Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 1132616-44.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1132616-44.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dona Saúde Clinicas Ltda - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 30.003 Vistos, DONA SAÚDE CLINICAS LTDA apela da r. sentença de fls. 155/160, que, nos autos da ação monitória, ajuizada por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, assim decidiu: Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido dos embargos monitórios e, por conseguinte, PROCEDENTE o pedido da ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor da autora-embargada, no valor de R$ 9.002,55, devidamente acrescido dos encargos moratórios pactuados no contrato desde a data de vencimento de cada parcela, encargos estes que incidem até o efetivo pagamento. Diante da sucumbência, condeno a ré-embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor do crédito constituído. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 163/175), preliminarmente, incompetência territorial do juízo, uma vez que sua sede é estabelecida em Santos-SP. Sustenta que não houve comprovação da prestação de serviço, haja vista que os documentos juntados são insuficientes para análise quanto aos termos contratuais supostamente estabelecidos entre as partes, notadamente porque não há uma comprovação dos serviços devidamente prestados e seus valores, o que é de suma importância para o presente caso. A recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença, ou, subsidiariamente, pelo acolhimento dos embargos. Recurso tempestivo e respondido (fls. 179/187). É o relatório. O recurso é inadmissível. Em que pese tenha sido concedido à apelante, às fls. 203/204, o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso, quedou-se inerte (fls. 208). Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserção, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) - Camila dos Santos Oliveira (OAB: 19635/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO
Processo: 1018980-93.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1018980-93.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Jean Roberto de Oliveira - Apdo/Apte: Zanetti Franchising Ltda - Me - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que julgou parcialmente procedente ação declaratória e indenizatória, declarando a nulidade do contrato celebrado pelas partes e condenando a parte ré ao ressarcimento de valores desembolsados pela parte autora e correspondentes à taxa de franquia e ao valor de fabricação de quiosques conforme o constante da petição inicial, com os acréscimos de correção monetária desde o desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de 70% (setenta por cento) de custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados, em 20% (vinte por cento) sobre a condenação, arcando a parte autora com os restantes 30% (trinta por cento) (fls. 304/312). O requerente Jean Roberto de Oliveira requer, de início, o deferimento dos benefícios da gratuidade processual. Alega que utilizou verbas rescisórias trabalhistas, para aquisição da franquia e estava recebendo seguro desemprego na ocasião do pagamento das custas iniciais do processo. Aduz que o valor do preparo é de mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que não possui condições de arcar com tal quantia. Alega que está desempregado desde o início desta ação. Requer, por fim, os benefícios da Justiça gratuita e seja dado provimento ao presente recurso (fls. 326/338). Foram apresentadas contrarrazões, tendo a requerida afirmado não estar configurada a hipossuficiência da parte requerente (fls. 377/389). II. Para análise do pleito de gratuidade processual formulado pelo requerente, determina-se traga o interessado, aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, as cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda e carteira de trabalho atualizada, bem como extratos bancários e de cartão de crédito dos três últimos meses e outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento. III. Fica, desde logo, consignado que, no mesmo prazo, o requerente poderá optar pelo recolhimento do preparo devido. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marina de Sousa Saraiva Correa Vianna (OAB: 276822/SP) - Leonardo Paschoalão (OAB: 299663/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2120950-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2120950-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tim S/A - Agravado: Ezentis Brasil S/A - Interessado: Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2120950-67.2024.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra sentença de fls. 13220/13228 dos autos de origem, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO DECRÉDITO proposta por TIM S.A., nos autos da falência de MASSA FALIDA EZENTISBRASIL S.A. a fim de determinar retificação do Quadro Geral de Credores da falida para que passe a constar, em favor da credora, os seguintes créditos: (i) R$ 181.800,00 (cento e oitenta e um mil e oitocentos reais) na Classe I - Créditos Trabalhistas; (ii) R$ 1.955.612,42 (um milhão, novecentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e doze reais e quarenta e dois centavos), Classe III - Tributário; e (iii) R$ 11.994.828,91 (onze milhões, novecentos e noventa e quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais, noventa e um centavos), na Classe VI “c” - Excedente Trabalhista, nos termos do Art.9º, incisos II e III; 83, incisos I, III e VI “c” da Lei nº. 11.101/2005. Sucumbente, a impugnante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 15.000,00. Inconformada, a credora relata a assinatura de dois contratos distintos com a massa falida, para prestação de serviços de instalação, implantação e manutenção de rede, e para fornecimento de materiais e prestação de serviços, firmados respectivamente em 01/04/2018 e 04/11/2020; em ambos entabularam que a Ezentis era a única responsável pelas verbas trabalhistas de seus empregados. Alega que, em setembro de 2022, a falida informou a falta de recursos para satisfação das verbas salariais e rescisórias. A recorrente, então, celebrou acordo com os sindicatos, com expressa concordância da agravada, e arcou com os débitos trabalhistas. Aduz que os créditos trabalhistas na falência são limitados a 150 salários mínimos por credor, como dispõe ao artigo 83, inciso I, da Lei de Recuperação de Empresas e Falência; e, uma vez que os referidos créditos foram a ela sub-rogados, devem ser habilitados de forma individualizada. Argumenta que, pelos acordos coletivos firmados, sub-rogou-se legalmente nos créditos, garantidas as características e privilégios da posição creditória. Insiste que, com a reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020, a qual revogou o § 4º e incluiu o § 5º, ao artigo 83 da Lei nº 11.101/2005, o legislador conferiu aos cessionários o direito de manter a natureza e a classificação originais do crédito, inclusive com todos os privilégios que lhes são inerentes. Informa que, em nome da Ezentis, pagou salários e verbas rescisórias no valor de R$ 28.361.609.00. Como o saldo de recebíveis da falida utilizado para os pagamentos correspondia a R$ 13.537.952,28, conclui-se que a agravante desembolsou a quantia de R$ 14.823.656,72. Afirma que, diferentemente do parecer do administrador judicial, encartou todos os comprovantes aos autos. Acrescenta, ainda, que pagou antecipadamente R$ 10.989.316,90, sem a devida contraprestação. Explica que o crédito se refere a excedentes pagos antecipadamente por serviços não prestados durante toda a relação contratual, e que a simples existência de pedidos de compras e notas fiscais não significa a efetiva realizado dos serviços. Por essa razão, o montante dever ser listado na classe quirografária. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a impugnação de crédito. Sem pedido de efeito. É o relatório. Intime-se a agravada e o administrador judicial para resposta, no prazo legal; à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 8 de maio de 2024. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: João Carlos Zanon (OAB: 163266/SP) - Mundie e Advogados (OAB: 3143/SP) - Gabriel Battagin Martins (OAB: 174874/SP) - Marcos Pelozato Henrique (OAB: 273163/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1008728-42.2015.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1008728-42.2015.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Ricardo Paulista Leister - Apelante: Eliane Aparecida Segati Leister - Apelado: Durval Accioli Neto - Apelada: Sabrina de Santi Accioli - Apelado: Damha Urbanizadora e Construtora Ltda. - V O T O Nº 08941. 1. Trata-se de apelação interposta por RICARDO PAULISTA LEISTER e ELIANE APARECIDA SEGATI LEISTER contra a r. sentença de fls. 843/847, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de obrigação de fazer que lhes promove DURVAL ACCIOLI NETO e SABRINA DE SANTI ACCIOLI, julgou procedente a pretensão inicial. Alega a parte recorrente que ficou demonstrado que não possui legitimidade alguma para proceder a outorga da propriedade do imóvel pleiteada na inicial, sendo, portanto, uma obrigação de fazer impossível de ser cumprida. Por esse motivo, e mesmo anuindo com o contrato celebrado entre os apelados e Júlio Cesar, não deve arcar com os ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, pugna pela redução dos honorários advocatícios. Apelação tempestiva, com contrarrazões (fls. 871/885). É o relatório. 2. Dispõe o artigo 1.007 do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso em apreço, em sede recursal os apelantes requereram os benefícios da justiça gratuita, pedido este que foi indeferido (fls. 1.079), quando foi determinado o recolhimento do prazo recursal no prazo de 10 (dez) dias. No entanto, os apelantes não deram cumprimento ao comando judicial, tal como certificado às fls. 1.081, ao que deve ser reconhecida a deserção. Nesse sentido: APELAÇÃO. Pleito de gratuidade processual indeferido em sede recursal, com concessão de prazo para recolhimento do preparo, nos moldes do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção. Não recolhimento. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1015196-10.2017.8.26.0224, Relator (a): Rômolo Russo, j. 08/03/2021). Apelação. Obrigação de fazer cc indenização. Sentença de improcedência. Recurso interposto sem recolhimento do respectivo preparo. Benefício da assistência judiciária revogada na sentença. Revogação mantida. Necessidade não comprovada. Determinação para recolhimento do preparo no prazo legal, nos termos do artigo 1007 do CPC15, sob pena de não conhecimento. Transcurso do prazo in albis. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (artigo 1.007, caput, do CPC). Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1027639-20.2017.8.26.0506, Relator(a) Luiz Antonio Costa, j. 29/09/2021). Apelação. Execução de título extrajudicial. Justiça gratuita postulada no recurso de apelação pelo recorrente. Indeferimento, determinando-se o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção. Não cumprimento. Apelante se limitou a reiterar o pedido de justiça gratuita, deixando de recolher o preparo recursal. Falta de requisito de admissibilidade Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 99 do recurso. Deserção configurada. Inteligência do art. 1.007 do NCPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível nº 0004093-09.2013.8.26.0565; 13ª Câmara de Direito Privado; Relator: Francisco Giaquinto; Data do Julgamento: 19/08/2021). 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Fábio Jorge Cavalheiro (OAB: 199273/SP) - Carolyne Sandonato Fiochi (OAB: 333915/SP) - Marcio Napoleone Chueri Gurgel (OAB: 220018/SP) - Michel Stefane Asenha (OAB: 243815/SP) - Lucas Rodrigues Oliveira Silva (OAB: 242370/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2124502-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2124502-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sizinei de Ramos Modesto - Agravado: Banco Safra S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DOMICÍLIO NA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA - RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 95/96, a qual denegou o benefício da gratuidade processual; não se conforma o recorrente, articula estado de misera-bilidade, não possuir capacidade suficiente ao pagamento das custas e despesas processuais, pretende efeito suspensivo, sinaliza provimento. 2 - Recurso tempestivo, acompanhado de documentos. 3 - DECIDO. O recurso não prospera, com determinação. Ação de conhecimento e cominatória com reparação de danos movida em desfavor do Banco Safra, domiciliado o interessado na cidade e Comarca de Ribeirão Preto, cujo pleito de gratuidade processual fora indeferido. Articula fraude na contratação de empréstimos bancários reportados ao ano de 2021, busca repetição do valor e indenização por dano extrapatrimonial. O leque de empréstimos consignados demonstra não existir hipossuficiência e, se preferiu atribuir à causa valor elevado em atenção à compensação por dano moral, disso decorre, por certo, a obrigatoriedade do recolhimento das custas e despesas processuais. Exteriorizado o raciocínio, não pode a demanda sem risco objetivar exclusivamente maior condenação em verba honorária em detrimento da realidade do devedor. Dito isso, o recurso não merece prosperar, com determinação de redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto, uma vez que ali o banco requerido possui filial, sucursal e agência. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (redistribuição para uma das Varas Cíveis de Ribeirão Preto), NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Pablo Batista Rego (OAB: 38856/GO) - Orlando dos Santos Filho (OAB: 149675/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO
Processo: 2124960-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2124960-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Erika Teixeira Barbosa - Agravado: Douglas Alexander Cordeiro Sociedade Individual Deadvocacia - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 93/94 dos autos de origem que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Aduz a recorrente que não fora demonstrada a cessação dos motivos que ensejaram a concessão de gratuidade. A situação financeira piorou, não bastando fundamentar com a alegação de término da pandemia. Necessária a intimação prévia da recorrente para pagar a fim de que incidissem penalidades (multa e honorários em fase de cumprimento de sentença). Haveria nulidade gerada pela falta de intimação pessoal da agravante. Busca reforma da decisão quanto à revogação da gratuidade judicial e que sejam anulados todos os andamentos processuais a partir do protocolo do incidente de cumprimento de sentença, determinando-se que a Agravante seja intimada pessoalmente a realizar o pagamento, dentro do prazo assinalado no art. 523 do CPC, sem incidência de qualquer penalidade acaso realize o pagamento dentro do prazo. Não haveria mora. Somente a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar este agravo de instrumento poderá se falar em mora, se desacolhido o recurso quanto à revogação da gratuidade. Deverá a Agravante ser intimada pessoalmente, abrindo-se o prazo para pagamento sem qualquer incidência de penalidade, com exclusão dos juros de mora inseridos nos cálculos do Agravado. Indefiro o efeito suspensivo. Não há urgência que autorize a apreciação da questão sem a prévia instauração do contraditório. À contraminuta em quinze dias e tornem para decisão colegiada. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Eduardo Pereira Kulaif (OAB: 281129/SP) - Douglas Alexander Cordeiro (OAB: 332041/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1019467-30.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1019467-30.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Sinezio Rodrigues de Freitas (Justiça Gratuita) - Vistos. Cuida-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A para impugnar a sentença que, nos autos da ação ajuizada por SINEZIO RODRIGUES DE FREITAS, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O apelante alega, em suma, a inexistência de falha na prestação de serviços. Foram apresentadas contrarrazões. A fls. 179/180 as partes apresentaram manifestação conjunta, informando que celebraram acordo envolvendo o objeto da demanda, requerendo sua homologação e extinção do feito. A fl. 182, o banco encartou o comprovante de pagamento dos valores previstos na avença. É o relatório. Como as partes transigiram acerca do objeto da ação, houve fato superveniente que esvazia o objeto do apelo. O acordo firmado é ato de disposição ao alcance das partes visando finalizar o processo, na forma dos artigos 104, 107, 840, 841 e 842 do Código Civil. No caso, e considerando que ambas as partes estão devidamente representadas pelos seus advogados (fl. 23 e fl. 99) e que a composição preenche todos os requisitos de validade do ato jurídico, conclui-se que o recurso está prejudicado, nos termos do caput do artigo 200, caput do artigo 493 e inciso III do artigo 932, todos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 932 do CPC, homologo o ACORDO celebrado entre as partes, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, por estar prejudicado, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação (CPC/15, art. 932, III), determinando a devolução dos autos à origem, procedendo- se às anotações e comunicações de praxe. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Rodrigo da Silva Cardoso (OAB: 377487/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1018249-89.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1018249-89.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pratecom Industria e Comercio de Prateleiras e Tecnicas Comerciais Eireli-epp - Apelado: Banco Cooperativo Sicredi S/A - Apelado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1018249-89.2022.8.26.0008 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: VILA PRUDENTE 1ª VARA CÍVEL APTE. :. PRATECOM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRATELEIRAS E TECNICAS COMERCIAIS EIRELI - EPP APDOS.: BANCO COOPERATIVO SCIREDI S/A E BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls.261/266, declarada a fls. 276, proferida pelo MM. Juiz de Direito Luiz Fernando Pinto Arcuri:, cujo relatório fica adotado que julgou improcedente ação de reparação de danos ajuizada pela apelante. Pleiteia a apelante inicialmente o diferimento das custas. No mérito alega que a decisão do juízo a quo apresenta discordância com reiteradas decisões dos Tribunais. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Discorre sobre a responsabilidade dos apelados pela fraude perpetrada por terceiros na emissão de boleto falso. Depois de citar julgados que entende aplicáveis ao caso, pede provimento do recurso(fls. 279/291). No caso, o pedido de diferimento das custas não colhe. A apelante é pessoa jurídica, está representado por advogado constituído, inexistindo ainda nos autos qualquer demonstração que a apelante não possui recursos para arcar com as custas de imediato. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de diferimento das custas à apelante, determinando a ela o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. São Paulo, 7 de maio de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Marcelia Onório (OAB: 275512/SP) - Rodrigo Centeno Suzano (OAB: 202286/SP) - Eduardo Alves Marçal (OAB: 13311/MT) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1026869-08.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1026869-08.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: VANESSA DA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1026869-08.2022.8.26.0003 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 176/178, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Fabio Fresca que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito c.c. indenização por danos morais ajuizada pela autora apelante em face da instituição ré/apelada. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívida inserida em plataforma intitulada Limpa Nome e similares, posto encontrar-se prescrita. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 284 e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. São Paulo, 7 de maio de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Andre Cavichio da Silva (OAB: 336049/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2120820-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2120820-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Elvira de Araújo Lima - Agravado: Banco Bnp Paribas Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora MARIA ELVIRA DE ARAÚJO LIMA contra a r. decisão proferida a fls. 34/35 que, na ação de declaração e de indenização por danos morais e materiais (1026021-50.2024.8.26.0100) movida em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Irresignada, aduz a agravante, em resumo, que os documentos juntados comprovam a alegada hipossuficiência. Pede a reformada decisão agravada e a concessão de efeito suspensivo. Decido. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a aparente relevância da argumentação trazida, em especial o iminente indeferimento da petição inicial no caso de não recolhimento da taxa judiciária, com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo até o julgamento deste agravo de instrumento. Determino que se expeça mensagem eletrônica (e-mail) comunicando o MM. Juízo recorrido. Desnecessária a intimação da parte agravada ante a ausência de citação em primeiro grau. Ao julgamento virtual. Voto nº 30096 ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória e de indenização por danos morais. Indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Inconformismo da demandante. Com razão. Documentos juntados que revelam a condição de hipossuficiência alegada. Renda mensal declarada inferior a três salários mínimos. Contratação de advogado particular não é óbice à concessão da gratuidade, nos termos do § 4º do art. 99 do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. VOTO nº 30096 RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora MARIA ELVIRA DE ARAÚJO LIMA contra a r. decisão proferida a fls. 34/35 que, na ação de declaração e de indenização por danos morais e materiais (1026021-50.2024.8.26.0100) movida em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Irresignada, aduz a agravante, em resumo, que os documentos juntados comprovam a alegada hipossuficiência. Pede a reformada decisão agravada e a concessão de efeito suspensivo. Foi atribuído o efeito suspensivo ao recurso, conforme requerido. Desnecessária a intimação da parte agravada ante a ausência de citação em primeiro grau. FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente, importa destacar que o indeferimento do pedido de justiça gratuita de plano é vedado expressamente pelo Código de Processo Civil nos termos do seu art. 99, § 2º que dispõe: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ou seja, antes de indeferir o pedido, deve-se conceder prazo para juntada de documentos complementares que porventura possam comprovar a alegada pobreza. Além disso, respeitado entendimento do magistrado a quo, verifica-se os elementos já apresentados pela demandante são suficientes para a concessão da assistência judiciária gratuita. A recorrente juntou aos autos originários a declaração de hipossuficiência (fls. 19), informação acerca da isenção da apresentação de declaração de imposto de renda (fls. 22) e demonstrativo de benefício previdenciário no valor de R$ 1.412,09 (fls. 23/33) Da análise dos mencionados documentos, verifica-se que a renda mensal recebida pela autora, a título de benefício previdenciário, é inferior ao limite de três salários- mínimos mensais, critério estabelecido pela jurisprudência desta Câmara como adequado para a concessão do benefício em questão. Nota-se ademais, que o §4º do art. 99 do CPC permite a atribuição da gratuidade processual mesmo com a contratação de advogado particular. Nesse contexto, observa-se que é razoável conceder a gratuidade. Por fim, registre-se que poderá a requerida, no curso da demanda, comprovar que o agravante dispõe de condições para arcar com as custas processuais, nos termos do art. 100 do CPC. DISPOSITIVO: Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO ao recurso. São Paulo, 6 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2120865-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2120865-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Jose Lopes Mei - Agravado: Cereais Farótti Ltda. - Agravante: Bruna Kelly Marques Sampaio - Agravante: Francisco de Assis Ramos da Silva - Vistos. A tutela de urgência subdivide-se em cautelar e antecipada, nos termos do artigo 294, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015, e poderá ser concedida pelo relator nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 1.019, I e 300 do mesmo Código. No caso, vislumbra-se, a princípio, a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, conforme entendimento jurisprudencial desta C. Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM FACE DA EMITENTE DO CHEQUE E NÃO RECONHECEU A SUCESSÃO EMPRESARIAL, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CESSIONÁRIA TAMBÉM REQUERIDA. RECORREM AUTORA E REQUERIDA CONDENADA. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA REQUERIDA NÃO CONHECIDO, POR CONSIDERADO DESERTO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. [...] 4. Sucessão empresarial não verificada. Laudo pericial contábil foi conclusivo em relação à inexistência de transferência de fundo de comércio. 5. Demonstrada ausência de intenção da Vigo Motors em arcar com os débitos de Avel Apolinário Veículos. O fato de atuar no mesmo endereço e na mesma atividade, não é suficiente para demonstrar a ocorrência de sucessão empresarial entre as pessoas jurídicas figurantes no polo passivo da ação. [...] Inexistência de responsabilidade solidária. (TJSP; Apelação Cível 1029260-77.2015.8.26.0100; Relator (a):Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023) (grifo nosso) (grifo nosso) Legitimidade para a causa Sucessão empresarial Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais Empresas agravadas que foram incluídas no polo passivo da ação sob a alegação de que teriam sucedido a empresa “L.A. do Nascimento Sorocaba” (“Vimac”) Descabimento - Caracterização da sucessão empresarial que não resulta, imprescindivelmente, de sua formalização, admitindo-se o seu reconhecimento quando se possa inferir dos elementos constantes dos autos que a negociação englobou não só o conjunto de bens materiais da sociedade, mas também de seus bens imateriais Alegada sucessão empresarial que não ficou evidenciada [...] Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295289-44.2020.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 21/10/2021) (grifo nosso) Agravo de instrumento. Decisão recorrida que, fundada em suposta sucessão empresarial, determina a inclusão da agravante no polo passivo da execução. Efeito suspensivo concedido. Contrarrazões. Ausência de prova de que tivesse havido sucessão empresarial entre a devedora, na execução, e a agravante. Mesmo endereço que não indica esse fenômeno. Inteligência do art. 133, inciso I e II, do CTN. Agravante que não deu prosseguimento à atividade da executada. Aquisição do estabelecimento não demonstrada. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075281-93.2021.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 14/06/2021) (grifo nosso) Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de constrição do patrimônio da agravante, bem como da expropriação de seus bens. Assim sendo, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Comunique-se a decisão ao d. Juízoa quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC, intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Anderson Benedito de Souza Rezende Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 323 (OAB: 316388/SP) - Erico Lopes Cenachi (OAB: 338604/SP) - Jefferson Zamith (OAB: 393310/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1007146-82.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1007146-82.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nelson Nassar Junior (Justiça Gratuita) - Apelada: Erika Assis de Oliveira - A r. sentença proferida à f. 115/119 destes autos de ação indenizatória por danos materiais e morais, movida por ERIKA ASSIS DE OLIVEIRA, em relação a NELSON NASSAR JUNIOR, julgou procedentes os pedidos para condenar o réu no pagamento de: (a) indenização por danos materiais de R$ 248,29, multa contratual no valor de R$ 3.375,00 e R$ 1.148,97 de restituição de caução, corrigidos monetariamente pelos índices da tabela prática do TJSP desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros legais desde a data da citação; (b) indenização por danos morais de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pelos índices da tabela prática do TJSP desde a data da sentença e acrescidos de juros legais desde a citação. Condenou o réu no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Apelou o réu (f. 135/165) alegando, em suma, os mesmos argumentos da contestação para a improcedência dos pedidos; e, subsidiariamente, postulou a redução do valor da indenização por danos Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 389 morais. A apelação, preparada (f. 192/193), foi contra-arrazoada (f. 197/207). É o relatório. Foi comunicado o falecimento do réu, Sr. Nelson Nassar Junior, ocorrido em 26.03.2024. Em razão da morte do réu apelante, o processo está suspenso. Assim, deve ser feita a habilitação pelo espólio ou pelos herdeiros. Visando à celeridade do processo, intime-se o antigo advogado do falecido para que informe, em cinco dias, se está representando o espólio ou os herdeiros ou se tem conhecimento da qualificação deles, informando-a em casa positivo. Fornecidas as informações, dê-se vista ao autor para a citação do espólio ou dos herdeiros, nos termos do art. 313, §2º, I, CPC. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Ivanilson Zanin (OAB: 181528/ SP) - Walkiria Pulzi (OAB: 231697/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1008341-33.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1008341-33.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Shirleia Aparecida dos Santos - Apelante: Eduardo José da Silva - Apelado: Condominio Residencial Ilhas Gregas - 1. Versam os autos sobre ação de indenização por danos materiais proposta por condomínio em face de condômino que teria quebrado a porta do elevador que estava em manutenção. Em reconvenção os autores pleiteiam indenização por danos morais, alegando constrangimento. A sentença (p. 210/213), declarada à p. 220, julgou procedente a ação principal para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.360,00 a título de danos materiais. Julgou, ainda, improcedente o pedido formulado na reconvenção. Apelam os réus (p. 229/231) insistindo no pedido de indenização por danos morais. Pretendem, ainda, reduzir a verba honorária arbitrada em favor do autor, por ser exorbitante. Pedem diferimento das custas do preparo. Contrarrazões (p. 236/246). Pela decisão de p. 255, o diferimento do recolhimento das custas foi indeferido. Concedeu-se, na ocasião, prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. O prazo transcorreu sem proveito (p. 257). É o relatório. 2. O recurso não será conhecido, pois caracterizada a deserção. Indeferido o pedido de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, conferiu-se prazo de cinco dias para que os apelantes pudessem recolher e comprovar o preparo devido, o que, no entanto, não foi feito. Como a apelação não foi preparada, ausente está o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, implicando a pena de deserção e, por consequência, o não conhecimento do recurso, na forma dos artigos 1.007 e 932, III, ambos do Código de Processo Civil. Para os fins do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 450 fixados na sentença ficam majorados em R$ 500,00, pois cabível a fixação de honorários em sede recursal na hipótese de o recurso não ser conhecido integralmente ou quando desprovido (AgInt no AREsp 1.263.123/SP). 3.Diante do exposto, não conheço do recurso e elevo os honorários de sucumbência em R$ 500,00. São Paulo, 25 de abril de 2024. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Ageu de Holanda Alves de Brito (OAB: 115728/SP) - Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1031642-02.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1031642-02.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Viviane Costa Chamsin - Apelado: Rt&t Rent A Car Locadora de Veículos Ltda - Apelado: Thalita Mayara Gonçalves Reis - Apelado: Caoa Montadora de Veiculos Ltda - Apelado: Claudio Roberto da Costa Reis - 1. Versam os autos sobre ação visando rescisão de contrato. A sentença (p. 109), integrada pela decisão de p. 117, julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, indeferindo a inicial por falta de recolhimento das custas processuais. Em razões de apelação (p. 120/136), alega a autora que a sentença é prematura, pois proferida quando ainda havia recursos em andamento contra a decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade judiciária. Recurso tempestivo. Sem contrarrazões. É o relatório. 2. O recurso é incognoscível. Após indeferir a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, o juízo singular determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento. O agravo de instrumento manifestado contra a referida decisão foi processado por esta Câmara sem efeito suspensivo e, posteriormente, desprovido, pois a autora não comprovou sua alegada hipossuficiência financeira. Quando proferida a sentença ora combatida, o agravo de instrumento já estava julgado, pendente apenas a análise do Recurso Especial interposto. Aliás, à época em que a apelação em análise foi protocolada, o Recurso Especial já estava inadmitido e o pedido de efeito suspensivo considerado prejudicado (p. 159). Com isso, cabia à autora recolher o preparo recursal da apelação em análise, no entanto, pleiteou novamente o benefício sem apresentar qualquer documento capaz de confortar suas alegações. E, intimada a apresentar provas, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Assim, ausente está o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, implicando a pena de deserção e, por consequência, o não conhecimento do recurso, na forma dos artigos 1.007 e 932, III, ambos do Código de Processo Civil. 3. Do exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Beatriz Oliveira Almeida Faccini (OAB: 268590/ SP) - Miraiza Mariano Batista (OAB: 265700/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2120558-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2120558-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Taquaritinga - Autor: Nacional G3 Consultoria e Assessoria Ltda - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 4ª Vara Civel da Comarca de Taquaritinga - Interessada: Eliane Costa dos Santos - Interessada: Izabelle Tomazetti - 1. Versam os autos sobre mandado de segurança. A impetrante tece considerações sobre decisões diversas proferidas pelo juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Taquaritinga, aludindo sobre nulidade da citação, cerceamento de defesa, enriquecimento ilícito da parte contrária, litigância de má-fé e cláusulas contratuais. Pede suspensão de algumas decisões, tais como a que indeferiu a tutela de urgência, a que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença e a que determinou sua intimação ao pagamento dos valores equivocados apresentados pela contadoria. Por fim, pede nulidade da decisão que julgou deserto recurso inominado manifestado nos autos principais. É o relatório. 2. A petição inicial deve ser indeferida. Falta à impetrante interesse de agir, nos termos do artigo 330, inciso III, do CPC. Apesar de o mandado de segurança ser garantia constitucionalmente consagrada para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, contra abuso de poder, violação ou justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, quando estamos diante de atos judiciais, o remédio constitucional deve ser visto com ressalvas. O artigo 5º, inciso II, da Lei 12.016/09, dentro deste raciocínio, dispõe que não se concederá mandado de segurança quando se tratar [...] de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Para a doutrina, só será cabível a impetração [...] estando preenchidos, na situação concreta, os requisitos de natureza constitucional (ato ilegal ou abusivo, que ofenda direito líquido e certo) e não oferecendo o sistema da lei ordinária, solução eficaz, operativa [...] (in Os Agravos no CPC Brasileiro, 4ª edição, ed. 2006, pág. 409). No caso dos autos, a impetrante sequer apelou da sentença e agora pretende o reexame de diversos atos processuais, sendo que alguns dos pedidos formulados nem são pertinentes ao caso em análise. 3. Do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem exame do mérito, reconhecendo que a impetrante é carecedora da ação, por falta de interesse processual. Custas na forma da lei. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Mayara Brito de Castro (OAB: 40774/GO) - Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB: 49547/GO) - Izabelle Tomazetti (OAB: 417938/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO
Processo: 1136825-22.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1136825-22.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: T. B. S.A - Apelado: N. Z. de A. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e foi recolhido o preparo. 2.- N. Z. A. ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito, indenização por danos morais e tutela de urgência, fundada em falha na prestação de serviços de telefonia, em face de T. B. S. Foi deferida a tutela anecipada para determinar o restabelecimento do funcionamento da linha telefônica do autor e obstar a inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito em virtude dos valores objeto de debate na ação (fl. 25/28). Interposto agravo de instrumento de nº 2299700-28.2023.8.26.0000 da parte referida decisão que fixou multa diária pelo descumprimento da obrigação de restabelecimento, acórdão de minha relatoria (fls. 186/191) negou provimento ao agravo de instrumento. Pela respeitável sentença de fls. 194/196, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou procedente os pedidos para, confirmando a tutela de urgência, declarar inexigíveis os débitos indicados na petição inicial, e condenar a requerida no pagamento de R$ 5.000,00, por danos morais, com correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Em razão da sucumbência, a requerida suportará as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% do valor da condenação atualizado. Inconformada, a ré apelou (fls. 220/229). Afirma que o desligamento da linha telefônica da parte autora decorreu por deixar de quitar tempestivamente as faturas. Diz que o art. 90 da Resolução 632 da ANATEL autoriza suspensão do serviço em caso de inadimplemento. Afirma que conforme amplamente comprovado nas fls. 181-183, de modo que estava ciente da existência de faturas atrasadas, o que certamente ensejou a ocorrência de eventual bloqueio no fornecimento dos serviços (fls. 224). Sustenta não ocorrer dano moral no caso, por não comprovado sofrimento, dor, humilhação, não havendo conduta ilícita, argumentando que a suspensão decorreu do atraso no pagamento causado pela parte autora. Pretende o afastamento da indenização, ou eventualmente, sua redução, pugnado para que indenização seja fixada em valor correspondente ao débito discutido nos autos. Insurge-se em relação aos honorários de sucumbência, pugnando por fixação da verba com base na equidade. O recurso é tempestivo e foi o preparo recolhido. Em contrarrazões (fls. 235/237), defendeu o autor a rejeição do recurso e manutenção da sentença. Afirma que a religação somente ocorreu em 8/3/2024 e que as faturas não foram enviadas ao endereço do apelado. Insiste que houve comprovação dos pagamentos a fls. 15/22 e, ainda a 64/65, 184/191 e 192/193. Requer a condenação da ré por litigância de má-fé. 3.- Voto nº 42.073. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/ SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2124385-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2124385-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravado: Jesus Benedito de Morais - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão saneadora de fls. 287/291 dos autos de origem, copiada às fls. 323/327, que, dentre outras questões, imputou à requerida, ora Agravante, a obrigação ao recolhimento dos honorários periciais, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JESUS BENEDITO DE MORAIS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Aduz que é beneficiária do INSS (benefício nº Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 546 1372955795), e em consulta ao seu extrato de empréstimos consignados, constatou a existência do contrato de empréstimo nº 612680877, no valor de R$917,80 a ser pago em 84 parrcelas de R$21,55(CBC/Banco: 29; data inclusão: 2020-05-27). Em análise ao referido contrato verificou não ser sua a assinatura nele aposta, tratando-se de aparente falsificação. Pede a declaração de inexistência de relação jurídica, com a consequente condenação do requerido na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em seus proventos, assim como o pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00, além da condenação do réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da causa. Juntou documentos (fls. 18/48). Deferida a gratuidade da justiça, determinou-se a citação (fl. 99). Citado, o banco réu apresentou contestação acompanhada de documentos 106/258). Arguiu em preliminar a falta de interesse de agir e a conexão da presente demanda com outras 22 (vinte e duas) ações ajuizadas pela requerente para questionar a existência de contratos de crédito consignado. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a qual contou com a expressa concordância da requerente que apôs sua assinatura no instrumento contratual. Inexistente falha na prestação do serviço (fraude ou ato ilícito imputado à instituição financeira), não há que se falar em dano de qualquer natureza a indenizar. Ao final, requereu a improcedência da ação, bem como a compensação com os valores disponibilizados em conta bancária da parte autora, caso procedente o pedido. Em seguida, determinou-se à autora que se manifestasse em réplica, e que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (fl. 259). A parte autora manifestou-se em réplica e, em seguida, requereu a realização de perícia grafotécnica, posto não ser sua a assinatura lançada no contrato (fls. 262/276 e fls. 277/282). O requerido, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, posto que não tinha outras provas para serem produzidas nos autos (fls. 283/286). É o relatório. Decido. (...) Nos termos do artigo 357, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a existência e validade do contrato supostamente celebrado entre as partes, assim como a efetiva adesão da parte autora aos seus termos, ante a impugnação à autenticidade da assinatura lançada no instrumento. A impugnação à autenticidade da assinatura lançada no contrato arguida pela parte autora, exige perícia grafotécnica nos documentos originais (somente caso o exame reste prejudicado pela análise daqueles digitalizados ao processo). Anoto que se o exame ficar prejudicado por não ser a via original, deverá a ré providenciar o depósito do original em cartório, sob pena de ter de suportar o ônus da prova e as consequências da falta, dado o risco assumido por não preservar os documentos em sua forma original. Para realização da perícia nomeio a perita Marister Teresa Miziara Nogueira (dramaristernogueira@gmail.Com), a qual deverá ser cientificada da presente nomeação, assim como intimada para estimar seus honorários em até 5 (cinco) dias. Os honorários periciais deverão ser suportados pelo réu, que produziu o referido documento. Tratando-se de impugnação de autenticidade, o ônus da prova recai sobre a parte que o produziu, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC. Neste sentido, precedentes do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ônus da prova - Perícia grafotécnica - Impugnação quanto à autenticidade de assinatura em documento - Hipótese em que se aplica o artigo 429, II do Código de Processo Civil de 2015 - Ônus que incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o agravante. Agravo não provido. (TJSP, AI nº 2072206-85.2017.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, j. em 29.5.2017, registro de 29.5.2017). (...) Intimem-se.” Inconformada, aduz a parte ré, em síntese, 1) ainda que invertido o ônus da prova, como não pugnou pela produção da prova pericial, não pode ser obrigada a seu custeio; 2) pelo contrário, como houve requerimento exclusivo da parte autora, o custeio deverá ser a ele imposto, ainda que sendo beneficiário da justiça gratuita. Requereu, em decorrência, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse sentido, em análise perfunctória dos autos de origem, reputo-os como presentes uma vez que, a r. decisão parece não observar o disposto no caput do artigo 95 do Código de Processo Civil, pelo qual atribui-se à parte requerente a obrigação do custeio dos honorários periciais, que não se confunde com a inversão do ônus da prova. Ademais, há perigo de dano, haja visto a determinação do imediato recolhimento das custas. Desta forma, recebo o recurso COM A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, notadamente para obstar, por ora, a obrigação da requerida ao recolhimento dos honorários periciais. Oficie- se ao juízo de origem, comunicando-se esta decisão, dispensando-se as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Elizabete Aparecida Oliveira Madaleno (OAB: 196060/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1054339-58.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1054339-58.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Americanas S.a. (Em recuperação judicial) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1054339-58.2022.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1054339- 58.2022.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO APELADA: AMERICANAS S.A. Julgador de Primeiro Grau: Alexandre das Neves Vistos etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada pela AMERICANAS S.A. em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 037.535 e do Auto de Imposição de Penalidade nº 028.835, daquele decorrente, que foram lavrados em seu desfavor por ter funcionado de forma presencial e promovido aglomeração de pessoas durante a Fase 1 Vermelha da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), em abril de 2021. A r. sentença de fls. 230/233 julgou os pedidos procedentes, ao fundamento de que a autora logrou provar que atua no comércio de produtos alimentícios, tratando-se de atividade essencial (fls. 11), nos termos do Decreto Federal nº 10.282, de 20/03/2020. Ademais, não há qualquer menção no auto de infração de que estaria contrariando a autorização de funcionamento somente pelos sistemas de delivery e drive thru. O ente público interpôs recurso de apelação (fls. 238/244), ao qual foi dado provimento pelo acórdão de fls. 269/280, a fim de julgar improcedentes os pedidos inicialmente formulados, reconhecendo-se a higidez do Auto de Infração nº 037.535. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados pelo acórdão de fls. 288/289. Em nova petição (fls. 294/295), a demandante informa que a penalidade a ela aplicada estaria abrangida pelo cancelamento previsto na Lei Estadual nº 17.843/2023, razão pela qual postula pela extinção do presente processo em razão da lei mais benéfica. É o relatório. DECIDO. Diante do teor da manifestação apresentada pela Americanas S.A., através da qual postula o reconhecimento de que a sanção administrativa aplicadas em decorrência do Auto de Infração nº 037.535 teria sido cancelada pela Lei Estadual nº 17.843/2023, necessário que se determine a intimação do Município de São Paulo para que se manifeste acerca do pedido em questão, em observância ao princípio da ampla defesa e do contraditório (arts. 9º e 10, do CPC). Intime-se. São Paulo, 7 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gabriela Japiassú Viana (OAB: 311565/SP) (Procurador) - Maria Victoria Santos Costa (OAB: 312715/SP) - Maria Victoria Santos Costa (OAB: 49600/RJ) - 1º andar - sala 11
Processo: 2124040-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2124040-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Icaro Baldasso - Agravante: Moriele Tagliari de Souza Andreoni - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2124040-83.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2124040-83.2024.8.26.0000 COMARCA: ARTUR NOGUEIRA AGRAVANTE: ICARO BALDASSO AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: André Acayaba de Rezende Vistos, etc. Trata-se Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 573 de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000526-52.2024.8.26.0666, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra o agravante, em síntese, que é menor impúbere, com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista TEA, e que ingressou com Ação Declaratória de Reconhecimento de Isenção de IPVA c. c Repetição de Indébito, na qual formulou pedido de concessão da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do recolhimento do tributo para o ano de 2024, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Argumenta que há laudo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC apontando autismo em grau grave, e que, apesar de não poder dirigir, sua genitora detém a autorização para condutora, levando-o para os diversos locais de tratamento. Requer a tutela antecipada recursal para a suspensão do pagamento do IPVA incidente sobre o veículo de placas ERT1D80, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A Lei Estadual nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021, em seu artigo 1º, alínea b, alterou o artigo 13-A, da Lei nº 13.296/08, que passou a vigorar com a seguinte redação: Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. § 1º - A concessão do direito de que trata o “caput” deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo a avaliação considerar: 1 - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 2 - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 3 - a limitação no desempenho de atividades; e 4 - a restrição de participação. § 2º - O direito previsto no “caput” deste artigo poderá ser concedido às pessoas com grau leve de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo que se encontrem, nos termos do regulamento, em situação de excepcional restrição à participação social, aferida nos termos do § 1º deste artigo. § 3º - Enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial, na concessão da isenção prevista neste artigo, será considerada a avaliação da deficiência nos termos e nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo. § 4º - A isenção aplica-se: 1 - a veículo: a) novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência, observado o limite de valor da isenção concedida ao ICMS; b) usado, cujo valor de mercado constante da tabela de que trata o § 1º do artigo 7º desta lei não seja superior ao previsto no convênio mencionado na alínea “a” deste item, observado o limite de valor da isenção concedida ao ICMS; 2 - somente aos veículos em situação regular, na data da ocorrência do fato gerador, quanto às obrigações relativas ao registro e licenciamento; 3 - às hipóteses de arrendamento mercantil. § 5º - O veículo objeto da isenção deverá ser conduzido pelo beneficiário, por seu tutor ou curador, ou por terceiro devidamente autorizado por um deles, na forma e condições estabelecidas em ato do Poder Executivo. § 6º - Detectada fraude na obtenção da isenção, o valor do imposto, com os respectivos acréscimos legais e relativo a todos os exercícios isentados, será cobrado do beneficiário ou da pessoa que tenha apresentado declaração falsa em qualquer documento utilizado no processo de concessão da isenção. § 7º - As isenções concedidas, especialmente aquelas que forem objeto de denúncia de fraude, serão auditadas na forma e condições estabelecidas em ato do Poder Executivo.” O Decreto Estadual nº 66.470, de 01 de fevereiro de 2022, por sua vez, disciplinou as condições para a concessão do direito à isenção do IPVA à pessoa com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista TEA, prevendo seu artigo 1º que: Artigo 1° -Enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial para a comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, a concessão do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA à pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, assegurado pelo artigo 13-A daLei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, com redação dada pelaLei nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021, deverá ser solicitada à Secretaria da Fazenda e Planejamento por meio de pedido instruído com: I - o número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e o número da cédula de identidade: a) da pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência; b) do tutor ou curador, se houver; c) dos condutores devidamente autorizados pelo beneficiário, por seu tutor ou curador, conforme o inciso VIII deste artigo; II - laudo pericial emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, da Secretaria da Justiça e Cidadania, comprovando o grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, que levará em consideração a Classificação Internacional de Doenças - CID e a Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF, da Organização Mundial da Saúde; III - DANFE relativo à aquisição do veículo, na hipótese de o veículo ser novo; IV - contrato de arrendamento mercantil, na hipótese de o veículo ser objeto de arrendamento mercantil; V - contrato de financiamento, na hipótese de o veículo ser objeto de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia; VI - um dos seguintes documentos: a) Certificado de Registro do Veículo - CRV; b) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV; c) formulário Renavam com etiqueta da placa do veículo, na hipótese de o CRV e o CRLV ainda não terem sido emitidos; VII - quando se tratar de veículo adaptado: a) DANFE relativo à aquisição de acessórios ou adaptações especiais e documento fiscal emitido por oficinas especializadas ou concessionárias autorizadas, devidamente cadastradas perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, relativo à instalação dos acessórios ou adaptações no veículo conforme as restrições constantes na Carteira Nacional de Habilitação - CNH, contendo a identificação do destinatário e placa, número RENAVAM ou chassis do veículo; b) Certificado de Segurança Veicular, emitido por Instituição Técnica Licenciada - ITL pelo Denatran, discriminando as adaptações instaladas; VIII - autorização expedida pelo beneficiário, ou pelo seu tutor ou curador, identificando até 2 (dois) condutores; IX - Carteira Nacional de Habilitação - CNH: a) da pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência, se condutora do veículo; b) do tutor ou curador, se for o caso; c) dos condutores autorizados conforme o inciso VIII deste artigo; X - comprovantes de endereço: a) da pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência; b) de seu tutor ou curador, se houver; c) dos condutores autorizados conforme o inciso VIII deste artigo; XI - declaração de que a pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência e seu tutor ou curador, se houver, não possuem outro veículo beneficiado com a isenção do IPVA. § 1º -A Secretaria da Fazenda e Planejamento, ao analisar o pedido de isenção, solicitará, motivadamente, à Comissão Intersecretarial de que trata o artigo 3º deste decreto que seja providenciada a realização de nova perícia, caso identifique elementos que recomendem essa medida. § 2º -A pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo poderá instruir o pedido de concessão de isenção com documentos que indiquem a necessidade de realização de perícia adicional àquela que originou o laudo referido no inciso II deste artigo. Na espécie, extrai-se do documento de fls. 20/21 dos autos originários que o indeferimento administrativo do pedido de isenção do IPVA para pessoa com deficiência se deu sob o seguinte fundamento: O beneficiário não compareceu à perícia agendada para obtenção do laudo pericial exigido pelo Decreto 66.470/2022, artigo 1º, inciso II. É o que Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 574 se observa, também, da contestação apresentada pela Fazenda Estadual nos autos originários (fls. 89/99), no sentido da inexistência de laudo pericial emitido pelo IMESC. Ocorre que o documento acostado a fls. 42/59 do feito de origem é exatamente um laudo pericial do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, de 10.04.2023, apontando que Icaro Baldasso é pessoa com deficiência, diagnosticada com Autismo Grave, CID F840, Q059, Q669, sendo certo que o documento de fl. 22 do feito de origem se trata de Pedido de Autorização para Condutor, nos termos da Portaria CAT nº 27/2015. Assim, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular para a pretendida suspensão do pagamento do IPVA para o exercício de 2024. Vale citar o seguinte julgado dessa Corte de Justiça, aplicável à hipótese vertente: MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Pretensão à isenção de IPVA e declaração de inexigibilidade dos IPVA, nos termos do art. 13-A da Lei nº 13.296/2008. Preliminar. Inadequação da via eleita. Afastamento. Mérito. Cabimento da pretensão. Impetrante que, embora apresente grau leve de transtorno do espectro do autismo, se encontra em situação de excepcional restrição à participação social, atestada em laudo do IMESC e apta a caracterizar o direito à isenção do tributo, nos termos do art. 13-A, §2º, da Lei nº 13.296/2008. Reconhecimento da inexigibilidade dos IPVA lançados sobre o veículo. Manutenção da r. sentença que concedeu a segurança. APELO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. (TJSP;Apelação / Remessa Necessária 1001306-85.2024.8.26.0053; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar a suspensão do pagamento do IPVA do exercício de 2024, incidente sobre o veículo de placas ERT1D80, em nome da autora/agravante, ao menos até o julgamento do recurso pela colenda Câmara. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lara Vitória Mantovani (OAB: 467780/SP) - Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2124879-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2124879-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Cristiane Obice Oliveira - Agravado: Município de Guarulhos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2124879-11.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CRISTIANE OBICE DE OLIVEIRA contra a r. decisão de fls. 405 a 411 (dos autos de origem), que, na ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS em face da ora agravante, indeferiu a produção de provas pericial e testemunhal pleiteada pela ré. A agravante narra que o Município ajuizou em seu desfavor ação de improbidade administrativa sob o fundamento de que utilizou atestados médicos com conteúdo falso. Alega que requereu a produção de prova pericial porque é essencial para comprovar que o conteúdo dos atestados é verdadeiro e retrata o estado de saúde que apresentava na ocasião. Argumenta que somente a perícia será capaz de demonstrar que sua capacidade laborativa, à época dos fatos, estava prejudicada. Insiste que o indeferimento da prova pela decisão agravada viola a garantia do contraditório e da ampla defesa, assim como o art. 17, §10-F, II, da Lei de Improbidade Administrativa. Assevera que a parte tem direito aos meios legais disponíveis para provar os fatos discutidos na ação, nos termos do art. 369 do CPC. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada, com o deferimento do pleito de produção das provas pericial e testemunhal postuladas. É o relatório. Em que pese o esforço da agravante, o efeito suspensivo não pode ser concedido. Ao menos do que se pode aferir, por ora, o recurso sequer comporta conhecimento. O art. 1.015 do C.P.C. traz o rol das hipóteses de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento e, embora o C. STJ tenha fixado a tese da taxatividade mitigada, também entendeu que a admissão do recurso fora daqueles casos apenas é possível quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Confira-se: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (STJ. REsp 1704520/MT, Tema 988, Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 05.12.18, DJe 19.12.18). Não há se falar em inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação da ora agravante ou em urgência. Uma vez julgada a ação em primeira instância, caso seja a sentença a ela desfavorável, poderá interpor recurso de apelação e arguir, em preliminar, a questão da produção da prova pericial, conforme garante o art. 1.009, §1º, do CPC (Art. 1.009. [...] § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. [...]). Com efeito, este é um ponto que precisa ser destacado: a afirmação de que certa decisão interlocutória não é agravável não implica dizer que é ela irrecorrível. Contra as decisões interlocutórias não agraváveis será admissível a interposição de apelação autônoma ou inserida na mesma peça que as contrarrazões (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro, São Paulo: Atlas, 2015, p. 520). Caso se acolha a tese da autora em recurso de apelação, poderá a sentença ser anulada ou o feito convertido em diligência, sem qualquer prejuízo à prestação jurisdicional. Em casos semelhantes, julgou este Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA PROVA PERICIAL Decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pelo agravante Pleito de reforma da decisão Não conhecimento Inadequação do recurso interposto Decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, pois não está elencada no rol do art. 1.015 do CPC Inaplicabilidade da taxatividade mitigada AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2197122-84.2023.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024); Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu gratuidade judicial e prova pericial. No que toca à produção de prova, não se vislumbra hipótese constante do rol do art. 1.015 do CPC nem incidência do decidido pelo C. STJ no julgamento do Tema 988. Quanto à gratuidade judicial, a documentação dos autos reforça a presunção da hipossuficiência declarada pelo agravante pessoa natural, porém revela saúde financeira da pessoa jurídica. Benefício concedido apenas à pessoa natural. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida. (TJSP;Agravo de Instrumento 2262591-19.2019.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí -Vara Única; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020). Indefiro, pois, o efeito Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 580 suspensivo. À contraminuta. Após, à D. PGJ. Int.. São Paulo, 6 de maio de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Carlos Alberto Parente Settanni (OAB: 279084/SP) - Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB: 213584/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2118957-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2118957-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Telefônica Brasil S.a - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2118957-86.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2118957-86.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo Vara das Execuções Fiscais Estaduais Agravante: Telefônica Brasil S.A. Agravado: Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 582 Nº 7.360 AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Recurso interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade Pedido de anulação do auto de infração julgado pela 9ª Câmara de Direito Público Aplicação do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Competência absoluta da C. Câmara que julgou a primeira ação Não conhecimento do recurso Remessa dos autos à 9ª Câmara de Direito Público desta Corte, COM URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra a r. decisão de fls. 504 a 505, mantida pela r. decisão de fls. 535, ambas dos autos de origem, que, na execução fiscal nº 1501440-12.2023.8.26.0014 ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, rejeitou a exceção de pré-executividade da ora agravante. Alega a agravante que a execução fiscal foi proposta para exigir multa isolada consubstanciada na CDA nº 1.233.974.546, decorrente do AIIM nº 4.017.580-7, lavrado em razão de recolhimento a menor de ICMS pela agravante no período de janeiro a dezembro de 2008. Ressalta que a CDA é também objeto da ação anulatória nº 1006274-42.2016.8.26.0053, ajuizada em 19.02.2016 para desconstituição da exigência fiscal integral do AIIM nº 4.017.580-7. Aduz que, por razões inexplicáveis, o AIIM foi segregado em duas CDAs distintas: (i) CDA nº 1.233.879.400: objeto da Execução Fiscal nº 1510029- 03.2017.8.26.0014, ajuizada em 22.09.2017, para cobrança do débito de ICMS; e (ii) CDA nº 1.233.974.546: objeto da presente Execução Fiscal, ajuizada somente em 16.03.2023, para cobrança exclusiva de multa isolada. Sustenta a agravante que, com o ajuizamento da presente execução fiscal, apresentou exceção de pré-executividade, demonstrando prescrição para a cobrança dos débitos discutidos, já que o crédito tributário foi devidamente constituído em 06.06.2017 e a execução foi ajuizada em 16.03.2023. Porém, a exceção de pré-executividade foi rejeitada, bem como foi determinado que se aguarde o trânsito em julgado da ação anulatória. Insiste a agravante que não existe hipótese que inclua a suspensão da exigibilidade do débito por decisão judicial como causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Alega que, em 22.09.2017, o Estado ajuizou a execução fiscal nº 1510029-03.2017.8.26.0014 para exigir apenas parcialmente os débitos de ICMS que entendia devidos e que eram objeto do Auto de Infração nº 4.017.580-7. Após isso, afirma que nada ocorreu que justifique a cobrança adicional e extemporânea de débitos neste momento, passados cerca de quase 6 anos. Aduz que se desejava a Fazenda Estadual impedir a prescrição de seu direito cobrança, em nada justifica a mora no ajuizamento do feito executivo, de forma que, caso se entenda que a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento justifique a segregação do AIIM sob judice em duas CDAs distintas, fato é que não embasa a morosidade das autoridades fazendárias em promover o ajuizamento da Execução Fiscal, sob pena de que se esteja, na prática, inovando e legislando acerca de nova hipótese de interrupção prescricional previsto no caput do artigo 174 do CTN. Requer seja dado provimento ao recurso, para que seja reconhecida a prescrição do direito do Estado de São Paulo em exigir os débitos de ICMS decorrentes da CDA nº 1.233.974.546. Não foi requerido efeito suspensivo, nem ativo ao recurso. Contraminuta foi apresentada às fls. 538 a 542. Há oposição ao julgamento virtual (fls. 533). É o relatório. Não é o caso de conhecimento do recurso. A FESP ajuizou execução fiscal em face da agravante para satisfação do débito tributário indicado na CDA juntada às fls. 2 a 5 (autos de origem). Conforme constou nas observações da CDA, trata-se de débito decorrente do AIIM 4.017.580-7 referente à inscrição dos valores remanescentes da CDA 1.233.879.400, referentes à inclusão dos outros 50% do valor original da multa, conforme orientação descrita em páginas 98 e 99 do expediente GDOC 1000093-306727/2016, infrações relativas ao pagamento do imposto. A agravada apresentou exceção de pré-executividade às fls. 8 a 13, dos autos principais, que foi rejeitada pela r. decisão agravada de fls. 504 a 505, dos autos de origem. Trata-se de crédito constituído pelo lançamento fiscal AIIM 4.017.580-7, com trânsito em julgado em 09.04.2017. Como bem explicado pelo d. Juízo a quo: (...) A executada ajuizou a ação anulatória 1006274-42.2016.8.26.0053 na qual requereu liminar para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O pedido foi indeferido. Contra a decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento e a executada obteve, no dia 31/03/2016, a antecipação de tutela recursal tão somente para deferir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, até que a Fazenda possa apurar o saldo devedor com multa de 50% quando então será possível à agravante compreender a extensão da dívida e deliberar sobre o depósito (fls. 449/451). Em atendimento à determinação judicial, a exequente excluiu do débito o valor da multa superior a 50% do valor original, inscrevendo o valor restante da multa em separado, na CDA 1.233.974.546. Esse é o motivo pelo qual o débito foi inscrito em duas CDA distintas (1.233.879.400 e 1.233.974.546). Como também esse é o motivo pelo qual a FESP não podia prosseguir com relação ao débito da multa cobrado na CDA 1.233.984.546, objeto da presente execução. Posteriormente, em 26 de setembro de 2018, nos autos da ação anulatória informada, foram julgadas as apelações apresentadas pelas partes, com provimento parcial ao recurso da Fazenda para fixar a multa em 100% do valor do imposto. Portanto, não prospera a alegação de prescrição do crédito tributário, pois o débito estava suspenso em cumprimento à decisão que deferiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Com a decisão favorável à Fazenda em relação ao valor remanescente da multa, foi ajuizada a presente execução fiscal. (...) O pedido de anulação autuado sob nº 1006274- 42.2016.8.26.0053 tramitou na 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Os recursos de apelação interpostos foram julgados pela C. 9ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, que deram parcial provimento ao recurso da ré, acolheram em parte a remessa necessária e julgaram prejudicado o apelo da autora. Não houve trânsito em julgado. Os autos, atualmente, encontram-se sobrestados aguardando julgamento do Tema nº 863, do E. Supremo Tribunal Federal. Note- se, portanto, que a presente execução fiscal está relacionada à ação com pedido de anulação do débito fiscal. Dessa forma, de acordo com a inteligência do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, esta Câmara não é competente para o julgamento deste recurso: Art. 105: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim, para fins de outorgar ao caso o seu devido julgamento e impedir a consolidação de decisões judiciais contraditórias, primando pelo princípio da harmonia das decisões judiciais e considerando a nítida correlação deste processo com o supra aludido, é caso de remessa dos presentes autos à C. 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso e declino da competência para determinar a remessa dos autos à 9ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens, COM URGÊNCIA. Recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/11, alterada pela Resolução nº 903/2023. São Paulo, 7 de maio de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Rodrigo Corrêa Martone (OAB: 206989/SP) - Maria Clara Vizotto Caballero (OAB: 440488/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2101331-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2101331-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Spdm - Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Hospital Municipal Dr. Jose de Carvalho Florence - Agravado: Debora Alves Pinheiro de Oliveira - Interessado: Pro Infância Sjc Hospital e Pronto Socorro Pediátrico Ltda. - VOTO N. 2.576 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - HOSPITAL MUNICIPAL DR. JOSÉ DE CARVALHO FLORENCE, contra Decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por DEBORA ALVES PINHEIRO DE OLIVEIRA. Irresignada, o agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão de efeito suspensivo e ativo ao Agravo de Instrumento e o deferimento da Justiça Gratuita indeferida na origem. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Melhor analisando os autos, observo que o recurso não deve ser conhecido. Justifico. Cuida-se na origem de ação proposta por DEBORA ALVES PINHEIRO DE OLIVEIRA, em face de SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - HOSPITAL MUNICIPAL DR. JOSÉ DE CARVALHO FLORENCE, Organização Social de Saúde - OSS, pessoa jurídica de direito privado (fls. 1 da origem), com vistas à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, na forma da Lei. De se consignar que a referida Fundação é constituída sob o regime de direito privado e, ainda que reconhecida como Organização Social, caracterizando-se como entidade paraestatal, não integra a Administração Pública seja direta ou indireta. Nessa linha de raciocínio, convém assinalar o que dispõe a Resolução n. 623/2013, do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça no que se refere ao tema: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I - 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.7 Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: a. previstos no art. 951 do Código Civil, quando imputados ao Estado, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações; (...) Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.1 Ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive as paraestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas; (...) I.24 Ações e execuções relativas a responsabilidade civil do art. 961 do Código Civil, salvo o disposto no item I.7 do art. 3º desta Resolução; (negritei) Portanto, a competência para o processamento e julgamento deste recurso é de uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª à 10ª), com competência para o julgamento das ações relativas à responsabilidade civil do art. 961, eis que não imputado a qualquer entidade autárquica e/ou fundacional da Fazenda Pública, senão à fundação de direito privado, de acordo com o que dispõe o art. 5º, inciso I, item I.24, da Resolução n. 623/2013. Frise-se que, ainda que a sua obrigação é a execução dos atendimentos médicos do Município, nas unidades públicas de saúde, etc, tal circunstância, por si só, não é determinante para definição da competência recursal ou da natureza da responsabilidade civil a ser apurada. Ademais, destaque-se que o Órgão Especial desta E. Corte, a quem cabe definir os conflitos de competência entre órgãos deste E. Tribunal, em casos semelhantes, já se posicionou no seguinte sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA INDENIZAÇÃO FUNDADA EM ERRO MÉDICO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE MÉDICO E DO HOSPITAL Responsabilidade civil de natureza privada, sem discussão a respeito da responsabilidade civil do Estado ou participação do ente público no polo passivo da ação - Atendimento realizado por meio do convênio com o Sistema Único de Saúde Irrelevância - Pedido relacionado a erro médico e falha no atendimento hospitalar - Matéria que se enquadra no âmbito de competência da Seção de Direito Privado - Inteligência do art. 5º, inciso I, item I.24 da Resolução nº 623/2013 deste Órgão Especial - Conflito procedente, reconhecida a competência da Câmara suscitada. (TJSP;Conflito de competência cível 0043659-30.2021.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Bariri -1ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023) (negritei) Conflito de competência Ação que busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de alegado erro de diagnóstico Ausente alegação de culpa de qualquer ente de direito público Inexistência de debate sobre responsabilidade objetiva do Estado - Inteligência do artigo 103 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo Competência fixada pela causa de pedir da demanda Incidência do disposto no artigo 5º, I, “I.24” e “I.29” da Resolução n. 623/2013 deste Tribunal Competência recursal da Primeira Subseção de Direito Privado Precedentes deste C. Órgão Especial - Conflito de competência julgado procedente Competência da suscitada 9ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0000285-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 05/05/2023) (negritei) Mesmíssima hipótese dos autos. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição do presente recurso para uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado, fazendo-se as anotações de praxe. Cumpra-se com urgência, tendo em vista pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo à decisão recorrida. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Epaminondas Murilo Vieira Nogueira (OAB: 16489/SP) - Carmen Cecilia Nogueira Beda (OAB: 111878/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3003801-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 3003801-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravada: Tânia Aparecida Fernandes Salati Gizzi - VOTO N. 2.584 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da decisão de fls. 84/85, proferida nos autos do incidente de Requisição de Pequeno Valor processo n. 1009961-85.2020.8.26.0053/02, que tramita perante a 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que assim decidiu “Vistos. Dada a notória insolvência da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, defiro a inclusão do ESTADO DE SÃO PAULO no polo passivo da demanda, o que faço com espeque em diversos Arestos do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da matéria. Confiram-se: (...) Intime-se o ESTADO DE SÃO PAULO para se manifestar acerca do presente cumprimento de sentença em até 15 dias. Int.” Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso. Narra, resumidamente, que se trata de cumprimento de uma sentença contra a Fazenda Pública no qual foram expedidas RPVs, a serem pagas pela CBPM, uma vez que a autarquia (CBPM) foi condenada em obrigação de pagar quantia certa. Alega que a autarquia foi a única a figurar no polo passivo da demanda na fase de conhecimento, sendo portanto a única condenada ao pagamento do título executivo formado. No entanto, em razão do não pagamento do RPV no prazo previsto (dois meses), por impossibilidade material momentânea, a decisão ora agravada determinou o redirecionamento da execução à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelo que recorre a Agravante. Alega que o recurso é cabível, uma vez que conforme o parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil, é manifesto o recurso de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória em Cumprimento de Sentença, inclusive citando jurisprudência nesse sentido. No mérito, aduz que o vínculo que deu origem ao crédito é entre a Agravada e a CBPM, que é pessoa diversa da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por se tratar de uma autarquia. Acrescenta que não há solidariedade entre a entidade e o ente, pelo que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não deve responder pelas dívidas da CBPM. Citou doutrina a esse respeito. Alega que por não fazer parte do processo de conhecimento, não pode a FESP ser incluída no polo passivo do processo executivo, e que tal determinação ofende a coisa julgada em seu limite subjetivo, sem amparo legal, citando jurisprudência nesse sentido. Outrossim, aduz que a decisão transitada em julgada é dotada de autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não sendo mais sujeita a recurso, tendo força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, conforme os arts. 502 e 503 do CPC. Além disso, aduz que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, conforme prescreve o art. 506 do referido Códex. Argumenta que o redirecionamento da cobrança à FESP ofende a própria autonomia entre o ente e a entidade autárquica, e que fazer a presunção de solidariedade entre elas é ilegal, conforme o art. 265 do CPC. Sendo a frustração da expectativa do credor em ver a satisfação do crédito no tempo legal não enseja o redirecionamento da execução a pessoa estranha ao título, uma vez que a CBPM continua a existir e gozar de patrimônio. Conclui que há evidente desrespeito aos arts. 502, 503 e 506 do CPC, pelo que o agravo merece provimento, determinando-se impossibilidade de constrição de valores de titularidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com a concessão de efeito suspensivo, uma vez que há possibilidade de ocorrência de danos de difícil reparação ao próprio interesse público com a possibilidade de sequestro de valores e do provável provimento do presente agravo. Requer a concessão do Efeito Suspensivo, e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, excluindo-se a responsabilidade da Fazenda Pública Estadual pelo pagamento do crédito requisitado, sobretudo a ordem de sequestro emitida nos autos. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte Agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 592 Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Assim, extrai-se dos autos que o valor em discute é inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo. Portanto, a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal n. 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Assim, considerando-se também que a ação foi distribuída e de tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo, a competência para conhecimento do presente recurso é da Turma Recursal. Portanto, em se tratando de competência absoluta, de rigor a remessa dos presentes autos ao Colégio Recursal competente para apreciação do recurso interposto. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES. Ação com escopo de indenização por danos material e moral. Valor atribuído à causa que é inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009 e dos Provimentos 2.203/2014 e 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Juízo “a quo” que, à época da propositura da ação (10.08.2016), acumulava a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, de rigor determinar-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação das apelações interpostas. (TJSP; Apelação Cível 1001917-54.2016.8.26.0106; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (negritei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Servidor municipal contratado Ajudante Geral Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuíu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Santo André. (TJSP;Apelação Cível 0001829-37.2022.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022) - (negritei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários de processos em tramitação perante os Juizados Especiais é do respectivo Colégio Recursal. 2. Aplicação da Lei Federal nº 9.099/05 e Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069107- 39.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2019) - (negritei) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM n.º 2.321/2016 e 2.203/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (1ª CJ QUE ABRANGE A COMARCA DE SÃO VICENTE). (TJSP; Apelação Cível 1001271-71.2021.8.26.0590; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022). Mesmíssima hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas do Colégio Recursal competente, fazendo- se as anotações de praxe. Cumpra-se com urgência, tendo em vista pedido de tutela de urgência pendente de análise. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Arthur Felipe Torres Trindade da Silva (OAB: 430630/SP) - Celso Regis Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 593 Francisco (OAB: 373769/SP) - Emillen Solalinde Zaracho (OAB: 386855/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 0004849-65.2023.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 0004849-65.2023.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Márcio Hadime Iriye - Apelado: MUNICIPIO DE ATIBAIA - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária, movida por Márcio Hadime Iriye em face da Municipalidade de Atibaia, na qual o autor, servidor público municipal, busca o recálculo do Adicional de Periculosidade, tanto quanto o pagamento do Adicional Noturno. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para condenar a Municipalidade apenas ao pagamento do Adicional Noturno. Na oportunidade, condenou a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados sobre 10% do valor da condenação. Apela o autor, pugnando pela reforma da r. sentença. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 254), pronunciando-se apenas a Municipalidade (fls. 257 a 259). É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Atibaia. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, deixo de conhecer do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 3 de maio de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Anderson Santos Fernandes da Cruz (OAB: 294003/ SP) - Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB: 200877/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2099768-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2099768-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Giovanna Evelin Gomes Camargo (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Simone Cristiane Gomes Almeida (Representando Menor(es)) - Agravado: Município de Taquarituba - Interessada: Nair Luciano - Espólio - Interessado: José Luciano dos Santos - Interessado: Antonio Luciano dos Santos - Interessada: Roseli dos Santos - Interessado: Edvaldo Aparecido dos Santos - Interessado: André Ricardo Gabriel - Interessada: Gabriela Gabriel Soler - Interessada: Beatriz Aparecida de Carvalho - Interessada: Leticia Regina dos Santos Silva - Interessada: Esthefani Regina dos Santos - Interessado: Adiane Rosa Camargo Rodrigues - Interessada: Paloma Cristine Palmeira dos Santos Januário - Interessado: José Luciano dos Santos - Interessado: Antonio Luciano dos Santos - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por GIOVANNA ÉVELIN GOMES CAMARGO, em sede de ação de rito comum, contra r. decisão do juízo singular, de fls. 446 dos autos originários do presente recurso, com o seguinte teor: 1 O pedido de reconsideração da(o) decisão/despacho proferida(o)anteriormente não pode ser aceito uma vez que, no ordenamento processual civil em vigor, não se contempla tal modalidade de requerimento/recurso. 2 Prossiga-se, assim, com o cumprimento da(o) decisão/despachoproferida(o) anteriormente. Sustenta a parte agravante, em síntese, que há possibilidade de revisão da decisão interlocutória, enquanto não for encerrada a jurisdição do Juízo prolator. Colaciona jurisprudência. No mérito, sustenta a ausência de necessidade de abertura de inventário para a habilitação dos herdeiros, conforme jurisprudência do STJ. Defende ter comprovado que é herdeira legítima da Sra. Nair Luciano, como se pode constatar nos documentos de fls. 33/36, 57/58, 59/66 e 77/79, razão pela qual requer a reforma da decisão. A agravada apresentou contraminuta às fls. 473/476, defendendo, em síntese, a manutenção do decidido pela ocorrência de prescrição. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, do Código de Processo Civil, marca a tendência para a uniformização e estabilização da jurisprudência, possibilitando ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente a decisão, ou negar provimento a recurso, por decisão monocrática, em casos de recursos contrariedade a entendimento dominante acerca do tema, Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 635 conforme súmula 568, do C. STJ. Pois bem. O recurso não pode ser conhecido, dada sua intempestividade. A parte agravante maneja o presente recurso manifestando objeção à decisão proferida às fls. 446 dos autos originários. Ocorre que, analisada tal decisão, verifica-se que não é contra ela que a parte agravante realmente se insurge, mas sim contra aquela proferida às fls. 74 dos autos originários. Isso porque a decisão agravada tão somente negou pedido de reconsideração, pois o comando que realmente se deseja alterar está disposto na decisão de fls. 74, que assim dispôs: Requer GIOVANNA ÉVELIN GOMES CAMARGO a sua habilitação no polo ativo dos autos na qualidade de herdeira de NAIR LUCIANO. Tendo em vista que não foram trazidos aos autos documentos suficientes para comprovar a qualidade de herdeira, deverá a parte interessada, se o caso, distribuir ação de inventário solicitando sua nomeação como inventariante de NAIR LUCIANO. Sem prejuízo, realize-se a digitalização do fragmento físico destes autos. Após, tornem os autos conclusos. Ou seja, a decisão de fls. 446 meramente deixou de reconsiderar o indeferimento da habilitação da herdeira às fls. 74, decisão esta publicada em 09/11/23 (fls. 76), ao passo que o presente agravo de instrumento foi protocolado em 11/04/2024, ou seja, quando há muito esgotado o prazo para a interposição do recurso. Cabe ressaltar que a mera apresentação de pedido de reconsideração não se presta a alterar entendimento contrário ao interesse da parte, tampouco é capaz de dilatar ou suspender prazo recursal. Sobre a questão, mostra-se elucidativa a lição de Luiz Dellore: [...] De toda forma, o pedido de reconsideração não tem a eficácia de impedir a ocorrência da preclusão da decisão, tampouco influi sobre o prazo para interposição do recurso próprio. Não existe base normativa para pressuposição em sentido contrário, sendo que os artigos 223, 278 e 507 do Código de Processo Civil interditam tal compreensão. Logo, decidida determinada questão por parte do juiz, ele não deve voltar ao seu exame, salvo quando o ordenamento jurídico expressamente permita (como por exemplo na tutela provisória não estabilizada - artigo 296 do Código de Processo Civil), pelo que o tema é alcançado pela preclusão (CPC, artigo 507), garantindo as partes segurança jurídica no particular. Veja-se, o Código por diversas vezes estabelece expressamente a estabilização de decisões (CPC, artigo 357, § 1º), inclusive de tutelas provisórias (CPC, artigo 304), tudo a apontar que a inatividade da parte na interposição do recurso torna a questão decidida imune à rediscussão. A inatividade é, por assim dizer, causa eficiente da estabilidade processual. É a regra da inalterabilidade da decisão que se extrai do artigo 494 do Código de Processo Civil. Exteriorizado o ato jurisdicional, consumado o poder de decidir, a decisão, via de regra4, só pode ser alterada pela interposição do recurso. Isso porque, o recurso devolve ao tribunal o exame do ato impugnado (como expressa o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, em disposição cujo escopo pode ser ampliado para todos os recursos), obstando a ocorrência da preclusão, mantendo vívida a discussão sobre o tema decidido. Ainda, não se pode confundir o pedido de reconsideração com o juízo de retratação próprio de alguns recursos (por exemplo, artigos 331, 332, 485, 1.018, 1.021, 1.041 e 1.042 do Código de Processo Civil). Perceba-se, alguns recursos, quando interpostos, abrem a possibilidade de o juiz reexaminar a decisão (o dito efeito regressivo5). Devolvem o tema recursal ao órgão ad quem (efeito devolutivo) e permitem ao próprio órgão a quo um novo olhar sobre a decisão (efeito regressivo ou devolutivo em sentido amplíssimo). Porém, como fica claro, é a interposição do recurso que possibilita ao decisor reavaliar a questão; não tivesse sido interposto o recurso, o tema não seria mais reanalisado. Da mesma forma, existem recursos que devolvem o tema ao juiz que o decidiu previamente, como os embargos declaratórios (artigo 1.023 do Código de Processo Civil) e os embargos infringentes na execução fiscal (artigo 34 da lei 6.830 de 1980). Trata-se do efeito devolutivo inerente aos recursos, com a atribuição da competência para seu exame ao órgão recursal que proferiu a decisão. Como diz a sabedoria popular: com dois erros não se fazem um acerto. O juiz que acolhe pedido de reconsideração para corrigir questão decidida incorretamente incide em novo erro, error in procedendo, violando assim preclusão operada nos autos, tudo em prejuízo à segurança jurídica.. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. TJSP: Agravo de Instrumento Interposição de recurso contra decisão que apenas manteve posicionamento anterior Pedido de reconsideração, ainda que implícito, não interrompe prazo recursal Intempestividade Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2291219-13.2022.8.26.0000; 37ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Celso da Silva; j. em 11/04/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão agravada proferida anteriormente e que foi objeto de pedido de reconsideração e não de recurso no tempo oportuno - Despacho que meramente confirmou a decisão atacada Natureza ordinatória ou de expediente, e não interlocutória Aplicação do parágrafo 3º, do artigo 203, e dos artigos 1.001 e 1.015, do Código de Processo Civil de 2015 Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende a fluência do prazo recursal Intempestividade configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2068139-67.2023.8.26.0000; 17ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Batista Vilhena; j. em 03/04/2023) AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela ora agravante. Pleito que reitera requerimento anterior, já indeferido, tem a natureza jurídica de pedido de reconsideração. Pedido de reconsideração na instância originária que não interrompe ou suspende o prazo de interposição do recurso. Requerimento de habilitação nos autos de ação de desapropriação indireta ajuizada pelo ex-marido da recorrente em face do DER que restou indeferido por decisão não recorrida. Preclusão (CPC, art. 223). Impossibilidade de conhecimento do agravo de instrumento, pois “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” (CPC, art. 507). CPC, arts. 932, III, c.c. 1.003 e 5º. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível nº 2267095-63.2022.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Vera Angrisani; j. em 11/04/2023); Como se assim não fosse, ainda cabe pontuar que se sequer é cabível agravo de instrumento na hipótese de indeferimento de pedido de sucessão processual, já que não vem prevista no rol do art. 1 015, incisos I a XIII e parágrafo único do CPC/2015. Sendo o rol do referido dispositivo legal taxativo, caso a decisão recorrida não verse sobre alguma das hipóteses expressamente previstas no art. 1 015, CPC/2015, não cabe a interposição de agravo de instrumento. Nem se diga que o caso se enquadraria na aplicação do entendimento consolidado no julgamento dos REsp n. 1.696.396-MT e 1.704.520-MT, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação [grifei] (STJ, REsps ns. 1.696.396-MT e 1.704.520-MT, Corte Especial, j. 05-12-2018, rel. Min. Nancy Andrighi) Isso porque não se verifica no caso a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A mera discordância da agravante quanto ao pedido de sucessão processual, por si só, não configura a urgência necessária à mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC. Nesse sentido também aponta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.024 Civil e processual. Ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT. Agravo de instrumento interposto pela ré contra a decisão que, diante da notícia do falecimento do autor, consignou que caberá à viúva, em eventual acolhimento do pedido, quantia proporcional a sua quota parte, preservando as indenizações eventualmente cabíveis aos herdeiros (filhos e neto do de cujus). Recurso inadmissível, porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não havendo, ademais, nenhum risco à eficácia de recurso de apelação que eventualmente venha a ser interposto. Ainda que, em rigor, não se trate de inclusão de litisconsortes, mas, sim, de habilitação de herdeiros (sucessão processual), sobreleva que inexiste hipótese de cabimento deste agravo de instrumento. Incidência do princípio da taxatividade. Impossibilidade, ademais, de mitigação desse princípio no caso concreto. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2016814-87.2022.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 636 Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 07/02/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que deferiu o pedido de sucessão processual - Inexistência de previsão de cabimento de agravo de instrumento contra essa decisão Artigo 1.015 do CPC Ausência de situação excepcional de urgência que justifique a mitigação da taxatividade estabelecida no rol do referido artigo - Outrossim, a matéria não é afetada pela preclusão, podendo ser arguida na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC - Recurso não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2170587-89.2021.8.26.0000; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 06/10/2021) Assim, considerando a nova sistemática de contagem de prazos e a previsão do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, que concede 15 dias úteis para a interposição de agravo de instrumento, é manifesta a intempestividade do presente recurso, interposto em 11/04/2024, para combater decisão publicada em 09/11/2023, além de ser inadmissível pela inaplicabilidade da taxatividade mitigada ao caso de sucessão processual. Assim, ante a ausência de pressuposto recursal extrínseco, o recurso não deve ser conhecido. Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/15. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Claudio Augusto Brunello Guerra da Cunha (OAB: 137817/SP) - Amanda Aparecida da Costa Pedroso Oliveira (OAB: 302888/SP) - Lauramaria Donizetti Nascimento (OAB: 117964/SP) - Roberto Aparecido Ferreira (OAB: 50077/SP) - Sarah Batista Resende Costa (OAB: 383603/SP) - Carlos Eduardo de Oliveira (OAB: 329049/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2124785-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2124785-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rumo Malha Paulista S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rumo Malha Paulista S.A., contra a r. decisão interlocutória a fl. 71/73, inalterada pela r. decisão a fls. 87 que, em cumprimento de sentença distribuído pela Fazenda do Estado, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença admitindo a cumulação dos honorários advocatícios com os honorários judiciais. Inconformada, sustenta a agravante que: (A) Nos autos do processo executivo, conforme comprovado às fls. 37/43 do processo incidente de Cumprimento de Sentença, a CONCESSIONÁRIA acostou comprovante de pagamento da CDA no valor de R$ 424.275,84 (quatrocentos e vinte e quatro mil duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), conforme guia gerada pelo sítio eletrônico da PGE Procuradoria Geral do Estado (...) Na guia, podemos verificar que já constou valor a título de honorários advocatícios, conforme item 13 Honorários Advocatícios, totalizando a monta de R$70.712,64 (setenta mil setecentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), conforme abaixo destacado; (B) Importante destacar que o valor já pago a título de honorários corresponde a 20% (vinte por cento) do valor do débito, uma vez que o principal era de R$ 120.840,00 (cento e vinte mil oitocentos e quarenta reais), a correção monetária era de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil setecentos e vinte reais) e os juros R$ 148.003,20 (cento e quarenta e oito mil três reais e vinte centavos), somando R$ 353.563,20 (trezentos e cinquenta e três mil quinhentos e sessenta e três reais e vinte centavos). (...) Vale salientar que qualquer nova imposição de verba honorária, acabará por suplantar o limite legal de 20%, de que trata §3º, do artigo 85, do CPC, situação que não pode ser admitida, sob pena de ofensa à lei federal. Decido. Ab initio, o recurso é tempestivo e o recolhimento do preparo foi comprovado a fls. 71/73. Conheço-o. No presente caso, a r. decisão agravada assim fundamentou, Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 648 in verbis: O que se verifica é que o débito foi pago administrativamente, com a incidência de honorários administrativos previstos em 20% sobre o valor do débito. Tendo o executado optado por pagar o débito administrativamente assentiu com o pagamento dos honorários administrativos, razão pela qual, não deve ser afastado o pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados nos autos dos embargos à execução fiscal. Contudo, ao que tudo indica, a Resolução PGE nº 54 de 04/07/1994, que criou a referida verba honorária administrativa, previu a impossibilidade de sua cumulação com os honorários fixados judicialmente, conforme disposição de seu art. 96, in verbis: Artigo 96 - Não havendo arbitramento judicial, ou não sendo ele aplicável, os honorários serão cobrados na seguinte proporção: I - no caso de parcelamento ou recolhimento total do débito, em execuções não embargadas: a) até 90 dias após o ajuizamento, 10% (dez por cento); b) após 90 dias, 20% (vinte por cento); II - no caso de recolhimento parcial do débito, em execuções não embargadas, 20% (vinte por cento); III - nas execuções embargadas, 20% (vinte por cento). Dessa maneira, vislumbrando a probabilidade do direito alegado bem como o perigo na provável constrição de bens da agravante caso o cumprimento de sentença tenha seguimento, defiro o efeito suspensivo ao recurso até o seu julgamento. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimada a agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, à PGJ. São Paulo, 8 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Elton Abreu Cobra (OAB: 158743/SP) - Luan Brancher Gusso Machado (OAB: 480022/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 2121280-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2121280-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo Pereira da Silva - Agravante: Magali Aparecida de Camargo da Silva Rosa - Agravante: Lucimara Cristina dos Santos de Souza - Agravante: Lúcia Helena Rodrigues Peixoto Riccetto - Agravante: José Nilton Marinho - Agravante: Graciana Baptista Ignácio Cunha - Agravante: Flavia Gomes de Souza Ramos - Agravante: Maria Barbara Mazzuchelli - Agravante: Edna Maria de Oliveira Valente - Agravante: Edna de Fatima Leite - Agravante: Devanil Maria Colla - Agravante: Daniza Maria Benencase Varriano - Agravante: Arlete Spagnol Dechen - Agravante: Arlete Marçal Yamamoto - Agravante: Amélia Luci Khahembuhl José - Agravante: Aldair Marino - Agravante: Neuci Ferreira dos Reis de Paula - Agravante: Walquíria Aparecida Pinto Rosa - Agravante: Vera Lucia de Lima Moura - Agravante: Solange Benedita de Paula - Agravante: Solange Aparecida Sábio Wiezel - Agravante: Rita de Cássia Peluzzo Ferreira - Agravante: Neusa Moreira Luna Lima - Agravante: Maria Cristina Rodrigues da Silva - Agravante: Nancy Deyse Destro André da Silva - Agravante: Nadir Ferreira dos Reis Pontes - Agravante: Mirian Cristina Dias Freitas - Agravante: Meiry Lane Gomes da Mata Formentão - Agravante: Maria José de Souza Orfanelli - Agravante: Maria do Carmo da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2121280-64.2024.8.26.0000.5 Comarca de SÃO PAULO 8ª VFP Juiz Luis Eduardo Medeiros Grisolia. Agravantes:EDUARDO PEREIRA DA SILVA E OUTROS. Agravada:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que indeferiu os benefícios da justiça gratuita aos exequentes que auferem vencimentos brutos superiores a R$ 5 mil, e determinou a comprovação de filiação à APEOESP, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Sustentam não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo, é suficiente a declaração de pobreza para concessão da gratuidade processual; todos os professores estaduais pertencem à categoria profissional representada pelo sindicado, art. 8º, III, da CF; independentemente da filiação à APEOESP são beneficiários da sentença coletiva, de acordo com o Tema 823/STF. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. Decido. Em análise sumária, não obstante a ampla legitimidade do sindicato, ao que tudo indica o substituto processual restringiu, de maneira expressa e literal, a pretensão deduzida somente aos seus filiados, de acordo com o pedido constante na petição inicial, o que foi acolhido pelo título judicial. Recebo o recurso, com atribuição parcial de efeito suspensivo, presente risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, de acordo com o disposto no par. único, art. 995, do CPC, decorrente de eventual extinção do processo; suspendo a exigência do recolhimento de custas e despesas processuais, mantida a determinação de prova de filiação. Oficie-se ao MM. Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 666 Juiz da causa, com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimem-se as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Itapetininga, 2 de maio de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Kleber Curciol (OAB: 242813/SP) - Jose Almir Curciol (OAB: 126722/ SP) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2122530-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2122530-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria de Lourdes P. Sanchez Pussoli - Agravante: Rosmari Marcelino da Rocha - Agravante: Aparecido Perozin - Agravante: Alaide Nicoleti Pinheiro - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2122530-35.2024.8.26.0000.4 Comarca de SÃO PAULO 8ª VFP Juiz Luis Eduardo Medeiros Grisolia. Agravantes:MARIA DE LOURDES PORTEIRA SANCHEZ PUSSOLI E OUTROS. Agravada:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida nos autos de execução individual de sentença de ação coletiva, que determinou aos exequentes a comprovação de sua filiação ao sindicato autor do feito nº 0035864- 57.2011.8.26.0053, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Sustentam que, após o trânsito em julgado e a fixação das verbas que deveriam compor a base de cálculo da sexta parte no cumprimento de sentença coletivo (0032489-67.2019.8.26.0053), ajuizado pelo sindicato, iniciaram cumprimento individual da sentença para apostilamento, inclusão em folha da diferença do recálculo da sexta-parte e execução das parcelas vencidas; houve determinação de suspensão da execução e agravo de instrumento (2227668-25. 2023.8.26.0000), ao qual foi dado provimento para prosseguimento; todavia, o MM. Juiz a quo determinou que os recorrentes comprovem sua filiação à APEOESP, do que discordam, pois são filiados à categoria profissional representada pelo sindicato; alegam que, independentemente da filiação, são beneficiários da sentença coletiva; que o limite subjetivo da coisa julgada foi debatido por Acórdão desta Câmara, que afastou a preliminar arguida pela FESP, de ilegitimidade da APEOESP; essa matéria foi objeto de REsp pela FESP, e o STJ declarou legitimidade extraordinária da APEOESP, pois a decisão coletiva abrangia todos os membros da categoria; insiste que a decisão coletiva beneficia todos os membros da categoria, não apenas os filiados ao sindicato, de acordo com o Tema 823 do STF. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. Decido. Em análise sumária, não obstante a ampla legitimidade do sindicato, ao que tudo indica, o substituto processual restringiu, de maneira expressa e literal, a pretensão deduzida aos seus filiados, de acordo com o pedido constante na petição inicial (fl. 44 do processo principal), o que foi acolhido pelo título judicial executado. Recebo o recurso, sem concessão de efeito suspensivo, por não vislumbrar, a priori, excesso ou ilegalidade que comprometa a r. decisão agravada, que é suficiente à validade e manutenção até o pronunciamento da Turma Julgadora. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimem-se as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Itapetininga, 02 de maio de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 3003722-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 3003722-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Antônio Gonçalves Oliveira Neto - Agravado: José Carlos Vieira - Agravada: Luiza Marlene Faria Soares - Agravado: Eldo Rodrigues de Andrade - Agravada: Maria Cristina Cavalcanti - Agravada: Viviani Rodrigues de Lima - Agravado: Sebastião Rosa da Silva - Agravada: Ângela Regina Neves Pladar - Agravado: Aparecido Antônio Gobetti - Agravada: Ângela Aparecida Ciconatto Zem - Agravado: Roberto Gonçalves Padilha - Agravado: Francisco de Souza Franco - Agravada: Claudete Aparecida de Oliveira - Agravada: Suzana Cristina de Lima Brazão - Agravada: Maria Aparecida de Fátima Alferes Bueno - Agravada: Edna Solange Dias Silva - Agravado: Iraquitan Pinheiro de Mendonça - Agravada: Liliana Regina Claro de Oliveira - Agravado: José Roberto Romano - Agravada: Regina Célia Zangirolami Noronha - Agravada: Teresinha Aparecida Simões Franco - Agravada: Marcia Ferreira - Agravado: Itamar Ribeiro de Moraes Filho - Agravado: Pedro Soler Cruz - Agravada: Ana Elisa da Silva - Agravada: Claudia Ferreira Nicoleti - Agravada: Marli Aparecida da Silveira Alves - Agravada: Lourdes Barbosa Corsini - Agravada: Fátima Alves da Silva - Agravado: Dorival Bueno Junior - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003722-54.2024.8.26.0000.5 Comarca de SÃO PAULO 15ª VFP Juiz Kenichi Koyama. Agravante:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Agravados:ANTÔNIO GONÇALVES OLIVEIRA NETO E OUTROS. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida em cumprimento de sentença, que determinou o integral cumprimento da obrigação de fazer, em especial o apostilamento e implementação do direito aos pensionistas da litisconsorte Edna Solange Dias Silva, no prazo de 30 dias, sob pena de adoção de medidas coercitivas. Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida ofende o título judicial ao ampliar o objeto do cumprimento para incluir pretensão de revisão de verbas em favor de terceiros, que não integraram a lide, e não são beneficiários da condenação; as diferenças pretéritas até a data do óbito devem ser pagas aos sucessores respectivos, mas não há diferença a ser apostilada ou implementada nos proventos recebidos por eventuais beneficiários de pensão por morte; o ato de apostilamento do direito é personalíssimo e, por isso, não há transmissão de tal direito. Requer seja concedido efeito suspensivo da decisão agravada, e ao final o provimento do recurso. Decido. Em juízo de cognição não exauriente, o fato de os pensionistas não terem feito parte do processo originário não acarreta impedimento à implementação da obrigação de fazer; a repercussão nos proventos de pensão constitui decorrência lógica do quanto determinado no título judicial é questão que não envolve direito personalíssimo, mas patrimonial. Recebo o recurso, sem concessão de efeito suspensivo, por não vislumbrar, a priori, nenhum excesso ou ilegalidade que comprometa a r. decisão agravada, que é suficiente à validade e manutenção até o pronunciamento da Turma Julgadora. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimem-se as partes, Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 669 a agravada para responder, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Itapetininga, 04 de maio de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Francimar Soares da Silva Júnior (OAB: 463992/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1501381-45.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1501381-45.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Odair dos Reis - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Salto de Pirapora contra a r. sentença de fls. 58/61 que, nos autos da Execução Fiscal movida em face de Odair dos Reis, reconheceu a nulidade dos títulos executivos por falta de fundamentação legal dos débitos e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. A Municipalidade apelante defende que os títulos executivos preenchem os requisitos legais, constantes da LEF. Requer a reforma da r. sentença guerreada, para que o processo seja retomado perante a Primeira Instância. Recurso tempestivo. Não houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que a Municipalidade de Salto de Pirapora ajuizou Execução Fiscal contra Odair dos Reis, em agosto de 2019, objetivando a cobrança de créditos dos exercícios de 2015 a 2018, no valor total de R$ 8.407,77 (CDAs de fls. 3/6). Adiante, em 23 de junho de 2020, a exequente constatou a ausência da indicação da espécie dos tributos nas CDAs que embasaram a Execução, requerendo, nessa ocasião, a substituição de tais títulos (fls. 27). As novas certidões de fls. 28/31 foram recebidas pelo D. Juízo a quo como emenda à inicial (decisão de fls. 32). Após a citação do executado na pessoa de terceiro (fls. 38), o Município informou que houve parcelamento dos débitos na via administrativa em 25 de março de 2022 (fls. 46/47) e requereu, nesse contexto, a suspensão do processo por 12 meses (fls. 45), pedido que foi deferido a fls. 48. Sobreveio, então, a r. sentença de fls. 58/61, que extinguiu o processo com base na nulidade das CDA’s, por falta de indicação dos fundamentos legais da cobrança, com a qual não concorda a exequente. Pois bem. O recurso fazendário merece provimento. De fato, a Lei impõe que a CDA contenha o fundamento legal da dívida (art. 2º, §5º, inciso III, da LEF: O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: [...] III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;). Contudo, a mesma Lei autoriza a substituição da CDA defeituosa (art. 2º, §8º, da LEF: Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos). A jurisprudência pátria cuidou, ainda, de definir o teor dessa regra, restringindo o direito da Fazenda a substituir o título executivo nas hipóteses de erros materiais ou formais, como se depreende da Súmula nº 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Essa interpretação pode ser melhor Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 681 compreendida à luz da ementa do acórdão do E. STJ, que julgou o Tema nº 166: 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: ‘Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA’ (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in ‘Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência’, Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).” (REsp n. 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009, g. n.) Extrai-se desse excerto que o objetivo da legislação e da jurisprudência é evitar que, por ocasião da substituição das CDA’s, os lançamentos sejam transformados, alterando-se componentes importantes (nova base legal, novo sujeito passivo, novos critérios de cálculo etc.), que prejudicariam a defesa do contribuinte. No caso sob análise, as CDA’s já foram substituídas no curso do processo (fls. 28/31). Com efeito, os novos títulos contêm informações adequadas sobre a origem e natureza da dívida, bem comoindicam osvalores devidos (principal, correção monetária, juros e multa). Assim, de rigor, o provimento do recurso da Municipalidade, para que a r. sentença seja anulada e a Execução Fiscal prossiga em seus ulteriores termos. Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Apelação da Municipalidade, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inciso V, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2101963-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2101963-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Amparo - Paciente: L. F. C. - Impetrante: R. D. de B. C. - Impetrante: D. A. L. de B. C. - HABEAS CORPUS impetração em face de decisão que decretou a prisão temporária do paciente prisão domiciliar concedida, pelo juízo a quo, não havendo mais que se falar na apreciação do mérito do writ WRIT PREJUDICADO. O impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus contra decisão que decretou a prisão temporária do paciente. Alega falta de fundamentação e ausência dos requisitos para a medida. Afirma que o paciente é primário, sem antecedentes, trabalha, possui residência fixa no distrito da culpa, inclusive indicou testemunhas. Assevera que o paciente faz tratamento de doença renal (hemodiálise), faz uso de medicação, necessitando de cobertura médica e acompanhamento semanal. Requer seja considerada ilegal a prisão temporária, com o seu consequente relaxamento e alternativamente, a revogação. De forma subsidiária, requer a substituição da custódia, pela prisão domiciliar ou aplicação de medida cautelar diversa da prisão prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, em especial a monitoração eletrônica, e, ainda, o pagamento de fiança. É o relatório. Analisando-se os autos de nº 1500344-98.2024.8.26.0022 (folhas Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 768 194/195), verifico que o juízo da 1ª Vara do Foro de Amparo deferiu ao paciente, a substituição da prisão temporária por domiciliar. Ora, é pressuposto de admissibilidade do habeas corpus o fato de alguém sofrer ou se encontrar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo casos de punição disciplinar, tudo nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal. Ora, estando o paciente em prisão domiciliar, não há mais que falar-se apreciação do mérito do writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Neste sentido Eugênio Pacelli e Douglas Fischer afirmam que “como corolário lógico, se a violência ou a coação ilegal já não mais persistem mesmo após a impetração, deverá o writ ser julgado prejudicado, pois, por outro motivo, o ato que se pretendia afastar não mais subsiste”. Desta forma fica prejudicada a apreciação do mérito. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a impetração, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Mens de Mello - Advs: Rogerio Delphino de Britto Catanese (OAB: 145865/SP) - Daniela Aparecida Lixandrão (OAB: 162506/SP) - 8º Andar
Processo: 2126984-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2126984-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Paciente: Wanderley Franco - Impetrante: Kelvin Brian Fortini - Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Kelvin Brian Fortini, em prol de Wanderley Franco, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Bragança Paulista, nos autos do processo n° 1500036-98.2019.8.26.0099. Em suas razões, o impetrante aduz que o Paciente foi condenado como incurso nos artigos 302, §1º, III e 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro, ao cumprimento da pena de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de detenção em regime semiaberto. Transitada em julgado a decisão condenatória, pleiteou à autoridade coatora a concessão do benefício de Indulto determinada pelo Decreto nº 11.302, de 22 de dezembro de 2022. Todavia, o pleito teve a análise obstada, em razão da ausência de expedição da guia de recolhimento. Assim, requer-se, desde logo, a concessão de liminar, determinando a expedição da guia de recolhimento e encaminhamento à Vara de Execuções Criminais para abertura do processo de Execução e apreciação do pedido do benefício do Decreto do Indulto. No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fls. 01/03). O writ veio aviado com os documentos de fls. 04/08. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, a impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. No caso dos autos, verifica-se que o Paciente foi condenado pelos delitos de homicídio culposo na direção de veículo automotor e fuga do local do acidente, não tendo dado início ao cumprimento da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta. Ademais, da análise dos autos principais, é possível extrair que às fls. 601/602 o MM. Magistrado determinou a expedição do mandado de prisão, condicionando o comparecimento do Paciente à expedição da Guia de Recolhimento. Assim, por ora, não se vislumbra a ocorrência de evidente ilegalidade, não sendo possível conceder a liminar pretendida, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do julgador e flagrante constrangimento ilegal ao paciente, o que não se verifica no caso em apreço. Ademais, o Habeas Corpus não pode ser usado como medida de apressamento de ato judicial, nem mesmo apreciação de temas não debatidos pela instância inferior, sob pena de configurar flagrante supressão de instância. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 889 do artigo 662 do Código de Processo Penal. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo legal. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Kelvin Brian Fortini (OAB: 497112/SP) - 10º Andar
Processo: 2180704-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2180704-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Guarulhos - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos - Processo nº 2180704-08.2022.8.26.0000 Vistos. 1 - Cumpra-se a decisão de fls. 226/235 do Supremo Tribunal Federal, que julgou procedente o pedido formulado na Reclamação nº 63.650/SP para cassar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim como o acórdão que julgou o agravo interno, a determinar novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, sob outra ótica que não a do Tema 917 da repercussão geral. Assim, passo a nova admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 131/146. 2 - Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de procedência da ação direta de inconstitucionalidade, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Contrarrazões estão a fls. 156/168. É o relatório. Estão preenchidos os requisitos gerais (forma e tempestividade) e os específicos do apelo extremo, razão pela qual o recurso extraordinário é admissível. Também o pressuposto da repercussão geral, tal como exige o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, foi cumprido pelo recorrente. A questão constitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foi ventilada e debatida desde o início do feito, dela ocupando-se a decisão recorrida, de tal arte que também está cumprido o requisito do artigo 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, admito o recurso extraordinário e determino o seu encaminhamento Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 898 ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB: 213584/SP) (Procurador) - Alexandre de Almeida Cherubini (OAB: 294728/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1005344-23.2023.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1005344-23.2023.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: G. V. F. (Menor) - Apelado: M. de M. G. - Vistos. O menor G.V.F., inconformado com a r. sentença que julgou procedente a ação (fls. 95/96), interpôs recurso de apelação (fls. 99/112). Alega que, não obstante ter sido concedida a vaga em creche, o MM. Juiz da causa não deferiu expressamente que a matrícula será em tempo integral e de forma ininterrupta. Pleiteia a majoração da verba honorária de acordo com a Tabela de Honorários Advocatícios de 2023 editada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Daí, requer: a) a concessão de vaga em creche seja por período integral; b) a concessão de vaga em creche de forma ininterrupta, salvo aos sábados, domingos e feriados; c) a fixação de multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento de qualquer das decisões anteriores; d) a condenação da apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes no importe de R$ 6.736,57, com base na Tabela de Honorários Advocatícios de 2023 editada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; e) fixação dos honorários advocatícios recursais, em eventual, mas esperada nova sucumbência da Fazenda Pública em razão do trabalho adicional da causídica. Mantida a sentença (fl. 119). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 128/136). A d. Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para expressamente fixar no dispositivo da sentença a disponibilização de vaga em creche em período integral (fls. 151/157). É o relatório. Objetiva o autor, ora apelante, por meio de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, a matrícula do autor em creche pública ou privada às expensas do Poder Público, no prazo de 15 dias, em período integral, de forma ininterrupta, inclusive nos meses de janeiro, julho e dezembro, situada próxima à residência da família, com fornecimento de transporte se a creche estiver localizada num raio superior a dois quilômetros da residência do requerente, tudo sob pena de multa diária fixada em valor não inferior a cinco mil reais, em caso de descumprimento da decisão (fls. 01/10). A decisão de fl. 50 antecipou os efeitos da tutela, para determinar que a requerida forneça vaga em creche próxima da residência do (a) autor (a), em período integral, de forma ininterrupta, inclusive nos meses de janeiro, julho e dezembro, bem como meio de transporte, se a creche estiver num raio superior a 02 KM da residência do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 4.500,00. Ao final, o feito foi sentenciado, ocasião em que o MM. Juiz da causa julgou procedente a ação, para confirmar a tutela de urgência concedida e compelir a Municipalidade de Mogi Guaçu a disponibilizar à parte autora vaga em creche municipal ou particular na forma pleiteada na inicial, preferencialmente perto de sua casa residência ou, na impossibilidade, em outra situada no âmbito do Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 920 Município de Mogi Guaçu, estando esse contudo também obrigado, se situada a creche a mais de 2km de distância da residência da parte autora, a disponibilizar meio de transporte. Condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) (fls. 95/96). Não foram opostos embargos de declaração pelas partes. Ressalto que o MM. Juiz a quo reconheceu a procedência da pretensão inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Logo, forçoso reconhecer a inexistência de interesse recursal quanto ao pedido de reforma da sentença, para pleitear vaga em creche em período integral, de forma ininterrupta e para que seja fixada multa, no caso de descumprimento, vez que os referidos pedidos foram atendidos em primeiro grau (fl. 50 e 95/96). Subsiste, contudo, a irresignação em relação aos honorários advocatícios fixados pelo MM. Juiz a quo. Cabe ressaltar que não se aplica aos advogados a isenção de custas prevista no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, porque se trata de norma que visa garantir às crianças ou aos adolescentes pleno acesso ao Poder Judiciário. E, no caso, a advogada não demonstrou ser beneficiária da gratuidade da Justiça e nem formulou pedido para tanto. Por isso, deve providenciar o recolhimento do valor do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, que, no caso, deverá ser feito em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, tornem. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Giane Silva Miranda (OAB: 378619/ SP) - Silvia Regina Lilli Camargo (OAB: 95861/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1005352-25.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1005352-25.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apda: Jaqueline Maria Maximiano - Apdo/Apte: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCONFORMIDADES CONSTRUTIVAS. INSURGÊNCIA DAS PARTES EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NO MAIS, MAZELAS BEM DEMONSTRADAS EM PRECISA PROVA PERICIAL, CUJO TEOR NEM SEQUER FOI CONTRASTADA, A CONTENTO. PATENTE A PRESENÇA DE INCÔMODO POR MAU ODOR NA OPORTUNIDADE DE DESEJÁVEL INSPEÇÃO DE NADA MENOS QUE QUATRO CAIXAS ALOCADAS EM ÁREA PRIVATIVA DE LAZER. DISPOSITIVOS SUJEITOS A TRANSBORDAMENTO E ESTIMULAR A PRESENÇA DE INSETOS. CAIXAS DE INSPEÇÃO ALOCADAS EM FRANCO DESRESPEITO ÀS NORMAS TÉCNICAS E VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO DA AUTORA QUE MERECE ACOLHIMENTO SOMENTE PARA MAJORAR OS R$ 5.000,00 PRECISADOS NA ORIGEM, A REPARAR OS DANOS MORAIS, PARA OS R$ 10.000,00 NESTA INSTÂNCIA AMPLAMENTE PRESTIGIADOS EM FEITOS ANÁLOGOS. JUROS CONTADOS DA CITAÇÃO E QUE DEVEM SER COMPUTADOS À RAZÃO DE 1% AO MÊS, ANTE A CONSTITUIÇÃO DA DEMANDADA EM MORA, MORMENTE PORQUE EVIDENTE SUA DESÍDIA QUANTO AO TRATO DA SITUAÇÃO. SELIC QUE NÃO SE PRESTA A TANTO, ANTE SUA NATUREZA REMUNERATÓRIA. DESVALORIZAÇÃO EVIDENTE E BEM AQUILATADA NO LAUDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO, AO PASSO QUE AQUELE DA AUTORA RESTA PROVIDO APENAS E TÃO- SOMENTE PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 1249 se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Julia Fernandes Rofino de Lima (OAB: 345493/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1005788-34.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1005788-34.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Rio Claro - Apelado: Gilberto Ferreiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE COLETIVO POR ADESÃO. AUTOR QUE PRETENDE LHE SEJA RECONHECIDO O DIREITO SUBJETIVO A MANTER-SE NO PLANO DE SAÚDE EM QUE ESTAVA NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DE SUA FALECIDA COMPANHEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.APELO DA RÉ EM QUE SUSTENTA QUE IMPORTANTES ASPECTOS QUE COMPÕEM A RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL NÃO FORAM BEM VALORADOS OU NÃO CONSIDERADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM, COM DESTAQUE PARA O FATO DE QUE A COMPANHEIRA DO AUTOR, AO TEMPO EM QUE INGRESSOU NO PLANO DE SAÚDE, JÁ ENTÃO ESTAVA APOSENTADA E QUE POR ISSO NÃO LHE SE PODERIA APLICAR O QUE PREVEEM OS ARTIGOS 30 E 31 LEI DOS PLANOS DE SAÚDE, PORQUE A SUA CONDIÇÃO JURÍDICA NÃO ERA DE TRABALHADORA EM ATIVIDADE, SENÃO QUE A DE ASSOCIADA AO SINDICATO.APELO SUBSISTENTE. SITUAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO SE AMOLDA AO QUE PREVÊ O ARTIGO 31 DA LEI FEDERAL 9.656/1998. COMPANHEIRA DO AUTOR QUE, AO TEMPO EM SE INICIOU SEU VÍNCULO NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO, NÃO ESTAVA EM ATIVIDADE LABORAL, MAS SIM NA CONDIÇÃO DE ASSOCIADA AO SINDICATO.INTELECÇÃO REALIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEVIDAMENTE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO TRATAR-SE DE CONTRATO INDIVIDUAL OU FAMILIAR, EM VIRTUDE DO QUE SE PODERIA APLICAR A REGRA DO ARTIGO 13 DA LEI FEDERAL 9.656/1998, QUANDO SE TRATA EM VERDADE DE CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. INEXISTÊNCIA, POIS, DO DIREITO SUBJETIVO INVOCADO PELO AUTOR.RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS SUPORTADOS PELA RÉ EM FACE DO CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 302 DO CPC/2015.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ PROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Olmiro Ferreira da Silva (OAB: 116972/ SP) - Maura de Lima Silva E Silva (OAB: 155668/SP) - Márcio Antônio Souza Araujo (OAB: 394448/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1007661-47.2022.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1007661-47.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apdo/ Apte: Jesus Antonio Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - RECURSO REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIMENTO DE DEFEITO DE SERVIÇO E O ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADOR, FALHA ESTA QUE PERMITIU AO FRAUDADOR FIRMAR OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA AÇÃO EM NOME DA PARTE AUTORA, SEGUIDO DA INSISTÊNCIA EM APROPRIAÇÃO DE ILÍCITA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO INEXIGÍVEL, MEDIANTE DESCONTOS ILÍCITOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, PORQUE DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO QUE NÃO OBRIGA A PARTE AUTORA, UMA VEZ QUE AS ASSINATURAS ALI ATRIBUÍDAS À PARTE AUTORA SÃO FALSAS, CONFORME APURADO PELO LAUDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, ACOLHIDO, POR BEM ELABORADO RECONHECIDO QUE O CONTRATO BANCÁRIOS OBJETO DA DEMANDA NÃO OBRIGAM A PARTE AUTORA E, CONSEQUENTEMENTE, A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E A ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA “DECLARAR NULO/INEXISTENTE O CONTRATO QUE DEU CAUSA AOS DESCONTOS EM QUESTÃO (TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO N° 498666067), E INDEVIDO O CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELO BANCO EM RAZÃO DELE, BEM COMO OS DESCONTOS DAS PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TITULARIDADE Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 1445 DA PARTE AUTORA”.RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADO O DEFEITO DE SERVIÇO E O ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADOR, FALHA ESTA QUE PERMITIU AO FRAUDADOR FIRMAR OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA AÇÃO EM NOME DA PARTE AUTORA, SEGUIDO DA INSISTÊNCIA EM APROPRIAÇÃO DE ILÍCITA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO INEXIGÍVEL, MEDIANTE DESCONTOS ILÍCITOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, PORQUE DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO QUE NÃO OBRIGA A PARTE AUTORA, UMA VEZ QUE AS ASSINATURAS ALI ATRIBUÍDAS À PARTE AUTORA SÃO FALSAS, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO. DANO MORAL REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$7.060,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DESTE JULGAMENTO - O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES SEGUIDO DA INSISTÊNCIA EM APROPRIAÇÃO DE ILÍCITA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO INEXIGÍVEL, MEDIANTE DESCONTOS ILÍCITOS, UMA VEZ QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A CONTRATAÇÃO EM QUE LASTREADA A EXAÇÃO, CONSTITUI FATO SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE A PARTE CONSUMIDORA A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA.INDÉBITO E DOBRO NO QUE CONCERNE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, QUE COMPREENDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COMO CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA AÇÃO, É DE SE DELIBERAR, INDEPENDENTEMENTE DE RECONVENÇÃO, A REPOSIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR, O QUE, NO CASO DOS AUTOS, COMPREENDE: (A) A REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA CONDENAR A PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DE RESTITUIR À PARTE AUTORA A INTEGRALIDADE DOS VALORES DESCONTADOS, PARA SATISFAZER O DÉBITO INEXIGÍVEL DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DAS DATAS EM QUE EFETIVADOS OS DESCONTOS, DE FORMA SIMPLES, PARA OS DESCONTOS OCORRIDOS ATÉ DE 30.03.2021 (MODULAÇÃO ESTABELECIDA NOS EARESP 600.663/RS E 676.608/RS), PORQUANTO NÃO SE VISLUMBRA A EXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA EXAÇÃO; (B) A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE CONDENOU A PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DE RESTITUIR À PARTE AUTORA A INTEGRALIDADE DOS VALORES DESCONTADOS, PARA SATISFAZER O DÉBITO INEXIGÍVEL DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DAS DATAS EM QUE EFETIVADOS OS DESCONTOS, EM DOBRO, PARA OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021 (MODULAÇÃO ESTABELECIDA NOS EARESP 600.663/RS E 676.608/RS, DADO QUE CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, A COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS RESULTANTE DA FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE DA PESSOA COM QUEM CELEBRA O CONTRATO BANCÁRIO; E (C) A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE DECLAROU A OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA CLIENTE DE DEVOLUÇÃO À PARTE RÉ BANCO, COMO OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, OU SEJA, OBRIGAÇÃO DE DAR PECUNIÁRIA, DO NUMERÁRIO CREDITADO EM SUA CONTA, EM RAZÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DECLARADOS NULOS, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DOS EFETIVOS CREDITAMENTOS - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE DETERMINOU A COMPENSAÇÃO (A) DO CRÉDITO DA PARTE RÉ REFERENTE ÀS QUANTIAS EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADAS EM FAVOR DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DO CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DOS RESPECTIVOS CREDITAMENTOS, COM (B) O DÉBITO RESULTANTE DA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NA PRESENTE DEMANDA, (C) COM EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ATÉ ONDE ELAS SE COMPENSAREM, VISTO QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 368 E SEGUINTES DO CC.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ, PORQUE AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NÃO ULTRAPASSARAM OS LIMITES RAZOÁVEIS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO E DEFESA. RECURSOS PROVIDOS, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - André Ricardo Rodrigues Borghi (OAB: 199779/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001933-28.2022.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1001933-28.2022.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Shirley Almeida dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA O FIM DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES REFERENTES AO PACTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, BEM COMO CONDENAR O REQUERIDO A RESTITUIR À DEMANDANTE, DE MANEIRA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA. COM RAZÃO EM PARTE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 1482 DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO QUE DEVE MESMO SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO EM R$ 10.000,00. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. BANCO RÉU CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edilberto Donizeti Pinato (OAB: 104559/SP) - Bruno Miranda de Carvalho (OAB: 326900/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1010897-94.2023.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1010897-94.2023.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelada: Daniela Ruiz Lopes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C./C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DIREITO HUMANO BÁSICO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CONSUMIDORA VULNERÁVEL. AUTORA QUE SOLICITOU LIGAÇÃO DO IMÓVEL À REDE PÚBLICA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM 11/05/2023 E QUE SOMENTE FOI EXECUTADA PELA RÉ EM 26/06/2023. DEMORA EXCESSIVA, DE MAIS DE 40 DIAS, DESPROPORCIONAL E INJUSTIFICÁVEL QUE CARACTERIZA ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA, FRUSTRAÇÃO E INDIGNAÇÃO, QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ENSEJA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO E CORRETAMENTE ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUANTIA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, INCISO X, E 22, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CDC. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA D. 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Costa Barros Lima (OAB: 177214/SP) - Alexandre Palhares (OAB: 116366/SP) - Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1012866-37.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1012866-37.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Rafael Martins Sena (Justiça Gratuita) - Apelado: Alan Carlos (Justiça Gratuita) - Apelado: Mario Augusto Costa Lima (Não citado) - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C./C. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR- PESSOA FÍSICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEÍCULO QUE APRESENTOU VÍCIOS NO MOTOR, VAZAMENTO DO LÍQUIDO DE ARREFECIMENTO E PROBLEMAS NO AR-CONDICIONADO. AINDA QUE O VEÍCULO ADQUIRIDO SEJA USADO, CONTANDO COM 14 ANOS DE USO, E O AUTOR-APELANTE NÃO TENHA REALIZADO VISTORIA PRÉVIA NO VEÍCULO COM MECÂNICO DE SUA CONFIANÇA, TAL FATO NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO PRODUTO, IMPUTADA POR FORÇA DE NORMA COGENTE POSITIVADA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A DESCONSTITUIÇÃO DOS DIREITOS PLEITEADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO RÉU QUANTO AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS PLEITEADOS. SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA, FRUSTRAÇÃO E INDIGNAÇÃO, QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ENSEJA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$ 5.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO (ARTIGO 405 DO CC). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Samuel de Farias Silva (OAB: 368635/SP) - Ronildo Gonçalves Xavier (OAB: 366630/SP) - Francisco Carlos Faustino (OAB: 366054/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1020572-72.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1020572-72.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: A. C. do N. - Apelado: A. R. de E. e C. LTDA - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AVISO DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO, SEM RESERVAS, POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 248, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELANTE QUE ALEGA RESIDIR EM ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE ONDE HOUVE A CITAÇÃO. CONTUDO, APÓS TENTATIVA DE CITAÇÃO DO APELANTE POR MANDADO JUDICIAL NO ENDEREÇO ONDE ALEGA RESIDIR, A SRA. OFICIALA DE JUSTIÇA DECLAROU EM CERTIDÃO QUE SE DIRIGIU AO LOCAL E DEIXOU DE CITAR O APELANTE, POIS FOI INFORMADA QUE O RÉU NÃO RESIDE NA LOCALIDADE, NÃO SABENDO INFORMAR O SEU ENDEREÇO. DECLARAÇÃO DA SRA. OFICIALA DE JUSTIÇA QUE SE PRESUME VERDADEIRA E GOZA DE FÉ PÚBLICA. BUSCA DE ENDEREÇOS DO APELANTE NOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD QUE INDICOU 2 ENDEREÇOS PERTENCENTES AO RECORRENTE, SENDO UM DELES ONDE ALEGA RESIDIR E O OUTRO ONDE FOI CITADO. EM QUE PESE O FATO DE O RECORRENTE TER APRESENTADO FATURAS DE BANCOS, CÓPIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA PARA PROVAR QUE RESIDE NO ENDEREÇO ONDE HOUVE TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO, TAIS DOCUMENTOS SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA AFASTAR A FÉ PÚBLICA CONTIDA NA DECLARAÇÃO DA SRA. OFICIALA DE JUSTIÇA, ATÉ PORQUE SUA GENITORA RESIDE NO LOCAL. CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nádia Aparecida Martins (OAB: 394497/SP) - Julia Baraldi da Silva (OAB: 403421/SP) - Rodrigo Marmontel Teixeira (OAB: 329660/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 1829
Processo: 1002155-53.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1002155-53.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apdo: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - Apda/Apte: Gabriela Neves Redondo e outros - Apelado: Trend Viagens Operadora de Turismo Ltda - Apelado: Lummatur Agência de viagens (Revel) - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REEMBOLSO DOS DANOS MATERIAIS, MAS REJEITOU O PEDIDO DE DANOS MORAIS RECURSO DA GOL LINHAS AÉREAS E DOS CONSUMIDORES.REEMBOLSO DO VALOR DAS PASSAGENS ÁREAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDO, QUE SE MOSTROU CORRETA INTELIGÊNCIA DO ART. 3°, “CAPUT”, DA LEI N° 14.034/2020 RESPONSABILIDADE DA GOL LINHAS AÉREAS, CONTUDO, QUE É SOLIDÁRIA APENAS NESSE ASPECTO, NÃO PODENDO SER CONDENADA AO REEMBOLSO DOS DEMAIS VALORES GASTOS PELOS AUTORES RELACIONADOS À HOSPEDAGEM E TRANSLADO, NOTADAMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO.DANOS MORAIS PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADO, EM RAZÃO DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE OS REQUERIDOS NÃO REEMBOLSARAM O VALOR GASTO PELOS AUTORES NO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI DE 12 MESES NEGLIGÊNCIA DAS RÉS QUE NÃO PODE SER DESCONSIDERADA INDENIZAÇÃO QUE MERECE SER FIXADA EM R$ 3.000,00, PARA CADA AUTOR, DEVIDAMENTE CORRIGIDA, POR SE MOSTRAR MAIS ADEQUADA AO CASO CONCRETO, CUMPRINDO DE FORMA Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 1860 EFETIVA OS VETORES COMPENSATÓRIO E PREVENTIVO DESTA MODALIDADE DE INDENIZAÇÃO, SEM ENSEJAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DAS PARTES BENEFICIADAS PRECEDENTES SENTENÇA REFORMADA.SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DAS REQUERIDAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, JÁ CONSIDERADOS OS RECURSAIS. RECURSOS DA CORRÉ E DOS AUTORES PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Galber Henrique Pereira Rodrigues (OAB: 213199/SP) - Wesley Edson Rosseto (OAB: 220718/SP) - Marcelo Marcos de Oliveira (OAB: 179168/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1001147-08.2018.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1001147-08.2018.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Gas Natural São Paulo Sul - Apelado: Antonieta Chaves Cintra Gordinho (Espólio) e outro - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SERVIDÃO ADMINISTRATIVA SENTENÇA QUE ALTEROU DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, EM RAZÃO DE A ÁREA PERTENCER A TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DA LIDE VALOR DA CAUSA NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO E DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, O VALOR DA CAUSA É O CORRESPONDENTE À OFERTA INICIAL, NA FORMA DO ARTIGO 13 DO DECRETO-LEI 3.365/1941 AFASTAMENTO DA ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA, FIXANDO-SE O MONTANTE DA OFERTA INICIAL SUBSTITUIÇÃO DO RÉU FACULDADE ATRIBUÍDA AO AUTOR PELOS ARTIGOS 338 E 339 DO CPC, NO PRAZO DA RÉPLICA, APÓS ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO CONCESSIONÁRIA QUE REJEITOU A FACULDADE, RAZÃO PELA QUAL A DISCUSSÃO QUANTO A TITULARIDADE SOMENTE FOI RESOLVIDA APÓS A PROVA PERICIAL, PASSADOS 3 ANOS DA ARGUIÇÃO HONORÁRIOS VALOR FIXADA NA SENTENÇA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE OS VALORES ATUALIZADOS DA OFERTA E INDENIZAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 27, §1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA, EM PEQUENA PARTE, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Edgar Antonio de Jesus (OAB: 20298/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1025172-93.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1025172-93.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Orange Business Services Brasil Ltda - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. IMPUTADO O COMETIMENTO DE INFRAÇÃO RELATIVA AO PAGAMENTO DO ICMS, POIS QUE TERIA DEIXADO DE PAGAR A EXAÇÃO ESTADUAL NO PERÍODO DE MARÇO A JUNHO DE 2013 EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO INCLUÍDOS NA BASE DE CÁLCULO DO GRAVAME OS VALORES RELATIVOS À LOCAÇÃO OU ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS, GERENCIAMENTO, MONITORAMENTO, SUPORTE, EXTENSÃO DE SERVIÇO, SEGURANÇA DE REDE E CORRELATOS, SENDO CERTO, AINDA, QUE IMPUTADA À REQUERENTE CONSEQUENTE INFRAÇÃO RELATIVA À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, PORQUANTO TERIA, EM RELAÇÃO AOS SOBREDITOS SERVIÇOS, DEIXADO DE EMITIR NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DA AUTUAÇÃO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. V. ACÓRDÃO QUE MANTEVE TAL COMO LANÇADA A R.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.1. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) (Procurador) - Gabriel Prado Amarante de Mendonça (OAB: 304471/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1005791-14.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1005791-14.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: R. P. dos S. (Menor) - Apelado: M. de M. das C. - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Não conheceram do recurso oficial; anularam de ofício o capítulo da sentença referente ao pedido indenizatório, ante a incompetência do Juízo, extinguindo-se o feito neste tópico, nos termos do inc. IV do art. 485 do CPC, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da Municipalidade em 10% sobre R$30.000,00, atualizados pela Tabela Prática do TJSP a contar da publicação desta sentença, observado, porém, o benefício da gratuidade; e parcial provimento ao apelo da autora para, corrigido de ofício o valor da causa, arbitrar os honorários advocatícios de seu patrono em R$389,49, a ser atualizada até o pagamento, pela Tabela Prática do TJSP, a contar da publicação da sentença. V.U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER. MOGI DAS CRUZES. VAGA EM CRECHE POR PERÍODO INTEGRAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE REDUZIU O VALOR DA CAUSA, HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO DO PEDIDO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO. -1. REEXAME NECESSÁRIO. CONTEÚDO ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA ABSOLUTAMENTE MENSURÁVEL POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS QUE, POR SEU TURNO, É INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (CPC, ART. 496, § 3º) HIPÓTESE QUE RECLAMA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO OFICIAL - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL APELAÇÃO DA AUTORA. -2. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MATÉRIA NÃO AFETA À VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PLEITO INDENIZATÓRIO ESTRANHO AO ROL TAXATIVO DE MATÉRIAS AFETAS À JUSTIÇA ESPECIALIZADA MENORISTA - PRETENSÃO AMPARADA NOS ARTIGOS 186 E 927, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 148 DO ECA. DEMANDA QUE NÃO TERIA O ESCOPO DE ASSEGURAR OS DIREITOS INSERTOS NO ART. 208 DO ESTATUTO. ENTENDIMENTO DESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO EM RELAÇÃO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO. CAPÍTULO DA SENTENÇA ANULADO, DE OFÍCIO. -3. VALOR DA CAUSA. DEVE CORRESPONDER AO CUSTO ANUAL ESTIMADO POR ALUNO DE CRECHE INTEGRAL PARA O ESTADO DE SÃO PAULO (R$ 7.522,95 PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/ME Nº 7 DE 29-12-2023), MAIS OS DANOS MORAIS PLEITEADOS. 4. SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL CADA PARTE ARCARÁ COM HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR SUCUMBIDO NO CASO DO MUNICÍPIO, VALOR DECOTADO DE METADE EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, SEM OPOR RESISTÊNCIA AO PEDIDO. INCIDÊNCIA DA REGRA INSCULPIDA PELO §4º DO ART. 90 DO CPC - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (AUMENTO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Lopes de Oliveira (OAB: 269918/SP) - Paula Giselle Araújo Portugal - Laurence Dias Cesario (OAB: 247461/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1035206-10.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1035206-10.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: M. de S. J. dos C. - Apelado: H. F. R. (Menor) - Apelado: H. F. R. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 2205 ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONDENANDO A MUNICIPALIDADE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS A GARANTIR MATRÍCULA ÀS CRIANÇAS (IRMÃOS) EM UNIDADE MUNICIPAL INFANTIL EM PERÍODO INTEGRAL PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DE AMBOS, OU, DO EMPREGO DA GENITORA, NA ABRANGÊNCIA DE 2 KM, OU, EM CRECHE PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO MUNICÍPIO ALEGADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E, QUANTO AO MÉRITO, A NÃO OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO EM FORNECER VAGA EM PERÍODO INTEGRAL, SEM POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE PREFERÊNCIA, VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES INAFASTABILIDADE DA OBRIGAÇÃO EDUCACIONAL IMPOSTA AO MUNICÍPIO PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MOTIVOS ORÇAMENTÁRIOS, FÍSICOS, OU OPERACIONAIS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A OBSTACULIZAR A PRETENSÃO ADUZIDA PRECEDENTES DESTA CORTE SÚMULAS 63 E 65, AMBAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador) - Gisele Fernandes - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Gisele Fernandes - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1006490-52.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1006490-52.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: A. F. M. - Apelada: K. V. M. M. (Representando Menor(es)) - Apelado: T. M. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: D. M. M. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Fls. 842/844. Trata-se de pedido de tutela cautelar para aresto, sequestro e bloqueio dos bens partilhados em sentença, visando preservar os bens da apelada, garantindo-se a devida partilha após julgamento do presente recurso. Aduz que há notícia de que o apelante pretende se desfazer de seu patrimônio a fim de se eximir da partilha dos bens e tem negociado os bens comuns, sem qualquer consulta ou repasse de valores à apelada, em razão disso pretende o deferimento de tutela de urgência de natureza cautelar. DECIDO. Indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 12 “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, em exame preliminar, não se extrai das alegações do agravante relevância suficiente para justificar concessão da medida pleiteada, dado que não há nenhum elemento probatório do quanto alegado, evidenciando o risco de dano grave e de difícil reparação. Ainda, não se vislumbra perigo de dano irreparável à requerente no aguardo do pronunciamento final da C. Turma Julgadora. Indefiro, pois, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se. São Paulo, 2 de maio de 2024. ENÉAS COSTA GARCIA Relator - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Jean Carlos de Sousa (OAB: 224769/SP) - Andreia Roda de Miranda (OAB: 406440/SP) - Maria Cristina Sangaletti (OAB: 400518/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1005501-41.2023.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1005501-41.2023.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apelada: Zenaide de Sousa Curto - Apelação Cível nº 1005501- 41.2023.8.26.0541 Comarca: Santa Fé do Sul (3ª Vara) Apelante: ASBAPI Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos Apelada: Zenaide de Sousa Curto Juiz sentenciante: Rafael Almeida Moreira de Souza Decisão Monocrática nº 32.914 Apelação. Ação declaratória c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral. Sentença de procedência. Apelação interposta pela ré. Indeferido o benefício da justiça gratuita, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para comprovar o recolhimento do preparo do recurso principal. Deserção. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 128/134, de relatório adotado, julgou procedente ação movida por Zenaide de Sousa Curto em face de ASBAPI Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos, (a) declarando a inexistência de relação entre as partes, (b) condenando a ré a restituir em dobro os valores descontados da conta bancária da autora, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos calculados a partir dos descontos e (c) condenando a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês desde o primeiro desconto. A ré foi condenada ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Recorrem a ré pede, pedindo inicialmente nas razões de fls. 137/155 a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito sustenta, em síntese, que sua conduta é regular e oriunda de contrato de seguro, ao qual a autora aderiu, tendo sido informada de todas as cláusulas. Alega estar prescrita a pretensão da autora, nos termos do art. 206, § 3º, V do Código Civil. Afirma que a contratação pela autora foi voluntária. Sustenta que não há indébito a ser repetido, tampouco dano moral indenizável. Contrarrazões fls. 181/184. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Foi indeferido o benefício da justiça gratuita à ré-apelante (fls. 188/189), concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o preparo da apelação interposta. A ré-apelante não comprovou o recolhimento do preparo, decorrendo sem qualquer providência o prazo concedido (fl. 191), impondo-se, destarte, a deserção do recurso, prejudicada a análise do mérito. Não conhecido o recurso interposto pela ré e apresentadas contrarrazões pela autora, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil elevo os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) - Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2121143-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2121143-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clara Akiko Kobashi - Agravante: Fernando Antonio Pinto Silva - Agravado: Massa Falida da Construtora e Incorporadora Atlântica e Outros - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interessado: Roberto Mascheretti - Interessado: Companhia Brasileira de Construções Cibracon e - Interessado: Empreendimento Augusta I (Unidade 102) - Vistos. 1. Trata- Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 81 se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 102, do Empreendimento Augusta I, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A decisão agravada julgou improcedente a pretensão dos credores Clara Akiko Kobashi e Fernando Antônio Pinto da Silva, e determinou a habilitação de crédito deles no valor de R$ 812.139,04, no futuro quadro-geral de credores, na classe quirografária, nos termos do art. 83, VI, da Lei 11.101/2005. Além disso, condenou-os a pagar R$ 2.000,00, a título de honorários advocatícios, em favor da Massa Falida. Inconformados, recorrem os referidos credores, pretendendo a declaração de que são legítimos proprietários e compradores da unidade em debate, com a consequente reclassificação de seu crédito e afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Não há pedido de antecipação de tutela ou de efeito suspensivo. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados e a Administradora Judicial intimados para apresentação de contraminuta e parecer, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 6 de maio de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP) - Elias Hermoso Assumpção (OAB: 159031/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2121599-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2121599-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ncg Indústria e Comércio Ltda. - Agravado: Jnx Comercial de Material Eletrico e Iluminação Eireli-epp - VOTO Nº: 46.250 (EMP-DIG) AGRV. Nº: 2121599-32.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE . : NCG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. AGDO. : JNX COMERCIAL DE MATERIAL ELÉTRICO E ILUMINAÇÃO EIRELI - EPP 1.Deixo de solicitar informações ao MM. Juízo de Origem, por entender desnecessário. 2.A demanda foi iniciada pela Agravante para defesa de dois registros de desenhos industriais e conjuntos visuais aplicados em espelhos e tomadas de interruptores elétricos. 3.Foi pleiteada, em caráter liminar, ampla ordem de abstenção, cuja transcrição integral extrai-se de fl. da peça inicial: [..] (A) Em termos preliminares, seja concedida a tutela de urgência, nos moldes conforme requerido e com fulcro no artigo 209, §1º da LPI e do art.300 do CPC, dada a demonstração do (1) fumus boni iuris, do (2) periculum in mora, bem como da ausência de (3) perigo de dano inverso, para que se determine a imediata abstenção de prática de concorrência desleal e de atos contrafacionais das marcas, do trade dress e DI’s da Autora, pela Ré, na linha de produtos ‘LEGACY’ e eventuais similares que venham a substitui-la; e como ao uso indevido de marca registrada da Autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo d. Juízo, a teor do art. 537 do CPC, em especial:- na fabricação, uso, comercialização, exposição (incluindo qualquer tipo de publicização), distribuição, importação/exportação de todos os produtos da linha contrafatora ‘LEGACY’, e demais similares e afins;- na vedação de qualquer dos atos enumerados (ou assimilados), seja através dos produtos apontados nesta ação ou outros que venham a ocasionar prática de violação ao hígido título proprietário da Autora e/ou consolidação de atos de concorrência desleal;- na vedação de a Ré contribuir para que Terceiros infrinjam ou ajudem a infringir o objeto dessa ação, e que, tomando conhecimento de atos violadores ou tendentes a violar, informe nesses autos tudo o que necessário ter ciência, bem como dos possíveis envolvidos;- na determinação de retirada do mercado desses produtos violadoras (linha contrafatora ‘LEGACY’), em prazo a ser assinalado pelo d. Juízo, ainda que estejam em posse de Terceiros e/ou estejam sendo comercializados diretamente por Terceiros, em prazo a ser indicado pelo d. Juízo; assim como- na determinação para que a Ré se abstenha de utilizar a linha de produtos(e/ou marca) da Autora, em especial para remeter os consumidores à sua página, de modo que a Ré, assim: i) exclua imediatamente sua página em que há a remissão aos produtos da Autora; ii) exclua os posts/comentários em publicações de sua rede social, em que o seu catálogo de produtos é indicado pela marca da Autora como todos os links indicados na Ata Notarial do Doc.18; e, iii) exclua demais outros posts/páginas online que façam uso da linha de produtos/ marca da Autora para desviar a clientela para si. [..] 4.A r. decisão agravada nesse recurso dispôs sobre a necessidade de emenda da inicial, bem como indeferiu a pretensão liminar da Autora com os seguintes fundamentos (fl. 465-472 na Origem): [..] DECIDO. A parte autora demonstrou ser licenciada da linha de produtos Novara (fls. 70/154) e tenta demonstrar a semelhança visual entre os produtos comercializados pelas partes aqui envolvidas (fls. 66/115): [..] Ocorre que, em uma análise de cognição sumária dos fatos, não é possível extrair a probabilidade do direito alegado pela parte autora, pois, a análise comparativa dos produtos Novara e Legacy não permitem reconhecer tenha a parte autora o direito de uso exclusivo para exploração do mencionado trade dress. Aliás, para a concessão da tutela de urgência de tamanha gravidade, que imporia a parte contrária a abstenção de fabricar, lançar, explorar e oferecer à venda o produto Legacy, não basta a similaridade visual do conjunto-imagem dos produtos descritos na inicial, até mesmo porque, a princípio, o design do produto da requerida decorre de desenho industrial devidamente registrado junto ao INPI nº BR 30 2023 000612-5 e BR 30 2023 001420 9 (fls. 340/377). Logo, em um juízo sumário não é possível verificar a prática de concorrência parasitária, por meio do aproveitamento dos esforços realizados pela parte autora e da reputação de sua marca e produto ou mesmo que a similaridade da identidade virtual torne difícil ao consumidor distinguir os produtos, a permitir o desvio de clientela e, portanto, a concorrência desleal. Ainda que se reconheça a proteção marcária do trade dress, neste estágio processual, sem uma análise técnica ou a dilação probatória de todo o contexto que envolve os dois produtos, não extraio a presença dos elementos autorizadores da tutela pretendida. No plano do perigo da demora do provimento final, verifico que os prejuízos poderiam ser causados em caso de deferimento ou de indeferimento da tutela de urgência, na medida em que a determinação de cessação da comercialização dos produtos pela requerida, em caso de subsequente improcedência do pedido final, teria efeito deletério, da mesma forma que os prejuízos causados à autora com a manutenção da comercialização pela requerida, questões que acabarão por serem resolvidas por perdas e danos, conforme o caso. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que há necessidade de perícia técnica para se aferir violação de trade dress: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. CONJUNTO- IMAGEM (TRADE DRESS). COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO AFIM. EMBALAGENS ASSEMELHADAS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ART. 209 DA LEI N. 9.279/1996 (LPI). PERÍCIA TÉCNICA NÃO REQUERIDA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO PROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O conjunto-imagem (trade dress) é a soma de elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva de apresentação do bem no mercado consumidor. 2. Não se confunde com a patente, o desenho industrial ou a marca, apesar de poder ser constituído por elementos passíveis de registro, a exemplo da composição de embalagens por marca e desenho industrial. 3. Embora não disciplinado na Lei n. 9.279/1996, o conjunto-imagem de bens e produtos é passível de proteção judicial quando a utilização de conjunto similar resulte em ato de concorrência desleal, em razão de confusão ou associação com bens e produtos concorrentes (art. 209 da LPI). 4. A caracterização de concorrência desleal por confusão, apta a ensejar a proteção ao conjunto-imagem (trade dress) de bens e produtos, é questão fática a ser examinada por meio de perícia técnica. 5. No caso dos autos, a recorrida (autora da demanda originária) não promoveu a dilação probatória necessária à comprovação do fato constitutivo de seu direito - a existência de conduta competitiva desleal -, devendo, por isso, suportar o ônus estático da prova (art. 333, I, do CPC/1973).6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.591.294/PR, relator Ministro Marco Aurélio Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 82 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.) APELAÇÃO. TRADE DRESS. EMBALAGENS DE TEMPEROS. PEDIDO PARA ABSTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, FABRICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE EMBALAGENS COM MESMA IDENTIDADE VISUAL DOS PRODUTOS DA AUTORA CUMULADO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL PRODUZIDA QUE NÃO PADECE DE DEFICIÊNCIA TÉCNICA. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A ALUDIDA VIOLAÇÃO DE “TRADE DRESS” DAS EMBALAGENS DA APELANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.TJSP; Apelação Cível 1026342-27.2019.8.26.0564; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 3- Fls. 462/464: Indefiro o desentranhamento dos documentos. [..] 5.Em razões recursais, a Autora retoma a contextualização fática e, inicialmente, sustenta a desnecessidade de emenda da inicial no que se refere ao valor da causa, uma vez que o conteúdo econômico da violação ainda não é aferível e, portanto, razoável o montante por estimativa indicado no pedido inicial em R$ 100.000,00. 6.Quanto aos pedidos liminares indeferidos, defende a dispensabilidade de exame técnico, pois as violações são evidentes pelo mero conflito visual dos produtos explorados pelas partes, não podendo ser suscitado padrão de mercado, sobretudo se considerado que os comparativos apresentados pela Ré em contestação são de produtos não comercializados no Brasil. 7.Acrescenta que os registros de desenho industrial apontados pela Agravada na Origem não têm força para descaracterizar a violação, pois protegem objetos distintos do trade dress e registros reclamados pela Autora. 8.Afirma, ainda, que é incontestável a prática de atos confusórios e de associação indevida nas redes sociais e páginas virtuais operadas pela Ré. 9.Ao final, formula a Agravante pedido de antecipação monocrática da tutela recursal para (a) reconhecer que a emenda da inicial quanto ao valor da causa é impertinente; e (b) conceder integralmente os pedidos liminares formulados, nos termos transcritos no item 3 desse despacho. 10. Verifico os pressupostos autorizadores de provimento liminar, mas não na ampla extensão pretendida pela Recorrente. 11. Quanto à emenda da inicial, por ora, reputo suficiente sejam suspensos os efeitos do decidido em primeiro grau nessa extensão, obstando-se até o julgamento do recurso a extinção da demanda pelo eventual não recolhimento do complemento de custas. 12.Por sua vez, o amplo pedido liminar formulado, por ora, só reúne plausibilidade e urgência suficientes no que se refere à caracterização de concorrência desleal pela atividade da Agravada no âmbito virtual. 13.Veja-se que a ata notarial constante em fl. 249-256 na Origem demonstra que, ao utilizar a ferramenta Google para buscar os termos Dicompel (marca da Autora) e Jnx (marca da Ré), nos primeiros resultados há a apresentação aos consumidores da marca e linha de produtos da Agravante (Dicompel Novara), mas com direcionamento irregular para a página virtual da Agravada. 14.Essa configuração permaneceu ao menos até a data em que elaborado esse despacho pelo Relator aos 6 de maio de 2024 sendo ostensivo, ainda, o cenário parasitário se considerado que na página para a qual é direcionado o consumidor atraído pelos dizeres Dicompel Novara há a seguinte informação: Desculpe, mas página que você está procurando não existe. Talvez você se interesse pelos seguintes produtos. E logo abaixo são oferecidos os produtos da marca da Agravada, conforme é possível visualizar em fl. 252 na Origem. 15.A utilização parasitária de palavras-chaves nos buscadores de internet vem sendo amplamente repelida pelas Cortes Reservadas de Direito Empresarial e, por isso, justifica que seja desde logo concedida parcialmente o pedido liminar da Agravante para que a Agravada elimine a violação, subtraindo a irregular vinculação à marca da Autora no ambiente virtual. 16.Os demais pedidos liminares que, sinteticamente, englobam a abstenção de produção e venda, bem como o recolhimento de produtos, por ora, ficam indeferidos com reiteração dos fundamentos de prudência anotados pelo i. Magistrado singular, aos quais é acrescentada a observação de que os registros de desenho industrial invocados pela Autora foram concedidos sem exame de mérito. 17.Nesse contexto, deve ser resguardada a cautela que vem adotando à E. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial em análise liminar de registros de desenhos industriais concedidos sem exame de mérito (Cf. AI n. 2045816-39.2021.8.26.0000, AI n. 2129174-38.2017.8.26.0000 e AI n. 2067728-58.2022.8.26.0000). 18,Destarte, defiro parcialmente os pedidos liminares pleiteados pela Agravante, nos termos declinados nos itens 10 a 17 desta decisão. 19.Cumpra-se o art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil. 20.Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Lucas Torres Santini Campos (OAB: 254476/RJ) - Raul Murad Ribeiro de Castro (OAB: 162384/RJ) - Bernardo Guitton Brauer (OAB: 177473/RJ) - Daniel Gonçalves Delatorre (OAB: 216572/RJ) - Danielle da Silva Ribeiro (OAB: 494192/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2124670-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2124670-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Presidente Prudente - Requerente: Silvana Gonçalves Novaes - Requerente: Robinson Weider Arruda - Requerido: Peruque Participações Ltda. - Requerido: Perplan Parque dos Resedás Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Trata-se de pedido de suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos da ação declaratória nº 1021272-42.2023.8.26.0482 que julgou improcedente o pedido de rescisão do contrato celebrado pelas partes para aquisição de um imóvel, regido pela Lei nº 9.514/1997, cumulada com a devolução das quantias pagas pelos requerentes mediante a restituição do lote objeto do negócio. Esclareceram que a imediata eficácia do título judicial impugnado por apelação interposta pelos autores ensejar-lhes-á prejuízo imensurável, Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 123 pois haverá a retomada da exigibilidade das parcelas suspensas pela decisão que antecipou a tutela por eles pretendida no início da demanda, sua constituição em mora e, por conseguinte, a negativação de seus nomes. Expuseram estas condições de risco de dano irreparável cumulada com a probabilidade do direito por eles buscado, haja vista aduzirem a contrariedade do julgado de primeira instância à tese firmada pelo C. STJ no julgamento do Tema nº 1.095. Acrescentaram que a concessão do efeito suspensivo pretendido não prejudicará eventual decisão deste órgão colegiado em sentido oposto ao defendido por eles, pois as requeridas poderão, a final, consolidar a propriedade do bem e proceder à hasta prevista em lei para satisfação de seu eventual crédito. É o relato do essencial. Cuida-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta que, por força do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, há de ser recebida apenas em seu efeito devolutivo. O requerimento ora formulado é calcado na previsão de afastamento do efeito suspensivo inerente à apelação, cuja excepcionalidade, por sua vez, igualmente pode ser afastada a fim de restituir seu duplo efeito consoante permissivo contido no art. 1.012, § 4º, do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Como se vê, há que se ponderar a existência de ao menos um dos dois requisitos acima que, na hipótese dos autos, não se vislumbram. À vista da apelação interposta nos autos de origem, esta relatoria observou que o pedido de reforma da sentença formulado é fundamentado na aplicabilidade à hipótese da rescisão pretendida das normas consumeristas vigentes, afastando- se aquelas contidas na lei especial regente do contrato a ser desfeito. Em relação a tal ponto, pouco há que se discutir nesta via precoce e estreita de conhecimento do recurso a ser interposto, haja vista a necessidade de formação do contraditório recursal e a análise aprofundada das razões de apelação, afastando-se, por isso, a evidente probabilidade de provimento do recurso interposto. De outro lado, o risco de dano grave ou de difícil reparação em relação aos requerentes é patente, pois a imediata aplicação dos efeitos da sentença proferida ensejará a cobrança de valores em decorrência do sobrestamento de sua exigibilidade até o momento por força de decisão liminar. Não se desconhecendo as consequências de eventual improvimento do recurso dos autores, os próprios requerentes pleiteiam a providência apontando a reversibilidade da medida. Por esta razão, entendo que a tutela a ser concedida neste momento deverá se ater apenas à abstenção, pelas requeridas, de negativação do nome dos requerentes, o que evitaria o prejuízo direto dos apelantes e, de outro lado, asseguraria às apeladas a possibilidade de retomada do bem, cuja entrega foi manifestamente requerida pelos autores em sua inicial, e prosseguimento do cumprimento do título judicial, ainda que de forma provisória. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO à apelação interposta, ainda em primeiro grau, nos termos acima, a fim de determinar às requeridas que se abstenham de negativar o nome dos ora requerentes até decisão final do apelo a ser remetido a esta segunda instância. Intimem-se e aguarde-se a remessa dos autos de origem. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - Amanda da Cruz Martineti (OAB: 317647/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1066879-31.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1066879-31.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Matec Engenharia e Construções Ltda. - Apelado: Enrique Antonio de Oliveira - Pinturas - Trata-se de ação declaratória c.c. indenização ajuizada por MATEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. contra ENRIQUE ANTONIO DE OLIVEIRA - PINTURAS, por meio da qual alega a parte autora que contratou os serviços da ré para fornecimento de materiais e mão de obra. Informa que foi emitida nota fiscal pela ré, encaminhada para protesto. Alega que o protesto é ilícito, uma vez que a duplicata não foi encaminhada à parte autora para aceite. Sustenta que o pagamento do preço ocorreria mediante realização de medições mensais, que deveriam ser aprovadas pela parte autora, o que não ocorreu no caso. Sustenta ainda que a ré não enviou a nota fiscal ao engenheiro responsável, conforme previsão contratual. Alega, por fim, que todos os serviços contratados e executados foram devidamente quitados. Pede a declaração de inexigibilidade da nota fiscal, com sustação do protesto. A parte ré apresentou contestação. Alega que, apesar de cumprida pela ré sua obrigação contratual, a autora não realizou o pagamento total do valor devido pelos serviços prestados. Sustenta que é possível a realização do protesto por duplicata por indicação, desde que a nota fiscal se refira a uma prestação de serviço e exista documento que comprove o recebimento do serviço. Sustenta, por fim, que, em 20/12/2019, por e-mail, o engenheiro da autora autorizou a emissão da nota fiscal. Os pedidos foram julgados improcedentes pela r. sentença de fls. 285/287. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte autora opôs embargos de declaração, rejeitados, conforme decisão de fl. 298. A autora interpôs apelação às fls. 301/312. Sustenta que o protesto é nulo, uma vez que a duplicata não foi enviada para aceite e não houve realização da respectiva medição para conclusão quanto à prestação dos serviços. Alega ainda que a nota fiscal somente poderia ter sido emitida após a apresentação da documentação previdenciária e trabalhista, conforme previsão contratual, que não ocorreu, logo, descumprida a obrigação contratual pela ré, não teria a autora obrigação de cumprir o contrato. O recurso é tempestivo e bem preparado. A parte ré/apelada apresentou contrarrazões às fls. 2318/323. Após interposição do recurso e apresentação de contrarrazões, as partes juntaram aos autos minuta de acordo (fls. 375/377). É O RELATÓRIO. As partes celebraram acordo, após a interposição de recurso de apelação, juntando aos autos petição conjunta com ciência dos patronos regularmente constituídos nos autos, com poderes para transigir (fls. 129 e 359). A minuta de acordo foi protocolada pela advogada da apelante. Portanto, não sendo observada qualquer irregularidade no instrumento juntado, cabível a homologação, restando prejudicada a análise do recurso. Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 221 PELAS PARTES, nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 7 de maio de 2024. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Alaor Francelino de Oliveira (OAB: 52103/SP) - Walkyria Parrilha Luchiari (OAB: 37819/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2107565-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2107565-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Sociedade Visconde de São Leopoldo - Agravado: Marco Antônio da Silva Santos - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA DE 10% DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - RECURSO - BAIXO VALOR - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA - CORRELAÇÃO COM O CRÉDITO EM REGULAR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada que indeferiu o pleito de penhora de parte de pensão por morte do executado agravado, afirma o princípio da mitigação, reclama efeito suspensivo ativo, busca provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo, contempla preparo e documentos (fls. 10/623). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. O feito principal data de décadas e até o presente momento não foi possível excutir o valor patrimonial condizente com o título executivo judicial, razão pala qual a credora, estabelecimento de ensino, defende a constrição de 10% sobre a pensão por morte do executado. Entretanto, trata-se de valor imprescindível à sobrevivência, de natureza alimentar e de conotação atrelada ao princípio da dignidade humana. Nada obstante o esforço da credora, o reclamo não atende aos requisitos de forma e de fundo e, além disso, devemos considerar o critério da razoabilidade para atingimento do saldo credor em aberto. Feita essa análise, portanto, mantém-se hígida a decisão atacada, não podendo o feito ser eternizado pela absoluta ausência patrimonial ou de sua localização na tentativa de excutir parte da pensão por morte recebida pelo devedor executado. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB: 163854/SP) - Maria da Conceicao F S Durante (OAB: 117702/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2118455-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2118455-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estrela da Saúde Futebol Clube S/c - Agravado: São Paulo Futebol Clube - Voto nº 36.534 Vistos, 1. Trata-se de recurso de Agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação de indenização que Estrela da Saúde Futebol Clube S/C move em face de São Paulo Futebol Clube, pronunciou a prescrição de parte da pretensão formulada na inicial. O autor narra na inicial que, em outubro de 1996, cedeu ao réu, em comodato, uma parte de um imóvel. Previu-se a vigência do contrato por sessenta anos. No entanto, o réu o denunciou, ajuizando ação de extinção do contrato (proc. nº 1001402-74.2015.8.26.0002). Refere, em estreito resumo, que suportou diversos danos materiais, que pretende ver indenizados. Em contestação, o réu suscitou, dentre outras questões, a prescrição da pretensão formulada na inicial. O nobre magistrado a quo, ao sanear o feito, acolheu parcialmente a arguição de prescrição. Inconformado, o autor recorre. Alega, em suma, que não há falar em prescrição. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. É o relatório do essencial. 2. O recurso não pode ser conhecido pela 12ª Câmara de Direito Privado. O art. 105 do Regimento Interno desta Corte prevê que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim, a 16ª Câmara de Direito Privado, ao julgar a Apelação nº 1001402-74.2015.8.26.0002, interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial da supra mencionada ação de extinção de comodato, Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 248 tornou-se preventa para o julgamento dos demais recursos interpostos, seja nos autos originários, seja nas causas incidentes ou conexas, ou, ainda, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, o que inclui o presente recurso, situação jurídico-processual não observada pela Secretaria quando de sua distribuição. 3. Em face do exposto, não se conhece do Agravo, com determinação de sua redistribuição à 16ª Câmara de Direito Privado, pois preventa para seu julgamento. 4. Int. São Paulo, 30 de abril de 2024. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Monica Ribeiro de Andrade Gama (OAB: 105071/ SP) - Ulysses Ecclissato Neto (OAB: 182700/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1080080-25.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1080080-25.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Batista de Paula (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 16/4/2022. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Constou da petição inicial, em resumo, que João Batista de Paula ajustou contrato de financiamento com o banco réu, o qual dele cobrou valores e tarifas abusivas. Também foram levantados os seguintes argumentos: a) contrato de adesão, b) função social do contrato, c) cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios, d) onerosidade excessiva. Como tutela antecipada, requereu a consignação incidente do valor incontroverso, a manutenção na posse do veículo e concessão de tutela inibitória para que o banco réu se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Após invocar o Código de Defesa do Consumidor, o autor deduziu pedidos: a) de declaração da abusividade dos juros, reduzindo-os para a taxa média do BACEN, b) declaração de nulidade da cláusula que autoriza a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e da invalidade das tarifas/seguros, c) consignação incidental e restituição simples dos valores cobrados em excesso. A justiça gratuita foi concedida e oportunizada a consignação incidente (fls. 33). Na contestação (fls. 38/54), preliminarmente, o banco réu aduziu falta de interesse de agir e inépcia da inicial em detrimento de procuração assinada em março de 2023. No mérito, em apertada síntese, defendeu que os contratos bancários não se enquadram na categoria de contratos de adesão. Sustentou a legalidade das tarifas cobradas e a validade do negócio jurídico inexistência de onerosidade excessiva. Narrou que a taxa do juros está em consonância com a média do BACEN, e que a capitalização do juros é totalmente admissível. Declarou que não há ilegalidade quanto aos encargos moratórios. Rechaçou o pedido de inversão do ônus da prova e da repetição do indébito. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e a improcedência da revisão contratual pretendida. Sobreveio réplica (fls. 89/95). É O BREVE RELATO.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação revisional de contrato promovida por João Batista de Paula contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Tendo em vista a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo por equidade no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados a partir desta data, devendo ser observada a gratuidade concedida e o prazo previsto no artigo 98, §3º do CPC. P.R.I. São Paulo, 20 de outubro de 2023. Cláudia Carneiro Calbucci Renaux Juíza de Direito. Apela o vencido, pretendendo a reforma da r. sentença, sustentando que houve cerceamento de defesa decorrente da não realização da prova pericial e que as tarifas bancárias de cadastro e de registro do contrato são abusivas, assim como a taxa de juros pactuada em relação à média praticada pelo mercado financeiro em operações congêneres, propugnando, ao final, pela repetição do indébito em dobro (fls. 107/113). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 118/120). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 260 Preambularmente cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia contábil. Assim o é porquanto eventual reconhecimento de abusividade no contrato bancário objeto da lide ensejaria a apuração de valores indevidamente recebidos pela instituição financeira por meio de liquidação de sentença para restituição ao devedor. Portanto, as questões controvertidas podem ser solucionadas independentemente de outras provas, além da documental já colacionada nestes autos, como adiante ficará demonstrado. É certo que, nos termos do artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Ademais, os artigos 371 e 479, ambos do mesmo diploma legal, assim preveem: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [...] Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.. O artigo 371, acima reproduzido, expressa a regra do livre convencimento do magistrado, segundo a qual ele deve formar a sua convicção racional e motivadamente à luz dos autos. É possível admitir em situações como a ora apreciada, em que se está apenas discutindo a legalidade de encargos contratuais, que o convencimento do julgador se forme com base exclusivamente nos elementos probatórios constantes dos autos, independentemente da realização de outras provas, inclusive a pericial. Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil - Vol. III, 5ª ed., Malheiros, 2005, pág. 106, leciona que: O convencimento do juiz deve ser alimentado por elementos concretos vindos exclusivamente dos autos, porque o emprego de outros, estranhos a estes, transgrediria ao menos as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sendo fator de insegurança para as partes. Ora, se até mesmo quando realizada a prova pericial, o magistrado não fica adstrito à conclusão contida no laudo, podendo, nos termos do também acima transcrito artigo 479, do Código de Processo Civil, formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, com maior razão pode fazê-lo quando não considere imprescindível a realização da referida prova para tanto. 2.2:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (1,85% a.m. e 24,6% a.a., conforme fls. 24, cláusula F.4 Taxa de juros mensal e anual) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto, a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato e aquelas praticadas usualmente pelo mercado financeiro, não se configurando a alegada abusividade. 2.3:- No que tange à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou o autor. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento do requerente quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.4:- Com relação à tarifa bancária de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 261 tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 62, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado do Paraná. 3:- Ante o exposto, nega- se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.800,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o requerente não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Lucas Augusto Motta (OAB: 400972/SP) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1095984-19.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1095984-19.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luiz Roberto Ginicolo Bacelette - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA N.º 2262 Apelação Cível Processo nº 1095984-19.2022.8.26.0100 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a r. sentença de fls. 130/133, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por LUIZ ROBERTO GINICOLO BACELETTE, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o apelante, ora requerido, à restituição da quantia de R$ 59.799,00, bem como a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia que tem intenção de servir de reparação do ofendido e de desestímulo ao ofensor, além de tornar definitiva a tutela antecipada concedida, determinando o cancelamento de todas as parcelas do cartão de credito da autor no valor de R$ 3.608,25 cada, em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00( fls. 132/133). Por fim, fixou as Custas e honorários pela parte ré, (...) em 10% do valor da condenação (Súmula 326 do STJ) - fls. 133 dos autos originários. Inconformada, apela a autora, visando a reforma do r. julgado, para que seja a ação julgada totalmente improcedente, afastando a condenação de restituição de valores, bem como ao pagamento em danos morais. Anexou custas de preparo às fls. 200. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 223/225. É a síntese do necessário. O recurso não comporta conhecimento. Em juízo de admissibilidade, considerando que o preparo recursal foi recolhido aquém do devido (CÁLCULO de fls. 232 TAXA JUDICIÁRIA PREPARO), foi determinado o recolhimento complementar, conforme Ato Ordinatório de fls. 233, nos seguintes termos: “Ao apelante: complemente, no prazo de 5 dias, as custas de preparo de apelação (artigo 4o, inciso II, da Lei 11.608/2003 -Taxa Judiciária) nos termos do item “Total (1-2)” do cálculo de folha retro. Regularmente intimado (fls. 235), decorreu o prazo concedido sem que o apelante cumprisse a determinação judicial (fls. 236). Preceitua o artigo 1.007, e seu parágrafo 2º, do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias grifos nossos. Dessa forma, vez que o preparo recursal foi recolhido a menor e não tendo o apelante procedido ao recolhimento complementar mesmo após a concessão de prazo para tanto, o recurso é deserto. Neste sentido, os precedentes desta C. Câmara: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA EXTINTA AÇÃO DE EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 803, CAPUT, INC. I, DO CPC ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL DOS VALORES RELATIVOS AO PREPARO RECURSAL - DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AO COMPLEMENTO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECORRENTE QUE, AINDA QUE DEVIDAMENTE INTIMADO, DEIXOU TRANSCORRER, SEM ATENDIMENTO PRAZO PARA QUE PROMOVESSE AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS APLICAÇÃO DO QUANTO DISPOSTO PELO ARTIGO 1.007, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 0076547-15.1999.8.26.0100; Relator (a):Simões de Vergueiro; Data do Julgamento: 23/02/2024 grifei). Agravo interno. Manutenção da decisão que reconheceu a deserção do recurso. Descumprimento de determinação de recolhimento das custas de intimação da parte agravada. Petição intempestiva. Recolhimento dentro do prazo. Irrelevância. Ausência de justa causa. Recurso não provido. (Agravo Interno Cível 2042204-93.2021.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Data do Julgamento: 10/08/2021 grifei). Agravo. Gratuidade. Benefício denegado. Determinado o recolhimento do respectivo preparo. Descumprimento. Deserção configurada. Art. 1.007, §2º do NCPC. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2189716- 56.2016.8.26.0000; Relator (a):Mauro Conti Machado; Data do Julgamento: 29/08/2017 - grifei). Feitas tais considerações, o caso é de não conhecimento do recurso por deserção. Quanto à honorária recursal, sob Tema Repetitivo1059 (REsps 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), julgado em 09/11/2023, formou-se a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação; assim, em razão do não conhecimento do recurso do réu, majoram-se os honorários fixados em 10% do valor da condenação para 15%, devidos ao patrono do autor. Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Leopoldo Chagas Donda (OAB: 182488/SP) - Francisco Tosto Filho (OAB: 63036/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1018635-13.2017.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1018635-13.2017.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juliana Ladeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - VOTO N. 50655 APELAÇÃO N. 1018635-13.2017.8.26.0003 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DE JABAQUARA JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: CLAUDIA FELIX DE LIMA APELANTE: JULIANA LADEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 109/116, de relatório adotado, que, em ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente, em síntese, que os juros remuneratórios não podem ser cobrados em patamar superior a 12% ao ano, ponderando que sua capitalização é abusiva, a par do que não houve pactuação expressa da cobrança de encargo dessa natureza, não cumprindo o banco o seu dever de informação. Postula a exclusão da cobrança das tarifa de cadastro, por representar custo próprio da instituição financeira. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. E isto porque, em razão da ausência de mandato que habilitasse a advogada da autora, que subscreveu o recurso (fls. 119/125), a atuar no feito, foi determinada a regularização de sua representação processual (fls. 166), não tendo ela, porém, cumprido tal determinação (fls. 169). É certo que a falta da apresentação de mandato pela parte constitui irregularidade passível de ser sanada nas instâncias ordinárias do processo civil, não ensejando de pronto o reconhecimento de que se cuida de ato processual inexistente aquele revestido do apontado vício, haja vista que imprescindível seja previamente concedida oportunidade ao interessado para que supra a falha verificada, pois o ato praticado, nas instâncias ordinárias, por advogado sem instrumento de mandato nos autos, somente é de ser reputado inexistente após o juiz, ou o relator no tribunal, oportunizar o suprimento da irregularidade. (REsp 156102/RJ, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 10/08/1999). No entanto, configurada a inércia da parte em promover a regularização devida, conquanto lhe tenha sido concedida oportunidade para sanar o vício de sua representação (fls. 166 e 169), devem ser aplicadas as sanções previstas no § 2º, do artigo 104, do Código de Processo Civil. Neste sentido, há precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Ausência de instrumento de mandato ao advogado que subscreveu a contestação e o recurso de apelação. O ato não ratificado é considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado. Inteligência do art. 104, § 2º, do CPC/2015 e art. 662 do CC. Recurso não conhecido. (Apelação n. 1000083-35.2016.8.26.0326; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; j. 05/10/2016). APELAÇÃO. Ação revisional. Petição inicial e recurso de apelação subscritos por advogadas sem procuração nos autos. Intimação para regularizar a representação processual. Não atendimento a determinação judicial. Petição inicial que há de ser tida por ineficaz (art. 104, § 2º, do NCPC). A regular representação da capacidade processual (arts. 103 e 104 do NCPC) é pressuposto de existência da relação jurídica, sua ausência importa na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c.c. § 3º, do NCPC. Processo extinto, ex officio, sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. (Apelação n. 1089043-34.2014.8.26.0100; Rel. Des. Silveira Paulilo; j. 14/07/2016). Bem é de ver, outrossim, que a prorrogação do prazo para a apresentação do instrumento de mandato só pode ser concedida por determinação judicial, dúvida não remanescendo no sentido de que a falta de ratificação dos atos processuais praticados importa em que sejam eles tidos por juridicamente ineficazes relativamente àquele em cujo nome foram praticados. Discorrendo sobre o tema, pondera Celso Agrícola Barbi que esse prazo é prorrogável até o máximo de mais quinze dias, por despacho do juiz. Se a prorrogação não for pedida, ou se for negada, sem que a procuração tenha sido apresentada no primeiro prazo, haverá as consequências previstas no parágrafo único do artigo. Da mesma forma se não apresentada na prorrogação concedida. (omissis) A falta de apresentação de instrumento de mandato no prazo faz com que os atos praticados pelo advogado sejam considerados não ratificados e havidos por inexistentes juridicamente, isto é, sem valor jurídico. E o advogado será responsável pelas despesas havidas com o ato e por perdas e danos. (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, 3ª edição, I Volume, pág. 239). Ora, não tendo exibido a procuração, nem requerida a prorrogação do prazo para tanto, submeteu-se a recorrente às sanções cominadas no § 2º, do artigo 104, do Código de Processo Civil, mesmo porque, caso não sejam ratificados, os atos praticados por advogado sem procuração serão tidos como inexistentes. (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, nota 4 ao artigo 37). Anotam Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa que não cuidando o autor de juntar procuração no prazo consignado pelo juiz, mesmo que a determinação seja feita na sentença, poderá o Tribunal para onde foi dirigida a apelação decretar a nulidade do processo por irregularidade de representação da parte (STJ 1ª Turma, REsp 29.223-6-SP, rel. Min. César Rocha, j. 25.10.93, negaram provimento, v.u., DJU 13.12.93, p. 27.415) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Editora Saraiva, 35ª edição, nota 6d ao artigo 37). Logo, não tendo sido exibida pela advogada da recorrente procuração que a habilitasse a atuar no feito, muito embora oportunidade para sanar tal falha tenha sido concedida de ofício por este relator, reputam-se ineficazes os atos processuais por ela praticados, incidindo na espécie as sanções previstas no § 2º, do artigo 104, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço do recurso e majoro os honorários devidos pela autora ao advogado do réu para 15% sobre o valor atualizado da causa [R$ 17.779,20 (fls. 16), observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 07 de maio de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: João Paulo de Faria (OAB: 173183/SP) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/ SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1020074-41.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1020074-41.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: B. R. B. S/A - Apelado: W. Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 310 N. de S. - VOTO N. 50848 APELAÇÃO N. 1020074-41.2022.8.26.0405 COMARCA: OSASCO JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: ANTONIO MARCELO CUNZOLO RIMOLA APELANTE: B. R. B. S/A APELADO: W. N. DE S. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 126, que, em ação de busca e apreensão, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sustenta o recorrente, em síntese, que a r. sentença deve ser anulada, porquanto não é válida a sua intimação pessoal, pois ela foi encetada em endereço diverso do informado na petição inicial, de modo que é descabida a extinção do processo por abandono. Requer seja cassada a r. sentença e determinada a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. O recurso é tempestivo e foi preparado. É o relatório. Versam os autos sobre ação de busca e apreensão de veículo, fundamentado o pedido inicial em inadimplemento de contrato de mútuo com cláusula de alienação fiduciária de bem móvel celebrado pelas partes. Não conheço do recurso. E isto porque, a Resolução n. 623/2013, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça e que fixa a competência de suas Seções e Subseções, estabelece que a competência preferencial para conhecer e julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em ações e execuções relacionadas a contrato de alienação fiduciária em que se discuta a garantia é das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado (Resolução n. 623/2013, artigo 5º, inciso III.3). Neste sentido, há precedentes nesta Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de busca e apreensão de veículo. Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Inadimplemento. Ação revisional previamente julgada pela 17ª Câmara de Direito Privado, com discussão diversa, que não induz prevenção. Demanda atinente à matéria de competência absoluta da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado. Precedentes deste C. Grupo Especial. Inteligência do artigo 5º, III.3; III.14, da Resolução nº 623/2013, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Conflito dirimido e julgado para reconhecer a competência da Câmara da 33ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível n. 0006121-10.2024.8.26.0000, Rel. Des.Costa Netto, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 05/04/2024). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. A competência se fixa pela natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir. No caso não há prevenção por conta de recurso interposto em ação de revisão de cláusulas contratuais. Trata-se de demandas com objetos distintos. apreensão do veículo alienado fiduciariamente - matéria afeta à Terceira Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (25ª a 36ª Câmaras) - art. 5º,III.3 da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça - subsunção ao art. 103 do Regimento Interno e à Sumula nº 158 ambos deste Tribunal competência aferida em razão da matéria que tem caráter absoluto. - Competência no presente caso, da 33ª Câmara de Direito Privado, eis que ausente prevenção, posto que ainda não há prejuízo nas decisões, eis que não conflitantes entre si. Conflito de competência conhecido, reconhecendo-se a competência da Colenda Câmara suscitada (33ª Câmara de Direito Privado). (Conflito de competência cível n. 0035994-89.2023.8.26.0000, Rel. Des.Marcondes D’Angelo, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 16/10/2023). Logo, tendo em vista que a questão jurídica posta à apreciação judicial nesta demanda é relativa a busca e apreensão de veículo, objeto de garantia fiduciária, é de se concluir que o tema de que cuidam estes autos insere-se na competência recursal das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, razão pela qual o recurso deverá ser conhecido e julgado por uma destas C. Câmaras. Ante o exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras dentre aquelas numeradas entre 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 07 de maio de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2118923-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2118923-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Companhia de Abastecimento de Santo André – Craisa - Agravado: Nutricionale Comércio de Alimentos Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE SANTO ANDRÉ - CRAISA deduzido em razão de decisão interlocutória (fls. 428/429 do processo) declarada a fls. 450 do feito que, em embargos à execução de título extrajudicial, ante a controvérsia sobre os cálculos do valor a ser pago à embargada, nomeou perito judicial, fixando seus honorários, os quais serão rateados pelas partes na proporção de 50% para cada. Recorre a embargante, alegando, preliminarmente, que a decisão recorrida carece de fundamentação, conforme disposto no artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC. No mérito, sustenta, em síntese, que a principal questão de direito dos embargos à execução (Juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública) não foi analisada nas r. decisões, razão pela qual não há como o processo ser encaminhado para eventual perícia contábil sem estabelecer esses parâmetros. Aduz a agravante, que a embargada reconheceu (fls. 569 e 613 do processo), após a procedência da Reclamação nº 47.664/SP proposta no STF contra ato proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 118/127 do feito), que os juros e correção monetária devem ser aqueles aplicados à Fazenda Pública. Sustenta, ainda, que não é necessária a nomeação de perito, uma vez que os cálculos são deveras simples e foram realizados utilizando a tabela fornecida pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ademais, uma vez deferida a execução pelo rito dos precatórios, conforme entendimento reiterado do Pretório Excelso com relação a essa Companhia, por certo que os juros e correção monetária também deverão ser o mesmo aplicável para as dívidas da Fazenda Pública. Por fim, insurge-se em face do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, requerendo a condenação da Exequente em honorários advocatícios no montante do proveito econômico resultante da diferença entre a atualização monetária das dívidas civis em geral e a atualização monetária das dívidas fazendárias. Pugna pelo provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não há pedido de apreciação de medida de urgência. Determino que seja intimada a parte agravada, desde que possua advogado no feito (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 8 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Renan Bruno Barros Gumieri Ribeiro (OAB: 307169/SP) - Ary Chaves Pires Camargo Neto (OAB: 138277/SP) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Marcos de Souza (OAB: 139722/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2121742-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2121742-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante: Marcelo José Ascêncio - Agravado: Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcelo José Acencio contra a r. decisão interlocutória a fls. 370/372 da origem que, em execução de título extrajudicial ajuizada por Coopercitrus - Cooperativa de Produtores Rurais, afastou a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados de contas correntes do agravante determinando o prosseguimento da execução. Irresignado, aduz o executado, ora agravante, em resumo, que: (A) Diferentemente do que entendeu o r. Juízo, o agravante faz jus ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Isto porque, como relatado nos tópicos anteriores, o agravante desde o dia 14/09/2021 propôs uma Ação de Recuperação Judicial, porque está passando por séria crise financeira, em especial, em razão da Pandemia da COVID-19; (B) Note-se que, recentes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça vêm adotando uma interpretação extensiva ao artigo 833, inciso X, do CPC, e considerando que a impenhorabilidade NÃO fica restrita a caderneta de poupança, aderindo também a conta corrente, fundos de investimentos, dentre outros, vejamos: É o relatório. Decido. Havendo alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados e existindo perigo de irreversibilidade de eventual levantamento dos valores, concedo parcial efeito suspensivo para o fim específico de obstar que quaisquer das partes promovam o levantamento da quantia, devendo permanecer depositada na conta judicial até o julgamento do presente recurso. No mais, o agravante requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Contudo, é o caso de denegá-lo. Com efeito, o objeto do presente recurso é o reconhecimento da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados da conta corrente do agravante (pessoa física), sendo R$ 5.944,47 do Banco do Brasil e R$ 100.001,51 do Banco Santander (Brasil) S.A. Ora, a existência de elevada quantia depositada em conta corrente de titularidade do agravante é incompatível com o benefício requerido, mormente quando a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade - prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC - e o recorrente sequer trouxe qualquer documento capaz de provar a alegada hipossuficiência, não se desincumbindo de seu ônus. Nem se alegue que o fato de o agravante ter requerido a recuperação judicial de pessoa jurídica de sua titularidade, por si só, fundamenta a concessão do benefício ao seu sócio. Isso por que se o C. STJ entende que cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios” (AgRg no REsp 1509032/ SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015), mais ainda ao seu sócio tal fato a recuperação judicial - não é determinante para o reconhecimento da alegada hipossuficiência. Assim, denego o pedido de justiça gratuita ao agravante, devendo comprovar o recolhimento do preparo, em 5 dias, sob pena de deserção e revogação da tutela aqui concedida, nos termos do artigo 99, §7º e 1.007, ambos do CPC. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo e, caso comprovado o regular e tempestivo recolhimento do preparo, certifique a zelosa escrevania e intime a parte agravada para resposta (artigo 1.019, II do CPC). Caso não comprovado o recolhimento, tornem conclusos sem a necessidade de intimar a agravada. São Paulo, 6 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Leandro Tadeu Lança (OAB: 260445/SP) - Osmar Honorato Alves (OAB: 93211/SP) - Bruna Nogaroli Bombonato Piau (OAB: 366813/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 316
Processo: 2122456-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2122456-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirangi - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravada: Aparecida Donizete Olivio - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Daycoval S.A. contra a decisão interlocutória a fls. 41 do feito de origem que, em ação indenizatória e declaratória ajuizada por Aparecida Donizete Olivio, deferiu tutela de urgência. Irresignado, aduz o demandado, ora agravante, em resumo, que: (A) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto para fins de que seja revogado a tutela antecipada deferida, haja vista ausência dos requisitos necessários para concessão da medida equivocadamente, uma vez que legítima a operação contratada.; (B) O MM Magistrado a quo determinou a suspensão do desconto em folha de pagamento sob pena de incidência de multa diária. Ocorre, todavia, que o pagamento (e consequente desconto) só ocorre uma única vez ao mês. Ou seja, não sendo possível a alteração dos valores em um mês a mesma somente poderá ser procedida no próximo mês; (C) A concessão de prazo razoável, dadas as circunstâncias da causa, é direito da parte Agravante ligado ao próprio exercício mínimo do direito de defesa; (D) Outrora, o valor arbitrado em R$ 100,00 (cem reais) diários em caso de descumprimento da medida, gerará enriquecimento ilícito a parte Agravada, uma vez que o desconto MENSAL perfaz a monta de R$ 89,32 (oitenta e nove reais e trinta e dois centavos), ou seja, o valor DIÁRIO arbitrado é superior ao montante MENSALMENTE descontado no benefício da parte Agravada, decorrente da operação legitimamente contratada, além de ser muito superior ao comumente arbitrado. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. A r. decisão recorrida deferiu a tutela de urgência para determinar que a instituição financeira requerida suspenda os descontos referente ao contrato em questão, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). Tratando-se de descontos mensais do benefício da consumidora, aparenta-se equivocada a fixação de multa com periodicidade diária. Desse modo, antecipo em parte a tutela recursal com o fim de fixar a multa para o caso de descumprimento do determinado em R$ 500,00 por ato de descumprimento, até o julgamento do presente recurso, mantendo-se o prazo de 10 dias para cumprimento da tutela concedido na origem Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo e intime-se a parte agravada para resposta (artigo 1.019, II do CPC). São Paulo, 8 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) - Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000867-82.2023.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1000867-82.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Iara Anai Raimundo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 29672 Trata-se de recurso de apelação interposto por Iara Anai Raimundo contra a r. sentença de fls. 114/118, proferida na ação monitória proposta por Banco Bradesco S/A, referente ao contrato de empréstimo n. 434109138, no valor de R$ 42.464,72 para pagamento em 120 parcelas mensais e sucessivas. Alega o requerente que a ré deixou de efetuar o pagamento da parcela vencida em 5.5.2022 e seguintes, provocando o vencimento antecipado da dívida, resultando no valor atualizado de R$ 47.478,91. Apela a demandada (fls. 121/126), alegando, inclusive, que no processo que tramita na mesma Vara, na mesma Comarca, com o mesmo MM Juiz sentenciante, a saber o processo nº 1008617-72.2022.8.26.0482 - lauda 6, fls. 165, (sentença em anexo doc. 01), o Nobre Julgador, RECONHECEU que os descontos em conta bancária excederem o patamar de 30%, todavia a decisão final foi pela improcedência do pedido (fls. 123). Requer sejam julgados procedentes os embargos monitórios. Apresentadas contrarrazões Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 317 a fls. 137/143. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento por esta 20ª Câmara de Direito Privado. Verifica-se que a apelação nº 1008617-72.2023.8.26.0482, julgada pela Colenda 24ª Câmara de Direito Privado, envolve a mesma relação jurídica a respeito do contrato de empréstimo aqui em questão. Por essa razão, está prevento o referido colegiado para julgar o recurso, por força do artigo 105, caput, do RITJSP, verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. DISPOSITIVO: Diante do exposto, voto pelo não conhecimento aqui do recurso, devendo haver seu encaminhamento à Colenda 24ª Câmara de Direito Privado em razão da sua prevenção. São Paulo, 8 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Alessandra Moreno de Paula Fidelis (OAB: 138274/SP) - Larissa Cristina Rodrigues (OAB: 358204/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Neide Salvato Giraldi (OAB: 165231/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1038818-27.2020.8.26.0576/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1038818-27.2020.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: HF Estruturas e Construções Ltda - Embargdo: HG 216 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por HF Estruturas e Construções Ltda em face da r. decisão monocrática lançada por este Relator (fls. 1446/1448) que indeferiu pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção do recurso de apelação interposto contra sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de rescisão de contrato c/c indenização por danos morais e materiais movida em face de HG 216 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. Pretende a embargante, com efeito infringente, seja a r. decisão monocrática reformada por entender ser incabível no caso dos autos o recolhimento em dobro do preparo, eis que decorrente de indeferimento de concessão da justiça gratuita. É o relatório. Assiste razão à embargante, uma vez que o recolhimento em dobro previsto no parágrafo 4º do artigo 1007 do Código de Processo Civil ocorre somente no caso em que o recorrente não comprova, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso dos autos, havendo pedido de justiça gratuita, por óbvio, não se podia exigir que o recurso viesse acompanhado do preparo. Assim, com o indeferimento dos benefícios da gratuidade processual, devido, somente agora o recolhimento do preparo. Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para reconsiderando a r. decisão guerreada de fls. 1446/1448, determinar a intimação da parte apelante, por meio de seu advogado (via DJE), para providenciar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 29 de abril de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Caio Victor Carlini Fornari (OAB: 294340/SP) - Frederico Ajeje Chibeni (OAB: 401250/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1008591-90.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1008591-90.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dirce Netto Ladeira - Apelante: Ademar Tadeu Netto (Espólio) - Apelante: Mauricio Rodrigues Netto - Apelante: Cleide Rodrigues Netto - Apelado: Carlos Alexandre Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Carbone Imóveis Ltda - Trata-se de pedido de reconsideração quanto ao decidido no acórdão de fls. 597/600, que julgou o recurso de apelação deserto em razão de preparo efetuado em valor insuficiente. Em síntese, requer a reconsideração do acórdão para permitir complemento do preparo recursal ou, alternativamente, devolução dos valores pagos a menor. Pois bem. É incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada em virtude da ausência de previsão legal. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. Pretensão de reconsideração da decisão colegiada que não conheceu do agravo de instrumento. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO: Não cabe pedido de reconsideração contra decisão colegiada. Precedentes do C. STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025084-66.2023.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023). Sobre o tema, foi destacado que É manifestamente incabível pedido de reconsideração em face de acórdão, bem como o seu recebimento como embargos de declaração ante a inadmissibilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável (RCD no AgRg no HC n. 746.844/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). Ante o exposto, não conheço do pedido formulado, mantendo-se o acórdão tal como lançado. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Mauricio Rodrigues Netto (OAB: 159390/SP) - Jaqueline Costa (OAB: 416057/SP) - Claudete Jorge Ribeiro Bedim (OAB: 193984/SP) - Bianca Gualtieri (OAB: 193981/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2121243-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2121243-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Kilza Barros Policarpo - Agravada: Natércia Gomes dos Santos - Agravado: Jose Luis Gomes dos Santos - Interessada: Marly Policarpo - Agravante: Grace Policarpo - Interesdo.: Mourao Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kilza Barros Policarpo e Grace Policarpo, contra r. decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que lhes move Natercia Gomes dos Santos, que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Fls. 247/254: Trata-se de pedido de impugnação a penhora requerendo a desconstituição da avaliação e penhora, bem como requerendo e sustentando: a) Justiça Gratuita: b) que a fiadora e devedora, Marly Pilicarpo possui apenas 25% do imóvel; c) que se trata de bem de família. A parte exequente manifestou acerca da impugnação contrário aos pedidos sustentando inadequação da via eleita e no mérito, que o obrigação decorre de fiança, exceção legal; impugna o pedido de justiça gratuita, visto que a embargante tem mais de uma fonte de renda. DECIDO. Não é o caso de inadequação de via eleita, visto que a questão do acerto ou desarcerto da penhora pode ser re-analisada a qualquer tempo e grau, antes obviamente do ato de transferência da propriedade, seja por adjudicação ou leilão. Quanto a alegação de impenhorabilidade com base tratar-se de bem de família, deste já afasto, tendo em vista a exceção do legal estampada no art. 3º, inciso VII, da Lei 9099/90, que não protege os imóveis dos fiadores de locação, o que é o caso destes autos. Todavia, vislumbrando a matrícula de fls. 266/267 registro 2, a fiadora Marly Policarpo é proprietária de 25% do imóvel, nesta porcentagem deve se limitar a penhora deferida de fls. 224. É o caso de indeferimento da Justiça Gratuita, visto conforme fls. 291/292, a embargante ao que tudo indica tem segunda fonte de renda locação que foi omitida quando pedido. Por fim, entendo necessário a nomeação de perito para avaliação do imóvel decotando a parte penhorada, a ser feito por profissional habilitado, que será nomeado a tempo oportuno. Decorrido o prazo, sem apresentação de recurso, venham os autos conclusos com urgência para nomeação de perito. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 293/294 autos de origem). Dizem as agravantes que a r. decisão agravada merece reforma, pois o I. Juízo de Primeiro Grau indeferiu a benesse, sob o fundamento de que elas, supostamente teriam outra fonte de renda, decorrente de locação, o que foi omitido. Contudo, insistem que não possuem outras fontes de renda ou qualquer imóvel locado. Não só. Anotam que os benefícios da Justiça Gratuita não se destinam apenas aos miseráveis, mas também àqueles que no momento, não possam arcar com os ônus processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Nesse sentido, enfatizam que firmaram declaração de hipossuficiência e declararam de próprio punho que estão isentas da apresentação de Declaração de Imposto de Renda. Ademais, a fiadora Marly Policaro é proprietária de apenas 25% sobre o imóvel penhorado. Outrossim, a coagravante Kilza conta com 87 anos de idade e a pensão que recebe do INSS é utilizada para as despesas com o lar e gastos com medicamentos. Pugnaram pela concessão de efeito ativo ao recurso, com o deferimento liminar dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, protestaram pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que lhe sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório. 1) Com a máxima venia, o pedido de antecipação de tutela recursal não pode ser acolhido, face ao que se tem nos autos. Realmente, máxime tendo em Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 441 conta que segundo dispositivo contido no LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (gn). Destarte, a conclusão que se impõe, do texto da Lei Maior e da Súmula acima transcrita, é a de que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstrar a precariedade de sua situação financeira. Os elementos constantes dos autos não permitem a conclusão, de plano, da precariedade da situação financeira das agravantes. Destarte, face ao exposto, de rigor a denegação do pedido de antecipação de tutela recursal. Determino, outrossim, ad cautelam, visando reunir dados para análise do pleito deduzido em sede recursal, que as agravantes tragam aos autos no prazo de 05 dias, cópias de seus três últimos demonstrativos de pagamento; cópias de extratos de todas as contas bancárias por elas tituladas, relativas aos últimos três meses: cópias de extratos de cartão de crédito; outros documentos que entenderem convenientes, para demonstração a alegadaondição de hipossuficiência. Deverão, ainda, esclarecer se possuem outros imóveis em seus nomes, identificando-os e esclarecendo qual a situação atual de cada bem. 2) Sem prejuízo, intime-se a parte contrária para contraminuta. Com os documentos e contraminuta, tornem conclusos. Int. São Paulo, 3 de maio de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: André Luiz Nóbrega Caetano (OAB: 295793/SP) - Luiz Antonio Nunes Mendes (OAB: 124070/SP) - Antonio Jose Pereira (OAB: 286034/SP) - Maria Carolina Dondon Salum Silveira (OAB: 215355/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1001677-24.2023.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1001677-24.2023.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Veronica Cristina Fernandes Moura (Assistência Judiciária) - Apelado: Lidia Bordignon (Assistência Judiciária) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 53/56 que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: (i) decretar o despejo do imóvel, concedendo à locatária, ora apelante, o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária; e, (ii) condenar a apelante e o fiador, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos desde março de 2023 até a efetiva desocupação, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês do vencimento de cada obrigação. Sucumbentes, a recorrente e o fiador ficaram obrigados a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os últimos fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, alega a apelante que não foi notificada extrajudicialmente para a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 dias, conforme dispõe a Lei nº 8.245/1991, de modo que falta ao processo pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido. Assim, defende ser necessária a extinção do feito sem resolução do mérito. Alega, ainda, que não recebeu qualquer recibo dos pagamentos efetuados. Propõe um acordo para saldar sua dívida de forma parcelada. Busca a reforma da r. sentença. Requer efeito suspensivo. O novo diploma processual, aplicável ao caso, manteve a regra de que a apelação deve ser recebida no duplo efeito, salvo algumas exceções expressamente ali previstas ou, ainda, em leis especiais (art. 1.012, §1º, CPC/15). A hipótese se enquadra na exceção disciplinada no art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991: os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. O §4º do art. 1.012 do CPC/15 disciplina que, nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em apreço, apesar do risco de dano grave em razão da possibilidade de despejo, não vislumbro relevância na fundamentação. A ação de despejo foi ajuizada com fundamento no inadimplemento da locatária. Nesse caso, não há qualquer previsão legal sobre a necessidade de notificação premonitória. Vale lembrar, aliás, que se está diante de obrigação líquida a termo, que se submete ao regime de mora ex re, de modo que o mero descumprimento do prazo estabelecido para o pagamento é suficiente para a constituição em mora da devedora (art. 397 do Código Civil). Não há, em princípio, prova dos pagamentos, ônus que incumbia à apelante. Finalmente, não se pode compelir a locadora a aceitar uma proposta da locatária. Destarte, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento do mérito do recurso. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Vitória Green Falcão (OAB: 432894/SP) (Convênio A.J/OAB) - Carolina Marin Cristovão (OAB: 379022/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2108559-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2108559-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Araraquara - Requerente: Alex Benedito Marta - Requerido: Rafael Ghirelli Mantoanelli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2108559-80.2024.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Requerente: Alex Benedito Marta Requerido: Rafael Ghirelli Mantoanelli Comarca: Araraquara - 3ª Vara Cível (nº na origem: 1014881-48.2023.8.26.0037) DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 46570 Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer movida pelo ora peticionante, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida para determinar ao réu que entregasse ao autor o veículo descrito na inicial e, em consequência, ordenando a expedição de mandado de busca e apreensão para que seja efetuada a devolução do bem ao demandado. O peticionante pugna pela atribuição de efeito Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 496 suspensivo à apelação por ele interposta, argumentando, em síntese, que, conforme orientado pela pessoa que intermediou o negócio, que se apresentou com o nome de Gildazio e seria o primo do vendedor/réu, depositou o valor pelo qual o veículo foi anunciado em conta bancária que seria da esposa de Gildazio. Alega que Gildazio e o réu combinaram de se passar por primos e, assim, ludibriaram o autor. Aduz que o recibo de venda foi preenchido e assinado pelo réu, com reconhecimento de firma em cartório, contudo, ele se recusou a entregar o automóvel porque o valor do negócio não havia sido depositado em sua conta. Diz que a sentença apreciou pedido reconvencional, sem que as custas correspondentes houvessem sido recolhidas, ao determinar a devolução do veículo ao réu, o que configura julgamento extra petita. Assevera que o automóvel constitui seu instrumento de trabalho e meio de transporte de sua família. Afirma ser relevante a fundamentação exposta no apelo, indicando a probabilidade de seu provimento, bem como estar presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar a suspensão excepcional dos efeitos da sentença até a apreciação daquele recurso. É o relatório. Conforme estabelece o § 4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese em exame, tem-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação tem por fundamento a assertiva de que o réu teria contribuído para o estelionato cometido por Gildazio ao aceitar se passar por seu primo, não questionar a indicação de conta bancária de terceiro para depósito e ter preenchido e assinado o recibo de venda. Contudo, diante dos fundamentos expostos na sentença, os quais indicam que tanto o comprador quanto o vendedor foram ludibriados pelo estelionatário, bem como do fato de não ter havido a tradição do veículo em razão de o valor pago pelo comprador não ter ingressado na conta bancária do vendedor, os argumentos expendidos pelo peticionante não se mostram aptos a convencer da probabilidade de ter seu apelo provido e, não sendo relevante a fundamentação, indefiro o almejado efeito suspensivo à apelação interposta. Int. São Paulo, 7 de maio de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Andressa Aparecida Derique (OAB: 451718/SP) - Paulo Adolpho Vieira Tabachine Ferreira (OAB: 160599/SP) - Clara Maria Rinaldi de Alvarenga (OAB: 277854/SP) - Carla Priscila Lozano (OAB: 384364/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1044032-64.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1044032-64.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condominio Haus Mitre - Apelado: LUCAS TANURE TELLES - Apelada: Fernanda Reis Alvares - COMPETÊNCIA RECURSAL INTERNA. Embargos à execução. Recurso de apelação anterior que foi distribuído à 31ª Câmara de Direito Privado em processo conexo. Prevenção configurada. Inteligência do art. 105, caput e § 3º, do Regimento Interno deste TJ/SP e do art. 930, parágrafo único, do CPC. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. Da r. sentença (fls.867/869) que julgou procedentes os embargos à execução, apela o embargado, pleiteando a reforma do julgado. Por suas razões recursais (fls.872/888), alega, em síntese, que a sentença se baseou no decidido na ação anulatória 1113266-70.2022.8.26.0100, que, porém, não transitou em julgado. Aponta que há duas sentenças conflitantes sobre o mesmo objeto, qual seja, a validade ou não da decisão assemblear que interpreta a proibição de aluguel de curta temporada. Discorre sobre a legalidade da proibição. Entende que a execução está amparada em ato jurídico perfeito. Recurso tempestivo, preparado (fls.889/890) e respondido (fls.894/897). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Do recurso não cabe conhecer, determinando-se sua redistribuição. Conforme se extrai da análise dos autos, o presente processo é conexo com o de nº 1113266-70.2022.8.26.0100. Com efeito, naqueles autos se discute a validade de assembleia condominial que aprovou a proibição de locações por curta temporada no Condomínio apelante, enquanto o objeto da presente execução e respectivos embargos é a multa pelo descumprimento da proibição. Ocorre que nos autos 1113266-66-70.8.26.0100 foi distribuída à 31ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao agravo de instrumento nº 2026439- 14.2023.8.26.0000, apelação que está pendente de julgamento. Nessa órbita, inequívoca a prevenção da 31ª Câmara de Direito Privado, tudo conforme preceituam os artigos 105, caput e § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, e 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º. O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Art. 930. (...) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Por tais fundamentos, patente a prevenção, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego conhecimento ao recurso de apelação e determino a redistribuição dos autos à 31ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, com as homenagens de estilo. Intimem-se as partes. São Paulo, 6 de maio de 2024. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Thiago de Borgia Mendes Pereira (OAB: 234863/SP) - Erich Bernat Castilhos (OAB: 160568/SP) - Juliano Savio Vello (OAB: 312762/SP) - Rafael Nardini Ohy (OAB: 433414/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2124244-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2124244-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ardisson Produções Ltda - Agravado: João Barbosa Neto (Justiça Gratuita) - Agravado: Silvana Maria Barbosa Tchalian (Justiça Gratuita) - Agravado: Ajs Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda (Evidence Imóveis) - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARDISSON PRODUÇÕES LTDA, contra r. decisão que, em ação de rescisão contratual c/c obrigação de fazer, lucros cessantes e indenização, ajuizada contra JOÃO BARBOSA VIEIRA, SILVANA MARIA BARBOSA TCHALIAN e A.J.S. CONSULTORIA e NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, decidiu em saneador (fls. 1009/1010 dos autos originários): (...) .De início, tratando-se de questão de ordem pública, reconheço a ilegitimidade passiva da imobiliária corré, uma vez que se trata de mera mandatária, agindo por conta e ordem dos locadores, sem embargo de que não há qualquer tese afeita a pretenso excesso de mandato. Diante disto, de ofício, em relação à imobiliária corré, julgo extinto o processo,sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, CPC, (ilegitimidade de parte passiva).Descabidas custas e honorários, uma vez que a corré sequer veio aos autos.Entre as partes remanescentes, rejeito a alegação de irregularidade de representação processual, ao passo que ambos os réus estão devidamente representados nos autos, conforme instrumentos de procuração de fls. 281/282.Rejeito a impugnação à gratuidade, uma vez que a parte autora nada de relevante aportou aos autos que infirmasse a condição de hipossuficiência econômica dos réus, o que fo iconferido pelo juízo, por meio da consulta sigilosa aos dados prestados à Receita Federal.Tratando-se de lide derivada de relação locatícia, reconheço a ilegitimidade departe passiva do corréu João Barbosa Vieira, uma vez que não figura como locador, de modo que não pode ser responsabilizado pela cobrança da multa que se pretende desconstituir e, tampouco,sujeito a qualquer cobrança de multa de contrato que não participou.Ante o exposto, em relação ao corréu João Barbosa Vieira, reconheço a carência da ação dada pela ilegitimidade de parte passiva e julgo extinto o processo, sem resolução demérito, na forma do art. 485, VI, CPC.Condeno o autor às custas, despesas processuais e honorários advocatícios,fixados em 10% do valor da causa.No mais, entre as partes remanescentes, legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado (...) Inconformada, pretende a recorrente a reforma do decidido para anular ou reformar a r. decisão, determinando que os réus João Barbosa Vieira e A.J.S. Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda sejam mantidos no polo passivo, revertida a condenação em honorários advocatícios imposta em desfavor do autor. Ainda, que seja decretada a revelia da ré A.J.S. Consultoria e Negócios Imobiliários; seja declarada a desnecessidade de realização de nova perícia, face a comprovação dos fatos pela prova dos autos (inclusive de perícia já realizada às fls. 123 155 dos autos, bem como, seja determinada a regularização da representação de Silvana Maria Barbosa Tchalian. Por fim, postula que seja revogado o benefício de gratuidade deferido aos réus e sejam os réus condenados ao pagamento de honorários. Contudo, a despeito da fundamentação da agravante, a decisão agravada não se amolda às hipóteses de cabimento do recurso interposto. É que, expressamente, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 516 intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Enfim, nos termos da legislação processual vigente, não se mostra possível atacar a decisão que indefere a revogação dos benefícios da gratuidade judiciária, ou ainda, que, reconhece regularidade de representação processual, ou determina a realização da prova pericial. Em relação ao indeferimento da revogação dos benefícios da gratuidade judiciária, consigno que o inciso V do artigo 1.015 do CPC trata apenas dos casos em que rejeitado o pedido de gratuidade ou acolhido o pedido de sua revogação, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA OU ACOLHE PEDIDO DE SUA REVOGAÇÃO, MAS NÃO CONTRA A QUE CONCEDE A BENESSE. OBSERVÂNCIA DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. TAXATIVIDADE MITIGADA INVIÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIXADA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.704.520/MT E 1.696.396/MT. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082335-08.2024.8.26.0000; Relator (a):Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2024; Data de Registro: 16/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão rejeitando a impugnação à justiça gratuita ofertada em contestação. Irresignação do requerido. Não acolhimento. Matéria tratada no “decisum” não se insere no rol do artigo 1.015 do CPC. Inciso V a tratar apenas dos casos em que rejeitado o pedido de gratuidade ou acolhido o pedido de sua revogação. Inaplicabilidade do Tema 988 do STJ, diante da ausência de urgência na apreciação da questão. Jurisprudência. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2320414- 09.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 15/04/2024). Ainda, no tocante a regularidade da representação da parte, bem como, a análise das provas produzidas, a determinação de realização de prova pericial e eventual decretação de revelia, nenhuma das matérias se insere no rol do artigo 1.015 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. HIPÓTESE NÃO INVENTARIADA NO ART. 1015 DO CPC. TAXATIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Recurso desfiado contra deliberação que procedeu ao saneamento e organização do feito, indeferindo pedido de gratuidade da justiça, de prova oral e documental, além de ter determinado a realização de perícia. 1. Pedido de gratuidade da justiça já decidido e indeferido por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n. 2253705-60.2021.8.26.0000, não cabendo nova discussão a respeito do tema. Fato impeditivo ao direito de recorrer. 2. Quanto ao despacho saneador, decisão que, porque não catalogada no elenco do art. 1.015 do CPC, tem-se por insuscetível de recurso em separado. Temas que podem ser objeto de discussão em grau recursal próprio. Possibilidade de julgamento da questão em sede de preliminar de apelação. Tema nº 988 do STJ. Situação de urgência não identificada. Não avistado risco ao resultado útil do julgamento final, não há permissivo à mitigação da taxatividade do catálogo legal de hipóteses em que se autoriza o aviamento de recurso em separado para a impugnação das decisões interlocutórias. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2047429-89.2024.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024) Assim, somente havendo previsão legal é que se admite a interposição do agravo de instrumento, em razão da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Ao escrever sobre o tema, anota o Eminente Desembargador MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES que ...diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre a matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais a decisões recorríveis. Ressalte-se, porém, que: As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. (art. 1.009, § 1º, CPC/15 ). Nesse sentido tem sido a recente jurisprudência deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - Decisão que rejeitou a impugnação à justiça gratuita - Inconformismo da autora centrado na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, insistindo na revogação da benesse - Inadmissibilidade - Hipótese em que o provimento jurisdicional objeto de agravo de instrumento não se encontra no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, cujo inciso V, prevê o cabimento do recurso de agravo apenas contra a decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça ou acolhe o pedido de sua revogação - Não verificado o requisito de ‘urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’ - Questão que não se sujeita a preclusão imediata podendo aguardar o regular trâmite do processo, não havendo prejuízo à agravante, que poderá alegá-la em preliminar de apelação ou em sede de contrarrazões, de forma a se afastar a aplicação da taxatividade mitigada - Inteligência do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal - Decisão mantida - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080592-02.2020.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 19/05/2020) - grifei. Agravo de instrumento. Ação de imissão na posse. Decisão que alterou o valor da causa para R$ 520.200,00. Inconformismo. Descabimento. Decisão não prevista no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, reconhecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 988). Excepcionalidade não demonstrada. Inexistência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006718-81.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2020; Data de Registro: 30/05/2020). RECURSO - Agravo de instrumento - Matéria não inserida no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil/15 - Não bastasse isso, constata-se ausência de lesividade na decisão agravada - Recurso não conhecido, pois inadmissível. (Agravo de Instrumento nº 2073304-42.2016.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. em 19.04.2016). Indenização por erro médico. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido para que a perícia fosse realizada por perito não pertencente aos quadros do IMESC. Não cabimento pela nova sistemática do Novo Código de Processo Civil. Rol taxativo (art. 1.015 do NCPC). Recurso não conhecido. (Relator(a): Maia da Cunha;Comarca: Ribeirão Preto;Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 17/08/2016;Data de registro: 17/08/2016). AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. Decisão agravada que não acolheu o pleito da Ré de realização de nova perícia, diante da regular intimação das partes acerca da vistoria realizada no imóvel. Decisão não enquadrada nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015. Não cabimento de agravo de instrumento. Ausência de prejuízo à Agravante. Possibilidade de discussão das decisões não agraváveis em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação, em face de eventual sentença desfavorável. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. (Relator(a): Berenice Marcondes Cesar;Comarca: Bebedouro;Órgão Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 517 julgador: 28ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 21/06/2016;Data de registro: 21/06/2016) - grifei. Dessa forma, interposto o presente recurso na vigência do novo diploma processual fora das hipóteses de cabimento, elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento. Não obstante, em que pese a convicção no sentido de que a restrição das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento foi opção do legislador, o que não deveria ser revisto, portanto, senão pela via legislativa adequada, é de rigor observar tamanha a celeuma criada pela nova sistemática recursal que a discussão relativa à taxatividade das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil despontou no Colendo Superior Tribunal de Justiça, que houve por bem resolver a questão na forma do procedimento previsto para os recursos repetitivos, fixando, quanto ao TEMA 988, a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividademitigada,por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (grifei), o que afasta, portanto e novamente, a hipótese de conhecimento deste recurso, quanto aos pontos apresentados, afinal, não há o que impeça a análise da decisão agravada como preliminar de eventual apelação, no momento adequado. Dessa feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando o não cabimento parcial da pretensão recursal, CONHEÇO EM PARTE O RECURSO. Dito isso, comporta seguimento o recurso, unicamente, no tocante ao pedido de manutenção no polo passivo dos réus João Barbosa Vieira e A.J.S. Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda e reversão da condenação em honorários imposta na r. decisão. Em relação a tais questões, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, diante da alegação de parte de prejuízo processual na realização da instrução probatória e a continuidade do trâmite da ação após a exclusão dos litisconsortes. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o juízo de 1º grau. Dispensadas informações. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Josué Martinho Santos Borges (OAB: 356950/SP) - Renato Cavalli Tchalian (OAB: 398597/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2084360-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2084360-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Lucas Rodrigo Lezo - Agravado: Luis Henrique dos Santos Moreira (Prefeito) - Interessado: Município de Jales - Registro: Número de registro do Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 583 acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2084360-91.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2084360-91.2024.8.26.0000 Comarca: Jales 3ª Vara Cível Agravante: Lucas Rodrigo Lezo Agravado: Luís Henrique dos Santos Moreira Interessado: Município de Jales DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7.159 AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO GUARDA CIVIL MUNICIPAL MUNICÍPIO DE JALES Decisão que indeferiu a liminar pleiteada pelo agravante para determinar ao impetrado que adaptasse os exercícios físicos que compunham o Teste de Aptidão Física ao impetrante, que é pessoa com deficiência, na prova que ocorreria dia 31.03.2024 Insurgência do impetrante Impetrante que participou do Teste de Aptidão Física na data agendada, anterior ao deferimento da tutela, e foi considerado apto, bem como consta como aprovado no certame Finalidade alcançada antes do cumprimento da medida deferida neste agravo Perda do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por LUCAS RODRIZO LEZO contra a decisão de fls. 96 a 97, dos autos de origem, que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do PREFEITO DA CIDADE DE JALES, indeferiu a liminar pleiteada pelo agravante para determinar ao impetrado que adaptasse os exercícios físicos que compunham o Teste de Aptidão Física ao impetrante, que é pessoa com deficiência, na prova que ocorreria dia 31.03.2024. O agravante pleiteia, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que a decisão agravada fere o princípio da isonomia, uma vez que a Constituição Federal garante à pessoa com deficiência a reserva de vagas em concursos públicos e estabelece também o direito à adaptação razoável nos processos seletivos. Aduz que o C. STF entende que o candidato PCD deve realizar o TAF, mas os testes físicos deverão ser realizados com adaptações, modificações e ajustes que correspondam à condição dos candidatos e que não acarretem ônus desproporcional ou indevido. Insiste que, no caso em tela, existe desproporcionalidade ao agravante, que desde a inscrição requereu a condição especial à banca organizadora. Sustenta que, em razão da sua deficiência, não pode correr, mas pode marchar ou trotar, sendo apenas necessário que se ajuste o tempo de conclusão da prova. Requer o agravante seja concedida a antecipação da tutela na prova de aptidão física, determinando-se que os réus adaptem os exercícios físicos que compõem a prova de aptidão física ao agravante/candidato PCD, especialmente quanto ao exercício de corrida, substituindo-o pelo exercício de Barras ou caminhada ou corridas em trotes ou marchar, bem como ajustando ao tempo de prova adequado, que haja igualdade de condições aos metros a ser realizados à caminha e corridas em trotes ou marcha. Subsidiariamente, que os réus adaptem os exercícios físicos que compõem a prova de aptidão física ao agravante/candidato PCD, especialmente quanto ao exercício de corrida, substituindo-o por outro exercício que adequado às condições físicas, bem como ao tempo de prova e quantidade de metros. O pedido de tutela recursal foi parcialmente deferido em decisão de fls. 132 a 139. Contraminuta apresentada às fls. 145 a 149. Alega o agravado que o impetrante participou do Teste de Aptidão Física na data agendada e foi considerado apto. É o relatório. Na inicial, narrava o impetrante que, no dia 28 de novembro de 2023, a Prefeitura de Jales/SP, publicou o Edital nº 2/2023, dando abertura ao concurso público para os cargos de Guarda Municipal. Em obediência às normas de inclusão, as vagas foram divididas para pessoas com deficiência (PCD), sendo 40 vagas + cadastro reserva a candidatos homens e mulheres e 2 vagas + cadastro reserva a candidatos PCD. O impetrante, que é deficiente físico, inscreveu-se para o concurso, concorrendo ao cargo por meio das vagas PCD, e teve sua inscrição aceita, inclusive com a condição especial solicitada para a realização da prova. O impetrante foi aprovado na prova objetiva, em segundo lugar, e a próxima fase será Aferição de Altura + Teste de Aptidão Física, de caráter eliminatório, que será realizada no dia 31 de março de 2023. Aduz o impetrante que as carências dos candidatos PCD ou não interferiram nas etapas anteriores ou puderam ser supridas por meio de atendimento especial. No entanto, a mesma igualdade de condições não é encontrada na fase do Teste de Aptidão Física, uma vez que o edital não prevê qualquer adaptação ou atendimento especial que se façam necessários. Afirma ter procurado a via administrativa para solucionar os problemas da fase de Teste de Aptidão Física, mas, somente obteve retorno no dia 27 de março de 2023, quando foi informado que não haveria adaptações ao exame. Estando na iminência de ser desclassificado do concurso, impetrou mandado de segurança, com o objetivo de que o Estado intervenha para garantir que o concurso seja realizado com as devidas adaptações às especificidades físicas do agravante, criando condições que possibilitem que o candidato concorra de forma efetiva no processo seletivo. A r. decisão agravada, que negou a liminar pleiteada, foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUCAS RODRIGO LEZO em face de LUIS HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA visando à concessão de liminar para que lhe sejam disponibilizadas condições especiais para a realização da prova de aptidão física a ser realizada no próximo dia 31/03/2024. Alega o impetrante que foi aprovado na prova objetiva do certame na segunda colocação para o cargo de GCMJ 3ª CLASSE, destinado às pessoas com deficiência. Alega ainda que o edital do concurso não prevê a disponibilização de condições especiais para a realização da segunda fase (aptidão física) e por ser portador de “deficiência física”, solicitou através de e-mail a disponibilização de tais condições, sem contudo obter resposta. É a síntese do necessário. Decido. O pedido de liminar para que o impetrado adapte os exercícios físicos que compõe a prova de aptidão física do impetrante/candidato PCD (Pessoa com Deficiência), especialmente quanto ao exercício de corrida, substituindo-o pelo exercício de Barras ou caminhada ou corridas em trotes, bem como ao tempo de prova e quantidade de metros, deve ser indeferido, visto que a função de guarda civil municipal, por sua natureza, impõe capacitação física adequada para o seu desempenho, não se vislumbrando, pois, em princípio, ilegalidade no edital em questão ao não prever condições especiais para a realização do teste para candidatos PCD, mormente porque a agilidade e destreza na locomoção é condição primordial para o bom desempenho da função mencionada, e a prova de corrida visa justamente selecionar candidatos aptos em tal aspecto, não se mostrando adequada sua substituição por prova de caminhada ou corrida em trote. (...) Defiro a gratuidade processual ao(à) impetrante. (...) Contra essa decisão insurgiu-se o impetrante. Requereu o agravante fosse concedida a antecipação da tutela na prova de aptidão física, determinando-se que os réus adaptem os exercícios físicos que compõem a prova de aptidão física ao agravante/candidato PCD, especialmente quanto ao exercício de corrida, substituindo-o pelo exercício de Barras ou caminhada ou corridas em trotes ou marchar, bem como ajustando ao tempo de prova adequado, que haja igualdade de condições aos metros a ser realizados à caminha e corridas em trotes ou marcha. Subsidiariamente, que os réus adaptem os exercícios físicos que compõem a prova de aptidão física ao agravante/candidato PCD, especialmente quanto ao exercício de corrida, substituindo-o por outro exercício que adequado às condições físicas, bem como ao tempo de prova e quantidade de metros. Ocorre que, conforme informado pelo agravado, o impetrante participou do Teste de Aptidão Física na data agendada e foi considerado APTO, bem como consta como APROVADO no certame (fls. 154 e 161). Observe-se que o teste foi aplicado ANTES da concessão da medida deste recurso (o teste data de 31 de março fls. 151 e decisão deste recurso, 3 de abril, fls. 139), de maneira que não há como se considerar a aplicação do teste físico como cumprimento de decisão judicial. Dessa forma, a finalidade do pedido do agravante foi alcançada antes mesmo de cumprida a decisão. Nesse contexto, é de rigor reconhecer a perda do objeto do recurso, pela carência superveniente. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/11, alterada pela Resolução nº 903/2023. São Paulo, 7 de maio de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Lidiane Cristina Santos Miro (OAB: 406880/SP) - Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 584 Lucas de Paula (OAB: 333472/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2121884-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2121884-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - Iprem - Agravado: Joaquim Rodrigues Silva Pinto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Instituto de Previdência do Município de São Paulo contra a decisão proferida a fls. 104, integrada a fls. 116/117, da ação de ressarcimento de origem, que indeferiu o pedido de pesquisa de registro do óbito do agravado, através do sistema CRC-Jud. In verbis: Decisão de fls. 104: Vistos. Fls. 102: indefiro. A consulta aos sistemas de uso exclusivo do Judiciário deve, obrigatoriamente, ser realizada pelo Poder Judiciário, pois o particular não tem acesso a estas informações. Este não é o caso do CRC, que conforme o mencionado Provimento nº 46/2015, pode ser acessado por entes públicos, pessoas naturais e jurídicas, sem necessitar de qualquer interferência do juízo. O pedido implica em movimentar a máquina do Poder Judiciário para atender o exclusivo interesse do autor, o que é inadmissível. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se Decisão de fls. 116/117: VISTOS. F. 1091111: Cuida-se de embargos de declaração oferecido contra sentença proferida em Procedimento Comum Cível, em que se questiona acesso ao sistema CRCJud. Tempestivos em 05 (cinco) dias, examino. Deixo de dar cumprimento no artigo 1.023, §2°, do Código Processual e intimar a parte contrária, porque não se trata da exceção “acolhimento implique a MODIFICAÇÃO da decisão embargada”. O que se tem aparenemente é correção de erro que originalmente já deveria ter constado em sentença massem adoção de qualquer premissa nova ou infringente MODIFICATIVA da decisão original. Assim, nessa situação, e para garantia do tempo célere do processo, enfrento-a desde logo. (...) Apesar de tempestivos, de modo que merecem cognição e pronunciamento sobre seu conteúdo, nada há para acolher. O Juízo não se referiu à parte ter acesso direto ao sistema CRCJud. O que o Juízo fundamentou é que qualquer parte pode obter diretamente a informação que necessita ao procurar a Central ou Portal de Registro Civil e solicitar a certidão de seu interesse (RegistroCivil - Portal Oficial). Embora o Poder Judiciário disponha de acesso direto, às partes cabem diligenciar a documentação que está a seu alcance. Nada há para acolher. REJEITO os embargos de declaração. A parte deverá em caso de insatisfação deduzir o recurso cabível, observada a interrupção do prazo recursal (art. 1.026 do CPC). Intimem-se. Em suas razões recursais, afirma o agravante, em síntese, que a r. decisão agravada lhe negou acesso à pesquisa via CRCJUD, ao argumento de que é permitido o acesso ao sistema pela municipalidade. Alega que, embora o artigo 13 do Provimento nº 46/2015 do CNJ permita o acesso aos entes públicos, diligenciou junto ao CRC JUD para utilizar o sistema, mas foi informado de que o CRC JUD foi criado exclusivamente para o uso do Poder Judiciário. Aduz, no mais, que encaminhou e-mail para o jurídico do CRC JUD, mas não obteve resposta. Nesse sentido, entende ser necessário o deferimento da pesquisa, para que seja confirmada a notícia do óbito do réu e, se o caso, seja obtida a certidão de óbito, a fim de que se possa proceder de forma efetiva a citação nos autos originários. Requer a concessão do efeito ativo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, para que seja determinado o prosseguimento do feito de origem com a realização da pesquisa CRC JUD para confirmação do óbito do sr. JOAQUIM RODRIGUES SILVA PINTO, réu naqueles autos. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo/ativo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, verifica-se que está ausente o periculum in mora, razão suficiente para indeferir o pedido de antecipação da tutela recursal deduzido pelo agravante. Com efeito, considerando que o pedido formulado no presente recurso diz respeito à realização de consulta ao sistema CRC JUD para confirmação do óbito do réu, ora agravado, inexiste prejuízo a que se aguarde o julgamento definitivo do mérito deste agravo de instrumento para que, se o caso, seja concedido o provimento jurisdicional pretendido. Ademais, frise-se ainda estar presente o periculum in mora inverso, a não recomendar a concessão da antecipação da tutela pretendida, já que a realização da pesquisa ensejará a perda de objeto do presente recurso. Assim, indefere-se o efeito ativo recursal. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Nathachia Uzzun Sales (OAB: 257073/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1029788-77.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1029788-77.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Jarbas de Oliveira - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1029788-77.2023.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1029788-77.2023.8.26.0053 Apelante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelado: JARBAS DE OLIVEIRA Comarca: CAPITAL Juíza: Dra. GILSA ELENA RIOS Vistos. Realizado o julgamento de mérito do Tema n. 25/TJSP, foi fixada a seguinte tese: As disposições da Lei Complementar Estadual nº 813/96 aplicam-se aos integrantes da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Muito embora o prazo de suspensão tenha se exaurido (um ano), consta expressamente do site do TJSP que o termo final de suspensão é o trânsito em julgado do referido incidente, como se vê: Termo Final da Suspensão: AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. Tal determinação se deu em razão da interposição de recursos perante as instâncias superiores, por aplicação analógica do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC, a fim de se evitar futuras decisões em desacordo com o que será decidido pela Suprema Corte, como se vê: Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. (g.m.) Nesse sentido, é firme a jurisprudência do C. STJ, como se vê: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 620 entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023.” (g.m.) (STJ, RESP n. 1869867/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, v.u., j. 20.04.2021) Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O art. 982, § 5º, do CPC afirma que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, só irá cessar se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Assim, se for interposto algum desses recursos, a suspensão persiste. (g.m.) (STJ. 2ª Turma. REsp 1869867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/04/2021 (Info 693)). Desse modo, independentemente de determinação expressa do relator do IRDR, é necessário que se aguarde o trânsito em julgado do referido incidente, sob pena de violação à lei e ao entendimento majoritário do C. STJ. Destarte, de rigor a suspensão do julgamento do presente recurso até o trânsito em julgado dos recursos interpostos perante as instâncias superiores, devendo as partes informarem sobre eventual alteração. Aguarde-se em secretaria. Int. São Paulo, 8 de maio de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) (Procurador) - Luís Fernando Octaviano (OAB: 403755/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2123655-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2123655-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Celso Aparecido Bevilaqua - Agravante: Luis Felipe Ribeiro - Agravado: Município de Guararapes - Interessado: Ednalva de Oliveira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2123655-38.2024.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Celso Aparecido Bevilaqua e Luis Felipe Ribeiro contra a r. decisão de fls. 20/23, que, acolheu em parte exceção de pré-executividade oposta pela executada Ednalva de Oliveira e julgou parcialmente extinta a execução fiscal nº 1002464-39.2022.8.26.0218, ajuizada pelo Município de Guararapes. Nas razões recursais (fls. 01/11), os apelantes postulam a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais, argumentando serem devidos também em caso de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade. Requerem, ademais, a concessão da gratuidade de justiça. Recurso tempestivo e cabível. Custas judiciais não recolhidas com fundamento no art. 99, §7º, do CPC. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Verifica-se que o recurso busca apenas a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais, ou seja, trata-se de impugnação que beneficia apenas os patronos da parte executada, de modo que se aplica o art. 99, § 5º, do CPC, in verbis: § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Assim, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem os apelantes a alegada hipossuficiência econômico-financeira, ou providenciem prova do recolhimento do preparo recursal, observado o benefício econômico pretendido e os termos da Lei Estadual 11.608/2003, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, tornem conclusos os autos. Intime-se. São Paulo, 6 de maio de 2024. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Celso Aparecido Bevilaqua (OAB: 428688/SP) - Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0014715-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 0014715-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impette/ Pacient: A. S. N. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada pelo próprio paciente Alex Sandro Nogueira que estaria sofrendo coação ilegal supostamente praticada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul que, nos autos do processo criminal em epígrafe, condenou-o por infração ao artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, IV e VI do Código Penal à pena total e definitiva de dezesseis (16) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Sustenta o impetrante/paciente, em síntese, a ilegalidade da decisão, eis que teria sido condenado por crime que não cometeu, tampouco teria confessado tal ato a antiga advogada que, agiu à sua revelia, diante do que reclama a concessão da liminar para que seja modificada a decisão e, ao que parece, seja absolvido. É o relatório. Decido. Em consulta aos autos principais, verifica-se que já houve interposição de apelação criminal, distribuída a esta relatoria e julgada em 21 de março de 2024 (fls. 1331-1337 dos autos principais nº 1500866-28.2021.8.26.0541 (2)) que, por votação unânime, negou provimento ao recurso interposto pelo paciente. Aliás, já houve interposição de Recurso Especial contra decisão proferida pela E. 12ª Câmara Criminal em trâmite neste E. Tribunal. Neste contexto, inviável a apreciação da pretensão do paciente, visando à modificação da decisão, visto que o e. Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo paciente, passaria a figurar como a autoridade coatora, para fins de habeas corpus, tornando-se incompetente para análise do pedido em apreço. Assim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça seria o órgão competente para conhecer e apreciar a matéria aventada no presente writ, nos termos do disposto no artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Diante do exposto, indefiro o processamento deste habeas corpus. Intime- se e arquivem-se. São Paulo, 3 de maio de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - 9º Andar
Processo: 2126214-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2126214-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Júlia Maria de Sousa Chagas - Paciente: Ailton Aparecido Soares - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Júlia Maria de Sousa Chagas, advogada, em favor de AILTON APARECIDO SOARES, sob alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do MM Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto, decorrente da demora no processamento de benefícios dos autos nº 0008223-11.2020.8.26.0496. Em resumo, busca liminarmente que seja conceda a progressão ao regime semiaberto, cessando o excesso de prazo. Afirma que o paciente está com a progressão vencida para o regime semiaberto desde 03.04.2024(sic), de mod que evidenciada a demora injustificada na apreciação do pleito, é de se reconhecer o constrangimento ilegal por excesso de prazo, sob pena de o paciente cumprir parte de sua pena no regime mais gravoso. É o relatório, decido. A concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 847 o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Com efeito, não se mostra viável na estreita via da presente liminar, de pronto, determinar a antecipação da pretensão defensiva a que o paciente entende ter direito, pois não consta nos documentos que acompanham a impetração qualquer elemento seguro a imputar ao Juízo a quo abuso de direito que justifique de imediato o deferimento da presente liminar. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido vestibular. Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações, bem como dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 07 de maio de 2024. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Júlia Maria de Sousa Chagas (OAB: 431570/SP) - 10º Andar
Processo: 2124731-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2124731-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Joaquim da Barra - Impetrante: Lucas Magalhães de Oliveira - Paciente: José Ferreira dos Santos - Paciente: Ludean de Jesus da Silva Ribeiro - Vistos. Lucas Magalhães de Oliveira, Advogado inscrito na OAB/SP sob nº 200.461, impetra este Habeas Corpus, sem pedido liminar, em favor de José Ferreira dos Santos Dias e Ludean de Jesus da Silva Ribeiro, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Joaquim da Barra, alegando, em síntese, que os Pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, em razão da decisão que julgou improcedente a exceção de litispendência e ignorou a aplicabilidade da preclusão. Aduz que, nos autos do processo nº 1500112-56.2022.8.26.0572, após regular instrução, foi proferida sentença e, inconformado, o Ministério Público apresentou recurso para que os Pacientes fossem condenados pelo crime de lesão corporal grave, tendo a 8ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, por V.U., negado provimento ao recurso, determinando, de ofício, a remessa dos autos ao MMº Juízo da Comarca de São Joaquim da Barra. Salienta que, na sequência, o processo voltou a Vara de origem, para que os Pacientes fossem denunciados, com o devido aditamento da denúncia, pelo crime de lesão corporal grave. Afirma, no entanto, que é competência privativa do Ministério Público avaliar quando oferece denúncia ou quando procederá aditamento da mesma, sendo que ele não o fez em fases anteriores e no momento oportuno. Acrescenta ainda que o processo mencionado já foi instruído e julgado, sendo os Pacientes absolvidos, de forma que realizar nova instrução processual seria litispendência. Por fim, alega que foi pleiteada a utilização das provas já produzidas nos autos nº 1500112-56.2022.8.26.0572. Assim, requer a concessão da ordem de Habeas Corpus, para que seja reconhecida a preclusão, ou, subsidiariamente, que seja declarada a litispendência ou, ainda, que sejam utilizadas as provas já produzidas nos autos do processo nº 1500112-56.2022.8.26.0572, sanando, assim, o constrangimento ilegal que sofrem os Pacientes (fls. 01/11). Não foi formulado pedido liminar. A análise sumária da impetração não autoriza concluir, neste momento, pelo constrangimento ilegal. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs: Lucas Magalhães de Oliveira (OAB: 200461/ SP) - 10º Andar
Processo: 2127508-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2127508-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Tailan Martins dos Santos - Paciente: Mateus Almeida de Sousa - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 885 em favor de Mateus Almeida de Sousa, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 25ª Vara Criminal da Capital (Processo originário nº 1509793-44.2024.8.26.0228). Sustenta o impetrante, em síntese, que (i) inexiste o periculum libertatis no caso, além de a autoria e materialidade delitivas serem incertas; (ii) o crime, em tese, foi praticado sem violência ou grame ameaça e a pena, em caso de condenação, não ultrapassa dois anos e, ainda, em regime aberto; (iii) o réu é primário, sem maus antecedentes, tem endereço fixo e trabalho lícito. Postula, ao final, a expedição do competente alvará de soltura. Pois bem. Extrai dos autos de origem, que o paciente, Mateus Almeida de Sousa, foi denunciado como incurso no art. 155, caput, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal, pois, em 18/04/24, por volta das 15h31, na residência situada na Rua Correio Paulistano, 217, cidade de São Paulo, agindo em concurso e com unidade de desígnios com o corréu Bruno Leite, teria tentado subtrair, em proveito comum, mediante escalada, bens de propriedade da vítima Julio Cesar Matos de Sousa, somente não atingindo a consumação do delito por circunstâncias alheias às suas vontades, dada a intervenção de populares e de policiais militares. Segundo a peça acusatória, os acusados, após subirem pelo telhado de imóveis vizinhos, conseguiram acesso aos fundos da residência da vítima, onde passaram a tentar abrir aporta, que estava trancada, forçando a maçaneta. A vítima, após ouvir barulhos, perguntou quem era, momento que os acusados tentaram se passar por familiar dela, pedindo que abrisse a porta. Como não reconheceu a voz, o ofendido olhou pela janela de outro cômodo e viu o paciente e corréu, que tentaram convencê-lo a abrir a porta. Ocorre que um transeunte acionou policiais militares, noticiando que quatro indivíduos estariam andando pelos telhados tentando adentrar às residências para furtá-las, e que naquele momento estariam na casa de número 217. Os policiais, então, dirigiram-se ao local indicado e uma vizinha, muito nervosa, indicou que havia estranhos na casa ao lado, situada no mesmo terreno, tendo sido os acusados localizados, detidos e conduzidos à delegacia. A prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, consoante decisão de fls. 54/57, fundamentando a Dª. Magistrada que a primariedade do acusado não se mostrava o bastante para restabelecimento imediato de sua liberdade, considerando que não havia comprovação de endereço fixo e de atividade remunerada, a denotar que a cautela seria necessária para a conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, e, ainda, para evitar a reiteração delitiva, assegurando a ordem pública. Posteriormente, pleiteada a liberdade provisória, foi mantida a prisão do paciente, pois inalterado o quadro fático e tendo em vista a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, além da gravidade concreta do delito e reincidência do réu Mateus. Todavia, no caso em tela, faz-se necessária a revogação da prisão preventiva. A prisão sem condenação é medida excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e, ainda, forem atendidas as exigências dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal e apenas se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. As circunstâncias da prisão do paciente, tanto no aspecto material quanto em relação à autoria, apontam, com as reservas do âmbito de cognição ora permitido, para a prática de furto simples tentado. Entretanto, não se verifica a imprescindibilidade da continuidade de sua segregação cautelar. Ao reverso do que apontado na decisão de fls. 95/99, o paciente é primário e não registra maus antecedentes (fls. 108/110), sendo que a ideia de possível reiteração delitiva na qual se baseou o decreto de conversão, refere-se ao fato de não haver prova de atividade remunerada pelo paciente, revelando tratar-se, portanto, de presunção desamparada de qualquer elemento concreto a apontar neste sentido. De outra parte, o paciente comprovou ter residência fixa (fls, 86/87) e a infração a ele imputada foi cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa, além de não ter causado prejuízo, já que nada foi subtraído. Dessa forma, ao menos por ora, suficiente a fixação de cautelares alternativas previstas no Código de Processo Penal, tais como àquelas dos incisos I (comparecimento mensal em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca), do art. 319 do referido diploma legal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando a expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente Mateus Almeida de Sousa, com urgência. Por fim, oficie-se a autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Tailan Martins dos Santos (OAB: 448657/SP) - 10º Andar
Processo: 2124216-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2124216-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: L. G. de J. S. R. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2124216-62.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Santos Processo de origem nº 1009532-07.2024.8.26.0562 Agravante: L. G. de J. S. R. Agravado: Estado de São Paulo Juiz(a): Evandro Renato Pereira Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 48 da origem, proferida em ação de obrigação de fazer, que deferiu em parte a tutela de urgência, para determinar o fornecimento do medicamento a base de Canabidiol, afastando-se a marca específica pleiteada. Inconformado, o menor agravante insurge-se especificamente em relação à possibilidade de fornecimento do medicamento sem vinculação à marca prescrita pelo médico. Aduz que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, apresenta estereotipias, atraso do desenvolvimento cognitivo e da fala, agitação intensa, impulsividade, compulsão alimentar e agressividade excessiva contra terceiros. Diz que seu o quadro clínico é grave e foram diversas as tentativas de tratamentos com utilização de medicamentos convencionais, contudo, tais medicações não foram eficazes, e resultam em efeitos colaterais. Alega que foram esgotadas as tentativas de tratamento indicados nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT, conforme os medicamentos fornecidos pelo SUS. Sustenta que a decisão agravada coloca em risco o efetivo cumprimento da tutela, uma vez que poderá ocasionar gastos com medicamentos indevidos que não tenham o resultado adequado. Aduz que o fornecimento de outro medicamento, diferente do que foi prescrito pelo médico, poderá ocasionar efeitos adversos. Alega que apenas o Médico é responsável po definir o tratamento do paciente. Cita a a resolução do CFM nº 1.246/88. Diz que o novo laudo elaborado pelo médico prescritor, informa a impossibilidade de substituição do medicamento com marca específica. Diz que a autorização de importação foi para a aquisição do medicamento específico. Sustenta que comprovou os requisitos estabeçecidos no Tema 106 do C. STJ, bem como no Tema de repercussão 1161 do C. STF. Requer a antecipação da tutela recursal, “para que se determine que a agravada forneça, IMEDIATAMENTE, o BISALIV POWER BROAD CBD 20MG/ML E BISALIVPOWER FULL 1:100 CBD 20MG/ML, THC<0,3%, nos exatos termos da prescrição médica, pois se trata do medicamento prescrito pelo médico responsável, conforme resolução do CFM eRDC 327 da Anvisa”, pugna pela fixação de multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento. No mérito, requer o provimento agravo de instrumento, “confirmando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, de forma reformar a r. decisão agravada, a fim de que se seja deferido o pedido de tutela de urgência”. É o relatório. Nesta fase de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Extrai-se dos autos que o menor interessado L. G. de J. S. R.., nascido em 23.01.2019, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, e apresenta estereotipias, atraso do desenvolvimento cognitivo e da fala, agitação intensa, impulsividade, compulsão alimentar e agressividade excessiva contra terceiros e ajuizou ação de obrigação de fazer, a fim de obter o fornecimento do medicamento “BISALIV POWER BROAD CBD 20MG/ML E BISALIVPOWER FULL 1:100 CBD 20MG/ML, THC<0,3”. O pedido de antecipação da tutela foi deferido parcialmente para determinar o fornecimento do medicamento à base de Canabidiol, CBD 20mg/ml, afastando-se a marca específica. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de fornecimento do medicamento sem a vinculação à marca específica e requer o menor a determinação de sequestro de verbas para o caso de descumprimento da obrigação. Não parece ser caso de acolhimento do pedido de fornecimento exclusivamente do medicamento importado de marca especificada “BISALIV POWER BROAD CBD 20MG/ML E BISALIVPOWER FULL 1:100 CBD 20MG/ML, THC<0,3”. Ao contrário do que sustenta o agravante, ao menos em análise sumária, própria da atual fase e dos limites deste recurso, o caso em tela não traz prova suficiente para justificar o tratamento específico e diferenciado, de acordo com o qual o único medicamento eficaz é aquele importado e de marca Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 910 específica. Além dos inúmeros medicamentos disponíveis à base do canabidiol, não apenas os importados mas também os fabricados no Brasil, o caso em tela apresenta peculiaridades que autorizam não considerar o relatório médico apresentado como suficiente à plausibilidade do direito invocado, qual seja, a pretensão de inviabilizar que o fornecimento do medicamento seja único e exclusivo, de acordo com a marca especificada. O relatório médico apresentado para justificar a imprescindibilidade do referido medicamento importado, insubstituível, inclusive quanto à marca “BISALIV POWER BROAD”, foi elaborado e subscrito pelo Dr. Franz Burini, cuja especialidade é de medicina preventiva e endocanabinoide, sendo certo que o tratamento para doenças como a do autor ora agravante são da especialidade de médicos neurologistas e psiquiatras. Além disso, o referido médico atua em Município diverso à residência da criança, qual seja, São Paulo, enquanto, o menor, cujo núcleo familiar apresenta capacidade financeira precária, reside na Comarca de Santos. Mas não é só. O histórico apresentado no relatório, ao que parece, decorre exclusivamente de informações que foram fornecidas ao médico por terceiros, não se sabe se por outros profissionais ou pelos familiares, o que, de qualquer modo, causa estranheza, por não ter sido elaborado por médico que vem acompanhando o autor e conhece as peculiaridades do seu quadro clínico. Consta do relatório médico, a partir da fl. 35 da origem, o histórico do tratamento e a evolução clínica do paciente, de forma sucinta, teórica e genérica, e, ao que parece, apontado a todo e qualquer paciente com o diagnóstico informado a partir do histórico que lhe foi repassado: “Histórico de tratamento: O uso prolongado de diversas classes de medicações moduladores do status do psiqué tem direcionado a diversos efeitos adversos a curto e médio prazo, associados à baixa efetividade terapêutica. Evolução Clínica: Com os avanços dos estudos sobre a Cannabis Medicinal, direcionei como conduta terapêutica e potencial terapêutico considerável, sendo consensual com paciente e família, óleo de cannabis rico em CBD (canabidiol)” Do mesmo modo, de forma teórica e genérica, conclui o médico subscritor, que o menor necessita do medicamento canabidiol de marca específica, nos seguintes termos: “Conclusão: Sendo assim, declaro que o paciente acima porta um caso que nos oferece muitas esperanças em relação à sua evolução positiva, sendo imprescindível o tratamento com uso de medicações extraídas da cannabis, os fitocanabinóides, com embasamento teórico e científico para oferecer segurança nesse tratamento, e um prognóstico positivo para evolução do quadro sintomatológico da paciente em questão, devido aos efeitos ansiolíticos que seus componentes oferecem, os quais diminuem os sintomas psicológicos que tanto limitam sua produtividade e também contribuem para uma qualidade de vida, até então, muito limitada. Assim, o tratamento deve ser contínuo e se mostra urgente e imprescindível, vez que as evoluções de melhora e estabilidade do quadro são evidentes no caso concreto” Assim, o contexto ora verificado aponta situação peculiar, pois o menor, apesar de sua precária situação financeira, contratou advogado que reside na Capital, e recebeu consulta médica também por médico particular e que reside em São Paulo, apesar de estar assistido por outro médico na Comarca onde reside. A consulta, ao que tudo indica, foi única, provavelmente não terá continuidade, traz predominantemente considerações teóricas e genéricas, como tal insuficientes para demonstrar que efetivamente o medicamento importado e de alto custo especificado não pode ser substituído por nenhum outro. Ademais, vale ressaltar que em relatório médico subscrito por profissional que atua em Santos e que atende o menor, município em que reside a criança, consta a prescrição de medicamento de marca diversa da ora pleiteada, sendo prescrito o medicamento “HEALTH MEDS CBD + THC 3000 + 0,3% (100 MG/ML)” (fl. 38 da origem). Ainda, em consulta no sistema SAJ realizada a partir do nome das Advogadas que representam o menor, verifiquei a existência de inúmeras ações envolvendo fornecimento de medicamentos e que são análogas, tanto a menores e de competência da Vara da Infância e da Juventude, quanto a maiores e de competência da Vara da Fazenda Pública, quatro deles na Comarca de Santos (nºs. 1008387- 13.2024.8.26.0562,1000030-25.2024.8.26.0536,1034599-08.2023.8.26.0562, 1032630-55.2023.8.26.0562), além de muitos outros processos em comarcas distribuídas por todo o Estado de São Paulo (Carapicuíba, Diadema, Guarujá, Itapevi, Osasco, Presidente Prudente, entre outros) Esse modus operandi vem sendo observado em várias ações propostas, de modo que há de se ter cautela para considerar válido o referido relatório médico. Neste sentido já foi por mim decidido nos recursos de Apelação Cível nºs. 1003038-25.2023.8.26.0704 e 1035160-76.2023.8.26.0224, nos quais houve votação unânime pela Turma Julgadora, com menção à decisão proferida pelo eminente Des. Torres de Carvalho, ao analisar o pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento nº 3001224-82.2024.8.26.0000 contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, que assim fundamentou: ...diante das informações prestadas pelo agravante acerca das diversas ações em face do Estado de São Paulo, com o mesmo modus operandi, ou seja, com prescrição médica por teleconsulta, e pesquisando o nome de uma das advogadas desta causa junto ESAJ da Primeira Instância deste Tribunal, foram encontrados por volta de 663 processos por ela patrocinados, com indicativos de que a prescrição médica se refira ao mesmo profissional da saúde (médico), envolvendo medicamentos de alto custo, não apenas em favor de crianças e adolescentes, mas também em benefício de adultos, estas últimas tramitando nas Varas da Fazenda Pública. Este Egrégio Tribunal de Justiça já julgou os seguintes casos análogos: AI 3006639-80.2023.8.26.0000, Rel. Des Aguilar Cortez, j. J. 09.01.2024; AI 3007369-91.2023.8.26.0000, Rel. Des. Cláudio Teixeira Villar, j.J. 18.01.2024; AI 2329465-44.2023.8.26.0000, Rel. Aguilar Cortez, j.J. 09.01.2024; AI 3005675-87.2023.8.26.0000, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j.J. 22.11.2023. Por fim, observa-se, que o médico que assiste o paciente é de outro Estado da Federação (Estado de Paraíba) e seu nome aparece, em vários processos no Estado de São Paulo com prescrição igual, de remédio a base de canabidiol, o que recomenda dar-se ciência desta decisão ao NUMOPEDE. Aliás, em caso análogo, destaco trecho da seguinte decisão do AI 2329465-44.2023.8.26.0000, senão vejamos: “(...) Anote-se, por fim, que o médico que assiste a paciente é do Estado de Paraíba e seu nome aparece, pelo menos, em mais dois processos no Estado de São Paulo com prescrição igual, de remédio a base de canabidiol, importado do mesmo laboratório (Thronus Medical INC- Canadá), além disso, tais demandas foram patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia (Correa Godoy), o que recomenda dar-se ciência deste acórdão ao NUMOPEDE e ao Juízo a quo.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2329465-44.2023.8.26.0000; Relator (a) : Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/01/2024; Data de Registro: 09/01/2024). (Grifo meu). Assim, considero insuficiente o relatório médico apresentado para justificar o fornecimento apenas e exclusivamente do medicamento importado da forma especificada e que não admite nenhum outro, e ressalto que a exemplo do precedente acima reproduzido, com destaque ao relatório de médico que atua em município diverso à residência da criança. Destarte, nesta fase de cognição sumária, ausente a plausibilidade da pretensão e o perigo da demora, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. A situação recomenda dar ciência desta decisão ao NUMOPEDE, o que ora determino. Comunique-se, via e-mail, o MMº. Juiz acerca desta decisão. Dispensadas as informações. Ao (À) agravado (a), para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 7 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) - Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Gonçalves (OAB: 344316/SP) - Walcilene Leal Santa Rosa - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0002863-90.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 0002863-90.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: União Federal - Prfn - Apelado: Saúde Medicol S.a. (Massa Falida) - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram provimento ao recurso. V. U. - RESTITUIÇÃO E HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE IMPORTÂNCIA DEVIDA À UNIÃO (FALÊNCIA) APELAÇÃO DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO PELA APELANTE, MAS DETERMINOU A HABILITAÇÃO DE SEU CRÉDITO EM FACE DA MASSA FALIDA APELADA NOS VALORES DE R$ 2.379.968,18, PRINCIPAL E ENCARGO-LEGAL, CALCULADOS ATÉ A DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, CLASSIFICADO COMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MAIS R$ 310.883,95, DECORRENTE DE MULTA E CLASSIFICADO COMO CRÉDITO SUBQUIROGRAFÁRIO ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE PEDIDO DE NATUREZA REIVINDICATÓRIA, UMA VEZ QUE SE REFERE A VALORES QUE PASSARAM A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DA RECEITA FEDERAL, NO MOMENTO EM QUE FORAM PAGOS PELAS TERCEIRAS PESSOAS, MEDIANTE DESCONTO NA FONTE, EXERCENDO A MASSA FALIDA O PAPEL DE MERA COLETORA E DEPOSITÁRIA DE TAL IMPOSTO, VISTO QUE QUE OS VALORES FORAM DESCONTADOS PARA SEREM ENTREGUES À UNIÃO, E TAL NUMERÁRIO JAMAIS PODERIA VIR A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DA FALIDA, JÁ QUE ELA O RETEVE ILEGALMENTE CABIMENTO NÃO HOUVE DISCUSSÃO ACERCA DA EFETIVA REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS CDAS QUE DEMONSTRAM A LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DA UNIÃO PRINCIPAL QUE DEVE SER RESTITUÍDO, INDEPENDENTEMENTE DA ARRECADAÇÃO - SÚMULA Nº 417/STF E ARTS. 85 E 86 DA LEI FALIMENTAR UNÍSSONO ENTENDIMENTO DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL SENTENÇA REFORMADA RESTITUIÇÃO DEFERIDA APELO PROVIDO.DISPOSITIVO: DÃO PROVIMENTO AO APELO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Estéfano Gimenez Nonato (OAB: 216173/SP) - Izari Carlos da Silva Junior (OAB: 346084/SP) - Cesar Aparecido de Carvalho Horvath (OAB: 227601/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1001900-51.2022.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1001900-51.2022.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 1246 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: R. P. C. (Menor(es) representado(s)) e outros - Apelado: L. C. N. e outro - Apelada: S. da S. P. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELO INSUBSISTENTE.OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA QUE É SUBSIDIÁRIA E, ASSIM, COMPLEMENTAR À DA RESPONSABILIDADE DOS PAIS, SENDO EXIGÍVEL TÃO SOMENTE EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO, OU DE UM CUMPRIMENTO INSUFICIENTE PELOS GENITORES. SÚMULA 596 DO C. STJ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AVÓS PATERNOS, QUE CONTAM COM 69 E 65 ANOS DE IDADE E QUE ARCAM COM DESPESAS ELEVADAS PARA A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, DE MODO QUE NÃO SE LHES PODE EXIGIR O PAGAMENTO DA PENSÃO, SOB O RISCO DE OS COLOCAR EM RISCO QUANTO À DIGNIDADE.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo de Sousa Silva (OAB: 321537/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Severino Ferreira da Silva (OAB: 150916/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000943-19.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1000943-19.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruno Richard Gomes Conceição (Espólio) e outro - Apelado: Emanoel Renato Conceição - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C./C. MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS DEMONSTRANDO SER O AUTOR EMANOEL O LEGÍTIMO POSSUIDOR DO VEÍCULO OBJETO DA LIDE. APÓLICES DE SEGURO CONTRATADAS PELO AUTOR BEM ANTES DO FALECIMENTO DE SEU FILHO BRUNO. INVENTARIANTE, EX-ESPOSA DO FALECIDO BRUNO, QUE SEQUER SABIA DA EXISTÊNCIA DO VEÍCULO, DEIXANDO DE DECLARÁ-LO NO INVENTÁRIO, DEMONSTRANDO QUE O AUTOR JÁ POSSUÍA O AUTOMÓVEL ANTES DO ÓBITO DE SEU FILHO. EM QUE PESE O FATO DE OS PAGAMENTOS DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO TEREM SIDO DEBITADOS DA CONTA BANCÁRIA DO “DE CUJUS”, FILHO DO APELADO, OS EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS COMPROVAM QUE O AUTOR REPASSOU TAIS VALORES PARA A CONTA DE SEU FILHO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL DEFERIDA AO APELANTE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Saraiva Gaia (OAB: 375566/SP) - Marko Aurélio de Abreu (OAB: 405516/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1004957-68.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1004957-68.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Operadora JRC Telecomunicções Ltda - Apelado: Paulino P. dos Santos - Informatica e Serviços de Comunicação Multimidia - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE, EM 2019, A EMBARGANTE-APELADA CELEBROU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM AS SOCIEDADES “TALK TELECOM COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.” E “FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES” (NOME FANTASIA “IPCORP TELECOM”). TAMBÉM RESTOU PACIFICADO NOS AUTOS QUE A APELANTE SUCEDEU A SOCIEDADE “TALK TELECOM”, FIGURANDO COMO CESSIONÁRIA DOS CONTRATOS E OPERAÇÕES QUE MANTINHA JUNTO AOS SEUS CLIENTES. EMBARGANTE- APELADA QUE RESPONDEU E-MAIL DA APELANTE INFORMANDO QUE NÃO OPTOU POR FIDELIZAR, MAS TÃO SOMENTE MIGRAR OS SERVIÇOS PARA SEREM PRESTADOS PELA APELANTE, SUCESSORA. PARTES QUE ASSINARAM CONTRATO DE MIGRAÇÃO DOS SERVIÇOS SEM FIDELIZAÇÃO. EMBARGANTE-APELADA QUE JÁ POSSUÍA PLANO ILIMITADO DE SERVIÇOS E PELO QUAL PAGAVA R$ 1.601,54 POR MÊS. APELANTE QUE COBRA PELOS SERVIÇOS VALORES MUITO SUPERIORES AOS QUE A EMBARGANTE-APELADA PAGAVA ANTES E DEPOIS DA MIGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE FATURAS COM DETALHAMENTO DAS CHAMADAS TELEFÔNICAS COBRADAS. SERVIÇOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE FIDELIZAÇÃO. MULTA RESCISÓRIA INDEVIDA. APARELHOS DISPONÍVEIS PARA RETIRADA PELA APELANTE DESDE O TÉRMINO DO CONTRATO. EMBARGANTE-APELADA QUE ADMITE O DÉBITO ABERTO DE R$ 1.959,59. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Mondin Pissinati (OAB: 160990/SP) - Bruno Marins de Araujo (OAB: 271522/ SP) - Fatima Maria Gomes Pereira (OAB: 283522/SP) - Dirson Donizeti Maria (OAB: 276205/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 1819
Processo: 1010339-92.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1010339-92.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. M. M. de F. - Apelado: C. E. U. G. C. B. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO (MULTA) C./C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO. CONDUTA ANTISSOCIAL DE MORADOR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CONDÔMINOS PRESENTES À ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE APROVARAM POR UNANIMIDADE A CONDUTA ANTISSOCIAL DA AUTORA E APLICAÇÃO DE MULTA CORRESPONDENTE A 5 VEZES O VALOR DA COTA CONDOMINIAL MENSAL. CARTA DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA AFIXADA NAS ÁREAS COMUNS DO EDIFÍCIO E DISTRIBUÍDA A TODOS OS CONDÔMINOS. AUTORA QUE INVOCOU, APENAS EM RÉPLICA, A CONDIÇÃO DE LOCATÁRIA DO IMÓVEL, SEM, CONTUDO, PROVAR O FATO ALEGADO. AUTORA QUE TAMBÉM NÃO COMPROVOU, EM SENDO LOCATÁRIA, PEDIDO DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO AO PROPRIETÁRIO PARA PARTICIPAR DA ASSEMBLEIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA. REGULARIDADE DA IMPOSIÇÃO DA MULTA. AUTORA QUE DEMONSTROU DESINTERESSE EM PRODUZIR NOVAS PROVAS, FAZENDO PRECLUIR O SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.337 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo Frederico (OAB: 451970/SP) - Guilherme Calegari Chromeck (OAB: 463430/SP) - Renata de Cassia Garcia (OAB: 131095/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1000872-82.2023.8.26.0069
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1000872-82.2023.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelada: Vera Lucia Araújo da Silva - Apelado: Rogério José de Souza - Apelada: Catia Pereira Gonçalves de Souza - Apelada: Paula Dizioli da Silva - Apelada: Maria Aparecida Adão - Apelada: Maria Alves Dutra - Apelada: Judite Maria de Carvalho - Apelada: Adriana dos Santos Oliveira - Apelado: Adriano Ferreira dos Santos - Apelada: Rosilei Aparecida Ribeiro - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 890/897) que julgou procedente a ação, para o fim de condenar a ré (i) ao pagamento de indenização por danos materiais causados aos autores, nos seguintes valores: a Vera Lucia de Araújo, R$ 22.316,23; a Rosilei Aparecida Ribeiro R$ 25.809,41; a Rogério José de Souza e Catia pereira Gonçalves de Souza R$ 22.661,94; a Paula Dizioli da Silva R$ 25.923,37; a Maria Aparecida Adão R$ 23.823,94; a Maria Alves Dutra R$ 24.431,45; a Judite Maria de Carvalho R$ 22.269,57 e a Adriana dos Santos Oliveira e Adriano Ferreira dos Santos R$ 23.046,34, valor corrigidos pela tabela prática do Tribunal desde a data do orçamento pericial, e acrescidos de juros de mora desde a citação; (ii) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 a cada um dos autores, quantia corrigida desde a sentença e com juros desde a citação; e (iii) em função da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Sustenta a ré, em sua irresignação (fls. 917/934), que decorrido o prazo prescricional de 3 anos do art. 206, §3º do CC para indenização pela falhas de construção, já que os imóveis foram adquiridos em 2015 e que somente proposta a ação em 2023; que é parte ilegítima para figurar no polo passivo já que não celebrou qualquer contrato de seguro; que o responsável pela construção foi o Município de Bastos; que os danos morais alegados não foram caracterizados; que o CDC é inaplicável ao caso. É o relatório. Ao que se verifica de fls. 965, o valor certificado do preparo não se recolheu por completo a fls. 935/937. Assim, nos termos do disposto no art. 1.007, par. 2º, do CPC, complemente o apelante o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 2 de maio de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Lilian Patricia Morente Foganholi (OAB: 389673/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2120292-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2120292-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Geosonda S/A - Agravante: Cvs Administração de Bens e Participações Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Rodrigo Miranda Firmino - Interesdo.: Mga Administração e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cotia, que, no âmbito da recuperação judicial das agravantes, julgou improcedente habilitação de crédito ajuizada pelo ora agravado, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 116/118 e 129 dos autos de origem). As agravantes, de início, aduzem não ostentarem condições para arcar com as custas processuais. Sustentam que todos os créditos existentes até a data do ajuizamento da recuperação judicial são concursais e devem ser habilitados na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial. Invocam aplicação do artigo 9º, inciso II da Lei 11.101/2005 e do Tema Repetitivo 1051 do E. Superior Tribunal de Justiça. Frisam que o crédito do agravado se refere ao período de trabalho compreendido entre 8 de fevereiro de 2012 e 20 de agosto de 2018. Argumentam ser concursal o período entre 8 de fevereiro de 2012 e 21 de setembro de 2016 e afirma que o Plano de Recuperação prevê e autoriza, em sua Cláusula 7.5, a habilitação de créditos oriundos de relação posterior ao pedido de recuperação judicial, sugerindo que o crédito ostenta natureza patrimonial e disponível. Afirmam ser necessária a apresentação de todos os documentos que legitimam o crédito, em especial, uma planilha pormenorizada e a manifestação do agravado sobre o interesse no enquadramento da Cláusula 7.5 do Plano homologado. Pedem a concessão da gratuidade processual e, de forma subsidiária, sejam intimadas para recolhimento do preparo recursal em cinco dias e, ao final, a reforma da decisão, para que seja reconhecido que o período de 08.02.2012 a 21.09.2016 é concursal e está sujeito à recuperação judicial, devendo ser pago nos termos do PRJ homologado, bem como deve ser determinado a intimação do Agravado para que esse providencie a certidão de crédito apenas da parte concursal do crédito; subsidiariamente, para que o Agravado seja intimado para se manifestar acerca do seu interesse de se enquadrar nos termos da Cláusula 7.5 do Plano de Recuperação Judicial, referente ao crédito de período de 21.09.2016 a 20.08.2018 (fls. 01/15). II. Quanto ao pleito de gratuidade processual, as recorrentes deverão, inicialmente, no prazo de cinco dias, esclarecer quanto a sua apresentação e eventual apreciação junto ao r. Juízo de origem, ou, no mesmo prazo, recolher as custas de preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. III. No mais, não foi, de maneira específica, postulada a concessão de efeito suspensivo para este recurso, mas, de qualquer forma, o relato formulado não denota a necessidade de aplicação do artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo. IV. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a apresentação de informações. V. Fica concedido o prazo legal de quinze dias para a apresentação de contraminuta, podendo a Administradora Judicial, também, se manifestar no mesmo prazo. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Ester Simone Bernardes Geraldi Oliveira (OAB: 403891/SP) - Mauricio Galvao de Andrade (OAB: 424626/SP) - Raquel Correa Ribeira (OAB: 349406/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2124576-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2124576-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool - Agravante: Ricardo Amaral Siqueira - Agravado: Alcoman Representação Comercial Ltda - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, que, no âmbito da recuperação judicial da agravante, julgou improcedente habilitação de crédito retardatária apresentada pela agravada, deixando de fixar honorários sucumbenciais, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 2357/2360 e 2401/2403 dos autos de origem). Os agravantes argumentam que houve litigiosidade com impugnação de cálculos complexos, assim como manifestação pela improcedência dos pedidos da agravada, que buscava o recebimento de crédito no montante de R$ 14.396.182,40 (quatorze milhões, trezentos e noventa e seis mil, cento e oitenta e dois reais e quarenta centavos). Sustentam que a decisão agravada contraria o disposto no caput do artigo 85 do CPC de 2015. Colacionam precedentes e pedem a reforma da decisão atacada para que reconheça-se a necessidade de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil em favor da parte vencedora, em percentual sobre o valor atualizado da causa (fls. 01/09). II. Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo, processe-se apenas no efeito devolutivo. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta e para manifestação da Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Marcelo Antonio Turra (OAB: 176950/SP) - Henrique Marcatto (OAB: 173156/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2123635-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2123635-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Emparsanco Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 229 S/A (Em Reuperação Judicial) - Agravado: D’ Taikin Terraplanagem Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM REGULAR LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - RECURSO - SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DE COMPANHIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO DEMONSTRADO - QUADRO GERAL DE CREDORES NÃO CLASSIFICADO - RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada proferida em regular liquidação de sentença, julgados improcedentes os embargos, considerando o crédito de R$ 151.690,19 para abril de 2023, desafia a devedora a decisão de fls. 51, atinente às medias constritivas determinadas, pugna efeito suspensivo, abraça gratuidade, aguarda provimento. 2 - Recurso no prazo, sem preparo. 3 - DECIDO. O recurso não prospera, com observação. Não vinga o pelito de gratuidade processual, ausen-tes seus requisitos legais, cuja recuperação data de quase uma década, não projetando efeitos, portanto, na companhia subsidiária integral. Demais disso, o crédito perseguido se refere ao título executivo, afastados os embargos do devedor, consolidado o valor da obrigação. O reclamo de passar pelo crivo do juízo da recuperação a matéria não apresenta, em tese, qualquer substrato, além do que, não comprova a devedora sua classificação ou habilitação perante a massa recuperanda. Em síntese, resta indeferida a gratuidade e o pleito de afastamento de medida constritiva com dupla observação, do recolhimento do preparo e da aferição pelo juízo a respeito da comunicação de bloqueio junto ao juízo recuperacional. Isto posto, monocraticamente, COM DUPLA OBSER- VAÇÃO (recolhimento do preparo e análise da comunicação do blo-queio junto ao juízo recuperacional), NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Joao Otavio Avelar Evangelista Silva (OAB: 401910/SP) - Diego Jose de Freitas (OAB: 340222/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1003076-84.2022.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1003076-84.2022.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Pérola Comércio de Produtos Alimentícios S/A - Apelado: Aruana e Yuri Comércio de Variedades Em Geral Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 145/151, cujo relatório é adotado, que julgou procedente a ação proposta para declarar a inexistência do débito indicado na inicial, determinando o cancelamento do respectivo protesto, condenada a requerida ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00, atualizada da sentença e com juros moratórios contados do evento danoso. Ônus de sucumbência a cargo da ré, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa. Inconformada, apela a requerida, aduzindo que a duplicata discutida foi emitida regularmente, justificando que as mercadorias só não foram entregues em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, porquanto faltaram-lhe insumos em decorrência da pandemia da Covid-19. Alega que o cancelamento do protesto não pode ser concluído antes do processo, diante da burocracia da instituição bancária. Aponta ausência de conduta ilícita, a impor o afastamento de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pleiteando, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, reputado excessivo. Recebido, processado e respondido, subiram os autos para reexame da controvérsia. É a suma do necessário. O recurso não comporta conhecimento. Ao manejar este apelo, a recorrente pleiteou as benesses da gratuidade, questão antecedente à admissibilidade do próprio recurso. Nesse aspecto, foi oportunizado à requerida que comprovasse suas condições econômicas (fls. 283/284). Entretanto, não o houve o cumprimento a contento do quanto determinado, sobrevindo a r. decisão de fl. 513, que indeferiu a benesse e ordenou o recolhimento do preparo recursal. Houve pedido de reconsideração (fls. 516/518), indeferido, mantida a determinação de pagamento da taxa judiciária (fl. 520), descumprida pela inércia da apelante, conforme certidão de fl. 523. Ora, nos termos do artigo 1.007, caput, do atual Código de Processo Civil, deve o recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso em tela, ante o indeferimento do benefício da gratuidade e a ausência de recolhimento do respectivo preparo, de rigor a aplicação da pena de deserção (artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB: 198670/SP) - Jorge Marcelo Pinheiro Silva (OAB: 353626/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1007840-35.2022.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1007840-35.2022.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Marcos Inacio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Digimais S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 22/3/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARCOS INÁCIO DOS SANTOS contra BANCO DIGIMAIS S.A. na qual se alega, em síntese, que firmou contrato de financiamento com o réu para aquisição do veículo descrito na inicial. Alega que tal contrato contém cobranças abusivas e indevidas de tarifas cadastro e avaliação do bem, IOF, registro e seguro prestamista, além de juros abusivos com capitalização diária. Pede tutela de urgência para depositar em juízo o valor que considera incontroverso das parcelas; ao final pede a procedência da ação, com a revisão das cláusulas contratuais que entende abusivas e recalculo do contrato. A gratuidade foi concedida. A tutela de urgência foi indeferida. (fls. 46/47). A ré foi citada e contestou a ação. Preliminarmente, alega ausência dos pressupostos processuais da ação; litigância de má-fé; impugnou o valor da causa e a justiça gratuita; no mérito alega, em síntese, que o contrato foi firmado livremente, suas clausulas obedecem à legislação pertinente. Pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica juntada à fls. 107/116. Instadas a produzirem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, por consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para 1) DECLARAR a nulidade das cláusula contratual que preveem o pagamento da tarifa denominada “seguro”. 2) CONDENAR o banco requerido a restituir de forma simples ao autor o valor cobrado relativo à tarifa descritas no item anterior, no total de R$ 596,00, quantia corrigida pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir da celebração do contrato em 22/03/2021, e com juros demora de 1% ao mês a partir da citação. Ainda, indefiro a tutela antecipada requerida, pela sucumbência do autor em grande parte do pedido, mormente quanto ao valor do bem e aos juros, o que afasta a alegada evidência do direito. Ante a sucumbência recíproca, responde cada parte pelas custas e despesas processuais a que deu azo, bem como pelo pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte ex adversa, que fixo em R$ 1000,00 (um mil reais), observando-se o baixo valor da condenação e também a sucumbência parcial do autor quanto ao valor da causa, observada a gratuidade concedida. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intime-se.. Opostos embargos de declaração pelo réu, foram estes acolhidos, nos seguintes termos: Trata-se de embargos de declaração em que alega o(a) embargante ter ocorrido omissão da sentença proferida. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, e a eles dou provimento, pois razão assiste o(a) embargante. Ora, a sentença foi omissa na análise do pedido de eventual compensação de valores. Os requisitos para os embargos de declaração se fazem presentes, pois vislumbro omissão na decisão. Diante do exposto, recebo e ACOLHO os embargos de declaração opostos por BANCO DIGIMAIS, passando a fazer parte integrante do dispositivo da sentença de fls.124/129 o seguinte: “Fica autorizada a compensação com o valor ainda devido pela autor ao réu”. Proceda a Serventia as anotações necessárias. Int. Embu das Artes, 29 de novembro de 2023. Apela o autor, pretendendo a reforma da r. sentença, sustentando que os juros pactuados são abusivos em relação à média praticada pelo mercado financeiro em operações análogas, mostrando-se, outrossim, irregular a pactuação das tarifas bancárias de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como a prática da capitalização dos juros (fls. 149/157). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 162/175). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 254 julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas no presente recurso. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão- somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade crédito pessoal não consignado/aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2,17% a.m. e 29,38% a.a., conforme fls. 30, cláusulas Taxa de juros capitalizada (a.m.) e Taxa de juros capitalizada (a.a.)) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto, a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato e aquelas praticadas usualmente pelo mercado financeiro, não se configurando a alegada abusividade. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 30, cláusulas 3.7 e 3.8. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. CARÁTER GENÉRICO. NÃO CABIMENTO. ART. 739-A, § 5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução, após a nova redação do art. 739-A, § 5°, do Código de Processo Civil de 1973. 3. A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt. no AREsp. 1.974.697/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 12/12/2022). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.4:- No que tange à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou o autor. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 255 Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento do requerente quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.5:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/ SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que os documentos de fls. 34 e 100, cujas autenticidades não foram contestadas, evidenciam o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se concretizar o financiamento. E mais, o documento de fls. 101 comprova a realização do serviço. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor majorados para R$ 2.800,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados (OAB: 4752/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1009913-21.2023.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1009913-21.2023.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Alexsandro de Oliveira Gamenha (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 23/6/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido de repetição de indébito ajuizada por ALEXSANDRO DE OLIVEIRA GAMENHA contra BANCO PAN S/A, na qual o autor alega que celebrou contrato de financiamento junto ao réu para aquisição de um veículo automotor, ficando ajustado o pagamento em 60 parcelas mensais e consecutivas de R$ 876,98. Sustenta que foram cobrados juros acima da taxa média de mercado, assim como tarifas de registro de cadastro, de avaliação do bem e seguro prestamista que configura venda casada, e geraram onerosidade excessiva. Com base nisso, requereu a nulidade da cobrança das mencionadas tarifas e a revisão do contrato, com a restituição na forma simples dos valores pagos indevidamente. Com a inicial (fls. 1/11) vieram os documentos de fls. 12/467. O pedido de justiça gratuita foi deferido pela decisão de fls.47/49, que ainda indeferiu o pedido de tutela de urgência. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação às fls.57/87 e 182/212, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da tarifa, dos juros e do seguro, que inexiste a suposta onerosidade excessiva, que o autor tinha ciência a respeito da contratação, e que não deve ser condenado ao pagamento de repetição do indébito. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação. Com a resposta vieram os documentos de fls. 88/181. Ademais, juntou documento comprovando o registro do contrato (fls.309/310). Não houve réplica. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que ora fixo 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária concedida às fls.47/49. Em caso de apresentação de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deverá ser apresentado eletronicamente, em observância aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e do art. 1.286, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. P.I.C. Indaiatuba, 05 de fevereiro de 2024.. Apela o vencido, pretendendo a reforma da r. sentença, sustentando que a taxa de juros prevista no contrato é abusiva em cotejo com a média praticada pelo mercado financeiro, mostrando-se, outrossim, irregular a cobrança do seguro e das tarifas bancárias de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem financiado (fls. 331/336). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 342/396). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 256 REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (3,42% a.m. e 49,7% a.a., conforme fls. 27, cláusula Taxa de juros da operação) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto, a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato e aquelas praticadas usualmente pelo mercado financeiro, não se configurando a alegada abusividade. 2.3:- No que tange à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou o autor. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento do requerente quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.4:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 310, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se concretizar o financiamento. E mais, o documento de fls. 303/306 comprova a realização do serviço. Por outro lado, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 27 - R$ 1.600,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre- se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 3:- Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 257 financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o requerente integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1014311-94.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1014311-94.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Antonio da Silva Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 15/3/2022 para empréstimo pessoal e de contratos bancários de empréstimo pessoal celebrados em 15/12/2020, 29/9/2021 e 28/6/2022. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação de revisão e de repactuação de quatro contratos com o Losango e o Bradesco um já liquidado através da contratação de um outro, mais dois, cujas parcelas, totalizadas em R$ 4.165,04, teriam ultrapassado os proventos de aposentadoria recebidos pelo idoso autor, de apenas R$ 3.135,00. Aduz que as taxas de juros dos quatro empréstimos seriam maiores que as médias de mercado, inclusive a do liquidado, anexando tabelas de consignados prefixados (fls. 65/72 de 15/12/2020 estampado média de 2,18% a.m., 79/86 de 28/06/2022 com média de 2,52% a.m.), pedindo redução a esses limites e restituição dos excessos. Anexa, também, o contrato já liquidado (fl. 64) e o de parcela R$ 1.528,43 que o substituiu (fl. 75), contratados nas datas acima com taxas de 5,99% a.m. e 2,1197400% a.m., respectivamente, pugnando pela juntada dos outros dois contratos pelos réus. E, também, pugna pela repactuação da Lei do Superendividamento, propondo-se a depositar 35% de sua renda líquida em favor dos dois credores, quais sejam R$ 940,50, a título de pagamento ou até eventual conciliação nos termos do novel art. 104-A do CDC, pedindo a redução das parcelas e esse percentual, com base no art. 6º da Lei 10820/03. Posteriormente, a conversão em ação de superendividamento, com elaboração de plano judicial compulsório, seguindo o art. 104-B do CDC. Deferida a gratuidade de Justiça ao contrário da liminar (fl. 106), os réus foram citados e contestaram em peça única (fls. 113/219). Impugnaram a Justiça Gratuita sem comprovação dos requisitos, informando que o autor seria sócio administrador de empresa com capital social de R$ 95.000,00 (fls. 185/196); arguiram inépcia da inicial por falta de quantificação do incontroverso, na forma do art. 330, parágrafo 2º, do CPC, e porque não teria apresentado os motivos da impossibilidade manifesta de pagar as dívidas e o seu plano de pagamento, de acordo com o art. 54-A e 104-A do CDC. Preliminarmente, aduziram à falta de interesse de agir, porque inadequados os ritos de revisão contratual e o de repactuação de dívidas por superendividamento, que conteria uma segunda fase, com análise do plano judicial. No mérito, quanto aos quatro contratos, descreveram-nos às fls. 120/121, confirmando os dois trazidos na exordial, e explicando que os outros dois conteriam parcelas R$ 1.637,87 e R$ 988,74, e custos efetivos totais de 9,59%am/204,70%aa e de 7,99%am respectivamente. Sustentaram que, além de não serem superiores às médias do Bacen, não levariam o autor ao superendividamento, porque, apesar de confirmar que as parcelas totalizariam R$ 4.155,04, e que a aposentadoria dele seria de apenas R$ 3.135,00, seu salário de empresário ultrapassaria os 25% de um salário mínimo nacional R$ 330,00 como definido no art. 3º do Decreto n 11550/2022. Trouxeram a média histórica de juros remuneratórios levantada pelo Banco Central do período compreendido entre 09/03/2022 e 15/03/2022 para crédito pessoal não-consignado (fls. 197/200) e o contrato firmado nessa data (fls. 201/211), mais o contrato de parcela R$ 1.637,87 (fls. 201/211), sem o contrato de parcela R$ 988,71. Em réplica (fls. 223/241), o autor procurou afastar a inépcia, apontando ter trazido os cálculos que lhe teriam sido possíveis, nada havendo de ilícito em seus pleitos de revisão e repactuação. Procurou manter sua gratuidade de Justiça e, sobre sua condição de sócio de empresa, que não negou, afirmou que não teriam os réus trazido provas de que isso lhe possibilitaria suportar os ônus processual e sucumbencial. No mais, reiterou pedido e causa de pedir. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios do patrono dos réus, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Observe-se a revogação da Justiça Gratuita. P.R.I. São José do Rio Preto, 12 de agosto de 2023.. Apela o vencido, alegando que houve cerceamento de defesa decorrente da não realização da prova pericial contábil, que há nulidade no processo pela não realização da audiência prevista no artigo 104-B, do Código de Defesa do Consumidor e que está na condição de superendividado, porquanto sua renda vai em sua totalidade para o pagamento das parcelas devidas e solicitando o provimento do recurso (fls. 255/283). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 299/305). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 326/327. Contra referida decisão não houve interposição de recurso (fls. 339). Intimado (fls. 328), o apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 339. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo o apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimado para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da causa atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Igor Mateus Medeiros (OAB: 377651/SP) - Victor Monteiro Mataragia (OAB: 392193/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 258
Processo: 1039679-81.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1039679-81.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Romario de Souza Lopes, Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 272 - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Cuida-se de apelação interposta por ROMARIO DE SOUZA LOPES para impugnar a sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada em face de BANCO VOTORANTIM S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. O apelante alega, em suma, a existência de abusividade e o direito de ter acolhidos os requerimentos veiculados na ação. Foram apresentadas contrarrazões. A fls. 159/162 as partes apresentaram manifestação conjunta, informando que celebraram acordo envolvendo o objeto da demanda, requerendo sua homologação e extinção do feito. É o relatório. Como as partes transigiram acerca do objeto da ação, houve fato superveniente que esvazia o objeto do apelo. O acordo firmado é ato de disposição ao alcance das partes visando finalizar o processo, na forma dos artigos 104, 107, 840, 841 e 842 do Código Civil. No caso, e considerando que ambas as partes estão devidamente representadas pelos seus advogados (fl. 96 e fl. 110) e que a composição preenche todos os requisitos de validade do ato jurídico, conclui-se que o recurso está prejudicado, nos termos do caput do artigo 200, caput do artigo 493 e inciso III do artigo 932, todos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 932 do CPC, homologo o ACORDO celebrado entre as partes, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, por estar prejudicado, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação (CPC/15, art. 932, III), determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1013350-35.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1013350-35.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carmen Andrea Afonso - Apelante: Carlos Antonio Afonso - Apelado: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1013350- 35.2023.8.26.0001 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 154 e seguintes : Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 141/143, mantida a fls. 206, cujo relatório fica adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito Clovis Ricardo de Toledo Junior que julgou improcedentes EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelos apelantes. O recurso fora interposto sem o recolhimento das custas de preparo devidas posto pleitearem os embargantes, preliminarmente às razões do apelo, a concessão da gratuidade da justiça. Passa-se, assim, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). Desde logo, anote-se que desnecessária qualquer intimação dos recorrentes para exibirem provas que apontem para sua alegada hipossuficiência financeira uma vez que, antecipando-se a essa providência, juntaram com o apelo os documentos que julgaram pertinentes a tal análise. No caso, o pedido de concessão da gratuidade da justiça não comporta deferimento, não se inferindo da documentação acostada aos autos o estado de hipossuficiência suscitado. Ao contrário. A análise da documentação juntada a fls. 169/178 aponta para a existência de patrimônio e renda mensal incompatíveis com a situação de quem se declara pobre na acepção jurídica do termo. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). No mais, Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 273 anote-se também que ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência, por advogado particular, não impeça a concessão de gratuidade da justiça, o fato é que os recorrentes preferiram abrir mão do patrocínio gratuito de seus interesses por meio da atuação da Defensoria Pública, promovendo a contratação de advogado às suas próprias expensas. Relevante ainda no cenário registrar que promoveram o recolhimento das custas iniciais da ação (fls. 105 e seguintes), deixando por ora de alegarem, nas presentes razões, qualquer alteração da situação financeira. Assim, por todas essas considerações, tem-se que não podem ser considerados pobres na acepção jurídica do termo, não se inferindo dos documentos juntados que estejam desprovidos de ativos financeiros ou patrimônio a fazer frente ao preparo devido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que os recorrentes providenciem o recolhimento do preparo recursal devido previsto em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 7 de maio de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Luis Ottavio Ribeiro do Nascimento (OAB: 493265/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Bruno Moraes Pires Vieira (OAB: 263812/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1008622-44.2016.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1008622-44.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Viviane Vidigal de Castro (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo devedor às fls. 75/194 contra a r. Sentença de fls. 165/168 que fixou os parâmetros para apuração do débito/crédito, rejeitou a impugnação do banco devedor, julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil e condenou o devedor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Insurge-se o agravante, pugnando pela reforma da r. decisão. Em suas razões recursais diz que a parte credora é ilegítima por não estar filiada ao IDEC, que deve haver suspensão em razão do Resp. 1.438.263/SP (Tema 948), que deveria haver a prévia liquidação da sentença, que os cálculos da contadoria não foi elaborado de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença, que os juros remuneratórios devem ter incidência única em fevereiro de 1989, que houve a prescrição quinquenal, que deve ser aplicado o índice de 10,14% em fevereiro de 1989, que a correção monetária deve se dar pelos índices da poupança e não pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e que os honorários advocatícios devem ser reduzidos. Diz ainda que apurou o valor devido de R$202,11, havendo um excesso de R$9.081,26. Houve recolhimento do preparo (fls. 195/196). Não houve apresentação das contrarrazões. É O RELATÓRIO. Conforme apurado pela Serventia, o valor do preparo foi recolhido a menor (fls. 200/201). Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o apelante complemente o recolhimento do valor do preparo. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Viviane Vidigal de Castro (OAB: 260822/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1006058-27.2023.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1006058-27.2023.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Banco C6 S/A - Apelado: Paulo Roberto dos Santos - Apelação Cível Processo nº 1006058-27.2023.8.26.0024 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 47593 Vistos. A r. sentença de fls. 331/7 julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 287 formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da ação, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a inexigibilidade dos débitos oriundos do contrato de empréstimo consignado de nº 90126018067, em razão da inexistência da relação jurídica entre o autor e o réu. Este deve se abster de descontar quaisquer valores decorrentes de tal contrato junto ao benefício previdenciário do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto irregular, limitada ao valor da causa, o que faço deferindo a tutela indeferida à fls. 306; b) Condenar o requerido ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, consistente na restituição dos valores descontados, de forma dobrada, a serem liquidados em cumprimento de sentença. Sobre estes, devida a atualização monetária pela tabela prática do TJSP, a partir do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) Condenar o requerido ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, atualizado pela tabela prática do TJSP, a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Por oportuno, determino que o valor creditado na conta corrente da parte autora, a saber, R$ 12.148,00 (fls. 19), seja devolvido à parte requerida, evitando-se o enriquecimento ilícito, em conformidade com o artigo 182 e artigo 884 do Código Civil. Reconheço, também, a possibilidade de eventual compensação utilizando-se deste valor. Sucumbente, na esteira da Súmula 326 do STJ, a parte ré arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.. Foram opostos embargos de declaração (fls. 341/8), rejeitados pela decisão de fls. 354/6. Apela o réu (fls. 359/79) sustentando, em síntese, a regularidade do contrato de empréstimo consignado indicado, não se vislumbrando indícios de fraude, sobretudo porque houve a disponibilização do montante mutuado em conta de titularidade do recorrido; esclarece que o contrato fora celebrado eletronicamente, através de biometria facial (‘selfie’) e outros fatores idôneos de autenticação, em atendimento às normativas pertinentes; destaca que inexiste conduta ilícita e/ou defeito na prestação de serviços, não comportando acolhimento a pretensão de restituição dos valores descontados em benefício previdenciário, tampouco em dobro, porquanto não demonstrada má-fé da instituição financeira; alega a inocorrência de danos morais, posto que o apelado não comprova a caracterização dos alegados danos, tratando-se de meros aborrecimentos do cotidiano; subsidiariamente, pleiteia a redução da indenização arbitrada, bem como a incidência de juros moratórios desde o arbitramento, com a compensação da importância creditada na conta do recorrido; e pede, ainda, a exclusão/limitação da multa imposta, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Processado e respondido o recurso (fls. 387/96), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Considerando a oposição ao julgamento virtual manifestada às fls. 403, inclua-se o feito em pauta de sessão telepresencial. São Paulo, 8 de maio de 2024. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Alexandre Santos Malheiro (OAB: 306690/SP) - Reginaldo da Silva Lima Marino (OAB: 301724/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2122838-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2122838-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Marcelo Erikk Aguiar da Silva - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S/A, em face de Marcelo Erikk Aguiar da Silva, tirado da r. decisão proferida a fls. 31, pela qual o MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá, em autos de cumprimento de sentença, determinara a intimação do executado para, em cinco dias, cumprir obrigação consistente na reativação de conta bancária, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O agravante busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, que enfrentou impossibilidades técnicas para reativação da conta, efetuando a abertura de outra em nome do exequente. Refere a desnecessidade da imposição de multa, perquirindo, subsidiariamente, a redução do quantum (fls. 01/10). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, as decisões que recebem os procedimentos para cumprimento de sentença, ou apenas imprimem efetividade ao incidente, não são passíveis de insurgência por meio de agravo, pois atos de mero impulso. Dispõem os artigos 1.015 e 1.001 do Código de Processo Civil que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias e que dos despachos não cabe recurso, indicando que o presente recurso não se presta à impugnação de ato desprovido de conteúdo decisório. D’outro lado, possível a cominação de astreintes com vistas à garantia do cumprimento das obrigações de fazer e não fazer impostas à parte, por inteligência do disposto nos artigos 297, 536, § 1º e 537, ambos do Código de Processo Civil vigente. Clara, assim, a irrecorribilidade do ato impugnado, sendo certo que a insurgência haveria de ser trazida ao conhecimento do d. Juízo a quo, por meio de impugnação. A sua análise, no atual momento, redundaria na indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação condenatória em obrigação de fazer e indenizatória. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou o cumprimento da obrigação. Insurgência. Decisão inicial do cumprimento do julgado que deveria, em razão da insurgência da executada, ter sido combatida primeiramente em impugnação ao cumprimento do julgado. Inadequação deste recurso. Seguimento ao recurso negado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2172747- 19.2023.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2023; Data de Registro: 14/07/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra determinação de intimação do devedor para cumprimento de obrigação de fazer constante de título executivo judicial Irrecorribilidade Falta de interesse recursal Reconhecimento Impropriedade da via recursal eleita, sob pena de supressão de instância, vez que a impugnação é o meio de defesa processual do devedor no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer Inteligência do artigo 536, § 4º c/c o artigo 525 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013871-97.2022.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 1ª V. Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a intimação do executado para pagamento do débito. Insurgência. Pretensão à apreciação do alegado excesso de execução. Não conhecimento. Questão que não foi decidida expressamente na decisão recorrida, de modo que a apreciação importaria em supressão de instância, inadmissível. Despacho sem cunho decisório. Mero impulso à execução. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161005-31.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022). Pelo exposto, deixo de conhecer do recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. S. Paulo, 07 de maio de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Bruno Henrique Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 311 Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Natercio Vicente de Andrade Neto (OAB: 41369/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2107035-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2107035-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirangi - Agravante: VINICIUS ANTÔNIO BUZETI - Agravado: Banco Volkswagen S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vinicius Antonio Buzeti contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Banco Volkswagen S/A, ora agravado, que INDEFERIU o pedido formulado pelo agravante de que fosse suspenso a possibilidade de leilão extra ou judicial do veículo vinculado ao presente processo, além de impedir o deferimento do pleito feito pelo agravado às fls. 83/84, para que se autorizasse a baixa da restrição judicial que pende sobre o veículo junto ao DETRAN. (sic fl. 01). Veja-se: Vistos. BANCO VOLKSWAGEN S.A. moveu AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar (fl. 01) a VINICIUS ANTONIO BUZETI, pretendendo retomar a posse do veículo Marca VW, modelo JETTA RL AF, chassi n.º 3VWHJ6BU1KM150165, ano de fabricação 2019 e modelo 2019, cor BRANCA, placa PBU2A86, renavam 01200178138 (fl. 04), dado em garantia em contrato de financiamento entabulado entre as partes. Segundo a narração firmada, o inadimplemento se deu a partir do dia 10 de outubro de 2023, o que deu ensejo a um débito de R$86.345,63 (oitenta e seis mil trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos). Contrato de financiamento nas fls. 56/58. Indicação de registro da alienação fiduciária no prontuário do veículo (fls. 59/60). Notificação extrajudicial nas fls. 61/63 e planilha de cálculos nas fls. 64/65. A liminar foi deferida na decisão de fls. 76/77 e cumprida (fls. 135/136). O réu constituiu procuradora (fls. 81/82) e veio aos autos, apontando que não conseguiu realizar os pagamentos convencionados em razão de problemas nos boletos. Segundo foi dito, os boletos não estavam cadastrados em agência bancária e a instituição financeira autora tratou a situação com descaso. Ainda, foi requerido o depósito das parcelas inadimplidas, referentes aos meses de outubro de 2023 até fevereiro de 204. Ao fim, foi postulada a concessão de antecipação de tutela para a imediata suspensão da possibilidade de leilão extra ou judicial do veículo vinculado ao presente processo, e ainda de sua transferência ao fiel depositário, além de indeferir o pleito de fls. 83/84, para ‘a baixa da restrição judicial que pende sobre o veículo junto ao Detran’, ao até o julgamento final da presente demanda, para que o autor não sofra prejuízo ainda maiores do que os que vem suportando pela injusta retirada forçada da posse do veículo em questão, sob pena de fixação de pena de multa diária pelo descumprimento da medida urgente, em patamar não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais); b. Aceitação do depósito judicial ora realizado, referente as parcelas até então inadimplidas do contrato de financiamento em discussão (outubro a dezembro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024), na quantia de R$ 11.005,74 (onze mil e cinco reais e setenta e quatro centavos), cf. anexo; Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 436 c. A autorização de depósito judicial, via consignação em pagamento, das parcelas que vencerem NO CURSO DA LIDE, até sua decisão de mérito, tudo para evitar prejuízo às partes (fl. 95) Realizado o depósito de R$11.005,74 (onze mil e cinco reais e setenta e quatro centavos). Foi determinada na decisão de fl. 137 a impossibilidade de alienação ou cessão do bem até ulterior deliberação deste Juízo. Intimado a respeito do depósito, a instituição financeira autora disse que o requerido conseguiu efetuar o pagamento até a parcela 06 normalmente, assim como, ficando devidamente notificado acerca do atraso e não efetivou o pagamento do valor atualizado (fl. 140). O réu apresentou contestação (fls. 142/156). Nela, repisou os termos da manifestação anterior, sustentando o argumento de que se operou inadimplemento provocado (fl. 147). Discorreu sobre a purgação da mora, bem assim apresentou reconvenção, com pedido de condenação da ré, ora reconvinda, no pagamento de danos morais. Ao fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais nos termos de fls. 155 e, também, seja julgada procedente a presente RECONVENÇÃO, de modo a condenar o reconvindo ao pagamento pelos danos morais que causou ao reconvinte, em quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (fl. 155). É o relatório. Decido. I Tal como relatado, na manifestação de fls. 86/95, o réu negou a existência de mora. Em seguida, na decisão de fls. 137, ad cautelam, foi determinado que a instituição financeira autora não alienasse o veículo ou mesmo o cedesse até ulterior deliberação do juízo. Ela, instituição financeira autora, intimada, mesmo com o depósito de fl. 134, não se interessou pelo valor, postulando o prosseguimento do feito. Então, cumprido o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, em respeito ao contraditório, passa-se a apreciação dos pedidos de fls. 86/95. É o que se faz. A mora, no caso versado nos autos, se dá com o simples vencimento do prazo sem o devido pagamento. Trata-se, pois, de mora ex re, ou seja, Não é necessária nenhuma notificação, interpelação ou protesto para constituição em mora do financiado, isto porque o cumprimento da obrigação é exigível automaticamente no vencimento, constituindo a mora ‘ex re (TJSP; Apelação Com Revisão 9140322-73.2007.8.26.0000; Relator (a): Emanuel Oliveira; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 08/10/2008; Data de Registro: 16/10/2008). Naturalmente, não se desconsidera que o pagamento, em regra, em se tratando de contrato de financiamento de veículos, se dá por meio da emissão de boletos. Nada obstante, a não entrega desses documentos ao devedor, ou mesmo a impossibilidade de emissão deles, via de regra, não altera a conclusão anteriormente firmada, remanescendo hígida a obrigação de pagamento. Tal como sabido, o Código Civil prevê como meio de extinção da obrigação a consignação em pagamento com o depósito judicial ou em estabelecimento bancário que, dentre outras hipóteses, tem lugar se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma. E o caso versado nos autos não é aquele em que houve o vencimento de uma única parcela e, depois disso, mesmo com eventual problema na emissão do boleto, a instituição financeira credor já propôs a demanda com o fim de retomar o bem. Na verdade, foram quatro as parcelas vencidas (fls.64/65) antes da propositura da demanda, remanescendo o réu inadimplente em relação a todas elas. E não se pode desconsiderar que, como pressuposto necessário para a propositura desta demanda, foi ele, réu, notificado extrajudicialmente, no endereço apontado no contrato, e, mesmo assim, não liquidou o débito (fls. 61/63). E os documentos de fls 101/105 revelam que o réu, no período de sua inadimplência, entre outubro de 2023 e janeiro de 204, entrou em contato apenas naquele primeiro mês com a instituição financeira autora para resolver o problema na emissão dos boletos, como se este fato, relacionado com a dificuldade na emissão do boletos, mesmo que verossímil, fosse capaz de afastar a responsabilidade dele pelos pagamentos. Enfim, a inadimplência se prolongou e o depósito nestes autos apenas das parcelas vencidas vai de encontro ao Decreto-Lei n. 911, de 1969, bem assim aos termos da jurisprudência já assentada. A propósito: “APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLÊNCIA E MORA. Pretensão procedente em primeiro grau. Inconformismo do devedor. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. Não reconhecimento. Devedor que realizou o pagamento das prestações após o vencimento e depois do ajuizamento da ação. Quitação que não abrangeu uma das parcelas vencida. Pagamento insuficiente. Liberação do bem, livre de ônus, que reclama o pagamento dos débitos vencidos, vincendos e encargos. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1019094-29.2022.8.26.0071; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023). Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 137, remanescendo vigente, em todos os seus termos, a decisão de fls. 76/77. II - Recolha o réu, ora reconvinte, as custas iniciais do pedido reconvencional, sob pena de não conhecimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. (fls. 157/159, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Em suma, afirma o agravante que não houve inadimplemento voluntário por parte dele, mas sim, impossibilidade de pagamento ocasionada pela financiadora recorrida que, além de deixar de enviar os boletos das mensalidades, quando o fazia, em atraso, mandava título não cadastrado em agência bancária que, por tal razão, não conseguia se validado pelos bancos de titularidade do agravante (sic fl. 05). Informa que sempre demonstrou interesse em quitar a mensalidade da dívida de forma regular, juntando prints de conversas de Whatsapp para roborar as alegadas dificuldades para obtenção dos boletos (fl. 06). Juntou, também, links de acesso de gravações telefônicas efetuadas com a agravada (fl. 08). Argumenta que, na primeira oportunidade processual, o agravante consignou em pagamento as parcelas que cobradas pela agravada e que fundamentaram a apreensão do bem, destacando sua boa-fé e nítida intenção de seguir com o contrato ajustado (fl. 09). Sustenta a aplicabilidade da lei consumerista à espécie e a provável irreversibilidade da medida, pois o bem poderá ser injustamente leiloado pela agravada, sendo imprescindível o recebimento do recurso no efeito suspensivo (fl. 09). Acrescenta que a ausência de envio dos boletos bancários constitui falha na prestação do serviço bancário, sendo esta uma responsabilidade exclusiva do credor (sic fl.10). Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, para suspender a possibilidade de leilão extra ou judicial do veículo, bem como seja ordenada a restituição do bem apreendido ao agravante, para que ele possa usufruir de sua posse; assim sendo, que se permita a ele consignar em pagamento, via depósito judicial parcelas que venceram no curso da lide, até o trânsito em julgado da demanda (sic fls. 14/15). Recurso tempestivo (fls.162/163, autos de origem) e preparado (fls. 17/18). Oposição ao julgamento virtual a fl.112. É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, fica, unicamente, vedada a alienação extrajudicial do veículo, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, com urgência, servindo esta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 2 de maio de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Maria Julia Trombini Padovani (OAB: 356776/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2117714-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2117714-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Eduardo Takabatake - Agravado: Gilson Alves Ferrera e Outro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Takabatake, contra r. decisão proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cc cobrança de aluguéis e acessórios da locação, que move contra Luiz Fabiano Cossas e Gilson Alves Ferreira, que ao sanear o feito, determinou a produção de prova pericial e determinou que as partes arcassem com os honorários periciais, na proporção de 50% para cada qual. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. 1. Trata-se de “ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis e acessórios da locação” proposta pelo autor, locador, em face do locatário e do caucionante indicados no contrato de fls. 4/8. Os réus foram citados a fls. 37/38 e 52/53. O correquerido caucionante apresentou contestação e documentos a fls. 54/71, alegando, em resumo, desconhecer as partes contratantes. Afirma expressamente que suas assinaturas apostas no contrato são falsas e, portanto, o débito e inexigível em relação a si. O correu locatário não apresentou defesa (certidão de fls. 72). Replica a fls. 76/83. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento da lide (fls. 87 e 92) e a parte ré não se manifestou (certidão de fls. 88). Decido. 2. Em face dos documentos juntados a fls. 66, 67, 68/69 e 70/71, defiro ao correquerido os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 3. Restou incontroverso nos autos que o autor firmou relação locatícia com o primeiro correquerido. Da mesma forma, não houve impugnação dos débitos elencados na exordial, tampouco purgação da mora. 3.1. A prova documental e a dinâmica processual se revelam suficientes para sopesar parte dos pedidos formulados nos autos. 3.2. A controvérsia da demanda, no entanto, resume-se a autenticidade das assinaturas do caucionante no contrato objeto da lide. 4. Em face das expressas impugnações do réu quanto a autenticidade das assinaturas, tem-se que imprescindível a produção de prova pericial no caso concreto. 4.1. Dessa forma, determino a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de que se verifique a autenticidade das assinaturas do caucionante no contrato copiado a fls. 4/8, cabendo ao autor fornecer o contrato original diretamente a expert nomeada, caso necessário. Nomeio perita a Srª. Lilian Mercia Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 438 Cardoso Furlaneto, habilitada junto ao Portal Auxiliares da Justiça do E. TJSP. 4.2. Intime-se a Srª. Perita para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar estimativa de seus honorários periciais, os quais serão rateados pelas partes, tendo em vista que a providencia foi determinada de oficio, observando-se que 50% será custeado conforme tabela da Defensoria Pública, uma vez que o correu e beneficiário da gratuidade processual. 4.3. Na sequência, intimem-se as partes para tomarem ciência da estimativa dos honorários periciais, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 4.4. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos, bem como indicar eventuais assistentes técnicos. 4.5. Em caso de concordância pelo autor acerca da estimativa de honorários e o deposito da quantia, oficie-se a Defensoria Pública para reserva dos honorários e, após, com a vinda da resposta, intime-se a Srª. Perita para o início dos trabalhos, com apresentação do laudo em 30 (trinta) dias uteis. Int. (A propósito, veja-se fls. 93/94 autos de origem. Opostos embargos de declaração (fls. 97/98 autos de origem), foram eles rejeitados quando da prolação da r. decisão de fls. 108. Entende a parte agravante que a r. decisão agravada merece reforma, pois, contrariamente ao que entendeu o I, Julgador de Primeiro Grau, quando da apresentação de sua contestação, o corréu Gilson Alves Ferreira protestou expressamente pela produção de prova pericial. Portanto, considerando que a perícia foi requerida tão somente pelo agravante, apenas a ele cumpre o pagamento dos honorários periciais, ante o que dispõem os arts. 19, 33 e 95, todos do CPC. Protestou, pois, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja determinado que os honorários periciais seja custeados integralmente pelo Fundo de Assistência Judiciária, posto que a parte agravada é beneficiária da Justiça Gratuita. Recurso tempestivo e acompanhado de preparo insuficiente (fls. 09/10). É o relatório. De início, cumpre observar que quando da interposição deste agravo de instrumento, a parte agravante recolheu o preparo recursal por valor insuficiente. Com efeito, o valor do preparo recursal, na hipótese de agravo de instrumento, deve corresponder a 15 UFESP’s, conforme disposto no § 5º, do art. 4º, da Lei 11.608/2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei 1.785/2023. Atualmente, o valor da UFESP é de R$ 35,36 e, via de consequência, o valor do preparo recursal, para fins de interposição de agravo de instrumento, é de R$ 530,40 (15 x R$ 35,36). O recolhimento levado a efeito pelo agravante, como se vê a fls. 09/10, foi de R$ 353,60 e, portanto, como já observado, foi insuficiente. Determino, pois, ao agravante, com fundamento no art. 1007, § 2º, do CPC, que providencie a complementação do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo de cinco dias, tornem conclusos, com ou sem o recolhimento. Int. São Paulo, 3 de maio de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Rosa Maria de Almeida (OAB: 67480/SP) - Nívia de Souza Estevam Lourenço (OAB: 440921/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2118233-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2118233-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Leonardo Modesto da silva - Agravante: Donizeti Modesto da Silva - Agravado: Transportadora Rivabren Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonardo Modesto da Silva e outro contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Transportadora Rivabren Ltda., ora agravada, nos seguintes termos: Vistos. 1. Fls. 53: Trata-se de pedido formulado pelo executado LEONARDO, de desbloqueio de valores constritos em sua conta bancária, pois originários de verbas de natureza salarial, e por isso impenhoráveis. Juntou documentos a fls. 54/73. Fls. 76: Trata-se de pedido formulado pelo executado DONIZETE, de desbloqueio de valores constritos em sua conta bancária, pois originários de beneficio assistencial (BPC LOAS), e por isso impenhoráveis. Juntou documentos a fls. 77/82. Às fls. 86 manifestou-se a parte exequente, postulando pela manutenção dos bloqueios, sustentando que nas contas objeto das constrições existem transferências bancárias distintas dos depósitos que se afirmam impenhoráveis (de natureza salarial e beneficio assistencial). É o relatório. DECIDO. 2. Quanto ao bloqueio realizado em conta do executado Leonardo, em que pese tenha alcançado o valor de R$3.058,40 de conta bancária onde recebe o coexecutado seus vencimentos (fls. 56), observa-se que há créditos anteriores excedentes ao seu salário (R$291,62), fato que demonstra, por si só e por razoabilidade, descaracterizar o caráter alimentar que fomenta a norma protetiva, a afastar parcialmente a impenhorabilidade do valor bloqueado e impugnado, apenas quanto ao verificado valor excedente, liberando-se a quantia proveniente de salário. Assim, mantenho a penhora no valor de R$291,62, e defiro o desbloqueio da importância relativa ao crédito de salário (R$2.766,78) em favor do executado Leonardo. Após escoado o prazo recursal da presente decisão, e desde que apresentado formulário devidamente preenchido pelos interessados, defiro o levantamento do valor às partes (exequente e executado), nos termos acima. 3. No tocante ao bloqueio realizado em conta do executado Donizette, os documentos juntados permitem concluir que o bloqueio alcançou valores de natureza salarial da conta bancária junto ao Banco Bradesco, no valor de R$942,47, portanto, de caráter alimentar. Diante do exposto, presente a hipótese prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, e, portanto, sua impenhorabilidade. Após escoado o prazo recursal da presente decisão, e desde que apresentado formulário devidamente preenchido, defiro o levantamento do valor ao executado Donizette, da importância de R$942,47. Quanto aos demais valores alcançados pelo bloqueio (R$629,69 Banco Santander fls. 50), e que não foram objeto de impugnação pela parte executada, mantenho a constrição e defiro o levantamento em favor da parte exequente. 3. Após o decurso do prazo recursal e, uma vez preenchidos pelos interessados os formulários dos mandados de levantamento eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, proceda a Serventia à expedição dos mandados de levantamento nos moldes acima. 4. Em quinze (15) dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução (a ser instruída a petição como o respectivo cálculo atualizado), ou pela suspensão do processo (observados os termos do artigo 921 do CPC). Intimem-se. (fls. 87/88, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Afirmam os agravantes, em suma, que a r. decisão agravada causa prejuízos, pois o bloqueio de salário e benefício BPC LOAS, além da liberação de apenas parte dos valores, causam diminuição da capacidade de sua sobrevivência e de manutenção de suas famílias (fl. 05). Sustentam que a quantia bloqueada é impenhorável, tratando-se de verba salarial e benefício Loas. Outrossim, pontuam que o valor bloqueado de R$629,69 (Banco Santander) é impenhorável, porque inferior a 40 salários-mínimos. Ressaltam a juntada de extrato bancário em que demonstrou que todos os valores recebidos tinham como fonte pagadora MUNICIPALIDADE DE SANTA ALBERTINA CNPJ 45.135.530/0001-85, eis que o agravante Leonardo é funcionário público municipal e exerce o cargo de motorista de ambulância (fls. 27/29), inclusive os valores que o Magistrado a quo entendeu se tratar de quantias excedentes ao salário do agravante. (sic fl. 07). Acrescenta que não há elementos que permitam mitigar a impenhorabilidade destes vencimentos em razão de eventual padrão de vida compatível com alto salário ou nos termos da exceção contida no §2º, do art. 833 do CPC, mesmo porque, conforme restou documentalmente comprovado fls. 27/29 o salário base do Agravante corresponde a R$2.153,32 (dois mil cento e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos), pouco mais de 01 (um) salário-mínimo, e o Agravante Donizete depende de auxílio BPC LOAS conforme comprovado fls. 14/19, 77/82. (sic fls. 10/11). Requerem, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, desbloqueando a integralidade do valor constrito pelo MM. Juízo de piso, vez que o mesmo constitui a verba salarial do Agravante e em valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, beneficiado, portanto, pelas regras de impenhorabilidade previstas nos incs. VI e X, ambos do art. 833 do CPC, e ainda á vista da interpretação desta Corte em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça acima mencionada (sic fl. 12). Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 439 Recurso tempestivo (fl.90, autos de origem) e sem preparo, ante o pedido de justiça gratuita (fl. 01). É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o levantamento da quantia bloqueada, por quaisquer das partes, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Considerando o bloqueio de quantia em conta bancária, defiro o pedido de justiça gratuita, unicamente, para fins de processamento e julgamento do presente recurso. Anote-se. 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso. Com a contraminuta, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 2 de maio de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Ermelindo Nardeli Neto (OAB: 274046/SP) - Wilson Baraban (OAB: 112566/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2224524-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2224524-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Renata Areia Campos (Justiça Gratuita) - Agravado: Real Mecanica de Precisão Ltda - Trata-se de agravo de instrumento distribuído livremente a este relator em 24 de agosto de 2023, interposto contra decisão (fls. 484 de origem) assim proferida: Vistos. Intime- se o perito via e-mail para dar cumprimento a decisão de fls. 434 e 440, sob pena de aplicação das sanções do art. 468, §1º, do CPC. Com a vinda da manifestação, abra-se prazo para as partes se manifestarem sobre, no prazo de comum de 15 dias. No silêncio ou após a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para sentença. Por meio do despacho de representação de fls. 602/606, este relator determinou a redistribuição do presente recurso a uma das Câmaras da Seção de Direito Público (1ª a 13ª) deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao entendimento de controvérsia versar sobre danos ao meio ambiente artificial provocados por poluição sonora proveniente de estabelecimento comercial e medidas necessárias à sua preservação e de ser aplicável, por consequência, a legislação ambiental, em especial o artigo 146 (Fica proibida a emissão de ruídos, produzidos por quaisquer meios ou de quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pela legislação federal, estadual ou municipal, prevalecendo a mais restritiva), da Lei nº 16.402/16 (popularmente conhecida como Lei do Psiu). Em cumprimento à determinação supra, o recurso foi redistribuído à 7ª Câmara de Direito Público, eminente Relatora Desembargadora Mônica Serrano, que, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência (fls. 609/615) autuado sob nº 0037911-46.2023.8.26.0000, tendo o Órgão Especial deste Tribunal decidido pela competência desta Câmara para o julgamento do presente recurso (fls. 621/625). É o breve relatório. Em consulta ao andamento dos autos em primeiro grau, processo nº 1001978-71.2019.8.26.0505, verifica-se que o MM. Juiz de primeiro grau proferiu sentença de parcial procedência da ação proposta pela agravante (Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de: (a) DETERMINAR que a requerida adote providências para eliminar ou reduzir aos patamares permitidos por lei a produção de ruídos por seu maquinário industrial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em benefício da autora; (b) CONDENAR a requerida a restituir à autora o valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar dos respectivos desembolsos (pagamento do exame técnico e dos honorários periciais); (c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por dano moral, em valor que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente segundo a tabela prática do TJ/SP, a partir desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, considerado a data de realização do exame técnico custeado pela autora. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. A respeito dos ônus sucumbenciais, vale ponderar que a condenação por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ). Assim, sucumbente, a requerida arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2, do CPC - fls. 566/572 de origem) Por conta disso, dou por prejudicada a análise do agravo em razão da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de abril de 2024. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Caio Marcio Pessotto Alves Siqueira (OAB: 228542/SP) - Claudio Samora Junior (OAB: 213519/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2090408-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2090408-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 453 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Agravada: Fernanda Tito Munizorivaldo - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 15.648 Agravo de Instrumento Processo nº 2090408-66.2024.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Seguros de Auto e Residência S/A contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada em face de Fernanda Tito Muniz Orivaldo, ora agravada, que determinou o recolhimento dos honorários periciais. Veja-se: Fls. 43/45: estimados os honorários periciais, procedam as partes, ao depósito, na proporção de 50% para cada uma, no prazo de 15 dias. Em seguida, intime-se o sr. Perito Judicial, para que inicie os trabalhos, e junte laudo pericial aos autos, no prazo de trinta dias. Com a juntada do laudo pericial, intime- se as partes, para manifestação, o prazo de quinze dias, por ato ordinatório. Por fim, conclusos para deliberações. Intime-se. (fl. 46, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Afirma a agravante, em suma, que já havia manifestado nos autos o inconformismo com a determinação de custear as despesas periciais, tendo em vista que a agravada é que formulou o pedido de perícia (fl. 06). Alega, também, que desconhece a necessidade jurídica de que, ao curso do Cumprimento de Sentença, tratando- se uma impugnação exclusivamente ao cálculo matemático, o cálculo seja remetido ao Sr. Perito. (sic fl. 06). Ressalta, ainda, que o valor da dívida corresponde a R$ 9.386,61, sendo que o valor fixado para análise pericial consiste em R$ 4.500,00, sendo incompatível com a hipótese dos autos (fl. 07). Conclui que a parte Autora não se quedou quanto à determinação magistral, sendo manifesto e argumentado seu desinteresse na perícia e, por conseguinte, a falta de responsabilidade em custeá-la, assim pugnando pela reforma da decisão promovida pelo juízo a quo, sendo reconhecida a improcedência do custeio dos honorários pericias por essa Recorrente. (sic fl. 09). Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, a fim de que seja declarada a desnecessidade do recolhimento das custas periciais, uma vez que a questão pode ser resolvida através de encaminhamento a Contador Judicial. Alternativamente, que o encargo da perícia seja suportado somente pela Agravada, que a requereu. (sic fl. 10). Recurso tempestivo (fl.48, autos de origem) e preparado (fls. 11/13). Recebidos os autos com efeito suspensivo (fls. 15/16), o causídico da agravada, Dr. Gustavo Nunes Soriani, juntou petição de acordo firmado pelas partes, como se vê a fls. 21/23. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que as partes firmaram acordo, apresentando petição na origem com pedido de homologação. A propósito, confira-se fls. 56/58, autos de origem. Ressalto, nesse sentido, que as partes ajustaram, na cláusula 10, a renúncia ao prazo recursal da sentença homologatória, conferindo ampla quitação com referencia ao objeto da ação. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Realmente, muito embora o d. juízo a quo ainda não tenha homologado a transação, dúvida não há acerca da perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 29 de abril de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Gustavo Nunes Soriani (OAB: 407953/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2236472-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2236472-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Colegio Rs Instituto Educacional Ltda - Agravada: Lorena Almeida Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Luana de Almeida Jacinto (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 15.678 Agravo de Instrumento Processo nº 2236472-79.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Colegio Rs Instituto Educacional Ltda. contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Lorena Almeida Silva (representada por sua mãe), ora agravada, que deferiu a tutela de urgência. Veja-se: Vistos. Lorena Almeida Silva, menor representada por Luana de Almeida Jacinto, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de urgência em face de NOTREDAME INTERMÉDICASAÚDE S/A e COLÉGIO RS INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA, pois, segundo consta na inicial, a autora hoje com seis anos de idade, foi diagnosticada como portadora de “Transtorno do Espectro Autista”, estando regularmente matriculada em instituição de ensino, frequentando as aulas regularmente. Porém, narra a inicial, que a autora encontra dificuldade no aprendizado e não consegue acompanhar as atividades e tarefas. Diante disso, requereu junto às rés indicação de um profissional de apoio para acompanhá-la em sala de aula, o que lhe foi negado por ambas as requeridas. Inconformada, ingressou com a presente ação, requerendo em tutela de urgência, determinação para que as requeridas autorizem e custeiem um auxiliar terapêutico que a acompanhe durante o período escolar. Com a inicial juntou documentos. É o relatório. Decido. I Defiro os benefícios da gratuidade à autora. Anote-se. II- A pretensão da autora, portadora de necessidades especiais (fls. 48), em verdade, tem por fundamento os termos do artigo 3º, parágrafo único, da Lei 12.764/12, que preconiza o direito da pessoa com transtorno do espectro autista, in verbis: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social. Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado. (Grifei). A lei é clara e não deixa margens para dúvidas no que tange ao direito do portador do transtorno do espectro autista a um acompanhante especial para sala de aula. Nestes termos tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelações. OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c. danos morais. educação. menor com necessidades especiais. pretensão de permissão de acesso de psicopedagoga na unidade escolar em que o autor se encontra matriculado e disponibilização de profissional de apoio escolar, além de planejamento de ensino individualizado. Pedido indenizatório por danos morais indeferido. Necessidade de atendimento educacional adequado às necessidades do menor. inteligência dos artigos 205, 206, I, 208, III e VII, e 227, II, da Constituição Federal, artigos 4º, 53, I, 54, III e 208, II, do ECA, artigo 59, I e III, da Lei 9.394/96 e artigo 28, VII Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 461 e § 1º, da lei 13.146/2015. Recursos improvidos. 1. No presente caso, o menor é portador de transtorno do espectro autista (CID F84) e faz acompanhamento multidisciplinar. No âmbito escolar, necessita de profissional de apoio em sala de aula e elaboração de planejamento de ensino individualizado, com o propósito de melhorar seu aproveitamento acadêmico. 2. Todavia, a parte autora teve estas necessidades, bem como o acesso da psicopedagoga assistente, recusados pela instituição particular de ensino que, além disso, procedeu à cobrança adicional pelos serviços extraordinários. 3. Comprovado o direito subjetivo do menor de acesso ao serviço educacional diferenciado, negado pela demandada, deve a instituição privada de ensino proporcionar ao autor, sem nenhum acréscimo nas mensalidades, os meios necessários para promover a inclusão, integração e convívio social, no âmbito escolar. 4. No mais, a pretensão indenizatória, como efeito da reparação de dano moral decorrente das irregularidades apontadas e requeridas judicialmente pelo autor, por se revestir de cunho fundamentalmente patrimonial, não se encontra inserta no rol fechado dos artigos 98 e 148 do ECA e, consequentemente, não se enquadra dentre as previsões do artigo 33 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça, que fixa a competência deste C. Órgão Fracionário. 5 Apelações não providas. (TJ-SP - AC: 10137306820198260625 SP 1013730-68.2019.8.26.0625, Relator: Luis Soares de Mello (Vice Presidente), Data de Julgamento: 05/02/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 10/02/2021). Por conseguinte, com base no art. 3°, parágrafo único da Lei n° 12.764/12 e dispositivos legais supramencionados, DEFIRO a medida de urgência pleiteada, para determinar que a requerida COLÉGIO RS INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA, providencie, no prazo de 15(quinze) dias, profissional habilitado para acompanhamento especializado à autora, de acordo com sua deficiência, em período escolar, conforme recomendação médica (fls. 48/49), sob pena de multa diária a ser aplicada em caso de descumprimento da ordem. Indefiro o pedido de urgência em relação ao convênio médico, cabendo destacar que a jurisprudência deste E. Tribunal caminha no sentido de que o custeio de acompanhante terapêutico/auxiliar de classe extrapola a cobertura do plano de saúde, devendo o autor esclarecer se pretende o prosseguimento do feito também em face do plano de saúde ou sua exclusão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Ação cominatória. Tutela de urgência, voltada à cobertura de acompanhante terapêutico indicado ao autor autista. Indeferimento monocrático. Insurgência recursal. Não convencimento. Acompanhamento terapêutico que tem como escopo mediar as necessidades do autista dentro do ambiente escolar. Atividade alheia ao âmbito de atuação do plano de saúde, voltado ao tratamento médico hospitalar. Precedentes deste E. TJSP. Observação com relação à Lei 12.764/12, que trata da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e da responsabilidade da instituição de ensino a respeito, regulamentada pelo Decreto 8.368/14. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - AI:20415711420238260000 São Paulo, Relator: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 11/04/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023). A presente decisão servirá de ofício a ser impresso e encaminhado pela parte interessada, comprovando a entrega nos autos, em cinco(5)dias. Por fim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do presente feito. Determino, assim, a redistribuição da presente ação ao MM. Juízo da Vara da Infância e Juventude desta Comarca, amparado em decisão do E. Tribunal de Justiça deste Estado. Não obstante a determinação de remessa à Vara Competente, este Juízo houve por bem apreciar o pedido de urgência requerido pela autora, ante o poder geral de cautela conferido. Dê-se ciência da presente decisão ao Representante do Ministério Púbico. Intime-se (fls. 54/27, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Após relatos dos fatos da lide e ocorrências processuais, assevera a agravante, em suma, que a r. decisão agravada não especificou se o profissional deve ser o auxiliar terapêutico (AT) pleiteado pela agravada ou um auxiliar pedagógico (fl. 06). Pontua que a matrícula da agravada foi deferida em 16/01/2023, sendo designada a funcionária (contratada a partir de 30 de janeiro de 2023 como auxiliar pedagógica) encarregada de fornecer o acompanhamento especializado à agravada. Ressalta, assim, que desde 30 de janeiro de 2023, a agravada recebe acompanhamento especializado, cumprindo, assim, a determinação da decisão agravada, que impôs à Agravante a obrigação de fornecer acompanhamento especializado (sic fl. 06). Prossegue a agravante discorrendo sobre as consequências trabalhistas resultantes da ordem judicial, concluindo que Se este recurso for aceito, será necessário demitir o referido empregado ou empregada sem justa causa, e a Agravante será responsável por pagar todas as verbas rescisórias decorrentes, o que é indiscutivelmente se trata de um ônus significativo para a Agravante. (sic fl. 07). Sustenta a agravante, também, que a r. decisão é ilegal, pois não há legislação específica concernente à necessidade de terapia (ABA), solicitada pela agravada e atribuída a um auxiliar terapêutico (fl. 10). Acrescenta que a Agravada é afligida por múltiplas deficiências, cuja acumulação resultou na imperativa necessidade de dispor de um Auxiliar Terapêutico que emprega a abordagem terapêutica ABA, como devidamente atestado pelos registros CID anexados às folhas 48/49 dos autos. Estes registros constatam adicionalmente outras deficiências sob os códigos CID-10: F80, F90, Q87, F90, F84 e G40.2. (sic fl. 14). Pontua que a agravada não apenas requer a assistência de um auxiliar terapêutico, mas também tratamento psicoterápico e psicopedagógico por tempo indeterminado, tratando-se de tratamento multidisciplinar, que não deve ser arcado pela agravante, mas custeado pelo plano de saúde (fl. 14). Finaliza, requerendo a agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, para cassar a r. decisão agravada (fl. 17). Recurso tempestivo (fls.66/70, autos de origem) e preparado (fls. 63/64). Recebidos os autos, foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal (fls. 66/70). Contraminuta a fls. 73/80. Parecer da D. Procuradoria de Justiça, a fls. 89/93. Por fim, nova manifestação da agravante, à fl.96, requerendo a desistência do recurso, ante a prolação de sentença na origem. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo proferiu sentença, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. A propósito, a demanda ajuizada pela agravada foi julgada improcedente. Confira-se a parte dispositiva da r. sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o feito, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo por equidade em 15% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade da verba fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à parte autora à fl. 54 (art. 98, § 3º do CPC). REVOGO expressamente a tutela de urgência de fls. 54/57. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca da perda superveniente do objeto recursal. Realmente, não por outro motivo, o agravante manifestou-se nos autos desistindo do recurso. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumentos. Int. São Paulo, 30 de abril de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Danilo Azevedo Sanjiorato (OAB: 206228/SP) - Alice de Paula Moraes Silva (OAB: 427670/SP) - Piterson Boraso Gomes (OAB: 206834/ Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 462 SP) - Thiago de Oliveira Marchi (OAB: 274218/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO
Processo: 1001703-65.2020.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1001703-65.2020.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Ronaldo Siani - Apelada: Luciana Wached Cava de Carvalho Placido - Apelação nº 1001703-65.20208.26.0642 1ª Vara de Ubatuba Apelante: Ronaldo Siani Apelada: Luciana Wached Cava de Carvalho Placido Juiz de 1ª Instância: Airtom Marquezini Júnior Decisão n° 37205. Trata-se de apelo interposto pelo autor, em ação de indenização, contra a r. sentença de fls. 273/278, que julgou improcedente o pedido e o condenou ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que o recolhimento do preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. Neste caso, ao apelar (fls. 281/295), o autor pediu o provimento do recurso e a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido e condenar a ré ao pagamento de indenização material e moral no valor informado na inicial (fl. 294), razão pela qual foi expressamente determinado que ele promovesse a complementação do preparo correspondente a 4% do valor atualizado da causa, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (fl. 334) Apesar de regularmente intimado, o autor recolheu o complemento de R$73,85 (fls. 338/339, repetidas às fls. 342/343), redundando no recolhimento do valor total de R$1.986,11 (fls. 296/297 e 338/339), o que não é suficiente, porque não corresponde a 4% do valor atualizado da causa, sobre o que não havia dúvida, pois constou de forma expressa da decisão de complementação a observância ao valor da causa à fl. 13. Tanto não havia dúvida, que o autor considerou o valor atualizado da causa no cálculo apresentado à fl. 337, porém, 4% de R$496.528,38 é R$19.861,13, não R$1.986,11, como constou do seu equivocado cálculo. Sendo assim, o apelo está deserto e, portanto, é inadmissível, de modo que dele não se conhece. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Antonio Luiz Bonato (OAB: 30013/SP) - Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP) - Fabiano de Castro Peres (OAB: 350248/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2125862-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2125862-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sergio Emmanuel Araujo Maresca - Agravada: Adriana Sprobvieri Mendonças - Agravado: Walter Francisco Sprovieri - Agravada: Yvone Sprovieri Mendonça - Agravado: Marcelo Sprovieri Mendonça - Agravado: Luciana Sprovieri Mendonça - Interessado: Ao Gaúcho Comercial Ltda - Interessado: Sergio Emmanuel Araujo Maresca - Interessado: Viviane de Araujo Rodrigues - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Sérgio Emmanuel Araújo Maresca à r. Decisão de fls. 1722/1723 (cópia fls. 9/10), que lhe indeferiu o pedido de gratuidade processual na execução que lhe é promovida por Adriana Sprovieri Mendonça e outros. Argumenta não dispor de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Pede que o recurso seja recebido com efeito suspensivo. Recurso tempestivo, tendo o agravante recolhido o preparo pertinente. Decido. As tutelas provisórias, sejam elas de urgência ou de evidência, constituem uma exceção ao sistema processual civil, que privilegia o contraditório. No caso específico das tutelas de urgência, para que sejam concedidas exige-se a presença simultânea (a) de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte e (b) de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, os argumentos não convencem quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inexistindo nos autos bem jurídico que seria tutelado com a suspensão dos efeitos da decisão hostilizada pelo recurso. Processe- se, assim, sem efeito suspensivo, intimando-se as partes agravadas para, querendo, responderem ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) - Advs: Ivan Rodrigo Dante Agrasso (OAB: 140074/SP) - Lara Eleonora Dante Agrasso (OAB: 157948/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2314434-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2314434-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: André Garcia de Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 476 Lavor - Agravante: Eduardo Garcia de Lavor - Agravado: Máxima Energia Comercializadora Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos requeridos contra a r. decisão de primeira instância que deferiu pedido de arresto das ações por eles mantidas junto à empresa Binatural Holding. Os agravantes alegam, em síntese, que a agravada carece de fundamentos fáticos para arrimar a tutela cautelar de urgência. Pleitearam a concessão de efeito suspensivo e, em sede definitiva, a reforma da r. decisão recorrida. O efeito suspensivo solicitado foi denegado. Os requeridos opuseram agravo interno, o qual foi julgado improvido. Regularmente intimada, a autora apresentou contrarrazões. Em seguida, constatou-se que o feito foi julgado em primeira instância. É a síntese do necessário. A ação foi julgada na origem, com regular prolação de sentença. Assim, a análise do pedido deste recurso se encontra prejudicada, pois esvaziado o interesse recursal, qual seja, a reforma da r. decisão de primeira instância que deferiu tutela de urgência pleiteada pela autora. Diante do exposto, julgo PREJUDICADO este recurso, o que faço de forma monocrática em consonância com o art. 932, III, do CPC. Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Marina Alves de Azevedo Silva (OAB: 375744/SP) - Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - Gabriela Kiapine Silva (OAB: 374613/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Walfrido Jorge Warde Junior (OAB: 139503/ SP) - Jose Luiz Bayeux Neto (OAB: 301453/SP) - Alexandre Magno Hortega Barroco (OAB: 434337/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO
Processo: 1012475-17.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1012475-17.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Associação de Socorro Mutuo Kong Associados - Apelado: Marcilio Gomes dos Santos - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1012475-17.2023.8.26.0405 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Associação de Socorro Mútuo Kong Associados Apelada: Marcílio Gomes dos Santos DESPACHO Vistos. Trata-se de apelação da seguradora ré pessoa jurídica, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos fundada em contrato de seguro facultativo de veículo. Argumenta a apelante, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. Cediço que de acordo com as disposições do Código de Processo Civil em vigor, incumbe ao relator do recurso a apreciação da benesse da gratuidade da justiça quando formulada no recurso (art. 99, § 7º do CPC), além do que é de competência direta do juízo ad quem a realização do juízo de admissibilidade recursal. O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que tanto a pessoa natural quanto a jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, bastando ao interessado fazer simples pedido, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme estatui o artigo 99, caput e § 3º, do mesmo diploma. Portanto, diversamente da pessoa natural, em que a simples declaração enseja presunção de situação de miserabilidade, no caso da pessoa jurídica, necessária a efetiva demonstração da insuficiência de recursos. Na hipótese, a ré contestou a demanda, e postulou o benefício quando da interposição de recurso de apelação, alegando ser associação e estar passando por dificuldades financeiras. Contudo, a postulante não traz documentos capazes de comprovar a necessidade alegada, não se prestando para tanto um balanço patrimonial de mais de dois anos atrás de quando requerido o benefício. Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos apelantes e lhes concedo o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 4º, inc. II e § 2º, da Lei 11.608/03, sob pena de não conhecimento da apelação. Int. São Paulo, 6 de maio de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Adjair Sanches Coelho (OAB: 273415/SP) - Leandro Tadashi Ishikawa (OAB: 337293/SP) - Gustavo Bueno Bezerra (OAB: 436287/SP) - Carlos Fernando Rapozo (OAB: 485523/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1052398-95.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1052398-95.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. C. dos A. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. D. S. P. S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 57/59, que julgou procedente a ação de inexistência e inexigibilidade dos débitos apontados na inicial (R$ 225,71), condenou a ré ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente desde o arbitramento, incidentes juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00. Inconformada a autora apela (fls. 61/68). Pleiteia, em síntese, a reforma da r. sentença para (i) majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00; (ii) aplicação da súmula 54 do STJ que determina que os juros moratórios iniciam a partir do evento danoso, aplicando-se a súmula 362 do STJ somente no que concerne à correção monetária; (iii) majoração dos honorários advocatícios a serem fixados no máximo legal. Recurso tempestivo, isento de preparo e sem as contrarrazões. É o relatório. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 499 cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO. Int. Dil. São Paulo, 6 de maio de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Tom Henrique Santis (OAB: 426141/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1062125-05.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1062125-05.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Claro S/A - Apelado: Alex Boaventura Fernandes dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 165/170, que julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com obrigação de fazer, condenação em danos morais e reconhecimento de prescrição, fundada em contrato de prestação de serviços de telefonia, para declarar inexigíveis as dívidas em tela, nos valores de R$ 222,63, datado em 10.10.2018, contrato n.º 16972807 e R$ 240,76, datado em 12.09.2018, contrato n.º 115994076, determinando sua exclusão pelo Gabinete; condenar a requerida a pagar a título de danos morais o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros moratórios a partir de hoje (súmula 362 do STJ). Condena-se a requerida a pagar as custas do processo e a verba honorária de quinze por cento (15%) do valor da condenação compensatória por dano moral atualizada. A vencida apela a fls. 177/201, pleiteando, antes de tudo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mais, alega que o nome do recorrido não está negativado, apesar de sua incontroversa inadimplência. Defende não ser cabível a inversão do ônus da prova no caso em julgamento. Ressalta que os fatos noticiados nos autos não constituem, por si só, ato ilícito ensejador de danos de qualquer natureza, acrescentando que o autor não demonstrou a existência de conduta da apelante que tenha lhe ocasionado abalo de ordem extrapatrimonial. Subsidiariamente, pede a redução do quantum condenatório. Insurge-se contra a incidência de juros sobre o valor fixado a título de indenização. É o relatório. Em 19 de dezembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/ SP, conforme decisão no IRDR em questão: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO. Int. São Paulo, 5 de maio de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Cleudemir Malheiros Brito Filho (OAB: 416660/SP) - Daniel Garbo Marino (OAB: 264435/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2125038-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2125038-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Antonio Helson Pires de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Gabriel Borges Carlos de Almeida Me - Agravado: Banco Pan S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 32.140 Civil e processual. Vizinhança. Ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais. Insurgência do autor contra a decisão que declarou a revelia apenas em relação ao corréu, facultando-lhe, porém, a produção de prova e que deferiu a produção da prova oral. Recurso inadmissível, porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Incidência do princípio da taxatividade. Impossibilidade, ademais, de mitigação desse princípio no caso concreto. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Helson Pires de Oliveira contra a decisão de saneamento reproduzida a fls. 203/206 que nos autos da ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais que propôs em face de Gabriel Borges Carlos de Almeida ME e Banco Pan S/A, declarou a revelia apenas em relação ao corréu, facultando-lhe, porém, a produção de prova e que deferiu a produção da prova oral. Pugna o agravante pela concessão da tutela de urgência, consistente na suspensão da audiência de instrução e na posterior reforma da decisão para que seja determinado o julgamento antecipado do mérito com aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). Este agravo de instrumento é inadmissível, na medida em que a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.015 do aludido diploma processual, nem tampouco foi proferida na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, como dispõe o parágrafo único do dispositivo legal em foco. Vale lembrar, aqui, que os recursos estão sujeitos ao princípio da taxatividade, segundo o qual somente são considerados como tais aqueles designados, em numerus clausus, pela lei federal, como ensina Nelson Nery Junior (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 48). Na lição de José Miguel Garcia Medina, no sistema do CPC/2015 o agravo de instrumento é admissível somente em casos previstos em lei (taxatividade do cabimento do agravo de instrumento, cf. comentário infra), enfatizando, em seguida, que as decisões interlocutórias não são imediatamente recorríveis, salvo nos casos previstos em lei (cf. art. 1.015 do CPC/2015) (Novo Código de Processo Civil comentado. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 1.500). Enfim, a opção do legislador foi, às claras, da irrecorribilidade em separado, Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 527 por meio de agravo, das decisões que não se encontram catalogadas no suso mencionado artigo, razão pela qual, por lei, este agravo de instrumento é manifestamente inadmissível. Importa deixar assentado que a possibilidade extraordinária de mitigação da taxatividade legal não socorre o agravante, na medida em que a decisão guerreada pode ser objeto de discussão em sede de apelação, sem nenhum risco de inutilidade. Em outras palavras, a pretensão da recorrente vem justamente de encontro à tese definida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Corte Especial Recurso Especial n. 1.696.396/MT Relatora Ministra Nancy Andrighi Acórdão de 5 de dezembro de 2018, publicado no DJE de 19 de dezembro de 2018). Corroborando o expendido, invocam-se os seguintes julgados desta C. Câmara, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO MONITÓRIA Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento Decisão de primeiro grau que julgou preclusa a prova testemunhal pleiteada Insurgência da autora Hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC Taxatividade mitigada inaplicável Urgência não vislumbrada - Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo Interno n. 2076686-67.2021.8.26.0000/50000 Relator Melo Bueno Acórdão de 25 de agosto de 2021, publicado no DJE de 30 de agosto de 2021, sem grifo no original). AGRAVO INTERNO. Agravo de Instrumento. Requisitos de admissibilidade. Cabimento. Matéria probatória. Inadequação. Rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Eventual apelação conserva a sua utilidade, com plena capacidade de reparação do gravame decorrente da decisão atacada. Recurso inadmissível não conhecido, na forma do artigo 932 do CPC. Decisão correta. Agravo interno não provido. (Agravo Interno n. 2010103-66.2022.8.26.0000 Relator Gilson Delgado Miranda Acórdão de 2 de maio de 2022, publicado no DJE de 6 de maio de 2022, sem grifos no original). Confiram-se, ainda, de outros órgãos fracionários desta C. Corte: (a) 8ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2054442-13.2022.8.26.0000 Relator Silvério da Silva Acórdão de 5 de abril de 2022, publicado no DJE de 11 de abril de 2022; (b) 11ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2064166- 41.2022.8.26.0000/50000 Relator Marco Fábio Morsello Acórdão de 28 de abril de 2022, publicado no DJE de 5 de maio de 2022; e (c) 14ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2091724-85.2022.8.26.0000 Relator Lavínio Donizetti Paschoalão Acórdão de 5 de maio de 2022, publicado no DJE de 11 de maio de 2022. Chamo a atenção do agravante para o que preceitua o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, combinado com os artigos 1.015, incisos I a XIII e parágrafo único, e 1.019, caput, todos do Código de Processo Civil, não conheço deste agravo de instrumento. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Leandro Profeta (OAB: 443003/SP) - Mariana de Oliveira (OAB: 445573/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1000918-24.2023.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1000918-24.2023.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: D. de Souza Montecino ltda - Apelado: Bradesco Capitalizção S/A - Vistos. Trata-se de apelação da parte autora contra a r. sentença, proferida em sede de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Em juízo de admissibilidade recursal, verificou-se a existência de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita em sede de apelação (fls. 167), tendo sido determinada a juntada de documentos Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 540 que embasassem o pedido, nos termos do despacho de fls. 216/217. Anote-se que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, admitindo, destarte, prova em contrário, cabendo ao magistrado analisar a situação concreta em cada caso. Diante desse contexto, em que pesem os argumentos constantes da apelação, não resta comprovado que a apelante se encontra em estado de penúria a ponto de ensejar a concessão da gratuidade judiciária como pretendido. Ao contrário, há elementos suficientes em prova de que não preenche os pressupostos legais à concessão da benesse pleiteada. Com efeito, além dos extratos bancários que comprovam a entrada de quantias em conta, evidenciando movimentação financeira, as declarações do Simples dos últimos três exercícios demonstram a existência de inúmeros contratos de prestação de serviços de transporte de carga, alguns de valor significativo, inclusive com o incremento de saldo em caixa ao final dos exercícios (fls. 231/243), situação incompatível com a alegada situação de necessidade financeira e hipossuficiência. Por fim, destaca-se que não há nos autos documentos aptos a corroborar suas alegações de impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e do preparo recursal. Deverá, pois, a apelante providenciar o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Daniel Andrade Pinto (OAB: 331285/SP) - Jose Antonio Martins (OAB: 114760/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 3003827-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 3003827-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cafelândia - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Angela Maria da Rocha Alves - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003827-31.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003827-31.2024.8.26.0000 COMARCA: CAFELÂNDIA AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: ANGELA MARIA DA ROCHA ALVES Julgador de Primeiro Grau: Octavio Santos Antunes Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000425-52.2024.8.26.0104, deferiu a tutela provisória de urgência postulada, para o fim de DETERMINAR que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo através de sua Secretaria de Saúde, realize a cirurgia prescrita à autora (fls. 29), no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Em caso de descumprimento, será efetivada ordem de sequestro de numerário em conta, para viabilizar o procedimento cirúrgico diretamente pela parte, mediante prestação de contas, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência. Narra a agravante, em síntese, que se trata de ação condenatória em obrigação de fazer voltada à realização de procedimento cirúrgico ajuizada em face de si, com pedido de liminar, que foi deferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta que a disponibilização de vaga para realização imediata da cirurgia eletiva postulada, com prioridade sobre os demais pacientes, ocasionará dano irreversível ao erário e à saúde e à vida dos usuários da rede pública, que estão Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 575 em situação mais grave ou igual à parte contrária, em afronta ao princípio da isonomia. Discorre que a paciente já está sendo devidamente atendida, com exames médicos, consulta pré-operatória e interconsulta na especialidade de anestesiologista no Hospital Estadual de Bauru agendada para 23/05/2024, no período da manhã e da tarde. Assevera que o procedimento pretendido pela parte contrária não é urgente, mas sim eletivo, não havendo fundamentação médica indicando a necessidade de realização imediata da cirurgia com o afastamento das filas de espera no âmbito do SUS. Alega que não houve omissão do ente público em oferecer o tratamento de saúde mencionado, uma vez que a parte contrária já está cadastrada no CROSS. Adiante, pondera que não é qualquer incômodo que caracteriza a urgência autorizadora da procedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteia a dilação do prazo para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para afastar a determinação de realização da cirurgia, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se da inicial originária que a autora ingressou com ação de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com pedido de tutela provisória de urgência para que seja realizada, com urgência e pelo Sistema Único de Saúde, a cirurgia indicada pelo médico em laudo acostado aos autos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sob pena de astreintes a ser fixada por este D. Juízo, que não seja inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixos pelo descumprimento da obrigação. Subsidiariamente, caso não haja cumprimento da ordem judicial no prazo determinado, requer o bloqueio de verbas para realização da cirurgia na rede particular (fl. 06). O Juízo a quo deferiu liminarmente esse pedido (fls. 144/145), decisão ora agravada, nos seguintes termos: DEFIRO a tutela de urgência para o fim de DETERMINAR que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo através de sua Secretaria de Saúde, realize a cirurgia prescrita à autora (fls. 29), no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Em caso de descumprimento, será efetivada ordem de sequestro de numerário em conta, para viabilizar o procedimento cirúrgico diretamente pela parte, mediante prestação de contas, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência. Pois bem. O direito à saúde, consoante a previsão dos arts. 6º e 196 e seguintes da Constituição Federal repisado pelo art. 219 da Constituição Bandeirante e pelos arts. 2º, 6º e 7º da Lei Federal nº 8.080/90 encarta direito subjetivo, oponível ao Estado, delimitando prestações positivas, garantidoras não só do acesso ao sistema público de saúde, mas, também, às medidas profiláticas ou curativas, necessárias à convalescença dos enfermos. Logo, trata-se de direito inserto no chamado mínimo existencial, cuja garantia é obrigação e responsabilidade do Estado, genericamente considerado, mormente à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da Constituição Federal, consoante seu artigo 1º, inciso III. Sobre o tema, vale colacionar a lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, in verbis: É espantoso como um bem extraordinariamente relevante à vida humana só agora é elevado à condição de direito fundamental do homem. E há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência e médica, independentemente e sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais. O tema não era de todo estranho ao nosso Direito Constitucional anterior, que dava competência à União para legislar sobre defesa e proteção da saúde, mas isso tinha sentido de organização administrativa de combate às endemias e epidemias. Agora é diferente, trata-se de um direito do homem. (OMISSIS). A evolução conduziu à concepção da nossa Constituição de 1988 que declara a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção e recuperação, serviços e ações que são de relevância pública (arts. 196 e 197). A Constituição o submete ao conceito de seguridade social, cujas ações e meios se destinam, também, a assegurá-lo e torná-lo eficaz. Como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira: ‘uma, de natureza negativa, que consiste no direito de exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenha de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e tratamento delas’. Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200, trata-se de um direito positivo ‘que exige prestações de Estado e que impõe aso entes públicos a realização de determinadas tarefas (...), de cujo cumprimento depende a própria realização do direito’, e do qual decorre um especial direito subjetivo de conteúdo duplo: por um lado, pelo não cumprimento das tarefas estatais para a sua satisfação, dá cabimento à ação de inconstitucionalidade por omissão (arts. 102, I, ‘a’, e 103, §2º) e, por outro lado, o seu não atendimento, in concreto, por falta de regulamentação, pode abrir pressupostos para a impetração de mandado de injunção (art. 5º, LXXI). (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1989, p. 271/272) (destaquei). Na espécie, a agravada, portadora de gonartrose primária bilateral em ambos os joelhos (CID: M170) já esteve internada no ano passado junto ao Hospital Estadual de Bauru em razão de complicações decorrentes da patologia mencionada. Naquela ocasião, por conta de infecção no joelho direito (fls. 22), foi submetida a procedimento cirúrgico, em 22/05/2023, para retirada da prótese e colocação de espaçador temporário no local (fl. 33). Em seguida, o profissional médico que a assiste solicitou nova intervenção cirúrgica para recolocação de prótese definitiva no joelho direito, mas, desde então, a demandante não obteve êxito em dar continuidade ao tratamento preconizado, com potencial risco de agravamento da situação (fl. 29). É relevante notar a autora é aposentada por invalidez, bem como se encontra com a mobilidade sobremaneira prejudicada, necessitando de cadeira de rodas para locomoção diante da retirada da prótese. Noutro giro, a negativa de realização de nova cirurgia soa quase que como verdadeira interrupção injustificada do tratamento outrora iniciado, o que é potencialmente danoso à incolumidade física da autora, tendo em vista que o espaçador colocado no último procedimento cirúrgico, realizado em 22/05/2023, é apenas temporário. Nesse panorama, está suficientemente comprovado que a autora necessita com urgência do tratamento alegado, vez que possui indicação cirúrgica desde 18/08/2023, sofrendo durante todo esse tempo de dores crônicas e limitação funcional, dentre outras mazelas, mas até este momento não conseguiu dar continuidade ao tratamento. Já no que diz respeito às astreintes, não há óbice na legislação à aplicação de multa às pessoas jurídicas de direito público, na medida em que consiste meio coercitivo, a forçar a Administração ao cumprimento da obrigação de fazer, no caso dos autos, em especial, a disponibilizar o tratamento cirúrgico indicado. A respeito da matéria, Evandro Carlos de Oliveira leciona que a Administração Pública, como elemento que compõe o Estado democrático de Direito, deve zelar pelo pronto cumprimento do comando exarado pelo Poder Judiciário. Portanto, eventual suspensão da ordem só pode ser perseguida no próprio Judiciário, sendo inconstitucional a conduta do agente público que retarda, propositadamente ou por desleixo, o cumprimento de um mandado judicial. (OMISSIS). Independente das razões supramencionadas, prevalece o entendimento, com o qual concordamos, no sentido de que astreintes podem ser aplicadas contra a Fazenda Pública ante o descumprimento de obrigação de fazer. (in Multa no Código de Processo Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2011, p.170/171) (destaquei). Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. MENOR CARENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA A Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 576 FAZENDA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Prevaleceu na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública com o objetivo de proteger interesse individual indisponível de menor carente. Precedentes da Seção: EREsp 485.969/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU de 11.09.06 e EREsp 734.493/RS, DJU de 16.10.06. 2. O juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, fixar as astreintes contra a Fazenda Pública, com o propósito de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer no prazo determinado. Precedentes. 3. A aferição da proporcionalidade entre o valor da medida cominatória e o conteúdo da obrigação que se pretende assegurar é matéria que demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Recurso especial improvido. (REsp 898260/RS; Segunda Turma; Relator Ministro Castro Meira; data do Julgamento 15/05/2007) (negritei) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) - Eduardo Vinicius de Oliveira Castilho (OAB: 426814/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2124915-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2124915-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Irmandade de Santa Casa de Misericordia de Sorocaba - Agravada: Ana Carolina Almeida Rodrigues - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba contra a r. decisão de fls. 349/351 dos autos da ação indenizatória que lhe foi movida por Ana Carolina Almeida Rodrigues, que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ela formulada, nos seguintes termos: (...) 4. Fls. 301/345: Indefiro a gratuidade processual à corré Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba.Com efeito, é necessária a cabal comprovação documental da hipossuficiência financeira para a concessão da benesse em favor de pessoa jurídica, tenha, ou não, finalidades assistenciais. A natureza jurídica da parte não lhe propicia imediatamente seja dispensado tratamento jurídico diferenciado no que diz respeito à necessidade de comprovar a carência de recursos à obtenção do benefício da gratuidade, em conformidade com o que estabelece a súmula 481 do colendo Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 609 Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (...) No caso, os documentos que instruem a manifestação (balancetes analíticos de fls. 302/308) permitem concluir que a parte, conquanto tenha suportado, de forma isolada, prejuízos no exercício de 2021, ostenta receitas e patrimônio consideráveis. Desse modo, que reúne hoje condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do exercício de sua atividade. As custas judiciais decorrem de exigência legal e não comportam a dispensa pelo juízo, exceto de se houver demonstração inconteste da impossibilidade atual de recolhê-las no momento, o que não há. Assim, indefiro a concessão do benefício da justiça gratuita à ré IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DESOROCABA. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a situação de hipossuficiência financeira foi devidamente comprovada nos autos. Sustenta que é entidade filantrópica, não auferindo lucros, conforme certificação CEBAS (Portaria nº 463/21). Assevera que, em 2014, foi declarado estado de emergência no Município de Sorocaba e o hospital da Santa Casa foi requisitado pela municipalidade, que o geriu até setembro de 2017. Após a retomada, o hospital foi entregue com dívidas que ultrapassavam a monta de 70 milhões de reais, além da defasagem de aparelhos. Argumenta que estabeleceu o Plano Operativo Assistencial com o Município e todos os leitos existentes no hospital passaram a ser destinados ao atendimento pelo SUS e, por conseguinte, toda a renda para o funcionamento do nosocômio deriva do erário. Ressalta que caso utilize a verba para arcar com despesa diversa (como a referente às custas processuais), o ente público promove a glosa e o valor utilizado é abatido do recebido por intermédio do convênio, prejudicando as atividades. Destaca, ainda, que a conjuntura atual é de atraso nos repasses das verbas. Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo, sob o fundamento de que o Juízo a quo já determinou a manifestação quanto ao interesse na produção de provas, o que fica prejudicado pela impossibilidade de requerer diligências ou a realização de outros atos processuais que dependam do pagamento das custas. No mérito, pleiteia a reforma da r. decisão para deferir a assistência judiciária gratuita em seu favor. É a síntese do necessário. Decido. Quanto ao efeito suspensivo recursal, verifica-se que a r. decisão agravada, após indeferir o pedido de gratuidade de justiça, determinou às partes que se manifestem em termos de produção provas (fls. 372). Nessa situação, considerando ainda estar pendente de verificação a condição de hipossuficiência da agravante, suspendo o andamento do feito, a fim de viabilizar eventual pedido de produção de provas. À contraminuta. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Márcio Roberto de Castilho Leme (OAB: 209941/SP) - Helio da Silva Sanches (OAB: 224750/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1071788-34.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1071788-34.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcio Siqueira de Souza - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 48.056 APELAÇÃO nº 1071788-34.2019.8.26.0053 SÃO PAULO Apelante: MARCIO SIQUEIRA DE SOUZA Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Renata Barros Souto Maior Baiao Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por servidor público estadual, titular do cargo de Professor de Educação Básica II, postulando a condenação do réu ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na anulação dos atos publicados no DOE que indeferiram licenças para tratamento de saúde nos períodos compreendidos entre 13 de março de 2019 a 11 de abril de 2019 e 1º de agosto de 2019 a 30 de agosto de 2019; à regularização do registro de frequência do autor, bem como de sua vida funcional, para todos os efeitos; ao pagamento dos vencimentos relativos ao período regularizado, acrescidos dos consectários legais, caso estornados no curso da ação, instituindo-se o crédito como de natureza alimentar. Julgou-a procedente a sentença de f. 641/9, cujo relatório adoto, para (i) reconhecer o direito do requerente à obtenção de licença para tratamento de saúde, nos seguintes períodos: de 13/03/2019 a 11/04/2019; e de 01/08/2019 a 30/08/2019; e (ii) condenar a ré a se abster de instaurar procedimento administrativo contra o autor, a registrar as averbações pertinentes no respectivo prontuário funcional e a lhe pagar os vencimentos referentes ao intervalo supracitado, acrescidos de correção monetária e de juros moratórios calculados de acordo com as estipulações do parágrafo abaixo, observada a prescrição quinquenal. (...) (f. 648). Apela o autor. Alega que os honorários sucumbenciais foram fixados em valor irrisório, porquanto arbitrados em percentual mínimo, indo de encontro à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.076, segundo a qual Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Afirma que, conforme reiteradamente decidido pelo STJ, nas ações em face da Fazenda Pública os honorários advocatícios não podem ser irrisórios, devendo ser observados os parâmetros estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC [sic.]. Sustenta que, conquanto disponha o § 8º do art. 85 do CPC que a verba honorária deve ser fixada por equidade quando o valor da condenação for muito baixo, como no presente caso, é injusto arbitrá-la de forma equitativa, desmerecendo o trabalho e o tempo exigido do advogado, o qual deve ser remunerado condignamente. Assim, requer a reforma parcial da sentença, condenando-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do disposto no § 8º do art. 85 do CPC, em montante a ser fixado pelo Tribunal (f. 664/70). Contrarrazões a f. 675/86. Ausente o recolhimento de preparo, mesmo após intimação para a providência (f. 693 e 697). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado quanto à exigibilidade do recolhimento de preparo em recursos relativos tão somente a honorários. Manifesta-se a Corte pelo reconhecimento do caráter personalíssimo do benefício concedido ao autor, que não alcança os advogados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. (...) 3. É “pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no artigo 23, da Lei n° 8.906/94” (AgInt no AREsp 1.482.403/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 4. O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, restando inafastável a incidência da Súmula n. 187/STJ. 5. Agravo interno não provido. (g.m.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. ÚNICO OBJETO. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 187/STJ. (...) 2. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que o direito à gratuidade de justiça é pessoal, não se estendendo ao advogado da parte beneficiária da gratuidade de justiça, em recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, que estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, nos termos do art. 99, §§ 4º, 5º e 6º do CPC/2015. Precedentes. 3. Não tendo o recurso especial sido devida e oportunamente preparado, incide o disposto na Súmula 187/STJ, o que leva à deserção do recurso. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (g.m.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da justiça gratuita favorece a parte litigante, e não seu procurador, sendo, portanto, exigível o recolhimento do preparo para os recursos que versem exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (g.m.) Não sendo os causídicos beneficiários da justiça gratuita, foi concedido prazo para o recolhimento da taxa judiciária devida em razão da interposição de apelação (f. 693); prazo esse que transcorreu in albis, conforme certificado a f. 697. Resulta que, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, o recurso deve ser julgado deserto por falta de preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Nesse sentido: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Dívida decorrente de TV por assinatura. RECURSO DA AUTORA. Apelo que versa exclusivamente sobre Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 625 valor de honorários de sucumbência. Aplicação do artigo 99, § 5º, do novo Código de Processo Civil. Gratuidade processual concedida à parte que não se estende ao seu advogado, para efeito de isentá-lo do recolhimento do preparo. Preparo que deve ser comprovado no ato de interposição do recurso. Inteligência do artigo 1.007, do novo Código de Processo Civil. Interessado que não recolheu o preparo, nem demonstrou direito à gratuidade. Apelo deserto. RECURSO DO RÉU. Prova não produzida pelo réu, o qual tinha o ônus de demonstrar a relação jurídica entre as partes, bem como a inadimplência da autora. Reconhecimento da inexistência da dívida, de rigor. DANO MORAL. Não ocorrência. Ausência de prova da negativação. Sentença mantida. Recurso da autora não conhecido. Apelo do réu não provido. (Apelação Cível nº 1000774- 81.2023.8.26.0430; Des. Jairo Brazil; j. 13.3.2024; g.m.) Ante o exposto, não conheço da apelação. São Paulo, 7 de maio de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Adriana Andréa dos Santos (OAB: 154168/SP) - Vanessa de Petta Chagas Novi (OAB: 488535/SP) - Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2122476-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2122476-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: João Paulo de Souza Ferro - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Joanna Pinto de Souza - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 479/482, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de Execução de Título ExtrajudicialCompromisso movida por Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Joanna Pinto de Souza e outros na qual a parte executada interpôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese prescrição da pretensão executória e excesso de execução (fls. 392/408). Manifestação da parte exequente postulando rejeição da exceção (fls. 427/431). É o relatório. Fundamento e Decido. Apesar de inexistir previsão legal, a exceção de pré-executividade possui ampla aceitação na doutrina e na jurisprudência. Consiste na faculdade da parte executada submeter determinadas matérias ao Juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos. Sua abrangência temática é limitada, apenas dizendo respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício e à nulidade evidente e flagrante do título, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de dilação probatória. Há ainda a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente (pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia, etc.), desde que desnecessária qualquer dilação probatória. Tanto é assim que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime Recursos Repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que a exceção de pré- executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (...) No caso dos autos, a alegação de prescrição é passível de reconhecimento de ofício, além de dispensar dilação probatória, logo, cabível a exceção de pré-executividade. Entretanto, a presente execução tem por objetivo a busca da satisfação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer em matéria ambiental decorrente de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes. Logo, tendo a multa finalidade coercitiva de assegurar o efetivo cumprimento da obrigação ambiental, deve seguir a sorte dessa obrigação, que, dada sua natureza ambiental, é imprescritível. Sobre o tema, ensina Hugo Nigro Mazzili: Em questões transindividuais que envolvam direitos fundamentais da coletividade, é impróprio invocar regras de prescrição próprias do Direito Privado. O direito de todos a um meio ambiente sadio não é patrimonial, muito embora seja passível de valoração, para efeito indenizatório; o valor da eventual indenização não reverte para o patrimônio dos lesados nem ao Estado: será destinado ao fundo de que cuida o art. 13 da LACP, para ser utilizado na reparação direta do dano. Tratando-se de direito fundamental, indisponível, comum a toda a humanidade, não se submete à prescrição, pois uma geração não pode impor às seguintes o eterno ônus de suportar a prática de comportamentos que podem destruir o próprio habitat do ser humano (in A defesa dos Interesses Difusos em Juízo, Ed. Saraiva, 20ª ed., pág. 573). No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DANOS AMBIENTAIS AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA IMPRESCRITIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES QUE TÊM POR OBJETO A REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL AJUSTADAS EM TAC AFASTAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO POR ESTE TRIBUNAL PREVISÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC ILEGITIMIDADE DE PARTE IMPERTINÊNCIA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE PARTE DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO TAC TEMAS IMPERTINENTES À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR NÃO SEREM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA REJEIÇÃO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. Fundando-se a ação de execução em pagamento de multa por descumprimento de obrigação de fazer decorrente de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o órgão ministerial, não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal prevista no Decreto n° 20.910/32, pois reconhecida a imprescritibilidade de ações que têm por objeto a reparação de dano ambiental; II. Evidenciado ser os executados os herdeiros do antigo proprietário do imóvel objeto do TAC, atuais responsáveis pela área degradada e, por consequência, pela reparação dos danos nela causados, de acordo com a natureza “propter rem”, mister se reconhecer a sua legitimidade para responder pelas obrigações ajustadas; III. Para que se dê guarida à exceção, ou objeção, de pré-executividade, deve ser demonstrada, sem qualquer margem a dúvida, a ausência de algum dos pressupostos de existência e de validade do processo, ou seja, a falta de qualquer das condições da ação. No caso, a alegação de excesso de execução e cumprimento de parte das obrigações não caracteriza matéria de ordem pública, mostrando-se necessária à solução da controvérsia a dilação probatória, sendo correta a rejeição da exceção. Assim, de rigor a rejeição da exceção de pré- executividade, devendo prosseguir o andamento da ação de execução. (TJSP; Apelação Cível 1000115-67.2018.8.26.0456; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Pirapozinho - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/09/2023; Data de Registro: 22/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO MEIO AMBIENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA Execução de multas fundadas Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 647 no descumprimento de obrigações estabelecidas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), consistente na regularização de loteamento clandestino e implementação de infraestrutura no local Imprescritibilidade das ações que tem por objeto a reparação de danos ambientais que se estende para as multas que visam assegurar o efetivo cumprimento das obrigações Precedentes deste E. TJSP EXECUÇÃO DE MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Descumprimento verificado por laudo pericial Parte recorrente que não implementou o fornecimento de água potável no loca, tampouco adotou quaisquer medidas preventivas a fim de evitar a ocorrência de danos ambientais Multas cominatórias devidas RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181028-95.2022.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Paraguaçu Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022) Agravo de instrumento. Ação civil pública. Cumprimento de sentença. Multa. Prescrição. Inocorrência. Imprescritibilidade das ações que tem por objeto a reparação de danos ambientais, inclusive no que diz respeito à multa estabelecida como forma de estímulo ao cumprimento das obrigações pactuadas. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151495-28.2021.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Caçapava - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 05/10/2021) Ademais, ainda que assim não fosse, havia Ação Anulatória em andamento (1004384-74.2018.8.26.0481) e que somente transitou em julgado em 19/12/22 (fl. 406), de forma que, não há que se falar sequer de mora do Ministério Público, já que o TAC estava sendo objeto de questionamento pelos executados. Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. Já, a alegação de excesso de execução, apesar de não ser suscetível de alegação por meio de Exceção de Pré-Executividade diante da necessidade de dilação probatória, no caso concreto, merece análise diante de sua clara improcedência, uma vez que os executados não indicaram qualquer inconsistência nos cálculos apresentados pelo exequente, limitando-se a alegar que em outro processo e com outras partes o Ministério Público não incluiu no cálculo da multa o período em que o TAC em execução naqueles autos estava em discussão. Assim, por não terem apontado qualquer erro no cálculos trazidos pelo Ministério Público, também não é o caso de se reconhecer excesso de execução. Diante de todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Tendo em vista o efeito suspensivo concedido em sede de Embargos à Execução (fls. 432/434), SUSPENDO a presente execução até o julgamento dos embargos. Int.. Inconformado, insiste o agravante na prescrição da pretensão executória. Diz que a multa, de natureza eminentemente patrimonial, está sujeita ao prazo prescricional que é de 5 (cinco) anos, consoante art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, em linha com a súmula 467 do STJ. Trata-se, portanto, de obrigação prescritível em abstrato. Afirma, ainda, excesso de execução. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Miguel Francisco de Oliveira Flora (OAB: 103410/SP) - Patrícia Pereira Peroni Tanaka (OAB: 194255/SP) - Marina Moscardi Flora Lima (OAB: 280051/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 2125647-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2125647-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Eder Antonio Amaral Pereira - Agravante: Danielle de Souza Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Auto Posto Brumilla Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 10/13, que acolheu a desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão de Eder Antônio Amaral Pereira e Danielle de Souza Silva no polo passivo da execução, nos termos abaixo transcrito: Vistos. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, escorado em um título de crédito extrajudicial, ajuizou ação de execução contra AUTO POSTO BRUMILLA LTDA, objetivando a quantia de R$ 737.600,00. Após infrutífera tentativa de penhora de bens do executado, o exequente apresentou pedido de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, para alcançar bens de seus sócios, Eder Antonio Amaral Pereira e Danielle de Souza Silva. Citados de forma ficta (por edital), os sócios da executada deixaram transcorrer in albis o prazo para responderem a ação, razão pela qual foi nomeado Curador Especial para defender seus interesses, que contentou a ação, alegando que a mera inadimplência não demonstra o preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, razão pela qual não há se falar em desconsideração da personalidade jurídica. Decido. O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessário para o seu deslinde a produção de outras provas além das constantes dos autos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I1, do Código de Processo Civil. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em ação civil pública, em fase de execução, na qual se busca o pagamento de multa em razão do descumprimento do termo de compromisso de ajustamento de conduta em que o executado de comprometeu em reparar os danos ambientais causados em razão de contaminação de solo e de água subterrânea. Conclui-se, portanto, que o crédito perseguido pelo exequente advém de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, o que atrai a incidência do art. artigo 4º da Lei nº 9605/1998, in verbis: Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. Referido artigo prevê a denominada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a qual pressupõe o inadimplemento do devedor para a sua aplicação, não havendo que se perquirir acerca da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Nesse viés, existindo óbice ao ressarcimento por não terem sido encontrados bens suficientes da pessoa jurídica, a personalidade jurídica da empresa pode ser desconsiderada para adentrar no patrimônio dos sócios. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação civil pública em fase de cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão interlocutória que julgou procedente o pedido. Irresignação dos réus. Sem razão. Preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Inexistência. Preliminar afastada. Mérito. Responsabilização por danos ao meio ambiente. Aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Conclusão que advém tanto do artigo 4º da Lei nº 9605/1998, como da interpretação conjunta do artigo 28, §5º do CDC com o artigo 21 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). Desnecessidade de provar abuso da personalidade jurídica nas modalidades de fraude ou confusão patrimonial. Suficiente a demonstração de que a personalidade jurídica é obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. Recurso desprovido. (TJSP; 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Agravo de Instrumento nº 2213245-60.2023.8.26.0000; Comarca de Guarujá; Relator: ROBERTO MAIA; j. 11/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO MEIO AMBIENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Desconsideração da personalidade jurídica - Ex-sócio que promoveu o esvaziamento patrimonial da empresa no curso do processo, após ingressar nos quadros sociais e ter ciência da sentença condenatória transitada em julgado - Irrelevância de o acidente ambiental ter ocorrido na gestão anterior - Desnecessidade de comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do CC - Incidência da teoria menor (art. 4º da Lei nº 9.605/98) RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Agravo de Instrumento nº 2009951-52.2021.8.26.0000; Comarca de Santos; Relator: LUIS FERNANDO NISHI; j. 23/09/2021). Assim, acolho o pedido do credor e, em vista disso, determino a inclusão dos sócios EDER ANTONIO AMARAL PEREIRA e DANIELLE DE SOUZA SILVA, no polo passivo da execução. Após a preclusão desta decisão, procedam as anotações e comunicações pertinentes, inclusive, junto ao Cartório do Distribuidor. Int. e Dil.. Sustentam os agravantes que não estão presentes os requisitos do art. 50, do CC, para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Irene Maria Batista (OAB: 372925/SP) - Maria Martha Viana (OAB: 74507/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 1039110-05.2015.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1039110-05.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Condominio Conjunto Nacional - Apdo/Apte: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Interessada: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença lançada a fls. 1.303/1.309, integrada a fls. 1.320/1.321, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. pedido de repetição de indébito, autuada sob nº 1039110-05.2015.8.26.0053, promovida por Condomínio Conjunto Nacional em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que julgou procedente o pedido para i) declarar que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão TUST e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição TUSD não podem integrar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, sendo devida a repetição de indébito, observada a prescrição quinquenal, com juros de mora e correção monetária corrigidos com base na taxa Selic, nos termos da Lei n.º 10.175/98, e juros de mora devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula 188 do STJ; e ii) condenar a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados no patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º, do artigo 85, do CPC. Irresignados, apelaram o autor (fls. 1.323/1.330) e a Fazenda do Estado (fls. 1.332/1.365). Os recursos foram contrariados a fls. 1.369/1.387 (pelo autor) e a fls. 1.388/1.395 (pela requerida). A Fazenda do Estado requereu o adiamento do julgamento e noticiou que destes autos foi tirado IRDR n.º 2246948-26.2016.8.26.0000, que à época se encontrava sob relatoria do Desembargador Antonio Malheiros (fls. 1.401/1.402). Logo em seguida, informado que o incidente foi admitido pela Turma Especial de Direito Público, na sessão realizada em 4.8.2017, e determinada a suspensão dos processos sobre o tema nos termos do acórdão proferido (fl. 1.411). Sobreveio, então a decisão de fl. 1.413, que assim deliberou: Verifica-se que nos presentes autos a Fazenda do Estado de São Paulo suscitou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas distribuído sob o nº 2246948-26.2016.8.26.0000, que restou admitido pela Turma Especial, em julgamento realizado em 04/08/17, conforme o v. acórdão de relatoria da Desembargadora Luciana Almeida Prado Bresciani. Desta feita, de rigor a remessa do presente feito à Turma Especial, ante a previsão contida no parágrafo único do artigo 978, do Código de Processo Civil -O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente. Providencie-se o necessário. Int. Diante disso, não obstante não se olvide do recente julgamento do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, antes de apreciar os pedidos formulados a fls. 1.421/1.422, 1.424/1.425, 1.454/1.458 e 1.470, tendo em vista que o IRDR n.º 2246948-26.2016.8.26.0000 originou-se destes autos, aguarde-se deliberação da Turma Especial sobre o seu julgamento, Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 652 tornando, após, se o caso. Int. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Andre Luiz Inacio de Morais (OAB: 207129/SP) - Monica Maria Petri Farsky (OAB: 127134/SP) (Procurador) - Carlos Miyakawa (OAB: 97961/SP) (Procurador) - Glaucia Helena Paschoal Silva de Biasi (OAB: 54633/SP) (Procurador) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Marcio Madureira (OAB: 190279/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 3003689-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 3003689-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Delma Apparecida Russo Traunmuller - Agravado: Cecilia Angelica Araujo - Agravado: Eleny Castellano Mostaço - Agravado: Elizabeth Aparecida de Souza Mello - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003689-64.2024.8.26.0000.4 Comarca de SÃO PAULO 9ª VFP Juiz Fábio Alves da Motta. Agravante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Agravada: DELMA APPARECIDA RUSSO TRAUNSMULLER. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida nos autos de execução, que deferiu pedido de levantamento do valor depositado na data de 30/05/2022 em razão de prioridade neste incidente de precatório (n.º de ordem 21151/2021), em observância ao Comunicado CG n.º 51/2021. Sustenta a FESP que foi autorizado levantamento de depósito com prioridade por Juízo incompetente, sem demonstração de inviabilidade técnica de redistribuição do incidente de forma independente à UPEFAZ pela Vara da Fazenda Pública de origem; a decisão viola as normas de competência e organização do TJ/SP. Requer a concessão do efeito suspensivo e a anulação da decisão agravada. Decido. Embora já tenha decidido de modo contrário, sustentando a necessidade de remessa imediata à UPEFAZ, em virtude das regras estabelecidas pelo Provimento n. 2702/2003 e no Comunicado CG n. 51/21; o exame de questão processual pendente deve ser concluído pela Vara da Fazenda Pública, inclusive pedido de levantamento de valores de precatórios depositados nas Varas, antes da remessa do incidente de precatório à UPEFAZ. Recebo o recurso, sem concessão de efeito suspensivo, por não vislumbrar, a priori, nenhum excesso ou ilegalidade que comprometa a r. decisão agravada, que é suficiente à validade e manutenção até o pronuncia-mento da Turma Julgadora. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimem-se as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Itapetininga, 2 de maio de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1500747-49.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1500747-49.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelada: Eunice Soares de Oliveira - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Salto de Pirapora contra a r. sentença de fls. 27/30 que, nos autos da Execução Fiscal movida em face de Eunice Soares de Oliveira, reconheceu a nulidade dos títulos executivos por falta de fundamentação legal dos débitos e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. A Municipalidade apelante defende que os títulos executivos preenchem os requisitos legais, constantes da LEF. Requer a reforma da r. sentença guerreada, para que o processo seja retomado perante a Primeira Instância. Recurso tempestivo. Não houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Salto de Pirapora ajuizou Execução Fiscal contra Eunice Soares de Oliveira, em agosto de 2019, objetivando a cobrança créditos dos exercícios de 2014 a 2016, no valor total de R$ 1.707,07 (CDAs de fls. 3/5). Aexecutada foi citada em 10 de outubro do mesmo ano (fls. 16). Ato contínuo, a exequente informou que houve parcelamento dos débitos na via administrativa em 11 de outubro de 2019 (fls. 13/14) e requereu, nesse contexto, a suspensão do processo por 12 meses (fls. 12), pedido que foi deferido a fls. 15. Após, o Município pediu novo sobrestamento por oito meses (fls. 21), em razão do acordo firmado, dilação que foi deferida a fls. 23. Nesse contexto, sem que houvesse outra movimentação nos autos, sobreveio a r. sentença de fls. 27/30, que extinguiu o processo com base na nulidade das CDA’s, por falta de indicação dos fundamentos legais da cobrança, com a qual não concorda a exequente. Pois bem. O recurso fazendário merece provimento. De fato, a Lei impõe que a CDA contenha o fundamento legal da dívida (art. 2º, §5º, inciso III, da LEF: O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: [...] III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;). Contudo, a mesma Lei autoriza a substituição da CDA defeituosa (art. 2º, §8º, da LEF: Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos). A jurisprudência pátria cuidou, ainda, de definir o teor dessa regra, restringindo o direito da Fazenda a substituir o título executivo nas hipóteses de erros materiais ou formais, como se depreende da Súmula nº 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Essa interpretação pode ser melhor Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 680 compreendida à luz da ementa do acórdão do E. STJ, que julgou o Tema nº 166: 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: ‘Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA’ (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in ‘Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência’, Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).” (REsp n. 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009, g. n.) Extrai-se desse excerto que o objetivo da legislação e da jurisprudência é evitar que, por ocasião da substituição das CDA’s, os lançamentos sejam transformados, alterando-se componentes importantes (nova base legal, novo sujeito passivo, novos critérios de cálculo etc.), que prejudicariam a defesa do contribuinte. No caso sob análise, as CDA’s que embasaram o feito (fls. 03/05), de fato, não indicam a origem e os dispositivos legais que fundamentam a cobrança. Contudo, trata-se de mero vício formal, tendo a Fazenda direito a substituí-las, cabendo, assim, o prosseguimento da Execução Fiscal, desde que a própria Municipalidade proceda à substituição dos títulos executivos viciados por outros, sob pena de extinção da ação. Com efeito, muito embora não haja indicação da natureza da dívida, os créditos exigidos pelo Município foram objeto de acordo de parcelamento com a contribuinte. Nesse sentido, como se extrai do termo de confissão de débito de fls. 13/14, as exações cobradas referem-se ao IPTU dos exercícios de 2014 a 2016. Demais disso, as CDA’s especificam os valores devidos (principal, correção monetária, juros e multa), permitindo à parte executada se defender sem dificuldade. Assim, de rigor, o provimento do recurso da Municipalidade, para que a r. sentença seja anulada. O Juízo a quo deverá conceder prazo à exequente para substituir as CDA’s executadas, que deverão passar a indicar especificamente a origem e o fundamento jurídico da cobrança. Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Apelação da Municipalidade, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inciso V, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0072721-38.2016.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 0072721-38.2016.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Reinaldo Soares Magalhaes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 0072721- 38.2016.8.26.0050 Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Petição de fl. 387 - Trata-se de pedido de cadastro de advogado constituído e devolução do prazo recursal. Inicialmente, anoto que esta C. 2ª Câmara de Direito Criminal, na data de 28/03/2024, julgou recurso de apelação interposto pelo réu, até então defendido pela Defensoria Pública, oportunidade em que foi dado parcial provimento ao apelo para reduzir a pena imposta (fls. 365/376). Indefiro o pedido de devolução do prazo recursal por falta de amparo legal. Registre-se que uma vez outorgada a procuração, o d. causídico já detinha poderes para interposição de eventuais recursos, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, deixando, contudo, de fazê-lo. Nesse sentido, observo que a procuração juntada aos autos consta como data de outorga 02/04/2024 (fl. 388), de modo que era possível ao advogado constituído, a partir da mencionada data, a interposição dos recursos que entendesse cabíveis, inexistindo qualquer impedimento para tanto. Assim, a constituição de novo advogado não implica, por si só, em devolução do prazo recursal. Confira-se: (...) a outorga de mandato ou o substabelecimento de procuração a novo advogado não devolve o prazo para a interposição de recurso, recebendo o novo defensor os autos no estado em que se encontram. (AgInt no AREsp n. 1.843.654/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021). Cadastre-se o Dr. Advogado constituído pelo réu, conforme procuração de fl. 388. Intime-se. São Paulo, 7 de maio de 2024. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - André Luiz Gardinal Silva (OAB: 359161/SP) (Defensor Público) - Mardson Costa Santos (OAB: 410898/SP) - 7º Andar DESPACHO
Processo: 2115063-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2115063-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cardoso - Paciente: E. S. dos S. - Impetrante: R. H. M. da S. - Registro: 2024.0000394176 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2115063-05.2024.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Voto n. 3960 HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS: PLEITO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PELO STJ PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE ALVARÁ DE SOLTURA DEVIDAMENTE CUMPRIDO WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO RICARDO HENRIQUE MARTINS DA SILVA, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 317.585, impetrou Habeas Corpus em prol de ELIAS SILVA DOS SANTOS,qualificado nos autos, contra ato do MM. Juízo de Direito da Comarca de Cardoso (Autos nº 1500132-50.2024.8.26.0128). Trata-se de impetração contra a r. decisão de fls. 268/270 dos autos de origem, a qual rejeitou os embargos de declaração opostos face a decisão na qual foi-lhe negado a concessão da liberdade ante a ausência de fundamento baseado em elementos concretos. A Defesa alegou, em apertada síntese, inidoneidade e desproporcionalidade da referida decisão, ante a ausência de fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos, além de não estarem presentes requisitos legais que justifiquem a prisão cautelar. Mencionou, ainda, excesso de prazo na prisão, sem que a investigação tenha sido completamente concluída.Requereu, assim, a liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, no mérito, a concessão definitiva do writ. O pedido liminar foi indeferido (fls. 290/292), e as informações foram prestadas pela autoridade apontada (fls. 294/230). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da impetração (fls. 343/344). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. Consoante se verifica nos autos originários, o impetrante ajuizou o HC n. 909850/SP (2024/0152761-9) perante o C. Superior Tribunal de Justiça, o qual não conheceu da impetração, porém concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, ficando, porém, o juízo autorizado a fixar as medidas cautelares diversas da prisão que entender necessárias, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal. O alvará de soltura foi cumprido em 01 de maio pp (fls. 344/346 na origem). Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto, porquanto já alcançado o intento da impetração. Ante o exposto, JULGO prejudicado o Habeas Corpus pela perda do objeto. São Paulo, 7 de maio de 2024. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Ricardo Henrique Martins da Silva (OAB: 317585/SP) - 7º andar DESPACHO
Processo: 1501276-57.2019.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1501276-57.2019.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Matão - Apelante: Agnaldo Navarro de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de representação apresentada pelo E. Desembargador Zorzi Rocha, integrante da Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal, em que sustenta prevenção, decorrente de habeas corpus primeiro distribuído à Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, impetrado contra a decisão que revogou acordo de não persecução penal celebrado com um dos réus deste processo (fls. 395/396). Informações apresentadas pela Secretaria às fls. 404. Decido. Conforme informações prestadas pela Secretaria (fls. 404), a distribuição livre deste recurso foi equivocada, vez que não observada a prevenção anterior da Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, decorrente do julgamento do habeas corpus nº 2077037-69.2023.8.26.0000, impetrado contra decisão proferida na execução de acordo de não persecução penal nº 1001209- 21.2023.8.26.0347, que revogou referido acordo, celebrado nestes autos. Dessa forma, segundo a regra do artigo 105 do RITJSP, a prevenção é daquele a quem foi distribuído o primeiro habeas corpus, já que a decisão impugnada se refere a acordo de não persecução penal celebrado neste processo e apenas executado em autos autônomos. Como o primeiro habeas corpus foi distribuído à relatoria do E. Desembargador Juscelino Batista, integrante da Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, de rigor o reconhecimento da sua prevenção. Dessa forma, determino a redistribuição deste recurso à relatoria do E. Desembargador Juscelino Batista, integrante da Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal, por prevenção, mediante compensação. Int. São Paulo, 8 de maio de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Larissa Reina Magaton (OAB: 406009/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877- sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO
Processo: 2125481-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2125481-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paulínia - Impetrante: João Alves do Nascimento Junior - Paciente: João Cesar Fontes Pereira - Paciente: Tiago Fontes Pereira - Paciente: José Cássio Fontes Pereira - Impetrado: JUÍZ(A) DA VARA DE COMPETÊNCIA DO JÚRI DA COMARCA DE PAULÍNIA - SP. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado João Alves do Nascimento Júnior em favor de João César Fontes Pereira, Tiago Fontes Pereira e José Cassio Fontes Ferreira, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Paulínia, nos autos nº 0002935-97.2017.8.26.0428, que indeferiu o pedido de defensivo para que os pacientes participem da audiência designada para o dia 06/05/2024, em razão de encontrarem-se foragidos. Sustenta, o impetrante, em síntese, que a decisão viola garantias constitucionais como direito ao contraditório e ampla defesa, em sua vertente autodefesa. Pretende, portanto, liminarmente, que seja deferida a participação virtual dos pacientes na audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 06/05/2024, com a confirmação da ordem, ao final (fls. 01/07). Assim constou da decisão impugnada, proferida no dia 02/05/2024 (fls. 787/790- autos de origem): Vistos. Fls. 714 e 724: Cuida-se de pedido de participação dos acusados em audiência virtual, inclusive com possibilidade de serem interrogados, muito embora estejam foragidos. Manifestação do Ministério Público às fls. 737/739 pelo indeferimento do pleito. Decido. Compulsando os autos verifico que o presente feito foi originado após oferecimento de denúncia pelo Ministério Público pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado pelos acusados, os quais teriam, de acordo com a peça acusatória, agredido a vítima Milton Fermiano a pauladas e, após, a teriam atropelado e arrastado pela via pública, demonstrando, assim, a brutalidade do crime objeto do presente. A denúncia foi recebida em abril de 2018, momento em que foi decretada a prisão preventiva dos réus, no entanto estes não foram localizados para citação, mesmo após intensa busca pelos meios disponíveis e, portanto, acabaram sendo citados por edital (fls. 136/142), sendo o feito e o prazo prescricional suspensos, nos termos do art. 366 do CPP, em 17 de maio de 2019(fls. 147). Às fls. 328/330 os réus compareceram aos autos por meio de seu patrono constituído, a quem foram Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 871 conferidos poderes para receber citação, razão pela qual a suspensão supra foi levantada e o feito retomou seu curso em 20 de abril de 2022 (fls. 335/337). E após tal comparecimento aos autos os réus não foram mais localizados para qualquer tipo de intimação e tampouco apresentaram endereço ou demais informações pessoais aos autos. Pois bem. Consoante se verifica acima, os réus até o presente momento sequer foram localizados para citação ou intimação, sempre se manifestando apenas por meio de seu advogado, atitude esta que claramente demonstra que renunciaram a sua autodefesa, optando por permanecerem unicamente com sua defesa técnica. E ainda que o patrono dos réus tenha se manifestado de forma contrária às fls. 714 e 724 é evidente que a conduta dos acusados reforça o entendimento supra. Ademais, como bem exposto pelo I. Representante do Ministério Público às fls.737/739, ninguém pode se beneficiar da própria torpeza e é evidente que permitir aos réus a participação à audiência de instrução, com consequente interrogatório, os premiaria mesmo após terem optado por permanecerem foragidos há mais de 6 anos! Ora, é certo que a Constituição Federal, assim como o Código de Processo Penal garantem o direito de defesa aos acusados, contudo, consoante exposto acima, estes vêm sendo representados por seu advogado, que estará presente à audiência e se manifestará de forma técnica, garantindo tal direito aos réus, os quais apenas não poderão apresentar sua autodefesa ante a clara renúncia a citado direito, nos termos acima. (...) Inclusive, de se destacar que se a audiência fosse presencial é evidente que os réus optariam por não comparecer a ela, a fim de evitar o cumprimento dos mandados de prisão expedidos em seu desfavor, frise-se, há mais de 6 anos; logo, inexiste razão para adoção de tratamento diferenciado unicamente pelo fato de a audiência em tela ter sido designada de forma virtual, inclusive para facilitar a participação do patrono dos réus, que, ao que tudo indica, atua no Estado da Paraíba. Ante o exposto, indefiro o pleito de fls. 714 e 724, para interrogatório dos réus deforma virtual. Não estão presentes os requisitos para concessão da liminar, ante o exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. Isto porque, desde a decretação da custódia cautelar, os pacientes permaneceram foragidos, com mandado de prisão preventiva em aberto. Nessa medida, o indeferimento de suas participações em audiência de instrução, a fim de serem interrogados, não enseja qualquer nulidade, pois sua presença na audiência, ainda que por meio de videoconferência, é absolutamente incompatível com a condição de foragidos. Nesse sentido, o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça (grifei): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉU FORAGIDO QUE POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PEDIDO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consta dos autos que, em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência, foi indeferido o pedido da defesa para que o réu foragido participasse virtualmente, em virtude da existência de mandado de prisão em aberto, seguindo-se a decisão pela suspensão e conversão do ato em presencial para garantir o direito de participação do interrogatório. 2. O Tribunal de Justiça, ao analisar a ordem impetrada, manteve a decisão sob o entendimento de que o Código de Processo Penal não assegura ao réu foragido o direito de ser interrogado por videoconferência, sendo essa uma medida excepcional aplicável somente a réus presos ou devidamente qualificados em Juízo, em caráter excepcional. 3. Jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal reitera a impossibilidade de réus foragidos participarem de audiências por videoconferência, ressaltando a complexidade da matéria e a necessidade de observância aos princípios da lealdade e boa-fé objetiva. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não reconhecer nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não podendo o paciente se beneficiar de sua condição para ser interrogado virtualmente, configurando desprezo pelas determinações judiciais. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 838136/SP, Relator(a): Min. Teodoro Silva Santos, Órgão Julgador: Sexta Turma, Data do Julgamento: 26/02/2024, Data da Publicação: 05/03/2024). Assim, não vislumbro, nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar a concessão da decisão liminar, ou seja, alguma situação excepcional na qual a prisão preventiva se apresentasse inquestionavelmente excessiva e contrária ao entendimento jurisprudencial consagrado, independentemente de análise probatória. Não é a situação que se verifica neste habeas corpus. Portanto,indefiroo pedido liminar. Proceda-se à distribuição, encaminhando-se os autos ao eminente relator(a) sorteado(a). São Paulo, 5 de maio de 2024. JUCIMARA ESTHER DE LIMA BUENO Juíza em 2º grau substituta Em sede de plantão judiciário - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: João Alves do Nascimento Junior (OAB: 24468/PB) - 10º Andar
Processo: 2269462-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2269462-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Piracicaba - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Piracicaba - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 2269462-26.2023.8.26.0000 Recorrente: Município de Piracicaba Recorrido: Presidente da Câmara Municipal de Piracicaba Vistos. I. No que diz respeito à alegada ausência de parametricidade, nos autos do RE nº 650.898, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o Tema nº 484, a fixar que “[1] Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; [2] o art. 39, §4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”. Conforme consignado no v. acórdão recorrido, prolatado pelo Colendo Órgão Especial, que julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade: “Convém desde logo dizer que o parâmetro de controle abstrato de normas é a Constituição Estadual, a teor do artigo 125, § 2º, da Constituição Federal, ou a Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados (Tema 484 do STF), como, por exemplo, as que dispõem sobre o modelo de repartição de competências legislativas (ADPF nº 771/CE, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 29.07.2021). Não serve para esse fim lei orgânica municipal.” (fls. 87). II. Já no que se refere ao alegado vício de iniciativa, nos autos do ARE nº 878.911, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o Tema nº 917, a fixar que “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, §1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal)”. Conforme consignado no v. acórdão recorrido, prolatado pelo Colendo Órgão Especial, que julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade: “Não se divisa inconstitucionalidade na lei, seja por vício de iniciativa ou violação aos princípios da separação entre os poderes e da reserva da administração, na linha inclusive do bem lançado parecer do Subprocurador-Geral de Justiça. Com efeito, lei municipal, de iniciativa parlamentar, que visa ao aumento da transparência governamental e ao controle social dos munícipes sobre o estoque de medicamentos, tutelando, indiretamente, o direito à saúde, nos limites do interesse local, conforme o art. 30, I, da Constituição Federal, não padece de vício de iniciativa nem viola o princípio da separação entre os poderes ou da reserva da administração, pois está a prestigiar o princípio da publicidade e o dever de transparência na Administração Pública, bem como a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, para fins de repercussão geral, no Tema 917 daquela Corte Suprema.” (fls. 88). III. Nesses termos, como o caso concreto está em harmonia com os referidos Temas e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento dos processos-paradigma (01/02/17 e 30/09/16, com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB: 144865/SP) (Procurador) - Gilvania Rodrigues Cobus (OAB: 135517/SP) (Procurador) - Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB: 150050/SP) (Procurador) - Richard Alex Montilha da Silva (OAB: 193534/SP) (Procurador) - Rodrigo Prado Marques (OAB: 270206/SP) (Procurador) - Patricia Midori Kimura (OAB: 230764/SP) - Ana Maria Ometto Wrege (OAB: 120572/SP) - Laura Margoni Checoli (OAB: 255179/SP) - Caroline Domingues de Souza (OAB: 415507/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1082977-91.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1082977-91.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Atual Indústria e Comércio de Confecções Ltda. - Apdo/Apte: Sunergia Energia Solar Ltda - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Recurso da autora provido. Recurso da ré desprovido. V.U. - RECURSOS DE APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA SOLAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C./C. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA CONDENAR A RÉ-RECONVINTE AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 45.000,00 À AUTORA-RECONVINDA A TÍTULO DE MULTA, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PLEITOS DA RÉ-RECONVINTE. PLEITO RECURSAL DA AUTORA QUE MERECE PROSPERAR, AO PASSO QUE A PRETENSÃO DA RÉ NÃO COMPORTA PROVIMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO E PRODUZIDO POR AUXILIAR DA CONFIANÇA DO JUÍZO. INVIABILIDADE TÉCNICA DA EXECUÇÃO DO PROJETO CONTRATADO ATESTADA PELA COPEL, COM BASE EM NORMA REGULAMENTAR DA ANEEL (RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482/2012). AS ADEQUAÇÕES EXIGIDAS AO PROJETO DIMINUIRIAM A ECONOMIA DE ENERGIA ELÉTRICA MENSAL DA AUTORA E O RETORNO DO INVESTIMENTO OCORRERIA EM PRAZO SUPERIOR AO INICIALMENTE PROPOSTO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DA RÉ DE OBTER A APROVAÇÃO DO PROJETO JUNTO À COPEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. RESCISÃO CONTRATUAL. STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. MULTA DEVIDA. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDO E APELO DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luís Eduardo Neto (OAB: 167214/SP) - Carolina Almeida Lacerda (OAB: 395881/SP) - Lucyelen Medrado Machado (OAB: 384209/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1002457-70.2022.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1002457-70.2022.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Condomínio Alpha Club Residencial - Apelado: Ricardo Rodrigues dos Reis - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS PARA DECLARAR QUITADO O DÉBITO EXEQUENTE REFERENTE AOS MESES DE MAIO, SETEMBRO, OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2016 E DETERMINAR A EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, NA FORMA DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO PARA CONDENAR O CONDOMÍNIO EMBARGADO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO, PUGNANDO PELO RECEBIMENTO DOS VALORES RELATIVOS A MAIO E OUTUBRO DE 2016 E PELO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. EXEQUENTE-EMBARGADO, REVEL, QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DESCONSTITUIR FATO EXTINTIVO DO SEU DIREITO FATO ESTE INVOCADO PELO EXECUTADO-EMBARGANTE , NÃO SE DESINCUMBINDO O CONDOMÍNIO DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA. APLICÁVEL, IN CASU, A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. MANTIDA A CONDENAÇÃO DO EMBARGADO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Paques Guedes (OAB: 213701/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Rafaela Battaglin de Almeida (OAB: 442746/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1001294-66.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1001294-66.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Ataide Pereira Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C./C. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL DO AUTOR QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. DESCONTOS INDEVIDOS PROMOVIDOS PELO BANCO-RÉU NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR EM RAZÃO DE SEGURO QUE NÃO CONTRATOU. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL PELO BANCO-RÉU PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURAS EXARADAS NOS DOCUMENTOS QUE FORAM REPUTADAS FALSAS PELO MM. JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. AUTOR QUE É IDOSO E RECEBE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS QUE AFETAM A ECONOMIA DO AUTOR, BENEFICIÁRIO DO INSS COM RENDIMENTO MENSAL LÍQUIDO NO VALOR DE R$ 687,85. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA, INFORMACIONAL E FINANCEIRA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO BANCO-RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 1814 DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO E MAJORADO PARA R$ 10.000,00, QUANTIA QUE MELHOR ATENDE AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DESDE A ÚLTIMA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). PRECEDENTE DESTA 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 0022170-89.2009.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 0022170-89.2009.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Luiz Paulo Braga Braum - Apelado: Reginaldo Passos e outro - Apelado: Acácio Kato e outros - Apelada: Lourdes Breseghello Braun - Apelado: Paulo Augusto Breseghelo Braun - Apelada: Virginia Elisabeth Ferrarese Pelizer Franco Pinto - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSOS DE APELAÇÃO AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AJUIZARAM AÇÃO PREORDENADA À CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO PARTICIPAÇÃO DOS DEMANDADOS EM ESQUEMA DE FRAUDE EM LICITAÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO SEDE DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE SARUTAIÁ, ENTRE FEVEREIRO E MAIO DE 1991, MEDIANTE A ADOÇÃO DE MODALIDADE LICITATÓRIA INADEQUADA, QUE RESULTOU EM DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS E SUPERFATURAMENTO DO PREÇO SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO IRRESIGNAÇÃO DO MPSP E DA FESP DESCABIMENTO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, NO JULGAMENTO DO RE 852.475/SP, DECIDIU QUE SOMENTE SÃO IMPRESCRITÍVEIS AS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.429/92, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM POSSIBILIDADE DE SUBSUNÇÃO DO CASO EM APREÇO AOS DITAMES DA LIA ATOS ATRIBUÍDOS AOS RÉUS QUE APENAS PODERIAM SER CONSIDERADOS COMO ILÍCITO CIVIL, APLICANDO-SE, A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 666 DO STF: “É PRESCRITÍVEL A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS À FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL” TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE A OCORRÊNCIA DOS FATOS IMPUTADOS AOS DEMANDADOS E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA PRESCRIÇÃO VERIFICADA PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS CORTES SUPERIORES SENTENÇA MANTIDA RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Lane (OAB: 289214/SP) (Procurador) - Paulo Alves Esteves (OAB: 15193/SP) - Sergio Luiz Vilella de Toledo (OAB: 12316/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Liliane Mageste Barbosa (OAB: 149320/MG) (Defensor Público) - Venessa Pereira Teixeira Nascimento (OAB: 288455/SP) - Gaber Lopes (OAB: 16943/SP) - Joao Batista Queiroz (OAB: 76200/SP) - Oswaldo Duarte Filho (OAB: 60436/SP) - Gilberto Jose de Camargo (OAB: 90447/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1002477-41.2022.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1002477-41.2022.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apte/Apdo: E. de S. P. - Apda/Apte: A. L. C. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Não conheceram do recurso de apelação da autora e negaram provimento ao recurso do réu. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ORDINÁRIA PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II LOTADA EM UNIDADE PRISIONAL AUTORA DA AÇÃO QUE ENTROU COM DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO EM FACE DA MESMA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA IMPOSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL, SENDO CERTO QUE UMA DECISÃO JUDICIAL SÓ É PASSÍVEL DE SER IMPUGNADA EM UMA ÚNICA OPORTUNIDADE, NA QUAL SE CONTEMPLE TODA A MATÉRIA QUE SE DESEJA HAVER A REAPRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL “AD QUEM” PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA (FLS. 321/330) RECURSO DISSOCIADO COM O QUANTO DECIDIDO DOS AUTOS, POIS DEFENDE QUE A AUTORA FAZ JUS AO PAGAMENTO DO ALE, POR LABORAR EM ÁREA RURAL, ENQUANTO QUE A R. SENTENÇA RECORRIDA JULGOU O FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE NESTA PARTE, PARA “B) DECLARAR O DIREITO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) ATÉ A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.374/2022, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.” - AFRONTA AO ARTIGO 1.010 DO CPC VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE LEI COMPLEMENTAR Nº 432/1985 PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO POSSIBILIDADE - LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA AUTORA ALE - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 669/1991 INSTITUIU O ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) AOS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO LOCALIZAÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR EM ZONA RURAL BASTA PARA RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.374/2022 PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DE APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) (Procurador) - Jairo dos Santos (OAB: 341527/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 0007357-17.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 0007357-17.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Municipio de Araraquara - Apelada: Antonia Rosa Mota da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE EDUCACIONAL. PRETENSA PROMOÇÃO POR FORÇA DA CONCLUSÃO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 43 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.251/2005. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL EM 07.03.2007 MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA ATUAR COMO AGENTE EDUCACIONAL. CONCLUSÃO DE CURSO EM NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE PEDAGOGIA QUE ENSEJOU PEDIDO DE PROMOÇÃO PARA A CLASSE IV, NOS TERMOS DO ARTIGO 43 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.251/2005. PLEITO INDEFERIDO, ANTE O TEOR DA LEI MUNICIPAL Nº 7.482/2012 QUE ALTEROU OS TERMOS DO ARTIGO 43 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.251/2005. PRETENSA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. INVIABILIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 7.842/2012 QUE ESTABELECE A PROMOÇÃO DO SERVIDOR, UMA ÚNICA VEZ (ARTIGO 43, INCISO II). AUTORA QUE JÁ FORA BENEFICIADA ANTERIORMENTE, COM A CONCESSÃO DE SUA PROMOÇÃO POR MÉRITO PARA A CLASSE II. MUNICÍPIO QUE REVOGOU A LEGISLAÇÃO ANTERIOR. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 7.842/2012 NO CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AUTORA QUE NÃO OSTENTAVA AS CONDIÇÕES PARA A PROMOÇÃO NA OCASIÃO DE SUA CONTRATAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 2. PROMOÇÕES QUE DEVEM OBEDECER A LEGISLAÇÃO ATUAL QUE REGE A MATÉRIA E VIGENTE À ÉPOCA DO PEDIDO DE PROMOÇÃO EFETIVADO PELA AUTORA. LEGISLAÇÃO ANTERIOR QUE FERIA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA E CAUSAVA IMPACTOS DE ORDEM ORÇAMENTÁRIA AO MUNICÍPIO, O QUE ENSEJOU A SUA REVOGAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE QUE FORA OBSERVADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO INDEFERIMENTO DA PROMOÇÃO PLEITEADA.3. ARTIGO 468 DA CLT QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS, TENDO EM VISTA QUE NÃO SE DISCUTE NA PRESENTE AÇÃO ASPECTOS RELACIONADOS À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, POIS, MUITO EMBORA TENHA SIDO A AUTORA CONTRATADA SOB O REGIME DA CLT, NO JULGAMENTO DE AÇÕES ENVOLVENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COMO NO CASO DOS AUTOS, DEVE SER OBSERVADA A NATUREZA DA VANTAGEM PLEITEADA E NÃO APENAS O VÍNCULO FUNCIONAL MANTIDO ENTRE AS PARTES. O PLEITO INICIAL TEM PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, APLICÁVEL AO SERVIDOR ESTATUTÁRIO E QUE SE ESTENDE AO SERVIDOR SUBMETIDO AO REGIME CELETISTA (=EMPREGADOR PÚBLICO).”DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DELEGADOS DE POLÍCIA. REESTRUTURAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL É FIRME NO SENTIDO DE QUE, UMA VEZ RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS, O SERVIDOR PÚBLICO NÃO TEM DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. 2. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 628.177/PE, 1ª TURMA DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, V. U., RELATOR MINISTRO ROBERTO BARROSO, J. 24.11.2015).”4. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 1987 BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Trindade de Almeida (OAB: 242762/SP) (Procurador) - Adriano Henrique de Oliveira (OAB: 254846/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1004855-73.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1004855-73.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Edimilson Junior Caparelli Novais - Apelado: Njs Participações, Empreendimento e Administração Eirelli - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 558/564) que julgou parcialmente procedente ação de resolução contratual, para o fim de (i) dar por rescindido o contrato celebrado entre as partes, (ii) reintegrar a autora na posse do imóvel, afastando o direito do réu à indenização pelas parcelas pagas e pelas benfeitorias realizadas, (iii) condenar o réu, em razão da fruição indevida do bem, ao pagamento de indenização de 0,6% sobre o valor do contrato, ao mês, desde o inadimplemento, corrigido pelo IGP-M e com juros a partir da citação. Sustenta o réu, em sua irresignação (fls. 575/619), preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que Magistrado não conheceu departe dos pedidos formulados em contestação, ao argumento de que deveriam ter sido formulados em sede reconvencional. Aduz que, mesmo entendendo que os pedidos formulados não sejam contrapostos aos constantes da inicial, é lícita a apresentação de reconvenção em conjunto com a contestação. Pondera ainda que, de toda forma, ao haver entendido como contrapostos os pedidos, deveria o Juiz ter intimado a autora a se manifestar acerca deles. No mérito, argumenta com a exceção do contrato não cumprido para justificar o não pagamento, uma vez que a autora deixou de pagar as taxas condominiais no período anterior a entabulação do ajuste. Defende que nula a cláusula que afasta a indenização por benfeitorias, que alega ter realizado, requerendo, portanto, a compensação pelo quanto despendido. Assevera que a taxa de fruição contratual é abusiva e que, ademais, devida a substituição do índice de correção monetária. Assevera que se viu impossibilitado de purgar a mora, uma vez que a autora não facultou a negociação do débito. Pugna pela devolução das parcelas pagas, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como pela concessão dos benefícios da gratuidade. É o relatório. Após recebido e processado o apelo, proferiu-se decisão indeferitória do pedido de gratuidade formulado no recurso, oportunidade em que se intimou o recorrente a recolher o preparo (fls. 739/742). Contra a monocrática, então se interpôs agravo interno, ao qual o Colegiado negou provimento (fls. 765/770), mantida então a exigibilidade das custas para seguimento do recurso. Em face do acórdão do interno se interpuseram embargos de declaração, que não foram conhecidos, dado que intempestivos (fls. 782/784). Os patronos do apelante foram intimados do acórdão proferido nos embargos de declaração em 26 de fevereiro de 2024. E, desde então, não apresentaram manifestação alguma nos autos para pagamento, de resto o que já se faria muito depois de transcorrido o prazo então assinalado de 5 dias (art. 101, §2º do CPC), que voltou a correr com a intimação do acórdão que julgou os declaratórios. Se é assim, de rigor reconhecer a deserção do recurso. Ante o exposto, configurada a deserção, não se conhece do recurso, elevados os honorários a 11%, nos termos do art. 85, par. 11º, do CPC. Int. São Paulo, 24 de abril de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Jose Carlos Ferreira Neto (OAB: 274643/SP) - Roberto de Almeida Guimarães (OAB: 217398/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1070110-69.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1070110-69.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Maria Claudia Gonçalves Solano Pereira (Inventariante) - Apelado: Yacht Club de Ilhabela - Apelação Cível nº 1070110-69.2021.8.26.0002 Comarca: Ilhabela (Vara Única) Apelante: Paulo Solano Pereira (Espólio) Apelado: Yacht Club de Ilhabela Juiz sentenciante: Alexandre Miura Iura Decisão Monocrática nº 32.823 Apelação. Ação de cobrança julgada procedente. Irresignação do réu. Transação entre as partes, prejudicado o recurso de apelação interposto. Homologação do acordo nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 155/158, de relatório adotado, julgou procedente ação de cobrança movida por Yacht Club de Ilhabela em face de Paulo Solano Pereira, condenando o réu ao pagamento do débito indicado na inicial, com correção monetária a partir do vencimento do acordo e juros de mora de 1% ao mês contados da citação. O réu foi condenado ainda a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Recorre o réu (fls. 188/201). Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 46 Pede, inicialmente, o benefício da justiça gratuita. No mérito reitera os termos da contestação e pede a improcedência da ação. Contrarrazões a fls. 205/217. Sobrevindo o falecimento do réu, foi substituído por seu espólio (fls. 261/262). As partes noticiaram a celebração de acordo e pediram a respectiva homologação (fls. 273/276). É o relatório. As partes celebraram acordo, prejudicada, portanto, a apelação interposta em razão do título executivo formado pela composição entabulada. Desnecessária a suspensão do processo, pois o acordo celebrado pelas partes constitui título executivo judicial e caso seja descumprido poderá ser objeto de cumprimento de sentença. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes a fls. 273/276, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil, prejudicada a apelação. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à vara de origem. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Felipe Antunes Baldavira (OAB: 417312/SP) - Cleto Untura Costa (OAB: 185460/SP) - Renato Pereira Gomes (OAB: 337691/ SP) - Naíma Jamal Mahmud (OAB: 504420/SP) - Adriano Augusto Correa Lisboa (OAB: 182584/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2113200-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2113200-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Guido Cussiol Filho - Agravado: Banco Central do Brasil - Interessado: Patacão Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda - Interessado: Iracema Padovani de Carvalho - Interessado: Giovanna Maria de Carvalho Pinto - Interessado: Miriam Teresa de Carvalho - Interessado: Natalia Cristina de Carvalho - Interessado: José Luiz Padovani de Carvalho - Interessado: Werneck Silva Couto - Interessado: Paulo César do Santos Miranda - Interessado: Faccio Administracoes Ltda - VOTO Nº: 46.164 (FAL-DIG) AGRV. Nº: 2113200-14.2024.8.26.0000 COMARCA: OSASCO AGTE.: GUIDO CUSSIOL FILHO AGDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERDO.: IRACEMA PADOVANI DE CARVALHO INTERDO.: GIOVANNA MARIA DE CARVALHO PINTO INTERDO.: MIRIAM TERESA DE CARVALHO INTERDO.: NATALIA CRISTINA DE CARVALHO INTERDO.: JOSÉ LUIZ PADOVANI DE CARVALHO INTERDO.: WERNECK SILVA COUTO INTERDO.: PAULO CESAR DOS SANTOS MIRANDA 1.Vistos. 2.Nos termos do parágrafo único do art. 932 do diploma processual vigente a respeito de peças essenciais para a correta análise do pedido de justiça gratuita, traga o recorrente, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, cópia de suas últimas três declarações de renda, bem como de sua respectiva cônjuge, comprovando também o regime de separação de bens, para que se possa verificar a respectiva situação financeira. 3.Sem prejuízo, processe-se. 4.O presente recurso volta-se contra a r. decisão proferida pelo Exmº. Dr. José Guilherme Di Rienzo Marrey, MM. Juiz de Direito da E. 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJS da Comarca de Campinas, nos autos da denominada ação de responsabilidade civil, com pedido de tutela antecipada de evidência e de urgência promovido pelo agravado em face do agravante e dos terceiros interessados, nos seguintes termos (fl. 6839-6841): Vistos, Trate-se de inquérito extrajudicial instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face da sociedade empresária Patacão Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. Observa-se que a referida sociedade empresarial foi autorizada a funcionar como instituição financeira no ano de 1968, com a denominação de José de Marco Rodrigues Distribuidor de Tits Vals Mobs, adotando a denominação atual a partir do ano 2000, mantendo sua sede em Sorocaba/SP, além de um posto de câmbio na cidade de São Paulo/SP e dez postos de compra de ouro. A empresa teve sua Liquidação Extrajudicial decretada por meio do Ato do Presidente nº 1.363, de 26 de maio de 2023, com fundamento nos artigos 15, I, “a”, e 52, ambos da Lei nº 6.024/74, em razão do comprometimento patrimonial identificado pela Supervisão do Banco Central do Brasil. Na mesma ocasião, foi nomeada como liquidante a empresa Faccio Administrações Ltda. Após a Decretação da Liquidação Extrajudicial, os bens dos controladores e ex-administradores que atuaram nos doze meses anteriores ao evento foram declarados indisponíveis, e uma Comissão foi instituída para conduzir o inquérito previsto nos artigos 41 a 45 da Lei nº 6.244/74 pelo Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução do Banco Central do Brasil. As principais irregularidades identificadas pela Supervisão do Banco Central do Brasil e pela Comissão de Inquérito podem ser verificadas às fls. 6.777/6.781, evidenciando a existência de prejuízos causados a terceiros, configurados pelo Patrimônio Líquido negativo de R$ 2.228.147,29 (dois milhões, duzentos e vinte e oito mil, cento e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos). É o relatório. Decido. Quanto à Tutela de Urgência requerida pelo representante do Ministério Público, defiro, ante a possibilidade de ser violada o direto de indenização dos credores. Assim sendo, defiro o arresto dos bens dos ex-sócios e administradores da empresa liquidada, no valor configurado no relatório do inquérito extrajudicial como prejuízo causado a terceiros. Proceda-se o bloqueio eletrônico de valores em instituições financeiras (SISBAJUD), veículos (RENAJUD) e imóveis (CNIB) dos ex-sócios e administradores. Realize-se, ainda, pesquisa junto ao ONR para obter informações sobre imóveis dos demandados, realizando posterior arresto dos bens pela mesma plataforma. Constitui-se como depositária fiel dos bens a serem constritos a empresa liquidante Faccio Administrações Ltda., nos termos do art. 45, § 2º da Lei 6.024/74. Por outro lado, quanto à Tutela de Evidência solicitada, indefiro pois não há, no momento, a relação discriminada de credores nos autos para a realização da execução provisória, inviabilizando a satisfação dos direitos dos credores. Atualize o cartório o valor da causa para R$ 2.228.147,29 (dois milhões, duzentos e vinte e oito mil, cento e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos). Citem-se os demandados, conforme manifestação do Ministério Público (fls. 6.823/6.837), observando-se as advertências legais quanto à revelia caso não apresentem contestação, nos termos do artigo 344 do CPC. Notifique-se a empresa liquidante Faccio Administrações Ltda. (fls. 31) para acompanhamento da presente ação. Intime-se. 5.Assevera o agravante que em virtude de a sociedade liquidanda possuir sua sede na Comarca de Sorocaba/SP, é nessa Comarca que o feito deve ser processado, de forma que é nula a decisão proferida na Comarca de Campinas/SP, e que a ação busca responsabilizar os sócios da sociedade liquidanda por supostos danos, mas não descreve, os danos, o nexo causal e a responsabilidade de cada um dos integrantes do polo passivo, de modo que se trata de petição genérica de arresto, e deve ser extinta sem julgamento de mérito. Diz que foi surpreendido, em 8/4/2024, com a notícia que a sua conta bancária onde recebe seus proventos de aposentadoria, ao ter ido ao banco, sendo que o valor arrestado é inferior a 40 salários-mínimos, e, portanto, impenhorável, sendo certo ainda que é o único valor que possui para sua subsistência e de sua esposa, e que possui 82 anos de idade. Aponta que foi nomeada liquidante a empresa Faccio Administrações Ltda., e indicado como termo legal da liquidação extrajudicial, a data de 27/3/2023, e que como consequência, ainda, teve decretada a indisponibilidade de seus bens. Aponta que após os trâmites iniciais do procedimento, a sociedade passou a colaborar com o liquidante, por intermédio de seus sócios, fornecendo aportes financeiros, para proceder a liquidação dos passivos, sendo que a liquidação ainda se encontra em andamento, onde a sociedade fornecerá 100% dos recursos necessários para liquidação de todos os passivos, com o apontamento de que 80% do passivo, consistia em obrigações tributárias, que foram liquidadas mediante adesão ao programa de Autorregularização instituído pela Lei 14.740/2023, e que outro valor vultoso referia-se a Contribuição Minerária, denominada CEFEM, também integralmente paga. Aduz que o agravado não se desincumbiu do ônus de provar o alegado dano, e, tampouco, demonstrar nexo de causalidade e culpa, mas apenas reproduziu trechos do inquérito, sendo que a atribuição da Comissão de inquérito é apurar as causas que levaram a situação da sociedade liquidanda, verificando a Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 77 existência de prejuízos, e não investigar se os prejuízos foram reparados ao não, sendo essa atribuição precípua do Ministério Público nos termos da referida Lei. Por sua vez, diz, não procedeu a competente investigação para saber se ainda existe prejuízo a ser reparado e açodadamente ajuizou demanda de arresto, induzindo o juízo de primeiro grau a erro. Argumenta que todos os sócios, estão aportando os recursos necessários, para futuro aumento de capital e/ou crédito extraconcursal, e que não consta relação de credores, pois não há mais credores, e assim não há pressuposto processual para o deferimento de arresto, sendo certo que o agravante não exercia a administração, de forma que é possível afirmar não estarem presentes as causas que autorizam o arresto crédito líquido e certo e fatos supervenientes ao fato (decretação da liquidação) que possam demonstrar risco real a realização do crédito. Afirma ser possível aferir que os sócios estão fornecendo recursos financeiros que possibilitam o pagamento dos credores. Argui que, em relação a ações judiciais movidas contra a liquidanda, verificou-se serem todas decorrentes de operações de câmbio realizadas por correspondentes cambiais que contrataram as vendas de moedas estrangeiras e não repassaram os recursos à liquidanda, vindo a ser responsabilizada judicialmente pelos prejuízos sofridos pelos clientes. Acrescenta que, em algumas ações foram realizados acordos, mas que o mérito do recurso se resume à relação jurídica do sócio quotista da sociedade liquidanda, apenas e tão somente, e, ainda que, conforme apontado no relatório, a interpretação do disposto nos arts. 40 e 41 da Lei n° 6.024/74, e do art. 15 do Decreto-Lei 2.321/87, c/c o art. 1° da Lei n° 9.447/97, possa levar à conclusão de que todos os sócios como titulares do poder de controle, e à responsabilização solidária. Porém, entende que a doutrina e jurisprudência sobre o tema, conduziria a outra conclusão. Diz que a figura do acionista controlador está definida no art. 116 da Lei 6.404/76 e a imposição da responsabilidade solidária exigiria um vínculo de controle, direto ou indireto. Assim, argumenta, que ainda que se entenda remanescer infrações de cunho administrativo e regulamentar, a sanção deve recair sobre a pessoa jurídica e, em sendo comprovado, dolo ou culpa dos gestores à época dos fatos. Conclui não ser possível impor sanções de maneira solidária aos sócios não gestores e não detentores do controle, ou aos participantes diretos da gestão, seria responsabilizá-los de maneira objetiva, afastando-se da legalidade do sistema jurídico, que exige, para tanto, a responsabilidade subjetiva, nexo causal e culpa. Alega que ainda que se aplique a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, os efeitos só podem atingir o controlador e o administrador, conforme preceitua o art. 116 da Lei societária, e que a decisão combatida desrespeitou a regra que rege a responsabilidade e, não observou a exigência de a pessoa física ser administradora, nexo causal e culpa devidamente provada e, ainda, ao decidir, não observou o princípio da individualização da conduta, razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que, ainda que o inquérito se trate de fase pré-processual, não estando sujeito ao contraditório, deveria se ater, por salutar, à eficiência do ato administrativo, sob pena de levar a constrangimento ilegal, tanto material como subjetivo da pessoa do agravante, como ocorreu no presente caso. Repisa que os sócios aportaram capital para fazer frente à liquidação, não remanescendo prejuízos à toda cadeia do sistema financeiro, quer seja no âmbito do interesse público, quer seja no âmbito do direito privado, e assim, deve ser excluído de qualquer responsabilidade, bem como deve ter a medida liminar de arresto concedida inaudita altera pars, suspensa, em caráter de urgência, até porque não pode ser responsabilizado e atingido por medida liminar de arresto e tão pouco por eventuais indenizações a terceiro, por não ter exercido a administração nos últimos cinco anos. Diz que, tanto a doutrina como a jurisprudência são pacíficas que para a concessão de medidas cautelares ainda que de caráter inominada, fundada no poder geral de cautela, o requisito necessidade tem de estar presente, sob pena de arbítrio, à margem da lei, e assim, o binômio necessidade/utilidade faz parte das condições da ação, onde ausente um deles, já é suficiente para o autor ser carecedor das condições da ação, sendo que, no presente caso, carece de interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Pugna pelo provimento do recurso para tornar sem efeito a decisão combatida em relação ao agravante. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, e a preferência do Estatuto do Idoso 6.Protesta por antecipação da tutela recursal para obstar os efeitos da decisão combatida em desfavor do agravante, assim como para determine o imediato desbloqueio dos recursos financeiros do agravante, ou se não for este o entendimento, que determine a conversão da medida em audiência de justificação, devendo ser ouvido o liquidante a termo, para reapreciação da medida devidamente fundamentada (fl. 53). 7. Entendo ausentes os pressupostos autorizadores da medida, em todas as suas vertentes, especialmente o perigo de lesão grave, ou de difícil reparação. Os atos determinados pelo Magistrado estão pautados na legislação em vigor e as medidas visam à garantia da efetividade do futuro provimento jurisdicional, sendo certo ainda que a matéria meritória arguida pelo agravante exige a manifestação das partes envolvidas, sendo temerária a liberação prematura dos bens objeto da r. decisão recorrida, de modo que não se vislumbra prejuízo em se aguardar a análise colegiada. Destarte, denego as eficácias pretendidas, em todas as suas vertentes, até final julgamento do recurso. 8.Comunique-se. 9.Defiro o pedido de prioridade na tramitação do recurso nos termos do art. 71 da Lei n. 10.741/03. 10.Cumpra-se o art. 1019, inc. II do CPC/2015, bem como intime-se o administrador judicial interessado. 11.Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 12.Publique- se. 13.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Fabricio Henrique de Souza (OAB: 129374/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2123504-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2123504-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 119 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravada: Manuella Alvarenga Mariano (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Camila Thais Silveira de Alvarenga (Representando Menor(es)) - Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou o bloqueio de ativos financeiros da operadora para custear o tratamento do próximo semestre, nos seguintes termos: Desse modo, intime-se a executada para que, em 05 (cinco) dias, providencie o depósito judicial de R$ 9.650,00 atinente ao saldo remanescente para o tratamento de fevereiro/24, bem como de R$ 42.680,00 referente ao tratamento de março/24 e, por fim, de R$ 302.480,00 relativo ao tratamento para o próximo semestre (abril/24 a setembro/24), sob pena de bloqueio de ativos para obtenção do resultado prático equivalente. Alega a agravante que orientou a clínica quanto aos trâmites para solicitar o pagamento das despesas, de forma que não está resistindo ao cumprimento da obrigação, sendo injustificado o bloqueio judicial. Requer a concessão de efeito ativo ao presente recurso. É o breve relatório. Verificada a tempestividade, presentes os pressupostos de admissibilidade e recolhido o preparo (fls. 199/200), processe-se o presente recurso. A questão tratada nos autos já foi explorada no agravo de instrumento nº 2312065-17.2023.8.26.0000, no qual foi frisado que o intuito do título executivo judicial é que seja garantido o tratamento da paciente, cabendo ao juízo o exercício do poder geral de cautela para garantir o cumprimento da determinação. Vejamos trechos do acórdão que julgou aquele recurso: Quanto à insurgência a respeito da ausência de determinação de custeio direto do tratamento à clínica, tampouco tem razão a agravante. Isso porque verifica-se no dispositivo da sentença que a condenação foi ao reembolso/custeio integral do tratamento da autora (fls. 813 do processo n. 1012052-32.2022.8.26.0554). No julgamento da apelação, ainda que o v. acórdão tenha constado que o reembolso de atendimentos devidos ao paciente que a operadora não forneça em sua rede credenciada não está limitado ao contrato (fls. 997 do processo n. 1012052- 32.2022.8.26.0554), o fez com o objetivo de não deixar pairarem dúvidas quanto à necessidade de cobertura integral, e não como forma de afastar a possibilidade de custeio direto do tratamento. O objetivo da condenação é, obviamente, garantir o tratamento da paciente, estando dentro do poder geral de cautela do juízo estipular as medidas que entender mais eficientes para garantir o cumprimento das determinações judiciais. (fls. 222 daqueles autos) Há também o agravo de instrumento nº 2071992-50.2024.8.26.0000, pendente de julgamento, no qual foi consignado, no despacho que apreciou e negou a concessão de efeito ativo, que a operadora de planos de saúde é reincidente na postura de descumprimento da ordem, dificultando o pagamento do tratamento da paciente. Conforme frisado pelo Exmo. Desembargador Fernando Reverendo Vidal Akaoui, que recebeu o recurso durante minha licença médica, Quanto às multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, a agravante justifica sua recalcitrância em cumprir a ordem judicial na suposta ausência de pedidos administrativos de reembolso. Contudo, há provas nos autos de que a operadora foi comunicada a respeito da admissão da paciente na clínica (fls. 216), além de comunicação da prestadora de serviços no sentido de que o plano de saúde não está realizando o pagamento do serviço prestado mesmo após várias tentativas de contato via e-mail e canal telefônico de atendimento (fls. 219). (fls. 497 daqueles autos) Assim, ainda que o bloqueio prévio e a disponibilização de valores antecipadamente à clínica sejam medidas excepcionais, elas são justificadas no caso concreto, no qual foram aplicadas até mesmo multas por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé (cuja discussão está pendente no agravo de instrumento nº 2071992- 50.2024.8.26.0000) pelas condutas da operadora. Trata-se da utilização do poder geral de cautela do juízo de origem para garantir o cumprimento da ordem judicial, zelando pela continuidade do tratamento da paciente. Desta forma, por entender mitigados o fumus boni iuris e o periculum in mora pelos fundamentos aqui expostos, INDEFIRO O EFEITO ATIVO ao presente recurso. Intime-se a agravada para contraminuta. Após, à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Thiago de Lisbôa Duarte Ferreira (OAB: 426139/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1025438-02.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1025438-02.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Lucia Sobral Wanderley - Apelado: Banco Pan S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1025438-02.2023.8.26.0100 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: SÃO PAULO 29ª VARA CÍVEL APTE. :. MARIA LUCIA SOBRAL WANDERLEY APDO.: BANCO PAN S/A Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls.182/186, proferida pela MMª Juíza de Direito DANIELA DEJUSTE DE PAULA, que julgou improcedente ação de revisão de contrato c.c. repetição de indébito ajuizada pela apelante. Em réplica o apelado impugna a assistência judiciária concedida a apelante. Assim, antes de analisar o recurso, cumpre apreciar a preliminar e no caso acolher a impugnação. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, a apelante se qualifica como professora, solteira, é proprietária de veículo automotor, tendo assumido prestações mensais de R$ 1.073,00. Ademais, observa-se que reside na Cidade de Jundiá- Alagoas e demanda em escritório de advocacia na Cidade de São Paulo, de modo que abriu mão do privilégio de demanda no foro de domicilio. Por essas razões, não há como considerar a apelante pobre na acepção do termo. Ante o exposto, ACOLH0O a impugnação ofertada pelo apelado para revogar o benefício concedido à apelante, determinado a ela o recolhimento das custas do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. São Paulo, 7 de maio de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Raphael da Silva Miranda (OAB: 329273/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000451-55.2016.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1000451-55.2016.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Leonice Antonia Gom - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta às fls. 472/476 contra a sentença de fls. 469 que julgou extinto o cumprimento de sentença, por abandono da causa, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Insurge-se o exequente, pugnando pela anulação da r. Sentença. Em suas razões recursais diz que é pessoa idosa, simples e que, após a pandemia, passou a ter problemas psicológicos, o que ocasionou dificuldade de comunicação com o causídico. Diz ainda que, mesmo tendo sido intimada pessoalmente, não teve qualquer discernimento do que estava acontecendo e que houve esclarecimento somente após decorrido 05 (cinco) dias, quando houve a chegada de seu irmão que reside na cidade de São Paulo. Esclarecida a questão, através do seu irmão, a autora declarou então que pretendia o andamento da ação. Requereu a anulação da sentença e prazo para habilitação dos herdeiros. Não houve recolhimento do preparo. Houve apresentação das contrarrazões (fls. 479/482). É O RELATÓRIO. A apelante postula pelo recolhimento das custas ao final ou a concessão de justiça gratuita somente para esse recurso, no entanto, não comprovou a necessidade do benefício. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a apelante comprove a momentânea impossibilidade de antecipação do preparo de apelação, devendo juntar sua declaração de imposto de renda (última entregue), os extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias e as 03 (três) ultima faturas de cartão de crédito, inclusive do seu cônjuge. A apelante deverá dizer se a pessoa que firmou o aviso de recebimento é o seu irmão que foi apontado em suas razões recursais. Por fim, deverá comprovar o alegado problema psicológico, mediante juntada de laudos e demais documentos, bem como se está sob curatela ou em via de obtê-la. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Rodrigo Luciano Souza Zanuto (OAB: 198855/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002509-23.2023.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1002509-23.2023.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Solange Alves de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença de fls. 139/141, integrada à fl. 148, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de indenização por danos morais, relativa a cobrança de dívida prescrita. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/09/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Osvaldo Eliceu Aguilar Junior (OAB: 222957/SP) - Luciella Bernardes Correa Barbosa (OAB: 292807/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1016514-71.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1016514-71.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: DAVID SIQUEIRA DA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelação Cível Processo nº 1016514-71.2023.8.26.0562 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 47604 Vistos, A r. sentença de fls. 105/11 julgou improcedente o pedido inicial, condenado o autor em custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, observando-se ser beneficiário da justiça gratuita, aplicando-se os ditames do artigo 98, §3º, do CPC. Opostos embargos de declaração às fls. 116/21, foram rejeitados à fl. 122. Apela o autor (fls. 125/40), especificando inicialmente os valores e transações não reconhecidas em sua conta bancária mantida junto ao réu; enfatiza que ...não costumava gastar o seu dinheiro ou ter noção completa de quanto possuía, uma vez que não analisava todas as transferências que eram realizadas, de modo que as suas entradas, inclusive as oriundas de seu labor no IBGE, eram adicionadas em sua poupança pessoal e lá permaneciam, para assegurar seu futuro; e que ...esta conta bancária restou praticamente inutilizada no que se refere a saídas, motivo pelo qual, o Sr. David Siqueira nunca percebeu a pilhagem realizada.; defende a inversão do ônus da prova, inexistindo demonstração de que as transações reclamadas se ajustavam ao seu padrão financeiro e de consumo; defende a ocorrência de falha nos mecanismos de segurança implementados pela instituição financeira requerida; sendo que a mera utilização de senhas eletrônicas e dados bancários não é garantia absoluta de inviolabilidade das transações, de modo que a existência de barreiras de autenticação não exclui a possibilidade de falhas na segurança, e o apelado deve ser responsável por garantir um ambiente virtual totalmente seguro, independentemente das medidas de proteção utilizadas; alega que a responsabilidade do banco é solidária e objetiva, nos termos do artigo 373 do CPC, e dos artigos 14 e 17 do CDC, bem como Súmula 479 do STJ; pugna pela restituição em dobro (subsidiariamente de forma simples) dos valores descontados de sua conta, além de ser indenizado pelos danos morais suportados; pede, por fim, a condenação do réu no pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Processado e respondido o recurso (fls. 144/52), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara, com oposição ao julgamento virtual (fls. 159). É o relatório. À Mesa. São Paulo, 7 de maio de 2024. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Victor Nagib Aguiar (OAB: 261831/SP) - Paulo Roberto Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 288 Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1025004-47.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1025004-47.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Lucas de Carvalho Almeida - Apelação Cível Processo nº 1025004-47.2022.8.26.0003 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 47607 Vistos, A r. sentença de fls. 194/200 julgou procedente em parte a ação de revisão contratual, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenado o réu a restituir ao autor o valor referente ao Seguro de Proteção Financeira, no valor de R$ 1.907,97, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o desembolso, e juros de 1% ao mês desde a citação; ante a sucumbência recíproca em maior parte do autor, condenado a arcar com 90% das custas e despesas processuais e o réu com 10%; por fim, fixados os honorários de sucumbência em R$ 1.500,00, cabendo 90% ao patrono do réu e 10% ao patrono do autor. Apela o réu buscando a reversão do julgado, sob o fundamento de que houve regularidade quando da contratação do seguro de proteção financeira; que somente é incluído na contratação se manifestada expressa anuência do cliente; que há vídeo explicativo acerca do processo de contratação do Seguro Proteção Financeira Vídeo Explicativo (QR Code); que o contrato é claro e expresso quanto a possibilidade da contratação ou não do seguro; que a contratação é de caráter opcional, ou seja, somente é incluída no financiamento mediante a escolha do cliente, devendo este realizar a sua expressa anuência com a assinatura em termo apartado; por fim, prequestiona os dispositivos legais mencionados em suas razões recursais; (fls. 207/219). Processado, recebido e com resposta ao recurso (fls. 240/253), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara. É o relatório. Ante a oposição ao julgamento virtual (fls. 259), encaminhe ao julgamento telepresencial. São Paulo, 8 de maio de 2024. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Gabriela Amélia Alfano (OAB: 389595/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1031947-46.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1031947-46.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Angeli Marques - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 29994 Trata- se de ação declaratória e indenizatória por danos morais proposta em 16.03.2023 por Angeli Marques em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II em razão da cobrança de débitos prescritos por meio da plataforma Serasa Limpa Nome. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.224,48 (fls. 14). O fundo réu contestou a fls. 39/66, requerendo, dentre outras coisas, que todas as publicações e intimações do presente feito sejam realizadas EXCLUSIVAMENTE em nome da Dra. MARIANA DENUZZO SALOMÃO, inscrita na OAB/SP 253.384, sob pena de nulidade dos atos processuais (fls. 66). O douto juízo singular instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 187). Referido despacho de especificação de provas, entretanto, foi publicado no DJE apenas em nome dos advogados da requerente (Vitor Alves da Silva e Juliana Colombini Machado Ferreira), conforme certidão de fls. 189. Sobreveio sentença a fls. 192/199 julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por ANGELI MARQUES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, exclusivamente para o fim de declarar a inexigibilidade dos débitos objeto do litígio - R$ 529,25, vencido em 04.09.2017, referenciado ao contrato nº 0282000071550320155, e R$ 695,23, vencido em 10.10.2016, referenciado ao contrato nº 0282000155720001326 -, condenando o réu à abstenção de cobranças, ainda que na esfera extrajudicial, sob pena de incorrer em multa cominatória por evento comprovado, no valor de R$ 2.000,00. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca dos litigantes, determino o rateio por igual das custas e despesas processuais despendidas, imputando às partes o pagamento de honorários advocatícios aos patronos ex adversos, arbitrados por equidade no valor de R$ 1.000,00, observada em relação à autora, a gratuidade concedida (fls. 199). A r. sentença foi publicada no DJE também apenas em nome dos advogados da requerente (Vitor Alves da Silva e Juliana Colombini Machado Ferreira), conforme certidão de fls. 204. Apelou somente a autora (fls. 208/218). Foi publicado no DJE o despacho para que o fundo demandado apresentasse contrarrazões. Novamente a publicação foi feita apenas no nome dos patronos da requerente (Vitor Alves da Silva e Juliana Colombini Machado Ferreira), conforme certidão de fls. 222. O feito aportou neste Tribunal de Justiça (fls. 237). A decisão de fls. 238 determinou a suspensão do recurso, em razão da admissão do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Ao depois, o fundo réu informou que por um lapso, a r. sentença recorrida não foi publicada em nome da advogada desta Ré, ora Apelante, nem sequer a decisão de intimação para apresentar Contrarrazões. Em razão da desídia do cartório face ao ocorrido, no que se refere à não publicação das decisões constantes destes autos em nome da patrona do FIDC NPL2, Dra. Mariana Denuzzo Salomão, inscrita na OAB/SP 253.384, esta APELADA foi CERCEADO NO SEU LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO, ferindo por via de consequência lógica, o princípio da AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. Sendo certo que a nulidade de intimação no presente caso é patente, gerando vício de NULIDADE INSANÁVEL (fls. 243). Assim, o fundo réu requereu a declaração de NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS a partir 04/05/2023 (data do protocolo da procuração e contestação); Requer, por fim, que todas as publicações sejam levadas a efeito, exclusivamente, sob o nome da advogada: DRA MARIANA DENUZZO SALOMÃO, OAB/ SP 253.384 (fls. 245). É o relatório. Decido. Verifica-se que, tanto o despacho de especificação de provas, como a r. sentença e a intimação para apresentação de contrarrazões, foram publicadas no DJE somente no nome dos patronos da autora. Portanto, a advogada do requerido não foi regularmente intimada das publicações, o que lhe impediu de ter conhecimento da r. decisão e dos r. despachos e, eventualmente, manifestar desejo na produção de provas, interpor tempestivamente recurso de apelação e ofertar contrarrazões. Diante do quadro que se descortina, é caso de decretação da nulidade do feito. Eivado de vício está o ato de intimação do r. despacho de especificação de provas à digna patrona do fundo réu, devendo o feito retornar ao primeiro grau para que se renove o ato (seja republicada no DJE o r. despacho de fls. 187 para a advogada Mariana Denuzzo Salomão, digna patrona do réu), com apreciação de eventual requerimento de produção de provas e, posteriormente, antes da prolação de nova sentença, observar-se a suspensão da tramitação em razão da admissão do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Isto posto, não conheço do apelo que se encontra prejudicado em razão da nulidade do feito anterior à sentença. São Paulo, 8 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/ SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Wesley Pazeto dos Santos (OAB: 334753/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000652-78.2022.8.26.0341
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1000652-78.2022.8.26.0341 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Maracaí - Apelante: E. M. de C. - Apelado: O. S/A C., F. e I. - VOTO N.º 23.175 Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão, julgada procedente pela sentença de fls. 199/204, que também julgou improcedente a reconvenção, para consolidar o domínio e a posse do veículo MARCA/ MODELO: CHEVROLET/VECTRA GLS/EXPRES.2.2/ 2.0 E 2.0 CD 8V G TIPO:1 ANO:2004 COR: BEGE PLACA: AMC2625 CHASSI: 9BGJG19B04B150982 em favor da autora, condenado o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, observada a Justiça Gratuita, bem como condenado o reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da reconvenção, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, observada a Justiça Gratuita. Apela o réu reconvinte (fls. 207/216) insistindo na improcedência da ação e procedência da reconvenção, requerendo a restituição do bem apreendido e condenação da autora ao pagamento da multa de 50% do valor financiado. Pugna pela reforma da sentença. Às fls. 262, a patrona do réu apelante noticiou a renúncia aos poderes outorgados pelo mandante. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. O recorrente foi intimado por carta, com aviso de recebimento (fls. 275), para regularizar a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Deixou, todavia, o prazo decorrer in albis, conforme certidão de fls. 276. O recurso, portanto, é inadmissível. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso. São Paulo, 7 de maio de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Daniela Ferreira Tiburtino Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 403 (OAB: 328945/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2320869-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2320869-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Stefany Novaes Neves (Justiça Gratuita) - Agravado: Auc Arquitetura, Urbanismo e Construção Ltda - Epp - Agravado: Empreendimento Residencial Omer Spe - Agravado: Reserva Carolus Spe Ltda, - Agravado: Empreendimento Hoegaarden Offices Sp Ltda - Agravado: Empreendimentos Hopus Figueiras Spe –ltda - Agravado: Empreendimento Kasteel Spe Ltda - Em consulta ao andamento dos autos em primeiro grau, processo nº 1020628-40.2017.8.26.0602, verifica-se que, em 18 de abril de 2024, o MM. Juiz de primeiro grau proferiu sentença que, devido à ocorrência da prescrição intercorrente, julgou extinta a ação de execução de título extrajudicial movida pela agravante (Posto isto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Não há ônus para nenhuma das partes, ou seja, sem condenação a honorários de sucumbência (parte final do mesmo artigo acima). Certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente. P. R. I. C. - fls. 754/757 de origem). Por conta disso e considerando que o agravo está voltado a obter a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu pedido de pesquisa pelos sistemas DOI, DIRF, DIMOB, CENSEC e o SNIPER para satisfação do crédito exequendo, dou por prejudicada a análise do agravo em razão da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Luiz Henrique Higashi (OAB: 344288/SP) - Rudie Ouvinha Bruni (OAB: 177590/SP) - Diana Acerbi Portela Costa (OAB: 268035/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO
Processo: 1007059-12.2023.8.26.0068/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1007059-12.2023.8.26.0068/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: L’essence Hair Boutique Ltda - Me - Embargdo: Casari & Casari Comercial, Participações e Serviços Ltda. - Embargos de Declaração nº 1007059-12.2023.8.26.0068/50000 5ª Vara Cível de Barueri Embargante: L’Essence Hair Boutique Ltda.-ME Embargada: Casari Casari Comercial, Participações Serviços Ltda. Decisão nº 37061. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora apelante à decisão de fl. 138, que lhe determinou a complementação do recolhimento do preparo recursal, correspondente a 4% do valor da causa atualizado, conforme certificado à fl. 136, sob pena de não conhecimento do recurso. A embargante sustenta que há obscuridade na decisão, porque a sentença a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa, correspondente a R$16.751,48, e recolheu preparo recursal de 4% sobre tal montante, como dispõe o item 3 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, considerando que a sentença foi improcedente, bem como a condenação girou apenas em relação a honorários de sucumbências de 10%, resta claro que o valor a ser recolhido deveria observar essa base de calculo, e não a base de cálculo do valor da causa como constou indevidamente na certidão de fls 136. (sic, fl. 3) A decisão embargada não tem obscuridade que deva ser esclarecida. Constou da decisão de fl. 138 que o preparo do recurso de apelação interposto pela autora deve corresponder a 4% do valor da causa atualizado, isto porque a pretensão recursal é de anulação da sentença, que julgou improcedente a ação renovatória de locação, e a extinção do processo sem julgamento de mérito, afastando-se a condenação da apelante ao pagamento das verbas de sucumbência (fls. 113 a 120 do processo), bem como diante do previsto no art. 4º, II, da Lei da Lei do Estado de São Paulo nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, com alteração pela Lei Estadual nº 17.785, de 03 de outubro de 2023, ausente hipótese do § 2º do mesmo artigo. Dispõem os dispositivos citados que: O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. O Comunicado Conjunto nº 951/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, comunica que, em decorrência das alterações na Lei n° 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, deverão ser observadas as seguintes diretrizes para apuração e cobrança de taxa judiciária e despesas processuais: 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, da condenação, se líquida, ou do valor atribuído pelo magistrado em sentença, devidamente atualizados até a data do recolhimento, a partir de 3.1.2024.(1) Então, analisando as regras aplicáveis, o preparo do recurso de apelação deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa, do valor da condenação, se houver pedido condenatório e se for líquido, ou do valor fixado pelo juiz para esse fim. Neste caso, trata-se de ação renovatória de locação, sem pedido condenatório (fls. 10/11), e a sentença julgou improcedente o pedido inicial, sem fixar valor ao preparo recursal (fls. 108/110). Se assim é, e considerando que não houve condenação, que obviamente não diz respeito, para fins de base de cálculo das custas, à imposição das verbas de sucumbência, bem como que a pretensão recursal, antes já mencionada, não se restringiu aos honorários advocatícios, outra não pode ser a conclusão, se não a de que a base de cálculo do preparo recursal corresponde ao valor da causa atualizado, como constou da decisão embargada, que, portanto, fica mantida. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Aguarde-se o recolhimento das custas devidas pelo prazo estabelecido à fls. 138 da apelação e voltem aqueles autos conclusos. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Marcos Antonio Monteiro de Almeida (OAB: 179170/SP) - Ricardo Azevedo Neto (OAB: 285467/SP) - Daniel Aureo de Castro (OAB: 182896/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1032813-81.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1032813-81.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Mateus Leandro Nunes de Souza - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. O autor recorre contra a sentença proferida a fls. 174/178, que julgou procedente em parte o pedido para determinar a exclusão do apontamento em nome do demandante pelas dívidas prescritos descritas na inicial e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO. Intimem-se. São Paulo, 6 de maio de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/ MS) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1047245-47.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1047245-47.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Sabemi Seguradora S/A - Apda/Apte: Osmarina Garcia da Silva Campos (Espólio) - Apdo/Apte: JAMES WEBERTON DA SILVA CAMPOS (Herdeiro) - Apda/Apte: CHAIANE CRISTINA DA SILVA CAMPOS (Herdeiro) - Apdo/Apte: RAISSA VITÓRIA DA SILVA SANTOS (Herdeiro) - Apdo/Apte: KAUE LUCAS FELTRIN DA SILVA (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Banco Bradesco S/A - IV. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no que diz respeito à devolução em dobro, e INADMITO-O quanto às demais matérias, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 564 despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Gabriel de Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) - Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
Processo: 1004973-61.2020.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1004973-61.2020.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Município de Itanhaém - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Sharon Martins Shimabukuro (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1004973-61.2020.8.26.0266 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Voto n. 2.596 Vistos. Trata- se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Sharon Martins Shimabukuru, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Fazenda Pública do Município de Itanhaém SP, oportunidade em que o autor promove narrativa acerca de seu histórico de saúde, e informa que foi diagnosticada como portadora de Linfoma de Hodgkin Clássico EM CID - C81 e, e diante de tal condição, foi recomendado pelo médico que a acompanha, o uso de Brentuxmob vedotim 50gl ap 16 (dezesseis) ampolas de uso continuo. Contudo, esclarece que não possui condições financeiras de arcar com o tratamento necessário para manutenção de sua qualidade de vida, que representa alto custo, sem olvidar que as corrés se negaram em fornecê-lo, motivos pelos quais promove a presente ação. Juntou procuração e documentos (fls. 13/34). Manifestou-se o Ministério Público (fls. 37/42). Em atenção à decisão de fls. 44, procedeu parte autora à emenda da inicial (fls. 46/47 48/51). Após, outras manifestações, inclusive com juntada de novos documentos, e apresentada contestação pela Fazenda Pública do Município de Itanhaém SP (fls. 61/63), na sequência, sobreveio aos autos a decisão de fls. 244/245, em que o Juízo ‘a quo’, deferiu o pedido formulado em sede de tutela de urgência, em relação a qual foi interposto Recurso de Agravo de Instrumento pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ao qual foi negado provimento pela Egrégia 11ª Câmara de Direito Público desta Corte (Processo n. 3001386-82.2021.8.26.0000). Na sequência, apresentou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo contestação (fls. 284/303), seguida de réplica (fls. 324/327), e após outras deliberações, bem como manifestações das partes, foi proferida sentença pelo Juízo ‘a quo’ (fls. 389/395), que julgou procedente o pedido inicial, em relação a qual foram opostos Embargos de Declaração pela parte autora (fls. 417/419), que foi rejeitado pela decisão de fls. 445/446. Irresignadas, interpuseram Recursos de Apelação ambas as Fazendas Públicas (fls. 398/408 e 423/432). Não apresentou contrarrazões a parte autora. Apresentou Parecer a Procuradoria de Justiça Cível (fls. 465/468). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não conheço dos Recursos de Apelação interpostos pelas Fazendas Públicas, dos quais declino de ofício da competência. Justifico. Com a presente ação, busca parte autora a imposição de obrigação de fazer em face das Fazendas Públicas corrés, consistente no fornecimento do medicamento Brentuxmob vedotim 50gl ap 16 (dezesseis) ampolas de uso contínuo, para tratamento de saúde, uma vez que foi diagnosticada como portadora de Linfoma de Hodgkin Clássico EM CID - C81. E, após emenda da inicial, com a juntada de novos documentos, em cumprimento ao deliberado pelo Juízo ‘a quo’, foi deferido o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (fls. 244/245): Vistos. Com efeito, os autos demonstram estarem preenchidos os pressupostos necessários à concessão da tutela antecipada requerida pelo parte autora. Da leitura das peças que instruíram a exordial, depreende-se a verossimilhança das alegações. De igual forma, reputam-se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a teor do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. A fumaça do bom direito reside no resguardo constitucional à pretensão autoral, como se observa dos artigos 23, inciso II, 196, 198 e 227 da Constituição Federal. Outrossim se verifica o perigo na demora. O documento médico de pág. 234l subscrito por profissional Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 585 regularmente inscrito perante o respectivo órgão de classe, indica que o medicamento prescrito e postulado na inicial é o único que vem se mostranto eficaz no tratamento da autora. Para além disso, verifica-se que o medicamento Bretntuximabe Vedotina foi incorporado ao SUS (Portaria 12/2019 do Ministério da Saúde). Assim, no tocante ao pedido de tutela de urgência, adoto os fundamentos da cota ministerial como razão e decidir e defiro o pedido inicial, DETERMINANDO às requeridas que providenciem o fornecimento do medicamento pleiteado Brentuximabe Vendotina, na forma prescrita pelo médico que assiste a autora, pelo período que for necessário, sem interrupção do tratamento do agravante, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitado a R$20.000,00 (vinte mil reais). (grifei) Na sequência, em face da referida decisão, interpôs a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Recurso de Agravo de Instrumento (3001386-82.2021.8.26.0000), que foi distribuído por sorteio para a Egrégia 11ª Câmara de Direito Público desta Corte, que por Decisão Monocrática de relatoria do Eminente Desembargador Drº Ricardo Dip, negou provimento ao Recurso. E posteriormente, seguiu-se com a regular marcha processual, com a prolação de sentença ao final, em relação a qual foram opostos Recursos de Apelação por ambas as Fazendas Públicas, com distribuição para esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público. Contudo, a distribuição com a finalidade de que sejam julgados os Recursos de Apelação interpostos, não deve ser feita por sorteio, haja vista que constatada a prevenção daquela Egrégia Décima Primeira Câmara de Direito Público, uma vez que por primeiro tomou conhecimento do presente processado, quando do julgamento daquele Recurso de Agravo de Instrumento. Desse modo, deve ser utilizada a distribuição direcionada, à teor do quanto estabelecido pelo Código de Processo Civil: Art. 930. Far- se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifei) E ainda, em observância ao que determinado pelo art. 105, do Regimento Interno, vejamos: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (grifei) Desta feita, deve o presente feito ser redistribuído para à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob Relatoria do Eminente Desembargador Drº Ricardo Dip. Posto isso, NÃO CONHEÇO dos Recursos de Apelação interpostos pelas Fazendas Públicas, e DETERMINO a redistribuição deste feito à Colenda 11ª Câmara de Direito Público, ao Relator Desembargador Drº RICARDO DIP, que é prevento para julgamento dos Recursos, nos termos acima delineados. São Paulo, 8 de maio de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Bruno Pietracatelli Barbosa (OAB: 311828/SP) (Procurador) - Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) (Procurador) - Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) (Procurador) - José Luís Corrêa Menezes (OAB: 168288/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2113979-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2113979-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Andes Comercial Ltda. - Requerido: Estado de São Paulo - Requerente: Andes Comercial Ltda. Requerido: Estado de São Paulo Voto nº 48429 [DECISÃO MONOCRÁTICA] Petição Apelação Cível Embargos à Execução Pretensão revisional de multa contratual, tida por desproporcional Sentença que julgou improcedente o pedido, mantendo o valor integral da penalidade Pedido de concessão de efeito suspensivo e ativo ao apelo Impossibilidade Não está bem caracterizada a probabilidade do direito, pois, a princípio, a multa foi aplicada com observância à proporcionalidade do preço por item contratado Indeferido efeito suspensivo ao apelo. Trata-se de petição protocolizada em interesse da empresa Andes Comercial Ltda., requerendo a concessão de tutela provisória que suspenda a produção de efeitos da r. sentença proferida nos Autos nº 1000536-20.2021.8.26.0014, com decorrente concessão de efeito ativo ao Apelo, até o seu julgamento final. Em síntese, entende a Requerente, diante da r. sentença que julgou improcedente o pedido, que estão presentes todos os pressupostos para sua suspensão liminar nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC, quais sejam a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. É o relatório. Trata-se no momento de analisar liminarmente se assiste ao caso as condicionantes para deferimento do efeito suspensivo e ativo ao Apelo. E, pela instrução dos autos, eles não estão presentes. Isso porque, em análise primeira ao Edital da Ata de Registro de Preços referente ao contrato adimplido com atraso pela Requerente, é possível se verificar que o preço global de cada item é composto pelo aparelho oftalmológico correspondente somado de todos os componentes necessários à sua operação (mesas auxiliadoras, impressoras e outros, especificados item a item). Dessa maneira, e sem prejuízo de análise mais aprofundada quando da apreciação de mérito, não há probabilidade do direito evidente, pois foi utilizada para aplicação da multa a base de cálculo prevista no Edital e no Contrato celebrado. Pelo exposto, indefere-se o pedido de tutela recursal para suspensão dos efeitos da sentença que julgou improcedente o pedido. Int. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Joel de Menezes Niebuhr (OAB: 12639/SC) - Caue Vecchia Luzia (OAB: 20219/SC) - Gustavo Ramos da Silva Quint (OAB: 50527/SC) - Otávio Sendtko Ferreira (OAB: 61332/SC) - Luan Brancher Gusso Machado (OAB: 480022/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2103669-98.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2103669-98.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Embargdo: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador a jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 605 abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Elisa Martinez Giannella (OAB: 306246/SP) - Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 2122396-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2122396-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Buffet Callegari Ltda. Epp - Agravante: Espaço Itália Eventos Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Buffet Callegari Ltda e Espaço Itália Eventos Ltda., contra a r. decisão interlocutória a fls. 790/799 Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 646 que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e atribuiu às agravantes o ônus de arcar com a perícia requerida pelo autor por determinar a inversão do ônus da prova. Inconformadas, sustentam as agravantes que: (A) com relação ao imóvel no qual a Agravante Espaço Itália Eventos LTDA. está localizada não é próprio, Por isso, pedem que a Agravante Espaço Itália Eventos LTDA não seja responsabilizada por supostas construções realizadas em divergência do projeto aprovado. Pois, não há como determinar que alguém repare um dano se não o causou ou ao menos contribuiu para sua concretização. Por isso que o nexo de causalidade é elemento indispensável da responsabilidade civil; (B) Desta forma, existem requisitos para inversão do ônus da prova, os quais não foram satisfatoriamente cumpridos nos presentes autos. Se este instituto deve ser usado para restabelecimento do equilíbrio processual, não haverá o que dizer em equilíbrio a restaurar se o réu também tem dificuldades em produzir a prova. Considerar todo e qualquer autor em Ação Civil Pública como hipossuficiente, apenas porque ele defende a coletividade e a prova é complexa, é tornar o processo desigual e, por consequência, injusto ao réu; (C) É nítido que o Agravado quem requereu a produção da prova pericial nas folhas 783, sendo certo que, as Agravantes apenas não se opuseram ao referido pedido nas folhas 787 e sua eventual oposição, se fosse o caso, não seria motivo jurídico suficiente para as Agravantes arcarem com a inversão do ônus da prova. Decido. Ab initio, o recurso é tempestivo e o recolhimento do preparo foi comprovado a fls. 17/18. Reconhecendo a probabilidade do direito alegado em relação ao ônus de custear a perícia, nos termos do AgInt no REsp 1.537.179/RS e agravo de instrumento nº 2037530-14.2017.8.26.0000 (Relator Des. Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Data do Julgamento: 04/05/2017), com o objetivo de preservar o objeto recursal bem como se evitar eventual preclusão da perícia pela ausência de depósito dos honorários, defiro o efeito suspensivo ao presente recurso. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, à PGJ. São Paulo, 6 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fernanda Bueno (OAB: 394820/SP) - Olmiro Ferreira da Silva (OAB: 116972/SP) - Marcos Duarte Pires (OAB: 323077/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 2124730-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2124730-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Poli Design Projetos e Promoções e Empreendimentos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Poli Design Projetos Promocoes e Empreendimentos Ltda contra a r. decisão interlocutória a fls. 140, inalterada pela r. decisão a fls. 155/156 do feito de origem que, em execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, determinou o levantamento dos valores depositados na conta judicial para posterior deliberação sobre eventuais excessos. Irresignada, aduz a executada, ora agravante, em resumo, que: Uma vez realizado o depósito judicial do valor integral da dívida, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, não há a obrigação do Executado de efetuar qualquer complementação em razão do decurso do lapso temporal entre a realização do depósito e o levantamento da quantia pela parte credora. E é o que está pretendendo o exequente, ora agravado, e o que foi deferido pela decisão agravada. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Noto que a r. decisão agravada não decidiu sobre o alegado excesso na execução, tão somente autorizando o levantamento da totalidade dos valores pela Fazenda para posterior deliberação quanto à questão. Confira-se trecho da r. decisão a fls. 155/156: De fato, a exequente precisa levantar os valores depositados nos autos para possibilitar a imputação ao pagamento e, se o caso, a devolução de eventual excedente. Ocorre revelar-se inadequado o levantamento de valores antes de se decidir sobre a sua correção ou quanto ao alegado excesso. Assim, antecipo a tutela recursal para determinar ao MM. Juízo a quo que decida quanto à existência do alegado excesso à execução antes de autorizar o levantamento de valores. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo e intime-se a parte agravada para resposta (artigo 1.019, II do CPC). São Paulo, 8 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Débora Anson Mazaro (OAB: 165828/ SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 3003625-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 3003625-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Alice Brait Lopes - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003625-54.2024.8.26.0000.8 Comarca de SÃO PAULO 9ª VFP Juiz Fábio Alves de Motta. Agravante:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Agravados:ALICE BRAIT LOPES E OUTROS. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida nos autos dos incidentes de expedição de ofícios requisitórios, que deferiu excepcionalmente o levantamento do depósito para pagamento deste Precatório. Sustenta a FESP, em síntese, que a competência para apreciação do pedido é do Juízo especializado da UPEFAZ, nos termos do Provimento CSM nº 2.488/2018, art. 2º; trata-se de regra de competência absoluta; o Comunicado CG nº 51/2021 do TJSP, prevê competência excepcional, apenas quando os autos estiverem e grau de recurso. Pretende a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. Decido. Não obstante já tenha decidido de modo contrário, sustentando a necessidade de remessa imediata à UPEFAZ, em virtude das regras estabelecidas pelo Provimento nº 2702/2003 e no Comunicado CG nº 51/21, o exame de questão processual pendente deve ser concluído pela Vara da Fazenda Pública, inclusive pedido de levantamento de valores de precatórios depositados nas Varas, antes da remessa do incidente de precatório à UPEFAZ. Recebo o recurso, sem concessão de efeito suspensivo, por não vislumbrar, a priori, excesso ou ilegalidade que comprometa a r. decisão agravada, que é suficiente à validade e manutenção até o pronuncia-mento da Turma Julgadora. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimem-se as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. São Paulo, 30 de abril de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2126017-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2126017-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Izaura Gonçalves Daria - Agravado: Estado de São Paulo - É o breve relatório. Aponto que o presente recurso foi interposto contra r. decisão proferida sob a égide do CPC/2015 e tem fulcro no art. 1.015, I, do mesmo diploma legal. 1. A um primeiro exame, reputo que estão presentes os requisitos para atribuição de efeito ativo ao recurso, pelas razões que passo a expor. Nos autos de origem, foi deferida antecipação da tutela em favor da autora, ora agravante, em 16.01.2023 (fls. 134/135 da origem), para que o Estado adotasse imediatamente as providências para concessão do medicamento Nintedanibe 150mg, uso contínuo, 01 comprimido no café e outro no jantar (2 vezes ao dia), consoante a prescrição médica de fl. 57 da origem. A decisão de 1º Grau foi integralmente mantida por esta C. 13ª Câmara de Direito Público, no v. aresto prolatado em 31.03.2023, sob minha relatoria (fls. 198/210 da origem). Em 11.12.2023 a autora instaurou o cumprimento provisório de sentença nº 0040163-57.2023.8.26.0053. Do andamento do referido feito, verifica-se que, instado a comprovar o cumprimento da ordem judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de sequestro de valores via SISBAJUD, o Estado manteve-se inerte, conforme certificado em 19.12.2023. Sobreveio, então, decisão de 18.01.2024, determinando o sequestro de verbas públicas, na quantia de R$ 21.500,00, através do SISBAJUD. Novamente, em 05.03.2024, considerando a inércia da parte ré, foi determinado o sequestro de verbas públicas no valor de R$ 20.046,84. A FESP não se manifestou sobre o bloqueio realizado. Por sua vez, a autora alegou nos autos da ação principal o reiterado descumprimento da decisão judicial, tendo em vista que o medicamento não está sendo fornecido pelo Estado, e pugnou pela fixação de multa diária por descumprimento da decisão judicial. Na decisão ora agravada, o MM. Juiz reputou que após o bloqueio das verbas públicas, o medicamento foi adquirido pela autora (60 cápsulas) em 08.04.2024, de forma que atenderia a demanda de abril, não havendo risco atual que justificasse novo bloqueio. Ademais, indicou ser desnecessária a fixação de multa diante dos bloqueios deferidos pelo juízo no cumprimento provisório de sentença. Pois bem. Assiste razão à recorrente, eis que o Estado se mostra recalcitrante em cumprir a tutela de urgência concedida. Com efeito, a agravante noticia que não tem logrado êxito na dispensação do medicamento desde novembro de 2023, tendo sido necessário efetivar ordem de bloqueio de verbas públicas, por duas vezes, para aquisição de 60 comprimidos da medicação pela particular, o suficiente para apenas 01 mês de tratamento. Sustenta que mesmo havendo o bloqueio de verbas públicas, os trâmites processuais, desde o bloqueio das verbas até a efetiva compra e início da utilização do medicamento, demoram em média 03 meses, o que faz com que tenha seu estado de saúde agravado pela falta do medicamento. Observo que o medicamento antifibrótico prescrito à autora é de uso contínuo, imprescindível para o tratamento da doença pulmonar fibrosante progressiva que a acomete (fl. 57 da origem). Assim sendo, a demora na concessão do medicamento implica prejuízo inenarrável à saúde da agravante e impõe a adoção de medidas que assegurem a obtenção da tutela, sendo certo que eventuais danos à saúde da ora agravante em virtude da desobediência da ordem judicial poderão eventualmente, conforme o caso, vir a implicar em responsabilização do ente público em questão, pelos danos causados. No caso em tela, diante do descumprimento reiterado da ordem judicial, da ausência de justificativa idônea para o comportamento recalcitrante do ente público, bem como pelo fato de que o sequestro de verbas públicas não está sendo suficiente para o cumprimento da obrigação, reputo que se faz necessária a fixação de multa diária por descumprimento da ordem judicial. 2. À vista do apresentado, ATRIBUO EFEITO ATIVO ao presente recurso, a fim de impor ao Estado de São Paulo multa diária fixada no importe de R$ 500,00 por dia de descumprimento da decisão de fls. 134/135 da origem, mantida pelo v. acórdão de fls. 198/210 da origem, a incidir a partir do dia seguinte ao da publicação desta decisão. Ressalto, por oportuno, que a imposição de multa diária por descumprimento se dará sem prejuízo de outras formas de garantia do cumprimento da obrigação, como o bloqueio de verba pública para aquisição particular do medicamento. Assim decido ao menos até o julgamento do mérito deste recurso por esta Relatora ou por esta Colenda Câmara. 3. Comunique-se a presente decisão ao MM. Juízo de 1º. Grau por ofício, com urgência, para cumprimento. 4. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 7 de maio de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Cristiane Aparecida Costa (OAB: 426797/SP) - Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2127402-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2127402-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: B&f Dias Industria e Comércio Ltda. - Agravado: Município de Salto - Agravado: Secretário da Administração da Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Salto - Agravado: Prefeito Municipal da Prefeitura da Estância Turística de Salto - Agravado: Pregoeiro e servidor público municipal daPrefeitura da Estância Turística de Salto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BF DIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra r. decisão interlocutória proferida nos autos de mandado de segurança com pedido liminar que impetrou em face de ato que reputa coator atribuído ao PREGOEIRO DA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SALTO, ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SALTO e ao PREFEITO MUNICIPAL DA PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SALTO. Este é o teor da decisão agravada (fls. 250/251 dos autos de origem), proferidas pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Salto, verbis: Vistos. Primeiramente, regularize-se a distribuição, para processamento do feito no fluxo da “Fazenda Pública”. Trata-se de mandado de segurança, que figura como impetrante o sr. Bf Dias Industria e Comércio Ltda e como autoridade impetrada o Laerte Sonsin Júnior e outros, visando, em resumo, a concessão de liminar para suspensão do Edital de Licitação nº 001/2024, alegando a existência de vícios formais. É a síntese do necessário. Decido. Com efeito, os atos da Administração Pública são presumidamente legítimos e a referida presunção somente pode ser afastada por meio de prova inequívoca em contrário. Em que pesem os argumentos da inicial, não entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela reclamada, sobretudo, o risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, razão pela qual, indefiro o pedido. Notifiquem-se os impetradosdos atos e termos da ação proposta, para fins do disposto no art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009, entregando-lhe cópia da petição inicial e dos documentos apresentados, e para que PRESTEM AS INFORMAÇÕES sobre o alegado no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de notificação. Nos termos do inciso II do artigo 7º, da Lei n. 12.016/09, CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (Comunicado CJ nº 418/2020 do TJSP - DJE. 28 de maio de 2020). Sem prejuízo, intime- se a impetrante para recolhimento da taxa judiciária (DARE - cód.: 230-6) e despesas para o ato citatório “despesas de condução do Oficial de Justiça” (Prov. CG. 027/2014 - 03/11/2014 - 3 UFESP’s), sob pena de indeferimento da inicial (Art. 290 e 321, CPC). Prazo: 15 dias. Oportunamente, dê-se VISTA ao Ministério Público, para que, havendo interesse, manifeste o seu parecer. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, nos termos do Comunicado nº 174/2009 da Corregedoria Geral de Justiça, como: 1- MANDADO de Notificação e Requisição de Informações; 2- CARTA / MANDADO de Cientificação do Órgão de Representação Judicial. Cumpra-se, com urgência, na forma da lei. Intime-se. Aduz o agravante, em síntese, que: a) insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido liminar para suspender certame a ser realizado em 8 de maio de 2024, correspondente ao Edital de Licitação nº. 01/2024, na modalidade de pregão eletrônico dentro do Processo Administrativo nº. 1.877/2024. Afirma que o instrumento convocatório afronta, especialmente, a livre concorrência e diversos princípios que regem a concorrência pública dentro do ordenamento nacional; B) sustenta, especificamente quanto aos vícios do edital que (...) 2.1. O certame previu um exíguo prazo de apresentação de propostas, desconsiderando que o objeto da contratação é a implementação de um sistema complexo e especializado para tratamento de água, incluindo transporte, instalação, operação, monitoramento e manutenção, ignorando que para esses serviços o prazo mínimo para apresentação de propostas é de vinte e cinco dias úteis; 2.2. O instrumento convocatório prevê como exigência qualificatória dos licitantes a certificação ISO9000 ou equivalente, ignorando que esse tipo de certificação institui uma discricionariedade de empresas, bem como que não há aderência ao objeto da concorrência; 2.3. O certame previu um certificado de qualificação técnico-profissional que não possui fundamento dentro da legislação vigente, bem como outra que não possui qualquer documento formal capaz de atestar a capacitação ao objeto da licitação; 2.4. O instrumento convocatório vedou a participação de pessoas jurídicas reunidas em forma de consórcio sem a justificativa que é prevista, obrigatoriamente, pela lei vigente e que adere à espécie. (fls. 03); C) (...) Estar-se-á diante de uma discussão acerca de instrumento convocatório que, ao final, poderá alcançar um valor global de R$ 20.803.333,33 (vinte milhões, oitocentos e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), uma considerável parte da dotação orçamentária do município de Salto, neste Estado de São Paulo para o exercício de 2024 (fls. 04 grifei); d) discorre sobre os vícios técnicos que, na sua ótica, maculam o edital em questão por ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, especialmente, eficiência, notadamente e afirma que (...) não discute e nem pretende discutir neste momento embrionário o resultado do certame, mas sim a validade das limitações e imposições editalícias, cujas quais restringirão a participação a um limitadíssimo número de empresas, fato esse que, inclusive, pode ser averiguado por Vossa Excelência com a obrigatoriedade de que os Agravados tragam aos autos todas as propostas que forem ofertadas dentro do Sistema BLL, o que apenas tornará mais robusta a fundamentação jurídica da Agravante. (fls. 07) Requer (...) em caráter de eminente urgência frente a proximidade de abertura e conclusão do certame (8 de maio de 2024), a concessão da tutela antecipada recursal para suspender a licitação oriunda do Edital de Licitação nº. 01/2024, oriundo do Processo Administrativo nº. 1.877/2024, dado as graves falhas apontadas e frente a possibilidade de gravíssimo dano ao erário público municipal de Salto em caso de prosseguimento da concorrência. 30. Ouvidos os Agravados, pede-se que a tutela antecipada recursal seja tornada definitiva Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 674 por esse Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantendo-se suspenso o certame discutido até que sejam esclarecidas e corrigidas as nulidades arguidas pela Agravante no writ.; (fls. 07). Peticiona o agravante às fls. 12/13 noticiando que (...) o certame em voga foi suspenso pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo através de representação autuada sob o processo nº. TC- 011158.989.24-4 (Doc. 1), sendo que o brilhantismo do Conselheiro Dr. Marco Aurélio Bertaiolli demonstra a necessidade da liminar vindicada como tutela recursal antecipada, o que se reitera por oportuno, visto que, ao final, confia-se na concessão da segurança.. Junta cópia da r. Decisão proferida pelo Conselheiro do TCESP, relativa ao certame em questão (fls. 14/18). É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que convergem os requisitos para concessão do efeito ativo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Insurge-se o agravante contra decisão que negou liminar pleiteada em sede de ação mandamental pleiteada para determinar (...) seja suspenso o Edital de Licitação nº 01/2024 (Doc. 3), na modalidade de Pregão Eletrônico, dentro do Processo Administrativo nº. 1877/2024, até que sejam esclarecidas e corrigidas as nulidades trazidas alhures, com os argumentos técnicos lançados no writ. (fls. 17 dos autos de origem). Cuida-se, assim, na origem de ação mandamental em que o impetrante afirma que há máculas no edital do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1877/2024 (fls. 106/242 dos autos de origem), licitação na modalidade Pregão Eletrônico, tipo menor valor global, a ser realizado (...) de forma ELETRÔNICA, através da plataforma BLL Compras, na data de 08 de Maio de 2024.1.1. Início do Recebimento de Propostas: 25/04/2024 às 08hs1.2. Fim do Recebimento de Propostas: 08/05/2024 às 08h30min1.3. Início da Disputa: 08/05/2024 às 09h (fls. 106 dos autos de origem - grifei), sendo o objeto do certame: (...) Contratação de empresa especializada para fornecimento de sistema móvel conteinerizado para tratamento de água por meio de membranas de ultrafiltração (UF) com capacidade nominal de 100l/s de vazão, incluso transporte, instalação, operação, monitoramento e manutenção de todos os componentes e periféricos do sistema, a ser instalado na unidade ETA Pedra Branca, de acordo com os anexos do edital, a cargo da Secretaria de Administração e Governo Digital. (fls. 107 dos autos de origem grifei) Já a repercussão econômica da licitação em questão se dá no valor global estimado é de R$ R$ 20.803.333,33 (vinte milhões, oitocentos e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). (fls. 108 dos autos de origem grifei) O Juízo a quo indeferiu a liminar, sem tecer considerações específicas ao caso concreto, limitando-se a apontar que (...) os atos da Administração Pública são presumidamente legítimos e a referida presunção somente pode ser afastada por meio de prova inequívoca em contrário. Em que pesem os argumentos da inicial, não entendo presentes os requisitos paraa concessão da tutela reclamada, sobretudo, o risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, razão pela qual, indefiro o pedido.. (fls. 282/283 dos autos de origem) Respeitado o posicionamento diverso do Juízo a quo, reputo, em princípio e em tese, que há plausibilidade na tese do agravante de que certos termos e condições do edital possam estar em descompasso com o objeto complexo do serviço licitado e com o vultoso valor da aquisição, em se considerando a realidade orçamentária da Municipalidade de Estancia Turística de Salto. Com efeito, em análise perfunctória, há que se ponderar sobre as alegações do agravante no sentido de que o certame em questão se deu em prazo excessivamente exíguo, isto levando em conta a complexidade da contratação, exigência de certificações específicas que, em tese, diminuíram o número de participantes bem como se seria ou não adequado a não aceitação de participação de consórcios sem supostamente haver justificativa para tanto. Por outro lado, não obstante a independência entre as instâncias judicial e administrativa do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, indico a decisão proferida na presente data no TC-011158.989.24-4 (fls. 14/18), em que representação movida pela empresa ora agravante foi acolhida pelo Conselheiro Marco Aurelio Bertaiolli do TCE, determinando que o Prefeito Municipal de Salto suspenda o certame em questão e abstenha-se de quaisquer medidas até deliberação definitiva daquela Corte de Contas. Na supracitada decisão proferida pelo TCE São Paulo constou, entre outros pontos, que, verbis: (...) Sobressai na hipótese, a classificação da natureza do objeto da licitação orçado em R$ 20.803.333,..(9) e dotado de aparente complexidade para fins de definição do prazo entre a publicação do instrumento convocatório e a data de apresentação das propostas comerciais, tudo a sugerir potencial afronta a diretrizes da Lei Federal 14.133/21, destinadas salvaguardar prazo razoável para elaboração de ofertas adequadas e compatíveis coma especificidade da solução almejada, em prol da contratação mais vantajosa para administração (fls. 16 grifei) Com efeito, ainda em análise perfunctória destaco o teor do art. 55 da atual Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), verbis: Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de: I - para aquisição de bens: a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto; b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea a deste inciso; II - no caso de serviços e obras: a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia; b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia; c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada; d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas a, b e c deste inciso; Em princípio e em tese, realmente há dúvidas sobre possível justificativa para que o prazo para apresentação de propostas no certame em questão seja inferior ao mínimo previsto legalmente. Em assim sendo, e em análise perfunctória, reputo que há plausibilidade nas alegações do agravante sobre eventuais máculas no certame licitatório objeto de discussão nestes autos, de sorte que reputo presentes os requisitos para a concessão do efeito recursal pleiteado. Nesta perspectiva, ATRIBUO O EFEITO ALMEJADO PELO IMPETRANTE, e determino a suspensão do PREGÃO ELETRÔNICO objeto de discussão na demanda de origem, qual seja, o pregão eletrônico Nº 01/2024 (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1877/2024), ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou pela Col. Câmara. 3.Comunique-se a presente decisão ao MM. Juízo de 1º. Grau por ofício, dispensando-lhe informações. 4.Intime-se os agravados para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1019, inciso II do CPC/2015). 5.Ao MP. 6. Após, tornem conclusos. Int. Fica(m) intimado(a) (s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 131,00, no código 120-1, guia FDT, para intimação do(a)(s) agravado(a)(s). São Paulo, 7 de maio de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Renan Binotto Zaramelo (OAB: 391164/SP) - Raphael Pires do Amaral (OAB: 391751/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1001822-59.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1001822-59.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Lamiss Abrahin Nemes Martins - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Salto de Pirapora contra a r. sentença de fls. 45/48 que, nos autos da Execução Fiscal movida em face de Lamiss Abrahin Nemes Martins, reconheceu a nulidade dos títulos executivos por falta de fundamentação legal dos débitos e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. A Municipalidade apelante defende que os títulos executivos preenchem os requisitos legais, constantes da LEF. Requer a reforma da r. sentença guerreada, para que o processo seja retomado perante a Primeira Instância. Recurso tempestivo. Não houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que a Municipalidade de Salto de Pirapora ajuizou Execução Fiscal em face de Lamiss Abrahin Nemes Martins, em maio de 2014, objetivando a cobrança de IPTU dos exercícios de 2011 a 2013, no valor total de R$1.058,05 (CDAs de fls. 3/5). Após a citação da executada na pessoa de terceiro (fls. 11), a exequente informou que houve parcelamento dos débitos na via administrativa em 10 de novembro de 2014 (fls. 15) e requereu, nesse contexto, a suspensão do processo por 12 meses (fls. 14), pedido que foi deferido a fls. 16. Adiante, em 28 de junho de 2017, o Município informou que a contribuinte deixou de cumprir o acordo e pediu a constrição de seus bens para satisfação da dívida (fls. 23). Todavia, realizadas as tentativas de penhora (fls. 28/29), não foram localizados bens passíveis de constrição. A Municipalidade apresentou novo acordo de parcelamento da dívida, firmado em 04 de setembro de 2023, requerendo novo sobrestamento do processo pelo período de 12 meses (fls. 34/36), que foi deferido a fls. 38. Nesse contexto, sem que houvesse outra movimentação nos autos, sobreveio a r. sentença de fls. 45/48, que extinguiu o processo com base na nulidade das CDA’s, por falta de indicação dos fundamentos legais da cobrança, com a qual não concorda a exequente. Pois bem. O recurso fazendário merece provimento. De fato, a Lei Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 678 impõe que a CDA contenha o fundamento legal da dívida (art. 2º, §5º, inciso III, da LEF: O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: [...] III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;). Contudo, a mesma Lei autoriza a substituição da CDA defeituosa (art. 2º, §8º, da LEF: Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos). A jurisprudência pátria cuidou, ainda, de definir o teor dessa regra, restringindo o direito da Fazenda a substituir o título executivo nas hipóteses de erros materiais ou formais, como se depreende da Súmula nº 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Essa interpretação pode ser melhor compreendida à luz da ementa do acórdão do E. STJ, que julgou o Tema nº 166: 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: ‘Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA’ (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in ‘Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência’, Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). (REsp n. 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009, g. n.) Extrai-se desse excerto que o objetivo da legislação e da jurisprudência é evitar que, por ocasião da substituição das CDA’s, os lançamentos sejam transformados, alterando-se componentes importantes (nova base legal, novo sujeito passivo, novos critérios de cálculo etc.), que prejudicariam a defesa do contribuinte. No caso sob análise, as CDA’s (fls. 03/05), de fato, não indicam os dispositivos legais que fundamentam a cobrança. Contudo, a própria inicial detalha a espécie de tributo cobrada (IPTU) e os citados títulos especificam os valores devidos (principal, correção monetária, juros e multa), permitindo à parte executada se defender sem qualquer dificuldade. Houve, portanto, mero vício formal, pois as CDA’s contêm todas as principais informações exigidas no art. 2º, §5º, da LEF, tendo a Fazenda direito a substituí-las, cabendo, assim, o prosseguimento da Execução Fiscal desde que a própria Municipalidade proceda à substituição dos títulos executivos viciados por outros, sob pena de extinção da ação. Assim, de rigor, o provimento do recurso da Municipalidade, para que a r. sentença seja anulada. O Juízo a quo deverá conceder prazo à exequente para substituir as CDA’s executadas, que deverão passar a indicar especificamente o fundamento jurídico da cobrança. Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Apelação da Municipalidade, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inciso V, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0014732-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 0014732-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: Andre Amador Ferreira - Impetrado: Colendo 1º Grupo de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus, de próprio punho, impetrado André Amador Ferreira, figurando como autoridade coatora o Colendo 1º Grupo de Câmaras de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque não há, no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais ou mesmo por um dos Grupos de Câmaras de Direito Criminal. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras ou Grupos Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 703 do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Encaminhe-se cópia à Defensoria Pública para eventuais providências. Comunique-se ao impetrante. Valerá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. São Paulo, 6 de maio de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal)
Processo: 0010162-79.2016.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 0010162-79.2016.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Bauru - Apte/Apdo: Maurício Carlos Soares Daher - Apte/Apda: Vania de Almeida Campos Bressaglia - Apte/Apdo: João Carlos Bressaglia - Apte/Apdo: Rubens Veiga Cabral - Apte/Apdo: Arnaldo Egydio dos Santos Junior - Apte/Apdo: Alessandro Rodrigues de Andrade - Apte/Apdo: Diego Simão Moedano - Apte/Apdo: BCA Textil Ltda - Apte/Apda: Debora Aparecida Bicudo de Araújo - Apte/Apdo: José Marcos Bezerra da Silva - Apte/Apdo: Daniel da Silva - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Banco Pan S.A Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 752 - DESPACHO @Apelação Criminal nº 0010162-79.2016.8.26.0071. ApelantesApelados: Maurício Carlos Soares Daher. José Marcos Bezerra da Silva. Diego Simão Moedano Alessandro Rodrigues de Andrade Arnaldo Egydio dos Santos Junior Daniel da Silva João Carlos Bressaqlia Ministério Público do Estado de São Paulo. 3ª Vara Criminal da Comarca de Bauru. Vistos. Esta E. Corte julgou a apelações, afastou a tese, e não pode reformar sua própria decisão, que transitou em julgado. 2. As penas de alguns dos corréus estão sendo reduzidas em cumprimento a determinação do Superior Tribunal de Justiça. 2. Int. São Paulo, 7 de maio de 2024. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Marcelo Barbieri Pereira dos Santos (OAB: 379202/SP) - José Roberto Curtolo Barbeiro (OAB: 204309/SP) - Ernesto Renan de Morais (OAB: 165217/SP) - Paulo Arthur Barbosa da Silva (OAB: 49656/GO) - Lucas Freitas Garcia e Almeida (OAB: 49609/GO) - Luiz do Carmo Ferrari (OAB: 316507/SP) - Marcel Varajão Garey (OAB: 225964/SP) - Rubens Garey Junior (OAB: 354692/SP) - Antonio Roberto Sanches (OAB: 75987/SP) - Aline da Silva Barroso (OAB: 51726/PR) - Liliane de Cassia Nicolau (OAB: 18256/PR) - 7º Andar DESPACHO
Processo: 2119595-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2119595-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Avaré - Paciente: F. A. de O. - Impetrante: A. F. P. S. - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de F. A. de O., “contra ato emanado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré”. Sustenta a impetração a ocorrência de constrangimento ilegal diante da condenação do paciente ocorrida flagrantemente, em contrariedade às provas obtidas nos autos. Narra que foi processado perante a 2ª Vara Criminal de Avaré, a pretensão acusatória foi julgada procedente, condenando o paciente à pena privativa de liberdade de 12 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Interposto recurso de apelação, foi mantida a condenação em primeiro grau. Ao final interpôs também revisão criminal a qual foi julgada improcedente, mantendo- se a setença. Sustenta que a acusação foi pautada em depoimentos inconsistentes da vítima, visto que crianças são capazes de mentir, argumentando também sobre o perigo em relação às falsas memórias. Aponta, assim, flagrante ilegalidade na sentença condenatória que contraria a evidencia dos autos, diante de ter sua base exclusivamente em testemunho da suposta vítima em sede de inquérito policial. Aponta ainda que, na dosimetria, não caberia a causa de aumento prevista no art. 226, Inciso II do CP, e, caso mantida, deveria ser na fração mínima prevista. Requer, liminarmente, seja determinado ao Juízo da Vara de Execução Crimial a expedição do contramandado de prisão até decisão final deste feito. No mérito, requer a procedência do pedido, absolvendo o paciente das acusações imputadas, nos termos do art. 386, II ou V, do CPP Pois bem. Inicialmente, verifico que a matéria aqui discutida demanda análise de mérito, o que não é admitida pela via estreita do habeas corpus. Isso porque, além do objeto do writ reclamar análise acurada do conjunto probatório, não cabe, na hipótese, a interposição do presente remédio heroico para tal fim perante esta Turma Julgadora, que é manifestamente incompetente para a análise dos autos. Ainda, veja que a impetração aponta como autoridade coatora o juízo de primeiro grau, cujo decreto condenatório foi mantido em segunda instância, bem como revisto e mantido também em sede de revisão criminal. Com efeito, este relator e esta C. Câmara Julgadora já analisou as provas aqui novamente ventiladas pela Defesa conforme se verifica na Apelação n. 0006178-81.2016 em julgamento realizado em 25 de setembro de 2019, que negou provimento ao recurso, mantendo-se a sentença condenatória. Em 05 de março de 2024, em sede de Revisão Criminal analisada pelo 4º Grupo desta Corte, em votação unânime, conforme consulta ao Sistema SAJ, foi conhecida em parte o pleito revisional, e, na parte conhecida, indeferiram o pedido, de acordo com o voto do relator, de lavra do Exmo. Des. Marco Antônio Cogan. Portanto, não sendo possível a análise da questão suscitada indefere-se, pois, o presente habeas corpus monocraticamente e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Arquive-se. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 6 de maio de 2024. AMABLE LOPEZ SOTO relator - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Adriana Feliciano Pereira Souza (OAB: 318480/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 0010884-37.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 0010884-37.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Osasco - Recorrente: M. A. F. de M. - Recorrente: D. F. de M. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Parte: J. P. B. - Vistos. Fl. 268. 1. A arguição de impedimento de Desembargadores deve ser dirigida ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça, a teor do que dispõe o artigo 26, inciso I, alínea d, 1, do Regimento Interno desta Corte, competindo a decisão ao Colendo Órgão Especial (artigo 13, inciso I, alínea g, do mesmo regimento). De qualquer forma, adianto que não reconheço o meu impedimento, nem tampouco o impedimento da Colenda 14ª Câmara da Seção Criminal desta Corte. Como se sabe, as hipóteses de impedimento contempladas no artigo 252 do Código de Processo Penal são taxativas. Aquela prevista do inciso III do mencionado dispositivo se refere a ter o Magistrado funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão. O dispositivo, obviamente, contempla sobretudo a hipótese do Magistrado de primeiro grau que atua em determinado processo e é promovido a Desembargador, ou passa a oficiar a outro título perante o Tribunal. Obviamente, ele estará impedido de julgar recursos naqueles autos. Ora, a hipótese acima mencionada não guarda nenhuma semelhança com o que ocorre nestes autos, já que este Relator jamais atuou em instância diversa daquela em que se encontra: proferiu voto, como relator, no Habeas Corpus n. 2264620-08.2020.8.26.0000 e na Apelação Criminal n. 1508217-09.2020.8.26.0405, ambos julgados por este E. Tribunal, e Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 796 agora é relator de recurso em sentido estrito, cuja apreciação é de competência deste mesmo E. Tribunal. A Carta Testemunhável n. 0010884-37.2023.8.26.0405 (provida para determinar o recebimento do presente recurso em sentido estrito) foi a mim corretamente distribuída, por força de anotação de prevenção a partir da anterior impetração do Habeas Corpus n. 2264620- 08.2020.8.26.0000. Anote-se, por fim, que o V. Acórdão juntado pelo peticionário julgou episódio diverso, ocorrido dez meses antes daquele julgado por esta Colenda Câmara, não se encontrando naquele decisum - como, aliás, nem se poderia cogitar - a afirmativa de que “nestes casos que envolveram as partes, a palavra da vítima é demasiadamente frágil e não merece guarida”. 2. Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 8 de maio de 2024. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Sergio Aparecido Tavares da Silva (OAB: 394557/SP) - Anderson Rodriguez Garcia (OAB: 299787/SP) - 9º Andar
Processo: 2126998-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2126998-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Luis Antonio Pereira - Impetrante: Diego Lopes de Souza Britto - Impetrante: Francisca Rodrigues Barbosa Britto - DESPACHO LIMINAR Habeas Corpus Criminal Processo nº 2126998-42.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCIA MONASSI Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Diego Lopes de Souza e Francisca Rodrigues Barbosa Britto em favor de Luís Antônio Pereira, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo do DEECRIM 2ª RAJ de Araçatuba, nos autos do processo de execução criminal n.º 7000426-69.2015.8.26.0032. Para tanto, relatam excesso de prazo, tendo em vista que o Paciente aguarda decisão judicial sob apuração de falta disciplinar, cuja sindicância opinou pela absolvição. Informam que o Reeducando foi transferido para o CPP de Valparaíso e os autos da execução foram redistribuídos ao cartório do DEECRIM de Araçatuba onde deverão tramitar. Todavia, o procedimento disciplinar permanece sem decisão judicial desde 15/02/2024. Aduzem que o Paciente aguarda saneamento do processo, havendo notícias de que o cartório ainda realiza as conferências de autos recebidos em outubro de 2023. Asserem que o Paciente sofre constrangimento, uma vez que a Unidade Prisional não fornece trabalho e estudos ao Reeducando sem a conclusão judicial do expediente faltoso e poderá ter o benefício das saídas temporárias prejudicado. Por fim, pretendem os impetrantes via Habeas Corpus a concessão da medida liminar para que seja determinado ao juízo coator que regularize o feito com urgência. No mérito, buscam a confirmação da liminar, concedendo-se a ordem definitiva. A exordial veio aviada com os documentos de fls. 6/76. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Destarte, em que pesem os argumentos apontados na inicial, não é possível, por ora, vislumbrar presentes os pressupostos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, em uma análise perfunctória da impetração e dos documentos juntados, não se vislumbra, de plano, constrangimento ilegal a ensejar a antecipação da tutela de urgência. Frise-se apenas a título de conhecimento, que o pedido de sustação cautelar do regime semiaberto foi indeferido. No entanto, imperiosa a vinda de informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal, para melhor análise do feito. Vale ressaltar, outrossim, que o writ não pode ser usado como medida de apressamento de ato judicial. Diante do exposto, indefiro a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, 8 de maio de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Diego Lopes de Souza Britto (OAB: 328456/SP) - Francisca Rodrigues Barbosa Britto (OAB: 366868/SP) - 10º Andar
Processo: 1006493-41.2021.8.26.0292/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1006493-41.2021.8.26.0292/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jacareí - Agravante: Penteado Faria e Fogaça Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Agravado: Associação dos Proprietários Em Residencial Bella Vitta - Magistrado(a) Costa Netto - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO - DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE JULGA PREJUDICADO O RECURSO POR FALTA DE PREPARO - DIALETICIDADE - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA ACERCA DE MATÉRIA ESTRANHA. RECURSO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO DE APELAÇÃO, ANTE A FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, CONSIDERANDO ANTERIORES DECISÕES QUE INDEFERIRAM A GRATUIDADE PROCESSUAL, COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, RESTANDO INERTE A PARTE RECORRENTE - RAZÕES RECURSAIS QUE REPETE A MESMA TESE UTILIZADA PARA IMPUGNAR O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL, OBJETO DE DECISÕES ANTERIORES, CUJA SOLUÇÃO FOI IMPUGNADA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA A TRATAR DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDO, INATACADOS NESTA SEDE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, COMO SE EXTRAI DO ARTIGO 1021, §1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lígia Armani (OAB: 138673/SP) - Paulo Michaluart (OAB: 170089/SP) - Ricardo Seichi Takaishi (OAB: 244361/SP) - Adriana de Oliveira Santos Velozo (OAB: 115768/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1007888-04.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1007888-04.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ibbca 2008 Gestão Em Saúde Ltda - Apte/Apda: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apda/Apte: Marilena Casseb Bahr - Apelado: Caixa de Assistencia dos Advogados do Estado de Sao Paulo-caasp - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELA OPERADORA.1. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM FACE DA CAASP POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO VESTIBULAR PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA E CONDENAR AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA MANTIDA. ENTIDADE QUE NÃO FIGURA COMO Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 1250 BENEFICIÁRIA DO RECEBIMENTO DOS PRÊMIOS E NÃO TEM PODER DE INTERFERIR NAS QUESTÕES DISCUTIDAS NOS AUTOS. PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.3. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO QUE OCORREU DE MANEIRA ABUSIVA. AUTORA QUE NÃO ESTAVA INADIMPLENTE COM AS MENSALIDADES. AINDA QUE ESTIVESSE, ERA NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA BENEFICIÁRIA ACERCA DO DÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9656/1998 E DA SÚMULA Nº 94 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. REATIVAÇÃO BEM DETERMINADA.4. CONFIGURAÇÃO DE OFENSA A BEM JURIDICAMENTE TUTELADO DE CARÁTER EXTRAPATRIMONIAL. ILÍCITO DECORRENTE TANTO DO CANCELAMENTO IMOTIVADO DO PLANO DE SAÚDE QUANTO DA FALTA DE COMUNICAÇÃO DA SUPOSTA RESILIÇÃO CONTRATUAL À AUTORA. INOCORRÊNCIA DE SINGELO ABORRECIMENTO OU DISSABOR CORRIQUEIRO. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM ARBITRADO PELA SENTENÇA QUE PRESTIGIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 5. AUTORA QUE NÃO FAZ JUS À RESTITUIÇÃO DAS MENSALIDADES PAGAS PELO PLANO DE SAÚDE A TÍTULO DE PRÊMIO. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA, AINDA QUE NÃO TENHA OCORRIDO A CORRELATA UTILIZAÇÃO DA REDE CREDENCIADA. DIREITO À COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE QUE ESTEVE PRESENTE DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO DO FEITO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.6. A IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES VISA GARANTIR TÃO SOMENTE A EFETIVIDADE DA DECISÃO, ATUANDO COMO MEIO DE COERÇÃO ÀQUELE QUE DEVE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA JUDICIALMENTE. NÃO CABIMENTO DE MAJORAÇÃO NA ESPÉCIE.7. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Basus Bispo (OAB: 113800/RJ) - Caroliny Benette Victor (OAB: 370878/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Maurício Heitor Rossi de Castro E Silva (OAB: 207429/SP) - Eliane Yara Zaniboni (OAB: 262222/SP) - Adriana Jardim Alexandre Supioni (OAB: 127543/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1036988-71.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1036988-71.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: C. H. D. (Assistência Judiciária) - Apelado: W. J. R. da S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS E MATERIAIS AUTOR QUE PEDE A CONDENAÇÃO DO RÉU, COM QUEM MANTEVE RELACIONAMENTO, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, NO VALOR DE R$ 30.000,00, EM RAZÃO DE AMEAÇAS CONTRA SI PROFERIDAS EM ÁUDIOS ENVIADOS À SUA GENITORA, O QUE LHE TROUXE ABALO MORAL DEMANDANTE QUE ATRIBUI AO RÉU, AINDA, DANOS AO SEU VEÍCULO, CUJO REEMBOLSO DOS REPAROS, DE R$ 2.000,20, PRETENDE RÉU QUE APRESENTOU RECONVENÇÃO, NA QUAL ALEGA TER SIDO ELE VÍTIMA DE PERSEGUIÇÃO E AMEAÇAS POR PARTE DO RECONVINDO APÓS O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO, PELO QUE PEDIU A CONDENAÇÃO DESTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 30.000,00 MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDES PRINCIPAL, CONDENADO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AO AUTOR, NO VALOR DE R$ 10.000,00; E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, CONDENADO O RECONVINDO AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00 AO RECONVINTE RECURSO DO AUTOR / RECONVINDO ACOLHIMENTO EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER DEVIDA A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELO DEMANDADO AO VEÍCULO DO AUTOR, CUJA AUTORIA E EXTENSÃO NÃO FOI CONTROVERTIDA - DANOS MORAIS CAUSADOS AO RECONVINTE, CONTRA OS QUAIS SE INSURGE O APELANTE, CARACTERIZADOS - PRÁTICA DE ‘STALKING’ CONTRA O ‘EX’ DEVIDAMENTE COMPROVADA “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO EM SEU FAVOR, POR SUA VEZ, QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO PELO RÉU, PELO QUE DEVE SER MANTIDO MAJORAÇÃO DESCABIDA, FACE AO SOPESAMENTO DAS CONDUTAS PRATICADAS POR AMBAS AS PARTES - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DISCIPLINADA NA FORMA DO ACÓRDÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Luciana Rocha Barros Veloni Alvarenga (OAB: L/RB) (Defensor Público) - Paulo Fernando de Andrade Giostri (OAB: 104654/SP) (Defensor Público) - Marina de Oliveira Nascimento (OAB: 391696/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1002128-10.2020.8.26.0443
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1002128-10.2020.8.26.0443 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piedade - Apelante: Mariana Suely de Morais (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 S/A - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS, BEM COMO CONDENAR O RÉU A DEVOLVER DE FORMA SIMPLES OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00 PEDIDO DE MAJORAÇÃO CABIMENTO INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADA PARA R$ 10.000,00 EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SENTENÇA REFORMADA.- JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ SENTENÇA REFORMADA.- RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO RÉU RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES SENTENÇA MANTIDA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Kitadani Leite de Oliveira (OAB: 419077/SP) - Ederson Ayres Leite (OAB: 405287/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1019616-56.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1019616-56.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apda/Apte: Neusa Rodrigues das Neves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao apelo do réu e deram provimento ao recurso da autora. V. U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS REALIZADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA QUE FOI VÍTIMA DE ROUBO.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA CONDENAR O BANCO RÉU A RESSARCIR O DANO MATERIAL E INDENIZAR O DANO MORAL.APELO DO BANCO RÉU PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. CONSUMIDOR QUE FOI VÍTIMA DE ROUBO. CARTÃO BANCÁRIO UTILIZADO POR CRIMINOSOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU FALHA EM SUA SEGURANÇA, NÃO CABENDO AO CLIENTE ARCAR COM OS PREJUÍZOS. APELO DA AUTORA PUGNADO PELA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COM RAZÃO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 4.000,00 PARA R$ 10.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EXCLUSIVAMENTE EM DESFAVOR DO BANCO RÉU QUE COMPORTA MAJORAÇÃO.APELO DO RÉU DESPROVIDO E APELO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Laender Pessoa de Mendonça (OAB: 129324/MG) - Rafael Valle Vianna (OAB: 151639/MG) - Ana Carolina Mendes Gomes (OAB: 284065/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1022597-26.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1022597-26.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Floripes Rosangela Donato de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Md Consig Consultoria Financeira Ltda - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENAR O BANCO RÉU À DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS PARCELAS DESCONTAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 8.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO RÉU. COM RAZÃO EM PARTE. DOCUMENTOS JUNTADOS SOMENTE COM A APELAÇÃO QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS, PORQUE NÃO SE TRATAM DE DOCUMENTOS NOVOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCO DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AS PROVAS APRESENTADAS PELO REQUERIDO NÃO DEMOSTRAM A REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, JÁ QUE NÃO É POSSÍVEL SABER A REGULAR AUTORIA, AINDA MAIS DIANTE DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REALIZADA PELA CONSUMIDORA. FRAUDE BANCÁRIA. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTIA INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior (OAB: 380214/SP) - Lucas Bomtempo Corrêa Leite (OAB: 402172/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1033759-29.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1033759-29.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erivaneide Eduardo Gomes - Apelado: Pedro Carlos de Souza Brito (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÕES ADUZIDAS PELAS PARTES E OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTANTES NOS AUTOS, ESPECIALMENTE A GRAVAÇÃO, DOCUMENTOS MÉDICOS E ORÇAMENTOS QUE INSTRUEM A PETIÇÃO INICIAL, MOSTRAM-SE SUFICIENTES PARA DIRIMIR AS CONTROVÉRSIAS SOBRE A CULPA E EXTENSÃO DOS DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE OBJETO DA LIDE, DE SORTE QUE O DESLINDE DESTA CAUSA PRESCINDE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, POIS A FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS NÃO PREJUDICOU O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PELA PARTE RÉ, E NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE SEM PREJUÍZO. EXAME DO MÉRITO. ACIDENTE OBJETO DA LIDE OCORREU POR CULPA DO RÉ, QUE TRAFEGAVA EM VIA PÚBLICA DOTADA DE FAIXAS DE TRÂNSITO DE SENTIDOS OPOSTOS E, AO CHEGAR A UM CRUZAMENTO DE VIAS, PRECIPITADAMENTE EFETUOU CONVERSÃO À ESQUERDA PARA ADENTRAR NA VIA TRANSVERSAL, SEM SE CERTIFICAR PREVIAMENTE DE QUE A MANOBRA PODERIA SER EXECUTADA SEM GERAR PERIGO AOS DEMAIS USUÁRIOS DA VIA, E, POR CONSEQUÊNCIA, VEIO A INTERCEPTAR A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA DO AUTOR, QUE TRAFEGAVA NA FAIXA DE TRÂNSITO DE SENTIDO OPOSTO COM PREFERÊNCIA DE PASSAGEM, VIOLANDO, ASSIM, AS REGRAS DOS ARTIGOS 34 E 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTB. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE A RÉ INDENIZAR OS DANOS QUE O AUTOR SUPORTOU EM RAZÃO DO ACIDENTE EM DISCUSSÃO ERA MESMO MEDIDA IMPERIOSA, CONFORME OS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. RAZÕES DO APELO INTERPOSTO NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICAMENTE OS VALORES DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FIXADAS EM FAVOR DO AUTOR, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DAS REFERIDAS MATÉRIAS NESTA FASE RECURSAL, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013 DO CPC. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL, PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR AO AUTOR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NO IMPORTE DE R$ 29.451,43, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 15.000,00, E A IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, ERAM MEDIDAS QUE SE IMPUNHAM. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniella Vieira Nogueira (OAB: 385686/SP) - Otoniel Leite da Silva (OAB: 429951/SP) - Marisa Silva Rodrigues de Souza (OAB: 475030/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1024422-13.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1024422-13.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Wanderlei Cordeiro de Brito - Apelada: Gloria Alves de Souza e outros - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO CONHECIDO. V.U.* - *AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUTORES QUE VISAM COMPELIR O ADVOGADO REQUERIDO A PRESTAR CONTAS QUANTO AO VALOR OBTIDO E DESCONTADO EM DEMANDA JUDICIAL. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO, COM A CONDENAÇÃO DO DEMANDADO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PLEITEADA. APELAÇÃO DO REQUERIDO, QUE PEDE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA PELA PRIVAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL, INSISTINDO Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 1667 NO MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DAS CONTAS PRESTADAS. EXAME: DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA “AÇÃO DE EXIGIR CONTAS” QUE POSSUI NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, VEZ QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO DE CONHECIMENTO COMO UM TODO, MAS TÃO SOMENTE À PRIMEIRA ETAPA DO PROCEDIMENTO EM QUESTÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DESAFIAVA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, “EX VI” DOS ARTIGOS 203, §§1º E 2º, 550, § 5º, 1.009, “CAPUT”, E 1.015, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ALÉM DA ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.680.168/SP. APRESENTAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURA “ERRO GROSSEIRO”, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wanderlei Cordeiro de Brito (OAB: 119558/SP) (Causa própria) - Guilherme Melchiades Dias (OAB: 379948/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1003751-53.2023.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1003751-53.2023.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Andreia Alves de Lima - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C./C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. INCONTROVERSO QUE A AUTORA-APELANTE PAGOU FATURA QUE SE VENCEU EM 13/01/2023, APENAS EM 04/04/2023, OU SEJA, QUASE 3 MESES APÓS O VENCIMENTO. NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, O PROTESTO DO TÍTULO PELO CREDOR CARACTERIZA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS AFASTADOS. CABE AO TABELIÃO DE PROTESTO INTIMAR O DEVEDOR ACERCA DO PROTESTO DO TÍTULO, NA FORMA DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 9.492/97 E, NÃO, À CREDORA. EXCLUSÃO DO CARTÓRIO DE PROTESTOS QUE DEMANDA PAGAMENTO DE CUSTAS DE CARTÓRIO, DEVENDO A DEVEDORA DAR BAIXA DO DÉBITO JÁ QUITADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 26 DA LEI Nº 9.492/1997. PRECEDENTES DESSA D. 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL DEFERIDA À AUTORA, ORA APELANTE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Antonio Alves Filho (OAB: 351229/SP) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1004057-19.2020.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1004057-19.2020.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andréa de Cassia Santo Andre Ximene (Assistência Judiciária) - Apelada: Fundação São Paulo - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. PROVA ESCRITA QUE DECLARA O DÉBITO LÍQUIDO E CERTO PRETENDIDO PELA AUTORA. Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 1817 APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO DEVIDAMENTE ASSINADO PELAS PARTES, ACOMPANHADO DE HISTÓRICO ESCOLAR. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS À DISCENTE. APELANTE QUE FREQUENTOU O CURSO POR 6 (SEIS) SEMESTRES LETIVOS, DEMONSTRANDO QUE SUA MATRÍCULA FORA EFETIVADA PERANTE A AUTORA-APELADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO COBRADO. DOCUMENTOS IDÔNEOS QUE PERMITEM AFERIR A EXISTÊNCIA DE JUÍZO DE PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 700 E 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO C. STJ E DESTA 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maurício Marques Mendes (OAB: 463612/SP) (Convênio A.J/OAB) - Christiane Aparecida Salomão (OAB: 176639/SP) - Ruth de Oliveira Goto (OAB: 301005/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1008713-59.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1008713-59.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Reinaldo Sales (Justiça Gratuita) - Apelado: Fátima de Oliveira Fonseca Cabral - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. LOCAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, ACOLHENDO O PLEITO RECONVENCIONAL PARA CONDENAR O AUTOR NA DEVOLUÇÃO DA CAUÇÃO INDEVIDAMENTE RETIDA. RECURSO DO AUTOR, RECONVINDO, QUE MERECE SER CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ALEGAÇÃO DE QUE A CAUÇÃO DEVE SER RETIDA EM FUNÇÃO DE DÉBITOS DEIXADOS EM ABERTO PELA LOCATÁRIA JUNTO À CPFL QUE NÃO FOI AVENTADA NO PEDIDO, BEM COMO NÃO FOI ENFRENTADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, CONSTITUINDO-SE EM MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MATERIAIS PLEITEADOS QUE DEVEM SER AFASTADOS. INCONTROVERSA A INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA DE ENTRADA NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL NO INÍCIO DA LOCAÇÃO DE FORMA A COMPARAR COM O SEU ENCERRAMENTO. LOCADOR QUE ASSUMIU O RISCO, NO INÍCIO DA LOCAÇÃO, EM NÃO EXIGIR DO LOCATÁRIO O TERMO DE VISTORIA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE INCUMBIA, IN CASU, AO AUTOR, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC, UMA VEZ QUE ATRIBUIU À LOCATÁRIA A EXISTÊNCIA DE DANOS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE AUTORIZE A RETENÇÃO DA CAUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Baltazar de Lima (OAB: 135436/SP) - Marilene Aparecida Claro Sampaio (OAB: 213950/ SP) - Pablo Carvalho Moreno (OAB: 162948/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1072057-68.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1072057-68.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Salvador Gonçalves de Melo Neto - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Negaram provimento ao apelo do INSS, deram provimento em parte ao recurso do autor e, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, julgaram os pedidos de conversão e revisional de auxílio-doença improcedentes.V.U. - ACIDENTÁRIA ALEGAÇÃO DE ACIDENTE TÍPICO FRATURA DE OSSOS DO PÉ DIREITO INCAPACIDADE LABORATIVA E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS BENESSE INDEVIDA IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.AÇÃO ACIDENTÁRIA PEDIDOS CUMULATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E, TAMBÉM, DE REVISÃO E CONVERSÃO A HOMÔNIMO ACIDENTÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA JÁ RECEBIDO SENTENÇA QUE NÃO ANALISA TODAS AS PRETENSÕES FORMULADAS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL OMISSÃO CONFIGURADA JULGAMENTO CITRA PETITA.JULGAMENTO DE MÉRITO IMEDIATO PELO TRIBUNAL POSSIBILIDADE ARTIGO 1.013, § 3º, III, DO CPC ACIDENTE DO TRABALHO CONVERSÃO DE BENEFÍCIO COMUM A HOMÔNIMO ACIDENTÁRIO AUSÊNCIA MESMO DE INDÍCIOS VÁLIDOS DE CONTEXTO LABORATIVO DO INFORTÚNIO NARRADO DIFERENÇAS DE AUXÍLIO- DOENÇA BENEFÍCIO CONCEDIDO JÁ NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO SEM O DESCONTO DOS 20% MENORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO FORMA DE CÁLCULO ADEQUADA PRETENSÕES REJEITADAS.ACIDENTÁRIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO INSS PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS RECENTE ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA Nº 1.044) NO SENTIDO DE QUE, NAS AÇÕES DE ACIDENTE DO TRABALHO, SUCUMBENTE A PARTE AUTORA (BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CONFORME ART. 129, DA LEI Nº 8.213/91), CABE AO ESTADO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA VALORES, NO ENTANTO, QUE DEVEM SER PLEITEADOS EM AÇÃO PRÓPRIA, COM PARTICIPAÇÃO AMPLA DO ENTE RESPONSÁVEL PELO RESSARCIMENTO PRETENDIDO, EM RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC, JULGO OS PEDIDOS DE CONVERSÃO E REVISIONAL DE AUXÍLIO-DOENÇA IMPROCEDENTES. - Advs: Selma Cristina de Andrade Villa-chan (OAB: 414846/SP) (Procurador) - Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - 2º andar - Sala 24
Processo: 1501198-13.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1501198-13.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: M. B. S. F. (Menor) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ARTIGO 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E APLICOU, AO ADOLESCENTE, AS MEDIDAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, EM DECORRÊNCIA DE OFENSA À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO, RECHAÇADA LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE CRIME PERMANENTE FLAGRANTE DELITO MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS, NÃO SENDO HIPÓTESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06) CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DENOTAM O TRÁFICO DE ENTORPECENTES DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE CORROBORAM PARA A PRÁTICA DE TRAFICÂNCIA PELO APELANTE, INEXISTINDO QUALQUER INDÍCIO DE INIDONEIDADE MEIO DE PROVA SEGURO INCABÍVEL, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA, COMO A ADVERTÊNCIA MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS QUE SE MOSTRAM ADEQUADAS AO CASO CONCRETO, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE ASSISTIR O ADOLESCENTE PARA SUA EFETIVA RESSOCIALIZAÇÃO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Alex Sandrin (OAB: 300551/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000864-48.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1000864-48.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Tanabi Comércio de Piscinas e Acessórios Eireli - Apelante: Rio Piscinas - Apelado: Robson Carlos Silva Juarez - Vistos. Nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, art. 1º, § 1º, do Provimento n. 577/1997, do CSM, e Item 7, do Comunicado CG n. 1.530/2021, quando do cálculo do preparo recursal, o valor da causa deve ser atualizado pela Tabela Prática deste E. TJSP. Outro não é o entendimento da jurisprudência desta C. Corte, confira-se: AGRAVO INTERNO. Despacho inaugural que determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção. Irresignação do apelante. Não acolhimento. Sentença que julgou a lide improcedente, não tendo havido fixação do preparo pelo juízo de origem (Art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03). Hipótese em que o preparo deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, conforme inteligência do Art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03, em leitura conjunta com o Art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 6.899/81. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AInt n. 1064205-51.2019.8.26.0100/50000, 24ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 28.01.2022) Agravo Interno. Apelação Cível. Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente. Decisão que, dentre outras deliberações, determinou a comprovação do recolhimento complementar do preparo, tanto para o porte de remessa e retorno de autos (em valores atuais), como para a taxa judiciária, esta última com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo complemento. Inconformismo. Atualização do valor da causa para cálculo da taxa judiciária. Necessidade, em virtude das normas deste Egrégio Tribunal de Justiça e de entendimento jurisprudencial, para recomposição do valor originário, em virtude do processo inflacionário. Provimento nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura c.c. Comunicado CG nº 916/2019. Taxa judiciária que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, ou seja, tem natureza de tributo. Artigo 1º da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 c.c. artigos 5º e 77 do Código Tributário Nacional. Atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo que não constitui majoração de tributo. Artigo 97, § 2º, deste último diploma legal. Concessão de prazo suplementar para a complementação do preparo recursal. Ausência de previsão legal. Agravo Interno que não possui efeito suspensivo. Artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil c.c. artigo 253, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (AInt n. 0056285-96.2013.8.26.0506/50000, 23ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 15.12.2021) O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. [...] 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 27.02.1997) No caso, em exame de admissibilidade, verifica-se que o valor recolhido a título de preparo recursal (fls. 237/238) é insuficiente, visto que não foi observado o valor da causa com a devida atualização. Assim, recolha a apelante a diferença devida, Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 75 atualizada desde a data da interposição do recurso até a data do recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 2°, do CPC). Oportunamente, com o recolhimento ou com o decurso do prazo, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Fernanda Alves Claudio (OAB: 146683/RJ) - Jose Claudio Tavares (OAB: 189719/RJ) - Fabio Ozeloto Lemes (OAB: 221839/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2115282-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2115282-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Supermercado Araujo & Araujo Ltda - Agravado: Supermercado Araujo & Araujo Ltda - Agravado: Supermercado Araujo & Araujo Ltda - Interessado: Suporte Serviços Judiciais S/S Ltda. (Administrador Judicial) - Interessado: Edna de Jesus Martins Araujo Supermercado - Interessado: Ailton Araujo Presidente Epitácio - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Município de Presidente Prudente - VOTO Nº: 46.165 (REC - DIG) AGRV. Nº: 2115282-18.2024.8.26.0000 COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE AGDO.: BANCO DO BRASIL S/A AGDO.: SUPERMERCADO ARAÚJO & ARAÚJO LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) AGDO.: SUPERMERCADO ARAÚJO & ARAÚJO LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) AGDO.: SUPERMERCADO ARAÚJO & ARAÚJO LTDA. (EM RECUP. JUDICIAL) AGDO.: EDNA DE JESUS ARTINS ARAÚJO SUPERMERCADO (EM RECUP. JUDICIAL) AGDO.: AILTON ARAÚJO PRESIDENTE EPITÁCIO (EM RECUP. JUDICIAL) INTERDO.: SUPORTE SERVIÇOS JUDICIAIS LTDA. (ADMIN. JUDICIAL) 1.Processe-se. 2.Insurge-se o presente recurso interposto pela casa bancária agravante (credora) contra a r. decisão proferida pelo Exmº Dr. Luiz Augusto Esteves de Mello, MM. Juiz de Direito da E. 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente, nos autos do pedido de recuperação judicial ajuizado pelas agravadas, nos seguintes termos (fl. 38-50): Vistos. Trata-se de recuperação judicial da empresa SUPERMERCADO ARAÚJO & ARAÚJO LTDA E OUTROS requerida em 01 de abril de2020, que teve seu processamento deferido em 03 de abril de 2020 (fls. 636/637). Realizada a Assembleia Geral de Credores em 31/10/2023, em 2ª convocação, entre os presentes, o plano de recuperação judicial aditado foi aprovado (fls. 6031/6043), por unanimidade nas Classes I, III e IV, sendo, no entanto, rejeitado pela Classe II. Ata da AGC acostada às fls. 4038/4037, contendo relatório de todo o ocorrido em assembleia realizada. A recuperanda requereu a declaração da abusividade do voto do credor Banco do Brasil S/A e a homologação do plano de recuperação judicial (fls.4048/4073). A i. Administradora Judicial, em síntese, limitou-se a declarar que se trata de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual deixou de opinar sobre o mérito do pedido (fls. 4074). É o breve relatório. DECIDO. O plano de recuperação judicial deve ser homologado. [..] De se Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 78 pontuar que o plano foi aprovado pela ampla maioria de credores presentes na AGC. Pelo que se percebe, ampla maioria dos titulares de créditos entendeu existir viabilidade na continuidade da atividade. A Lei n. 11.101/05 não pretende que diminuta parcela dos credores decida sobre a falência da empresa. Pelo contrário, a lei em comento visa preservar o soerguimento da empresa. Desse modo, analisando as peculiaridades do caso concreto, tendo em vista que a maioria quis a aprovação e que a jurisprudência aceita a flexibilização, a mitigação dos critérios do artigo 58 em certas situações, o plano deve ser considerado aprovado, pensando ainda na manutenção da empresa, dos empregos e nos interesses da maioria dos credores. Destarte, inexiste lógica econômica no voto contrário do Banco do Brasil S/A, uma vez que os coloca em situação menos favorável se comparada com sua posição de credores sujeito ao plano de recuperação judicial e, nesses termos deve ser considerado abusivo. Assim, desconsiderando o voto contrário do Banco do Brasil S/A, tem-se que o plano foi aprovado nas Classes I, III e IV por unanimidade e na Classe II, anotando-se que a aprovação na classe II resta prejudicada uma vez que o Banco do Brasil S/A era o único credor. Posto isso, com fundamento no art. 58, § 1º da Lei n. 11.101/2005, CONCEDO a RECUPERAÇÃO JUDICIAL à empresa SUPERMERCADOARAÚJO & ARAÚJO LTDA E OUTROS. Por força do art. 59 da mesma lei, determino a baixa de eventuais apontamentos cadastrais e protestos existentes em nome da recuperanda, exclusivamente dos créditos abarcados pelo Plano, novados sob condição de efetivo cumprimento integral do Plano, expedindo-se o necessário. Comunique a Junta Comercial do Estado de São Paulo-JUCESP, à Receita Federal. Determino que os juízos em que tramitam execuções contra a recuperanda sejam comunicados da homologação do plano de recuperação judicial, devendo a recuperanda encaminhar diretamente o ofício. Outrossim, notifiquem-se a União, o Estado e o Município. Esta decisão constitui título executivo judicial (art. 59 § 1º da Lei 11.101/05). Cumpre observar, que eventual descumprimento das obrigações assumidas poderá implicar em falência, ficando este Juízo prevento (artigo 6º § 8º, c.c art. 61 § 1º c.cart.94, III, alínea g, todos da Lei 11.101/05). Contudo, eventuais ações autônomas e/ou processos executivos e/ou execuções específicas (art.62 da Lei 11.101/05) deverão ser distribuídos livremente, sem prevenção desta 1ª Vara Cível. Aguarde-se em Cartório por 02 (dois) anos para posterior encerramento do processo de recuperação judicial (art. 61, da Lei 11.101/05) e, ao final do biênio, providencie a i. Administradora Judicial a apresentação do relatório completo sobre o cumprimento do plano de recuperação judicial para o encerramento do processo. Fixo a publicação desta sentença como início do prazo para execução do plano de recuperação. Os pagamentos deverão ser efetuados aos credores, que deverão informar seus dados bancários diretamente à recuperanda, vedado, desde já, quaisquer depósitos nos autos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. 3.Assevera a agravante ser credor majoritário na Classe II (garantia real) e que rejeitou o plano foi aprovado pelos demais credores presentes, e que não comporta acolhida a alegação de abusividade do voto, pois não ficou demonstrada qual a vantagem ilícita auferida com o voto desfavorável da instituição bancaria credora majoritária para a reprovação da recuperação judicial, e assim deve ser anulado o plano de recuperação judicial. Diz que o plano dispõe proposta de deságio de 80% por cento do valor, e que a aplicação de deságio nesses patamares significaria um grande prejuízo para o recorrente, trazendo ônus excessivos aos credores, caracterizando em perdão da dívida e implicando na novação das referidas dívidas a preço vil, sendo certo que deságios excessivos violam o artigo 884 do Código Civil. Aponta que, conforme disposto no Plano de Recuperação Judicial, para a liquidação de seu passivo, pretende a sociedade empresária realizar o pagamento dos créditos da classe dos credores quirografários e garantia reais com carência de 24 meses a contar da publicação da homologação do plano de Recuperação Judicial, sendo que o período de fiscalização da recuperação judicial se finda em 2 anos, e por isso a previsão de carência de 2 anos é ilegal, e nula, sendo que o prazo de pagamento é de 10 anos, e a incidência de juros é baixa, uma vez que prevê juros simples de 1% ao ano e correção monetária mensal calculada pela TR, a soma dos encargos deverá respeitar o limite de 1% a.a, e serão contados a partir da data de homologação do PRJ, o que se encontra abaixo do praticado pelo Poder Judiciário. Diz que não foi feito o devido controle de legalidade, pois o plano prevê aos efeitos da Lei de Recuperação Judicial à avalistas e fiadores, conforme item 3.3 do Plano, ou seja, acaba por novar a dívida também em face aos garantidores, protegendo-os por meio do seu plano, proibido, pois estes deverão permanecer vinculados aos termos originalmente pactuados e não ao PRJ, pois a Lei preserva o direito do credor sobre as garantias e garantidores, conforme art. 49.da Lei n. 11.101/05, e assim, a aprovação do plano de Recuperação Judicial pela Assembleia Geral de Credores não tem o condão de novar os créditos em face dos coobrigados, sendo necessária a manifestação expressa do credor titular da respectiva garantia. Aduz que, apesar da declaração da abusividade do voto do credor agravante, o mesmo foi arrolado no segundo edital de relação de credores na classe quirografária, sendo que, conforme verifica-se na ata da assembleia de credores realizada na data de 31/10/2023, votou desfavorável à aprovação do plano, na categoria de créditos quirógrafos, sendo certo que a negociação no âmbito da Recuperação Judicial possui características próprias, tanto é que o plano aprovado pela maioria dos credores vincula, também, a minoria que não acordaram com as cláusulas estabelecidas, desde que caracterizado o quórum mínimo. Todavia, a vinculação da aprovação majoritária não é absoluta, apresentando exceções legais, como é o caso das garantias reais, da supressão de garantias, da substituição e dos direitos relativos aos coobrigados, de forma que se deve conservar intacto seus direitos contra os coobrigados. Exara que em relação à alienação de ativos, resta claro que as condições previstas no item 3.1.2.2 são inviáveis bem como a forma genérica que foi elaborada, uma vez que não esclarece qual ou quais bens pretende alienar, sendo certo ainda que para a possibilidade de venda dos ativos deve a recuperanda analisar e atender os requisitos impostos no art. 142 da Lei n. 11.101/05, e, em se tratando da alienação de bens com garantia real, para que haja supressão da garantia ou a sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. Por sua vez, também é contrária em relação a se utilizar da UI para facilitar a alienação de ativos, pois o patrimônio da empresa é uma forma de garantia para o pagamento dos credores, devendo ser observados os art. 60 e art. 60-A da Lei n. 11.101/05. Consigna que o devedor possui diversos modos de adimplir com as obrigações assumidas em seu plano, mesmo que em juízo, o que não justifica que o credor, em caso de omissão quanto a informar os dados bancários, arque com a mora do pagamento, suportando mais esse ônus, como se não bastassem as demais imposições da recuperação, até porque a devedora compromete-se a oferecer o pagamento diretamente ao credor, o que afasta a necessidade deste último galgar ou procurar o pagamento. Pugna pelo provimento do recurso para anular a aprovação e homologação do plano de Recuperação Judicial, e que a agravada seja intimada a apresentar novo plano de recuperação judicial, sem os vícios apontados. 4.Alegando presentes os requisitos, protesta pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão combatida que homologou o plano de recuperação judicial (fl. 2, 6-7 e 35). 5.Entendo presentes os pressupostos autorizadores da medida, especialmente o perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Em que pese o entendimento apresentado pelo i. Julgador singular, prudente aguardar a análise colegiada acerca da matéria apresentada, qual seja, de o voto da casa bancária agravante ser considerado abusivo, ou não, evitando-se prejuízo a quem quer que seja. Destarte, concedo a eficácia pleiteada para obstar os efeitos da decisão combatida, até final julgamento do recurso. 6.Comunique-se. 7.Cumpra-se o art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil, bem como intime-se o administrador judicial interessado. 8.Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 9.Publique-se. 10.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Danilo Hora Cardoso (OAB: 259805/SP) - Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 79 Edson Freitas de Oliveira (OAB: 118074/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2115411-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2115411-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Padua Diniz Alimentos Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Jjb Industria e Comercio de Carnes Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Premium Foods Brasil S/A - Agravante: Sertanejo Alimentos S.a. Em Recuperação Judicial - Agravante: Prisma Participações e Empreendimentos Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Agropecuária Fbh Ltda Me (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Olcav Industria e Comercio de Carnes Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravante: Industrial de Alimentos Cheyenne Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Frigorífico Vale do Guaporé S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Fiamo Administração de Bens Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravada: Gleice Vieira Dantas Batista - 1.Vistos. 2.Processe-se 3. O presente recurso foi dirigido à r. decisão proferida pelo Dr. Douglas Borges da Silva, MM. Juiz de Direito da E. 1a Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido pela agravada contra as agravantes, apenso aos autos da denominada ação de execução de título judicial, nos seguintes termos (fl. 23-26): Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido em sede cumprimento de sentença movida por GLEICE VIEIRA DANTAS BATISTA em face de PREMIUM FOODS BRASIL S.A (ARANTES ALIMENTOS LTDA), OLCAV INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA; FRIGORÍFICO VALE DO GUAPORÉ S.A; INDUSTRIAL DE ALIMENTOS CHEYENNE LTDA; PRISMA PARTICIPAÇÕES EEMPREENDIMENTOS LTDA; FIAMO ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA; PÁDUA DINIZ ALIMENTOS LTDA; AGROPECUÁRIA FBH LTDA; JJB INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA E SERTANEJO ALIMENTOS S.A.. A parte exequente postula a inclusão das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico no polo passivo, ante ausência de adimplemento voluntário da obrigação e de bens livres para serem penhorados. Juntou documentos. Citadas, as requeridas ofereceram impugnação (págs. 308/319). Sustentam, em resumo, inclusão do crédito no quadro geral de credores; pendência de homologação do plano de recuperação judicial e de encerramento da RJ para o seu cumprimento; impossibilidade de reconhecimento de formação de grupo econômico; ausência de abuso da personalidade jurídica. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. O presente incidente deve ser acolhido. A teoria da personalidade jurídica conferiu às entidades, existentes no plano puramente ideal, vida absolutamente distinta da de seus integrantes, que com elas não se confundem, inclusive em termos patrimoniais. Assim, a regra geral é a da distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios. Contudo, no caso em tela, estão em jogo os interesses de empregado. Segundo a teoria maior, adotada pelo art. 50 do CC, para efeito de desconsideração, exige-se o requisito específico do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revela o entendimento de que a teoria maior é a regra geral no sistema jurídico brasileiro, porém a aplicação da teoria menor é acolhida por nosso ordenamento jurídico no âmbito das relações de consumo e em matéria trabalhista. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica empresária diferencia-se da maior, pelo fato de minimizar a complexidade de sua incidência, bastando para tanto, a inadimplência da sociedade, seja por insolvência, seja por falência. Fábio Ulhoa Coelho afirma que [...] a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a autonomia patrimonial (COELHO, 2009, p. 23). Nesse aspecto, os magistrados trabalhistas, provocados pelos patronos dos exequentes ou até mesmo de ofício, têm se valido da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, como forma de alcançar e responsabilizar os sócios ou ex-sócios pelo débito, sob o fundamento de conceder efetividade à decisão judicial que apurou o crédito alimentar do empregado. É exatamente diante de tal realidade que o instituto da desconsideração, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com supedâneo no § 5º do artigo 28 do CDC (teoria menor), bem como no caput do art. 2º da CLT, pelo qual basta que o patrimônio social da empresa seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados, para que o patrimônio particular do sócio seja chamado a responder pelas dívidas da sociedade. No caso dos autos, está evidenciada a dificuldade da ex- empregada em se ver ressarcida em suas verbas alimentares, uma vez que restaram frustradas as tentativas de localização de bens bastantes para a satisfação da execução. Assim, mesmo sem identificar fraude ou confusão patrimonial, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, pois os consumidores/empregados não podem ficar sem reparação. Não obstante isso, há incontroversa demonstração da formação de grupo econômico entre a executada e as pessoas jurídicas, todas em recuperação judicial. Em relação aos grupos econômicos, a autonomia das pessoas jurídicas que o compõem é meramente formal. Na realidade, as empresas integrantes de um dado grupo econômico formam uma nova unidade de sociedades empresárias voltadas para um ramo empresarial, com comunhão de interesses. Nestas circunstâncias, aplicável a teoria da desconsideração da pessoa fictícia que, na lição de Rubens Requião, visa a impedir a fraude ou abuso através do uso da personalidade jurídica (RT 410/13). A confusão patrimonial se caracteriza pela desordem patrimonial, sendo os subsídios dos autos suficientes para demonstrar tal conceito. É certo, outrossim, que todas as pessoas jurídicas mencionadas possuem atividades econômicas semelhantes ou correlatas. Resta evidente a existência de grupo econômico que atua na comunhão de interesses, caracterizando a confusão patrimonial. Por fim, é irrelevante que tenha havido homologação do plano de recuperação judicial ou mesmo o encerramento da recuperação, o que não obsta o prosseguimento das ações e execuções, superado o prazo do stay period. Ademais, os documentos coligidos aos autos indicam que a executada não vem cumprindo o plano de recuperação, o que não se coaduna com o próprio escopo da recuperação, em nítido prejuízo aos credores. Assim, embora incluso o crédito no quadro de credores, em razão do inadimplemento, persiste o interesse processual na satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto, ACOLHO o requerimento formulado neste incidente para o fim de estender as obrigações da empresa executada aos bens das pessoas jurídicas componentes do grupo econômico ora reconhecido OLCAV INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA; FRIGORÍFICO VALE DO GUAPORÉ S.A; INDUSTRIAL DE ALIMENTOS CHEYENNE LTDA; PRISMA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA; FIAMO ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA; PÁDUA DINIZ ALIMENTOS LTDA; AGROPECUÁRIA FBH LTDA; JJB INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA E SERTANEJO ALIMENTOS S.A.. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por tratar-se de mero incidente processual. Com a preclusão desta, façam-se as devidas anotações, transladando-se cópia desta para os autos do incidente de CS, arquivando-se este, observadas as formalidades legais. Após, prossiga-se no cumprimento de sentença. Intime-se. 4. Asseveram as empresas agravantes que não há no Código Civil ou no Código de Processo Civil qualquer possibilidade de se pleitear o reconhecimento de grupo econômico por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visto que referido incidente visa incluir os sócios da pessoa jurídica, e não as demais empresas do grupo econômico. Afirmam que para que fosse possível a inclusão das demais empresas no polo passivo, necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios e, se comprovados os requisitos, a execução deveria voltar-se contra eles e, somente após, em caso de frustração dessa execução, instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, pois só assim seria possível a inclusão de grupo econômico no polo passivo da presente Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 80 demanda. Dizem que a decisão de encerramento da Recuperação Judicial ainda não transitou em julgado, de forma que subsiste a referida recuperação, sendo certo ainda que o mero encerramento da Recuperação Judicial não enseja o prosseguimento das execuções, uma vez que os créditos habilitados deverão continuar sendo pagos nos termos do Plano de Recuperação Judicial, e que a competência para julgamento dos atos executórios contra a empresa recuperanda é do Juízo Recuperacional. Arguem que, além de estar incorreta a decisão quanto ao prosseguimento da execução, também está completamente incorreta a desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa para atingir as empresas indicadas pela recorrida, vez que não preenchidos os requisitos legais, pois incompetente o Juízo, e não cumprido os requisitos para tanto, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio da finalidade, e ainda, a confusão patrimonial. Aduzem que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica somente deve ser utilizado de maneira excepcional, situação que não ocorre, pois os requisitos previstos pelo Código Civil não restaram configurados, sendo certo que a devedora principal nunca se negou a pagar o crédito da recorrida, mas apenas requereu se fizesse no Juízo Universal da Recuperação Judicial e nos termos do plano recuperacional, para não prejudicar o soerguimento e manutenção da empresa em recuperação. Pugnam pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida, reconhecendo que não estão presentes os requisitos para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, de forma que as agravantes não sejam incluídas na execução indicada. 5.Protestam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar a marcha processual, e assim evitar que ocorra qualquer ato executório em face das agravantes, até final julgamento do recurso (fl. 2 e 19-21). 6.Entendo ausentes os pressupostos autorizadores da medida, especialmente o perigo de lesão grave ou de difícil reparação. O crédito da Agravada, de pequena monta (R$ 11.712,12) é de natureza alimentar e o pagamento deveria ter sido realizado no prazo de um após, após o pedido recuperatório. Considerando a data de distribuição do processo de recuperação (0014344- 92.2009.8.26.0576), o pagamento deveria ter sido realizado no ano de 2010. Anota-se, além disso, que o cumprimento de sentença iniciou-se em 6 de julho de 2021. 7.Comunique-se. 8.Cumpra-se o art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil. 9. Publique-se. 10. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Igor Billalba Carvalho (OAB: 247190/SP) - Carlos Roberto Fernandes Junior (OAB: 337546/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 0000051-95.2007.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 0000051-95.2007.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Disney Venturian (Justiça Gratuita) - Apelado: Gerson Aparecido Venturian (Justiça Gratuita) - Apelado: Gilberto Martin Andreo (Justiça Gratuita) - 1 - No presente processo estão faltando as fls. 2071/2079, que correspondem ao V. Acórdão que julgou o recurso de apelação e, provavelmente, a folha de juntada da petição de embargos de declaração. 1.1- Proceda a z. Serventia : (a) a reposição dos documentos, por cópia do Acórdão extraída do sistema SAJ e termo de juntada de petição, certificando-se; (b) bem como as juntadas das petições protocoladas sob nºs TJSP2INST- 2023.00117917-8 e TJSP2INST- 2023.00117789-9. 2- Petição protocolada sob nº TJSP2INST- 2023.00117917-8: a parte autora pleiteia a devolução do processo à 1ª Instância ou sua digitalização para extração de cópias, a fim de juntá-las em outro processo, tecendo considerações sobre a presente ação, pugnando pelo afastamento de sua condenação às penas decorrentes da litigância de má-fé, e condenação do réu em tais penalidades. 2.1- Indefiro o pedido de remessa dos autos à primeira instância e, por ora, a digitalização do processo, dada a iminência do julgamento do presente feito. 3- Petição protocolada sob nº TJSP2INST-2023.00117789-9: a parte autora interpõe Incidente de nulidade de intimação c/c danos materiais e moral, a alegar que: (a) o banco réu afirma que os autores pleiteiam revisão de cláusula contratual, o que não é verdade; (b) Quando foi requerido que o banco prestasse contas, o valor de R$ 1.252.750,08 não se trata de lançamentos a débitos questionados na ação quando o banco recorre dizendo que a cobrança é em duplicidade e foi cobrado em outra ação. (sic); (c) basta analisar a petição inicial da prestação de contas para verificar que não há cobrança em duplicidade em relação aos débitos impugnados na ação revisional processo nº 0003764- 15.2006.8.26.0218, não havendo se falar em litigância de má-fé; (d) o banco réu contestou todas as ações, e em nenhum momento arguiu a litispendência; (e) o banco ajuizou ação de cobrança contra os autores, com base no art. 940 do Código Civil, julgada improcedente, com apelação não conhecida por este Tribunal de Justiça, sendo certo que o C. STJ teria afastado a má-fé dos autores, de modo que a litigância de má-fé neste processo deve ser afastada, mas, caso se entenda acobertada pela Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 231 coisa julgada, que o réu seja condenado no mesmo percentual; (f) os embargos de declaração do banco são improcedentes, pois o banco apelante em nenhum momento alegou litispendência e por ele próprio apresentou um cálculo pelo seu assistente técnico e declarou expressamente que concordava em pagar uma restituição de R$ 203.352,82; (g) Nesse incidente requer que seja deferido e acolhido o pedido de indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários mínimos pela condenação de litigância de má-fé que o banco fez tudo para conseguir enganar os desembargadores e conseguir o que pretendia. (sic); (h) A indenização por danos materiais também se requer a condenação no valor de R$ 1.000.000,00 pelas circunstâncias do que ocorreu e vem ocorrendo quando banco em nenhum tramite na vara de origem alegou qualquer irregularidade de cobrança que já havia pago e todos recursos de apelação, agravo de instrumento, embargos de declaração não se ativeram a trazer ao conhecimento que haviam pago valores já na revisional. Só deixou para fazer petição apartada no Tribunal porque o escritório é na capital (sic); (i) A condenação pela litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa e mais 10% é totalmente procedente contra o banco; (j) Ainda questiona a nulidade de todos os atos processuais desde a decisão que condenou os apelados em litigância de má-fé do acórdão que foi cassado, porque não houve intimação do advogado e dos apelados sobre o requerimento de litigância de má-fé diretamente no tribunal, pois só poderia ser julgado o alegado e requerido na apelação, o resto não é materia de analise, e isso caracteriza a má-fé do banco, e assim os paleados seria intimado e com certeza apresentaria as contrarrazões e sua defesa...e que intime os apelados para apresentar sua defesa caso não acolha esse pedido incidental...é impossível através de petição requerer a condenação de litigância de má-fé e não ocorreu fato novo (sic); (l) requer que o presente incidente seja recebido com pedido de liminar acolhendo todos os pedidos... (sic); (m) E caso esse incidente não seja recebido como incidente que receba como manifestação para melhor julgamento da decisão que cassou o acórdão (sic). 3.1- Indefiro a autuação da petição como incidente de nulidade de intimação, pois os autores foram intimados a se manifestar sobre a petição que, entre outros temas, pleiteou sua condenação às penas decorrentes da litigância de má-fé (certidão de fl. 2046), e efetivamente se manifestaram (fls. 2051/2054). 4- Observa-se que os autores juntaram, por ocasião da segunda fase da ação de prestação de contas, planilha de débitos (fls. 890/900), em relação à qual solicitaram que o perito respondesse se existem autorização por escrito do requerente para realização dos débitos e lançamentos efetuados na conta corrente do requerente, conforme relação em anexo (doc. j.) (sic) (fl. 885). Constata-se, ainda, que o laudo pericial foi elaborado a partir de referida planilha (fls. 950/1048), tendo o perito, em referido laudo, incluído lançamentos não impugnados expressamente pelos autores. Ocorre que referida relação de débitos controvertidos (fls. 890/900) é idêntica à relação de débitos controvertidos objeto da ação ordinária de perícia em conta corrente c.c. lançamento de débitos indevidos c.c. restituição (fls. 1842/1853) - processo nº 0003764-15.2006.8.26.0218. Em tese, é possível que a coisa julgada relativa ao processo nº 0003764-15.2006.8.26.0218 tenha maior extensão que a aventada pelo réu (fls. 1839/2045), e abarque integralmente o objeto da presente ação. Necessária a oitiva das partes sobre o tema, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. 5- Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias: (a) fazer carga do processo, nos termos dos arts. 157 a 169 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça - Ofícios de Justiça, para, querendo, tirar cópias dos autos; (b) apresentar resposta aos embargos de declaração do réu (fls. 2080/2084); (c) se manifestar sobre o item 4 deste despacho; 6- Decorrido tal prazo, deverá a z. Serventia intimar o banco réu, para, no prazo de 10 (dez) dias: (a) se manifestar sobre as petições protocoladas sob nºs TJSP2INST- 2023.00117917-8 e TJSP2INST- 2023.00117789-9; (b) se manifestar sobre o item 4 deste despacho. 7- Decorrido tal prazo, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 26 de abril de 2024. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Samanta Regina Mendes Cantoli (OAB: 177423/SP) - Gilberto Martin Andreo (OAB: 185426/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO
Processo: 2124664-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2124664-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Black Angels Security Ltda - Me - Agravado: Mr Flex Terraplanagem e Pavimentação Ltda - Agravado: Mr Flex Assistencia Tecnica e Pecas Ltda - Agravado: MR Flex Vendas e Serviços de Puller E Freio - Agravado: MR Flex Representações Comerciais - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela credora contra decisão interlocutória, - proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, - que julgou improcedente o pedido (fls. 133/137 da ação - cópia a fls. 20/24 do recurso). Sustenta, em resumo: não localizou bens da executada; a pesquisa Sniper indicou constituições empresariais suspeitas e o envolvimento da devedora com outras empresas, que certamente guardam patrimônio executável transferido com o objeto de fraudar a execução; é incontroversa a confusão patrimonial envolvendo os sujeitos do incidente; as empresas tem nomes semelhantes, os mesmos sócios, estão no mesmo endereço, fazem uso dos mesmos funcionários, sem separação dos negócios, em atividade continuada; uma empresa complementa a outra, pelo fornecimento de equipamentos para a realização do serviço de terraplanagem e de manutenção dos equipamentos; a separação das empresas se dá apenas para a blindagem de patrimônio; a decisão é contrária aos fatos constatados, o que incentiva a prática de golpes e a insolvência; há risco de dilapidação do patrimônio. Com base nisso, pleiteia tutela recursal de urgência para penhora de 30% do faturamento das empresas agravadas, pesquisa de bens de tais empresas, da esposa do executado, bem como penhora dos direitos sobre o imóvel da matrícula 99196 do Oficial de Registro de Imóveis de Indaiatuba; ao final, o provimento do recurso para desconsideração da personalidade jurídica, reconhecimento da formação de grupo econômico, com a confirmação das penhoras pretendidas. 2) Indefiro a tutela recursal de urgência por não vislumbrar, nesta fase inicial de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, e o periculum in mora, ressalvado o exame do mérito do recurso. 3) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Isac Primo Nogueira (OAB: 342996/SP) - Alfredo Salvador Grisaro (OAB: 39282/SP) - Diogo Passos Fernandes (OAB: 329518/SP) - Talita Jana Patzi Bergamo (OAB: 322580/SP) - Matheus Augusto Pires Pinheiro (OAB: 400523/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1005703-60.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1005703-60.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apda/ Apte: Hilda da Silva Castro (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito consistente em cartão de crédito consignado infirmado pela requerente, cumulada com indenização por danos materiais e moral decorrentes de descontos em seus proventos. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: HILDA DA SILVA CASTRO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BMG S.A. alegando, em sua inicial (fls. 01/14) que sem qualquer autorização a parte requerida passou a efetuar descontos em seu benefício previdenciário. Dessa forma, requer a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a parte ré a devolver em dobro dos valores debitados, além da indenização por danos morais no importe de R$ 16.500,00. Juntou documentos. Concedida a gratuidade da justiça à parte autora (fl. 69). A parte requerida ofereceu contestação (fls.75/100) em preliminar alegando ausência de interesse de agir, prescrição e decadência. No mérito impugnou os fatos e fundamentos jurídicos. Requereu a improcedência da ação. Réplica (fls.471/484). Expedido oficio ao INSS para constatação do número de contrato e o número do código de reserva de margem à fl. 485. Ofício às fls. 513/518. A parte autora afirmou que não assinou o contrato, então a parte ré foi consultada sobre a intenção de produzir prova pericial grafotécnica à fl. 514. A parte é manifestou desinteresse para realização da prova pericial às fls. 544/545. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato em discussão, com a consequente cessação dos descontos; CONDENAR a parte ré a restituir os valores indevidamente descontados, sendo de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de tal data, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do TJSP e de juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto indevido; e CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária, a partir da presente data, e de juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto indevido). Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. P. I. Jaboticabal, 31 de outubro de 2023.. Apela o réu, pretendendo a reforma da r. sentença, suscitando preliminar de prescrição e decadência e aduzindo, em síntese, que a contratação foi regular, ocorrendo o crédito dos saques correspondentes em favor da autora, estes também regularmente contratados, infirmando, ainda, a configuração do dano extrapatrimonial, cujo correspondente valor indenizatório pretende ver minorado, devendo os juros moratórios adjetos incidirem apenas a partir da condenação e propugnando, ao final, pelo afastamento da repetição do indébito em dobro (fls. 574/602). Interpõe recurso adesivo a autora, pretendendo que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral seja majorado e que a repetição do indébito se dê totalmente em dobro (fls. 695/704). Os recursos foram processados e contrarrazoados (fls. 709/728 e 804/822). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A informação de fls. 823 apontou que houve recolhimento a menor do valor de preparo. Intimado a recolher a diferença, atualizada para o mês de sua realização (fls. 826/827), nos termos do § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, o requerido recolheu a importância de R$ 23,69, no dia 5/5/2024 (fls. 830/831). Contudo, o valor atualizado da diferença do Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 253 preparo para o mês de abril de 2024 é de R$ 23,93. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. A declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio com o recolhimento apenas parcial do preparo, não tendo o apelante procedido ao recolhimento da diferença correspondente, mesmo após regularmente intimado para tanto. O procedimento do pagamento das custas recursais, como condição de procedibilidade de apreciação dos recursos, está no art. 1.007, do Código de Processo Civil, que diz que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Já o § 2º, do supra aludido dispositivo legal, dispõe que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. A prestação tributária emana diretamente da lei, em atenção ao postulado constitucional da legalidade, razão pela qual, portanto, não se imiscui qualquer ato de vontade daquele que assume a obrigação. As custas processuais são, em essência, tributo. Conforme destacado pelo Ministro TEORI ZAVASCKI, quando da apreciação da medida cautelar na ADI 5.470, aludindo a pronunciamento feito pelo Min. MOREIRA ALVES no julgamento da Representação 1.077, as custas judiciais, cuja natureza jurídica é de taxa, encontram fundamento de validade no art. 145, II, da Constituição, sendo cobradas em virtude da prestação efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis. Como as custas judiciais são tributos, não é possível a qualquer Tribunal as fixar por Resolução ou outro ato próprio, sendo necessária a edição de lei em sentido estrito estipulando o valor e, em sendo assim, não pode este Tribunal alterar tanto a forma de pagamento como o montante, o que afasta a ideia da aplicação do princípio da insignificância. Proceder diverso atenta contra o princípio da segurança jurídica. E não pode o réu alegar desconhecimento tanto da lei quanto da prevenção exarada no despacho que determinou o recolhimento da diferença do preparo: Adverte-se o réu coapelante que, nos termos do dispositivo legal acima avocado, o recolhimento insuficiente da diferença do preparo (que se trata de tributo, é importante que se registre), ainda que esta seja ínfima, acarretará na deserção da apelação, vedada a concessão de nova oportunidade para complementação (fls. 826). Houve violação do que dispõe o § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, que diz que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo. Não houve o recolhimento das custas de preparo, de forma que o recurso do réu não pode ser admitido. E, não sendo conhecido o recurso principal, também descabe o conhecimento do recurso adesivo, nos termos do inciso III, do § 2º, do artigo 997, do Código de Processo Civil: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. [...] § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: [...] III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. 3:- Ante o exposto, não se conhece dos recursos. Nos termos dos §§ 2º e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o proveito econômico obtido pela autora atualizado (valor do débito declarado inexigível somado ao montante condenatório). Registra-se que assim o é, porquanto a demanda tem dupla natureza jurídica: declaratória e indenizatória. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1005841-71.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1005841-71.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Maria Neusa de Campos Marques (Justiça Gratuita) - Vistos. Cuida-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A para impugnar a sentença que, nos autos da ação ajuizada por MARIA NEUSA CAMPOS MARQUES, julgou procedentes os pedidos iniciais. O apelante alega, em suma, a inexistência de falha na prestação de serviços porque a cobrança das taxas impugnadas foi devidamente contratadas. Foram apresentadas contrarrazões. A fls. 156/157 as partes apresentaram manifestação conjunta, informando que celebraram acordo envolvendo o objeto da demanda, requerendo sua homologação e extinção do feito. A fl. 159, o banco encartou o comprovante de pagamento dos valores previstos na avença. É o relatório. Como as partes transigiram acerca do objeto da ação, houve fato superveniente que esvazia o objeto do apelo. O acordo firmado é ato de disposição ao alcance das partes visando finalizar o processo, na forma dos artigos 104, 107, 840, 841 e 842 do Código Civil. No caso, e, independentemente de o termo de acordo ter sido endereçado ao juízo de primeiro grau, não há impedimento à sua análise. Assim, considerando que ambas as partes estão devidamente representadas pelos seus advogados (fl. 13 e fl. 95) e que a composição preenche todos os requisitos de validade do ato jurídico, conclui-se que o recurso está prejudicado, nos termos do caput do artigo 200, caput do artigo 493 e inciso III do artigo 932, todos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 932 do CPC, homologo o ACORDO celebrado entre as partes, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, por estar prejudicado, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação (CPC/15, art. 932, III), determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Bruno Teixeira Gonzalez (OAB: 274566/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000416-23.2016.8.26.0120
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1000416-23.2016.8.26.0120 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cândido Mota - Apte/Apda: Maria Dias Manfio - Apte/Apdo: Marcos Antonio Manfio - Apte/Apdo: Carlos Roberto Manfio - Apte/Apdo: Mario Luiz Manfio - Apte/Apda: Sandra Aparecida Manfio - Apte/Apdo: Fernando José Manfio - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Vistos. Tratam-se de apelações interpostas pelos credores às fls. 464/480 e pelo devedor às fls. 486/505 contra a sentença de fls. 455/461 que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixou o valor do débito/crédito, julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, e condenou as partes a responderem pelos honorários dos seus respectivos advogados e pelas suas respectivas custas e despesas processuais. Insurgem-se os credores, aduzindo, em síntese, que não foram observados os parâmetros estabelecidos na ação civil pública. Diz que os parâmetros estabelecidos pelo Juízo a quo atenua consideravelmente o valor do débito/crédito. Requer o provimento do recurso de apelação para que os juros remuneratórios não fiquem limitados a data da citação na ação civil pública, mas sim até o efetivo pagamento, que sejam acolhidos os seus cálculos e que o valor seja corrigido até a data do efetivo depósito. Recolheu o preparo (fls. 481/482). Insurge- se o devedor, pugnando pela anulação da r. Sentença. Argumenta que no recurso anteriormente interposto teve como objeto apenas a preliminar de ilegitimidade ativa, e que as demais questões foram citadas no acórdão apenas de forma padronizada, sem adentrar no mérito, que ocorreu a prescrição, que há incompetência territorial, que para correção monetária não deve ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, que os juros moratórios devem ser contados a partir da intimação para pagamento, que os juros remuneratórios devem ter incidência única em fevereiro de 1989 e que deve ter como termo final a data do encerramento da conta, que ocorreu a prescrição e que não deve ser condenado ao pagamento de multa e de honorários, uma vez que realizou o depósito voluntário dentro do prazo. Pelas razões expostas, requer a reforma da decisão. Recolheu o preparo (fls. 506/507). Ambas as partes apresentaram contrarrazões (fls. 516/524 e 543/562). É O RELATÓRIO. Os credores requereram o provimento do seu recurso a fim de que sejam acolhidos os seus cálculos. Sendo assim, converto o julgamento em diligência. Tendo em vista a necessidade de realizar-se conferência pertinente aos cálculos apresentados anteriormente nos autos, no intuito de ter-se certeza a respeito do valor sob execução e tendo em conta a descontinuação da contadoria de segundo grau na forma do Comunicado Conjunto nº 334/2023, de 30 de junho 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e das Presidências das Seções de Direito Privado e de Direito Público, nomeio perito para a tratada tarefa, Mara Cristiane Giovanetti, e-mail: giovanettimara@gmail.com, a qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo os honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), cabendo o recolhimento de tal quantia ao banco, pois a prova a ser produzida se faz necessária em virtude da impugnação em Primeiro Grau apresentada, e é certo que a execução em curso se refere a título judicial em que o banco foi o sucumbente. Às partes, desde logo, faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Vinicius Dias da Silva (OAB: 329137/SP) - Paulo Cesar Biondo (OAB: 280610/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 0010837-14.2013.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 0010837-14.2013.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria José de Carvalho (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo devedor às fls. 483/496 contra a sentença de fls. 479/480 que acolheu o pedido da credora para aplicação do Tema nº 677 do Superior Tribunal de Justiça, para o fim de atualizar-se o débito até efetivo pagamento e disponibilização, e julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Insurge-se o executado, aduzindo, em síntese, a inaplicabilidade do Tema nº 677 do Superior Tribunal de Justiça. Houve recolhimento do preparo (fl. 503). Não houve apresentação das contrarrazões (fls. 547/563). É O RELATÓRIO. Conforme apurado pela Serventia, o valor do preparo foi recolhido a menor (fls. 504/506). Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o apelante complemente o recolhimento do valor do preparo. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0212201-56.2008.8.26.0100 (583.00.2008.212201) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marisa Spinardi Desidera - Apelado: Carlos Edhir Gomes Spinardi - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/ Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Magistrado(a) - Advs: Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB: 246950/SP) - Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB: 112680/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/ PA) - Mario Amaral Vieira Junior (OAB: 28183/SP) - Jose Horacio Halfeld Rezende Ribeiro (OAB: 131193/SP) - Ana Paula Afonso (OAB: 161790/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2123163-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2123163-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Cond. Ed. Nobrega - Agravado: Luiz Antônio Xavier - Agravado: Caio Maracajá Filho - Agravada: Ana Maria Moraes - Interessado: Marinilza Blac Maracajá - Interessado: Predial Santista Administração de Bens e Condominios Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fls. 289/296, proferida nos autos da ação de exigir contas, proposta por Condomínio Edifício Nóbrega contra Marinilza Blac Maracajá, Luiz Antônio Xavier, Caio Maracajá Filho, Ana Maria Moraes e Predial Santista Administração de Bens e Condomínios Ltda, que julgou improcedente a pretensão deduzida em relação aos corréus Luiz Antônio Xavier, Caio Maracajá Filho, Ana Maria Moraes, diante da ausência de obrigação de prestar as contas pretendidas, carreando- se ao autor o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 para cada patrono, observada eventual gratuidade de justiça. Com relação aos demais réus a ação foi julgada procedente a fim de condená-los a prestarem as contas no prazo de 15 (quinze) dias, no período compreendido entre 01/01/2022 e 17/09/2022, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC/2015, devendo fazê-lo na forma prevista no art. 551, § 2º, do CPC. Aduz, em síntese, que os demais corréus também devem ser obrigados a prestar contas, porquanto receberam poderes e atuaram na administração e gestão financeira do condomínio, ao que requer a reforma da decisão recorrida. Ausente pedido liminar, recebo o recurso no efeito devolutivo. À parte contrária, para eventual contraminuta. Intime-se. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Leticia de Castro Correa Coelho (OAB: 380321/SP) - Marcelo Gouveia Franco (OAB: 186111/SP) - Danilo Pereira (OAB: 184631/SP) - Patrícia Martins Lacerda (OAB: 186761/SP) - Fabiano Rodriguez Andrade (OAB: 241027/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2111769-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2111769-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Ford Motor Company Brasil Ltda. - Requerido: Edson Missaka - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Petição nº 2111769- 42.2024.8.26.0000 7ª Vara Cível do Foro Central da Capital (proc. nº 1096662-97.2023.8.26.0100) Requerente: Ford Motor Company Brasil Ltda. Requerido: Edson Missaka Interessado: Itaú Unibanco S/A. Juiz de 1ª Instância: Ricardo Augusto Ramos Decisão n° 36874. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposto pela ré, ora requerente, nos autos de ação de rescisão contratual c.c. pedido indenizatório, nos termos do art. 1.012, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Alega a requerente que: a) o veículo adquirido pelo autor não está na garantia e o defeito decorreu de desgaste natural do tempo, de modo que as despesas para o reparo do veículo devem ser suportadas exclusivamente pelo autor; b) houve cerceamento de defesa, porque não foi deferida a produção de prova pericial; c) não havia requisitos que autorizassem a Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 463 concessão da tutela provisória de urgência, confirmada pela sentença; d) a tutela provisória foi deferida com base na probabilidade do direito, mas a única prova capaz de afastar as alegações iniciais (perícia técnica) não foi produzida; e) deve ser concedido efeito suspensivo à apelação, para evitar a incidência da multa cominatória; f) as razões deduzidas indicam a probabilidade de provimento do apelo, bem como o risco de dano irreparável, daí porque o recurso deve ser recebido no duplo efeito. Pois bem. O autor, ora requerido, adquiriu, em agosto de 2020, o veículo I/FORD FIESTA SD 1.6LTIA, ano 2014/2015, placa FWO5H28, que passou a apresentar problemas no câmbio. Narra a inicial que os problemas relacionados ao câmbio automatizado powershift decorrem de defeito de fabricação presente em todos os veículos que têm tal câmbio, o que motivou o fabricante a estender a garantia de dois componentes (conjunto e embreagem de transmissão e módulo TCM), mas se comprometeu a solucionar o problema apenas em relação a alguns chassis, deixando os demais consumidores, que também adquiriram veículo com o referido câmbio, fora da cobertura da garantia estendida. Desde fevereiro de 2023 o veículo do autor passou a apresentar problemas e, em 2.6.2023, a concessionária autorizada da ré esclareceu que o defeito era no módulo TCM e que a substituição estava coberta pela garantia estendida. Desde então o veículo está parado, aguardando reparo, sem previsão de entrega da peça. Tal demora acarretou danos materiais e morais ao autor, cuja reparação pleiteou, além da rescisão do contrato de venda e compra do veículo. Foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar à ré que fornecesse, até o efetivo reparo do veículo, um carro reserva na mesma categoria, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite inicial de 15 dias-multa. (fls. 127/128 processo). Na contestação (fls. 142/172), a ré afirmou que o defeito decorreu de desgaste natural das peças e que o prazo de garantia contratual e legal estava superado. Alegou a inexistência de provas do vício e da extensão do prazo de garantia contratual. Insurgiu-se contra o pedido de rescisão contratual e de reparação material e moral. A credora fiduciante também ofereceu contestação (fls. 196/200). Instadas a especificarem provas, a ré pediu a produção de prova pericial (fls. 320/321). Na sequência, foi proferida a sentença (fls. 326/335), que julgou improcedente o pedido formulado contra a instituição financeira e procedente em parte o pedido formulado contra a fabricante para declarar extinto o contrato de compra e venda entre e condenar a ré à restituição dos valores efetivamente pagos pelo autor para a aquisição do veículo Ford Fiesta SD 1.6 LTIA, ano/modelo 2014/2015, placa FW05H25 (entrada de R$ 20.000,00 + 48 parcelas de R$ 1.040,24, totalizando a quantia de R$ 69.931,52), com um desconto de 10% do valor total apurado, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% desde a citação.. Além disso, tornou definitiva a tutela de urgência concedida inicialmente, para determinar que a ré mantenha o fornecimento do veículo reserva até o trânsito em julgado da presente sentença.. Irresignada, a ora requerente apelou (fls. 351/369) alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, porque não teve oportunidade de produzir a prova pericial, por meio da qual pretendia provar não haver vício de fabricação. No mérito, sustentou que: a) o vício decorreu do desgaste natural de peças e não tem relação com a campanha de satisfação ao cliente que concedera, ressaltando que o veículo foi adquirido pelo primeiro proprietário em 30.3.2015 e, pelo autor, em 2020, quando a garantia estendida já estava expirada, além disso, o autor não cumpriu devidamente o plano de revisão; b) por não haver prova de que os problemas decorreram de vício de fabricação e porque os vícios não tornam o veículo impróprio ou inadequado para o uso, o contrato não pode ser rescindido; c) não pode ser responsabilizada pela restituição das despesas com o financiamento, por ser estranha a tal relação jurídica; d) o reparo do veículo foi concluído, o que obsta a devolução da quantia paga para adquiri-lo; e) embora o veículo seja objeto de garantia fiduciária, não deve ser restituído à instituição financeira, mas sim, à parte que suportar os ônus da rescisão contratual; f) não há parâmetro para considerar a desvalorização pelo uso no percentual de 10%; g) inexiste probabilidade do direito a justificar a confirmação da tutela provisória e a incidência da multa cominatória. Pois bem. Nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC: (...) a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Como se vê, há duas hipóteses em que se autoriza a concessão de efeito suspensivo: a) se houver “probabilidade de provimento” da apelação; b) se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação. De acordo com Fredie Didier Jr.: A primeira hipótese (“a”) é exemplo de tutela da evidência recursa. A atribuição de efeito suspensivo à apelação é, no caso, um exemplo de tutela provisória concedida apenas com base em elementos de evidência (“probabilidade de provimento” da apelação) (...). Assim, há “probabilidade de provimento”, a permitir a concessão do efeito suspensivo à apelação, nos casos em que a sentença apelada não tenha observado precedente obrigatório”, sem apresentar qualquer fundamento de distinção ou superação (art. 489, §r, VI, CPC). Do mesmo modo, não será possível conceder esse efeito suspensivo, nos casos de apelação interposta contra sentença que segue precedente obrigatório, sem que o apelante demonstre fundadas razões para a distinção ou superação. A segunda hipótese (“b”) é o tradicional caso de tutela de urgência recursal. Note, porém, que não basta ao apelante a demonstração de perigo de dano grave ou de difícil reparação: é preciso que haja relevante fundamentação. “Relevante fundamentação” é menos do que “probabilidade de provimento do recurso”, tanto que não basta para a concessão de efeito suspensivo: há necessidade de demonstração do perigo. A razão é, também aqui, clara: deve-se dificultar a concessão de efeito suspensivo, de modo a prestigiar a sentença. (Curso de Direito Processual Civil. V. 3. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 189/190). O caso não envolve hipótese de tutela de evidência, assim, cabia à requerente demonstrar, além da relevância da fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação. São requisitos cumulativos. A r. sentença confirmou a tutela provisória de urgência para determinar que a ré mantenha o fornecimento do veículo reserva até o trânsito em julgado da presente sentença.. Além disso, reconheceu que a (...) ré demonstrou que efetuou o aluguel de veículo apenas no dia 23/10/2023 (fls. 325), quase três meses depois do recebimento de sua citação (fls. 134 28/07/2024) e dois meses após o protocolo de sua contestação (fls. 142 21/08/2023), muito além do prazo concedido na decisão inicial (cinco dias). Observo que o mero pedido de reconsideração realizado no bojo da contestação não tem o condão de suspender o prazo concedido, pois não é o instrumento processual adequado para a revisão do decidido. Assim, uma vez preclusa a decisão e devidamente ciente a ré, reputo descumprida a ordem de tutela de urgência, devendo incidir a multa imposta, no limite fixado (15 dias R$ 15.000,00). Constou da sentença ser incontroverso o defeito no denominado Módulo TCM, presente nos câmbios automáticos com transmissão sequencial Powershift, o que levou a autora a expandir a garantia dos veículos afetados, e que desde fevereiro de 2023 o autor procurou a concessionária para realizar o conserto do TCM. A análise superficial dos autos não infirma tal conclusão, tampouco a alegação da requerente de que o vício decorreu de desgaste natural de peças, dado o longo tempo de uso do veículo e a falta de realização das revisões periódicas. Tal questão, porém, será analisada em profundidade no julgamento do apelo, não podendo, por ora, ser reconhecida a relevância da fundamentação a justificar o processamento do recurso no duplo efeito. Além disso, embora, hipoteticamente, seja possível a execução provisória da multa cominatória, o levantamento do valor pela parte contrária só é possível após o trânsito em julgado da sentença em seu desfavor, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC. Logo, não há risco de dano grave ou de difícil reparação, porque, caso o autor dê início ao cumprimento provisório da multa, não poderá levantar tal valor. Assim, na ausência de outros elementos que indiquem a relevância da fundamentação e o risco de dano grave, não estão preenchidos os requisitos do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual fica indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Oportunamente, apense-se este expediente ao apelo da autora. P.R.I. São Paulo, 26 de abril de 2024. SILVIA ROCHA Relatora - Magistrado(a) Silvia Rocha - Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 464 Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Julio Cezar Engel dos Santos (OAB: 449781/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO
Processo: 1119194-65.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1119194-65.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cardi do Brasil Seguros e Garantias S/A - Apelado: Eliane Fatima Simão - Declaração de incompetência da 30ª Câmara de Direito Privado. Declinação da competência para uma das Câmaras da Subseção II da Seção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) deste E. Tribunal. Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 217/218, integrada pela decisão dos embargos de declaração, à fl. 223, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer (derivada de cobertura de seguro prestamista), estando a parte dispositiva de referida decisão redigida nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida, cujo nome deve ser retificado na autuação, distribuição e registro, a pagar o prêmio de seguro à autora. CONDENO a requerida no pagamento do custo do processo e dos honorários de advogado que arbitro em dez por cento do valor da causa. A r. sentença foi declarada com o seguinte acréscimo: Fls. 222: Os embargos são tempestivos e cabíveis pois alegam obscuridade, razão por que deles conheço. Não se tem caso de obscuridade, porém, mas, sim, de omissão, já que a sentença não estabeleceu o termo inicial para a atualização e a incidência de juros de mora. Assim, supro a omissão para o fim de estabelecer como termo inicial do seguro a data do primeiro atraso do financiamento, que é o sinistro, incidindo os juros de mora de 1% (um por cento) Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 475 ao mês, capitalizados anualmente, a partir da data da citação. Recurso da seguradora ré sustentando, em síntese, que houve cerceamento de defesa e a sentença cabe ser anulada; que aberto o procedimento administrativo, não houve a apresentação de todos os documentos essenciais à análise do sinistro; que não houve negativa de pagamento; que para indenização devem ser observados os limites contratuais estabelecidos. Pede a reforma da r. decisão recorrida (fls. 232/240). Contrarrazões às fls. 227/258. Decido: 1. É caso de não conhecimento do recurso por esta Câmara, porque, salvo melhor juízo, a competência para conhecimento e julgamento do recurso é de uma das Câmaras da Subseção II da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal. 2. A Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial desta Corte, que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça, fixou a competência de suas Seções e Subseções, a saber: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: II.4. Ações relativas a contratos bancários, nominais ou inominados; (destaque na citação). 3. Na lide originária (ação de obrigação de fazer) a autora pretende que a seguradora ré seja condenada ao pagamento da indenização securitária atrelada a contrato de financiamento bancário, observando-se que não se trata propriamente de seguro de vida, mas sim de seguro de proteção financeira, de forma a decisão implica diretamente na exigibilidade ou não do mútuo bancário, o que induz que a demanda tem por objeto matéria de competência da Segunda Subseção de Direito Privado deste Tribunal, de forma que o inconformismo somente pode ser apreciado por uma de suas C. Câmaras. 4. Oportuno destacar que a propósito da questão assim já decidiu esta Câmara: Apelação Ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer Indenização securitária Seguro de vida prestamista firmado de forma acessória a crédito bancário para aquisição de veículo Competência da Segunda Subseção de Direito Privado Recurso não conhecido, determinada a redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1008034-96.2021.8.26.0361; Relator (a):Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024). CONSÓRCIO. Seguro prestamista atrelado a consórcio de bem imóvel. Ação de obrigação de fazer, ainda com abordagem reparatória. Juízo de parcial procedência. Matéria melhor compreendida na esfera de competência da Segunda Subseção de Direito Privado, deste Tribunal, nos termos do artigo 5º, II.6, da Resolução nº 623, de 2.013. Não conhecimento do recurso, com imediata redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1028477-02.2021.8.26.0577; Relator (a): Carlos Russo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Pelo exposto, não conheço do recurso, ante a incompetência desta 30ª Câmara de Direito Privado, determinando a redistribuição do processo para uma das C. Câmaras da Seção de Direito Privado II (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) deste E. Tribunal. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Gustavo Pinho de Figueiredo (OAB: 407801/SP) - Maria Celina Gianti de Souza (OAB: 176965/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2100385-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2100385-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Francisco José Moraes Cirino - Réu: Tricury Armazéns Ltda. - Interessado: Nr Clinica Odontologica Eirelli - O 17º Grupo de Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Francisco José Moraes Cirino, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação da autora ao ônus da sucumbência, tendo em vista que não houve a formação da lide. Contra esta decisão, o autor opô embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Certificado o trânsito em julgado (fls. 47), o autor requer o levantamento do depósito prévio. Em que pese a destinação do depósito prévio não ter constado do acórdão, diante do posicionamento adotado no Mandado de Segurança nº 0221659-67.2012.8.26.0000, julgado pelo colendo Órgão Especial em 06/02/2013, caberá ao autor o levantamento do depósito inicial (art. 968, II, do CPC), uma vez que o processo foi extinto antes da citação do réu. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Reinaldo Garcia do Nascimento - OAB/P 237.826 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 497 (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários do autor Francisco José Moraes Cirino. Observo que, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, da Corregedoria Geral da Justiça, item 1.1, no campo “credor/beneficiário” deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/CNPJ, mesmo na hipótese de levantamento a ser transferido para conta bancária do procurador com poderes para dar e receber quitação. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Reinaldo Garcia do Nascimento (OAB: 237826/SP) - Fabíola Kayo (OAB: 176899/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO
Processo: 1003356-84.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1003356-84.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelado: Rodrigo Salerno de Oliveira - Apelada: Barbara Maria de Castro Lima - Interessado: Carlos Eduardo de Lucas - Interessado: Glaidson Tadeu Rosa - Trata-se de recurso de apelação interposto pela corré MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS contra a r. sentença que julgou procedente a ação declaratória de rescisão contratual cc pedido de restituição de valores c/c pedido de tutela de urgência movida por RODRIGO SALERNO DE OLIVEIRA e BÁRBARA MARIA DE CASTRO LIMA, para confirmar a liminar e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 720.000,00, corrido pela tabela do TJSP, desde o investimento, e adicionado de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação. Em razão da sucumbência, arcarão as rés com os honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, adicionados de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da ação. Objetiva a apelante o reexame e a reforma do julgado, com a improcedência da ação, pugnando pela concessão os benefícios da gratuidade processual (fls. 772/861). Contrarrazões às fls. 865/883. Em exame de admissibilidade foi oportunizado à recorrente que comprovasse a miserabilidade alegada (fls. 889/890), sobrevindo os documentos de fls. 895/901. O patrono da ré/apelante compareceu aos autos para informar que deixou o patrocínio dos interesses da parte, trazendo aos autos a prova da notificação a ela dirigida (fls. 905/907). É O RELATÓRIO. O recurso não merece conhecimento. Durante o processamento do recurso de apelação veio aos autos a manifestação de renúncia ao mandato formulada pelo patrono da corré MSK, ora apelante, confirmando, aliás, notificação à parte, estando nos autos a prova da notificação respectiva em 22/01/2024 (fls. 907), conforme determina o artigo 112 do CPC. Todavia, decorreu o prazo legal sem que a apelante constituísse novo patrono nos autos. Como não houve a regularização da representação processual respectiva no prazo legal, caracterizada restou a ausência do pressuposto processual de capacidade postulatória. A inércia da parte apelante em providenciar a regularização da sua representação processual, em grau recursal, acarreta o não conhecimento do recurso por ela interposto (art. 111, parágrafo único, c.c. o art. 76, § 2º, I, amos do CPC), sendo desnecessária a determinação judicial de intimação da parte para a constituição de novo patrono, quando comprovada a notificação pelo Advogado da renúncia ao mandato, nos termos do já citado art. 112 do CPC/2015. Nesse sentido, a orientação dos julgados do Eg. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA Nº 115 do STJ. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. DECURSO DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A apresentação de agravo interno assinado eletronicamente por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula nº 115 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. 4. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do novo Código de Processo Civil, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. 5. Agravo interno não conhecido (STJ/3ª Turma, AgInt no Agravo em REsp n° 1259061-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24/09/2018, DJe 27/09/2018) - grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 2. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 3. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois restou claro no acórdão embargado que o não conhecimento do agravo interno se deu ante a verificação de que a parte agravante deixou de rebater fundamento erigido na decisão agravada, incindindo no óbice da Súmula 182 do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados (STJ/4ª Turma, EDcl no AgInt no REsp 1558743/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12/12/2017, DJe 18/12/2017) - grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Inexiste nulidade quando proferida decisão monocrática, embora incluído o processo em pauta, porquanto não há falar em preclusão pro judicato nos termos da pacífica orientação desta Corte (precedentes). II - A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC). III - Aplica-se, portanto, a súmula 168/STJ, para indeferimento dos Embargos de Divergência, mantendo-se a decisão agravada conforme proferida. Agravo interno desprovido (STJ/Corte Especial, AgInt nos EAREsp 510287/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15/03/2017, DJe 27/03/2017). Nesse mesmo sentido, já se pronunciou esta Corte: RECURSO. APELAÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO POR PARTE DO ADVOGADO DOS APELANTES, COM A PROVA DA REALIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DEVIDA. DECURSO DO PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. INADMISSIBILIDADE PRESENTE. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Veio aos autos a notícia da renúncia ao mandato por parte do advogado dos apelantes, que comprovou a realização das notificações específicas. Decorrido o prazo legal sem a constituição de novo procurador, caracterizado restou o superveniente vício de capacidade postulatória, a ensejar o não conhecimento do recurso, por falta de regularidade formal. 2. Em virtude desse resultado, eleva-se a verba honorária a 12% do valor da condenação, em atendimento ao que estabelece o artigo 85, § 11, do CPC.(TJSP;Apelação Cível 1061151-14.2018.8.26.0100; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2022; Data de Registro: 15/08/2022). Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 521 RECURSO - A inércia da parte agravante em providenciar a regularização da sua representação processual, em grau recursal, acarreta o não conhecimento do recurso por ela interposto (CPC/2015, art. 111, parágrafo único, c.c. o art. 76, § 2º, I), sendo desnecessária a determinação judicial de intimação da parte para a constituição de novo patrono, quando comprovada a notificação pelo Advogado da renúncia ao mandato, nos termos do art. 112, do CPC/2015, conforme atual orientação predominante do Eg. STJ que esse Relator passa a adotar. Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2292201- 61.2021.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022). Está, portanto, identificada uma superveniente irregularidade formal do recurso, que não possibilita o seu conhecimento. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Por fim, em face do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, ficam os honorários advocatícios majorados para 11% do valor da causa, observados os critérios do § 2º do sobredito artigo, mormente o trabalho realizado pelo profissional e o tempo decorrido desde o ajuizamento, observada a gratuidade de justiça. Em face do exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso, nos termos dos artigos 932, inciso III, 76, § 2º, I e 104, todos do o Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Hector Matheus Vebber Cardenas (OAB: 67015/PR) - Pedro José Tiné Coelho Torres (OAB: 80004/PR) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1012329-28.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1012329-28.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apda: R. A. O. C. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: M. E. de O. T. (Justiça Gratuita) - Trata-se de APELAÇÃO e RECURSO ADESIVO, interpostos respectivamente pela autora e pela ré (fls. 161/171 e fls. 183/188) contra a sentença (fls. 154/158) que julgou improcedente a ação “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c.c. TUTELA DE URGÊNCIA” que MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA TRINDADE propôs contra RENATA ALVES OLSEN CORREA, bem como julgou improcedente a reconvenção correspondente. Contrarrazões à apelação (fls. 175/182). Contrarrazões ao recurso adesivo (fls. 192/201). Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Não é hipótese de ser conhecido o recurso por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado. Conforme preconiza o art. 103 do Regimento Interno, a competência é firmada “pelos termos do pedido inicial”.Ou seja, a competência em grau de recurso é fixada pelos elementos objetivos da demanda. Nesse sentido, não se vislumbra que as questões, delimitadas no pedido inicial, estejam insertas nas competências desta Subseção de Direito Privado. É que, narra a autora, em extrema síntese, que iniciou com a requerida tratativas de aquisição de um equipamento e, tendo havido desencontro em um dos encontros presenciais para negociação, criou-se uma animosidade entre as partes, que tendo iniciado com uma discussão telefônica, transbordou para postagens nas redes sociais. E, éjustamente com a intenção de exigir a remoção das postagens, o impedimento de novas ocorrências e a indenização pelo dano à honra e à imagem que alega ter sofrido que interpôs a autora a presente ação. Aplicável, assim, o disposto no art. 5º, I, item 29, da Resolução 623/13, que encaminha para a competência da Primeira Subseção as “ações de responsabilidade civil extracontratual relacionadas com a matéria de competência da própria Subseção, salvo a do Estado”. Nesse sentido, precedentes jurisprudenciais: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de obrigação de fazer - Ofensas através da internet - Pretensão do autor em retirar o conteúdo que entende ofensivo - Alegação de dano à imagem e à honra - Hipótese que envolve responsabilidade civil extracontratual pura - Matéria que se insere na competência das Colendas Câmaras compreendidas entre a 1ª e 10ª desta Seção de Direito Privado Precedentes - Exegese da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça, em seu art. 5º, I.29 - Competência em razão da matéria que é absoluta - Precedentes deste Tribunal e Câmara -Não há que se falar em prevenção desta Câmara em razão do Agravo de Instrumento nº 2091484- 28.2024.8.26.0000, tendo em vista que referido recurso não foi conhecido por esta Câmara em razão de sua incompetência, conforme acórdão publicado de fls. 666/673 daqueles autos, solução que deverá ser repetida na presente - Recurso não conhecido, com a determinação de remessa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100067-02.2024.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024) COMPETÊNCIA RECURSAL. DIREITO DE IMAGEM. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FATO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À HONRA, À IMAGEM E À VIDA PRIVADA. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL ONLINE. CONTEÚDO FÁTICO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE COMETIMENTO DE CRIME SEXUAL CONTRA CRIANÇA E CALÚNIA. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA 1ª À 10ª CÂMARAS DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP). RESOLUÇÃO Nº 623/2013 (ART. 5º, I.30). RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Agravo de instrumento tirado de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência, em que o agravante pede a responsabilização por danos causados à honra, à imagem e à vida privada, pois é imputado contra si fato caluniador divulgado em rede social acusando-o da prática sexual contra criança. A matéria não está afeta à competência da Terceira Subseção de Direito Privado. A competência recursal é da 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado, Subseção I, nos termos do art. 5º, I.30, da Resolução 623/2013 desse TJSP. (TJSP;Agravo de Instrumento 2098491- 71.2024.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 15/04/2024) COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de conhecimento pelo procedimento comum - Ofensas através da internet - Pretensão do autor em retirar o conteúdo que entende ofensivo da internet - Alegação de dano à imagem - Hipótese que envolve responsabilidade civil extracontratual pura - Matéria que se insere na competência das Colendas Câmaras compreendidas entre a 1ª e 10ª desta Seção de Direito Privado Precedentes - Exegese da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça, em seu art. 5º, I.29 - Competência em razão da matéria que é absoluta - Precedentes deste Tribunal e Câmara - Recurso não conhecido, com a determinação de remessa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192436-49.2023.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2023; Data de Registro: 02/08/2023) Por essa razão, NÃO CONHEÇO DO RECURSO que deverá ser redistribuído a uma das C. Câmaras que compõem a Primeira Subseção de Direito Privado. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: William Daniel da Silva Costa (OAB: 442509/SP) - Vitor Donisete Biffe (OAB: 324337/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1031980-16.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1031980-16.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: S. C. LTDA. - Apelado: M. E. I. S.A. - Interessada: N. S. I. - Interessado: M. R. I. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 32.152 Processual. Locação de bem imóvel. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pela embargante. Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais e indeferido pelo relator, com determinação para realização do preparo no prazo Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 522 de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Determinação não atendida. Deserção caracterizada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por S. C. Ltda. contra a sentença de fls. 237/244, que julgou improcedentes os embargos à execução que opôs em face de M. E. I. S/A, ao fundamento de que a execução assentou-se em documento com eficácia executiva, e o valor executado decorre do inadimplemento quanto às obrigações pecuniárias previstas no contrato. Nas razões recursais de fls. 259/264 a apelante postulou a concessão do benefício da justiça gratuita. A decisão de fls. 290 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou à apelante que efetuasse o recolhimento do preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2. O recurso não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Já o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, determina que, indeferido o pedido de gratuidade, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Bem por isso, no caso em exame, indeferida, a fls. 290, a gratuidade de justiça requerida pela apelante, foi determinada a realização do preparo no prazo legal de cinco dias. Porém, como essa determinação não foi atendida (limitando-se a recorrente à apresentação de pedido de reconsideração a fls. 293, que não comporta acolhimento), imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste apelo, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: RECURSO Apelação “Ação declaratória de obrigação de fazer c. c. pedido de tutela antecipada e danos morais” Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a demanda Indeferimento da justiça gratuita e concessão de prazo para recolhimento das custas, sob pena de deserção Recolhimento apenas da taxa judiciária Conferida nova oportunidade para comprovar o recolhimento da taxa de porte de remessa e de retorno, a apelante manteve-se inerte Deserção configurada Inteligência do artigo 1007, § 2º, do Novo CPC Recurso não conhecido. (18ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0189226-69.2010.8.26.0100 Relator Roque Antônio Mesquita de Oliveira Acórdão de 1º de junho de 2016, publicado no DJE de 14 de junho de 2016). Apelação Cível. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Pedido de justiça gratuita realizado apenas no bojo do recurso. Não comprovação da atual impossibilidade de arcar com o custo do processo. Indeferimento da gratuidade. Apelante intimada a recolher o preparo. Inércia que impõe o reconhecimento da deserção. Artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973. Recurso não conhecido. (22ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1013392- 82.2013.8.26.0309 Relator Hélio Nogueira Acórdão de 5 de maio de 2016, publicado no DJE de 13 de maio de 2016). Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência. Recurso do réu pugnando a inversão do julgado, com pleito de concessão da justiça gratuita. Indeferimento por este Relator uma vez ausente os elementos necessários para sua concessão, determinando o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Ausência de recolhimento. Apelo deserto. Recurso não conhecido. (32ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000846-33.2015.8.26.0597 Relator Ruy Coppola Acórdão de 4 de agosto de 2016, publicado no DJE de 11 de agosto de 2016). Enfim, por falta do recolhimento regular do preparo, inobstante o prazo concedido para tanto, esta apelação não pode ser conhecida. Por força do que impõe o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, fica majorada a verba honorária sucumbencial devida pela apelante para o equivalente a 15% (vinte por cento) do valor da causa. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, tendo em vista a ocorrência da deserção. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Eduardo Micharki Vavas (OAB: 304153/SP) - Eduardo Figueiredo Rivaben (OAB: 427892/SP) - Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) - André Andreoli (OAB: 213127/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1040580-46.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1040580-46.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: Shalit Assessoria Empresarial S/s Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de apelação de ambas as partes visando à reforma da r. sentença proferida às fls. 411/426, cujo relatório se adota, que: (i) julgou improcedente a ação em relação ao Banco Bradesco S/A e Banco Santander (Brasil) S/A e (ii) parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e danos morais em relação ao Banco Itaú Unibanco S/A, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a pagar à autora indenização a título de danos materiais no valor de e R$ 76.149,17 (setenta e seis mil, cento e quarenta e nova reais e dezessete centavos), equivalentes ao montante transferido da conta corrente desta, com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de desembolso (Súmula 362, STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), desde a citação (art. 405 CC e 240, CPC). Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face das rés SANTANDER e BRADESCO. A autora arcará com as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios para o patrono de cada ré SANTANDER e BRADESCO, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, dada a pouca complexidade da demanda e do tempo decorrido, sem realização de audiência inclusive. Havendo sucumbência recíproca, a autora pagará honorários ao advogado do réu à razão de 10% (dez por cento) do valor da causa referente aos danos morais e o réu pagará honorários advocatícios ao autor no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação sendo vedada a compensação (art. 85, §14, CPC). Havendo sucumbência recíproca (art. 86, CPC), as custas e despesas processuais serão divididas entre as partes em porções iguais. Para eventual apresentação de recurso da autora, o valor do preparo é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com fundamento no inciso II e §2º do artigo 4º da Lei Estadual de nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003. Para eventual apresentação de recurso da ré ITAÚ, o valor do preparo é de R$ 3.278,48 (três mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos), com fundamento no inciso II e §2º do artigo 4º da Lei Estadual de nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.R.I.C. (fls. 425/426 - grifei). Apela a requerida, Banco Itaú Unibanco S/A pugnando, preliminarmente, pela anulação da r. sentença por cerceamento de defesa para que seja colhido o depoimento pessoal do autor; ainda em preliminar, defendeu seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, bem como acolhido o pedido de denunciação à lide dos beneficiários dos valores transferidos; no mérito, defende a improcedência da demanda por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros; argumenta que a parte autora foi quem deu causa às transações fraudulentas, não havendo que se falar em qualquer responsabilidade do banco apelante; aduziu, ainda, que as transações não fogem do perfil do autor. O apelo da requerida está tempestivo e devidamente preparado (fls. 446/447). A parte autora também interpôs recurso de apelação pugnando para que todas as instituições financeiras requeridas sejam condenadas, solidariamente, bem como seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00, devidamente atualizado (fls. 448/457). Conforme constou dos autos, a parte autora apresentou o comprovante de recolhimento do preparo às fls. 458/459, contudo, em que pese o trecho contido na r. sentença contendo o valor do preparo a ser recolhido e a certidão da serventia de fls. 489, entendo que o valor recolhido restou insuficiente. Isso porque, por simples cálculo aritmético, verifica-se que o recolhimento do preparo se deu com base no valores pretendidos a título de danos morais, sem que fossem devidamente atualizados. Em relação à taxa judiciária, a Lei Estadual nº 11.608/2003 dispõe que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. E a jurisprudência deste E. Tribunal entende que o preparo recursal incide sobre o valor do benefício econômico buscado com o recurso, o que corresponde, no caso da parte autora ao valor dos danos morais, em sua integralidade, devidamente corrigidos. O §2º do art. 1.007 do CPC/2015 dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, concedo o prazo de 5 dias para que a parte autora realize o complemento do valor do preparo, tendo por base o valor atualizado dos danos morais pleiteados, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Camila Rayra Dias da Silva (OAB: 425734/SP) - Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) - Vidal Ribeiro Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 541 Poncano (OAB: 91473/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 3002824-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 3002824-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Raimundo Cirilo da Silva - Interessado: Hospital Municipal Dr. José de Carvalho Florence - Interessado: Município de São José dos Campos - Interessado: Spdm – Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3002824-41.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DE SÃO PAULO, tirado contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo (fls. 508/509 processo principal nº 0004045- 33.2021.8.26.0577), nos autos da ação ordinária de indenização por danos morais erro médico, promovida por RAIMUNDO CIRILO DA SILVA inicialmente em face de UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e HOSPITAL MUNICIPAL DR. JOSÉ DE CARVALHO FLORENCE, que afastou o reconhecimento de ilegitimidade da Fazenda Pública Estadual, porque é possível inferir dos documentos que acompanham à inicial que parte dos atendimentos dispensados ao autor ocorreram na rede estadual de saúde. Em sua minuta (fls. 01/12), o Estado de São Paulo sustenta que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, mas há precedentes deste Tribunal de Justiça em que se entende que a questão se sujeita à preclusão, sendo, pois, cabível este recurso. Quanto ao mérito, afirma que as unidades de saúde onde ocorreram os fatos narrados não estão sob a administração do Estado de São Paulo. Alega que a documentação probatória juntada advém do Ambulatório do Município de São José dos Campos (AME), da UBS São Judas Tadeu ou do Hospital Municipal Dr. Jose de Carvalho Florence, nenhum destes sendo administrado pelo Estado de São Paulo. Aduz que a Sociedade Paulista para o Desenvolvimento da Medicina é a entidade responsável pela administração da AME São José dos Campos, por meio de contrato de gestão. Quanto ao atendimento prestado na rede pública municipal de São José dos Campos, UBS São Judas Tadeu e Hospital Municipal Dr. Jose de Carvalho Florence, diz que resta evidente a inexistência de relação jurídica com o Poder Público Estadual. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a ilegitimidade do Estado de São Paulo. Pois bem. Insurge- se o Estado de São Paulo contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo nos autos da ação ordinária de indenização por danos morais erro médico, promovida por RAIMUNDO CIRILO DA SILVA inicialmente em face de UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e HOSPITAL MUNICIPAL DR. JOSÉ DE CARVALHO FLORENCE, que afastou o reconhecimento de ilegitimidade da Fazenda Pública Estadual, porque é possível inferir dos documentos que acompanham à inicial que parte dos atendimentos dispensados ao autor ocorreram na rede estadual de saúde. E, pelo que se colhe dos autos, o caso é de indeferimento da antecipação da tutela recursal pleiteada. Colhe-se dos autos que RAIMUNDO CIRILO DA SILVA ajuizou ação ordinária de indenização por danos morais erro médico em face de UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e HOSPITAL MUNICIPAL DR. JOSÉ DE CARVALHO FLORENCE. Narra que, em 19.01.2015, fraturou o punho direito ao cair de um andaime. Foi submetido a um tratamento convencional ortopédico por 45 dias, mas foi averiguado que o engessamento seria insuficiente. Assim, foi realizada uma cirurgia tardia no final do ano de 2017, o que lhe gerou sequelas graves, incluindo distrofia simpático-reflexa e danos estéticos permanentes. Em razão de tais fatos, que entendia ser de responsabilidade dos entes públicos e do hospital incluídos no polo passivo, ingressou com a demanda, postulando a condenação em R$ 200.000,00 por danos morais (fls. 01/18 processo principal). Inicialmente, a demanda foi distribuída para a 3ª Vara Federal de São José dos Campos, mas o douto magistrado firmou entendimento de que não constam dos autos elementos que indiquem que a União tenha dado causa a esses danos, por ação ou por omissão, já que os tratamentos a que foi submetido estiveram a cargo de unidades de saúde do Município de São José dos Campos (incluindo o Hospital Municipal) e do Governo do Estado de São Paulo. Ato contínuo, intimou a parte para que se manifestasse especificamente sobre a justificativa para inclusão da União no polo passivo (fl. 253 processo principal). A parte autora, então, formulou pedido de exclusão da União do polo passivo e o feito foi remetido à Justiça Estadual (fls. 254/255 processo principal). Às fls. 343/344 (processo principal) o autor pediu a inclusão da Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 600 ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA (SPDM) no polo passivo, na qualidade de gestora do HOSPITAL MUNICIPAL DR. JOSÉ DE CARVALHO FLORENCE. Em sua contestação (fls. 345/357 processo principal) o Estado de São Paulo afirma que A Sociedade Paulista Para o Desenvolvimento da Medicina - SPDM, Organização Social de Saúde, nos termos da Lei Federal nº 9.637/98, com personalidade jurídica de direito privado, é a entidade responsável pela administração do AME São José dos Campos, por meio de contrato de gestão e, segundo o contrato de gestão, eventuais ressarcimentos decorrentes de atendimentos são de responsabilidade da gestora da unidade. No mais, aduz que os atendimentos médicos ocorreram na rede pública municipal. Quanto ao mérito, alega que a responsabilidade por falha no serviço é subjetiva e que não restou comprovado o dano. Assim, requereu a improcedência da ação ou, ao menos, que os danos morais sejam fixados em patamar inferior a R$ 200.000,00. Também apresentaram contestação a SPDM (fls. 372/396 processo principal) e o Município de São José dos Campos (fls. 466/477 processo principal). A r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo (fls. 508/509 processo principal) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, afirmando que é possível inferir dos documentos que acompanham a inicial que parte dos atendimentos dispensados ocorreu na rede estadual de saúde. Diante disso, o Estado pretende, por meio deste recurso, que se reconheça sua ilegitimidade passiva ad causam. Não se pode olvidar que a probabilidade de provimento de recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação são requisitos cumulativos para a antecipação da tutela recursal pretendida pela parte agravante, conforme o artigo 995 do CPC, que, em certa medida, repisa os argumentos trazidos também pelo art. 300 do mesmo diploma legal, e o 1.019, inciso I. Leia-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; E, na hipótese em testilha, não parece haver plausibilidade no direito alegado (fumus boni juris), tampouco perigo na demora de provimento jurisdicional (periculum in mora). De um lado, é importante frisar que não há previsão legal de cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que mantém o litisconsorte no polo passivo. O artigo 1.015 do CPC apenas prevê a possibilidade de manejo de agravo de instrumento quando se tratar de exclusão de litisconsorte ou rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio, o que não é o caso dos pedidos formulados pela parte agravante. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; Ressalta-se a inaplicabilidade do Tema nº 988 do STJ à espécie, porque não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento, tendo em vista que, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam na sentença, o próprio sistema processual possui mecanismos de compensação do réu que permaneceu indevidamente no processo, ao passo que, na hipótese de procedência do pedido, não há o risco de ineficácia ou nulidade do provimento jurisdicional. Não se pode ignorar que não está suficientemente esclarecido na narrativa dos autos a questão de quem efetivamente administra o Ambulatório de Especialidades Médicas de São José dos Campos: de um lado, a FESP alega, em sua minuta, que a administradora do AME é a Sociedade Paulista para o Desenvolvimento da Medicina. De outro lado, consta que o Instituto Sócrates Guanaes é quem gerencia o AME, segundo informação do site disponível em consulta pela internet. Assim, considerando os elementos ora colacionados aos autos, não se sabe se está a se falar da mesma entidade (SPDM e Instituto Guanaes). A questão remanesce nebulosa, o que dificulta vislumbrar a probabilidade do direito alegado pelo Estado agravante. Ainda que seja superada a questão do cabimento do agravo de instrumento e sejam elucidados os pontos levantados, é importante frisar que o contrato de gestão celebrado entre o Estado de São Paulo e uma entidade privada para administração do AME de São José dos Campos tem natureza inter alios e, ao menos numa análise preliminar, não é oponível ao usuário da rede pública de saúde. Em uma primeira análise, entende-se que a existência de contrato de gestão entre o ente público e a organização privada (in casu, supostamente a OSS Instituto Sócrates Guanaes), com a finalidade de prestação de serviço de saúde de atribuição típica do Estado, não exclui a responsabilidade do Estado pelas falhas dele decorrentes. Nota-se, ademais, que os atendimentos do AME de São José dos Campos são passíveis de serem reportados à Ouvidoria da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, o que apenas reforça o vínculo existente entre a entidade e o Estado, ora agravante. Como se não bastasse, verifica-se que, no laudo da ultrassonografia de ombro direito realizada em 24.05.2018, há o timbre do governo estadual ao lado do da OSS gestora: Veja-se o entendimento desta Corte a respeito da legitimidade passiva ad causam do ente público em casos análogos: Apelação Cível Responsabilidade Civil. Processual civil Ilegitimidade passiva ad causam Estado de São Paulo - Contrato de gestão com entidade conveniada que não afasta a responsabilidade do Estado pela gestão da saúde e caracteriza res inter alios em relação aos usuários do SUS - Preliminar afastada. Indenização por danos morais e estéticos - Cirurgia de septoplasia com turbinectomia inferior e bilateral eletiva - Lesão na fronte Prova indicativa de queimadura em segundo grau por mau uso de equipamento médico Artigo 37, § 6º, da Constituição Federal - Ausência de prova ou fato desconstitutivo do direito alegado Nexo causal demonstrado - Falha na prestação do serviço - Sequela estética leve Danos morais que englobam os de natureza estética Observação quanto aos critérios de atualização dos valores devidos Modificação no ponto. Nega-se provimento aos recursos, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1050827-14.2015.8.26.0053; Relator (a):Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. Legitimidade ad causam. Legitimidade passiva. Hipótese em que o Município e a instituição contratada a detêm, na medida em que o evento danoso, decorrente da falha na prestação de serviços médicos, ocorreu durante a vigência do contrato de gestão hospitalar entre eles celebrado. Impossibilidade de opor aos usuários dos referidos serviços cláusula que atribui à contratada a responsabilidade por eventuais danos causados a terceiros. Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos morais. Gestação de alto risco. Parto prematuro. Óbito dos bebês. Prova pericial que constatou a conformidade da conduta da equipe com a literatura médica. Pretensão indenizatória afastada. Exame da doutrina e da jurisprudência. Sentença de improcedência. Manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1058555- 04.2018.8.26.0053; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e DANOS MORAIS e ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. Criança de um ano de idade que sofreu queimaduras de segundo grau em virtude do derramamento de feijão quente oriundo de uma panela em seu braço direito, quando estava no refeitório de CEI conveniada ao Município de Campinas. Ilegitimidade passiva do Município. Afastamento. Necessidade. Responsabilidade solidária da pessoa jurídica de direito público pelos danos causados pela entidade conveniada ou contratada. Dano e nexo de causalidade demonstrados. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar, solidariamente, as rés ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos ao menor Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 601 no valor total de R$ 60.000,00 e danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada um de seus genitores. Reforma. Necessidade. Danos morais que comportam redução. Juros de mora modificados para incidirem na forma da Lei nº 11.960/2009, a partir da data da prolação da sentença, com correção monetária pela Tabela Prática desta Corte IPCA-E. Precedentes desta Câmara. Sem majoração de honorários advocatícios, não fixados na r. sentença em observância à Súmula 326 do E. STJ. Recurso de apelação da Municipalidade parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1047060- 08.2017.8.26.0114; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/10/2021; Data de Registro: 15/10/2021) Confiram-se, no mesmo sentido, precedentes desta 4ª Câmara: APELAÇÃO CÍVEL Responsabilidade civil do Estado Queda de leito hospitalar em razão da qual o paciente sofreu traumatismo cranioencefálico Dano moral Sentença de improcedência Inconformismo da autora Cabimento Preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação corretamente rejeitada Contrato de gestão destituído do efeito de afastar a responsabilidade estatal Nexo de causalidade e falha na prestação do serviço público verificados Risco de queda identificado desde o início da internação Ausência das providências necessárias para evitar o ocorrido Dever de indenizar caracterizado Precedentes Queda correspondente à causa determinante para o óbito, ainda que o paciente padecesse de outras patologias Dano moral verificado Indenização devida - Sentença reformada para julgar procedente o pedido Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1029830-73.2016.8.26.0053; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023) INDENIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITAL MUNICIPAL NEGLIGÊNCIA GRAVE NO ATENDIMENTO PRESTADO AO AUTOR, VÍTIMA DE ACIDENTE DE MOTOCICLETA DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS COMPROVADOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MUNICIPALIDADE DE CAMPINAS, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE GESTÃO COM ORGANIZAÇÃO SOCIAL AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA ELEVAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. (TJSP; Apelação Cível 0012247-67.2014.8.26.0084; Relator (a): Ricardo Feitosa; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022) Diante do que foi exposto, ao menos numa análise perfunctória, não se justifica a exclusão do Estado de São Paulo do polo passivo, devendo o processo ter prosseguimento. Ora, se a antecipação da tutela recursal depende de requisitos cumulativos, quais sejam a probabilidade de provimento de recurso e o risco de dano grave pelo decurso do tempo, é verdade que a falta de um deles, por si só, é motivo suficiente para o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado. Salienta- se, ainda, que o processo está na fase instrutória, de forma que obstar a marcha processual neste momento parece medida muito mais gravosa do que o contrário, pois apenas atrasaria o desenvolvimento do feito. Por conseguinte, fica superada a alegação de risco de demora do provimento jurisdicional. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Intime-se o agravado para os fins do art. 1.019, inciso II, do Estatuto Processual. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 7 de maio de 2024. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Fernando César Gonçaves Pedrini (OAB: 137660/SP) (Procurador) - Pedro Francisco Teixeira Neto (OAB: 339914/SP) - Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1016646-77.2023.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1016646-77.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Jose de Oliveira Venturine - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação Cível nº 1016646-77.2023.8.26.0482 COMARCA: Presidente Prudente Apelante: Jose de Oliveira Venturine Apelado: Estado de São Paulo Vistos, Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, formulado em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela provisória de urgência, em caráter Liminar ajuizada em face do Estado de São Paulo, para fornecimento de medicamento Enzalutamida (XTANDI) 40mg. Em síntese, a apelante requer, em preliminar a concessão de efeito ativo, com a antecipação da tutela de urgência em sede recursal, e, ao final, o provimento às razões do apelo para reformar a r. sentença. É o relatório. O artigo 1019, I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal. No caso em exame, prima facie, tais requisitos estão presentes, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil. Dado que, os elementos acostados aos autos indicam a probabilidade do direito alegado, o apelante diagnosticado com doenças denominadas câncer de próstata metastático (CID 10: C 61 EC IV), diabetes e hipertensão, anexou prescrição médica indicando a necessidade do medicamento devidamente registrado na ANVISA, sendo este o único medicamento disponível para o tratamento (com falha na quimioterapia) e sua falta poderá agravar a doença, além de não apresentar recursos para aquisição do fármaco (beneficiário da justiça gratuita - fls. 19/45). Pontue-se que as conclusões apresentadas pelo NAT-Jus não têm o condão de invalidar e descaracterizar a prescrição médica firmada pelo profissional que assiste o paciente, na medida em que não são vinculantes. Cumpre observar que, a responsabilidade dos entes é solidária, e na falta do remédio cabe ao ente público, por meio de procedimento interno da administração, solicitar o medicamento aos outros entes da administração. O cidadão tem direito assegurado à saúde, portanto, é dever do Estado lato sensu patrociná-lo, conforme determinado nos artigos 196 da Constituição Federal e 219 da Constituição do Estado de São Paulo, desta forma, a concessão da medida era de rigor, sob pena de deixar a segundo plano, a proteção jurídica do bem maior, o direito à vida e à saúde. Além disso, presente a possibilidade de perigo de dano se acaso não concedida a medida pleiteada. Ademais, conforme disposto no § 2º do artigo 15 da Lei 10.741/2003 Estatuto do Idoso, que se destina a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. (Nosso grifo). Portanto, preenchidos os requisitos fixados no Tema 106 do C. STJ, e verificada a legitimidade que o Estado detém para figurar no pólo passivo da demanda, pois é pacífica a jurisprudências, nos Tribunais Superiores, no sentido de que esta responsabilidade de fornecimento gratuito de medicamentos e insumos aos hipossuficientes é solidária da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como demonstrada a urgência no tratamento em razão do quadro grave da doença. Diante do exposto, concedo o efeito suspensivo de caráter ativo, para determinar que a parte recorrida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, forneça o medicamento Enzalutamida (XTANDI) 40mg, na quantidade solicitada pelo profissional da saúde, até o julgamento do feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência, servindo a presente decisão como ofício. Após tornem os autos para elaboração de voto e oportuno julgamento. Int. e Dil. São Paulo, 7 de maio de 2024 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Renê Robson Falcão de Morais (OAB: 247852/SP) (Defensor Público) - Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/SP) (Procurador) - Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2118111-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2118111-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Regina Celia de Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 665 Figueiredo Lopes - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2118111-69.2024.8.26.0000.7 Comarca de Guarulhos 1ª VFP - Juiz Rafael Carvalho de Sá Roriz. Agravante: REGINA CÉLIA DE FIGUEIREDO LOPES. Agravada:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. VISTOS. Agravo de instrumento tirado contra a r. decisão, proferida nos autos de execução individual de sentença de ação coletiva, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas sob pena de inscrição de dívida ativa. Sustenta a agravante que é servidora pública aposentada; recebe proventos de R$ 4.392,19, e apresentou prova de que sua situação financeira não lhe permite arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento; é descabido condicionar o processamento do cumprimento de sentença originário ao recolhimento prévio de custas; na hipótese de indeferimento da gratuidade, postulou que o Juízo de origem lhe deferisse isenção ou redução, o que não ocorreu, mesmo com a apresentação de pedido de tutela de urgência. Requer a concessão de efeito suspensivo e final provimento do recurso. DECIDO. Na decisão de fls. 3.112/3.115 dos autos de origem, o douto JuÍzo a quo determinou a emenda da inicial, bem como a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade, sobrevindo a petição de fls. 3.124/3.129, que não atendeu a ordem judicial de forma integral. Foi prolatada sentença extinguindo o processo, nos termos do art. 321, par. único. e art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil, tendo sido opostos embargos de declaração, acolhidos para análise do pleito de gratuidade; nessa oportunidade, ao invés de apreciar o pedido, o juiz reiterou a ordem de apresentação de documentos. A recorrente juntou aos autos a petição de fls. 3150/3155 com seus últimos holerites, tendo sido proferida a decisão recorrida. Destarte, considerando-se que já houve prolação de sentença extintiva, bem como a inexistência de risco de dano grave ou de dificil reparação, recebo o recurso sem atribuição de efeito suspensivo. Oficie-se o MM. Juiz da causa com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimem-se as partes, agravada a responder, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. São Paulo, 02 de maio de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 0509274-07.2010.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 0509274-07.2010.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Município de Rio Claro - Apelado: Cristiane Aparecida Brambilla - Apelação em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso V, do CPC. Inconformada, a apelante alega nulidade da sentença a inexistência de qualquer indicação do marco temporal que permita verificar sua adequação, além de ser incabível o decreto de prescrição, uma vez que não houve inércia da exequente, sendo que eventual demora no andamento do feito não pode ser imputada à Municipalidade, razão pela qual pugna pelo prosseguimento da execução. Recurso recebido em seus regulares efeitos. Relatado. O recurso não merece ser conhecido, pois nos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625, em que foi Relator o Ministro LUIZ FUX (DJe 01/07/2010), o valor de alçada a que alude o art. 34 da LEF corresponde a 50 ORTN. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada foi encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Com a extinção da UFIR pela MP nº 1.937/67, convertida na Lei nº 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passou a ser o IPCA-e, divulgado pelo IBGE, na forma da Resolução 242/2001, do Conselho da Justiça Federal. No caso, o valor conferido à causa foi de R$ 582,75 em dezembro de 2010, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente (R$621,24), o que inviabiliza a interposição da apelação, nos expressos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal, consoante reiteradas decisões do STJ: Nas hipóteses em que o valor da causa seja inferior a cinqüenta ORTN’s, apenas são cabíveis os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração para atacar decisão de primeira instância - REsp 971231, Rel. Ministro CASTRO MEIRA Segunda Turma j. em 11/09/2007. Daí porque, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Arnaldo Sergio Dalia (OAB: 73555/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1504949-47.2016.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1504949-47.2016.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Limeira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Vivaldo Corte - Interessado: Municipio de Limeira - Vistos. Trata-se de Reexame Necessário da r. sentença de fls. 16/19 que, em Embargos à Execução Fiscal opostos por Vivaldo Corte em face da Municipalidade de Limeira, julgou procedente o pedido e declarou a inexistência da relação jurídico-tributária de IPTU e TSU entre as partes, relativamente aos anos de 2011 e 2012 e, em consequência, extinguiu a execução fiscal. Deixa-se de remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista a disponibilidade do direito discutido. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, na data de 06/12/2016, a Municipalidade de Limeira ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de Vivaldo Corte, relativa a dívida de IPTU e TSU no valor de R$31.235,62, referente aos exercícios de 2011 e 2012, consoante CDAs de fls. 02/05. Vivaldo Corte opôs estes embargos à execução, alegando, em suma, que se trata de relação jurídico-tributária de IPTU, pois o imóvel é destinado exclusivamente à produção rural. Após a impugnação, os embargos foram acolhidos, com a extinção do processo de execução fiscal. Essa decisão foi objeto de reexame necessário. O recurso não deve ser conhecido. A Lei impõe o reexame necessário das sentenças que julgarem procedentes embargos à execução fiscal com valor de causa superior a cem salários mínimos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III 100 (cem) salários- mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (g.n.) Na data da prolação da r. sentença de extinção do processo de execução, em dezembro de 2020, o proveito econômico obtido pelo embargante não ultrapassava a quantia equivalente a cem salários mínimos. Muito longe disso. Com efeito, naquele ano passou a vigorar o valor do salário mínimo de R$1.045,00 a partir de fevereiro (Lei nº 14.013/2020), de modo que cem salários mínimos equivalia naquele período à quantia de R$104.500,00, enquanto o cálculo do valor do proveito econômico, no caso em apreço, aponta para R$35.856,56 (atualização pelo IPCA-E do valor da inicial de R$31.235,62, a partir de dezembro de 2016), não muito Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 684 distante do valor constante do mandado de levantamento (depósito judicial), de R$36.988,26 (fls. 25). Conclui-se, portanto, que não se trata de hipótese de reexame necessário. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Reexame Necessário, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1502480-76.2023.8.26.0548
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1502480-76.2023.8.26.0548 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Campinas - Apelante: D. F. A. R. - Apelante: H. F. da S. A. - Apelante: H. da F. B. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Através da r. sentença proferida nas folhas 752/773, a ação penal foi julgada procedente, conforme segue: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 791 CONDENAR o réu HELMAR DA FONSECA BARBOSA, qualificado nos autos, à pena de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo, bem como os réus HUELISSON FANUEL DA SILVA ARAUJO e DAVYSON FERNANDO ALVES RODRIGUES, qualificados nos autos, à pena de 09 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo, todos por infração aos artigos 157, §2°, inciso II, do Código Penal, e artigo 244-B da Lei 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal.”. Inconformados, os réus Davyson, Huellison e Helmar recorreram nas folhas 779 e 786. A defesa dos réus Davyson e Huellison juntou as razões de apelação nas folhas 852/871 e 873/892, e as contrarrazões do Ministério Público foram oferecidas nas folhas 897/908. Em relação ao sentenciado Helmar, consta da petição de folha 786 a interposição de recurso de apelação com requerimento para oferecimento das razões nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, no entanto, a defesa de Helmar (Doutor Edilson Casagrande, OAB/SP nº 268038 - folhas 232 e 303/304) não foi intimada em segundo grau. Desse modo, intime-se a defesa do sentenciado Helmar para oferecimento das razões de apelação, no prazo legal. Com a juntada, remetam-se os autos à origem para oferecimento das contrarrazões pelo Ministério Público. Após, com o retorno dos autos ao segundo grau, abra-se nova vista à d. Procuradoria de Justiça e, com a juntada de sua manifestação, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: Carlos Eduardo de Souza (OAB: 448759/SP) - Edilson Casagrande (OAB: 268038/SP) - 9º Andar
Processo: 2127760-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2127760-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Salto de Pirapora - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Agnaldo Rodrigues Ribeiro - Habeas Corpus nº: 2127760- 58.2024.8.26.0000 Comarca:Foro de Salto de Pirapora Juízo de Origem Vara Única Impetrante:Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Agnaldo Rodrigues Ribeiro Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública alegando que AGNALDO RODRIGUES RIBEIRO sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara única da Comarca de SALTO DE PIRAPORA, que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, a pedido do Ministério Público (mídia audiovisual), nos autos registrados sob nº 1501239-73.2024.8.26.0567, em que está sendo investigado pelos crimes de ameaça, injúria e dano. Sustenta a Defensoria Pública que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade por sua primariedade; pela ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; pela falta de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva; e pela suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Assim, postula a Defensoria Pública a concessão de liminar e, no mérito, pleiteia a concessão de liberdade provisória ao paciente, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. Quanto à pretendida liberdade, o Magistrado a quo, após verificar a presença de prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, julgou necessária a custódia vautelar do paciente para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a integridade física e psicológica da vítima. Neste sentido, o Magistrado fez constar que se trata de acusado possuidor de comportamento agressivo, conforme se depreende das declarações prestadas pela genitora do paciente. Há que se observar também, as declarações prestadas pela vítima, sua companheira, no sentido de que já foi ameaçada em outras oportunidades pelo paciente, inclusive, com a utilização de arma de fogo (fls. 15/23 autos originários). Assim, assentada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ao menos por ora, está justificada a prisão do paciente, situação que, por si só, afasta Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 886 a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, impõe-se destacar que eventual primariedade do paciente, por si só, não justifica a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos aptos a justificarem sua manutenção. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO DEAPELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM CONCLUSOAO RELATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 11ª Câmara Seção Criminal Habeas Corpus Criminal nº 2301570-16.2020.8.26.0000 - Matão 6 POR SI SÓS, NÃO GARANTEM A REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA QUANTO HÁ ELEMENTOS CONCRETOS NO AUTOS A MANTER ACUSTODIA CAUTELAR. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADAAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ... IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental desprovido.. (STJ AgRg no RHC 121.647/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). Destarte, por essas razões, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 08 de maio de 2024 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar DESPACHO
Processo: 2125532-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 2125532-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Franca - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: G. F. de S. (Menor) - VISTOS. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela ilustre Defensora Pública, Dra. Juliana Mamede Wiering de Barros, em favor de G. F. de S., contra ato do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Franca que, nos autos de processo nº 1500252-11.2024.8.26.0608, decretou a internação provisória do paciente, representado pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. A impetrante sustenta, em síntese, que a decisão foi fundamentada na gravidade abstrata da conduta equiparada ao crime. Aduz que não foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tratando-se de adolescente primário, cujo ato não se reveste de violência ou grave ameaça à pessoa. Busca, assim, o deferimento da liminar para o fim de revogar a decisão que decretou a internação provisória do adolescente (fls. 1/6). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 915 medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. Em resumo, o paciente foi representado porque, supostamente, no dia 4 de maio de 2024, por volta das 17:00hs, na Rua Juliete Mendes Enciso, 1315, na cidade e comarca de Franca, em concurso com o imputável G.R. da S., possuía e ocultava, para fins de tráfico, 195 (cento e noventa e cinco) porções de cocaína e uma porção não fracionada desse entorpecente, com peso líquido de 1.569,25g (mil quinhentos e sessenta e nove gramas e vinte e cinco centigramas), 44 (quarenta e quatro) porções de crack e uma porção não fracionada, com peso líquido de 262,48g (duzentos e sessenta e dois gramas e quarenta e oito centigramas), e 268 (duzentos e sessenta e oito) porções de maconha, uma delas em forma de tablete, com peso líquido de 446,5g (quatrocentos e quarenta e seis gramas e cinco decigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A despeito do alegado na impetração, verifico a presença dos requisitos legais autorizadores da internação provisória, em vista da bem fundamentada necessidade de garantia da segurança pessoal do adolescente, a necessidade de protegê-lo prioritária e amplamente (CF, art. 227), bem como da ordem pública, inviabilizando a pretendida suspensão da r. decisão proferida na origem, que não se revela ilegal ou teratológica. Com efeito, a gravidade acentuada da conduta, considerando a quantidade de entorpecentes apreendida e a circunstâncias da sua apreensão em um conhecido ponto de tráfico de drogas, quando tentou trazer para si toda a responsabilidade pelos quase 2,3kg de drogas e petrechos apreendidos, no afã de inocentar o imputável da participação nos fatos em apuração, evidenciam a necessidade da firme atuação estatal, a fim de afastá-lo do meio delituoso. Além disso, o adolescente figurou em seis inquéritos policiais anteriores, quatro deles versando sobre o mesmo ato infracional (fls. 17 dos autos de origem), pelo que não se vislumbra, de plano, ilegalidade da medida, nos termos do artigo 122, do ECA. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Desnecessário requisitar informações, uma vez que os autos são eletrônicos. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Int. São Paulo, 7 de maio de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1003165-87.2021.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1003165-87.2021.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: MARIA DE LOURDES SOSIN RIBEIRO (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Celestino Ribeiro (Espólio) e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE UM SUPOSTO ESFORÇO COMUM NO CONTEXTO DE AQUISIÇÃO DE DETERMINADOS BENS IMÓVEIS A SEREM PARTILHADOS, SEGUNDO A PRETENSÃO DA AUTORA. PRETENSÃO, CONTUDO, QUE A R. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE, ACOLHENDO, OUTROSSIM, PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO.APELO DA AUTORA EM QUE SUSTENTA HAVER PROVA CONCLUSIVA DE QUE EXISTIU O ESFORÇO COMUM EMPREGADO NA AQUISIÇÃO DOS QUATRO BENS MENCIONADOS NA PEÇA INICIAL, ENQUANTO NÃO COMPROVADO TIVESSE HAVIDO SUB-ROGAÇÃO DOS BENS ENVOLVIDOS EM CASAMENTO ANTERIOR. APELO INSUBSISTENTE, MALGRADO O QUE ARGUMENTA A AUTORA, CORRETA A SOLUÇÃO DADA PELA R. SENTENÇA AO OBSERVAR A APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO-LEGAL DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS, EM FACE DO QUAL SOMENTE PODEM SER COMUNICAR AQUELES ADQUIRIDOS MEDIANTE O ESFORÇO COMUM DOS CÔNJUGES, VALORANDO NESSE CONTEXTO AS PROVAS PRODUZIDAS, PARA AO CABO CONCLUIR QUE OS IMÓVEIS FORAM ADQUIRIDOS POR SUB-ROGAÇÃO DECORRENTE DE CASAMENTO ANTERIOR, EM QUE, COM O PRODUTO DA VENDA, FORAM ADQUIRIDOS OS IMÓVEIS OBJETOS DA DEMANDA, A CUJA AQUISIÇÃO, POIS, NÃO CONCORREU O ESFORÇO DA AUTORA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cassia Regina Perez dos Santos (OAB: 142788/SP) - Lourdes Lopes Frucri (OAB: 304763/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1003531-71.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1003531-71.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: U. G. de P. S. C. - Apelado: J. M. G. de S. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR SUPOSTO DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, POR CONSIDERAR TER HAVIDO EPISÓDIO DE OFENSAS E AGRESSÕES MÚTUAS, NÃO SE PODENDO, SEGUNDO O JUÍZO DE ORIGEM, DEFINIR QUEM DERA INÍCIO ÀS AGRESSÕES EM CONTEXTO DE DESENTENDIMENTO NO TRÂNSITO. APELO DO AUTOR EM QUE SUSTENTA NÃO TER HAVIDO UMA CORRETA VALORAÇÃO DOS FATOS NA R. SENTENÇA, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU INICIARA AS AGRESSÕES FÍSICAS, UTILIZANDO-SE DE UM CANIVETE, TRATANDO DE EVADIR-SE LOGO EM SEGUIDA ÀS AGRESSÕES PRATICADAS. APELO INSUBSISTENTE. DÚVIDA Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 1247 CONSISTENTE SOBRE QUEM DERA INÍCIO ÀS AGRESSÕES FÍSICAS, O QUE, A DESPEITO DO QUE ARGUMENTA O AUTOR-APELANTE, FOI BEM VALORADO PELO JUÍZO DE ORIGEM COM BASE NOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DE QUE PÔDE DISPOR NO PROCESSO. RELAÇÃO DE ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES QUE DEU AZO AO EPISÓDIO DE OFENSAS E AGRESSÕES MÚTUAS EM DESENTENDIMENTO NO TRÂNSITO, NÃO SE CARACTERIZANDO NESSE TIPO DE CONTEXTO O DANO MORAL, CONFORME SEDIMENTADA JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bianca Rezende da Silva (OAB: 482980/SP) - Milene Cristina Diniz (OAB: 310325/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1002645-16.2020.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1002645-16.2020.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Antonio Marcos de Oliveira - Apelado: Gaia Securitizadora S/A - Apelado: Caixa Seguradora S/A - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 1267 - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL COBERTO POR CONTRATO DE SEGURO PARA AS HIPÓTESES DE MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE. AUTOR QUE PRETENDE LHE SEJA RECONHECIDO O DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA EM VIRTUDE DE SUA APOSENTAÇÃO POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.APELO DO AUTOR EM QUE SUBLINHA O SE TRATAR DE UMA RELAÇÃO CONTRATUAL DE CONSUMO, EM QUE O ÔNUS DA PROVA É DE QUEM PRESTA O SERVIÇO, E QUE NO CASO EM QUESTÃO DESSE ÔNUS AS RÉS NÃO SE DESINCUMBIRAM, NA MEDIDA EM QUE NÃO COMPROVARAM LHE TIVESSEM DADO O CONHECIMENTO DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.APELO INSUBSISTENTE. PERÍCIA QUE CONSTATOU QUE É PARCIAL E PERMANENTE A INVALIDEZ DE QUE ACOMETIDO O AUTOR-APELANTE. PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE, EXPRESSAMENTE, EXCLUI A COBERTURA SECURITÁRIA NO CASO DE APOSENTAÇÃO PARCIAL PERMANENTE.NATUREZA JURÍDICA E CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE SEGURO QUE LEGITIMAM CLÁUSULA QUE EXCLUA A COBERTURA EM DETERMINADAS HIPÓTESES, NÃO SE TRATANDO DE CLÁUSULA CUJO CONTEÚDO EM SI SE REVELE COMO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA, VISTO NÃO COLOCAR O AUTOR EM SITUAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO NO CONTRATO. CLÁUSULA EXPRESSA EM LINGUAGEM SIMPLES E OBJETIVA, A ENSEJAR QUE O AUTOR-APELANTE TIVESSE PLENO CONHECIMENTO DE QUE RISCOS ESTARIAM EXCLUÍDOS DA COBERTURA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Fernandes Rela (OAB: 247831/SP) - Agnaldo Luis Fernandes (OAB: 112438/SP) - Jairo Corrêa Ferreira Júnior (OAB: 209508/SP) - Carlos Alberto Palmieri Costa (OAB: 254014/ SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Diego Lima Pauli (OAB: 479552/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1021983-19.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1021983-19.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 1402 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Kleper de Oliveira Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Por maioria, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, vencido o 3º juiz que declarará voto. - APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. OBJETO RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR, FUNDADA NO SEGUINTE: A) COBRANÇA DE TAXA DE JUROS DIVERSA DA PACTUADA; B) VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA; C) ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. 2. TAXA DE JUROS DIVERSA DA PACTUADA. NÃO CONFIGURADA. PARECER TÉCNICO DESCONSIDEROU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, ASSIM COMO O CUSTO EFETIVO TOTAL CORRESPONDENTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS AJUSTADOS E AOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO, ENGLOBANDO TRIBUTO E AS DESPESAS AVENÇADAS E COBRADAS DO CONSUMIDOR.3. SEGURO PRESTAMISTA. MANTIDO. DEMONSTRAÇÃO DA OPÇÃO DE CONTRATAR O “SEGURO” E A “SEGURADORA” (STJ, TEMA REPETITIVO 972). CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE SE DEU EM SEPARADO DO CONTRATO PRINCIPAL DE FINANCIAMENTO, ALÉM DE EXISTIR CLÁUSULA CONTRATUAL FACULTANDO A ESCOLHA PELO CONSUMIDOR.4. TARIFAS DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. MATÉRIA NÃO ADUZIDA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.014 DO CPC/15.5. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC/15, ART. 85, §11°). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1017216-17.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1017216-17.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Amauri Alexandre da Cruz Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR, NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR INICIATIVA DO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO APONTADO, BEM COMO CONDENAR O RÉU A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 5.000,00 PELOS DANOS MORAIS. BANCO REQUERIDO CONDENADO AO Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 1486 PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATUALIZADA. APELAÇÃO EXCLUSIVA DO AUTOR REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. COM RAZÃO EM PARTE. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. MÉRITO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE FOI ADEQUADAMENTE FIXADO EM R$ 5.000,00. NESTE PATAMAR POR HAVER OUTRA INSCRIÇÃO POSTERIOR. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FICAM MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, JÁ CONSIDERANDO AQUI INCLUÍDO O TRABALHO NESTA VIA RECURSAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1010736-03.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1010736-03.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Caixa Economica Federal - Apelado: Marrocos Residenciais Casablanca - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO CONHECIDO. V.U.* - *EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO DEMANDANTE QUE RECLAMA O INADIMPLEMENTO DA COTA CONDOMINIAL VENCIDA A PARTIR DE JULHO DE 2019. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À EXECUTADA FABIANA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA TERCEIRA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUE VISA À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXAME: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPARECEU AOS AUTOS PARA NOTICIAR A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PELA DEVEDORA, COM A POSTERIOR ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL PARA TERCEIRA ESTRANHA AOS AUTOS. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELA FINANCEIRA APELANTE, VISANDO À QUITAÇÃO DA QUANTIA QUE ENTENDIA DEVIDA ATÉ MARÇO DE 2022. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO À EXECUTADA FABIANA, MAS SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO, DETERMINANDO À FINANCEIRA A DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS QUITADAS EM RAZÃO DO DEPÓSITO EM JUÍZO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DESAFIAVA RECURSO DE AGRAVO, “EX VI” DOS ARTIGOS 203, §§1º E 2º, 925, 1.009, “CAPUT”, E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PREVISTAS NO ARTIGO 924 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRESENTAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURA “ERRO GROSSEIRO”, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB: 190704/SP) - Juliana Fernanda Americo de Moura Leme (OAB: 338664/SP) - Paulo Alessandro Padilha de Oliveira Silva (OAB: 302797/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 0002278-52.2023.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 0002278-52.2023.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: José Reis Barbosa - Apelado: Banco do Brasil S. A. - Apelado: Mapfre Vida S/A - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C./C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÕES, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA EXECUTADA “MAPFRE VIDA S.A.” E JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA C. 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR- EXEQUENTE E DESPROVEU O APELO DO BANCO-EXECUTADO PARA CONDENAR AS EXECUTADAS, SOLIDARIAMENTE, NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO (R$ 341,22), COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DESDE O DESCONTO INDEVIDO (OUT/2021), BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MORAL NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DESDE O DESCONTO INDEVIDO. ADEMAIS, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO JULGADO, HOUVE A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, IMPONDO-SE ÀS EXECUTADAS O DEVER DE ARCAR, SOLIDARIAMENTE, COM A INTEGRALIDADE DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. POR FORÇA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC, HOUVE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR-EXEQUENTE, PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO A SER ARCADO PELO BANCO-EXECUTADO EM RAZÃO DO INTEGRAL DESPROVIMENTO DO SEU RECURSO, CONFORME REQUISITOS E CRITÉRIOS FIXADOS PELO STJ. PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA EXECUTADA “MAPFRE VIDA S.A.” QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DETERMINADOS PELO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. CONTUDO, OS CÁLCULOS DO BANCO-EXECUTADO DEVEM SER CORRIGIDOS PARA CONSIDERAR PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A CONDENAÇÃO DECORRENTE TANTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO NO MONTANTE DE R$ 341,22, QUANTO DOS DANOS MORAIS, ALÉM DA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS (E NÃO 0,01%) DESDE O DESCONTO INDEVIDO (OUTUBRO DE 2021). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1019848-41.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1019848-41.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelada: Carla Romana da Cruz Leite - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA, SEGUNDO AS REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIA. VULNERABILIDADE TÉCNICA, INFORMACIONAL E ECONÔMICA DA AUTORA EM RELAÇÃO À RÉ, CONCESSIONÁRIA DE GRANDE PORTE NO MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTORA QUE COMPROVOU A FORMULAÇÃO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA PELOS DANOS MATERIAIS OCASIONADOS AOS EQUIPAMENTOS DE SUA PROPRIEDADE CAUSADOS PELO ROMPIMENTO DO CABO “NEUTRO” NA VIA PÚBLICA. LAUDO TÉCNICO JUNTADO PELA AUTORA DEMONSTRANDO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A QUEIMA DOS EQUIPAMENTOS E O ROMPIMENTO DO CABO “NEUTRO”. RÉ QUE PERDEU A OPORTUNIDADE DE EXERCER O ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA, DISPENSANDO A REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS EMERGENTES COMPROVADOS. SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA, FRUSTRAÇÃO E INDIGNAÇÃO, QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ENSEJA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA FIXADA EM R$ 3.000,00 QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, OBSERVADO O ADÁGIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS CORRETAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Luciane Berto Gonçalves (OAB: 366691/SP) - Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1008533-64.2019.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1008533-64.2019.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Rhema Valle Corretora de Seguros Ltda - Apelado: Município de Jacareí - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - deram provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao apelo da ré, v.u. - APELAÇÕES AÇÃO DEMOLITÓRIA MUNICÍPIO DE JACAREÍ PRETENSÃO DE DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL ERIGIDO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EDIFICAÇÃO DE PAVIMENTO NÃO CONTEMPLADO NO PROJETO E DESRESPEITO AOS RECUOS FRONTAL E LATERAL PEDIDO PROCEDENTE CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE ATRIBUI COMPETÊNCIA AO MUNICÍPIO PARA PROMOVER O ADEQUADO ORDENAMENTO TERRITORIAL, MEDIANTE PLANEJAMENTO E CONTROLE DO USO, DO PARCELAMENTO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO (ART. 30, VIII) MEDIDA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO LM Nº 5.867/14 EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA LAUDO TÉCNICO A CONFIRMAR AS ALEGADAS IRREGULARIDADES IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO SE REVESTE DO CARÁTER TÉCNICO A INFIRMAR A METODOLOGIA E A CONCLUSÃO DO TRABALHO PERICIAL NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO DEMOLITÓRIA COMO SE FOSSE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, SEM CONDENAR A PARTE VENCIDA, VIA DE CONSEQUÊNCIA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EVIDENTE ERRO MATERIAL - AÇÃO DEMOLITÓRIA QUE SEGUIU O PROCEDIMENTO COMUM POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO PREVISTA NO ART. 494, I, DO CPC ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC RECURSO DO AUTOR PROVIDO E APELO DO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 1968 (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Eloisa do Nascimento (OAB: 123178/SP) - Ana Paula Hinojosa Santoro (OAB: 384089/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000481-45.2015.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-09
Nº 1000481-45.2015.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Anglo American Níquel Brasil Ltda. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA ISSQN DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA, CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO PRESTADOS NO BRASIL PARA EMPRESA LOCALIZADA NO EXTERIOR COMARCA DE SÃO PAULO.I SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE CABIMENTO.II INICIALMENTE, NÃO SERÁ ANALISADO O MÉRITO DA INCIDÊNCIA (OU NÃO) DO ISSQN A ISENÇÃO DO TRIBUTO É DISCUTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DIVERSOS.III ALEGAÇÃO DA EXECUTADA DE QUE AS MULTAS SOFRIDAS SÃO ABUSIVAS, ILEGAIS E APLICADAS EM DUPLICIDADE INOCORRÊNCIA AS MULTAS Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3963 2028 POSSUEM FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIFERENTES AUTO DE INFRAÇÃO Nº 66.989.965 FUNDAMENTADO NO ART. 13, I, DA LEI 13.476/03 AUTO DE INFRAÇÃO Nº 66.989.981 POSSUI FUNDAMENTO LEGAL NO ART. 14, INCISO VII, ALÍNEA “E” DA LEI 13.476/02 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.701/03.IV INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU CONFISCO OS PERCENTUAIS DAS PENALIDADES ENCONTRAM PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PRECEDENTES DESTA COLENDA 14ª DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STF.V INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PARA CONDENAR A APELADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO PROCESSO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, CONFORME TEMA Nº 1.059 DO E. STJ.VI SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - Arthur da Fonseca E Castro Nogueira (OAB: 328844/SP) - Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP) - 3º andar- Sala 32