Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2114747-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2114747-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. E. dos S. L. - Agravado: R. A. G. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2114747-89.2024.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: C. E. dos S. L. Agravado: R. A. G. Comarca de São Paulo Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 21 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou que diga a executada, em 24 horas, se de acordo que a próxima visita ocorrerá dia 28.4.24 (domingo), já que o exequente informou que na do dia 21.4.24 (domingo) estaria impossibilitado por estar viajando. Há troca de e-mails entre as partes (f. 349/350). 2. A executada opõe embargos declaratórios (f. 351/352) à decisão de f. 335/337, alegando omissão por ausência de apreciação judicial ao item “c” de f. 325 : necessidade da presença e supervisão materna nas visitas paternas. Decido. O juízo entendeu não haver descumprimento nas visitas. Consignou-se à f. 336 a quinzenalidade de visitas paternas, aos domingos, das 10:00 às 18:00 horas até a oitava visitas a serem exercidas do mesmo modo, ou seja, nos termos do item “a” de f. 29 (título exequendo) (residência materna ou adjacências - nestas a ser combinado entre as partes sem interferência judicial). O título judicial (f. 28/32) não exige a presença materna nas primeiras oito visitas. Por outro lado, a criança não é mais lactante, já tendo quase quatro anos (J.P.S.G. é nascido em 21.5.19). O horário é reduzido (das 10:00 às 18:00 horas) e a convivência pai/ filho sem a supervisão da mãe permite liberdade entre ambos e a espontaneidade do filho. Ademais, acredita-se no bom senso do pai caso o filho queira terminar antes a visitação. Recebo os embargos declaratórios da executada para suprir a omissão e acrescentar à decisão de f. 335/337 a desnecessidade da presença materna às primeiras oito visitas paternas. 3. Independente de ajuizamento de nova ação de conhecimento no juízo competente, na busca da solução consensual da controvérsia ou visando a diminuição do conflito, designo audiência de tentativa de conciliação, por videoconferência, a ser presidida pelo Magistrado, com a participação do Ministério Público, o dia 20 de junho de 2024, às 14:00 horas (fls. 353/34). Busca a agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada para que a convivência entre pai e filho durante as oito primeiras visitas sejam realizadas na residência materna ou adjacências, exclusivamente com a presença materna ou pessoa de sua confiança e, ao final, a reforma da decisão. Alega, em síntese, que as partes mantiveram relacionamento amoroso de agosto de 2018 a fevereiro de 2019 e, desta união, adveio a gestação. Afirma que as partes mantinham também uma relação profissional, que foi demitida e que houve a necessidade da propositura de ação de investigação de paternidade e reclamação trabalhista. Alega que o filho é fruto de um relacionamento extraconjugal e a relação do genitor com o filho sempre foi distante e foi acordado que a convivência seria de forma progressiva, sendo também acordado que até a oitava visita seria acompanhado com a genitora e em sua residência, o que foi homologado em julho de 2022. Sustenta que o agravado nunca cumpriu a quantidade de visitas e nem tampouco da forma acordada, contudo, instaurou o cumprimento de sentença afirmando estar sendo impedido de ver o infante. Assim, foi proferida decisão que teria sido omissa acerca da necessidade da presença da genitora nas visitas. O recurso foi distribuído a este Relator em razão da prevenção com o agravo de instrumento nº. 2221037-07.2019.8.26.0000. É o relatório. I. Não vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Isto porque, conforme mencionado na r. decisão, nada constou no título judicial acerca da obrigatoriedade da presença materna nas primeiras visitas (acordo nas fls. 28/32, origem). Ademais, a criança não é mais lactante, a genitora não se opõe que o genitor tenha contato com o menor e, via de regra, não pode o clima de beligerância entre as partes atrapalhar no convívio dos genitores com os menores. Assim, em cognição sumária, ausentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. Observo que os links indicadas na fl. 477 não estão funcionando. Posto isto, considerando a brevidade com que os agravos de instrumento vem sendo julgados e que há audiência de conciliação já designada para o mês de junho, indefiro a tutela de urgência. II. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil para que responda em 15 (quinze) dias. III. Dispensada a comunicação ao juízo de origem da decisão proferida por este Relator, sendo também dispensadas as informações. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Stéphanie Lopes Palacci (OAB: 423321/SP) - Ana Paula Bimbato de Araujo Braga (OAB: 373938/SP) - Marina Carvalho Marcelli Ruzzi (OAB: 373988/SP) - Fernanda Cabral Tomita (OAB: 443463/SP) - Gustavo Abilio de Meireles (OAB: 346688/SP) - Renato Aparecido Gomes (OAB: 192302/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2120498-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2120498-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: R. J. M. R. - Agravado: W. D. B. R. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de divórcio, na fase de cumprimento provisório de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 05, origem) que determinou a citação e a intimação do executado para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade, sob pena de prisão. Brevemente, sustenta o agravante que a agravada distribuiu o incidente visando executar alimentos compensatórios, pelo rito da prisão civil, o qual descabe na hipótese, vez que a natureza da pensão é de verba indenizatória. Todavia, a r. decisão recorrida o intimou a pagá-los, em três dias, sob pena de prisão, o que merece reforma. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão atacada, para afastar a possibilidade de prisão. Recurso tempestivo. Prevenção ao AI nº 2110726-70.2024.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. À vista dos autos principais de divórcio litigioso, apura-se que, em reconvenção, a agravada requereu o arbitramento provisório de pensão, ao argumento de dedicação exclusiva ao lar por três décadas e ausência de fonte de renda, e alimentos compensatórios, por estar o agravante na posse e administração do patrimônio comum. Superveniente r. decisão (fls. 131/134, daqueles) deferiu somente a fixação provisória de alimentos compensatórios, os quais não têm natureza alimentar propriamente dita e, consoante precedentes do C. STJ, desautorizam a execução pelo rito da prisão civil do devedor. Posto isto, concedo o efeito suspensivo. Oficie- se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 2 de maio de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Jose Rena (OAB: 49404/SP) - Stela Marlene Schwerz (OAB: 18802/ PR) - Camila da Costa Albuquerque (OAB: 53422/PR) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 41
Processo: 2121197-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2121197-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Andrea Biller Ribeiro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de cominatória c.c. indenizatória por danos morais, na fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 106/108, origem) que rejeitou a impugnação e concedeu novo prazo para adimplemento da obrigação de fazer, sob pena de nova multa diária, fixada em R$ 1.000,00 e limitada a trinta dias. Brevemente, sustenta a agravante que, para recuperar a conta da agravada, necessário primeiro que a interessada indique nos autos e-mail válido e seguro, nunca antes associado à contas no Instagram ou Facebook, para que o provedor envie um link de recuperação, com instrução acerca dos procedimentos a seguir para restabelecimento do acesso, oportunidade em que cadastrará senha de acesso vinculada a esse novo endereço eletrônico. Diz que a obrigação é inexequível enquanto não informado novo e-mail válido e seguro, o que afasta a exigibilidade da multa de R$ 30.000,00, a qual, ademais, é desproporcional e merece redução, assim como as novas astreintes fixadas. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para afastamento das multas, diante da ausência de indicação de e-mail válido e seguro. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Incontroverso o inadimplemento da obrigação de fazer até esta data, não é crível que haja Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 43 impossibilidade técnica para o restabelecimento da conta da agravada a partir do e-mail de que ela se utiliza. Ademais, nessa parte, a minuta apresenta inovação recursal, visto que, em sua impugnação, expressamente afirmou do recebimento de e-mail válido e seguro para recuperação da conta, o que não se efetuou dada a suposta inércia da agravada. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Int. São Paulo, 3 de maio de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - André Dainese Ichikawa (OAB: 417029/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1001870-34.2019.8.26.0346
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1001870-34.2019.8.26.0346 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: Fernando Leal Filizzola (Espólio) - Apelante: Maria Eduarda Paiva Filizzola (Inventariante) - Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Credivale - Interessado: Vitor Leal Filizzola - Interessado: Valter Leal Filizzola - Interessada: Eurea Lucia de Souza Filizzola - Interessada: Claudia Regina Lopes Caffarena Filizzola - Trata-se de Apelação interposta contra sentença judicial, cujo relatório adoto (págs. 387/390), por meio da qual a MMª. Juíza da 2ª Vara da Comarca de Martinópolis, em ação declaratória de divisão de terras, julgou procedente a primeira fase, reconhecendo o direito da parte Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 116 autora à divisão e determinou que sejam intimados os condôminos, nos termos do art. 591 do CPC, para apresentarem os títulos de propriedade eventualmnte ainda não exibidos e formularem seus pedidos de quinhões, no prazo de dez dias. Em razão da sucumbência, condenou os demandados ao pagamento das custas desta fase, além dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apelo do demandado a págs. 393/404. Contrarrazões apresentadas a págs. 410/419. É a síntese do necessário. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso em análise, sobreveio a manifestação de desistência do apelo por parte do apelante (pág. 437). Assim, NÃO CONHEÇO da Apelação, com fundamento nos arts. 932, III, e 998, ambos do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Carlos Alberto Destro (OAB: 139281/SP) - Marcal Alves de Melo (OAB: 113037/SP) - Letícia Yoshio Sugui (OAB: 161609/SP) - Teruo Taguchi Miyashiro (OAB: 86111/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2117464-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2117464-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: G. F. P. - Requerida: L. S. B. - Interessada: S. S. B. F. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: J. S. B. F. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de pedido de suspensão da eficácia de sentença proferida em ação de modificação de guarda, na qual o pedido do autor foi julgado improcedente (págs. 379/382 dos autos de origem). O requerente alega que a medida deve ser deferida, em síntese, porque exerce a guarda de fato das filhas há mais de cinco anos e foi iniciado cumprimento de sentença, o que importará em graves danos às menores. Afirma que durante o feito foi deferida produção de prova oral, que não fora realizada, de forma que há probabilidade de provimento do recurso, em razão do cerceamento de defesa. Sustenta que a requerida praticou atos de alienação parental e ameaçou as menores de que, caso não cooperassem com ela, nunca mais a veriam. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso de apelação já foi interposto (págs. 426/433 dos autos de origem) e está sendo processado em primeiro grau de jurisdição. Dessa forma, aprecio o pedido de concessão de efeito suspensivo, segundo o disposto no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, concluo que o pedido não comporta acolhimento. Nos termos da legislação vigente, a eficácia da sentença poderá ser suspensa quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso em análise. Pelo que se depreende dos autos, quanto à guarda, a sentença acolheu o parecer do Ministério Público, que ponderou as peculiaridades do caso. Além disso, nela também foi considerada a prova pericial produzida nos autos, na qual concluiu-se que a guarda unilateral paterna não está em consonância com o melhor interesse das menores. Pelo contrário, por meio do estudo psicológico, restou evidenciada a vontade das menores em residir com a genitora, não havendo indícios de conduta que a desabone. Assim, não restou evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que, apesar de a prova oral não ter sido produzida, ao menos nesse momento, não restou demonstrado que havia a necessidade de dilação probatória para a comprovação dos fatos alegados, pois as provas documentais e o laudo pericial juntado aos autos, a princípio, mostraram-se suficientes ao equacionamento da lide. Assim, considerando a notícia de que as menores já estão na residência materna, a manutenção da sentença, até o julgamento do recurso de apelação, não ocasionará risco de dano grave ou de difícil reparação capaz de justificar, neste momento processual, a concessão da medida pleiteada. Ademais, neste momento, não seria sequer recomendável uma nova alteração, especialmente porque não há notícia de que as crianças estejam correndo riscos aos cuidados da genitora. Nessas condições, ausentes os requisitos legais, nos termos do artigo 932, inciso II c/c artigo 1.012, § 4º, do CPC, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Aguarde-se o processamento e julgamento do Apelo. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Beatriz dos Anjos Buonomo (OAB: 305787/SP) - Eduardo Rodrigues da Costa (OAB: 340405/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 0002551-12.2010.8.26.0257
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 0002551-12.2010.8.26.0257 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipuã - Apelante: Carlos Alberto de Melo - Apelado: Osvaldo Sacardo - Apelada: Ana Lucia Saran Sacardo - Interessado: Orlando Sacardo - Interessado: Luiz Sacardo - Interessado: Adelino Sacardo - Interessado: Tereza Sacardo de Paula - Interessado: Jose Sacardo - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida as fls. 620/623, declarada as fls. 641, que julgou procedente a ação, para homologar o laudo técnico pericial, ressaltando que eventuais diferenças por ocasião da divisão e demarcação poderão ser postuladas em fase de cumprimento de sentença, e com base neles determino e decreto a partilha, resultando na divisão do imóvel descrito as fls. 3/5 da inicial, atribuindo a cada um dos condôminos a parte destacada pelo árbitro, descritas no laudo pericial, extinguindo- se o condomínio existente entre as partes. As partes arcarão com metade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apela a parte ré, alegando, em suma, que os autores agiram de má-fé ao omitirem a venda de mais de 7 mil hectares da matrícula 1.643, que deu origem a ação de adjudicação compulsória nº 1001095- Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 166 29.2018.8.26.0257. Diz que o laudo pericial é imprestável, devendo ser anulado, pois atribuiu aos autores área que não mais lhes pertence. O recurso foi processado e respondido. É a síntese do necessário. Consta dos autos que antes da distribuição deste recurso, foi distribuído e julgado recurso de apelação n° 1001095-29.2018.8.26.0257 pelo Desembargador Galdino Toledo Júnior da 9ª Câmara de Direito Privado. Logo, este recurso deve ser redistribuído a 9ª Câmara de Direito Privado, ante a ocorrência de prevenção, por se tratar de ações conexas, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça. “ Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.” Posto isto, não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição para 9ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 2 de maio de 2024. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Nairana de Sousa Gabriel (OAB: 220809/SP) - Armando Augusto Scanavez (OAB: 60388/SP) - Naiara de Sousa Gabriel (OAB: 263478/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 1060206-25.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1060206-25.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Viviane Moreira Morales - Apdo/Apte: Alexandre Silva Ferreira - DESPACHO Apelação Cível - Processo nº 1060206-25.2021.8.26.0002 Relatora: CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Comarca: Santo Amaro - SP Apelante: Viviane Moreira Morales Apelado: Alexandre Silva Ferreira Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação (fls. 230/237) e recurso adesivo (fls. 253/263), interpostos respectivamente por Viviane Moreira Morales e Alexandre Silva Ferreira, nos autos da ação indenizatória que o segundo move em face da primeira, contra a r. Sentença de fls. 222/226, a qual julgou o pedido procedente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, na forma do art.487, I do CPC, condeno as rés solidariamente em danos morais que arbitro em cinco mil reais com juros à razão de 1% da citação e correção monetária pela Tabela Prática TJ do arbitramento. Sucumbentes, arcam as rés com custas e despesas existentes, além de honorária advocatícia em 10% sobre o valor atualizado da condenação. De outro modo, como forma de retratação, que as rés encaminhem à massa condominal cópia da sentença como meio de minorar as consequências à moral subjetiva e objetiva autoral; podendo se fazer fixar no quadro de avisos ou qualquer meio de comunicação entre o condomínio com seus moradores, sob as penas da lei a serem estipuladas em eventual cumprimento de sentença”. Inconformada, suscita a ré-apelante que faz jus à gratuidade de justiça. No mérito, imougna os “prints” do aplicativo de mensagens “WhatsApp” e sua validade como prova, afirmando a inocorência de danos morais e impugnando o quantum fixado. Por tais razões, requer a improcedência da demanda. O autor-apelante, por sua vez, reforça a ocorrência do dano moral e de revelia da ré, Gabriela, requerendo a majoração de sua indenização para R$20.000,00 (vinte mil reais), colacionando a legislação e jurisprudência que entende pertinente. Contrarrazões a fls. 269/274. Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 180 2. Para se aferir mais detidamente a capacidade econômica da recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá juntar: (a) as três últimas declarações de imposto de renda pessoa física, se houver; (b) os extratos bancários de todas as contas em seu nome, referentes aos três últimos meses, bem como das faturas de todos os cartões de crédito que possuir, referentes ao mesmo período, além de apresentar o relatório do Registrato do Banco Central, que pode ser emitido pelo seguinte site: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato. Informe, também, se possui imóveis e/ou veículos automotores, ainda que sujeitos a financiamento em curso, e esclareça se é sócia de pessoa jurídica, juntando documentação a respeito (balanços, balancetes, IRPJ, extratos bancários, número de funcionários e suas remunerações, dentre outros). Deverá, ainda, e se o caso, demonstrar o recebimento de benefício previdenciário e/ou assistencial (LOAS, aposentadoria, Bolsa Família, etc.). 3. Oportunamente, decorrido o prazo constante na Resolução 772/2017, tornem conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento. Intime-se. São Paulo, 3 de maio de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Ricardo Araldo (OAB: 92838/SP) - Nehemias Domingos de Melo (OAB: 96124/SP) - Ubirajara da Silva Ramos Junior (OAB: 443272/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2132042-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2132042-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Ana Tereza Dequech Kritselis - Agravado: Andreas Dequech Kritselis (Representado(a) por Terceiro(a)) - (Voto nº 37,001) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 77/80 dos autos principais, que, no bojo de ação condenatória, deferiu a tutela de urgência para determinar à operadora de planos de saúde autorize o tratamento domiciliar (home care) prescrito ao autor, enquanto perdurar a necessidade, conforme orientação médica, no prazo de 05 dias, sob pena de ter penhorados os valores necessários para o custeio da terapêutica, via SISBAJUD. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não se encontravam presentes os requisitos do art. 300 do CPC; a avença firmada pelas não prevê cobertura para tratamento em home care; tratando-se de contrato típico de seguro, não se veda o estabelecimento de cláusulas restritivas de responsabilidade, ex vi do § 4º do art. 54 do CDC; inexiste obrigação de custeio de medicamentos e itens de higiene pessoal; o tratamento não está listado no rol de procedimentos obrigatórios da ANS; a manutenção do decisum implicará evidente desequilíbrio contratual. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negada a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 19/26. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 24 de abril de 2024, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedentes o pedido da parte autora, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil) para confirmar parcialmente a tutela de urgência, condenando a requerida na obrigação de fazer, consistente em disponibilizar ao autor, o fornecimento em home care de: BIPAP Trilogy; Base de Umidificação; Máscara Respironics (Philips) Dreamwer ulface (oronasal); Concentrador de Oxigênio; Cilindros de oxigênio - 2 unidades; Aspirador de vias aéreas; Sondas de aspiração nº 08 e 10; Oxímetro de mesa; e Nobreak e bateria para manutenção de fonte de energia em caso de pane elétrica. Julgo improcedente o pedido em relação à disponibilização ao autor de atendimento em home care, para a realização das sessões semanais de fisioterapia respiratória, as quais pelas obrigações contratuais vigentes entre as partes, deverão ser oferecidas pela requerida ao requerente, todavia, através de atendimento em sua rede credenciada, revogando a tutela de urgência que determinava a realização do atendimento no formato home care. Arbitro honorários advocatícios em 10% para cada patrono em razão da sucumbência recíproca. As custas também deverão ser custeados de forma igualitária pelas partes (fls. 209/222 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo- se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 2 de maio de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Rosana Chiavassa (OAB: 79117/SP) - Silvana Chiavassa (OAB: 97755/SP) - Gabriel Chiavassa de Mello Paula Lima (OAB: 374611/SP) - Caique Damião da Silva (OAB: 426003/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2120832-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2120832-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Antonio Carlos Pinto - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE ORDENOU A EMENDA DA VESTIBULAR - PRECAUÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA - PROVIDÊNCIA PRUDENCIAL - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitali-zada, a qual ordenou providência para o regular processamento da demanda, discorda a parte autora, argumenta não haver necessidade de atualização do mandato, busca efeito suspensivo, pugna provimento (fls. 01/18). 2 - Recurso tempestivo, acompanhado de documentos (fls. 19/229). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Coube ao douto juízo, de forma prudencial e acautelatória, ordenar a emenda da vestibular com atualização da outorga de procuração, juntado comprovante de domicílio, no prazo de 15 dias, em razão da utilização da máquina judiciária de forma preda-tória em milhares de demandas, conforme preconizam o próprio CNJ e as diligências ultimadas pela Corregedoria local, não se verifica custo elevado da atualização de procuração ou comprovação do domicílio. É melhor uma cautela inicial, de maneira prudencial, do que o alastramento de demandas, a custo zero, mediante gratuidade cuja parte somente experimenta o bônus, sem nenhum ônus se vier a sucumbir nas demandas. Os demais argumentos trazidos pelo patrono não identificam qualquer análise diferente, ainda que juntasse uma foto, a qual nada pode significar, e o valor da aposentadoria está até acima da média geral da Seguridade Social. Em suma, de rigor a emenda da vestibular tal qual proposta pelo douto juízo. Eventual recurso interposto será recebido somente no efeito devolutivo. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 118073/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO
Processo: 1026209-04.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1026209-04.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros - Apelado: Paulo Sergio Barizon Feitoza (Justiça Gratuita) - Apelado: Gabriel Fernando Barizon Feitoza (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 45080 APELAÇÃO Nº 1026209-04.2022.8.26.0071 APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS APELADOS: PAULO SERGIO BARIZON FEITOZA E GABRIEL FERNANDO BARIZON FEITOZA COMARCA: 7.ª VARA CÍVEL DE BAURU JUIZ: MÁRCIO AUGUSTO ZWICKER DI FLORA COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE A CONSÓRCIO. Negativa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente. Matéria reservada às Câmaras que integram a Terceira Subseção de Direito Privado. Art. 5º, III.8, da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Determinação de remessa dos autos à uma das Câmaras competentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 282/289, de Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 323 relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação de cobrança movida por PAULO SERGIO BARIZON FEITOZA E GABRIEL FERNANDO BARIZON FEITOZA em face do BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, bem como procedente o pleito objeto do processo n.º 1023788-41.2022.8.26.0071, envolvendo as mesmas partes, para condenar a requerida a) a cumprir, no prazo de 10 dias, a obrigação de quitar parcial ou totalmente o saldo devedor do contrato de financiamento do imóvel localizado na Rua Álvaro de Sá, nº 2-108, Parque União, em Bauru, na data do óbito de PAULO DA SILVA FEITOZA (em 08/07/2022), até o limite de R$ 144.000,00, o saldo devedor dos contratos de financiamento nº 979830182, nº 112304358, nº 107170358 e nº 973570424, na data do óbito de PAULO DA SILVA FEITOZA (08/07/2022), até os limites de R$ 11.652,64, R$ 219.024,29, R$ 22.959,89 e R$ 17.819,60, respectivamente, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 420.000,00; b) ao pagamento do valor da indenização do seguro de vida aos autores, relativo ao contrato nº 64.722.926 (apólice nº 2916775), no importe de R$ 50.000,00, sendo 50% para o coautor PAULO e 50% para o correquerente GABRIEL. Diante da sucumbência mínima dos autores, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários em favor do procurador dos autores, fixados em 10% sobre o valor atribuído ao processo n.º 102788-41.2022.8.26.0071. Embargos de declaração apresentados pelo réu às fls. 292/295, os quais foram acolhidos, a fim de constar, no dispositivo da sentença, o seguinte: ... assim como o dever de a requerida pagar aos autores a indenização do seguro de vida (contrato nº 64.722.926 - apólice nº 2916775), no importe de R$ 50.000,00, sendo R$ 25.000,00 para o correquerente PAULO e R$ 25.000,00 para o coautor GABRIEL”. No mais, vislumbro a necessidade da expedição do ofício referido às p. 294/295, observando-se os pedidos em questão, contando com a aquiescência da parte autora (p. 299). Assim, acolho os embargos, sendo apenas necessária a retificação supramencionada e a expedição de ofício conforme requerido. (fl. 301) Apela o réu (fls. 304/315) alegando, em síntese, que há declaração de saúde respondida pelo próprio segurado, que omitiu ser portador de imunodeficiência humana, bem como declarou gozar de boa saúde e não ser portador de doença que necessitasse de acompanhamento médico ou de medicamento de uso contínuo; que, a partir dessa informação, caberia à seguradora aceitar ou não a proposta de seguro e avaliar se estava disposta a assumir os riscos a ela inerentes, podendo ainda propor prêmio mais elevado para equilibrar a contratação; que a omissão contrariou o dever de boa-fé dos contratantes e impediu que a seguradora fizesse uma análise completa do caso; que restou incontroverso que o segurado era portador de doença pré-existente muito antes da contratação dos seguros, o que justificou a negativa de cobertura securitária. Embasa sua pretensão em entendimento jurisprudencial. Requer a reforma da r. sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Recurso regularmente processado, com apresentação de contrarrazões às fls. 320/326. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque a discussão repousa apenas sobre a cobrança de indenização securitária, em razão da morte do segurado, e não sobre as cláusulas dos contratos de financiamento imobiliário e de empréstimos pessoais, celebrados pelo de cujus. Diante disso, constata-se que a competência recursal para apreciar e decidir o apelo é de uma das Câmaras que integram a Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal, eis que delas é a competência para julgar ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais;, nos termos do art. 5º, inciso III.8, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Confira-se: COMPETÊNCIA RECURSAL Pagamento de seguro em caso de morte do segurado Competência da 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado Resolução nº 623/2013, III.8 e III.10 - Determinada a redistribuição à Seção de Direito Privado III, 25ª a 36ª Câmaras - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1010689-64.2020.8.26.0009; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Competência recursal Competência para julgamento de matérias atinentes a seguro de vida e acidentes pessoais atribuída à Subseção de Direito Privado III (25ª. a 36ª. Câmaras), nos termos da Resolução nº 623/2013, art. 5º, inc. III.8, do Tribunal de Justiça Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1000108-33.2019.8.26.0394; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022) *Competência recursal Ação de cobrança de seguro de vida prestamista Matéria afeta a 25ª a 36ª Câmaras deste Egrégio Tribunal - Recurso não conhecido com remessa determinada. (TJSP; Apelação Cível 1026138-02.2015.8.26.0506; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2017; Data de Registro: 25/08/2017) *Competência ação de cobrança de seguro de vida relacionado a financiamento de veículo Competência da 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado - Resolução nº 623/2013, III.8 e III.10 redistribuição à Seção de Direito Privado III recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003224-95.2015.8.26.0003; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2017; Data de Registro: 22/03/2017) APELAÇÃO Ação que visa o recebimento de prêmio previsto em seguro de vida para quitação de cédula de crédito bancário Discussão das cláusulas do seguro - Incompetência desta C. Câmara Matéria afetaa uma das C. Câmaras dentre aquelas numeradas entre a 25ª e 36ª, da Seção de Direito Privado Inteligência do art. 5º, III, III.3, da Resolução nº 623/2013 e do art. 103, do RITJ Competência em razão da matéria e, portanto, absoluta Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Terceira Subseção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras. (TJSP; Apelação Cível 0006233-34.2010.8.26.0108; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/07/2016; Data de Registro: 11/07/2016) Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de maio de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Daniel Matias Schmitt Silva (OAB: 200759/SP) - Gustavo Henrique Laudelino Moretti (OAB: 366070/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001882-84.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1001882-84.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Carlos Lourenco Bandeira - Apelado: Adonizete Ferreira dos Santos - Vistos. Cuida-se de apelação interposta por CARLOS LOUREÇO BANDEIRA, para impugnar a sentença que julgou improcedente a ação monitória ajuizada em face de ADONIZETE FERREIRA DOS SANTOS. A parte apelante postulou, no recurso interposto, a concessão do benefício da gratuidade, alegando que não possui condições de recolher as custas processuais. Foi oportunizada a comprovação da insuficiência de recursos (fls. 135/136), sobrevindo decisão de indeferimento da gratuidade (fls. 203/206) com determinação de recolhimento do preparo em 5 dias, sob pena de deserção. A petição de fls. 221/222 encartou comprovante de preparo no valor de R$ 503,32, sobrevindo a determinação de complementação da quantia (fls. 227/229), em face da qual foram opostos embargos de declaração, posteriormente rejeitados. Na sequência, foi interposto agravo interno, ainda pendente de julgamento. De tal modo, cabe concluir que a análise do mérito do presente recurso depende da decisão definitiva a ser prolatada no incidente n. 1017906-89.2021.8.26.0344/50003 (pendente de julgamento), e de eventual cumprimento da ordem de recolhimento da diferença do preparo recursal, em caso de não acolhimento daquele incidente. Ante o exposto, e havendo a prejudicialidade acima relatada, determino a remessa do presente recurso ao Cartório, para que se aguarde o julgamento do incidente n. 1017906-89.2021.8.26.0344/50003. Oportunamente, e, certificado o trânsito em julgado daquele incidente, tornem o presente apelo concluso para análise. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Willamy Pinheiro Alves (OAB: 28803/CE) - Antonio Ednardo da Silva (OAB: 41185/CE) - Jackson Vicente Silva (OAB: 345012/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2119740-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2119740-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rancharia - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Genira da Silva Sousani - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG S/A, tirado de r. decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Única da Comarca de Rancharia, às fls. 139/141 dos autos de ação declaratória de inexistência de débito cc. pedido indenizatório ajuizada por Genira da Silva Sousani, pela qual fora saneado o feito. O agravante busca a reforma do decidido, sustentando, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, defendendo, ainda, a necessidade de produção da prova oral requerida (fls. 01/10). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, após a entrada em vigor da nova lei processual, o Agravo de Instrumento não mais detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015, do Código de Processo Civil, refere às hipóteses de cabimento como numerus clausus. Hodierna doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (in Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se que, in casu, o d. Juízo a quo fixou os pontos controvertidos, pronunciou-se quanto à necessidade de produção de prova pericial, além de indeferir o pedido de produção de prova oral, invertendo o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII do CDC e 429, II do CC, situações que não se amoldam a nenhum dos termos legalmente previstos. Confiram-se, a respeito, recentes precedentes desta C. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência em face de decisão proferida em despacho saneador em demanda com pedidos indenizatórios de dano material e moral - Recurso de agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da prova oral. Matéria debatida neste recurso não prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil - Inexiste urgência a justificar seja a questão examinada antes de interposta apelação - Tese da taxatividade mitigada fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.704.520-MT) que, nesse cenário, é inaplicável no caso concreto - Questão que pode ser apreciada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, se o caso - RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2078809-33.2024.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Francisco Morato -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024) Civil e processual. Ação de cobrança. Insurgência da demandante contra a decisão saneadora, na parte em que imputou a ela o ônus da prova, com fulcro no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Recurso inadmissível, porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do diploma processual civil, não se confundindo com a do inciso XI. Incidência do princípio da taxatividade. Impossibilidade, ademais, de mitigação desse princípio no caso concreto. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2247526-42.2023.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 353 Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024) Oportuno consignar que não se desconhece recente entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, referiu ser o rol do art. 1.015 do CPC de taxatividade mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso em tela não se verifica tal risco, eis que plenamente possível análise da insurgência ora referida em sede de apelação. A meu ver, ainda, que ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários do Professor Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiavam agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, tenho que o decisório não possa ser impugnado pela via ora eleita, havendo de se submeter à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 02 de maio de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Danilo Augusto da Silva (OAB: 323623/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2095721-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2095721-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carilu de Almeida Santos - Agravante: Marcos Vinicius de Almeida Santos - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Th12 - Vendas e Manutenção de Aparelhos - Trata-se de agravo de instrumento deduzido por Carilu de Almeida Santos e Marcos Vinicius de Almeida Santos em razão de decisão interlocutória (fls. 129/130 do processo, digitalizada a fls. 15/16) que, em ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito e indenizatória, indeferiu a tutela provisória de urgência. Irresignados, aduzem os autores, em síntese, que: (a) ajuizaram a ação a fim de obter a declaração de inexistência e inexigibilidade de débito com restituição de valores pagos; (b) o agravante Marcos Vinícius de Almeida Santos comprou da corré TH12 Vendas e Manutenção de Aparelhos um aparelho celular, no dia 3/5/2023, utilizando-se do cartão de crédito de sua mãe, a agravante Carilu Braga de Almeida, cuja instituição financeira é o corréu Banco Santander (Brasil) S/A; (c) o produto deveria ser entregue em 90 dias, o que até agora não ocorreu; (d) Carilu conseguiu o cancelamento da compra e o banco estornou os valores que já haviam sido pagos, mas no dia 20/10/2023 incluiu novamente as dez parcelas da compra cancelada e continuou cobrando; (e) seu cartão de crédito está se tornando uma verdadeira bola de neve, porque só tem pago os valores que realmente foram gastos, ignorando os lançamentos das parcelas mensais da compra cancelada; (f) além disso, foram incluídos unilateralmente na fatura do cartão de crédito diversos parcelamentos nunca realizados, advindos de uma negociação do saldo remanescente não pago; (g) a agravante Carilu tem recebido ligações com mensagens automáticas que ameaçam a negativação de seu nome. Pedem que o Banco Santander retire o valor de R$ 4.950,00, que foi parcelado em dez vezes na fatura do cartão de crédito de Carilu, bem como declare inexigíveis os parcelamentos de fatura lançados de forma unilateral (e os encargos pelo não pagamento destes), dando provimento ao recurso. O presente recurso foi distribuído inicialmente à 32ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, tendo o Excelentíssimo Desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira determinando sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado II, em razão da matéria (fls. 29/33). A fls. 37/39, com documento de fls. 40/41, foi informado não haver oposição ao julgamento virtual do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a aparente relevância da argumentação trazida, em especial, a alegação de cancelamento da compra pelo não recebimento do produto (aparelho de celular), com o estorno pelo banco agravado do valor referente às 4 parcelas até então pagas (R$ 1.980,00), bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à demandante Carilu, ante a iminência de inclusão de seu nome no cadastro de restrição ao crédito em decorrência na cobrança da dívida aqui em discussão - comunicação expedida pela Serasa (fls. 40/41 destes); com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, defiro o efeito antecipatório recursal, com o fim de suspender a cobrança das parcelas do referido débito e a mora gerada em razão dessa dívida, até o julgamento deste recurso, devendo o banco agravado, ainda, excluir ou se abster de incluir o nome da agravante Carilu de Almeida Santos nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 2.000,00 para cada ato indevido, limitada a R$ 20.000,00, após a ciência desta decisão. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e sejam intimados os agravados, desde que possuam procurador no processo (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 3 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ayessa Nayara Santana Nunes (OAB: 467919/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1002711-06.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1002711-06.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Janete Cristina Passarelli da Silva - Apelado: Banco Agibank S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 29984 Trata-se de ação declaratória e indenizatória por danos materiais e morais proposta em 27.03.2023 por Janete Cristina Passarelli da Silva em face de Banco Agibank S. A. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.056,20 (fls. 20). Sobreveio sentença a fls. 256/262 julgando IMPROCEDENTE esta ação que JANETE CRISTINA PASSARELLI DA SILVA em face de AGIBANK S.A., ambos qualificados nos autos. Em razão da sucumbência, condeno a parte vencida JANETE CRISTINA PASSARELLI DA SILVA no pagamento e reembolso das despesas processuais abertas ou suportadas pelo vencedor, bem como em honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado quando do pagamento (arts.85, §§2º e 6º, do CPC), permitido o parcelamento em até 10 vezes, a começar de eventual preparo recursal. Indefere-se a gratuidade pois, em que pese a autora ter sido devidamente intimada, conforme decisão de p. 31, item 1, para juntar documentos para demonstrar sua hipossuficiência econômica (quais sejam, três últimos holerites/ comprovantes de renda, bem como extratos bancários e cartões de crédito da autora e eventual cônjuge), não o fez. Com o trânsito em julgado, extingo, em consequência, o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito (fls. 261). Apela a autora (fls. 265/277) pleiteado, dentre outras coisas, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (fls. 278/283). Houve contrarrazões pugnando pela manutenção do decidido (fls. 287/291). Aportou o feito neste Tribunal de Justiça (fls. 294). A decisão de fls. 295/297 concedeu à autora-apelante o prazo de cinco dias para apresentação de determinados documentos para comprovar a alegada pobreza, ou então recolher a quantia correspondente às despesas do recurso. Tudo sob pena de deserção. A recorrente pleiteou a fls. 300 a concessão de prazo suplementar para apresentação da documentação listada pela decisão de fls. 295/297. Foi concedido o prazo complementar de dez dias para a recorrente juntar os documentos, ou então recolher o valor do preparo, tudo sob pena de deserção (fls. 301). A apelante, entretanto, apresentou somente alguns extratos bancários (alguns ilegíveis) e um extrato do INSS (fls. 311/316). É o relatório. Decido. A apelação não deve ser conhecida. Malgrado a autora, ora apelante, tenha sido expressamente instada, pela r. decisão de fls. 295/297, com concessão de prazo suplementar (fls. 301), a apresentar documentação específica para comprovar sua vulnerabilidade econômica, ou, no mesmo prazo, recolher o preparo, tudo sob pena de deserção, apenas acostou documentação incompleta e parte ilegível. Ora, a recorrente não apresentou, em especial, o Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias e os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do mencionado relatório. Também não apresentou cópias de suas faturas do cartão de crédito. Desta forma, a apelante não apresentou a documentação exigida de forma completa e nem recolheu o preparo. Nestes termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Termos em que, o recurso não merece ser conhecido e, de acordo com o previsto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de 10% para 20% sobre o valor atualizado da causa (originalmente fixado em R$ 20.056,20 fls. 20). Assim, ante a deserção, não conheço da apelação. São Paulo, 3 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/ CE) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2120478-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2120478-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Edivaldo Marques - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDIVALDO MARQUES em face da r. decisão de fls. 179 dos autos originários, por meio da qual, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com revisional de readequação de contrato bancário, o nobre magistrado a quo determinou a unificação do feito ao processo n. 1063079-67.2023.8.26.0506. Consignou o ilustre julgador singular: Vistos. 1. Págs. 94/95 (emenda da inicial): em que pese os esclarecimentos apresentados, mantenho a decisão inicial acerca de se evitar as pulverizações de ações. 2. Decido à vista do processo piloto de nº 1063079-67.2023(nº. de ordem 3284/2023), observando-se que houve regular formação jurídica processual com contestação, inclusive consta apensamento deste processo distribuído por direcionamento. 3. Ante a contestação aqui apresentada de forma espontânea, ouça-se o polo ativo em 15 dias. 4. Após, prossiga-se na ação piloto acima indicada para instrução e julgamento unificado, tornando-se à conclusão minuta em todos os processos. 5. Estendo para cá a gratuidade em favor do polo ativo, concedida na ação principal, anotando-se. Providencie-se e Intimem-se. Irresignado, recorre o autor, alegando, em síntese, que: (i) os argumentos utilizados pelo magistrado não são suficientes para a conexão das ações, visto que os contratos foram entabulados com valores e taxas distintas e em datas diversas; (ii) em função de suas especificidades, é necessária análise minuciosa de cada demanda, em lides independentes. Liminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo. Postula, ao final, o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão e determinada a imediata redistribuição das ações ditas como conexas. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, o periculum in mora exsurge da possibilidade de tumulto processual resultante no julgamento do presente caso no processo conexo antes da apreciação da temática por este E. Tribunal, sendo premente privilegiar a competência desta Colenda Câmara, bem como o princípio do duplo grau de jurisdição. Por tais razões, defere-se o efeito suspensivo ao agravo. Oficie-se ao ilustre juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2120518-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2120518-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Edivaldo Marques - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDIVALDO MARQUES em face da r. decisão de fls. 186 dos autos originários, por meio da qual, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com revisional de readequação de contrato bancário, o nobre magistrado a quo determinou a unificação do feito ao processo n. 1063079-67.2023.8.26.0506. Consignou o ilustre julgador singular: Vistos. 1. Decido à vista do processo piloto de nº1063079-67.2023 (nº. de ordem 3284/2023), observando-se que houve regular formação jurídica processual com contestação, inclusive consta apensamento deste processo distribuído por direcionamento. 2. Ante a contestação aqui apresentada de forma espontânea, ouça-se o polo ativo em 15 dias. 3. Após, prossiga-se na ação piloto acima indicada para instrução e julgamento unificado, tornando-se à conclusão minuta em todos os processos. 4. Estendo para cá a gratuidade em favor do polo ativo, concedida na ação principal, anotando-se. Providencie-se e Intimem-se.. Irresignado, recorre o autor, alegando, em síntese, que: (i) os argumentos utilizados pelo magistrado não são suficientes para a conexão das ações, visto que os contratos foram entabulados com valores e taxas distintas e em datas diversas; (ii) em função de suas especificidades, é necessária análise minuciosa de cada demanda, em lides independentes. Liminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo. Postula, ao final, o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão e determinada a imediata redistribuição das ações ditas como conexas. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, o periculum in mora exsurge da possibilidade de tumulto processual resultante no julgamento do presente caso no processo conexo antes da apreciação da temática por este E. Tribunal, sendo premente privilegiar a competência desta Colenda Câmara, bem como o princípio do duplo grau de jurisdição. Por tais razões, defere-se o efeito suspensivo ao agravo. Oficie-se ao ilustre juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2117303-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2117303-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Fernandes Advogados e Associados - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Marcelo Fernandes Advogados e Associados em razão da r. decisão de fls. 546/547 da origem (cumprimento de sentença nº 0076611-92.2017.8.26.0100), proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central, Comarca da Capital, que deferiu a penhora de 10% do faturamento do executado e intimou a autora para que comprovasse o recolhimento das custas para a expedição do mandado de penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado. O executado/agravante postula a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que aparentemente não houve decisão do Juízo de origem para o deferimento da penhora de bens que guarnecem o escritório do executado, mas tão somente determinação de recolhimento de custas. Todavia, considerando a natureza do estabelecimento réu, escritório de advocacia, cujos bens podem ser úteis ao exercício da profissão do executado, gozando, em tese, da impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC, considero presentes os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, c.c. e 1.019, I, ambos do CPC, defiro apenas parcialmente o efeito suspensivo, para que o Juízo de primeiro grau não determine a realização de penhora de bens no interior do escritório. No que diz respeito à penhora de 10% do faturamento, indefiro o pedido de efeito suspensivo, porquanto a penhora é juridicamente possível (art. 835, X). Ademais, o julgamento a que o agravante se refere, que reformou a decisão de penhora do faturamento foi realizado em 28 de novembro de 2019, ou seja, há quase cinco anos. Mencionado acórdão (proferido pela 26ª Câmara de Direito Privado no agravo de instrumento nº 2139121-48.2019.8.26.0000) consignou, expressamente, que a penhora do faturamento não era possível naquele momento. Veja-se: “Com razão o agravante no que se refere à penhora de seu faturamento, que se mostra prematura. A penhora sobre o faturamento demanda remuneração do administrador, consistindo em medida extrema e muito gravosa ao executado. A par da discussão da possibilidade ou não, em razão da natureza de seu faturamento, não se vislumbra, no momento, os requisitos autorizadores da medida (...) Nessa conjuntura, de rigor que se aguarde oportunidade mais adequada para imposição da medida (fls. 265/266, g. n.) Assim, decorrido tempo substancial entre aquele julgado e o atual momento, ante a não satisfação total da dívida a despeito das buscas de bens, não se verifica, em juízo de delibação, incorreção da decisão proferida. Assim, deve a penhora sobre o faturamento do executado prosseguir, ao menos até o julgamento do mérito do presente agravo. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Marcelo Fernandes Advogados e Associados (OAB: 118880/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2117025-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2117025-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jacira Maria de Souza - Agravante: Marcela Cristina de Souza Rossetto - Agravante: Gabriel Henrique Kuprian - Agravada: Efigenia de Jesus - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso Gabriel Henrique Kuprian, Marcela Cristina de Souza Rossetto, Jacira Maria de Souza interpuseram este Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida em ação de exigir de contas, promovida por Efigenia de Jesus, nos seguintes termos: EFIGÊNIA DE JESUS ajuizou AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em face de JACIRAMARIA DE SOUZA, GABRIEL HENRIQUE KUPRIAN e MARCELA CRISTINADE SOUZA ROSSETTO, porque contratou os serviços advocatícios da corré Jacira (em meados de 1998), abrangendo vários processos e procedimentos administrativos, além da administração de bens. Em todo esse período, não lhe foi entregue contratos acerca de tais serviços. Contudo, em meados de 2014, a parte ré entabulou acordo, sem seu conhecimento, tendo recebido o valor de R$300.000,00, sem o respectivo repasse. Demandou ação de exigir contas (feito nº 1090669-44.2021.8.26.0100, perante a r. 28ª Vara Cível local), sendo que, na defesa deste, a corré Jacira alegou inadimplência da parte autora em razão de vários serviços realizados e não pagos, o que motivou a compensação daquele primeiro valor, afirmando, ainda, que existe valor a ser pago pela autora. Afirmou, ainda, que os corréus Gabriel e Marcela, genro e filha de Jacira, foram substabelecidos nos mandatos outorgados àquela e mantiveram o mesmo comportamento omissivo. Pugna, assim, pela prestação de contas em relação a tais serviços, excetuando-se aquele que culminou com a transação judicial e o recebimento dos R$ 300.000,00. Trouxe documento (pp. 8/27). Determinou-se a vinda de documentos (p. 28), juntados às pp. 33/77.A parte ré contestou (pp. 87/96). Há litispendência. A corré Jacira assumiu a Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 525 causado processo de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, em julho/1998, o qual já havia sido proposto por outro advogado, concordando em receber os honorários no final do processo. Vários outros serviços jurídicos foram realizados, sendo que a autora sempre era cientificada dos atos praticados, sendo colhidas as procurações respectivas, algumas delas entregues quando finalizados os serviços. Em meados de 2021, quando já resolvido boa parte de todos os processos judiciais, a autora demandou a primeira prestação de contas, depois de mais de 24 anos de serviços prestados pelos réus. Na primeira fase, julgou-se a necessidade da prestação de contas, sendo que, em segunda fase, tudo restou esclarecido, inclusive com todos os processos pagos e não pagos. Assim, não há que se falar em nova demanda. Trouxe documentos (pp. 98/143).Sobreveio réplica (pp. 147/154).É o relatório. Fundamento e decido. Afasto a preliminar arguida. Trata-se de ação de exigir contas, oriunda de mandato outorgado pela autora à corré Jacira que, posteriormente, substabeleceu os poderes aos corréus Gabriel e Marcela, para a propositura e defesa de vários processos e procedimentos administrativos. A demanda indicada pela parte ré já havia sido objeto de questionamento pelo Juízo conforme determinação de p. 28. Verifica-se que este feito (nº1090669- 44.2021.8.26.0100, junto à r.28ª Vara Cível Central/SP) possuía a causa de pedir mais ampla, decorrente até mesmo da análise do conteúdo da contestação elaborada naquele primeiro processo, quando a parte ré relacionou os vários serviços realizados e não pagos pela autora, que culminou na retenção de valores recebidos da aludida transação civil. Aqui, a parte autora pretende a prestação de contas de toda a representação jurídica e as obrigações daí decorrentes, excetuando-se aquela que culminou com a prestação de contas acerca do destino dado aos R$300.000,00. Como a própria parte ré afirmou que ainda há valores devidos pela autora, verifica-se que aquele feito não tem a mesma causa de pedir que este. Também não há litispendência ou conexão com a ação ora indicada em réplica, demandada contra a corré Jacira e Cafeza Empreendimentos Imobiliários Ltda, pois visa à prestação de contas acerca da administração de bens, não tendo por objeto processos judiciais. No mais, o pedido, nesta primeira fase, vinga. A parte ré não nega que lhe foi outorgado vários mandatos pela autora para o patrocínio e defesa de ações diversas, bem como de procedimentos administrativos. Pontes de Miranda1 ensina que: “quem gere negócios, com procuração ou sem ela, tem de prestar contas. Há dever e obrigação de prestar contas a que corresponde direito e pretensão à prestação de contas. Da pretensão à prestação de contas ,nasce a ação de prestação de contas que tem o ‘dominis negotii’; da obrigação de prestar contas nasce a ação de prestar contas que é o modo de exercer aquela obrigação.... Em geral, quem cuida de assuntos alheios, ou ao mesmo tempo alheios e próprios, tem o dever e obrigação de prestar contas”. Neste sentir, restou consubstanciado que as partes mantiveram relação jurídica contratual, por extenso período (mais de duas décadas), razão pela qual não vejo como isentar a parte ré do dever de explicitar, aclarar, esclarecer e elucidar, em termos numéricos se precisos os valores eventualmente levantados em nome da parte autora e, principalmente, os que ainda devem ser adimplidos por ela. Assim, como a presente ação decorre de um contrato de mandato, mesmo que verbal, e que, nos estritos termos do art. 668, CC/2002, “o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja”, deve ela ser julgada procedente, para que a parte ré seja compelida a essa prestação de contas. De todo o modo, a parte ré reconhece esse dever de prestar as contas, fazendo-o na ação que indicou a litispendência. Posto isto, julgo a ação PROCEDENTE e o faço para CONDENAR a parte ré à apresentação da prestação de contas pleiteadas pela autora em 15 dias, sob pena de não lheser lícito impugnar as que esta apresentar (CPC, art.550, §5º).Por força do princípio da sucumbência, CONDENO a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, bem como em honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Int (fls. 178/180 da origem). Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (fls. 186 da origem. DJE 04/04/2024) O recurso é tempestivo e tem cabimento no artigo 1.015, II do CPC. Em relação ao preparo, contudo, deve ser observado o disposto pelo artigo 1.007 do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. In casu, pois, aplicável o disposto no artigo 1.007 do CPC: §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. ISSO POSTO,nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, os agravantes deverão comprovar o efetivo recolhimento do preparo quando da interposição do recurso, juntando a DARE respectiva e seu comprovante de pagamento ou, então, deverão proceder ao recolhimento em dobro do valor do preparo recursal, conforme previsto no §4º do citado artigo, no prazo legal de até 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Aguarde-se a comprovação ou recolhimento ora determinados, certificando- se, e tornem conclusos na sequência. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Gabriel Henrique Kuprian (OAB: 408288/ SP) - Marcela Cristina de Souza Rossetto (OAB: 416421/SP) - Patricia Hesselbarth Gonzalez Valcarce (OAB: 409964/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2118201-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2118201-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Júlio Cesar da Cunha Luz - Me (Italianinha Ind de Máquinas de Sorvete) - Agravada: Auria Elena de Lima Silva - Vistos para decisão monocrática Júlio Cesar da Cunha Luz - Me (Italianinha Ind de Máquinas de Sorvete) interpôs este Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida em ação redibitória cumulada com indenização por danos morais e materiais, promovida por Auria Elena de Lima Silva, em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Vistos. Para análise do pedido de justiça Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 553 gratuita, comprove o(a) autor(a) sua situação financeira, com a juntada de cópias das 03 (três) últimas declarações do imposto de renda (pessoa física), extratos bancários dos últimos 60 (sessenta) dias de todas as bancárias ativas e também o relatório do Registrato (pessoa física e jurídica), bem como, em caso de pessoa jurídica, juntar também relatório contábil relativo aos últimos 12 (doze) meses, assinado por contador. Caso contrário, recolha a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC). Intime-se.” (fls.80 da origem, DJE 19/04/2024). O recurso é tempestivo. O agravante requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso para fins de suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais (fls. 20). Não houve fazimento do preparo, em face do disposto no artigo 99, § 7º do CPC. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O agravo interposto não deve ser conhecido porque o recurso é inadmissível. In casu, não é cabível o agravo interposto, porque o digno Juízo a quo, ao proferir a decisão recorrida, não decidiu sobre o requerimento de concessão da do benefício da justiça gratuita ao agravante. Efetivamente, a r. decisão agravada determinou a juntada dos demonstrativos de imposto de renda, extratos bancários, registros contábeis atualizados e relatório do Registrato ou que, alternativamente, fosse recolhido o valor relativo às custas iniciais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Como se vê, não houve nenhuma decisão a respeito do requerimento do agravante de concessão do benefício da justiça gratuita. A digna magistrada a quo, antes de decidir, determinou a juntada da de documentos que julgou necessários para comprovar a alegada hipossuficiência da parte, que é pessoa jurídica, mas, nada decidiu sobre o requerimento de concessão da referida benesse. Aliás, ao determinar a juntada de documentos do agravado, o Juízo nem sequer colocou o autor da ação em situação de sucumbência. Na realidade, no espectro processual, a decisão que determina a juntada de documentos, decisão não o é. Nada é decidido juridicamente. Há apenas um comando para que seja feita uma regularização à inicial. E, caso esse comando não seja atendido, aí sim caberá ao juízo decidir. Ao rigor desse raciocínio, a r. decisão recorrida não tem conteúdo decisório e, de acordo com o disposto no artigo 1.001 do CPC, contra ela não cabe recurso. Ademais, não verifico prejuízo decorrente do ato recorrido ao agravado. Neste caso, particularmente, vencido o prazo assinado, com ou sem a regularização, seria proferida a decisão reclamada, concedendo-se ou não a benesse pleiteada. E, então, caberia recurso se o interessado eventualmente tivesse algum direito violado. Portanto, como não há previsão de recurso contra a decisão que determina e assina prazo para a juntada de documento, inadmissível este recurso. Observe-se, a propósito, que esta Câmara e este Tribunal já decidiram dessa forma, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUSTIÇA GRATUITA. Determinação de juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência alegada. Não cabimento de agravo de instrumento, por ausência de previsão legal (art. 1015 do CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO”. (Agravo de Instrumento 2037866-76.2021.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2021) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que determinou ao agravante a juntada de documentos para a apreciação do pedido de justiça gratuita. Despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório agravável. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (Agravo de Instrumento 2102557-94.2024.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/04/2024) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Decisão que, para apreciação do pedido de justiça gratuita, determinou ao ora agravante a juntada dos documentos enumerados no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício, bem como indeferiu o pedido de produção de prova oral, pois não teria justificado a pertinência desta. Insurgência. Justiça gratuita. Insurge-se o recorrente de mera determinação de juntada de documentos para a comprovação da hipossuficiência alegada. Despacho que não possui conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível por meio de agravo de instrumento. Art. 1.001 do CPC. Recurso não conhecido neste aspecto. Pretensão de produção de prova oral. Pedido formulado pelo recorrente que não se enquadra dentre as hipóteses recorríveis por meio de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Ausente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. Sentença superveniente ao recurso. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2137185-17.2021.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/08/2021) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Decisão que determinou ao autor, ora agravante, a juntada de documentos a fim de provar a hipossuficiência alegada. Insurgência. Justiça gratuita. Insurge-se o recorrente de mera determinação de juntada de documentos para a comprovação da hipossuficiência alegada. Despacho que não possui conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível por meio de agravo de instrumento. Art. 1.001 do NCPC. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2032276-60.2017.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/07/2017) g.n. ISSO POSTO, forte no artigo 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, em face de sua inadmissibilidade. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Marloiva Andrade Sampaio (OAB: 31008/RS) - Claudia Ines Kagan (OAB: 116788/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1056069-26.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1056069-26.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mitsui Sumitomo Seguros S/A - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e foi recolhido o preparo. 2.- MITSUI SUMIMOTO SEGUROS S/A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de fls. 284/2872, julgou improcedente a ação, e condenou a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 290/302). Em resumo, alega que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda, prescindindo de perícia. Alega que laudos de empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos, pois idôneos e imparciais. elaborados por empresas independentes e profissionais aptos. Aduz que a concessionária não logrou juntar se desincumbir da alegação de ausência de distúrbios elétricos relacionados à variação da energia. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de se reformar a r. Sentença, julgando-se integralmente procedente a ação, com a condenação da ré ao ressarcimento integral dos valores desembolsados pela reparação do dano. A apelação é tempestiva e preparada. A ré, em suas contrarrazões (fls. 308/326), pugna pela improcedência do recurso, e manutenção da sentença. Suscita inépcia pela falta de documentos, como apólice, regulação do sinistro, laudos técnicos e comprovante de pagamento, bem como falta de interesse de agir da seguradora pela ausência de prévio pedido administrativo. Alega ilegitimidade passiva, ponderando que não foram encontradas ocorrências nos sistemas internos da concessionária. Sob o fundamento de que os laudos produzidos são unilaterais, afirma não comprovado que os danos sejam decorrentes de oscilação de energia elétrica, sendo que cabia à autora preservar os equipamentos para realização de perícia, mas não o fez. Defende que inexiste comprovação do nexo de causalidade entre os danos e irregularidade no fornecimento de energia elétrica. Se acolhido o recurso, requer a disponibilização dos salvados ou abatimento do valor ressarcido pela seguradora ao valor da condenação. 3.- Voto nº 42.060. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2314287-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2314287-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Supmar Suprimentos Marítimos Ltda - Agravado: Milton de Oliveira Amaral Ehrhardt - Agravado: Tarcius Ulisses Bustamante Ehrhardt - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2314287-55.2023.8.26.0000 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Voto nº 42.672 Insurge-se a agravante contra a r. decisão, proferida em ação de cobrança de estadias de embarcação em garagem náutica, em fase de cumprimento de sentença, que determinara que a avaliação da embarcação penhorada seria realizada por Oficial de Justiça. Por suas razões recursais (fls. 1/10), sustenta que a parte contrária sequer fora intimada para se manifestar sobre a avaliação apresentada, realizada por corretores náuticos, nos termos do art. 871, I, do Código de Processo Civil. Aduz que a intimação prévia dos agravados, para manifestar aceitação ou impugnar a estimativa do valor do bem, proporcionará economia processual, devendo ser adotada anteriormente à determinação de avaliação por oficial de justiça ou perito. Requereu a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. Fora deferida tutela antecipada recursal, para determinar a imediata intimação da parte contrária acerca da avaliação realizada (fls. 17), e o recurso foi respondido (fls. 25/28). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso está prejudicado. Conforme se verifica do andamento processual dos autos principais, em observância ao quanto decidido por esta Relatoria a fls. 17, o MM. Juízo a quo determinara a intimação dos agravados para se manifestar sobre a avaliação apresentada nos autos (fls. 147). Contudo, tal providência revelar-se infrutífera, consumindo-se in albis o prazo assinalado para manifestação, razão pela qual fora determinado o recolhimento do valor da diligência de avaliação por oficial de justiça (fls. 161 dos autos principais), já providenciado pela agravante (fls. 164/166 dos autos principais). O aludido, à evidência, acarretou a perda superveniente do objeto deste recurso, que tinha por exclusiva finalidade o pronunciamento acerca da necessidade de intimação dos executados previamente à avaliação por oficial de justiça, para que se manifestassem sobre a avaliação apresentada pela agravante. Forçoso reconhecer, pois, que adveio o esvaziamento do interesse de agir no decorrer da tramitação, devendo ser reconhecida a perda superveniente do interesse recursal. Assim, não mais se justifica o enfrentamento da matéria trazida à apreciação. Por esses fundamentos, diante da superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o recurso. Int. RÔMOLO RUSSO Relator São Paulo, 2 de maio de 2024. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Juliana Mendes Capp (OAB: 191548/SP) - Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB: 46210/ SP) - Wagner dos Santos Souza (OAB: 292874/SP) - Marcelo da Pieve Salbego (OAB: 321657/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Alex Gomes Seixas (OAB: 248005/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2106086-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2106086-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Sorocaba Refrescos S/A - Agravado: Mercadinho Nagai Tatui Ltda - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 190/192 dos autos de origem (Cumprimento de Sentença), que indeferiu a inclusão dos sócios da executada no polo passivo, nos seguintes termos: “Vistos. Fls. 182/184: Trata-se de cumprimento de sentença interposto por SOROCABA REFRESCOS S/A em face de MERCADINHO NAGAITATUI LTDA. Foram realizadas diversas pesquisas de bens infrutíferas. A fls. 107 foi localizado um título de capitalização em nome do executado, convertido empenhora a fls. 155. Determinada a intimação do executado, este não foi localizado, tendo o exequente postulado a intimação da empresa executada na pessoa de seus sócios, bem como a inclusão destes no polo passivo por conta da sociedade constar como dissolvida junto à JUCESP (fls. 186/187). DECIDO. Em que pese a dissolução da sociedade limitada, esta não concluiu as formalidades para extinção de sua personalidade jurídica, qual seja, a sua liquidação nos termos do artigo 1.036 do Código Civil. Deste modo, inviável o acolhimento da pretensão de inclusão dos sócios da executada no polo passivo, visto que não houve a extinção da personalidade jurídica da executada. [...] Intime-se.” Inconformada, recorre a exequente, aduzindo, em apertada síntese, que: (1) ajuizou demanda executiva contra a Agravada que teve o encerramento registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, sem que os débitos por ela contraídos, fossem solvidos; (2) requereu a sucessão processual visando a inclusão dos sócios para que, com seu patrimônio, respondam pela dívida existente em nome da empresa encerrada; (3) para o caso em apreço, a comprovação do abuso da personalidade jurídica não é medida impositiva, trata-se de hipótese de sucessão processual; (4) a dissolução ou liquidação da empresa equivale à morte da pessoa natural, vez que deixa de existir no mundo jurídico; (5) é desnecessária a perquirição do abuso da personalidade jurídica, em razão de desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial; (6) o fato de ter sido registrado o distrato social na Junta Comercial não afasta a possibilidade de responsabilização dos sócios por obrigações contraídas pela sociedade encerrada, pelo contrário, autoriza sua responsabilização imediata; (7) estamos diante de uma ação de execução que tramita desde o ano de 2019, com a maioria os atos expropriatórios infrutíferos, desde então. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo/ativo e o provimento do recurso para que seja reformada a r. decisão, determinando-se a inclusão dos sócios da Agravada no polo passivo da ação principal. Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 641 Recurso tempestivo e preparado (fls. 220/222). Pois bem. Como é cediço, o Agravo de Instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim, recebo o recurso e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO por motivos de ordem prática e lógica, pois, se assim não for, a movimentação da máquina judiciária com o prosseguimento da lide terá sido em vão, caso o entendimento da Turma Julgadora seja diverso daquele manifestado pelo douto Magistrado Singular. Dispensadas as informações. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao D. Juízo de Primeiro Grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por esta Relatora conforme inscrição à margem direita. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB: 77563/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1006223-09.2024.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1006223-09.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camilly Cibelly Ferreira Gois - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 63/66, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Apela a autora afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: juros abusivos, tarifas de cadastro, avaliação do bem e seguro sendo de rigor sua devolução em dobro. Aduz, outrossim, que deve ser reformado o capítulo da sentença que indeferiu a gratuidade. Recurso tempestivo, sem preparo e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Inicialmente, afasto a preliminar de falta de dialeticidade recursal, pois a apelante devolveu a contento as matérias nas quais sucumbiu. Defiro a gratuidade de justiça à apelante, pois, além de declarar-se pobre (fls. 56), demonstrou que trabalha como operadora de caixa em uma drogaria, auferindo salário mínimo (fls. 30/32), além do que não possui bens imóveis ou móveis para declarar ao Fisco (fls. 26/27). No mais, é de se dar parcial provimento ao recurso. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,73% mensal e 38,23% anual (fl. 44). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor e recalculando-se o valor da parcela. TARIFA DE AVALIAÇÃO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 650 sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora e recalculando-se o valor da parcela. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 20% do valor atualizado da causa. Observe-se a gratuidade com relação à autora. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Rafael Santos Rosa (OAB: 316912/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1012750-61.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1012750-61.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Samuel Nobre Sobrinho - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 249/253 que julgou procedente o pedido do autor, condenando o réu a cancelar os gravames hipotecários que oneram a unidade 103 do empreendimento Ocean Beach no prazo de trinta dias, sob pena de multa. Houve, ainda, condenação em despesas processuais, custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes ficados em 10% do valor da causa (R$ 150.000,00) atualizado. Apela o réu, alegando que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, vez que não possui relação jurídica com o autora, inexistindo solidariedade entre o banco que financiou a obra e a construtora/incorporadora. Aduz, ainda, não ter havido comprovação da quitação do débito do autor perante a construtora. É o relatório. 2.- A sentença deve ser mantida. Pretende o autor a baixa do gravame hipotecário do imóvel que adquiriu. Tal pendência é oriunda de negociação entre a construtora do empreendimento e a instituição financeira que financiou a obra e posteriormente foi incorporada pelo banco réu. Não se há falar em ilegitimidade passiva do banco, pois a pretensão do autor é dar baixa na hipoteca que figura justamente em favor da instituição financeira ora ré-apelante. Sobre o tema, é pacífico o entendimento do STJ, sintetizado na Súmula 308: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. O autor é adquirente do imóvel e já provou a quitação do bem nos autos do processo 1012121.63.2017.8.26.0223, não havendo justo motivo para manter o gravame hipotecário, devendo eventual inadimplência por parte da construtora ser resolvida entre as pessoas jurídica envolvidas (banco e incorporadora/construtora). Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste E. Tribunal: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Pretensão dos autores à baixa da hipoteca Sentença que acolheu a pretensão em relação à construtora, mas extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação à instituição financeira, por ilegitimidade de parte - Irresignação dos autores Acolhimento - Garantia hipotecária em favor do banco corréu, gravada sobre o imóvel adquirido pelos autores junto à construtora corré - Comprovação da quitação do preço, que enseja o direito do comprador à regularização da titularidade perante o Registro de Imóveis - Baixa do gravame que compete ao agente financeiro Ilegitimidade passiva do banco afastada Impossibilidade de atribuição de quaisquer ônus aos autores em relação ao financiamento tomado pela construtora, ante a sua ineficácia perante os adquirentes - Súmula 308 do C. STJ - Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1064640-23.2022.8.26.0002; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 652 Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE HIPOTECA. Compra e venda de bem imóvel. Quitação comprovada. Baixa da garantia hipotecária. Admissibilidade. Súmula 308 do STJ. Ineficácia perante o adquirente do gravame assumido pelo vendedor em favor do agente financiador do empreendimento. DANOS MORAIS. Inadimplemento contratual que não justifica a indenização por danos morais. Sentença reformada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pleito de fixação por equidade. Inadmissibilidade. Aplicação do § 8º do art. 85 do CPC restrita às causas de valor irrisório ou inestimável. Fixação, nos demais casos, atrelada aos percentuais estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Apelação Cível 1002846-34.2019.8.26.0704; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 04/02/2020) Recurso de Apelação Hipoteca Sentença que acolheu pedidos de cancelamento de hipoteca sobre imóvel, em favor de instituição financeira, e de outorga de escritura definitiva Irresignação da instituição financeira, que insiste nas alegações de ilegitimidade passiva e subsistência da garantia hipotecária Teses afastadas Hipoteca ineficaz perante os adquirentes do imóvel (STJ, Súmula nº 308) Recurso desprovido Sentença mantida.(TJSP; Apelação Cível 1011418-61.2023.8.26.0114; Relator (a):Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Cancelamento de hipoteca Sentença de procedência Inconformismo do banco corréu Descabimento Quitação do contrato comprovada Gravame que não pode impedir a outorga da escritura Inteligência da Súmula 308 do C. STJ Sucumbência corretamente distribuída, tendo havido clara resistência ao pedido autoral Base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em sentença que não comporta alteração, posto que consentânea ao quanto proposto na legislação Inaplicabilidade de fixação por apreciação equitativa (Artigo 85, §§ 6º-A, 8º e 8º-A do CPC e Tema Repetitivo nº 1076 do C. STJ) Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1002791-81.2021.8.26.0100; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2024; Data de Registro: 16/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Cancelamento de hipoteca Sentença de procedência Inconformismo do banco corréu Descabimento Quitação do contrato comprovada Gravame que não pode impedir a outorga da escritura Inteligência da Súmula 308 do C. STJ Sucumbência corretamente distribuída, tendo havido clara resistência ao pedido autoral Base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em sentença que não comporta alteração, posto que consentânea ao quanto proposto na legislação Inaplicabilidade de fixação por apreciação equitativa (Artigo 85, §§ 6º-A, 8º e 8º-A do CPC e Tema Repetitivo nº 1076 do C. STJ) Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1002791- 81.2021.8.26.0100; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2024; Data de Registro: 16/04/2024) 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC, nego provimento ao recurso. 4.- Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa atualizado. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Samuel Nobre Sobrinho (OAB: 50355/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1017482-65.2023.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1017482-65.2023.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Cintia Costa Fonseca - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 150/155, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Condenação da autora nos ônus da sucumbência. Apela a autora afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: tarifas avaliação e registro do bem e seguro sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar provimento ao recurso. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou- se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor e recalculando-se o valor da parcela. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 653 dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo- se sua devolução ao autor e recalculando-se o valor da parcela. REPETIÇÃO EM DOBRO Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados deve ser acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Logo, como o contrato foi firmado após a data da publicação do acórdão acima, a devolução se dará em dobro. Inverte-se a sucumbência. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Luara Lory de Almeida (OAB: 416806/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2120916-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2120916-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: O. dos R. P. (Justiça Gratuita) - Agravado: M. de F. - Agravado: E. de S. P. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2120916-92.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2120916-92.2024.8.26.0000 COMARCA: FRANCA AGRAVANTE: OSVALDO DOS REIS PINTO AGRAVADOS: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE FRANCA Julgador de Primeiro Grau: Aurelio Miguel Pena Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSVALDO DOS REIS PINTO contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1006416-24.2024.8.26.0196, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado ao fornecimento de insumos de saúde. Narra o agravante, em síntese, que o fornecimento dos insumos de saúde postulados é indispensável para seu tratamento, melhorando sua qualidade de vida e evitando maiores dores e sofrimento. Afirma ser pessoa idosa e, portanto, vulnerável e que existe grande risco caso dependa da espera até o final do processo para receber as prestações requeridas. Cita precedentes desta Corte e afirma que Impõe-se, desta forma, a antecipação dos efeitos da tutela ante a demonstração das condições de saúde do Agravante, seu direito a uma vida digna e do dever do Ente Público em oferecer os meios necessários ao desenvolvimento pleno e sadio, sendo de extrema necessidade o uso da prótese indicada, assim como os demais produtos médicos descritos, para manutenção da saúde e qualidade de vida do Agravante. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Dentro da sistemática constitucional, em especial no que toca à preservação da Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 693 dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), valor democrático e princípio fundamental da República, no qual se integra o direito à saúde, em harmonia com o alcance da preservação da vida e da saúde humana (arts. 196 e 198, II, da CF), bem como diante da conjugação dos arts. 219 a 222 da CESP, é de rigor conhecer-se que o cidadão que apresente as moléstias descritas tem o direito material de obter do Estado o insumo necessário ao tratamento de sua patologia, resguardando-se também a teórica não dignidade do não acesso. O direito à saúde, consoante a previsão dos arts. 6º e 196 e seguintes da CF repisado pelo art. 219 da CESP e previsto nos arts. 2º, 6º e 7º da Lei nº 8.080/90, encarta direito subjetivo, oponível ao Estado, delimitando prestações positivas, garantidoras não só do acesso ao sistema público de saúde, mas, também, às medidas profiláticas ou curativas, necessárias à convalescença dos enfermos. Logo, trata-se de direito inserto no chamado mínimo existencial, cuja garantia é obrigação e responsabilidade do Estado, mormente à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da CF, consoante seu art. 1º, III. Sobre o tema, vale colacionar a lição de José Afonso da Silva, in verbis: É espantoso como um bem extraordinariamente relevante à vida humana só agora é elevado à condição de direito fundamental do homem. E há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência e médica, independentemente e sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais. O tema não era de todo estranho ao nosso Direito Constitucional anterior, que dava competência à União para legislar sobre defesa e proteção da saúde, mas isso tinha sentido de organização administrativa de combate às endemias e epidemias. Agora é diferente, trata-se de um direito do homem. (...). A evolução conduziu à concepção da nossa Constituição de 1988 que declara a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção e recuperação, serviços e ações que são de relevância pública (arts. 196 e 197). A Constituição o submete ao conceito de seguridade social, cujas ações e meios se destinam, também, a assegurá-lo e torna-lo eficaz. Como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira: ‘uma, de natureza negativa, que consiste no direito de exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenham de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e tratamento delas’. Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200, trata-se de um direito positivo ‘que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas (...), de cujo cumprimento depende a própria realização do direito’, (...). (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1989, p. 271/272)(grifos meus). A rigor, trata-se de prescrição do art. 196 da CF, que estabelece, de um lado, o direito subjetivo à saúde, por parte dos administrados, fixando-lhe o correlato dever de prestação, acometido ao Estado entendido como gênero, englobando, pois, a União, Estados e Municípios, ex vi do art. 23, II, da CF. Nestes termos, entabula-se a responsabilidade de todos os entes federativos pela adequada oferta de tratamentos e procedimentos de saúde à população, sob pena de se fazer tábula rasa dos direitos e mandamentos constitucionais. De acordo com a petição inicial, o autor postulou o fornecimento dos seguintes insumos: 30 adesivos Stabilibase, 30 Filtros Cassete Xtramoist, 30 lenços Barreira de Proteção Skin Barrier, 30 lenços remover, 8 cola de Silicone por ano, 1 protetor de banho shower Aid por ano e 1 laringe eletrônica trutone emote por ano (fls. 01/23 autos originários). Na espécie, observa-se que a divergência entre as partes reside somente quanto à imprescindibilidade dos insumos de saúde, uma vez que o agravante declarou-se beneficiário da gratuidade de justiça (fl. 25 autos de origem), o que foi reconhecido pelo juízo na decisão agravada. Assim, o relatório médico de fls. 30/34 (origem) detalha a doença que acomete o recorrente da seguinte forma: O paciente realizou LARINGECTOMIA TOTAL em função de neoplasia de laringe. A laringectomia total é um procedimento cirúrgico no qual toda a laringe é retirada, ficando assim impossibilitado de falar. Após a Laringectomia Total há também uma alteração dos mecanismos de condução do ar até os pulmões, o paciente não utilizará mais o nariz. Na respiração do laringectomizado total, o ar entra e sai pelo traqueostoma, que é um orifício definitivo feito por cirurgia no pescoço, devendo permanecer invariavelmente aberto, porém protegido. É através deste traqueostoma definitivo que o paciente passará a respirar, tossir ou espirrar, assim sendo, é imprescindível o mesmo permanecer protegido e essa proteção só é possível com filtros HME. Por isso, é de extrema importância, que, a partir do pós-operatório imediato, o laringectomizado inicie o uso de dispositivos HME, pois esse melhora a umidificação, reduz tosse e expectoração forçada, bem como melhorar o sono, contribuindo para melhor qualidade de vida. Adiciona o documento médico, ainda, que (...) os filtros HME são indispensáveis para reabilitação pulmonar do laringectomizado total, independentemente do método de escolha para reabilitação vocal (eletrolaringe ou prótese fonatória). Sendo assim, o pedido do recorrido possui amparo legal, e igualmente, há obrigação legal do Estado em prestá-lo. Vale frisar que o legislador constituinte já elegeu a saúde e a educação como prioridades da Administração, estabelecendo percentuais mínimos de gastos nestas áreas. Trata-se simplesmente de cumprimento de norma constitucionalmente imposta e, portanto, de observância ao princípio da legalidade, de tal sorte que não há falar-se em interferência entre os Poderes. Há nos autos de origem prova da moléstia através do relatório médico, bem como da necessidade do tratamento, de modo que não há como acolher eventual tese de existência de procedimentos dispensados pelo Estado ou de outros com efeitos análogos. Conquanto haja parecer desfavorável por parte do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário NATJUS (fls. 51/53 processo originário), o magistrado não se encontrar vinculado ao parecer emanado por referido órgão na linha da jurisprudência desta Câmara de Direito Público. Especificamente quanto ao caso dos autos, é certo que o próprio órgão reconhece em seu parecer que, quanto ao HME, os estudo analisados apontaram que houve uma tendência de melhora no funcionamento respiratório e psicossocial no grupo experimental. As análises das diferenças ao longo do tempo dentro do grupo de usuários do HME mostraram reduções significativas na incidência de tosse, na frequência média diária de produção de escarro, expectoração forçada e limpeza do estoma. Melhorias significativas também foram encontradas em falta de ar, fadiga e mal-estar, problemas de sono, níveis de ansiedade e depressão e qualidade de voz percebida. Os testes de função pulmonar mostraram melhorias significativas no fluxo inspiratório e nos valores de volume após o uso do HME. De acordo com os autores, essa melhora objetiva da função pulmonar inspiratória reflete a diminuição da produção de escarro relatada pelos pacientes e que Houve redução significativa na frequência média diária de produção de escarro, expectoração forçada para limpeza das vias aéreas e limpeza do estoma após o uso do HME por 6semanas. Os sintomas de fadiga e mal-estar diminuíram, além de outros benefícios aos pacientes apesar de referir que tais estudos são evidências científicas de baixa qualidade e faltam evidencias sobre qualidade de vida e aumento de sobrevida. A contraindicação do NATJUS também abordou o adaptador de banho, em relação ao qual afirmou que existiriam alternativas para proteção do estoma durante o banho. Para tanto, o mencionado órgão indicou a existência de métodos como cobrir o estoma com a palma da mão e não inalar ar quando a água for direcionada às proximidades do estoma, usar um babador com o lado de plástico para fora, usar um dispositivo comercial que cubra o estoma, dentre outras medidas as quais se mostram como dificultantes da qualidade de vida do paciente, uma vez que existe alternativa tecnológica que se presta a tal função. Assim, vislumbrando-se a imprescindibilidade dos insumos em questão e a ausência de alternativas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde que se mostrem tão efetivas quanto às prescritas pelo médico assistente (fl. 35 origem), necessário se mostra o fornecimento destes insumos ao recorrente. Vale registrar, utilizando- Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 694 se dos conceitos trazidos pela Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), os insumos em questão consistem em tecnologia assistiva que permitiria que o autor superasse as barreiras que hoje lhe acometem, inserindo-se no plexo de deveres legais do Estado tencionados a promover a acessibilidade: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. (...) Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; (...) III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social; IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: (...) Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. Os insumos individualizados na citada documentação médica são necessários para evitar a complicação do quadro clínico do paciente, evitando o desenvolvimento de inflamações e infecções, tendo o médico que os prescreveu atestado a inexistência de alternativa igualmente eficaz no Sistema Único de Saúde SUS - ao menos para o caso específico do autor. Em casos análogos, em que a parte ostenta a mesma condição e lhe foram prescritos, no geral, os mesmos insumos, assim vem decidindo esta Seção de Direito Público: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. Fornecimento de insumos diários, 30 filtros HME Xtraflow, 30 filtros HME Microm, 30 Adesivos Frexiderm, 30 lenços Barreira de Proteção Skin Barrier; 2 protetores de banho. Cânula de silicone LaryTube 8/55 com anel. Autor portador de neoplasia de laringe. Sentença de procedência. Pretensão de reforma. Descabimento. 1. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Inteligência da Súmula nº 37 do TJSP. 2. Critérios administrativos dos órgãos de saúde não podem interferir no fornecimento de medicamentos ou insumos ministrados, sobretudo por meio de questões relativas à falta de previsão orçamentária para fazer frente ao determinado, uma vez que este problema diz respeito à organização administrativa na área da saúde, matéria afeta ao apelante e que não cabe aqui ser discutida. 3. Tema 106 do STJ que não se aplica ao caso concreto, pois a hipótese não é de medicamentos. Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente. Imprescindibilidade do tratamento pleiteado e ineficácia de outros esquemas de tratamento. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS. (TJSP; Apelação Cível 1005604-87.2023.8.26.0625; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela provisória para fornecimento de insumos pelo Estado. 1. Pretensão à análise de ilegitimidade passiva, sequestro de verbas e multa diária. Impossibilidade, sob pena de supressão de instância. 2. Garantia do direito à saúde e à vida (Arts.196 da CR e 219 da CE). Requisitos autorizantes da medida presentes. Indicação e urgência atestadas pelo médico competente para dispensação de filtros HME, Xtraflow, adesivos Flexiderm redondo, lenços barreira de proteção skin barrier e protetores de banho. 3. Prazo assinalado que se mostra razoável nas circunstâncias. 4. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004231-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 06/09/2023) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, entendo presente a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal, sendo o periculum in mora inerente à hipótese. Sendo assim, defiro o pedido liminar para determinar ao Estado de São Paulo e ao Município de Franca que, solidariamente, forneçam os insumos pretendidos, na quantidade e na periodicidade descritas nas receitas médicas juntadas à inicial - quais sejam, 30 adesivos Stabilibase, 30 Filtros Cassete Xtramoist, 30 lenços Barreira de Proteção Skin Barrier, 30 lenços remover, 8 cola de Silicone por ano, 1 protetor de banho shower Aid por ano e 1 laringe eletrônica trutone emote por ano -, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. O eventual fornecimento de insumo iguais, mas de marcas outras, poderá ser admitido como forma de cumprimento da tutela. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça, por voltar-se a matéria ao direito indisponível à saúde. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Flaviana Bissoli (OAB: 273822/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1046688-82.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1046688-82.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Rennan da Silva Martins (Representado(a) por sua Mãe) - Apelada: Josilene Euflauzina Felix da Silva - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r.sentença de fls. 536/545, cujo relatório adoto, que, julgou parcialmente procedentes os pedidos desta ação de ação de indenização por danos materiais e morais para condenar a Municipalidade ré: a) ao pagamento de compensação por danos morais (neles incluídos os danos estéticos), no valor de cem salários mínimos vigentes na presente data, com correção monetária e juros equacionados até a presente data, devendo ser computados a partir da data da prolação da presente sentença; b) ao pagamento de pensão mensal ao autor, no montante equivalente a cinco salários mínimos vigentes ao tempo da liquidação do julgado, a partir de quando o autor completar 16 (dezesseis) anos de idade, até os 74 (setenta e quatro) anos; c) ao pagamento de indenização mensal por lucros cessantes à autora, no valor equivalente ao da última remuneração atualizada, devida a partir do dia seguinte ao desligamento de seu último emprego, ou seja, 21 de agosto de 2015, com correção monetária, computada do ajuizamento da ação, e juros de mora, a partir da citação; e d) ao pagamento vitalício de futuros atendimentos médicos como também ao ressarcimento de remédios, exames, consultas e demais despesas médicas tais como cirurgias, cirurgias reparadoras, equipamentos, aquisição de cadeira de rodas, internações em hospitais, sessões de fisioterapia, terapia ocupacional, terapia psicológica, e outras que se façam necessárias ao tratamento do autor, quando não realizadas ou fornecidas pelo sistema público de saúde, despesas essas que deverão sempre ser acompanhadas da respectiva prescrição do profissional de saúde competente e ser equacionadas em sede de liquidação de sentença. Quanto à correção monetária e aos juros de mora deverá ser observado o resultado do julgamento do Tema nº 810 do STF e nos termos da EC nº 113/2021, a partir da sua vigência. A. r. sentença foi complementada pela r. decisão de fls. 562/563, que acolheu os embargos de declaração opostos pelo Município às fls. 551/553 para corrigir equívoco na fixação da correção monetária e dos juros moratórios. Sucumbente, impôs à Municipalidade ré as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Apelou a Municipalidade ré, arguindo, preliminarmente, a nulidade parcial do r. decisum quanto aos pedidos formulados após o aditamento, por violação ao disposto no art. 329 do CPC, diante da recusa expressa do ente municipal à emenda, manifestada às fls. 361/362 e 374/379. No mérito, objetivando a reforma do julgado, alegou, em síntese, que: a) a obrigação do médico é de meio, e não de resultado, incumbindo à parte autora demonstrar que o atendimento recebido na rede municipal de saúde não foi adequado; b) embora a conclusão da prova pericial seja desfavorável à Municipalidade ré, ela constatou que a maior parte dos serviços prestados observou as boas práticas médicas; c) o laudo pericial não estabeleceu relação direta entre o atendimento médico e a paralisia cerebral do autor (que é uma condição médica multifatorial) e apontou dano meramente hipotético, atraindo a aplicação da teoria da perda de uma chance ao presente caso; d) a indenização por danos morais deve ser reduzida, visto que: d.1) foi fixada em valor excessivo em comparação com casos análogos deste E.Tribunal; e d.2) o r. Juízo sentenciante adotou o valor do salário-mínimo vigente ao tempo da prolação da sentença (e não aquele vigente ao tempo do ajuizamento da ação) e aplicou juros moratórios desde a citação (e não desde o arbitramento), resultando em bis in idem; e) a pensão mensal fixada ao autor que se limita à sua incapacidade para o trabalho, vez que houve condenação ao custeio dos tratamentos atuais e futuros também comporta redução, pois o r. Juízo sentenciante desconsiderou a baixa renda familiar do autor, não havendo justificativa para sua fixação em cinco salários-mínimos, destoando da condenação comumente imposta em casos análogos de um salário-mínimo; f) deve ser afastada a pensão mensal vitalícia concedida à genitora do autor que tinha 25 anos de idade à época dos fatos, e 32 anos atualmente , pois, além de não haver prova de ausência de atividade remunerada, a pensão somente deveria durar enquanto ela não puder realizar atividade remunerada, sendo descabida a presunção de sua incapacidade laboral vitalícia; e g) caso mantida a pensão à genitora do autor, não deverão incidir juros moratórios e correção monetária sobre os Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 698 valores futuros, podendo-se, no máximo, corrigi-los pelo IPCA-E ou índice análogo, sob pena de enriquecimento sem causa (fls.570/588). Recurso respondido, sem preliminares (fls. 592/600). Intime-se a douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 178, I, do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: César Augusto de Matos Domingos (OAB: 371273/SP) (Procurador) - Cristina Maria Sobrinho Baraldi (OAB: 318933/SP) - Josilene Euflauzina Felix da Silva - 1º andar - sala 11
Processo: 1011044-67.2016.8.26.0477/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1011044-67.2016.8.26.0477/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargda: Maria Helena Meziara da Costa (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do v. Acórdão de fls. 116/123, que negou provimento ao apelo da Fazenda Estadual contra a r. sentença de fls. 76/85, a qual julgou procedente ação ajuizada por MARIA HELENA MEZIARA DA COSTA, na qual objetivava a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao ICMS incidente sobre as tarifas de uso os sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica (TUSD e TUST), determinando que a requerida suspendesse a cobrança e restituísse o indébito. Em observância ao quanto decidido pela Colenda Turma Especial deste E. Tribunal de Justiça, no IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000 (Tema nº 9), foi determinada a suspensão da tramitação do feito em análise até o pronunciamento final a respeito da matéria jurídica afetada que é subjacente às questões versadas nos presentes embargos. Com a subsequente afetação também pelo Superior Tribunal de Justiça da matéria em discussão, no Tema nº 986, o precitado incidente restou suspenso, até julgamento final do Tema 986, ProAFR nos EREsp 1.163.020-RS, pelo c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 3.312 daqueles autos). Em 13/03/2014, ocorreu o julgamento do referido Tema pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja tese jurídica aprovada, por unanimidade, pelos membros da Primeira Seção restou publicada no sítio oficial da instituição da seguinte forma: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Assim, por força do disposto nos artigos 10 e 1.040, III, do Código de Processo Civil, abre-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes, se assim desejarem, apresentem manifestação acerca da decisão proclamada pela Corte Superior. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Marcos Neves Veríssimo (OAB: 238168/SP) (Procurador) - Antonio Messias Sales Junior (OAB: 346457/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1500144-87.2016.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1500144-87.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Eletricidade e Serviços S.a. - Apelado: Estado de São Paulo - VOTO Nº 58.501 (BS) Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra r. sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A, e julgou extinta a presente ação de execução fiscal, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão da inexigibilidade do débito. Pela sucumbência, condenou a Fazenda exequente no pagamento das custas e despesas processuais e verba honorária fixada em 8% sobre o valor atualizado da causa. Apela o ente estadual, alegando que o ajuizamento do executivo fiscal foi correto, na medida em que, nos autos da ação cautelar/anulatória de débito fiscal nº 1023320-55.2016.8.26.01104, foi deferida liminar apenas para expedição de certidão positiva com efeito de negativa, portanto, sem determinação de suspensão da exigibilidade do crédito, demanda aquela dita substitutiva dos embargos à execução fiscal, na qual, ao final, o ente fazendário Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 834 foi condenado ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor do auto de infração, decisão confirmada em 2ª instância. Neste cenário, aduz que a condenação em honorários neste executivo fiscal deu-se em duplicidade e injustamente, vez que a execução fiscal permaneceu suspensa desde o seu ajuizamento, tendo sido extinta por prejudicialidade externa, sem qualquer atuação relevante da parte executada, razão pela qual requer a parcial reforma do julgado para manter a extinção da execução fiscal, porém, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, sem ônus à Fazenda Pública, isto é, sem condenação em honorários advocatícios. Subsidiariamente, pugna pela redução da condenação, fixando-a equitativamente em valor simbólico, levando-se em consideração o interesse público na preservação do erário. As contrarrazões foram apresentadas. Relatei. O recurso não deve ser conhecido. Esta C. 12ª Câmara não é competente para apreciar o mérito recursal da presente demanda, em função da prevenção da C. 3ª Câmara de Direito Público, nos termos do artigo 105, caput e § 1º, do novo Regimento Interno desta E. Corte, verbis: Artigo 105 - A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (destaquei). § 1º - O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Com efeito, a prevenção da E. 3ª Câmara de Direito Público decorre do julgamento do recurso de apelação nº 1023320-55.2016.8.26.0114, ação que tem as mesmas partes, pedido e causa de pedir conexos aos da presente demanda, na qual aquela C. Turma Julgadora conheceu da matéria, negando provimento ao recurso do ESTADO DE SÃO PAULO para manter a r. sentença de procedência de anterior demanda cautelar/anulatória de débito fiscal movida por ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A, na qual a ora apelada objetivava justamente a desconstituição de débito e autos de infração lavrados devido a creditamento indevido de ICMS, consubstanciado na mesma CDA nº 1.215.403.112, que instruiu a peça inicial da presente execução fiscal. Noutros dizeres, a questão atinente à anulação do crédito tributário discutido nesta ação de execução fiscal que, inclusive foi sobrestada em duas ocasiões até decisão final naquela anterior ação anulatória de débito fiscal -, já foi objeto de análise e julgamento por aquela E. Turma Julgadora, inclusive com condenação em verbas e honorários sucumbenciais, cuja ementa passa a se reproduzir, nos seguintes termos: Apelação Cível Ação anulatória visando à desconstituição de débito e autos de infração lavrados devido a creditamento de ICMS Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo para ratificação da bem fundamentada sentença Instrução que demonstrou a ausência de regulação específica para a hipótese enfrentada pela Autora, em que havia necessidade de cumprimento de decisões judiciais de forma célere somada à realização de medidas contábeis que respeitassem o cenário de não pagamento de parcela do ICMS Artigo 136 do CTN que deve ser aplicado com cautela, dadas as peculiaridades do caso concreto Sentença mantida Recurso não provido. Destarte, os autos devem ser remetidos para a C. 3ª Câmara de Direito Público ora preventa, mormente para fins de se evitar decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica, observando-se as cautelas de praxe e as anotações de estilo. 3. Pelas razões expendidas, não conheço do presente recurso, o qual deverá ser remetido, com urgência, para a C. 3ª Câmara de Direito Público. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Isabela Braga Pompilio (OAB: 14234/DF) - Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB: 22265/PE) - Gabriela Costa Pires (OAB: 46580/PE) - Luciana Penteado Oliveira (OAB: 148223/SP) (Procurador) - Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade DESPACHO
Processo: 2041340-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2041340-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vitacon Participacoes S/A - Agravado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27.498 Agravo de Instrumento Processo Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 861 nº 2041340-50.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - IPTU. Recurso contra a r. Sentença de 1º grau que rejeitou a exceção de pré- executividade oposta, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil e julgou extinta a ação - Recurso de Agravo de Instrumento - Inadmissibilidade - Inadequação do recurso - Exegese do artigo 203, § 1º e do artigo 1.009, “caput” ambos do Código de Processo Civil - O recurso cabível é a Apelação - Diante da clareza do dispositivo legal e inexistência de dúvida objetiva - Inaplicabilidade, por desdobramento, do princípio da fungibilidade recursal - Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Recurso não conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VITACON PARTICIPAÇÕES S.A, contra a r. sentença dos autos nº 1605972-42.2019.8.26.0090, ação de Execução Fiscal IPTU, ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, em face do ora agravante, que às fls.69/71 (autos principais), o Juízo a quo, assim decidiu: Vistos. A adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, impondo ainda a renúncia e a desistência de eventual matéria arguida como defesa, seja em ações ou embargos à execução fiscal, impugnações ou em defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de verbas sucumbenciais devidas, conforme legislação que regulamenta referido programa. Dessa forma, a parte executada, ao aderir ao PPI, reconheceu os débitos que estão sendo cobrados nessa execução fiscal. Estão prejudicados, portanto, os argumentos aduzidos em sua exceção. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e, desde já, julgo também extintos eventuais embargos pendentes de julgamento, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no caso de embargos julgados em primeiro grau, reputo prejudicado eventual recurso (Art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Com efeito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no Art. 924, II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido (Comunicados 474/2017 e 1514/2019) e ciente de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO, para o Banco do Brasil, Agência 5940, requisitando informações sobre todos os depósitos judiciais vinculados a esta execução, bem como a remessa dos respectivos comprovantes e extratos, no prazo de 15 dias; OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais. O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. Custas, na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se, intime-se e cumpra-se”. Alega a agravante em síntese, que Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda do Município de São Paulo em face da Agravante, fundada na Certidão de Dívida Ativa n. 603.553-1/2019-9, visando o adimplemento de crédito tributário no valor de R$ 39.557,38 (trinta e nove mil quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos) a título de IPTU, relativo aos exercícios de 2017 e 2018. Consoante fls. 04 dos autos, a Recorrente foi citada a pagar o débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ou, em igual prazo, garantir a execução, sob pena de medidas expropriatórias. Em resposta à tutela executiva em tela e à decisão que determinou a citação, a empresa Agravante apresentou Exceção de Pré-Executividade (fls. 7/10) alegando ilegitimidade passiva, requerendo seu reconhecimento e a extinção da obrigação tributária e, consequentemente, da Execução Fiscal. O Fisco apresentou impugnação a Exceção (fls. 52/54), informando que as alegações seriam inconsistentes. Em novembro de 2020, antes de decisão acerca do caso, informou que o crédito tributário havia sido incluído no programa de parcelamento administrativo pelo real devedor, razão pela qual o processo deveria ficar suspenso até a notícia de eventual cumprimento (fls. 63). Posteriormente, em agosto de 2023 (fls. 680), informou quitação da dívida e requereu a extinção. Ocorre que, com a sentença extinguindo a Execução Fiscal, ante o pagamento, a r. decisão do Juízo, deixou de apreciar as alegações realizadas em Exceção de Pré-Executividade, na qual a Agravante já havia alegado que não deveria figurar no polo passivo do processo executivo pois tinha deixado de ser proprietário do imóvel anteriormente ao fato gerador dos tributos, juntando, para comprovar, matrícula atualizada do imóvel. Menciona que Tendo em vista a sentença, a Agravante opôs Embargos de Declaração por entender que haveria omissão do juízo ao não apreciar a matéria aventada em Exceção, já que não foi ela a responsável pelo parcelamento, buscando a apreciação quanto a ilegitimidade passiva, bem como condenação em honorários. Isso porque, não foi a recorrente que reconheceu os débitos, muito menos renunciou e/ou desistiu de matéria arguida como defesa. Todavia, os embargos de declaração foram rejeitados. Requer o provimento do presente recurso, para que se reconheça a ilegitimidade da Agravante para figurar no polo passivo da execução fiscal n. 1605972-42.2019.8.26.0090; c) A condenação do Município de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, visto que, houve desídia do Fisco no tocando à conferência da propriedade. Despacho desta relatoria, às fls. 110, conforme a seguir: Vistos. Preliminarmente, ressalta-se que não foi requerido pela parte agravante a possível concessão do efeito ativo ou suspensivo ao recurso interposto. No mais, em cognição sumária dos argumentos, entendo de melhor alvitre, neste momento, aguardar-se resposta da parte contrária, para que se tenha melhor visão dos fatos e da causa em termos de análise do provimento pretendido. À contraminuta do recurso, no prazo legal. Após, conclusos para julgamento. Int. e Cumpra-se. Contraminuta, às fls. 115/117. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. A hipótese é de não conhecimento do agravo, ante erro quanto ao recurso cabível não podendo, portanto, ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal. No presente caso, trata-se de ação de Execução Fiscal e da qual adveio a r. Sentença ora recorrida às fls.69/71 (autos principais), que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, e julgou extinta a ação nos termos do artigo 924 II do CPC, tendo em vista que a obrigação foi satisfeita, assim a pretensão recursal não merece ser conhecida ante a inadequação da via eleita. O artigo 203, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil declara expressamente: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Ressalte-se por oportuno, que ocorreu no presente caso a rejeição da exceção de pré-executividade, como consequência do ato qualificado Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 862 como Sentença (fls. 69/71 dos autos principais), pelo nobre Juízo a quo, conforme se depreende da leitura dos autos principais. Ademais, oportuno transcrever o teor do ato impugnado pelo agravante, conforme dispositivo da r. Sentença às fls.69/71 (autos principais), nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e, desde já, julgo também extintos eventuais embargos pendentes de julgamento, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no caso de embargos julgados em primeiro grau, reputo prejudicado eventual recurso (Art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Com efeito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no Art. 924, II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais [...]. No caso vertente, o recurso cabível é o de apelação, expressamente consignado nos termos do artigo 1009 do Código de Processo Civil, que prevê: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação, por se tratar de Sentença que encerra a atual ação, não havendo, por tanto, como aproveitar o recurso interposto por eventual aplicação do princípio da fungibilidade, inexiste dúvida razoável objetiva. Destaca-se ainda que o magistrado pôs fim à execução, rejeitando a exceção de pré-executividade oposta pelo único executado, não restando no presente caso prosseguimento da ação executiva em relação à eventual co-executado(a)(s), portanto não preenchido requisito extrínseco de admissibilidade recursal , ou seja não se trata de decisão interlocutória que desafiasse o recurso de Agravo de Instrumento. No mesmo sentido o entendimento desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público e deste Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento Execução Fiscal IPTU Sentença que reconheceu a inexigibilidade do tributo cobrado e extinguiu a execução fiscal Interposição de agravo de instrumento Inadmissibilidade Inadequação da via eleita Pronunciamento terminativo que enseja a interposição de apelação Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Erro grosseiro Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192077-36.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022). Grifo nosso. Execução Fiscal - IPTU A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do executado e extinguiu a demanda. Interposição de agravo de instrumento. Via eleita inadequada. Decisão atacável por meio de apelação. Erro grosseiro. Não se conhece do recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2091024-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 10/05/2022; Data de Registro: 10/05/2022). Grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU, taxa de coleta e remoção de lixo e taxa de sinistro - Exercício de 2013 Insurgência em face de decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal - Interposição de recurso de agravo de instrumento Descabimento Decisão terminativa com extinção do feito, que é sentença - Erro grosseiro que exclui a eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2007973- 06.2022.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022).Grifo nosso. Ressalte-se por oportuno, que qualquer inconformismo da recorrente, deverá, se o caso, ser demonstrado através do recurso de apelação que é o cabível nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso. São Paulo, 3 de maio de 2024. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0014725-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 0014725-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Reginaldo Jose da Silva Pereira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 0014725-57.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCIA MONASSI Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Reginaldo José da Silva Pereira em causa própria, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal, DEECRIM UR2, da comarca de Araçatuba, nos autos do processo n° 7000276-93.2014.8.26.0268. Em suas razões, o Paciente aduz que foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 59 anos e 5 meses, tendo cumprido até a presente data o total de 10 anos e 11 meses. Do que se consegue compreender, tendo em vista se tratar de carta de próprio punho, pleiteia o afastamento das faltas disciplinares de 04/09/14, 25/07/17 e 10/03/21, porquanto foram cometidas anteriormente ao pacote anticrime, não incidindo a regra de início de contagem do prazo para fins de benefícios em sede de execução. Assim, requer-se, desde logo, a concessão de liminar, com o afastamento das faltas graves, para que o marco inicial para fins de benefício seja considerado a partir da data que o sentenciado atingiu os requisitos legais previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal (fls. 01/07). É o relatório. Decido. O writ não comporta conhecimento. Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal conceder-se-á”habeas-corpus”sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Desta feita, vislumbra-se que o Habeas Corpus é o remédio constitucional que visa assegurar a liberdade de locomoção nas hipóteses de constrangimento Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 1132 ilegal ou sua iminência. Por seu turno, o recurso de Agravo em Execução é o instrumento adequado para guerrear as decisões proferidas pelo Juízo das Execuções Criminais, conforme previsto no art. 197 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). A ser assim, reputo que o presente Habeas Corpus não é a via adequada para se insurgir quanto à decisão em espeque, haja vista que há recurso específico para tanto: Habeas Corpus. Execução penal. Pretendida cassação de decisão que determinou a regressão de regime. Via inadequada. Inconformismos sobre decisões proferidas pelo juízo da execução devem ser suscitados via agravo em execução, não se prestando o habeas corpus como substituto de recurso próprio. Não reconhecida ilegalidade de ofício. Correta a decisão que sustou o benefício e determinou a regressão ao regime semiaberto, visto o descumprimento das condições impostas ao regime aberto e notícia de novo delito cometido durante o cumprimento da presente execução. A regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das Execuções se mostra devida, sem a oitiva da paciente. Ordem não conhecida, não sendo caso de concessão de habeas corpus de ofício.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2072098-12.2024.8.26.0000; Relator (a):Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -4ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024). HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DO PACIENTE AO REGIME FECHADO ANTE O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 1. O habeas corpus não pode, em regra, ser manejado para a solução de questões incidentais à execução, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade, transformando-se em substituto de recursos legalmente previstos para impugnar determinadas decisões judiciais. Não pode o habeas corpus ser entendido como sucedâneo de recurso cabível não interposto oportune tempore. 2. A decisão da autoridade coatora foi fundamentada no artigo 52 da Lei de Execução Penal e no Tema nº 758 do Supremo Tribunal Federal, ademais, a afastar ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que pudessem ensejar conhecimento de ofício. Impetração não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0000757-57.2024.8.26.0000; Relator (a):Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Campinas/DEECRIM UR4 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024). Pontue-se que a matéria em espeque é demasiadamente complexa e demanda cuidado em sua análise, considerando-se que os crimes atribuídos ao Paciente são de maior gravidade e com longa pena a cumprir. Todavia, recomenda-se ao Juízo de origem que nomeie Defensor Público para analisar os autos de execução do sentenciado e promover as medidas que entender necessárias. Ante o exposto, não conheço da impetração, nos termos da fundamentação, com recomendação. Dê-se ciência à Defensoria Pública. São Paulo, 3 de maio de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - 7º andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 2110587-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2110587-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Larissa Cristine Silva Pierazo - Paciente: Carlos Henrique da Silva - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pela advogada Larissa Cristine Silva Pierazo em benefício de Carlos Henrique da Silva, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da comarca de Bauru. Assevera a impetração, em síntese, que o paciente cumpre pena de 19 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão e, desde 07/05/2023, após o cumprimento de 3/5 da pena, faz jus à progressão do regime semiaberto ao aberto. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja determinado ao Juízo da 2ºVara das Execuções de Bauru dar o prosseguimento na digitalização da execução física para que a presente possa ter andamento e enfim seja elaborado o cálculo de penas e analisado a possibilidade da progressão de regime. A medida liminar foi indeferida. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. ARTHUR MEDEIROS NETO, manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Pleiteia o paciente a elaboração do cálculo de penas com a consequente análise da possibilidade de sua progressão ao regime aberto. Consoante constou das informações prestadas, ante a demora na digitalização do processo físico, o Juízo a quo analisou o pedido de cálculo de penas com os elementos constantes dos autos. Após os cálculos, verificou-se que o requisito objetivo para progressão ao regime aberto somente será atingido em 07.06.2024 devendo o processo aguardar a finalização do procedimento de digitalização e realização do cálculo de penas em fila respectiva, para que posteriormente seja julgado em definitivo o mérito final do pedido de progressão. Assim, tendo sido realizado o cálculo de penas pelo Juízo a quo, bem como obtida a data em que o paciente fará jus à progressão de regime, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 3 de maio de 2024. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Larissa Cristine Silva Pierazo (OAB: 440563/SP) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2058636-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2058636-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Regis Gabriel Soares Ricarte - Agravada: Giulia Felix da Silva - Magistrado(a) James Siano - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE, NA AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO PROPOSTA PELA AGRAVADA COM RECONVENÇÃO PARA RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CC. PARTILHA DE BENS, PROPOSTA PELO AGRAVANTE, AFASTOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL, SUSCITADA PELO RECONVINTE, E JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, DE PLANO, PELO NÃO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL, INDEFERINDO A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, E DESIGNANDO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE DIREITO DE AÇÃO DO AGRAVANTE, ALÉM DE OBSTAR SEU DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. RECONVENÇÃO DEVE SER PROCESSADA E A ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ANALISADA POR JUÍZO COMPETENTE, DA VARA DE FAMÍLIA. DETERMINADO O PROCESSAMENTO DA RECONVENÇÃO E POR CONSEQUÊNCIA DA AÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE, VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA, ASSEGURANDO-SE AO AGRAVANTE O DIREITO DE AÇÃO, ALÉM Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 1571 DA POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bárbara Renata Soares Gomes (OAB: 440017/SP) - Anderson Souza Alencar (OAB: 167914/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1006488-22.2019.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1006488-22.2019.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Hospital São Francisco Eireli - Apelada: Isabella Alice da Silva Melo (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento em parte ao recurso da Amil, e negaram provimento ao recurso do Hospital. V. U. - ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENOU AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 50.000,00, ATUALIZADO PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP E ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS RÉS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA OPERADORA AFASTADA QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. MÉRITO - EXPERT ESTABELECEU CLARO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA MÉDICA E O RESULTADO DANOSO EXPERIMENTADO PELA PARTE AUTORA AO ENALTECER QUE O MÉDICO ASSISTENTE NÃO IDENTIFICOU A LESÃO NO PRIMEIRO ATENDIMENTO OCORRIDO EM MAIO/2018, RESULTANDO NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DE MAIOR PORTE, COM MAIORES RISCOS DE INTERCORRÊNCIAS, MAIOR TEMPO DE INTERNAÇÃO E RECUPERAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO REALIZADA COM CRITÉRIO, ESPECIALMENTE SE LEVARMOS EM CONTA QUE O ERRO MÉDICO APURADO FOI A CAUSA DETERMINANTE PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EXTREMAMENTE INVASIVO E EVITÁVEL, SE DIAGNOSTICADO, NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO, Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 1632 POR SE TRATAR DE ILÍCITO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA APENAS NO QUE TOCA AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DA OPERADORA PARCIALMENTE PROVIDO E O DO HOSPITAL DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leia Lima de Souza (OAB: 367717/ SP) - Mônica Ferrara Carraro Stefano (OAB: 280601/SP) - Urubatan de Almeida Ramos (OAB: 193783/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1015610-59.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1015610-59.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Airton Gonçalves Manso (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC INTENÇÃO DO AUTOR DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TENDO HAVIDO DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.172/2015. DIREITO DO CONSUMIDOR DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO - ART. 1º, VI DA RESOLUÇÃO Nº 3.694/09 DO BACEN E ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/08. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE DEVE PERMANECER ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.010 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 385571/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001918-16.2022.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1001918-16.2022.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apte/Apdo: João Batista dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU OS CONTRATOS IMPUGNADOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES QUE DEVE SER RECONHECIDA. A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS SEM QUALQUER OBJEÇÃO OU RESSALVA É CAPAZ DE CHANCELAR AS CONTRATAÇÕES, MESMO QUE A FALSIDADE DAS ASSINATURAS SEJA Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 1878 CONFIRMADA EM PERÍCIA. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR COM BASE NOS CONTRATOS IMPUGNADOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU RESTITUIÇÃO DE VALORES, NEM DE MANEIRA SIMPLES E NEM EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PRETENSÃO DO AUTOR DE AFASTAMENTO DA SUA CONDENAÇÃO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. PREJUDICADO: O RECURSO DO RÉU ESTÁ SENDO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, O QUE PREJUDICA A PRETENSÃO DO AUTOR.RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandra Antunes Garcia (OAB: 245978/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001930-87.2023.8.26.0177
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1001930-87.2023.8.26.0177 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu-Guaçu - Apelante: Sidney Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO PERMITIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS APENAS PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DOS JUROS. PRETENSÃO DO AUTOR DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INADMISSIBILIDADE: O JUÍZO ACOLHEU O PEDIDO DO AUTOR PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E NÃO HOUVE RECURSO CONTRA ESTE CAPÍTULO DA R. SENTENÇA PELO RÉU. ACONTECE QUE O ALEGADO DANO MORAL NÃO RESTOU CONFIGURADO. NÃO HÁ PROVA DE QUE O AUTOR TENHA SOFRIDO PROBLEMAS REFLEXOS E CAUSADORES DE GRANDE CONSTRANGIMENTO OU SOFRIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE MEROS ABORRECIMENTOS QUE NÃO GERAM O DEVER DE INDENIZAR. VALOR DOS HONORÁRIOS QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A NATUREZA E COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amiel Dias de Luiz (OAB: 78403/RS) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1005005-50.2023.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1005005-50.2023.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Leonilda Aparecida Passarela Aburad (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. O RÉU NÃO APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. ADEMAIS, A AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPÕE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA AUTORA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Edson Jose Zapateiro (OAB: 143880/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1031005-77.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1031005-77.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Vaniel Lima Duarte (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso do réu e deram parcial provimento ao recurso do autor. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE MESMO APÓS TER SIDO CONCRETIZADA A PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO, O BANCO RÉU CONTINUOU REALIZANDO DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: DIANTE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CABE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU, QUE NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA DE INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. RECURSO DO AUTOR PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO RÉU, DE MODO QUE A DEVOLUÇÃO DEVE SER DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. NO CASO, O DANO MORAL RESTOU CONFIGURADO. DESGASTE DO AUTOR DEMONSTRADO PARA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA, ALÉM DE DESCONTO DE PARTE DE SEU GANHO MENSAL. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$5.000,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E O DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eli Aguado Prado (OAB: 67806/SP) - Eliana Aguado (OAB: 255118/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2072610-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2072610-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Jhonatan Vicente Portela da Silva - Agravado: Tim Celular S/A - Agravado: Tim S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PA RA A AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REFORMA. NÃO CONHECIMENTO: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO ENQUADRADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0118210-26.2008.8.26.0100 (583.00.2008.118210) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaubank S/A - Apelado: Zera Integradora de Soluções de Informática Ltda - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE SENTENÇA QUE ACOLHEU LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU SALDO CREDOR FAVORÁVEL A AUTORA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCONFORMISMO DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO DIANTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO. PRETENSÃO DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS DA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. DETERMINAÇÃO QUE INVERTERIA O QUE FOI DISPOSTO NO ACÓRDÃO QUE ENCERROU A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO. IMPUGNAÇÕES ÀS CONTAS APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA E AO LAUDO. PRECLUSÃO. REQUERIDO QUE NÃO APRESENTOU SUAS CONTAS EM MOMENTO OPORTUNO, FICANDO IMPOSSIBILITADO DE IMPUGNAR ÀS APRESENTADAS PELA PARTE CONTRÁRIA. ART. 915, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR AS CONTAS. SENTENÇA MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/ SP) - Ingrid de Azevedo Martins Ribeiro (OAB: 208249/RJ) - Ronaldo Loir Pereira (OAB: 243769/SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1005539-85.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1005539-85.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apdo: Banco Itaucard S/A - Apda/Apte: Andressa dos Santos Ferreira Novais (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA INTEMPESTIVIDADE - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 DIAS PREVISTO NO ART. 1.003, §5º, CPC - APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA - RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIMENTO SEGURO PRESTAMISTA - CONTRATAÇÃO DE SEGURADORA IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENTENDIMENTO DO E. STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.639.320-SP APLICÁVEL AO CASO. VENDA CASADA CONFIGURADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, I, DO CDC - ABUSIVIDADE RECONHECIDA R. SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU QUE ENSEJAM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE AMBAS AS PARTES PARA 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO (ART. 85, §11, DO CPC), OBSERVADA A GRATUIDADE DA AUTORA (ART. 98, § 3, DO CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1004636-86.2022.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1004636-86.2022.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Pamela Fernanda da Silva Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: E. Bresciani Automoveis Ltda - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO QUE SE MOSTRA ADEQUADO. ELEMENTOS TRAZIDOS AO CADERNO PROCESSUAL, QUE SÃO SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DA MATÉRIA.ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA DO DUT. AUTORA QUE ADMITE TER RESTADO INADIMPLENTE. PARTE QUE SÓ PODE EXIGIR O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO APÓS O PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO.VÍCIOS REDIBITÓRIOS APRESENTADOS APÓS MAIS UM ANO DE USO DO VEÍCULO. EVENTUAIS PROBLEMAS CONSTATADOS NO VEÍCULO QUE SÃO COMUNS COM O DESGASTE NATURAL. BEM QUE APRESENTA MAIS DE 10 ANOS DE USO. RISCO ASSUMIDO PELA ADQUIRENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tamara de Figueiredo Aihara (OAB: 149929/MG) - Waldinei Dubowiski (OAB: 236276/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 2047
Processo: 1007818-25.2023.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1007818-25.2023.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Liberty Seguros S/A - Apelado: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB: 93737/SP) - Carlos Alberto Pereira (OAB: 109520/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1010327-70.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1010327-70.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Transportadora Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 2345 Orlando Lt - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUPOSTO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE OBTER, DE MANEIRA URGENTE, A ANÁLISE DE PEDIDOS DE LIBERAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE SEUS CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS, COM BASE NO ARTIGO 73 DO RICMS/SP, PROTOCOLADOS HÁ MAIS DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, POIS A AUTORIDADE IMPETRADA TERIA INFORMADO QUE TODOS OS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO/RESTITUIÇÃO JÁ TERIAM SIDO APRECIADOS. DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRA QUE OS PEDIDOS DA IMPETRANTE PROTOCOLADOS NO PERÍODO DE 17/05/2023 A 22/06/2023 JÁ TENHAM SIDO ANALISADOS. CONCEDE-SE PARCIALMENTE O PEDIDO DA IMPETRANTE PARA QUE A PARTE APELADA EFETUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, A ANÁLISE DOS PEDIDOS DA IMPETRANTE DE LIBERAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS, COM BASE NO ARTIGO 73 DO RICMS/SP, NO QUE SE REFERE AO PROCESSAMENTO DOS ARQUIVOS DIGITAIS PROTOCOLADOS NO PERÍODO DE 17/05/2023 A 22/06/2023, RELATIVOS À SISTEMÁTICA DE CUSTEIO DE CRÉDITO ACUMULADO ATRAVÉS DO SISTEMA ELETRÔNICO DE GERENCIAMENTO DO CRÉDITO ACUMULADO (“E-CREDAC”), EM VIRTUDE DE JÁ TER SIDO EXTRAPOLADO O PRAZO DE 120 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 33, DA LEI ESTADUAL Nº 10.177/98. NEGADO O PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. CONCESSÃO DO DIREITO À TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DO PRESENTE PROCESSO JUDICIAL, NOS TERMOS DO INCISO I DO ART. 1.048, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Bernal Peron (OAB: 419073/SP) - Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2111515-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2111515-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santos - Requerente: P. F. C. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: B. S. S/A - Requerente: C. F. C., (Representando Menor(es)) - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação cominatória (Processo nº1030894-02.2023.8.26.0562). A sentença julgou improcedente o pedido inicial e revogou a tutela de urgência anteriormente concedida. Sustenta-se, em essência, a necessidade de continuidade do tratamento de saúde a que se submete o beneficiário e a abusividade da negativa de cobertura sob o argumento de não estar o medicamento prescrito previsto no rol de procedimentos da ANS. DECIDO. Cuida-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual pretende a parte autora a cobertura de tratamento médico com a utilização do fármaco Genotropin 36UI (Somatropina 36UI). A tutela de urgência foi inicialmente concedida, porém, sobreveio a sentença que julgou o pedido improcedente e revogou a liminar deferida. Pois bem. Ao que se verifica, trata-se de paciente portador de hipopituitarismo, que corre o risco de ser privado dos meios necessários para o restabelecimento de sua saúde. De outro lado, verifica-se da documentação juntada que há profissional capacitado atestando a imprescindibilidade do tratamento (fls. 12/16), de modo que, numa primeira análise, não há fundamento jurídico aceitável para negar a cobertura solicitada, sobretudo tendo em vista que a ré não demonstrou qual medicamento, dentro do rol invocado, seria mais adequado para atender plenamente as necessidades do paciente. Ademais, esta Câmara tem entendido que a negativa em razão tão somente do uso domiciliar do medicamento inviabiliza o próprio objeto da avença, não podendo ser admitida. Assim, tendo em vista o risco de dano irreparável à saúde do menor e a relevância na fundamentação apresentada, entendo que é cabível a pretendida atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Pelo exposto, defiro a pretensão. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Rodrigo Silva Calil (OAB: 184847/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO
Processo: 2120410-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2120410-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Praia Grande - Paciente: C. D. - Interessada: M. E. B. D. - Interessada: G. S. B. D. - Impetrante: A. R. P. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. de F. e S. de P. G. - Interessada: D. B. E. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDIONOR DEGREGORIO, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Praia Grande, que em sede de procedimento de cumprimento de sentença (Proc. nº 0010191-75.2016.8.26.0477), ajuizado em junho de 2016 sob a égide do art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, determinou a prisão civil do Paciente (e-fls. 143/146) em razão de alimentos devidos para duas filhas do alimentante, hoje maiores e capazes. O decreto prisional (e-fls. 297/298) se assenta, em síntese, no extenso prazo de débito alimentar, que já tivera sua constrição de liberdade determinada, porém suspensa em razão do período pandêmico (e-fls.173 dos autos originais). Tendo sido esclarecido que o montante da verba alimentar permanece em aberto até a presente data (e-fls. 304/306 daqueles autos), o decreto prisional foi restabelecido, determinando a constrição do paciente por sessenta dias (e-fls. 307), com expedição de mandado de prisão apontando o valor em aberto de R$ 115.205,67. O mandado de prisão foi cumprido e o paciente foi constrito em sua liberdade em 29 de abril último (e-fls. 347/350). Na mesma data, em manifestação apresentada ao Juízo do cumprimento de sentença, aduziram as beneficiadas da verba alimentar acerca do não conhecimento do direcionamento dado ao procedimento, negando interesse da restrição de liberdade do paciente e, não bastasse, a desistência da execução do valor (e-fls. 323). Para tanto, atribuíram poderes ao impetrante, advogado, declarando expressamente a não concordância com o decreto prisional, pugnando pela liberdade do paciente (e-fls. 325/345). Sobreveio a decisão do juiz oficiante (e-fls. 351), na mesma data da prisão, dando conhecimento à advogada das exequentes sobre o desinteresse das alimentadas em ser mantida a prisão do alimentante, concedendo, para manifestação, o prazo de 24 horas, inclusive sobre a desistência da execução, o que até o presente momento não ocorreu. O remédio constitucional foi impetrado, tendo chegado à essa Relatoria (e-fls. 50) no final do dia 30 de abril, trazendo as mesmas argumentações aduzidas em sede da autoridade coatora apontada, no sentido de não ser do interesse das beneficiárias da verba alimentar, hoje maiores e capazes, a constrição de liberdade do genitor. Acresceram as razões do pedido de concessão da ordem o argumento que o paciente teria sido dado como citado nos autos originais, mas nunca teria tomado conhecimento daquele procedimento (e-fls. 3 dessa medida constitucional) e o fato de que as alimentadas desconheceriam o processo de execução que levou à prisão civil do pai. Pugna o Impetrante, liminarmente, cesse a constrição de liberdade a que está sujeito o Paciente, medida a ser confirmada no mérito, ao final. É o relatório. Fundamento e decido. Em que pese as razões que sustentaram o decreto prisional, os elementos de convicção trazidos aos autos pelo Impetrante se harmonizam com o entendimento de que as características de excepcionalidade que devem sustentar a prisão civil não são esgotadas na hipótese. Malgrado ser o débito alimentar expressivo e fruto de longo período em que o paciente não honrou com seu dever alimentar, de se considerar que a expressa manifestação das beneficiárias Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 13 da verba alimentar para concessão de liberdade do genitor. Não bastasse, aduziram as alimentadas, de se destacar vez mais, maiores e capazes, que seria, inclusive, hipótese de desistência da execução. Em sede dessa medida, não há que se enfrentar o pedido de desistência da execução, manejado pelas beneficiárias do crédito, o que suscitou a manifestação do Juízo oficiante, de pronto. Dessa forma, a concessão da ordem buscada se restringe ao enfrentamento do decreto prisional, cujo cumprimento já se iniciou, ao passo que no habeas corpus, cabível apenas o exame de eventual ilegalidade do ato que ocasionou. Para tanto, de se positivar que a prisão civil, não se negue, é medida coercitiva grave, que se justifica, sob a ótica do legislador, tão somente diante da necessidade de proteção da manutenção da vida do credor, o que não se vislumbra na situação em análise. O Paciente, em análise sumária, inobstante estar em desacordo com a sua responsabilidade alimentar há expressivo tempo, goza do entendimento das filhas que não poderia estar sujeito à constrição extrema. As beneficiárias da prestação alimentar, não vem aos autos demonstrar o comprometimento atual de recursos para sua subsistência, muito pelo contrário. Manejando pedido em favor do genitor, sinalizam com ideia de desistência da execução, consignando desconhecer o rumo do procedimento judicial em que seriam autoras e interessadas. Logo, a prisão suportada pelo Paciente, como coerção para pagamento de dívida que alcançou expressivo valor porque se prolongou no tempo, deve ser entendida como excesso gravoso, imprópria à manutenção sob o prisma constitucional de que a restrição de liberdade tem caráter excepcional. Entendo que no caso em tela, a manutenção da restrição de liberdade escapa aos estreitos objetivos do normativo legal, ao passo que não terá o condão de atender as alimentadas em necessidade premente, que assentaram não existir. Do quanto extraído dos autos, concedo a liminar de habeas corpus para fim de cessar, de pronto, a restrição de liberdade do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado. Requisitem-se informações ao MM. Juízo de primeiro grau. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Alisson Roger Piske (OAB: 54588/SC) - Luciana Rodrigues Faria (OAB: 214841/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO
Processo: 2120069-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2120069-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unotel Telecom S/A - Agravante: Unocena Central Especializada Em Negócios - Agravante: Uno Serviços Em Tecnologia Ltda. - Agravado: Exame Auditores Independentes (Administrador Judicial) - Interessado: Luiz Mauro Kamide - Interessado: Kaon América Latina Importação e Exportação S.A. - Interessado: Media Networks Latin America S.a.c. - Interessado: Nagravision Sa - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Município de São Paulo - Vistos. 1) Prevenção gerada pelo AI nº 2115440-73.2024.8.26.0000 (em processamento). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 1.009/1.017 e confirmada às fls. 1.676/1.678 em sede de embargos declaratórios, que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para promover a extensão dos efeitos da falência de IPSERV TELECOM (atual Ion TV Por Assinatura Ltda.), nos termos do art. 81, da Lei nº 11.101/05, para Unotel Participações S/A., Unocena Central Especializada em Negócios e Atendimento Ltda., Uno Serviços em Tecnologia Ltda. e Luiz Mauro Kamide: Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. Isso porque a questão sobre a desconsideração tratada por este Juízo e confirmada pela egrégia Segunda Instância circunscreveu-se à fase inicial da recuperação judicial, em cuja época não haviam elementos para acolhimento da pretensão dos credores, razão pela qual sequer se poderia cogitar de preclusão sobre a matéria. Todavia, com o transcurso do processo e maior conhecimento sobre as atividades do grupo, perfeitamente possível a deflagração deste incidente, o que também não foi obstado pela egrégia Segunda Instância no julgamento do agravo de autos nº 2016574-64.2023.8.26.0000, que manteve a decisão de indeferimento da prova pericial pretendida pelas requerida. Logo, rejeito a preliminar invocada. No mérito, o pedido formulado comporta acolhimento. Sobre a possibilidade de aplicação do art. 81 da Lei 11.101/2005 à espécie, importante reconhecer que a sociedade empresária falida funcionava de maneira Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 83 irregular, quando ainda vigente o inciso IV do art. 1.033 do Código Civil, de modo que a ausência de correta escrituração dos atos sociais impunha ao sócio remanescente responsabilidade ilimitada, nos termos do art. 990 do Código Civil. Isso porque se reconhece a possibilidade de aplicação do regime da sociedade em comum (arts. 986/990 do Código Civil) para as sociedades de fato e para as sociedades irregulares, tal como no caso dos autos. Para tanto, convém lembrar do Enunciado 58 da I Jornada de Direito Civil, que assim está disposta: “A sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular”. Na data do decreto de quebra, conforme apurado pelo administrador judicial, a sociedade empresária falida não havia providenciado sua regularização formal, razão pela qual seu funcionamento se dava de maneira irregular, ocasionando a responsabilidade ilimitada do sócio remanescente Unotel Participações S.A. Já em relação ao sócio Luiz Mauro Kamide, a extensão dos efeitos da falência decorrem de aplicação literal do parágrafo 1º do art. 81 da Lei 11.101, uma vez que sua retirada voluntária da sociedade ocorrera em 03.07.2017, ou seja há menos de 2 (dois) anos do decreto de quebra ocorrida em 21.06.2018, remanescendo sua responsabilidade quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência. Os atos de abuso de personalidade jurídica são evidentes. Para além de utilização da mesma sede no exercício da operação empresarial, passível de visualização nos documentos de fls. 161/163, 164/166, 167/169, 170/173, conforme apurado peplo administrador judicial, as requeridas funcionavam como uma unidade econômica, inclusive mediante o compartilhamento de funcionários, o que pode ser constatado pelo ato citatório das empresas do grupo no mesmo endereço e recepcionado pela mesma pessoa (Vírginia Arruda Tabosa dos Santos), segundo certidão exarada nos autos 1040697-84.2016.8.26.0002, tudo relacionado às fls. 14 da exordial. Em outra situação, a requerida UNOTEL assumiu as negociações que envolviam inadimplemento da falida e eram objeto de ação monitória de autos nº 1000345-81.2016.8.26.0100, perante a 13ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. Outra evidência de confusão se verificou no contrato de prestação de serviços celebrado entre a falida IPSERV e a Sra. Crystiane Veronezi (fls. 16), onde a falida auto denominou-se UNOTEL, enfatizando o funcionamento do grupo como uma unidade econômica perante o mercado. E a confusão entre as sociedades ficou mais evidente porque, mesmo tratando com terceiros como se fosse uma unidade econômica, internamente a falida absorvia os passivos e dívidas do grupo, enquanto a UNOTEL apurou-se a existência de contínuos lucros líquidos entre 2013 e 2015. E essa escrituração fica ainda mais duvidosa, denotando a confusão patrimonial, no empréstimo não contabilizado no valor de R$ 2.093.130,88, gerando um crédito inexistente para UNOTEL em face da falida IPSERV, conforme se vê dos autos 0061406-86.2018.8.26.0100. De outro lado, a contestação apresentada às fls. 184/242, embora de longo conteúdo, não consegue refutar os fatos trazidos na exordial, que evidenciaram a existência de um grupo econômico funcionando externamente como uma unidade, mas com segregação patrimonial interna voltada à proteção de UNOTEL em detrimento da sociedade falida. Não há nada de errado no funcionamento de grupo econômico que atua para a consecução de um objeto empresarial, tal como o contexto apresentado na contestação. O ponto foi a segregação patrimonial de uma unidade econômica para que os passivos se concentrassem em uma só sociedade, para fins de preservação do patrimônio de sua controlado e das demais integrantes do grupo. No Brasil, os grupos societários são constituídos de fato, cujas características fundamentais são a independência das sociedades componentes do grupo e uma atuação de forma coordenada, em prol do coletivo, sem a prevalência de uma sociedade sobre a outra. No caso dos autos, mesmo diante de uma conjuntura econômica favorável à operação, o grupo funcionava como se fosse somente uma unidade. Com a derrocada da atividade, a gestão do grupo se utilizou de expedientes incorretos para buscar a preservação do patrimônio nas requeridas, sacrificando a falida, em detrimento de sua autonomia patrimonial e em prejuízo de seus credores. Logo, de rigor o acolhimento deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica para promover a extensão dos efeitos da falência de IPSERV TELECOM (atual ION TV por assinatura Ltda.), nos termos do art. 81 da Lei 11.101/2005, para UNOTEL PARTICIPAÇÕES S.A., UNOCENA CENTRAL ESPECIALIZADA EM NEGÓCIOS E ATENDIMENTO LTDA., UNO SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA. e LUIZ MAURO KAMIDE , aplicando-se-lhe todos os termos da sentença falimentar prolatada nos autos 1048330-12.2017.8.26.0100. 3) Insurgem-se as recorrentes Unotel Participações S/A., Unocena Central Especializada em Negócios e Atendimento Ltda. e Uno Serviços em Tecnologia Ltda., sustentando, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada pelo não enfrentamento da prova postulada (art. 373, I e II, do NCPC, e art. 5º, LV, da CF); que, em sua contestação, demonstraram a necessidade da prova pericial e testemunhal, com o quê concordaram o Ministério Público e a administradora judicial; que, sobre a confusão patrimonial, de gestão, de funcionários, de uso de bens, de espaços para atividade e do próprio objeto social entre todas as empresas do grupo, alegou a agravada que as agravantes compartilharam a mesma da falida, ou seja, o mesmo espaço de atividade (todas na Avenida Alfredo Egídio de Souza Aranha, 75, 3º andar, Vila Cruzeiro, São Paulo/SP, CEP 04726-170), porém, nada disso é suficiente para atestar a má-fé, e a intenção de fraudar; e que apresentaram documentos que atestam a inexistência de transferência de dívidas das demais empresas do grupo para a falida, mas tais documentos sequer foram analisados pelo juízo sentenciante. Ressaltam, também, que a questão é de extrema complexidade, sendo necessária a análise por perito experiente; que cabia à agravada comprovar a ocorrência de fraude ou o excesso de gestão por parte dos sócios da empresa falida; e que a simples alegação de existência de grupo econômico sem indicação dos supostos atos irregulares, que corrompam a licitude de sua formação/ operação, não permite que os agravantes se defendam. Com relação ao mérito, afirmam que as movimentações pós falência foram todas ligadas ao estrito andamento do processo, sendo que inexiste qualquer grande acontecimento que justifique o novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica; que a inicial não está pormenorizando as responsabilidades dos envolvidos, não acusou de forma direta quais foram os atos/fatos fraudulentos que as partes agravantes perpetuaram, não juntou provas e não demonstrou o patrimônio adquirido pela UNOTEL em troca das dívidas que teria lançado sobre a falida ION; que, conforme explicitado em contestação, muito se investiu na ION, valores estes que jamais foram recuperados pela UNOTEL e demais acionistas e investidores; e que, muito embora a falida tivesse conquistado prestígio no mercado de TV por assinatura, a crise econômica no Brasil, a entrada do streaming e o aumento sucessivo do dólar, causaram inúmeros e imprevistos e impactos negativos para a então IPSERV TELECOM LTDA., eis que a empresa negociava diretamente com programadoras de TV internacionais e, regra geral, suas negociações eram realizadas em moeda americana (dólar). Alegam que não foi o grupo econômico que provocou o declínio da falida, foi o próprio mercado; que no rol de testemunhas há acionistas que colocaram quantias relevantes de dinheiro na empresa e que perderam tudo; que tais testemunhas sabem que não houve qualquer movimento fraudulento por parte da administração, mas que a reviravolta do mercado contribuiu de foram cabal para o insucesso da empresa que infelizmente resultou em sua falência; que causa estranheza constatar que a sentença se baseou apenas no que alegou a administradora judicial, que vem direcionando todos os incidentes pós falência para a ideia de inconsistência contábil, vez que esta mesma administradora judicial acompanhou, auditou, fiscalizou a atividade da falida durante todo o trâmite da recuperação judicial; e que, se comparado o posicionamento atual ao que restou consignado em 2017 - à época do trâmite da recuperação judicial - percebe-se a clara mudança de avaliação pela administradora. Mencionam que a UNOTEL não tem faturamento desde 2014; que, antes mesmo da ION ter sua operação iniciada, a UNOTEL buscou receita no mercado e vendeu um ativo seu carteira de clientes para a empresa Minas Mais; que, na época, a negociação Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 84 incluiu a quitação de uma dívida que a UNOTEL mantinha perante a ELETROTEL e mais uma parte em pagamento, parte este que seria investida para o futuro projeto de TV por assinatura da então IPSERV TELECOM (depois ION); que, todavia, em mais um revés, a UNOTEL não recebeu os valores devidos pela cessão da carteira de clientes, o que motivou o ajuizamento de uma ação de falência contra a Minas Mais, tal como se extrai do processo 0003086-52.2015.8.13.0151; que tais ponderações são feitas pelo contexto, para demonstrar que a UNOTEL estava sem operação e faturamento desde 2014, quando vendeu sua carteira de clientes; que a jurisprudência elucida de forma cristalina que a dissolução irregular por si só não justifica a responsabilidade dos sócios, se fazendo necessária prova irrefutável do esvaziamento do patrimônio da empresa de forma fraudulenta e dolosa, fato que não foi devidamente comprovado pelo agravado e da qual a agravante teve sua defesa cerceada quando foi impedida de produzir provas. Ademais, sustenta que tentou todas as formas para regularizar a sua situação societária, mas não conseguiu finalizar antes da convolação da falência; que, em 13/12/2017, após diversas reuniões, ficou definido que o Sr. Manoel Santana ingressaria como sócio da empresa, conforme comprova o e-mail de fls. 33 do agravo; que não houve negligência por parte da falida/agravante, pois, mesmo após o vencimento de 180 dias, que ocorreu em 16/09/2017, a agravante ainda buscava meios de regularizar a situação; que já havia ajuizado a recuperação judicial em 23/05/2017, logo, encontrar alguém que desejasse ingressar no quadro societário da empresa naquela situação não foi tarefa fácil; que, embora um novo sócio tenha sido indicado em 13/12/2017, em decorrência da logística de documentos, haja vista que na época a junta comercial ainda não era 100% digital, e o sócio residia em Minas Gerais, levou-se um tempo até o seu protocolo que ocorreu em 27/04/2018; que, em que pese a recuperação tenha sido deferida em setembro de 2017 e o competente órgão Junta Comercial tenha sido oficiado na mesma semana, o processo caiu em exigência; que, diante dessa exigência houve mais atraso ainda na inclusão do novo sócio e quando a empresa, ora falida, foi protocolar a nova documentação para cumprimento da exigência, veio a convolação da recuperação judicial em falência, impedindo de vez qualquer tipo de regularização; que, mesmo após a convolação da recuperação em falência, foi uma preocupação da falida/ agravante saber se deveria prosseguir com a alteração perante a junta comercial, tanto que foi feito esse questionamento a administradora judicial, que, em resposta, orientou que não se fazia mais necessário; e que é injusto que as demais sócias respondam ilimitadamente por um descumprimento que fugiu do seu controle e da sua vontade para regularizar. 4) Anota-se que, contra a mesma decisão, também se insurgiu o Sr. Luiz Mauro Kamide no AI nº 2115440-73.2024.8.26.0000, ao qual foi deferido efeito suspensivo, e está em processamento. 5) Tendo em vista, de um lado, o tempo decorrido desde a data da quebra da IPSERV (21/06/2018), e, de outro, os supostos atos de confusão patrimonial mencionados na decisão agravada, e impugnados no presente recurso, inclusive com alegação de cerceamento de defesa, justifica-se, na situação concreta, o deferimento de parcial efeito suspensivo ao agravo, para obstar a expropriação de bens das ora agravantes para satisfação de débitos da massa falida, até o julgamento do presente recurso, assegurando-se, assim, a reversibilidade da medida em favor de todos os interessados. É oportuno ressalvar, aqui, que os fundamentos utilizados para o integral deferimento de efeito suspensivo no AI nº 2115440-73.2024.8.26.0000, em favor do recorrente pessoa física (ex-sócio), diferem dos aqui analisados. 6) Comunique-se ao MM. Juiz de origem, sendo suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 7) Intime-se a parte agravada, a administradora judicial e eventuais interessados para manifestação. 8) Por fim, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: sabrina bezerra de souza (OAB: 24872/SC) - Julia Amboni Burigo (OAB: 21622/SC) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2077099-75.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2077099-75.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Castor Alimentos Ltda - Embargte: Castor Log Transportes Ltda - Embargte: Hortifruti Castor Ltda - Embargte: Vipdaterra Alimentos Ltda - Embargdo: O Juízo - Interessada: Flavia Botta (Administrador Judicial) - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fl. 188/192 dos autos do agravo de instrumento interposto pelas embargantes, a qual determinou a suspensão da r. decisão de fl. 7053/7054, especialmente para evitar que o valor bloqueado nos autos do procedimento nº 1000730-68.2022.8.26.0698, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Pirangi/SP, seja levantado pela exequente. - fl. 191. Sustentam pelo acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada suposta omissão contida na r. decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados, eis que a decisão hostilizada não padece de nulidade e nem dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Consigne-se que a r. decisão proferida na origem autorizou a penhora de numerário de titularidade da recuperanda nos autos do procedimento nº 1000730-68.2022.8.26.0698, no valor de R$ 134.107,52. À vista disso, em sede de tutela de urgência, cabia a este Relator verificar os pressupostos previstos no art. 300 do CPC para a manutenção ou não dos efeitos da referida decisão (autorização de penhora). E o caso em questão não é realmente de antecipação dos efeitos da tutela de recursal, até porque o D. Juízo de origem autorizou a penhora dos valores e não o seu levantamento, o que indica que o requerimento formulado pelas embargante extrapola os limites do recurso. Consigne-se, ainda, que a r. decisão embargada foi clara ao dispor que o efeito suspensivo havia sido concedido especialmente para evitar o levantamento do valor pela parte exequente naqueles autos, de forma a não tornar inócuo o julgamento do mérito deste recurso. Desse modo, cabe ao GRUPO CASTOR deduzir sua pretensão de levantamento do valor bloqueado diretamente perante o Juízo da Comarca de Pirangi/SP (autos do procedimento nº 1000730-68.2022.8.26.0698). Inexiste, destarte, o vício apontado na decisão embargada. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta REJEITO os embargos de declaração opostos. I. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Flavia Botta (OAB: 351859/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO
Processo: 2117083-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2117083-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Taubaté - Autora: Bruna Pedrina Giovanelli Fortes de Campos - Autor: José Claudinei de Campos - Réu: Fernandes Meira Consultoria e Assessoria de Negócios Ltda - Me - Réu: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Interessado: Defensoria Pública Regional de São José dos Campos / SP - Interessado: Município de Taubaté - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal – Pru - VOTO Nº 38200 Trata-se de ação rescisória com fundamento no artigo 966, VII e VIII do Código de Processo Civil, com o objetivo de desconstituir o v. acórdão transitado em julgado de fls. 1093/1100, proferido nos autos da ação de usucapião, que, revertendo a r. sentença de fls. 884/886, julgou improcedente a ação, com condenação dos autores a arcar com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios das apelantes vencedoras Petrobrás e Fernandes Meira, no valor de R$1.500,00 para cada uma, observada a gratuidade concedida aos autores. Alegam os autores, em breve síntese, que (i) lograram obter a documentação de que não dispunham na época da tramitação do processo, quais seja, documentos com a PETROBRAS, anexos por digitalização, bem como a própria anuência desta estatal com as rerratificações da Planta e do Memorial Descrito, também em anexos por digitalizações, sendo que, à época, os autores da ação de usucapião clamaram pela conversão do julgamento em diligência, o que lhes foi negado pelo v. acórdão; (ii) este equivocadamente se apoiou em páginas do feito que já haviam sido alteradas por emendas, como as fls. 106 e 107, onde as medidas da área usucapienda foram corrigidas, constituindo erro de fato por ter se apoiado em fato inexistente; (iii) ficou demonstrado equívoco da apelante Fernandes Meira Consultoria e Assessoria de Negócios Ltda., ao defender sua aquisição de área pertencente à Matrícula 4.590 do CRI de Taubaté-SP, enquanto que a área usucapienda pertence à Matrícula 4.591 do CRI de Taubaté-SP, como se vê às fls. 41 a 44, na emenda de fl. 107 e no Memorial Descritivo de fls. 118. Pugnam pela observância da justiça gratuita concedida às fls. 521 da origem e pela concessão de efeito suspensivo à ação rescisória. É o relatório. A presente ação não pode ser conhecida, tendo em vista a competência preventa do Excelentíssimo Sr. Dr. Emerson Sumariva Junior, o ocupante de cadeira na condição de Juiz Substituto, nesta mesma C. 5ª Câmara de Direito Privado, em razão de anterior distribuição e julgamento de recurso de apelação 1012777-80.2014.8.26.0625 (fl. 262) do acervo da Dra. Fernanda Gomes Camacho. O Regimento Interno desta Corte de Justiça, ao cuidar da prevenção, assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º - O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga.. Portanto, este nobre Relator não tem competência para apreciar a ação em tela, em função da prevenção decorrente do Dr. Emerson Sumariva Junior, nesta mesma Colenda Quinta Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 105, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e em respeito ao princípio da prevenção. À vista do exposto, não se conhece da ação, com determinação de remessa dos autos ao Exmo. Sr. Dr. Emerson Sumariva Junior. . - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Carlos Roberto da Silva (OAB: 115775/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2098809-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2098809-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Celina Elly Tsukamoto - Agravada: Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo Cabesp - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 359/360 dos autos de 1º grau que indeferiu a tutela de urgência que objetiva a suspensão pela ré da cobrança de 12% e a fixação de 6% dos rendimentos da autora. A concessão da tutela de urgência fica sujeita ao preenchimento de dois requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos não estão presentes. No caso, a probabilidade do direito não restou demonstrada porque a r. sentença copiada a fls. 34 dos autos originários julgou procedente o pedido para declarar a permanência da autora como associada da ré, sem nenhuma discussão com relação ao valor da contribuição, como mencionado no v. acórdão copiado a fls. 48, segundo parágrafo, dos autos de 1º grau. Por outro lado, o disposto no art. 19, parágrafo 3º, do Estatuto da Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo Cabesp permite a contribuição de 12% dos rendimentos do beneficiário (fls. 3 e 223 dos autos de 1º grau). Portanto, mostra-se prudente aguardar a formação da relação processual, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Já a urgência também não restou comprovada, pois as contribuições em discussão são cobradas desde 2018 (fls. 21, item c, dos autos originários). Aliás, este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos envolvendo a mesma ré: agravo de instrumento n. 2030413-25.2024.8.26.0000, Relator Des. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 3/3/2024; agravo de instrumento n. 2080228-88.2024.8.26.0000, Relator Des. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 18/4/2024; agravo de instrumento n. 2020455-15.2024.8.26.0000, Relatora Des. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 11/4/2024. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Samuel Lima Santos (OAB: 495045/SP) - Murillo Bergamasco Martins (OAB: 494604/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2058358-84.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2058358-84.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: K. S. - Embargda: J. C. S. - Interessado: K. C. S. (Menor) - Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão interlocutória por meio da qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela no Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 123 âmbito recursal pleiteado pelo ora embargante (págs. 656/657). O embargante visa a supressão de omissão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1024, § 2º, do Código de Processo Civil, para conhecer e negar provimento aos presentes Embargos, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao contrário do que sustenta o embargante, o silogismo está estruturado de forma coerente e não existe qualquer premissa equivocada que justifique a declaração pleiteada. Foram analisados, todos os fundamentos trazidos aos autos, sob a ótica dos requisitos presentes no artigo 300 do CPC. Observa-se que foi avaliada a possibilidade de alteração de regime de visitas provisório, bem como o princípio do interesse superior da criança ou do adolescente, o qual deve reger decisões desta natureza. Dessa forma, não vislumbrado, em cognição sumária, o perigo de dano ou probabilidade de provimento do recurso, era mesmo o caso de indeferir a tutela pleiteada. Ressalta-se que, nesta fase processual, o Juízo analisa apenas a presença ou ausência dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar pleiteado, sendo que as demais questões, que se referem ao mérito, serão analisadas pela Turma Julgadora quando do julgamento do recurso. Na realidade, verifica-se que o pleito de ampliação do regime nos termos indicados nestes embargos (retirada do menor diretamente na escola às sextas-feiras, devolvendo-o o na segunda-feira) fora apresentado somente após a decisão recorrida, bem como após a interposição do agravo de instrumento em curso (págs. 638/641 dos autos de origem). Isso significa que a parte deseja a reforma do decisum, com apreciação de tese aventada apenas nos aclaratórios, o que é inadmissível por esta via processual. Não se pode olvidar que, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o simples descontentamento dos embargantes com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração (AgRg nos EDcl no Ag 975.503/ MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma). No mesmo sentido: Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido (EDcl no AgRg no AREsp nº 294.936, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma). Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo a decisão tal como está lançada. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Juliana Pires Gonçalves de Oliveira (OAB: 146432/SP) - Anna Beatriz Moreno Opice (OAB: 325027/SP) - Natássia Mayumi Okazaki Chaim (OAB: 303237/SP) - Marcionil Felipe da Silva Junior (OAB: 100417/PR) - Wady Calixto Hakim Netto (OAB: 110611/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2118588-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2118588-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: G. F. P. - Requerida: L. S. B. - Interessada: S. S. B. F. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: J. S. B. F. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de pedido de suspensão da eficácia de sentença proferida em ação de modificação de guarda, na qual o pedido do autor foi julgado improcedente (págs. 379/382 dos autos de origem). O requerente alega que a medida deve ser deferida, em síntese, porque exerce a guarda de fato das filhas há mais de cinco anos e foi iniciado cumprimento de sentença, o que importará em graves danos às menores. Afirma que durante o feito foi deferida produção de prova oral, que não fora realizada, de forma que há probabilidade de provimento do recurso, em razão do cerceamento de defesa. Sustenta que a requerida praticou atos de alienação parental e ameaçou as menores de que, caso não cooperassem com ela, nunca mais a veriam. É O RELATÓRIO. DECIDO. Este pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação não comporta conhecimento. Pelo que se depreende dos autos, o requerente insurge-se contra os efeitos imediatos da sentença de págs. 379/382 dos autos de origem, na qual seu pedido de fixação da guarda das filhas de forma unilateral foi julgado improcedente. Ocorre que o agravante é carecedor de interesse processual, eis que, em análise aos processos conclusos a esta Relatora, verifico que o requerente protocolou, anteriormente à distribuição deste pedido, outro, sob os mesmos argumentos e com o mesmo objetivo, o qual recebeu o número 2117464-74.2024.8.26.0000 e já foi analisado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO deste pedido. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Beatriz dos Anjos Buonomo (OAB: 305787/SP) - Eduardo Rodrigues da Costa (OAB: 340405/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2238494-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2238494-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Nathan Felipe Agenor Santana - Agravado: Peruque Participações Ltda. - Agravado: Perplan Parque dos Resedás Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - (Voto nº 38,030) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 122 dos autos principais, que, no bojo de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores, indeferiu a tutela de urgência consistente na suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, na reintegração das requeridas na posse do imóvel, com assunção dos encargos respectivos, e para obstar eventual tentativa de inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos dos órgãos de proteção ao crédito. Irresignado, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, após o pagamento da importância de R$ 28.291,17, não tem interesse na manutenção do pacto; o contrato deverá ser rescindido, bem como restituídas as quantias pagas, nos termos da Súmula 1 do TJSP; impõe-se a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e a reintegração das agravadas na posse do imóvel, com assunção dos encargos respectivos, abstendo-se, igualmente, de incluírem o nome do recorrente em cadastros de proteção ao crédito O recurso foi regularmente processado, tendo sido Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 184 concedida em parte a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 14/20. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 04 de abril de 2024, o MM. Juiz a quo julgou improcedente a pretensão deduzida por Nathan Felipe Agenor Santana em face de Peruque Participações Ltda. e Perplan Presidente Prudente Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando extinto o feito, com resolução de mérito. Consequentemente, cessando-se os efeitos da tutela de urgência concedida às fls. 324/330. Ante a sucumbência arcará a parte vencida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observada a gratuidade da justiça (fls. 331/338 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 2 de maio de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - Gustavo Dantas Dias (OAB: 369102/SP) - Amanda da Cruz Martineti (OAB: 317647/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1009676-96.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1009676-96.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Dirce da Silva Portella - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. Apelação. Preparo. Não recolhimento no ato da interposição do apelo. Intimação para o recolhimento em dobro (CPC, art. 1.007, § 4º). Inércia da apelante. Pleito de concessão de gratuidade de justiça formulado após determinação de recolhimento do preparo. Eventual concessão da benesse que não teria efeito retroativo. Deserção. Reconhecimento. Exegese do art. 1.007, caput, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 105/109, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, com fundamento no art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais. Recorre a autora, buscando a reforma da decisão (fls. 112/121). Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado, com resposta às fls. 132/136. Este relator esclareceu que: [...] a apelante deixou de recolher valor de preparo. Observa-se nos autos que a sentença de fls. 105/109 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e a apelante, em suas razões recursais, não requereu a benesse (destaquei); foi determinado, então, que procedesse ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 191). A apelante não atendeu ao comando judicial e pleiteou a concessão da gratuidade de justiça (fls. 196/197). Considerando que eventual concessão da gratuidade geraria apenas efeitos ex nunc, ou seja, não teria efeito retroativo - produziria efeitos apenas quanto aos atos processuais posteriores ao pedido -, determinou-se que a d. Serventia certificasse o decurso do prazo para recolhimento do preparo (fls. 198), o que foi feito às fls. 199. É o relatório. A irresignação não merece ser conhecida. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º). No caso em exame, tem-se que a apelante olvidou a regra inserta no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, porquanto as custas de preparo não foram recolhidas quando determinado por este relator (cf. fls. 191 e fls. 199). Vejamos o entendimento reiterado desta Corte, inclusive desta Colenda Câmara: RECURSO DE APELAÇÃO DESERÇÃO Interposição do recurso sem comprovação do recolhimento do preparo. NÃO CONHECIMENTO: O apelante não comprovou o recolhimento do preparo e nem requereu a gratuidade processual no ato de interposição de seu recurso. Determinação para a comprovação do recolhimento em dobro desatendida. Pedido de gratuidade da justiça formulado após a intimação para a comprovação do preparo. Pedido tardio de gratuidade que não tem efeito retroativo. Reconhecimento da deserção. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível nº 1010916-66.2022.8.26.0047; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11.03.2024) APELAÇÃO Ação de busca e apreensão Alienação Fiduciária Sentença de procedência Irresignação da ré Preparo recursal não recolhido - Intimação para recolhimento em dobro Prazo decorrido em branco Deserção Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1020990-86.2023.8.26.0002; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08.03.2024) APELAÇÃO - DESERÇÃO Ausência de recolhimento do preparo recursal Deserção configurada Inteligência do artigo 1007, § 4º, do CPC/2015 Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, de recurso de apelação desacompanhado do comprovante do respectivo preparo, conforme dispõe o artigo 1007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, apesar da determinação de recolhimento em dobro, diante da hipótese preconizada pelo artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA Dívida prescrita Impossibilidade de realizar cobrança Inexigibilidade Obrigação natural Valor que somente poderia ser pago voluntariamente Impossibilidade de serem adotadas medidas extrajudiciais: Não Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 286 é possível exigir dívida prescrita de quem já foi devedor quando alcançado o lapso prescricional, de modo que, se revestindo tal circunstância como obrigação natural, somente poderia ser paga voluntariamente se o fizesse o devedor. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 1142818-80.2022.8.26.0100; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11.10.2023) Apelação Ação revisional de contrato de financiamento de veículo Sentença de improcedência Autora apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição Determinação para recolhimento em dobro do preparo recursal, pena de deserção (art. 1.007, §4º, do CPC) Desatendimento Falta de requisito de admissibilidade recursal Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1009868-43.2022.8.26.0477; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02.08.2023) In casu, a apelante assumiu o risco de pleitear a concessão da benesse da gratuidade em momento posterior à interposição do recurso, tardiamente, sendo que eventual concessão não teria efeito retroativo, mas, sim, efeito ex nunc; produziria efeitos apenas quanto aos atos processuais posteriores ao pedido. Confira-se: [...] 3. A concessão do benefício da gratuidade de justiça somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp nº 1.820.544/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.03.2020, DJe 20.03.2020, destaquei) Destarte, não tendo comprovado a apelante o recolhimento das custas de preparo, a pena de deserção é medida que se impõe. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso. São Paulo, 3 de maio de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Leonildo Gonçalves Junior (OAB: 300397/SP) - Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2081442-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2081442-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Citibank S/A - Agravado: Leonardo Camilo Curioni - Agravado: Ottavio Curioni - Agravado: Lcc Administração de Bens Próprios Ltda. - Agravada: Vittoria Curioni - Agravado: Sices Brasil Ltda. - 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 20 dos autos de origem, que determinou a remessa dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri, para processamento em conjunto com os autos nº 0003316-16.2020.8.26.0068. Argumenta o agravante exequente, em síntese, que não foi intimado da decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri, prolatada nos autos nº 0003316-16.2020.8.26.0068, porque dele não é parte. Nega a existência de qualquer conexão ou continência entre os processos, pois a dívida por ele executada é amparada em contratos bancários de abertura de crédito e o outro processo versa sobre dívida de alimentos, logo, não há correspondência entre os polos ativo e passivo da execução e do cumprimento de sentença ou risco de decisões conflitantes apenas pelo fato de haver um devedor em comum, até porque existe o concurso de credores. O efeito suspensivo foi indeferido. Contraminuta a fls. 43/61. A parte agravante informou a perda superveniente do objeto do agravo, porque reconsiderada a decisão (fls. 81/82). É o relatório. 2. O agravante, Banco Citibank S/A (fls. 81/82), informou a perda superveniente do objeto do recurso, pela reconsideração do decisum. Por consequência, julgo prejudicado o recurso, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 2 de maio de 2024. SIDNEY BRAGA Relator - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Alex Sandro Hatanaka (OAB: 172991/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Marcel Bortoluzzo Pazzoto (OAB: 307336/SP) - Gabriel Henrique Pisciotta (OAB: 306477/SP) - Leonardo dos Santos Sales (OAB: 335110/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2112655-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2112655-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriana Massoni - Agravado: Antonio Bernardo Cerântola - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Adriana Massoni contra a decisão interlocutória (fls. 291 do feito) declarada a fls. 304/305 do processo (digitalizada a fls. 18/19) que, em execução de título extrajudicial, determinou sua intimação para cumprir decisão que lhe impôs informar no feito data e horário para entrega do veículo, nos termos da decisão de fls. 265. Irresignada, sustenta a agravante, em resumo, que, para por fim à demanda executiva, ofertou à parte agravada acordo no valor de R$ 20.000,00 (fls. 270/271 do processo). O agravado aceitou a proposta e indicou conta corrente para depósito (lá fls. 279). Após dois meses foi intimada para comprovar o depósito da quantia ofertada para solucionar o feito. Em razão do lapso de tempo, a recorrente requereu ao MM. Juízo a quo que autorizasse o pagamento até Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 368 o dia 30/08/2024. Todavia, não houve pronunciamento judicial e a recorrente efetuou o depósito no dia 31/08/2024. Sobreveio, então, a decisão recorrida, intimando-a a cumprir obrigação descrita na decisão de fls. 265. Pugnou, assim, pela atribuição do efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. De fato, compulsando o processo na origem, verifico que a parte executada, ora agravante, fez uma oferta de acordo (fls. 270/271). A parte exequente aceitou (fls. 279). Contudo, não houve homologação judicial e decorridos aproximadamente dois meses da data em que ofertada petição de avença para extinção da demanda, o MM. Juízo a quo intimou a executada a se manifestar e comprovar o depósito do suposto acordo, tendo o credor, então, requerido o prosseguimento da execução pelo suposto descumprimento da avença. Posto isso, em sede de cognição sumária e provisória, considerando a aparente relevância da argumentação trazida, em especial por haver pedido de penhora via sisbajud, na modalidade Teimosinha em face da recorrente; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo o efeito suspensivo ao recurso. Determino que se expeça mensagem eletrônica (e-mail) comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada, desde que possua procurador no processo (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 3 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Roberto de Andrade Junior (OAB: 126159/SP) - Pierre Gonçalves Pereira (OAB: 252567/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1022764-51.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1022764-51.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriela Correia de Barros - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 29983 Trata-se de declaratória e indenizatória por danos morais proposta em 27.02.2023 por Gabriela Correia de Barros em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado em razão de inscrição do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Atribuiu à causa o valor de R$ 53.150,18 (fls. 24). A decisão de fls. 76 indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contra esta decisão a demandante interpôs agravo de instrumento (2083435-32.2023.8.26.0000), ocasião em que, por maioria de votos, esta Câmara negou provimento ao recurso (fls. 147/151). À vista disso, o douto juízo singular determinou o recolhimento das custas iniciais em 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 152). Transcorreu in albis o referido prazo (cf. certidão de fls. 155). Sobreveio sentença a fls. 156/157 com o seguinte teor: A falta de recolhimento das custas iniciais faz com que o feito não esteja devidamente preparado, findo o prazo de quinze dias desde a distribuição da demanda (art. 290 do CPC). Tal situação acarreta o cancelamento da distribuição, sem que haja necessidade de qualquer outra intimação. Isso porque o recolhimento da taxa judiciária relativa à distribuição da ação é obrigação tributária, que decorre diretamente da lei. Não constitui ato processual para cuja prática fosse de se exigir intimação. Neste sentido já decidiu o C. STJ: (...) Assim, a distribuição é pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido do processo. Diante do exposto, julgo extinto o processo (art. 485, IV, do CPC). Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e cancele-se a distribuição. Apela a autora (fls. 228/245) pleiteado pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Houve contrarrazões pugnando pela manutenção do decidido (fls. 249/264). Aportou o feito neste Tribunal de Justiça (fls. 269). Pois bem. A decisão de fls. 270/273 concedeu à autora-apelante o prazo de cinco dias para apresentação de determinados documentos para comprovar a alegada pobreza, ou então recolher a quantia correspondente às despesas do recurso. Tudo sob pena de deserção. A recorrente pleiteou a fls. 275/276 a concessão de prazo suplementar para apresentação da documentação listada pela decisão de fls. 270/273. Foi concedido o prazo complementar de dez dias para a recorrente juntar os documentos, ou então recolher o valor do preparo, tudo sob pena de deserção (fls. 277). A apelante, entretanto, apresentou petição a fls. 280/285 afirmando, em suma, que resta comprovado nos autos que a parte Autora faz jus ao deferimento do benefício da assistência jurídica gratuita, e com isso, requer o deferimento do pedido de justiça gratuita (fls. 285). É o relatório. Decido. A apelação não deve ser conhecida. Malgrado a autora, ora apelante, tenha sido expressamente instada, pela r. decisão de fls. 270/273, com concessão de prazo suplementar (fls. 277), a apresentar documentação específica para comprovar sua vulnerabilidade econômica, ou, no mesmo prazo, recolher o preparo, tudo sob pena de deserção, apenas afirmou que faz jus à concessão da benesse pleiteada. Desta forma, a apelante não apresentou a documentação exigida e nem recolheu o preparo. Nestes termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Termos em que, o recurso não merece ser conhecido. No mais, tendo em vista o princípio da causalidade e o fato de o fundo réu ter apresentado contrarrazões ao recurso de apelação, a recorrente deve ser condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, com correção monetária desde o efetivo desembolso, em conformidade à Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 53.150,18 fls. 24), com correção monetária desde o ajuizamento, em razão da simplicidade da demanda. Assim, ante a deserção, não conheço da apelação. São Paulo, 3 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 371
Processo: 2113347-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2113347-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraguaçu Paulista - Agravante: Gilberto Catapan dos Santos - Agravada: Andréia Moreira da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 30031 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilberto Catapan dos Santos contra a r. decisão interlocutória (fls. 147/150 do processo, aqui digitalizada a fls. 38/41) que, em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, deferiu o pedido da exequente e determinou a imediata suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do executado Gustavo Catapan dos Santos, até a integral satisfação do débito. Irresignado, sustenta a parte executada, preliminarmente, a suspensão do feito até o julgamento do tema repetitivo n 1137 do STJ. No mérito, sustenta que a medida de suspensão da CNH representa grave e violento ataque ao direito de ir e vir do cidadão, em clara ofensa à disposição contida no artigo 5º, XV, da Constituição Federal. Aduz o agravante que a medida adotada pelo nobre Julgador a quo (suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH) é providencia que não possui relação intrínseca com o cumprimento da obrigação, não havendo o menor indicio de prova de que uma vez efetivada tal medida, seria eficaz para a quitação da dívida, pois ela em nada altera a inexistência de bens em nome do devedor. Ademais, cuida-se de situação que acabaria por atingir esfera jurídica diversa da patrimonial, o que não pode ser aceito, nos termos do art. 789 do CPC. (...) Verifica-se, pois, violação à dignidade da pessoa humana, fundamente da República constante no artigo 1º, III, da Constituição Federal, até porque, ao impor a quitação da obrigação a quem não reúne condições, restringe a garantia fundamental de ir e vir do agravante. (...) De outro turno, se o processo não for suspenso, o agravante poderá ter inúmeros prejuízos, inclusive com a perda de sua única fonte de renda, vez que conforme se verifica em sua CNH, o mesmo exerce atividade remunerada, necessitando da carteira de motorista para sobreviver. Pugna, assim, pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste recurso. Relatado. Decido. Houve a suspensão da CNH do executado determinada pelo MM. Juízo a quo, que é objeto do presente recurso. Pois bem. É caso de se anular, de ofício, a parte da decisão interlocutória que deferiu o bloqueio da CNH do executado. Isto porque a matéria aqui enfrentada foi afetada pelo STJ ao regime dos Recursos Repetitivos, nos seguintes termos: REsp nº 1.955.539/SP e REsp nº 1.955.574/SP - tese afetada: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos (Tema 1137). Nesse contexto, não cabe ao MM Juízo a quo, por ora, decidir acerca do pedido de bloqueio da CNH, ante a determinação da superior instância de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, especificamente no que concerne à satisfação do débito exequendo, sendo, de rigor, a anulação da r. decisão, na parte em que agravada. Assim, anula-se, de ofício, a parte da decisão agravada ora recorrida que suspendeu a CNH. Pode haver o prosseguimento da execução, mas sem referida medida, até que se dê o julgamento dos REsp nº 1.955.539/SP e REsp nº 1.955.574/SP, representativos da controvérsia estabelecida pelo Tema 1137 do STJ. Diante do exposto, anula-se, de ofício, a decisão agravada, julgando-se prejudicado o agravo de instrumento. São Paulo, 3 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Thiago Henrique Rapanha (OAB: 298659/SP) - Alan David Munhoz (OAB: 283302/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 1095563-29.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1095563-29.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Murillo Pereira Leite Junior - Apte/Apdo: Elisa Regina Barrio Nuevo Pereira Leite - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Portocred S/A Credito Financiamento e Investimento - APEL.Nº: 1095563-29.2022.8.26.0100 COMARCA: São Paulo (26ª Vara Cível Central) APTES. : Murillo Pereira Leite Junior e Elisa Regina Nuevo Pereira Leite (autores); Banco Santander Brasil S.A. (réu) APDOS. : os mesmos INTERDO: Portocred S.A. Crédito Financiamento e Investimento 1. Trata-se de apelação (fls. 213/226), interposta contra a parte da sentença que julgou extinto o processo com relação a Portocred S.A. Crédito Financiamento e Investimento, na qual os autores postulam o benefício da justiça gratuita (fls. 216/218). O benefício da justiça gratuita, requerido pelos autores na exordial (fl. 15), foi indeferido pela MM. Juiz de origem, que determinou o recolhimento das custas iniciais (fl. 68). Os autores não interpuseram recurso da pertinente decisão, tendo recolhido as custas iniciais (fls. 155/161). Note-se que os autores, ao reiterarem o pedido de concessão da justiça gratuita (fl. 216), não comprovaram ter havido mudança em sua situação financeira que justificasse o novo requerimento e viabilizasse a abertura de nova discussão com relação a pleito da gratuidade de justiça. Diante disso, intime-se os autores, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de cinco dias úteis (parágrafo único do art. 932 do atual CPC), procedam ao recolhimento singelo do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de maio de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Paula Heloisa Simardi Menegassi (OAB: 274867/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Cassio Magalhães Medeiros (OAB: 362637/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1003065-17.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1003065-17.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vivilimp Produtos de Higiene e Limpeza Ltda - Apelante: Natulimp Produtos de Limpeza Eirelli - Apelado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Apelada: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por VIVILIMP PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA e NATULIMP PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI contra a r. sentença de fls. 385/395, que julgou improcedente a demanda. As autoras recorrem, às fls. 398/413, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, apresentarem documentos aptos à comprovação da propalada precariedade. Pois bem. Cumpre frisar, de imediato, que, embora não exista divergência quanto à possibilidade de concessão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, igualmente é pacífico que, pelo teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, deve haver a comprovação da alegada hipossuficiência econômica: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (sem ênfase no original). Compete, assim, ao postulante da gratuidade comprovar, cabalmente, que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. Da análise dos documentos, todavia, não resta devidamente configurada a proclamada escassez de recursos. A postulante VIVILIMP PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA colacionou extratos bancários com intensa movimentação financeira, ostentado valores relevantes (fls. 461/485). Além disso, a declaração do Simples Nacional demonstra receita bruta nos meses de novembro/2022, dezembro/2022 e janeiro/2023 de R$ 85.172,27, R$ 121.575,18 e R$ 141.418,94, respectivamente. Ressalte-se que o simples fato de a pessoa jurídica possuir dívidas decorrentes de contratações de empréstimos não basta para justificar a gratuidade judiciária. Deveras, não se podem confundir circunstâncias financeiras desfavoráveis, pelas quais qualquer empresa pode passar, especialmente em conjunturas macroeconômicas complicadas como as atuais, com a situação específica do vulnerável, que não pode enfrentar o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo da continuidade de seus negócios. Por sua vez, a insurgente NATULIMP PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI não colacionou documentos, tampouco esclareceu o motivo pelo qual deixou de apresentá-los. Consigne-se, outrossim, que as insurgentes recolheram, em março de 2022, sem dificuldade, as custas iniciais, de sorte que apenas a comprovação de alteração da situação econômico-financeira desde então possibilitaria a outorga do aludido beneplácito nesta etapa processual, o que não se verificou. À vista de tais considerações, o indeferimento do benefício em apreço é medida que se impõe. Diante disso, faculta-se o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 99, §7º, cc. art. 1.007, caput, do CPC). Intimem-se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Fernanda Albano Tomazi (OAB: 261620/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2120681-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2120681-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Edivaldo Marques (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDIVALDO MARQUES em face da r. decisão de fls. 190 dos autos originários, por meio da qual, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com revisional de readequação de contrato bancário, o nobre magistrado a quo determinou a unificação do feito ao processo n. 1063079-67.2023.8.26.0506. Consignou o ilustre julgador singular: Vistos. 1. Decido à vista do processo piloto de nº 1063079-67.2023 (nº. de ordem 3284/2023), observando-se que houve regular formação jurídica processual com contestação, inclusive consta apensamento deste processo distribuído por direcionamento. 2. Ante a contestação aqui apresentada de forma espontânea, ouça-se o polo ativo em 15 dias. 3. Após, prossiga-se na ação piloto acima indicada para instrução e julgamento unificado, tornando-se à conclusão minuta em todos os processos. 4. Estendo para cá a gratuidade em favor do polo ativo, concedida na ação principal, anotando-se. Providencie-se e Intimem-se. Irresignado, recorre o autor, alegando, em síntese, que: (i) os argumentos utilizados pelo magistrado não são suficientes para a conexão das ações, visto que os contratos foram entabulados com valores e taxas distintas e em datas diversas; (ii) em função de suas especificidades, é necessária análise minuciosa de cada demanda, em lides independentes. Liminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo. Postula, ao final, o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão e determinada a imediata redistribuição das ações ditas como conexas. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, o periculum in mora exsurge da possibilidade de tumulto processual resultante no julgamento do presente caso no processo conexo antes da apreciação da temática por este E. Tribunal, sendo premente privilegiar a competência desta Colenda Câmara, bem como o princípio do duplo grau de jurisdição. Por tais razões, defere-se o efeito suspensivo ao agravo. Oficie-se ao ilustre juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 260678/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2101691-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2101691-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Brasileiro de Defesa da Proteção de Dados Pessoais, Compliance e Segurança da Informação Sigilo - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Whatsapp LLC - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e do pedido de efeito suspensivo Instituto Brasileiro de Defesa da Proteção de Dados Pessoais, Compliance e Segurança da Informação Sigilo interpôs este Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida em ação civil pública, promovida em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e Whatsapp LLC, a qual, no que tange ao pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, JULGOU EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, combinado com artigo 330, inciso I, e §1º, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 1595/1602, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração fls. 1.640), nos seguintes termos: Vistos. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, COMPLIANCE E SEGURANÇA DE INFORMAÇÃO - SIGILO, qualificado nos autos, propôs Ação Civil Pública em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASILLTDA., aduzindo, em resumo, que trabalha na proteção de dados pessoais dos titulares de dados; que teve notícia, em 15.05.2021, que o réu, proprietário do Whatsapp, passará a adotar nova política de privacidade de seu aplicativo; que tal fato foi noticiado por inúmeras reportagens e publicações relatando o compartilhamento indevido de dados pessoais do titulares de dados; que o réu não é uma empresa confiável em suas práticas e demonstra total desapreço pelos dados dos titulares. Pugnou pela concessão de tutela de urgência. Requereu a procedência da ação, para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos titulares de dados, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) e à obrigação de fazer consistente na adoção das medidas técnicas necessárias para cessar os compartilhamentos ilegais dos titulares de dados. Juntou documentos às fls. 43/198. (.....)A r. Decisão de fls. 679/681 rejeitou as alegações de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva do réu Facebook, admitiu a intervenção de Whatsapp LLC. no polo passivo e indeferiu a tutela de urgência. O réu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. apresentou contestação às fls.687/738, alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, aduziu, em síntese, que não haverá qualquer suspensão ou restrição de acesso ou funcionalidades aos usuários que não aderiram e não aderirem à atualização; que a Política de Privacidade está em vigor desde 2016; que não houve ampliação da capacidade do WhatsApp de compartilhamento de dados; que há necessidade de aceite aos Termos de Serviço do WhatsApp; que não é possível o cumprimento da obrigação; que não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela improcedência do pedido. O réu Whatsapp LLC. apresentou contestação às fls. 739/800, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, sustentou, em suma, que deve ser respeitada a liberdade de atividade econômica e a liberdade de escolha dos consumidores; que não praticou ato ilícito; que fornece informações de forma clara e completa aos usuários em conformidade com as exigências legais; que é legal o compartilhamento de dados; que não houve consentimento inválido ou forçado; que fornece canais aos usuários para exercício dos direitos dos titulares; que não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos às fls. 801/806. Houve réplica (fls. 809/869). O Ministério Público opinou pelo saneamento do feito (fls. 874/879). (....)A r. Decisão de fls. 1426/1431 sanou o feito, indeferindo as oitivas pleiteadas e a produção de outras provas e determinando a apresentação de razões finais. Interpostos embargos de declaração (fls. 1440/1143, 1447/1451 e 1452/1454), o Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 1444/1445) e a r. Decisão de fl. 1456 os rejeitou. Interposto Agravo de Instrumento, foi negado efeito suspensivo ao recurso (fls. 1570/1571). Às fls. 1538/1543, 1544/1568, os réus apresentaram alegações finais, reiterando suas pretensões. O réu WhatsApp LLC. manifestou-se às fls. 1569/1571.O autor manifestou-se às fls. 1572/1594. É o relatório. Passo a decidir. O feito não se encontra pronto para julgamento. Não consta dos autos manifestação de mérito do Ministério Público, o qual atua obrigatoriamente na Ação Civil Pública, conforme determinação do artigo 5º, §1º, da Lei nº7.347/1985, a saber:§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. Destarte, Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 518 com vistas a se evitar nulidade processual, deverá ser dada vista dos autos ao Ministério Público. Considerando, porém, que não foi concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento número 2294742-96.2023.8.26.0000 (fls. 1570/1571) e a fim de propiciar andamento ao feito, passo às deliberações pertinentes. I) Afasto a alegação do autor de má-fé dos réus por excesso de petições (fls.1131/1134). As manifestações das partes coadunam-se com o regular exercício do devido processo legal e do direito ao contraditório. Não se vislumbra intento protelatório dos réus, que inclusive pretendem o julgamento antecipado do feito (fls. 1180/1181, 1192, último parágrafo, 1569), tendo se pronunciado em alegações finais (fls. 1538/1543, 1544/1560). Rejeito, pois, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. II) Tendo sido indeferido o efeito suspensivo pleiteado no Agravo de Instrumento número 2294742-96.2023.8.26.0000 (fls. 1570/1571), não é possível determinação de que se aguarde seu julgamento, como requerido pelo autor à fl. 1576. III) As preliminares de ilegitimidade ativa e de ilegitimidade passiva do réu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. foram rejeitadas às fls. 679/680 e 1430. A preliminar de ausência de interesse de agir por não ter a atualização dos termos de uso ampliado a capacidade de compartilhamento de dados dos usuários entre WhatsApp e Facebook, por poderem os usuários do WhatsApp apresentar solicitação de oposição ao tratamento de seus dados pessoais e por poderem os usuários deletar suas contas (fls. 711/718) confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Da mesma forma, confunde-se com o mérito e com ele será analisada a preliminar de falta de interesse de agir porque já existem canais de comunicação que permitem o acesso aosdados pessoais pelos usuários e a eliminação dos mesmos dados (fls. 743, 746/749). Impende a propósito observar que a aferição do alegado em preliminar demanda análise do efetivo atendimento ao artigo 18 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº13.709/2018), da efetividade do acesso a dados e de sua exclusão, assim como do efetivo aumento ou não da capacidade de compartilhamento de dados, matérias relacionadas ao mérito da ação. A preliminar de inépcia da petição inicial no que tange aos danos morais coletivos (fls. 743, 749/750) comporta acolhimento. Com efeito, não há na petição inicial descrição mínima de quais seriam os danos imateriais suportados pela coletividade em decorrência da alteração da política de privacidade do WhatsApp. Na petição inicial verifica-se apenas menção genérica a que o réu Facebook deve ser condenado às indenizações cabíveis (fl. 27) e a que deve ser a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais com fulcro no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor (fl. 36, segundo parágrafo).Note-se que as alegações de violação de direitos dos usuários do WhatsApp titulares dos dados fundamentam o pedido de pagamento de indenização por danos morais a cada um desses titulares (fls. 30/36, item 3.7 da petição inicial; fl. 41), havendo na petição inicial expressa menção a que não se trata do reconhecimento de dano moral in re ipsa (fl. 34, segundo parágrafo). Toda explanação constante da petição inicial acerca dos alegados danos morais refere-se àqueles que entende a autora terem sido suportados pelos titulares de dados, conforme destacado em negrito na petição inicial, em especial no item 3.7, fls. 30/36. É de se enfatizar a conclusão do item 3.7 da petição inicial, à fl. 35, dois últimos parágrafos, e à fl. 36, duas primeiras linhas:” Diante do exposto, Exa., o AUTOR SIGILO vem requerer a responsabilização da RÉ FACEBOOK pelos transtornos causados aos TITULARES, bem como pelos possíveis riscos de fraude que o compartilhamento indevido de dados poderá ocasionar. Nesse sentido, requer a fixação da indenização por danos morais em favor de cada um dos TITULARES de dados pessoais afetados com as práticas ilícitas da RÉ FACEBOOK, no montante individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme parâmetros legais, doutrinários e jurisprudenciais acima referidos.” (fls. 35/36, maiúsculas e negrito no original). Somente no segundo parágrafo de fl. 36 encontra-se referência aos danos morais coletivos, porém, sem sequer referência à expressão “coletivos”, tratando-se de requerimento de condenação ao pagamento de indenização por danos morais com fulcro no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor (fl. 36, segundo parágrafo), como segue: “Requer, ainda, seja condenada a RÉ FACEBOOK ao pagamento de indenização por danos morais em quantum não inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais),com fulcro no art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor, montante que deverá ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, estabelecido pelo art. 13 da Lei n. 7.347/85.” (fl. 36,maiúsculas e negrito no original). Na parte da petição inicial referente aos pedidos é que se verifica menção a danos morais coletivos, como se lê à fl. 41:”Seja, ainda, condenado a RÉ FACEBOOK ao pagamento de reparação cível, a título de danos morais coletivos, com fulcro no art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor, em valor não inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos estabelecido pelo art. 13 da Lei n. 7.347/1985.” (fl. 41,maiúsculas e negrito no original). Como acima mencionado, não há qualquer descrição, ou mínima menção, a em que consistiriam os danos morais coletivos. Não se verifica causa de pedir a respeito e nem mesmo referência genérica à mácula que teria suportado toda a coletividade pela alteração da política de privacidade do aplicativo de mensagens objeto dos autos. Nos moldes em que formulado o pedido, não pode ser conhecido, por ser inepto, não possibilitando defesa e nem decisão de mérito. Pelo exposto, no que tange ao pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, combinado com artigo 330, inciso I, e §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente comprovação de má-fé da associação autora, sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 18 da Lei nº 7.347/1985).IV) (....) (fls. 1.595/1.602 da origem - grifos meus) Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, o seguinte: trata-se de decisão surpresa, tomada sem respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa; padece de nulidades outras como a ofensa ao princípio da primazia da decisão de mérito em detrimento dos direitos fundamentais da coletividade lesada; há nulidade por falta de parecer do Ministério Público; nulidade por falta de apresentação de razões finais do Agravante em razão da pendência do recurso de agravo de instrumento requerendo maior dilação probatória antes da sentença; deve ser declarada nula a sentença parcial (fls. 01/36). O Agravante requer a concessão do efeito suspensivo ativo, no sentido de INTERROMPER o andamento da AÇÃO CIVIL PÚBLICA até o julgamento do presente recurso, a fim de que o mesmo possa ter a efetividade necessária para determinar a apresentação do parecer ministerial necessário ao cabal deslinde e julgamento do feito em todos os seus contornos. Ao final, pretende o seguinte: que a sentença parcial, agravada, seja anulada e substituída por outra decisão que contemple a apreciação anterior do Ministério Público sobre o mérito dos danos sociais requeridos pela Agravante SIGILO, que foram, sim, devidamente delineados em petição inicial, no mesmo passo em que se discutiu a incidência danos morais individuais homogêneos sofridos pelos usuários das plataformas digitais AGRAVADAS. O recurso é tempestivo. O agravado Whatisapp LCC apresentou manifestação para expor razões pelas quais o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser indeferido e para manifestar oposição ao julgamento virtual (fls. 65/69). Há oposição ao julgamento virtual também manifestado pelo agravante (fls. 73/74). É o relatório. Decido. O Agravante insurge-se contra a sentença proferida pelo r. juízo a quo que acolheu a alegação de inépcia da petição inicial no que se refere ao pedido de reparação por danos morais coletivos e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Inconformado com o sentenciamento de parte da ação, insurge-se o Agravante, buscando a reforma da r. decisão, porque há necessidade de prévia manifestação do Ministério Público e porque há Agravo de Instrumento interposto, anteriormente, pendente de julgamento, sem a atribuição de efeito suspensivo, que trata sobre a produção de provas que pretende produzir no processo e que, por essa razão, ainda não apresentou alegações finais nos autos. Em princípio, a matéria versada no incidente, extraída de decisão que julga o mérito de forma parcial, comporta o recurso de agravo de instrumento, conforme §5º do mesmo artigo 356 do CPC. Assim, passo a decidir sobre o pedido de antecipação de tutela. Neste momento de libação do recurso, não ficou especificamente demonstrado pelo Agravante a Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 519 probabilidade de provimento do recurso, nem sequer o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC. Cumpre-se destacar, ademais, que o próprio recorrente afirma que caso não seja o entendimento pela anulação da r. sentença, diante da evidente ofensa à economia processual, não restará ao AGRAVANTE SIGILO outra alternativa senão requerer a reparação pelos danos sociais (art. 6º, VI, CDC) em ação autônoma inclusive por força do PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA DEMANDA COLETIVA para satisfação de direitos básicos do TITULAR CONSUMIDOR com a REPARAÇÃO INTEGRAL dos danos. Dessa forma, neste momento preliminar, não verifico motivos para atribuir efeito suspensivo ao recurso. ISSO POSTO, recebo o recurso sem a concessão do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Carlos Augusto de Lucca Batistela (OAB: 335685/SP) - Andre Zonaro Giacchetta (OAB: 147702/SP) - Giovanna de Almeida Rotondaro (OAB: 384805/SP) - Daniela Seadi Kessler (OAB: 87864/RS) - Thiago Luis Santos Sombra (OAB: 252110/SP) - Fernando Dantas Motta Neustein (OAB: 162603/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2115200-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2115200-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Cecília Carvalho Nascimento - Agravante: Rogerio Miragaia Oliveira Costa - Agravada: Geuda Aparecida Alves Pereira - Vistos para não conhecer do recurso CECÍLIA CARVALHO NASCIMENTO e ROGÉRIO MIRAGAIA OLIVEIRA COSTA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe promove GEUDA APARECIDA ALVES PEREIRA, inconformados, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que rejeitou a impugnação à penhora (fls. 216/217 da origem), proferida nos seguintes termos: “Vistos. 1. Cuida-se de execução de título extrajudicial, mais especificamente de instrumento particular firmado por duas testemunhas e notas promissórias a ele atreladas, ajuizada por GEUDA APARECIDA ALVES PEREIRA contra ROGÉRIO MIRAGAIA OLIVEIRA COSTA e CECÍLIA CARVALHO NASCIMENTO (fls. 01/06). A execução foi ajuizada em 15.10.19 (informação do sistema). Os embargados foram citados (fls. 33/38) e opuseram embargos, os quais foram julgados improcedentes (fls.44/47, 48/51, 52/55, 56/64). Com o trânsito em julgado em 21.03.22 (fls. 69) e sem demonstração da parte executada de pagar o débito, a parte exequente formulou requerimentos visando localização e penhora de bens (fls. 74 e ss.). Por meio de sistema SISBAJUD foi possível o bloqueio de ativos financeiros apenas de CECÍLIA CARVALHO NASCIMENTO e, ainda, da importância total de R$ 7.075,99 (fls. 85/103), muito inferior ao do débito que, por ocasião da solicitação, era de R$ 753.324,85 (fls. 42, 44). Intimada a manifestar-se nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (fls. 106), a parte executada não o fez no prazo legal (fls. 107). Manifestou-se posteriormente e, ainda, apenas para afirmar impenhorabilidade dos valores bloqueados e requerer desconstituição da constrição judicial (fls. 108/112). Não obteve êxito em primeiro grau de jurisdição (fls. 130/131, 141), mas, em recurso de agravo de instrumento, o Egrégio Tribunal de Justiça concedeu tutela recursal para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados registrados nos documentos de fls. 95/101 e determinar a imediata liberação das quantias bloqueadas ou penhoradas (fls.154). A parte exequente, então, requereu penhora de cotas sociais do executado ROGÉRIO MIRAGAIA OLIVEIRA COSTA na empresa Rede Retão Lubrificantes e Serviços Ltda., bem como de direitos dos executados no processo de autos nº 1004560-51.2018.8.26.0126 (fls. 134/135), o que foi deferido por meio da decisão de fls. 171/172. Contra a decisão, a parte executada opôs embargos de declaração (fls. 183/186), os quais foram rejeitados (fls. 187/188). Mais uma vez, insurgem-se os executados (fls. 191/198), agora afirmando EXCESSO DE EXECUÇÃO (sic - fls. 194), porque as penhoras deferidas apresentam-se excessivas. Sucede que excesso de penhora não se confunde com excesso de execução e, no caso, não é possível afirmar que os valores dos bens sejam manifestamente superiores ao da execução - valor esse que, diversamente do afirmado a fls. 192, não é de R$ 41.529,40, mas de R$ 753.324,85 (valor de outubro de 2022- fls. 42, 44) - até porque não avaliados. Ademais, a parte executada não demonstra o menor interesse na satisfação da obrigação, nem indica qualquer outro bem passível de penhora. Posto isso, rejeito a IMPUGNAÇÃO À PENHORA de fls. 191/198. 2. Fls. 210: defiro, intimando-se o executado por meio de Oficial de Justiça no endereço indicado. Int.” Os agravantes, em suas razões recursais, alegam, em síntese, o seguinte: sobre o deferimento da penhora de eventuais direitos da Agravante Cecília nos autos do processo nº 1004560-51.2018.8.26.0126 (Ação de Usucapião), em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba/SP, o imóvel penhorado, em razão do seu alto valor de mercado, garante a satisfação do crédito perseguido; a Agravada continua buscando a expropriação de bens dos Agravantes, requerendo pela penhora das quotas sociais da empresa REDE RETÃO LUBRIFICANTES E SERVIÇOS LTDA. em nome do executado Rogério; a penhora das quotas sociais da referida empresa configura no presenta caso patente excesso de execução; os pedidos de penhora de quotas sociais e penhora no rosto dos autos formulado encontram-se em total afronta ao princípio da menor gravosidade ao Executado; o pedido da penhora das quotas sociais violou a ordem preferencial de penhora. Pugnaram pela concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de que sem a concessão do efeito suspensivo protestado, a empresa será levada a BANCARROTA, ocasionando em efeitos IRREPARAVEIS PARA OS AGRAVANTES e especialmente os funcionários da PJ, outrossim, não há risco ao fim útil ao processo eis que o imóvel penhorado garante por si só a Execução. O preparo foi recolhido (fls. 301/302). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da ocorrência de preclusão temporal da matéria sub judice. O d. Juiz a quo proferiu a r. decisão ora agravada consignando (...) Mais uma vez, insurgem-se os executados (fls. 191/198), agora afirmando EXCESSO DE EXECUÇÃO (sic - fls. 194), porque as penhoras deferidas apresentam-se excessivas na esteira do que já decidi anteriormente (sic fls. 217 da origem). Nesse contexto, a r. decisão prolatada a fls. 216/217 da origem é apenas a manutenção daquela proferida anteriormente e não recorrida, sobre a rejeição de Embargos de Declaração opostos com a mesma argumentação, que foram rejeitados pelo r. juízo a quo (fls. 187/188), mantendo-se a r. decisão anterior (de fls. 171/172), que havia decidido a questão nos seguintes termos: Vistos. 1. Chamei os autos conclusos por determinação verbal, haja vista que foi aberto vista à exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, sem apreciação o requerimento de fls. 134/137, o que faço nesta oportunidade. 2. Lavre-se termo de penhora de eventuais direitos da parte executada Cecília nos autos do Processo n.º 1004560- 51.2018.8.26.0126, em trâmite pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba, até o limite do valor do débito (fls. 44), ficando nomeado(a) depositário(a) o(a)Escrivã(o) Diretor(a) desse Juízo. Após, encaminhe-se ofício com cópia do termo, para a averbação com destaque naqueles autos (CPC, artigo 860), consoante o disposto no Processo n.º 2016/180539, da Corregedoria Geral de Justiça, solicitando seja comunicado este Juízo quando da respectiva anotação. Efetivada a constrição, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação. 3.Outrossim, defiro a penhora das cotas da empresa REDE RETAO LUBRIFICANTES E SERVICOS LTDA em nome de ROGERIO MIRAGAIA OLIVEIRA COSTA, conforme ficha cadastral simplificada de fls. 136/137. Expeça-se mandado de penhora e intimação da empresa, na pessoa de seu representante legal, após a parte autora providenciar o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de dez dias. Intime-se o executado Rogério na pessoa do advogado cadastrado pela Imprensa Oficial. Após a penhora, oficie-se à JUCESP noticiando a constrição. Int.” (fls. 171/172 da origem) O agravo de instrumento, contudo, foi interposto com as mesmas teses argumentativas apresentadas nos Embargos de Declaração de fls. 183/186 da origem, que foram rejeitados pela decisão de fls. 187/188, proferida em 30/10/2023 (DJe em 06/11/2023), não recorrida. Os agravantes reiteraram as teses argumentativas dos Embargos de Declaração, intitulando a nova petição apresentada nos autos de origem como IMPUGNAÇÃO À PENHORA (fls. 191/198), contudo, a r. decisão ora agravada, que decidiu sobre referida impugnação destacou, que mais uma vez, insurgem-se os executados. Houve, pois, preclusão da matéria aventada, decidida anteriormente à decisão ora agravada, e não recorrida. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Colenda 28ª CÂMARA: Agravo de instrumento Cumprimento provisório de sentença Ação de cobrança de honorários advocatícios Decisão que deferiu o pedido de levantamento de valores depositados Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 550 nestes autos Inconformismo da executada Alegação de decisão prematura, e que infirma preclusão ocorrida Pertinência Pedido de levantamento indeferido, e por duas vezes, sem recurso Preclusão evidente - Inexistência de fato novo que pudesse alterar o quanto já decidido - Inteligência dos arts. 505 e 507, do CPC além disso, se fosse o caso de levantamento imediato, haveria a necessidade de prestação de caução idônea, diante o vultoso valor depositado (em torno de 1 milhão de reais) -A falta de caução resultaria em dano de difícil reparação, nos termos do art. 521, § único, do CPC Decisão reformada para obstar o levantamento dos valores depositados nestes autos Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209585-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024 g.n.) Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão de indeferimento da exceção de pré-executividade - Inconformismo da executada. Alegação de que o juízo deixou de apreciar o argumento de impenhorabilidade do bem - Rejeição Matéria arguida e rejeitada três vezes nos autos - Executada que deixou de recorrer, oportunamente, da primeira decisão de constrição do bem ao argumento de “economia processual” (sic)- Questão que foi objeto de agravo precedente não conhecido por intempestividade -Matéria de ordem pública sujeita à preclusão quando já decidida anteriormente nos mesmos autos - Precedentes do E. STJ - Recurso não conhecido, no ponto. Nulidade da intimação no cumprimento de sentença - Matéria arguida em exceção de pré-executividade, já apreciada anteriormente - Ausência de interposição do recurso adequado - Preclusão - Não conhecimento. Alegação de existência de conflito de interesses entre advogados e partes Matéria que visava a declaração de impenhorabilidade do imóvel Questão, todavia, já preclusa nos autos Argumento irrelevante, agora. Decisão hostilizada que versa sobre cominação de multa por resistência injustificada à tramitação Conduta da agravante que insiste em pronunciamentos judiciais sobre questões já preclusas Decisão mantida. Recurso conhecido em parte, negado provimento, contudo, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271100-94.2023.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024 g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Pedido de penhora sobre os direitos que o executado exerce sobre o imóvel permutado entre as partes apreciado e rejeitado na longínqua data de 14/06/2019, contra qual os agravantes não se insurgiram oportunamente. Incidência de preclusão temporal. Impossibilidade de rediscussão de matéria já decidida anteriormente contra a qual não houve recurso no momento adequado. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054312-86.2023.8.26.0000; Relator (a): Deborah Ciocci; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023 g.n.) ISSO POSTO, forte no artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, negando-lhe seguimento em face de sua inadmissibilidade. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Onivaldo Freitas Júnior (OAB: 206762/SP) - Priscila Ferreira Reis Costa (OAB: 264593/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2117186-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2117186-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lilua Nazeih Saleh (Justiça Gratuita) - Agravado: Claro S/A - Vistos para decisão monocrática no juízo de libação. Lilua Nazeih Saleh, interpôs este Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida em ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos, promovida com relação à Claro S/A, nos seguintes termos: Vistos.1 - Diante da documentação juntada, defiro a gratuidade em favor da parte requerente. Anote-se.2 - A antecipação dos efeitos da tutela será apreciada após o prazo para a defesa da parte ré. Faço-o com fundamento no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. É que não se constata perigo de ineficácia da medida acaso seja apreciada após o exercício do contraditório. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. (grifei)(fls. 80/81 dos autos originários, DJE 16/04/2024). O recurso é tempestivo e a parte está dispensada de realizar o preparo porque é beneficiária da justiça gratuita na origem. A agravante pede a reforma da r. decisão recorrida para que tutela de urgência por ela pleiteada seja concedida, a fim de que a agravada seja compelida a restabelecer os serviços essenciais de linha telefônica e internet móvel referentes ao número (11) 98794-9599 (fls. 1/12). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O agravo interposto não deve ser conhecido porque o recurso é inadmissível. Insurgiu-se a agravante contra a decisão que postergou a análise do pedido de concessão da tutela de urgência, requerendo, nesta instância o deferimento da medida requerida. Entretanto, como se vê, não houve decisão sobre o requerimento de concessão da tutela de urgência, mas, sim, apenas e tão somente, determinação do d. Juízo, postergando a análise do pedido para momento posterior à citação da agravada e a consequente formação do contraditório. Como se vê, não houve nenhuma decisão a respeito do requerimento do agravante de concessão de tutela de urgência para o reestabelecimento de sua linha telefônica ou de internet móvel. O digno magistrado a quo, antes de decidir, determinou a que se aguardasse a citação da agravada, mas, nada decidiu sobre o requerimento de tutela de urgência. Aliás, ao determinar que se aguarde a formação do contraditório, o d. Juízo nem sequer colocou a autora da ação em situação de sucumbência. Na realidade, no espectro processual, a decisão que determina que se aguarde a formação do contraditório, decisão não o é. Nada é decidido juridicamente. Ao rigor desse raciocínio, a r. decisão recorrida não tem conteúdo decisório e, de acordo com o disposto no artigo 1.001 do CPC, contra ela não cabe recurso. Ademais, a matéria não pode ser apreciada por esta Câmara sem que tenha sido antes enfrentada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância, o que também implica o não conhecimento do recurso. Observe-se, a propósito, que este Tribunal já decidiu dessa forma, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que postergou a apreciação do pedido de penhora para depois da citação. Pretensão de reforma. NÃO CONHECIMENTO: O Juízo a quo ainda não apreciou o pedido de penhora. Descabida a sua apreciação em segunda instância e em sede de agravo de instrumento, para evitar a supressão de instância. Ademais, o pronunciamento do juiz não tem cunho decisório. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2126668- 79.2023.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/07/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PLEITO DE CONCESSÃO DE LIMINAR PARA OBTENÇÃO DE DADOS DE ACESSO DE USUÁRIO DO APLICATIVO “WHATSAPP” E NÚMERO DE “IMEI”, FUNDADO NA PRÁTICA DE GOLPE POR MEIO DE USO DA PLATAFORMA DIGITAL MANTIDA PELA RÉ DESPACHO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA AO CONTRADITÓRIO NÃO CABIMENTO DE RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.001 DO CPC QUESTÃO AINDA PENDENTE DE DECISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE NÃO PODE SER APRECIADO POR ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento 2056567-80.2024.8.26.0000; Relator (a):Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/03/2024) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 551 Tutela Antecipada Decisão que posterga a análise do pedido de tutela para momento posterior à instalação do contraditório -Decisãosem carga de lesividade (art. 1001, do CPC) Incabível aapreciaçãoda matéria diretamente em 2ª instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição Precedentes do E. TJSP. Recursonão conhecido.x (Agravo de Instrumento 2074074- 88.2023.8.26.0000; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2024; Data de Registro: 19/01/2024) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Liminar pretendida na Origem para o fim de declarar-se ineficaz a notificação enviada pela Agravada acerca da revogação de mandato dos profissionais que patrocinam o Hospital São Lucas Decisão Singular que posterga a análise da pretensão para o momento oportuno Minuta recursal que insiste na liminar buscada, incluindo-se na pretensão que se impeça a contratação de novos advogados Insurgência recursal prematura Conteúdo decisório ausente A r. decisão recorrida apenas consignou a exigência do contraditório como condição para análise do pedido de urgência Agravo não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso”. (Agravo de Instrumento 2282550-68.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santos -11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022) g.n. Lembre-se, finalmente, de que, constitui requisito recursal intrínseco a exigência de interesse recursal, que resulta, sobretudo, da necessidade de recorrer e atuar de forma adequada. E a necessidade é desvelada quando a decisão causa um prejuízo para a parte, o que não acontece in casu. A decisão realmente relevante, que acarretará prejuízo para a autora, será aquela que, posteriormente, indeferir seu pedido concessão da tutela de urgência. ISSO POSTO, forte no artigo 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, em face de sua inadmissibilidade. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Ruben Bento de Carvalho (OAB: 385514/SP) - Priscila Bento de Carvalho (OAB: 495573/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1020587-75.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1020587-75.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Tomaz Petro Participações Ltda - Apelado: Auto Posto Tempus Ltda - LOCAÇÃO Ação de cobrança de aluguéis - Apelação com pedido de justiça gratuita Indeferimento Determinação para que a recorrente recolhesse o preparo, sob pena de deserção Decurso do prazo fixado sem manifestação da apelante Recurso não conhecido. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fls. 388/391, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de aluguéis e parcialmente procedente reconvenção, condenada a ré nas despesas processuais e nos honorários de advogado de 10% sobre a condenação, fixada em R$ 445.820,15. Embargos de declaração opostos contra a referida decisão foram rejeitados às fls. 411/412. Recorre a vencida, alegando que: (a) faz jus à gratuidade da justiça; (b) houve cerceamento de defesa, pois pretendia produzir outras provas; (c) a sentença não foi motivada; (d) a apelada é a culpada pela rescisão do contrato. O recurso é tempestivo e foi respondido, tendo o recorrido impugnado o Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 580 pedido de justiça gratuita. Pela decisão de fls. 467/468, foi indeferido o pleito de justiça gratuita e determinado à apelante que recolhesse o preparo, sob pena de deserção. O prazo fixado decorreu sem manifestação da apelante (fls. 470). Este o relatório, adotado, no mais, o da sentença. Não tendo a recorrente cumprido a determinação de fls. 467/468, operou-se a deserção. Estas as razões pelas quais não conheço do recurso, majorando os honorários de advogado para 11% sobre a condenação. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Carlos Renato Rodrigues Sanches (OAB: 168655/SP) - Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2110321-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2110321-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Copy Supply Comercial Eireli - Agravado: Galícia Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida a fls. 2660/2663, nos autos da execução de título extrajudicial nº 1007918-84.2023.8.26.0405, fundada em contrato de locação de imóvel para fins não residenciais. A decisão recorrida rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela locatária, ora agravante. Eis o teor da decisão impugnada: Vistos. Cuida-se de nova exceção de pré-executividade apresentada pela executada, dessa vez, sob a alegação de existência de erro no cálculo apresentado pela exequente. Assevera a executada, ainda, que a exequente não trouxe aos autos comprovantes relativos aos valores devidos a título de água. A exequente se manifestou às folhas 2658/2659, pugnando, em suma, pela rejeição da exceção de pré-executividade e condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o necessário. Decido. Como já suficientemente consignado às folhas 2603/2605, a exceção de pré-executividade somente poderá ser posta em juízo para discutir questões que possam ser conhecidas liminarmente, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo, portanto, limitada a matéria a ser conhecida nesse tipo de defesa. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que não acolhe exceção de pré- executividade Pretensão à sua reforma - Inadmissibilidade Remédio processual destinado às hipóteses em que se evidencia, ictu oculi, ausência de condições da pretensão executiva Hipótese em que a inicial foi instruída com cédula de crédito bancário, devidamente acompanhada de cálculos Título executivo que independe da assinatura de testemunhas Demais matérias alegadas (excesso de execução) que se assemelham aos embargos à execução, e que demandam dilação probatória - Inteligência dos artigos 914 e 917, III, do CPC/2015 Decisão mantida - AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210539- 75.2021.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -2ª Vara; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022). Mister salientar, entretanto, a possibilidade de reconhecimento de eventual excesso de execução, cognoscível de ofício, quando o excesso advém de erro de cálculo, mas não aquele advindo de divergência relacionada aos critérios de cálculo. Nesse sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO Cumprimento de sentença Exceção de pré-executividade fundada em excesso de execução derivado de erros de cálculo (aplicação do índice CDI, em vez da SELIC; e utilização do spread bancário como fator de atualização) Rejeição Pretensão de reforma Inadmissibilidade Questões relacionadas aos critérios de cálculo, não de erros de cálculo Impossibilidade de conhecimento de ofício Matéria que poderia depender de dilação probatória Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218572-54.2021.8.26.0000; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 22/03/2022). Conforme se verifica, não se trata, a hipótese, de alegação de simples erro material de cálculo, mas sim, de divergência a respeito do índice utilizado para atualização dos valores devidos, o que, como sobredito, não comporta arguição em sede de exceção de pré-executividade. Ademais, apenas por oportuno, consigno que, como bem colocado pela exequente, os documentos relativos aos valores devidos a título de água encontram-se colacionados às folhas Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de fls. 2640/2645, deixando consignado à executada que novas manifestações meramente protelatórias serão apenadas com multa por litigância de má-fé. Verba honorária indevida na espécie, haja vista tratar-se de procedimento incidente. No mais, ante a ausência de impugnação à constrição de folhas 2625/2627, converto o bloqueio realizado em penhora e determino sua imediata transferência para conta judicial vinculada aos autos. [...]. Sustenta a recorrene, em suma, que a existência de excesso de execução no valor da dívida cobrada, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. Desse modo, a objeção de pré-executividade que ofereceu deve ser conhecida e acolhida para que seja apresentada nova planilha de cálculos pela exequente corrigindo os índices de correção monetária aplicados sobre as verbas executadas, em conformidade com a tabela prática de atualização de débitos judiciais do TJ/SP. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o fim de evitar prejuízos processuais. Recurso tempestivo e não preparado. É o relatório. 1. Processe-se o agravo de instrumento SEM CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, porquanto não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela recorrente. Não em razão de eventual inadequação da via eleita para impugnar a planilha de débito apresentada pela credora, mas sim em virtude de estar realizando seus cálculos em desacordo com os encargos pactuados no contrato de locação para a situação de inadimplência. Atentando-se as sucessivas insurgências deduzidas nos autos de origem, fica a agravante ADVERTIDA que o manejo de incidentes processuais infundados, com o propósito de criar embaraços indevidos ao prosseguimento da execução e à satisfação do crédito exequendo, é suscetível de aplicação de severas sanções legais por litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça. 2. Intime-se a parte agravada para contraminuta, no prazo legal. 3. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 2 de maio de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Rafael Junior Mendes Bonani (OAB: 326538/SP) - Helio Pinto Ribeiro Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 590 Filho (OAB: 107957/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1004373-82.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1004373-82.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Lourdes dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Lucas Terto da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A - Apelada: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Apelado: Bradesco Seguros S/A - Trata-se de recurso de apelação contra r. sentença que julgou improcedente a ação de cobrança que Maria de Lourdes dos Santos Silva e Lucas Terto da Silva, movem contra Cardif do Brasil Seguros e Garantias Sa Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, condenando os autores a arcarem com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa, para cada réu, ressalvada a isenção da gratuidade. Inconformados, apelam os autores, sustentando que seu falecido genitor, possuía perante as rés, três seguros vigentes na data de seu óbito, sendo dois de natureza prestamista e um de proteção financeira para cartão crédito, sendo que todos os seguros previam indenização em caso de óbito, além de possuir os autores como beneficiários, em caso de saldo remanescente do seguro, após o pagamento do estipulante. Assim, afirmando que todos os seguros possuem saldo remanescente, pleiteiam o pagamento das indenizações estipuladas, sustentando ainda que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de acordo com a boa-fé objetiva. Contrarrazões, fls. 396/400 e 404/410. É o relatório. O presente recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Analisando detidamente os autos, verifica-se que esta ação não versa sobre seguro de vida, acidentes pessoais ou relacionados a acidente de trânsito nem discute a cláusula de alienação fiduciária, mas, sim, sobre contrato de empréstimo, de cartão de crédito e contrato de seguro acessório a estes. E, nesse sentido, conforme disposto no artigo 5º, inciso II.4, da Resolução TJSP nº 623/2013, compete às Câmaras integrantes da Segunda Subseção o julgamento dos recursos em ações relativas a contratos bancários, nominais ou inominados. Inclusive, assim preleciona o Enunciado nº 5 da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal: Enunciado nº 5 A natureza do seguro prestamista, acessório, é bancária, de modo que as ações que discutem a cobertura do seguro são de competência da Segunda Subseção de Direito Privado, com exceção do seguro prestamista habitacional, que é de competência da Primeira Subseção de Direito Privado (art. 5º, I.22, da Resolução nº 623/2013). E, no mesmo viés, os seguintes precedentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta em ação de cobrança de indenização securitária c.c. indenização por dano moral (seguro prestamista atrelado a cédula de crédito bancário para Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 618 aquisição de veículo) Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 13ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª Conflito suscitado pela 35ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Contrato bancário - Litígio que aspira a cobertura de seguro prestamista vinculado a cédula de crédito bancário Alegada ocorrência de doença pré-existente do segurado que impediria o pagamento da indenização securitária - Competência da Seção de Direito Privado II Art. 5°, inciso II.4, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 13ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0029841-40.2023.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Cerquilho - Vara Única; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) - grifei CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Fase de cumprimento de sentença em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais Existência de outro agravo de instrumento, interposto por corre, contra a mesma r. decisão, que deu ensejo a outro conflito de competência, cujo julgamento em sessão virtual encontra-se, atualmente, em curso - Causa de pedir relacionada a seguro prestamista atrelado a contrato de consórcio de veículo Incidência do Enunciado nº 5 da Seção de Direito Privado, que dispõe que “A natureza do seguro prestamista, acessório, é bancária, de modo que as ações que discutem a cobertura do seguro são de competência da Segunda Subseção de Direito Privado, com exceção do seguro prestamista habitacional, que é de competência da Primeira Subseção de Direito Privado” Precedentes deste Eg. Grupo Especial da Seção do Direito Privado - Conflito acolhido - PROCEDÊNCIA para reconhecer a competência da Colenda 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, ora suscitada, para conhecer e julgar do agravo de instrumento interposto. (TJSP; Conflito de competência cível 0027343-68.2023.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023) - grifei Conflito de Competência Cobrança de seguro prestamista Apólice atrelada a mútuo bancário e destinada à cobertura do saldo devedor nas hipóteses nela previstas - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir Incidência da regra inserta no artigo 5º, II.4 da Resolução 623/2013 Competência da e. Segunda Subseção de Direito Privado Precedentes deste Colendo Grupo Especial Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 11ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0038351-81.2019.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de São Roque - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/11/2019; Data de Registro: 22/11/2019) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando aredistribuição do feitoa uma das Câmaras da Segunda Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Daniel Guimarães Teixeira (OAB: 452109/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1119363-57.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1119363-57.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Biosegurança Importação e Distribuição S.a. - Apelado: Profarma Specialty S.a - Decisão n° 38.479 Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Profarma Specialty S.A. em face de Biosegurança Importação e Distribuição S/A. que a r. sentença de fls. 265/269, de relatório adotado, julgou procedente para condenar a ré ao desembolso de R$ 951.051,00 (novecentos e cinquenta e um mil e cinquenta e um reais), atualizados desde o vencimento e com juros de mora a contar da citação. Inconformada, apela a ré pugnando pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como pela reforma da r. sentença a fim de que o pedido inicial seja julgado improcedente. O recurso foi respondido pela parte adversa e encaminhado a este Tribunal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o pagamento do preparo, sob pena de deserção (fls. 336/337); inconformada, interpôs a apelante agravo regimental, o qual foi julgado improvido, conforme acórdão publicado em 04/04/2024, sendo concedido o prazo adicional de 48 horas da publicação para o recolhimento das custas (fls. 346/350); decorridos, contudo, quedou-se à recorrente inerte, conforme certidão cartorária de fl. 352. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porquanto deserto. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ocorre que, embora concedido à apelante prazo complementar para a regularização do preparo, deixou de recolher o valor devido. Cabe observar que o preparo não constitui mera formalidade secundária que poderia ser relevada, mas um verdadeiro ônus processual da parte que deseja recorrer, de modo que, face ao descumprimento ao disposto no art. 1.007 do CPC/15, de rigor o não conhecimento da apelação. Isto posto, pelo meu voto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso, com majoração dos honorários recursais para 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11. São Paulo, 3 de maio de 2024. WALTER EXNER Relator - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Hélio Domingos Frasso Corrêa Filho (OAB: 38884/RJ) - André Gustavo Salvador Kauffman (OAB: 168804/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1006756-64.2021.8.26.0004/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1006756-64.2021.8.26.0004/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Colégio Miranda Eireli - Embargdo: Tatiana Monteiro de Oliveira - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo apelado COLÉGIO MIRANDA EIRELI em face do despacho de fls. 342/344 que indeferiu a gratuidade de justiça à apelante TATIANA MONTEIRO DE OLIVEIRA. Alega que, nos autos principais, a apelante teve o pedido de gratuidade negado pelo Juízo às fls. 264 e não interpôs o devido recurso. Na sequência, afirma que a r. Sentença proferida às fls. 272/275 não julgou a gratuidade, de sorte que a Apelação interposta não se presta para modificá-la, tampouco pode modificar a decisão de fls. 264, tendo em vista o decurso do prazo para tanto. Afirma que a apelante não requereu a concessão da gratuidade em suas razões, mas tão somente a reforma da sentença para, dentre outras questões, conceder o benefício. Por fim, aduz que em face da ausência de pedido de gratuidade pela apelante e ausência de recolhimento do preparo, o recurso deve ser julgado deserto. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício no despacho proferido. Não houve manifestação da parte contrária (fls. 5/7). Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Não merece acolhimento o pleito da parte embargante. Consoante se depreende das razões de apelação, no item II 1 (fls. 291/293) a apelante formulou pedido de gratuidade, consoante se depreende do último parágrafo do tópico: Deste modo, pugnamos pelo deferimento das benesses da justiça gratuita, tendo em vista a evidente impossibilidade da parte Apelante em arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família, principalmente pelo fato de esta encontrar-se auferindo cerca de 4 (quatro) salários-mínimos de forma líquida, ou seja, valor inferior ao entendimento dos Tribunais para fins deste deferimento. Nos termos do art. 99, caput, do Código de Processo Civil: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Ademais, o § 7º dispõe que: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Sendo assim, o pedido foi analisado e indeferido, nos termos da deliberação de fls. 342/344, ora impugnada. Não há, portanto, qualquer vício capaz de ser remediado por embargos de declaração, aos quais conferiu manifesto propósito infringente. Desta forma, não havendo na decisão recorrida qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não há como acolher o pleito do embargante. Ademais, não há que se falar em deserção, por ora, visto que a apelante comprovou o recolhimento do preparo às fls. 347/348 e há despacho determinando a remessa dos autos para Vara de Origem, a fim de que seja elaborado o cálculo do preparo. Por esses fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Felisberto Jose Junior (OAB: 96741/SP) - Airton Ferreira (OAB: 90260/SP) - Nathalia Muniz de Oliveira (OAB: 445134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2011048-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2011048-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Caleb dos Santos Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Carelli Informática Msgv Eireli - Vistos. 1.- - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em ação de consignação em pagamento, pela qual o autor pretende sustar os efeitos do protesto em seu nome. Requer o agravante a reforma da decisão que indeferiu a liminar, alegando que o responsável pela empresa ré está em local incerto e que são deletérios dos efeitos do protesto em seu nome. 2.- Razão assiste ao recorrente. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Recebo a petição e documentos retro apresentados como emenda à inicial. Por consequência, concedo à parte autora a gratuidade judicial. Anote-se. Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO ajuizada por CALEB DOS SANTOS OLIVEIRA em face de CARELLI INFORMÁTICA MSGV EIRELI EPP. Alega a parte autora, em síntese, que no de 2020 adquiriu equipamentos de informática junto à empresa requerida, tendo as partes acordado que o pagamento seria realizado de forma parcelada através da emissão de notas promissórias. Narra o autor que, por motivos particulares, não conseguiu arcar com o pagamento integral de tais valores, o que motivou a apresentação e lavratura de protesto extrajudicial pela requerida, envolvendo 06 notas promissórias no valor de R$ 357,22 cada, perfazendo o total de R$ 2.579,73. Aduz o autor que, visando regularizar o débito, procurou a sede da empresa. Contudo, para sua surpresa, descobriu que a requerida havia sido vendida para o senhor Daniel Bratifich, o qual realizou a abertura de novo C.N.P.J. Assim, ao tentar localizar o atual paradeiro do novo proprietário da requerida, descobriu o autor que este último reside na Itália, em endereço incerto e não sabido. Aduz ainda que não consegue realizar o pagamento do valor devido e obter carta de anuência para realizar a baixa dos protestos existentes, haja vista que as empresas denominadas Carelli informática possuem C.N.P.J distintos, não podendo o atual proprietário proceder a baixa dos protestos. Logo, pelos fatos acima expostos, postula o autor, em sede de tutela de urgência, seja efetuado o cancelamento do protesto mediante ao depósito judicial da quantia acima descrita. É o breve relatório. Fundamento e Decido. No caso concreto, o pedido antecipatório deve ser INDEFERIDO. Comprova o autor ter realizado compra de equipamentos eletrônicos junto à empresa requerida, bem como o inadimplemento no pagamento da quantia avençada, o que motivou e embasou o protesto extrajudicial lavrado (fls. 19/20). No entanto, não se verifica a verossimilhança das alegações formuladas. Com efeito, afirma o autor que a empresa foi vendida a terceiro que se encontrara residindo em outro país. Não obstante, não comprova a inexistência de procuradores ou responsáveis pela pessoa jurídica. De outra banda, inexiste perigo da demora, eis que os protestos foram lavrados em meados de 2020 e somente agora ajuíza o autor a presente demanda para solucionar a questão. Logo, diante do ocorrido, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Intime-se a parte autora quanto ao teor desta decisão. Forneça o autor o endereço da empresa requerida, em 15 dias. Com sua vinda, cite-a via correio para que oferte contestação, no prazo de 15 dias uteis, consignando-se as advertências do artigo 344 do C.P.C. Ressalte-se que, conquanto a nova sistemática do Estatuto Processual vigente prime pela autocomposição e negociação entre as partes, diante do contexto dos autos, assim pelo desinteresse manifestado, torna-se inviável a remessa dos autos ao CEJUSC da Comarca. No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste em 15 dias. Com ou sem réplica, a serventia deverá proceder a seguinte intimação: Intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua pertinência, vindo conclusos em seguida. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão: intime-se a autora para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida. A apresentação de petições no curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário. Intime-se. Há verossimilhança nas alegações do autor no sentido de não tem localizado o titular da empresa responsável pelo protesto, ficando caracterizada a situação prevista no art. 335, III e IV do Código Civil. Existe também risco de dano, vez que consta restrição em nome do autor. Assim, possível a sustação do protesto mediante consignação do valor em juízo, com base no art. art. 300§ 1º do CPC, sobre o qual leciona Antonio Carlos Marcato: A caução, garantia para tornar efetiva a responsabilidade obrigacional, pode ser real ou fidejussória. [...] O valor deve guardar correspondência com o eventual prejuízo, de modo que nem sempre diz respeito ao aspecto quantitativo da obrigação reclamada pelo requerente. Deve cobrir o suficiente para uma eventual indenização, de modo que o juiz deve aferir as consequências patrimoniais da execução da medida pretendida, calculando o montante de eventual prejuízo no caso de ter de revogar a providência. A contracautela deve ser prestada, pois a sustação do protesto implica em severas consequências à credora, uma vez que: a) o protesto do título de crédito é meio lícito e legítimo de compelir o devedor a satisfazer a obrigação assumida ou, ao menos, buscar a sua renegociação; e b) a sustação do protesto implica retenção do título de crédito, inviabilizando, pois, a sua execução e, por conseguinte, restringindo, ainda que provisoriamente, o próprio direito fundamental do credor de acesso à justiça e de haver imediatamente seu crédito, mediante ato de agressão ao patrimônio do devedor efetuado pelo Judiciário. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 caput CPC/2015): Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 655 SUSTAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIÁRIO. A TEOR DO ART. 17, § 1º, DA LEI N. 9.492/1997, A SUSTAÇÃO JUDICIAL DO PROTESTO IMPLICA QUE O TÍTULO SÓ PODERÁ SER PAGO, PROTESTADO OU RETIRADO DO CARTÓRIO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA QUE RESULTA EM RESTRIÇÃO A DIREITO DO CREDOR. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE CONTRACAUTELA, PREVIAMENTE À EXPEDIÇÃO DE MANDADO OU OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTO PARA SUSTAÇÃO DO PROTESTO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. 2. Recurso especial não provido. (Grifei) O art. 125, I, do CPC/1973 (correspondente ao art. 139, I do CPC/2015) estabelece que o magistrado deve tratar ambas as partes com isonomia, isto é, deve velar os interesses de ambas. Ora, não seria isonômico a imposição unilateral à ré de graves consequências da sustação de protesto, ainda que provisoriamente, sem que ao menos o juízo esteja devidamente garantido e o credor tenha alguma segurança de que seu crédito estará protegido em caso de revogação da medida. Ainda que a adequação da contracautela esteja sujeita à discricionariedade do juiz, ela deve ter como parâmetro a proporcionalidade. Assim, merece a decisão ser reformada, devendo ser determinada a sustação do protesto sub judice, desde que haja prestação de caução no valor total protestado, por meio de garantia idônea e suficiente. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, b, do CPC/2015, dá-se provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Yamila Severo da Silva (OAB: 447537/SP) - Mariana Fernandes da Silva (OAB: 430392/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1002237-16.2018.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1002237-16.2018.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Tauá Biodiesel Ltda - Apelante: Vilson Covolan - Apelado: Produquimica Indústria e Comércio S/A - Vistos. Vistos. Apelação contra r. sentença (fls. 546/550) que julgou improcedentes os embargos do devedor movidos pelos ora apelantes, condenando-os ao pagamento de custas processais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Insurgem-se os autores requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pedido que ora se examina. Razão não assiste aos recorrentes que, embora aleguem não possuir condições de arcar com as custas processuais, não comprovou tal fato, como lhe competia. Com efeito, embora seja possível a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, certo é que referida benesse se condiciona à comprovação da efetiva impossibilidade de arcar, a empresa, com as custas e despesas processuais. A coautora alega hipossuficiência financeira sob o fundamento de crise financeira e de acúmulo de grandes prejuízos, encontrando-se em processo recuperação judicial. Não obstante, não demonstrou, como lhe competia, a insuficiência de recursos financeiros. Anote-se que, instados a apresentar documentos comprobatórios da impossibilidade de recolher as custas do preparo, os recorrentes apenas peticionaram insistindo no elevado valor das custas. Não foram apresentados documentos com relação ao coautor, pessoa física. É dizer, não se demonstrou a alegada impossibilidade de recolhimento do preparo, de modo que é inadmissível a concessão da benesse somente fundada no processo de recuperação judicial. Confira-se a jurisprudência do C. STJ, sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1. Ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. As circunstâncias de fato consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AG. em REsp 341.016 - SP (2013/0144911-2), 4ª-T., j. em 27.8.2013, DJe 06/09/2013, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI). No mesmo sentido, julgados desta Corte: Gratuidade da justiça Pessoa jurídica em recuperação judicial Documentos que demonstram situação financeira delicada, porém não comprovam a impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais Movimentação financeira significativa Valor da causa pouco expressivo - R$ 10.765,51 Indeferimento da gratuidade Precedentes Acesso à justiça não obstaculizado Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 2232516-89.2022.8.26.0000; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO. INTERESSADA QUE NEM SEQUER TROUXE AOS AUTOS TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ANÁLISE DA SUPOSTA POBREZA, NO SENTIDO JURÍDICO DO TERMO. ADEMAIS, APENAS PELO BALANÇO APRESENTADO, VERIFICA-SE QUE, NO ANO DE 2021, ENCERROU O TOTAL DE ATIVO CIRCULANTE NA MONTA DE R$ 771.513,00, NÃO FAZENDO JUS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO, COM DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO PARA QUE A RECORRENTE COMPROVE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM 5 (CINCO) DIAS. (Agravo Interno Cível 1063289-22.2016.8.26.0100; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) Anote-se, ainda, que esta Col. Corte já se pronunciou no sentido de que a situação falimentar decorre de configuração de insolvência jurídica, que não se confunde com a insolvência financeira, cuja eventual apuração se dará no curso do processo de falência. No mais, o elevado valor da causa é proporcional à expressividade dos valores discutidos, que são, à evidencia, incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Por tais razões, não demonstrada a real situação de necessidade, não cabe a concessão do benefício da gratuidade judiciária, que se destina, precipuamente, a pessoas físicas ou jurídicas, comprovadamente destituídas de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais. Tampouco merece acolhimento o pedido subsidiário. A lei estadual nº 11.608/2003, que trata do diferimento de custas, em seu artigo 5º dispõe que: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único O disposto no ‘caput’ deste artigo aplica-se a pessoas físicas e pessoas jurídicas. Como se verifica, além de não comprovada a impossibilidade financeira, o presente caso não se ajusta a qualquer das hipóteses previstas no referido diploma legal. Assim, sob pena de deserção, recolham os apelantes o valor do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Kaliny Sant Ana (OAB: 459501/SP) - Pablo Dotto (OAB: 147434/SP) - Eduardo Silva Gatti (OAB: 234531/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1000531-20.2024.8.26.0587/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1000531-20.2024.8.26.0587/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Alvaro Edmundo Simoes Ulhoa Cintra - Embargdo: Município de São Sebastião - Embargdo: Prefeito Municipal de Sao Sebastiao - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1000531-20.2024.8.26.0587/50000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração nº 1000531-20.2024.8.26.0587/50000 Embargante: Álvaro Edmundo Simões Ulhoa Cintra Embargada: Felipe Augusto - Prefeito do Município de São Sebastião/SP Decisão monocrática nº 7.364 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão Ocorrência Pedido de liminar para reestabelecimento de aposentadoria Provas inconclusivas nos autos Tutela recursal indeferida EMBARGOS ACOLHIDOS, sem modificação do julgado. Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por ÁLVARO EDMUNDO SIMOES ULHOA CINTRA contra despacho de fls. 57 a 58, que determinou o retorno dos autos para a primeira instância O autor impetrou mandado de segurança com pedido liminar em face do sr. FELPE AUGUSTO, PREFEITO DA CIDADE DE SÃO SEBASTIÃO com o objetivo pleitear o reconhecimento da nulidade do ato de demissão e a restituição de sua aposentadoria, inclusive com os proventos que deixou de receber desde a data da cessação do pagamento. A r. sentença de fls. 36 a 38 indeferiu a petição inicial e julgou extinto o presente feito com fundamento do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformado apelou. Apela (fls. 43 a 55) arguindo que seja deferida a antecipação da tutela, a fim de determinar a imediata comunicação à Municipalidade de São Sebastião, para que proceda ao restabelecimento da aposentadoria do apelante, de forma a antecipar os efeitos do julgamento do presente recurso. Sustenta que é cabível o presente recurso em razão da manifestação judicial guerreada ser sentença judicial denegatória de mandado de segurança, fato que se adequa ao requisito do art. 14 da Lei 12.016 c/c Art. 3311 e 1.009, do CPC. Alega que o autor é aposentado, sofre do mal de Parkinson, é idoso com mais de 70 anos e encaminha nos autos relatório médico que atesta seu estado de fragilidade. Benefícios da gratuidade deferida pelo d. juízo a quo., com base no art. 98 do CPC, bem como na Lei 1.060/50, razão pela qual requer a liberação do recolhimento do preparo. Apresenta que apesar do órgão consultivo do Estado concluir que o autor obteve sua admissão de forma irregular, uma vez que possuiria mais de 02 vínculos RPPS, argumenta que houvera se desvinculado de um vínculo estatutário de professor de uma universidade pública, ficando apenas atrelado ao Estado de São Paulo como médico de um determinado hospital público. Por fim, afirmou que contribuiu mensalmente com a previdência e teve seus descontos de impostos de renda, em consonância com princípios norteadores da Previdência Social. Recebidos os autos na segunda instância, foi constatada a falta de manifestação do juízo a quo sobre a sua retratação, pelo que foram remetidos os autos para sua apreciação (fls. 57 a 58), e posterior intimação da embargada para contrarrazões. Contra o despacho em questão, foram interpostos embargos de declaração. A embargada alega que o despacho é omisso ao não analisar a pretensão de tutela recursal. Os embargos devem ser conhecidos. Os embargos de declaração só são cabíveis nos casos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando existir na decisão judicial obscuridade ou contradição (inciso I), quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), ou ainda, para corrigir erro material (inciso III). Há que se reconhecer a omissão no tocante à concessão de tutela recursal. Desde logo, anote-se que, nos estreitos lindes do recurso interposto, o exame da matéria debatida se circunscreve à verificação da presença dos requisitos legais ensejadores, ou não, da decisão combatida, sob pena de inescusável supressão de instância na análise do mérito da demanda. Os requisitos da tutela de urgência vêm previstos no artigo 300, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O pedido de que a aposentadoria seja restituída em caráter liminar, no entanto, não merece prosperar. O autor, servidor municipal inativo, pretende que seja reestabelecido o pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de aposentadoria de cargo público. A aposentadoria em questão foi cassada por decisão do município após análise no Tribunal de Contas do Estado (TCE), que determinou a ilegalidade da contratação do servidor em questão dada a violação às regras de acumulação de cargos públicos. Não há, nos autos, elementos probatórios pré-constituídos que determinem inequivocamente que a decisão do TCE merece reforma. O arquivamento procedimento preparatório de inquérito civil 42.0677.0000819/2017 (fls. 20 a 24), assim como a absolvição do autor em processo administrativo movido pela Prefeitura de São Sebastião (fls. 29 a 33) não são suficientes para determinar que houve irregularidade no processo administrativo que culminou com a cassação de sua aposentadoria. A alegação de que a decisão de cassação de aposentadoria oriunda da Prefeitura de São Sebastião é nula, dada a ausência de procedimento prévio, tampouco merece prosperar. Já decidiu este tribunal não ser necessária a participação da parte para indeferimento de aposentadoria no âmbito do TCE: APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. Benefício negado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. O ato de concessão de aposentadoria é complexo e depende, necessariamente, de aprovação do TCE para se reputar merecedor da proteção que o ordenamento confere aos atos jurídicos perfeitos. Raciocínio que orientou a edição da Súmula Vinculante nº 3. É, em tese, possível o indeferimento do registro da aposentadoria sem prévia manifestação da parte. Ainda que assim não fosse, no caso presente a parte teve oportunidade de se manifestar no processo instaurado perante o TCE, mas os fundamentos Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 697 de sua defesa foram rejeitados. O ato que determinou a cessação do benefício está formalmente em ordem. Persistência da conclusão no sentido de que a autora cumulava, indevidamente, cargos públicos. Sentença de procedência reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1004440-75.2019.8.26.0157; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão - 4ª Vara; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022) Para melhor esclarecimento da situação fática que levou à cassação da aposentadoria, portanto, é necessária a manifestação da embargada em sede de contrarrazões. Ausentes elementos que comprovem a probabilidade do direito, nos termos do art. 300, caput, do CPC, nego a tutela antecipada recursal. Embargos acolhidos para reconhecer a omissão, decisão mantida. Recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/11, alterada pela Resolução nº 903/2023. São Paulo, 3 de maio de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Gilberto da Silva Amancio (OAB: 466133/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2121818-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2121818-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Liara Alves Gentil (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Rio Claro - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra r. Decisões de fls. 245/247 e 257/258 que indeferiram o pedido de concessão de tutela de urgência em Ação Ordinária de nº. 1003934-34.2024.8.26.0510, em trâmite junto à Vara de Fazenda Pública do Foro de Rio claro que LIARA ALVES GENTIL move em face do MUNICÍPIO CE RIO CLARO. Na origem, a autora, ora agravante, pretende que seja contado seu tempo de serviço nos mesmos termos em que é computado para professores efetivos para fins de concorrer ao cargo de Diretora. Pretende que seja computado de forma isonômica utilizando o ano cheio para fins de experiência como é contado para professores efetivos e não apenas os dias lecionados. Argumenta que a contagem de forma diferenciada pode ferir o princípio da isonomia desconsiderando seu tempo de experiência fazendo com que a vaga que pertencia a ela possa ser conferida a outro candidato até o julgamento da demanda originária, daí a razão do pedido da urgência. Narra que deu-se início ao certame para preenchimento de vaga no qual a agravante fora nomeada para o cargo de Diretora da Escola Municipal LÚCIA HELENA FERREIRA CAMARGO, entretanto, tal nomeação foi tornada “sem efeito”, sob o argumento de que a agravante não preenchia o tempo mínimo exigido como docente. Aduz que, prevalecendo a contagem de experiência na forma como estabelecido para fins de nomeação, fere o Princípio da Isonomia pois não estariam sendo utilizados os mesmos critérios para professores efetivos. Alega que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência por estarem comprovados nos autos seu tempo de atividade em sala de aula superior aos outros professores efetivos, segundo ela, estando presente a probabilidade do direito e o perigo de dano consubstanciado na possibilidade de perda do cargo para o qual foi aprovada no certame. Pugna que seja dado provimento ao recurso com a posse da agravante ou, alternativamente, que lhe seja reservada a vaga até o deslinde da ação originária. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo ante a concessão de Justiça Gratuita à agravante às fls. 245/247 da ação de origem. O pedido de tutela antecipada recursal comporta deferimento, em partes. Justifico. Inicialmente, de se registrar que a foram realizados dois pedidos alternativos, quais sejam, o deferimento da imediata posse da parte autora no cargo público para o qual prestou concurso, ou, alternativamente, a reserva da vaga até a resolução da controvérsia na ação de origem, os quais passo a analisar. Pois bem, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Observa-se a presença do perigo da demora, consubstanciado na possibilidade de preenchimento da vaga por outro candidato. Depreende-se dos autos, ainda, ao menos nesta fase inicial, a verossimilhança das alegações, porém, a questão deve ser analisada com prudência. Com efeito, há provas nos autos originários de que houve de fato longo período de exercício no cargo eventual de professora compreendido de maio/2015 à abril/2017, conforme registro de frequência de fls. 234/238 bem como declaração de fls. 240 da origem. Por certo o ato administrativo impugnado goza de presunção de legalidade e legitimidade, bem como está no espectro da discricionariedade da administração, todavia, totalmente cabível o controle de legalidade por parte do Poder Judiciário, inclusive no que se refere à proporcionalidade de razoabilidade. Assim sendo, por análise perfunctória, ao que tudo indica, o ato administrativo que a eliminou do certame não guardou consonância com o Princípio da Isonomia, inclusive indo de encontro com o interesse público de provimento do cargo pelo profissional mais habilitado, visto que não restou evidenciado que a Agravante não teria capacidade para desenvolvimento das atividades inerentes ao cargo de Diretora de Escola. Devido à presunção de legalidade e legitimidade que gozam os atos administrativos, todavia, necessária maior dilação probatória, bem como exercício do contraditório para efetivamente desconstituir o ato impugnado e determinar a imediata posse da parte autora. Colaciona-se precedente deste E. Tribunal de Justiça, que assim decidiu em casos análogos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de Segurança - Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida e a concessão dos benefícios da justiça gratuita - Insurgência - Cabimento - Alegação de hipossuficiência da pessoa natural que se presume - Inteligência dos arts. 98 e 99, §s 2º e 3º, do NCPC - Pleito de suspensão de concurso público para provimento em caráter efetivo do cargo de Diretor de Escola (por acesso) - Edital que previu como “título” apenas Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, contrariando disposição expressa do art. 12, §3º, da Lei Complementar Municipal nº 36/2019, de que assim também reputasse o tempo de docência ou gestão Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 712 educacional na Rede Municipal de Educação Básica de Mauá - Suspensão do certame desarrazoada frente ao adiantado estágio em que se encontra - Reserva de vaga à agravante que se impõe - Decisão reformada em parte - Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2004001-28.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022) - (Negritei) Assim sendo, presente a probabilidade do provimento jurisdicional ensejadora do deferimento, em parte da tutela pretendida. Isto porque, quanto ao pedido de tutela antecipada para imediata posse da parte autora / agravante no cargo público almejado, o mesmo não comporta deferimento, observando-se risco de irreversibilidade da medida, sendo certo que a prudência exige a pertinente instauração do contraditório, sendo a questão posteriormente melhor analisada na origem, com a produção de provas, conforme consignado na r. Decisão recorrida. Todavia, não é o que se observa quanto ao pedido alternativo de reserva de vaga. Não há risco de irreversibilidade da medida, bem como não se observa prejuízo à Fazenda Pública Municipal ao se proceder à reserva da vaga almejada pela autora / agravante, principalmente observando-se o interesse público do provimento do cargo pelo profissional mais habilitado. Deste contexto probatório, por vislumbrar, ao menos em parte, a configuração da hipótese indicada pelo parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 1019, I, do referido Códex, recebo o recurso com o efeito ativo pleiteado, em parte, tão somente para que a Fazenda agravada, por ora, proceda à reserva da vaga da autora / agravante, até o julgamento do presente recurso interposto. Posto isso, DEFIRO, EM PARTE a Tutela de urgência requerida, e, de conseguinte, ATRIBUO, EM PARTE O EFEITO ATIVO à decisão recorrida, nos termos da presente fundamentação. Com fundamento no inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessários ao julgamento do recurso. Comunique-se com urgência ao juízo de origem, para cumprimento, servindo a presente decisão de ofício, dispensadas as informações. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcela Barretta (OAB: 224259/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2041270-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2041270-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Projeto Imobiliário e 75 Spe Ltda - Agravado: Secretário de Fazenda da Prefeitura de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Projeto Imobiliário e 75 Spe Ltda. contra a decisão de fl. 48 que, em mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Secretário de Fazenda da Prefeitura de São Paulo, indeferiu o pedido liminar que pleiteava que a autoridade impetrada analisasse o pedido de desdobro de área registrado sob o nº 6017.2023/0057286-5. Sustenta a agravante, em síntese, que realizou nova construção em terreno de sua propriedade junto à autoridade coatora o desdobro de área em unidades erigidas (Processo SEI nº. 6017.2023/0057286-5). Alega, que, ultrapassado o prazo legal de 15 dias para análise do processo administrativo municipal (Lei Municipal 14.141/06), não houve pronunciamento da agravada quanto ao pedido de desdobro relativo ao protocolo registrado sob o nº. 6017.2023/0057286-5, havendo atraso superior a 140 dias. Aduz que a Agravante não consegue cumprir o cronograma contratual assumido com os adquirentes das unidades, podendo sofrer multa por isso. Contraminuta à fl. 127. RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não pode ser conhecido. Consoante se observa dos autos, a pretensão recursal cinge-se à apreciação do pedido de desdobro de área registrado sob o nº 6017.2023/0057286-5. Como se pode observar à fl. 127 dos autos recursais, a agravada anunciou que o pedido administrativo foi apreciado de modo favorável à pretensão da agravante. Assim, patente que o presente recurso perdeu o seu objeto, já que a decisão atacada foi superada. Logo, este agravo não comporta conhecimento, já que deixou de existir interesse recursal a ser amparado por esta via. DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Nelson Calixto Valera (OAB: 324459/SP) - Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2121017-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2121017-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Municipio de Mairiporã - Agravado: Detilio e Oliveira Lopes Sociedade de Advogados – Oab/sp 15.036 - Interessado: Construtora Jóia Brasil Ltda - Epp - Relator(a): PERCIVAL NOGUEIRA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Vistos, Município de Mairiporã interpõe o presente Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a r. decisão digitalizada às fls. 65/68, tirada dos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Multa Contratual c.c. Obrigação de Não Fazer c.c. Pedido de Tutela de Urgência, ora em fase de cumprimento de sentença, encetada por Construtora Joia Brasil Ltda. EPP, no ponto que rejeitou a impugnação que alude o artigo 535, CPC, determinando o prosseguimento da execução da verba honorária nos moldes pleiteados (R$ 2.500,00). A decisão segue reproduzida na íntegra: Vistos. Fls. 56/58: O executado impugnou os cálculos, alegando excesso de execução. Aduzindo que o valor está incorreto, uma vez que o acórdão proferido nos autos fixou o valor da cobrança em 10% (dez por cento) do valor dado a causa, sendo o valor fixado em sentença alterado. Seguiu-se manifestação do exequente às folhas 61/63, informando que os honorários advocatícios não foram objetos na apelação interposta, além de terem negado provimento ao recurso. Analisando a sentença juntada nestes autos às folhas 19/23, mantida pelo v. acórdão de folhas 46/49, depreende-se que constou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido descrito na inicial, extinguindo o feito com resolução demérito, a fim de DECLARAR a inexigibilidade da multa contratual imposta pelo réu no bojo do contrato 034/2022. Considerando a procedência dos pedidos em sede de cognição exauriente, REVEJO a tutela provisória anteriormente indeferida, a fim de DETERMINAR que o réu se abstenha de inscrever o nome do autor junto aos órgãos de proteção de crédito e ao CADIN Municipal, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado a R$ 10.000,00. Em razão da sucumbência unilateral, o réu deverá arcar comas custas e as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 2.500,00.”E no acórdão constou que: “Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da ação, nos termos do art.55 da Lei 9.099/95.”Tendo o v. acórdão transitado em julgado (fls. 50). Estando acobertada pela coisa julgada, não há mais o que discutir. No mais, não verifico a ocorrência de erro no valor cobrado até porque não houve correção ou aplicado de juros sobre o valor devido, somente sendo informado na petição a cobrança sobre o valor da condenação em honorários advocatícios em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).A apelação interposta contra a sentença proferida não pediu a reformulação da condenação referente aos honorários, muito menos o acórdão discorreu sobre o tema. Analisando os Artigos 1.013 e 1.002 ambos do CPC, respectivamente, vemos que o Tribunal analisara toda a matéria impugnada, é o chamando efeito devolutivo dos recursos, devendo ao recorrente delimitar quais os pontos deseja que sejam revistos pelo Tribunal, impugnando totalmente ou parcialmente a sentença. Não sendo o caso de reforma da sentença, não há como se falar em mudança do valor cobrado a título de honorários. Nestes termos: (...). Ante o exposto, rejeito o pedido da impugnação, para fim de determinar que os cálculos Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 782 sejam refeitos. Intime-se a exequente para que dê andamento ao feito apresentando planilha atualizada do valor, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista a parte contrária no mesmo prazo. Intime-se Inconformado, recorre o ente Municipal, sustentando excesso de execução, eis que, segundo afirma, os honorários sucumbenciais foram fixados na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, resultando a importância de R$ 342,73. O requerimento final está vazado nos seguintes termos: Destarte, requer seja PROVIDO o presente Recurso, com a homologação dos valores apresentados pelo agravante, condenando-se o agravado ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do disposto no art. 85, §§ 3º, I e 8º, do Código de Processo Civil (fls. 06). Dos autos resulta que o v. Acórdão, cuja fase de cumprimento foi iniciada, é proveniente do Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais da Seção Judiciária de São Paulo, recurso inominado cível nº 1003549- 88.2022.8.26.0338, proveniente da Quarta Turma Recursal da Fazenda Pública (fls. 374/377). Com efeito, não compete ao Tribunal de Justiça analisar as insurgências dirigidas contra as decisões do Juizado Especial da Fazenda Pública, devendo ser remetido o presente Agravo de Instrumento à Turma Recursal competente, à luz do sistema introduzido pelas Leis 12.153/2009, 9.099/95 e artigo 35, CSM 2.203/14. À vista do exposto, declino da competência para a Quarta Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo. Comunique-se o Magistrado Singular com urgência. Int. e registre-se. São Paulo, 3 de maio de 2024 PERCIVAL NOGUEIRA Relator - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Roberta Costa Pereira da Silva (OAB: 152941/SP) - David Detilio (OAB: 253240/SP) - Marcelo Adriano de Oliveira Lopes (OAB: 224976/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1007978-31.2016.8.26.0590/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1007978-31.2016.8.26.0590/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargda: Genice Maria dos Santos - Embargte: Estado de São Paulo - Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra o V. Acórdão de fls. 126/132, que deu provimento ao apelo de Genice Maria dos Santos contra a r. sentença de fls. 80/88, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que postula a exclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS, bem como a repetição do indébito em dobro, respeitada a prescrição quinquenal, mediante juros e correção monetária. Em observância ao quanto decidido pela Colenda Turma Especial deste E. Tribunal de Justiça, no IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000 (Tema nº 9), foi determinada a suspensão da tramitação do feito em análise até o pronunciamento final a respeito da matéria jurídica afetada que é subjacente à questão versada nos presentes embargos. Com a subsequente afetação também pelo Superior Tribunal de Justiça da matéria em discussão, no Tema nº 986, o precitado incidente restou suspenso, até julgamento final do Tema 986, ProAFR nos EREsp 1.163.020-RS, pelo c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 3.312 daqueles autos). Em 13/03/2024, ocorreu o julgamento do referido Tema pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja tese jurídica aprovada, por unanimidade, pelos membros da Primeira Seção restou publicada no sítio oficial da instituição da seguinte forma: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Assim, por força do disposto nos artigos 10 e 1.040, III, do Código de Processo Civil, abre-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes, se assim desejarem, apresentem manifestação acerca da decisão proclamada pela Corte Superior. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Pedro Rogerio Ignacio de Souza (OAB: 127160/SP) (Procurador) - Antonio Messias Sales Junior (OAB: 346457/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1011491-07.2016.8.26.0590/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1011491-07.2016.8.26.0590/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargda: Carla Pereira da Silva - Embargte: Estado de São Paulo - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do v. Acórdão de fls. 115/120, que deu provimento ao apelo de CARLA PEREIRA DA SILVA contra a r. sentença de fls. 69/77, a qual julgou improcedente ação ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual objetivava a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao ICMS incidente sobre as tarifas de uso os sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica (TUSD e TUST), determinando que a requerida suspendesse a cobrança e restituísse o indébito. Em observância ao quanto decidido pela Colenda Turma Especial deste E. Tribunal de Justiça, no IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000 (Tema nº 9), foi determinada a suspensão da tramitação do feito em análise até o pronunciamento final a respeito da matéria jurídica afetada que é subjacente às questões versadas nos presentes embargos. Com a subsequente afetação também pelo Superior Tribunal de Justiça da matéria em discussão, no Tema nº 986, o precitado incidente restou suspenso, até julgamento final do Tema 986, ProAFR nos EREsp 1.163.020-RS, pelo c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 3.312 daqueles autos). Em 13/03/2014, ocorreu o julgamento do referido Tema pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja tese jurídica aprovada, por unanimidade, pelos membros da Primeira Seção restou publicada no sítio oficial da instituição da seguinte forma: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Assim, por força do disposto nos artigos 10 e 1.040, III, do Código de Processo Civil, abre-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes, se assim desejarem, apresentem manifestação acerca da decisão proclamada pela Corte Superior. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Pedro Rogerio Ignacio de Souza (OAB: 127160/SP) (Procurador) - Beatriz Gomes Menezes (OAB: 184600/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1025552-72.2016.8.26.0071/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1025552-72.2016.8.26.0071/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargda: Maria Rodrigues Marques - Embargte: Estado de São Paulo - Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra o V. Acórdão de fls. 136/141, que negou provimento ao apelo da Fazenda Pública contra a r. sentença de fls. 79/84, que, nos autos de ação ordinária ajuizada por MARIA RODRIGUES MARQUES, julgou procedentes os pedidos formulados, para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária entre a parte ativa e a ré, no que tange ao ICMS incidente sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), de Distribuição (TUSD) e encargos setoriais, condenando a requerida a restituir à autora o montante pago por conta da majoração indevida da base de cálculo, observando-se a prescrição quinquenal. Em observância ao quanto decidido pela Colenda Turma Especial deste E. Tribunal de Justiça, no IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000 (Tema nº 9), foi determinada a suspensão da tramitação do feito em análise até o pronunciamento final a respeito da matéria jurídica afetada que é subjacente à questão versada nos presentes embargos. Com a subsequente afetação também pelo Superior Tribunal de Justiça da matéria em discussão, no Tema nº 986, o precitado incidente restou suspenso, até julgamento final do Tema 986, ProAFR nos EREsp 1.163.020-RS, pelo c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 3.312 daqueles autos). Em 13/03/2024, ocorreu o julgamento do referido Tema pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja tese jurídica aprovada, por unanimidade, pelos membros da Primeira Seção restou publicada no sítio oficial da instituição da seguinte forma: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Assim, por força do disposto nos artigos 10 e 1.040, III, do Código de Processo Civil, abre-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes, se assim desejarem, apresentem manifestação acerca da decisão proclamada pela Corte Superior. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Reginaldo de Mattos (OAB: 93172/SP) (Procurador) - Vitor de Freitas Lazaretto (OAB: 340512/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1000531-80.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1000531-80.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Evaristo Fernandes Neto - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de recurso de apelação interposto por EVARISTO FERNANDES NETO contra ESTADO DE SÃO PAULO, em razão da r. sentença que julgou improcedente ação que pretendia anular o ato administrativo de indeferimento da licença-saúde pleiteada nos períodos de 14/06/2017 a 26/07/2017.Diante da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários fixados por equidade em R$1.000,00, ressalvado o benefício da justiça gratuita. Apela o autor pugnando pela reforma do julgado. Alega que os documentos juntados nos autos comprovam que estava incapacitado para o trabalho no período indicado. Requer a reforma da r. sentença para que a ação seja julgada procedente. Sobrevieram as contrarrazões. É o relatório. Converto o julgamento em diligência. No caso, o autor é professor de educação básica II e em razão de possuir problemas de ordem ortopédica, com transtorno de disco cervical com radiculopatia, CID M.50.1, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, CID M. 51.0, e radiculopatia, CID M.54.1, requereu licença para tratamento de saúde entre 14/06/2017 e 26/07/2017. Contudo, o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo indeferiu o afastamento, razão pela qual requer a regularização, pois sustenta que estava incapacitado para o trabalho à época. A r, sentença julgou o pedido improcedente, utilizando como fundamento o laudo pericial produzido pelo IMESC. Todavia, analisando o laudo, vislumbra-se a imprescindibilidade da realização de nova perícia técnica, preferencialmente junto ao IMESC, a ser realizado por médico/junta médica especializada em Ortopedia, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC (O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo (negritei)). Com efeito, o laudo judicial se mostrou lacunoso e impreciso, em que pese ter sido realizado por médico ortopedista, pois apenas cuida de examinar a legalidade de um atestado apresentado pelo apelante, sem adentrar em sua condição clínica. Ademais, possui incongruências, sendo que à fl. 1.289, no item História Patológica Pregressa, relata cirurgia: Hérnia discal lombar em 2015. No entanto, à fl. 1.290, no item Coluna Cervical, afirma a presença de cicatriz cirúrgica bem resolvida, e na parte da Coluna Toraco-Lombar não se refere a nenhuma cicatriz. Dessa forma, sem adentrar no mérito da questão, evidente que não é possível que este órgão julgador ingresse na discussão literária do campo da Medicina, sendo necessário mais elementos para que se possa verificar se o autor possuía o direito de gozar de licença saúde no período pleiteado. Sendo assim, converto o julgamento em diligência, devendo os autos retornarem à origem para realização de nova perícia médica, preferencialmente junto ao IMESC, a ser realizada por médico/junta médica especializada em Ortopedia. Após, tornem conclusos para ulteriores deliberações e/ou julgamento definitivo do recurso. Int. São Paulo, 3 de maio de 2024 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2295556-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2295556-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Marcelo de Moura Leite - Agravado: Município de Guararapes - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcelo de Moura Leite, em face da r. decisão de fls. 12/14 dos presentes autos digitais, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade por ele oposta contra a Municipalidade de Guararapes, para determinar que a exequente providenciasse a emenda das CDAs, para correção de erro formal, no prazo de 15 dias. Alega o agravante que os títulos executivos que embasam o feito são nulos, posto que apócrifos. Defende que descabida é a substituição das CDAs, por se tratar de erro grave, cabendo, assim, a extinção da ação e, não, o seu prosseguimento. Sustenta, ainda, que são devidos honorários em seu favor, com fulcro no princípio da causalidade. Requer, em sede de tutela de urgência, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e do efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão ora agravada. Esta Relatora, com o intuito de apurar a real capacidade econômico-financeira do agravante, determinou que ele procedesse, em 15 dias, à juntada de documentos comprobatórios de sua atual condição, especificados a fls. 103 ou, que, no mesmo prazo, recolhesse o preparo recursal. Transcorrido o prazo, a determinação foi reiterada a fls. 106, quedando-se inerte o recorrente, conforme certidão de fls. 108. É O RELATÓRIO. In concreto, a despeito de ter sido o agravante devidamente intimado, por duas vezes, para apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, ou proceder ao recolhimento do preparo recursal, não houve, até o momento, a realização, por ele, de quaisquer desses atos nos autos. Assim, por deixar o recorrente transcorrer in albis o prazo, de rigor o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em casos semelhantes: “RECURSO. Apelação. ‘Ação declaratória de obrigação de fazer c. c. pedido de tutela antecipada e danos morais’. Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a demanda. Indeferimento da justiça gratuita e concessão de prazo para recolhimento das custas, sob pena de deserção. Recolhimento apenas da taxa judiciária, Conferida nova oportunidade para comprovar o recolhimento da taxa de porte de remessa e de retorno, a apelante manteve- se inerte. Deserção configurada Inteligência do artigo 1007, §2º, do Novo CPC. Recurso não conhecido.” (AC nº 0189226- 69.2010.8.26.0100, j. 1º de junho de 2016). (g.n.) Ante todo o exposto, diante da desídia do agravante, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Celso Aparecido Bevilaqua (OAB: 428688/SP) - Luis Felipe Ribeiro (OAB: 404806/SP) - Carla de Nadai Sanches (OAB: 314476/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 2096312-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2096312-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Penápolis - Peticionário: Italo Bega Alexandre - Registro: 2024.0000388944 Revisão Criminal Processo nº 2096312-67.2024.8.26.0000 Relator(a): LUIS SOARES DE MELLO Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal 65.777 Revisão Criminal nº 2096312-67.2024.8.26.0000 Comarca: Penápolis (1ª Vara proc. nº 1501480-75.2020.8.26.0603) Juiz de origem: Dr. Marcelo Yukio Misaka Peticionário: Italo Bega Alexandre DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: Revisão Criminal. Decisão monocrática do Relator. Condenação definitiva pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, ‘caput’, da Lei nº 11.343/2006). Pretendida aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da lei, com consequente redução das penas, abrandamento do regime inicial fixado e substituição da pena corporal. Provas novas ausentes. Mera irresignação com a condenação que não se amolda às hipóteses revisionais. Ausência de fundamentos para a propositura da ação (artigo 621 do Código de Processo Penal). Impossibilidade absoluta do exame do pedido, por aqui. Revisão Criminal indeferida, liminarmente, nos termos do artigo 168, § 3º, do RITJSP. Visto. Trata-se de pedido de Revisão Criminal aforado por Italo Bega Alexandre, condenado, pela r. sentença de f. 16/20, integralmente confirmada pelo v. acórdão de f. 7/15, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 500 dias-multa, no mínimo valor unitário, pela prática da infração penal capitulada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes). O v. acórdão transitou em julgado em 29/05/2023, conforme certidão de f. 415 dos autos da ação penal. A medida revisional ora ajuizada f. 1/5 pretende, essencialmente, a redução das penas, com aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, além de imposição de regime inicial mais brando e substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Autos distribuídos (f. 200/201), foram imediatamente encaminhados à d. Procuradoria de Justiça que, após vista regular, conclui, em parecer respeitável, pelo não conhecimento ou, no mérito, pelo indeferimento da medida f. 204/211 , chegando o feito ao Gabinete do Relator, finalmente, aos 24.abr.2024 (f. 212). É o relatório. Trata-se de peticionário definitivamente condenado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Ajuíza a presente Revisão Criminal, com vistas a pleitear a redução das penas impostas, o abrandamento do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O acervo probatório que levou à condenação do réu foi exaustivamente examinado e avaliado em duas instâncias não sendo objeto do pedido revisional ora analisado. Trata-se, pois, de condenação definitiva exarada após regular procedimento penal, em observância ao devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição Federal). E não se sustenta sob nenhum aspecto o presente pedido de Revisão Criminal, donde ser necessário o seu indeferimento, de plano. Isto porque, não se vislumbra qualquer das hipóteses de seu cabimento, elencadas no rol taxativo do artigo 621 do Código de Processo Penal, a saber: (i) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e (iii) descoberta, após a sentença, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Pois bem. O apenamento cerne deste pedido revisional está correto e é impassível de revisão, a esta altura. Base adequadamente fixada no mínimo legal, em plena consonância com o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, cc. artigo 59 do Código Penal. À segunda fase, Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 1127 em que pese o reconhecimento da atenuante de menoridade relativa, as penas se mantêm no mesmo patamar, porque a atenuante não tem o condão de levar à redução das penas a nível inferior ao mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. E contrariamente ao alegado pelo pedido revisional não há como se aplicar aqui a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, precisamente como entendeu o d. Juízo sentenciante e, também, a C. Câmara Criminal que julgou o feito em segundo grau de jurisdição. Nada obstante tenha a atual legislação antidrogas (Lei nº 11.343/2006) criado situação mais favorável aos traficantes primários (artigo 33, § 4º), não é o caso de aqui aplicá-la em favor do réu, porque facultativa a situação (...as penas poderão ser reduzidas... g.do a.), o que desabilita sua aplicabilidade para o caso concreto. In casu, a aplicação do redutor é obstada não apenas pela considerável quantidade e variedade de droga apreendida o peticionário foi surpreendido ao trazer consigo e guardar, para consumo de terceiros, 18 porções de maconha (36,37 gramas) e 2 pinos tipo eppendorf de cocaína (1,38 grama) , mas também por outros fatores extraídos dos autos. Com efeito, as evidências colhidas na instrução criminal dão respaldo a essa conclusão, tendo em vista que, além dos entorpecentes, também foram apreendidas etiquetas para embalagem de eppendorfs e uma tesoura, assim como um caderno contendo anotações sobre a venda de drogas, dele constando menções diversas à contabilidade do comércio de entorpecentes (vide laudo pericial, f. 122/143 dos autos da ação penal) com dizeres que, inequivocamente, referem-se à mercancia ilícita (f. 126), tais como 17, pinto, tem que tira 10 do Pinto para maconha, pq não tinha troco (f. 127). Além disso, vale destacar, ainda, que a extração dos dados do aparelho celular apreendido em poder do peticionário também aponta a prática habitual do comércio de entorpecentes (vide laudo pericial, f. 196/278). São elementos que efetivamente conduzem à conclusão de que o peticionário se dedicava ao tráfico de drogas. De efeito. Este quadro, como bem fundamentaram a r. sentença condenatória e o v. acórdão, descreve atuação do peticionário que não se resume à prática de traficância ocasional, denotando, verdadeiramente, habitualidade constante e reiterada, além de dedicação a atividades criminosas, a revelar que não pode ser tratado igualmente a outros. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, impossível a aplicação do redutor. Logo, havendo razoabilidade de critérios na formação da reprimenda e obedecidos àqueles constantes do artigo 68 do Código Penal, não há qualquer motivo para modificar-se o dimensionamento adotado. Quanto ao regime inicial, adequado o semiaberto, em atenção ao total de penas impostas, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, não se entrevendo qualquer justificativa para maior abrandamento. Impossível a substituição da pena corporal, dado o montante total das reprimendas, óbice à concessão da medida, à luz do texto expresso do artigo 44, I, do Código Penal. Enfim. A C. Turma julgadora da 13ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Exmo. Des. Relator (f. 7/15), apreciou todas as teses defensivas e analisou o conjunto probatório, concluindo pela manutenção da responsabilização do réu, assim como das penas e regime prisional fixado de modo a confirmar a r. sentença condenatória. Daí porque o eventual conhecimento da presente Revisão Criminal, com nova análise da matéria posta, acabaria por desvirtuar o sistema recursal do Processo Penal pátrio, criando-se uma espécie de nova instância judicial. Inadmissível, entretanto. Não se está a dizer com isso que condenações criminais não podem, em absoluto, serem revistas. De fato, podem; daí a previsão legal da Revisão Criminal. Ocorre que, tratando-se de condenações acobertadas pelo manto da coisa julgada princípio constitucionalmente assegurado, , as hipóteses numerus clausus de seu cabimento devem ser fielmente respeitadas, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Nesses moldes, nada há no pedido revisional ajuizado que justifique a revisão do decidido, vez que inexistente elemento ou prova nova apta a embasar as teses defensivas. Destarte, monocraticamente e com fundamento no artigo 168, §3º, do RITJ, indefere-se o pedido revisional, liminarmente. POSTO, indefere-se, liminarmente, a revisão. São Paulo, 4 de maio de 2024. LUIS SOARES DE MELLO Relator - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Fabiano Ricardo de Carvalho Manicardi (OAB: 194390/SP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 2121991-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2121991-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: E. S. de J. - Impetrante: W. F. M. - Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado por Willey Fontenelle Marinato, em favor de Everton Santos de Jesus, em razão de constrangimento ilegal praticado, em tese, pela Juíza de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ da Comarca de São Paulo/SP, a Exma. Dra. Carla Kaari, que indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto nos autos nº 0012613-60.2022.8.26.0041 (fls. 252/255). Em suas razões, o impetrante indica que o Paciente preencheu o requisito objetivo necessário para a progressão, mas ainda assim, foi determinada a sua submissão ao exame criminológico. Realizado o exame, este teria sido favorável à progressão pleiteada. Contudo, mesmo diante de laudo benéfico, foi determinada nova avaliação, dessa vez com a elaboração de laudo social. Aduz que, após o novo laudo, o Ministério Público foi contrário ao pedido e a Magistrada a quo indeferiu o pleito por ausência do requisito subjetivo. Alega que a elaboração de dois laudos foi prejudicial ao Paciente e pugna pela concessão de ordem de Habeas Corpus para que seja deferida a progressão ao regime aberto. É o relatório. Decido. O writ não deve ser conhecido. Pois bem. Da análise dos autos verifica-se que o impetrante se insurge contra decisão do juízo das execuções criminais que indeferiu pleito de progressão ao Paciente. Contudo, como é cediço, o Habeas Corpus, pelo seu âmbito restrito e em razão do seu rito sumaríssimo, não é o meio adequado para dispor do regime prisional, nem para decidir sobre progressão. Qualquer desses benefícios de execução penal exige análise de provas para verificação dos requisitos a que estão vinculados. Trata-se, pois, de matéria de competência originária do juízo das execuções criminais, com eventual recurso de agravo para a Superior Instância (art.197 da LEP). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que não é “possível aanáliserelativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende doexameaprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites dohabeas corpus,que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária, conforme ementa que segue: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 1130 VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no “resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade”. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.127/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.) (Grifo nosso) Ademais, o Habeas Corpus, que tem por único objetivo a tutela da liberdade física, não se presta como meio para acelerar a execução, mormente quando envolva pretensão de obter benefícios. Por outro lado, não há demonstração de desídia nos autos do processo. Destarte, reputo que a pretensão defensiva não pode ser conhecida, visto que não estão presentes os requisitos do art. 647 do Código de Processo Penal, conforme já decidido por esta C. Câmara: AGRAVO REGIMENTAL Decisão monocrática que indeferiu a impetração de habeas corpus que objetivava o restabelecimento do livramento condicional ou a progressão ao regime semiaberto IMPOSSIBILIDADE Pedido de habeas corpus indeferido por se tratar de matéria de execução de pena Recurso adequado é o agravo em execução Recurso ordinário não interposto em Primeiro Grau - Habeas corpus não pode funcionar como sucedâneo recursal Decisão do magistrado “a quo” suficientemente fundamentada no sentido de que o livramento condicional foi sustado cautelarmente, nos termos do art. 145 da LEP, em virtude da prática de crime previsto no artigo 311 do CPP e devido ao descumprimento das condições impostas no benefício, estando o sentenciado fora de sua residência em horário proibido, devendo permanecer em regime fechado - Inexistência de manifesta nulidade, flagrante ilegalidade ou evidente abuso de poder - Constrangimento ilegal não evidenciado NEGADO PROVIMENTO.(TJSP; Agravo Interno Criminal 2297255-71.2022.8.26.0000; Relator (a):Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba -Vara das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçatuba; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023) Sendo assim, por ora, não se vislumbra a ocorrência de evidente teratologia praticada pela juíza a quo, não configurando flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de Habeas Corpus por este Tribunal. Posto isso, não conheço do writ, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Willey Fontenelle Marinato (OAB: 359644/SP) - 7º andar DESPACHO
Processo: 2053110-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2053110-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cajamar - Impetrante: E. P. R. - Impetrante: B. G. G. - Paciente: D. A. A. O. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, impetrado pelos advogados Eduardo Paula Ribeiro e Bruno Guedes Garcia, em favor de Daniel Ackerman Araújo Oliveira, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cajamar, pleiteando a liberdade provisória do paciente com imediata expedição de alvará de soltura, cumulada com as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da lei 11.340/06 e, eventualmente, com as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Sustentam os impetrantes, em apertada síntese, que a manutenção da prisão preventiva do paciente é evidentemente desproporcional, uma vez que é mais severa do que a própria pena aplicada pela autoridade apontada como coatora, além de que já se passarem mais de 08 meses da data dos fatos e o paciente já cumpriu quase 50% de sua pena. Aduzem, ainda, que a vítima, após a ocorrência dos fatos, retirou seus pertences da residência na qual coabitava com o paciente e retornou à casa de sua mãe, em Santana de Parnaíba. Argumentam, por fim, que a autoridade apontada como coatora, a fim de indeferir o pedido de liberdade provisória formulado em favor do paciente, em outras 02 oportunidades anteriores, não apresentou nova fundamentação idônea, meramente reiterando justificativas de decisões previamente proferidas, gerando, portanto, nulidade do decreto prisional (fls. 01/07). Indeferida a liminar e solicitadas as informações de estilo (fls.29/31), que aportaram aos autos a fls. 34/61, tendo o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Arthur Medeiros Neto, opinado pela denegação da ordem (fls. 64/68). A defesa apresentou memoriais a fls. 71/72. É o relatório. Verifica-se que os nobres impetrantes peticionaram nos autos, requerendo a desistência da ação constitucional, ante a expedição do alvará de soltura na origem. Esvaziado, pois, o objeto da presente impetração. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência e julgo prejudicada a ordem de habeas corpus, com fundamento no art. 659, do Código de Processo Penal. São Paulo, 3 de maio de 2024. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Eduardo Paula Ribeiro (OAB: 459498/ SP) - Bruno Guedes Garcia (OAB: 387118/SP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 2119783-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2119783-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Embu-Guaçu - Paciente: Bruno Simões Rodrigues - Impetrante: Guilherme Oliveira Atencio - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2119783- 15.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado GUILHERME OLIVEIRA ATENCIO impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de BRUNO SIMÕES RODRIGUES, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da Comarca de Embu-Guaçu. Segundo consta, o paciente foi denunciado como incurso nos artigos: i) 147, caput, c.c. artigo 61, inciso II, alínea f, por ao menos duas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal; ii) 146, §1º, in fine, c.c. artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal; iii) 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), c.c artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal; iv) 329 do Código Penal; v) 33, caput, da Lei nº 11.343/06; vi) 34, caput, da Lei 11.343/06, todos na forma do artigo 69 (concurso material) do Código Penal, encontrando-se custodiado junto ao CDP IV de Pinheiros, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, afirmando estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva. Prossegue o impetrante alegando que, em relação às condutas praticadas no ambiente de violência doméstica, a ofendida apresenta declaração abrindo mão de medidas protetivas. Em relação ao crime de tráfico de drogas, assevera o impetrante que o paciente se trata de mero depositário, verdadeira “mula”, sem maior envolvimento na narcotraficância. Finalmente, acena o impetrante com os predicados pessoais exibidos pelo paciente, os quais o habilitam a acompanhar em liberdade o desenrolar Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 1246 da persecução. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Cabe dizer, de início, que o feito foi redistribuído à 19ª Vara Criminal, tal como determinado pela douta Magistrada aqui apontada como coatora. Pois bem. A prisão é necessária e foi bem decretada. Deveras, não impressiona a declaração firmada pela ofendida, que, diga-se, foi ameaçada de morte pelo paciente quando ele já se encontrava imobilizado pelos policiais militares que o prenderam em flagrante. Assim, não parece que ele seja, livre, uma pessoa dócil e inofensiva à integridade da convivente. Por outro lado, a grande quantidade de droga - cerca de quarenta e oito quilos de cocaína - e demais materiais destinados ao preparo dessas substâncias ilícitas fazem supor o firme envolvimento do paciente com o narcotráfico, já que neófitos ou meras “mulas” não teriam sob sua responsabilidade tamanha e valiosa quantidade de drogas. Nesse cenário, não vejo, nesse momento, qualquer cautelar menos invasiva que seja capaz de neutralizar a periculosidade do paciente, sendo adequada, portanto, a imposição da prisão preventiva. Em face do exposto, ausente qualquer traço de ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 3 de maio de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Guilherme Oliveira Atencio (OAB: 369295/SP) - 10º Andar
Processo: 2068709-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2068709-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Ipuã - Impetrante: P. R. L. - Paciente: F. J. F. (Menor) - ECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.983 Habeas Corpus Cível Processo nº 2068709-19.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Impetrante: P. R. L. Paciente: F. J. F. Impetrada: MMº. Juiz da Vara única de Ipuã Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por patrona constituída, com pedido liminar, em favor do adolescente F. J. F., contra a r. decisão proferida pelo MMº. Juiz da Vara Única de Ipuã (fls. 59/65 dos autos principais), autoridade apontada como coatora, que decretou a internação provisória da paciente, em razão da suposta prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta a impetrante que não estão configurados os requisitos para internação do art. 122 do ECA. Alega que o ato infracional foi cometido sem violência ou grave ameaça. Aponta que a Súmula 492 do STJ afasta a internação automática pelo ato infracional equiparado ao tráfico de drogas. Requer seja concedida liminarmente a ordem, para concessão da liberdade assistida. Decisão de indeferimento da liminar requerida (fls. 07/10). Apresentação do pedido de desistência (fl. 15). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fl. 22) É o breve relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 02.04.2024 foi prolatada Sentença pelo MMº. Juiz a quo que impôs ao adolescente medida socioeducativa de liberdade assistida, nos termos: JULGO PROCEDENTE a representação para impor ao adolescente F. J. F., qualificado no autos, a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, nos termos dos artigos 112, IV, 118, § 2º e 119, incisos I a IV, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, pela prática de ato infracional equiparado ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06; EXPEÇA-SE OFÍCIO LIBERATÓRIO DO ADOLESCENTE, encaminhando-se à Fundação CASA para imediata liberação, mediante o termo de entrega e responsabilidade ao responsável legal ou Conselho Tutela, (fls. 16/19). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 11 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Priscila Rodrigues Lourenço (OAB: 358424/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 1279
Processo: 2078010-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2078010-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: E. C. da C. S. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor do adolescente E. C. da C. S., alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Especial da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo (decisão às fls. 84/86 dos autos de origem). A impetrante alega, em síntese, que o jovem está sendo processado pela prática de ato infracional análogo ao crime de furto qualificado e que o Magistrado não só recebeu a representação, como também ordenou a internação cautelar. Todavia, assere que não houve lesão a bem jurídico, pois a ação foi cometida sem violência ou grave ameaça, ressaltando que o valor das 26 barras de chocolate furtadas corresponde a 15% do valor do salário-mínimo, cabendo, portanto, a aplicação do princípio da insignificância, conforme precedentes. Subsidiariamente, caso assim não se entenda em razão de seu histórico infracional, afirma que o adolescente não oferece risco à ordem pública ou à sua segurança pessoal, para manter-se a segregação cautelar. Assim, pugna pela liberação imediata e, ao final, a concessão da ordem, com extinção do processo, pela atipicidade material do fato, confirmando- se a liminar (fls. 01/14). A medida liminar foi indeferida por este Relator (fls. 117/120). Em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer opinando pela denegação da ordem (fls. 130/135). É o relatório. Em consulta ao processo principal de nº 1500704-54.2024.8.26.0015, verifico que, em audiência realizada em 08 de abril de 2024, a magistrada sentenciou o feito, julgando procedente a representação para aplicar a medida de internação, por prazo indeterminado, ao menor E. C. da C. S., por ter praticado ato infracional equiparado ao delito tipificado no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (fls. 135/143 dos autos de origem). Diante desse quadro, há que se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente writ, em razão da substituição da decisão originariamente recorrida pela sentença. Do exposto, julgo prejudicada a ordem de Habeas Corpus. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2272897-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2272897-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pedreira - Agravante: M. S. S. R. (Menor) - Agravado: M. de P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.031 Agravo de Instrumento Processo nº 2272897-08.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: São Paulo Processo de origem nº 1027520- 50.2023.8.26.0053 Agravante: M. S. S. R. Agravado: Município de Pedreira Juiz (a): Dayse Lemos de Oliveira Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 23/24 dos autos principais que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para o fornecimento de vaga em creche próxima da residência da genitora, no período integral. Inconformada, sustenta a autora agravante em síntese, que possui um ano de idade e integra família composta por pessoas pobres, razão pela qual necessita da rede pública para o fim de ter efetivado seu direito à educação. Diz que sua genitora não obteve êxito em matrícula de nenhuma unidade da rede pública próxima de sua residência, e deve aguardar a lista de espera. Alega que não pode aguardar a fila de espera uma vez que sua genitora trabalha em período integral, para prover o sustento da família. Sustenta que sofreu com o ato abusivo e ilegal da agravada, na medida em que não lhe foi assegurado o atendimento em creche municipal. Diz que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Requer a concessão de efeito ativo ao recurso, “para o fim de determinar: A IMEDIATA colocação da Agravante, na Creche de período integral, da rede municipal pública ou particular conveniada, localizada o mais próximo possível da residência da criança, com a fixação de astreintes para garantia da efetividade da liminar”. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, “reformando-se a decisão agravada para tornar definitivo a liminar deferida”. Decisão de concessão da antecipação Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 1283 da tutela recursal (fls. 35/41). Não houve apresentação de contraminuta (fl. 45). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 48/49) É o relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 06.02.2024 foi prolatada sentença pela MMª. Juíza a quo que julgou procedente a ação, nos termos: JULGO PROCEDENTE a demanda proposta por M. S. S. R., em face do MUNICÍPIO DE PEDREIRA, o que o faço para condenar o ente municipal a fornecer vaga à autora em creche da rede pública municipal próxima a sua residência, em distância não superior a 2 (dois) quilômetros, ou, na inviabilidade de vagas nas creches próximas, no fornecimento de transporte para a creche mais distante, sob pena de multa diária fixada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,oo (vinte mil reais). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (fls. 69/71 dos autos originários). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 16 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Joab Silva Santos (OAB: 482577/SP) (Defensor Dativo) - Stefanie Mayara dos Santos Souza - José Sergio do Nascimento Junior (OAB: 270796/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0007838-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 0007838-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Bragança Paulista - Suscitante: 6ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 32ª Câmara de Direito Privado - Magistrado(a) Correia Lima - Julgaram procedente o conflito e declararam a competência da C. 6ª Câmara de Direito Privado (a Suscitante). V. U. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EINTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE AÇÃO MORAL (CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM INDICAÇÃO DE NÚMERO DE APARTAMENTO DIFERENTE DO QUE CONSTOU NO COMPROMISSO INICIALMENTE PACTUADO) - DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO À 32ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE DELE NÃO CONHECEU E DETERMINOU A REMESSA PARA UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DA SUBSEÇÃO I DE DIREITO PRIVADO - CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE É DETERMINADA EM RAZÃO DA MATÉRIA PRIMITIVO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EXAURIDO COM A ERRÔNEA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO DE COMPRA E VENDA DEMANDA QUE VISA RESCINDIR O CONTRATO DE COMPRA E VENDA (E NÃO COMPROMISSO) COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM RELAÇÃO À UNIDADE 10 (“UNIDADE ERRADA”) E PACTUAR UM NOVO EM RELAÇÃO À UNIDADE 09 (“UNIDADE CORRETA”) COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DA SUBSEÇÃO I DE DIREITO PRIVADO, COM ESTEIO NO ART. 5º, INCISOS I.25 E I.26, DA RES. 623/2013 DO TJSP - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE E DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, A SUSCITANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aparecido Donizeti da Silva Pinto (OAB: 293781/SP) - Bruna Zangarini Pegoraro (OAB: 422544/SP) - Larissa Pisane Caffel (OAB: 421597/SP) - Jose Benedito Maciel Junior (OAB: 246358/SP) - 5º andar – sala 514
Processo: 1010843-75.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1010843-75.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: M. S. N. - Apelada: Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 1487 J. R. de A. O. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso para anular a sentença, em parte. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C PEDIDO LIMINAR, ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS, PARTILHA DE BENS C.C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA O FIM DE RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO DE OUTUBRO DE 2015 A FEVEREIRO DE 2022. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. DECISÃO SANEADORA QUE DECIDIU SOBRE A INVIABILIDADE DA PARTILHA DO IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO, DELIMITANDO A QUESTÃO DE DIREITO SOBRE A QUAL DEVERIA FAZER PROVA O APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO SEM VIABILIZAR O CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 9 E 10 DO CPC. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A ESTE PONTO. PREJUDICADA A ANÁLISE SOBRE A PARTILHA. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O DESIQUILÍBRIO FINANCEIRO ALEGADO COM O FIM DO RELACIONAMENTO CONJUGAL. AUTOR POSSUIDOR DE PATRIMÔNIO CONSIDERÁVEL. AUSENTE NOTÍCIA SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE SUA FRUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, EM PARTE.” (V. 44602). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Junqueira Silva (OAB: 132198/MG) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 0003245-23.2009.8.26.0416
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 0003245-23.2009.8.26.0416 - Processo Físico - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Maria Terezinha Mortágua Maurélio - Apelado: Cerâmica Nair Ltda - Apelado: Jose Antonio Mortagua - Apelado: Marlene Aparecida Mortágua Bogaz - Magistrado(a) Grava Brazil - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C.C. APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. INCONFORMISMO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS. QUANTO À QUESTÃO DE FUNDO, PELO FATO DA CONTROVÉRSIA VERSAR EXCLUSIVAMENTE SOBRE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES, NÃO CABIA AO JUÍZO PROFERIR SENTENÇA COM CAPÍTULOS DECLARATÓRIOS SEM RELAÇÃO COM OS LIMITES DA LIDE. SENTENÇA QUE JULGOU ALÉM DO PEDIDO (EXTRA PETITA), RAZÃO PELA QUAL SÃO NULOS OS CAPÍTULOS DECLARATÓRIOS SEM RELAÇÃO COM A DISSOLUÇÃO PARCIAL E A APURAÇÃO DE HAVERES. PRETENSÃO DA AUTORA (“DIVISÃO DE BENS REMANESCENTES” DA SOCIEDADE EM SEU FAVOR) QUE NÃO TEM SENTIDO NA APURAÇÃO DE HAVERES AJUIZADA POR SÓCIO DISSIDENTE. AO QUE PARECE, A AUTORA CONFUNDE OS CONCEITOS DE HAVERES E DE INDENIZAÇÃO E/OU RESSARCIMENTO, TRATANDO-OS COMO SE FOSSEM A MESMA COISA, OU COMO SE PUDESSEM SER COMPENSADOS, O QUE, NO CASO, É UM EQUÍVOCO. SOMENTE A SOCIEDADE - E NÃO O SÓCIO INDIVIDUALMENTE - POSSUI LEGITIMIDADE PARA REQUERER EVENTUAL COMPENSAÇÃO ENTRE INDENIZAÇÃO E HAVERES, CONFORME DISPÕE O ART. 602, DO CPC. RÉU JOSÉ ANTÔNIO QUE DESCUMPRIU A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUIZ DE ORIGEM. CONDENAÇÃO DE JOSÉ ANTÔNIO AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 77, IV, DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DOS ITENS ‘B’, ‘C’ E ‘D’ DE SUA PARTE DISPOSITIVA, E CONDENAR Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 1529 O RÉU JOSÉ ANTÔNIO AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Miranda (OAB: 145381/SP) - Wilton Maurelio (OAB: 33927/SP) - Wilton Maurelio Junior (OAB: 167911/SP) - Ana Claudia da Silva Pinoti (OAB: 247566/SP) - Ana Gabriela Torres (OAB: 245983/SP) - Ana Paula Coser (OAB: 114975/SP) - Frederico Fernandes Reinalde (OAB: 167532/ SP) - Rodrigo Otavio da Silva (OAB: 213046/SP) - Adriana Aparecida de Souza Machado Miyagaki (OAB: 293993/SP) - Irio Jose da Silva (OAB: 148683/SP) - Sidneia Tenorio Cavalcante Takemura (OAB: 274207/SP) - Erika Storto Stevanelli (OAB: 251941/ SP) - 4º Andar, Sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1053348-02.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1053348-02.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Adriana Cristina Nardelli Marin e outro - Apelado: Ecco Spotti Engenharia Ltda - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Deram parcial provimento ao recurso e negaram provimento ao recurso adesivo, V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR CULPA DOS COMPRADORES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DOS APELANTES PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DE 90% DAS PARCELAS PAGAS PELA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DA APELADA, COM RETENÇÃO EM FAVOR DA VENDEDORA DE EVENTUAIS PARCELAS DE IPTU EM ATRASO E TAXA DE FRUIÇÃO DE 0,5% DO VALOR DO CONTRATO A PARTIR DA ASSINATURA DA CESSÃO CONTRATUAL ATÉ DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. EXCLUSÃO DA COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO RELATIVA A LOTE SEM CONSTRUÇÃO COM AS PARCELAS DEVIDAMENTE PAGAS, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO C. STJ SOBRE O TEMA. PEDIDO DE CÔMPUTO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE ANTE A RESCISÃO CONTRATUAL NÃO SE DAR DE FORMA DIVERSA DA PREVISTA CONTRATUALMENTE. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA CLÁUSULA PENAL QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA TESE DEFINIDA NO JULGAMENTO DO TEMA STJ Nº 1.002. SENTENÇA ALTERADA. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL A SER RETIDO EM RELAÇÃO AO VALOR A SER RESTITUÍDO À COMPRADORA DESISTENTE. MANUTENÇÃO DA RETENÇÃO DE 10% DAS QUANTIAS PAGAS EM RELAÇÃO AO VALOR A SER DEVOLVIDO, POIS PREVISTOS EXPRESSAMENTE EM CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO AOS COMPRADORES DOS EVENTUAIS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E OUTROS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A VENDA DO IMÓVEL, POIS INEXISTENTE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAIS QUANTIAS. RETENÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE CORRETAGEM DESCABIDA, UMA VEZ NÃO OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ITEM II DA TESE ADVINDA DO TEMA STJ Nº 938. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Fernando Paulucci (OAB: 224958/SP) - Caio Felipe Bertoldi Guimarães (OAB: 433639/SP) - Daniela Hichuki (OAB: 245452/SP) - Egberto Goncalves Machado (OAB: 44609/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 1611
Processo: 1017074-72.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1017074-72.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mega Vest Casa Ltda. Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 1764 - Apelado: Fabiano Gomes Luque Informatica - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 700, INCISO I DO CPC, A AÇÃO MONITÓRIA PODE SER PROPOSTA POR AQUELE QUE AFIRMAR, COM BASE EM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, TER DIREITO DE EXIGIR DO DEVEDOR CAPAZ O PAGAMENTO DE VALOR EM DINHEIRO COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM A EMISSÃO DA NOTA FISCAL E A PROVA ORAL NO SENTIDO DA REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS, DE RIGOR A CONSTITUIÇÃO DA PROVA ESCRITA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONDENATÓRIO UMA VEZ QUE IMPOSSÍVEL AFASTAR A COBRANÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO, SOB PENA DE SE FOMENTAR A INADIMPLÊNCIA, O QUE, EVIDENTEMENTE, NÃO PODE SER TOLERADO SENTENÇA MANTIDA APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sidnei Amendoeira Junior (OAB: 146240/SP) - Francisco Marchini Forjaz (OAB: 248495/SP) - Carlos Delphino Alves (OAB: 330678/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1002144-23.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1002144-23.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Maria Aparecida Ronchi de Mello (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 1870 DOBRO. INADMISSIBILIDADE: O JUÍZO ACOLHEU O PEDIDO DA AUTORA PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, NÃO TENDO HAVIDO RECURSO CONTRA ESTES CAPÍTULOS DA R. SENTENÇA PELO RÉU. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI BEM FIXADO PELO JUÍZO E SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O DANO SUPORTADO CONSIDERANDO-SE AS CARACTERÍSTICAS DO FATO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. TAMBÉM NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, PORQUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1015359-57.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1015359-57.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Marcos Antonio Lima (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso do autor e deram em parte ao do reú. V.U. - CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. POLO PASSIVO. A LEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA É BUSCADA NA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL, EXPOSTA NA NARRATIVA FÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. NO CASO VERTENTE, MANIFESTA A LEGITIMIDADE DO BANCO APELANTE PARA SUPORTAR OS PREJUÍZOS ORIUNDOS DE FRAUDE POR FORÇA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CONSOANTE DISPÕEM OS ARTIGOS 14 E 17 DA LEI Nº 8.078/90, DONDE SER IRRELEVANTE O ELEMENTO SUBJETIVO DA CULPA, CONQUANTO INDISCUTÍVEL O INTERESSE DE AGIR DA PARTE QUE NECESSITA MOVIMENTAR A MÁQUINA JUDICIÁRIA PARA OBTER AQUILO QUE NÃO OBTERIA POR OUTROS MEIOS, E O FAZ COM O EMPREGO DE MEDIDA JUDICIAL ADEQUADA. PRELIMINAR AFASTADA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PEDIDO DE INCLUSÃO DA TERCEIRA, BENEFICIÁRIA DA FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. TRATA-SE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO, COMPETINDO A PARTE Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 1871 AUTORA A FACULDADE DE ELEGER CONTRA QUEM PRETENDE DEMANDAR. PRELIMINAR AFASTADA.INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABE ACOLHER-SE O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE EM DESFAVOR DA BENEFICIÁRIA DAS TRANSAÇÕES QUESTIONADAS PELO AUTOR PORQUE INAPLICÁVEL AO CASO EM TELA O ARTIGO 125, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERVENÇÃO, ADEMAIS, QUE CAUSARIA PREJUÍZO AO RESSARCIMENTO PRETENDIDO PELO CONSUMIDOR, POIS QUE ALARGARIA O OBJETO DA LIDE, POSTERGANDO O TRÂMITE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR AFASTADA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DESCRITOS NA INICIAL, CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE TRANSFERIDOS, ALÉM DE CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE R$ 7.000,00 AO AUTOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NA PECULIAR CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS, O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, COMO DETERMINADO PELO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO PERFIL DE TRANSAÇÕES DO CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO A RESSARCIR OS PREJUÍZOS MATERIAIS SOFRIDOS PELO DEMANDANTE. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. HIPÓTESE DE DANO MORAL PRESUMIDO. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. MONTANTE INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00, QUE SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS ELEMENTOS DO CASO. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Souza Lima (OAB: 454929/ SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1016360-03.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1016360-03.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - Apelado: Pedro de Carvalho Caldas (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 1895 INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL SCR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA INFORMAÇÃO DE DÍVIDA “VENCIDA” DO CADASTRO DO SCR E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: BANCO DE DADOS (SCR) DE CARÁTER RESTRITO NÃO EQUIVALENTE AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INFORMAÇÕES QUE DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE PRESTADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AO BANCO CENTRAL, COM O OBJETIVO DE SE AFERIR A CAPACIDADE DE PAGAMENTO DOS CONSUMIDORES. BANCO RÉU QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E NEM EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Victoria Luiza Lima Falcone (OAB: 452934/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1112501-36.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1112501-36.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando Lorenzi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 1903 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E CONDENAR O RÉU À REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES PRETENSÃO DO AUTOR DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INADMISSIBILIDADE: O JUÍZO ACOLHEU O PEDIDO DO AUTOR PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E NÃO HOUVE RECURSO CONTRA ESTE CAPÍTULO DA R. SENTENÇA PELO RÉU. ENTRETANTO, O ALEGADO DANO MORAL NÃO RESTOU CONFIGURADO. NÃO HÁ PROVA DE QUE O AUTOR TENHA SOFRIDO PROBLEMAS REFLEXOS E CAUSADORES DE GRANDE CONSTRANGIMENTO OU SOFRIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE MEROS ABORRECIMENTOS QUE NÃO GERAM O DEVER DE INDENIZAR. TAMBÉM NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, PORQUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Maria Franco de Godoi Neto (OAB: 309334/ SP) - Gabriel Jose Franco de Godoy Batista (OAB: 305150/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000854-92.2023.8.26.0673
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1000854-92.2023.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 2071 IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1010256-77.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1010256-77.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1039213-42.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1039213-42.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Mitsui Sumitomo Seguros S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 2083 TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1043034-02.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1043034-02.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Sergio Pinheiro Maximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1001131-38.2023.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1001131-38.2023.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 2318 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Elson da Silva Seco e outros - Apelado: Guarda Civil Municial do Municipio de Iperó - Apelado: Município de Iperó - Apelado: Alexandre Domingues - Apelado: Leonardo Roberto Folin - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE IPERÓ. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA E DE HORAS TRABALHADAS ALÉM DA ESCALA. 1.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE PREENCHE ADEQUADAMENTE OS REQUISITOS INSERTOS NO ARTIGO 1010 DO CPC.2.PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO RELATIVA AO REGIME ESPECIAL DO TRABALHO POLICIAL (RETP) EM RAZÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS EM SE ATIVA O GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS PAUSAS INTRAJORNADA. OBSERVAÇÃO, ADEMAIS, DO REGIME ESPECIAL DE ESCALA 12X36, 12X24 OU 12X48, INERENTE AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. PRECEDENTES.3.PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA RETP POR APLICAÇÃO ANALÓGICA OU SUBSIDIÁRIA DA LEI ESTADUAL Nº 10.291/68. INADMISSIBILIDADE. MUNICÍPIO QUE POSSUI LEGISLAÇÃO PECULIAR PRÓPRIA. AUTONOMIA DAS ESFERAS DA FEDERAÇÃO PARA O AUTOGOVERNO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO DE SEUS SERVIÇOS, OBSERVADOS OS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS.4. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE SOMENTE É DEVIDA AO GUARDA MUNICIPAL QUE ESTEJA “NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES”.5.DESFECHO PROCESSUAL MANTIDO. SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM, NÃO HÁ FALAR NA MAJORAÇÃO DESSA VERBA A QUE ALUDE O §11º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pinheiro Barros Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 38003/SP) - Marcia de Lourdes Pinheiro Barros (OAB: 322200/SP) - André Luiz dos Santos Neto (OAB: 344676/SP) (Procurador) - Luiz Antonio de Castro Junior (OAB: 296172/SP) (Procurador) - Viviane Pires de Barros Zanatta (OAB: 280141/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1044050-71.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1044050-71.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: MARILIN GALIANO RODRIGUES - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. DEMANDADA CONTRATADA PARA PARTICIPAR DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS COOPERADOS E NÃO OBSTANTE O DESLIGAMENTO, A RÉ CONTINUOU RECEBENDO BOLSA COMPLEMENTAR E BOLSA TRANSPORTE NO PERÍODO DE NOVEMBRO DE 2.017 A MAIO DE 2.018 NO VALOR DE R$ 22.392,10. A R. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE “A PRETENSÃO INICIAL PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 22.392,10 ATUALIZADO SEGUNDO A TABELA PRÁTICA DO E. TJSP E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO”, SIC.PRETENSÃO À REFORMA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADMISSIBILIDADE. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER REALIZADA PELO IPCA-E DESDE CADA DESEMBOLSO E O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA É A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) CARACTERIZADO POR CADA UM DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS FEITOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. A PARTIR DE 09/12/2021 OS JUROS MORATÓRIOS E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÃO SER CALCULADOS COM BASE NO DECIDIDO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 (09/12/2021), INCIDINDO EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Juliano Bassetto Ribeiro (OAB: 241040/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1023789-85.2019.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1023789-85.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ronald Oliveira Costa (Justiça Gratuita) - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TELEFONISTA E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PRETENSA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS E INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO COMPULSÓRIO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. ACÓRDÃO QUE REFORMOU EM PARTE O R.JULGADO SINGULAR. 1. CARECE DE AMPARO A ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE NO SENTIDO DE QUE É PRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE IDADE MÍNIMA E TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO PREVISTOS NAS E.C. NºS 41/2003 E 47/2005 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA NOS CASOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL, HAJA VISTA QUE INDIGITADAS EMENDAS À LEI MAIOR NÃO TRAZEM EM SUAS DISPOSIÇÕES QUALQUER REGRA QUE EXCEPCIONE OS CASOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROCEDE A PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM RECEBER OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RETROATIVAMENTE, CONQUANTO, CONFORME CONSTOU EXPRESSAMENTE DO VOTO CONDUTOR, A ACOLHIDA DESSE PLEITO IMPLICARIA EM VIOLAÇÃO FRONTAL À INTELIGÊNCIA DO COMANDO INSERTO NO § 10, DO ARTIGO 37, DO DIPLOMA MAIOR. 2. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 2367 GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Breno Borges de Camargo (OAB: 231498/SP) - Liz Rejane Souza Tazoniero (OAB: 404917/SP) - Déborah Eduarda Alves Davi (OAB: 28229/MT) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1005428-73.2022.8.26.0066/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1005428-73.2022.8.26.0066/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: Vilmar Francisco Silveira Freitas - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER. MOTORISTA, EXERCENDO O CARGO DE ENCARREGADO I. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A R. SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. 1. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL AFIRMA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES DE GRAU MÁXIMO. AFASTAMENTO. PESE A CONCLUSÃO DO EXPERTO, DENOTA-SE QUE AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELO AUTOR NÃO SE ENQUADRAM EM HIPÓTESE PREVISTA NOS ANEXOS Nº 13 E 14, DA NR 15, DA PORTARIA 3.214/78. 2. A PROVA PERICIAL É APENAS MAIS UM DOS ELEMENTOS FORMADORES DA CONVICÇÃO DO JULGADOR, QUE NÃO ESTÁ A ELA ADSTRITO. O AUXILIAR DO JUÍZO NÃO CONSIDEROU TODOS OS LOCAIS NO QUAL LABORA O SERVIDOR. ADEMAIS, A ATIVIDADE DESENVOLVIDA NÃO PODE SER CONSIDERADA INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. PRECEDENTES DA C. CORTE.3. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.4. ACÓRDÃO CLARÍSSIMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Victor Uchida (OAB: 384513/ SP) - Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1001894-31.2020.8.26.0248/50005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1001894-31.2020.8.26.0248/50005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Woodpel Indústria de Embalagens Ltda - Embargdo: Rochi e Naves Advogados Associados - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Acolheram parcialmente os embargos, com efeitos modificativos. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. JUROS DE MORA. MULTA PUNITIVA. HONORÁRIOS. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA LIMITAR OS JUROS DE MORA À TAXA SELIC E A MULTA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ACÓRDÃO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DA AUTORA E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, TÃO Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 2401 SOMENTE PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NO ART. 85, § 3º, DO CPC, ACRESCIDOS DE 1%, NOS TERMOS DO § 11 DO MESMO DISPOSITIVO, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.2. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO CÁLCULO DA MULTA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO TRIBUTO. OCORRÊNCIA. O CÁLCULO DA MULTA PUNITIVA NÃO DEVE EXCEDER A 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DO TRIBUTO, CONFORME EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 85, § 9º, DA LEI 6.374/89). 3. PRETENSÃO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.850.512/SP (TEMA 1.076), DE NATUREZA VINCULANTE.4. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Francisco Rossetto (OAB: 299040/ SP) (Procurador) - Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) - Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Jéssica Moura de Paula (OAB: 402947/SP) - Flavio Rocchi Junior (OAB: 249767/SP) - Alessandra Mendes Rezende (OAB: 381851/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1013562-30.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1013562-30.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 2452 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Residencial Golfe Participações Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Mantiveram o Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, V.U. - I - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - IPTU - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDEU A SEGURANÇA PARA DECLARAR A NULIDADE DO IPTU LANÇADO EM FACE DO IMÓVEL DA IMPETRANTE CADASTRADO SOB Nº 328.717, BEM COMO PARA DECLARAR O DIREITO DA IMPETRANTE À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DOS CRÉDITOS NÃO PRESCRITOS ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA, RECONHECENDO A NULIDADE DOS LANÇAMENTOS LOTEAMENTO DENOMINADO “VILA DO GOLFE” NÃO PREVISTO NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO DEFINIÇÃO DO METRO QUADRADO DO IMÓVEL MEDIANTE APURAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO.II JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA A TURMA JULGADORA, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.030, II, DO CPC PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, DIANTE DO JULGAMENTO DO ARE Nº 1245097/PR (TEMA Nº 1.084 DO STF), QUE FIXOU A SEGUINTE TESE: É CONSTITUCIONAL A LEI MUNICIPAL QUE DELEGA AO PODER EXECUTIVO A AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA, PARA FINS DE COBRANÇA DO IPTU, DE IMÓVEL NOVO NÃO PREVISTO NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES, DESDE QUE FIXADOS EM LEI OS CRITÉRIOS PARA A AVALIAÇÃO TÉCNICA E ASSEGURADO AO CONTRIBUINTE O DIREITO AO CONTRADITÓRIO. III AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS IMÓVEIS NOVOS NÃO PREVISTOS NA PGV, BEM COMO INEXISTENTE PROCEDIMENTO A ASSEGURAR AO CONTRIBUINTE O DIREITO AO CONTRADITÓRIO INOBSERVÂNCIA ÀS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO TEMA 1.084 DO STF ACÓRDÃO QUE NÃO CONTRARIA O JULGADO PARADIGMA MANUTENÇÃO DO JULGADO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Alves Pereira (OAB: 394819/SP) (Procurador) - Caio Silva Manfrim (OAB: 383906/SP) - Murilo de Conti Stuque (OAB: 406127/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1000897-42.2021.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1000897-42.2021.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Município de Itapevi - Apelado: Alexandre Lirôa dos Passos - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E CONSEQUENTE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA BLOQUEIO E RESTRIÇÃO DE BEM MÓVEL (AUTOMÓVEL) AINDA EM NOME DA EMPRESA EXECUTADA ALEGADA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS EM EXECUÇÃO FISCAL EM APENSO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES ESTES EMBARGOS DE TERCEIRO E DETERMINOU O LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES, BEM COMO, O NECESSÁRIO DESBLOQUEIO DO ALUDIDO - EMBARGANTE QUE É TERCEIRO EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL, SEM VINCULAÇÃO. - PATRIMÔNIO QUE NÃO PODE SER ATINGIDO, PORTANTO, PARA A SOLUÇÃO DA DÍVIDA (ART. 789 DO CPC) EMBARGOS BEM ACOLHIDOS TRANSFERÊNCIA, PORÉM, NÃO INFORMADA ANTERIORMENTE AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO DESÍDIA DO EMBARGANTE, QUE ACARRETOU AS RESTRIÇÕES PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE INCIDENTE NA ESPÉCIE APLICAÇÃO DA SÚMULA 303 DO STJ SUCUMBÊNCIA, PELOS HONORÁRIOS, INVERTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiza Stela Silva Queiroz (OAB: 447757/SP) - Rui Guimarães Sampaio (OAB: 31370/CE) (Procurador) - Alexandre Lirôa dos Passos (OAB: 261866/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0004071-13.2007.8.26.0095
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 0004071-13.2007.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Município de Brotas - Apelado: Benedito Soares Pacheco - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2003, 2005 E 2006; ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004; E “CM. EDITAL 001/202 PAVIM. GUIAS. SARJETAS” DO EXERCÍCIO DE 2005 MUNICÍPIO DE BROTAS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, SEM ARBITRAR VERBA HONORÁRIA INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE NÃO CABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO FALECIDO POR SEU ESPÓLIO OU SUCESSORES, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DA CITAÇÃO PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS, TÃO SOMENTE, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA POR IMPLICAR NA NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO IRREGULARIDADE DAS CDA RECONHECIDA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ A NÃO ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO CADASTRO MUNICIPAL É MERA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO CONTRIBUINTE QUE CARACTERIZA NO MÁXIMO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TÍTULOS EXECUTIVOS QUE TAMBÉM NÃO INDICAM OS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wladalucia R Mattenhauer de Campos Tavares (OAB: 164792/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 9000557-11.2007.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 9000557-11.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS DO EXERCÍCIO DE 1997 A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES E DEVE SER REFORMADA. OS TÍTULOS Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 2559 EXECUTIVOS SUBJACENTES FORAM SUBSTITUÍDOS NO CURSO DOS EMBARGOS, APÓS O OFERECIMENTO DA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO E DA RÉPLICA. ASPECTO CIRCUNSTANCIAL E FÁTICO QUE TORNA INCONTESTÁVEL A INVALIDADE DAS CDAS QUE LASTREIAM A EXECUÇÃO, UMA VEZ QUE OS TÍTULOS DIZEM RESPEITO A LANÇAMENTOS JÁ VICIADOS EM SUA ORIGEM. OUTROSSIM, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ, A FAZENDA PODE SUBSTITUIR A CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, APENAS QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, O QUE CERTAMENTE NÃO INCLUI MODIFICAÇÕES DO TÍTULO CONSISTENTES NO FUNDAMENTO DA COBRANÇA E NA DESCRIÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DA DÍVIDA. EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO FUNDAMENTO ENSEJADOR DA COBRANÇA, SEU VALOR E RESPECTIVO DEVEDOR. POR CONSEGUINTE, É EVIDENTE A INVALIDADE DAS COBRANÇAS. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS SUBJACENTES E DA IMPOSSIBILIDADE DE SUA SUBSTITUIÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/ GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosa Maria Camilo de Lira Gasperini (OAB: 188662/SP) - Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2117690-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2117690-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Gafisa S/A - Agravado: Joenir Ferreira de Oliveira Couto - Agravado: Gabriela Ferreira Couto - Agravado: Marcelo André Ferreira Couto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em declaratória de nulidade c.c. revisão contratual e reparação de danos, na fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 23) que deferiu a penhora de 10% do faturamento líquido mensal da executada. Brevemente, sustenta a agravante que o incidente visa ao recebimento da quantia de R$ 62.928,99, saldo remanescente de acordo entre as partes. Diz que indicou bem à penhora, mas os agravados o recusaram e requereram a penhora de seu faturamento, o que se deu de modo desproporcional e sem razoabilidade. Afirma que em 2020 passou por saudável processo de restruturação, que só não foi mais arrojado devido à pandemia de Covid-19. Sua recuperação tem sido possível em razão de novos lançamentos imobiliários regidos pela Lei nº 10.931/2004, que criou a figura do patrimônio de afetação. Discorre acerca de sua função social e da necessidade de preservação da empresa. Defende que a penhora deferida constitui meio mais gravoso de persecução do crédito, pois não esgotadas as possibilidades de constrição, não se observando o rol do artigo 835 do CPC. Assevera que a medida deferida é a última que se deveria adotar, pois apta a interferir no fluxo de receitas da empresa e, assim, em seu próprio funcionamento. Aduz do elevado percentual deferido, o qual merece redução a outro condizente com o cenário atual. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a revogação da r. decisão recorrida ou, subsidiariamente, a minoração do percentual da penhora. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção à AP nº 1000649-76.2016.8.26.0554. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Apura-se que, na fase de cumprimento de sentença, as partes entabularam acordo (fls. 43/45, origem) inadimplido pela agravante e, efetuada ordem de penhora de ativos financeiros, a diligência resultou infrutífera, pois a devedora estava com saldo zerado (fl. 138, origem). Em seguida, efetuaram-se pesquisas via Renajud, as quais indicaram a existência de diversos veículos de titularidade da agravante, mas com restrições judiciais pretéritas (fls. 154/172, origem), assim como consulta ao registro imobiliário (fls. 185/191, origem). Logo, não há de se aventar do não esgotamento dos meios de localização de bens, eis que realizadas as diligências de praxe, sem êxito. Ademais, a agravante teve diversas oportunidades para pagar o débito remanescente e, em última tentativa de satisfazer a execução, realizou-se a penhora on-line na modalidade teimosinha, outra vez sem sucesso (fls. 219/225, 330/425 e 495/496, origem). Lado outro, o percentual de 10% do faturamento líquido da devedora, por não representar Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 28 excesso, é comumente adotado pela jurisprudência deste E. Tribunal. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intimem-se para contraminuta. Int. São Paulo, 30 de abril de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - José Edilson Santos (OAB: 229969/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2111852-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2111852-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itau Corretora de Seguros S/A - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: Wagner Marques Galatti - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 27.719) Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por Marcep Corretagem de Seguros S/A e Banco Itaucard S/A contra r.decisão, de lavra da MM. Juíza de Direito Dra. MICHELLE FABIOLA DITTERT PUPULIM, proferida em liquidação por arbitramento promovida Wagner Marques Galatti, seu credor pelo título condenatório liquidando. A fls. 528/529, S. Exa., a Juíza a quo, fixou critérios para arbitramento de remuneração devida ao agravado pelos cargos que exerceu em corretoras de seguro, verbis: Vistos. Compulsando os autos principais, depreende-se, em um primeiro momento, foi proferido v. Acórdão de Apelação, o qual julgou prejudicado o recurso interposto pelo autor, por reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com determinação de remessa à Justiçado Trabalho (fls.688/690 dos autos principais). Em sede de Embargos de Declaração (fls. 737/740), foi reconhecida a competência da Justiça Comum para o julgamento do litígio envolvendo exercício de cargos de diretoria em sociedades anônimas, determinando, contudo, a redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, para julgamento da Apelação, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei de Sociedades Anônimas (art.6°, da Resolução nº 623/2013), e o apelo foi distribuído posteriormente à criação da Câmara Especializada. Em consequência, às fls. 761/776, foi proferido v. Acórdão pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual deu provimento ao recurso de Apelação interposto para julgar procedente a ação, ‘determinando a apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC), tendo por parâmetros valores percebidos por diretores que exerceram as mesmas funções do autor em companhias congêneres.’. Após, às fls.799/804, ainda que tenham sido rejeitados os declaratórios opostos, foi explicitado que deverá ser arbitrado em favor do autor remuneração, fixa e variável, equivalente ao que percebem diretores das empresas corretoras de seguros em que WAGNER exerceu função de diretor. Para apuração do valor devido, em estrita consonância aos termos do título executivo formado, nomeio a Contadora Adriana Shimada e: a) concedo 15dias para as partes formularem quesitos e indicarem Assistentes Técnicos (art. 465, § 1º, do CPC); b) determino a intimação da referida Perita para que estime honorários em 05 dias (art. 465, § 2º, do CPC). Tão logo venha a proposta de honorários, os litigantes serão intimados, via DJE, a dizer sobre ela no prazo comum de 05 dias (art. 465, § 3º, do CPC). Alimente-se o Portal de Auxiliares da Justiça. Ante o disposto no v. Acórdão de Apelação (fls. 776 dos autos principais), as custas da perícia serão custeadas pelas rés sucumbentes. Int. (fls. 528/529 dos autos de origem; grifei). Interposto agravo de instrumento pelo ora agravado (AI 081792-05.2024.8.26.0000), o Juízo a quo exerceu juízo de retratação, corrigindo os parâmetros de liquidação de sentença, determinando que a apuração tome por base a função de diretor de empresas de corretores de seguros congêneres (fl. 549 dos autos de origem). Contra tal decisão de reconsideração insurgem-se as devedoras, argumentando, em síntese, que (a) se trata de ação proposta pelo agravado com o objetivo de reconhecer seu direito de perceber remuneração e participação nos lucros devidos pelos agravantes em razão do exercício do cargo de diretor técnico; (b) em apelação, esta Câmara reconheceu o direito do autor de perceber remuneração e participação nos lucros em razão da eleição e do efetivo exercício de cargo de diretoria, desde a nomeação até a exoneração, conforme forem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária de cada evento gerador de verba remuneratória, acrescendo-se juros de mora da citação; (c) opostos embargos declaratórios contra o acórdão, esta e. Câmara reforçou que deveriam ser observadas as empresas corretoras de seguros em que o AGRAVADO exerceu a função de diretor; (d)oagravado, então, iniciou liquidação de sentença, apresentando ‘documentos e balanços publicados e auditados que demonstram os valores recebidos pelo Diretor Técnico da empresa Brasil Insurance Participações Administração S.A.’, empresa que não se enquadra minimamente como congênere, já que sequer é uma corretora de seguros, mas sim uma Holding; (e) para subsidiar adequadamente a liquidação, eles, agravantes, juntaram aos autos os estatutos e contratos sociais, e respectivas alterações, atas de assembleias, Demonstrações Financeiras e Apuração de Resultados referentes ao período de todas as empresas em que o SR. WAGNER exerceu o cargo de diretor; (f) toda a narrativa da petição inicial é pautada na ideia de que os documentos societários das empresas em que o Sr. Wagner exerceu o cargo de Diretor previam determinada forma de remuneração, mas que o agravado não teria recebido a contrapartida correspondente ao cargo exercido na ocasião e, por isso, optou por ajuizar a demanda, tendo ele requerido expressamente que eles, agravantes, fossem compelidos a trazer aos autos, em sede de liquidação de sentença, todos os elementos indicativos da sua pretensa remuneração e que, eventualmente, referidas verbas fossem fixadas nos patamares máximos permitidos pelo Estatuto Social da MARCEP; (g) assim, dado que o feito foi julgado procedente com o acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial, não há outra interpretação a ser dada ao julgado que não no sentido de que o valor devido ao SR. WAGNER deve ser apurado com base nas previsões contidas nos contratos sociais e/ou estatutos das empresas em que ele atuou como Diretor Técnico, respeitados os respectivos períodos, exatamente conforme constou da pretensão inicial. E, na hipótese de qualquer omissão, sejam ser utilizados os parâmetros fixados nos estatutos da Marcep; (h) no acórdão que julgou a apelação, anotou-se que a remuneração a que faz jus o autor deve ser proporcional ao nível de responsabilidade e ao risco que assumiu em decorrência do cargo - em especial à vista dos atos que lhe incumbiam nas empresas rés perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - e ao tempo dispendido no exercício da função, respeitados os limites estabelecidos no estatuto social ou contrato social de cada uma das empresas; (i)aúnica interpretação possível a ser conferida ao v. acórdão ao mencionar o termo ‘empresas congêneres’ consiste na utilização de dados de outras companhias em que o agravado tenha atuado (por exemplo, na hipótese de omissão no contrato social da Safercad quanto ao valor da remuneração fixa, utilizar os parâmetros previstos no estatuto social da Marcep, como inclusive ele próprio postulou), sob pena de considerar que o v. acórdão exequendo é extra petita, por conceder pedido diverso do postulado na inicial; (j) a decisão agravada é nula, porque não está fundamentada; e (k) não se pode admitir que a liquidação de sentença siga em direção diversa do que restou delineado na fase de conhecimento, sobretudo porque a pretensão do SR. WAGNER sempre se baseou naquilo que deixou de receber com base nos documentos societários das empresas em que exerceu a função de diretor. Requerem efeito suspensivo e, a final, oprovimento do recurso, para declarar a nulidade do decisum, seja para reformá-lo, determinando-se que o procedimento de liquidação de sentença de origem tenha prosseguimento para apuração do valor devido ao agravado com base nos documentos societários das empresas em que exerceu o cargo de diretor técnico. É o relatório. Esta Câmara deu provimento à Ap.1021315-68.2017.8.26.000, reformando sentença que julgou improcedente ação ajuizada pelo ora agravado para reconhecer seu direito de perceber remuneração e participação nos lucros em razão do exercício de cargo de diretor nas empresas agravadas. Na ocasião, Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 71 determinou-se a apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC), tendo por parâmetros valores percebidos por diretores que exerceram as mesmas funções do autor em companhias congêneres. Assim, arbitrar-se-á em prol do autor remuneração, fixa e variável, equivalente ao que percebem diretores de empresas seguradoras do mesmo porte. Opostos embargos declaratórios ao acórdão pelo ora agravado, foram acolhidos em parte, apenas para correção de erro material, anotando-se que foi ele, na verdade, diretor de corretoras de seguro, e não de seguradoras. As aqui agravantes também opuseram declaratórios contra o acórdão que julgou a apelação, rejeitados. Após, foram interpostos recursos ao STJ, todos desprovidos, tendo o acórdão desta Câmara transitado em julgado em 22/3/2024, segundo consulta ao site daquele Tribunal. Pois bem. Diversamente do que aduzem as agravantes, esta Câmara determinou que a apuração da remuneração devida ao agravado seria feita com base em empresas congêneres, e não unicamente com base nos dados das companhias em que atuou. Assim, os agravantes buscam, na verdade, rediscutir questão já transitada em julgado, certo que prematura a insurgência contra a utilização pericial de dados oriundos da Brasil Insurance Participações Administração S.A., que seria uma holding e cujo objeto social diferiria do de corretoras de seguros: Posto isto, no momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Faço a ressalva de que as devedoras, no curso da perícia, seja mediante a apresentação de quesitos, principais ou suplementares, seja por intermédio de seu assistente técnico, seja ainda mediante eventual crítica ao laudo que vier a ser elaborado, exercendo o contraditório na forma da lei, poderão amplamente defender seus pontos de vista perante a douta Juíza de Direito de origem. S. Exa., então, decidirá a respeito dos temas eventualmente controversos, inclusive, se for o caso, no que diz com eventual uso de dados oriundos da referida Brasil Insurance Participações Administração S.A. Reitero que não conheço do recurso. Intimem-se. São Paulo, 6 de maio de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ) - Felipe Gustavo Galesco (OAB: 258471/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2116853-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2116853-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniele Bonachela - Agravado: Jorge Luiz Mansur Vacalcanti - Agravante: Raquel Reichelmann Bonachela - Interessada: Fabiana Frizzo - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão proferida em ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: A síntese da impugnação de pp. 217/218 é a insurgência contra a inclusão na memória do crédito exequendo das rubricas relativas à sucumbência. Trata-se de matéria já decidida às pp. 195/196. Não existe mais a figura da nomeação de bens à penhora pelo executado. O que existe agora é apenas a possibilidade de o executado formular pedido de substituição da penhora. A executada Daniela, por si e na condição de única herdeira da coexecutada Raquel, já foi intimadas para efetuar o pagamento da multa. Requeira o exequente o que de direito com vistas à penhora. Sustenta a recorrente, em síntese, que se insurgiu às fls. 217-225 contra a írrita Planilha, suscitando excesso de execução, o que se trata de matéria de ordem pública. Diz que o credor jamais poderia acrescentar aos cálculos as verbas sucumbenciais imputadas as Rés no processo de conhecimento, posto que estão elas sob condição suspensiva de exigibilidade, já que lhes foi deferida a gratuidade da justiça. Ressalta que no próprio decisum que julgou a Impugnação à Execução foi reafirmada a gratuidade de justiça outorgada à aqui Agravante Daniele Bonachela, que inclusive é credora do exequente em outra execução. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja afastada a cobrança das verbas que estão com a exigibilidade suspensa. 2. Processe-se. Não se antevendo, de pronto, o desacerto da decisão combatida e considerando que, prima facie, a questão ora debatida já havia sido deliberada por decisão anterior (fls. 195/196 dos principais), indefiro o pedido liminar. Essencial o aguardo da manifestação do colegiado acerca da controvérsia. 3. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta. Após, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Deny Williams Cury Haddad (OAB: 231575/SP) - Marcus José Andrade de Oliveira (OAB: 14456/ BA) - Fabiana Frizzo (OAB: 139781/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1004749-85.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1004749-85.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sp Villa Nativa Comercio de Produtos Alimentícios - Apelante: Carlos Eduardo Pinheiro - Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora em face da r. sentença proferida a fls. 401/411 pela qual julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelos apelantes. Por meio da decisão proferida a fls. 563, tendo em vista os apelantes não serem beneficiários da gratuidade judicial, foi determinado o recolhimento das custas recursais, em dobro, sob pena de deserção. A determinação não foi atendida (fls. 565). É a síntese necessária. O recurso interposto não pode ser conhecido, por conta do não recolhimento da taxa judiciária. O art. 1.007, caput do CPC determina que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.. O § 4º do artigo 1.007 do CPC dispõe: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso em análise, tendo em vista os apelantes não serem beneficiários da gratuidade judicial observado o indeferimento da benesse nos agravos de instrumentos nºs 2052820-59.2023.8.26.0000 e 2205250-98.2020.8.26.0000 -, foi determinado o recolhimento, em dobro, das custas recursais, com a advertência expressa de que o não atendimento no prazo fixado ensejaria o não conhecimento do apelo por deserção (fls. 563). As custas recursais não foram recolhidas. Nessas circunstâncias, forçoso o reconhecimento da deserção do recurso manejado, o que inviabiliza seu conhecimento, nos termos do art. 932, III do CPC. Em face do exposto, de forma monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo. Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 280 Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Eurivaldo de Oliveira Franco (OAB: 5484/GO) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 0008927-67.2012.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 0008927-67.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Juriana Rosa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Cifra Sa Credito Financiamento e Investimento - Vistos. A r. sentença de fls.144/151 julgou improcedente a ação de revisão contratual, para condenar a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor atribuído à causa, observado o art. 98, §3º do CPC. Apela a parte autora (fls.154/172) buscando, preliminarmente, a anulação do julgado por cerceamento de defesa tendo em vista o julgamento antecipado sem a produção da prova pericial contábil que reputa indispensável, bem como por falta do requisito casos idênticos. No mérito, pretende a reversão do julgado sob o fundamento de que deve ser aplicada ao caso a Legislação Consumerista e a Teoria da Excessiva Onerosidade e Lesão, notadamente para reconhecer e afastar as abusividades contratuais consistentes na cobrança de juros remuneratórios de 2,81828% ao mês, superiores à taxa média de mercado (1,82% ao mês) e ilegalmente capitalizados, devendo ser limitados à média de mercados e recalculados mediante aplicação de juros simples e não compostos. Defende ainda a consignação em pagamento mensal dos valores que entende devidos, afastando-se a incidência de IOF na composição da parcela mensal e condenando o banco réu à repetição de indébito, em dobro, dos valores cobrados a maior e indevidamente pagos. Defende a procedência da ação e a condenação sucumbencial exclusiva da parte adversa, ficando prequestionados todos os dispositivos legais mencionados em suas razões recursais. Recurso em ordem, recebido e sem resposta. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art.932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O recurso, contudo, não pode ser conhecido por esta E. Câmara. É cediço que a competência recursal é firmada pela causa de pedir expressa na petição inicial, tal como prevê o art, 103 do RITJ e de acordo com o quanto já foi exaustivamente decidido pelo Órgão Especial deste E. Tribunal: Conflito negativo de competência Ação ordinária de reparação de danos material e moral, fundada em ilícito, praticado por gestora de plano de previdência privada, que a autora contratou - A competência é fixada pela causa petendi - Competência da Câmara de Direito Público suscitada - Res. 194/2004, at. 2º, a c/c Prov. 63/2004, Anexo I, Seção de Direito Público, I- Dúvida procedente - Competência da 7ª Câmara da Seção de Direito Público. (Conflito de Competência nº 0156339-70.2012.8.26.0000, Rel. Des. Alves Bevilácqua, Órgão Especial do TJSP, j. 27/02/2013). E ainda: Conflito de Competência - Conflito negativo - Ação cominatória com pedido de tutela antecipada - A competência é fixada pela ‘causa petendi’ Contrato de prestação de serviço (plano de saúde) - O cerne da questão diz respeito a redução do índice de reajuste na mensalidade, segundo os percentuais autorizados pela ANS - Competência das Ia a 10a Câmaras da Seção de Direito Privado - Art. 2o, III, “a”, da Resolução 194/2004, com redação dada pela Resolução n° 281/2006 - Dúvida procedente - Competência da suscitada (7a Câmara de Direito Privado). (Conflito de Competência nº 0309897-96.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ribeiro dos Santos, Órgão Especial do TJSP, j. 04/04/2012). A análise dos presentes autos, em especial o termo de distribuição permite verificar que a presente apelação foi equivocadamente distribuída livremente a este relator sem observar a prevenção existente da 20ª Câmara de Direito Privado, decorrente do julgamento do agravo de instrumento nº 0168795-52.2012.8.26.0000 pelo Exmo. Des. Cunha Garcia (fls.122 e 123/125), em 13/08/2012, interposto contra a decisão do MM. Juiz a quo que indeferiu a tutela de urgência (fls.61). Observe-se, quanto a isso, o teor do artigo 105 do atual Regimento deste E. TJSP: Da Prevenção: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.. Observe-se, ainda, que o art. 102, §1º, do Regimento Interno tem a seguinte redação: O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Isto posto, com fundamento no art. 932, III do CPC (art. 557 do CPC/73), por este voto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos à 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, observada a prevenção relativamente ao recurso de Agravo de Instrumento 0168795-52.2012.8.26.0000. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Paulo Roberto Quissi (OAB: 260420/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 2105692-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2105692-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudileia Maria da Costa Spinola (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Claudileia Maria da Costa Spinola contra a r. decisão interlocutória (fls. 96 do feito, digitalizada a fls. 101) que, em cumprimento de sentença proferida em ação de obrigação de fazer e indenizatória, não conheceu do pedido da executada de apreciação de sua impugnação relativa a existência de excesso de execução, pois preclusa a matéria. Irresignada, aduz a exequente, em resumo, que apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, ofertou impugnação com base no art. 525 do CPC, asseverando o excesso de execução, juntando a planilha com o cálculo. Alega que o MM. Juízo a quo não recebeu sua impugnação, sob o fundamento de que a recorrente não apresentou o cálculo, determinando que o credor indicasse bens penhoráveis da executada. Afirma a recorrente que reiterou seu pedido, tendo o magistrado não conhecido de sua pretensão em razão da preclusão da matéria. Pugna pela concessão de efeito antecipatório recursal para evitar eventual ato de constrição sobre seu patrimônio, até o julgamento final deste recurso. Ao final, pede o provimento do agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. De fato, compulsando o processo na origem, verifico que a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença instruído com o respectivo cálculo (fls. 83/85 e 86). Posto isso, em sede de cognição sumária e provisória, considerando a alegação de um suposto excesso de execução; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso. Determino que se expeça mensagem eletrônica (e-mail) comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 3 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Roberto Alves Monteiro (OAB: 226139/MG) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2117944-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2117944-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Laurindo Rodrigues - Agravante: Jonas Batista David - Agravado: Banco Daycoval S/A - Interessado: José Roberto Gonçalves - Trata- se de agravo de instrumento interposto por João Laurindo Rodrigues e Jonas Batista David contra a r. decisão interlocutória a fls. 553/555, inalterada pela r. decisão a fls. 571/572 do feito de origem que, em execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Daycoval S/A, não considerou os valores oriundos de investidos em previdência privada bloqueados impenhoráveis. Irresignados, aduzem os executados, ora agravantes, em resumo, que: A totalidade de R$ 55.332,46 (CINQUENTA E CINCO MIL, TREZENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS), em verdade, se refere a previdência privada dos Executados, não sendo possível recair quaisquer tipos de constrição, justamente por se tratar de verba com caráter alimentar: (...) Neste sentido, a previdência privada complementar não é mera aplicação financeira. Pelo contrário, é equiparada aos proventos da aposentadoria, tendo em vista que ambas possuem a mesma finalidade, e por consequência, também possui caráter alimentar. Logo, os valores constritos à título de previdência privada são impenhoráveis. É o relatório. Decido. 1) Noto que a ação tramita em segredo de justiça, mesmo havendo decisão judicial prolatada a fls. 110/112 determinando a remoção do sigilo e inexistindo, salvo melhor juízo, determinação de reinserção da tarja. Assim, confirmando-se essa informação, determino ao MM. Juízo da origem que promova a remoção do sigilo da ação, assim como à zelosa escrevania retire o sigilo do presente recurso. 2) O presente recurso impugna a r. decisão que considerou os valores bloqueados a título de previdência privada dos agravantes penhoráveis. Havendo perigo de irreversibilidade de eventual levantamento dos valores, concedo parcial efeito suspensivo para o fim específico e obstar que quaisquer das partes promovam o levantamento da quantia, devendo permanecer depositada na conta judicial até o julgamento do presente recurso. 3) Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo e intime- se a parte agravada para resposta (artigo 1.019, II do CPC). São Paulo, 3 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Alan Rogério Mincache (OAB: 31976/PR) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Alan Rogerio Mincache (OAB: 418014/SP) - Adriana Eliza Federiche Mincache (OAB: 34429/PR) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2082350-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2082350-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Borborema - Agravante: Maria Ines Alves Pereira de Almeida - Agravado: Edmar Alves de Oliveira - Interessado: Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 30092 Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA INES ALVES PEREIRA DE ALMEIDA contra a r. decisão interlocutória (fls. 234/235) que deliberou: A condenação em favor do exequente foi proferida em contexto de relação de consumo, em que se aplica a teoria menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica, que poderá ser deferida sempre que a personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (CDC, art. 28, § 5º). Desse modo, verificado o insucesso na obtenção de bens livres da executada originária, justifica-se, em tese, o direcionamento da execução também aos seus sócios e à controladora do grupo econômico por ela integrado. [...] Posto isso, com o recolhimento da taxa devida, defiro o pedido de arresto, via Sistema SISBAJUD, de ativos financeiros dos requeridos, cujos CPF e CNPJ se encontram informados na exordial, até o limite do crédito exequendo, que perfaz a quantia de R$59.991,63 (fls.16/18), ficando desde já determinado o desbloqueio de eventuais quantias constritas em excesso Após o retorno positivo dos ofícios expedidos, a requerida, ora agravante, peticionou a fls. 296/311 postulando o desbloqueio dos valores constritos em sua conta. Em síntese, argumentou que (a) não é parte ilegítima naquela demanda e (b) os requisitos para o deferimento de arresto cautelar não estão presentes. A fls. 369 a douta magistrada a quo determinou a intimação das partes. Ato subsequente, a requerida Maria Ines Alves de Ameida interpôs o presente agravo de instrumento, buscando, em resumo, (a) o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária; (b) desbloqueio do valor contrito em sua conta; (c) reforma da decisão que deferiu o arresto cautelar; (d) a concessão da antecipação da tutela recursal. Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 372 A fls. 91/93 o recurso foi recebido e foi atribuído efeito suspensivo com de sobrestar qualquer levantamento de valores, pelo exequente agravado, até o julgamento deste recurso. A agravante manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 99/100). Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta (fls. 104). Relatado. DECIDO. Evidencia-se que o objeto do presente recurso, qual seja, o desbloqueio dos valores constritos na conta da executada, ora recorrente, está prejudicado. Em 19/04/2024, foi proferida sentença de extinção da execução devido ao pagamento integral da dívida, ordenando a liberação de todos os bens até então bloqueados. Assim, ante o sentenciamento, que tomou o lugar da decisão recorrida, não subsistem mais os pressupostos autorizadores do presente agravo, em razão da perda superveniente do objeto, tornando-o prejudicado. Assim, é caso de não conhecimento deste agravo de instrumento, se encontrando ele prejudicado por fato superveniente. São Paulo, 3 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB: 174450/SP) - Paulo Roberto Conforto (OAB: 391151/SP) - Lorenza Tramontina Bergonsi (OAB: 473371/ SP) - Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2120501-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2120501-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Edivaldo Marques - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDIVALDO MARQUES em face da r. decisão de fls. 191 dos autos originários, por meio da qual, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com revisional de readequação de contrato bancário, o nobre magistrado a quo determinou a unificação do feito ao processo n. 1063079-67.2023.8.26.0506. Consignou o ilustre julgador singular: Vistos. 1. Decido à vista do processo piloto de nº 1063079-67.2023 (nº. de ordem 3284/2023), observando-se que houve regular formação jurídica processual com contestação, inclusive consta apensamento deste processo distribuído por direcionamento. 2. Ante a contestação aqui apresentada de forma Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 404 espontânea, ouça-se o polo ativo em 15 dias. 3. Após, prossiga-se na ação piloto acima indicada para instrução e julgamento unificado, tornando-se à conclusão minuta em todos os processos. 4. Estendo para cá a gratuidade em favor do polo ativo, concedida na ação principal, anotando-se. Providencie-se e Intimem-se.. Irresignado, recorre o autor, alegando, em síntese, que: (i) os argumentos utilizados pelo magistrado não são suficientes para a conexão das ações, visto que os contratos foram entabulados com valores e taxas distintas e em datas diversas; (ii) em função de suas especificidades, é necessária análise minuciosa de cada demanda, em lides independentes. Liminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo. Postula, ao final, o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão e determinada a imediata redistribuição das ações ditas como conexas. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, o periculum in mora exsurge da possibilidade de tumulto processual resultante no julgamento do presente caso no processo conexo antes da apreciação da temática por este E. Tribunal, sendo premente privilegiar a competência desta Colenda Câmara, bem como o princípio do duplo grau de jurisdição. Por tais razões, defere- se o efeito suspensivo ao agravo. Oficie-se ao ilustre juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2114081-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2114081-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Antonio Pacheco - Agravante: Inês Moura Sandoval - Agravado: Reginaldo Santana - Agravado: J T Mendonça Comércio e Prestação de Serviços Ltda - Epp - Interessado: Reginaldo Santana - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo Antonio Pacheco e Inês Moura Sandoval interpuserameste Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida em ação de indenização, promovida com relação a J T Mendonça Comércio e Prestação de Serviços Ltda - Epp, Reginaldo Santana, em fase de cumprimento de sentença, alegando o seguinte: a penhora deve ser mantida, nos termos do art. 94 da LFRJ, porque o agravado não cumpriu o plano de recuperação judicial e o seu patrimônio foi dilapidado; a dívida ainda não foi paga, o que não é causa de extinção do cumprimento, mas sim de suspensão, até o regular andamento da Recuperação Judicial, ou convolação em Falência; a alienação fiduciária não impede a penhora dos bens; o C. Superior Tribunal de Justiça mitiga a aplicação do art. 6º, § 4º, da Lei nº. 11.101/2005; não se trata de impenhorabilidade absoluta, portanto, a suspensão das execuções já decorreu o decurso semestral, não havendo cumprimento do plano de recuperação, não resta mais nenhum patrimônio conforme lista; o cumprimento de sentença foi distribuído após os 180 dias, de stay period, observado o art. 6º, § 4º, da Lei nº. 11.101/2005 e dado regular prosseguimento do feito; pedem a atribuição do efeito suspensivo ao recurso (fls. 1/7). No mérito, os agravantes pretendem a reforma da r. sentença que extinguiu parcialmente a execução e indeferiu a manutenção da penhora, para que seja dado prosseguimento no feito, ou eventualmente, subsidiariamente, que seja suspensa a execução, conforme o § 4º, da LRJ, pois não é caso de extinção. A r. sentença foi prolatada nos seguintes termos: Vistos. Fls. 234: Cuida-se de impugnação à penhora oposta por J. T.MENDONÇA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 523 LTDA. EPP, em recuperação judicial, em face de ANTONIO PACHECO E INÊS MOURA SANDOVAL. Alega a impugnante que está em processo de Recuperação Judicial, sendo que os exequentes já se habilitaram, devendo ser liberado o veículo e o crédito ser recebido naqueles autos. Os exequentes manifestaram-se, às fls. 241/242, informando que os executados não cumpriram o plano de recuperação judicial, o patrimônio foi dilapidado e os executados já pediram a autofalência. Requerem a manutenção da penhora. É o Relatório. Decido. Pelo que se extrai dos autos, a primeira empresa executada requereu a recuperação judicial, tendo sido deferido seu processamento no processo nº1002657-18.2019.8.26.0070.Ainda, tem-se que o crédito objetivado na presente demanda está submetido ao concurso de credores, já que constituído anteriormente ao processo recuperacional, consoante o artigo 115 da Lei nº 11.101/05, bem como fora deferida a habilitação do crédito aqui executado, conforme r. Sentença de fls. 256/258, prolatada em 18/02/2022.Assim, havendo processo de recuperação judicial, ainda que seja convolado em falência, é certo que os exequentes terão seu crédito lá habilitado, havendo, portanto, nítida perda do interesse processual no prosseguimento da execução individual, vez que a regra prevista artigo 59 da Lei 11.101/2005 é clara ao definir que o plano recuperacional implicará novação dos créditos anteriores ao pedido. Por conseguinte, com a inclusão do crédito em favor dos exequentes, opera-se a extinção, sui generis, da execução. Neste sentido a jurisprudência do E. STJ: (...) Deste modo, ante a habilitação do crédito aqui perseguido, a manutenção desta execução em relação à primeira executada torna-se inócua, pois, havendo o pagamento no processo recuperacional, não teria razão de prosseguir; caso contrário, ausentes bens e valores suficientes, as obrigações da recuperanda seguirão as determinações do artigo 61, da Lei nº 11.101/05, impedindo-se a retomada da execução individual. Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em relação a J. T.MENDONÇA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. EPP, prosseguindo-se a execução em relação a Reginaldo Santana. Sem custas, ante a não satisfação da obrigação. Transitada esta em julgado, dou por levantada a penhora efetuada às fls.232/233. Anote-se. P.I.No mais, considerando que a presente execução prosseguirá em relação a Reginaldo Santana, manifestem-se os exequentes, em termos de prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados (fls. 276 da origem, DJE 24/04/2024). O recurso é tempestivo. Os agravantes são beneficiários da justiça gratuita. Ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por não se deferir a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, vez que, em r. decisão prolatada após a informação de interposição deste recurso, o d. Juízo a quo, determinou que seja aguardado o julgamento definitivo deste recurso para o prosseguimento do cumprimento de sentença (fls. 288 da origem). ISTO POSTO, recebo o recurso sem efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: André Albuquerque de Souza (OAB: 307525/SP) - Eduardo Sant´anna Bertoldi (OAB: 153086/SP) - Silvia Helena da Silva (OAB: 292857/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2120398-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2120398-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Mara Manzan Ferreira Fischer - Agravado: Antônio Carlos Martins Ribeiro - Agravado: Antonio Cesar de Carvalho Barci - Vistos para o juízo de admissibilidade Mara Manzan Ferreira Fischer interpôs este Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que promove em face de Antônio Carlos Martins Ribeiro e Antônio Cesar de Carvalho Barci, a qual indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 133/136 da origem), lavrada nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por MARA MANZAN FERREIRA FISCHER em desfavor de ANTONIO CARLOS MARTINS RIBEIRO e ANTONIO CESAR DE CARVALHO BARCI, alegando, em síntese, que se faz necessária a desconsideração da personalidade jurídica da empresa MERCADÃO DE FRANCA GESTORA DE NEGÓCIOS LTDA, vez que todas as tentativas na busca de bens para satisfação de seu crédito restaram infrutíferas, sendo admitida a desconsideração diante do simples inadimplemento da obrigação. Decisão às fls. 18 deferindo o processamento do presente incidente. Devidamente citado, o requerido Antonio Carlos apresentou contestação às fls.33/43, alegando, em síntese, que não houve a juntada de nenhum documento que pudesse comprovar desvio de finalidade, abuso de personalidade jurídica, confusão patrimonial ou qualquer elemento que pudesse justificar a inclusão dos sócios no polo passivo da presente demanda. Afirmou que não restou comprovado nos autos a intenção dos sócios em prejudicar ou fraudar credores e sustentou acerca da impossibilidade da empresa de honrar com todas as suas dívidas, em virtude de dificuldades financeiras pós-pandemia. Pugnou pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 49/55, acompanhada de documentos (fls. 56/68). Manifestação do requerido Antonio Carlos às fls. 72/81.O requerido Antonio Cesar de Carvalho Barci foi citado por edital (fls. 122/123) e a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, ofereceu contestação por negativa geral às fls. 127/130. É o relatório. Fundamento e Decido. A parte autora propôs ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de reparação de danos em face de MERCADÃO DE FRANCA GESTORA DE NEGÓCIOS LTDA, FERNANDO CELESTINO DE PAULA BRIGIDO e ANA CLÁUDIA GARCIA BRIGIDO, a qual foi julgada parcialmente procedente para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e para condenar a parte ré a restituir à autora o valor de R$ 6.673,35, corrigido desde o desembolso pelos índices da Tabela Prática do TJSP e juros demora de 1% ao mês a partir da citação. Posteriormente, interpôs cumprimento de sentença com o intuito de receber o crédito da condenação. Afirma que não houve a satisfação do interesse creditício até a presente data, vez que as pesquisas e tentativas de penhoram restaram infrutíferas. Entretanto, em que pesem os argumentos da parte autora, não é o caso de se acolher o incidente para fins de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada. A desconsideração da personalidade jurídica, também denominada de disregard doctrine, é medida excepcional que visa coibir condutas fraudulentas, lesivas de direitos de terceiros, ou abusivas de direito cuja perpetração fora instrumentalizada pela personalidade jurídicada sociedade constituída. Significa dizer, apenas em casos episódicos, em que reste demonstrado, com segurança, o esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica com o intuito de lesar interesses de credores, transferindo-se os bens aos sócios (ou terceiros, se o caso), a medida há de ser aplicada, implicando em responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios. Esta é a interpretação a ser feita da leitura dos artigos 50, do Código Civil; e 28, do Código de Defesa do Consumidor: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” (art. 50, CC) (grifos meus). No caso em questão, não há prova do abuso de direito alegado pela parte autora. Ainda, o fato de não se ter localizado bens penhoráveis é insuficiente a justificar a desconsideração da personalidade jurídica. A falta de adimplemento voluntário de crédito judicialmente reconhecido não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Para se efetuar a desconsideração, é preciso existir um plus, um fato diverso do mero inadimplemento, Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 531 mas que esteja atrelado a este. Assim, a desconsideração é possível quando haja a conjugação de dois elementos, um de ordem objetiva (a confusão patrimonial propriamente dita; o desvio de finalidade; o estado de insolvência; a falência; o ato abusivo; o excesso de poder, etc.), e um de ordem subjetiva (a intenção de lesar interesse de credores). Não havendo preenchimento de ambos, a desconsideração há de ser afastada. Diverso não é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que julgou improcedente o pedido. Desconsideração da personalidade jurídica. A ausência de bens penhoráveis ou encerramento irregular da pessoa jurídica devedora não autorizam, per se, a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução. Necessidade de comprovação de atos concretos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o que não ocorreu neste caso. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296407-84.2022.8.26.0000; Relator(a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 15/05/2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DCUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que indeferiu desconsideração da personalidade jurídica da executada para inclusão dos sócios - Não preenchimento do requisitos do art. 50 do CC- A simples circunstância de não receber o credor o seu crédito da pessoa jurídica não autoriza seja desconsiderada a sua personalidade, para serem atingidos os bens dos sócios -Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP - 5.ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento n.º 0269943-09.2012.8.26.0000. Rel. Des.ª MARIA LAURA TAVARES j.28.01.2013). (grifos meus).Creio que mais seja desnecessário aduzir. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por não restarem preenchidos os pressupostos legais. Sem condenação honorários, em se tratando de mero incidente. Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso, anote-se a baixa do presente incidente. Intime-se. (fls. 133/136 da origem DJe em 17/04/2024) A agravante deixou de recolher o preparo, sob o fundamento de que houve o deferimento da gratuidade na origem. A agravante não requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, nem sequer a antecipação da tutela recursal. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO, com efeito devolutivo, o agravo de instrumento interposto. Intime-se a parte agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Rodrigo Henrique Branquinho Barboza Tozzi (OAB: 327148/SP) - Setimio Salerno Miguel (OAB: 67543/SP) - Lucas Pinto Miguel (OAB: 289824/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2120057-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2120057-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Microsoft do Brasil Importacao e Comercio de Software e Video Games Ltda - Agravado: Henrique Bittencourt Malheiros - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 81/82 nos autos de cumprimento de sentença nº 0032794-65.2023.8.26.0100, originado dos autos da ação visando ao cumprimento de obrigação de fazer cumulada com ação de indenização por danos morais n. 1006420-63.2021.8.26.0100, decisão esta que rejeitou a impugnação oferecida pela executada, nos seguintes termos: “Trata-se de cumprimento de título executivo transitado em julgado (pp. 38/39), no qual se objetiva o restabelecimento do acesso da conta mantida junto à ré, (hmalheiros@yahoo.com.br), bem como do material existente no OneDrive, no prazo de cinco dias, sob pena de conversão em perdas em danos. Sobreveio impugnação (pp. 69/74), onde se aduz que a obrigação se tornou impossível, requerendo a exclusão da multa fixada e a conversão em perdas e danos. Sustenta que a inexigibilidade da multa e o cancelamento da conta ocorreu porque houve o apagamento do conteúdo e cancelamento da conta, eis que o autor contrariou o código de conduta estatuído nos termos de uso do serviço para armazenamento/ compartilhamento de arquivos. Instada, a parte autora insistiu no valor da multa, pelo teto (pp.79/80). É o relatório, fundamento e decido. A impugnação não vinga. A alegação de violação, pelo autor, dos termos de uso da plataforma foi matéria enfrentada, e afastada, em sede de ação de conhecimento, sendo defeso renovar-se discussão já resolvida por coisa julgada (CPC, art. 505, caput). Já a conversão da obrigação em perdas e danos independe da exigibilidade da multa fixada para compelir a parte- ré ao cumprimento específico da obrigação (CPC, art. 500). Assim, a multa e eventuais perdas e danos podem ser exigidas cumulativamente, inexistindo bis in idem, pois a multa busca compelir ao cumprimento da obrigação e a indenização decorre dos prejuízos decorrentes do não cumprimento da obrigação. Não se olvide, contudo, que o prejuízo não é presumido, mas deve ser antes demonstrado. De toda a forma, ficando assegurado à parte-autora a possibilidade da conversão das perdas e danos, onde deverá produzir prova a respeito dos efetivos prejuízos, a impugnação deduzida pela parte-ré deve ser afastada. Assim sendo, AFASTO a impugnação deduzida pela parte-devedora, determinando o prosseguimento deste incidente de cumprimento, determinando à parte-devedora o pagamento da importância de R$ 20.000,00, sob pena penhora. Int.” A agravante argumenta, em síntese, que, como já esclareceu na fase de conhecimento do processo, uma vez identificada eventual violação às políticas da empresa e excluída a conta, como no caso dos autos, a medida é irreversível e está em absoluta consonância com os Termos de Uso aceitos pelo agravado no momento da contratação do serviço, de modo que a obrigação de fazer que lhe foi imposta é absolutamente inexequível. Insiste no argumento de que é impossível restabelecer o acesso ao serviço e/ou ao conteúdo eventualmente armazenado, pois, com a rescisão do contrato, absolutamente todas as informações são excluídas Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 593 dos servidores da Microsoft, de maneira que não haverá outra alternativa senão a conversão da obrigação em indenização por perdas e danos. Afirma que a imposição de pagamento de R$20.000,00, a título de astreintes, gerará uma infinita receita a ela, executada, em detrimento dos direitos da Microsoft, haja vista que em nenhum momento se levou em consideração que não há recalcitrância de sua parte. Ademais, haverá enriquecimento ilícito por parte do agravado. Reitera que o conteúdo vinculado à conta do agravado foi definitivamente excluído no momento em que se identificou violação às diretrizes da empresa. Pelos motivos expostos, pugna pelo o provimento do recurso, para que seja reconhecida a impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer e para que seja determinado valor a título de perdas e danos, o qual deverá atender aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, afastada a multa fixada a título de astreintes. Subsidiariamente, pede a redução da multa cominatória. É o relatório. Havendo plausibilidade nas alegações da recorrente, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO até o julgamento de seu mérito pelo Órgão Colegiado desta 33ª Câmara de Direito Privado. Comunique-se esta decisão, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. Dil. São Paulo, 3 de maio de 2024. - Magistrado(a) - Advs: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Tiago Domingues Noronha (OAB: 253052/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1004614-66.2023.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1004614-66.2023.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Vanessa Soares da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.201/205, objeto de embargos de declaração rejeitados a fls. 212, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Vanessa Soares da Silva contra Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n° 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1000332-82.2024.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1000332-82.2024.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Jidete Romero da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 41, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 27.02.2024, cujo relatório é adotado, com fundamento no art. 321, parágrafo único do CPC, indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I do CPC. Recorreu o autor a fls. 44/52, buscando a reforma do pronunciamento judicial. Sustenta, em síntese, que o feito deve ter regular prosseguimento e a sentença deve ser anulada, argumenta que a atividade desenvolvida pelo escritório Daniel Nardon que representa a parte Autora, de fato maneja ações em massa em várias comarcas do Brasil. Objetivando rever contratações ilegítimas operadas por instituições bancárias em detrimento de cidadãos humildes e idosos, e que toda sua atividade vem se pautando na mais lídima postura profissional. a autora possui conhecimento do presente processo e a contratação dos causídicos para defender seus interesses. Acrescenta que o ‘problema’ das milhares de ações não podem ser imputadas aos Patronos das causas de revisionais, como se tal atitude fosse ilícita, quando na verdade o ilícito é as Instituições Financeiras cobrar a mais do pactuado de 37 milhões de aposentados/pensionistas Recurso tempestivo e foi respondido (fls. 56/80). É o relatório. 2.- Assiste razão à recorrente. O magistrado, com fundamento no art. 321, parágrafo único do CPC, indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I do CPC. Respeitado o entendimento do juiz, não era hipótese de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo. Isso porque, observar-se que a petição inicial se encontra regularmente constituída e em conformidade com os artigos 319 e 320 do CPC. Acrescente-se que foram evidenciados o pedido, a causa de pedir, a compatibilidade entre os pleitos e a correlação lógica entre os fatos narrados e a conclusão da petição, fazendo cumprir o disposto no art. 330, CPC. Conforme se verifica dos elementos de cognição encartados aos autos, o procurador da parte autora foi legalmente constituído para representar seus interesses em juízo. Em princípio, não há elementos que coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura constante na procuração, não havendo motivo para considerá-la inválida. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela desistência do pedido, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Insurgência da autora. Admissibilidade. No caso específico, as características da ação não permitem reconhecer a ocorrência de uso abusivo do Poder Judiciário por parte do advogado ou daquela que ele representa. Como certificou o Oficial de Justiça, a requerente reside no endereço indicado e reconhece como sua a assinatura na procuração. E apesar de a autora ter informado ao meirinho que não tinha interesse no prosseguimento do feito, posteriormente, ela apresentou, comprovante de endereço atualizado, e, inclusive, Declaração, acompanhada de sua fotografia, em que afirmou ter ciência da existência do processo. É o quanto basta para a admissibilidade da petição inicial. Sentença anulada. Feito que deve retomar seu trâmite em primeiro grau. Recurso provido. (Apelação nº 1001865-12.2021.8.26.0097, 18ª Câmara de Direito Privado, Privado; Rel. Des. Helio Faria, j. 08.11.22). AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. Indeferimento da petição inicial, por reputar o d. magistrado que o patrono do autor prática advocacia predatória e abusivo exercício do direito de ação. Não verificação na espécie. Hipótese em que a petição inicial está bem individualizada e foi instruída com documentos suficientes para o processamento do feito e o preciso deslinde da demanda, inexistindo nos autos elementos suficientes ao enquadramento da hipótese dos autos naquelas previstas no Comunicado CG n. 02/2017. Consideração de que o autor, em seu recurso de apelação, declarou expressamente [apresentou, inclusive, vídeo neste sentido] que outorgou procuração ao advogado Bruno Henrique Dourado para propor esta ação discutindo os descontos efetuados pela ré em sua conta corrente. Sentença anulada. Prosseguimento do feito determinado. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (Apelação Cível 1000489-79.2022.8.26.0024; 19ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; j. 25.07.22). AÇÃO CONDENATÓRIA contratos bancários indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito determinação judicial para que o Oficial de Justiça constatasse junto ao autor se a assinatura lançada na procuração seria mesmo dele, dentre outros pontos Sentença que fundamentou a extinção com base em orientações do NUMOPEDE, acerca de demandas massivas e captação predatória Inexistência concreta de tais indícios, até porque o autor reside no local indicado e reconhece como sua a assinatura aposta na procuração Precedente da Câmara Sentença anulada e autos que devem retornar à origem, para prosseguimento Recurso provido, com determinação. (Apelação Cível 1003421-52.2021.8.26.0484; 15ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; j. em 11.04.22) No caso em exame, Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 648 observa-se que o Juízo pretendia agir com cautela, ao determinar os esclarecimentos da parte autora na decisão de fl.38. Isso porque, procurou seguir as orientação da Corregedoria, visto que de acordo com o Comunicado CG 02/2017, do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi recomendado aos juízes a observância de boas práticas para enfrentamento de questões relativas ao uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, dentre elas: designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar (item 4.iii). Contudo, sucede que, na hipótese dos autos, as características da ação não permitem reconhecer a ocorrência de uso abusivo do Poder Judiciário por parte do advogado ou daquela que ele representa. Como se vê, não há elementos que coloquem em dúvida a autenticidade do documento e estando preenchidos os requisitos da petição inicial, era incabível a extinção do processo sem resolução do mérito. Merece, portanto, a r. sentença ser reformada para afastar a extinção e determinar o retorno dos autos à origem para devido prosseguimento do feito. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 0021778-80.2010.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 0021778-80.2010.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Altino Bispo Ferreira (Justiça Gratuita) - 1. Intimadas as partes a se manifestarem acerca da digitalização dos autos, o Banco recorrente apontou falhas na digitalização (fls. 435), tendo sido determinado que a instituição financeira promovesse a regularização com o peticionamento das peças faltantes digitalizadas (fls. 436). Sem apresentar as peças necessárias, o Itaú Unibanco S/A peticiona alegando que a inconsistência na digitalização dos autos não prejudica o feito, diante do acordo firmado entre as partes, reiterando o pedido de homologação do acordo, com a consequente extinção do feito, nos termos das petições de fls.424/431 e 439 (fls. 441). Desse modo, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, ficando desde já autorizada a retomada do trâmite no meio físico, certificando-se. Providencie a Secretaria a materialização das peças produzidas nestes autos digitais, para posterior juntada aos autos físicos. 2. Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados (fls. 424/431, 439 e 441). Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/ SP) - Vanessa Bruno Raya Lopes (OAB: 177897/SP) - Guilherme de Carvalho (OAB: 229461/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
Processo: 3001802-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 3001802-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Luzia Ramos Fischer - Agravado: Layr de Oliveira - Agravado: Renato Lopes Romao - Agravado: Elias Maquia - Agravado: Ruth Valiante de Oliveira - Agravado: Yone Maria Marquesi Camilotti - Agravado: Maria Aparecida Nader Cobra - Agravado: Blegia Nader - Agravado: Wilson Veronez - Agravada: Jose Gruninger - Agravado: Oswaldo Bellinatti - Agravada: Maria Lucia Goncalves Maquia - Agravada: Ana Maria Barbosa de Melo - Agravado: Tereza Singulani Ribeiro - Agravado: Rosa Aparecida Silva Nogueira - Agravada: Wilma de Castro Nigri - Agravado: Yolanda Batista Lamoso - Agravado: Nair Martelozo Raimundo - Agravado: Therezinha Lucila Forin - Agravada: Lyzette Lopes Romao - Agravada: Marcia Maria Rimoli Pires - Agravado: Arilda Silvia Peneda Ramos - Agravado: Maria Aparecida Graça Valiante - Agravado: Ceres Mascarenhas Miranda - Agravado: Izabel Ortega - Agravado: Irvo Martins - Agravada: Chemune Maria Barbosa Nader - Agravado: Neva Ferreira Lopes - Agravado: Osvaldo Carvalho - Agravado: Idalice Aparecida Dias Gonçalves - Agravo de Instrumento nº 3001802-45.2024.8.26.0000 Agravante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP Agravados: LUZIA RAMOS FISCHER, IZABEL ORTEGA, NEVA FERREIRA LOPES e OUTROS 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Maricy Maraldi Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP contra a r. decisão (fls. 995/999), proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA decorrente de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Luzia Ramos Fischer, Izabel Ortega, Neva Ferreira e outros em face da agravante, que, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por esta, e homologou cálculo apresentado pelas agravadas Izabel e Neva e condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o quantum debeatur, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/21), em síntese, que o título condenatório transitou em julgado em 2.011, tendo as agravadas Izabel e Neva apresentado os cálculos para execução apenas em 2.019, permanecendo inertes por mais de cinco anos, de modo que se operou a prescrição da pretensão executiva. Aduz que o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 1.336.026/ PE, submetido a julgamento sob o regime dos recursos repetitivos, TEMA nº 880, de 30/06/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que não há suspensão/interrupção da fluência do prazo prescricional enquanto se aguarda o fornecimento de informes oficiais. Ainda que houvesse por se considerar o fornecimento dos informes como termo inicial da pretensão executiva, a demanda seguiria prescrita. Sustenta que, se superada a questão da prescrição, deve ser reconhecida a litispendência em relação às agravadas Izabel e Neva, uma vez que obtiveram a inserção da GAM em maio/2011, por força de Mandado de Segurança coletivo impetrado pela Associação de Professores Aposentados do Magistério Público do Estado de São Paulo - APAMPESP, Processo n° 102852-36-2006-8-26-0053. Diz, ainda, que não foi apresentado na planilha de cálculo a discriminação do índice de correção monetária, dos juros e das respectivas taxas, impossibilitando a correta conferência dos cálculos pela agravante, e tratando-se de documento essencial à propositura do cumprimento de sentença, deve ser a execução extinta em relação às agravadas Izabel e Neva. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por considerar que estes não são cabíveis em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Com tais argumentos pede a concessão do efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para reformar a decisão atacada para reconhecer a prescrição da pretensão executória apresentada pelas agravadas Izabel e Neva, e excluir a condenação em honorários advocatícios (fl. 21). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 714 código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão parcialmente presentes. Extrai-se dos autos que os agravados, inativos do Quadro de Magistério da Secretária Estadual da Educação, ajuizaram em face da agravante ação ordinária para o percebimento da Gratificação por Atividade de Magistério (GAM), com base no artigo 7º da Emenda Constitucional n° 41, de 19/12/2.003. A r. sentença de fls. 211/214 dos autos principais julgou o feito improcedente, ensejando a oposição de recurso de apelação pelos ora agravados, ao qual foi dado provimento por esta C. 3ª Câmara de Direito Público para julgar procedente a demanda (fls. 265/269 dos autos principais). O v. acórdão transitou em julgado em 06/07/2.011 (fl. 271 dos autos principais), dando ensejo à instauração do presente cumprimento de sentença pelos agravados. À fl. 279, os agravados requereram ao Juízo a quo a intimação da agravante para o cumprimento da obrigação de fazer, apostilando-se o direito reconhecido aos agravados, bem como a apresentação dos informes necessários para a execução da obrigação de pagar. O Juízo a quo deferiu o pedido de intimação judicial e determinou que a agravante cumpra em 40 (quarenta) dias a obrigação de fazer, e apresente as informações necessárias para elaboração do cálculo no prazo de 30 (trinta) dias (fl. 286 dos autos principais). A agravante cumpriu a determinação judicial, contudo os agravados só foram intimados para a ciência dos informes aos 18/04/2.014 (fls. 399/400 dos autos principais), tendo as agravadas Izabel e Neva apresentado os seus cálculos aos 11/05/2.019 (fls. 532/534 dos autos principais). Não se descuida do que foi fixado no TEMA nº 880, de 30/06/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível a apresentação dos cálculos pelo exequente mesmo que o executado deixe de apresentar a documentação necessária, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973. CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos. 2. Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da “liquidação” por meros cálculos aritméticos. Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973. 3. Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa. A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução. 4. No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002. 5. Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, que introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigor em três meses depois, contados a partir do dia 85/2002 (data da sua publicação). Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444/2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução. 6. Tese firmada: “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros”. 7. Recurso especial a que se nega provimento. 8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.336.026/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, Julg. em 28/6/2.017, DJe de 30/6/2.017) (negritei e grifei) Todavia, houve a modulação dos efeitos da decisão pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de declaração, nos quais se decidiu que os efeitos da decisão ficam modulados a partir de 30/06/2.017, aplicando-se igualmente às execuções propostas antes ou depois de 30/06/2.017, abrangendo também as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1.973. Verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO “TERCEIROS”. OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ “PODERÁ REQUISITAR” OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 715 aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular. 2. Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos, inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo, e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação. 3. O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese. Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada. 4. Com a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que a parte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 5. No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 6. O comando legal, quando expressa que o juiz “poderá requisitar” os documentos, não autoriza a conclusão de que a pendência na sua juntada suspende ou interrompe o prazo de prescrição, seja por qualquer motivo (indeferimento pelo juiz, ausência de análise do pedido pelo magistrado, falta de entrega ou entrega parcial dos documentos quando requisitados). 7. O vocábulo “poderá requisitar” somente autoriza a concluir, em conjugação com o conteúdo da Súmula 150/STF, que o prazo prescricional estará transcorrendo em desfavor da parte exequente, a qual possui o dever processual de instruir devidamente seus pleitos executórios e, para isso, dispõe do lapso - mais do que razoável - de 5 anos no caso de obrigações de pagar quantia certa pelos entes públicos. 8. A existência de processos com grande número de substituídos não se revela justificativa apta para serem excluídos da tese firmada - nem existe amparo legal e jurisprudencial para conclusão contrária -, porque é ônus da parte que movimenta a máquina judiciária aparelhar os autos devidamente. As fichas financeiras podem ser trazidas aos autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção. 9. Tese firmada, tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF”. 10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 11. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. 12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julg. em 13/6/2.018, DJe de 22/6/2.018.) (negritei e sublinhei) O referido precedente vinculante, ao modular os efeitos da decisão, é expresso no sentido de que o prazo prescricional para propositura da execução ou cumprimento de sentença, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), conta-se a partir de 30/06/2.017. Verifica-se que a hipótese dos autos se amolda justamente na modulação supramencionada. Os agravados dependiam da prestação das informações para calcular as diferenças vencidas, e foram intimados apenas aos 18/07/2.014. E, sendo assim, uma vez que a ação transitou em julgado aos 06/07/2.011, antes de 17/03/2.016, o termo inicial do prazo prescricional é a partir de 30/06/2.017. Portanto, a prescrição se aperfeiçoaria aos 30/06/2.022. Considerando que as agravadas Izabel e Neva iniciaram o cumprimento de sentença aos 11/05/2.019, não houve a prescrição da pretensão executória. Nesse sentido decisões deste E. Tribunal de Justiça: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. Cumprimento individual de sentença em ação coletiva, ajuizada pela APAMPESP, que declarou o direito do autor, ao recebimento de Gratificação por Atividade de Magistério GAM. Necessidade de apresentação de demonstrativos ou fichas financeiras (informes oficiais). Prescrição não caracterizada. Entendimento consolidado pelo e. STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.336.026/PE, Tema 880). RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento 3007316-81.2021.8.26.0000; Rel.Alves Braga Junior; Órgão Julg.: 6ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 27/01/2.022; Data de Reg.: 27/01/2.022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, TENDO EM VISTA O QUE RESTOU DECIDIDO NO RESP Nº 1.388.000/PR, TEMA Nº 877 DO C. STJ EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Título executivo transitado em julgado antes de 17.03.2016, na vigência do CPC/73 - Necessidade de apresentação de informes pelo ente público executado Situação inserida no caso especial discutido no REsp nº 1.336.026/PE, Tema nº 880, e sujeita à modulação de efeitos aplicada em embargos de declaração Prazo prescricional para propositura de cumprimento de sentença iniciado em 30.06.2017 Acórdão recorrido compatível com o paradigma apontado pelo recorrente, interpretado em conjunto com o julgado no Tema 880 Acórdão mantido, com determinação. (Agravo de Instrumento 3004279-12.2022.8.26.0000; RelaDesa Luciana Bresciani; Órgão Julg.: 2ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 03/02/2.023; Data de Reg.: 03/02/2.023) No que respeita a alegada litispendência, esta não restou demonstrada. Como bem anotado pelo Juízo a quo, conforme a documentação juntada às fls. 696/701, verifica-se que as agravadas Izabel e Neva não foram habilitadas nos autos do Mandado de Segurança coletivo impetrado pela Associação de Professores Aposentados do Magistério Público do Estado de São Paulo - APAMPESP, Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 716 Processo n° 102852-36-2006-8-26-0053. De modo que, a suposta litispendência não restou caracterizada. No que concerne a ausência de planilha de cálculo com a discriminação do índice de correção monetária, dos juros e das respectivas taxas, impossibilitando a correta conferência dos cálculos pela agravante, é possível observar no documento de fls. 702/706 dos autos principais, que constam os índices de correção monetária, juros, assim como a periodicidade com os respectivos termos iniciais e finais, inexistindo incorreção a ensejar inépcia do pedido. Quanto ao pedido subsidiário de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, assiste razão à agravante, pois o C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 519, de 02/03/2.015, do Superior Tribunal de Justiça. Verbis: Súmula 519, STJ. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Assim, nesta análise sumária, parece não ser cabível a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ela. Nesse sentido, é o entendimento desta C. 3ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO REJEIÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Descabimento Inteligência da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça Desacolhimento ao alegado pelos agravantes Decisão atacada que se mantém Recurso improvido, portanto.(Agravo de Instrumento nº 2010025-09.2021.8.26.0000; Rel. Des. Encinas Manfré; Órgão Julg.: 3ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 19/02/2.021; Data de Reg.: 19/02/2.021) (negritei) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS Insurgência Admissibilidade Honorários advocatícios Cabimento no caso de acolhimento da impugnação, total ou parcial Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 3006482-15.2020.8.26.0000; Rel. Des.Marrey Uint; Órgão Julg.: 3ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 02/02/2.021; Data de Reg.: 02/02/2.021) (negritei) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA INADMISSIBILIDADE DE SUA FIXAÇÃO QUANDO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOR REJEITADA, POR MEIO DA EDIÇÃO DA SÚMULA 519, NO SEGUINTE TEOR: “NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO SÃO CABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” Nessa quadra, no reverso do sumulado, são cabíveis honorários advocatícios apenas e tão somente no caso de acolhimento da Impugnação, ainda que parcial, o que não ocorreu no caso dos autos Recurso improvido.(Agravo de Instrumento nº 2216262-12.2020.8.26.0000; Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julg.: 3ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 13/01/2.021; Data de Reg.: 13/01/2.021) (negritei) Cumpre apontar que a superveniência do Código de Processo Civil não tornou superada a referida Súmula nº 519, de 02/03/2.015, do Superior Tribunal de Justiça, vez que o próprio Superior Tribunal de Justiça permanece aplicando-a. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO REJEIÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 2. Nos termos da Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios” 3. Agravo interno desprovido. (Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.988.414/SP; Rel. Min. Gurgel de Faria; Órgão Julg.: Prim. Turma; Data do Julg.: 15/12/2.022; Data de Pub.: 31/01/2.023) PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO SÚMULA 519/STJ APLICAÇÃO 1. Cuidaram os autos, na origem, de Agravo de Instrumento em Impugnação à Execução de Sentença visando à fixação de honorários O acórdão negou provimento ao agravo invocando a Súmula 519/STJ 2. Com o julgamento do REsp 1.134.186/RS, foi firmada a tese de que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (Tema 408/STJ) 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” 4. Recurso Especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1.812.245/SP; Rel. Min. Herman Benjamin; Órgão Julg.: Seg. Turma; Data do Julg.: 25/06/2.019; Data de Pub.: 01/07/2.019) Portanto, presente em parte a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. No mais, o perigo da demora ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se evidencia, na medida em que a agravante arcará com o pagamento de honorários advocatícios em nítido prejuízo ao erário e ao interesse público, pois estes valores são indevidos, e, posteriormente, terá que valer-se de meios próprios para, eventualmente, obter a repetição de tais valores. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, em menor extensão, para suspender condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios, até o julgamento do presente agravo de instrumento. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 18 de abril de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Cláudio Henrique de Oliveira Júnior (OAB: 480147/SP) - Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3003665-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 3003665-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Marcia Regina de Oliveira Tolentino Rodrigues - Interessada: Sidneia da Silva Liborio Ricato - Interessada: Rosana Zeferino - Interessada: Renata Maria Franceshini Ghilardi - Interessada: Maria da Conceição Mendes Roque - Interessada: Andréia Aparecida da Silva Leite - Interessada: Magda Alves da Silva Jacinto - Interessada: Luciana Rodrigues Ranzani Mesquita - Interessado: Claudia Aparecida Anesio Lemos Pela - Interessada: Aparecida de Fatima Deroco - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da r. decisão de fls. Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 718 43/44 dos autos de Cumprimento de Sentença (proc. nº 0033506-02.2023.8.26.0053 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), ajuizada por Marcia Regina de Oliveira Tolentino Rodrigues e outras em face da ora agravante, que rejeitou a impugnação oposta e reconheceu como corretos os cálculos apresentados pela parte exequente, determinando a continuidade do processo de execução em seus demais termos. Alega a agravante que a r. decisão merece ser reformada, para correção dos cálculos apresentados pela parte exequente. Aduz que a parte exequente visa no cumprimento de sentença o recebimento de valores objeto de condenação judicial, que apurou no valor de R$ 308.521,85, porém, há excesso de execução de R$ 159.241,69, haja vista que o título executivo judicial somente limitou-se a períodos de 60 dias de licença-prêmio para cada exequente, e não a totalidade dos dias de licença-prêmio não gozados enquanto os servidores estavam em atividade, de modo que o valor correto da execução seria de R$ 149.280,16. Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, e, ao final, que seja dado provimento ao recurso para reformar a r. decisão agravada, a fim de que seja homologado o cálculo apresentado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, bem como invertendo-se os ônus de sucumbência. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal (art. 1.007, § 1º, da lei 13.105/2015). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários para o processamento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo comporta deferimento. Justifico. Com efeito, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso, se adequa à hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil. Pois bem. Em uma análise perfunctória dos autos, verifica-se que os autos se encontram em fase de cumprimento de sentença, tendo sido rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FESP. A r. sentença de primeiro grau condenou a FESP nos seguintes termos (fls. 329/333 dos autos da ação ordinária n. 1066769-76.2021.8.26.0053): Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, em conformidade com o inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para o fim especial de condenar a ré a pagar à autora indenização pelos 60 dias de licença-prêmio reconhecidos pela Administração e não gozados em atividade, considerando no cálculo a fração correspondente a 1/30 dos vencimentos integrais do falecido servidor no momento da desvinculação com o serviço público. (negritei) A parte autora opôs embargos de declaração em face da r. sentença, os quais foram rejeitados (fls. 344/345 dos autos de origem), tendo a r. sentença transitada em julgado em 24/01/2023 (fls. 356 dos autos de origem). Na sequência, a parte autora instaurou o incidente de cumprimento de sentença (proc. nº 0033506-02.2023.8.26.0053), sendo que após ter sido devidamente intimada, a Fazenda Pública do Estado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, o qual restou julgado improcedente pelo MM. Juízo a quo (fls. 43/44 dos autos de origem), nos seguintes termos: A sentença judicial acolheu pretensão jurídica dos exequentes, reconhecendo-lhes direito à indenização pelos dias de licença-prêmio reconhecidos pela Administração e não gozados enquanto os servidores estavam em atividade, não havendo limitação a 60 dias. Apenas reconheceu-se que a licença-prêmio confere 60 dias de gozo, sem limitação ao numero de períodos reconhecidos e não gozados. Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação, para reconhecer como corretos os cálculos apresentados pela parte exequente, determinado a continuidade do processo de execução em seus demais termos. Respeitando entendimento do MM. Juiz de primeiro grau, entendo que a r. sentença, transitada em julgado, foi clara ao condenar a FESP no pagamento de 60 dias de licença-prêmio não gozadas: (...) para o fim especial de condenar a ré a pagar à autora indenização pelos 60 dias de licença-prêmio reconhecidos pela Administração e não gozados em atividade (...). Por outro lado, a argumentação da decisão que rejeitou a impugnação, de que apenas reconheceu-se que a licença- prêmio confere 60 dias de gozo, sem limitação ao numero de períodos reconhecidos e não gozados deve ser recebido com ressalvas, inclusive porque o período conferido de licença-prêmio, conforme previsto em lei, é de 90 dias (vide art. 209 da Lei nº 10.261/68), e não de 60 dias. Assim, em uma análise perfunctória dos autos, entendo como demonstrada, neste momento, a probabilidade de provimento do recurso. Já quanto ao perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação, também está presente, posto que ao rejeitar a impugnação e reconhecer como corretos os cálculos apresentados pela exequente, impõe-se sensível risco de que sejam levantados valores em excesso pela parte exequente, os quais podem vir a ser jamais ressarcidos em caso de reconhecimento de posterior excesso de execução, trazendo prejuízo aos cofres públicos. Por fim, mister salientar que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma Julgadora com a devida segurança jurídica. Posto isso, por uma análise perfunctória, verifica-se presentes os elementos ensejadores da concessão do requerimento apresentado, motivos pelos quais CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO objetivado, até o julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), acerca dos termos da presente decisão, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Dirce Felipin Nardin (OAB: 72977/ SP) - Tales Cunha Carretero (OAB: 318833/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2018605-23.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2018605-23.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Roque - Agravante: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A - Agravado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - VOTO nº 2.564 Vistos. Trata-se de Pedido de Reconsideração c/c Agravo Interno interposto pela CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO, em face de Decisão Monocrática fls. 771/775, a qual não conheceu o recurso de agravo de instrumento interposto e determinou a redistribuição deste feito à Colenda 11ª Câmara de Direito Público, ao Relator Exmº Desembargador Dr. Marcelo L. Theodósio, em face do instituto da prevenção. Irresignada, a parte agravante em apertada síntese alegou o exaurimento da instância ordinária, em virtude de suposta violação ao artigo 55, § 1º, do CPC, com argumento de que o juízo prevento já teria sentença proferida no dia 04 de novembro de 2019 (fls. 758/760) e acórdão de apelação lavrado aos 04 de março de 2021, pendente apenas o julgamento de agravo interno em recurso especial, conforme certidão de remessa ao Col. STJ. Além disso, aduz ausência de identidade da causa de pedir. Por fim, requer o conhecimento do pedido de reconsideração com o seu total provimento para confirmação da competência desta Col. 3ª Câmara de Direito Público por critério de distribuição automática. Devidamente citada, a parte agravada apresentou sua contraminuta (fls. 60/64), a qual alega que existe a mesma relação jurídica nos dois casos ou, ainda, tendo em mente que os trechos rodoviários nos dois feitos estão sob gestão da mesma concessionária e albergados pelo mesmo contrato de concessão, dessa maneira, deve ser considerada a Colenda 11ª Câmara de Direito Público como preventa. Por fim, pugna pelo desprovimento do agravo interno. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Numa melhor análise dos autos, observa-se que o pedido de reconsideração da parte agravante merece provimento. Justifico. Pois bem! O recurso de agravo de instrumento de que se origina este agravo interno não foi conhecido, por decisão monocrática nos seguintes termos: “(...) Não conheço do Recurso, do qual declino da competência, justifico. Requereu a agravante a distribuição do presente recurso por prevenção, informando que a C. 11ª Câmara de Direito Público já teve a oportunidade de julgar o processo nº 1001261-44.2018.8.26.0586, em que contendem as mesmas partes, sobre matéria fático-jurídica idêntica, qual seja, a declaração da ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança pelo uso aéreo das faixas de domínio de trecho da Rodovia Castelo Branco SP/280 km 50 + 891m, pista Leste/Oeste Araçariguama/SP. Realmente, em consulta no sistema SAJ, observo que os presentes autos originários (proc. nº 1000220-32.2024.8.26.0586) versam sobre as mesmas partes (Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL e Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo VIAOESTE), mesma rodovia (Rod. Castelo Branco, SP-280), e a mesma relação jurídica dos autos de nº 1001261-44.2018.8.26.0586 (declaração da ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança pelo uso aéreo das faixas de domínio de trecho de rodovia sob concessão da ré), sobre o qual já houve julgamento de Recurso de Agravo de Instrumento (n. 2271644-58.2018.8.26.0000), que restou improvido em 26.03.2019, bem como de Recurso de Apelação da parte ré, que também restou improvido em 04.03.2021. Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 721 Desta feita, resta configurada a prevenção da Câmara que primeiro conheceu da matéria derivada da mesma relação jurídica, qual seja, a Colenda 11ª Câmara de Direito Público, com relatoria do Exmº Sr. Desembargador Marcelo L. Theodósio, por força do disposto no art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim estabelece: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (negritei) Nestes termos, deve o presente recurso ser distribuído para à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob Relatoria do Eminente Desembargador Dr. Marcelo L. Theodósio. Posto isso, NÃO CONHEÇO do Recurso interposto, e, por consequência, DETERMINO a redistribuição deste feito à Colenda 11ª Câmara de Direito Público, ao Relator Exmo. Desembargador Dr. Marcelo L. Theodósio, que é prevento para o julgamento do Recurso, nos termos acima e retro delineados. (...)” Desta feita, numa melhor análise, chega-se à conclusão de que não comporta provimento o pedido de prevenção para 11ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse sentido, ao observar que os autos originários (proc. nº 1000220-32.2024.8.26.0586) apesar de versarem sobre as mesmas partes (Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL e Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo - VIAOESTE) e até mesmo a mesma rodovia (Rod. Castelo Branco, SP-280), todavia, tratam-se de Municípios diversos, já que o primeiro trata-se de uso da faixa de domínio localizada no km 50+891m - Pista Leste/Oeste - Araçariguama/SP, já o segundo, se faz localizado no km 56+970,00m - São Roque/SP. Assim sendo, não se pode aduzir validamente a prevenção mencionada no art. 105 do RTJSP, já que, embora o Regimento Interno desta Corte seja mais flexível do que o CPC/2015 em relação às regras de prevenção, de modo a primar por decisões coerentes e otimização da prestação jurisdicional, acolher a prevenção indicada pela C. 11ª Câmara suscitada, poderia implicar excesso de prevenção desfavor do órgão judicial suscitante, já que esta teria que processar e julgar todos os recursos tirados de causas envolvendo as mesmas partes e matéria, o que poderia colocar em risco a observância do juiz natural. Nesse sentido decidiu a Turma Especial de Direito Público em sede de conflito de competência, conforme podemos observar a seguir: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público em face da 12ª Câmara, tirado de agravo oriundo de ação em que se discute validade de cobrança de uso de faixa de domínio de rodovia - Ausência de prevenção da 2ª Câmara suscitante em relação à apelação tirada de outra ação envolvendo as mesmas partes e matéria, pois: a) embora similar a questão, os fatos são diferentes, já que as faixas de domínio situam-se em Municípios diversos; b) a prevalência da prevenção indicada feriria o princípio do juiz natural - Hipótese de livre distribuição, conforme ocorrida inicialmente - Precedentes no mesmo sentido - CONFLITO ACOLHIDO para declarar a competência do órgão suscitado: 12ª Câmara de Direito Público.”(TJSP; Conflito de competência cível 0029011-79.2020.8.26.0000; Relator (a):Rodrigues de Aguiar; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/09/2020; Data de Registro: 22/09/2020) - (negritei) Idêntico o proceder, que dessa forma, põe uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isto, DOU PROVIMENTO ao Pedido de Reconsideração, no sentido de dar processamento ao agravo de instrumento nº 2018605-23.2024.8.26.0000, confirmando, assim, a competência desta Colenda Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fernanda Barretto Miranda Daolio (OAB: 198176/SP) - Leonardo Carvalho Rangel (OAB: 285350/SP) - Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Andresa Cunha de Faria (OAB: 311931/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1003060-52.2017.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1003060-52.2017.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ricardo Alves de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 35.374 Apelação nº 1003060-52.2017.8.26.0071 BAURU Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelado: RICARDO ALVES DE OLIVEIRA MM. Juíza de Direito: Dra. Ana Lúcia Graça Lima Aiello TRIBUTÁRIO. Tema 986 do STJ, no qual se reconheceu que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a TUSD e a TUST nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final. Recurso provido. Ao relatório da sentença lançada a f. 71/6, acrescento haver o feito vindo à conclusão após a fixação de tese relativa à matéria, pelo STJ, no âmbito do Tema nº 986. . A controvérsia dos autos, objeto do recurso, reside na exigibilidade ou não das tarifas TUST e TUSD e encargos setoriais inclusos na base de cálculo do ICMS sobre fornecimento de energia. Pois bem. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 13 de março p.p., o julgamento, sob o rito de recursos repetitivos, do Tema 986. Por unanimidade, estabeleceu a Corte que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a TUSD e a TUST, nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), nos seguintes termos: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Conquanto a Corte tenha modulado os efeitos do decisório - para estabelecer como marco o julgamento, pela Primeira Turma, doREsp1.163.020, e determinar que até o dia 27 de março de 2017 estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo -, estabeleceu exceções: A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. No caso dos autos, inexistente pedido de tutela de urgência, a sentença julgou procedente a pretensão, de sorte a incidir a segunda exceção ao efeito prospectivo conferido ao julgado. É certo que o art. 2º da Lei Complementar nº 194, de 2022, ao incluir o inc. X ao art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir), excluiu da incidência do ICMS os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. Acontece que o Supremo Tribunal Federal referendou liminar concedida no bojo da ADIn 7.195/DF para suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento de mérito da ação direta. Apontou, ao ensejo, que (9.) A inclusão dos encargos setoriais denominados Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do imposto estadual suscita controvérsia conducente à probabilidade do direito. É que a discussão remete à definição sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica, vale dizer, se o valor da energia efetivamente consumida ou se o valor da operação, o que incluiria, neste último caso, os referidos encargos tarifários. A questão pende de julgamento em regime de recurso especial repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 986, Rel. Min. Herman Benjamin). Nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, é compulsória a aplicação da tese pelas instâncias ordinárias. Atento ao art. 932, V, b da lei adjetiva, dou provimento ao recurso; sucumbente, condeno o apelado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Int. São Paulo, . COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Walter Jose Rinaldi Filho (OAB: 97326/SP) (Procurador) - Danilo Roberto Floriano (OAB: 253235/SP) - Ronaldo de Rossi Fernandes (OAB: 277348/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000949-16.2023.8.26.0094
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1000949-16.2023.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Brodowski - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: F. C. - Interessado: M. de B. - Voto nº 39.772 REEXAME NECESSÁRIOnº 1000949-16.2023.8.26.0094 Foro de BRODOWSKI Recorrente: JuízoExOfficio Recorrida: FERNANDA COLAFEMINA Interessado: MUNICÍPIO DE BRODOWSKI (Juízo dePrimeiroGrau:Daniel Diego Carrijo) REEXAME NECESSÁRIO REINTEGRAÇÃO DE CARGO Não conhecimento Possibilidade de se auferir e de pronto que o valor da causa está em patamar inferior aos 100 salários-mínimos, nos termos previstos pelo artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil Precedentes desta Corte de Justiça. Recurso oficial não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de reexame necessário da r. sentença de fls.579/587, cujo relatório é adotado, que julgou procedente a ação, para determinar a reintegração da parte autora ao cargo de Professor Educação Básica II, no prazo de 15 dias, sob pena de fixação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, subiram os autos, por força do reexame necessário. É o Relatório. Cuida-se de ação de reintegração da parte autora no cargo de Professora Educação Básica II, julgada procedente. Respeitado o entendimento do Juízo a quo, não é o caso de se conhecer do recurso oficial, tendo em vista que o valor atribuído à causa, de R$ 2.538,30, (dois mil quinhentos e trinta e oito reais, e trinta centavos), não impugnado, nem alterado e equivalente ao proveito econômico obtido na causa é inferior à alçada estabelecida no artigo 496, § 3º, II, do CPC, que assim dispõe: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (...) Nesse contexto, a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados e a 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios. No caso vertente, o proveito econômico obtido, com a procedência da ação, não perfaz o teto de 100 (cem) salários-mínimos, tornando-se o referido recurso inadmissível de conhecimento. Neste sentido: REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA Procedência da ação decretada em primeiro grau, reconhecendo- se o direito da contribuinte ao recolhimento do ITBI com base no valor venal do IPTU, conforme pleiteado - Valor da causa inferior a cem salários-mínimos - Hipótese dos autos que não se enquadra naquelas passíveis de remessa obrigatória ao Tribunal - Inteligência do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC - Recurso ex officio não conhecido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1001897-18.2022.8.26.0053; Relator (a):Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024) REMESSA NECESSÁRIA Diferenças de pensão por morte Pretensão ao pagamento de diferenças de pensão Não conhecimento, à vista do permissivo legal previsto no artigo 496, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispensa o reexame da matéria quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos Recurso oficial não conhecido.(TJSP; Remessa Necessária Cível 1045962-64.2023.8.26.0053; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO OFICIAL. P.R.I. São Paulo, 6 de maio de 2024. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Marcelo Fernando Alves Molinari (OAB: 185932/SP) - Thais Maria Abreu de Freitas (OAB: 256328/SP) - Marcelo José Mendes Santiago (OAB: 386005/SP) - Carolina Silva Campos (OAB: 346266/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2101948-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2101948-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paraguaçu Paulista - Paciente: Caique Pereira de Almeida - Impetrante: Thiago Ramos Francischetti - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Thiago Ramos Francischetti em prol de Caique Pereira de Almeida, sob a tese de ocorrência de constrangimento ilegal praticado pela Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal de Paraguaçu Paulista - SP, Drª Chris Avelar Barros Cobra Lopes, que prorrogou a prisão temporária do Paciente, pelo prazo de 30 dias, nos autos do processo nº 1500140-33.2024.8.26.0417 (fls. 970/972 dos autos originários). Assevera que, embora o Paciente esteja sendo investigado pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes, em virtude de quebra de sigilo telefônico nos autos do processo nº 1500846-50.2023.8.26.0417, que concluiu que Caíque conversava com Felipe Lopes Romano, igualmente investigado, não possui qualquer vínculo com o esquema de tráfico de drogas, pelo contrário, apenas cita nas conversas estórias de outras pessoas que praticavam tal ilícito no passado. Sustenta que não foi localizada qualquer substância entorpecente ou outro objeto que evidencie a prática do delito, não havendo em se falar em materialidade delitiva. Relata que a manutenção da prisão é ilegal, pois ausentes os requisitos e pressupostos da medida, notadamente porque possui emprego formal, residência fixa e sem antecedentes criminais. Esclarece que o Paciente não apresenta qualquer evidência de que atrapalharia uma investigação criminal porquanto nunca praticou quaisquer atos ilícitos ao longo de sua vida. Aduz que, a despeito de o art. 2º, §4º, da Lei 8072/90 prever que o prazo para prisão temporária é de 30 dias, prorrogáveis pelo mesmo período, imperiosa a aplicação do prazo de 5 dias, prorrogável por mais 05 dias, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.960/89, a fim de prestigiar o Princípio do in dubio pro reo. Por fim, sustenta que, passados mais de 30 dias da decretação da prisão temporária, não há sequer indícios de que o Paciente esteja envolvido no tráfico de drogas. Dessa forma, pugna, preliminarmente, pela concessão da liberdade provisória do Paciente. Subsidiariamente, pela substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319, do CP, ou a prisão domiciliar, com expedição de alvará de soltura em seu favor. No mérito, requer a nulidade da decretação da prisão em desfavor do Paciente e a confirmação da decisão liminar. O pleito liminar foi indeferido (fls. 97/101). Informações prestadas às fls. 104/105. Devidamente intimado, o Ministério Público, através do D. Procurador de Justiça Dr. Fernando Grella Vieira, apresentou parecer às fls. 108/114. É o relatório. Decido. Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que encerradas as investigações, foi oferecida denúncia com pedido de decretação da prisão preventiva, às fls. 01/09 do processo nº 1500243-40.2024.8.26.0417. Às fls. 1.034/1.043, a MM. Magistrada converteu a prisão temporária em preventiva, restando prejudicado o presente writ, uma vez que o Paciente não está mais preso pelo mesmo título judicial. Desta feita, reputo que resta caracterizada a perda superveniente do objeto, nos termos do que dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal. Neste sentido: HABEAS CORPUS. Homicídio qualificado. Pleito defensivo de revogação da prisão temporária. Prisão convertida em preventiva. Perda do objeto. Hipótese, ademais, em que a ordem não seria concedida, mesmo se conhecida de ofício. WRIT JULGADO PREJUDICADO, ante a perda superveniente de seu objeto.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2049386-28.2024.8.26.0000; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Suzano -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024). HABEAS CORPUS. Roubo majorado, extorsão qualificada e corrupção de menores. Pedido de revogação da prisão temporária. Prisão temporária convertida em preventiva. Modificação dos fundamentos da segregação cautelar. Perda de objeto. Ordem prejudicada. (TJSP;Habeas Corpus Criminal 2011348-44.2024.8.26.0000; Relator (a):Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -DIPO 4 - Seção 4.2.1; Data do Julgamento: 12/03/2024; Data de Registro: 12/03/2024). Posto isso, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus. Ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Thiago Ramos Francischetti (OAB: 320758/SP) - 7º andar
Processo: 2122072-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2122072-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Defensoria Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 1134 Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Erick Bomfim da Silva - Voto nº 50496 HABEAS CORPUS Pleito de revogação da prisão preventiva Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal e art. 168, §3º, do RITJ Ausência de documentação necessária - Impetração subscrita pela Defensoria Pública - Cabe ao impetrante acostar os documentos hábeis a comprovar o direito líquido e certo, não se podendo analisar impetração que carece de informações essenciais Impossibilidade de verificação de eventual constrangimento ilegal à liberdade de locomoção dos pacientes - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de ERICK BOMFIM DA SILVA, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Foro Plantão da 01ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Santos. Narra, de início, que o paciente foi preso em flagrante, sendo decretada a prisão preventiva. Alega que a decisão combatida carece de fundamentação idônea, eis que baseada nas elementares do tipo penal e na falta de provas sobre ocupação lícita e residência fixa. Ressalta que o crime em tese praticado não se reveste de violência ou grave ameaça, que o Parquet poderá propor acordo de não persecução penal e que, em caso de eventual condenação, poderá ser fixado regime inicial diverso do fechado, bem como a pena corporal restar substituída por restritiva de direitos. Nesse contexto, sustenta que o cárcere se revela desproporcional, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas. Requer, assim, a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente (fls. 01/08). É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal e nos termos do art. 168, §3º, do RITJ, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009) A exemplo de qualquer outra ação, a peça inicial do writ deve se submeter às condições gerais de admissibilidade, não podendo ser conhecido o pedido desprovido de documentação hábil a comprovar o constrangimento ilegal ou o direito do paciente. Apesar da simplicidade que a lei imprime ao habeas corpus, pois destituído de rigores formais, deve a petição inicial conter os requisitos mínimos para a sua validade, principalmente quando estiver subscrita por advogado que, justamente por ter formação técnica, não pode alegar desconhecimento de seu ônus de instruir a inicial de Habeas Corpus com prova documental e pré-constituída. Confira-se: O pedido de habeas corpus, se subscrito por advogado, deve vir acompanhado dos elementos capazes de justificar seus fundamentos e estar suficiente instruído para ser conhecido. (RT 536/385). E, nesse aspecto, importa consignar que o presente writ não foi devidamente instruído, eis que não foi juntado qualquer documento aos autos, sequer a decisão impetrada, não havendo como se aferir, portanto, a ocorrência do aventado constrangimento ilegal. Ora, a cópia dos documentos pertinentes é fundamental para se constatar eventual ilegalidade praticada por parte do Juízo de origem. Note-se que tal falha não pode ser suprida pelas informações da autoridade coatora, que não possui o ônus de juntar as principais peças processuais. Frisa-se que não foi juntado um só documento. Assim, inviável a concessão da presente ordem, eis que não instruída com os documentos mínimos necessários para a análise dos argumentos aqui explanados. A propósito: De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães e FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais, 6ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2009, p. 296) (g.n.) Impossível, assim, se aferir a presença de eventual constrangimento ilegal. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar DESPACHO
Processo: 0002484-25.2024.8.26.0041
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 0002484-25.2024.8.26.0041 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: VALDIR APARECIDO DA SILVA - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0002484-25.2024.8.26.0041 Relator(a): ZORZI ROCHA Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA 6ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Agravo em Execução nº: 0002484-25.2024.8.26.0041 Agravante: VALDIR APARECIDO DA SILVA Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO Juiz : Tamara Priscila Tocci Origem: UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL - DEECRIM 1ª RAJ comarca da capital Voto nº 32.852 Agravo em execução. Pena de multa. Pedido de indulto. Decisão de extinção da pena de multa proferida no Juízo de Origem. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Executado-Condenado contra a decisão de fls.185/186, datada de 16.02.2024, que indeferiu o pedido de indulto da pena de multa, com base no Dec. nº 11.846/23, pretendendo a reforma da decisão, para determinar ao juízo de piso que analise o pleito de indulto ventilado (fls.01/03). Vieram documentos. Recebido o recurso (fls.195), o Ministério Público, em contraminuta, manifestou-se por seu não provimento (fls.199/200). Mantida a decisão (fls.201), o parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo não provimento do recurso (fls.209/211). É o relatório. O recurso está prejudicado. Em decisão datada de 22.01.2024 (fls.138/140), foi concedido indulto ao Agravante, nos termos do artigo 5º do Dec. n° 11.302/22, julgando extinta a punibilidade do(a) executado(a) relativamente à condenação imposta nos autos dos processos nº 1501442-53.2022.8.26.0228, da 23ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, com fundamento no artigo 107, inciso II do Código Penal, remanescendo os efeitos da condenação, conforme previsão do artigo 10, do Decreto nº 11.302/2022. Requerida a concessão do indulto da pena de multa nos termos do artigo 2º, inciso X, do Dec. nº 11.846/23, o Juízo de Origem indeferiu o pedido (decisão recorrida fls.185/186), considerando que a d. Defesa não comprovou a inexistência de ajuizamento da execução e hipossuficiência do(a) sentenciado(a), bem como que Considerando que o artigo 8º da Resolução 616/2013, do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o item 3, do COMUNICADO CG N° 412/2022 exclui da competência das Unidades Regionais do Departamento Estadual de Execuções Criminais a execução de pena de multa, ainda que cumulativamente aplicada, devendo ser promovida em Vara de Execução Criminal competente, determinando o arquivamento dos autos. Conforme ofício de fls.188 do apenso digital, referente ao Proc. nº 1501442-53.2022.8.26.0228, o Juízo da 23ª Vara Criminal da Comarca da Capital, em decisão datada de 16.02.2024, julgou extinta a pena de multa imposta ao Agravante, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal, c/c artigo 2º, inciso X, do Dec. nº 11.846/2023 e Portaria MF 75 de 22 de março de 2012 na foram do tema 157 do STJ. Desse modo, o presente Agravo em Execução perdeu seu objeto. Ante o exposto, e nos termos do artigo 168, § 3°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, dá-se por prejudicado o recurso. P. R. I.. São Paulo, 06 de maio de 2024. ZORZI ROCHA RELATOR - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Eduardo Queiroz Carboni Nogueira (OAB: 302992/SP) (Defensor Público) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp. jus.br
Processo: 2165316-36.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2165316-36.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Pirapozinho - Peticionária: Ana Aparecida Barbosa Fortunato - Vistos. Revisão Criminal proposta em favor de Ana Aparecida Barbosa Fotunato, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Pirapozinho, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e a condenou a 6 anos, 9 meses e 20 de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incursa no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 516/524, dos autos n. 0000244-96.2018.8.26.0583). Transitada em julgado a decisão (fl. 647), em síntese, objetiva o reconhecimento da nulidade da incursão policial, porquanto não havia fundadas razões a admitir a relativização da inviolabilidade domiciliar. Sustenta a ilicitude da diligência e da apreensão das drogas, tornando imprestáveis os elementos probatórios decorrentes, sendo de rigor a absolvição. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para a prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento ou improcedência do pedido (fls. 38/53). É o relatório. Respeitado o entendimento da peticionária, a pretensão revisional não prospera, pois nenhuma das hipóteses que a autoriza está presente. A decisão condenatória, prolatada na sentença e confirmada por acórdão (em relação ao corréu), não afronta a lei penal, a evidência dos autos, valendo frisar que não há confundir interpretação da prova, sua avaliação em face do contexto, com decisão sem lastro em elemento de convicção. Tampouco há fato novo a incentivar o pleito. As teses aventadas já foram analisadas na oportunidade e momentos certos, frise-se. Diga-se que, como toda ação, a Revisão Criminal possui requisitos de admissibilidade: (I) que a condenação seja contrária à evidência dos autos ou texto expresso de lei; (II) quando a sentença se fundar em depoimentos ou provas comprovadamente falsas e (III) surgimento de novas provas que comprovem a inocência do condenado ou circunstância que autorize a redução da pena, ou seja, as circunstâncias descritas expressamente pelo legislador no taxativo rol do artigo 621 do CPP, que não admite interpretação analógica, tampouco extensiva. Nesse sentido: A revisão criminal não se presta para uma nova valoração de provas, visando a absolvição por insuficiência probatória e muito menos para redução das penas, dosadas pelos critérios normais, segundo a discricionariedade do Juiz, sem erros técnicos, pois nos termos do artigo 621, do CPP seus objetivos são bem delimitados, não proporcionando aos julgadores a amplitude do recurso de apelação (TJSP< RT< 764:542). Vale lembrar que, no caso do inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal, a decisão contrária à lei não é a que dá azo à interpretação desfavorável ao acusado, mas aquela que afronta, contraria, vai de encontro ao preceito legal de uma determinada norma. O Direito é ciência dinâmica que comporta interpretação hermenêutica. Guilherme de Souza Nucci ensina: O encargo de demonstrar a sua inocência, buscando desconstituir decisão condenatória com trânsito em julgado é do sentenciado, pois já não vige o princípio geral do in dubio pro reo, devendo o autor da ação revisional apresentar novos fatos e provas substancialmente novas, para que seu pedido possa ser acolhido. É a consagração, para a hipótese, da regra do in dubio pro societate. Lembremos que a revisão criminal é uma exceção ao princípio do respeito à coisa julgada, não podendo ser banalizada, motivo pelo qual, tendo havido o devido processo legal para fundamentar a condenação do réu, cabe-lhe agora demonstrar a inexatidão do que foi realizado, apresentando as provas que possuir a respeito. (in Manual de Processo Penal e Execução Penal, Editora RT, 5ª Edição, 2008, pg. 939). Por outro lado, registre-se que decisão contrária à evidência dos autos é aquela que condena o réu sem nenhuma Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 1147 prova ou com base em elementos aos quais não se possa conferir o mínimo de razoabilidade. Havendo nos autos, todavia, provas que amparem o entendimento agasalhado no decisum, provas estas aceitáveis, ainda que em menor número, não será possível o ajuizamento da revisão criminal fulcrada no artigo 621, I, in fine. Ainda: A revisão criminal não se presta a nova avaliação percuciente da prova, devendo o Tribunal apenas verificar se a condenação tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles, uma vez que o ônus da prova, em sede revisional, pertence exclusivamente ao requerente, que não pode invocar como fundamento da injustiça da decisão a mera existência de incertezas acerca de como se deram os fatos. (STJ- RE 1.342.392/GO Ministro Jorge Mussi. DJe 12/08/2014). No caso, conforme consta, a peticionária e o corréu Reginaldo Wagner Camargo (igualmente condenado) foram presos em flagrante e denunciados como incursos no crime de tráfico, pois, no dia 03 de abril de 2018, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na denúncia, unidos em comparsaria, guardavam, para fins de entrega a consumo de terceiros, 05 invólucros plásticos contendo maconha e mais 16 pedras de crack, substâncias entorpecentes, causadoras de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de R$ 60,00, em dinheiro, e petrechos para a partilha e embalo das drogas. Segundo apurado, policiais receberam notícias anônimas acerca da traficância promovida na residência dos réus. Realizada campana, observaram intensa movimentação de pessoas, que ingressavam e saíam do local. Em dado instante, duas pessoas saíram do imóvel e, ao perceberam a presença policial, fugiram e dispensaram objeto no muro da residência, constatando-se posteriormente tratar-se de duas pedras de crack. Diante disso, presentes fundadas razões, ingressaram no imóvel, onde encontraram a ora peticionária, o corréu Reginaldo, sua genitora e mais duas pessoas. Com Reginaldo, os policiais localizaram uma pedra de crack. No quarto do casal, encontraram maconha. Numa prateleira, no interior do quarto, foram localizadas duas facas, um prato e papel alumínio. No fundo do imóvel, havia mais duas pessoas que disseram ser usuárias. Ao que se extrai dos relatos dos policiais atuantes na ocorrência, a mãe de Reginaldo disse que não aguentava mais a venda de drogas e a frequência de usuários, e que não tinha boa relação com Ana, ora peticionária. Consta, ainda, que um senhor foi à Delegacia e relatou que sua esposa teria recaído no uso do crack e que havia desaparecido. Um dos últimos lugares em que ela esteve anteriormente foi na residência dos réus, onde ela teria deixado o celular em troca de droga. Pois bem. Respeitado o entendimento defensivo, no caso, não há falar em ilicitude da busca domiciliar. Conforme se verifica, havia diversas denúncias anônimas indicando o local como ponto de comércio de drogas. Os policiais realizaram campana e constataram movimentação típica do comércio espúrio e, além disso, supostos usuários fugiram do local e dispensaram droga ao avistarem a presença policial, denotando fundadas razões para o ingresso na residência, não havendo que se falar em invasão ilícita. Conforme já decidiu o STJ: A denúncia anônima acerca da ocorrência de tráfico de drogas acompanhada das diligências para a constatação da veracidade das informações prévias podem caracterizar as fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência do investigado (STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no RHC 143.066- RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/04/2022). No mesmo sentido: O ingresso domiciliar teve como fundamento diligências preliminares realizadas pela polícia, a partir de uma denúncia anônima, com posicionamento em local estratégico, de onde um dos policiais visualizou a recorrente dispensando barras de maconha e, somente após isso, os agentes entraram na casa. Assim, não há se falar em nulidade na entrada dos policiais na residência, que resultou na apreensão de 4kg de entorpecentes, visto que amparada em elementos concretos que sinalizavam a ocorrência de flagrante delito no interior do domicílio (STJ AgRg no RHC 181099/MG Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma J. 20.06.2023). Ainda: Não há manifesto constrangimento ilegal se, após o recebimento de denúncias quanto ao fato de que o paciente estaria realizando a venda, transporte e entrega de drogas no local, os policiais para lá se dirigiram e se depararam com o agravante saindo do imóvel, o qual, ao perceber a presença da equipe policial, jogou uma sacola no chão e empreendeu fuga para o interior da casa, tendo a busca domiciliar sido realizada após os agentes terem verificado que havia droga na sacola dispensada, circunstância que, conforme jurisprudência desta Corte, demonstra a existência de fundadas razões da situação de flagrância (STJ AgRg no HC 776911/SP Relator Ministro Jesuíno Rissato Sexta Turma, J. 15.05.2023). Dessa forma, tem-se que os elementos fáticos consignados, cujo contexto anterior à invasão permitiu a conclusão acerca da ocorrência de crime permanente no interior da residência, mostraram-se legítimos para autorizar a busca domiciliar. Nada se comprovou, ademais, no sentido de que os policiais objetivavam prejudicá-los gratuitamente. Assim, obedecidos ao contraditório e à ampla defesa, reconheceram-se materialidade e autoria delitivas, com base em elementos firmes, coerentes e seguros, que não deixam dúvida a respeito dos fatos. Basta a simples leitura da sentença e do v.Acórdão (apelo do corréu) para chegar-se à conclusão de que a condenação está calcada nos coesos depoimentos das testemunhas, desde a fase inicial, confirmados em contraditório. Com efeito. Bem configurado o tráfico, delito mais abrangente, não há falar em desclassificação para o porte para consumo. Tais condutas, aliás, não são excludentes. Não é incomum o usuário comercializar droga para sustentar o próprio vício. No caso, ademais, a quantidade e a diversidade dos entorpecentes, somadas às notícias de comercialização no local, não são compatíveis com a posse para mero consumo. De mais a mais, o inconformismo da parte não autoriza um terceiro juízo de aferição da causa, ainda que, eventualmente, o que se alega por mero argumento, fosse diversa a posição deste Grupo quanto à interpretação da prova. Cumpre salientar que, na Revisão Criminal, inverte-se o ônus da prova e, no caso, a defesa não logrou apontar nenhuma prova ou fato apto a afastar o contexto probatório da ação rescindenda, motivo pelo qual não há que falar em nulidade, absolvição ou desclassificação, uma vez que a decisão que se pretende seja revista não está eivada de qualquer ilegalidade. Outrossim, nos termos do entendimento do STJ, não se presta à desconstituição do trânsito em julgado eventual mudança de orientação jurisprudencial (STJ AgRg no HC n. 744.079/SP Dje 26.08.2022). Assim, de contrariedade à evidência dos autos não se pode cogitar. Conforme avaliado na oportunidade e momento certos, foram demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, não havendo falar-se em absolvição, até porque superada a fase de cognição. As penas foram dosadas com critério e bem fundamentadas, bem como acertadamente fixado o regime inicial fechado, tendo em vista o quantum de pena e a reincidência. Tanto é assim, que tais capítulos sequer foram impugnados, nada havendo a reparar. Por fim, frise-se que a pretensão revisional só tem possibilidade de ser acolhida em hipóteses excepcionalíssimas, condicionadas, ainda, à satisfação de seus requisitos, posto que implica em alteração da coisa julgada e não pode ser utilizada como terceira instância de julgamento. O mero reexame das provas já analisadas, bem como da dosimetria, não encontra amparo no artigo 621 do CPP, mormente se observamos que inexiste novo elemento de convicção. Nessa conformidade, de plano, não se conhece do pleito revisional. Feitas as devidas anotações e comunicações, ao Arquivo. P.I.C. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 1148
Processo: 2120504-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2120504-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: E. C. de S. - Impetrante: H. B. de L. - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/04), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Henrique Barbosa de Lima (Advogado), em benefício de EVERSON CRISTIANO DE SOUZA. Consta que o paciente foi condenado por incursos no artigo 217-A, c/c artigo 226, inciso II, c/c art. 71 (no mínimo 7 vezes), todos do Código Penal, em regime inicial fechado. Na oportunidade, foi decretada a prisão preventiva, por decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bauru, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, haja vista alegada ausência dos requisitos para a decretação da custódia (ressaltando que o paciente respondeu ao processo solto, além de residir noutro Estado, bem longe de onde reside às vítimas). Alega, ainda, que a prisão foi decretada de ofício, haja vista que não existe requerimento do Ministério Público, referindo, ainda, ausência de contemporaneidade. Alega, por fim, inidoneidade de fundamentação (decisão genérica) e que o paciente tem o direito constitucional de recorrer da sentença condenatória em liberdade (fls. 03). Pretende a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com imediata expedição de contramandado de prisão. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. A prisão foi assim decretada: Passa-se à dosimetria. À luz dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passa-se à fixação das penas. Em primeira fase, fixa-se a pena base do delito de estupro de vulnerável no mínimo legal, ou seja, em 8 (oito) anos de reclusão. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do CP, razão pela qual majora-se a pena de metade (1/2), alçando 12 (doze) anos de reclusão. Diante de continuidade delitiva das infrações, e considerando o disposto no artigo 71 do Código Penal, para fins de delimitação da pena, considera-se a pena aplicada a um dos delitos e exaspera-se a pena em 2/3, considerando que o estupro ocorreu no mínimo 7 vezes, resultando em 20 (vinte) anos de reclusão. Tema n. 1202 - Estupro - Vulnerável - Fração - Máxima - Artigo 71 do CP, com a seguinte tese: No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.” Com fundamento no artigo 59 do CP, bem como tratando-se de crime hediondo (art. 1º, VI, da Lei 8.072/90), o regime inicial para cumprimento de reprimenda corporal deverá ser o fechado, para o réu, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. Ausentes os requisitos legais do art. 44 do CP, inviável a substituição da pena de liberdade pela restritiva de direitos, eis que o crime foi praticado com violência à pessoa, além do quantum de pena cominada. Impossível, outrossim, a suspensão condicional da pena, com fulcro nas mesmas razões (art. 77, do CP). Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido acusatório para CONDENAR EVERSON CRISTIANO DE SOUSA à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, como incurso no artigo 217-A, c/c artigo 226, inciso II, c/c art. 71 (no mínimo 7 vezes), todos do Código Penal. Presente o pressuposto da necessidade de garantir a aplicação da lei penal, à vista da pena e regime aplicados, bem como considerando a gravidade concreta da infração e o risco de que o réu, em liberdade, continue a praticar atos da mesma natureza, que demanda cuidados na garantia da ordem pública, imperiosa a decretação da prisão preventiva do réu. Expeça-se mandado de prisão (fls. 286/294, dos autos de origem). Numa análise preliminar e superficial, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso na prisão preventiva decretada, haja vista existência de decisão adequadamente motivada. No caso, circunstâncias concretas de gravidade, muito bem descritas na decisão acima transcrita, principalmente pela periculosidade social do agente diante do risco concreto de reiteração no ilícito, justificam a manutenção da cautelar, para garantia da ordem pública, como consignado, principalmente por se tratar de odiosa prática de crime de estupro de vulnerável, com indivíduo condenado à pena muito elevada (20 (vinte) anos de reclusão). Importante destacar que o Juiz ao proferir sentença condenatória decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta (artigo 387, § 1º, do CPP), sendo perfeitamente possível o decreto de prisão preventiva na sentença na forma do previsto na legislação vigente. No mais, frisa-se, os requisitos legais para o decreto da prisão cautelar estão presentes, com sério risco à ordem pública com a soltura do paciente, pelo menos nesta análise inicial, sem aprofundamento do exame de mérito, justificando por elementos concretos de gravidade a cautelar extrema, como consignado, não parecendo suficientes outras cautelares alternativas. Presentes, pois, o fumus comissi delicti (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e o periculum libertatis (perigo que decorre da liberdade do acusado). Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Henrique Barbosa de Lima (OAB: 491773/SP) - 10º Andar
Processo: 2123422-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2123422-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campo Limpo Paulista - Paciente: J. C. dos S. - Impetrante: F. da S. A. - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Fernando da Silva Artencio, em prol de J.C.S., sob alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Limpo Paulista, nos autos da execução penal nº. 0001330-75.2023.8.26.0115. Narra o impetrante que o Paciente fora condenado ao cumprimento de 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, por infração aos arts. 129, §9º e 147, c/c art. 61, II, ‘f’, todos do Código Penal, observado o disposto no art. 7º, I e II, da Lei nº. 11.340/06, em concurso material de crimes. Diz que, por confusão, o Paciente deixou de comparecer em juízo, fato que ensejou expedição de mandado de prisão e instauração de incidente para regressão ao regime semiaberto, sem audiência de justificação prévia. Alega que J.C.S. está sujeito a constrangimento ilegal, por não ter sido observado o disposto no art. 118, §2º, da LEP, e também pelo fato de encontrar-se custodiado em regime mais gravoso do que o fixado em sentença condenatória. Acrescenta que o paciente é pessoa íntegra, trabalhadora, possui família constituída e residência fixa. Sob tais argumentos, Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 1229 requer, inclusive liminarmente, expedição de alvará de soltura para imediata retomada do regime aberto. A exordial veio aviada com os documentos de fls. 12/39. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Analisando os autos originários, verifica-se que após audiência admonitória, realizada em 16/08/2023, o ora Paciente não mais compareceu em juízo, para justificar suas atividades, tal como estava obrigado. Por tal motivo, o Ministério Público requereu a imediata sustação cautelar do regime aberto, com expedição de mandado de prisão, e, oportunamente, a instauração de incidente, para fins de regressão de regime, ouvindo-se previamente o sentenciado. O juízo a quo, então, assim deliberou (f. 68, dos autos originários): É dever do executado manter seu endereço atualizado nos autos, não tocando ao Juízo diligenciar visando a sua localização e subsequente cumprimento da pena ao qual foi condenado. Devidamente caracterizada circunstância que enseja imediata revogação do benefício concedido. Ante o exposto, determino a SUSTAÇÃO CAUTELAR do regime aberto (a partir do descumprimento das condições) e a expedição de mandado de prisão, regime semiaberto, em desfavor do(a) executado(a) JONATHAN CORREA DOS SANTOS. Posteriormente, será realizada sua oitiva, nos termos do artigo 118, § 2º, da LEP.. Ressalvado o entendimento do Impetrante, verifica-se que a decisão impugnada foi devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia. Nesse contexto, verifica-se, prima facie, a ausência de ilegalidade da decisão combatida, notadamente porque o sentenciado não apresentou justificativa considerável e adequada ao descumprimento das condições impostas ao regime aberto. Ainda, convém ressaltar, que, no momento, descabe análise aprofundada do caso, já que, em sede de cognição sumária, permite-se apenas verificar eventuais contrassensos técnico-jurídicos do juízo a quo o que não se verifica no presente caso. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Fernando da Silva Artencio (OAB: 321414/SP) - 10º Andar
Processo: 2119012-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2119012-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Várzea Paulista - Paciente: J. V. A. - Impetrante: M. F. D. - Impetrante: I. A. S. - Impetrante: J. R. da S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2119012- 37.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Os nobres Advogados Manoel Florêncio Domingos, Ingrid Abrantes Silva e Juliana Ribeiro da Silva impetram Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JERSON VIEIRA ADOLPHO, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial de Várzea Paulista. Segundo consta, o paciente foi denunciado pelos crimes do artigo 217-A do Código Penal e 241-A do ECA, havendo contra si mandado de prisão preventiva, posto decretada pela douta Magistrada ora apontada como coatora. A ordem de prisão ainda não foi cumprida. Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da revogação da prisão preventiva, afirmando, em linhas gerais, que a ofendida ludibriou o paciente, fazendo-se passar por uma adolescente de catorze anos de idade. Ademais, paciente e ofendida já vinham mantendo um relacionamento amoroso e todos os atos supostamente ilícitos foram praticados consensualmente. Finalizam os impetrantes afirmando que o paciente ostenta predicados pessoais que o habilitam a permanecer em liberdade durante a persecução, não havendo motivo algum para a decretação da prisão preventiva. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A prisão é necessária e foi bem decretada. Ao que consta, o paciente, homem de trinta e dois anos de idade, aproximadamente, ao tempo do fato, valeu-se de violência real para consumar seus propósitos libidinosos com a ofendida, então com treze anos de idade. Assim, além de obrigar a ofendida à felação, provavelmente manteve sexo anal, haja vista a existência de fissura na região, tal como verificado pela médica que atendeu à ofendida. Ademais, em busca realizada na residência do paciente foi apreendido material pornográfico, inclusive retratando atos libidinosos praticados com a ofendida (conduta que está sendo apurada em autos distintos). Nesse cenário, surgem indícios preliminares de que o paciente seja pessoa voltada a essa prática delituosa, o que o faz, livre, altamente perigoso à paz pública. Nada obstante, cabe trazer à colação a consistente representação pela prisão preventiva oferecida pelo Ministério Público em primeiro grau, verbis: (...) A medida é cabível, diante da existência de prova da materialidade e indícios de autoria do crime imputado, e, mais do que necessária, imprescindível, tendo em vista a gravidade do delito (estupro de vulnerável e divulgação de vídeo com pornografia infantil), o que coloca em risco a paz social e a ordem pública. Não bastasse, a medida também é necessária para assegurar a instrução criminal e assegurar o cumprimento da lei penal, já que o denunciado após os fatos voltou a procurar a vítima, enviando-lhe mensagens de perfis fakes, podendo, influenciar a vítima e testemunhas, e ainda evadir-se do distrito da culpa, uma vez que, em provável condenação, a pena aplicada não será branda. Em situação como a indicada nos autos, incabível, insuficientes e inadequadas as medidas cautelares distintas da custódia, já que o denunciado foi preso em flagrante delito por ter em seu aparelho celular vídeos de pornografia infantil, inclusive, com a vítima (fls. 88), o que demonstra sua personalidade desvirtuada, e que em meio aberto certamente voltará a delinquir. Cabe frisar que JERSON ficou meses conversando com a vítima, fazendo com a mesma acreditasse ser seu namorado, e passou a persegui-la na porta da escola, até que G.G.A. concordou em tomar um sorvete com ele, e ele aproveitou a oportunidade e a estuprou e ainda filmou o ato, bem como a agrediu fisicamente. Como se não bastasse, a vítima contraiu sífilis em decorrência do sexo oral. Outrossim, o delito de estupro é equiparado a hediondo, e, aparentemente, a forma com que foi praticado não afasta a possibilidade de que, com a ciência da acusação, e a própria repercussão da conduta, haja real interesse em interferir no comportamento das testemunhas ou mesmo furtar-se à aplicação da lei penal. Ainda, a própria narrativa da vítima, e os atos praticados em si, revelam ausência de freios inibitórios e comportamento social incompatíveis com medidas cautelares em meio aberto e, ainda, são fatores que, por si só, geram o real receio de que fatos semelhantes possam voltar a ocorrer, notadamente frente aos diversos estudos da área psicológica e psiquiátrica que apontam que atos como os verificados nos autos podem ser indicativo de desvios de comportamento, impassíveis, por conseguinte, de controle por restrições em meio aberto. Por fim, a custódia cautelar, ainda a pretexto da garantia da ordem pública, também se mostra necessária para assegurar a paz social. Com efeito, infelizmente, houve exponencial aumento de casos distribuídos tratando de crimes semelhantes ao presente, grande parte deles envolvendo menores de 14 anos. Nesse quadro, não há como negar a importante função que incumbe ao Poder Público, notadamente o Poder Judiciário, em adotar as medidas legais e cabíveis disponíveis para impedirem a proliferação de tais comportamentos. Por certo, a decretação e prisão preventiva de criminosos inseridos em tal modalidade criminosa, como parece ser o caso, é fator que acaba por apaziguar a sociedade, resguardar a vítima e indicar, de forma eficaz, a pronta resposta do Estado àqueles que empreitarem em tal campo. Assim, presentes os requisitos, pressupostos e fundamentos da custódia cautelar, notadamente para a conveniência da instrução e para garantia da ordem pública, requer o Ministério Público seja decretada a prisão preventiva de JERSON VIEIRA ADOLPHO. Finalmente, cabe assinalar que o mandado de prisão não foi cumprido até o momento, o que faz do paciente um foragido. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 3 de maio de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Manoel Florêncio Domingos (OAB: 440866/SP) - Ingrid Abrantes Silva (OAB: 475832/SP) - 10º Andar
Processo: 2121027-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2121027-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Aléxia Cavalari Teixeira - Impetrante: Guilherme Lopes Felicio - Impetrante: Isadora Santos - Impetrante: Rafael Gimenes Gomes - Paciente: Alessandro Rafael Kirihara - Interessado: Adriano Rodrigo Kirihara - Interessada: Aparecida Peres Kirihara - Interessado: Anderson Roberto Kirihara - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2121027-76.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados GUILHERME LOPES FELICIO, RAFAEL GIMENES GOMES, ALEXIA CAVALARI TEIXEIRA e ISADORA SANTOS impetram Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ALESSANDRO RAFAEL KIRIHARA, apontando como autoridade coatora o Exmo. Promotor de Justiça da 7ª Promotoria Criminal de Presidente Prudente, Doutor CLAUDINEI DE MELO ALVES JÚNIOR, nos autos do Inquérito Policial nº 1502448-17.2019.8.26.0482, em curso perante a 3ª Vara Criminal de Presidente Prudente. Segundo consta, o paciente está sendo investigado pelo crime do artigo 172 do CP e, nos termos da manifestação Ministerial lançada a fls. 886 dos autos de origem, foi-lhe proposto Acordo de Não-Persecução Penal. Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca do trancamento do referido inquérito policial, afirmando, em apertada síntese, que o paciente não ostenta qualquer vínculo formal ou material com as duplicatas simuladas, não havendo, portanto, justa causa para o prosseguimento da persecução, ainda que na fase preliminar de proposta de ANPP. Em caráter liminar, pedem a suspensão do andamento do aludido procedimento policial. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. O trancamento de inquérito policial na via do Habeas Corpus é medida excepcional, admissível somente quando há manifesta ilegalidade. No caso dos autos, contudo, não vejo essa anomalia, mesmo porque o paciente figurava como um dos integrantes do quadro social da empresa sacadora das duplicatas, presumindo-se um dos beneficiários dos créditos oriundos dos títulos suspeitos. Ademais, avaliar, sob a luz do contraditório, se ele, paciente, exercia atos de administração ou se tal mister era conferido apenas à sua falecida mãe é tarefa que exige atividade probatória, incabível nos limites estreitos de cognição do remédio heroico. Finalmente, nem se pode dizer que exista algum tipo de constrangimento com a mera proposta de ANPP, até porque o Juízo ainda não avaliou a justa causa para a deflagração de ação penal em caso de hipotético oferecimento de denúncia. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 3 de maio de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Guilherme Lopes Felicio (OAB: 305807/SP) - Aléxia Cavalari Teixeira (OAB: 441759/SP) - Isadora Santos (OAB: 495724/SP) - Rafael Gimenes Gomes (OAB: 327590/SP) - 10º Andar
Processo: 0012274-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 0012274-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de Jurisdição - Tupã - Suscitante: MM Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Tupã - Suscitado: MM Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente - Interessado: Luiz Aparecido Oliveira da Silva - Vistos. Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da Vara das Execuções Criminas da Comarca de Tupã em face do Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente, para o fim de se declarar o foro competente para processar a execução da pena de multa imposta na sentença proveniente da ação penal na qual se apurou a prática do delito de furto qualificado cometido pelo réu L. A. O. da S. É o relatório. O conflito negativo de jurisdição está configurado, nos termos do artigo 114, I, do Código de Processo Penal, uma vez que nenhum dos Juízos envolvidos reconhece sua competência para processar e julgar a demanda. Segundo consta, o réu L. A. O. da S. foi condenado ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. Visando dar efetividade ao decisum, o Ministério Público ajuizou ação de execução dos dias-multa perante o Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais de Presidente Prudente que, por sua vez, determinou a remessa do feito à Comarca de Tupã, por se tratar do local do domicílio réu, uma vez que este se encontra recolhido em estabelecimento prisional fora da jurisdição de referido juízo (fls. 15/19 da origem). Redistribuída a execução, o Juízo da Vara das Execuções Criminais de Tupã, suscitou o presente incidente sob o argumento de que, tratando-se de réu preso, a execução deverá ser processada perante o juízo da condenação (fls. 25/26 da origem). Assiste razão ao suscitante. De início, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 3.150, de 13.12.2018, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 51 do Código Penal, in verbis: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão “aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin, que o julgavam improcedente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 13.12.2018. Assim, considerando o efeito erga omnes da decisão proferida, nos termos do artigo 102, §2º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seguindo tal entendimento, editou o Provimento nº 04/2020 da Corregedoria Geral de Justiça, especificando os procedimentos a serem adotados quando da aplicação da pena de dias-multa: Art. 480 - Na hipótese de multa cumulativamente Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 1274 aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juiz da vara onde tramitou o processo, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou das peças necessárias para complementar a guia de recolhimento provisória, na forma do artigo 468 destas Normas de Serviço, promover a intimação do réu, preferencialmente por carta com AR, para o pagamento da multa no prazo de 10 dias. § 1º - No mesmo ato o condenado também será intimado para o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias, procedendo-se na forma prevista no artigo 1.098 destas Normas de Serviço. § 2º - Recolhida a multa penal o juiz da vara onde tramitou o processo anotará o pagamento, comunicando o cumprimento ao Juízo das Execuções Criminais competente para a execução da pena privativa de liberdade ou da pena restritiva de direitos. Art. 480-A - Infrutífera a intimação, ou não efetuado o pagamento da multa cumulativamente aplicada, o juiz da vara onde tramitou o processo determinará a expedição de certidão da sentença. §1º - Expedida a certidão, o ofício de justiça, abrirá vista ao MP e, após, lançará a movimentação Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal, a qual atribuirá ao processo a situação suspenso, e encaminhará o processo com tramitação digital, automaticamente para a fila Ag. Execução Pena de Multa §2º - Havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, o juízo de conhecimento procederá a anotação no histórico de partes inserindo o evento Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento o número do processo de execução e lançará a movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação remetendo o processo ao arquivo. A extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do processo da Execução da Multa. §3º - Não havendo comunicação do ajuizamento da ação para execução da multa penal, e decorrido o lapso prescricional, o juiz da vara onde tramitou o processo extinguirá a pena, remetendo os autos ao arquivo. §4º - O processo de conhecimento poderá ser remetido ao arquivo definitivo somente após a extinção de todas as penas aplicadas, devendo ser alterada a situação do processo com o lançamento da movimentação Cód. 22- Baixa Definitiva. Nota-se que aludido provimento encontra-se em consonância com o decidido pela Suprema Corte, pois respeita a competência das Varas das Execuções Criminais para a demanda executiva das multas impostas, ressaltando a titularidade do Ministério Público para tal encargo. E, no contexto dos autos, considerando que o réu se encontra recolhido em estabelecimento prisional e que a ação penal tramitou no Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente (fl. 03 do proc. de origem), a execução da multa deverá prosseguir na Vara das Execuções Criminais do mesmo foro em que processado o feito de conhecimento. Neste ponto, frise-se que referida ação somente deverá ser proposta perante o foro do domicílio do réu, nos casos em que ele estiver cumprindo a pena em liberdade, o que não se verifica na hipótese. Assim, tratando-se referida execução de procedimento autônomo em relação às demais penas impostas no processo penal (privativa de liberdade e restritiva de direitos) e a fim de se evitar que o feito tramite por diversos juízos, conforme o réu seja transferido de estabelecimento prisional ou mesmo obtenha progressão de regime penal, razoável se mostra que a demanda seja processada pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais do foro originário da ação penal. Nesse sentido, é o entendimento assente desta Câmara Especial: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Execução de pena de multa. Distribuição para a 2ª Vara das Execuções Criminais de Presidente Prudente. Remessa do feito para o Foro do domicílio do executado, uma vez que se encontra recolhido em estabelecimento penal fora da jurisdição daquele Juízo. Impossibilidade. A execução da multa penal, que se trata de procedimento autônomo, deve se dar no foro onde tramitou o processo de conhecimento, a fim de evitar que o feito tramite por diversos juízos à medida que o executado seja transferido de estabelecimentos prisionais. Respeito aos princípios da celeridade e economia processual. Competência do MM. Juiz suscitado da 2ª Vara das Execuções Criminais de Presidente Prudente.(TJSP; Conflito de Jurisdição 0045538-04.2023.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Presidente Prudente -2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 10/04/2024). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO Execução de pena de dias-multa aplicada ao réu - Distribuição ao Juízo da Comarca em que tramitou a ação de conhecimento - Redistribuição ao Juízo do local em que o executado se encontra preso - Impossibilidade 1. O STF, no julgamento da ADIN nº 3.150, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 51, do CP Seguindo o entendimento exarado, esta Corte editou o Provimento nº 04/2020 da Corregedoria Geral de Justiça, que especificou os procedimentos a serem adotados quando da execução da pena de multa. 2. Cumprimento da execução que se difere entre réu solto e réu preso. Situação em que o sentenciado está sob custódia do Estado. Uma vez que a ação penal tramitou no Juízo da Comarca de Presidente Prudente, a execução deverá se dar perante a Vara da Execução Criminal do mesmo foro da ação de conhecimento - A execução de pena pecuniária é procedimento autônomo em relação à execução da pena restritiva da liberdade e no intuito de evitar que referido feito tramite por diversos juízos, conforme o réu seja transferido de estabelecimento prisional ou mesmo obtenha progressão de regime penal, razoável que a demanda seja processada pelo Juízo de Execução Criminal do foro originário da ação penal Procedente o Conflito - Competência do Juízo Suscitado. (TJSP; Conflito de Jurisdição 0045953-84.2023.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho (Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Presidente Prudente -2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024). Do exposto, configurado o conflito de jurisdição, declara-se competente o Juízo suscitado (Juízo de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente). Dê-se ciência. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1009135-83.2023.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1009135-83.2023.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Jaú - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: J. M. F. T. (Menor) - Recorrido: M. de J. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.985 Remessa Necessária Cível Processo nº 1009135- 83.2023.8.26.0302 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara EspecialComarca: Jaú Recorrente: Juízo Ex Offício Recorrido(a): J. M. F. T. (menor) e Município de Jaú Juiz(a): Ana Virginia Mendes Veloso Cardoso Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 91/93, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, para que a parte ré forneça ao menor J. M. F. T. insumos, conforme indicado na inicial (fl. 01/12) e em prescrição médica (fls. 25/27), nos termos: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e o faço para condenar o réu a disponibilizar ao autor o leite indicado na inicial, conforme prescrição médica, da forma necessária ao tratamento, sem embargo da possibilidade de fornecimento de similares, ou genéricos, de igual eficiência, com idênticos princípios ativos (a fim de se beneficiar o ente público e, consequentemente, o erário, possibilitando a busca de produto de menor valor, desde que atenda ao pleito da parte autora), confirmando a tutela antecipada. Para efetivo controle do tempo em que a parte autora necessita do item a ser fornecido e para evitar compras desnecessárias pelo órgão público, deverá ser apresentada prescrição médica atualizada na Secretaria Municipal de Saúde, a cada 6 meses. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 700,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Ausente a interposição de recurso voluntário. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento da remessa necessária (fls. 107/110). É o relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por J. M. F. T., portador de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID 10 E10), representado por sua genitora, contra o Município de Jaú, objetivando o fornecimento de LEITE EM PÓ - FÓRMULA INFANTIL NESTLÉ NAN CONFORT 1 800g sendo 08 (oito) latas de 800g ao mês, por período indeterminado, conforme prescrição médica (fls. 25/27). A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença prolatada em ação de obrigação de fazer que busca do ente público o fornecimento de medicamento e/ou insumos, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que é possível mensurar o conteúdo econômico. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, inciso I do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso em análise, é possível estimar que o conteúdo econômico mensurável, correspondente ao valor anual do custo dos insumos requeridos, não atinge a quantia correspondente a 100 salários-mínimos (art. 496, §3º, inciso III, do CPC). De fato, é importante destacar que a ação de obrigação de fazer em questão, cujo objeto é o fornecimento de insumo, carrega consigo um conteúdo econômico mensurável, podendo ser aferido por simples cálculos aritméticos. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial em casos análogos: REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Fornecimento de fórmula de nutrição enteral pediátrica (polimérica) 1,5 kcal/ml - Criança diagnosticada com desnutrição proteica calórica crônica (CID E 44.0) Sentença de procedência Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença inferior ao valor de alçada (CPC, §3º do art. 496) - Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial Precedentes deste Tribunal de Justiça Reexame necessário não conhecido. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1037545-70.2022.8.26.0114; Relator (a):Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas -Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 15/08/2023) Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Fornecimento de insumos (fraldas e dieta enteral líquida) a menor diagnosticada Paralisia Cerebral (CID-10: G80) e Encefalopatia Hipóxico- isquêmica (CID-10: P91. 6) Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 1277 econômico cujo valor estimado é inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório Precedentes Remessa necessária não conhecida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1041407-49.2022.8.26.0114; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas -Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas; Data do Julgamento: 01/08/2023; Data de Registro: 01/08/2023) Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Fornecimento do medicamento Keppra (Levetiracetam) a menor portador de Epilepsia Refratária (CID G40.0) Descabimento da remessa necessária Não caracterização de sentença ilíquida Valor da causa inferior aos limites previstos nos incisos II e III do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1013090-65.2023.8.26.0224; Relator (a):Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos -Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível; Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 07/08/2023) REEXAME NECESSÁRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Adolescente diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade. Pretensão ao fornecimento gratuito pelo Poder Público de medicamentos. Valor da causa alterado de ofício. Inadmissibilidade do recurso oficial. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Remessa Necessária Cível 1011164-27.2022.8.26.0566; Relator (a):Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Carlos -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico da ação se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 12 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - B. A. F. T. - Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2123079-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2123079-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: H. M. C. T. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - nº -0/-CE 1.Trata-se de agravo interposto contra decisão que indeferiu a tutela antecipada pretendida pelo autor, no sentido de que fosse determinado ao ente público que lhe forneça os medicamentos Bisaliv Power Full 1:100 CBD 20mg/ml THC < 0.03% - frasco de 30 mg/ml, 72 frascos/ano, sob o fundamento de que a autora não comprovou a ineficácia e exaurimento dos tratamentos oferecidos pelos SUS (fls. 177/178 da origem). Insurge-se o agravante, alegando apresentar regressão na fala, estereotipias, agressividade, autoagressão, alteração no comportamento e nos marcos de crescimento e desenvolvimento, decorrentes do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Relata ter sido submetido aos protocolos de tratamento com fármaco convencional, a risperidona, fornecido pelo SUS, o qual não se mostrou eficaz. Aduz que quem decide o melhor tratamento ao paciente é o médico. Assevera estarem preenchidos todos os requisitos do Tema 106 do STJ, bem como os pressupostos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. Requer a antecipação da tutela recursal para que se determine a disponibilização do medicamento nos exatos termos da prescrição e, por fim, pugna pelo integral provimento do agravo (fls. 01/18). 2.O relatório médico de fls. 55/54 da origem, de lavra de médico e fisiologista Dr. Estevam Luiz de Souza Junior, datado de 25-9-2023, informa que a criança, de 12 anos, possui Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84), apresentando sintomas de regressão na fala, estereotipias, agressividade, autoagressão, insônia, alteração no comportamento e nos marcos de crescimento e desenvolvimento, com piora sintomática nos últimos 12 meses e associação a quadro de obesidade (CID 10: E66); aponta que a criança fez uso de risperidona, posteriormente substituída por Clonidina e Aripiprazol, mantendo dificuldades no controle terapêutico. Com isso, prescreveu uso dos medicamentos à base de canabidiol, Bisaliv Power Full 1:100 CBD 20mg/ml THC < 0.03% - frasco de 30 mg/ml, 72 frascos/ano, de uso contínuo, para 2 anos de tratamento. Em relatório médico complementar, datado de 12/02/2024, do mesmo médico, foram expostos aspectos técnicos do produto, como a dosagem ideal e a maneira como é fabricado, sem maiores aprofundamentos quanto ao caso específico do autor (fls. 110/113 da origem). 3.A despeito da confirmação da patologia que acomete o autor, não restou demonstrado que os tratamentos e métodos ofertados pelo SUS tenham sido ministrados, sendo a concessão de medicamentos fora do rol do SUS excepcional. Assim, em sede de cognição sumária, e em se tratando de adolescente de apenas 12 anos, sem descrição de crises convulsivas, não restou evidenciado o caráter emergencial do pleito na forma do art. 995, parágrafo único, do CPC, e em princípio, ausentes os requisitos do tema 106 do STJ (imprescindibilidade do medicamento na forma prescrita), não havendo, ao menos nesta oportunidade de análise superficial da matéria controvertida, elementos suficientes para deferir a tutela de urgência. 4.Ainda, é de se notar que tramitam nesta Câmara Especial diversas ações das patronas do agravante em face do Estado de São Paulo, instruídas com prescrição médica por teleconsulta, o que aparenta ser a hipótese dos autos, já que o médico tem consultório em Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 1299 João Pessoa-PB; pesquisando o nome de uma das advogadas desta causa junto ao ESAJ da Primeira Instância deste Tribunal, foram encontrados por volta de 663 processos por ela patrocinados, envolvendo medicamentos de alto custo, não apenas em favor de crianças e adolescentes, mas também em benefício de adultos, estas últimas tramitando nas Varas da Fazenda Pública. Este Egrégio Tribunal de Justiça já julgou os seguintes casos análogos: AI 3006639-80.2023.8.26.0000, Rel. Des Antônio Celso Aguilar Cortez, j.j. 09.01.2024; AI 3007369-91.2023.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Teixeira Villar, j.j. 18.01.2024; AI 2329465- 44.2023.8.26.0000, Rel. Des Antônio Celso Aguilar Cortez, j.j. 09.01.2024; AI 3005675-87.2023.8.26.0000, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j.j. 22.11.2023. Dessa maneira, recomenda dar-se ciência desta decisão ao NUMOPEDE. Aliás, em caso análogo, destaco trecho da seguinte decisão do AI 2329465-44.2023.8.26.0000, senão vejamos: (...) Anote-se, por fim, que o médico que assiste a paciente é do Estado de Paraíba e seu nome aparece, pelo menos, em mais dois processos no Estado de São Paulo com prescrição igual, de remédio a base de canabidiol, importado do mesmo laboratório (Thronus Medical INC- Canadá), além disso, tais demandas foram patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia (Correa Godoy), o que recomenda dar-se ciência deste acórdão ao NUMOPEDE e ao Juízo a quo. (TJSP;Agravo de Instrumento 2329465-44.2023.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/01/2024; Data de Registro: 09/01/2024) 5.Por fim, as circunstâncias do caso recomendam a realização de pesquisa pelo NATJUS a fim de melhor subsidiar o julgamento do presente impulso recursal, cujo resultado deverá ser informado às partes e ao Juízo singular quando for aportado aos autos em epígrafe. Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido de tutela recursal, bem como determino a realização de NATJUS, com posterior vista às partes pelo prazo comum de 05 dias a respeito do resultado informado, tudo nos termos da fundamentação supra. 6.Cientifique-se formalmente o NUMOPEDE a respeito do teor desta decisão. 7.Comunique-se ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. 8.A resposta. Após, colha-se parecer à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 03 de maio de 2024. RICARDO DIP Presidente da Seção de Direito Público Relator em exercício (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) - Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Gonçalves (OAB: 344316/SP) - Aline Carvalho Tomas - Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0005559-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 0005559-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: Colenda 32ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: Colenda 7ª Câmara de Direito Privado - Magistrado(a) Correia Lima - Julgaram procedente o conflito e declararam a competência da 7ª Câmara de Direito Privado (a Suscitada). V. U. - CONFLITO NEGATIVO Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 1471 DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE PERDAS E DANOS DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO AO EXMO. DESEMBARGADOR RELATOR DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE DELE NÃO CONHECEU E DETERMINOU A REMESSA PARA UMA DENTRE AS CÂMARAS 25ª A 36ª CONFLITO SUSCITADO PELA 32ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINADA EM RAZÃO DA MATÉRIA, LEVANDO-SE EM CONTA, NO EXAME DA PETIÇÃO INICIAL, A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO (ART. 103 DO REGIMENTO INTERNO) LITÍGIO RELATIVO A CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL - DANO DECORRENTE DE INCÊNDIO OCORRIDO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA SEGURADA INCIDÊNCIA DO ART. 5°, § 3°, DA RESOLUÇÃO N° 623/2013, COM A MODIFICAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 693/2015 QUE, A PARTIR DE 17.03.2015, INSTITUIU A COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS SUBSEÇÕES I, II E III DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO PARA JULGAR DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA RESIDUAL SEGURO DE DANO CONFLITO JULGADO PROCEDENTE E DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, A SUSCITADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Cristian Bani de Miranda Ferreira (OAB: 384374/SP) - Mauricio Berto de Oliveira (OAB: 321297/SP) - 5º andar – sala 514
Processo: 0006837-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 0006837-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: 13ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - Magistrado(a) Correia Lima - Julgaram procedente o conflito e declararam a competência da C. 7ª Câmara de Direito Privado (a Suscitada). V. U. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE COBRANÇA DE PRÊMIOS DE SEGURO-SAÚDE VENCIDOS E NÃO PAGOS PELA ESTIPULANTE/SEGURADA - APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) - DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO AO EXMO. DESEMBARGADOR RELATOR DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE DELE NÃO CONHECEU E DETERMINOU A REMESSA PARA UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DA C. SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II CONFLITO SUSCITADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE É DETERMINADA EM RAZÃO DA MATÉRIA - LITÍGIO VOLTADO À COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO-SAÚDE COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 1472 PRIVADO ART. 5°, INCISO I, ITEM 23, DA RESOLUÇÃO N° 623/2013 CONFLITO JULGADO PROCEDENTE E DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, A SUSCITADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 5º andar – sala 514
Processo: 0008299-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 0008299-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Votuporanga - Suscitante: 36º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Suscitado: 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Correia Lima - Julgaram procedente o conflito e declararam a competência da C. 26ª Câmara de Direito Privado (a Suscitada). V. U. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACORDO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - APELAÇÃO MANEJADA PELA EXEQUENTE CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O INCIDENTE - DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO À 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, A QUAL NÃO CONHECEU DO FEITO E DETERMINOU A REMESSA, EM VIRTUDE DE PREVENÇÃO, À 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE, POR SUA VEZ, DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA E SUSCITOU O PRESENTE CONFLITO ADUZIDA CONEXÃO DA MATÉRIA COM RECURSO TIRADO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ORIGEM RECURSO INEXISTENTE DATA DE JULGAMENTO E RELATOR INDICADOS QUE APONTAM PARA RECURSO COM NUMERAÇÃO SEMELHANTE, MAS ENVOLVENDO MATÉRIA E PARTES DISTINTAS (AÇÃO DE DESPEJO) - PREVENÇÃO INOCORRENTE - INCIDÊNCIA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTADA CORRETA A LIVRE DISTRIBUIÇÃO REALIZADA - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE E DECLARADA A COMPETÊNCIA DA C. 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, A SUSCITADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Alves da Costa (OAB: 129869/ SP) - José Manoel Garcia Fernandes (OAB: 12855/PR) - 5º andar – sala 514
Processo: 1011878-38.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1011878-38.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Rosana da Rocha Silva - Apelado: Otavio de Oliveira Pinto Filho e outro - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. SUSTENTOU: ADVª. Priscila de Carvalho Pinto (OAB/SP 298.623) - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS AÇÃO AJUIZADA PELO CÔNJUGE DO SÓCIO QUE SE RETIROU DA EMPRESA ILEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE DO SÓCIO - AUTORA APELANTE QUE POSTULA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DOS RÉUS E DA EMPRESA ELETROPLASMA, VISANDO LASTREAR EVENTUAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INCONFORMISMO DA AUTORA - NÃO ACOLHIMENTO A AUTORA PRETENDE PRODUZIR PROVAS DE QUE A SAÍDA DE SEU MARIDO MOACIR DO QUADRO SOCIAL DA EMPRESA ELETROPLASMA SEU DEU POR PREÇO VIL ACONTECE QUE A AUTORA APELANTE NÃO É NEM FOI SÓCIA DA EMPRESA, FALECENDO- LHE LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA PARA DEFESA DE SEU MARIDO, QUE NÃO ESTÁ INTERDITADO, NEM SE MOSTRA INCAPAZ PARA A PRÁTICA DE ATOS JURÍDICOS AUSENTE A LEGITIMIDADE DA AUTORA PARA PLEITEAR A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA EMPRESA ELETROPLASMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇOS LTDA. E DA ADVOGADA PRISCILA, QUE SEQUER FORAM INCLUÍDAS NO POLO PASSIVO DA LIDE - RECURSO DESPROVIDO NESSE TÓPICO.VALOR DA CAUSA. A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS NÃO TEM CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATAMENTE AFERÍVEL, SENDO INDEVIDA A ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COM BASE NO VALOR DO CONTRATO QUE SE PRETENDE ANULAR FICA MANTIDO O VALOR DA CAUSA, COMO APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL - RECURSO PROVIDO NESSE TÓPICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Loschiavo Nery (OAB: 144726/SP) - Priscila de Carvalho Pinto (OAB: 298623/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 1516
Processo: 1041747-41.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1041747-41.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: J. T. de M. C. - Apda/Apte: S. A. S. de P. e P. S.A. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento ao recurso da autora e deram parcial provimento ao recurso da ré, V.U. - APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE AUTORA/BENEFICIÁRIA COM PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 1610 TRANSEXUALIZADOR, NEGADO PELA OPERADORA POR AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL, SEGUNDO A ANS SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE INSURGÊNCIA DAS PARTES.RECURSO DA AUTORA ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE DANOS MORAIS DESCABIMENTO NÃO DEMONSTRADO AGRAVAMENTO DA DOR E ANGÚSTIA DA AUTORA, OU PIORA CLÍNICA DE SEU QUADRO, ATÉ QUE FOSSE ESCLARECIDA A QUESTÃO, QUE PRECISOU CONTAR COM A AJUDA DA EQUIPE DO NAT-JUS PARA DEFINIR SE ERA MESMO O CASO DE CONFERIR COBERTURA ÀS CIRURGIAS PRETENDIDAS - CONDUTA DA REQUERIDA QUE FOI PAUTADA NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NA POLÊMICA QUESTÃO RELATIVA À TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.RECURSO DA RÉ - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DOS PROCEDIMENTOS DESCABIMENTO PARECER FAVORÁVEL DO NAT-JUS PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO VALOR FIXADO DE FORMA DESPROPORCIONAL - ARBITRAMENTO MODIFICADO DE R$5.000,00, POR EQUIDADE, PARA 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$11.000,00), NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Cristina Santana de Andrade (OAB: 124507/MG) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1011925-64.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1011925-64.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelante: Ribeiro Brandão Serviços de Consultoria e Gestão Empresarial Ltda. - Apelada: Margarete Nunes de Almeida Sobral - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PAN PRETENSÃO DO CORRÉU BANCO PAN DE ANULAR A R. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE O BANCO RÉU POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE RELAÇÃO PROCESSUAL, POIS A ELE É ATRIBUÍDA A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO - PRELIMINAR SUSCITADA PELO BANCO RÉU IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE - REJEIÇÃO - HIPÓTESE EM QUE A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE É GENÉRICA E NÃO ABRANGEU OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARAM A INICIAL, APTOS A CONFIGURAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - AÇÃO COM PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE CONTRATO, DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DE ERRO - INOCORRÊNCIA PEDIDO DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE, COM BASE NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES, CONCLUI-SE PELA REGULARIDADE DOS NEGÓCIOS ENTRE ELAS CELEBRADOS INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE ERRO TERMOS DOS CONTRATOS QUE SE MOSTRAM INEQUÍVOCOS EM RELAÇÃO À ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES PELA AUTORA - RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Wanderson Bruno Porto Pereira (OAB: 224370/RJ) - Rodrigo Barbosa Almeida (OAB: 224914/RJ) - Rosangela Chiarella Barbosa Pereira (OAB: 338287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1019198-84.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1019198-84.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Maria do Carmo Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Inter S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC INTENÇÃO DA AUTORA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TENDO HAVIDO DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.172/2015. DIREITO DO CONSUMIDOR DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO - ART. 1º, VI DA RESOLUÇÃO Nº 3.694/09 DO BACEN E ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/08. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE DEVE PERMANECER ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Carneiro Giraldi (OAB: 258105/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1146696-76.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1146696-76.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jeferson Durães da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S.a - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELA RÉ DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO INSCRITO. RESPONSABILIDADE PELA COMUNICAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 43, § 2º DO CDC QUE É DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO E NÃO DO CREDOR. NEGATIVAÇÃO QUE DECORREU DA PRÁTICA DE ATO CONSERVATÓRIO DO DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ CONFIGURADA. VALOR DA MULTA BEM FIXADO, QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DO OCORRIDO, SENDO DESCABIDA QUALQUER ALTERAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 80 E 81 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1028529-90.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1028529-90.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Edson Alves Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O AUTOR/APELANTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - INSURGÊNCIA DO AUTOR - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATADO - INADMISSIBILIDADE - BENEFICIÁRIO QUE PODE REQUERER A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM APOSIÇÃO DA ASSINATURA NO CONTRATO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS (ART. 3º INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008, COM REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 39/2009) - APELANTE QUE REALIZOU A CONTRATAÇÃO DE ACORDO COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS E PROMOVEU SAQUES - HIGIDEZ DOS CONTRATOS QUE SE IMPÕE - EXEGESE DO ART. 422 DO CC - CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - POSSIBILIDADE - BENEFICIÁRIO QUE PODE, A QUALQUER TEMPO, SOLICITAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO - PRECEDENTES DAS C. CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TJSP - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAL RATEADO, EXCETO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SEM HONORÁRIOS RECURSAIS - TEMA 1059 DO E. STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 1974 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Carneiro Giraldi (OAB: 258105/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1056373-05.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1056373-05.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Dirce Faustino (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A AUTORA/APELANTE À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INSURGÊNCIA DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE QUE O FATO DE NÃO SE RECORDAR DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO COM O BANCO APELADO NÃO CONFIGURA CONDUTA ABUSIVA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA PENALIDADE - ADMISSIBILIDADE - AUTORA/ APELADA QUE NÃO INCIDIU EM QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE DEVE TER INCIDÊNCIA APENAS QUANDO COMPROVADO DOLO ESPECÍFICO DA PARTE - PRECEDENTE DO E. STJ - ESQUECIMENTO DA AUTORA/APELANTE QUE É JUSTIFICÁVEL DIANTE DOS VÁRIOS OUTROS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENALIDADE AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - SEM HONORÁRIOS - TEMA 1059 E. STJ - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1001404-38.2022.8.26.0539
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1001404-38.2022.8.26.0539 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Companhia Jaguari de Energia S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/ SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1001921-05.2023.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1001921-05.2023.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Santander Seguros S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB- ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1085184-95.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1085184-95.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1000776-72.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1000776-72.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Della Volpe - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AUTO DE INFRAÇÃO POR NÃO RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA DANO AMBIENTAL CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA ANULAÇÃO DA SENTENÇA ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO AIIM PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E ORAL PARA CORROBORAR O RECONHECIMENTO PELA CETESB DA IRRECUPERABILIDADE DA ÁREA E O BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA MULTA JULGAMENTO ANTECIPADO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REQUERIMENTO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA SENTENÇA QUE, EM JULGAMENTO ANTECIPADO, JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, POR NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS DESCABIMENTO POSTULADA A PRODUÇÃO DE PROVA, INCABÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, PARA CONCLUIR QUE O AUTOR NÃO TENHA PROVADO OS FATOS ALEGADOS IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPEDIR A PRODUÇÃO DA PROVA, NOTADAMENTE ANTE A INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA NECESSIDADE, ADEMAIS, DE CORRETO CONHECIMENTO DOS FATOS, ANTE A OCORRÊNCIA, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, DE COMPOSIÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL, COM POSSÍVEL REPERCUSSÃO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NO AUTO DE INFRAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO FATOS CONTROVERSOS REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA INSTRUÇÃO DO FEITO SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolfo Gonçalves Nicastro (OAB: 234111/SP) - Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Igor Denisard Dantas Melo (OAB: 366679/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1002400-28.2021.8.26.0650/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1002400-28.2021.8.26.0650/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Joao Carlos de Paula Screpante - Embargdo: Município de Valinhos - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Não conheceram dos embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. 1. AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA TAMPOUCO RECOLHEU CUSTAS DE PREPARO RECURSAL. PURA E SIMPLES ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELECÇÃO DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015. DESERÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE REPETE O RECURSO DE APELAÇÃO, E NÃO TECE UMA LINHA CONTRA A DESERÇÃO E O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Farinacci Paiva de Freitas (OAB: 358022/SP) - Igor de Azevedo Xavier Saraiva (OAB: 455586/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 2373
Processo: 1500275-12.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1500275-12.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 2560 Juquitiba - Apelado: Link Producoes e Editora S/c Ltda - Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento ao recurso, vencida a E. terceira juíza Desembargadora Beatriz Braga, que declara voto. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2004, 2010 E 2016 A 2018 MUNICÍPIO DE JUQUITIBA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS VENCIDOS ANTES DE 2016, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, E SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO RESTANTE DA PRETENSÃO, COM AMPARO NO ART. 485, III E IV, DO REFERIDO ESTATUTO PROCESSUAL, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE APENAS QUANTO AOS EXERCÍCIOS NÃO PRESCRITOS CABIMENTO NÃO OBSERVÂNCIA DO §1º DO ARTIGO 485 DO CPC ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENTE QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS, QUANDO INTIMADO, REQUERENDO A DILAÇÃO DE PRAZO NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR A FALTA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO SENTENÇA ANULADA NESSA PARTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriel Alves Nogueira (OAB: 398958/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1503694-40.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1503694-40.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelado: Oswaldo Batista de Mello - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento ao recurso, vencida a E. terceira juíza Desembargadora Beatriz Braga, que declara voto. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1994, 1999 A 2004 E 2011 A 2018 MUNICÍPIO DE JUQUITIBA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS VENCIDOS ANTES DE 2016, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, E SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO RESTANTE DA PRETENSÃO, COM AMPARO NO ART. 485, III E IV, DO REFERIDO ESTATUTO PROCESSUAL, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE APENAS QUANTO AOS EXERCÍCIOS NÃO PRESCRITOS CABIMENTO NÃO OBSERVÂNCIA DO §1º DO ARTIGO 485 DO CPC ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENTE QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS, QUANDO INTIMADO, REQUERENDO A DILAÇÃO DE PRAZO NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR A FALTA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO SENTENÇA ANULADA NESSA PARTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Filipe Penha Barros (OAB: 379090/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2110022-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2110022-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Global Brasil Tecnologia Em Quimica e Moda Ltda - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Exm Administração Judicial Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. ANDRÉA GALHARDO PALMA que, conjuntamente, julgou procedente impugnação de crédito instaurada por Banco Santander (Brasil) S.A. na recuperação judicial de Global Brasil Tecnologia em Química e Moda Ltda. e GTX Holding Participações Ltda. (proc. 1001371-75.2023.8.26.0260) e improcedente impugnação de crédito instaurada pelas devedoras relativamente ao mesmo crédito (1001382-07.2023.8.26.0260), verbis: Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra GLOBAL BRASIL TECNOLOGIA EM QUÍMICA E MODA LTDA. Em suma, visa a impugnante a retificação do quadro geral de credores para constar o valor de R$ 968.202,92 (novecentos e sessenta e oito mil, duzentos e dois reais e noventa e dois centavos), na classe III crédito quirografário. Aduz a impugnante que o administrador judicial equivocadamente considerou que as garantias previstas nas CCB’s 5530 e 7930 devem ser calculadas sobre o saldo devedor. Contudo, informa que não há previsão nas CCB’s quanto o cálculo das garantias sobre o saldo devedor. Sendo assim, se faz necessário o cálculo das garantias previstas sobre o valor contratado. Juntou documentos às fls. 09/58. Relatório do administrador judicial às fls. 64/67, 91/92 e fls. 103/106. Às fls. 103/106 o administrador judicial informa que a Cédula de Crédito Bancária 5530, possui o saldo devedor de R$ 480.256,71 (quatrocentos e cinquenta mil, duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos), e considerando a garantia de 30% sobre o saldo devedor, o valor a ser considerado como extraconcursal é de R$ 144.077,01 (cento e quarenta e quatro mil, setenta e sete reais e um centavo), devendo o remanescente (R$336.179,90) permanecer no quadro geral de credores como crédito quirografário. Enquanto a Cédula de Crédito Bancária 7930 possui o saldo devedor de R$ 945.376,56 (novecentos e quarenta e cinco mil, trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), e considerando a garantia de 30% sobre o saldo devedor, o valor a ser Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 77 considerado como extraconcursal é de R$ 283.612,97 (duzentos e oitenta e três mil, seiscentos e doze reais e noventa e sete centavos), devendo o saldo remanescente (R$ 661.763,59) permanecer no quadro geral de credor como crédito quirografário. Dessa forma, opina pela improcedência da ação, mantendo-se no quadro geral de credores o crédito de R$ 1.410.769,65 (um milhão, quatrocentos e dez mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), na classe III quirografária. Sobre o relatório final apresentado pelo administrador judicial do administrador judicial a impugnante e a recuperanda se manifestaram, respectivamente, às fls. 110 e fls. 111/112. Parecer do Ministério Público às fls. 119. Em 21/06/2023 foi distribuída ação conexa autuado sob o número 1001382-07.2023.8.26.0260. Por economia processual passo a aqui relatar referida ação. Trata-se de impugnação de crédito proposta por Global Brasil Tecnologia em Química e Moda Ltda contra Banco Santander (Brasil) S/A. Em síntese, a impugnante pleiteia a inclusão do valor de R$ 427.689,98 (quatrocentos e vinte e sete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), na classe III quirografária, referente as Cédulas de Crédito Bancárias 5530 e 7930. Aduz a impugnante que a garantia prevista nas CCB’s engloba somente o crédito que performado, devendo o crédito à performar se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial. Relatório do administrador judicial às fls. 95/98 e fls. 127/130. Parecer do Ministério Público às fls.125. Decisão de fls. 126 determinou o apensamento deste processo nos autos 1001371-75.2023.8.26.0260. Sobre o relatório final do administrador judicial, a requerida e a recuperanda se manifestaram às fls.136/137 e fls. 138/141, respectivamente. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, reconheço que diante da patente existência de conexão, com coincidência de pedidos e causa de pedir, em observância ao princípio da economia processual, realizo o julgamento conjunto das ações de nº100371-75.2023.26.0260 e nº 1001382-07.2023.8.26.0260. Cinge-se como ponto controvertido a base de cálculo das garantias estipuladas na Cédulas de Crédito Bancário 5530 e 7930, no que diz respeito a aplicação do percentual de garantia sobre o saldo devedor ou sobre o valor integral contratado, bem como se o crédito não performado se sujeita ou não aos efeitos da recuperação judicial. Com efeito, em que pese o entendimento do administrador judicial exarado às fls. 103/106 deste processo, opinando pela aplicação do percentual de garantia de 30% sobre o saldo devedor contratado, analisando ambas as CCB’s (fls. 9/22 e fls. 24/41) não se verifica a previsão de que a garantia será calculada sobre o saldo devedor contratado, mas sobre o valor integral contratado. Nesse sentido, o Instrumento para Constituição de Garantia de Cessão Fiduciária para Direitos Creditórios e Outros relativo a CCB 5530 prevê em sua primeira cláusula que a garantia é estipulada para o cumprimento integral de todas as obrigações assumidas: ‘1. OBJETO: Garantia do fiel e integral cumprimento de todas as obrigações, principais e acessórias assumidas pelo DEVEDOR no INSTRUMENTO DE CRÉDITO e neste aditamento (as) OBRIGAÇÕES GARANTIDAS’ (...)’ (fl. 17). No mesmo sentido, a Cédula de Crédito Bancária 7930 prevê na Cláusula 16.1. ‘Para garantir o cumprimento das obrigações representadas nesta Cédula, são constituídas em favor do CREDOR as garantias reais referidas no campo 6 do preâmbulo, formalizadas em instrumentos apartados, os quais farão parte integrante desta Cédula.’ (fl. 27). O campo 6 estabelece a proporção total de garantia de 30%, sem fazer qualquer ressalva de que seria sobre o saldo devedor contratado. Assim, considerando que não há previsão expressa quanto à incidência do percentual de garantia sobre o saldo devedor contratado das CCB’s 5530 e 7930, o percentual deve incidir sobre o montante integral das obrigações assumidas, quais sejam: a) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) referente a CCB 5530, conforme Cláusula Primeira do Instrumento para Constituição de Garantia, totalizando um crédito extraconcursal de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); b) R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) referente a CCB 7930, consoante Cláusula 16.1, totalizando um crédito extraconcursal de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais). Considerando que o saldo devedor referente a CCB 7930 é de R$945.376,56 (novecentos e quarenta e cinco mil, trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), ou seja, superior ao montante extraconcursal, o saldo remanescente de R$ 555.376,56 (cinquenta e cinco mil, trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) deverá permanecer no quadro geral de credores como crédito quirografário. Quanto à alegação da recuperanda, no que diz respeito a sujeição dos créditos à performar aos efeitos da recuperação judicial, é entendimento deste juízo que os créditos performados e à performar, que são garantidos por cessão fiduciária, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, se tratando de crédito extraconcursal, conforme a jurisprudência mais recente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Improcedência. Decisão escorreita. Cessão fiduciária de recebíveis. Pleito de limitação da garantia fiduciária aos créditos perfomados até o pedido da moratória. Impossibilidade. Garantia que recai sobre os próprios direitos creditórios atuais ou futuros. Precedentes do C. STJ e da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Inteligência do §3º do art. 49 da LRF. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073584-66.2023.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 06/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. GARANTIA. CESSÃO DE DIREITO CREDITÓRIO NÃO PERFORMADOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ART. 49, §3º DA LEI Nº 11.101/05. INDIVIDUAÇÃO DOS TÍTULOS REPRESENTATIVOS DA GARANTIA. DESNECESSIDADE. PARA A PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO FIDUCIÁRIO BASTA A IDENTIFICAÇÃO DO CRÉDITO, OBJETO DE CESSÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208069-71.2021.8.26.0000; Relator (a):&  Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Tupi Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra GLOBAL BRASIL TECNOLOGIA EM QUÍMICA E MODA LTDA., a fim de determinar a retificação do crédito listado no quadro geral de credores para o valor de R$ 998.202,92 (novecentos e noventa e oito mil, duzentos e dois reais e noventa e dois centavos), na Classe III crédito quirografário, bem como reconhecer a extraconcursalidade do crédito relativo a CCB 5530, e a extraconcursalidade parcial do crédito referente a CCB 7930 no valor de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), com base nos artigos 9º., incisos II e III; 41, inciso III, 49, § 3°, da Lei nº11.101/2005. Isento de custas por falta de previsão legal. Pela sucumbência, reconhecendo a litigiosidade instaurada neste incidente e com base no princípio da equidade, condeno a recuperanda ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8 do Código de Processo Civil e Enunciado XXII, Comunicado nº1/2024, Fl. 14/15. Ainda, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o processo 1001382-07.2023.8.26.0260. Isento de custas por falta de previsão legal. Pela sucumbência, reconhecendo a litigiosidade instaurada neste incidente (1001382-07.2023.8.26.0260) e com base no princípio da equidade, condeno a recuperanda ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8 do Código de Processo Civil e Enunciado XXII, Comunicado nº1/2024, Fl. 14/15. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se o momento do início dos pagamentos. Providencie a z. Serventia o traslado dessa sentença para o processo número 1001382-07.2023.8.26.0260. Após o trânsito em julgado, providencie a z. Serventia o encaminhamento dos autos para arquivo, observadas as formalidades legais. (fls. 135/140 do proc. 1001382- 07.2023.8.26.0260, junta a fls. 36/41 destes autos; destaques do original). Embargos de declaração das partes (fls. 149/156 e 167/168), rejeitados pelos seguintes fundamentos: Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 149/156 e fls. 167/168, Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 78 opostos contra a sentença de fls. 165/167, porquanto tempestivos. Todavia, nego-lhes provimento, pois ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou necessidade de integração da decisão atacada. De sorte que o inconformismo dos embargantes visa tão somente a reforma pelo mérito da decisão, somente admissível em recurso de cognição ampla, sendo nítido o caráter infringencial da questão embargada. Quanto aos embargos de declaração de fls. 165/167 esclareço que quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais é aplicável o Enunciado XXII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP ‘Ahabilitação/impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência, por se tratar de mero incidente processual, regulado por lei especial (Lei 11.101/2.005), sem sentença propriamente condenatória e sem cognição exauriente, típica das ações de conhecimento, cujo crédito reconhecido será submetido ao plano recuperacional ou ao rateio falimentar, não se sujeita à aplicação ao Tema 1076 fixado pelo STJ, possibilitando a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8o, do CPC’. Aguarde-se o decurso do trânsito em julgado. (fl. 186 dos autos de origem, junta à fl. 34; destaques do original). Em resumo, as recuperandas agravantes argumentam que (a) ainda que inexistente previsão expressa no sentido de que o percentual de garantia devesse ser aplicado sobre o saldo devedor, igualmente inexiste, e nada justifica, previsão de que tal percentual seja aplicado sobre o valor total contratado, inclusive, porque, tal incidência implica em desarrazoado e inegável prejuízo às Agravantes, pois referir-se-ia a montante já quitado (fl. 9); (b)na data do pedido de recuperação judicial (6/3/2023), em relação a garantia atrelada aos contratos originários da dívida, havia sido performada tão somente a monta de R$147.661,37, de maneira que apenas a referida quantia não se sujeita aos efeitos do processo de recuperação judicial (fl. 12). Requerem o provimento deste agravo de instrumento para reformar a r. decisão agravada, de forma a (i) julgar improcedente a impugnação de crédito nº 1001371-75.2023.8.26.0260; e (ii) julgar procedente a impugnação de crédito nº1001382-07.2023.8.26.0260. (fl. 21). É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta e à administradora judicial. Intimem-se. São Paulo, 3 de maio de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Luiz José Martins Servantes (OAB: 242217/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2120502-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2120502-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisco José Vela - Agravado: Femara Participações e Negócios Ltda. - Agravado: Sergio Monteiro - Agravado: Manuel Orestes Pereira Monteiro - Agravado: Aquarum Soluções Ambientais Ltda. - Agravado: Aquarum Saneamento Ambiental Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 2120502-94.2024.8.26.0000 Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Relator(a): MAURÍCIO PESSOA Agravante: Francisco José Vela Agravados: Femara Participações e Negócios Ltda., Sergio Monteiro, Manuel Orestes Pereira Monteiro, Aquarum Soluções Ambientais Ltda. e Aquarum Saneamento Ambiental Ltda. Nº de Origem:2120502-94.2024.8.26.0000 Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de dissolução parcial de sociedade com pedido de tutela antecipada de urgência, em sede de embargos de declaração, reconsiderou decisão anterior que havia reconhecido a conexão do processo com o da Tutela antecipada requerida em caráter antecedente com pedido de liminar inaldita altera parte (proc. nº 1124746-11.2023.8.26.0100) e, ainda, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida na reconvenção para determinar à parte reconvinda que cumpra a obrigação de não concorrência fixada na cláusula11ª dos acordos de sócios da Aquarum Saneamento Ltda e da Aquarum Soluções Ambientais Ltda, pelo prazo de 5 anos a partir de sua efetiva saída das referidas sociedades, respeitado o limite geográfico que ora modulo para o estado de São Paulo, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por cada descumprimento verificado. Recorre o autor a sustentar, em síntese, que ajuizou a ação de origem ao fundamento de ter celebrado Instrumento Particular de Cessão de Quotas e Outras Avenças (Contrato) com os Réus, ora Agravados, Manuel Orestes Pereira Monteiro (3º Agravado ou Manuel), Sérgio Monteiro (4º Agravado ou Sérgio) e Femara Participações e Negócios Ltda. (5ª Agravada ou Femara), que tinha por objeto a venda de 75% (setenta e cinco por cento) das quotas da Aquarum Saneamento, sendo que, para tanto, os compradores realizariam o pagamento de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em favor do vendedor, além da cessão de 25% (vinte e cinco por cento) das quotas da Aquarum Soluções; que, logo após a celebração do Contrato, os Agravados passaram a adotar conduta absolutamente abusiva e reprovável, no sentido de excluir o Agravante detentor de 25% (vinte e cinco por cento) das Sociedades da tomada de decisões, limitando, ainda, o seu acesso às informações e documentos das empresas, sendo que, através de um ato absolutamente ilegal e anulado por decisão transitada em julgado , os recorridos realizaram uma Reunião de Sócios, no dia 07/08/20233, sem a devida convocação do recorrente, para deliberar a destituição do último do cargo de diretor executivo das empresas, sob a fundamentação de suposta existência de inconsistências nas demonstrações financeiras da Aquarum Saneamento; que notificou os Agravados para anulação do ato, considerando o vício na convocação; que, além de não terem anulado a Reunião de Sócios realizada de forma irregular, os recorridos designaram uma nova Reunião para o dia 18/08/2023, a qual tinha por objeto tão somente ratificar as deliberações anteriores, tendo os Agravados, após isso, designado uma nova Reunião de Sócios para o dia 13/09/2023, a qual teve por objeto a exclusão do Agravante do quadro de sócios das empresas Aquarum Saneamento e Aquarum Soluções, novamente de forma indevida, arbitrária e infundada; que ajuizou a Ação Declaratória de Nulidade de Exclusão de Sócio de nº. 1133677-03.2023.8.26.01006, na qual foi prolatada sentença de procedência da ação, ocasião em que foram anuladas as Reuniões de Sócios realizadas nos dias 07/08/2023, 18/08/2023 e 13/09/2023, bem como suas respectivas deliberações; que, (...) Restabelecida, assim, a condição de sócio, o Agravante Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 91 encaminhou aos Agravados uma Notificação Extrajudicial, cujo objeto era informar o conteúdo da sentença prolatada e solicitar aos atuais sócios a apresentação de todas as informações econômico-financeiras das empresas Aquarum Saneamento e Aquarum Soluções, a fim de cientificar o recorrente sobre as medidas adotadas pelos recorridos desde o seu indevido afastamento, que ocorreu em agosto de 2023; que os Agravados negaram a prestação de contas solicitada pelo Agravante, sob a alegação de que a sentença não possuiria eficácia imediata, além de afirmarem, na mesma Contranotificação, que o recorrente teria violado as obrigações de Non-Compete previstas nos Acordos de Sócios, ocasião em que foi solicitado o pagamento da vultuosa quantia de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) pelo último; que, diante desse quadro, está exercendo seu direito de retirada, tendo pleiteado, também, a declaração de nulidade e/ou inexigibilidade da cláusula de não-concorrência prevista nos respectivos acordos de sócios; que referida cláusula, além de não atender aos requisitos necessários para sua validade, viola o direito constitucional ao exercício da profissão do recorrente, além de ter deixado de ser exigível a partir do momento em que o Agravante foi sumariamente excluído das Sociedades de forma ilegítima; que foi deferida a tutela de urgência para sua retirada do quadro societário; que os réus apresentaram contestação e reconvenção, ocasião em que os Agravados pleitearam pela concessão de tutela de urgência, a fim de que o Agravante se abstenha de concorrer com as empresas Aquarum Saneamento e Aquarum Soluções, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. No mérito, foi pleiteada a confirmação da tutela, além da condenação do recorrente ao pagamento da quantia de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), com a compensação entre os valores devidos pelas partes; que foi reconhecida a conexão com o processo nº 1124746-11.2023.8.26.0100; que essa decisão foi reconsiderada em sede de embargos de declaração por ele não respondidos, o que enseja a anulação da decisão em razão deles proferida; que, ainda que não se reconheça a nulidade da decisão que julgou os embargos de declaração, não estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência; que deve ser reconhecida a conexão da ação de origem com a da ação de indenização (proc. nº 1124746-11.2023.8.26.0100), que foi ajuizada pelos recorridos em face do recorrente, objetivando a condenação do último à reparação pela suposta violação à cláusula de garantias prevista no Instrumento Particular de Cessão de Quotas e Outras Avenças pactuado; que, considerando que, quando da apresentação da Reconvenção, os Agravados pugnaram pela condenação o Agravante ao pagamento de multa contratual pela suposta violação do non-compete, enquanto, paralelamente, ambas as partes pleitearam a realização de prova pericial contábil nos autos da Ação Indenizatória, a necessidade de reunião das ações para julgamento em conjunto se mostrou evidente; que, ainda que a prova técnica a ser realizada na ação principal tenha como objeto tão somente a apuração dos haveres devidos ao recorrente, certo é que tal ato estará diretamente atrelado ao balanço das Sociedades, conforme determina o artigo 606 do Código de Processo Civil, o qual foi significativamente alterado unilateralmente pelos Agravados após a exclusão indevida do Agravante dos quadros societários das empresas, em razão da suposta necessidade de regularização das demonstrações financeiras da Aquarum Saneamento; que, apesar de não haver pedido idêntico nas ações, certo é que ambas as demandas e os fatos que as partes pretendem provar estão diretamente ligadas pela mesma relação, oriunda da cessão de quotas das Sociedades; que, caso a ação principal prossiga de forma autônoma, a apuração dos haveres devidos ao Agravante será calculada com base no balanço unilateralmente alterado pelos Agravados, o que tão somente prejudicará o recorrente, considerando o risco de conclusões periciais divergentes sobre o mesmo tema; que a reunião das ações não causará qualquer prejuízo aos Agravados, mas tão somente trará economia processual e até mesmo de recursos para ambas as partes, considerando que será realizada uma única prova pericial envolvendo as duas ações, as quais estão em fase de saneamento; que, ainda que os pedidos formulados nas duas ações ora discutidas não sejam idênticos, a necessidade de reunião das ações se mostra necessária não só pelo risco de conclusões distintas em sede de prova pericial contábil, mas também pela semelhança das relações discutidas, que estão diretamente ligadas; que não estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência; que, justamente em razão do descumprimento contratual operado pelos Agravados, por meio do qual, além de ser excluído das Sociedades, ao Agravante não foi garantido sequer o direito de receber os haveres que lhe eram devidos, o recorrente não teve outra alternativa senão voltar a atuar na profissão que exerce desde o início da sua vida laboral, uma vez que, apesar de ter ajuizado uma ação para declarar a nulidade dos atos indevidos praticados pelos recorridos, não houve, naqueles autos, a concessão de tutela antecipada de urgência para suspensão das deliberações ali discutidas; que, pela situação fática narrada na ação principal e ora reiterada, o Agravante pugnou pelo reconhecimento da inexigibilidade da Cláusula de Não-Concorrência prevista na Cláusula 11ª dos respectivos Acordos de Sócios, considerando que, justamente pelo fato de os Agravados terem descumprido os Acordos de Sócios, não poderiam os recorridos exigir do recorrente conduta diversa, principalmente considerando que a cláusula em comento viola o direito constitucional do Agravante ao exercício de sua profissão, garantido pelo artigo 5º, inciso XIII; que não se valeu de qualquer informação sigilosa das empresas Aquarum Saneamento e Aquarum Soluções, tampouco utilizou qualquer tecnologia exclusiva das empresas, exercendo tão somente suas atividades no limite de sua formação e profissão, já existente e consolidada antes mesmo da celebração do Contrato; que restou demonstrado que a cláusula que versa sobre a não-concorrência sequer preenche os requisitos necessários para sua validade, eis que possui tão somente limitação temporal, não havendo a necessária limitação territorial, já que a vedação à concorrência que diz respeito exclusivamente ao exercício da profissão do recorrente, frisa-se em território nacional não é suficiente, considerando que as empresas Aquarum Saneamento e Aquarum Soluções não atuam a nível nacional; que a Cláusula de Não-Concorrência prejudica única e exclusivamente o Agravante, causando verdadeiro desequilíbrio contratual entre as partes, considerando que os Agravados possuem outras empresas em áreas absolutamente distintas, enquanto o recorrente possui uma única área de atuação, sendo que toda a sua experiência profissional é, justamente, na área de atuação da Aquarum Saneamento, empresa fundada pelo próprio Agravante com base na sua expertise; que não busca negar o princípio do pacta sunt servanda, mas sim garantir o equilíbrio contratual e, por óbvio, o seu direito fundamental ao exercício de sua profissão, considerando que, reitera-se à exaustão, a cláusula de não-concorrência onera excessivamente apenas e tão somente o recorrente, havendo a possibilidade de mitigação do princípio para garantir o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva; que, (...) Além dos aspectos formais da Cláusula de Não-Concorrência, se faz necessário destacar que, ao aceitar a imposição de tal cláusula quando por ocasião da assinatura dos Acordos de Sócios, o Agravante somente o fez porque tinha a expectativa de permanecer, por longo prazo, nas Sociedades, sendo certo que não possuía um plano B. Assim, tal imposição não o prejudicaria, na medida em que pretendia seguir como sócio das empresas e trabalhar para que crescessem ainda mais; que não há qualquer prova, ainda que mínima, que as empresas Aquarum Saneamento e Aquarum Soluções tenham suportado qualquer prejuízo após a constituição das empresas pelo Agravante as quais, reitera-se à exaustão sequer concorrem com as Sociedades , ou até mesmo que o risco de prejuízo, de fato, exista, o que afasta o requisito atinente ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário para concessão da tutela de urgência perseguida pelos recorridos na origem; que a r. decisão agravada sequer especificou qual seria o ‘descumprimento’ eventualmente praticado pelo Agravante que ensejaria a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) aplicada, o que, por si só, comprova que a tutela de urgência concedida deverá ser revogada por este E. Tribunal de Justiça, eis que absolutamente ambígua; que a r. decisão recorrida deve ser reformada. Pugna pela concessão do Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 92 efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Nascentes Nunes, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. 1- Conheço dos embargos de declaração de fls. 766/775, pois tempestivos. No mérito, o recurso merece provimento. É que melhor compulsando os autos, não verifico conexão entre a presente ação e aquela que tramita sob o n. 1124746- 11.2023.8.26.0100 perante a 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central. Nesta ação discute-se: (i) a dissolução parcial das sociedades Aquarium Saneamento e Aquarium Soluções; (ii) a validade, a exigibilidade e o descumprimento da cláusula de não concorrência inserida em acordo de sócios celebrado entre as partes, pelo requerente- reconvindo; e (iii) a condenação do requerente-reconvindo ao pagamento de multa de R$ 10.000.000,00 pelo descumprimento das cláusulas de não competição previstas no acordo de sócios da Aquarium Saneamento e Aquarium Soluções. No entanto, a discussão havida naquela ação cinge-se ao cumprimento ou não do Instrumento Particular de Cessão de Quotas e Outras Avenças celebrado entre as partes, bem como à discordância do requerente em relação às informações contábeis repassadas ao comprador na ocasião da celebração do contrato. Naquele feito, foram formulados pela declaração de inaplicabilidade de penalidades contratuais contra si, bem como pela determinação à requerida que se abstenha de praticar atos referentes à cobrança ou execução referente a parcela do preço pactuado no instrumento mencionado. Ainda que haja identidade das partes, trata-se de causas de pedir distintas, pois enquanto neste feito discute-se sobre a dissolução parcial da sociedade e sobre obrigações fixadas no acordo de sócios, naquele processo discutem-se obrigações fixadas em instrumento de cessão de quotas, inexistindo, ainda, perigo de prolação de decisões conflitantes. Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração e reconsidero a decisão embargada, determinando o regular prosseguimento da presente ação perante este juízo. 2- Superada a questão, destaco que, via de regra, ser inviável a cumulação dos pedidos de dissolução parcial de sociedade com aqueles referentes à declaração de nulidade ou de descumprimento de cláusula de não concorrência prevista em acordo de sócios, tendo em vista a incompatibilidade procedimental, porquanto o procedimento especial da ação de dissolução parcial de sociedade é disciplinado pelo artigo 599 e seguintes do Código de Processo Civil, enquanto os demais pedidos pressupõem o procedimento comum. No entanto, diante das especificidades do caso e, em especial, do atual estágio processual do feito, tenho por bem permitir o processamento de ambos os pedidos principais e reconvencionais. 3 - Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado em reconvenção. A reconvinte afirma que as partes teriam celebrado acordos de sócios referentes à Aquarium Saneamento e Aquarium Soluções, nos quais constou obrigação de não concorrência em sua cláusula 11ª. No entanto, durante o período em que vigente a obrigação de não competição, o requerente teria: (i) constituído duas sociedades empresárias, a PVAQUA Saneamento Ltda e a Aqua Virtus Saneamento Ltda, com objeto social semelhante ao das sociedades; (ii) aliciado clientes das sociedades, em especial a ETESCO Construções e Comércio Ltda; e (iii) se vinculado a concorrente direto das sociedades, a CONASA, passando a atuar como seu preposto, tendo e-mail institucional da referida empresa. Por esse motivo, pretende seja deferida tutela de urgência para determinar ao reconvindo que se abstenha de concorrer com as sociedades Aquarium Saneamento e Aquarium Soluções,”mediante oferecimento e execução de serviços abrangidos pelo portfólio das sociedades, seja por meio da Aqua Virtus, PVAQUA, Conasa, de forma autônoma, ou por qualquer outro meio” (fl.379). O reconvindo, por sua vez, alega que a cláusula de não concorrência seria nula, pois representaria violação do seu direito de exercício de sua profissão, tendo em vista que o autor seria doutor em engenharia hidráulica e saneamento ambiental, única área em que atua durante sua vida profissional. Pois bem. Realmente verifico dos autos que a cláusula 11ª dos acordos de sócios da Aquarum Saneamento Ltda (fls. 118/150) e da Aquarum Soluções Ambientais Ltda (fls. 151/183) disciplinam a obrigação de não concorrência dos sócios enquanto ostentarem tal condição ou até 5anos depois da retirada das sociedades, devendo se abster de prestar serviços ou consultoria, além de participar de qualquer negócio em território nacional que concorram com os negócios da sociedade. Nos exatos termos da referida cláusula dispõem que: “Cláusula 11ª EXCLUSIVIDADE E NÃO CONCORRÊNCIA 11.1. As Partes expressamente acordam que, a partir da presente data e enquanto os Sócios detiverem participação ou ocuparem cargos na administração da Sociedade, a Sociedade (e/ou os consórcios e as SPEs em que a Sociedade vier a ter participação) serão os veículos exclusivos através dos quais as Partes poderão explorar, direta ou indiretamente os Negócios da Sociedade (Exclusividade). 11.2. Os Sócios assumem a obrigação de se absterem de, por si ou interposta pessoa, direta ou indiretamente, praticar, prestar serviços ou consultoria a participar, explorar, prospectar, deter, controlar, gerir ou administrar, qualquer negócio, atividade, sociedade, consórcio, associação, aliança ou joint venture, localizados ou que prestam serviços em território nacional, que concorram com os Negócios da Sociedade (Não Concorrência). 11.2.1. Será caracterizada concorrência direta (e, portanto, violação à Não Concorrência) caso atividades, empreendimentos ou negócios realizados pelos Sócios, atuais ou retirados, de forma não- vinculada ou através da Sociedade, atendam uma ou mais das condições abaixo: i. Estejam associadas a clientes, parceiros, financiadores e investidores que mantenham relação com a Sociedade, ou tenham mantido nos 12 (doze) meses antecedentes à assinatura deste Acordo; ii. Relacionem-se com temáticas, assuntos ou causas também abordadas em projetos da Sociedade, atuais (em qualquer fase), ou finalizados nos 12 (doze) meses antecedentes à assinatura deste Acordo; ou iii. Envolvam, sob qualquer forma de participação, colaboradores, empregados e fornecedores da Sociedade, atuais ou dos últimos 12 (doze) meses antecedentes à assinatura deste Acordo. 11.2.2. A Não Concorrência começará a vigorar na presente data e permanecerá em vigor, individualmente em relação a cada Sócio, enquanto este detiver participação, direta ou indireta, na Sociedade e/ou ocupar cargo de administrador, e pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da data em que o Sócio deixar de ter tais condições. 11.3. Para fins deste Acordo, Negócios da Sociedade significarão as atividades de (i)captação, tratamento e distribuição de água, (ii) gestão de redes de esgoto, (iii) tratamento e disposição de resíduos não-perigosos, (iv) coleta de resíduos não-perigosos, (v) serviços especializados para construção não especificados anteriormente, (vi) outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente, (vii) construção de obras de arte especiais, (viii) obras de urbanização - ruas, praças e calçadas, (ix) construção de barragens e represas para geração de energia elétrica, (x) construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto, (xi) descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos, (xii) serviços de engenharia; e (xiii) a formação de consórcios e/ou SPEs. 11.4. Sem prejuízo da execução específica e das perdas e danos, cada violação das obrigações de Exclusividade e de Não Concorrência previstas neste Capítulo 11, por qualquer dos Sócios, sujeitará o Sócio inadimplente ao pagamento de multa não compensatória em favor dos demais Sócios (que será revertida para a Sociedade) no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por descumprimento, corrigidos pelo CDI a partir da presente data até a data em que a multa for devida” (fls. 136/137 e 169/170). Conforme consta do contrato social da Aquarum Saneamento Ltda, suas atividades se referem a: “(i) captação, tratamento e distribuição de água, (ii) gestão de redes de esgoto, (iii)tratamento e disposição de resíduos não-perigosos, (iv) coleta de resíduos não-perigosos, (v)serviços especializados para construção não especificados anteriormente, (vi) outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente, (vii) construção de obras de arte especiais, (viii)obras de urbanização - ruas, praças e calçadas, (ix) construção de barragens e represas para geração de energia elétrica, (x) construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto, (xi)descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos, e (xii) serviços de engenharia” (fl. 52). As atividades Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 93 da Aquarum Soluções Ambientais Ltda, por sua vez, referem-se a: “(i)serviços de engenharia, (ii) captação, tratamento e distribuição de água, (iii) tratamento e disposição de resíduos não-perigosos, (iv) coleta de resíduos não-perigosos, (v) gestão de redes de esgoto, (vi) atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes, e (vii) descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos” (fl. 75). O objeto social da Aqua Virtus Saneamento Ltda, conforme informado à JUCESP, refere-se a “gestão de redes de esgoto; outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente; serviços de desenho técnico relacionados À arquitetura e engenharia; e atividades técnicas relacionadas À engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente” (fl. 579). Ademais, a parte requerente-reconvinda não nega que a PVAQUA Saneamento Ltda (fl.578) e a Conasa Infraestrutura S.A. (fls. 581/584) também atuariam no mesmo ramo. Assim, ao menos numa análise preliminar, parece incontroverso dos autos que as sociedades constituídas pelo requerente tem como objeto social atividades extremamente semelhantes àquelas exercidas pelas sociedades dissolvendas, todas relacionadas a prestação de serviços referentes a gestão de redes de esgoto, bem como tratamento, captação e distribuição de água. Nesse quadro, diante da atuação do autor junto às referidas sociedades, sendo que o requerente ostenta a condição de sócio da Aqua Virtus Saneamento Ltda e da PVAQUA Saneamento Ltda, e, ainda, atuaria junto à Conasa, tendo em vista seu e-mail institucional (fl. 373), parece clara a violação da cláusula de não concorrência inserida no acordo de sócios, ao menos numa análise de cognição sumária. No entanto, a parte requerente aduz a nulidade da cláusula de não concorrência, o que passo a analisar, de forma superficial, tendo em vista se tratar de tutela de urgência. De acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a “são válidas as cláusulas contratuais de não-concorrência, desde que limitadas espacial e temporalmente, porquanto adequadas à proteção da concorrência e dos efeitos danosos decorrentes de potencial desvio de clientela - valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente (...)” (REsp n.1.203.109/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 11/5/2015). No caso, a cláusula acima transcrita fixa limite temporal de sua vigência por 5 anos após a saída do requerente, mas indica limite territorial em todo o território nacional, sendo que o requerente aduz, ainda, sua nulidade por representar impedimento ao exercício de sua profissão. Em relação ao limite territorial, realmente verifico que a proibição de competição em todo o território nacional para desarrazoada, na medida em que não considero esteja clara nos autos a amplitude nacional da prestação de serviços das sociedades dissolvendas, localizadas na cidade de Cabreúva neste estado de São Paulo, de forma que, ao que tudo indica seria mesmodesproporcional fixar a cláusula de barreira em todo o território nacional.Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que já decidiu que “É inválida a cláusula de não concorrência que estabelece prazo demasiado longo, ou defina limites espaciais exagerados, que ultrapassam o potencial de conquista de mercado que as partes possuem.” (FÁBIO ULHÔA COELHO)” (TJSP; Apelação Cível1111089- 41.2019.8.26.0100; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DEARBITRAGEM; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023). No entanto, não considero seja o caso de declarar, ao menos não numa análise de cognição perfunctória, a invalidade ou inexigibilidade da cláusula de não concorrência na forma pretendida pela parte requerente. É que ainda é que haja aparente vício no limite territorial fixado na cláusula de não concorrência, fato é que as partes celebraram livremente o acordo de sócios em que a referida obrigação foi inserida, de forma que deve ser respeitada a intenção das partes de preservar a cláusula de barreira como forma de salvaguardar os interesses das sociedades em caso de retirada de sócios, o que foi aceito pelas partes, que calcularam o risco e necessidade da inclusão de tal previsão contratual na ocasião da celebração do instrumento. É verdade que o princípio da função social do contrato integra o conteúdo da autonomia privada, inclusive desempenhando papel de controle nos casos em que se revelam nos contratos situações de desigualdade substancial (Cf. GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. Função Social do Contrato. 4ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 101-106), de modo a ensejar inovação positivada no Código Civil de 2002, qual seja, o caput do artigo 421, que assim se enuncia: “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”. No entanto, em se cuidando de negócio jurídico celebrado visando à disciplina da atividade empresarial, circulação de riqueza, invoca-se a precisa doutrina de Orlando Gomes quanto à sua interpretação: “O intérprete não pode se afastar da regra que manda interpretar as declarações de vontade, atendendo-se mais à sua intenção do que ao sentido literal da linguagem, a im de determinar com precisão a efetiva vontade das partes. Nos ordenamentos jurídicos que convertem tal princípio em artigo de leis, como o nosso, e tem-se entendido que não se pode prescindir a investigação da vontade interna de cada parte, mas a verdade é que o fim da disposição legal é obrigar o interprete a verificar o espirito do contrato, isto é, o seu significado genuíno. Interpretação correta da regra hermenêutica estatuída no Código Civil para interpretação dos negócios jurídicos em geral não pode admitir que alusão à intenção da declaração de vontade seja, no contrato, a de cada declarante, pois a vontade singular de cada parte é sempre irrelevante para o fim de interpretação do acordo” (Contratos. Atualizado por Edvaldo Brito e Reginalda Paranhos de Brito, 27º Ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 206 grifado). Aliás, de acordo com o artigo 112 do Código Civil: “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”. Ainda, conforme prevê o artigo 113, § 1º, inciso III, do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, atribuindo aos termos do negócio o sentido que corresponda à boa-fé. Embora as regras acima mencionadas sejam voltadas à interpretação dos contratos cíveis, são também utilizadas como alicerce para a interpretação dos contratos empresariais, mesmo que esses devam ser interpretados à luz de condições específica, não se confundindo com os contratos civis ou consumeristas. O que significa dizer que há uma lógica própria para interpretação e integração dos contratos empresariais, que não pode ser olvidada. Como esclareceu o Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão na ocasião do julgamento do AgInt no REsp n. 1.773.569 pela Quarta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça em31/08/2020: “No sistema capitalista, o contrato atua como instrumento fundamental de gestão dos recursos e da propulsão da economia, função que só passou a exercer a partir do desenvolvimento do princípio da liberdade contratual e da vinculação dos contratos, características que lhe permitiram dar veste e obrigatoriedade jurídica às complexas relações econômicas dos indivíduos (Cf. BUENO, Francisco de Godoy. Regime jurídico dos contratos atípicos no direito brasileiro. Revista de Direito Civil Contemporâneo. vol.6. ano 3. p. 56. São Paulo: Ed. RT, jan.-mar. 2016). Os agentes econômicos, ao vincularem-se, ponderam custos, assumem riscos e reconhecem que o erro e o insucesso econômico não são, necessariamente, anomalias do sistema ou do contrato, conferindo, nesse contexto, primazia à obrigatoriedade dos contratos, isto é, ao pacta sunt servanda. Aliás, não é diferente a lição de autorizada doutrina sobre o tema: Como se vê, os contratos empresariais possuem racionalidade própria, que não se confunde com a racionalidade própria de determinados contratos existenciais, como os contratos de trabalho e os contratos de consumo. Não se pode pretender aplicar a ratio do sistema consumerista aos contratos empresariais, sob pena de ferir a lógica do mercado e atingir o fluxo interempresarial. É preciso reconhecer que, ao celebrar contrato empresarial, o agente econômico pondera custos e riscos, para que possa decidir por contratar com terceiros (e não produzir internamente). O agente procede à contratação naqueles termos porque lhe parece ser mais vantajoso do que desvantajoso, principalmente em termos de custo de transação. Os riscos do negócio e a possibilidade de erro ou insucesso econômico não são anomalias do sistema nem do contrato. Ao contrário, é o não cumprimento, a não observância do que foi pactuado, que deve ser coibido. Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 94 A regra, aqui, com ainda mais força, é que os contratos são celebrados para que sejam cumpridos, para que os seus termos sejam respeitados. Os agentes econômicos precisam confiar no negócio celebrado, para que o mercado tenha credibilidade e que as suas relações possam fluir, sob pena de se romper toda a estrutura. A confiança na palavra dada revela ainda mais força no âmbito dos contratos empresariais. Nas relações contratuais interempresariais, não se há de, aprioristicamente, presumir uma espécie de fragilidade de qualquer das partes contratantes; daí porque também as normas do sistema consumeristas não serem idôneas para regular tais relações jurídicas. (DIDIER JR., Fredie; BOMFIM, Daniela Santos. Contrato empresarial. Contrato prorrogado por prazo indeterminado. Possibilidade de denúncia vazia. Aviso prévio. Licitude. Enriquecimento sem causa. (parecer). Revista de Direito Civil Contemporâneo. vol. 10. ano 4. p. 305-330. São Paulo: Ed. RT, jan./mar. 2017)”(grifos no original). Sobre a interpretação dos contratos empresariais e a primazia da autonomia da vontade que os rege este princípio que, permito-me afirmar, ressurge com força nos últimos anos, após longo período de esquecimento, tendo em conta a constante presença e incidência de princípio e regras consumeristas, que invadiram a interpretação de contratos paritários, inclusive empresarias, vale destacar elucidativa passagem de voto de relatoria do Des. GILSON DELGADOMIRANDA, que muito bem assinala que os princípio constitucionais de livre iniciativa e da livre concorrência demandam o respeito ao princípio da autonomia da vontade nos contratos empresariais: “Com efeito, nos contratos empresariais a autonomia da vontade é bem ampla e deve ser prestigiada. A interpretação dos vínculos mercantis deve ter o quadro do fortalecimento da livre iniciativa e da livre concorrência. Deve-se prestigiar a correta incidência do disposto no art. 170 da Constituição Federal. De modo preciso, aliás, bem pondera Fábio Ulhoa Coelho, ‘o princípio da autonomia da vontade, quando pertinente a contrato empresarial, articula-se com os da livre iniciativa e livre-concorrência. Empresários devem ser livres para contratar segundo suas vontades porque a liberdade de iniciativa estrutura o modo de produção capitalista. Ademais, a liberdade de contratar dos empresários não pode ser restringida, para que, assim, a competição empresarial possa gerar, à coletividade, os benefícios esperados de redução preços e aumento da qualidade dos produtos e serviços. No contrato entre empresários (contratos empresariais), ao contrário do que se verifica no contrato de trabalho e no contrato de consumo, a autonomia da vontade ainda é bastante ampla, porque, em geral, as partes podem escolher entre contratar ou não, com quem contratar e negociam livremente as cláusulas do contrato’ [grifei] (Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, 17ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 36). Em outras palavras, os polos dos contratos empresariais têm sua existência formada e idealizada na busca do lucro. Vale dizer, ‘essa característica imprime dinâmica peculiar a esses negócios, apartando-os daqueles celebrados com os consumidores, com o Estado, com empregados etc. Na avença mercantil, todas as partes visam o lucro e são presumidos agentes econômicos racionais, nos clássicos padrões dos comerciantes ativos e probos, costumados ao giro mercantil’ (Paula A. Forgioni, Contratos empresariais, 3ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 73). E mais: ‘por conta da adoção do padrão de comportamento do homem ativo e probo, ou dos ‘comerciantes cordatos’, o ordenamento jurídico autoriza a pressuposição de que o agente econômico, de forma prudente e sensata, avaliou os riscos da operação e, lançando mão de sua liberdade econômica vinculou-se. O sistema supõe que, naquele momento, o mercador entendeu que o contrato ser-lhe-ia vantajoso; essa expectativa pode até restar frustrada e aí reside o risco do negócio’ (Paula A. Forgioni, Contratos empresariais, 2018, p. 121). Em outros termos: ‘a adoção do critério do homem ativo e probo pelo sistema facilita as contratações, pois autoriza a parte supor que a outra cercar-se-á dos cuidados necessários e normalmente esperados antes, durante e após a celebração do negócio. Essa pressuposição diminui os custos a serem incorridos pelos agentes econômicos em suas transações’ (Paula A. Forgioni, Contratos empresariais, 2018, p. 122).” (TJSP; Apelação Cível1027136-33.2016.8.26.0506; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 1ªCâmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Datado Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019). Aliás, no que se refere à interpretação dos contratos empresariais, sempre precisos e imprescindíveis os ensinamento de Paula A. Forgioni: “Há inegavelmente uma racionalidade própria do direito empresarial que é cultivada, desejada e incentivada pelo sistema, porque mola propulsora da fluência de relações do mercado. Basta pensar que, para fins de diminuição da insegurança e da imprevisibilidade, é preciso que o direito dê guarida ao comportamento legitimamente esperado de um comerciante ativo e probo. Não fosse dessa forma e o sistema não se prestaria à pacificação de conflitos e a evitar crises. (...) A racionalidade econômica do empresário sempre foi considerada pelo direito comercial e pela jurisprudência. Evita-se a tomada de decisões judiciais que fujam da racionalidade própria do agente, rebatida na boa-fé e na proteção da legítima expectativa. A previsão do standard do homem ‘ativo e probo’ nada mais é senão a assunção de uma racionalidade própria aos empresários[socialmente típica] depurada pelo direito [regras cogentes] como um padrão interpretativos (...) O desprezo do estudo da causa do negócio não se justifica no direito comercial, na medida em que a função econômica do ato mercantil acaba delineando sua análise jurídica, quer no aspecto interno do contrato [que diz respeito à relação jurídica entre os contratantes], quer em seu aspecto externo [efeitos da avença sobre a concorrência]”. (FORGIONI, Paula A. Contratos empresariais: teoria geral e aplicação. 7ªed., rev. e atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, p. 223, 228 e 233). Assim, parte-se da premissa de que na orbe empresarial as partes ao iniciarem as tratativas negociais são dotadas de conhecimentos específicos, que lhes dão condições de negociar as cláusulas do contrato de acordo com os seus interesses, considerando-se a lógica econômica do negócio celebrado, de modo que somente em situações excepcionais haverá quebra da situação paritária encontrada no momento da contratação. Nesse quadro, em observância aos princípios da boa-fé objetiva que permeiam os contratos, conforme disposto no artigo 422 do Código Civil, bem como do pacta sunt servanda, é o caso de se considerar válida a cláusula de não concorrência, mas, em atenção ao entendimento predominante sobre o tema, modular os efeitos territoriais da cláusula, preservando seus efeitos, em prestígio também ao princípio da mínima intervenção do Estado nas relações privadas. Nesta senda é a jurisprudência das Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de dissolução parcial de sociedade, cumulada com apuração de haveres e pedido de anulação de cláusula de não concorrência, ajuizada por sócio retirante contra sociedade e ex-sócios. Decisão que indeferiu antecipação de tutela para suspensão dos efeitos da cláusula de “non compete”. Agravo de instrumento. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal, pela validade de cláusulas de não concorrência, desde que limitadas espacial e territorialmente. Cláusula “sub judice” que não previu qualquer limitação geográfica. Decisão reformada. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para que os efeitos da cláusula de não concorrência sejam limitados ao Estado de São Paulo, em que atua a empresa agravada, bem como aos clientes com os quais o agravante manteve contato na época em que era sócio. (TJSP; Agravo de Instrumento2018732-58.2024.8.26.0000;Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024 grifado). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DECONTRATO. Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora. Inconformismo da autora. Requerimento de tutela provisória de urgência para declarar, em caráter imediato, a rescisão do contrato de franquia. Possibilidade. Manifesto desinteresse de ambas as partes em manter o vínculo contratual. Exercício de sua autonomia privada e de sua capacidade de Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 95 regular seus interesses particulares. Imputação de culpa à franqueada e violação de obrigações contratuais que serão devidamente apuradas com a abertura da fase instrutória, a eventualmente ensejar indenização e multas contratuais. Disposição contratual expressa que prevê o direito de preferência da franqueadora na aquisição de todos os bens móveis que compunham o estabelecimento da unidade franqueada ao término do contrato. Design exclusivo do quiosque idealizado pela franqueadora que inviabiliza sua exploração de maneira descaracterizada até o final do processo diante do premente risco de confusão dos consumidores, bem como de prejuízo à imagem da autora. Cláusula de não competição. Validade condicionada à delimitação precisa dos limites materiais, temporais e espaciais. Delimitação geográfica estipulada que desborda todos os parâmetros razoáveis. Vedação à atuação em segmento análogo àquele explorado pela franqueadora que se estende por todo o território nacional. Modulação dos efeitos da cláusula para reduzir a limitação espacial para o raio de 5km em torno do “Neumarkt Shopping”. Eventual possibilidade de compensação entre os débitos mantidos em aberto pela franqueada e o preço de recompra do estabelecimento que deverá ser avaliado oportunamente pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135900- 52.2022.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro:03/10/2022 grifado). Dessa forma, entendo que, ao menos nesta análise de cognição não exauriente, deve ser limitada a abrangência territorial da cláusula de não concorrência para o estado de São Paulo, tendo em vista não parece razoável a fixação da cláusula de barreira em todo território nacional enquanto as atividades das sociedades não são exercidas de forma ampla no território brasileiro. Ademais, nesta análise preliminar, não considero que a cláusula de não concorrência extrapola o razoável e impede o direito de exercício da profissão do requerente enquanto engenheiro hidráulico especializado em saneamento, em especial tendo em vista os limites geográficos fixados acima. Repita-se que as partes celebraram livremente o contrato e estavam cientes sobre seu teor no momento da pactuação, sendo certo que a exigência de afastamento do negócio pela parte que se retira da sociedade não parece abusiva por si só. Nesse sentido, confira-se: “A exigência de quarentena não é abusiva, não ofende o direito ao livre exercício da profissão ou da livre iniciativa, mas protege o adquirente das cotas sociais da concorrência desleal. Não viola qualquer liberdade constitucional, na medida em que está sujeita a limites temporais e geográficos, foi livremente consentida e contratada mediante justa retribuição. A legislação brasileira conduz ao entendimento de que a cláusula de não concorrência deverá ser modulada caso a caso”. (TJSP; Apelação Cível 1031868-04.2017.8.26.0577; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento:01/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022). COMPRA E VENDA Cotas sociais Período de interdição de concorrência Vedação contratual à atuação do alienante na mesma área Limitação judicial da proibição ao período de cinco anos subsequentes à assinatura do contrato Exigência de quarentena não ofende o direito ao livre exercício da profissão ou da livre iniciativa, mas protege a adquirente da concorrência desleal Legalidade da exigência Inibitória parcialmente procedente Apelação do corréu improvida Dispositivo: negam provimento. (TJSP; Apelação Cível 1000284-88.2016.8.26.0047; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2017; Data de Registro: 02/06/2017 grifado). Nesse quadro, vislumbro a probabilidade do direito narrado pela parte reconvinte em sua reconvenção. Também é possível extrair dos autos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista não apenas a constituição das sociedades pelo requerente, mas também sua atuação junto à Conasa, tudo dentro do limite temporal e geográfico fixado livremente no contrato celebrado entre as partes. Assim, é o caso de deferir parcialmente a tutela de urgência. Posto isso, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pleiteada na reconvenção, apenas para determinar à parte reconvinda que cumpra a obrigação de não concorrência fixada na cláusula11ª dos acordos de sócios da Aquarum Saneamento Ltda e da Aquarum Soluções Ambientais Ltda, pelo prazo de 5 anos a partir de sua efetiva saída das referidas sociedades, respeitado o limite geográfico que ora modulo para o estado de São Paulo, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por cada descumprimento verificado. Vale a presente como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte interessa ao autor, comprovando-se nos autos o seu recebimento. 4- Sem prejuízo, manifestem-se as partes, especificando as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência de acordo com os pontos controvertidos, no prazo de 15(quinze) dias. Advirto desde já que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. 5- Intimem-se. (fls. 788/801 dos autos originários) Os fundamentos em que se assenta a pretensão do agravante, ao menos no âmbito da verificação dos pressupostos do efeito suspensivo e da tutela recursal, não são relevantes e nem suficientes para suspender-se e nem ampliar-se a r. decisão recorrida. A nulidade da decisão proferida ao ensejo de embargos de declaração em que não foi ouvida a parte contrária, ao que parece, está relativizada, porque a controvérsia foi devolvida a esta instância por força do efeito devolutivo deste agravo de instrumento. Cotejados os fatos, fundamentos e pedidos da ação de origem com os da ação de indenização processada sob o nº 1124746-11.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, não se verificam, de plano, os requisitos da conexão e nem risco à prolação de decisões conflitantes, porque o que se discute aqui não é afim com o que se discute lá. Quanto à nulidade da cláusula de não-concorrência, a desconstituição daquilo que o agravante contratou com os agravados não é possível em sede de tutela recursal. Por mais que impressione o fundamento de que o agravante não pode ser impedido de atuar em sua profissão, ao que parece o acordo de sócios que ele assinou é válido e respeitou a autonomia de vontade das partes que estavam em condições de igualdade quando da contratação correspondentes. Ademais, verifica-se da r. decisão recorrida que ela limitou a incidência da cláusula de não concorrência, sobre a qual o agravante controverte, ao Estado de São Paulo, o que, nesta sede, parece ser razoável. A questão é complexa e não prescinde da oitiva da parte contrária. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo e, sem informações, intimem-se os agravados para responder no prazo legal. Após voltem à conclusão para deliberação ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. São Paulo, 3 de maio de 2024. Maurício Pessoa Relator - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB: 185441/SP) - Vânia Wongtschowski Kleiman (OAB: 183503/SP) - Marilia Canto Gusso (OAB: 246766/SP) - Julia Simão Godeghesi (OAB: 357277/ SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2346968-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2346968-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Agravante: Gesibel dos Santos Rodrigues - Agravante: Thais Ernestina Vahamonde da Silva - Agravante: Fábio Marsola Munhoz - Agravante: Paulo Roberto Rodrigues Filho - Agravado: Roberto Mascheretti - Agravada: Clara Akiko Kobashi Silva - Agravado: Fernando Antonio Pinto Silva - Interessado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Vistos. VOTO Nº 38066 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 102, do Empreendimento Augusta I, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada a fls. 134/147, integrada pela decisão a fls. 195/196, julgou improcedente a pretensão de Roberto Mascheretti, Clara Akiko Kobashi e Fernando Antônio Pinto da Silva; e condenou-os ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da Massa Falida, no valor de R$ 2.000,00, para cada, arbitrados por equidade. Inconformados, recorrem Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia e Outros, postulando gratuidade e objetivando a nulidade da r. decisão recorrida, por ausência de fundamentação. Buscam, ainda, a fixação de honorários advocatícios entre 10 e 20% do valor atualizado dos contratos (R$ 335.000,00 e R$ 250.000,00) firmados entre Clara, Fernando, Roberto e o Grupo Atlântica. Sustentam que a instauração de ofício dos incidentes específicos de unidade não interfere na distribuição da sucumbência, porque os incidentes têm por fundamento a existência de litisconsórcio passivo necessário. Alegam que os honorários são fixados quando há litigiosidade, o que teria ocorrido. Aduzem que a fixação dos honorários por equidade é ilegal, porque viola o art. 85, §§ 2º, 6º e 6º-A, do CPC, e o Tema 1076, do C. STJ. Indicam como precedente a ação rescisória n. 2048486-84.2020.8.26.0000 e os embargos de declaração n. 0029677-76.2017.8.26.0100/50000 e 50001. As contraminutas foram juntadas a fls. 484/502 e 574/592. Manifestação do administrador judicial a fls. 504/513 e 539/548. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 273-282, 529 e 530 dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 477/479). Ouvido, o Ministério Público posicionou- se pelo não conhecimento e, alternativamente, pelo desprovimento do recurso (fls. 649/657). A esse respeito, pontuou que “a atuação da administradora judicial, durante todo o trâmite do incidente, foi no sentido de auxiliar as partes e o juízo de origem sobre aquele credor que efetivamente detinha a condição de adquirente da unidade controvertida ou identificar eventuais investidores. Portanto, não há postulação em juízo da Massa Falida, mas apenas representação processual feita por meio de escritório de advocacia contratado pela Administradora Judicial, de forma que não há interesse recursal a ser reconhecido em Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 99 favor dos agravantes, que atuaram em nome da massa falida, como longa manus da Administradora Judicial, já que por ela contratados.” (fls. 651/652). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual, nos termos do § 2º, do art. 1º, da Resolução nº 549/2011 com redação estabelecida pela Resolução nº 903/2023, ambas do C. Órgão Especial deste E. Tribunal. 3. Int. São Paulo, 3 de maio de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1002096-89.2021.8.26.0145
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1002096-89.2021.8.26.0145 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchas - Apelante: L. W. R. de O. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: S. de M. R. (Representando Menor(es)) - Apelado: J. W. O. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em cerceamento de defesa, pois as provas acostadas aos autos, abrangendo o laudo psicossocial (v. fls. 191/197), são suficientes para o desfecho da controvérsia. Ademais, a mera insatisfação com as conclusões do laudo não tem o condão de elidir as constatações de ordem técnica. Assim, rejeita-se a preliminar. Ademais, é oportuno lembrar que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) L.W.R.O., representado por sua genitora, devidamente qualificados nos autos, ajuizou a presente ação de ALIMENTOS CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS em face de JOHNY WILLIAM OLIVEIRA, igualmente qualificado nos autos. A inicial narra que o autor, nascido em 29/06/2020, desde a separação dos pais, reside exclusivamente com a genitora. No entanto, o genitor tem abusado de seu direito de visitas, dada a tenra idade da criança, bem como pagado alimentos no valor de R$450,00, sendo que seus rendimentos giram em torno de R$8.000,00. Requereu a fixação da guarda unilateral com a genitora; fixação de pensão alimentícia no importe de R$2.640,00 e regime de visitas quinzenal, com retirada da criança pelo genitor aos sábados às 8h e entrega à genitora aos domingos às 19h. A r. decisão de fls.67/71 deferiu a gratuidade da Justiça bem como a tutela provisória quanto à guarda e alimentos, fixados em 1/3 do salário mínimo. Houve audiência de conciliação, que resultou em acordo parcial, para fixar os alimentos em 37,12% de um salário mínimo. Referido acordo foi homologado pela sentença parcial de mérito a fls.107. Contestação a fls.91/93, em que o réu pugna pela guarda compartilhada e requer a concessão da gratuidade processual. Determinado o estudo psicossocial dos pais e do autor pela r. decisão de fls.150. Laudos a fls.160/168 e 191/197. Alegações finais a fls.211/212 e 218/219. Manifestação do Ministério Público a fls.224/226. Petição do réu a fls.228/229, alegando que a autora ultrapassou os limites da razoabilidade, o que tudo indica estar a mesma induzindo o menor a erro para ficar contra o requerido, uma vez que quando da visita, o menor disse papai a mamãe falou que você foi preso. O i. Parquet opinou pela remessa da pretensão às vias próprias. Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 101 É o relatório. Fundamento e decido. Defiro a gratuidade processual ao réu. Anote-se. No tocante a suposta alienação parental, o réu deve remeter-se às vias próprias, conforme opinou o i. Parquet. Quanto à guarda de filho menor de idade, o art. 1.584, §2º do Código Civil impõe a guarda compartilhada, exceto em duas hipóteses: (a) quando um dos genitores manifestar desinteresse ou (b) se houver perda ou suspensão do poder familiar. É esse o entendimento do STJ: “2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação da guarda compartilhada é obrigatória no sistema jurídico brasileiro; b) o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas representa óbice à fixação da guarda compartilhada; e c) a guarda compartilhada deve ser fixada mesmo quando inexistente acordo entre os genitores. 3- O termo “será” contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar. 5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial. 6- A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada e não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário dos filhos com os pais, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada. 7- É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos” (STJ, 3a Turma, REsp 1878041/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/05/2021 grifos nossos). Os autos não foram instruídos com quaisquer elementos de prova passíveis de afastar possibilidade de guarda compartilhada. Os estudos multidisciplinares elaborados concluíram pela boa convivência de ambos os genitores com o menor, havendo apenas algumas divergências de estilo de vida e dificuldades na comunicação das visitas entre os genitores: Ambos os genitores desejam a participação na vida da criança, apresentam condição de resguardar uma relação de afetividade e afinidade com o filho, não sendo observado aspecto que, no momento, contraindique o exercício da autoridade parental. Em que pese a menção a situações de pouco consenso entre as partes, não foi observado aspecto que sugira a necessidade de retirar a criança de um contexto de responsabilidades compartilhadas. Em observação estruturada, notou-se que a criança relaciona-se satisfatoriamente com ambos os genitores e que estes lhes são responsivos. (fls.196) (...) o litígio entre as partes apresentado quando do ingresso da ação processual vem se dissipando aos poucos, pelo fato de os genitores avançarem quanto à compreensão de que apenas o relacionamento conjugal terminou, enquanto o exercício parental permanecerá. Além disso, as residências das partes são muito próximas, e favorecem os deslocamentos do menino, que, por sua vez, do que se apreendeu, parece estar adaptado aos dois lares e ambientes familiares. Assim, por não ter elementos que desabonem Johny William e Sabrina quanto aos cuidados relativos ao filho, considera-se que ambos detêm, neste momento, condições de serem guardiões da criança. (fls.167/168). Por esta razão, fixo a guarda compartilhada da criança L.W.R.O. entre os genitores. Ainda que fixada a guarda compartilhada, porém, é necessário definir o local de moradia da criança e as visitações. O réu concorda em manter a moradia da criança com a mãe, apenas manifestando desejo de ampliar o contato semanal. Anoto que, desde o ajuizamento da demanda, o domicílio da genitora alterou-se para a cidade de Porangaba, o que foi relatado no laudo de fls.191/197 e que deve ser considerado a fim de fixar o regime de visitas, uma vez que o genitor reside na zona rural do município de Conchas. Ademais, o regime de visitas deve respeitar o grau de desenvolvimento do filho em comum, que, nesta data, conta com aproximadamente três anos e meio de idade. Assim, o réu terá o direito de retirar o filho na casa da genitora aos sábados, às 8h, e devolvê-lo no mesmo local, aos domingos, às 19h, em fins de semana alternados. As férias escolares, dia das crianças e aniversário da criança devem ser divididos entre as partes, alternadamente, assim como dia dos pais, das mães e aniversários dos genitores, em que a criança ficará na companhia do respectivo genitor. Quanto a feriados e às festas de fim de ano, as partes devem alternar cada data, podendo o genitor retirar a criança na véspera das respectivas datas às 8h, devolvendo-a às 19h do último dia de festividade. Ressalto que as partes devem prezar pela comunicação respeitosa e conveniência mútua para casos de imprevistos, a fim de exercer seu poder familiar de forma adequada. Por fim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fixar a guarda compartilhada da criança entre os genitores, com residência materna, podendo o genitor exercer seu direito de visitas nos termos da fundamentação supra. Sucumbentes ambas as partes, deverão ratear as custas processuais no importe de 50% e arcar com honorários da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade processual (...). E mais, não se justifica a alteração do regime de guarda compartilhada acolhido pelo magistrado (v. fls. 196 e 235/236), que, aliás, é a regra e independe da existência de consenso entre os genitores (art. 1.584, § 2º do Código de Processo Civil). Ao contrário do que quer fazer crer a apelante, os atos de alienação parental não foram reconhecidos pela sentença (v. fls. 235, sexto parágrafo), razão pela qual o importante é buscar o melhor interesse do menor e não a solução que atenda ao interesse ou à conveniência dos litigantes. Destaca-se que na guarda compartilhada os pais devem se esforçar ao máximo para manter um relacionamento de cordialidade e respeito mútuos em benefício do filho menor, sob pena de redução de prerrogativas atribuídas, nos termos do art. 1.584, § 4º, do Código Civil. Foi, aliás, o que entendeu também o digno Procurador de Justiça oficiante, Dr. Newton Maia Filho: (...) Ressalto, ainda, que os estudos considerados não deixaram de pontuar a existência de divergências entre os pais e de pontos que necessitam ser trabalhados, contudo, diversamente do quanto alegado, nada corrobora entendimento de existência de impedimento de se tentar que os pais exerçam os cuidados do filho de forma compartilhada. A meu ver, a Apelante e, também, o Apelado, devem ter em mente que nas questões relativas a guarda dos filhos deve-se buscar que o desempenho deste encargo e da sua divisão, com o passar do tempo, deve melhorar e não piorar. Os pais devem buscar amadurecer e priorizar o projeto em comum que possuem, isto é, o filho, não piorar a relação e a forma como lidam com as questões do menor com o passar do tempo (...) (v. fls. 276). É dizer, o conjunto probatório recomenda a fixação da guarda compartilhada, com residência materna, em observância ao melhor interesse da criança. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 67). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ana Carolina Mendes da Silva (OAB: 421345/SP) - Afonso Bueno de Oliveira (OAB: 105603/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1002613-35.2021.8.26.0003/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1002613-35.2021.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: S. P. G. - Embargte: L. G. S. M. - Embargdo: R. S. M. - DECIDO. Conheço dos Embargos, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Manifestada a desistência de se prosseguir com a ação (pág. 1504), em razão da perda superveniente de interesse processual, o patrono do autor, ora embargante, não faz jus a honorários advocatícios sucumbenciais, eis que aquele tornou-se o único sucumbente, e não mais o réu, ora embargado. Não se pode olvidar que, nos termos do art. 90, caput, do CPC, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, raciocínio plenamente aplicável ao caso em tela. Ademais, em caso análogo, no mesmo sentido decidiu este Tribunal de Justiça: Apelação Cível Obrigação de fazer Participação de associado em assembleia geral ordinária Sentença de procedência Prazo máximo de suspensão estatutária imposta ao autor que já havia se esgotado no momento do ajuizamento da demanda Existência, todavia, de múltiplas penalidades impostas ao autor Suspensões preventivas aplicadas nos meses de janeiro e março de 2022 que não foram afastadas Penalidades que subsistiam à época do ajuizamento da ação e da realização da assembleia geral ordinária Realização da assembleia agendada para o dia 26/05/2022 que importou o esvaziamento o objeto da ação Perda superveniente do interesse processual caracterizado, a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC) Recurso provido. Sucumbência Inversão do ônus Extinção sem resolução do mérito Observância do princípio da causalidade Associação ré que não deu causa à demanda Autor que arcará com o pagamento de custas e despesas processuais Honorários advocatícios Fixação nos termos do disposto no art. 85, § 8º, do CPC.(TJSP; Apelação Cível 1051141- 66.2022.8.26.0100; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/12/2023 g.n.) Assim, estando o silogismo estruturado de forma coerente, não existe nenhuma premissa equivocada que justifique a declaração pleiteada. Na realidade, a parte deseja a reforma do julgado, com reapreciação de tese, o que é inadmissível por esta via processual. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo a decisão monocrática tal como está lançada. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Andre Batista da Silva (OAB: 373760/SP) - Jose Luiz Carballo Menezes (OAB: 273580/SP) - Eduardo Macedo da Costa (OAB: 103665/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2058083-38.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2058083-38.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: G. D. R. F. - Embargte: C. D. R. - Embargdo: A. F. J. - Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da decisão interlocutória por meio da qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela no âmbito recursal pleiteado pelo ora embargante (págs. 69/70 dos autos principais), sob o argumento de que contém omissão. É a síntese do necessário. DECIDO. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, para conhecer e dar provimento aos presentes Embargos, apenas para suprir omissão constatada quanto à pedidos contidos na antecipação de tutela recursal pleiteada. Realmente, este Juízo não se pronunciou sobre os pleitos de expedição de ofício para a empregadora do agravado, ora embargado, juntar ao processo os seus últimos holerites e pesquisa de rendimentos do mesmo via Sisbajud dos últimos 6 (seis) meses (pág. 7 dos autos principais). Assim, nessa parte, declaro a decisão nos seguintes termos: Quanto aos pedidos de expedição de ofício para a empregadora do agravado juntar ao processo os seus últimos holerites e de pesquisa de seus rendimentos via SisBajud dos últimos seis meses, não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a ocorrer até a apreciação da controvérsia pela Turma Julgadora, uma vez que, apesar das alegações, resta consignado que o Juiz de 1º grau é o destinatário da produção de provas, de forma que, a princípio, descabe interferência na condução da formação de sua convicção. No mais, persiste a decisão tal como está lançada, eis que o silogismo está estruturado de forma coerente e não vislumbro a existência de qualquer vício que justifique nova modificação. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS, apenas para suprir a omissão nos termos da fundamentação, sem alteração do resultado. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Gabriela Thaís Delácio (OAB: 369916/SP) - Júlio César Pelim Pessan (OAB: 167624/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2132042-76.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2132042-76.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Embargda: Ana Tereza Dequech Kritselis - Embargdo: Andreas Dequech Kritselis (Representado(a) por Terceiro(a)) - (Voto nº 40,513) V. 1.- Por sentença prolatada em 24 de abril de 2024, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedentes o pedido da parte autora, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil) para confirmar parcialmente a tutela de urgência, condenando a requerida na obrigação de fazer, consistente em disponibilizar ao autor, o fornecimento em home care de: BIPAP Trilogy; Base de Umidificação; Máscara Respironics (Philips) Dreamwer ulface (oronasal); Concentrador de Oxigênio; Cilindros de oxigênio - 2 unidades; Aspirador de vias aéreas; Sondas de aspiração nº 08 e 10; Oxímetro de mesa; e Nobreak e bateria para manutenção de fonte de energia em caso de pane elétrica. Julgo improcedente o pedido em relação à disponibilização ao autor de atendimento em home care, para a realização das sessões semanais de fisioterapia respiratória, as quais pelas obrigações contratuais vigentes entre as partes, deverão ser oferecidas pela requerida ao requerente, todavia, através de atendimento em sua rede credenciada, revogando a tutela de urgência que determinava a realização do atendimento no formato home care. Arbitro honorários advocatícios em 10% para cada patrono em razão da sucumbência recíproca. As custas também deverão ser custeados de forma igualitária pelas partes (fls. 209/222 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que os embargos de declaração perderam a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 2 de maio de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Caique Damião da Silva (OAB: 426003/SP) - Gabriel Chiavassa de Mello Paula Lima (OAB: 374611/SP) - Rosana Chiavassa (OAB: 79117/SP) - Silvana Chiavassa (OAB: 97755/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2118598-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2118598-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Jundiaí - Reclamante: Vera Lucia Baccan Correa - Reclamado: Hg7 Participações Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Reclamação nº 2118598- 39.2024.8.26.0000 Voto nº 38.259 Trata-se de reclamação apresentada contra decisão proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara Cível Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 263 do Foro da Comarca de Jundiaí que, em execução de título extrajudicial, ajuizada por HG7 PARTICIPAÇÕES LTDA. contra ESPÓLIO DE OSMAR CORRÊA, deferiu o pedido de reinclusão da reclamante no polo passivo da execução originária (fls. 3179/3185 da origem). Irresignada com a referida decisão, VERA LUCIA BACCAN CORREA apresenta a presente reclamação. Esclarece que esta 11ª Câmara de Direito Privado, em acórdão proferido no bojo do agravo de instrumento n. 2118340- 63.2023.8.26.0000, confirmou anterior decisão singular que havia reconhecido sua ilegitimidade passiva, bem como reconheceu seu direito de levantar o depósito efetuado nos autos. Afirma, no entanto, que, apesar do trânsito em julgado do capítulo da decisão que reconheceu sua ilegitimidade passiva, o D. Juízo a quo deferiu o pedido de sua reinclusão no polo passivo da demanda com base em nova causa pedir, que, na verdade, era uma ação autônoma ajuizada dentro da própria execução. Aduz haver violação à coisa julgada material. Requer a cassação da decisão que permitiu sua reinclusão no polo passivo da execução (fls. 1/22). É o relatório. Segundo consta dos autos, a reclamante foi excluída do polo passivo da execução n. 0005506- 74.1998.8.26.0309 em 11/07/1999, o que só veio a ser confirmado e garantido por meio de acórdão proferido por esta 11ª Câmara no bojo do agravo de instrumento n. 2118340-63.2023.8.26.0000, julgado em 31/10/2023, assim ementado: “AÇÃO DE EXECUÇÃO - Decisão que determinou a exclusão da agravada da relação processual - Insurgência do exequente Descabimento - Trânsito em julgado de decisão que reconheceu a ilegitimidade da agravada para figurar no polo passivo - Agravada que não é herdeira do devedor falecido - Possibilidade de levantamento, pela agravada, da metade do produto da arrematação de imóvel leiloado, por se tratar de sua meação - RECURSO NÃO PROVIDO.” Ocorre que, em 08/03/2024, o exequente requereu a reinclusão da reclamante no polo passivo da execução, com base em novo fundamento legal, qual seja, sua vinculação às obrigações contraídas pelo seu esposo falecido (devedor) em razão de terem sido casados sob o regime da comunhão universal de bens (art. 1.667 do Código Civil). Nesse contexto, o D. Juízo a quo deferiu o pedido de reinclusão da reclamante no polo passivo da execução, nos seguintes termos (fls. 3179/3185 da origem): “Compulsando os autos minuciosamente, forçoso reconhecer-se que assiste razão à parte exequente. De fato, como foi corretamente observado, o presente processo de execução de título extrajudicial, instaurado há tempos, inicialmente incluía como devedores o Senhor Osmar Corrêa e sua esposa, Senhora Vera Lúcia Baccan Corrêa, esta última, com quem o Senhor Osmar compartilhou um matrimônio sob o regime de comunhão universal de bens, tendo seu vínculo matrimonial dissolvido unicamente pelo falecimento de daquele No transcurso do feito executório, a Senhora Vera Lúcia foi excluída do polo passivo por meio de decisão emitida nos autos de Embargos à Execução reconhecidos por este juízo. A decisão se fundamentou na ausência de título executivo contra ela, dado que o cheque que originou a execução fora assinado exclusivamente pelo Executado Osmar. A exclusão foi embasada na compreensão de que a solidariedade pela conta conjunta não se estende a terceiros além do banco emissor, conforme folhas 877/878. Entretanto, como foi corretamente observado pelo credor, emerge o entendimento de que a condição matrimonial da executada sob o regime de comunhão universal é que a vincula às obrigações do falecido esposo, transcendendo a mera titularidade conjunta da conta bancária. Salienta-se que o presente pedido baseia-se em fundamentação distinta daquela anteriormente considerada e está ancorado em dispositivos legais que regem a comunhão universal de bens, trazendo à tona uma questão de direito substantiva e relevante, não arguida previamente, conforme comprova certidão de casamento de fls. 3.163. A comunicação dos bens e dívidas pela vigência do regime matrimonial, firmado em 1973 e persistente até o óbito do Senhor Osmar, sustenta o pedido atual de reinclusão da Senhora Vera Lúcia no polo passivo da execução. Este pedido baseia-se em fundamentação distinta daquela anteriormente considerada e está ancorado em dispositivos legais que regem a comunhão universal de bens, trazendo à tona uma questão de direito substantiva e relevante, não arguida previamente. Vale dizer. O retorno da Senhora Vera Lúcia ao polo passivo da execução é não apenas apropriado, mas também necessário, a fim de adequar o processo à realidade jurídica pertinente, a qual foi inadvertidamente desconsiderada no passado. Sob esse enfoque, encampo a manifestação da parte exequente e isso porque, como bem observado, a Sra. Vera Lúcia e o Sr. Osmar eram casados em regime de comunhão universal de bens. Inequívoco pois, segundo tal regime de bens, que, o patrimônio passivo e ativo de ambos os cônjuges se comunica na constância da sociedade conjugal e, mesmo após a dissolução desta, o patrimônio havido pode ser alcançado por dívidas contraídas quando da constância da sociedade. Nesse sentido, a Sra. Vera Lúcia, levando-se em conta que não há partilhados bens devido ao falecimento do Sr. Osmar, é responsável pelo adimplemento das dívidas contraídas pelo seu falecido marido, sendo necessário seu retorno ao polo passivo da presente execução, visto que, quando da contração da dívida exequenda a sociedade conjugal estava estabelecida. Diante deste cenário, forçoso reconhecer-se que o argumento levado a cabo para a exclusão da Sra. Vera Lúcia do polo passivo apenas sopesou que a mesma possuía conta conjunta com o Exequente, argumento este que, como posto, não é suficiente para sua manutenção no polo passivo. Repisa-se que vem à baila o argumento de que, em vista da existência de sociedade conjugal à época da contração da dívida, pelo regime de comunhão universal de bens, é inegável que a Sra. Vera Lúcia é parte legitima para integrar o polo passivo da presente demanda. Nesse sentido ao enfrentar questão semelhante a debatida nesses autos o augusto Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente no mês de novembro de 2023 pronunciou-se em sentindo convergente ao aqui debatido (...). A quaestio juris em apreço encontra-se fundada não somente no Código Civil, mas também no posicionamento da Corte da Cidadania e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em casos como o aqui debatido, em existindo sociedade conjugal com comunhão universal de bens, as dívidas contraídas por um dos cônjuges comunicam-se ao outro, vice e versa. No caso dos autos, não há razão para a Sra. Vera Lúcia ter sido excluída do polo passivo, mera e simplesmente por a mesma apenas possuir conta conjunta com o Executado original. No presente feito, busca-se a satisfação de um crédito que foi obtido e tirado proveito pela sociedade conjugal, marido e esposa. Por derradeiro, cumpre salientar que, a sociedade conjugal extinguiu-se apenas quando do falecimento do Sr. Osmar, sendo a Sra. Vera Lúcia responsável pelas dívidas contraídas por seu então cônjuge até a efetivação da partilha de bens deixados por aquele. Extrai-se da própria legislação civil que, o regime de bens influencia diretamente na responsabilidade pelas dívidas contraídas pelos cônjuges. Os artigos 264, 265 e 275 do Código Civil e os dispositivos correspondentes do Código de Processo Civil, como o art. 790, ratificam a necessidade da Sra. Vera Lúcia integrar o polo passivo da presente ação. Lado outro, merece destaque a afirmação da parte exequente dando conta que na presente demanda, busca-se a reinclusão da Sra. Vera Lúcia Baccan Corrêa no polo passivo com base em argumentos substancialmente distintos dos que conduziram à sua exclusão anterior. É importante frisar que o pedido de reinclusão não configura ofensa ao instituto da coisa julgada, pois se funda em uma ordem de razões não examinadas no r. decisum que acolheu os embargos à execução anteriormente opostos. À época, a exclusão da Sra. Vera Lúcia do polo passivo decorreu do não reconhecimento de título executivo contra ela, devido à titularidade compartilhada de uma conta-corrente. O fundamento para o pedido de reinclusão, entretanto, é o regime de comunhão universal de bens, vigente entre a executada e o falecido esposo, fato que implica responsabilidade pelas dívidas do marido durante a constância do casamento. Reitera-se que, na decisão anterior, não houve análise ou consideração do regime de bens como base para a responsabilidade da Sra. Vera Lúcia pelas dívidas em execução. Portanto, forçoso reconhecer-se que a sua reinclusão agora, não se rediscute questão já decidida, mas apresenta-se uma nova causa de pedir, circunstância que não atrai a aplicação da coisa julgada. Ademais, a coisa julgada materializa-se naquilo que foi efetivamente julgado, não se estendendo a fundamentos, questões ou argumentos não submetidos à apreciação judicial. Nesse sentido, o novo pedido se Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 264 ampara em aspectos relevantes do regime patrimonial do casal, anteriormente não abordados, e que são essenciais para a correta configuração do polo passivo da execução. Por outro giro, acolho também a argumentação do credor ao asseverar que em face da presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, de rigor a manutenção do bloqueio de valores já efetuado em nome da Sra. Vera Lúcia Baccan Corrêa, agora reincluída no polo passivo da execução. Esta medida se justifica para assegurar a efetividade da execução, diante da possibilidade de reconhecimento da responsabilidade da executada pelas dívidas contraídas sob o regime de comunhão universal de bens, este argumento, pois, expõe o risco ao resultado útil do processo. Assim, defiro a tutela antecedente com o fito de manter os valores bloqueados, evitando-se assim o risco de ineficácia do processo.” Pretende a reclamante cassar a supratranscrita decisão. Pois bem. Tem lugar a reclamação nas hipóteses previstas no rol do art. 988 do Código de Processo Civil, para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. In casu, a reclamação foi apresentada com fulcro no inciso II do art. 988 do CPC, isto é, a fim de garantir a autoridade deste tribunal, sob a alegação de que houve violação ao quanto decidido no acórdão proferido no âmbito do agravo de instrumento n. 2118340-63.2023.8.26.0000. No referido julgamento, confirmou-se a decisão que reconhecera a exclusão da reclamante do polo passivo da execução, assim como seu direito de levantar os valores depositados nos autos. Confira-se: “Depreende-se dos autos que a presente ação de execução foi proposta em abril de 1998 por SÉRGIO DOS SANTOS CHAVES contra OSMAR CORREA e VERA LUCIA BACCAN CORREA, no valor original de R$ 750.000,00 (fl. 30). Em 24/02/1999, a executada opôs embargos de devedor alegando ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, sob o argumento de que não firmou os cheques que deram origem à dívida (fls. 166/170). Os referidos embargos foram julgados procedentes para determinar a extinção da ação de execução em relação à Embargante, por ilegitimidade passiva, pois inexiste título executivo em face dela, conforme sentença transitada em julgado em 22/09/1999 (fls. 180/182). Ressalte-se que, como OSMAR CORREA e VERA LUCIA BACCAN CORREA eram casados pelo regime da comunhão universal (fl. 11 do processo nº 1004376-36.2015.8.26.0309), a viúva não concorre com os descendentes na partilha da herança (art. 1.829, I, do Código Civil). Portanto, tendo em vista que a agravada não assumiu a obrigação de pagar o débito e não é herdeira do devedor, de rigor sua exclusão da relação processual, devendo a execução prosseguir regularmente em face dos herdeiros LUÍS ALEXANDRE BACCAN CORRÊA e FABIO AUGUSTO BACCAN CORRÊA, até o limite do valor da herança. Por fim, cumpre observar que a agravada quitou débitos tributários que haviam ensejado a reserva de metade do produto da alienação de bem pertencente ao casal (fl. 2.370). Nesse contexto, mostra-se possível o levantamento, em seu favor, do depósito judicial no valor original de R$ 355.500,00, por se tratar de sua meação (fl. 2.409). Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.” Nesse contexto, a ora reclamante propôs a presente reclamação a fim de cassar da decisão que deferiu o pedido de sua reinclusão no polo passivo da execução. Contudo, a hipótese é de indeferimento da petição inicial. É que o objeto da decisão atacada não se confunde com o objeto do que foi decidido por esta 11ª Câmara no âmbito do agravo de instrumento n. 2118340-63.2023.8.26.0000, motivo pelo qual eventual procedência desta ação implicaria uma nova decisão com matéria distinta daquela julgada no acórdão cuja autoridade se busca garantir. Realmente, o acórdão cuja autoridade se busca garantir limitou-se a observar que (i) a decisão que excluiu a reclamante do polo passivo já transitou em julgado; e (ii) a reclamante não é herdeira do de cujus (devedor), mas meeira. Por outro lado, a decisão atacada não versa sobre as aludidas matérias. A propósito, foi o próprio D. Juízo a quo que havia reconhecido a exclusão da reclamante do polo passivo e seu direito de levantar as quantias depositadas nos autos, o que foi apenas confirmado por esta 11ª Câmara. O que a decisão impugnada decidiu, posteriormente, foi a possibilidade de reinclusão da reclamante no polo passivo com base em novos fundamentos e causa de pedir, sem que isso violasse a coisa julgada material. Ora, a tese da reclamante é justamente a existência de violação à coisa julgada material e a impossibilidade de alegar novo fundamento sem o ajuizamento de nova ação (a comunicabilidade das obrigações contraídas sob o regime da comunhão universal de bens, com fulcro no art. 1.667 do Código Civil). Evidentemente, o acórdão cuja autoridade se busca resguardar não se manifestou sobre a vinculação das obrigações contraídas durante o matrimônio, tampouco sobre a possibilidade de apresentar, em simples petição, nova causa de pedir que justificasse a reinclusão da reclamante no polo passivo da execução, sem que isso violasse a coisa julgada material. Frise-se que o provimento desta ação significaria a prolação de decisão completamente nova e diferente daquela cuja autoridade se pretende garantir. Sendo assim, não se vislumbra a propalada violação, pelo D. Juízo reclamado, à autoridade deste tribunal, porquanto não houve descumprimento de qualquer determinação aposta no aresto. Como se observa, a decisão impugnada não afronta o teor do acórdão que serviu como base da presente pretensão. Portanto, tem-se que o reclamante, na verdade, usa a presente ação como sucedâneo recursal, restando evidente a falta de interesse processual. Nesse sentido: “RECLAMAÇÃO. Caso que não se amolda às hipóteses do art. 988 do CPC. Inadequação da via eleita. Medida que não deve ser utilizada como meio substitutivo de mecanismo processual adequado. Ausência de interesse processual. Indeferimento da petição inicial. Reclamação extinta sem resolução de mérito, com observação.” (TJSP; Reclamação 2173214-95.2023.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2024; Data de Registro: 05/02/2024) “RECLAMAÇÃO. Insurgência contra sentença proferida em ação de consignação em pagamento. Não cabimento. Reclamação que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Recursos de apelação interpostos contra a r. sentença e que se encontram em condições de julgamento imediato. Petição inicial indeferida. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.” (TJSP;Reclamação 2295219-90.2021.8.26.0000; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Público; Foro de Rio Claro -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023) “Reclamação. Ação civil pública. Cumprimento de sentença. Alegação de descumprimento do acórdão. Sentença que indeferiu a petição inicial. Insurgência do reclamante. Inadequação da via eleita. Causa de pedir que não atrai nenhuma das hipóteses previstas no art. 988 do CPC. Reclamação não é sucedâneo recursal. Petição inicial indeferida, com base nos arts. 330, III, c.c. 485, I, do CPC. Reclamação extinta sem resolução do mérito e prejudicado o Agravo interno.” (TJSP; Reclamação 2215854-50.2022.8.26.0000; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2023; Data de Registro: 03/02/2023) “RECLAMAÇÃO. Alegação de que o Juízo a quo não observou o v. Acórdão proferido em agravo de instrumento. Art. 988, II, do CPC. Decisão reclamada não reiterou a preferência do crédito do condomínio frente ao crédito tributário, situação esta que contrariaria a autoridade do v. Acórdão proferido por E. Tribunal de Justiça, e seria apta a ensejar a propositura de reclamação. Eventual inconformismo contra o teor do referido decisum somente poderia ser veiculado por meio de recurso de agravo de instrumento, em conformidade com o art. 1.015, parágrafo único do CPC. Ausência das hipóteses legais de cabimento da reclamação. Impossibilidade de sua utilização como sucedâneo recursal. PEDIDO DA RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.” (TJSP;Reclamação 2112668-16.2019.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2020; Data de Registro: 26/06/2020) Inexistindo qualquer liame entre a decisão atacada e o acórdão cuja autoridade se quer garantir, a petição inicial deve ser indeferida por ausência de interesse processual na modalidade adequação Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 265 (CPC, 330, III). De fato, o interesse processual pressupõe a aptidão do meio escolhido para a proteção do direito alegadamente violado, o que não se observa na espécie. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, reconhecendo a falta de interesse processual da reclamante, e julgo extinto o processo, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de maio de 2024. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Dagoberto Loureiro (OAB: 20522/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2150675-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2150675-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Totvs S/A - Agravado: Sogem Comércio e Representações Ltda - Agravado: Terena Comércio e Assistência Técnica Ltda. - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento tirado da ação condenatória (pertinente a negócio de representação comercial) ajuizada pelas agravadas contra a agravante (autos físicos nº 0001309-10.2009.8.26.0659). A insurgência refere-se à decisão de fls. 135/137, pela qual foi determinada a realização de nova prova pericial, visto que o perito judicial originariamente designado faleceu antes de concluir a tarefa para a qual foi nomeado. Sob o entendimento de que a competência para julgar o presente recurso não era desta Câmara, em razão da pendência de agravo de instrumento distribuído para a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, extraído de ação conexa, não conheci do recurso e determinei a redistribuição para o referido colegiado (fls. 851/853). Foi suscitado conflito de competência pelo i. Desembargador Azuma Nishi (fls. 858/861). O Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Tribunal julgou procedente o conflito e declarou a competência desta 12ª Câmara de Direito Privado (fls. 870/874). Consideradas tais ocorrências, bem como o fato de que o processo de origem tramita em autos físicos e que não foi suspenso após a interposição do agravo, informem as partes, no prazo comum de cinco dias, como se encontra o andamento do feito na origem -notadamente se a perícia designada já se realizou ou foi iniciada. Após, tornem conclusos, com urgência. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Roberta Feiten Silva (OAB: 50739/RS) - Diogo Squeff Fries (OAB: 69876/RS) - Moacir Caparroz Castilho (OAB: 117468/SP) - Silene Cristina Batista (OAB: 289958/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 279 DESPACHO
Processo: 1003574-47.2021.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1003574-47.2021.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: A. M. de C. - Apelado: M. C. G. - Apelado: M. C. G. F. - Apelada: É G. R. - Apelada: J. G. - Apelado: J. C. G. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora em face da r. sentença proferida a fls. 440/443 pela qual julgou procedente a ação de reintegração de posse. Por meio da decisão proferida a fls. 499, tendo em vista o apelante não ser beneficiário da gratuidade judicial, foi determinado o recolhimento das custas recursais, em dobro, sob pena de deserção. A determinação não foi atendida (fls. 513). É a síntese necessária. O recurso interposto não pode ser conhecido, por conta do não recolhimento da taxa judiciária. O art. 1.007, caput do Código de Processo Civil determina que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.. O § 4º do artigo 1.007 do CPC dispõe: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso em análise, tendo em vista o apelante não ser beneficiário da gratuidade judicial, foi determinado o recolhimento, em dobro, das custas recursais, com a advertência expressa de que o não atendimento no prazo fixado ensejaria o não conhecimento do apelo por deserção (fls. 499). As custas recursais não foram recolhidas. Nessas circunstâncias, forçoso o reconhecimento da deserção do recurso manejado, o que inviabiliza seu conhecimento, nos termos do art. 932, III do CPC. Em face do exposto, de forma monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Francisco Doraci Arruda Gomes (OAB: 393260/SP) - Meire Bueno Pereira (OAB: 145363/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 0004649-33.2012.8.26.0278/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 0004649-33.2012.8.26.0278/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Itaquaquecetuba - Agravante: Mario Benedito Andrade - Agravante: Fernando Jose Gonzalo Lapique Martinez - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - AGRAVO INTERNO - decisão determinando o recolhimento do preparo da apelação, em dobro - alegação dos recorrentes de que pleitearam nesta sede o deferimento da gratuidade - hipótese em que, de fato, deve ser dada oportunidade para comprovação da hipossuficiência - recurso provido. Cuida-se de agravo interno tirado contra a r. despacho de fls. 373/374, determinando o recolhimento do preparo recursal, em dobro; irresignados, os apelantes afirmam que, ao contrário do que constou no pronunciamento, requereu-se o deferimento da gratuidade judiciária, pedem retratação ou reforma pelo Colegiado, aguardam provimento (fls. 01/10). Recurso tempestivo, comporta conhecimento. DECIDO. Provejo o recurso, exercido o juízo de retratação. Eis a decisão combatida: VISTOS, 1 - Os réus interpuseram o presente apelo sem comprovar o recolhimento do preparo, ausente qualquer justificativa para tanto. 2 - É certo que, quando da oposição dos embargos monitórios, requereu-se o deferimento da gratuidade, mas o pleito data de 2013 e não houve acolhimento pelo Juízo. 3 - Não há se cogitar de deferimento tácito, porquanto, naquela ocasião, e até o presente momento, não houve nenhuma custa ou despesa a ser arcada pelos demandados. 4 - Não bastasse, ao rejeitar os embargos, o MM. Juiz de primeiro grau condenou os devedores ao pagamento das verbas sucumbenciais, sem qualquer ressalva quanto à sua exigibilidade. 5 - Mesmo diante desse quadro, como dito, os recorrentes deixaram de recolher o preparo, mas sem apresentar justificativa ou mesmo renovar o pedido de gratuidade. 6 - Assim, providencie a parte a regularização, em dobro, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção, artigo 1.007, § 4º, do CPC. 7 - Decorrido o lapso, tornem conclusos. Int. Ocorre que, realmente, a parte havia requerido o deferimento da gratuidade judiciária nesta sede recursal, de modo que, antes de seu indeferimento, deve-se lhe dar oportunidade para comprovação da alegada hipossuficiência. Assim, exercido o juízo de retratação, determino que os apelantes apresentem, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, as declarações de imposto de dos últimos 03 (três) anos, cópias dos extratos de todas as contas e de faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses, juntamente com o Relatório CCS (Registrato), seus e de eventuais cônjuges, além de outros documentos que reputem pertinentes à análise da propalada hipossuficiência. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso para oportunizar aos recorrentes a comprovação da incapacidade para o recolhimento do preparo, nos termos acima. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Raphael Garófalo Silveira (OAB: 174784/SP) - Henrique Wilson Soriano (OAB: 335632/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2120927-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2120927-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Eisei Contabilidade e Administração Condominial Ltda - Agravante: Itaú Unibanco Holding S/A - Vistos. 1. Cuida- se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 09/10, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar ao requerido Itaú Unibanco Holding S/A proceda à transferência dos valores vinculados à conta 98761-1 para outra conta de titularidade da autora, qual seja: conta 4963, agência 4441, Banco Sicoob Sicredi, no prazo de 48 horas, a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Fls. 48/49: recebo como emenda à inicial. Anote-se. HEISEI CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA. ajuizou ação de obrigação de fazer c.c pedido de restituição de valores e indenização por danos morais em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A. Aduz a parte autora, em síntese, que possui junto ao requerido conta bancária sob n.º 98761-1, na modalidade “pool” e que em data de 15/03/2024 foi impedida de realizar o pagamento de uma conta em razão da apresentação do motivo “erro”. Relata que em 18/03/2024 ficou impossibilitada de realizar qualquer movimentação bancária, restando como única opção a visualização do saldo. Afirma ter contatado a ré tanto através dos meios eletrônicos como diretamente na agência mas que, apesar de todas as tentativas para solução administrativa da demanda, foi informada de que a conta foi encerrada e que a liberação do saldo só seria possível após trinta dias. Narrou que a atitude do réu em reter o saldo em conta a tem impedido de adimplir seus compromissos financeiros, o que lhe tem causado prejuízos por estar privada de acesso à conta. Requereu a tutela provisória de urgência para a liberação do numerário de sua conta no prazo de 12 (doze) horas. Juntou documentos (fls. 19/41). Esses, em síntese, os fatos. Decido. Conforme relatado, a autora está sem acesso à conta e, por conseguinte, ao saldo depositado, o que a impossibilita de honrar seus compromissos financeiros frente aos débitos advindos da administração condominial. Assim, demonstrado o risco de dano pela demora do resultado final da demanda, vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela previstos no art. 300 do CPC. Ante o exposto, havendo verossimilhança nas alegações da requerente e o presumido perigo na demora, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao requerido ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. que proceda à transferência dos valores vinculados à conta 98761-1 para outra conta de titularidade da autora, qual seja: conta 49603, agência 4441, BANCO SICOOB SICREDI, no prazo de 48 horas, a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Esta decisão serve de ofício ao banco requerido, devendo a parte autora providenciar o seu protocolo, e comprovar nos autos no prazo de 10 dias. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s) para oferecer(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal ou do mandado cumprido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 313 vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.. Sustenta o agravante que não estão presentes os requisitos da tutela de urgência. Argumenta que a TED enviada foi devolvida em 18/04/2024 com a informação de AGENCIA OU CONTA DESTINÁRIO DO CRÉDITO INVALIDO. Ou seja, apesar de cumprir exatamente o que foi determinado em sentença, o Réu está IMPOSSIBILITADO de cumprir a obrigação de fazer imposta, tendo em vista que a conta informada pelo próprio Autor é INVALIDA. Portanto, requer desde já o acolhimento da presente para AFASTAR A MULTA IMPOSTA uma vez que por erro do próprio Autor a mesma não pode ser cumprida. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Hérica Patricia Barbosa (OAB: 196267/SP) - Rachel Raffoul Brasil Nunes (OAB: 443701/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 0010401-13.2011.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 0010401-13.2011.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Irmãos de Genaro Ltda - Apelado: Rogerio Araujo de Novais (Justiça Gratuita) - 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 314/326, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença proposta por Irmãos de Genaro Ltda contra Rogério Araujo de Novais. Insurge-se a apelante (fls. 329/348), alegando, em resumo, a não ocorrência da prescrição intercorrente, devendo a r. sentença ser anulada para o prosseguimento regular da execução. Não houve contrarrazões (fls. 352). Certidão constando ausência do preparo recursal (fls. 353). Termo de transferência de relatoria em 03/04/20224 (fls. 356). Petição do apelante com pedido de expedição de certidão de inteiro teor do feito (fls. 359/360). No despacho de fls. 361/362 constou que, em juízo de admissibilidade, não houve o recolhimento do preparo recursal e que não consta pedido de gratuidade formulado no ato da interposição do recurso pelo apelante, pessoa jurídica. Além disso, em que pese a possibilidade de a parte pleitear a concessão da gratuidade da justiça em qualquer fase do processo, inclusive, em sede recursal (artigo 99, caput, do CPC), no caso, o recurso de apelação de fls. 330/348 foi protocolizado sem pedido a esse respeito, não podendo ser formulado em momento ulterior à interposição do recurso, porquanto consumada a preclusão. Assim, determinou o recolhimento do preparo recursal, em dobro, correspondente a 4% do valor atualizado da causa ou do valor da condenação, devidamente atualizados até a data do recolhimento, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo para manifestação do apelante, em 26/04/2024 (fls. 367). É o relatório. 2. O recurso não merece conhecimento. Ao que se verifica dos autos, foi oportunizado ao apelante prazo para providenciar e comprovar o recolhimento das custas de preparo. O apelante não se insurgiu contra a r. decisão que reconheceu a preclusão na formulação do pedido de gratuidade no recurso de apelação, tampouco providenciou o recolhimento das custas de preparo, na forma que lhe foi aprazada, restando certificado, nos autos, o decurso do prazo sem atendimento da determinação (fls. 367). O art. 1.007, caput e § 4º, do CPC determinam a obrigatoriedade, na instrução dos recursos, do comprovante do pagamento das custas de preparo, sob pena de deserção. Assim, não tendo o apelante providenciado a regularização do preparo de seu recurso, este não pode ser conhecido, visto tratar-se o preparo de pressuposto de admissibilidade expressamente determinado em lei. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Flávia Thaís de Genaro Machado de Campos (OAB: 204044/SP) - Fernanda Aparecida Calegari da Silva (OAB: 250748/SP) - Cleide Rodrigues Gomide (OAB: 107924/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2107793-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2107793-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Sonia Maria Rangel Lima - Agravado: José Gonçalves de Lima Neto (Espólio) - Agravado: Litoral Sul Transportes Urbanos Ltda - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela embargante Sonia Maria Rangel Lima contra a r. decisão (fls. 56/60 do feito, digitalizada aqui a fls. 1101/1104) que, em embargos de terceiros opostos na execução de título extrajudicial (1003826-97.2020.8.26.0266) proposta por Banco Bradesco S. A., indeferiu a tutela de urgência, na qual buscava a suspensão da execução no que concerne aos atos constritivos que recaem sobre o imóvel matriculado no CRI de Araçatuba/ SP; bem como determinou o aditamento da inicial para, em 15 dias, incluir no polo passivo Litoral Sul Transportes S/A, sob pena de seu indeferimento e, corrigir o valor da causa, que nos embargos de terceiro deve corresponder ao do bem constrito, limitado ao valor atualizado do débito, sob pena de extinção. Inconformada, recorre a embargante, ora agravante. Aduz, em resumo, que (A) é viúva do executado José Gonçalves de Lima Neto e legítima meeira e titular da metade do imóvel penhorado (matrícula nº 47.190 do CRI de Araçatuba/SP) e que será objeto de leilão marcado para o dia 16/04/2024. Assim, possui o direito de defender sua meação sobre o bem penhorado, nos termos do art. 674, §2º, do CPC; além de não figurar no polo passivo da execução. Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 367 Deste modo, evidente a fumaça do bom direito a embasar a necessidade urgente de concessão da tutela provisória, a fim de cancelar o leilão do imóvel designado para o dia 16/04/2024; (B) sua intimação na qualidade de cônjuge e coproprietária do bem penhorado é indispensável e encontra previsão legal no art. 842 do CPC, não prosperando os fundamentos da decisão agravada de que a recorrente já tinha ciência da penhora efetuada sobre o imóvel, pois não se pode confundir sua pessoa com a da representante do espólio; (C) há necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 do CPC) para ampliação do polo passivo da ação, vez que houve penhora em imóvel do qual é meeira, sem que fosse citada a compor o polo passivo. Portanto, indispensável que seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no bojo da ação executória, caso pretenda atingir bem de titularidade da recorrente, o que não ocorreu, em manifesta violação ao devido processo legal; (D) há violação ao princípio da execução menos gravosa art. 805 do CPC devendo ser promovida pelo modo menos gravoso; (E) os executados tentaram por diversas vezes se comporem com o exequente em inúmeras tratativas de acordo (fls. 790/797, 968/977 e 1009/1013 da execução), contudo o banco se furta a concluir os acordos propostos. Ademais, a executada Litoral Sul Transportes Urbanos ofertou à penhora um veículo de placa ERX-7410-Volksvagem Saveiro CE Cross 1.6 prata-2011, cujo valor supera o débito exequendo; e (F) há excesso de penhora na execução, pois o valor atualizado do débito até fevereiro/2024 é de R$ 58.776,42 e a penhora recaiu sobre a totalidade do imóvel, avaliado em R$ 2.200.000,00, sendo evidente que sua cota parte foi constrita também em excesso. Insurge-se, ainda, a recorrente em face da determinação de correção do valor atribuído à causa em seus embargos de terceiros. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este agravo de instrumento. Compulsando o feito que tramita no juízo de origem, verifica-se que a agravante opôs embargos de terceiro em face do Banco Bradesco S. A., pretendendo a suspensão da ação de execução de título extrajudicial, na qual foi penhorado o imóvel (matrícula nº 47.190 do CRI de Araçatuba/SP), cuja metade lhe pertence. Posto isso, em sede de cognição sumária e provisória, considerando a alegação de um suposto excesso de execução, em especial, o fato de que no processo executivo há leilão designado em andamento, além da parte executada Litoral Sul Transportes Urbanos Ltda ter requerido a designação de audiência de conciliação, tendo o MM. Juízo a quo determinado que se encaminhasse a execução para o CEJUS; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, concedo parcialmente a antecipação da tutela recursal, para permitir o prosseguimento do leilão referente ao imóvel de matrícula nº 47.190 do Cartório de Registro de Imóveis Araçatuba, mas obstando a expedição de eventual carta de arrematação ou de adjudicação. Isto perdurará até o julgamento do presente agravo (não se incluindo eventuais recursos posteriores como embargos declaratórios, por exemplo). Determino que sejam intimados os agravados (CPC, artigo 1.019, II). São Paulo, 3 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Lucia Joseli Rinaldi Rodrigues (OAB: 226992/SP) - Carla Borzani Verpa (OAB: 413124/SP) - Scheylla Furtado Oliveira Salomão Garcia (OAB: 123546/SP) - Eliane Aburesi (OAB: 92813/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2113571-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2113571-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: José Norberto de Santana - Requerido: Edison Ferreira Batista - VOTO N.º 23.087 Vistos. Cuida-se de querela nullitatis (fls. 01/53), ajuizada contra r. decisões monocráticas desta Relatoria, proferidas no âmbito do recurso de apelação interposto pelo ora autor (processo nº 1066152-72.2021.8.26.0100), que não conheceram do recurso, por deserção. Alega o autor, em extensas e confusas razões iniciais, basicamente, que houve análise errônea de provas e falta de fundamentação nas decisões monocráticas, insistindo que os documentos por ele apresentados comprovam que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, afastando a deserção recursal, e, no mais, também comprovam que somente perdeu o prazo para instruir seu pedido de justiça gratuita no âmbito do recurso de apelação porque padece de moléstias físicas e psíquicas relativamente incapacitantes. É O RELATÓRIO. A querela nullitatis é um meio absolutamente excepcional de impugnação de decisões judiciais que padeçam de tamanho vício jurídico que, por si só, impeça a constituição da coisa julgada. Nesse sentido, já afirmou o C. STJ: A querela nullitatis insanabilis é espécie de ação autônoma de impugnação cujo cabimento é agudamente excepcional e que apenas é admissível em situações nas quais o vício de que padece a decisão judicial impugnada é de tal maneira grave que não se cogita sequer a possibilidade de formação da coisa julgada material. (REsp 1819860 / SP, 3ª T., rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 01/09/2020, DJe 09/09/2020). Logo, tal espécie de ação não é supedâneo de recursos ou de ação rescisória no direito pátrio, ou seja, não se presta para substituir eventual recurso que a parte deveria ter interposto ou eventual ação rescisória que seja cabível, nos termos do art. 966, do CPC. É a hipótese dos autos, contudo, na qual o autor, por desídia, deixou de interpor recursos cabíveis contra decisão monocrática e, agora, mediante a presente ação, quer rediscutir questões de análise de prova e do cabimento de justiça gratuita meramente. Com efeito, busca o autor anular duas decisões monocráticas proferidas no processamento e julgamento do recurso de apelação por ele interposto contra r. sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por EDISON FERREIRA BATISTA (fls. 280/283, 300 e 306, processo nº 1066512-72.2021.8.26.0100). Acontece que, interposto o recurso de apelação (fls. 309/337, processo nº 1066512-72.2021.8.26.0100), desacompanhado do recolhimento do valor do preparo e sem que o apelante, que advoga em causa própria, fosse beneficiário da justiça gratuita, determinou-se que apresentasse, no prazo improrrogável de cinco dias, provas da alegada insuficiência de recursos (fls. 357/358, processo nº 1066512-72.2021.8.26.0100). Tal decisão foi publicada em 06/10/2022 (fls. 359, processo nº 1066512-72.2021.8.26.0100). Somente em 24/10/2022 o autor apresentou documentos nos autos (fls. 361, processo nº 1066512-72.2021.8.26.0100) o que levou o réu apelado a manifestar-se pela intempestividade da juntada e, logo, pela deserção do apelo (fls. 389/393, processo nº 1066512-72.2021.8.26.0100). Intimado, na ocasião, para que justificasse o ocorrido, nos termos do art. 10, do CPC (fls. 395, processo nº 1066512-72.2021.8.26.0100), limitou-se o autor a afirmar o seguinte (fls. 401/402, processo nº 1066512-72.2021.8.26.0100): 4. Outrossim, o apelante vem deduzindo pleito para obtenção da gratuidade da justiça, conforme fls. 297/298 e 334/336, em face de seu real empobrecimento iniciado em meados do ano de 2.020, quando iniciou a devassa da Pandemia. O próprio apelante pela covid-19 foi atingido, funcionários e parentes, deixando o recorrente e sua atividade profissional em estado de miséria. 5. Neste sentido, eis jugado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal na apelação cível nº 200300020053868: (...) 6. Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, o apelante e aguarda que douto julgador considere que o recorrente realmente tem a necessidade da assistência judiciária, pois independentemente de possui propriedade imobiliária, isso não impede a concessão, diante da necessidade e das dificuldades que vem passando nestes últimos anos pandêmicos e por ser de direito e de justiça. Diante disso, então, proferiu-se decisão monocrática de não conhecimento do recurso de apelação do ora autor (fls. 404/406, processo nº 1066512-72.2021.8.26.0100). Confira-se trecho da fundamentação: O recurso não deve ser conhecido. O art. 1.007 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção. In casu, não houve tal recolhimento, tendo o apelante pleiteado a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça novamente em sede recursal. Instado a juntar documentos comprobatórios do estado de hipossuficiência econômico-financeira, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, o recorrente deixou de atender a determinação no prazo assinalado. Com efeito, o despacho de fls. 357/358 foi publicado em 05 de outubro de 2022, ao passo que a petição de juntada de documentos foi protocolada apenas em 24/10/2022, extrapolando, em muito, o prazo concedido. Portanto, inafastável o reconhecimento da deserção do recurso, conforme já havia sido advertido no despacho de fls. 357/358. Sendo o recolhimento do preparo requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, de rigor o reconhecimento da deserção da presente apelação, impondo-se o seu não conhecimento. Observe-se, pois, que a decisão monocrática apresentou fundamentação expressa de que não houve o cumprimento tempestivo, pelo apelante, da determinação de comprovação da insuficiência de recursos alegada e, por isso, não fazia jus aos benefícios da justiça gratuita e, como consequência, houve deserção de seu recurso de apelação. Nenhum vício jurídico há aí, nem de procedimento, nem de fundamentação. Prosseguindo, o apelante houve por bem opor recurso de embargos de declaração (fls. 408/422, processo nº 1066512-72.2021.8.26.0100), no qual, em longas razões, procurou imputar erro a este juízo, afirmando que já havia comunicado nos autos que não podia atender determinações judiciais no prazo porque padecia de moléstias físicas (alteração de pressão arterial, por exemplo) e psíquicas (crises de ansiedade e pânico). Apresentou, na ocasião, diversos documentos que entendia ser pertinentes para, naquela fase processual, pela primeira vez, comprovar as alegações de impedimento para cumprir decisões judiciais no prazo (fls. 423/487, processo nº 1066512-72.2021.8.26.0100). Proferiu-se, então, decisão monocrática, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, rejeitando os embargos de declaração (fls. 489/491, processo nº 1066512-72.2021.8.26.0100), sob a seguinte fundamentação: Como se vê, o embargante não apontou a existência concreta de quaisquer dos vícios acima listados, manifestando, pura e simplesmente, inconformismo com o teor da decisão que lhe foi desfavorável. Nesse contexto, apenas ad argumentandum, descabe a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que foi devidamente oportunizada ao recorrente a chance de comprovar eventual estado de insuficiência de recursos, sendo a decisão bastante clara quanto ao prazo dentro do qual a providência deveria ser tomada. Além disso, em momento algum o embargante justificou o longo atraso na juntada da documentação em razão de complicações com a COVID-19. Logo, não se verifica vício algum capaz de ensejar a reforma da decisão monocrática terminativa de fls. 404/406. Claríssima, portanto, a decisão proferida e suas razões de decidir, pautadas na inexistência de hipótese de cabimento legal de embargos de declaração, versando o recurso apenas sobre o inconformismo da parte com o quanto decidido. A presente ação é no mesmo sentido do recurso de embargos de declaração oposto, ou seja, mero inconformismo, sem a observância das formas processuais pertinentes. Observe-se que o ora autor não interpôs nenhum recurso contra a r. decisão monocrática supracitada e, agora, pretende sanar sua desídia com o manejo deste instrumento Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 511 processual excepcionalíssimo, forçando argumentação de vícios processuais inexistentes. Apenas para que se reforce, há tempos o E. Supremo Tribunal Federal já consolidou jurisprudência no sentido de que decisão sucinta não é decisão nula, por falta de fundamentação, e que nem todos os argumentos da parte devem obrigatoriamente ser enfrentados, caso sejam inúteis ao deslinde da causa. Nesse sentido: A falta de fundamentação não se confunde com a fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/88” (AgRg no HC-105.349/SP, 2ª T., Rel. Min. Ayres Britto, DJ 17.FEV.2011). Logo, as razões de decidir de ambas as decisões monocráticas restaram claras e logicamente encadeadas, inexistindo vício processual ou material algum nos julgamentos proferidos. O manejo da presente ação, manifestamente incabível e fora de qualquer hipótese jurídica admissível é conduta processual que chega muito próxima da litigância de má-fé. Já se alerta o autor, desde já, portanto, que não será tolerada conduta quetal doravante. A petição inicial deve ser indeferida, pois, por falta de interesse processual do autor, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, I, ambos do CPC. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com a extinção do feito, sem resolução do mérito. São Paulo, 2 de maio de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: José Norberto de Santana (OAB: 90399/SP) - Higor da Silva Vegas (OAB: 269477/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 0007116-48.2020.8.26.0037/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 0007116-48.2020.8.26.0037/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: Ecoara Cardiologia Clínica e Diagnóstica S/S - Embargda: São Francisco Sistema de Saúde S/S Ltda. - Vistos para decisão monocrática. ECOARA CARDIOLOGIA CLÍNICA E DIAGNÓSTICA S/S opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão proferida por este Relator (fls. 173/174), alegando o seguinte: a r. decisão contém erro material ao equiparar a obrigação principal à reparação dos lucros cessantes; a presente execução em nada se relaciona à apuração dos lucros cessantes no período entre 18/02/2015 e 23/09/16; o cumprimento de sentença referente ao outro incidente de liquidação por arbitramento (Processo nº. 0001930-10.2021.8.26.0037) tem por objeto somente os lucros cessantes e não o cumprimento da obrigação principal; a decisão que indeferiu a execução das notas fiscais é terminativa, uma vez que ela certamente não prosseguirá em outros autos (fls. 01/04). A decisão embargada foi prolatada nos seguintes termos (fls. 173/177): DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos no artigo 932, III do CPC. O apelo não comporta conhecimento. A r. decisão recorrida consignou que o prejuízo material da exequente, nos lindes do título exequendo, será apurado no incidente de cumprimento de sentença já instaurado (Proc. nº 0001930-10.2021), no qual houve a nomeação de perito contábil, determinando o aguardo do desfecho daquele incidente (fls. 56 e 65/66). A exequente, diante dessa r. decisão, interpôs a presente apelação (fls. 69/73), argumentando que a r. decisão recorrida extinguiu o presente cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o prejuízo material da Apelante estaria sendo apurado em outro incidente (fls. 70). E, a despeito da determinação de esclarecimento da pertinência do recurso de apelação manejado contra a decisão de fls. 56, que apenas determinou a suspensão do processo (fls. 77), a apelante insistiu na interposição do recurso (fls. 80/81), determinando o d. magistrado a remessa dos autos a esta instância para o juízo de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC (fls. 82). É verdade que, nos termos dos artigos 203, §1º1 e 9252 do Código de Processo Civil, a extinção de execução ou de cumprimento de sentença constitui sentença, que desafia apelação. Todavia, neste caso, a decisão de fls. 56 não pôs fim a esta execução, mas consignou que a apuração do prejuízo material da exequente carecia de apuração no cumprimento de sentença já instaurado (Proc. nº 0001930-10.2021), determinando, por fim, a suspensão da execução até desfecho daquele incidente. Assim, como a r. decisão apelada não determinou fim ao processo, de sentença não se cuida, mas, sim, de decisão que desafiava agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único3 do Código de Processo Civil. Contudo, a exequente optou por apresentar apelação, o que, com a devida vênia, no espectro da juridicidade da expressão, configura erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade. Aliás, nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA FASE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. PRINCÍPIODA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em omissão, obscuridade ou contradição. 2. É inadmissível a interposição de apelação em face da decisão interlocutória que encerra a fase de liquidação de sentença, sem pôr fim ao processo executivo, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade à espécie. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1899268 / PR, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 19/09/2022, DJe 04/10/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO NÃO EXTINTA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INADMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao julgar inadmissível a apelação, entendeu o TJSC que a decisão proferida em primeira instância não teria determinado a extinção da execução, de modo que teria natureza interlocutória, impugnável por meio de agravo de instrumento.2. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, “para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015” (REsp 1.803.925/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1º/8/2019, DJe 6/8/2019). 3. Conforme o acórdão recorrido, a decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau se deu em fase de liquidação, não tendo havido extinção do procedimento, “desafiando, assim, o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC” (AgInt no REsp 1.694.898/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021).4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1899268 / PR, Rel. MinistroAntonio Carlos, j. 02/05/2022, DJe 06/05/2022). g.n. E esta Câmara também tem decidido no mesmo sentido: AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Apelação manifestamente inadmissível - Agravo de instrumento que é o recurso adequado para impugnar a decisão interlocutória proferida em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15 - Decisão que não é extintiva quer da fase cognitiva no procedimento comum, quer da execução ou cumprimento de sentença, nos termos do § 2º do art. 203 do CPC - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Erro grosseiro quanto ao recurso interposto - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal - RECURSONÃO CONHECIDO. (Apelação 0031828-58.2017.8.26.0506; Relator (a): Angela Lopes; Data do Julgamento: 30/08/2022). ISTO POSTO, forte no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, porque inadmissível.. O recurso é tempestivo (CPC, art. 1.023) e, portanto, deve ser conhecido. Passo a decidir. Os presentes embargos declaratórios não comportam acolhimento. O recurso interposto tem caráter nitidamente infringente. Não há qualquer o erro a ser corrigido nem obscuridade, contradição ou omissão a ser superada. Nos Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 539 termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver (I) obscuridade a esclarecer ou contradição a eliminar, (II) omissão a suprir com relação a ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou (III) erro material a corrigir. Há obscuridade quando não há clareza na exposição dos argumentos que embasam a fundamentação. Segundo Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro, o obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação. Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida. Assim, somente há falar em decisão obscura quando surgem questionamentos ou dúvidas com relação à interpretação ou aplicação de seu dispositivo ou mesmo de sua fundamentação. A contradição é diferente, pois ocorre quando há afirmações, posto que claras, contrárias entre si na sua fundamentação ou quando o dispositivo contraria a fundamentação. Mas, não há falar em contradição entre o que foi decidido e as provas coletadas. Isso não é contradição no sentido que dá ao termo o dispositivo processual em menção. A análise da decisão em relação às provas não é matéria a ser enfrentada no âmbito dos embargos declaratórios, que não admitem revisão da análise ou valoração da prova, mas, apenas, revisão da redação da decisão proferida com relação à sua fundamentação ou dispositivo. A omissão a ser superada nos embargos declaratórios, por sua vez, de acordo com o disposto no parágrafo único do referido dispositivo processual, ocorre quando a decisão (I) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, também, quando (II) a decisão estiver falta de fundamentação, ou seja, quando incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, a saber: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Finalmente, o erro material que se pode corrigir com a oposição dos embargos declaratórios é aquele se verifica na exposição redacional da decisão, seja na sua fundamentação, seja no seu dispositivo. Não se trata de afirmação ou fundamentação que a parte, contrariada, reputa errada. Não se trata de erro com relação à apreciação ou avaliação da prova segundo a concepção das partes. Eis, como se vê, as hipóteses legais que o sistema processual admite com o objetivo de aperfeiçoar as decisões e garantir a sua eficácia. Mas, de acordo com o artigo 1.023 do CPC, o embargante deve, na petição de oposição dos embargos, indicar o erro a ser corrigido ou a obscuridade, a contradição ou omissão a ser superada. Neste caso, contudo, o embargante não indicou nenhum erro a ser corrigido nem qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser superada, pois alegou, apenas, que a decisão proferida pelo Juízo a quo (fls. 56) é terminativa, eis que não prosseguirá em outros autos (fls. 01/04 do incidente). Ora, a decisão ora embargada discorreu exaustivamente sobre a impertinência do recurso de apelação para impugnar a r. decisão de fls. 56: O apelo não comporta conhecimento. A r. decisão recorrida consignou que o prejuízo material da exequente, nos lindes do título exequendo, será apurado no incidente de cumprimento de sentença já instaurado (Proc. nº 0001930-10.2021), no qual houve a nomeação de perito contábil, determinando o aguardo do desfecho daquele incidente (fls. 56 e 65/66). A exequente, diante dessa r. decisão, interpôs a presente apelação (fls. 69/73), argumentando que a r. decisão recorrida extinguiu o presente cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o prejuízo material da Apelante estaria sendo apurado em outro incidente (fls. 70). E, a despeito da determinação de esclarecimento da pertinência do recurso de apelação manejado contra a decisão de fls. 56, que apenas determinou a suspensão do processo (fls. 77), a apelante insistiu na interposição do recurso (fls. 80/81), determinando o d. magistrado a remessa dos autos a esta instância para o juízo de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC (fls. 82). É verdade que, nos termos dos artigos 203, §1º1 e 9252 do Código de Processo Civil, a extinção de execução ou de cumprimento de sentença constitui sentença, que desafia apelação. Todavia, neste caso, a decisão de fls. 56 não pôs fim a esta execução, mas consignou que a apuração do prejuízo material da exequente carecia de apuração no cumprimento de sentença já instaurado (Proc. nº 0001930-10.2021), determinando, por fim, a suspensão da execução até desfecho daquele incidente. Assim, como a r. decisão apelada não determinou fim ao processo, de sentença não se cuida, mas, sim, de decisão que desafiava agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único3 do Código de Processo Civil. A decisão embargada consignou ainda que, a exequente optou por apresentar apelação, o que, com a devida vênia, no espectro da juridicidade da expressão, configura erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade. Deste modo, inexiste impropriedade na decisão embargada. Como se vê, os embargos opostos desvelam, apenas, o inconformismo do embargante, o que não é admissível no espectro de cabimento dos embargos declaratórios. Os embargantes não apontam falta de clareza na exposição dos argumentos que embasam a fundamentação ou nos termos do dispositivo; não se referem a qualquer contradição dos argumentos entre si ou do fundamento em relação ao dispositivo; não fazem menção a qualquer omissão; não afirmam que não se analisou tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; não alegam que a decisão está com falta de fundamentação, ou seja, que teria ficado limitada à indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; não alegam que houve emprego de conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; não alegam que foram invocados motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; não alegam que se deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; não alegam que a decisão limitou-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; não alegam que a decisão embargada deixou de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento; e, também, não alegam que houve erro material na exposição redacional da decisão, seja na sua fundamentação, seja no seu dispositivo. Como se verifica, os embargos foram interpostos com nítido caráter infringente, pois, buscam modificar, na essência, o que foi decidido, finalidade essa a que não se presta o recurso interposto. Com efeito, o caráter infringente pretendido somente se admite quando conjugado com alguma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso. ISSO POSTO, inexistindo, nos termos do artigo 1.022 do CPC, qualquer erro a ser corrigido ou obscuridade, contradição ou omissão a ser superada no acórdão embargado, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Celso Jorge de Carvalho (OAB: 45388/SP) - João Di Pace Brasileiro de Carvalho (OAB: 328206/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1011892-79.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1011892-79.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Alice Ines Patricio (Justiça Gratuita) - Apelado: Amar Brasil Clube de Beneficios - Vistos em decisão monocrática. ALICE INES PATRICIO, nos autos da Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 540 ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência, promovida em face de ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, inconformada, interpôs recurso de APELAÇÃO contra a r. sentença de fls. 56/60, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos seguintes termos: 1. Decreto a cessação dos descontos efetuados a título de “contribuição ABCB SAC 0800 323 5069” no benefício previdenciário da autora, e confirmo a tutela de urgência já concedida; 2. Condeno a ré a restituir a autora todos os valores descontados a tal título, verbas essas que deverão ser corrigidas monetariamente pela tabela prática para atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios de 1% ao mês a partir das datas dos respectivos descontos; 3. Condeno a ré a pagar para a autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$1.000,00 (mil reais), e a partir da publicação desta sentença o valor passará a ser corrigido monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês; 4. Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor total da condenação dos itens 2 e 3. A autora interpôs apelação, alegando, em síntese, que: foi vítima de fraude perpetrada pela associação ré, que efetuou desconto indevido em seu benefício previdenciário, relativo à contribuição associativa não contratada; em face da conduta ilícita da ré, que filiou a autora à associação sem sua anuência, sofreu danos morais, precipuamente por ser pessoa de parcos conhecimentos e que aufere aposentadoria inferior a um salário-mínimo; requer, assim: (i) a majoração da indenização a esse título para R$ 15.000,00; (ii) a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça para que os juros moratórios incidam da data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido; (iii) a fixação dos honorários por apreciação equitativa, eis que o valor do proveito econômico é irrisório, nos termos do art. 85, §8º do CPC (fls. 85/90). A associação ré apresentou contrarrazões (fls. 94/99). A autora é beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 22). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. A autora, em sua inicial, alega receber benefício previdenciário de aposentadoria por idade, tendo sido surpreendida por desconto referente a CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069, realizado em sua folha de pagamento do INSS pela associação ré (fls. 20). Sustenta que não aderiu à associação, sendo indevida a mensalidade descontada. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstivesse de realizar novas cobranças (deferida às fls. 22). Ainda, requereu a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes, com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e a condenação indenizatória por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em r. sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, dando lastro ao recurso de apelação interposto. Tem-se que a competência dos órgãos fracionários desta Corte segue o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim dispõe: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Art. 104. A competência em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento. E dispõe o Enunciado nº 3 da Seção de Direito Privado o seguinte: Nos termos do art. 103 do RITJSP, a competência se firma pelo pedido inicial, sendo irrelevantes as matérias trazidas pelo réu em defesa ou surgidas no decorrer da demanda para fins de competência, mesmo que as matérias trazidas sejam de competência de outra Subseção. Como o cerne da questão diz respeito à regularidade ou não da adesão da autora ao quadro associativo da associação ré e, consequentemente, dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de mensalidade associativa/contribuição social, este recurso não comporta conhecimento nem julgamento por esta Câmara, a teor do disposto no artigo 5º, inciso I.1 e I.29 da Resolução nº 623/2013 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que estabelece que as ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive paraestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas;, ações de responsabilidade civil contratual relacionadas com matéria da própria Subseção; e Ações de responsabilidade civil extracontratual relacionadas com a matéria de competência da própria Subseção, salvo a do Estado são de competência de uma das Câmaras da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal: COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL RELATIVA A ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES CIVIS. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA 1ª À 10ª CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. NÃO CONHECIMENTO E REMESSA. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização pelos danos morais, decorrente de descontos de contribuição de associação em benefício previdenciário, falece competência a esta Câmara para a sua apreciação. Trata-se de matéria de competência da 1ª à 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado (artigo 5º, inciso I, alínea “I.1”, da Resolução 623/2013). (TJSP; Apelação Cível 1001179- 75.2021.8.26.0596; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serrana -1ª Vara; Data do Julgamento: 15/12/2023; Data de Registro: 15/12/2023); Competência recursal. Demanda declaratória negativa, com pedido de indenização por danos materiais e morais, fundada na cobrança indevida de contribuição associativa, com desconto a partir do benefício previdenciário recebido pelo autor. Alegação de inexistência de vínculo associativo do autor para com a entidade ré. Demanda sobre associação civil. Competência da Primeira Subseção de Direito Privado (art. 5º, I.1 e I.29, da Resolução nº 623/2013). Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1005247-04.2022.8.26.0024; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023); APELAÇÃO Ação declaratória de inexigibilidade de contribuição associativa Associação dos aposentados e pensionistas brasileiros (AAPB) Competência de uma dentre as 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça Inteligência do art. 5º, I.1, da Resolução nº 623/13 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Precedente desta Seção de Direito Público que remeteu caso semelhante à Seção de Direito Privado desta Corte Julgados da Seção de Direito Privado que reconheceram sua competência para o tema em questão Recurso não conhecido Remessa dos autos a uma dentre as 1ª a 10ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. (TJSP; Apelação Cível 1001127-97.2022.8.26.0417; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraguaçu Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/12/2023; Data de Registro: 01/12/2023). E, em casos análogos, as Câmaras que compõem a Primeira Seção de Direito Privado deste Tribunal tem julgado as respectivas demandas: Associação. Desconto indevido de taxa associativa de benefício previdenciário. Aplicabilidade do CDC. Ato associativo que é mera pré- condição de serviços discriminados no objeto social destinados ao público em geral. Art. 42, parágrafo único da mesma normatização. Devolução em dobro. Ré que não trouxe elementos que indicassem a associação da autora, não se desincumbindo de ônus que era seu. Precedentes deste Tribunal. Dano moral configurado e indenização corretamente arbitrada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000243-72.2023.8.26.0081; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023) (g.n.); AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - DANO MORAL DEVIDO E MAJORADO PARA R$5.000,00 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000693-71.2022.8.26.0397; Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 541 Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nuporanga - Vara Única; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023) (g.n.). De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, forte nos artigos 103 e 104 do RITJSP, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição a uma das Colendas Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (1ª a 10ª). Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Jose Antonio Pires Martins (OAB: 372027/SP) - Marcelo Ducatti Marquez de Andrade (OAB: 406073/SP) - Mariana Wolpert (OAB: 504248/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2099889-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2099889-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: Alessandro P dos Santos - Vistos em decisão monocrática no juízo de libação Banco Bradesco Financiamentos S/A, n interpôs este Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida em ação de busca e apreensão, promovida contra Alessandro P dos Santos, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão , que determinou que o autor adite a peça inicial, trazendo aos autos o comprovante da notificação extrajudicial entregue à ré (fls. 45, integrada pela decisão de fls. 54 da origem). O agravante pede a reforma da r. decisão agravada para que seja afastada a multa arbitrada, sustentando o seguinte: (a) a notificação é válida e a mora está comprovada; a notificação foi enviada ao endereço indicado pelo réu em contrato; sustenta a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos através do Tema 1.132 do c. STJ; A concessão de efeito suspensivo ao recurso e a antecipação da tutela recursal foram indeferidas. O recurso é tempestivo e foi devidamente preparado (fls. 10/12). O recurso comporta julgamento independente da intimação do agravado, pois não vislumbro qualquer prejuízo processual a ele, ainda não citado na origem e, também, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O agravo interposto não deve ser conhecido porque o recurso é inadmissível. Aliás, ab initio, devo deixar consignado que estou alterando posicionamento anteriormente adotado. É verdade que, em casos análogos, ou seja, em outros casos de interposição de agravo de instrumento contra decisões que determinaram a emenda ou complementação de documentos carreados à inicial para comprovação da constituição da mora do devedor, recebi o recurso e analisei o mérito da pretensão recursal. Todavia, o Agravo de Instrumento, na realidade, não é cabível nessas hipóteses, porque as decisões atacadas não estão metidas a rol entre as hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC. E não é possível mitigação, pois não há falar em risco de dano ao recorrente em decorrência da mantença da eficácia da r. decisão recorrida. Decididamente, é perfeitamente possível aguardar o julgamento do recurso interposto sem que essa espera acarrete qualquer prejuízo concreto ao recorrente. Insurgiu-se o agravante contra a decisão que não vislumbrou comprovada a mora do devedor, advogando que houve, com essa decisão, contrariedade à legislação vigente e jurisprudência dominante e ao Tema Repetitivo 1132 do C. STJ - REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS. A r. decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: Vistos. Na forma disposta pelo artigo 2º, parágrafo 2º, do Dec. Lei 911/69, determino ao autor que, no prazo de 15 dias, adite a peça inicial, trazendo aos autos o comprovante da notificação extrajudicial entregue à ré (pág. 36 - anotação “não existe o número”), dando cumprimento ao dispositivo legal citado, sob pena de extinção do pedido sem resolução do mérito. Nesse sentido, vide a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Recurso do autor. Notificação extrajudicial para caracterização da mora enviada ao endereço constante do contrato que não foi recebida pelo devedor, tampouco por terceiros. Anotação de ausente. Mora não configurada. Súmula 72 do C.STJ. Art. 2º, § 2º da Lei nº 13.043/14. Falta de interesse de agir. Impossibilidade de prazo para que o autor emende a inicial porque não se trata das hipóteses previstas nos incisos II e III do art.485 do CPC. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação nº1018815- 88.2018.8.26.0554; 25ª Câmara de Direito privado do TJ/SP; J.: 14/01/2019; Rel(a).Carmen Lucia da Silva).Int.(fls.45 da origem). (decisão fls 45 da origem grifo meu). Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 54, DJE 05.04.2024). Entretanto, posto que tenha determinado a emenda da inicial, o meritíssimo Juiz a quo não indeferiu a medida de urgência requerida. Basta ler a r. decisão proferida. Contra essa r. decisão, que nada decidiu, o agravante interpôs este agravo, visando à sua reforma. Como se vê, como não houve decisão de indeferimento da medida de urgência, mas, sim, apenas e tão somente, determinação de emenda da inicial, o recurso elegido é inadmissível, porque a decisão recorrida não está metida a rol entre as hipóteses do artigo 1.015 do CPC. Aliás, esta Câmara já decidiu, em casos análogos, ser descabida a interposição de agravo de instrumento com relação a decisões que determinam a emenda da inicial, pois, observado o princípio da taxatividade, não há previsão legal dessa hipótese no artigo 1.015 do CPC. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação. Cobrança de aluguéis. Emenda da inicial. Acolhimento para inclusão de parte no polo ativo da demanda. Decisão que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015. Questão que pode ser objeto de julgamento quando da interposição eventual de recurso de apelação. Não cabimento do recurso. Decisão mantida. Recurso dos réus não conhecido.(Agravo de Instrumento nº 2197482- 53.2022.8.26.0000; Relatora Des.Berenice Marcondes Cesar; j. 22/11/2022). A orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal também sedimentou entendimento quanto ao descabimento de recurso de agravo de instrumento nas hipóteses de decisões que apenas determinaram a emenda da inicial: Alienação Fiduciária - Busca e apreensão Decisão recorrida que determina emenda da inicial para comprovação da mora do réu - Falta de previsão no rol do artigo 1015, do CPC Impossibilidade de mitigação do rol na hipótese dos autos Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2339737- 97.2023.8.26.0000; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2024; Data de Registro: 18/02/2024 g.n.) (...) PROCESSUAL CIVIL. Determinação de emenda da inicial para a juntada de comprovante atualizado de endereço do autor. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não se tratando de caso que recomende a mitigação do rigor da lei. Mídia digital disponibilizada pelo autor no sistema Google Drive. Validade. Prática comum após a pandemia. Possibilidade de determinação à serventia para que salve os arquivos já disponibilizados pelo autor. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em porção mínima. (Agravo de Instrumento nº 2043519-25.2022.8.26.0000; Relator Des. Ferreira da Cruz, j. 10/06/2022 - g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Busca e apreensão. Determinação de emenda da inicial para comprovação da constituição em mora da parte requerida. Insurgência. Matéria não abrangida pelo rol das decisões recorríveis por agravo de instrumento. Previsão do artigo 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada. Inaplicabilidade. Precedente. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002236-51.2024.8.26.0000; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/01/2024; Data de Registro: 25/01/2024 g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Busca e apreensão de veículo. Decisão que determinou que a parte autora emendasse a inicial a fim de comprovar a constituição da parte devedora em mora. Ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Decisão agravada que não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Despacho que não deliberou acerca da concessão da liminar de busca e apreensão, mas apenas determinou a emenda da petição inicial. Taxatividade que, no caso, implica em irrecorribilidade. Requisito para mitigação da taxatividade ausente. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2338253-47.2023.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 542 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024 g.n.) Agravo de Instrumento. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Inconformismo com a r. decisão que determina a emenda da inicial para comprovar a notificação do fiduciante. Inadmissibilidade do recurso. Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2034659-69.2021.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Jayme de Oliveira, j. 25/02/2021 - g.n.) “Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a emenda da inicial. Matéria externa ao rol taxativo do art. 1015 do CPC. Agravo não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 2127736-06.2019.8.26.0000, Relatora Des. Silvia Rocha; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 19/06/2019) “Processual Civil. Ação de busca e apreensão de motocicleta objeto de alienação fiduciária. Decisão de primeiro grau que determina a emenda da inicial para comprovação da constituição em mora. Agravo interposto pela autora. Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Agravo não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 2225602- 14.2019.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan; j. 29/10/2019) Agravo de instrumento. Ação debusca e apreensão. Decisão que determinou aemenda da inicial. Insurgência. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. Seguimento negado. (Agravo de Instrumento nº 2224648-31.2020.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Morais Pucci, j. 14/10/2020) Decisão Monocrática nº 16.769. Agravo de instrumento. Ação debusca e apreensãode bem alienado fiduciariamente. Decisão que determinou aemenda da inicial, para comprovação da mora, no prazo de 15 (quinze) dias. Pretensão à reforma. Recurso inadmissível, porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2232385-56.2018.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Mourão Neto, j. 25/11/2018) Agravo de instrumento. Ação debusca e apreensãofundada em cédula de crédito bancário garantido por alienação fiduciária de veículo automotor. Determinação para apresentação de cálculo e comprovação da existência ou não da mora da devedora. Regularização da demanda.Emenda da inicial. Despacho de mero expediente. Despacho não agravável. O douto juiz de primeiro grau determinou apresentasse o demonstrativo discriminado do cálculo, ou seja, emendasse a inicial. Impossibilidade de impugnação do ato por meio de agravo de instrumento. Hipótese não prevista no rol exaustivo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento só tem cabimento contra decisão interlocutória. Além disso, o artigo 1.015 do atual Estatuto Processual contém um rol taxativo de decisões que poderão ser contrastadas com o emprego imediato do agravo de instrumento, devendo todas as demais questões serem arguidas em apelação ou contrarrazões de apelação, já que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não serão cobertas pela preclusão” (CPC/2015, art. 1.009, § 1º). Trata-se de um rol taxativo, só sendo admissível o agravo de instrumento interposto contra decisões que estejam previstas nos incisos do dispositivo legal mencionado. Assim, somente a decisão contemplada no citado artigo 1.015 ou em outros dispositivos legais ensejará a interposição do agravo de instrumento, não existindo previsão legal de cabimento de tal recurso para a hipótese que versa sobre a determinação para regularização da demanda apresentando o demonstrativo discriminado do cálculo, ou seja, emendasse a inicial, o que leva à conclusão de inadmissibilidade do agravo para essa situação. Agravo a que se nega seguimento, com observação. (Agravo de Instrumentonº 2175161-97.2017.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Lino Machado, j. 12/09/2017) O ordenamento jurídico deve conciliar a rapidez com a segurança e justiça do provimento jurisdicional. O CPC, atendendo a esses paradigmas, quando disciplinou o cabimento dos recursos, não deixou ao alvedrio das partes a eleição indiscriminada de recursos, nem o seu cabimento, nem a sua especificidade. Adotou, o princípio da taxatividade. Assim, somente são admitidos os recursos expressamente previstos em lei para as hipóteses especificadas em numerus clausus. Os recursos disponíveis são aqueles previstos no artigo 994 do CPC. E, entre eles, está o agravo de instrumento, que somente é admissível nas hipóteses de decisões expressamente referidas no artigo 1.015 do CPC. E tais especificações legais não são aleatórias nem arbitrárias. São teleológicas. Têm finalidade e guardam coerência com o sistema processual. É por isso que a determinação de emenda da inicial não está metida no referido rol. A decisão que determina a emenda da inicial, nesse contexto, não gera, por si só, nenhuma consequência processual. É por isso que não há previsão de recurso contra tal determinação. Tal determinação, que encontra lastro no artigo 321 do CPC, não está no rol do artigo 1.015 do CPC e em nenhum outro rol de decisões recorríveis. Aliás, ao determinar a emenda da inicial, o juízo nem sequer coloca o autor da ação em situação de sucumbência. Na realidade, no espectro processual, a decisão que determina a emenda da inicial, decisão não o é. Nada é decidido juridicamente. Há apenas um comando para que seja feita uma emenda à inicial. E, caso esse comando não seja atendido, aí sim caberá ao juízo decidir, determinando o prosseguimento da ação ou não. Portanto, não há necessidade processual de previsão de recurso contra a decisão que determina e assina prazo para a emenda da inicial. Nos termos do artigo 321 do CPC, quando o juiz ou juíza verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. E, de acordo com o previsto no parágrafo único desse dispositivo processual, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Como se vê, a decisão realmente relevante, que acarretará prejuízo para o autor, será aquela que, posteriormente, indeferir a inicial, fechando o juízo de delibação da ação proposta. Neste caso, especificamente, para demonstrar a lógica dessa dinâmica processual, o digno Juiz a quo, ao determinar a emenda, embasada no parágrafo único do artigo 321 do CPC, admoestou o autor, afirmando que extinguiria a ação se o seu comando não fosse atendido. Mas, não extinguiu a ação. Nada decidiu na verdade. Apenas deflagrou o curso do prazo. É preciso que o prazo seja esgotado. E, depois, de acordo com a conduta adotada pelo autor da ação, o juízo a quo deverá analisar o cabimento ou não da extinção da ação proposta, sujeitando- se, então, ao recurso cabível. Cumpre asseverar, outrossim, que as questões não abrangidas pelo rol taxativo do artigo 1.015 do CPC não são atingidas pela preclusão e podem ser suscitadas posteriormente como preliminar de recurso de apelação eventualmente interposto, ou em contrarrazões, conforme preceitua o disposto no artigo 1.009, §1º, do mesmo Diploma Processual. Eis as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves quanto às decisões que não podem ser objeto de recurso de agravo de instrumento: “As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo CPC (Novo Código de Processo Civil (Novo Código de Processo Civil, 2. ed., Rio de Janeiro: Forense; 2015, p. 579). Ademais, também não se vislumbra, neste momento, idônea para a mitigação dos casos de cabimento do recurso, nos termos do tema 988 do STJ, especialmente, porque não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Lembre-se, finalmente, de que, além do cabimento, decorrente do princípio da taxatividade, constitui requisito recursal intrínseco a exigência de interesse recursal, que resulta, sobretudo, da necessidade de recorrer e atuar de forma adequada. E a necessidade é desvelada quando a decisão causa um prejuízo para a parte, o que não acontece diante da mera determinação de emenda da inicial. Enfim, nenhum recurso é cabível contra a determinação de emenda da inicial. A parte não sofre nenhum prejuízo em razão dessa determinação. Não há sequer sucumbência. Não há necessidade de recurso. E, por isso mesmo, não há previsão legal de recurso para o enfrentamento de tal determinação. Cabe à parte decidir se emenda ou não a inicial e Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 543 aguardar a decisão que será tomada pelo juízo, para que, depois, caso a decisão seja prejudicial ao seu interesse, recorra, elegendo o recurso cabível, de acordo com a previsão legal. Portanto, com fundamento no artigo 932, III do CPC, não devo conhecer do agravo interposto e devo negar-lhe seguimento, em face de sua inadmissibilidade. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, em face da preeminência do princípio da taxatividade e do descabimento de sua mitigação. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 30246/GO) - Raphael Neves Costa (OAB: 30404/GO) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2117571-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2117571-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Agravado: Auto Center Bom Jesus Ltda - Agravado: Luis Fernando Costa - Agravada: Fernanda de Almeida Leme Costa - Vistos para decisão monocrática. IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, nos autos da ação de rescisão de contrato c/c descaracterização de elementos de imagem e reintegração de posse com pedido de antecipação de um dos efeitos da tutela promovida em face de AUTO CENTER BOM JESUS LTDA, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão do r. juízo a quo, proferida em relação ao pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Vistos. Da inicial, verifica-se que há pedido para concessão de tutela provisória de urgência cujo objetivo é: a) reintegrar a Ipiranga na posse dos bens cedidos em comodato; b) Autorizar que descaracterize o estabelecimento réu de sua marca. Nesses termos, de rigor a apreciação do requerimento à luz do artigo 300, do CPC. Observa-se que para que seja deferida tutela de urgência faz-se mister a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a reintegração da Ipiranga na posse dos bens cedidos em comodato, assim como a autorização para descaracterizar o estabelecimento réu de sua marca não geram perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não forem apreciados neste momento. Assim, de rigor reconhecer-se que os pedidos em sede de tutela de urgência feitos pela parte autora, serão analisados em fase instrutória, por carecerem do requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo requisito necessário ao deferimento de tutelas de urgência (Art. 300, caput, do CPC). Tratando-se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer, que aceita autocomposição, e observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, dispenso a realização de audiência de conciliação e mediação nos termos do artigo 334, do CPC. Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação. Essa opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Sendo assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC. Posto isso, dispensada a realização de audiência inicial, determino a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias (artigo 335, do NCPC), contados na forma do artigo 231, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se.” (fls. 132/133 da origem; DJe em 09/04/2024 grifos meus). Em suas razões recursais, e visando a antecipação da tutela recursal, a agravante alega o seguinte: o perigo do dano está comprovado pois mais que uma simples violação das obrigações contratuais e legais de revenda exclusiva, o Posto Agravado está se locupletando dos equipamentos cedidos em comodato pela Agravante para revenda exclusiva de seus produtos, o que a expõe ao risco de responder por passivo ambiental, tudo sem esta ter controle ou atuação sobre essa situação; sendo a IPIRANGA legítima proprietária dos bens cedidos ao Posto Agravado, e estando caracterizado o esbulho possessório, tem o direito de ser reintegrada na posse deles, sendo a antecipação dos efeitos da tutela, neste particular, medida de rigor; deve, ainda, ser autorizada a remoção de todos os elementos de imagem relacionados a MARCA IPIRANGA porventura ainda existentes no local assim compreendidas como a característica combinação de cores Azul, Laranja e Amarelo , descaracterizando por completo o estabelecimento Requerido de maneira a ficar claro que este não faz mais parte da rede de revendas Ipiranga; não há como a IPIRANGA aguardar o deslinde final da quaestio para ver cessar o dano e o prejuízo a que está (contrato unilateralmente encerrado) e pode ainda ser sujeita (danos ambientais). O recurso é tempestivo. O preparo foi recolhido (fls. 12/14) Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento, porque inadmissível. A agravante pretende a rescisão do Contrato de Operação entabulado junto ao Posto agravado, porque ele teria descumprido imotivadamente a avença durante o seu curso, na medida em que deixou de comprar combustíveis em alguns meses e, nos demais, comprou quantidades ínfimas de produtos fornecidos pela agravante, de tal modo ser impossível a manutenção da operação, tal como está, sem quebrar o pacto de exclusividade de vendas tal qual prevê o contrato firmado entre as partes, mantendo a identidade visual da IPIRANGA e os equipamentos cedidos em comodato em seu estabelecimento comercial. Requereu, em sede de tutela de urgência, a abstenção do uso da marca pelo Posto agravado, bem como requereu a liminar de reintegração de posse dos equipamentos cedidos em comodato. Alega a agravante que o r. juízo a quo indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência, sob o fundamento de ausência do risco do dano. Inconformado, o agravante interpôs este agravo de instrumento e requereu a antecipação de tutela recursal. Entretanto, posto que de fato tenha determinado a superação do contraditório, o meritíssimo Juiz a quo não indeferiu a medida de urgência requerida. Basta ler a r. decisão proferida. Contra essa r. decisão, que nada decidiu, o agravante interpôs este agravo, visando à sua reforma, inclusive para que seja concedida a medida de urgência requerida. Contudo, como não houve decisão de indeferimento da medida de urgência, mas, sim, apenas e tão somente, registrado o diferimento da análise para a fase instrutória, o recurso elegido é inadmissível, porque a decisão recorrida não está metida a rol entre as hipóteses do artigo 1.105 do CPC. Aliás, esta Câmara já decidiu, em casos análogos, ser descabida a interposição de agravo de instrumento com relação a decisões que diferem a análise do pedido de antecipação de tutela, pois, observado o princípio da taxatividade, não há previsão Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 552 legal dessa hipótese no artigo 1.105 do CPC. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER. NÃO APRECIADO O PEDIDO DE TUTELA PARA RETIRADA DE AR CONDICIONADO INSTALADO. Hipótese dos autos em que o Juiz a quo condicionou a análise do pedido após estabelecer o contraditório falta de interesse recursal diante de ausência de conteúdo decisório da decisão recorrida - RECURSO DA AUTORA/AGRAVANTE NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2090716-10.2021.8.26.0000, Relatora: Berenice Marcondes Cesar, j. 13/05/2021) g.n. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. Insurgência contra decisão que determinou a citação da ré, para a formação do contraditório, antes de pronunciamento sobre tutela de urgência. Ausência de carga decisória, tendo em vista que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela não foi indeferido, mas sim postergada a sua apreciação. Impossibilidade de análise em segundo grau sob pena de infringência aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2112361-38.2014.8.26.0000, Relator: Dimas Rubens Fonseca, j. 23/07/2014) g.n. A orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal também sedimentou entendimento quanto ao descabimento de recurso de agravo de instrumento nessas hipóteses: Agravo de instrumento - Ação de obrigação de fazer c.c. danos morais - Tutela de urgência - Decisão dispondo que o pedido será analisado após a formação do contraditório - Questão não encerrada pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, que oportunizou momento para a sua apreciação - Inexistência de potencial lesivo no caso concreto - Análise do pedido em grau de recurso que importaria em supressão de instância - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2055265-50.2023.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Relator: Irineu Fava, j. 05/06/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA FACULDADE DO MAGISTRADO AGUARDAR A RESPOSTA DO RÉU. Pedido de tutela de urgência para obrigação de fazer Decisão que determina sua análise após a formação do contraditório Possibilidade Magistrado que não está obrigado a decidir de pronto o pedido: O magistrado tem a faculdade que a lei lhe confere de decidir aguardar possa ou não o réu responder a ação proposta, daí a razão pela qual a lei processual permite-lhe revogar a tutela em qualquer momento, do que se conclui não estar obrigado a decidir de pronto. Ausência de conteúdo do ato decisório guerreado, a demonstrar sua natureza de mero despacho, obstando o conhecimento deste recurso, sob pena de supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2022456-07.2023.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, j. 18/05/2023) g.n. Agravo de instrumento Ação declaratória de validade de negócio jurídico com pedido de tutela de urgência ‘initio litis’ c/c pedido de anotação premonitória Decisão recorrida que diferiu para o momento subsequente à “instauração do contraditório” a apreciação do pedido de tutela de urgência Determinação jurisdicional voltada à prévia manifestação dos réus que se revela necessária, prudente e adequada Matéria que não comporta conhecimento, por ausência de conteúdo decisório, a torná-la irrecorrível Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2287299- 02.2020.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Empresarial, Relator: Maurício Pessoal, j. 04/02/2021) g.n. Ação declaratória de insubsistência de débito. Pretensão de concessão de medida liminar para exclusão do registro negativo existente em nome da autora. Diferimento da análise da questão para depois da contestação. Impulso ordinatório. Questão litispendente. Recurso incabível. O nobre magistrado a quo apenas diferiu a apreciação do requerimento da medida postulada para depois do decurso do prazo de defesa; esse entendimento impede o Tribunal de enfrentar a questão sem adiantar julgamento e suprimir um grau de jurisdição. A lesividade é requisito para o recurso e, a decisão agravada, ao postergar a análise do requerimento para depois da formação completa da relação jurídica processual e da consumação do contraditório, não contém carga decisória passível de criar gravame à recorrente, porque nada foi decidido sobre o tema, por ora. Enfim, a decisão possui mero conteúdo de simples ato ordinatório (mero expediente) preparatório de decisão futura e, portanto, irrecorrível (CPC, art. 1001). Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2241973-19.2020.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito de Direito Privado, Relatora: Sandra Galhardo Esteves, j. 14/12/2020) g.n. O ordenamento jurídico deve conciliar a rapidez com a segurança e justiça do provimento jurisdicional. O CPC, atendendo a esses paradigmas, quando disciplinou o cabimento dos recursos, não deixou ao alvedrio das partes a eleição indiscriminada de recursos, nem o seu cabimento, nem a sua especificidade. Adotou, o princípio da taxatividade. Assim, somente são admitidos os recursos expressamente previstos em lei para as hipóteses especificadas em numerus clausus. Os recursos disponíveis são aqueles previstos no artigo 994 do CPC. E, entre eles, está o agravo de instrumento, que somente é admissível nas hipóteses de decisões expressamente referidas no artigo 1.105 do CPC. E tais especificações legais não são aleatórias nem arbitrárias. São teleológicas. Têm finalidade e guardam coerência com o sistema processual. É por isso que o diferimento da análise da tutela de urgência não está no referido rol. A decisão guerreada, nesse contexto, não gera, por si só, nenhuma consequência processual. É por isso que não há previsão de recurso contra tal pronunciamento. Aliás, ao determinar aguardar-se a fase instrutória, o juízo nem sequer coloca a autora da ação em situação de sucumbência. Na realidade, no espectro processual, a decisão que difere a análise da tutela de urgência, decisão não o é. Nada é decidido juridicamente. Há apenas um comando para que se aguarde a manifestação da parte contrária. Como se vê, a decisão realmente relevante, que acarretará prejuízo para a autora, será aquela que, posterior á manifestação da parte contrária, indeferir a tutela de urgência. Cumpre asseverar, outrossim, que as questões não abrangidas pelo rol taxativo do artigo 1.015 do CPC não são atingidas pela preclusão e podem ser suscitadas posteriormente como preliminar de recurso de apelação eventualmente interposto, ou em contrarrazões, conforme preceitua o disposto no artigo 1.009, §1º, do mesmo Diploma Processual. Eis as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves quanto às decisões que não podem ser objeto de recurso de agravo de instrumento: “As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo CPC (Novo Código de Processo Civil (Novo Código de Processo Civil, 2. ed., Rio de Janeiro: Forense; 2015, p. 579). Lembre-se, finalmente, de que, além do cabimento, decorrente do princípio da taxatividade, constitui requisito recursal intrínseco a exigência de interesse recursal, que resulta, sobretudo, da necessidade de recorrer e atuar de forma adequada. E a necessidade é desvelada quando a decisão causa um prejuízo para a parte, o que não acontece diante da possibilidade, se o caso, de se restabelecer eventual prejuízo mediante conversação em perdas e danos. Portanto, com fundamento no artigo 932, III do CPC, não devo conhecer do agravo interposto e devo negar-lhe seguimento, em face de sua inadmissibilidade. ISSO POSTO, forte no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, em face da preeminência do princípio da taxatividade e do descabimento de sua mitigação. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2118508-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2118508-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condominio Edificio Via Ibirapuera - Agravado: Osmar dos Santos Fragata - Vistos para decisão monocrática no juízo de libação. Condominio Edificio Via Ibirapuera, nos autos da ação anulatória de convocação de assembleia geral extraordinária c.c. pedido de tutela de urgência antecipada promovida por Osmar dos Santos Fragata, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão prolatada nos seguintes termos: Vistos. Requer a parte autora a concessão de tutela provisória para determinar a suspensão da convocação da Assembleia Geral Extraordinária designada para o dia 29/04/2024.O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a concessão da tutela antecipada demanda a existência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano. O pedido formulado comporta acolhimento. O edital de convocação juntado à fl. 41 terá como discussão a “aprovação das contas do período de out/2022 a out/2023, com o parecer de aprovação da auditoria externa”, porém, referida matéria já foi outrora deliberada em Assembleia Geral Ordinária (fls. 37/40), sendo rejeitada por maioria dos votos. Ressalta-se, ainda, que no presente caso não se observa fato que justifique a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, segundo as normas do condomínio (artigo 27,parágrafo único) (fl. 88). Sobressai, inclusive, o curto prazo para a convocação em exame. Ademais, ao que tudo indica, pretende a convocação funcionar como “recurso” de decisão já tomada na Assembleia Ordinária, o que, segundo o artigo 26, parágrafo 4º, deve ser redirecionado à próxima Assembleia Geral. Insta salientar que medida pleiteada não prejudica a requerida, visto que eventual Assembleia poderá ser convocada após prolação de decisão de mérito ou, ainda, reconsiderada após a contestação, observando as normas do condomínio. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória para determinar que a requerida suspenda a convocação da Assembleia Extraordinária, designada para o dia 29/04/2024, inclusive determinando que seja conferida ampla publicidade aos condôminos. A presente decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser protocolizada diretamente pelo patrono da parte autora, por medida de celeridade. Tendo em vista o comparecimento espontâneo do requerido (fls. 113/186),desnecessária sua citação. Fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC. Int. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que, seja determinada a suspensão do cumprimento da decisão até a decisão final deste recurso. O Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 554 recurso é tempestivo e foi devidamente preparado. O agravante pediu a análise do pedido com urgência diante da proximidade da data agendada para a realização da assembleia (fls. 15/16). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. Está prejudicado este recurso, pois houve perda de seu objeto. Com efeito, o agravante interpôs este agravo pedindo a reforma da r. decisão agravada para que seja revogada a tutela de urgência concedida, sustentando ausência dos requisitos legais para a concessão da medida. A r. decisão agravada concedeu a tutela de urgência para suspender a convocação para Assembleia Extraordinária, que estava designada para o dia 29/04/2024. Contudo, este recurso somente veio a conclusão em 30/04/2024, ou seja, em data posterior àquela agendada para ocorrer o ato que fora suspenso pela r. decisão agravada (fls. 17). Consequentemente, não mais existe o interesse recursal do agravante. Nesse sentido já decidiu este Tribunal, em casos análogos: Agravo de instrumento Tutela antecipada em caráter antecedente Recurso interposto em face de decisão que concedeu a tutela de urgência para suspender a assembleia geral extraordinária designada para o dia 15/07/2023 Agravo distribuído no plantão judicial e que teve o seu efeito suspensivo negado, de modo que a assembleia não foi realizada na data designada Perda de objeto Recurso não conhecido”. (Agravo de Instrumento 2180849-30.2023.8.26.0000; Relator (a):Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA. ART. 300 DO CPC/15. PRETENSÃO AO CANCELAMENTO DE ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA DE CONDOMÍNIO CONVOCADA POR CONDÔMINA. RECURSO DISTRIBUÍDO QUANDO JÁ HAVIA TRANSCORRIDO A DATA AGENDADA PARA A REFERIDA ASSEMBLÉIA QUE SE PRETENDIA SUSPENDER. PERDA DO OBJETO. Recurso prejudicado”. (Agravo de Instrumento 2197917-37.2016.8.26.0000; Relator (a):Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/01/2017) ISSO POSTO, forte nos artigos 932, inciso III do CPC, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Tâmara Andrea Almeida Marangon (OAB: 201848/SP) - Silvia de Luca (OAB: 80049/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo Câmaras Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO
Processo: 1002538-24.2022.8.26.0144
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1002538-24.2022.8.26.0144 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchal - Apelante: Alan Henrique da Silva - Apelante: Marcia Regina da Silva - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo e as partes estarem devidamente representadas por seus advogados. 2.- TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos, decorrente de acidente de trânsito, em face de ALAN HENRIQUE DA Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 566 SILVA, condutor, e MARCIA REGINA DA SILVA, genitora do corréu e proprietária do veículo. Por r. sentença de fls. 204/208, cujo relatório adoto, objeto de embargos rejeitados, julgou-se procedente o pedido para condenar os réus solidariamente a pagar à autora a quantia de R$ 11.224,74, a ser corrigida da data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês do evento danoso. Em razão da sucumbência, suportarão os réus as custas e honorários advocatícios de 10% do valor da ação. Determinada a juntada de documentos para análise do pedido de gratuidade da justiça. Inconformados, apelam os réus. Insurgem-se contra determinação de juntada de documentos para análise do pedido de gratuidade da justiça, esclarecem que são pobres e que são patrocionados mediante convênio da defensoria com a OAB, pugnando pela concessão da benesse. Reiteram ilegitimidade do réu ALAN HENRIQUE DA SILVA, aduzindo que este era mero condutor e que não teria obrigação de manutenção do veículo. Insistem na improcedência da demanda, com enquadramento como caso fortuito (fls. 217/224). Recurso tempestivo e isento de preparo em decorrência de devolver para análise temática da gratuidade da justiça. Em suas contrarrazões (fls. 228/232), a autora pugna pela improcedência do recurso e manutenção da sentença, impugna o pedido de gratuidade, alegando que não foram juntados documentos aptos a comprovar a ausência de condições dos adversários e insiste na responsabilização do condutor do veículo invocando previsão constante do art. 27 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 3.- Voto nº 42.048. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cássio Aparecido Maiochi (OAB: 214483/SP) - Ciro Bruning (OAB: 20336/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1013165-78.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1013165-78.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Sistel Comercio e Serviços Eletroeletronicos Ltda Epp - Apelado: Claro S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- SISTEL COMÉRCIO E SERVIÇOS ELETROELETRONICOS LTDA EPP ajuizou ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos em face da empresa CLARO S/A. O ilustre Magistrado de primeiro grau, pela sentença de fls. 315/317, julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, que ficou comprovada nos autos a impossibilidade de realização da transferência da linha em virtude da ausência de cabeamento na região da nova sede da autora e mesmo tendo sido requerido o cancelamento do serviço em ligação posterior, assim não se procedeu, subsistindo, contudo, cobrança de serviços que não poderiam ser prestados. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. Colaciona precedentes da jurisprudência em harmonia com suas alegações. Pleiteia a procedência dos pedidos formulados nos termos da petição inicial (fls. 320/326). Recurso tempestivo e preparado (fls. 327). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não houve falha a prestação dos serviços contratados. Reitera que a autora não solicitou o cancelamento do contrato, motivo pelo qual as faturas de consumo continuaram sendo enviadas, uma vez que o serviço estava sendo devidamente prestado. Reitera que a autora não fez prova de suas alegações. Assevera ser descabida a inversão do ônus da prova no presente caso. Nega a prática de qualquer conduta ilícita. Aduz que Requer a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, além da majoração da honorária advocatícia. 3.- Voto nº 42.059 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gilberto Andrade Junior (OAB: 221204/SP) - Edson Franciscato Mortari (OAB: 259809/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1013940-98.2017.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1013940-98.2017.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: R. de O. - Apelada: V. L. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: S. L. D. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSELITA DE OLIVEIRA contra a r. sentença de fls. 502/507 que julgou procedente a ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 para declarar rescindida a locação do imóvel situado à Avenida Doutor Alcides de Araújo nº 1009, em São Vicente, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária pela ré, sob pena de despejo coercitivo. Ainda, condenou a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado. Por fim, condenou a requerida por litigância de má-fé, ao pagamento de multa, equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, atualizado monetariamente da data da distribuição à do pagamento, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifico que o feito padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, tendo em vista a ausência de pagamento do preparo, vez que não houve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à apelante, conforme por ela informado. No caso concreto, não bastassem todas as demais controvérsias, é controvertida também a própria situação econômico-financeira da parte, cujo contexto social decorrente das narrativas processuais não parece compatível com a alegada hipossuficiência financeira. As autoras impugnaram o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, afirmando que a requerida exerce profissão remunerada como vendedora, é proprietária de imóveis, bem como, recebe benefício previdenciário de aposentadoria do marido falecido. Assim, não cuidou a recorrente de demonstrar nos autos sua efetiva situação financeira e eventuais despesas extraordinárias que a impeçam de arcar com o preparo recursal. Não bastasse isso, reiteroque, realmente,não reflete hipossuficiência financeira a conduta de quem optou por acumular e consumir, mesmo que tal escolha possa lhe trazer algum desconforto financeiro. O hipossuficiente financeiro que a lei pretendeu protegeréaquele que efetivamente não ostenta condições de arcar com as custas e despesas processuais sob pena de prejudicar o próprio sustento. Portanto, neste momento processual, em analogia ao que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo à parte apelante o prazo de cinco dias para que comprove que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, inclusive, as declarações de ajuste fiscal dos últimos três anos, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, comprovantes de rendimentos e relação de bens. Em se tratando de empresário, autônomo, produtor rural ou profissional liberal, deverá apresentar (inclusive em relação à eventual distribuição de lucros, ainda que antecipadamente) a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.592/2020, do Conselho Federal de Contabilidade, ressalvando a desnecessidade de nova juntada de documentos já apresentados, bastando indicar sua localização nos autos. Ademais, eventual desempenho de atividade como empresário individual deverá ser acompanhada das respectivas contábeis, observando que a pessoa natural não se distingue do empresário individual. Anoto que não há necessidade de nova juntada de documentos que já foram apresentados, bastando a mera indicação de sua localização nos autos. No mesmo prazo, observado o disposto no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, fica facultada a comprovação do preparo recursal. Regularizados ou certificada a inércia, tornem conclusos, com urgência. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Martim Henrique da Silva Gomide (OAB: 392094/SP) - Daniel Guilherme de Freitas Lopes (OAB: 278062/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1061444-79.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1061444-79.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Daniela Cristina Leme da Costa (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Ricardo da Penha Cruz (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Sophia Dias Lopes Cruz (Representado(a) por Terceiro(a)) - Apdo/Apte: Colégio Análise S/c Ltda - Trata-se de recursos de apelaçãointerpostos contra a r. sentença (fls. 246/249) que julgou procedente a ação para condenar a requerida à exibição dos documentos de transferência de Sophia, bem como quaisquer outros documentos de sua vida escolar, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de busca e apreensão. Em razão da sucumbência, a requerida foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais - com correção monetária pelos índices da tabela prática do TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais),com correção monetária pelos índices da tabela práticado TJSP, a contar da data desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. Anoto que atribuída à causa o valor de R$ 1.000,00. Irresignada, recorre a parte autora (fls. 271/285), objetivando a majoração dos honorários sucumbenciais, para arbitrá-los no valor mínimo indicado pela tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, em R$5.203,07 (cinco mil duzentos e três reais sete centavos), em respeito às diretrizes previstas no artigo 85, §§ 2º, 6º e 8º-A do Código de Processo Civil. Também inconformado, recorre o requerido (fls. 295/302), defendendo, em breve síntese, que a obrigação de fazer já havia sido realizada pelo Colégio. Ademais, tece considerações acerca da inadimplência dos requerentes e informa que os autores também ajuizaram ação de indenização por dano moral (1061681-16.2021.8.26.0002). Contrarrazões dos requerentes apresentados às fls. 310/321. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta Colenda Câmara. É que a presente ação tem as mesmas partes e discute a mesma relação jurídica debatida nos autos da ação indenizatória 1061681-16.2021.8.26.0002, na qual foi interposta apelação, que foi processada e julgadapela C. 26ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Eminente Desembargador Morais Pucci. Inclusive, vale adicionar que as ações versam sobre os mesmos fatos, qual seja a alegada negativa por parte do Colégio em fornecer os documentos de transferência da aluna Sophia, sendo esta ação de obrigação de fazer e aquela ação indenizatória. E, nesse sentido, dispõe o artigo 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 619 novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. - grifei Portanto, de rigor reconhecer a prevenção do Excelentíssimo Desembargador Morais Pucci, da Colenda 26ª Câmara da Seção de Direito Privado, face ao que dispõe o artigo. 105, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Do exposto, com fundamento nos artigos 105 e 168, § 3°, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a sua redistribuição à Colenda 26ª Câmara da Seção de Direito Privado, por prevenção à Apelação 1061681-16.2021.8.26.0002. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Judson Clementino de Sousa (OAB: 162174/SP) - Oswaldo de Aguiar (OAB: 57228/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2120859-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2120859-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 635 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Maria Euda da Silva Mota - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28335 AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que deferiu tutela de urgência suspendendo descontos de parcelas a título de RMC junto a benefício previdenciário, sob pena de multa Contratação longeva - Prevalência dos contratos firmados e sua execução Necessidade de vencimento do contraditório e de eventual instrução probatória Irreversibilidade manifesta - Ante a inexistência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, é medida de rigor a revogação da tutela de urgência concedida - Decisão modificada - Recurso provido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 42-44 que, nos autos da ação de obrigação de fazer com repetição de indébito, que a agravada move em face do agravante, processo nº 1003182-72.2024.8.26.0248, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para que o banco requerido cesse imediatamente os descontos a título de RMC junto ao benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a trinta dias. Alega-se, nele, em síntese, que a medida deve ser revogada por não preenchidos seus requisitos autorizadores; e que a multa deve ser afastada, ou, subsidiariamente, reduzida. Pede efeito suspensivo e o provimento do recurso para modificação da decisão agravada. Defiro efeito suspensivo ao recurso, que é tempestivo, preparado (fls. 18-22) e dispensado de resposta. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: “Vistos. Concedo à autora a gratuidade processual. Anote-se. Maria Euda da Silva Mota ingressa com Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais com pedido liminar em face de Banco BMG S/A. Em síntese, alega a parte autora que recebe benefício previdenciário BCP -LOAS, no valor de um salário mínimo. Assevera que buscou uma das filias do banco réu, visando contratar um empréstimo consignado, contudo, ao acessar seu histórico de empréstimos consignados, foi surpreendida com descontos de cartão de crédito em seu benefício, vinculados a empresa ré. Aduz o valor reservado e descontado de seu benefício é de R$61,66 (sessenta e um reais e sessenta e seis centavos), e os descontos vem ocorrendo mensalmente desde 24/03/2022. Requer a tutela provisória a fim de que seja suspenso os descontos indevidos efetuados, mês a mês, pela banco demandado, junto ao seu benefício previdenciário, bem como também que seja liberado a Reserva de Margem Consignada averbada no cadastro do INSS pelo sistema DATAPREV, sob pena de incidência de multa diária. Junta os documentos às fls.32/41. É o relatório. DECIDO. Para obtenção de uma decisão deferitória em sede de antecipação dos efeitos da tutela, devem coexistir a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável. Noutras palavras, impõe-se que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial e deve haver possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da parte requerente, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, caso mantido a situação até a sentença final, ou se a decisão almejada só for reconhecido na sentença de meritória. A propósito disso, não se pode olvidar dos ensinamentos trazidos à baila pelo eminente processualista Luiz Guilherme Marinoni, no sentido de que a parte autora, em princípio,é a parte mais desfavorável dentro do processo, porque a alteração que se pretende na esfera material é de seu exclusivo interesse, cuja demora na prestação jurisdicional, quanto maior for, mais beneficiará a parte requerida. Outrossim, no caso presentâneo, evidente a possibilidade de prejuízos para a parte autora no que se refere ao desconto de valores de empréstimo consignado que não reconhece firmado com a parte requerida. Assim, à guisa de garantir a efetividade do processo, impõe-se a concessão de medida acauteladora. Ademais, não há que se falar em risco de irreversibilidade ou prejuízo ao réu. Caso ficar demonstrado, a final, que a contratação foi realizada pela própria parte autora, as parcelas poderão ser cobradas com o valor corrigido monetariamente, de modo que inexiste prejuízo ao banco. Assim sendo, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência requerida, e determino ao banco requerido que cesse imediatamente os descontos a título de RMC, junto ao benefício previdenciário da parte autora medida esta a ser providenciada em 48 horas, sob pena de incidência de multa diária de R$200,00 limitada a trinta dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação e intimação. Cumpra-se na forma e nas penas da Lei. Intime-se.” A tutela de urgência e a de evidência é a entrega provisória da prestação jurisdicional a quem preenche os requisitos escritos na lei processual e tem objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo, ou os seus efeitos. Para tanto, o requerente da tutela de urgência deve demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante NCPC, art. 300; enfim, a verossimilhança do direito alegado a teor das alegações feitas, ou mesmo demonstrar o abuso do direito de defesa. A tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu sensato arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão dos requisitos daqueles requisitos; sinteticamente risco de lesão grave ou de difícil reparação e da plausibilidade do direito. Ensina CÁSSIO SCARPINELLA BUENO (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 222): A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, ‘caput’). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas ‘fumus boni iuris’ e ‘periculum in mora’, respectivamente. A despeito da conservação da distinção entre ‘tutela antecipada’ e ‘tutela cautelar’ no CPC de 2015, com importantes reflexos ‘procedimentais’, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados. Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada (‘prova inequívoca da verossimilhança da alegação’) seria, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu enormemente ‘artificial’. Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar a ‘mesma’ probabilidade do direito além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. No caso ora telado, os elementos de convicção que a agravada coligiu aos autos não evidenciam a probabilidade do direito, requisito necessário ao provimento da tutela de urgência, pois prevalece o contrato e sua execução, visto que os descontos vêm ocorrendo mensalmente desde 24/03/2022 (fls. 5), exigindo vencimento do contraditório e de eventual dilação probatória para aferição da ingerência judicial no consenso. E há irreversibilidade com liberação de margem consignável que poderá vir a ser comprometida perante outra instituição financeira. Assim, ante a inexistência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, é medida de rigor a revogação da tutela de urgência concedida, permitindo-se o regular desconto da dívida no benefício previdenciário da parte autora e afastando-se a exigência da multa cominada. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 3 de maio de 2024. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Leticia Marianelli Colitti (OAB: 393350/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 636
Processo: 1010582-21.2016.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1010582-21.2016.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Juliana Luisa da Silva Hebling (Justiça Gratuita) - Apelado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. 1.- A sentença de fls. 254/263, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência atribuída ao autor. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: taxa de juros abusiva, anatocismo, tarifa de cadastro e tarifa de terceiros. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 1,48% mensal e 19,28% anual, com CET de 26,44% ao ano (fl. 116/119). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Ainda nessa toada, o fato da taxa de juros ter sido cobrada além do pactuado se justifica, pois o que deve ser observado é o Custo Efetivo Total, acima apontado. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170- 36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 651 novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise, houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (fl. 116/119), estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida nos pontos acima discutidos. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de Serviço de terceiro, sem qualquer especificação do serviço a ser prestado, razão pela qual a cláusula é nula de pleno direito, pois ofende o disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pelo Serviço de Terceiro deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 20% do valor atualizado da causa. Observe-se a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2118192-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2118192-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Marília - Impetrante: Paulo Gomes (Espólio) - Impetrante: Amanda Alves Gomes - Impetrante: Daniel Alves Gomes - Impetrante: Alberto Alves Gomes - Impetrante: Silmara Gomes Santana - Impetrante: Silvia Gomes - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Publica da Comarca de Marilia - Litisconsorte: Gabriel Mariano Gomes (Menor(es) representado(s)) - Litisconsorte: Fabiana Gomes Ramos (Representando Menor(es)) - Litisconsorte: Município de Marília - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Cível Processo nº 2118192-18.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.080 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2118192-18.2024.8.26.0000 IMPETRANTE: ESPÓLIO DE PAULO GOMES, representado por AMANDA ALVES GOMES, DANIEL ALVES GOMES, ALBERTO ALVES GOMES, SILMARA GOMES SANTANA e SILVIA GOMES IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARÍLIA INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Walmir Idalencio dos Santos Cruz MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Impetração contra sentença judicial que, em ação para expedição de alvará judicial, deferiu o pedido de levantamento de valores depositados nos autos de ação de consignação de pagamento que havia sido extinta sem resolução de mérito Descabimento da via de impugnação eleita Impossibilidade de impetração de ação mandamental como sucedâneo de recurso de apelação Aplicação do artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/09 e da Súmula nº 267 do STF - Não aplicação do princípio da fungibilidade Erro grosseiro Precedentes desta Corte de Justiça - Incidência do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c. c. artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, incidindo, ainda, o caput do artigo 10 da Lei nº 12.016/09 Falta de interesse de agir, na modalidade adequação Precedentes desta Corte de Justiça - Petição inicial indeferida, e ação mandamental extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, c. c artigos 5º, II, 6º, § 5º, 10, todos da Lei Federal nº 12.016/09. Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que, no bojo dos nº 1007360-04.2023.8.26.0344, ação ajuizada sob rito de procedimento de jurisdição voluntária para requerer expedição de alvará judicial, deferiu o pedido de levantamento de valores depositados nos autos da ação de consignação em pagamento nº 1005854-61.2021.8.26.0344. Narram os impetrantes, em síntese, que em 17.03.2021 ingressaram com ação de cobrança (0007057-75.2021.8.26.0344) contra a Fazenda Municipal por entenderem ser, na qualidade de herdeiros do servidor falecido, credores das verbas rescisórias da relação de trabalho entre Paulo Gomes e o Município de Marília. Em 14.04.2021 o Município réu ajuizou ação de consignação em pagamento (1005854-61.2021.8.26.0344) objetivando o pagamento das verbas rescisórias apenas a Gabriel Mariano Gomes, filho menor do servidor, por ser o único herdeiro habilitado junto à autarquia previdenciária municipal. A ação consignatória foi extinta por decisão terminativa processual, por ausência de interesse de agir (fls. 1.294/1.299), então, em 15.05.2023, Gabriel ajuizou pedido de expedição de alvará judicial (1007360-04.2023.8.26.0344) para levantar o valor depositado na ação consignatária. Aduz que, apesar de os demais herdeiros requerem habilitação nessa última ação para arguir a litispendência (0007057-75.2021.8.26.0344) e para impedir o levantamento somente pelo requerente, a fim de salvaguardar os direitos sucessórios dos demais herdeiros, o Juízo prolatou sentença (datada de 26.03.2024 e publicada em 02.04.2024) afastando a litispendência por ele alegada e a conexão (alegada pelo Município) por conter causa de pedir diversa, fundamentada na Lei F. nº 6.858/1980, e determinou o levantamento do valor somente por Gabriel por ser ele o único herdeiro habilitado (art. 1, § 1º, Lei F. 6.858/80). Os impetrantes sustentam o cabimento do mandamus em razão da sentença da autoridade coatora ter deferido o pedido de levantamento pelo requerente Gabriel sem sequer ter deliberado sobre o pedido de habilitação do espólio, que não foi cadastrado nos autos do processo para recebimento de intimações e cujo requerimento foi apenas mencionado no relatório da sentença. No mérito, sustentam a ilegalidade do ato porquanto afronta o art. 337 (inciso VI e §§ 1º a 3º) e o art. 485, V, do CPC (litispendência) e lesa direito líquido e certo dos impetrantes enquanto sucessão legítimos do servidor falecido. Argumentam que a ação de cobrança nº 0007057-75.2021.8.26.0344 induz litispendência em relação ao pedido de alvará em razão da identidade de partes (Gabriel vs. Município) e da identidade de pedido e de causa de pedir (recebimento do valor de R$ 17.550,58 como herança). Argumentam que Gabriel não é o único herdeiro do falecido servidor e que as verbas rescisórias pertencem a todos os herdeiros conforme princípio de saisine (art. 1.788, C.C.), devendo ser rateadas na forma das normas de direito sucessório dispostas pelo Código Civil (art. 1.784 e seguintes). Alegam a presença da probabilidade do direito e do perigo na demora ante o iminente levantamento do valor, demandado concessão de tutela de urgência no sentido de suspender a ordem de expedição do alvará até julgamento final do mandado de segurança, notadamente pela ausência de risco decorrente da medida liminar ante a sua reversibilidade. É o relatório. Decido. O art. 996 do Código de Processo Civil prevê que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica (caput destaquei), cumprindo ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. O art. 1.009 do CPC, por sua vez, dispõe que da sentença cabe apelação. Também o art. 724 do CPC prevê que, nos procedimentos de jurisdição voluntária, da sentença caberá apelação. Conforme disposto pelo art. 1.012 do CPC, a apelação terá efeito suspensivo. Com Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 689 efeito, para a reforma da decisão de primeiro grau, deveria o impetrante ter interposto recurso de apelação, e não impetrar mandado de segurança, tanto para modificar a sentença quanto para obter o efeito suspensivo pretendido. Tal é o teor da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Mais além, prevê o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09 que: Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (...). Ainda, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça: (...) O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula nº 267 do STF. (AgRg no MS15.367/pa, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 08/11/2010) Deste modo, uma vez que o ato impugnado (sentença nos autos nº 10007360- 04.2023.8.26.0344) é decisão judicial passível de correção por meio de recurso de apelação, revela-se inadequada a impetração do mandamus. A via eleita é inadequada e não constitui substitutivo de recurso próprio ou via processual adequada. Não é lícito à parte se valer do mandado de segurança a fim de obter, por via transversa, aquilo que não buscou ou não alcançou pelos meios apropriados. Vale o registro de que não se aplica, na espécie, o princípio da fungibilidade, porquanto o conhecimento deste, como recurso, constituiria erro grosseiro ante a ausência de dúvida fundada sobre o recurso cabível. Nesse sentido, julgado desta Corte Paulista, aplicável à hipótese dos autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de pronunciamento quanto à hipótese de cabimento da apelação interposta por terceiros prejudicados Omissão verificada Comprovação do interesse jurídico alegado Recurso conhecido - Embargos declaratórios parcialmente acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1040168-38.2018.8.26.0053; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/07/2019; Data de Registro: 23/07/2019) (Destaquei) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA ORDEM JUDICIAL DESCUMPRIMENTO - MULTA ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CABIMENTO QUANTUM - Sentença de improcedência Recurso do terceiro prejudicado II Reconhecida a legitimidade recursal do terceiro prejudicado, nos termos do art. 996 do NCPC [OMISSIS] Sentença mantida III Deixa-se de majorar os honorários advocatícios previstos no art. 85, § 11, do NCPC, uma vez que não fixados na r. sentença em desfavor do apelante - Apelo improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003148-12.2016.8.26.0270; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapeva - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) (Destaquei) MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. Impetração contra sentença. Inadmissibilidade. Ato judicial recorrível por meio de apelação. Mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Inteligência do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09. Súmula 267 do STF. Petição inicial indeferida. Ação extinta sem resolução do mérito nos termos do artigo 10 da Lei 12.016/09 e artigo 485, inciso, I do CPC. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2251433-98.2018.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018) (Destaquei) MANDADO DE SEGURANÇA Impetração contra determinação constante de sentença que, de ofício, alterou valor da causa estabelecendo-o como base de cálculo para recolhimento das custas e valor do preparo Decisão, entretanto, passível de recurso, havendo-se que considerar que o juízo de admissibilidade recursal será exercido pelo órgão “ad quem”, de modo que nem mesmo em tese a impetrante ficará impedida de interpor apelação. Segurança denegada. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2245918-82.2018.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2018; Data de Registro: 06/12/2018) (Destaquei) DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA ATO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO N.C.P.C. NÃO CABIMENTO IMPUGNAÇÃO QUE DEVERIA SER FEITA VIA PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES (ART. 1.009, § 1º, N.C.P.C.) MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO PODE SER SUCEDÂNEO RECURSAL (SÚMULA 267 DO S.T.F.) VIA ELEITA INADEQUADA ADEMAIS, DECISÃO QUE PODE SER OBJETO DE EVENTUAL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA (ART. 10 DA LEI Nº 12.016/09) SEGURANÇA DENEGADA. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2144707-03.2018.8.26.0000; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/08/2018; Data de Registro: 09/08/2018) (Destaquei) MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Impetração contra decisão que deferiu a expedição de mandado de reintegração de posse em sede de cumprimento de sentença. Impetração como sucedâneo das vias processuais adequadas. Inadmissibilidade. Decisão impugnável pela via do Agravo de Instrumento, conforme expressa disposição legal. Eventual nulidade ou vício processual que deve ser deduzida nos autos do cumprimento de sentença. Inadequação da medida judicial intentada. Inaplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro Denegação da ordem. (Mandado de Segurança Cível nº 2126006- 23.2020.8.26.0000, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, j 23/6/2020) (Destaquei) MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO E DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL SUCEDÊNEO DE RECURSO [OMISSIS] - Hipótese de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal Inadmissibilidade Cabível agravo de instrumento em face das decisões proferidas em ação de execução, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do NCPC Ausência dos pressupostos do mandado de segurança Inteligência do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, e da Súmula nº 267 do STF - Mandamus não conhecido. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2033957- 26.2021.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021) (Destaquei) MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL Decisão interlocutória que concedeu a liminar de busca e apreensão Ato decisório combatível por meio de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC Insurgência por meio da via mandamental que viola o disposto pela Súmula 267 do STF Impossibilidade de utilização do “mandamus” como substituto recursal Indeferimento da inicial, com fulcro no disposto pelo artigo 6º, §5º e 10º da Lei 12.016/09 Segurança denegada. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2238155-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) (Destaquei) Desta forma, a hipótese amolda-se à previsão do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c. c. artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, que ora transcrevo: § 5º. Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil. (artigo 267 do CPC/1973 que corresponde ao artigo 485 do CPC/2015) Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: I indeferir a petição inicial; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim sendo, na dicção conjunta dos artigos 5º, II, e 6º, § 5º, ambos da Lei nº 12.016/09 c. c. o artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, é caso de indeferimento da petição inicial, com a extinção da ação mandamental, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, na modalidade adequação, porquanto não cabe a impetração de mandado de segurança na hipótese vertente, aplicando-se, ainda, o disposto no caput do artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do presente mandado de segurança, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil c. c. artigos 5º, II, 6º, § 5º, e 10, caput, todos da Lei Federal nº 12.016/09. Indevida condenação em verba honorária. São Paulo, 3 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 690 - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Matheus Palma de Oliveira (OAB: 413305/SP) - Rafael Maçano Pardo (OAB: 306938/SP) - Everton Fabricio Martins Viçoso de Mattos (OAB: 396358/SP) - Jose Augusto Cavalhieri (OAB: 251301/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2120584-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2120584-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Município de Botucatu - Agravada: Marisa Ricardo Soares (Justiça Gratuita) - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BOTUCATU, contra a decisão de fls. 43/45 da origem, proferida na Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, que lhe move MARISA RICARDO SOARES, tendo a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, igualmente, no polo passivo da ação, que deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “(...) para determinar, por ora, que o(s) réu(s) forneça(m), o medicamentos solicitado e AVELUMABE - medicamento autorizado pela ANVISA - na dose de 10mg/kg (total de 580mg -paciente com 58kg) a cada 2 semanas (associado a paracetamol + anti-histamínico nas primeirasinfusões), com reavaliação a cada 2 semanas e reavaliação por imagem a cada 3 mesesinicialmente, cujo tratamento, por ora, se apresenta por tempo indeterminado.. , reservando-sequanto ao mais para a sentença de mérito. (...)”. (negritei) Irresignada, aduz, em síntese, que agravada alega ser portadora de carcinoma de células de Merkel e que a parte ré, incluindo a Municipalidade, se recusam a fornecer o medicamento necessário para o tratamento, pelo qual são responsáveis. Assevera que a agravada argumenta não ter condições de adquirir o medicamento e que não pode se submeter aos entraves impostos pelo Estado e Município, que se recusam a fornecê-lo, contudo, o Juízo de Primeiro Grau considerou relevante o fundamento para a concessão da tutela pleiteada, apontando a probabilidade do direito, uma vez que o Estado e o Município têm o dever constitucional de fornecer o medicamento para a patologia da parte autora, mesmo que seja equivalente genérico ou similar. Além disso, destacou o perigo de dano, pois a medida poderá ser inútil caso seja deferida ao final, já que a autora terá agravado seu estado de saúde, justificando a concessão da tutela de urgência. O deferimento da tutela de urgência determinou que forneça o medicamento solicitado, o AVELUMABE, na dose e frequência indicadas pelo médico, reservando-se quanto aos demais pedidos para a sentença de mérito. No entanto, é importante considerar o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal sobre a solidariedade dos entes públicos na prestação de assistência à saúde, estabelecendo que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. Ademais, o atendimento de alta complexidade, como é o caso do fornecimento desse medicamento, se alinha mais com Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 709 a competência dos Estados e da União, conforme ressaltado por decisão do Ministro Toffoli. Desta feita, o Município Agravante argumenta que a concessão da tutela de urgência pode comprometer suas finanças e sua capacidade de atender às demandas de saúde básica dos cidadãos. Diante do exposto, requer o recebimento e o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo e o provimento final, a suspensão e cassação da tutela de urgência concedida, visando a proteção do Erário Municipal e à manutenção da lógica do Sistema Único de Saúde, evitando sobrecargas financeiras e prejuízos ao andamento do Judiciário. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do agravo. O pedido para atribuição de efeito suspensivo ativo não comporta deferimento. Justifico. Em que pesem os argumentos da agravante, tendo em vista a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 793, tem-se que a decisão recorrida está alinhada ao entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. Inteligência do artigo 196 da Constituição Federal faz com que o Município tenha obrigação de fornecer tratamento médico adequado aos cidadãos. Agravo de instrumento não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2167093-95.2016.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/11/2016; Data de Registro: 03/11/2016) - (negritei) OXIBUTININA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não caracterização. Direito à saúde é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Responsabilidade solidária. Entendimento consolidado pelo c. STF, em repercussão geral (RE 855.178/SE, Tema 793). Medicamento que não é de alto custo, como alegado pelo Município. Ausência de responsabilidade do Estado, que nem mesmo é parte. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2139430-35.2020.8.26.0000; Relator: Alves Braga Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/10/2013; Data de Registro: 01/09/2020) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. Ilegitimidade do Município não acolhida. Tese de que a responsabilidade é solidária que já está sedimentada. Alegação de que o medicamento deve ser substituído por um genérico. Impossibilidade. O médico responsável pelo paciente é quem prescreve medicamentos. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2288174-06.2019.8.26.0000; Relator: Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/03/2020; Data de Registro: 23/03/2020.) - (negritei) E, em atenção ao inconformismo da parte agravante, que intenta a reforma da decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, tenho que a sua pretensão não mereça prosperar, vejamos. Analisando os autos principais, nesta oportunidade, tenho como ausente a probabilidade do direito alegado, visto que o pedido de tutela de urgência foi deferido, pelo Juízo ‘a quo’, considerando a vasta documentação que acompanha à inicial, de onde se confere o frágil estado de saúde da agravada, que foi diagnosticada com (...) carcinoma de células de Merkel, doença rara e delimitada expectativa de vida, haja vista se tratar de tumor maligno cutâneo agressivo deprognóstico limitado câncer de pele com altos índices de recidiva local e metástases linfonodais, (...)”, (fls. 39 da origem), sem olvidar a recomendação médica para que o tratamento fosse disponibilizado na modalidade deferida, atribuindo-se à agravada todos os cuidados necessários. Frise-se que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica da atual Magna Carta: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (negritei) No mesmo sentido, também é taxativo o art. 219, parágrafo único, 4, da Constituição do Estado de São Paulo, vejamos: “Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único - Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.” (negritei) Também não se deve perder de vista o quanto determina a Lei Orgânica de Saúde n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, mormente em especial o artigo 2º, parágrafo 1º, o qual determina o seguinte: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” (negritei) Como se vê, a pretensão do agravado encontra amplo amparo legal, e também na jurisprudência já sedimentada, diante das prioridades que lhe favorecem, justificando, desta feita, a manutenção da decisão guerreada, em que pesem as alegações apresentadas pela Municipalidade. Outrossim, não há o que se falar em direcionamento do cumprimento da obrigação imposta neste agravo ao outro ente, como almeja a Municipalidade, tendo em vista a responsabilidade patente no texto da Constituição Federal, que expressamente estabelece que é dever de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), de forma solidária, prover a saúde da população (Art. 23, II, CF): “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;” Nesse diapasão, cabe ao cidadão a escolha do ente federado responsável pela obrigação de saúde, conforme entendimento já sedimentado pela Súmula 37, deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno.” Em igual sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona no reconhecimento da existência de solidariedade dos entes federados no dever fundamental de prestação de saúde em favor de qualquer pessoa, conforme julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema 793), com a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porque responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.” (STF Repercussão Geral no RE 855.175-SE Pleno Rel. MIN LUIZ FUX Dje 13.03.2015). Consigno, ainda, que Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 710 foram opostos Embargos de Declaração ao referido Acórdão, que posteriormente foi aditado pelo Supremo Tribunal Federal, para se acrescentar questão relativa a direito de regresso: (...) 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (...). (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Assim, a ação pode ser proposta em face de quaisquer dos entes federados, e o eventual ressarcimento de valores suportados pode ser discutido em ação de regresso por quem suportou o ônus. (negritei) Ademais, o entendimento adotado nesta oportunidade guarda consonância com vários outros deste E. TJSP, que em casos semelhantes assim decidiu: REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de segurança. Saúde. Pedido que tem amparo no artigo 196 da Constituição Federal. Impetrante acometido de câncer de próstata metástico (CID C61). Pretensão ao fornecimento do medicamento Enzalutamida de 160 mg. Obrigação solidária entre os entes da federação. Temas 793 do STF e 106 do STJ. Relatórios médicos comprovam a imprescindibilidade do uso do medicamento. Sentença que concedeu a segurança mantida. Reexame necessário não provido.” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1002136-18.2022.8.26.0022; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Amparo -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023) - (negritei) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. O art. 196 da CF é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos, aparelhos ou tratamentos. Aplicação da tese firmada pelo STJ no Resp nº 1.657.156 (TEMA 106). Impetrante que comprovou o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. O fornecimento de tratamento necessário à saúde é uma obrigação de natureza solidária, podendo ser dirigida em face da União, dos Estados ou dos Municípios (TEMA 793 do STF). Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de tratamento fere o direito subjetivo material à saúde. Prerrogativa do juiz para determinar as medidas que considerar adequadas ao sucesso das determinações, mediante arresto, sequestro etc., e qualquer outra idônea para assegurar-se o direito, como imposição de multa. Sentença mantida. Recursos não providos.” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1057755-34.2022.8.26.0053; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023) - (negritei) Eis a hipótese dos autos. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, motivos pelos quais, não resta outro caminho a seguir senão o indeferimento do pedido formulado pela Municipalidade de Botucatu SP, mantendo-se até posterior decisão em sentido contrário a decisão guerreada. Posto isso, INDEFIRO os pedidos de efeitos suspensivo e ativo requeridos. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Thiago dos Santos Dias (OAB: 358990/SP) - Alisson Rafael Forti Quessada (OAB: 292684/SP) - Juliana Maria Corvino de Araújo (OAB: 361718/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2117177-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2117177-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Estado de São Paulo - Requerido: Jefferson de Oliveira Santos, (Justiça Gratuita) - Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por Jefferson de Oliveira Santos contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo. No caso em tela, em princípio, o candidato foi reprovado por ter afirmado no formulário de Avaliação de Conduta Social, da Reputação e da Idoneidade que não tinha multas e que sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nunca foi suspensa, cassada ou apreendida. Contudo, verificações em bancos de dados revelaram que ele se recusou a fazer teste de para verificação da ingestão de álcool, resultando em suspensão temporária da CNH. Além disso, o candidato dirigiu uma motocicleta sem capacete ou vestuário adequado e desobedeceu a normas de trânsito em outra ocasião. A sentença julgou a ação procedente, determinando-se a reintegração do autor no certame, inclusive autorizada a nomeação e posse, caso aprovado nas demais fases. Feito esse breve resumo, passo à análise do pedido. A exclusão de candidatos no concurso público para o cargo de Soldado 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em razão de reprovação Avaliação da Conduta Social, da Reputação e da Idoneidade (ACSRI), é admitido pela jurisprudência deste tribunal de Justiça (grifo nosso): APELAÇÃO. Concurso público. Cargo de Soldado da 2ª Classe. Concurso Público da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Edital DP-2/321/18). Reprovação do candidato na fase de investigação social. Sentença de procedência. Reforma que se impõe. 1. Candidato que fez uso de bebida alcoólica na condução de veículo automotor, o que culminou com a suspensão de sua CNH pelo prazo de 12 meses. Infração que colocou em risco a própria integridade do condutor, bem como a de outrem. 2. Demonstração de falta de características essenciais ao cargo almejado. Cargo de soldado da Polícia Militar sujeita o integrante à pressão diuturna, sendo um trabalho armado e que está, com frequência, no limiar da legalidade. Há que se ter postura profissional adequada a tal tipo de trabalho. Policial Militar que, em razão de convênios com municípios, por vezes detém inclusive a fiscalização das normas de trânsito. 3. Contrarrazões. Alegação no sentido de que o recurso interposto pelo ente público afronta o princípio da dialeticidade recursal, eis que a peça faz remissões à defesa anteriormente apresentada, sem confrontar diretamente os fundamentos lançados na sentença. Inocorrência. Recurso de apelação que atacou os fundamentos da sentença. Ademais, o fato de a apelante deduzir matéria de mérito não caracteriza descumprimento ao princípio da dialeticidade, já que visa, obviamente, rechaçar a decisão vergastada. Recurso conhecido. 4. Apelo provido. Sentença reformada. Decreto de improcedência da ação. (TJSP; Apelação Cível 1058249- 98.2019.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023) APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM REINTEGRAÇÃO CONCURSO PÚBLICO INVESTIGAÇÃO SOCIAL SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. Pretensão de anulação do ato administrativo que excluiu o autor do certame para preenchimento de cargo de Soldado da Polícia Militar na fase de investigação social. Sentença de improcedência do pedido. MÉRITO Investigação sigilosa efetuada que apurou comportamento incompatível com as funções de policial militar, bem como omissão de informações no formulário Incompatibilidade com a conduta ilibada e ética naturalmente exigível para o cargo que pretende assumir Candidato que tinha pleno conhecimento das exigências para se tornar agente da polícia militar, tendo aceitado participar do processo de seleção que incluía, entre suas fases, o processo eliminatório de Investigação Social da vida pregressa do candidato. Sentença de improcedência do pedido mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1047562-91.2021.8.26.0053; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) A sentença autorizou a nomeação e posse, caso o candidato seja aprovado nas demais fases. Uma vez nomeado e em exercício do cargo, a medida será irreversível, ante a impossibilidade de repetição das verbas de caráter alimentar. No mesmo sentido do entendimento aqui perfilhado, segue julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: PETIÇÃO Mandado de segurança Sentença que concedeu a ordem Pedido de atribuição de Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 723 efeito suspensivo ao recurso de apelação Irreversibilidade da medida Cabimento EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. (TJSP; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2038521-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/07/2020; Data de Registro: 15/07/2020) Nessa linha, entendo haver fumus boni juris e periculum in mora para o pleito ora analisado, razão pela qual defiro efeito suspensivo à apelação interposta pelo requerente, para impedir que o candidato seja nomeado e tome posse, caso aprovado nas demais fases. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ao recurso de apelação, apenas para impedir a nomeação e posse do candidato. No mais, aguarde-se a distribuição da apelação, apensando-se. Int. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Rodrigo Manoel Carlos Cilla (OAB: 200103/SP) (Procurador) - Washington Luiz Bezerra da Silva (OAB: 489225/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 1003804-76.2017.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1003804-76.2017.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarujá - Apelado: CONDOMINIO EDIFICIO PONTA DE AREIA - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 35.714 Apelação nº 1003804- 76.2017.8.26.0223 GUARUJÁ Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Apelante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PONTA DE AREIA MM. Juiz de Direito: Dr. Cândido Alexandre Munhóz Pérez TRIBUTÁRIO. Tema 986 do STJ no qual se reconheceu que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a TUSD e a TUST nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final. Recursos providos para julgar a ação improcedente. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Condomínio Edifício Ponta de Areia contra Fazenda do Estado de São Paulo, colimando declaração de inexistência de relação jurídico-tributária concernente à inclusão das Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD), lançadas nas faturas de energia elétrica, bem como a restituição do indébito. Julgou-a procedente a sentença de f. 71/8, cujo relatório adoto, para (a) declarar a inexistência da relação jurídico-tributária entre a parte ativa e a ré, no que tange ao ICMS incidente sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), de Distribuição (TUSD) e encargos setoriais; e (b) condenar a ré a restituir, à parte ativa, o montante indevidamente pago, observando-se a prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento da ação, montante a ser apurado, nos termos da fundamentação, em fase de liquidação de sentença. Vencida, suportará a requerida as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cujo montante será igualmente definido em fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, CPC), juntamente com a apuração do valor devido em caráter principal (f. 77/8). Apela a ré, batendo-se pela inversão do desate (f. 79/91). Contrarrazões a f. 95/115. Determinou-se a suspensão dos autos, porquanto afetado ao IRDR 2246948-26.2016.8.26.0000, admitido pela C. Turma Especial de Direito Público em 4 de agosto último (Tema nº 9) (f. 118). O feito veio à conclusão após a fixação de tese relativa à matéria, pelo STJ, no âmbito do Tema nº 986.. É o relatório. Como visto, a controvérsia dos autos reside na exigibilidade ou não das tarifas TUST e TUSD e encargos setoriais inclusos na base de cálculo do ICMS sobre fornecimento de energia. Pois bem. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 13 de março p.p., o julgamento, sob o rito de recursos repetitivos, do Tema 986. Por unanimidade, estabeleceu a Corte que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a TUSD e a TUST, nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), nos seguintes termos: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Conquanto a Corte tenha modulado os efeitos do decisório - para estabelecer como marco o julgamento, pela Primeira Turma, doREsp1.163.020, e determinar Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 773 que até o dia 27 de março de 2017 estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo -, estabeleceu exceções: A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. No caso dos autos, o contribuinte obteve tutela provisória, sobrevindo julgamento de procedência da lide. Mas a antecipatória foi emitida em 20 de junho de 2017 (f. 34/6), data posterior ao termo ad quem estabelecido pela corte de sobreposição. Como essa especial tutela não retroage, resulta que os efeitos prospectivos do julgado não o beneficiam. É certo que o art. 2º da Lei Complementar nº 194, de 2022, ao incluir o inc. X ao art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir), excluiu da incidência do ICMS os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. Acontece que o Supremo Tribunal Federal referendou liminar concedida no bojo da ADIn 7.195/DF para suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento de mérito da ação direta. Apontou, ao ensejo, que (9.) A inclusão dos encargos setoriais denominados Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do imposto estadual suscita controvérsia conducente à probabilidade do direito. É que a discussão remete à definição sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica, vale dizer, se o valor da energia efetivamente consumida ou se o valor da operação, o que incluiria, neste último caso, os referidos encargos tarifários. A questão pende de julgamento em regime de recurso especial repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 986, Rel. Min. Herman Benjamin). Nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, é compulsória a aplicação da tese pelas instâncias ordinárias. Atento ao art. 932, V, b, da lei adjetiva, dou provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária para julgar a ação improcedente, invertidos os ônus da sucumbência. Fixo a honorária em 12% sobre o valor corrigido da causa. Int. São Paulo, . COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Nelson de Oliveira Fontes (OAB: 305071/SP) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1021770-57.2016.8.26.0071/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1021770-57.2016.8.26.0071/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Pedro Vitoldo Andreassi (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra o V. Acórdão de fls. 144/150, que negou provimento ao apelo da Fazenda Pública contra a r. sentença de fls. 86/93, que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por Pedro Vitoldo Andreassi, e que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao ICMS incidente sobre as Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 787 tarifas de uso dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica (TUSD e TUST), determinando que a requerida suspendesse a cobrança e restituísse o indébito. Em observância ao quanto decidido pela Colenda Turma Especial deste E. Tribunal de Justiça, no IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000 (Tema nº 9), foi determinada a suspensão da tramitação do feito em análise até o pronunciamento final a respeito da matéria jurídica afetada que é subjacente à questão versada nos presentes embargos. Com a subsequente afetação também pelo Superior Tribunal de Justiça da matéria em discussão, no Tema nº 986, o precitado incidente restou suspenso, até julgamento final do Tema 986, ProAFR nos EREsp 1.163.020-RS, pelo c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 3.312 daqueles autos). Em 13/03/2024, ocorreu o julgamento do referido Tema pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja tese jurídica aprovada, por unanimidade, pelos membros da Primeira Seção restou publicada no sítio oficial da instituição da seguinte forma: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Assim, por força do disposto nos artigos 10 e 1.040, III, do Código de Processo Civil, abre-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes, se assim desejarem, apresentem manifestação acerca da decisão proclamada pela Corte Superior. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Vania Maria Barbieri Benatti (OAB: 104401/SP) - Reginaldo de Mattos (OAB: 93172/SP) - Natasha Freitas Vitica (OAB: 292834/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1040080-35.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1040080-35.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Gestao do Cuidado Serviços de Saúde Ltda - Apelado: Rede Municipal Dr. Mario Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar - Apelado: Sanklech Serviços Médicos Ltda - MANDADO DE SEGURANÇA RECURSO DE APELAÇÃO: 1040080-35.2023.8.26.0114 APELANTE:GESTÃO DO CUIDADO SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA APELADOS: REDE MUNICIPAL DR. ‘MÁRIO GATTI’ DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA E HOSPITALAR, E OUTROS Juiz(a) prolator(a) da sentença recorrida: Claudio Campos da Silva Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por GESTÃO DO CUIDADO SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, contra ato coator praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA REDE MUNICIPAL DR. MÁRIO GATTI E OUTROS, no âmbito do Edital do Pregão Eletrônico nº 102/2023, Processo nº HMMG.2021.00001528-65 - que visava contratação de empresa para prestação de serviços médicos e multiprofissionais específicos para atendimento à linha de cuidados em pediatria, com fornecimento de equipamentos -, objetivando a suspensão imediata do processo licitatório e a declaração de nulidade do ato de negociação de valor com a empresa SANKLECH SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, com a consequente retomada do certame para que a impetrante possa exercer seu direito de preferência, de acordo com a lei e nos moldes estabelecidos no edital. A sentença de fls. 479/481, denegou a segurança, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condenou a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, observado o novo valor da causa, nos termos da fundamentação da sentença. Inconformada com o mencionado decisum, apela a parte autora com razões recursais às fls. 490/507, sustentando, em síntese, que o processo licitatório desconsiderou a regra de preferência a microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. Afirma que seu direito de preferência não foi observado. Aduz que a empresa vencedora, a SANKLECH, produziu afirmações falsas sobre sua condição como ME/EPP, consequentemente, os atos administrativos que a consagraram vencedora da licitação devem ser anulados, razão pela qual o processo licitatório deve ser retomado. Acrescenta que o valor da causa arbitrado pelo juízo, fixado à luz do valor da licitação, é excessivamente elevado e considerá-lo gera obstaculização do acesso à justiça. Guia de preparo do recurso nas fls. 597/598. Contrarrazões nas fls. 602/607. Certidão do cartório, nas fls. 637, atestando que o valor do preparo foi realizado de acordo com o valor da causa. É o relato do necessário. DECIDO. Como questão prejudicial, ressalto que, a despeito da certidão de fls. 637, o valor do preparo recolhido não corresponde ao valor atualizado da causa, razão pela qual deve ser complementado, sob pena de deserção. Senão, vejamos. Prevê o art. 292, § 3º, do CPC, abaixo transcrito: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Importante salientar que o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, sendo este considerado o valor que o autor pretende obter com a demanda. E esta definição também é aplicada ao Mandado de Segurança. Nesse ponto, ensina o Prof. Hely Lopes Meirelles que o valor da causa em Mandado de Segurança: deverá corresponder ao do ato impugnado, quando for suscetível e quantificação, e, nos demais casos, será dado por estimativa do Impetrante (Mandado de Segurança. 24. ed. Malheiros Editores, São Paulo, 2002). O caso em tela busca impugnar edital de licitação, motivo pelo qual deve o valor da causa corresponder ao valor da licitação, não cabendo a atribuição de valor irrisório, como o impetrante almejou o valor de R$ 1.000,00. Importante mencionar que esta também é a posição do STJ, conforme julgados abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. OPERAÇÕES PORTUÁRIAS. EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS. DESENVOLVIMENTO E RESULTADO NO TERRITÓRIO NACIONAL. DIREITO À IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA. [...] 3. Nos termos de pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal, é adequada a correção do valor da causa, de ofício, pelo magistrado na hipótese em que o proveito econômico não corresponde ao valor atribuído, sendo que “o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, inclusive em sede de mandado de segurança” (AgRg no AREsp 475.339/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/09/2016). [...] (AREsp 323.998/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 15/06/2018) RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NECESSÁRIA CORRESPONDÊNCIA AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICADA NO ÂMBITO DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO AO PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DO DEFERIMENTO DO PLEITO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, inclusive em sede de mandado de segurança. Nesse sentido: MS 14.186/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 20/11/2013; AgRg no REsp 572.264/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2004, DJ 27/09/2004, p. 236; REsp 436.203/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 17/02/2003, p. 273. [...] (AgRg no AREsp 475.339/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016) Sendo assim, a alteração do valor da causa pelo juízo a quo se deu em compasso com o disposto no CPC, à luz da impugnação em sede de contestação (fls. 324/325), além de estar em consonância com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual deve ser mantido, com a consequente determinação para que a apelante recolha o complemento das custas da presente apelação. Afinal, a impetrante objetiva a impugnação de contrato licitatório, de valor total R$ 26.100.096,00 (fls. 91), consequentemente, sendo este o valor sub judice, ele é o efetivo benefício econômico que se pretende obter com a demanda. Constatada, assim, a discrepância entre o benefício econômico pretendido pelo impetrante e o montante atribuído à causa, de rigor a adequação do valor causa, cuja correção, ademais, não é mera faculdade, mas dever do magistrado, nos exatos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil/2015. O valor da causa, portanto, deve corresponder o mais aproximadamente possível com o benefício econômico perseguido em juízo, não se justificando que, havendo condições de precisá-lo, se lhe atribua valor aleatório, ao livre arbítrio da parte interessada. Nesse sentido, enalteço o posicionamento do STJ, no sentido de que deve o juiz realizar tal ajuste, inclusive, Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 791 de ofício: RECURSO ESPECIAL Nº 1995628 - SP (2021/0315779-0) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por BDO RCS AUDITORES INDEPENDENTES - SOCIEDADE SIMPLES, com amparo nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ, fl. 1.394): AGRAVO INTERNO. Mandado de Segurança. Licitação. Decisão monocrática que corrigiu o valor da causa e determinou o recolhimento das custas iniciais e do preparo recursal com base no proveito econômico pretendido na impetração. Decisão que deve subsistir pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, pois a questão foi dirimida com critério, coesão e em consonância com a legislação em vigor. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do especial, a recorrente alega violação dos arts. 292, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) e 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Aduz que impetrou mandado de segurança em razão de ilegal inabilitação no Pregão Eletrônico n. 05202/2019. Afirma que, no julgamento do recurso de apelação, houve indevida majoração de ofício do valor atribuído à causa na exordial. Assevera que o relator não poderia ter alterado o valor da causa de ofício no julgamento do recurso de apelação, pois há um limite temporal para que se faça isso, qual seja, a contestação. Entende que, após esse período, ocorre a estabilização da lide. Aponta que o recorrido em nenhum momento questiona o valor da causa. Sustenta que o mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de afastar a ilegalidade de ato praticado em certame licitatório, desse modo, não há benefício econômico imediato da parte. Defende, por fim, que a decisão impugnada gera as seguintes consequências (e-STJ, fl. 1.435): (i.) manifestas violações à ordem processual (como exposto nos tópicos anteriores) e aos direitos processuais da Recorrente; (ii.) indevida restrição de acesso à jurisdição (artigo 5º, XXXV da Constituição Federal) e à utilização do remédio constitucional do mandado de segurança (artigo 5º, LXIX da Constituição Federal e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009); e (iii.) inviabilização do controle da Administração Pública Estadual e dos Municípios pelo Poder Judiciário. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.690-1.694). É o relatório. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por BDO RCS Auditores Independentes Sociedade Simples contra ato que a declarou inabilitada no Pregão Eletrônico n. 05202/2019. Houve decisão da Corte local, na qual o relator majorou de ofício o valor atribuído à causa na exordial. Cinge-se a controvérsia em determinar se correta a majoração realizada. Ao apreciar o recurso, o Tribunal de origem dirimiu a questão com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 1.395-1.399): Em que pese ao inconformismo da agravante, o recurso não merece guarida. A decisão agravada deve subsistir pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, o artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, estabelece que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que esta não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Constata-se, portanto, que a correção do valor da causa não é mera faculdade, mas dever do magistrado. Ademais, ao contrário do afirmado pela apelante, eventual preclusão da questão aplicada às partes em relação à impugnação do valor atribuído à causa não se estende ao magistrado, inclusive por se tratar de poder-dever e não mera possibilidade. Outrossim, a respeito do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que “É possível adequar o valor da causa, de ofício, quando constatada discrepância entre o benefício econômico pretendido pelo autor e o montante atribuído à causa” (AgRg no Ag 1.415.022/RJ, 2ª Turma, Ministro HERMAN BENJAMIN, j. de 21.08.2012). No caso dos autos, diversamente do que pretende fazer crer a agravante, observa-se que a presente impetração se destina a afastar o ato administrativo que inabilitou a agravante no Pregão Eletrônico nº 05202/2019, pretendendo que seja “garantida à impetrante a adjudicação do objeto do contrato” (fls. 34). Portanto, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente perseguido, de vez que eventual concessão da segurança, nos termos pleiteados na inicial, resultaria no reconhecimento do direito da agravante à atribuição do objeto do certame, o que justifica reconhecer que o valor da causa deve corresponder àquele previsto no referido contrato, equivalente ao maior lance do certame. [...] Conforme já destacado, a presente impetração se destina à imediata adjudicação e execução do contrato em favor da impetrante, com o início da prestação de serviços e o consequente pagamento dos valores apresentados em sua proposta. Ademais, de se observar a inexistência de hipóteses mitigadoras da correta atribuição do valor da causa, quando for possível a imediata aferição do conteúdo econômico perseguido, o que afasta, inclusive, a pretensão destinada ao reconhecimento de violação ao disposto no artigo 20, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Sem olvidar, ainda, que adotar a interpretação pretendida pela agravante implicaria na desvirtuação da mens lege do legislador, em especial no disposto no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil/2015. Por fim, diversamente do sustentando pela agravante, esta Corte de Justiça pacificou sua orientação no sentido de que a base de cálculo do preparo deve ser equivalente ao proveito econômico almejado na ação [...] - grifos acrescidos. A decisão recorrida está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior de que é possível a adequação do valor da causa de ofício quando constatada discrepância entre o benefício econômico pretendido pelos autores e o montante atribuído à causa. Confiram-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO EXECUTADO. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO ALMEJADO. AUTONOMIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que nos embargos à execução, aquele (o valor da causa) deve ser equivalente à parte do crédito impugnado. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o processo cautelar tem autonomia em relação ao processo principal quanto à fixação do valor da causa, o qual deve retratar, como nas demais ações, a vantagem pretendida com a medida. 3. Hipótese em que a parte requerente pediu a concessão de cautelar para o fim de antecipar garantia ao crédito fiscal, não dando ensejo, necessariamente, à fixação do valor da causa sobre o valor do crédito tributário. 4. O juiz deverá arbitrar, à luz do caso concreto, o valor da causa quando verificar que o valor atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292 § 3º do CPC/2015). 5. Agravo interno parcialmente provido, unicamente para adequar o dispositivo da decisão agravada. (AgInt no REsp n. 1.849.603/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONCESSÃO DE LINHAS DE ÔNIBUS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, originalmente, de ação declaratória que visa à anulação de edital de licitação para concessão de serviço de transporte público coletivo de passageiros do Município de Nova Iguaçu, e à condenação da municipalidade na obrigação de fazer os levantamentos para eventual indenização das empresas que atualmente detêm contrato com a municipalidade para a prestação do referido serviço. As autoras atribuíram à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. As instâncias ordinárias elevaram essa quantia, considerando contrato juntado aos autos pelas empresas/ autoras, sob o fundamento de que o montante atribuído à causa, inclusive em ações declaratórias, deve corresponder ao conteúdo econômico que o autor pretende obter com a demanda. 3. A solução integral da controvérsia, suficientemente fundamentada, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4. In casu, as empresas insurgiram-se contra a realização do certame, ajuizando a presente demanda, na qual alegam ameaça ao seu direito individual, uma vez que a licitação implica extinção indireta dos contratos em vigor. Pretendem, por via transversa, assegurar a manutenção do contrato de prestação de serviço de transporte público de passageiros que firmaram com o ente municipal. Transcrevo, por oportuno, trechos da petição Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 792 inicial: “A reunião de tudo isso deixa patenteado que, na hipótese, a pretensão autoral encontra apoio na ordem jurídica vigente, visto ser cabível, mediante tutela jurisdicional, evitar-se que venha se concretizar a ameaça de extinção indireta de contratos que se prenuncia inexorável, tendo em vista o modelo de outorga preconizado. [...] Na hipótese, a extinção indireta dos contratos em vigor é consequência imediata e direta do resultado da licitação e a realização desta, claro está, deu-se sem que os referidos princípios fossem respeitados, embora destinados a garantir direito fundamentais das Autoras. Manifesto, pois, o interesse das Autoras em evitar que se concretize a ameaça ao direito individual da cada uma que provém, diretamente, do resultado da licitação. [...] A inclusão das linhas operadas pelas autoras nas áreas de operação arroladas na Tabela II supra, para fins de licitação, implicará, na hipótese, a rescisão indireta e unilateral dos contratos ainda em vigor e em plena execução, conforme se destacou linhas acima, das que saírem vencidas do certame” (fls. 48-80/STJ). 5. Ainda que à primeira vista se trate de ação declaratória de anulação de edital de licitação, exsurge dos autos evidente proveito econômico indireto para as autoras em caso de procedência da demanda. O benefício econômico estimado corresponde ao valor do contrato cuja manutenção as empresas buscam, por via transversa, assegurar na presente lide. 6. É possível adequar o valor da causa, de ofício, quando constatada discrepância entre o benefício econômico pretendido pelo autor e o montante atribuído à causa. Precedentes do STJ. 7. Inviável em Recurso Especial reexaminar as circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal a quo a reconhecer a hipótese de excepcionalidade necessária para a alteração de ofício do valor da causa. Aplicação da Súmula 7/STJ. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.415.022/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 27/8/2012). PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. DISCREPÂNCIA FRENTE AO REAL VALOR ECONÔMICO DA DEMANDA. SÚMULA 83/STJ. 1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a tutela jurisdicional. 2. É cabível a modificação ex officio do valor atribuído à causa na hipótese em que o magistrado visualiza manifesta discrepância em comparação com o real valor econômico da demanda. Precedentes desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.234.002/RJ, relator Ministro Castro Meira, DJe de 17/3/2011). PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SINDICATO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE, SALVO COMPROVADA NECESSIDADE. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA QUANTO AO REAL VALOR ECONÔMICO DA DEMANDA. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, apenas para esclarecimentos, o recurso não lograria êxito, porquanto a jurisprudência do STJ determina que aos sindicatos não cabe a concessão da assistência judiciária gratuita, salvo se comprovada a necessidade do benefício, por terem revestidas a seus cofres as mensalidades arrecadadas dos associados, formando fundos para o custeio de suas funções, entre as quais função de assistência judiciária. 3. Cabível a modificação ex officio do valor atribuído à causa, na hipótese em que o magistrado visualiza manifesta discrepância em comparação com o real valor econômico da demanda. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (REsp n. 1.224.210/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 4/3/2011). No caso dos autos, infere-se da petição inicial que a Sabesp instaurou procedimento licitatório para contratação de Prestação de Serviços de Auditoria e Emissão de Relatório de Auditoria Independente sobre Demonstrações Financeiras Anuais referentes a três exercícios, a findar em 31/12/2020, e revisão com emissão de relatório sobre as Informações Trimestrais para nove trimestres, a findar em junho de 2020. A recorrente teve a inabilitação reconhecida e impetrou o mandado de segurança com o objetivo de reconhecer a nulidade do ato administrativo que a inabilitou, bem como de que lhe fosse garantida a adjudicação do objeto do contrato. O art. 292, § 3º, do CPC assim dispõe: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. A respeito já se manifestou o STJ dando conta de que, “em se tratando de ação anulatória de ato administrativo licitatório, o valor da causa, tanto quanto for possível, deve equivaler aos benefícios econômico e patrimonial que se visa” (REsp n. 513.466/RS, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, j. 5/8/2003, DJ de 13/10/2003). O valor da causa, portanto, deve corresponder o mais aproximadamente possível com o benefício econômico perseguido em juízo, não se justificando que, havendo condições de precisá-lo, se lhe atribua valor aleatório, ao livre arbítrio da parte interessada. Cabe enaltecer, nesse contexto, que a jurisprudência do STJ é no sentido de que “ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido” (AgRg no REsp n. 1.339.888/RJ, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 19/9/2013, DJe de 27/9/2013), o que vem reforçado pelo § 3° do art. 292 do CPC. Desse modo, mostra-se escorreita a solução dada pelas instâncias ordinárias no caso dos autos. Acrescento que é vedado na via especial o reexame das circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal de origem a reconhecer a hipótese de excepcionalidade necessária para a alteração de ofício do valor da causa. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONCESSÃO DE LINHAS DE ÔNIBUS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, originalmente, de ação declaratória que visa à anulação de edital de licitação para concessão de serviço de transporte público coletivo de passageiros do Município de Nova Iguaçu, e à condenação da municipalidade na obrigação de fazer os levantamentos para eventual indenização das empresas que atualmente detêm contrato com a municipalidade para a prestação do referido serviço. As autoras atribuíram à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. As instâncias ordinárias elevaram essa quantia, considerando contrato juntado aos autos pelas empresas/autoras, sob o fundamento de que o montante atribuído à causa, inclusive em ações declaratórias, deve corresponder ao conteúdo econômico que o autor pretende obter com a demanda. 3. A solução integral da controvérsia, suficientemente fundamentada, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4. In casu, as empresas insurgiram-se contra a realização do certame, ajuizando a presente demanda, na qual alegam ameaça ao seu direito individual, uma vez que a licitação implica extinção indireta dos contratos em vigor. Pretendem, por via transversa, assegurar a manutenção do contrato de prestação de serviço de transporte público de passageiros que firmaram com o ente municipal. Transcrevo, por oportuno, trechos da petição inicial: “A reunião de tudo isso deixa patenteado que, na hipótese, a pretensão autoral encontra apoio na ordem jurídica vigente, visto ser cabível, mediante tutela jurisdicional, evitar-se que venha se concretizar a ameaça de extinção indireta de contratos que se prenuncia inexorável, tendo em vista o modelo de outorga preconizado. [...] Na hipótese, a extinção indireta dos contratos em vigor é consequência imediata e direta do resultado da licitação e a realização desta, claro está, deu-se sem que os referidos princípios fossem respeitados, embora destinados a garantir direito fundamentais das Autoras. Manifesto, pois, o interesse das Autoras em evitar que se concretize a ameaça ao direito individual da cada uma que provém, diretamente, do resultado da licitação. [...] A inclusão das linhas operadas pelas autoras nas áreas de operação arroladas na Tabela II supra, para fins de licitação, implicará, na Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 793 hipótese, a rescisão indireta e unilateral dos contratos ainda em vigor e em plena execução, conforme se destacou linhas acima, das que saírem vencidas do certame” (fls. 48-80/STJ). 5. Ainda que à primeira vista se trate de ação declaratória de anulação de edital de licitação, exsurge dos autos evidente proveito econômico indireto para as autoras em caso de procedência da demanda. O benefício econômico estimado corresponde ao valor do contrato cuja manutenção as empresas buscam, por via transversa, assegurar na presente lide. 6. É possível adequar o valor da causa, de ofício, quando constatada discrepância entre o benefício econômico pretendido pelo autor e o montante atribuído à causa. Precedentes do STJ. 7. Inviável em Recurso Especial reexaminar as circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal a quo a reconhecer a hipótese de excepcionalidade necessária para a alteração de ofício do valor da causa. Aplicação da Súmula 7/STJ. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.415.022/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 27/8/2012). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de agosto de 2022. Ministro OG FERNANDES Relator (REsp n. 1.995.628, Ministro Og Fernandes, DJe de 02/08/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente agravo regimental da União objetiva a reconsideração da decisão que negou seguimento ao seu recurso de embargos de divergência, em decorrência da ausência de similitude fática legitimadora de seu conhecimento. 2. O acórdão embargado, proferido pela Primeira Turma do STJ, nos autos do REsp nº 742.163/DF, enfrentou o tema relativo à revisão de apenas um aspecto do contrato administrativo, isto é, cláusula relativa a uma determina linha viária; o paradigma tido por divergente, REsp nº 1.069.823/MG, da Segunda Turma do STJ, cuidou do tema relativo à eficácia do contrato em relação à uma das partes litigantes. 3. Em verdade, as causas de pedir nos casos confrontados são diversas. Na espécie, a causa de pedir está na diferença verificada pela empresa concessionária ao dar executividade ao contrato administrativo de transporte rodoviário de passageiros entre a demanda prevista no edital de licitação e a efetivamente realizada no curso da prestação do serviço, isto é, a diferença entre o valor originalmente fixado e o valor a ser ajustado em observância à cláusula do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. No acórdão paradigma, enfrentou-se pedido de declaração de eficácia do contrato administrativo de fornecimento de microcomputadores de bordo em relação a um dos litigantes. 4. No caso, não há discrepância quanto à interpretação jurídica, apresentando-se ambos os acórdãos confrontados harmoniosos com a jurisprudência do STJ, que preza pela fixação do valor da causa sob o alcance do verdadeiro conteúdo patrimonial imediato da demanda, isto é, em razão do proveito econômico a ser auferido pela parte, em observância ao princípio da correspondência do valor econômico da demanda. 5. Para que os embargos de divergência sejam conhecidos, cabe ao recorrente demonstrar, dentre outros requisitos, a existência de interpretações jurídicas dissonantes com relação à similar situação de fato. 6. Mantém-se a conclusão contida na decisão ora agravada de que as bases fáticas dos acórdãos confrontados são distintas. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 742.163/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 29/5/2012.) Diante do exposto, de rigor que o apelante faça o correto recolhimento do preparo recursal, considerando o valor da causa arbitrado na sentença (R$ 26.100.096,00 - conforme fls. 480). Sendo assim, intime-se o recorrente com determinação para recolhimento do preparo recursal, em 5 dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Vinicius Gonçalves de Souza (OAB: 290021/SP) - Patrícia Bello de Sá Rosas Costa (OAB: 482243/SP) - William Torres Bandeira (OAB: 265734/SP) - Fabio Alexandre Moraes (OAB: 273511/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2119004-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2119004-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tambaú - Agravante: Cerâmica Bagatta & Filho Ltda Epp - Agravado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Tambaú/SP - PROCESSO ELETRÔNICO - MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2119004-60.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:CERÂMICA BAGATTA FILHO LTDA - EPP AGRAVADA:OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE TAMBAÚ/SP Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Éderson Danilo Santos de Vasconcelos Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CERÂMICA BAGATTA FILHO LTDA - EPP contra decisão do juízo singular, de fls. 42/43 dos autos de MANDADO DE SEGURANÇA originários do presente recurso, a qual INDEFERIU tutela de urgência requerida com o fim de determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de exigir a apresentação de Certidão Negativa de Débitos para a lavratura das escrituras públicas dos imóveis.. Inconformada com a decisão, recorre a agravante, com razões recursais às fls. 01/11. Sustenta, em síntese, que a probabilidade do direito decorre de jurisprudência no sentido de ser indevido e inconstitucional condicionar o registro de escritura pública ou a prática de atos notariais à prévia apresentação de Certidão Negativa de Débitos. O risco de dano, por sua vez, residiria no impedimento de dispor livremente de seu patrimônio. Afirma que a averbação de cancelamento de alienação fiduciária é perfeitamente reversível. Nesses termos, requer seja concedida a tutela recursal para deferimento da tutela de urgência; ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a liminar. Recurso tempestivo, não preparado e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, § único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, contudo, não estão presentes os requisitos exigidos pela Lei. A antecipação de tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, o art. 7º, III da Lei 12.016/09 traz os requisitos que devem ser cumulativamente preenchidos para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Na origem, a decisão recorrida indeferiu a tutela provisória requerida, por entender que não se vislumbra verossimilhança nas alegações da ora agravante, e, ainda, que a concessão da liminar pleiteada implicaria exaurimento da medida reivindicada: A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, ou, na redação do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Na hipótese, resta ausente o fundamento relevante do direito. E não é só. A concessão da liminar pleiteada implicaria no exaurimento da medida reivindicada, resultando na futura perda do objeto da demanda. Neste sentido é o §3º, do artigo 1º, Lei nº 8.437/92: § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada. A nosso ver, a decisão não merece reparo. Ainda que se considere presente o risco Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 795 de dano grave, não há demonstração cristalina da probabilidade de provimento do recurso. Ora, a questão demanda análise da pertinência e regularidade da negativa do Oficial Registrador em proceder à averbação do cancelamento da alienação fiduciária às margens da matrícula do imóvel. Portanto, nesse primeiro momento, não se vislumbra, de plano, probabilidade do direito invocado, tampouco desacerto na decisão atacada. Pelos motivos expostos, de rigor aguardar a formação do contraditório, devendo a questão ser resolvida quando do julgamento final do recurso, anotando-se que a decisão atacada não se mostra teratológica ou desarrazoada. Assim, indefiro a tutela recursal requerida. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1005753-14.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1005753-14.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Tereos Açúcar e Energia Brasil S.A. - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de apelação interposta pela autora Tereos Açúcar e Energia Brasil S.A contra a r. sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido deduzido por TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S/A em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Revogo a tutela de urgência (fl. 231). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.. Inconformado, recorre o demandante buscando a reforma da r. decisão e a concessão de efeito suspensivo. Decido. É o caso de conceder o efeito suspensivo requerido. No processo, o MM. Juízo deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito em discussão na r. decisão a fls. 211/212 e 231. Contudo, diante da prolação da r. sentença julgando improcedente a ação, o MM. Juízo a quo revogou a tutela de urgência anteriormente concedida. Como se sabe, a apelação interposta contra a sentença que revoga tutela de urgência não possui efeito suspensivo como regra, conforme se extrai do artigo 1.012, §1º, V do CPC, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; Contudo, ainda que inexista efeito suspensivo automático, o §3º do mesmo artigo 1.012 do CPC permite o seu requerimento ao tribunal ad quem nas seguintes hipóteses, in verbis: § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. Tratando-se de ação anulatória de auto de infração ambiental, a peticionante pretende discutir a responsabilidade administrativa ambiental, não a civil. Tanto o STJ como ambas as Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente deste e. Tribunal vêm entendendo que, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, a responsabilidade administrativa ambiental, por decorrer da aplicação do poder de polícia e ter caráter sancionatório, orienta-se pela teoria da culpabilidade, ou seja, depende da demonstração do elemento subjetivo. Contudo, no presente caso, o MM. Juízo aplicou a responsabilidade objetiva, o que pode ser verificado do seguinte trecho, in verbis: Oportuno consignar que, em matéria ambiental, a responsabilidade é objetiva, bastando comprovar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo autuado, pouco importando, assim, as causas do incêndio e sua culpabilidade, máxime tratando-se de grande empresa do setor canavieiro. grifo pertencente ao original Como a responsabilidade objetiva aplicada ao caso pelo juízo a quo prescinde da verificação da existência de dolo ou culpa, prudente que se conceda o efeito suspensivo requerido até o julgamento da apelação, momento em que será verificada a presença desses elementos. Assim, é o caso de conceder efeito suspensivo à apelação, devolvendo eficácia à decisão que havia concedido a tutela de urgência na origem para manter a inexigibilidade do débito até o julgamento da presente apelação. Vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. São Paulo, 3 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Arnoldo de Freitas Junior (OAB: 161403/SP) - Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43 Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 812
Processo: 2338040-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2338040-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ribeirão Preto - Autor: Daniel Ramos Lopes Bacurau - Réu: Estado de São Paulo - Cuida-se de ação rescisória movida por DANIEL RAMOS LOPES BACURAU em face do ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do v. acórdão proferido pela 10ª Câmara Extraordinária de Direito Público, o qual confirmou a r. sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de ato administrativo. A parte requerente aduz que a decisão, cuja rescisão se pretende, foi proferida com violação às normas jurídicas, cabendo ação rescisória nos termos do art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil. Isto porque, entende que o v. acórdão combatido merece reforma, tendo em vista que, ao negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a r. sentença combatida, não teria analisado adequadamente o conjunto probatório amealhado aos autos, desconsiderando, inclusive, a existência de laudo emprestado que demonstra erros grosseiros relativos a questões viciadas do concurso público impugnado. Nessa toada, requer seja a ação rescisória julgada procedente para desconstituir o v. acórdão transitado em julgado, nos autos do processo nº 0052529-79.2013.8.26.0506, com o consequente atendimento da pretensão do requerente. Intimado a categorizar documentos, a parte requerente peticionou nos autos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas o autor manifestou interesse na instrução probatória, pugnando pela designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral. Busca comprovar, por meio de testemunhas, a ausência de tratamento isonômico aos concursados, na medida em que algumas ações foram acolhidas pela justiça, que deferiram a nulidade do ato administrativo em decorrência da duplicidade de respostas que induziam em erro e afrontavam o edital, o que não ocorreu com o autor. Prossegue sua justificativa no sentido de que a oitiva de testemunhas comprovará o direito do autor, não privilegiado pelo princípio da isonomia. É o relatório. Válido lembrar que a presente demanda consiste em ação rescisória por meio da qual o autor buscar desconstituir sentença judicial, por manifesta violação de norma jurídica. Assim, ao autor compete comprovar a alegada violação da norma jurídica pelo v. decisum rescindendo, a fim de evidenciar a presença da situação excepcional, prevista em lei, que admite a desconstituição de uma decisão judicial abraçada pelos efeitos da coisa julgada. Não mais se trata de mero juízo recursal, no qual é devolvido ao tribunal ad quem toda a matéria discutida, não há espaço para reanálise do caso, mas sim cabe a apreciação da hipótese legal de cabimento da rescisão da sentença, em sentido lato. Ao contrário do que entende o autor rescindendo, a oitiva de testemunhas não tem o condão de comprovar o fato constitutivo do seu direito, não sendo necessária nem muito menos pertinente ao julgamento da presente demanda. Assim, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de prova testemunhal, dada sua ausência de utilidade na demonstração da violação da norma jurídica sub judice. Declaro encerrada a instrução probatória, ficando as partes intimadas a apresentar alegações finais, em 05 dias, caso assim desejem. Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 3 de maio de 2024 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Kelli Cristina Restino Ribeiro (OAB: 202450/SP) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - sala 33 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade DESPACHO
Processo: 2085653-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2085653-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 1128 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaporanga - Paciente: Eliandro Aparecido Marcelo - Impetrante: Dalton Nunes Soares - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Dalton Nunes Soares, com pedido de liminar, em favor de Eliandro Aparecido Marcelo, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaporanga nos autos da ação penal nº 1500406-92.2023.8.26.0275. Aduz, em síntese, que o paciente primário, com residência fixa e ocupação lícita teve a prisão preventiva decretada no dia 05.12.2023 pela prática dos crimes dos artigos 147, caput, do CP; e 24-A da Lei nº 11.340/06. Afirma que a manutenção da segregação cautelar carece de fundamentação idônea, porquanto calcada em r. decisão genérica. Ressalta o excesso de prazo para a formação da culpa a que não deu causa, mormente considerando que Eliandro Aparecido encontra-se preso há mais de 120 dias sem prolação de sentença. Requer, assim, a concessão da ordem para garantir ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade (fls. 01/10). Indeferida a liminar (fls. 144/145), foram prestadas informações (fls. 148/150). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação (fls. 153/158). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A ordem está prejudicada. Com efeito, em consulta aos autos de origem, verifica-se que, em 02.05.2024, Eliandro Aparecido foi condenado como incurso nos artigos 147, caput, por quatro vezes; três destas na forma do 71, caput, do Código Penal; e 24-A, da Lei nº 11.340/2006; c.c. 69 do Código Penal ao cumprimento de 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias de detenção, em regime aberto. Concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos na forma do art. 77 do Código Penal, devendo o paciente prestar serviços à comunidade no primeiro ano. O alvará de soltura foi cumprido na mesma data (fls. 197/206 e 220/223 dos autos de origem). Em razão da concessão do sursis penal, há evidente perda superveniente do objeto deste remédio constitucional. Ex positis, julgo prejudicada a ordem. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Dalton Nunes Soares (OAB: 228554/SP) - 7º andar
Processo: 2103943-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2103943-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: P. F. dos S. M. - Impetrante: M. A. P. M. - Impetrante: J. dos P. - Registro: 2024.0000385300 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2103943-62.2024.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Voto nº 3898 HABEAS CORPUS DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: PLEITO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. MARCO ANTONIO PEREIRA MARQUES e FELIPE JOSÉ FERREIRA PASSOS, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, respectivamente, sob os números 366.561 e 287.009, impetrou Habeas Corpus em prol PAULO FERREIRA DOS SANTOS MARCIANO,qualificado nos autos, contra ato do MM. Juízo de Direito da 45ª CPJ de Mogi das Cruzes (Autos nº 1500748-16.2024.8.26.0616), em razão de decisão que decretou a prisão preventiva, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito em 29/03/2024, pelo descumprimento, em tese, das medidas protetivas de urgência (fl. 01 dos autos de origem). Alegou a Defesa, em apertada síntese,que a Autoridade apontada como coatora decretou a prisão preventiva por meio de decisão inidônea, além de não estarem presentes os requisitos legais que justifiquem a prisão cautelar, cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere. Aduziu, ainda, que diante de eventual condenação, a possibilidade de cumprimento em regime diverso do fechado, além depossuir condições Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 1129 pessoais favoráveis.Requer, assim, a concessão de liminar para determinara revogação da prisão preventivado Paciente e,no mérito, a concessão da ordemem definitivo. A liminar foi indeferida (fls. 93/96) e a autoridade apontada como coatora prestou as informações (fls. 99/100). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem (fls. 103/104). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. Consoante se verifica nos autos originários e, conforme as informações prestadas, em 19.04.2024, foi concedida liberdade provisória ao paciente (fls. 99/100 dos autos originários). O alvará de soltura foi cumprido na mesma data (fls. 114/117 dos referidos autos). Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto, porquanto já alcançado o intento da impetração. Ante o exposto, JULGO prejudicado o Habeas Corpus pela perda do objeto. São Paulo, 3 de maio de 2024. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Marco Antonio Pereira Marques (OAB: 366561/ SP) - Felipe Jose Ferreira Passos (OAB: 287009/SP) - 7º andar
Processo: 2122515-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2122515-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Alberto Renato Cuoco - Impetrante: Luis Henrique Pichini Santos - Impetrante: Marco Aurélio Gonçalves Cruz - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Alberto Renato Cuoco, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo do DIPO 4, da Comarca da Capital, que, nos autos de habeas corpus denegou a ordem, indeferindo o trancamento do inquérito policial instaurado contra o paciente, para investigação de suposta prática de crime previsto no artigo 299, caput, do Código Penal sob alegação de que questão se confundia com o próprio mérito e que demanda apreciação aprofundada. Sustentam os impetrantes a ilegalidade da decisão, tendo em vista a manifesta decadência para apresentação de representação, bem como ausência de representação legal idônea para apresentação de denúncia em favor da empresa-vítima. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de decisão liminar para que seja suspenso andamento do inquérito policial, e, ao final, o trancamento da investigação. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão, eis que, ao menos por ora, ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente a ilegalidade na instauração do inquérito policial. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Ademais, a matéria ventilada no presente writ possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Por essas razões, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora, com urgência. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 3 de maio de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Marco Aurélio Gonçalves Cruz (OAB: 250165/SP) - Luis Henrique Pichini Santos (OAB: 401945/SP) - 10º Andar
Processo: 2118644-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2118644-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Josué Andrade da Silva Souza - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2118644-28.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A Defensoria Pública impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JOSUÉ ANDRADE DA SILVA SOUZA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário da Capital. Segundo consta, JOSUÉ teve decretada sua prisão preventiva pelos crimes de receptação e de adulteração de sinal de identificação de veículo automotor. Afirma a inicial que estão ausentes os requisitos da cautelar extrema, notadamente porque as condutas não foram praticadas mediante emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa. Ademais, o paciente é primário. Pede-se a substituição da prisão por cautelares menos invasivas. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A prisão é necessária e foi corretamente decretada. De início, vejo que o procedimento policial foi distribuído à 10ª Vara Criminal da Capital e o Ministério Público ofereceu denúncia pelos crimes do artigo 311, § 2º, III, do CP, e do artigo 244-B do ECA. Não se ignora a primariedade do paciente. Porém, também é relevante o fato de que, em 2022, ele foi beneficiado com suspensão condicional do processo após prisão em flagrante pelo crime de receptação. Assim, surgem indícios preliminares de maior envolvimento em atividades ilícitas, o que recomenda, ao menos por ora, a manutenção da prisão visando à preservação da paz pública. Indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 3 de maio de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 0045342-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 0045342-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Guarujá - Suscitante: Mm. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de Suzano Sp - Suscitado: Mm. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Familia e Sucessões do Foro da Comarca do Guarujá - Sp - Interessado: Rogério de Abreu Sampaio - Interessado: Eduardo de Jesus Sampaio - Interessada: Rosangela de Jesus Mota Moreira - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.029 Conflito de Competência Cível Processo nº 0045342- 34.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Processo de origem nº: 1001504- 05.2021.8.26.0223 Suscitante: MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Suzano Suscitado: MMº. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca do Guarujá Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Suzano em face do MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro da Comarca do Guarujá, nos autos do procedimento de curatela (proc. 1001504-05.2021.8.26.0223) sob o fundamento de que Respeitado o ponto de vista externado pelo magistrado remetente do processo, não é possível aderir a ele. Ocorre que é pacífico o entendimento da Câmara Especial quanto à internação não configurar domicílio nos termos do art. 70 do Código Civil. Designou-se o MMº Juiz da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro da Comarca do Guarujá, ora suscitado, para apreciar e resolver as medidas urgentes (fls. 05/06). Sobreveio informação acerca do pedido de desistência da ação formulado ao MMº Juiz a quo e que foi homologado por sentença, com a consequente extinção do processo (fl. 18). É o relatório. Verifica-se dos Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 1276 autos da ação onde suscitado o conflito que no dia 12.04.2024 foi prolatada sentença pelo MMº. Juiz a quo, homologando o pedido de desistência, nos termos: Homologo a desistência manifestada e, em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, VIII do CPC (fl. 21). Uma vez prolatada referida sentença pelo MMº Juiz suscitado, da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca do Guarujá, designado para analisar e decidir as medidas urgentes, antes do julgamento deste conflito, o referido Juízo reconheceu sua competência, uma vez que o ato judicial praticado não se trata de medida de urgência e sim decisão que extingue o processo, o que torna prejudicado o julgamento do presente conflito. À vista do exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o presente conflito negativo de competência, pela perda de objeto. São Paulo, 16 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Cícero Alves da Cruz (OAB: 399302/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Marcio Santamaria (OAB: 215856/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2114570-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2114570-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Embu das Artes - Autora: M. M. da S. - Autor: A. M. da S. - Ré: B. M. da S. (Menor) - Vistos. Trata-se de ação rescisória proposta por M.M.S. e A.M.S., com fulcro no art. 966, VII, do Código de Processo Civil, visando desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 3ª. Vara Judicial da Comarca de Embu da Artes, que, na ação formulada pelos ora autores, julgara procedente o pedido, concedendo-lhes a adoção da criança B.M.S. (fls.). Sustentariam os proponentes, que desde o início a ré manifestara discordância e desconforto com o processo adotivo, jamais tendo formado laços, com os autores; relacionando que ela narraria ser maltratada por eles, quando no ambiente escolar, a fim de que fosse devolvida, para viver com suas irmãs; negando-se a integrar-se à família. Afirmando que ela acarretaria situações inoportunas no ambiente escolar, e por essa razão teria sido transferida, anteriormente, e que ela narraria a pretensão de fugir, para residir com seus irmãos; por tais motivos, entenderiam existir prova nova, nos termos do art. 966, VII, do Código de Processo Civil, que autorizaria, no prazo de cinco anos, a rescisão da r. sentença. E que a situação somente se agravara após o término do cenário pandêmico; e que teriam ocorridos falhas, pelos setores técnicos, quanto à manutenção da infante, no núcleo familiar biológico; e que ela não teria consentido, tendo manifestado o desejo de residir com sua tia, qual, também teria a guarda de seus irmãos; situações a possibilitarem, a flexibilização, do disposto no art. 39, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Requerendo a concessão de tutela de urgência, para imediata suspensão dos efeitos da adoção, determinando- se a exclusão do nome dos adotantes, do registro civil da adotada, até decisão final do processo; a oitiva desta, para que expresse sua vontade, a intimação do parquet, a produção de todos os meios de prova e, ao final, a rescisão da r. sentença, confirmando-se os termos da tutela de urgência; ainda, a concessão de um lar provisório para a ré, além de sua inserção com membros de sua família materna, como ocorrera com seus irmãos, ou o encaminhamento, para casa de acolhimento, daquela Comarca. É a síntese do essencial. A hipótese imerece a concessão da liminar pleiteada. Assim, o parquet ajuizara pedido de consulta ao cadastro de adotantes, em relação à criança B.M.S., cujo poder familiar havia sido então suspenso, nos autos do processo nº. 1004398-37.2027.8.26.0176; e, após a aproximação de pessoa interessada na adoção da criança, fora ela devolvida ao abrigo, por questões comportamentais, entre ambas; naquela oportunidade, já havia notícia de que a infante apresentava comportamentos de enfrentamento, além de dificuldades de relacionamento. Nesse passo, no curso daquele procedimento, o casal autor desta ação fora consultado quanto ao interesse na adoção da infante; e, após avaliações pelos setores técnicos, o estágio de convivência fora iniciado; sendo concedida, na sequência, sua guarda provisória, ao casal. E, formuladas novas avaliações, a indicarem a construção de vínculos, entre ambos. Com efeito, os técnicos teriam concluído que: observamos que B. está adaptada neste seio familiar tendo sido acolhida como membro de fato pelo casal, seus dois filhos, incluindo a família extensa. Os dados colhidos e as observações feitas revelaram que o casal está plenamente capacitado para corresponder adequada e satisfatoriamente aos cuidados e necessidades emocionais e materiais da criança, com recursos internos e externos para lidar com as singularidades e complexidades inerentes ao processo adotivo de B.. O casal se mostra assertivo no manejo entre afeto e limites, além de sensível, empático, perspicaz e amoroso. B., por sua vez, demonstra estar satisfeita e realizada vendo suas necessidades e expectativas alcançadas com sucesso, neste núcleo familiar por M., A., E. e G.. Os irmãos por sua vez, demostram muita adequação, dedicação, sensibilidade e comprometimento na adoção de B. PARECER TÉCNICO. Sendo assim, diante do exposto e do observado, do ponto de vista social e psicológico e visando o melhor interesse da criança, manifestamo-nos favoráveis, S.M.J., à adoção de B. pelo casal M. e A.. Nessa linha, a demanda fora julgada procedente, constando da decisão que Destarte, a situação fática demonstra que a medida que melhor atende aos direitos da criança é o acolhimento do pedido, com a sua adoção pelos pretendentes e, consequentemente com novo registro de nascimento com alteração de seus nomes e exclusão do nome de família dos pais biológicos (artigo 47, §5º, do ECA), passando a constar como seus pais os adotantes e como avós os respectivos genitores deles. Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de ADOÇÃO em favor dos requerentes M.M.S. e A.M.S., nos termos dos arts. 39 e seguintes da Lei 8.069/90, passando a menor ser filha dos adotantes e a se chamar B.M.S., mediante sentença que deverá ser inscrita no Registro Civil competente por intermédio de mandado, sendo que a inscrição consignará os nomes dos adotantes como pais bem como os nomes de seus ascendentes, cancelando-se o registro original e mantendo-se sigilo sobre a origem do ato.. Tendo, a r. sentença, transitado em julgado, sem qualquer oposição, na data de 30.01.2020, para o parquet, e 06.08.2020, aos demandantes; inexistiriam motivos, para a concessão da tutela de urgência. E a situação narrada nem se configuraria prova nova, apta a possibilitar a rescisão da r. sentença, conforme reiterada jurisprudência: Ação Rescisória - Desconstituição de sentença de adoção - Ação fundada na suposta existência de prova nova a qual se ignorava, consubstanciada na ausência de desenvolvimento de laços familiares recíprocos entre as partes e na mudança de comportamento de um dos menores adotados, que se tornou excessivamente agressivo (art. 966, VII, do CPC) - Patente intempestividade em consequência da decadência - Hipótese apresentada nos autos não atende ao requisito previsto no inciso VII, do art. 966, do CPC - Prova nova que deveria ser anterior à adoção - Revogação da adoção, no mais, que afrontaria o princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXXVI, da CF) e criaria indevido precedente, passível de violar a natureza irrevogável do instituto - Improcedência liminar, na forma do artigo 332, parágrafo 1º, do CPC (Ação Rescisória nº. 2142246-87.2020.8.26.0000, rel. Des. Magalhães Coelho; j. 14.07.2020). E, ainda: AÇÃO RESCISÓRIA. Desconstituição de sentença de adoção unilateral cumulada com destituição do poder familiar. (i) Autora que afirma ter sido excluída do círculo de convivência do réu, seu pai adotivo, após o fim do casamento deste com sua genitora, e constituição de nova unidade familiar pelo requerido. Argumentação no sentido de que o rompimento afetivo e emocional do pai adotivo representaria prova nova cuja existência se ignorava ao tempo do julgamento a autorizar o desfazimento da adoção outrora concedida (artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil). (ii) Não comprovação, de plano, da hipótese invocada para desconstituição da sentença rescindenda. Elementos probatórios existentes nos autos ao tempo do julgamento que apontavam, de forma isenta de dúvidas, a adoção efetivada comorealmente vantajosa para a adotanda, então adolescente de 16 (dezesseis) anos de idade que expressava anuência ao pedido. Réu que criou e educou a autora desde tenra idade como filha. Não há como se considerar prova nova, para fins de rescisão de sentença com supedâneo no artigo 966, inciso VII, do Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 1291 CPC/2015, alteração na dinâmica familiar ocorrida anos após a adoção. O distanciamento emocional e a perda do afeto entre pais e filhos durante a vida adulta destes, fenômeno cada vez mais comum e que era imprevisível ao tempo do julgado, não permite concluir jamais ter havido afeto em primeiro lugar, a ponto de autorizar o desfazimento da própria relação jurídica de parentesco algo que, se arrisca dizer, não seria cogitado pela autora acaso o réu fosse não seu pai adotivo, mas seu pai biológico. (iii) Sentença formal e materialmente em ordem, não comportando rescisão. (iv). Princípio da segurança jurídica (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) que veda a mudança da coisa julgada com base em mera insatisfação da parte, descontente com as consequências jurídico-sociais do que ela própria voluntária e conscientemente desejou. (v) Admitir, na espécie, a rescisão, significaria criar indevido precedente, passível de violar a natureza irrevogável da adoção (artigos 39, § 1º, e 166, § 2º, ambos do ECA). (vi) Inexistente hipótese justificadora da rescisão pretendida, decorre faltar à requerente o necessário interesse de agir. (vii) Petição inicial que é, por isso, liminarmente indeferida. (viii) Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 330, inciso III, ambos do CPC/2015 (Ação Rescisória nº. 2062956-52.2022.8.26.0000, rel. Des. Issa Ahmed; j. 20.04.2022). Portanto, eventual mudança de comportamento, afetando, atualmente, a dinâmica familiar, não poderia ser considera prova nova, nos termos do art. 966, VII, do Código de Processo Penal; impedindo, outrossim, a concessão da tutela de urgência. Destarte, nessas circunstâncias outra não poderia ser a solução, do que a manutenção, por ora, dos efeitos da r. sentença, que concedera a adoção da menor aos autores; e, em razão da incapacidade decorrente da idade, e do aparente conflito de interesses, entre ela e seus responsáveis legais, fica nomeada a d. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, como curadora especial da ré, nos termos do art. 72 do Código de Processo Civil. Isto posto, nega-se a tutela de urgência requerida. Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 30 dias (conforme previsão do art. 970 do Código de Processo Civil), sob a pena legal. Comunique-se a Defensoria Pública, servindo cópia de ofício. Intime-se. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Cristiane da Silva Venâncio (OAB: 212728/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2123354-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2123354-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Praia Grande - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: J. P. B. dos S. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor do adolescente J.P.B.dosS., alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Praia Grande. Aduz que o jovem foi representado pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no 157, §2º, inciso II, do Código Penal, e, que, ao final, o MM. Juiz julgou procedente o pedido, aplicando-lhe internação. Contudo, sustenta a desnecessidade da medida extrema no caso, uma vez que J. é primário, bem como há relatório positivo da Fundação CASA. Por conta disso, defende a substituição da medida por outra, em meio aberto ou, ao menos, semiliberdade. Requer, liminarmente, a substituição da medida por outra em meio aberto, ou a suspensão da execução, até julgamento do writ. No mérito, a concessão da ordem, confirmando-se a liminar (p. 1/11). É o relatório. Da análise sumária da impetração, não se observa o preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar. Depreende-se, dos autos principais, que, no dia 14 de março de 2024, por volta das 23 horas e 11 minutos, na Rua São Vicente, nº 1, esquina com Avenida Presidente Kennedy, no bairro Boqueirão, em Praia Grande, o adolescente J.P.B.dosS., acompanhado de um indivíduo identificado como K.G., mediante concurso de agentes, com unidade de desígnios e propósitos, mediante grave ameaça, subtraiu, em favor de ambos, um aparelho de telefonia celular, marca Xiaomi, modelo REDMI NOTE 9, avaliado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e uma mochila contendo material escolar, ambos, pertencentes à vítima G.S.N. (p. 2/3, dos originais). Adiante, em 15/04/2024, o paciente foi responsabilizado pela prática de ato análogo ao delito de roubo majorado, sendo-lhe imposta a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado (p. 88/91, dos originais). Pois bem. Ao menos por ora, a decisão impetrada não revela patente ilegalidade ou teratologia a justificar a concessão da liminar nos moldes pleiteados. Quanto à medida, o Magistrado consignou no julgado (p. 88/91, dos autos de origem e grifos nossos): “No mais, resta a análise da medida socioeducativa a ser aplicada ao adolescente, visando sua recondução ao contexto social em que vivem, desvencilhando-o dos vícios que resultaram no seu desvio de conduta. Consta do relatório técnico de diagnóstico polidimensional da Fundação Casa de fls. 77/81, que o adolescente J. relata que ultimamente começou a usar narguilé e bebidas alcoólicas, até se envolver em infrações, pelas quais ele mostra arrependimento. O adolescente acredita que foi para a Fundação Casa por erro dele. Consta que família do adolescente demonstra ter se deixado levar por situações, sem ao menos refletir sobre os riscos que poderiam acontecer. A certidão de fl. 21 aponta que o adolescente João não registra passagem anterior. Verifica-se, portanto, que o adolescente encontra-se em notória situação de vulnerabilidade, diante da falta de respaldo familiar, envolvimento no meio delitivo, que deixam o jovem totalmente expostos a reiteração em práticas infracionais. Deste modo, deixa-lo na atual situação em que se encontra só trará mais prejuízos a ele. Diante da gravidade em concreto da conduta do adolescente - roubo em concurso de agentes, com unidade de desígnios e propósitos, mediante grave ameaça com simulação de emprego de arma de fogo - crime infelizmente bastante comum entre jovens nesta Comarca de Praia Grande, entendo necessária e adequada a aplicação da medida socioeducativa de internação. Tais circunstâncias, de acordo com o artigo 122, incisos I e do Estatuto da Criança e do Adolescente, são suficientes para determinar a aplicação da medida socioeducativa de internação”. Portanto, infere-se que a decisão está fundamentada e o MM. Juiz pontuou a gravidade da conduta, praticada mediante emprego de grave ameaça, concurso de agentes e simulação de arma de fogo, bem como da ausência de efetivo respaldo familiar a J., ressaltando que a segregação, com acompanhamento, é a única solução por ora. A matéria arguida confunde-se com o próprio mérito do presente writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Por isso, indefiro a liminar pleiteada. Dispensadas as informações do MM. Juiz a quo, comunique-se esta decisão, servindo o presente como ofício. Abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000734-04.2016.8.26.0153
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1000734-04.2016.8.26.0153 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: D. F. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. C. da S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DE MENORES. PRETENSÃO DO PAI DE TER GUARDA UNILATERAL DOS FILHOS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE. APELO DA REQUERIDA. GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DO PAI QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA À SITUAÇÃO ORA ANALISADA. EMBORA A GUARDA COMPARTILHADA SEJA O IDEAL A SER BUSCADO NO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR ENTRE PAIS SEPARADOS, NO PRESENTE CASO, OS ESTUDOS PSICOLÓGICO E SOCIAL RECOMENDARAM A MANUTENÇÃO DO PAI COMO GUARDIÃO. AS RESTRIÇÕES À CONVIVÊNCIA ENTRE GENITORES E A PROLE SOMENTE SÃO ADMITIDAS QUANDO CABALMENTE Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 1481 COMPROVADO O RISCO AO DESENVOLVIMENTO DOS MENORES. NÃO VERIFICADO NOS AUTOS MOTIVO PARA MODIFICAR O REGIME DE CONVIVÊNCIA DA MÃE COM OS FILHOS, CONFORME ESTABELECIDO PELA R. SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius do Nascimento (OAB: 206466/SP) - Marilia Teixeira Dias (OAB: 308777/SP) - Arnaldo Marcelo Cezar (OAB: 339340/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1100235-17.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1100235-17.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: A. Rodrigues Sociedade de Advogados e outros - Apelada: Juliane Garcia de Moraes - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. SUSTENTARAM: ADV. Aparecido Rodrigues (OAB/SP 70.019); ADVª. Kelly Sobral Rodrigues (OAB/SP 162.624) - AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES SOCIEDADE DE ADVOGADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO INCONFORMISMO DOS RÉUS NÃO ACOLHIMENTO.1. LEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DISPÕE QUE A AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES SERÁ PROPOSTA CONTRA A SOCIEDADE E OS SÓCIOS REMANESCENTES (ART. 601 DO CPC). ALÉM DISSO, O JULGAMENTO SE ATEVE AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL, DE MODO QUE FICA REJEITADA A ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA ARTS. 141 E 492, CPC - PRELIMINARES REJEITADAS.2. APURAÇÃO DE HAVERES SOCIEDADE DE ADVOGADOS SÓCIO DE SERVIÇOS SÓCIA RETIRANTE QUE TEM DIREITO NA PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS, REFERENTES AOS HONORÁRIOS RECEBIDOS E A RECEBER DAS AÇÕES EM CURSO NO DIA 23/09/2016, DATA DA SAÍDA DA AUTORA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, NA FORMA ESTABELECIDA NO CONTRATO SOCIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aparecido Rodrigues (OAB: 70019/SP) - José Eduardo Torres Mello (OAB: 162619/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1000504-20.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1000504-20.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: F. M. de O. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Erika Siqueira Lopes Mazzeo, OAB/SP 177.016. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE, APÓS JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO, QUE DECRETOU O DIVÓRCIO ENTRE AS PARTES, JULGOU PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, PARA O FIM DE PARTILHAR O PATRIMÔNIO COMUM E FIXAR A GUARDA COMPARTILHADA DO MENOR L.M.O., COM RESIDÊNCIA NO LAR MATERNO E REGIME DE LIVRE VISITAÇÃO PATERNA, E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA RÉ. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ QUANTO AO JULGAMENTO DA RECONVENÇÃO, QUE OBJETIVAVA O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES, EM PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO, E A PARTILHA DO IMÓVEL QUE SERVIU COMO RESIDÊNCIA DO CASAL. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA ENTRE AS PARTES, COM A INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA, NO PERÍODO APONTADO NA RECONVENÇÃO. PROVA DOS AUTOS QUE ENSEJA A CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR E A RÉ, NO PERÍODO QUE ANTECEDEU SEU CASAMENTO, MANTIVERAM APENAS NAMORO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO QUE ERA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erika Siqueira Lopes Mazzeo (OAB: 177016/SP) - Lilian Aparecida Fava (OAB: 113890/SP) - Jailton Pinheiro de Souza (OAB: 191213/SP) - Fernando Pereira Alqualo (OAB: 276210/SP) - Vania Cristina Santos (OAB: 452532/SP) - Cinthia Afonso Couto (OAB: 444856/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000585-07.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1000585-07.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Almeida Torres 119 Empreendimento Imobiliário SPE LTDA - Apda/Apte: Maria Letícia Anes Guaycuru de Carvalho e outros - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso da ré e deram, em parte, ao recurso dos autores, V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ESTIMATÓRIA (QUANTI MINORIS), CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE AS TORRES A E B DO “CONDOMÍNIO THE PARKER” FORAM ENTREGUES SEM ELEVADOR DE ACESSO AO 2º E 3º SUBSOLOS (ÁREA DAS GARAGENS), DE QUE HOUVE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES USADOS, SUBSTITUIÇÃO DE UM DOS MUROS EXTERNOS POR UMA GRADE E ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS DAS ÁREAS COMUNS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 1641 A AÇÃO, TÃO-SÓ PARA ARBITRAR INDENIZAÇÃO PELO ATRASO NA ENTREGA DE ITENS DA ÁREA COMUM DO EMPREENDIMENTO, FIXADA EM 0,08% DO VALOR DE CADA CONTRATO, MÊS A MÊS, PRO RATA DIE, PELO PERÍODO DE 1/8/14 A 4/8/15, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO MESMO ÍNDICE CONTRATUAL E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CORRETAMENTE AFASTADA. LAUDO PERICIAL QUE APONTA NÃO TER HAVIDO PROPAGANDA ENGANOSA OU INFRAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO, NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE ELEVADOR DE ACESSO DIRETO AO 2º E 3º SUBSOLOS (ÁREA DAS GARAGENS) PELAS TORRES A E B. DISTÂNCIAS PERCORRIDAS COM E SEM A EXISTÊNCIA DO ELEVADOR DE ACESSO DIRETO, ADEMAIS, QUE SÃO MUITO PRÓXIMAS, NÃO HAVENDO PREJUÍZO AOS MORADORES. DIREITO AO ABATIMENTO DO PREÇO NÃO CONFIGURADO. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL QUE TAMBÉM APONTA NÃO TER HAVIDO IRREGULARIDADES NA INSTALAÇÃO DOS ELEVADORES E NA SUBSTITUIÇÃO DE UM MURO POR GRADIL. CONCLUSÕES DA PERÍCIA, NO ENTANTO, QUE INDICAM TER HAVIDO ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS DAS ÁREAS COMUNS DO EMPREENDIMENTO, POR CULPA DA RÉ. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PREVIU A APLICAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, SOB PENA DE BIS IN IDEM. TESE FIXADA PELO C. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.635.428/SC (TEMA Nº 970) E DO RESP. Nº 1.614.721/DF (TEMA Nº 971). ATRASO NA ENTREGA DA OBRA QUE DEMANDA O ARBITRAMENTO DE UMA ÚNICA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE INDENIZAÇÃO DE 0,08% PARA 0,5% DO VALOR ATUALIZADO DE CADA CONTRATO, MÊS A MÊS, PELO PERÍODO DE 1/8/14 A 4/8/15. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00, PARA CADA COAUTOR, DE FORMA A EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E REPRIMIR A REITERAÇÃO DE TAL CONDUTA POR PARTE DAS RÉS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO, PROVIDO, EM PARTE, O RECURSO DOS AUTORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduarda Mares Conceição Santos (OAB: 344740/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Heitor Faro de Castro (OAB: 191667/SP) - Patricia Hiromi Yafuso Chan (OAB: 131774/SP) - Rafael William Ribeirinho Sturari (OAB: 248612/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1003060-71.2023.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1003060-71.2023.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Facta Financeira S.a - Apelada: VERONICE FERREIRA AMBRÓSIO (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 1881 ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. TRATA-SE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA/DIGITAL, COMPROVADA PELO BANCO, QUE APRESENTOU A FOTO DO ACEITE E GEOLOCALIZAÇÃO NA REGIÃO DA CIDADE ONDE RESIDE A AUTORA. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO ALGUM PRATICADO PELO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Monique da Silva Batista (OAB: 475698/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1003460-22.2024.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1003460-22.2024.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Neuza Ribeiro de Oliveira Pedroso (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRARIA A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS, CANCELAMENTO DO CARTÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONFIGURADA. TAXA FIXADA NO CONTRATO QUE ESTÁ DENTRO DO LIMITE IMPOSTO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. ADEMAIS, O CET CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO CONSTITUI Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 1882 ÍNDICE MERAMENTE INFORMATIVO, QUE AUXILIA O CONSUMIDOR A TER UMA VISÃO GLOBAL DO EMPRÉSTIMO QUE ESTÁ SENDO CONTRATADO. NÃO SE TRATA DE ENCARGO REMUNERATÓRIO, MAS DE CÁLCULO MERAMENTE INFORMATIVO, DE MODO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO DE FORMA DIRETA. ENTRETANTO, O CONSUMIDOR TEM DIREITO AO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO - ART. 1º, VI DA RESOLUÇÃO Nº 3.694/09 DO BACEN E ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/08. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE DEVE PERMANECER ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.010 DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: George Willians Fernandes (OAB: 375069/SP) - Elias Alves dos Santos (OAB: 384395/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1011605-69.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1011605-69.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Maria Elizabete Lima da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS APENAS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO DA AUTORA DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO COM O VALOR CREDITADO EM SUA CONTA CORRENTE EM RAZÃO DO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INADMISSIBILIDADE: O JUÍZO ACOLHEU O PEDIDO DA AUTORA PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E NÃO HOUVE RECURSO CONTRA ESTE CAPÍTULO DA R. SENTENÇA PELO RÉU. ENTRETANTO, O ALEGADO DANO MORAL NÃO RESTOU CONFIGURADO. NÃO HÁ PROVA DE QUE A AUTORA TENHA SOFRIDO PROBLEMAS REFLEXOS E CAUSADORES DE GRANDE CONSTRANGIMENTO OU SOFRIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE MEROS ABORRECIMENTOS QUE NÃO GERAM O DEVER DE INDENIZAR. ADEMAIS, O VALOR DO CONTRATO FOI CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA, CONFORME DOCUMENTO APRESENTADO NOS AUTOS. DESSA FORMA, É DE RIGOR A DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELO RECORRENTE, PORQUE EM CASO Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 1893 CONTRÁRIO ESTARIA CONFIGURADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE SUA PARTE. TAMBÉM NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, PORQUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1024689-19.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1024689-19.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Apdo/Apte: Alan Cristiano Leite Rodrigues - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Não conheceram do recurso do autor e deram parcial provimento ao recurso do réu. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE R$8.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: DIANTE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CABE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU, QUE DEIXOU DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A ORIGEM DA DÍVIDA. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO, PORQUE À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO IMPUGNADA, O AUTOR OSTENTAVA OUTRO APONTAMENTO PREEXISTENTE SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESERÇÃO DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL DESATENDIDA. NÃO CONHECIMENTO: O AUTOR APELANTE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOBRADO DO PREPARO NO PRAZO CONCEDIDO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE SE IMPÕE.RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB: 217477/SP) - Marina Kemp Dantas (OAB: 380086/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002671-07.2023.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1002671-07.2023.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Elektro Redes Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 2073 S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1010309-60.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1010309-60.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Isabelle Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DANOS MORAIS. PREJUÍZOS ADVINDOS DA NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DO FEITO PARA OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. TRANSCURSO DE PRAZO DE MAIS DE 6 MESES. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Henrique Ferreira da Silva (OAB: 332674/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1035452-69.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1035452-69.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Dener Willian Gomes de Oliveira - Apelado: Município de São José dos Campos - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA CIVIL. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA DOS CANDIDATOS.PLEITO DA PARTE AUTORA PARA QUE SEJA ANULADO ATO ADMINISTRATIVO QUE O EXCLUIU DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL 2ª CLASSE JUNTO AO RÉU, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO TERIA ALTURA MÍNIMA DE 1,65M. PEDE AINDA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS QUE ALEGA TER SOFRIDO POR SER INDEVIDA A EXCLUSÃO.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.MÉRITO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DE ALTURA MÍNIMA QUE CONSTAVA DO ARTIGO 15, INCISO II DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 359/08 E DO EDITAL DO CONCURSO. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA ADI 2296796-35.2023.8.26.0000 QUE SOMENTE SUSPENDEU A VIGÊNCIA E A EFICÁCIA DA REFERIDA LEI MUNICIPAL COM EFEITOS EX NUNC, DE FORMA QUE NÃO ATINGIU A DESCLASSIFICAÇÃO PRETÉRITA DO APELANTE. REQUISITO DE ALTURA MÍNIMA PARA PROVIMENTO DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL QUE É CONSIDERADO CONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Ribeiro Mesquita (OAB: 297216/SP) - Juliana Mendes de Luna (OAB: 348347/SP) - Leonardo Tokuda Pereira (OAB: 271955/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1017388-30.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1017388-30.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DEVE SER MANTIDA. COM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AIIM Nº 2004, É PACÍFICO O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO DE QUE NÃO HÁ GARANTIA DE ACESSO À DUPLA INSTÂNCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OUTROSSIM, NO QUE SE REFERE À LEGALIDADE DO PROTESTO DA CDA, O STJ FIXOU A TESE DE QUE A FAZENDA PÚBLICA POSSUI INTERESSE E PODE EFETIVAR O PROTESTO DE CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.492/1997. ADEMAIS, INOBSTANTE A TAXATIVIDADE DA LISTA DE SERVIÇOS DESCRITA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003, SOBRE A TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PELO ISSQN É ADMITIDA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA A FIM DE QUE SEJAM ALCANÇADOS SERVIÇOS CONGÊNERES OU DA MESMA NATUREZA, COMO VERIFICADO NO CASO. O APELANTE NÃO LOGROU COMPROVAR QUE AS OPERAÇÕES TRIBUTADAS NÃO SE ENQUADRAM NAS DESCRIÇÕES DA REFERIDA LISTA. DESSARTE, CONSIDERANDO QUE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR A ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO INFIRMADO, BEM COMO A DO CORRELATO PROTESTO DA CDA , NÃO HÁ ENSEJO À REFORMA DA SENTENÇA QUE BEM APLICOU O DIREITO, DIANTE DA LEGALIDADE E REGULARIDADE DA ATUAÇÃO FISCAL COMBATIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Fernanda Alves Pereira (OAB: 394819/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0508043-20.2008.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 0508043-20.2008.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Pratic - Transportes e Serviços Ltda - Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL, TAMPOUCO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E O MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 9000674-36.2006.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 9000674-36.2006.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Indayara Alves Magalhaes (Espólio) e outros - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2005. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OPOSTA PELAS HERDEIRAS DA EXECUTADA ORIGINAL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DAS HERDEIRAS DA EXECUTADA FALECIDA AOS AUTOS. PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO POR MAIS DE UMA DÉCADA AGUARDANDO A PROLAÇÃO DO DESPACHO CITATÓRIO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO E. STJ. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA ORIGINAL (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ART. 485, VI E § 3º, DO CPC). FALECIMENTO DA EXECUTADA ORIGINAL ANTES DA CITAÇÃO QUE RESTOU INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO OU HERDEIROS. PRECEDENTES DO C. STJ. EXTINÇÃO MANTIDA POR NOVO FUNDAMENTO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - Mariana Cortina Pires Regado (OAB: 180395/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2120297-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2120297-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: B. M. P. - Agravada: M. das G. L. de M. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de regulamentação de visitas, na fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 09/11) que acolheu parcialmente a impugnação e indeferiu pedido de suspensão das visitas avoengas. Brevemente, sustenta a agravante, mãe da menor, que a r. decisão recorrida retirou a eficácia de determinações anteriores, na medida protetiva nº 1507306-92.2022.8.26.0577, por conta de atos do pai da infante, e nº 1512695-24.2023.8.26.0577, por conta de atos do companheiro da agravada, avó paterna, a qual distribuiu o cumprimento de sentença com notícia de fatos inverídicos. Como apontou em sua impugnação, somente solicitou à pessoa que se apresentou como advogada em 30.09.2023, para retirar a menor em nome da agravada, que comprovasse autorização para tanto, inexistindo prova nos autos de que seja nora da avó paterna. Acresce que, junto com seus filhos, está abrigada em local sigiloso, visando a proteção de sua integridade física e psíquica, mas a agravada tem noticiado seu paradeiro ao pai da menor, que invadiu sua residência e a agrediu violentamente na frente das crianças, deixando-a desacordada, conforme boletim de ocorrência. Diz que, na medida protetiva nº 1512695-24.2023.8.26.0577, também se determinou que o companheiro da avó paterna se mantivesse afastado da menor, mas a avó não tem cumprido a ordem, motivo por que pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para que se suspenda o direito de visitação da família da avó paterna e das tias paternas, até pronunciamento definitivo pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Recurso tempestivo. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Apura-se que r. sentença, proferida em 15.03.2023, julgou procedente a demanda principal, para regulamentar a visitação paterna, da avó paterna, ora agravada, e da tia paterna. Antes da decisão final, houve relato da agravante, mãe da menor, acerca de violência doméstica praticada pelo pai da infante, o que ensejou medida protetiva (nº 1507306-92.2022.8.26.0577), com ordem de arquivamento em 21.03.2024, mantida a vigência por mais um ano após arquivamento e/ou extinção da punibilidade. Depois da r. sentença, houve o deferimento de medida protetiva em favor da menor (nº 1512695-24.2023.8.26.0577), por alegado estupro de vulnerável praticado pelo companheiro da avó paterna, em 01.09.2023. Pois bem. De início, ressalve-se que o cumprimento de sentença se refere à visitação da avó paterna, de modo que descabe análise de qualquer pedido em relação às visitas de tias paternas. Respeitado o posicionamento da agravante e em que pese a existência das medidas protetivas, a avó paterna não está impedida Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 40 de ter contato com a menor, a despeito da investigação das condutas de seu filho e de seu companheiro. Consoante anotado na r. decisão recorrida, suficientemente motivada, inexiste início de prova de que a agravante tenha de algum modo a colocada em risco, assim como a menor. Nada há a demonstrar que a avó paterna informara o pai da criança acerca da localização da agravante ou permitira o contato da menor com o companheiro averiguado na medida protetiva. Outrossim, na origem, o D. Ministério Público não concluiu pela suspensão das visitas avoengas, mas para que observem as medidas protetivas em prol da menor, o que determinou a r. decisão recorrida, ao intimar a exequente/agravada a evitar qualquer contato deste com a menor durante as visitas, sob pena de suspensão das visitas e eventual ajuizamento de ação criminal por descumprimento das medidas protetivas (destaque no original). Posto isto, indefiro a tutela antecipada recursal. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 30 de abril de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Saulo Joao Marcos Amorim Mendes (OAB: 238311/SP) - Robson da Silva Marques (OAB: 130254/SP) - Joana D’arc de Castro (OAB: 91709/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2066338-82.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2066338-82.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alfredo Arias Villanueva - Embargdo: All Implastic Indústria e Comércio Ltda - VOTO Nº 38024 Vistos. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Alfredo Arias Villanueva, contra decisão deste Relator, que, nos autos da ação rescisória que propôs, com a intenção de rescindir v. acórdão que julgou agravo de instrumento por ele interposto, considerou prejudicado o pedido de gratuidade, ante o recolhimento das custas iniciais, e determinou, de ofício, a retificação do valor da causa, para R$1.850.000,00, equivalente ao proveito econômico. O embargante/autor aponta a ocorrência de omissão, afirmando, em suma, que recolheu as custas com esteio na decisão de fls. 3.877/3.881, de modo que a nova decisão, alterando o valor da causa, violou a sua expectativa. Reclama de preclusão pro judicato e de inobservância ao art. 10, do CPC. Ademais, o proveito econômico não seria em seu favor, mas da autora da autofalência (AVS Seguradora S.A.), funcionando, apenas, como terceiro assistente. Diz que só conhecerá o novo valor do imóvel após o refazimento da avaliação. De qualquer forma, considera que o proveito econômico não é a avaliação do imóvel, mas a diferença entre esta e a nova avaliação. Sugere a fixação provisória do valor da causa da rescisória, equivalente ao que se atribuiu à ação de autofalência, com revisão posterior, ao final do processo. Por último, aduz que a decisão está carente de fundamentação, em violação ao art. 93, IX, da CF. É o relatório do necessário. 2. Aprecio monocraticamente o integrativo, como autoriza o § 2º, do art. 1.024, do CPC. As razões recursais, nitidamente infringentes, não são capazes de convencer sobre a adoção de premissa equivocada, tampouco da ocorrência de omissão. Deparando-se com valor de causa que não corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico buscado, o juiz deve corrigir o valor da causa, agindo de ofício. Trata-se de poder-dever, expressamente previsto no art. 292, § 3º, do CPC. No caso, o valor atribuído à ação rescisória, de irrisórios R$1.802,80, não corresponde, absolutamente, ao proveito econômico buscado pelo embargante/autor, correspondente ao refazimento da avaliação de imóvel de R$1.850.000,00. A alegação de violação ao art. 10, do CPC, de seu turno, não se sustenta, pois, ao corrigir, de ofício, o valor da causa, fez-se, apenas, a mera conformação do valor da causa ao proveito econômico pretendido (AI n. 2017513-78.2022.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Godoy, C. 1ª Câmara de Direito Privado desta E. Corte, j. em 05.04.2022). E mais: é inverossímil a alegação, do embargante/autor, de que não conhece, ainda, o valor correto da avaliação. Ora, se sustenta que o método correto de avaliação do imóvel é o comparativo, não o evolutivo, referendado tanto em primeira, quanto em segunda instâncias, tem elementos para dizer, então, qual a diferença entre a avaliação mantida no v. acórdão rescindendo e o valor que entende correto. Ademais, imagina-se que fez tal cálculo antes mesmo de interpor o agravo de instrumento. Se não indica a diferença, vigora, como proveito econômico, o valor da avaliação questionada. No mais, explicitou-se, na decisão embargada, a razão de não se atribuir, à rescisória, o mesmo valor de causa da autofalência, pois, nesta, não há interesse econômico. A ausência de omissão ou qualquer outro vício, conduz à rejeição do integrativo. 3. Ante o exposto, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Gunther Jorge da Silva (OAB: 228054/SP) - Willy Guedes de Oliveira (OAB: 337968/SP) - Rômulo França Pinheiro (OAB: 60232/GO) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2072256-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2072256-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Geosonda S/A (Em recuperação judicial) - Agravante: Cvs Administração de Bens e Participações Ltda (Em Recuperação Judicial) (Em recuperação judicial) - Agravado: Edson Batista Dantas (Justiça Gratuita) - Interessado: Maurício Galvão de Andrade Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 73 (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cotia, que, no âmbito da recuperação judicial das agravantes, julgou improcedente habilitação de crédito ajuizada pelo ora agravado, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 116/118 e 129 dos autos de origem). As agravantes, de início, aduzem não ostentarem condições para arcar com as custas processuais. Sustentam que todos os créditos existentes até a data do ajuizamento da recuperação judicial são concursais e devem ser habilitados na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial. Invocam aplicação do artigo 9º, inciso II da Lei 11.101/2005 e do Tema Repetitivo 1051 do E. Superior Tribunal de Justiça. Frisam que o crédito do agravado se refere ao período de trabalho compreendido entre 8 de fevereiro de 2012 e 20 de agosto de 2018. Argumentam ser concursal o período entre 8 de fevereiro de 2012 e 21 de setembro de 2016 e afirma que o Plano de Recuperação prevê e autoriza, em sua Cláusula 7.5, a habilitação de créditos oriundos de relação posterior ao pedido de recuperação judicial, sugerindo que o crédito ostenta natureza patrimonial e disponível. Afirmam ser necessária a apresentação de todos os documentos que legitimam o crédito, em especial, uma planilha pormenorizada e a manifestação do agravado sobre o interesse no enquadramento da Cláusula 7.5 do Plano homologado. Pedem a concessão da gratuidade processual e, de forma subsidiária, sejam intimadas para recolhimento do preparo recursal em cinco dias e, ao final, a reforma da decisão, para que seja reconhecido que o período de 08.02.2012 a 21.09.2016 é concursal e está sujeito à recuperação judicial, devendo ser pago nos termos do PRJ homologado, bem como deve ser determinado a intimação do Agravado para que esse providencie a certidão de crédito apenas da parte concursal do crédito; subsidiariamente, para que o Agravado seja intimado para se manifestar acerca do seu interesse de se enquadrar nos termos da Cláusula 7.5 do Plano de Recuperação Judicial, referente ao crédito de período de 21.09.2016 a 20.08.2018 (fls. 01/15). II. Quanto ao pleito de gratuidade processual, as recorrentes deverão, inicialmente, no prazo de cinco dias, esclarecer quanto a sua apresentação e eventual apreciação junto ao r. Juízo de origem, ou, no mesmo prazo, recolher as custas de preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. III. No mais, não foi, de maneira específica, postulada a concessão de efeito suspensivo para este recurso, mas, de qualquer forma, o relato formulado não denota a necessidade de aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo. IV. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a apresentação de informações. V. Fica concedido o prazo legal de quinze dias para a apresentação de contraminuta, podendo a Administradora Judicial, também, se manifestar no mesmo prazo. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Ester Simone Bernardes Geraldi Oliveira (OAB: 403891/SP) - Mauricio Galvao de Andrade (OAB: 424626/SP) - Andréa Wanderley de Oliveira Miranda (OAB: 469770/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 0158568-62.2010.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 0158568-62.2010.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 115 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: André Lançoni da Costa - Embargdo: Associacao Brasileira das Classes Profissionais - Abcp - Embargte: Cliníca de Cirurgia Plástica Viver Bem - Embargdo: Chrystian Musarra da Costa - Interessado: Hospital Ruben Berta - Adm Serviços Médicos S/C Ltda - DECIDO. Conheço dos Embargos, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Informados, na decisão embargada, de forma clara e precisa, todos os parâmetros para a complementação do preparo, é dever do advogado da parte apurar o montante devido a este título e não da unidade judiciária. A propósito, o Tribunal de Justiça fornece, em seu site, inúmeras planilhas desenvolvidas pelo setor de contadoria, a fim de facilitar a elaboração de cálculos judiciais, sendo, inclusive, possível o envio de dúvidas. No mais, a decisão não padece de qualquer outra omissão, já que, ausente pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, não havia, por óbvio, como a questão ser abordada. Considerando, no entanto, que é possível pleitear a benesse em qualquer grau de jurisdição, analiso o pleito dos embargantes e indefiro-o. Apesar de alegar superveniente declínio financeiro, o embargante André acostou seu holerite perante a Prefeitura Municipal de Barueri, no qual consta que ele, em 28/3/2024, auferiu mais de R$ 10.000,00 líquidos, valor que supera, e muito, 3 salários mínimos mensais, que é o critério adotado pela Defensoria Pública para considerar como necessitada a pessoa natural, de acordo com a Deliberação CSDP nº 89 de 08 de agosto de 2008, atualizada. A Clínica Viver, por sua vez, apresentou apenas uma ordem de bloqueio judicial em suas contas. Isso, no entanto, não se presta a comprovar a alegada indisponibilidade de valores e a justificar a concessão da benesse. Como mencionado na decisão embargada, por ocasião da análise do pedido de concessão da gratuidade da embargada e em raciocínio totalmente aplicável a esta hipótese, tratando-se de pessoa jurídica, é certo que a comprovação da hipossuficiência financeira deve vir acompanhada de farta documentação contábil, o que não se verifica. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo a decisão interlocutória tal como prolatada, e INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelos embargantes. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Marco Antonio Santos Vicente (OAB: 140527/SP) - Sidney Augusto Silva (OAB: 201625/SP) - Paulo Oblonzik Neto (OAB: 140473/SP) - Antonio Carlos Cristiano (OAB: 102897/SP) - Daniela Almeida (OAB: 325684/SP) - Izabele Ariane Iduino Vieira (OAB: 449658/SP) - Alfredo Arias Villanueva (OAB: 84935/ SP) - Sebastião Bezerra Sobrinho (OAB: 251204/SP) - Vlademir da Mata Bezerra (OAB: 347407/SP) - Keila Marinho Lopes Pereira (OAB: 145361/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2121209-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2121209-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Giuliana Marjori Filó - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência da autora, nos seguintes termos: Vistos.1) Fls. 165: trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela para realização de cirurgias reparadoras. É o relatório. Fundamento e Decido. A tutela de urgência não comporta deferimento, visto que ausente o requisito previsto no art. 300, caput, do CPC.Com efeito, não há demonstração da probabilidade do direito, pois a cirurgia bariátrica, apontada como causa das cirurgias plásticas ora postuladas, foi realizada há mais de quatro anos. Ademais, a alegada urgência (fls. 154) não foi devidamente justificada, pois não há especificação de risco à vida ou à saúde da autora e tampouco eventuais consequências danosas. Portanto, prudente aguardar-se o exercício do contraditório e o trâmite processual regular. Outrossim, a antecipação de tutela para realização de cirurgia, cuja natureza e urgência não são evidentes, é provimento irreversível, de sorte que não comporta deferimento também por esse motivo, nos termos do artigo 300, §3º, do CPC.Ante o exposto, ausente o requisito do artigo 300, caput, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência. Alega a agravante que, após a realização da cirurgia bariátrica, perdeu 48Kg, apresentando considerável flacidez e excesso de pele, situação que acarreta, além de sofrimento psicológico, feridas crônicas geradas pelo atrito do excesso de pele, que se tornam potenciais pontos de infecção. Frisa, além disso, que há reversibilidade na medida, pois a questão pode ser resolvida em perdas e danos no caso de e eventual improcedência da ação, estando presentes os requisitos do art. 300, CPC. Requer a concessão de efeito ativo ao presente recurso. É o breve relatório. Verificada a tempestividade, presentes os pressupostos de admissibilidade e recolhido o preparo (fls. 09/10), processe-se o presente recurso. Julgado o Tema n. 1069 pelo C. STJ, foram fixadas as seguintes teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Permanece, contudo, para a concessão da tutela provisória de urgência, a necessidade de se analisar os requisitos do art. 300, CPC, cuja presença autorizaria a excepcional concessão da tutela de forma antecipada. Nada obstante as razões expostas pela agravante, notadamente os desconfortos e problemas psicológicos por ela referidos, não se vislumbram os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, pois não há comprovação da existência de risco de vida ou à saúde da agravante caso os procedimentos cirúrgicos não sejam realizados imediatamente. Frise-se, neste ponto, que a cirurgia bariátrica foi realizada há mais de quatro anos (fls. 06), ilidindo a alegação de urgência da agravante. Aqui não se cuida de definir a obrigação da operadora em autorizar os procedimentos, mas determinar que estes sejam autorizados imediatamente. E, para isso, o fator urgência/emergência há de estar cabalmente demonstrado (art. 300, do CPC). Não foi diferente a conclusão desta C. Câmara ao apreciar a matéria em recentes julgados de casos análogos, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer ajuizada pela agravante em face da agravada Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para a realização de procedimentos cirúrgicos pós-bariátrica Insurgência da autora Descabimento Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC Inexistência de demonstração de risco de vida ou à saúde da agravante Elementos que não permitem inferir a urgência/emergência na realização dos procedimentos Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124820-91.2022.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 02/08/2022) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A suspensão determinada em sede de Recurso Especial Repetitivo, versando sobre o Tema nº 1069 (REsp 1.870.834 e REsp 1872321/SP), não se estende “a concessão de tutelas, provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos”. 2. Na hipótese apreço, entretanto, a probabilidade do direito depende de contraditório e dilação probatória relacionada à natureza do procedimento, bem assim de sua extensão e, embora o laudo psicológico tenha apontado a Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 157 existência de urgência, por certo é que não há no relatório médico indicação de perigo iminente, a justificar a concessão da tutela de urgência nesta fase inicial. 3. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130792-42.2022.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 26/07/2022) Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Tutela antecipada. Decisão que indeferiu pleito liminar da autora para compelir a operadora ré a autorizar e custear cirurgias plásticas reparadoras, abrangidas em tratamento de emagrecimento anterior iniciado, com cirurgia bariátrica (gastroplastia redutora). Inconformismo da requerente. Não acolhimento. Não demonstrada situação de efetiva urgência. Situação fática, ainda que desconfortável física e psiquicamente à autora, não é recente nem enseja receio de dano iminente e de difícil ou impossível reparação. Descabido, ademais, se falar em evidência da probabilidade do direito invocado, tendo em vista que a obrigatoriedade de custeio pelo plano de cirurgias plásticas tidas como desdobramento de tratamento de obesidade mórbida é objeto de recursos especiais representativos de repetitivos (REsp 1870834/SP e 1872321/SP - tema 1.069) no Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2030613-03.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2022; Data de Registro: 11/04/2022) Agravo de instrumento. Decisão que deferiu a realização de cirurgia de remoção de excesso cutâneo decorrente de cirurgia bariátrica. Não obstante esteja a questão afetada pelo STJ ao Tema nº 1.069 dos recursos especiais repetitivos, com determinação de suspensão dos processos a ela atinentes, a decisão de afetação ressalvou a possibilidade de análise de tutelas de urgência sobre o tema. Art. 20 da Resolução Normativa ANS 428/2017 que define como estéticos os procedimentos que “não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada”. Procedimento que não está dotado de natureza estética. Aplicação da Súmula 97 deste E. Tribunal de Justiça. Procedimento, contudo, de caráter eletivo e não urgente, sendo possível a postergação de sua realização. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271553-60.2021.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2022; Data de Registro: 14/02/2022) Assim, por entender mitigados o fumus boni iuris e o periculum in mora pelos fundamentos aqui expostos, INDEFIRO O EFEITO ATIVO ao presente recurso. Intime-se a agravada para contraminuta. NOTA DO CARTÓRIO: FICA INTIMADO O AGRAVANTE A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO SITIO BANCO DO BRASIL S.A., O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 31,35 (TRINTA E UM REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FETDJ, PARA OS FINS DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO, NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Carlos Eduardo Araujo de Oliveira (OAB: 252073/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2115605-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2115605-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Senepol Beef - Pecuária, Comércio, Exportação e Importação S.a. - Agravado: Canal Rural Produções Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2115605-23.2024.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 269 de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada em razão de decisão a fls. 356/360 (aqui copiada a fls. 55/59) dos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Canal Rural Produções Ltda em face de Senepol Beef - Pecuária, Comércio, Exportação e Importação S/A, proferida nestes termos: (...) (iv) Escolha do administrador Escolha do administrador: O administrador nomeado pelo juiz, conforme reza o art. 862, caput, é depositário particularmente qualificado por sua capacidade de administração. (Araken de Assis, Manual da Execução, 18ª edição, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, páginas 986) Dessa arte, na forma do artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil, nomeio para o cargo de administrador-depositário ROBERVAL RAMOS MASCARENHAS, que assumirá a função de responsável pela operacionalização da constrição, prestação de contas mensal e segregação das quantias constritas, devendo apresentar no prazo de 10 dias a forma de efetivação da constrição (plano de administração), bem como a estimativa de seus gastos e honorários. (...) (...) Apresentado o plano de administração, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, conclusos para análise do plano de pagamento elaborado pelo administrador e definição do devido percentual, da base de cálculo e do tempo estimado para pagamento. A agravante alega ter sido prematura a decisão agravada, pelo fato de a exequente não ter se atentado, em seu pedido, à ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, além de ter requerido a nomeação do presidente da executada como administrador-depositário, mas o juiz a quo se excedeu ao nomear terceiro para o mesmo cargo, trazendo mais onerosidade à agravante. A penhora do faturamento é medida excepcional, conforme art. 866 do CPC, que depende da inexistência de outros bens penhoráveis, que não é o caso, dada a indicação à penhora de dez cabeças de gado, ainda que rejeitada pela exequente. Ademais, a nomeação de terceiro como administrador-depositário é medida que causa onerosidade à parte executada de forma desnecessária, em ofensa ao art. 805 do CPC, além de ser subsidiária, por depender da falta de acordo entre as partes acerca da pessoa a ser nomeada, o que não se verifica, já que a própria exequente antecipou a indicação do presidente da executada para assumir esse cargo, razão pela qual a decisão agravada é nula, por ultrapassar os interesses e os limites do pedido da agravada. Requer efeito suspensivo. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento é tempestivo, acompanhado de preparo (fls. 63/64), cabível (art. 1.015, parágrafo único do CPC), a agravante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Cuida-se de execução ajuizada há cinco anos, sem que a executada, aqui agravante, tenha pagado a dívida até hoje ou, ao menos, indicado bem com solidez e liquidez para garantir a execução. Se as cabeças de gado oferecidas satisfazem essa exigência, a agravante deve vendê-las imediatamente e oferecer o produto da venda em garantia, efetuando o depósito nos autos. O credor tem razão em não aceitá-las. Não há segurança de que bovinos poderão, no leilão, ser atrativos e não se deparar com embaraços na seleção, na avaliação e na entrega ao adquirente, trazendo inúmeros implicações, que atrasarão ainda mais a execução. Por sua vez, “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto” (destaquei) (art. 835, § 1º do CPC), e o STJ decidiu recentemente que a penhora de faturamento de empresa pode ser deferida ainda que não tenham sido esgotados os demais meios em tese aptos à garantia da execução, que se desenvolve no interesse do credor e da Justiça. O juiz deve (dever funcional) zelar para que a execução seja efetiva, daí por que a própria nomeação de administrador- depositário não se acha vinculada à indicação da parte. Se o juiz reputar que nomear o próprio representante da executada será contraproducente para a execução, poderá nomear administrador da sua confiança. Ademais, “Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados” (art. 835, parágrafo único, do CPC), mas gado não é um meio mais eficaz. Portanto, indefiro o requerimento de efeito suspensivo. Intime-se para resposta. São Paulo, 3 de maio de 2024 JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Leonardo Nusman (OAB: 357640/SP) - Carla Cristina Cavalheiro Lobato (OAB: 201194/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1000190-28.2022.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1000190-28.2022.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Thiago Spuzzillo Paes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Modal S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Thiago Spuzzillo Paes (fls. 396/408) contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Votorantim, Dra. Graziela Gomes dos Santos Biazzim (fls. 380/393), que rejeitou os embargos monitórios opostos pelo Apelante e julgou procedente a ação monitória ajuizada pelo Banco Modal S/A. O Apelante pretende a reforma da r. sentença, sustentando, preliminarmente, ter direito a concessão do benefício da gratuidade da justiça (fls. 399/401). Foram apresentadas contrarrazões às fls. 415/425 pleiteando, preliminarmente, a não concessão da assistência judiciária gratuita requerida pelo Apelante. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade. A prova da insuficiência de recursos é ônus da parte, o que torna superado o entendimento segundo o qual a simples declaração de pobreza seria suficiente para a concessão do benefício. Com efeito, ainda que admitida a presunção de validade da declaração de pobreza, pode o magistrado indeferir o benefício se e quando houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de pagamento das custas, nos termos do art. 99, § 2º, parte final, do CPC, com a ressalva que o indeferimento deverá ser precedido de prazo para que a parte produza prova da alegada incapacidade. Na espécie, o Apelante sustenta que, embora tenha movimentado valores milionários nos últimos anos, perdeu todo o dinheiro investido e está desempregado. Somado a isso, informa que está negativado junto ao Serasa e não declarou imposto de renda no ano de 2023. Para comprovar suas alegações, juntou documento que supostamente comprova os pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, qual seja, cópia da Carteira de Trabalho (fls. 409/411). No entanto, tal documento é insuficiente para a concessão do benefício, vez que não comprova a efetiva condição financeira do Apelante pois, apesar de alegar situação de desemprego, o contrato de trabalho está ativo. Somado a isso, deve-se levar em consideração os valores por ele movimentados nos últimos anos, vez que, conforme bem fundamentado pela r. sentença, apesar do Apelante sustentar que recebe remuneração inferior a um salário-mínimo, os extratos juntados às fls. 122/194 revelam condições incompatíveis com o alegado estado de hipossuficiência. Nesse sentido, os fundamentos da r. sentença: No mais, breve análise do extrato de fls. 122/156, revela diversas movimentações bancárias via “pix” de valores acima de R$ 10.000,00, R$ 20.000,00, R$ 30.000,00 e R$ 40.000,00, além de possuir contas em outros bancos além do Autor, tal como Santander e Nubank (...) Ademais, o saldo de fl. 156 revela que durante o Réu chegou a movimentar mais de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) em apenas seis anos. Dando suporte a esse entendimento, basta breve análise aos extratos bancários juntados às fls. 122/194 em que, além do valor milionário movimentado, ainda se observam reiteradas e diárias movimentações, em valores superiores a aqueles declarados como salário mensal, evidenciando que possui meios suficientes para o custeio das despesas e encargos judiciais. (fls. 383/384) Portanto, os documentos juntados pelo Apelante não são capazes de comprovar os valores auferidos mensalmente, pois, para a comprovação efetiva do estado de hipossuficiência, deveriam ter sido apresentados os Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 274 extratos das contas bancárias de sua titularidade. Portanto, indefiro o requerimento de gratuidade da justiça. Nesse sentido, os precedentes deste E. Tribunal: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Elementos nos autos não convencem a condição de miserabilidade legal - Falta de comprovação da impossibilidade financeira - Inteligência do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 4º da Lei nº 1060/50 - Indeferimento do benefício mantido - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188713-56.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Pedido formulado pela parte agravante em petição inicial Declaração de pobreza prestada pela parte agravante restou infirmada pela prova produzida nos autos e não justifica a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2261099- 84.2022.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022) Assim, intime-se o Apelante para comprovar o recolhimento da taxa de mandato e do preparo, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 4º, inc. II, da Lei Estadual n.º 11.608/03, com modificações da Lei Estadual n.º 15.855/15, pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 101, § 2º). Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Marcos Aparecido Simões (OAB: 281689/SP) - Giovana Souza Gurris (OAB: 440777/SP) - Patricia Soares Furlanetto (OAB: 404925/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2273384-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2273384-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Bruno Teixeira Parra - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2273384-75.2023.8.26.0000 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Decisão monocrática n. 31.770- Agravante: Bruno Teixeira Parra Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A Comarca: Ribeirão Preto Juíza de Direito: Isabela de Souza Nunes Fiel PERDA DE OBJETO Ação declaratória Decisão agravada que deferiu parcialmente as provas pretendidas Prolação de sentença Perda do objeto: Diante da superveniência de sentença de mérito, que homologou o acordo firmado entre as partes, o julgamento do recurso da decisão que deferiu parcialmente as provas pretendidas está prejudicado, em virtude da perda de seu objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão proferida a fls. 219/220 dos autos originários que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contra BRUNO TEIXEIRA PARRA, deferiu a prova documental requerida pela parte ré, determinando que o autor traga aos autos o contrato que deu origem à cobrança descrita na inicial e as ligações telefônicas especificadas às fls. 170/172. Recorre o réu, afirmando que alega que a decisão foi omissa quanto à necessidade de produção de prova pericial contábil e prova oral. Alega que a prova pericial contábil é importante para investigar os valores cobrados, especialmente quanto à possibilidade de anatocismo e capitalização indevida. Por sua vez, pretende com prova oral a coleta dos depoimentos pessoais dos representantes legais do banco agravado e na oitiva de testemunhas a serem arroladas, que irão corroborar com as conclusões das provas técnicas, especialmente em relação à incapacidade do agravante. Alega que a decisão recorrida empregou fundamentação impessoal, genérica, abstrata que poderia ser atuada em qualquer processo. Entende que a decisão proferida em Embargos de Declaração permaneceu omissa e não abordou corretamente todas as questões jurídicas apresentadas pelo agravante. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para (i) deferir a produção das provas pericial contábil/financeira e oral, as quais foram fundamentadas e pleiteadas tempestivamente através da petição de fls. 170/172; e (ii) determinando-se que o MM. Juízo de origem se abstenha de encerrar a fase probatória, até o julgamento definitivo deste recurso. (fls. 12). O recurso é tempestivo, dispensado de preparo, em razão da gratuidade de justiça, e foi recebido com o efeito suspensivo (fls. 251). Em contraminuta o agravado pugna pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. I. O julgamento Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 289 do recurso de agravo de instrumento encontra-se prejudicado. À decisão que deferiu a prova documental e indeferiu a prova oral e contábil, o réu interpôs este recurso, sustentando necessidade de deferimento das provas pretendidas. No entanto, não há mais o que ser decidido com relação às alegações e pedidos tecidos neste agravo, diante da prolação de sentença homologatória de acordo a fls. 299 dos autos originários: Vistos. Tendo em vista a petição de fls.295/298, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus regulares efeitos, a transação celebrada entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito de recorrer, certificando-se o trânsito em julgado desta decisão na data de sua publicação. Sem custas. [...] Assim, diante do teor da r. sentença, bem se vê que o objeto deste agravo não persiste, já que o processo se encontra decidido em definitivo. II. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso e julga- se prejudicado seu julgamento. São Paulo, 5 de maio de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Adams Giagio (OAB: 195657/SP) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 2337895-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2337895-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Geraldo Junio do Amaral - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - DECISÃO Nº: 54567 AGRV. Nº: 2337895-82.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL - 23ª VC AGTE.: GERALDO JUNIO DO AMARAL AGDA.: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra a decisão copiada a fls. 16/17, proferida pelo MM. Juiz de Direito Vitor Gambassi Pereira, que indeferiu tutela de urgência para reativação da página @direitaminascontagem, URL https://www.instagram.com/direitaminascontagem/, na plataforma Instagram. Sustenta o agravante, em síntese, que teve o perfil @direitaminascontagem bloqueado na plataforma Instagram sem qualquer notificação prévia, e, após recurso administrativo, a agravada se limitou a informar que houve violação ao Termo de Uso ou Diretrizes da Plataforma, porém sem apontar qual foi a atividade ou o conteúdo supostamente infringente, em afronta aos arts. 19 e 20 do Marco Civil da Internet e ao direito constitucional de livre expressão. Aduz que (...) é detentor de outras páginas que possuem o mesmo conteúdo, sendo cada uma para uma cidade de Minas Gerais, e todas estão em pleno funcionamento e sem infringir nenhuma norma (fls. 03). Alega que não há qualquer indício de que o perfil viola as diretrizes da plataforma. Argumenta que estão presentes no caso os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 20/21). Denegada a antecipação de tutela recursal (fls. 34) e processado sem contraminuta. A fls. 41 o agravante requereu a desistência do recurso, tendo em vista a perda do objeto. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. O agravante desistiu expressamente da tramitação do presente agravo de instrumento, em razão da perda do objeto, como se vê da manifestação juntada a fls. 41. Ante o exposto, homologo a desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. São Paulo, 3 de maio de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Nathalia Cristina Trevisan Salgueiro (OAB: 204574/RJ) - Gabriel Gustavo Candido Avelar (OAB: 299887/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 2110879-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2110879-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edvaldo Rodrigues dos Santos Junior - Agravado: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edvaldo R. d. S. J. (Segredo de Justiça) contra a decisão de fls. 2.102/2.104, proferida nos autos da execução de título judicial (1020129-10.2017.8.26.0000), que determinou o prosseguimento da demanda para que seja realizada a alienação e adjudicação dos imóveis penhorados. Irresignado busca o agravante (a) a reforma da decisão, argumentando, em resumo, a existência de pendência de decisão definitiva com relação a demanda que reconheceu a fraude à execução quanto a disposição dos imóveis e (b) a concessão de efeito suspensivo. Decido. Se trata de execução de título extrajudicial na qual são executados E. C. P. L. (Segredo de Justiça) Edvaldo. R. S. (Segredo de Justiça) e Elza. C. D. S. S. (Segredo de Justiça), ajuizada em 17/11/2017, diante do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário. A única procuração juntada aos autos, referente ao advogado ora postulante, consta a fls. 1.363 e corresponde ao mandato conferido pela terceira interessada Sandra R. S. P. (Segredo de Justiça). Não se verifica, nas 2.207 páginas da demanda originária, qualquer outro instrumento de representação do nobre causídico com relação aos executados, especialmente quanto ao recorrente Edvaldo R. d. S. J. (Segredo de Justiça). A procuração outorgada aos advogados do agravante é peça obrigatória, nos termos do art. 1.017, I, do CPC. Portanto, nos termos do art. 932, parágrafo único, traga o recorrente, no prazo de 05 dias, cópia da referida peça faltante, sob pena de ser considerado o recurso inadmissível (art. 1017, § 3º do CPC). Enquanto não vier referida peça inexiste possibilidade da concessão de efeito suspensivo. Sem prejuízo, determino que desde já seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 3 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Sergio Augusto da Silva (OAB: 118302/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1008779-74.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1008779-74.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Masima Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Carlos José Pirillo - Apelado: Andrea da Silva Fevereiro Pirillo - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 29982 Trata-se de embargos à execução (1008779-74.2021.8.26.0006) opostos em 30.07.2021 por Carlos José Pirillo e Andrea da Silva Fevereiro Pirillo em razão da demanda executiva (1004890.83.2019.8.26.0006) que lhes move Masima Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda. A decisão de fls. 306/307 acolheu a impugnação ao valor da causa, pois este deveria corresponder a R$ 2.760.000,00, montante que, atualizado para dezembro de 2022, equivalia a R$ 3.445.263,50 (fls. 306). Sobreveio sentença a fls. 335/336 com o seguinte dispositivo: 3. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 4. Deixo de fixar os honorários sucumbenciais, haja vista a irregularidade (não sanada, no momento oportuno) da representação processual da embargada, o que torna ineficazes os atos que, por intermédio de advogado, praticou nos presentes autos, à luz do artigo 104, § Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 370 2.º, do Código de Processo Civil (fls. 335). Apela a empresa exequente-embargada (fls. 361/368). Em apertada síntese, defende a regularidade da sua representação processual, requerendo o arbitramento de honorários sucumbenciais em desfavor dos executados-embargantes. Ressaltou que não foram recolhidos o valor de preparo, pois em r. despacho proferido às fls. 33 da Ação de Execução nº 1004890-83.2019.8.26.0006 (doc. anexo) vinculada a esta demanda, fora reconhecida a hipossuficiência financeira da Apelante, agravada pelo próprio inadimplemento do contrato objeto daquela execução, sendo então concedido o diferimento do recolhimento das custas ao final do processo (fls. 361). Houve contrarrazões (fls. 385/396). O processo aportou neste Tribunal de Justiça (fls. 400). Pois bem. A decisão de fls. 422/425 concedeu à empresa apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. A recorrente, todavia, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 428/432 e 421). Juntou documentos (fls. 433/439 e 442/460). É o relatório. Decido. A apelação não deve ser conhecida. Observa-se que a decisão de fls. 422/425 concedeu à empresa apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. A recorrente, entretanto, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ora, o preparo de recurso, uma taxa judiciária, não se insere em despesas processuais do curso do andamento do processo. Ela é preclusiva e deve ser realizada no prazo da interposição do recurso. A sua insuficiência ou falta de preparo, após intimação, na forma dos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1.007 do CPC, gera a deserção. Além disso, o recorrente estaria dispensado de comprovar o recolhimento do preparo somente se houvesse requerido a concessão da gratuidade da justiça no bojo do seu, nos termos do artigo 99, §7º da lei civil adjetiva. De fato, por ser o preparo da apelação uma taxa judiciária preclusiva, o pedido para a concessão dos benefícios da gratuidade processual para a isenção do seu pagamento deve ser formulado juntamente com as razões de apelação (art. 99, §7º do CPC), até porque a comprovação do pagamento do preparo deve ser efetuada no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput do CPC). Na hipótese vertente, entretanto, a decisão de fls. 422/425, não recorrida, diga-se de passagem, concedeu o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. A empresa apelante, por sua vez, ao invés de recorrer da decisão ou comprovar o recolhimento do preparo, pleiteou intempestivamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita para isenção do pagamento do preparo recursal. Nestes termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com a inteligência dos artigos 99, §7º e 1.007, caput ambos do Código de Processo Civil (sem destaques no original): Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (...) Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No mais, deixa-se de majorar os honorários pois o douto juízo singular não os arbitrou. Assim, ante a deserção, não conheço da apelação. São Paulo, 3 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rogerio Azevedo (OAB: 182220/SP) - Érika Cristine Barbosa Ribeiro (OAB: 157170/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1024513-22.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1024513-22.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Rosilene Maria Venancio Silva - Apelado: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npli - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 29985 Trata-se de ação declaratória e indenizatória por danos morais proposta em 24.05.2023 por Rosilene Maria Venancio Silva em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.995,21 (fls. 14). O douto juízo singular indeferiu a gratuidade processual e determinou o recolhimento das custas (fls. 33/34). A autora informou que Em atendimento ao despacho retro, informa a parte autora que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais. Razão pela qual, em conformidade com os princípios da economia e da celeridade processual, requer a remessa dos autos para o Juizado Especial (fls. 37). Sobreveio sentença a fls. 38 com o seguinte teor: 1. Fls. 37: considerando o disposto no artigo 59 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível. 2. No mais, determinou-se o pagamento das custas processuais e a juntada de extrato de negativação efetuadas nos últimos 36 meses junto aos órgãos de proteção ao crédito. Considerando a inércia do autor, posto que veio aos autos somente para requerer a redistribuição para o Juizado Especial, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 76, § 1.º, I, 320, 321 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil. 3. Prestados os serviços jurisdicionais, e concretizada a hipótese de incidência prevista no artigo 4.º, I, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, aguarde-se, por trinta dias, a comprovação do recolhimento da taxa judiciária. Na hipótese de omissão, providencie-se o necessário para a inscrição na dívida ativa. A demandante opôs embargos de declaração (fls. 44/45) que foram rejeitados a fls. 48/49. Apela a fls. 54/58 pleiteado, dentre outras coisas, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O douto juízo monocrático manteve a r. sentença e determinou a citação do fundo réu para apresentação de contrarrazões (fls. 60). Regularmente citado (fls. 64), transcorreu in albis o para o fundo réu apresentar suas contrarrazões (cf. certidão de fls. 65). Aportou o feito neste Tribunal de Justiça (fls. 69). A decisão de fls. 70/72 concedeu à autora-apelante o prazo de cinco dias para apresentação de determinados documentos para comprovar a alegada pobreza, ou então recolher a quantia correspondente às despesas do recurso. Tudo sob pena de deserção. A apelante, entretanto, apresentou somente partes de sua carteira de trabalho (fls. 77/79), certidão negativa de propriedade de veículo (fls. 80), comprovante de situação cadastral regular do CPF (fls. 81) e fotografias dos documentos de identidade (RG) de seus dois filhos menores de idade (fls. 82/83). É o relatório. Decido. A apelação não deve ser conhecida. Malgrado a autora, ora apelante, tenha sido expressamente instada, pela r. decisão de fls. 70/72 a apresentar documentação específica para comprovar sua vulnerabilidade econômica, ou, no mesmo prazo, recolher o preparo, tudo sob pena de deserção, apenas acostou documentação incompleta. Ora, a recorrente não apresentou, em especial, o Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias e os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do mencionado relatório. Também não apresentou cópias de suas faturas do cartão de crédito. Desta forma, a apelante não apresentou a documentação exigida de forma completa e nem recolheu o preparo. Nestes termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Termos em que, o recurso não merece ser conhecido. No mais, deixa-se de fixar honorários advocatícios, pois, apesar de citado, o fundo réu não constituiu advogado para apresentação das contrarrazões. Assim, ante a deserção, não conheço da apelação. São Paulo, 3 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/ SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2119463-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2119463-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rancharia - Agravante: Edmar Banuth - Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Credivale - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) nº 1000705-36.2018.8.26.0491, contra a decisão que indeferiu a alegação de excesso de execução e homologou a avaliação do imóvel penhorado (fls. 520/521). O agravante alega que a alegação de excesso de execução prescinde da apresentação de embargos à execução, de modo que não haveria preclusão. Sustenta a existência de excesso de execução no cálculo de fls. 240, porque os encargos contratuais continuaram a incidir sobre o débito, mesmo após o ajuizamento da execução. Entende Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 382 que a atualização do débito deveria seguir a Tabela Prática do E. TJSP, após a distribuição da ação. Recurso tempestivo e preparado (fls. 14/15). É o breve relatório. 2. Primeiramente, destaco que é possível a impugnação ao cálculo apresentado pelo exequente no curso da execução, ainda que já decorrido o prazo dos embargos, quando houver manifesta disparidade em relação ao cálculo ofertado na inicial, ou quando houver outros eventos nos autos que acresçam ou diminuam o valor do débito, tais como os honorários periciais. Dito isto, é forçoso dizer que os encargos contratuais são devidos até a data do pagamento da dívida, ainda que, após o ajuizamento da ação, o débito deva ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP. Nesse sentido, converge a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte de Justiça. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ UNÍSSONA NO SENTIDO DE QUE OS ENCARGOS PACTUADOS PARA O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SÃO DEVIDOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA, E NÃO APENAS ATÉ O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. EM SEDE DE APELO ESPECIAL NÃO SE EXAMINA MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL NEM MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.” (AgRg no AgRg no Ag 1276630/ PB, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 14/12/2010). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS CONVENCIONADOS ENTRE AS PARTES. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA DOS ENCARGOS CONTRATADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não há falar em violação aos arts. 128 e 460 do CPC, pois o Tribunal de origem limitou-se a proferir julgamento quanto aos pontos suscitados pelos recorrentes, vez que, ao apelar, os ora recorridos impugnaram não só o valor principal, como também os juros e demais encargos incidentes sobre o cálculo do débito executado 2. A falta de prequestionamento em relação à alegada negativa de vigência aos arts. 5° da Lei 6.840/80 e 5°, parágrafo único, do Decreto-lei 413/69 impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. 3. Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva, mas o efetivo pagamento do débito. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido”. (4ª Turma, REsp n. 402.425/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09.03.2010, DJe de 22.03.2010). “Apelação Cível. Embargos à Execução. Contrato de abertura de crédito. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e declarou quitada parte do débito, referente ao valor anteriormente bloqueado em conta-corrente. Insurgência da ré. Incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento, e não correção monetária e juros de mora a partir do ajuizamento da ação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, houve penhora online parcial realizada em conta corrente do avalista, sem que houvesse posterior impugnação dos executados por falta de iniciativa da exequente de intimá-los. Exequente que, instada a se manifestar, permaneceu silente por aproximadamente um ano, para, então, apresentar cálculo atualizado, cobrando os juros remuneratórios e encargos de mora do período, como previstos em contrato. Embargos à execução opostos contra os últimos cálculos apresentados pela credora, ao argumento de excesso de execução. Arguição correta em parte, à medida que houve bloqueio de valor parcial do principal do débito, pelo que se poderá considerar a incidência de juros contratuais sobre o valor remanescente a partir da data do bloqueio judicial. Execução que deve prosseguir por esse saldo, com aplicação de juros contratuais, portanto. Sentença reformada em parte, com reconhecimento do excesso de execução. Sucumbência recíproca.” (Apelação nº 1021402-27.2017.8.26.0196, 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Des. Hélio Nogueira, j. 01/02/2019). “Apelação - Embargos à execução - Notas promissórias rurais - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Parte que assume obrigação para desenvolver suas atividades não se equipara a consumidor final - Títulos emitidos para aquisição de produtos agrícolas, atividade empresária desenvolvida pelos embargantes - Multa moratória mantida no patamar fixado nos títulos de crédito - Juros moratórios - Limitação ao patamar de 1% ao ano - Exegese do art. 5º do Dec-Lei nº 167/1967 - Ausência de irregularidade nos juros remuneratórios - Encargos contratuais que são exigíveis até a data do efetivo pagamento e não até o ajuizamento da ação executiva - Precedentes desta Corte e do STJ - Recurso parcialmente provido.” (Apelação 9057428-69.2009.8.26.0000, Des. Relator Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 13/11/2012) Assim, numa primeira análise, vejo que a atualização do débito pelo exequente têm sido tão somente a aplicação dos juros remuneratórios previstos no contrato (5,99% ao mês), sem qualquer outro fator de atualização (fls. 44, 67, 99, 143/144 e 240/241 da origem). A incidência dos juros remuneratórios no período do inadimplemento está expressamente prevista no contrato (fls. 27, cláusula 3ª, letra “a”). Outrossim, o cálculo apresentado pelo executado agravante apresenta um cálculo simples com a utilização de correção pela Tabela Prática, mas com aplicação de juros simples de 1% ao mês, sem especificar a natureza dos juros, e em desacordo com o contrato, o que já demonstra a ausência de verossimilhança da alegação. Assim, diante da ausência da necessária probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil), indefiro o efeito suspensivo ao recurso. 3. Fica a agravada intimada, na pessoa do seu advogado, mediante a simples publicação desta decisão no DJE, para que ofereça resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem para conhecimento, cujas informações estão dispensadas. 5. Fica o agravante advertido quanto aos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, para o caso de eventuais embargos de declaração protelatórios (artigo 98, § 4º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Carlos Renato Guardacionni Mungo (OAB: 140621/SP) - Jurandir Antonio Carneiro (OAB: 129884/SP) - Marcio Massaharu Taguchi (OAB: 134262/SP) - Teruo Taguchi Miyashiro (OAB: 86111/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 0042131-22.2012.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 0042131-22.2012.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Patricia Aparecida Souza de Santana - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por PATRICIA APARECIDA SOUZA DE SANTANA contra a r. sentença de fls. 250/255, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou improcedente a demanda revisional movida em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A, condenando a parte vencida ao enfrentamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da causa. Preliminarmente, pugna a apelante pela concessão da gratuidade judiciária. Pois bem. Em que pese a alegação de impossibilidade de pronto pagamento das custas e despesas processuais, não há elementos nos autos evidenciando a propalada vulnerabilidade financeira da recorrente, sobretudo porque o apelo não foi instruído com documentos aptos a comprovar a aventada situação de precariedade financeira. Nesse contexto, de rigor a intimação da parte insurgente para que, no prazo de 5 dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, exiba documentação comprobatória de sua inaptidão para quitar, de imediato, os encargos processuais, máxime cópias (i) dos quatro últimos extratos bancários de todas as contas e aplicações financeiras de forma integral; (ii) dos últimos demonstrativos de pagamento; (iii) das quatro últimas faturas de cartão de débito e crédito; (iv) de outros documentos pertinentes que sejam capazes de esclarecer como os suplicantes mantêm sua subsistência. Todos esses documentos devem vir em nome da recorrente e dos entes que compõem o seu núcleo familiar, valendo lembrar que o critério adotado pela Defensoria Pública deste Estado e prestigiado por esta Câmara para reputar necessitada a pessoa natural é a renda mensal, por parte do núcleo familiar, de até três salários-mínimos. Além disso, a apelante deverá juntar relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio de sua titularidade, a serem obtidos mediante acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) e fornecer os documentos que entender necessários para a comprovação da hipossuficiência, de modo a viabilizar a constatação de sua real situação econômica. Poderá a parte categorizar tais documentos como sigilosos quando de sua juntada aos autos. Após, vista à contraparte para manifestação no mesmo lapso temporal (5 dias). Em seguida, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2120713-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2120713-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Edivaldo Marques - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDIVALDO MARQUES em face da r. decisão de fls. 89 dos autos originários, por meio da qual, em sede de ação de obrigação de fazer Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 405 cumulada com revisional de readequação de contrato bancário, o nobre magistrado a quo determinou a unificação do feito ao processo n. 1063079-67.2023.8.26.0506. Consignou o ilustre julgador singular: Vistos. Págs. 87/88 (emenda da inicial): sem razão os esclarecimentos apresentados pelo polo ativo na tentativa de justificar diversas ações ajuizadas, ficando mantida a decisão inicial acerca de se evitara pulverização. Decido à vista do processo piloto de nº 1063079-67.2023 (nº. de ordem 3284/2023), observando-se que houve regular formação jurídica processual com contestação, inclusive consta apensamento deste processo distribuído por direcionamento. Estendo para cá a gratuidade em favor do polo ativo, concedida na ação principal, anotando-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: ‘Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais doprocesso’). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando- se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6ºdo CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Com a contestação, à réplica pelo polo ativo em 15 dias. Oportunamente, à conclusão conjunta com todos os demais processos, na fila de minuta, para julgamento unificado. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que ‘nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entregado mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.’ Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int.. Irresignado, recorre o autor, alegando, em síntese, que: (i) os argumentos utilizados pelo magistrado não são suficientes para a conexão das ações, visto que os contratos foram entabulados com valores e taxas distintas e em datas diversas; (ii) em função de suas especificidades, é necessária análise minuciosa de cada demanda, em lides independentes. Liminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo. Postula, ao final, o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão e determinada a imediata redistribuição das ações ditas como conexas. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, o periculum in mora exsurge da possibilidade de tumulto processual resultante no julgamento do presente caso no processo conexo antes da apreciação da temática por este E. Tribunal, sendo premente privilegiar a competência desta Colenda Câmara, bem como o princípio do duplo grau de jurisdição. Por tais razões, defere-se o efeito suspensivo ao agravo. Oficie-se ao ilustre juízo a quo para ciência. Deixa- se de intimar a parte agravada para apresentar contrarrazões, porquanto não aperfeiçoada a relação processual em Primeiro Grau. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1020035-55.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1020035-55.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Henrique Correia Jorge - Apelado: Claro S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta em ação declaratória de prescrição de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais e inexigibilidade de débito (p. 158/171). A respeitável sentença julgou extinto o Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 493 processo, com base no artigo 485, incisos I e VI do Código de Processo Civil (p. 153/155). Pontuou a Magistrada que as telas juntadas pelo autor/recorrente (p. 54/60) trazem a informação “data da dívida”, motivo pelo qual não seria possível concluir trata- se da data do vencimento para fins de contagem do prazo prescricional e que o autor silencia a respeito da cobrança pelo credor original, não sendo possível saber se teria ocorrido ou não alguma causa interruptiva da prescrição. De modo que entendeu que não foram indicados elementos fáticos suficientes para declaração da prescrição da dívida. Ocorre que, ao observar as referidas telas, constata-se que à frente das datas, todas referentes ao ano de 2016, consta, em verdade, a descrição Vencimento original. Se não bastasse, a própria empresa requerida/apelada se manifestou defendendo que a matéria discutida nos autos deste processo versa sobre a inscrição na plataforma de negociação Serasa Limpa Nome de dívida prescrita, ou seja, reconhece a prescrição das dívidas por ela cobradas (p. 177/188). Dito isto, resta evidente que o caso envolve a matéria “inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita”. Portanto, este processo está suspenso por determinação oriunda do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 2026575- 11.2023.8.26.0000. Aguarde-se solução do incidente ou nova ordem. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1000565-19.2023.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1000565-19.2023.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apte/Apdo: Luciano Jose Menghini - Apdo/Apte: Val Paraiso Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos para análise do pedido de concessão de efeito suspensivo. LUCIANO JOSÉ MENGHINI, nos autos da ação de rescisão de contrato, reintegração de posse e pedido de tutela de urgência, promovida por VAL PARAÍSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambos inconformados, interpõem RECURSO DE APELAÇÃO contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a presente ação, para declarar a resolução do contrato indicado na inicial e determinar o despejo do requerido, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para a desocupação do imóvel rural. E o faço, inclusive, em antecipação de tutela, nos termos do art. 311, IV, do CPC. Expeça-se mandado. Outrossim, condeno o requerido ao pagamento das prestações mensais pactuadas, vencidas até a data da efetiva desocupação do imóvel, incidindo correção monetária e juros moratórios legais a partir dos vencimentos, além da multa moratória contratada. Em razão da sucumbência parcial, arcará o requerido com metade das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios de R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. (fls. 217/220). Razões das apelações a fls. 239/264 e 368/385. Contrarrazões apresentadas somente pelo autor (fls. 398/434). Recursos distribuídos em 26/03/2024. O réu apresentou pedido de suspensão do processo, sob alegação da presença dos requisitos previstos no artigo 995 do CPC, pois já foi determinada a reintegração de posse, que poderá ocorrer antes do julgamento do mérito do recurso. Sustenta tratar-se de uma fazenda produtiva, que está em pleno período de cultivo, que conta com vários funcionários e colaboradores e, a não suspensão dos efeitos da sentença, acarretará a perda da produção e, por conseguinte, prejuízos com compradores e fornecedores (fls. 454), bem como presente a probabilidade do direito, pois há evidente vício na sentença que prosseguiu de forma irregular com error in procedendo, pois, reformou uma prévia decisão preclusa sem a presença de novos elementos. Aduz que o negócio jurídico que possibilitou a transferência da propriedade é objeto de ação declaratória de nulidade, por simulação, nos autos do processo nº 1172104-69.2023.8.26.0100, em trâmite na 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital. Além disso, houve a distribuição de outra ação idêntica, nº 1000564- 34.2023.8.26.0073, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Avaré, distribuída anteriormente da presente, razão pela qual esta ação deveria ter sido extinta por litispendência. Ressalta que a não atribuição de efeito suspensivo acarreta risco ao resultado útil do processo, pois não será possível desfazer os prejuízos decorrentes do cumprimento do mandado de reintegração, afetando toda a cadeia de interessados e a perda da produção. Enfoca que foi formulada denúncia ao Ministério Público para apuração de suposta dilapidação do patrimônio do espólio Menghini feita pelo recorrente, protocolo 166/2024 (fls. 453/456). Foi requerida prorrogação do prazo para a reintegração, revogação do patrono e constituição de novo patrono (fls. 457/460). O antigo patrono do réu pediu a exclusão de seu nome e a regularização das publicações para o novo patrono constituído (fls. 501/502). Consta certidão circunstanciada do sr. certidão do oficial de justiça, datada em 27/03/2024, sobre a não concretização da reintegração de posse (fls. 504/505). O autor informou não ter interesse na designação de audiência de conciliação e se opôs ao julgamento virtual do recurso (fls. 507/508). O réu também apresentou oposição ao julgamento virtual e apresentou memoriais (fls. 512 e 514/524). É o relatório. Inicialmente, deverá a Secretaria efetivar a regularização da representação processual do requerido apelante, conforme peticionado a fls. 457 e seguintes. A r. sentença recorrida, foi proferida nos seguintes termos: (...) DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. Com efeito, o requerido foi validamente citado (fl. 203), conforme decidido a fls. 142/143, mas não apresentou contestação. Aplica-se, pois, o disposto no art. 344 do CPC, de modo que se presumem verdadeiras as alegações de fato contidas na inicial. A requerente adquiriu o imóvel rural (Fazenda Camélias) indicado na inicial, mediante integralização do capital social por THEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (fls. 56/61), sucedendo, assim, esta última no contrato de arrendamento rural que celebrou com o requerido (fls. 53/55 e 98), com início em 20/04/2015 e término em 20/04/2020, pelo qual foi cedida área de 255,0400 hectares (17,008 alqueires) para o plantio e criação de gado, bem como fixada contraprestação mensal no valor de R$ 1.000,00. O prazo final do contato foi posteriormente prorrogado para 20/04/2030 (fl. 98). Uma vez que o requerido se comprometeu a pagar mensalmente prestações fixas à proprietária do imóvel rural cedido, sem qualquer relação com a produção efetivamente obtida com a exploração da área, a hipótese é de arrendamento rural, de acordo com o art. 3º, caput, do Decreto nº 59.566/66. É incontroverso, ademais, o inadimplemento contratual alegado na inicial e em seu aditamento. Assim, é de rigor a resolução contratual e a decretação do despejo, em observância não apenas ao que foi previsto na cláusula VII do contrato (fl. 55), mas também ao disposto no art. 92, § 6º, da Lei nº 4.504/64, e nos artigos 26, IV, 27 e 32, III, do Decreto nº 59.566/66. A propósito: Parceria agrícola - Ação de rescisão contratual c.c despejo - Despejo liminar decretado com fundamento no art. 32, III (falta de pagamento) e IX (infração contratual) do Decreto 59.566/66 - Alegação do parceiro de ilegalidade contratual quanto à forma de pagamento que descaracteriza o contrato de parceria agrícola - Antecipações de pagamento em número fixo de sacas de soja, sem considerar a colheita e o produto cultivado (mandioca) - Características do contrato que se assemelham ao contrato de arrendamento rural - No entanto, seja parceria ou seja arrendamento mercantil, diante do inadimplemento incontroverso do contrato, há possibilidade de despejo por falta de pagamento (art. 32, III do Decreto 59566/66) - Cláusula clara e pré-estabelecida, ante a qual não é razoável alegar impossibilidade de cumprimento - Não purgação da mora - Decisão mantida - Agravo não provido (TJSP, 28ª Câm. Dir. Privado, AI nº 2004869-21.2013.8.26.0000, rel. Manoel Justino Bezerra Filho, j. 30/07/2013). Impõe-se, ainda, a condenação do requerido ao pagamento das prestações contratuais vencidas até a desocupação, corrigidas e acrescidas de juros moratórios de 1% a partir dos vencimentos, sem prejuízo da multa de 20% prevista no parágrafo 1º da cláusula VII (fl. 55). É descabida, contudo, a pretendida revisão do valor do arrendamento, à míngua de fato extraordinário e imprevisto que tenha acarretado o superveniente desequilíbrio contratual (artigos 478 e 479 do CC). Antes, aqui, há o mero inconformismo com o Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 514 valor estabelecido de comum acordo por ocasião da celebração do contrato. Não se pode perder de vista a excepcionalidade da intervenção judicial em casos como o presente, o que, aliás, passou a ser expressamente previsto nos artigos 421, parágrafo único, e 421-A, caput, do Código Civil, por força da Lei nº 13.874/2019. Vale conferir: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) destaquei. Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) destaquei. Deve, pois, ser cumprido o contrato tal como livremente ajustado pelas partes. Pacta sunt servanda. Nesse sentido, em julgamento de casos semelhantes: Arrendamento rural. Revisão do contrato. Sentença que julgou improcedente a ação. Apelação. Revisão do contrato. Reiteração dos argumentos iniciais. Teoria da imprevisão. Ausentes os requisitos que ensejam a revisão das cláusulas contratuais. Adoção como parâmetro o dólar americano. Flutuação previsível. Arrendantes que assumiram os riscos de terem as prestações com decréscimo. Sentença Mantida. Reiteração dos argumentos iniciais Recurso improvido (TJSP, 32ª Câm. Dir. Privado, Ap. nº 9211892-51.2009.8.26.0000, rel. Francisco Occhiuto Junior, j. 24.5.2012); Arrendamento rural. Ação de despejo cumulada com revisão contratual e perdas e danos. Exploração de pecuária de grande porte. Prazo mínimo do contrato: cinco anos, cfr. prevê o Decreto 59.566/66 (art. 13, II, a). Ação julgada improcedente. Apelação. Reafirmação da tese de defesa. Prazo do arrendamento que pode ser afastado em virtude de previsão contratual. Possibilidade de se decretar o despejo. Danos ambientais já existentes na data da celebração do contrato. Impossibilidade de revisão do valor das parcelas ante a inocorrência de fato extraordinário. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido (TJSP, 32ª Câm. Dir. Privado, Ap. nº 0003044-17.2009.8.26.0453, rel. Francisco Occhiuto Junior, j. 22.11.2012 - destaquei). Enfim, não pode ser acolhido o pedido genérico de indenização por perdas e danos (fl. 158), o que não se presume. De acordo com o art. 402, do Código Civil, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar (destaquei). Não é demais lembrar que “a existência dos danos (‘an debeatur’) deve ser demonstrada no curso da instrução e não na liquidação, que se destina à aferição do valor dos danos (‘quantum debeatur’)” (STJ, 4ª T., REsp 216319/ BA, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 29.6.2000). ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a presente ação, para declarar a resolução do contrato indicado na inicial e determinar o despejo do requerido, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para a desocupação do imóvel rural. E o faço, inclusive, em antecipação de tutela, nos termos do art. 311, IV, do CPC. Expeça-se mandado. Outrossim, condeno o requerido ao pagamento das prestações mensais pactuadas, vencidas até a data da efetiva desocupação do imóvel, incidindo correção monetária e juros moratórios legais a partir dos vencimentos, além da multa moratória contratada. Em razão da sucumbência parcial, arcará o requerido com metade das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios de R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. P. I.. Com relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 995, parágrafo único, do CPC, é possível a sua concessão quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Portanto, efetivamente, neste momento processual, em que há discussão sobre a regularidade formal do processamento da ação, que ocorreu à revelia do peticionante, observando-se a insuficiência do prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, dadas as demais questões debatidas, salutar a concessão do efeito suspensivo até o julgamento do presente recurso ou a modificação das condições atuais da situação fática. ISSO POSTO, DEFIRO o pedido da postulante para obstar a reintegração do imóvel sub judice até o julgamento da apelação pelo Colegiado. Intime-se. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: ALEXANDRE SALOMÃO (OAB: 35252/PR) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Kleber Giacomini (OAB: 235027/SP) - Cid Carlos de Freitas (OAB: 231735/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2111779-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2111779-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marinês Cerja de Souza - Agravada: Mariana Pereira Milagre - Agravado: Ailton Dantas Vieira - Agravado: Fernanda Augusto Pereira Milagre - Vistos em decisão monocrática no juízo de libação Marinês Cerja de Souza interpôs este Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos c.c. pensão mensal vitalícia c.c tutela de urgência e/ou evidência, promovida com relação à Mariana Pereira Milagre, Ailton Dantas Vieira, Fernanda Augusto Pereira Milagre, sustentando que: (a) estão demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência ou evidencia; (b) o acidente é incontroverso, já que acostou aos autos cópias dos documentos produzidos em inquérito policial; a agravada, Mariana, que dirigia o veículo envolvido no atropelamento, confessou a autoria; (c) não foi prestado socorro após o acidente; (d) o acidente acarretou lesão gravíssima e a perda do membro inferior; (e) os agravados devem arcar de forma imediata com os valores a título de pensão provisória, cuja finalidade é suprir as necessidades básicas e extraordinárias da agravante, que perdeu membro inferior, até decisão definitiva; (f) a agravante necessita dos valores a título de pensão provisória, como um complemento para suprir suas necessidades com reabilitação, psicólogo, fisioterapia, transporte; A r. decisão agravada foi prolatada, nos seguintes termos: Vistos.1. Fls.591/592: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se.2. Mantenho a decisão de fls.588 por seus próprios fundamentos, quanto ao indeferimento da tutela de urgência.3. Deverá a autora: a) esclarecer o motivo do ajuizamento da ação contra Fernanda Augusto Pereira Milagre e Ailton Dantas Vieira; b) comprovar a propriedade do veículo; c) esclarecer se recebeu o DPVAT, bem como o valor. Prazo: 15 dias úteis, sob pena de extinção. Int .São Paulo, data supra. (fls.761 da origem, DJE 02/04/2024).g.n. O preparo não foi realizado porque a agravante é beneficiária da justiça gratuita (fls. 2). O recurso tem espaço de cabimento na hipótese prevista no artigo 1.015, I do CPC. Pede a antecipação da tutela recursal. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não merece ser conhecido, em razão da sua incontestável intempestividade. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão de fls. 761 dos autos originários, devidamente publicada em 02/04/2024. Contudo, a r decisão referida pela agravante, publicada em 02/04/2024,apenas manteve o indeferimento de concessão da tutela de urgência, o que já constava indeferido por decisão anterior. Com efeito, a r. decisão que efetivamente inferiu a tutela de urgência pleiteada foi prolatada, nos seguintes termos: Vistos.1. Defiro a gratuidade processual à autora. Anote-se.2. Segundo a autora, sofreu acidente de trânsito causado pelos réus, que lhe ocasionou amputação do seu membro inferior esquerdo. Requer a concessão de tutela de urgência para fixar a pensão mensal, penhora cautelar de bens e suspensão do processo de habilitação e/ou Carteira Nacional de Habilitação da ré Mariana. Por ora, indefiro a tutela de urgência, por depender de maiores esclarecimentos a serem prestados ao longo do contraditório.3. Em 15 dias úteis, e sob pena de indeferimento, deverá a autora: A) informar estado civil e profissão da ré Mariana e CPF da ré Fernanda; B) esclarecer se levantou algum valor a título de DPVAT em virtude do acidente em tela, juntando a documentação pertinente; C) juntar cópia do Inquérito Policial, do laudo do IML, e da ação penal (se houver).4. Após e se em termos, tornem conclusos. Int. (fls.588 dos autos originários, DJE 10/11/2023). Infere-se dos autos que, após a prolação da decisão de fls. 588, a agravante pediu a reconsideração daquela d. Juízo para que fosse deferida a tutela de urgência: (...) No mais, reitera-se os termos da inicial e reconsideração do pedido de tutela, haja vista que o acidente é incontroverso conforme demonstra o inquérito policial anexo (fls. 591/592 dos autos originários). Como se vê, a decisão ora agravada (fls.761 dos autos originários), é apenas reconsideração daquela que efetivamente analisou o pedido (fls.588 dos autos originários). Desse modo, considerando-se, pois, o prazo de 15 dias para interposição do recurso, e a contagem dos prazos processuais em dias úteis, o termo final para interposição do recurso de agravo, de acordo com os artigos 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, em relação à decisão de fls. 588, foi 05/12/2023. No entanto, este agravo de instrumento foi interposto no dia 22/04/2024, ou seja, intempestivamente. Configurou-se a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, o que implica o não conhecimento do recurso. Essa também é a orientação deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que manteve a anterior que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao órgão empregador da devedora. NÃO CONHECIMENTO: Conteúdo decisório na decisão anterior. Ausência de recurso contra a primeira decisão. Agravo intempestivo. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (Agravo de Instrumento 2288923-81.2023.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão de contrato cumulada com descaracterização de elementos de imagem e reintegração de posse Decisão agravada que manteve o decisório de indeferimento da tutela provisória de urgência Insurgência recursal da autora contra decisão preclusa Inadmissibilidade Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso Observância ao entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça Intempestividade caracterizada Precedentes desta C. Câmara Recurso não conhecido”. (Agravo de Instrumento 2310381-57.2023.8.26.0000; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) g.n. ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, em face de sua intempestividade. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Bruno Novais Santos (OAB: 461214/SP) - Vanessa Alves de Jesus (OAB: 340910/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2112664-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2112664-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Taquaritinga - Impetrante: Mário Milhardo - Impetrante: Márcia Miranda - Impetrante: Samara Cristiane Miranda Milhardo - Impetrante: Geovanna Caroline Miranda Milhardo - Impetrante: Mário Pedro Miranda Milhardo - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 1ª Vara Civel da Comarca de Taquaritinga - Interessado: Municipio de Gavião Peixoto - Vistos para decisão monocrática. Mario Milhardo, Márcia Miranda, Samara Cristiane Miranda Milhardo, Geovanna Caroline Miranda Milhardo e Mário Pedro Miranda Milhardo impetraram este Mandado de Segurança contra ato praticado pela autoridade reputada coatora MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Taquaritinga, Dr. Leonardo Vilela de Andrade da Silva Costa e pela omissão do Departamento de Precatório desta Egrégia Corte, neste ato representado pelo seu diretor, o Desembargador Afonso de Barros Faro Júnior, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, ora em fase de cumprimento de sentença promovido contra o Município de Gavião Peixoto, em razão da demora de liberação dos valores correspondentes aos pagamentos dos ofícios requisitórios que estavam incluídos na fila de precatórios. Alegam os impetrantes o seguinte: o pagamento dos créditos (precatórios) ocorreu no início do ano de 2023; o pagamento fora noticiado ao juízo da 1ª Vara da Comarca de Taquaritinga em 01/02/2023, entretanto, somente em 25/08/2023 a serventia concluiu o processo para que o magistrado impetrado intimasse os impetrantes; a decisão foi publicada somente para uma das procuradoras habilitadas nos autos, a Dra. Marina Araújo da Cunha, que havia renunciado ao mandato de procuração em 30/04/2021; nova intimação foi publicada para a Dra. Deisy Mara Peruquetti, única procuradora habilitada nos autos que ainda atua nos interesses dos impetrantes; o procurador subscrevente requereu sua habilitação nos autos em mais de uma oportunidade, bem como a exclusão da Dra. Marina, o que nunca foi cumprido; os procuradores dos impetrantes regularizaram a representação processual, como havia sido ordenado pelo primeiro impetrado (fls. 95-97 do incidente requisitório 09), e requisitaram a expedição de mandado de levantamento da quantia (o que foi feito em todos os 05 incidentes de requisição de pagamento); o primeiro impetrado proferiu o despacho de fls. 101 do incidente de pagamento 09 (que foi também proferido nos demais), no qual ordenou a baixa definitiva dos autos em razão da suposta quitação integral do débito e expedição de alvará; embora a Prefeitura de Gavião Peixoto tenha de fato realizado o pagamento do débito, a quantia não foi transferida aos impetrantes e muito menos aos seus procuradores; há informação do DEPRE juntada nos autos de que a agência de destino é inválida, referente a Geovanna Caroline Miranda Milhardo; houve desencontro de informações e da contradição do juízo de origem; os procuradores dos impetrantes procuraram o Banco do Brasil a fim de levantar informações a respeito dos valores, ocasião na qual foram informados de que os valores estão parados em contas judiciais aguardando liberação; s levaram a nova informação ao primeiro impetrado, que, em uma curta decisão (fls. 111 do incidente 09), lavou as mãos e afirmou apenas que o processamento e pagamento dos precatórios é de responsabilidade do DEPRE, e que eventual desencontro no pagamento deveria ser comunicado perante aquele departamento; mesmo sem qualquer acesso aos autos que tramitam perante o DEPRE, os procuradores dos impetrantes protocolizaram 05 petições, uma em cada incidente, relatando o problema e requerendo a expedição de mandados de levantamento dos valores, bem como a habilitação dos patronos do impetrante e seus familiares nos autos; isso se deu em 05/03/2024 e até hoje não obtiveram qualquer resposta; os contatos telefônicos também são ignorados, já que nenhum dos quatro números de contato do departamento disponíveis no site do TJ-SP atendem; , foi requerida, junto ao juízo de primeira instância, a habilitação dos procuradores dos impetrantes nos autos dos incidentes que tramitam perante o DEPRE, no entanto, até a presente data também não obtiveram retorno; considerando que o levantamento das quantias depositadas em contas judiciais é um direito líquido e certo dos impetrantes, e que todas as tentativas de transferência dos valores foram frustradas ou ignoradas, ajuíza-se o mandamus para que os impetrados sejam compelidos a solucionar a questão de forma definitiva; ao postergar a apreciação da questão e transferir a culpa pelos consecutivos erros a outros departamentos, as autoridades coautoras estão violando direto líquido e certo dos impetrantes, amparável pelo mandamus; , a probabilidade do direito resta demonstrada a partir da previsão contida no art. 5º, inc. XXXV da Constituição Federal, na inserção do Capítulo XI, ao Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que asseguram aos impetrantes o direito de acesso à justiça, inibem a morosidade das decisões judiciais e garantem o direito à indenização em função de ato ilícito. Requerem, em sede de decisão liminar, a determinação para que ambos os impetrados ordenem a expedição de mandados de levantamento das quantias depositadas nos incidentes requisitório de pagamento nº 09, 10, 11, 12 e 14, autuados no cumprimento de sentença nº 0004151-05.2017.8.26.0619. Ao final, seja a segurança concedida em definitivo, nos termos da fundamentação, efetivando-se a liminar com a restauração da ordem e da legalidade no feito, com a determinação Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 548 para que o juízo da 1ª Vara da Comarca de Taquaritinga ou o Departamento de Precatórios efetive a transferência dos valores para os procuradores dos impetrantes. Requerem, também, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, considerando que os impetrantes não possuem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de sua renda e sustento. Eis o relatório. Decido. O mandado de segurança é incabível em razão da absoluta falta de interesse processual. Os impetrantes narram, em síntese, um calvário na busca pelo levantamento de precatório pago pelo Município de Gavião Peixoto, condenado, em ação indenizatória, ao pagamento de danos morais e materiais decorrentes de acidente em via automobilística. Como exemplo dos atos praticados pela primeira autoridade reputada coatora, que teria sido contraditório com as informações oferecidas pela DEPRE, destaca as seguintes decisões proferidas nos autos do precatório nº 0004151-05.2017.8.26.0619/09: Vistos. Analisando detidamente os autos, verifico que o presente incidente de requisição de valor modalidade Precatório, fora extinto junto à DEPRE, ante a quitação integral do débito e expedição de alvará em favor de seus respectivos credores (ex vi, fls. 71/81 e 84/86). Assim, revejo a decisão proferida às fls. 92. Nada mais havendo a ser deliberado, proceda-se à baixa definitiva deste incidente (61615), certificando-se nos autos do Cumprimento de Sentença a quitação havida. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 418/2020, as citações, intimações e notificações da Fazenda Pública Municipal e/ou às Autarquias/ Fundações Municipais, serão praticadas via portal eletrônico, servindo este como termo de ciência. Intimem-se. (fls. 101; DJE em 22/01/2024) Vistos. O processamento e pagamento de precatório é de responsabilidade do DEPRE, eventual desencontro de pagamento deverá ser pleiteado perante aquele Departamento. Cumpra-se como já determinado. Intime-se.” (fls. 111; DJE em 01/03/2024) Argumentam os impetrantes que não obtiveram êxito até o momento sobre os pedidos de habilitação de seus procuradores nos autos dos incidentes que tramitam perante o DEPRE, sem que houvesse decisão judicial ou atendimento dos pedidos pelo responsável pelo DEPRE. Alegam, em síntese, direito líquido do levantamento das quantias depositadas em contas judiciais. É evidente, pois, o descabimento do presente mandado de segurança, que há de ser denegado liminarmente. Segundo a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança será admitido somente contra ato judicial teratológico e que não seja passível de recurso ou correição. In casu, a situação narrada pelos impetrantes é de inequívoca arguição em situação correicional. Não se vislumbra na espécie qualquer hipótese de ilegalidade evidente ou teratologia a justificar o conhecimento do mandado de segurança contra o ato jurisdicional praticado pelo Exmo. Magistrado, ou pelo Exmo. Representante do Departamento de Precatório desta Egrégia Corte. Assim, decididamente, não há falar em direito líquido e certo nem em legítimo interesse para a propositura deste mandado de segurança totalmente descabido. Não há falar em decisão manifestamente ilegal ou teratológica. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTES QUE APONTAM OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM Eventual omissão do Juízo que, embora não comporte manejo da via recursal, tampouco admite a impetração de mandado de segurança Situação que é suscetível de correição, nos termos do artigo 235 do Código de Processo Civil Aplicação do enunciado da Súmula 267 do STF Inadequação da via eleita Indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e IV, do Código de Processo Civil cumulados com os artigos 6º, § 5º, e 10, da Lei nº 12.016/09, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2023581-73.2024.8.26.0000; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2024; Data de Registro: 26/02/2024) Na esteira da fundamentação apresentada pelo ilustre Relator Desembargador José Augusto Genofre Martins, no voto condutor do v. Acórdão proferido no precedente em destaque, que adoto como razões de decidir, destaco breve trecho, irretocável: Embora eventual omissão do Juízo de origem não autorize o manejo da via recursal, tampouco admite a impetração de mandado de segurança, uma vez que os impetrantes têm à disposição a possibilidade de representação correcional. A respeito, dispõe o artigo 235 do Código de Processo Civil: Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno. (....)No âmbito deste Tribunal, especificamente, a representação será feita perante a E. Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do artigo 28, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.. Referido precedente, cita, ainda, a seguinte jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra alegada omissão do juízo impetrado em determinar o bloqueio de ativos financeiros das devedoras, na fase de cumprimento de sentença. Inadmissibilidade. “Mandamus” não representa sucedâneo à via recursal ou correcional. Súmula 267 do STF. Mandado de segurança extinto sem apreciação do mérito, por indeferimento da inicial. (Mandado de Segurança Cível 2323516-39.2023.8.26.0000; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023). MANDADO DE SEGURANÇA. Sucedâneo recursal. Alegada omissão judicial na prolação da decisão. Inadmissibilidade. Cabimento restrito às hipóteses excepcionais em que, além de não existir recurso com efeito suspensivo apto a combatê-lo, o ato judicial impugnado seja teratológico, encerrando decisão manifestamente ilegal ou abusiva. Incidência da Súmula n. 267 do STF e do art. 5º da Lei n. 12.016/09. Precedentes do STJ. Petição inicial indeferida, diante da falta de interesse processual. (Mandado de Segurança Cível 2227702-97.2023.8.26.0000; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023). MANDADO DE SEGURANÇA. Impetrantes que buscam através do mandado de segurança compelir o juízo de 1° grau a dar prosseguimento ao feito, argumentando a morosidade da prestação jurisdicional. Via inadequada. Ausência de decisão ilegal ou abuso de poder. Situação de prazos de inércia sem decisões pelo juízo que já é monitorada pela Corregedoria de Justiça, cabendo, quando muito, representação àquele órgão para as providências pretendidas. Mandado de segurança que não se presta à substituição de vias adequadas à solução pretendida pelos impetrantes. Orientação da Súmula 267 do STF e previsão no art. 235 do CPC. Carência da ação mandamental. Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução de mérito.(Mandado de Segurança Cível 2264880-80.2023.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras -2ª Vara; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. Ato impugnado consistente na omissão judicial quanto à ordem no rosto dos autos promovida pelos impetrantes. Cabimento de recurso judicial. Inviável o uso da via mandamental. Art. 5º, II, Lei 12.016/09. Inexistência de direito líquido e certo. Impetrantes carecedores da ação. (Mandado de Segurança Cível 2209870-51.2023.8.26.0000; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023). Mandado de Segurança impetrado contra suposta conduta omissiva de Juiz de Primeiro Grau. Diz o impetrante que a autoridade apontada como coatora, não promoveu impulso processual, como lhe competia, deixando superar prazo para prolação de decisão em autos de execução extrajudicial. Tal conduta não enseja ou justifica a impetração de mandado de segurança. Enseja, sim, a possibilidade de representação à Corregedoria Geral de Justiça, ex vi do que dispõe o art. 235, do CPC. Mandado de segurança, como já assentado em iterativa jurisprudência, inclusive desta C. Câmara, não é meio apropriado para substituir representação contra magistrado, por desídia no impulsionar o processo. Inicial indeferida, por falta de interesse processual, na modalidade adequação. Feito extinto, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. I, do CPC. (Mandado de Segurança Cível 2231923-26.2023.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023). Portanto, Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 549 decididamente, a via processual leita é inadequada, sendo de rigor o reconhecimento da carência do presente mandado de segurança por ausência de interesse de agir dos impetrantes. ISSO POSTO, forte nos artigos 330, III e 485, I e IV do Código de Processo Civil e no artigo 10 da Lei 1.216/09, INDEFIRO a petição inicial deste mandado de segurança e JULGO EXTINTO o processo sem exame de mérito. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Tálison Danilo Pena da Silva (OAB: 459234/SP) - Deisy Mara Peruquetti (OAB: 320138/SP) - Aline Fragalá (OAB: 328691/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1039412-70.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1039412-70.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Companhia Paulista de Força e Luz - Apdo/Apte: Guilherme Cardoso Gaudêncio (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo da ré, isento o do autor. 2.- GUILHERME CARDOSO GAUDÊNCIO ajuizou ação declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O douto Juiz de primeiro grau, por r. sentença de fls. 174/177, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito descrito na petição inicial, condenada a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 atualizado e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. O autor opôs embargos de declaração às fls. 182/183, os quais foram rejeitados às fls. 195/196. Apelam as partes. A ré pugna pela validade das telas sistêmicas apresentadas como meio de prova. Afirma que o autor pagou todas as faturas com atraso. Diz que o autor pretende induzir o Poder Judiciário a erro. Nega a existência de dano moral, conforme precedentes da jurisprudência que colaciona (fls. 184/190). Recurso tempestivo e preparado (fls. 192/194). Em suas contrarrazões, o autor requer a improcedência do recurso, sob o fundamento de que a responsabilidade do credor à comunicação da negativação é objetiva e que a falta da comunicação prévia fere o disposto no §2º do art. 43 do CDC, além de ofender os direitos e garantias da requerente, haja vista que constitui intenso gravame, ultrapassando o âmbito financeiro, atingindo a moral e honra do autor. Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 569 Reitera que foi a ré que encaminhou seu nome para o cadastro de inadimplentes. Diz que a jurisprudência é pacífica no sentido de que as telas sistêmicas não servem como fonte probatória em uma decisão judicial. Lembra que na data da distribuição da presente ação seu nome ainda constava do referido cadastro de maus pagadores. Pleiteia a majoração da honorária advocatícia (fls. 221/233). O autor, a seu turno, pleiteia a majoração da indenização por dano moral para o importe de R$ 20.000,00, com juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer a majoração da honorária advocatícia (fls. 199/205). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls.82). Em suas contrarrazões, a ré postula a improcedência do recurso, sob o fundamento de que é descabida a alegação de desconhecimento do débito, não havendo nos autos qualquer menção a suposta fraude em seu nome ou mesmo a lavratura de um boletim de ocorrência a propósito. Não nega o envio do nome do autor a protesto; todavia, imputa a ele responsabilidade por sua própria incúria. Afirma que a verba indenizatória deve ser fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (fls. 209/217). 3.- Voto nº 42.053 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2090571-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2090571-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Salgado Junior Sociedade de Advogados - Agravante: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior - Agravada: Maria de Jesus de Lima - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2090571- 80.2023.8.26.0000 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Voto nº 42.673 Insurge-se a agravante contra a r. decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de arresto on-line de valores em conta corrente da agravada, anteriormente à tentativa de citação da executada. Por suas razões recursais (fls. 1/13), sustenta que a documentação acostada aos autos atesta a contratação e prestação de serviços advocatícios, bem como a contratação e novo patrono no curso da demanda, que providenciara o levantamento dos valores da condenação sem a repartição das verbas contratuais que lhe cabiam. Afirma que a executada não manifestara a intenção de pagar o quanto devido, sendo certo que a própria situação retratada já evidencia o periculum in mora inerente à espécie. Requereu a concessão da tutela antecipada recursal e o provimento do recurso. Deferida tutela antecipada recursal (fls. 213), o recurso não foi respondido (fls. 243). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso está prejudicado. Conforme se verifica do andamento processual dos autos principais, a executada já fora citada e apresentara impugnação à penhora realizada (fls. 209/214), que fora rejeitada pelo MM. Juízo a quo (fls. 255/258). Outrossim, já foram deferidas outras medidas de busca de patrimônio penhorável, tais como busca pelos sistemas Sniper, RenaJud e InfoJud (fls. 289), o que secunda a desnecessidade do provimento aqui pleiteado. O aludido, à evidência, acarretou a perda superveniente do objeto deste recurso, que tinha por exclusiva finalidade a concessão de arresto on-line de ativos financeiros, anteriormente à citação da executada. Forçoso reconhecer, pois, que adveio o esvaziamento do interesse de agir no decorrer da tramitação, devendo ser reconhecida a perda superveniente do interesse recursal. Assim, não mais se justifica o enfrentamento da matéria trazida à apreciação. Por esses fundamentos, diante da superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 2 de maio de 2024. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Rosinete Santos de Oliveira (OAB: 428227/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1000776-02.2022.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1000776-02.2022.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Estevão Flávio Ciappina - Apelante: Monica Rosa Porreca Ciappina - Apelado: Carlos Francisco Quaresma Baptista - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que, em ação de despejo por falta de pagamento, julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido da ação principal ajuizada por CARLOS FRANCISCO QUARESMA BAPTISA contra ESTEVÃO FLÁVIO CIAPPINA E OUTRO para (i) DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 9º, II, da Lei nº. 8.245/91 e, por conseguinte, (ii) DECRETAR o despejo do imóvel identificado na inicial; (iii) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos aluguéis e demais encargos contratuais vencidos e não pagos a partir de Abril de 2019, até a efetiva desocupação do imóvel, devidamente corrigidos pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescidos de multa contratual de20% sobre o débito, e juros de mora de 1% ao mês, desde a data dos respectivos vencimentos. Notifique- Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 617 se a parte requerida para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de despejo coercitivo (art. 63, §1º, da Lei nº 8.245/91). Sucumbente na maior parte dos pedidos, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformados, os apelantes, afirmam que deixaram de recolher o preparo por serem beneficiários da justiça gratuita. Pretendem a anulação da r. sentença, sustentando nulidade pela ausência de intervenção do Ministério Público, pois são idosos e relativamente incapazes, tendo a corré sofrido um AVCH, com sequelas de grandes dimensões, encontrando-se acamada e totalmente dependente de seu cônjuge. Apontam cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas e sem a oitiva das testemunhas que presenciaram a celebração do negócio jurídico e, ainda, sem realizar audiência de conciliação para compor as partes. Por fim, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. Distribuído o recurso foi verificada a ausência do preparo recursal, em virtude de não haver nos autos originários a concessão dos benefícios da gratuidade processual e foi determinado o recolhimento do preparo, observado o valor em dobro, sob pena de deserção (fls. 203). Os apelantes peticionaram pretendendo a reconsideração da decisão, tendo em vista que o Juiz de 1° grau não decidiu sobre a concessão do benefício, requerendo a aplicação da justiça gratuita presumida. Subsidiariamente, requerem a apreciação do pedido de justiça gratuita realizado na contestação (fls. 206/208). Não houve comprovação do recolhimento do preparo, mesmo os apelantes tendo ciência da decisão que determinou o recolhimento, em dobro. É o relatório. O presente recurso de apelação é deserto e não pode ter seguimento. Na hipótese o recolhimento do preparo, imprescindível e necessário quando da interposição do recurso, por força do art. 1017, § 1.º, do Código de Processo Civil, não foi efetuado, donde a configuração da deserção. Ressalte-se que a via escolhida pelos apelantes [pedido de reconsideração] não se mostra hábil a alteração da decisão proferida, nesse sentido: O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível (RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/201, 808/348, 833/220; JTJ 331/120: AI 7.239.589-2; JTA 97/251, RTJE 156/244), inclusive o do agravo regimental (RTJ 123/470) (NEGRÃO, Theotonio e outros. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 45ª edição. São Paulo: Saraiva, 2013. Nota 9 ao art. 508, página 653). Os apelantes, devidamente intimados para comprovarem o regular preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob de deserção, deixaram decorrer o prazo, alegando que houve concessão presumida da gratuidade, vez que o pedido não foi analisado pelo juízo de origem. Todavia, tal argumento não merece prosperar. Observa-se que na contestação foi requerida a concessão da gratuidade, todavia, tal pedido não foi analisado, nem mesmo na r. sentença, não tendo os réus se insurgido contra referida omissão. Ademais, não houve menção à concessão presumida das benesses nas razões recursais, bem como não houve a comprovação do preparo recursal, nem tampouco recurso contra a decisão de minha relatoria de fls. 203. Ainda, com relação ao pedido de outorga da benesse neste momento processual, também não impede o não conhecimento do recurso, tendo em vista que eventual concessão da gratuidade não conta com eficácia retroativa. Assim, não abrangeria o recurso de apelação anteriormente interposto. Dessa forma, o presente recurso é deserto. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Sarah Beatriz de Oliveira Silva (OAB: 445190/SP) - Wenio dos Santos Teixeira (OAB: 377921/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1022964-16.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1022964-16.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Apdo/Apte: Jeécyne Sancho Calixto (Justiça Gratuita) - Apelado: Blue Lojas de Viagens e Turismo Ltda - Apelado: Ats Viagens e Turismo Ltda (“azul Viagens”) - Interessado: Lucas Vinicius Andrea Alves de Sá - Vistos. A r. sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando aos requeridos o pagamento, de forma solidária, dos danos materiais fixados em R$1.230,06, danos morais de R$5.000,00, bem como dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A corré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A apresentou recurso de apelação, tempestivo e devidamente preparado (fls. 224/225). Também, foi interposto recurso de apelação adesiva pela autora defendendo, apenas, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação (fls. 243/246). E, tratando-se de recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência, é necessário o pagamento do preparo, a teor do que prescreve o §5º do art. 99, do novo Código de Processo Civil, in verbis: § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Com efeito, observa-se que na apelação adesiva interposta não houve pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, tampouco qualquer alegação de insuficiência financeira do advogado para arcar com as custas de preparo. Em relação à taxa judiciária, a Lei Estadual nº 11.608/2003 dispõe que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. A jurisprudência deste E. Tribunal entende que o preparo recursal incide sobre o valor do benefício econômico buscado com o recurso, o que corresponde, no caso do patrono da autora à diferença entre o valor dos honorários fixados na r. sentença e àquele pretendido. E o §4º do art. 1.007 do CPC/2015 dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, tendo em vista que o patrono da autora não é beneficiário da justiça gratuita, sequer formulou pedido de gratuidade no recurso e, ante a ausência de recolhimento das custas de preparo, providencie o advogado da parte o seu recolhimento, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Lucas Vinicius Andrea Alves de Sá (OAB: 459976/SP) - Jose Fernando Bueno de Moraes (OAB: 84344/SP) - Paulo Victor Bueno Iozzi (OAB: 306524/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1000603-55.2023.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1000603-55.2023.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apte/Apdo: Manoel Paschoal Penasso (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 560/568, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de contrato de empréstimo, determinando que fosse observada a taxa média de juros do BACEN e devolvidos os valores cobrados a maior, em dobro. Apela a ré sustentando a legalidade da taxa de juros cobrada, requerendo seja observado o pacta sunt servanda. A autora apela requerendo a fixação de indenização por danos morais. Recursos tempestivos. É o relatório. 2.- No mérito, é de se negar provimento aos recursos. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. O Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que as taxas de juros cobradas no período de normalidade contratual colocam o consumidor em desvantagem exagerada: 14,50% ao mês 407,77% ao ano (fls. 27). Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. A respeito, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP Apelação nº 1022508-79.2015.8.26.0071, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 07.06.2017). APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação nº 1016753-82.2018.8.26.0196, Rel. Des. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, J. 11.12.2018). Observe-se que a instituição financeira ré, mesmo afirmando a regularidade na cobrança realizada, não demonstrou que a taxa aplicada corresponde à média de mercado para operações da espécie. Além disso, é inequívoco que outras instituições financeiras praticavam, na ocasião da celebração do contrato ora debatido, taxas bem inferiores, sendo de rigor o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, que devem ser limitados à média de mercado divulgada para o mês em que celebrada a avença. Com relação à devolução em dobro, a pretensão deve ser acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. No caso em tela, os descontos se deram posteriormente à publicação do acórdão acima, sendo de rigor a devolução em dobro. Os danos morais não se encontram presentes. De fato, embora abusiva a conduta da ré, tal fato era de conhecimento do autor desde a contratação, não podendo alegar ter sido surpreendido ou ter seu sustento comprometido em virtude das parcelas do financiamento. Assim, estamos diante de mero dissabor não indenizável. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão repartidas entre os litigantes, que pagarão os honorários do patrono da parte adversa no montante de 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade com relação à autora. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2081888-20.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2081888-20.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargte: Carlos Adalberto Thomazella - Embargdo: Município de Itapuí - Embargdo: Antonio Álvaro de Souza - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2081888-20.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2081888-20.2024.8.26.0000/50000 EMBARGANTE: CARLOS ADALBERTO THOMAZELLA EMBARGADOS: MUNICÍPIO DE ITAPUÍ e ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 10/14, que indeferiu a tutela antecipada recursal formulada pelo agravante, ora embargante. Alega o embargante, em resumo, que a decisão é contraditória, posto que dela constou que inexistem provas de que os serviços continuam sendo executados, sendo certo que, caso concedida a liminar, não haveria prejuízo à parte adversa. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado, com efeitos infringentes, de modo a cessar o desvirtuamento do uso das máquinas. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, vez que tempestivos, mas não os acolho, porquanto não se vislumbra o vício apontado pela recorrente. De saída, a hipótese vertente se amolda à dicção do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, de teor seguinte: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias: (...) § 2º. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou contra decisão unipessoal em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Pois bem. Não se descura a possibilidade - excepcional embora - de se conferir efeito modificativo aos embargos declaratórios, como consequência inarredável do suprimento de eventual contradição no decisum embargado. A contradição que dá lugar a embargos de declaração é aquela existente no julgado com ele mesmo, interior, isto é, quando nele se radicam proposições entre si inconciliáveis, e não a exterior, aliada à inexistência de provas de que os serviços continuam a ser executados, e de ausência de prejuízo à parte adversa, caso concedida a medida liminar. Em outras palavras: o acolhimento dos embargos pressupõe contradição entre proposições contidas na motivação, entre proposições da parte decisória (quer dizer, incompatibilidade entre capítulos do julgado), ou entre alguma proposição externada nas razões de decidir e o dispositivo, o que não ocorreu na hipótese vertente. Ou seja, o decisum embargado explicitou, de forma clara, os motivos de convencimento desse relator, de modo que a pretensão da parte embargante é rediscutir a forma de aplicação do Direito, desnaturando, por conseguinte, a função precípua dos Embargos de Declaração Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 691 instrumento voltado à integração de julgado diante de eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Cuida-se, pois, de oposição de embargos de declaração com finalidade deliberadamente infringente, consubstanciando, por conseguinte, expediente recursal inadequado para expressar irresignação com o resultado da decisão monocrática atacada. O inconformismo com o decisum deve vir expresso por meio do recurso adequado, razão pela qual, ausente contradição a ser sanada, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. Prossiga-se nos autos principais. Intime-se. São Paulo, 3 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: José Roberto de Almeida Prado Ferraz Costa (OAB: 128184/SP) - Luciana Maria de Almeida Ferraz Costa (OAB: 124738/SP) - Alessandra Nunes Bardelini (OAB: 413354/SP) - Katucha Maria Sgavioli (OAB: 295251/SP) - Rafael de Almeida Ribeiro (OAB: 170693/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2118115-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2118115-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joao Ventura Carvalho do Vale - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2118115-09.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2118115-09.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: JOÃO VENTURA CARVALHO DO VALE AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgadora de Primeiro Grau: Juliana Maria Maccari Gonçalves Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1506433-45.2016.8.26.0014, concedeu à parte executada o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de garantia em atendimento à ordem legal do art. 11 da LEF - carta de fiança ou seguro - sob pena prosseguimento do feito. Narra o agravante, em resumo, que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo em seu desfavor, visando à cobrança de débitos de ITCMD no montante originário de R$ 36.388,97, em que apresentou embargos à execução. Aduz que o Juízo a quo determinou a indicação de bens à penhora, sob pena de rejeição dos embargos à execução, com o que não concorda. Discorre que o executado tempestivamente indicou à penhora veículo de sua propriedade, que foi recusado pela FESP, de modo que foi efetuada penhora on line, a qual culminou na constrição de R$ 13.460,06 em setembro de 2022. Relata que o executado indicou, em reforço à penhora, imóvel de sua propriedade, sem qualquer ônus/restrição e avaliado em montante muito superior ao valor da execução, uma vez que o numerário de que dispunha já foi constrito. Defende que os bens imóveis vêm em quarto lugar na ordem de preferência prevista nos artigos 11 da LEF e 835 do CPC, não havendo possibilidade de serem oferecidas garantias mais bem colocadas na ordem de preferência. Pondera que condicionar a garantia total do Juízo à penhora exclusivamente em dinheiro obstará o seguimento dos embargos à execução já opostos, e, por conseguinte, o acesso à Justiça, em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Alega que, desde o início do feito executivo, tem procurado garantir o Juízo, o que denota sua boa-fé. Adiante, argumenta que a insuficiência da penhora não é causa suficiente para extinção dos embargos à execução, conforme entendimento jurisprudencial sobre o tema. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida, para que seja aceito o bem ofertado na origem ou que eventual insuficiência da penhora não obste a apreciação dos embargos à execução fiscal. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pois bem. O artigo 9º da Lei Federal nº 6.830/80 estabelece que: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. (...) (negritei) O artigo 11 da referida norma, por sua vez, prescreve que: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; e IV - imóveis; (...). (negritei) Extrai-se do artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais que dinheiro prefere a qualquer outro bem na ordem de penhora ou arresto, de modo que a exequente pode recusar a oferta de bens que não obedeça à ordem de preferência, como bens imóveis, com fundamento no artigo 835, inciso I, do CPC/15, aplicado subsidiariamente à hipótese. E isso lembrando que o princípio da menor onerosidade do devedor deve ser aplicado em equilíbrio com a efetividade da execução, sendo que, no caso, o exame dos autos revela que a parte executada não demonstrou a viabilidade de satisfação do débito fiscal de forma mais eficaz e menos onerosa, razão pela qual cabível a penhora como pretendida pela exequente, conforme dicção do artigo 805, parágrafo único, do novo Diploma Processual Civil (Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados). Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2277470-26.2022.8.26.0000 (j. 20.03.2023), do qual fui relator. Na mesma linha, a jurisprudência desta 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Recusa de bem imóvel ofertado à penhora Admissibilidade de recusa justificada pela Fazenda Observância da ordem legal estabelecida na legislação Pretensão de penhora online Desnecessidade de esgotamento das possibilidades de localização de outros bens. RECURSO PROVIDO. 1. O dinheiro tem preferência sobre os demais bens (bens imóveis), nos termos da ordem legal estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80. 2. A execução fiscal, apesar de seguir caminho menos gravoso ao devedor, também deve se pautar pela efetiva satisfação do crédito do exequente. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003547-65.2021.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Indeferimento de nomeação de bem imóvel à penhora feita pela executada Possibilidade Nomeação que não obedeceu a ordem legal Recusa pela exequente Ausência de demonstração por parte da executada de especificidade a justificar alteração da ordem legal Adoção do entendimento pacificado pelo STJ no tema de recursos repetitivos nº 578 Precedentes Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133097-33.2021.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itupeva - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Nomeação pelo executado de bens imóveis passíveis de penhora para a garantia do juízo Recusa pela Fazenda Estadual - Ordem de preferência da penhora - Possibilidade - Bens de difícil avaliação e alienação, posto que situados em comarca longínqua - Embora a execução deva se dar de modo menos gravoso para o devedor, não se pode olvidar que seu objetivo é a satisfação do direito de crédito do credor - Ordem de preferência legal estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e no art. 835 do CPC - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094551- 06.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 01/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021) Agravo de Instrumento Execução Fiscal Nomeação à penhora de bem imóvel Recusa da Fazenda Possibilidade Precedentes Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250175-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 692 Direito Público; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Penhora Oferta de imóveis para garantia do juízo Insurgência contra decisão que a indefere, diante da recusa da Fazenda do Estado e determina o bloqueio/penhora de ativos financeiros Descabimento Aplicação do artigo 11 da Lei 6.830/80 Imóveis localizados em outros Estados o que poderia inviabilizar eventual hasta pública Jurisprudência igualmente consolidada no sentido de que a execução é realizada no interesse do credor, não se configurando a alegada ofensa ao principio da menor onerosidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033401-58.2020.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 06/05/2020; Data de Registro: 06/05/2020) Noutro giro, a garantia integral do juízo é condição para o recebimento dos embargos à execução fiscal, conforme entendimento firmado pela Turma Especial Público deste Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2020356- 21.2019.8.26.0000 (Tema nº 30), a saber: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Possibilidade ou não de recebimento dos embargos à execução fiscal independentemente da garantia integral da dívida - A disposição expressa do parágrafo 1º do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais não dá margem à interpretação cuja aplicação busca o requerente - Exige- se a garantia integral do débito para admissão dos embargos do devedor, conforme disposição expressa do parágrafo 1º do art. 16, o qual deve ser interpretado literalmente - O precedente do E. STJ apontado na inicial (REsp 1.229.532/SP) não tem o alcance pretendido, a um porque a tese fixada pela Corte Superior não guarda relação direta com o caso concreto, e a dois pela ausência de caráter vinculante, posto que anterior à vigência do Novo CPC - A segurança do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução, sequer se cogitando de sua admissão antes de garantido o juízo - Ausência de óbice ao acesso jurisdicional - Insurgências fundamentadas em matéria de ordem pública que podem ser aduzidas pela via da exceção de pré- executividade, sem necessidade de garantia prévia - Fixada a tese: O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80 - Aplicação ao caso concreto: Sentença de rejeição liminar mantida Recurso desprovido. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2020356- 21.2019.8.26.0000, Turma Especial Publico, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 26.06.2020). Desta forma, à primeira vista, agiu com acerto o Juízo singular ao determinar ao contribuinte que providenciasse a garantia integral do juízo para recebimento dos embargos à execução, na linha da jurisprudência dessa c. 1ª Câmara de Direito Público e da Seção de Direito Público dessa Corte de Justiça: Agravo de Instrumento Embargos à Execução Fiscal Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita e concedeu o prazo de 15 dias para que ela providenciasse a garantia integral do juízo Concessão dos benefícios da justiça gratuita a Pessoa Jurídica A presunção de pobreza é juris tantum e depende da análise caso a caso - Livre convencimento do juízo A agravante não logrou êxito em comprovar que não dispõe de recursos a ponto de não poder arcar com as custas e despesas do processo Valor bloqueado via sistema SISBAJUD que se mostra insuficiente para a garantia integral da execução fiscal Observância do decidido pela C. Turma Especial de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n° 2020356-21.2019.8.26.0000 em que fixada a tese no sentido de que “o recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80” Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132444-60.2023.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMETNO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PENHORA INSUFICIENTE R. decisão que determinou a garantia integral do Juízo, sob pena de extinção dos embargos à execução fiscal - Pretensão de reforma Impossibilidade - Ausência de garantia do juízo verificada Falta de pressuposto específico de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80 Entendimento firmado no IRDR 2020356-21.2019.8.26.000 - Rejeição de rigor Precedentes Manutenção da r. decisão Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079330- 12.2023.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) Agravo de Instrumento Embargos à execução Recebimento que está vinculado a garantia integral do juízo Tema 30 de IRDR deste TJSP Tese de que a garantia poderia ser dispensada no caso de hipossuficiência que foi afastada pela C. Turma Especial Agravo improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2095495-37.2023.8.26.0000; Relator (a): Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) Vale registrar que não há aparente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o contribuinte pode ajuizar outras ações para contestar o débito, e não apenas por meio de embargos à execução fiscal. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal, que fica indeferida. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alexandre Squinzari de Lima (OAB: 157655/SP) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000175-89.2023.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1000175-89.2023.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Lucilene Aparecida da Silva Sembenelli Gonçalves (Falecido) - Apelante: Emily Leticia da Silva (Sucessor(a)) - Apelante: Maria Clara Soares da Silva (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Mauricio Soares da Silva (Representando Menor(es)) - Apelante: Rafael Antônio Nonato da Silva (Sucessor(a)) - Apelado: Município de Itu - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos sucessores da autora contra r. Sentença de fls. 535 e 560/561 que julgou o feito extinto sem resolução de mérito ante o falecimento da parte autora, proferida nos autos de nº. 1000175-89.2023.8.26.0286 bem como o incidente de cumprimento provisório de sentença de nº. 0001910-77.2023.8.26.0286, em trâmite junto à 3ª Vara Cível do Foro de Itu, movida por LUCILENE APARECIDA DA SILVA SEMBENELLI GONÇALVES em face do MUNICÍPIO DE ITU. Irresignada, a parte autora narra que trata-se de ação para fins de fornecimento de medicamento para tratamento de saúde e que, ao extinguir a ação fixando os honorários sucumbenciais, não teria respeitado os limites impostos no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, atribuindo-lhes valor irrisório. Com relação ao cumprimento de sentença, este se deu ante o descumprimento da liminar deferida às fls. 218/220 dos autos, na qual fora fixada a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada a 30(trinta) dias. Ao extinguir o feito sem resolução de mérito, teria deixado de observar a multa fixada. Pugna o provimento do recurso de apelação com a reforma da sentença para fixar os honorários sucumbenciais, bem como o prosseguimento do cumprimento de sentença com a habilitação dos seus herdeiros para fins de recebimento do valor da multa fixada já que a liminar concedida teria sido descumprida. Em contrarrazões apresentadas às fls. 621/645, o apelado MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU aduz que não há alterações a serem promovidas na r. Sentença proferida. Em preliminar, argumenta que não há interesse recursal uma vez que não houve condenação em ônus da sucumbência já que a extinção se deu sem julgar o mérito. Em outras palavras, já que a parte ré não decaiu em seu direito pela falta do julgamento do mérito, não haveria que se falar em sucumbência. No mérito, explica que em causas que envolvem fornecimento de medicamentos ou de serviços de saúde, o valor da causa ou o ganho econômico não se prestam para fixação da verba honorária, já que o proveito econômico é inestimável. Nesta linha, entende que, considerando-se a matéria em debate nos presentes autos, o valor pretendido pela procuradora da autora seria desproporcional ao trabalho realizado. Com relação à multa diária, alega ser indevida uma vez que esta seria intransmissível, já que a considera direito personalíssimo. Entretanto, em caso de provimento do recurso, requer que a multa-diária seja reduzida ao valor de R$ 100,00 (cem reais). Requer que seja negado provimento ao recurso. Pela decisão de fls. 659/663, foi suspenso o andamento do recurso para regularização da representação processual ou definição de quem seria a parte autora, bem como para que se comprovasse a abertura de inventário ou ausência de bens a partilhar. Na mesma decisão, foi determinado que o alegado desinteresse do cônjuge da falecida autora, senhor Jean Michel, e de sua filha menor, Emanuelly, fosse comprovado nos autos. Por fim, com relação à concessão da gratuidade, restou determinado que a apelante procedesse ao recolhimento em dobro do preparo recursal nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Em manifestação às fls. 666/671, a parte apelante esclareceu que deixou de recolher o preparo uma vez que entendia que o benefício da justiça gratuita concedido à autora originária se estendia aos sucessores processuais. Requereu, nesta oportunidade, a concessão do benefício. Relatou que realizou diversas tentativas de contato com o cônjuge da autora da ação, porém, que não obteve sucesso. Requereu sua intimação postal para fins de esclarecer se possui interesse no deslinde da presente demanda, em atenção ao despacho de fls. 659/663. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, desacompanhado do preparo recursal, uma vez que a apelante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como já esclarecido na decisão de fls. 659/663, “apesar de o processo, porventura tramitar com as benesses da justiça gratuita, não há nos autos qualquer decisão que tenha sido deferido tal benefício aos herdeiros da autora,...” Assim, analiso o pedido de concessão de gratuidade formulado às fls. 666/671. Pois bem, no que diz respeito à benesse pretendida pela apelante, em que pese nos autos terem sido coligidas declarações de hipossuficiência e de carteiras de trabalho e cópias de holerites, energia elétrica e declaração de pobreza (fls. 590/605), percebe-se que não acostado ao presente recurso outros documentos indispensáveis para tanto, tais como: a) cópia integral das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 704 seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para a não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/apelante, de se deferir o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos, referentes a todos os integrantes do polo ativo do presente recurso, exigidos na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Cláudio Almeida Soares (OAB: 362086/SP) - Raimundo Nonato Silva (OAB: 148878/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2117890-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2117890-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Sandra Aparecida Chitero - Agravado: Município de Mauá - O caput do artigo 1007 do CPC exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Já o § 4º do mesmo artigo estabelece expressamente que, não comprovado o preparo, no ato de interposição do recurso, o recorrente será intimado a fazê-lo em dobro, sob pena de deserção. Nessa linha, a redação do artigo e parágrafo transcrito na decisão atacada caput e §4º do artigo 1007 do CPC - é clara ao prever o dever de comprovação do preparo pelo recorrente no ato de interposição do recurso, sob pena de, não o fazendo, providenciar o recolhimento em dobro. Outro não é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (grifos nossos): PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ART. 1.007 DO CPC/15. RECOLHIMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DE PREPARO. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando a inexigibilidade da cobrança de adicional à alíquota de ICMS, e, consequentemente a repetição do indébito nos valores recolhidos nos cinco anos anteriores. Na sentença, o processo foi extinto no que concerne a repetição do indébito e julgou-se procedente o pedido declarando a inexistência de relação jurídica que enseje a incidência do adicional na alíquota do ICMS. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas no que se refere ao valor fixado a título de honorários advocatícios da parte agravante. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - Não foi recolhido o preparo no momento da interposição do recurso especial e, antes de o Tribunal de origem proceder à intimação para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento de forma simples. Todavia, conforme preceitua o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o recolhimento deveria ter sido em dobro, uma vez que a parte não comprovou o recolhimento no ato da interposição do recurso. III - Outrossim, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 708 conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ). IV - Ainda que assim não fosse, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo, bem como da representação processual. A parte, embora regularmente intimada para sanar os referidos vícios, apenas regularizou o preparo (fls. 306/307). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1560211/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020) No mesmo sentido, decide esta Corte Bandeirante, conforme aresto transcrito a seguir: Agravo Interno em Apelação. Despacho determinando a complementação do preparo em dobro, sob pena de deserção. Preparo recolhido e comprovado dois dias após a interposição do recurso. Incidência do art. 1.007, § 4º do CPC. Fato das agravantes terem comprovado o recolhimento do preparo antes mesmo de qualquer intimação nesse sentido que não afasta a incidência da referida norma processual. Decisão Mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo Regimental Cível 1001696-94.2018.8.26.0011; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020) Destarte, sem que demonstrado pela recorrente que efetuou o preparo, deve ela providenciar a regularização, com o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Elenice Maria Ferreira (OAB: 176755/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 0270582-61.2011.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 0270582-61.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Fazenda do Estado de São Paulo - Réu: Michel Amin Jereissati (E outros(as)) - Réu: Jacqueline Saddi Jereissati - Autor: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que se busca a rescisão de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 222.765-5/8-00, pela 4ª Câmara de Direito Público. Referido acórdão foi prolatado em ação de indenização por desapropriação indireta, registrada sob o nº 2.244/99, movida por Michel Amin Jereissati e Jaqueline Saddi Jereissati, na qual objetivavam ser indenizados pelo impedimento do direito de uso de imóvel de sua propriedade, ocasionado pela instituição da Área de Proteção Ambiental da Várzea do Rio Tietê, por meio da Lei Estadual nº 5.598/1987, regulamentada pelo Decreto 42.837/1998. A ementa do julgado impugnado restou assim redigida: PERITO - Salário - Arbitramento - Indenização - Apossamento administrativo - Decisão que não se ateve à natureza da causa, assumindo feição e características próprias pelos interesses em jogo - Elevação - Agravo dos autores provido. INDENIZAÇÃO - Apossamento administrativo - Prescrição vintenária - Admissibilidade - Intervenção do Município Público afastada - Interesse público que não se confunde com interesse patrimonial da Fazenda do Estado - Artigo 82, III, do CPC - Cerceamento de defesa inocorrente - Prova complementar sob prudente descrição do Magistrado - Desnecessidade da renovação da perícia - Agravos da ré improvidos. INDENIZAÇÃO - Apossamento administrativo - Área de proteção ambiental - Fixação do valor - Método involutivo - Consideração das características do imóvel, bem como das restrições impostas - Persistência do seu valor econômico, somado ao seu potencial científico e recreativo, bem como à terra nua - Sentença confirmada, nesse particular - Recursos não providos. JUROS COMPENSATÓRIOS - Indenização - Apossamento Administrativo - Área de proteção ambiental - Incidência a partir do advento da Lei Estadual n° 5.598, de 06.02.87 - Devidos à taxa de 12% ao ano, até a edição da Medida Provisória n° 1.577/97, quando passaram a 6% ao ano - Recurso da ré parcialmente provido. JUROS MORATÓRIOS - Indenização - Apossamento administrativo - Fluência a partir do trânsito em julgado - Sobreposição e cumulatividade com os compensatórios - Admissibilidade - Súmulas n°s 12 e 102, do STJ - Recurso da ré não provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Indenização - Apossamento administrativo - Majoração, em consonância com os critérios de valoração (artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC) - Aplicação, porém, da Medida Provisória n° 1.901/99 e seguintes, que deu nova redação ao artigo 27, e §§ do Decreto-lei n° 3.365/41 - Recurso dos autores parcialmente provido. (TJSP; Apelação Com Revisão 9106642-10.2001.8.26.0000; Relator (a):Soares Lima; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13.VARA; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 10/09/2001) Em síntese, a presente ação rescisória busca a desconstituição do julgado com os seguintes fundamentos: (i) violação literal a diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (art. 485, V, CPC/73), notadamente, em razão da inexistência de título dominial legítimo que viabilizasse o ajuizamento da demanda originária pelos autores (ora réus), e do juízo de apreciação do valor da justa indenização; (ii) falsidade da prova pericial (art. 485, VI, CPC/73), na medida em que a avaliação do imóvel não foi adequada ao caso; (iii) obtenção de documento novo, que, por si só, assegura ao Estado, pronunciamento favorável (art. 485, VII, CPC/73), consistente em documentação retirada de ação discriminatória que, à época do julgamento da ação originária, estava em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal e se demonstra necessária para comprovar a natureza pública da propriedade sub judice. Foi apresentada contestação, com preliminar de incompetência absoluta deste E. TJSP para o julgamento da presente demanda (fls. 1.824/1.873); e réplica (fls. 1.890/1.897). Houve incidente de impugnação ao valor da causa, que foi acolhido, com observação (fls. 15/18 do apenso); o recurso especial manejado em face do decisum não foi conhecido (fls. 2.149/2.156). A fls. 1.916/1.922 sobreveio acórdão proferido pelo C. 2º Grupo de Direito Público, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, c/c art. 295, inciso III, ambos do Código de Processo Civil de 1973, indeferindo a petição inicial. A ementa do julgado foi assim redigida: AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DAS PARTES. 1. Ação proposta com fundamento no art. 485, incisos V, VI e VII, do Código de Processo Civil sustentando inexistência de título dominial legítimo, obtenção de documento novo que o Estado não pode fazer uso no momento da instrução probatória, violação a literal disposição legal e falsidade da prova pericial. 2. Inexistência das hipóteses para a propositura de ação rescisória. Não pode a ação rescisória ser instrumento para a rediscussão de tese, revisão de posicionamentos ou plataforma para expor os descontentamentos da parte sucumbente. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, c.c. art. 295, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, indeferindo-se a petição inicial. (TJSP; Ação Rescisória 0270582-61.2011.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2014; Data de Registro: 17/12/2014) Foram opostos embargos de declaração pelo réu (fls. 1.925/1.931) e pelo autor (fls. 1.937/1.945), os quais foram rejeitados (fls. 1.950/1.953). Posteriormente, foi interposto Recurso Extraordinário pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 1.956/1.963) e Recurso Especial, por ambas as partes (fls. 1.965/1.977 e 1.981/2.000). Foram apresentadas contrarrazões aos recursos (fls. 2.053/2.058; 2.060/2.067 e 2.069/2.076). Em apreciação aos recursos, o E. Des. Ricardo Anafe, então Presidente da Seção de Direito Público, negou-lhes seguimento (fls. 2.078/2.082). As partes interpuseram agravo contra a decisão denegatória de seguimento (fls. 2.085/2.100; 2.102/2.113 e 2.115/2.122). Perante o C. Superior Tribunal de Justiça, os agravos foram conhecidos, determinando-se sua autuação como recurso especial (fls. 2.139 e 2.140). Em acórdão de relatoria do E. Min Mauro Campbell Marques, a Segunda Turma da C. Corte de Cidadania, por unanimidade, não conheceu do recurso especial retido do Estado de São Paulo; deu provimento ao recurso especial principal do Estado de São Paulo; julgou prejudicado o recurso de Michel Amin Jereissati. A ementa foi redigida nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 724 PETIÇÃO INICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO PRECEITO LEGAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. EXTINÇÃO PROCESSUAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EFETIVO ENFRENTAMENTO E REJEIÇÃO DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. ALUSÃO À FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FALSIDADE DE LAUDO. ABREVIAMENTO DO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIO. BOA-FÉ PROCESSUAL. “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO”. 1. É contraditório o acórdão que extingue o processo rescisório sem resolução de mérito, por suposta falta de interesse de agir, mas enfrenta e rejeita a pretensão rescisório, aludindo à falta de prova da falsidade de laudo técnico-pericial embora tenha suprimido a fase instrutória, isso por incorrer em falta com o dever de boa-fé processual. 2. Não se conhece do recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas não indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 3. Recurso especial retido do Estado de São Paulo não conhecido. Recurso especial principal do Estado de São Paulo provido. Recurso especial de Michel Amin Jereissati julgado prejudicado. (REsp n. 1.815.882/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019.) Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 2.158/2.163). Certificou-se o trânsito em julgado em 19.08.2021, remetendo-se o feito ao E. Supremo Tribunal Federal (fls. 2.168). O Pretório Excelso julgou prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Estadual (fls. 2.169/2.170). Com o trânsito em julgado (fls. 2.172), determinou-se o encaminhamento dos autos ao 2º Grupo de Câmaras de Direito Público (fls. 2.175). As partes e a d. Procuradoria Geral de Justiça foram intimadas para se manifestar em termos de prosseguimento (fls. 2.177, 2.183 e 2.193). A FESP requereu o andamento do feito, com a realização de perícia (fls. 2.181). O réu requereu a prolação de decisão saneadora, nos termos do artigo 357 do CPC, com análise das preliminares arguidas em defesa, delimitação das questões de fato e de direito, bem como, definição da distribuição do ônus da prova (fls. 2.187/2.189). O Parquet, por sua vez, opinou pelo seguimento quanto ao mérito (fls. 2.197/2.198). É o relatório. Decido. Conforme relatado, após interposição de recurso especial pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o C. Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão outrora proferido nestes autos (fls. 1.916/1.922) e determinou o prosseguimento do feito. Nessa linha, já tendo sido apresentada defesa (fls. 1.824/1.873) e réplica (fls. 1.890/1.897), passa-se ao saneamento e organização do processo. Em primeiro lugar, deve ser analisada a preliminar suscitada pela parte ré em contestação (fls. 1.824/1.873). Em síntese, sustenta o réu que este E. Tribunal de Justiça é incompetente para o julgamento da ação rescisória, pois o acórdão objeto da demanda foi substituído pelo v. acórdão prolatado pelo C. STJ no julgamento dos recursos especiais de ambas as partes (CPC, art. 512), ambos parcialmente conhecidos e providos, tendo ocorrido, naquele C. Corte, ampla e efetiva discussão das questões de mérito, muito especialmente acerca do direito do ora Réu a ser indenizado em razão da criação da APA do Rio Tietê, que esvaziou o conteúdo econômico do imóvel de sua propriedade. Argumenta, nesse sentido, que a competência para o julgamento do feito é do C. Superior Tribunal de Justiça, ensejando a extinção da ação, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, I e VI, c/c art. 295, inciso I, parágrafo único, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem razão, contudo. A presente demanda pretende, no mérito, a desconstituição de acórdão proferido por este E. Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 222.765-5/8-00, (fls. 939/944), que manteve a procedência do pedido indenizatório; deu provimento ao agravo retido dos autores, desproveu os opostos pela ré; e deu parcial provimento ao reexame necessário e aos apelos das partes, apenas no que se refere aos juros incidentes, honorários advocatícios e cancelamento da multa por litigância de má-fé. Os argumentos apresentados pela Fazenda Estadual para a procedência da ação rescisória são, em síntese: (i) titularidade pública do imóvel sub judice; e (ii) falsidade do laudo pericial produzido no processo de origem. Ocorre que, tais matérias não foram apreciadas pelo C. STJ no recurso especial interposto nos autos originários, em razão de a Corte de Cidadania não ter conhecido do recurso fazendário neste particular. Confira-se, nesse sentido, o seguinte trecho do REsp nº 439.192-SP: (...) No que pertine às alegadas afrontas aos arts. 3º e 267, VI, do CPC, aduzidas pela Fazenda, verifica-se a inadmissibilidade do presente apelo extremo. Alega a Fazenda que restou caracterizada a ilegitimidade ativa ad causam haja vista que não restou comprovado nos autos que os demandantes são legítimos proprietários da área em litígio. Consectariamente, a análise de sua irresignação demandaria o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, tanto mais quando o Tribunal a quo, com cognição fática plena, assentou a legitimidade ativa dos autores, ao assentar que “Os autores contavam com capacitação ativa ad causam, eis que, demonstrada à saciedade, a qualidade de proprietários.” Da mesma forma, não comporta conhecimento o recurso no que se refere às apontadas afrontas aos arts. 43, I, 59 e 69, do Código Civil de 1916, art. 12, da Lei n.º 1.577/97 e art. 462, do CPC, tendo em vista que a questão inerente à justa indenização é matéria fática, abordável por laudo pericial e, por isso, insindicável pelo E. STJ. Aduz a Fazenda que não foram observadas as regras do arts. 27, Decreto-lei n.º 3.365/41 e 42, da Lei n.º 6.766/79 - que veda a avaliação de gleba bruta como se fosse um loteamento regular e registrado - , para a elaboração do laudo pericial, motivo pelo qual requer a sua nulidade, haja vista que resultou superavaliada a área, em violação ao princípio da justa indenização, porquanto o “imóvel em apreço foi adquirido, pelos recorridos, em 1978, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)” e no ano de 2000, “seu valor foi fixado em R$ 3.180.000,00 (três milhões cento e oitenta mil reais), o que representa uma valorização de cerca de 250% ao ano (duzentos e cinquenta por cento ao ano), o que não é crível”; In casu, ante a necessidade de análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos para acolher as razões recursais da Fazenda, a sua cognição é vedada ao STJ, ante a incidência do verbete sumular n.º 7. (...) Dessa maneira, ainda que o C. Superior Tribunal de Justiça tenha julgado parcialmente o mérito dos recursos especiais interpostos pelas partes na demanda de origem, não tratou da matéria impugnada nestes autos, de modo que não se operou o efeito substitutivo quanto aos temas ora sub judice, não havendo falar em incompetência deste E. TJSP para o julgamento da presente ação rescisória. No mesmo sentido, do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO DE QUESTÃO PROCESSUAL INCIDENTAL, PREJUDICIAL AO EXAME DE MÉRITO. CABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 515/STF. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM DIANTE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL NESSE SENTIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.1. Impõe-se examinar, antes da prolação da decisão que defere a realização de perícia técnica, da preliminar de incompetência absoluta desta Corte Superior para apreciar ação rescisória na qual se postula desconstituir acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, nos autos do Recurso Especial n. 132.564/SP. Isto porque trata-se de questão processual incidente, prejudicial ao próprio exame do mérito, e que deve receber imediato julgamento, diante do risco de se impor às partes considerável ônus decorrente da prova pericial. Desse modo, quanto a esse tópico, é de ser provido o agravo regimental. 2. A teor do disposto no art. 105, e, da Constituição Federal, a competência atribuída ao Superior Tribunal de Justiça para apreciar originariamente ação rescisória se limita aos seus próprios julgados, de mérito, entenda-se, à luz do disposto no art. 485 do CPC, caput.4. Assim, a admissão da rescisória por este Tribunal somente seria cabível acaso houvesse discussão acerca das matérias de mérito sobre as quais se manifestou nos autos da ação originária, porquanto o STJ não tem competência para processar e julgar ação rescisória de julgado proferido por outro Tribunal. Nesse sentido, é o enunciado 515 da Súmula do Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 725 Supremo Tribunal Federal, do seguinte teor: “A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório”.5. Sobre o tema, consolidou-se orientação no sentido de que a apreciação pelo acórdão rescindendo de um dos temas discutidos na ação principal não atrai a competência desta Corte Superior para julgamento das demais questões independentes, diante da incidência, por analogia, da Súmula 515/STJ. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AR 1960 / SP, Terceira Seção, rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 22/03/2010;AR 2.969/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ 1º.8.2005; AgRg na AR 3162 / SC, Primeira Seção, rel. Ministro Franciulli Netto, DJ 04/04/2005. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: AR 1.800 AgR/SP, Tribunal Pleno, rel. Ministro Eros Grau, DJ de 05.05.2006; AR 1.255/MG, Tribunal Pleno, relator para acórdão Ministro Nelson Jobim, DJ de 13. 6.2003.6. Na presente rescisória, o autor alegou, para demonstrar o cabimento da ação pelos incisos V e VI, do art. 485 do CPC, que a decisão judicial atacada violou literalmente o disposto no art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41, visto que a fixação da verba indenizatória considerou tão-somente a prova pericial “extremamente frágil e falsa”, que não considerou “a realidade mercadológica com os parâmetros traçados na legislação” (fl. 10). Postulou, ao final, a procedência do pedido, a fim de que seja rescindido o acórdão atacado para que, em novo julgamento, “seja determinada a realização de nova perícia para fixação do valor justo da indenização, excluída a imposição dos juros compensatórios e revistos os demais consectários, antes da incorporação do imóvel ao patrimônio público”. No entanto, nas razões do recurso especial e no acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, que ora se pretende desconstituir, não há qualquer referência à licitude do laudo pericial e ao montante a ser pago pelo Estado de São Paulo a título de indenização pela desapropriação do imóvel. Isto porque as matérias submetidas a julgamento por esta Corte se restringiram à ocorrência de violação do disposto no art. 535 do CPC, bem como ao termo inicial da contagem de juros compensatórios e moratórios. 7. Ao que se observa, embora a rescisória tenha sido proposta perante o Superior Tribunal de Justiça com o propósito de desconstituir o acórdão proferido no Recurso Especial n. 132.564/SP, pretende-se, na verdade, a desconstituição do aresto oriundo da Corte Paulista, prolatado nos autos da Apelação Cível n. 009.853-5/6, que permanece intacto no pertinente à adoção da prova pericial e ao do montante fixado a título de indenização. Logo, conclui-se que este Tribunal não é competente para processar e julgar a presente rescisória, mas sim o Tribunal a quo, que expediu a última decisão de mérito sobre a pretensão da demandante (art. 485, caput, do CPC).8. Impõe-e a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para apreciação do pedido contra o julgamento por ele lançado, diante da solicitação expressa na petição inicial de declinação da competência àquela Corte Estadual na hipótese de incompetência deste Tribunal.9. Por fim, falece competência a esta Corte para pronunciar-se sobre as demais preliminares invocadas em contestação, inclusive sobre a decadência, razão pela qual torno sem efeito as decisões de fls. 900 e 923/926, além de julgar prejudicado o agravo regimental quanto ao tema remanescente - decurso do prazo decadencial.10. Agravo regimental provido, para reconhecer a incompetência absoluta do Superior Tribunal de Justiça, e declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.(AgRg nos EDcl no AgRg na AR n. 2.711/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 19/8/2010.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.1. Cuidam os autos de ação rescisória ajuizada no Tribunal Regional Federal da 5ª Região pela Fazenda Nacional em desfavor de ENERGIPE EMPRESA ENERGÉTICA DE SERGIPE S/A, empresa que supostamente se revestiria da qualidade de prestadora de serviços, buscando a desconstituição de acórdão proferido por aquela Corte que teria violado literal disposição de lei - art. 7º da Lei nº 7.787/89, art. 1º da Lei nº 7.894/90 e art. 1º da Lei nº 8.147/90 - ao afastar a incidência das majorações de FINSOCIAL previstas nas normas elencadas com base na premissa de que o Supremo Tribunal Federal havia considerado-as inconstitucionais. 2. Até mesmo as questões de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, não podem ser analisadas no âmbito do recurso especial se ausente o requisito do prequestionamento. Excepciona-se a regra se o recurso especial ensejar conhecimento por outros fundamentos, ante o efeito translativo dos recursos, que tem aplicação, mesmo que de forma temperada, na instância especial. Precedentes da Turma. 3. O pedido rescisório - deduzido com enfoque na legitimidade das majorações do FINSOCIAL promovidas pelo art. 7º da Lei nº 7.787/89, dentre outros, em relação às empresas prestadoras de serviço - não tem pertinência direta com a decisão adotada por esta Corte quanto aos índices de correção monetária e que veio a transitar em julgado.4. É da competência deste Superior Tribunal de Justiça processar e julgar ações rescisórias que veiculem ao menos um dos aspectos do litígio que foram efetivamente enfrentados no âmbito do recurso especial. Contudo, caso a decisão prolatada no recurso especial, ainda que meritória, somente diga respeito a um ou mais aspectos da lide diversos daquele articulado na ação rescisória - como na espécie -, a competência pertence ao Tribunal a quo. Inteligência da Súmula 515/STF. 5. A contrario sensu: “In casu, aplicável o disposto no enunciado n. 515/STF, porquanto o pedido de rescisão pretendido pelo autor funda-se em violação a dispositivos legais relacionados à questão principal e na falsidade do laudo pericial utilizado pelas instâncias ordinárias para embasar a condenação e o quantum indenizatório. O julgado rescindendo não analisou o mérito de tais questões, tendo se limitado à apreciação da incidência de juros compensatórios e moratórios, na hipótese” (AgAR 1.748/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 10.06.02). 6. Afastamento da preliminar levantada pelo Ministério Público Federal de incompetência absoluta do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para julgar originariamente a ação rescisória 7. Embora provocada pela via dos embargos declaratórios, a Corte de origem não se pronunciou efetivamente acerca da tese articulada, no sentido de que o acórdão rescindendo teria estabelecido de maneira categórica a natureza comercial da parte adversa - empresa prestadora de serviços - e essa premissa não poderia ser alterada ou mesmo discutida no âmbito da ação rescisória, que deveria ter como objeto tão somente a suposta violação literal dos dispositivos legais que provocaram a majoração das alíquotas de FINSOCIAL. 8. Reconhecida a violação do art. 535 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios, determinando-se o retorno dos autos à origem com o escopo de que seja sanada a eiva indicada, prejudicada a análise dos demais tópicos.9. Recurso especial provido. (REsp n. 905.738/SE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/6/2009, DJe de 17/6/2009.) Superada a preliminar arguida, passa-se ao saneamento do feito. No acórdão proferido nos autos do REsp nº 1.815.882/SP, apontou-se, em essência, contradição no v. acórdão outrora prolatado nestes autos (fls. 1.916/1.922), na medida em que os fundamentos do decisum (inexistência de violação a literal disposição de lei; não comprovação da falsidade da prova pericial; e ausência documento novo) acabaram por fazer juízo de mérito, mostrando-se contraditório com decreto de extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentado no art. 267, inciso I, c/c art. 295, inciso III, ambos do Código de Processo Civil de 1973. Por oportuno, confira-se o seguinte trecho do acórdão exarado nos autos do REsp nº 1.815.882/SP, de relatoria do E. Min. Mauro Campbell Marques: (...) Uma vez que o Tribunal diz textualmente que não houve violação, que não há falsidade na prova pericial ou que o documento não era novo, proferiu obviamente um juízo de mérito sobre a pretensão rescisória, almejando refutar exatamente o que alegado na petição inicial, do que se conclui que de fato o acórdão era nesse ponto contraditório. Mas há mais. Apesar de o argumento da violação a literal disposição de lei ou de surgimento de documento novo serem apreensíveis de plano, e no caso deste último o contraditório pode até ser feito com a contestação e a réplica, dispensando-se hipoteticamente instrução adicional, o mesmo não se pode dizer do argumento referente Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 726 à falsidade da prova. Segundo o teor do art. 485, inciso VI, do CPC/73, é rescindível a sentença que se fundar em prova cuja falsidade seja apurada na própria ação rescisória, e se assim o é, a rejeição da falsidade somente pode ocorrer se isso foi efetivamente apurado, mas é igualmente contraditório que o Tribunal da origem diga que a parte não conseguiu demonstrar a falsidade sem que, no entanto, lhe tenha sido oportunizado o direito de produzir a prova da falsidade, que, reitero, pode ser demonstrada no curso da rescisória. Assim, o acórdão não apenas é contraditório como incorre em violação ao dever de boa-fé processual, sob o viés do conceito parcelar atinente ao ‘venire contra factum proprio’ Com o retorno dos autos a este E. Tribunal estadual, as partes foram intimadas para se manifestar em termos de prosseguimento, tendo a autora pugnado pela produção de prova pericial, ao que não se opôs a parte ré. Pois bem. Cinge-se a controvérsia à: (i) titularidade do imóvel objeto da ação de desapropriação indireta de origem (se de propriedade pública ou particular); (ii) falsidade do laudo técnico produzido nos autos originários. Quanto à primeira, sustenta a Fazenda Estadual que o processo está eivado de nulidade: a) por cerceamento de defesa, por não lhe haver sido permitida a juntada de documentos contidos em autos físicos de ação discriminatória que tramitava junto ao STF, aptos a demonstrar a titularidade pública do bem deficiência que teria agora, sido alegadamente superada, com a obtenção e apresentação de documentos encartados à referida ação (documentos novos, segundo alega, os quais juntou, por cópias, a fls. 1.655/1.684 da inicial); b) por julgamento contra a prova existente no processo (a documentação trazida pelos autores da desapropriação indireta não apresentaria cadeia de filiação legítima do imóvel). Para a análise de tal problemática relacionada à titularidade do imóvel, a prova documental e os debates entre as partes se mostram aparentemente suficientes para a apreciação da questão. Em contrapartida, na esteira do quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, para a solução do item ii, revela-se imprescindível oportunizar à parte o direito de produzir prova da falsidade, o que pode ser realizado no curso da demanda. Com tal finalidade, a Fazenda Estadual pleiteou a produção de prova pericial, ao que a parte adversa não se opôs. Nesse contexto, defiro a prova pericial indireta de engenharia, a ser realizada com a finalidade de apontar eventual falsidade no laudo pericial produzido na ação originária (fls. 277/309 e anexos; fls. 525/538 e anexos e fls. 782/792 e anexos), no que se refere à justeza da indenização e compatibilidade dos fatores utilizados na perícia para o caso e para a época em que produzida a prova. A análise do expert deverá abordar os parâmetros empregados para o cálculo do valor do imóvel sub judice, notadamente, método para aferição do valor do metro quadrado (considerando, se o caso, as áreas secas e inundáveis), custo de urbanização, área urbanizável e adequação das quantias atribuídas às construções e vegetação da área. Com fundamento no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil vigente, fica a parte autora incumbida do ônus de comprovar os pontos controvertidos. Intimem-se as partes para a apresentação de quesitos e, se o caso, indicação de assistente técnico, no prazo de quinze dias. Após, tornem conclusos para apreciação das demais questões referentes à prova a ser produzida. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Josiane Cristina Cremonizi Gonçales (OAB: 249113/SP) - Maria de Lourdes D’arce Pinheiro (OAB: 126243/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - Joao Paulo Guimaraes da Silveira (OAB: 146177/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2123041-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2123041-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro Scudellari Filho - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por PEDRO SCUDELLARI FILHO contra a r. decisão de fls. 47/8 que, em mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER, indeferiu a liminar. O agravante alega violação a direito líquido e certo, visto que a recusa ao bafômetro, por si só, não é capaz de gerar a presunção de embriaguez, devendo o agente da autoridade de trânsito utilizar outros elementos para a constatação da infração, nos termos do art. 277, § 3º do CTB. Afirma que foi constatado pelo próprio agente a inexistência de quaisquer sinais de embriaguez que pudesse justificar a presunção de ofensa à norma que justificasse a realização do teste. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. O impetrante alega que, em 21/1/2024, conduzindo o veículo de sua propriedade, foi abordado por agente policial que, inobstante certificar expressamente a ausência de sinais de embriaguez do condutor, aplicou autuação de trânsito (Auto de Infração n° 1DE779700), fundada no art. 165- A c/c 277, do Código de Trânsito Brasileiro, que tem como penalidade a suspensão do direito de dirigir e elevada multa pecuniária. Aponta que a conduta adotada pela autoridade impetrada é ilegal, pois advinda de ato nulo. A autuação imputada deixou de observar a legislação aplicável ao caso (CTB) e promoveu inconteste ofensa à presunção de inocência e direito a não autoincriminação, garantidos constitucionalmente ao Impetrante. Pois bem. O art. 277 do CTB estabelece: Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (...) § 3º - Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. Já o art. 165-A do CTB dispõe: Art. 165-A - Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 756 Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. Os elementos são insuficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do agravante, como ressaltado na r. decisão que indeferiu a liminar (fls. 47): (...) Não há nos autos prova de que o impetrante não tenha praticado a conduta tipificada no art. 165-A do CTB, que define como infração administrativa a mera recusa do condutor a se submeter a procedimento que permita certificar a influência de álcool. Assim, ausente o fundamento relevante (art. 7º, III, Lei 12.016/2009) necessário para afastar, em sede de cognição sumária, a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo combatido. Destaque-se, por oportuno, que o Tema 1079 do STF confirmou a constitucionalidade do art. 165-A do CTB. (...) Com razão. Em 19/5/2022, ao julgar o RE 1.224.374 (Tema 1.079), o c. STF fixou a seguinte tese: Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016). Conforme o entendimento do c. STF, a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case (RE 612375 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). A autuação foi lavrada em 21/3/2024, após a entrada em vigor da Lei 13.281/16, que introduziu o art. 165-A no CTB. O Auto de Infração n° 1DE779700 foi claro ao apontar nas observações: Condutor não apresenta sinais de alteração da capacidade psicomotora e recusou-se a realizar o teste do etilômetro. (...) Veículo liberado para condutor devidamente habilitado, nos termos da legislação vigente, fls. 38 (g.n.). O art. 165-A do CTB não condiciona a penalidade à confirmação de embriaguez. A infração prevista no art. 165-A do CTB se configura com a recusa do condutor a ser submetido a teste ou exame clínico, independentemente do resultado. Em cognição sumária, ausente prova da ilegalidade da autuação. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 5 de maio de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Pedro Scudellari Filho (OAB: 194574/SP) - Gloria Maia Teixeira (OAB: 76424/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1023790-03.2016.8.26.0562/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1023790-03.2016.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Orlando Inacio de Jesus (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra o V. Acórdão de fls. 172/178, que negou provimento ao apelo da Fazenda Pública contra a r. sentença de fls. 127/132, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária ajuizada por Orlando Inácio de Jesus, e que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes que autorize a cobrança de ICMS sobre as tarifas denominadas TUSD e TUST, devendo a requerida excluí-las da base de cálculo do tributo, bem como condenou a apelante ao ressarcimento dos indébitos, de forma simples, acrescidos de correção monetária, a incidir desde cada pagamento desembolsado pela requerente, e juros de mora contabilizados a partir do trânsito em julgado, à taxa de 12% ao ano, conforme o artigo 406 do Código Civil, observada a prescrição quinquenal. Em observância ao quanto decidido pela Colenda Turma Especial deste E. Tribunal de Justiça, no IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000 (Tema nº 9), foi determinada a suspensão da tramitação do feito em análise até o pronunciamento final a respeito da matéria jurídica afetada que é subjacente à questão versada nos presentes embargos. Com a subsequente afetação também pelo Superior Tribunal de Justiça da matéria em discussão, no Tema nº 986, o precitado incidente restou suspenso, até julgamento final do Tema 986, ProAFR nos EREsp 1.163.020-RS, pelo c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 3.312 daqueles autos). Em 13/03/2024, Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 788 ocorreu o julgamento do referido Tema pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja tese jurídica aprovada, por unanimidade, pelos membros da Primeira Seção restou publicada no sítio oficial da instituição da seguinte forma: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Assim, por força do disposto nos artigos 10 e 1.040, III, do Código de Processo Civil, abre-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes, se assim desejarem, apresentem manifestação acerca da decisão proclamada pela Corte Superior. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Rogerio Ramos Batista (OAB: 153918/SP) (Procurador) - José Marcos Mendes Filho (OAB: 210204/SP) - Angela Lucio (OAB: 296368/SP) - Angella Leidiane Alves Souza (OAB: 355083/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1032134-06.2020.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1032134-06.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Cristiani Aparecida Depetris Schauerhuber - Trata-se de embargos de declaração opostos pela São Paulo Previdência SPPREV contra o V. Acórdão de fls. 94/100, que deu provimento parcial ao apelo Cristiani Aparecida Depetris Schaurheber, Professora de Educação Básica aposentada, contra a r. sentença de fls. 50/58, que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face da São Paulo Previdência - SPPREV, por via da qual a autora, tendo exercido o cargo de diretora de escola, em substituição, busca o recebimento da Gratificação de Gestão Educacional GGE, a que se refere a LCE n. 1.256/15, a partir de sua entrada em vigor, com os devidos reflexos legais. Em observância ao quanto decidido pela Colenda Turma Especial deste E. Tribunal de Justiça, no IRDR nº 0045322.2020.8.26.0000 - (Tema nº 42), foi determinada a suspensão da tramitação do feito em análise até o pronunciamento final a respeito da matéria jurídica afetada que é subjacente à questão versada nos presentes embargos. A fl. 14 foi certificado o julgamento do referido Tema pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sobre a GGE Extensão Inativos (Revisão Tema IRDR 10), em 10/02/2023, com trânsito em julgado em 13/04/2023, o qual decretou a extinção do IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000 (Tema 42/revisão), nos termos da seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESE JURÍDICA. IRDR REVISÃO N.º 42. Servidores estaduais. Secretaria de Estado da Educação. Gratificação de Gestão Educacional (GGE). TEMA ORIGIÁRIO n.º 10. 1. Proposta de revisão do IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema n.º 10) nos termos do art. 986 do Código de Processo 2015. Possibilidade. 2. Tese firmada anteriormente que não teria especificado limites aos inativos no que pertine aos reflexos Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 790 pecuniários do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 1.215, de 6 de janeiro de 2015, com divergências entre julgados de câmaras, juízos, juizados especiais e turmas recursais vinculados à Corte. 3. Incidente de Inconstitucionalidade do artigo 13, da Lei Complementar nº 1.256/15, que previa a incorporação parcial da gratificação a proventos de servidores que a tenham recebido antes de se aposentar acolhido pelo C. Órgão Especial desta Corte. Ausência de rediscussão da tese face ao reconhecimento da inconstitucionalidade do citado dispositivo. 4. Perda de interesse processual do presente incidente. Processo extinto. Assim, por força do disposto nos artigos 10 e 1.040, III, do Código de Processo Civil, abre-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes, se assim desejarem, apresentem manifestação acerca da decisão. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) - Marcio Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 3003488-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 3003488-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Janaina Ferreira de Freitas Lessa (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003488-72.2024.8.26.0000 Comarca: São José do Rio Preto Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Janaina Ferreira de Freitas Lessa Juiz: Cristiano Mikhail Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 26221 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da decisão de fls. 51/52 autos originários que, em sede de ação de procedimento comum proposta por Janaina Ferreira de Freitas Lessa contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, deferiu tutela de urgência para compeli-lo à dispensação dos medicamentos Bisaliv Power Full (1:100 CBD 20mg/ml, THC <0,3% - FRASCO 30ml) e Bisaliv Power Full (20:1 CBD 1mg/ml, THC 20mg/ml FRASCO 30ml), nas quantidades prescritas, para tratamento de fibromialgia (CID 10 79.7) e dor crônica (CID 10 E. 52.2). Consoante o MM. Juiz, a causa de pedir e os documentos que instruem a petição inicial permitem concluir a relevância do fundamento da demanda: Com efeito, os documentos acostados às fls. 23 e 28/30 indicam, ao menos em princípio, a hipossuficiência da autora para a aquisição dos medicamentos que lhe são indispensáveis conforme prescrição médica de fls. 24/27. Além disso, o relatório médico de fls. 24/27 também aponta que o paciente já fez uso de outros medicamentos disponibilizados pelo SUS sem sucesso, informando, ainda, que houve recente piora no estado de saúde da autora, com resistência medicamentosa e necessidade de ajuste na dose de medicações, chegando a níveis próximos da toxidade. Busca a agravante a reforma do decisum aos seguintes argumentos: a) o CBD Cannabidiol virou a droga da moda, sendo prescrita para qualquer doença por médicos de todas as especialidades, ainda que as evidências científicas demonstrem cabalmente não haver comprovação de sua eficácia para a maioria delas; b) as prescrições são originárias de João Pessoa/PB, Rio de Janeiro, Juiz de Fora, Paraná e elaboradas por médicos não especializados no tratamento das patologias que acometem seus pacientes; c) a autora reside no estado de São Paulo e se diz hipossuficiente, mas contrata escritórios particulares em São Paulo e busca clínicas particulares em João Pessoa/PB, o que causa estranheza; d) indaga quantos atendimentos o médico subscritor do relatório e da prescrição fez à paciente para firmar o diagnóstico e eventuais exames, prontuários etc.; e) a telemedicina é permitida em casos extremos e como complementação; f) existem diversas ações distribuídas com a mesma prescrição para tratar câncer, fibromialgia, dor crônica, insônia, depressão, obesidade, autismo, epilepsia, esquizofrenia, déficit de atenção e hiperatividade, paralisia cerebral, Parkinson e menopausa, sempre com o mesmo medicamento oriundo do mesmo laboratório; g) o Poder Judiciário já está atento; h) a exordial não esclarece a razão dos médicos do domicílio da autora não atendê-la, assim entendidos, médicos de São Paulo com acesso a toda tecnologia de ponta; i) impõe-se solicitar parecer técnico Nat-Jus, órgão de apoio do Poder Judiciário, para lastrear decisões e respeitar o contraditório; j) o pedido versa sobre produto à base de canabidiol importado, sem registro na ANVISA, com possibilidade de autorização excepcional de importação; k) a autora não preencheu os requisitos exigidos pelo Tema 106/STJ, em especial a comprovação da necessidade/imprescindibilidade do medicamento, não bastando a apresentação de simples relatório médico; l) o CONITEC não aprovou a incorporação do princípio ativo ao SUS ante a inexistência de evidências suficientes para justificar a incorporação de um produto de Cannabis específico, além de incertezas quanto à eficácia e magnitude destes para a indicação proposta, custo-efetividade e impacto orçamentário, com potencial expansão para indicações além da população alvo-avaliada; m) não há perigo de dano/risco ao resultado útil do processo tendo em vista a ausência de urgência no relatório médico; n) a Resolução CREMESP nº 278/2015, que regulamenta a prescrição médica no âmbito do Estado de São Paulo, estabelece em seu art. 1º que o subscritor deve indicar o nome genérico das substâncias prescritas, permitindo ao ente público fornecer o medicamento sem vinculação a marca específica; o) no Brasil existem 18 (dezoito) produtos à base de canabidiol com comércio autorizado pela ANVISA e, de acordo com a autorização concedida pela agência reguladora, o princípio ativo poderá ser prescrito quando estiverem esgotadas outras opções terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro; p) pugna a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso a fim de que a r. decisão recorrida seja reformada, indeferindo-se a tutela de urgência e, subsidiariamente, seja permitido o fornecimento de produto nacional. É o relatório. 1) Na análise de cognição sumária do tema, considero presentes os requisitos do artigo 1.019, I, CPC razão pela qual defiro o pedido de efeito suspensivo pretendido. Janaina Ferreira de Freitas Lessa propôs a presente ação de procedimento comum contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo objetivando o fornecimento de medicamentos importados à base de Cannabis, a saber, Bisaliv Power Full (1:100 CBD 20mg/ml, THC <0,3% - FRASCO 30ml) e Bisaliv Power Full (20:1 CBD 1mg/ml, THC 20mg/ml FRASCO 30ml), nas quantidades prescritas, para tratamento de fibromialgia (CID 10 79.7) e dor crônica (CID 10 E. 52.2). Colhe-se da causa de pedir, em resumo, que a autora é portadora de fibromialgia, apresentando dor generalizada de forte intensidade e constante, especificamente nos músculos e articulações. Também afirma a autora a evolução dos sintomas álgicos para dor crônica, o que reduziu sua qualidade de vida. Pondera a autora anterior utilização dos medicamentos Pregabalina, Duloxetina, Metadona, Codeina e Gabapentina, prescritos com as orientações constantes dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde SUS para as enfermidades que a acometem, porém sem sucesso (fls. 44/46). Trouxe laudo médico que afirmou ser imprescindível a utilização de fármacos à base de óleo de Cannabis descritos na exordial, ressaltando que já obteve autorização da ANVISA para importá-los (fls. 04 e 24/27 autos de origem). Considerando o alto custo correlato em contraponto à sua inequívoca hipossuficiência financeira, outra alternativa não lhe socorreu senão bater às portas do Poder Judiciário, em atenção ao princípio do acesso à justiça e oportuno reconhecimento do inequívoco e salutar direito à saúde. Pugnou, assim, o deferimento de tutela de urgência e a procedência da ação, nos termos supramencionados. A tutela de urgência foi deferida e, inconformada, insurge-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça julgou, em sede de Recurso Repetitivo, o REsp nº 1.657.156/RJ (tese 106), em 25/04/2018, publicado no DJe em 04/05/2018, integrado em embargos de declaração, Relator Ministro Benedito Gonçalves, firmando a tese de que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 837 expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. A Colenda Corte Superior, nos autos EDcl no REsp 1.657.156/RJ, alterou o termo a quo da modulação anteriormente realizada, no sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos de forma cumulativa aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, qual seja, 04/05/2018. Assim, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 27/03/2024, ou seja, após a publicação do REsp 1.657.156 - STJ, bem como que o medicamento pleiteado não se encontra elencado na lista do SUS, é imprescindível a comprovação, pela parte autora, da presença cumulativa dos requisitos estabelecidos no REsp 1.657.156. Por outro lado, também não se olvida que a importação do medicamento à base de canabidiol deve amoldar-se ao precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.161, cuja ementa, adiante transcrita, cristalinamente excepciona a aplicação dos Temas 6 e 500 ao permitir a aquisição de medicamentos dessa natureza desprovidos de registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente, in verbis: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2.Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento Hemp Oil Paste RSHO, à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3.Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500). 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: ‘Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS’ (RE 1165959, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) - destaques e grifos nossos. Note-se que apenas nestas hipóteses excepcionais e desde que preenchidos os requisitos estabelecidos em sede de repercussão geral, caberá ao Estado o fornecimento de fármaco à base de canabidiol. Postas tais premissas e em cognição sumária, exsurge do cotejo dos autos que a autora foi diagnosticada com fibromialgia e é acompanhada no âmbito do Sistema Único de Saúde pelo CME Centro Médico de Especialidades situado no município de sua residência, São José do Rio Preto. Extrai-se do relatório médico emitido pela Dra. Mariana Perez Borim Lucatto CRM nº 162601 (Reumatologista) em 24/02/2023, portanto, pouco mais de um mês antes da propositura da ação, que a paciente segue em atendimento devido ao diagnóstico de fibromialgia (CID M 79.7). Não consta em dito documento se os medicamentos mencionados surtiram efeito no tratamento da doença ou se existe embasamento para a prescrição de tratamentos à base de Cannabidiol. Esclarece o indigitado documento apenas relata, in verbis: Paciente em acompanhamento reumatológico por fibromialgia em uso de Pregabalina, Duloxetina, Metadona, Codeina e Gabapentina. Paciente relata ainda não ter melhora das dores com as medicações. CID = M797 (fl. 46 autos originários). Sem embargo de que a demandante, ora agravada, não coligiu a recente prescrição médica de lavra do facultativo supramencionado atuante na área de reumatologia do SUS, extrai-se do cotejo dos autos a juntada do laudo elaborado aos 07/02/2024 pelo Dr. Estevam Luiz de Souza Junior (CRM nº 6543/PB Clínico e Fisiologista), profissional que atua na área de clínica médica noutra Unidade da Federação (João Pessoa-PB), com prescrição de dois medicamentos à base de Cannabis, a saber, Bisaliv Power Full (1:100 CBD 20mg/ml, THC <0,3% - FRASCO 30ml) e Bisaliv Power Full (20:1 CBD 1mg/ml, THC 20mg/ml FRASCO 30ml), para tratamento de fibromialgia (CID 10 79.7) e dor crônica (CID 10 E. 52.2). Consoante o relatório médico: No momento do diagnóstico a paciente apresentava dor generalizada, de forte intensidade, constante, especialmente nos tecidos moles (músculos) e ao redor das articulações com a rigidez destas, associada afadiga intensa e persistente, distúrbios no ciclo sono-vigília, com dificuldade de concentração e memória. Associado a esses sintomas a paciente ainda apresentava cefaleia (dor de cabeça) e vertigens(tonturas). Inicialmente, com o diagnóstico, a paciente foi orientada a iniciar exercícios físicos aeróbicos e de baixo impacto, assim como outras intervenções não farmacológicas como acupuntura, fisioterapia como objetivo de impactar diretamente na qualidade de vida do paciente, mas em todas não houve resposta satisfatória. Evoluiu, com piora dos sintomas álgicos, para DOR CRÔNICA (CID10: E52.2), condição clínica que se caracteriza pela sensibilização central e periférica dado pela liberação de mediadores químicos após uma lesão tecidual. Tal condição vem reduzindo a qualidade de vida da paciente, estando associada a ansiedade, depressão e alteração no humor, afetando diretamente o convívio com os seus familiares e relacionamento social. Tem como história patológica pregressa: Artrite reumatóide e Obesidade Grau 1. Nega doença cardiovascular severa e ou instáveis (como presença de angina taquicardia e ou hipotensão arterial), doença hepática, hepatite C, doença renal e histórico de psicose. Nega etilismo e tabagismo, assim como alergia medicamentosa. Nega histórico familiar de doenças psiquiátricas: Mãe com transtorno afetivo biopolar. HISTÓRICO DE TRATAMENTO: Com os diagnósticos estabelecidos CID10: M72.9 / E52.2, foi iniciado tratamento especializado, com diversas tentativas terapêuticas medicamentosas, mas sem resultados satisfatórios, mantendo os sintomas relacionados a patologia em questão, sendo p principal as dores e a fadiga. Atualmente em uso de Pregabalima 300mg duas vezes ao dia, Duloxetina 120mg/dia, Gabapentina 300mg/dia, Codeína 60mg/dia, Diclofenaco Sódico 50mg duas vezes ao dia, Metadona 5mg/dia e Norrtriptilina 25mg, de a cordo com as orientações dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS para CID10: M72.9 / E52.2.A resposta a esse esquema terapêutico não foi satisfatória na questão da síndrome álgica assim como os outros sintomas relacionados a patologia em questão. Faz uso para as outras patologias de: Omeprazol20mg/ dia. RECENTE PIORA DO ESTADO DE SAÚDE: Nos últimos 12 meses vem ocorrendo piora no estado de saúde da paciente, principalmente no que diz respeito aos episódios álgico que é peculiar na Fibromialgia, mas também na fadiga, distúrbios no ciclo sono - vigília, rigidez articular matinal e dificuldade de concentração e memória, que vem comprometendo suas atividades domiciliares e laborais. Devido a piora do quadro, com resistência medicamentosa, houve necessidade de ajuste na dose das medicações em uso, chegando essas a níveis próximos da toxicidade. A partir dessa piora do estado de saúde opto por iniciar, de forma compassiva, o uso dos fitocanabinoídes full spectrum (fls. 24/27). Com este quadro, prescreveu-se, como dito alhures, dois fármacos à base de Cannabis Full Spectrum (fitocanabióides) com fundamento nas Resoluções CFM nº 2.113/2014 e RDC nº 335/2020, que regulamentam os procedimentos para a importação e a prescrição destes princípios ativos. Pois bem. Em que Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 838 pese incontroverso o diagnóstico de fibromialgia, não passa despercebido, em breve análise da contenda, que o profissional médico subscritor do laudo de fls. 24/27 não somente atua fisicamente noutra unidade da Federação, como também não possui especialidade em reumatologia ( https://crmpb.org.br/busca-medicos/ acesso em 03/05/2024), como era de se esperar para tratamento de pacientes portadores de enfermidades desse jaez, mas sim em clínica médica, situação que causa estranheza. Referida circunstância, per si, justifica a presunção de desatendimento ao precedente vinculante firmado pelo C. STF no julgamento do Tema nº 1.161, sob a sistemática de repercussão geral, que exige para fins de fornecimento de medicamentos desprovidos de registro na ANVISA, cujas importações tenham sido autorizadas pela agência reguladora, a preexistência de relatório médico e de prescrição de lavra de profissionais legalmente habilitados. Por outro lado, o relatório elaborado pelo facultativo lotado no Sistema Único de Saúde de São José do Rio Preto (fls. 44 e 45/46), que efetivamente acompanha a evolução do quadro clínico da paciente, nada referiu à superveniência de dor crônica (CID E. 52.2), a qual foi mencionada exclusivamente pelo profissional situado no Estado da Paraíba, que, à evidência, não obteve acesso aos prontuários da paciente constantes do CME Centro Médico de Especialidades. Como se não bastasse, a autorização de importação emitida pela ANVISA (fls. 35/36) não especifica os medicamentos constantes do receituário especial de fls. 33/34, limitando-se à mera informação Bisaliv CBD, ao passo que também não se infere relatório de fls. 24/27 quaisquer justificativas acerca da prescrição de dois medicamentos à base de Cannabis Full Specttrum em dosagens distintas. Diante do exposto, com esta moldura fática, defiro o efeito suspensivo pugnado pela agravante para suspender a decisão de primeiro grau, até o julgamento do presente recurso. 2) Expeça-se cópia desta ao MM. Juízo de Primeira Instância para que tome ciência da presente decisão e lhe dê cumprimento. 3) Dispensadas as informações, intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4) Após, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para oportuna manifestação. 5) Sequencialmente, tornem-me conclusos. 6) Intimem-se. São Paulo, 6 de maio de 2024. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) - Luis Gustavo Fernandes Bezerra (OAB: 484150/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2076018-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2076018-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caieiras - Paciente: Cauan Souza dos Santos - Impetrante: Luiz Antonio Gouvea E Sousa - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2076018- 91.2024.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luiz Antonio Gouvea e Sousa em favor de Cauan Souza dos Santos. Alega, em suma, que o paciente, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 311, § 2º, inc. III, do Código Penal, sofre de constrangimento ilegal pelas razões seguintes: a) ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar; e b) fundamentação inidônea da decisão judicial hostilizada. Busca a desconstituição da prisão preventiva. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 29/31). A autoridade judicial prestou suas informações (fls. 35/38). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 41/45). É o relatório. 2. Segundo se colhe do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça e de consulta aos autos de origem, em 26.04.2024, foi concedida a liberdade provisória ao ora paciente (fls. 176/177 dos autos de origem). Dado esse cenário, de alteração substancial do quadro quando da impetração, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário não mais subsiste a prisão preventiva. Em outras palavras, falta interesse de agir, na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 30 de abril de 2024. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 1120 Advs: Luiz Antonio Gouvea E Sousa (OAB: 211121/SP) - 7º Andar
Processo: 2122338-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2122338-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Robson Scoppetta - Impetrante: Luciana Aparecida Toneli Ribeiro - Impetrante: Amanda Aparecida Toneli Ribeiro - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Luciana Aparecida Toneli Ribeiro e Amanda Aparecida Toneli Ribeiro em favor de Robson Scoppetta, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ nos autos da execução criminal de n.º 7000412-91.2019.8.26.0114. Para tanto, relatam ter havido excesso de prazo. Isso porque, em 29 de agosto de 2023, a insigne magistrada analisou e indeferiu o pedido de progressão do paciente ao regime semiaberto, determinando a realização de novo exame criminológico quando decorridos 180 (cento e oitenta) dias. Porém, tal prazo escoou em 25 de fevereiro de 2024 sem que tenha aportado, nos autos da Execução Criminal, novo laudo de exame criminológico. Afirmam fazer jus o ora paciente à progressão porque, há muito, já cumpriu o requisito objetivo e encontra-se cumprindo pena em regime mais gravoso indevidamente. Pleiteiam as impetrantes a concessão de medida liminar para que seja determinada a análise imediata da concessão do benefício ao paciente ou, subsidiariamente, que seja determinada a submissão do exame em prazo de até 10 (dez) dias. Requerem, ainda, a concessão da ordem, confirmando-se a liminar. O writ veio acompanhado dos documentos de fls. 06/36. É o relatório. Decido. Não é o caso de ser concedida a liminar. A providência liminar em Habeas Corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal ao paciente. E essa não é a hipótese dos autos. Da análise dos autos de origem, depreende-se que, aos 29 de agosto de 2023, decidiu-se (fls. 302/306 daqueles autos): Determinou-se a realização de exame criminológico (fls. 189/191). Os laudos foram juntados (fls. 239/244). O requisito objetivo necessário para o benefício está satisfeito, tendo em vista o cumprimento de lapso suficiente de sua pena, consoante cálculo de fls. 289/292. Contudo, além Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 1215 do requisito objetivo, exige-se mérito para a progressão. Neste ponto, verifica-se que o(a) reeducando(a) registra boa conduta carcerária, consoante atestado pela autoridade competente (fls. 245/252). (...) Na hipótese, o(a) reeducando(a) não preencheu o requisito subjetivo para a concessão do benefício, e o exame criminológico não traz elementos que permitam concluir, de forma segura, pela adequação da concessão da progressão a(o) sentenciado(a). Apontou-se que: ‘durante a avaliação de seu estado mental, pode-se observar que o reeducando apresentou-se prolixo, em seu discurso sugere vitimização, talvez na tentativa de manipular o técnico’ e ainda que ‘justifica seus atos em virtude da dependência das drogas, não faz menção às vítimas’ (fls. 240). Como se vê, não houve sinalização de reconhecimento de culpa, de arrependimento, de remorso, de reflexões sobre os atos praticados, de prejuízos causados à vítima e nada foi apontado quanto à percepção do crime, o que demonstra falha no processo de autocrítica, tão essencial para sua reinserção social. O laudo também nada concluiu sobre a capacidade do(a) sentenciado(a) de lidar com os sentimentos de raiva e frustração. Verifica-se que não houve sinalização precisa de reflexões sobre os atos praticados e de prejuízos causados à vítima. Também não há comprovação da presença de condições pessoais mínimas para a reinserção social do(a) sentenciado(a), indicativa de que não voltará a delinquir no regime prisional mais brando, no qual a atividade laboral se dá normalmente mediante trabalho externo. Assim, os aspectos negativos do exame criminológico, aliados ao fato de se tratar de reeducando(a) reincidente, que se dedica à atividade criminosa desde 2004, cumpriu pena por crime de receptação e atualmente cumpre pena por dois crimes de furto e de roubo majorado, com uso de arma branca, que totaliza considerável período de pena a cumprir (término previsto para 2031), além do histórico de falta grave por abandono do regime semiaberto, revelam falha na absorção da terapêutica criminal e não recomendam, por ora, a concessão do benefício pretendido. As circunstâncias, portanto, demonstram a falta de amadurecimento psicológico do(a) executado(a) para desfrutar de regime mais brando, mostrando-se prematura a concessão do benefício pretendido, sobretudo tratando-se de reeducando condenado(a) por crime de natureza grave. O(a) sentenciado(a) necessita permanecer mais tempo no regime mais rigoroso, com comportamento satisfatório e apto a indicar que não voltará a delinquir, e a demonstrar que tem aproveitado a terapêutica penal, por tempo suficientemente razoável, podendo, com isso, gradativamente retornar ao convívio social. Por fim, ressalte-se que na apreciação dos requisitos para a concessão de progressão, vige o ‘in dubio pro societate’, em decorrência do qual somente deverão ser beneficiados com regime mais suave aqueles que, inequivocamente, demonstrarem estar capacitados à reintegração social sem riscos, ao menos em regime de quase liberdade, mais ameno e de precária vigilância. Assim, por ausência do preenchimento dos requisitos legais, o indeferimento da pretensão é medida de rigor. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de retificação do cálculo e de progressão ao regime semiaberto formulados em favor de Robson Scoppetta (...), por falta de requisito subjetivo, com fundamento no parágrafo único do art. 83 do Código Penal. Solicite-se à unidade prisional a realização de novo exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo em 180 dias a contar do recebimento desta decisão, com boletim informativo e atestado de conduta carcerária atualizados.. De fato, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias fixado pelo Juízo a quo escoou sem a realização de novo exame criminológico. Porém, às fls. 376 da origem verifica-se inexistir inércia do Juízo da Execução quanto a esta questão, pois foi determinada a intimação do diretor da unidade prisional para que providencie o necessário e efetue a remessa do exame criminológico já requerido. Portanto, ainda que haja atraso no cumprimento da decisão, não há se falar em constrangimento ilegal que justifique a determinação da análise imediata do pedido de progressão de regime em sede de liminar de Habeas Corpus. Ademais, revela-se inadequada à esfera de cognição sumária a análise do pleito, salvo apreciação fática que represente aberração técnico-jurídica do magistrado, que não é o caso em apreço. Repita-se, a liminar deve se fundar na cessação de um grave constrangimento ilegal sofrido, o que não se infere no quadro telado. Por conseguinte, indefiro a cautela requerida, reservando à Col. Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Luciana Aparecida Toneli Ribeiro (OAB: 446806/SP) - Amanda Aparecida Toneli Ribeiro (OAB: 392415/SP) - 10º Andar
Processo: 2311685-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2311685-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: J. V. dos S. A. (Menor) - Agravado: M. P. do E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.049 Agravo de Instrumento Processo nº 2311685-91.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: São Bernardo do Campo Agravante: J. V. dos S. A. (menor) Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Juiz: Luiz Carlos Ditommaso Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por J. V. dos S. A., representado pela I. Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contra a r. decisão de fls. 99/100 (autos originários) que, nos autos da execução, manteve a medida socioeducativa de internação imposta ao jovem, em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 157, §2º, incisos II e VII, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal. Inconformado, sustenta o jovem-agravante, em síntese, que a finalidade socioeducativa de internação foi integralmente alcançada no decorrer dos meses, uma vez que as metas constantes do PIA (fls. 50/57, autos originários) foram atingidas e o adolescente teve evolução favorável, conforme relatório da Fundação Casa. Salienta que o relatório juntado aos autos comprova que o jovem J. V. apresentou comportamento e convivência satisfatórios, tendo evoluído significativamente nos aspectos relacionados à consciência e comprometimento com seu processo de mudança, além de a família estar apta a recebe-lo de volta ao núcleo e convívio familiar. Ressalta que a necessidade de conclusão do ano letivo não é motivo suficiente para prorrogação da medida extrema. Argui que a manutenção da medida sem que estejam presentes os requisitos legais é forma arbitrária de constrangimento ilegal, que viola não somente o ECA e o SINASE, como também a CF e os direitos fundamentais do agravante. E prossegue dizendo que a decisão impugnada Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 1284 viola os princípios da brevidade, excepcionalidade, individualização da medida e mínima intervenção, nos termos do artigo 227, §3º, inciso V, da CF, artigo 121 do ECA e artigo 46, inciso II, da Lei do SINASE. Pleiteia, assim, a concessão da liminar, a fim de que seja deferida a imediata liberação do agravante. Ao final, pugna pelo provimento recursal, determinando a extinção do cumprimento da medida socioeducativa ou, subsidiariamente, a substituição por outra mais branda (fls. 01/13). Decisão de indeferimento à tutela liminar recursal postulada (fls. 125/130). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo arquivamento do feito (fls. 142/143). É o relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 18.01.2024 foi prolatada sentença pelo MMº. Juiz a quo, que, acolhendo as manifestações das partes e da equipe técnica, revogou a medida socioeducativa imposta e julgou extinta a execução, nos termos: Do exposto, observando o princípio da brevidade (ECA, art. 121, caput) e o mais que dos autos constam, especialmente as favoráveis condições subjetivas supracitadas, acolho o pedido das partes e, conseguintemente, EXTINGO a medida socioeducativa, com fulcro no art. 46, II da Lei nº 12.594/12 (SINASE). Façam-se as comunicações necessárias e oficie-se a Fundação Casa para a imediata liberação do socioeducando e sua entrega aos pais ou responsável legal, por termo próprio, (fls. 127/128 dos autos originários). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 18 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1004217-91.2018.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1004217-91.2018.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Neide Lombardi Amorim (Justiça Gratuita) - Apelada: Elisabete Lombardi dos Reis (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM IMÓVEL. AUTORES QUE PROPUSERAM A DEMANDA NARRANDO, BASICAMENTE, QUE ESTARIAM ATUALMENTE, HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS NA POSSE DO BEM, DE FORMA PACÍFICA E ININTERRUPTA, COM “ANIMUS DOMINI”. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, IGNORANDO, CONTUDO, A PETIÇÃO DA ORA APELANTE, QUE INGRESSOU NO FEITO ALEGANDO SER GENITORA DO COAUTOR, O QUAL OCUPARIA UMA DAS RESIDÊNCIAS ERIGIDAS NO IMÓVEL POR MERA LIBERALIDADE DA RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM HAVERIA SIDO OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM 1962 PELO GENITOR DA ORA APELANTE, A QUAL IGUALMENTE RESIDIRIA NO IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA, PROSSEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, INCLUSIVE PARA OITIVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. SUBSTRATO FÁTICO QUE CARECE DE MELHOR ELUCIDAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Djaelson da Silva Santos (OAB: 444875/SP) - Carmen Lucia Lovric da Cunha (OAB: 227990/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - João Paulo dos Santos (OAB: J/ OP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1052037-05.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1052037-05.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo Cabesp - Apelada: Vênia Araujo Lourencon Pelúcio - Magistrado(a) Lia Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA FORNECIMENTO PRÓTESE. 1) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE A FORNECER LENTE INTRA-OCULAR PARA O TRATAMENTO DE CATARATA. RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE, RÉ, QUE NÃO RECONHECE A NEGATIVA. 2) OBRIGAÇÃO LEGAL DO PLANO DE SAÚDE DE FORNECER AS PRÓTESES NO CASO, UMA VEZ QUE PROCEDIMENTO É COBERTO PELO ROL DA ANS. DEVER DO MÉDICO ASSISTENTE DE FORNECER TRÊS MARCAS DE PRÓTESE. QUESTÃO RESTRITA À MATÉRIA DE FATO: HOUVE OU NÃO REQUISIÇÃO DENTRO DAS REGRAS REGULAMENTARES; HOUVE OU NÃO A RECUSA. 3) RÉ QUE É ENTIDADE DE AUTOGESTÃO, DE FORMA QUE, NOS TERMOS DA SÚMULA 608 DO STJ, INAPLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA ORDINÁRIO. 4) AUTORA QUE NÃO CONSEGUIU PROVAR O DIREITO PRETENDIDO. DOCUMENTO ELETRÔNICO SEM ASSINATURA, CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO, INDICAÇÃO DO ENDEREÇO OU QUALQUER OUTRO INDICATIVO DA RÉ. NÚMERO DA CARTEIRINHA DO PLANO DA RÉ QUE É DIFERENTE DO NÚMERO INFORMADO NO SUPOSTO DOCUMENTO DE REQUISIÇÃO O QUE AFASTA A VEROSSIMILHANÇA DO DOCUMENTO. DOCUMENTO MÉDICO QUE INDICA APENAS UMA MARCA PARA A PRÓTESE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS REGULAMENTARES E ATRAI A VEROSSIMILHANÇA DA NEGATIVA. 5) RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Poltronieri Rodrigues (OAB: 291297/SP) - Mirelle Conejero Morales (OAB: 235077/SP) - Luciana Andréia Lopes Dias Garcia (OAB: 310720/SP) - Pedro Antonio Lobanco Garcia (OAB: 315107/SP) - Miguel Ermetio Dias Junior (OAB: 151021/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1027222-14.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1027222-14.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Carlos Augusto Pereira da Silva - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO. PRETENSÃO DA CREDORA DE REFORMA. CABIMENTO: ACONTECE QUE A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS PERMITE CONCLUIR QUE O EXECUTADO FIRMOU COM A CREDORA EFETIVAMENTE UMA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DO SEU VEÍCULO E NÃO APENAS UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COMUM, QUE NECESSITARIA DA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS PARA TER EXECUTIVIDADE. A LEI Nº 10.931/04 EM SEU ARTIGO 28 É CLARA AO ENQUADRAR A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ESSE ENTENDIMENTO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 14 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 2 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Priscila Simara Novaes (OAB: 222039/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 1873
Processo: 1003669-13.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1003669-13.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Elvira Godinho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 5.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA AUTORA. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/ MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Inara Caroline Rochinski Godinho (OAB: 470334/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1005753-09.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1005753-09.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vinicius da Rocha Camargos - Apelado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS VOO NACIONAL CANCELAMENTO DE VOO CHEGADA AO DESTINO COM 10 HORAS DE ATRASO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO SOMENTE PARA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE: RESTOU INCONTROVERSO O CANCELAMENTO DO VOO, Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 1885 CONTUDO NÃO ESTÁ CARACTERIZADO O ALEGADO DANO MORAL. HOUVE FORNECIMENTO DE HOSPEDAGEM E O APELANTE FOI REALOCADO EM OUTRO VOO. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ABORRECIMENTOS QUE NÃO GERAM O DEVER DE INDENIZAR. NO CASO EM QUESTÃO, O DANO MORAL NÃO É “IN RE IPSA”. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Daga (OAB: 38531/CE) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1007652-72.2021.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1007652-72.2021.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apte/Apda: Claudia Ribeiro Katsumata - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO AUTORA QUE, APÓS RECEBER SMS SUPOSTAMENTE DO BANCO, ENTROU EM CONTATO COM ESTELIONATÁRIOS E INFORMOU SEUS DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA ADMISSIBILIDADE: AUTORA ENTROU EM CONTATO COM OS ESTELIONATÁRIOS E INFORMOU SEUS DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS, INCLUINDO SUA SENHA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO EM DECORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. COLABORAÇÃO INVOLUNTÁRIA DA VÍTIMA. CULPA DE TERCEIRO FRAUDADOR. NEXO CAUSAL ROMPIDO. APLICABILIDADE DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DA AUTORA PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADO: COM O PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, FICA PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maicira Baena Alcalde Pereira de Sousa (OAB: 96179/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1013604-76.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1013604-76.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Débora Dias de Araujo Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: O CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA A LEGITIMIDADE DO DÉBITO INSCRITO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA QUE DECORREU DA PRÁTICA DE ATO CONSERVATÓRIO DO DIREITO DA CREDORA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DA AUTORA DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA OU DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA R. SENTENÇA. CABIMENTO: PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NO ENTANTO, É EXCESSIVA A FIXAÇÃO DE MULTA DE 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, QUE É DE R$44.294,94, COM BASE NO ART. 80 DO CPC. CONSIDERANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, É CABÍVEL A REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1164038-03.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1164038-03.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Mauro Sergio Bistafa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 10.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. O RÉU NÃO APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. ADEMAIS, A AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPÕE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DO AUTOR DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pierre Gonçalves Pereira (OAB: 252567/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1008873-54.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1008873-54.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Sivaneide Abel dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PREAMBULARES - INSURGÊNCIA DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE QUE A INCLUSÃO DO DÉBITO NO PROGRAMA “SERASA LIMPA NOME”, POR SI SÓ, ENSEJARIA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADMISSIBILIDADE - MERO REGISTRO NO PROGRAMA “SERASA LIMPA NOME” QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS, SENDO NECESSÁRIA A DIVULGAÇÃO A TERCEIROS OU ALTERAÇÃO NO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DE CRÉDITO (“SCORE”) - ENUNCIADO Nº 11 DA C. TURMA ESPECIAL DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TJSP - AUTORA/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM COMPROVAR SITUAÇÃO ENSEJADORA DE INCIDÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - AUTORA/APELANTE QUE FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À PARTE “EX ADVERSA” - AUSÊNCIA Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 1973 DE INTERESSE RECURSAL EM SUA MAJORAÇÃO - SEM HONORÁRIOS RECURSAIS PARA A PARTE RÉ, ANTE A FALTA DE TRABALHO ADICIONAL NESTA SUPERIOR INSTÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000793-10.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1000793-10.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelada: Sinthya Cristhina Alves Coutinho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO DE LINHA EFETUADA SEM CONSENTIMENTO OU AUTORIZAÇÃO DA AUTORA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUE SE MOSTRA DE RIGOR.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONFORME TESE FIXADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS RESPS NºS 1906618, 1850512, 1877883 Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 2043 E 1906623, TEMA REPETITIVO Nº 1.076. NO CASO, PORTANTO, MANTÉM-SE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONSIDERADO O TRABALHO RECURSAL.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1084920-46.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1084920-46.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Alves Monteiro - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, EM PARTE, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. APELANTE QUE OSTENTA ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONFORME TESE FIXADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS RESPS NºS 1906618, 1850512, 1877883 E 1906623, TEMA REPETITIVO Nº 1.076: A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE , OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ASSIM, COMO O VALOR DA CAUSA NÃO É MUITO BAIXO, DE RIGOR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Flávia Almeida Ribeiro Patrus Ananias (OAB: 76692/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2047624-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 2047624-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Patricia Palminhani Portella Me - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA QUANTO À APLICAÇÃO E COBRANÇA DE ASTREINTES NO VALOR FIXADO NOS AUTOS PRINCIPAIS, POSTERIORMENTE MAJORADA INSISTÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE EM NÃO CUMPRIR AS DECISÕES JUDICIAIS MULTA DEVIDAMENTE APLICADA - ENTENDE-SE COMO REGULAR A DECISÃO DO MAGISTRADO “A QUO”, QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA AO AGRAVANTE, PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS, AS QUAIS DEVEM SER CUMPRIDAS E NÃO QUESTIONADAS, INDEPENDENTEMENTE DA ANÁLISE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO ITÁU EM PRESTÁ-LAS, OU MESMO SOBRE QUESTÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. SOBRE A ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA AGRAVANTE, TAL QUESTÃO ENVOLVE MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO, E DEVE SER DECIDIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Jose Carlos Lima Barbosa (OAB: 208239/SP) - Eliane Bastos Martins (OAB: 301936/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1504245-54.2020.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-07
Nº 1504245-54.2020.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelada: Rosa Silles Rufino - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2003, 2010 A 2013 E 2015 A 2018 - PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS VENCIDOS ANTES DE 2015, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, E SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO RESTANTE DA PRETENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, III E IV, DO CPC - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NO TOCANTE AO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 485, III E IV, DO CPC - CABIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA - COMPATIBILIDADE DO ART. 485 DO CPC COM A LEF - Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3961 2513 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - DESCUMPRIMENTO DO § 1º DO ART. 485 DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe dos Santos Camargo (OAB: 379909/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32