Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1002402-90.2023.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1002402-90.2023.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: A. A. C. M. - Apelada: A. E. M. de C. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: L. M. M. (Representando Menor(es)) - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 120/123) que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o réu ao pagamento de alimentos à filha, no importe de 1/3 do salário mínimo nacional, na hipótese de desemprego ou emprego informal, e 30% de seus rendimentos mensais em caso de vínculo empregatício. Foram carreados ao requerido o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Sustenta o réu, em sua irresignação, a redução de sua capacidade financeira em razão da pandemia do Covid-19, bem como que está desempregado, sem conseguir recolocação no mercado de trabalho. Afirma que sua renda é insuficiente para suprir suas necessidades básicas e propõe a redução da pensão para o percentual de 22% do salário mínimo vigente. Defende que os elementos probatórios autorizam a redução da verba alimentar em favor da alimentanda, que não possui necessidades especiais, melhor equacionando o binômio necessidade/possibilidade. Recurso regularmente processado e respondido (fls. 140/154), com preliminar de não conhecimento por intempestividade e deserção. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento (fls. 165/167). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, visto que intempestivo. Com efeito, a fls. 128 há certidão informando que a sentença foi disponibilizada no DJE em 01/02/2024, sendo considerada publicada no dia 02/02/2024. Desta forma, os quinze dias para a interposição da apelação (art. 1.003, §5 do CPC) findaram- se em 27/02/2024, considerado o feriado de carnaval nos dias 12 e 13/02/2024, sendo interposto o presente apelo apenas em 19/03/2024, de tal forma que intempestivo, o que impede o seu conhecimento. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO SE CONHECE do recurso interposto. Int. São Paulo, 6 de maio de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Andressa Catarina Ferreira Pagliarini (OAB: 360848/SP) - Mariane Queiroz Gomes (OAB: 467536/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2081521-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2081521-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: G. de A. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. M. de A. (Representando Menor(es)) - Agravado: G. J. da S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, nos autos da ação de fixação de guarda compartilhada, regulamentação de visitas e alimentos (processo nº 1002793-87.2022. 8.26.0248), deferiu a tutela de urgência para arbitrar o quantum alimentar no valor de 20% dos rendimentos do alimentante, incidentes sobre 13º salário, horas extras e eventuais verbas rescisórias; na hipótese de trabalho informal, fixou os alimentos em 1/3 do valor do salário mínimo (fls. 11/13). Sustenta a agravante que os alimentos devem ser majorados para o valor correspondente a 30% dos rendimentos do genitor, incidentes sobre férias, adicional de insalubridade e/ou periculosidade, prêmios, comissões, PPR ou PLR. Busca a concessão de efeito ativo ao recurso e, ao final, seu provimento. Recurso tempestivo, sem preparo em razão da gratuidade concedida na origem e processado somente no efeito devolutivo (fl. 48). A fl. 52 a agravante noticiou a perda do objeto recursal. É o relatório. Decido Consultando o andamento eletrônico dos autos de nº 1002793-87.2022.8.26.0248, verifico que as partes se compuseram quanto à questão discutida no presente recurso, com a homologação do acordo por sentença, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, julgando-se extinto o feito (fls. 149). Assim, dou por prejudicado o presente agravo de instrumento. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 25 de abril de 2024. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Gabriel Martini (OAB: 434525/SP) - Aline Lucia Ferreira Barroso (OAB: 310548/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2272061-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2272061-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Luiz Fernando Custódio Farina - Agravado: Denilson Pereira de Souza Rocha - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que nos autos do cumprimento de sentença afastou a impenhorabilidade do valores bloqueados na conta corrente do agravante. Sustenta, em síntese, que os valores penhorados em sua conta corrente são fruto de seu salário, portanto, impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo Recurso tempestivo, preparo recolhido (fls. 120); processado sem efeito suspensivo (fls. 126); sem contraminuta. Ato contínuo, a parte agravante interpôs agravo interno objetivando a reversão da decisão monocrática do relator que negou o pedido de liminar. Não houve notícia de oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Os recursos estão prejudicados. Objetiva o recorrente, com este agravo de instrumento e o agravo interno, o acolhimento do pedido para que a respeitável decisão de fls. 81/82 seja reformada, e proceda o desbloqueio da quantia impenhorável, ou subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, no mérito requer seja anulada, em razão da nulidade ocorrida pela ausência de intimação em nome do patrono, requerida com exclusividade nos autos do processo principal (fls. 14). Sucede que a análise dos autos principais revela que houve o pagamento integral da dívida, com sentença de extinção do cumprimento de sentença nos seguintes termos (fls. 172/173 na origem): 1. Diante do pagamento integral do débito e concordância do exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Servirá esta sentença como certinsito em julgado em razão da ausência de interesse recursal. 3. Fls. 168169: expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente 4. Fls. 165/167: defiro a liberação dos veículos com restrição, porém o executado deverá pagar a taxa para utilização do sistema RENAJUD, conforme provimento 2684/2023(DJE 31.01.2023 fls. 01/03) 5. Fls. 170: encaminhe-se cópia para o Egrégio Tribunal de Justiça. 6. Recolha o executado, em 60 dias, as custas finais nos termos da planilha em anexo e na forma do artigo 4.º, III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003 c/c artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ, sob pena de inscrição em dívida ativa. 7. Oportunamente, arquivem-se os autos. 8. P.I.C (sic, com grifo meu). Portanto, diante da solução da dívida, claro que não há razão do prosseguimento da discussão para desbloqueio de quantia penhorada ou reconhecimento de nulidade por falha de intimação do patrono. Resta configurada, pois, a perda superveniente do objeto recursal de ambos os recursos. Ante o exposto, julgo prejudicados o Agravo Interno e o Agravo de Instrumento. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Dennis Pelegrinelli de Paula Souza (OAB: 199625/SP) - Sueli Correia de Araujo Lavras (OAB: 168972/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2018378-33.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2018378-33.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José dos Campos - Agravante: P. F. G. - Agravado: A. M. R. - Decisão monocrática Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que nos autos da dissolução de união estável indeferiu a concessão de liminar para fixação de alimentos provisórios em favor da ex-companheira. Sustenta, em síntese, que é portadora de tromboangeite obliterante, diagnosticada desde 2008, é paciente renal crônica, e teve piora na doença em 2018, e após a desvinculação do plano de saúde empresarial do agravado, passou a ser atendida pelo SUS, realizando diálise três vezes por semana. Assevera que recebeu auxílio material do agravado mesmo após a ruptura conjugal, até o ano de 2022, tanto que declarou a agravante como sua dependente perante o Fisco em 2021. Alega que recebe benefício assistencial da Previdência, LOAS. Requer a concessão de liminar para fixação de alimentos equivalentes a 30% dos ganhos líquidos do agravado. Recurso tempestivo; processado sem efeito suspensivo (fls. 56/57); sem contraminuta (fls. 59). A parte agravante interpôs Agravo Interno objetivando a concessão da liminar, negada por decisão monocrática do relator sorteado. Não houve notícia de oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Os recursos estão prejudicados. Objetiva a recorrente, com este agravo de instrumento, o acolhimento do pedido para que sejam fixados alimentos em 30% dos ganhos líquidos do agravado, inaudita altera pars, reformando-se a R. Decisão do D. Juízo de Primeiro Grau (fls. 07). Sucede que a análise dos autos principais revela que o MM. Juízo a quo, em cognição exauriente, sentenciou o processo, cuja parte dispositiva está redigida nos seguintes termos (fls. 190/195 na origem): Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para reconhecera união estável no período compreendido entre 23 de julho de 2006 até dezembro de 2018,declarar a dissolução da união, a qual se regerá pelas cláusulas acima fixadas, pondo fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Cód. de Proc. Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, para condenar o autor no pagamento de alimentos, nos exatos termos da fundamentação (grifo meu). Portanto, claro que não há razão do prosseguimento da discussão para estabelecimento de alimentos provisórios, porque a sentença substituiu integralmente a decisão liminar e arbitrou alimentos definitivos. Resta configurada, pois, a perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, julgo prejudicados o Agravo Interno e o Agravo de Instrumento. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Rachel Helena de Oliveira Meirelles (OAB: 435865/SP) - Diego Prado Lima Marcondes Pereira Batista (OAB: 465666/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2124701-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2124701-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Campinas - Impetrante: J. B. B. - Paciente: C. V. de A. - Interessada: H. G. dos P. de A. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: L. M. dos P. G. (Representando Menor(es)) - Impetrado: M. J. de D. da 5 V. F. de V. M. - R. de C. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em face de r. decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença de ação de alimentos (fls. 57/58, origem), que decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de trinta dias ou até o cumprimento da obrigação. Postula o impetrante a concessão da liminar, para revogar o decreto prisional, sob o argumento de que o paciente, atualmente preso, sofreu coação ilegal de sua liberdade. Relata que na execução se perseguem débitos alimentares desde 2021 e, em razão do inadimplemento, já se expediu e cumpriu Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 91 o mandado de prisão. Todavia, o que se exige são valores remotos e, por outro lado, a manutenção da custódia do paciente inviabiliza o pagamento dos alimentos emergentes. Defende que a prisão civil é injustificada, pois não há comprometimento da subsistência da menor, a qual recebe cuidados da avó paterna semanalmente. Assim, a mantença da infante está garantida tanto por sua genitora como pela família do paciente. É o relato do essencial. Decido. Apura-se que o paciente/executado está inadimplente com a obrigação alimentar desde junho de 2021 e, em que pesem os esforços argumentativos, a credora da verba é menor, de modo que os alimentos preservam sua atualidade, consoante reiterada jurisprudência. Outrossim, inexiste qualquer início de prova de que a avó paterna contribua materialmente com as necessidades da infante em, ao menos, o mesmo importe da pensão. Posto isto, indefiro a liminar. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 3 de maio de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Jherody Batista Bicharelli (OAB: 465699/SP) - Lilian Maria Santos Souza (OAB: 373006/SP) - Danielle Santos Lyra (OAB: 414722/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2121560-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2121560-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Igor Lima Amaral - Agravante: Gilmar Jose Amaral Junior - Agravado: Rl Neto Consultoria, Empreendimentos,administração e Participações de Bensimóveis e Patrimoniais Ltda - Agravada: Cristina Rangel Lima Castilho - Agravado: José Gonçalves de Lima Neto (Espólio) - Agravo de Instrumento nº 2121560-35.2024.8.26.0000 Comarca: Barueri (1ª Vara Cível) Agravantes: Igor Lima Amaral e outro Agravado: Rl Neto Consultoria, Empreendimentos, Administração e Participações de Bens Imóveis e Patrimoniais Ltda e outros Decisão Monocrática nº 29.145 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES EM ABSOLUTO DESCOMPASSO COM A DECISÃO IMPUGNADA. DELIBERAÇÃO SOBRE VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO SOBRE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Razões dissociadas da decisão impugnada. Deliberação sobre o valor da causa. Impugnação à gratuidade da Justiça. Recurso não conhecido. Insurgiram-se as agravantes contra a decisão Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 114 proferida em demanda declaratória de fls. 1.347/1.348, que retificou o valor da causa e determinou o recolhimento das diferenças das custas iniciais. Alegaram, em síntese, que têm direito à gratuidade de justiça e pediram a reforma da decisão. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece conhecimento. A impugnação manejada pelos recorrentes voltou-se contra a decisão da origem, de fls. 1.347/1.348, que assim deliberou: Vistos. A impugnação ao valor da causa merece acolhimento. Com efeito, nesta ação anulatória verifica-se a insurgência dos autores contra a transferência da totalidade das cotas sociais de empresa descrita na inicial à corrré Cristina, sob alegação de doação inoficiosa. Buscam, assim, a anulação do ato jurídico realizado por meio de alteração de contrato social. Conforme se observa, pois, o objetivo dos autores é a anulação do ato jurídico consubstanciado na transmissão por cessão/doação de cotas sociais. Como o litígio tem por objeto a anulação do ato jurídico, incide a regra do art. 292, II do Código de Processo Civil. O valor da causa então deve guardar pertinência com o benefício econômico imediato pretendido pela parte autora, que no caso, corresponde ao valor envolvido no ato jurídico de doação/cessão questionado. Em caso análogo, assim decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: ‘Agravo de Instrumento. Impugnação ao valor da causa. Ação anulatória de negócio jurídico. O objeto do litígio é a validade desse negócio jurídico, cujo valor deve ser atribuído à causa, nos termos do art. 259, V, do CPC. Mantém-se a decisão Agravante que procede de forma temerária e contra texto expresso de lei (art. 259, V, do CPC) e fato incontroverso (valor do negócio jurídico) Nega-se provimento ao recurso e condena-se o agravante por litigância de má-fé; (Agravo de Instrumento nº 2008172- 09.2014.8.26.0000, 7ª câmara de direito privado, Rel. MARY GRÜN, d.j. 16/04/2014). O artigo 259, V, do revogado CPC/1973, mencionado no V. Acórdão guarda correspondência com o artigo 292, II, do atual códex processual. Ante o exposto, acolho a impugnação e altero o valor da causa para R$1.592.488,00. Anote-se. Concedo aos autores o prazo de quinze dias para recolhimento da diferença das custas iniciais. Intime-se Os agravantes pediram a reforma da decisão nos seguintes termos: O presente recurso tem por escopo a reformulação da decisão que denegou a concessão do benefício da gratuidade da justiça aos Agravantes, os quais, demonstrando cabalmente a ausência de capacidade financeira, encontram-se impossibilitados de adimplir com os encargos processuais emanados do litígio (fls. 03). Contudo, a decisão atacada nada deliberou sobre a questão da gratuidade, como é de seu texto, atrás transcrito. Somente cuidou do valor da causa e impôs a complementação das custas iniciais. E nem se questione sobre a possibilidade de pedido da gratuidade nesta Instância, o que somente tem vez frente a pretensão recursal outra, envolvendo de fato o mérito da decisão judicial, sem visar à supressão da deliberação pelo D. Juízo da origem, constitucionalmente competente para decidir sobre o pedido. Demais disso, constou terem os agravantes reclamado a gratuidade na inicial, mas, com o recolhimento oportuno das custas, tal pedido restou prejudicado, de modo que cabia eventual reiteração do D. Magistrado para decisão por ele a ser proferida, jamais como pedido original e exclusivo do recurso nesta sede. Portanto, pelo absoluto descompasso da impugnação recursal com a decisão proferida na origem, deixo de conhecer o recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 06 de maio de 2024. Intime-se - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Jemmyma Silva dos Reis (OAB: 389222/SP) - Eurides Munhoes Neto (OAB: 160954/SP) - Elaine Mateus da Silva (OAB: 106347/SP) - Sonia Maria Rangel Lima - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1035684-57.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1035684-57.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Márcia Pires da Silva - Apelado: Econ Dsitribuição S/A - VOTO Nº 38068 Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em incidente de habilitação de crédito, instaurado nos autos da falência de Econ Distribuição S.A., julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito (art. 487, IV, do CPC), “diante da ausência de juntada de procuração atualizada nos autos”. Confira-se fls. 65/66 e 72/73. Inconformada, a habilitante recorre, sustentando, em suma, que é indispensável a interferência do i. juízo, através das ferramentas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, para que se conheça o seu novo endereço e telefone, pois, antes disso, é impossível o contato com os seus advogados. O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade (fls. 65, item 1). Manifestação da massa falida, pela administradora judicial a fls. 87, opinando pelo desprovimento. É o relatório do necessário. 2. Além da ausência de requisito essencial para o conhecimento do apelo, pois não se tem, ainda, procuração outorgada pela apelante em favor dos seus patronos, o recurso cabível em face de decisão que julga a habilitação de crédito é o agravo (art. 17, caput, da Lei n. 11.101/2005). Logo, em exame de admissibilidade, verifica-se que a apelante/habilitante interpôs recurso inadequado (apelação). Ademais, considerando a literalidade da redação do referido art. 17, da LREF, acerca do cabimento do agravo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do C. STJ e desta C. 2ª CRDE: “[...] Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. [...]” (AgRg no AREsp 219.866/SP, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.03.2016, DJe 28.03.2016) “RECURSO DE APELAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO Habilitação de crédito Interposição contra decisão que extinguiu o pedido de habilitação do crédito trabalhista por considerar o crédito posterior ao pedido de recuperação judicial Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados e afastada a condenação na verba honorária Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 grosseiro Fungibilidade ausente Erro Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso.” (Apel. n. 1002432-23.2020.8.26.0309, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. 29.03.2022) “FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA EM FALÊNCIA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - A habilitação de crédito em falência segue o procedimento previsto nos arts. 9º, 13, 15 e 17, LRJ - A decisão que julga a habilitação ou a impugnação comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 17, LRJ - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Apel. N. 0011918-46.2017.8.26.0344, Des. Rel. Sérgio Shimura, j. 01.10.2019) Em conclusão, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da lei de regência, é caso de não conhecer do inconformismo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Walter Wiliam Ripper (OAB: 149058/SP) - Wagner Wellington Ripper (OAB: 191933/SP) - Wilton Assis de Carvalho (OAB: 155245/SP) - Betania Reges de Lima (OAB: 347156/SP) - Amanda Caballero da Rocha (OAB: 307613/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2113016-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2113016-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Ricardo dos Santos Fajardo - Agravante: Thais Frutuozo Leite - Agravado: Sculp Construtora e Incorporadora Ltda - Agravado: Sculp Residencial La Premier Xii Spe Ltda. - Agravado: Sculp Residencial La Premier Viii Spe Ltda. - Agravado: Sculp Residencial La Premier Xi Spe Ltda. - Agravado: Sculp Residencial La Premier X Spe Ltda. - Agravado: Sculp Residencial La Premier Ix Spe Ltda. - Agravado: Sculp Residencial La Premier Vii Spe Ltda. - Agravado: Sculp Residencial La Premier Iv Spe Ltda - Agravado: Sculp Residencial La Premier Spe Ltda. - Agravado: Sculp Residencial Copacabana Spe Ltda. - Agravado: Sculp Residencial Portinari Spe Ltda - Interessado: Laspro Consultores Ltda. - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2113016-58.2024.8.26.0000 Agravantes: Ricardo dos Santos Fajardo e Thais Frutuozo Leite Agravados: Sculp Construtora e Incorporadora Ltda, Sculp Residencial La Premier Xii Spe Ltda., Sculp Residencial La Premier Viii Spe Ltda., Sculp Residencial La Premier Xi Spe Ltda., Sculp Residencial La Premier X Spe Ltda., Sculp Residencial La Premier Ix Spe Ltda., Sculp Residencial La Premier Vii Spe Ltda., Sculp Residencial La Premier Iv Spe Ltda, Sculp Residencial La Premier Spe Ltda., Sculp Residencial Copacabana Spe Ltda. e Sculp Residencial Portinari Spe Ltda Interessados: Laspro Consultores Ltda., Estado de São Paulo e União Federal - Prfn Origem: Foro de Praia Grande/1ª. Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão 5318 INTEMPESTIVIDADE Agravo de instrumento Recuperação judicial do grupo SCULP Decisão atacada que ordenou a realização de esclarecimentos quanto ao plano de recuperação de LA PREMIER SPE antes de proceder à sua homologação Inconformismo dos agravantes, credores das empresas Alegação de que o juízo singular deixou de observar a existência de grupo econômico entre as sociedades, a demandar o decreto falimentar de todas as sociedades do grupo - Intempestividade manifesta Procedimento que já se encontra em fase bastante adiantada, sendo que há empresas com plano aprovado, outras com falência decretada, e algumas em fase de apresentação de plano alternativo Os agravantes deveriam ter direcionado o seu inconformismo em face da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, acolhimento da consolidação processual e rejeição da consolidação substancial, que fora prolatada em agosto/2022 O insurgimento manejado a essa altura, depois de superada a fase de análise dos requisitos do pedido, além de extemporâneo, acaba por tumultuar o feito - RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto na recuperação judicial de SCULP RESIDENCIAL LA PREMIER SPE E OUTRAS, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande, contra decisão proferida a fls. 12642/12646 dos autos de origem, copiada a fls. 25/29 deste agravo, que ordenou sejam prestados esclarecimentos quanto ao plano de recuperação da referida empresa, antes de proceder à sua homologação. Sustentam os agravantes que as agravadas se apresentaram nos autos como um grupo empresarial comum, com administração centralizada, o qual, nas palavras das recuperandas, estão intimamente interligados. Asseveram que o juízo singular deixou de observar a existência de grupo econômico entre as sociedades, o que impõe a decretação da falência não apenas das empresas acima mencionadas, mas de todo o grupo econômico. Ressaltam a existência de confusão patrimonial entre todos os empreendimentos e, bem assim, a incapacidade de soerguimento destes. Rogam pela concessão da justiça gratuita. Não foi formulado pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido em virtude de sua flagrante intempestividade. O art. 1.003, §5º, do CPC fixou em 15 dias o prazo para a interposição de recursos, exceto embargos declaratórios. A contagem do prazo, de acordo com o art. 219 do CPC, é realizada em dias úteis. Na hipótese, a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial em consolidação substancial (fls. 1.016/1.021 dos autos de origem) fora prolatada em 29/07/2022 e publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 03/08/2022, de forma que o prazo previsto no art. 1003, §5º, do CPC, foi deflagrado em 04/08/2022, primeiro dia útil subsequente. Para evitar a preclusão temporal, o agravo deveria ter sido interposto até 24/08/2022. Contudo, a interposição ocorreu apenas em 23/04/2024, sendo manifesta, portanto, a intempestividade. Isso porque os agravantes sequer recorreram daquela decisão. O procedimento avançou, com apresentação do plano de recuperação, objeções, designação de Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 132 AGC em diversas datas, votações, sendo que, em relação a algumas empresas o plano fora reprovado, passando-se à fase de apresentação de plano alternativo; quanto a outras, à mingua dos requisitos legais da recuperação fora decretada a quebra. E a decisão atacada apenas realizou a verificação da viabilidade do plano em relação à sociedade LA PREMIER SPE, solicitando esclarecimentos quanto a contradição apontada no item G do plano. É evidente, assim, que o inconformismo apresentado pelos agravantes não pode ser direcionado em face da decisão de fls. 12642/12646, mas deveria ter sido direcionado em face daqueloutra, proferida a fls. 1.016/1.021, há mais de um ano, o que impede o seu conhecimento. Por oportuno, observa-se que os agravantes já interpuseram recurso de agravo (processo nº 2256208-83.2023.8.26.0000) em face de outra decisão, que não fora conhecido pelas mesmas razões aqui expostas. Naquele feito, o DD Procurador Justiça, Dr. ERONIDES APARECIDO RODRIGUES DOS SANTOS, ponderou o seguinte: Ocorre que os agravantes não recorreram da decisão que indeferiu a consolidação substancial requerida pelas agravadas. Houve preclusão da decisão proferida às fls. 1016/1021. No entanto, ainda que tal decisão pudesse ser revista, não houve pedido de consolidação substancial pelos agravantes em primeiro grau e a r. decisão atacada sequer apreciou pedido de falência das demais empresas do grupo. (fls. 101). No mesmo sentido, a propósito, confira-se julgado de minha relatoria: Agravo interno Recuperação Judicial do GRUPO RENOVA - Decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela credora/agravante em razão de sua flagrante intempestividade e, ato contínuo, determinou o recolhimento, em dobro, do preparo recursal Inconformismo Alegação de tempestividade do recurso interposto e desnecessidade do recolhimento em dobro do preparo recursal - Inadmissibilidade Agravante que teve ciência inequívoca da r. decisão agravada e deixou o prazo transcorrer “in albis” Intempestividade configurada Preparo recursal recolhido em dobro anteriormente à interposição deste recurso Prejudicada a análise quanto a este aspecto - Decisão agravada mantida RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. (Agravo Interno Cível nº 2111306-37.2023.8.26.0000, j. em 30/11/2023 destaques deste Relator). Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 6 de maio de 2024. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Cláudio Luiz Ursini (OAB: 154908/SP) - Marcos Pinto Nieto (OAB: 166178/SP) - Tatiane Alves de Oliveira (OAB: 214005/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2112661-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2112661-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thaine da Silva Mariano - Agravado: Evo Estágios Consultoria e Treinamento Ltda - VOTO Nº: 44.239 (EMP - DIG) AGRV. Nº: 2112661- 48.2024.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO AGTE.: THAINE DA SILVA MARIANO AGDO. : EVO ESTÁGIOS, CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA. 1.Processe-se. 2.Insurge-se o recurso contra a r. decisão proferida pelo Exmº Dr. Marcello do Amaral Perino, MM. Juiz de Direito da E. 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ da Comarca de São Paulo nos autos da denominada ação declaratória de nulidade/ rescisão contratual c/c inexistência de débitos c/c pedido de concessão de tutela provisória de urgência promovido pela Agravante contra a Agravada, nos seguintes termos (fl. 290-293): Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade/rescisão contratual c/c inexistência de débitos c/c restituição de valores c/c pedido de concessão de tutela provisória de urgência proposto por THAINE DA SILVA MARIANO e EVO ESTÁGIOS CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA. Aduz que, firmou Contrato de Franquia Empresarial com a Requerida em outubro de 2023, contudo, no decorrer da implementação teria ocorrido descaso da requerida quanto ao suporte, marketing, treinamentos e, principalmente, quanto ao ponto/área de atuação. Narra que, o contrato de franquia assinado pela ré até o momento não foi entregue, que a Circular de Oferta de Franquia (COF) ocultou/distorceu informações, estando em desconformidade com a Lei13.966/19, sendo assim teria havido vício de consentimento diante por erro e violação da boa-fé objetiva na fase pré-contratual. Sendo assim, requer a tutela de urgência para para o fim de suspender o contrato de franquia em questão, obrigando a Requerida a se abster de fazer qualquer cobrança, execução, negativação e/o indicação de quebra de contrato por parte da Requerente, até decisão final sobre o tema. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.599,00 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e nove reais). Juntou documentos às fls. 55/286. É o relatório. Decido. 1.Ciente da redistribuição. 2.Passo a análise da tutela pleiteada em inicial. Quando se tratar de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessário se faz o preenchimento de todos os requisitos legais para o efetivo reconhecimento da adequação da concessão da medida excepcional, especialmente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso, não estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência (“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 143 podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos dadecisão”). Logo, necessária se mostrava a comprovação dos elementos que evidenciavam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para que o pedido de urgência prosperasse, o que, efetivamente, não se infere da docuemntação colacionada Assim, em juízo de probabilidade, não estão presentes os pressupostos necessários à concessão da medida, até que sobrevenham maiores elementos mais robustos de convicção. Lembra-se que o deferimento de medidas antecipatórias sem a oitiva do réu é permitida apenas em caráter excepcional, reservada para situações em que houver perigo iminente de perecimento do direito caso não sejam adotadas medidas urgentes paraassegurá-lo. Com efeito, o contrato de franquia que prevê expressamente o pagamento de diversas obrigações relativas ao contrato de franquia, será objeto de análise em dilação probatória, de modo que a mera alegação inicial não demonstrada não é capaz de desconstituir sua obrigação contratualmente prevista, exigindo maior dilação probatória para a análise da situação jurídica. [..] Desta forma, em sede de cognição sumária, não verifico a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora a autorizar a concessão da tutela de urgência, sendo necessária a devida instrução do feito, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência formulado pela autora em sede de inicial, eis que não estão presentes os requisitos necessários, conforme art. 300 do Código de Processo Civil. [..] 3.Inconformada, sustenta a Agravante estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. Assevera que a probabilidade do direito decorreria da rescisão contratual já efetivada por meio de notificação extrajudicial em razão da ocultação de informações no ato de negociação e inadimplemento de obrigações contratuais por parte da Franqueadora. Alega que, celebrado contrato de franquia entre as partes em outubro de 2023, até o momento não recebeu via do instrumento assinada pela Agravada. Houve também omissão de informações obrigatórias na Circular de Oferta de Franquia, em especial lista de franqueados e ex-franqueados com os meios de contato, relação de processos judiciais em que a franqueadora estava envolvida, balanços e demonstrações financeiras dos dois exercícios anteriores, assim como informações idôneas acerca do registro da marca. Diz que diante das informações inverídicas apresentadas, em pouco tempo de relação contratual constatou a inviabilidade de obtenção dos ganhos alardeados. Ademais, após a assinatura do contrato, verificou que a Franqueadora não possuía o know how que se comprometeu a repassar à Franqueada, não providenciou treinamento, presencial ou virtual, adequado para capacitá-la ao exercício do negócio e não desenvolveu ações de marketing que lhe cabiam. Argui, ainda, que foi imposta alteração do contrato que modificou o território de atuação inicialmente pactuado O perigo de dano, por sua vez, existiria em razão da possibilidade de cobrança, protestos e inscrição em cadastros de inadimplentes do nome da Recorrente se mantida a aobrigação de pagar royalties e outras taxas mensais. Pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a r. decisão combatida e conceder a antecipação de tutela para suspender imediatamente os efeitos do contrato, até julgamento final da ação de conhecimento. Alegando estarem presentes os requisitos legais, protesta pela antecipação da tutela recursal (fl. 1-31). 4.Entendo ausentes os pressupostos autorizadores da medida, especialmente o perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Numa análise perfunctória, a Agravante não logrou êxito em demonstrar onde estaria o equívoco da decisão combatida que, exercendo o poder geral de cautela do magistrado, bem observou a necessidade de se aguardar a manifestação da parte contrária. Ademais, somente em situações excepcionais se concede liminar sem o devido contraditório, de forma que, não se vislumbra prejuízo em aguardar a análise colegiada. Destarte, indefiro a eficácia pleiteada até final julgamento do recurso. 5.Comunique-se. 6.Cumpra-se o art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil. 7.Publique-se. 8. Intime-se.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (por agravado/ endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Kainan Garcia Santos Castilho Cunha (OAB: 356432/SP) - Thiago Braga Lima Bertini (OAB: 428472/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 3003530-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 3003530-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: R. X. da S. - Requerida: E. A. da S. M. (Representando Menor(es)) - Requerida: I. A. X. S. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: M. L. C. de P. A. - Vistos, etc. Trata-se de pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela parte ré contra a r. sentença que julgou o pedido inicial procedente, fixando alimentos a favor da menor I.A.X.S. em 30% dos rendimentos líquidos do réu e em 30% do salário mínimo no caso de trabalho informal ou desemprego (v. fls. 134/137). Pois bem. A parte ré, ora requerente, afirma incapacidade financeira para arcar com o pagamento dos alimentos no valor fixado, uma vez que se encontra em situação de rua e sua única renda provém do Bolsa Família do Governo Federal, no importe de R$ 600,00. Pede a redução da pensão para 20% do salário mínimo ou 30% do auxílio Bolsa Família. Com efeito, aparentemente, procede a informação de que a parte ré se encontra em situação de vulnerabilidade, pois comprova o acolhimento no Centro de Acolhida II São Mateus (v. fls. 50 e 53). Alé disso, a parte ré é representada pela Defensoria Pública de São Paulo. Em razão disso, a fim de evitar o descumprimento da obrigação e eventual decreto prisional, impõe- se o acolhimento do pedido para reduzir a pensão para 20% do salário mínimo no caso de desemprego. Posto isso, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para reduzir a pensão para 20% do salário mínimo no caso de desemprego. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Priscila Cristina de Oliveira (OAB: 304792/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2122319-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2122319-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Carapicuíba - Requerente: Guilherme Sime Della Mura Lima - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 189 Saúde - Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em sede de apelação. Constou da sentença: Assim, considerando que foi afastada a cobertura de acompanhamento terapêutico escolar e domiciliar, as demais terapias prescritas, quais sejam, psicoterapia ABA, fonoaudiologia, psicomotricidade, terapia ocupacional (sob supervisão de TO ou psicólogo) devem ser distribuídas em 20 horas semanais. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a ré à providenciar o tratamento multidisciplinar referente a psicoterapia ABA, fonoaudiologia, psicomotricidade, terapia ocupacional com integração sensorial, as quais devem ser distribuídas em 20 horas semanais, vedando-se qualquer limitação quantitativa ao número de sessões, a ser realizado preferencialmente na cidade de residência do autor, ou em cidade contígua, no caso de não oferecimento do tratamento em sua cidade, devendo o tratamento ser disponibilizado em rede credenciada e, na impossibilidade, em clínica particular, mediante custeio integral pelo plano de saúde, ora réu, tornando definitiva a liminar nesse sentido. Apelou a parte autora. Diante da reforma da tutela antecipada pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal sustentando, em síntese, que foi indevida a reforma da tutela antecipada por ocasião da prolação da sentença para restringir a carga horária das terapias para o paciente com transtornos do espectro autista e que há risco no desenvolvimento do paciente. É o relatório. Inicialmente deve-se atentar a parte recorrente sobre a correta fundamentação legal do presente incidente. No mérito, o pedido comporta parcial provimento. Entendo estarem presentes os requisitos legais para a antecipação da tutela. Consta do laudo pericial que: Em resumo, a impressão geral do examinador aponta para um quadro de autismo SEVERO, dado o grande número de sintomas de grau extremo de autismo, totalizando 45 pontos na avaliação. Guilherme está sem terapias atualmente. A carga horária na Clínica Integraryera a seguinte: Também constou, como resposta dos quesitos da ré: 5) O tratamento estabelecido é adequado ao quadro clínico apresentado pelo periciado? Qual a expectativa de duração? R: Sim, está adequado, tanto em indicação dos profissionais quanto na carga horária aplicada. Incluindo a indicação de AT em ambiente natural e escolar. O tratamento deverá ser feito por tempo indeterminado, a depender de avaliações subsequentes de seu médico assistente. 6) Quais os tratamentos e/ou terapias mais indicadas para o quadro clínico atualmente apresentado pelo menor/periciado? R: Acompanhamento terapêutico escolar e domiciliar (20h semanais), psicoterapia ABA, fonoaudiologia, psicomotricidade (sob supervisão de TO ou psicólogo), terapia ocupacional e musicoterapia (sob supervisão de TO ou psicólogo), distribuídos em 20h semanais, sob o critério dos profissionais aplicantes. Em que pese a carga horária aplicada ao paciente, indicada no quadro, não completar 20h semanais, bem como a indicação pelo perito de uma carga horária semanal, também ficou claro que essa carga horária fica sob critérios dos profissionais aplicantes e do médico assistente. A restrição, nesta fase, pode não corresponder às necessidades do paciente. Da mesma forma, tratando-se de adolescente, e de condição severa que pode prejudicar o seu desenvolvimento, entendo presente o perigo de dano. Ante o exposto, dou parcial provimento ao pedido para conceder a antecipação da tutela recursal apenas para afastar a restrição da carga horária semanal, deixando a critério da prescrição do médico assistente, mantendo-se, por hora, as demais disposições da sentença. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2108633-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2108633-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Itamar Leonidas Pinto Paschoal - Agravado: Bensaude Plano de Assistencia Medica Hospitalar S C Ltda - Interessado: Horp Hospital do Olho de Rio Preto - Vistos. Questiona a parte agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória recursal pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. A análise da tutela provisória recursal em recursos interpostos contra decisões que denegam ou revogam a gratuidade da justiça impõe a realização de um juízo de precaução, de molde a se aguardar a resolução definitiva da questão em órgão colegiado, dispensando-se a antecipação das despesas processuais, por um breve período, inclusive no que tange ao preparo recursal, a fim de se evitar que aquele que pugna pelo benefício seja prejudicado pelos efeitos do não recolhimento, não se comprometendo, assim, o acesso à justiça, e a fim de se afastar a necessidade de invalidação e de refazimento de atos processuais, quando, negada a tutela provisória recursal pelo Relator, decida-se, posteriormente, em colegiado, pela concessão do benefício à parte recorrente, o que quadra com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, mormente quando a concessão da tutela provisória de urgência recursal não ofereça prejuízo à parte adversa, como sucede no caso presente. Pois que concedo a tutela provisória de urgência recursal para o exclusivo fim de dispensar a parte recorrente do adiantamento das despesas processuais até o julgamento da questão pelo órgão colegiado. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Itamar Leonidas Pinto Paschoal (OAB: 27291/SP) - Marina Trinca (OAB: 364245/SP) - Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) - Sílvia Bettinélli de Freitas (OAB: 169835/SP) - Miguel Ermetio Dias Junior (OAB: 151021/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2100650-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2100650-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Sandra Maria Nunes, - Vistos. Afirma a agravante que o valor fixado na r. decisão agravada a título de honorários periciais é desarrazoado, dado que não se trata de questão fática de alta complexidade. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. No caso em questão, é de relevo adscrever que se trata ainda de uma estimativa de honorários periciais, e nesse contexto, há que se observar que é algo genérica a fundamentação da r. decisão agravada quanto ao valor fixado a título de honorários periciais (em R$6.200,00), não explicitado nenhum daqueles critérios que comumente são empregados para a quantificação dos honorários, como o grau de complexidade do objeto periciado, o tempo despendido na realização da perícia, entre outros. Pois bem, em se tratando de uma estimativa de honorários periciais, quando não se tem ainda um conjunto completo de informações que, surgindo, irão permitir ao juiz estimar uma justa remuneração à perita, o que ocorrerá quando o laudo estiver materializado e por meio dele se poderá aferir que tipo de dificuldade técnica que a perícia enfrentou, que diligências realizou, quanto tempo e material despendeu, a esse tempo é que será possível definir qual o montante que deverá remunerar a perita. Por ora, é justo fixarem-se honorários periciais provisórios em 50% (cinquenta por cento) do valor fixado na r. decisão agravada. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para, reformando a r. decisão agravada, fixar honorários periciais provisórios em metade do valor estimado na decisão agravada. A justa remuneração que couber ao perito será fixada quando a perícia estiver materializada em laudo. Comunique-se o juízo de origem para cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 30 de abril de 2024. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Stella Sydow Cerny (OAB: 177527/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2047873-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2047873-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosilda Chaves Marinho Moreira - Agravado: Itaú Unibanco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N° 6952 Comarca: São Paulo Agravante: Rosilda Chaves Marinho Moreira Agravado: Itaú Unibanco S/A Juiz: Luiz Antonio Carrer Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita à agravante. Conforme informado pela agravante nos autos do agravo interno nº 2047875-92.2024.8.26.0000/50000, tanto o presente recurso quanto aquele foram interpostos em face de decisões idênticas, mas proferidas em processos diversos, sendo que o presente agravo se refere ao processo nº 1009759-25.2024.8.26.0100 e o agravo nº 2047875-92.2024.8.26.0000, se refere ao processo nº 1010181-97.2024.8.26.0100, ambos em trâmite na mesma Vara. Assim, por meio de consulta aos autos de 1º grau foi observado que o processo nº 1009759- 25.2024.8.26.0100 possui não somente uma, mas cinco ações conexas apensadas, onde foram proferidas decisões idênticas e contra as quais foram interpostos seus respectivos agravos de instrumento. Foram interpostos os seguintes agravos contra decisões efetivamente idênticas: 2047873-25.2024.8.26.0000; 2047874-10.2024.8.26.0000; 2047875-92.2024.8.26.0000; 2048236-12.2024.8.26.0000; 2048238-79.2024.8.26.0000 e 2048241-34.2024.8.26.0000. A zelosa serventia certificou a fls. 9 do agravo interno nº 2047875-92.2024.8.26.0000/50000 que já houve o julgamento do mérito do agravo nº 2048241- 34.2024.8.26.0000 pela 11ª Câmara de Direito Privado, com relatoria do Desembargador Walter Fonseca. Considerando, portanto, que houve julgamento anterior pela c. 11ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal do recurso interposto em ação conexa, relativa aos mesmos fatos objeto da presente lide e com as mesmas partes, restou configurada a prevenção, nos termos do art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que prevê que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Nesse sentido já decidiu este e. Tribunal de Justiça de São Paulo em casos semelhantes: COMPETÊNCIA RECURSAL. Prevenção. Cumprimento de Sentença. Agravo de instrumento anteriormente julgado pela 20ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargadora Luís Carlos de Barros, gerando prevenção. Inteligência do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Hipótese de não conhecimento deste recurso, com determinação de redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013429- 63.2024.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AJUIZAMENTO DE DUAS DEMANDAS. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO DOS PROCESSOS E REDISTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO DE AGRAVO ANTERIOR NOS AUTOS DA PRIMEIRA DEMANDA. RECURSOS DERIVADOS DE RELAÇÃO JURÍDICA SEMELHANTE, COM IDENTIDADE DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR, COM POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA RECURSAL POR PREVENÇÃO DA PRIMEIRA CÂMARA QUE CONHECEU DA CAUSA CONEXA. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RITJSP). REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Ao dispor sobre as normas da competência jurisdicional, o RITJSP fixa como regra geral que a “...Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados” (art. 105). No caso, ainda em primeiro grau de jurisdição, foi reconhecida a conexão e redistribuído o processo à 3ª Vara Cível da comarca de Tupã-SP. No processo prevento já havia sido tirado agravo de instrumento, julgamento pela Colenda 27ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante, sendo nesta firmada a competência recursal dos demais processos conexos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145144-68.2023.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023) *EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Título Extrajudicial Competência Recursal - Prevenção da 7ª Câmara de Direito Privado, que primeiro conheceu da causa relativa a nulidade do título e que julgou recurso anteriormente interposto - Inteligência do art. 105 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Egrégia Corte - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091545-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 25/05/2023) DIANTE DO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição à c. 11ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Dou por questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 6 de maio de 2024. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2123121-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2123121-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Vitor Accioly Gomes - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Trata-se de agravo de instrumento interposto por VITOR ACCIOLY GOMES contra a r. decisão (fl. 54) que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao ora agravante, bem como, eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais. Contra essa decisão, insurge-se o agravante através do presente recurso. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido, tendo em vista a intempestividade de sua interposição. Compulsando os autos, verifica-se que a r. decisão recorrida foi publicada no DJE aos 14.03.2024. Iniciando-se a partir do dia 15.03.2024, a contagem do prazo de quinze dias úteis para interposição do presente recurso, vê-se que o termo final deste prazo se deu aos 08.04.2024. Inobstante o agravante tenha afirmado que a petição fora protocolada em 28.03.2024, vislumbra-se que somente em 02.05.2024 a petição foi efetivamente protocolada, inclusive na mesma data constante da petição (fl. 13), ou seja, quando decorrido o prazo final para sua interposição. Frise-se, por oportuno, que, embora tenha havido a suspensão nos dias 28 e 29.03.2024, o prazo para interposição do agravo decorreu há muito tempo, devendo ser considerada tal petição intempestiva. Nesse sentido, julgou esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu a gratuidade Inconformismo Recurso, no entanto, interposto fora do prazo legal A indisponibilidade do sistema afeta a contagem do prazo somente quando ocorre no dia de início ou no seu término, prorrogando-o para o próximo dia útil subsequente - Art. 224, § 1º do CPC e Art. 8º da Resolução 551/2011 do TJSP - Indisponibilidade não ocorrida no dia do começo ou do no vencimento do prazo Ausência de suspensão de prazo - Agravo intempestivo - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2171876-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. SUSPENSÃO. 1. Diferentemente do que dispunha o CPC/73, consoante dispõe o art. 239, § 1º, do CPC/2015, o prazo para apresentação de contestação ou embargos flui a partir do comparecimento espontâneo do réu ou do executado, quando a citação é nula. 2. Ainda que sejam duas as executadas, não cabe contagem de prazo em dobro, já que estão representadas pelo mesmo escritório de advocacia. Além disso, as partes se confundem, pois se trata de empresa individual e os autos são eletrônicos. Art. 229 do CPC. 3. A indisponibilidade de sistemas eletrônicos de peticionamento acarretam prorrogação do último dia do prazo para a prática de ato processual. A ocorrência no intercurso do prazo em nada afeta sua contagem. 4. Houve indisponibilidade do sistema em 12 de abril de 2019, conforme noticiado pelo juízo “a quo”. O prazo para embargos findaria somente em 25 de abril, de modo que aquele fato em nada afetou sua contagem. A indisponibilidade permitiria apenas a prorrogação do último dia do prazo para o dia útil seguinte. Ela não acarretaria suspensão do prazo, tampouco sua interrupção. O prazo iniciado não foi afetado. 5. Embargos à execução intempestivos, por qualquer ângulo que se observe. 6. Recurso não provido.* (TJSP; Agravo de Instrumento 2247954-63.2019.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020) Por tais razões, o presente recurso é intempestivo. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Leonardo Henrique Amaral da Silva (OAB: 464301/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2102513-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2102513-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pacaembu - Agravante: Banco do Brasil s/a - Agravado: Mussa Mustafa (Espólio) - Agravada: Fada Mustafa Bigoni - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2102513-75.2024.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Em suas razões recursais defende o banco recorrente a ocorrência de excesso de execução nos cálculos elaborados pelo perito judicial no que tange à inclusão dos juros remuneratórios e aplicação do Tema 677 do STJ. Analisando-se os autos em primeiro grau de jurisdição identificou-se que o ilustre Desembargador Carlos Alberto Lopes, através da decisão monocrática de fls. 291/299, julgou agravo de instrumento distribuído em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a exclusão dos juros remuneratórios. Analisando-se o laudo pericial colacionado a fls. 503/509 identifica-se que houve acréscimo no valor do débito exequendo de juros remuneratórios (fls. 505). Nesse passo, considerando-se que na r.sentença prolatada na ação civil pública não houve determinação expressa de condenação ao pagamento desta verba, manifestem-se as partes, inclusive em razão do que restou decidido no Recurso Especial Repetitivo no 1.392.245/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 26/08/2014, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual se firmou o entendimento de que a inclusão de juros remuneratórios não previstos na sentença coletiva constitui violação à coisa julgada: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual deconhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido. (REsp. 1.392.245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 08.04.2015). São Paulo, 6 de maio de 2024. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000668-03.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000668-03.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: M de F da Silva Confecção (Revel) - Vistos, Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 179/181 pela qual julgados procedentes os pedidos deduzidos em Ação de Cobrança para condenar a Apelada ao pagamento de R$494.630,19, com correção pela tabela prática do TJSP desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% a.m. contados desde a citação. Recorre o Autor (fls. 200/207), buscando, em resumo, que os juros moratórios incidam desde a propositura da demanda, em vez da citação. Em juízo de admissibilidade (fls. 218/219), determinei que fosse recolhida a complementação do preparo recursal, pois insuficiente em decorrência do cálculo equivocado que não se ateve ao valor total da condenação. A parte Apelante opôs embargos de declaração contra o sobredito decisum (fls. 221/226), os quais foram rejeitados pela r. decisão monocrática de fls. 228/230, que ainda fixou prazo derradeiro de 48 horas para recolhimento da complementação, sob pena de deserção. Sobreveio, por fim, a certidão de fls. 232 da z. Secretaria, indicando que o Apelante não cumpriu o determinado. É o Relatório. Decido monocraticamente, por ser hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, III). Dispõe o art. 1.007, caput e §2º, do Código de Processo Civil, acerca do recolhimento do preparo recursal, o seguinte (grifei): Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Isso considerado, no caso dos autos, como destacado no relatório, em juízo de admissibilidade (fls. 218/219) foi determinada a comprovação do recolhimento do complemento preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (CPC, art. 1007, § 2º), tendo em vista que o valor recolhido (fls. 208/209) revelava-se insuficiente. A parte Apelante opôs embargos de declaração (fls. 221/226) que foram rejeitados pela decisão monocrática de fls. 228/230, a qual ainda fixou o prazo de 48 horas para o recolhimento respectivo, sob pena de deserção. Tal decisão foi disponibilizada no DJE em 03/04/2024 (fls. 231). Entretanto, em vez de cumprir o determinado, a parte Apelante quedou-se inerte (fls. 232), ou seja, não recolheu o preparo. Portanto, a apelação deve ser considerada deserta, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, pois ausente pressuposto extrínseco respectivo, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, pois deserto. São Paulo, 6 de maio de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2079274-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2079274-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Recorrente: Wallan Rezende Amorim - Recorrido: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1. Ação rescisória proposta para rescindir acórdão desta 20ª Câmara de Direito Privado que não conheceu de agravo interno do autor e o condenou ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Sustenta o autor (também promovente da ação originária) que o aresto rescindendo violou norma jurídica (art. 966, V, do CPC). Pugna pela rescisão do acórdão e pede a concessão da gratuidade processual, por não ter recursos financeiros para o custeio do feito. 2.1. O benefício da gratuidade processual pode ser concedido à vista da simples alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (cf. art. 99, § 3º, do CPC), tratando-se de presunção que só cede diante de prova concreta em contrário, portanto, de presunção juris tantum (cf. RSTJ 7/414, STF-RT 755/182, STF-Bol. AASP 2.071/697 e STJ- RF 329/236). A gratuidade processual não se destina apenas aos miseráveis, mas abrange os que não possam fazer frente aos custos de uma demanda sem prejuízo próprio ou de sua família. Embora não se desconheça que a benesse pretendida não é instrumento geral, e sim individual, não há indícios de que o autor, apontador (em obras), tem possibilidade de suportar as despesas do processo (custas iniciais). Ele comprovou não ter veículos (cf. fl. 37) e nem sequer declara imposto de renda (cf. fls. 29-35). Não se está concedendo benevolamente o benefício a quem realmente não é considerado necessitado, pois só é lícito o indeferimento da pretensão se presentes as fundadas razões, nunca suspeitas, indícios ou suposições. Nem se pode ignorar o caráter generoso das garantias constitucionais do acesso à jurisdição e da assistência judiciária (cf. art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF). Tampouco desconsiderar presunção sem prova, que teria de ser cabal, da suficiência de recursos. Concede-se, assim, a gratuidade processual ao autor, apenas no âmbito desta rescisória, que está liberado do preparo inicial e liberto do depósito prévio indicado no art. 968, II, do CPC. A tendência jurisprudencial é no sentido de permitir a isenção do beneficiário da justiça gratuita, impedindo que a exigência legal se torne óbice a seu acesso à justiça [cf. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 398 Andrade Nery, CPC Anotado, RT, 10ª ed., revista, 2007, p. 796, nota 17 ao art. 488, do CPC/1973 (correspondente ao art. 968 do CPC/2015)]. 2.2. O Relator é o juiz preparador da ação rescisória. A ele compete decidir sobre a admissibilidade da ação para julgamento pelo órgão colegiado, determinando a citação, deferindo provas etc. Pode indeferir a petição inicial, no caso de inépcia, podendo também pronunciar ex officio a decadência, em decisão sujeita a recurso de agravo interno. Em sede de ação rescisória, ocorrendo qualquer das hipóteses de indeferimento da inicial, subsiste a competência do relator para declarar extinto o processo sem julgamento de mérito (RT 682/124) (cf. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC Comentado e Legislação Extravagante, RT, 10ª ed., p. 801, art. 490, nota 6). 2.3. Esta ação é o meio processual cabível para rescindir decisões que já tenham produzido coisa julgada formal e material no ordenamento jurídico, proferindo-se ou não outra, de mérito. Para ser admitida, além dos pressupostos comuns a qualquer ação, ela depende de dois requisitos indispensáveis: (i) uma decisão de mérito transitada em julgado e (ii) a invocação de algum dos motivos de rescindibilidade dos julgados taxativamente previstos no art. 966 do CPC. O acórdão que se pretende aqui rescindir não conheceu de agravo interno interposto pelo autor e impôs de ofício multa ao agravante, autor desta rescisória, nos seguintes termos (cf. fls. 150-152, destaques apostos): De fato, da análise do recurso interposto, não há que se falar na presença de fundamentos de fato e de direito que justifiquem a sua apreciação, pois, no caso em apreço, as razões do agravo interno apresentadas pelo agravante são completamente dissociadas do teor da decisão recorrida. O apelo não foi conhecido em razão de sua intempestividade. Já as razões do agravo interno abordam o caso como se fosse um agravo de instrumento no qual os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos pelo relator (a Recorrente interpôs Agravo de Instrumento com objetivo de obter a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, este Relator, em julgamento monocrático, de plano indeferiu a liminar, e mandou citar o Juizo a quo. Por fim, negou provimento ao recurso, confirmando, in totum, a decisão de piso enfrentada fls. 03 do incidente). (...) Deste modo, porque manifestamente inadmissível, condeno o agravante, nos termos do artigo 1.021, §4º do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa equivalente a 2% do valor atualizado da causa (originalmente fixado no dia 07.02.2023 em R$ 62.489,51 fls. 11 do principal), ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito desse valor1. DISPOSITIVO: Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do agravo interno, com condenação do agravante ao pagamento de multa. Sobreveio, agora, esta ação rescisória, cujos fundamentos não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 966 do CPC. Embora o autor sustente uma suposta violação à norma jurídica, o que se vê se extrai dos fatos que expôs em sua petição inicial é o seu inconformismo com a decisão colegiada. Ainda que ele possa entender injusto o acórdão proferido em sua ação declaratória, o pedido de reanálise da interpretação do art. 1021, § 4º, do CPC não pode ser sanado pela via rescisória (que é excepcional). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. NÃO CABIMENTO. 1. É incabível ação rescisória por violação de lei (inciso V do art. 485) se, para apurar a pretensa violação, for indispensável reexaminar matéria probatória debatida nos autos. 2. Não cabe ação rescisória para ‘melhor exame da prova dos autos’. Seu cabimento, com base no inciso IX do art. 485, supõe erro de fato, quando a decisão rescindenda tenha considerado existente um fato inexistente, ou vice-versa, e que, num ou noutro caso, não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o referido fato (art. 485, § § 1º e 2º). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg. na AR 3.731/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04-6-2007, p. 283). Também se extrai da jurisprudência do STJ e deste TJSP: A rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação. Em outras palavras, a má apreciação da prova ou a injustiça da sentença não autorizam a ação rescisória (cf. REsp 147.796-MA, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 28-6-1999). AÇÃO RESCISÓRIA. Pretensão à rescisão de sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro. Interesse processual não evidenciado. Via inadequada para substituir apelação não interposta. Violação a literal dispositivo de lei não caracterizado. Rescisória que constitui via excepcional a ser utilizada somente nas hipóteses legais, não sendo admitida como sucedâneo recursal. Alegação de bem de família que deve ser analisada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Indeferimento da petição inicial (cf. AResc. nº 2062252-10.2020.8.26.0000, rel. Des. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15-4-2020). AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃOS. Pretensão rescisória fundada nos incs. V e VIII do art. 966 do CPC/2015. Violação à disposição literal que deve ser direta e não dedutível a partir de interpretações possíveis. Alegação de erro de fato, sobre o qual houve pronunciamento judicial. Ação rescisória que busca rediscutir o mérito dos V. Acórdãos rescindendos. Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito que se impõem. Aplicação dos arts. 330, III, e 485, I e VI, todos do CPC/2015. Inexistência de elementos hábeis no agravo interno para alteração da decisão monocrática. Recurso desprovido (cf. A.I. nº 2029368-93.2018.8.26.0000, rel. Des. Dimas Rubens Fonseca, 14º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado, j. 31-07-2018). De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do ‘direito em tese’, porquanto essa medida excepcional não se presta simplesmente para corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo, sequer para abrir nova instância recursal, visando ao reexame das provas (AR 3.991/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 06.08.2012). Em outras palavras, ‘não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, dado que a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser aferida primo oculi e, evidentemente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária (cf. AR 3.029/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 30-8-2011). E a violação à norma jurídica ao art. 1021, §4º do CPC reclamaria erro crasso da turma julgadora na aplicação do direito ao caso concreto, o que não é a hipótese dos autos. Aliás, foi aplicada multa ao autor porque interpôs recurso manifestamente inadmissível, com razões dissociadas e, nesta ação rescisória, ele, novamente, nem sequer impugnou especificamente o acórdão rescindendo, pois a multa que lhe foi imposta tem fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC (agravo interno manifestamente inadmissível) e ele, o autor, volta seu inconformismo a impugnar a aplicação do art. 80 do CPC, que nem mesmo foi mencionado no acórdão rescindendo. Em suma, esta ação objetiva afastar o acórdão rescindendo para que haja o reexame dos fatos que levaram à condenação do autor ao pagamento de multa por interposição de recurso manifestamente inadmissível, mas isso não é possível, sob pena de ameaça à segurança jurídica e à efetividade das decisões judiciais. É o caso, portanto, de carência desta ação rescisória, por faltar interesse de agir ao autor, daí a extinção do processo, sem resolução do mérito. 3. Posto isso, indefiro a petição inicial desta ação rescisória e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I e 485, I, do CPC, sem impor ao autor o pagamento de custas, ante o deferimento da gratuidade processual. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Roberto Alves Monteiro (OAB: 226139/ MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 399 DESPACHO



Processo: 1002999-47.2023.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1002999-47.2023.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 500 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Paloma Rodrigues Mangueira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Lucas Guilherme Rocha Ishiga - Apelado: Neusa Vitor do Amaral - A r. sentença proferida à f. 34/37 destes autos de ação de usucapião, movida por PALOMA RODRIGUES MANGUEIRA DE SOUZA em relação a LUCAS GUILHERME ROCHA ISHIGA e NEUSA VITOR DO AMARAL, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. Não houve condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, observado que os réus não foram citados. Apelou a autora (f. 40/46) alegando, em suma, que: (a) pretende usucapir uma motocicleta da marca Yamaha, modelo XT 660R, ano/modelo 2005/2005, cor azul, placa CWT2066, RENAVAM 00866811788, com último licenciamento efetuado no ano de 2018; (b) o veículo está registrado em nome de Lucas; (c) há uma comunicação de venda do veículo de Lucas para Neusa desde 17.03.2020, tendo Lucas entregado o recibo de compra e venda do veículo à Neusa; (d) comprou seu veículo de Neusa em 07.2020, conforme contrato particular de compra e venda, tendo Neusa se comprometido a quitar eventuais pendências do carro e a regularizar a documentação do veículo em prazo de 60 dias; (e) a autora, então, se comprometeu a transferir o motociclo para seu nome após Neusa ter realizado a quitação de todos os débitos e regularizado a transferência pendente de Lucas para Neusa; (f) no entanto, Neusa não efetuou a transferência do motociclo para o seu nome, observado que reconheceu firma de sua assinatura na autorização para transferência de propriedade do veículo somente em 23.08.2023 após a sua insistência; (g) não viu outra alternativa para consolidar sua propriedade e transferir o veículo para si, senão por meio desta ação de usucapião ordinária; (h) a pretensão autoral é a regularização da propriedade que, apesar de já estar sendo exercida de fato em face da tradição do motociclo, não se encontra documentada, ou seja, o referido bem não se encontra em nome da apelante, que necessita de tal registro para tomar toda e qualquer providência em relação ao referido ciclomotor; (i) o órgão de trânsito se nega a entregar à apelante qualquer documento do motociclo, pois não há registro em seu nome e não possui o CRV original ou o ATPV; (j) a apelante pretende a regularização da propriedade do motociclo, com registro nos Órgãos de trânsito em nome da apelante, tendo apenas requerido que fosse autorizado pelo Douto Magistrado a quo a efetivação do licenciamento. A apelação não foi preparada por ser a recorrente beneficiária da assistência judiciária. É o relatório. Os réus não foram citados. Nos termos do art. 331, §1º, CPC, citem-se os réus para apresentarem resposta ao recurso de apelação. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Danilo Medeiros Pereira (OAB: 300263/SP) - Gabriela Munhoz dos Santos Pereira (OAB: 394843/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2121869-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2121869-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anhanguera Educacional Participações S/A - Agravado: União Educacional e Tecnologia Impacta- Uni.impacta Ltda - Agravado: Célio Antunes de Souza - Agravada: Ana Cláudia Colacioppo Antunes - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Anhanguera Educacional Participações S/A, em razão da r. decisão de fls. 2.883, proferida nos embargos à execução nº. 1034111-47.2024.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que deferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução. É o relatório. Decido: Com efeito, para excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução a lei exige a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória, bem como garantia da execução, por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC/15). In casu, em princípio, considerando que a r. decisão recorrida não apreciou a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória, descabe atribuir efeito suspensivo aos embargos opostos. Nesse sentido, confira-se: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que recebeu os embargos sem efeito suspensivo. Irresignação dos executados. Descabimento. Decisão que diz respeito apenas aos efeitos em que os embargos à execução foram recebidos e não sobre a impenhorabilidade do bem imóvel constrito nos autos, o que já foi decidido em recurso anterior. Não basta que a execução esteja garantida, mas igualmente a presença dos Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 508 requisitos para a concessão da tutela provisória, segundo dispõe o art. 919, do CPC, o que os agravantes sequer discutem e pelas mesmas razões não se verifica. - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135223-22.2022.8.26.0000; Relator: Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião - 2ª V. Cível; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 08/08/2022) Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução. Para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução a lei exige a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória, bem como garantia da execução, por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC/15). In casu, inobstante a garantia da execução, não se observa a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, sequer deferida nos autos do proc. 1095324-59.2021.8.26.0100 (tanto em primeiro, como em segundo grau de jurisdição), em que a agravante questiona o contrato de locação comercial que aparelha a demanda executiva. Precedente. Ademais, como a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução (art. 784, § 1º, do CPC/15), não se antevê a hipótese de prejudicialidade externa. Sem prejuízo, a revelia da agravada no proc. 1095324-59.2021.8.26.0100 não induz acolhimento automático da pretensão deduzida em Juízo pela agravante, tanto que aquele feito se encontra, atualmente, em fase de especificação de provas pelas partes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066904-02.2022.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022)) Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta dos agravados. Presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Kedma Fernanda de Moraes Watanabe (OAB: 256534/SP) - Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) - Ricardo Dias Trotta (OAB: 144402/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2124510-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2124510-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Vera Lucia Maria Costa (Justiça Gratuita) - Agravado: João Baptista de Oliveira (Espólio) - Agravada: Maria Noely Carlson de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão que entendeu que o cumprimento provisório de sentença deve seguir seus regulares termos e rejeitou as impugnações oferecidas (p. 680/681 autos originários). O agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento provisório de sentença. Informa que após a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença e negado provimento ao recurso de apelação, opôs embargos de declaração não acolhidos; interpôs recurso especial com pedido de efeito suspensivo; e, agravo de instrumento em recurso especial que pende de julgamento, de modo que poderá ser concedido efeito suspensivo ao recurso, além da modificação ou anulação do julgado, e o prosseguimento ao cumprimento de sentença poderá lhe causar prejuízos. Recurso tempestivo, sem recolhimento de preparo, ante a gratuidade Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 524 da justiça (p. 09). É o relatório. Esta Colenda Câmara negou provimento à apelação 1011098-43.2018.8.26.0451, sendo mantida a respeitável sentença que julgou parcialmente procedente a ação em face das requeridas Luciana e Vera Lúcia, ora agravada, condenando-as, solidariamente, a pagar aos autores 80% de cada uma das parcelas do acordo firmado na ação de arbitramento de aluguel, abrangendo os aluguéis proporcionais e a extinção de condomínio; e, a pagar aos autores indenização por danos morais arbitrados em R$ 15.000,00. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Inadmitido o recurso especial interposto. Sobreveio agravo em recurso especial e remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Efeito suspensivo só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único). Não se vislumbra a probabilidade do provimento deste recurso, porque a pendência de julgamento de recurso especial ou mesmo do agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil não impedem o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, pois estes recursos não são dotados de efeito suspensivo automático. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença. Rejeição de impugnação. Indeferimento de pedido de suspensão das providências de cunho executivo. Insurgência da executada - Nulidade da decisão por ausência de adequada fundamentação. Inocorrência. Fundamentação suficiente, enfrentamento das matérias relevantes para a decisão. Rejeição - Cumprimento provisório de sentença. Possibilidade de seguimento. Alegação de ilegitimidade já apreciada em primeira e segunda instâncias. Recurso especial pendente de julgamento pela Corte Superior que não é dotado de efeito suspensivo, de sorte que nada obsta o andamento do incidente de cumprimento. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (Agravo de instrumento n. 21697965220238260000, Relatora Claudia Menge, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 13/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contrato de transporte. Ação de cobrança. Fase de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais. Decisão que rejeitou a impugnação da executada pretendendo a extinção do incidente. Adequação. Recursos ordinários exauridos. Pendência de Recurso Especial que não possui efeito suspensivo. Exegese do art. 995 c.c. art. 1.029, § 5o, do CPC. Possibilidade de cumprimento provisório, conforme dicção do art. 520 do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (Agravo de instrumento n. 21305366520238260000, Relator Rodolfo Pellizari, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 10/07/2023). Portanto, denego o efeito suspensivo pretendido. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Luciana de Oliveira (OAB: 120895/SP) - Cintia Cristina Furlan (OAB: 310130/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002239-57.2024.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1002239-57.2024.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Gloria Maria de Oliveira Marighetti - Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab - Vistos em decisão monocrática. GLÓRIA MARIA DE OLIVEIRA MARIGHETTI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito c/c indenização por danos morais promovida em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, inconformada, interpôs recurso de APELAÇÃO contra a r. sentença de fls. 197/199, que julgou improcedente a ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários, fixadas em 10% do valor da causa atualizado, ressalvada a gratuidade processual. A autora, interpôs apelação, sustentando, em síntese: os descontos referentes a contribuição associativa realizados em folha de pagamento de benefício previdenciário (aposentadoria) são ilegais e indevidos, pois não celebrou qualquer contrato com a entidade civil; o contrato de adesão apresentado pela ré é nulo, pois viola os direitos à informação e à transparência nas relações de consumo, além de ser omisso em informações essenciais para o mínimo entendimento por parte da consumidora idosa; a ré é responsável pelos danos causados, devendo restituir a autora os valores indevidamente descontados; a conduta da ré gerou privações financeiras e desgastes que extrapolaram os meros dissabores e incômodos rotineiros, sendo devida, por isso, a sua condenação por danos morais. Requer, portanto, que a ação seja julgada totalmente procedente (fls. 204/214). A ré apresentou contrarrazões (fls. 218/222). A autora é beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 25/27). Há tramitação processual prioritária (idoso). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. A autora, em sua inicial, alega receber benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, tendo sido surpreendida por descontos referentes a CONTRIBUIÇÃO SINAB, realizados em sua folha de pagamento do INSS pelo sindicato réu, entre outubro e dezembro de 2023 (fls. 16/18). Sustenta que não aderiu ao sindicato de aposentados, sendo indevidas as contribuições descontadas. Pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, bem como à restituição em dobro do valor cobrado, acrescidos dos respectivos consectários legais. Em r. sentença, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos declaratórios e indenizatórios, dando lastro ao recurso de apelação interposto. Pois bem. Tem-se que a competência dos órgãos fracionários desta Corte segue o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim dispõe: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Art. 104. A competência em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento. E dispõe o Enunciado nº 3 da Seção de Direito Privado o seguinte: Nos termos do art. 103 do RITJSP, a competência se firma pelo pedido inicial, sendo irrelevantes as matérias trazidas pelo réu em defesa ou surgidas no decorrer da demanda para fins de competência, mesmo que as matérias trazidas sejam de competência de outra Subseção. Como o cerne da questão diz respeito à regularidade ou não da adesão da autora ao quadro associativo do sindicato réu e, consequentemente, dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa/mensalidade de associado (fls. 166), o recurso não comporta conhecimento nem julgamento por esta Câmara, a teor do disposto no artigo 5º, inciso I.1 e I.29 da Resolução nº 623/2013 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que estabelece que são de competência de uma das Câmaras da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado as ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive paraestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas;, as ações de responsabilidade civil contratual relacionadas com matéria da própria Subseção;, bem como as Ações de responsabilidade civil extracontratual relacionadas com a matéria de competência da própria Subseção, salvo a do Estado.. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal: ASSOCIAÇÃO INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO RESTITUIÇÃO DE VALORES DANOS MORAIS Cobrança automática em conta bancária de titularidade da Autora, referente à contribuição associativa para sindicato Comprovada a associação Devida a cobrança Ausente o dever de restituição Não caracterizado o dano moral SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA Matéria integra a competência das Câmaras da Seção de Direito Privado I RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO, COM A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I (TJSP; Apelação Cível 1006363-25.2021.8.26.0624; Relator (a):Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023) (g.n.); COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL RELATIVA A ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES CIVIS. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA 1ª À 10ª CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. NÃO CONHECIMENTO E REMESSA. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização pelos danos morais, decorrente de descontos de contribuição de associação em benefício previdenciário, falece competência a esta Câmara para a sua apreciação. Trata-se de matéria de competência da 1ª à 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado (artigo 5º, inciso I, alínea “I.1”, da Resolução 623/2013). (TJSP; Apelação Cível 1001179-75.2021.8.26.0596; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 536 Direito Privado; Foro de Serrana -1ª Vara; Data do Julgamento: 15/12/2023; Data de Registro: 15/12/2023) (g.n.); Competência recursal. Demanda declaratória negativa, com pedido de indenização por danos materiais e morais, fundada na cobrança indevida de contribuição associativa, com desconto a partir do benefício previdenciário recebido pelo autor. Alegação de inexistência de vínculo associativo do autor para com a entidade ré. Demanda sobre associação civil. Competência da Primeira Subseção de Direito Privado (art. 5º, I.1 e I.29, da Resolução nº 623/2013). Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1005247-04.2022.8.26.0024; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023); E, em casos análogos, as Câmaras que compõem a Primeira Seção de Direito Privado deste Tribunal tem julgado as respectivas demandas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Descontos em proventos de aposentadoria referentes a contribuição associativa. Discussão quanto à filiação da Apelante. Ré que, em sua defesa, apresentou prova da contratação, com a juntada do termo de autorização e ficha associativa Filiação espontânea ao sindicato que restou incontroverso, inclusive com confirmação da própria parte Apelante. Termo de autorização e ficha associativa assinados, bem como fotografia da parte autora e gravação de voz autorizando os descontos. Conjunto probatório não demonstrou a ocorrência de qualquer irregularidade, por parte do sindicato réu ou de seus prepostos. Dever indenizatório não configurado. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000154-69.2023.8.26.0236; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024) (g.n.); “APELAÇÃO CÍVEL. Desconto indevido de benefício previdenciário, a título de contribuição para sindicato ou associação. Sentença de parcial procedência dos pedidos, para declarar inexistente a relação contratual entre as partes e inexigíveis os débitos e determinar a restituição do indébito. Irresignação da autora, restrita ao pedido indenizatório. O desconto indevido de benefício de aposentadoria enseja reparação por dano moral. Indenização arbitrada R$ 3.000,00, valor que se revela suficiente para reparar o dano moral suportado, sem acarretar enriquecimento sem causa, bem como para representar desincentivo à reiteração do comportamento ilícito. Precedentes desta Câmara. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (v. 43096). (TJSP; Apelação Cível 1025349-31.2022.8.26.0482; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) (g.n.); Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição do indébito e compensação por danos morais. Descontos de contribuição sindical na aposentadoria da autora. Alegação de ausência de concordância da autora com a contratação de serviços junto ao sindicato. Improcedência da ação. Inconformismo da autora. Cabimento. Ligação telefônica apresentada pelo réu não se mostra suficiente para comprovar o vínculo jurídico entre as partes, não havendo prova do interesse inequívoco da autora em se filiar. Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Condenação do sindicato ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a conduta temerária do requerido, que causou transtornos e angústia à autora, aposentada e dependente do benefício previdenciário. Fixação da indenização em R$5.000,00, com incidência de juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso. Procedência da ação e condenação do réu ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1005421-56.2022.8.26.0624; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2023; Data de Registro: 06/03/2023) (g.n.). De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, forte nos artigos 103 e 104 do RITJSP, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição a uma das Colendas Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (1ª a 10ª). Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Iully Freire Garcia de Oliveira (OAB: 245833/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2054875-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2054875-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Mirelli Correa da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Condomínio Residencial Vale do Luar - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mirelli Correa da Silva, contra r. decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, que lhe move Condomínio Residencial Vale do Luar. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau. Vistos. Trata-se de ação de exigir contas movida por CONDOMÍNIO VALE DO LUAR em face de MIRELLI CORREA DA SILVA. Em apertada síntese, consta da petição inicial que a requerida foi eleita síndica do Condomínio autor em 28/4/2013. Diante de diversas dúvidas e falhas na gestão, o Condomínio, posteriormente, contratou uma empresa de Auditoria. Esclarece que o estudo constatou a existência de diversas falhas graves na gestão da requerida no período compreendido entre junho 2013 a março 2014, sendo que se faz mister a prestação de contas para se apurar o ocorrido. Documentos juntados às fls. 13/105. Diante da revelia da ré, a ação de prestação de contas foi julgada procedente, como bem se depreende da sentença de fls. 114/115. Em outro feito, como bem se depreende da decisão de fls. 131/132, este juízo reconheceu o vício na citação da requerida, anulando a sentença. Com a devolução do prazo para apresentação da defesa, a requerida contestou o feito às fls. 141/165. A título de preliminar, sustenta a sua ilegitimidade passiva, vez que quem tinha acesso às contas eram as empresas: Administradora SK Condomínio Ltda e depois a Cidade Nova Administração de Condomínios Ltda, sustentando que nunca teve acesso às contas do condomínio. Esclarece que em Assembleia realizada em 02/03/2014 a Cidade Nova apresentou contas, sendo que o conselho recomendou a aprovação. Sustenta a falta de interesse de agir vez que já ocorreu a prestação de contas, mesmo que não aprovadas. Sustenta ainda a inépcia da petição inicial, vez que o condomínio está simultaneamente exigindo a prestação de contas e a indenização pelos prejuízos experimentados. Impugna o valor atribuído à causa, já que o condomínio já apurou o valor do prejuízo no cumprimento de sentença. Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição. A título de defesa de mérito, sustenta que nunca foi síndica profissional. Aduz que apenas assumiu o ônus de assumir o encargo de síndica, vez que não cuidaria do fluxo de caixa, ou realizaria pagamentos e cobrança. Menciona que, diante dos problemas existentes, decidiu pela substituição de prestadores de serviços. Esclarece que os valores que recebeu da empresa EM Serviços LTDA era para a aquisição de produtos de limpeza, não se tratando de propina. Menciona que por indícios de ilegalidade acabou dispensando os préstimos da EM Serviços. Esclarece que só deve prestar contas do período que atuou como síndica. No mais, impugna as irregularidades do serviço de auditoria. Documentos juntados às fls. 166/192. Réplica às fls. 199/210. Instadas por este juízo, as partes não manifestaram o desejo de produzir outros meios de prova. É o breve relato. Passo a decidir. A causa já está madura para pronto julgamento, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Analisando os documentos acostados às fls. 221/255, verifico que é caso de Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 565 se reconhecer que a parte ré faz jus ao benefício da justiça gratuita. Inicialmente, não há que se negar que a ré tem o dever legal de prestar contas, por ter exercido o cargo de síndica que decorre da própria regra do artigo 22, parágrafo 1º, letra f da Lei 4.591/64, que diz competir ao síndico prestar contas à assembleia dos condôminos, e do disposto no artigo 1.348, VIII, do Código Civil, segundo o qual compete ao síndico: (...)prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas, e do disposto no artigo 1.348, VIII, do Código Civil, segundo o qual compete ao síndico:(...)prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas. Desse modo, mesmo que existisse uma administradora, por certo a função de síndico, ainda mais considerando que, como bem se depreende da contestação, não se tratava de um múnus gratuito, reclama a execução de tarefas outras além de organizar o espaço de convivência e manter um bom relacionamento com os moradores. Não é caso de se cogitar de falta de interesse de agir, vez que a requerida não apresentou as contas, em que pese a ata de fls.174/174 ter mencionado a existência de uma prestação, não sendo possível aferir se as contas rejeitadas foram apresentadas de modo mercantil. Ademais, de se verificar que um prestador de serviço fazia repasses diretamente à síndica de valores mensais, sendo de se estranhar o fato, o que reclamaria uma minuciosa prestação de conta dos supostos produtos de limpeza diretamente adquirida pela ré, mediante um valor fixo que era repassado em seu valor. Desse modo, mister a prestação de esclarecimentos. Não é de se falar de inépcia da petição inicial, vez que, considerando o procedimento bifásico da prestação de contas, não é impossível que eventual prejuízo seja objeto de reparação em momento oportuno. Considerando que neste primeiro momento apenas está em análise a obrigação de fazer consistente na prestação de contas, entendo que não é caso de se considerar como incorreto o valor da causa, ainda mais que o incidente de cumprimento de sentença carece nesse momento de um requisito elementar que é justamente a sentença que foi anulada por este juízo, considerando o vício na citação reconhecido. A ação foi proposta tempestivamente. Com efeito, não existindo prazo específico, prevalece a regra da prevalência do prazo de 10 anos. Nesse sentido: ‘Apelação Ação de exigir contas Administração imobiliária Prescrição Inocorrência. Prazo decenal Inadequação da ação à pretensão Alegação impertinente Afirmação de que as contas foram prestadas com a contestação Inexistência de contas devidamente prestadas Redução dos honorários advocatícios Impossibilidade. Inexiste prazo prescricional específico para a hipótese, motivo pelo qual se aplica à pretensão de exigir contas o prazo genérico contido na regra prevista no artigo 205 do Código Civil, pois se trata de pretensão fundada em obrigação de natureza pessoal. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta- se nesse sentido, ainda que as relações jurídicas que dão origem ao litígio sejam disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor. No tocante à inadequação da ação de prestação de contas, convém ressaltar que a pretensão a exigir contas não se limita à obtenção de documentos, abrangendo a clara especificação dos débito se dos créditos envolvidos na administração de bens ou direitos alheios, com o posterior julgamento das contas e, eventualmente, com o pagamento de saldo devedor, motivo pelo qual não era cabível a ação de exibição de documentos. No tocante aos documentos que a ré trouxe com sua contestação e em outras manifestações, não se prestam a avaliar as contas, pois muitos deles não especificam a qual dos imóveis se referem e nem se efetivamente se referem a um dos imóveis pertencentes ao autor, também não servindo para explicar o pagamento de tributos em atraso e outras dúvidas levantadas pelo autor. A prestação de contas não é uma mera apresentação de documentos, sendo necessário evidenciar, de forma detalhada, a administração dos bens ou interesses alheios. Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo previsto legalmente, não sendo hipótese que permite sua fixação por equidade, motivo pelo qual não podem ser reduzidos. (TJSP, apelação 0058319-35.2012.8.26.0100, relator. Des. Lino Machado 30ª Câmara de Direito Privado, 08/02/2021). Superada as preliminares, entendo que o condomínio autor tem o direito de exigir contas minuciosas da atuação da requerida, ainda mais considerando o atípico procedimento adotado da parte ré receber transferência de valores diretamente de uma prestadora de serviço do prédio. Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a primeira fase dessa ação de exigir contas, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a ré apresente a prestação de contas, no prazo de 15 dias, do período relativo a sua gestão como síndica, sob pena de não lhe ser lícito impugnaras que o autor apresentar (arts. 550/552 do CPC/15). Pelo prazo de 15 dias, o condomínio autor deverá facultar ao réu o acesso e a análise de documentos e pastas relativos ao período da prestação de contas, mediante recibo de protocolo. Sem condenação do requerido ao pagamento da verba honorária. Nesse sentido já decidiu o E. TJSP: Ação de exigir contas Pedido acolhido - Primeira fase da ação Honorários advocatícios incabíveis. Negado provimento ao recurso (TJSP, Apelação nº2020794-18.2017.8.26.0000 Valinhos, 11ª Câmara de Direito Privado, j.22/06/2017, REL. GIL COELHO). PRI. (A propósito, veja-se fls. 265/269 autos de origem). Diz a agravante que a r. decisão agravada merece reforma, arguindo preliminares de: a) Ilegitimidade passiva, face à existência de duas administradoras de condomínio e que uma delas prestou contas em Assembleia Geral e, ainda, porque à época de sua gestão, não tinha acesso às contas bancárias do Condomínio agravado. A seu ver, o Condomínio agravado elaborou dossiê financeiro e busca, agora, o ressarcimento pelos alegados prejuízos encontrados nas contas. Afirma que, contrariamente ao entendimento do I. Juízo de Primeiro Grau, a Ata da Assembleia Geral Ordinária, realizada em 02/03/2014 e copiada a fls. 05, deixa claro que todas as contas e movimentações financeiras foram disponibilizadas aos condôminos. De fato, posto que consta do item A, da Ordem do Dia, a prestação de contas naquela ocasião, tendo a Administradora do Condomínio prestado esclarecimentos acerca da disponibilidade das pastas e balancetes com documentos financeiros e contábeis. Nesse sentido, a Administradora esclareceu que todos os condôminos têm acesso ao seu site e que mensalmente é lançado no boleto do condomínio encaminhado, todo o detalhamento das contas mensais. Ademais, os Conselheiros mensalmente verificam as contas e se tudo estiver em ordem, assinam as pastas. Portanto, as contas de sua gestão foram sim prestadas pela Administradora, que era a única responsável e com acesso às contas bancárias do Condomínio agravado, realizando todos os pagamentos e recebimentos correspondentes. Anota que somente após o ano de 2014, é que o Síndico e Subsíndico passaram a ter acesso à conta bancária do condomínio agravado e que sempre foi esclarecido que não era sindica profissional e se dispôs, à época, a prestar um auxílio temporário na administração do condomínio. b) falta de interesse de agir, pois a real intenção do agravado não é a prestação de contas, que já foram apresentadas em assembleia geral e levantadas em auditoria. Em verdade, o condomínio pretende responsabilizá-la pelas divergências apontadas no dossiê e obter o ressarcimento. A respeito da matéria prejudicial arguida em primeiro grau, o I. Juízo a quo apenas decidiu que, sendo um processo bifásico, a primeira fase da demanda visa apenas analisar o dever de prestar contas. Insiste que, pelo teor do pedido deduzido na inicial, o condomínio agravado pretende sim, imputar-lhe responsabilidade e obter sua condenação ao ressarcimento de alegado prejuízo apurado pela auditoria realizada, em conduta que reputa ardilosa, pois está prescrita a ação de ressarcimento/reparação civil, ante o disposto no art. 206, 2§ 3º, inc. V, do Código Civil e a ação de exigir contas prescreve em 10 anos. Faz menção a jurisprudência que entende aplicável à espécie. Destaca que o condomínio agravado alegou ter encaminhado a ela, agravante, notificação extrajudicial, para que prestasse esclarecimentos, sob pena de serem considerados verdadeiros os apontamentos apurados na auditoria. Portanto, superado o prazo da notificação extrajudicial, não há que se falar em prestação de contas, mas sim, de possível ação de ressarcimento. c) Inépcia da inicial, posto que, a seu ver, a ação proposta é inadequada, pois, se a ação é de exigir contas, o pedido de ressarcimento não tem fundamento. Alegou, ainda, que, em relação ao valor da causa, o I. Juízo rejeitou a impugnação apresentada, sob o fundamento de que em se tratando de obrigação de fazer, a questão será resolvida em fase de cumprimento Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 566 de sentença. Pontua que caso superadas as questões preliminares, necessário delimitar a obrigação de prestar contas, posto que atuou como síndica no período compreendido entre 28 de abril a 16 de novembro de 2023 (sic fls. 12) e, portanto, a obrigação de prestar contas deve ser limitar a tal período. Prosseguindo, alega que há evidente parcialidade na decisão ora atacada (sic fls. 13), pois o I. Juízo a quo, destacou que houve um procedimento atípico adotado pela agravante ao receber transferência de valores de uma prestadora de serviços do Condomínio Agravado. Afirma que em que pese as explicações lançadas na peça contestatória, preferiu o magistrado suportar as dores do Condomínio Agravado para fundamentar a sua decisão de obrigar a Agravante a prestar as contas (sic fls. 13). Ademais, afirma ter esclarecido que nunca foi a responsável pela contabilidade do condomínio agravado e, portanto, não pode lhe ser exigido que preste esclarecimentos sobre esse ponto. Também apontou em sua contestação, que o condomínio agravado questiona pontos que não dizem respeito à sua gestão como sindica e tampouco em relação a suas obrigações. Pugnou, pois, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, para que : (i) sejam acatadas as preliminares arguidas, com a extinção do feito, sem julgamento do mérito; (ii) o acolhimento da impugnação ao valor da causa, para que seja corrigido para R$ 118.318,13, que corresponde à pretensão econômica pedida; (iii) seja a obrigação delimitada à prestação de contas do período de sua gestão, compreendido entre 28/04 a 16/11/2013 e (iv) para reconhecer a ilegitimidade da Agravante em prestar contas referente aos itens relacionados às obrigações financeiras como atrasos nos pagamentos ou ausência de documentos fiscais, obrigações fiscais e contábeis, bem como àqueles apontamentos que tratam exclusivamente de recomendações da auditoria (sic fls. 15). Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, posto que a agravante é beneficiária da Justiça Gratuita. É o relatório. Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e visando evitar contramarchas ao processo, suspendo o andamento do feito, até julgamento final deste recurso (art. 1.019, inc. I, do CPC). Comunique-se o I. Juízo de Primeiro Grau, servindo cópia desta como ofício. Intime-se a parte contrária para manifestação (art. 1.019, inc. II, do CPC). Com a manifestação, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 28 de abril de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Deise Simoni Muchalski Luchtenberg (OAB: 27892/SC) - Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1005212-65.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1005212-65.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Cooperativa Habitacional Planalto - Apelante: Cooperativa Habitacional Nova Era Barueri - Apelante: Paulicoop Planejamento e Assessoria Cooperativa Habitacionais Sc Ltda - Apelada: Deise Rancura (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 360/375 proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível do Foro da Comarca de Osasco, que julgou procedente a ação proposta por Deise Rancura. Os Réus interpuseram recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelos Apelantes Cooperativa Habitacional Planalto e outros, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Cesar Augusto Oliveira (OAB: 167457/ SP) - Karen Elizabeth Cardoso Blanco (OAB: 285703/SP) - Jose Gomes Carnaiba (OAB: 150145/SP) - Janaina Neves Amorim (OAB: 371981/SP) - Claudia Regina Salomão (OAB: 234080/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2122104-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2122104-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Gilberto Pardal de Paiva (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 426/428 dos autos de origem, que acolheu em parte a impugnação à penhora, nos seguintes termos: “Vistos. Gilberto Pardal de Paiva apresentou impugnação à constrição feita por meio do sistema SISBAJUD às fls. 292 e ss. Registra que foram realizados bloqueios nas contas em que recebe o seu salário, sendo tal numerário, portanto, impenhorável. Consignou que seu salário é disponibilizado na conta mantida junto ao Banco Sicoob. Às fls. 316 e ss., apresentou nova manifestação indicando que os valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal tinham destinação à quitação do financiamento habitacional, de um imóvel destinado à moradia. Juntou documentos com suas respectivas manifestações. Requereu o desbloqueio de suas contas. O Banco apresentou manifestação às fls. 349 pugnando pela manutenção do bloqueio no importe de 30% dos valores constritos. Nova manifestação do executado e juntada de documentos às fls. 359 e ss. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido de desbloqueio guarda parcial procedência. Restou incontroverso que a conta corrente mantida junto à instituição financeira Sicoob é destinada ao recebimento do salário do autor, conforme documentação juntada às fls.298 e ss. O autor levanta a proteção dos valores lá depositados, requerendo a aplicação da impenhorabilidade dos salários. Sabe-se, a partir de mera leitura do supramencionado art. 833, IV do CPC, que (...) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (...). Sabe-se, ainda, que a inadimplência da parte executada vem se arrastando desde outubro de 2019, quando já não mais honrou com as parcelas do empréstimo contratado e que o montante da dívida ultrapassou o valor de R$80.000,00. Ademais, cabe ressaltar que a sobrevivência do empregado e de seus familiares não consome a integralidade de seu salário. Portanto, é possível que certo percentual seja objeto de penhora para pagamento de débitos, sem que isso atinja a dignidade do devedor, caso em que se enquadraria na exceção implícita de flexibilização da impenhorabilidade salarial, na linha doque vem sendo decidido pelo E. STJ. No caso dos autos, trata-se de execução de título extrajudicial em que não foi possível encontrar quaisquer outros bens de titularidade dos executados para serem penhorados, restando, como última alternativa, a penhora de parte de seu salário. Ora, se ao executado é garantido o direito de não ter penhorada parte de sua renda mensal de modo a garantir um modo de vida digno a si e aos seus, também é garantido ao credor utilizar-se dos meios admitidos em legislação para satisfação do quantum debeatur, conforme precedente da Corte Especial do Colendo STJ, leia-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida apenhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da Republica, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 649 sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (STJ - EREsp 1582475 / MG2016/0041683-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142), Data do Julgamento: 03/10/2018, Data da Publicação: 16/10/2018, CE - CORTE ESPECIAL - grifado) Ainda, nesse sentido: Penhora Salário Percentual. A regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos podem ser excepcionada quando preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Recurso não provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento nº 2268962-96.2019.8.26.0000; rel. Des. Itamar Gaino; 21ª Câmara de Direito Privado, j. 04/03/2020) Portanto, de rigor que se mantenha a penhora de 30% do salário do executado, eis que inexiste nos autos demonstração de que o bloqueio comprometerá significativamente seu orçamento ao ponto de obstá- la a arcar com as necessidades básicas garantidas pela Carta Magna da República. Assim, a serventia deverá providenciar a liberação, em relação à conta mantida junto a instituição financeira Sicoob, a constrição que exceder 30% dos salário líquido do executado, considerando o comprovante de renda de fls. 300. Outrossim, em relação à constrição realizada junto à Caixa Econômica Federal, em que pese ser destinada ao pagamento de prestação do financiamento habitacional, não há qualquer proteção legal aos numerários lá constritos, podendo, portanto, ser objeto de constrição para pagamento das dívidas aqui cobradas. Assim, a penhora sobre tais valores deverá ser mantida, transferindo-se a quantia para conta judicial e deferindo-se, com trânsito em julgado desta decisão, seu levantamento em favor da credora. Diga, no mais, em termos de prosseguimento. Intime-se.” Aduz a Agravante, em apertada síntese, que: 1) a decisão agravada não acompanha a jurisprudência dominante deste E. Tribunal; 2) independente da natureza da conta bancária, é considerável impenhorável o saldo inferior a 40 salários- mínimos; 3) encontra-se em delicada situação econômica, sendo que seus rendimentos não são suficientes ao adimplemento de suas despesas básica, de forma que a manutenção da constrição, ainda que no percentual de 30%, não pode ser mantida; 4) já restou demonstrado nos autos que o inadimplemento do empréstimo não decorreu de má-fé, não se justificando a mitigação da proteção de impenhorabilidade invocada. Requer o recebimento do recurso com a concessão do efeito suspensivo e, ao final, seu provimento para que se reconheça a impenhorabilidade total dos valores constritos. Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse sentido, em análise perfunctória dos autos de origem, reputo-os como presentes uma vez que, aparentemente, os critérios definidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça a possibilitar a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial e de saldo inferior a 40 salários-mínimos não se encontram preenchidos. Ademais, há perigo de dano, haja visto o deferimento para levantamento dos valores que permaneceram bloqueados. Desta forma, recebo o recurso COM A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, notadamente para obstar, por ora, o levantamento de quaisquer valores relacionados ao presente recurso, até a apreciação do mérito. Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-se esta decisão, dispensando-se as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Fernanda Santos de Paiva (OAB: 388321/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004244-42.2021.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1004244-42.2021.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Irinea Batista dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Ademicon Administradora de Consórcios S/A - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 276/280, que julgou parcialmente procedente a ação para o fim de autorizar a restituição dos valores pagos pela autora 60 dias após o encerramento do grupo, com a retenção de taxa de administração proporcional ao tempo de permanência e, ainda, com a exclusão da cláusula penal de 20%. Foi rejeitado o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, foi a autora condenada ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, recaindo o remanescente sobre a requerida. Quanto aos honorários advocatícios, foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficando a autora responsável por 80% de tal montante ao patrono da requerida e esta responsável por 20%. Apela a autora às fls. 294/317, alegando, em síntese, que o contrato em questão possui cláusulas abusivas que devem ser revistas, que a taxa de administração mostra-se excessiva e deve ser reduzida e adequada proporcionalmente ao período em que a autora esteve vinculado ao contrato, que em razão de caso fortuito (pandemia de COVID-19), deve-se deferir a restituição imediata de valores sem qualquer abatimento. Pretende a aplicação da teoria da imprevisão ao caso. Ao final, pede o provimento do apelo para o fim de julgar procedente a ação. Recurso tempestivo, dispensado de preparo, e respondido (fls. 321/339). É o relatório. 2.- Da análise do que foi decidido e do que constou das razões recursais, verifica-se que é o caso de não conhecer do recurso. Com efeito, dispõe o artigo 1.010, II e III, do CPC que: “ Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - os fundamentos de fato e de direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Com base na referida norma legal, o recurso deve ser deduzido a partir do provimento judicial recorrido, refutando, de forma Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 655 específica, os seus fundamentos. Ou seja, a sistemática recursal adotada pelo Código de Processo Civil rege-se pela necessidade de o apelante apontar a motivação fática e jurídica do reexame da decisão. Os fundamentos do julgador devem ser atacados de forma direta e específica, de modo a demonstrar a injustiça da decisão, sob pena de não restar evidenciada a motivação do apelo. Para além disso, o inciso III do art. 932 prevê especificamente: Art. 932: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Esta norma impõe, portanto, que a parte apresente suas razões, impugnando especificamente a decisão recorrida, em respeito ao princípio da dialeticidade dos recursos. No presente caso, observa-se que a apelante não se volta à impugnação específica dos fundamentos da sentença e simplesmente lança matérias que sequer foram debatidas, tais como a aplicação da teoria da imprevisão e, ainda, não alinhava qualquer argumento apto a impugnar de forma clara e lógica a sentença proferida. Argumenta em favor da aplicação proporcional da taxa de administração que foi deferida em seu favor em sentença e, ainda, deixa de manifestar-se acerca dos pedidos que não lhe foram deferidos. Trata-se, pois, de recurso genérico. Sendo as razões da apelação dissociadas da sentença e de seu dispositivo, é forçoso concluir que os fundamentos apresentados pela apelante não se ligam aos fundamentos da sentença sob análise. Sobre o tema, veja-se precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que, “embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015”. (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018) 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1339064/PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 22/05/2019). Vale observar, ainda, o entendimento desta C. Câmara sobre o assunto: CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). Razões recursais dissociadasdo que asentençadecidiu. Fundamento da decisão recorrida não impugnado no recurso de apelação interposto. Pressuposto de admissibilidade recursal não preenchido. Precedentes. Recurso incognoscível. Inteligência do disposto nos artigos 1.010, II e III e 932, III, ambos do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.(g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1003527-19.2020.8.26.0526; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA - Contratos bancários - Decisão que dentre outras deliberações, rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que determinou a realização de novo leilão com urgência - IRRESIGNAÇÃO do terceiro interessado e da coexecutada - Pretensão de cancelamento da determinação de novo leilão e de suspensão da execução, até que o Juízo da Comarca de Cotia analise o mérito da Tutela Cautelar Antecedente, que pretende o cancelamento da Matrícula sob nº 65.333 - DESCABIMENTO - Inovação recursal - Vedação legal - Questão suscitada nos autos de Tutela Cautelar Antecedente que não interfere no andamento da execução - Matéria não tratada na decisão agravada - Razões dissociadas do quanto decidido - Inexistência de impugnação específica dos fundamentos, de fato e de direito, que autorizariam, se o caso, a modificação de decisão judicial - Violação ao princípio da DIALETICIDADE - Inobservância dos requisitos do art. 1016, incisos II e III do CPC - Ato jurisdicional combatido que se trata de Despacho de MERO EXPEDIENTE, que apenas determinou a realização de novo leilão dos imóveis - Inexistência de óbice para o prosseguimento do leilão eletrônico já determinado - Incabível recurso - Dicção do art. 1.001 do CPC - Viés preventivo - Falta de interesse recursal e falta de regularidade formal - Decisão não constante no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Ausência dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso - Precedentes deste Eg. TJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO. (g.n.) (TJSP; Agravo de Instrumento 2192427-24.2022.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023) Por todo exposto, diante da ausência de fundamentos de fato e de direito nas razões recursais ora apresentadas, inadmissível o recurso, por evidente descumprimento do requisito formal de regularidade, consoante preconizado no art. 1.011 c.c. 932, inc III do CPC. Assim, não conhecido o recurso, aplica-se a majorante prevista no art. 85, § 11, do CPC, fixando os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte apelada em 15% sobre o valor da causa, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema Repetitivo 1059, por meio do qual se firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.0267 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Katia Cilene da Silva (OAB: 318674/SP) - Luis Felipe Bittencourt Cristino (OAB: 376147/SP) - Mariana Strona Wiebe (OAB: 41513/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2122534-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2122534-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Sistema Transportes S/A - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2122534-72.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2122534-72.2024.8.26.0000 COMARCA: SANTOS AGRAVANTE: SISTEMA TRANSPORTES S.A. AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Fernanda Menna Pinto Peres Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal de nº 1508722-09.2023.8.26.0562, não conheceu da exceção de pré-executividade ofertada pela parte executada e rejeitou o pedido de desbloqueio. Narra a agravante, em síntese, que as matérias veiculadas na exceção de pré-executividade poderiam plenamente ser veiculadas por tal instrumento, considerando que Os documentos carreados pela Recorrente comprovam suas alegações, dispensando qualquer dilação probatória. Adicionalmente, afirma que a Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a execução fiscal de origem não possuiria liquidez e exigibilidade, pois afirma que foi pactuado parcelamento dos débitos executados, o qual apesar de parcialmente não cumprido, não foi considerado pela exequente em seus cálculos. Alega ser credora de valores no montante de R$ 6.139.515,42, fato que é objeto de pedido administrativo de compensação (SEI 017.00124388/2023-11), possibilidade negada na origem da qual discorda. Por fim, pleiteia o desbloqueio dos valores efetivados em sua conta bancária, aduzindo que eventual constrição limite-se a 10% do faturamento da empresa, de modo a não prejudicar o pagamento de salários e fornecedores, na linha do que dispõe o art. 805 do CPC. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Inicialmente, cumpre salientar que a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Na espécie, verifica-se que os temas (i) da existência de parcelamento e seu eventual impacto no valor a ser cobrado através da execução fiscal; e (ii) da possibilidade de compensação com quantia da qual a executada é credora; não são passíveis de serem conhecidos nos estreitos limites da defesa incidental do executado. Isso porque se trata de discussões que demandam instrução probatória para que sejam solucionadas, uma vez que a documentação que se encontra presente nos próprios autos é insuficiente para a resolução da controvérsia instaurada. Note-se que quanto ao tema do parcelamento, a recorrente limitou-se a afirmar em sua exceção de pré- Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 689 executividade que A ora executada, efetuou processos de parcelamentos, os quais foram feitos vários pagamentos das prestações, no entanto, tais valores não foram abatidos das correspondentes CDAs, eivando-as de nulidade, pois não correspondem aos valores supostamente devidos (fl. 19 autos originários), sem discriminar a quais parcelamentos se refere e qual seria o correto valor devido. Em que pese tenha juntado documentação relativa aos parcelamentos firmados com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 52/86 origem), é certo que destes não é possível se verificar qual se refere à dívida representativa da CDA nº 1.343.559.857 que fundamenta a execução fiscal em questão. Relativamente ao pedido de compensação referente a valores dos quais alega ser credora e que teriam sido objeto de pleito administrativo (SEI 017.00124388/2023-11), verifica-se que a executada sequer juntou aos autos qualquer documento comprobatório de tal crédito. No mais, a jurisprudência exige que haja plena comprovação dos direitos alegados para que se admita o manejo de exceção de pré-executividade, o que não é o caso dos autos conforme demonstrado: APELAÇAO CÍVEL Execução Fiscal Exceção de pré- executividade Tarifa de Água e Esgoto dos exercícios de 2009 a 2012 - Município de São José do Rio Preto Sentença que acolheu o incidente processual e extinguiu a execução fiscal - Alegação de que os valores perseguidos neste executivo fiscal foram quitados mediante compensação de valores decorrentes do cumprimento de sentença em outro processo - Inexistência de documentação apta a corroborar os argumentos da excipiente Cabimento da objeção quando a existência do direito alegado prescindir de dilação probatória Entendimento da Súmula 393 do STJ - Ausência, nos autos, de prova suficiente a abalar a presunção da legalidade do ato administrativo Presunção de certeza e liquidez do título executivo não elidida Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça Sentença reformada Recurso da autarquia provido. (TJSP; Apelação Cível 0006899-81.2013.8.26.0576; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023) (Destaquei) APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Município de São Paulo IPTU dos exercícios de 2014 e 2015 referente a SQL descendente Legalidade da cobrança de IPTU referente a SQL descendente Prova de ocorrência de desdobro Ocorrência de pagamento referente ao SQL ascendente Impossibilidade de compensação dos valores Restituição disponibilizada na via administrativa Necessidade de prosseguimento da execução fiscal Precedentes Sentença reformada Recurso de apelação do exequente e reexame necessário providos e recurso de apelação da executada prejudicado. De acordo com o entendimento consagrado pela jurisprudência, erigido na Súmula nº 393 do Col. STJ, a chamada “exceção de pré-executividade” é incidente de cognição limitada e cabimento restrito, somente admissível na execução fiscal quanto às matérias que possam ser conhecidas de ofício e não demandem dilação probatória. Como bem salientado pela Exma. Des. Silvana Malandrino Mollo, “Mister salientar que por matérias conhecíveis de ofício não se pretende restringir a objeção somente à discussão de matérias de ordem pública. E, quanto à vedação de dilação probatória, tal requisito não significa que não se possa, em absoluto, apreciar provas acerca das matérias admitidas. O que se exige é que toda alegação fática feita em sede de Exceção de Pré-Executividade deva ser de possível apreciação por meio de prova pré-constituída, vedada a produção probatória a posteriori.” No caso, a matéria alegada na exceção de pré-executividade, pagamento do débito, embora cognoscível de ofício, demanda intrincada análise jurídica e produção de novas provas, a impedir seu conhecimento na via estreita escolhida. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1614606-32.2016.8.26.0090; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021) (Destaquei) Por fim, quanto ao desbloqueio dos valores constritos, nota-se que a ordem de penhora de valores determinada pelo juízo de primeira instância assim versou: Posto isso, defiro o requerimento da exequente e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da executada, existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida, que poderá recair sobre o CNPJ da matriz da executada ou, sobre o de suas filiais, se existentes. Assim, apesar de não se ignorar a existência de limites à penhora do faturamento mensal de pessoas jurídicas, esta não foi a determinação exarada pelo juízo a quo. Tal possibilidade veio expressamente prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 866, constando ali toda a regulamentação necessária para a efetivação da medida. Contudo, na hipótese dos autos de origem, o juízo tão somente determinou a penhora de dinheiro em depósitos ou aplicações financeiras da executada, tendo inclusive observado a ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, que elege o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira como prioritário na ordem de bens a serem constritos. É verdade que o art. 805 do CPC estabelece que Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, contudo a executada não apresentou outros meios possíveis de promover contra ela a execução, não ofertando outros bens à penhora e nem mesmo garantindo o juízo executivo. Assim, ao lado deste princípio da menor onerosidade, deve- se prestigiar a função do próprio processo executivo, de satisfazer a pretensão do credor. No mais, a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil está circunscrita à conta bancária do trabalhador executado, o que não é o caso dos autos, já que a penhora recaiu sobre a conta de titularidade da empresa executada, a qual não se equipara a salário, e, por tal razão, não está acobertada pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Veja-se que a equiparação pretendida não encontra respaldo na legislação de regência e nem mesmo na jurisprudência. Neste sentido, já decidiu esta Corte de Justiça, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Penhora on line. Constrição de quantia constante na conta bancária da empresa executada. Alegação da devedora de que o valor bloqueado seria destinado ao pagamento de verbas salariais de seus funcionários e que possui natureza alimentar. Descabimento. Hipóteses do art. 833, IV do CPC que abrange verbas recebidas pelo próprio executado. Impenhorabilidade não configurada. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017389-03.2019.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2019; Data de Registro: 24/04/2019) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Penhora on line. Admissibilidade. Art. 835 do NCPC que prevê expressamente a utilização de meios eletrônicos para tornar indisponíveis recursos do devedor em processo de execução, tornando desnecessário o esgotamento das diligências para localização de outros bens passíveis de penhora. Inteligência dos artigos 11 da LEF e 835 do NCPC. Tese de impenhorabilidade dos valores destinados a pagamento de salário de funcionários, que não se aplica, pois os valores estão na conta da pessoa jurídica e não há garantia de que, se liberados os valores, eles serão destinados ao pagamento de salários. Possibilidade de penhora dos ativos financeiros. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031908-80.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro: 13/03/2019) (Destaquei) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rafael de Moura Campos (OAB: 185942/SP) - Marcelo Fernandes Lopes (OAB: 201442/SP) - Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 690



Processo: 3003698-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 3003698-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Silvio Inocencio de Souza - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 3003698-26.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20092 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003698-26.2024.8.26.0000 COMARCA: AVARÉ AGRAVANTE: SILVIO INOCENCIO DE SOUZA AGRAVADOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN E OUTRO Julgadora de Primeiro Grau: Marília Vizzoto AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão proferida em ação em trâmite perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Avaré, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) Competência do Colégio Recursal Incompetência absoluta deste órgão Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 1502954-17.2023.8.26.0073, indeferiu o pedido autoral de realização de pesquisas para localização do endereço atual do requerido. Narra o agravante, em síntese, que ajuizou a presente ação condenatória em obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em face do DETRAN e de Paulo Fernando Gomes de França. Aduz que formulou requerimento de pesquisa de endereço do corréu Paulo Fernando junto ao SISBAJUD e RENAJUD, para que a citação possa ser efetivada, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta que a diligência postulada é de suma importância para o prosseguimento da ação, em homenagem à garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário e ao princípio da celeridade processual, porquanto o agravante não tem meios de obter tais informações. Discorre, ainda, que o fato de o polo ativo da demanda não ter ciência do paradeiro do requerido não afasta o seu direito constitucional de ação. Ao final, assevera ser possível a realização da diligência de pesquisas de endereços em sistemas informatizados por determinação dos juizados especiais, conforme entendimento jurisprudencial sobre o tema. Requer a concessão da tutela antecipada recursal para que sejam deferidas as pesquisas solicitadas, confirmando- se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A análise detida dos autos revela que a demanda tramita perante o Juizado Especial Cível e Criminal de Avaré, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ). Deste modo, tendo em vista que a demanda originária tramita sob o rito do juizado especial, a competência para o julgamento do presente recurso é do Colégio Recursal, diante do que estabelece o artigo 17 da Lei nº 12.153/09, motivo pelo qual esta Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Neste sentido, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 3002146-94.2022.8.26.0000, do qual fui relator, em decisão de 28/03/2022. Ainda, julgados desta Corte de Justiça aplicáveis à hipótese vertente: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA RECURSAL Decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência requerida pelo agravante Pleito de reforma da decisão Pedido não apreciado Incompetência desta Corte Feito processado sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, perante o 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0 da Comarca da Capital, cabendo a apreciação e o julgamento dos recursos ao respectivo Colégio Recursal, nos termos do art. 41 da Lei Fed. nº 9.099, de 26/09/1.995 Remessa do recurso ao competente Colégio Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2332471-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória c/c repetição do indébito ICMS - Energia elétrica Cobrança sobre a TUST e TUSD R. decisão que indeferiu a tutela de urgência Pretensão de reforma Não conhecimento Feito que tramita sob o rito do procedimento sumaríssimo, nos termos da Lei 12.153/09 - Competência absoluta do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Assis (26ª C.J.) Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162817-84.2017.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência Decisão proferida no âmbito de Juizado Especial da Fazenda Pública Incompetência deste Tribunal de Justiça Agravo de Instrumento não conhecido Remessa ao Colégio Recursal competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078839-73.2021.8.26.0000; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 21/04/2021; Data de Registro: 21/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Procedimento Comum Cível - Competência ação ordinária (lei 12.153/2009) - Competência Recursal do Colégio Recursal - Provimento 1768/2010 do Conselho Superior da Magistratura Recurso não Conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal da 26ª C.J. ASSIS: Assis, Cândido Mota, Maracaí, Palmital, Paraguaçu Paulista e Quatá, com urgência, (“ad cautelam”, fica mantida a decisão desta relatoria às fls.17 que não concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto, até a apreciação pelo Egrégio Juízo competente). (TJSP; Agravo de Instrumento 3005379-70.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal. São Paulo, 6 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO



Processo: 2123458-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2123458-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Câmara Municipal de Birigui - Agravado: Leandro Maffeis Milani (Prefeito) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência interposto pela Câmara Municipal de Birigui, representada por seu Presidente, André Luis Moimas Grosso, contra decisão de fls. 158/163 nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Decreto Legislativo Municipal com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Leandro Maffeis Milani em face da ora agravante (proc. 1003009-76.2024.8.26.0077 1ª Vara Cível da Comarba de Birigui-SP), que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado, suspendendo os efeitos do Decreto Legislativo de nº. 387 de 04 de abril de 2024, determinando a recondução imediata do requerente Leandro Maffeis Milani ao cargo de Prefeito do Município de Birigui/SP. Alega, em apertada síntese, que foi impetrado contra a agravante o Mandado de Segurança nº 1007513-62.2023.8.26.0077, em desfavor do então Presidente da Câmara Municipal de Birigui, José Luis Buchalla, e do Presidente da Comissão Processante 02/2023, César Pantarotto Júnior, que tramitou pela 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui, o Juízo concedeu a segurança para anular a instauração da referida Comissão. Após, a Câmara Municipal, por meio de seu Presidente à época dos fatos, interpôs Recurso de Apelação com Pedido Liminar, que foi distribuído para a 3ª Câmara de Direito Público, a qual foi deferida liminar para que a Câmara Municipal de Birigui prosseguisse com os trabalhos da Sessão de Julgamento (fls. 05), reiterada nos autos do Agravo Interno Cível, Processo 1007513-62.2023.8.26.0077/50000, até final julgamento do Recurso de Apelação. Foi realizada a referida sessão de julgamento, que resultou na cassação do Prefeito Municipal Leandro Maffeis Milani. Todavia, no mesmo dia, ainda sob os efeitos da decisão liminar concedida pelo E. Relator da 3ª Câmara de Direito Público, e sem o julgamento do mérito do Recurso de Apelação, o Prefeito cassado ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Decreto Legislativo Municipal com Pedido de Tutela de Urgência, Processo 1003009- 76.2024.8.26.0077, que foi distribuído, livremente, para a 1ª Vara Cível de Birigui, na qual foi deferida a tutela de urgência, suspendendo-se os efeitos do Decreto Legislativo n. 387/2024, que cassou o Prefeito Municipal Leandro Maffeis Milani, reintegrando-o ao cargo. Além disso, alega a parte reclamante que a referida Ação Declaratória de Nulidade de Decreto Legislativo Municipal possuem mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido. Por esse motivo, deveria ser distribuída para à 3ª Vara Cível local, em razão da litispendência. Aduz que também ajuizou Reclamação nº 210082-68.2024.8.26.0000, distribuída a este em relação à decisão proferida no Mandado de Segurança 100751362.2023.8.26.0077. Requer, preliminarmente, o reconhecimento da litispendência entre o Mandado de Segurança (Processo 100751362.2023.8.6.2023), e a Ação Declaratória de Nulidade de Decreto Legislativo Municipal com Pedido de Tutela de Urgência (Processo 1003009-76.2024.8.26.007), sendo que a primeira transitou pela 3ª Vara Cível de Birigui, estando em grau de recurso aguardando julgamento, enquanto a segunda ainda tramita pela 1ª Vara Cível de Birigui, e se tratam de ações idênticas, pois, ambas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir, o mesmo pedido, e buscam o mesmo resultado prático. Por fim, pugnou que fosse concedida a tutela de urgência, suspendendo-se a decisão liminar da Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Birigui, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Decreto Legislativo Municipal com Pedido de Tutela de Urgência, Processo n. 1003009-76.2024.8.26.0077, determinando-se o imediato o afastamento do Prefeito Municipal, Leandro Maffeis Milani, restaurando-se a eficácia do Decreto Legislativo 387/2024, que cassou o seu mandato eletivo. Ao final, pugna seja confirmada a tutela de urgência concedida. Sucessivamente, requer seja acolhida a preliminar de litispendência, para determinar a extinção sem resolução do mérito da Ação Declaratório de Nulidade de Decreto Legislativo Municipal com Pedido de Tutela de Urgência, Processo 1003009-76.2024.8.26.0077, da 1ª Vara Cível da Comarca de Birigui, Estado de São Paulo, bem como a remessa dos autos ao presente Relator em razão da prevenção, determinada pela lisitpendência. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal (art. 1.007, § 1º, da lei 13.105/2015). Em Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários ao processamento do presente recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, observo que questão semelhante quanto ao presente pedido de concessão de tutela de urgência já foi decidida nos autos de Reclamação nº 2100082-68.2024.8.26.0000 (fls. 174/183 dos autos de origem). No mais, o pedido de tutela antecipada não merece deferimento. Justifico. Por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. Pois bem. De se ressaltar que ao Poder Judiciário cabe, tão somente, garantir que o processo administrativo ocorra nos limites da legalidade, assegurando-se que os direitos e garantias do mandatário alvo do procedimento sejam respeitados, assegurando-lhe direito à ampla oportunidade de defesa e ao contraditório, não Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 708 cabendo ao Poder Judiciário intervir em pronunciamentos que são privativos do Poder Legislativo, sob pena de imiscuir-se indevidamente em matéria que não lhe compete. Nesse sentido, (...) a cassação do mandato de prefeito pela Câmara de Vereadores tem natureza eminentemente política, de modo que cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade desse processo político-administrativo, em seu aspecto formal, não podendo realizar juízo de valor quanto ao cometimento ou não das acusações feitas ao alcaide e tampouco adentrar os aspectos políticos da decisão. (RMS n. 64.113/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 18/12/2020.) O Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências, estabelece em seu artigo 5º quanto ao rito que deve ser seguido pelo processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara Municipal por infrações político-administrativas: Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. V concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. (negritei) Dessa maneira, ao compulsar os autos de origem, mais especificamente na síntese fática da ação de nulidade de decreto legislativo, verifica-se que a parte autora informa que os trabalhos da comissão processante estão eivados de vícios e com supostas violações ao contraditório e ampla defesa, principalmente no tocante ao impedimento de oitiva de 2 (duas) testemunhas de defesa. Observa-se que são alegadas irregularidades de cunho procedimental da Comissão e que devem ser melhor esclarecidas. Nesta toada, consoante já denotado alhures, reputo que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório antes de se proferir qualquer concessão ou julgamento. Assim, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Como consabido, a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui existentes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Por fim, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento, o mais prudente será manter o quanto disposto na Decisão combatida. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal requerido no presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada, para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Wellington Castilho Filho (OAB: 128828/SP) - Fernando Baggio Barbiere (OAB: 298588/SP) - Luiz Guilherme Testi (OAB: 381043/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3002098-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 3002098-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Diretor do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil do Estado de São Paulo - Agravado: Rafael Soares Nunes Pinheiro - VOTO N. 2.565 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, contra a decisão proferida em fls. 126/127 da origem, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Rafael Soares Nunes Pinheiro, que deferiu a liminar para autorizar a nomeação e posse do impetrante no cargo de médico legista, dando-se ciência. Ademais determinou o cumprimento dos incisos I, II e III, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009 e oportunamente ao art. 12. Irresignada, a FESP, alega, em síntese, que o Mandado de Segurança foi interposto buscando garantir a participação do impetrante nos procedimentos de nomeação e posse para o cargo de médico legista, em virtude de sua aprovação no concurso (Ml1/2012). A liminar foi concedida com base na plausibilidade do direito alegado, porém, os elementos apresentados não são suficientes para justificar o provimento de urgência concedido, seja porque a plausibilidade do direito requer o complemento de outra norma do regime jurídico constitucional de acumulação de cargos permitida, seja porque a posse imediata cria uma obrigação de pagamento, infringindo o disposto no art. 7º, § 2° da Lei Federal n.º 12.016/09. Nesse contexto, o pedido de reforma da decisão se baseia na configuração de hipóteses legais que estabelecem a impossibilidade de concessão da liminar no caso em questão. A Lei Federal n.º 12.016/09 estabelece que não será concedida medida liminar que envolva a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. No presente caso, a liminar concedida permitirá a cumulação de dois cargos de médico, além da percepção dos respectivos vencimentos, violando diretamente essa norma. Além disso, a concessão da posse imediata, por formar um novo vínculo no serviço público, traz consigo a obrigação de pagamento, o que também é vedado pela mesma lei. Portanto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso visa revogar a liminar concedida e aguardar o julgamento final do Agravo. Por fim, quanto ao mérito do pedido, destaca-se a importância de analisar criteriosamente as exceções à proibição de acumulação de cargos públicos, que devem ser tratadas de forma cuidadosa pela Administração, levando em consideração os requisitos constitucionais. No caso específico dos cargos de médico, a Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo estabelece expressamente a vedação do exercício de outras atividades remuneradas, salvo algumas exceções. Além disso, o exercício do cargo de médico legista requer disponibilidade de 40 horas semanais, sujeito a plantões noturnos e chamados a qualquer hora, o que evidencia a incompatibilidade de horários para o exercício de outro cargo. Portanto, o pedido de reforma da decisão se baseia na inconstitucionalidade da acumulação de cargos no caso em questão, o que justifica a revogação da liminar concedida e o deferimento do efeito suspensivo, até o julgamento do recurso. Decisão proferida às fls. 13/18, indeferiu o pedido de tutela antecipada, outrossim, dispensou a requisição de informações. Contraminuta apresentada às fls. 25/30. Parecer da Procuradoria de Justiça Cível apresentado às fls. 38. Vieram- me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 22.04.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 194/197), a qual, assim decidiu: “(...) Ante o exposto, mantida a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar seja dada posse ao impetrante no cargo de médico legista, sem prejuízo da manutenção da função pública que exerce, ressalvando-se a oportuna apuração da adequação de horários entre os cargos. Não há condenação em honorários e arcará a pessoa jurídica de direito público com as custas pagas pelo impetrante. Sentença sujeita ao reexame necessário.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 717 pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Renata de Oliveira Martins Cantanhêde (OAB: 250317/SP) - Thais Helena Fonseca Aranas Fiorentino (OAB: 249196/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2008932-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2008932-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Ana Maria da Silva Balduino - Agravado: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdencia (Antiga Unibrasil) - VOTO N. 2.551 Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Maria da Silva Balduíno contra decisão proferida na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Cumulada com Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela - processo n.1015667-19.2023.8.26.0223 -, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá - SP, em desfavor da União Nacional Dos Servidores Públicos Do Brasil, em que o Juízo ‘a quo’ indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte autora, ora agravante, a juntada de novos documentos à comprovação de que é realmente hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício postulado (fls. 34/36). A referida decisão foi mantida pela decisão de fls. 53, que assim decidiu: “Vistos. Mantenho decisão de fls. 34/36 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeto, pois, o requerente às vias recursais próprias, se o caso. A propósito, registro, para fins de conhecimento da Superior Instância, que a presente decisão analisa um pedido de reconsideração. Cumpra adequadamente em 5 dias, juntando todos os documentos sem cortes elegíveis, sob pena de indeferimento do beneficio e da inicial. Intime-se.”, motivos pelos quais pugna seja deferida a concessão de efeito ativo à decisão agravada, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Por fim, pugna o provimento do recurso, concedendo- se à parte autora, ora Agravante, o benefício da Justiça Gratuita. Em Decisão proferida às fls. 22/26, foi atribuído efeito suspensivo ativo à decisão agravada, outrossim, facultando à parte Agravante, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada dos documentos exigidos na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Apesar de regularmente intimada (Certidões de fls. 217 e 28), quedou-se inerte a parte Agravante, consoante se infere da Certidão de lavra da serventia de fls. 29. Não houve apresentação de contraminuta ao Agravo de Instrumento. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. Ausente prejuízo, reputo desnecessário intimação da agravada para apresentar contraminuta. Passo à análise do mérito do presente recurso, monocraticamente. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita comporta provimento. Justifico. Em conformidade com o quanto ressaltado em trecho da decisão proferida às fls. 22/26 deste recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte que realmente seja hipossuficiente é medida assegurada à nível constitucional, sendo certo que a Carta Magna o consagra na qualidade de direito e garantia fundamental, e assim prevê: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (negritei) E, na mesma linha de raciocínio, assim prescreve o Código de Processo Civil, vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (negritei) Pois bem, no caso em desate e melhor revendo o feito que tramita na origem, infere-se que a parte agravante é divorciada e aposentada (fls. 1 da origem), apresentou Declaração de Hipossuficiente acostado às fls. 15, também na origem, bem como exibiu informações que não declara Imposto de Renda (fls. 44/46 - da origem), referente aos Exercícios de 2023, 2022 e 2021, e ainda, exibiu holerites da aposentadoria referentes aos períodos de 10/2021 até 08/2023, consoante se infere de fls. 18/33 da origem. Em relação ao holerite da ora agravante, percebe-se que em todo o período os rendimentos brutos foram no total de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais). Consta, ainda, que a ora agravante realizou diversos empréstimos consignados durante o período de 10/2021 à 08/2023, fazendo com que seu rendimento líquido variasse em torno de R$ 700,00 (setecentos reais), sendo que, no último holerite em anexo, consta que, no período de 09/2023 a agravante auferiu rendimento líquido de R$ 726,42 (setecentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos), conforme observa-se às fls. 33 da origem. Nesse sentido, já decidiu em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra o referido Acórdão (Cf. Agravo de Instrumento nº 2216122-07.2022.8.26.0000, da Comarca de Praia Grande - O julgamento teve a participação dos Desembargadores Marcia Dalla Déa Barone (Presidente) e Maurício Campos da Silva Velho, tendo como Relator Alcides Leopoldo - São Paulo, 20 de setembro de 2022, cujo trecho do Venerando Acórdão tomo a liberdade em transcrever na presente decisão, a saber: “A Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a constitucionalidade do revogado art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, decidiu que: “a atual Constituição, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. - Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas isso não impede que ele, por lei, e visando a facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário que é também direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Carta Magna), conceda assistência judiciária gratuita - que, aliás, é menos ampla do que a assistência jurídica integral - mediante a presunção “iuris tantum” de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 718 (RE 204305, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 05/05/1998, DJ 19-06-1998 PP-00020 EMENT VOL-01915-02 PP-00341). No vigente CPC/2015 assiste à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, direito à gratuidade da justiça, em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou na redução percentual de despesas processuais (art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º), podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso, respeitada a convicção do I. Magistrado de origem, não há nos autos evidências que afastem a presunção da impossibilidade de os requerentes arcarem com as custas e despesas e honorários advocatícios do processo, sem prejuízo do próprio sustento. (...) Consoante o Superior Tribunal de Justiça: “o critério que observa apenas a remuneração líquida da parte, adotado pelo Tribunal de origem como parâmetro para o indeferimento do benefício vindicado não encontra amparo na Lei 1.060/1950, além de consistir em critério objetivo” (AgInt no AgInt no AREsp 1664505/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021), bem como que: “a desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos” (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020). Ademais, como deflui do § 2º do art. 99 do CPC/2015, para a pessoa natural o indeferimento da gratuidade de ofício somente é cabível diante de evidências da suficiência de recursos, caso contrário, condiciona-se à impugnação da parte adversa. E salienta-se que, nos termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de se fazer representar por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Na moderna intelecção do direito de acesso à justiça não há necessidade da prova do estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas, como se disse, tão-somente a insuficiência de recursos disponíveis (art. 98 do CPC/2015), o que é o caso dos recorrentes, devendo-se deferir-lhes os benefícios da gratuidade na sua plenitude.” (Negritei) E ainda, precedentes desta Col. 3ª Câmara de Direito Público: “Agravo de Instrumento Gratuidade Processual Alegação de insuficiência - Presunção de veracidade Admissibilidade Gratuidade processual concedida Entendimento do art. 99, § 3º, do NCPC Decisão reformada - Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2170536- 10.2023.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2023; Data de Registro: 03/08/2023) - (Negritei) “Agravo de Instrumento Gratuidade Processual Alegação de insuficiência - Presunção de veracidade Admissibilidade Gratuidade processual concedida Entendimento do art. 99, §3º, do NCPC Decisão reformada - Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2123137-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 13/07/2023) - (Negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita Pleito de reforma da decisão Cabimento Agravante que pode ser enquadrada na condição de pessoa necessitada a que alude o art. 98 do CPC Declaração de pobreza e documentos juntados aos autos suficientes para demonstrar a hipossuficiência Decisão reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para conceder os benefícios da justiça gratuita à agravante.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2144611-12.2023.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2023; Data de Registro: 11/07/2023) - (Negritei) Eis a hipótese dos autos. Ademais, no que tange à gratuidade da justiça requerido pela parte agravante, mister consignar que tal pode ser objeto de apreciação em qualquer fase processual e pois, em grau de recurso. Nesse sentido, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Negritei) Hipótese semelhante à dos autos, o que recomenda o provimento do recurso manejado para que seja deferido à parte autora / agravante o benefício da Justiça Gratuita. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional invocada, ressaltando-se quanto a desnecessidade de que seja mencionada de forma expressa todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes, conforme entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, REFORMO a decisão de primeiro grau para CONCEDER à parte agravante, ora autora, o benefício da Justiça Gratuita. Comunique-se o Juiz ‘a quo’, os termos da presente decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jaciara Alves de Siqueira (OAB: 394940/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2061257-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2061257-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flexdata Tecnologia Comercio de Computadores Ltda - Agravado: Secretário Municipal da Fazenda da Prefeitura do Município de São Paulo - Sp - VOTO N. 2.575 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Flexdata Tecnologia Comercio de Computadores Ltda., contra decisão proferida às fls. 30, nos autos do Mandado de Segurança (processo n. 1012544-04.2024.8.26.0053), em tramite perante à Egrégia 9ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central - SP, que impetrou em face de ato praticado pelo Secretário Municipal da Fazenda Pública do Município de São Paulo - SP, em que o Juízo ‘a quo’, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em inicial, nos moldes da fundamentação, cujo teor abaixo transcrevo para melhor elucidação: Vistos. Volta- se a impetrante contra indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional. Entretanto, não vislumbra o juízo a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da liminar postulada. Anote-se que a pendência cadastral ou fiscal apontada a fls. 20 não foi prontamente ilidida pelos documentos juntados, sendo de rigor a notificação da autoridade coatora. Sendo assim, indefiro a liminar. Notifique-se e dê-se ciência. Após, ao MP e conclusos. Servirá a presente como mandado/ofício. Intime-se. (grifei) Irresignada, interpõe o presente Recurso, e em razões recursais, em apertada síntese, reitera os termos da inicial, reforçando a necessidade de que lhe seja conferida a possibilidade de inscrição no Simples Nacional, que representa sistema tributário menos oneroso, de modo a possibilitar a continuidade de sua atividade empresarial, sendo ilegal a negativa, diante da ausência de qualquer pendência ou débito que justifique a recusa. E assim, requereu: IV DOS PEDIDOS Diante do exposto, a Agravante requer a esse Egrégio Tribunal de Justiça: a) Que seja reconhecido e provido o presente agravo de instrumento, para que sejam consideradas as argumentações e documentação apresentadas que comprovam a regularidade fiscal e cadastral da Agravante; b) Solicita-se, com urgência, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecido o direito da Agravante à adesão ao Simples Nacional, de acordo com os princípios legais estabelecidos pela Lei Complementar nº 123/2006, concedendo, em consequência, a imediata de medida liminar para determinar a adesão da Agravante ao regime do Simples Nacional, com base na clara demonstração de sua elegibilidade e na ausência de quaisquer débitos tributários ou pendências cadastrais, conforme evidenciado pela documentação anexada e autenticada; c) Considerando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, solicita-se que a medida liminar seja mantida até a decisão final do mérito, evitando-se assim a imposição de um regime tributário mais oneroso que comprometeria a estabilidade financeira e operacional da Agravante. (grifei) Juntou procuração, documentos e comprovante de recolhimento do preparo recursal (fls. 11/22). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. Decisão proferida às fls. 24/35, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, outrossim, dispensou a requisição de informações. Pedido de reconsideração da decisão de fls. 24/35, formulado pela Agravante às fls. 39/42, foi indeferido pela decisão de fls. 59/63. Na sequência, o Município de São Paulo informou através da manifestação de fls. 67/68 o proferimento de sentença na origem, com a juntada do documento de fls. 69/70. Vieram-me os autos conclusos. SUCINTO, é O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 30.04.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 104/105), a qual, assim decidiu: “(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, concedo a liminar, para a inclusão da impetrante no Simples Nacional, retroativa a 03/01/2024, de forma definitiva, com os benefícios previstos na legislação pertinente. Custas pelo impetrado. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/09. Oportunamente, ao reexame necessário.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Samara Fernanda Leal do Vale (OAB: 399112/SP) - Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2047202-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2047202-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Elian Saraiva Barbosa Santana - Agravado: Câmara Municipal de Santo André - Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Silmara Cristiane da Silva Pompollo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELIAN SARAIVA BARBOSA DE SANTANA contra a r. decisão de fls. 23/4, que, nos autos da ação popular, em cumprimento de sentença, instaurado pela CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, rejeitou a impugnação e acolheu o pedido de integração do Ministério Público no polo ativo. A agravante alega que a Câmara Municipal de Santo André não é parte legítima para buscar ressarcimento, posto que essa competência é exclusiva do Poder Executivo. Afirma que quem deve figurar como parte é o Município de Santo André e não a Câmara Municipal, que não tem personalidade jurídica autônoma. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se, na origem, de ação popular ajuizada por SILMARA CRISTIANE DA SILVA POMPOLLO em face da CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ e de ELIAN SARAIVA BARBOSA DE SANTANA. A r. sentença de fls. 204/8, julgou procedente o pedido para determinar a imediata cessação dos pagamentos do subsídio devido a ELIAN SARAIVA BARBOSA DE SANTANA enquanto perdurar seu afastamento judicial do cargo de vereador, além de condená-la a ressarcir ao erário as quantias recebidas desde então, indicadas à fl. 94, além dos recolhimentos efetuados a título de imposto de renda, contribuição previdenciária e empréstimo consignado, inclusive no interregno de vigência da liminar de fls. 48/49, conforme fundamentação supra, corrigidas monetariamente a partir de cada desembolso pelos índices da tabela prática editada pelo egrégio TJSP, e acrescidas de juros de mora no importe de 1% ao mês contados da citação. Para o ressarcimento de valores recolhidos após a citação, os juros de mora serão contados a partir de cada evento. Trânsito em julgado em 31/3/2023 (fls. 371, autos de origem). A autora da ação popular iniciou o cumprimento de sentença nº 0011897-12.2023.8.26.0554, em 5/8/2023. Intimada para se manifestar sobre as informações fornecidas pela Câmara Municipal, a autora popular quedou-se inerte, o que motivou a remessa dos autos ao arquivo. Diante disso, a Câmara Municipal de Santo André ajuizou o cumprimento de sentença nº 0014849-61.2023.8.26.0554, com fundamento no art. 17 da Lei da Ação Popular. A agravante, em sua impugnação, alegou a ilegitimidade ativa da Câmara Municipal de Santo André para promover a execução, vez que não tem personalidade jurídica (fls. 33/39, autos de origem). O Ministério Público requereu seu ingresso no polo ativo, em litisconsórcio com a Câmara Municipal (fls. 74/77, autos de origem) Sobreveio a r. decisão de fls. 78/9 (autos de origem), que rejeitou a impugnação sob o seguinte fundamento: Trata-se de impugnação apresentada por ELIAN SARAIVA BARBOSA SANTANA ao cumprimento de sentença iniciado pela CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ. A divergência entre as partes concerne à legitimidade ativa da casa legislativa. Intimado, o Ministério Público ofereceu a manifestação de fls. 74/77, requerendo, inclusive, seu ingresso no polo ativo, em litisconsórcio com a Câmara de Vereadores. Pois bem. Busca a executada socorro no formalismo extremo no intuito de se livrar da responsabilidade imposta judicialmente. Contudo, seu argumento não convence. Como exposto, o incidente iniciado pela autora popular com o fito de efetivar a recomposição do erário foi abandonado. Paralelamente, a Câmara Municipal iniciou o presente, já que a Procuradoria Geral do Município de Santo André negou a medida por entender que competiria à Procuradoria Legislativa (fls. 67/69). Nesse contexto, salta aos olhos a regularidade da conduta adotada pelo exequente. Com efeito, a cobrança efetuada será revertida aos cofres da Câmara Municipal, haja vista se tratar de devolução de numerário que já integrava sua esfera patrimonial, como inclusive entendeu a municipalidade (fls. 67/69). Não bastasse, conforme bem pontuado pelo Parquet, a busca pelo crédito nesta execução não visa pura e simplesmente o ressarcimento patrimonial. Ela tem a finalidade de promover a moralidade e consequente satisfação dos interesses institucionais, de modo a preencher os requisitos definitivos na Súmula n. 525 do Superior Tribunal de Justiça para reconhecimento da personalidade judiciária. De qualquer modo, no intuito de afastar preciosismos técnicos voltados a garantir a famigerada impunidade que tanto constrangimento causa à sociedade brasileira, e considerando o abandono verificado no incidente proposto pela autora popular, acolho o pedido de integração do Ministério Público no polo ativo, fulminando, assim, qualquer discussão concernente à legitimidade. Por derradeiro, inexistindo questionamento concernente ao montante perseguido, nada há a macular a conta, que deve ser acolhida. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada pela executada, e determino a imediata realização de tentativa de bloqueio via SISBAJUD, tal como pretendido à fl. 51 e pelo valor lá apontado (item b). Com a resposta, digam as partes Anote a serventia a inclusão do Ministério Público do Estado de Santo Paulo no polo ativo. Pois bem. A Câmara Municipal, por ser órgão incumbido da função legislativa e fiscalizatória, não tem personalidade jurídica, reconhecida, única e exclusivamente, ao Município, do qual faz parte. A respeito do tema, os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: A capacidade processual da Câmara para a defesa de suas prerrogativas funcionais é hoje pacificamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência. Certo é que a Câmara não Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 735 tem personalidade jurídica, mas tem personalidade judiciária. Pessoa jurídica é o Município. Mas nem por isso se há de negar capacidade processual, ativa e passiva, à Edilidade, para ingressar em juízo quando tenha direitos próprios a defender. A personalidade jurídica não se confunde com a personalidade judiciária; esta é um minus em relação àquela. Toda pessoa jurídica tem, necessariamente, capacidade processual, mas órgãos há que, embora sem personalidade jurídica, podem estar em juízo, em seu próprio nome, porque são titulares de direitos subjetivos suscetíveis de proteção judicial quando relegados ou contestados. Nessa situação se encontram os órgãos do governo local Prefeitura e Câmara aos quais se atribuem funções específicas, prerrogativas funcionais, e direitos próprios inerentes à instituição. Desde que estes órgãos têm direitos subjetivos, hão de ter meios judiciais mandado de segurança e ações comuns e capacidade processual para defendê-los e torná-los efetivos. De acordo com o Ofício nº 006.10.2023-PG, de 3/10/2023, o Procurador-Geral do Município de Santo André, prestou os seguintes esclarecimentos (fls. 64/8): (...) Pois bem. Em resposta à indagação formulada no Ofício nº 267/2023- GP, a Procuradoria-Geral do Município informa, nos moldes da resposta ao Ofício nº 130/2021 G.P. (doc. anexo), que não fora ajuizada ação contra a ex-vereadora Elian Saraiva Barbosa Santana, visando o ressarcimento ao erário dos valores devidos a título de remuneração percebida durante o afastamento do cargo. Isso porque, como corretamente consignado no parecer jurídico da Procuradoria Legislativa (fls. 410/419 Proc. CM nº 0019/2019), tratando-se de tutela ressarcitória, entendo que os valores são devidos à própria Câmara, e não ao Município em sentido lato, pois os pagamentos feitos à ex-Vereadora já integravam a esfera patrimonial assegurada ao Legislativo por força dos artigos 168 da Constituição da República, 171 da Constituição Estadual e 58, XIX, da Lei Orgânica do Município de Santo André. Por corolário, de fato a Câmara Municipal tem legitimidade para atuar ao lado da parte autora da ação popular (art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65). Na espécie vertente, como foi dito, a Procuradoria Legislativa já está atuando no processo judicial e no cumprimento de sentença ao lado da autora popular, a fim de garantir o ressarcimento integral do prejuízo suportado pela Câmara Municipal, tendo levantado os valores depositados em juízo e apresentado cálculo do saldo remanescente. Assim, considerando que os recursos financeiros a serem ressarcidos são de titularidade da Câmara Municipal, a autora popular promoveu a execução do julgado e a Procuradoria Legislativa está participando ativamente do cumprimento de sentença, afigura-se desnecessária qualquer intervenção da Procuradoria do Município no feito ou ajuizamento de nova ação. A pretensão de reembolso de verbas remuneratórias recebidas por Vereadora não configura defesa de prerrogativa institucional, mas de interesse patrimonial. Ainda que se trate de verba que integrava os recursos orçamentários do Poder Legislativo Muncipal, e que haja inegável interesse jurídico e econômico em se reaver os valores, há aparente extrapolação do quanto possa ser defendido pessoalmente pela Câmara Municipal. A Súmula 525 do STJ prevê personalidade judiciária para defesa de direitos institucionais, aqueles vinculados à independência, autonomia e funcionamento, nada que se aproxime da cobrança de valores indevidamente recebidos por vereadores, in verbis: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. Ainda que o polo ativo possa ser ocupado pelo Ministério Público, não fica afastada a possibilidade de exame da legitimidade da Câmara de Vereadores. No caso, por não se tratar de defesa de direitos institucionais, é caso de reconhecer a ilegitimidade ativa da Câmara de Vereadores para o ajuizamento do cumprimento de sentença. Veja-se em caso de interesse muito mais amplo, de defender a não retenção de contribuições previdenciárias sobre a remuneração da coletividade de Vereadores, entendeu o c. Superior Tribunal de Justiça ausente a legitimidade ativa da Câmara Municipal: PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A VEREADORES. AÇÃO ORDINÁRIA INIBITÓRIA DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA A UNIÃO E O INSS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. 1. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. 2. Para se aferir a legitimação ativa dos órgãos legislativos, é necessário qualificar a pretensão em análise para se concluir se está, ou não, relacionada a interesses e prerrogativas institucionais. 3. No caso, a Câmara de Vereadores do Município de Lagoa do Piauí/PI ajuizou ação ordinária inibitória com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Nacional e o INSS, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos próprios vereadores. 4. Não se trata, portanto, de defesa de prerrogativa institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.164.017/PI, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010). No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: Apelação nº 1004415-93.2021.8.26.0609 Relator(a): Mônica Serrano Comarca: Taboão da Serra Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/9/2023 Ementa: APELAÇÃO Sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida em contestação e extinguiu o processo sem resolução de mérito Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, tendo sua capacidade processual limitada apenas à defesa de interesses institucionais próprios Objeto da ação consiste na restituição de valores descontados indevidamente no pagamento de prestação de serviços na execução do contrato administrativo que envolvia a reforma do Plenário da Câmara Municipal de Taboão da Serra Natureza patrimonial da ação esvazia a capacidade da Câmara Municipal figurar na qualidade de parte Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação nº 1026302-66.2021.8.26.0114 Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi Comarca: Campinas Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 7/2/2022 Ementa: ILEGITIMIDADE PASSIVA. CÂMARA MUNICIPAL. Reconhecimento de ofício. A Câmara Municipal apenas possui capacidade de ser parte nos casos em que defenda seus interesses e prerrogativas institucionais. No caso dos autos, muito embora a impetrante seja viúva de ex-vereador, a ação deve ser intentada em face do Município, pessoa jurídica de que a Câmara Municipal é parte integrante e responsável pelo orçamento local. Objeto da ação completamente alheio às prerrogativas institucionais da Câmara dos Vereadores. Ilegitimidade para a demanda reconhecida de ofício. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. Sentença reformada. Ação extinta. Recurso prejudicado. Apelação nº 1005738-26.2019.8.26.0344 Relator(a): Fernão Borba Franco Comarca: Marília Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 18/11/2020 Ementa: Apelação. Ação ajuizada pela Câmara Municipal de Ocauçu. Súmula 525 do C. STJ. Personalidade judiciária que se limita à defesa de seus direitos institucionais. Ilegitimidade ativa quanto a pleito de cunho patrimonial. Sentença mantida. Recurso desprovido. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Diante de fls. 46/56 e 260/1, desnecessária a intimação da parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia servirá de ofício. São Paulo, 6 de maio de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rafael Cezar dos Santos (OAB: 342475/SP) - Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB: 242953/SP) - Leandro Petrin (OAB: 259441/SP) - Natasha Santos da Silva (OAB: 365095/SP) - Carolina Vidal Feijó Fazolo (OAB: 355299/SP) - Pedro Henrique Gomes Callado Moraes (OAB: 350864/SP) - Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (OAB: 196272/SP) - Poliana Moreira Delpupo (OAB: 264776/SP) - Henrique Lenon Farias Guedes (OAB: 477039/SP) - Silmara Cristiane da Silva Pompollo (OAB: 325470/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2125353-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2125353-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Sebastiana Aparecida dos Santos Oliveira - Agravado: Município de Rio Claro - Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEBASTIANA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA contra a r. decisão de fls. 10/5, que, em ação de rito ordinário ajuizada em face do MUNICÍPIO DE RIO CLARO, - julgou antecipadamente procedente em parte o pedido para reconhecer o direito da requerente, ainda que tenha atuado como funcionária eventual, ao recebimento do auxílio-alimentação (vale-refeição), nos exatos termos da legislação de regência, pelo período que assim atuou junto à municipalidade (artigo 4º, da Lei Municipal nº 4.298/2011), observando-se a prescrição quinquenal a contar da data da propositura desta ação; - condenou o réu ao pagamento das diferenças apuradas, acrescendo-se de correção monetária, a contar de quando a benesse deveria ser paga, bem como juros legais, a partir da citação nestes autos. Adverte-se que a correção monetária seguirá pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, enquanto os juros legais incidentes serão na forma do que dispõe o artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações engendradas pela Lei nº 11.960/2009; - deu o feito por saneado e deferiu a produção de prova pericial. A agravante requer a reforma da r. decisão, para conceder décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional, durante todo o período de trabalho junto ao Município de Rio Claro/SP. DECIDO. Considerando a inexistência de pedido de concessão de efeito suspensivo, ativo ou antecipação da tutela recursal, recebo o recurso apenas com efeito devolutivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 6 de maio de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luana Bortolotti (OAB: 428500/SP) - Michele Bortolotti (OAB: 440902/SP) - Arnaldo Sergio Dalia (OAB: 73555/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 2022924-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2022924-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rosa de Viterbo - Agravante: Sebastião Rodrigues da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada em execução fiscal e manteve a decisão que, diante da dissolução irregular da empresa Minascucar S/A, deferiu a inclusão, como devedor solidário, do sócio administrador SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA, ora agravante. Alega ser parte ilegitima para figurar no polo passivo da demanda e ausência de responsabilidade acerca dos débitos objeto da presente execução, pelos seguintes motivos: 1) à época da dívida, mais precisamente em 2015, o Agravante não era sócio ou mesmo empregado da Executada MINASCUCAR S/A; 2) o Impugnante é tão somente Diretor Presidente, sendo eleito em 15/06/2016, tratando-se a Executada MINASCUCAR de uma Sociedade Anônima. Aduz que, em se tratando de Sociedade Anônima, como no caso da MINASCUCAR, não há que se falar em sócios como nas sociedades de responsabilidade limitada, mas tão somente acionistas, e que não há nos autos qualquer prova de demonstre que o Sócio Sebastião Rodrigues da Silva agiu de forma culposa com intenção abusiva de fraudar ou utilizar os bens da sociedade para fins não permitidos em Lei. Pede efeito suspensivo, em razão da probabilidade de penhora livre de bens a ser determinada, quando sequer há responsabilidade pessoal dela nesse caso. O agravo é tempestivo, preparado e está formalmente em ordem. Pela decisão de fls. 71/72 foi deferido o efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, nos moldes pleiteados pela agravante, até julgamento final do presente recurso pelo Colegiado. Intimada, a Fazenda Estadual apresentou contraminuta, às fls. 80/84. Alega que o que débito originou da lavratura de AIIM 41222507- em 04/04/2019; referente a débitos ocorridos no ano de 2015, sendo requerida a inclusão no agravante no polo passivo da ação uma vez que houve encerramento irregular da empresa executada e, conforme ata da assembleia geral, ocupava o cargo de diretor presidente, bem como na JUCESP se constata que ocupava o cargo de sócio diretor e assinava pela empresa. Aduz que a sociedade anônima é regulada pela Lei n° 6.404/76 e, como qualquer outro tipo de sociedade comercial, constitui empresa de fim lucrativo, e deve estar em conformidade com a lei, com a ordem pública e com os bons costumes. Sobreveio o acórdão de fls. 101/113 que deu provimento ao recurso, para afastar a responsabilidade do agravante, pois os fatos geradores dos tributos subjacentes à execução fiscal são anteriores à data de ingresso do agravante na sociedade. Foi aplicada a tese de que verificada a dissolução irregular da empresa, o redirecionamento da execução fiscal somente é possível contra o sócio-gerente da sociedade à época do fato gerador. Os Embargos de Declaração foram acolhidos para condenar a embargada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa do proveito econômico sobre o valor atribuído à causa, já inclusos os honorários recursais (fls. 159/162). Interposto Recurso Especial pelo agravado às fls. 117/122 do acórdão proferido no agravo de instrumento e Recurso Extraordinário às fls. 167/196 do acórdão proferido nos embargos de declaração. A Presidência da Seção de Direito Público inicialmente determinou o sobrestamento dos Recursos Especial e Extraordinário até o julgamento do Tema nº 1255 do STF, que versa sobre a fixação equitativa dos honorários (fls. 208/210). Contudo, reviu seu posicionamento pela cindibilidade dos objetos recursais, sendo o acordão do agravo de instrumento objeto do recurso especial, conforme o Tema nº 981 do STJ e o acordão dos embargos de declaração objeto do recurso extraordinário, conforme o tema nº 1255 do STF, determinando o retorno a este Relator para o Juízo de admissibilidade do primeiro. É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 10, do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a conformidade do acórdão do agravo de instrumento com a tese definida no Tema 981 do STJ: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” Int. - Magistrado(a) - Advs: Claudio Moretti Junior (OAB: 167399/SP) - Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2123261-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2123261-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Ober S/A Industria e Comércio - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2123261- 31.2024.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto por OBER S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO, contra r. decisão que em Ação Anulatória de Débito Fiscal (nº 1000908-85.2024.8.26.0394) ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP indeferiu a tutela provisória para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.142.011-1. A r. decisão agravada (fls. 822/823 dos autos de origem) proferida pelo Juiz da 2ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa, possui o seguinte teor: Vistos. Cuida-se de “AÇÃO ORDINÁRIA” ajuizada, aos 11/04/2024, por OBER S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO em face do ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que teria sido autuada pelo Fisco Estadual sob a acusação de haver tomado crédito indevido de ICMS no período de outubro/2016 a janeiro/2017, em razão de suposta idoneidade do fornecedor, conforme AIM nº 4.142.011-1 (fls. 42/48). O motivo teria sido o creditamento indevido de ICMS no período mencionado, por transações ocorridas com a empresa PRIME TEXTIL TECIDOS EFIOS LTDA., que foi posteriormente considerada inidônea. Sustenta que as operações de compra e venda mercantil efetivamente se concretizaram. Além do mais, estaria na iminência de ver o indigitado crédito tributário inscrito em dívida ativa e protestado, além de ser Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 780 incluída no polo passivo de execução fiscal, razão pela qual não lhe restou outra alternativa a não ser socorrer-se do Poder Judiciário, a fim de que seja desconstituído o referido lançamento tributário. A título de tutela de urgência visa à suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pelo AIIM nº4.142.011-1, lavrado em 23/03/21 (fls. 42/48), com determinação para que a requerida abstenha-se de todo e qualquer ato inerente à cobrança do débito (execução fiscal, protesto, inserção no cadastro de inadimplentes, andamento da representação fiscal para fins penais, etc). Ao final, requer que a demanda seja julgada totalmente procedente para determinar a desconstituição integral do crédito tributário objeto do AIM nº 4.142.011-1. É a síntese do necessário. DECIDO. Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao Auto de Infração e Imposição de Multa nº4.142.011-1, sob o fundamento de que indevida cobrança de crédito de ICMS quando a inidoneidade do fornecedor é declarada posteriormente à aquisição das mercadorias. Em sede de cognição sumária, própria ao atual estágio procedimental, reputo ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, tendo em vista que, a despeito dos fundamentos invocados pela requerente, o pedido de tutela de urgência não se coaduna com este incipiente estágio processual, pois não considero comprovada a probabilidade do direito alegado, por não verificar presente prova segura capaz de comprovar a ocorrência efetiva das relações comerciais mencionadas na inicial, objeto de tributação, sendo mais prudente aguardar a formação do contraditório, eis que os autos necessitam de regular instrução. Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial (fls. 26/27), sem prejuízo de ulterior reanálise à luz de novos elementos. Todavia, sendo direito da parte e garantia do juízo, AUTORIZO o depósito cautelar do montante integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, se assim desejar, no prazo de 15dias, ficando, desde logo, indeferida a oferta de bens que não possuem o condão de fazer as vezes do disposto no artigo do CTN supramencionado. Comprovado o depósito, retornem os autos conclusos com urgência. Decorrido o prazo e não havendo depósito, o que deverá ser certificado nos autos, ou informado pelo autor que não irá realizá-lo, cite-se a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DESÃO PAULO, via Portal Eletrônico, considerando os recursos do processo digital, para contestar o feito no prazo de 30 dias úteis, cujo termo inicial dar-se-á de acordo com a modalidade de citação (art. 335, III, c.c. art. 231, ambos do CPC). Intime-se. Aduz a empresa, ora agravante, em síntese, que: a) a documentação encartada aos autos, a mesma submetida aos órgãos de julgamento administrativo, atrairia para o caso concreto a aplicação do entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça consoante a Súmula nº 509. Destacou, ademais, a impossibilidade de se atribuir efeitos retroativos ao procedimento de nulidade da inscrição do seu fornecedor; b) Quanto à multa, argumentou a evidente dissociação entre os preceitos primário e secundário da norma penal, o que impede sua aplicação; subsidiariamente, questionou sua manifesta natureza desproporcional/confiscatória, reclamando sua redução ao percentual de 100%, consoante decisões que acostou; c) está bem demonstrada a probabilidade do reconhecimento do direito alegado pela Agravante, porque ficou amplamente demonstrado, ainda que numa superficial análise, que ela é adquirente de boa-fé e faz jus à apropriação dos créditos de ICMS; ademais, é incontroverso que as operações questionadas pelo Fisco foram praticadas antes da decretação da inidoneidade do fornecedor; d) estavam presentes os pressupostos que autorizavam a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do indigitado crédito tributário, bem como todos os efeitos inerentes à sua cobrança (execução fiscal, protesto, inserção no cadastro de inadimplentes, andamento da representação fiscal para fins penais, etc). Requer a concessão da tutela antecipada recursal para que seja suspensa a exigibilidade dos créditos tributários formalizados no AIIM nº 4.142.011-1 e agora inscritos na CDA nº 1.387.579.328. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão da tutela antecipada recursal, pelos motivos que serão indicados abaixo. Pelo que se depreende dos autos principais, a autora, ora agravante, ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal em face da FESP, sustentando, em suma, que o AIIM nº 4.142.011-1 (creditamento indevido de ICMS) (fls. 42/48 dos autos principais), sob o fundamento de que a Autora teria recebido mercadorias acompanhadas por notas fiscais que, posteriormente, vieram a ser declaradas inidôneas, deve ser anulado, pois, se houve fraude, dele não participou. Sustentou que o Fisco considerou, muito tempo após a sua emissão, inidôneos os documentos encontrados em sua contabilidade e dos quais se creditou do ICMS respectivo. Alegou, ainda, que a multa ultrapassa a casa dos 100% do valor do tributo. Pleiteia, assim, a suspensão da exigibilidade do AIIM, ou, caso mantido, a suspensão da multa. Pois bem. No que toca ao pleito de tutela recursal sob o argumento de ter ficado evidenciada boa-fé da empresa ora agravante ao creditamento do ICMS, entendo que, ao menos em análise perfunctória, a r. decisão agravada não é teratológica, pois, ao menos no presente momento, os elementos dos autos não permitem constatar a real ocorrência das operações comerciais, sendo necessária regular instrução. Por sua vez, em que pese o respeito ao entendimento esposado pelo E. STJ no RE 1.148.444/MG, consoante a sistemática dos recursos repetitivos, de que a declaração de inidoneidade somente produz efeitos a partir da sua publicação, no caso ora em exame, ao menos em análise perfunctória, a documentação que instrui a inicial não é suficiente para evidenciar a veracidade da compra e venda. Em princípio, reputo que as alegações apresentadas pela agravante, ao que parece, dependerão de instrução probatória a serem produzidas nos autos de origem para aferição do direito pretendido. Desta feita, ao menos neste momento processual, não é possível acolher o pedido de concessão de tutela provisória, para suspensão do crédito tributário, com base na alegada boa-fé da ora agravante, pois os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo, como já indicada, regular instrução para se verificar a procedência ou não dos argumentos trazidos pela agravante. Por outro lado, nada obsta que a ora agravante realize do depósito integral do débito fiscal a fim de obter a suspensão da exigibilidade do crédito enquanto discute a legalidade do AIIM. Já no que toca a alegação pela ora agravante do caráter confiscatório da multa, entendo que, ao menos neste momento processual, esta não merece acolhimento. Isto porque, do AIIM é possível extrair que foi aplicado o art. 85, inciso II, alínea c da Lei n 6.374/1989 que estabelece que: Artigo 85 -O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades:[...] II -infrações relativas ao crédito do imposto: [...] c) crédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não atenda às condições previstas no item 3 do § 1° do artigo 36 desta lei, independentemente de ter havido, ou não, a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade ou, ainda, o correspondente recebimento da prestação de serviço - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada;(NR) Desta feita, em princípio, foi aplicada multa de 35% do valor da operação ou prestação, não ultrapassando, em análise preliminar, 100% do valor do tributo, o que, segundo o E. STF, ensejaria confisco. 3. Assim sendo, INDEFIRO o efeito recursal, e mantenho, por ora, a r. decisão agravada que indeferiu a tutela provisória, até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 4. Comunique-se o ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 5. Intime-se a FESP, ora agravada, para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1.019, inciso II do CPC/2015). 6. Após, conclusos. Int. São Paulo, 6 de maio de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Cleber Renato de Oliveira (OAB: 250115/ Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 781 SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2124135-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2124135-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Daniele Lopes Fernandes Ferreira - Agravado: Município de Santos - Vistos. 1] Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Daniele Lopes Fernandes Ferreira contra r. decisão que indeferiu o desbloqueio de numerário alcançado eletronicamente na execução fiscal com autos n. 0516022-30.2009. 8.26.0562 (fls. 89 - cópia). A recorrente afirma que: a) foi bloqueado valor mantido em conta poupança; b) necessita do numerário para a sua subsistência; c) merece lembrança o art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil; d) estamos a braços com verba impenhorável; e) conta com jurisprudência; f) o quantum deve ser desbloqueado; g) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/6). 2] Na execução que o Município de Santos propôs, dos R$ 12.420,54 comandados eletronicamente, alcançaram-se por meio do Sisbajud (fls. 56/69 - cópia) R$ 10.787,11 em conta mantida por Daniele no Banco Itaú (fls. 58). O Superior Tribunal de Justiça decidiu por suas duas Turmas especializadas em Direito Público (ênfases minhas): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTIDOS EM CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Ademais, em se tratando de matérias de ordem pública, tal como a impenhorabilidade, o juiz pode conhecer de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; REsp n. 1.189.848/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010. 2. Agravo interno não provido (AgInt. no REsp. n. 2.020.634/RS, 1ª Turma, j. 12/12/2022, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. 2. Trata-se de comando de ordem pública, devendo o magistrado resguardar a impenhorabilidade dos bens no presente caso. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Agravo Interno não provido (AgInt. no AREsp. n. 2.152.045/RS, 2ª Turma, j. 07/12/2022, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Não discrepa a orientação desta Corte (sem destaques nos originais): EXECUÇÃO FISCAL - Decisão que deferiu a liberação de valores penhorados em contas bancárias da executada - Saldo inferior a 40 salários-mínimos - Cabimento - Hipótese em que, na esteira de novel jurisprudência do STJ, são impenhoráveis os valores pertencentes ao devedor até o limite de 40 salários-mínimos, independente da sua natureza - Movimentação atípica que, por si só, não caracteriza má-fé ou fraude - Interpretação extensiva do art. 833, inc. X, do CPC - Notícia de parcelamento do débito em questão, denotando a boa-fé do contribuinte - Decisão mantida - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento n. 2085069-97.2022.8. 26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 22/08/2022, rel. Desembargadora MÔNICA SERRANO); Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 801 APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO Acordo de parcelamento que não retira a possiblidade de discussão quanto aos aspectos de ordem jurídica da cobrança Apelado que alega que o Município promoveu a constrição de numerário via SISBAJUD em relação à quantia inferior a 40 salários mínimos Montante que, mesmo estando em conta corrente, merece a proteção da impenhorabilidade Proteção que não alcança apenas valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda - Precedentes do c. STJ e deste e. Tribunal de Justiça Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1000870-70.2022.8. 26.0450, 15ª Câmara de Direito Público, j. 19/01/2023, rel. Desembargadora TANIA MARA AHUALLI); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Desbloqueio de valores obtidos através da penhora ‘on line’ Alegação de impenhorabilidade do saldo existente em conta bancária, ‘ex vi’ do art. 833, inciso IV, do CPC Caracterização da impenhorabilidade: quantia inferior a quarenta salários mínimos em conta corrente Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1812780/SC Aplicabilidade do art. 833, X do CPC, que se estende às aplicações em conta corrente Desbloqueio do valor penhorado RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2022498-90.2022.8.26. 0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 11/08/2022, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR); Execução fiscal. Penhora on-line. Discussão acerca da impenhorabilidade dos valores abaixo do limite de 40 salários mínimos. Aplicabilidade do art. 833, X do CPC. A proteção legal justifica-se ante a necessidade de preservação do executado e observância do princípio da dignidade humana. Manutenção da decisão que deferiu o desbloqueio dos valores constritos. Nega-se provimento ao recurso (Agravo de Instrumento n. 2152157- 55.2022.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 27/07/2022, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA). À luz desses precedentes todos, seja qual for a procedência das quantias atingidas e independentemente da natureza da conta bancária (poupança, corrente etc.), como o total não supera os 40 salários de que trata o art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil (aplicável a execuções fiscais por força do art. 1º da Lei Federal n. 6.830/80), estar-se-á diante de valores impenhoráveis. Provável o direito afirmado por Daniele, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO (fls. 7) para impedir levantamento, pelo credor, do montante encontrado em conta da executada, até que a Turma julgue este agravo. 3] Trinta dias para o Município de Santos contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Marcelo Fernandes Lopes (OAB: 201442/SP) - Nice Aparecida de Souza Moreira (OAB: 107554/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2122252-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2122252-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: L. S. P. - Impetrante: J. M. Z. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Janini Mari Zanchetta, em favor de Lindomar Soares Pessoa, contra ato do MM. Juiz do DEECRIM 3ª RAJ - Bauru, responsável pela execução penal nº 0000665- 22.2019.8.26.0496 Em suas razões (fls. 01/07), a impetrante alega que a liberdade de ir e vir do paciente encontra-se violada porque o seu pedido de concessão do livramento condicional ainda não foi apreciado, e, até o momento, o exame criminológico requisitado pelo juízo ainda não foi elaborado. Diante disso, requer a concessão da ordem para que seja determinada a célere realização do exame criminológico. Consta dos autos que o pedido do livramento condicional foi formulado em 12/12/2023 (fls. 421/422 da origem). Contudo, em 18/01/2024, foi determinado pelo juízo a quo a elaboração do exame criminológico, no prazo de 30 dias (fls. 445/448 da origem). Como o relatório não foi juntado, em 05/03/2024 e 30/05/2024, houve nova determinação reiterando a necessidade de realização do referido exame (fls. 456 e 460). Porém, até o momento, o documento não foi juntado aos autos. Pois bem. Como é cediço, para a concessão do livramento condicional, que implica maior liberdade desvigiado, é possível que seja determinada a realização de exame criminológico para se aferir o preenchimento do requisito subjetivo, tal qual permitido pela Súmula n.º 439, do STJ. Entretanto, o direito a um julgamento no prazo razoável é decorrência do devido processo legal, princípio e garantia constitucional que permeia todo o ordenamento jurídico brasileiro, consagrado na Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 5º (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. E, no caso, uma demora de 106 dias para a apresentação do exame criminológico se mostra excessiva. Nesse sentido, decido pelo deferimento da liminar, determinando que a Penitenciária Orlando Brando Filinto de Iaras, local onde o paciente se encontra preso, seja oficiada para providenciar, com urgência, o exame criminológico. Oficie-se ao juízo a quo, para que preste informações. Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Janini Mari Zanchetta (OAB: 334206/SP) - 10º Andar



Processo: 2125375-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2125375-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: José Carlos Ricardo - Impetrante: Caroline Xavier Sangiorgi Ricardo - Paciente: Luiz Carlos Efigênio Pacheco - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados, Drs. José Carlos Ricardo (OAB/SP nº 216.381) e Caroline Xavier Sangiorgi Ricardo (OAB/ MG nº 213.267), em favor de Luiz Carlos Efigênio Pacheco (que atualmente encontra-se preso e recolhido na Penitenciária Presidente Venceslau II), no qual aponta como autoridades coatoras os MM. Juízes de Direito Auxiliares da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de São Paulo, Drs. Leonardo Valente Barreiros e Paulo Fernando Deroma de Mello, em razão do indeferimento do pedido formulado nos autos de nº 1008559-36.2024.8.26.0050, no sentido de se deferir a prisão domiciliar de caráter humanitário em favor do paciente. Sustentam, em síntese, que o paciente é qualificado como doente de alta complexidade, por ser portador de doença cardiovascular já em tratamento e infecção pós- Covid, apresentando riscos de embolias, aneurismas infarto agudo do miocárdio, doença coronariana multiarterial grave, alegando que o paciente é do grupo de alto risco e precisa de tratamento médico de forma específica, continua e ininterrupta. Sustentam, também, que, embora tenham formulado o pedido de prisão domiciliar de caráter humanitário, este foi indeferido pelas autoridades apontadas como coatoras, o que caracterizaria não só o manifesto constrangimento ilegal, como também a omissão e desrespeito à preservação da vida e dignidade da pessoa humana. Sustentam, ainda, que as decisões proferidas pelas autoridades apontadas como coatoras, na ação originária, são teratológicas, vão contra os princípios básicos do direito, não demonstraram fundamentação lógica e contrariam a própria razão, ferindo o bom senso, a dignidade da pessoa humana e a vida de uma forma em geral. Assim, impetraram a presente ordem de Habeas Corpus para que, em caráter liminar e humanitário, se permita que o paciente aguarde o julgamento do mérito do presente writ em prisão domiciliar, alegando que a prisão domiciliar no caso concreto em nada modifica o andamento processual e a manutenção da prisão aumento o risco de morte do paciente em manifesta violação do direito à saúde e preservação da própria vida. Anote-se que a presente impetração foi distribuída no plantão judiciário ocorrido no último dia 04 de maio de 2024, tendo o D. Desembargador plantonista indeferido a liminar pretendida, como se vê do conteúdo das folhas 484/486 destes autos. Por fim, consigno que os advogados impetrantes formularam o pedido de reconsideração constante das folhas 488/492 do processado, alegando que o Desembargador plantonista não acolheu o pedido de despacho por videoconferência que havia sido formulado e indeferiu o pedido liminar, através de decisão que entende carente de fundamentação. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, importante anotar que o paciente já havia formulado pedido de ordem de habeas corpus perante essa Colenda Corte de Justiça, a qual recebeu o nº 2119728-64.2024.8.26.0000, na qual pretendia a revogação da prisão preventiva decretada, cuja liminar foi indeferida por este magistrado, nos seguintes termos: - “...Sabe-se que o deferimento de liminar em sede de Habeas Corpus é medida de extrema excepcionalidade. Por isso, neste momento, cabe apenas uma análise superficial dos autos, para averiguar se está presente, de modo patente, coação ilegal, revelando-se a necessidade e urgência da ordem, devendo o mérito ser analisado após manifestação da Procuradoria Geral de Justiça. No caso em tela, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da liminar, a uma, porque com a própria petição inicial do presente writ foram juntadas cópias de peças dos autos originários, através das quais, prima facie, constata-se que diversas foram as pessoas investigadas e o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado de São Paulo representou pela decretação da prisão preventiva de apenas três dos investigados, dentre eles o paciente, pedido que foi acolhido pelo d. Juízo de piso; a duas porque na impetração o paciente suscita questões que envolvem o mérito da ação originária, pretensão que deverá ser analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações a serem devidamente prestadas pela autoridade apontada como coatora, pois, inclusive, estamos diante de causa que envolve uma certa complexidade, com diversas medidas cautelares deferidas, que necessitam de uma análise criteriosa. Assim, em que pese a alegação de que o paciente é primário e de bons antecedentes, possuidor de residência fixa e de ocupação lícita, mostra-se temerária e prematura a concessão da liminar pretendida. Indefiro, pois, a liminar, ausente flagrante ilegalidade. Requisitem-se informações pormenorizadas à autoridade apontada como coatora, que deverão ser apresentadas no prazo de 10 (dez) dias úteis pela complexidade do caso, especialmente sobre indícios específicos de autoria no que toca ao paciente Luiz Carlos Efigênio Pacheco (diante inclusive das alegações trazidas na petição inicial da impetração, especialmente folha 04 e cópias de sentenças de folhas 89/197 e também folhas 16/18 e documentos de folhas 222/307 e folhas 204/220) e materialidade delitivas, pois apesar da não obrigatoriedade da diligência, reputo muito necessária para melhor análise da presente impetração. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos...” Naquela primeira impetração, embora agora alegue-se perigo de vida (juntando-se vasta documentação que já estava em poder do paciente), nada nesse sentido foi ventilado, sendo que o mérito daquele writ, inclusive, ainda não foi julgado. Por outro lado, como se vê da presente impetração, ela foi distribuída no final de semana, em dia de plantão judiciário, o qual foi conhecido e teve o pedido de liminar indeferido, como se constata do conteúdo das folhas 484/486 do processado. Nesse contexto, já tendo sido apreciado o pedido liminar Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 943 formulado no writ, fica indeferido o pedido de reconsideração formulado nas folhas 488/492 dos autos, pois, inclusive, este julgador não é órgão revisor do Desembargador plantonista, cumprindo-se o determinado na decisão proferida nas folhas 484/486 do processado, na qual o D. Desembargador plantonista indeferiu o pedido de liminar, determinou a requisição de informações e a posterior remessa dos autos à douta Procuradoria Geral da Justiça para o necessário parecer, sendo que o fato dos advogados impetrantes não se terem conseguido fazer videoconferência como o D. Desembargador plantonista em nada modifica o teor da r. decisão proferida. Ante todo o exposto, em que pese as alegações e documentação juntada na presente impetração, fica indeferido o pedido de reconsideração, cumprindo-se imediatamente o determinado nas folhas 484/486, pois, inclusive, nos autos originários já foi determinado o pedido de informações à Diretoria da Penitenciária, nos termos constantes da decisão acostada nas folhas 32/33. Intimem-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: José Carlos Ricardo (OAB: 216381/SP) - Caroline Xavier Sangiorgi Ricardo (OAB: 213267/MG) - 10º Andar



Processo: 2122331-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2122331-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: M. de I. - Agravado: R. M. S. (Menor) - Voto nº AI-0200/24-CE Trata-se de agravo interposto contra decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar que o ente público agravante forneça o medicamento canabidiol, 200 mg/ml, na dose de 3 gotas diárias, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 limitada a R$50.000,00 (fls. 25/26 da origem). Insurge-se o agravante alegando, em síntese, que em virtude do alto custo do medicamento resta impossível ao Município o cumprimento da obrigação, vulnerando o princípio da reserva do possível, de modo que o fornecimento do fármaco deve ser assumido pelos entes federados que possuam capacidade técnica e orçamentária para tanto, conforme o tema 793 do STF. Declara que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos estabelecidos no tema nº 106 do STJ. Assevera a necessidade de determinação de comprovação periódica por meio de relatórios médicos para fornecimento do fármaco. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, reforma da r. decisão. Subsidiariamente, requer a dilação do prazo para cumprimento da obrigação bem como redução da multa diária (fls. 01/20). Decido. A solidariedade dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde foi consagrada na tese de repercussão geral (Tema 793 do STF), resguardado o direito de ressarcimento ao ente público que suportou o ônus financeiro. Logo, ausente motivo para suspender a decisão agravada, neste ponto. Compulsando os autos de origem, o relatório médico fls. 16 da origem, de lavra de médico psiquiatra infantil, atesta que o autor estava em uso de risperidona e depakene, mas que devido às crises convulsivas recorrentes e agitação intensa, sem melhora dos quadros clínicos, prescreveu canabidiol 20mg/ml 3 gotas diárias. Ademais, o relatório médico de fls. 18 atesta que a criança possui Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84). Assim, em sede de cognição sumária, a priori, restou evidenciado o caráter emergencial do pleito, os requisitos do tema 106 do STJ (imprescindibilidade do medicamento na forma prescrita, ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS e hipossuficiência financeira - fls. 08/11 da origem), havendo, ao menos nesta oportunidade de análise superficial da matéria controvertida, elementos suficientes para manter a eficácia decisão agravada. Quanto à multa diária, esta atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade dos parâmetros estabelecidos Egrégia Câmara Especial, que deverá ser destinada, por disposição legal, ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município (art. 214 da Lei nº 8.069/90). Admissível, todavia, a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação fixado na decisão impugnada, de 05 dias para 30 dias, a contar da data em que o ente público foi intimado em Primeiro Grau, em consonância com os parâmetros hodiernamente arbitrados por esta Colenda Câmara Especial. Imperioso ressaltar também que a posologia do medicamento em prescrição médica é de 20mg/ml (fls. 16/17 da origem), que deve ser observada. Assim, a r. decisão padece de erro material ao fixar 200mg/ml. Em arremate, observa-se a importância da apresentação regular da indispensabilidade do medicamento pretendido, razoável ao controle da continuidade da necessidade do fornecimento do fármaco, de forma semestral, porquanto atende ao já pacificado nesta Colenda Câmara Especial. Ante o exposto, por ora, defiro, em parte, o efeito suspensivo, tão somente para determinar a fixação do prazo de 30 dias para o cumprimento da obrigação, bem como sanar o erro material para determinar o fornecimento do medicamento canabidiol 20mg/ml, mediante comprovação semestral de prescrição médica. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. À resposta. Após, colha-se parecer à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 06 de maio de 2024. TORRES DE CARVALHO Presidente da Seção de Direito Público Relator - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Paulo Henrique Ferreira da Silva (OAB: 270803/SP) (Procurador) - Levi de Carvalho Lobo Junior (OAB: 229979/SP) (Defensor Dativo) - Cledjane Medeiros de Araujo - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2212552-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2212552-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Banco Bradesco S/A - Interessada: Cielo S.a. - Agravado: Nakamura e Fellner Acessórios Automotivos Ltda - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS IRRESIGNAÇÃO DO BANCO CORRÉU VIA ELEITA ADEQUADA À LUZ DO ART. 550 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA TESE CONSAGRADA NA SÚMULA 259 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (“A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PODE SER PROPOSTA PELO TITULAR DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA”) DESNECESSIDADE DE TENTATIVA EXTRAJUDICIAL, PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DE OBTENÇÃO DAS CONTAS PRETENDIDAS EMPRESA AUTORA QUE INDICOU O PERÍODO DOS LANÇAMENTOS QUE PRETENDE VER ESCLARECIDOS, EM ATENÇÃO AO PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO NO JULGAMENTO DO IRDR N. 2121567-08.2016.8.26.0000 (TEMA 3) - PAIRANDO QUESTIONAMENTOS SOBRE OS LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE, ASSISTE LEGITIMIDADE E INTERESSE À CORRENTISTA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, VISANDO OBTER PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DE TAIS OPERAÇÕES - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - HONORÁRIOS DEVIDAMENTE ARBITRADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Tais Verônica de Souza Gregório (OAB: 437470/SP) - Stephanie Lais Fernandes Oliveira Silva (OAB: 427603/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1010467-49.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1010467-49.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Willian Anchieta Shupikov (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Nalin Cordeiro Santos e outro - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, RESCINDIU O CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES, CONFIRMOU O DESPEJO ANTERIORMENTE DECRETADO E CONDENOU OS LOCATÁRIOS AO PAGAMENTO DA DÍVIDA LOCATÍCIA. 2- INTERPRETAÇÃO ATRIBUÍDA PELOS LOCATÁRIOS À CLAUSULA DE REAJUSTE DO VALOR DO ALUGUEL QUE BEIRA À MÁ-FÉ. CORREÇÃO DO VALOR DO LOCATIVO QUE DEVE OCORRER AUTOMATICAMENTE SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. 3- ÍNDICE DE CORREÇÃO CONTRATUALMENTE AVENÇADO ENTRE AS PARTES (IGP-M) QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, DEVE PREVALECER. 4- INADIMPLÊNCIA DOS LOCATÁRIOS DEVIDAMENTE APURADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS VALORES DA DÍVIDA APRESENTADOS PELOS LOCADORES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II DO CPC. 5- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELOS APELANTES SUCUMBENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 6- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Stefanie Kornreich (OAB: SK) (Defensor Público) - Thais Elena Paspaltzis de Oliveira (OAB: 375402/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2245969-20.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2245969-20.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Cristóvão Colombo - Embargdo: Indústria Eletrometalúrgica Treviso Ltda. e outros - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE LOCAÇÃO. V. ACÓRDÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRETENDIDA INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE INCÊNDIO. QUESTÃO CONTROVERTIDA A SER DISCUTIDA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO, JÁ EM CURSO. TEMA DEVIDAMENTE EXPLICITADO NO JULGADO. VERBA HONORÁRIA FIXADA POR EQUIDADE, OBEDIENTE AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E À ORIENTAÇÃO DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA Nº 2988/DF. MANIFESTAÇÕES CLARAS DE INCONFORMISMO COM O V. ACÓRDÃO QUE NÃO SE RESOLVEM POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO PROCESSUAL QUE TEM INCIDÊNCIA, TÃO SÓ, QUANTO ÀS INCONSISTÊNCIAS INTERNAS DO JULGAMENTO, PARA O FIM DE COMPLETÁ-LAS, HARMONIZÁ-LAS, ESCLARECÊ- LAS OU AFASTAR ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Cordeiro Paoliello (OAB: 317382/SP) - Gabriela Maria dos Santos (OAB: 477038/SP) - Bruno Carlo Schiavone (OAB: 228316/SP) - Luciana Costa de Araujo (OAB: 455275/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2245969-20.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2245969-20.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Indústria Eletrometalúrgica Treviso Ltda. e outros - Embargdo: Instituto Cristóvão Colombo - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE LOCAÇÃO. V. ACÓRDÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRETENDIDA INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE INCÊNDIO. QUESTÃO CONTROVERTIDA A SER DISCUTIDA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO, JÁ EM CURSO. TEMA DEVIDAMENTE EXPLICITADO NO JULGADO. VERBA HONORÁRIA FIXADA POR EQUIDADE, OBEDIENTE AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E À ORIENTAÇÃO DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA Nº 2988/DF. MANIFESTAÇÕES CLARAS DE INCONFORMISMO COM O V. ACÓRDÃO QUE NÃO SE RESOLVEM POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO PROCESSUAL QUE TEM INCIDÊNCIA, TÃO SÓ, QUANTO ÀS INCONSISTÊNCIAS INTERNAS DO JULGAMENTO, PARA O FIM DE COMPLETÁ-LAS, HARMONIZÁ-LAS, ESCLARECÊ- LAS OU AFASTAR ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Carlo Schiavone (OAB: 228316/ SP) - Luciana Costa de Araujo (OAB: 455275/SP) - Renato Cordeiro Paoliello (OAB: 317382/SP) - Gabriela Maria dos Santos (OAB: 477038/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0010808-44.2012.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 0010808-44.2012.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. A. B. - Apelada: A. C. B. L. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Não conheceram do recurso. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL - PARTES QUE SE DIVORCIARAM, DEIXANDO A PARTILHA DE BENS PARA OUTRO MOMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LIMINAR DEFERIDA, E CUMPRIDA - A SENTENÇA, PROFERIDA PELO JUÍZO DA FAMÍLIA E SUCESSÕES, CUJA COMPETÊNCIA FOI RECONHECIDA POR ACÓRDÃO DESTA C. CÂMARA, JULGOU PREJUDICADA A ANÁLISE DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO, PELO ADVENTO DO DECRETO DE PARTILHA, E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE REFORMA MANIFESTADA PELO AUTOR - RECURSO QUE NÃO SE CONHECE - CASO EM QUE FICOU DECIDIDO QUE A MATÉRIA ERA PERTINENTE AO DIREITO DE FAMÍLIA, E, UMA VEZ PROCESSADO O FEITO EM VARA ESPECIALIZADA, O RECURSO DEVE SUBIR À SUBSEÇÃO COMPETENTE PARA APRECIAR A MATÉRIA - ADEMAIS, ENQUANTO PENDENTE A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA DE PARTILHA, NÃO É POSSÍVEL ATRIBUIR BENS OU DIREITOS ESPECÍFICOS A QUALQUER DAS PARTES. PORTANTO, O DEBATE NÃO GIRA EM TORNO DE RELAÇÃO PURAMENTE OBRIGACIONAL OU POSSESSORIA, E A QUESTÃO É AFETA À PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 5º, I, I.12 DA RESOLUÇÃO N° 623/2013 - PRECEDENTES DESTA CORTE, INCLUSIVE DESTA C. CÂMARA - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Vignola (OAB: 126220/SP) - Luiza Loureiro Montagnini (OAB: 424591/SP) - Patricia Buranello Brandão (OAB: 296879/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1019937-67.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1019937-67.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Cati Rose Transporte de Passageiros Ltda - Apelado: Valcir Ribeiro Júnior - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE DEPÓSITO. GUARDA DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. É INCONTROVERSO QUE A APELANTE EXPLORAVA ECONOMICAMENTE O IMÓVEL CEDIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, DISPONIBILIZANDO VAGAS PARA ESTACIONAMENTO DE CAMINHÕES, MEDIANTE O PAGAMENTO DE MENSALIDADES. RÉ-APELANTE QUE ASSUMIU OS RISCOS DA ATIVIDADE EMPREENDIDA, NÃO OBSTANTE O CENTRO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL SER O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. PERDA (DANO MATERIAL) CARACTERIZADA PELO FURTO DAS PEÇAS E ACESSÓRIOS DO CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DO AUTOR-APELADO ESTACIONADO NO TERRENO ADMINISTRADO PELA RÉ-APELANTE. DÍVIDA ASSUMIDA PELO AUTOR-APELADO E DESCRIÇÃO DAS PEÇAS E SERVIÇOS NECESSÁRIOS PARA RESTABELECER O ESTADO DO CAMINHÃO QUE FORAM COMPROVADOS PELOS ORÇAMENTOS E RECIBO ACOSTADOS AOS AUTOS. RÉ-APELANTE QUE NÃO SE INSURGIU SOBRE A OCORRÊNCIA DO FURTO DAS PEÇAS E ACESSÓRIOS DO CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DO AUTOR-APELADO ESTACIONADO NO TERRENO SOB SUA POSSE (PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM). AUTOR-APELANTE QUE SUCUMBIU EM PARTE DE SEUS PEDIDOS INICIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 1849 DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Vasques Buso (OAB: 318220/SP) - Eustelia Maria Toma (OAB: 86757/SP) - Solange Cantinho de Oliveira (OAB: 264051/SP) - Heliane Pereira Santana Susigan Almeida (OAB: 273833/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000028-30.2023.8.26.0588
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1000028-30.2023.8.26.0588 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: J. H. A. - Apelante: R. P. de S. e outros - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - “APELAÇÕES INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ART. 258 DO ECA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL PARA ABSOLVER R.C.J.Z. E CONDENAR OS DEMAIS REPRESENTADOS AO PAGAMENTO DE MULTA FIXADA EM 3 (TRÊS) SALÁRIOS DE REFERÊNCIA PARA CADA REPRESENTADO SENTENÇA MANTIDA VIOLAÇÃO À PORTARIA Nº 01/2007 DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA E AO ART. 149, INCISO II, “B”, DO ECA PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM CONCURSO DE “RAINHA DO RODEIO” DE DIVINOLÂNDIA, SEM O DEVIDO ALVARÁ JUDICIAL QUE AUTORIZASSE A PERMANÊNCIA E PARTICIPAÇÃO DELAS NO FESTEJO ALEGAÇÕES DOS RECORRENTES NO SENTIDO DE QUE SÃO PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, POIS NÃO SÃO OS RESPONSÁVEIS PELA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTABELECIMENTO/EVENTO E, POR CONSEGUINTE, NÃO TINHAM A OBRIGAÇÃO DE CONHECER A LEGISLAÇÃO FATO INCONTROVERSO QUANTO À PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA FESTA “RAINHA DO RODEIO”, INCLUSIVE COMO CANDIDATAS, SEM O DEVIDO ALVARÁ CONSECUÇÃO DE DIVERSOS ATOS VOLTADOS À ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DO EVENTO (ESPAÇO, INSCRIÇÃO DAS CANDIDATAS, DESFILE, FOTOS, SHOW, ETC.) APELANTE J. QUE CUIDOU DO DESFILE, ORGANIZANDO ENSAIOS DAS CANDIDATAS E ORIENTANDO OS JURADOS FLAGRANTE RESPONSABILIDADE NO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA EM QUESTÃO, ATÉ PORQUE MANTEVE CONTATO DIRETO COM AS CRIANÇAS SEM PERQUIRIR SOBRE A EXISTÊNCIA DO ALVARÁ JUDICIAL APELANTES R., A.R., J.C. E P.P., QUE, TAMBÉM, ORGANIZARAM O FESTEJO, DIVULGANDO SEU “LOGO” NOS ANÚNCIOS NAS REDES SOCIAIS, ALÉM DE TEREM NOTÓRIA PARTICIPAÇÃO NO DIA DO EVENTO, COMPARECENDO DEVIDAMENTE UNIFORMIZADOS, COM MICROFONES NAS MÃOS E ENTREGA DE FLORES ÀS VENCEDORAS PROVAS DOCUMENTAL E ORAL NESSE SENTIDO - DESNECESSÁRIA A VERIFICAÇÃO DE DOLO OU CULPA PARA CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO CAPITULADA NO ART. 258 DO ECA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 87 DESTE E. TJSP INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA MULTA QUE NÃO MERECE ACOLHIDA ARBITRAMENTO EFETIVADO NO VALOR MÍNIMO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Allison Rodrigo Batista dos Santos Mori (OAB: 338528/SP) - Paolla Matthes Rossi Pereira (OAB: 487335/SP) - Bruna Ferreira Bernardes de Souza (OAB: 438295/SP) - Mateus Brandi (OAB: 150169/SP) - Graziele Jorge Barion Braz (OAB: 245828/SP) - Alexandre Lorca Peres (OAB: 228963/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0002012-91.2023.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 0002012-91.2023.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: H. M. do N. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: A. S. do N. (Representando Menor(es)) - Apelada: C. N. U. - C. C. - Apelação nº 0002012-91.2023.8.26.0127 Comarca: Carapicuíba (4ª Vara Cível) Apelante: H. M. N. Apelada: C. N. U. C. C. Juíza: Rossana Luiza Mazzoni de Faria Decisão Monocrática nº 32.888 Processual civil. Recurso. Preparo. Apelação. Cumprimento de sentença Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 2 extinto com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Insurgência do exequente. Apelante que deixou transcorrer o prazo para comprovar o recolhimento das custas do preparo recursal, embora tivesse sido previamente intimado a suprir a falta. Deserção. Precedentes do E. STJ. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 104/105, de relatório adotado, declarada a fl. 112, julgou extinto cumprimento de sentença movido por H. M. N. em face de C. N. U. C. C., nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Recorre o exequente (fls. 115/136), impugnando a qualificação dos profissionais que atuam na clínica credenciada indicada para tratamento do beneficiário. Afirma que os profissionais indicados não ostentam título de especialista para aplicação do método ABA, segundos critérios do Ministério da Educação, o que seria imprescindível ao atendimento da prescrição médica. Alega que os deslocamentos à clínica credenciada causam crises de hipersensibilidade sensorial, o que lhe gera severo mal-estar. Requer o estabelecimento do tratamento junto à clínica Vivere, que ocorrida desde 2021. Contrarrazões a fls. 141/151. A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 158/160). Inicialmente distribuído o recurso à Colenda 3ª Câmara de Direito Privado, determinou-se, pelo voto do D. Desembargador Schmitt Corrêa, a redistribuição da apelação em razão de prevenção (fls. 162/164). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O exequente foi intimado a comprovar o recolhimento do preparo, com apresentação do respectivo comprovante bancário de pagamento (fl. 172). Sucede que o exequente reiterou a apresentação da guia DARE/SP (fls. 175/176), sem a apresentação da efetiva comprovação de recolhimento do preparo, não obstante tivesse sido precisamente intimado a suprir a omissão. Conclui-se, portanto, que as custas do preparo não foram recolhidas, impondo-se, destarte, a deserção do recurso, prejudicada a análise do mérito. Neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que ‘a ausência de regular comprovação dopreparo,no ato de interposição dorecurso,implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem nãoprovaopagamentoa tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena dadeserção(Súmula 187/STJ).’ (AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). ‘Os princípios da boa-fé, da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito não afastam a preclusão do direito de comprovar o recolhimento integral dopreparoe, consequentemente, adeserçãodorecurso’. (AgInt no AREsp 1825780/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021) (AgInt no AREsp 1833742 / MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21/02/2022, destaque nosso). A jurisprudência deste Superior Tribunal assevera que é deserto orecursona hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar opreparo,não o faz devidamente, aplicando-se a Súmula n. 187/STJ (AgInt no AREsp 2265002 / GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15/05/2023). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Diana Fernandes Serpe (OAB: 273098/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1007825-51.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1007825-51.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. P. R. P. ( M. - Apelante: K. P. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. C. C. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos, alegando o autor que a pensão atualmente fixada necessita de modificação, pois não tem condições financeiras de suportar os alimentos arbitrados por sustentar outros três filhos menores e estar sendo atendido por programas assistenciais governamentais. Adotado o relatório da r. sentença (fls. 426/427), acrescento que o pedido foi julgado procedente para reduzir a pensão alimentícia devida por J.C.C a K.P.C para 20% do salário-mínimo nacional, apenas em caso de desemprego, desde a citação (15/06/2023), ficando mantidos os termos em caso de emprego formal. Recorre o réu (fls. 441/455) alegando que: a) o apelado trabalha como motorista autônomo e entregador de mercadorias em lojas online; b) o fato de ter constituído nova família não pode dar ensejo a minoração da pensão alimentícia; Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e da gratuidade processual, sendo mantida a decisão fixada em 50% do salário mínimo nacional vigente. Recurso bem processado e respondido (fls. 459/462) com alegação de intempestividade. O parecer da Procuradoria Geral de Justiça foi pelo não conhecimento do recurso, mas se conhecido, opinou pelo parcial provimento (fls.481/484). Não houve oposição ao julgamento virtual (fls. 477) DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, em razão da intempestividade. A r. sentença foi disponibilizada no DJE em 11/8/2023, considerando-se a data de publicação no dia útil seguinte em 14/8/2024 (segunda-feira). Assim, o prazo para interposição de recuso de apelação iniciou em 04/09/2023 (segunda-feira), mas o recurso de apelação do requerido (fls.441/455) foi interposto em 12/09/2023. Dessa forma, o recurso de apelação do requerido foi protocolado intempestivamente e não comporta conhecimento. Não houve fixação da sucumbência em primeiro grau. Ante o exposto, pelo meu voto não conheço do recurso. Int. São Paulo, 5 de abril de 2024. ENÉAS COSTA GARCIA Relator - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Oberdan Graça Esperança (OAB: 215888/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcos Sergio (OAB: 138692/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2084225-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2084225-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. F. de M. - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 7 Agravada: M. E. L. de M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: P. L. A. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão (copiada às fls. 31/34), proferida em ação de alimentos cumulada com regulamentação de guarda, visitas (Processo n.º 1004002-50.2024.8.26.0003), que fixou os alimentos provisórios à filha menor de idade em 30% dos vencimentos líquidos do alimentante, não inferior a 50% do salário-mínimo e, na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego 50% do salário-mínimo nacional. O agravante argumenta que paga alimentos à outra filha do ex-casal, fixados em 15% de seus rendimentos. Afirma que possui outra filha com idade de quinze anos a quem também paga alimentos fixados em 15% de seus rendimentos líquidos. Informa que oferece às duas filhas alimentos em montante superior a R$ 8.000,00, além de custeio de plano de saúde, o qual inclui a mãe das menores, aluguel, serviços de internet e telefonia, o que totaliza R$ 18.000,00 mensais. Requer antecipação da tutela recursal para o fim de suspender a decisão que determinou o desconto em folha de pagamento em percentual de 30% de seus rendimentos e, no mérito, provimento ao recurso para revogar a decisão recorrida. DECIDO. Defiro em parte antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Os elementos trazidos autorizam redução provisória do valor da pensão, enquanto melhor se apuram as possibilidades do alimentante e as necessidades da alimentada. O agravante informa que, ao considerar a pensão alimentícia fixada à agravada e às suas duas outras filhas, o montante total compromete mais de 60% de sua renda mensal, conferindo verossimilhança à alegação de impossibilidade de arcar com os alimentos provisórios inicialmente fixados. No caso sub judice, considerando que se trata de pensão devida a uma dependente e a existência de mais duas filhas que dependem economicamente do agravante, fica alterado o percentual indicado na decisão agravada, sendo arbitrada pensão em 15% dos rendimentos líquidos do alimentante, excluído o patamar mínimo estabelecido pelo juízo, observados os demais termos da decisão recorrida. Comunique-se o Juízo a quo, inclusive via e-mail, a respeito do que restou acima determinado, ficando dispensadas informações. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Ingrid Tauane da Luz Cotabarren (OAB: 61677/SC) - Rosevaldo Suzart de Oliveira (OAB: 439746/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2115688-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2115688-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Viradouro - Agravante: Unimed de Bebedouro Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Sarah Harumi Ito (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: Sirlene Kikue Ito - Agravo de Instrumento nº 2115688-39.2024.8.26.0000 Comarca: Viradouro (Vara Única) Agravante: Unimed de Bebedouro Cooperativa de Trabalho Médico Agravadas: Sarah Harumi Ito (Curatelada) e Sirlene Kikue Ito Juiz: Pedro Henrique Antunes Motta Gomes Decisão Monocrática nº 32.859 Agravo de instrumento. Ação cominatória. Recurso contra a decisão que rejeitou as preliminares de coisa julgada, litispendência e conexão, bem como indeferiu a juntada do laudo pericial produzido nos autos de outra ação (proc. nº 1002698-71.2022.8.26.0072) nos autos de origem e a sua utilização como prova emprestada. Matérias não previstas no rol do art. 1.015 do CPC. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada estabelecida pelo STJ no julgamento do REsp no 1.696.396/MT. Possibilidade de posterior discussão em sede de apelação, sem qualquer prejuízo material ou processual à parte. Precedentes. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 773/775 dos autos de origem, que em ação cominatória movida pela agravada rejeitou as preliminares de coisa julgada, litispendência e conexão, bem como indeferiu a juntada do laudo pericial produzido nos autos de outra ação nos autos de origem e a sua utilização como prova emprestada. Sustenta a agravante que a agravada ajuizou ação anterior com o mesmo pedido e causa de pedir (proc. nº 1002698-71.2022.8.26.0072), a qual foi julgada parcialmente procedente, ainda não transitada em julgado, de modo que bem caracterizada a litispendência no caso concreto. Afirma que diante da conexão existente, de rigor a redistribuição da ação de origem ao juízo que julgou aquela primeira demanda (3ª Vara Cível da Comarca de Bebedouro), sob pena de decisões conflitantes. Insiste na juntada do laudo pericial produzido nos autos da primeira ação e a sua utilização como prova emprestada, notadamente porque não foi requerida a realização de prova pericial nos autos de origem. Pede, ao final, a Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 10 antecipação da tutela recursal. É o relatório. O recurso é inadmissível. A despeito da irresignação da agravante, as questões envolvendo a produção (ou não) de provas e a rejeição das preliminares de coisa julgada, litispendência e conexão não estão previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não podendo, portanto, ser impugnadas pela via do agravo de instrumento. Cumpre rememorar, nesse sentido, a lição de Fredie Didier Jr. de que O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo [...] Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento (Curso de Direito Processual Civil, Ed. JusPodium, 13ª ed., 2016, vol. 3, pp. 208-209). Não se ignora a tese firmada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/ MT de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018). Entretanto, não se vislumbra no caso concreto a urgência necessária para a adoção da tese da taxatividade mitigada estabelecida por aquela Corte Superior, notadamente porque a questão levantada pela agravante poderá ser suscitada em eventual recurso de apelação (ex vi do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil), sem qualquer prejuízo material ou processual. Nessa linha, confiram-se precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO Decisão que não conheceu do agravo de instrumento Insurgência Alegação de que: i) a nulidade, consubstanciada na falta de intimação das partes para especificação de provas e pontos controvertidos, deve ser alegada no primeiro momento; ii) não é possível aguardar o julgamento da ação (...) Decisão que não determina a intimação das partes para especificarem as provas e os pontos controvertidos que não é agravável, nos termos do art. 1.015 do CPC, cujo rol é taxativo Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema nº 988 Ausência de urgência Inaplicabilidade do art. 1.015, VI e XI, do CPC Questões que não desafiam agravo de instrumento que não são afetadas pelo fenômeno da preclusão AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo Interno Cível nº 2263873-87.2022.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Miguel Brandi, j. 15/03/2023). RECURSO Agravo de instrumento Oitiva das partes e de testemunhas Questões relativas à prova que não se enquadram dentre aquelas elencadas no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil e tampouco se vislumbra situação excepcional a justificar a mitigação da taxatividade de suas hipóteses Matéria que não está sujeita à preclusão Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2257556-73.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rui Cascaldi, j. 02/02/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança c/c reparação de danos. Insurgência contra decisão que rejeitou a preliminar de litispendência. Decisão que não se enquadra no rol taxativo previsto no artigo 1.015 do CPC. Recurso não conhecido. (AI nº 2292515-07.2021.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fábio Quadros, j. 30/11/2021). AGRAVO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL Decisão que, em despacho saneador, rejeitou as preliminares aduzidas pelo agravante Inépcia da inicial - Falta de Interesse Processual Continência - Prejudicialidade Externa Matérias que não se inserem no rol do art. 1.015 do CPC/15 Tampouco se denota ‘in casu’ inutilidade da apreciação das matérias ventiladas em sede de apelação, o que ensejaria a mitigação da taxatividade do dispositivo de regência - Recurso nesta parte não conhecido. [...] (Agravo de Instrumento nº 2177479-48.2020.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. J. B. Franco de Godoi, j. 17/05/2021). Agravo de Instrumento Insurgência contra a decisão que afastou pleito de reunião de processos por continência Intimação para justificar o cabimento do recurso Recurso incabível Decisão agravada que não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do novo Código de Processo Civil Ausência dos requisitos para mitigação do rol Precedentes deste E. Tribunal Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2263351-65.2019.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Antonio Costa, j. 24/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de sobrepartilha c/c pedido de exibição de documento. Insurgência contra decisão que rejeitou a preliminar de coisa julgada suscitada em contestação. Inteligência do art. 1.015 do CPC. Rol de taxatividade mitigada, admitida a interposição de agravo quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Urgência inexistente neste particular. Matéria que poderá ser enfrentada em eventual recurso de apelação. Precedentes desta C. Câmara. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2256621-67.2021.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Beretta da Silveira, j. 08/11/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Decisão que afastou a preliminar de coisa julgada. Inconformismo. Inadmissibilidade do recurso. Matéria não abrangida pelo rol taxativo das decisões recorríveis por agravo de instrumento. Previsão do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Precedente. Taxatividade mitigada. Inaplicabilidade. Ausência de urgência na apreciação da matéria, que pode ser oportunamente suscitada em grau de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2191657-65.2021.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Donegá Morandini. j. 28/10/2021). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: João Francisco Junqueira e Silva (OAB: 247027/SP) - Jucilene Santos (OAB: 362531/SP) - Jeber Juabre Junior (OAB: 122143/SP) - Adriana Helena Betin Manteli (OAB: 133234/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2115961-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2115961-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José do Rio Preto - Requerente: W. dos S. P. - Requerida: J. F. T. P. (Representando Menor(es)) - Requerida: E. T. P. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: P. H. T. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de divorcio c/c arbitramento de alimentos c/c regulamentação de guarda e visita (Processo n.º 1061854-30.2022.8.26.0576), julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial para: a) decretar o divórcio do casal; b) fixar a guarda compartilhada entre os genitores, estabelecendo a residência das crianças junto à genitora, devendo o período de convivência ser aquele descrito na fundamentação; c) fixar os alimentos devidos pelo genitor no importe de 124% do salário mínimo vigente para os dois filhos; e d) decretar a partilha dos bens do casal, nos termos da fundamentação (fls. 363/367 dos autos originários). Sustenta o requerente que o valor dos alimentos fixados na sentença está além de sua capacidade financeira, havendo risco de cobrança e constrição pessoal em razão da ausência de efeito suspensivo à apelação. Alega que as provas anexas comprovam que está trabalhando registrado auferindo renda de R$1.924,00 (hum mil duzentos e vinte e quatro reais), isso sem os devidos descontos. Requer a concessão do efeito suspensivo à apelação, fixando os alimentos em 50% do salário mínimo. Decido. Indefiro a concessão de efeito suspensivo, que exige demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Em geral os recursos interpostos contra sentença que condena a prestar alimentos não contam com efeito suspensivo (art. 1.012, §1º, II do CPC), considerando a primazia do interesse em litígio, o caráter de essencialidade dos alimentos. Insuficiente argumentar com o risco de irrepetibilidade dos alimentos e de execução provisória, pois o legislador já sopesou os interesses em conflito, resolvendo pela prevalência da tutela do alimentando. Como já se decidiu: (...) Não é factível a suspensão dos efeitos da sentença que fixou os alimentos definitivos, pena de dano inverso de falta de suprimento de todas as necessidades dos alimentandos. “Nessa linha de raciocínio, deve o apelo ser recebido no efeito devolutivo, Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 11 por tratar de verba de natureza existencial e imprescindível para suprir as necessidades básicas dos menores. “A natureza irrepetível dos alimentos decorre diretamente da lei, assim como sua exigibilidade imediata após a sentença de Primeiro Grau. “Todo e qualquer recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação revisional julgada procedente enfrentará situação idêntica, ou seja, a irrepetibilidade na hipótese de provimento. “Dizendo de outro modo, a exigibilidade imediata e a irrepetibilidade decorrem naturalmente do próprio sistema e não servem, isoladamente, de argumento para conceder efeito suspensivo a recurso que não o tem (...)”. (TJSP; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2134163-14.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022) No caso sub judice falta este elevado grau de relevância na fundamentação do recurso para justificar a excepcional concessão de efeito suspensivo. Há que se considerar que a sentença sopesou as provas produzidas em cognição exauriente, havendo indícios de que o alimentante conta com renda suficiente para arcar com pagamento da pensão, não havendo elementos em contrário no requerimento formulado. Incabível aprofundada análise das provas produzidas, matéria objeto do recurso de apelação, não se vislumbrando elementos fortes o bastante para autorizar suspensão da eficácia da sentença. Nesse sentido: “A concessão ou não de efeito suspensivo impróprio à apelação, exige análise perfunctória do recurso interposto. Não cabe, neste momento, aprofundamento do exame da prova e das razões de apelação, sob pena de indevida antecipação do julgamento do recurso (TJSP; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2101355-53.2022.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/05/2022; Data de Registro: 16/05/2022). Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo à apelação. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Danyele Salloum Scandar (OAB: 344947/SP) - Poliane Cristina de Abreu Scandar (OAB: 327433/SP) - Gustavo Zola Peres (OAB: 361044/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2089097-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2089097-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: R. A. M. R. - Agravado: V. A. R. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 32/34 (processo principal nº 1000947-20.2024.8.26.0156) que, nos autos da ação de divórcio, fixou alimentos aos filhos do agravante no percentual de 30%, valor correspondente a 15% por cento para cada filho(a), de seus rendimentos líquidos, entendidos estes como os valores que remanescem após os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e contribuição ao INSS), incidindo sobre 13º salário, férias, terço de férias, adicionais de qualquer espécie como noturno, de periculosidade e adicional por conta de feriados trabalhados, horas extras, participação nos lucros e resultados (PLR) ou verba similar, além de eventuais verbas rescisórias que não tiverem natureza indenizatória, entendidas como tal saldos de salário e férias, e 13º salário proporcional, excluídas as demais verbas rescisórias, sendo certo, por outro lado, que alimentos não incidirão sobre férias indenizadas, FGTS, ajudas de custo e as despesas de viagem, auxílio-moradia e de transferência, devendo o pagamento ocorrer mediante desconto em folha e depósito em conta em nome da genitora. Para o caso de desemprego ou de ocupação informal fixo os alimentos em 30%, valor correspondente a 15% por cento para cada filho(a), vigente a época do vencimento da obrigação, a ser depositado até o dia dez (10) de cada mês em conta bancária ou pago diretamente mediante recibo. Sustenta o agravante ser de rigor a reforma da decisão, com a redução do quantum alimentar, visto que o percentual de 15% é mais do que suficiente para a manutenção Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 18 dos filhos e atende o trinômio: necessidade/possibilidade/proporcionalidade. Alega que recebe vencimentos líquidos no valor de R$ 3.177,07, mas que possui dívidas fixas altas e que foram contraídas durante o casamento, não tendo como arcar com o pensionamento fixado. Requer a concessão da efeito suspensivo. Recurso tempestivo, sem preparo em razão da gratuidade concedida na origem e processado somente no efeito devolutivo (fl. 14). O agravante se manifestou nos autos requerendo a desistência do recurso em razão da composição amigável entre as partes (fl. 19). É o relatório. DECIDO. Homologo a desistência manifestada pelo agravante a fl. 19, com fundamento no art. 998 do CPC. Em consequência, dou por prejudicado o recurso. Feitas as anotações devidas, arquive-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Alessandra Aparecida Nepomuceno Godoy (OAB: 170891/SP) - Paulo Cesar Seabra Godoy (OAB: 171748/SP) - Marco Aurelio Siqueira da Rocha (OAB: 239455/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2072261-89.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2072261-89.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Gafisa S/A - Embargdo: Condomínio Enseada das Orquideas - Interessado: Yuni Incorporadora S.a. - Interessado: Gafisa Spe48 Ltda - Embargos de Declaração nº 2072261-89.2024.8.26.0000/50000 Comarca: Mauá Embargante: Gafisa S/A Embargado: Condomínio Enseada das Orquídeas Decisão Monocrática nº 32.842 Embargos de declaração. Desconsideração da personalidade jurídica. Embargante que de fato não requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por ela interposto. Aplicação da Teoria Menor ou da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica ao caso concreto que será apreciada por ocasião do julgamento do recurso principal. Agravo de instrumento recebido apenas no efeito devolutivo. Embargos acolhidos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 561/562, alegando a embargante a existência de erro material, pois não requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. Afirma que, além disso, o julgado mencionado pela decisão embargada não se aplica ao caso concreto, pois a desconsideração da sua personalidade jurídica se deu com fundamento na teoria maior, prevista no artigo 50 do Código Civil. É o relatório. Os embargos devem ser acolhidos. A embargante de fato não requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois, nos termos da r. decisão recorrida, a desconsideração lá determinada só gerará efeitos a partir do trânsito em julgado (fl. 51). Por outro lado, a aplicação da Teoria Menor ou da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica ao caso concreto será apreciada por ocasião do julgamento definitivo do agravo de instrumento. Destarte, o item 2 da decisão embargada passa a ter a seguinte redação: Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo, o presente recurso é recebido apenas no efeito devolutivo. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Frederico de Souza Leão Kastrup de Faro (OAB: 310302/SP) - Renato Baez Filho (OAB: 30592/SP) - Renato Baez Neto (OAB: 149083/SP) - Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Fábio de Souza Queiroz Campos (OAB: 214721/SP) - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 26 Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Alexandre Jose Ribeiro Bandeira de Mello (OAB: 339965/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 9249504-57.2008.8.26.0000(994.08.047670-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 9249504-57.2008.8.26.0000 (994.08.047670-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Banco Abn Amro Real S A - Apelante: Banco Santander (brasil) S/A - Apelado: Carmen Zilda Aliende Vanni - Apelado: Antonio Carlos Aliende Vanni - Apelado: Nivaldo Vanni Filho - Apelado: Fernanda Aliende Vanni Moradini - Apelado: Nivaldo Medeiros Vanni - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 44456 APELAÇÃO Nº: 9249504-57.2008.8.26.0000 COMARCA: LINS APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADOS: CARMEN ZILDA ALIENDE VANNI E OUTROS 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CARMEN ZILDA ALIENDE VANNI, ANTONIO CARLOS ALIENDE VANNI, NIVALDO VANNI FILHO e FERNANDA ALIENDA VANNI MORANDI em face do BANCO ABN AMRO REAL S/A, (posteriormente sucedido pelo BANCO SANTANDER (BRASIL)S.A.) tendo por objetivo o recebimento de diferença de correção monetária relativa aos meses de janeiro de 1989 (Plano Verão) e Março de 1990 (Plano Collor 1) sobre valores depositados em poupança de titularidade de NIVALDO MEDEIROS VANNI, falecido em 02/07/1997. 2. A r. sentença de fls. 188/196 julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento dos valores relativos à correção monetária incidente nos meses apontados, expressos em planilhas trazidas pelos autores. Recurso de apelação interposto pela instituição bancária (fls. 212/262), devidamente preparado (fls. (fls. 263/265) e contrariado (fls. 285/323). 3. Remetidos a este Tribunal, os autos tiveram sua tramitação suspensa em observância a decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário nº 626.307 (fls. 469). 4. Sobreveio manifestação nos autos noticiando composição amigável, com adesão do autor ao acordo coletivo firmado entre os bancos e entidades de defesa do consumidor, para pôr fim ao litígio (fls. 503/504). Observa-se que o patrono dos autores, signatário do referido acordo, possui poderes específicos para transigir (fls. 32/35). 5. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, nos termos do art. 932, I do CPC/2015, e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, b, do mesmo diploma. 6. Regularizados, tornem à Vara de origem. 7. Int. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Eduardo Carlos Francisco da Silva (OAB: 199793/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO



Processo: 2121791-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2121791-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Polifrigor Industria e Comércio de Alimentos S/A - Agravada: Thaís Fernanda Prado Silva - Interessado: Solcasa Empreendimentos Imobiliários Ltda- Em Recuperação Judicial - Interessado: Lajinha Agropercuária de Itapui Ltda. - Interessado: Allfrigor Industria e Comercio de Alimentos Ltda. (Em Recuperação Judcial) - Interessado: Realy Administradora de Bens Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Orlando Geraldo Pampado (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 144/147 e confirmada às fls. 178 em sede de embargos declaratórios, que julgou improcedente a habilitação de crédito na recuperação judicial das agravantes, nos seguintes termos: Em que pese a manifestação das Recuperandas, a presente habilitação está fadada ao insucesso. Pelo que se observa dos autos, em especial da nova manifestação apresentada pela habilitante em fls. 85/86, todo o período de vigência do contrato de trabalho se deu após o ajuizamento da recuperação judicial. Em fls. 85/86 a requerente foi categórica ao afirmar que o seu contrato de trabalho com a recuperanda durou pelo período de 22/12/2016 a 24/09/2016. Indene de dúvidas, portanto, que todo e qualquer valor que a requerente tem direito a receber da requerida possui origem em verbas cujos fatos geradores são posteriores a 05/12/2015, data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Assim, inegável que o crédito perseguido pela habilitante é extraconcursal, pois constituído posteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial (05/12/2015), não podendo ser habilitado, nos exatos termos do artigo 49 da Lei n. 11.101/05, que assim prescreve: (...) Destarte, os documentos juntados aos autos demonstram que o crédito somente surgiu com o início da vigência do contrato de trabalho, que no caso ocorreu em data posterior ao ajuizamento da recuperação judicial. Nesse sentido a jurisprudência: (...) Posto isso, JULGO INABILITADO o crédito perseguido pelo habilitante no presente expediente, em razão se tratar de verba extraconcursal. Deverá, portanto, a habilitante pretender o pagamento daquilo que lhe é devido diretamente na Justiça do Trabalho. 2) Insurgem-se as recuperandas, sustentando, em síntese, que o plano de recuperação prevê e autoriza a habilitação por credores com créditos posteriores ao pedido de recuperação juducial, conforme item 10.15 (fls. 3.561 dos originais); que o crédito é um direito Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 120 patrimonial disponível (art. 6º, §2º, da LINDB); e que o plano está em plena validade e eficácia. Alegam, também, que ainda permanece sensível insegurança quanto às verbas que compõem o crédito, de modo que a credora deve ser intimada para apresentar planilha pormenorizada, nos termos do art. 373, I, do NCPC, e art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05. 3) Indefiro o pedido de efeito suspensivo, eis que não se verifica, por ora, a presença dos elementos ensejadores da medida, sobretudo risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 4) Intime-se a agravada, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Fernando Lima de Moraes (OAB: 98978/SP) - Orlando Geraldo Pampado (OAB: 33683/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1037400-53.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1037400-53.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Marcelo Augusto Mattosinho Saraiva - Apelado: Thalles Rafael Soares - Interessado: Restaurante Duke Bistrot - VOTO Nº 38067 Vistos. 1. Trata-se de sentença prolatada em ação indenizatória, proposta por Marcelo Augusto Mattosinho Saraiva contra Thalles Rafael Soares, por meio da qual julgou-se procedente em parte a demanda, para “condenar [o réu] ao pagamento de R$ 17.627,87 (dezessete mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos), a título de indenização pelo aluguel que pagou, com correção monetária [desde] a data do desembolso e juros legais a partir da citação”. Os ônus da sucumbência foram assim distribuídos: “[custas e despesas processuais em] 75% para o autor e 25% para o réu. Arcará o réu com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação, e o autor com honorários de 15% da diferença entre o valor da causa e o da condenação, ambos atualizados”. Confira-se a fls. 832/836. Inconformado, recorre o autor (fls. 841/853). Preambularmente, pede gratuidade. Sustenta ter experimentado prejuízos “ante o desfazimento de sociedade empresarial firmada pelas partes”. Alega conduta ilícita e má-fé do réu, “haja vista a promessa de constituição de uma sociedade na qual [...] aplicaria seu conhecimento técnico e o Apelado [...] entraria com os recursos financeiros”, descumprida pelo réu, “depois de ter se aproveitado de todo o know-how do Apelante”. Sustenta que a constituição de sociedade entre as partes seria incontroversa, “conforme provas documentais e testemunhais produzidas”, e que houve “desistência das tratativas”, pelo réu, “sem justificativa plausível”, o que viola a boa-fé e enseja a reparação dos danos materiais e morais causados. Alega que o réu aufere “lucros consideráveis” com o negócio, constituído em nome da genitora dele, para “despistá-lo”. Requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a demanda e condenar o réu a ressarcir a integralidade dos danos materiais experimentados (R$ 39.390,75), “devidamente corrigidos, ao pagamento Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 128 de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, e ao pagamento de lucros cessantes desde a data de abertura do restaurante até o momento, a serem apurados em perícia. O preparo não foi recolhido, em razão do pedido de gratuidade. O recurso foi contrarrazoado (fls. 857/870), oportunidade em que o pedido de gratuidade foi impugnado. Despacho do Relator a fls. 875/876, oportunizando ao autor/apelante a juntada de documentos para instrução do pedido de gratuidade (fls. 875/876). Petição do autor/apelante (fls. 879/880), juntando documentos (fls. 881/922). A gratuidade foi indeferida, facultando-se o parcelamento do preparo, com designação de prazo para pagamento integral ou recolhimento da primeira parcela, sob pena de deserção (fls. 924/926). O autor/apelante se quedou inerte (fls. 928). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Ante o não recolhimento do preparo recursal, seja em seu valor integral, seja a primeira parcela do parcelamento facultado, de rigor o não conhecimento do recurso, por deserção (art. 99, § 7°, c.c. art. 1.007, caput, do CPC). 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserto. São Paulo, 6 de maio de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB: 156754/SP) - Armando Zanin Neto (OAB: 223055/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2111807-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2111807-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eternity Global Logistica Ltda na pessoa de YURE LEITE DE ANDRADE - Agravado: Eternity Intl Freight Forwarder Brasil Ltda - VOTO Nº: 46.233 (EMP - DIG) AGINST. Nº: 2111807-54.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE. : ETERNITY GLOBAL LOGÍSTICA LTDA. AGDO.: ETERNITU INTL FREIGHT FORWARDER BRASIL LTDA. 1.Vistos. 2.Processe-se. 3.Agravo de instrumento interposto dirigido à r. decisão proferida pelo Exmº Dr. Marcello do Amaral Perino, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ da Comarca de São Paulo, nos autos da denominada ação de abstenção de uso de marca c/c perdas e danos com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada pela Agravada em face da Agravante, com os seguintes fundamentos (fl 92-97 na origem): Vistos. Trata-se de ação de abstenção de uso de marca c/c perdas e danos com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por ETERNITY GLOBAL LOGISTICA LTDA, contra ETERNITY INTL FREIGHT FORWARDER BRASIL LTDA, alegando em síntese ter realizado cadastro de marca na INPI com o nome ETERNITY com a concessão no dia 21/01/2015, requisitando exclusividade de uso para marcas compostas pelo radical Eternity, que se refere à parte principal do nome empresarial da autora, e insere diversas tentativas infrutíferas de comunicar de forma extrajudicial a ré sobre o uso indevido da marca. Afirmou que o ato da ré caracteriza em concorrência desleal e caráter parasitário, visto que ambas atuam no mesmo ramo comercial. Posto isso, ajuizou pela tutela de urgência, visando impedir a apresentada conduta desleal da ré com o nome ETERNITY, fixando multa diária a ser deferida. Outrossim, no mérito, requereu por (i) intimar a ré (ii) declarar procedência na demanda inicial, fixando o pedido de tutela, e condenar a ré ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte ecinco mil reais) diante dos lucros cessantes (iii) condenação ao pagamento de custas processuais e decorrentes do processo, bem como honorários sucumbenciais. Atribuiu àcausa o importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Juntou documentos (fls. 1/78). Emenda Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 142 à inicial às fls. 82/84, requereu pela retificação do proposto valor da causa, para o quantum de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Redistribuição dos autos às fls. 88/89 É o relatório. Decido. [..] 2. Passo à análise da tutela requerida. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessário se faz o preenchimento de todos os requisitos legais para o efetivo reconhecimento da adequação da concessão da medida excepcional, especialmente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. Conforme se depreende pela narração dos fatos em sede de inicial e pelos documentos colacionados, no presente caso, não estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência. Conforme se verifica pelos documentos colacionados, a autora é detentora da marca mista: “ETERNITY”, junto ao INPI sob o processo nº 903976668. Quanto a este fato não resta dúvida, entretanto, não é apenas isso que caracteriza o uso parasitário e a concorrência desleal, mas todo um conjunto de fatores, e ao levarmos em conta dado conjunto, não se verificam os requisitos para o deferimento da tutela, vez que não vislumbro a probabilidade do direito. Inicialmente, destaco que as marcas nominativas não são totalmente iguais, dado que a autora utiliza “ETERNITY GLOBAL LOGÍSTICA LTDA” e a ré usa “ETERNITY INTL FREIGHT FORWARDER BRASIL LTDA”. Ademais, as marcas mistas são completamente distintas, além da distinção entre os símbolos usados pelas partes, as cores e a composição da marca contrastam completamente. A autora utiliza as cores azul claro, cinza e laranja, com a figura de um globo e os dizeres: “ETERNITY”, enquanto que a ré utiliza as cores azul em três diferentes tonalidade e cinza, com a figura do símbolo de maior e os dizeres: “ETERNITYGROUP”. Logo, considerando o conjunto nominativo, não há de se falar, pelo menos em fase sumária, de aproveitamento. [..] Outrossim seja pela distinção dos símbolos e cores, ou seja pela composição do nome inteiro, que não são iguais, ainda devemos destacar que, as empresas possuem CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL distintos, conforme o cadastro nacional da pessoa jurídica. A autora possui como descrição: “52.50-8-01 - Comissária De Despachos”. A ré, no entanto, tem a seguinte descrição:”52.50-8-03 - Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo (fls. 84)”. Por fim, as empresas atuam em cidades distintas, a autora está localizada em Santos/SP, enquanto que a ré está localizada em Itajaí/SC. Logo, considerando a diferenciação da atividade econômica, não vislumbro a possibilidade, sumariamente, de aproveitamento da mesma forma. [..] Portanto, em sede de cognição sumária mostra-se inviável a concessão de tutela de urgência requerida na inicial, razão pela qual fica INDEFERIDA. [..] 4.Inconformada, assevera a Agravante que a documentação carreada aos autos comprova que é titular do registro da marca Eternity e a violação do direito de uso exclusivo pela Agravada. Alega que se apresenta ao público apenas como Eternity Group Brasil e que os elementos Group e Brasil possuem baixa distintividade, havendo, portanto, colidência do termo Eternity com os elementos fonéticos da marca utilizada pela parte contrária. Sustenta que, embora possuam Código e Descrição da Atividade Econômica Principal distintos, as litigantes atuam no mesmo segmento mercadológico e o fato de possuírem sede em cidades diferentes não afasta o risco de confusão, pois o direito de exclusivo estende-se a todo o território nacional e há prova de clientes da Recorrente que consideraram pertencerem as empresas ao mesmo grupo econômico. A Suplicante defende, ainda, que o perigo de dano decorre do risco de diluição da marca de sua titularidade, acarretando dano de improvável reparação. Pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a r. decisão combatida e determinar à Agravada o dever de abstenção imediata de uso da marca Eternity, sob pena de incidência de multa diária. Alegando presentes os requisitos necessários, pleiteia o deferimento da antecipação da tutela recursal (fl. 1-21). 5.Em cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, sobretudo a verossimilhança do direito alegado. Prudente aguardar-se o julgamento colegiado acerca da questão trazida, quanto à necessidade de análise se a utilização do termo Eternity utilizado pela Agravada realmente acarreta em utilização indevida da marca de que é de propriedade inquestionável da Agravante, assim como a comparação dos elementos figurativos, e ainda se a utilização do termo Eternity, se aproveita da fama do termo pertencente à recorrida. Destarte, indefiro a eficácia liminar pretendida. 7.Comunique-se. 8.Cumpra-se o requisito expresso no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 9.Publique- se e intime-se.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Juliana Motter Araujo (OAB: 25693/PR) - Natan Baril (OAB: 352390/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2124842-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2124842-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo Medeiros Transportes Ltda - Agravado: Ademir Donizete Ferreira transportes - Agravado: Adjasme F. Ferreira Eireli - Agravado: Alex A. de O. Transportes Eireli - Agravado: Alfredo F. R Transportes Eireli - Agravado: Americo Junior S Pereira Eireli - Agravado: Angela Ismael A. Transportes Eireli - Agravado: Antonio Carlos B. Transportes Eireli - Agravado: Antonio Carlos M. Transportes Eireli - Agravado: Antonio Carlos N. da S. Transportes Eireli - Agravado: Antonio de Padua Alves Rodrigues Eireli - Agravado: Antonio Flavio L Loc e Transportes Eireli - Agravado: Antonio Henrique F. Lotacao Eireli - Agravado: Antonio P. da Cruz Transporte Eireli - Agravado: Antonio V. R. Transportes Eireli - Agravado: Araújo Transporte de Passageiros – Eireli - Agravado: Artemis P. Transportes Eireli - Agravado: Aureliano Rodrigues Neto Transportes Eireli - Agravado: Benedito T. Transportes Eireli - Agravado: Bras D. da S. Transportes Eireli - Agravado: Braz M. Transportes Eireli - Agravado: Carlos Alberto P. A. Eireli - Agravado: Carlos Mauricio C. Transportes Eireli - Agravado: Celso Z. V. Transportes Eireli - Agravado: Cicero de Souza Vale Transportes Eireli - Agravado: Claudemir P. Transporte Ltda - Agravado: Edilson S. Sol P. Transportes Eireli - Agravado: Edson C. Passos Eireli - Agravado: Edson da S. C. Trabsportes Eireli - Agravado: Edson Cicero de carvalho transportes eireli - Agravado: Edson Severino da Silva - Agravado: Edson S. Transportes Eireli - Agravado: Edvaldo Ramos de Azevedo Eireli - Agravado: EF Michelin Transp. de Passageiros Eireli - Agravado: Elcio Antonio A Transportes Eireli - Agravado: Evaldo Miranda G Transportes Eireli - Agravado: Eziquiel Inacio de Lima Eireli - Agravado: Flavio Augusto da S. L. Transportes Eireli - Agravado: RANCISCO AQUINO DE MELO TRANSPORTES ME - Agravado: Francisco Ferreira Machado Transportes Eireli - Agravado: Francisco P. A. Transportes Ltda - Agravado: Gerson F. R. Transportes Eireli - Agravado: Gervasio S. C. Transportes Eireli - Agravado: Gilberto da F. Santana Eireli - Agravado: Gilberto de A. S. Transportes Eireli - Agravado: Gilson B. do N Transportes Eireli - Agravado: Givaldo dos S. G. Transportes Eireli - Agravado: Ines Aeko Sanpei Mastuda Transportes Eireli - Agravado: Joao N. Guimaraes Eireli - Agravado: Joelson de A. G. Transporte Ltda - Agravado: Jose D. E. de O. Transp Eireli - Agravado: Jose Fabio da C. Transportes Eireli - Agravado: Jose Severino da Silva Transportes Erireli - Agravado: Jose Wilton L. Transportes Eireli - Agravado: Juarez J. B. Transportes Eireli - Agravado: L A da Silva Transporte Ltda - Agravado: Leandro C. dos R. G. Transportes Eireli - Agravado: Leomir G. Transportes Eireli - Agravado: Lucilane Rodrigues Izidorio Transportes Eireli Me - Agravado: Luiz B. da C F Transportes Eireli - Agravado: Luiz Carlos F. Transporte Eireli - Agravado: Magali Aparecida S. Transportes Eireli - Agravado: Manoel Alberto da Silva Transportes Eireli Me - Agravado: Manoel A. T. Transportes Eireli - Agravado: Manoel Fernandes Aguiar Transportes Eireli - Agravado: Marcos somonete transportes eireli - Agravado: Maria da G. R da Silva Transportes Eireli - Agravado: Mario Fernando Morgado Transportes Eireli - Agravado: Mauro M. do Nascimento Eireli - Agravado: Nelson A. dos Santos Transportes Eireli - Agravado: Neraldo da C. Transporte Ltda - Agravado: Nilton de M. F. Transportes Eireli - Agravado: Osvaldo P. C. Transporte Eireli - Agravado: Paulo Cesar Galdino da Silva Transportes Eireli - Agravado: Paulo Rogerio A. Transp Eireli - Agravado: Pedro M. da Silva Transportes Eireli - Agravado: Reginaldo D. Transportes Eireli - Agravado: Reinaldo M. Transportes Eireli - Agravado: Roberio B. de Lima Eireli - Agravado: Roberto M. Matsumoto Transporte Ltda - Agravado: Rosemari P. A. de Souza Transportes Eireli - Agravado: Sergio Ibra Transportes Eireli - Agravado: Severino Guedes Neto Transportes Eireli-ME - Agravado: Valdecir Jose G. Transportes Eireli - Agravado: Valdir Teodoro Lino |Transportes Eireli - Agravado: Valdoeste de S da S Transporte Eireli - Agravado: Valdomiro V. de A. Transportes Eireli - Agravado: Valter A. de O. Transportes Eireli - Agravado: Vander C. G. Transportes Eireli - Agravado: Verinaldo L. da S. Transportes Eireli - Agravado: Vicente de Paula Moura Transportes Eireli - Agravado: Vicente P. R. Transportes Eireli - Agravado: Weslei Rodrigues Martins Transp Eireli - Agravado: Wilson M. de Melo Eireli - Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reconhecimento e dissolução de sociedade comercial de fato com pedido de tutela antecipada, indeferiu a tutela de urgência para (i) suspender todas as ações de execuções que os sócios requeridos movem em face do sócio autor (fl. 54 dos autos originários); (ii) que as ações em face do requerente provenientes da Gold Life que é empresa de propriedade da sociedade (mas em nome do requerente como antigo sócio) sejam paralisadas até o deslinde desta ação com a responsabilidade de todos os sócios (fl. 54); e, por fim, (iii) que sejam arrestados os bens da GOLD LIFE emergências para garantir que a sociedade de fato seja reparada e também o Requerente de todas as dívidas existentes e possa ser feita a devida prestação de contas (fl. 55). Recorre o autor a sustentar, em síntese, que a ausência de instrumento de contrato social, devidamente registrado, não impede o reconhecimento da existência da sociedade de fato, negócio jurídico que pode ser reconhecido através de ação de reconhecimento de sociedade de fato, geralmente patrocinada pelo sócio prejudicado (fl. 05); que, embora a G62 Holding e Participações S/A, Quality implementos Automotivos Ltda., Eduardo Medeiros Transportes Ltda., Gold Life emergências Ltda., sejam dotadas de instrumento de contrato social, ficou comprovado nos autos que as demais 95 empresas contribuíam financeiramente para o desenvolvimento das atividades das demais, pagando boletos mensais, num primeiro momento para a G62 Holding e Participações S/A., e posteriormente para a empresa Eduardo Medeiros Transportes Ltda. (fl. 05); que há farta prova documental que atesta a existência da sociedade em comum; que a farta documentação acostada na inicial combinadas com as provas complementares anexadas a esta peça recursal demonstram a fumus boni iuris (fl. 10); que, apesar de constar na ata de formação da G62 Holding e Participações S/A, apenas a diretoria, na última ata em anexo assinam todos os que a compunham provando que se uniram em prol de um projeto comum (Sociedade de Fato) (fl. 10); que a probabilidade do direito o pode ser facilmente corroborado com os depoimentos dos associados acostados ao processo nº 1005612-58.2021.8.26.0003 (fl. 10); que, se as execuções não forem suspensas, a situação do autor e de seus credores irá se agravar; que os processos que a Agravante tem suportado por conta do grupo de investimento, já existem pedidos de bloqueio de faturamento, colocando em risco os acordos e os pagamentos que estão sendo realizados por parte da Agravante em nome do grupo (fl. 16); que as Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 156 demais empresas do Grupo com exceção da Gold Life emergências Ltda., encontram-se sem movimentação e sem faturamento e o pedido de arresto dos bens da referida empresa é justamente para garantir os credores, e os investidores (fl. 16). Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de ação reconhecimento e dissolução de sociedade comercial de fato com pedido de tutela antecipada, proposta por EDUARDO MEDEIROS TRANSPORTES LTDA. em face de ADEMIR DONIZETE FERREIRA TRANSPORTES EIRELI, E OUTROS. O autor alega, em síntese, que as partes desenvolveram atividade de transporte coletivos de pessoas e formaram associação para defender os interesses da categoria, ASSEOESP - Associação da Empresas Operadoras de Regionais Coletivas Autônomas do Estado de São Paulo. O grupo montou uma holding (G62 Holding e Participações) para possibilitar investimentos na compra de veículos, e assim, dar a continuidade aos trabalhos, participar de licitações como prestadores de serviço. No entanto, a holding não poderia para participar dos processos licitatórios, e por isso surgiu entre os membros a ideia de utilizar a empresa do autor, a qual, aberta no ano de2000, já prestava serviços de transportes escolar, fretamento e transporte coletivo e possuía os atestados suficientes para participar dos devidos processos. Afirma que o grupo efetuou novas aquisições como a empresa “Gold Life Emergências Ltda.” e a criação da “Quality implementos automotivos Ltda.”. Est última, alega, superou o faturamento de um milhão de reais em dezembro de 2019. Afirma ainda que houve êxito e crescimento nos investimentos no período de 2015 a 2020, porém, com o anúncio do primeiro lockdown em decorrência da pandemia COVID 2019 a partir de março de 2020, houve um enorme declínio das atividades, bem como suspensão e/ou cancelamento de contratos, não obstante a redução drástica no faturamento, os compromissos financeiros estavam ativos e sendo cobrados pelas instituições bancárias e credores, quando então, todos resolveram desistir do grupo de investimentos, deixando o autor sozinho para bancar as dívidas. Narra que os todos os sócios decidiram em assembleia (19/01/2021) pela venda da empresa Gold Life para, e com o valor, quitariam as dívidas da sociedade de fato, todavia, a transação não ocorreu desta forma. O autor narra também que é responsabilizado unilateralmente pelo insucesso da sociedade empresarial, recaindo sobre si todo o prejuízo, dívidas e ações judiciais da própria empresa somente porque emprestou seu nome jurídico para estar à frente da representação dos negócios da Sociedade de fato existente entre todos os Requeridos. Requer, assim, a distribuição da responsabilidade financeira para todos os Requeridos Sócios. Alega que, uma vez reconhecida a sociedade de fato, requer imediatamente a sua dissolução, tendo em vista q impossibilidade de execução da atividade empresarial, desconfigurando o “affectio societatis”. Invocando os requisitos legais, pede a concessão da tutela de urgência, para “(...) o fim de SUSPENDER todas as ações de execuções que os Sócios Requeridos movem em face do Sócio Autor; II - A tutela antecipada para que as ações em face do Requerente provenientes da GOLD LIFE que é empresa de propriedade da sociedade (mas em nome do Requerente como antigo sócio) sejam paralisadas até o deslinde desta ação com a responsabilidade de todos os sócios” Requer, pois, a citação dos réus e, ao final, a procedência da ação para determinar o reconhecimento da sociedade de fato e sua dissolução, bem como para que sejam os requeridos condenados ao pagamento das verbas de sucumbência. Protestou por provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Instruiu a petição inicial com procuração e documentos (fls. 1/416). Pela decisão de fls. 417 foi determinada a emenda da inicial Emenda às fls. 418/423, 425/466. É o relatório. Fundamento e Decido. 1. Recebo a emenda à inicial de fls. 425/466. 2. Passo à análise da tutela em sede de inicial. A tutela pleiteada não deve ser concedida. De início, o que autoriza a concessão da antecipação da tutela jurisdicional “inaudita altera parte” é a existência de probabilidade do direito invocado em razão das alegações feitas na petição inicial, a possibilidade de dano irreparável ou a dificuldade em sua reparação e da reversibilidade da medida. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessário se faz o preenchimento de todos os requisitos legais para o efetivo reconhecimento da adequação da concessão da medida excepcional, especialmente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA SAÚDE - INDEFERIMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA. 1. Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). 2. Servidor público. Indeferimento de licença saúde. Pretensão à manutenção do pagamento dos vencimentos sem desconto das licenças indeferidas. Ausência de probabilidade do direito em face da inexistência de prova de manifesta ilegalidade ou abuso no ato administrativo impugnado. Tutela de urgência indeferida. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI:20914497320218260000 SP 2091449-73.2021.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento:08/06/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2021)”. Conforme se depreende pela narração dos fatos em sede de inicial e pelos documentos colacionados, no presente caso, não estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, devendo ser instalado o contraditório e a ampla defesa para uma averiguação sumária dos fatos, uma vez que versão da inicial não encontra respaldo nos elementos de prova até aqui colacionados. A discussão da ação, paira, principalmente, sobre o reconhecimento da sociedade de fato existente entre as partes, ou seja, o mérito da questão depende da comprovação das alegações articuladas na inicial, que só podem ser demonstradas por meio da devida instrução probatória e do contraditório, pois, neste momento inicial, não resta demonstrada a probabilidade do direito, até mesmo porque o próprio cerne da lide está em discussão, que é a existência ou não da sociedade. Nesse sentido: “SOCIETÁRIO - Ação visando o reconhecimento e dissolução de sociedade de fato - As provas oral, documental e pericial não atestaram a existência do direito pleiteado pelo autor - Conjunto probatório insuficiente para permitir conclusão segura sobre a existência da alegada sociedade - Ônus da prova do art.373, I, do CPC descumprido - Sentença mantida - Recurso improvido.” (TJ-SP - AC: 10005893220208260597Sertãozinho, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 18/10/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 26/10/2023)”. “Agravo de Instrumento - Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade empresarial de fato cumulada com apuração de haveres - Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência objetivando determinar o arrolamento de todos os ativos da empresa, autorizar o ingresso dos requerentes na empresa e tomar pé de todos os fatos, negócios, transações, receitas, contas bancárias, livros contábeis, sistema de emissão de notas fiscais e controle de estoque, participar de todas as decisões atinentes ao negócio, bem como autorizar o recebimento da distribuição de resultados/lucros ou prolabore na mesma proporção do recebido pela agravada - Inconformismo - Não acolhimento - Concessão da tutela de urgência, em especial inaudita altera parte, que constitui medida excepcional - Documentos juntados pelos agravantes aos autos que não comprovam a vinculação recíproca entre as partes e, portanto, não se sabe se houve constituição de sociedade de fato, tampouco o que eventualmente fora convencionado entre as partes, mormente em relação à divisão de eventuais lucros ou mesmo acerca de retiradas a título de prolabore - Precedentes - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22314978220218260000 SP2231497-82.2021.8.26.0000, Relator: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 30/07/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/07/2022)”. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada em inicial. 3. Anoto, outrossim, que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 157 do CPC. Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC. Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada. Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3, parágrafo 3, do CPC), podendo também peticionar ao juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui. 4. Cite-se, pois, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de quinze dias, e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia. Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso, II, do Código de Processo Civil. Providencie a z. Serventia o necessário. Int. e Dil. (fls. 468/472 dos autos originários). Conquanto o agravante sustente ter anexado o recolhimento de preparo de acordo com a legislação vigente (fl. 01), a verdade é que a guia e o correspondente comprovante de pagamento do preparo deixaram de ser juntados. Em cinco dias, comprove o agravante o recolhimento do correspondente preparo recursal ao tempo da interposição ou, então, recolham-no em dobro (CPC, art. 1007, § 4º), sob pena de deserção. Após, retornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Eduardo Medeiros (OAB: 338600/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1005580-19.2023.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1005580-19.2023.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: CHIQUITO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - Apelado: Gilberto Luvizuto Botelho - Cuida-se de apelação em ação de obrigação de fazer, interposta contra a r. sentença de fls. 108/115, que julgou parcialmente procedente os pedidos para deferir em favor do requerente a adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial, suprimindo judicialmente a outorga pelo proprietário registral, sujeitando-se, porém, o registro da sentença ao cumprimento das normas registrais pertinentes. Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 166 As despesas relativas à transferência do imóvel ficarão a cargo do requerente, na forma da cláusula sétima do contrato entabulado entre as partes (fl. 18). Ante a sucumbência mínima da parte autora, foi condenada a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (valor correspondente ao imóvel em comento, contratualmente subentendido em R$ 75.000,00), de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, e o tema repetitivo 1076 do STJ. A gratuidade da justiça pretendida pela requerida, pessoa jurídica, é preliminar de recurso, devendo ser decidida preliminarmente à apelação. A despeito da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa jurídica, no caso concreto não se vislumbra incapacidade financeira do requerente para o custeio das despesas processuais. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Não há como acolher o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A incapacidade financeira não é presumida em favor das pessoas jurídicas, a quem compete demonstrar de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça. Tal exigência estende-se até mesmo às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Diante destes fatos considerados conjuntamente, a declaração de insuficiência econômica firmada pela requerida é insatisfatória para a concessão dos benefícios da gratuidade processual.Ademais, acostou documentação que não corrobora com o quanto alegado, ao reverso, demonstram receita bruta de R$ 350.000,00 (fls. 509), resultado de R$ 42.000,00 (fls. 519) e saldo de caixa/banco R$ 439.456,40 (fls. 525), valores incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Nesse sentido são as decisões deste E. Tribunal de Justiça, em casos envolvendo a mesma agravante: GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. Rejeitada a pretensão da agravante à concessão da benesse, eis que ausente comprovação da alegada miserabilidade jurídica e da incapacidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Inteligência da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO(Agravo de Instrumento nº 2233861-61.2020.8.26.0000, de 06 de novembro de 2020, Rel. Des. Jarbas Gomes). Assim, recolha a requerida o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, 2 de maio de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Lauro Shibuya (OAB: 68167/SP) - Daniela Galana Gomes (OAB: 193728/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2123318-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2123318-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Valparaíso - Requerente: A. de S. - Requerido: R. L. - V O T O Nº 09170 1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo em ação de divórcio que R.L. promove em face de A.S., julgada parcialmente procedente por r. sentença com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar extinto o vínculo matrimonial existente entre R. L. DE S. e A. DE S., decretando o divórcio, com fulcro no artigo 226, §6º da Constituição Federal e determinando em favor da parte autora a propriedade dos seguintes bens: 1) imóvel situado à Rua Carlos Gomes (atualmente Rua Dirceu Gonçalves dos Santos) nº 164, município de Bento de Abreu, da Comarca de Valparaíso, matrícula nº 2.540 do CRI local; e 2) automóvel GM/Vectra Sedan, 2006/2006, Flex, cor Presta, placa DKG-4977.A parte autora voltará a usar seu nome de solteira (fl. 12). Em atenção ao princípio da celeridade processual, preclusa esta decisão, deverão os patronos das partes interessadas providenciar a impressão desta diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual assinada digitalmente, valerá como mandado de averbação, bem como “ofício cumpra-se”, se o caso, para cumprimento junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Bento de Abreu. Defiro a tutela de urgência pleiteada na inicial e determino a reintegração da posse dos bens acima descritos em favor da parte autora, servindo apresente de mandado, devendo a parte entrar em contato com o oficial de justiça encarregado do cumprimento para agendamento da diligência. Em razão da sucumbência maior, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, fixados em R$ 1.500,00 por apreciação equitativa, ressalvada a justiça gratuita concedida nestes autos. ... P.I. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquive-se Alega o agravante que a requerida não fez prova de aquisição dos bens, que, ademais, integram objeto de outra demanda em curso (Proc. 1001922- 17.2021.8.26.0651). Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de análise de todas as provas produzidas ao longo da instrução. Aduz que a caminhonete que a requerida alega ter adquirido com recursos próprios e depois ter vendido para comprar o veículo objeto de reintegração de posse foi adquirido com o recurso do Recorrente. É o relatório. 2. Alexandre Freitas Câmara, sobre a norma do art. 1012, §§ 3º e 4º, do CPC, leciona: (...) será possível conceder-se ope iudicis efeito suspensivo à apelação se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, relevante a fundamentação da apelação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º). Perceba-se que a atribuição de efeito suspensivo à apelação por decisão do relator pode ser uma modalidade de tutela de urgência (se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, isto é, se existir periculum in mora, caso em que também se exige a relevância da fundamentação do recurso, ou seja, o fumus boni iuris), mas pode também ser uma forma de prestação de tutela da evidência, já que se admite a concessão do efeito suspensivo simplesmente quando se demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, prescindindo- se deste modo do periculum in mora. Basta, pois, ser provável o provimento da apelação para que já se deva deferir o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ope iudicis à apelação. Fernando Gajardoni acrescenta que o art. 932, II, CPC: (...) estatui regra geral aplicável a todos os recursos e processos de competência originária dos tribunais. Confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidades da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC). O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo aos recursos (colocando em letargia os efeitos da sentença objeto do recurso), quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na sentença profligada), observados os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito art. 311) (...). O pedido de tutela provisória é apresentado diretamente ao tribunal. Como não existe mais juízo de admissibilidade da apelação por parte do juiz de primeiro grau, inviável qualquer requerimento para este. Para que seja apresentado o pedido, a apelação tem que ter sido interposta, a fim de ser instaurada a competência do órgão recursal. E aí, tramitando o processo no tribunal, o pedido é feito diretamente relator. Todavia, na situação em que o processo ainda não tenha aportado no tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, o pedido é formulado ao tribunal, ficando o relator designado para seu Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 191 exame prevento para julgar a apelação. Na hipótese presente, da conjugação da dinâmica fática relatada na contestação apresentada nestes autos e na petição inicial da demanda de rescisão contratual, é possível inferir que, casados sob o regime de separação de bens, controvertem as partes sobre a titularidade de um imóvel e de um automóvel que, registrados apenas em nome da requerida, seriam fruto do esforço exclusivo do requerente. O requerente alega que o imóvel do qual era titular, conjuntamente com os filhos, foi transferido para a requerida, ora com a finalidade de regularização sucessória, ora como forma de exclui-lo dos efeitos de execução de dívida locatícia da qual era fiador, daí a ausência de pagamento de qualquer quantia. Considerando a idade do apelante, que conta com setenta e três anos, da existência de relevante controvérsia sobre a matéria de fato e a necessidade de enfrentamento dos efeitos que decorrem da demanda de rescisão contratual, ainda em fase final de instrução, tenho ser caso de agregar o pretendido efeito suspensivo em relação à tutela de urgência concedida por ocasião da prolação da r. sentença de mérito, modo de permitir que o tenha seja levado, oportunamente, ao conhecimento do colegiado, o que poderia restar comprometido no caso de cumprimento do mandado de reintegração de posse. Fernando da Fonseca Gajardoni, sobre as funções do relator, ressalta: Consequência importante derivada do princípio colegiado (art. 932, item 6), é a necessidade dos relatores, em suas funções cardinais, atuarem no sentido de preservar as pretensões recursais para o exame do colegiado. Os relatores devem atuar no sentido de sempre que necessário resguardar a eficácia do futuro julgamento colegiado. A atribuição de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal tem importância ímpar no particular, haja vista o risco ao resultado útil do processo, na perspectiva do resultado útil do recurso. ... A tutela provisória assume relevância invulgar no tema, pois permite ao relator sustar decisões ou antecipar tutela recursal com a finalidade, inclusive, de possibilitar que o órgão jurisdicional recursal exerça suas funções com inteireza. Ao verificar que a manutenção do quadro posto afeta o exame colegiado do recurso, impedindo ou obstaculizando sua utilidade ou eficácia, impõe-se ao relator conceder medida tendente a preservar a situação até o pronunciamento do órgão colegiado, ou seja, nada mais do que assegurar o resultado útil do recurso (art. 300 do CPC). Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício, aguardando-se, no mais, a subida dos autos para oportuno julgamento do recurso de apelação. 3. Ante o exposto, defere-se o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Rubens Kiko Klaus Gonzalez (OAB: 373125/SP) - Valnei José dos Santos (OAB: 164296/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2110070-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2110070-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Samuel Ferreira Salustiano - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Samuel Ferreira Salustiano contra a r. decisão de fls. 333/334 que, nos autos de ação ajuizada em face de Notredame Intermédica Saúde S/A, ora em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ofertada, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença onde o executado alega, em síntese, que não há comprovação do descumprimento da tutela de urgência. Alega que o exequente é parte ilegítima para executar o valor que seria devido ao hospital responsável pelo atendimento. Afirma que não houve negativa após o período de carência. Alega que houve pronta autorização do procedimento de transplante de medula óssea. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, a tese da ilegitimidade não comporta acolhimento, na medida em que a cobrança do valor referente ao débito junto ao hospital (R$ 170.699,32) é decorrente do tratamento oncológico do autor, que deveria ter sido custeado pela executada, e tem origem na decisão que deferiu a tutela de urgência nos autos principais. Nesse passo, não há como negar a legitimidade do exequente para cobrança do débito, cujo inadimplemento poderá criar obstáculos à manutenção do seu tratamento junto ao hospital. No mérito, a inicial executiva foi instruída com diversos documentos que demonstram o custeio pessoal da parte exequente quanto ao tratamento que deveria ter sido prestado pela requerida por força das tutelas de urgência deferidas (fls. 42, 48, 153/160 e 161). Há, ainda, prova das dívidas junto ao nosocômio (fls. 165/169, 170/178), que foram inscritas no cadastro de inadimplentes (fls. 179/181). Por sua vez, a ré nada juntou aos autos a demonstrar o efetivo cumprimento de sua obrigação. A prova do cumprimento da obrigação cabe à ré. No entanto, não foram juntados aos autos cópias de emails, de mensagens ou de qualquer outro contato estabelecido com o médico ou o hospital. O tratamento deveria ser fornecido para cumprimento da ordem judicial, independentemente do juízo da executada sobre a conclusão da carência. Diante de tais elementos, a despeito do afirmado pelo executado, há prova da demora considerável para o cumprimento do quanto às tutelas deferidas, o que justifica a incidência das astreintes. No tocante à alegada burocracia na comunicação entre a central do plano de saúde e os estabelecimentos credenciados, ressalte-se que o paciente não pode ser lesado pela demora nos procedimentos administrativos interno para autorização dos procedimentos, sobretudo diante da urgência do tratamento. Todavia, necessária a revisão no que tange ao valor da multa, que atingiu o montante de R$ 17.094.273,18, mostrando-se manifestamente desproporcional ao objeto da obrigação fixada. A teor da norma do artigo 461, § 6º, da Lei Adjetiva, é possível a revisão, de ofício, do valor da multa, quando atinge cifra de montante específico, observadas as peculiaridades do caso. No presente caso e considerando que a multa não pode ser causa de enriquecimento, até e porque não tem natureza indenizatória, razoável reduzir-se o valor exorbitante para R$ 100.000,00. Antes o exposto, rejeito a impugnação ofertada e fixo o valor da multa em R$ 100.000,00, acrescido de multa e honorários advocatícios de 10%, que deverá ser pago, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. No mesmo prazo acima deverá a parte executada comprovar a regularidade da situação financeira do tratamento do autor junto ao nosocômio, conforme determinado às fls. 285. Int. Inicialmente, o recorrente pugna pela concessão da gratuidade processual, argumentando que os documentos de fls. 319/325 comprovam a sua hipossuficiência. Esclarece que a r. decisão agravada não enfrentou o pedido de justiça gratuita, nem mesmo após interposição de embargos declaratórios. No mérito, defende a necessidade de reestabelecimento do valor originário da multa aplicada aos casos, bem como a fixação do valor da multa diária em caso de inadimplemento das obrigações vincendas até o encerramento do tratamento, vez que, da forma como restou decidido nos autos, não existe instrumento capaz de dar efetividade ao cumprimento das tutelas deferidas, vez que (sic) a agravada já comprovou ser recalcitrante em cumpri-las, deixando assim, a critério da mesma, se continuará ou não, custeando integralmente o tratamento médico do agravante, junto ao hospital Samaritano. (fls. 29). Discorre acerca da finalidade das astreintes, sustentando a impossibilidade de redução da multa vencida. Pugna, assim, seja deferida a antecipação de tutela de urgência, para o fim de fixar a multa diária no valor de R$ 100.000,00 em caso de inadimplência da agravada, o que traduz valor razoável frente ao custo da obrigação da agravada e alto custo do tratamento e, ainda, que após o protocolo de pedido para realização de procedimento para o tratamento médico do agravante, Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 211 tais como (transplante, quimioterapia, radioterapia, cirurgias e internações agendadas), seja fixado o prazo de 24 (vinte e quatro horas) para que a agravada libere a devida guia/autorização sob pena de multa diária, restando claro que para os demais procedimentos não considerados complexos, como por exemplo, consultas, coletas, procedimentos e internações de urgência ou emergência, a autorização deverá ser imediata (fls. 48). 2. Ante o delicadíssimo quadro clínico do autor, bem como a notória recalcitrância da operadora-ré no cumprimento da tutela, verifica-se a presença dos requisitos necessários à concessão parcial do efeito ativo pleiteado, notadamente o perigo da dano, para o fim de restabelecer, ao menos por ora, tanto a multa diária (R$ 100.000,00), quanto o prazo de 24 horas fixado na r. decisão de fls. 56/57 (autos originais). Defiro, portanto, o parcial efeito ativo pleiteado. 3. Reputo desnecessária a vinda de informações. 4. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. 5. Após, conclusos, para julgamento conjunto com o agravo de instrumento registrado sob nº 2100524-34.2024.8.26.0000. São Paulo, 6 de maio de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Erenaldo Santos Salustiano (OAB: 205868/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Mauro Meirelles dos Santos (OAB: 6564/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2116607-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2116607-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: VR5 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravada: Andrea Britez - Agravado: Thiago Augusto Leão Pires - Interessado: Valmir Bertolino Gonçalves - Interessado: Antonio Carlos Iorio - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 88, proferida nos autos do cumprimento de sentença pautada em ação de cobrança de valores referentes a multa contratual por atraso na entrega de imóveis construídos pela ré, na qual houve rejeição da impugnação da parte executada, ora agravante, aos cálculos apresentados pelos exequentes, ora agravados. Alega a agravante que o cálculo de fls. 78 a 80 está incorreto no que tange à forma de incidência dos juros e que a correção de tais erros de cálculo material não se sujeita à preclusão, por ser matéria de ordem pública, podendo ser conhecido de ofício pelo julgador, razão pela qual pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso para que a r. decisão seja reformada, acolhendo a impugnação. É o breve relatório do necessário. Compulsando os autos, constata-se que a Colenda 8ª Câmara de Direito Privado é preventa para a apreciação deste recurso, em razão do julgamento da apelação na ação principal de cobrança de nº 1004201-68.2021.8.26.0006, (fls. 274 a 278), de relatoria do E. Desembargador Alexandre Coelho. Assim sendo, em estrita observância ao Regimento Interno desta Corte, há de se reconhecer a prevenção da Colenda 8ª Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 105 do aludido Regimento: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2ºO Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. (g.n.). A propósito, nesse sentido, cita-se julgados deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO Agravo de instrumento tirado de cumprimento de sentença distribuído por prevenção à 10ª Câmara de Direito Privado, porque formadora do título executivo em sede de recurso de apelação. Não conhecimento do recurso pela 10ª Câmara ao fundamento de que a matéria tratada é da competência da Subseção de Direito Privado II. Redistribuição do feito à 38ª Câmara de Direito Privado, a qual suscitou o presente conflito. Conflito procedente. Nos termos do artigo 105, “caput”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa terá a competência preventa para todos os recursos. Inviabilidade do processamento do recurso proferido em sede de cumprimento de sentença por órgão julgador diverso do qual formou o título, com competência absoluta para tanto (CPC, art. 516). Conflito de competência procedente. Reconhecida a competência da 10ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do recurso. (TJSP; Conflito de competência cível 0032609-75.2019.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019) Cumprimento de Sentença Policiais militares Pretensão de execução de diferenças remuneratórias decorrentes da absorção do Adicional de Local de Exercício (ALE), consoante entendimento exarado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391- 23.2014.8.26.0053 Competência Prevenção da Colenda 13ª Câmara de Direito Público, que julgou a apelação na ação mandamental coletiva Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça Precedentes Recurso não-conhecido, com determinação de redistribuição (TJSP; Apelação Cível 1006129-70.2023.8.26.0269; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL Cumprimento de Sentença Diferenças referentes à incorporação de 100% do Adicional de Local de Exercício ALE ao salário base padrão Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, decidido pela 13ª Câmara de Direito Público Constatada prevenção em razão de julgamento no mandado de segurança coletivo à vista de causa de pedir e partes comuns ao processo Aplicação do art. 105 do RITJSP Juízo prevento Remessa dos autos ao Presidente da Seção de Direito Público para eventual redistribuição Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1028914-64.2023.8.26.0224; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (grifei) Conflito de competência. Agravo de instrumento em cumprimento de sentença decorrente de ação de rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel em loteamento. Recurso distribuído por prevenção à 6ª Câmara de Direito Privado, que julgou a apelação, que entendeu que a questão do agravo versa sobre a natureza do crédito cobrado e competência do Juízo universal, matéria de competência das Câmaras Empresariais (art. 6º da Res. 623/2013). Redistribuídos os autos, a Câmara Suscitante (1ª Câmara Reservada ao Direito Empresarial) que entendeu se trará de execução individual contra devedoras em recuperação judicial, fato que não induz à competência das Câmaras Empresariais porque não há juízo universal na recuperação judicial, apenas na falência. Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e Enunciado nº 3). Causa de pedir e pedido ação principal referente a compra e venda de imóvel em loteamento, de competência da 1ª Subseção de Direito Privado (Art. 5º, I.21 e I.25 da Res. 623/2013). Apelação julgada pela Suscitada. Prevenção para os incidentes e execução de sentença (art. 105 do RITJSP). O fato de duas empresas devedoras terem requerido recuperação judicial não altera a competência absoluta em razão da matéria, que se firmou pelo pedido inicial (art. 103 do RITJSP) que se estende para os incidentes e execução de sentença (art. 105 do RITJSP). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitada (6ª Câmara de Direito Privado) para julgamento do agravo de instrumento. (TJSP; Conflito de competência cível 0007449-72.2024.8.26.0000; Relator (a):L. G. Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 212 Costa Wagner; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Bauru -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO. POLICIAL MILITAR. ALE. Ação de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da absorção do Adicional de Local de Exercício - ALE vencidas no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança coletivo nº 1001391- 23.2014.8.26.0053. Prevenção da C. 13ª Câmara de Direito Público, que julgou apelação na ação mandamental coletiva. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1008039-52.2023.8.26.0037; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara -1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024) Não se olvida que a matéria objeto da lide (cumprimento de sentença, oriundo de ação de cobrança, pautada em contrato de promessa de venda e compra e cessão de direitos de compromisso e construção por incorporação de unidade autônoma) se encontra inserida na competência comum das Câmaras da Seção de Direito Privado I, II e III, conforme Resolução TJ 623/2013, em seu artigo 5º, § 2º; não obstante, em razão da prevenção ora distinguida, há de se observar os termos do aludido artigo 105 do Regimento Interno desta Corte. Face o exposto, em razão da prevenção, determino a redistribuição dos autos à E. 8ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça para os devidos fins. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Jose Carlos Moreira (OAB: 250048/SP) - Axell Nazario Fernandes de Oliveira (OAB: 366000/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003715-89.2021.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1003715-89.2021.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Waldey Alves da Silva - Apelado: Garutti Incorporações Ltda - Vistos... Fls. 179/187: Indefiro a justiça gratuita postulada pelo réu apelante. Para exame da justiça gratuita formulado pelo réu, determinou o d. Juiz a quo a exibisse o requerido documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, notadamente a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. (fl. 55) O réu apelante não exibiu referidos documentos, sendo a justiça gratuita indeferida por decisão interlocutória irrecorrida de fls. 118/119. Ao interpor a apelação da sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse, o réu apelante renovou o pedido de justiça gratuita, sem novamente instruir os autos com quaisquer documentos evidenciando a hipossuficiência financeira (fls.179/187). Verifica-se, portanto, embora postule a justiça gratuita, o réu apelante demonstra clara intenção de ocultar sua condição financeira, resistindo a determinações judiciais, não exibindo documentos comprovando a hipossuficiência, o que poderia facilmente atender. Essa situação conspira em desfavor do pedido de justiça gratuita. Fato é que o réu apelante, sem instruir o processo com documentos que evidenciassem a hipossuficiência financeira, sustenta evasivamente fazer jus à justiça gratuita, pretendendo, na realidade, esquivar-se do recolhimento do preparo Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 336 recursal da apelação. Nesse cenário, não há como deferir a justiça gratuita. Destarte, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, intime-se o réu apelante a realizar o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção. Prazo: 5 (cinco) dias. Int. São Paulo, 6 de maio de 2024. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB: 299563/SP) - Bruno Fernando Garutti (OAB: 325479/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 0017608-18.2016.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0017608-18.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Unimar Agenciamentos Marítimos Ltda - Apelado: Caf Transportes Internacionais Ltda - Vistos. A r. sentença de págs. 223/236, cujo relatório é adotado, julgou extinto o cumprimento de sentença em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, com base no disposto pelo art. 924, V, do CPC, nos seguintes termos: Feitas todas estas considerações, resta claro que, no caso em tela, a pretensão executória foi fulminada pela prescrição intercorrente. É que a pretensão inaugural era a de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, o que caracteriza a hipótese prevista no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e que prescreve em 5 anos, sendo este, portanto, o prazo aplicável para fins de computo da prescrição intercorrente (inteligência da Súmula 150 do STF e do art. 206-Ado Código Civil). E este prazo é contado, como já adiantado, a partir do escoamento do prazo de 1 ano de suspensão do processo e da prescrição (determinada pelo art. 921, §1º, do CPC), que, não custa lembrar, tem início automaticamente na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (art. 921, §4º, do CPC). Compulsando os autos, verifico que, no presente feito, passaram- se mais de cinco anos entre o término do prazo de 1 ano de suspensão da prescrição e a data de hoje, sem que, nesse tempo, o credor tenha localizado o devedor ou bens penhoráveis. Além disso, anoto que a parte credora, apesar de devidamente intimada, não indicou a ocorrência de nenhum ato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional, não tendo, tampouco, alegado a ocorrência de qualquer elemento de distinção entre o presente caso e a jurisprudência vinculante do C. STJ. Inegável, pois, a ocorrência da prescrição intercorrente. A exequente apela as págs. 261/275 com vistas à inversão do julgado sustentando que desde 2017 diligenciou em busca de bens penhoráveis; que em 12/12/2018 requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual foi recebido somente em 13/02/2019; que requereu a citação dos sócios aos 06/06/2019 com retorno de AR positivo assinado por terceiros; que requereu a citação por Oficial de Justiça e distribuiu a carta precatória em 20/02/2020 e devido à pandemia a carta foi cumprida, apenas, em 26/07/2021; bem como que em 2023 retornou ao cumprimento de sentença diligenciando em busca de bens penhoráveis. Argumenta que a contagem da prescrição intercorrente apenas se inicia após 1 ano da suspensão da execução prevista no § 1º do artigo 921 do CPC; que o processo não foi suspenso em nenhum momento, vez que não se manteve inerte, pois impulsionou os autos de diversas maneiras na tentativa de localizar bens do apelado, bem como que o processo só ficou sem movimentação devido a caso fortuito. O recurso foi processado e não foi respondido (certidão de pág. 286). À pág. 292 foi determinado à apelante o recolhimento da complementação do preparo recursal. É o relatório. Foi concedida à parte apelante a oportunidade de recolhimento da Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 358 complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção, porém, deixou de fazê-lo de maneira integral (págs. 294/296). Assim, diante da ausência do recolhimento integral do preparo recursal, incide na espécie a regra do art. 1.007, do CPC, que implica o reconhecimento de deserção e impossibilita o conhecimento do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Cristina Wadner D´antonio (OAB: 164983/SP) - Rubiane Silva Nascimento Massa (OAB: 265868/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2122803-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2122803-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: PRISMAGLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA. - Agravado: Jfl Jardim Paulista Empreendimento Imobiliario S.a. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU EMENDA DA VESTIBULAR POR NÃO VISLUMBRAR REQUISITOS INERENTES À AÇÃO MONITÓRIA - RECURSO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INADIMPLIDO - PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO - CONFIGURAÇÃO, EM TESE, DA MORA - REQUISITO NATURAL AO AJUIZAMENTO DA MONITÓRIA - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - MATÉRIA OBJETO DOS EMBARGOS - RECURSO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão prolatada encerrada às fls. 98/99 dos autos digitais originais, ordenando a emenda da vestibular para convolar a monitória em ação ordinária de cobrança, busca provimento do recurso. 2 - DECIDO. O recurso comporta provimento. Embora o douto juízo manifestasse preocupação em convolar ação monitória em rito ordinário de cobrança, a questão do inadimplemento deverá ser objeto dos embargos, na medida em que o protesto, em tese, caracteriza a mora, existente documento escrito hábil ao ajuizamento da ação promovida. Não apresenta a monitória, portanto, qualquer defeito, aparentemente, ou substancialmente em razão do quadro declinado e da perspectiva do aprimoramento integrativo da prestação jurisdicional por intermédio do remédio processual adequado, quais sejam, os embargos do devedor. O fato de ter havido inadimplemento, individual ou bilateral, por si só, não exclui, em razão do contrato, pretensão da cobrança, manejada por intermédio da ação monitória, observando o duplo estágio da obrigação, o an debeatur e o quantum debeatur o qual poderá ser redefinido e desenhado ao longo do contraditório. Estabelecida a relação jurídica contratual e tendo em mira propalado descumprimento, verifica-se por meio de fls. 91/94 o alcance do protesto dos títulos sacados, reportada duplicata mercantil por indicação, cujo vencimento ocorreu em dezembro de 2022 e o apontamento em julho de 2023. Bem enfrentadas as questões primárias aqui deduzidas, o recurso comporta prestígio para o imediato prosseguimento da ação monitória nos seus ulteriores termos, o que não impede que o douto juízo, ao tempo do saneador ou na regular instrução probatória, defina mais e melhor o mecanismo para a formação do livre convencimento em torno do inadimplemento e da responsabilidade daí decorrente. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso e o faço para determinar o regular prosseguimento da ação monitória nos seus ulteriores termos. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Humberto Gouveia (OAB: 121495/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003334-49.2018.8.26.0372
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1003334-49.2018.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apte/Apdo: Jc Assessoria Empresarial Eireli Epp - Apdo/Apte: Brasa Burger Industria e Comércio de Derivados de Carnes Eireli - EPP - Vistos. 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente esta ação nos termos seguintes: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação principal, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de declarar inexigível o protesto realizado em nome do requente e concedo a tutela para o cancelamento do protesto de fls. 17 em definitivo. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como o pagamento de honorários do patrono da parte contrária que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais) ante ao elevado valor da causa. P.I.C. (cf. fls. 1444-1447). 2. A autora Brasa Burger Industria e Comércio de Derivados de Carnes Eireli - EPP recolheu o preparo recursal correspondente a 2% do valor inicialmente atribuído à causa (cf. fl. 12), sendo que deveria corresponder a 4% do valor constante da emenda a fls. 193-209 (R$ 1.960.199,60), pois a pretensão recursal envolve o proveito econômico expresso naquele valor, o que se pretende com a declaração de nulidade do contrato, não acolhida pela sentença. Proceda, pois, à complementação do preparo recursal no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção do seu apelo. 3. Ao contrário do alegado nas contrarrazões oferecidas pela autora, a ré obteve a gratuidade processual em decisão superveniente àquelas anteriores que negaram o benefício (cf. fls. 1309-1310), daí porque o recurso interposto a fls. 1638-1645 é isento de preparo. 4. Int. São Paulo, 6 de maio de 2024. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Francisco Sergio Del Pupo (OAB: 27368/ES) - João Carlos de Almeida Zanini (OAB: 270476/ SP) - Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - ANDRE OLIVEIRA MORAIS (OAB: 146332/MG) - Bruna de Araújo Pinheiro (OAB: 411786/SP) - Fabiana Bueno do Amaral (OAB: 251021/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2121222-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2121222-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: Agrosoil Representação de Insumos Agrícolas LTDA - Agravado: Cosmocel do Brasil Nutrição Vegetal Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação monitória, em trâmite perante a 2ª Vara do Foro de Jaguariúna, contra a decisão proferida às fls. 107/108 dos autos de origem, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pela executada, ora agravante, reputando válida a citação realizada no endereço do sócio administrador da sociedade. Aduz a agravante, em síntese, que: i) a decisão agravada entendeu pela validade da citação, mesmo que esta tenha ocorrido em pessoa que não faz parte dos quadros de funcionários e tampouco é conhecida da agravante; ii) a verossimilhança da alegação é evidente, tendo em vista que há prova inequívoca (fls. 73) de que a intimação foi realizada em nome de terceira pessoa, completamente alheia à relação jurídica em questão; iii) o periculum in mora ocorre uma vez que há impossibilidade e intempestividade de apresentar embargos à ação monitória devido à citação à pessoa diversa; iv) embora a citação tenha sido realizada no endereço do representante legal, a citação foi recebida por um terceiro estranho e fora da sede/filial da empresa. Além disso, o terceiro não detém a qualidade de representante legal e nem atua como procurador da agravante. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo. Conforme entendimento do C. STJ, A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. Pois bem. No caso do autos, a primeira carta de citação foi encaminhada corretamente para o endereço da agravante que consta na JUCESP, conforme ficha cadastral de fls. 41/46, tendo o aviso de recebimento retornado com a anotação de não procurado fls. 58. Diante da diligência infrutífera na primeira tentativa, a agravada requereu a citação da agravante no endereço de seus sócios administradores que, por sinal, possuem o mesmo endereço, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau. A carta citatória encaminhada à agravante (pessoa jurídica) foi recebida, sem ressalvas, por terceira pessoa, a qual a agravante alega desconhecer e que não faz parte do seu quadro de funcionários. Desta forma, deve ser reputado válido o ato citatório, pois a citanda não é pessoa física, mas pessoa jurídica, não se aplicando o disposto no art. 248, §1º, do CPC, incidindo, na espécie, o §2º desse mesmo dispositivo. Nesse sentido, precedente deste E. Tribunal: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação. Nulidade de citação. Rejeição. Pessoa jurídica. Carta citatória encaminhada para o endereço do sócio administrador e recepcionada por terceira pessoa, sem nenhuma ressalva. Admissibilidade. Citação válida. Inteligência do artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil. Decisão correta. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2165227-76.2021.8.26.0000; Relator GILSON DELGADO MIRANDA; 35ª Câmara de Direito Privado; j: 24/09/2021) AÇÃO MONITÓRIA. Cumprimento de sentença. Nulidade da citação. Inocorrência. Pessoa jurídica citada no endereço do sócio, cuja carta de citação foi recebida sem ressalvas. Teoria da aparência. Prescrição. Inocorrência. Questão apreciada na sentença que julgou a ação, sem recurso da Agravante. Matéria preclusa. Decisão agravada mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2120987-07.2018.8.26.0000; Relator TASSO DUARTE DE MELO; 12ª Câmara de Direito Privado; j: 02/05/2019 - Destaques deste Relator). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de rescisão contratual. Alegação de nulidade de citação. Pessoa Jurídica. AR enviado ao endereço do requerido e recebido com o nome de seu sócio administrador, inclusive constando corretamente o número de seu registro geral. Informação que seria desconhecida de terceiro ou do funcionário do correio. Além do que, tratando-se de pessoa jurídica, é válida a citação postal recebida por terceiro que assina o aviso de recebimento Irrelevante que não tenha sido o sócio diretor que efetivamente o assinou. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.(Agravo de Instrumento nº 2049356-61.2022.8.26.0000; Relator JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES; 7ª Câmara de Direito Privado; j: 27/09/2022 - destaques deste Relator) Ademais, forçoso reconhecer que a carta de citação foi entregue no endereço do sócio administrador da recorrente, cujo endereço da citação é o mesmo do declinado na procuração de fls. 90/92. Considerando que o recurso foi interposto em 30/04/2024 e o preparo recursal foi recolhido apenas em 03/05/2024 (fls. 57/58), nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC, providencie a agravante o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Ana Paula Fonseca Mendonça (OAB: 361520/SP) - Noemia Maria de Lacerda Schutz (OAB: 122124/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1024205-89.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1024205-89.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ketty Aparecida Forte Amato Politi (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 135/146, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débitos em razão da prescrição c.c. danos morais, ajuizada por Ketty Aparecida Amato Politi contra Hoepers Recuperadora de Crédito S/A, a fim de reconhecer a possibilidade de manutenção dos débitos no sistema Serasa Limpa Nome destinado a consulta e quitação de débitos existentes, mas exigíveis, sem acesso externo, reconhecendo a prescrição mas não a inexigibilidade dos débitos e, Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 494 diante disso, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do patrono da ré, observados os benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC). Apela a autora Ketty Aparecida (fls. 149/158). Apresenta síntese da controvérsia. Apresenta síntese da demanda. Apega- se aos argumentos da exordial. Reafirma a inexigibilidade de débito em razão da prescrição, resultando indevidas as cobranças dirigidas à referida. Tratada da pretendida declaração de inexigibilidade do débito, bem como da cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Discorre acerca da plataforma Serasa Limpa Nome. Diz presente o ato ilícito. Reproduz o conteúdo do Enunciado n.º 11/2022 da Seção de Direito Privado do E. TJSP. Pede a procedência dos pedidos formulados na exordial. Postula o provimento do apelo, bem como requer a reforma da sentença, nos termos que aduz. Oportunizada a apresentação de contrarrazões pela ré (fls. 159 e 161). Em um primeiro momento, distribuídos livremente os autos recursais, resultando conclusos junto à C. 8ª Câmara de Direito Privado, o apelo não foi conhecido, com determinação de redistribuição livre a uma das C. Câmaras integrantes entre a 25ª e 36ª da Terceira Subseção de Direito Privado (fls. 166/169), resultando no novo termo de conclusão às fls. 172. Pois bem. A controvérsia e, por conseguinte, a sentença, o apelo giram em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome ou, ainda, de plataformas similares. Eventuais verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turma Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR em cartório. Intimem-se. São Paulo, 6 de maio de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1048930-84.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1048930-84.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Viviane Pereira Canuto (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi S/a. - Vistos. A r. sentença de fls. 216/219, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer requerida por Viviane Pereira Canuto contra a Oi Móvel S/A. Pois bem. A sentença gira em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turma Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, DEFIRO a pretensão formulada pela apelada e, em consequência, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR no acervo. Intimem-se. São Paulo, 6 de maio de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Robson de Abreu Barbosa (OAB: 321535/SP) - Flávia Neves Nou de Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 495 Brito (OAB: 17065/BA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002816-42.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1002816-42.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nathani Caroline Brito de Araujo - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos ... Analisados os autos, em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o preparo recursal, está irregular. Com efeito, a parte apelante efetuou o recolhimento apenas da quantia singela de R$ 428,37, a qual, destarte, se mostra insuficiente, tendo que vista que inferior a 4% sobre o valor integral e atualizado da causa. Consigne-se, nesse aspecto, que a r. sentença julgou improcedente a ação, sendo que a parte apelante (autora) pretende, em suma, ver reformado o r. decisum para que seja reconhecida a procedência do pedido. Logo, em casos dessa espécie, dúvida não há de que é o valor da causa, devidamente atualizado, que deve nortear a base de cálculo para fins de recolhimento do preparo recursal. Isto posto e considerando a insuficiência do preparo, determino à parte apelante que providencie, no prazo improrrogável de 05 dias, o recolhimento da complementação devidamente atualizada, ou seja, 4% sobre o valor atualizado da causa, conforme cálculos elaborados pela z. serventia as fls. 176, sob pena de deserção, face ao que dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, vigente na ocasião da interposição do recurso. Decorrido o prazo supra, com ou sem a complementação ora determinada, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 23 de abril de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator (AMF) - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 539 Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Loyanna de Andrade Miranda Menezes (OAB: 398091/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1025964-42.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1025964-42.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação Armando Alvares Penteado - Apelado: Caio Monteiro Lopes - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, parte autora devidamente representada por seus advogados e preparado. 2.- FUNDAÇÃO ARMANDO ALVARES PENTEADO ajuizou ação de cobrança em face de CAIO MONTEIRO LOPES, em decorrência de contrato de prestação de serviços educacionais. A demanda foi julgada procedente (fls. 50/51) e, iniciada a fase de cumprimento de sentença, sobreveio o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da citação (fls. 377/378). Houve deferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte ré (fls. 445). Pela respeitável sentença de fls. 503/505, cujo relatório adoto, aclarada às fls. 521, o douto Juiz julgou o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente a presente ação de cobrança promovida pela FUNDAÇÃO ARMANDO ALVARES PENTEADO em face de CAIO MONTEIRO LOPES, e em consequência, condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 18.328,63 (dezoito mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos), a ser corrigida monetariamente pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde fevereiro de 2018. Arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Observo, contudo, por ser o réu beneficiário da gratuidade, que a exigibilidade das verbas de sucumbência dependerá da comprovação da perda da condição de hipossuficiente. P.I. Inconformada, a parte autora apelou. Em resumo, aduz que na correção da dívida deve ser aplicado o Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) conforme pactuado contratualmente. Pugna pela aplicação do princípio do pacta sunt servanda para determinar que o débito seja corrigido pelo índice de variação do IGP-M/FGV (fls. 524/528). A parte ré não apresentou contrarrazões. É o relatório. 3.- Voto nº 42.063 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Iliana Graber de Aquino (OAB: 43046/SP) - Paulo Roberto Chirov Ribeiro (OAB: 327198/SP) - Victor Meireles Faria (OAB: 459653/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1059275-51.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1059275-51.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ilza Batista de Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 118/123, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato bancário. Condenação da autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Apela a autora alegando que firmou contrato de financiamento com a ré e constatou ilegalidade com relação à tarifa de serviço de terceiros (despesas), registro e cadastro, sendo de rigor a declaração de sua inexigibilidade, recalculo da parcela e devolução dos valores cobrados a mais. Recurso tempestivo, sem preparo, pois o autor é beneficiário da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. TARIFA DE AVALIAÇÃO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora e recalculando-se o valor da parcela. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO (DESPESAS) A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de Serviço de terceiro, sem qualquer especificação do serviço a ser prestado, razão pela qual a cláusula é nula de pleno direito, pois ofende o disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pelo Serviço de Terceiro deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. Com relação às demais questões aludidas pela apelante (seguro, taxa e tarifa de avaliação), tais matérias são estranhas à lide, já que não veiculadas na petição inicial, não podendo, obviamente, serem enfrentadas a esta altura, sob pena de violação ao principio do contraditório e duplo grau de jurisdição. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 20% do valor atualizado da causa. Observe-se a gratuidade com relação à autora. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 657 Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1500492-75.2020.8.26.0014/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1500492-75.2020.8.26.0014/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Camargo Aranha Advogados Associados - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Akron Comercial- Importação, Exportação e Distribuidora de Produtos e Alimentos de Uso Animal Ltda. - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 1500492-75.2020.8.26.0014/50001 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO INTERNO Nº 1500492-75.2020.8.26.0014/50001 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: CAMARGO ARANHA ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADA: AKRON COMERCIAL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E ALIMENTOS DE USO ANIMAL LTDA. Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por CAMARGO ARANHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em razão de inconformismo com a decisão desta relatoria de fls. 340/343 da Apelação nº 1500492-75.2020.8.26.0014 que determinou o recolhimento da diferença do preparo relativo ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante. Narra o recorrente, em síntese, que o recurso de apelação por si interposto discute unicamente a ausência de fixação de verba honorária sucumbencial em razão da extinção da execução fiscal, e não a reforma integral da sentença. Nesses termos, afirma que o preparo do apelo deve ser pautado sobre o benefício econômico pretendido, nesse caso, a condenação da FESP em honorários advocatícios, com o limite de 10%, conforme parâmetros mínimos contidos no artigo 85, § 3º, do CPC. Adiante, argumenta que as custas foram recolhidas sobre a base de cálculo de 10% do valor atualizada da causa, consoante entendimento jurisprudencial sobre o tema. Sustenta, ainda, que o benefício econômico e a base de cálculo do preparo do recurso de apelação estão totalmente alinhados, devendo ser reconhecida a suficiência do montante já recolhido. Por fim, requer a reconsideração do decisum, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão monocrática, para que se reconheça a suficiência do preparo recolhido. É o relatório. DECIDO. Mantenho a decisão de fls. 340/343 dos autos de nº 1500492-75.2020.8.26.0014 contra a qual foi interposto o recurso de agravo interno. Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o agravo interno interposto, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, 6 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Sergio Pinto (OAB: 66614/SP) - Fabio William Nogueira Lemos (OAB: 305144/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2121902-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2121902-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Associação Lar São Francisco de Assis Na Providência de Deus - Agravada: Jheine Pereira de Souza - Agravada: Veronica Faria Queiroz Dias - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2121902-46.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2121902-46.2024.8.26.0000 COMARCA: MIRASSOL AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS AGRAVADAS: JHEINE PEREIRA DE SOUZA e VERONICA FARIA QUEIROZ DIAS INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA e ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: André da Fonseca Tavares Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1004702-96.2022.8.26.0358, indeferiu o pedido de justiça gratuita à Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus. Narra a agravante, em síntese, que Jheine Pereira de Souza ingressou com ação indenizatória por erro médico em seu desfavor, na qual, em sede de contestação, requereu a concessão dos benefícios da justiça, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, voltada à prestação de serviços na área da saúde, e que apresenta déficit financeiro suficiente a obstar o custeio dos encargos processuais, de modo que faz jus à concessão da justiça gratuita. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão recorrida, deferindo-se a justiça gratuita. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil CPC/2015 permite a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que apresentar insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Com efeito, conforme dicção do Estatuto Processual Civil, possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que demonstrada sua real impossibilidade Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 688 de arcar com os encargos processuais. O fato de ser entidade filantrópica, sem fins lucrativos, por si só, não é suficiente para a demonstração de incapacidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 539.995/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 17/06/2015, a saber: De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. Tal orientação restou sedimentada na Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ, que prevê que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na espécie, o Balancete Contábil do período de 01/01/2024 a 29/02/2024 (fls. 17/21) aponta Patrimônio Líquido da ordem de R$ 37.137.019,10 (trinta e sete milhões, cento e trinta e sete mil, dezenove reais, e dez centavos), ainda que o total de despesas do período tenha sido superior ao total das receitas, motivo pelo qual, a princípio, não há como acolher a tese de incapacidade financeira para o custeio dos encargos processuais. Em casos análogos, de que a agravante é parte, vale citar os seguintes julgados dessa Corte Paulista, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. 1. Recurso manejado contra decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita requeridos por pessoa jurídica filantrópica de natureza assistencial e sem fins lucrativos. 2. O art. 99, § 3º, do CPC/15 reserva expressamente a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência à pessoa natural. Pessoa jurídica que está obrigada a comprovar, detalhadamente, sua real impossibilidade de recolher os dispêndios judiciais. Aplicação da Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. Elementos dos autos evidenciam a capacidade financeira do nosocômio para o custeio das despesas processuais, não sendo a existência de déficit financeiro moderado e momentâneo bastaste à caracterização da alegada insuficiência de recursos. 4. Decisão mantida. 5. RECURSO DESPROVIDO, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2038529-20.2024.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assistência judiciária gratuita. Pessoa jurídica. Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça à agravante. Manutenção. 1. Decisão que indeferiu a benesse tendo em vista que a mera alegação de que se trata de entidade filantrópica sem fins lucrativos, não basta para o reconhecimento do direito à gratuidade. 2. Alegação no sentido de que se trata de entidade social e filantrópica, sem finalidade lucrativa e que se dedica a atividades beneficentes e, portanto, faz jus à benesse pleiteada. Pretensa liberação do pagamento dos honorários periciais. Inviabilidade. Ausência de comprovação do alegado déficit financeiro. Balanço patrimonial juntado aos autos referente ao mês de dezembro de 2022 que aponta crédito em favor da entidade agravante. Despesas com honorários periciais arbitradas em R$367,73 (50%) que serão rateadas entre as partes que a requereram, valor que não se mostra elevado a ponto de refletir na saúde financeira da agravante. 3. Ausência de elementos que justifiquem, ao menos na presente fase, a concessão da gratuidade da justiça. Medida que pode ser revista posteriormente, no curso do processo, caso haja comprovação das dificuldades financeiras apontadas. 4. Recurso desprovido. Decisão mantida. (TJSP;Agravo de Instrumento 2066143-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirassol -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023) Ação de Rescisão Contrato de comodato - Justiça Gratuita Indeferimento Pessoa jurídica Associação sem fins lucrativos - Não preenchidos os pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido, rejeitada a preliminar. (TJSP;Agravo de Instrumento 2088815- 36.2023.8.26.0000; Relator (a):Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -1ª Vara; Data do Julgamento: 13/06/2023; Data de Registro: 13/06/2023) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gisele Valeze Dias (OAB: 247315/SP) - Bruno Brandimarte Del Rio (OAB: 209839/SP) - André Luis de Castro Moreno (OAB: 194812/SP) - Edilberto Imbernom (OAB: 23565/SP) - Luiz Roberto Loraschi (OAB: 196507/SP) - Luiz Henrique de Freitas Barbosa (OAB: 454297/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2121003-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2121003-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Igarapava - Agravante: Junio Cesar Cazarotti - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Aramina - AGRAVANTE:JULIO CESAR CAZAROTTI AGRAVADOS:ESTADO DE SÃO PAULO MUNICÍPIO DE ARAMINA Juiz prolator da decisão recorrida: Pedro Henrique Bicalho Carvalho Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de ação de procedimento comum com pedido de obrigação de fazer consistente em fornecimento de medicamento, de autoria de JULIO CESAR CAZAROTTI, ora agravante, em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE ARAMINA, interposto contra decisão encartada às fls. 39/41, do processo originário, a qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora consistente no fornecimento ao autor do medicamento Pembrolizumabe 200mg. Por ser a parte autora, portadora de Adenocarcinoma de pulmão esquerdo, CID 10 C34. Recorre a parte autora. Sustenta o agravante, em síntese, que é desnecessário o prévio indeferimento administrativo do fornecimento de medicamento para acesso ao Poder Judiciário, por não ser condição da ação, nos termos do artigo 5°, inciso XXXV da C.F. Aduz que comprovou o preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ. Alega que a nota técnica do NATJus não possui força vinculativa, apesar de vir decidindo pela concessão do tratamento quando em casos urgentes como o do agravante. Nesses termos, requer a concessão de tutela liminar recursal para que seja determinado o imediato fornecimento do medicamento. No mérito, pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e deferida a tutela de urgência. Recurso Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 746 tempestivo e isento de preparo em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante pela própria decisão recorrida. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de deferir a tutela recursal pleiteada. Em que pese o entendimento exposto na decisão recorrida, entendo que os documentos elencados constantes dos autos de origem são suficientemente aptos a demonstrar o perigo da demora e o direito invocado, nos termos do artigo 300 do CPC, além de demonstrarem o preenchimento, pelo menos em análise perfunctória, dos requisitos trazidos no julgamento do Tema 106 do STJ. Destaco que os autos de origem estão instruídos com relatório médico de profissional que atende o agravante, com descrição da evolução de seu quadro clínico, do uso de medicamentos anteriores e da necessidade do remédio pleiteado, neste primeiro momento deve ser acatada a opinião do profissional (fls. 21). Há ainda exames que demonstram o quadro de saúde do paciente e caracterizam a doença (fls. 20). Desta forma, imprescindível o medicamento prescrito às fls. 21 dos autos de origem, demais dúvidas poderão ser supridas com a instrução do processo, por hora há razoáveis indícios de que o remédio é necessário ao paciente. A hipossuficiência do autor foi demonstrada em análise não exauriente já que beneficiado pela gratuidade de justiça, além do documento de fls. 16 dos autos de origem, o qual demonstra que ele não possui renda suficiente para arcar com tratamento de medicamento de alto custo (fls. 33/34). Ao menos em análise não exauriente, presentes os requisitos do Tema 106 do STJ. Por outro lado, o perigo de dano irreparável se evidencia à medida que a parte agravada necessita do medicamento para seu tratamento e consequentemente de sua digna sobrevivência. A parte autora demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano. Sendo o procedimento originário o comum, que possibilita ampla instrução probatória, eventuais dúvidas poderão ser supridas com a produção de provas, especialmente a perícia. É necessário relatar que as dificuldades administrativas para a aquisição do medicamento não passam despercebidas. Contudo, a urgência é inerente à medida, de forma que não é razoável conceder prazo demasiado para o fornecimento do medicamento. Assim, em análise não exauriente o fornecimento do medicamento deve se dar em 10 (dez) dias pelos entes agravados. Sobre as astreintes, possuem como finalidade obrigar o vencido a cumprir a obrigação que lhe foi imposta. Aliás, a fixação de multa é uma forma de coerção, que visa dar maior celeridade ao processo, pois proporciona à parte uma satisfação imediata da tutela pretendida. Seu objetivo é fazer com que a obrigação seja adimplida, sendo que só será exigível em caso de descumprimento da ordem. No caso necessário estipular multa cominatória diária de R$ 500,00, limitada ao valor mensal do tratamento em caso de descumprimento da ordem. Por fim, não é necessária a prévia recursa administrativa para que seja formulado pedido junto ao Poder Judiciário, necessário rememorar que as instâncias administrativas e judicial são independentes. Logo, a decisão guerreada não se harmoniza com o direito subjetivo da parte agravada, especialmente, em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos por meio do comando constitucional do artigo 196, da Constituição Federal. O bem jurídico tutelado consubstancia como direito fundamental e dever concreto do Estado, não podendo o poder público se omitir sob pena de afrontar norma constitucional específica e os princípios do artigo 37 da Constituição, em especial da legalidade e da moralidade. Nos termos acima expostos, é de rigor o deferimento da tutela recursal pleiteada. Comunique-se o Juízo a quo do efeito ativo concedido, após, processe-se intimando a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do contido no artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Igor Júlio Malardo (OAB: 462563/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2123579-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2123579-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 747 de São Paulo - Agravada: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão do juízo singular, de fls. 43 dos autos de procedimento comum originários do presente recurso, a qual determinou a redistribuição livre do presente processo, por considerar que a ação versa sobre pedido diverso daquele constante dos autos dos processos mencionado na certidão supra, inexiste causa jurídica apta a determinar a distribuição por direcionamento a esta Vara em virtude de conexão ou continência. Recorre a parte ré, por meio do recurso de Agravo de Instrumento de fls. 1/08. Explica a agravante que a agravada moveu diversas ações com pedidos de anulação de multas por não indicação de condutor (art. 257, §8º, do Código de Trânsito Brasileiro) e de repetição de indébito. A presente ação foi distribuída ao Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital por suspeita de repetição da ação que tramita sob o n. 1021401-39.2024.8.26.0053, determinando este a redistribuição pelas razões acima expostas. Afirma que há identidade de partes e de causa de pedir e, assim, está-se diante de conexão. Além disso, a medida visa à economia processual, bem como impedir a burla ao sistema de precatório, pois a divisão da pretensão, que soma R$10.037.761,34 (dez milhões, trinta e sete mil, setecentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), em demandas com valor da causa em torno de R$20.000,00 (vinte mil reais), demonstra a intenção do patrono nesse sentido. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo. Ao fim requer seja reformada a decisão agravada, fixando-se a competência do MM. Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital para processar a demanda, em conjunto com a veiculada sob o n. 1021401 - 39.2024.8.26.0053. Recurso tempestivo, com preparo dispensado e instruído. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Contudo, excepciona-se do efeito suspensivo a decisão de fls. 66, devendo a parte agravada cumprir a determinação de indicação, de forma especificada, quais autos de infração são objeto desta ação e se estes são todos os autos impugnados referentes ao(s) veículo(s) de placa(s) EJW - 6904, se há outras ações sobre o mesmo veículo, e, em caso positivo, qual fora a primeira ajuizada e quantas ações ajuizou sobre o mesmo tema, no prazo de quinze dias. Comunique-se ao D. Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a exceção acima descrita, e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) - Advs: Victor Miniolli dos Santos Sato (OAB: 371280/SP) - Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Priscila Silva Teles (OAB: 388375/SP) - Camila de Cássia Nogueira da Silva (OAB: 435684/SP) - Jorgina Albuquerque Weimann (OAB: 443545/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2122444-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2122444-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wilson Augusto Fiuza Frazao - Agravante: Maria Aparecida Valli Zanata - Agravante: Maria Goreti Donaire Condi - Agravante: Cleide Regina Grozza Cavalheiro - Agravante: Celia da Fonseca Magri - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2122444-64.2024.8.26.0000.9 Comarca de SÃO PAULO 8ª VFP Juiz Luís Eduardo Medeiros Grisolia. Agravantes:WILSON AUGUSTO FIÚZA FRAZÃO E OUTROS. Agravado:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que indeferiu os benefícios da justiça gratuita aos exequentes que auferem vencimentos brutos superiores a R$ 5 mil, e determinou a comprovação de filiação à APEOESP, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Sustentam não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo, é suficiente a declaração de pobreza para concessão da gratuidade processual; todos os professores estaduais pertencem à categoria profissional representada pelo sindicato, cf. art. 8º, inc. III, da CF; independentemente da filiação à APEOESP, são beneficiários da sentença coletiva, de acordo com o Tema 823/STF. Requer a Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 772 concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida. Decido. Em análise sumária, não obstante a ampla legitimidade do sindicato, ao que tudo indica o substituto processual restringiu, de maneira expressa e literal, a pretensão deduzida somente aos seus filiados, de acordo com o pedido constante na petição inicial, o que foi acolhido pelo título judicial. Recebo o recurso, com atribuição parcial de efeito suspensivo, presente risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, de acordo com o disposto no par. único, art. 995, do CPC, decorrente de eventual extinção do processo; determino a suspensão da exigência do recolhimento de custas e despesas processuais, mantida a determinação de prova de filiação. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimem-se as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Itapetininga, 2 de maio de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2125026-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2125026-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Litoral Engenharia e Desenvolvimento Ltda - Agravado: Município de São José dos Campos - Vistos. 1- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Litoral Engenharia e Desenvolvimento Ltda. em face da decisão agravada de fl. 1903, nos autos originários, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na origem, cuida-se de ação de tutela provisória de urgência cautelar (autos 1020654-74.2021.8.26.0577) ajuizada pela agravante em face do Município de São José dos Campos, com objetivo de obter tutela de urgência, para suspender, a obrigação do pagamento referente à multa pecuniária, no valor de R$ 110.027,13 (cento e dez mil e vinte e sete reais e treze centavos) até o deslinde do feito, para que a Autora não incida em mora e possa obter certidão negativa de débitos e inclusive, seja vedado inscrever a multa em CADIN e protestar eventual CDA dela representativa, devendo, ainda, ser retirada a alusão a tais sanções à autora de imediato dos sítios eletrônicos dos órgãos de proteção ao crédito (fl. 18 dos autos de origem). Nas razões de agravo, esclarece a recorrente que, na origem, faz-se necessária a produção de prova pericial. Não obstante, o perito nomeado pelo juízo apresentou proposta de honorários na quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), o que, no entender da parte agravante, trata-se de valor incompatível com o objeto da demanda, uma vez que a perícia tem o custo de aproximadamente 26% do valor da causa (valor da causa é de R$ 110.027,13). A agravante afirma que interpôs o agravo de instrumento 2284869-72.2023.8.26.0000 requerendo a redução do valor dos honorários periciais, porém esta C. Câmara negou provimento ao recurso. Diante disto, a agravante afirma que pediu a concessão de gratuidade na origem, o que foi indeferido pelo Juízo a quo (fls. 1903 dos autos de origem). A agravante afirma que se encontra impossibilitada de cumprir com suas responsabilidades financeiras, acarretando 33 protestos contra a empresa e 29 dívidas significativas que comprometem a continuidade de suas operações, ressaltando que os protestos e dívidas são a partir de dezembro de 2022 (fl. 06). Ademais, argumenta que o Juízo a quo não concedeu prazo, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para que apresentasse documentos comprovando a situação de dificuldade econômico- financeira, assim, ante a falha do juízo a quo em determinar à parte a apresentação da documentação que julgou necessária para a concessão do benefício, deve ser reformada a decisão agravada (fl. 07). Deste modo, pede o provimento deste recurso, a fim de que, mediante reforma da r. decisão agravada, o juízo a quo estabeleça conceda prazo à Agravante para a apresentação de documentação que entender necessária para a aferição da gratuidade de justiça (fls. 08/09). Analisando as razões da parte agravante, bem como a documentação que forma os autos subjacentes, verifica-se, ao menos, nesta fase de cognição superficial e respeitado o entendimento firme da E. Magistrada de origem, a presença dos requisitos necessários à concessão do pretendido efeito suspensivo (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Isso porque, a probabilidade de provimento do recurso, à primeira vista, está evidenciada, porquanto o art. 99, §2º, do CPC, é expresso ao dispor que, antes do magistrado indeferir o pedido de concessão de gratuidade, deverá oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais para a obtenção do referido benefício. Inclusive, na decisão agravada, a E. Magistrada de origem apontou os documentos necessários para a comprovação da incapacidade econômico-financeira (declaração de renda dos últimos anos e o último balancete), mas, indeferiu o benefício sem conceder prazo para que a parte os apresentasse. Do mesmo modo, presente o risco especial da demora, diante da possibilidade de ser o caso sentenciado na origem, sem a produção da prova pericial requerida pela parte autora. Diante disso, presentes os pressupostos legais (art. 995, par. único, CPC), DEFIRO a concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, inciso I, do CPC), até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o Juízo a quo, com urgência, para as providências necessárias, requisitando informações. 2- Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Patrícia Maciel Gamboge (OAB: 202510/RJ) - Edilson Mario da Silva (OAB: 196555/RJ) - Luis Antonio Albiero (OAB: 92435/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2125477-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2125477-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Americana - Paciente: João Víctor Rodrigues de Andrade - Impetrante: Luiza Elaine de Campos - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada, Dra. Luiza Elaine de Campos, alegando que JOÃO VICTOR RODRIGUES DE ANDRADE sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de AMERICANA, que indeferiu pedido de liberdade provisória e converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, a pedido do Ministério Público (mídia audiovisual), nos autos registrados sob nº 1500563-33.2024.8.26.0630, em que está sendo investigado pelo crime de receptação. Sustenta a impetrante que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade pela ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; por se tratar de pessoa com ocupação lícita e radicado no distrito da culpa; e pela falta de fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. A Defensora reforça seus argumentos aduzindo que a prisão do paciente, na verdade, foi motivada pela suspeita de sua participação no crime anterior, qual seja, um crime de roubo. Aduz ainda que, não obstante conheça os autores do roubo, ele não participou da subtração do veículo encontrado sob a sua posse. Assim, postula a concessão de liminar e, no mérito, pleiteia a revogação da prisão cautelar do paciente ou a concessão de liberdade provisória, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. Quanto à pretendida liberdade, observa-se que o Magistrado a quo após verificar a existência de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria, julgou necessária a custódia Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 923 cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, pois se trata de agente surpreendido na posse de veículo roubado dois dias antes antes de sua prisão, situação que exige averiguação cautelosa da participação do custodiado no roubo. O Magistrado destacou, ainda, o fato do paciente ter admitido que sabia da origem ilícita do bem e que conhece os agentes que praticaram o roubo. Assim, assentada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ao menos por ora, está justificada a prisão do paciente, situação que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Outrossim, impõe-se destacar que eventual primariedade do paciente, por si só, não justifica a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos aptos a justificarem sua manutenção. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO DEAPELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM CONCLUSOAO RELATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 11ª Câmara Seção Criminal Habeas Corpus Criminal nº 2301570-16.2020.8.26.0000 - Matão 6 POR SI SÓS, NÃO GARANTEM A REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA QUANTO HÁ ELEMENTOS CONCRETOS NO AUTOS A MANTER ACUSTODIA CAUTELAR. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADAAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ... IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental desprovido.. (STJ AgRg no RHC 121.647/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). Destarte, por essas razões, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 06 de maio de 2024 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Luiza Elaine de Campos (OAB: 162404/SP) - 10º Andar



Processo: 2208816-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2208816-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral da Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de São Joaquim da Barra - Réu: Presidente da Câmara Municipal de São Joaquim da Barra - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 2208816-50.2023.8.26.0000 Recorrente: Município de São Joaquim da Barra Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Vistos. Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou procedente, com ressalva, a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 61 da Lei nº 144, de 22 de dezembro de 2009, do inciso IX do artigo 31 da Lei nº 1.056, de 20 de dezembro de 2019, e da Lei nº 1.240, de 15 de dezembro de 2021, do Município de São Joaquim da Barra, que tratam sobre a concessão de gratificação, prêmio ou abono por assiduidade aos servidores públicos municipais, o Município de São Joaquim da Barra interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Pede que ao recurso seja concedido efeito suspensivo. É o relatório. De início, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, igualmente aplicável ao recurso extraordinário, o processamento com efeito suspensivo de recurso especial reclama a demonstração do periculum in mora, entendido como urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do fumus boni juris, equivalente à plausibilidade do direito invocado (AgRg na MC 16.233/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 17/12/2009). Esses requisitos não estão presentes neste caso. Além de não delineado o risco de ineficácia do provimento final, não há demonstração de que a tese articulada pelo recorrente foi encampada pela atual jurisprudência da Corte Suprema. Por todo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Dê-se vista para resposta. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Thiago Dalbelo (OAB: 286368/SP) - Mateus Paschoarelli Veiga (OAB: 391700/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0014532-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 0014532-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: Mm Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Foro Central da Capital - Suscitada: Mm Juiz de Direito da 21ª Vara Cível do Foro Central da Capital - Interessado: Condomínio Key Moema - Interessado: Hb Bar e Restaurante Ltda - Vistos. 1 - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MMº. Juiz da 11ª Vara Cível em face da MMª. Juíza da 21ª Vara Cível, ambos do Foro Central Cível Comarca da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer por perturbação do sossego (processo nº 1036867-29.2024.8.26.0100). A ação foi originalmente distribuída ao Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central Cível Comarca da Capital, que declinou da competência, e determinou a redistribuição ao Juízo suscitante, nos seguintes termos: Nos termos do que dispõe o artigo 286, II, do Código de Processo Civil, serão distribuídas por dependência as causas quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. É o que se verifica no presente caso, em que o autor busca repetir a pretensão deduzida nos autos da demanda nº 1101533-73.2023.8.26.0100, que tramitou junto à 11ª Vara Cível deste Foro Central, na qual houve prolação de sentença, sem resolução de mérito, em razão de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a parte ré naquele feito (no caso, a pessoa jurídica SRT EVENTOS LTDA) informou nos autos que, após a propositura da demanda, o fundo de comércio teria sido transferido a ora ré (pessoa jurídica HB BAR ERESTAURANTE LTDA), sendo desta, portanto, a responsabilidade pela suposta produção de ruídos. Determino, assim, a redistribuição deste processo ao Juízo da 11ª Vara Cível deste Foro Central, por dependência ao processo nº 1101533-73.2023.8.26.0100. (fls. 210/211 dos autos principais). Redistribuída a ação ao Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central Cível Comarca da Capital, este suscitou o presente conflito, sob o seguinte fundamento: CONDOMÍNIO KEY MOEMA ingressou com a presente ação de obrigação de fazer em face de HB BAR E RESTAURANTE LTDA, ambos devidamente qualificados. A demanda foi distribuída para o MM Juízo da 21.ª Vara Cível local, o qual, conforme decisão de fls. 210/211, determinou a redistribuição do feito para esta Vara, sob o argumento que este Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 967 juízo estaria prevento. É o relato do necessário. DECIDO. Com a devida vênia não é possível concordar com a decisão acima mencionada. Assim se dá porque, nestes autos, o CONDOMÍNIO KEY MOEMA ingressou com a presente ação cominatória em face de HB BAR E RESTAURANTE LTDA, sob alegação de excesso de barulho. Já no feito tido como prevento, o referido condomínio ajuizou a ação em face de SRT EVENTOS LTDA, sob alegação de excesso de barulho, a qual foi julgada extinta, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade reconhecida. Em outras palavras, são duas pessoas jurídicas distintas. Dessa forma, s.m.j., não há que se falar na reiteração da ação sendo “parcialmente alterados os réus da demanda”, nos termos do artigo 286, do CPC, mas, sim, em nova ação, com polo passivo distinto: (i) na primeira SRT EVENTOS LTDA e (ii) na segunda HB BAR E RESTAURANTE LTDA.. (fls. 219/220 dos autos principais). 2 - Designo o Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central Cível Comarca da Capital, ora suscitante, para apreciar e resolver as medidas urgentes. 3 - Para o cumprimento do item 2 supra, servirá o presente como ofício. 4 - Após, cumprida as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 3 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Lidiane Genske Baia (OAB: 203523/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2120472-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2120472-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: M. V. da S. F. - Agravado: M. de S. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2120472-59.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sertãozinho Processo de origem nº 1002938-66.2024.8.26.0597 Agravante: M. V. da S. F. Agravado: Município de Sertãozinho Juiz(a): Hélio Benedini Ravagnani Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 59/60 da origem, retificada pela decisão de fl. 84/85 dos autos principais, proferidas em ação de obrigação de fazer, que deferiu a tutela de urgência, para “determinando aos Prefeitura Municipal de Sertãozinho que forneçam ao autor M.V.S.F., no prazo de 15 (quinze) dias, a medicação Cannifex Full Spectrum 3000 MG - 0,3% THC - 100 mg/ml - 24 frascos (ou princípio ativo correspondente/ ou com a mesma composição ou fórmula, sem vinculação a marca), para uso contínuo, enquanto durar o tratamento, de acordo com a prescrição médica”, Inconformado, o menor agravante insurge-se especificamente em relação à possibilidade de fornecimento do medicamento sem vinculação à marca prescrita pelo médico. Aduz que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), realiza acompanhamento na APAE de Sertãozinho e necessita fazer uso do medicamento CANNIFEX FULL SPECTRUM 3000 MG - 0,3% THC - 100MG/ML, cadastrado na Anvisa sob o nº 036687.5763078/2024, para o controle das crises de agressividade, sob a supervisão da médica que lhe acompanha desde o nascimento. Diz que houve tentativas com outros medicamentos, contudo, houve efeitos colaterais, sendo necessário o medicamento à base de Canabidiol. Aduz que há contraindicação médica para que seja fornecido outro medicamento desconhecido, genérico ou similar. Alega que a possibilidade do fornecimento de outro medicamento, poderá ocasionar danos à saúde, bem como danos ao erário público. Diante da urgência no fornecimento do medicamento, requer o deferimento para sequestro das verbas públicas, conforme Tema 289/STF para fins de aquisição do medicamento correto. Sustenta que deve ser respeitado o relatório elaborado pela médica que lhe assiste desde o seu nascimento, e que conhece as características do seu quadro de saúde. Sustenta que em regra, é vedada a exigência de marca específica, todavia, restou demonstrada a necessidade do medicamento específico pleiteado. Diz que faz-se necessário consulta prévia do médico, por meio de perícia, laudos complementares e oitivas, para fins de concordar ou não sobre o medicamento fornecido ao seu paciente. Aduz que a autorização de importação foi para a aquisição do medicamento específico, de modo que o fornecimento de outro medicamento, estará em desacordo com a prescrição. Sustenta que o laudo médico aponta as contraindicações acerca da substituição do medicamento. Ressalta a responsabilidade dos entes públicos quanto ao direito à saúde, conforme assegurado pela Constituição Federal. Alega a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, “para fins de suspender o fornecimento de qualquer medicamento genérico/similar, que esteja em desacordo com a prescrição e orientações médicas” e, ainda, “o deferimento do sequestro das verbas públicas, conforme Tema/RG 289 do STF, para fins de fornecimento do medicamento, até que seja decidido o medicamento que será fornecido para agravante, mediante concordância da médica responsável pelo tratamento”. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento “para que seja fornecido o medicamento CANNIFEX FULL SPECTRUM 3000 MG - 0,3%THC - 100MG/ML, nos termos da prescrição médica, bem como, nos termos da RDC 660/2022 da Anvisa, conforme necessidade da agravante, subsidiariamente, requer que seja mantido o sequestro das verbas públicas, se, porventura, a agravante não cumpra esta decisão”. É o relatório. Nesta fase de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Extrai-se dos autos que o menor interessado M. V. da S. F., nascido em 14.07.2016, foi diagnosticado como portador de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Defict de Atenção e Hiperatividade (CID F840 e F711) e ajuizou ação de obrigação de fazer, a fim de obter o fornecimento do medicamento CANNIFLEX FULL SPECTRUM 3000 MG - 0,3% THC -100MG/ML. O pedido de antecipação da tutela foi deferido para determinar a “Prefeitura Municipal de Sertãozinho que forneçam ao autor M.V.S.F., no prazo de 15 (quinze) dias, a medicação Cannifex Full Spectrum 3000 MG - 0,3% THC - 100mg/ml - 24 frascos (ou princípio ativo correspondente/ ou com a mesma composição ou fórmula, sem vinculação a marca), para uso contínuo, enquanto durar o tratamento, de acordo com a prescrição médica” e, ainda, “para o caso de descumprimento desta liminar, fixo multa diária no importe R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)”. Cinge-se a Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 975 controvérsia quanto à possibilidade de fornecimento do medicamento sem a vinculação à marca específica e requer o menor a determinação de sequestro de verbas para o caso de descumprimento da obrigação. Não parece ser caso de acolhimento do pedido de fornecimento exclusivamente do medicamento importado de marca especificada “Cannifex Full Spectrum 3000 MG - 0,3% THC - 100mg/ml”. Ao contrário do que sustenta o agravante, ao menos em análise sumária, própria da atual fase e dos limites deste recurso, o caso em tela não traz prova suficiente para justificar o tratamento específico e diferenciado, de acordo com o qual o único medicamento eficaz é aquele importado e de marca específica. Além dos inúmeros medicamentos disponíveis à base do canabidiol, não apenas os importados mas também os fabricados no Brasil, o caso em tela apresenta peculiaridades que autorizam não considerar o relatório médico apresentado como suficiente à plausibilidade do direito invocado, qual seja, a pretensão de inviabilizar que o fornecimento do medicamento seja único e exclusivo, de acordo com a marca especificada. Com efeito, cumpre inicialmente observar que o menor, representado por sua genitora, não possui, conforme declara, condição financeira para ajuizar a ação sem prejuízo do próprio sustento e da família, e por isso requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, reside na Comarca da Sertãozinho, mas está patrocinado por advogado particular, com endereço comercial nesta Capital, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1572, Itaim Bibi (fl.23 dos autos principais). O relatório médico apresentado para justificar a imprescindibilidade do referido medicamento importado, insubstituível, inclusive quanto à marca, foi elaborado e subscrito pelo Dra. Patrícia Marques Bighetti, cuja especialidade é desconhecida, pois não está indicada nos documentos apresentados, sendo certo que o tratamento para doenças como a do autor ora agravante são da especialidade de médicos neurologistas e psiquiatras, e, ao que parece, foi elaborado a partir de única e recente consulta não presencial, pois a referida médica tem endereço na Comarca de Ribeirão Preto (fls.31/38 dos autos principais) e o histórico relatado no laudo está baseado nas informações prestadas à médica pela genitora do menor e eventuais documentos que lhe foram apresentados, e, a partir destas informações que foram consignados no laudo, este traz, a partir da fl.32, considerações teóricas acerca do TEA, e que se estendem até o primeiro parágrafo de fl.36, quando então menciona acerca “DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS”. Prossegue, com base no diagnóstico que lhe foi repassado, qual seja, dificuldade de controle emocional, descoordenação motora, apego às rotinas, dificuldade de lidar com mudanças, interesses restritos, comportamento repetitivo, agitação, auto e hétero agressividade e atraso na fala (na realidade histórico que lhe foi relatado e eventuais documentos apresentados) com menção às “EVIDÊNCIAS ROBUSTAS”. Inicia este tópico dizendo que o paciente apresenta perfil respondedor à abordagem fitocanabinóide, terapia à base de Cannabis, e prossegue com longas considerações teóricas a respeito, que se estendem entre fls.36 e 37 dos autos principais. Afirma que as combinações entre os compostos citados foram superiores ao uso de moléculas únicas no tratamento médico devido ao “efeito comitiva”, que amplia o efeito terapêutico da Cannabis pela potencialização da ação dos canabinóides e inibição de possíveis efeitos colterais, e, na sequência, no item “DO MEDICAMENTO ESCOLHIDO” (fl.37) do mesmo modo, de forma teórica e genérica, uma vez que se refere a todo e qualquer paciente com o diagnóstico informado a partir do histórico que lhe foi repassado, que “quando se utiliza a planta toda - extrato full spectrum - o paciente apresenta melhor resposta terapêutica em comparação ao uso de um canabinóide isolado, além de necessitar de doses menores para alcançar o mesmo efeito” e que “...dos mais de dez produtos fabricados no Brasil, com autorização da ANVISA para serem comercializados em farmácias e drogarias, nenhum deles apresenta o efeito comitiva, pois são todos de extrato de planta com CDB isolado, perdendo-se, dessa forma, a otimização do tratamento, pela falta do efeito comitiva, acima descrito”. E conclui: Sendo assim, é imprescindível e urgente, que seja fornecido o medicamento; Cannal Full Spectrum 0,3% THC, 30 ml, 3000 mg, 100 mg/ml, 24 frascos, conforme posologia, miligramagem necessária, não podendo ser substituído, pois há riscos de efeitos colaterais, assim como não alcançar os resultados almejados” (fl.37). Ainda, de acordo com a prescrição apresentada pela referida médica - “canniflex full spectrum 3000 mg - 0,3% THC - 100 mg/ml iniciar com uma gota pela manhã e uma gota à tarde. Reavaliação semanal com médico prescritor - 24 frascos” (fls. 41 e 71). O contexto ora verificado aponta situação peculiar, pois o menor, apesar de sua precária situação financeira, contratou advogado que reside na Capital, local bem distante da cidade onde reside, e recebeu consulta médica à distância (telepresencial) também por médica particular e que reside em cidade diversa (Ribeirão Preto) cuja especialidade é desconhecida, a consulta foi única, provavelmente não terá continuidade, traz predominantemente considerações teóricas e genéricas, como tal insuficientes para demonstrar que efetivamente o medicamento importado e de alto custo especificado não pode ser substituído por nenhum outro, além de constar que a avaliação sobre o medicamento deverá ser semanal com “médico prescritor”, sendo que o menor recebe atendimento no município de Sertãozinho, onde reside, por médica neurologista da APAE, conforme documentos de fls.43/45, que traz prescrição de outros medicamentos. Ainda, em consulta no sistema SAJ realizada a partir do nome do Advogado ao qual foi outorgada procuração pela genitora do menor, verifiquei a existência de outras ações envolvendo fornecimento de medicamento e que são análogas, tanto a menores e de competência da Vara da Infância e da Juventude, quanto a maiores e de competência da Vara da Fazenda Pública, dois deles na Comarca de Sertãozinho (nºs. 1002948-13.2024.8.26.0597 e 1002951-65.2024.8.26.0597); outros dois na Comarca de Ribeirão Preto (nºs. 1019709-04.2024.8.26.0506 e 1009728-48.2024.8.26.0506); na Comarca de Guarulhos (nº 1014524- 55.2024.8.26.0224); na Comarca de São José do Rio Preto (nº 1013942-66.2024.8.26.0576); dois na Comarca de Osasco (nºs. 1008630-40.2024.8.26.0405 e 1008602-72.2024.8.26.0405); na Comarca de Ribeirão Pires (nº 1001222-86.2024.8.26.0505); três na Comarca de Taboão da Serra (nºs. 1004401-07.2024.8.26.0609; 1001673-90.2024.8.26.0609 e 1001648- 77.2024.8.26.0609); na Comarca de Guaratinguetá (nº 1001458-20.2024.8.26.0220); na Comarca de Jacareí (nº 1001658- 05.2024.8.26.0292); na Comarca de Campinas (nº 1009188-12.2024.8.26.0114); dois na Comarca de Barueri (nºs. 1003887- 28.2024.8.26.0068 e 1003890-80.2024.8.26.0068) e dois na Comarca da Capital (nºs. 1059263-97.2024.8.26.0100 e 1053026-47.2024.8.26.0100). Esse modus operandi vem sendo observado em várias ações propostas, de modo que há de se ter cautela para considerar válido o referido relatório médico. Neste sentido já foi por mim decidido nos recursos de Apelação Cível nºs. 1003038-25.2023.8.26.0704 e 1035160-76.2023.8.26.0224, nos quais houve votação unânime pela Turma Julgadora, com menção à decisão proferida pelo eminente Des. Torres de Carvalho, ao analisar o pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento nº 3001224-82.2024.8.26.0000 contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, que assim fundamentou: ...diante das informações prestadas pelo agravante acerca das diversas ações em face do Estado de São Paulo, com o mesmo modus operandi, ou seja, com prescrição médica por teleconsulta, e pesquisando o nome de uma das advogadas desta causa junto ESAJ da Primeira Instância deste Tribunal, foram encontrados por volta de 663 processos por ela patrocinados, com indicativos de que a prescrição médica se refira ao mesmo profissional da saúde (médico), envolvendo medicamentos de alto custo, não apenas em favor de crianças e adolescentes, mas também em benefício de adultos, estas últimas tramitando nas Varas da Fazenda Pública. Este Egrégio Tribunal de Justiça já julgou os seguintes casos análogos: AI 3006639-80.2023.8.26.0000, Rel. Des Aguilar Cortez, j. J. 09.01.2024; AI 3007369-91.2023.8.26.0000, Rel. Des. Cláudio Teixeira Villar, j.J. 18.01.2024; AI 2329465-44.2023.8.26.0000, Rel. Aguilar Cortez, j.J. 09.01.2024; AI 3005675-87.2023.8.26.0000, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j.J. 22.11.2023. Por fim, observa-se, que o médico que assiste o paciente é de outro Estado da Federação (Estado de Paraíba) e seu nome aparece, em vários processos no Estado de São Paulo com prescrição igual, de remédio a base de canabidiol, o que recomenda dar-se ciência desta decisão ao NUMOPEDE. Aliás, em caso análogo, destaco trecho da seguinte decisão do AI Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 976 2329465-44.2023.8.26.0000, senão vejamos: “(...) Anote-se, por fim, que o médico que assiste a paciente é do Estado de Paraíba e seu nome aparece, pelo menos, em mais dois processos no Estado de São Paulo com prescrição igual, de remédio a base de canabidiol, importado do mesmo laboratório (Thronus Medical INC- Canadá), além disso, tais demandas foram patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia (Correa Godoy), o que recomenda dar-se ciência deste acórdão ao NUMOPEDE e ao Juízo a quo.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2329465-44.2023.8.26.0000; Relator (a) : Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/01/2024; Data de Registro: 09/01/2024). (Grifo meu). Assim, considero insuficiente o relatório médico apresentado para justificar o fornecimento apenas e exclusivamente do medicamento importado da forma especificada e que não admite nenhum outro, e ressalto que a exemplo do precedente acima reproduzido, com destaque ao relatório de médico que atua no Estado da Paraíba, “médico e fisiologista”, o relatório deste mesmo médico foi apresentado nas ações acima mencionadas e patrocinadas pelo mesmo advogado do ora agravante nas Comarcas de Guarulhos, Guartinguetá e Jacareí (processos nºs. 1014524- 55.2024.8.26.0224; 1001458-20.2024.8.26.0220 e 1001658-05.2024.8.26.0292, respectivamente). Destarte, nesta fase de cognição sumária, ausente a plausibilidade da pretensão e o perigo da demora, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, o que torna prejudicado o pedido de sequestro de verba pública para aquisição do medicamento, e, ainda que assim não fosse, neste ponto também não seria conhecido, porque a decisão agravada não tratou desta questão. A situação recomenda dar ciência desta decisão ao NUMOPEDE, o que ora determino. Comunique-se, via e-mail, o MMº. Juiz acerca desta decisão. Dispensadas as informações. Ao (À) agravado (a), para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 3 de maio de 2024. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Luis Gustavo Fernandes Bezerra (OAB: 484150/SP) - Josiane da Silva Fantin - Igor Ruginski Borges Nascimento da Silva (OAB: 256247/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1004640-33.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1004640-33.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Paula Tobaruela Ortiz (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Maria Ortiz Ramos - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS EXIGIR CONTAS PROCESSO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO À AÇÃO DE INVENTÁRIO- PRIMEIRA FASE - DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL PARA CONDENAR A RÉ A PRESTAR CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO À FRENTE DOS BENS DA FALECIDA - DECISÃO QUE DEVERIA SER DESAFIADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - CONHECIMENTO DOS RECURSOS.RECURSO DA AUTORA IMPUGNAÇÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE À RÉ NÃO ACOLHIMENTO RENDA DA RÉ MUITO ABAIXO DE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS FATOR NORTEADOR UTILIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CAPACIDADE FINANCEIRA DA REQUERIDA APELO DESPROVIDO.RECURSO DA RÉ IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À AUTORA - NÃO ACOLHIMENTO NÃO FORAM APRESENTADAS PROVAS CONCRETAS DA ALEGADA CAPACIDADE FINANCEIRA DA DEMANDANTE MÉRITO PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - NÃO ACOLHIMENTO AÇÃO INTERPOSTA PELO ESPÓLIO EM FACE DA RÉ, A QUEM A FALECIDA OUTORGOU, QUANDO ESTAVA INTERNADA, PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ADMINISTRAÇÃO DE TODOS OS SEUS BENS - LEGÍTIMA A PRETENSÃO DO ESPÓLIO DA MANDANTE EM EXIGIR CONTAS DO MANDATÁRIO, EM ESPECIAL NO CASO EM COMENTO, EM QUE SE VISLUMBRA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA MANDANTE ÀS VÉSPERAS DE SEU FALECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 668, CC SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edmar Soken (OAB: 10145/MS) - Jonatan Tostes Carneiro (OAB: 416767/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000429-25.2023.8.26.0169
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1000429-25.2023.8.26.0169 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Duartina - Apelante: R. R. de L. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. F. V. L. (Menor(es) representado(s)) e outros - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Conheceram, em parte, do recuso e na parte conhecida negaram provimento, V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DAS APELADAS PARA ESTABELECER A PENSÃO MENSAL EM 35% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS EM CASO DE EMPREGO FORMAL OU 1/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU EMPREGO INFORMAL, SERVINDO ESTE ÚLTIMO DE PISO PARA A PRIMEIRA SITUAÇÃO. RECURSO DO ALIMENTANTE ARGUINDO NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA DE FORMA EXTRA PETITA EM DECORRÊNCIA DO PEDIDO INICIAL TER PRETENDIDO O RECEBIMENTO DE 50% DO SALÁRIO- MÍNIMO VIGENTE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DE AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO EM AÇÃO DE ALIMENTOS, DESDE QUE OBSERVADO O TRINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE PROPORCIONALIDADE A PRESTIGIAR O MELHOR INTERESSE DO ALIMENTANDO MENOR. RECURSO NÃO CONHECIDO EM SEU MÉRITO EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, EM AFRONTA AO ART. 1.010, III, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Cristina Alves (OAB: 317973/SP) - Liciane Cristina Anzolin (OAB: 245856/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1058330-98.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1058330-98.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: TOTAL PTA LOCAÇÕES LTDA - Apelado: Ssp - Incorporaora e Construtora Ltda. (Revel) - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRATO DE LOCAÇAO DE EQUIPAMENTOS COBRANÇA REVELIA SENTENÇA QUE RECONHECEU A REVELIA DA RÉ E JULGOU ANTECIPADAMENTE O FEITO, MAS DECRETANDO A IMPROCEDÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE PROVAS INSURGÊNCIA DO AUTOR ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA SUSTENTA O APELANTE QUE SE TRATA DE AÇÃO DE COBRANÇA E OS DOCUMENTOS ACOSTADOS NÃO SÃO TÍTULOS EXECUTIVOS E, PORTANTO, PARA RECONHECER E NÃO APLICAR OS EFEITOS DA REVELIA, DEVERIA TER SIDO FACULTADO À AUTORA A PRODUÇÃO DE PROVAS - ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO, EMBORA POR TEMPO DETERMINADO, POSSUI CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO TÁCITA E, AINDA, QUE AUSENTE ASSINATURA DA RÉ, DIANTE DE SUAS ATITUDES E TRATATIVAS FÁTICAS COM A AUTORA, DEIXOU CLARO SUA INTENÇÃO DE CONTRATAR ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES COBRADOS NÃO SE REFEREM SOMENTE À LOCAÇÃO E QUE O ALUGUEL SÓ DEIXA DE SER PAGO COM A ENTREGA DO BEM INSURGÊNCIA ACOLHIDA NECESSIDADE DE SE PERMITIR AO AUTOR Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 1774 ESGOTAR OS MEIOS DE QUE DISPÕE PARA DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO NULIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO RECONHECIDO, REMETENDO-SE OS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR DILAÇÃO PROBATÓRIA REQUERIDA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Reatto Chede (OAB: 151176/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1028513-75.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1028513-75.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Natalia Donizeti de Godoy (Justiça Gratuita) - Apelado: Mmf Distribuidora de Cosméticos Eireli - Epp - Apelado: Akai São Vicente Cosméticos Ltda - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE MÁSCARA FACIAL. CORPO ESTRANHO PROVAVELMENTE METÁLICO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. LAUDO PERICIAL MÉDICO BEM FUNDAMENTO. AUXILIAR DE CONFIANÇA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS NO OLHO DA AUTORA, ORA APELANTE, E O USO DA MÁSCARA COMERCIALIZADA PELAS RÉS. APELANTE QUE SE NEGOU A ENTREGAR A MÁSCARA PARA INSPEÇÃO, MESMO CONHECENDO O ENDEREÇO REPRODUZIDO NA EMBALAGEM DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE SEQUELA NO OLHO DA APELANTE. DEFEITO DE FABRICAÇÃO OU MAU USO DA MÁSCARA NÃO COMPROVADOS. APELANTE QUE NÃO IMPUGNOU O LAUDO PERICIAL EM SUAS RAZÕES RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vicente Manuel Nepumuceno Neto (OAB: 191096/SP) - Daniela Moherdaui da Silva Ré (OAB: 229418/SP) - Samantha Estevo (OAB: 402220/SP) - Guilherme Rodrigues da Costa (OAB: 173884/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1014086-28.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1014086-28.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a. - Apelado: Juliano Mariotti Alves da Silva - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE PROVOCADO POR BURACO NA PISTA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO A REQUERIDA A INDENIZAR O AUTOR PELOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS. PRETENSÃO DA RÉ À REFORMA. CABIMENTO, EM PARTE. 1. VERIFICAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SINGULAR. FEITO QUE TRAMITOU PERANTE A VARA CÍVEL. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ENVOLVENDO CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DA SÚMULA N° 73 DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, PORÉM, QUE POSSIBILITA O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3° DO CPC.2. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA.3. MÉRITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE COMPORTA PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA E OS USUÁRIOS, DEVENDO SER RESPONSABILIZADA OBJETIVAMENTE POR EVENTUAIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE PERMITEM CONCLUIR QUE NÃO HOUVE A DEVIDA DILIGÊNCIA POR PARTE DA APELANTE NO QUE TOCA AO SEU DEVER DE FISCALIZAÇÃO E, EM ÚLTIMA ANÁLISE, NA PRESTAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO E DO SERVIÇO PÚBLICO. VERIFICAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ENSEJANDO, ASSIM, O DEVER DE REPARAÇÃO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS SOFRIDOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS, MAS EM VALOR INFERIOR AO PEDIDO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ANULADA DE OFÍCIO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, PROSSEGUINDO-SE NO MÉRITO DO JULGAMENTO PELA APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3°, CPC, JULGANDO-SE A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Júlio César Pelim Pessan (OAB: 167624/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2327609-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2327609-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Rafael Silva Salles Pupo (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Cristiane da Silva Salles Pupo (Representando Menor(es)) - Agravado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a intimação pessoal da parte executada para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 15 dias, sob pena de multa (fls. 47/48 aclarada a fls. 62 do proc. nº 0013850- 70.2023.8.26.0114). Busca-se o provimento do presente agravo de instrumento para que a operadora seja instada a autorizar o retorno dos atendimentos na Clínica Uni, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 5000,00. Recurso tempestivo, processado sem pedido liminar, contraminutado (fls. 87/91) e custas recolhidas (fls.69/70 e fls. 79/80). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 82). O D. Procurador de Justiça manifestou-se pelo provimento do presente agravo de instrumento (fls. 96/102). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau, ante a carência da ação, proferiu sentença, em 22/02/2024, julgando extinto o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (fls. 270/271 dos autos originários). Cediço que a sentença assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/SP) - Bruna Caroline Muniz (OAB: 380801/SP) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2272061-35.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2272061-35.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Luiz Fernando Custódio Farina - Agravado: Denilson Pereira de Souza Rocha - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que nos autos do cumprimento de sentença afastou a impenhorabilidade do valores bloqueados na conta corrente do agravante. Sustenta, em síntese, que os valores penhorados em sua conta corrente são fruto de seu salário, portanto, impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo Recurso tempestivo, preparo recolhido (fls. 120); processado sem efeito suspensivo (fls. 126); sem contraminuta. Ato contínuo, a parte agravante interpôs agravo interno objetivando a reversão da decisão monocrática do relator que negou o pedido de liminar. Não houve notícia de oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Os recursos estão prejudicados. Objetiva o recorrente, com este agravo de instrumento e o agravo interno, o acolhimento do pedido para que a respeitável decisão de fls. 81/82 seja reformada, e proceda o desbloqueio da quantia impenhorável, ou subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, no mérito requer seja anulada, em razão da nulidade ocorrida pela ausência de intimação em nome do patrono, requerida com exclusividade nos autos do processo principal (fls. 14). Sucede que a análise dos autos principais revela que houve o pagamento integral da dívida, com sentença de extinção do cumprimento de sentença nos seguintes termos (fls. 172/173 na origem): 1. Diante do pagamento integral do débito e concordância do exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Servirá esta sentença como certinsito em julgado em razão Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 29 da ausência de interesse recursal. 3. Fls. 168169: expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente 4. Fls. 165/167: defiro a liberação dos veículos com restrição, porém o executado deverá pagar a taxa para utilização do sistema RENAJUD, conforme provimento 2684/2023(DJE 31.01.2023 fls. 01/03) 5. Fls. 170: encaminhe-se cópia para o Egrégio Tribunal de Justiça. 6. Recolha o executado, em 60 dias, as custas finais nos termos da planilha em anexo e na forma do artigo 4.º, III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003 c/c artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ, sob pena de inscrição em dívida ativa. 7. Oportunamente, arquivem-se os autos. 8. P.I.C (sic, com grifo meu). Portanto, diante da solução da dívida, claro que não há razão do prosseguimento da discussão para desbloqueio de quantia penhorada ou reconhecimento de nulidade por falha de intimação do patrono. Resta configurada, pois, a perda superveniente do objeto recursal de ambos os recursos. Ante o exposto, julgo prejudicados o Agravo Interno e o Agravo de Instrumento. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Dennis Pelegrinelli de Paula Souza (OAB: 199625/SP) - Sueli Correia de Araujo Lavras (OAB: 168972/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2106109-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2106109-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Aparecida Teresinha Delecavo - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (proferida às fls. 50/52 dos autos de origem) que, em sede de ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência requerida, com o fim de que a ré custeie as sessões de fisioterapia até alta médica, sob pena de crime de desobediência. 2.Inconformada, insurge-se a agravante alegando, em resumo, a necessidade de revogação da r. decisão agravada, diante da ausência de obrigatoriedade de custeio. Aponta que o tratamento de RPG Reeducação Postural Global, não possui cobertura, haja vista a não inclusão no rol de benefícios da ANS. Defende o dever de respeito ao contrato firmado entre as partes, sendo que o procedimento, em questão, é expressamente excluído da cobertura contratual, citando o princípio do mutualismo. Requer a concessão liminar de efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, o seu provimento, de modo a revogar definitivamente a r. decisão agravada. 3.Recebo o recurso e NEGO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, pelos motivos que passo a expor. 4.Alega a autora, ora agravada, em sua petição inicial, que possui diversas doenças graves, dentre elas, câncer no sangue, mielofibrose crônica secundária, talassemia alfa, DPOC (CID J44), Transtorno depressivo recorrente (CID F33.9), artrose em joelho direito (CID M17), artrose de quadril (CID M16), mastectomia bilateral (CID E50), e, recentemente foi submetida a duas cirurgias de quadril, estando em reabilitação com assistência domiciliar home care. Portanto, sem condições de se locomover. 5.Acrescenta a autora que levando em consideração o quadro clínico atual, que como dito, a impossibilita de se locomover, tais como as doenças base de artrose em joelho direito e artrose de quadril, vem realizando sessões de fisioterapia diária, RPG e acupuntura. Todos os valores pertinentes a estes tratamentos vinham sendo reembolsados integralmente, sem qualquer objeção pela requerida. Ocorre que a ré, aqui agravante, deixou de fazê-lo em relação às sessões de RPG Reeducação Postural Global e acupuntura, razão pela qual requereu a tutela de urgência, para que seja a requerida compelida a fornecer/custear, em regime domiciliar, tendo em vista a impossibilidade de locomoção da paciente, tendo o MM. Juízo a quo deferido a liminar, sendo este o tema de objeto do presente recurso. 6.De plano, cumpre destacar que, muito embora a agravante requeira em seus pedidos, de maneira genérica, a revogação definitiva da r. decisão agravada, fato é que em suas razões recursais se limitou a discutir sobre a suposta ausência do dever de cobertura das sessões de RPG Reeducação Postural Global, razão pela qual forçoso concluir que, em relação às sessões de acupuntura não há efetivo descontentamento por parte da recorrente, de sorte que a r. decisão agravada que determinou o custeio das sessões de fisioterapia até alta médica (aqui inclusas RPG e acupuntura) deve se manter hígida em relação à acupuntura, posto que não questionada pela OPS, sem descuidar que acupuntura consta do rol da ANS. 7.Prosseguindo, passo ao exame do inconformismo propriamente, e o faço para rechaçá-lo. 8.Diante do cenário delicado pela agravada em sua petição inicial, entendeu-se pela necessidade da paciente se submeter a tratamento fisioterápico mediante a realização de sessões de RPG Reeducação Postural Global. 9.Em sede de cognição sumária, não se justifica a recusa por parte da agravante. 10.Não há dúvidas de que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se os ditames da Lei nº 9.656/98. Outrossim, encontra-se pacificado no ordenamento jurídico que o contrato de prestação de serviços médico-hospitalares deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor [Súmula nº 608, do C. STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão]. 11.Sabe-se que o artigo 300, do Código de Processo Civil, exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, ambos presentes no caso em exame, sendo forçoso reconhecer que, considerados os elementos até o momento apresentados, era mesmo caso de deferimento da providência concernente ao custeio integral do tratamento nos exatos moldes pleiteados na exordial. 12.É entendimento desta Câmara, e não só dela, o de que o plano de saúde não pode exercer controle ou influência sobre a opção do médico acerca de qual é o tratamento indicado. A presunção que impera é que o profissional conhece o caso clínico do paciente, avalia os riscos e benefícios de cada tratamento possível, escolhendo o que se adapta melhor ao indivíduo. A seguradora, por sua vez, tem o inequívoco interesse econômico, de forma que lhe favorece a indicação dos tratamentos menos custosos, não podendo escolher o melhor tratamento, pois, sendo ele julgado necessário pelo médico, deve o mesmo ser coberto, independentemente de estar previsto ou não no contrato, não obstante, ainda, tratar-se de tratamento experimental ou não incluído no Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS ou em desacordo com suas diretrizes. 13.A agravante se recusa a cobrir as sessões de RPG Reeducação Postural Global prescritas à beneficiária aos argumentos de que não constam do rol da ANS e ausência de cobertura contratual. Sem razão, contudo. 14.Imperioso ressaltar que, no caso em comento, aplica-se a Súmula 102 deste Egrégio Tribunal, no sentido de que havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimento da ANS. 15.No mesmo sentido do quanto aqui proposto, e, em consonância a r. decisão agravada, destaco os recentes julgados deste E. TJSP: Plano de saúde. Adolescente acometida de “escoliose lombar” (CID 10 M41), por isso indicado tratamento com sessões de “Reeducação Postural Global”. Sentença de parcial procedência. Irresignação da ré. Negativa de cobertura da operadora, aos argumentos de inexistência de obrigatoriedade de fornecimento de órtese não ligada a ato cirúrgico e taxatividade do rol de procedimentos da ANS. Abusividade. Dever de cobertura. Caso em que, primariamente, incumbe ao médico que atende a paciente indicar o melhor tratamento a seu quadro. Taxatividade assentada em acórdão da Corte Superior no qual, de todo modo, ressalvadas situações excepcionais a permitir a cobertura de procedimento fora do rol. Superveniência da Lei n. 14.454/22. Caráter experimental não evidenciado. Operadora que não demonstrou a disponibilização de tratamento igualmente eficiente. Cobertura devida. Precedentes. No mais, danos morais configurados e bem arbitrados. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1001626-47.2021.8.26.0278; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Relator: Claudio Godoy; Data do julgamento: 23.02.24) PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE CUSTEIO Recurso interposto pela ré contra a r. sentença que julgou procedente o pedido - Contrarrazões da autora apelada, arguindo, em preliminar, violação ao princípio da dialeticidade Inocorrência - Razões recursais com motivação suficiente para reforma da sentença, ainda que a parte tenha insistido em argumentos apresentados anteriormente Preliminar rejeitada Mérito - Autora portadora de “compressão radicular cervical por abaulamento difusos, com dor e parestesia de membro superior” e “dor lombar de caráter inflamatório, inconclusivo com exame de ressonância para presença ou não de sacroileíte” - Indicação médica para realização de fisioterapia RPG e exame laboratorial “HLA-B27” - Recurso da ré que insiste na recusa de cobertura em razão de os procedimentos não constarem no rol atualizado editada pela ANS Taxatividade mitigada do rol da ANS em observância aos precedentes do STJ (EREsp nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP) - Existência de justificativa técnica para o custeio da terapia, bem como do exame Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 41 indicado, fundada nas suas eficácias - Operadora de saúde que não comprovou nos autos a existência de outros procedimentos igualmente eficazes para tratamento da doença da autora, já incorporado ao rol da ANS - Preenchimento ademais, do requisito previsto no inciso I, do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/22 e aplicação da Súmula 96 e 102 do TJ/ SP - Sentença mantida na integralidade - RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 1019405-23.2022.8.26.0361; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Relatora: Angela Moreno Pacheco de Rezende; Lopes Data do julgamento: 22.02.24) TUTELA ANTECIPADA Plano de saúde Ação de obrigação de fazer Decisão que deferiu o pedido liminar, que visava fosse a ré obrigada a dar cobertura para tratamento de RPG prescrito à autora, menor de idade Inconformismo da ré Não acolhimento Verossímil a alegação de abusividade da negativa, com base no enunciado da Súmula nº. 102 deste TJSP Impossibilidade, ademais, de ingerência da operadora nos métodos eleitos pelo médico responsável pelo tratamento Relação médico-paciente que deve ser preservada, não devendo se admitir intromissão da operadora em questões de ordem técnica Rol editado pela agência reguladora que serve apenas como referência básica à contratação dos planos privados de saúde Recém editada legislação nesse sentido Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento de nº 2258182-58.2023.8.26.0000; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Relator: Rui Cascaldi; Data do julgamento: 11.12.23) 16.Destarte, cumpre anotar que medida não é de absoluta irreversibilidade, pois, em caso de eventual improcedência da demanda, poderá a recorrente ser ressarcida de despesas indevidamente cobertas. 17.Intime-se a agravada para querendo, responder o recurso, no prazo legal. 18.Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. 19.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Marcio da Cunha Leocádio (OAB: 270892/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2113129-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2113129-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda - Agravado: Controle Imoveis e Administração Ltda - DECISÃO DENEGATÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 34/35 e mantida às fls. 36/37, a seguir transcritas, respectivamente: Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento referente aos autos 0083464-51.2008, proposta por Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda. em face de Controle Imóveis e Administração Ltda. A sentença de fls. 508/509 dos autos principais julgou procedente a ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos para: - rescindir o compromisso de compra e venda entre as partes; - reintegrar a parte autora na posse do imóvel; e - condenar a parte ré a pagar a quantia devida por ocupação do imóvel, à razão de 0,5% do valor venal do imóvel ao mês, devendo ser abatido a indenização por benfeitorias. Não houve alteração do julgado em instâncias superiores. Pois bem. 1) Para apurar as benfeitorias e acessões autorizo a produção da prova pericial solicitada pela exequente, no caso a perícia de engenharia civil. O laudo será apresentado em 60 (sessenta) dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Com a publicação da decisão, ficam as partes intimadas para cumprimento do disposto no artigo 465, §1º, do CPC, facultada a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de quinze dias. Tendo em vista que decorrido mais de um ano do trânsito em julgado dos autos principais, na forma do artigo 513, §4º, intime-se o executado, por meio de carta digital AR, para, querendo, apresentar quesitos, bem como acompanhar a presente liquidação de sentença, devendo o exequente recolher a taxa de postagem, no prazo de 10 dias Nomeio Fernando Rodrigues dos Santos que será intimado a estimar os seus honorários definitivos, no prazo de cinco dias. Na sequência, os autos serão encaminhados à conclusão para fixação dos honorários. O depósito será realizado pela exequente, pois solicitou a produção de prova pericial. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos seus trabalhos, por meio do Portal dos Auxiliares da Justiça. 2) Indefiro a expedição de ofício ao Município de Guarulhos para apurar a regularidade das benfeitorias, tendo em vista que o pedido extrapola os limites do julgado. Intimem-se. Vistos. Fls. 45/46: trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 36/37. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão “(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados.” (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto a resultado do julgamento. Apenas a título de esclarecimento, a decisão possui termos bem objetivos e apenas replicou o que foi determinado no título judicial. Há condenação para indenizar benfeitorias, as quais devem ser avaliadas para perfeito cumprimento. Questões outras que podem interferir no valor das benfeitorias podem ser objeto de quesitos, além de ser matéria que pode ser apreciada a posteriori, no momento da liquidação do valor devido. Não há, pois, qualquer vício a ser sanado na decisão. Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. DECIDO. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente. Intimem-se. 2. Inconformada, insurge-se a agravante contra a r. decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à municipalidade para que se manifeste sobre a possibilidade de regularização das benfeitorias. Esclarece que não pretende reformar decisão, diante de coisa julgada, sendo um equívoco do MM. Juízo a quo, ao não determinar o ofício à municipalidade, sendo que as eventuais irregularidades ou imprestabilidades da construção deverão ser objeto em sede de liquidação de sentença. Requer a antecipação da tutela recursal, tendo em vista a ilegalidade contida na r. decisão ora agravada, ficando patente o periculum in mora e o fumus boni iuris, em face da impossibilidade de se aguardar o julgamento do presente Agravo de Instrumento, eis que relevantes são os prejuízos por ela suportados, a partir da determinação da realização de perícia sem que houvesse antes a expedição de ofício junto à prefeitura municipal, sendo certo que somente a municipalidade é quem pode, de fato, averiguar e atestar a regularidade das obras ou se há possibilidade de regularizar e quais gastos serão despendidos. Sendo certo o risco de lesão irreparável de intensidade “avultada”, e, ao final o provimento do recurso, nos mesmos moldes. 3.Recebo o recurso e NEGO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL buscada pela agravante, devendo a questão atinente à necessidade ou não de expedição de ofício ser examinada junto ao mérito recursal, assim como o eventual desrespeito ou não ao quanto decidido nos autos principais, sobretudo se houve ofensa ao trânsito em julgado ou se busca à agravante alterar os termos do título executivo judicial. Aqui e agora nada há de ser feito ou decidido, mantida as r. decisões agravadas tal como lançadas. 4.Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal. 5.Após, tornem os autos conclusos para prolação de voto. 6.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Vaneir Oliveira Silva Rodrigues (OAB: 116461/SP) - Eliezer de Azevedo Coelho (OAB: 123845/SP) - Alexandre Tirone (OAB: 141282/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2076478-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2076478-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. C. M. - Agravada: L. A. da C. M. (Representando Menor(es)) - Agravado: C. C. C. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravo de Instrumento Processo nº 2076478-78.2024.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Cristo Cavazzana Melios Agravado: Cristo Cavazzana Cruz Melios (representado por Lucia Adelaide da Cruz) Comarca de São Paulo (2ª Vara da Família e Sucessões Foro Regional IISanto Amaro) Voto nº 8.400 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. Decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que reduziu os alimentos provisórios, consignando o efeito ‘ex nunc’ e a retroatividade à citação restrita às decisões definitivas (Súmula nº 621 do E. STJ). Inconformismo do agravante pretendendo que a decisão retroaja à data da citação. Antecipação da tutela deferida para suspender os efeitos da r. decisão somente quanto à aplicação da penalidade para a hipótese de não pagamento. Superveniente prolação de sentença. Perda do objeto recursal. Não conhecimento. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida à fls. 963 dos autos da ação de alimentos nº 1073647-73.2021.8.26.0002, que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que reduziu os alimentos provisórios a 1 (um) salário mínimo (sem prejuízo do pagamento das despesas escolares, incluindo material didático, uniforme, alimentação e demais itens relacionados à educação, bem como plano de saúde e terapias complementares expressamente recomendadas ao menor), consignando que as decisões relativas a alimentos provisórios possuem efeito imediato, ‘ex nunc’, ficando a retroatividade da obrigação à citação restrita às decisões definitivas, na forma estabelecida pela Súmula 621 do E. STJ. Alega o agravante que pleiteia a redução dos alimentos provisórios desde o início e que, somente após realizarem uma varredura em suas finanças, o Juízo a quo entendeu por bem reduzir ao equivalente a 1 (um) salário mínimo que, acrescido das despesas adicionais, atinge o valor mensal de aproximadamente R$ 10.000,00, sem, entretanto, retroagir à data citação. Defende a impossibilidade de pagamento do valor exorbitante arbitrado inicialmente, que poderia alcançar o montante de R$ 17.600,00, razão pela qual caso não retroaja à data da citação o novo arbitramento, poderá ser preso e o menor privado de seu pai que, mesmo desempregado e com ajuda, vem arcando com os valores fixados pelo Juízo. Suscita entendimento firmado pelo Col. STJ, segundo o qual, qualquer decisão que revisa o valor dos alimentos, mesmo no caso de alimentos provisórios, retroage à data da citação, em consonância com o art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos. Alega a existência de requisitos para a concessão da tutela recursal, ante o risco de prisão civil. Ao cabo, pede a reforma da decisão que reduziu o valor dos alimentos provisórios, para que retroaja à data da citação. O recurso foi distribuído ao relator, em substituição ao Des. Beretta da Silveira, em virtude de prevenção, oriunda do agravo de instrumento nº 2007258-90.2024.8.26.0000. Deferida a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da r. decisão recorrida somente quanto à aplicação da penalidade para a hipótese de não pagamento (fls. 17/18), foi apresentada contraminuta, requerendo o desprovimento do recurso (fls. 22/31). Em seguida, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ante a prolação de sentença nos autos principais (fls. 35/37). É o relatório. O recurso está prejudicado. De fato, à vista dos autos originários, verifica-se a prolação de r. sentença em 06 de abril de 2024 (fls. 1.006/1.011 da origem), de modo que está caracterizada a perda superveniente do objeto recursal. Revogo a tutela antecipatória. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. São Paulo, 6 de maio de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Maria Cristina Porto de Luca (OAB: 81139/SP) - Florivaldo Zarattin Junior (OAB: 96782/SP) - Tais Helena Bignardi (OAB: 99000/SP) - Mariana Margutti Contreras (OAB: 1022B/AP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2113043-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2113043-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Antonio Nicolaci - Agravante: Maria Odete Dourado da Cunha Nicolaci - Agravado: Sculp Construtora e Incorporadora Ltda - Agravado: Sculp Residencial La Premier Viii Spe Ltda. - Agravado: Sculp Residencial La Premier Xii Spe Ltda. - Agravado: Sculp Residencial La Premier Xi Spe Ltda. - Agravado: Sculp Residencial La Premier X Spe Ltda. - Agravado: Sculp Residencial La Premier Ix Spe Ltda. - Agravado: Sculp Residencial La Premier Vii Spe Ltda. - Agravado: Sculp Residencial La Premier Iv Spe Ltda - Agravado: Sculp Residencial La Premier Spe Ltda. - Agravado: Sculp Residencial Copacabana Spe Ltda. - Agravado: Sculp Residencial Portinari Spe Ltda - Interessado: Laspro Consultores Ltda. - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2113043-41.2024.8.26.0000 Agravantes: Antonio Nicolaci e Maria Odete Dourado da Cunha Nicolaci Agravados: Sculp Construtora e Incorporadora Ltda, Sculp Residencial La Premier Viii Spe Ltda., Sculp Residencial La Premier Xii Spe Ltda., Sculp Residencial La Premier Xi Spe Ltda., Sculp Residencial La Premier X Spe Ltda., Sculp Residencial La Premier Ix Spe Ltda., Sculp Residencial La Premier Vii Spe Ltda., Sculp Residencial La Premier Iv Spe Ltda, Sculp Residencial La Premier Spe Ltda., Sculp Residencial Copacabana Spe Ltda. e Sculp Residencial Portinari Spe Ltda Interessados: Laspro Consultores Ltda., Estado de São Paulo e União Federal - Prfn Origem: Foro de Praia Grande/1ª. Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão 5319 INTEMPESTIVIDADE E FALTA DE INTERESSE - Agravo de instrumento - Recuperação judicial do grupo SCULP - Decisão atacada que ordenou a realização de esclarecimentos quanto ao plano de recuperação de LA PREMIER SPE antes de proceder à sua homologação - Inconformismo dos agravantes, credores das empresas - Alegação de que o juízo singular deixou de observar a existência de grupo econômico entre as sociedades, a demandar o decreto falimentar de todas as sociedades do grupo - Intempestividade manifesta - Procedimento que já se encontra em fase bastante adiantada, sendo que há empresas com plano aprovado, outras com falência decretada, e algumas em fase de apresentação de plano alternativo - Os agravantes deveriam ter direcionado o seu inconformismo em face da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, acolhimento da consolidação processual e rejeição da consolidação substancial, que fora prolatada em agosto/2022 - O insurgimento manejado a essa altura, depois de superada a fase de análise dos requisitos do pedido, além de extemporâneo, acaba por tumultuar o feito - Inconformismo que, ademais, revela a falta de interesse dos agravantes, que alegam a inviabilidade dos planos alternativos apresentados, eis que a decisão atacada sequer homologou o plano, tendo apenas ordenado esclarecimentos - RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto na recuperação judicial de SCULP RESIDENCIAL LA PREMIER SPE E OUTRAS, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande, contra decisão proferida a fls. 12642/12646 dos autos de origem, copiada a fls. 18/22 deste agravo, que ordenou sejam prestados esclarecimentos quanto ao plano de recuperação da referida empresa, antes de proceder à sua homologação. Sustentam os agravantes que as agravadas se apresentaram nos autos como um grupo empresarial comum, com administração centralizada, o qual, nas palavras das recuperandas, estão intimamente interligados. Asseveram que o juízo singular deixou de observar a existência de grupo econômico entre as sociedades, o que impõe a decretação da falência não apenas das empresas acima mencionadas, mas de todo o grupo econômico. Ressaltam a existência de confusão patrimonial entre todos os empreendimentos e, bem assim, a incapacidade de soerguimento destes. Afirmam, ainda, que o plano alternativo é inviável, porquanto não observou os pressupostos legais, emergindo daí deficiência na apresentação das demonstrações financeira das recuperanda. Rogam pela concessão da justiça gratuita. Não foi formulado pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido em virtude de sua flagrante intempestividade. O art. 1.003, §5º, do CPC fixou em 15 dias o prazo para a interposição de recursos, exceto embargos declaratórios. A contagem do prazo, de acordo com o art. 219 do CPC, é realizada em dias úteis. Na hipótese, a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial em consolidação substancial (fls. 1.016/1.021 dos autos de origem) fora prolatada em 29/07/2022 e publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 03/08/2022, de forma que o prazo previsto no art. 1003, §5º, do CPC, foi deflagrado em 04/08/2022, primeiro dia útil subsequente. Para evitar a preclusão temporal, o agravo deveria ter sido interposto até 24/08/2022. Contudo, a interposição ocorreu apenas em 23/04/2024, sendo manifesta, portanto, a intempestividade. Isso porque os agravantes sequer recorreram daquela decisão. O procedimento avançou, com apresentação do plano de recuperação, objeções, designação de AGC em diversas datas, votações, sendo que, em relação a algumas empresas o plano fora reprovado, passando-se à fase de apresentação de plano alternativo; quanto a outras, à mingua dos requisitos legais da recuperação fora decretada a quebra. E a decisão atacada apenas realizou a verificação da Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 133 viabilidade do plano em relação à sociedade LA PREMIER SPE, solicitando esclarecimentos quanto a contradição apontada no item G do plano. É evidente, assim, que o inconformismo apresentado pelos agravantes não pode ser direcionado em face da decisão de fls. 12642/12646, mas deveria ter sido direcionado em face daqueloutra, proferida a fls. 1.016/1.021, há mais de um ano, o que impede o seu conhecimento. Por oportuno, observa-se que os agravantes já interpuseram recurso de agravo (processo nº 2256208-83.2023.8.26.0000) em face de outra decisão, que não fora conhecido pelas mesmas razões aqui expostas. Naquele feito, o DD Procurador Justiça, Dr. ERONIDES APARECIDO RODRIGUES DOS SANTOS, ponderou o seguinte: Ocorre que os agravantes não recorreram da decisão que indeferiu a consolidação substancial requerida pelas agravadas. Houve preclusão da decisão proferida às fls. 1016/1021. No entanto, ainda que tal decisão pudesse ser revista, não houve pedido de consolidação substancial pelos agravantes em primeiro grau e a r. decisão atacada sequer apreciou pedido de falência das demais empresas do grupo. (fls. 101). No mesmo sentido, a propósito, confira-se julgado de minha relatoria: Agravo interno Recuperação Judicial do GRUPO RENOVA - Decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela credora/agravante em razão de sua flagrante intempestividade e, ato contínuo, determinou o recolhimento, em dobro, do preparo recursal Inconformismo Alegação de tempestividade do recurso interposto e desnecessidade do recolhimento em dobro do preparo recursal - Inadmissibilidade Agravante que teve ciência inequívoca da r. decisão agravada e deixou o prazo transcorrer “in albis” Intempestividade configurada Preparo recursal recolhido em dobro anteriormente à interposição deste recurso Prejudicada a análise quanto a este aspecto - Decisão agravada mantida RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. (Agravo Interno Cível nº 2111306- 37.2023.8.26.0000, j. em 30/11/2023 destaques deste Relator). Além disso, observa-se a impossibilidade de se calcar as razoes do inconformismo na inviabilidade do plano, eis que a decisão atacada sequer o homologou, tendo meramente determinado a realização de esclarecimentos quanto a tópico que se mostrou contraditório, donde sobressai a falta de interesse dos agravantes nesse aspecto. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 6 de maio de 2024. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Cláudio Luiz Ursini (OAB: 154908/SP) - Marcos Pinto Nieto (OAB: 166178/SP) - Tatiane Alves de Oliveira (OAB: 214005/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2108472-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2108472-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Rogerio Correa Picanto - Agravado: Adriano Scarpioni - Agravado: Ed Carlos da Silva - 1.Vistos. 2.As razões recursais insurgem-se contra a r. decisão, proferida pelo Exm. Dr. José Guilherme Di Rienzo Marrey, MM. Juiz de Direito da E. 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs da Comarca de Campinas, nos autos da denominada tutela provisória de urgência de natureza antecipada ajuizada pelo Agravante contra os Agravados, nos seguintes termos (fl. 216-218 na origem): Vistos. Trata-se de demanda objetivando a concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Sustenta o autor que em 04 de Setembro do ano passado estabeleceu a venda de suas cotas da empresa Pipeworks para os réus, negócio pelo qual receberia cinco milhões de reais, sendo que metade adviria de 33,3% do lucro líquido havido com dos contratos de serviços com duas outras empresas Salitre Fertilizantes e Consórcio FBS Tucuman. Além disso, deveriam os réus providenciar a transferência de cotas do capital social para o autor referente a empresa Peadwelding Brasil. Informa, todavia, que nem o pagamento nem as transferências foram feitas. Pede, em sede tutela antecipada de urgência, nos termos do artigo 303 e seguintes do CPC, a suspensão da transferência das suas cotas da empresa Pipeworks, como seu consequente retorno à empresa. Indica como pedido de tutela final que será aditada a petição inicial para a inclusão de pedido de anulação definitiva da cessão das cotas, sem prejuízo da possiblidade de formular pedidos indenizatórios e relativos à cobrança de multas contratuais (fls. 7). Foi dado à causa o valor de dez mil reais. Acrescente-se que, embora em tal procedimento inicial não haja contraditório, compareceram espontaneamente os réus em fls. 45/59. Posteriormente, peticionou novamente o autor na data de ontem (fls.157/160). Decido. O contrato de cessão das cotas da empresa Pipeworks previa duas obrigações: o pagamento do valor correspondente a 33,33% dos lucros havidos entre ela e as outras duas empresas supra citadas e também, independentemente do término ou não da relação com essas (Salitre e Tucuman), a transferência das cotas para o autor da Peadwelding Brasil. É inequívoco, por outro lado, que pelos menos a parte relativa à transferência das cotas não foi efetuada e se encontra inadimplida. É também certo que o contrato contém cláusula resolutiva expressa (cláusula6ª). Por outro lado, necessário ponderar que se o contrato denominado Projeto Eurochem ainda se encontra em execução, não há como estabelecer, com precisão, quais os direitos patrimoniais do autor correspondentes a seu terço. Deve-se dizer, ainda, que estabelecida demanda entre as partes, o retorno do autor para a administração da empresa juntamente com os réus poderá causar prejuízos decorrentes da razoável e natural perda da denominada affectio societatis. Diga-se, ainda, que não há, para todos os efeitos legais, nenhum risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação que possa justificar o imediato retorno do autor para a sociedade, em que pese o descumprimento contratual e a cláusula resolutória. Nessa linha, lembre-se que todo e qualquer ato de administração que esteja sendo praticado pelos réus poderá ser objeto de perícia com o fim de verificar se houve ou não atos de desvio patrimonial. Assim, a impossibilidade sustentada no item 24 da petição inicial não traz risco real de dano para o autor, já que não se aponta insolvência dos réus e, repita-se, qualquer prejuízo causado por má administração poderá ser contabilmente apurado no futuro, se proposta demanda para tal fim. Verifica-se, ainda, que nos termos do quanto prevê o artigo 303 do CPC, a urgência mencionada na inicial desta não é contemporânea, já que existente no mínimo desde a data em que as obrigações contratuais não foram cumpridas, leia-se, há pelo menos dois meses e meio. Portanto, indefiro o pedido para concessão da tutela de urgência antecipada. [..] 3.Foram rejeitados embargos de declaração pelos Agravados (fl. 363 na origem): Vistos, Fls. 221/223: Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Autor (Embargante) em face da r. Decisão de fls. 216/218. O Embargante requer seja sanada a omissão apontada, devendo os presentes embargos de declaração serem conhecidos e, posteriormente, providos, nos termos do art.1.022, II, do CPC, a fim de que seja considerado que as cotas da empresa Peadwelding não foram transferidas ao Embargado, até o presente momento, por opção, única e exclusivamente, sua, não havendo qualquer inadimplemento contratual por parte dos Embargantes. Decido. A decisão embargada não é omissa, contraditória, ou obscura, razão pela qual rejeito os embargos. [..] 4.Inconformado, o Agravante assevera que estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pretendida. Alega que a probabilidade do direito tem fundamento no comprovado inadimplemento dos Agravados em relação às obrigações de pagamento prevista na cláusula 1ª, item c e transferência de cotas sociais prevista na cláusula 5ª do contrato. Defende que as condições necessárias para o pagamento do preço foram implementadas e que não há motivo juridicamente Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 141 plausível a obstar a transferência de cotas, sendo aplicável a cláusula 6ª do contrato, que determina a rescisão imediata em caso de descumprimento. Argumenta que o periculum in mora decorre do seu afastamento da administração da sociedade, havendo risco de danos irreparáveis. Pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a r. decisão combatida e determinar a suspensão da transferência de cotas registrada na Jucesp sob o n. 321.949/23-7 e o retorno do Autor ao quadro de sócios da Pipework Construções Ltda. Alegando estarem demonstrados os requisitos necessários à medida, protesta pela antecipação da tutela recursal (fl. 1-8). 5.Em cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, sobretudo a probabilidade do direito alegado. Verifico que as alegações do Autor foram impugnadas pelos Réus em manifestação na origem, denotando a presença de relevante controvérsia quanto ao direito alegado. Prudente, portanto, aguardar-se o exercício do contraditório e a manifestação final do Órgão Colegiado neste recurso. Destarte, indefiro a eficácia liminar pretendida. 6.Comunique-se. 7.Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 8.Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Leonardo Matrone (OAB: 242165/SP) - Amanda Carvalho Martins (OAB: 479324/SP) - André Barabino (OAB: 172383/SP) - Aloisio Carneiro da Cunha Menegazzo (OAB: 154456/SP) - Letícia Futuro Rodrigues Calil Clemente (OAB: 436668/SP) - Beatriz Copelli Ferraz (OAB: 491645/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003000-13.2023.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1003000-13.2023.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: J. T. S. - Apdo/Apte: M. Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 182 S. P. - Interessado: M. T. S. P. (Menor) - Cuida-se de apelações, tiradas contra a sentença de fls. 158/161 que julgou parcialmente procedente a ação de regulamentação de visitas, movida por M.S.P. em desfavor de J.T.S. Apela a ré (fls. 201/209), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que o regime de visitas, durante as férias escolares, não foi disciplinado. Aponta erro material no dispositivo (honorários fixados em R$2.00,00, e não em R$2.000,00). Entende que não houve sucumbência recíproca. Pede a assistência judiciária ou o diferimento de custas, para o final, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Apela o autor (fls. 215/224), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que é empresário e exerce suas atividades laborais em regime integral, sendo inviável, por questões de trabalho e logística, que possa retirar o filho na escola às sextas-feiras, conforme determinado na decisão ora recorrida. (sic). Explica que retirar o infante da escola às sextas-feiras acarretaria sérios prejuízos financeiros, uma vez que comprometeria suas responsabilidades profissionais e consequentemente sua capacidade de prover o sustento do menor. (sic). Sugere alteração do regime de visitas no final de semana buscar o menor aos sábados, alternados, e devolver na segunda de manhã, direto na escola. Sugere também alterações no regime de visitas i) durante a semana, ii) nas datas comemorativas de final de ano e iii) nas férias (fls. 223). Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso do autor foi contrarrazoado (fls. 231/234). Sem contrarrazões ao recurso da ré (fls. 241). Este processochegou ao TJ em 08/04/2024, sendo a mim distribuído em 16, comvista ao Ministério Público que opinou pelo parcial provimento de ambos os recursos o da genitora para regulamentar férias, bem como se reavaliar a questão da verba honorária e divisão da sucumbência, o do genitor para que sejam mais bem regulamentadas as datas de Natal e Ano Novo a fim de que as partes não conflitem (fls. 256/263). Nova conclusão em 03/05 (fls. 264). No que toca ao recurso da ré, o inciso LXXIV, do artigo 5°, da Constituição Federal, ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impõe também a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência. Possível, assim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desde que o pedido do interessado se ache acompanhado de documentos que demonstrem, satisfatoriamente, a alegada situação do litigante, ou que os dados disponíveis evidenciem o alegado estado. No caso, a ré mora em região valorizada de São Paulo, como breve consulta ao google maps revela. O escritório de advocatícia que a representa também está situado em região valorizada. A recorrente é bacharel em marketing (fls. 32) e não pediu a assistência judiciária na contestação (fls. 42/45). Sequer apresentou declaração de hipossuficiência na peça de defesa e não apresentou qualquer documento com a apelação. Além disso, o valor da causa foi fixado em R$1.000,00, implicando custas mínimas. Nesse cenário, o pedido de assistência judiciária beira a litigância de má-fé. Anote-se. No mais, não se trata de ação de alimentos, de forma que incabível o diferimento de custas, previsto no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 11.608/03. Neste contexto, inviável conceder o benefício à ré/apelante, pelo que INDEFIRO a pretensão. Também INDEFIRO o diferimento do recolhimento de custas. Com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias (CPC, arts. 219, parágrafo único c.c. 231, § 3º) para recolhimento do preparo R$176,80, comprovando-se, sob pena de deserção. Quanto à apelação do autor, observo que ele não é beneficiário da assistência judiciária, não pediu a concessão do favor legal no recurso e não recolheu qualquer valor a título de preparo. Assim sendo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, deverá o autor/recorrente recolher em dobro as custas de preparo (R$353,60), observado o disposto no § 5º do mesmo dispositivo, devendo comprovar o fato em cinco dias, mediante apresentação das respectivas guias. Vencido o prazo: i) com os recolhimentos, torne concluso para apreciação das apelações; ii) sem os recolhimentos, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando concluso para reconhecimento da deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Marcelo Baptista da Costa (OAB: 211343/SP) - Adriana Corte Rangel Dutra (OAB: 196158/SP) - Vinicius Parmejani de Paula Rodrigues (OAB: 299755/SP) - Letícia Carvalho Benedito (OAB: 464394/SP) - Rivanda Maria Frutuoso Amorim Ferreira (OAB: 416158/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2035389-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2035389-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravada: Geovana Ribeiro Sobral - (Voto nº 39,919) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 38 dos autos principais, que, no bojo de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização de danos morais, deferiu a tutela de urgência para determinar à requerida promova a cobertura dos procedimentos cirúrgicos indicados à autora, além dos equipamentos e materiais necessários, por meio de hospital e equipe médica credenciada, até a alta concedida por médico competente, sob pena de aplicação das medidas de apoio que se fizerem devidas, no prazo de 15 dias, em especial aplicação de primeira multa, por meio do sistema de bloqueio, no importe de R$ 10.000,00. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que a multa diária foi fixada em valor excessivo, desproporcional à prestação que se busca, impondo-se sua redução para patamar razoável; eventual bloqueio poderá acarretar significativos prejuízos à recorrente. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negada a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 466/469. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 22 de abril de 2024, o MM. Juiz a quo confirmou a tutela de urgência e julgou procedente a ação, o que faço para: i) condenar a requerida a promover cobertura dos procedimentos cirúrgicos indicados à inicial, bem como, dos equipamentos e materiais necessários, por meio de hospital e equipe médica credenciada, até a alta concedida por médico competente, sob pena de aplicação das medidas de apoio que se fizerem devidas, anotando-se que caso a autora opte por realizar os procedimentos com médico e em hospital fora da rede credenciada deverá submeter-se ao regime contratual de reembolso; ii) condenar a ré à indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, com correção monetária da sentença e juros legais de 1% ao mês, contados da citação; iii) condenar a ré às custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa (fls. 435/437 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 6 de maio de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2089465-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2089465-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: P. H. F. F. - Agravado: D. F. M. - Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. Decisão que exonerou o agravado do pagamento de alimentos ao agravante, argumentando que, em ação de exoneração de alimentos interposta pelo alimentante, ora agravado, contra o alimentado, ora agravante, foi prolatada sentença de improcedência, garantindo-se ao agravado o recebimento de pensão até dezembro/2024, desde que mantivesse a frequência em curso de ciências da computação durante o período. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não doto de efeito suspensivo o recurso de apelação, por não identificar relevância jurídica no que argumenta a apelante, devendo prevalecer, ao menos por ora, a eficácia da r. decisão que, à partida, valorou adequadamente as provas produzidas, com destaque para a os documentos de fls. 67/116 que comprovam que em 23/01/2021 o agravante realizou matrícula no curso superior em Ciência da Computação no Centro Universitário Anhanguera de São Paulo, entretanto, realizou o cancelamento da matrícula em 21/03/2023, e, embora tenha efetuado nova matrícula em 11/01/2023, para o mesmo curso, desta vez na modalidade EAD, o status da matrícula em 2024/1 é de “não efetuou a matrícula”, outrossim, o boletim apresentado comprova que sequer o agravante possui aprovações no período de 2023/1. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo-se a r. decisão agravada que conta, em tese, com fundamentação adequada e condizente com o que cuidou analisar ainda em cognição sumária. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Roberto Adriano Batista (OAB: 398031/SP) - Juliana Penteado Prandini Batista (OAB: 323049/SP) - Lucas Marcelo de Medeiros (OAB: 298424/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2104732-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2104732-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valentim Mantovani Cremonesi (Inventariante) - Agravante: Alvaro Cremonesi (Espólio) - Interessada: Vita Luzia Siqueira Cremonesi (Herdeiro) - Interessado: Espolio de Wildivania Aparecida Ribeiro (Herdeiro) - Interessado: Incorporadora Moradas do Bosque S/c Ltda - Interessado: Giovana Ribeiro Cremonesi (Herdeiro) - Agravado: O Juízo - Vistos. Questiona o agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, por se considerar que o agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação do agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder ao agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Guilherme Fernandes Lopes Pacheco (OAB: 142947/SP) - Rafael Antonio Racham (OAB: 261433/SP) - Luiz Fernando Nicolelis (OAB: 176940/SP) - Miguel Bellini Neto (OAB: 67899/SP) - Marcos Roberto Bussab (OAB: 152068/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2047875-92.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2047875-92.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Rosilda Chaves Marinho Moreira - Agravado: Itaú Unibanco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N° 6951 Comarca: São Paulo Agravante: Rosilda Chaves Marinho Moreira Agravado: Itaú Unibanco S/A Juiz: Luiz Antonio Carrer Vistos. Trata-se de agravo interno Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 341 interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto por considerá-lo cópia de outro de nº 2047873-25.2024.8.26.0000. Argumenta a ora agravante que, a despeito da semelhança entre os recursos, estes referem-se a decisões proferidas em processos diversos, sendo que o agravo nº 2047873-25.2024.8.26.0000 se refere ao processo nº 1009759-25.2024.8.26.0100 e o presente agravo, de nº 2047875-92.2024.8.26.0000, se refere ao processo nº 1010181-97.2024.8.26.0100, ambos em trâmite na mesma Vara. Conforme se verifica por meio de breve consulta aos autos dos processos mencionados, se observa que os autos de nº 1010181-97.2024.8.26.0100 foram apensados aos autos de nº 1009759- 25.2024.8.26.0100 e em ambos foi proferida decisão idêntica, indeferindo o benefício da Justiça gratuita à autora. Prosseguindo com a consulta processual, observa-se que o processo nº 1009759-25.2024.8.26.0100 possui não somente uma, mas cinco ações conexas apensadas, onde foram proferidas decisões idênticas e contra as quais foram interpostos seus respectivos agravos de instrumento. Foram interpostos os seguintes agravos contra decisões efetivamente idênticas: 2047873-25.2024.8.26.0000; 2047874-10.2024.8.26.0000; 2047875-92.2024.8.26.0000; 2048236-12.2024.8.26.0000; 2048238-79.2024.8.26.0000 e 2048241-34.2024.8.26.0000. A zelosa serventia certificou a fls. 9 que já houve o julgamento do mérito do agravo nº 2048241- 34.2024.8.26.0000 pela 11ª Câmara de Direito Privado, com relatoria do Desembargador Walter Fonseca. Considerando, portanto, que houve julgamento anterior pela c. 11ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal do recurso interposto em ação conexa, relativa aos mesmos fatos objeto da presente lide e com as mesmas partes, restou configurada a prevenção, nos termos do art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que prevê que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Nesse sentido já decidiu este e. Tribunal de Justiça de São Paulo em casos semelhantes: COMPETÊNCIA RECURSAL. Prevenção. Cumprimento de Sentença. Agravo de instrumento anteriormente julgado pela 20ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargadora Luís Carlos de Barros, gerando prevenção. Inteligência do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Hipótese de não conhecimento deste recurso, com determinação de redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013429- 63.2024.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AJUIZAMENTO DE DUAS DEMANDAS. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO DOS PROCESSOS E REDISTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO DE AGRAVO ANTERIOR NOS AUTOS DA PRIMEIRA DEMANDA. RECURSOS DERIVADOS DE RELAÇÃO JURÍDICA SEMELHANTE, COM IDENTIDADE DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR, COM POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA RECURSAL POR PREVENÇÃO DA PRIMEIRA CÂMARA QUE CONHECEU DA CAUSA CONEXA. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RITJSP). REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Ao dispor sobre as normas da competência jurisdicional, o RITJSP fixa como regra geral que a “...Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados” (art. 105). No caso, ainda em primeiro grau de jurisdição, foi reconhecida a conexão e redistribuído o processo à 3ª Vara Cível da comarca de Tupã-SP. No processo prevento já havia sido tirado agravo de instrumento, julgamento pela Colenda 27ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante, sendo nesta firmada a competência recursal dos demais processos conexos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145144-68.2023.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023) *EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Título Extrajudicial Competência Recursal - Prevenção da 7ª Câmara de Direito Privado, que primeiro conheceu da causa relativa a nulidade do título e que julgou recurso anteriormente interposto - Inteligência do art. 105 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Egrégia Corte - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091545-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 25/05/2023) DIANTE DO EXPOSTO, o voto deste Relator NÃO CONHECE DO RECURSO e determina a redistribuição em conjunto com os autos principais à c. 11ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Dou por questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 6 de maio de 2024. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - Leonildo Gonçalves Junior (OAB: 300397/SP) - Merielen Ribeiro dos Passos (OAB: 290643/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1134163-22.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1134163-22.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: B. do B. S/A - Apelado: O. S. T. - Ementa: Ação declaratória e indenizatória. Golpe do falso funcionário bancário. Operação desconforme perfil do autor e falha na prestação do serviço, notadamente com relação à segurança ao titular da conta. Dano material devido. Dano moral não configurado. Parcial procedência. Inconformismo do réu. Razões de apelação que não atacam especificamente os fundamentos da sentença. Descumprimento do ônus da impugnação específica. Art. 932, inciso III, do CPC. Violação ao princípio da dialeticidade. Art. 80, VII, do CPC. Recurso não conhecido e mediante aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Vistos. A r. sentença de págs. 268/275, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente ação declaratória c/c pretensão indenizatória na seguinte conformidade: Ante o exposto, confirmando a liminar concedida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para CONDENAR o requerido BANCO DO BRASIL S/A a ressarcir ao autor ORLANDO SUMIO TANAKA, a quantia de R$20.292,72 (vinte mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso em 18/10/2022 (fl. 66) e juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação. Tendo em vista a sucumbência parcial, o requerido arcará com 80% das custas, despesas processuais, e honorários do patrono do autor que fixo em 15% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Ao requerido caberá o pagamento de 20% das custas e despesas processuais, e honorários do advogado do requerido que fixo, por equidade, em R$1.000,00 (art. 82, §8º, do CPC). O apelo é da instituição bancária requerida (págs. 278/295) que visa à reforma da sentença. Argumenta com sua ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo, sustenta inexistência na falha da prestação dos serviços bancários e impossibilidade de ser imputada qualquer responsabilidade ao réu pelo havido, pois a operação impugnada pelo autor foi efetivada com celular desbloqueado em terminal de autoatendimento, por meio de inserção de senha pessoal e intransferível e cartão com chip. Afirma que é isento de responsabilidade também à luz do disposto pelo art. 14, § 3º, II, do CDC: culpa de terceiros/ da parte autora. Tece, no mais, considerações a respeito de operações via Pix, mecanismo especial de devolução e atuação da casa bancária em caso de suspeita de fraude, impossibilidade de devolução de valores em caso de erro do cliente e ausência de dano moral. O recurso foi processado e respondido (págs. 301/322). É o relatório. O entendimento adotado pela r. sentença decorre das seguintes razões de decidir: O autor afirma que recebeu contato telefônico em 18/10/2022, de pessoa se passando por funcionário do banco, através do número 4004-0001, que pertence ao requerido, insinuando a ocorrência de fraude em transferência bancária para Karen Oliveira, no valor de R$19.999,99. Sendo horário noturno, quando as agências já estavam fechadas, e ao argumento de impedir a fraude, o golpista orientou o autor a se dirigir a um terminal para desfazer a operação e bloquear a senha, no entanto, o resultado foi a subtração efetiva dessa quantia, pelos criminosos. Pois bem. No caso concreto, inegável a falha na prestação de serviços do banco. Seja por permitir que fraudador se utilize de uma conta bancária em uma de suas agências para cometer práticas ilícitas, como pelo fato de permitir movimentação de alto valor, fora do perfil, em conta bancária de um de seus clientes, sem qualquer trava ou confirmação. O autor lavrou boletim de ocorrência em 24/10/2022 (fls. 29/30) e contestou a operação administrativamente (fls. 35/44), tendo a instituição financeira considerado desfavorável o ressarcimento solicitado (fl. 35). Por sua vez, o banco juntou extrato da conta de Karen Oliveira Silva, beneficiária da transação (fl. 237), onde se contata que imediatamente após o recebimento do valor, ela realizou três saques de R$1.500,00 e transferiu o restante para outra conta. Lembrando que a fraude ocorreu à noite e as operações foram realizadas no mesmo dia. Ora, esse é um comportamento suspeito. Portanto, não alegue a instituição financeira que a estelionatária apresentou documentação idônea para a abertura da conta, que, aliás, não há qualquer prova nos autos. E nem mesmo que houve culpa exclusiva do requerente. (...) Se o banco obtém vantagem fornecendo serviços eletrônicos e virtuais que extrapolam a área física de suas agências, o que lhe confere grande economia e lucro, deve adotar medidas de segurança e garantir que as operações sejam seguras e não causem danos ao patrimônio de seus clientes. Como se viu, as razões de apelação, genéricas e que tratam de assuntos laterais, não impugnam circunstanciadamente o fundamento nuclear da sentença, que é a falha na prestação do serviço ao autorizar operação bancária disconforme ao perfil do titular da conta além de permitir a abertura de conta corrente por terceiros fraudadores para consumação do golpe, de modo que o recurso não pode ser conhecido por desatendimento à exigência da dialeticidade, nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC. De mais a mais, a impugnação genérica do dano material e, inclusive a impugnação recursal de inexistência dano moral - este sequer reconhecido pela sentença apelada autoriza aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao apelante, na importância de 10% do valor atribuído à causa, em razão da apresentação de recurso protelatório (art. 80, VII, do CPC). Assim, descumprido o ônus da impugnação específica (art. 932, inciso III, do CPC), o recurso não pode ser conhecido e ao apelante é aplicada penalidade por litigância de má-fé, nos termos acima especificados. Por força da sucumbência recursal, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios fixados pela sentença para R$ 1.500,00 (pág. 274). Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Alexandre Berthe Pinto (OAB: 215287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2120645-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2120645-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Amara Sisoko - Agravado: Sicoob Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saude Região Serrana Vale do P - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU DESBLOQUEIO DO NUMERÁRIO - RECURSO - VALORES IRRISÓRIOS SE COTEJADOS COM AQUELE DO DÉBITO - CUSTO BENEFÍCIO ZERO - LEVANTAMENTO - PLANO DE PAGAMENTO A SER PROPOSTO PELA DEVEDORA NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB AS PENAS LEGAIS - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digita-lizada a qual indeferiu desbloqueio do numerário em regular liquidação de título executivo judicial, cuja recorrente alega impenhorabilidade, depósitos de poupança, busca provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo, livre de preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 10/46). 4 - DECIDO. O recurso prospera, com determinação. Pese embora o entendimento do douto juízo, no propósito da satisfação do crédito representado pelo título judicial, forçoso reconhecer, na hipótese, custo-benefício zero e a impossibilidade de se manter o bloqueio, sem nenhuma plausibilidade para efeito da liquidação da obrigação. Efeito imediato do desbloqueio, deverá a devedora apresentar plano de pagamento perante o juízo, sob as penas legais, a fim de por termo à demanda e apresentar transparência na solução do litígio. Não pode ser eternizada a situação ou se arrastar o procedimento para além do tempo razoável, cabendo a cooperação da devedora, nada obstante estado de dificuldade, mas com débito em aberto junto à credora cooperativa de crédito. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (apresentação de plano de pagamento) DOU PROVIMENTO ao recurso e o faço para soerguimento dos valores bloqueados, haja vista conteúdo irrisório e a impenhorabilidade. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Marcio Jose Batista (OAB: 257702/SP) - Danilo Alves de Jesus Andrade (OAB: 462027/SP) - Luiz Fernando do Nascimento (OAB: 257696/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1019157-25.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1019157-25.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: CLAUDIO BRUM LEITE (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - VOTO nº 46399 Apelação nº 1019157-25.2021.8.26.0577 Comarca: São José dos Campos 5ª Vara Cível Apelante: Claudio Brum Leite (Justiça Gratuita) Apelado: Banco Bradesco S/A RECURSO Apelação Acordo firmado entre as partes, com pedido de desistência do recurso Perda do interesse recursal Homologação do pedido de desistência do recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de extinção do feito. Pedido de desistência homologado e recurso julgado prejudicado. Vistos. 1. Recurso de apelação interposto pela parte embargante (fls. 230/236) contra a r. sentença (fls. 224/226), que julgou improcedentes os embargos. O recurso foi processado, sem apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 240). A parte apelante, pela petição de fls. 270, instruída com os documentos de fls. 271/278, subscrita por patronos com poderes suficientes (fls. 08, fls. 156/166, fls. 207/217 e fls. 252/264, informou a realização de acordo, com pedido de homologação, além de requerimento de desistência do recurso (fls. 2711/275). É o relatório. O acordo eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso, cuja desistência foi expressamente requerida a fls. 273 item 9. Nessa situação, de rigor, a homologação do pedido de desistência do recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de extinção do feito. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso, julgando-o prejudicado, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de extinção do feito. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Isabel Aparecida Martins (OAB: 229470/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Guilherme Moreno Maia (OAB: 208104/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2254426-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2254426-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Vell Magazine Comércio de Cama, Mesa, Banho e Decoração Eireli Me (Nome de Fantasia: Vesta Vell) - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial e que indeferiu o pedido de pesquisa de bens da executada pelos sistemas Sniper, Infojud e Renajud. Sustenta o recorrente que a medida pleiteada é eficaz para a recuperação do crédito excutido. Recurso processado sem efeito ativo ou suspensivo, dispensada a requisição de informações ao juízo da execução. 2.1. O pedido foi formulado e a decisão recorrida foi proferida antes da citação da devedora agravada (cf. fls. 248-250, 269 e 314). Trata-se, portanto, de arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC, que não se confunde com o arresto cautelar e só tem lugar na hipótese de não localização dos executados para citação. Ocorre que, após a interposição deste recurso, a recorrente obteve êxito na citação da executada, e, sem que houvesse o pagamento da dívida, a agravante reiterou ao juízo a quo o pedido de pesquisa de bens da devedora no sistema Sisbajud, Sniper e inclusão no Serasajud (cf. fls. 317-318 e 326-328). Desse modo, realizada a citação, descabe o arresto executivo e o recurso não é conhecido por perda superveniente de objeto. Ademais, apenas a pessoa jurídica, Vell Magazine, integra o polo passivo da execução. Foi indeferido o pedido (incidental) de desconsideração inversa da personalidade jurídica para inclusão de terceiros para responderem pela dívida - decisão que foi mantida por esta Turma Julgadora (cf. A.I. nº 2050563-61.2023- 0000). Assim, o recurso também não é conhecido quanto aos pedidos de busca de bens de sócios e terceiros, pessoas físicas, porque não integram a relação processual. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 1008120-12.2022.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1008120-12.2022.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Renato Ryukiti Sanomiya - Apelante: Rita de Cassia Pierami Sanomya - Apelado: Itaú Unibanco S/A - APEL.Nº: 1008120-12.2022.8.26.0271 COMARCA: Itapevi (2ª Vara Cível) APTES. : Renato Ryukiti Sanomiya e Rita de Cássia Pierami Sanomiya (autores) APDOS. : Itaú Unibanco S.A. (réu) 1. Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, cumulada com repetição de indébito (fls. 309/319). O benefício da justiça gratuita, requerido pelos autores na exordial (fls. 2/4), não foi concedido pelo magistrado de origem, que condicionou o deferimento da gratuidade processual à efetiva comprovação da necessidade, determinando que os autores apresentassem, no prazo de quinze dias, documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira, ou, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias (fls. 88/89). Concedido novo prazo para apresentação dos documentos determinados pelo magistrado de primeiro grau (fl. 118), os autores não apresentaram os documentos, tendo optado pelo recolhimento das custas iniciais (fls. 127/128). Note-se que ao reiterarem o pedido de justiça gratuita nas razões recursais (fl. 325), os autores não comprovaram ter havido mudança em sua situação financeira. Diante disso, intimem-se os autores, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de cinco dias úteis (parágrafo único do art. 932 do atual CPC), procedam ao recolhimento singelo do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC. São Paulo, 6 de maio de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Marcelo Augusto Rodrigues da Silva Luz (OAB: 366692/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1041007-98.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1041007-98.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Mario Luis Martins - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Tem-se o recurso de apelação interposto em ação declaratória de nulidade de cobrança de juros c/c repetição de indébito, em trâmite perante a 2ª Vara do Foro Regional de Vila Mimosa da Comarca de Campinas, contra a r. sentença de fls. 47/51, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. O autor recorreu às fls. 56/62 e requereu, nesta sede Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 438 recursal, o deferimento da gratuidade judiciária, ocasião em que este Relator determinou que o apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentos para análise do referido pedido ou, alternativamente, recolhesse as custas do preparo (fls. 195). Nota-se que a intimação para apresentação dos documentos foi disponibilizada no DJE de 18/04/2024 (fls. 196), considerando- se a data de publicação o 1º dia útil seguinte, dia 19/04/024, iniciando-se a contagem do prazo em 22/04/2024, com termo final em 26/04/2024. Ocorre que, não obstante, o apelante manifestou-se em 03/05/2023 (fls. 198), requerendo prazo dilatório de 15 dias para juntar os documentos solicitados, vez que esta diligenciando os mesmos. Em suma, a parte deixou escoar o prazo estipulado. No mais, veja-se que o autor não juntou documentos comprobatórios quando da distribuição da ação e nem ao ensejo da interposição deste recurso, quando poderia fazê-lo. Ressalta-se que o benefício da justiça gratuita à pessoa natural ou jurídica, embora amparado por lei (art. 98 do CPC), constitui medida excepcional, que somente pode ser concedida em caso de notória insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. De se registrar, ainda, que a presunção de que trata o art. 99, §3º, do CPC não é absoluta e pode o juiz, diante de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência, negar o benefício da gratuidade judiciária. Há que se destacar, ainda, o fato de o valor da causa ser baixo (R$ 1.000,00), o que resulta em custas de preparo no patamar mínimo. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e DETERMINO o recolhimento do preparo recursal, no valor de R$ 176,80, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Melissa Felix Lourenço (OAB: 93362/PR) - Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/ SP) - Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2121189-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2121189-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ROSENILDA, registrado civilmente como Rosenilda da Silva Oliveira - Agravado: Banco Volkswagen S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Rosenilda da Silva Oliveira, em razão da r. decisão de fls. 150, proferida na ação de busca e apreensão nº. 1008065-31.2023.8.26.0011, pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros da Comarca da Capital, que deu oportunidade de purga da mora, sob pena de continuidade do procedimento. É o relatório. Decido: Inicialmente, ausente apreciação originária da gratuidade integral, defere-se à agravante o benefício modulado (art. 98, § 5º, do CPC/15), apenas para isenção do preparo recursal. Anote-se. No mais, em princípio, infere-se que a imediata produção dos efeitos da r. decisão recorrida pode ensejar risco de dano iminente à agravante. Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta do agravado. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Wanessa Larissa Taveira da Cruz (OAB: 27761/PB) - Silvestre Rodrigues Severiano de Lima (OAB: 19593/MT) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2108026-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2108026-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Júlia Yokota Onuki - Agravado: Pashal Locadora de Equipamentos Ltda - Interessado: Fko Construtora Ltda - Interessado: Fernando Katsuki Ohnuki - Interessado: Caixa Economica Federal - Interessada: Fernanda Lé Tassinari - Interessado: Dirceu Vanelli Franco de Godoi (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Júlia Yokota Onuki contra r. decisão proferida nos autos da ação execução de título extrajudicial ajuizada por Pashal Locadora de Equipamentos Ltda., ora agravada, que rejeitou o pedido de reserva da meação, indeferindo o pedido de levantamento do saldo da arrematação. Veja-se: Vistos. Trata-se de Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 572 ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por PASHAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA contra F.K.O. CONSTRUTORA LTDA, por meio do qual alega, em síntese, que celebraram Contrato de Locação de Bens Móveis no dia 19.12.2011, o qual restou parcialmente inadimplido, fazendo-se necessário o ajuizamento da presente demanda. Citados às fls. 468 e 469. Decisão às fls. 79 deferiu BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD em nome do executado, BACENJUD e RENAJUD restaram infrutíferos e INFOJUD obteve declarações de imposto de renda que foram juntadas aos autos. Decisão às fls. 106 deferiu o pedido do exequente de desconsideração da personalidade jurídica para que responda pelo débito o patrimônio dos sócios FERNANDO KATSUVUKI ONUKI e HENRIQUE TAMINOBU ONUKI, bem como deferiu BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD em nome dos executados, BACENJUD resultou parcialmente frutífero (fls. 113/115). Decisão às fls. 111 penhorou os valores bloqueados. O executado HENRIQUE opôs exceção de pré-executividade (fls. 116/121), sustentando, em síntese, ilegitimidade passiva e ausência de elementos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Resposta à exceção às fls. 149/151. Decisão às fls. 157 deferiu a exclusão de HENRIQUE TAMINOBU ONUKI do polo passivo da ação, porém deferiu a desconsideração da personalidade jurídica para que responda pelo débito o patrimônio da sócia JÚLIA YOKOTA ONUKI, INFOJUD e RENAJUD em nome do réu FERNANDO KATSUVUKI ONUKI, bem como deferiu BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD em nome da requerida JÚLIA YOKOTA ONUKI. BACENJUD resultou infrutífero, INFOJUD obteve declarações de bens que foram juntadas aos autos e RENAJUD resultou frutífero apenas quanto ao FERNANDO (fls. 168). Decisão às fls. 212 indeferiu o pedido de expedição de ofícios. Decisão às fls. 216 deferiu o arresto do imóvel de matrícula nº 70.163, nomeando como depositário o executado FERNANDO. Decisão às fls. 272 indeferiu o pedido de citação por edital dos executados, bem como deferiu BANCEJUD, INFOJUD e RENAJUD para busca de endereços em nome dos executados. Decisão às fls. 382 deferiu BACENJUD para busca de endereços em nome dos executados. Decisão às fls. 402 deferiu a intimação do arresto sobre o imóvel de matrícula nº 70.163 nos termos da decisão de fls. 216 e a citação por edital dos executados. Edital publicado às fls. 468, 469, 677 e 828/829. Decisão às fls. 477 deferiu a título de arresto BACENJUD para busca de ativos financeiros em nome dos executados, a qual resultou infrutífera (fls. 487). Transcorrido o prazo do edital sem intercorrência, foi determinado que se oficiasse à Defensoria Pública para indicação de curador especial. Decisão às fls. 492 deferiu RENAJUD em nome dos executados, o qual resultou infrutífero (fls. 494/497). Contestação por negativa geral apresentada às fls. 506. Decisão às fls. 508 deferiu INFOJUD para fornecimento de declarações de IR em nome dos executados. Decisão às fls. 520 deferiu expedição de ofício ao BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA para informar a existência de planos de Previdência Privada, PGBL e VGBL em nome do executado FERNANDO, bem como deferiu a expedição de ofício à CNSEG e SUSEP para informar a existência de seguro, plano de previdência privada e título de capitalização em nome dos executados. Decisão às fls. 543 penhorou o valor relativo ao plano de previdência do executado FERNANDO junto ao Santander Prev., insuficiente à satisfação do crédito. Decisão às fls. 554 indeferiu o pedido de levantamento de penhora, intimando o Curador Especial do executado FERNANDO e deferiu a habilitação da terceira Caixa Econômica Federal. Manifestação da executada F.K.O representada pelo seu Curador Especial às fls. 566 informando que deixa de apresentar impugnação em relação a penhora. Não houve apresentação de impugnação do executado FERNANDO (fls. 569). Decisão às fls. 575 deferiu mandado de levantamento do valor depositado em conta judicial em favor da parte exequente. Decisão às fls. 595 deferiu BACENJUD para busca de ativos financeiros em nome dos executados, o qual resultou infrutífero (fls. 601). Decisão às fls. 617 deferiu a suspensão da execução. Decisão às fls. 652 deferiu SISBAJUD, para busca de ativos financeiros em nome dos executados. Decisão às fls. 659 declarou efetivada em penhora o bloqueio realizado na conta do executado. Decisão às fls. 698 solicitou a expedição de certidão comprobatória e deferiu SISBAJUD para busca de ativos financeiros em nome dos executados, o qual resultou infrutífero (fls. 710). Decisão às fls. 716 deferiu INFOJUD para apresentação das 3 últimas Escriturações Contábil Fiscal em nome do executado F.K.O. Decisão às fls. 735 indeferiu o pedido de expedição de ofício à Receita Federal. Decisão às fls. 754 levantou a penhora lavrada às fls. 218 do imóvel de matrícula nº 70.163. HENRIQUE opôs embargos de terceiro às fls. 763/766. Decisão às fls. 768 deferiu a penhora do imóvel de matrícula nº 61.063 em nome de FERNANDO e acolheu os embargos de terceiro opostos por HENRIQUE. Decisão às fls. 831 nomeou perito para avaliação imóvel e intimou a arbitrar os honorários. O perito apresentou estimativa de honorários às fls. 836/843. Decisão às fls. 863 homologou o acordo estabelecido entre o exequente e o executado FERNANDO (fls. 852/855), declarando suspensa a presente execução até a data final fixada no acordo. Além disso, deferiu a suspensão do feito em relação aos demais executados. Vê-se, assim, ciência inequívoca de FERNANDO quanto a tudo que processado. Manifestação do exequente às fls. 866 informando o descumprimento do acordo e depósito dos honorários periciais. Laudo de perícia às fls. 876/952, 953/954, 955 e 956/999. Manifestação da CAIXA às fls. 1010 concordando com o laudo pericial. Manifestação do executado F.K.O. às fls. 1011/1012 impugnando o laudo pericial por negativa geral. Decisão de fls. 1013 homologou o laudo pericial. Decisão às fls. 1023/1025 deferiu o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. Minuta do edital de leilão juntada às fls. 1033/1035. Ofício às fls. 1065 informando deferimento da penhora no rosto dos autos deste processo. Auto de arrematação às fls. 1067/1069. Manifestação da executada JULIA às fls. 1127 requerendo o reconhecimento do direito à meação com relação ao saldo remanescente penhorado no rosto dos autos. Pedido de expedição de mandado de levantamento em favor do exequente no valor de R$50.481,19. Pedido de levantamento dos valores remanescentes, com o desconto dos valores do credor, em favor do terceiro interessado. É o relatório. DECIDO. 1 - Primeiramente, analiso o pedido feito pela executada JULIA que alega ser ex-proprietária do bem arrematado junto com o executado FERNANDO. Portanto, requer o reconhecimento do seu direito à meação com relação ao saldo remanescente penhorado no rosto dos autos. As alegações da executada não merecem prosperar. De acordo com a matrícula do imóvel arrematado (fls. 747/748), apenas o executado FERNANDO consta como ex-proprietário, que na época da compra do referido imóvel qualificou-se como solteiro. Além disso, não houve a apresentação pela executada de qualquer certidão de casamento atualizada ou prova de união estável à época da aquisição do imóvel que justifique a meação pretendida. Sendo assim, não há que se falar em direito da executada JULIA ao produto da arrematação como meeira. 2 - Passo a analisar a disposição dos valores em relação aos credores. Em relação à credora hipotecária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de acordo com os autos, é possível observar que transcorreram todos os prazos concedidos (fls. 1104, 1117, 1122 e 1128) para que juntasse aos autos o valor atualizado do financiamento imobiliário, de modo que sequer sabemos qual o valor do seu crédito. Frisa-se que ela acompanhou todo o processo, manifestando-se favoravelmente à avaliação do imóvel feita por perito (fls. 1010) e sua alienação, tendo advogado constituído nos autos. Portanto, em razão da não manifestação da CAIXA, conforme artigo 223 do Código de Processo Civil, declaro precluso o direito de receber seu crédito nestes autos, devendo buscar seus direitos em via própria. Destaco que o terceiro interessado ESPOLIO DE DIRCEU VANELI FRANCO DE GODOI requereu a transferência dos valores em seu favor após o desconto do valor devido ao exequente PASHAL, inexistindo, assim, outros créditos a serem analisados. Sendo assim, conforme formulário de MLE de fls. 1094, expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente. O valor remanescente deve ser transferido ao Juízo da 4ª Vara Cível de Barueri, conforme a ordem de penhora no rosto dos autos às fls. 1065. Após, conclusos para extinção por satisfação da dívida. Intime-se. (fls. 1135/1139, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Assevera que foi deferida a penhora do imóvel de matrícula nº 61.063 do 18º Registro de Imóveis Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 573 da Capital, em nome de FERNANDO ONUKI, marido da Agravante. Relata que o espólio de Dirceu Vaneli Franco de Godoi, também credor de Fernando Onuki, requereu a penhora no rosto dos autos e que o saldo restante fosse enviado para o processo 0001404-72.2006.8.26.0068, em trâmite pela 4ª Vara Cível da comarca de Barueri, o que foi deferido. Bem por isso, informa que pleiteou a preservação de sua meação, pois é proprietária de 50% do imóvel o que foi indeferido pelo d. juízo a quo. Esclarece que Fernando adquiriu o imóvel na data de 29/03/1983, e logo após, ofertou o bem em garantia de alienação fiduciária. Assevera a agravante que, contraiu núpcias com Fernando em 27/08/1983, no regime da comunhão parcial de bens. Pontua a agravante que Fernando, quando contraiu núpcias com a Agravante, havia pago apenas 10,66% do imóvel. Calculado esse percentual, podemos concluir que a Agravante contribuiu para o pagamento do valor restante, tendo assim, direito pela meação, do valor correspondente à metade de 89,34% do imóvel. Arrematado por R$ 129.080,00, o valor que faz jus à Agravante é de R$ 57.660,00 (cinquenta e sete mil, seiscentos e sessenta reais), representado por 44,67% do imóvel arrematado. (sic fl. 06). Aponta a agravante o contido nos artigos 1659 e 1660, CC, arguindo que havendo aquisição de imóvel financiado exclusivamente por um dos cônjuges antes o casamento é comunicável a parte do financiamento adimplida na constância do casamento. (sic fl. 09). Finaliza, requerendo a concessão da tutela de urgência e o provimento do recurso para suspender o envio do saldo do produto do leilão para o Juízo de Barueri e em seguida, autorizar o levantamento da quantia de R$ R$ 57.660,00 (cinquenta e sete mil, seiscentos e sessenta reais) em favor da Agravante Júlia, representando o percentual de 44,67% do imóvel. (sic fl. 14). Recurso tempestivo (fl.1141, autos de origem) e preparado. É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, fica vedado o levantamento ou a transferência da quantia apontada pela agravante, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, com urgência, servindo esta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária (agravados e interessados) para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 28 de abril de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Mauro Ricardo Fortes (OAB: 159649/SP) - Ana Lúcia Borges de Oliveira (OAB: 186123/SP) - Mateus Bueno Santos (OAB: 483562/SP) - Pamela Helena da Silva (OAB: 313363/SP) - Elenice Aparecida Costa (OAB: 65244/SP) - Fernanda Lé Tassinari (OAB: 222524/SP) - Fernanda Florestano (OAB: 212954/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2109654-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2109654-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Regiane Sampaio Rodrigues dos Santos - Agravado: Italo Carneiro de Lima e Outro - Interessado: Aned Serviços Medicos - Interessado: Instituto Social Saúde Resgate À Vida - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Regiane Sampaio Rodrigues dos Santos, contra r. decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que lhes movem Italo Carneiro de Lima e Aned Serviços Médicos, que julgou procedente o incidente. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica oposto por Aned Serviços Médicos e outro em desfavor de Instituto Social Saúde Resgate a Vida, no qual requerem a inclusão das pessoas físicas Ricardo Emiliano Rodrigues Sanches e Regiane Sampaio Rodrigues dos Santos no polo passivo da execução que movem contra o Instituto Social Saúde Resgate a Vida. Narram que restaram infrutíferas as tentativas de penhora de bens em nome do instituto executado, via Sisbajud, não sendo crível que uma pessoa jurídica que exerce normalmente suas atividades empresariais nas redes hospitalares não possua valores disponíveis em contas e tampouco possua conta em qualquer banco. Assim, entendem que o instituto está se utilizando de sua condição de pessoa jurídica para lesar seus credores e ocultar seu patrimônio. Requerem, em razão disso, a desconsideração da personalidade jurídica para que o patrimônio do Presidente do Conselho de Administração e da Vice Presidente do Conselho de Administração respondam pela dívida executada. Citados para responder aos termos do presente incidente (fls. 68 e 78) quedaram-se inertes os requeridos, tendo deixado decorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (fls. 80). É o relatório. Passo a decidir. Em princípio, os bens particulares dos sócios/associados não respondem pelas dívidas da sociedade/associação, senão nos casos previstos em lei. Como regra, portanto, consagra-se a autonomia da pessoa jurídica. Sem embargo, a moderna doutrina do direito comercial impõe que se abrande esse entendimento, como deflui do crescente prestígio da teoria da desconsideração da pessoa jurídica (disregard doctrine, disregard of legal entity), que permite estender a responsabilidade além dos limites tradicionais estabelecidos entre o sócio e a sociedade em certos casos, ou além dos limites entre duas pessoas jurídicas componentes da mesma constelação empresarial (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, Malheiros Editores, S. Paulo, 1987, p.245). Nesse sentido, aliás, já decidiu a E. 7.ª Câmara do 1.º TACivSP, ao julgar, em 23.8.88, a ap.391.183.1, sendo Relator o e. Juiz Régis de Oliveira (RT 635/225 ). No corpo do v. acórdão acima citado consta, acerca do prestígio máximo dado à autonomia da pessoa jurídica, tal orientação perdeu-se nas brumas do passado ultrapassado, de que os sócios, uma vez integralizado o capital social passam a ser irresponsáveis na direção dos negócios sociais, inclusive nos danos causados a terceiro. A modernidade do direito, que ganha foros de vinculação com o social, não mais admite interpretação restrita. O sócio, ao assumir a responsabilidade de co-partícipe de uma entidade privada, assume os riscos inerentes ao negócio. Este o entendimento consagrado abaixo: Inexistindo bens da empresa executada que possam garantir as obrigações por ela assumidas, respondem os sócios (marido e mulher) com seus próprios bens pelas referidas obrigações, sob pena de se permitir à devedora o descumprimento de obrigação legal. (extinto 2º TAC, rel. então juiz, hoje Des. Clóvis Castelo, JTACIV-Lex, vol. 162/335). E mais: No estudo sobre a desconsideração não se pode olvidar que o instituto visa, primordialmente, não o benefício da pessoa jurídica, mas a proteção dos credores prejudicados pelo abuso (REsp. nº 35.281/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). Se não há bens, ou os penhorados são insuficientes, e se não é razoável permitir que a pessoa jurídica sirva de escudo para que seus sócios deixem de cumprir a decisão judicial, é pertinente e necessária a desconsideração da personalidade jurídica para a localização de bens existentes em nome dos seus sócios, independentemente de exercerem ou não a gerência da sociedade (Agravo Regimental nº 992.07.001600-2/50000, 13º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado do TJ/SP, Rel. Des. Maia da Cunha). Sendo tal a circunstância dos autos, amparado pelas lições acima, verificando o fracasso dos exequentes em localizar bens passíveis de penhora, a não indicação de bens a penhora pela executada, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, a fim de que sejam o Presidente do Conselho de Administração Ricardo Emiliano Rodrigues Sanches, portador da Cédula de Identidade RG nº 13.125.251 SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o nº 052.223.806-88 e a Vice Presidente do Conselho de Administração Regiane Sampaio Rodrigues dos Santos, portadora da Cédula de Identidade RG nº 34.538.348-5, inscrita no CPF/MF sob o nº 306.705.068-18, incluídos no polo passivo. O prosseguimento da execução dar-se-á no feito principal, a partir de agora figurando os requeridos também como executados. Anote-se nos autos principais e após arquivem-se. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 84/86 autos de origem). De início, protestou a agravante pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando que não reúne condições de suportar os ônus processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. No mais, alegou que na ação de conhecimento, movida pelos agravados contra o Instituto Nacional Saúde Resgate à Vida, este último foi condenado ao pagamento da importância principal de R$ 16.407,82, corrigida e acrescida de juros de mora, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 574 fixados em 10% do valor da condenação. Iniciado o incidente de cumprimento de sentença, as tentativas de localização de bens e ativos financeiros restaram infrutíferas, razão pela qual foi ajuizado o incidente de origem, julgado procedente, pela r. decisão agravada. Diz a agravante que a r. decisão agravada merece reforma, pois participava do conselho de administração da empresa executada. Conforme Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 29 de março de 2019, afirma ter sido convocada e tomou posse no conselho de administração como vice-presidente, perdurando no cargo até 09 de agosto de 2022, quando renunciou. A ata da Assembleia foi levada a registro em 19 de maio de 2023, quando foi submetida a votação, ocasião em que foi acolhida pelo plenário, a sua renúncia, bem como o seu desimpedimento e desligamento de quaisquer obrigações vinculadas às funções que exercia, deixando, assim, de integrar o Conselho de Administração. Afirma que as funções exercidas em um conselho de administração podem variar de acordo com a estrutura da empresa. No seu caso, afirma que durante o período em que exerceu a função, até 2022, não foi demonstrado qualquer abuso de personalidade ou desvio legal e tampouco há prova robusta de atos fraudulentos praticados. Assevera que a despeito da desconsideração da personalidade jurídica das entidades beneficentes, no caso dos autos de origem, não é possível o direcionamento da execução em face dos membros do Conselho Fiscal, posto que o estatuto da empresa executada não prevê poderes de gestão e, consequentemente, não possuem ingerência na contratação de dívidas da entidade. Faz menção a jurisprudência que entende aplicável à espécie. Alega, ainda, que, face ao caráter filantrópico e sem fins lucrativos da empresa executada, não há que se cogitar de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Enfatiza que não era sócia da executada e tampouco possuía qualquer poder de mando, posto que se trata de associação beneficente e sem fins lucrativos, conforme demonstra seu Estatuto Social. Considerando, pois, que não há prova nos autos acerca da alegada confusão ou abuso patrimonial e tampouco do abuso da personalidade jurídica, provocados pela má administração, pugnou a agravante pela concessão de tutela recursal para que seja determinada a imediata revogação dos principais convênios judiciais e ferramentas disponíveis a fim de buscar bens e valores em nome da agravante, bem como os sistemas: Arisp, Sisbajud, Renajud, Infojud, entre outros que auxiliam a prestação jurisdicional (sic fls. 16), bem como seja determinado o imediato levantamento de qualquer eventual restrição nos autos em face do patrimônio particular dela, agravante. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada julgando-se improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a ela, agravante. Recurso tempestivo e desacompanhado de regular preparo, em razão do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório. Analisados os autos, verifica-se que, em verdade, a agravante pretende seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, tendo em conta que nenhum ato de execução sequer foi requerido em relação a ela, nos autos do incidente de cumprimento de sentença. Atento, pois, ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e visando evitar contramarchas ao processo, suspendo o andamento do feito, em relação à ora agravante, com fundamento no art. 1.019, inc. I, do CPC. Comunique-se ao I. Juízo de Primeiro Grau, servindo cópia desta como ofício. Intime-se a parte contrária para manifestação (art. 1.019, inc. II do CPC). Com a manifestação, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 28 de abril de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Weslei dos Santos Araujo (OAB: 375548/SP) - Erlon Carneiro de Lima (OAB: 40982/SP) - Jacqueline Aparecida Pinheiro do Prado (OAB: 309650/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1011556-97.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1011556-97.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Luciani Maria Braga (Justiça Gratuita) - Apelado: Magazine Luiza S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- LUCIANI MARIA BRAGA ajuizou ação de restituição de valores cumulada com ação indenizatória em face de MAGAZINE LUIZA S/A. Por sentença de fls. 104/1081, cujo relatório ora se adota, julgou-se parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a restituir o valor de R$ 229,90, atualizado monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do desembolso (19/10/2022), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da referida data. Sucumbente, a ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em R$2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença pleiteando, em síntese, que faz jus à restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme precedentes da jurisprudência colacionados. Lembra que se não tivesse ajuizado a presente ação jamais receberia de volta o valor despendido (R$229,90). Aduz que realizou diversos contatos telefônicos com a empresa ré para solucionar o problema narrado nos autos, mas sem êxito. Afirma ainda que decorridos mais de quatro meses ainda sim não havia sido estornada a mencionada quantia. Reclama indenização por dano moral, dado que foi vítima de descaso pela parte ré, sendo patente o dano imaterial sofrido, caracterizado pela frustração da expectativa com a aquisição de um produto novo. Invoca a teoria do Desvio Produtivo. Requer a majoração da honorária advocatícia (fls. 108/120). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 60). Em suas contrarrazões, a ré pugna pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mais, pleiteia a improcedência do recurso, sob o fundamento de que não houve qualquer falha na prestação do serviço por ela realizado, tampouco má-fé a ensejar a restituição em dobro do valor informado pela autora. Nega a existência de dano moral. Aduz que, quando muito, a autora experimentou mero dissabor. Subsidiariamente, caso seja acolhido o pedido, pleiteia que o montante indenizatório seja fixado com observância do princípio da razoabilidade (fls. 125/129). 3.- Voto nº 42.070 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Thiago Braga Lima Bertini (OAB: 428472/SP) - Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB: 33668/PE) - Danieli da Cruz Soares (OAB: 257614/SP) - Breno Viario Cunha (OAB: 345375/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1026374-27.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1026374-27.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: T. P. LTDA - Apelada: M. da S. - Apelado: N. A. - M. - Decisão n° 38.502 Vistos, Trata-se de ação declaratória de nulidade c.c. rescisão contratual ajuizada por Transportadora Pisane Ltda em face de Marta da Silva e Nelson Ambrique - Me, que a r. sentença de fls. 1873/1876 de relatório adotado, julgou improcedente. Inconformado, recorre o autor buscando a reforma da sentença. O recurso foi contra-arrazoado pela parte adversa e encaminhado a este Tribunal. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, determinado o recolhimento do complemento do preparo, considerando o valor atualizado, limitou-se o apelante a pugnar pela concessão da justiça gratuita em razão do encerramento das atividades e a ausência de condições de seu sócio para arcar com as custas processuais. Embora a lei não faça restrições à concessão da gratuidade a pessoas jurídicas, a jurisprudência vem entendendo que para tais pessoas o deferimento da justiça gratuita é regido pela excepcionalidade, merecendo guarida, em regra, quando comprovada documentalmente a hipossuficiência financeira da empresa, conforme Súmula nº 481 do STJ. Ainda, não se desconhece que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Ocorre que, no caso em tela, o benefício não foi pleiteado no momento oportuno, tendo a autora recolhido valor considerável a título de custas iniciais. Ademais, não comprovou a modificação de sua situação financeira - que não se confunde com a de eventual sócio - através de documento hábil e suficiente a evidenciar que deixou de ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, ônus que obviamente lhe incumbia, restando indeferido o pedido de justiça gratuita. Assim, pelo exposto, não tendo a apelante recolhido o complemento do preparo no prazo concedido, é de rigor o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: José Aldecir Pontes (OAB: 89725/PR) - Marielli Helena Arruda (OAB: 468482/SP) - Kivia Maria Machado Leite (OAB: 152511/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2119763-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2119763-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Eni Alves de Souza Teixeira - Agravado: Município de Osasco - Agravado: Instituto de Previdência do Municipio de Osasco - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2119763-24.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2119763-24.2024.8.26.0000 COMARCA: OSASCO AGRAVANTE: ENI ALVES DE SOUZA TEIXEIRA AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE OSASCO E OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Jamil Chaim Alves Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1004603-14.2024.8.26.0405, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Narra a agravante, em síntese, que é servidora pública municipal de Osasco inativa e que ingressou com a presente demanda voltada à revisão do benefício de aposentadoria. Afirma que requereu a concessão da justiça gratuita, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega não possuir condições de arcar com as despesas processuais, sem o prejuízo de seu sustento e de sua própria família. Discorre que, após a aposentação, seu o poder aquisitivo caiu drasticamente em virtude do erro perpetrado pela autarquia previdenciária, de modo que precisou valer-se das economias guardadas ao longo dos anos de trabalho. Aduz que os extratos bancários acostados aos autos demonstram que se trata de pessoa sem condições de arcar com grandes despesas, caso das custas processuais. Sustenta que basta a mera alegação de insuficiência de recursos para a concessão da benesse, sendo desnecessária a produção de qualquer prova nesse sentido. Pontua, ainda, que a assistência por advogado particular não é empecilho ou óbice ao deferimento da gratuidade de justiça. Requer a tutela antecipada recursal para a concessão da justiça gratuita, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observa-se que a agravante, em atenção ao que dispõe o CPC/2015, postulou a justiça gratuita, acostando declaração de hipossuficiência (fls. 07/08 dos autos de origem), extratos bancários (fls. 135/143 e 148/156 dos autos de origem) e declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2020 e 2023 (fls. 157/167 e 125/134 dos autos de origem, respectivamente). Ocorre que, conforme se verifica da declaração de imposto de renda mais recente e que retrata a situação financeira atual da recorrente , seus rendimentos tributáveis no ano de 2022 totalizaram o montante de R$ 89.362,50 (fl. 133). Assim, não se mostra crível que a agravante não tenha condições de arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, considerando que há prova nos autos no sentido contrário, vez que os seus rendimentos ultrapassam os parâmetros utilizados por esta Corte de Justiça para a definição da incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Decisão recorrida que deferiu a gratuidade apenas aos autores que percebiam vencimentos brutos inferiores a R$ 5.000,00 - Insurgência - Descabimento - Agravantes que percebem vencimentos brutos superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que é incompatível com a alegação de hipossuficiência deduzida na exordial Decisão que indeferiu a justiça gratuita mantida Recurso NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003731-67.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal, que fica indeferida. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcelo Diniz Araujo (OAB: 180152/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3003586-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 3003586-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Valdomiro Cavalheiro - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003586-57.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003586-57.2024.8.26.0000 COMARCA: ITAPETININGA AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: VALDOMIRO CAVALHEIRO Julgadora de Primeiro Grau: Vilma Tomaz Lourenço Ferreira Zanini Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0002729-65.2023.8.26.0269, rejeitou a impugnação ofertada pela FESP. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença voltado ao pagamento do valor de R$ 23.000,00, referente à multa imposta pela demora no cumprimento da obrigação de fazer, correspondente ao fornecimento de prótese perante a Rede Lucy Montoro. Aduz que o Juízo a quo rejeitou a impugnação fazendária, com observação quanto à limitação das astreintes até o valor de R$ 10.000,00, com o que não concorda. Alega que a execução da multa pressupõe o descumprimento injustificado da ordem judicial por parte do órgão público, o que não ocorreu na espécie. Discorre que não houve má-fé ou dolo da FESP visando retardar o cumprimento da obrigação, porquanto procedeu à entrega de uma prótese provisória ao exequente. Relata que, posteriormente, foi efetivada a entrega da prótese definitiva, em dezembro de 2023, concluindo-se as etapas do procedimento de entrega. Sustenta que a confecção de prótese é ato complexo, realizado em várias etapas, passando pela entrega da prótese provisória, a qual foi confundida com ausência de entrega pelo exequente. Argumenta que a aplicação de multa diária, in casu, configura enriquecimento sem causa da parte adversa, pois, o exequente, durante todo o período, encontrava-se em atendimento pela Rede Lucy Montoro. Nesses termos, afirma ser rigor a exclusão da multa diária, conforme previsão do artigo 537, § 1º, inciso II, do CPC. Adiante, pondera que a multa cominatória não pode provocar enriquecimento ilícito da parte beneficiada; não pode superar o valor do bem que constitui o objeto principal da demanda; deve observância aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade; e não se submete à coisa julgada estabelecida na fase de conhecimento do processo judicial, de modo que sua cobrança pode ser discutida na fase de execução. Entende que a imposição de multa pelo Judiciário, em desfavor da Administração Pública, constitui afronta ao princípio constitucional de independência e harmonia dos Poderes e ao interesse público da sociedade. Subsidiariamente, defende que o valor da multa deve ser reduzido, por se mostrar desproporcional em relação à obrigação principal postulada. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, a fim de afastar a multa cominatória imposta na origem, ou, subsidiariamente, reduzir o valor das Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 694 astreintes. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que Valdomiro Cavalheiro ajuizou ação de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (registro nº 1000044-69.2022.8.26.0571) requerendo o fornecimento de consulta médica com um especialista em fisiatria com a finalidade de apontar as medições para a confecção da prótese necessária, bem como, a disponibilização da prótese do membro direito e todo acompanhamento médico que se fizer necessário (fls. 01/07 daqueles autos). Em decisão de 20.12.2022 (fls. 30/31) foi deferido o pedido de tutela de urgência de caráter antecipado, em que se determinou prazo de 30 dias para cumprimento, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. Após o trâmite regular da ação, sobreveio sentença (fls. 84/87) que julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por VALDOMIRO CAVALHEIRO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO determinando o fornecimento da prótese ao requerente, conforme prescrito no receituário de fl. 12 (sem especificação de marca, no entanto), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00, a contar da intimação do Estado de São Paulo deste sentença, restando, no entanto, revogada a liminar anteriormente concedida, eis que esta sentença não determina o fornecimento da prótese da marca indicada pelo autor. O autor interpôs recurso de apelação somente no que toca aos honorários advocatícios fixados pela sentença, tendo sido proferido acórdão por esta 1ª Câmara de Direito Público em 23.06.2023 (fls. 121/125), que deu provimento a seu recurso para majorar a verba honorária, fixando-a em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, já considerado o trabalho recursal (art. 85, § 11, CPC). Alegando demora no cumprimento da ordem judicial de fornecimento da prótese deferida pelo Juízo na sentença proferida no processo de conhecimento, o autor requereu o cumprimento de sentença com a consequente cobrança das astreintes arbitradas pelo atraso na efetivação da ordem judicial. Esta c. Câmara, por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto contra sentença extintiva do cumprimento de sentença para cobrança das astreintes, determinou o prosseguimento do feito, ao fundamento de que não há qualquer óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença, consignando-se que somente o levantamento de eventual depósito ficará dependente do trânsito em julgado da sentença favorável à parte, nos termos do mencionado art. 537, §3º, do CPC (fls. 36/42 autos nº 0002729-65.2023.8.26.0269). Retomado o curso do cumprimento de sentença, o Juízo singular rejeitou a impugnação, observando-se, contudo, que a liminar concedida às fls. 30/31 dos autos principais foi parcialmente revogada (no tocante ao valor da multa diária, bem como afastando o fornecimento da prótese da marca indicada pelo requerente), subsistindo, desta forma, a limitação das “astreintes” até o valor de R$ 10.000,00 para o caso de descumprimento da obrigação imposta à requerida (fls. 88/89 autos nº 0002729- 65.2023.8.26.0269). Pois bem. A multa diária fixada tem natureza coercitiva, a fim de compelir o ente público ao cumprimento da obrigação de fazer, o que não ocorreu de imediato. Assim, não se trata de pagamento de indenização ao autor, mas de execução de multa diária por descumprimento de ordem judicial pela Fazenda Pública. Quanto ao valor em si, é sabido que o artigo 537, caput e § 1º, do CPC, determina que: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que: A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, visto que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la (AgRg no REsp nº 1491088/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05/05/2015). Aplicando esse juízo de revisão à espécie, comungo do entendimento do Juízo de primeiro grau, pois reputo a quantia de R$ 10.000,00 razoável e proporcional ao valor da obrigação, levando-se em consideração, ainda, o total de dias de descumprimento, que se prolongou por meses. Astreintes nessa proporção, mais a mais, são suficientes ao fim a que destinadas, sendo aptas a reafirmar a autoridade das decisões judiciais e a manter firme o intuito coercitivo em desencadear no devedor os esforços necessários para obter o cumprimento tempestivo das determinações. Observo que, em demandas prestacionais na área da saúde, esta Turma Julgadora tem entendido adequado valor inclusive superior, de R$ 15.000,00. A respeito, vale citar: Agravo de Instrumento nº 3007752-40.2021.8.26.0000 (j. 05.04.2022) e no Agravo de Instrumento nº 3004805-47.2020.8.26.0000 (j. 28.10.2020), de que fui relator, e, ainda, o Agravo de Instrumento nº 2048360-34.2020.8.26.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Fase de cumprimento de sentença - Multa por descumprimento de ordem judicial - Valor que se mostra excessivo e desproporcional, sobretudo porque constatado o cumprimento da obrigação, ainda que tardio - Adequação do valor, nos termos do artigo 537, §1º, I, do Novo Código de Processo Civil - Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2048360-34.2020.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 25.06.2020). Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) - Adriana Viana Vieira de Paula Depetris (OAB: 181414/SP) - Juliana Menezes (OAB: 364164/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2018605-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2018605-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Agravado: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A - Vistos. Trata-se de Requerimento de Tutela de Urgência em Caráter Incidental interposta pela COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ CPFL, nos autos do processo em epígrafe. Alega, em apertada síntese, que este juízo, em sede de decisão monocrática (fls. 771/775), decidiu pela prevenção da 11ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, todavia, a parte agravada teria interposto recurso de agravo interno, o qual suscitou que não haveria de se falar em prevenção. Aduziu que estariam presentes os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil. Que o perigo de demora estaria caracterizado na falta de finalização das obras para realização das ocupações de cabos de rede de distribuição de energia sobre a faixa de rolamento da rodovia se convertendo em séria e grave ameaça aos interesses da coletividade, que o impasse criado resultou no atraso da conclusão da obra. Além disso, alegou que a probabilidade de direito seria latente, conforme diversas decisões monocráticas e colegiadas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, todas no sentido de declararem ilegal e inconstitucional a cobrança dos valores pretendidos pela parte adversa. Nesse sentido, requereu a remessa imediata dos autos à 11ª Câmara para o processamento do Agravo de Instrumento interposto, sucessivamente requereu em caráter incidental, avalie-se o pedido antecipatório apresentado. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de tutela de urgência em caráter incidental merece deferimento, em parte. Pois bem! Por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Pois bem, em uma análise dos fatos alegados e de toda argumentação trazida pela parte agravante, verifica-se que os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência comporta deferimento. Conforme bem asseverado nos autos, o perigo na demora está muito bem caracterizado, já que é latente o atraso da finalização da obra, dessa forma, atingindo o interesse da coletividade, já que a parte agravante não consegue finalizar os seus serviços que vão ensejar numa melhoria da distribuição de energia para todos os cidadãos. Além disso, está assegurada a probabilidade de direito através dos recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, os quais decidiram pela inconstitucionalidade da cobrança pretendida pelas concessionárias de rodovias. Senão vejamos a seguir: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Cobrança de retribuição pecuniária de concessionária de energia elétrica pela ocupação de faixas de domínio de rodovia estadual. Impossibilidade. Precedentes. 1. A orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento da ADI nº 3.763/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, ao reconhecer a inconstitucionalidade de cobrança de retribuição pecuniária de concessionária de energia elétrica em razão de utilização de faixa de domínio de rodovias estaduais, deve ser aplicada ao caso dos autos. 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.291.183-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 28.11.2022). (negritei) Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional. 3. Concessionária de serviço público. 4. Cobrança de preço público pelo uso de faixa de domínio de rodovias estaduais, sob concessão, para instalação da infraestrutura necessária à distribuição de energia elétrica. 5. Cobrança amparada em atos normativos editados por órgãos estaduais. Impossibilidade. Competência legislativa privativa da União. Decreto Federal 84.398/1980. Precedentes. 6. Ausência de omissão, contradição, Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 702 obscuridade ou erro material. 7. Embargos de declaração rejeitados (RE 1.181.353-AgR-ED-ED, Rel. Min. Gillmar Mendes, Segunda Turma, DJe 17.08.2023). (negritei) Nesse sentido, também tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ Ação de obrigação de fazer - Ação movida pela Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL contra Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo - Via Oeste S/A - Pretensão da condenação da ré à obrigação de não fazer consistente em não proceder a cobranças em virtude de ocupações transversais aéreas de faixa de domínio pelas linhas de transmissão na faixa constante da Rodovia Castelo Branco - SP/280 - km 50+891m Pista Leste/Oeste- Araçariguama/SP, determinando-se ainda que sejam realizadas todas as medidas necessárias, tanto para a concessão, quanto para a manutenção na posse da requerente, inclusive convocando-se reforço policial para tanto, autorizando o uso gratuito da faixa de domínio pela requerente, em virtude dos fatos narrados na inicial Sentença de procedência Inconformismo da ré. Preliminar recursal da ré (falta de motivação ou de fundamentação da r. sentença recorrida), afastada. Exoneração da cobrança de preço público, pela utilização da faixa de domínio da rodovia para execução de obras e passagem de linhas de energia (aérea) Possibilidade - Cobrança que não conta com amparo legal e tende a onerar o serviço público prestado, ladeando o princípio da modicidade tarifária. Ressalta-se, ainda, que no presente caso não há contrato entre as partes, vez que a autora/ apelada vem tentando administrativamente obter autorização junto à requerida/apelante para realizar a ocupação transversal, exclusivamente aérea, para travessia das linhas de transmissão nas faixas da Rodovia Castelo Branco - SP/280 - km 50+891m - Pista Leste/Oeste- Araçariguama/SP, onde necessita realizar a travessia de cabos de linha de transmissão, porém sem êxito. Nesta fase do procedimento incide também o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, razão pela qual majoram-se os honorários advocatícios devidos pela ré/apelante, equitativamente, em R$ 800,00 (oitocentos reais), devendo ser somados, com os já fixados na r. sentença monocrática. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. STJ Sentença de procedência, mantida Recurso de apelação da ré, improvido.”(TJSP; Apelação Cível 1001261-44.2018.8.26.0586; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São Roque -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de Registro: 05/03/2021) - (negritei) “Preço público. Ação movida por concessionária de serviços de energia elétrica contra concessionária de rodovia estadual e contra agência reguladora (ARTESP), com o objetivo de exonerar-se da cobrança de preço público, pela utilização da faixa de domínio da rodovia para execução de obras e Passagem de linhas de energia. Acolhimento. Cobrança que não conta com amparo legal e tende a onerar o serviço público prestado, ladeando o princípio da modicidade tarifária. Sentença de procedência mantida. Recursos improvidos.” (TJSP; Apelação Cível 0006205- 77.2010.8.26.0363; Relator: AROLDO VIOTTI; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Mirim - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 02/02/2016; Data de Registro: 12/02/2016). (negritei) Eis a hipótese dos autos. Além disso, há de se ressaltar que a concessão da liminar requerida não acarretará qualquer tipo de dano à parte agravada, já que uma eventual decisão para que haja cobrança pela utilização da faixa de domínio da rodovia para execução de obras e passagem de linhas de energia, poderão tais cobranças serem realizadas no momento oportuno, pela via própria. Posto isso, considerando que verossímeis as alegações e a probabilidade de direito, DEFIRO a tutela de urgência em caráter incidental requerida às fls. 1205/1208, para autorizar a realização da travessia aérea no trecho em questão de maneira não-onerosa e gratuita; Comunique- se com urgência ao juízo de origem a respeito da presente decisão. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Andresa Cunha de Faria (OAB: 311931/SP) - Fernanda Barretto Miranda Daolio (OAB: 198176/SP) - Leonardo Carvalho Rangel (OAB: 285350/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2123482-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2123482-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra a decisão de fls. 43 da origem, proferida nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Autos de Infração de Multas de Trânsito e Repetição de Indébito, que lhe move SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., que restou assim decidida: “(...) A presente ação versa sobre pedido diverso daquele constante dos autos dos processo mencionado na certidão supra, inexiste causa jurídica apta a determinar a distribuição por direcionamento a esta Vara em virtude de conexão ou continência. Redistribua-se, pois, livremente, via Cartório Distribuidor. (...)”. Irresignada, alega, em síntese a Municipalidade que na ação busca a agravada a anulação de multas por não indicação de condutor, além da repetição de indébito. Após distribuição do feito à 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital, houve suspeita de conexão com outra ação. No entanto, o juízo de origem considerou inexistente a conexão e determinou a redistribuição do processo. Aduz que a agravada ajuizou cerca de cem outras demandas semelhantes, havendo identidade de partes e causa de pedir, caracterizando a conexão entre os processos. Todavia, a divisão da pretensão em múltiplas ações resultaria em custos processuais elevados e dificultaria a fixação dos honorários advocatícios conforme previsto Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 709 na lei processual. Assim, a suspensão da tramitação dos processos até que toda a extensão da pretensão seja levada ao judiciário é medida necessária para evitar atos processuais desnecessários. Diante do exposto, requer-se que o recurso seja admitido, processado com efeito suspensivo e provido, a fim de reformar a decisão agravada e fixar a competência do juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública da Capital para processar a demanda em conjunto com outra ação conexa sob o n. 1021401- 39.2024.8.26.0053. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Ante os fatos narrados, atrelado à prova documental colacionada, já que, em tese, verossímeis as alegações e a probabilidade de direito, é o caso de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. A litispendência, conforme estabelecido nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 337 do Código de Processo Civil, estabelecem: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI. litispendência; (...) § 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.”. A continência, por sua vez, fundamenta-se nos artigos 56 e 57 do mesmo Diploma Legal: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.”. Nesse sentido, este E. TJSP vem decidindo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTAS DE TRÂNSITO. ANULATÓRIA. EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE. Decisão que, a fim de aferir eventual litispendência e conexão, determinou a juntada das certidões de outros feitos com a mesma tese jurídica, contendo informações sobre quais veículos e autos de infração são objeto das referidas ações. Inconformismo. Inadmissibilidade. Não obstante a liberdade de a parte escolher quais multas pretende anular judicialmente, discute-se, no caso em apreço, infração de trânsito relacionada a falta de indicação de condutor, obrigação de fazer descumprida em infração anteriormente cometida. Multas que estão interligadas. Circunstância que pode levar, em tese, ao reconhecimento da litispendência e conexão, nos termos dos artigos 56, 57 e 337, §§ 1º e 2º, todos do CPC, ensejando a reunião dos processos. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2187442-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022). (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO - Decisão que afastou a alegação de litispendência - Pleito de reforma da decisão - Cabimento - Demanda anteriormente ajuizada (processo nº 1062443-78.2018.8.26.0053) que visava à declaração de nulidade de multas de trânsito, inclusive as referentes à não indicação do condutor, por falta de notificações - Presente demanda (processo nº 1031524-04.2021.8.26.0053), ajuizada posteriormente, que visa apenas à declaração de nulidade de multas por não indicação do condutor, por falta de dupla notificação - Causa de pedir e pedido da presente demanda que estão contidos na causa de pedir e pedido da demanda anteriormente ajuizada - Embora não haja plena identidade de ações a configurar litispendência, está configurada a continência, que resulta igualmente na extinção do feito, pois a presente demanda foi ajuizada posteriormente e é a contida (na anteriormente proposta, supra) - Decisão reformada - AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para reconhecer a continência e julgar extinta a presente demanda, com fundamento no art. 57 do CPC.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2272789-47.2021.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022). (negritei) Eis a hipótese dos autos. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de concessão de EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, requisitando-se informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Victor Miniolli dos Santos Sato (OAB: 371280/SP) - Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Priscila Silva Teles (OAB: 388375/ SP) - Camila de Cássia Nogueira da Silva (OAB: 435684/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2048378-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2048378-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Usimatic Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO N. 2.574 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por USIMATIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra a decisão copiada em fls. 618, proferida na Execução Fiscal nº 1511671-34.2022.8.26.0564, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo, que lhe move a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que suspendeu o curso da ação pelo prazo de 360 dias, ante a informação de parcelamento firmado entre as partes. Irresignada, a executada alega, em síntese que, a questão refere-se à Ação de Execução Fiscal visando a cobrança de valores relacionados a créditos fiscais de ICMS, os quais já se encontravam parcelados à época da interposição da ação. Aduz que interpôs Objeção de Pré-Executividade, apresentando argumentos que evidenciavam que os créditos tributários em questão já estavam sendo objeto de parcelamento, o que, segundo a legislação aplicável, suspende a execução e torna o ajuizamento da demanda fiscal inviável. Todavia, ao invés de acolher a Objeção e extinguir a execução fiscal, impondo os ônus processuais à parte adversa, o Juízo decidiu por suspender o curso da ação. Entretanto, ressalta-se que a dívida fiscal em debate é, em sua totalidade, indevida, pois os créditos já estavam regularmente parcelados antes mesmo da propositura da Execução Fiscal. Aduz que tal fato é corroborado por documentos e decisões judiciais anteriores favoráveis à parte recorrente. Ademais, é importante salientar que houve equívoco por parte da agravada, que resultou no cancelamento indevido do parcelamento, culminando no protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDAs). Demais disso, requer a concessão do efeito suspensivo e ao final a improcedência da execução fiscal, devendo ser extinta e a agravada condenada ao pagamento das custas e honorários de advogado, em conformidade com a legislação aplicável e as decisões judiciais proferidas anteriormente. Decisão proferida às fls. 625/627, deferiu o efeito suspensivo à decisão recorrida, outrossim, requisitou as informações. O Estado de São Paulo apresentou contraminuta às fls. 638/643, acompanhada de documentos às fls. 644/647. Sobrevieram as informações do Juízo ‘a quo’ de fls. 648/649, informando haver revisto a decisão recorrida com a consequente extinção da execução fiscal. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 02.05.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 627/630), a qual, assim decidiu: “(...) Acolho, assim, o requerimento contido na exceção de pré-executividade e, diante da nulidade da execução, conforme disposto no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO EXTINTA a execução fiscal, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o excepto Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 719 em custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ante a interposição do Agravo de Instrumento, informe-se, com urgência.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525- 21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Renato dos Santos Freitas (OAB: 167244/SP) - Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000798-95.2018.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1000798-95.2018.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - Unesp - Apdo/Apte: Antonio Carlos Borges - Vistos. Cuida-se de recursos de apelação interpostos por Antonio Carlos Borges e Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho UNESP contra a sentença de fls. 276/279, que julgou improcedente a ação de procedimento comum, ajuizada pelo primeiro em face do segundo, pleiteando a concessão de aposentadoria especial. Em suas razões recursais (fls. 314/317), a ré UNESP pleiteia, unicamente, a revogação dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao autor, sob o argumento de que sua remuneração ultrapassa em muito o limite máximo utilizado pela jurisprudência para a concessão do benefício. Já o autor, em suas razões de apelo (fls. 326/331), alega que trabalha de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais que lhe prejudicam a saúde, desde 04/03/1998, tendo preenchido as regras contidas no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, e que o laudo pericial produzido nos autos (fls. 250/258) confirma que sempre laborou exposto a agentes nocivos. Sustenta que à época da sentença já contava com mais de 25 anos de exposição à insalubridade em grau máximo e que, portanto, faz jus à aposentadoria especial. Pleiteia o provimento do recurso para que seja julgada procedente a ação na totalidade dos termos contidos na inicial, invertendo-se o ônus sucumbencial. Contrarrazões a fls. 347/351, apenas pela ré UNESP, que alegou que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício e, portanto, não tem direito à aposentadoria especial. Pugnou pela manutenção da improcedência do pleito autoral. O autor não apresentou contrarrazões (fls. 332 e 352). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 98, §3º do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade de justiça ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse, extinguindo-se passado o prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. No caso dos autos, a ré UNESP trouxe aos autos os holerites mais recentes do autor (fls. 294/295), comprovando que ele passou a receber rendimentos que, em tese, justificam a revogação do benefício que lhe foi concedido na r. decisão de fls. 51/52, podendo-se verificar, inclusive, dois acréscimos (cessação da pensão anteriormente paga, e pagamento de sexta-parte). Assim, nos termos do art. 10 do CPC, concedo ao autor o prazo de 10 dias para que se manifeste a respeito dos documentos juntados às fls. 294/295, a fim de justificar a manutenção da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, diante do incremento salarial que ele passou a receber nos últimos anos, em comparação com a situação econômica que ele apresentava à época do deferimento do benefício, juntando aos autos cópia da declaração de imposto de renda do exercício recente, holerites atualizados, comprovantes de despesas e demais documentos que entender necessários. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. e com. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: João Victor Stein Ferreira (OAB: 464151/SP) - Jose Francisco Martins (OAB: 147489/SP) - Julio Cesar Teixeira de Carvalho (OAB: 218282/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1016601-48.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1016601-48.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Carlos Henrique Manna de Deus - Apelado: Município de Mogi das Cruzes - Vistos. 1. Trata-se de recursos de apelação interposto por CARLOS HENRIQUE MANNA DE DEUS, em face da r. sentença de fls. 83/84 que julgou extinta a demanda proposta a em face de MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, com fundamento no artigo 487, II do CPC. O apelante não recolheu qualquer valor a título de custas recursais indicado nos cálculos da secretaria de primeira instância (fls. 118), e não fez pedido de gratuidade recursal. Observo, aliás, que está incorreta a assertiva constante em suas razões recursais de que (...) deixa de recolher as custas atinentes ao recurso de apelação, uma vez que, por força da decisão de fls. 34, lhe foi diferido o pagamento das custas processuais. (fls. 91). Não houve concessão de diferimento puro e simples das custas, mas tão somente em virtude do pedido inicial subsidiário de fls. 08 na qual o ora recorrente pleiteou (...) a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento das custas; o Juízo a quo a fls. 34 acolheu em parte a pretensão autoral decidindo que (...) 1 Difiro o pagamento das custas para depois da satisfação do crédito, em sendo procedente a demanda. Em caso de improcedência, já terá passado tempo superior aos trinta dias requeridos na inicial.. Considerando que a demanda não foi julgada procedente o autor não mais está amparado pelo diferimento. 2. Em assim sendo, nos termos do art. 1.007, §§2º e 4º do CPC/15, determino o recolhimento pelo autor das custas referentes ao preparo recursal e, em dobro, considerado os cálculos da secretaria de primeira instância (fls. 118), no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. 3. Após o transcurso do prazo, com ou sem resposta, certifique-se e tornem conclusos. INT. São Paulo, 6 de maio de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Pedro Henrique Fernandes de Oliveira (OAB: 410952/SP) - André Felipe Elias Paglioto Valinhos (OAB: 465440/SP) - Sandra Regina Cipullo Issa (OAB: 74745/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0014742-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 0014742-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: Sandra Aparecida dos Santos - Vistos. Ingressa a impetrante com a presente ordem de Habeas Corpus, em nome próprio, alegando que sofre constrangimento ilegal em razão da pena aplicada nos autos da ação penal nº. 0055810-19.2014.26.0050. Esclarece que foi condenada à pena de 16 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 35 dias-multa, pela prática do delito de roubo majorado e associação criminosa. Alega, no entanto, que a pena foi contrária ao entendimento jurisprudencial do C. STJ. Afirma que a majoração da reprimenda em razão do concurso formal foi superior ao permitido pela lei. Aduz que a pena foi aumentada em 2/3 (dois terços), quando deveria ter sido aplicada a fração de 1/4 (um quarto). Pondera que foram ouvidas apenas 04 (quatro) das 05 (cinco) vítimas apontadas nos autos. Pleiteia a diminuição da pena. No entanto, verifica-se que esta C. 5ª Câmara de Direito Criminal foi responsável pelo julgamento da apelação interposta em favor da paciente no processo nº 0055810-19.2014.8.26.0050. Na oportunidade, sob relatoria deste subscritor, foi negado provimento ao recurso defensório. Posteriormente, em razão do decidido no julgamento do Habeas Corpus n.º 819.515, do C. STJ, a pena da impetrante paciente foi reduzida em novo julgamento realizado por esta C. Câmara. Desta forma, denota-se que a autoridade coatora passou a ser este E. Tribunal de Justiça, restando incompetente para apreciação deste writ. Cumpre anotar ainda que, após o trânsito em julgado dos autos, foi apresentada revisão criminal em favor da ora impetrante, distribuída sob nº 2151245-58.2022.8.26.0000. No dia 19 de outubro de 2022, o C. 8º Grupo de Direito Criminal deste E. Tribunal de Justiça, em votação unânime, julgou improcedente o pedido revisional (fls. 715/720 do processo nº 2151245-58.2022.8.26.0000). Isso posto, não conheço a presente impetração em razão da incompetência desta C. Câmara Criminal para apreciação, vez que se tornou a autoridade coatora ante a apreciação do recurso de apelação interposto nos autos do processo criminal nº 0055810-19.2014.8.26.0050. Ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Damião Cogan - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 837 DESPACHO



Processo: 2121727-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2121727-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: K. R. de A. - Paciente: M. de A. R. - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/05), com pedido liminar, proposta pela Dra. Karina Rodrigues de Andrade (Advogada), em benefício de MATEUS ALMEIDA RODRIGUES. Consta que o paciente teve notícia do decreto de prisão temporária contra ele, razão pela qual contratou a impetrante para sua defesa. A impetrante alega que postulou acesso aos autos de Inquérito, contudo, o pedido foi indeferido pela Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, apontada, aqui, como autoridade coatora. A impetrante alega que a Juíza tida como coatora não apontou os motivos do sigilo nas investigações, o que, na sua ótica, é uma afronta a ampla defesa e ao devido processo legal (fls. 03), imprimindo constrangimento ilegal ao paciente. Pretende a concessão da ordem, em caráter liminar para cessar o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente (fls. 05). É o relato do essencial. A decisão impugnada surgiu nos seguintes termos: Vistos. 1 - ) Fls. 331/333, 334/338 e 359: trata-se de pedido de habilitação e vista dos autos formulado pelos doutos patronos dos investigados Camilo Gomes Ferreira, Mateus de Almeida Rodrigues e Angelica Henrique da Silva. Fundamento e Decido. Reitero o já decidido a fls. 328, nos seguintes termos. A garantia da publicidade dos atos processuais, regra do Estado Democrático de Direito, assegura a transparência da persecução penal, possibilitando a fiscalização dos atos estatais pelas partes e pela comunidade. Por isso é que o sigilo do inquérito, como restrição excepcional da garantia da publicidade, orienta-se pela absoluta necessidade de resguardo das finalidades que compõem a atividade investigatória. Isto é, destina-se unicamente a situações nas quais o amplo acesso poderia inviabilizar o resultado de uma investigação estatal pendente de cumprimento e, portanto, a própria finalidade da fase de apuração de um fato criminoso. Como se vê, a restrição à publicidade é excepcional e temporária, vigorando enquanto não se ultimarem as diligências sigilosas e até que estejam devidamente documentadas nos autos. É o que estabelece a Súmula Vinculante 14 do C. STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. No caso, como apontou o i. Representante do Ministério Público, o que se verifica é que as diligências em curso ou ainda não foram ultimadas, ou ainda não estão devidamente documentadas nos autos, de modo que ainda não é possível que os doutos patronos tenham acesso aos autos, o que lhes será garantido tão logo este magistrado detecte o cumprimento e documentação nos autos das diligências sigilosas ainda em andamento. Intimem-se os patronos com celeridade. 2 - ) Fls. 341/342: ciente. 3 - ) Cumpra a z. Serventia a determinações de fls. 329. 4 - ) Fls. 345/346: trata-se de pedido de relaxamento da prisão temporária apresentada pela investigada Angelica Henrique da Silva. Tornem ao Ministério Público. Intime-se. Guarulhos, 24 de abril de 2024 (fls. 07). De fato, numa análise superficial, não se vislumbra flagrante e manifesta ilegalidade ou abuso na decisão ora impugnada, haja vista suficientemente motivada, não se observando, numa análise preliminar, clara ilegalidade ou abuso, tampouco qualquer constrangimento relacionado ao direito de ir e vir do paciente a justificar a impetração. Perfeitamente possível, pois, que o paciente aguarde o julgamento pela C. Câmara para apreciação do cabimento desta ação constitucional em relação ao pedido aqui efetuado, não se justificando qualquer provimento por ora. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Karina Rodrigues de Andrade (OAB: 340443/SP) - 10º Andar



Processo: 2125207-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2125207-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Juliana Bicudo de Paula Pires - Paciente: Caique de Souza Pedreira - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Juliana Bicudo, em prol de Caique de Souza Pedreira, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pela MM. Juíza de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM - 9ª RAJ da Comarca de São José dos Campos/SP, nos autos do processo 0002508-47.2019.8.26.0520. Em suas razões, a impetrante aduz que o Paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, a serem cumpridos no regime inicial fechado, por crimes ocorridos em 15/07/2017 e 26/07/2018. Aduz que o Paciente foi beneficiado em 18/08/2022 pela progressão ao regime semiaberto, no entanto, em 13/12/2022, foi cumprido novo mandado de prisão em razão de nova condenação transitada em julgado, onde foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado, razão pela qual regrediu ao regime fechado. Assevera que mesmo unificadas as penas, preenche o requisito objetivo para nova progressão ao regime semiaberto desde 21/11/2022, motivo pelo qual pleiteou pelo reestabelecimento do regime semiaberto ao juiz de origem. Porém, não houve decisão, sendo certo que os autos estão conclusos desde 19/03/2024. Assim, requer-se, desde logo, a concessão de liminar, com o restabelecimento do regime semiaberto, ou, a concessão imediata progressão de regime com a expedição de ofício à juíza do DEECRIM da 9ª RAJ da Comarca de São José dos Campos/SP, Dra. Sueli Zeraik de Oliveira Armani, para que seja dado prosseguimento ao feito com a máxima urgência (fls.01/04). O writ veio aviado com os documentos de fls. 05/111. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, a impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, verifica-se que o Paciente se encontra em cumprimento de pena restritiva de liberdade no regime fechado ante a condenação à pena de 19 (dezenove) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão pela prática de delitos de tráfico de drogas e roubo. Após realizado o pedido visando o restabelecimento do regime semiaberto, sob alegação de que teria, mesmo com a unificação das penas, alcançado lapso temporal necessário (petição de 01/02/2024 - fls. 191/192), foi determinado pela Magistrada a quo que o pedido de progressão fosse formulado pela patrona do Paciente, com os documentos necessários para análise em decisão proferida em 09/02/2024 fls. 199). Às fls. 207 reiterou o pedido a Defesa do Paciente Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 918 em petição protocolada em 25/02/2024, sem o boletim informativo e o atestado de conduta carcerária, que somente vieram aos autos em petição protocolada em 01/03/2024 (fls. 209/216), quando os autos seguiram para o Ministério Público que se manifestou pelo indeferimento em petição de 08/03/2024 (fls. 219). Com a manifestação do Ministério Público, foi determinada vista à Defesa do Paciente em despacho de 12/03/2024, manifestação que foi protocolada em 13/03/2024, em que pleiteia a concessão da progressão ao regime semiaberto. Assim, diante do quanto exposto, por ora, não se vislumbra a ocorrência de evidente excesso de prazo, não sendo possível conceder a liminar pretendida, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do julgador e flagrante constrangimento ilegal ao paciente, o que não se verifica no caso em apreço. Os autos não estão paralisados por tempo indevido. Ademais, o Habeas Corpus não pode ser usado como medida de apressamento de ato judicial, nem mesmo apreciação de temas não debatidos pela instância inferior, sob pena de configurar flagrante supressão de instância. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo legal. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Juliana Bicudo de Paula Pires (OAB: 275707/SP) - 10º Andar



Processo: 2125542-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2125542-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Jonatha Ferreira Cosme - Paciente: Tiago Machado Martins - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 00 ª Cj - Capital - Habeas corpus nº 2125542-57.2024.8.26.0000 Comarca de São Paulo Plantão Judiciário (Autos nº 1510763- 44.2024.8.26.0228) Impetrante: Jonatha Ferreira Cosme Paciente: Tiago Machado Martins Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Tiago Machado Martins, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo do Plantão Judiciário da Comarca da Capital que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante, então operada por suposta infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, em preventiva. Sustenta o impetrante a ilegalidade da decisão, tendo em vista a falta de fundamentação válida. Alega ainda que não estariam presentes os requisitos da custódia cautelar. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente, ainda que mediante imposição de outras cautelares menos gravosas. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 6 de maio de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Jonatha Ferreira Cosme (OAB: 454993/SP) - 10º Andar



Processo: 2271918-27.2015.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2271918-27.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - São Paulo - Réu: Roberto Senise Lisboa (Promotor de Justiça) - Réu: Alexandre Machado Guarita - Réu: Vladmir Oliveira da Silveira - Autor: Procurador Geral de Justiça - Natureza: Recursos Especiais e Extraordinário Processo nº 2271918-27.2015.8.26.0000 Recorrentes: Ministério Público do Estado de São Paulo e Vladmir Oliveira da Silveira Recorridos: Ministério Público do Estado de São Paulo, Vladmir Oliveira da Silveira e outros Vistos. 1 - Fls. 12.836/12.909 e 12.911/12.921: ciência às partes das decisões do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao agravo regimental para julgar prejudicados os recursos especiais, e do Supremo Tribunal Federal, que julgou prejudicados os recursos extraordinários, anotados os trânsitos em julgado. 2 - Inconformados com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, por votação unânime, rejeitou as preliminares e julgou extinta a punibilidade quanto ao réu Roberto Senise Lisboa, e, por maioria de votos, julgou a ação procedente em parte condenando o réu Vladmir Oliveira da Silveira por corrupção ativa, nos termos do artigo 333 do Código Penal, fixada a pena no mínimo legal com o acréscimo do seu parágrafo único, totalizando 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto , além do pagamento de 13 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo juiz da execução, pelo mesmo prazo da pena inicialmente imposta, além de multa no valor de 10 salários-mínimos, decretada a perda de R$698.000,00, atualizados pela Tabela Prática do TJSP a partir de 2/1/2012, com juros moratórios de 1% desde a publicação da decisão, absolvendo os corréus pelo crime de lavagem de dinheiro, e absolvendo o réu Alexandre Machedo Guarita por falta de provas, o Ministério Público do Estado de São Paulo e Vladmir Oliveira da Silveira interpuseram recursos especiais e extraordinário, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Contrarrazões estão a fls. 12.809/12.812, 12.814/12.834, 12.923/12.949 e 12.951/12.976. É o relatório. Estão preenchidos os requisitos gerais (forma e tempestividade) e os específicos dos apelos extremos, razão pela qual os recursos especiais e extraordinário são admissíveis. Também o pressuposto da repercussão geral, tal como exige o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil foi cumprido pelo recorrente. As questões constitucional e infraconstitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foram ventiladas e debatidas desde o início do feito, dela ocupando-se a decisão recorrida, de tal arte que também está cumprido o requisito do artigo 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil. As exigências do artigo 255 e §§ do Regimento Interno do STJ foram atendidas no que toca aos recursos especiais. Diante o exposto, admito os recursos extraordinário e especiais, determinando o seu encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça (artigo 1.031, caput, do Código de Processo Civil). Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Vinicius de Barros Figueiredo (OAB: 268472/SP) - Ricardo Fernandes Berenguer (OAB: 133727/SP) - Damian Vilutis (OAB: 155070/SP) - Tarija Louzada Pozo (OAB: 316323/SP) - Anne Cristine Bonassi Alves (OAB: 356626/SP) - Eduardo Sanz (OAB: 38716/PR) - Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 962 Thiago Neuwert (OAB: 61638/PR) - Gustavo Francez (OAB: 172509/SP) - Gerson Mendonça (OAB: 195652/SP) - Regina Maria Bueno de Godoy (OAB: 183207/SP) - Antonio Claudio Mariz de Oliveira (OAB: 23183/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0009277-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 0009277-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Suscitado: 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - Magistrado(a) Correia Lima - Julgaram procedente o conflito e declararam a competência da C. 25ª Câmara de Direito Privado (a Suscitada) V.U. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE AÇÃO PARA RETIRADA DE SÓCIO EM SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE VISAVA A REPETIÇÃO DO VALOR APORTADO PELA AUTORA OU, ALTERNATIVAMENTE, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO GESTÃO DE NEGÓCIOS - DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO AO EXMO. DESEMBARGADOR RELATOR DA C. 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE DELE NÃO CONHECEU E DETERMINOU A REMESSA PARA REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL - CONFLITO SUSCITADO PELA C. 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL - COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE É DETERMINADA EM RAZÃO DA MATÉRIA - LITÍGIO QUE VERSA SOBRE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE GESTÃO DE ATIVOS FINANCEIROS E INVESTIMENTOS TRAVESTIDO DE CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA REAL EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO ENTRE OS LITIGANTES, MAS DE VERDADEIRO CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO, NEGOCIAÇÃO E GESTÃO DE ATIVO FINANCEIRO ENTREGUE PELA ACIONANTE COM O INEQUÍVOCO FIM DE INVESTIMENTO - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES SOCIETÁRIAS - COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III - ART. 5°, INCISO III.11, DA RESOLUÇÃO N° 623/2013 - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE E DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, A SUSCITADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: David Teixeira de Azevedo (OAB: 67277/SP) - Eduardo Cancissú Trindade (OAB: 162445/SP) - 5º andar – sala 514 Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1026472-26.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1026472-26.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Gesuita Maria Lopes Scaliante (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Eduardo Velho - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ARGUIDAS NAS RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA INOVAÇÃO RECURSAL APRECIAÇÃO QUE IMPLICARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO POR FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO MANUTENÇÃO EXTRATO TRAZIDO DEMONSTRA TER A CONTA ANIVERSÁRIO NA SEGUNDA QUINZENA DE JANEIRO DE 1989.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL VERBA HONORÁRIA EXEQUENTE SE ARRISCOU AO PROPOR AÇÃO SEM MAIORES CAUTELAS DESCABIMENTO DO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SUSPENSÃO DETERMINADA NA DECISÃO RECORRIDA POR SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 1434 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edileuza Lopes Silva (OAB: 290566/SP) - Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB: 185991/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0010980-67.2014.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 0010980-67.2014.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: MAURICIO VILLARINHO - Apelado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. REVISIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS POR RECONHECER QUE AS EMPRESAS APELADAS (PREVI E BANCO DO BRASIL) PROCEDERAM À CORREÇÃO MONETÁRIA SUB JUDICE NOS TERMOS DAQUILO QUE FOI CONTRATUALMENTE PACTUADO. 2- INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO REGULAMENTO PREVIDENCIÁRIO DO CASO CONCRETO. 3- PERÍCIA ATUARIAL QUE ATESTOU A OCORRÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MERO INCONFORMISMO DO AUTOR QUE NÃO É CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES TÉCNICAS E IMPARCIAIS APRESENTADAS PELO PERITO ATUARIAL. 4- INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À DECISÃO ANTERIOR PROLATADA POR ESTE TRIBUNAL. 5- ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELO BANCO DO BRASIL QUE NÃO SE SUSTENTA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO À LUZ DA ANTIGA NORMATIVA PROCESSUAL QUE NÃO MERECE PROVIMENTO. 6- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELO APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 7- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSOS DE APELAÇÃO E DE AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marianne Saraiva Lima (OAB: 37076/ PR) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Daniel Augusto Parolina (OAB: 260826/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1012887-55.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1012887-55.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: I9 Car - Veiculos Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 1848 Multimarcasltda - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelada: Luana da Costa Barboza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C./C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO. PLEITOS RECURSAIS DOS RÉUS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL REJEITADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA, PORQUANTO A PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS É SUFICIENTEMENTE ROBUSTA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. AFASTADAS TODAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, PORQUANTO OS TRÊS RÉUS FAZEM PARTE DA CADEIA DE CONSUMO, RESPONDENDO OBJETIVAMENTE PELOS DANOS EXPERIMENTADOS PELA AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CONTRATOS COLIGADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 54-F DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR, A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A REVENDEDORA DO AUTOMÓVEL E OS BANCOS FINANCIADORES DO CRÉDITO. VIABILIDADE DA COMPRA SÓ OCORREU POR FORÇA DO CRÉDITO CEDIDO À CORRÉ “I9 CAR - VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA”. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS RÉUS, NA MEDIDA EM QUE INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES DOS PRODUTOS E SERVIÇOS OFERECIDOS À CONSUMIDORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIA FIXADA EM R$ 10.000,00 QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DOS RÉUS. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE TODOS OS 3 (TRÊS) RÉUS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcela Marques Vitzel (OAB: 279608/SP) - Julia Marques Xavier de Camargo (OAB: 441214/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Anderson Soares de Oliveira (OAB: 282972/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002329-72.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1002329-72.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Apelado: Wellington Rodrigo Mendes Yoshida - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO AJUIZADA POR ALIENANTE DE VEÍCULO EM FACE DO DETRAN E DO ADQUIRENTE, PRETENDENDO AFASTAR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPVA, LICENCIAMENTO, DÍVIDAS RELATIVAS AO SEGURO DPVAT E MULTAS DE TRÂNSITO POSTERIORES À ALIENAÇÃO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES, A FIM DE DECLARAR INEXIGÍVEL QUALQUER DÍVIDA ATRIBUÍDA AO AUTOR E QUE TENHA RELAÇÃO COM A PROPRIEDADE DO VEÍCULO APÓS A SUA TRANSFERÊNCIA, CONDENANDO, OUTROSSIM, A AUTARQUIA REQUERIDA EM DANOS MORAIS APELAÇÃO DO DETRAN PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA CABIMENTO ENTRETANTO, CONSTATADA A PRESENÇA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NOS AUTOS O DETRAN/SP, ÚNICA ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INCLUÍDA NESTA DEMANDA, APENAS PROCESSA AS INFORMAÇÕES QUE LHE SÃO REPASSADAS PELOS ENTES AUTUADORES, DE MODO QUE ESSES ÓRGÃOS TAMBÉM DEVEM SER ACIONADOS JUDICIALMENTE COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E/OU COBRANÇA POR ELES LAVRADOS AS MULTAS EM QUESTÃO FORAM APLICADAS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, QUEM DEVERIA TER SIDO, TAMBÉM, ACIONADO PELO AUTOR LEGITIMIDADE DA FESP PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DESTA DEMANDA COM RELAÇÃO AOS PEDIDOS REFERENTES AO IPVA E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO A SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A É PARTE LEGÍTIMA PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DO DPVAT, UMA VEZ QUE O SEGURO É POR ELA ADMINISTRADO E ARRECADADO PRECEDENTES DETRAN-SP AINDA SERIA PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - POIS LHE COMPETIA EXCLUIR DO PRONTUÁRIO DO AUTOR QUAISQUER PONTUAÇÕES RELATIVAS ÀS MULTAS COMETIDAS APÓS A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA LIDE E DEMAIS DÉBITOS -, MAS EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM AQUELAS PESSOAS JURÍDICAS, NOS TERMOS DOS ARTS. 114 E 115, DO CPC IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EX OFFICIO DO LITISCONSORTE PASSIVO SENTENÇA ANULADA, COM A DETERMINAÇÃO DE QUE, RETORNADO O FEITO À VARA DE ORIGEM, A PARTE AUTORA SEJA INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL E REQUERER A CITAÇÃO DOS ÓRGÃOS E/OU ENTES PÚBLICOS QUE POSSUEM TITULARIDADE SOBRE OS DÉBITOS POR ELA INDICADOS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo dos Santos Silva (OAB: 117558/SP) (Procurador) - Orlando Martins (OAB: 157175/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001556-75.2023.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1001556-75.2023.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 1951 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marrey Uint - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - ICMS - TUTELA CAUTELAR DE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO PARA FINS DE OBTENÇÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE CARECERIA A AUTORA INTERESSE DE AGIR (INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA), NA MEDIDA EM QUE AS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS AO CONTRIBUINTE NA PRESENTE SITUAÇÃO SÃO INERENTES À INADIMPLÊNCIA EM SI, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, COM CUSTAS CARREADAS À AUTORA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERENTE - AJUIZAMENTO DA RESPECTIVA EXECUÇÃO FISCAL NO CURSO DO PROCESSO - PERDA DE OBJETO - REFORMA DA SENTENÇA, PARA DECLARAR O FEITO EXTINTO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - CORRETO AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA ESTADUAL QUE SEQUER FOI CITADA, RAZÃO PELA QUAL NÃO DEVE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, PORQUE NÃO PROVOCOU, POR AÇÃO OU OMISSÃO, A PROPOSITURA DO PEDIDO CAUTELAR, TENDO A REQUERENTE, EM VERDADE, ELEITO ESTA VIA PROCESSUAL COMO A MAIS CÉLERE E CONVENIENTE PARA PLEITEAR QUE O REFERIDO DÉBITO NÃO CONSTE COMO ÓBICE À REGULARIDADE FISCAL, BEM COMO OBSTAR SEU PROTESTO, OU INCLUSÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE, CONTUDO, DEVEM SER RATEADOS ENTRE AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Mendes Moreira (OAB: 250627/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2279254-04.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2279254-04.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Município de Guarujá - Embargdo: César Augusto Molina Martins e outro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Acolheram os embargos, com efeito modificativo do julgado, e com determinação. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE EMBARGANTE, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL, TENDO EM VISTA PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA REQUERIDO PELA EXEQUENTE EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ACOLHIMENTO. MUNICIPALIDADE EMBARGANTE QUE POSSUI INTERESSE RECURSAL NA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINARIAMENTE INTERPOSTO, JÁ QUE O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU, DE FATO, NÃO PREJUDICOU O OBJETO DO RECURSO, NOTADAMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS EM SEU DESFAVOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO, APÓS PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA EMBARGADA, COM DETERMINAÇÃO À SERVENTIA PARA INTIMAR A RECORRIDA PARA APRESENTAR SUA CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PRAZO LEGAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Henrique Ribeiro Salim Nogueira Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 2086 (OAB: 200435/MG) - Godoy Advogados Associados, Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica (OAB: 3346/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2120913-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2120913-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: G. F. - Agravado: R. M. H. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto contra a decisão de fls. 114/115 (digitalizada a fls. 31/32), que, no bojo de cumprimento de sentença de visitação paterna, assim dispôs: Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença instaurado. Honorários advocatícios não são devidos (Súmula 519, STJ). Em prosseguimento, INTIME-SE a parte executada, pessoalmente, por mandado, para que cumpra o direito de visitas na forma do que restou estabelecido no processo da fase de conhecimento, com relação à filha menor CECÍLIA, agora sob pena de multa de R$1.000,00 para cada descumprimento imotivado, ficando ADVERTIDA, ainda, de que os embaraços criados à visitação paterna podem caracterizar atos de alienação parental ensejando até mesmo a inversão da guarda e em eventual CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. Caso não haja cumprimento da obrigação o que não se espera outras medidas serão adotadas para efetivação da medida. Insurge-se a executada, pleiteando, liminarmente, a concessão de gratuidade processual, bem como a suspensão da decisão agravada. No mérito, requer a revogação da decisão agravada, ou, subsidiariamente, haja a fixação de multa apenas nos casos em que inviabilizar a convivência, prevendo-se que não deve ser aplicada a penalidade nas seguintes hipóteses: a) negativas apresentadas pelo genitor, como nas hipóteses em que ele se negar, por exemplo, a estar na natação com a infante, descumprindo a decisão judicial e posteriormente responsabilizando a agravante por referido descumprimento; b) necessidade de flexibilização na data da convivência em decorrência de compromissos da infante, previamente informados ao agravado, fixando-se outra data para a convivência; c) ocasiões em que a criança está passando mal; d) ocasiões nas quais a criança se recusa veementemente a acompanhar o genitor. É o relato. Malgrado as alegações recursais, não há qualquer verossimilhança no relato da executada que justificasse a suspensão da acertada decisão da primeira instância, ou da astreinte, cuja fundamentação abaixo transcrevo: Com efeito, os motivos expostos pela executada não justificam o reiterado descumprimento da obrigação estabelecida, em sede de acordo, no processo da fase de conhecimento e no tocante ao direito de visitas paterno. Os compromissos festivos e de trabalho da executada não podem e não devem se sobrepor às determinações judiciais. Também não há qualquer fato ou circunstância capaz de impedir o genitor, ora exequente, de conviver com a filha menor CECÍLIA na forma do que restou livremente pactuado pelas partes. O comportamento da mãe, assim, ao criar constantes obstáculos para o regular exercício do direito de visitas, não permitindo que o pai se aproxime de CECÍLIA, fere elementares princípios de direito natural, tais como a necessidade de cultivar o afeto, firmar os vínculos familiares e garantir a saúde psíquica da criança. E isso porque a convivência da filha com ambos os genitores, da forma mais ampla possível, é imprescindível para o estreitamento dos vínculos afetivos, sociais, psicológicos e emocionais, bem como para garantir a completa formação de seu caráter/personalidade. No mais, o direito de visitas é irrenunciável e visa não só o interesse do pai, mas principalmente o interesse da menor, que não deve ser vítima de mais um fenômeno comportamental negativo do mundo adulto. Claro está que a executada impõe a troca de dia ao genitor, avisando-o um ou dois dias antes da visitação, sem lhe dar qualquer outra chance, a não ser se submeter a encontrar a filha em outra ocasião, lançando a seguinte frase quando ele busca exercer o quanto acordado: Não quer ver a neném? Não quer ver sua filha? Você escolhe. (fls. 03/05 da petição inicial). Não foram alterações esparsas, como se defende, mas sim reiteradas. A genitora precisa ter consciência que regime de visitação não é para ser flexibilizado de acordo com a sua vontade ou conveniência, inclusive, porque o pai adequa sua rotina ao convívio com a filha, de sorte que ele altera compromisso e horário de trabalho para estar com a infante naquele horário, sendo óbvio, que o genitor não vai ficar aguardando aula de natação em detrimento do convívio que ele possui de apenas duas horas às quartas-feiras, somente porque o professor ou a genitora resolveu trocar o dia da aula. Pode muito bem cursar a aula de natação às segundas e quintas-feiras, para que não atrapalhe a convivência com o pai e com a família paterna. É fato que todos nós estamos sujeitos a imprevistos, e a troca de dia de visitação, eventualmente, pode ocorrer, mas não a reiterada alteração de dias de visitação, como vem acontecendo. De mais a mais, o que se denota do caso em apreço já observada por mim no agravo de instrumento nº 2120913-40.2024.8.26.0000, no qual foi fixado o regime de visitas paternas que ensejou o acordo que ora se cumpre, é a incontroversa recalcitrância da agravante em permitir a visitação paterno-filial. Forçoso reconhecer, assim, que a executada, há mais de 03 anos, vem dificultando o convívio entre pai e filha, mesmo após a distribuição do incidente de cumprimento de sentença (fls. 27/30; fls. 72/74; e fl. 113, todas do processo na origem). É preciso não esquecer que um regime de visitas não tem como finalidade contentar qualquer das partes envolvidas, mas apenas assegurar um contato entre o genitor que está privado da convivência diuturna com seu filho que no caso é o agravado, preservando-se, sempre o melhor interesse da criança, e garantindo-se, assim, o convívio da criança com seu pai, como assegurado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo louvável, ademais, estender o convívio aos familiares paternos. Em arremate, nem por hipótese me convenço de que a filha chora para se encontrar o genitor, como quer se eximir a agravante para que a multa não lhe seja aplicada. Mormente porque desde seu nascimento, em 11/12/2019, ela convive rotineiramente com o pai. Por todo o exposto, INDEFIRO o pretendido efeito ativo, aguardando-se o pronunciamento do Colegiado a respeito do tema. Providencie a recorrente, a comunicação dessa decisão à primeira instância em 24 horas, comprovando-se nesses autos o cumprimento da determinação. Informações judiciais dispensadas. Sem prejuízo, comprove a alegada hipossuficiência de modo a lhe ser deferido ou não a Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 50 gratuidade processual, trazendo para os autos, em impreteríveis 05 dias: I - 03 últimos comprovantes de rendimentos; II - Relatório do REGISTRATO do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/ cidadaniafinanceira/registrato); III - Extratos bancários e de cartões de crédito, referentes à movimentação dos quatro últimos meses (janeiro, fevereiro, março e abril/2024), correspondentes à todas as instituições financeiras nas quais mantiver contas e aplicações apontadas no documento do Banco Central acima listado; IV - Declarações de Bens à Receita Federal, correspondentes aos exercícios de 2021, 2022 e 2023. Inexistindo declaração de bens, traga informe da Receita Federal acerca da inexistência de suas declarações de bens em seu banco de dados (print), somada à certidão de regularidade de seus CPF, não bastando um ou o outro. Para que não paire dúvida quanto à determinação acima, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, inciso I, do CPC). Ou, caso o prefira, recolha o preparo recursal no mesmo interregno de 05 dias. Após, intime-se a parte contrária pelo DJE, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC. Em seguida, abra-se vista à Procuradoria de Justiça. Por fim, tornem os autos conclusos, para prolação de decisão colegiada. Previno às partes que embargos de declaração ou agravo interno contra esta decisão, declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Luis Gustavo Narciso Guimarães (OAB: 10997/ES) - Marcelo Truzzi Otero (OAB: 130600/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2019600-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2019600-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada - Agravado: Igor Scripnic Caldo (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Patricia Scripnic Oliveira Costa (Representando Menor(es)) - Agravo de Instrumento Processo nº 2019600-36.2024.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. Agravado: Igor Scripnic Caldo (representado por Patrícia Scripnic Oliveira Costa) Comarca de Ribeirão Preto (7ª Vara Cível) Voto nº 8.398 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO MÉDICO. Decisão que rejeitou a impugnação e determinou o bloqueio de ativos financeiros. Inconformismo da agravante para desconstituir a penhora. Efeito suspensivo indeferido. Deferimento em primeiro grau de levantamento dos ativos financeiros bloqueados e transferência para conta do patrono do agravado concretizada. Superveniente falta de interesse recursal. Perda do objeto. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida a fls. 78/79 dos autos de cumprimento de sentença nº 0003969-57.2023.8.26.0506, em que o MM. Juízo a quo, considerando o trânsito em julgado da ação principal, as decisões liminares que fixaram astreintes e o descumprimento reiterado da obrigação, rejeitou a impugnação apresentada pela agravante e determinou o bloqueio de ativos financeiros na forma de penhora. Busca a agravante a concessão do feito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. Alega que o pedido de bloqueio de ativos financeiros não possui amparo, uma vez que o Código de Processo Civil prevê medidas para cumprimento de tutela, dentre elas a fixação de multa diária, mas não a penhora de ativos (art. 536, § 1º). Aduz que está evidenciada a probabilidade do provimento recursal, ante a ausência de previsão da penhora como medida coercitiva, e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em razão do bloqueio em valor exorbitante, extremamente oneroso, pois usa seus recursos para cuidar das pessoas, ocasionando prejuízo a toda a operação da rede São Francisco que, como operadora de plano de saúde, detém reduzida margem de lucro. Sustenta o risco de desequilíbrio econômico-financeiro e afronta ao art. 22 da Lei nº 9.656./98. Defende a necessidade de desconstituição da penhora, pois goza de boa saúde financeira e não causará prejuízo ao agravado que, na remota hipótese de confirmação da decisão, terá seu crédito garantido. Evoca o art. 805 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da menor onerosidade excessiva do devedor, afirmando que o bloqueio é medida extrema e demasiadamente onerosa, vez que as empresas contam com seus ativos para investimentos, pagamento de folha de funcionários, manutenção de equipamentos, dentre outros. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento para revogação da decisão agravada. O recurso foi distribuído ao relator, em substituição ao Des. Beretta da Silveira, em virtude de prevenção, oriunda do agravo de instrumento nº 2247365-37.2020.8.26.0000. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 17/19), foi apresentada contraminuta, requerendo o desprovimento do recurso e o reconhecimento da litigância de má-fé da agravante (fls. 22/29). Em seguida, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento (fls. 34/35). É o relatório. O recurso está prejudicado. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III do Código de Processo Civil, pois prejudicado. O objeto recursal restringiu-se à desconstituição do bloqueio de ativos financeiros na forma de penhora do valor de R$ 57.892,80 (fls. 78/80 dos autos de cumprimento de sentença). Ocorreu que, não concedido efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, o feito prosseguiu e foi deferido o levantamento dos ativos financeiros bloqueados (fls. 112 daqueles autos), cuja transferência para conta do patrono do agravado concretizou-se em 26 de fevereiro de 2024 (fls. 119/120 do cumprimento de sentença). Assim, há que se reconhecer a superveniente falta de interesse recursal, e, portanto, a perda do objeto do recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. São Paulo, 3 de maio de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Glauco Mateus Magrini Caldo (OAB: 303187/SP) - Tamara Segal (OAB: 257157/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2019600-36.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2019600-36.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada - Agravado: Igor Scripnic Caldo (Menor(es) Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 94 representado(s)) - Agravada: Patricia Scripnic Oliveira Costa (Representando Menor(es)) - Agravo Interno Cível Processo nº 2019600-36.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. Agravado: Igor Scripnic Caldo (representado por Patrícia Scripnic Oliveira Costa) Comarca de Ribeirão Preto (7ª Vara Cível) Voto nº 8.399 AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que não concedeu efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento. Superveniência de decisão monocrática no agravo de instrumento, em razão de superveniente falta de interesse recursal. Perda do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão que indeferiu o pleito de efeito suspensivo formulado pela agravante em agravo de instrumento. Busca a recorrente a reconsideração da monocrática proferida ou, em caso de manutenção do decisum, a apreciação das razões recursais pelo Colegiado (fls. 1/12). A parte contrária deixou de apresentar resposta (fl. 15). Em seguida, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 19/20). É o relatório. O recurso está prejudicado. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, inc. III, do CPC. Insurge-se a agravante contra a r. decisão desta Relatoria que indeferiu o pleito de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento, pedindo sua reapreciação pelo Colegiado. No entanto, com o julgamento definitivo do recurso principal (Agravo de Instrumento nº 2019600-36.2024.8.26.0000), houve a perda do objeto recursal. Com efeito, sobreveio decisão monocrática no agravo de instrumento, em razão da superveniente falta de interesse recursal, de forma que prejudicado também o presente recurso. Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado este agravo interno. São Paulo, 3 de maio de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Glauco Mateus Magrini Caldo (OAB: 303187/SP) - Tamara Segal (OAB: 257157/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2119840-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2119840-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wagner Donizete Lopes - Agravado: Derivados do Brasil S/A - Interessado: Auto Posto Piracity Ltda. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. GUILHERME ROCHA OLIVA que, nos autos de cumprimento de sentença (obrigação de pagar quantia certa; proc. 0021010-04.2017.8.26.0100), instaurado por Derivados Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 118 do Brasil S.A. contra Wagner Donizete Lopes e Auto Posto Piracity Ltda., rejeitou impugnação à penhora, verbis: Vistos. Fls. 271/283: o executado alega que o imóvel de matrícula 76.317 é impenhorável por ser bem de família, por ser a residência do executado. Amulta a que o executado foi condenado deve ser reduzida. Fls. 302/309: o exequente manifestou-se sobre a petição de fls. 271/283. Fls. 331/332: o exequente requereu a penhora do saldo eventualmente a ser restituído ao executado Wagner Donizete Lopes até o limite do crédito de R$ 883.829,58 nos autos 0063866-46.2018.8.26.0100. Decido. 1) Defiro a realização das intimações na forma requerida às fls. 269/270. Cumpra-se, devendo a postulante recolher as custas e fornecer os endereços. 2) Defiro a penhora no rosto dos autos nº 0063866-46.2018.8.26.0100 do crédito de R$ 883.829,58 em desfavor de Wagner Donizete Lopes. Certifique-se naqueles autos. 3) Já houve análise a respeito da multa na fase de conhecimento, não sendo hipótese de nova análise nesta fase. Os documentos juntados pelo executado às fls. 284/290, consistentes apenas em mandados para tentativa de intimação ou citação do executado e uma única fatura de serviço de água, não demonstram que reside no imóvel. De tal modo, rejeito a impugnação à penhora. (fl. 355 dos autos de origem, junta à fl. 20 destes autos; destaques do original). Embargos de declaração do executado (fls.358/367), rejeitados pelos seguintes fundamentos: Vistos(...) Segundo consta expressamente da decisão: ‘Os documentos juntados pelo executado às fls. 284/290, consistentes apenas em mandados para tentativa de intimação ou citação do executado e uma única fatura de serviço de água, não demonstram que reside no imóvel. De tal modo, rejeito a impugnação à penhora’.(...) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, ficando mantida a decisão em seus exatos termos. Em prosseguimento, ciência às partes do praceamento do imóvel de matrícula n° 14.386 do CRI de Piracaia/SP. 1ª PRAÇA: De 01/04/24(15h00) até 04/04/24(15h00)-valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 04/04/24(15h00) até 24/04/24(15h00)-mínimo de 75% do valor de 1ª Praça. (fls. 499/500 da origem, junta a fls. 21/22 destes autos). Em resumo, o executado agravante argumenta que (a) a penhora atingiu bem de família, consistente na casa residencial da Alameda das Tulipas, 88, no loteamento fechado Alphaville 5, matrícula 76.317 do Registro de Imóveis de Barueri (fls.242/251); (b)nele reside com sua família, conforme declaração de bens à Receita Federal (fls.66/94), sua qualificação na inicial do cumprimento de sentença de origem, testemunho de empregada doméstica em reclamação trabalhista (proc. 1000636-64.2020.5.02.0422, da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba; fls. 366/399), indicação como endereço para citação na origem (fls. 503/504) e que restou levada a cabo no local (fls. 377, 389, 390, 410 e 487), citação havia em outra reclamação trabalhista (proc.1000366-85.2019.5.02.0086; fls. 377/381). Requer a suspensão da decisão agravada e, a final, sua reforma, reconhecendo-se a qualidade de bem de família do imóvel em tela. É o relatório. De início, levanto ex officio o segredo de justiça, haja vista que, na origem, foi ele decretado em razão do deferimento de pesquisa INFOJUD (fl. 196), pela qual cópias de declarações de imposto de renda poderiam vir aos autos. Para além do fato de que bastaria a juntada sigilosa dos documentos, o que torna desnecessário o segredo de justiça sobre todo o feito de origem, as declarações de imposto de renda não foram juntas ao presente recurso. Não há, portanto, o que justifique a medida em sede recursal. Prosseguindo, defiro efeito suspensivo. Ante a documentação apresentada, a indicar que o agravante reside no imóvel em questão com sua família, e haja vista o risco iminente de arrematação do bem em hasta pública, já designada e, se observados os prazos fixados pelo MM. Juízo a quo, já concluída (nãosetem notícia de arrematação até o momento), é o caso de suspender a decisão agravada. Posto isso, como dito, defiro efeito suspensivo, ficando obstada a expedição de carta de arrematação, caso o bem tenha sido arrematado; ou, se não o foi, suspensa a continuação do cumprimento de sentença, mantida, no entanto, a penhora. Levante-se o segredo de justiça destes autos. Oficie-se com urgência ao MM. Juízo a quo. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 6 de maio de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Sizenando Fernandes Filho (OAB: 105293/SP) - Flavio de Souza Senra (OAB: 222294/SP) - Felipe Roberto Rodrigues (OAB: 305681/SP) - Mariana Pinton Martines Tiago (OAB: 411813/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2124042-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2124042-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Brunan Confecções de Roupas Eireli - Interesdo.: Jose Roberto Ossuna Junior (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 183/186, complementada às fls. 202/203 em sede de embargos declaratórios, que rejeitou a impugnação de crédito na recuperação judicial da agravada, nos seguintes termos: Apresentou o credor BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A impugnação aos créditos relacionados em seu favor, nos autos da recuperação judicial promovida pela empresa BRUNAN CONFECÇÕES DE ROUPAS Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 121 EIRELI alegando, em síntese, que não foi observado o valor correto do contrato celebrado entre as partes, quando da elaboração da relação de credores; afirmou que o valor correto de seu crédito é de R$ 358.396,05, e não de R$ 181.960,50 como arrolado pela recuperanda, conforme demonstram o contrato e a respectiva planilha de cálculos; pugnou, assim, pelo acolhimento da impugnação apresentada, fazendo-o para DETERMINAR a retificação de seu crédito para o valor supra apontado. Instado a se manifestar, o Administrador Judicial aduziu que o credor apresentou a cobrança de 23 parcelas do contrato, atingindo o valor de R$ 358.396,05; porém, mediante análise do valor do crédito arrolado no edital de relação de credores (R$ 181.960,50), mediante cálculo sem acréscimo de juros e correção monetária, conclui-se que a recuperanda considerou 20 parcelas do contrato firmado; desse modo, há divergência em relação a 3 parcelas, o que haveria de ser esclarecido tanto pela recuperanda, quanto pelo credor. A recuperanda se manifestou a pgs. 99/100, afirmando que em 04/09/2017, antes portanto do ingresso do pedido de recuperação judicial, ocorrido em junho de 2018, as partes celebraram acordo judicial nos autos da execução que era movida pelo impugnante, em trâmite perante a 4ª Vara Cível local, repactuando a dívida, na ocasião pela importância de R$ 237.474,92, de maneira que com o abatimento das parcelas do acordo pagas até o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, momento em que se interromperam todos os pagamentos de créditos concursais pela recuperanda, o saldo devedor naquela época (junho de 2018), perfazia o montante de R$ 181.960,50, o qual constou corretamente do rol de credores; pugnou pela rejeição da impugnação. Sobreveio nova manifestação do impugnante, asseverando que a recuperanda não se atentou ao contido na cláusula 4 do acordo de pgs. 101/108, que estipula que o acordo não constituía novação e nem implicaria alteração das condições previstas nos títulos originários, sendo que o seu não cumprimento acarretaria a plena e total reconstituição das dívidas confessadas e decorrentes das operações descritas em sua cláusula 1ª; nesses termos, os valores adimplidos devem ser amortizados na dívida originalmente constituída, e não com base no acordo firmado entre as partes, que concordaram com a não novação da dívida, de maneira que o cálculo que apresentou na inicial está correto e a impugnação há de ser provida. Nova manifestação da recuperanda a pgs. 127/128, aduzindo que o acordo somente foi denunciado pelo impugnante mais de 3 anos após a distribuição do pedido de recuperação judicial; salientou que até 04/06/2018, data da distribuição da recuperação judicial, ou mesmo até 17/07/2018, data do deferimento de seu processamento, o impugnante não havia manifestado qualquer interesse em rescindir o acordo, e a partir de então, o débito se consolidou nos moldes do pacto vigente entre as partes. Determinada a remessa dos autos à empresa responsável pela contabilidade da recuperanda, a eles aportou o parecer de pgs. 161/164, cientes as partes, que se manifestaram em razões finais escritas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Consoante se evidenciou dos autos, o acordo entre o banco impugnante e a recuperanda foi celebrado aos 28/08/2017, tendo sido homologado aos 11/09/2017, conforme sentença copiada a pg. 108, no qual restou estabelecido o débito da recuperanda/impugnada para com o impugnante/credor, em valor inferior ao pleiteado na presente impugnação, qual seja, R$ 181.960,00. E não obstante a discordância manifestada pelo impugnante, é de se notar que a dívida foi consolidada em avença judicialmente homologada antes da distribuição do pedido de recuperação judicial, ocorrida aos 04/06/2018 e, nessa senda, o plano de recuperação judicial aprovado nos autos da demanda recuperacional implicou em novação dos créditos anteriores ao pedido da benesse legal, sem se olvidar que o descumprimento do pacto somente foi denunciado cerca de 3 anos após o pedido de concessão de recuperação judicial. Nesse passo, e amparado pelas conclusões do perito contábil, o crédito do impugnante arrolado pela recuperanda encontra-se correto, sendo de rigor, portanto, a rejeição da impugnação ofertada. Do exposto, REJEITO a impugnação ofertada pela instituição financeira, fazendo-o para MANTER o seu crédito nos exatos moldes em que arrolada pela recuperanda. CONHEÇO dos tempestivos embargos de declaração opostos pelo impugnante a pgs. 191/194, aos quais se seguiram as manifestações da recuperanda e do Administrador Judicial. E, no mérito, os aclaratórios comportam provimento tão somente para a prestação dos esclarecimentos que adiante seguem entre aspas e em itálico, os quais ficarão fazendo parte integrante da decisão embargada, sem alteração de sua parte dispositiva. ‘Esclareço que não foi determinada a produção de prova pericial contábil, tendo os autos sido encaminhados à empresa de confiança do Administrador Judicial, para que fosse realizada a verificação contábil do crédito impugnado, razão pela qual não há que se falarem necessidade de observância estrita ao quanto preconizado pelo Código de Processo Civil, no tocante à produção de uma prova pericial típica. Ademais, instada a se manifestar sobre o parecer do profissional, a casa bancária se manteve inerte, consoante certificado a pg. 171 e, não obstante, o Juízo a ela concedeu prazo para que se manifestasse em alegações finais. Nesse diapasão, escorreito o procedimento adotado, não se olvidando que houve observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em nulidade, máxime quando não demonstrado o prejuízo. Por derradeiro, se quesitos fossem apresentados à empresa supra referida, certamente o Juízo os encaminharia para resposta ....’ Do exposto, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios opostos pela instituição financeira, apenas e tão somente para acrescer ao julgado, sem alteração de sua parte dispositiva, dos dizeres supra entre aspas e em itálico. (destaque no original) 2) Insurge-se o credor/agravante, sustentando, em síntese, que demonstrou que o valor do crédito é de R$ 358.396,05, referente ao contrato nº 00334428300000007570; que, em 23/03/2021, o administrador judicial apresentou seu parecer, informando que das 36 parcelas pendentes, a recuperanda alega serem devidas 20, enquanto a credora afirma serem 23; que o agravante aguardou a manifestação da recuperanda, ora agravada, para comprovar o pagamento das parcelas divergentes; que, contudo, em 27/08/2021, a agravada afirmou que arrolou nos autos não o contrato nº 00334428300000007570, mas um acordo judicial firmado pelas partes na ação nº 1000690- 62.2017.8.26.0019, no valor de R$ 237.474,92, excluindo o que foi pago; que a agravante demonstrou que no acordo judicial havia a previsão da Cláusula 4, que dizia que com o inadimplemento acordo, as condições originárias seriam restituídas, ou seja, passava a valer novamente o contrato nº 00334428300000007570, e que os valores pagos no acordo foram amortizados no contrato original, sendo que esse deveria ser habilitado nos moldes da atualização da inicial; e que a agravada, além de ter se confundido, induziu o juízo, o administrador judicial e até mesmo o perito a erro, pois retornou a afirmar que deveria ser habilitado o acordo judicial, ignorando completamente a Cláusula 4ª. Afirma, ainda, que, diante da lide, o administrador judicial requereu a realização de perícia, o que foi deferido pelo juízo; que, em 19/04/2023, verificou-se a manifestação do auxiliar no sentido de manutenção do crédito no valor proclamado pela agravada, pois entendeu que havia controversas nos autos; que as partes sequer foram intimadas acerca da perícia, não puderam indicar assistente técnico e nem apresentar quesitos, tendo havido cerceamento de defesa; e que o perito analisou superficialmente os autos, e não buscou a complementação de documentos, não contatou as partes, nem apresentou um cálculo. 3) Não houve pedido de liminar recursal. 4) Intime-se a agravada, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - José Roberto Ossuna (OAB: 54288/ SP) - Rafael de Castro Garcia (OAB: 161161/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2072474-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2072474-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edivaldo Guedes da Silva - Agravado: Badra S/A - Interessado: Alfredo Luiz Kugelmas (Administrador Judicial) - VOTO Nº 37814 Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou improcedente habilitação de crédito manejada por Edivaldo Guedes da Silva, na falência de Badra S.A., diante do reconhecimento da decadência, na forma do art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005. Confira-se fls. 26, de origem. Inconformado, o habilitante alega, em suma, que a quebra é de 07.04.2009, antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, que inseriu o § 10, no art. 10, da Lei n. 11.101/2005, de modo que o prazo decadencial deve ser contado a partir da lei nova. Com essa tese, sustenta que a sua habilitação, intentada em 19.01.2024, não está acometida de decadência. Requer, com tais argumentos, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, seja mantido o prosseguimento do incidente. O recurso foi processado com o efeito pretendido (fls. 48/51). A contraminuta da massa falida, pelo administrador judicial, foi juntada a fls. 56/59. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 13 e 14. Ausente o preparo, em vista da gratuidade (fls. 13). Antes da abertura de vista à d. Procuradoria Geral de Justiça, o agravante informou que a r. decisão agravada foi reconsiderada pelo juízo a quo (fls. 64 e 65/67). É o relatório do necessário. 2. Diante da notícia de reconsideração do decisum agravado, com determinação de prosseguimento da habilitação de crédito, o exame do presente recurso está prejudicado. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, por prejudicado. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Tatiana de Souza (OAB: 220351/SP) - Wadih Helu (OAB: 8273/SP) - Waldir Vieira de Campos Helu (OAB: 43338/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2124442-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2124442-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Basemetal Comércio, Indústria, Importação e Exportação S.a. - Agravado: Ronaldo Massayuki Oyama - Interessado: Base Franquia de Lojas de Conveniência Ltda - Interessado: Ronald Napoleao Upstone Maia - Interessado: Tecnocamping Industria e Comércio de Equipamentos Militares Ltda - Interessado: Espólio de Alberto Bloch Moura (Espólio) - Interessado: Aloisio de Magalhães Gouvea Moura (Inventariante) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de grupo econômico, movido por Ronaldo Massayuki Oyama e R.M. Oyama Loja de Conveniência em face de Base Franquia de Lojas de Conveniência Ltda., deferiu a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar BaseMetal Comércio Indústria Importação e Exportação e Aloisio de Magalhães Gouvea Moura, este na qualidade de herdeiro e inventariante do espólio Alberto Bloch Moura, limitando-se, todavia, no caso deste último, no tanto deixado a título de herança (fls. 574/577 dos autos originários). Recorre BaseMetal Administradora de Bens Próprios Ltda. a sustentar, em síntese, que a decisão recorrida foi fundamentada no desvio de finalidade, confusão patrimonial, abuso de personalidade, ausência de contas bancárias da sociedade Base Franquia; e, também, foi pautada na mesma localização e endereço eletrônico dessas sociedades; que, contudo, Alberto Bloch Moura renunciou ao cargo de diretor comercial da sociedade BaseMetal em 2007, três anos antes do ajuizamento da ação originária; que, portanto, o lapso dos artigo 1.003 e 1.032 do Código Civil foi ultrapassado; que a ação originária foi distribuída em 2010 e o pedido de desconsideração em 2019; que não há qualquer vínculo entre a ré originária e a sociedade BaseMetal; que os endereços das sociedades são diversos; que a mera não localização de bens da devedora originária não pode ensejar sua inclusão no polo passivo. Requer a reforma da decisão recorrida para que os pedidos realizados pela agravada, sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES, vez que não estão presentes os motivos autorizadores do afastamento da personalidade jurídica Preparo recolhido (fls. 27/29) É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. Antonio Carlos Pontes de Souza, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movida por RONALDO MASSAYUKI OYAMA e R.M. OYAMA LOJA DE CONVENIÊNCIA em face de BASE FRANQUIA DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA LTDA, narrando que foi ajuizada ação de cobrança, em que foi julgado procedente o pedido, já transitado em julgado, e durante cinco anos tentou localizar a Ré para intimar do cumprimento de sentença. Afirma que o endereço constante na Junta Comercial é similar ao da empresa BASE METAL COMERCIO INDUSTRIA IMPORTAÇAO EXPORTAÇÃO S.A. mudando apenas o número do conjunto, e que outrora o andar das empresas era o mesmo. Além disso, ambas possuem o mesmo sócio ALBERTO BLOCH MOURA. A Ré também possui como sócio o Sr. RONALD NAPOLEAO UPSTONE MAIA. Ademais, junto à Receita Federal do Brasil a empresa Ré tem como emailabm@basemetal.com.br. Assim sendo, conclui que a empresa Ré encerrou suas atividades irregularmente, e agora ambas as empresas BASE FRANQUIA e BASE METAL constituem o mesmo grupo econômico, fazendo confusão patrimonial e jurídica. Requer, ao final, a desconsideração da personalidade jurídica da Ré, determinando-se que seus sócios acima identificados sejam integrados no polo passivo desta demanda, de forma que se possa alcançar seus bens para satisfação do débito objeto desta ação. A inicial veio acostada de documentos às fls. 09/68. Devidamente citada, a Ré BASEMETAL ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA apresentou sua impugnação às fls. 105/128 e documentos às fls. 129/141, alegando que não houve qualquer conluio ou má-fé entre ela e qualquer outra empresa ou ainda que tenha havido confusão patrimonial ou grupo econômico, e que o Réu ALBERTO BLOCH MOURA renunciou ao cargo de sua diretoria em 2007, não tendo mais qualquer vínculo com a mesma. Aduz ainda que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, pelo que requer a total improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 164/184 repisando os termos da inicial e rechaçando as impugnações defensivas, além de juntar mais documentos às fls. 185/350. Noticiado o óbito do sócio Alberto Bloch (fls. 384), razão pela qual citado seu herdeiro e filho ALOISIO DE MAGALHAES GOUVEA MOURA, que apresentou sua impugnação às fls.412/416 alegando sua ilegitimidade, pois ainda não foi citado no processo de inventário do seu pai. Réplica às fls. 421/423 afastando a ilegitimidade passiva do supracitado Réu, tendo em vista que ele foi nomeado inventariante do espólio do seu pai no dia 27/07/2021. Noticiado o falecimento do sócio Ronald Napoleão (fls. 454), pelo que foi requerido a exclusão de seu nome bem como da empresa TECNOCAMPING do polo passivo deste incidente, o que foi deferido às fls. 564. É o relatório. Passo a decidir. O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que as provas documentais são suficientes para o deslinde da demanda, além do que, nenhuma das partes pleiteou outro meio de prova. A preliminar de ilegitimidade passiva do Réu ALOISIO não se sustenta, tendo em vista ser o inventariante nomeado em 27/07/2021 no inventário do seu pai, o sócio Alberto Bloch Moura, como se vê de fls. 365, que corre na Comarca do Rio de Janeiro. Dispõe o art. 1.997 do CC, in verbis: A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte quena herança lhe coube. Assim, havendo inventário em andamento, deve figurar no polo passivo o espólio, representado por seu inventariante, não podendo os herdeiros figurarem como devedores, pois ainda não realizada a partilha. Nesse sentido, a voz uníssona deste E. TJSP, senão vejamos: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA DEMANDA. Município exequente que indicou ao polo passivo as herdeiras do executado falecido. Existência de arrolamento sumário em curso. Partilha não formalizada. Legitimidade passiva do espólio, representado pela inventariante, e não das herdeiras. R. sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por ilegitimidade passiva. DESCABIMENTO. Necessidade de dar oportunidade à Municipalidade para substituição do polo passivo pelo espólio do executado. Extinção do feito que se deu de forma prematura. Primazia do julgamento do mérito. Possibilidade de emenda da inicial para indicação do polo passivo correto. R. sentença reformada, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do cumprimento de sentença. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível0000123-35.2021.8.26.0366; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ªCâmara de Direito Público; Foro de Mongaguá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) (GRIFEI) Assim sendo, o Réu Aloísio Moura é legítimo para figurar no polo passivo deste incidente processual. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. No mérito, o pleito é procedente. Isso porque, a documentação fornecida nos autos pela credora traz relevantes indícios que conduzem à suspeita, em tese, de ocorrência de desvio de finalidade, confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, o que, da leitura do artigo 50 do Código Civil e dos artigos 133 a 137 do CPC, permite ao menos a angularização processual a fim de que o contexto fático possa ser analisado de forma mais aprofundada. Confira-se o disposto na legislação civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 153 confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º. Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (...) § 4º. A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º. Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica E, nos termos do § 4º do artigo 134 do Código de Processo Civil, tem-se que a parte autora demonstrou o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a propositura do pedido de desconsideração, de modo a viabilizar ao menos a apuração das questões pelo juízo competente, respeitados o regular contraditório e a ampla defesa. Como principais elementos a permitir essa conclusão, tem-se o fato de que a empresa BASE FRANQUIA não possui qualquer valor em contas bancárias, o que demonstra que não exerce mais atividade empresarial, além de não ser encontrada no endereço constante da ficha cadastral da JUCESP, e não coincidentemente a empresa BASE METAL estar no mesmo endereço, inclusive onde os sócios também indicaram seus endereços. Não apenas os endereços físicos, mas também os endereços eletrônicos, eis que restou demonstrado que a BASEFRANQUIA utiliza o seguinte email: abm@basemetal.com.br, ou seja, de domínio da empresa BASEMETAL, sem contar que o sócio fundador de uma empresa foi diretor da outra. Destarte, as provas são claras no sentido de que houve confusão patrimonial apta a configurar os requisitos para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, como se vê igualmente da jurisprudência deste E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PROPOSITURA PELAINSTITUIÇÃO BANCÁRIA CREDORA (...) 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - Aplicabilidade da Teoria Maior - Artigo 50 do Código Civil Indícios suficientes de possível formação de grupo econômico com eventual pretensão de lesar os credores da pessoa jurídica contraente do crédito - Caso concreto em que evidenciadas as hipóteses previstas na legislação pertinente - Possível formação de grupo econômico Nova empresa, em tese, desenvolve o mesmo ramo de negócio, tem sede no mesmo endereço e mantém a mesma fachada, sem se olvidar que conta com dois sócios que são parentes de primeiro grau deum dos sócios da pessoa jurídica devedora - Ao menos a princípio e sem que se faça qualquer juízo de valor quanto ao mérito da desconsideração, há elementos a permitir o acolhimento do pedido de inclusão da empresa no polo passivo da execução, para que se defenda dos pedidos iniciais formulados contra si, possibilitando nova análise das complexas questões debatidas, pelo d. Juízo de primeiro grau, sob regular contraditório. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095562-02.2023.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu-Guaçu - Vara Única; Datado Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023) (GRIFEI) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelos autores, devendo a ação de execução/ cumprimento de sentença prosseguir também em face da empresa BASEMETAL COMERCIO INDUSTRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, CNPJ 02.462.487/0001-50, bem como de ALOISIO DEMAGALHAES GOUVEA MOURA na qualidade de herdeiro e inventariante do espólio de ALBERTO BLOCH MOURA, limitando-se, todavia, no caso deste último, no tanto deixado a título de herança. Transitada em julgado, inclua-se no polo passivo do cumprimento de sentença as pessoas acima mencionadas e certifique-se nos autos principais. Sem condenação de honorários de sucumbência, nos termos da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C (fls. 574/577 dos autos originários) Essa decisão foi sucedida pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante (fls. 580/592), a saber: Vistos. Proferida a sentença de fls. 574/577, foram opostos embargos de declaração às fls. 580/592. São tempestivos, portanto, merecem conhecimento. É certo, porém, que o presente recurso é cabível quando há na decisão alguma obscuridade, omissão, contradição ou erro material, como quer o artigo 1.022 do CPC, cujo rol é taxativo. Abordando o supracitado dispositivo legal, explicam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo (Curso de Direito Processual Civil. 3. 2019. p. 304). Não é, todavia, o caso presente. Isso porque, a parte embargante quer alterar o mérito da decisão, face ao seu inconformismo pelo seu conteúdo, que se mostrou bem fundamentado e claro. Assim sendo, fica claro o intuito da recorrente em mudar o conteúdo decisório. Para isso, deve-se interpor o recurso adequado. Todas as provas foram devidamente analisadas e valoradas no momento decisório e seu não acolhimento não caracteriza omissão, mas simplesmente a falta de força probante da mesma na convicção do magistrado Com razão, portanto, a parte embargada. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 625/626 dos autos originários) Processe-se o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal, porque ausentes pedidos correspondentes, expressos e fundamentados. Sem informações, intimem-se os agravados para responder no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, porque o telepresencial, aqui, não se justifica (é mais demorado, não admite sustentação oral e não gera prejuízo às partes e nem aos advogados). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Jose Francisco da Silva (OAB: 88492/SP) - Luciana Fabri Mazza (OAB: 218610/SP) - Marco Antonio Bettio (OAB: 248405/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000092-38.2023.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1000092-38.2023.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Medina & Filho Corretora de Segurros Ltda - Apelada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - (Voto nº 38,454) V. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 223/228, que julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da causa. Irresignada, apela a vencida alegando, em síntese, que a rescisão do contrato deveria pautar-se pelo art. 30, § 2º da Circular SUSEP 667/2022, que impõe ao plano de saúde notificação no prazo de 30 dias anterior ao pedido de resilição do contrato; pugna pelo recebimento de comissões no período de setembro de 2021 a agosto de 2022; pleiteia a concessão de assistência judiciária (fls. 231/240). Contrarrazões às fls. 324/334 com preliminar de irregularidade formal do recurso por não ter a autora impugnado a sentença. Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência da pessoa jurídica ou o recolhimento das custas do preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos termos do § 2º do art. 1.007 do CPC (fls. 258), a apelante juntou os documentos de fls. 262/300, os quais diziam respeito à situação financeira do sócio e não da sociedade, sendo indeferida a benesse e reiterado às fls. 302 os termos do r. pronunciamento de fls. 258, cujo prazo transcorreu in albis (fls. 304). É o relatório. 1. - O recurso de apelação não reúne condições de conhecimento. Com efeito, a apelante não comprovou as alegadas dificuldades financeiras e também não providenciou o recolhimento do preparo, apesar de regularmente intimada (fls.302). Portanto, é imperioso reconhecer a deserção do apelo. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento ao recurso de apelação. Int. São Paulo, 6 de maio de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: KARINNE STAHLKE CARNEIRO (OAB: 23306/MS) - Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2105192-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2105192-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: T. A. R. G. - Agravado: I. de L. G. J. - Agravada: I. M. R. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. Y. R. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: N. R. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: V. A. R. G. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Alega a parte agravante que, em se tendo transformado o direito subjetivo ao divórcio em um direito potestativo, em que basta a manifestação de vontade de um dos cônjuges à dissolução do casamento, o que passou a ocorrer a partir da Emenda Constitucional 66/2010, não poderia a r. decisão agravada ter negado a tutela provisória de evidência quanto à decretação do divórcio e produção de seus efeitos jurídicos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, porque se há reconhecer que, a partir da Emenda Constitucional de número 66/2010, houve uma importante modificação na natureza jurídica do direito subjetivo ao divórcio, que passou a ser um direito potestativo no campo do direito material, com efeitos que se projetam no campo da relação jurídico-processual, em uma situação que se amolda com perfeição ao que prevê o artigo 311, inciso II, do CPC/2015. Acerca dos direitos potestativos, recordemo-nos do que observou CHIOVENDA, quando, fixando o traço distintivo dessa categoria de direitos em face dos direitos a uma prestação, destacou que o que caracteriza os direitos potestativos radica no poder que a lei confere a alguém para, com a sua simples manifestação de vontade, influir direta e incontrastávelmente sobre a condição jurídica de outro, independentemente da vontade deste, seja para fazer cessar um direito ou um estado jurídico existente, seja para que se faça surgir um novo direito, ou um novo estado de direito (Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, p.14. Saraiva, 1969). Exatamente como fez a Emenda 66/2010 ao estabelecer que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, criando um direito potestativo, porquanto basta a simples manifestação de vontade de um dos cônjuges para que o casamento seja, pelo divórcio, dissolvido, manifestação de vontade, assim firmada, não pode ser contraposta pelo outro cônjuge, o que caracteriza esse direito como potestativo. Destarte, se a agravante manifestou e aqui manifesta expressamente a vontade de divorciar-se, dissolvendo o vínculo conjugal que mantém com o agravado, não pode este se contrapor à essa manifestação de vontade, que assim prevalece no plano da relação jurídico-material. Anote- se, porque oportuno, que o próprio agravado concorda com o divórcio (foi o agravado quem ingressou com a ação e, dentre seus diversos pedidos, pediu a decretação desse divórcio). Registre-se, outrossim, que o processo civil engendrou técnicas diferenciadas para peculiares direitos e situações da realidade material, criando, por exemplo, a tutela de evidência prevista no CPC/2015 em seu artigo 311, como azada técnica a ser utilizada quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, hipótese que quadra com à situação dos autos, em que a agravante comprovou existir o casamento, manifestando a vontade, nos termos do que lhe permite fazer a Emenda 66, de divorciar-se, não havendo, pois, senão que judicialmente homologar essa vontade, que, ademais, também é a do agravado, para que essa produza seus regulares efeitos jurídicos.. No caso em questão, em suma, a alegação fática da agravante está comprovada documentalmente, tanto quanto à existência e validez do casamento, quanto na manifestação de vontade quanto a querer o divórcio. Há, pois, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada, de modo que concedo neste recurso a tutela provisória de urgência para, homologando a manifestação de vontade da agravante, reconhecendo-lhe o direito potestativo ao divórcio, e decretar, desde logo, a dissolução do vínculo conjugal, voltando esta a usar o nome de solteira, determinando ao juízo de origem faça expedir, com urgência, o mandado de averbação. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: João Lucas Mendes da Silva Heckert (OAB: 48087/SC) - Luiz Alberto Borges (OAB: 406062/SP) - Paulo Roberto Pereira Lemos de Souza (OAB: 408406/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1029922-60.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1029922-60.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Airton Ferreira da Costa Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 375 - Apelado: Banco Itaucard S/A - Tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade dirigido ao este Tribunal (fls 242 e 244) quando da interposição do recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou improcedente os pedidos de revisão de contrato bancário, passa-se inicialmente a apreciação da gratuidade. Pois bem, insta salientar que, a assistência jurídica integral e gratuita é assegurada aos que ostentarem insuficiência de recursos, considerando-se necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. E não obstante haver previsão no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil/2015 de que basta a afirmação de insuficiência de recursos para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária, o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, prevê a assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso em exame, verifica-se que o autor, ora apelante, ao propor a ação, formulou dentre os pedidos, a concessão da gratuidade processual ou diferimento das custas, restando tal pleito indeferido pelo MM. Juízo a quo (fls. 44 e 45), que entendeu, as circunstâncias da causa (pequeno valor, renda pessoal e familiar incomprovada, prestação mensal do financiamento no valor de R$ 1.763,67) incompatíveis com a fruição do benefício. Desta decisão não sobreveio insurgência recursal; ao contrário, seguiu-se do regular recolhimento da taxa judiciária sem quaisquer intercorrências pelo autor (fls. 62 a 67). Em sede recursal, o autor renova pedido de gratuidade ou, subsidiariamente, diferimento do pagamento das custas iniciais para o final da demanda, sob alegação de que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e do sustento de sua família, já que sua renda mensal é toda comprometida com as despesas domésticas, asseverando, ainda, que a simples afirmação nesse sentido é suficiente para o deferimento da Justiça gratuita, ponderando que o contrato de financiamento de veículo é um empréstimo concedido a pessoas que não tenham dinheiro suficiente para adquirir o bem à vista ou dar uma entrada significativa, o que é o caso dele, autor e que, ainda que seja desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira em razão da presunção de veracidade de sua declaração, alega haver comprovado sua situação de carência econômica. Nesse particular, a par os argumentos lançados pelo autor, insta salientar que nada trouxe aos autos, em sede recursal, que demonstrasse alteração de sua situação econômica, após o indeferimento pelo MM. Juiz a quo de seu requerimento de gratuidade. Ou seja, não há indícios suficientes que comprovem significativa alteração da situação socioeconômica que mantinha quando da aquisição do aludido bem, ou do ajuizamento da ação; não se vislumbra a aventada situação de hipossuficiência socioeconômica do apelante de modo que o recolhimento do preparo pudesse repercutir inequivocamente em manifestos prejuízos à sua própria subsistência. Como destacado, o apelante já teve o benefício negado em primeira instância, não recorrendo da decisão, vindo, ao contrário, em inquestionável preclusão lógica, a recolher as custas incidentes, não tendo trazido qualquer fato novo que permitisse rever o indeferimento havido. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e diferimento do recolhimento das custas e despesas processuais. Desta forma, deverá o apelante, em 5 dias, recolher as custas de preparo, sob pena de deserção. Após, cumprido o item supra, ou na inércia, tornem conclusos. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000959-75.2022.8.26.0165
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1000959-75.2022.8.26.0165 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dois Córregos - Apelante: Tiago Aparecido Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 492 Ribeiro Levorato - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 141/143, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação de busca e apreensão, alienação fiduciária, movida pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A. contra Tiago Aparecido Ribeiro Levorato, consolidando a posse do automóvel nas mãos da parte autora, bem como condenando a parte requerida ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00. Inconformada apela a requerida (fs. 146/152), buscando a inversão do julgado. Inicialmente, pede a concessão da gratuidade processual. No mérito, sustenta, em síntese, a carência da ação uma vez que a notificação jamais chegou às mãos do recorrente. Deste modo, não configurada a mora, não há como se deferir a liminar de busca e apreensão. Aduz que não há qualquer registro de protesto realizado no domicílio do requerido. Por derradeiro, pede o provimento do recurso. A parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 156/160. É o relatório. Passo a analisar o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante. 1- A insuficiência da pessoa física é presumida, bastando que a parte apresente declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º). Entretanto, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. É o que dispõe o parágrafo 2º do referido artigo do citado diploma legal. No caso dos autos, referente ao pedido do apelante-autora (fls. 146/147), diante da inexistência de documentos que atestem de forma inequívoca a declaração de incapacidade econômica, providencie, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido, a juntada das: a- cópias atualizadas dos extratos de movimentação bancária referentes aos três últimos meses, nas modalidades de débito e de crédito; b- três últimas declarações de imposto de renda completas; c- outros documentos que achar necessário para comprovar a hipossuficiência alegada. Após tornem os autos a este relator. São Paulo, 6 de maio de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Luiz Fernando Gregolin Sarti (OAB: 398843/SP) - Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1004604-85.2022.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1004604-85.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Claro S/A - Apelado: Wellington Garcia (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 127/130, cujo relatório se adota, julgou procedente a pretensão inicial aduzida nesta ação declaratória de inexigibilidade de débito pelo reconhecimento de prescrição proposta por Wellington Garcia em face de Claro S/A, para declarar prescrita e inexigível a dívida oriunda do contrato de telefonia apontado, determinando a exclusão do nome do autor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, e a abstenção de cobrança por via extrajudicial, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada ato de descumprimento, além de condenar a vencida ao pagamento das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 500,00. Inconformada, apela a ré (fls. 133/144), buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que a plataforma Serasa Limpa Nome não tem por finalidade a cobrança ou restrição de crédito. Aduz que o valor em aberto é devido pelo autor, porém jamais houve a negativação do nome da demandante. Afirma que inexistiu cobrança ou meio coercitivo de pagamento. Esclarece que a plataforma em questão é de acesso voluntário e não possui publicidade. Menciona jurisprudência concernente à disponibilidade do valor para pagamento voluntário de dívida prescrita sem exigência judicial, entendendo respaldar sua tese. Assevera não ser possível a declaração de cancelamento do débito, uma vez que não existe amparo legal para que a dívida seja excluída dos cadastros da credora, ainda que prescrita, invocando jurisprudências do C. STJ que afirma embasar sua tese. Discorre sobre o exercício regular de direito e licitude do seu ato visando apenas uma negociação passiva, afirmando que o crédito não pode ser considerado inexistente. Sustenta que não houve negativação do nome do autor ou impacto no Score pontuação do consumidor, de modo que a ação deveria ter sido julgada improcedente. Aduz que o pagamento de honorários de sucumbência é indevido, já que o ajuizamento da ação foi desnecessário o que obstaria a promoção de demandas dessa espécie, ou, subsidiariamente, o ajustamento da condenação ao proveito econômico obtido, ou seja, percentual fixado com base no valor do débito que é o valor atribuído à causa, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, pleiteia o provimento do recurso. Recurso tempestivo, com preparo. Com contrarrazões. É o relatório. Pois bem. A sentença gira em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome. As verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turma Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, DEFIRO a pretensão formulada pela apelante e, em consequência, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR no acervo. Retire-se o processo da pauta de julgamento. Intimem-se. São Paulo, 6 de maio de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Caio Eduardo Perlatti (OAB: 329320/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 493



Processo: 1008693-50.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1008693-50.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Fabricio Assad - Apelado: Thales Daniel Cerosi (Justiça Gratuita) - Interessado: Thiago Trancoso - Me - Interessado: Thiago Troncoso (Espólio) - Interessado: Jozeli Cristina da Silva Troncoso (Inventariante) - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Fabrício Assad contra respeitável sentença que julgou procedente em parte a ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores ajuizada por Thales Daniel Cerosi. Argumenta o apelante que advoga em causa própria por não possuir recursos para continuar pagando advogado particular; afirma que em razão de inadimplência está sendo executado em outros processos judiciais; possui bens que estão bloqueados; sua empresa de advocacia não gera prolabore; seu veículo Hilux 2018 possui 23 bloqueios e parcelas atrasadas; deve no cheque especial R$ 14.000,00; não consegue pagar mais de R$ 2.000,00 de preparo de apelação sem sacrificar o seu sustento e de sua família; em várias ações foram determinados bloqueios de seus honorários profissionais; suas contas bancárias e de seu cônjuge tem saldos negativos; Requer seja reconhecida sua impossibilidade momentânea para suportar o preparo recursal. Em contrarrazões (p. 3183/3195), o apelado impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante. É o relatório. Recurso tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo em razão da gratuidade de justiça requerida pelo apelante (artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil). O direito à gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, decorre da insuficiência de recursos para adiantamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, incluindo-se o preparo recursal. O artigo 99, § 2º, do mesmo código, dispõe: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Em cognição sumária, não há elementos que autorizem a concessão da gratuidade tendo em vista que não está comprovada a alegada hipossuficiência financeira do apelante. Os elementos não convencem acerca da alegada insuficiência de recursos para suportar o preparo recursal, que não apresenta valor expressivo diante do patrimônio do apelante estimado em mais de meio milhão de reais, conforme se extrai de sua declaração de imposto de renda. Vale dizer, nos documentos exibidos, o apelante faz prova apenas de suas dívidas e não de suas receitas, deixando inclusive de juntar extrato bancário de todas as contas correntes apontadas em sua declaração de imposto de renda. Portanto, determino ao apelante que traga aos autos, no prazo de cinco dias, cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos, que pode ser emitido junto ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil, por intermédio do site oficial (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), bem como apresente os respectivos extratos da movimentação de todas as contas bancárias ativas indicadas, referente ao período dos últimos 3 meses anteriores à emissão, que deverá ser contemporânea à data da juntada aos autos. Alternativamente, e no mesmo prazo, poderá providenciar o recolhimento do preparo recursal. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) (Causa própria) - Benedito Pereira da Conceicao (OAB: 76425/SP) - Fernando Pereira da Conceição (OAB: 203786/SP) - Ricardo Andre de Souza (OAB: 302098/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2105233-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2105233-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Agravado: Condominio Nicolau G. da Silva Ferreira Viana - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CDHU Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo contra a r. decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Nicolau G. da Silva Ferreira Viana, ora agravado, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Veja-se: VISTOS, ETC. A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU opôs exceção de pré-executividade nos autos da execução que lhe move CONDOMÍNIO NICOLAU G. DA SILVA FERREIRA VIANNA, aduzindo que é parte ilegítima para a execução, porque alienou o imóvel antes de se vencerem os valores sobre o qual recai a cobrança, fato que era de pleno conhecimento do autor. Sustenta a sua ilegitimidade passiva para responder pelas despesas vencidas no curso da ação, ante o conhecimento do contrato de compra e venda pela exequente. Requer a extinção da execução. Intimado, o exequente se manifestou sobre a exceção, rebatendo seus argumentos. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO. Trata- se de execução que visa a cobrança de despesas condominiais, que o condomínio exequente alega serem de responsabilidade da ré, por ser ela na titular do domínio registral do imóvel sobre o qual incidiram. A certidão imobiliária copiada a pág. 21, que não mereceu impugnação específica da executada, não deixa margem de dúvida de que a executada é titular do domínio do imóvel em questão, situado dentro do condomínio autor. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1345331/RS (tema 886), em regime de recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: (...) Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 570 promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. Posteriormente, o antefalado julgamento foi objeto de esclarecimentos no julgamento do REsp nº 1442840/PR, ficando consignado: (...) R Distinção entre débito e responsabilidade à luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional. Responsabilidade do proprietário (promitente vendedor) pelo pagamento das despesas condominiais, ainda que posteriores à imissão do promitente comprador na posse do imóvel. Imputação ao promitente comprador dos débitos gerados após a sua imissão na posse. Legitimidade passiva concorrente do promitente vendedor e do promitente comprador para a ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão na posse. (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T, j. em 06/08/2015). Assim, mesmo que se admita a validade do argumento da executada de que o imóvel fora transferido a terceiros, mediante contrato firmado entre estes e a CDHU, mas não registrado no álbum imobiliário, é certo que não há prova nos autos de que tal fato tenha sido comunicado formalmente ao condomínio exequente. Sendo assim, vige o entendimento de que ao condomínio é facultado eleger, entre o promitente vendedor e o promissário comprador, aquele que responderá por verbas condominiais inadimplidas, mesmo as vencidas após o ajuizamento desta execução. Inviável, portanto, o acolhimento da tese que bate pela ilegitimidade passiva da executada, ao mesmo tempo em que se fixa sua responsabilidade sobre o débito exequendo, sendo certo, ainda, que o ordenamento jurídico vigente não impede a penhora de imóvel financiado e hipotecado pelo Sistema Financeiro da Habitação, para garantir o pagamento de despesas condominiais (apud STJ - REsp 172866/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., DJU 02/10/2000, p. 162). Ante o exposto posto e pelo mais que dos autos consta, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento a execução em seus ulteriores termos. Responderá a executada pelas custas desta exceção, se houverem. Deixo de condenar no pagamento de verba honorária (apud AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,Quarta Turma, DJe 3.9.2010; REsp 1048043/ SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Recurso Especial nº 1.230.565 - PE (2011/0004815-3) Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12.03.2013). Int.” (fls. 129/130, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Assevera que apresentou exceção de pré-executividade, alegando que o imóvel que deu origem à cobrança das cotas condominiais foi comercializado, entendendo, por isso, que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda de origem (fl. 03). Sustenta cabimento da exceção de pré-executividade, posto que a matéria dela objeto é de ordem pública, cognoscível ex officio (fl. 06). Pondera que o Tema Repetitivo 886 do STJ sedimentou a tese da responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais por aquele que exerce a posse na condição de cessionário ou promissário comprador, ou seja, aquele que desfruta diretamente dos serviços prestados pelo condomínio (fl. 06). Pontua que a CDHU comercializa as unidades habitacionais construídas, sendo assim, não exerce posse direta sobre as unidades habitacionais, mas sim os seus beneficiários. Ainda, o empreendimento em que foi constituído o condomínio ora agravado é formado por unidades habitacionais construídas e financiadas pela CDHU aos seus residentes, ora condôminos (sic fl. 11). Conclui, assim, que seria impossível o condomínio não ter ciência acerca da transação, visto que esta precede a própria constituição do condomínio e todos seus residentes e, inclusive, todas as pessoas físicas que compõem o corpo organizacional do condomínio também são beneficiários da CDHU (sic fl. 11). Afirma, ainda, que o condomínio, instituído na forma da lei, juntou cópia de Atas da Assembleia Geral Ordinária, demonstrando que houve convocação e votação dos moradores, o que demonstra seu conhecimento sobre quem reside nas unidades (fl.11). Afirma que o débito pleiteado pelo agravado não teve sua origem devidamente comprovada nos autos, pois não há qualquer subsídio hábil a legitimar a cobrança do valor pleiteado, visto que seu teor se restringe apenas a alegações e os documentos juntados não embasam a existência do débito supostamente existente (sic fl. 15). Alega que para que uma obrigação possa ser efetivamente exigível, ela deveria estar vencida, o que não se observa in casu, haja vista que o Condomínio-Agravado não constituíra o seu pretenso devedor em mora, o que retira totalmente qualquer pretensão legitimada de cobrança, da quantia suscitada (sic fl. 16). Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, para reformar a decisão ora agravada a partir do acolhimento das preliminares de mérito ou, caso não acolhidas, pelo acolhimento da tese de mérito, com o que haverá de ser extinta a execução de título extrajudicial em relação à CDHU, em função da inexistência de crédito do Exequente para com a Agravante, condenando-se o Agravado, ao final, ao cabível pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência, observando-se o artigo 85 do Código de Processo Civil. (sic fl. 18). Recurso tempestivo (fl. 129/130, autos de origem) e preparado (fls. 54/55). É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 28 de abril de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB: 386159/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2120264-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2120264-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santos - Autor: Nordestão do Litoral Produtos Alimentícios Ltda - Ré: Lucimara da Silva Santos - Interessado: Felipe Sousa Vieira - Vistos. Cuida-se de ação rescisória proposta com o objetivo de atacar acórdão que, ao não prover recurso de apelação, julgou improcedente o pedido para reconhecer que a expressão contida na sentença consistente no dever de dar acesso à garagem do imóvel deveria ser mantida, uma vez que apenas esclarece tratar-se da área dos fundos do imóvel. Objetiva-se a rescisão do julgado para limitá-lo ao acesso aos portões e cadeados, visando corrigir a ocorrência de distorção da coisa julgada havida durante o cumprimento de sentença, por grave acréscimo no conteúdo da obrigação, ao determinar que a autora também deve fornecer cópia das chaves para a garagem fechada. Argumenta que não existe área de garagem no imóvel, uma vez que a área fechada com portão metálico de enrolar é parte integrante da loja locada pela autora, ou seja, a área indicada é meramente o acesso à loja na parte dos fundos do imóvel. Para isso, apresenta cópia da sentença e demais documentos extraídos dos autos de processo terminado (nº 2022/80 1ª Vara Cível de Santos), em cujo âmbito se reconheceu a ausência de prova quanto à existência de garagem coletiva no imóvel em debate. Bem se percebe que há resultados conflitantes e a matéria precisa ser necessariamente analisada à luz do contraditório, inclusive com a colheita de melhores elementos de convicção. Há embasamento para autorizar, ao menos em princípio, a afirmação da possibilidade da existência de prova nova capaz de assegurar pronunciamento favorável. Neste momento, portanto, há fundamento suficiente para afirmar a relevância da fundamentação e se apresenta irrecusável a situação de perigo de dano grave e de difícil reparação, a justificar o deferimento de medida de urgência. Assim, defiro o pleito da autora, determinando do cumprimento de sentença, comunicando-se ao Juízo de primeiro grau. Cite-se a ré para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar contestação. São Paulo, 06 de maio de 2024. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Samantha Ramos Paixão de Oliveira (OAB: 321546/SP) - Felipe Sousa Vieira (OAB: 333402/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005897-64.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1005897-64.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Carlos Alberto Juliana (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos, 1. Apelação contra r. sentença (fls. 339/340) que julgou procedente os pedidos para determinar que a ré apresente cópias dos contratos de empréstimo bancários especificados na petição inicial, e declarou já cumprida a obrigação, ante a exibição dos registros no curso do feito. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$. 1.000,00. Insurge-se o autor. Preliminarmente, requer a confirmaão da gratuidade que lhe foi concedida. Tocante ao mérito, pugna pelo “[...] PROVIMENTO AO RECURSO, e na conjugação das circunstâncias peculiares da hipótese in judicio, suso abordadas, o trabalho desenvolvido pelo profissional liberal do direito e a norma legal incidente (art. 85, § 2º, do CPC), seja majorada a verba honorária sucumbencial para o valor mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o atual valor da causa, qual seja: R$ 9.026,76, com juros e correção monetária” (fls. 369). 2. O recurso não pode ser conhecido em razão da deserção. A patrona do apelante não demonstrou fazer jus à gratuidade da justiça nem comprovou o recolhimento do preparo recursal, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 99 § 5º, do CPC. Foi-lhe, então, concedido prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção (fls. 379/380). Entretanto, referido prazo transcorreu in albis (cf. certidão de fls. 382). Logo, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, na hipótese o preparo recursal, o recurso é deserto. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, nos termos do artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Ana Lúcia de Oliveira (OAB: 350369/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 656



Processo: 2123645-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2123645-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Jose Roberto Jorge - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Flavio Augusto Reis Transporte - Interessado: Flávio Augusto Reis - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2123645-91.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2123645-91.2024.8.26.0000 COMARCA: EMBU DAS ARTES AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO JORGE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: FLAVIO AUGUSTO REIS E OUTROS Julgadora de Primeiro Grau: Ana Sylvia Lorenzi Pereira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 2640/2642) que, no bojo da ação civil pública por ato de improbidade administrativa nº 1002144-47.2024.8.26.0176, deferiu os pedidos de indisponibilidade dos bens dos requeridos, bem como o bloqueio de contas bancárias, aplicações financeiras e veículos pertencentes aos réus, via sistema BACENJUD e RENAJUD, com fundamento nos art. 7º e 16, todos da Lei Federal nº 8.429/92. Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, voltada à responsabilização dos réus por irregularidades em certame licitatório para contratação de empresa de transporte escolar para alunos com necessidades especiais. Aduz que o Juízo a quo decretou a indisponibilidade de bens sem a oitiva dos requeridos, com o que não concorda. Para tanto, sustenta que inexiste plausibilidade do direito alegado ou perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo a amparar a ordem de indisponibilidade de bens. Assevera que a parte autora deixou de juntar documentos ou apontar fatos que evidenciassem a existência do periculum in mora, requisito este que, à luz das disposições da Lei nº 14.230/2021, faz-se imprescindível à decretação de indisponibilidade de bens, não encontrando mais o risco presumido amparo no ordenamento jurídico. Pondera que, em regra, deve ser realizada a oitiva prévia dos réus, não podendo a urgência ser presumida. Adiante, afirma que sequer existem indícios da prática de atos ímprobos pelo agravante enquanto pregoeiro ou enquanto Secretário de Gestão Financeira do Município de Embu das Artes, de modo que não há nos autos elementos suficientes a comprovar o fumus boni iuris. Discorre que o recorrente não participou da fase interna do certame licitatório, ao passo que, graças à sua atuação como pregoeiro, houve economia aos cofres públicos municipais, porquanto o valor do orçamento inicial era de R$ 8.000.000,00, e o contrato foi celebrado em R$ 6.000.000,00. Pontua que era servidor público efetivo, não havendo que se falar em irregularidade na sua designação para condução do pregão. Defende que não restou comprovado o dolo específico em causar danos ao erário. Argumenta, ainda, que o parecer técnico do CAEX se pautou em dados incorretos para a comparação dos preços contratados. Com isso, alega que deve ser revogada a medida de indisponibilidade de bens determinada pelo Juízo singular. Subsidiariamente, entende que a determinação de indisponibilidade de bens deve ser detidamente individualizada, de acordo com a responsabilidade de cada réu, respeitando-se a ordem contida no artigo 16, § 11, da Lei nº 14.230/2021. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida, para que seja determinado o levantamento da indisponibilidade de bens. É o relatório. DECIDO. De início, observo que o presente instrumento foi distribuído por prevenção aos autos de nº 2116646-25.2024.8.26.0000. Ainda preliminarmente, urge notar que, em 25 de outubro de 2021, foi sancionada a Lei Federal nº 14.230, que alterou a Lei nº 8.429/92, a qual dispõe sobre improbidade administrativa, passando a vigorar com as seguintes alterações: Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (...) § 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 21. Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento, inclusive da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação. Assim, ante a dicção do § 9º, do artigo 16, e do § 21, do artigo 17, da Lei Federal nº 8.429/92, conheço do recurso interposto. No mais, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pois bem. Compulsando os autos de origem, constata-se que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação de improbidade administrativa em face de Francisco Nascimento de Brito, José Roberto Jorge, Flavio Augusto Reis e da empresa Flavio Augusto Reis Transporte EPP, em razão de ilegalidades cometidas no bojo de certame licitatório para contratação de empresa de transporte escolar de crianças com deficiência, que culminaram na celebração do contrato nº 106/2016. Nesse cenário, o órgão ministerial postulou, em síntese, o seguinte (fls. 01/16 autos originários): 1. Seja a presente recebida como AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, notificando se previamente os requeridos para se manifestarem sobre a inicial antes do seu recebimento, processando-se o presente feito, sob o rito ordinário; 2. a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para o fim de decretação da indisponibilidade de bens de cada um dos requeridos, nos moldes e valores indicados acima; 3. a citação dos requeridos para que ofereçam resposta à presente ação, com as cautelas dos artigos 285 e 172, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia; 4. a notificação da Prefeitura Municipal, conforme disposto no art. 17, § 3º da Lei nº 8.429/92, c.c. o art. 6º, § 3º da Lei nº 4.717/65, para, querendo, venha compor o polo ativo da presente ação civil pública; 5. a produção de todas as provas permitidas, especialmente documentais, periciais, testemunhais, e os depoimentos pessoais dos requeridos na audiência de instrução e julgamento, sob pena de confissão; 6. seja certificado pelos Cartórios Cível e Criminal desta Comarca sobre eventuais inquéritos policiais, ações ou condenações por improbidade e os antecedentes criminais dos requeridos; 7. Finalmente, seja julgada procedente a presente demanda, a fim de que: - conforme dispõe o art. 12, inc. II, da Lei nº 8.429/92, sejam os demandados condenados ao ressarcimento integral do dano, com a devolução aos cofres públicos do valor de R$ 3.417.901,70 (três milhões, quatrocentos e dezessete mil, novecentos e um reais e setenta centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente da data do desembolso até a data do efetivo ressarcimento e acrescido de juros legais. - Sejam condenados todos os requeridos, nas demais sanções da Lei de Improbidade Administrativa, a saber: a) condenar os requeridos nas demais penalidades previstas art. 12, II, em decorrência da prática das condutas descritas no art. 10, V, ambos da Lei nº 8.429/92, cujas penas devem ser aplicadas mediante critérios de proporcionalidade; b) em cumulação imprópria subsidiária, não sendo aceito o pedido contido na letra anterior, sejam todos os requeridos condenados pela prática das condutas descritas no art. 11, V, c.c. art. 12, III, todos da Lei nº 8.429/92. Pela decisão de fls. 2640/2642, o Juízo singular decretou a indisponibilidade de bens dos requeridos, sob o fundamento de que encontra-se presente a existência da plausibilidade das alegações veiculadas na inicial, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação consistente na possibilidade de dilapidação do patrimônio dos requeridos, após vislumbrarem a possibilidade de êxito nessa demanda, ensejando a tomada de medidas cautelares. Nesse sentido, os bloqueios e indisponibilidade são medidas proporcionalmente adequadas à preservação dos interesses em conflito e gravidade dos fatos, Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 691 pois protege o interesse público - considerando que, em caso de condenação, os requeridos deverão restituir os valores subtraídos do erário, indenizando os danos causados; além de proteger o interesse privado dos requeridos - uma vez que não importa em perda patrimonial ou confisco, permitindo a continuidade do exercício da atividade empresária. Ocorre que, respeitado o entendimento do digno Juízo de origem, a indisponibilidade de bens exige demonstração clara do periculum in mora, o qual não mais pode ser presumido. Com efeito, o § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.429/92, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 14.230/21, estabelece que O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. Em outras palavras, não se sustenta a argumentação do MPSP no sentido da desnecessidade de prova de risco de dilapidação patrimonial, tendo em vista a necessidade de se resguardar o interesse público (fls. 12/13), para fins de decretação da indisponibilidade de bens postulada. Noutro giro, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, tenho que a parte autora não demonstrou, concretamente, o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, legalmente exigidos para o deferimento da indisponibilidade de bens, sendo insuficientes o mero receio de dilapidação patrimonial ou o elevado montante perseguido a título de ressarcimento ao erário. Nesse sentido, aliás, já decidiu esta c. Câmara: Agravo Instrumento Ação civil pública por atos de improbidade administrativa Indisponibilidade de bens A decretação da indisponibilidade de bens depende da demonstração inequívoca do perigo da demora, nos termos da redação dada pela Lei nº 14.230/22 ao artigo 16 da Lei de Improbidade Administrativa Ausência, no caso concreto, do perigo de dano irreparável ou do risco ao resultado útil do processo, indispensáveis para o deferimento da indisponibilidade dos bens, sendo insuficientes, para tanto, indícios ou presunção de dilapidação dos bens Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231032-39.2022.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDISPONIBILIDADE DE BENS Pedido liminar consistente na decretação da indisponibilidade de valores no bojo de ação civil por atos de improbidade administrativa Indeferimento em primeira instância Insurgência do Parquet Não acolhimento Reduzido valor da causa - Inexistência de demonstração concreta do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo Inteligência do art. 16, par. 3º, da Lei 8.429/92 Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034739-96.2022.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bananal - Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, tal como decidido no bojo do Agravo de Instrumento nº 2116646-25.2024.8.26.0000, defiro a antecipação da tutela recursal, a fim de afastar a determinação de indisponibilidade de bens dos requeridos, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Joel de Matos Pereira (OAB: 256729/SP) - Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB: 261232/SP) - Leandro Matsumota (OAB: 229491/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2089453-35.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2089453-35.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Bauru - Agravante: Verde Vida Cooperativa de Trabalho de Reciclagens - Agravado: Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Bauru - Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto pela VERDE VIDA COOPERATIVA DE TRABALHO DE RECICLAGENS, contra a Decisão proferida por este Relator às fls. 40/43 dos autos do Agravo de Instrumento n. 2089453-35.2024.8.26.0000, que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada e manteve a decisão recorrida. Irresignada, em apertada síntese, alega que se faz necessária a reconsideração da decisão proferida às fls. 40/43, aduzindo que estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida. Esclarece que, em nova resposta acerca da suspensão, a Municipalidade informou que a suspensão do fornecimento dos materiais se deu por supostas denúncias oriundas de reunião do COMDEMA (Conselho Municipal de Meio Ambiente de Bauru). Alega que existe tratamento desigual entre as cooperativas, já que a suspensão se deu pelos pedidos das outras cooperativas e que a suspensão ocorreu apenas com a parte agravante, ferindo, assim, o princípio da isonomia. Além disso, informa que as referidas denúncias são vazias, aduzindo que tudo gira em torno de suposta participação do Sr. Rosimar Franco Alves frente a cooperativa agravante, com a justificativa dele ser funcionário da EMDURB. Todavia, por motivos pessoais e decorrentes de tratamento de sua saúde, deixou de exercer o cargo de presidente da cooperativa e de fazer parte do quadro de cooperados da impetrante, além de se desligar da autarquia municipal. Traz à baila também parecer jurídico proferido pelo Procurador do Município, o qual manifestou-se favorável a celebração do ajuste entre a secretaria e a cooperativa de trabalhadores de reciclagem. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão e, em seguida, que a Colenda Terceira Câmara de Direito Público dê provimento ao recurso interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, convém destacar que, considerando a alegada urgência explanada na peça recursal, antecipo a análise ocasional de retratação, à luz do poder geral de cautela. Isso porque, verifica-se que a interposição do presente recurso tem por razão de ser a expectativa de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de concessão da tutela recursal. Pois bem, em que pesem os argumentos da agravante, mantenho a decisão guerreada, diante dos seus próprios fundamentos, os quais, ao contrário do quanto pretende fazer crer a agravante, são suficientes para manter o indeferimento da tutela recursal requerida, uma vez que não foram preenchidos os requisitos para tanto, conforme se observa do trecho do referido decisum, que abaixo transcrevo como melhor forma de elucidar os fatos: O pedido de tutela antecipada merece indeferimento. Justifico. Isto porque, deflui dos autos que a parte agravante possui um contrato de rateio de material reciclável com a agravada e que esta suspendeu o fornecimento de dito material 02 (dois) dias após a assinatura do contrato, sem prévio aviso. Assevera que a Secretaria do Meio Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 704 Ambiente de Bauru (SEMMA) possui contrato com outras cooperativas e que não suspendeu o rateio ferindo, no entender da agravante, o princípio constitucional da isonomia. Lado outro, o fato da parte agravada haver interrompido o rateio do material reciclável não impede a agravante de exercer suas atividades. Ademais, a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Tal situação não se observa no presente recurso uma vez que, ao final do processo, poderá restabelecer o rateio, pois há pleito de outras entidades, visando nova partilha, sendo que a suspensão de entrega de materiais é momentânea, sem maiores prejuízos à agravante, que poderá continuar a exercer suas atividades em cumprimento de outros contratos, frente a outros fornecedores (fls. 69 da origem). Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela recursal e mantenho a decisão recorrida. (...) (grifei) Além disso, é importante trazer à baila a documentação de fls. 13/14, as quais informam que existem denúncias acerca da participação da Cooperativa Agravante. Nessa toada, se faz necessário a manifestação da Municipalidade, para que com o crivo do contraditório se possa tomar uma melhor decisão acerca do feito. Insta salientar, em que pese parecer jurídico proferido pelo procurador municipal, tal documento tem valor meramente opinativo, não cabendo qualquer vinculação à decisão proferida pela Administração Pública Municipal. Desta feita, por ora, mantenho a decisão guerreada, salientando que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado com a devida segurança jurídica. Por tais razões, ausentes os pressupostos legais para a concessão da liminar, MANTENHO a decisão combatida. Intime-se a parte agravada para contraminuta ao Agravo Interno. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Andre Luis de Oliveira Matheus (OAB: 483055/SP) - Ariane Alice Momesso (OAB: 437294/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3003727-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 3003727-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Indústria de Bebidas Pirassununga Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra à decisão proferida às fls. 10/11 dos autos da Execução Fiscal - Processo nº 1504368-28.2024.8.26.0457, a qual em consonância com a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.187, e com a Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, determinou que a parte exequente demonstrasse no prazo de 15 (quinze) dias que houve prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como de anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos ao tempo da propositura da ação. Irresignada, a parte agravante alegou que a decisão guerreada não merece prevalecer, já que não se trata de execução de baixo valor, conforme supostamente preconiza o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. Aduz que cobrança judicial da dívida ativa no Estado de São Paulo já é subsidiária, ou seja, somente é utilizada após a adoção de medidas administrativas autocompositivas e Consensuais. Além disso, com relação aos protestos, informa que firmou convênio com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB/SP para protesto das CDAs do Estado de São Paulo, informando que é feito de maneira digital e automático. Aduz também que os débitos inscritos são também automaticamente apontados no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN Estadual (Lei Estadual nº 12.799/2008), reforçando a cobrança administrativa com a imposição de restrições ao devedor. Dessa maneira, suscitou o prosseguimento da execução fiscal sem a necessidade de prévia comprovação individualizada de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título. Alegou que estavam presentes os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo. Por fim, pugnou pelo recebimento do recurso com seu total provimento. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo inicial, tendo em vista se tratar agravante de ente público pertencente aos quadros da administração. O pedido formulado em sede de tutela de urgência merece deferimento. Justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (negritei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Outrossim, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, no caso em testilha, extrai-se da decisão guerreada que foi determinado o cumprimento do Tema 1.184 na Execução Fiscal que tem como valor da causa R$ 631.419,46, (seiscentos e trinta e um mil, quatrocentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos). Com efeito, consta no Tema 1.184, do Supremo Tribunal Federal: “Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.”. (negritei) E ainda em atenção ao sítio eletrônico daquele Pretório Excelso, verifica-se que consta como “Descrição” do referido Tema, o seguinte: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 714 XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.” (negritei) Outrossim, foi fixada a seguinte Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (negritei) E em atenção ao interior teor da decisão do Tribunal Pleno, no referido processo do Tema 1.184, restou assim estabelecido: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. (negritei) Assim, diferentemente do determinado na decisão agravada, o Tema 1.184 não é aplicável indistintamente a qualquer Execução Fiscal tal como apontado pelo Juízo ‘a quo’. Ademais, em semelhante caso, assim já decidiu o este Egrégio Tribunal de Justiça Paulista: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Município de Severínia - Decisão judicial determinando a emenda da inicial, conforme a aplicação do Tema nº 1.184 do E. STF - Insurgência da municipalidade - Cabimento - Inaplicabilidade do Tema nº 1184 - Execução fiscal de origem que não pode ser reputada de baixo valor, conforme a Lei Municipal nº 2.341/2018 - Determinação exarada no decisum que não deve subsistir - Decisão reformada - Agravo provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2008752-87.2024.8.26.0000; Relator (a):Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, motivos pelos quais deve ser atribuído o pretendido efeito suspensivo, haja vista que em uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito, verifica-se que a presente a probabilidade do direito, outrossim, a possibilidade de eventual risco de dano de difícil reparação à parte agravante, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional. Posto isso, DEFIRO o processamento do presente recurso COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA, para determinar o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas às informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3008813-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 3008813-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Secretário da Secretaria Estadual da Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Ronaldo Costa da Silva (Justiça Gratuita) - VOTO N. 2.550 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra a Decisão proferida às fls. 51/52 da origem (processo n. 1082171-32.2023.8.26.0053 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital), nos autos do Mandado de Segurança impetrado por RONALDO COSTA DA SILVA contra ato do SECRETÁRIO DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que assim decidiu: (...) Com base em jurisprudência recente das nossas Cortes Superiores, o pedido de concessão da liminar merece acolhimento. A norma que permite a redução ou suspensão de salários de servidores públicos presos preventivamente não foi recepcionada pela Constituição Federal que traz, dentro os seus princípios constitucionais, o princípio da presunção da inocência e da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática do ministro Roberto Barroso proferida em 30.05.2016 e publicada no último mês de junho de 2016, em 02.06.2016, reafirmou jurisprudência sobre a impossibilidade de reduzir salários de servidores públicos presos preventivamente (Recurso Extraordinário com Agravo n. 969.447). Ademais, os descontos não seriam válidos nem sob a justificativa de excessivas faltas, uma vez que a impossibilidade física de comparecer ao serviço é absolutamente alheia a vontade do servidor preso. Dessa forma, DEFIRO A LIMINAR para que a autoridade impetrada restabeleça o pagamento dos vencimentos do impetrante (...). Sustenta, em apertada síntese, que o remédio constitucional impetrado pelo agravado busca que seja reconhecida a ilegalidade da suspensão de seus vencimentos, em decorrência do seu recolhimento a estabelecimento prisional, em virtude da decretação de sua prisão preventiva em processo criminal, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba, sendo que teve suspensos os seus vencimentos, a partir do mês de outubro de 2023, Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 716 com fulcro no art. 70, da Lei Estadual nº 10.261/1968, com a redação da Lei Complementar nº 1.012/2007. Alega ser impossível a antecipação dos efeitos da tutela liminar, ante o que previsto no art. 1º, da Lei 9.494/97 e art. 1º, da Lei 8.437/92, bem como do que previsto no § 2º, do art. 7º, da Lei 12.016/09, haja vista que o pagamento de qualquer natureza, hipótese em que inserido o pedido do agravado, é impossível de ser concedido via antecipação dos efeitos da tutela, por vedação legal expressa. Argumenta, ainda, que a suspensão do pagamento dos vencimentos ocorre em razão da falta da contrapartida pertinente ao trabalho da parte recorrida, não implicando em antecipação de penalidade, defendendo, assim, a legalidade do ato administrativo combatido, alegando que a manutenção da remuneração caracteriza frontal violação ao princípio da legalidade. Por outro lado, sustenta que não houve afronta aos princípios da presunção da inocência ou da irredutibilidade salarial, vez que tão somente observou as normas jurídicas aplicáveis à espécie, não havendo por parte da Administração qualquer conduta danosa. Pugna, portanto, pela concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que se suspenda a eficácia do Decisum guerreado, com o fito de suspender o cumprimento da tutela concedida na origem e, ao final, o provimento deste recurso. Decisão proferida às fls. 16/23, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, outrossim, dispensou a requisição de informações. Contraminuta apresentada pelo agravado, RONALDO COSTA DA SILVA, às fls. 28/33. Parecer da Procuradoria de Justiça Cível de fls. 42/44 pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido.Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 15.01.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 105/109), a qual, assim decidiu: “(...) Pelo exposto CONCEDO A SEGURANÇA para tornar definitivos os efeitos da medida liminar, e determinar que seja restabelecida e mantida a remuneração do servidor, ressalvada a possibilidade de compensação dos vencimento com auxílio-reclusão que possa ter sido revertido em favor de familiares do impetrante. Sucumbente, a autoridade coatora deverá arcar com as custas e despesas processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios por expressa disposição legal. Oportunamente, ao reexame necessário.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Isabelle Maria Verza de Castro (OAB: 191139/SP) - Antonio Edio Alencar da Silva (OAB: 452595/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2342319-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2342319-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Santa Celina Gestão de Informações Ltda. - Agravado: Santa Celina Participacoes S.a - Agravado: Assistência Médica Domiciliar Assunção S/A - Agravado: Amo Participacoes S.a - Agravado: Centro de Tomografia Por Computador Ltda - Agravado: Mo Holding S/A - Agravado: Biodínamo Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravado: Gesto Saude Sistemas Informatizados, Consultoria Medica e Corretora de Seguros Ltda - Agravado: Laboratório Chromatox Ltda - Agravado: Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados (subfis) - Agravado: Diretor de Coordenadoria Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 720 da Administração Tributária - Agravado: Allbrokers Brasil Corretora de Seguros Ltda - Agravado: Db Genetica Servicos Laboratoriais Ltda - Agravado: Diagnósticos da América S.A - Dasa - VOTO N. 2.504 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra à decisão proferida no Mandado de Segurança Cível - processo número 1071264-95.2023.8.26.0053 - impetrado por Santa Celina Gestão de Informações Ltda. e outros, em desfavor do Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados(subfis) e outro, que tramita perante a 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, e deferiu a medida liminar, cuja parte final tomo a liberdade em transcrever na presente decisão, a saber: “(...) Por conseguinte, evidenciados no caso singular a probabilidade jurisprudencial do direito alegado. O perigo na demora é o próprio solve et repete, agravado pela quase certeza do direito. Desta feita, por ora, DEFIRO a liminar para determinar à requerida que exclua a TUST e o TUSD, da base de cálculo do ICMS. Além do decidido, a fim de estimular a objetividade, pontuo: Intime-se a requerida para o cumprimento da ordem. A presente decisão servirá também de ofício, devendo o procurador da parte interessada, sem a necessidade de comparecer no cartório judicial, entrar no site do Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna do ofício/despacho/documento desejado, com a assinatura digital do julgador e, diretamente encaminhá-lo às concessionárias de energia elétrica, comunicando esta decisão. A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso o queira, também no site do TJ/SP. Por fim, considerando a determinação de suspensão dos processos pelo C. STJ1 que tratem da “inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS”, CUMPRA-SE e SUSPENDA-SE a tramitação deste processo. Anote a serventia o status de suspenso. Insira-se o código indicado pelo E. TJSP no SAJ Código 85648. As partes ficam orientadas a acompanhar e noticiar o desfecho do paradigma. Sendo assim, considerando que há decisão fundamentada do relator, nos termos do artigo 980, § único do CPC, publicada em 15/12/2017, SUSPENDO O PROCESSO até julgamento da tese jurídica do recurso especial repetitivo. Int.” A respeito do Agravo manejado, tece as seguintes condições: a) A Turma Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no IRDR n. 2246948-26.2016.8.26.0000 que versa sobre a inclusão das tarifas TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS, admitiu o incidente e decretou a suspensão de todos os processos em curso no Estado de São Paulo, nos estritos termos do artigo 982 I do CPC, sendo que posteriormente o Col.Superior Tribunal de Justiça afetou, como recurso repetitivo (Tema 986 STJ), com a determinação de suspensão nacional de processos, no bojo, entre outros, da ProAFr nos EREsp 1163020; b) aduz que as suspensões determinadas no IRDR e no Col. STJ constituem forte evidência de que a oscilação jurisprudencial não permite vislumbrar a plausibilidade do direito alegado e nem mesmo o prosseguimento do determinado processo, por ora; c) alega que, diante da evidente ausência de probabilidade no direito, já que a questão está pendente de definição tanto no TJSP quanto no Col. STJ, incabível o deferimento da antecipação da tutela pleiteada; d) alega ilegitimidade ativa dos impetrantes, por não serem contribuintes do ICMS incidente sobre os custos no fornecimento da energia elétrica efetivamente consumida; e) aduz que a tese levantada no writ contraria toda à sistemática constitucional e legal relativa ao ICMS, tributo que grava não as mercadorias isoladamente consideradas, mas as operações relativas à circulação de mercadorias; f) aduz que as referidas taxas sempre foram cobradas na conta de energia elétrica, sendo que oportunamente passaram a ser apenas desmembradas na conta; g) as referidas taxas são o custo agregado pelas Distribuidoras quando do fornecimento da energia, ou seja, são encargos de conexão, uso do sistema de transmissão, aquisição de energia, operações da rede, etc., sem elementos indissociáveis do fornecimento da energia; h) tais tarifas estão perfeitamente subsumidas à hipótese de incidência do ICMS circulação de mercadorias; i) o ICMS deve abarcar toda à operação e incidir sobre o valor respectivo, inexistindo motivo para amesquinhar sua base de cálculo; j) no direito, citou artigos da Constituição Federal, Acórdãos do STJ e Súmula; k) aduz que não há lastro jurídico para expungir, da base de cálculo do ICMS, valores que, como a TUSD e a TUST, compõem o valor da operação de fornecimento e são cobrados do consumidor final, até porque imprescindíveis para que se aperfeiçoe a distribuição, entrega e consumo da energia elétrica; l) alega que a referida decisão agravada afrontou manifestamente a regra contida nos artigos do Código Tributário Nacional, bem como Constituição Federal e demais precedentes jurisprudenciais citados em peça inicial; m) presentes os requisitos legais, requer pela antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, concedendo-se o almejado efeito suspensivo à decisão recorrida; n) por fim, aguarda pelo provimento do recurso para que seja cassada à decisão recorrida. Em decisão, fls. 18/30, o recurso foi devidamente recebido, porém, indeferida a tutela de urgência e sem atribuição do efeito suspensivo ativo. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões (fls. 39/64 - 65/72), a qual pugnou pela negativa do provimento do recurso, consequentemente mantendo-se a decisão guerreada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 29.04.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 924/927), a qual, assim decidiu: “(...) Isto posto, DENEGO LIMINARMENTE A SEGURANÇA na forma do art. 332 do Código de Processo Civil e resolvo o mérito da ação na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, suspendendo-se a exigibilidade em caso de justiça gratuita. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Interposto recurso de apelação, venham conclusos para a finalidade prevista no art. 332, § 3° do Código de Processo Civil. Transitada em julgado sem recurso, intime-se a parte requerida dos termos da sentença, na forma do art. 241 e 332, §2°, ambos do Código de Processo Civil, por meio do Portal Eletrônico.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Natália Musa Dominguez Nunes (OAB: 296873/ SP) - Diogo Lopes Volela Berbel (OAB: 41766/PR) - Felipe Vieira Bispo (OAB: 400126/SP) - Lilia Marli dos Santos Vidal Cardoso (OAB: 41766/SP) - Diogo Lopes Vilela Berbel (OAB: 248721/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 721 DESPACHO



Processo: 2122278-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2122278-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravada: Priscila de Matos Rodrigues - Interessado: Secretario Municipal de Saude de Sao Jose do Rio Preto - Vistos, etc. I Trata-se de agravo de instrumento tirado nos autos de mandado de segurança inconformado o Município de São José do Rio Preto, ora agravante, com a r. decisão de primeiro grau que deferiu a medida liminar requerida para que se abstenha de lavrar qualquer infração inerente à utilização de Câmara de Bronzeamento Artificial no exercício da profissão. Sustenta o agravante, resumidamente, (i) falta de comprovação da existência de violação ao direito líquido e certo da impetrante; (ii) inexistência de demonstração do uso dos equipamentos no desempenho de atividade estética; (iii) legalidade da resolução e da competência do poder regulamentar da ANVISA através de lei que conferiu poderes à agência reguladora para exercer de forma ampla a regulação do mercado neste segmento econômico, incluindo a expedição de normas sobre a matéria em questão que é, por excelência, de ordem eminentemente técnica; (iv) existência de manifestação favorável do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da Terceira Região onde tramita a ação coletiva (processo n 0001067-62.2010.4.03.6100). II Estabelecidos tais fatos, em que pesem os argumentos do agravante, é certo que na ação Coletiva n° 0001067-62.2010.4.03.6100, proposta pelo SEEMPLES, objetivando garantir o livre exercício da atividade profissional, foi julgada procedente para declarar a nulidade da Resolução RDC nº 56/2009, nos seguintes termos: (...) JULGO PROCEDENTE a presente ação para, os termos do pedido, DECLARAR A NULIDADE da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 56, editada em 09.11.2009, que proibiu, em todo o território nacional, a comercialização e o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética em razão de reconhecer que, por não atender aos princípio da razoabilidade, terminar por agredir liberdades constitucionalmente asseguradas como a econômica e também a individual em relação ao bronzeamento artificial através de câmaras de bronzeamento, atendido ao que dispõe a RDC 308/02. Assim sendo, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso informações do juízo de origem e intimação para resposta. Voto nº 36.135/24 Relatório em separado. À mesa, para apreciação pelo Colegiado. São Paulo, 6 de maio de 2024. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Mari Blanco Portelinha (OAB: 111026/SP) - Ana Laura Prates Oliveira (OAB: 400379/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000546-93.2023.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1000546-93.2023.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Pleito da parte autora em ter declarado sua ilegitimidade para figurar como devedor dos créditos tributários referentes a IPVA, bem como alega inconstitucionalidade dos acréscimos moratórios. Sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução para afastar a incidência do § 3º do artigo 28 da Lei 13.296/08 em relação à CDA nº 1.280.682.310, aplicando-se juros de mora equivalentes por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente e reduzir a multa de mora para o patamar de 20%. FALTA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Hipótese em que o recurso de apelação se debruça apenas sobre capítulo da sentença em que se sagrou vencedora a Fazenda apelante. As razões recursais são destituídas de qualquer diálogo com a sentença recorrida, não cumprindo com o ônus da impugnação específica aos fundamentos da sentença. Inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 1.010, III do CPC. Inaplicabilidade do artigo 932, parágrafo único, erro grosseiro e insanável. De rigor o não conhecimento do recurso. Recurso não conhecido monocraticamente. Vistos. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando, em síntese, a nulidade das CDAs elencadas, ilegitimidade passiva pela baixa permanente do veículo consubstanciado na CDA de nº 1.280.682.310 em momento anterior ao fato gerador e inconstitucionalidade dos acréscimos moratórios. Requer a suspensão da presente demanda até o julgamento definitivo das ações anulatórias de nº 1079706-21.2021.8.26.0053, 1079732-19.2021.8.26.0053 e 1079719-20.2021.8.26.0053, que englobam a maioria das CDAs da execução correlata, com exceção da CDA de nº 1.280.682.310. A sentença de fls. 265/274, aclarada por decisão de fls. 301/303, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para, com relação à CDA nº 1.280.682.310, (i) afastar a incidência do § 3º do artigo 28 da Lei 13.296/08, aplicando-se juros de mora equivalentes por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente e (ii) reduzir a multa de mora para o patamar de 20%. Custas e despesas distribuídas de forma proporcional e condenadas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa no patamar mínimo do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a FAZENDA embargada, com razões recursais às fls. 315/337. Sustenta que as CDA’s descritas foram formalmente inscritas, já que observaram os requisitos exigidos no art. 2º, § 5º da Lei 6.830/80 c/c 204 do CTN, indicando: o nome do devedor; o valor originário da dívida; que os juros de mora são cobrados com base no art. 1º da Lei Estadual 10.175/98, conforme determina o art. 59 da Lei 6374/96, a partir de 11/05/01; que a multa de mora é cobrada de acordo com o art. 87 e 98 da Lei 6374/89 com nova redação introduzida pela Lei Estadual 9399/96, inc. X; a data de inscrição da dívida; o número de inscrição. Aduz não prosperar a tese de ilegitimidade passiva relativa à sujeição tributária, figurando como contribuinte do IPVA o possuidor a qualquer título. Colaciona julgados favoráveis. Aponta ser solidária a responsabilidade do arrendador e do arrendatário quanto ao pagamento do imposto incidente sobre o bem contratado na forma de leasing. Defende que a alegação de baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames - SNG não altera essa conclusão. Aponta que a embargante confunde comunicação de venda com transferência do veículo. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, isento de preparado e respondido (fls. 128/141). De forma análoga, recorre a FAZENDA PÚBLICA às fls. 116/122. Em suma, aponta que que os gravames baixados no Sistema Nacional de Gravames (SNG) não têm o condão de eximir a recorrida do pagamento dos débitos de IPVA, pois continua figurando como proprietária dos veículos junto ao Detran bem como à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso. Recurso tempestivo, preparado (fls. 126/127) e respondido (fls. 131/148). É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, inciso III do CPC autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. É o caso dos autos, pois a apelação é manifestamente inadmissível diante da violação ao princípio da dialeticidade recursal. O recurso da FAZENDA embargada se debruça apenas sobre capítulo da sentença em que se sagrou vencedora e, mesmo assim, as razões recursais são destituídas de qualquer diálogo com a sentença recorrida, não cumprindo com o ônus da impugnação específica aos fundamentos da sentença. Dessa forma, não há como conhecer o recurso em razão de falta de pressuposto de regularidade formal e por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.010 do CPC. In verbis: Artigo 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A falta da impugnação específica impede o exame do acerto ou desacerto da sentença recorrida. De acordo com este entendimento é a lição do Prof. José Carlos Barbosa Moreira: As razões de apelação (‘fundamentos de fato e de direito’), que podem constar da própria petição ou serem oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com teor da sentença. (Comentários ao Código de Processo Civil. 16ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2012, Vol. V, p. 423). E ainda: Os argumentos da petição recursal devem impugnar direta e Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 743 especificamente os fundamentos da decisão agravada, cabendo inclusive argüir que o caso concreto não admitiria a decisão singular; não basta à parte, simplesmente, repetir a fundamentação do recurso ‘anterior’. (Carneiro, Athos Gusmão. ‘Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno’, Ed. Forense, RJ, 2ª ed., 2002, pp.258). A violação do princípio da dialeticidade faz com que o recurso não seja admitido por falta de regularidade formal. Nesse sentido, leciona Nelson Nery Jr: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 176-178). Diante do total descompasso das razões recursais não há como aplicar o parágrafo único do artigo 932 do CPC, haja vista se tratar de erro grosseiro e, portanto, insanável, já que seria necessário complementar sua fundamentação: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] A possibilidade de concessão de prazo para saneamento de vícios, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, não se aplica aos casos em que se busca a complementação da fundamentação do recurso. Precedentes. [...] Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1588958/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020). (g.n.) Evidenciada a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, de rigor o não conhecimento do recurso. Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) - Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001209-39.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1001209-39.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Eliseu José dos santos - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Salto de Pirapora, em face da r. sentença que reconheceu a nulidade das CDA’s que embasam o feito executivo, por falta de fundamentação legal dos débitos e ocorrência da prescrição intercorrente da dívida, extinguindo o processo, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 924, inciso V, ambos do CPC. A Municipalidade apelante defende que os títulos executivos preenchem os requisitos legais constantes da LEF e, ainda que assim não fosse, seria cabível a aplicação do art. 2º, §8º, da LEF, antes da extinção do feito. Requer a reforma da r. sentença guerreada, de forma que o processo seja retomado perante a Primeira Instância. O recurso tempestivo foi regularmente recebido e processado. Não houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 03/07/2014, a Municipalidade de Salto de Pirapora ajuizou Execução Fiscal contra Eliseu José dos Santos, tendo em vista a existência de débitos de ITU dos exercícios de 2009 e 2013, no valor de R$1.391,10, conforme exordial e CDAs de fls. 01/03, tendo o despacho ordenatório de citação sido proferido em 11/07/2014. Após expedição da carta de citação, a Municipalidade, em agosto de 2015, informou a frustração do ato citatório (fls. 08/11), requerendo, então, a expedição de ofícios, na tentativa de localização do atual endereço do devedor, pedido este indeferido pelo D. Juízo a quo, uma vez que não esgotados todos os meios de localização à disposição da exequente, a qual, na oportunidade, foi instada a se manifestar em termos de prosseguimento, em dez dias, sob pena de arquivamento do feito. Certificado nos autos a inação da exequente em 18/08/2016, houve o arquivamento do processo até 31/05/2019, quando a Municipalidade requereu novamente a expedição dos ofícios na tentativa de localização do executado, pedido deferido a fls. 18, com posterior postulação de citação do devedor, via A.R., em maio de 2021 (fls. 28/29). Em agosto de 2021, diante do insucesso da tentativa de citação do executado, a Municipalidade postulou a sua citação por mandado (fls. 36/38), que restou frustrada em 04/04/2022 (fls. 64). Ainda que devidamente intimada, a exequente se manifestou nos autos somente em setembro de 2022, quando requereu o reembolso do valor referente à guia de oficial de justiça não utilizada, pedido indeferido pelo MM. Juiz de Primeira Instância, que instou a exequente a se manifestar sobre a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente (fls. 77). Após manifestação municipal de fls. 85/88, sobreveio a r. sentença de fls. 89/94, na qual o D. Juízo a quo extinguiu o processo com base na nulidade das CDA’s, por falta de indicação dos fundamentos legais da cobrança, bem como pela ocorrência da prescrição intercorrente, com a qual não concorda a exequente. Pois bem. O recurso fazendário não merece provimento. De fato, a Lei impõe que a CDA contenha o fundamento legal da dívida (art. 2º, §5º, inciso III, da LEF: O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: [...] III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;). Contudo, a mesma Lei autoriza a substituição da CDA defeituosa (art. 2º, §8º, da LEF: Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos). A jurisprudência pátria cuidou, ainda, de definir o teor dessa regra, restringindo o direito da Fazenda a substituir o título executivo nas hipóteses de erros materiais ou formais, como se depreende da Súmula nº 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Essa interpretação pode ser melhor compreendida à luz da ementa do acórdão do E. STJ, que julgou o Tema nº 166: 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: ‘Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA’ (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in ‘Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência’, Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 791 Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). (REsp n. 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009, g. n.) Extrai-se desse excerto que o objetivo da legislação e da jurisprudência é evitar que, por ocasião da substituição das CDA’s, os lançamentos sejam transformados, alterando-se componentes importantes (nova base legal, novo sujeito passivo, novos critérios de cálculo etc.), que prejudicariam a defesa do contribuinte. No caso sob análise, as CDA’s (fls. 02/03), de fato, não indicam os dispositivos legais que fundamentam a cobrança. Contudo, a própria inicial detalha a espécie de tributo cobrada (Imposto Territorial Urbano) e os citados títulos especificam os valores devidos (principal, correção monetária, juros e multa), permitindo à parte executada se defender sem qualquer dificuldade. Houve, portanto, mero vício formal, pois as CDA’s contêm todas as principais informações exigidas no art. 2º, §5º, da LEF, tendo a Fazenda direito a substituí-las, cabendo, assim, em princípio, o prosseguimento da Execução Fiscal desde que a própria Municipalidade proceda à substituição dos títulos executivos viciados por outros, sob pena de extinção da ação. Diz-se em princípio porque houve a ocorrência da prescrição direta do débito de 2009, além da prescrição intercorrente do débito de 2013, como bem enfatizado pelo D. Juízo a quo. No que se refere ao ITU de 2009, seu vencimento data de 15/05/2009, de modo que, quando do ajuizamento da demanda, em julho de 2014, o seu lustro prescricional já havia se esvaído, nos termos do art. 332, §1º, do CPC c.c. art. 487, inciso II, do CPC e Súmula nº 409 do E. STJ. Quanto ao débito de 2013, o despacho ordenatório de citação interrompeu o lustro prescricional, iniciando-se aí novo prazo, com término em 12/07/2019. Dessa forma, quanto a ele, a extinção da ação também merece ser mantida, pois a Municipalidade não logrou êxito em ter seu crédito satisfeito até a prolação da sentença, datada de dezembro de 2023, em razão da sua própria desídia, não da Serventia. Acrescente-se que, segundo o atual posicionamento do E. STJ, emanado no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, cujo acórdão foi submetido ao regime de recursos repetitivos, considera-se iniciado automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF quando, frustrada a citação do/a devedor/a, ou não encontrados bens sobre os quais pudesse incidir a penhora, a Fazenda Pública for devidamente intimada desse fato pelo Juízo, como se evidencia do citado acórdão, in verbis: (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifos no original) Assim, no caso dos autos, tendo a Municipalidade exequente tomado conhecimento tácito da frustração da primeira tentativa de citação do executado em agosto de 2015, iniciaram-se aí o prazo automático de suspensão de um ano e o prazo prescricional de cinco anos, com término em agosto de 2021, de modo que, também, nesse ponto, merece ser mantida a r. sentença extintiva, já que a ausência de satisfação do crédito até a sentença, datada, repita-se, de dezembro de 2023, não ocorreu por culpa da Serventia. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso de Apelação da Municipalidade, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inciso IV, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2122908-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2122908-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Santa Marina Saude Ltda. (Massa Falida) - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra r. decisão que, nos autos da execução fiscal n. 1622375-91.2016.8. 26.0090, fez diversas exigências prévias à citação da parte executada (fls. 66/67 na origem). Não vingaram embargos declaratórios (fls. 75 autos principais). Afirma o recorrente que: a) sua adversária teve a quebra decretada em 2014, algo que atrai a incidência da Lei Federal n. 11.101/05; b) referido Diploma autoriza a cobrança de multa moratória tributária em desfavor da Massa; c) a penhora deve levar em consideração o valor relativo à multa, classificada como crédito quirografário; d) são desnecessárias as providências exigidas para expedição do mandado de penhora; e) os atos praticados por seus Servidores gozam de fé pública; f) tem encaminhado, por seus meios, mandados/ofícios ao Juízo Universal; g) juntou ficha cadastral emitida pela JUCESP; h) em casos tais, o débito não é pago com a citação; i) o rol de documentos exigidos dificulta a persecução do seu crédito (fls. 1/10). 2] Não há requerimento de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal. 3] Quinze dias para a Massa Falida (v. fls. 41/42 e 56/64 na origem) contraminutar. 4] Decidiu a 8ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU SATISFEITA A CONDENAÇÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Massa falida. Ausência de intimação do Ministério Público. Nulidade. A Procuradoria de Justiça opina pela nulidade da sentença e alega prejuízo. Discussão acerca da efetiva ocorrência da satisfação da condenação, da qual é credora a massa falida. Sentença anulada. RECURSO PREJUDICADO” (Apelação Cível n. 0017020-49.2017.8.26.0053, j. 04/08/2021, rel. Desembargador JOSÉ MARIA CÂMARA JÚNIOR ênfase minha). Para evitar futura alegação de nulidade, APÓS o oferecimento da contraminuta, colha-se pronunciamento da Douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Alessandra Rossini (OAB: 114618/ SP) - Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) - Fabiana Torres de Aguiar (OAB: 299252/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2122295-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2122295-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapeva - Paciente: Juliano Marins Pereira - Impetrante: Geovane dos Santos Furtado - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/11), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Geovane dos Santos Furtado (Advogado), em favor de JULIANO MARINS PEREIRA. Consta que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, em concurso material (CP, art. 69). O feito tramita na 2ª Vara da Comarca de Itapeva, cujo magistrado ali oficiante é apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, em síntese, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido de nulidade do processo pela quebra da cadeia de custódia, bem como indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente. Alega que houve violação aos artigos 157 e 158-D do Código de Processo Penal, referindo que o aparelho telefônico do paciente foi inicialmente lacrado e documentado sob o número 0009006, sendo que, posteriormente, foi apresentado ao instituto de Criminalística sob um lacre diferente, número 0013075), sem explicações ou justificativas documentadas para a alteração, indicando uma clara quebra na cadeia de custódia e comprometendo a integridade da prova (fls. 04). Alega, também, que foi indeferido o pedido de liberdade provisória, em decisão sem fundamento idôneo, referindo que no caso concreto, as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, são suficientes. Pretende, nesse passo, a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, bem como para suspender o processo em primeira instância. No mérito, postula a manutenção da liminar eventualmente deferida, anulando o feito desde o inquérito policial, eivado de nulidade, reconhecendo-se a quebra da cadeia de custódia e, por conseguinte, a prova ilícita, relaxando a prisão cautelar ou ainda, por fim, com concedendo liberdade provisória do paciente ou substituindo a prisão cautelar por qualquer medida diversa da prisão (fls. 11). É o relato do essencial. Decisão recorrida: Vistos. 1. Fls. 480/483. Trata-se de defesa preliminar apresentada pela defesa do corréu JULIANO MARINS PEREIRA, com pedido de liberdade provisória. Alega em síntese ilicitude da prova pela quebra da cadeia de custódia. 2. O Ministério Publico ofertou manifestação às fls. 507/510. Decido. 3. Diante dos esclarecimentos prestados pela autoridade policial, não verifico quebra de cadeia de custódia, nem mesmo contaminação da prova, pois o aparelho de telefone celular apreendido teria sido fechado com o lacre nº 0009006 (relacionado ao processo nº 1500015-66.2023.8.26.0622) e, após cumprimento de ordem de serviço pelo setor de investigação de consulta a origem do aparelho, o aparelho foi novamente fechado com o novo lacre nº 0013075. 4. Em relação ao pedido de liberdade provisória, a despeito do esforço da defesa, o pedido não comporta acolhimento. A decretação da prisão preventiva foi bem fundamentada e os pressupostos da cautelaridade foram suficientemente demonstrados, não havendo ilegalidade a ser reparada. Os fatos narrados são graves, evidenciando a periculosidade in concreto do agente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi do delito. inocência, até porque os requisitos para sua decretação são essencialmente diversos. A esse respeito, a jurisprudência: A decisão indeferitória de liberdade provisória, suficientemente fundamentada, com o reconhecimento da materialidade do delito e de indícios de autoria, bem como com expressa menção à situação concreta que caracteriza a necessidade de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, não caracteriza constrangimento ilegal. A circunstância do paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência. (STJ. HC 34039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, DJ 01.07.04, p.242.). No mais, o quadro fático que lastreou a decisão que decretou a prisão preventiva permanece inalterado, não havendo novos motivos que autorizem a colocação em liberdade. Por outro lado, não se mostra recomendável, nesta sede, invadir a seara do mérito antes do encerramento da instrução. A prova colhida em juízo deverá ser apreciada em conjunto com as alegações das partes, evitando, assim, a supressão do contraditório, que se opera tanto em favor da Defesa quanto do Ministério A prisão processual, desde que fundamentada, não viola a presunção da Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória e em atenção ao que dispõe o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 896 dada pela Lei 13.964/2019, entendo que, à míngua de fatos novos relevantes, persistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar nestes autos, de modo que fica mantida a determinação judicial. 5. No mais, RECEBO a denúncia formulada pelo órgão do Ministério Público, uma vez que se encontram presentes os requisitos do artigo 41 do CPP contra LEONARDO MARTINS MARQUES, vulgo Leo como incurso no: a) Duas vezes no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c.c. Portaria da ANVISA nº 344/1998 (atualizada pela Resolução-RDC nº 265/2019), em concurso material; b) Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06; c) Ambos em concurso material (CP, art. 69) e na forma da Lei nº 8.072/90; e JULIANO MARINS PEREIRA, vulgo DEDÉ, como incurso no: a) Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c.c. Portaria da ANVISA nº 344/1998 (atualizada pela Resolução-RDC nº 265/2019), em concurso material; b) Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06; c) Ambos em concurso material (CP, art. 69) e na forma da Lei nº 8.072/90. Em cumprimento ao determinado no artigo 22, alínea “a”, das NSCGJ, expeça-se ofício ao IIRGD comunicando o recebimento da denúncia. O Provimento CSM 2.651/2022 facultou a realização de audiência por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, que pode ser adquirida pelas partes envolvidas sem nenhum ônus, conforme Comunicado CG 284/2021. Ante o exposto, não sendo o caso de absolvição sumária e considerando as excepcionais circunstâncias atuais, designo audiência de Instrução e julgamento para o dia 16 de julho de 2024, às 13 horas e 30 minutos , nos termos do artigo 56 da Lei n. 11.343/06. a ser realizada de forma virtual (fls. 522/523). Não é demais ressaltar que, por ser o juízo de cognição desta fase altamente restrito, a antecipação do mérito exige que a ilegalidade do ato seja flagrante, de modo a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não se verifica, entretanto, na espécie. Malgrado toda argumentação trazida, como acima indicada, principalmente a referente a quebra da cadeia de custódia, fácil notar que que as questões aqui trazidas, pelo menos nesta inicial análise, aparentemente são exclusivamente de mérito, com necessidade de imprescindível análise de mérito/provas, a ser avaliada na própria ação penal, com arguições específicas e recursos daí pertinentes, restando inviável, em princípio, o uso habeas corpus para a questão. Observa-se, porque importante, existência de decisão adequadamente motivada, acima transcrita, não se vislumbrando, em análise inicial, flagrante ilegalidade no prosseguimento da ação respectiva. No mais, observa-se que, na hipótese, estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (artigo 312, 313, I, do CPP). No caso, o paciente foi denunciado pelos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, em concurso material (CP, art. 69). Segundo consta, o paciente teria se associado aos corréus para praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas. É da denúncia que JULIANO vendia as drogas de forma direta, assim como indicava aos seus clientes o denunciado LEONARDO, que fazia as entregas das drogas em domicílio (fls. 308, dos autos de origem). Avaliando os documentos juntados nesta impetração, existem fortes indícios de que indicam, em tese, a participação do paciente na prática, organizada, do comércio ilegal, colocando em risco à Sociedade. A conduta é de extrema gravidade, geradora de grande risco social, indicando, então, por elementos concretos de análise, até para evitar possível reiteração, para garantia da ordem pública, a necessidade da prisão preventiva, consequentemente surgindo insuficientes quaisquer outras medidas cautelares menos rigorosas. Do exposto, de forma específica, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Geovane dos Santos Furtado (OAB: 155088/SP) - 10º Andar



Processo: 2114434-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2114434-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Robson Flares Lopes Pontes - Impetrante: Juvenal Evaristo Correia Junior - Vistos. Fls. 518/522: Trata-se de pedido de reconsideração do despacho que indeferiu a liminar na ordem de Habeas Corpus impetrada pelo advogado, Dr. Juvenal Evaristo Correia Júnior, inscrito na OAB/SP nº 229.554, em favor de Robson Flares Lopes Pontes, na qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de São Paulo, nos autos de nº 1008559-36.2024.8.26.0050. O peticionário sustenta que pleiteou na petição inicial da presente impetração a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente, por entendê-la estar em total contrariedade ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. Sustenta, também, que, quando da análise da liminar, este magistrado indeferiu o pedido e solicitou informações à autoridade apontada como coatora, inclusive, com “especificidade”. Sustenta, ainda, que a autoridade coatora, ao encaminhar as informações “não respondeu nem que sutilmente o requerido no pedido de informações”. Uma vez mais, sustenta que o paciente nunca fez parte dos quadros diretivos das empresas Transwolff e Cooperpam, e que fez juntar ficha cadastral da Jucesp para comprovar a alegação, pelo que o paciente “não tem que permanecer nem mais um minuto preso”. Alega que depois do seu desligamento da Cooperpam continuou trabalhando na mesma função na Transwolff, até o ano de 2022, estando já há dois anos sem colocar os pés nas referidas empresas, fazendo juntar declaração firmada por pessoa que exercia a mesma função para comprovar que trabalhava como coordenador de linha, não tendo tido nenhum poder de gerência no tempo em que esteve nas empresas. Ademais, sustenta que, em relação aos 54 milhões aportados na empresa Transwolff, já fora explicado nos autos originários ao juízo singular. Assim, por entender existir fato novo, pleiteia a reconsideração da liminar Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 933 para que seja revogada a prisão preventiva decretada contra o paciente. É o relatório do necessário. DECIDO. Como se vê do conteúdo das folhas 503/506 destes autos, indeferi o pedido liminar, nos seguintes termos: - “Sabe-se que o deferimento de liminar em sede de Habeas Corpus é medida de extrema excepcionalidade. Por isso, neste momento, cabe apenas uma análise superficial dos autos, para averiguar se está presente, de modo patente, coação ilegal, revelando-se a necessidade e urgência da ordem, devendo o mérito ser analisado após manifestação da Procuradoria Geral de Justiça. No caso em tela, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da liminar, a uma, porque com a própria petição inicial do presente writ foram juntadas cópias de peças dos autos originários, através das quais, prima facie, constata-se que diversas foram as pessoas investigadas e o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado de São Paulo representou pela decretação da prisão preventiva de apenas três dos investigados, dentre eles o paciente, pedido que foi acolhido pelo d. Juízo de piso; a duas porque na impetração o paciente suscita questões que envolvem o mérito da ação originária, pretensão que deverá ser analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações a serem devidamente prestadas pela autoridade apontada como coatora. Assim, em que pese a alegação de que o paciente é primário e de bons antecedentes, possuidor de residência fixa e de ocupação lícita, mostra-se temerária e prematura a concessão da liminar pretendida. Indefiro, pois, a liminar, ausente flagrante ilegalidade. Requisitem-se informações pormenorizadas à autoridade apontada como coatora, que deverão ser apresentadas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis pela complexidade do caso, especialmente sobre indícios específicos de autoria no que toca ao paciente Robson Flares Lopes (diante inclusive das alegações de folhas 7/9 e 15/19 e documento de folhas 459/465 desta impetração) e materialidade delitivas, pois apesar da não obrigatoriedade da diligência, reputo muito necessária para melhor análise da presente impetração...” Por outro lado, observo que as informações prestadas nas folhas 511/513 destes autos não foram indicados os indícios específicos de autoria relativamente ao paciente e que estas não foram prestadas pelo digno juiz que decretou as prisões nos autos originários. Assim, determino que sejam requisitadas informações ao juiz prolator do decreto de prisão nos autos de origem nos moldes explicitados no despacho de folhas 503/506, instruindo-se a requisição com cópias de tudo o que foi processado nesta impetração até o presente momento. Saliento que as informações deverão ser requisitadas ao Dr. Guilherme Eduardo Martins Kellner. Observo desde já que na denúncia fora imputado ao paciente a prática dos crimes previstos no artigo 168, § 1º, inciso III (apropriações indébitas em razão da atividade empresarial), e no artigo 158, § 1º (extorsões cometidas por duas ou mais pessoas), c.c. o artigo 29, caput, várias vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, artigo 2º, caput e § 4º, inciso IV (organização criminosa conexa com o PCC), da Lei nº 12.850/2013 e no artigo 1º, §§ 1º, incisos I e II (receber e converter em ativos lícitos), artigo 2º, inciso I (utilizar os valores na atividade econômica), e artigo 4º (crimes cometidos por intermédio de organização criminosa), da Lei nº 9.613/1998, todos c.c. artigo 29, caput e 69, caput, do Código Penal (folhas 12953/13117 dos autos da ação penal). Posteriormente, atendendo determinação judicial (folhas 13129/13134), o órgão do Ministério Público ofertou aditamento à denúncia (folhas 13135/13136), para corrigir erro material contido na denúncia e fazer constar que o paciente está, incurso, também, no artigo 1º, § 1º, incisos I e II (receber e converter em ativos lícitos), § 2º, inciso I (utilizar os valores na atividade econômica), combinados com a causa de aumento do § 4º (crimes cometidos por intermédio de organização criminosa), da Lei nº 9.613/1998. É certo que a autoridade apontada como coatora proferiu decisão, no último dia 24 de abril de 2024 (folhas 13171/13175), recebendo a denúncia e o seu aditamento, por ter entendido existir prova da materialidade e indícios de autoria recaírem sobre o paciente. Assim, como se vê, tanto a medida cautelar como a ação penal intentada contra o paciente apresentam grande complexidade, tendo ele sido denunciado pela prática de várias condutas tidas como criminosas, cuja petição inicial da ação penal restou recebida pelo fato do juízo “a quo” ter entendido haver prova da materialidade e indícios de autoria. Nesse contexto, como já dito no despacho de folhas 503/506 “não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da liminar”, pois, inclusive, alegada matéria de mérito na impetração, havendo a necessidade do percuciente Parecer da Ilustrada Procuradoria de Justiça para o julgamento do presente writ. Diante de tudo isso, indefiro o pedido de reconsideração formulado nas folhas 518/522 destes autos. Determino, ainda, a requisição de informações nos moldes especificados neste despacho. - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: Juvenal Evaristo Correia Junior (OAB: 229554/SP) - 10º Andar



Processo: 2125763-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2125763-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Paciente: Alex do Nascimento Camargo - Impetrante: Mariane Barboza Trindade - Vistos. Apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Taubaté, com pedido de liminar, o habeas corpus epigrafado, impetrado em favor de Alex do Nascimento Camargo, é contra alegada demora no julgamento do pleito de remição formulado pelo paciente nos autos n° 7000811-50.2006.8.26.0220. Sustenta-se, em síntese, que: a-) O paciente, atualmente em regime fechado, realizou pedido de remição de penas em 21.12.2023, ou seja, há 134 (cento e trinta e quatro) dias, porém, até a presente data o Juízo de origem não julgou o pleito, mesmo contando com o parecer favorável do Ministério Público; b-) O paciente conquistará o direito a progressão de regime em 14.05.2024, ou seja, a menos de 10 (dez) dias, sendo que poderia já estar gozando do regime semiaberto; c-) ao invés de decidir sobre a remição ora requerida em dezembro de 2023, a d. magistrada preocupou-se em determinar a redistribuição dos autos, em 05.04.2024, ou seja, há um mês. E, pasme, até a presente data sequer foi encaminhado para o DEECRIM 9ª RAJ; d-) deve ser observado o princípio da duração razoável do processo; e-) o cálculo penal deve ser atualizado; f-) é de ser determinado que o Juízo de origem julgue o pleito de remição formulado pelo paciente e que redistribua os autos com urgência (fls. 1/4). Postula-se, in limine, que se determine que o Juízo de origem julgue o pleito de remição formulado pelo paciente e que se redistribua os autos com urgência. Não obstante, a concessão datutela de urgência (antecipatória)em habeas corpus consubstancia-se em providência excepcional, comportando acolhimento tão só quando demonstrada, de modo claro e inquestionável, ilegalidade no ato impugnado, o que, ao menos por ora, em mero juízo prelibatório, não se vislumbra no caso concreto. Destarte, sem qualquer adiantamento do mérito na espécie, melhor se afigura que, in casu, primeiramente se dê ensejo ao processamento do mandamus para, ao depois dos informes do Juízo e do parecer ministerial, decidir-se sobre o alegado. Nessa contextura, fica indeferida a liminar requerida. Solicitem-se as respectivas informações, com urgência. Com a resposta, à Procuradoria-Geral de Justiça e, na sequência, tornem conclusos. Int. São Paulo, 7 de maio de 2024 ADILSON PAUKOSKI SIMONI Relator - Magistrado(a) Adilson Paukoski Simoni - Advs: Mariane Barboza Trindade (OAB: 372250/SP) - 10º Andar



Processo: 2299163-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2299163-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Santo André - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Santo André - Processo nº 2299163-66.2022.8.26.0000 Vistos. 1 - Por decisão de fls. 469/486, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a reclamação nº 65.761, para cassar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim como o acórdão que julgou o agravo interno, e determinou que outra seja proferida, observando-se a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Assim, passo a nova admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 304/327. 2 - Inconformada com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de procedência da ação direta de inconstitucionalidade, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santo André interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Contrarrazões estão a fls. 330/342. É o relatório. Estão preenchidos os requisitos gerais (forma e tempestividade) e os específicos do apelo extremo, razão pela qual o recurso extraordinário é admissível. Também o pressuposto da repercussão geral, tal como exige o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, foi cumprido pela recorrente. A questão constitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foi ventilada e debatida desde o início do feito, dela ocupando- se a decisão recorrida, de tal arte que também está cumprido o requisito do artigo 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, admito o recurso extraordinário e determino o seu encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Cristiane de Lima Ghirghi (OAB: 122724/SP) - Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) (Procurador) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/ SP) (Procurador) - Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) (Procurador) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) (Procurador) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) (Procurador) - Tania Cristina Borges Lunardi (OAB: 173719/SP) (Procurador) - Henrique Lenon Farias Guedes (OAB: 477039/SP) - Poliana Moreira Delpupo (OAB: 264776/SP) - Ivan Antonio Barbosa (OAB: 163443/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3003754-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 3003754-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: E. de S. P. - Agravado: P. A. N. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo E. de S. P. contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por P. A. N. em face do recorrente, deferiu o pedido de concessão da tutela de urgência para o fornecimento de Canabidiol Nunature CBD 34,36mg/ml, THC 2,16mg/ml 30ml por frasco 48 frascos por ano, à parte autora, dentro de 30 dias contados do efetivo recebimento da intimação, mediante renovação da prescrição semestralmente, sob pena da incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor total de R$ 30.000,00 devida ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente nos termos do artigo 214 do ECA (fl. 79 dos autos principais). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que não há prontuário médico, nem prescrição do médico que o acompanhou, apenas uma prescrição superficial que não apresenta laudo médico circunstanciado. Alega que há uma receita médica da rede pública de saúde, que não menciona o uso dos medicamentos até o momento usados e nem se é o caso de canabidiol. Diz ser necessária perícia médica ou parecer técnico do NAT-JUS. Afirma não preenchimento dos requisitos estabelecidos nos Temas nº 1161 do STF e nº 106 do STJ. Aponta que os pareceres NAT-JUS são desfavoráveis ao fornecimento do medicamento. Informa que o médico que prescreveu o medicamento é do Estado da Paraíba. Defende a inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Daí, requerer seja concedido efeito suspensivo e, ao final, seja DADO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para que se revogue (não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC) a tutela provisória concedida. Caso mantida a tutela provisória, requer-se ao menos o acolhimento dos pedidos subsidiários formulados no presente recurso (fls. 01/10). É o relatório. Em sede de cognição sumária, pautada pelo regramento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, verifico a presença de elementos suficientes para suspender a decisão agravada. Prevê a norma processual que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil). Assim, para a concessão da tutela, na forma prevista no Código de Processo Civil, exige-se a demonstração do fundado receio do dano ou o comprometimento da utilidade do resultado do processo, bem como a plausibilidade do direito invocado. Embora seja direito do menor, portador de autismo infantil, obter acesso aos meios necessários ao tratamento de toda e qualquer enfermidade, bem como é obrigação do Poder Público prover a saúde, não se vislumbra, ao menos por ora, a probabilidade do direito e nem o fumus boni iuris. O caso em análise se submete aos critérios fixados no julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Tema 106 Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS) que estabelecem o seguinte: a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. A meu sentir, não restou comprovada a imprescindibilidade do medicamento pleiteado. Apesar de o laudo de fls. 35/40 e 67/69 (da origem), emitido pelo médico fisiologista, Estevam Luiz de Souza Junior, CRM 6543/PB, apontar que foram diversas tentativas terapêuticas medicamentosas, mas sem resultados satisfatórios (fl. 35 dos autos principais), o receituário da médica da Prefeitura de Diadema, Dra. Walkyria Almeida, CRM 56674, apenas menciona que o menor está sob seus cuidados desde 24.05.2023 (fl. 43 dos autos principais). Nota-se que a médica que acompanha o menor não prescreve o medicamento pleiteado, e nem menciona a ineficácia de medicamentos fornecidos pelo SUS, limitando-se, apenas, em declarar que o infante está sob seus cuidados médicos. Desse modo, por ora, não se vislumbra a imprescindibilidade do medicamento pleiteado. Não bastasse, extrai-se dos autos que os relatórios médicos de fls. 35/40 e 67/69 (da origem), são prescritos pelo médico Fisiologista Estevam Luiz de Souza, CRM 6543/PB, que é de outro Estado da Federação (Paraíba), e não consta que esteja acompanhando a menor. Em processo semelhante ao caso em análise, inclusive, com prescrição do medicamento pelo mesmo médico e ação patrocinada pelo mesmo escritório de advocacia, de relatoria do Desembargador Torres de Carvalho, Presidente da Seção de Direito Público, restou proferida a seguinte decisão: (...) diante das informações prestadas pelo agravante acerca das diversas ações em face do Estado de São Paulo, com o mesmo modus operandi, ou seja, com prescrição médica por teleconsulta, e pesquisando o nome de uma das advogadas desta causa junto ESAJ da Primeira Instância deste Tribunal, foram encontrados por volta de 663 processos por ela patrocinados, com indicativos de que a prescrição médica se refira ao mesmo profissional da saúde (médico), envolvendo medicamentos de alto custo, não apenas em favor de crianças e adolescentes, mas também em benefício de adultos, estas últimas tramitando nas Varas da Fazenda Pública. Este Egrégio Tribunal de Justiça já julgou os seguintes casos análogos: AI 3006639-80.2023.8.26.0000, Rel. Des Aguilar Cortez, j. J. 09.01.2024; AI 3007369-91.2023.8.26.0000, Rel. Des. Cláudio Teixeira Villar, j.J. 18.01.2024; AI 2329465-44.2023.8.26.0000, Rel. Aguilar Cortez, j.J. 09.01.2024; AI 3005675- 87.2023.8.26.0000, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j.J. 22.11.2023. Por fim, observa-se, que o médico que assiste o paciente é de outro Estado da Federação (Estado de Paraíba) e seu nome aparece, em vários processos no Estado de São Paulo com prescrição igual, de remédio a base de canabidiol, o que recomenda darse ciência desta decisão ao NUMOPEDE. Aliás, em caso análogo, destaco trecho da seguinte decisão do AI 2329465-44.2023.8.26.0000, senão vejamos: ‘(...) Anote-se, por fim, que o médico que assiste a paciente é do Estado de Paraíba e seu nome aparece, pelo menos, em mais dois processos no Estado de São Paulo com prescrição igual, de remédio a base de canabidiol, importado do mesmo laboratório (Thronus Medical INC- Canadá), além disso, tais demandas foram patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia (Correa Godoy), o que recomenda dar-se ciência deste acórdão ao NUMOPEDE e ao Juízo a quo.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2329465- 44.2023.8.26.0000; Relator (a) : Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/ Acidentes 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/01/2024; Data de Registro: 09/01/2024) (...) (decisão liminar no processo nº 3001224-82.2024.8.26.0000, em 28 de fevereiro de 2024). Portanto, ao menos em análise sumária, entendo que não foram preenchidos todos os requisitos do referido tema, bem como se constata a necessidade do prosseguimento do feito, com a observância do contraditório e da ampla defesa, para melhor análise dos autos. No mesmo sentido, esta c. Câmara Especial já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO Obrigação de Fazer Pedido de fornecimento de medicamento ‘Usa Hemp 3000 mg ÓLEO full spectrum 30 ml’ Infante com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista Decisão que indeferiu a antecipação de tutela de urgência, em razão da não comprovação da recusa administrativa Insurgência do menor Prescindibilidade da recusa e exaurimento da via administrativa para a busca da tutela jurisdicional Mérito Não preenchimento de um dos requisitos do Tema 106 do STJ, qual seja, laudo médico fundamentado que comprove a imprescindibilidade do uso do medicamento importado e de alto custo, não incorporado ao SUS Relatório médico genérico, elaborado e subscrita por médica que reside em Estado da Federação distante do Estado de São Paulo, onde o autor agravante reside, que possivelmente não presta atendimento e acompanhamento permanente e que relatou o histórico do paciente com base em informações prestadas em atendimento não Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 985 presencial, sem especificação dos medicamentos utilizados e que alega ineficazes - Situação que recomenda cautela para que seja considerado válido referido relatório Plausibilidade do direito invocado não configurada Decisão agravada mantida Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2023309-79.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José dos Campos -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 11/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024 g.n.). Desse modo, sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, defiro o efeito suspensivo, nos moldes pleiteados. Comunique-se, via e-mail, o MM. Juízo acerca desta decisão, cuja cópia serve como ofício. Dispensadas as informações. Ao Agravado, para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) - Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) - Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Gonçalves (OAB: 344316/ SP) - Maria das Graças Alves Nascimento - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1014360-30.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1014360-30.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pâmela Silva de Mendonça Mendes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DESCRITOS NA INICIAL, CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE TRANSFERIDOS, ALÉM DE CONDENÁ- LO AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 À AUTORA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCO RÉU QUE ALEGA EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE, PELA UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL, CUJO DEVER DE GUARDA SERIA DA CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ACERCA DA REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DA LEI ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PERFIL DE TRANSAÇÕES DA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE PELO RISCO DA ATIVIDADE. FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRO QUE NÃO EXIME O BANCO DE RESPONSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS QUE DEVEM SER RESSARCIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 1479 DESCABIMENTO. FRUSTRAÇÃO DA AUTORA, DECORRENTE DE DÉBITO INDEVIDO, QUE CONSTITUI MERO DISSABOR, NÃO TENDO COMPROVADO QUE A ATITUDE DO RÉU TENHA LHE CAUSADO DANOS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTO À MULTA, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OU AO MENOS A INDICAÇÃO PRÉVIA DE EVENTUAL RESISTÊNCIA DO RÉU EM CUMPRIR OU ATRASAR DE FORMA INJUSTIFICADA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. MOMENTO EM QUE NÃO SE MOSTRA EFETIVA A APLICAÇÃO DAS ASTREINTES. MULTA AFASTADA, POR ORA. POSSIBILIDADE DE SER REPENSADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Amanda Reny Ribeiro (OAB: 320118/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1019952-58.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1019952-58.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edson Moura (Assistência Judiciária) - Apelada: Maria do Socorro Nogueira de Farias (Revel) e outros - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENOU OS RÉUS A REPARAREM OS DANOS OCASIONADOS NO IMÓVEL E A PAGAREM LUCROS CESSANTES, AFASTANDO-SE O PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. 2- AUTOR QUE ERA POSSUIDOR DE IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO À COHAB E O DEIXOU PARA LOCAÇÃO, FAZENDO ACORDO VERBAL COM A RÉ MARIA DO SOCORRO. 3- IMÓVEL QUE FOI INDEVIDAMENTE ALIENADO PELA RÉ MARIA DO SOCORRO AOS RÉUS IVETE E CELSO. 4- RÉUS QUE, EMBORA CITADOS, DEIXARAM DE RESPONDER À AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA. 5- DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CARACTERIZADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, FOI INAPTO A CONFIGURAR OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. 6- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Liliane Mageste Barbosa (OAB: 149320/MG) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1139757-51.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1139757-51.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lpjm Prestação de Serviços de Consultoria Ltda - Apelado: Fator Seguradora Sa - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE QUE NÃO SE IDENTIFICA NA ESPÉCIE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ÂNUA E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. INCONFORMISMO DA SEGURADA. APELANTE QUE ARGUMENTA SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO, A ATRAIR O LAPSO EXTINTIVO QUINQUENAL. INVIABILIDADE, NOS TERMOS DO IAC 2 DO STJ. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE SEGURO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A OCORRÊNCIA DE FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. PRAZO ÂNUO CORRETAMENTE APLICADO, A PARTIR DAS CITAÇÕES OPERADAS NAS CORRELATAS DEMANDAS OUTRORA PROPOSTAS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE. PRAZOS COMPLEMENTAR E SUPLEMENTAR QUE SE RELACIONAM À VIGÊNCIA DO CONTRATO, NÃO À PRESCRIÇÃO, CUJOS LAPSOS NÃO PODEM SER ALTERADOS POR ACORDO DAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 192 DO CC. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA FOI DEMANDADA JUDICIALMENTE POR SEUS CLIENTES (TERCEIROS) E PRETENDE, AQUI, RECEBER INDENIZAÇÃO DA SEGURADORA EM RAZÃO DOS PREJUÍZOS QUE DISSO SUPORTOU. RECUSA LEGÍTIMA. EMPRESA, ADEMAIS, SEGUNDO A JUSTIÇA FEDERAL E V. ARESTO DESTE TRIBUNAL, QUE OPERA COMERCIALIZANDO SEGURO DISFARÇADO DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO, QUADRO A REVELAR ATUAÇÃO ILEGAL NO MERCADO DE SEGURO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Fernando de Moura (OAB: 84812/ SP) - Dennys Lopes Zimmermann Pinta (OAB: 91274/RJ) - Patricia Aparecida Bagnato (OAB: 417274/SP) - Bruno Molina Meles (OAB: 299572/SP) - Manoel Alexandre da Silva Ferreira (OAB: 384215/SP) - Giovanna Cardoso Lima Hatsunoma (OAB: 392549/ SP) - Pâmela Pimentel Silva (OAB: 403493/SP) - Heloise Fernanda Justiniano Rocha (OAB: 382769/SP) - Marcelo de Almeida Trindade (OAB: 366121/SP) - Edgar Fernandes (OAB: 226379/SP) - Marcelo Gagliardi (OAB: 220199/SP) - Marivaldo Oliveira dos Santos (OAB: 262429/SP) - Ricardo Silva Candeo (OAB: 294102/SP) - Ageu Camargo (OAB: 304827/SP) - Aline Aparecida Ricardo Camargo (OAB: 339330/SP) - Hermes de Oliveira Brito Junior (OAB: 369716/SP) - Gleice Monique Ferreira Alves (OAB: 320290/SP) - Jéssica Santos Lousada (OAB: 351899/SP) - Josefa Francielia Cardoso (OAB: 314359/SP) - Eduard Topic Junior (OAB: 321398/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001443-79.2021.8.26.0083
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1001443-79.2021.8.26.0083 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Pastoriza Comercio e Industria de Produtos Alimentícios Ltda. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO TELEFONIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA RESCINDIR O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES SEM A INCIDÊNCIA DE MULTA E CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA RECURSO DA REQUERIDA NÃO ACOLHIMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL INOCORRÊNCIA FACULTADA A PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME DECIDIDO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELA REQUERIDA PRELIMINAR AFASTADA AUSÊNCIA DE LINHA TELEFÔNICA POR CINCO DIAS FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA REQUERIDA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE O SERVIÇO FOI INTERROMPIDO POR PROBLEMAS NA FIAÇÃO INTERNA DAS INSTALAÇÕES DA AUTORA, COMO ALEGADO EM CONTESTAÇÃO E NO RECURSO LUCROS CESSANTES DEVIDOS AUTORA QUE UTILIZAVA A LINHA TELEFÔNICA COMO PRINCIPAL MEIO PARA VENDA DE SEUS PRODUTOS BALANÇO CONTÁBIL QUE INDICA A QUEDA DE VENDAS NO PERÍODO RESCISÃO DURANTE O PERÍODO EM QUE HOUVE A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO CLÁUSULA PENAL INDEVIDA IMPOSSIBILIDADE DE SER IMPOSTO NOVO PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA VERBA HONORÁRIA MAJORADA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/ RJ) - Marcio Recco (OAB: 138689/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000353-96.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1000353-96.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista (Justiça Gratuita) - Apelado: Pedro Vinicius Belato Paulino - Magistrado(a) Rosangela Telles - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADES. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS APRESENTADOS PELO DEVEDOR E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A RÉ NÃO COMPROVOU QUE A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DA MATRÍCULA SE DEU SOMENTE NA DATA EM QUE ANOTADO. ÔNUS PROBATÓRIO. EMBORA SEJAM APLICÁVEIS AO CASO OS DITAMES DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA, TAL VANTAGEM, POR SI MESMA, NÃO ASSEGURA AO CONSUMIDOR O AUTOMÁTICO ACOLHIMENTO DE QUAISQUER DEFESAS FORMULADAS. NENHUM ELEMENTO APRESENTOU O RÉU QUE EMBASASSE A ALEGAÇÃO DE QUE FORMALIZARA, PERANTE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO, A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DA MATRÍCULA EM DATA PRECEDENTE À INDICADA NA PREFACIAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE CORROBORA O ARGUMENTO DESTA DE QUE, TENDO ÀQUELE DISPONIBILIZADO OS SERVIÇOS EDUCACIONAIS OBJETO DA AVENÇA, FAZ JUS AO RECEBIMENTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES ACORDADAS. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE SE IMPÕE, EM DEFERÊNCIA À REGRA DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Terezinha Maria Varela (OAB: 226005/SP) - Diego Roberto Jeronymo (OAB: 296142/SP) - Luis Francisco Schievano Bonassi (OAB: 67082/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2029255-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2029255-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: José Fernandes Ramos - Agravado: Saae Serviço Autônomo de Água e Esgoto - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAVORÁVEL AO AUTOR, ORA AGRAVANTE CONTRA R. DECISÃO QUE, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO SAEE SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO, FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ÓRGÃO AGRAVADO, MAS NÃO DETERMINOU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE, DE ACORDO COM A R. SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA EM SEDE RECURSAL, QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ORA RECORRENTE EM PERCENTUAL A SER FIXADO QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §4°, INCISO II, DO CPC ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, NÃO SANADA COM DECLARATÓRIOS OCORRÊNCIA PRETENSÃO DE PROVIMENTO DO AGRAVO PARA REFORMA DA DECISÃO NO SENTIDO DE SE DAR CUMPRIMENTO À COISA JULGADA, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ORA AGRAVANTE, NOS TERMOS DA R. SENTENÇA, EM PERCENTUAL NÃO INFERIOR A 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO CABIMENTO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEVE ARBITRAR OS HONORÁRIOS PLEITEADOS, DE ACORDO COM O TÍTULO JUDICIAL, COM OS AJUSTES NECESSÁRIOS EM RELAÇÃO AO ARBITRAMENTO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Diogenis Bertolino Brotas (OAB: 216864/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1003252-51.2018.8.26.0070/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1003252-51.2018.8.26.0070/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Batatais - Embargte: Município de Batatais - Embargda: Garcia & Monteiro Construções e Comércio Ltda. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE BATATAIS. IMÓVEL DOADO PARA EMPRESA, COM ENCARGO. ENCARGO CUMPRIDO. EMPRESA QUE NÃO LOGRA PROCEDER O REGISTRO DA ÁREA EM SEU NOME, UMA VEZ QUE NECESSÁRIO O DESDOBRO DA MATRÍCULA. 1. O V. ARESTO FOI CLARO: ‘5.3. IMPORTA CONSIDERAR, NÃO OBSTANTE, QUE A FORMA COMO SE PROCEDEU A DOAÇÃO DA ÁREA OBJETO DA CONTROVÉRSIA SE DEU POR LIBERALIDADE DO MUNICÍPIO DE BATATAIS E, EM SE LEVANDO EM CONTA QUE A REQUERENTE CUMPRIU COM O ENCARGO IMPOSTO, CABE AGORA AO MUNICÍPIO DE BATATAIS CUMPRIR SEU MISTER, QUE É A TRANSMISSÃO DA ÁREA, COM A LAVRATURA DO INSTRUMENTO PÚBLICO E, SE HÁ NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO REGISTRÁRIA, COMPETE ESTA AO MUNICÍPIO DE BATATAIS, SENDO DESCABIDO E IRRAZOÁVEL QUE SE TRANSFIRA ESSA RESPONSABILIDADE À EMPRESA REQUERENTE.’PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BATATAIS A TOMAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DA ÁREA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. V. ACÓRDÃO QUE MANTEVE TAL COMO LANÇADO O R. JULGADO SINGULAR.2. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Alexandre Taquete (OAB: 169898/SP) (Procurador) - Andrea Hermanson Baviera (OAB: 150205/SP) (Procurador) - Jaqueline Pereira Camargo (OAB: 67460/GO) - 2º andar - sala 23



Processo: 1015855-33.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1015855-33.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Estanconfor Representações Patrimoniais Sociedade Ltda - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTAAPELAÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ISSQN PERÍODO DE SETEMBRO DE 2016 A SETEMBRO DE 2019 IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PRESTA SERVIÇO DE HOSPEDAGEM, MAS APENAS ADMINISTRA LOCAÇÕES DE UNIDADES AUTÔNOMAS DOS PROPRIETÁRIOS, MEDIANTE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO DESCABIMENTO PROVA DOS AUTOS QUE INDICA QUE A AUTORA EFETUA A LOCAÇÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS DO CONDOMÍNIO E OFERECE SERVIÇOS TÍPICOS DE HOTELARIA (ITEM 9.01 DA LISTA DE SERVIÇOS DA LEI MUNICIPAL) ALEGAÇÃO DE QUE AS MULTAS APLICADAS SÃO INEXIGÍVEIS - DESCABIMENTO A MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO)APLICADA NOS AUTOS DE INFRAÇÃO 557, 558, 559, 560, 561, 562, 563 E 564 PREVISTA NA LEI MUNICIPAL, NÃO SE MOSTRA ABUSIVA E NEM TEM EFEITO DE CONFISCO -PREVISTA NA LEI MUNICIPAL - MULTA APLICADA NO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 15729 LAVRADO EM RAZÃO DE “DEIXAR DE EMITIR NOTAS FISCAIS” CABIMENTO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE INDEPENDE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (ARTIGO 113, § 2º, CTN) - A OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, PODE SER EXIGIDA INCLUSIVE DAQUELES NÃO PRESTAM SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISSQN, POIS INDISPENSÁVEIS PARA A ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO FISCO - SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PROFERIDO NA ADI 5764 E COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM RELAÇÃO ÀS MULTAS APLICADAS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Guarda Laterza (OAB: 424571/SP) - Claudia de Castro Calli (OAB: 141206/SP) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1007567-81.2023.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1007567-81.2023.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Taboão da Serra - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelada: L. A. M. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, observada a sucumbência recursal fixada. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA AÇÃO DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA PORQUE AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA. CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO APELAÇÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE ADOLESCENTE DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME DE DOWN E DEFICIÊNCIA FÍSICA (CID Q-90 E CID M-08 E M11-Q65) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL PROFISSIONAL QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PLEITO DE NÃO EXCLUSIVIDADE DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO MANTIDO FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELAÇÃO DESPROVIDA COM FIXAÇÃO DA SUCUMBENCIA RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Rosalba Donizeti de Oliveira (OAB: 317593/SP) - Rita de Cassia Araujo do Nascimento - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2018378-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2018378-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: P. F. G. - Agravado: A. M. R. - Decisão monocrática Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que nos autos da dissolução de união estável indeferiu a concessão de liminar para fixação de alimentos provisórios em favor da ex-companheira. Sustenta, em síntese, que é portadora de tromboangeite obliterante, diagnosticada desde 2008, é paciente renal crônica, e teve piora na doença em 2018, e após a desvinculação do plano de saúde empresarial do agravado, passou a ser atendida pelo SUS, realizando diálise três vezes por semana. Assevera que recebeu auxílio material do agravado mesmo após a ruptura conjugal, até o ano de 2022, tanto que declarou a agravante como sua dependente perante o Fisco em 2021. Alega que recebe benefício assistencial da Previdência, LOAS. Requer a concessão de liminar para fixação de alimentos equivalentes a 30% dos ganhos líquidos do agravado. Recurso tempestivo; processado sem efeito suspensivo (fls. 56/57); sem contraminuta (fls. 59). A parte agravante interpôs Agravo Interno objetivando a concessão da liminar, negada por decisão monocrática do relator sorteado. Não houve notícia de oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Os recursos estão prejudicados. Objetiva a recorrente, com este agravo de instrumento, o acolhimento do pedido para que sejam fixados alimentos em 30% dos ganhos líquidos do agravado, inaudita altera pars, reformando-se a R. Decisão do D. Juízo de Primeiro Grau (fls. 07). Sucede que a análise dos autos principais revela que o MM. Juízo a quo, em cognição exauriente, sentenciou o processo, cuja parte dispositiva está redigida nos seguintes termos (fls. 190/195 na origem): Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para reconhecera união estável no período compreendido entre 23 de julho de 2006 até dezembro de 2018,declarar a dissolução da união, a qual se regerá pelas cláusulas acima fixadas, pondo fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Cód. de Proc. Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, para condenar o autor no pagamento de alimentos, nos exatos termos da fundamentação (grifo meu). Portanto, claro que não há razão do prosseguimento da discussão para estabelecimento de alimentos provisórios, porque a sentença substituiu integralmente a decisão liminar e arbitrou alimentos definitivos. Resta configurada, pois, a perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, julgo prejudicados o Agravo Interno e o Agravo de Instrumento. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Rachel Helena de Oliveira Meirelles (OAB: 435865/SP) - Diego Prado Lima Marcondes Pereira Batista (OAB: 465666/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2088318-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2088318-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Assis - Requerente: L. C. de A. - Requerida: S. A. C. - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta em relação à ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, nos termos do art. 1.012, §3º do CPC. Sustenta o requerente que ajuizou a presente demanda em face da requerida Solange, sendo que, para comprovar suas alegações juntou inúmeras provas aos autos. Narra que no decorrer do tramite da ação em questão, a requerida Solange, devido o imóvel ter sido financiado em seu nome, vem tentando de todas as formas alienar o imóvel a terceiros através de contrato de gaveta e tentando de todas as formas retirar o ora requerente de dentro do imóvel, objeto de partilha. Aduz que (a) foram realizados dois Boletins de Ocorrência e tal fato foi informado ao juízo, que então tomou a decisão de manter o requerente no imóvel até julgamento da ação (fls. 130 dos autos originários); (b) após essa decisão, a requerida se aquietou e não mais tentou vender ou mesmo retirar o requerente do imóvel; (c) julgada a presente ação improcedente, constou na sentença a revogação da decisão provisória anteriormente deferida, podendo o ora requerente vir a ser despejado a qualquer o momento se assim entender a juíza a quo, inclusive, já há pedido por parte da requerida nos autos para que ele desocupe o imóvel imediatamente. Defende a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave ao recorrente e a terceiros. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1.012, § 1°, V; § 3º., I e § 4° do Código de Processo Civil, notadamente quanto a tutela de que seja o recorrente mantido na posse do imóvel e que o mesmo não seja de forma alguma alienado. Decido. Indefiro o pedido, que na realidade constitui requerimento de concessão de tutela antecipada recursal, a qual exige demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso sub judice, em que pesem os argumentos trazidos pelo requerente, não se vislumbra hipótese que conduza à conclusão de probabilidade de provimento do recurso ou de relevante fundamentação para justificar a excepcional concessão de liminar em sentido contrário ao julgamento realizado em cognição exauriente. Há que se considerar que a sentença sopesou as provas produzidas em cognição exauriente, considerando todos os documentos juntados e os depoimentos das testemunhas. Incabível aprofundada análise das provas produzidas, matéria objeto do recurso de apelação, não se vislumbrando elementos fortes o bastante para autorizar suspensão da eficácia da sentença. Nesse sentido: “A concessão ou não de efeito suspensivo impróprio à apelação, exige análise perfunctória do recurso interposto. Não cabe, neste momento, aprofundamento do exame da prova e das razões de apelação, sob pena de indevida antecipação do julgamento do recurso (TJSP; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2101355-53.2022.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/05/2022; Data de Registro: 16/05/2022). Ante o exposto, indefiro o pedido. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Paulo Henrique Nobile Clausen (OAB: 284957/SP) - João Carlos Merlim (OAB: 183873/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 28



Processo: 2123450-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2123450-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Sarlete Muniz - Agravado: Irmandade da Santa Casa da Misericordia de Santos - Agravado: Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra rr. decisões que, em ação de consumidor declaratória de responsabilidade civil com pedido de indenização por danos morais e materiais, assim dispuseram: VISTOS. Adotado o relatório de fls. 1230/1231, acrescente-se que foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Médico para o fim de determinar sua exclusão da relação processual. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento pela autora, que restou provido pela Superior Instância, por maioria de votos, para manter a correquerida no polo passivo da demanda (fls. 1250/1257). A requerente pleiteou o exame da impugnação ao benefício da gratuidade processual concedido à litisconsorte Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos por meio da petição de fls. 1201/1205 (fls. 1258). Instada (fls. 1259), a corré ofertou manifestação pugnando pela manutenção da benesse que lhe foi deferida (fls. 1262/1273). É a síntese do necessário. DECIDO. (...) Não se cuidando de hipótese de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização dos processos, na forma prevista no artigo 357 do NCPC. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há outras preliminares a apreciar ou nulidade a arrostar. Declaro, pois, saneado o processo. Ficam definidas as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as seguintes questões de direito relevantes para a solução do litígio (art.357, II e IV, NCPC): i) a existência, ou não, de negligência do hospital e da operadora de saúde por ocasião da prestação de atendimento médico ao paciente Paulo dos Santos, desde o momento de sua internação no nosocômio (17/02/2021) até o momento do óbito, ocorrido aos 28/02/2021; b) o nexo de causalidade, a existência e a extensão dos danos Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 76 materiais e morais pleiteados. Para tanto, determino a produção da prova pericial indireta, que deverá ser realizada por especialistas nas áreas de Neurologia e Neurocirurgia. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, oficie-se ao IMESC, através do Portal Eletrônico Integrado, solicitando a designação de data e horário para realização do exame pericial. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (art. 465, II e III, NCPC). Ao derradeiro, defiro a produção de prova documental na forma pleiteada pelo polo ativo, intimando-se a corré UNIMED DE SANTOS - COOPERATIVA DETRABALHO MÉDICO, na pessoa de seu patrono constituído, para juntar aos autos todos os procedimentos administrativos e burocráticos relativos ao atendimento do paciente Paulo dos Santos, em especial aqueles concernentes a pedidos e liberações de exames e procedimentos durante o período de internação hospitalar, no prazo de 20 (vinte) dias. Audiência de instrução, debates e julgamento, se necessário, será designada oportunamente, após a conclusão da prova pericial indireta determinada. Int. Vistos. Fls. 1288/1289: Recebo, posto tempestivos, os embargos de declaração interpostos por Sarlete Muniz, denegando-lhes, contudo, provimento. Os embargos de declaração visam, precípua e consabidamente, de lucidar obscuridade, ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia ser pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento, ou corrigir erro material de qualquer decisão judicial, nos termos do artigo 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil. In casu, não concorreram quaisquer desses pressupostos. Com efeito, o comando judicial embargado, que se encontra devidamente fundamentado, apreciou os elementos de convicção trazidos à colação, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Em realidade, os presentes declaratórios possuem nítido caráter infringente, porquanto buscam a modificação do julgado, disso resultando a impossibilidade de seu acolhimento. (...) Convém acrescentar, por oportuno, que o objeto da obrigação médica não é a cura do paciente, mas, sim, o emprego do tratamento adequado, de modo a permitir a análise quanto à falha ou omissão do profissional capaz de ensejar a responsabilização. Por outro lado, os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde respondem pelo fato do serviço objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, com fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a responsabilidade dos hospitais, mesmo sendo objetiva, estará sempre vinculada à comprovação da culpa do médico, cuja responsabilidade é subjetiva - artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor sob pena de não restar caracterizado erro médico indenizável. Nessa perspectiva, embora caracterizada a relação de consumo e incidência das regras previstas no código consumerista, há necessidade de apurar se houve falha no atendimento prestado pelo corpo clínico do nosocômio ao finado marido da autora durante o período de internação, sendo inviável reconhecer a responsabilidade das corrés, de forma objetiva, em razão do resultado morte. A este respeito, Daniel Amorim Assumpção Neves pondera: “Deve-se levar em consideração interessante apontamento do Ministro do Superior Tribunal de Justiça em voto já mencionado: ‘a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista - no que concerne à inversão do ônus da prova - tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo’. A lição é interessante porque corretamente aponta para a finalidade da inversão do ônus da prova: proporcionar uma maior facilidade na produção da prova, com que o juiz se aproximará mais da verdade e proferirá uma decisão de melhor qualidade. Em nenhum momento a inversão deve ser regra volta à vitória do consumidor em juízo, porque o que se objetiva é a buscada verdade que, naturalmente, nem sempre está ao lado do consumidor” (Manual de Direito do Consumidor, Rio de Janeiro: Ed. Método; 2012, páginas 520/521). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, subsistindo a decisão tal como lançada. Acolho a indicação do assistente técnico realizada pela corré Unimed (fls. 1296).No mais, manifeste-se a parte autora sobre os novos documentos exibidos pela mencionada litisconsorte passiva, esclarecendo se atendem, na integralidade, o pedido deduzido no item “3” do petitório de fls. 1199/1200. Na hipótese negativa, deverá a requerente especificar quais os documentos faltantes cuja exibição almeja. Ao derradeiro, diante do contido no ofício de fls. 1295, providencie a Serventia o encaminhamento de nova solicitação ao IMESC através do Portal Eletrônico Integrado, dela constando todos os dados obrigatórios para designação do exame pericial indireto. Intime-se. Insurge-se a agravante afirmando que o feito versa sobre relação consumerista, devendo ser reconhecida, como aplicável ao caso, a responsabilidade objetiva do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a apuração sobre a responsabilidade do médico. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e a reforma das rr. decisões agravadas. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar o fim da instrução processual até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 Comunique-se. 4 Dispenso informações. 5 - Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Ranieri Cecconi Neto (OAB: 115692/SP) - Maristella Del Papa Santerini Caiado (OAB: 190735/SP) - Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2271169-29.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2271169-29.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Drogaria Droganadi Ltda. - Embargdo: R.c.p. Farmácia Ltda - Embargdo: R C P Mais Farmácia Ltda - Embargdo: R C S Farmácia Ltda - Embargdo: Rcs Mais Farmácia Ltda. - Interesdo.: Kpmg Corporate Finance Sc Ltda - Administrador Judicial - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 27.702) Trata-se de embargos de declaração que se opõem à decisão monocrática de fls. 19/33, pela qual não conheci de agravo de instrumento. Aduz o banco embargante, em síntese, que (a)ospresentes aclaratórios buscam, com embasamento no inciso I do art. 1.022 do CPC, esclarecer acerca da legitimidade do agravante e o interesse processual, uma vez que a decisão interfere diretamente do recebimento do seu crédito (fl. 1); (b)devem ser acolhidos os fundamentos para reforma da decisão agravada, aqui reiterados; (c)é,enquanto credor, parte legítima para se insurgir contra decisões que violem dispositivos da Lei 11.101/2005, ainda que sua esfera jurídica não seja por elas atingida, pois atua como fiscal da lei, buscando conferir regularidade e transparência ao procedimento; (d)não é apenas credor de quantia não sujeita à recuperação judicial, como considerou a decisão de forma prematura, possui também créditos sujeitos ao procedimento, os quais sofrerão todas as alterações debatidas no agravo (fl. 3). Requer sejam acolhidos os aclaratórios, uma vez que o embargante possui créditos sujeitos e não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, sendo-lhe lícito promover desde logo a defesa de seus interesses e o apontamento de eventuais irregularidades e ilegalidades atuando como fiscal do procedimento. (fl. 4). É a síntese do necessário. Decido na forma do § 2º do art. 1.024 do CPC. Em seu propósito infringente, os embargos devem ser rejeitados, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça já na vigência da atual lei processual civil: 1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, oconhecimento dos declaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. In casu, embora os embargantes mencionem a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Ademais, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, não é possível atribuir efeitos infringentes aos Embargos Declaratórios em virtude de mudança jurisprudencial, exceto quando houver omissão proveniente de julgamento anterior de Recurso Especial repetitivo sobre o tema decidido (AgInt nos EAg 1014027/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26.10.2016). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1490961, HERMAN BENJAMIN). Inexistem, de qualquer modo, os vícios apontados. Data venia, não há omissões ou contradições no acórdão embargado: os declaratórios apenas denotam a irresignação do embargante com a conclusão alcançada por esta relatoria no sentido de que, como agora expressamente reconhece ele, sua esfera não é lesionada pela decisão agravada. E a fixação do termo inicial da recuperação judicial em data posterior não implicaria qualquer melhoria para os supostos créditos concursais do embargante. É que a decisão que concedeu tutela provisória antecipou os efeitos do stay period, pelo que juros e correção monetária não fluíram entre a data do ajuizamento da ação em caráter antecedente e a emenda para ajuizamento de recuperação judicial. Bem por isto, seria manifestamente contraditório fixar marco posterior para a recuperação judicial, quando o crédito, in concreto, é atualizado até momento anterior. Posto isso, rejeito os declaratórios. Intimem-se. São Paulo, 6 de maio de 2024. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Elói Contini (OAB: 329903/SP) - Tadeu Cerbaro (OAB: 38459/RS) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2100301-81.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2100301-81.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Celso Antonio dos Santos Ventura - Embargte: Rosival Ventura Proença - Embargte: Celso Antonio dos Santos Ventura - Embargte: Carla Aparecida Abe Ventura - Embargte: Ventura Cereais Eireli ME - Embargte: Thereza Maria do Carmo Bodo de Carvalho - Embargte: Maria Cecília dos Santos Ventura - Embargdo: Cooperativa Agrícola de Capão Bonito - Interessado: Pwc Serviços Corporativos Ltda. - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Municipio de Itapetininga - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fl. 402/403 dos autos do agravo de instrumento interposto pela embargada, a qual determinou a suspensão da r. decisão de fl. 2597/2602, integrada pela r. decisão de fl. 3636 da origem, considerando a ausência de fundamentação para o deferimento do processamento da recuperação judicial dos embargantes em consolidação processual e substancial. Pleiteiam o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada suposta omissão contida na r. decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados, eis que a decisão hostilizada não padece de nulidade e nem dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão embargada foi suficientemente clara ao dispor que em análise perfunctória, o r. decisum mostra-se nulo de pleno direito, porquanto há necessidade de que sejam devidamente delineadas as razões do deferimento do processamento da recuperação judicial do GRUPO VENTURA, em especial a questão da necessidade ou dispensa da apresentação da integralidade dos documentos descritos no art. 51 da Lei nº 11.101/2005 por todos os postulantes, bem como o preenchimento dos requisitos legais para o seu processamento em consolidação processual e substancial (art. 69-G e ss. da Lei nº 11.101/2005, incluídos pela Lei nº 14.112/2020). fl. 404 - destaques deste Relator. Outrossim, a questão do stay period sequer foi cogitada no agravo de instrumento, de forma que não caberia o pronunciamento deste Relator, notadamente em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ademais, foi expressamente disposto na r. decisão embargada a possibilidade do D. Juízo de origem, independentemente do julgamento do mérito recursal, rever a r. decisão agravada e Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 131 revisitar as questões pendentes, com fulcro no princípio da celeridade processual fl. 404. À vista disso, cabe ao GRUPO VENTURA deduzir suas alegações acerca da prorrogação ou não do stay period ou, ainda, o enfrentamento das questões deduzidas na r. decisão embargada diretamente em primeiro grau, sendo aquele o Juízo competente para apreciar a referida matéria. Desse modo, o que pretendem os embargantes, na realidade, é atribuir efeito infringente aos embargos, na medida em que o decisum foi proferido em sentido contrário aos seus interesses, sendo inadmissível na espécie. Em que pesem os argumentos apresentados pelos embargantes, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (AO 2497 AgR-ED, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 13/06/2022). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC, ART. 1.022) PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE NO CASO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (STF, Rcl 28020 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 05/04/2019). Outrossim, anteriormente se decidiu que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp nº 1.720.550/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, j. 29/11/2023). De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de não haver ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (AgInt no REsp nº 1.956.582/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 06/12/2021). Ressalta- se, ainda, o entendimento do STJ de que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão (AgInt no AREsp nº 2.410.934/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 11/03/2024). Inexiste, destarte, o vício apontado na decisão embargada. O que se constata é que a parte pretende novo exame do recurso, apresentando fundamento não albergado no agravo de instrumento interposto pela embargada. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta REJEITO os embargos de declaração opostos. I. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP) - Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Raquel Guimarães Romero (OAB: 272360/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2216470-88.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2216470-88.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araras - Embargte: IRRBRA FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. - Embargdo: Raesa Brasil Comercio e Industria de Equipamentos Agricolas, Importacao e Exportacao Ltda - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fl. 31/32 dos autos do agravo interno interposto pela embargada, a qual julgou prejudicado o julgamento do recurso, considerando o início do julgamento virtual do agravo de instrumento. Propugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada suposta omissão contida na r. decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados, eis que a decisão hostilizada não padece de nulidade e nem dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Consigne-se que a r. decisão embargada apenas julgou prejudicado o agravo interno, de forma que não se mostra necessário ou apropriado o enfrentamento da questão relativa à imposição de multa. Até porque, de acordo com o art. 1021, §4º, do CPC, a multa seria aplicável apenas em caso de manifesta inadmissibilidade do recurso ou improvimento por unanimidade, que não é a hipótese dos autos. Em que pesem os argumentos apresentados pela embargante, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (AO 2497 AgR-ED, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 13/06/2022). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC, ART. 1.022) PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE NO CASO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (STF, Rcl 28020 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 05/04/2019). Outrossim, anteriormente se decidiu que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp nº 1.720.550/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, j. 29/11/2023). De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de não haver ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (AgInt no REsp nº 1.956.582/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 06/12/2021). Ressalta-se, ainda, o entendimento do STJ de que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão (AgInt no AREsp nº 2.410.934/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 11/03/2024). Inexiste, destarte, o vício apontado na decisão embargada. O que se constata é que a parte pretende novo exame do recurso, como se os fatos alegados tivessem sido desconsiderados no decisum. Contudo, houve a efetiva prestação jurisdicional. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, pelo meu voto, REJEITO os embargos de declaração opostos. I. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: José Ranael Santos da Silva (OAB: 22787/PB) - Arthur Salibe (OAB: 163207/SP) - Aloisio Szczecinski Filho (OAB: 282966/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2109483-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2109483-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gabriel Pereira Orlando - Agravado: Encontre Sua Franquia Me - Agravante: Gabriel Orlando - VOTO Nº: 46.234 (EMP-DIG-V) AGINST. Nº: 2109483-91.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE. : GABRIEL ORLANDO AGTE.: GABRIEL PEREIRA ORLANDO AGDA. : ENCONTRE SUA FRANQUIA ME 1.Vistos. 2.As razões recursais insurgem-se contra a r. decisão, proferida pelo Exmo. Dr. Andre Salomon Tudisco, MM. Juiz de Direito da E. 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo no incidente de cumprimento de sentença instaurado por Encontre Sua Franquia ME em face do Agravante, com os seguintes fundamentos (fl. 148-149 na origem): Vistos. Trata-se de impugnação de cumprimento de sentença ajuizado por GABRIEL ORLANDO, pessoa jurídica, em face de Encontre sua Franquia ME, afirmando a nulidade de sua citação no processo judicial. Manifestação do exequente às fls. 140/147 pela rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. Não há falar em nulidade da citação do requerido. Isso porque o mandado de citação foi encaminhado ao endereço do representante da empresa indicado no contrato firmado entre as partes, uma vez não retornado o AR encaminhado ao primeiro endereço indicado em contrato. Nada obstante a afirmação de seu encerramento anterior ao ajuizamento do feito, seu representante continua responsável pelas dívidas firmadas no decorrer do funcionamento da empresa, certo de que, tratando- se de empresário individual, inexiste separação patrimonial entre pessoa física e jurídica. Por fim, nada obstante ter a carta de citação sido recebida por terceiro, sendo essa em nome do empresário individual e ausente qualquer oposição ao seu recebimento, há de ser considerada como válida, ante a teoria da aparência. Em razão do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Diga o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. 3.A decisão foi declarada (fl. 169-170 na origem): Vistos. I - Fls. 152/163: Não vislumbro na r. decisão proferida nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pese as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração têm caráter eminentemente infringentes, o que não se admite. Não servem, portanto, para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. [..] 4.Preliminarmente, pleiteia o Agravante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Inconformado, assevera que há nulidade da citação realizada na ação de conhecimento, autuada sob o n. 1033109-81.2020.8.26.0100. Alega que a pessoa jurídica demandada foi extinta em abril de 2019, anteriormente ao ajuizamento do feito, sendo inexistente o sujeito processual em face do qual foi proposta a ação assim como o título judicial que fundamenta o incidente de origem. Sustenta que a teoria da aparência é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o empresário individual confunde-se com a pessoa física, de forma que a citação deveria ter sido realizada na forma pessoal. Argumenta que não há qualquer indício de que tenha tomado ciência da existência do processo, não tendo o ato processual atingido sua finalidade. Pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a r. decisão combatida, extinguindo- se o incidente de cumprimento de sentença. Alegando estarem demonstrados os requisitos necessários à medida, protesta pela concessão de efeito suspensivo ao recurso (fl. 1-26). 5.A fim de evitar a supressão de instância quanto ao pedido de gratuidade judiciária, defiro a benesse ao Agravante em relação ao ato de interposição do presente recurso (CPC, art. 98, § 5º). 6.Entendo presentes os pressupostos autorizadores da medida, especialmente o perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Destarte, defere-se a eficácia pretendida até que se tenha solução definitiva neste recurso. 6.Comunique-se. 7.À contraminuta. 8.Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Sergio Aparecido Bagiani (OAB: 134593/ SP) - Salvio Miranda Gonçalves Júnior (OAB: 136642/MG) - Maria Carolina Souza de Lima (OAB: 198286/MG) - Bruna Boson Pessôa (OAB: 201021/MG) - Gustavo Lucas Pereira Ferreira Rezende (OAB: 222264/MG) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2120156-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2120156-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Bernadete da Silva Gomes - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Unimed do Abc Cooperativa de Trabalho Medico - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulado com cancelamento de protesto e indenização por danos morais, em trâmite perante a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, contra a decisão proferida às fls. 400/404 dos autos de origem, copiada às fls. 125/129 deste agravo, a qual julgou extinto em relação à corré Notre Dame Intermédica Saúde S.A, e condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. Aduz a agravante, em síntese, que: i) a Agravada Unimed ABC encerrou as suas atividades como operadora de plano de saúde e prestadora de serviços médicos (docs. 20; 24/25;31) e que está liquidada ou dissolvida de pleno direito, nos termos do art. 50, d e e do próprio Estatuto e o art. 63, VI e VII da Lei n. 5.764/71; ii) existe no caso vertente a denominada sucessão empresarial, nos termos do art. 1.146 do Código Civil, e configurado o litisconsórcio necessário, devendo, pois, a Agravada NotreDame ser mantida no polo passivo e ser condenada solidariamente à indenização por danos morais pleiteada pela Agravante, haja vista o protesto indevido; iii) a infundada cobrança de dívida tem como origem rateio de perdas do ano de 2022, ou seja, data posterior à venda dos ativos e cessão celebrada entre as agravadas (ocorrida em dezembro de 2.016 doc. 18-A); iv) estão presentes os requisitos para concessão da tutela, tendo em vista que em se tratando de sucessão de empresas e litisconsórcio necessário das Agravadas, a sentença de mérito proferida sem a presença de um litisconsorte necessário pode ser considerada nula ou ineficaz, com a necessidade de refazimento dos atos processuais com a presença do litisconsorte excluído. Pleiteia a concessão do efeito ativo, em antecipação da tutela recursal, para a manutenção da agravada Notre Dame no polo passivo da ação, bem como a revogação da condenação da agravante ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios e, a final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, pois ausentes os requisitos autorizadores para a sua excepcional concessão. É certo que, para a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipatória ou o próprio efeito suspensivo, exige-se a presença dos pressupostos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano (art. 300, CPC). No caso em tela, ao menos em juízo de cognição sumária, tenho que referidos requisitos não estão presentes. Da análise do contrato de cessão de direitos e obrigações de fls. 116/122, verifica-se que a agravada Notre Dame adquiriu apenas a carteira de beneficiários vinculados aos planos privados de assistência à saúde, e não a própria Unimed ABC Cooperativa de Trabalho Médico. Desta forma, em tese, não há que se falar em sucessão empresarial, já que não houve a compra da empresa como um todo, mas sim a alienação de alguns bens, em especial, a carteira de beneficiários, não se confundindo a agravada Notre Dame com a Unimed, pois possuem personalidades jurídicas próprias. Assim, como bem ponderado pela douta juíza de primeira instância “É fato incontroverso no feito que a corré NOTRE DAME SAÚDE S.A adquiriu tão somente a carteira de beneficiários dos planos de saúde da corré UNIMED ABC, não podendo ser responsabilizada por eventuais obrigações entre esta e seus cooperados, sobretudo no que diz respeito a fatos ocorridos antes da referida cessão. Não há, no caso, responsabilidade solidária da corré NOTRE DAME, com a presença dos requisitos do art. 264 do Código Civil vigente, que justifique sua manutenção no polo passivo deste feito”. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Bethânia Gomes Dawidovicz (OAB: 183813/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Fernando Godoi Wanderley (OAB: 204929/SP) - Lais Christiny Lima (OAB: 387953/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2123228-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2123228-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barra Bonita - Agravante: M. R. F. - Agravada: E. S. F. - Interessado: A. de L. S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 09/10 que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ao cumprimento e determinou o prosseguimento do feito, nestes termos: (...) Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por MAICON ROGÉRIO FAYAN sustentando, em síntese, nulidade e excesso de execução. Seguiu-se manifestação da parte impugnada (fls.35). É o relatório. DECIDO. A impugnação deve ser rejeitada. Há muito a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que a maioridade dos filhos não acarreta a exoneração automática da obrigação de prestar alimentos. Nesse sentido, a Súmula nº 358/STJ dispõe que O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Quanto à tese subsidiária, isto é, do excesso de execução, não apresentou o impugnante o demonstrativo total da dívida de maneira discriminada e atualizada, conforme exige o artigo 525, §4º, do CPC. Com efeito, de rigor a aplicação do §5º do mesmo preceito, que determina seja a impugnação processada sem o exame da alegação de excesso de execução. Nesse sentido já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Obrigação de fazer. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que acolheu em parte a impugnação. Astreintes. Redução. Cabimento. Pretensão à reforma. Não apontando a impugnante o valor que entende devido, nem apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, não pode a alegação de excesso de execução ser analisada. Deduzido, porém, outro fundamento na impugnação, esta deve ser processada e definida (artigo 525, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil) Litigância de má- fé. Inocorrência. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - Relator(a): Beretta da Silveira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 04/04/2017; Data de registro: 04/04/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Impugnação ao cumprimento de sentença - Defesa pautada pelo suposto excesso na execução do débito Correção monetária - Ausência de indicação de demonstrativo de cálculo Inobservância do disposto no art. 525, § § 4º e 5º, do CPC/2015 - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP - Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira; Comarca: Lorena; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/03/2017; Data de registro: 31/03/2017) Isso posto e não havendo outras insurgências específicas contra os cálculos apresentados pela exequente, de rigor sejam eles mantidos. Ante o exposto, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Custas pelo réu. Sem honorários advocatícios1. No prazo de 10 (dez) dias, deverá o credo apresentar cálculo atualizado da dívida e requerer o que de direito em termos de prosseguimento. (...) O agravante argumenta, em síntese, que arcou com os alimentos corretamente até que a agravada completasse 18 (dezoito), o que ocorreu em 16/06/2023. Sustenta que nossa legislação ordena o pagamento da pensão alimentícia até a maioridade. Aduz que a agravada não estava estudando quando deixou de pagar os alimentos e, portanto, não há qualquer irregularidade na cessação do pagamento. Assevera que é pessoa simples e que não tinha ciência da necessidade de propor ação para a exoneração, que acreditava ser automática. O agravante requer inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo para que não haja tentativa de penhora em seus bens, ao final, o provimento do presente recurso. É o relatório. Concede-se a gratuidade processual apenas para o agravo ora em curso (art. 98, § 5º, primeira parte), sob pena de supressão de instância Na forma do art. 1.019, combinado com os art. 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cabe analisar tão somente a probabilidade do direito supostamente em ameaça e a necessidade de sua proteção, valendo-se o magistrado do princípio da proporcionalidade para averiguação das consequências advindas da decisão, de forma a resguardar o interesse mais relevante e afastar o risco mais grave. A presença do fumus boni juris deverá ser analisada conjuntamente, sopesando-se a situação de perigo (periculum in mora) e os valores jurídicos existentes no caso concreto, notadamente para a concessão do pedido inaudita altera parte. Também deve estar presente o receio fundado da existência de situação objetiva de risco, atual ou iminente e é necessário observar a ausência de irreversibilidade dos efeitos em caso de posterior revogação ou cessação da eficácia, para que seja possível o retorno das partes ao estado anterior. Em que pese à argumentação nas razões do agravo, observa-se que os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em sede de cognição sumária, que o agravante esteja na iminência de sofrer grave dano de difícil reparação, que inviabilize aguardar o julgamento deste recurso. Mostra- Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 198 se inviável a exoneração da verba alimentar, em sede de liminar, vez que ela não ocorre automaticamente em decorrência da maioridade da parte alimentanda, devendo todas as circunstâncias ser analisadas pelo julgador. Trata-se de aplicação da Súmula 358 do STJ, que preceitua: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Assim, embora sensível esta Relatoria às razões recursais, a r. decisão deve ser mantida. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. Dispenso informações. Intime-se para contraminuta. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Silvia Fernandes Poleto Bolla (OAB: 131977/SP) - Douglas Cadengue de Alvarenga (OAB: 387919/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000803-19.2023.8.26.0144
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1000803-19.2023.8.26.0144 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchal - Apelante: M. E. T. da S. - Apelado: C. F. da S. (Justiça Gratuita) - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por C. F. da S. contra a r. sentença de fls. 254/257 que, nos autos de ação de exoneração de alimentos, assim apreciou o feito: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para minorar a obrigação alimentar, fixando o novo patamar mensal em 15% do total de vencimentos do autor. Apela a requerida às fls. 260/265 e, em síntese, sustenta que o valor minorado é insuficiente para que possa manter a continuidade aos estudos, além de não condizer com as possibilidades do requerido. Repisa o fato de receber valor diminuto em seu trabalho como funcionária pública, além de arcar com a existência de diversos gastos, notadamente quanto à mensalidade do curso de psicologia e também em relação ao custeio do trajeto até o local de estudo. Com isso, tenciona a reforma da r. sentença a fim de que a obrigação seja mantida em, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos rendimentos auferidos pelo genitor. Contrarrazões oferecidas às fls. 269/275. Recurso de apelação adesivamente interposto pelo requerente às fls. 276/285, ocasião em que pleiteia a redução da obrigação alimentar para o percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos. Não foram ofertadas contrarrazões ao recurso adesivo. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 7259. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Soraia de Andrade (OAB: 237019/SP) - Fatima Aparecida Marques da Cruz (OAB: 316451/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2105960-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2105960-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Maria Lysete Visconde Candia - Interessado: Qualicorp Administradora de Benefícios S.a. - Vistos. Afirma a agravante que o valor fixado na r. decisão agravada a título de honorários periciais da ordem de seis mil e quinhentos reais é desarrazoado, dado que não se trata de questão fática de alta complexidade, propondo, pois, que se fixem os honorários provisórios em patamar menor. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. No caso em questão, é de relevo adscrever que se trata ainda de uma estimativa de honorários periciais, e nesse contexto, há que se observar que é algo genérica a fundamentação da r. decisão agravada quanto ao valor fixado a título de honorários periciais, não explicitado detalhadamente nenhum daqueles critérios que comumente são empregados para a quantificação dos honorários, como o grau de complexidade do objeto periciado, o tempo despendido na realização da perícia, entre outros, critérios que são objetivos. Além disso, há que se considerar que, em se tratando de uma estimativa de honorários periciais, não se tem ainda um conjunto completo de informações que, em surgindo, irão permitir ao juiz estimar uma justa remuneração ao perito, o que ocorrerá quando o laudo estiver materializado e por meio dele se poderá aferir que tipo de dificuldade técnica que a perícia enfrentou, que diligências realizou, quanto tempo e material despendeu, a esse tempo é que será possível definir qual o montante que deverá remunerar o perito. Por ora, é justo fixarem-se honorários periciais provisórios em 50% (cinquenta por cento) do valor fixado na r. Decisão agravada. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para, reformando a r. decisão agravada, fixar honorários periciais provisórios em metade do valor estimado na r. decisão agravada. A justa remuneração que couber ao perito será fixada quando a perícia estiver materializada em laudo. Comunique-se o juízo de origem para cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 3 de maio de 2024. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 280



Processo: 2113412-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2113412-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Cesar Guidoti - Agravante: Fabio Assis Pinto - Agravado: Banco Rural S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente Cesar Guidoti e outro, nos autos de cumprimento provisório de sentença - honorários advocatícios promovido em face de Banco Rural S/A, contra decisão a fls. 295/297, complementada a fls. 330 por força de ED, que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nestes termos: (...) Sem razão ambas as partes. Exequente defendeu R$ 348.586,57 e Executado R$ 84.000,57. Por outro lado, nesta via da impugnação não se pode rediscutir questões já decididas e sobre as quais recai o manto da coisa julgada e da preclusão. É certo que o artigo 18 da Lei nº 6.024/74 trazia estipulação de suspensão (letra f), entretanto o referido artigo foi alterado pelo artigo 1º do Dec-Lei nº 1.477/76 que estabeleceu expressamente a incidência plena da correção monetária. Outrossim, tratando-se de débito judicial incide a Tabela Prática do TJSP. Assim, a correção monetária incide na forma estipulada conforme o julgamento de mérito. Sobre juros de mora, estes devem ser suspensos nos termos do artigo 18, letra d, da Lei nº 6.024/74 Ficam suspensos a partir do decreto de liquidação extrajudicial da instituição financeira, voltando a ser exigíveis caso o ativo seja suficiente para o pagamento do principal,respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores. Em resumo, o valor da sucumbência em execução fica assim calculado: Adotando-se a planilha de cálculo inicial a fls. 268/271. O principal R$ 694.000,00, corrigido, sem os juros suspensos, para nov/2023 é de R$ 1.397.457,97. Os honorários sucumbenciais fixados em 11% resultam em R$ 153.720,26, sendo esse o valor em execução provisória ora fixado em atenção a preclusão e coisa julgada. No mais, os outros argumentos não abalam as conclusões acima que pela singeleza prescindem de cálculo por perito contábil a tornar moroso e mais custoso o deslinde do feito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação apresentada na fase de cumprimento de sentença. E, determino o prosseguimento da execução nos termos acima - R$ 153.720,26, para nov/2023. (...) Assim, em razão dessa sucumbência, arcará a parte vencida nos termos acima com honorários advocatícios desta fase que fixo em 10% da diferença sobre o proveito econômico obtido com a impugnação. Estando a executada, instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, descabe a multa do artigo 523, do Código de Processo Civil, pois procedido ao recálculo o pagamento ocorrerá no contexto da coletividade de credores com expedição de certidão para habilitação na liquidação extrajudicial. Alegam os agravantes que deve ser anulada a decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional. Na hipótese de não ser reconhecida essa preliminar, requerem seja reformada a decisão para julgar improcedente a impugnação apresentada, reconhecendo como corretos os cálculos apresentados diante da legítima incidência dos juros moratórios expressamente consignados em sentença transitada e julgado. Subsidiariamente a esse pedido, requerem sejam os juros moratórios reconhecidos como devidos e apenas destacados do valor principal corrigido, suspendendo-se a exigibilidade deles no cumprimento de sentença até o deslinde da alegada Liquidação Extrajudicial do Executado. Além disso, requer a reforma da decisão para que seja determinado o cumprimento da decisão do STJ que majorou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos exequentes de 11% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, devidamente acrescidos dos juros moratórios aplicados pela sentença exequenda, totalizando o crédito exequendo no importe de R$ 475.345,32 (15% sobre R$ 3.168.968,86). Subsidiariamente, na hipótese de ser reconhecida a suspensão da incidência dos juros moratórios, requerem os agravantes que seja aplicada a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado do débito, totalizando o crédito exequendo no importe de R$ 209.618,69 (15% sobre R$ 1.397.457,97 - valor principal do débito corrigido sem juros de mora), hipótese em que deverá ser expressamente consignada a suspensão da execução sobre a respectiva diferença devida pelo executado a título de juros moratórios, no importe de R$ 265.726,63. Requerem, ainda, a revogação da condenação ao pagamento de honorários pelo acolhimento parcial da impugnação e, em caso de não acolhimento desse pedido, requerem que os honorários sejam reduzidos e aplicados de forma equitativa, no importe de R$ 3.175,59, nos termos do artigo 85, §8º e §8º, do CPC. Sem requerimento de liminar. É o relatório. Passo a decidir. O agravo é tempestivo e preenche os requisitos de regularidade formal, enquadrando-se na hipótese de cabimento do art. 1.015, parágrafo único do CPC, sendo interposto acompanhado de preparo recursal (fls. 66/67). Ademais, os agravantes são partes legítimas para interpor agravo, conforme art. 996 do mesmo diploma processual, bem como interessados na desconstituição da decisão agravada. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. São Paulo, 6 de maio de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Cesar Guidoti (OAB: 221162/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Ricardo Victor Gazzi Salum (OAB: 89835/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1021516-71.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1021516-71.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Rafael dos Santos Almeida - Apelada: Tatiane Noronha da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.Verifica-se que, juntamente com as razões recursais, o apelante pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Segundo o disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Não obstante, o §2º do mesmo art. 99 estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 326 pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Verifica-se, portanto, que é relativa a presunção de veracidade da declaração da parte requerente da benesse, uma vez que será afastada se presentes nos autos elementos que a descaracterizem, eis que não se pode admitir que se reconheça como juridicamente pobre pessoa que se saiba ou suspeite não estar desprovida de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. No caso em tela, observa-se que o apelante foi instado a comprovar a hipossuficiência alegada, conforme despacho de fl. 290: Assim, a fim de permitir o exame do pedido, deverá o apelante apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, hollerits dos últimos meses, CTPS atualizada (Carteira de Trabalho e de Previdência Social), declaração de imposto de renda referente aos últimos 3 (três) anos, bem como cópias dos extratos bancários relativos aos últimos 06 (seis) meses, sem prejuízos de outros documentos idôneos e capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício. No entanto, o apelante tão somente juntou extrato de sua conta bancária mantida junto a instituição Nu Financeira S.A., que, diante dos demais elementos do autos, é insuficiente para comprovar a hipossuficiência alegada. Com efeito, o apelante afirma que faz bicos com a compra e venda e veículo. Ademais, obrigou-se, por meio de contrato de compra e venda, a transferir para a suposta proprietária do imóvel 2 parcelas de R$ 5.000,00 e 12 parcelas de R$ 1.200,00. Diante do exposto, é inverossímil que o apelante, ao longo de 6 meses, auferiu apenas R$ 170,00 (cerca de R$ 28,00 mensais), como demonstram os extratos os quais são, repise-se, os únicos documentos juntados para demonstrar a hipossuficiência alegada. Não bastasse isso, a fatura relativa ao mês de outubro de 2023 revela transferência via Pix de valor oriundo de outra conta bancária de titularidade do apelante, mantida junto ao Itaú Unibanco S.A., fato que evidencia a existência de outras reservas monetárias. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.Assim, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, recolha o apelante o valor do preparo, com base no valor atualizado da causa, no prazo de 5 (cinco dias) úteis, sob pena de deserção. 3.Passo à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação, formulado em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da autora e confirmou a tutela de urgência que determinou expedição de mandado de reintegração de posse após o esgotamento do prazo fixado para a desocupação do imóvel. Depreende-se dos autos que, embora citado, o réu/apelante deixou de apresentar defesa, o que resultou no reconhecimento da revelia (fl. 198). Ressalte-se que a revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, mesmo após o ingresso do réu nos autos, a aludida presunção não foi elidida. Com efeito, em análise sumária, não se verifica a probabilidade de provimento do apelo, uma vez que nos documentos juntados pelo réu, em sede recursal, inexistem indícios mínimos de que a pessoa que figurou como vendedora no contrato era, de fato, possuidora do imóvel. Ademais, constata-se que a pretensão do apelante se baseia em diversos prints de conversas no aplicativo WhatsApp com terceira de nome Rafaela, suposta corretora de imóveis cujo nome sequer consta no contrato de compra e venda firmado. Registre-se, outrossim, que na decisão que deferiu a liminar, confirmada pela r. sentença, constou que Os documentos de fls. 19/31, 39/48, 50/56, 58, 60/101, 115/130 e 140/142, ao menos em sede de cognição sumária, indicam que houve posse anterior por parte da autora. Por sua vez, a alteração na titularidade das contas (fls. 59 e 131/137) demonstra que o esbulho ocorreu a menos de ano e dia (fl. 148). Portanto, diante do exposto, não há motivo para postergar o cumprimento do mandado de reintegração de posse, ficando indeferido o pedido de suspensão da eficácia da sentença. 4.Fl. 302: Nada a decidir por este relator. Realmente, verifica-se que a parte autora, ora apelada, requereu a este Tribunal de Justiça o cumprimento da liminar, compelindo o requerido a desocupar o imóvel através de mandado de reintegração de posse com requisição de força policial, com urgência (fl. 302). Não obstante, a via processual eleita pela autora é manifestamente inadequada. Observa-se que a apelação interposta não é dotada de efeito suspensivo, ante a confirmação dos efeitos de antecipação da tutela pela r. sentença, publicada em 26/05/2023 (fl. 206). Dessa forma, a pendência do julgamento do recurso de apelação interposto pelo requerido não tem o condão de obstar o cumprimento da liminar concedida na origem, a menos que fosse expressamente concedido, por este Tribunal, efeito suspensivo ao recurso. Portanto, incumbe à parte autora instaurar o cumprimento provisório da sentença nos termos do art. 520 e seguintes do Código de Processo Civil, perante o juízo que processou o feito em primeiro grau (art. 516, inciso II). Logo, indefiro o requerimento formulado pela parte autora, ora apelante. Int. São Paulo, 7 de maio de 2024. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Cristian Ryan Nascimento (OAB: 426796/SP) - Greciane Paula de Paiva (OAB: 268251/SP) - Edna Maria Fernandes (OAB: 345750/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1012786-88.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1012786-88.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Patricia de Cassia Ferreira Moura - Apelado: Lourisvaldo Novais Freitas - Apelada: Adriana da Silva Freitas - Irresignada com o teor da r.sentença de fls.420-421, complementada em fls.452, que julgou procedente pedido possessório deduzido pelos autores, Lourisvaldo Novais Freitas e Adriana da Silva Freitas, apela a ré, Patrícia de Cássia Ferreira Moura (fls.437-452). Revogada a gratuidade da justiça pela sentença, a apelante pretendeu fosse a gratuidade restaurada em seu favor, pois estaria atualmente desempregada, situação que não se alterou. Contrarrazões às fls.458-474. É o relatório. Pela decisão de fls.481-482, converteu-se o julgamento em diligência, para permitir à apelante demonstrar a sua hipossuficiência financeira, a fim de justificar a restauração da gratuidade da justiça pleiteada na apelação. Com a apresentação de documentos, foi mantida a revogação da gratuidade (fls.588-590), decisão contra a qual foi interposto agravo interno (fls.607-616). O indeferimento foi mantido pelo acórdão de fls.780-784, intimando-se a recorrente para que providenciasse o recolhimento do preparo devido; contudo, transcorreu o prazo da determinação, sem que lhe fosse dado cumprimento. Observe-se que, em que pese a interposição de recurso especial (fls.786-798), ao qual não se atribuiu efeito suspensivo, o recurso foi inadmitido (fls.820-822), bem como não foi conhecido o agravo em recurso especial, por sua intempestividade (fls.847-848). Desse modo, tendo a recorrente inobservado requisito extrínseco de admissibilidade, consistente no pagamento do preparo, não pode ser conhecido o presente recurso de apelação, pois caracterizada a deserção. Diante do exposto, em prévio juízo de admissibilidade, não conheço do presente recurso, por força da deserção, anotando-se a renúncia comunicada no cadastro do processo. Não conhecido o recurso, ficam os honorários majorados para R$2.000,00 (CPC, art.85, §11). Int. São Paulo, 6 de maio de 2024. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Guilherme Darahem Tedesco (OAB: 170596/SP) - Ana Paula Gonçalves (OAB: 182113/SP) - Sandro Edmundo Toti (OAB: 158383/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 351 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO



Processo: 2118748-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2118748-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristiane Fernandes dos Santos - Agravado: Allibus Transportes Ltda - Interessado: Ezze Seguros S.a - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE ADMITIU DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA - ART. 1.015, INCISO IX, DO CPC - RELAÇÃO DE CONSUMO - INDENIZAÇÃO - DANO EXTRAPATRIMONIAL - AFERIÇÃO DA COBERTURA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitaliza-da que deferiu, sem fundamentar, a intervenção de terceiro da segurado-ra, articulando se tratar de relação de consumo, razão pela qual não ostenta, portanto, a perspectiva de alongar o polo passivo da demanda, busca efeito suspensivo, percorre o caminho do provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo, livre de preparo e com documentos (fls. 07/312). 3 - DECIDO. O recurso em parte prospera, com determinação. A relação de consumo está hospedada na prestação de serviços da transportadora, porém, a vítima do acidente articula reparação extrapatrimonial estimada na soma de R$ 60.000,00, consoante exordial. No caso telado, ainda que não fundamentada a decisão, excepcionalmente, o chamamento deve ser admitido, porém, com a determinação da verificação da cobertura para o dano extrapatrimonial reclamado. Em linhas gerais, admite-se a intervenção tão somente se houver expressa cobertura para o dano extrapatrimonial, caso contrário, deverá o feito prosseguir exclusivamente contra a transportadora, a qual estará munida, na hipótese da procedência da demanda, do respectivo título para ajuizamento da ação Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 359 de regresso. Bem resumida a matéria, envolvendo a demanda dano de ordem extrapatrimonial, a denunciação será examinada à luz da cober-tura da apólice em atenção ao reclamo da autora, no caso, consumidora. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, aceita a denunciação se contiver a apólice cobertura do dano moral e no limite reclamado pela demandante, sob pena de prosseguimento tão somete contra a transportadora. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Gabriel de Oliveira Silva (OAB: 358034/SP) - Bruna Rogato Ribeiro (OAB: 383902/SP) - Marinete Silveira Mendonça Carlucci (OAB: 110145/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2117502-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2117502-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Uildo Santana Oliveira - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Uildo Santana Oliveira, irresignado com decisão interlocutória proferida em Primeiro Grau. Tendo em vista que a parte não goza da gratuitidade da justiça, tampouco requereu o benefício, determinei o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção (fls. 14). Todavia, o agravante recolheu pouco mais de setenta reais (fls. 16/18). É o relatório. Decido monocraticamente. Fora concedida, à parte recorrente, a oportunidade de recolher o preparo recursal, a fim de instruir adequadamente o recurso; porém, o recolhimento foi infinitamente inferior ao devido (30 UFESP), conforme a guia de fls. 18. Ausente o pressuposto recursal extrínseco, incogitável o conhecimento do reclamo, motivo pelo qual não se admite qualquer digressão a respeito. Neste sentido é a jurisprudência desta Colenda Câmara: APELAÇÃO. Impugnação ao cumprimento de sentença DESERÇÃO Sentença que acolheu a impugnação da casa bancária para extinção do incidente Inconformismo da empresa autora Ausência de pedido de gratuidade judiciária em sede recursal Determinado o recolhimento do preparo em dobro, a suplicante deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002518-02.2019.8.26.0291; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Decisão que determinou fosse recolhido o preparo da apelação, sob o argumento de que o benefício da gratuidade não se estende ao patrono da parte, quando recorre exclusivamente em seu próprio benefício Inércia certificada Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001950-26.2023.8.26.0356; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento pela presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em atenção à duração razoável do processo. No mesmo sentir: Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do artigo 932, III do CPC Possibilidade Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 396 Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Observância da regra de economia e celeridade processual Exercício de competência jurisdicional Poder-dever atribuído ao relator. Apelação Constatação da insuficiência do preparo recursal Determinação para complemento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000666- 06.2023.8.26.0510; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) Ante o exposto, monocraticamente, não conheço do recurso. São Paulo, 6 de maio de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Josefa Ednalva de Melo (OAB: 440426/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Juliana Falci Mendes Fernandes (OAB: 223768/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1007395-09.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1007395-09.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Genivaldo Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1- O autor Genivaldo Carvalho ajuizou ação revisional de contrato c.c. consignação em pagamento e pedido de antecipação de tutela em face de Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimentos S/A. A demanda foi julgada improcedente em 1º grau (fls. 193/202), tendo o autor interposto recurso de apelação (fls. 204/211) e o réu apresentado contrarrazões (fls. 214/216). Por petição, o réu informou que o autor fez renegociação do contrato de financiamento na via administrativa, realizando a quitação do mesmo em novos termos e, assim, pleiteou a extinção do feito, com resolução do mérito, diante da perda do objeto recursal (fls. 220). O réu afirmou “que o acordo não gera minuta”, “visto que formalizado de forma administrativa a quitação do contrato” (fls. 241/242). Diante disso, foi determinada a intimação do autor para que se manifestasse a respeito. O autor permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos por transferência de relatoria em 05.04.2024 (fls. 249). É o relatório. 2- A apelada noticiou nos autos que houve transação administrativa entre as partes, com repactuação do contrato de financiamento celebrado, realizando-se a quitação do mesmo em novos termos (fls. 220) e, por consequência, deixando de existir o contrato objeto da presente demanda. Intimado pessoalmente a se manifestar a respeito do acordo noticiado pela ré, bem como de seu interesse no julgamento do presente recurso, o autor, ora apelante, quedou-se silente, não sendo sequer localizado em seu endereço (fls. 230/231). O autor foi intimado pessoalmente e na pessoa do advogado. A intimação por carta retornou negativa com a anotação de mudança de endereço. Foi expedida correspondência eletrônica, sem resposta. O advogado do autor peticionou informando que perdeu contato com seu cliente. Intimadas as partes a apresentar a proposta formalizada de acordo, a ré manifestou-se apenas reiterando seu pedido de extinção do feito porque realizado acordo administrativo (fls. 241/242) e o patrono do autor informou ter perdido contato com seu cliente, não logrando sucesso em localiza-lo, solicitou o prazo de 15 dias para providências quanto ao prosseguimento do feito (fls. 244), prazo que, todavia, escoou-se sem qualquer manifestação do autor (fls. 247). Nesse contexto, tendo havido a quitação do contrato objeto do pedido de revisão judicial, há verdadeira perda superveniente do interesse recursal. Com efeito, restou inequívoca a falta de interesse recursal ante a renegociação entre as partes com a extinção do contrato de financiamento objeto da presente ação, como expressamente consta das manifestações de fls. 220 e 241/242, ensejando a perda de objeto do presente recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Amanda Dias Gois (OAB: 422284/SP) - Alex Cardoso dos Santos (OAB: 365186/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1005346-57.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1005346-57.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Mireia Cecilia Biliato C Silva - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 112/113, julgou procedente a ação de busca e apreensão de veículo requerida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. contra Mireia Cecilia Biliato C. Silva, para ratificar a liminar, consolidando a posse e a propriedade do bem discriminado na inicial exclusivamente em mãos do autor, bem como condenando a requerida no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor da causa. Irresignada apela a requerida (fls. 116/135) requerendo a concessão da gratuidade processual e, no mérito, pede o provimento do recurso. Contrarrazões a fls. 139/183. É o relatório. Passo a analisar o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante. 1- A insuficiência da pessoa física é presumida, bastando que a parte apresente declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º). Entretanto, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. É o que dispõe o parágrafo 2º do referido artigo do citado diploma legal. No caso dos autos, considerando a inexistência de documentos que atestem de forma inequívoca a declaração de incapacidade econômica, providencie, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido, a juntada das: a- cópias atualizadas dos extratos de movimentação bancária referentes aos três últimos meses, nas modalidades de débito e de crédito; b- três últimas declarações de imposto de renda completas; c- outros documentos que achar necessário para comprovar a hipossuficiência alegada; Intimem-se. São Paulo, 6 de maio de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Paula Marianna Alves Ribeiro (OAB: 405549/SP) - Hery Waldir Kattwinkel Junior (OAB: 273554/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2053665-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2053665-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudio Daniel Roquete Gonçalves - Agravado: Marcel Dorf - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cláudio Daniel Roquete Gonçalves, contra r. Decisão saneadora proferida nos autos da ação de cobrança cc coindenização por danos morais que lhe move Marcel Dorf, que afastou pedido de denunciação da lide; determinou a realização de prova pericial e que os honorários periciais sejam adiantados por ambas as partes, com fundamento no art. 95, do CPC. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Trata-se de ação de cobrança c.c indenização por danos morais em que a parte autora alega, em síntese, que adquiriu o imóvel dos seus sonhos e promoveu uma reforma no interior no mesmo padrão do bem adquirido. A reforma se encaminhava para conclusão (30/09/2022) mas, no dia 17/09/2022, o autor encontrou a unidade completamente inundada. Contratou perícia que constatou que o dano foi causado exclusivamente por infiltração decorrente da unidade 161, de propriedade do requerido. Em conversas com o requerido, síndico e vizinhos, verificou-se que, durante obras no apartamento de réu, um cano ficou destampado, causando a inundação. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização de R$ 473.780,58 (R$ 394.980,58 pelos danos materiais causados, R$ 28.000,00 com os custos de moradia e R$ 50.000,00 de danos morais) (fls. 01/34). Juntou documentos (fls. 35/226). Citado (fls. 255), o requerido apresentou contestação (fls. 256/326). Em breve síntese, pugna, preliminarmente, pela inépcia da inicial, pela correção do valor da causa e por sua exclusão do polo passivo, denunciando a lide à MLV Construtora. No mérito, alega que não há provas do nexo causal entre o dano no apartamento do requerente e a responsabilidade do requerido, que o autor não comprovou os danos ou seu valor. Pediu a improcedência do pedido e a condenação do requerente por litigância de má-fé. Juntou documentos (fls. 327/1008). Réplica às fls. 1024/1061 e outros documentos juntados a fls. 1062/1173. Instadas as partes a especificar provas, requereram oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da parte contrária e prova pericial, havendo o polo ativo requerido expedição de ofícios (fls. 177/1209 e 1210/1212). É o relatório. Decido. De proêmio, não há que se falar em inépcia da inicial. A ausência de documentos ou dados necessários à propositura da demanda exige sua correção pela parte, implicando regularização do processo, não sua extinção. Assim sendo, concedo ao requerente o prazo de 15 dias para que traga aos autos documento pessoal ou indique a página dos autos em que se encontra. No que se refere aos demais argumentos, não vislumbro inépcia da peça inicial porque da narrativa do autor decorrem seus pedidos. No mais, as afirmações do réu são relacionadas às questões de fundo controvertidas, devendo ser oportunamente apreciadas. Quanto à impugnação ao valor da causa, tenho que não merece acolhimento. O valor atribuído pelo autor à causa corresponde ao valor da soma dos pedidos indenizatórios formulados, em obediência ao art. 292 do CPC. O fato de não concordar o réu com esses valores é questão relativa ao mérito da ação e não aferível a partir da mera apresentação de pedidos ou defesas. Nem poderia ser diferente, tendo em vista que pedido e pretensão não se confundem com tutela judicial. Também não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva. Há pertinência subjetiva dos pedidos em relação ao réu e a existência ou não de sua responsabilidade pelos danos alegadamente sofridos pelo autor se confunde com o mérito dos pedidos, pelo que deve ser apreciada por ocasião da prolação de sentença. Também não há falar em denunciação da lide. Não é possível afirmar, pelos elementos que dos autos constam, a existência de direito de regresso decorrente de lei ou de contrato do réu em face da construtora. Acerca da matéria, cito, por oportuno, entendimento de nossos tribunais: ‘Esta E. Corte Bandeirante, no que tange à denunciação da lide fundada em direito de regresso, tem diferenciado o fundamento do dever regressivo em garantias próprias (referentes à transmissão do direito) e garantias impróprias (referentes à responsabilidade civil de ressarcimento de dano), admitindo a intervenção de terceiros apenas naquela hipótese. Tal compreensão, segundo afirma Daniel Amorim Assumpção Neves, pauta-se no reconhecimento de que sempre haverá uma ampliação objetiva da demanda em razão da denunciação da lide, (de tal sorte que) essa parcela da doutrina entende que tal ampliação deve ser mínima, não se admitindo que se exija do juiz o enfrentamento da questão referente ao direito regressivo. Quando menciona a responsabilidade direta, quer essa doutrina dizer que o direito regressivo tem que ser natural e indiscutível diante do dano suportado pela parte denunciante, o que não exigirá do juiz o enfrentamento de novas questões relativas a esse direito, limitando-se o julgador a, uma vez condenado o denunciante, automaticamente condenar o denunciado ao ressarcimento. A defender que a denunciação deverá ser rejeitada quando importar na necessidade de discussão de fatos alheios à causa principal, já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 701.868/PR [...].(TJSP; Agravo de Instrumento 2249764-78.2016.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2017; Data de Registro: 09/02/2017) Por essas razões, incabível a denunciação da lide à construtora, uma vez que o contrato entabulado com o réu prevê direito de regresso quanto às obrigações trabalhistas e que a verificação da existência de direito legal de regresso exigiria a instauração de discussão nova nestes autos. O deferimento da denunciação demandaria discussão e prova da responsabilidade da denunciada, causando atraso no fluxo processual natural, e, de outra parte, nada obsta o exercício do suposto direito regressivo pelas vias ordinárias. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a origem dos danos à residência do requerente; e a extensão e o valor desses danos. Ausente qualquer causa de distribuição diversa, aplicam-se ao caso em tela as regras de distribuição do ônus da prova previstas pelo art. 373 do CPC. Para dirimir os pontos controvertidos acima expostos, defiro a produção de prova pericial. Nomeio para o encargo Mario de Souza Junior (e-mail mariodesouzajr@uol.com.br), que deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se o perito para que diga se aceita o encargo, estimando seus honorários se afirmativa a resposta. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários do perito serão adiantados pelas duas partes igualmente. Faculto às partes o prazo de 15 dias para a elaboração de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 564 preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos dos artigos 465, §1o, e 477, §1o, do Código de Processo Civil (cf. STJ, REsp 918.121/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008). O expert deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, CPC/15). Fica desde já o senhor Perito autorizado a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial. No mesmo prazo de 15 dias, devem as partes juntar aos autos os documentos novos que reputarem pertinentes ao deslinde da demanda. Indefiro o pedido de expedição de ofícios formulado pelo autor (fl. 1210). De início porque nada há nos autos a indicar que as providências não possam ser tomadas pelo próprio requerente. Ademais, tratando-se de prova documental, incumbia ao requerente trazê-la aos autos ou requerer sua vinda ao processo à inicial, consoante o art. 434 do CPC. A necessidade de designação de audiência para colheita de prova oral será apreciada após a conclusão da perícia. Intime-se. (A propósito, veja- se fls. 1217/1220 autos de origem). Diz o agravante que apesar de não ter protestado pela produção de prova pericial, o I. Juízo de Primeiro Grau determinou que arcasse com metade dos honorários do perito, com fundamento no art. 95, do CPC. Mais; Contrariamente ao asseverado pelo Juízo a quo, o deferimento da denunciação da lide da Construtora MLV não leva a nova discussão, e tampouco importará em discussão de fatos alheios à causa principal. De fato, posto que, de acordo com a inicial da ação de origem, há confissão de envolvimento da Construtora MLV em todas as tratativas. O próprio agravado confessa a fls. 04 e 09 da inicial, que um cano teria ficado destampado durante as obras do apartamento do agravante e que foi a Construtora MLV quem deu causa à inundação que teria causado os supostos danos referidos nos autos de origem. Considerando que o próprio agravado confirma a relação da Construtora MLV com o problema reclamado, entende o agravante que a denunciação daquela construtora à lide não exige a instauração de discussão nova. Outrossim, quando de sua contestação, afirma ter comprovado que a Construtora MLV realizou tratativas com a parte agravada e se dispôs a corrigidos eventuais problemas, inclusive contratando empresa independente para realização de vistoria in loco e Laudo Pericial com equipamentos avançados e adequados para a medição de umidade e danos aos móveis. Anota que a denunciação da lide é direito seu, previsto no inc. II, do art. 125, do CPC. Assevera que a Construtora MLV está obrigada pela relação narrada pelo agravado na inicial, não havendo controvérsia acerca do fato de que a denunciada deixou um cano destampado e causado os danos exigidos nos autos de origem. Insiste que foi a Construtora MLV quem realizou todas as tratativas com o agravado após o ocorrido, e que ela está na posse de toda a documentação relacionada, inclusive da íntegra do Laudo Pericial realizado pelo perito Henrique. Tais documentos, a seu ver, são indispensáveis ao deslinde do feito e como a Construtora os detém, de rigor sua integração à lide. De rigor, a seu ver, a reforma da r. decisão agravada, nesse ponto, para que seja deferida a denunciação da lide da Construtora MLV. No que tange à produção da prova pericial determinada quando da prolação da r. decisão agravada, entende o agravante que após tanto tempo do episódio ocorrido no dia 17/09/2022, inclusive tendo o Agravado já suportado uma outra inundação em seu imóvel no dia 08/03/2023, a qual não guardou qualquer relação com o Agravante, poderá ser inconclusiva, dado ao tempo já transcorrido e a dificuldade em constatar danos, extensão de danos e valores para reparo. (sic fls. 15). Por conta disso, protestou em sua defesa, que fosse considerado o laudo pericial que instruiu a contestação, por se tratar da única prova capaz de demonstrar os supostos danos ocorridos à época e que resultaram nos orçamentos acostados a fls. 970/975 - autos de origem, documentos que registram com maior fidedignidade os supostos danos e sua extensão. Portanto, considerando que apenas a parte agravada protestou pela produção de prova pericial, entende que não podia o Juízo a quo lhe ter imposto o ônus do pagamento de 50% dos honorários periciais. Pugnou, pois, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja deferida a denunciação da lide à Construtora MLV e, ainda, para que os honorários periciais sejam pagos integralmente pela parte agravada. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 827/830). É o relatório. Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e visando evitar contramarchas ao processo, suspenso seu andamento com fundamento no art. 1.019, inc. I, do CPC. Comunique-se o I. Juízo de Primeiro Grau, servindo cópia desta como ofício. Intime-se a parte contrária para manifestação (art. 1.019, inc. I, do CPC). Com a manifestação, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 28 de abril de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Lucy Anne de Góes Padula (OAB: 243529/SP) - Ricardo Carriel Amary (OAB: 234110/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2102517-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2102517-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thaís Helena Afonso Magalhães Pereira - Agravante: Maria Helena Afonso - Agravada: Nadia Soares Hoelz - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thaís Helena Afonso Magalhães Pereira e outro contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Nadia Soares Hoelz, ora agravada, que rejeitou a impugnação. Veja-se: Vistos. 1. Fls. 161/165: Cuida de IMPUGNAÇÃO ao bloqueio de ativos financeiros, na forma do artigo 854, § 3°, CPC, apresentado pela coexecutada, Thais Helena, sob alegação de impenhorabilidade de valores decorrentes de verba salarial, inferior a quarenta salário-mínimos, nos termos do artigo 833, inciso IV e X do Código de Processo Civil; que os valores bloqueados são para manutenção da vida da executada. Requereu a liberação dos valores bloqueados. Manifestação da exequente (fls. 242/244). Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 567 Com efeito, as alegações da impugnante estão desprovidas de documentos para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, deixando de juntar documentos comprobatórios de se tratar de verba salarial, bem como de eventuais despesas a serem pagas com o valor bloqueado e, sequer junto extrato bancário para verificação da alegada impenhorabilidade. Assim, nos termos do artigo 373, II do CPC, cabia ao impugnante/executado o ônus da prova de que o valor bloqueado afetaria sua estabilidade financeira, mas não o fez. Portanto, manifestamente protelatória a presente impugnação. Isto posto, julgo improcedente a impugnação e na forma do § 5° do artigo 854, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo. Não há honorários em razão deste incidente. 2. Providencie o gabinete à transferência dos valores bloqueados às fls. 101/130, em nome da coexecutada Thais, para conta judicial vinculada a estes autos. 3. Fls. 177/241: Rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela coexecutada Maria Helena Afonso, uma vez que ausentes as hipóteses do § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil. A petição apresentada trata de mero pedido de continuidade do acordo formulado anteriormente entre as partes. 4. Manifeste-se o exequente sobre o pedido das executadas, apresentado às fls. 177/241, relativo a continuidade do acordo. Prazo: 15 dias. 5. No mesmo prazo, para levantamento dos valores, providencie a exequente a juntada aos autos do Formulário MLE, devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017. Intime-se. (fls. 247/248, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Requer, preliminarmente, a concessão da justiça da benesse da gratuidade (fl.05). Prosseguem dizendo, em suma, que a quantia bloqueada é impenhorável (fl. 07). Apontam, jurisprudência do E. STJ, no sentido de que é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda (fl. 11). Argumentam, ainda, que a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz (fl. 11). Discorrem, no mais, sobre o excesso de execução, alegando que as partes firmaram acordo para quitação da dívida, no valor de R$ 118.512,25, com desconto, restando o valor de R$ 54.000,00 (fl. 13). Afirmam que deixaram de pagar as parcelas, a partir de janeiro/2002, entendendo, por isso, que não é possível prosseguir a ação, no valor original acordado. Nota-se Excelências, que as Agravantes deixaram de pagar as parcelas acordadas a partir de janeiro/2022, quando já haviam pago a entrada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como de 24 das 8 parcelas no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), montante que, somado a entrada e às 8 parcelas iniciais, representa o adimplemento de aproximadamente 71% do valor total indicado no acordo. (sic fl. 14). Aduzem, no mais, que considerando o adimplemento substancial à época dos atrasos e a boa-fé das devedoras, é medida de rigor se manter o teor do acordo celebrado entre as partes, sendo que o período em atraso, ou seja, 16 (dezesseis) parcelas, as Agravantes pretendem fazer a quitação, com os devidos encargos legais. (sic fl. 17). Finalizam, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que o juízo de primeiro grau não permita o levantamento dos valores bloqueados até final decisão deste recurso, bem como não seja deferida a penhora e avaliação do imóvel ofertado em caução locatícia pelo valor original do acordo, diante do adimplemento substancial à época dos atrasos e a boa-fé das devedoras (sic fl. 18). Pleiteiam o provimento do recurso e a reforma da r. decisão para que anule o ato jurídico em espécie, de pronto invalidando a constrição do numerário constante em sua conta corrente, ora contristada, determinando o levantamento da penhora online, bem como que seja mantido o teor do acordo celebrado entre as partes, sendo que o período em atraso, ou seja, 16 (dezesseis) parcelas, as Agravantes pretendem fazer a quitação, com os devidos encargos legais (sic fl. 18). Recurso tempestivo (fl. 250, autos de origem) e sem preparo. É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, fica vedado, unicamente, o levantamento da quantia por quaisquer das partes, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Para análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, no prazo de 5 dias, faculto à recorrente a juntada de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência financeira, tais como carteira de trabalho e previdência social, extratos bancários concernentes aos últimos 03 meses, extratos de cartão de crédito; duas últimas declarações de renda e outros documentos relativos a eventuais dependentes etc., nos termos do artigo 932, parágrafo único, do NCPC. 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 28 de abril de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Érica Bordini Duarte (OAB: 282567/SP) - Sergio Ricardo Zepelim (OAB: 207633/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003678-70.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1003678-70.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Alberto de Jesus Leite - Apelado: Grupo Casas Bahia S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Carlos Alberto de Jesus Leite à r. Sentença de fls. 148/153 que julgou improcedente a ação que propôs em face da Via Varejo S/A, na qual pleiteou a declaração de inexigibilidade da dívida e a retirada dos seus dados dos registros do SERASA LIMPA NOME. Na inicial o autor sustentava, além da prescrição, não possuir nenhuma relação com a empresa ré, mas após a apresentação do contrato assinado a fl. 87, a pretensão resumiu-se à prescrição do débito. Sobre tal questão, há decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no processo 2026575-11.2023.8.26.0000, (TEMA 51), com a seguinte ementa de afetação: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art.982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Há, também, voto do D. Relator no sentido de determinar a suspensão dos feitos em trâmite: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam apresente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida”. Suspendo, assim, o andamento do recurso até julgamento do IIRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (Tema 51). Providenciem- se as anotações pertinentes. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002282-21.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1002282-21.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Fatima Benedita Barbosa - Apelante: Solange Alves Ferreira - Apelante: Daniela Cristina Barbosa - Apelante: Valéria Perpétua da Silva - Apelante: Dhiego Rodrigues Gonzales - Apelante: Lais Lopes Roberto - Apelante: Michele Pereira dos Santos - Apelante: Breno Jesus da Silva - Apelante: Alessandro Rodrigues da Silva - Apelante: Valdenice Barbosa de Oliveira - Apelante: Fabiana Paola Pereira - Apelante: Elisabete Rufino Alves - Apelante: Iana Cristina Serafim - Apelante: Valter Batista do Carmo - Apelante: Valdir da Silva Peres - Apelante: Ednilson Salviano Rodrigues - Apelante: Garlos Roberto da Silva - Apelante: Selson Eduardo Henckel - Apelante: Adriele Picoto das Neves - Apelado: Saneamento de Mirassol Sanessol Sa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40045 Apelação Cível Processo nº 1002282-21.2022.8.26.0358 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelantes: FATIMA BENEDITA BARBOSA E OUTROS Apelada: SANEAMENTO DE MIRASSOL SANESSOL SA Comarca: Mirassol - 2ª Vara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por FÁTIMA BENEDITA BARBOSA e OUTROS em fase da r. sentença de fls. 134/137, que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer movida em face de SANEAMENTO DE MIRASSOL SANESSOL S/A. O recurso de apelação não foi preparado (fls. 152). Não se verifica, tampouco, tenham os apelantes requerido a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita nas razões de apelação (fls. 140/145), sendo certo ainda que o Juízo a quo concedeu o benefício da assistência judiciária apenas para despesas processuais diferentes das CUSTAS (taxas), tais como eventuais honorários periciais, publicação de editas, exames e honorários sucumbenciais, observando-se, caso vencido, a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, quanto à exequibilidade das despesas ora isentadas (fls. 63/65). Assim sendo, ausente qualquer justificativa para que não houvesse a comprovação do recolhimento das custas do preparo, no momento da interposição do recurso, e em atenção à atual sistemática processual, os apelantes foram intimados, na pessoa de seu advogado, pelo r. despacho de fls. 154, para que comprovassem o recolhimento das custas de preparo, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (§4º do artigo 1007 do CPC). É o relatório. Ultrapassado o prazo estabelecido no despacho de fls. 154, não houve cumprimento da determinação de comprovação do pagamento do preparo, conforme certidão de fls.156. Assim sendo, verificando-se que o preparo não foi efetuado, de rigor o reconhecimento da ocorrência do fenômeno da deserção. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso. São Paulo, 2 de maio de 2024. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Alexandre Luiz Serrano (OAB: 378574/SP) - Fernando Cesar Cavariani (OAB: 219544/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002125-19.2017.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1002125-19.2017.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Ernesto Paulozzi Junior - Apelante: Gisele Lecil Cunha Paulozzi - Apelada: Bruna Catharina Sorrentino Pinto - Apelada: MARÍLIA GABRIELLA SORRENTINO PINTO - Interessada: Tamar Cyceles Cunha - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 32.118 Civil e processual. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pelos embargantes. Indeferimento do pedido de justiça gratuita, com determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento da apelação, cuja decisão foi objeto de agravo interno, ao qual foi negado provimento e ratificada a determinação para recolhimento do preparo. Recurso Especial inadmitido. Agravo não conhecido pelo C. STJ. Recolhimento do preparo não efetuado. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Ernesto Paulozzi Junior e Gisele Lecil Cunha Paulozzi contra a sentença de fls. 287/289, que julgou improcedente os embargos à execução movida por Bruna Catharina Sorrentino Pinto e Marília Gabriela Sorrentino Pinto, condenando os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa. Este recurso postula, além da concessão da justiça gratuita, a reforma do decisum, para determinar a realização de segunda perícia, ou, após elevada apreciação, e se caso de causa madura, considerando o que dos autos constam e do que se empresta válido dos autos do processo 1002995-982016.8.26.0586 (fls. 303/357). Contrarrazões a fls. 364/372. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). Conforme o § 2º, do artigo 101, do mesmo diploma legal, uma vez confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso em exame, o pronunciamento judicial de fls. 375/376, nos termos do disposto no artigo 99, §2º, do CPC, ordenou aos apelantes que apresentassem no prazo de cinco dias os documentos cabíveis a comprovar a hipossuficiência. Depois da manifestação dos apelantes, a decisão monocrática de fls. 409/410 indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Inconformados, os apelantes interpuseram agravo interno, ao qual foi negado provimento por acórdão desta C. Câmara, tendo sido ratificada a determinação para o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação (fls. 412/415 e 417/420). O aludido acórdão foi objeto de recurso especial, o qual não foi admitido, ensejando a interposição de agravo (fls. 426/434, 451/452 e 454/459). Conforme se verifica a fls. 475/475, o C. Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo, cuja decisão foi publicada em 28/2/2024 e transitou em julgado em 21/3/2024 com baixa dos autos a este E. Tribunal (fls. 477 e 480). Nesse contexto, tendo em vista a inércia dos apelantes, esta apelação não pode ser conhecida, como se pode conferir nos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: APELAÇÃO INDEFERIMENTO DO PEDIDO RECURSAL DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO INÉRCIA DA RECORRENTE DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (30ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1023204-47.2023.8.26.0100 Relatora Maria Lúcia Pizzotti Acórdão de 25 de agosto de 2023, publicado no DJE de 29 de agosto de 2023, sem grifo no original). APELAÇÃO Determinação de recolhimento do preparo após indeferimento da justiça gratuita Inércia da apelante certificada nos autos Deserção configurada Honorários de sucumbência majorados Sentença mantida Recurso NÃO CONHECIDO. (27ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0003348-12.2020.8.26.0362 Relator Luís Roberto Reuter Torro Acórdão de 27 de setembro de 2023, publicado no DJE de 2 de outubro de 2023, sem grifo no original). APELAÇÃO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. Indeferimento da justiça gratuita. Determinação para recolhimento das custas recursais. Inércia do apelante. Ausência de pressuposto recursal. Deserção reconhecida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (8ª Câmara de Direito Público Apelação n. 1002528-30.2020.8.26.0053 Relator José Maria Câmara Júnior Acórdão de 13 de julho de 2023, publicado no DJE de 17 de julho de 2023, sem grifo no original). Chamo a atenção dos apelantes para o disposto no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Por fim, ordeno aos recorrentes que comprovem nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de inscrição na dívida pública estadual, o recolhimento da taxa judiciária devida a título de preparo desta apelação. No sentido de que a deserção não afasta o dever de realizar ou complementar o preparo, confiram-se estes arestos deste órgão colegiado: (a) Apelação n. 1013901-14.2020.8.26.0100 Relator Rodolfo César Milano Acórdão de 9 de setembro de 2022, publicado no DJE de 14 de setembro de 2022; (b) Apelação n. 0000075-81.2013.8.26.0067 Relator Sérgio Alfieri Acórdão de 11 de fevereiro de 2020, publicado no DJE de 17 de fevereiro de 2020; e (c) Apelação n. 1005576-82.2018.8.26.0597 Relator Gilberto Leme Acórdão de 17 de fevereiro de 2020, publicado no Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 632 DJE de 27 de fevereiro de 2020. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta, com determinação. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Emerson Luis de Oliveira Reis (OAB: 171273/SP) - Luiz Rogério de Sawaya Batista (OAB: 169288/SP) - Luiz Rogério Sawaya Batista (OAB: 169288/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 0033426-63.2001.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 0033426-63.2001.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tecmaster Refrigeração Ltda - Apelada: Whirlpool S.A - 1.- Vistos. 2.- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 1735/1740, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente a ação movida pela ora apelante. Foi a empresa autora, condenada, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Recurso da apelante às fls. 1779/1825, pretendendo a nulidade da sentença por julgamento citra petita, a reforma das decisões interlocutórias de fls. 1543 e 1525 ou, alternativamente, a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão, com a inversão do ônus sucumbencial. Pelo apelante foi requerida a dispensa do recolhimento de preparo por conta de não possuir condições para pagamento, encontrando-se em recuperação judicial, solicitando os benefícios da assistência judiciária. Pelo despacho de fls. 1873 foi determinada a juntada de documentos aptos a comprovar fazer jus ao benefício ou, não o fazendo, recolher em dobro o preparo, sob pena de deserção. Sobreveio a petição e documentos de fls. 1876/1932, sem a juntada de toda a documentação determinada e, ainda, sem o recolhimento do preparo em dobro. Vieram-me conclusos. Pois bem. 3.- A apelante não demonstrou a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não se mostrando suficientes os documentos de fls. 1880/1932, os quais não comprovam, em verdade, que a apelante possui condições para recolhimento do preparo, consignando-se que em sentença fora determinado o recolhimento das custas iniciais, diferidas para o final. Imprescindível que a pessoa jurídica demonstre a efetiva carência de recursos para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, consoante o teor da Súm. 481 do STJ. Também não é caso de diferimento do recolhimento das custas para depois da satisfação da execução, diante da não comprovação da momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento. As normas processuais pertinentes ao preparo Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 654 recursal devem ser rigorosamente observadas até mesmo em atenção ao princípio da segurança jurídica, observando-se que se trata de matéria de ordem pública, consoante aresto abaixo transcrito: (...) Trata-se de matéria de ordem pública que pode ser apreciada ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conquanto que se retrata a ausência de requisito de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 267, inciso IV e § 3º do mesmo diploma legal, que preconiza: ‘... Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - ... IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo... § 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento...’ (dísticos próprios) Não é outra a lição ministrada na obra sob a lavra ‘CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor’ dos notáveis doutrinadores Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luís Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca 45ª edição revista e atualizada até 11 de janeiro de 2.013 - Editora Saraiva - páginas 386 (notas 54 - §§ 1º 2º e 55 - §§ 1º, 2º e 6º), 651 (nota 1a - § 1º), 667 (nota 2), 668 (nota 5 - § 2º), 669 (nota 6 - §§ 1º e 3º) e 675 (notas nº 12 e 13), que ensina: (...) ‘... São pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, entre outros: - a regularidade da representação processual do recorrente (RTJ 143/1.014, 155/989); - a legitimidade e o interesse recursal; - seu cabimento; - sua tempestividade; - o preparo (quando for o caso); - as razões do pedido de reforma da decisão...’ ‘... Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ‘ad quem’, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo ‘ a quo’ (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231). No mesmo sentido: RTJ 86/596, JTJ 332/688 (AP 569.846-4/5-00), 336/595 (AP 481.922-5/5-00)...’ ‘... O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não foram observados os pressupostos de sua admissibilidade (RTJ 172/639). Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143...’ A propósito, confira-se decisão monocrática do E. Desembargador Celso Pimentel, deste E. Tribunal de Justiça: (...) A Lei Paulista nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, no artigo 5º, autoriza diferir para o final da demanda o recolhimento da taxa judiciária, “quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial”, nas ações de alimentos e revisionais de alimentos (inciso I); nas de reparação de dano por ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros (II); na declaratória incidental (III) e nos embargos à execução (IV). Por sua vez, precedente do Superior Tribunal de Justiça já assentou que o ‘pedido de gratuidade formulado tardiamente, concomitantemente com a interposição da apelação, não tem o condão de, acaso indeferido, postergar o momento do preparo, que é cogente e expressamente definido pela regra do art. 511 do Código de Processo Civil’. O decreto de falência nada altera. À massa tocava pedir benefício, demonstrando a impossibilidade de arcar com o preparo, que não demonstrou. Nesse sentido é, de novo, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ora adotada, quanto à empresa em liquidação extrajudicial e quanto à massa falida. Assim e ausente o exigível preparo, proclama-se a deserção, a tornar inadmissível o agravo, a que, pois, nego seguimento (CPC, art. 557). P. R. e I. Também o C. Superior Tribunal de Justiça possui semelhante orientação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI N. 1.060/1950. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/ STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3. Além disso, segundo o disposto na Súmula 481/STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 3.1. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.482.064/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Assim, é caso de reconhecimento da deserção do recurso interposto. 4.- Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Sidnei Agostinho Beneti Filho (OAB: 147283/SP) - Renata Farias Araujo (OAB: 294166/SP) - Walter Wigderowitz Neto (OAB: 153790/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2072060-97.2024.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2072060-97.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Jose Felipe de Azevedo Pires Barreto Fonseca - Agravante: Estella Judith de Azevedo Pires Barreto Fonseca - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2072060-97.2024.8.26.0000/50001 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO INTERNO Nº 2072060-97.2024.8.26.0000/50.001 COMARCA: SÃO PAULO RECORRENTES: ESTELLA JUDITH DE AZEVEDO PIRES BARRETO FONSECA E JOSE FELIPE DE AZEVEDO PIRES BARRETO FONSECA RECORRIDA: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV Trata-se de agravo interno interposto por ESTELLA JUDITH DE AZEVEDO PIRES BARRETO FONSECA E JOSE FELIPE DE AZEVEDO PIRES BARRETO FONSECA em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV em razão de inconformismo com o despacho proferido à fls. 05/07 dos Embargos de Declaração nº 2072060-97.2024.8.26.0000/50.000 que rejeitou o pleito dos agravantes de reconsideração do despacho de fls. 231/235 proferido no Agravo de Instrumento nº 2072060-97.2024.8.26.0000, o qual indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Recorrem os agravantes argumentando que a SPPREV ajuizou cumprimento de sentença em seu desfavor e que, após ter ocorrido penhora do valor de R$ 7.141,58, este não teria considerado anterior depósito de R$ 5.951,32, o que configuraria excesso de execução. Afirmam, nessa medida, que depositaram tempestivamente a quantia devida, de modo a ser necessário o afastamento da multa imposta, sob pena de enriquecimento sem causa. Defendem, ainda, que houve incorreta aplicação do art. 525, parágrafos 4ºe 5º, do CPC no que diz respeito à consideração do depósito do valor de R$ 5.951,32 feito em 07.08.2023. Discorrem sobre a segurança jurídica e argumentam que o prazo para a realização do depósito em questão teria se iniciado em 07.08.2023, data da publicação da não aceitação da compensação. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo a este agravo interno e o provimento deste recurso para a reforma do despacho proferido. É o relatório. DECIDO. De início, indefere-se o pedido de efeito suspensivo pelas razões já expostas no despacho recorrido (fls. 05/07 do ED nº 2072060-97.2024.8.26.0000/50.000) e na decisão anterior (fls. 231/235 do AI nº 2072060-97.2024.8.26.0000). No mais, o art. 1.021, §2º, do CPC/2015 determina que, tendo sido interposto agravo interno em face de decisão proferida por relator, seja intimada a parte agravada para que apresente resposta, nos seguintes termos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Assim, intime-se a agravada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do agravo interno Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 687 interposto. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 6 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Maria de Lourdes de Araujo Guerra (OAB: 309678/SP) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2124814-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2124814-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 692 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pitangueiras - Agravante: Incs – Instituto Nacional de Ciências da Saúde - Agravado: Município de Pitangueiras - Interessado: João Batista de Andrade - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2124814-16.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2124814-16.2024.8.26.0000 COMARCA: PITANGUEIRAS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE (INCS) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS INTERESSADO: JOÃO BATISTA DE ANDRADE Julgador de Primeiro Grau: Frederico Pupo Carrijo de Andrade Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 1000287-29.2020.8.26.0459, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. Narra o agravante, em síntese, que o Município de Pitangueiras ajuizou contra ele e contra João Batista de Andrade ação de improbidade administrativa em virtude de supostas irregularidades na contratação da entidade agravante. Alega que requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, porém estes foram indeferidos pelo juízo de primeira instância com o que não concorda. Argumenta que a gratuidade de justiça também abrange pessoas jurídicas que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais, como seria o caso dos autos. Afirma que a exigência de pagamento de custas e despesas processuais comprometeria sua atividade empresarial, vez que sua precária situação financeira encontra-se documentalmente comprovada. Menciona que possui a qualificação jurídica de OS Organização Social, fato que confere verossimilhança a seu pleito. Requer, portanto, a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Processe-se. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte agravada para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Bruno Correa Ribeiro (OAB: 236258/SP) - Maura Reatto Duarte (OAB: 331509/SP) - Anselmo Duartte Dourado Ramos (OAB: 405118/SP) - Suellen da Silva Nardi (OAB: 300856/SP) - Michael Antonio Ferrari da Silva (OAB: 209957/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2125321-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2125321-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: João Candido da Cruz - Agravada: Elaine Cristina da Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, às fls. 793/795, integrada pela decisão de fls. 836/838 dos autos da Ação de Desapropriação (proc. n. 1068467-88.2019.8.26.0053, em tramite perante a 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/SP), que move em face de Antonio Matias de Oliveira e Outros, que determinou a realização de perícia contábil no processo para apuração de indenização adicional pela perda do fundo de comércio em favor dos expropriados. Alega o agravante que o pedido de apuração do fundo de comércio pelos expropriados já havia sido remetido para enfrentamento junto à futura sentença. Alega também que inexistiu novo pedido expresso de parte dos terceiros ocupantes e intervenientes nos autos expropriatórios quanto a realização de segunda perícia para determinação de valor adicional da reparação pela perda do fundo de comércio após referida decisão, entendendo que a r. decisão agravada violou o princípio da adstrição. Aduz que o art. 20, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 impossibilita a discussão de máteria alheia ao valor indenizatório ou eventuais nulidades no curso da ação expropriatória, e a violação a referido dispositivo legal possui o potencial de causar tumulto processual, atrapalhando ou retardando a instrução probatória atinente à feitura do laudo pericial definitivo de engenharia. Aduz ainda que a decisão agravada ignorou jurisprudência sedimentada sobre a matéria, quanto a impossibilidade de discussão conjunta da avaliação do imóvel com a indenização pela atividade comercial exercida no imóvel. Por fim, alega que qualquer arbitramento contábil de valor adiciona ao valor de mercado do imóvel desapropriada viola o princípio constitucional da justa indenização expropriatória. Subsidiariamente, pugna seja imputado aos expropriados a integral responsabilidade pela antecipação do depósito dos honorários da perícia contábil por eles requerida. Assim, pugna pela concessão da tutela de urgência recursal, para que seja deferida a suspensão da feitura de perícia contábil para apuração de indenização adicional pela suposta perda do fundo de comércio no imóvel desapropriado e, ao final, seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a r. decisão interlocutória recorrida, para ao final indeferir a pretensão dos expropriados de qualquer apuração ou perícia contábil de indenização adicional pela suposta perda do fundo de comércio no imóvel desapropriado. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal (art. 1.007, § 1º, da lei 13.105/2015). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência merece indeferimento, justifico. De início, observo Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 710 que por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão está restrita a verificação dos requisitos legais de sua concessão, ou seja, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores do deferimento concessão da tutela pretendida. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é essencial a constatação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, outrossim, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, que é categórico ao estabelecer o seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, sem adentrar no mérito, verifica-se que não é possível a obtenção do presente provimento jurisdicional. Observo que a MM. Juíza a quoconsignou na decisão agravada que: No caso dos autos, o ente expropriante já manifestou o desinteresse, por ora, na efetivação da imissão na posse, o que cria contexto processual a afastar o arrimo jurídico que relega à ação diversa, de rito comum, a discussão a respeito do fundo de comércio. Assim, em nome da celeridade processual e efetividade da jurisdição, entendo adequada a discussão a respeito do quantum indenizatório relativo à perda do estabelecimento empresarial nestes autos (fundo de comércio), cuja atividade empresarial é desenvolvida pela própria expropriada e não por terceiros. (negritei) Nestes termos, ausente a referida urgência na imissão na posse pela parte agravante, inclusive pelo que se verifica de todo o constante nos autos de origem, a partir certidão do Oficial de Justiça às fls. 561, quando então constou expressamente o desinteresse do Município no recebimento da área até que sejam retomadas as obras. Por outro lado, ao contrário do que alegado pela Municipalidade, perfeitamente possível que o valor do fundo de comércio seja incluído no valor definitivo da indenização por desapropriação. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (g.n.): ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - FUNDO DE COMÉRCIO - POSSIBILIDADE - JUROS COMPENSATÓRIOS - PERCENTUAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA DA MP 1.577/97 - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41 - APLICAÇÃO IMEDIATA ÀS AÇÕES EM CURSO. 1. É firme na jurisprudência desta Corte a orientação de que deve ser incluído na indenização por desapropriação o valor do fundo de comércio. Precedentes. (...). (STJ - REsp: 1076124 RJ 2008/0158724-3, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/08/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: -> DJe 03/09/2009) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Eventuais prejuízos ocasionados em razão da perda do fundo de comércio, em caso de desapropriação, devem ser indenizados pelo ente expropriante. (...) (STJ - AgRg no REsp: 647660 SP 2004/0026100-1, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 19/09/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 05.10.2006 p. 240) ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO DE EMPRESA - INDENIZAÇÃO - FUNDO DE COMÉRCIO - JUROS COMPENSATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de incluir na indenização de empresa expropriada o valor do fundo de comércio. 2. O fundo de comércio é considerado patrimônio incorpóreo, sendo composto de bens como nome comercial, ponto comercial e aviamento, entendendo-se como tal a aptidão que tem a empresa de produzir lucros. (...) (STJ - REsp: 704726 RS 2004/0163648-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/12/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/03/2006 p. 329) Dessa forma, ausente a urgência na imissão da posse neste momento, nada impede que seja realizada nestes autos a perícia contábil para apuração do valor do fundo de comércio a ser considerado no valor definitivo da indenização por desapropriação. Assim, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Por fim, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento, o mais prudente será manter o quanto disposto na Decisão combatida. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal requerido no presente recurso. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcos Behr Gomes Jardim (OAB: 352355/SP) - Leopoldo Rossi Azeredo Telo (OAB: 202139/SP) - Rafael Medeiros Martins (OAB: 228743/SP) - Flavia Teane Seixas Oliveira (OAB: 371873/SP) - David Anderson Moura de Sousa (OAB: 264167/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2125869-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2125869-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Denise Veiga Casanova - Agravado: Município de Guarujá - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2125869-02.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Denise Veiga Casanova contra decisão proferida às fls. 73/74, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Autos Infracionais de Multas de Trânsito cumulada com Danos Materiais, em tramite perante à Egrégia Vara da Fazenda da Comarca de Guarujá - SP, que ajuizou em face da Fazenda Pública do Município de Guarujá SP e do Agente de Trânsito, em que o Juízo ‘a quo’, indeferiu o pedido formulado em sede de tutela de urgência em inicial, nos moldes da fundamentação, cujo teor passo a transcrever para melhor elucidação: Vistos. Defiro a gratuidade, observando-se. O pedido de tutela provisória de urgência deve ser indeferido.Com efeito, consoante estabelece a legislação processual civil vigente1,aludida tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e também o chamado risco de dano, quer à parte, que ao próprio processo judicial. Os requisitos, vale observar ainda, são cumulativos, não bastando, portanto, o preenchimento de apenas um deles. Em suma, como ensina a doutrina, “seja para a tutela cautelar, seja para a antecipada, deve o requerente da medida trazer elementos que permitam convencer o julgador, em cognição rarefeita, a aferir a urgência, somada à constatação de elementos mínimos que ensejem o convencimento de que o autor tem razão”. No caso sob análise, a autora alegou não ter cometido a infração de trânsito que lhe foi imputada, bem como que não houve o julgamento da defesa prévia antes da imposição da penalidade. Ocorre, contudo, que não há elementos concretos nos autos, até o momento, capazes de infirmar os atos administrativos praticados, revestidos, como se sabe, de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Conveniente, pois, diante de tal quadro, a prévia implementação do contraditório. Fica indeferida a tutela de urgência. (grifei) Irresignada, em apertada síntese, promove esclarecimentos acerca da ocorrência que ensejou a lavratura do Auto de Infração, com consequente imposição de multa, alegando sua ilegalidade, diante da inveracidade dos fatos apontados pelo agente de trânsito, e justifica que na ocasião dos fatos a autora conduzia o ciclomotor automático com a cautela necessária, sem infringir qualquer regra de trânsito, não havendo, portanto, motivação para a imposição de qualquer sanção. Logo, diante da ilegalidade da medida que lhe foi imposta, frente as arbitrariedades narradas, incabível que seja impedida de proceder ao licenciamento de seu veículo. E assim, requereu: IV - DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto na exordial e neste recurso interposto a este E.TJSP, venho, com todas as vênias, requer a Vossa Excelência: 4.1. O recebimento do presente Agravo de Instrumento tido como tempestivo; 4.2. Que seja julgado procedente este Agravo de Instrumento, e fim de conceder a suspensão dos efeitos da penalidade aplicada Autora, assim como, a expedição de oficio ao DETRAN/SP afim de efetivar o licenciamento veicular da Requerente; 4.3. Que o Agravado, seja devidamente citado para responder no prazo legal; 4.4. Que seja deferido o efeito suspensivo mediante liminar, a fim de suspender os efeitos da penalidade aplicada Autora sob o auto de infração - AIT nº A43-0640472, e do RENAINF nº 07537491330 (doc. anexo), assim como, a expedição de oficio ao DETRAN/SP afim de efetivar o licenciamento veicular da Requerente; 4.5. Que, no caso deste Douto Tribunal entender pela inconsistência do pedido acima, que seja deferido a tutela antecipada em caráter de evidência, em conformidade com o artigo 311 do CPC, a fim de suspender os efeitos da penalidade aplicada Autora sob o auto de infração - AIT nº A43-0640472, e do RENAINF nº 07537491330 (doc. anexo), assim como, a expedição de oficio ao DETRAN/SP afim de efetivar o licenciamento veicular da Requerente, após a contestação da parte contrária, a qual, não demonstrará provas contrárias ao pleiteado pela Autora. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência, ou seja de evidência, não merece deferimento, justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência/evidência, é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Não obstante, levando-se em consideração os termos da inicial, de onde se confere que a autora pretende a declaração de nulidade de ato administrativo, não se deve perder de vista também que o provimento jurisdicional é direcionado a análise da Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 712 legalidade do ato, mormente, se guarda consonância com a lei, e com os princípios que regem a Administração Pública, e nesse sentido leciona a melhor doutrina, especialmente aquela adotada por Hely Lopes Meirelles, que em obra elaborada sobre Direito Administrativo, assim consigna: (...) não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p. 602-603.) Ademais, os atos administrativos trazem consigo presunção de legalidade e legitimidade, com bem observa o Prof. Hely Lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, são portadores da presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37, d CF), que nos Estados de Direito, informa toda a sua atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode recusar fé aos documentos públicos. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 42ª ed., Cap. IV, item2.1, págs. 182/183) Outrossim, deve-se observar que por se tratar de tutela provisória de urgência/evidência, a análise da questão deve ser restrita acerca do preenchimento dos requisitos para sua concessão, outrossim, um prévio juízo acerca da legalidade do ato administrativo impugnado, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado de maneira mais acurada, em oportunidade posterior. E, sopesando tais ponderações, e ainda, as alegações aventadas e os documentos trazidos aos autos, nesta fase inicial em que se encontra o feito, tenho que são insuficientes para conferir plausibilidade ao argumento da agravante, bem como, são igualmente insuficientes para infirmar os fundamentos utilizados pelo Juízo ‘a quo’ na decisão guerreada. Demais disso, diante da relevância da matéria controvertida, o certo é que para apreciação da questão, faz-se imprescindível a instauração do mínimo contraditório, não ostentando, desde logo, elementos que ensejem o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo, em relação ao qual milita a presunção de veracidade, sem olvidar que pela simples análise do documento de fls. 45, denota-se que a própria agravante apôs sua assinatura no Formulário Único, que conta, inclusive, com fotografia do calçado utilizado pela agravante na ocasião dos fatos, o que por certo confirma ainda mais a regularidade do ato administrativo. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, especialmente a probabilidade do direito alegado, motivos pelos quais, não resta outro caminho a não ser o indeferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência. Posto isso, INDEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 6 de maio de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: André Luiz Maia Reis (OAB: 339338/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1012198-29.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1012198-29.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Municipio de Americana - Apelado: Amador Alves (Incapaz) - Apelado: Andrea Marin Alves da Rocha (Curador(a)) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela MUNICIPALIDADE DE AMERICANA, contra a r. Sentença de fls. 217/240, proferida na Ação de Obrigação de Fazer que lhe move AMADOR ALVES, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “(...) para condenar o requerido ao fornecimento dos medicamentos e insumos prescritos, na quantidade e periodicidade mencionadas nos receituários médicos, que deverão ser atualizados e apresentados diretamente ao município a cada seis meses, tudo, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 50.000,00, observada a necessidade de efetivação das ordens judiciais, conforme expresso no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Confirmo a liminar concedida às fls.64/65. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como, em observância ao Tema 1.076 do C. STJ, na verba honorária da parte contrária, que será arbitrado na liquidação da sentença, nos termos do art. 85 § 4º inciso II Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 715 do Código de Processo Civil. (...)” - fls. 222. Irresignada, alega, em síntese, que a r. Sentença deve ser reformada e o primeiro ponto de discussão envolve a observância do Tema 793, do STF, que estabelece a repartição de competências no Sistema Único de Saúde (SUS). O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante no sentido de que, se um medicamento não se enquadra na competência do Município para fornecer atendimento básico à saúde, a autoridade municipal é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Afirma a falta de interesse de agir em relação aos medicamentos e insumos fornecidos administrativamente. Documentos anexos à defesa demonstram que alguns medicamentos são retirados na rede pública de saúde, enquanto outros são fornecidos pelas Unidades Básicas de Saúde (UBSs). Portanto, a ação deve ser extinta por falta de interesse processual em relação a esses itens. Outro aspecto relevante é a análise à luz do Tema 106 do STJ, que estabelece critérios para o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS. No caso em questão, a ausência de laudo médico fundamentado e circunstanciado demonstra a inadequação do pleito da parte apelada, pois não preenche os requisitos necessários para obrigar o Poder Público a fornecer tais medicamentos. Além disso, no que diz respeito a produtos de higiene classificados como cosméticos, o Município não tem a obrigação de fornecê-los, conforme jurisprudência do TJSP. Ademais, a fixação de multa diária em valores excessivos e desproporcionais não se mostra adequada, ferindo princípios como o da razoabilidade. Foram apresentadas contrarrazões em fls. 262/269. A Douta Procuradoria de Justiça Cível apresentou o parecer de fls. 277/278, opinando pelo desprovimento do recurso. Após, pela parte apelada foi apresentado o pedido de extinção do feito ante o falecimento do autor da ação (fls. 279/280 e 282/283). Determinada a manifestação da Municipalidade de Americana - SP e da Douta Procuradoria de Justiça Cível (fls. 284). A Municipalidade apresentou a ciência em fls. 287 e a Douta Procuradoria de Justiça Cível em fls. 292 e 294, opinando pelo não conhecimento do recurso e extinção do processo, sem resolução de mérito. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer interposta por AMADOR ALVES movida em face do MUNICÍPIO DE AMERICANA, alegando ser portador de síndrome demencial (CID G30) e síndrome dolorosa crônica pós-procedimento espinhal (CID R52). Argumentou a necessidade dos medicamentos e insumos prescritos por seu médico, conforme detalhado na petição inicial. Afirmou impossibilidade financeira de arcar com tais custos e a recusa do requerido em fornecer os itens necessários. Como medida urgente, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a entrega imediata dos medicamentos e insumos, e, ao final, requer a procedência da ação. A liminar foi inicialmente deferida, porém posteriormente suspensa por meio de liminar em agravo de instrumento, recurso que, após a juntada de novos documentos pelo autor, restou desprovido (fls. 178/185). Citada a Municipalidade apresentou contestação (fls. 103/137), alegando, inicialmente, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse processual por parte do autor. Argumentou em favor da prevalência do interesse público sobre o particular, destacando considerações sobre a questão orçamentária. Por fim, requereu a improcedência da ação. Contudo, proferida a sentença de procedência da ação, sobreveio informação no recurso de apelação, de que o autor/apelado havia falecido (fls. 279/280 e 282/283). Diante do falecimento do autor/apelado, é evidente o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação, cujo teor é de natureza personalíssima e intransferível. Nesse contexto, a morte configura causa superveniente que torna sem efeito o propósito da ação, levando ao encerramento do processo devido à sua natureza intrinsecamente vinculada à pessoa falecida. Neste sentido, já decidiu este E. TJSP: “MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA APÓS A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO.” (TJSP; Apelação Cível 0002343-35.2012.8.26.0038; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2013; Data de Registro: 10/04/2013). (negritei) SAÚDE MEDICAMENTOS OU INSUMOS PARA TRATAMENTO INDIVIDUAL DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE DEVER DE FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO (ART. 196, CF/88) Ação de Obrigação de Fazer Liminar deferida Sentença procedência Falecimento da autora após sentença Direito personalíssimo Intransmissibilidade - Perda de objeto Ausência de interesse recursal - Sucumbência mantida - Princípio da Causalidade - Recurso voluntário e reexame necessário prejudicados.” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0021096-58.2013.8.26.0053; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/09/2014; Data de Registro: 13/09/2014). (negritei) Fornecimento de medicamento Falecimento da impetrante no curso do processo Postulação de direito personalíssimo que é intransmissível Perda superveniente do objeto da ação Processo extinto nos termos do art. 267, IX CPC Recursos prejudicados (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 3002749-93.2013.8.26.0062; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Bariri -1ª Vara; Data do Julgamento: 10/04/2015; Data de Registro: 11/04/2015). (negritei) Nesse sentido, a extinção do processo conforme os termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Prejudicada as demais questões. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Recurso de Apelação, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, retornem os autos a origem, observadas às formalidades de praxe. Intimem-se. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Patrícia Helena Botteon da Silva (OAB: 170613/SP) (Procurador) - Eliane Domingues Torette (OAB: 297158/SP) - Paulo Eduardo Araujo Granadas (OAB: 318100/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1068158-96.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1068158-96.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Costavel Comercio de Veiculos e Locação Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 33178 APELAÇÃO Nº 1068158- 96.2021.8.26.0053 COMARCA: Capital APELANTE: Costavel Comércio de Veículos e Locação Ltda. APELADA: Fazenda Pública do Estado de São Paulo MM. JUÍZA DE DIREITO: Dra. Maricy Maraldi Vistos. Trata-se de recurso de apelação, interposto contra a r. sentença de fls. 238/240, que julgou improcedente a ação de procedimento comum, objetivando a nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM nº 4.139.539-6, relacionado ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Em razão da sucumbência, a parte vencida foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no valor correspondente a 10%, sobre o montante atribuído à causa. A parte autora, nas razões recursais, sustentou, em resumo, a inversão do resultado inicial da lide. O recurso de apelação foi processado e respondido. Por fim, sobreveio o requerimento de desistência do referido inconformismo voluntário (fls. 321). É o relatório. A hipótese é de homologação do requerimento de desistência recursal, apresentado pela parte autora. Pois bem. A autora postulou a desistência do recurso de apelação (fls. 321), o que deve ser acolhido, independentemente de concordância da parte ré, nos termos do artigo 998 do CPC/15. Portanto, a homologação da desistência recursal é de absoluto rigor. Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o requerimento de desistência do recurso de apelação, apresentado pela parte autora. Intimem-se. São Paulo, 3 de maio de 2.024. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Rene Ignacio (OAB: 384631/SP) - Elton Luiz Bartoli (OAB: 317095/ SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) (Procurador) - Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2121155-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2121155-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 736 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andreia Lima da Silva - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ANDREIA LIMA DA SILVA contra a r. decisão de fls. 15/6, que, em ação de restabelecimento de quota de pensão por morte ajuizada em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, indeferiu a tutela de urgência. A agravante alega que recebia pensão por morte, na condição de filha solteira de ex-policial militar há mais de 30 (trinta) anos e, sem qualquer aviso prévio, teve o pagamento suspenso. Aduz que a legislação vigente à época da concessão dos benefícios da agravante não contemplava expressamente a união estável como forma de extinção do benefício, mas apenas e tão somente o casamento. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão para determinar o imediato restabelecimento do pagamento mensal de sua pensão, além da suspensão do processo administrativo nº 152.00004665/2023-16, até o julgamento final do agravo. DECIDO. A agravante recebia pensão por morte na qualidade de filha solteira de policial militar. Em dezembro de 2023, extinguiu-se o benefício, pois se apurou, no procedimento administrativo nº 152.00004665/2023-16, que a beneficiária constituiu união estável. Narra a inicial que, a SPPREV concluiu no procedimento administrativo que a agravante convivia em união estável, após o óbito do instituidor do benefício, em desacordo com o inciso III, do artigo 8º c/c inciso II e III do artigo 19, da Lei Estadual nº 452/74, em sua redação original. E como bem restou consignado na r. decisão de fls. 15/6: Trata-se de pedido de restabelecimento de pensão por morte de filha de militar, cessada em vista de convivência em união estável por parte da beneficiária autora. Para o deferimento da tutela antecipada, consigne-se, inicialmente, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser observada, ainda, a reversibilidade da decisão: (...) Outrossim, não cabe ao Poder Judiciário, no controle que exerce sobre os atos administrativos, ultrapassar os limites da legalidade e da legitimidade, a fim de reexaminar ou alterar o mérito da decisão administrativa. Afinal, caso assim o faça, estará se imiscuindo indevidamente nas razões de conveniência e oportunidade típicas da Administração Pública, violando, por via consequencial, a independência dos Poderes. (...) Não há elementos nos autos, ao menos em análise preliminar, que permitam desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo atacado, que, por ora, deve ser prestigiado, portanto. Indefiro, assim, a liminar postulada. Não se vislumbra, especialmente, o risco de dano irreparável e de difícil reparação pela não concessão da antecipação da tutela recursal nesse momento. O art. 300 do CPC estabelece que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os elementos são insuficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Nesse sentido: Apelação nº 1018215-61.2018.8.26.0071 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: Bauru Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 8/8/2019 Ementa: Apelação Cível. Administrativo e Previdenciário. Ação ordinária para restabelecimento de benefício de pensão por morte. Filha solteira de policial militar pretendendo o restabelecimento do benefício, que foi suspenso em razão de união estável. Sentença de procedência. Recurso da SPPREV. Provimento de rigor. Comporta acolhimento a pretensão na medida em que não houve ilegalidade na suspensão do benefício, corroborada por apuração em regular processo administrativo quanto à união estável existente por 14 anos. Em havendo constituição de união estável, semelhante ao casamento para todos os fins, inclusive aos fins previdenciários (art. 226, § 3º, CF), cessa a obrigação do Estado de prover pensão por morte, uma vez descumpridos os requisitos legais para tanto. Ausência de ilegalidade na medida, pautada no princípio da supremacia do interesse público, indisponibilidade do interesse público e da autotutela administrativa. R. sentença reformada. Recurso provido. Apelação nº 1011082-35.2018.8.26.0566 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: São Carlos Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/6/2019 Ementa: PRECLUSÃO E REVELIA. Alegação de haver dupla contestação, razão pela qual, deve ser desentranhada a segunda. Descabimento. Juntada de documentos na primeira oportunidade em que a parte se manifestou, sendo que, ainda dentro do prazo de defesa, foi apresentada a contestação propriamente dita. Assim, não há que se falar em preclusão ou revelia. Ainda que assim não fosse, o Poder Público não sofre os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC. Preliminar rejeitada. APELAÇÃO CÍVEL. Filha solteira de ex-policial militar falecido, que percebe a pensão por morte desde o ano de 1.988. Constatada a existência de união estável, sendo invalidado o benefício previdenciário. Pretensão de seu restabelecimento, desde a data de sua invalidação, sob os argumentos de falta de fundamento legal, fragilidade das provas e nulidade do procedimento administrativo, por ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório. Sentença de improcedência. Cabimento. União estável que há muito é equiparada ao casamento. Provas inequívocas de vida conjugal, mormente em se considerando que o casal possui duas filhas. Inexistência de nulidades no procedimento administrativo, tendo sido a apelante notificada e apresentado a sua defesa. Precedentes. Preliminar afastada Recurso improvido. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 6 de maio de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Alcyr Renato de Oliveira Cruz (OAB: 302125/SP) - Claudemir Estevam dos Santos (OAB: 260641/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1006968-51.2021.8.26.0565/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1006968-51.2021.8.26.0565/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Interessado: Municipio de Sao Caetano do Sul - Embargda: Priscila Sperandio (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Embargos ce Declaração interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em preliminar alega nulidade do acórdão (fls. 483/503), proferido nos autos do processo 1006968-51.2021.8.26.0565, que julgou o recurso de apelação interposto pelo Município de São Caetano do Sul, em razão de não ter sido intimada da sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. No mérito, diz que o acórdão entendeu que há responsabilidade solidária entre os entes federados, sendo desnecessária à inclusão da União na lide e remessa dos autos a Justiça Federal. Contudo, esse não seria o posicionamento vinculante da Suprema Corte do pais (RE 855.178/SE, tema 793 de repercussão geral). Assim requer o acolhimento do presente recurso, com determinação ao recorrido para que promova à emenda da sua petição inicial e inclua a União no polo passivo, possibilitando a remessa dos autos à Justiça Federal. A decisão de fls. 23 determinou a manifestação da embargada, bem como que fosse oficiado ao Juízo de Primeiro Grau para que prestasse informações. Nas informações (fls. 26) o Juízo informa que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não foi intimada da sentença. Sem manifestação da embargada (fls. 27). É o relatório. De fato, conforme informação do Juízo de Primeiro Grau, não houve a intimação da Fazenda Pública do Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 738 Estado de São Paulo da sentença proferida. Infere-se dos autos principais que o processo já foi julgado em segundo grau (fls. 483/503). Em preliminar de seus embargos de declaração, a Fazenda suscita à nulidade do acórdão, exatamente pela falta de sua intimação da sentença proferida em Primeiro Grau. Assim, para o fim de eventual aproveitamento dos atos processuais já praticados, considerando que nos embargos já foi abordada matéria de mérito, por cautela, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para querendo, no prazo de 15 dias, apresente suas razões de apelação. Desse modo, analisar-se-ia os embargos juntamente com o apela da Fazenda Pública Estadual, evitando-se prejuízo a qualquer das partes, garantindo-se amplo contraditório e maior celeridade processual. Com a manifestação da Fazenda, dê-se vistas a parte contrária, também por 15 (quinze) dias, para responder ao apelo e, por cautela, nova manifestação nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, face ao conteúdo nitidamente infringente dos embargos de declaração. Após, voltem conclusos. Intime-se. - Advs: Anelize Rubio de Almeida Claro Carvalho (OAB: 85254/SP) (Procurador) - Katia da Silva Arrivabene (OAB: 187786/SP) (Procurador) - Andre Martins Cavalcante da Silva (OAB: 454633/SP) - Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2099075-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2099075-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Salema Comércio, Construções e Projetos Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Fernando Madeira Salema - Interessado: Município de Guarulhos - Interessado: Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A - Proguaru - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:SALEMA COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA. AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS:MUNICÍPIO DE GUARULHOS E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Rafael Tocantins Maltez Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento provisório de sentença, no qual é exequente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, e executada a SALEMA COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA., objetivando cumprir decisão proferida nos autos do processo de conhecimento 1017565- 79.2014.8.26.0224. Por decisão juntada às fls. 2403 dos autos originários foi determinado ao executado que cumprisse a decisão de fls. 2278, nos seguintes termos: Vistos. 1 - Fls.2400: De rigor a acolhida in totum dos argumentos do membro do Parquet, uma vez que o imóvel está irregular por inconformidade dentro da faixa ‘non aedificandi’ determinada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano, conforme laudo pericial, assim sendo indefiro o quanto requerido a fls.2346/2347. Intimem-se os executados, pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do STJ, que cumpram a decisão de fls. 2278, no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária de R$10.000,00, conforme determinado na r. sentença. 2 - Fls.2402: Tendo em vista a concordância do Ministério Público a fls. 2304, defiro a liberação para o descarte do entulho proveniente do desabamento referente à construção do edifício localizado na Av. Humberto Alencar Castelo Branco. Após, com a vinda, ao Ministério Público. Intime-se. Recorre a parte executada. Sustenta a parte agravante, em síntese, que às fls. 2346/2347 solicitou que fosse liberado o imóvel objeto do litígio para que pudesse nele ingressar e realizar as manutenções corretivas e preventivas. Aduz que o imóvel está consolidado desde 2008 e o perito judicial afirmou ser possível a realização de reformas para retorno às condições de habitabilidade. Alega que a alegação de que 6,75m do imóvel esteja em faixa non aedificandi não pode ser empecilho para a regularização da sua situação. Nesses termos, requer a atribuição liminar de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e liberado o imóvel para a realização de manutenção corretiva e preventiva. Recurso tempestivo e preparado às fls. 2425/2426. Por decisão de fls. 2427/2429 foi atribuído efeito suspensivo ao recurso. Contraminuta às fls. 2438/2442. É o relato do necessário. DECIDO. Tratando-se de recurso de agravo de instrumento advindo de cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública, abra-se vista à PGJ. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: André Rodrigues Albuquerque (OAB: 405216/SP) - Jorge Barbosa Ferreira (OAB: 403414/SP) - Mauricio Monteagudo Flausino (OAB: 192032/SP) - Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/SP) - Rafael Vasconcelos Oliveira (OAB: 428943/SP) - Gabriela Fanaro da Costa (OAB: 234406/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3003674-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 3003674-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: João Baptista Pitteri - Agravado: Adalgisa de Queiroz Rodero - Agravado: Amelia Zambelli Teixeira - Agravado: Alipio Rodero - Agravado: Alciene Issa Morando da Silva - Agravada: Adolphina Barbosa Carvalho - Agravada: Aparecida Bernardes Gil - Agravada: Ada Cavallieri Prieto - Agravado: José Eduardo de Sousa Mazzella - Agravada: Iracema Tomaz - Agravada: Thelma Assumpção de Souza Mazzella - Agravada: Síria Scaff - Agravada: Shara Procopio de Araujo Carvalho Fiori - Agravado: Cecilia Salgado de Macedo Romão - Agravado: Amaro Ricardo Queiroz Rodero - Agravada: Mariangela Queiroz Rodero Ferraz - Agravado: Erdner Jesus Marques - Agravada: Maria Teresa Queiroz Rodero Marques - Agravado: Celenia Motta Oliveira - Agravada: Apparecida Marabini Braga - Agravado: Aparecida Jose Batista Bonito - Agravado: Aparecida Garcia Gomes de Freitas - Agravado: Aparecida do Carmo Martins Sossai - Agravado: Aparecid Cleide Struziano - Agravada: Claudia Regina Canova Rodero - Agravado: Celeste Molica - Agravada: Risiani Márcia Pitteri - Agravada: Rita de Cássia Mendes Abdo Pitteri - Agravado: Ricardo Tadeu Pitteri - Agravado: Francisco Zito Neto - Agravada: Maria de Fátima de Souza Mazzella Zito - Agravada: Lucia Helena Barbos Rezende Mazzella - Agravado: Neila Maria Gabriello Villas Boas - Agravado: Irma Thomaz Solis - Agravada: Lucinda Ilmar Pereira Parente de Lima - Agravado: Celi Maria Rizo Ferreira - Agravado: Celeste Diva Grizzi Roggeri - Agravado: Maria Ida Priolo - Agravado: Maria Helena Alves Rezende - Agravado: Dalva Rita Badanhan - Agravado: Celia Aparecida Martinelli Resano - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS:ADA CAVALLIERI PRIETO E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Fábio Alves da Motta Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO de cumprimento de sentença, no qual são exequentes/impugnados ADA CAVALLIERI PRIETO E OUTROS, e executado/impugnante o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o cumprimento do título executivo judicial formado nos autos da ação de conhecimento 0107609-73.2006.8.26.0053 Por decisão juntada às fls. 445/446, integrada pela decisão aclaratória de fls. 458, ambas dos autos originários a parte executada foi condenada a pagar honorários advocatícios em 10% sobre o montante controvertido ante o julgamento improcedente da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Recorre a parte executada/impugnante. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, a qual não enseja novo procedimento, mas, mero incidente. Aduz que a nova fixação de honorários acarreta um bis in idem remuneratório ao procurador da parte exequente. Alega que o STJ entende pela impossibilidade de condenação em honorários quando rejeitada a impugnação, conforme Súmula 519 e Tema 408. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e excluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. Ausente pedido de liminar nesta esfera recursal, comunique-se o Juízo a quo da interposição deste recurso e, após, processe- se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Heloisa de Paula Fiod Costa Osada (OAB: 479579/SP) - Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0000623-26.2012.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 0000623-26.2012.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Interessado: Ivanete Porto Rodrigues da Silva - Interessado: ALDAIR XAVIER DE MACEDO - Interessado: Lucia Maria de Oliveira - Apte/Apdo: Município de Jandira - Interessado: Sarah Dora Najsteter Haber - Apte/Apdo: Norival Zanelato Junior - Apte/Apdo: Marcelo de Moraes Cavazani - Apte/ Apdo: Eliana Cristina dos Reis Cavazani - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Luciana Haber Crespin - Interessado: JACOB HABER - Interessada: Sulamita Ruth Haber - Interessado: alberto haber (Espólio) - VOTO Nº 58.040 (BS) Trata-se de recursos de apelação interpostos por MUNICÍPIO DE JANDIRA e OUTROS e também pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação civil pública, para: 1) determinar que o corréu MUNICÍPIO DE JANDIRA promova a desocupação integral da área objeto da matrícula original nº 90.060, posteriormente desdobrada nas áreas das matrículas nº 96.014 e nº 96.023, no prazo de 6 meses, removendo e assentando as famílias residentes no local e demolindo as edificações existentes; 2) condenar os réus MARCELO DE MORAES CAVAZANI, ELIANA CRISTINA DOS REIS CAVAZANI e NORIVAL ZANELATO JUNIOR nas obrigações de: a) repararem os danos ambientais verificados na área, no prazo de 6 meses a partir da data em que ultimada a desocupação e b) indenizarem os adquirentes dos lotes, com substituição dos lotes negociados ou restituição das quantias pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação, sem prejuízo do ressarcimento por perdas e danos, cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença a ser proposta por cada um dos compradores; 3) condenar o corréu MUNICÍPIO DE JANDIRA na obrigação de reparar os danos ambientais verificados na área, caso a reparação não seja promovida pelos proprietários do imóvel. Não houve condenação em custas ou honorários, a teor do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Apelam os réus MARCELO e ELIANA, suscitando preliminar de prescrição, e, no mérito, defendendo a regularidade do desdobro e do próprio loteamento, além da prevalência do direito constitucional à moradia, buscando a anulação/reforma do julgado. Recorre o MUNICÍPIO DE JANDIRA, invocando preliminar de nulidade por se tratar de caso de litisconsórcio necessário em relação aos adquirentes dos lotes atingidos pela sentença, e também pela necessidade de produção de prova técnica voltada aos estudos de impacto orçamentário e financeiro e relatório técnico para demonstrar a inviabilidade técnica do desfazimento do parcelamento com a restituição da gleba ao estado primitivo, requerendo a inversão do julgado, com pedido subsidiário de que seja admitida a recomposição ambiental, nos moldes referidos pela Secretaria Municipal de Habitação. Por sua vez, apela o corréu NORIVAL ZANELATO JÚNIOR, igualmente levantando preliminares de nulidade diante do cerceamento do direito de defesa dos moradores da área e de prescrição, e, no mérito, argumentando que, tendo sido julgado improcedente o pedido principal atinente à validade da Lei Municipal nº 800/1991, todos os demais pedidos (ditos acessórios) devem ser automaticamente rejeitados. Por fim, recorre o MINISTÉRIO PÚBLICO, requerendo a parcial reforma da sentença, a fim de que seja determinado que a área objeto da ação, após a integral recomposição ambiental, seja revertida ao domínio público, para uso da população local, como ocorrida antes da desafetação. Ofertadas as contrarrazões do parquet, do ente municipal e do corréu NORIVAL, tendo decorrido o prazo legal para os corréus MARCELO e ELIANA. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento dos apelos. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Constata-se que a C. 3ª Câmara de Direito Público procedeu, em 30 de outubro de 2012, ao julgamento do agravo de instrumento nº 0120376-98.2012.8.26.0000, negando provimento ao recurso para o fim de manter a r. decisão a quo que havia deferido a liminar para cessar as intervenções em área desafetada, impedindo-se que a parte requerida e terceiros efetuem retalhamento do solo, executem qualquer obra que implique em alteração nas condições e características da gleba, ou construam no local, sob pena de multa diária de R$5.500,00. Sendo assim, a C. 12ª Câmara não é competente para apreciar o mérito recursal em função da prevenção da C. 3ª Câmara de Direito Público, nos termos do artigo 105, caput e § 1º, do Novo Regimento Interno desta E. Corte de Justiça, in verbis: Art. 105 - A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º - O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Destarte, os autos devem ser remetidos para a C. 3ª Câmara de Direito Público, em razão da prevenção, observando-se as cautelas de praxe e as anotações de estilo. Pelas razões expendidas, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, o qual deverá ser remetido, com urgência, para a C. 3ª Câmara de Direito Público. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Paulo Sergio Rocha Santos (OAB: 261770/SP) - Luiz Gustavo Blasco Aagaard (OAB: 232819/SP) (Procurador) - Silas Muniz da Silva (OAB: 234859/SP) (Procurador) - Jairo Haber (OAB: 115117/SP) - Paulo Roberto Antonini (OAB: 185684/SP) - Osmar Cezar Junior (OAB: 80678/SP) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO



Processo: 2121966-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2121966-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nuporanga - Agravante: Michel William Teixeira - Agravado: Associação Nacional de Habitação de Interesse Social e Desenvolvimento Urbano - Anahis - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2121966-56.2024.8.26.0000.4 Comarca de Nuporanga Juiz Iuri Sverzut Bellesini. Agravante: MICHEL WILLIAM TEIXEIRA. Agravada:ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DESENVOLVIMENTOS URBANO ANAHIS. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão,que suspendeu o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, até que seja cumprido o acordo firmado pela agravada no feito nº 1001250-58.2022.8.26.0397. Sustenta que esse acordo foi firmado em ação judicial proposta em face de terceiros; não guarda relação com o presente feito; a obrigação firmada naqueles autos não é oponível em relação ao agravante. Pretende antecipação da tutela recursal, para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Decido. O agravante é promitente comprador de empreendimento de Programa Habitacional, embargado pelo Ministério Público Estadual por meio de ação civil pública, em razão de parcelamento irregular do solo. A ação de nº 1001250-58.2022, foi proposta pela agravada (ANAHIS) em face dos vendedores da terra em que localizado o loteamento, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda, em decorrência do resultado da ACP; foi firmado acordo com os vendedores para devolução do montante pago pela aquisição das terras, mediante pagamento de 32 parcelas de R$ 10 mil, com previsão de encerrar em fevereiro de 2027. Recebo o recurso com antecipação da tutela, para que o cumprimento de sentença prossiga seu curso; não parece razoável que o exequente aguarde o cumprimento de acordo do qual não foi signatário, nem mesmo a obrigação parece ser oponível a ele, que não integrou a lide em que se funda o pedido de suspensão aqui impugnado. Ademais, consta expressamente do título judicial executado (ACP nº 1000914- 59.2019.8.26.0397), a obrigação de restituir os valores recebidos pelos promitentes compradores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado. Intimem-se as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal do art. 1.019, inc. II, do CPC Oportunamente, como o MP atuou em primeiro grau, abra-se vista à douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. Itapetininga, 03 de maio de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Laíne Cristina Gheleri (OAB: 405443/SP) - Diego de Oliveira Januário (OAB: 424933/SP) - Adriano Junior Gheleri (OAB: 343654/ SP) - Amir Mazloum (OAB: 369010/SP) - Walid Mazloum (OAB: 485505/SP) - Ahmad Jamal Ahmad El Bacha (OAB: 379386/SP) - Giulia Mariana Nardone (OAB: 482323/SP) - Marcelo Zocchio de Brito (OAB: 258781/SP) - Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB: 189940/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 3003469-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 3003469-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Multiplás Comércio de Embalagens Ltda - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003469- 66.2024.8.26.0000.7 Comarca de Campinas SEF - Juíza Ana Rita de Oliveira Clemente. Agravante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Agravado: MULTIPLÁS COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. . VISTOS. Agravo de instrumento tirado contra a r. decisão, proferida em cumprimento de sentença, que determinou o sequestro de verbas públicas em montante equivalente ao valor executado, via SISBAJUD. Sustenta a FESP que, após concordar com os cálculos da dívida, o montante requerido foi homologado, mas o credor não iniciou o incidente de RPV; sem o pagamento, sobreveio decisão determinando o sequestro de verbas públicas, via SISBAJUD. Alega que não houve contraditório e que a ordem de sequestro só poderia ser expedida pelo Presidente deste E. Tribunal, não se aplicando ao caso, o prazo de 60 dias. Requer a concessão de efeito suspensivo e final provimento do agravo. Decido. Recebo o recurso, com atribuição de efeito suspensivo, para suspender a r. decisão agravada, haja vista o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente de eventual prosseguimento do cumprimento de sentença com sequestro de verbas públicas, já vinculadas ao cumprimento de despesas orçamentares do ente público. Ademais, relevante destacar que a execução fiscal n. 1500061- 71.2016.8.26.0114 foi promovida pela Fazenda do Estado de São Paulo; os embargos à execução (feito n. 1034936-22.2019.8.26.0114) foram opostos contra a FESP, assim como o cumprimento de sentença (feito n. 0010810-80.2023.8.26. 00114), que deu ensejo a este agravo de instrumento. Entretanto, os incidentes de RPV apresentados para o recebimento de verbas de sucumbência decorrentes desses processos foram iniciados contra a Fazenda Municipal de Campinas. Oficie-se o MM. Juiz da causa com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimem- se as partes, agravada a responder, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. São Paulo, 24 de abril de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) - Gustavo Froner Minatel (OAB: 210198/SP) - José Antonio Minatel (OAB: 37065/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0005828-02.2023.8.26.0509
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 0005828-02.2023.8.26.0509 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São José do Rio Preto - Agravante: Paulo Henrique Tiago Menezes - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0005828-02.2023.8.26.0509 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Agravante: Paulo Henrique Tiago Menezes Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca: São José do Rio Preto Voto nº 51963 Trata-se de Agravo de Execução Penal, interposto pela d. defesa de PAULO HENRIQUE TIAGO MENEZES, em face da r. decisão que determinou prévia submissão a exame criminológico, para análise do pedido de progressão e livramento condicional. Aduz, em breve síntese, que o sentenciado preenche os requisitos legais para deferimento dos benefícios que pleiteia, que a SAP não possui os profissionais para realização do exame criminológico determinado, tendo sido indevidamente determinado pelo MM. Juízo a quo que se aguardasse 90 dias. Destaca que o sentenciado cumpriu o lapso necessário, com bom comportamento carcerário, possui residência fixa e proposta de ocupação lícita, além de bom convívio familiar, conforme documentos acostados ao presente recurso. Salienta que a falta de profissionais na unidade não pode obstar a concessão de benefícios, configurando excesso de execução. Pleiteia seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a r. decisão, deferindo-se a progressão ao regime semiaberto ou para determinar que o i. magistrado analise o pleito, sem a necessidade de submissão ao exame criminológico. Subsidiariamente, pede que seja nomeado perito judicial para a realizar a avaliação (fls. 01/06). Apresentada a contraminuta do agravo (fls. 52/56). Mantida a r. decisão agravada (fls. 57). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 66/70). Não houve oposição ao julgamento virtual, no prazo legal. É O RELATÓRIO. Conquanto conste do ofício da SAP que não havia disponibilidade de assistente social e psicólogo na unidade, contou também que profissionais de outras unidades atenderiam àquela demanda, já tendo sido na ocasião remetido o relatório social, com remessa do relatório psicológico após sua realização (fls. 28/29). O relatório social foi favorável à progressão ao regime semiaberto e desfavorável ao livramento condicional (fls. 30/31). O i. magistrado a quo, diligente, determinou que se aguardasse por 90 dias e, se não houvesse a vinda do relatório psicológico, determinou que se oficiasse à Corregedoria da SAP (fls. 32). Pois bem. O presente recurso resta prejudicado. Ocorre que a d. defesa pretende a concessão da progressão ao regime semiaberto e, em consulta aos autos do PEC nº 0015512-79.2017.8.26.0502, verificou-se que foi apresentado o laudo de exame criminológico e referido benefício já foi concedido em 07/12/2023 (fls. 1112/1113). Por conseguinte, ocorreu a perda superveniente do objeto da presente demanda, uma vez que se encontra atualmente no regime que almejava. Desse modo, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 29 de abril de 2024. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Gladys Dantas Marques (OAB: 442368/SP) - 7º andar Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 832



Processo: 0022498-64.2023.8.26.0041
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 0022498-64.2023.8.26.0041 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: J. F. de F. C. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0022498-64.2023.8.26.0041 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Agravante: J. F. de F. C. Agravado: M. P. do E. de S. P. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Renata Carolina Casimiro Braga Velloso Roos Comarca: São Paulo Voto nº 51964 Trata-se de Agravo de Execução Penal, interposto pela d. defesa de J. F. de F. C., em face da r. decisão que condicionou a apreciação de seu pedido de progressão ao regime aberto à previa submissão a exame criminológico. Aduz a d. defesa, em breve síntese, que o sentenciado preenche os requisitos legais para a concessão do benefício almejado, sendo que a nova redação conferida ao art. 112 da Lei de Execução Penal, afastou a necessidade do exame criminológico. Sustenta, ademais, que a fundamentação para a determinação seria inidônea, eis que calcada na gravidade abstrata dos delitos e em faltas disciplinares já reabilitadas. Pleiteia seja dado provimento ao recurso, reformando-se a r. decisão atacada, para determinar ao MM. Juízo a quo que aprecie o pleito de progressão ao regime aberto, afastando-se a exigência de submissão ao exame criminológico (fls. 01/07). Apresentada a contraminuta do agravo (fls. 34/38). Mantida a r. decisão agravada (fls. 39). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo afastamento da preliminar e, no mérito, pelo não provimento do recurso (fls. 47/52). É O RELATÓRIO. A i. magistrada a quo houve por bem determinar a submissão do ora agravante a prévio exame criminológico, para fins de aferição do mérito subjetivo para progressão ao regime aberto, em decisão datada de 12/11/2023, o que fez justificadamente, diante do crime perpetrado, de natureza sexual (estupro contra adolescente de 15 anos) e em face do histórico prisional conturbado pela prática de faltas graves durante o cumprimento da pena (fls. 36/3725/28). Ocorre que, consultando os autos do PEC nº 0014902-84.2017.8.26.0026, verificou-se que antes mesmo da análise do laudo de exame criminológico, houve comunicação de que o sentenciado teria incorrido em falta disciplinar de natureza grave, por tentativa de fuga (foi avistado tentando pular o alambrado da unidade prisional) sendo então sustado seu regime semiaberto. Em seguida, foi homologada a falta disciplinar, em 04/03/2024, com fixação do regime fechado para cumprimento de pena. Por conseguinte, ocorreu a perda superveniente do objeto da presente demanda, uma vez que reiniciado o computo de novo lapso para progressão ao regime semiaberto. Desse modo, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 6 de maio de 2024. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Bárbara dos Santos Grion (OAB: 416609/SP) - 7º andar



Processo: 2120319-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2120319-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itapetininga - Peticionário: Wellington Vinicius de Godoy Padilha - Vistos. 1. Trata-se de pedido de liminar em Revisão Criminal, na qual o peticionário Wellington Vinícius de Godoy Parrilha aduz que foi condenado nos autos nº 0003259-79.2017.8.26.0269, à pena de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 3.101 (três mil, cento e um) dias-multa, como incurso nos artigos 33, caput, 34, caput e 35, caput, todos combinados com art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2006, bem como à pena de 01 (um) ano de detenção, no regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, como incurso no artigo 12, da Lei nº 10.826/2006. Preliminarmente, o peticionário alega existência de nulidade no inquérito policial, em razão da ilicitude das provas colhidas por meio de ação policial baseada em suposta violação de domicílio. No mérito, pleiteia sua absolvição em relação a todos os delitos, eis que a condenação contrariou a evidência dos autos, diante da ausência de provas e de fundamentação quanto à verificação da autoria delitiva. Em relação ao delito de associação para o tráfico, por sua vez, pugna pela sua absolvição em razão da atipicidade formal, dada a manifesta incongruência entre a conduta descrita na exordial acusatória e àquela prevista no artigo 35, caput, da Lei de Drogas. Subsidiariamente, requer a redução da reprimenda referente ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, mediante redução da fração utilizada para a exasperação da pena-base, considerando-se apenas uma circunstância judicial desfavorável, readequando-a, portanto, em sua ótica, para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 14 (catorze) dias de reclusão. Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (fls. 01/13). Pretende a d. defesa, em sede de tutela de urgência, que diante da suposta nulidade arguida e possibilidade de absolvição, seja determinada tanto a suspensão da execução da pena imposta ao peticionário, quanto a expedição de alvará de soltura em seu favor (fls. 13). É a síntese do necessário. Decido. É o caso de indeferimento da medida pleiteada. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência do periculum in mora para concessão da liminar, a qual é medida excepcional, sequer prevista em lei; não se vislumbra, outrossim, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável sem a apreciação do mérito da ação pelo Colendo Grupo de Câmaras Criminais. No mais, o pleito ora em análise confunde- se com o mérito da presente ação revisional. INDEFIRO, pois, A LIMINAR PLEITEADA. 2. Processe-se, nos termos do artigo 625 do Código de Processo Penal. 3. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE (OAB: 479/RN) - 8º Andar Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 844 DESPACHO



Processo: 0013305-60.2023.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 0013305-60.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Alexandre Martins - Vistos. Trata-se de agravo em execução penal, interposto por pelo Ministério Público do Estado de São Paulo objetivando garantir a autoridade do acórdão proferido por esta C. 13ª Câmara Criminal quando do julgamento do agravo em execução penal nº 0004973-07.2023.8.26.0482 (vide fls. 35/44). Em suas razões recursais (fls. 01/11), o Ministério Público alega que o douto magistrado negou cumprimento ao v. Acórdão, sob a escusa de que o executado já se encontra fictamente citado, o que não corresponde à realidade processual; que não cabe evidentemente ao magistrado de piso sobrepor entendimento pessoal, em detrimento de ordem expressa emanada dessa Corte; e, que a ofensa à autoridade do V. Acórdão dessa Egrégia Câmara salta aos olhos, a recomendar a imediata determinação para que se dê inteiro cumprimento ao Acórdão vilipendiado. Requer, em vista disto, seja imediatamente cumprido o V. Acórdão proferido por essa Colenda Câmara, com a imediata elaboração e publicação do devido edital de citação. Contrarrazões às fls. 47/50, tendo a Defensoria Pública se posicionado pelo improvimento do recurso. Mantida a decisão de primeiro grau (fl. 52), os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, que opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 61/64). Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso se encontra prejudicado. Explico. Em consulta aos autos do PEC de n. 1010039-53.2020.8.26.0482, por meio do e-SAJ, observa-se que, após interposição do presente recurso em 27/11/2023, o agravante interpôs a Reclamação Criminal n. 2320660-05.2023.8.26.0000 versando sobre a mesma matéria tratada no presente recurso, e teve seu pleito julgado procedente em 20/12/2023. Segue a ementa do referido julgado: Reclamação Criminal. Execução de pena de multa. Descumprimento de decisão desta C. Câmara de Direito Criminal proferida em recurso de agravo em execução. Alegação procedente. Decisão de primeiro grau que, ignorando o teor do acórdão, deu o executado por citado fictamente, recusando-se a publicar previamente o edital de citação, em contrariedade com o quanto decido por este Tribunal. Decisão de piso anulada e determinado o cumprimento do nosso aresto, que mandou citar por edital. Reclamação provida. (TJSP; Reclamação Criminal 2320660-05.2023.8.26.0000; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/12/2023; Data de Registro: 20/12/2023) Além disso, em 20/02/2024 foi concedido indulto com fundamento no artigo 2º, inciso X, do Decreto nº 11.846/2023 ao agravado pelo juízo a quo, e, consequentemente, foi julgada extinta a pena de multa (fls. 173 do PEC). 1 - o autor se manifestou pela concessão do indulto com fundamento no Decreto nº 11.846/2023 (fls. 134/135). 2 - o executado preenche a hipótese do artigo 2º, inciso X, do Decreto nº11.846/2023 e não se encontra nos impedimentos do artigo 1º, incisos I a XVII, e § 1º,incisos I a III, do diploma em questão.3 - ante o exposto, CONCEDO o indulto ao sentenciado Alexandre Martins com fundamento no artigo 2º, inciso X, do Decreto nº 11.846/2023 e, consequentemente, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta na Ação Penal nº0016634-27.2016.8.26.0482, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente/SP, restando prejudicado o acórdão prolatado na Reclamação Criminal nº2320660-05.2023.8.26.0000 (fls. 124/129), servindo a presente sentença como ofício. negritei. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Fernanda Costa Teixeira (OAB: 318411/SP) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 1042000-31.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1042000-31.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelado: Mario de Oliveira Deodato (Revel) - Apelada: Benicia Santos Biano Deodato (Não citado) - Apelado: Maria de Oliveira - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, JULGADA EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE, CALCADA EM SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE, CONFORME PREVISTO NO § 1º DO ALUDIDO ARTIGO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE EXPRESSO PEDIDO, NESSE SENTIDO, DA CORRÉ JÁ CITADA, A AFRONTAR A REGRA DO § 6º, DO MESMO ARTIGO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA RETOMADA DE SEU REGULAR PROCESSAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Solange Maciel de Azevedo (OAB: 447860/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 1150



Processo: 1122045-92.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1122045-92.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ENTELCORP COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA EPP. - Apelado: TABS BRASIL - Apelado: Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto Br - Nic.br - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO DE NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À CORRÉ TABS BRASIL, E FALTA DE LEGITIMIDADE EM RELAÇÃO À CORRÉ NIC.BR - INCONFORMISMO DA AUTORA, EXCLUSIVAMENTE, NO TOCANTE À POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DO NOME DE DOMÍNIO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES - ALEGAÇÃO DE QUE PREENCHEU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A USUCAPIÃO PLEITEADA - SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A TRANSFERÊNCIA DO NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET “ENTELCORP.COM.BR” DA CORRÉ TABS BRASIL A SEU FAVOR - NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO, POR NÃO TER SIDO PREVIAMENTE DEDUZIDO NA ORIGEM, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO PRINCIPAL - CASO CONCRETO QUE DEMANDA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO DE FORMA DIVERSA AO ANTERIORMENTE DECIDIDO POR ESTA CÂMARA JULGADORA, SOB PENA DE SE GERAR INJUSTIÇA E PREJUDICAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL DA PARTE DEMANDANTE - NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET QUE DEVE SER CONSIDERADO BEM INCORPÓREO E COM VALOR ECONÔMICO, EQUIPARÁVEL, PORTANTO, À COISA MÓVEL - EXEGESE DO ART. 155, §3º, DO CP E ART. 83 DO CC - AUTORA/APELANTE QUE ATENDEU AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DECLARAÇÃO DA USUCAPIÃO (USO PACÍFICO, CONTÍNUO, “ANIMUS DOMINI” E PRAZO DE 05 ANOS DE POSSE) - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL - TEMA Nº 1059 DO E. STJ - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Martins Ferreira (OAB: 187842/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Kelli Priscila Angelini Neves (OAB: 193817/SP) - Raquel Fortes Gatto (OAB: 248613/SP) - 4º Andar, Sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1086965-89.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1086965-89.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: L. R. C. e outro - Apdo/Apte: P. F. C. (Incapaz) e outro - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Negaram provimento ao recurso dos réus e deram parcial provimento ao recurso do autor, V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ALIMENTOS. GENITOR IDOSO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INCONFORMISMO DOS REQUERIDOS QUE NÃO COMPORTA ACOLHIDA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA NOS AUTOS HÁBIL A FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ALEGAÇÃO DE INDIGNIDADE. A FALTA DE PROXIMIDADE E O EVIDENTE RESSENTIMENTO DOS FILHOS EM RELAÇÃO AO AUTOR, POR SI SÓS, NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR O DEVER EM CONTRIBUIR PARA O SUSTENTO PATERNO. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO VALOR FIXADO E AO PRAZO ESTIPULADO NA SENTENÇA. PERCENTUAL ALIMENTAR QUE SE REVELA ADEQUADO PARA SUPRIR AS DEMANDAS DO ALIMENTANDO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ESTIPULADA COM OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. APELANTE NÃO DEMONSTROU UMA MAIOR CAPACIDADE FINANCEIRA DOS APELADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA AFASTAR O PRAZO LIMITE FIXADO. A IMPOSIÇÃO DE TERMO FINAL À OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DESATENDE AO MELHOR INTERESSE DO GENITOR, QUE FICARÁ NOVAMENTE DESASSISTIDO EM SUAS DEMANDAS DIÁRIAS, UMA VEZ ATINGIDO O MARCO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hely Jose de Oliveira Filho (OAB: 69206B/MG) - Luciano de Souza (OAB: 211620/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1019144-88.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1019144-88.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Nilson Ferreira Silva (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Ghost Planet Ltda – Me - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CIVEL CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE LITISCONSÓRCIO PASSIVO SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUANTO A UM DOS QUATRO CORREQUERIDOS, RECONHECENDO, EM CONTRAPARTIDA, A REVELIA DOS DEMAIS CORREQUERIDOS, E, EM SEGUIDA, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO A ESTES MATERIA PRELIMINAR. NULIDADE DA RESPEITÁVEL SENTENÇA RECORRIDA. QUANDO HÁ MAIS DE UM REQUERIDO O PRAZO PARA CONTESTAR CORRE A PARTIR DA JUNTADA AOS AUTOS DO AVISO DE RECEBIMENTO OU MANDADO CUMPRIDO RELATIVO À CITAÇÃO DO ÚLTIMO DELES. OUTROSSIM, HAVENDO LITISCONSÓRCIO PASSIVO E DESISTINDO O AUTOR DA AÇÃO QUANTO A UM DELES, O PRAZO PARA OS DEMAIS CONTESTAREM A AÇÃO CORRE A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA. JULGADO APELADO PROFERIDO COM INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 231, PARÁGRAFO 1º, E 335, PARÁGRAFO 2º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCESSIVOS PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PELA AUTORA QUE NÃO PODEM PREJUDICAR O DIREITO DE DEFESA DOS REQUERIDOS. PRELIMINAR ACOLHIDA EIS QUE PERTINENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA ANULAR O “DECISUM” RECORRIDO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO ATÉ SEUS ULTERIORES TERMOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ariovaldo Pescarolli (OAB: 99304/SP) - Edna Bellezoni Loiola Gonçalves (OAB: 229810/SP) - Alessandra Bellezoni de Souza Magia (OAB: 370681/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1005250-15.2019.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1005250-15.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emporio Medicinal Farmacia de Manupulação Ltda - Apelada: Denize Ferreira Souza dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO MANIPULADO DOSAGEM SUPERIOR À PRESCRITA EM RECEITUÁRIO MÉDICO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INSURGÊNCIA DA RÉ DESCABIMENTO REVELIA E PROVA PERICIAL QUE, EM CONJUNTO COM OS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS PELA AUTORA, DÃO CONTA DO EQUÍVOCO PERPETRADO PELA RÉ NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO RESPONSABILIZAÇÃO INAFASTÁVEL DANOS MORAIS OCORRÊNCIA CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EXCEDEM A NORMALIDADE DAS RELAÇÕES COTIDIANAS INDENIZAÇÃO DEVIDA QUANTUM INDENIZATÓRIO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE EQUIDADE, DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E QUE DEVE SER MANTIDO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jefferson Monteiro Neves (OAB: 264726/SP) - Adriano Dias de Almeida (OAB: 312167/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 1827



Processo: 1024122-05.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1024122-05.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: JRT Terraplanagem Eireli - Apelado: M. C. Locações Transportes e Logisticas Eireli - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS AÇÃO MONITÓRIA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL IRRESIGNAÇÃO DA RÉ-EMBARGANTE DESCABIMENTO ACERVO DOCUMENTAL, CORROBORADO PELA PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA, QUE DEMONSTRA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO (GUINDASTE HIDRÁULICO), QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APONTADA PELA RÉ DISPONIBILIZAÇÃO, PELA AUTORA, DO EQUIPAMENTO CONTRATADO PELA RÉ PARA O IÇAMENTO DE PILARES DE ANTENA DE TRANSMISSÃO BEM DEMONSTRADA NOS AUTOS PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO NÃO REALIZADO PELA RÉ ADEMAIS, VALORES COBRADOS PELA AUTORA QUE SEQUER RESTARAM IMPUGNADOS PELA RÉ EM PRIMEIRO GRAU INOVAÇÃO RECURSAL PLANILHA DE CÁLCULOS QUE ACOMPANHA A EXORDIAL QUE ATENDE À EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 700, §2º, I, DO CPC EMBARGOS MONITÓRIOS CORRETAMENTE REJEITADOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geraldo Marim Videira (OAB: 44850/SP) - Claudinei Vergilio Brasil Borges (OAB: 137816/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002369-75.2023.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1002369-75.2023.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apte/Apda: Helena Pichelli de Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 1839 Oliveira (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Rosangela Telles - Deram provimento ao recurso da Ré e Julgaram prejudicado o recurso da Autora. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DE PRÊMIO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INCONFORMISMO DAS PARTES. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DESCONTO ÚNICO EM CONTA BANCÁRIA DE PRÊMIO DE SEGURO NÃO CONTRATADO, OCORRIDO NO MÊS DE AGOSTO DE 2016. DEMANDA AJUIZADA EM 17.10.2023. DE RIGOR RECONHECER A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, NOS TERMOS DO ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES DESTA E. CORTE E DO C. STJ. SUCUMBÊNCIA. REVERTIDA EM FAVOR DA RÉ. RECURSO DA RÉ PROVIDO, PREJUDICADO O DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Faria do Prado (OAB: 388738/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2066177-14.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 2066177-14.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Estado de São Paulo - Ré: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Julgaram procedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO NEGATIVO DE ADEQUAÇÃO. TEMA 427 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO ESPECIAL N. 1.176.753/ RJ. TEMA 427 STJ. RESTITUIÇÃO DO PROCESSO PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO OU, SE O CASO, MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O ACÓRDÃO PRIMITIVO DEU PROVIMENTO AO RECURSO E TORNOU INSUBSISTENTE A CONCESSÃO DA ORDEM. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS VERSAM SOBRE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO PROSPECTIVO (“EX NUNC”) PARA A DECISÃO QUE NEGOU A SEGURANÇA. NÃO RECONHECIMENTO DO VÍCIO QUE CARACTERIZA A HIPÓTESE DE MOTIVAÇÃO VINCULADA PARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO CABIMENTO DA ALTERAÇÃO DA MOTIVAÇÃO EMPREGADA PARA O RACIOCÍNIO DESENVOLVIDO PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA. A DECISÃO PARADIGMA QUE REPRESENTA PRECEDENTE QUALIFICADO, TEMA 427 DO STJ, CONSIDERA QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONEXOS AO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DA TELEFONIA MÓVEL (QUE SÃO PREPARATÓRIOS, ACESSÓRIOS OU INTERMEDIÁRIOS DA COMUNICAÇÃO) NÃO SE CONFUNDE COM A PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE FIM PROCESSO DE TRANSMISSÃO (EMISSÃO OU RECEPÇÃO) DE INFORMAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA, E, POR ISSO, NÃO ADMITEM A INCIDÊNCIA PELO ICMS. A TESE JURÍDICA ASSINALA QUE AS ATIVIDADES MEIO DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO NÃO CONSTITUEM FATO GERADOR DO ICMS. O ACÓRDÃO EMBARGADO OBSERVA O PARADIGMA, DESTACANDO EXPRESSAMENTE QUE EVENTUAL COBRANÇA DE TAXA POR VISITA DE TÉCNICO NA RESIDÊNCIA OU NO ESTABELECIMENTO DO TOMADOR DO SERVIÇO, DE TAXA PELA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS OU PELO SÓ ATO DE ASSINATURA DO SERVIÇO NÃO PODEM SER OBJETO DE TRIBUTAÇÃO. A DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A RESCISÓRIA CONSIDERA QUE A “RATIO DECIDENDI” DO TEMA 827 DO STF DESCONSTRÓI OS FUNDAMENTOS DA ORDEM CONCEDIDA. A DECISÃO COLEGIADA SALIENTA QUE A TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL NÃO SE CONFUNDE COM A “MERA DISPONIBILIDADE” DO SERVIÇO, MAS CONSTITUI EFETIVA “CONTRAPRESTAÇÃO AO PRÓPRIO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PRESTADO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA”. A DECISÃO COLEGIADA INDEFERIU O PEDIDO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DISCUSSÃO RELATIVA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE DEIXARAM DE SER CONSTITUÍDOS POR FORÇA DA SENTENÇA RESCINDIDA EXTRAPOLA OS LIMITES OBJETIVOS DA AÇÃO RESCISÓRIA. A TURMA JULGADORA, NA AÇÃO RESCISÓRIA, SINALIZA A AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONDENATÓRIO PELA FAZENDA E, COM ISSO, INTERPRETA, COM RAZÃO, QUE A PRETENSÃO FICOU RESTRITA APENAS À DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. O V. ACÓRDÃO REGISTRA QUE A DELIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA RESCISÃO FOI VEICULADA PELA CONTRIBUINTE, MAS A EXCEÇÃO NÃO SE OPÕE A DIREITO ALEGADO OU INVOCADO PELO AUTOR DA RESCISÓRIA (ESTADO), TRATANDO-SE DE QUESTÃO ESTRANHA AO PLEITO RESCISÓRIO. A MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA NO TEMA 827 POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO “SUB JUDICE” NÃO DETERMINA A REVISÃO DO JULGADO. O V. ACÓRDÃO CONSIGNA QUE A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES QUE DEIXARAM DE SER LANÇADOS SERÁ OBJETO DE CONTROVÉRSIA SE E QUANDO O ESTADO ASSIM PROCEDER, OPORTUNIDADE EM QUE OS JUDICIOSOS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELA CONTRIBUINTE PARA SE DEFENDER SERÃO SOPESADOS. INTANGIBILIDADE DO JULGADO FRENTE À DECISÃO APONTADA COMO PARADIGMA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO. ACÓRDÃO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 2014 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) - André Mendes Moreira (OAB: 250627/SP) - Alexandre de Castro Baroni (OAB: 366718/SP) - 2º andar- Sala 23 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1040178-09.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1040178-09.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Indústria Mecanica Samot Ltda - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. AUTOR QUE PRETENDE O REGISTRO DE CISÃO PARCIAL DE IMÓVEIS, SEM A EXIGÊNCIA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE TRIBUTOS FEDERAIS. AÇÕES E PROCEDIMENTO RELATIVOS A REGISTROS PÚBLICOS. DICÇÃO DO ARTIGO 5º, I, I.33, DA RESOLUÇÃO 623/13. 2. RESOLUÇÃO Nº 623/2013 QUE ESTABELECE A COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DAS SEÇÕES DO E. TJSP PARA JULGAMENTO DE SUAS AÇÕES LEVANDO EM CONTA A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS, E NÃO A NATUREZA JURÍDICA DAS PARTES LITIGANTES. COMPETÊNCIA RECURSAL QUE SE FIXA PELOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL, SENDO EXTENSIVA “A QUALQUER ESPÉCIE DE PROCESSO OU TIPO DE PROCEDIMENTO”. ARTIGOS 103 E 104 DO RI DO TJSP. 3. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CC. 1ª A 10ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO PARA DELIBERAÇÃO A RESPEITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 2030 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia de Castro Santos (OAB: 348269/ SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001272-51.2023.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1001272-51.2023.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Deyvid Junior Zonta - Apelado: Municipio de Porto Ferreira - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE ILUMINAÇÃO- EXERCÍCIOS DE 2015 A 2017 IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO - O ENVIO DE CARTA DE CITAÇÃO PARA O ENDEREÇO QUE CONSTA DOS CADASTROS MUNICIPAIS, FIRMA PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO, MESMO QUE ASSINADO O “AR” POR TERCEIRO - CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS, CORRESPONDEM A MENOS DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DESCABIMENTO - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ESTABELECEU QUE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, É POSSÍVEL RELATIVIZAR A REGRA DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, INDEPENDENTEMENTE DO MONTANTE RECEBIDO PELO DEVEDOR, DESDE QUE PRESERVADO VALOR QUE ASSEGURE SUBSISTÊNCIA DIGNA PARA ELE E SUA FAMÍLIA E QUANDO FOREM INVIABILIZADOS OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS QUE GARANTAM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DESDE QUE AVALIADO CONCRETAMENTE O IMPACTO DA CONSTRIÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3962 2059 SOBRE OS RENDIMENTOS DO EXECUTADO NÃO HÁ NADA DOS AUTOS QUE INDIQUE QUE O VALOR BLOQUEADO IRÁ COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA OU QUE IRÁ IMPACTAR NEGATIVAMENTE OS RENDIMENTOS DO EXECUTADO RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lídia dos Santos Sala (OAB: 410578/SP) - Matheus Gomes (OAB: 380380/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1004015-70.2023.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1004015-70.2023.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelado: Município de Itanhaém - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DO LIXO E CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EXERCÍCIO DE 2020 - INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DESCABIMENTO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, DE CAPITAL ABERTO, COM AÇÕES EM BOLSA DE VALORES APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 508, SEGUNDO O QUAL “SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CUJA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA É NEGOCIADA EM BOLSAS DE VALORES, E QUE, INEQUIVOCAMENTE, ESTÁ VOLTADA À REMUNERAÇÃO DO CAPITAL DE SEUS CONTROLADORES OU ACIONISTAS, NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELA REGRA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, ‘A’, DA CONSTITUIÇÃO, UNICAMENTE EM RAZÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS” ISENÇÃO INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MESMO EXISTINDO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PREVENDO A BENESSE SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Cação (OAB: 286246/SP) - Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1501034-15.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-08

Nº 1501034-15.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelada: Santos Treinamento e Qualificacao Profissional Ltda - Apelada: Thaislene Duran dos Santos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SIMPLES NACIONAL DOS EXERCÍCIOS DE 2020 E 2021, ISS (RETENÇÃO) E TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2021. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA COEXECUTADA THAISLENE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS EXECUTIVOS RELATIVOS AOS CRÉDITOS INDICADOS COMO SIMPLES NACIONAL SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A NATUREZA ESPECÍFICA DOS CRÉDITOS EXECUTADOS, A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. CDAS RELATIVAS A ISS E TAXA QUE NÃO TRAZEM O FUNDAMENTO LEGAL DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES ENTRE A DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS E A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CTM, BEM COMO NÃO APONTAM DE FORMA CLARA O CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E IV, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus de Maria Correia (OAB: 356976/SP) (Procurador) - Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) (Procurador) - Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Rubens Ferreira Junior (OAB: 246536/SP) - 3º andar- Sala 32