Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2125411-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2125411-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Chavantes - Agravante: M. de O. A. - Agravado: B. M. R. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: B. J. dos R. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1 - Cuida- se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, assim dispôs: I Observo dos autos que o Executado é devedor contumaz de alimentos, uma vez que a ação foi proposta em 2015 e, precisamente, a partir de março de 2015 até agosto de 2023 somou débito no valor de R$ 63.102,20, conforme planilha de cálculos atualizada até dezembro de 2023 (págs. 121/122 Processo Digital). Ademais, mesmo buscando-se amigavelmente a conciliação entre as partes, visando equacionar as necessidades do filho menor, que por sinal duram quase 10 (dez) anos, a tentativa de acordo restou infrutífera (pág. 1178 - Processo Digital). Através da decisão de págs. 140/143 Processo Digital este Juízo determinou a penhora em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do Executado, com determinação de descontos em folha de pagamento à sua empregadora, cujo ofício foi encaminhado através de e-mail (pág. 167). O Executado apresentou impugnação à penhora, através de Advogada constituída (págs. 146/150). Juntou documentos (págs. 151/164). Manifestação por parte do Exequente - págs. 174/175. O representante do Ministério Público apresentou manifestação opinado pela manutenção da penhora em 30% do salário percebido pelo executado (págs. 179/180). É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. Não há preliminares a serem analisadas. Com relação ao MÉRITO constante da Impugnação apresentada pelo Executado, há que se esclarecer que a execução de alimentos não é o procedimento adequado para pleitear a alteração da forma de pagamento da verba devida, não podendo haver inobservância das regras, valores, datas e condições impostas na Sentença do processo principal (Alimentos, Revisional e/ou Exoneração). Não é demais recordar, consoante se extrai do Voto da Eminente Ministra NANCY ANDRIGHI (STJ, REsp 1159242/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 10/05/2012), como corolário do art. 229 da Constituição Federal, amar é faculdade, cuidar é dever. Neste contexto, é de se ressaltar que o desconto em folha diretamente na remuneração do Devedor já consta expressamente do art. 529 do CPC, o que não exige maiores delongas. Já no que se refere à penhora de salários do Devedor para pagamento das parcelas vencidas, passo a analisar. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. Portanto, devidamente reservada parte do salário/remuneração do devedor para garantir a sua subsistência, é possível a penhora da parte restante a fim de assegurar o crédito dos exequentes, máxime no caso dos autos que se trata de execução de alimentos. Neste sentido, vem a calhar o entendimento da Corte Especial do c. Superior Tribunal Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 24 de Justiça: A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Executado e MANTENHO a penhora de seu salário no percentual de 30%. Por força da Súmula 519 do STJ, incabível a fixação da verba honorária. II Ato contínuo, acolho a manifestação do representante do Ministério Público com relação ao descaso da empresa empregadora do Executado, registrando-se a ausência de respostas dos Ofícios a ela encaminhados. Além de desumano (art. 1º, inciso III, da CF), atenta contra a boa-fé processual (art. 5º do CPC), dever imposto a todos aqueles que participam do processo (aí incluída aempregadora do Devedor). Neste sentido, esclareço à empregadora do Devedor que o Poder Judiciário Bandeirante não tolera expedientes desta estirpe e, firme na sua missão constitucional de prestar a jurisdição, zelará, sem vacilar, pela dignidade da Justiça e de seus Jurisdicionados. Por tais razões, ponderando-se a natureza da ação (execução de alimentos em favor de criança/adolescente), as diversas ordens desatendidas, a fim de refrear sua renitência, aplico-lhe multa de 05 (cinco) salários-mínimos, na forma do art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil e determino à Serventia que encaminhe- se novamente a Decisão/Ofício de págs.140/143, além da presente Decisão, para que cumpra a ordem e, ainda, efetue o pagamento da multa acima, à disposição do Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora viaSisbajud e/ou inscrição em dívida ativa. Em igual prazo, deverá informar o funcionário responsável pelo cumprimento das ordens desatendidas, a fim de responsabilizá-lo pelo crime de Desobediência (art. 529, § 1º, do CPC).III No prazo de 10 (dez) dias, providencie o Exequente planilha de cálculos atualizada, juntando-a aos autos. Intimem-se. Insurge-se o agravante alegando, em síntese, que a penhora deferida o deixará em situação de extrema carência. Argumenta às fls. 07 que a soma da pensão alimentícia do exequente mais a penhora de 30% dos rendimentos do recorrente excede a marca de 56% (cinquenta e seis por cento) de seu salário. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar a r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em se tratando de débito alimentar e de dívida que se arrasta por anos, tem- se como tormentosa a apreciação de medida que obstaculize a satisfação do crédito antes da realização do contraditório recursal. Reserva-se, contudo, a apreciação das questões suscitadas à ocasião da deliberação da Turma Julgadora. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 6 de maio de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Lorena Almeida de Oliveira (OAB: 486646/SP) - Elaine Dalio (OAB: 230787/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1092183-61.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1092183-61.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Luiz Carlos Rosario - Apelada: Maria Estela Pinheiro de Souza Rosário - Interessado: Rodrigo Roberto Alexandre - Vistos. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por L. C. R. contra a r. sentença de e-fls. 298/303, que nos autos da Ação de anulação de partilha em divórcio consensual, prestação de contas, cobrança e despejo ajuizada pelo Apelante contra M. E. P. de S. R., julgou improcedente o pedido de anulação da partilha realizada no instrumento público de divórcio consensual, bem como os pedidos de despejo da parte ré do imóvel e de cobrança de alugueres pelo período em que ela encontra-se utilizando o bem com exclusividade, nos termos do art. 487, I, do CPC; extinto sem apreciação do mérito os pedidos de avaliação do imóvel e de reembolso pelo pagamento das despesas que o Autor teve com o bem, nos termos do art. 485, IV, do CPC; procedente o pedido reconvencional para declarar inexigíveis os alugueres devidos pela parte ré/reconvinte pela utilização exclusiva do imóvel, a contar da ordem de afastamento do reconvindo do lar por conta da violência doméstica praticada, decretada em 15/06/2022 nos autos nº 1500148-14.2022.8.26.0600 até a revogação, concedido em sede de tutela antecipada de urgência; procedente o pedido para declarar nulo o negócio jurídico de promessa de compra e venda do imóvel de matrícula nº 34.657, realizado pela parte autora/reconvinda e o assistente simples Rodrigo Roberto Alexandre, com extinção do feito nos termos do art. 487, I, do CPC; e extinto sem apreciação do mérito os pedidos de dissolução de condomínio, prestação de contas e reembolso dos valores pagos em benfeitorias do imóvel, prestação de financiamento e consta de consumo, a serem tratados em ação própria, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Inicialmente, diante da certidão de e-fls. 339, intime-se a parte apelante para complementar o preparo, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que deve ser 4% sobre o valor atualizado da causa. Cumpra-se, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Atendida a determinação, ou em caso de decurso do prazo sem atendimento, tornem os autos conclusos. Int - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Maria Carolina Cavalcante de Oliveira (OAB: 460395/SP) - Carolina Faria do Prado (OAB: 464719/SP) - Gilberto Aparecido Vanuchi (OAB: 68425/SP) - Renato Kiyoshi Ferraz Ide (OAB: 366620/SP) - Nayara Barbosa dos Santos Silva (OAB: 433691/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2208310-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2208310-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Alberto Kiill Benetti - Agravado: On Time Traduções Especializadas Ltda. - Agravo de Instrumento nº 2208310-74.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo (2ª Vara Empresarial e de Conflito de Arbitragem da Capital) Agravante: Carlos Alberto Kiill Benetti Agravada: On Time Traduções Especializadas Ltda Decisão Monocrática nº 27.317 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO EM ANTECEDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. Agravo de instrumento. O processo executivo foi extinto em precedente agravo de instrumento. Recurso prejudicado. Insurgiu-se o agravante contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução que opôs. Alegou, em síntese, que deve ser reformada a decisão. É o relatório. DECIDO. No precedente agravo de instrumento n. 2143731-20.2013.8.26.0000, esta Turma Julgadora houve por bem julgar extinto processo executivo pelo reconhecimento da ilegitimidade de parte da agravada. Constou da decisão lá proferida: Na hipótese, trata-se de ilegitimidade ativa constatada desde a origem do processo executivo, o que, a meu aviso, não comporta correção porquanto a ausência da condição da ação é grave e altera todo o conjunto processual. Assim, reconheço a ilegitimidade ativa da agravada para promover o pleito executivo e julgo extinto o processo à luz do art. 924, inc. I, do Código de Processo Civil, carreando à recorrida as custas, as despesas processuais e a verba honorária advocatícia sucumbencial fixada em 20% sobre o valor atualizado da causa. Por isso, declarada a extinção da execução no antecedente agravo de instrumento, este recurso, superveniente, está prejudicado. Pelo exposto, julgo PREJUDICADO o recurso. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Crislayne Di Marzo da Silva (OAB: 414355/SP) - Guilherme Froner Cavalcante Braga (OAB: 272099/SP) - David de Almeida (OAB: 267107/SP) - Vamilson Jose Costa (OAB: 81425/SP) - Carolina Xavier da Silveira Moreira (OAB: 182761/SP) - Caio Vasconcelos Araújo (OAB: 309287/SP) - Rafaela Redígolo Santana (OAB: 419951/SP) - Antonio Tavares Paes Junior (OAB: 59793/RJ) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2073735-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2073735-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Raymond Assad Zouki - Agravado: Marco Polo Indústria e Comércio Ltda. - Agravado: Marco Antonio Youssif - Agravado: José Carlos Zogbi - Interessado: Discover Construcoes e Comercio Ltda. - Interessado: Mop Comercio e Representacoe Ltda - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por Raymond Assad Zouki, exequente, contra r. decisão, da lavra do MM.Juiz de Direito Dr. JAIME HENRIQUES DA COSTA, que, acolhendo embargos de declaração, reconheceu inexistir obrigação de pagar quantia por parte dos executados e determinou o restabelecimento, na origem, dorito de cumprimento de sentença que pronuncia haver obrigação de fazer, verbis: Vistos. Diante dos esclarecimentos prestados, passo a julgar os embargos de declaração de fls. 453/460. Com razão a parte embargante. Muito embora não seja possível compreender a razão pela qual a parte ré ainda não demonstrou ter dado efetivo cumprimento ao acórdão, sobretudo para o fim de viabilizar que o autor passe a colher os efeitos práticos do julgamento que lhe favoreceu, fato é que não há como considerar que a presente demanda se Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 66 destine à execução de quantia certa. Por mais que a atual conformação do processo executivo brasileiro não mais exija uma condenação pura para viabilizar a tutela executiva, contentando-se com deliberações judiciais de mérito que induvidosamente reconheçam uma obrigação de pagar quantia, no caso que ora se examina não se concedeu tal possibilidade, ao menos não neste feito. Reproduzo aqui os argumentos que lancei no referido despacho: ‘O processo vem seguindo um rumo como se baseado no cumprimento de uma sentença que reconhece obrigação de pagar quantia. No entanto, não é o que se pode extrair do v. acórdão. Reproduzo trechos de significativa importância no v. acordão: ‘Assim sendo, de rigor o reconhecimento da participação do apelante na sociedade empresária Marco Polo Têxtil Indústria e Comércio Ltda. (...) De todo o modo, não tendo sido apontado nenhum prejuízo direto suportado pelo apelante, melhor, neste capítulo dos danos materiais, julgar-se a ação improcedente. (...) O pedido de indenização por danos morais igualmente não é de ser acolhido. (...) fica julgada parcialmente procedente a ação, na linha do primeiro pedido recursal, antes transcrito, que já vinha na petição inicial (fl. 29), no ponto não alterada pelo aditamento de fls. 230/231, reconhecida a condição do autor de sócio da Marco Polo Têxtil Indústria e Comércio Ltda (...) condenados Marco Antonio Youssif e José Carlos Zougbi a alterar o contrato social, para que passe a refletir a titularidade do autor, Raymond Assad Kouki, sobre 58% de suas cotas, levando a alteração a registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP. Passará o autor, consequentemente, a gozar dos direitos de sócio nessa proporção, exercendo a administração em conjunto com os demais e participando dos resultados sociais, com os mesmos direitos destes no que toca a pró-labore e retiradas. (...) Não cumprindo espontaneamente os vencidos a obrigação de fazer que ora lhe é imposta, o Juízo da execução observará, como for cabível, em sendo requerido pelo autor, o disposto nos arts. 536 e seguintes do CPC.’ Como se pode constatar, o v. acórdão, ao que parece, apenas reconheceu a condição jurídica de sócio do requerente em relação à sociedade Marco Polo Têxtil Indústria e Comércio Ltda, declarando que o autor é detentor de 58% do capital social, impondo à requerida a obrigação de fazer de modificar o contrato social para fazer constar a condição de sócio do autor no percentual definido no acórdão, passando o requerente a usufruir dos direitos e deveres próprios de sócio, o que deve ser suscitado e exercido no mundo dos fatos. E o v. acórdão foi bastante elucidativo ao fazer questão de esclarecer que em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta, a execução deveria se dar com base no artigo 536 e seguintes do CPC, capítulo que regulamenta o cumprimento de sentenças que impõem obrigações de fazer (averbar alteração do contrato social para fazer constar a condição de sócio do autor, no percentual definido no v. acórdão). Ora, no presente feito o que se tem discutido há algum tempo é a liquidação e execução de verbas devidas ao autor a título de ‘pro-labore’ e outras atinentes à sua condição de sócio, sem que se tenha de qualquer forma condenado a sociedade ré a pagar tais verbas ou a apurar haveres, ao menos não neste feito, que somente definiu uma situação jurídica a partir da qual o requerente aí sim poderá pleitear seus direitos, diretamente à própria sociedade da qual é sócio, ou em juízo, em demandas próprias e já baseadas na sua condição jurídica de sócio. Mas não há em favor do requerente título que lhe confira direitos de crédito para execução neste feito.’ Como se vê, o caso é de acolhimento dos embargos declaratórios, o que faço para o fim de restabelecer o rito de cumprimento de sentença que reconhece uma obrigação de fazer. Rememoro, contudo, que esta deliberação apenas interdita o imediato exercício da tutela executiva nestes autos, de modo que nada impede que o credor da obrigação de fazer, se descumprida, postule os efeitos econômicos advindos desse inadimplemento, o que, contudo, deve se dar por meio de uma demanda própria. Sem prejuízo, considerando o retorno ao rito adequado ao título exequendo, preclusa esta decisão, intime-se a parte executada a comprovar que cumpriu à risca a obrigação imposta no v. acórdão, apresentando eventuais argumentos para o caso de descumprimento, sob pena de imposição de ‘astreintes’, multa essa cujo valor e periodicidade será objeto de análise pelo juízo em caso de confirmado e injustificado descumprimento. P.I. (fls. 768/770 da origem; grifos do original). Argumenta o agravante, em síntese, que (a)adecisão agravada violou a coisa julgada material, pois alterou a causa de pedir e o pedido inicialmente formulado pelo Agravante na inicial da ação declaratória; (b) não haveria motivo para o agravante ajuizar ação para ser declarado sócio sem que isso resulte em recebimento econômico inerente à qualidade de sócio; (c) na origem, postula pelo estrito cumprimento do julgado, requerendo pagamento dos pró-labores desde o mês de junho de 2008, momento em que foi obstado {indevidamente} pelos demais sócios da empresa Agravada de exercer seus direitos societários; (d) restou expresso que os valores são devidos ao Agravante desde junho de 2008, referindo-se à r. decisão de fls.443/447 da origem; (e) a decisão agravada, modificando a r. decisão de fls. 443/447, acolheu os embargos de declaração da agravada Marco Polo para determinar, ao contrário do estabelecido na coisa julgada da ação de conhecimento, que a execução de origem prosseguisse como se cumprimento de sentença de obrigação de fazer limitada ao registro da participação societária do Agravante no quadro social perante a JUCESP; (f) já foi reconhecido no v. acórdão que julgou procedente a ação ajuizada pelo Agravante o restabelecimento da sua condição de sócio majoritário que foi indevidamente cessada em julho de 2008 pelos Agravados, em especial o direito de receber seus pró-labores. Assim, não há nenhuma razão jurídica para se ingressar com nova ação, em especial por ser o Agravante/Credor um super idoso; (g) dentre os pedidos iniciais da ação de conhecimento, que foram expressamente reconhecidos pelo título judicial, estão o pagamento dos pró- labores desde junho de 2008 até a presente data, ou melhor, enquanto não extinta a sociedade empresária; (h) deve ser ressarcido dos pró-labores desde o período de sua indevida expulsão do exercício da condição de sócio até a presente data, no valor de 58% dos rendimentos da empresa agravada, tal como era à época. Requer, a título de tutela recursal antecipada, a nomeação de administrador judicial, para possibilitar a apuração dos valores a serem executados na origem. A final, quer reforma da r. decisão agravada, para que seja determinado o pagamento, ao agravante, dos pró-labores e retiradas de sócio desde o período de sua indevida expulsão até a presente data, ou enquanto a sociedade existir. Decisão monocrática do ilustre Desembargador AZUMA NISHI a fls. 155/158, apontando prevenção e a competência desta relatoria. O feito esteve em pauta de julgamento de 8 de maio corrente, dela sendo retirado por esta relatoria. É o relatório. Processe-se o recurso sem liminar, posto que se trata-se de cumprimento de sentença para a cobrança retroativa de 16 anos de pro labore e retiradas alegadamente devidos ao agravante. Efetivamente, dado o considerável lapso entre o dies a quo e o início da execução, não vislumbro periculum in mora. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 8 de maio de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Alberico Eugênio da Silva Gazzineo (OAB: 272393/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2125937-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2125937-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Helper Tecnologia de Segurança S/A - Agravado: Milton Alves do Nascimento - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Consta dos autos que MILTON ALVES DO NASCIMENTO propôs ação inibitória contra HELPER TECNOLOGIA DE SEGURANÇAS/A, visando cessar infração à patente de invenção BR 202021000545-4. O autor diz que inventou um equipamento inovador, consistente em um totem de vigilância eletrônica para fins de segurança pública, tendo requerido a patente da invenção perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que foi publicado, posteriormente, pelo INPI em sua revista de nº 2735. Narra que teve ciência de que a ré tem infringido sua patente e desenho industrial em razão da produção e comercialização de produto idêntico ao seu invento. Assim, busca com a presente ação que seja determinado que a ré cesse a infração cometida à patente BR 202021000545-4 U2 de titularidade do autor. Em sede de tutela de urgência, requer que seja determinado que a ré se abstenha de produzir, usar, colocar à venda, vender, fornecer ou importar produtos e serviços que tenham por objeto o invento objeto da Carta de Patente BR 202021000545-4 US, sob pena de multa diária. Ainda liminarmente, requer que seja determinada a retirada de operação de quaisquer produtos expostos, colocados em funcionamento ou comercializados pela ré na cidade de Mogi das Cruzes (fls. 1/22, origem). Em 05/07/2023, a liminar foi indeferida (fls. 56/58, origem). Citada, a ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente: (i) inépcia da petição inicial pela ausência de documentos indispensáveis e por ausência de interesse de agir; (ii) incorreção do valor de causa e (iii) ausência de interesse processual do autor. No mérito, sustentou que o pedido do autor é infundado por não possuir documentos comprobatórios da sua titularidade da patente e do desenho industrial. Além disso, disse ser detentora de patente que recai sobre invento de monitoramento utilizado em segurança pública desde 2019 (carta patente Nº PI 0903795-0), data anterior da data do depósito do pedido de patente do autor (2021). Aduziu ter o autor vínculo familiar com um dos sócios da empresa BULKE, violadora da patente da ré, conforme o processo 0006688-04.2022.8.16.0028, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Paraná, que, liminarmente, proibiu a Bulke de produzir, usar, colocar à venda ou vender o sistema pateteando pela Helper. Afirmou, assim, que o autor está sendo utilizado pela Bulke em uma nova tentativa de criar dificuldades para a Helper; ainda, que o autor é uma laranja da Bulke, vez que ambos têm a mesma advogada, além de terem realizado igual pedido de desenho industrial. Ademais, apontou que os sócios da Bulke visam com esta ação descumprir a decisão liminar que a proibiu de falsificar o produto patenteado pela Helper. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos do autor, condenando-o ao pagamento de multa por manifesta litigância de má-fé, das custas e despesas processuais e dos honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor corrigido da causa (fls. 65/100, origem). O autor apresentou a réplica (fls. 1732/1761, origem). Determinado que as partes especificassem as provas que desejam produzir, a ré pugnou pelo julgamento antecipado e o autor reiterou o pedido inicial para a produção da prova pericial (fls. 1823, 1826/1836 e 1837/1840). Sobreveio a r. decisão agravada, vazada nos seguintes termos: Vistos em saneador. (...) Decido. Inicialmente, reconheço que as preliminares suscitadas pela ré se confundem com o mérito e serão com ele decididas. Com efeito, a arguida inépcia da inicial em razão da ausência de documentos comprobatórios da titularidade do direito de propriedade industrial que fundamenta a ação e a falta de interesse de agir por não comprovação da titularidade dos direitos de propriedade industrial serão objeto da análise de mérito a ser realizada por este juízo. De igual modo, rejeito a impugnação ao valor da causa, posto que o autor não formulou pedido indenizatório na petição inicial e o valor por ele atribuído à causa se mostra condizente com o disposto no artigo 292, do Código de Processo Civil. Dou o feito por saneado e passo à fixação do ponto controvertido. A questão controvertida do presente feito recai sobre a existência de violação do requerimento de Patente 202021000545-4 U2, e do registro de Desenho Industrial302020004081-3, ambos de titularidade do autor, por parte da ré. Para que se evitem possíveis alegações de cerceamento de defesa e considerando a complexidade técnica da matéria sob exame, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial requerido pelo autor. Posto isso, nomeio como perito Walter Calza Neto, Código de Cadastro no Tribunal de Justiça de São Paulo: 26573, que deverá informar se aceita o encargo e estime seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalto que o laudo pericial deverá apurar a alegada anterioridade de pedido e concessão de carta patente e registro de desenho industrial de titularidade da ré (mencionados na contestação de fls. 65/100, bem como a validade dos registros/ pedidos de registros de ambas as partes desse feito. As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, em 15 (quinze)dias. No mesmo prazo poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial (§1º, art.465, CPC).Com a estimativa de honorários definitivos, intimem-se as partes para eventual manifestação em 05 dias (§3º, art.465, CPC).Após, tornem conclusos para arbitramento. O adiantamento dos honorários será feito pelo autor, por ter sido a prova técnica por ele requerida, observado o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Após, deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos, bem como acesso aos produtos que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. Na sequência, deverão as partes manifestar-se. Fica o perito advertido que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (artigo 466, § 2º,Código de Processo Civil).Defiro também a produção de prova documental, podendo as partes juntar novos documentos no prazo comum de 10 (dez) dias. Destaco, com fundamento no art. 357, III, do Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 84 Código de Processo Civil, que cada parte deverá provar os fatos alegados, observado o disposto no termo do 373 do Código de Processo Civil. Int. e Dil. (fls. 1857/1861, origem) (g/n). Opostos Embargos de Declaração, a r. decisão foi complementada: Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração de fls. 1879/1886, opostos contra a decisão de fls. 1857/1861, porquanto tempestivos. No mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil para reconhecer a omissão da decisão embargada no que à impugnação de documentos juntados pelo autor e a intempestividade pedido de produção de prova pericial. Passo à análise desses dois pontos. Reconheço que as impugnações da embargante não devem prosperar. Da análise dos autos, reconheço que não houve comprovação de má-fé do autor na juntada de documentos em sede de réplica. Assim, em benefício do princípio do contraditório, declaro que devem ser mantidos os documentos juntados pelo autor que serão objeto de prova pericial e analisados livremente por este Juízo. Neste sentido: “AÇÃO MONITÓRIA. Insurgência contra o deferimento de juntada tardia de documentos e produção de prova. Impertinência. Atos devidamente justificados, de acordo com o CPC, art. 435, § único. Não evidenciada má-fé da agravada. Precedente jurisprudencial. IMPROVIMENTO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169649-31.2020.8.26.0000; Relator(a): Eduardo Abdalla; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Ritado Passa Quatro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/08/2020; Data de Registro:28/08/2020).”. “Não obstante a regra do artigo 435 do CPC/2015, é permitida a juntada de documentos a qualquer momento do processo, desde que respeitado o contraditório, com a oitiva da parte contrária, e não seja a juntada posterior decorrente da má-fé da parte que os apresenta.(TJSP; Apelação Cível 1001953-60.2019.8.26.0084; Relator (a): Nelson Jorge Júnior Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020).”. Igualmente, deve ser indeferido o pedido de reconhecimento da preclusão do direito do autor de produção de prova pericial, na medida que já na exordial, a parte autora requer a produção de “prova pericial comparativa entre os sistemas e os desenhos industriais” (fl. 21). Quanto aos demais pleitos, deve ser negado provimento, pois ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou necessidade de integração da decisão atacada. De sorte que o inconformismo da embargante visa tão somente a reforma pelo mérito da decisão, somente admissível em recurso de cognição ampla, sendo nítido o caráter infringencial da questão embargada. (...) (fls. 3232/3233, origem) (g/n). 3. Em uma análise sumária, nota-se que o autor MILTON requereu a prova pericial desde a petição inicial, reiterando quando instado a especificar provas. Nesse passo, não se pode olvidar de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar, até de ofício, a realização da prova pericial (arts. 95 e 371 do CPC). Além disso, não se verifica irregularidade na juntada posterior de documentos pelas partes, desde que observado o contraditório e ausente má-fé, como na espécie. Outrossim, a questão controvertida fixada no saneador envolveu exatamente a existência de violação do requerimento de Patente 202021000545-4 U2, e do registro de Desenho Industrial302020004081-3, ambos de titularidade do autor, por parte da ré., tudo dentro do constante da petição inicial. Logo, a discussão trazida pela ré agravante, sobre se o autor detém qualquer direito de exclusividade sobre o produto que é objeto deste pedido e se pode exercer direitos atribuíveis exclusivamente aquele que detém a carta de patente é de ser dirimida em sentença, não em sede de agravo de instrumento. Dessa forma, indefiro o pedido de efeito suspensivo, vez que ausentes os requisitos previstos no art. 300, CPC. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) - Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 22076/PR) - Paulo Rogério Carvalho de Sousa (OAB: 487770/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2127137-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2127137-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Orgânica Venture Builder Participações Ltda. - Agravado: Jil Alimentos Saudáveis Ltda - Agravado: Mush Foods Alimentos Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado nos autos do pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Ré JIL ALIMENTOS SAUDÁVEIS LTDA. para a inclusão da empresa MUSH FOODS ALIMENTOS LTDA. no polo passivo da ação principal (fl. 197 dos autos originários) e revogou a tutela anteriormente concedida. Recorre a autora a sustentar, em síntese, que o incidente originário foi instaurado no bojo da ação declaratória que tem como causa de pedir o descumprimento de obrigações assumidas pela Agravada Jil Alimentos em contrato particular de opção de compra de participação societária, o qual foi indevidamente rescindido pela Agravada Jil impedindo a Agravante de exercer a sua opção de compra em razão de tal rescisão unilateral (fl. 06); que há provas robustas que demonstram ter havido efetiva transferência de ativos da sociedade Jil Alimentos Saudáveis Ltda. para a Mush Foods Alimentos Ltda., sem qualquer contraprestação; que, para o mercado, não há qualquer distinção de objeto das sociedades que compõe o polo passivo do incidente originário, sobretudo porque a marca outrora divulgada pela Agravada Jil era a 100 foods que, após vultuoso investimento recebido, passou a operar sob a marca Typical que, nos termos da defesa apresentada conjuntamente pelas Agravadas, corresponde a uma marca única, que envolvia os produtos vinculados à empresa MUSH Foods e à empresa JIL Alimentos (fl. 07); que a r. decisão recorrida deixou de considerar que, a partir de maio de 2023, a sociedade Jil Alimentos não declarou qualquer receita nos meses de maio, junho e julho de 2023, meses imediatamente anteriores ao oferecimento de defesa e que, nos meses em que se declarou faturamento, as cifras se mostram pífias (fl. 07); que há provas contundentes da prática de atos de esvaziamento patrimonial, especialmente porque houve um grande investimento feito em prol da Agravada Jil Alimentos, sem que tenha a Agravada Jil evidenciado como se deu a alocação de tal valor, se a quantia se encontra em conta da Agravada, ou se foi utilizada em parque fabril (fl. 07); que o aporte captado e recebido pela sociedade Jil Alimentos está servindo para investimentos que são realizados na nova empresa Agravada Mush numa clara confissão de esvaziamento (fl. 07); que, embora as rés aleguem que o investimento recebido de terceiro seguiu os padrões de mercado, inexistindo qualquer irregularidade em ‘preservar o eventual investidor de responsabilidades que decorreriam de vínculos societários’, as assertivas das Agravadas depõem contra elas já que vão contra a lógica inerente a qualquer aporte recebido por empresas investidas, que se pressupõe que investimentos realizados estejam atrelados, em geral, a um projeto que leve ao fomento de atividades empresariais da empresa já em atividade (fl. 07); que as Agravadas sonegam a informação dos ativos incorporados à Agravada Jil por força do aporte recebido, mas destacam que pretende-se inserir as atividades da Agravante Jil Alimentos embaixo de uma holding e na qual a Agravada Jil Alimentos, assim como a Agravada Mush passarão a ser unidades de negócio (fl. 08); que a sociedade Mush foi constituída logo após a liminar conferida à Agravada Jil com a finalidade de esvaziar a sua operação; que o contrato operacional foi um documento pensado, arquitetado juridicamente, e criado, com data retroativa, diante dos efeitos das liminares vigentes contra as Agravadas, de forma a minorar os riscos dos investimentos recebidos, blindando-os futuramente ao que se denomina ‘projetos novos’ (fl. 09); que, nos três meses que antecederam a apresentação da defesa no bojo do incidente originário, a sociedade Jil Alimentos não apresentou qualquer faturamento, embora tenha recebido investimentos; que a sociedade Mush teve atividades incontestes, tendo provocado o registro de três marcas de produtos alimentícios perante o INPI. No referido documento, verifica-se que os pedidos de registro das marcas foram protocolizados em agosto de 2022 (fl. 09); que o registro das marcas não decorreu dos novos projetos desenvolvidos por força do acordo operacional e alheios à atividade da sociedade Jil Alimentos, já que em agosto de 2022, data dos registros das marcas, inexistia o contrato operacional sugerido entre Agravada Jil Alimentos e Fungi, que se deu em novembro de 2022 (fl. 10); que não é crível que os produtos e as marcas estejam vinculados a parceria que, à época, sequer existia. Pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Marina Dubois Fava, MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por ORGÂNICA VENTURE BUILDER PARTICIPAÇÕES LTDA. contra JIL ALIMENTOS SAUDÁVEIS LTDA. e MUSH FOODS ALIMENTOS LTDA. (nome fantasia 100 Foods). Sustentou que às fls. 97/98 dos autos principais vige uma decisão datada de11/11/2021, por meio da qual foi deferida a indisponibilidade das quotas representativas de 10%do capital social da empresa JIL ALIMENTOS SAUDÁVEIS LTDA., e que ciente da indisponibilidade de seu capital por força da referida decisão, a empresa Ré JIL ALIMENTOS SAUDÁVEIS LTDA. passou a promover o próprio esvaziamento patrimonial e operacional, transferindo suas atividades para uma nova pessoa jurídica, qual seja, a empresa MUSH FOODS ALIMENTOS LTDA. Detalhou que a empresa MUSH FOODS ALIMENTOS LTDA. foi constituída em 04/11/2021 perante a Junta Comercial do Estado do Paraná, possui entre os seus sócios a empresa JIL ALIMENTOS SAUDÁVEIS LTDA. e PAULO UNGER IBRI, tem como atividade empresarial preponderante a fabricação de produtos alimentícios, registrou sua sede em um apartamento residencial no interior do Estado do Paraná, e que a Parte Ré JIL ALIMENTOS passou a transferir todos os ativos vinculados à sua operação à empresa MUSH FOODS, além de transacionar com terceiros sua participação societária mediante ingresso de vultoso investimento, largamente noticiado no mercado. Acresceu que Parte Ré JIL soma 7 pedidos de registro demarca, dos quais dois foram deferidos, contudo com a manobra de desvio das operações a partir do ano de 2022, uma vez constituída a empresa MUSH Foods, os pedidos de registro de marcados novos produtos fabricados e comercializados passaram a ser provocados ao INPI em seu nome. Afirmou que toda operação (e ativos da operação representados pelas marcas dos produtos alimentícios), antes concentrada na empresa JIL Alimentos, fora transferida para MUSH Foods, o que representa claro esvaziamento com intenção de burlar os efeitos da r. liminar concedida. Requereu a extensão subjetiva dos efeitos da r. liminar concedida nos autos principais para que se declare indisponível para quaisquer fins (venda, cessão ou oneração), até o julgamento final da lide final proposta, as quotas representativas de 10% do capital social da empresa MUSH FOODS ALIMENTOS LTDA., averbando-se referida contingência perante a Junta Comercial do Estado do Paraná. Ao final, requereu a inclusão da empresa MUSH FOODS Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 89 ALIMENTOS LTDA. no polo passivo do processo n. 1065124-72.2021.8.26.0002, determinando-se, ainda, para fins de instrução do referido processo, que a empresa oferte cópia dos atos jurídicos que lastrearam a vultosa capitalização ocorrida, bem como a participação societária cedida aos terceiros que ingressaram na sociedade. Juntou documentos (fls. 12/46). Recebida a inicial, foi deferida a tutela de urgência para a extensão da tutela requerida em caráter antecedente concedida nos autos principais em desfavor da empresa MUSHFOODS ALIMENTOS LTDA. (fls. 47/49). A Ré JIL ingressou nos autos comunicando a interposição de recurso de agravo de instrumento nº 2147339-26.2023.8.26.0000 (fls. 59/97). As Corrés MUSH FOODS ALIMENTOS LTDA. e JIL ALIMENTOSSAUDÁVEIS LTDA. apresentaram defesa conjunta (fls. 109/122). Sustentaram que a JIL permanece operando e faturando normalmente, e que a MUSH FOODS ALIMENTOS LTDA. é uma Joint Venture constituída para o desenvolvimento de novos projetos em parceria com a FUNGI BIOTECNOLOGIA LTDA. e sequer iniciou suas atividades e não possui faturamento. Negaram a prática de esvaziamento patrimonial pela corré JIL, sustentando que a estrutura da operação de investimento, por meio da qual o investidor não ingressa no quadro de sócios da start-up, observa os padrões de mercado e tem por único objetivo preservar o investidor em face dos riscos não inerentes à atividade. Pugnaram pela revogação da tutela e improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Juntaram documentos (fls. 123/156). Houve réplica (fls. 160/168) instruída com documentos (fls. 169/192). É o relatório. Decido. Insta esclarecer que nos autos principais se discute o descumprimento de obrigações assumidas pelas Partes ORGÂNICA e JIL em contrato particular de opção de compra de participação societária, nos quais a parte Autora Orgânica alega ter sido impedida de exercer a opção de compra devido à indevida rescisão unilateral do instrumento pela Parte Ré JIL. Neste cenário, nos autos principais foi deferida a tutela cautelar para a indisponibilidade do percentual de 10% da capital da empresa JIL, com o fim de evitar a frustação do cumprimento da obrigação assumida pela Parte Ré, em caso de eventual procedência dos pedidos da Autora. Neste incidente, a Parte Autora ORGÂNICA pretende a desconsideração da personalidade jurídica da Parte Ré JIL ALIMENTOS SAUDÁVEIS LTDA. para a inclusão da empresa MUSH FOODS ALIMENTOS LTDA. (nome fantasia 100 Foods) no polo passivo da ação principal, além da extensão dos efeitos da tutela cautelar para a indisponibilidade das quotas representativas de 10% do capital social da empresa, com fundamento em alegação de que a Parte Ré JIL está promovendo o esvaziamento patrimonial e operacional, e transferência dos ativos vinculados à operação para a empresa recém criada MUSH FOODS. Pois bem. Analisando os autos, entendo que é o caso de indeferir o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Ré JIL, uma vez que não se vislumbram presentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, com as alterações promovidas pela lei de liberdade econômica nº 13.874/2019, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Com efeito, para se determinar a desconsideração a personalidade jurídica, medida excepcional, necessária a efetiva e robusta comprovação de abuso da personalidade jurídica através do desvio de sua finalidade ou de confusão patrimonial, o que não se observa in casu. Os documentos juntados na inicial não consubstanciam a alegação de abuso de personalidade, mediante o esvaziamento patrimonial e operacional. Não há provas de que, efetivamente, a empresa Ré JIL teria transferido os ativos vinculados à sua operação para a empresa MUSH FOODS ALIMENTOS LTDA. O fato de que a sede da MUSH foi registrada em um apartamento (fl. 18) não significa, por si só, que a MUSH tenha sido criada - ou esteja sendo usada - com o propósito de lesar a Parte Autora e eventuais credores. Em relação ao fato de que a JIL é sócia da MUSH (fl. 27), tampouco é suficiente para consubstanciar a alegação de abuso de personalidade da primeira. Não se observa irregularidade na pretensão de registro de marcas pelas corrés (fl.30/31). Nos referidos documentos há apenas informações acerca da existência de pedidos de registros de marcas pela JIL no período de 2018 a 2022, e pedidos de registro de outras marcas pela MUSH em 2022. Note-se que não há nos referidos documentos informações em relação à eventual transferência de titularidade de marcas registradas anteriormente em nome da JIL para o nome da MUSH. Doutra sorte, os documentos apresentados pelas Corrés demonstram que a empresa JIL ainda está em atividade (fls. 127/145), que a MUSH se encontra sem movimentação financeira (fl. 146), bem como que houve um acordo operacional entre a empresa Ré JIL e a terceira FUNGI para a criação da MUSH FOODS ALIMENTOS LTDA. com finalidade própria (fls. 148/156). Ora, a personificação é um instrumento legítimo de destaque patrimonial e, eventualmente, de limitação de responsabilidade, que só pode ser descartado caso o uso da pessoa afaste-se dos fins para os quais o direito a criou, o que, repita-se, não foi comprovado nos autos. Portanto, ausente a comprovação do abuso de personalidade mediante desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, por ora não é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da Parte Ré JIL para a inclusão da sociedade MUSH FOODS no polo passivo da ação principal. Ante o exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Ré JIL ALIMENTOS SAUDÁVEIS LTDA. para a inclusão da empresa MUSH FOODS ALIMENTOS LTDA. no polo passivo da ação principal e, por consequência, revogo a tutela concedida às fls. 47/49. Não há honorários nas decisões interlocutórias que resolvem incidente de desconsideração da personalidade jurídica (REsp 1845536-SC). Decorrido o prazo recursal, arquivem- se com as cautelas de praxe. Comunique-se o resultado desta decisão nos autos principais, onde o feito prosseguirá. Intimem- se (fls. 193/198 dos autos originários). Diferida a verificação dos pressupostos recursais, processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intime-se o agravado para, no prazo legal, responder e, após voltem para julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar qualquer prejuízo às partes. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Adriana Santana de Sena (OAB: 223630/SP) - Eduardo Peluzo Abreu (OAB: 234122/SP) - Pedro Alves Lavacchini Ramunno (OAB: 343139/SP) - Renan Pereira Dias (OAB: 469764/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0003629-33.2023.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 0003629-33.2023.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: S. A. C. de S. S. - Apelada: E. B. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por Sul América Companhia de Seguro Saúde às págs. 62/69. A impugnante sustenta, em resumo, que não foi intimada para o pagamento da multa, bem como que cumpriu a obrigação, restando pendente a autorização da bomba de infusão, assim a multa ora executada constitui desvirtuamento do caráter coercitivo das astreintes, que não podem ser fonte de enriquecimento sem causa, considerando, inclusive, que ela pode ser revista a qualquer momento. Por fim, pleiteia o desbloqueio das quantias constritas e o afastamento da multa executada ou a sua redução, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A exequente apresentou manifestação contrária à impugnação (págs. 74/77). Sucinto, o relatório. Decido. A impugnação não merece guarida. Não prosperam as alegações da executada com relação à nulidade de intimação. Verifica-se que a ré, ora executada, foi citada pessoalmente na ação de conhecimento (pág. 115 dos autos principais), tendo constituído procurador e apresentado contestação (págs. 125/140). E, iniciado o incidente de cumprimento de sentença, a executada foi intimada para o pagamento das multa na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (v. pág. 12). E, ainda que assim não fosse, a executada ingressou nos autos, apresentando a presente impugnação (págs. 62/69), sendo que, conforme disposto do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil: o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. No mais, verifica-se que a tutela provisória de urgência foi deferida nos seguintes termos: Presentes os pressupostos legais, havendo probabilidade evidente de existência do direito alegado, corroborada pelos documentos juntados e claro perigo da demora, defiro a tutela provisória de urgência, para determinar à parte ré que autorize e custeie a realização do procedimento de radioembolização, conforme relatórios médicos de págs. 21 e 37, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do protocolo desta decisão/ Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 94 ofício, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, inicialmente limitada a R$ 50.000,00 (págs. 54/55 dos autos principais). E, em que pese a irresignação da executada, ela própria confirma que resta pendente a autorização da bomba de infusão (v. pág. 64), cujo descumprimento da obrigação de fazer foi constado na decisão de pág. 116 dos autos principais, que majorou a multa anteriormente fixada, ante a recalcitrância da ré no cumprimento da obrigação supracitada. Ressalta-se, ainda, que a imposição da multa visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional, compelindo a parte a cumprir determinada obrigação, a teor do disposto no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil. A natureza coercitiva das astreintes é a de tornar efetivo o cumprimento da obrigação e não a de indenizar a parte, razão pela qual a sua fixação deve observar valor suficiente, a fim de tornar a medida eficaz e não pode ser desvirtuada, podendo haver adequação para um patamar razoável e proporcional, além de evitar o enriquecimento sem causa. Na hipótese vertente, a multa por descumprimento da obrigação atingiu o valor de R$ 36.300,00, não se mostrando excessiva, observadas a proporcionalidade e a razoabilidade em relação à obrigação principal, considerando o valor do procedimento médico pretendido pela autora (v. pág. 13 dos autos principais). Incabível, portanto, o afastamento ou redução da multa diária arbitrada, tendo em vista seu caráter coercitivo ao cumprimento do quanto determinado. Mantém-se, portanto, a multa anteriormente fixada, e nos moldes pleiteados pela exequente. De rigor, portanto, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. Posto isso, rejeita-se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e, ante a constrição dos valores às págs. 23/25 e 44, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, expeça-se o respectivo mandado de levantamento em favor da exequente da quantia de R$ 36.300,00 constrita à pág. 44, levantando-se em favor da executada os valores remanescentes (págs. 23/25). Neste incidente não há condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (v. fls. 79/82). E mais, o atraso no cumprimento da obrigação imposta é fato incontroverso, à míngua de impugnação específica. Ora, a fixação da multa diária tem caráter coercitivo com o escopo de inibir o descumprimento injustificado das ordens judiciais, ao passo que o cumprimento tardio da obrigação, por si só, não tem o condão de afastar a execução da multa. Como bem considerou o DD. Juízo a quo, o valor da multa em discussão, R$ 36.300,00, não é elevado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, descabendo a redução. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não foram fixados honorários advocatícios. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Gomes Pereira Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 48711/SP) - Felipe Augusto Gomes Pereira (OAB: 336454/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002253-76.2023.8.26.0247
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1002253-76.2023.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Fernandes e Pizarro Ltda - Apelado: Carla Alves Pizarro - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: 2. Trata-se de ação de Reintegração / Manutenção de Posse proposta por Fernandes e Pizarro Ltda em face de Carla Alves Pizzarro. Em síntese, aduz a requerente que instituiu usufruto do imóvel objeto da lide em favor de José Alexandre Fernandes Pizarro, casado com a requerida, de modo que ambos residiam no imóvel, assim como o filho do casal. Alega que, em 24/09/2023, foi concedida medida protetiva nos autos do processo n.º 1500440-81.2023.8.26.0626 em favor da requerida, determinando o afastamento de José Alexandre do lar. Sustenta a parte autora que “O esbulho e a perda da posse com a posse precária, praticado pela ré, teve início na data de 24/09/2023, ocasião em que se apropriou do imóvel, tendo em vista medida protetiva deferida”. Desse modo, requer a reintegração de posse do imóvel, de forma liminar. É o relatório. Decido. 2. Conforme determina o Código de Processo Civil no artigo 17, in verbis, “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” A legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda ou, em termos mais técnicos, a identidade ente a titularidade da relação de direito material e a titularidade da relação de direito processual, tal como alegada pelo autor em sua petição inicial. Com efeito, o nu-proprietário possui a posse indireta do bem, de modo que detém legitimidade, por exemplo, para tutelar seus direitos possessórios em face do próprio usufrutuário vitalício ou de terceiros, após o falecimento do usufrutuário vitalício. Contudo, na presente hipótese, o usufrutuário está vivo e usufruindo, ainda que indiretamente, do bem, já que o imóvel está sendo utilizado como moradia por sua esposa e por seu filho. Nesse caso, o nu-proprietário (empresa da família do Sr. José Alexandre Fernandes Pizarro, afastado do lar em razão de medida protetiva deferida no processo 1500440-81.2023.8.26.0626) não pode se valer da posse indireta para tentar - por vias transversas - recuperar a posse direta do bem, que, frise-se, é do usufrutuário vitalício - afastado do lar em razão de medidas protetivas. Assim, com base na teoria da asserção, considerando as peculiaridades da causa e a titularidade dos direitos possessórios, entendo que o autor não possui legitimidade para prosseguir com esta demanda. 3. Ante o exposto, julgo extinto o processo, o que faço com sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em sucumbência, ante a ausência do contraditório (v. fls. 50/51). E mais, eventual autorização da reintegração pretendida configuraria, por via transversas, afronta à decisão judicial que deferiu medida protetiva em favor da cônjuge do usufrutuário, situação que não pode ser admitida. Ora, como bem entendeu o DD. Juízo a quo, não se trata de transmissão de direito a herdeiros, uma vez que o usufrutuário está vivo e só deixou de usufruir diretamente do imóvel em razão do afastamento do lar por medida protetiva deferida judicialmente. É dizer, não há falar em esbulho praticado pela ré, cônjuge do usufrutuário, pois o imóvel serve de moradia para a família do usufrutuário, reitere-se, afastado do lar por medida protetiva. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não foram fixados honorários advocatícios. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Suely de Freitas (OAB: 308199/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1019162-53.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1019162-53.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - Apelante: Gol Linhas Aéreas S/A - Apelada: Valquíria Fernandes Nunes - Apelado: André Luiz Monteiro de Barros - Apelada: Júlia Nunes Monteiro de Barros (Representado(a) por sua Mãe) - Apelada: Laura Nunes Monteiro de Barros (Representado(a) por sua Mãe) - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 356/360, que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores. Compulsando-se os autos, verifica-se que o apelante CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. efetuou o preparo em valor insuficiente, ensejando, pois, a correlata complementação, nos termos do cálculo de fl. 458/460. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Por sua vez, no Provimento nº 577/97 (17.10.97) do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, § 1º, está disposto que: O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicado, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a Corregedoria Geral de Justiça disciplinou o Comunicado CG nº 916/2016 que assim prevê: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Desta forma, quando do recolhimento das custas de preparo, o apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, o que não foi feito. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal, nos termos dos cálculos de fls. 458/460, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Andréa Gimenez Conde (OAB: 205248/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1003244-73.2023.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1003244-73.2023.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Maria das Dores Justo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - VOTO Nº 55.967 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: MARIA DAS DORES JUSTO DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA) APDO.: BANCO PAN S/A. A r. sentença (fls. 256/258) proferida pela douta Magistrada Maria das Dores Justo da Silva, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DAS DORES JUSTO DA SILVA contra BANCO PAN S/A, para DECLARAR a inexistência do débito decorrente do Contrato de Cartão de Crédito indicado na Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 272 inicial e CONDENAR a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Irresignada, apela a autora, sustentando ter contratado junto ao Banco PAN S.A, em 19/09/2022, um empréstimo na modalidade consignação em folha de pagamento. Assevera que, após anos sendo descontada de seu benefício previdenciário, ao verificar seu extrato do INSS, percebeu que se tratava de empréstimo de cartão de crédito RCC, que até então desconhecia, tanto que nunca se utilizou do cartão de crédito para realizar compras. Esclarece que, a despeito de constar no título de cartão de crédito, os agentes financeiros não informaram, no momento da celebração do contrato, que se tratava de tal modalidade, que os descontos realizados em seu contracheque eram referentes ao pagamento mínimo, não para amortizar o capital tomado como empréstimo, mas sim para quitar encargos do cartão de crédito, tornando-se uma dívida eterna, tendo em vista que os descontos mensais apenas cobrem os juros e encargos da dívida. Ademais, afirma que os juros praticados eram muito superiores aos do empréstimo consignado simples. Pontua que o cartão de crédito físico sequer lhe foi enviado e, via de consequência, desbloqueado. Defende que, em razão da venda casada do empréstimo consignado no cartão de crédito, e da falsificação de assinatura em termo de adesão, o que ensejou em cobranças indevidas, faz jus à indenização por danos morais pelo abalo moral e psicológico sofrido. Dessa forma, pleiteia, preliminarmente, a nulidade da sentença, diante do julgamento citra petita. No mérito, pugna pelo cancelamento dos descontos em seu benefício previdenciário do referido empréstimo sobre a RCC, sob pena de aplicação de multa diária, a devolução em dobro de todos os valores pagos indevidamente, além da indenização por danos morais (fls. 261/277). Recurso tempestivo, processado e recebido no duplo efeito. Houve apresentação de contrarrazões às fls. 281/283. É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido. A autora ajuizou a presente ação afirmando ter celebrado contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário junto ao banco réu, mas não na modalidade de cartão de crédito. Requereu fosse declarada a nulidade das cláusulas contratuais que previam a cobrança de RCC do contrato nº 760059713-7 e declarar a inexistência de contratação do empréstimo consignado pelo cartão de crédito. Subsidiariamente, pugnou pela revisão do contrato de cartão de crédito RCC, devendo o réu conceder à autora a opção de quitação de débito em parcela única ou por meio de desconto consignado junto ao seu benefício previdenciário, considerando-se as parcelas com aplicação de juros pela média de mercado ou, ainda, a suspensão dos descontos referentes ao cartão consignado do seu benefício em questão. Requereu, ainda, a devolução, na forma simples, dos valores pagos a maior durante a vigência do contrato, além da indenização de danos morais no valor de R$15.000,00. Em contestação, o réu defendeu a regularidade da contratação do empréstimo, ressaltando que o valor de R$1.166,00 fora disponibilizado por meio de ordem de pagamento para conta corrente de titularidade da autora. Requereu, dessa forma, a improcedência dos pedidos elencados na inicial (fls. 62/86). Juntou documentos (fls. 87/206). Houve réplica (fls. 210/230). O douto Magistrado houve por bem, então, julgar a ação improcedente, nos seguintes termos: (...) Com efeito, a pretensão da parte autora está apoiada em alegação de que o banco realizou operação diversa da pretendida. Sucede que a ré provou documentalmente, como de rigor, que a parte autora, diversamente do afirmado na petição inicial, manteve relação contratual, firmada em julho de 2022, a justificar o ocorrido (fls. 181/199). A contratação, ademais, teve seus termos bem estabelecidos e da própria denominação do negócio, “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO, CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN E CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN”(fls. 185), não há falar a parte autora tenha celebrado contrato diverso. Por fim, os juros, tarifas e demais encargos cobrados, ainda que elevados, são devidos porque livremente pactuados, não se podendo olvidar que as disposições do Decreto nº22.626/33 não se aplicam às instituições financeiras que integram o sistema financeiro nacional(Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal). Diante do que consta dos autos, portanto, não há como acolher a pretensão da requerente. Pois bem. As alegações expostas pela autora no presente apelo são incongruentes com os argumentos trazidos na inicial da ação e com os fundamentos adotados pela r. sentença recorrida, senão vejamos. Na inicial da ação a autora alegou que (fls. 3-4): O Requerente, que é aposentado do INSS, contratou junto ao Banco Réu, um empréstimo consignado, nº 760059713-7, na modalidade consignação em folha de pagamento, com início de contrato em 19/09/22. O valor liberado foi depositado via TED na conta corrente em que o Autor recebe o benefício previdenciário. Ocorre que o banco Réu não informou o Autor sobre o prazo de término do contrato. Entrou em contato, via fone, para solicitar essas informações, mas não obteve sucesso. Inconformado, a consumidora entrou em contato com o INSS, para ter acesso ao seu histórico de crédito, e foi informada que os descontos se referiam a contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito RCC, o qual é descontado mês a mês, sem data fim pré-fixada Por outro lado, em suas razões recursais, a apelante afirma que a contratação do empréstimo tinha especificação dos valores das parcelas fixas, com data de início e término das parcelas. Senão vejamos: Em que pese à boa-fé, importante ressaltar que o Apelante celebrou SIM contrato de empréstimo consignado com desconto em seu salário junto ao Banco Recorrido. No entanto, NUNCA SOLICITOU OU TINHA INTERESSE NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, pois fora em busca de um empréstimo consignado COMUM e assim acreditou ter contratado. Até porque a contratação do empréstimo se deu como todos os outros anteriores que a Apelante já realizou. Ou seja, houve especificação do valor liberado, parcelas fixas com data início e fim para acabar e o valor contratado foi depositado na conta corrente em que a apelante recebe o seu salário. Importante ressaltar, por oportuno, que os pedidos em ambas as petições são confusos e contraditórios. Em que pese ter admitido contratar empréstimo consignado, em ambas as ocasiões, nas razões da apelação, afirma que houve falsificação de assinatura, consoante se vê à fl. 275: O caso ainda configura enriquecimento ilícito por parte da prestadora de serviços, na exata medida em que se utiliza da venda casada e da falsificação de assinatura em termo de adesão para cobrar da parte Recorrente débitos de cartão de crédito inutilizado e sequer desbloqueado, implicando em cobranças abusivas e incessantes. Pontue-se, outrossim, que, na inicial, pleiteia o ressarcimento dos valores que entende indevidos, na forma simples (fl. 34), sendo que na apelação, pretende ver ressarcido os valores de maneira dobrada (fl. 276). O que se vê, portanto, é que as razões recursais estão em descompasso com a inicial da ação e com os fundamentos adotados pela r. sentença recorrida, o que não se pode admitir. É de se reconhecer, por isso, que tais razões, além de carecerem de clareza e argumentação, estão dissociadas da r. sentença recorrida, não atacando, direta ou indiretamente, sua fundamentação, já que a apelante em momento algum aborda a pretensão de revisão contratual a partir da conversão da modalidade do empréstimo para consignado comum, expondo os motivos pelos quais entende que a taxa de juros é abusiva. O presente recurso não comporta, então, ser conhecido, por ausência de indicação dos fundamentos de fato e de direito, consoante previsto no art. 514, inc. II, do Código de Processo Civil de 1.973, a saber: Art. 514 A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I os nomes e a qualificação das partes; II os fundamentos de fato e de direito; III o pedido de nova decisão. Referido dispositivo foi recepcionado pelo atual Código de Processo Civil: Art. 1.010. - A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II a exposição do fato e do direito; III as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Sobre o dispositivo legal em apreço, oportuno o escólio de Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, 5ª ed. Ed. Manole, pág. 848: Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 273 atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendi para a inicial ou como fundamento para a sentença). Ao comentar o aludido artigo in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor, 10ª ed. RT, p. 853/854, ensina Nelson Nery Junior: Regularidade formal. Para que o recurso de apelação preencha os pressupostos de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. ... II: 5. Fundamentação. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. III. 9. Pedido de nova decisão. Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido. Também nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: RECURSO - Pressuposto recursal - Não observância - Razões externadas pela apelante que não atacam os fundamentos da r. sentença - Ausência de impugnação específica da matéria sentenciada, limitando-se a recorrente a postular por aplicação de taxa de juros prevista em ato normativo em substituição ao previsto em contrato firmado junto ao réu - Ademais, não identificado o instrumento contratual, não foi postulada, pela autora, sua exibição nos autos - Apelação que não suplanta o juízo de admissibilidade recursal - Inteligência do art. 1.010, II, do CPC - Precedentes do STJ - Apelação não conhecida, com fixação de verba honorária sucumbencial ao patrono adverso no importe de R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º, do CPC), observada a gratuidade de justiça. (TJSP; Apelação Cível 1003891-46.2023.8.26.0506; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024). DECLARATÓRIA. Razões recursais que não atacam os fundamentos da sentença e se limitam a discorrer sobre temas absolutamente diversos daqueles que constituíram as razões do decreto de improcedência da ação. Recurso que não cumpriu o disposto no artigo 1.010, I e II, do Código de Processo Civil. Apelo que não se insurge frontalmente contra a r. decisão de Primeira Instância. Recurso que não apresenta fundamentos jurídicos que poderiam levar, em tese, à reforma da decisão atacada. Sentença mantida. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1002761-77.2023.8.26.0358; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 3ª Vara; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE READEQUAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. Sentença de indeferimento da inicial por ausência de indicação do valor incontroverso. Insurgência do Autor. Recurso inadmissível. Violação ao Princípio da Dialeticidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença que serviram de base ao indeferimento. Dedução de teses genéricas sem atenção ao que foi estabelecido na decisão. Inobservância do disposto no art. 1.010, III, do CPC. Aplicação do art. 932, III, da Lei Civil Adjetiva. Sentença mantida. Honorários majorados (CPC, art. 85, § 11). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000101-18.2023.8.26.0615; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024). Fica mantida, portanto, a r. sentença recorrida, diante do não conhecimento do presente recurso interposto pela autora, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, visando prestigiar o trabalho realizado pelo patrono do apelado que teve que apresentar contrarrazões ao presente recurso, majora-se a verba honorária em seu favor para 15% do valor da causa (artigo 85, parágrafo 11, do CPC), ressalvada a gratuidade da justiça concedida à apelante. Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2° do CPC. Ante o exposto, não se conhece do recurso da autora. São Paulo, 9 de maio de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Diogo Presa Santos Nascimento (OAB: 318251/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1122160-35.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1122160-35.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edmar Calasans de Oliveira - Apelante: Adega Minas Gerais Comercio de Bebidas Eirelli - Apelado: Banco Safra S/A - VOTO nº 46466 Apelação Cível nº 1122160-35.2022.8.26.0100 Comarca: São Paulo 30ª Vara Cível do Foro Central Cível Apelantes: Edmar Calasans de Oliveira e outro Apelado: Banco Safra S/A RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. ENCARGOS REFERENTES ÀS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como(a)a parte exequente embargada foi intimada para responder ao recurso de apelação interposto pela parte autora contra a r. sentença, que julgou indeferiu a inicial, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC/2015, por inépcia da inicial, e,(b)no caso dos autos, houve apresentação de contrarrazões,(c)é devido o pagamento da verba honorária, por aplicação do princípio da causalidade,(d) impondo-se, em consequência, a condenação da parte embargante ao pagamento de(i)custas e despesas processuais, por aplicação do art. 82, § 2º, do CPC/2015, e(ii)honorários advocatícios, referindo-se tal verba para as duas ações (execução e embargos), fixada na soma de 11% do valor da execução, com base nos arts. 85, caput, §§ 1º e 2º do CPC/2015, considerando os parâmetros dos incisos I a IV, do § 2º, do mesmo art. 85, montante este que se revela como razoável e adequado, sem se mostrar excessivo, para remunerar condignamente o patrono da parte ré apelada, em razão do zelo do trabalho por ele Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 362 apresentado e da natureza e importância da causa. Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 35, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Apesar da oportunidade concedida, a petição inicial não foi emendada, razão pela qual é caso de indeferimento (artigos 321, parágrafo único e 330, ambos do CPC). Sendo assim, indefiro a petição inicial e declaro o processo extinto sem resolução do mérito na forma do artigo 485, I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Int.. Apelação da parte embargante (fls. 296/309), sem o recolhimento do preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 315/322). Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 327), a parte embargante juntou os documentos de fls. 331/341. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte embargante apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 342/346). Certidão de que decorreu o prazo legal sem apresentação de comprovação do recolhimento do preparo determinado no r. Despacho retro (fls. 348). É o relatório. O recurso de apelação não pode ser conhecido. 1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/ RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) o pedido formulado pela parte embargante apelante de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, por decisão monocrática deste Relator (fls. 342/346); (b) a parte embargante apelante sequer impugnou a referida decisão; e (c) foi certificado o decurso do prazo sem manifestação relativamente à determinação de recolhimento do preparo (fls. 348). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Como a parte exequente embargada foi intimada para responder à apelação e apresentou contrarrazões, o não conhecimento do recurso implica na condenação da parte apelante ao pagamento de encargos de sucumbência, nos termos do ora julgado. 3.1. No processamento dos embargos à execução não há necessidade de citação do exequente embargado, uma vez que, nos termos do inciso I, do art. 920, do CPC, há intimação do respectivo patrono para impugnação aos embargos à execução, ato este com força de citação. Nesse sentido, a orientação de Humberto Theodoro Junior: Embora sejam os embargos uma ação de conhecimento, em razão de sua incidentalidade, o Código não prevê a citação do sujeito passivo (o exequente) nem atribui à sua resposta a denominação de contestação. Há simples intimação, com que se lhe noticia a propositura dos embargos, com abertura do prazo de quinze dias para se manifestar. Entretanto, não se pode recusar a força de citação a tal intimação, que, no entanto, se fará diretamente ao advogado que já represente o exequente nos autos. Também o pronunciamento do embargado, quando impugnar a pretensão do embargante, representará verdadeira contestação (Curso de Direito Processual Civil Execução forçada - Cumprimento de Sentença Execução de Títulos Extrajudiciais Processo nos Tribunais Recursos Direito Intertemporal, vol. III, 47ª ed., Forense, 2015, RJ, p. 653, item 497, o destaque não consta do original). 3.2. Na hipótese de ocorrer a intimação do exequente embargado para responder a apelação oferecida contra sentença proferida antes da intimação do patrono do credor, para os fins do inciso I, do art. 920, do CPC, uma vez apresentada contrarrazões, é devida a condenação em verba honorária em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso. Nesse sentido, para caso análogo, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ: DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ÊXITO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO E DEIXA DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO - Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o texto do §11 do art. 85 do CPC/15, prevê, expressamente, que somente serão majorados os ‘honorários fixados anteriormente’, de modo que, não havendo arbitramento de honorários pelas instâncias ordinárias, como na espécie, não haverá incidência da referida regra” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/08/2017) Nas razões do recurso especial, a parte alegou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 85, §§ 1º, 2º e 6º, 313, § 1º e 926 do CPC, sustentando que diante da triangularização da relação processual, com a citação e a apresentação das judiciosas contrarrazões recursais pela recorrente, revela-se imprescindível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, incluindo os recursais. Aduz que: Assim, o que se buscou com os embargos de declaração, o agravo interno e o que ainda se persegue neste recurso especial é, justamente, a justa fixação dos honorários, devidos pela evidente formação da relação processual. Logo, com a devida e máxima vênia, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é impositiva pela Instância Revisora, conforme dicção do supracitado artigo 85, §§ 1º, 2º e 6º do Código de Processo Civil: [...]. (e-STJ fl. 298). É, no essencial, o relatório. A pretensão merece acolhida. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de ser cabível a fixação de honorários Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 363 advocatícios sucumbenciais na situação em que o réu é apenas citado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial. Na hipótese dos autos os recorridos propuseram ação de resolução contratual contra a Recorrente, sendo o feito julgado extinto sem resolução de mérito, sem prévia citação da parte ré, ora recorrente (e-STJ fl. 46/47). Com a interposição da apelação pelos ora recorridos, foi a parte recorrente intimada para apresentar defesa, ensejando a integralização da relação processual. O recurso não foi conhecido por deserção (e-STJ fl. 190). Opostos embargos de declaração pela parte recorrente acerca da fixação de honorários, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 229/231). Interposto Agravo Interno, este foi desprovido ao fundamento de que “não é possível o arbitramento de honorários nesta instância revisora quando estes não foram fixados na sentença, ante a redação do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil - CPC. Ora, se os honorários não foram arbitrados na instância de origem por ausência da formação da relação processual, não há que se falar em fixação de honorários em sede recursal, vez que referido dispositivo legal usa a expressão ‘majoração’ e não ‘fixação’ ou ‘arbitramento’ de honorários. E, por óbvio, só é possível majorar um valor já existente, fixado na instância de origem” (e-STJ fl. 282). Com efeito, se o magistrado de primeiro grau indefere a petição inicial, sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que não se completou a relação jurídica processual e não houve resistência ao pedido formulado pelo demandante. Nesse sentido, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça manifestou pela impossibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a reclamação for indeferida liminarmente, sem a realização do ato citatório, ficando o julgado assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ANÁLISE DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STJ SOBRE OS CESSIONÁRIOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. 1. Afasta-se a alegação de omissão do julgado se a matéria foi examinada, apenas com conclusão diversa da pretendida pela parte. 2. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente. 3. Configura erro material a indicação equivocada da data da propositura da ação. 4. Descabida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência se a reclamação teve a inicial indeferida liminarmente, sem determinação de ato citatório. 5. A interposição de recurso regularmente previsto no ordenamento jurídico não caracteriza litigância de má-fé, sobretudo quando houve voto vencido que o acolhia. 6. Embargos de declaração da VALE S/A rejeitados. Embargos de declaração de ANTÔNIO GERALDO BETHIOL e JOÃO MANOEL DE ALMEIDA acolhidos em parte, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt na Rcl 31.601/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/6/2018, DJe 3/8/2018 ) Entretanto, na hipótese de ocorrer a citação do réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, que é a situação dos autos, o Tribunal de origem deve fixar os honorários sucumbenciais se for negado provimento ao referido recurso. A propósito: PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA EM SEDE DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS E DE RECURSO ESPECIAL PELA PARTE VENCIDA. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL COM BASE NO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL (FLS. 549/553) NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a cobrança da CDA nº 30 7 15 000253- 69, e, por conseguinte, a extinção da execução fiscal proposta para a Fazenda Nacional, porquanto prescritos os créditos tributários executados. 2. O Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem julgamento de mérito, considerando a inadequação da via eleita, visto que a matéria discutida somente poderia ser veiculada mediante embargos à execução. Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 5a. Região deu provimento ao recurso, sob o fundamento de que é cabível a ação anulatória de débito fiscal, e, aplicando a teoria da causa madura presente no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, reconheceu desde logo a prescrição da pretensão executória, sem, contudo, fixar honorários sucumbenciais diante da ausência de triangularização processual. 3. É certo que, extinto o feito anteriormente à citação do réu, não poderá haver a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, pois, sem citação, o réu sequer é chamado a integrar a relação processual. Todavia, inaugurada a fase recursal pela interposição de recurso de apelação, o réu é intimado obrigatoriamente apresentar contrarrazões, passando a integrar a relação processual, de modo que passa a ser devido o pagamento de honorários advocatícios, em observância a princípio da sucumbência. 4. No caso em apreço, o direito à percepção da verba sucumbencial surgiu quando, chamada a integrar a lide, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, expondo sua matéria de defesa. A partir desse momento, o ente fazendário passou a integrar a relação processual, que se aperfeiçoou, ou seja, restou perfectibilizada a lide diante da triangulação. Essa é a razão pela qual deve ser fixada a verba honorária em favor da contribuinte, vencedora na demanda. Precedentes: AgRg no AREsp 616.408/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020; REsp 1.645.670/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 25/4/2017; REsp 1.301.049/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 10/12/2012. 5. Nessa perspectiva, o arbitramento da verba honorária deve levar em consideração os parâmetros estipulados no art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC, adotando como base de cálculo o proveito econômico obtido ou o valor atribuído à causa, que, no caso, equivale ao valor do crédito tributário controvertido, e que foi declarado prescrito pela instância de origem. 6. Agravo interno da Fazenda Nacional (fls. 549/553) a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1874804/CE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021) RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 331 DO CPC/2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial. 3. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso. 5. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 6. Recurso especial provido. (REsp 1801586/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO NA FASE DE APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 85 DO CPC. 1. Indeferida a inicial, sem a citação ou o comparecimento espontâneo do executado, correta a sentença que não arbitrou honorários, dada a ausência de advogado constituído nos autos. 2. Com a interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art. 85. §2). 3. Recurso especial provido. (REsp 1753990/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 364 DJe 11/12/2018) Desse modo, estando a decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência desta Corte, é impositiva a reforma do acórdão recorrido. Assim, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que esse fixe, com base nos critérios do art. 85 do CPC/2015, o valor devido a honorários advocatícios em favor da parte recorrente. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial. (REsp 1.988.267/MG, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 15/06/2023, o destaque não consta do original) 3.3. Conforme orientação do Eg. STJ, é admissível, no julgamento dos embargos à execução, o arbitramento de verba honorária única, para as duas ações (execução e embargos). Nesse sentido, quanto ao cabimento de, no julgamento dos embargos, a estipulação conjunta e única das verbas sucumbenciais, para as duas ações, execução e embargos à execução, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DE EXECUÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA. POSSIBILIDADE DO JULGADOR ARBITRAR VALOR ÚNICO PARA OS DOIS INCIDENTES, DESDE QUE FIQUE CLARO QUE O VALOR ATENDE A AMBOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MBM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS (MBM) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, MBM alegou a violação dos arts. 1.022, 85, § 13, 827, § 2º do CPC, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido não sanou os vícios apontados em sede de embargos de declaração, omitindo-se quanto a diversos fundamentos apresentados, tais como a orientação firmada no Tema nº 587 pela Corte Especial do STJ; (2) a fixação de verba honorária é devida ao se rejeitar os embargos à execução, por expressa previsão legal. Aduziu que o STJ possui entendimento pacificado sob o rito dos repetitivos, no sentido de que é possível a cumulação dos honorários arbitrados nos embargos à execução com os arbitrados na própria execução. Suscitou dissídio jurisprudencial, apresentando como paradigma o REsp nº 1.520.710-SC. (1) Negativa de prestação jurisdicional Em que pese o inconformismo de MBM, verifica-se que o Tribunal paranaense se pronunciou sobre os temas, consignando que o valor da execução é expressivo, na hipótese em comento, de modo que o percentual de 10% representaria justa remuneração ao trabalho do nobre advogado, tanto na execução e nos embargos dela decorrentes. (...) Afasta-se, portanto, a alegada violação. (2) Da violação dos arts. 85, §13 e 827, § 2º do CPC Trata-se, na origem, de embargos à execução opostos por RAYMUNDO DURÃES NETO, TIAGO RIOS DURÃES e TIE SHIRTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (RAYMUNDO e outros), referente à ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MBM, consubstanciada em contrato de cessão de crédito. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao recurso de apelação interposto pela MBM, a fim de reformar a sentença, para julgar improcedentes os embargos à execução, condenando RAYMUNDO e outros ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da execução, que abrangeria tanto a execução, quanto os seus respectivos embargos. Confira- se: Derradeiramente, com a reforma da sentença objurgada, se faz necessária nova fixação do ônus da sucumbência, já que os executados decaíram agora na integralidade de seus pedidos. Desse modo, condena-se os embargantes ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Consigne-se, ainda, que o montante aqui arbitrado abrange a execução e os seus respectivos embargos, em atenção ao contido no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento à apelação, reconhecendo a validade da cláusula de recompra e, consequentemente reformando a sentença de extinção do feito executório. Ainda, nos termos do art. 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil, voto pela improcedência dos embargos à execução, condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da execução (dez por cento) (percentual que abrange a execução e seus respectivos embargos). A jurisprudência do STJ vem admitindo, de há muito, a cumulação de verbas honorárias fixadas na execução e nos embargos à execução. A Corte Especial, inclusive, pelo Tema 587/STJ, fixou a tese jurídica de que os embargos à execução são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973 (equivalente ao art. 85, §2º, do CPC/2015) (REsp n. 1.520.710/SC, Corte Especial, DJe de 27/02/2019). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. AUTONOMIA DAS DEMANDAS. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. In casu, a Corte Regional entendeu que a verba honorária arbitrada na ação executória se deu de modo provisório e que, na hipótese de interposição de embargos do devedor, como ocorrido no caso, a decisão anteriormente prolatada fica substituída pela sentença proferida nos autos incidentais, excluídos os honorários anteriormente fixados na execução. 2. De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, constituindo os Embargos do Devedor verdadeira Ação de Conhecimento que não se confunde com a Ação de Execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1670357/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS. PERCENTUAL. LIMITE. OBSERVÂNCIA. SOMATÓRIO. Embargos à execução dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/06/2021 e concluso ao gabinete em 27/01/2022. O propósito recursal consiste em definir se a extinção da ação de execução, em virtude do julgamento de total procedência dos pedidos formulados nos embargos à execução, obsta a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os dos embargos à execução. A cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos embargos à execução é possível tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados. Permitir a cumulação apenas na hipótese de improcedência dos pedidos formulados nos embargos privilegiaria os advogados dos exequentes, o que não se admite, porquanto tal entendimento violaria a paridade de tratamento que deve ser conferida às partes. Da mesma forma que o advogado do exequente fará jus à cumulação de honorários se forem julgados improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, se procedentes os pedidos para extinguir a ação de execução, o advogado do executado também deverá usufruir desse direito. Nos termos do Tema 587/STJ, a única limitação para a cumulação dos honorários advocatícios firmados na ação de execução com os dos embargos à execução é que seja respeitado o limite do art. 85, §2º, do CPC/2015. Tendo em vista que a Corte Especial do STJ afastou o arbitramento dos honorários por equidade, se o juiz entender que a atuação do advogado do executado foi irrisória na ação de execução, poderá arbitrar um percentual assim compatível, pois somente o somatório dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com o dos embargos à execução deverá respeitar o limite mínimo de dez por cento determinado pelo art. 85, §2º, do CPC/2015. Recurso especial provido. (REsp 1980956 / SP, Rel Ministra NANCY ANDRIGUI, Terceira Turma, j. 06/12/2022 - sem destaques no original). O entendimento Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 365 desta Corte Superior ressalta, outrossim, a possibilidade de a sucumbência final ser determinada definitivamente nos embargos, desde que fique claro que o valor fixado nos embargos à execução atende a ambos os incidentes. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte admite o arbitramento de honorários advocatícios tanto na execução quanto nos embargos do devedor, ressaltando- se, porém, a possibilidade de a sucumbência final ser determinada definitivamente nos embargos, desde que fique claro que o valor fixado nos embargos à execução atende a ambos os incidentes. Precedentes. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1657008 / SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGUI, j. 19/06/2018 - sem destaques no original). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte admite o arbitramento de honorários advocatícios tanto na execução quanto nos embargos do devedor, ressaltando-se, porém, a possibilidade de a sucumbência final ser determinada definitivamente nos embargos, desde que fique claro que o valor fixado nos embargos à execução atende a ambos os incidentes. Precedentes da Corte Especial. 2. No caso em apreço, não há nenhuma referência no acórdão que julgou os embargos de que a verba honorária ali fixada abrange ou substitui aquela previamente arbitrada para remunerar o trabalho do causídico na execução. 3. Na hipótese, não há como afastar a possibilidade de cumulação das duas verbas - amplamente aceita pela jurisprudência desta Corte - tendo em vista a autonomia dos embargos do devedor em relação à execução. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1627602 / SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 08/11/2016 - sem destaques no original). AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 543-C DO CPC. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO E DE EMBARGOS. CUMULAÇÃO. FIXAÇÃO ÚNICA. POSSIBILIDADE. DISSENSO SUPERADO. SÚMULA N. 168 DO STJ. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. 1. Com relação à submissão da matéria ao rito do art. 543-C do CPC, a suspensão do feito só alcança os processos que ainda não ascenderam aos tribunais superiores. 2. É possível a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e de embargos à execução, desde que se estipule que o valor fixado servirá a ambas, em razão da autonomia não absoluta entre as ações. 3. ‘Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado’ (Súmula n. 168/STJ). 4. Agravo regimental desprovido”. (AgRg nos EREsp 1.098.420/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016 - sem destaques na origem). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. HONORÁRIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE VERBA ÚNICA, PARA AMBAS AS DEMANDAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘a despeito da possibilidade de cumulação dos honorários da execução com os dos embargos, é possível a sucumbência final ser determinada definitivamente pela sentença da última ação, desde que se estipule que o valor fixado atenda a ambas. Precedentes da Corte Especial’ (STJ, AgRg no REsp 1.367.255/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2014). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 729.561/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2016; STJ, AgRg no REsp 1.458.363/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2015. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1.213.342/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016 - sem destaques no original). Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual deixou claro que o montante fixado nos embargos à execução atende a ambos os incidentes, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão do expressivo valor da execução (R$ 1.922.862,12), de modo que não se vislumbra a alegada violação do art. 827, § 2º do CPC. Oportuno salientar que o simples fato de o valor dos honorários - que servirá a ambas as ações - ter sido fixado no percentual mínimo de 10% não altera a sorte do caso, porquanto o § 2º do art. 827 do CPC prevê que “o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento”, inexistindo previsão legal no sentido de que ambos os incidentes devem ser fixados no patamar mínimo de 10%, até porque essa autonomia entre as ações não é absoluta, pois o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Ademais, eventual alteração do acórdão recorrido com relação à suficiência dos honorários fixados em 10% do valor da execução não seria possível sem a incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, pretende a MBM ver analisado seu recurso com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, apontando como paradigma o REsp nº 1.520.710-SC, supramencionado. Ocorre que, consoante acima afirmado, o aresto paradigma adotou o entendimento de que a ação de execução e a de embargos à execução são autônomas, sendo possível a cumulação de honorários advocatícios. Já no acórdão recorrido entendeu-se ser cabível a fixação única dos honorários para ambas as ações, expressamente especificado pelo Tribunal de origem. Ou seja, não há configuração da divergência no caso em comento, pois um entendimento não exclui o outro; ambos tratam de alternativas possíveis para a fixação dos honorários advocatícios, que pode se dar em apenas uma das ações para abranger as duas ou em cada uma delas, sempre se respeitando o limite de 20%. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. (AREsp 1992628/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 15/06/2023, o destaque não consta do original). 3.4. Como(a)a parte exequente embargada foi intimada para responder ao recurso de apelação interposto pela parte autora contra a r. sentença, que julgou indeferiu a inicial, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC/2015, por inépcia da inicial, e,(b)no caso dos autos, houve apresentação de contrarrazões,(c)é devido o pagamento da verba honorária, por aplicação do princípio da causalidade,(d)impondo-se, em consequência, a condenação da parte embargante ao pagamento de(i)custas e despesas processuais, por aplicação do art. 82, § 2º, do CPC/2015, e(ii)honorários advocatícios, referindo-se tal verba para as duas ações (execução e embargos), fixada na soma de 11% do valor da execução, com base nos arts. 85, caput, §§ 1º e 2º do CPC/2015, considerando os parâmetros dos incisos I a IV, do § 2º, do mesmo art. 85, montante este que se revela como razoável e adequado, sem se mostrar excessivo, para remunerar condignamente o patrono da parte ré apelada, em razão do zelo do trabalho por ele apresentado e da natureza e importância da causa. No mesmo sentido, a orientação do julgado extraído do site deste Eg. Tribunal de Justiça: Execução de título extrajudicial - Cédula de crédito bancário Embargos à execução - Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito - Custas iniciais não recolhidas - Gratuidade de justiça indeferida na origem - Renovação do pedido de concessão do benefício em apelação Indeferimento, depois de intimada a parte apelante à comprovação da alegada hipossuficiência financeira - Preparo não recolhido, embora concedida a oportunidade do CPC, art. 99, § 7º- Deserção Recurso não conhecido e majorada a verba honorária inicialmente fixada na execução de 10% para 11%, na forma do CPC, art. 827, 2º - Mantida a decisão Não provimento do recurso (11ª Câmara de Direito Privado,Agravo Interno Cível 1075834-51.2021.8.26.0100, rel. Des. Gil Coelho, j. 09/08/2022, o destaque não consta do original). 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com condenação da parte autora apelante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos estabelecidos neste julgado. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932,capute inciso III, Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 366 CPC/2015, com condenação da parte autora apelante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos estabelecidos neste julgado. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Estevao Siqueira Nejm (OAB: 107000/MG) - Thalles Oliveira Lopes de Sa (OAB: 91250/MG) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1011019-46.2021.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1011019-46.2021.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: M. G. da S. R. M. - Apelado: B. S. ( S/A - Vistos. Trata-se de Apelação interposta pela requerida Maraisa Guarnieri da Silveira Rahal em face de r. sentença proferida nos autos da ação de cobrança movida pelo Banco Santander S/A que JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 109.183,75 (cento e nove mil e cento e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelos índices da Tabela Prática e de juros de mora de 1% ao mês desde a data do ajuizamento da ação, bem como condenou a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Ocorre que, em análise de admissibilidade recursal, verificou-se que a apelante requereu o benefício da gratuidade judiciária e por despacho de fls. 172/173 foi indeferido o benefício pleiteado. Outrossim, na mesma decisão que indeferiu a justiça gratuita foi determinado o recolhimento das custas de preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 172/173). Houve a interposição de agravo interno (fls. 175/185) o qual foi negado provimento por V. Acórdão de fls. 186/189, com votação unânime. O apelante deixou transcorrer o prazo concedido, sem o devido recolhimento das custas de preparo (fls. 191). É o relatório. Depreende-se que, apesar de ter sido assinalado prazo para o recolhimento do preparo recursal, houve o transcurso do prazo correspondente sem que a apelante atendesse à referida determinação. Dessa maneira, restou configurada a deserção, do que decorre a manifesta inadmissibilidade do recurso. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso por deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 7 de maio de 2024. JÚLIO CÉSAR FRANCO Relator - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: João Henrique Feitosa Benatti (OAB: 242803/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1013859-45.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1013859-45.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Apelado: Djair Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 123/128 dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Jacqueline de Carvalho Pereira Stevanatto (OAB: 392276/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2127587-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2127587-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Danillo Younes Braile - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto Danilo Younes Braile contra a r. decisão que, em dação em pagamento, que indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: 2) Trata-se de demanda ajuizada por DANILLO YOUNES BRAILE em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando, em síntese, que celebrou contrato com o réu, no valor deR$3.425.000,00, visando à aquisição de imóvel, bem como que objetiva quitar o saldo devedor deforma alternativa ao previsto contratualmente, mediante dação em pagamento de ações preferenciais de que afirma ser titular. Pede, em tutela de urgência, a suspensão das parcelas remanescentes do contrato até decisão final de mérito (fls. 1/15). Documentos instruíram a inicial (fls. 16/63). DECIDO. De proêmio, consigno ser questionável o interesse de agir, dado que, como menciona a própria parte autora na inicial, o artigo 365 do CC dispõe que a dação em pagamento exige consentimento do credor, donde se conclui que não lhe pode ser imposta a aceitação. De todo modo, considerando a teoria da asserção e a aparente relação entre as partes, por ora, admito a demanda. Nego, porém, a pretendida tutela de urgência, pois o supra exposto já aponta ela absoluta Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 424 ausência da probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do CPC. Isso sem mencionar que, sendo os valores mobiliários detidos pelo autor dotados de liquidez, como alega, nada obsta que ele próprio os venda e, com o saldo obtido, efetue o pagamento da dívida junto ao réu, pela forma contratada: em pecúnia, a afastar o alegado perigo de dano. Inconformado, sustenta o agravante alega que firmou contrato de compra e venda de bem imóvel, no valor de R$3.425.000,00, para ser liquidado em 40 parcelas de R$37.531,18. Ocorre que o credor informou que o imóvel seria levado a leilão. Diz que efetuou o pagamento de grande parte das parcelas, mas sobreveio sérios problemas financeiros, todavia, tem interesse em quitar o saldo remanescente e, para tanto, oferece bem imóvel para garantir a dívida. Assim, pugna pela concessão da tutela para que as parcelas do contrato sejam suspensas e que seu nome não seja inserido nos órgãos de proteção ao crédito. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do débito. Processe-se o presente recurso de agravo de instrumento. Indefiro o efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, em sede de cognição sumária, não vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito, consoante dispõe o art. 356 do Código Civil, tampouco perigo de dano grave ou de difícil reparação em se aguardar o julgamento do recurso pelo Colegiado. Comunique-se o Juízo a quo dando-lhe ciência do recurso, cujas informações são dispensadas. Desnecessária a intimação do agravado, uma vez que ainda não foi citado na ação de origem. Após, tornem os autos conclusos para elaboração de voto nº 1.933. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Jorge Ricardo Moraes Bezerra (OAB: 413453/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1018634-45.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1018634-45.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Celtgrid Tecnologia Ltda - Apelado: Associação dos Adquirentes de Unidade do Loteamento Real Park Mogi - Vistos. Trata-se de apelação interposta por CELTGRID TECNOLOGIA LTDA. contra a r. sentença de fls. 212/214, que, em ação declaratória de protesto indevido de título ajuizada por de ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES DO LOTEAMENTO REAL PARK MOGI, julgou a demanda procedente para declarar inexigíveis e inexistentes os débitos decorrentes das duplicatas de fls. 89, 92/97 e 125 tornando definitiva a liminar deferida nos autos, em consequência, torno definitiva as liminares concedidas às fls. 109/1111, 119 e 145. Em razão da sucumbência condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa. A empresa ré, em seu recurso pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No entanto, não trouxe documentos que demonstrassem fazer jus à benesse pleiteada. Assim, diante da inexistência de documentos que corroborem sua alegação, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, faculto à interessada demonstrar, com as últimas duas Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, balancetes, demonstrações de resultado e balanços, extratos de todas as aplicações financeiras e contas bancárias, além de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes, a alteração do cenário econômico-financeiro desde o noticiado recolhimento das custas vestibulares, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Prazo: 5 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Elisi Moretto Pinto (OAB: 352165/SP) - Camila Yumi de Mello Tanaka (OAB: 357866/SP) - Roberto Mercado Lebrão (OAB: 174685/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2121687-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2121687-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santos - Autor: James Sate - Autora: Amal Masri Sate - Autor: Mohamedi Jamel Sate - Réu: Marilia Dias de Souza Fontes Pereira - Vistos. Trata-se de ação rescisória interposta contra respeitável sentença que, em sede de ação de despejo cumulada com cobrança, reconheceu a revelia dos requeridos e julgou extinto sem resolução de mérito o pedido de despejo; e, procedente o pleito de cobrança para condenar os réus Mohamedi Jamel Sate, Jamel Sate e Amal Masri Sate ao pagamento de R$ 21.110,67 (p. 96/98). Os autores desta rescisória (réus na ação de despejo) querem a procedência por entenderem que a ré seria parte ilegítima para figurar no polo ativo do despejo. Querem a concessão de liminar para suspender o prosseguimento do cumprimento de sentença que teve início. É o relatório. Recurso tempestivo, com recolhimento das custas de ingresso (p. 14/19). Indefiro a liminar pretendida, pois em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, constata-se que no incidente de cumprimento de sentença 0019534- 87.2023.8.26.0562 não há qualquer determinação de penhora de valores em nome dos executados, de modo que não se verifica perigo de dano a ensejar no deferimento da tutela. Ademais, a alegação de ilegitimidade ativa, que deveria ser suscitada na ação de conhecimento, em princípio, não tem fundamento, porque o locador falecido Arnaldo de Assunção Pereira era casado com a autora Marília Dias de Souza Fontes (p. 33), observado que na certidão de óbito consta que ele era casado (p. 31) assim como no contrato de locação (p. 37). O artigo 10 da Lei de Locação (8.245/91) estabelece: “Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros”. Cite-se a requerida para querendo apresentar resposta em quinze (15) dias (Código de Processo Civil - artigo 970). P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Vinícius Rodrigues Fonseca (OAB: 435980/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2115849-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2115849-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Adriana Paula da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que julgou mérito da primeira fase da ação de exigir contas, in verbis: Ante o exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, nesta primeira fase da ação de exigir contas, para o fim de condenar o réu a prestar as contas, na forma do art. 551 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, com a juntada de documentos e justificativas pertinentes, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas que o autor apresentar (art. 550, §5º, do Código de Processo Civil) e incorrer nas sanções previstas no art. 553, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Prestadas as contas, a parte autora terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se em seus ulteriores termos. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Insurge-se a parte ré, inconformada com a r. decisão, pleiteando a sua reforma. Em síntese, alega a agravante erro no valor da causa informado pelo autor, que deveria ser R$1.000,00 (mil reais); que o autor não possui interesse de agir, considerando o entendimento do STJ no recurso especial repetitivo nº 1293558PR; que o pedido do autor tem natureza genérica, não especificando as contas que pretende ver prestadas; que não deve haver condenação em honorários na primeira fase e, subsidiariamente, o valor deve ser reduzido. Deste modo, pugna pela reforma da decisão e, ao final, que seja provido o presente recurso, estabelecendo supracitado benefício. É o relatório. Na forma do art. 1.019, combinado com os arts. 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não se vislumbra risco de perecimento de direito, sendo certo que, eventual provimento do agravo, possível será restabelecer o estado anterior do processo. Nego a tutela de urgência. Comunique-se à Primeira Instância, dispensadas as informações. Intima-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR (Art. 70, §1º, RI TJSP) São Paulo, 8 de maio de 2024. - Magistrado(a) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Luis Gustavo da Silva Pereira (OAB: 356465/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003777-35.2023.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1003777-35.2023.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Cm Cafeteria Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CM CAFETERIA LTDA. ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização e tutela antecipada em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de fls. 77/79, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido contido na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu à obrigação de fazer consistente na reativação da conta do Instagram denominadas @ duckbill.aruja, sem exclusão do conteúdo lá existente e com todas as funcionalidades. Arcará o réu com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que arbitrou, por equidade, porque a aplicação do percentual previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC resultará em valor ínfimo no montante correspondente a R$ 1 mil. Os honorários sucumbenciais serão atualizados a partir da fixação até o pagamento pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com juros de mora à incidência de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença, art. 85, § 16, do CPC. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou que o oferecimento do serviço é seguro. A responsabilidade é do usuário pela senha cadastrada para acesso à conta registrada. O usuário tem responsabilidade pela senha e acesso à conta registrada. Nega qualquer responsabilidade. Disponibilizou os termos de uso para consulta. Pediu o reconhecimento da culpa exclusiva e de terceiros, art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) [fls. 82/100]. Em contrarrazões, a autora impugnou as questões relacionadas às regras da plataforma. Teve o serviço encerrado de forma unilateral, sem especificar e individualizar a conduta infratora. Falou sobre os limites da intervenção (fls. 106/110). É o relatório. 3.- Voto nº 42.078. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/ SP) - Letícia Manoel Mineiro (OAB: 397458/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006566-88.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1006566-88.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Geraldo Ualisson Ribeiro - Apelado: Associação Gestão Veicular - Universo Agv - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e foi recolhido o preparo. 2.- GERALDO UALISSON RIBEIRO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência, reparação por perdas e indenização por dano moral, em face de ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO. Pela respeitável sentença de fls. 159/162, cujo relatório adoto, objeto de embargos rejeitados, o douto Juiz julgou improcedentes os pedidos. Em razão da sucumbência, suportará o autor as custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o autor apelou (fls. 178/192). Sustenta cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, sem que produzida a prova testemunhal requerida. Diz que, na data dos fatos, não apresentava sintoma que indicasse que cochilaria ao volante, atribuindo a colisão a reação involuntária, algo inesperado. Afirma que há anos faz expediente noturno no trabalho, estando acostumado, reitera que não estava em estado de sonolência e que se encontrava em condições de dirigir a sua residência. Suscita que não foi comprovado dolo ou culpa, má-fé ou ato temerário por parte do recorrente. Defende que não houve agravamento intencional do risco, alegando que a sonolência nem sempre apresenta sinais prévios. Insiste no acolhimento da indenização por perdas e danos, esclarecendo que vendeu o veículo para que o mesmo não se deteriorasse. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova. Pugna pelo acolhimento do pedido de danos morais, sugerindo o valor de cinco salários-mínimos. Requer o acolhimento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 41.801,00. Em contrarrazões (fls. 198/228), alegou a ré que não é seguradora, e sim uma associação civil sem finalidade lucrativa, legalmente constituída e chancelada pelo poder público, formada por proprietários de veículos. Diz que a relação instaurada entre as partes não se submete aos dispositivos do CDC, mas ao Código Civil (CC). Pugna pela manutenção da sentença. Insiste que o autor admite que cochilou quando dirigia, havendo previsão no pacto de que o fato configuraria excludente ao dever de indenizar, em especial na cláusula 5.1, a, h e q. Afirma que a conduta do adversário deve ser qualificada como temerária (negligente), que seus atos agravaram o risco de acidentes e houve violação ao art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Alega que agiu legalmente ao negar atendimento, cobertura. Requer que, eventualmente e se acolhido o pedido do autor, seja observado o valor indenizatório de R$ 38.954,10 (trinta e oito mil, novecentose cinquenta e quatro reais e dez centavos), conforme orçamento colacionado abaixo, elaborado pela oficina credenciada desta requerida, quando da vistoria e orçamentação (fls. 221). Defende não te havido ato ilícito; o dano moral não restou configurado. A apelação é tempestiva e foi o preparo recolhido. 3.- Voto nº 42.082. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Andrea Batista Quirino (OAB: 331227/SP) - Joanna Grasielle Goncalves Guedes (OAB: 157314/MG) - Michelle Louise Ribeiro (OAB: 194605/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1086227-04.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1086227-04.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elizabete Rodrigues - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.444/454, objeto de embargos de declaração rejeitados a fls. 459/460, cujo relatório adoto em complemento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário com pedido de repetição de indébito ajuizada por Elizabete Rodrigues contra Banco Votorantim S.A, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o feito, com resolução do mérito para (i) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual relativa à taxa de registro do contrato; (ii) CONDENAR a parte requerida a restituir, de forma simples, eventual valor pago; (iii) CONDENAR a parte requerida a refazer os valores das parcelas mensais do contrato em vista da nulidade das cláusulas mencionadas. Os valores deverão ser corrigidos a partir da data de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios legais contados da citação. A importância restituível deverá ser amortizada no saldo devedor ou efetuada diretamente à parte autora, caso a dívida já tenha sido quitada. Por ter sucumbido em maior parte, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, §2° do CPC), devidamente corrigido pelos índices da tabela prática para cálculo Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 580 de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, desde o seu ajuizamento (Súmula 14 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar a contar da data do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. (fls. 453) Inconformada, apela a autora requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega ser cabível a revisão da taxa aplicada em seu contrato de financiamento, pois existe discrepância nos valores praticados pela apelada. Afirma que foram cobrados juros abusivos e muito acima da taxa média de mercado. Ressalta a ilegalidade da cobrança da garantia mecânica, do título cap parc premiável, seguro, tarifa de avaliação de bens e registro de contrato. Defende a restituição dos valores indevidamente cobrados. Pugna pelo provimento do recurso (fls.463/474). Recurso tempestivo. O réu apresentou contrarrazões (fls. 478/488). Foi proferido despacho por esta Relatoria indeferindo o pedido de concessão da gratuidade, com a determinação do recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 491/493). É o relatório. Versa o feito sobre ação revisional de contrato bancário (financiamento de veículo). O recurso não comporta conhecimento. O pedido de concessão da gratuidade efetuado pela apelante foi indeferido por esta Relatoria, com a determinação do recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, apesar de deferido prazo suplementar para tal providência, foi certificado que decorreu o prazo legal sem comprovação do recolhimento do preparo recursal (fls.500). Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: Apelação Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Apelação n° 1058311-08.2022.8.26.0224, Relator(a): Afonso Celso da Silva, Comarca: Guarulhos, Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 02/08/2023) Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência da apelante, em 10% do valor da causa (R$ 23.543,07 fls. 30). Nos termos do dispositivo acima, elevo os honorários para 15% do valor da causa. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Wambier, Yamasaki, Bervervanço e Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2126006-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2126006-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Hr Multimarcas Veiculos Ltda - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28374 AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender descontos em conta corrente, excluir nome do cadastro de inadimplentes e impedir medidas restritivas Impugnação de cláusulas financeiras e débitos - Prevalência dos contratos nos termos em que firmados e sua execução Necessidade de vencimento do contraditório e de eventual instrução probatória Irreversibilidade manifesta - Ante a inexistência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, é medida de rigor a manutenção do indeferimento da tutela de urgência pleiteada - Decisão mantida - Recurso desprovido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 76-78 que, nos autos da ação revisional com pedido de antecipação de tutela que a agravante move em face da agravada, processo nº 1008123-79.2024.8.26.0405, indeferiu o pedido de tutela de urgência para cessar os descontos em conta corrente da autora, excluir seu nome do cadastro de inadimplentes e impedir demais medidas restritivas. Alega-se, nele, em síntese, que o Agravante firmou contrato de adesão com o Agravado e firmou CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - contrato de adesão com o Requerido em Instrumento para Constituição de Garantia de Cessão Fiduciária para Direitos Creditórios e Outros Agência nº 16.12.2020 NUMERO 003311612800000000400, movimentando SUA CONTA normalmente no decorrer dos anos e sempre pagando pontualmente os juros e encargos incidentes. As informações contábeis para informar o Juízo , o Agravante entabulou uma Cédula de Crédito Bancário Conta Corrente Garantida nº. 00331161000130010169 - Dados do Financiado/Devedor, Valor do Financiamento R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais) dois centavos), taxa de juros 2,03% (por cento) ao mês, 27,70% (por cento) a.a., prazo do contrato 48 meses data início contrato 16/12/2020, vencimento final 09/02/2024. Ocorre ainda que foi orientado a fazer uma aplicação como garantia do Contrato. Ocorre que o BANCO Agravado vem cobrando valores absurdos do Agravante para tomar conhecimento da real situação e de como a dívida chegou a este patamar, o Agravante solicitou um laudo que ora encarta. Após uma rápida análise à documentação recebida o Agravante descobriu que sua conta estava excessivamente onerada de juros extorsivos, taxas abusivas e unilaterais sem previsão contratual, motivando a presente ação. (...). Pede-se a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. Recurso tempestivo, preparado (fls. 47-48) e dispensado de resposta. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: “Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato, com pedido de tutela antecipada, que HR MULTIMARCAS LTDA promove em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL SA, alegando, em síntese, que, na data de 16/12/2020, celebrou cédula de crédito bancário com o requerido com as seguintes especificações: Contrato nº. 00331161000130010169 - Dados do Financiado/Devedor, Valor do Financiamento R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais)dois centavos), taxa de juros 2,03% (por cento) ao mês, 27,70% (por cento) a.a., prazo do contrato 48 meses data início contrato 16/12/2020, vencimento final 09/02/2024. Alega ocorrência de cobrança de juros excessivos e taxas abusivas, verificados após a confecção do parecer contábil em anexo. Impugnou, ainda, a capitalização dos juros e cobrança de taca de comissão/permanência. Pretende a revisão do contrato, expurgando-se as ilegalidades apontadas, bem como, ao final, a restituição em dobro do indébito. Pugnou tutela de urgência para que o nome do autor fosse retirado dos órgãos de proteção ao crédito, impedindo superveniência de negativação sobre os fatos aqui discutidos, até decisão final sobre os pedidos iniciais. Ainda, em sede de tutela provisória, pugnou que o banco requerido cessasse com a realização dos descontos mensais. Com a inicial de fls. 1/16, juntou documentos às fls. 17/63. Emenda à inicial, com o recolhimento das custas iniciais às fls. 70/74. É o relatório. Decido. De início, recebo a manifestação de fls. 70/74 como emenda à inicial. Pois bem. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de probabilidade do direito de modo que, neste momento processual em cognição sumária não há elementos a permitir a existência dos alegados juros abusivos e a ocorrência de eventual anatocismo. Tampouco há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação, pois em caso de eventual procedência do pedido, perfeitamente possível a reparação ou o ressarcimento por parte do réu. Na mesma esteira, incabível o pedido no sentido de vedar ao Réu a inserção do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, dado que a cobrança dos valores informadas pela parte autora em decorrência do crédito regularmente contratado, até o momento, não se pode afirmar ser abusiva, se fazendo necessário, para tanto, a abertura do contraditório e da ampla defesa, de modo a assegurar à parte requerida que se manifeste sobre os fatos aqui apontados pelo requerente. Assim, impossível afirmar, em cognição sumária e não exauriente, existir cobrança abusiva dos juros remuneratórios contratuais ou taxas não contratadas. A jurisprudência do E. STJ, inclusive, já se firmou no sentido de que o simples ajuizamento de ação discutindo a validade de cláusulas contratuais, como in casu, não constitui fundamento, de per si, para afastamento da mora (súmula 380 do STJ), razão porque INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Cite-se o banco requerido para os atos e termos da presente ação. Intime-se.” A tutela de urgência e a de evidência é a entrega provisória da prestação jurisdicional a quem preenche os requisitos escritos na lei processual e tem objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo, ou os seus efeitos. Para tanto, o requerente da tutela de urgência deve demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante NCPC, art. 300; enfim, a verossimilhança do direito alegado a teor das alegações feitas, ou mesmo demonstrar o abuso do direito de defesa. A tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu sensato arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão dos requisitos daqueles requisitos; sinteticamente risco de lesão grave ou de difícil reparação e da plausibilidade do direito. Ensina CÁSSIO SCARPINELLA BUENO (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 222): A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, ‘caput’). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas ‘fumus boni iuris’ e ‘periculum in mora’, respectivamente. A despeito da conservação da distinção entre ‘tutela antecipada’ e ‘tutela cautelar’ no CPC de 2015, com Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 585 importantes reflexos ‘procedimentais’, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados. Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada (‘prova inequívoca da verossimilhança da alegação’) seria, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu enormemente ‘artificial’. Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar a ‘mesma’ probabilidade do direito além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. No caso ora telado, os elementos de convicção que a agravante coligiu aos autos não evidenciam a probabilidade do direito, requisito necessário ao provimento da tutela de urgência, pois prevalece o contrato e sua execução, visto que os descontos e débitos vêm ocorrendo desde 16/12/2020 (fls. 2), exigindo vencimento do contraditório e de eventual dilação probatória para aferição dos vícios alegados e de ingerência judicial no consenso. E há irreversibilidade com liberação de margem consignável que poderá vir a ser comprometida perante outra instituição financeira. Assim, ante a inexistência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, é medida de rigor a manutenção do indeferimento da tutela de urgência pleiteada, permitindo-se o regular desconto da dívida em conta corrente da parte autora, bem como inscrição em cadastro de inadimplentes e demais medidas restritivas. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 8 de maio de 2024. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Jose Gomes Carnaiba (OAB: 150145/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2099148-86.2019.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2099148-86.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO - Embargdo: IDIVALDE VALDI AMERICO - Embargdo: Eugenio Pesaresi - Embargdo: FABIO ANTONIO SALVATORE PESARESI - Embargdo: Claudio Salvatore Pesaresi - Embargda: PATRIZIA ERNESTINA PESARESI - Embargdo: DEJAIR BRICHESI - Embargdo: FLORIVAL GONÇALVES - Embargdo: João Ribeiro de Oliveira - Embargos de Declaração Cível Processo nº 2099148-86.2019.8.26.0000/50000 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Embargante: HSBC Bank Brasil S.A Banco Múltiplo Embargado/a(s): Idivaldo Valdi Américo e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 48386 Cuida-se de embargos de declaração (fls. 01/34 do apenso 5000) opostos em face do acórdão de fls. 888/929, que negou provimento ao agravo de instrumento do réu, ora embargado. Foi determinada a suspensão do recurso de embargos de declaração devido aos temas 1015 e 948 (ilegitimidade ativa e passiva) às fls. 35 do apenso. Sobreveio mensagem da origem acostando sentença de homologação de acordo, firmado com um coautor, Djair Brichesi, prosseguindo o feito com relação aos demais (fls. 39/40 do apenso): Assim, julgo prejudicado os embargos de declaração do apenso 50000, apenas com relação ao coautor participante do acordo. Dessa forma, deve prosseguir o recurso com relação aos demais coautores. Todavia, neste ponto, cabe novo sobrestamento por afetação dos Resps 1.877.280- Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 597 SP e 1.877.300-SP (Tema 1.101), sendo determinada a suspensão do processamento dos recursos que versem sobre juros remuneratórios, ventilado neste recurso às fls. 17 do apenso, conforme recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, para efeitos do art. 1.036 do Código de Processo Civil: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS I NFLACIONÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação das teses relativas à definição do “Termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança”. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (tema 1101) grifo nosso Assim, após publicação, aguarde-se no acervo. São Paulo, 7 de maio de 2024. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB: 126787/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2325144-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2325144-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Apsen Farmacêutica S.A. - Agravado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2325144-63.2023.8.26.0000 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 48641 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 142 dos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0023957-24.2023.8.26.0002, que indeferiu o imediato levantamento do valor depositado nos autos, determinando que se aguarde até o trânsito em julgado da ação principal (autos nº 1028711- 26.2022.8.26.0002). Alegou a agravante que a parte executada não suscitou ou comprovou risco de dano irreparável, que é empresa sólida e solvente, devendo ser dispensada a caução nos termos do art. 521, inciso III do Código de Processo Civil. Indeferido o pedido de efeito suspensivo, a parte agravada foi intimada para contraminuta, deixando transcorrer o prazo in albis (fl. 174). É o relatório. Em consulta recente ao site do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que não foi conhecido o Agravo em recurso especial nº 2508228 SP, apresentado por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A contra decisão que inadmitiu o recurso especial nos autos nº 1028711-26.2022.8.26.0002. A consulta processual eletrônica informa ainda que a decisão monocrática da Corte Superior transitou em julgado em 21/03/2024, mesma data em que se operou a baixa definitiva dos autos. Desse modo, salvo melhor juízo, resta superado o fundamento arrolado na decisão agravada para obviar a pretensão de levantamento deduzida no presente recurso, que, consequentemente, resta prejudicado. Desse modo, inviável o prosseguimento da discussão acerca de levantamento de depósito após o implemento de condições que, em princípio, já se efetivaram. Conforme artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil: Art. 932.Incumbe ao relator: I- dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II- apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, suplantada a decisão originalmente agravada, julgo prejudicado o presente recurso. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos. São as partes advertidas, desde já, que eventuais embargos de declaração opostos sem o devido cabimento (art. 1022 CPC) estarão sujeitos ao pagamento de multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1026, §2º do CPC. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente prequestionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados. São Paulo, 6 de maio de 2024. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Flávia Machado Corchs Daza (OAB: 292218/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2127675-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2127675-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. de S. P. - Agravada: A. C. G. C. D. - Agravado: A. M. D. - Agravado: R. M. D. - Agravado: E. C. D. - Agravada: J. C. D. - Interessado: S. C. da U. G. do I. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo E.de S.P. contra decisão proferida às fls. 1468/1470 da origem (processo nº 1025182-69.2024.8.26.0053 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/ Capital), nos autos de Mandado de Segurança impetrado por A.C.G.de C.D. e O., em face do C.da U.G.do I., que deferiu tutela de urgência pleiteada, para expedição da certidão de homologação do ITCMD relativo à partilha dos bens de J.P.F.d.S.D. nos autos de inventário, in verbis: (...) Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por A.C.G.C.D., A.M.D., R.M.D., E.C.D. e J.C.D., estes dois últimos devidamente representados por sua genitora, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Ilustríssimo Senhor C.d.U.G.d.I., o qual se nega a expedir a certidão de homologação de declaração do Imposto de transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), decorrente da partilha de bens deixados em herança pelo Sr. J.P.F.d.S.D. Sob uma ótica sumária dos fatos e dos documentos que instruem o pedido liminar, verifico que a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo combatido restou-se abalada, já que não se não se justifica a negativa da Autoridade Impetrada em se recusar a expedir a certidão de homologação da declaração do ITCMD sob o fundamento de que não teria havido o recolhimento do tributo sobre doações ocorridas em 2014 a 2016. Ora, a própria Autoridade Impetrada reconheceu o pagamento integral referente à declaração do ITCMD do inventário (fl.1458), cujo patrimônio fora avaliado judicialmente, e não há nos autos nada que demonstre ter o fisco constituído o crédito tributário de ITCMD sobre doações ocorridas há mais de cinco anos e alheias ao processo de inventário, de forma a obstá-lo. De fato, se o fisco entender que existem débitos sobre doações realizadas antes do inventário, deverá promover o lançamento do crédito tributário e exigir por vias próprias, sem impedir o prosseguimento do processo de inventário, cujo tributo referente à transmissão “causa mortis” já fora integralmente recolhido. No mais, é de se considerar que há herdeiros menores que dependem do patrimônio deixado pelo pai, cuja demora na finalização do inventário, prejudica-os demasiadamente. Isto posto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a liminar para o fim de determinar que a Autoridade Impetrada expeça a certidão de homologação do pagamento do ITCMD por parte dos impetrantes em decorrência da partilha de bens deixada pelo Sr. J.P.F.d.S.D. no inventário n. 1084368-47.2022.8.26.0100.(...) Alega o agravante, em síntese, que a r. decisão deve ser reformada, pois não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência na origem, e, ademais, pelo induzimento do MM. Juízo singular em equívoco, em especial diante da Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 640 sonegação de informações salutares ao escorreito e justo deslinde do feito. Prefacialmente, alega quanto ao descabimento do mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo e configuração de litispendência em relação ao Agravo de Instrumento nº 2103567-76.2024.8.26.0000, haja vista que, embora a pretensão objeto do mandado de segurança se volte contra a ausência de expedição de certidão de homologação de ITCMD sobre a herança do falecido, insurge-se, de fato, contra o decidido por decisão judicial nos autos de inventário n. 1084368-47.2022.8.26.0100, que sobrestou o feito no aguardo da certidão homologatória do ITCMD e, que inclusive é objeto de Agravo de Instrumento n. 2103567-76.2024.8.26.0000, movido pelos impetrantes com base em substrato análogo ao do mandado de segurança, ou seja, antes da impetração do mandado de segurança na origem, os impetrantes já haviam interposto Agravo de Instrumento em face de decisão dos autos de inventário, por meio do qual buscam o mesmo resultado pretendido no feito mandamental. Assim, ao versar sobre o mesmo debate e o mesmo resultado prático já contendido entre as partes da presente demanda no inventário do de cujus, esbarra no óbice intransponível da litispendência, sendo o caso de extinção do processo à luz do efeito translativo recursal (em razão da litispendência), ou então de impor, no mínimo, a suspensão do presente mandado de segurança por prejudicialidade externa, enquanto não julgado definitivamente o referido Agravo de Instrumento n. 2103567- 76.2024.8.26.0000. Alega ainda quanto ao descabimento do mandado de segurança desacompanhado de prova documental pré-constituída, ante a ausência de demonstração mínima do direito líquido e certo tutelável pela via mandamental. Aduz que os impetrantes não apresentaram cópias essenciais do expediente administrativo objeto da causa de pedir da demanda, à efetiva demonstração do direito líquido e certo objeto do mandamus, devendo o feito ser extinto, sem exame de mérito. Colacionou jurisprudência. No mérito, pugna pela reforma da r. decisão agravada, haja vista que os impetrantes omitiram a existência de recurso administrativo que apresentaram, o qual encontra-se pendente de análise e julgamento pela Inspetoria da Unidade Gestora Centralizada do ITCMD UGC/ITCMD, sendo que com a precipitada homologação da Declaração do ITCMD causa mortis (deferida pelo juízo a quo em sede de medida liminar) estaria sendo tolhido o direito da Secretaria da Fazenda e Planejamento Estadual analisar e decidir acerca do recurso administrativo apresentado, dentro do prazo legal existente para tanto. Alega quanto a irreversibilidade dos efeitos da liminar concedida em primeira instância, haja vista que, com a expedição da Certidão de Homologação da Declaração do ITCMD causa mortis, sua consequência será a homologação judicial da partilha nos autos do inventário, com a divisão dos bens transmitidos entre os herdeiros. Afirma que na Declaração do ITCMD causa mortis há a indicação de doação de nua propriedade relativa a cotas de fundo de investimento no exterior que teriam sido efetivadas nos anos 2014 e 2016, tendo como doador o pai do de cujus, o qual reservou para si o usufruto dessas cotas e dos quais não apresentaram cópia do contrato particular ou da escritura pública que formalizou mencionadas doações e que, diferentemente do alegado pelos impetrantes, influenciam na questão relativa aos bens transmitidos em razão da sucessão, bem como no valor da base de cálculo do imposto ITCMD causa mortis. Por fim, alega que a decisão proferida nos autos de inventário n. 1084368-47.2022.8.26.0100 e que entendeu prematura a homologação judicial da partilha foi atacada pelo Agravo de Instrumento n. 2103567-76.2024.8.26.0000, o qual negou a antecipação da tutela recursal pretendida foram omitidas pelos impetrantes. Assim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, ante a ausência dos requisitos cumulativos ao deferimento da liminar pelo juízo de origem e ante a irreversibilidade dos efeitos da referida decisão a quo. No mérito, pugna para reforma da decisão agravada, para que seja cassada a liminar e, em efeito translativo, extinto o feito sem exame de mérito, denegando-se a ordem. Subsidiariamente, caso não seja extinto o feito, que seja cassada a liminar e, ademais, suspenso o mandado de segurança por prejudicialidade externa, enquanto não julgado o agravo de instrumento gerador da litispendência (proc. n. 2103567-76.2024.8.26.0000), sobretudo, como via à salutar neutralização do risco de decisões conflitantes. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal (art. 1.007, § 1º, da lei 13.105/2015). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários para o processamento do recurso. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, anote e observe a serventia que referidos autos tramitam em segredo de justiça, conforme deferido no primeiro parágrafo da r. decisão de fls. 1468/1470, dos autos de origem. No mais, o pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Com efeito, para o deferimento do efeito suspensivo requerido, o recorrente deve fazer prova de que a parte agravada não cumpriu os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo), assim como o prejuízo decorrente da implementação da medida concedida em primeiro grau. Desta feita, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem. E, nesta senda, reputo que o pedido almejado pelo agravante merece deferimento. Justifico. Analisando os autos, verifico que realmente análogo pedido de tutela de urgência já foi analisado em autos de Agravo de Instrumento n. 2103567-76.2024.8.26.0000 - 7ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal (fls. 32/34), no qual o Exmo. Desembargador Relator Fernando Reverendo Vida Akaoui decidiu no seguinte sentido: De início, registre-se que para que o efeito ativo seja concedido, é necessário comprovar estarem presentes os mesmos requisitos previstos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em conformidade com o art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Muito embora possa haver plausibilidade no direito invocado pela parte agravante, é certo a medida não enseja urgência, tanto é verdade que o feito foi instaurado, na origem, em agosto de 2022. Ainda que haja o interesse de menores no desfecho do processo, não há como se estabelecer que estes possam sofrer qualquer tipo de prejuízo em sua subsistência, decorrente do prolongamento da discussão acerca da homologação da partilha, na medida em que há vultoso patrimônio deixado pelo de cujus, bastando solicitar o adiantamento de valores para custeio das necessidades daqueles herdeiros ao d. Juízo de primeiro grau. Desta forma, de rigor a momentânea prevalência do quanto decidido em primeira instância, conservando-se os seus efeitos até oportuna decisão colegiada. DENEGO, pois, a antecipação da tutela recursal. No mesmo sentido, em uma análise perfunctória, ao menos neste momento, não verifico a presença da devida urgência na medida pretendida no juízo de origem, haja vista que os autos de inventário foram ajuizados em agosto de 2022 e, embora haja o interesse de menores nos autos e inclusive haja alegação de que tais dependem do patrimônio deixado pelo falecido pai para subsistência e que podem restar prejudicados pela demora na finalização do inventário, não há comprovação de referida situação nos autos. Por outro lado, poderiam os filhos menores, se o caso, requerer junto ao juízo do inventário, o adiantamento de valores para custeio das sua necessidades ou até mesmo o exercício dos direitos de uso e de fruição de determinado bem constante da partilha de forma antecipada, nos termos do parágrafo único do art. 647, do CPC, como acima citado e destacado. Destarte, não restou demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação no caso de se aguardar o julgamento do presente recurso pela turma julgadora. Por outro lado, alega o agravante o risco de irreversibilidade do deferimento da tutela na origem, haja vista que a expedição da certidão de homologação do pagamento do ITCMD relativo à sucessão do de cujus, poderá Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 641 viabilizar a conseguinte partilha e transferência de seus bens aos herdeiros, sem a ratificação prévia da regularidade do recolhimento do ITCMD, tornando difícil eventual restabelecimento ao status quo ante. Demais disso, diante da relevância da matéria controvertida, o certo é que para apreciação da questão, faz-se imprescindível a instauração do mínimo contraditório, não ostentando, desde logo, elementos que ensejem o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo, em relação ao qual milita a presunção de veracidade. Nesta senda, não obstante todos os fatos narrados, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os pressupostos necessários para concessão da tutela recursal na origem, uma vez que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento dos agravados, bem como restar evidente que as insurgências postas nos autos de origem são deveras controvertidas, e somente poderão ser melhores analisadas sob a luz do contraditório. Não obstante, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta a questão em tela será resolvida pela Turma com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento, o cenário em voga roga pela atribuição do efeito suspensivo ao Decisum combatido. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, DEFIRO o processamento do presente Agravo de Instrumento, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO RECORRIDA, até a decisão final no presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), acerca do efeito suspensivo atribuído, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, dê-se vista ao Exmº Procurador Geral de Justiça e, posteriormente, tornem conclusos para julgamento. Conforme determinação supra, anote-se e coloque-se tarja quanto a tramitação do feito em segredo de justiça. Ante o proferimento da presente decisão, resta prejudicado o pleito de reunião, buscado pelo nobre procurador da parte agravante via e-mail. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) - Alisson Julian Rhenns (OAB: 430527/SP) - Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) - Glauco Farinholi Zafanella (OAB: 204299/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Rodrigo Cesar Falcão Cunha Lima de Queiroz (OAB: 16914/PB) - Rubens Bonacorso Casal de Rey (OAB: 430734/SP) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) - Gustavo Fernando Turini Berdugo (OAB: 205284/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2084249-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2084249-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Luiz Carlos Novaes da Silva - Agravante: Mirian Padilha de Souza Silva - Agravado: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravo de Instrumento nº 2084249-10.2024.8.26.0000 Agravantes: LUIZ CARLOS NOVAES DA SILVA e MIRIAN PADILHA DE SOUZA SILVA (justiça gratuita) Agravada: COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP (justiça gratuita) 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Héber Mendes Batista Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Carlos Novaes da Silva e Mirian Padilha de Souza Silva contra a r. decisão (fls. 348/362 dos autos principais), proferida no cumprimento de sentença, decorrente de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizado pelos agravantes em face da Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB/RP, que julgou procedente o pedido dos agravantes e declarou líquido o capítulo indenizatório relativo ao dano moral sofrido, arbitrado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os agravantes, com correção monetária, com base no IPCA-E, a contar da data de publicação da sentença coletiva (11/05/2.015) e juros de mora incidentes desde a citação da agravada na ação civil pública (21/03/2.002), sendo: a) 0,5% ao mês, até dezembro de 2.002; b) correspondentes à taxa SELIC, no período posterior à vigência da Lei Federal nº 10.406, de 10/01/2.002 (Código Civil) e anterior à vigência da Lei Federal nº 11.960, de 29/06/2.009; c) segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, em período posterior à vigência da Lei Federal nº 11.960, de 29/06/2.009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2.021. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/15), em síntese, que a agravada não era considerada uma empresa pública na época de sua condenação e, por tal razão, não devem ser aplicados no caso dos autos os parâmetros estabelecidos no julgamento do TEMA nº 810, de 20/11/2.017, do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que a condenação da agravada deve respeitar os termos fixados no título judicial, quais sejam, correção monetária desde a data da publicação da sentença e juros de mora, no valor de 1% (um por cento), desde a data da citação. Aponta que há ofensa à coisa julgada. Com tais argumentos pede seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para a reforma da decisão atacada, condenando a agravada ao pagamento de juros de mora de 1% (um por cento), contados da citação da agravada na ação civil pública (21/03/2.002) (fl. 14). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos os artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, determino o processamento deste agravo de instrumento. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo- lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. São Paulo, 03 de maio de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Luiz Fernando dos Santos (OAB: 446680/SP) - Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2092977-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2092977-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fenix Comercio Industria e Servicos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2092977-40.2024.8.26.0000 Agravante: FÊNIX COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA. Agravada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos Magistrado: Dr. Pablo Rodrigo Palaro de Camargo Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fênix Comércio, Indústria e Serviços LTDA. contra a r. decisão (fls. 21/24), proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (de ICMS), ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP em face da agravante, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por esta e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios em prol da agravada, no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor da execução, além dos honorários de 10% (dez por cento) fixados quando do ajuizamento desta. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/14), em síntese, que deve ser determinada a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS, por ofensa ao artigo 155, inciso II, da Constituição Federal. Afirma a impossibilidade de cobrança de juros de mora de forma concomitante à multa punitiva. Defende que juros de mora incidentes sobre o débito tributário devem ser recalculados, de forma que os índices adotados não sejam superiores ao índice federal, que é a Taxa SELIC. Alega que as CDA’s que instruem a petição inicial da ação de execução fiscal não preenchem os requisitos necessários para conferir ao título executivo liquidez, certeza e exigibilidade. Sustenta que deve ser excluída a fixação dos honorários advocatícios decorrente da rejeição da exceção de pré-executividade. Com tais argumentos, pediu a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja suspensa a ação de execução fiscal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da r. decisão atacada (fls. 13/14). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes em parte, apenas no que concerne à pretensão de Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 652 exclusão dos honorários advocatícios de 2% (dois por cento) do valor da execução, fixados em razão da rejeição da exceção de pré-executividade da agravante. Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela agravada em face da agravante, por meio da qual busca a satisfação da dívida referente a ICMS do exercício de janeiro a julho de 2.016, no valor total de R$ 96.985,41 (noventa e seis mil, novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos), de 08/12/2.016. Ao despachar a petição inicial, o juízo a quo fixou honorários advocatícios devidos pela agravante em favor da agravada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme prescreve o artigo 827, caput, do Código de Processo Civil. Após ser regularmente citada, a agravante ofereceu exceção de pré-executividade, arguindo: (i) a ilegalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por ofensa ao artigo 155, inciso II, da Constituição Federal; (ii) a impossibilidade de cobrança de juros de mora de forma concomitante à multa; (iii) que as CDA’s que instruem a petição inicial da ação de execução fiscal não preenchem os requisitos necessários para conferir ao título executivo liquidez, certeza e exigibilidade (fls. 42/53 dos autos principais). Sobreveio a r. decisão de fls. 21/24, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios em prol da agravada no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor da execução, além dos honorários de 10% (dez por cento) fixados quando do ajuizamento desta. Em face desta r. decisão, recorre a agravante, nos termos acima relatados. Não deve prosperar a alegação de que a base de cálculo do ICMS exequendo não poderia ter sido composta por valores de PIS e de COFINS. Com efeito, dispõem os artigos 12 e 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea a, ambos da Lei Complementar Federal nº 87, de 13/09/1.996: Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I. da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II. do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III. da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente; IV. da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; (...) Art. 13. A base de cálculo do imposto é: I. na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação; II. na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; (...) § 1º. Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (...) II. o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição. (negritei) Diante dessas disposições, não se vislumbra ilegalidade na suposta integração da base de cálculo do ICMS pelos valores concernentes a PIS e a COFINS. Cumpre elucidar que parece que não se trata propriamente de inclusão dos valores de PIS e de COFINS na base cálculo do ICMS, uma vez que as referidas contribuições (PIS e COFINS) são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, a seguir explicado. O repasse apenas econômico e não jurídico se efetiva na medida em que a incidência de PIS e de COFINS sobre a receita bruta/faturamento decorrente da operação de venda ou da prestação do serviço, permite a prévia quantificação matemática do que seriam a PIS e a COFINS incidentes proporcionalmente sobre o faturamento decorrente de cada operação de venda ou prestação de serviço, é esse valor, e não a obrigação tributária em si, que é repassado ao consumidor por natural inclusão automática no preço. Há, pois, repasse econômico, que é a discriminação dos dispêndios tributários incluídos na operação, que integram o preço; e não jurídico, que seria a transferência da obrigação tributária ao consumidor, o qual apenas paga o preço do bem ou serviço sem se responsabilizar pelo efetivo recolhimento dos tributos que o compuseram. Vale dizer, a discriminação dos valores de PIS e de COFINS na nota fiscal não significa que integrem formalmente a base de cálculo do ICMS, mas apenas que, para aquela venda ou prestação de serviço, correspondem proporcionalmente àqueles valores de PIS e de COFINS, valores estes que fazem parte do preço da mercadoria/serviço contratados. Assim, a base de cálculo do ICMS continua sendo o valor da operação ou do serviço prestado, que inclui o quanto acabará sendo destinado posteriormente a PIS e a COFINS. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO PREMISSA EQUIVOCADA PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS REPASSE ECONÔMICO POSSIBILIDADE ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO 1. De fato, o acórdão embargado apreciou questão diversa da abordada no Agravo Regimental. Cuidou-se da possibilidade de incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, em vez do cômputo dessas contribuições na base de cálculo do ICMS 2. Contudo, reparado o vício existente, melhor sorte não assiste à embargante A jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada no sentido da legitimidade do cômputo do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação (EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013; AgRg no AREsp 218.210/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/12/2012) 3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo. (Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.368.174/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julg. em 19/05/2.016, DJe 01/06/2.016) (negritei) PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESENÇA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES ICMS BASE DE CÁLCULO PIS E CONFINS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 13, §1º, II, “A”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96 1. O tema que versa sobre a inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS subiu a esta Corte via recurso especial, no entanto o acórdão aqui proferido julgou matéria diversa, qual seja: a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. Sendo assim, os aclaratórios merecem acolhida para que seja abordado o tema correto do especial 2. Não há qualquer ilegalidade na suposta inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS conforme o efetuado pela concessionária. A referida inclusão é suposta porque as contribuições ao PIS e COFINS são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, sendo que o destaque na nota fiscal é facultativo e existe apenas a título informativo 3. Sendo assim, o destaque efetuado não significa que as ditas contribuições integraram formalmente a base de cálculo do ICMS, mas apenas que para aquela prestação de serviços corresponde proporcionalmente aquele valor de PIS e COFINS, valor este que faz parte do preço da mercadoria/serviço contratados (tarifa). A base de cálculo do ICMS continua sendo o valor da operação/serviço prestado (tarifa) 4. Por fim, não se pode olvidar que o art. 13, §1º, II, “a”, da Lei Complementar n. 87/96, assim dispõe em relação à base de cálculo do ICMS: “Integra a base de cálculo do imposto [...] o valor correspondente a [...] seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição” 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial. (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.336.985/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julg. em 07/05/2.013, DJe 13/05/2.013) (negritei) E também desta C. 3ª Câmara de Direito Público: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O ART. 13, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, DISPÕE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS SERÁ COMPOSTA PELO VALOR CORRESPONDENTE A: “a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e seja cobrado em separado.” - Portanto, não há aparente ilegalidade na inclusão do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) na base de cálculo do ICMS, que são meros repasses econômicos (e não jurídico), que compõem o valor do serviço prestado ao consumidor. Não há, portanto, falar também em aplicação do quanto decidido pelo STF no RE 574.706/PR (Tema 69), pois a repercussão geral versa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, e não o contrário - O certo é Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 653 que, havendo decisão contra a tese da agravante, não se pode dizer que exista tutela de evidência a ser amparada Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2145310-08.2020.8.26.0000; Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julg.: 3ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 20/07/2.020; Data de Reg.: 20/07/2.020) (negritei) MANDADO DE SEGURANÇA CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PIS/PASEP E COFINS Destaques que se integram ao custo da operação, por imposição legal Não há previsão legal ou constitucional para autorizar a exclusão do PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS Sentença denegatória da segurança mantida Recurso não provido. (Apelação nº 1046978-29.2018.8.26.0053; Rel. Des. Marrey Uint; Órgão Julg.: 3ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 28/09/2.020; Data de Reg.: 28/09/2.020) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA ICMS Pretensão à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS Decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido Pretensão de reforma Impossibilidade Para que seja deferido o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, o novo CPC impõe a verificação da probabilidade do direito, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º). Em uma análise de cognição sumária, não se vislumbram a presença dos requisitos autorizadores, sobretudo no tocante à probabilidade do direito e, por via reflexa, dos demais. Legalidade da incidência do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. Reconhecimento pelo E. STJ Precedentes Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2206108-32.2020.8.26.0000; Rel. Des. Camargo Pereira; Órgão Julg.: 3ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 01/03/2.021; Data de Reg.: 01/03/2.021) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À DECISÃO PELA QUAL ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA RECORRIDA PARA DETERMINAR-SE À AGRAVANTE O RECÁLCULO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ADMISSIBILIDADE Inexistência de ilegalidade decorrente da inclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS na base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Impossibilidade de aplicação do decidido pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário 574.706/PR, haja vista ter esse Pretório Excelso, nessa oportunidade, adotado posicionamento no sentido de não compor o ICMS a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, e não o contrário Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de São Paulo. Recurso provido, portanto. (Agravo de Instrumento nº 3004971-79.2020.8.26.0000; Rel. Des. Encinas Manfré; Órgão Julg.: 3ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 07/01/2.021; Data de Reg.: 07/01/2.021) (negritei) Portanto, não há ilegalidade ou de inconstitucionalidade quanto à base de cálculo do ICMS cobrado. Também, ao contrário do que sustenta a agravante, não se constata qualquer ilegalidade na cumulação de multa punitiva e de juros moratórios. Enquanto os juros de mora servem para compensar a perda financeira que decorre do atraso no pagamento, a multa visa punir a infração cometida pelo contribuinte. Assim, como os institutos possuem naturezas distintas, não é possível vislumbrar qualquer irregularidade ou ilegalidade no fato da aplicação cumulativa dos juros de mora e da multa punitiva. Nesse sentido é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO PROCESSO CIVIL MULTA PUNITIVA CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA INCIDÊNCIA 1. Incide juros de mora e correção monetária sobre o crédito tributário consistente em multa punitiva 2. Perfeitamente cumuláveis os juros de mora, a multa punitiva e a correção monetária. Precedentes 3. Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1.146.859/SC; Relª. Minª. Eliana Calmon; Órgão Julg. Segunda Turma; Data do julg. 27/04/2.010) (negritei) Por seu turno, verifica-se que a alegação da agravante quanto à abusividade dos juros de mora, por possuírem índice superior ao da Taxa SELIC, essa questão não foi deduzida no primeiro grau de jurisdição, o que impossibilita sua análise por este C. Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. E mais, as Certidões de Dívida Ativa que instruem a petição inicial não padecem de qualquer vício de forma, uma vez que foram preenchidos os requisitos necessários dispostos no artigo 2°, parágrafo 5°, da Lei Federal n° 6.830 de 22/09/1.980. Nota-se nelas a menção à espécie da exação e à legislação aplicável, podendo-se extrair de seus dizeres, pois, sem qualquer dificuldade, a origem e a natureza da cobrança. Como se não bastasse, há ainda a discriminação pormenorizada da multa e das taxas de juros de mora e correção monetária, com os respectivos termos iniciais e com indicação do total atualizado. Ante o acima exposto, não está ausente qualquer informação que possa gerar prejuízo para a agravante em promover a sua defesa, sobretudo à míngua de qualquer impugnação específica aos títulos exequendos quanto ao não preenchimento dos requisitos formais aplicáveis às CDA’s. Destaco que é desnecessária a apresentação de planilha de cálculo do valor exequendo, eis que as informações constantes das CDA’s são suficientes para que a agravante possa exercer o contraditório e a ampla defesa, impugnando, caso assim entenda necessário, qualquer de seus termos. A respeito, veja-se o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. A nulidade da CDA não deve ser declarada por falhas ocasionais que não resultarem em prejuízo para a defesa 2. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas adotado pelo sistema processual civil brasileiro 3. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Agravo nº 892848.2007/0090321-3; Relª. Minª. Denise Aruda; Primeira Turma; Dj: 16/08/2.007; Dp: 20/06/2.007) (negritei) PROCESSO CIVIL EMBARGOS INFRINGENTES DECISÃO NÃO UNÂNIME EM REMESSA DE OFÍCIO CABIMENTO TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL COMPENSAÇÃO Ausência de previsão legal Créditos ilíquidos Certidão de dívida ativa Substituição Emenda da inicial Requisitos Prejuízo à defesa 1. Pacificado que a remessa de ofício equipara-se a recurso para os fins do art. 557 do CPC (Súmula n. 253/STJ), mostra-se plausível interpretar extensivamente o termo “apelação” contido no art. 530 do CPC, permitindo-se a interposição de embargos infringentes em decisão não unânime proferida em reexame necessário - 2. Inexiste a previsão legal exigida no art. 170 do CTN para a compensação de débito tributário da empresa com créditos relativos a desequilíbrio econômico-financeiro de contrato mantido com o Poder Público. Ademais, somente se mostram aptos à compensação créditos líquidos e certos 3. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que não se deve declarar a nulidade da CDA, ainda que ela se ressinta de algum dos requisitos indicados no art. 2.° §§ 5 e 6°, da Lei n. 6.830/1980, quando tais falhas sejam supridas por outros elementos constantes nos autos, permitindo a ampla defesa do executado 4 A substituição da certidão de dívida ativa por outra de valor menor não impõe expressa modificação do valor da execução na inicial, até porque a nova certidão - que integra a exordial (Lei n. 6.830/1980, art. 6.Cl, § 1.Cl) - já indica que a execução será pela quantia nela constante. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (Recurso Especial: 458.743-ES; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Primeira Turma; Dj: 18/11/2.003; Dp: 02/02/2.004) (negritei) Por outro lado, com razão a agravante quanto ao não cabimento da condenação dela ao pagamento de honorários advocatícios de 2% (dois por cento), sobre o valor da execução, além dos 10% sobre o valor da execução, fixados quando do ajuizamento desta. Ora, no caso concreto, a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante foi rejeitada pelo Juízo a quo, havendo o prosseguimento regular da ação de execução fiscal movida pela agravada, de modo que não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em desfavor da agravante. É pacífico o entendimento de que não cabem honorários advocatícios quando da rejeição da exceção de pré-executividade, conforme se extrai do seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEIÇÃO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Não cabimento de honorários advocatícios Precedentes Decisão mantida por seus próprios fundamentos Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1410430/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julg. em 26/05/2.015, DJe 02/06/2.015) Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito em parte, apenas no que concerne à pretensão de exclusão dos honorários advocatícios de 2%(dois por cento) do valor da execução, fixados em razão da rejeição da exceção de pré-executividade da Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 654 agravante. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que poderá haver a cobrança de valor excedente ao devido, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO EM PARTE a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL pleiteada, para determinar a suspensão da execução apenas no que concerne aos honorários advocatícios de 2% (dois por cento) do valor da execução, fixados em razão da rejeição da exceção de pré- executividade da agravante. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se aagravadapara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 22 de abril de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Maristela Antonia da Silva (OAB: 260447/SP) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1028205-29.2016.8.26.0562/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1028205-29.2016.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Waldemar Tomas Agria (Espólio) - Embargdo: jurema thomaz agria (Inventariante) - Embargte: Estado de São Paulo - Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra o V. Acórdão de fls. 91/98, que negou provimento ao apelo da Fazenda Pública contra a r. sentença de fls. 65/67, que julgou procedente a ação ordinária ajuizada pelo espólio de Waldemar Tomas Agria, representado por Jurema Thomaz Agria, em que postula a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária verificada na cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), assim como a repetição do indébito decorrente. Em observância ao quanto decidido pela Colenda Turma Especial deste E. Tribunal de Justiça, no IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000 (Tema nº 9), foi determinada a suspensão da tramitação do feito em análise até o pronunciamento final a respeito da matéria jurídica afetada que é subjacente à questão versada nos presentes embargos. Com a subsequente afetação também pelo Superior Tribunal de Justiça da matéria em discussão, no Tema nº 986, o precitado incidente restou suspenso, até julgamento final do Tema 986, ProAFR nos EREsp 1.163.020-RS, pelo c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 3.312 daqueles autos). Em 13/03/2024, ocorreu o julgamento do referido Tema pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja tese jurídica aprovada, por unanimidade, pelos membros da Primeira Seção restou publicada no sítio oficial da instituição da seguinte forma: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Assim, por força do disposto nos artigos 10 e 1.040, III, do Código de Processo Civil, abre-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes, se assim desejarem, apresentem manifestação acerca da decisão proclamada pela Corte Superior. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Cassio Garcia Cipullo (OAB: 285577/SP) - Adriana Rodrigues Faria (OAB: 246925/SP) - Paulo Rodrigues Faia (OAB: 223167/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1032425-70.2016.8.26.0562/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1032425-70.2016.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargda: Yara Achcar Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra o V. Acórdão de fls. 241/248, que negou provimento ao apelo da Fazenda Pública contra a r. sentença de fls. fls. 164/169, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária ajuizada por Yara Achcar Silva, e que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes que autorize a cobrança de ICMS sobre as tarifas denominadas TUSD e TUST, devendo a requerida excluí-las da base de cálculo do tributo, bem como condenou a apelante ao ressarcimento dos indébitos. Em observância ao quanto decidido pela Colenda Turma Especial deste E. Tribunal de Justiça, no IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000 (Tema nº 9), foi determinada a suspensão da tramitação do feito em análise até o pronunciamento final a respeito da matéria jurídica afetada que é subjacente à questão versada nos presentes embargos. Com a subsequente afetação também pelo Superior Tribunal de Justiça da matéria em discussão, no Tema nº 986, o precitado incidente restou suspenso, até julgamento final do Tema 986, ProAFR nos EREsp 1.163.020-RS, pelo c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 3.312 daqueles autos). Em 13/03/2024, ocorreu o julgamento do referido Tema pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja tese jurídica aprovada, por unanimidade, pelos membros da Primeira Seção restou publicada no sítio oficial da instituição da seguinte forma: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Assim, por força do disposto nos artigos 10 e 1.040, III, do Código de Processo Civil, abre-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes, se assim desejarem, apresentem manifestação acerca da decisão proclamada pela Corte Superior. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) (Procurador) - Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) (Procurador) - Guilherme Achcar Silva (OAB: 235822/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1036735-94.2016.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1036735-94.2016.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: penzel comercio exterior ltda - Embargte: Estado de São Paulo - Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Penzel Comercio Exterior LTDA contra o V. Acórdão de fls. 234/2419, que deu provimento parcial ao apelo de Penzel Comercio Exterior LTDA contra a r. sentença de fls. 150/158, que, nos autos de ação ordinária ajuizada pela empresa, julgou improcedentes os pedidos formulados, pelos quais o autor pretendia declarar a inexistência da relação jurídico-tributária entre a parte ativa e a FAZENDA ESTADUAL no que tange ao ICMS incidente sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD), bem como condenando a requerida a restituir à autora o montante pago por conta da majoração indevida da base de cálculo, observando-se a prescrição quinquenal. Em observância ao quanto decidido pela Colenda Turma Especial deste E. Tribunal de Justiça, no IRDR nº 2246948- 26.2016.8.26.0000 (Tema nº 9), foi determinada a suspensão da tramitação do feito em análise até o pronunciamento final a respeito da matéria jurídica afetada que é subjacente à questão versada nos presentes embargos. Com a subsequente afetação também pelo Superior Tribunal de Justiça da matéria em discussão, no Tema nº 986, o precitado incidente restou suspenso, até julgamento final do Tema 986, ProAFR nos EREsp 1.163.020-RS, pelo c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 3.312 daqueles autos). Em 13/03/2024, ocorreu o julgamento do referido Tema pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja tese jurídica aprovada, por unanimidade, pelos membros da Primeira Seção restou publicada no sítio oficial da instituição da seguinte forma: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Assim, por força do disposto nos artigos 10 e 1.040, III, do Código de Processo Civil, abre-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes, se assim desejarem, apresentem manifestação acerca da decisão proclamada pela Corte Superior. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) - Jose Carlos de Mattos (OAB: 138362/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1030708-76.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1030708-76.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Apelado: Município de Santos - Vistos. 1] Trata-se de reexame necessário Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 784 e de apelações interpostas por Município de Santos e PDG SP 7 Incorporações SPE Ltda. contra a r. sentença de fls. 1.204/1.208, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal n. 1509524-51.2016.8.26.0562. O ente federativo sustenta que: a) houve errônea aplicação do art. 22, inc. VI, da Constituição; b) adota o IPCA, índice criado pela Lei Federal n. 8.383/91, somado a juros da mora autorizados por lei municipal e pelo Código Tributário Nacional; c) a Taxa SELIC é definida de modo discricionário pelo COPOM, representando instrumento inidôneo para apurar perdas inflacionárias; d) o IPCA reflete os preços ao consumidor, ou seja, a real perda de valor da moeda, sendo índice inflacionário por excelência; e) limitação à SELIC impede que cobre juros de seus devedores, embora expressamente autorizado a fazê-lo, nos termos da lei complementar tributária de sua competência; f) houve afronta aos arts. 30 (inc. III) e 146 (inc. III, alínea “b”) da Carta Maior; g) não se aplica aqui a Emenda Constitucional n. 113; h) prequestiona para viabilizar recursos outros (fls. 1.226/1.236). Sem contrarrazões da PDG, que apelou sob os seguintes fundamentos: a) juros e correção monetária devem limitar-se à SELIC; b) a Emenda n. 113 veio ampliar o que estava disposto na Lei Federal n. 9.065/95; c) incidem sobre os débitos correção (IPCA) e juros de 1% ao mês; d) não se pode perder de vista a ADI n. 442 (Pretório Excelso) e a Arguição de Inconstitucionalidade n. 017909-61.2012.8.26.0000 (Órgão Especial deste Tribunal); e) cumpre ter em mente a tese firmada pelo Supremo no ARE n. 1.216.078/SP, com repercussão geral; f) foram violados os princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa; g) deve ser reconhecida a inexigibilidade de juros e correção superiores à SELIC, especialmente no período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 113; h) quando menos, o processo deve ser suspenso até que se decida o RE n. 1.346.152/SP (com repercussão geral) ou, ainda, deve ser aplicado o entendimento sufragado no Tema 1062/STF (fls. 1.240/1.249). O Município não contra-arrazoou. 2] Observo de início que: i) o ilustre Juiz de 1º grau não comandou a subida dos autos para reexame necessário (fls. 1.204/1.208); ii) nos moldes do art. 496, § 3º, inc. III, do Código de Processo Civil, sentenças proferidas contra Município que não seja Capital não serão objeto de remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico com valor líquido e certo for inferior a 100 salários mínimos; iii) sendo R$ 2.009,66 o proveito econômico em jogo (v. fls. 43 - cópia - valor atribuído à execução embargada), fácil é perceber que estamos abaixo do limite legal. Em caso parelho, a 18ª Câmara assentou: “Apelação/Remessa Necessária. Embargos à Execução Fiscal. IPTU dos Exercícios de 2017 a 2019. Sentença que acolheu os presentes embargos, para reconhecer que o executado é contribuinte do ITR, e não do IPTU, com condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Reexame Necessário. Valor da causa que é inferior a 100 salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC/2015. Recurso oficial não conhecido. Recurso voluntário de Apelação. Sentença proferida em 04.04.2023. Exequente intimada da mesma em 14.04.2023. Recurso interposto somente em 06.06.2023. Inobservância do requisito extrínseco da tempestividade (art. 932, III, do CPC/2015). Vício de natureza insanável. Recurso voluntário não conhecido” (Apelação/Remessa Necessária n. 1000901-23.2022. 8.26.0634, j. 03/07/2023, rel. DesembargadorRICARDO CHIMENTI - ênfase minha). Em suma, não haverá reexame necessário. Acresço que nem mesmo em tese haveria lugar para suspensão derivada do reconhecimento de repercussão geral no RE n. 1.346.152/SP (Tema 1217), pois o Supremo não comandou sobrestamento de processo algum em tramitação no País. Seguindo adiante, a apelação da PDG não tem efeito suspensivo ope legis e descabe a suspensão ope judicis pretendida a fls. 1.248, item “i”. Conforme lecionam RICARDO CUNHA CHIMENTI outros, “a atualização monetária visa recompor o valor da moeda corroído pela inflação; não representa um acréscimo” (Lei de Execução Fiscal, 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2008, p. 55). Forma única de salvaguardar o poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação que teima em permanecer no Brasil, é adotar-se índice real de inflação. A taxa SELIC não guarda necessária relação com a inflação do País. Prova disso é que: a) na reunião de 20 de março último, o Comitê de Política Monetária do Banco Central COPOM reduziu a taxa básica de juros da economia para 10,75% ao ano; b) a inflação oficial brasileira, nos últimos 12 meses, alcança 3,93% (informação obtenível no sítio do IBGE: https:// www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php). Não se diga que o S.T.F. firmou tese com repercussão geral, no sentido de que os entes federativos podem legislar sobre índices de correção e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União em casos semelhantes. Julgando quartos embargos declaratórios manejados no Recurso Extraordinário n. 870.947, igualmente com repercussão geral, o Pretório Excelso assentou que a correção monetária de débitos relacionados à Fazenda Pública deve permitir que o valor nominal da moeda recupere o desgaste sofrido pela inflação, mantendo-se o valor real. A superação de entendimento foi bem apreendida pelo culto Desembargador RICARDO CHIMENTI, em voto que proferiu no agravo de instrumento n. 2012693-50.2021.8.26.0000, no qual se discutia a prevalência entre IPCA e SELIC: [...] Não se desconhece que o C. STF, por meio de V. acórdão proferido em 30/08/2019 e transitado em julgado em outubro de 2019 (Recurso Extraordinário com Agravo, processado sob o rito da Repercussão Geral - ARE 1.216.078), fixou a seguinte tese: ‘Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins’. Por outro lado, em 03/10/2019, ao julgar os quartos embargos de declaração no Tema de Repercussão Geral n. 810, RE 870947, o C. STF reafirmou a necessidade de se aplicar nas relações jurídicas que envolvem a Fazenda Pública índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação (a exemplo do IPCA-E de abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN). O V. acórdão transitou em julgado em março de 2020 e pela técnica do overruling sua inteligência deve prevalecer no caso concreto (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2021 os destaques não são do original). No caso sub judice, os débitos para com a Fazenda Santista sofrem incidência de: i) correção monetária pelo IPCA, índice oficial do País, nos termos do art. 216, §§ 3º e 4º, da Lei Municipal n. 3.750/71; ii) juros moratórios de 1% ao mês, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (fls. 44 - cópia da CDA). Julgando casos de igual jaez, também envolvendo a PDG e o Município de Santos, esta Corte decidiu (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU e taxa de lixo Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Alegada inconstitucionalidade da atualização do débito pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês, porque superiores à taxa SELIC. Descabimento. Inaplicabilidade da taxa SELIC como índice limitador da atualização dos débitos. Recurso não provido(Agravo de Instrumento n. 2210288-57.2021.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 30/03/2022, rel. Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI); Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar do exercício de 2018. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada a ilegalidade dos juros e correção monetária cobrada acima da taxa SELIC. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (art. 216 §§ 3º e 4º da Lei Municipal 3750/71). IPCA que caracteriza índice nacional de atualização monetária e é referido em precedentes recentes do C. STF como representativo da manutenção do poder aquisitivo da moeda perante a inflação. Precedente desta C. Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2207860-05.2021.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 25/10/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Em face do exposto, ausente probabilidade do direito afirmado pela PDG, indefiro o efeito requerido a fls. 1.248 (item “i”), enfatizando que o MM. Juiz de 1º grau determinou -com inteiro acerto- que o Município aplique unicamente a SELIC a partir do advento da EC n. 113 (v. fls. 1.207/1.208). 3] Assim que este pronunciamento for levado ao Diário da Justiça Eletrônico, os autos volverão conclusos para a elaboração de voto. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 785 Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Rafael Aguiar Volpato (OAB: 237654/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1066940-79.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1066940-79.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Anderson Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 832 Marangon - Apelado: Estado de São Paulo - A Fazenda do Estado de São Paulo às fls. 759/764 requer a suspensão do feito até o julgamento da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, em que deferida liminar para suspender execuções relacionadas ao Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Aduz, ademais, ser necessária a suspensão para fins de uniformização na aplicação do direito. Decido. O Relator da ação rescisória, em sede de agravo interno, esclareceu que a suspensão é somente para que não haja pagamentos, em especial os de pequeno valor, que devam depois ser revertidos, Código de Processo Civil, artigo 302, I, em caso de acolhimento pelo colegiado da pretensão rescisória. De tal modo, observa- se que a suspensão pretendida não alcança a presente ação de cobrança, pois ainda se encontra em fase de conhecimento. Corroborando tal entendimento, confira-se a ementa de julgamento de agravo de instrumento, apreciando pedido de suspensão em ação de cobrança: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em ação de cobrança de parcelas pretéritas decorrentes do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, suspendeu o feito em razão da tutela provisória deferida nos autos da ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, em trâmite perante o 6º Grupo de Câmaras de Direito Público. Suspensão não alcança a ação de cobrança, que se encontra em fase de conhecimento Regular prosseguimento do feito na origem não representa risco às partes, pois a suspensão determinada nos autos da ação rescisória deverá ser observada oportunamente, na fase executória, e eventual rescisão do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo refletirá, consequentemente, na execução do direito nele fundado. AGRAVO PROVIDO. (AI nº 2297833-97.2023.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, 05-12-2023, Rel.ª Isabel Cogan, v.u.) (destaquei) No mesmo sentido, em situações similares, julgados da relatoria da E. Desembargadora Isabel Cogan (13ª Câmara de Direito Público): Apelação nº 1076113-13.2023.8.26.0053, 26-03- 2024; Embargos de Declaração nº 1000580-92.2023.8.26.0297/50000, 22-03-2024, e Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 1002314-22.2023.8.26.0445/50000, 20-03-2024. Assim, indefiro o pedido. Seguem decisões em separado. São Paulo, 3 de maio de 2024. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público em exercício - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Mylena Christina Silva de Matos (OAB: 347057/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/ SP) (Procurador) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2127160-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2127160-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Elber Alexandre dos Santos Silva - Impetrante: Patrícia Luch - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Patrícia Luch a favor do paciente Elber Alexandre dos Santos Silva, que se encontra em cumprimento de pena, insurgindo-se contra decisão que homologou a falta grave. Alega a impetrante ser nula a r. decisão que homologou a falta grave imputada ao paciente: a) por ausência do procedimento administrativo prévio, b) por ausência de defesa técnica durante a fase administrativa, e c) porque não se tratava de execução definitiva, sendo que a manutenção da decisão que reconheceu o cometimento da falta grave vem acarretando a ele grave constrangimento ilegal. Pleiteia, ainda, o reconhecimento da prescrição da falta grave, uma vez que entre a data da instauração do procedimento até a data da execução definitiva do Paciente passaram-se cinco anos, não podendo mais incidir qualquer efeito judicial de sua suposta prática. É o relatório. Inicialmente, verifico que o procedimento administrativo se encontra às fls. 488/510 dos autos originais. Durante a fase administrativa, o paciente foi defendido pela FUNAP. Recebido Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 899 o procedimento administrativo, a Defensoria Pública apresentou alegações finais às fls. 512/519 dos autos originais. Por r. decisão de 13 de janeiro de 2015, o Juízo apontado como coator homologou a falta grave praticada pelo paciente, por r. decisão suficientemente fundamentada: (...) 1. Trata-se de procedimento de apuração de falta grave cometida pelo sentenciado ELBER ALEXANDRE DOS N S SILVA, consistente na posse de substância entorpecente Unidade Prisional, fato ocorrido em 23/09/2014. 2. Ressalte-se, antes de mais nada, que nenhuma irregularidade pôde ser detectada no processo de sindicância, já que se procedeu ali com estrita observância a todos os princípios legais pertinentes, sobretudo o contraditório e ampla defesa, como de rigor. 3. Já no que tange à questão de fundo, deve ser reconhecida a conduta faltosa, já que restou evidente o comportamento irregular do sentenciado, que caracteriza não somente transgressão às normas administrativas, como também infração de disposição penal. Com efeito, o agente de segurança penitenciária ouvido no procedimento sindicante foi seguro ao relatar o ocorrido, esclarecendo, inclusive, que o estupefaciente foi encontrado dentro dos bolsos do sentenciado no momento em que este caminhava para receber uma encomenda do tipo SEDEX. Inquirido a respeito, o detento negou ser proprietário da substância encontrada, alegando que a vestimenta não era sua e consequentemente a substância encontrada também não. Sua versão, contudo, restou isolada nos autos, sem qualquer embasamento probatório, como de rigor e necessário. Ademais, se o entorpecente não lhe pertencia e sim ao suposto proprietário da calça que trajava, cabia a ele indicá-lo, o que não se desincumbiu de fazer. 4. Isto posto; JULGO CARACTERIZADA a falta grave praticada pelo sentenciado, nos termos dos artigos 118, inc. I, c.c. 50, inc. VI, ambos da L.E.P. Outrossim, deverão ser desconsiderados, para efeito de remição, eventuais dias trabalhados anteriormente à falta em questão, e nos moldes do artigo 127 da Lei de Execução Penal, com a nova redação dada pela Lei n° 12.433, de 29 de junho de 2011, declaro perdidos 1/3 dos dias julgados remidos. (...). Ao paciente faculta-se a interposição de agravo em execução, visando à reforma da decisão contra a qual ora se insurge, não sendo o Habeas Corpus a via adequada para tal. HABEAS CORPUS Impetração contra decisão proferida no Juízo da Execução Via eleita incorreta Hipótese de agravo Inteligência do art. 197 da Lei nº 7.210/94 (RT 844/595). HABEAS CORPUS Impetração visando questionar a legalidade da imposição de regime disciplinar diferenciado a sentenciado envolvido em rebelião ocorrida no presídio Inadequabilidade da via eleita Hipótese de recurso de agravo Inteligência do art. 197 da Lei nº 7.210/84 (TJSP) (RT 851/543). O pedido subsidiário de reconhecimento da prescrição da falta disciplinar deve ser dirigido ao Juízo das Execuções, a fim de se evitar supressão de instância. Desta forma, não sendo o Habeas Corpus a via adequada para satisfazer a pretensão do paciente, a denunciar a falta de interesse de agir, pela inadequação do meio, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora, sendo desnecessária a manifestação do d. Procurador de Justiça. São Paulo, 8 de maio de 2024. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Patricia Luch (OAB: 348479/SP) - 7º andar



Processo: 2037233-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2037233-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: C. E. S. - Impetrante: M. B. H. M. P. - Impetrante: M. U. A. - Impetrante: M. B. H. M. P. - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. E. S. , contra ato emanado pelo Juízo de Direito da SANCTVS - Violência contra Infante, Idoso, Pessoa com Deficiência e Tráfico Interno de Pessoas da Comarca de São Paulo. Descreve a impetração que o paciente foi alvo de investigação que culminou em mandado de busca e apreensão e quebra de sigilo telemático emanado por autoridade manifestamente incompetente. Narra que os investigadores teriam acessado a plataforma CPS GRIDCOP e coletado inúmeros endereços de IPv4, levando-os ao conhecimento da d. Autoridade Policial que, em posse dos endereços, decidiu instaurar o Inquérito Policial nº 1501182-94.2022.8.26.0609, solicitando a provedores de internet os dados cadastrais pertencentes aos assinantes que utilizaram das conexões coletadas, motivando a instauração de inquéritos policiais, dentre eles o 1528850- 68.2022.8.26.0050. Contudo, sustenta que a competência para a investigação que apura o delito previsto no art. 241-A e 241-B do ECA, por meio da internet, é da Justiça Federal, e, ainda assim, o inquerito tramitou pela Delegacia de Entorpecentes em Taboão da Serra/SP, e medidas cautelares de busca e apreeensão e quebra de sigilo foram determinadas pela justiça estadual, alegando manifesta nulidade, por incompetencia absoluta do juízo a quo. Pleiteia, assim, pela via do writ, seja declarada a nulidade da decisão de Busca e Apreensão proferida às fls. 32/33 dos autos da Cautelar n. 152.8856-75.2022. O writ foi autuado sem pedido liminar. Pois bem. Após a impetração, sobreveio petição da d. Impetrante desistindo do presente remédio heroico, requerendo o arquivamento dos autos (fl. 364). Assim, ante o pedido de desistência formulado e, em não havendo mais interesse no prosseguimento do feito, monocraticamente homologo a desistência e julgo extinto o processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Marcelo Feller (OAB: 296848/SP) - Marcela Urbanin Akasaki (OAB: 359237/SP) - Matheus Baptiston Herdy Menossi Pace (OAB: 466750/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2117196-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2117196-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Fábio Rangel de Lima - Impetrante: Rosangela Lima Batista de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2117196-20.2024.8.26.0000 Relator: FREIRE TEOTÔNIO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática nº. 6.763 Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Fábio Rangel de Lima, alegando-se sua submissão a constrangimento ilegal decorrente de ato do MM. Juiz de Direito da UR-2 do DEECRIM, Comarca de Araçatuba. Relata a impetrante, em síntese, que o paciente cumpre pena no Centro de Progressão Penitenciária de Bauru desde janeiro do presente ano, de modo que a autoridade tida por coatora não mais detém competência para a apreciação dos pleitos executórios a serem formulados em seu benefício. Afirma, nesse passo, que, apesar do lapso transcorrido desde a sua inclusão em referida unidade penitenciária e do pedido na direção, ainda não houve a remessa de seu processo de execução ao juízo competente, o que impõe inequívoco constrangimento ilegal ao sentenciado. Requer, assim, a concessão da ordem, determinando-se que os autos da execução sejam remetidos ao juiz de BAURU-SP com urgência (págs. 01/03). Instrui a impetração o documento de págs. 04/05. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de págs. 07/09, requisitando-se informações à autoridade impetrada. Prestados os informes, em parecer, a d. Procuradoria Geral de Justiça destacou a prejudicialidade do pedido do writ (págs. 12/17 e 20/21, respectivamente). É, em síntese, o relatório. O pedido da impetração se encontra prejudicado. Em atenção às informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e compulsando os autos do PEC originário, verifica-se que, previamente à impetração do presente writ, por decisão de 11 de março p.p., o c. magistrado determinou a redistribuição dos autos digitais da execução penal à UR-3 do DEECRIM, Comarca de Bauru, tendo em conta a transferência do apenado a unidade penitenciária sujeita à competência do juízo aludido (págs. 13 e 17 destes autos e págs. 435, 436/437, 441 e 456/467 do PEC n°. 7000302-23.2009.8.26.0606). No mais, analisado o andamento processual do feito de origem, constata-se que a ordem expedida pelo magistrado das execuções já foi cumprida em primeiro grau, concretizando-se, assim, a redistribuição dos autos digitais ao juízo competente. Nesse cenário, evidente a perda de objeto do “writ”, não subsistindo o constrangimento ilegal suscitado. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido do habeas corpus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Intimem-se. São Paulo, 8 de maio de 2024. FREIRE TEOTÔNIO Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 916 Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Rosangela Lima Batista de Souza (OAB: 338288/SP) - 9º Andar



Processo: 2105717-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2105717-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piquete - Impetrante: Claudemir Jose da Costa Junior - Paciente: Francisco José da Costa - Vistos. O advogado Claudemir José da Costa Junior impetra ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Francisco José da Costa, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no processo nº 1500926-81.2023.8.26.0621, ao qual responde como incurso no artigo 147, caput, por duas vezes; no artigo 158, caput; no artigo 163, parágrafo único, inciso I; no artigo 344, caput; e no artigo 121, § 2º, inciso II, c.c. o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, além do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, com trâmite perante o r. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Piquete. Pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, alegando a ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar. No mais, afirma que o suplicante é portador de hipertensão arterial sistêmica e insuficiência renal, necessitando realizar procedimento de hemodiálise durante três dias na semana, sendo que a unidade prisional não detém condições básicas para o tratamento do paciente. O pedido liminar foi indeferido (fls. 412/414). Foram prestadas informações pelo r. Juízo a quo (fls. 417/419). O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é pela denegação da ordem (fls. 424/428). É o relatório. Conforme pesquisa aos autos originários, por decisão datada de 7 de maio de 2024, foi concedida a prisão domiciliar ao réu (fls. 437/438 dos autos originários). Dessa forma, a pretensão deduzida na inicial restou prejudicada, ocorrendo a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus, com esteio no artigo 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 8 de maio de 2024. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Claudemir Jose da Costa Junior (OAB: 418813/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2126572-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2126572-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jacareí - Impetrante: André Luiz Martins Brunheroto - Paciente: Clayton Crispim da Silva de Sá - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por André Luiz Martins Brunheroto em favor de Clayton Crispim da Silva de Sá, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Jacareí, nos autos n.º 1500949-39.2023.8.26.0617. Para tanto, relata que o paciente foi preso em flagrante no dia 15 de maio de 2023 pela prática do crime de tráfico de drogas, com conversão da prisão em preventiva. Após o oferecimento da denúncia e a apresentação de defesa prévia, o Juízo a quo proferiu decisão que manteve a segregação cautelar processual e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de janeiro de 2024. A solenidade, porém, foi cancelada, sem redesignação, pois a acusação apresentou aditamento à denúncia para imputar ao corréu Alexandre as infrações previstas nos artigos 39 da Lei 11.343/06 e 330 do Código Penal, em concurso formal de delitos, conforme disposto no artigo 70 do Código Penal. Aponta o excesso de prazo para o término da instrução, tendo em vista que Clayton encontra-se preso a quase 1 (um) ano. Enfatiza a ofensa injustificada ao status libertatis do paciente em razão da demora na prestação jurisdicional para a qual não concorreu a defesa , com violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como das garantias fundamentais do paciente. Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive em sede de liminar, para revogar a prisão preventiva decretada (fls. 01/08). O writ veio acompanhado dos documentos de fls. 09/318. É o relatório. Decido. Não é o caso de ser concedida a liminar. A providência liminar em Habeas Corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal ao paciente. E essa não é a hipótese. Da análise dos autos de origem, depreende-se que, em 15 de janeiro de 2024, o Ministério Público apresentou o aditamento à denúncia de fls. 263/266 para constar que o corréu Alexandre da Silva Jorge Passos, além de transportar drogas com o fim de entregar a consumo de terceiros, consistentes em 4 (quatro) porções de maconha, um tijolo da mesma droga, bem como três porções de substância conhecida como Space, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, também, nas mesmas circunstâncias de tempo de local indicadas, desobedeceu a ordem legal de funcionário público. Às fls. 269/270 da origem foi proferida a seguinte decisão: Considerando a proximidade da audiência designada e não havendo tempo hábil para a manifestação da defesa e citação do réu quanto ao aditamento, cancelo a audiência designada, retirando-se da pauta. No mais, aguardo pela manifestação da defesa do acusado. Após, retornemos autos conclusos para análise do aditamento à denúncia.. O aditamento da denúncia foi recebido na data de 12 de abril de 2024 e determinada a citação do réu do aditamento (fls. 292/293 da origem). Aguarda-se, portanto, o retorno do mandado de citação, já tendo sido determinada a conclusão dos autos, após a citação do réu do aditamento, para designação de audiência de instrução (fls. 293 da origem). Portanto, ao menos em análise superficial, depreende-se inexistir inércia do Estado a ensejar o alegado excesso de prazo, concluindo-se que o processo tramita em marcha diretamente proporcional à sua complexidade. Não é demais frisar ter sido o ora apelante denunciado porque, em concurso de agentes com o corréu Alexandre, transportava drogas, quais sejam, 4 (quatro) porções de Tetrahidrocanabinol (THC), droga popularmente conhecida como maconha, 1 (um) tijolo da mesma droga e 3 (três) porções da droga conhecida como Space, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (denúncia acostada às fls. 110/113 da origem). Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, pois confunde-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Pelo exposto, inexistindo constrangimento ilegal, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: André Luiz Martins Brunheroto (OAB: 431814/SP) - 10º Andar



Processo: 2128179-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2128179-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Luis Otavio Arruda Freitas - Habeas corpus nº 2128179-78.2024.8.26.0000 Comarca de São Paulo - 25ª Vara Criminal (Autos nº 1532394-69.2019.8.26.0050) Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Luís Otávio Arruda Freitas Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Luís Otávio Arruda Freitas, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 25ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, no processo em epígrafe, por suposta infração ao artigo 157, parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal, decretou a prisão preventiva. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência de fundamentação, bem como Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 959 dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressalta que o fato de o paciente ter sido citado por edital não é fundamento suficiente para a custódia cautelar. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para relaxar a prisão preventiva, expedindo-se o contramandado de prisão. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da decretação da prisão preventiva do paciente datada de 17 de abril de 2024, após citação por edital e suspensão processual, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 8 de maio de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2129347-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2129347-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Gabriel Fernandes Nunes Queiroz - Impetrante: Alexsander Fernandes de Moura Queiroz - Impetrado: MM. Juízo do DIPO 4 - Secção 4.2.3 - Foro Criminal da Barra Funda da comarca de São Paulo, SP - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado, Dr. Alexsander Fernandes de Moura Queiroz, alegando que GABRIEL FERNANDES QUEIROZ sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 26ª Vara Criminal da Comarca da CAPITAL, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, nos autos registrados sob nº 1510149-39.2024.8.26.0228, em que se viu denunciado como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Inicialmente, aduz o impetrante que, não obstante o paciente esteja sendo acusado da prática do crime de roubo majorado, não houve a apreensão da arma de fogo supostamente utilizada, tampouco identificação de seu comparsa. Neste aspecto, salienta que o paciente na verdade foi vítima de ação precipitada de um policial civil que alega falsamente ter agido em legítima defesa. Outrossim, afirma que o paciente não foi apresentado em audiência de custódia, pois em decorrência da ação do policial, suposta vítima, foi atingido por um disparo de arma de fogo efetuado pelo agente público e necessitou ser submetido a procedimento cirúrgico. Sustenta ainda o Defensor que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade por sua primariedade; pela ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; pela falta de fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva; e pela suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Assim, postula a concessão de liminar e, no mérito, pleiteia a concessão de liberdade provisória, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. Quanto à pretendida liberdade, observa-se que o Magistrado a quo após verificar a existência de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria, julgou necessária a custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, pois se trata de crime de acentuada gravidade, praticado, em tese, em comparsaria e com utilização de arma de fogo. O Magistrado a quo observou, também, que em caso de alta hospitalar, o paciente deverá ser apresentado perante o Departamento de Inquéritos Policiais da Capital ou perante o Juízo a quem o feito for distribuído. Em 26/04/2024, o paciente foi apresentado perante o Departamento de Inquéritos Policiais da Capital, ocasião em que foi ouvido e ante a alegação de que sofreu maus tratos e/ou violência em excesso, foi determinada a sua submissão a exame de corpo de delito, que deverá ser encaminhado à Corregedoria da Polícia Civil para as providências cabíveis. E, de acordo com informações extraídas dos registros eletrônicos desta Corte, foi designada audiência de instrução para o próximo dia 20 de maio. Assim, assentada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ao menos por ora, está justificada a prisão do paciente, situação que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Outrossim, impõe-se destacar que eventual primariedade do paciente, por si só, não justifica a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos aptos a justificarem sua manutenção. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO DEAPELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM CONCLUSOAO RELATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 11ª Câmara Seção Criminal Habeas Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 991 Corpus Criminal nº 2301570-16.2020.8.26.0000 - Matão 6 POR SI SÓS, NÃO GARANTEM A REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA QUANTO HÁ ELEMENTOS CONCRETOS NO AUTOS A MANTER ACUSTODIA CAUTELAR. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADAAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ... IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental desprovido.. (STJ AgRg no RHC 121.647/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). Destarte, por essas razões, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 08 de maio de 2024 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Alexsander Fernandes de Moura Queiroz (OAB: 370850/SP) - 10º Andar



Processo: 3007893-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 3007893-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: A. C. da S. - Agravante: M. A. F. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.033 Agravo de Instrumento Processo nº 3007893-88.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Santo André Processo origem nº 1012363-28.2019.8.26.0554 Agravante: A. C. da S. Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Interessados: K. A. da S. F., K. C. da S. F., H. H. da S. F. e D. D. da S. F. (menores) Juiz(a): Soraia Lorenzi Buso Vistos. Trata- se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra a r. decisão de fls. 1739/1740 dos autos originários, que indeferiu a realização de audiência concentrada no contexto da aplicação de medida protetiva de acolhimento institucional de seus filhos. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que não há fundamentos para a objeção à realização da audiência concentrada, uma vez que, além de estar prevista em Provimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) representa uma oportunidade para estabelecer novos acordos com a parte requerida. Afirma que a genitora demonstra esforços para progredir e efetuar mudanças em sua vida. Aduz que o acolhimento institucional visa possibilitar o retorno das crianças para suas famílias de origem, sendo a manutenção da convivência familiar prioritária, e a pertinente legislação estabelece como dever assegurar a convivência familiar, e a aplicação das medidas protetivas busca benefícios reais para a criança, preferindo mantê-la em ambiente familiar, salvo caso de situações graves que justifiquem o contrário. Alega que a audiência concentrada, regulamentada por provimentos do CNJ, é destacada como ferramenta essencial para a reavaliação sistemática da situação das crianças em acolhimento institucional, pois são ouvidos os integrantes da família e os acolhidos, a fim de conhecer o histórico, a rede de apoio e demais aspectos relevantes. Menciona que a participação de uma equipe multidisciplinar e representantes de diversos órgãos é compulsória, o que proporciona abordagem abrangente e coordenada para traçar estratégias que beneficiem a família e as crianças acolhidas. No caso em tela, afirma a importância da realização da audiência concentrada para estabelecer objetivos e compromissos, possibilitando à requerida visitar e retirar os filhos nos finais de semana, com o intuito de eventual desacolhimento. Ademais, o indeferimento da realização dessa audiência fere o Provimento do CNJ nº 118, que estabelece a reavaliação trimestral em todos os casos em andamento na VIJ por meio da audiência concentrada. Por fim, requer a concessão do efeito ativo, para a realização da audiência concentrada, possibilitando reexame do acolhimento institucional. Ao final, postula o provimento do recurso (fls. 01/12). Recurso recebido somente no efeito devolutivo (fls. 18/23). Apresentação de contraminuta (fls. 36/40). Parecer da D. Procuradoria de Justiça pelo não provimento do recurso (fls. 43/47). É o relatório. Não vislumbro persistir o interesse recursal da agravante. Isso porque da análise dos Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 1041 autos nº 1012363-28.2019.8.26.0554 (originário) verifica-se que no dia 15.04.2024 foi proferida decisão, pela MMª. Juíza a quo, designando audiência concentrada, nos termos: Designo audiência concentrada a ser realizada nas dependências do Lar Mãos Pequenas Unidade 05, localizado na Rua Indonésia, 463 Pq. Capuava, nesta comarca, para o dia 18 de abril de 2024, às 10:00 horas, providenciando a serventia o necessário, sem prejuízo do auxílio da casa de acolhimento para eventual localização dos interessados (fls. 1912/1914). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 16 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0012631-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 0012631-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de Jurisdição - São Vicente - Suscitante: Mmº Juiz de Direito da 1ª Vara Execuções Criminais do Foro de Taubaté - Suscitado: M. M. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 1042 do Foro de São Vicente - Interessado: Kayque de Campos Carmo - Vistos. Trata-se de conflito de jurisdição suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Criminais do Foro de Taubaté em face do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais do Foro de São Vicente, nos autos da execução de pena de multa nº 1012744-20.2022.8.26.0590, ajuizada pelo Ministério Público em face de K. de C. C.. A execução foi originalmente distribuída ao MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais do Foro de São Vicente, que determinou a redistribuição dos autos à Vara de Execuções Criminais da Comarca de TAUBATÉ/SP, sob o seguinte fundamento: Considerando que o(a) executado(a) K. de C. C. declinou novo endereço em outra comarca, determino a redistribuição do PEC-Principal1012744-20.2022.8.26.0590 e seus dependentes para a Vara de Execuções Criminais da Comarca de TAUBATÉ/SP, nos termos do artigo 530 das N.S.C.G.J. do E. TJSP, competente para prosseguir na fiscalização da pena ora executada (fl. 13 dos autos principais). Redistribuída a execução ao Juízo da 1ª Vara de Execuções Criminais do Foro de Taubaté, o MM. Juiz declinou da competência e instaurou o presente incidente, nos seguintes termos (fls. 14/21 dos autos principais): “Cuida-se de execução de multa penal ajuizada pelo representante do Ministério Público junto à E. Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Vicente/SP, em razão do inadimplemento da pena pecuniária, cujo MM. Juízo suscitado determinou a remessa dos autos para esta vara especializada, tendo em vista que o sentenciado encontrar-se-ia cumprindo pena privativa de liberdade na Penitenciária II de Potim. Em que pesem respeitáveis posicionamentos em contrário, entendo que a execução deve tramitar no juízo suscitado, pois embora o Ministério Público esteja legitimado a promover a execução da pena de multa penal e a Vara das Execuções Criminais seja competente para o processamento do feito, antes da superveniência do artigo 2º da Lei nº 13.964/2019, que alterou o artigo 51 do Código Penal, de acordo com o posicionamento do E. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 3.150-DFR (Rel. Min. Roberto Barroso), existem relevantes argumentos no sentido de que a execução se processe no âmbito da Vara de Execução Criminal da Comarca na qual se formou o título judicial penal(LEP, art. 164, caput) (...) Vale ressaltar que embora a multa penal detenha seu caráter de sanção, como reza o artigo 5º, inciso XLVI, alínea “c”, da Carta Suprema, a execução de tal título judicial obedece aos ditames das normas relativas à dívida da Fazenda Pública, ou seja, às regras estabelecidas para as cobranças judiciais das obrigações inscritas na dívida ativa do referido órgão. Inegavelmente, as cobranças judiciais de tais obrigações não têm caráter itinerante, isto é, a competência permanece no local em que foi originado o título executivo, não havendo, em princípio, motivo que justifique exegese diversa em relação às multas penais. O mesmo tratamento dispensado em relação à cobrança da dívida ativa deve ser dado à multa penal, que não pode ter sua competência deslocada para o local de cumprimento da pena privativa de liberdade do sentenciado. É fato inconteste que apenas e tão somente a pena privativa de liberdade tem esse caráter itinerante, até mesmo diante das funções de fiscalização exercidas pelas autoridades administrativas e da supervisão da autoridade judicial competente. Essa modalidade de sanção incita vários incidentes no curso de seu cumprimento, razão pela qual não haveria como o juízo que a fixou exercer suas atividades de supervisão à distância. Entretanto, afigura-se inviável aplicar o caráter itinerante da execução da pena corporal à de multa, diante da dificuldade de fiscalização e supervisão pela Autoridade Judiciária. Trata-se de cobrança de dívida de valor, como estabelece o artigo 51 do estatuto repressivo, não obstante sua natureza criminal, mediante procedimento especial que pode culminar com atos de expropriação de bens do patrimônio do devedor, afetando e alienando seus bens, caso não cumpra a obrigação espontaneamente, ou arrematando-os até o limite do crédito cobrado. Contudo, salvo melhor juízo, afigura-se contraproducente o entendimento de que a cobrança deve tramitar pela Vara das Execuções Criminais onde o sentenciado cumpre pena privativa de liberdade, porque dificilmente serão encontrados ali bens penhoráveis, passiveis e suficientes para saldar o crédito cobrado judicialmente. Sendo assim, na eventualidade de se chegar à expropriação de bens tal ato teria que se concretizar por meio de cartas precatórias, exigindo a atuação de vários ofícios judiciais e serventuários - dependendo do caso concreto - em detrimento do erário público, tendo em vista o custo operacional da execução cobrada em comarca distante de onde se originou o título judicial (juízo da condenação); sem se falar na perda de eficiência dos atos processuais. Para reforçar tal premissa cabe frisar que proposta a execução fiscal, posterior mudança de domicílio do executado não tem o condão de deslocar a competência fixada, de acordo com o teor da Súmula nº 58 do E. Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a execução da pena de multa deve tramitar em uma das Varas das Execuções Criminais do juízo da condenação, e não ter sua competência deslocada em função do lugar em que o sentenciado-devedor esteja cumprindo sua pena privativa de liberdade. Insta anotar que a atualização das Normas Serviço da Corregedoria Geral de Justiça pelo Provimento CG nº 4/2020, mormente no que diz respeito à execução de multa penal, foi precedida pelo Parecer nº 59/2020-J (Processo nº 2014/75969), da lavra dos MM. Juízes Assessores da CC nº 137.899-PR, rel. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/ PE), tendo contado na Corregedoria com a aprovação do d. Corregedor Geral de Justiça (...) Ante tais argumentos, SUSCITO o presente CONFLITO NEGATIVODE COMPETÊNCIA perante o EXMO. SR. PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE SÃO PAULO, permanecendo no aguardo do julgamento da Colenda Câmara Especial, o que faço com fulcro no artigo 114, inciso II, do Código de Processo Penal, em face do entendimento de que o MM. Juízo suscitado é o competente para processar e julgar o feito, submetendo o presente conflito à Vossa criteriosa apreciação. É o relatório. Está configurado o conflito negativo de jurisdição, uma vez que os Juízos envolvidos declinaram da competência, nos termos do art. 114, inciso I, do Código de Processo Penal. Diante da jurisprudência sedimentada sobre o tema tratado, e da suficiência dos documentos que instruem este conflito, passo ao exame de mérito, em decisão monocrática, de modo a garantir ao jurisdicionado acesso pleno à ordem jurisdicional em tempo razoável, vetor constitucional introduzido pela EC nº 45. A competência é do Juízo Suscitado. Inicialmente, cabe ressaltar que no julgamento da ADIN nº 3.150, de 13.12.2018, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 51 do Código Penal, nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin, que o julgavam improcedente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 13.12.2018”. Por sua vez, o artigo 51 do Código Penal estabelece que: “Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição” (g.n.). E, convergente ao entendimento da Suprema Corte, foi editado o Provimento nº 04/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que prevê os procedimentos a serem adotados quando da aplicação da pena de dias-multa. Assim dispõem os artigos 480, §§ 1º e 2 e 480-A, §§ 1º ao 4º do referido Provimento: “Art. 480 - Na hipótese de multa cumulativamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juiz da vara onde tramitou o processo, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou das peças necessárias para complementar a guia de recolhimento provisória, na forma do artigo 468 destas Normas de Serviço, promover a intimação do réu, preferencialmente por carta com AR, para o pagamento da multa no prazo de 10 dias. § 1º - No mesmo ato o condenado também será intimado para o pagamento da taxa judiciária, no Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 1043 prazo de 60 dias, procedendo-se na forma prevista no artigo 1.098 destas Normas de Serviço. § 2º - Recolhida a multa penal o juiz da vara onde tramitou o processo anotará o pagamento, comunicando o cumprimento ao Juízo das Execuções Criminais competente para a execução da pena privativa de liberdade ou da pena restritiva de direitos”; “Art. 480-A - Infrutífera a intimação, ou não efetuado o pagamento da multa cumulativamente aplicada, o juiz da vara onde tramitou o processo determinará a expedição de certidão da sentença. § 1º - Expedida a certidão, o ofício de justiça, abrirá vista ao MP e, após, lançará a movimentação “Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal”, a qual atribuirá ao processo a situação “suspenso, e encaminhará o processo com tramitação digital, automaticamente para a fila “Ag. Execução Pena de Multa § 2º - Havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, o juízo de conhecimento procederá a anotação no histórico de partes inserindo o evento “Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa”, indicando no complemento o número do processo de execução e lançará a movimentação “61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação” remetendo o processo ao arquivo. A extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do processo da Execução da Multa. § 3º - Não havendo comunicação do ajuizamento da ação para execução da multa penal, e decorrido o lapso prescricional, o juiz da vara onde tramitou o processo extinguirá a pena, remetendo os autos ao arquivo. § 4º - O processo de conhecimento poderá ser remetido ao arquivo definitivo somente após a extinção de todas as penas aplicadas, devendo ser alterada a situação do processo com o lançamento da movimentação “Cód. 22- Baixa Definitiva”. Dos artigos acima reproduzidos se extrai que, ausente pagamento de forma voluntária da pena de multa perante o juízo onde tramitou o processo de conhecimento, caberá ao Ministério Público, prioritariamente, proceder à execução da multa na Vara de Execução Criminal da mesma Comarca, entendimento pacífico desta Câmara Especial e que prevalece para hipótese em que o réu está sob custódia do Estado. Tal posicionamento justifica-se, uma vez que a execução da pena de multa é autônoma em relação à execução da pena restritiva da liberdade, e, para evitar que o procedimento da execução da multa corra por diversos juízos em decorrência de eventual transferência do réu para outro estabelecimento prisional, ou, em razão da progressão do regime, é que se tem como mais adequado que a execução da multa ocorra perante o Juízo da Vara das Execuções Criminais do foro em que foi julgada a ação penal. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO Execução de pena de dias-multa aplicada ao réu - Distribuição ao Juízo da Comarca em que tramitou a ação de conhecimento - Redistribuição ao Juízo do local em que o executado se encontra preso - Impossibilidade 1. O STF, no julgamento da ADIN nº 3.150, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 51, do CP Seguindo o entendimento exarado, esta Corte editou o Provimento nº 04/2020 da Corregedoria Geral de Justiça, que especificou os procedimentos a serem adotados quando da execução da pena de multa. 2. Cumprimento da execução que se difere entre réu solto e réu preso. Situação em que o sentenciado está sob custódia do Estado. Uma vez que a ação penal tramitou no Juízo da Comarca de Presidente Prudente, a execução deverá se dar perante a Vara da Execução Criminal do mesmo foro da ação de conhecimento - A execução de pena pecuniária é procedimento autônomo em relação à execução da pena restritiva da liberdade e no intuito de evitar que referido feito tramite por diversos juízos, conforme o réu seja transferido de estabelecimento prisional ou mesmo obtenha progressão de regime penal, razoável que a demanda seja processada pelo Juízo de Execução Criminal do foro originário da ação penal Procedente o Conflito - Competência do Juízo Suscitado (TJSP; Conflito de Jurisdição 0045953- 84.2023.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Presidente Prudente -2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Execução de pena de multa. Réu preso. Autos distribuídos na comarca onde tramitou o processo de conhecimento. Remessa do feito à Comarca do estabelecimento prisional. Impossibilidade. A execução da multa penal, procedimento autônomo, deve se dar no foro onde tramitou o processo de conhecimento a fim de evitar que o feito tramite por diversos juízos na medida em que o executado seja transferido de estabelecimentos prisionais. Respeito aos princípios da celeridade e economia processual. Conflito de Jurisdição conhecido para declarar a competência do I. Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente (suscitado) (TJSP; Conflito de Jurisdição 0046393- 80.2023.8.26.0000; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Dracena -1ª Vara; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024). Conflito de Jurisdição Execução de pena de multa ajuizada perante o Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca Presidente Prudente Redistribuição dos autos à 1ª Vara da Comarca de Dracena, jurisdição afeta ao local onde oexecutado se encontra recolhido Impossibilidade Competência da Vara da Execução Criminal da Comarca no mesmo foro onde tramitou o processo de conhecimento e Legitimidade do Ministério Público - Lei nº 13.964/19 que positivou referido entendimento ao alterar o art. 51 do CP - Precedentes desta C. Câmera Especial-Precedentes desta Câmara Especial Competência do Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente, ora suscitado (TJSP; Conflito de Jurisdição 0034603-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Presidente Prudente -2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO EXECUÇÃO DE MULTA PENAL RÉU PRESO Execução ajuizada perante a Comarca de Presidente Prudente, onde tramitou o processo de conhecimento Declaração de incompetência e remessa dos autos à Comarca de Andradina, onde o executado cumpre pena. Impossibilidade. Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 3.150, conferiu interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 51, do Código Penal. Seguindo o entendimento exarado, esta Corte editou os Provimentos nº 04/2020 e nº 05/2022 da Corregedoria Geral de Justiça, que especificou os procedimentos a serem adotados quando da execução da pena de multa - Competência do juízo da Vara de Execuções Criminais do local da condenação Estabilidade da execução, evitando que a competência seja alterada conforme o executado seja transferido entre estabelecimentos prisionais ou progrida de regime CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (TJSP; Conflito de Jurisdição 0045517-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Presidente Prudente -2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Execução de pena de multa ajuizada na Comarca onde tramitou a ação penal. Determinação de remessa da ação à Comarca de São Paulo, onde reside o sentenciado. Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal Barra Funda que determina a devolução dos autos. Possibilidade. Pena de multa que deve ser executada no foro do feito de conhecimento quando o réu estiver preso ou, encontrando-se solto, no de seu domicílio. Todavia, uma vez realizada a citação do executado perante o juízo suscitante, operou-se a perpetuação da jurisdição, não sendo possível o posterior declínio da competência - Inteligência do art. 43, do Código de Processo Civil. Conflito conhecido para declarar a competência do MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI, EXECUÇÕES CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BRAGANÇA PAULISTA, suscitante (Conflito de Jurisdição nº 0038236-55.2022.8.26.0000, da Comarca de Bragança Paulista; Relator Guilherme Gonçalves Strenger (vice presidente); Data de Julgamento 17.04.2023). Dessa forma, apesar de o executado estar custodiado na Penitenciária II de Potim (fl. 11 dos autos principais), a competência para a execução da pena de multa é do Juízo da Vara de Execuções Criminais do Foro de São Vicente, suscitado, Vara da Execução Criminal da Comarca onde tramitou o processo de conhecimento. Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido deste conflito, para declarar competente o Juízo suscitado (MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais do Foro de São Vicente). Dê-se ciência. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 1044 Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1011047-88.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1011047-88.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. C. Z. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.070 Remessa Necessária Cível Processo nº 1011047-88.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: M. C. Z. (menor) e Município de Sorocaba Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 138/140 que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em creche municipal, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por M. C. Z., devidamente representada por sua genitora, contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida; b) julgo extinto o processo, com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 154/156). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 1057 público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade ensino infantil, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2023, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 7.799,06, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: ‘Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1007756-87.2022.8.26.0223; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1014631-10.2021.8.26.0223; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 19 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Ana Caroline Lourencette Rosa (OAB: 393147/SP) - Edivânia Coelho de Sousa Zacarias - João Ricardo Melo Avelar (OAB: 415935/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1012993-95.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1012993-95.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: A. A. dos S. R. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A. A. dos S. R. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1012457-84.2023.8.26.0602, ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 71/73 confirmou a tutela de urgência de fls. 17/18 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 31), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 35/37). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 18 de abril de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - Nicolly Vitoria Paiva Rubio - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2076257-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2076257-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Tadashi Murakawa - Agravada: Elizabete Midori Takanashi e outros - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RELAÇÃO AO PEDIDO PRINCIPAL, DETERMINANDO SEU PROSSEGUIMENTO APENAS PARA VERIFICAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELO PRÓPRIO AUTOR. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO OSTENTA CARÁTER SURPRESA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE FOI VENTILADA PELOS SUCESSORES DO DE CUJUS HÁ MUITOS ANOS, TENDO O RECORRENTE TIDO INÚMERAS OPORTUNIDADES PARA RESPONDÊ-LA. SIMPLES ENQUADRAMENTO DA EXTINÇÃO EM FIGURA PROCESSUAL DISTINTA QUE NÃO VIOLA OS ARTS. 9º E 10 DO CPC. APLICAÇÃO DA MÁXIMA IURA NOVIT CURIA. MÉRITO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALECIMENTO DO RÉU APÓS A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE, MAS ANTES DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS OU DO ENCERRAMENTO DO PRAZO PARA FAZÊ-LO. SUCESSORES QUE, ENTRETANTO, COMPARECERAM AO PROCESSO E ADMITIRAM ESTAR NA ADMINISTRAÇÃO DO IMÓVEL APÓS O ÓBITO, RECONHECENDO O DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS A PARTIR DESTE EVENTO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUESTÃO. PRECEDENTES. EXTINÇÃO AFASTADA, EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 1348 EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Soares Martins (OAB: 282854/SP) - Richard Carlos Martins Junior (OAB: 133442/SP) - Jaqueline Evelyn Arriero Battagello (OAB: 411914/SP) - Renan Battagello (OAB: 336557/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2062562-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2062562-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Denis Guerchon - Agravado: A Siciliana Fomento Mercantil Ltda - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Dão provimento ao recurso para fixar os honorários advocatícios em R$ 4.000,00. V.U. - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (FALÊNCIA) VERBAS SUCUMBENCIAIS DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, E, POR CONSEGUINTE, REVOGOU A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE, INEXISTINDO PREVISÃO LEGAL, NÃO HÁ CUSTAS E HONORÁRIOS ALEGAÇÃO DE QUE O EXAME DOS AUTOS PRINCIPAIS REVELA QUE SEU ADVOGADO APRESENTOU DEFESA, SENDO EXITOSO E, PORTANTO, FAZ JUS A VERBA SUCUMBENCIAL CABIMENTO LITIGIOSIDADE OCORRENTE CORRETA A INCIDÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM LASTRO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VALOR QUE POSSA SER ATRIBUÍDO DE MANEIRA INEQUÍVOCA, FIXA-SE ALUDIDA VERBA POR EQUIDADE, SEM QUE SE MOSTRE ULTRAJANTE EM RELAÇÃO AO TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS DOUTOS Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 1473 ADVOGADOS HIPÓTESE NA QUAL, COM LASTRO NO DISPOSTO NO ART. 85, §§ 1º, 2º, 8º E 11º, DO CPC, FIXAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O MONTANTE DE R$ 4.000,00, COM ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA DATA DO V. ACÓRDÃO DECISÃO REFORMADA AGRAVO PROVIDO.DISPOSITIVO: DÃO PROVIMENTO AO RECURSO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 4.000,00. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Cassio Cinelli (OAB: 66792/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1011830-34.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1011830-34.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Apelada: Lindinalva Maria dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRETENSÃO DA AUTORA EM REATIVAR O PLANO DE SAÚDE E OBTER COMPENSAÇÃO EM RAZÃO DO SEU INDEVIDO CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINOU A REATIVAÇÃO DO PLANO IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA ALEGAÇÃO DE QUE ENVIOU A NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA CONFORME AVISO DE RECEBIMENTO JUNTADO NOS AUTOS E AGUARDOU PRAZO LEGAL PARA A PURGA DA MORA ANTES DO CANCELAMENTO NÃO ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO AVISO DE RECEBIMENTO CUJA ASSINATURA E NÚMERO DE RG NÃO COINCIDEM COM OS DA AUTORA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DA AUTORA QUE VINHA PAGANDO REGULARMENTE OS PRÊMIOS MENSAIS E, POR LAPSO, NÃO PAGOU UM DELES, Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 1494 EMBORA TENHA CONTINUADO A PAGAR TODOS OS SUBSEQUENTES ATÉ TOMAR CONHECIMENTO DO ATRASO POR MEIO DE CORRESPONDÊNCIA E, NO MESMO DIA, BUSCOU CONTATO COM A OPERADORA POR E-MAIL PARA FAZER O PAGAMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 13 DA LEI Nº 9656/98 E SÚMULA 94 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO QUE EXIGEM A COMPROVADA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA A RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Andre Luis Moura Curvo (OAB: 84770/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1014376-47.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1014376-47.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelada: Marilza de Fatima Rinaldi - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE REAJUSTE ANUAL COLETIVO POR ADESÃO PRETENSÃO EM VER DECLARADA A NULIDADE DOS REAJUSTES APLICADOS, COM SUBSTITUIÇÃO PELO ÍNDICE DE REAJUSTE AUTORIZADO PELA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES, COMO TAMBÉM A RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A MAIOR, NO PERÍODO DE 2021 A 2023 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO QUE A APURAÇÃO DO ÍNDICE ADEQUADO DE REAJUSTE SE FAÇA POR MEIO DE CÁLCULOS ATUARIAIS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA REQUERIDA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ÂNUA, ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA E VALIDADE DOS REAJUSTES APLICADOS DIANTE DA NECESSIDADE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA APÓLICE COLETIVA NÃO ACOLHIMENTO OPERADORA QUE PODE FIGURAR NO POLO PASSIVO DO PROCESSO SÚMULA 101 DESTE EG. SODALÍCIO PRAZO PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO DOS VALORES EXCESSIVOS DO PRÊMIO EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR QUE É TRIENAL TEMA 610 DO C. STJ AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS SOBRE A COMPOSIÇÃO DOS REAJUSTES ANUAIS APLICADOS REQUERIDAS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR A ADEQUAÇÃO E IDONEIDADE DOS REAJUSTES QUESTIONADOS ABUSIVIDADE RECONHECIDA APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, INCISO III E DO INCISO X, DO ARTIGO 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR VEDAÇÃO À ELEVAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO OU SERVIÇO SEM JUSTA CAUSA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Lucia Mello Nogueira Coutinho (OAB: 109276/SP) - Edilene Meire Lopes (OAB: 294571/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1006564-39.2015.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1006564-39.2015.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Banco do Brasil S.a - Apelado: Paulo Eloan da Cruz e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Vícios de construção. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização em virtude da depreciação do imóvel. Apelação apresentada pela instituição financeira. Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 1553 Alegação de ilegitimidade passiva. Parte requerida não integrou a cadeia de fornecimento do bem. Atuação como agente financeiro, provendo tão somente os recursos para a consecução do empreendimento. Ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos. Não houve assunção de obrigações em conjunto ou em lugar da construtora ou incorporadora. Instituição financeira que não participou do compromisso de compra e venda. Parte ilegítima para compor o polo passivo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Inversão dos ônus da sucumbência.Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a concessão da justiça gratuita. Resultado. Recurso provido. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL. APELAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.PARTE REQUERIDA NÃO INTEGROU A CADEIA DE FORNECIMENTO DO BEM. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO, PROVENDO TÃO SOMENTE OS RECURSOS PARA A CONSECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NÃO HOUVE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES EM CONJUNTO OU EM LUGAR DA CONSTRUTORA OU INCORPORADORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PARTICIPOU DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PARTE ILEGÍTIMA PARA COMPOR O POLO PASSIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESULTADO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Andréa Simioni Grossi (OAB: 280511/ SP) - Lourdes Valeria Gomes Catalan (OAB: 82591/SP) - Carlos Jose Catalan (OAB: 106342/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1026925-10.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1026925-10.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manoel Gomes Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Apelado: Serasa S.a. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. PRETENSÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES ELETRÔNICAS ENVIADAS PELAS APELADAS. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS EVIDENCIANDO COMUNICAÇÕES EFETUADAS DE ACORDO Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 1696 COM A LEGISLAÇÃO (LEIS ESTADUAIS N. 15.659/2015, 16.624/2017 E 17.832/2023). APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 404 DO STJ REFORÇA DISPENSA DO AVISO DE RECEBIMENTO NA COMUNICAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. LEGALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS POR E-MAILS E SMS ATENDENDO EFICIÊNCIA PROCESSUAL. 3. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEGISLAÇÕES ESTADUAIS. RECONHECIMENTO PELO STF EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.978, EM 08/03/2022. LEGISLAÇÃO QUE FACILITA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA ENTRE CREDORES E DEVEDORES ALINHADA COM OS PRINCÍPIOS DE MODERNIZAÇÃO E EFICIÊNCIA NO TRATAMENTO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA DOS MEIOS ELETRÔNICOS PARA COMUNICAÇÃO DE DÍVIDAS SEM IMPOR ÔNUS DESNECESSÁRIO À SOCIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVANDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA (CPC/15, ART. 85, § 11º). 4. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Alves Feitosa (OAB: 328643/SP) - Gianmarco Costabeber (OAB: 373682/SP) - Larissa Rossi (OAB: 16330/BA) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/ SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001204-21.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1001204-21.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Mrv Engenharia e Participações S/A - Apdo/Apte: Wesley Nogueira Paulino e outro - Magistrado(a) Mário Daccache - readequaram o Acórdão. V.U. - RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA QUE SEJA PROMOVIDA A REVISÃO PARCIAL DE JULGAMENTO ANTERIOR DE APELAÇÕES INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DA TAXA DE JUROS PRÉ-OBRA, CORRETAGEM E ASSESSORIA, CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS RELACIONADOS A CONTRATO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRAA- JULGAMENTO ANTERIOR QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, NEGADO PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELOS AUTORES - REVISÃO QUE SE PRESTA PARA REANÁLISE DO TEMA RELATIVO AO ATRASO DA ENTREGA DA OBRA COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DETERMINA QUE “O CONTRATO DEVERÁ ESTABELECER, DE FORMA CLARA, EXPRESSA E INTELIGÍVEL, O PRAZO CERTO PARA ENTREGA DO IMÓVEL, O QUAL NÃO PODERÁ ESTAR VINCULADO À CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO, OU A NENHUM OUTRO NEGÓCIO JURÍDICO, EXCETO O ACRÉSCIMO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA (AGINT NO AGINT NO ARESP Nº 1.581.066/RS) - CASO CONCRETO - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CONSTATADO - NULIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA 5ª DO CONTRATO, QUE VINCULA O PRAZO DE ENTREGA DA OBRA À CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO - CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ - PREVISÃO CONTRATUAL DE ENTREGA DA OBRA DE JULHO DE 2012, PODENDO-SE CONCEDER UMA TOLERÂNCIA RAZOÁVEL DE 180 DIAS - PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL, JÁ CONSIDERADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA, QUE SE VENCEU EM JANEIRO DE 2013 - IMÓVEL ENTREGUE APENAS EM JANEIRO DE 2014 - ATRASO CONSTATADO - TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA (TAMBÉM CONHECIDA COMO “JUROS DE OBRA”) PAGA PELOS AUTORES APÓS O PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL - DEVOLUÇÃO CABÍVEL - AUTORES ONERADOS EM TAL QUANTIA, NO PERÍODO DE ATRASO DA OBRA, DE FORMA INDEVIDA - JUROS QUE INCIDIRAM NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NO MESMO PERÍODO - IGUALMENTE CORRETA A CONDENAÇÃO DA RÉ NA DEVOLUÇÃO DESSA QUANTIA, POIS, APÓS O PRAZO DE ENTREGA DA OBRA, OS AUTORES NÃO SÃO RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DE REFERIDO ENCARGO - RESPONSABILIDADE DA RÉ, ANTE O ATRASO CONSTATADO, CARACTERIZADA - JURISPRUDÊNCIA DO TJSP - SENTENÇA MANTIDA NESSES ASPECTOS - DANO MATERIAL (LUCRO CESSANTE) PRESUMÍVEL - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SÚMULA 162, DO TJSP - RÉ CONDENADA AO PAGAMENTO DE TAL INDENIZAÇÃO - DANO MORAL EVIDENTE - AUTORES QUE ADQUIRIRAM IMÓVEL, REALIZANDO O SONHO DA CASA PRÓPRIA, POR MEIO DO PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA” - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA QUE NÃO PODE SER ENCARADO COMO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO DE R$7.000,00 RAZOÁVEL - SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA - NOVO JULGAMENTO QUE RESULTA NO PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES E NO PROVIMENTO, MAS EM PARTE, RELATIVO APENAS ÀS MATÉRIAS EXAMINADAS NO JULGAMENTO ANTERIOR, DO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ, NOS TERMOS DO VOTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Luiz Carlos Soares Fernandes (OAB: 68017/SP) - Luiz Carlos Soares Fernandes Filho (OAB: 242375/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1034955-31.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1034955-31.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Speciallista Comunicacoes Multimidia Ltda - Apelado: SHARK BRASIL S/A. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CONTRATO NULO, ASSINADO EM FEIRA DE NEGÓCIOS POR PESSOA SEM PODERES PARA REPRESENTAR A EMBARGANTE-APELADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA APELANTE NO CONTRATO, TAMPOUCO DE TESTEMUNHAS, SEM IDENTIFICAR EM QUAIS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO A PUBLICIDADE SERIA REALIZADA. TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO QUE SE APRESENTOU COMO A PESSOA QUE ABORDOU A COLABORADORA DA EMBARGANTE-APELADA, ADMITINDO QUE NÃO CONHECIA OS DETALHES DA CONTRATAÇÃO, COMO CANAIS, VALORES, FORMA DE PAGAMENTO E VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRIMEIRO BOLETO PAGO PELA EMBARGANTE-APELADA QUE VISOU EVITAR O PROTESTO DO TÍTULO. TEORIA DA APARÊNCIA INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE CAUTELA MÍNIMA DA APELANTE NA IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA QUE TERIA PODERES SUFICIENTES PARA REPRESENTAR LEGALMENTE A EMBARGANTE-APELADA. APELANTE QUE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM A NEGOCIAÇÃO E CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, ASSUME O RISCO DE CONTRATAR COM PESSOA QUE NÃO TEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COBRADO. NULIDADE CONTRATUAL QUE REMETE AS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. PRECEDENTES DESTA 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Mobille Bispo da Cruz (OAB: 387687/SP) - Alexandre Venturini (OAB: 173098/SP) - Paulo José Carvalho Nunes (OAB: 206982/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002688-75.2019.8.26.0575
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1002688-75.2019.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Danilo Del Ninno - Apelado: Alessandro Ricardo Margadona MEI - Magistrado(a) Lidia Conceição - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. BARULHO, RUÍDOS E FUMAÇA EXCESSIVOS, ESTA ÚLTIMA ORIUNDA DA CHAMINÉ DA PIZZARIA RÉ. PROVA COLIGIDA SUFICIENTE PARA AFASTAR A VERSÃO DOS FATOS AFIRMADOS PELO AUTOR, DEVIDAMENTE IMPUGNADA. ARTIGO 373, INCISO I E II, DO CPC. PERÍCIA REALIZADA CONCLUIU DA INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INCÔMODO DO AUTOR DECORRENTE DO BARULHO PRODUZIDO PELAS MOTOCICLETAS DOS ENTREGADORES E DA FUMAÇA DO FORNO UTILIZADO PELA RÉ NÃO EXORBITAM OS NÍVEIS NORMAIS QUE ESTÃO ABRANGIDOS PELO DEVER DE TOLERÂNCIA INDISSOCIÁVEL DA CONVIVÊNCIA EM SOCIEDADE. MANTIDA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Domingos Rioli (OAB: 132802/SP) - Sandro Fabrizio Panazzolo (OAB: 193197/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 1958



Processo: 1008761-34.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1008761-34.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Jose Aparecido Roberto (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlito Ferrari (Espólio) e outro - Magistrado(a) Lidia Conceição - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. CONTRATO VERBAL. COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. ALEGAÇÃO, NA CONTESTAÇÃO, DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO AFIRMADO NA INICIAL QUE POSSIBILITA AO AUTOR A PRODUÇÃO SUPERVENIENTE DE PROVA. ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA DOCUMENTAL QUE INSTRUIU A CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO E A RÉPLICA DA AÇÃO. ART. 434 DO CPC. RÉU A QUEM FRANQUEADO O REGULAR EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. ARTIGO 437, § 1º, DO CPC. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. RÉU-APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. LOCATÁRIO RESPONSÁVEL PELA QUITAÇÃO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS EM ATRASO ATÉ A DATA DA EFETIVA DESOCUPAÇÃO.RECONVENÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. MANTIDA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleiton Luis da Silva (OAB: 465219/SP) - Ygor Henrique Marques Dias (OAB: 470179/SP) - Elaine Cristina Sales Wikanski (OAB: 370907/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1002971-95.2018.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1002971-95.2018.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Carlos Evaristo da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Adequaram o v. acórdão ao posicionamento consolidado pelo C. STF no julgamento do RE nº 843.989/PR (Tema nº 1.199/STF) e deram Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 2064 provimento ao recurso interposto por de Carlos Evaristo da Silva. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRETENSÃO VOLTADA À CONDENAÇÃO NOS RÉUS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR AQUISIÇÃO SUPERFATURADA DE CAFÉ NO ANO DE 2017 V. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO A CARLOS EVARISTO DA SILVA E IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CORRÉUS RETORNO DOS AUTOS PARA QUE, À LUZ DO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE Nº 843.989/PR (TEMA Nº 1.199) PELO STF, SE PROCEDA AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACÓRDÃO PROFERIDO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.230/2021 INFRAÇÃO DO ART. 10, CAPUT, E INC. I, DA LEI Nº 8.429/92 NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO DOLO DO RÉU PARA CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DOLO NÃO DEMONSTRADO CONDENAÇÃO QUE NÃO PODE SER MANTIDA DEPOIS DA ALTERAÇÃO DA LE Nº 14.230/2021 RETRATAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aldeni Caldeira Costa (OAB: 136211/SP) - Ricardo Fatore de Arruda (OAB: 363806/SP) - 3º andar - sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2045639-70.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2045639-70.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Piracicaba - Agravante: Águas do Mirante S/A - Agravado: Francisco Ferreira Paiva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO.PLEITO DA AGRAVANTE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO AJUIZADA PELO ORA AGRAVADO, CONDENANDO-A EXECUTAR AS OBRAS NECESSÁRIAS PARA LEVAR A REDE E O SERVIÇO DE ESGOTO PÚBLICO ATÉ A RESIDÊNCIA DO ORA AGRAVADO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.TUTELA RECURSAL INDEFERIDA PELO RELATOR. SENTENÇA DE ORIGEM QUE APRECIOU A QUESTÃO DE FORMA PROFUNDA E ABRANGENTE, CONSIDERANDO OS ARGUMENTOS DAS PARTES E OS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LIGAÇÃO DA REDE DE ESGOTO QUE SE APOIOU SOBRE LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ÓBICE PARA O PROCEDIMENTO.AGRAVO INTERNO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO, TAMPOUCO DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVANTE QUE DEIXA DE TRAZER ARGUMENTOS OU DOCUMENTOS NOVOS, CAPAZES DE ATACAR A DECISÃO, A QUAL FICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/ SP) - Randal Luis Giusti (OAB: 287215/SP) - Alexandre Henrique Gonsales Rosa (OAB: 274904/SP) - Marcelo Mantovani (OAB: 160517/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000889-48.2023.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1000889-48.2023.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Cubatão - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Hidromar Indústria Química Ltda. - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. READEQUAÇÃO DE VIA DE ACESSO À RODOVIA. R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDOPRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA PELO REQUERIDO CAUSA MADURA, POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DOS SEUS PEDIDOS SEM A NECESSIDADE DE ANULAR R. SENTENÇA.PRELIMINARES ARGUIDAS PELO DER NÃO CONFIGURADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO; O CERCEAMENTO DE DEFESA; A ILEGITIMIDADE PASSIVA; A FALTA DE INTERESSE/PERDA DO OBJETO.MÉRITO. PREVISÃO DA RESPONSABILIDADE DO PODER CONCEDENTE, ORA REQUERIDO, NA READEQUAÇÃO DO ACESSO À ÁREA PERTENCENTE À AUTORA. DOCUMENTAÇÃO RELACIONADA AO EDITAL DE LICITAÇÃO PARA CONCESSÃO DA RODOVIA; CONTRATO DE CONCESSÃO E PARECER TÉCNICO DA ARTESP, TODOS INDICANDO A RESPONSABILIDADE DO DER. PRAZO ESTIPULADO PELA R. SENTENÇA QUE NÃO SE MOSTRA EXÍGUO. INÉRCIA DO DER NA REALIZAÇÃO DAS OBRAS.R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA.VERBA HONORÁRIA MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gerson Dalle Grave (OAB: 480144/SP) - Alessandro Lopes Carrasco (OAB: 307200/SP) - Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1001562-92.2020.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1001562-92.2020.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Vinhedo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Neuza Afonso Pereira Leardini - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao apelo da SPPREV e deram parcial provimento ao reexame necessário. V.U. - REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA DA POLÍCIA CIVIL. ESCRIVÃ DE POLÍCIA. PRETENSÃO À GARANTIA DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE.R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. APELO DA SPPREV E REEXAME NECESSÁRIO.SUSPENSÃO DETERMINADA NO IRDR N. 0007951-21.2018.8.26.0000, POR OCASIÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MENCIONADO IRDR FOI DEVOLVIDO PELO STF A ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA SE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RE 1.162.672/SP (TEMA 1019 DO STF). AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DETERMINADO NAQUELE RE (TEMA 1019 DO STF). POSTERIOR JULGAMENTO PELO E. STF DO RE Nº 1.162.672/SP NO QUAL SE FIXOU A SEGUINTE TESE: “O SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL CIVIL QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA PREVISTA NA LC Nº 51/85 TEM DIREITO AO CÁLCULO DE SEUS PROVENTOS COM BASE NA REGRA DA INTEGRALIDADE E, QUANDO TAMBÉM PREVISTO EM LEI COMPLEMENTAR, NA REGRA DA PARIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESPECIFICADAS NOS ARTS. 2º E 3º DA EC 47/05, POR ENQUADRAR-SE NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 40, § 4º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC 103/19, ATINENTE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE RISCO”. TEMA Nº 1.019 QUE SE APLICA AO CASO.DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL COM, PELO MENOS, 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E 20 ANOS DE ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL (PARA HOMENS), OU 25 E 15 ANOS, RESPECTIVAMENTE (PARA MULHERES). INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 51/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LCF 144/2014. CONCESSÃO DE INTEGRALIDADE E PARIDADE QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADA ÀS REGRAS CONSTITUCIONAIS DE TRANSIÇÃO (EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/2003 E 47/2005). CONSECTÁRIOS LEGAIS. DE RIGOR A OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO EM SEDE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810), BEM COMO A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR, BEM COMO O QUE FOR DECIDIDO NAS ADIS 7.047 E 7.064 QUE TRAMITAM PELO STF. OBSERVAÇÃO NESTE SENTIDO.R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA, COM ADEQUAÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (EC 113/21).VERBA HONORÁRIA MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, DO CPC/2015, COM OBSERVAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA SPPREV DESPROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 2122 QUANTO À ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Dario Russo Kohnen (OAB: 102906/SP) (Procurador) - Luiz Ramos da Silva (OAB: 161753/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1004084-87.2023.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1004084-87.2023.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Município de Itapevi - Apelado: Claro S/A e outro - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO AUTO DE INFRAÇÃO / MULTA / AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2017 RÁDIO BASE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM 2023 ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DECLARADA PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REPERCUSSÃO GERAL Nº 919 DO E. STF (RE Nº 776.594) - MUNICÍPIO DE ITAPEVI - EM PRIMEIRO GRAU, JULGADOS PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, A FIM DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS COBRADOS NA EXECUÇÃO FISCAL DE Nº 1502789- 31.2018.8.26.0271 E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC/2015 RE Nº 776.954 (TEMA Nº 919), JULGADO EM 05.12.2022, E PUBLICADO EM 09.02.2023, DO E. STF: ““A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO COMPETINDO AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR REFERIDA TAXA” SUPREMA CORTE QUE MODULOU OS EFEITOS DA DECISÃO, DE MODO QUE SÃO CONSTITUCIONAIS AS COBRANÇAS REALIZADAS ANTES DE DEZEMBRO DE 2022 - MODULAÇÃO APLICÁVEL A TODAS AS LEGISLAÇÕES ANÁLOGAS, NÃO SE LIMITANDO APENAS AO MUNICÍPIO, CUJA LEGISLAÇÃO FOI DISCUTIDA NA REPERCUSSÃO GERAL ALEGAÇÕES DE BITRIBUTAÇÃO E COISA JULGADA AFASTADAS MULTA DEVIDA SENTENÇA REFORMADA APELO MUNICIPAL PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexsander Luiz Guimarães (OAB: 258618/SP) (Procurador) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1022998-77.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1022998-77.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Chefe da Secretaria da Fazenda Municipal de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Ivany Vasiunas - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA ITBI - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O MANDADO DE SEGURANÇA, CONCEDENDO A ORDEM PARA QUE O RECOLHIMENTO DO ITBI TENHA COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DA TRANSAÇÃO, AFASTANDO O VALOR VENAL DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.154/91 COM REDAÇÃO DADA PELAS LEIS Nº 14.125/2005 E 14.256/2006 VALOR DE REFERÊNCIA AFASTADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.937.821/SP (TEMA 1113) TESES FIXADAS PELO STJ, QUE AFASTAM O VALOR VENAL DE REFERÊNCIA E DESVINCULAM A BASE DE CÁLCULO DO ITBI DO VALOR VENAL PARA FINS DE IPTU, INCLUSIVE COMO PISO DA TRIBUTAÇÃO, FIXANDO COMO PARÂMETRO DA BASE DE CÁLCULO O VALOR DA TRANSAÇÃO, DECLARADO PELO CONTRIBUINTE PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) - Renata Garcia Chicon (OAB: 255459/SP) - Sérgio Stéfano Simões (OAB: 185077/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2121997-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2121997-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Clinica São José Saude Ltda - Agravado: Ailton Soares de Campos - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Clínica São José Saúde Ltda. contra a r. decisão de fls. 142/143 dos autos originários, que, no cumprimento de sentença ajuizado por Ailton Soares de Campos, rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante, assentando o seguinte: Ao início da demanda foi concedida tutela provisória liminar para fornecimento de medicamento ao paciente idoso e em tratamento de câncer, sob pena de multa de R$5.000,00. A empresa ré foi citada e intimada pessoalmente da liminar em 24.02.2021 (fls. 56). Houve agravo de instrumento com manutenção da ordem. Sobreveio Sentença de procedência, majoração da multa para R$ 10.000,00 porque ainda não cumprida a ordem. A empresa ré foi novamente intimada pessoalmente por AR postal em 20.04.2021 (fls. 319) e novamente não atendeu a determinação judicial. O comportamento da empresa tangencia a litigância de má-fé e a hipótese era até de cabimento de um maior apenamento pela demora injustificada no cumprimento da ordem judicial, a qual foi cumprida ao final pela empresa apenas em maio de 2021 após sucessivas reiterações e intimações inclusive aos competentes dos Drs. Patronos que atuam em sua defesa. Não há como se entender inexigível a multa ou tampouco é caso de sua glosa ou diminuição porque a empresa ainda sequer depositou o valor em pagamento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada na fase de cumprimento de sentença. E, determino o prosseguimento da execução conforme os cálculos da parte exequente. Sem sucumbência em razão da natureza e complexidade dessa fase processual e porque já fixada ao início dessa fase. Sem pagamento integral no prazo legal, exigível a honorária de 10% e a multa de10% do artigo 523, do Código de Processo Civil, a qual deve ser calculada sobre o correto saldo devedor. 2.Inconformada, insurge-se a agravante alegando, em resumo, que cumpriu a obrigação, certo que o agravado recebeu o medicamento pleiteado. Argumenta que a multa é fixada com o objetivo de compelir o devedor a cumprir a obrigação, motivo por que, ainda que se entenda que houve cumprimento parcial da obrigação, deve a multa ser excluída. Diz que o valor fixado viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, gerando enriquecimento ilícito do agravado. Pede, pois, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. 3.Recebo o recurso, mas INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, pelos motivos que passo a expor. 4.No meu entender, o valor da astreinte deve ser fixado em montante suficiente para coagir o devedor ao cumprimento da obrigação, entretanto, compartilho com o entendimento de que o valor da multa cominatória deve ser arbitrado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar-se o enriquecimento sem causa. 5.Nesse sentido: Embora a astreinte deva ser expressiva, a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, não pode configurar-se como ônus excessivo, sob pena de se estar olvidando, com isso, as noções de equidade que devem pautar as decisões judiciais. (JTJ 260/321). No mesmo sentido RJTJERGS 259/128 (AI 70016391815) (cf. Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 39ª ed., nota 7c ao art. 461 do Código de Processo Civil). 6.Ressalto que o art. 537, §1º, incisos I e II do Código de Processo Civil permite a alteração do valor da multa, inclusive de ofício, especialmente quando tornar-se excessiva e o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. 7.A propósito, já se decidiu que A multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor da astreinte não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa aplicada justifica a redução (STJ- 3ª T., REsp 705.914, Min. Gomes de Barros, j. 15.12.05, DJU 6.3.06). No mesmo sentido: STJ-5ª T. REsp. 708.290, Min. Arnaldo Esteves, j. 26.6.07, DJU 6.8.07; STJ-RDDP 58/111 (4ª T. REsp 785.053), RT 905/267 (TJSP, AP 990.10.287520-2), JTJ 372/135 (AI 294283-51.2011.8.26.0000) (Theotonio Negrão in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 45ª ed., Saraiva, nota 11c ao art. 461). 8.No caso sob exame, porém, houve a recalcitrância da ora agravante no cumprimento da obrigação, tendo sido necessária, inclusive, a majoração da multa a fim de que a obrigação fosse cumprida. 9.Assim, ao menos em princípio, não se mostra excessiva a multa arbitrada. 10.Tendo em vista o disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, providencie a agravante a comunicação ao MM. Juízo a quo a respeito da presente decisão. 11.Intime-se o agravado para, querendo, responder o recurso, no prazo legal. 12.Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - Lourdes Bernadete Lima de Chiara (OAB: 112780/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2048254-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2048254-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. A. S. dos S. - Agravada: R. A. R. - DECISÃO MONOCRÁTICA (EZ - Voto nº 90232) Agravo de Instrumento Processo nº 2048254- 33.2024.8.26.0000 Relator(a): ENIO ZULIANI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado ante a homologação do acordo realizado entre as partes Perda de objeto Agravo prejudicado. Vistos. O douto Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Central deferiu (liminarmente e inaudita altera parte) a guarda unilateral de filho dos litigantes em ação em que se busca reconhecer união estável, com partilha de bens e outros consectários. O recorrente obteve da Presidência da Seção de Direito Privado distribuição com prioridade absoluta em virtude do bloqueio de bens (numerários) quando foi deferida a medida de arrolamento de bens, argumentando que com essa restrição não teria como pagar alimentos arbitrados em R$ 12 mil reais. Um dos pedidos do recorrente é para que sejam liberados seus bens e que a visita estabelecida com diminuta participação do pai (por imposição da mulher) restringe a convivência e desarticula desenvolvimento do afeto, pugnando por uma disciplina mais quantitativa (uma vez no meio da semana e fins de semana alternados) até porque o menino (que seria muito ligado ao pai) nasceu em 27-4-2016 (fls. 43 dos autos em Primeiro Grau). O recorrente afirma que foi lavrada escritura pública na qual as partes reconhecem que viveram uma experiência (namoro) sem características de união estável, pelo que a recorrida não possui razão alguma, inclusive por ter reconhecido a inexistência da união quando desistiu da ação semelhante ajuizada em João Pessoa=PB e que os alimentos foram fixados em ação específica (para o filho no valor de 3,2 salários mínimos e plano de saúde intermediário) sendo que há pedido de majoração (fls. 557). Diz que a recorrida possui 32 Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 41 anos de idade, o que faz inadmissível a concessão de alimentos provisórios para sua sobrevivência. Foi deferido efeito ativo, em parte, ou seja, para que o arrolamento de bens funcione para rastreamento do patrimônio do varão, sem bloqueio de numerário e de investimentos. É o relatório. As partes se compuseram, tendo sido o acordo homologado pela sentença de fls. 931 dos autos principais e julgado extinto o processo nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o recurso está prejudicado, a controvérsia posta perdeu o seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Isso posto, julgo prejudicado o agravo. São Paulo, 6 de maio de 2024. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Michel Guerrero de Freitas (OAB: 170873/SP) - Nilton Mendes Camparim (OAB: 103098/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2081887-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2081887-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José do Rio Preto - Requerente: Lorenzo Caparroz Bellini (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Juliana Regina Caparroz Bellini (Representando Menor(es)) - Requerido: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Medico - VOTO N. 36.256 Requerente: L. C. B. (menor representado) Requerido: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico Comarca: São José do Rio Preto 2ª Vara Cível Juiz: José Roberto Lopes Fernandes Vistos, Cuida-se de petição distribuída por L. C. B. com fulcro no disposto no Artigo 1.012, parágrafo 2º e 3º do Código de Processo Civil objetivando a concessão de tutela provisória de urgência ao recurso de apelação que será remetido a esta C. Corte de Justiça, interposto em sede de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais. A sentença proferida nos autos de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a fornecer ao autor o tratamento indicado na inicial (Método ABA em musicoterapia), em ambiente clínico, nas quantidades prescritas e conforme recomendação médica, bem como ao fornecimento do medicamento à base de canabidiol (Nabix 1500mg,50mg/ml de CBD e THC 1,5mg/ml, 2 frascos ao mês), tornando definitiva a tutela concedida em antecipação. A prescrição médica tanto para o tratamento, quanto para o medicamento deverá ser renovada a cada seis meses (fls. 493/499 dos autos principais). O autor narra que a sentença prolatada merece parcial reforma para contemplar a psicopedagogia em ambiente domiciliar, pois em razão de seu quadro, o menor não consegue frequentar a terapia em ambiente clínico. Pleiteia pelo fornecimento do tratamento especializado, consistente na disponibilização de psicopedagogia em ambiente domiciliar, nos exatos termos da prescrição médica. Pugna pela imposição de multa diária para a hipótese de descumprimento da ordem judicial. O peticionário realizou o pedido de antecipação da tutela recursal no sentido de se manter a tutela provisória de urgência anteriormente concedida nos autos principais, até a análise do recurso de apelação por esta C. Corte de Justiça. Sustenta a necessidade de disponibilização de psicopedagogia em ambiente domiciliar pois em razão de seu quadro, o menor não consegue frequentar a terapia em ambiente clínico. Pugna pela imposição de multa diária para a hipótese Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 42 de descumprimento da ordem judicial. Infere-se dos autos que o menor é portador de transtorno do espectro autista e, por isso, o profissional que o acompanha prescreveu a realização de tratamento ABA em ambiente domiciliar (15 horas semanais), com aplicadora terapêutica (AT), musicoterapia (1 x por semana) e medicamento à base de canabidiol (Nabix 1500mg, 50mg/ ml de CBD e THC1,5mg/ml, 2 frascos ao mês), além de melatonina 3mg/ml, frasco de 30ml, como se verifica do relatório de fls. 47/50 dos autos principais. A argumentação do peticionário é relevante no sentido de que o perigo de dano irreparável é evidente, diante da necessidade de tratamento integral do autor, cuja ausência de cobertura ou interrupção pela sentença de parcial procedência pode gerar um retrocesso na reabilitação do autor, sendo que a evolução do quadro clínico geral do autor não pode aguardar o deslinde do processo judicial. Por outro lado, a manutenção dos termos da tutela não será causa de dano irreparável à apelada, uma vez que a medida é dotada de reversibilidade, de modo que a operadora do plano de saúde pode ser ressarcida dos valores despendidos. Ressalta-se que a relação jurídica mantida pelas partes é protegida pelo disposto no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a matéria em deslinde já foi sumulada por este Egrégio Tribunal de Justiça, de conformidade com o teor da Súmula nº 102, que assim dispõe: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimento da ANS. No tocante ao fornecimento do tratamento em regime domiciliar, deve-se destacar também o teor da Súmula n° 90, no sentido de que: Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de ‘home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer. Assim, justifica-se a hipótese excepcional que permite a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento da decisão que concedeu a antecipação de tutela nos autos principais (fls. 87/92 dos autos principais) determinando que a ré providencie o necessário para a realização do tratamento de psicopedagogia em ambiente domiciliar, no prazo de 10 dias contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, mantidos os efeitos da presente decisão até o julgamento do recurso de apelação. Comunique-se a presente decisão ao magistrado a quo, inclusive para ciência à parte contrária, servindo o presente como termo. Oportunamente, apense-se este expediente ao recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2123061-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2123061-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Frankal Indústria e Comércio de Açõ Ltda. - Agravado: Nova Fátima Comércio de Ferro e Aço Ltda - Interessado: Absalao de Souza Lima (Administrador Judicial) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Município de Mauá - VOTO Nº: 46.306 (FAL-DIG) AGINST. Nº: 2123061-24.2024.8.26.0000 COMARCA: MAUÁ AGTE. : FRANKAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA. (FALIDA) AGDA. : NOVA FÁTIMA COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA. INTDO. : ABSALÃO DE SOUZA LIMA. (ADMISTRADOR JUDICIAL) 1.Vistos. 2.Processe-se. 3.O presente recurso insurge-se contra a r. decisão em fl. 436-441 1º g., proferida pelo Exmo. Dr. Anderson Fabrício da Cruz, MM. Juiz de Direito da E. 1a Vara da Cível da Comarca de Mauá que, reconheceu impontualidade e decretou a falência da Agravante nos autos n. 1003224- 64.2014.8.26.0348: [..] Decido. Inicialmente, deve-se esclarecer que é mera faculdade do credor cobrar o seu crédito através de ação executiva, de cobrança ou de pedido de falência, como já pacificado na Súmula nº 42 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo segundo a qual a possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência. Ainda no mesmo sentido, a Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prevê que para o pedido de falência com fundamento no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor. Logo, não há falar em “desvirtuamento do processo de falência”, tendo a autora exercitado o seu direito de ação adequadamente. Posto isso, está caracterizada a falência da empresa ré. Conforme se verifica dos autos, os protestos comuns das duplicatas, por falta de pagamento, são plenamente válidos, já que a ré foi devidamente intimada pessoalmente pelo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos através de carta com aviso de recebimento, sendo que este possui fé pública e as correspondências foram enviadas ao endereço correto da devedora, ou seja, o mesmo que consta na JUCESP (fls. 34/35) e na procuração de fls. 388, e nele recebidas através de identificação legível do seu recebedor, conforme se verifica dos documentos de fls.36/153.Mesmo que assim não fosse, para a validade da intimação do protesto seria suficiente apenas a comprovação de que a correspondência foi enviada ao endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento e sua recepção por pessoa identificada, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.492/97 e da Súmula 52 do Tribunal de Justiça, exatamente o caso dos autos. Ademais, a Súmula 41 do Tribunal de Justiça prevê que o protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência. Portanto, não há qualquer vício nos títulos de crédito que embasam o pedido de falência e tampouco nos instrumentos de protesto, motivo pelo qual está comprovada a impontualidade. Superada essa questão, no caso dos autos, a insolvência é manifesta, já que a ré não efetuou o depósito elisivo, mesmo que de forma extemporânea, e tampouco questionou a existência do débito ou comprovou que os pagamentos efetivamente ocorreram. [..] 4.Na minuta recursal a Falida insiste nas teses suscitadas na Origem no que pertine a: (a) vedação à utilização da falência como meio de cobrança; (b) necessidade de protesto especial para fins falimentares; (c) excesso de encargos e títulos deficientes. 5.Com base no alegado, protesta pela reforma da r. decisão com requerimento de atribuição de efeito suspensivo. 6.Nega-se o efeito suspensivo pretendido. 7.Em análise preliminar, não se constata a nulidade ou vícios suscitados. Portanto, aguarde-se o julgamento do presente recurso sem atribuição de nenhum efeito excepcional. 8.Cumpra-se o art. 1.019, II do Código de Processo Civil, bem como intime-se o administrador judicial interessado. 9.Dê-se vista ao Ministério Público nesta instância (CPC, art. 1.019, III). 10.Comunique-se, publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Joaquim Leal Gomes Sobrinho (OAB: 178193/SP) - Sergio Augusto da Silva (OAB: 118302/SP) - Absalao de Souza Lima (OAB: 68863/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2124842-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2124842-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo Medeiros Transportes Ltda - Agravado: Ademir Donizete Ferreira transportes - Agravado: Adjasme F. Ferreira Eireli - Agravado: Alex A. de O. Transportes Eireli - Agravado: Alfredo F. R Transportes Eireli - Agravado: Americo Junior S Pereira Eireli - Agravado: Angela Ismael A. Transportes Eireli - Agravado: Antonio Carlos B. Transportes Eireli - Agravado: Antonio Carlos M. Transportes Eireli - Agravado: Antonio Carlos N. da S. Transportes Eireli - Agravado: Antonio de Padua Alves Rodrigues Eireli - Agravado: Antonio Flavio L Loc e Transportes Eireli - Agravado: Antonio Henrique F. Lotacao Eireli - Agravado: Antonio P. da Cruz Transporte Eireli - Agravado: Antonio V. R. Transportes Eireli - Agravado: Araújo Transporte de Passageiros – Eireli - Agravado: Artemis P. Transportes Eireli - Agravado: Aureliano Rodrigues Neto Transportes Eireli - Agravado: Benedito T. Transportes Eireli - Agravado: Bras D. da S. Transportes Eireli - Agravado: Braz M. Transportes Eireli - Agravado: Carlos Alberto P. A. Eireli - Agravado: Carlos Mauricio C. Transportes Eireli - Agravado: Celso Z. V. Transportes Eireli - Agravado: Cicero de Souza Vale Transportes Eireli - Agravado: Claudemir P. Transporte Ltda - Agravado: Edilson S. Sol P. Transportes Eireli - Agravado: Edson C. Passos Eireli - Agravado: Edson da S. C. Trabsportes Eireli - Agravado: Edson Cicero de carvalho transportes eireli - Agravado: Edson Severino da Silva - Agravado: Edson S. Transportes Eireli - Agravado: Edvaldo Ramos de Azevedo Eireli - Agravado: EF Michelin Transp. de Passageiros Eireli - Agravado: Elcio Antonio A Transportes Eireli - Agravado: Evaldo Miranda G Transportes Eireli - Agravado: Eziquiel Inacio de Lima Eireli - Agravado: Flavio Augusto da S. L. Transportes Eireli - Agravado: RANCISCO AQUINO DE MELO TRANSPORTES ME - Agravado: Francisco Ferreira Machado Transportes Eireli - Agravado: Francisco P. A. Transportes Ltda - Agravado: Gerson F. R. Transportes Eireli - Agravado: Gervasio S. C. Transportes Eireli - Agravado: Gilberto da F. Santana Eireli - Agravado: Gilberto de A. S. Transportes Eireli - Agravado: Gilson B. do N Transportes Eireli - Agravado: Givaldo dos S. G. Transportes Eireli - Agravado: Ines Aeko Sanpei Mastuda Transportes Eireli - Agravado: Joao N. Guimaraes Eireli - Agravado: Joelson de A. G. Transporte Ltda - Agravado: Jose D. E. de O. Transp Eireli - Agravado: Jose Fabio da C. Transportes Eireli - Agravado: Jose Severino da Silva Transportes Erireli - Agravado: Jose Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 80 Wilton L. Transportes Eireli - Agravado: Juarez J. B. Transportes Eireli - Agravado: L A da Silva Transporte Ltda - Agravado: Leandro C. dos R. G. Transportes Eireli - Agravado: Leomir G. Transportes Eireli - Agravado: Lucilane Rodrigues Izidorio Transportes Eireli Me - Agravado: Luiz B. da C F Transportes Eireli - Agravado: Luiz Carlos F. Transporte Eireli - Agravado: Magali Aparecida S. Transportes Eireli - Agravado: Manoel Alberto da Silva Transportes Eireli Me - Agravado: Manoel A. T. Transportes Eireli - Agravado: Manoel Fernandes Aguiar Transportes Eireli - Agravado: Marcos somonete transportes eireli - Agravado: Maria da G. R da Silva Transportes Eireli - Agravado: Mario Fernando Morgado Transportes Eireli - Agravado: Mauro M. do Nascimento Eireli - Agravado: Nelson A. dos Santos Transportes Eireli - Agravado: Neraldo da C. Transporte Ltda - Agravado: Nilton de M. F. Transportes Eireli - Agravado: Osvaldo P. C. Transporte Eireli - Agravado: Paulo Cesar Galdino da Silva Transportes Eireli - Agravado: Paulo Rogerio A. Transp Eireli - Agravado: Pedro M. da Silva Transportes Eireli - Agravado: Reginaldo D. Transportes Eireli - Agravado: Reinaldo M. Transportes Eireli - Agravado: Roberio B. de Lima Eireli - Agravado: Roberto M. Matsumoto Transporte Ltda - Agravado: Rosemari P. A. de Souza Transportes Eireli - Agravado: Sergio Ibra Transportes Eireli - Agravado: Severino Guedes Neto Transportes Eireli-ME - Agravado: Valdecir Jose G. Transportes Eireli - Agravado: Valdir Teodoro Lino |Transportes Eireli - Agravado: Valdoeste de S da S Transporte Eireli - Agravado: Valdomiro V. de A. Transportes Eireli - Agravado: Valter A. de O. Transportes Eireli - Agravado: Vander C. G. Transportes Eireli - Agravado: Verinaldo L. da S. Transportes Eireli - Agravado: Vicente de Paula Moura Transportes Eireli - Agravado: Vicente P. R. Transportes Eireli - Agravado: Weslei Rodrigues Martins Transp Eireli - Agravado: Wilson M. de Melo Eireli - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reconhecimento e dissolução de sociedade comercial de fato com pedido de tutela antecipada, indeferiu a tutela de urgência para (i) suspender todas as ações de execuções que os sócios requeridos movem em face do sócio autor (fl. 54 dos autos originários); (ii) que as ações em face do requerente provenientes da Gold Life que é empresa de propriedade da sociedade (mas em nome do requerente como antigo sócio) sejam paralisadas até o deslinde desta ação com a responsabilidade de todos os sócios (fl. 54); e, por fim, (iii) que sejam arrestados os bens da GOLD LIFE emergências para garantir que a sociedade de fato seja reparada e também o Requerente de todas as dívidas existentes e possa ser feita a devida prestação de contas (fl. 55). Recorre o autor a sustentar, em síntese, que a ausência de instrumento de contrato social, devidamente registrado, não impede o reconhecimento da existência da sociedade de fato, negócio jurídico que pode ser reconhecido através de ação de reconhecimento de sociedade de fato, geralmente patrocinada pelo sócio prejudicado (fl. 05); que, embora a G62 Holding e Participações S/A, Quality implementos Automotivos Ltda., Eduardo Medeiros Transportes Ltda., Gold Life emergências Ltda., sejam dotadas de instrumento de contrato social, ficou comprovado nos autos que as demais 95 empresas contribuíam financeiramente para o desenvolvimento das atividades das demais, pagando boletos mensais, num primeiro momento para a G62 Holding e Participações S/A., e posteriormente para a empresa Eduardo Medeiros Transportes Ltda. (fl. 05); que há farta prova documental que atesta a existência da sociedade em comum; que a farta documentação acostada na inicial combinadas com as provas complementares anexadas a esta peça recursal demonstram a fumus boni iuris (fl. 10); que, apesar de constar na ata de formação da G62 Holding e Participações S/A, apenas a diretoria, na última ata em anexo assinam todos os que a compunham provando que se uniram em prol de um projeto comum (Sociedade de Fato) (fl. 10); que a probabilidade do direito o pode ser facilmente corroborado com os depoimentos dos associados acostados ao processo nº 1005612-58.2021.8.26.0003 (fl. 10); que, se as execuções não forem suspensas, a situação do autor e de seus credores irá se agravar; que os processos que a Agravante tem suportado por conta do grupo de investimento, já existem pedidos de bloqueio de faturamento, colocando em risco os acordos e os pagamentos que estão sendo realizados por parte da Agravante em nome do grupo (fl. 16); que as demais empresas do Grupo com exceção da Gold Life emergências Ltda., encontram-se sem movimentação e sem faturamento e o pedido de arresto dos bens da referida empresa é justamente para garantir os credores, e os investidores (fl. 16). Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. Instado a comprovar o recolhimento do correspondente preparo recursal ao tempo da interposição ou, então, recolhê-lo em dobro (CPC, art. 1007, § 4º), sob pena de deserção (fls. 237/245), o agravante cumpriu a determinação (fls. 247/250). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de ação reconhecimento e dissolução de sociedade comercial de fato com pedido de tutela antecipada, proposta por EDUARDO MEDEIROS TRANSPORTES LTDA. em face de ADEMIR DONIZETE FERREIRA TRANSPORTES EIRELI, E OUTROS. O autor alega, em síntese, que as partes desenvolveram atividade de transporte coletivos de pessoas e formaram associação para defender os interesses da categoria, ASSEOESP - Associação da Empresas Operadoras de Regionais Coletivas Autônomas do Estado de São Paulo. O grupo montou uma holding (G62 Holding e Participações) para possibilitar investimentos na compra de veículos, e assim, dar a continuidade aos trabalhos, participar de licitações como prestadores de serviço. No entanto, a holding não poderia para participar dos processos licitatórios, e por isso surgiu entre os membros a ideia de utilizar a empresa do autor, a qual, aberta no ano de2000, já prestava serviços de transportes escolar, fretamento e transporte coletivo e possuía os atestados suficientes para participar dos devidos processos. Afirma que o grupo efetuou novas aquisições como a empresa “Gold Life Emergências Ltda.” e a criação da “Quality implementos automotivos Ltda.”. Est última, alega, superou o faturamento de um milhão de reais em dezembro de 2019. Afirma ainda que houve êxito e crescimento nos investimentos no período de 2015 a 2020, porém, com o anúncio do primeiro lockdown em decorrência da pandemia COVID 2019 a partir de março de 2020, houve um enorme declínio das atividades, bem como suspensão e/ou cancelamento de contratos, não obstante a redução drástica no faturamento, os compromissos financeiros estavam ativos e sendo cobrados pelas instituições bancárias e credores, quando então, todos resolveram desistir do grupo de investimentos, deixando o autor sozinho para bancar as dívidas. Narra que os todos os sócios decidiram em assembleia (19/01/2021) pela venda da empresa Gold Life para, e com o valor, quitariam as dívidas da sociedade de fato, todavia, a transação não ocorreu desta forma. O autor narra também que é responsabilizado unilateralmente pelo insucesso da sociedade empresarial, recaindo sobre si todo o prejuízo, dívidas e ações judiciais da própria empresa somente porque emprestou seu nome jurídico para estar à frente da representação dos negócios da Sociedade de fato existente entre todos os Requeridos. Requer, assim, a distribuição da responsabilidade financeira para todos os Requeridos Sócios. Alega que, uma vez reconhecida a sociedade de fato, requer imediatamente a sua dissolução, tendo em vista q impossibilidade de execução da atividade empresarial, desconfigurando o “affectio societatis”. Invocando os requisitos legais, pede a concessão da tutela de urgência, para “(...) o fim de SUSPENDER todas as ações de execuções que os Sócios Requeridos movem em face do Sócio Autor; II - A tutela antecipada para que as ações em face do Requerente provenientes da GOLD LIFE que é empresa de propriedade da sociedade (mas em nome do Requerente como antigo sócio) sejam paralisadas até o deslinde desta ação com a responsabilidade de todos os sócios” Requer, pois, a citação dos réus e, ao final, a procedência da ação para determinar o reconhecimento da sociedade de fato e sua dissolução, bem como para que sejam os requeridos condenados ao pagamento das verbas de sucumbência. Protestou por provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Instruiu a petição inicial com procuração e documentos (fls. 1/416). Pela decisão de fls. 417 foi determinada a emenda da inicial Emenda às fls. Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 81 418/423, 425/466. É o relatório. Fundamento e Decido. 1. Recebo a emenda à inicial de fls. 425/466. 2. Passo à análise da tutela em sede de inicial. A tutela pleiteada não deve ser concedida. De início, o que autoriza a concessão da antecipação da tutela jurisdicional “inaudita altera parte” é a existência de probabilidade do direito invocado em razão das alegações feitas na petição inicial, a possibilidade de dano irreparável ou a dificuldade em sua reparação e da reversibilidade da medida. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessário se faz o preenchimento de todos os requisitos legais para o efetivo reconhecimento da adequação da concessão da medida excepcional, especialmente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA SAÚDE - INDEFERIMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA. 1. Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). 2. Servidor público. Indeferimento de licença saúde. Pretensão à manutenção do pagamento dos vencimentos sem desconto das licenças indeferidas. Ausência de probabilidade do direito em face da inexistência de prova de manifesta ilegalidade ou abuso no ato administrativo impugnado. Tutela de urgência indeferida. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI:20914497320218260000 SP 2091449-73.2021.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento:08/06/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2021)”. Conforme se depreende pela narração dos fatos em sede de inicial e pelos documentos colacionados, no presente caso, não estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, devendo ser instalado o contraditório e a ampla defesa para uma averiguação sumária dos fatos, uma vez que versão da inicial não encontra respaldo nos elementos de prova até aqui colacionados. A discussão da ação, paira, principalmente, sobre o reconhecimento da sociedade de fato existente entre as partes, ou seja, o mérito da questão depende da comprovação das alegações articuladas na inicial, que só podem ser demonstradas por meio da devida instrução probatória e do contraditório, pois, neste momento inicial, não resta demonstrada a probabilidade do direito, até mesmo porque o próprio cerne da lide está em discussão, que é a existência ou não da sociedade. Nesse sentido: “SOCIETÁRIO - Ação visando o reconhecimento e dissolução de sociedade de fato - As provas oral, documental e pericial não atestaram a existência do direito pleiteado pelo autor - Conjunto probatório insuficiente para permitir conclusão segura sobre a existência da alegada sociedade - Ônus da prova do art.373, I, do CPC descumprido - Sentença mantida - Recurso improvido.” (TJ-SP - AC: 10005893220208260597Sertãozinho, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 18/10/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 26/10/2023)”. “Agravo de Instrumento - Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade empresarial de fato cumulada com apuração de haveres - Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência objetivando determinar o arrolamento de todos os ativos da empresa, autorizar o ingresso dos requerentes na empresa e tomar pé de todos os fatos, negócios, transações, receitas, contas bancárias, livros contábeis, sistema de emissão de notas fiscais e controle de estoque, participar de todas as decisões atinentes ao negócio, bem como autorizar o recebimento da distribuição de resultados/lucros ou prolabore na mesma proporção do recebido pela agravada - Inconformismo - Não acolhimento - Concessão da tutela de urgência, em especial inaudita altera parte, que constitui medida excepcional - Documentos juntados pelos agravantes aos autos que não comprovam a vinculação recíproca entre as partes e, portanto, não se sabe se houve constituição de sociedade de fato, tampouco o que eventualmente fora convencionado entre as partes, mormente em relação à divisão de eventuais lucros ou mesmo acerca de retiradas a título de prolabore - Precedentes - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22314978220218260000 SP2231497-82.2021.8.26.0000, Relator: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 30/07/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/07/2022)”. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada em inicial. 3. Anoto, outrossim, que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC. Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC. Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada. Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3, parágrafo 3, do CPC), podendo também peticionar ao juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui. 4. Cite-se, pois, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de quinze dias, e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia. Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso, II, do Código de Processo Civil. Providencie a z. Serventia o necessário. Int. e Dil. (fls. 468/472 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, não se vislumbram os pressupostos da pretendida tutela recursal. Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck escrevem que os requisitos para a suspensão dos efeitos do ato recorrido por decisão judicial estão previstos no parágrafo único do art. 995 que repete, em termos gerais, o que já dispunha o art. 558 do CPC de 1973, ao tratar da atribuição de efeito suspensivo ao agravo e à apelação que não o tivesse por força de lei: o risco de dano grave e irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento recursal. Basicamente, são os mesmos requisitos postos na disciplina geral da tutela provisória urgente (art. 300). (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 306). Mais adiante, tratam do efeito ativo, no dizer deles, a própria concessão liminar (i. e., antes do julgamento final do recurso) da providência negada pela decisão recorrida, uma vez presentes os mesmos requisitos que autorizariam a concessão do efeito suspensivo propriamente dito. §No agravo de instrumento, essa possibilidade, depois de já maciçamente afirmada na jurisprudência, passou a ser objeto de explícita previsão normativa: confere-se ao relator o poder para conceder efeito suspensivo ao recurso ou para ‘antecipar a tutela’ da pretensão recursal (art. 1.019, I que repete disposição que havia sido inserida no Código anterior, no início dos anos 2000). (op. cit., p. 311). Os requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300), por sua vez, são a verossimilhança do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque ensina que A alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador... Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível. Basta verificar o juiz a existência de elemento consistente, capaz de formar sua convicção do juiz a respeito da verossimilhança do direito. E, sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 82 necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz... O perigo de dano pode referir-se, também, simplesmente ao atraso na entrega da tutela definitiva. Aqui, embora não haja risco de frustração do resultado final, em termos objetivos, é possível que o dano ao titular do direito tenha se agravado ou se tornado definitivo. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932). O agravante ajuizou a ação de origem com o intuito de obter provimento jurisdicional de urgência para (i) suspender todas as ações de execuções que os sócios requeridos movem em face do sócio autor (fl. 54 dos autos originários); (ii) que as ações em face do requerente provenientes da Gold Life que é empresa de propriedade da sociedade (mas em nome do requerente como antigo sócio) sejam paralisadas até o deslinde desta ação com a responsabilidade de todos os sócios (fl. 54); e, por fim, (iii) que sejam arrestados os bens da GOLD LIFE emergências para garantir que a sociedade de fato seja reparada e também o Requerente de todas as dívidas existentes e possa ser feita a devida prestação de contas (fl. 55). O artigo 987 do Código Civil determina que os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade. Isso significa que a sociedade de fato pode ser provada através de recibos, de instrumento de contrato, de correspondências enviadas ou recebidas, sendo, por tal análise, defesa a utilização de provas de qualquer outra natureza. Embora não se negue que a exigência intransigente de prova exclusivamente documental da relação jurídica resulta no esvaziamento do instituto (REsp 1430750/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014), a verdade é que a controvérsia não prescinde de contraditório, até porque, a despeito do que sustenta o agravante, não há provas contundentes da existência da sociedade em comum entre as partes. Como bem pontuou o D. Juízo de origem, os documentos apresentados pelo agravante não são robustos o suficiente para a concessão da liminar nesta fase embrionária, sobretudo porque o mérito da questão depende da comprovação das alegações articuladas na inicial, que só podem ser demonstradas por meio da devida instrução probatória e do contraditório, pois, neste momento inicial, não resta demonstrada a probabilidade do direito, até mesmo porque o próprio cerne da lide está em discussão, que é a existência ou não da sociedade. Fica claro, portanto, que as razões expostas pelo agravante, neste momento processual, não desautorizam o indeferimento da tutela pretendida, cuja manutenção, ao menos até o julgamento deste recurso pelo Colegiado, não é prejudicial ao processo e tampouco ao direito do agravante. Processe-se, pois, o recurso sem tutela recursal e sem informações, intimando-se os agravados, por carta com aviso de recebimento, nos termos e para os fins do artigo 1019, inciso II, do CPC, fornecendo o agravante os meios necessários à expedição. Sem tempestiva oposição, o julgamento deste recurso e de seus incidentes será virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Eduardo Medeiros (OAB: 338600/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2127455-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2127455-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 90 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando Hallai Gonçalves - Agravante: Luana de Oliveira Bezerra - Agravante: Lobweb Soluções Em Software Eireli - Agravante: Profice Serviço Eireli - Agravado: Intermarketing Worldwide Llc. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença provisório (proc. nº 0021720-48.2022.8.26.0100), movido por Intermarketing Worldwide LLC. em face de Fernando Hallai Gonçalves, Luana de Oliveira Bezerra, Lobweb Soluções em Software Eireli e Profice Serviço Eireli, determinou a realização de prova pericial para verificar eventual descumprimento da ordem de abstenção de utilização de layout similar ao da exequente e fixou multa diária (fls. 402/403 dos autos originários). Recorrem os executados a sustentar, em síntese, que a decisão recorrida fixou multa diária de R$ 500,00 a partir da data de prolação da decisão, limitada a 60 dias, caso constatado o descumprimento da ordem; que, contudo, a multa só será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado (CPC, art. 537, §4º); que a realização da perícia é imprescindível para verificar se há layouts semelhantes; que há recurso de agravo em recurso especial pendente de julgamento; que há também violação ao artigo 492 do Código de Processo Civil; que estão sujeitos à aplicação de multa com valor exorbitante ao passo que não concorreram para a demora na realização da perícia; que é de rigor, subsidiariamente, a redução da multa por dia de descumprimento para R$ 200,00; que não houve a intimação pessoal dos executados, nos termos da Súmula 410 do STJ; que há probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo decorrente do prejuízo financeiro considerável caso eventual multa cominatória seja exigível desde a data da decisão recorrida e não da disponibilização do laudo; que não há prejuízos irreparáveis à exequente. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo a fim de que seja suspensa a exigibilidade da multa diária fixada na decisão recorrida, até o julgamento final do presente recurso e, ao final, o provimento do recurso com a reforma parcial da decisão recorrida. Preparo recolhido (fls. 14/15). Distribuição por prevenção em decorrência do julgamento do agravo de instrumento nº 2172428-61.2017.8.26.0000 (fls. 38) É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca Central, Dra. Daniela Dejuste de Paula, assim se enuncia: Vistos, Fls. 195/198: A parte autora alega o descumprimento da ordem de abstenção de utilização de “layout” que guarde relação de semelhança com o “layout” da autora pela ré e pugna para que a ré seja compelida novamente a se abster, de forma imediata, do uso da identidade visual e layout da EXEQUENTE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento. Instada a se manifestar, a requerida ofertou impugnação, alegando, em síntese, não houve descumprimento da ordem, visto que não voltou a copiar o site da Exequente nos termos da sentença e acórdão, mas sim que houve utilização de práticas comerciais/marketing inerentes ao meio envolvido, requerendo-se a improcedência do pedido arcando o exequente com custas e honorários pelo incidente provocado. Houve réplica a fls. 362/370. É o breve relato. Decido. Ante a divergência trazida, envolvendo questões técnicas, entendo necessária a nomeação de expert para a verificação das alegações referentes aos layouts, as práticas do mercado alegadas e dos impactos decorrentes ao consumidor. Para tanto, nomeio perito IBRAPPI INSTITUTO BRASILEIRO DEÁRBITROS E PERITOS, o qual deverá estimar seus honorários em 5 dias. Ressalto, desde já que, constatada o descumprimento da ordem, haverá a multa de R$500,00 por dia de descumprimento, incidindo deste a data desta decisão, limitada a 60 dias. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intime-se (fls. 402/403 dos autos originários). Essa decisão foi sucedida pela proferida pela MM. Juíza da 29ª Vara Cível da Comarca Central, Dra. Melissa Bertolucci, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 407: Esclareçam as partes se detêm quesitos ao expert além das questões já elucidadas nos autos, em 15 dias. Após, intime-se o expert. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução551/2011 do TJSP. Intime-se (fls. 408 dos autos originários). E, após, pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravada, proferida pela MM. Juíza da 29ª Vara Cível da Comarca Central, Dra. Daniela Dejuste de Paula, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 410/413: Conheço dos embargos, porque tempestivos, e rejeito-os, visto que são infringentes. Inocorrentes as expressas hipóteses legais (art. 1.022 do CPC), visando à modificação decisão, os embargos não merecem acolhida. Com efeito, pelas razões suscitadas pelo embargante, verifica-se que o recurso veicula mero inconformismo com o quanto decidido, cabendo, portanto, a utilização da via processual adequada. A prova pericial foi determinada para verificação do descumprimento da condenação que implica na avaliação técnica de identidade visual e layout. O trabalho pericial será desenvolvido conforme critérios do expert para afirmar se houve ou não descumprimento, incluindo, supõe-se, registros de páginas já alteradas. Mantenho a realização da perícia e rejeito os embargos de declaração. Intime-se (fls. 427 dos autos originários) Em sede de cognição sumária, não se verificam os pressupostos da pretendida tutela recursal e nem do subsidiário efeito suspensivo. A decisão recorrida está escorada em sólidos fundamentos e não padece de qualquer ilegalidade. A fundamentação recursal não é relevante, porque a aplicação da astreinte depende do injustificado descumprimento da ordem judicial pela parte que, por conta e risco próprios, opta por sujeitar-se às consequências de sua relutância e porque, considerada a fase do processo, ela ainda não é devida e tampouco está sendo cobrada, razão pela qual não como aferir-se eventual excesso ou desproporcionalidade. Disso resulta, também, não haver periculum in mora. Eis por que, este recurso processar-se-á sem efeito suspensivo e sem tutela recursal. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial, aqui, não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes e nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Antonio Henrique Cordeiro Batista (OAB: 453107/SP) - Fabricio Vilela Coelho (OAB: 236035/SP) - Marcos Keresztes Gagliardi (OAB: 188129/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2128839-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2128839-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Philipe Uemoto Castilho - Agravante: Leandro Jose Castilho - Agravado: Leonardo Nogueira Uemoto - Agravado: Cs M Eucaliptosltda - Agravado: Cs M Brooklin Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de dissolução parcial de sociedade c/c Pedido Liminar de Antecipação de Tutela, indeferiu o pedido dos réus para que os autores paguem o valor incontroverso (R$ 120.000,00) das suas quotas. Recorrem os réus a sustentar, em síntese, que o autor ajuizou a ação de origem visando afastá-los da administração da empresa, em carater liminar e sem a oitiva dos AGRAVANTES, COMPROMETENDO-SE A EFETUAR O PAGAMENTO, POR MEIO DE DEPÓSITO JUDICIAL, DOS VALORES Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 91 CORRESPONDENTES À UMA AVALIAÇÃO FEITA PELAS FRANQUIAS, REFERENTE ÀS QUOTAS PARTES DOS RÉUS, ORA AGRAVANTES; que foram intimados a se manifestarem dos termos do pedido de tutela de urgência e, considerando o desaparecimento da affectio societatis, os sócios, ora AGRAVANTES, requereram, conforme foi oferecido pelo próprio AUTOR/ AGRAVADO, o pagamento dos valores ofertados por ele em e-mail aos AGRAVANTES, no dia 05/12/2023 e trazidos a juízo pelo próprio AGRAVADO, como incontroversos, conforme menciona em sua inicial (fls. 29 dos autos originários) ficando o valor restante a ser pago, após a fase de apuração de haveres; que foi deferida a tutela de urgência para dissolver parcialmente a sociedade; que opuseram embargos de declaração visando sanar omissão quanto à oferta de pagamento do valor incontroverso feita pelos autores pelas aquisição das quotas sociais; que os autores apresentaram, agora, narrativa de que o valor ofertado era apenas para garantia do juízo e não como forma de pagamento pelas quotas sociais dos réus; que estão afastados da sociedade, NÃO SE JUSTIFICA E NEM ENCONTRA FUNDAMENTO, QUE O CAPITAL POR ELES INVESTIDOS NA EMPRESA, CONTINUE SUPORTANDO O NEGÓCIO DO QUAL ALIJADOS, DEIXANDO-O SOB A ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DO AGRAVADO, LEONARDO, que, conforme já mencionado e reconhecido pela MM. Juíza a qua, não tem para com os AGRAVANTES, a necessária afinidade que os uniu no momento da formação da sociedade; que os autores devem ser compelidos a pagar o valor considerado por eles incontroverso das quotas sociais. Pugnam pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Drª Marina Dubois Fava, MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade mediante exclusão de sócios com pedido de tutela de urgência proposta por Cs M Brooklin Ltda. e outros em face de Philipe Uemoto Castilho e outro, sustentando, em síntese, que celebrou com os Réus contrato social para instituição das Sociedades Autoras com a finalidade de serem franqueadas de Cacau Show, detendo 52% o Autor e 24% cada um dos Réus. No entanto, em virtude da prática de faltas graves, pretende a Parte Autora a exclusão dos Sócios Requeridos, por, na condição de administrador, enfrentar resistência dos demais sócios à gestão dos empreendimentos, tendo os Réus sugerido práticas enganosas, sendo que o Corréu Philipe não conseguiria cumprir pepel de administrador por possuir outra ocupação. Afirmou que as sociedades apresentam resultados negativos e, mesmo assim, os Réus realizaram distribuição dos lucros, havendo ainda conflitos na gestão do estoque e falhas administrativas em relação à franquia e que, após apresentar proposta de compra das participações de cada um dos Réus, obteve como contraproposta valor irreal. Assim, postula, em tutela provisória de urgência, pela exclusão liminar dos Réus ou, subsidiariamente, em seus afastamentos das sociedades (fls. 01/30). Juntou documentos (fls. 31/1302). A Parte Autora reiterou o pleito liminar argumentando que os Réus estariam causando empecilhos à renovação dos contratos de locação dos imóveis onde funcionam os empreendimentos (fls. 1312/1313). Os Réus apresentaram defesa prévia (fls. 1324/1339), por meio da qual, a despeito de afirmarem uma série de possíveis irregularidades pela Parte Autora, como compra de estoque em quantidade superior à demanda dos estabelecimentos, com o que visaria o aumento de ativos sem a devida correspondência em relação ao valor da participação social de cada Réu, cujo acordo propusera, salientaram a ausência de affectio societatis para permitir o prosseguimento da sociedade. Pleitearam o pagamento da quantia ofertada extrajudicialmente para fins de alienação das quotas à Parte Autora ou, subsidiariamente, o depósito da quantia incontroversa, com a importância restante a ser calculada na fase de apuração de haveres. Juntaram documentos (fls.1340/1354). É o relatório. Fundamento e decido. 1. De início, corrijo de ofício o valor atribuído à causa, para constar o valor equivalente às quotas sociais dos Réus cuja exclusão da sociedade pretende a Parte Autora, equivalentes ao somatório de 42% de CS M Brooklin Ltda, adquirida pelo valor de R$ 280.000,00, e CS M Eucaliptos Ltda, comprada pela quantia de R$ 220.000,00, sem prejuízo de majoração na fase da apuração de haveres. Ora, não é crível que as Sociedades Autoras, a despeito de terem adquirido as franquias de Cacau Show por valores tão elevados, possuam como capital social R$ 5.000,00 cada uma, de modo que o percentual de cada Réu equivalha a R$ 4.800,00. A própria manifestação dos Réus denota que as ofertas para compra de suas quotas foram em muito superiores à quantia atribuída à causa, sendo de rigor sua correção para constar R$ 240.000,00. Assim, complemente a Parte Autora as custas processuais no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela de urgência. 2. Estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência. A despeito de a manifestação prévia dos Réus rebater as alegações da Parte Autora, ao que aqui interessa, não desconstitui a verrossimilhança das alegações para o fim exclusivo de concessão da tutela de urgência pretendida, na medida em que denota a intenção dos Requeridos de deixar os quadros sociais de CS M Brooklin Ltda. e CS M Eucaliptos Ltda. A probabilidade do direito está demonstrada e decorre, portanto, da própria manifestação dos Réus pela ausência de affectio societatis e interesse em se retirarem da sociedade, tendo inclusive ofertado suas quotas sociais à Parte Autora, o que propiciou tratativas extrajudiciais para composição amigável, apesar do desfecho não frutífero. O perigo de dano também é claro, na medida em que todas as partes reconhecem a quebra da affectio societatis com o risco de prejuízo ao andamento das atividades e da gestão social. No entanto, tratando-se de pedido de dissolução parcial por prática de falta grave, mister a instrução do feito para que os Réus possam se defender das alegações dos autores a fim de que seja possível definir se devem ser excluídos dos quadros sociais ou se se trata de mero exercício do direito de retirada. Assim, defiro a tutela de urgência para dissolver parcialmente as sociedades CS M Brooklin Ltda. e CS M Eucaliptos Ltda., mediante a remoção dos quadros sociais dos Réus Philipe Uemoto Castilho e Leandro José Castilho, deixando para análise em cognição exauriente o motivo de tal dissolução (se decorrente de exclusão ou do exercício do direito de retirada), com as consequências na fase de apuração de haveres. A presente decisão servirá como ofício para ser cumprido pela própria Parte Autora perante a JUCESP para fins de alteração do registro do contrato social. 3. Nos termos do parágrafo quinto da decisão de fl. 1304, aguarde-se a apresentação de defesa ou o decurso do prazo de contestação, certificando-se. Int. (fls. 1355/1357 dos autos originários). Ao ensejo da oposição de embargos de declaração, decidiu o D. Juízo de origem que: Vistos. Fls. 1366/1369: Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, todavia deixo de acolhê-los por não verificar omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão embargada que enseje declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação da embargante, na verdade, refere-se ao mérito da decisão e deve ser combatida pela via própria. Intimem-se. (fls. 1616 dos autos originários) Em sede de cognição sumária, não se vislumbram os pressupostos específicos da pretendida tutela recursal. Por ocasião da resposta dos agravados aos embargos de declaração opostos pelos agravantes contra a r. decisão que concedera a tutela de urgência, restou consignado que a oferta realizada pelo autor se tratava da garantia do juízo para deferimento da liminar, e não de pagamento aos réus, caso o juízo não se convencesse da urgência e necessidade da decisão pelas provas trazidas aos autos, demonstrando que o Autor, diante da urgência e dos riscos que estava correndo, estava disposto contribuir de todas as formas para o deferimento da medida liminar. Além disso, o valor proposto pelo Autor aos Réus em 05/12/2023 se tratava de uma proposta amistosa, posto que considerava o vínculo familiar existente entre as partes (Leandro é pai de Philipe e Philipe é sobrinho de Leonardo), mas, na época, também não foi aceito pelos Réus. Restando ao Autor o processo judicial e os trâmites legais para apuração de haveres. Os fatos narrados pelos agravantes, ao que parece, demandam análise mais aprofundada, impossível de ser feita, especialmente em sede de tutela recursal. Havendo, ao que parece, controvérsia sobre o valor das quotas sociais, não há Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 92 como determinar-se qualquer pagamento, ainda mais em se considerando que a realização dele gera o risco de irreversibilidade. Processe-se, pois, o recurso sem tutela recursal e, sem informações, intimem-se os agravados para responder no prazo legal. Após voltem à conclusão para deliberação ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Viviane Bernardes Nogueira (OAB: 223894/SP) - Peterson Venites Kömel Júnior (OAB: 160500/SP) - Raquel Brum Pinheiro (OAB: 283646/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001024-11.2020.8.26.0660
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1001024-11.2020.8.26.0660 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: J. de J. V. - Apelada: A. P. O. C. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, destaca-se que que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que as regras processuais devem ter aplicação mitigada quando a lide versar sobre verba alimentar. A respeito da matéria, confira-se: REsp 182.681/TO, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2002, DJ 19/12/2002, p. 360. Dessa forma, os alimentos arbitrados não padecem nem remotamente de nulidade. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...)Trata-se de “AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVIDICOS” proposta por ANA PAULA OLIVEIRA COSTA em face de JAILSON DE JESUS VIGE, todos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese que, mantiveram um relacionamento por cerca de um ano e meio, de fevereiro de 2019 a julho de 2020. Entretanto não houve formalização de união, entretanto conviviam como se casados fossem, coabitando sob o mesmo teto. Alega que quando descobriram a gravidez, o requerido a proibiu de trabalhar, sendo sustentada por ele. Ocorre que em razão de desentendimentos havidos e agressões perpetradas pelo requerido, ocorreu o termino do Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 96 relacionamento. Alega que há comprovação de que o requerido seja o pai de seu nascituro filho, eis que no momento da concepção mantinham relacionamento amoroso, inclusive residindo sob o mesmo teto, mas o requerido recusa-se o reconhecimento da presumida paternidade, bem como auxílio com os encargos da gestação. No mérito, pleiteou a fixação de alimentos gravídicos no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo e, ao final, a procedência do pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento de alimentos definitivos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a serem convertidos em favor da criança após o nascimento, bem como condena-lo nos consectários da sucumbência. Com a petição inicial vieram documentos (fls. 06/14). Presentes os elementos de convencimento, os alimentos gravídicos foram fixados em 1/3 (um terço) do salário mínimo (fls. 19/21). As partes noticiaram o nascimento da criança (fl. 138) e formularam acordo a respeito dos alimentos em atraso em razão da fixação provisoria (fls. 132/137). O requerido foi citado por edital (fl. 131). O Ministério Público ofertou parecer a fls. 184/185. Nomeado curador especial, este ofertou manifestação a fl. 201. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (fls. 218/219). O Ministério Público reiterou seu parecer anterior (fl. 223). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova. Ademais, instadas, as partes deixaram de pleitear por dilação probatória. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo ao mérito da causa. E, já adianto, parcialmente procede a pretensão. A Lei nº 11.804/2008 instituiu alimentos para a mulher gestante, para despesas relativas a gravidez e parto, bem como para subsistência da futura mãe, bastando para tanto indícios da paternidade (art.6º), noutros termos, inexigível comprovar de forma indubitável o vínculo de filiação. Ademais, o valor deve atender ditas despesas, respeitada a possibilidade do suposto pai. Com efeito, o requerido ofertou manifestação sem contudo, contestar a paternidade, prepondera que a sua ausência de resistência, deixou de afastar, por meio de provas, a versão da autora-gestante. Verifico também que este reconheceu a paternidade consoante documento de fl. 138. Somado todos os elementos de prova colacionados pela autora, traduz haver indícios e presunção suficientes da paternidade do requerido e, por conseguinte, do dever de prestar alimentos em comento. Nesse sentido: (...) Registre-se que após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão (artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº. 11.804/2008). Superada a questão da suposta paternidade, passo à analise do quanto a ser fixado a titulo de pensão alimentícia. O quantum a ser fixado é o suficiente e necessário a atender as necessidades da gestante, elencadas no art. 2º da Lei nº 11.804/08, com sua conjugação com a capacidade do requerido de prestar esses alimentos. No caso dos autos não logrou-se comprovar os rendimentos do requerido. Contudo, é cediço que a obrigação alimentícia requer a comprovação da necessidade da pessoa alimentanda em perceber alimentos e a possibilidade do alimentante de suportar o débito alimentar. Trata-se do que se denomina do binômio necessidade/possibilidade. O artigo 1.694, § 1º, do Código Civil estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Nesse sentido, Sérgio Gilberto Porto e Juliano Spagnolo (in Tendências Constitucionais no Direito de Família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 152): (...) Cumpre destacar que para alguns doutrinadores já há que falar em trinômio: Para Maria Berenice Dias, o trinômio é assim constituído: proporcionalidade/necessidade/possibilidade. Para Paulo Lôbo, o trinômio é necessidade/possibilidade/razoabilidade. Segundo as lições de Flávio Tartuce: (...) Dessa forma, fixo os alimentos devidos à requerente pelo requerido no importe de 1/3(um terço) dos rendimentos líquidos do requerido (salário menos descontos obrigatórios), ou, no caso de desemprego, na quantia equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente. Outrossim, em ação de alimentos o pedido formulado pela parte autora na petição inicial constitui mera estimativa, motivo pelo qual o arbitramento em valor superior ou inferior não caracteriza decisão ultra petita. Neste sentido o seguinte v. acórdão citado por Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa in Código Civil, São Paulo: Saraiva, 2005, 24ª ed., pág. 452, nota 3 ao art. 11 da Lei n° 5.478/68: Nas demandas de caráter alimentar, as regras que proíbem a decisão ‘ultra petita’ merecem exegese menos rigorosa. Precedentes do STJ (RSTJ 29/337). No mesmo sentido: RSTJ 29/317, RT 676/156. Assim: Ação revisional de alimentos. Não constitui decisão ‘ultra petita’ o eventual arbitramento em montante superior ao do pedido na inicial, uma vez que este serve, apenas, de mera estimativa’ (STJ-3ª Turma, Resp 39.201-2-SP, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 2.8.94, não conheceram, v.u., DJU 12.9.94, p. 23.761). Respeitante o termo inicial dos alimentos, é de se aplicar a Súmula 6, aprovada pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada em 23 de junho de 2010, nos termos do art. 188, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, in verbis: Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princípio da irrepetibilidade. Oportuno mencionar que, após o nascimento com vida do(a) menor, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia para o(a) filho(a), nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/08. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na presente ação ajuizada, resolvendo assim o mérito da lide, ex vi do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO a parte demandada ao pagamento, a título pensão alimentícia em favor da autora, o correspondente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido (salário menos descontos obrigatórios), ou, no caso de desemprego, na quantia equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, devidos desde a citação (Súmula 277 do STJ aplicada por analogia). A importância deverá ser paga até o dia 10 de cada mês, devendo ser depositada na conta bancária informada nos autos. Por força do que estabelece o art. 7º , III, da Lei Estadual nº 11.608 de 2003, não incidem custas na espécie. Sucumbente na maior parte, e porquanto inestimável o proveito econômico e, ainda, por ser o valor da causa muito baixo, a parte perdedora arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados estes, de forma equitativa, em R$ 1.000,00, sobre os quais incidirão correção e juros legais (art. 85, §8º). Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do §2º do art. 85 do CPC. Entretanto, observo que a parte perdedora fica dispensada do pagamento destas verbas, que somente poderão ser cobradas se, dentro do prazo de cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais existir o estado de hipossuficiência (art. 11, § 2º, da Lei 1060/50 e art. 98, §3, do CPC), ficando desde já deferida a gratuidade de justiça ao requerido. Fixo os honorários em favor dos patronos das partes no valor máximo previsto para o caso na tabela do convênio OAB/DP (...). E mais, note-se que os alimentos provisórios, que se tornaram definitivos no caso de desemprego ou trabalho informal, foram fixados por decisão irrecorrível, em 1/3 do salário mínimo, há mais de três anos e meio (v. fls. 19/21). Presume-se, portanto, a possibilidade de o apelante custeá-los. Por outro lado, a pensão fixada na hipótese de vínculo empregatício está em consonância com a arbitrada pela iterativa jurisprudência. Além disso, o apelante nem ao menos informou e/ou comprovou nas razões recursais a renda mensal auferida e tampouco demonstrou os gastos inadimplidos com o pagamento da pensão nos termos fixados. Não se pode perder de vista, por outro lado, que a pensão na forma fixada visa a suprir as necessidades presumidas da alimentanda, que conta com 3 anos de idade. (v. fls. 138). A existência de outro filho (v. fls. 246/247), por si só, não justifica a redução pretendida. Por sua vez, nada impede que a pensão alimentícia seja calculada sobre toda a remuneração adicional do alimentante, incluindo as horas-extras, com vistas a dar maior proteção à alimentanda que, não raro, é a parte mais fraca da relação processual. Inexiste, pois, razão para a exclusão Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 97 de tal verba que, na verdade, integra o conceito de remuneração do alimentante. É o que tem assentado a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1.106.654 RJ, Rel. Min. Paulo Furtado, j. 25/11/2009; REsp 1098585/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25/6/2013; REsp 1332808/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 24/2/2015; AgRg no REsp 1539576/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. em 15/10/2015; REsp 1687176/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, p. em 26.2.2019. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 230). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Reinaldo Luís Trovo (OAB: 196099/SP) - Jefferson Elcio Lopes (OAB: 418972/SP) - Marimar Luiza de Freitas Raymundo (OAB: 334647/SP) - Eder Paulo Fernandes (OAB: 433472/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1010007-44.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1010007-44.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: P. H. P. R. - Apelado: F. S. da S. (Representando Menor(es)) - Apelada: S. G. S. R. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em cerceamento de defesa, pois o réu, ora apelante, foi devidamente citado pelo escrivão ou chefe de secretaria e deixou transcorrer in albis o prazo legal concedido, nos termos do art. 231, inc. III Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 103 c.c. art. 335, inc. III, ambos do Código de Processo Civil (v. fls. 35/36 e 55/56). Dessa forma, correta a decretação da revelia. E como bem destacou a digna Procuradora de Justiça oficiante, Dra. Vilma Hayek: (...) de fato, em despacho inicial exarado a fls. 35/37, o dd. Magistrado a quo designou audiência virtual de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada pelo CEJUSC, determinando às partes que, por ocasião da tentativa de conciliação, deveriam apresentar também as testemunhas pretendidas, certificando-se expressamente ao réu da necessidade de apresentação de contestação em momento anterior à audiência, uma vez que, acaso infrutífera a conciliação junto ao CEJUSC, as partes seriam encaminhadas a audiência virtual. Observe-se, neste tanto, que o apelante compareceu em cartório e foi citado em 1º de agosto de 2023 (fls. 55/56), havendo a audiência sido realizada apenas em 04/10/2023. Na oportunidade, as partes se compuseram parcialmente quanto aos termos deduzidos em sede inicial, subsistindo a controvérsia apenas no tocante aos alimentos na hipótese de desemprego, sem que, no entanto, houvesse o apelante apresentado sua defesa, precluindo assim sua oportunidade de defesa. De se convir que o apelante dispôs até de certa vantagem, considerando que o prazo transcorrido entre a data de sua citação e a data de realização da audiência supera, em muito, àquele legalmente previsto para apresentação de contestação; contudo, e apesar da expressa determinação neste sentido, deixou de encartar sua peça defensiva na data assinalada (...) (v. fls. 217). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação revisional de alimentos movida por S.G.S.R. (menor representada por sua mãe) contra P.H.P.R. Alega a autora, em síntese, que os alimentos foram fixados há mais de quatro anos. Afirma que atualmente possui gastos muito elevados e que os alimentos anteriormente fixados não fazem frente as suas despesas. Alega que o réu labora com vínculo formal e possui condições de suportar encargo maior. Pede a majoração dos alimentos para que sejam fixados em 30% dos rendimentos líquidos em caso de vínculo formal, ou 50% do salário mínimo em caso de desemprego. O requerido foi citado, compareceu em audiência onde as partes firmaram acordo parcial quanto aos alimentos devidos na hipótese de vínculo formal, mas deixou de apresentar defesa em relação aos demais pedidos. O Ministério Público opinou pela procedência da ação. É o breve relatório. DECIDO. Quanto aos alimentos devidos para a hipótese de vínculo formal, só resta a homologação do acordo a que chegaram as partes (fls. 121). No mais, a ação é procedente. Os alimentos decorrem do poder familiar, comprovada a relação filial pela certidão acostada aos autos. As necessidades da menor são presumidas. A possibilidade do alimentante confessada, ainda que restritivamente. Estabelecidos os alimentos em ação anterior, a requerente pretende majorá-los, alegando que os valores são atualmente insuficientes a sua subsistência e também porque o outro filho do réu já atingiu a maioridade. O réu, regularmente citado, deixou de apresentar defesa, ao que deverá suportar os efeitos da revelia. Além disso, ainda que haja possível dificuldade em razão de desemprego, evidente que os alimentos vigentes na hipótese (20% do salário mínimo) são incompatíveis com as necessidades básicas da criança, cabendo ao réu empreender esforços para o sustento de sua prole, vez que são notórias as despesas da menor. Diante deste cenário, para equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade, fixo os alimentos em valor correspondente a 50% do salário mínimo para a hipótese de desemprego, trabalho autônomo ou emprego informal. Neste mesmo sentir : “AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS Sentença de parcial procedência Alimentos fixados em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, desde que não inferior à 50% do salário mínimo, no caso de emprego formal, ou 50% do salário mínimo, em caso de desemprego ou emprego informal Apelação Inconformismo do autor, que pleiteia a redução para 30% do salário mínimo nacional vigente, em caso de emprego informal ou desemprego Alimentante jovem que deve se guiar pelo princípio da paternidade responsável Regime de visitas mantido - Sentença que não merece reforma - Recurso não provido”. - (TJSP; Apelação Cível 1006101-36.2018.8.26.0477; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/05/2015; Data de Registro: 14/05/2020). (...) Comprovado o vínculo empregatício, o valor ajustado no acordo deverá ser descontado diretamente da folha de pagamento do réu e depositado em conta do alimentado, devendo, para tanto, ser oficiado à empresa empregadora. O alimentado, caso ainda não possua conta para depósito da pensão, deverá providenciar a abertura de conta, comunicando, em cartório, o respectivo número. Na impossibilidade de fazê-lo, deverá informar a este Juízo, caso em que será expedido ofício para tal fim. Não havendo vínculo empregatício formal, deverá o réu providenciar diretamente o depósito da pensão mensal na conta do alimentado, até o dia 10 de cada mês. Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta: 1. HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (fls. 121) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil; 2. JULGO PROCEDENTE o pedido de revisão dos alimentos para CONDENAR o réu ao pagamento de alimentos à autora, no valor correspondente a 50% salário mínimo na hipótese de Oficie-se ao empregador (fls. 02) para que seja implementado o desconto da pensão em folha de pagamento no percentual fixado. Deverá o requerido, no prazo de cinco dias, fornecer o e-mail do empregador para encaminhamento do ofício ou esclarecer se providenciará a entrega pessoalmente, comprovando nos autos. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da causa, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Não há incidência de custas neste procedimento. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com as formalidades legais (...). A r. sentença foi complementada com o seguinte teor: (...) Embargos tempestivos, vez que protocolados no quinto dia útil após publicação da sentença embargada. O requerido postulou a concessão da gratuidade, tendo apresentado declaração de hipossuficiência (fls. 109/110). Trata-s de parte patrocinada segundo convênio DPE/OAB. Na sentença já se ressalvou que deveria ser observado o disposto no art. 98, par. 3º, do Código de Processo Civil quanto à condenação em verba sucumbencial, exatamente por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de Justiça. Todavia, não houve deferimento expresso do pleito do requerido. Assim, ACOLHO os embargos de declaração para conceder ao requerido os benefícios da gratuidade de Justiça. Anote-se. (...). E mais, a pensão foi majorada de 20% para 50% do salário mínimo, na hipótese de desemprego, trabalho autônomo ou vínculo informal, o que se afigura razoável, pois fixada para atender ao melhor interesse de uma criança em desenvolvimento (v. fls. 8), cujas necessidades são presumidas, e em porcentual consagrado pela iterativa jurisprudência. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Sem majoração de honorários advocatícios, pois já foram fixados no teto legal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ana Carolina dos Santos (OAB: 481585/SP) - Welison Fabricio Tonello (OAB: 317606/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1088607-60.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1088607-60.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Apelada: Suzana Shoji Silva - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de demanda com obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela proposta por SUZANA SHOJI SILVA em face de UNIMED DO ESTADO DE SP - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em que a autora alega, em síntese, ser beneficiária de dois planos de assistência médico-hospitalar contratados com a requerida (fls. 26/29). Relata sofrer de uma doença pulmonar intersticial fibrosante progressiva e que, em resposta ao quadro patológico, realizou tratamento com os medicamentos prednisolona e micofenolato (fls. 30/31). Contudo, devido à falha do tratamento inicial e à gravidade e progressão da condição, foi recomendado tratamento com o medicamento Ofev (Nintedanibe) 150mg (fl. 32). No entanto, ao solicitar a cobertura do medicamento prescrito à requerida, ela foi-lhe negada sob o argumento de que não há previsão contratual para cobertura, uma vez que não está incluído no rol de procedimentos da ANS (fl. 231). Devido ao alto custo do medicamento prescrito (R$ 18.250,00 por caixa, fl. 232), requer a concessão liminar de tutela provisória de urgência para determinar à requerida que autorize e cubra integralmente as despesas decorrentes do tratamento, notadamente quanto ao fornecimento do medicamento Ofev (Nintedanibe), pelo tempo, forma e dosagem que se fizerem necessários, sob pena de multa diária. (...) Dada a natureza de trato sucessivo do contrato em questão, o e. TJSP sedimentou, através do enunciado de Súmula nº 100, do E. TJSP, o entendimento de que o contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais. A propósito, não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 948634/RS pelo regime da repercussão geral (Tema 123), de inaplicabilidade da lei dos planos de saúde a determinados contratos de plano de saúde. Ocorre que, mesmo quanto aos planos antigos e ainda não adaptados, é certo que são regidos pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, pelo que lhe são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, que protegem a vulnerabilidade material (CDC, art. 4º, I) e a hipossuficiência do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). O e. Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa discussão através da edição do enunciado 469 de súmula de jurisprudência, pelo qual Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Destaco que o contrato sub judice reveste-se, evidentemente, da natureza de adesão, eis que a parte requerida se caracteriza como fornecedora e a parte requerente como consumidora dos serviços prestados. A relação contratual entre as partes é incontroversa e restou comprovada pelos documentos de fls. 26/29. A operadora do plano de saúde, em contestação, alegou basicamente que a negativa se deu porque o tratamento não tem previsão no rol da ANS. Ocorre que a exclusão da cobertura afronta a função social e a razão de existir do contrato celebrado entre as partes. No momento da contratação, a fornecedora dispõe-se a cobrir os tratamentos necessários ao paciente, que, no entanto, vê-se desprotegido quando efetivamente surge a necessidade. Os documentos de fls. 30/32 comprovam a indicação médica específica quanto à necessidade do procedimento para tratamento dos sintomas da patologia. Destaco que referidos documentos não foram impugnados especificamente pela ré, que se limitou a afirmar que “tanto as agendas internacionais quanto a nacional são consistentes em apontar esta como uma tecnologia não custo-efetiva, restringindo sua recomendação de uso a condição de desconto substancial no preço do produto” (fl. 256). Nesse sentido, a dúvida poderia remanescer quanto à necessidade desse tratamento em detrimento de outro que conste no rol da ANS, o que não foi suscitado pelo polo passivo, que se limitou a informar que o tratamento não consta no mencionado rol. A esse respeito, confira-se a orientação mais recente sedimentada pelo julgado recente do e. STJ: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; [...]. (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 8/6/2022). A propósito, ficou demonstrado nos autos que a autora realizou por oito meses tratamento com outros medicamentos que, entretanto, não se mostraram eficientes para a melhora do seu quadro clínico (fls. 30/31). No caso em tela, ademais, a requerida não produziu nem requereu a produção de qualquer prova da existência de alternativa terapêutica ao uso do medicamento, ônus que lhe incumbia. Ressalto, por oportuno, que, conforme remansosa jurisprudência do TJSP, sumulada pelo Enunciado nº 102, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Sobre o tema, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que cabe ao médico que assiste o paciente, não à operadora do plano de saúde, recomendar-lhe o tratamento adequado, com a prescrição do melhor tratamento a ser utilizado no caso concreto. Isso porque compete ao profissional que acompanha o paciente e tem conhecimento técnico aferir os meios necessários à busca de sua cura. Com efeito, havendo cobertura para a doença, não aproveita ao plano de saúde a simples negativa de cobertura sem justificativa técnica ou meramente pela demonstração “custo-efetiva”. Trago, por pertinentes, trechos dos seguintes julgados do e. TJSP quanto ao medicamento em questão: (...) Em suma, comprovada a necessidade de utilização do medicamento, de rigor a confirmação da tutela provisória requerida com a condenação da requerida a providenciar o tratamento nos exatos termos da prescrição médica. Diante do exposto, torno definitiva a tutela antecipada deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com pronunciamento de mérito, para condenar a ré a cobrir o tratamento prescritos à autora a fls. 30/32, fornecendo o medicamento na periodicidade e quantidade necessárias. Sucumbente, a requerida pagará as custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo Código de Processo Civil (v. fls. 337/341). E mais, em que pese a ausência de previsão do referido tratamento no rol de cobertura obrigatória da ANS, a recusa em custear o tratamento prescrito é abusiva e fere a própria natureza do contrato, em afronta ao disposto no art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, foi publicada a Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 113 procedimentos e eventos em saúde suplementar, o que afasta a tese de taxatividade da agência reguladora. Destaque-se, como já consignado pelo DD. Juízo a quo, que a parte ré não demonstrou, de forma inequívoca, a existência de outro tratamento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao referido rol, situação que autoriza, de forma excepcional, a cobertura de tratamento fora do rol da ANS, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos EResp n. 1.886.929 e nos EResp n. 1.889.704. Consigne-se, ademais, que eventual parecer do Natjus não se sobrepõe à Lei n. 9.656/98, que é de natureza cogente. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Luciano Correia Bueno Brandão (OAB: 236093/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1106638-65.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1106638-65.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelada: Pluriterra Desenvolvimento Imobiliário S/c Ltda. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não comporta acolhimento a preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada nas contrarrazões, uma vez que a parte ré impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na contestação. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, inc. III, do diploma processual, não sendo possível falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: PLURITERRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., representada pelos sócios Cláudio Matrangolo e Marcelo Rusu dos Reis, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, aduzindo que houve ilegalidade da requerida ao recusar sua proposta de plano de saúde. Relatou que dias após a formulação da proposta de admissão, houve a negativa da requerida sem qualquer fundamentação. Aferiu que a recusa teria se dado pelo fato de que os beneficiários são idosos, e que esse comportamento é ilegal. Apontou que o plano empresarial seria um “falso coletivo”, pois se destinaria apenas ao uso do sócio Cláudio Matrangolo e da esposa dele, Sra. Silvia Cristina Venturini Matrangolo. Após discorrer sobre as normas legais que entende aplicáveis ao caso, requereu a concessão de tutela de urgência para que a requerida fosse compelida a aceitar a proposta de plano de saúde n. 1160761-1 e, como consequência, do sócio Cláudio e da esposa dele, Sra. Silvia, ambos idosos, e, ao final, pugnou pela procedência da ação para confirmar a tutela de urgência, condenando a requerida em obrigação de fazer, consistente em aceitar a mencionada proposta para ingresso no plano de saúde empresarial, por prazo indeterminado e com o pagamento da contrapartida mensal de R$ 8.288,38, sob pena de multa, além das verbas da sucumbência (fls. 01/14). Juntou documentos (fls. 15/58). (...) Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, no qual verifico que a ação é procedente. Cuida-se de ação objetivando compelir a operadora de saúde requerida a aceitar a proposta de plano de saúde coletivo empresarial apresentado pela autora, sustentando esta que a recusa apresentada pela requerida é ilegal e discriminatória, posto que decorrente da idade dos beneficiários do plano “falso coletivo”, os quais, na data do ajuizamento da ação, contavam com 71 e 66 anos, respectivamente. A relação firmada entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º do CDC, segundo o qual “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, bem como da Súmula 608 do STJ, que assenta que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, e, ainda, da decisão proferida pelo STJ na ação civil pública n° 0136265-83.2013.4.02.51, no sentido de que “a relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde”. Nesse contexto, o art. 39, inciso IX, do CDC, assevera que o fornecedor de produtos e serviços não pode recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento. Paralelamente a isso, é sabido que a autonomia da vontade e a livre contratação (CC, art. 421) foram expressamente mitigadas pela Lei nº 9.656/98 para os casos envolvendo planos de saúde, pois a referida norma, em seu art. 14, estabelece que a idade do consumidor ou a sua condição de portador de deficiência não podem servir de fundamento para a negativa de contratação do plano de saúde. Além disso, o art. 4º do Estatuto do Idoso determina que nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. Nessa mesma linha, a Súmula Normativa 19 da ANS prevê que a comercialização de planos privados de assistência à saúde por parte das operadoras, tanto na venda direta, quanto na mediada por terceiros, não pode desestimular, impedir ou dificultar o acesso ou ingresso de beneficiários em razão da idade, condição de saúde ou por portar deficiência, inclusive com a adoção de práticas ou políticas de comercialização restritivas direcionadas a estes consumidores (destaquei). A Súmula Normativa 27 da ANS, por sua vez, firmou entendimento de que é vedada a prática de seleção de riscos pelas operadoras de plano de saúde na contratação de qualquer modalidade de plano privado de assistência à saúde. Nas contratações de planos coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a vedação se aplica tanto à totalidade do grupo quanto a um ou alguns de seus membros. A vedação se aplica à contratação e exclusão de beneficiários. Não bastasse, o art. 16, caput, da Resolução Normativa 195 da ANS determina que, “para vínculo de beneficiários aos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial não serão permitidas quaisquer outras exigências que não as necessárias para ingressar na pessoa jurídica contratante”. Pois bem. No caso dos autos, tendo a autora afirmado na inicial que o motivo da recusa da proposta foi a idade daqueles que seriam beneficiados pela contratação no plano “falso coletivo”, e não tendo a requerida, em contestação, declinando o motivo que determinou a recusa na contratação, tampouco negado ter sido a idade dos beneficiários fator determinante para a rejeição da proposta, o pedido constante na inicial deve ser acolhido, seja porque se cuidou de recusa injustificada de contratação, seja porque, diante da ausência de impugnação específica na contestação, a motivação apontada pelos autores (idade avançada) se tornou incontroversa nos autos (CPC, arts. 341 e 374, inciso III). Note-se que a operadora requerida tem o direito de não contratar, desde que aponte motivo justo (justa causa) para tanto. Por isso, cabia à requerida declinar o motivo da recusa, inclusive para oportunizar à autora avaliar e discutir a negativa, visando até mesmo eventual ajuste na contratação. Mas a operadora requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia a respeito da invocada causa de recusa do contrato, obrigação que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. E, não o fazendo, sua recusa de contratação se tornou ilícita, tanto por conta dos fundamentos acima mencionados, como, ainda, pela quebra do dever de informação (CDC, art. 6, III), frisando-se a necessária interpretação conjunta que deve ser feita entre a autonomia privada, a boa-fé objetiva, a função social do contrato (CC, arts. 421 e 422) e a legislação específica que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde (Lei nº 9.656/98). Em suma, a liberdade de contratar não é absoluta como pretende a requerida, especialmente em contrato Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 114 rigidamente regulado como os contratos de plano de saúde, os quais, além de serem regidos por disposições específicas que excepcionam o princípio da autonomia da vontade, também estão disciplinados por outras normas protetivas aos beneficiários, previstas no CDC. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE a aceitar, em favor da empresa autora PLURITERRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e, consequentemente, dos idosos, Claudio Matrangolo e Silvia C. V. Matrangolo, a sua proposta de nº 1160761-1 para o seu ingresso no contrato de plano de saúde empresarial, nos moldes apresentados, por prazo indeterminado e com o pagamento da contrapartida mensal de R$ 8.288,38, restando o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados, em razão da ausência de complexidade da demanda, da ausência de audiências e da ausência de fase de dilação probatória, em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). (v. fls. 108/112). E mais, nem mesmo nas razões recursais a recorrente esclarece quais os motivos da recusa da proposta de adesão, limitando-se a afirmar que não discriminou os contratantes em razão da idade, mas sim que avaliou tal proposta de adesão de acordo com as condições estipuladas no contrato coletivo empresarial. No entanto, repita-se, não menciona quais as condições do contrato que estavam em desconformidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Lucio Raimundo Hoffmann (OAB: 309343/SP) - Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2108277-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2108277-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Camille Pasquarelli Gusmão Marcondes - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 43/44 dos autos de 1º grau que, na fase de cumprimento de sentença, reconheceu o descumprimento da ordem judicial pela executada e considerou devido o valor de R$ 60.000,00 a título de multa. Pois bem, na ação de conhecimento a tutela de urgência foi deferida em 20/3/2023 para determinar à agravante que promova o acesso total e irrestrito da agravada ao seu perfil (@inspireoutras), no prazo de 2 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00, limitada a R$ 60.000,00. Não houve a interposição de recurso contra o referido pronunciamento judicial. Na sequência, a recorrente ingressou nos autos em 17/4/2023, tendo ciência inequívoca da determinação judicial. Posteriormente, a r. sentença julgou procedente o pedido, confirmando a liminar concedida. Em que pesem as alegações recursais, a própria agravante reconhece o cumprimento da ordem judicial apenas em 23/5/2023, após mais de 20 dias do prazo fixado, limitando-se a afirmar que foi realizado o mais breve possível (fls. 11 do agravo). Nesse rumo, a multa imposta, não se mostra exorbitante e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente porque a fixação tem por objetivo compelir a operadora a cumprir a obrigação no prazo fixado, o que não ocorreu. E mais, a multa encontra eco na legislação pertinente, contribuindo para a efetividade da medida, motivo pelo qual não há falar em limitação ao valor da causa. É certo que o juiz tem a faculdade de modificar o valor da multa na hipótese de justa causa para o descumprimento (art. 537, § 1º, inc. II, do Código de Processo Civil). Contudo, a agravante não comprovou, como lhe competia, justa causa para o descumprimento da obrigação no prazo determinado. Ou seja, o limite da multa em desfavor da executada só foi alcançado em razão da manifesta desídia de sua parte, motivo pelo qual a redução do valor não comporta acolhimento. Em suma, a r. decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Andréa Barros Augé (OAB: 362718/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0011075-61.2006.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 0011075-61.2006.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Milton Hospodarsky - Apelante: Andreina Maria Martini Hospodarsky - Apelado: Associação dos Moradores e Proprietários do Parque das Rosas - Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 333/336, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas associativas vencidas após o início da vigência da lei nº 13.465/17, com correção monetária e juros de mora a contar dos respectivos vencimentos. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado a causa, devidos pela autora ao procurador do réu e do réu ao procurador da autora. Irresignados, apelaram os requeridos (fls. 346/352), postulando a concessão de gratuidade da justiça. Foram juntadas contrarrazões pela autora a fls. 358/361. Foi proferida decisão a fl. 367, rejeitando o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, determinando a juntada de documentos para comprovação da condição, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. A fl. 369 foi juntada certidão de decurso do prazo sem a juntada da respectiva documentação. É o relatório. Os requeridos formularam pedido de concessão da gratuidade da justiça em preliminar de apelação sem a juntada de documentos que comprovassem a condição de beneficiários. Todavia, instados a comprovar sua incapacidade financeira através da juntada das últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários e de cartões de crédito deixaram transcorrer in albis o prazo, e não juntaram a documentação requerida, nem sequer se manifestaram. Assim, tendo sido negado o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e não tendo sido feita a juntada dos documentos, nem tendo sido recolhido o preparo, o caso é de deserção do recurso. Isto posto, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação dos requeridos, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 17 de abril de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Milton Rocha Dias (OAB: 219957/SP) - Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1143524-63.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1143524-63.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Diego Nery Gomes Carvalho - Apelado: Banco Gmac S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença que julgou extinto o processo, sem análise do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, ao fundamento de ter decorrido o prazo concedido à parte para recolhimento das custas iniciais de distribuição. (art. 485, IV, CPC). Em seu recurso o apelante afirma estar amparado pela benesse da gratuidade da justiça, abrindo tópico especifico nominado de 1. DESNECESSIDADE DE PREPARO RECURSO VERSA SOBRE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, amparando seu pedido no art. 103, §1º, do CPC. Sua argumentação, contudo, não convence. Isso porque a gratuidade da justiça não lhe foi indeferida pela sentença e sim pela decisão de fls. 37 dos autos, devidamente recorrida e confirmada por este Tribunal. Nota-se que, requeridos documentos para análise do direito à benesse postulada, não os providenciou, gerando o indeferimento do pedido. E, não se conformando com a decisão, interpôs o recurso de agravo de instrumento nº 2078611-30.2023.8.26.0000, que manteve o indeferimento (acórdão às fls. 60/64). Assim, para que o feito pudesse prosseguir era necessário o recolhimento das custas iniciais, o que não fez, daí exsurgindo a extinção da ação. E disso se concluiu que, não pode interpor recurso de apelação para rediscutir questão já decidida em agravo de instrumento e que já se encontra abarcada pela coisa julgada. Portanto, manifestamente inadmissível o recurso interposto, a teor do contido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil., pelo que não será conhecido. Certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/RS) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1102161-96.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1102161-96.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ginandei Rodrigues Costa - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Irresignado com o teor da r. sentença de fls.257-259, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por dano moral, apela o autor, Ginandei Rodrigues Costa (fls.262-286). Sustenta que faz jus à concessão da gratuidade da justiça, uma vez que trabalha como eletricista e aufere pouco mais de R$2.300,00 mensais, residindo em imóvel humilde e sequer estando obrigado a realizar declaração de imposto de renda à Receita Federal. Suscita a nulidade da sentença, por não lhe ter sido oportunizado demonstrar que faria jus à gratuidade. Alega que é indevida a sua condenação por litigância de má-fé, uma vez que se trata de pessoa financeiramente hipossuficiente. Pretende, assim, a anulação ou reforma da sentença, no tocante à gratuidade, para afastar a sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Contrarrazões às fls.290-300. Recurso bem processado. É o relatório. É caso de não conhecimento do recurso. Com relação à litigância de má-fé, a apelação é dissociada dos termos da sentença, uma vez que não houve tal condenação. No mais, pretende o apelante que a sentença seja anulada, possibilitando a produção de provas quanto aos requisitos para a concessão da gratuidade, ou que seja reformada com o afastamento da sua condenação ao pagamento das custas e dos honorários. Ocorre que não houve o indeferimento da gratuidade da justiça na sentença que, em seu parágrafo final, apenas estipulou que: Para apreciação da justiça gratuita junte o autor comprovante de regularidade de seu CPF (vide fls.47/51), bem como junte extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos seis meses, podendo classifica-los como documentos sigilosos. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (fls.257-259). Como se observa, houve justamente a determinação para que o autor apresentasse documentos para a análise do pedido de gratuidade. Assim, não houve indeferimento da gratuidade, pois esse pedido não chegou a ser examinado em primeiro grau. Ressalte-se que, ainda que houvesse sido concedida a gratuidade, tal fato não excluiria a condenação do autor ao pagamento dos encargos da sucumbência, nos termos do que dispõe o §3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil. Não se vislumbra, assim, interesse recursal para obter do órgão colegiado a concessão da gratuidade ou a anulação da sentença quanto à gratuidade, pedido que não foi indeferido em primeiro grau. Diante do exposto, não conheço do recurso, ausente o interesse recursal do apelante. Int. São Paulo, 8 de maio de 2024. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1018813-79.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1018813-79.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Almeida Tavares e Silva Sociedade de Advogados - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessada: Sandra Regina Gonçalves Vicentini - VOTO Nº 55.979 COMARCA DE SANTO ANDRÉ APTE.: ALMEIDA TAVARES E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS APDO.: BANCO DO BRASIL S/A A r. sentença (fls. 79/85), proferida pelo douto Magistrado Luís Fernando Cardinale Opdebeeck, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação de embargos de terceiro ajuizada por SANDRA REGINA GOLNÇALVES VICENTINI contra BANCO DO BRASIL S/A., para decretar a insubsistência da penhora do imóvel mencionado na petição inicial. Por força do princípio da sucumbência, o embargado arcará com as custas, com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor dado à causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Estatuto Adjetivo, em razão da reduzida complexidade do trabalho desenvolvido nesta ação, do grau de zelo do causídico, do lugar da prestação do serviço e da natureza e importância da lide. Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados (fl. 600). Irresignado, apela ALMEIDA TAVARES E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, buscando a reforma da r. sentença para o fim de majorar os honorários de sucumbência arbitrados em favor dos patronos da embargante, com base no proveito econômico por ela obtido, nos termos do §2º, do artigo 85, do CPC. É o relatório. O recurso interposto não comporta ser conhecido. Ao interpor a presente apelação, o apelante deixou de comprovar o recolhimento do preparo, tampouco requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Por essa razão, foi intimado (fl. 618) para providenciar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, sob pena de deserção. De acordo com o artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso. Todavia, o §4°, do art. 1.007, do NCPC, dispõe: O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, em atendimento à referida disposição legal, foi concedida ao apelante a oportunidade de realizar o recolhimento do preparo em dobro. Contra o r. despacho, foram opostos embargos de declaração (fls. 620/623), rejeitados por decisão monocrática às fls. 625/628. Pontue-se, outrossim, que contra a decisão monocrática, foi interposto agravo interno (fls. 630/632), que restou assim ementado (fls. 635/641): Agravo Interno Interposição contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que determinou recolhimento em dobro do preparo Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 274 de apelação interposta pela agravante Irresignação infundada Decisão mantida - Agravo interno improvido. Por fim, consigno que, apesar de devidamente intimado, o apelante não providenciou o respectivo recolhimento, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado (fl. 643). Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904- RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto por ALMEIDA TAVARES E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 9 de maio de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) - Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2126150-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2126150-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Voltz Capital S.a - Agravado: Amazonbio Indústria e Comércio de Biodiesel da Amazonia Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE ARRESTO EM EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO NA CASA DE UM BILHÃO DE REAIS IMPACTANDO NO CRÉDITO DA RECORRENTE - MEDIDA ACAUTELATÓRIA SEM PRESSUPOSTO LEGAL - CITAÇÃO NÃO CONSUMADA - INDEFERIMENTO MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Trata o recurso da decisão dos autos digitais de fls. 260/262, não acolhendo o pleito de arresto em prol da credora, a qual alega possuir crédito na casa de 30 milhões de reais, quando o endividamento da executada é por volta de um bilhão de reais, assim busca medidas eficazes para o recebimento do valor mediante arresto, aguarda efeito ativo, preconiza provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo, contém preparo e documentos (fls. 09/324). 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente, o argumento único do qual lança mão a recorrente diz respeito à situação de altíssimo endividamento da devedora, na casa de 1 bilhão de reais, em contraponto com seu crédito de 30 milhões, daí porque, antes da citação, discorre sobre a imprescindibilidade da medida preventiva para eficácia do recebimento do seu crédito. Entretanto, o fato de ter o grupo econômico solicitado tutela cautelar com base na Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/05) não lhe confere, na oportunidade, a propalada tutela, evitando encerrar entrechoque e conflito de interesses, já que sequer menciona, efetivamente, se o crédito perseguido na execução estaria integrado àquele que o grupo econômico declina antes do pedido de recuperação judicial. Mas não é só. Não estão caracterizados atos de dilapidação ou eventualmente fraude, o único receio da credora, ao que tudo indica, na oportunidade, se reporta ao endividamento de monta da devedora, executada/agravada, e eventual impossibilidade da satisfação da obrigação. Bem definida a matéria, nada impede que o juízo, regularizada a citação, venha a se pronunciar sobre o cabimento da medida depois de ter melhores elementos para formação do livre convencimento. O próprio juízo da execução determinou medidas de averbação da execução e localização de bens para garantia do valor buscado pela credora (fls. 11). Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Ricardo Martins Amorim (OAB: 216762/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1007320-94.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1007320-94.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Roberto Alves do Amaral - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Afinitty Mf Fidc - Apelado: Banco Agibank S/A - Apelado: Cooperativa de Crédito Sicoob Coopmil - I - Relatório Trata-se de apelação contra a r. sentença que julgou improcedente a ação de repactuação de dívidas, impondo à parte autora o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 771/776). O autor, ora apelante, pleiteia a reforma da sentença para repactuação das dívidas. Sustenta, em síntese, que (a) a lei do superendividamento prevê a apresentação de proposta de plano de pagamento na audiência de conciliação com os credores, conforme art. 104-A do CDC, no entanto, não houve designação de audiência; (b) 63% de seus rendimentos são comprometidos por meio de dívidas bancárias, no montante de R$ 5.869,21 (cinco mil, oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e um centavos); (c) não houve má-fé na contratação dos contratos, destacando que a dívida não é oriunda de crédito com garantia real (fls. 786/797). Contrarrazões a fls. 822/827, 828/845, 849/853 e 895/902. Indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento do preparo a fls. 891/892. II - Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. A parte apelante, devidamente intimada da decisão a fls. 891/892, não recolheu o preparo no prazo legal assinalado de 05 (cinco) dias (artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil). É certo que o recolhimento do preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta implica a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso (artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil). III - Conclusão Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação, inadmissível em razão da deserção, com fundamento no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, com majoração dos honorários sucumbenciais recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, destaca-se que a eventual oposição de embargos de declaração protelatórios pode motivar condenação do embargante ao pagamento de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. E, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, o que se prequestiona é a matéria e não o preceito legal ou constitucional, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A nulidade do julgamento por omissão tem por pressuposto a necessidade de a Câmara pronunciar-se sobre o ponto. Se a fundamentação da conclusão a que chegou independe do enfrentamento dos dispositivos legais citados pela parte, inexiste omissão sanável através de embargos de declaração” (REsp nº 88.365/SP, 4ª T., rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. em 14.5.1996). Intimem-se. São Paulo, 6 de maio de 2024. ELÓI ESTEVÃO TROLY Relator - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Maximiliano Agostini (OAB: 91087/MG) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Felipe Andre de Carvalho Lima (OAB: 131602/MG) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Nubie Heliana Neves Cardoso (OAB: 280870/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2327261-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2327261-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Juliana Galassi (Justiça Gratuita) - 1. Trata-se de agravo de instrumento oferecido por Banco BMG S.A., em ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. restituição de valores e indenização por dano moral (empréstimo sobre reserva de margem consignável em cartão de crédito alegadamente não solicitado, fls. 01/13 dos autos de origem) movida por Juliana Galassi, contra r. decisão trasladada a fls. 26/27 (fls. 42/43 dos autos originários) que, dentre outras providências, deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar que o banco suspenda os débitos a título de RMC do benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$50.000,00. Alega o banco réu, em resumo, que (1) não estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, (2) após a contratação do cartão de crédito consignado, a autora efetuou quatro saques (um principal e três complementares), (3) a contratação pode ser comprovada pelos instrumentos contratuais coligidos aos autos e pelo vídeo da autora reconhecendo a validade da pactuação e (4) as astreintes são desnecessárias e excessivas (fls. 01/25). Processada a insurgência, concedeu-se o efeito suspensivo postulado, dispensaram-se informações e a autora não ofertou resposta. É o relatório. 2. A insurreição encontra-se prejudicada. 3. De feito e conforme noticiado na petição de fls. 44, em 06.12.2023 o MM. Juízo Singular homologou o pedido de desistência da ação e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (fls. 195 dos autos de origem). Conquanto não tenha o d. juízo a quo expressamente revogado a tutela de urgência precariamente concedida (e que rendeu ensejo à propositura do presente instrumental), o desfecho em questão pode ser presumido do ponto em que determinou fosse oficiado ao INSS comunicando. Nesse cenário, resta evidenciada a perda superveniente do objeto do presente inconformismo. 4. Isto posto julga-se prejudicado o recurso. P. Int. - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 368 - Luciana Galvao Dias (OAB: 79931/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 2122504-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2122504-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Conexão Sistemas de Prótese Ltda. - Requerente: Rodolfo Candia Alba Junior - Requerido: Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação ofertada por Conexão Sistemas de Prótese Ltda. e outro, com fulcro nos artigos 1.012, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil, pela qual requerem a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos de Embargos à Execução nº 1001615-91.2017.8.26.0008. Alegam, em síntese, que já fora definida data para leilão das máquinas, que são essenciais ao funcionamento da empresa, por uma dívida cujo valor ainda não restou determinado. Aduzem que o juízo a quo não sentenciou o feito, apenas determinou realização de cálculo pericial (que deveria ser feito em fase de cumprimento de Sentença) de forma genérica, sem delimitar os contornos e diretrizes do cálculo, o que gerou dúvidas no expert, que sequer sabia apresentar as diferenças matemáticas entre Cédula de Crédito Industrial e Cédula de Crédito Bancário. Sustentam que foi aplicado índice de correção monetária que não é fixado pelo Conselho Monetário Nacional, e por isto é expressamente vedado pelo caput do art. 5º do Decreto Lei 413/69, que rege as disposições sobre Cédula de Crédito Industrial. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação a ser interposto, suspendendo-se os efeitos da sentença, até o julgamento definitivo do recurso de apelação oposto nos Embargos à Execução. É o relatório. Como se sabe, conforme estabelece o art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil, em regra, os recursos de apelação serão recebidos no efeito suspensivo, sendo o recebimento apenas no efeito devolutivo excepcional, e limitado às hipóteses previstas no § 1º do mencionado artigo. Entre elas se encontra aquela em que a apelação é interposta contra sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado (inciso III). E por este incidente, os requerentes, diante da sentença de improcedência dos embargos (fls. 912/916 dos autos originários), postulam que o recurso de apelação seja recebido no efeito suspensivo, calçados, naturalmente, na probabilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC/2015), diante da possibilidade de se levar a cabo leilão judicial de equipamentos essenciais à sua atividade, como afirmam, veementemente, que há excesso de execução, na medida em que houve realização de perícia sem a devida delimitação pelo magistrado da dinâmica que rege a Cédula de Crédito Industrial. Conforme se observa do andamento processual, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2080756-98.2019.8.26.0000, houve reconhecimento da distinta natureza da Cédula de Crédito Industrial que lastreia a ação de execução, bem como dos índices inerentes a esse tipo de contrato, que diferem da Cédula de Crédito Bancário. Especificamente, constou do julgado: Então, estamos tratando de título contido nas regras do Decreto Lei nº 413/1969, Cédula de Crédito Industrial, a despeito da nomenclatura do documento materialmente eleito e usado para ser firmado, onde o financiamento, no que diz aos critérios remuneratórios, se curva à norma referida neste parágrafo. E assim, sendo, tem importância transcrever seu artigo 5º, As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros e poderão sofrer correção monetária às taxas e aos índices que o Conselho Monetário Nacional fixar, calculados sobre os saldos devedores da conta vinculada à operação, e serão exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento, na liquidação da cédula ou, também, em outras datas convencionadas no título, ou admitidas pelo referido Conselho. Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano. Com referência aos juros remuneratórios tratados na norma citada, segundo compreensão firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de cédula de crédito rural, comercial ou industrial, há limitação de sua fixação ao máximo de 12% ao ano. Todavia, sem que se pretenda ir à análise das razões do recurso de apelação, nota-se, em primeiro momento, que o laudo pericial (fls. 748/809), complementado pelos esclarecimentos de fls. 834/860 e 892/896, ao elencar os índices adotados no trabalho, evidencia uma aparente inobservância dos critérios definidos no V. Arresto, principalmente com relação à limitação dos juros remuneratórios, moratórios, comissão de permanência e atualização monetária. Também a fundamentação da r. sentença, precipuamente, ao reputar correta a atualização monetária havida (fl. 914), bem como correta a comissão de permanência, está, repise-se, sem prejuízo de análise pormenorizada quando do julgamento da apelação, a indicar a apuração de valor diverso do devido. E essa possível desatenção, no entendimento da parte executada, gerou a apuração de um saldo devedor de R$ 4.289.491,34, em 01/12/2016, em detrimento daquele realmente devido para ela (R$ 2.839.626,84, para 01/12/2016), laudo de assistente técnico juntado a fls. 816/819. Valor que, por vultoso e distinto, demanda o deferimento da cautela aqui pretendida. Vejamos o entendimento deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo Interno. Pedido de efeito suspensivo à apelação contra sentença prolatada em embargos à execução. Receio de levantamento do Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 380 depósito realizado para garantir o juízo da execução. Concessão da tutela com lastro no art. 1.012, § 3.º, I, e § 4.º do CPC, ante a plausibilidade da tese de cerceamento de defesa. Insurgência da Apelada. Alegação de satisfação do proprietário do veículo reparado e de inexistência de prova de falta de originalidade das peças utilizadas nos reparos. Alusão ao laudo pericial. Matéria a ser analisada na própria apelação e não da estreita do agravo interno. Recurso que não traz qualquer elemento a desautorizar a decisão monocrática proferida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível nº 2244722-38.2022.8.26.0000; E. 34ª Câmara de Direito Privado, Rel.: L. G. Costa Wagner; j em: 28/02/2023). PETIÇÃO - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução aparelhada em contrato de prestação de serviços de armazenagem e outras avenças. Possibilidade de compensação de valores em sede de embargos a execução, nos termos do artigo 917, VI, do Código de Processo Civil Hipótese em que a embargante aduziu que faz jus a compensação de valores em virtude de perdas e avarias nas mercadorias de sua titularidade ante a movimentação de estoque não ter sido realizada de forma adequada pela embargada [inobservância do método “FEFO”, ou seja, os produtos em estoque com data de validade mais próxima deveriam ser despachados em primeiro lugar], o que torna relevante a sua arguição recursal de que a realização de prova pericial era primordial para liquidar os valores a serem compensados pela exequente Concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação para o fim de suspender o processamento da execução Pedido provido. (Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2244810-13.2021.8.26.0000; E. 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ramon Mateo Júnior; j em: 01/02/2022). AGRAVO INTERNO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO DEFERIMENTO PELO RELATOR AÇÃO REIVINDICATÓRIA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE COMPLEMENTOU A SENTENÇA ANÁLISE DE ELEMENTOS DE PROVA LAUDO PERICIAL QUE COLETOU ENTREVISTAS BENFEITORIAS PERIGO DE DANO INVERSO. Recurso em face de decisão unipessoal do relator que concedeu efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença de procedência de ação reivindicatória, com concessão de tutela de urgência, para entrega imediata do bem Insurgência recursal que se desacolhe Questões factuais controversas, acerca da posse exercida pelos réus, se consumado a usucapião, abordadas durante a instrução probatória, a incluir realização de perícia, na qual pode o perito realizar entrevistas, como também analisar construções, para fins de estimar sua idade, tudo a recomendar, nesta sede, resguardar a moradia dos réus, até análise aprofundada do acervo probatório, por meio do julgamento da apelação Dano irreversível aos réus, não se verificando o mais quadro em desfavor da autora, a caracterizar o perigo de mora inverso. Recurso desprovido. (Agravo Interno Cível nº 2032681-57.2021.8.26.0000; E. 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Costa Netto; j em 14/09/2021). Em assim sendo, prudente a concessão do efeito pretendido pela parte recorrente, para que seja suspensa a execução, consequentemente, por extensão a do leilão do maquinário da empresa (também a ser considerado quando do julgamento no Agravo de Instrumento nº 2105939-95.2024.8.26.0000), até análise deste Recurso, sob pena de ter que responder a executada por valor acima do devido. Deste modo, estando o caso dos autos dentro da hipótese do inciso III do § 1º do artigo 1.012 do CPC/2015, recebo a apelação no efeito suspensivo Dá-se provimento ao pedido. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do pedido. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Ana Carolina Nilce Barreira Candia (OAB: 345202/SP) - Patrícia Calmon da Silva Brasileiro (OAB: 35294/ BA) - Silvia Fonseca da Costa (OAB: 128738/SP) - Denise Dessie Cabral Dias (OAB: 91398/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Ferreira e Chagas Advogados (OAB: 1118/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1009552-77.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1009552-77.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Edevaldo Ruiz (Justiça Gratuita) - Vistos. Cuida-se recurso de apelação desafiando a r. sentença a fls. 381/384 que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais fundada na prestação de serviços por plano de saúde, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para (...) para condenar a Ré, Notre Dame, a pagar danos morais ao autor no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data da prolação dessa sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (fl. 384). A ré, Notre Dame Intermédica Sistema de Saúde S/A, recorreu a fls. 387/399, sustentando não ter cometido qualquer ilícito, não tendo havido negativa para realização da cirurgia. A demora na autorização do procedimento se deu pela falta de disponibilidade do centro médico e de horários dos profissionais que atuariam. A indenização pleiteada pelo autor, ora apelado, não tem qualquer fundamento razoável. Na hipótese de manutenção da sentença, a correção monetária e os juros devem ocorrer a partir da data do arbitramento. Resposta do apelado a fls. 405/414. É o relatório. O apelo não pode ser conhecido por este colegiado, respeitosamente, que não tem competência para apreciá-lo. Narra o autor que, como cliente da Notredame desde 01/08/2005, procurou atendimento médico para dores no joelho, sendo-lhe recomendada a realização de cirurgia no mesmo local onde, anteriormente, fora realizado procedimento em decorrência de fratura na patela. Acrescentou ter concordado com o pagamento à parte dos honorários médicos, valendo-se, porém, da estrutura do hospital conveniado com seu plano de saúde. Porém, a operadora do plano de saúde levou ao menos Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 521 três meses para oferecer uma data para realização da cirurgia e, apesar de registrar uma reclamação administrativa junto à ouvidoria da NotreDame, não obteve resposta alguma. Relatou sua dificuldade de locomoção e pediu o deferimento de tutela antecipada. Como se depreende da narrativa, a competência recursal para julgamento da matéria se amolda às Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado) pelo artigo 5º, inciso I, item 23 da Resolução nº 623/2013, expedida pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça: Ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos. A questão trazida à apreciação do Poder Judiciária versa sobre a demora do plano de saúde para autorizar a realização de cirurgia, consistindo, portanto, em ação fundada em plano de saúde individual, inexistindo competência desta Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado) para julgamento. Note-se que o Hospital Salvalus foi excluído do polo passivo (fl. 376), o que leva à exclusão da prestação de serviços hospitalares - que, esta sim, é da competência desta Subseção - remanescendo, portanto, o questionamento da conduta do plano de saúde, daí porque a matéria versa exclusivamente sobre contratação com plano de saúde. A propósito: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação monitória. Prestação de serviços médico-hospitalares. Denunciação da lide ao plano de saúde. Discussão acerca da cobertura de material utilizado em cirurgia. Matéria de competência recursal da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras), nos termos da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1001957-86.2023.8.26.0010; Relator:Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024) COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. Serviços médico- hospitalares. Ação de indenização por danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente. Recursos de apelação do réu e adesivo da autora. Falha em atendimento médico-hospitalar. Cirurgia previamente agendada e com autorização do plano de saúde, que não foi realizada sem que fosse apresentado qualquer motivo, estando a paciente internada para essa finalidade, submetida ao preparo pré-operatório e aguardado por muitas horas. Causa de pedir e o pedido que não se relacionam com contrato de prestação de serviços hospitalares puro e simples, tal como cobrança por serviços médico-hospitalares, mas sim com “Ações de responsabilidade civil contratual relacionadas com matéria da própria Subseção”, no caso, de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras), em virtude de erro praticado na relação médico-paciente. Inteligência do disposto no art. 5º, inciso I.28 da Resolução nº 623/2013, do OETJSP. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, determinada a remessa dos autos.(TJSP; Apelação Cível 1023372-83.2022.8.26.0003; Relator:Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/09/2023) Considerando, pois, que a matéria debatida não se insere na competência desta Câmara, de rigor a determinação de redistribuição do feito. Posto isso, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. Intimem-se. São Paulo, 8 de maio de 2024. MICHEL CHAKUR FARAH Relator - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Luciana Araujo Calado da Costa (OAB: 250604/SP) - Najara Moreira Ruiz Gonçalves (OAB: 268817/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2124018-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2124018-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Cosmópolis - Requerente: GISLEINE DOS SANTOS COELHO - Requerido: Itaú Unibanco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2124018-25.2024.8.26.0000 Relator(a): ARANTES THEODORO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado DECISÃO Nº 48.839 Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de procedimento extrajudicial de consolidação de domínio e venda de imóvel fiduciariamente alienado (feito nº 1000907- 90.2023.8.26.0150 da 2ª Vara de Cosmópolis). A peticionária alega haver risco de dano grave e de difícil reparação, já que a se processar a apelação sem duplo efeito o imóvel será levado a leilão e ela poderá ser desalojada, estando ainda demonstrada a invalidade do procedimento extrajudicial na medida em que não houve pessoal intimação para purgar a mora, nem para cientificá-la das datas designadas para o leilão. Pois bem. Conforme o regime do Código de Processo Civil, apelação só não goza de efeito suspensivo nos casos indicados no parágrafo 1º do artigo 1.012. Isto é, quando interposta contra sentença que homologa divisão ou demarcação de terras, condena a pagar alimentos, extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes osembargos do executado, julga procedente o pedido de instituição de arbitragem, decreta a interdição, confirma, concede ou revoga tutela provisória. Aqui se apresentava aquela última situação, já que com a decretação da improcedência da ação tornou- se insubsistente a tutela antecipada deferida ao início do processo, quando a Juíza mandou suspender o leilão do imóvel. Ora, à parte aferição valorativa das alegações veiculadas na apelação, não se pode negar que, a se confirmar a situação lá exposta pela recorrente, haverá de ser reconhecida a invalidade do procedimento extrajudicial que levou à consolidação do domínio a proveito do credor, com consequente descabimento do leilão do imóvel. Pois ante tal possibilidade mostra-se razoável manter a ordem de suspensão dos leilões, pela Juíza decretada ao início do feito, até que a apelação seja aqui apreciada, evitando- se com isso que a recorrente sofra lesão manifestamente irreversível consistente na saída forçada do referido imóvel Assim, defiro o pedido e atribuo efeito suspensivo à apelação para manter, por ora, a proibição à realização dos leilões. Comunique-se ao juízo. Int. São Paulo, 9 de maio de 2024. ARANTES THEODORO Relator - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Advs: Luciano Tavares Bueno (OAB: 125402/MG) - Christofer Teixeira Alvarenga (OAB: 949/SE) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1012339-50.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1012339-50.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fatima Pereira dos Santos - Apelado: Banco Daycoval S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 255/258, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória proposta por Fátima Pereira dos Santos contra Banco Daycoval S/A. Em razão da sucumbência, foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, a autora apela sustentando, em síntese, que pretendeu contratar com o réu empréstimo consignado tradicional, mas foi ludibriada com outra operação, consistente em Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 579 cartão de crédito com reserva de margem consignável. Discorre sobre violação de normas do códex consumerista, nulidade da contratação, abusividade da taxa de juros, direito à indenização moral e à repetição dobrada do indébito. Pugna pelo provimento do recurso (fls. 261/285). Recurso preparado (fls. 286/287) e contrarrazões apresentadas (fls. 291/306). Em fls. 309 foi concedido às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a possível intempestividade do apelo, tendo a autora manifestado a fls. 312 e o réu a fls. 314/315. É o relatório. Versa o feito sobre declaratória. Não é o caso de conhecimento do recurso de apelação, diante da sua intempestividade. A r. sentença recorrida foi publicada no DJe em 13.12.2023 (fls. 260), com o prazo fatal de 15 dias úteis para interposição do apelo expirando em 16.02.2023 - já considerando nessa contagem a suspensão do prazo devido ao recesso forense (20.12.2023 até 20.01.2024), aniversário e emenda da cidade de São Paulo (25 e 26.01.2024) e a ocorrida na 5ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera para treinamento de servidores e instalação de UPJs (06.02.2024 até 14.02.2024) - entretanto, o presente recurso foi protocolado em 08.03.2024. Além disso, não foi apresentada qualquer justa causa, nos termos do art. 223, §1º, do CPC, para tal irregularidade. Nesse ponto, salienta-se que a tela de andamentos processuais do site do TJ constando anotações de suspensão de prazo indicada pela autora a fls. 312 não comprova que o réu está tempestivo. Ademais, em fls. 307 a própria serventia certificou o período em que ocorreram as suspensões do expediente, o qual está de acordo com a contagem acima que atesta a intempestividade do recurso. No mais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono do réu de 10% para 15% do valor atualizado da causa (vc = R$ 14.250,00 - fls. 29). Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Mêniquen Rodrigues Magalhães (OAB: 478496/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001110-86.2022.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1001110-86.2022.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Maria Aparecida Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 1602/1605, cujo relatório é adotado, julgou procedente a presente ação revisional de contrato de empréstimo, determinando que fosse observada a taxa média de juros do BACEN e devolvidos/compensados os valores cobrados a maior. Sucumbência pela ré. Apela a ré sustentando a legalidade da taxa de juros cobrada, requerendo seja observado o pacta sunt servanda. Preliminarmente, aduz cerceamento de defesa, falta de fundamentação da sentença e inépcia da inicial. Recurso tempestivo, preparado, e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. Dentro do princípio da persuasão racional (livre convencimento motivado), o juiz é o destinatário da prova e deve deferir quais são as provas necessárias à formação de sua convicção. No caso em tela, o magistrado a quo justificou porque não colheu mais provas e, de fato, os elementos constantes dos autos, conforme será destacado abaixo, eram suficientes para a formação do juízo de convicção, não havendo razão para maior dilação da instrução processual. Afasto, outrossim, a preliminar de falta de fundamentação, pois a sentença deu desfecho adequado às pretensões apresentadas, apreciando os argumentos postos, nada indicando afronta ao disposto no art. 93, IX, da CF. De igual modo, não há que se cogitar de inépcia da inicial. A autora narrou os fatos de forma objetiva e efetuou pedido em harmonia com tais fatos. Indicou a cláusula contratual que entende abusiva. No mérito, é de se negar provimento ao recurso. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. O Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que as taxas de juros cobradas no período de normalidade contratual colocam o Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 594 consumidor em desvantagem exagerada: 20% ao mês 791,61% ao ano (fls. 64). Para se afastar o abuso na cobrança, impõe- se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. A respeito, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/ RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP Apelação nº 1022508-79.2015.8.26.0071, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 07.06.2017). APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação nº 1016753-82.2018.8.26.0196, Rel. Des. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, J. 11.12.2018). Observe-se que a instituição financeira ré, mesmo afirmando a regularidade na cobrança realizada, não demonstrou que a taxa aplicada corresponde à média de mercado para operações da espécie. Além disso, é inequívoco que outras instituições financeiras praticavam, na ocasião da celebração do contrato ora debatido, taxas bem inferiores, sendo de rigor o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, que devem ser limitados à média de mercado divulgada para o mês em que celebrada a avença. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida. Em virtude do trabalho acrescido em segundo grau, e tendo em vista que o valor da causa e da condenação são ínfimos, majoro os honorários do patrono da autora em mais dois mil reais (CPC, arts. 8º e 11). Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Marco Antonio Peixoto (OAB: 26913/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3003719-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 3003719-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guarulhos - Requerente: Estado de São Paulo - Requerido: Alban Indústria e Comércio de Embalagens Plasticas Ltda - Decisão Monocrática nº 22.960 2ª Câmara de Direito Público Petição nº 3003719-02.2024.8.26.0000 Requerente: Fazenda do Estado de São Paulo Requerido: Alban Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda. Vistos. Tratam os autos de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 1042038-22.2020.8.26.0224, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos, pois a r. sentença julgou procedente o pedido de mérito para suspender em definitivo o protesto oriundo do AIIM n° 4.132.809-7 e determinou que a Fazenda Pública efetue o depósito dos emolumentos em até 30 (trinta) dias, sob o fundamento de estar comprovado o caráter incondicional das bonificações, aplicando-se a Súmula 475 do STJ , de forma que não se incluem na base de cálculo do ICMS. É o relatório. O pedido deve ser deferido. A Fazenda pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, sob o fundamento de dano irreparável, tendo em vista que Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 628 a autora não formulou o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 308 do Código de Processo Civil e houve a determinação de que a Fazenda efetuasse o deposito dos emolumentos cartorários em até 30 dias, sob pena de bloqueio de verbas. Neste passo, forçoso reconhecer que as razões aventadas demonstram, a princípio, a probabilidade do provimento do recurso, mormente porque não foi observado o prazo de 30 (trinta) dias para formular o pedido principal. No mais, evidencia- se o risco de dano gravo ou de difícil reparação a justificar a concessão de efeitos suspensivo ao recurso de apelação, visto que foi determinado que a Fazenda prossiga com o pagamento dos emolumentos cartorários, podendo, portanto, acarretar prejuízos à Fazenda. Logo, oportuna à concessão de efeito suspensivo até o julgamento definitivo do recurso de apelação pelo colegiado. Ante o exposto, defere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). São Paulo, 7 de maio de 2024. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Luis Carlos Gomes da Silva (OAB: 180745/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2126850-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2126850-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Leiva - Agravado: Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Leiva, contra a Decisão proferida à fls. 170 da origem (Processo n. 1025269-25.2024.8.26.0053 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar manejado pelo próprio agravante, que assim decidiu: (...) Vistos. Recebo a emenda à inicial e defiro a tramitação prioritária. Anote-se a retificação do polo passivo. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Carlos Leiva, apontando Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN como autoridade coatora. No que se refere à liminar pleiteada, é caso de indeferimento. Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não sendo possível aferir da documentação juntada pela impetrante a existência das ilegalidades asseveradas, sendo indispensável a apresentação das informações pela autoridade coatora. Nestes termos, DENEGO A LIMINAR. (...) Sustenta, em apertada síntese, que no dia 13 de abril p.p., o impetrante recebeu uma carta, com o logo do DETRAN SP, intitulada de notificação de decisão de processo administrativo para suspensão de direito de dirigir. Indica que ao contrário do que constou na carta, até o momento o agravante não foi notificado do resultado do julgamento do JARI, cuja decisão supostamente indeferiu o último recurso administrativo, protocolizado em janeiro de 2024 e, por não haver sido notificado da decisão do JARI, não apresentou recurso ao CETRAN. Aduz que todos os atos administrativos estão eivados de vícios. Alega que o processo de aplicação da penalidade da multa teve início em 27/06/2018, cujo pagamento da multa foi feito 19/02/2019. Já o suposto processo administrativo para suspensão do direito de dirigir n. 1818/2023 foi iniciado em 10/05/2023, conforme informado na notificação, que sequer indica o órgão responsável pela emissão. Por fim, pugna pelo recebimento e processamento do recurso Agravo de Instrumento, concedendo-se a antecipação da tutela recursal com o deferimento da medida liminar. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 09/10). O pedido liminar não comporta provimento. Justifico. Isso se deve ato fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Ademais, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (grifei) Pois bem, por se tratar de pedido liminar, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta esteira, verifico NÃO estarem presentes os requisitos necessários para concessão da tutela postulada pela agravante. Pois bem! Com efeito, as alegações trazidas pela parte agravante as quais informa todo procedimento se deu eivados de vício e que sequer teria sido notificado acerca do resultado do julgamento do JARI, pelo menos num primeiro momento e com toda documentação juntada aos autos, não merecem provimento. Para que possa ter uma melhor análise acerca do feito, se faz necessário a manifestação da parte agravada, visto que, com a prestação das devidas informações e com o crivo do contraditório, possa realizar-se um melhor julgamento. Nesse sentido, vejamos o que preconiza a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA BLOQUEIO DE PRONTUÁRIO Decisão que indeferiu a liminar para suspender os efeitos do bloqueio quanto à CNH do agravante Pleito de reforma da decisão Não cabimento Alegação do agravante de não ter sido instaurado o procedimento administrativo, bem como que o bloqueio é indefinido e imotivado, extrapolando prazo para apuração de suposta irregularidade Bloqueio referente à investigação policial Assunto tratado pela Auditoria Interna do DETRAN Mera alegação de que não foi instaurado procedimento administrativo não é suficiente para se permitir liminarmente o desbloqueio do seu prontuário Questão que demanda a instrução do processo Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 638 original Ausência dos requisitos legais necessários para a concessão da liminar em 1ª instância Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2218753-60.2018.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 29/11/2018) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE CNH. BLOQUEIO DO CADASTRO NO DETRAN. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. POSSIBILIDADE. Ausente o fumus boni iuris. Documentos juntados aos autos que não demonstram que o bloqueio do prontuário do autor decorre de procedimento administrativo pendente. Necessidade de instauração do contraditório. Decisão que denegou a liminar pleiteada mantida. Recurso desprovido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2171651-76.2017.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Semer (Juiz Subst); Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/09/2017; Data de Registro: 27/09/2017) - (negritei) Eis a hipótese dos autos Desta feita, por ora, mantenho a decisão guerreada, salientando que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado com a devida segurança jurídica. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Exmº Senhor Doutor Procurador de Justiça para parecer, caso haja interesse. Na sequência, conclusos os autos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Patrícia Merino Moya Leiva (OAB: 176421/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1007318-66.2014.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1007318-66.2014.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: ORLANDO EDSON DA SILVA - Apelado: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - Voto nº 17.403 Apelação nº 1007318-66.2014.8.26.0506 Apelante: ORLANDO EDSON DA SILVA (justiça gratuita) Apelada: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Reginaldo Siqueira Trata-se de apelação interposta por Orlando Edson da Silva, contra a r. sentença (fls. 283/286), proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pelo apelante em face da Universidade de São Paulo - USP, que julgou improcedente a ação. Em razão da sucumbência, o apelante foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Foram opostos embargos de declaração pelo apelante (fls. 288/289), que foram rejeitados (fl. 294). Alega o apelante no presente recurso (fls. 296/311), em síntese, que após a implantação de 04 (quatro) implantes dentários por docentes da apelada, passou a sentir fortes dores, sendo ineficaz o tratamento com antibióticos e morfina. Aponta que mesmo após a retirada de 01 (um) dos pinos, a inflamação e dor permaneceu, o que levou os docentes da apelada a removerem mais (01) um pino juntamente com fragmentos do osso. Pondera que após tal procedimento passou a sentir dormência labial do lado direito, causada por uma lesão no nervo. Aduz que a apelada tem responsabilidade objetiva pelos serviços prestados. Afirma que desembolsou R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) com exames, R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) com os pinos implantados e R$ 180,00 (cento e oitenta reais) com prótese provisória, sendo devido o total de R$ 3.160,00 (três mil, cento e sessenta reais) de danos materiais. Diz que em razão da remoção indevida de osso, da instalação parcial e precária de implantes e da dormência permanente do lado direito, sofreu danos morais, sendo devida indenização no valor mínimo de 25 (vinte e cinco) salários mínimos. Pede a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 315/336), alega a apelada, em síntese, que o serviço odontológico foi prestado de forma gratuita, razão pela qual inexiste relação de consumo e inversão do ônus de sucumbência. Sustenta que não restou demonstrado que as dores, inflamação e dormência foram consequências da cirurgia realizada na Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto - Universidade de São Paulo - USP. Aponta que as mazelas sofridas podem ter ocorrido independentemente da intervenção cirúrgica. Defende que todos os cuidados e passos no procedimento foram tomados como preconizam as normas técnicas e literatura científica especializada. Afirma que não houve omissão no pós-operatório, tendo sido prestado atendimento e dadas as recomendações pertinentes. Diz que os implantes que não se integraram ao osso adequadamente foram removidos e a infecção no local tratada. Argumenta que o apelante não quis realizar novo procedimento, sendo devolvido o valor dos implantes retirados (R$ 600,00). Alega que o apelante estava ciente de que existia risco potencial de infecção, hemorragia, perda de estruturas dentárias, reações alérgicas, deiscência de sutura, absorções ósseas, não incorporação com perda de enxerto, disestesia e falha no processo de osseointegração do implante, conforme indica o documento intitulado Informação e Consentimento Procedimento Cirúrgico de Implante. Sustenta que a obrigação, no caso, é de meio, inexistindo qualquer ato ilícito a justificar a indenização pretendida. Pondera que o valor pedido a título de danos morais é exagerado e que não é devido o dano material, uma vez que houve sucesso em 06 (seis) dos 08 (oito) pinos de implante instalados. Esta Turma Julgadora, por unanimidade de votos, em preliminar, concedeu o benefício da justiça gratuita ao apelante, e, quanto ao mérito, converteu o julgamento em diligência, para a realização, em segunda instância, de perícia, visto que esta se mostrava imprescindível para o deslinde da causa. O laudo foi apresentado pelo perito judicial (fls. 397/401). Instado a se manifestar sobre o laudo, o apelante Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 647 (fl. 405) manifestou sua discordância em relação ao laudo, aduzindo que o perito sustenta ser possível a reabilitação oral dos quatro implantes, mas concluiu que não há nexo causal entre as alegações da inicial e o tratamento odontológico executado. Requereu esclarecimentos complementares. A apelada não se manifestou (fl. 406). Intimado a se manifestar sobre as críticas do apelante, o expert apresentou laudo complementar (fls. 412/413). O apelante reiterou os termos de sua manifestação anterior (fl. 418), não tendo havido manifestação da apelada (fl. 419). Consta dos autos que o apelante foi atendido no curso de especialização em Implantodontia Brasil/Itália da Fundação Odontológica de Ribeirão Preto - FUNORP, no âmbito da Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto - Universidade de São Paulo - USP, através do qual o tratamento com implantes dentários é gratuito, ficando a cargo do paciente apenas o pagamento do valor correspondente aos materiais. Em março de 2.012, o apelante se submeteu a uma cirurgia na qual foram colocados 04 (quatro) pinos superiores para sustentação de futura prótese em uma das clínicas odontológicas da Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto - Universidade de São Paulo - USP. Após 03 (três) meses, em junho de 2.012, foi realizado novo procedimento, com colocação de mais 04 (quatro) pinos inferiores. Logo após o referido procedimento, o apelante narra que começou a sentir fortes dores em razão de uma inflamação no local, razão pela qual lhe foi indicado pelos docentes da apelada o uso de antibióticos e morfina. Sem a melhora no seu quadro, em 09/08/2.012 foi realizada cirurgia para a remoção de 01 (um) pino do lado direito inferior. Contudo, a inflamação persistiu, sendo realizado novo procedimento para retirada de mais 01 (um) pino do lado direito inferior, ocasião em que foram removidos também fragmentos de osso. Em que pese a dor e a inflamação tenham reduzido, o apelante relata que passou a sentir dormência no lábio do lado direito. O problema foi relatado aos docentes da apelada e, em 27/09/2.012 foi requerido o exame DVI - Diagnóstico Volumétrico de Imagem, que foi feito pelo apelante. Ao analisar o exame, o Dr. ANTONIO ZEOULO ANTUNES informou que o trabalho pela Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto - Universidade de São Paulo - USP tinha terminado, devendo a instalação das próteses serem realizadas no consultório particular do Dra. FLÁVIA JUNQUEIRA, que as colocou. Após a prolação da r. sentença julgando a ação improcedente, como já relatado, e convertido o julgamento em diligência, foi produzido laudo pericial (fls. 397/401), em que o d. perito, Dr. Alberto Sabá, Cirurgião Buco Maxilo Facial, asseverou: Foi feito teste de sensibilidade epicrítico, durante o ato pericial, onde evidenciei que não há dormência de lábio a direita. (...) As folhas 28 que é um Raio X datado de 24/09/2012, onde observo haver 7 dentes naturais em mandíbula, 2 parafusos de implante na região de corpomandibular à esquerda, todos com imagens sugestivas de estarem osteointegrados. Em maxila, há 5 dentes naturais, todos com reabsorção óssea alveolar horizontal e vertical. E também 4 parafusos de implante em região anterior, aparentemente todos osteointegrados. Foi analisado o Laudo Radiográfico contido às folhas 28 e 29, laudo este que nada afirma para consubstanciar as alegações iniciais. (...) De acordo com análise dos exames objetivos e subjetivos e análise dos Documentos Odonto Médico Legais, e exame pericial de sensibilidade epicrítica, fica caracterizado para esta perícia que não há nexo causal entre as alegações da inicial e o tratamento odontológico executado. Justifico a assertiva acima, baseado no exame pericial de sensibilidade epicrítica, ao qual o periciando afirmou sentir estímulo sutil em lábio inferior, e também as imagens de Raio X contidas as folhas 28, esta perícia não percebeu nada de errado, e ainda mesmo que houvesse, o periciando tinha conhecimento que poderia haver, conforme ele assinou às folhas 129. (...) Fica caracterizado para esta perícia que não há nexo causal entre as alegações da inicial e o tratamento odontológico executado. Intimado para que se manifestasse sobre as críticas feitas pelo apelante, o d. perito apresentou laudo complementar (fls. 412/413), em que consignou: Neste processo, a síntese das alegações da inicial era: Após instalação dos implantes, surgiu uma inflamação com dor, o periciando não conseguia mastigar. E ainda o nobre causídico que assessora o periciando, diz às folhas 4: Logo após a cirurgia de implantação dos pinos inferiores surgiu uma inflamação nos pinos inferiores do lado direito, com dor ininterrupta e insuportável, passando várias noites em claro, pois não conseguia dormir, bem como, não conseguia ingerir alimentos. Nos documentos Odonto Médico Legais apresentados pelo autor, nas folhas de 22 a 32 NÃO há nenhum documento que ateste haver disfunção mastigatória, ou vigilismo (falta de dormir) ou que atestem haver ou ter havido algia (dor) insuportável e ininterrupta, pois quando este tipo de dor ocorre, uma pessoa normal, vai a um Pronto Socorro para diminuir estes sintomas. E não há nenhum Documento Odonto Médico Legal que ateste tal. E ainda, nas imagens radiográficas contidas às folhas 28, datada de 24/09/2012, esta perícia não detectou qualquer indício de haver sinais flogísticos, pois os implantes estavam todos osteointegrados, portanto mantenho o teor do Laudo integralmente. Pois bem, em que pese as conclusões do d. perito, entendo que o laudo restou inconclusivo, não havendo elementos suficientes para se afirmar, com segurança, a inexistência de nexo causal, como apontado no laudo pericial. Com efeito, como apontou o apelante (fls. 418) nas críticas que fez ao laudo pericial (fls. 397/401) e ao laudo complementar (fls. 412/413), é imprescindível esclarecer a alegação de que houve a necessidade de remoção do segundo pino e de um pedaço do osso com seus fragmentos, que teriam sido causados ao apelante, segundo este, por culpa da apelada. Assim, por entender que a causa ainda não se encontra madura para julgamento e que há necessidade de nova perícia, a ser realizada por profissional de minha confiança, que elucide os pontos obscuros acima referidos, designo nova perícia, nomeando para tal o Dr. Cyro Daniel Hikaro Fuziama, inscrito no CRO/SP sob nº 86.584, com endereço eletrônico drcyrofuziama@gmail.com, devendo a perícia ser custeada com recursos alocados no orçamento da Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Eduardo Luiz Lorenzato (OAB: 46311/SP) - Eduardo Luiz Lorenzato Filho (OAB: 262622/SP) - Eduardo de Paiva Tangerina (OAB: 257870/SP) - João Marcos Vanzella de Jesus (OAB: 175293/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2013297-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2013297-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: M. C. C. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - Agravado: A. de E. de M. LTDA - U. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (folhas 1/11) interposto por M.C.C., representado pela respectiva genitora, Flávia Cristina Castilho Carácio, à decisão (folhas 25/27, autos principais) pela qual se indeferiu o provimento de urgência objetivado a propósito de ação com escopo de obrigação de fazer por ele promovida contra a Associação de Ensino de Marília Ltda. - UNIMAR e a Fazenda do Estado de São Paulo. Esse agravante, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela requerida; b) objetivar a aplicação de exame próprio, conquanto não tenha completado dezoito anos de idade, a fim de possibilitar-lhe acesso ao ensino universitário; c) estar comprovada a maturidade psicológica e emocional dele, recorrente; d) serem de consideração os arestos indicados; e) assim, que seja conferido efeito suspensivo ativo e, ao final, que se proveja este agravo. Inicialmente, não se conheceu da insurgência e se determinou a correspondente remessa à Câmara Especial desta Corte (folhas 13/15). Recebidos os autos pela colenda Câmara Especial, igualmente não foi conhecido do recurso, com a consequente suscitação de conflito negativo de competência ao Órgão Especial (folhas 22/29). O colendo Órgão Especial deste Tribunal julgou procedente o conflito e determinou a competência desta 3ª Câmara de Direito Público para análise e julgamento correspondente (folhas 31/41). É o relatório. Embora sem expressar posicionamento definitivo acerca do deslinde da propositura recursal sob exame, ora não concedo o efeito suspensivo ativo objetivado, haja vista considerar a inexistência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consoante os artigos 300, caput, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Outrossim, tenho presente estar fundamentada a decisão agravada, da qual, por sinal, constou, em parte, o seguinte: (...) In casu, todavia, não se observa a probabilidade do direito da parte requerente, inexistindo nos autos quaisquer documentos que minimamente indiquem, ainda que superficialmente, a alegada inteligência diferenciada e acima da média e que o autor se qualifica como aluno de alta habilidade, sequer advindo aos autos boletins, histórico e relatório escolares, relativos ao ensino médio, a fim de demonstrar alta frequência e excelentes notas, atestando o grau de desenvolvimento e a experiência do discente com o intuito de permitir sua inscrição em série ou etapa adequada, ou seja, sua qualificação para prosseguir os estudos em nível superior, sobretudo porque a mera a aprovação em exame vestibular junto à instituição de ensino requerida não é suficiente para demonstrar, isoladamente, a apreensão de todas as habilidades a serem aperfeiçoadas durante o ensino médio. Malgrado o art. 5.º, inciso Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 650 IV, do Código Civil admita a colação de grau em curso de ensino superior, cessando, por conseguinte, a incapacidade civil, o fato de o autor ter sido emancipado pela concessão dos pais, mediante instrumento público, até mesmo porque independe da anuência do emancipando, não induz à conclusão extraída da prefacial, à míngua de maiores elementos de convicção, em especial de extraordinário aproveitamento nos estudos. Anote-se, a propósito, que a emancipação civil (24/11/2023 - fls. 13) na qual o autor exclusivamente arrima a pretensão inclusive é posterior ao próprio exame vestibular (22/11/2023 - fls. 16), enquanto sua inscrição como empresário perante o Registro do Comércio é de 28/11/2023 (fls. 20/21) (...). Logo, ao menos por ora, não concedo o provimento de urgência requerido. Assim, intimem-se as agravadas para apresentar resposta (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Em seguida, venham-me estes autos. São Paulo, 8 de maio de 2024. ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Diego Evangelista Silva (OAB: 344428/SP) - Flavia Cristina Castilho Caracio - Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) (Procurador) - Jefferson Luis Mazzini (OAB: 137721/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2125549-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2125549-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buritama - Agravante: José Ademir Piccolli Júnior - Agravado: Câmara Municipal de Buritama - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA. PREVENÇÃO. Recurso interposto contra decisão que indefere liminar que visava que visava a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 03/2023, que cassou o mandato eletivo do agravante como vereador do Município de Buritama e a sua recondução ao cargo, em razão de supostas ilegalidades na tramitação do Processo Disciplinar. Prevenção da C. 9ª Câmara de Direito Público, que julgou agravos de instrumentos interpostos em mandados de segurança anteriormente impetrados pelo autor e por outro parlamentar visando à suspensão do Processo Disciplinar que culminou na perda do mandato de ambos. Inteligência do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Hipótese de prevenção mais ampla que as regras de conexão e continência previstas no Código de Processo Civil. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra por José Ademir Piccolli Júnior contra a r. decisão proferida a fls. 1104/1105 dos autos de origem, que indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência que visava a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 03/2023, que cassou o mandato eletivo do agravante como vereador do Município de Buritama e a determinação para seu imediato retorno ao cargo, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00. Alega o agravante, em síntese: a possibilidade de controle judicial da legalidade, moralidade e proporcionalidade do ato administrativo político, em consonância com o Tema nº 1.120/STF. Afirma que o Decreto Legislativo nº 03/2023 está eivado de vícios, ante a imparcialidade dos julgadores, mais especificamente do Presidente da Câmara e do Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar - CEDP; imparcialidade do escritório de advocacia contratado para assessorar a referida Comissão; ilegalidade e inconstitucionalidade da convocação de seu suplente para a votação do recebimento da denúncia e do parecer final da CEDP; impossibilidade de julgamento do incidente de suspeição apresentado nos autos do processo disciplinar nº 01/2023 pelos próprios exceptos; ilegalidade da votação em bloco dos fatos e dos denunciados, sem individualização das condutas e denunciados. Sustenta estar presente o periculum in mora, ante os vícios procedimentais ora expostos, que fragilizam a presunção de veracidade do Decreto Legislativo nº 03/2023, e argumenta que a espera do regular deslinde da causa lhe acarretará prejuízo irreparável, ante o impedimento a concorrer nas eleições municipais de outubro de 2024. Requer seja concedida tutela antecipada recursal para que sejam suspensos os efeitos do Decreto Legislativo nº 03/2023, determinando-se a sua recondução ao cargo de Vereador da Câmara Municipal de Buritama até decisão final da ação anulatória, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00. Recurso tempestivo e acompanhado de comprovante de recolhimento do preparo (fls. 26/27). É o relatório. Decido monocraticamente em prestígio ao princípio da celeridade processual, tendo em vista que há pedido de tutela antecipada recursal. O recurso não deve ser conhecido por esta C. 5ª Câmara de Direito Público. Trata-se, na origem, de ação anulatória de ato administrativo, cumulada com obrigação de fazer e ressarcimento de danos materiais, ajuizada por José Ademir Piccolli Júnior em face da Câmara Municipal de Buritama, por meio da qual o autor busca a declaração de nulidade do Decreto Legislativo nº 03/2023, que cassou seu mandato eletivo de Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 661 Vereador, e determinação para que seja reintegrado no cargo, com pagamento de todos os subsídios e vantagens não percebidas desde a cassação do mandato até sua efetiva reintegração, atualizados conforme taxa SELIC. Extrai-se dos autos que o agravante era Vereador do Município de Buritama e, juntamente com o parlamentar Anízio Antônio da Silva, foi denunciado pelo Prefeito daquele Município por quebra de decoro parlamentar, porque em razão do convênio n. SJC/FID n. 99/2019 firmado com o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa e Interesses Difusos- DID do Estado de São Paulo para reforma e adequação do então Paço Municipal para transformá-lo no Centro de Integração da Cidadania, o AUTOR, na condição de PRESIDENTE da Comissão de Obras e Serviços Públicos da Câmara Municipal, fez denúncias de POSSÍVEIS irregularidade na execução de tal convênio junto ao Fundo de Interesses Difusos, bem como ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Ministério Público, que acarretou pedido de informações à Prefeitura. Segundo consta da representação apresentada à Câmara Municipal, o Prefeito alegou que, na condição de membros da Comissão de Obras e Serviços Públicos, os denunciados teriam usurpado competências de outras autoridades, uma vez que enviaram relatório final em forma de denúncia a vários órgãos públicos, sem a assinatura do Relator da Comissão e sem passar pelo crivo do Presidente do Legislativo Municipal, nos termos dos arts. 26, VIII, b, e 107 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Buritama (fls. 71/87). Por força da representação, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar instaurou o Processo Disciplinar nº 01/2023 em face dos referidos Vereadores, o qual culminou na cassação do mandato de ambos os parlamentares após votação em sessão extraordinária de julgamento realizada em 21.11.2023, por meio do Decreto Legislativo nº 03/2023 (fls. 820/827). Alegando a existência de irregularidades e ilegalidades no processo que resultou na perda de seu mandato como Vereador, o autor moveu ação pleiteando a declaração de nulidade do Decreto Legislativo nº 03/2023, bem como a sua recondução ao cargo. Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da prevenção da C. 9ª Câmara de Direito Público para julgamento deste agravo de instrumento. Isso porque a referida Câmara julgou anteriormente, sob a Relatoria do D. Desembargador Rebouças de Carvalho, o Agravo de Instrumento nº 2123314- 46.2023.8.26.0000, em 14.06.2023, bem como a Apelação Cível nº 1001287-78.2023.8.26.0097, em 25.10.2023, decorrentes de Mandado de Segurança impetrado por Anízio Antônio da Silva - codenunciado no Processo Disciplinar nº 01/2023 e cujo mandato foi cassado pelo mesmo Decreto Legislativo objeto de análise nestes autos , em que se discutiu a existência de supostas ilegalidades no referido processo administrativo. Por essa razão, inclusive, a C. 4ª Câmara de Direito Público reconheceu a prevenção da 9ª Câmara de Direito Público para o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2310700-25.2023.8.26.0000, tirado de decisão que indeferiu liminar no Mandado de Segurança nº 1002834-56.2023.8.26.0097, que havia sido impetrado pelo ora agravante com o intuito de suspender o Processo Disciplinar nº 01/2023 e os trabalhos da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, em razão de supostas ilegalidades. O referido Agravo de Instrumento foi redistribuído e teve seu mérito apreciado pela C. 9ª Câmara de Direito Público em julgamento realizado em 20.03.2024, nos termos da ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA COMISSÃO DE ÉTICA E DE DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE BURITAMA PROCESSO DISCIPLINAR Nº 01/2023 - INVESTIGAÇÃO SOBRE POSSÍVEL QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR - Insurgência contra decisão que indeferiu a liminar, para suspender a tramitação do PAD até o julgamento do writ e, ao final, a declaração de nulidade dos atos posteriores à fase de especificação de provas do referido feito administrativo - Alegação do impetrante voltada à declaração de decadência do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2023 ou subsidiariamente, a nulidade da decisão dos membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar que determinou o julgamento antecipado do PAD sem oportunizar seu interrogatório - MANUTENÇÃO DO DECISUM Inocorrência da decadência para conclusão do processo disciplinar - Não configurada, de plano, qualquer nulidade no Processo Administrativo de Cassação de Mandato Eletivo nº 01/2023 - Cerceamento de defesa ou vícios não configurados Atos administrativos que gozam de presunção de legitimidade e veracidade - Decisão mantida Recurso improvido, revogando-se a tutela antecipada recursal deferida às fls. 140/161, mantida às fls. 201/215 e às fls. 309/316. (TJSP; Agravo de Instrumento 2310700-25.2023.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Buritama -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024) Cabe registrar, ainda, que no sobredito recurso há informação quanto à impetração de novo Mandado de Segurança por Anízio Antônio da Silva (processo nº 1003195-73.2023.8.26.0097), no qual são arguidas nulidades no Processo Disciplinar nº 01/2023 e no Decreto nº 03/2023, que culminou na cassação de seu mandato e também no do ora agravante como Vereadores. Houve interposição de Agravo de Instrumento contra decisão proferida naqueles autos (recurso nº 2342825-46.2023.8.26.0000), o qual inicialmente foi distribuído à C. 10ª Câmara de Direito Público, que também reconheceu a prevenção da 9ª Câmara de Direito Público para o julgamento do recurso, nos termos da r. decisão monocrática da lavra do E. Relator Desembargador Torres de Carvalho, com destaques nossos: 1. Trata-se de agravo interposto contra a decisão de fls. 894/895, aqui fls. 39/40, que indeferiu a liminar pleiteada pelo impetrante para suspender até o julgamento do mandado de segurança os efeitos do Decreto Legislativo nº 03/2023 de 21-11-2023, que dispõe sobre a perda do mandato dos vereadores Anízio Antônio da Silva e José Ademir Piccoli Júnior. O ex-vereador narra, em apertada síntese, que em 13-3-2023, juntamente com o vereador José Ademir Piccoli Júnior, foi denunciado pelo Prefeito Municipal de Buritama por quebra de decoro parlamentar; isso porque em 29-12-2022 apresentara ao órgão de controle e fiscalização estudo a respeito da execução das obras de reforma e adequação de prédio público a ser utilizado como Centro de Integração e Cidadania, o que teria violado os art. 26, VIII, ‘b’ e 107 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Buritama e poderia induzir os órgãos públicos de controle e fiscalização a erro; a denúncia deu ensejo ao Processo Disciplinar nº 01/2023; em 21-11-2023, após a suspensão do processo disciplinar por força de liminar e sentença proferidas no mandado de segurança nº 100128778.2023.8.26.0097, 1ª Vara de Buritama, a Câmara Municipal concluiu pela procedência das acusações e perda dos mandatos eletivos, conforme Decreto Legislativo nº 03/2023. O agravante alega que a decisão agravada é genérica, deixou de enfrentar todos os argumentos aduzidos e comporta anulação, nos termos dos incisos III e IV do § 1º do art. 489 do CPC. O Processo Disciplinar e o Decreto Legislativo nº 03/2023 são nulos; a Câmara Municipal o impediu de votar, assim como ao outro vereador investigado, empossando cautelarmente os suplentes; a Resolução nº 2/12 da Câmara Municipal de Buritama prevê no art. 19, I que o único impedido de votar em procedimentos de cassação de mandato eletivo de vereadores é o denunciante; no mesmo sentido é o art. 5º, I do DL nº 201/67; houve indevido afastamento e convocação dos suplentes, situação decisiva para a cassação; mesmo que fosse impedido de se manifestar na votação da perda de seu mandato, nada obstava a votação do vereador co-investigado. Não houve individualização das votações, a violar os art. 19, VI da Resolução 02/12, art. 5º, VI do DL nº 201/67 e art. 5º, XLVI da CF. Estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar. Pede, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, insiste, inclusive liminarmente, na suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 03/2023 e reintegração ao mandato eletivo até o julgamento do mandado de segurança. O mandado de segurança em que interposto este agravo é o segundo impetrado por ANÍZIO ANTÔNIO DA SILVA em face da CÂMARA MUNICIPAL DE BURITAMA no contexto do Processo Disciplinar nº 01/2023, que culminou na perda de seu mandato eletivo. No primeiro, Proc. nº 100128778.2023.8.26.0097, 1ª Vara, houve a concessão de liminar para suspender o processo disciplinar, decisão mantida no julgamento do AI nº 2123314- 46.2023.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, 14-6-2023, Rel. Rebouças de Carvalho; posteriormente, contra a sentença que concedera a segurança, os Presidentes da Câmara Municipal e da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar interpuseram Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 662 a apelação provida pela mesma 9ª Câmara de Direito Público, 25-10-2023, Rel. Rebouças de Carvalho, para denegar a segurança. O processo disciplinar, que até então estava suspenso, prosseguiu e redundou na perda do mandato dos vereadores Anízio Antônio da Silva e José Ademir Piccoli Júnior, conforme Decreto Legislativo nº 03/2023 (fls. 814/815, aqui fls. 883/884). Agora, suscitando outras nulidades, o impetrante retorna ao tribunal. 3. O art. 105 do Regimento Interno do TJSP prevê que “a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados”. É o caso destes autos, em que a higidez do Processo Disciplinar nº 01/2023 e do Decreto Legislativo nº 03/2023 emerge como cerne da controvérsia, ainda que distintas sejam as alegações naquele primeiro e neste segundo mandado de segurança; e é de toda conveniência que os recursos decorrentes do mesmo ato ou fato, contrato ou relação jurídica sejam apreciados pela mesma turma julgadora, a fim de se evitar decisões conflitantes sobre o mesmo tema e para que o caso, que se desdobra em vários capítulos, tenha uma condução coerente e uniforme. [...] Assim sendo, redistribua- se o agravo à 9ª Câmara de Direito Público, preventa pelo AI nº 2123314-46.2023.8.26.0000, sendo juiz certo o Des. Rebouças de Carvalho. Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da prevenção da C. 9ª Câmara de Direito Público, que primeiro conheceu da discussão a respeito da higidez do Processo Disciplinar nº 01/2023, que culminou na perda do mandato do agravante e do outro parlamentar codenunciado. Segundo dispõe o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Prevê, ainda, o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. O referido dispositivo estabelece prevenção, em matéria recursal, mais ampla que a conexão e continência previstas na lei processual civil, pois considera prevento o órgão julgador para conhecer e julgar quaisquer causas derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, ainda que distintas as pretensões. Nesse sentido, já decidiu a C. Turma Especial da Seção de Direito Público: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Leme. Ressarcimento de valores pagos com base em decisão que antecipou a tutela. O art. 105 do Regimento Interno não cuida da modificação de competência entre órgãos judiciários, mas da distribuição do serviço dentro de um mesmo órgão judiciário (o Tribunal); e estabelece a prevenção em termos mais amplos que a lei processual civil ou penal, cumprindo duas finalidades relevantes: contribui para a coerência dos julgamentos e facilita a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa. A disposição beneficia a câmara preventa, que recebe um processo sobre matéria conhecida ao invés de outro versando fato e direito novo, sem ofensa ao juiz natural estabelecido por sorteio por ocasião da primeira distribuição. É por isso que a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal. No caso, a presente ação foi ajuizada pelo Município de Leme em face de Débora Soares Penteado, com pedido de ressarcimento dos valores pagos por força de decisão que antecipou a tutela na ação nº 0008165-67.2014.8.26.0318, posteriormente julgada improcedente, vínculo suficiente para atrair a prevenção da câmara que apreciou o primeiro recurso. Conflito conhecido para estabelecer a competência da 8ª Câmara de Direito Público.(TJSP; Conflito de competência cível 0009080-90.2020.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Leme -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2020; Data de Registro: 02/06/2020) Na mesma linha, já entendeu esta C. Câmara: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS FISCAIS COM EFEITOS DE NEGATIVA DÉBITO TRIBUTÁRIO DISCUTIDO EM PROCESSO JUDICIAL DIVERSO MEDIDA LIMINAR DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL À REVOGAÇÃO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO CONHECIMENTO PREVENÇÃO DA C. 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Competência e prevenção da C. 4ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça, para conhecer e julgar a presente lide, reconhecida. 2. Conhecimento e julgamento anterior do recurso de apelação n° 9183306-04.2019.8.26.0000, em 4.2.13. 3. Inteligência do artigo 105 do RITJSP. 4. Causas distintas, envolvendo a mesma relação jurídica. 5. O instituto processual da prevenção é mais abrangente do que a conexão e continência, autorizando o mesmo C. Órgão Julgador, por via de consequência, o conhecimento, análise e decisão a respeito de pretensões distintas, mas relacionadas ao mesmo fato jurídico. 6. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte impetrada, não conhecido, determinando-se a redistribuição dos autos à C. 4ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102763-16.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021) No caso dos autos, ainda que diversa a causa de pedir, já que o agravante suscita nulidades distintas daquelas arguidas no Mandado de Segurança anteriormente impetrado, ambas as demandas discutem a higidez do mesmo Processo Disciplinar. Ademais, há conexão com o novo Mandado de Segurança impetrado pelo outro parlamentar codenunciado, por Anízio Antônio da Silva, dada a identidade na causa de pedir e no pedido de declaração de nulidade do Decreto Legislativo nº 03/2023, do qual se extraiu o Agravo de Instrumento nº 2342825-46.2023.8.26.0000, já redistribuído por prevenção à 9ª Câmara de Direito Público, havendo inegável risco de decisões conflitantes. Assim sendo, deve prevalecer a prevenção da C. 9ª Câmara de Direito Público, que primeiro conheceu da questão afeta à higidez do referido Processo Administrativo Disciplinar Daí porque o recurso não pode ser conhecido por este Colegiado, devendo ser redistribuído ao Órgão competente, por prevenção. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino sua redistribuição ao d. Desembargador Rebouças de Carvalho, da C. 9ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Considera- se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Juliana Amaro da Silva (OAB: 190241/SP) - Alline Amélia Manzali Garcia Costa (OAB: 251226/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2126547-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2126547-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wagner Carvalho Alves - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por WAGNER CARVALHO ALVES contra a r. decisão de fls. 251/2, dos autos de origem, que, em ação anulatória de ato administrativo c.c. obrigação de fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, deferiu parcialmente a tutela de urgência para reinserção do agravante no concurso público, com reserva de vaga até o julgamento final da lide. O agravante alega que, se o laudo médico anexado aos autos demonstra de forma inequívoca a aptidão (...) para o exercício do cargo, não há se falar em dilação probatória, mas, sim, na utilização dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para efetivar a garantia do agravante em retornar ao certame. Sustenta que foi considerado inapto no exame médico admissional por ter varizes, mas, de acordo com o laudo de médico angiologista, são varizes primárias grau 1 (veias com calibre menor que 0,5cm) e não causam qualquer incapacidade às atribuições do cargo de professor. Além disso, faz acompanhamento anual com médico cirurgião vascular desde 2021 e, desde então, não apresenta aumento nas varizes, encontrando-se apto a exercer sua função como professor. Requer a concessão da antecipação de tutela recursal e a reforma da r. decisão, a fim de assegurar o seu imediato retorno ao concurso para que seja empossado. DECIDO. O requerente prestou concurso público para o preenchimento de 1.980 vagas para o cargo de Professor de Ensino Fundamental II e Médio, Edital nº 01/2022 (fls. 51/91, autos de origem). Alega que foi considerado inapto em fase de exame médico, por insuficiência venosa periférica. O autor afirmou que não tem limitações que lhe tornam inapto e juntou laudos médicos, para demonstrar o alegado. Requereu a antecipação da tutela recursal, para assegurar que (...) retorne para o concurso e seja empossado, tendo em vista que foi aprovado em todas as etapas e a sua inaptidão no exame pericial de ingresso foi injusta e desarrazoada. Sobreveio a decisão agravada, que deferiu em parte a tutela de urgência, nos seguintes termos: O pedido de tutela de urgência comporta parcial acolhimento. De fato, a garantia da posse antes da realização de perícia judicial para análise da capacidade laborativa do autor revela-se temerária, devendo prevalecer, neste momento processual, a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos. Contudo, os elementos probatórios já trazidos aos autos permitem a reserva de vaga, pois o autor juntou laudo médico que indica sua aptidão para o exercício do magistério (fl. 130 e ss.), valendo ressaltar, também, que ele já exerce a função de professor em escola da rede particular (fl. 20), não havendo notícias de que tenha precisado se licenciar por motivos de saúde. Ademais, não há risco de irreversibilidade do provimento, pois, se a demanda for julgada improcedente, basta à Municipalidade dar posse ao próximo candidato aprovado no concurso, sem qualquer prejuízo à Administração Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 689 Pública. Pois bem. Diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, o juízo singular determinou a reintegração do candidato ao certame, com reserva de vaga, providência esta que impede seu prejuízo, enquanto se discute a legalidade do ato administrativo. Contudo, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. E conforme preceitua o art. 300, § 3º, do CPC. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A determinação de nomeação e posse do candidato esgotaria quase por completo o objeto da ação e causaria um julgamento antecipado do mérito. De boa cautela a providência determinada pelo magistrado de primeiro grau, diante da difícil reversibilidade da decisão. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2004363-69.2018.8.26.0000 Relator(a): Amorim Cantuária Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/02/2018 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATA EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR. INAPTIDÃO FÍSICA. PORTADORA DE RETINOPATIA DIABÉTICA NÃO PROLIFERATIVA MODERADA E RETINOPATIA HIPERTENSIVA. MEDIDA DE URGÊNCIA SUFICIENTE. RESERVA DA VAGA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRETENSÃO TAMBÉM À GARANTIA DA POSSE. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO DE FUNDO QUE DEMANDA AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MEDIDA DE URGÊNCIA CABÍVEL APENAS E TÃO SOMENTE À RESERVA DE VAGA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE TUTELA DE URGÊNCIA GARANTIR- SE A INVESTIDURA NO CARGO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Indefiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 8 de maio de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Maria Laura Alvares de Oliveira (OAB: 41209/GO) - Rogério Carvalho de Castro (OAB: 35871/GO) - Wemerson Silveira de Almeida (OAB: 69461/GO) - 3º andar - sala 32



Processo: 1005311-63.2017.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1005311-63.2017.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Nilton Panini - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 35.815 Apelação nº 1005311-63.2017.8.26.0032 ARAÇATUBA Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelado: NILTON PANINI MM. Juiz de Direito: Dr. José Daniel Dinis Gonçalves TRIBUTÁRIO. Tema 986 do STJ, no qual se reconheceu que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a TUSD e a TUST nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final. Recurso provido. Ao relatório da sentença lançada a f. 101/10, acrescento haver o feito vindo à conclusão após a fixação de tese relativa à matéria, pelo STJ, no âmbito do Tema nº 986. . A controvérsia dos autos, objeto do recurso, reside na exigibilidade ou não das tarifas TUST e TUSD e encargos setoriais inclusos na base de cálculo do ICMS sobre fornecimento de energia. Pois bem. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 13 de março p.p., o julgamento, sob o rito de recursos repetitivos, do Tema 986. Por unanimidade, Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 695 estabeleceu a Corte que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a TUSD e a TUST, nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), nos seguintes termos: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Conquanto a Corte tenha modulado os efeitos do decisório - para estabelecer como marco o julgamento, pela Primeira Turma, doREsp1.163.020, e determinar que até o dia 27 de março de 2017 estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo -, estabeleceu exceções: A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. No caso dos autos, inexistente pedido de tutela de urgência, a sentença julgou parcialmente procedente a pretensão, de sorte a incidir a segunda exceção ao efeito prospectivo conferido ao julgado. É certo que o art. 2º da Lei Complementar nº 194, de 2022, ao incluir o inc. X ao art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir), excluiu da incidência do ICMS os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. Acontece que o Supremo Tribunal Federal referendou liminar concedida no bojo da ADIn 7.195/DF para suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento de mérito da ação direta. Apontou, ao ensejo, que (9.) A inclusão dos encargos setoriais denominados Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do imposto estadual suscita controvérsia conducente à probabilidade do direito. É que a discussão remete à definição sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica, vale dizer, se o valor da energia efetivamente consumida ou se o valor da operação, o que incluiria, neste último caso, os referidos encargos tarifários. A questão pende de julgamento em regime de recurso especial repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 986, Rel. Min. Herman Benjamin). Nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, é compulsória a aplicação da tese pelas instâncias ordinárias. Atento ao art. 932, V, b da lei adjetiva, dou provimento ao recurso; sucumbente, condeno o apelado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da atualizado da causa, nos termos do § 2º, do art. 85 do CPC, observado o § 3º do art. 98. Int. São Paulo, . COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - Andrea de Barros Correia Cavalcanti (OAB: 95498/SP) (Procurador) - Reinaldo Caetano da Silveira (OAB: 68651/SP) - Alexandre Pereira Piffer (OAB: 220606/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1032325-18.2016.8.26.0562/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1032325-18.2016.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargda: Maria Fernanda Lima de Jesus - Embargte: Estado de São Paulo - Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra o V. Acórdão de fls. 136/143, que negou provimento ao apelo da Fazenda Pública contra a r. sentença de fls. 81/83, que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA FERNANDA LIMA DE JESUS para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária entre a parte ativa e a ré, no que tange ao ICMS incidente sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), de Distribuição (TUSD); e condenar a requerida a restituir ao autor o montante pago por conta da majoração indevida da base de cálculo, observando-se a prescrição quinquenal, que deve ser acrescido, desde cada pagamento, da correção monetária, pela Tabela Prática do TJSP; incidindo, após o trânsito em julgado da sentença, a Taxa SELIC; verba honorária fixada no percentual mínimo da condenação a ser definida em fase de liquidação, com fulcro no art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Em observância ao quanto decidido pela Colenda Turma Especial deste E. Tribunal de Justiça, no IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000 (Tema nº 9), foi determinada a suspensão da tramitação do feito em análise até o pronunciamento final a respeito da matéria jurídica afetada que é subjacente à questão versada nos presentes embargos. Com a subsequente afetação também pelo Superior Tribunal de Justiça da matéria em discussão, no Tema nº 986, o precitado incidente restou suspenso, até julgamento final do Tema 986, ProAFR nos EREsp 1.163.020-RS, pelo c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 3.312 daqueles autos). Em 13/03/2024, ocorreu o julgamento do referido Tema pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja tese jurídica aprovada, por unanimidade, pelos membros da Primeira Seção restou publicada no sítio oficial da instituição da seguinte forma: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Assim, por força do disposto nos artigos 10 e 1.040, III, do Código de Processo Civil, abre-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes, se assim desejarem, apresentem manifestação acerca da decisão proclamada pela Corte Superior. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Ricardo dos Santos Silva (OAB: 117558/SP) (Procurador) - Jose Abilio Lopes (OAB: 93357/ SP) - Enzo Sciannelli (OAB: 98327/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1036735-94.2016.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1036735-94.2016.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: penzel comercio exterior ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Penzel Comercio Exterior LTDA contra o V. Acórdão de fls. 234/2419, que deu provimento parcial ao apelo de Penzel Comercio Exterior LTDA contra a r. sentença de fls. Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 716 150/158, que, nos autos de ação ordinária ajuizada pela empresa, julgou improcedentes os pedidos formulados, pelos quais o autor pretendia declarar a inexistência da relação jurídico-tributária entre a parte ativa e a FAZENDA ESTADUAL no que tange ao ICMS incidente sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD), bem como condenando a requerida a restituir à autora o montante pago por conta da majoração indevida da base de cálculo, observando-se a prescrição quinquenal. Em observância ao quanto decidido pela Colenda Turma Especial deste E. Tribunal de Justiça, no IRDR nº 2246948- 26.2016.8.26.0000 (Tema nº 9), foi determinada a suspensão da tramitação do feito em análise até o pronunciamento final a respeito da matéria jurídica afetada que é subjacente à questão versada nos presentes embargos. Com a subsequente afetação também pelo Superior Tribunal de Justiça da matéria em discussão, no Tema nº 986, o precitado incidente restou suspenso, até julgamento final do Tema 986, ProAFR nos EREsp 1.163.020-RS, pelo c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 3.312 daqueles autos). Em 13/03/2024, ocorreu o julgamento do referido Tema pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja tese jurídica aprovada, por unanimidade, pelos membros da Primeira Seção restou publicada no sítio oficial da instituição da seguinte forma: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Assim, por força do disposto nos artigos 10 e 1.040, III, do Código de Processo Civil, abre-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes, se assim desejarem, apresentem manifestação acerca da decisão proclamada pela Corte Superior. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Jose Carlos de Mattos (OAB: 138362/SP) - Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1039519-69.2016.8.26.0562/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1039519-69.2016.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargda: Irene Aparecida da Silva - Embargte: Estado de São Paulo - Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra o V. Acórdão de fls. 234/239, que deu provimento ao apelo de Irene Aparecida da Silva contra a r. sentença de fls. 125/129, que, em ação declaratória de inexigibilidade de tributo c.c. repetição de indébito, quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), julgou improcedentes os pedidos em relação à Fazenda Estadual, por entender que o fato gerador do imposto são todas as operações que envolvam energia elétrica, o que abarcaria todas as etapas do processo de fornecimento do bem. Em observância ao quanto decidido pela Colenda Turma Especial deste E. Tribunal de Justiça, no IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000 (Tema nº 9), foi determinada a suspensão da tramitação do feito em análise até o pronunciamento final a respeito da matéria jurídica afetada que é subjacente à questão versada nos presentes embargos. Com a subsequente afetação também pelo Superior Tribunal de Justiça da matéria em discussão, no Tema nº 986, o precitado incidente restou suspenso, até julgamento final do Tema 986, ProAFR nos EREsp 1.163.020-RS, pelo c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 3.312 daqueles autos). Em 13/03/2024, ocorreu o julgamento do referido Tema pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja tese jurídica aprovada, por unanimidade, pelos membros da Primeira Seção restou publicada no sítio oficial da instituição da seguinte forma: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Assim, por força do disposto nos artigos 10 e 1.040, III, do Código de Processo Civil, abre-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes, se assim desejarem, apresentem manifestação acerca da decisão proclamada pela Corte Superior. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Marcia Aparecida de Andrade Freixo (OAB: 120421/ SP) - Joaquim da Silveira Neto (OAB: 175021/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1056822-71.2016.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1056822-71.2016.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Zanchetta Alimentos Ltda - Embargte: Estado de São Paulo - Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra o V. Acórdão de fls. 380/388, que negou provimento ao apelo e deu parcial provimento ao reexame necessário, contra a r. sentença de fls. 319/325, a qual julgou procedente a ação ajuizada por Zanchetta Alimentos Ltda., na qual se objetivava a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao ICMS incidente sobre as tarifas de uso os sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica (TUSD e TUST), determinando que a requerida suspendesse a cobrança e restituísse o indébito. Em observância ao quanto decidido pela Colenda Turma Especial deste E. Tribunal de Justiça, no IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000 (Tema nº 9), foi determinada a suspensão da tramitação do feito em análise até o pronunciamento final a respeito da matéria jurídica afetada que é subjacente à questão versada nos presentes embargos. Com a subsequente afetação também pelo Superior Tribunal de Justiça da matéria em discussão, no Tema nº 986, o precitado incidente restou suspenso, até julgamento final do Tema 986, ProAFR nos EREsp 1.163.020-RS, pelo c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 3.312 daqueles autos). Em 13/03/2024, ocorreu o julgamento do referido Tema pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja tese jurídica aprovada, por unanimidade, pelos membros da Primeira Seção restou publicada no sítio oficial da instituição da seguinte forma: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Assim, por força do disposto nos artigos 10 e 1.040, III, do Código de Processo Civil, abre-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes, se assim desejarem, apresentem manifestação acerca da decisão proclamada pela Corte Superior. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Erica Uemura (OAB: 100407/SP) - Jose Orivaldo Peres Junior (OAB: 89794/ SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1002159-30.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1002159-30.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Apelante: Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - Ipm - Apelado: Valentina Albanez de Mello - Interessado: Auditor do Tce Sp - Interessado: Dirigente Atual do Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - Ipm - Vistos. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 481/488 que, em mandado de segurança impetrado por Valentina Albanez de Melo contra ato do Auditor do TCE/SP e do Dirigente do Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - IPM, concedeu a segurança, para declarar a nulidade dos atos administrativos que culminaram na cessação do pagamento da complementação de pensão da impetrante (processos administrativos TC-024605.989.21-9 e IPM-2022/001495) e, em consequência, determinar o restabelecimento do pagamento do referido benefício e das parcelas devidas desde a data da impetração, nos moldes da fundamentação. Condenou o impetrado e o assistente litisconsorcial ao pagamento das custas e despesas processuais de reembolso. Sem condenação em honorários advocatícios. Anotou o reexame necessário. Inconformados, os vencidos recorrem. O TCE/SP sustenta, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto foi o IPM quem efetivou a redução do benefício previdenciário da impetrante; a apelada assinou o Termo de Ciência e Notificação, por meio do qual foi notificada pessoalmente a acompanhar os atos do correspondente processo publicados no DOE; o mandado de segurança foi utilizado como recurso, o que não pode ser admitido; exerceu sua atribuiçãp constitucional de analisar e julgar atos de aposentadoria, somente tendo apontado as irregularidades perpetradas pelo IPM; não há qualquer ilegalidade, vício, nulidade formal ou cerceamento de defesa que macule o processo administrativo TC-024605.989.21-9, que julgou ilegal o ato concessório de complementação da pensão da impetrante; a LCE nº 709/93 estabelece que a intimação de atos e decisões do TCE presume-se perfeita com a publicação no Diário Oficial; não se aplica a súmula Vinculante nº 3 ao caso; a sentença não observou a questão da decisão de mérito na seara administrativa, porquanto foi constatado que o ato concessório de complementação de pensão não reunia as condições de legalidade imprescindívies para fins de registro (fls. 547/566). O IPM, por sua vez, alega que somente deu cumprimento à Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 744 decisão do TCE/SP; após a impetração do writ, foi concedida liminar nos autos da ADI nº 2259184-63.2023.8.26.0000 para suspender os efeitos da expressão ou seus dependentes, prevista no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.751, de 05 de junho de 1990, do Município de Ribeirão Preto, bem como o inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 740, de 03 de abril de 1998, do mesmo município, que dispõem sobre o pagamento de pensões vitalícias aos dependentes de ex-vereadores; há falta de interesse de agir, não sendo o mandado de segurança via adequada para a solução da lide; o ato de concessão da complementação de pensão foi revogado em razão do TCE/SP o ter julgado ilegal; há obscuridade na sentença no que se refere à forma de pagamento dos benefícios pretéritos entre a data da impetração e da sentença (fls. 569/579). Pleiteiam a reforma da r. sentença, para que seja denegada a segurança. Recursos tempestivos, isentos de preparo e respondidos às fls. 586/593 e 594/600. O IPM noticia a existência da ADI nº 2259184-63.2023.8.26.0000, em trâmite neste Tribunal, na qual foi concedida a liminar para suspender os efeitos da expressão ou seus dependentes, prevista no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.751, de 05 de junho de 1990, do Município de Ribeirão Preto, bem como o inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 740, de 03 de abril de 1998, do mesmo município, que dispõem sobre o pagamento de pensões vitalícias aos dependentes de ex-vereadores. Assim, tendo em vista a prejudicialidade do que decidir o Órgão Especial na ADI mencionada em relação ao presente mandado de segurança, é prudente suspender o julgamento dos presentes recursos, até que o Órgão Especial decida a ADI nº 2259184-63.2023.8.26.0000. Após a prolação da decisão, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Camillo Ashcar Junior (OAB: 45770/ SP) - Dirk Alfred Rosenfeld (OAB: 167678/SP) - Ademar Souza Santos Junior (OAB: 111203/SP) - Thales Leonardo Oliveira Marino (OAB: 390057/SP) - Ana Paula Matiazzi Ravagnani Nobre (OAB: 365369/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1500739-85.2022.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1500739-85.2022.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Maria Imaculada Miquelassi Campos - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 1500739-85.2022.8.26.0111 Processo nº 1500739-85.2022.8.26.0111 Apelante: Município de Cajuru Apelado: Maria Imaculada Miquelassi Campos Comarca: Vara Única - Cajuru Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 7557 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de ISS Anual do exercício de 2017 a 2021, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 762 centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 410,77 (quatrocentos e dez reais e setenta e sete centavos), em novembro de 2022, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.247,48 (um mil, duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 8 de maio de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1501422-15.2016.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1501422-15.2016.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Município de Cosmópolis - Apelada: Maria Clotilde Lemos Lima - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 1501422-15.2016.8.26.0150 Processo nº 1501422-15.2016.8.26.0150 Apelante: Município de Cosmópolis Apelado: Maria Clotilde Lemos Lima Comarca: 1ª Vara Judicial - Cosmópolis Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 7560 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU do exercício de 2011 e 2012, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext. Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 763 cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 821,53 (oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos), em dezembro de 2016, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 929,23 (novecentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 8 de maio de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Sesã Fontana (OAB: 227538/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502277-91.2016.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1502277-91.2016.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Município de Cosmópolis - Apelada: Joabson Silva Pereira - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 1502277-91.2016.8.26.0150 Processo nº 1502277-91.2016.8.26.0150 Apelante: Município de Cosmópolis Apelado: Joabson Silva Pereira Comarca: 1ª Vara Judicial - Cosmópolis Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 7566 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de ISSQN Fixo do exercício de 2011 e 2012, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 618,26 (seiscentos e dezoito reais e vinte e seis centavos), em dezembro de 2016, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 929,23 (novecentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 766 Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 8 de maio de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Sesã Fontana (OAB: 227538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1549769-94.2018.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1549769-94.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Concessionária Move São Paulo S/A - Vistos. Fls. 1.120/1.157 e 1.295/1.298: Trata-se de agravo de despacho denegatório de recurso especial interposto pela CONCESSIONÁRIA MOVE SÃO PAULO S.A., com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão de fl. 1.117 que negou seguimento ao recurso especial, por reconhecida identidade da matéria com orientação firmada pela Corte Superior nos autos do Resp 1.104.900/ES - Tema 104/STJ. Alegou a agravante, em síntese, a necessidade de apreciação da suposta violação aos artigos 32, 34 e 110 do CTN, 99, 112, 1.196, 1198 e 1228 do Código Civil, 10 da Lei n.º 7.783/89 e 31 da Lei n.º 8.987/95. Decido. O agravo não merece conhecimento, na medida em que não existe decisão inadmitindo recurso especial. A decisão de fls. 1117 apenas negou seguimento ao recurso especial, em razão da conformidade da decisão da Turma Julgadora com o Tema 104/STJ. Nesse caso, seria cabível somente o agravo interno - que foi corretamente manejado às fls. 1.238/1.265 e já apreciado pela Col. Câmara Especial de Presidentes, conforme acórdão de fls. 1.276/1.281. O agravo com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil somente seria cabível se a decisão de admissibilidade fosse de inadmissão do recurso (situação distinta da negativa de seguimento, como é cediço). Saliente-se que a única decisão mista constante dos autos (que negou seguimento e inadmitiu o recurso) referiu-se ao recurso extraordinário (fls. 1.115/1.116). Por isso, em relação ao recurso extraordinário, seriam cabíveis, mesmo, ambos os recursos. Quanto ao recurso especial, a mera leitura da decisão de fls. 1.117 afasta qualquer dúvida: somente negou-se seguimento. Em face de tais razões, não se conhece do recurso porquanto interposto contra decisão inexistente, prejudicado o despacho de fl. 1.292. Fls. 1.166/1.197 e 1.289: Oportunamente, remetam-se os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal (art. 1042, §4º, do Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 872 CPC). Int. São Paulo, 3 de maio de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2125871-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2125871-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Marcos Roberto Azevedo - Impetrante: Jorge de Souza - Impetrante: Jessyka Veschi Francisco - Paciente: Ricardo Bezerra da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2125871-69.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Impetrou-se em prol de RICARDO BEZERRA DA SILVA esta ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, sendo apontado como autoridade coatora o douto Juízo do DEECRIM da 2ª RAJ (Araçatuba). Alegam os combativos impetrantes, em suma, que o paciente, antes em livramento condicional, está há quase três anos recolhido, em regime fechado, na Penitenciária I de Mirandópolis. Nada obstante, formulou-se em prol do paciente, em 19 de dezembro transato, progressão de regime, até o momento não decidida. Pedem a concessão da ordem, a fim de que, liminarmente, seja o Magistrado de origem compelido ao julgamento e, no mérito, que esta Corte conceda ao paciente a pretendida progressão. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Vejo que o atraso em questão não pode ser atribuído ao DEECRIM 2, que recebeu os autos há poucos dias. De qualquer forma, não cabe o manejo do Habeas Corpus para a obtenção ou agilização de benefícios prisionais, notadamente quando não há perspectiva segura de que a medida possa ser deferida ao sentenciado. Ora, no caso dos autos, o paciente ficou bom tempo em livramento condicional, voltando a delinquir, sendo preso (em 4 de janeiro de 2021) e condenado. Ademais, ostenta vida prisional atribulada, mercê da prática de vários crimes violentos (roubos agravados). Portanto, ainda que preenchido o requisito objetivo, é improvável que o paciente possa, agora, obter progressão. Indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 9 de maio de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Jessyka Veschi Francisco (OAB: 344492/SP) - Marcos Roberto Azevedo (OAB: 269917/SP) - Jorge de Souza (OAB: 429914/SP) - 10º Andar Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 975



Processo: 2123439-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2123439-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Segurança Cível - Araraquara - Requerente: Município de Araraquara - Requerido: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara - Natureza: Suspensão de sentença Processo n. 2123439-77.2024.8.26.0000 Requerente: Município de Araraquara Requerido: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araraquara Pedido de suspensão dos efeitos da sentença - Decisão que concedeu a ordem, para autorizar aos Guardas Civis Municipais de Araraquara o porte arma de fogo particular ou da corporação, de uso permitido, restrito aos limites do Município, no horário de serviço ou fora do horário de serviço, até que a questão seja definitivamente debatida e regulamentada pela Câmara Municipal de Araraquara, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legalmente estabelecidos, quais sejam: teste de capacitação técnica, teste de capacitação psicológica, ambos em instituições credenciadas pela Policia Federal, bem como certidões criminais negativas - Grave lesão de difícil reparação demonstrada no caso concreto - Pedido deferido. Vistos. O Município de Araraquara requer a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 1007648-97.2023.8.26.0037, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araraquara, alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada autorizou aos Guardas Civis Municipais de Araraquara o porte arma de fogo particular ou da corporação, de uso permitido, restrito aos limites do Município, no horário de serviço ou fora do horário de serviço, até que a questão seja definitivamente debatida e regulamentada pela Câmara Municipal de Araraquara, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legalmente estabelecidos, quais sejam: teste de capacitação técnica, teste de capacitação psicológica, ambos em instituições credenciadas pela Policia Federal, bem como certidões criminais negativas. Assevera que a decisão causará lesão de difícil reparação à ordem e à economia pública, na medida em que permite o porte de arma de fogo pela guarda municipal, sem previsão legal, determinando encargos ao Município, que não estão previstos em seu orçamento. É o relatório. Decido. As Leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997 e nº 8.437/1992, bases normativas do instituto da suspensão de liminar, autorizam que o Presidente do Tribunal de Justiça, para evitar a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou de sentença pelo Presidente do Tribunal ostenta caráter excepcional e urgente, destinado a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. A matéria envolve Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 1004 incidente processual destituído de cariz infringente, razão pela qual transita em âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão, como regra geral, está restrito à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. Além disso, importante frisar que as decisões proferidas em tais incidentes abrangem caráter político no exclusivo aspecto da análise da necessidade de imediata proteção aos indicados bens jurídicos, exatamente a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Em tal direção, o seguinte precedente: “SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO HOMOLOGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992. 2. É eminentemente político o juízo acerca de eventual lesividade da decisão impugnada na via da suspensão de segurança, razão pela qual a concessão dessa medida, em princípio, é alheia ao mérito da causa originária. 3. A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt na SLS nº 2.702/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 27.8.2020). In casu, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição deve ter sua eficácia suspensa, tendo em vista que, à luz das razões de interesse público, ostenta periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que acarretou o deferimento da medida de início postulada. Assim porque, conforme alegado pelo Município, para o cumprimento imediato da decisão haverá um gasto provável de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), para armamento dos guardas municipais, que não foram previstos no orçamento municipal e, poderá ocasionar a falta de recursos ao Município para adimplir a folha de pagamento do mês regular, bem como de demais projetos sociais. Ressalvo, contudo, que os efeitos da suspensão prevalecerão até a reapreciação da matéria em segundo grau de jurisdição de forma provisória ou definitiva. É dizer, com o pronunciamento colegiado do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela deferida pelo Presidente deste Tribunal, o que determino em conformidade com a Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, e com a observação acima, defiro a suspensão da eficácia da decisão impugnada que foi requerida pelo Município de Araraquara. Cientifique-se o r. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: José Eduardo Melhen (OAB: 168923/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1017489-70.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1017489-70.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: A. L. G. C. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A. L. G. C. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 61/63 confirmou a tutela de urgência de fls. 25/26 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros de distância de sua residência, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 75), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 79/81). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece admissão. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,99, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 8 de abril de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Gabrielli Rodrigues Casaes da Silva (OAB: 487826/SP) - Rosilene Cardoso de Jesus - Guilherme Cabral Leal (OAB: 457773/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 1037



Processo: 1018308-07.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1018308-07.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: L. D. T. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por L. D. T. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1017489-70.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 61/63, confirmou a tutela de urgência de fls. 25/26 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 45), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 49/51). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC., fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,99, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 11 de abril de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Gabrielli Rodrigues Casaes da Silva (OAB: 487826/SP) - Renato Duarte Araújo - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1040796-50.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1040796-50.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: G. C. S. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Vistos. O menor G.C.S., nascido em 10.04.2018, representado Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 1039 por sua genitora, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Estado de São Paulo a fornecer mediador pedagógico e mediador social, durante todo o tempo em que o estudante permanecer na escola; ou, subsidiariamente, “Professor Especializado”, “Profissional de Apoio Escolar - Atividade de Vida Diária” e “Profissional de Apoio Escolar - Atividades Escolares”, com fulcro no art. 8º, 18 e 19 do Decreto Estadual n. 67.637 de 06 de abril de 2023, durante todo o turno da atividade escolar. Deu à causa o valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais). O MM. Juiz da causa julgou parcialmente procedente a ação, para que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo disponibilize PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR - Profissional de Apoio Escolar (cuidador) para as Atividades de Vida Diária (artigo 18) e “Profissioanl de Apoio Escolar’ para Atividades Escolares (artigo 19) designado consoante as necessidades do menor e dentro dos parâmetros estabelecidos pelos artigos 8º, 18 e 19 do Decreto Estadual 67.637/2023, sem direito à exclusividade, em todo o período que a criança/adolescente estiver na escola e enquanto perdurarem as necessidades da parte autora, nos termos da lei 13.146/2015, artigo 3º, inciso XIII, no prazo de 30 (trinta) dias, e o faço co fundamento nos artigos 6º, 206,208 e 227, da Constituição Federal, bem como o artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais leis especiais citadas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10,00 (cem reais), que será revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente.x. Condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) (fls. 107/111). Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 122). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 132/135). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao Estado, a condenação ou o proveito econômico obtido é inferior a quinhentos salários mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 1.320,00 - fl. 13) é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que o menor pleiteia a disponibilização de profissional especializado e cuidador, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. Isso porque, o piso salarial profissional do magistério público da educação básica, em carga horária de 40 horas semanais, ficou estabelecido, a partir de 2023, no patamar de R$ 4.420,55, correspondendo ao valor anual de R$ 53.046,60, montante este abaixo da previsão legal. Portanto, diante de tais considerações, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Professor auxiliar Sentença que julgou procedente o pedido Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico cujo valor estimado é inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA”(TJSP; Remessa Necessária Cível 1041901-11.2022.8.26.0114; Relator (a):Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas -Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024). Isto posto, não conheço da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1008055-57.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1008055-57.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: L. T. A. A. da S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.055 Remessa Necessária Cível Processo nº 1008055-57.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: L. T. A. A. S. (menor) e Município de Sorocaba Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 57/59 que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em creche municipal, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por L. T. A. A. S., devidamente representado por sua genitora, contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida; b) julgo extinto o processo, com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 73/75). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade ensino infantil, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2023, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 7.799,06, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: ‘Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1007756-87.2022.8.26.0223; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1014631-10.2021.8.26.0223; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 1055 reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 19 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Nathalia Araujo Adrião da Silva - Lucas Adrião Franco da Silva (OAB: 442044/SP) - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1014622-04.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1014622-04.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 1059 O. - Recorrido: M. G. G. (Menor) - Recorrido: M. de R. P. - Vistos. O menor M.G.G., nascido em 14.10.2022, representado por sua genitora, ajuizou ação mandamental em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE RIBEIRÃO PRETO, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a efetivar a imediata matrícula de M.G.G. em creche municipal situada dentro do raio de 2 quilômetros de distância de sua residência; Subsidiariamente, apenas em caso de inexistência de equipamento de ensino edificado dentro do raio de 2 quilômetros contados a partir da residência do impetrante, requer-se seja concedida a ordem para que o Município garanta, além da vaga em equipamento público, transporte escolar adequado ao impetrante, consistente no fornecimento de veículo fretado ou de frota própria municipal com a presença de monitor, para que a criança possa se deslocar até a unidade escolar; Ainda subsidiariamente, requer-se, diante de eventual inexistência de vagas em equipamento de ensino público, seja o Município condenado a incluir o impetrante em creche particular às expensas do poder público, observando o parâmetro de 2 quilômetros de distância de sua residência; ou, em caso de inexistência de creche particular próxima, seja também fornecido transporte escolar adequado nos moldes do pedido acima. Deu à causa o valor de R$ 1.302,00 (hum mil, trezentos e dois reais). Por decisão de fl. 23, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 30 dias, vaga em unidade educacional próxima da residência do autor (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Em caso de inexistência de vaga no limite estabelecido, a Administração Pública deverá disponibilizar transporte gratuito à criança. Na sequência, por petição de fls. 32/38, a municipalidade requereu a denegação da ordem. Sobreveio a r. sentença de fls. 55/57, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação mandamental, concedendo a segurança para determinar ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO a efetivação da matrícula do (a) impetrante na unidade educacional indicada na inicial ou em outra mais próxima da residência da família, até o limite de dois quilômetros, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), que será revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Somente em caso de inexistência de unidade educacional dentro de 2 quilômetros, será autorizada a matrícula em unidade mais distante da residência. Nesse caso, a Administração Pública ficará responsável pela disponibilização de transporte escolar gratuito à criança. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 83). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença (fls. 90/92). É o relatório. Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09, e a ela nego provimento. Prevê a norma constitucional que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, que será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Tem por finalidade o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205). O direito à educação à criança e ao adolescente é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal (art. 227), sendo de caráter autoaplicável e de eficácia imediata, impondo ao Estado o dever de providenciar recursos para a sua concretização. Assim, são garantidos direitos mínimos indispensáveis à dignidade humana, tratando a criança e o adolescente como sujeitos de direito perante o Estado. Nessa perspectiva, está o direito ao cuidado e à educação a partir do nascimento. A educação é elemento constitutivo da pessoa e, portanto, deve estar presente desde o momento em que ela nasce, como meio e condição de formação, desenvolvimento, integração social e realização pessoal (Guilherme de Souza Nucci, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 5ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2021, p. 270 - livro digital). Nos termos da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), cabe ao Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação básica obrigatória e gratuita, de modo que qualquer cidadão pode acionar o poder público para exigi-lo (art. 5º). Nesse aspecto, o art. 211, § 2º, da CF prevê que: Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, de modo que devem oferecer vagas em creches e escolas. A esse respeito, a Súmula 63 deste TJ-SP dispõe que: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território. Vale destacar que o Estatuto da Criança e do Adolescente também regula o direito à educação, reiterando os princípios constitucionais e garantindo o acesso à escola pública e gratuita próxima da residência da criança e do adolescente (art. 53, V e 54, IV). No mesmo sentido, também o art. 28 do Decreto nº 99.710/90 (Convenção sobre os Direitos da Criança). No que tange à proximidade da residência, esta Câmara Especial entende que o limite de 2 km de distância entre a residência da criança e a unidade escolar é o que melhor se amolda ao requisito da proximidade de acordo com o princípio da razoabilidade. Nesse sentido, esta Câmara Especial já decidiu: Remessa necessária Infância e Juventude Mandado de segurança Transferência escolar - Direito à educação Direito público subjetivo de natureza constitucional Exigibilidade independente de regulamentação Normas de eficácia plena Determinação judicial para cumprimento de direitos públicos subjetivos Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas Súmula 65 do TJSP Concretização do direito pelo fornecimento de vaga em condições de ser usufruída Limitação à ordem cronológica de atendimento Impossibilidade Planejamento geral do fornecimento de educação pela administração pública não impede a efetivação de direito público subjetivo individual Reserva do possível afastada Direito de matrícula em unidade de ensino fundamental, nas proximidades da residência familiar, assim entendido aquele que diste até 2 km, cabendo à Administração o fornecimento de transporte gratuito, caso a distância for superior - Remessa necessária desprovida (TJSP; Remessa Necessária Cível 1003317-33.2022.8.26.0320; Relator: Guilherme Gonçalves Strenger (Vice- presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Limeira - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022). Cumpre consignar, entretanto, que a escolha do estabelecimento é ato discricionário do Poder Público, desde que observado o limite de distância entre a instituição de ensino e a residência do autor. Caso não seja possível a matrícula em unidade educacional próxima de sua residência (até 2 km), o Poder Público deve providenciar em unidade de ensino distante, sendo garantido o transporte gratuito. No caso em análise, a idade do autor está de acordo com aquela necessária à vaga postulada (fl. 13) e, ao solicitar vaga em instituição educacional, não obteve êxito. A simples impossibilidade de cumprimento imediato de matrícula na instituição de ensino configura ofensa ao direito fundamental à educação, sendo descabida qualquer discricionariedade nesse sentido. Nota-se a ineficácia estatal no que tange ao acesso à educação e, consequentemente, na efetivação dos direitos fundamentais, pelo que legítima a atuação do Poder Judiciário, que não pode se furtar do dever de garantir a concretização do direito, não havendo que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes. Assim prevê a Súmula 65 deste TJ-SP: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes. Desse modo, faz jus o demandante ao direito pleiteado, em razão de comprovada a privação do acesso à educação. Nesse sentido, o STJ já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISANDO A OBTER VAGA EM ESCOLA INFANTIL PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ: ARESP. 808.889/MG, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 23.11.2015; AGRG NO ARESP. 587.140/ SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15.12.2014. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a não destoa da Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 1060 jurisprudência do STJ, segundo a qual incumbe à Administração Pública propiciar às crianças de zero a seis anos de idade acesso à frequência em creches, pois esse é dever do Estado. 2. É legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar direito subjetivo de menor à assistência educacional, consoante a jurisprudência consolidada deste STJ. Incide, portanto a Súmula 83/STJ. 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS a que se nega provimento (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 965.325 - RS (2016/0210218-6); 1ª Turma; Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; Data de Julgamento 1º.12.2020). Ante o exposto, por decisão monocrática, nego provimento à remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - R. I. G. de S. - Larissa Pacelli de Castro (OAB: 437745/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2101407-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2101407-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Ribeirão Preto - Suscitante: Ana Elisa Lapenta Robazzi Bignelli - Suscitado: Mm Juiz de Direito Vara do Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto - Suscitado: Mm Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Fazenda Pública de Ribeirão Preto - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.027 Trata-se de conflito de competência suscitado por A. E. L. R. B. em face da MMª. Juíza do Anexo de Juizado Especial da Fazenda Pública e do MMº. Juiz da Vara do Juizado Especial Cível, ambos da Comarca de Ribeirão Preto, nos autos das ações de ressarcimento de danos materiais (processos nº 1053060-02.2023.8.26.0506 e 1055487-69.2023.8.26.0506). Distribuída a ação nº 1053060- 02.2023.8.26.0506 ao Juízo da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ribeirão Preto, este julgou o processo extinto, nos seguintes termos: O pedido objeto da ação envolve discussão acerca de ter havido a má prestação/falha de serviço pela concessionária de serviço público, o que faz incidir a Súmula 165 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Súmula 165 - Compete à Seção de Direito Público o julgamento dos recursos referentes às ações de reparação de dano, em acidente de veículo, que envolva falta ou deficiência do serviço público. Referida Súmula tem origem na redação dada ao art. 5º, incisoIII.15, da Resolução 623/2013, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alterado pela Resolução 835/2020, publicada no Diário de Justiça Eletrônico disponibilizado no dia 20 de fevereiro de 2020, Caderno Administrativo, página 3, com o seguinte teor: Art. 1º - O artigo 5º, item III.15 da Resolução nº 623/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º (...) III (...) III.15 Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro, excetuadas as ações que envolvam deficiência ou falta do serviço público. . Ainda, recentemente questão idêntica foi objeto de julgamento pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (0035710-52.2021.8.26.0000 e 0012737-06.2021.8.26.0000), por força de deste conflito de competência negativo suscitado nesta Comarca, ficou decido: Certo é que dispõe a Súmula nº 73 desta Egrégia Corte de Justiça: Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público (destaque nosso). A inicial aqui, contudo, aponta fato a envolver direito público. A situação dos autos envolve ilícito extracontratual da concessionária, por deficiência na prestação dos serviços que lhe incumbiam, cuidando-se, pois, de matéria de direito público. Outrossim, o Código Judiciário do Estado de São Paulo, em Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 1062 seus artigos 35 e 36, não afasta da competência das Varas da Fazenda Pública a apreciação dos processos em que sociedades por ações, concessionárias de serviço públicos, figurem como demandadas, mormente quando a matéria debatida é eminentemente de direito público. A competência da Vara Cível tem sido reconhecida para apreciação de ações que envolvam acidentes de veículo em rodovias geridas por concessionárias de serviços públicos, quando há colisão entre automóveis em trânsito, sem nexo de causalidade com o serviço prestado por aquelas pessoas jurídicas de direito privado que exercem funções típicas da administração pública, o que não é o caso da presente ação. (...) Por todo o acima exposto, o Juizado Especial Cível não mais dispõe de competência material para o julgamento da lide, motivo pelo qual, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. (fls. 12/14). A sentença transitou em julgado no dia 11 de dezembro de 2023 (fl. 35 daqueles autos). A autora, ora suscitante, ajuizou nova ação (processo nº 1055487-69.2023.8.26.0506) perante o Juízo do Anexo de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto, que também foi julgada extinta, sob o seguinte fundamento: 1. Em que pese o endereçamento e distribuição da presente demanda ao Juizado Especial da Fazenda Pública, só podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 5.º, Lei nº 12.153/2009: “Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.” E a parte requerida “ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A” é Sociedade Anônima, não podendo figurar como ré nos Juizados Fazendários. 2. Diante disso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Não há, nesta fase processual, condenação nos ônus da sucumbência. (fl. 15). A sentença transitou em julgado no dia 10 de janeiro de 2024 (fl. 33 daqueles autos). É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que não está configurado o conflito positivo de competência, pois ausente situação prevista no artigo 66 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art.66. Há conflito de competência quando: I 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.. De fato, não se trata de hipótese prevista no inciso II acima reproduzido, para justificar o conhecimento do presente conflito negativo de competência, considerando, ainda, que nos termos do artigo 951 do mesmo Código, é possibilitado à parte suscitar conflito, desde que se enquadre nas hipóteses do referido artigo 66, o que não ocorre na espécie. É de se destacar que conflito de competência não se configura como instrumento adequado para impugnação de sentenças definitivas. Ambas as ações foram julgadas por sentença, e já alcançaram o trânsito em julgado, esgotando-se a possibilidade de manejo de conflito de competência. Tal instrumento processual destina- se à resolução de dúvidas sobre competência antes que a decisão final seja proferida e não após seu trânsito em julgado. Portanto, no contexto apresentado, não há margem para a utilização de conflito de competência como forma de questionar ou modificar a competência. Ainda que assim não fosse, o próprio Juízo da Vara do Juizado Especial Cível, ao extinguir o processo nº 1053060-02.2023.8.26.0506, fundamentou que a ação deveria ter sido endereçada à Vara da Fazenda Pública. Contudo, a autora optou por distribuir a nova ação à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. Diferente seria a situação, se a nova ação tivesse sido ajuizada e distribuída para uma das Varas da Fazenda Pública, e fosse reconhecida a incompetência desta, pois, neste caso, ainda que não fosse suscitado conflito e julgado extinto o processo sem análise do mérito pelo reconhecimento de incompetência, seria caso de conhecer do presente conflito suscitado pela parte, porém, não é o que aqui ocorre. Cumpre ressaltar que ré, Entrevias Concessionária de Rodovias S.A., de fato, não se insere no rol daqueles que podem ser demandados perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, em estrita observância ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/09, conforme bem pontuado pelo Juízo do Anexo de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto. Assim, embora o valor atribuído à causa seja inferior ao limite estabelecido pelo artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, é crucial destacar que a legitimidade passiva é restrita. Somente podem figurar como réus o Estado, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, além de autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Nesse sentido, a Entrevias Concessionária de Rodovias S.A., sendo uma pessoa jurídica de direito privado, ainda que atue como prestadora de serviço público, não se enquadra em nenhuma das categorias mencionadas, não podendo, portanto, figurar no polo passivo de ação proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, independentemente do valor atribuído à causa. A corroborar este entendimento, colaciono precedentes desta C. Câmara Especial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de indenização por danos morais proposta por particulares em face da Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.A. e da Concessionária SPMAR S.A. em recuperação judicial. Distribuição para a 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Foro Regional de São Miguel Paulista, Comarca da Capital. Remessa para a 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, Foro Central da Fazenda Pública, Comarca da Capital. Requeridos (concessionárias de serviço público) que não figuram no rol de legitimados passivos do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/09. Matéria, todavia, que é de direito público (responsabilidade civil extracontratual por falha na prestação de serviço público, conservação da rodovia em que sobreveio acidente automobilístico), ensejando a competência da Vara da Fazenda Pública, ainda que não figure como juízo suscitante ou suscitado. Inteligência da súmula nº 73 do E. TJSP. Precedentes. Competência do Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Capital a que for redistribuída a ação. (TJSP; Conflito de competência cível 0023860-30.2023.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Pri; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023) destaquei CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Demanda ajuizada em face de Centrovias Sistemas Rodoviários S/A. Colisão com animal na pista de rolamento. Polo passivo da relação processual integrado por pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público. Controvérsia atinente a ilícito extracontratual por falha na prestação de serviço público. Matéria afeta à competência da Vara da Fazenda Pública. Intelecção, por analogia, da Súmula nº 165 deste E. Tribunal de Justiça. Concessionária de serviço público que é pessoa jurídica de direito privado e não possui legitimidade para figurar como ré em ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra Bonita. (TJSP; Conflito de competência cível 0041825-89.2021.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Barra Bonita - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) destaquei À vista do exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do conflito de competência, nos termos da fundamentação. São Paulo, 16 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Marcelo Janzantti Lapenta (OAB: 156947/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2276812-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2276812-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: M. F. F. K. (Menor) - Agravado: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.030 Agravo de Instrumento Processo nº 2276812-65.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Processo de origem nº 1036766- 72.2023.8.26.0602 Agravante: M. F. F. K. S. Agravado: Município de Sorocaba Juíza: Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 24/25 dos autos principais que, em mandado de segurança concedeu “ o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da propositura desta ação, para que a autoridade coatora disponibilize a vaga solicitada” e deferiu a tutela sob o fundamento de que “não sendo executada a transferência no prazo fixado no parágrafo anterior, desde já defiro o pedido de liminar, para determinar que a autoridade coatora providencie, no prazo de quinze dias, sob pena de desobediência, a concessão de vaga em creche situada a até dois quilômetros da residência da parte impetrante, em período integral”. O agravante insurge-se contra o prazo concedido para cumprimento da obrigação imposta na decisão que concedeu a liminar. Aduz que sua genitora é mãe solteira e iniciou sua vida laborativa como jovem aprendiz, no dia 02.10.2023, razão pela qual é imprescindível a disponibilização da vaga em creche. Alega que a educação básica é uma prerrogativa constitucional assegurada às crianças na primeira etapa da educação infantil. Diz que o prazo suplementar de 45 dias fere o princípio constitucional do direito a educação. Sustenta que a garantia da vaga se justifica diante da gravidade e do risco de dano irreparável na hipótese de restrição do acesso à educação à criança, e que a permanência na creche em período integral também se justifica, pois viabiliza o pleno desenvolvimento da criança. Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso com a concessão da liminar “para que em 15 dias a parte agravada forneça a vaga e matrícula em creche municipal próximo da residência da genitora da menor ou se distante que seja fornecido transporte custeado pelo agravado”. O pedido de antecipação da tutela recursal para deferimento da liminar foi concedido (fls. 36/39). Não houve apresentação de contraminuta (fl. 47). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 50/51) É o relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 26/12/2023 foi prolatada sentença pelo MMº. Juiz a quo que tornou definitiva a antecipação da tutela e julgou extinto o processo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida; b) julgo extinto o processo, com resolução de seu mérito (fls. 60/62 dos autos originários). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 16 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Débora Fazolin Koyama (OAB: 410668/SP) - Fernanda Cardoso Ribeiro E Silva (OAB: 421845/SP) (Procurador) - Lorena Oliveira Penteado (OAB: 374491/SP) (Procurador) - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002006-46.2023.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1002006-46.2023.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: W. D. L. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. M. de S. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Claudio Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIMENTOS. REVISÃO. PENSÃO PAGA PELO GENITOR A SEU FILHO MENOR. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE. NECESSIDADES PRESUMIDAS DO CREDOR. ALTERAÇÃO NAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DO GENITOR DE QUE VIU NASCER OUTRO FILHO. CAUSA QUE NÃO É AUTOMÁTICA DE REDUÇÃO DA PENSÃO, IMPONDO-SE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR. PROVA AUSENTE NO CASO. AUSENTES ESPECÍFICOS ESCLARECIMENTOS, DE PARTE DO GENITOR, SOBRE SEU CONTEXTO PATRIMONIAL ATUALIZADO, SEQUER DEMONSTRADO QUAL ERA SEU RENDIMENTO NO MOMENTO DA FIXAÇÃO ORIGINÁRIA. OUTROSSIM, CIÊNCIA DO DEVEDOR ACERCA DO COMPROMETIMENTO DE SEUS RENDIMENTOS. VALOR FIXADO, NO MAIS, DE 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, QUE É O BÁSICO NECESSÁRIO PARA A SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES DA CRIANÇA. DESCABIMENTO DE REVISÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Fernando Genova (OAB: 313013/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ana Letícia Caparelli Carqui (OAB: 425990/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 0007512-19.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 0007512-19.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcio Tomé Meira - Apelado: Severino do Ramo Tomé de Sousa - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, ACOLHENDO A IMPUGNAÇÃO IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR TESE NO SENTIDO DE QUE HOUVE ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO REQUERIDO, SENDO CABÍVEL A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PREVIAMENTE CONCEDIDO NÃO ACOLHIMENTO DEPÓSITO REALIZADO PELO REQUERIDO EM AUTOS DIVERSOS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR MELHORA ECONÔMICA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ART. 252 DO RITJSP E O AGINT NO RESP Nº 2.026.618/MA DO STJ - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Tomé Meira (OAB: 344546/SP) - Lázaro Mendes de Carvalho Junior (OAB: 330482/SP) - Gabriela Custodio das Neves (OAB: 399766/SP) - Lucimara Candido do Nascimento (OAB: 399061/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 1490



Processo: 1016031-83.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1016031-83.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Aquiles José Camargo - Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnapi - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. REFORMA IMPERTINENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DO SINDICADO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA FILIAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA DEMONSTRADA. EMBORA IMPUGNADA A ASSINATURA DO CONTRATO, OUTROS ELEMENTOS PERMITEM O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUTOR QUE, NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, PRODUZIU UMA FOTOGRAFIA COM ADESIVO DA RÉ E NO ESPAÇO FÍSICO DA ASSOCIAÇÃO. DADOS E DOCUMENTOS PESSOAIS FORNECIDOS QUE TAMBÉM REFORÇAM A VALIDADE DO VÍNCULO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INFIRMAM A TESE DE ABSOLUTO DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE NÃO ACARRETA NULIDADE DO FEITO. PROVA QUE NÃO SE APRESENTA IMPRESCINDÍVEL DIANTE DOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) - Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002527-30.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1002527-30.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Wanderley Vilas Boas (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 1800 REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO A APELAÇÃO OFERECIDA SATISFAZ OS REQUISITOS DO ART. 1.010, DO CPC/2015. CONTRATO BANCÁRIO, DÉBITO E RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS REFERENTES AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA AÇÃO, BEM COMO A LICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, PARA O ADIMPLEMENTO DESSA OBRIGAÇÃO - DEMONSTRADA A EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM QUESTÃO, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE RÉ AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AO DESCONTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA AS PARCELAS CONTRATADAS PARA ADIMPLEMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES, MOTIVO PELO QUAL, É DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM REJEIÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Aparecido de Oliveira (OAB: 314998/SP) - Bruna Alves Pereira (OAB: 322320/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003396-32.2022.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1003396-32.2022.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Promoval Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Silvio Lino Oliveira - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS SUPORTADOS PELO ADQUIRENTE EM RAZÃO DE ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE INCONFORMISMO DAS RÉS ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO PROBATÓRIO NÃO ACOLHIDA FEITO JULGADO DE MODO ANTECIPADO, POIS ERA DISPENSADA A FASE INSTRUTÓRIA LEGITIMIDADE DAS RÉS PARA RESPONDEREM PELOS “JUROS DA OBRA” COBRADOS DO AUTOR PELO AGENTE FINANCEIRO DEPOIS DO PRAZO FINAL PARA A ENTREGA DO IMÓVEL (IRDR Nº 04, TJSP) PANDEMIA DE COVID-19 QUE NÃO CARACTERIZOU, NA HIPÓTESE, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR PARA JUSTIFICAR O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL FALTA DE MÃO DE OBRA E OUTROS EMPECILHOS ALEGADOS QUE NÃO EXIMEM AS APELANTES DA RESPONSABILIDADE QUE LHES FOI IMPUTADA (SÚMULA 161, TJSP) GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO APELADO NA INSTÂNCIA ANTERIOR MANTIDA APELO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Costa de Lucca (OAB: 250133/SP) - Felipe José Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 1850 Costa de Lucca (OAB: 272079/SP) - Giovanni Correia Franco (OAB: 374310/SP) - Fabrizio Ferrentini Salem (OAB: 347304/SP) - Giancarlo Ferrentini Salem (OAB: 347312/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2037749-80.2024.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2037749-80.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Limeira - Agravante: Passarela Modas Ltda. - Agravado: Izique Chebabi Advogados Associados - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE INICIATIVA DA MESMA PARTE, POR SEU TURNO, OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO POR MEIO DA QUAL INDEFERIDO PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL, COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 1887 INADEQUADAMENTE DIRIGIDO CONTRA A DECISÃO DOS EMBARGOS, QUE EM NADA INOVOU NO MUNDO JURÍDICO, NÃO CONTRA A DECISÃO EMBARGADA, EM QUE CONCRETAMENTE SE JULGOU DE FORMA INDESEJADA PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO CARACTERIZADA. RECURSO PRINCIPAL, OUTROSSIM, A ESTA ALTURA JÁ JULGADO POR DECISÃO TERMINATIVA, POR MEIO DA QUAL DECRETADA A DESERÇÃO. UTILIDADE PRÁTICA DO AGRAVO INTERNO, EM TAIS CONDIÇÕES, DE TODO ESVAZIADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yuri Gallinari de Morais (OAB: 363150/SP) - Amanda Bersi da Silva (OAB: 470141/SP) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 RETIFICAÇÃO



Processo: 1071934-60.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1071934-60.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Douglas Bernardo da Silva - Apelado: Anhanguera Educacional Ltda - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. APELANTE QUE CELEBROU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS COM A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (IES), ORA APELADA, EM 09/01/2016, FORMALIZANDO A DESISTÊNCIA DO CURSO EM 07/06/2017. O APELANTE FOI BENEFICIÁRIO DO “PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL” (“PEP 30”), POSSIBILITANDO O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DE FORMA PARCELADA, OU SEJA, A CADA SEMESTRE O ESTUDANTE PODIA PAGAR UM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA MENSALIDADE VIGENTE. APELANTE QUE ADMITE O INADIMPLEMENTO DE PARTE DAS MENSALIDADES CONTRATADAS, APLICANDO-SE SOBRE O SALDO REMANESCENTE CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL PELO IPCA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES COBRADAS. RÉU-APELANTE REVEL NA AÇÃO DE ORIGEM QUE FAZ PRESUMIR VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS OBSERVADA A GRATUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB: 119287/SP) - Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB: 423237/ SP) - Carlos Alberto Baião (OAB: 403044/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1132810-10.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1132810-10.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manuela Santana Louzada Moreira Coelho - Apelado: Instituto Educacional Oswaldo Quirino Ltda - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. É FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS TANTO A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES QUANTO O INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES DEIXADAS EM ABERTO PELA RÉ. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU QUE HOUVE MUDANÇA NAS DATAS E HORÁRIOS DAS AULAS, TAMPOUCO AS SUPOSTAS DESPESAS EXTRAS, COMO HOSPEDAGEM E DESLOCAMENTO. RÉ QUE ADMITE QUE PASSAVA POR DIFICULDADES FINANCEIRAS NO FINAL DE 2018, OU SEJA, POUCOS MESES APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO, QUE OCORREU EM 16/08/2018, E MUITO TEMPO ANTES DE ECLODIR A PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 QUE DEVE SER AFASTADA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA QUE DEPENDE DA VONTADE DA CREDORA E NÃO PODE SER OBJETO DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU A BUSCA DE UM ACORDO COM A INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARA REPACTUAR A DÍVIDA QUESTIONADA OU MESMO AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS ESTABELECIDAS ENTRE AS PARTES. É CEDIÇO QUE A MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL É MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA, DEVENDO SER OBSERVADO O PRIMADO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA E. 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Antonio Giacomelli (OAB: 12669/ES) - Juliana Cristina de Aquino (OAB: 469498/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 RETIFICAÇÃO



Processo: 1019146-69.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1019146-69.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulistano Construtora Ltda-ME (Justiça Gratuita) - Apelado: Sistenge Construções e Comércio Ltda - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA DE MÃO DE OBRA. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO, PELA RÉ, DE QUANTIA CONSTANTE EM NOTA FISCAL EMITIDA PELA AUTORA, REFERENTE A SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS PELA RÉ, SUSTENTANDO QUE NÃO HOUVE A PRESTAÇÃO DOS REFERIDOS SERVIÇOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO, PARA FINS DE PAGAMENTO DE MONTANTE MENOR QUE A CIFRA POSTULADA. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA O R. DECISUM, ARGUMENTANDO QUE O JULGADO SE BASEOU EM LAUDO PERICIAL PARCIAL E EQUIVOCADO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. PERÍCIA QUE FOI REALIZADA DE FORMA HÍGIDA, FUNDAMENTADA E COM CONHECIMENTOS TÉCNICOS APLICADOS. IMPUGNAÇÕES CONTRA O LAUDO QUE FORAM DETIDAMENTE ANALISADAS PELO PERITO, CONFORME OS VÁRIOS ESCLARECIMENTOS POR ELE PRESTADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Cristina Lopes Y Lopes (OAB: 461414/SP) - Fernando Quesada Morales (OAB: 93502/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1006614-10.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1006614-10.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Della Coletta Bioenergia S/A - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento em parte ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO (PEP). ACRÉSCIMOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DA AUTORA AO RECÁLCULO DOS MONTANTES PARCELADOS, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO É CABÍVEL A INCIDÊNCIA DE ÍNDICES SUPERIORES À TAXA SELIC NO TOCANTE AOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS. R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DETERMINAR QUE A REQUERIDA PROCEDA AO RECÁLCULO DO PEPS ADEQUANDO OS JUROS E OS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS AO ÍNDICE FEDERAL (SELIC), E CALCULADOS SOB A FÓRMULA DA SISTEMÁTICA DOS JUROS SIMPLES, AMORTIZANDO OS VALORES PAGOS A MAIOR PARA O CÁLCULO DAS PARCELAS VINCENDAS.APELO DA FESP. CABIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO. R. SENTENÇA QUE SE MOSTRA “ULTRA PETITA”, NA MEDIDA EM QUE JULGA A DEMANDA TAMBÉM QUANTO AOS JUROS DE MORA, MATÉRIA ESTRANHA À LIDE, QUE SE LIMITA AOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS. AFASTAMENTO DA R. SENTENÇA NO QUE TOCA AO RECÁLCULO DO PEP QUANTO AOS JUROS DE MORA. SENTENÇA “ULTRA PETITA” NO QUE TOCA A ESTE PONTO.QUANTO AOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, MESMO APÓS ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO, COM A CONSEQUENTE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL (ART. 5º, XXXV). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 375). ACRÉSCIMOS FINANCEIROS. LIMITAÇÃO À TAXA SELIC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0016136- 82.2017.8.26.000. DE RIGOR O RECÁLCULO DOS MONTANTES PARCELADOS, COM A RESPECTIVA COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, TENDO EM VISTA QUE O PARCELAMENTO EM DISCUSSÃO SE ENCONTRA EM ANDAMENTO. PRECEDENTES DESTA C. CORTE DE JUSTIÇA.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO (SÚMULA Nº 162, DO STJ), COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DESTE E. TRIBUNAL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, INCIDÊNCIA ISOLADA DA TAXA SELIC.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO COMO FIXADO PELA R. SENTENÇA.REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AFASTANDO JULGAMENTO ULTRA PETITA.RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP PARCIALMENTE PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) (Procurador) - Julio Cesar Valim Campos (OAB: 340095/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1000205-29.2022.8.26.0523
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1000205-29.2022.8.26.0523 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Larissa Aparecida Fernandes Franco e outro - Apelado: Pakman Tecnologia Ltda - Apelado: Autopass S.A. - Apelado: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos Emtu de São Paulo S/A Emtu/sp - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE SOLICITOU CARTÃO DE TRANSPORTE ESTUDANTIL E QUE POR ATRASO E POR ENVIO DE CARTÃO BLOQUEADO TEVE QUE FALTAR ÀS AULAS OU ARCAR COM O PAGAMENTO DAS PASSAGENS. PLEITO DE CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.APELO DA AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DIREITO. AFASTAMENTO. OS DOCUMENTOS ANEXADOS À INICIAL E DEMAIS PEÇAS PROCESSUAIS SÃO SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.MÉRITO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DEMONSTRANDO OS GASTOS QUE A AUTORA TEVE COM O PAGAMENTO DE PASSAGENS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. FATOS NARRADOS QUE REPRESENTAM MERO ABORRECIMENTO. NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE PREJUÍZO ESCOLAR. MERO DISSABOR QUE NÃO DEVE SER INDENIZADO.R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015, OBSERVANDO-SE, TODAVIA, QUE A AUTORA É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tuany Caroline Lourenço Prado Cunha (OAB: 332756/SP) - Bruno Berezin (OAB: 375585/SP) - Pedro Ivo de Menezes Cavalcante (OAB: 297019/SP) - Natália Oliveira Costa de Sousa (OAB: 408398/SP) - Luciana Montesanti (OAB: 136804/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1001373-25.2023.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1001373-25.2023.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Jandira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Ibrac Industria Brasileira de Condutores Ltda - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO A NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS EM OPERAÇÕES DE SIMPLES TRANSPORTE DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS DAS PARTES. RECURSO OFICIAL INTERPOSTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADC Nº 49/RN PRÓ-FUTURO A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2024. INAPLICABILIDADE DA RESSALVA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE MÉRITO DA ADC Nº 49/RN. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO ICMS ATÉ O EXERCÍCIO DE 2024, NOS TERMOS DA MODULAÇÃO E DO ENTENDIMENTO DO E. STF. PRECEDENTES. REFORMA DA R. SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. HONORÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Krikor Gueogjian (OAB: 247162/SP) - Artur Ricardo Ratc (OAB: 256828/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 2121



Processo: 1039089-19.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1039089-19.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mariluce Alves Carneiro - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PLEITEADO POR ESPOSA DE EX-SERVIDOR FALECIDO QUE FOI ADMINISTRATIVAMENTE INDEFERIDO PELA SPPREV, SOB O FUNDAMENTO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL À ÉPOCA DO ÓBITO.R. SENTENÇA QUE CONDENOU A SPPREV AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE E JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DANOS MORAIS. PENSÃO POR MORTE. AUTORA QUE COMPROVOU QUE ERA CASADA COM O SERVIDOR FALECIDO, NA DATA DO ÓBITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AOS DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. MERO DISSABOR QUE NÃO DEVE SER INDENIZADO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE.CONSECTÁRIOS LEGAIS. DE RIGOR A OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO EM SEDE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810), BEM COMO A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR, BEM COMO O QUE FOR DECIDIDO NAS ADIS 7.047 E 7.064 QUE TRAMITAM PELO STF. HONORÁRIOS MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. DEIXO DE MAJORAR A VERBA HONORÁRIA EM FASE RECURSAL, POIS NÃO HOUVE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.R. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana de Souza Oliveira Damaceno (OAB: 410305/SP) - Antonio Carlos Guedes (OAB: 34164/SP) - Marcelo Rigonato (OAB: 351948/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1002145-25.2021.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1002145-25.2021.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Banco Sistema S.a (Atual Denominação) e outro - Apelado: Município de Espírito Santo do Pinhal - Magistrado(a) Amaro Thomé - Por maioria de votos, deram provimento parcial ao recurso, vencido o terceiro Desembargador Dr. Erbetta Filho, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1997 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL (I) NULIDADE DE CDA COISA JULGADA OCORRÊNCIA - QUESTÃO ANALISADA E JULGADA EM MOMENTO ANTERIOR POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NÃO OCORRÊNCIA, CONTUDO, EM RELAÇÃO À DISCUSSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (II) DECADÊNCIA NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 2195 DO TRIBUTO CONTAGEM DO PRAZO COM BASE NO ART. 173, I, DO CTN LANÇAMENTO OCORRIDO EM 16/07/1999, ANTES DO DECURSO DO PRAZO (III) PRESCRIÇÃO AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 10/01/2003 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ NO RESP 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO OCORRIDA EM RAZÃO DOS EMBARAÇOS IMPOSTOS PELA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BANCO EXECUTADO (IV) ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA NÃO CONFIGURAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA NO CASO CERTIDÕES QUE NÃO INDICAM A COBRANÇA A ESSE TÍTULO (V) QUESTIONAMENTO DOS JUROS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - NÃO HÁ ILEGALIDADE NA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO COM BASE NO IPCA E APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE 1% AO MÊS MUNICÍPIO DETÉM AUTONOMIA PARA ELEGER ÍNDICES DE CORREÇÃO LIMITAÇÃO SOMENTE A CRIAÇÃO DE ÍNDICES PELOS ENTES FEDERATIVOS, E NÃO A ADOÇÃO DE ÍNDICES JÁ EXISTENTES INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 442, DA TESE FIXADA NO TEMA 1.062 DO STF E DA DECISÃO PROFERIDA PELO COL. ÓRGÃO ESPECIAL NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0170909- 61.2012.8.26.0000 TAXA SELIC, ADEMAIS, QUE NÃO RECOMPÕE ADEQUADAMENTE AS PERDAS INFLACIONÁRIAS, EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA 810 DO STF APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APENAS APÓS A VIGÊNCIA DA EC 113/2021 REFORMA DA SENTENÇA NESSE TOCANTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Froner Minatel (OAB: 210198/SP) - Ruy Fernando Cortes de Campos (OAB: 236203/SP) - Josiara Rabello Bartholomei (OAB: 152804/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1501530-41.2023.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1501530-41.2023.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: C. A. F. (Menor) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ATO INFRACIONAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E APLICOU AO ADOLESCENTE A MEDIDA DE INTERNAÇÃO, POR PRAZO INDETERMINADO, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ARTIGO 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS) MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO INCONFORMISMO VOLTADO À IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE INADMISSIBILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO NO SENTIDO DE QUE OS ENTORPECENTES APREENDIDOS, EM POSSE DO ADOLESCENTE, ERAM DESTINADAS AO COMÉRCIO CONFISSÃO DO PRÓPRIO MENOR EM JUÍZO DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE CORROBORAM OS FATOS DESCRITOS NA REPRESENTAÇÃO E PODEM SER UTILIZADOS COMO MEIO DE PROVA SEGURO MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO, POIS GUARDA RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE COM A GRAVIDADE DO ATO PRATICADO, BEM COMO AS CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS DO ADOLESCENTE, QUE, INCLUSIVE, TEM OUTRAS PASSAGENS INFRACIONAIS FLAGRANTE VULNERABILIDADE COMPORTAMENTAL RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Walquíria Serzedelo de Oliveira (OAB: 214020/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2095598-10.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2095598-10.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José dos Campos - Agravante: G. C. C. - Agravado: R. C. S. S. - Interessado: M. C. P. R. LTDA - I. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que julgou extinta, sem resolução do mérito e com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, ação rescisória (fls. 548/552). A agravante insiste, em suma, no processamento e julgamento da ação rescisória proposta. Reconhece que de fato alguns dos argumentos e teses utilizadas na inicial já haviam sido utilizados nos outros recursos e impugnações manejadas, todavia o processo principal já teve seu transido em julgado certificado, sendo a ação rescisória o único remédio processual para sanar o equívoco da confecção do laudo pericial, elaborado com base em planilhas de Excel. Pede a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA consistente na SUSPENSAO de eventual ORDEM DE PAGAMENTO DO MANDADO DE LEVANTAMENTO emitido nas fls. 132 dos autos n. 0014245- 65.2022.8.26.0577, no valor de R$ 208.460,70 (duzentos e oito mil reais, quatrocentos e sessenta reais e setenta centavos), comunicando-se o juizo da 6a Vara Civel de São Jose dos Campos/SP, ate decisão definitiva, e, ao final, a reforma da decisão para que seja julgada a ação rescisória totalmente procedente, com o retorno dos autos à origem para elaboração de novo laudo (fls. 01/04). II. A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos, assim como foi indeferido o pedido de tutela de urgência pleiteado e determinado recolhimento de custas de postagem e indicação de endereços para intimação da parte ré. III. A agravante esclarece ter apresentado pedido de gratuidade judiciária, acompanhada de documentos na ação rescisória e ratifica tal pleito. IV. Cabe mencionar que o inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição da República dispõe que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A gratuidade judiciária constitui uma garantia individual, mas se impõe também a real necessidade; e, atestada a hipossuficiência, defere-se o benefício. Em se cuidando de pessoa física, a confirmação da hipossuficiência econômico-financeira pode ser feita a partir de uma presunção relativa, admitido, dado o texto do §3º do artigo 99 do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 4º da Lei 1060/1950), fato provável tido como verídico, mas podem ser solicitados esclarecimentos para a concreta confirmação da situação alegada. No caso em apreço, a agravante apresentou a uma declaração pessoal de hipossuficiência e cópias de declaração de imposto de renda prestada à Secretaria da Receita Federal, referente ao exercício de 2022. Inexiste, nos autos, qualquer indicativo de que a recorrente tenha patrimônio ou renda incompatíveis com seu pedido. Persiste, de acordo com o artigo 99, §3º do CPC de 2015, uma presunção relativa de hipossuficiência financeira em favor da pessoa física e tal presunção não foi elidida. Ante a ausência de maiores elementos, o exame da conjuntura concreta conduz ao deferimento do pedido formulado pela recorrente, conforme a presunção legal invocada. Defere-se, portanto, a gratuidade processual postulada pela agravante. VI. A recorrente, no entanto, deve indicar endereços para intimação da parte ré no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. VII. Após a indicação do endereço acima determinada, intime-se a parte agravada para o oferecimento de contraminuta, observado o prazo de quinze dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Erikson Salvadori (OAB: 398757/SP) - Joaquina Luzia da Cunha (OAB: 76958/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1002620-63.2022.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1002620-63.2022.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: M. E. P. - Apelado: A. G. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: R. C. V. F. P. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) I. MAURICIO EGIDIO PEREIRA propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de ADRIEL GUSTAVO PEREIRA, menor impúbere, neste ato representado pela sua genitora, a Sra. Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 98 Rosicler Carolina Veronezi Ferreira Pereira, alegando, em síntese, que conforme sentença na ação de alimentos, restou fixado nos autos do processo nº 1005559-89.2017.8.26.0400, que ele arcaria com a obrigação alimentar em favor de seu filho, no importe de 1/3 de seus vencimentos, descontados direto de sua folha de pagamento, além do pagamento de 50% das despesas extraordinárias, devidamente comprovadas. Ocorre que atualmente, se encontra desempregado. Diante dos fatos, requer liminarmente, a redução da pensão alimentícia para a quantia de R$ 100,00. Instruiu a inicial com documentos (fls. 13/30). Cota ministerial (fls. 35). Indeferida a tutela provisória pleiteada, foi deferida a justiça gratuita (fls. 36/37). Realizada audiência de conciliação, infrutífera (fls. 54). Regularmente citado (fls. 45), o requerido apresentou contestação (fls. 79/88), sustentando que o autor atualmente presta serviço para o Município de Embaúba, auferindo, em média, R$ 1500,00 mensais, de modo que possui condições de pagar o valor dos alimentos anteriormente arbitrado. Desta forma, restando comprovada a possibilidade do autor em continuar arcando com o pagamento da pensão alimentícia fixada, requer a total improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 89/121). Réplica reiterando a inicial (fls. 125/131). Manifestação do Ministério Público (fls. 135). Oportunizada a especificação de provas, bem como determinado a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Embaúba (fls.136). Ofício respondido (fls. 142/152). Parecer do Ministério Público opinando pela parcial procedência da ação (fls. 172/173). É o relatório. II. Fundamento e DECIDO. Desnecessária a produção de outras provas, visto que suficientemente instruído o processo, pois é possível o conhecimento da matéria através dos documentos que instruem o feito e da prova oral produzida. Passo ao julgamento da lide. A pretensão inicial é procedente, em parte. Trata-se de ação revisional fundamentada na redução da capacidade econômica do autor em prestar os alimentos, tendo em vista que houve alteração de emprego, com redução salarial. A prova da filiação é incontroversa nos autos, até pela identidade de nomes entre o autor e as requeridas, por conseguinte, provada a necessidade dos alimentos pelos menores impúberes, dentro das possibilidades do autor, há o dever de prestá-los. (art. 1.694, caput e § 1°, do Código Civil). Assim, nos moldes do art. 373, do Novo Código de Processo Civil, cumpre ao autor demonstrar, de forma inequívoca, ter havido alteração na capacidade para suportar os encargos anteriormente fixados, e a modificação na fortuna do alimentante, sem o que a improcedência do pedido se impõe. Incumbe ao autor provar qualquer modificação em suas condições econômicas, capaz de desequilibrar o binômio necessidade-possibilidade, de forma a ensejar a revisão judicial da obrigação alimentar, o que foi feito. O autor comprovou nos autos que atualmente, presta serviços para a Prefeitura Municipal de Embaúba, auferindo rendimento mensal líquido de aproximadamente R$ 1.500,00 (fls. 142/152). Sendo assim, a fim de que o binômio necessidade e possibilidade seja preservado, merece parcial provimento o pedido inicial visando à redução da pensão alimentícia para 1/3 do salário-mínimo, que será permanente ainda em caso de desemprego. Aliás, a redução será razoável e possibilitará ao requerente o pagamento do valor sem o seu prejuízo próprio. III. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por M.E.P. em face de A.G.P., menor impúbere, neste ato representado pela sua genitora, a Sra. R.C.V.F.P., para que seja reduzido o valor da pensão alimentícia para 1/3 do salário-mínimo vigente, oficiando-se ao empregador. Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Sucumbente, arcará a parte ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, atualizados desta data, cuja exigibilidade fica suspensa (...). E mais, a pensão já foi reduzida para atender à nova realidade do autor, incluindo a hipótese de desemprego. Dessa forma, o valor da pensão fixado em 1/3 do salário mínimo afigura-se razoável e representa porcentual consagrado pela iterativa jurisprudência, notadamente em se tratando de uma criança que conta com 11 anos de idade (v. fls. 92), cujas necessidades são presumidas em razão da menoridade. Aliás, como bem entendeu a digna Procuradora de Justiça oficiante, Dra. Andréa Chiaratti do Nascimento Rodrigues Pinto: (...) As despesas mensais relatadas na apelação são comuns e não permitem, por si só, qualquer redução do valor imposto. Atentaria contra a paternidade responsável e contra a prioridade absoluta do menor a imposição do valor insignificante de pensão que o recorrente deseja para que o recorrente tenha condições de pagar o financiamento de sua casa, por exemplo. Ao contrário do que o recorrente alega, não é a pensão que deve respeitar todas as suas despesas mensais, mas sim todos os gastos que devem observar a verba alimentar fixada (...) (v. fls. 221). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição em desfavor do apelante. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Maurílio Ribeiro da Silva Melo (OAB: 303777/SP) - Gracy Adriana da Cruz (OAB: 351872/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003439-04.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1003439-04.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: H. A. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: A. P. A. dos S. (Representando Menor(es)) - Apelado: J. dos S. A. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de guarda, regulamentação de visitas e alimentos, promovida por A. P. A. dos S., por si e representando a filha H. A. dos S., tudo em face de J. dos S. A.. A primeira autora requer a guarda compartilhada da menor com fixação do lar materno, e a segunda autora pugna pela concessão de alimentos no percentual equivalente a 33% dos rendimentos mensais do requerido e em caso de desemprego ou atividade autônoma em hum salario mínimo. (...) Dos alimentos. Cuida-se de ação de alimentos embasada no dever de sustento decorrente do poder familiar. (...) Ante a fixação da residência, presume-se a possibilidade do requerido arcar com o alimento para a autora. A requerente logrou em Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 99 comprovar que é filha do demandado, de modo que se torna manifesta a obrigação alimentar deste. Outrossim, em virtude da menoridade da autora, as suas necessidades são presumidas, consoante os ensinamentos do Desembargador YUSSEF SAID CAHALI: “a obrigação subsiste enquanto menores os filhos, independentemente, do estado de necessidade deles, como na hipótese, perfeitamente, possível, de disporem eles de bens (por herança ou doação), enquanto submetidos ao pátrio-poder” (Dos Alimentos, Editora Revista dos Tribunais, 3ª ed., p. 543). Quanto ao valor, entendo que por se tratar de um único filho a ser alimentado, bem como considerando que também cumpre a genitora contribuir com o sustento do filho em comum, em um juízo de proporcionalidade, atento ao binômio possibilidade/necessidade, deve ser fixado no equivalente a 25% ( valor ofertado pelo requerido) dos vencimentos líquidos do requerido (incidindo os descontos sobre 13º salário, terço constitucional de férias, PLR, horas extras, desde que habituais, e adicionais noturno e de periculosidade, afastada a incidência sobre verbas rescisórias de caráter indenizatório, FGTS e PDV), ou, na hipótese de ausência de vínculo ou trabalho autônomo, no equivalente a 40% do salário mínimo vigente, prevalecendo este último, em caso dos 25 % sobre o líquido serem inferiores a este patamar, valores que deverão ser depositados na conta de titularidade da genitora da menor, em todo dia 10 de cada mês. Tal valor é justo e proporcional ao dever de ambos os genitores. (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial: 1- para o fim de fixar guarda na modalidade compartilhada com residência materna; fixado o período de convivência paterno nos termos da inicial; 2- para condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia mensal ao autor no valor correspondente a 25% (vinte e cinco) dos vencimentos líquidos mensais do requerido, com incidência sobre o 13º salário, o terço constitucional de férias, PLR, horas extras, adicional noturno e de periculosidade, excluídas as verbas rescisórias de caráter indenizatório, FGTS e verba de PDV. Na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício, os alimentos são desde já fixados em 40% do salário mínimo mensal, prevalecendo este valor, caso seja superior a 25% dos rendimentos líquidos, devendo ser depositados em todo dia 10 de cada mês, na conta da representante do menor (v. fls. 77/81). E mais, a parte recorrente não comprova a capacidade financeira do recorrido para arcar com o pagamento da pensão no porcentual pleiteado (33% dos rendimentos líquidos e 50% do salário mínimo), ao contrário, confirma a afirmação de que o alimentante trabalha de forma autônoma fazendo entregas por aplicativo (v. fls. 93), profissão que, de conhecimento público, em regra, não gera ganhos elevados. Dessa forma, a fixação da pensão em 25% dos rendimentos líquidos e 40% do salário mínimo no caso de trabalho informal ou desemprego bem atende ao binômio necessidade/possibilidade, descabendo a majoração. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não foram fixados honorários advocatícios. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Cássia Priscila Batista de Moraes (OAB: 469887/SP) - Benedito Romualdo Gois (OAB: 223238/SP) - Maikon Luis Neri Gois (OAB: 470012/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1007853-58.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1007853-58.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: G. de C. A. - Apelado: R. A. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não é caso de revogação do benefício da gratuidade processual deferido ao recorrido, uma vez que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a capacidade financeira do beneficiário, notadamente porque não há certeza a respeito da natureza da gratificação variável recebida pelo recorrente, se eventual ou habitual (v. fls. 74). No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: R. A. ajuizou ação de exoneração de alimentos G. D. C. A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega que foi fixado o dever de pagar pensão alimentícia à filha no equivalente a 20% de seus rendimentos líquidos, mas a requerida já atingiu a maioridade, graduou-se em curso superior, não mais necessitando dos alimentos por estar apta a exercer a atividade remunerada/manter seu sustento. Pede a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos pagamentos e os benefícios da justiça gratuita. Requer a procedência da ação para exonerar a prestação alimentar. A inicial veio instruída com documentos (fls. 07/23). (...) O caso é de procedência da ação. Trata-se de ação de exoneração de pensão alimentícia proposta pelo requerente sob a alegação de que a filha atingiu a maioridade civil, concluiu curso superior e se encontra apta ao mercado de trabalho. A obrigação de sustento que os pais têm em relação aos filhos é derivada do poder familiar e está disciplinada pela Constituição Federal e nos arts. 1.696 e seguintes do Código Civil. Com a cessação do poder familiar pela maioridade civil (art. 5º, CC), encerra-se o dever de sustento, devendo, a partir de então, ser provada a necessidade decorrente de circunstâncias de saúde, impossibilidade de trabalhar ou estar cursando nível superior. Conquanto haja entendimento jurisprudencial divergente, sobretudo o consignado na Súmula 358 do C. Superior Tribunal de Justiça, a qual não é vinculante, entendo que a maioridade, por si só, inverte o ônus da necessidade da obrigação alimentar. Logo, comprovada a maioridade, cabe à alimentanda demonstrar, nestes mesmos autos, a ocorrência de qualquer das exceções a justificarem a manutenção da prestação alimentícia. Em outras palavras, o fato de a alimentanda ter atingido a maioridade civil não implica, por si só, a exoneração da verba alimentar. A jurisprudência já consolidada nos tribunais pátrios tem garantido ao alimentando estudante a manutenção da pensão alimentícia que já esteja percebendo, desde que reste comprovado o binômio necessidade-possibilidade. Neste linear, tendo a alimentanda concluído curso de nível superior, necessária se faz a prova da efetiva necessidade, com demonstração de impossibilidade de ingresso no mercado de trabalho/ausência de capacidade laborativa. (...) Sob essa perspectiva, as alegações do requerente comportam acolhimento. Com efeito, tem-se demonstrado nos autos que a parte requerida é maior de idade (fls. 13/14 e 40) e, atualmente, exerce atividade remunerada, recebendo salário mensal de R$ 2.070,00 (fls. 42). Ainda, frequentou curso superior de engenharia química e, inclusive, já se formou. Desse modo, não se pode ignorar que a requerida, pessoa jovem, saudável e apta ao trabalho possui capacidade para conciliar o trabalho com curso de aperfeiçoamento/pós-graduação/mestrado. Frise-se, inclusive, que a simples pretensão de ingressar em curso de especialização/pós-graduação/mestrado não basta para justificar a continuidade da pensão para filha graduada e capaz que deve, forçosamente, passar a custear a própria subsistência. (...) Inclusive, no caso, não se tem demonstrada a impossibilidade de realização de curso de especialização/pós-graduação/mestrado concomitantemente com o exercício laboral. (...) Ainda, não há que se falar em pagamento da pensão alimentícia até que a filha complete 24 anos, quando esta já é maior, graduada e, inclusive, encontra-se inserida no mercado de trabalho. Portanto, sendo a requerida maior, graduada em curso superior e apta para o trabalho, inclusive já exercendo atividade remunerada, tenho que não mais necessita da pensão alimentícia. Destarte, a procedência do pedido declaratório é medida de rigor, surtindo efeito a exoneração da pensão alimentícia apenas a partir do trânsito em julgado desta decisão, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada nesta ação para o fim declarar o requerente exonerado do dever de prestar alimentos em favor da parte requerida, a partir do trânsito em julgado desta decisão. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao empregador do requerente para suspensão dos descontos mensais correspondentes à pensão alimentícia (fls. 10/11), ficando seu procurador jurídico incumbido da impressão e providências ao encaminhamento/protocolo. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a gratuidade da justiça que, nesta oportunidade, lhe defiro (v. fls. 63/67). E mais, sendo fato incontroverso que a Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 102 recorrente atingiu a maioridade, concluiu a graduação e está inserida no mercado de trabalho, não há razão que justifique a manutenção da pensão, sobretudo porque não existe nenhum impedimento de continuidade dos estudos, arcando com os respectivos custos. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida na sentença. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Thais Agatha Silva Nascimento (OAB: 455732/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Roberto Eliezer Cicilio Junior (OAB: 415908/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1014890-39.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1014890-39.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: A. F. L. da S. - Apelado: D. I. P. da S. (Representado(a) por sua Mãe) - Apelado: A. A. P. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois os documentos juntados aos autos são mais do que suficientes para possibilitar a entrega da prestação jurisdicional. Ademais, é oportuno lembrar que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por Angelo Fernando Lima da Silva em face de Davi Ian Pereira da Silva e Luhara Emanuelly da Silva, com pedido de tutela de urgência. O autor alegou, em síntese, que nos autos do processo n. 1004515- 47.2020.8.26.0071 restou obrigado a pagar para cada um dos requeridos alimentos no valor correspondente a 20% dos seus rendimentos líquidos ou, em caso de desemprego, 25% do salário mínimo; que se encontra desempregado e que constituiu nova família, tendo outra filha que também possui despesas. Pediu a concessão da tutela de urgência para a redução dos alimentos para 15% do salário mínimo vigente para cada um dos requeridos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de fls. 47/50. Não houve êxito na tentativa da conciliação (fls. 83). Os requeridos foram citados (fls. 64 e 66) e apenas o requerido Davi apresentou contestação alegando, em síntese, que não merece crédito a afirmação de que está com dificuldades financeiras que lhe impeça o cumprimento de seu dever de alimentar, isto porque na ação negatória de paternidade (autos n. 1023227-17.2022), ele declarou que exerce a atividade de entregador; que ele não comprovou a alteração da sua capacidade financeira, e que a constituição de nova família, por si só, não justifica a revisão da pensão alimentícia. Pediu a improcedência do pedido. Houve réplica (fls. 103/104). O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 117/119). É o relatório. Fundamento e decido. Julgo a lide no estado em que se encontra. Por acordo realizado no processo de n° 1004515-47.2020.8.26.0071, o autor obrigou-se ao pagamento de alimentos aos filhos Davi, nascido em 25/10/2016 (fls. 15) e Luhara, nascida em 14/10/2012 (fls. 21), no valor equivalente a 20% dos seus rendimentos líquidos ou, em caso de desemprego, 25% do salário mínimo. A justificativa apresentada foi a de que se encontra desempregado e possui outra filha, nascida em 2020 (fls. 20). Não obstante, não houve comprovação de diminuição da renda do autor. No mais, como afirmado na decisão de fls. 47/50, o fato do autor decidir ter mais uma filha, ciente do compromisso com o requerido, por si só, não autoriza, a redução da pensão alimentícia, pois não se trata de modificação involuntária da sua situação financeira. Nesse sentido, confira-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível 1010942-82.2018.8.26.0248, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 07/05/2020, com a seguinte ementa: (...) Ainda, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da apelação nº 3001299- 30.2013.8.26.0058, assentou que o fato de o autor ter se tornado pai de outra filha, de acordo com a certidão de nascimento de fls. 17, não pode interferir na pensão alimentícia em prol do réu, já que, como constou da sentença, o apelante exercera regular direito de formar outra família, por conseguinte, se ele fora em busca de maiores encargos, deve obter ampliação dos rendimentos, sob pena de incentivo à paternidade Irresponsável. Por fim, como assentado pelo Ministério Público, a fls. 101, os alimentos cujo valor o requerente pretende diminuir foram fixados mais de um ano após o nascimento de sua filha caçula (fls. 20), não podendo a existência dela fundamentar o pleito revisional. Ainda, no título judicial foi estabelecido patamar para a hipótese de desemprego, ou seja, já prevendo a diminuição da capacidade financeira. De mais a mais, com vinte e sete anos de idade (fls. 10), o autor é saudável por presunção, de modo que pode muito bem exercer até duas ou mais ocupações em dias e horários alternativos, com ou sem vínculo empregatício, para incrementar os ganhos e sustentar todos os filhos que se dispôs a gerar. Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça aos requeridos (...). E mais, o apelante não comprova, documentalmente, nem ao menos nas razões recursais, a incapacidade financeira. O ajuste firmado entre as partes no ano de 2017 já estabeleceu a pensão para a hipótese de desemprego (v. fls. 12), aliás, em porcentual abaixo do consagrado pela iterativa jurisprudência, e o valor ofertado (15% do salário mínimo) pode comprometer o melhor interesse de uma criança em desenvolvimento (v. fls. 15), cujas necessidades são presumidas. Além disso, o apelante não traz começo de prova escrita a demonstrar o incremento dos seus gastos e nem ao menos nas razões recursais juntou o débito inadimplido com o pagamento da pensão nos termos ajustados. A existência de outros filhos (uma já existente na época do ajuste da pensão e a outra nascida há quase 4 anos - v. fls. 20/21), por si só, não justifica a redução pretendida. É dizer, não houve comprovação do fato modificativo do direito do autor. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 500,00 para R$ 1.000,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 31). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Nicole Araújo Torres (OAB: 468359/SP) - Luís Ricardo Fernandes de Carvalho (OAB: 165026/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 106



Processo: 2122023-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2122023-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Lucia Kancelkis (Justiça Gratuita) - Agravada: Letícia Kancelkis Pereira - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RECURSO - PROBLEMA DE ORDEM FAMILIAR - ALEGADA INVASÃO PELA FILHA E TERCEIRO - NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, AINDA QUE TELEPRESENCIAL, NO PRAZO DE 30 DIAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 42/43 indeferindo o pleito de tutela liminar em ação de reintegração de posse em andamento perante a comarca de Campinas, 7ª Vara Cível, alega a autora que após o falecimento do seu companheiro e por problemas de saúde mudou-se para a cidade de São Carlos, onde mora na companhia do filho, teria colocado o imóvel de Campinas a venda quando constatou a invasão pela filha e terceiros. 2 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento, com determinação. Consta feitura e lavratura de boletim de ocorrência, tratando-se de problema de natureza familiar, mencionando apropriação de veículo, a teor de fls. 56/57. A autora por ser idosa tem prioridade na tramitação da causa e, segundo revela, apresenta problema de saúde, motivo pelo qual busca ser reintegrada na posse do imóvel deixado pelo companheiro, existindo em andamento ação de reconhecimento de união estável. A situação descrita recomenda a feitura de audiência de justificação, ainda que telepresencial, no prazo de 30 dias, quando então o douto juízo, cercado de melhores subsídios, poderá formar seu livre convencimento em torno da urgência da tutela e da aferição da consumação do esbulho. Com efeito, agudiza, dia a dia, o problema familiar, deixando sequelas de toda ordem, a merecer tratamento preferencial não apenas pela idade, mas para minimizar suas consequências. Em suma, acolhe-se em parte o recurso e se determina a realização de audiência de justificação, ainda que telepresencial, para melhor depuração dos fatos e análise da tutela liminar, no prazo de 30 dias. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e o faço para determinar a realização de audiência de justificação, ainda que telepresencial, para efeito da análise da tutela liminar. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Luís Felipe Trombelli de Hanai (OAB: 259198/SP) - Adriano Fernandes (OAB: 387482/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1005846-41.2023.8.26.0562/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1005846-41.2023.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Luis Fernando Tunes - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos à decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação em razão da deserção. O embargante aponta erro material no relatório da decisão monocrática, no qual constou nome de pessoa que não integra a presente lide. Eis o que constou: A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança e condeno a ré MARCELA APARECIDA GONÇALVES SILVA a pagar ao BANCO BRADESCO S/A. a quantia de R$ 178.495,53 (cento e setenta e oito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos); com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de 1% ao mês, a partir do ajuizamento, vez que o banco autor trouxe aos autos o valor do débito já atualizado. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação supracitada. Transitada esta em julgado, em querendo, promova o autor o cumprimento da sentença, observando a legislação processual então vigente. Após o trânsito em julgado, passados trinta dias, caso nada seja requerido, ao arquivo. P.R.I. (fls. 140/146). (fls. 230). É o relatório. Os presentes embargos comportam acolhimento. De fato, no relatório da decisão monocrática constou dispositivo diverso do constante da r. sentença de fls. 140/146. Por essa razão, acolho os presentes embargos de declaração para sanar o erro verificado. Portanto, onde se lê o trecho apontado pelo embargante, leia-se o seguinte: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 302.192,42 (trezentos e dois mil cento e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos), atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescido de juros de mora de 1,00% a.m. desde a citação. Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, e os ACOLHO para corrigir o erro material verificado, mas mantida a decisão monocrática quanto ao não conhecimento da apelação. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Raphael Meirelles de Paula Alcedo (OAB: 235898/SP) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1017098-72.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1017098-72.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Primepass Entretenimento Interativo Eireli - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1:- Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral julgada improcedente. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c.c. reparação por danos morais ajuizada por PRIMEPASS ENTRETENIMENTO INTERATIVO EIRELI, com qualificação nos autos, contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., também qualificada. Em breve resumo, diz a autora que atua no fornecimento de serviços de assinatura de conteúdos digitais e resgate de ingressos de cinema, sendo titular da conta comercial @primepass na rede social Instagram, plataforma de propriedade da ré, há mais de 5 (cinco) anos. Alega que utiliza a rede social para difundir conteúdos relacionados à sua área de atuação. Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 295 Ocorre que, em 21/02/2023, verificou que sua conta se encontrava suspensa. Por entender que não houve justa razão para suspensão da conta, pede em Juízo a condenação do réu ao estabelecimento da conta da requerente; indenização por danos morais. À causa deu o valor de R$ 15.000,00. Com a inicial vieram documentos. Deferido o pedido liminar às fls. 44/45. Citada regularmente, a ré contestou às fls. 60/79 para defender que atuou no seu exercício regular de direito, sendo legítima a medida adotada sempre que a empresa concluir que o usuário violou os termos de uso da rede social. Réplica às fls. 273/278. Relatados, D E C I D O. (fls. 297/298). A r. sentença assim decidiu: ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. (fls. 301). Apela a autora (fls. 306/316), suscitando nulidade da sentença em razão de ausência de fundamentação, porque não houve análise das teses ventiladas, especificamente quanto à falta de aviso quanto à suposta violação pela apelante ou, ainda, sobre a impossibilidade do exercício do contraditório e do disposto no art. 20, do Marco Civil da Internet. Insiste em que não houve apresentação de motivo concreto para a suspensão da conta, nem mesmo posteriormente e que sequer houve menção à existência de decisão liminar determinando a reativação da conta. Assim, pugna pelo conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo, de modo a reestabelecer os efeitos da decisão liminar para a reativação da conta @primepass e o reestabelecimento do acesso da apelante à sua conta, às publicações e às demais funcionalidades da plataforma. Pede a reforma da sentença para confirmar a decisão liminar e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O recurso da autora foi recebido e contrarrazoado (fls. 328/351). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A intempestividade do recurso é evidente. A r. sentença foi publicada em 27/11/2023 - disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 24/11/2023 - (fls. 304/305). Com efeito, a lei estipula o prazo de quinze dias para interposição do recurso de apelação, contados da intimação da sentença (artigo 1.003, caput e § 3º, do Código de Processo Civil). Se o recorrente não atende a essa regra não pode exercer o direito de recorrer. É o caso dos autos, já que o recurso de apelação foi interposto somente em 15/01/2024 (fls. 306/316), sendo certo que o referido prazo findava em 19/12/2023. A circunstância de o extrato do processo no sistema e-Saj haver feito menção a suspensão de prazo não lhe aproveita. Primeiro porque não é praxe do sistema eletrônico deste Tribunal apontar o termo final dos prazos em geral, mas, apenas, o termo inicial, que se dá com a publicação do ato na imprensa oficial. E depois porque o mero fato de o sistema ter feito menção a alteração de prazo referente ao usuário para 26/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados (fls. 319) não implica no reconhecimento da prorrogação ou efetiva suspensão do prazo para a interposição do recurso. A informação referida consiste em mera alteração da movimentação interna do processo, para controle no âmbito cartorário. Desta feita, os prazos recursais não são dilatados por mera informação no andamento processual, mas tão somente por circunstâncias excepcionais, devidamente reconhecidas por provimentos deste E. Tribunal de Justiça, tal como ocorre nos casos de indisponibilidade do sistema, greves etc. Veja-se, inclusive, que sequer houve a expedição de alguma certidão no sentido que o prazo final para a interposição do recurso estava, de fato, prorrogado para o dia 26/01/2024. Ademais, não é razoável e nem proporcional uma alteração do prazo recursal tão dilargada sem que houvesse uma justificativa plausível para tanto. Não é demais lembrar que a contagem do prazo é de responsabilidade da parte. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, em casos como o dos autos, em que constou do andamento processual informação de alteração do prazo, vem caminhando nesse mesmo sentido: Apelação Ação de cobrança Contrato de prestação de serviços Sentença de acolhimento do pedido Recurso intempestivo Decurso da quinzena legal, ainda que se desconsidere o Provimento CSM 2.593/2021, que cancelou a suspensão do expediente forense nas datas designadas para o Carnaval Informação equivocada constante do extrato do processo no sistema e-Saj, por outra parte, não aproveitando ao apelante Interessa que o sistema eletrônico não veicula o termo final dos prazos em geral Responsabilidade pela contagem do prazo tocando à parte. Não conheceram da apelação. (TJSP; Apelação Cível 1042640-94.2020.8.26.0100; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2023; Data de Registro: 01/04/2023 - destaquei) Juízo de admissibilidade Possibilidade de aferição dos requisitos Matéria de ordem pública Apelação Interposição fora do prazo legal de 15 (quinze) dias Intempestividade Descumprimento do artigo 1.003, §5º, do CPC Reconhecimento Suspensão não comprovada Recurso não conhecido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1010488- 32.2021.8.26.0302; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022) Apelação Cível Franquia - Indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato empresarial de franquia - Preliminar Legitimidade passiva da franqueadora matriz - Master-franqueado que atuou como mero representante da franqueadora matriz perante o franqueado Intempestividade da defesa configurada Alegação de erro relacionado ao sistema SAJ afastada - Simples alteração da movimentação interna do processo, para controle no âmbito cartorário Dilatação dos prazos processuais que somente se dá em circunstâncias excepcionais, devidamente reconhecidas por provimentos deste E. Tribunal de Justiça - Inexistência de ordem para suspensão dos prazos - Mérito - Descumprimento contratual da franqueadora configurado Efeitos da intempestividade da defesa corroborados com as provas dos autos Ausência de entrega da COF - Após prestar o treinamento inicial franqueadora deixou de prestar suporte adequado ao franqueado Quiosque fornecido com diversos defeitos Produtos de baixa qualidade e com diversos defeitos Falta de suporte de representação junto ao locador (shopping) localizado em Miami - Estados Unidos da América do Norte - Insucesso decorrente do risco da atividade, corroborado com as falhas da franqueadora - Restituição de todos os valores investidos no negócio Afastada incidência de lucros cessantes Alegação de que os valores poderiam ter sido aplicados resultando em proveito econômico, tese que desconsidera o risco atribuído aos investimentos Teoria da “perda de uma chance” consubstanciada em proveito econômico não aplicável, ensinamento do Desembargador Cesar Ciampolini em que a perda de uma chance estaria “mais ligada a sentimentos do que a negócios”, de todo modo, que não se aplica ao caso concreto Mantida a improcedência com relação aos lucros cessantes e, também, com relação aos alegados danos morais - Apuração dos danos materiais através de cumprimento de sentença - Sentença confirmada Sucumbência recíproca Majoração dos honorários nos termos do artigo 85, §11, do CPC para 15% conforme parâmetros estabelecidos na sentença - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ -(TJSP; Apelação Cível 1058618-51.2019.8.26.0002; Relator (a):Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional II - Santo Amaro -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022 - destaquei) A tempestividade é pressuposto objetivo do recurso e, se faltante, conduz ao juízo desfavorável de admissibilidade deste. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da causa atualizado. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Fernanda Rabelo Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 296 Vasconcelos (OAB: 178759/RJ) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2115895-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2115895-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Adamantina - Impetrante: Andre Antonio da Silva - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Adamantina - Interessado: Cooperativa Agricola Mista de Adamantina - Inicialmente, destaque-se que o art. 5º,II da Lei nº 12.016/09 dispõe que não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. O inciso II do art. 5º afasta o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial sempre que contra a decisão respectiva couber recurso com efeito suspensivo. A pressuposição da regra é a de que o recurso munido de efeito suspensivo tem aptidão para evitar lesão ou ameaça a direito do impetrante. A diretriz ora expressada, que aperfeiçoa a regra anterior, atécnica, é amplamente consagrada na doutrina e na jurisprudência. Sobre o dispositivo, cabe esclarecer que a expressão ‘recurso com efeito suspensivo’ deve ser compreendida como recurso que tem aptidão de vir a receber efeito suspensivo, isto é, concessão ‘ope judicis’ do efeito Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 299 suspensivo. Desde que haja essa aptidão, mesmo que teórica, descabe o mandado de segurança contra ato judicial (...) (CASSIO SCARPINELLA BUENO - A nova lei do mandado de segurança, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, nº 6, pág. 36). A esse passo, evidente, que o Mandado de Segurança é medida excepcional e, para evitar a utilização generalizada ou, mal intencionada do referido recurso, é que foi editada a Súmula nº 267 do STF, a qual foi ratificada pelo art. 5º da própria Lei nº 12.016/09 que dispõe sobre os requisitos que impedem a sua concessão. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EMMANDADO DE SEGURANÇA. TEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO OU CORREIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É incabível omandado de segurançaquando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou correição parcial, mormente porque tal remédio constitucional não representa panaceia para toda e qualquer situação, nem ésucedâneorecursal. 2. Decisão reconsiderada, em juízo de retratação. Recurso ordinário conhecido e não provido (STJ, AgInt no AgInt no RMS 59302-SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, data do julgamento 01/06/20). Ainda, saliente-se que, como, a rigor, não se admite a ação mandamental comosucedâneode recurso, tendo o recorrente perdido o prazo para insurgir-se pela via adequada, não há como conhecer do presente recurso, dada a ofensa à Súmula nº 267 do STF (STJ, RMS 25397-DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, data do julgamento 14/10/08). Assim, tem-se que, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias proferidas (...) no processo de execução (...), tal como se dá na espécie em relação à decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do impetrante. Nesse trilho, ainda que se objetive proteger direito líquido e certo, não se pode olvidar que a pretensão do impetrante poderia ser obtida pela via recursal. E, ao que deflui dos autos, em tese, nada obsta que, contra o ato mencionado, tivesse sido interposto outro recurso. Assim, não pode o presente mandado de segurança ser sucedâneo de eventual irresignação. Não se trata, pois, de hipótese de interposição de mandamus. Destarte, sem entrar no mérito do presente pleito, atinente à suspensão da C.N.H. do impetrante, é de se considerar incabível a impetração, não restando configurado o interesse processual, impondo-se, pois, o indeferimento liminar da inicial, com a consequente extinção do feito. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL da ação, e JULGO EXTINTO o feito, sem a apreciação do mérito. Int. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Divino Donizete de Castro (OAB: 93351/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Vladimir Lozano Junior (OAB: 292493/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1007656-73.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1007656-73.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudia Regina da Silva - Apelado: Banco J Safra S/A - Vistos. Trata-se de Apelação interposta pela autora em face de r. sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato de veículo que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido e condenou a demandante ao pagamento das despesas e custas processuais bem como honorários advocatícios da parte adversa, fixados em R$1.000,00. Ocorre que, em análise de admissibilidade recursal, verificou-se que a apelante requereu o benefício da gratuidade judiciária e por despacho de fls. 189 foi determinada a juntada dos documentos a comprovar a condição de hipossuficiência. Tendo deixado transcorrer in albis o prazo concedido sem a juntada dos documentos necessários, por decisão de fls. 192 foi indeferido o pedido de justiça gratuita. Outrossim, na mesma decisão que indeferiu a justiça gratuita foi determinado o recolhimento das custas de preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 192). O referido despacho foi disponibilizado em 18/03/2024 (fls. 193), porém a apelante deixou transcorrer o prazo concedido novamente, sem o devido recolhimento das custas de preparo (fls. 194). É o relatório. Depreende-se que, apesar de ter sido assinalado prazo para o recolhimento do preparo recursal, houve o transcurso do prazo correspondente sem que a apelante atendesse à referida determinação. Dessa maneira, restou configurada a deserção, do que decorre a manifesta inadmissibilidade do recurso. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso por deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 7 de maio de 2024. JÚLIO CÉSAR FRANCO Relator - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Sergio da Silva (OAB: 290043/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1021093-60.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1021093-60.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Sonia Maria Andrade Bouças (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO Nº: 42517 - Digital APEL.Nº: 1021093- 60.2022.8.26.0477 COMARCA: Praia Grande (4ª Vara Cível) APTE. : Sonia Maria Andrade Bouças (autora) APDO. : Banco Santander Brasil S.A. (réu) Apelação Autora que não impugnou, de forma específica, os fundamentos da sentença Motivos da sentença e razões do recurso que estão desagregados Razões recursais que desatendem ao requisito previsto no art. 1.010, III, do atual CPC Apelação que carece do requisito da regularidade formal, pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso Apelo da autora não conhecido. 1. Sonia Maria Andrade Bouças propôs ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação liminar da tutela obrigacional cumulada com indenização por danos morais, de rito comum, em face de Banco Santander Brasil S.A. (fls. 1/17). O MM. Juiz de origem concedeu à autora o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na exordial (fls. 39/40). O banco réu ofereceu contestação (fls. 110/131), intempestivamente (fl. 56). O ilustre juiz da causa determinou que o banco réu esclarecesse a natureza da constrição que incide sobre a conta bancária de titularidade da autora (fl. 57), decisão que foi cumprida (fls. 132/138). O ilustre magistrado de primeiro grau, reconhecendo a ausência de condição da ação em razão da ilegitimidade ad causam do banco réu, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 330, inciso II, e 485, inciso VI, do atual CPC (fl. 149). Relativamente às verbas de sucumbência, a digna autoridade judiciária sentenciante deliberou que: Condeno a autora nas custas, despesas processuais e Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 433 honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa [R$ 12.520,13, fl. 17]. A exigibilidade da verba fica suspensa diante da justiça gratuita concedida (fl. 149). Inconformada, a autora interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 152), aduzindo, em síntese, que: houve violação à ampla defesa com o julgamento antecipado da lide, pois foi negado o direito à produção de prova oral; é indevida a extinção do processo por inépcia da inicial; a sentença recorrida não mencionou o dispositivo legal que foi adotado para o caso concreto; as contas bancárias nas modalidades de salário e de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, não podem ser bloqueadas judicialmente, porque estão protegidas por lei; deve ser cancelado o bloqueio ou o impedimento de movimentação de sua conta poupança; o banco réu deve ser condenado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 12.000,00, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação (fls. 153/162). O recurso da autora foi respondido pelo banco réu (fls. 167/175), não havendo sido preparado, por ser ela beneficiária da justiça gratuita (fl. 39). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pela autora não comporta conhecimento. Explicando: 2.1. As questões deduzidas nas razões recursais (fls. 153/162) são diversas das matérias abordadas na sentença atacada (fls. 148/149). Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação liminar da tutela obrigacional cumulada com indenização por danos morais (fls. 1/17), na qual a autora postula o cancelamento definitivo dos bloqueios ou impedimentos de movimentação bancária, assim como a condenação do banco réu ao pagamento, a título de indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais no valor de R$ 12.000,00 (Dos Pedidos, itens 4 e 5, fl. 16). O juiz a quo, reconhecendo a ilegitimidade ad causam do banco réu, proferiu sentença nesses termos: A autora alega que foi surpreendida com o bloqueio de conta poupança nº 60.001986-6, agência 3650, mantida junto ao réu e que não houve solução administrativa para o efetivo desbloqueio (fls. 33/34). Afirma que enfrentou sofrimento que ultrapassa a situação de mero aborrecimento, pretendendo ser indenizada por danos morais. O réu, embora revel, trouxe documento que indica bloqueio judicial efetivado por ordem do MM. Juiz da 5ª Vara Cível de Santos/SP, no processo em que figura como autora da ordem judicial a ‘Assoc. Educ. do Litoral Santista Aelis’ (fl. 137). A parte autora não demonstrou que o requerido ‘Banco Santander S.A.’ possui legitimidade para requerer sua reparação. Em rigor, pelo que se vê, o bloqueio foi realizado por terceiro estranho a estes autos. O banco procede ao desbloqueio da mesma maneira que para o bloqueio: mediante ordem judicial. O bloqueio fora efetivado em autos que tramitaram na 5ª Vara Judicial de Santos, devendo o pedido de desbloqueio ser efetuado naqueles autos. Embora o réu tenha contestado extemporaneamente a causa, a leitura do documento de detalhe do bloqueio deixa a situação clara. O bloqueio judicial na conta da autora se deu através do processo a pedido de ‘Assoc. Educ. do Litoral Santista Aelis’ e não como constou da inicial. Desse modo, não subsiste razão para continuidade do feito com relação ao réu ‘Banco Santander S.A.’. A presente ação, assim, deve ser extinta, ante a falta de legitimidade do réu para demandar em Juízo (fls. 148/149). A autora, entretanto, nas razões recursais (fls. 153/162), não enfrentou o ponto central da sentença combatida, o qual lhe foi desfavorável, isto é, o reconhecimento da ilegitimidade do banco réu para desbloquear a sua conta poupança sem ordem judicial, assim como para ressarcir o prejuízo que afirmou ter sofrido com o ventilado bloqueio, uma vez que a medida foi requerida por terceiro estranho à presente lide, deferida por ordem judicial em processo do qual o banco réu não fez parte (fls. 132/138). Ademais, a autora não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, havendo discorrido, de forma desconexa, sobre matérias que não foram abordadas na sentença guerreada, a saber: a) violação ao direito à ampla defesa, com o julgamento antecipado da lide, o qual foi requerido expressamente por ela na inicial (Dos Pedidos, item 7, fl. 17); b) indevido reconhecimento da inépcia da inicial, porém, a extinção do processo decorreu da propositura da ação em face de parte manifestamente ilegítima, com fulcro no art. 330, inciso II, do atual CPC (fl. 149); c) ausência de indicação dos dispositivos legais adotados para o caso em tela, os quais foram elencados de forma inequívoca na sentença atacada (fl. 149); d) impossibilidade de bloqueio judicial de sua conta poupança; e) condenação do banco réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 12.000,00. A autora não expôs uma linha sobre o fato de o banco réu ser parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, tampouco sobre a ressalva feita pelo ilustre juiz da causa, no sentido de que: o banco procede ao desbloqueio da mesma maneira que para o bloqueio: mediante ordem judicial. O bloqueio fora efetivado em autos que tramitaram na 5ª Vara Judicial de Santos, devendo o pedido de desbloqueio ser efetuado naqueles autos (fl. 149). Logo, os motivos da sentença e as razões do apelo estão desagregados. 2.2. As razões recursais, nessa linha de raciocínio, desatendem ao requisito tipificado no art. 1.010, inciso III, do atual CPC. Nos dizeres de EDUARDO ARRUDA ALVIM: (...) as razões devem guardar estreita relação com os termos da decisão impugnada, sob pena do não conhecimento do recurso (...) (Curso de direito processual civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, v. 2, nº 7.5, p. 119). Assim também concluiu ARAKEN DE ASSIS: O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores (Manual dos recursos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, nº 20.2.3, p. 197) (grifo não original). Abordando o atual CPC, elucidam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO que: (...) O art. 1.010, II e III, CPC impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais. Já se decidiu que, ‘ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos’ (STJ, 5ª Turma, REsp 722.008-RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.5.2007, DJ 11.6.2007, p. 353) (...) (Novo código de processo civil, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1068). Acerca de tal assunto, houve pronunciamentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: As razões do recurso encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que enseja sua inadmissibilidade por irregularidade formal do recurso especial (AgRg no Ag nº 550.870-BA, registro nº 2003/0163620-0, 2ª Turma, v.u., Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 27.4.2004, DJU de 24.5.2004, p. 249). Processual civil Recurso especial Razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Não se conhece do especial quando os argumentos deduzidos no recurso se mostram dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Recurso não conhecido (REsp nº 221.975-RS, registro nº 1999/0059468-1, 5ª Turma, v.u., Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, j. em 21.3.2000, DJU de 24.4.2000, p. 68). Igual entendimento foi perfilhado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: Recurso Apelação Hipótese em que não apresentada contrariedade à fundamentação da sentença Inadmissibilidade Cumpria ao apelante impugnar especificamente os fundamentos da sentença, devolvendo a análise da matéria ao órgão ‘ad quem’ Art. 514, II, do CPC - Recurso não conhecido (Ap nº 1001625-87.2018.8.26.0142, de Colina, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. J. B. FRANCO DE GODOI, j. em 23.8.2019) (grifo não original). Revisional de contrato. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Ônus sucumbenciais a cargo da autora, ressalvada a gratuidade judiciária a que faz jus. Inépcia recursal caracterizada. Razões de apelação de cunho absoluta e manifestamente genérico. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão objurgada. Inobservância do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC vigente (artigo 514, II, do Estatuto Processual Civil de 1973). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJSP. Recurso não conhecido (Ap nº 1002632-68.2018.8.26.0319, de Lençóis Paulista, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. MARCOS GOZZO, j. em 21.8.2019) (grifo não original). Destarte, o apelo em apreciação carece do requisito da regularidade formal, pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço da apelação da autora, em virtude de ela não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Levando em Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 434 conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do banco réu (fls. 167/175), majoro, com fulcro no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a ele pela autora, de 10% (fl. 149) para 15% sobre o valor da causa, isto é, sobre R$ 12.520,13 (fl. 17), atualizado pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data do ajuizamento da ação. Como a autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 39), as verbas de sucumbência só podem ser exigidas se ficar atestado que ela perdeu a condição legal de necessitada, de acordo com o art. 98, § 3º, do atual CPC. São Paulo, 30 de abril de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Carlos Alberto Fernandes (OAB: 407861/SP) - Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 457309/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1052225-68.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1052225-68.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alice Pilan Otoni Lima - Apelado: Banco Pan S/A - VOTO Nº: 42518 - Digital APEL.Nº: 1052225-68.2023.8.26.0100 COMARCA: São Paulo (42ª Vara Cível Central) APTE. : Alice Pilan Otoni Lima (autora) APDO. : Banco Pan S.A. (réu) Recurso - Apelação Interposição sem o recolhimento do preparo Autora que, diversamente do afirmado, não é beneficiária da justiça gratuita Ausência de reiteração ou de postulação do benefício - Autora que, ademais, não impugnou, de forma específica, os fundamentos da sentença Motivos da sentença e razões do recurso que estão desagregados Razões recursais que desatendem ao requisito previsto no art. 1.010, III, do atual CPC Apelação que carece do requisito da regularidade formal, pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso Apelo da autora não conhecido. 1. Alice Pilan Otoni Lima propôs ação de conhecimento declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, de rito comum, em face de Banco Pan S.A. (fls. 1/24). O MM. Juiz de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou que a autora comprovasse o recolhimento das custas iniciais e de citação, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 201). A autora afirmou ter interposto agravo de instrumento dessa decisão (fls. 204/212). O juiz da causa manteve a decisão recorrida e determinou que a autora: informe se concedido efeito suspensivo ao recurso, no prazo de 5 dias (fl. 213). A serventia de origem certificou: haver decorrido o prazo, sem a manifestação do interessado (fl. 216). O ilustre Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 436 magistrado de primeiro grau, em razão de não terem sido recolhidas as custas iniciais ou noticiado o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do atual CPC (fl. 217). Inconformada, a autora interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 220), aduzindo, em síntese, que: não efetuou o preparo por ser beneficiária da justiça gratuita; não há relação negocial, jurídica ou contratual entre as partes; os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos, porque foram realizados mediante fraude; faz jus à indenização por danos morais, dado o evidente abuso praticado pelo banco réu; deve ser rescindido o contrato firmado de forma imprudente e equivocada; não pode ser penalizada por algo que não deu causa; é devida a repetição de indébito em dobro; deve ser declarada a inexistência de relação jurídica; o banco réu deve ser condenado ao pagamento de indenização e à restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário; não existe fundamento normativo para a exigência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato; é desnecessária e injustificável a juntada de procuração com firma reconhecida para comprovar a outorga de mandato, caracterizando-se excesso de formalismo essa exigência; deve ser consignada a desnecessidade de juntada da procuração com firma reconhecida, determinando-se a regular marcha processual (fls. 221/232). O recurso da autora foi respondido pelo banco réu (fls. 237/241), não havendo sido preparado (fl. 246). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pela autora não comporta conhecimento. Explicando: 2.1. Apesar de tempestivo, o presente recurso é deserto, ante o não recolhimento do preparo (fl. 246). Diversamente do afirmado pela autora na petição de interposição (fl. 220), ela não é beneficiária da justiça gratuita. O benefício da justiça gratuita postulado na exordial (fls. 2, 22) foi indeferido em primeiro grau, tendo sido determinado que ela comprovasse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial (fl. 201). A autora não comprovou a interposição do agravo de instrumento da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita (fls. 204/212), uma vez que não juntou o respectivo comprovante de protocolo, não constando qualquer informação sobre ele no sistema e-Saj. O ilustre juiz da causa determinou que a autora informasse se havia sido concedido efeito suspensivo ao suposto agravo de instrumento (fl. 213), tendo decorrido o prazo sem a sua manifestação (fl. 216). Em razão de não terem sido recolhidas as custas iniciais, tampouco informado o deferimento de efeito suspensivo ao agravo, sobreveio o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do atual CPC (fl. 217). A autora interpôs a presente apelação sem recolher o preparo (fl. 246), tendo afirmado inveridicamente ser beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 220), não havendo reiterado ou formulado pedido de justiça gratuita. Impõe-se, destarte, o decreto de deserção do ventilado apelo. 2.2. Ainda que se intimasse a autora para recolher o preparo em dobro, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 4º, do atual CPC, ou, por mera liberalidade, para comprovar o preenchimento dos pressupostos à gratuidade, com fulcro do art. 99, § 2º, do atual CPC, o presente apelo não mereceria apreciação. Isso porque a autora apelante se limitou a abordar o mérito da ação nas razões recursais, além de matérias não relacionadas com a demanda, sem insurgência ou oposição aos fundamentos da sentença combatida, como elucidado a seguir. 2.3. As questões deduzidas nas razões recursais (fls. 221/232) são diversas das matérias abordadas na sentença atacada (fl. 217). Trata-se de ação de conhecimento declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, na qual a autora postula: a declaração de inexigibilidade dos contratos tidos por fraudulentos; a devolução do valor de R$ 8.711,60, referente ao dobro do que foi cobrado a mais pelo banco réu, além dos valores cobrados durante o processo; a fixação de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 para cada operação bancária, uma vez que ficou prejudicado o seu sustento em razão de cada desconto indevido (Do Pedido, itens II a V, fl. 21). A autora, entretanto, nas razões recursais (fls. 221/232), não enfrentou o ponto central da sentença hostilizada, o qual lhe foi desfavorável, isto é, a ausência de recolhimento das custas iniciais e de notícia de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, motivo pelo qual foi indeferida a petição inicial e extinto o processo sem resolução de mérito, em consonância com o art. 485, inciso IV, do atual CPC (fl. 217). Ademais, ela não impugnou, de forma específica, os fundamentos da sentença guerreada, havendo discorrido sobre matérias que não foram abordadas, a saber: a) a inexistência de relação negocial, jurídica ou contratual entre as partes; b) a ilicitude dos descontos em seu benefício previdenciário, já que foram realizados mediante fraude; c) o direito à indenização por danos morais, dado o evidente o abuso praticado pelo banco réu; d) a necessidade de rescisão do contrato firmado de forma imprudente e equivocada, não podendo ser penalizada por algo que não deu causa; e) o direito à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário; f) a inexistência de fundamento normativo para a exigência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato; g) a desnecessidade de juntada de procuração com firma reconhecida para comprovar a outorga de mandato, caracterizando-se excesso de formalismo a sua exigência, injustificável na hipótese vertente. A autora não expôs uma linha sequer sobre o motivo pelo qual a petição inicial foi indeferida e o processo foi extinto sem resolução de mérito (fl. 217). Saliente-se que, em nenhum momento, foi determinado ou exigido nos autos o reconhecimento de firma no instrumento de mandato (fls. 230/231). Logo, os motivos da sentença e as razões do apelo estão desagregados. 2.4. As razões recursais, nessa linha de raciocínio, desatendem ao requisito tipificado no art. 1.010, inciso III, do atual CPC. Nos dizeres de EDUARDO ARRUDA ALVIM: (...) as razões devem guardar estreita relação com os termos da decisão impugnada, sob pena do não conhecimento do recurso (...) (Curso de direito processual civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, v. 2, nº 7.5, p. 119). Assim também concluiu ARAKEN DE ASSIS: O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores (Manual dos recursos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, nº 20.2.3, p. 197) (grifo não original). Abordando o atual CPC, elucidam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO que: (...) O art. 1.010, II e III, CPC impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais. Já se decidiu que, ‘ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos’ (STJ, 5ª Turma, REsp 722.008-RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.5.2007, DJ 11.6.2007, p. 353) (...) (Novo código de processo civil, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1068). Acerca de tal assunto, houve pronunciamentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: As razões do recurso encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que enseja sua inadmissibilidade por irregularidade formal do recurso especial (AgRg no Ag nº 550.870-BA, registro nº 2003/0163620-0, 2ª Turma, v.u., Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 27.4.2004, DJU de 24.5.2004, p. 249). Processual civil Recurso especial Razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Não se conhece do especial quando os argumentos deduzidos no recurso mostram-se dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Recurso não conhecido (REsp nº 221.975-RS, registro nº 1999/0059468-1, 5ª Turma, v.u., Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, j. em 21.3.2000, DJU de 24.4.2000, p. 68). Igual entendimento foi perfilhado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: Recurso Apelação Hipótese em que não apresentada contrariedade à fundamentação da sentença Inadmissibilidade Cumpria ao apelante impugnar especificamente os fundamentos da sentença, devolvendo a análise da matéria ao órgão ‘ad quem’ Art. 514, II, do CPC - Recurso não conhecido (Ap nº 1001625-87.2018.8.26.0142, de Colina, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. J. B. FRANCO DE GODOI, j. em 23.8.2019) (grifo não original). Revisional de contrato. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Ônus sucumbenciais a cargo da autora, ressalvada a gratuidade judiciária a que faz jus. Inépcia recursal caracterizada. Razões de apelação de Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 437 cunho absoluta e manifestamente genérico. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão objurgada. Inobservância do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC vigente (artigo 514, II, do Estatuto Processual Civil de 1973). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJSP. Recurso não conhecido (Ap nº 1002632-68.2018.8.26.0319, de Lençóis Paulista, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. MARCOS GOZZO, j. em 21.8.2019) (grifo não original). Portanto, o apelo em debate carece do requisito da regularidade formal, pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. 3. Nessas condições, utilizando- me do art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço da apelação da autora, em virtude de ela não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Como houve intervenção do advogado do banco réu na fase recursal (fls. 237/241), são devidos pela autora em favor deste, com amparo no art. 85, § 1º, do atual CPC, honorários, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ou seja, sobre R$ 23.711,60, atualizado pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data do ajuizamento da ação. São Paulo, 30 de abril de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Suzi Claudia Cardoso de Brito (OAB: 190335/SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1023619-92.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1023619-92.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. F. da S. - Apelado: C. E. dos I. S.A. - Apelado: A. S. S/A - Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da C. Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Respeitado o entendimento lançado a fls. 439/444, de lavra do ilustre Desembargador Souza Meirelles, com assento na C. 12ª Câmara de Direito Púbico desta Corte, entendo que os autos lá devem tramitar. Para expor os motivos que me levam à presente conclusão, adoto o relatório da decisão de fls. 448/451, de seguinte teor: 1. Na petição inicial da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais narrou o autor, ora apelante, que no dia 27/10/2021, quando conduzia o caminhão pela Rodovia Anchieta, colidiu em ponte na qual haveria errônea sinalização de altura até 3 metros. Em decorrência desse fato, pugnou pela condenação solidária da Concessionária Ecovias dos Imigrantes S/A e de Allianz Seguros S/A ao pagamento de indenização por danos morais e pela condenação da seguradora ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no reparo do veículo e ao pagamento de indenização por lucros cessantes. Contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência houve a interposição de agravo de instrumento (processo n. 2000404-51.2022.8.26.0000) que foi distribuído ao eminente Desembargador Celso Pimentel, que é integrante da 28ª Câmara de Direito Privado, mas que do recurso não conheceu ao fundamento de que A competência para ‘ações de responsabilidade civil do Estado’, em que se compreendem as autarquias e concessionárias de serviço público, como no caso, contratual ou extracontratual, toca a uma entre a 1ª e 13ª Câmaras da Seção de Direito Público (Res. 623/2013, art. 3º, I.7), segundo orientação do colendo Órgão Especial (cf. entre tantos, Conflito de competência 0045726-02.2020.8.26.0000, rel. Desª. CRISTINA ZUCCHI, j. 21/7/2021) tendo acrescentado, ainda, que O litisconsórcio passivo entre concessionária e seguradora não altera a conclusão (fls. 25/26 do AI n. 2000404-51.2022.8.26.0000). O agravo de instrumento foi então distribuído à 12ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao recurso por acórdão relatado pelo eminente Desembargador Souza Meirelles (fls. 318/323 do AI n. 2000404-51.2022.8.26.0000). Julgado improcedente o pedido inicial (fls. 375/383), o recurso de apelação foi distribuído por prevenção ao Desembargador Souza Meirelles. O Órgão Julgador, no entanto, declinou da competência ao fundamento, em síntese, de que não se discute falha na prestação de serviço pela Administração Pública, mas a mera reparação do dano Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 522 causado em acidente de veículo (fls. 442), determinando, assim, a remessa dos autos para livre distribuição a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado (fls. 439/444), talvez olvidando-se de que, nesta subseção, a prevenção, já é da 28ª Câmara de Direito Privado, à qual distribuído o primeiro recurso (o já mencionado AI 2000404-51.2022.8.26.0000). Salvo melhor juízo, não tinha lugar a distribuição livre deste recurso de apelação (indevidamente concretizada nesta 35ª Câmara), mas, sim, a suscitação de conflito negativo de competência, haja vista que a 28ª Câmara de Direito Privado (DPIII) já havia declinado a competência para a Seção de Direito Público, concretizada na respectiva 12ª Câmara. Nesse passo, sempre respeitosamente, reitero o quanto exposto nos autos do AI 2000404-51.2022.8.26.0000, no sentido de que a competência para análise da questão toca a uma entre a 1ª e 13ª Câmaras da Seção de Direito Público (Res. 623/2013, art. 3º, I.7), no caso, a 12ª Câmara (que, inclusive, já julgou agravo de instrumento tirado neste feito) sobretudo porquanto não se está diante da ocorrência de acidente de trânsito que atraia a competência desta Subseção de Direito Privado III, uma vez o acidente a que faz menção o art. 5º, III, item 15, da Resolução TJ nº 623/2013, pressupõe colisão entre veículos em movimento. Com efeito, o C. Órgão Especial deste Egrégio Tribunal já deliberou que a expressão acidente de trânsito diz respeito à colisão entre veículos em trânsito. No caso, todavia, imputa-se à concessionária falha na sinalização da rodovia, notadamente com relação à altura da ponte em que ocorreu o acidente. Trata-se, assim, de debate em torno da responsabilidade civil do Estado (por sua concessionária), pela hipotética ocorrência de ato ilícito, consubstanciado em falha na prestação do serviço público. Cito, a propósito, precedentes desta Subseção em casos semelhantes: Apelação Ação indenizatória Danos causados por acidente de trânsito decorrente de suposta falha de sinalização durante serviços executados por concessionária de serviço público em rodovia Competência da Seção de Direito Público Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (Apelação Cível nº 1008083-48.2021.8.26.0132, da Comarca de Catanduva; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; relator Monte Serrat; j. 29/09/2023). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Acidente de trânsito em rodovia fiscalizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER), corréu na demanda. Alegação de que o sinistro ocorreu em razão do precário estado de conservação da rodovia e por falta de sinalização da obra realizada no local. Causa de pedir fundamentada na responsabilidade civil do Estado e da empresa que prestava serviço de recuperação da rodovia, que atrai a competência da Seção de Direito Público deste E. Tribunal. Dicção do inc. I.7, b, do art. 3º, da Resolução nº 623/2013 e da Súmula nº 165 do TJSP. Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível nº 0011858-42.2011.8.26.0099, da Comarca de Bragança Paulista; Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; relator Dimas Rubens Fonseca; j. 02/08/2022). Por todo o exposto, não conheço do apelo, e suscito o presente conflito negativo de competência, representando a Vossa Excelência, Sr. Presidente, para que autorize o encaminhamento de cópia integral dos autos ao Órgão Especial, a fim de que seja dirimido o presente conflito de competência. Sub censura. O processo principal ficará em Cartório para os fins do art. 955 do CPC, notadamente para eventual designação de um dos juízes para apreciar questões urgentes. Cumpra-se, com urgência. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Matheus Miguel dos Santos (OAB: 448966/SP) - Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB: 146770/SP) - Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB: 185779/SP) - Murillo Cezar Corradi (OAB: 332282/SP) - Stephanie Peres Kocinas (OAB: 456202/SP) - Cristiana Gesteira Costa Pinto de Campos (OAB: 205396/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003968-55.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1003968-55.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ana Maria de Souza - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 146/150, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contratos de empréstimo por meio da qual a autora pretendia adequar a taxa de juros à taxa média do BACEN. Condenação da autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Apela a autora sustentando que firmou empréstimo com o réu e que há abusividade na taxa de juros cobrada pelo banco, sendo de rigor a devolução dos valores cobrados a maior. Requer também a fixação de indenização por dano moral. Recurso tempestivo, sem preparo, pois a autora é beneficiária da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso da autora. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. O Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que as taxas de juros cobradas no período de normalidade contratual colocam o consumidor em desvantagem exagerada: 10,55% ao mês, 233,20% ao ano (fls. 21). Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. A respeito, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP Apelação nº 1022508-79.2015.8.26.0071, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 07.06.2017). APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação nº 1016753- 82.2018.8.26.0196, Rel. Des. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, J. 11.12.2018). Observe-se que a instituição financeira ré, mesmo afirmando a regularidade na cobrança realizada, não demonstrou que a taxa aplicada corresponde à média de mercado para operações da espécie. Além disso, é inequívoco que outras instituições financeiras praticavam, na ocasião da celebração do contrato ora debatido, taxas bem inferiores, sendo de rigor o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, que devem ser limitados à média de mercado divulgada para o mês em que celebrada a avença. De rigor, portanto, a reforma da sentença, determinando-se a devolução dos valores pagos a maior. A correção monetária, com base na tabela prática desta Corte, é da data de cada desembolso e os juros de mora de 1% a partir da citação. Autoriza-se a compensação de eventuais débitos em aberto. Os danos morais não se encontram presentes. De fato, embora abusiva a conduta da ré, tal fato era de conhecimento da autora desde a contratação, não podendo alegar ter sido surpreendido ou ter seu sustento comprometido em virtude das parcelas do financiamento. Assim, estamos diante de mero dissabor não indenizável. Em virtude do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas entre os litigantes. Cada um pagará honorários ao patrono da parte adversa, no montante de 20% do valor atualizado da causa, já considerado o trabalho adicional em segundo grau. Observe-se a gratuidade com relação à autora. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2127778-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2127778-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Cristian Eduardo Oliva - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2127778-79.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20119 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2127778-79.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO ROQUE AGRAVANTE: CRISTIAN EDUARDO OLIVA AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN Julgador de Primeiro Grau: Bruno Bugni Vasconcelos AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão proferida em ação em trâmite perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Roque, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) Competência do Colégio Recursal Incompetência absoluta deste órgão Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 1000812-76.2024.8.26.0586, indeferiu a tutela provisória de urgência postulada pelo autor. Narra o agravante, em síntese, que ajuizou a presente demanda em face do DETRAN, preordenada à anulação da pena de suspensão do direito de dirigir que lhe foi imposta, com pedido de liminar, que foi indeferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Afirma que a pena de suspensão do direito de dirigir foi aplicada a destempo, o que pode lhe causar prejuízos profissionais, por Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 621 permanecer impossibilitado de exercer sua função. Nesses termos, sustenta que estão preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência, conforme previsão do artigo 300 do CPC. Requer a concessão da justiça gratuita e a antecipação da tutela recursal para anular a pena de suspensão do direito de dirigir, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A análise detida dos autos revela que a demanda tramita perante o Juizado Especial Cível e Criminal de São Roque, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ). Deste modo, tendo em vista que a demanda originária tramita sob o rito do juizado especial, a competência para o julgamento do presente recurso é do Colégio Recursal, diante do que estabelece o artigo 17 da Lei nº 12.153/09, motivo pelo qual esta Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Neste sentido, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 3002146-94.2022.8.26.0000, do qual fui relator, em decisão de 28/03/2022. Ainda, julgados desta Corte de Justiça aplicáveis à hipótese vertente: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA RECURSAL Decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência requerida pelo agravante Pleito de reforma da decisão Pedido não apreciado Incompetência desta Corte Feito processado sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, perante o 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0 da Comarca da Capital, cabendo a apreciação e o julgamento dos recursos ao respectivo Colégio Recursal, nos termos do art. 41 da Lei Fed. nº 9.099, de 26/09/1.995 Remessa do recurso ao competente Colégio Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2332471-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória c/c repetição do indébito ICMS - Energia elétrica Cobrança sobre a TUST e TUSD R. decisão que indeferiu a tutela de urgência Pretensão de reforma Não conhecimento Feito que tramita sob o rito do procedimento sumaríssimo, nos termos da Lei 12.153/09 - Competência absoluta do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Assis (26ª C.J.) Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162817-84.2017.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência Decisão proferida no âmbito de Juizado Especial da Fazenda Pública Incompetência deste Tribunal de Justiça Agravo de Instrumento não conhecido Remessa ao Colégio Recursal competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078839-73.2021.8.26.0000; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 21/04/2021; Data de Registro: 21/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Procedimento Comum Cível - Competência ação ordinária (lei 12.153/2009) - Competência Recursal do Colégio Recursal - Provimento 1768/2010 do Conselho Superior da Magistratura Recurso não Conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal da 26ª C.J. ASSIS: Assis, Cândido Mota, Maracaí, Palmital, Paraguaçu Paulista e Quatá, com urgência, (“ad cautelam”, fica mantida a decisão desta relatoria às fls.17 que não concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto, até a apreciação pelo Egrégio Juízo competente). (TJSP; Agravo de Instrumento 3005379-70.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal. São Paulo, 8 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alessandra Nepomuceno de Oliveira (OAB: 398672/SP) - Jeferson Mendes de Andrade (OAB: 419868/ SP) - Luciana Gonçalves de Camargo (OAB: 430670/SP) - Eduardo Rauber Wilcieski (OAB: 48713/SC) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1058344-89.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1058344-89.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Antonio Alves de Araujo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 121/126, cujo relatório adoto, que julgou improcedente a presente ação, por concluir que não há irregularidades no pagamento da gratificação ao autor, na medida em que o valor da gratificação percebida pelo autor encontra-se na referência na qual houve a incorporação, de acordo com o artigo 2º da Lei Complementar nº 813/96 (fl. 126). Diante da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Apelou o autor (fls. 130/145), arguindo, preliminarmente, que não fora contemplado com os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual requer o diferimento do recolhimento do valor do preparo recursal para o final do processo, devido à momentânea impossibilidade financeira de fazê-lo de imediatp. Subsidiariamente, requer o parcelamento das despesas processuais em 6 parcelas iguais e mensais, conforme previsto no § 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil. No mérito, objetivando a inversão do julgado, alega, em síntese, que: a) a presente ação visa que a gratificação incorporada seja revalorizada nos mesmos valores trazidos aos atuais servidores da ativa que aufiram referida gratificação, exatamente conforme determinado pelos artigos 2º e 3º da Lei Complementar Estadual nº 813/96 (fl. 134); b) a Lei Complementar Estadual nº 813/96 especifica que a gratificação de representação deve ser incorporada à retribuição do servidor e deve evoluir conforme a vantagem que deu origem à incorporação, garantindo assim a atualização dos valores conforme os ajustes aplicados aos servidores ativos; c) a Lei Complementar Estadual nº 1.345/19 atualiza a gratificação de representação, fixando-a na referência Q, e aplica- se tanto aos servidores ativos designados para funções junto às Assistências Policiais da Assembleia Legislativa quanto aos inativos, o que fundamenta o pedido de revalorização também para os aposentados; d) o artigo 2º das Disposições Transitórias da mencionada lei limita as revalorizações das gratificações de representação apenas aos vencimentos dos servidores ativos, garantindo revalorizações na referência onde ocorreu a incorporação. Essa disposição não aborda as gratificações já incorporadas aos proventos dos servidores inativos, o que mantém integralmente a aplicabilidade das regras do artigo 2º e 3º da Lei Complementar Estadual nº 813/96; e) por se tratar de disposição restritiva de direitos, as disposições transitórias da Lei Complementar nº 1345/19 deverão ser interpretadas restritivamente, não sendo crível interpretação extensiva que exclua o direito dos inativos nas revalorizações da gratificação incorporada aos proventos dos inativos (fl. 136); f) o artigo 124 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo define gratificação como uma vantagem pecuniária, sublinhando que a evolução do valor da gratificação incorporada deve seguir a vantagem inicial e não simplesmente a referência nominal na qual foi inicialmente categorizada; g) a r. sentença baseou-se tão somente em certidões que não refletem os valores corretamente pagos aos servidores ativos atualmente, além de interpretar de forma equivocada as disposições transitórias da Lei nº 1345/19, excluindo indevidamente os inativos das revalorizações previstas. Recurso respondido, com preliminar (fls. 152/165). Embora seja o recurso tempestivo (fls. 128 e 130), o apelante deixou de recolher o preparo, sob a justificativa de que não dispõe de condições econômicas para arcar com a totalidade das custas. Nesse sentido, pleiteia pelo diferimento do recolhimento do valor do preparo recursal, e, subsidiariamente, pelo parcelamento das despesas processuais em 6 parcelas iguais e mensais, conforme previsto no § 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Pois bem, o art. 5º da Lei nº 11.608/03, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, traz a seguinte redação: Artigo 5° - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. No entanto, na inteligência emprestada ao referido diploma, as hipóteses neles previstas são numerus clausus, não permitindo insustentável interpretação ampliativa. Logo, considerando que o pleito em exame não se enquadra em nenhuma das ações elencadas no referido dispositivo como elegíveis para concessão do benefício, e tratando-se de hipótese excepcional, torna-se inviável a concessão do diferimento das custas processuais. Quanto ao pleito subsidiário, também se mostra inviável, uma vez que, para que seja deferido o pedido de parcelamento do preparo recursal, é imprescindível a comprovação da impossibilidade financeira momentânea por meio abalizado, ou seja, de forma a demonstrar que o recorrente não possui condições efetivas de arcar com o pagamento das custas. Assim, providencie o apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, a complementação do recolhimento das custas de preparo deste recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Após, com ou sem o recolhimento, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Guilherme Bollini Polycarpo (OAB: 365010/SP) - Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 3003927-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 3003927-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Paulo Francisco Paes (Incapaz) - Interessado: Município de Itararé - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003927-83.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo SP, contra à decisão proferida às fls. 50/51, da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela - processo n. 1000588- 89.2024.8.26.0279 - ajuizada por Paulo Francisco Paes, que tramita perante à Egrégia 2ª Vara da Comarca de Itararé - SP, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ora agravada, em inicial, cujos termos da fundamentação abaixo transcrevo para melhor elucidar os fatos: 1. Diante da declaração de hipossuficiência e da ausência de indícios de capacidade de arcar com as despesas do processo, defiro o requerimento de justiça gratuita. Anote-se. 2. Ainda que a intervenção judicial sobre a atuação administrativa na área da saúde deva se atentar às limitações orçamentárias enfrentadas pelos gestores públicos e à seleção de prioridades realizada de maneira legítima pelos agentes políticos eleitos pela população, no caso em apreço o direito alegado é plausível. Firmou-se o entendimento de que o fornecimento de aparelho médico e insumos não incorporados pelo SUS é obrigatório desde que haja: (a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, da imprescindibilidade do medicamento, assim como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; (b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; (c) registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (STJ, Resp 1.657.156, Rel. Ministro Bendito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.04.2018). No caso em apreço, os laudos médicos de fls. 34/38, 39/41, 42 e 43 atestam que a falta do uso do aparelho médico indicado e dos insumos aumentam as inflamações e infecções do sistema respiratório do autor. Considerando, ainda, que o aparelho médico indicado e os insumos são registrados pela autoridade sanitária, entendo que os requisitos para a antecipação da tutela se fazem presentes. Por essas razões, defiro o requerimento liminar e determino que tanto o Município quanto o Estado de São Paulo forneçam ao autor o aparelho médico: 1 eletrolaringe com adaptadorintra oral; e os insumos: XtraFlow, 365 unidades por ano ou 30 unidades mensais; mícron,90 unidades por ano; cânula de silicone LaryTube 10/55, 2 unidades por ano; ShowerAid, 2 unidades por ano; TubeHolder, 2 unidades por ano, de modo a garantir o tratamento médico prescrito. O aparelho médico e os insumos deverão ser fornecidos até o dia 20 de cada mês, com início no próximo mês de abril, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até atingir o montante de R$ 30.000,00. A fim de evitar prejuízo à Administração, determino que o impetrante apresente laudos médicos atualizados a cada 12 meses, a fim de que seja avaliada se a necessidade de fornecimento persiste. (grifei) Irresignada, interpôs a Fazenda Pública o presente Recurso, alegando, em apertada síntese, a existência de outras possibilidades terapêuticas, inclusive, possibilitadas junto ao SUS, de modo que ausente a probabilidade do direito alegado, bem como ausência possível urgência no deferimento da medida postulada, sem olvidar que não restaram comprovados também os requisitos estabelecidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça junto ao Tema 106. E assim, requereu: III PEDIDO Diante do exposto, o Estado de São Paulo requer: A) concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 1019, I, do CPC, para suspender os efeitos da r. decisão agravada, DEVENDO-SE PRIMEIRAMENTE SER REALIZADA AVALIAÇÃO DO AUTOR, PARA SE AQUILATAR, COM PRECISÃO, TRATAMENTO JÁ OFERTADO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE; B) no mérito, o Estado de São Paulo requer seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento para revogar a tutela provisória deferida nos autos, em respeito ao Tema 106 STJ. (grifei) Em Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários ao processamento do Recurso interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - SP. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não merece deferimento o pedido formulado em sede de tutela de urgência. Justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, mormente, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 643 evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nesses termos é que se passa à apreciação da questão posta sob apreciação. Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Consigno que por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão deve ser restrita acerca do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado quando da análise da matéria posta sob apreciação no respectivo processo de origem, com exame mais detalhado. E, em atenção ao inconformismo da agravante, que intenta a reforma da decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, tenho que sua pretensão não mereça prosperar. Vejamos. Frise-se que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica da atual Magna Carta: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (grifei) No mesmo sentido, também é taxativo o art. 219, parágrafo único, 4, da Constituição do Estado de São Paulo, vejamos: “Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único - Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.” (grifei) Igualmente, aplicável ao caso a Lei n. 10.741/2003 Estatuto do Idoso, com maior proteção à agravante que por sua vez assim preveem: Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. (...) Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas. (...) § 2º Incumbe ao poder público fornecer às pessoas idosas, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. (grifei) Também não se deve perder de vista o quanto determina a Lei Orgânica de Saúde n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, mormente em especial o artigo 2º, parágrafo 1º, o qual determina o seguinte: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” (grifei) Por outro lado, deve ser reconhecida a solidariedade entre as Fazendas Públicas no que diz respeito a questão posta sob apreciação nesta oportunidade, sendo certo que diante da relevância de tal matéria, promoveu este Egrégio Tribunal de Justiça a edição do Enunciado de Súmula n. 37, no seguinte sentido: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. (grifei) Ademais, tal entendimento já foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, que em sede de Embargos de Declaração opostos junto ao Recurso Extraordinário nº 855.178, foi proferida decisão no sentido de que é solidária a responsabilidade dos entes federados em ações que envolvam tratamento de saúde, cujo trecho da Ementa do Acórdão nesta ocasião tomo a liberdade de transcrever: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. (grifei) Outrossim, cita-se também Ementa de Acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que em relação ao Tema 793, fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE no AGInt no Recurso Especial nº 1043168-RS, assim decidiu: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, não houve controvérsia nos autos sobre o fato de o recorrente efetivamente necessitar do uso da medicação que lhe foi prescrita. A recusa apresentada pelo ente público em fornecê-la fundamentou-se nos critérios de repartição das responsabilidades administrativas entre os entes federativos que integram o SUS. Em tal contexto, a discussão travada no apelo especial possui natureza eminentemente de direito, devendo se afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. 3. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 644 ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Ademais, tem prevalecido nesta Corte o entendimento no sentido de que é incabível a inclusão da União no polo passivo da demanda, com consequente remessa dos autos à Justiça Federal, nas ações que versam sobre medicamentos registrados na ANVISA, devendo a ação prosseguir apenas em face dos demais entes políticos em face dos quais a autora propôs a ação (Estado-Membro e/ou Município), dada a competência solidária, reconhecida na Repercussão Geral 793, do Supremo Tribunal Federal. Observe-se, ainda, a última decisão de relatoria do Eminente Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, objeto do Tema 1.234, em repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 1366243/SC, no qual se discute justamente a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de ações que versem sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela ANVISA, em que se estabeleceu o seguinte: (...) (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (...) (STF. RE 1.366.243. Tema 1234. Rel. Min. Gilmar Mendes. Órgão Julgador: Pleno - Referendo à liminar. Data de Julgamento: 19/04/2023) (grifei) A questão aventada no recurso vinculante corrobora a tese de que não há ainda definição clara pelo Excelso quanto a um possível desdobramento da responsabilidade solidária no sentido de se direcionar o polo passivo ao ente apurado como responsável pela dispensação de acordo com a divisão de competência do SUS. Além disso, até o momento, a Egrégia Câmara Especial desta Corte, bem como as demais Câmaras de Direito Público, vem mantendo o entendimento manifestado no julgamento do Tema 793, de Repercussão Geral acima citado, notadamente no sentido de que deve permanecer a solidária na responsabilidade pelo atendimento das demandas na área de saúde, de modo que compete a parte a faculdade de escolher contra qual ente pretende demandar, ao passo que as questões relativas ao ressarcimento pelo ente federativo responsável deverão ser discutidas em ação ou procedimento administrativo próprios. A propósito, citam-se Ementas de julgados proferidos pelas Egrégias Câmaras de Direito Público desta Corte, vejamos: PROCESSO Medicamento Fornecimento Estado Legitimidade Inclusão União Impossibilidade: Há responsabilidade solidária do município, do estado-membro e da União, bastando a presença de qualquer dos entes para que se aperfeiçoe a legitimidade passiva. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160486- 90.2021.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021); (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Inclusão da União Federal no polo passivo da demanda. Inadmissibilidade. A obrigatoriedade de intervenção da União ocorre em casos de medicamento sem registro na Anvisa. Competência solidária dos entes federativos nos demais casos. Repercussão Geral 793 do STF. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004839-85.2021.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021); (grifei) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Devolução dos autos à Turma julgadora. Artigo 1.040, II, do CPC. Identidade das matérias e presença de divergência entre a decisão proferida por esta Relatoria e a que consta do Recurso Extraordinário paradigma (RE n.º 657.718/MG - Tema n.º 500, do STF). Tema n.º 500 que fixou a seguinte tese, em resumo: somente pode ser concedido judicialmente medicamento sem registro na ANVISA, caso exista pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo medicamentos órfãos para doenças raras ou ultrarraras), exista registro do medicamento em renomados órgãos do exterior e inexista substituto terapêutico no Brasil, devendo a ação que demande o fornecimento ser necessariamente ajuizada contra a União. Interferon Gamma, medicamento pleiteado pelo autor para tratar a Ataxia de Friedrich, de que padece, que é medicamento órfão para doença rara, não possuindo substituto terapêutico no Brasil, mas que não possui registro em nenhuma das mais prestigiosas agências reguladoras do exterior, como FDA (EUÁ), EMA (Europa), PMDA (Japão) e NMPA (China). Ausência de preenchimento de requisito do Tema n.º 500, do STF, que obsta o fornecimento judicial do medicamento. Alterado o acórdão para dar provimento ao recurso, cassando a segurança concedida pela r. sentença. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1012013- 97.2015.8.26.0451; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/01/2021; Data de Registro: 13/01/2021); (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. Impetrante pode escolher contra quem quer demandar. Medicamento registrado na ANVISA. Inexistência de obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109794- 87.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2021; Data de Registro: 21/07/2021). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Direito à saúde. Adolescente diagnosticada com Dermatite Atópica Grave (CID 10: L 20). Pedido de fornecimento do medicamento Dupilumabe. Recurso do Município. Rejeição. Responsabilidade solidária dos entes federativos pelas demandas na área da saúde. Tema 793 do STF. Discussão sobre a necessária inclusão da União em lide que verse sobre medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado no SUS, ainda em análise pelo Supremo Tribunal Federal. Tema 1234/STF. Vedação quanto à declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo até o julgamento definitivo do Tema. Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco demonstrados. Verossimilhança da alegação inicial diante dos documentos médicos apresentados. Reconhecimento, em análise perfunctória, do preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20200570520238260000 Sorocaba, Relator: Silvia Sterman, Data de Julgamento: 14/08/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 14/08/2023) (grifei) Eis a hipótese dos autos, o que por certo coloca uma pá-de-cal no assunto em questão, ressaltando-se que não há que ser condicionado, portanto, o fornecimento do aparelho e insumos a uma suposta hierarquia do sistema, na qual exclusivamente o Estado ou a União responde pela obrigação, o que tão somente ocorreria para o caso de medicamento sem registro na ANVISA, do que não se trata a hipótese dos autos. Superada tal questão, passa-se a análise das demais alegações formuladas em razões de apelação, agora, especificamente em relação a aplicabilidade ao caso do Tema 106, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, extraído dos autos do Resp 1657156/RJ, cuja questão submetida a julgamento foi a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, e se firmou tese no Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração, que foi publicado no Dje de 21.09.2018, no seguinte sentido: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (grifei) E, analisando os autos, ao que se confere pelos documentos médicos e exames que acompanham à inicial, há comprovação suficiente quanto ao estado de saúde do autor, bem como clara Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 645 recomendação médica acerca da utilização do referido aparelho e insumos para tratamento de sua saúde. Por outro lado, ainda em atenção as alegações formuladas em razões recursais, especialmente no que diz respeito a existência de outras possibilidades terapêuticas, tais também não merecem prosperar, uma vez que os documentos juntados aos autos principais trazem informações suficientes acerca da recomendação do uso específico do aparelho e insumos que são objeto da ação, conforme recomendação médica, à despeito da gama de outros existentes, o que por certo o foi considerando o quadro de saúde apresentado pelo paciente, ora agravado, bem como do necessário e específico tratamento, o qual deve prevalecer ante a eventual controvérsia médica formulada em caráter genérico. Ademais, a corroborar o entendimento adotado nesta oportunidade, citam-se a seguir Ementas de Acórdãos proferidos pelas Egrégias Turmas de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vejamos: Apelação/Remessa necessária nº 1011642-53.2021.8.26.0248 Apelante: Estado de São Paulo Apelado: José de Oliveira Comarca: Indaiatuba Juiz de Direito: Glauco Costa Leite Voto nº 808 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO D OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. TEMA 106 DO STJ. Sentença de procedência determinando de fornecimento de medicamento denominado nintedanibe 150mg. Remessa necessária dispensada na origem, em razão do valor da causa. Condenação ilíquida, atraindo a incidência da Súmula 490 do col. STJ. Reexame que se tem por interposto. Apelo do Estado. Ausência de preenchimento dos requisitos fixados pelo col. STJ. Inocorrência. Pessoa hipossuficiente, portadora de fibrose pulmonar idiopática. Laudo expedido por médico que assiste o paciente assevera a ineficácia dos medicamentos disponibilizados na rede pública de saúde e a necessidade da utilização do referido medicamento, pois comprovadamente eficiente em seu tratamento. Necessidade comprovada. Desnecessidade de outra prova, à força do relatório médico particular, que deve prevalecer ante controvérsia médica. Sentença que adequadamente consignou necessidade de renovação periódica da receita. Fornecimento devido em prestígio aos princípios da universalidade e igualdade de acesso à saúde. Inteligência do art. 196, CF. Manutenção da r. sentença em seus termos. Precedentes deste e. Tribunal. RECURSOS VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. (grifei) E mais, ACF nº 5.620/2017 PROCESSO DIGITAL 8ª Câmara de Direito Público Apelação / Remessa Necessária nº: 1037769-09.2016.8.26.0602 Comarca de Sorocaba Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Apelada: Maria de Lourdes Alves Queiroz APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. Fornecimento gratuito dos medicamentos Sitaguptina c/ Metformina 50mg/1000mg e Citalopram 20mg, para tratamento de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID F412) e Diabetes Mellitus não-insulino dependente (CID E11) (fls.01/05). Pedido de antecipação de tutela deferido. Sentença de procedência. Cabimento da ação à vista do bem jurídico tutelado, a vida. A Jurisprudência de nossos tribunais já se firmou no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. A autora comprovou indubitavelmente a necessidade dos medicamentos descritos na petição inicial, além da sua hipossuficiência financeira para adquiri-los. Dessa forma, cumpre ao ente público demandado o seu fornecimento. A autora deverá renovar a prescrição médica a cada 6 meses, comprovando, ainda, a necessidade de utilização do medicamento, mediante relatório circunstanciado do médico responsável. Astreintes. Fixação com intuito de ser cumprida a obrigação de fornecer os medicamentos requeridos o mais breve possível. Cabimento. Sentença mantida. Recurso parcialmente provido e remessa necessária parcialmente acolhida. (grifei) E ainda, VOTO Nº 39435 REEXAME NECESSÁRIO Nº 1011705-46.2022.8.26.0506 (processo digital) COMARCA: RIBEIRÃO PRETO RECORRIDO: M.P.E.S.P. INTERESSADOS: M.A.B (E OUTROS) REEXAME NECESSÁRIO. Ação civil pública. Assistência à saúde. Idosa. Neoplasia maligna em esôfago. Uso de fraldas. Sem condições financeiras para o custeio. Fornecimento gratuito. Legitimidade ativa do Ministério Público. Constituição Federal, artigo 127, caput, in fine. Direito de todos, dever do Estado. Constituição Federal, artigo 196. Uso de fraldas descartáveis emrazão de enfermidade se insere no conceito de atendimento à saúde em sentido amplo. Falta que pode acarretar outros problemas de saúde, como infecções do trato urinário, irritações na pele e outros. Supremo Tribunal Federal, Tema 793. Responsabilidade solidária. Disposições da Lei 8080/1994 não afastam a possibilidade de exigir de estado e município o fornecimento. Demanda procedente. Reexame necessário não provido. (grifei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá-de-cal no assunto em questão, motivos pelos quais deve ser mantida a decisão tal como lançada. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito formulado em sede de tutela de urgência recursal, especialmente a probabilidade do direito alegado, motivos pelos quais, não resta outro caminho a não ser o indeferimento de tal pedido. Posto isso, INDEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intimem-se e notifiquem-se os agravados, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 8 de maio de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) - Flaviana Bissoli (OAB: 273822/SP) - Pedro Henrique Pedroso (OAB: 226725/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1031064-60.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1031064-60.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Nippon Grill Alimentos Ltda - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apelação nº 1031064- 60.2022.8.26.0577 Apelantes/apeladas: NIPPON GRILL ALIMENTOS LTDA. e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos Magistrado: Dr. Silvio José Pinheiro dos Santos Trata-se de apelações interpostas por Nippon Grill Alimentos Ltda. e pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP contra a r. sentença (fls. 368/369), proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, ajuizada pela apelante NIPPON em face da apelante FPESP, que julgou procedente a ação para anular os lançamentos tributários decorrentes do AIIM nº 4.129.969-3 relativos ao período de julho de 2.016 a março de 2.018. Em razão da sucumbência, a apelante FPESP foi condenada a arcar com as custas/despesas processuais e com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito anulado. Alega a apelante NIPPON no respectivo recurso (fls. 375/381), em síntese, que, após a notificação procedida pela apelante FPESP acerca de irregularidades referentes ao recolhimento de ICMS decorrente de operações com pescados, promoveu por conta própria a regularização, por meio de Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DESTDA. Assim, defende que a apelante FPESP incorreu em erro, pois realizou novo lançamento sobre notas fiscais já abrangidas pela DESTDA levada a efeito pela apelante NIPPON. Desse modo, sustenta ser devida a anulação integral do AIIM nº 4.129.969-3, com o consequente cancelamento da CDA nº 1.308.676.675. Requer a reforma Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 648 em parte da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 391/393), a apelante FPESP alega, em síntese, a regularidade do lançamento tributário questionado pela apelante NIPPON em grau recursal. Alega a apelante FPESP no respectivo recurso (fls. 398/403), em síntese, que todos os débitos tributários apurados no AIIM nº 4.129.969-3 são regulares, uma vez que o recolhimento do ICMS pela apelante FPESP referente aos pescados que adquiriu deve ocorrer quando da comercialização dos alimentos preparados por ela com os pescados. Petição da apelante NIPPON afirmando que, após a interposição do recurso de apelação da apelante FPESP, os autos foram remetidos a este C. Tribunal de Justiça, sem que fosse oportunizada a apresentação de contrarrazões, motivo pelo qual requer a devolução do prazo (fl. 408). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Pois bem, nota-se que, após a interposição do recurso de apelação pela apelante FPESP, os autos foram imediatamente remetidos para este C. Tribunal de Justiça, sem que fosse oportunizado à apelante NIPPON o oferecimento de contrarrazões. Desse modo, acolho a petição de fl. 408 da apelante NIPPON de modo a conceder a esta o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente suas contrarrazões ao recurso da apelante FPESP. Oportunamente, voltem-me conclusos. São Paulo, 03 de maio de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Rodrigo Andrade Diacov (OAB: 201992/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2125963-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2125963-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Antonio Paulo Felner Farani - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 8, que indeferiu pedido de tutela de urgência que visava a concessão da readaptação funcional ao agravante, servidor público do Estado de São Paulo. Em síntese, o agravante alega que constam dos autos atestados médicos que corroboram seu estado debilitado de saúde, bem como comprovantes das licenças-saúde concedidas antes e após o indeferimento da readaptação funcional, em razão do prejuízo da capacidade laborativa, o que por si só possibilita o deferimento da tutela pleiteada. Sustenta que houve divergência entre o parecer dos médicos responsáveis pelo seu diagnóstico e a decisão final do DPME, que sequer foi fundamentada. Afirma que não há nenhum indicativo de remissão das condições que lhe impuseram limitações e que há afirmação de seu médico particular quanto à irreversibilidade de seus problemas de saúde. Sustentando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requer a concessão de efeito ativo para que seja concedida a liminar pleiteada nos autos principais, a ser confirmada ao final, com o provimento do recurso. Recurso tempestivo e livre de preparo, tendo em vista a gratuidade concedida ao agravante no feito de origem. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada recursal. A questão da possibilidade de readaptação, a princípio ,depende de demonstração por prova pericial médica, a ser produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que os laudos particulares trazidos pelo agravante mostram-se insuficientes, nesta análise perfunctória do caso, para reconhecer a probabilidade do direito. Prudente que se aguarde a prévia manifestação da Administração sobre o pleito. Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal. Comunique-se ao d. Juízo a quo. Dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Erico Lafranchi Camargo Chaves (OAB: 240354/SP) - Renato Silveira Bueno Bianco (OAB: 199094/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2089276-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2089276-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Agravante: Município de Ilhabela - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2089276-71.2024.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2089276-71.2024.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ILHABELA Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz: LEONARDO GRECCO Comarca: ILHABELA Decisão Monocrática nº 22.317 - R* AGRAVO DE INSTRUMENTO R. sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Insurgência por meio de agravo de instrumento Descabimento - Hipótese de interposição de recurso de apelação, por se cuidar de sentença, e não de agravo de instrumento Inteligência do art. 1.009, caput, do CPC Erro grosseiro que impede a utilização do princípio da fungibilidade recursal Precedentes Recurso não conhecido Inteligência do art. 932, inciso III, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. sentença de fls. 67/72, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para alterar o índice de correção monetária do débito e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, determinando o prosseguimento da execução. Irresignada, agravou a Municipalidade de Ilhabela, sob as razões expostas a fls. 02/12. Contraminuta a fls. 19/22. É o relatório. Analisando- se os autos, verifico que o recurso não pode ser conhecido. Isto porque o pronunciamento judicial impugnado se cuidou de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sendo impugnável por meio de recurso de apelação, nos termos do que estabelece o art. 1.009, do mesmo código: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1oAs questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2oSe as questões referidas no § 1oforem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3oO disposto nocaputdeste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas noart. 1.015integrarem capítulo da sentença. Desse modo, o recurso cabível seria o de apelação, e não o de agravo de instrumento, razão pela qual, o presente se encontra irremediavelmente comprometido, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 673 dos recursos. Tal princípio é aplicável aos casos ambíguos, em que a parte pode entender pela interposição de mais de um recurso disponível, não sendo este o caso dos autos, posto que a lei processual não dá opção à escolha do recurso a interpor, caracterizando, por tal razão, erro grosseiro na interposição do recurso inadequado, conforme leciona Theotonio Negrão: Para que seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal é necessário que o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro (RSTJ 37/464 e este se configura pela interposição do recurso impertinente, em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria (RTJ 132/1374) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 34ª ed. Atual., São Paulo, Ed. Saraiva, pág. 526, nota 11 ao artigo 496 do antigo C.P.C.). Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. DESCABIMENTO. Recurso tirado contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução. Manifesta inadequação recursal. Ato judicial que se qualifica por sentença, exposta à insurgência recursal por apelação (CPC, art. 1009). Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade à hipótese vertente. Erro grosseiro configurado. Precedentes desta e. Corte e do col. STJ. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 3001305-31.2024.8.26.0000; Rel.: Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 26/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Decisão recorrida que julgou improcedentes os embargos à execução. Interposição de agravo de instrumento contra sentença que pôs fim ao incidente. Recurso manifestamente inadmissível. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2295292-91.2023.8.26.0000; Rel.: Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 17/01/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução - Insurgência contra pronunciamento que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução - Interposição de recurso de agravo de instrumento - Hipótese em que restou configurada a inadequação da via recursal Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Erro grosseiro Ausência de dúvida objetiva Recurso cabível é o de apelação, conforme a regra preconizada pelo artigo 1.009, do Código de Processo Civil RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2241937-69.2023.8.26.0000; Rel.: Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/12/2023). No mesmo sentido é o entendimento do C. STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. (...) 3. O recurso cabível contra decisão que julga embargos à execução é a apelação e não o agravo de instrumento, que, somente se admite quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença. (...) (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.630.140/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020) (g.m.). Dessa forma, tendo a agravante incidido em patente erro grosseiro, selecionando instrumento recursal diverso daquele determinado pela lei processual, descabido é o seu conhecimento. Daí porque, com base no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, dada a sua manifesta inadmissibilidade. São Paulo, 30 de abril de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Vinicius Ferreira de Carvalho (OAB: 367102/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2126124-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2126124-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Milton José de Carvalho Junior - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MILTON JOSÉ DE CARVALHO JUNIOR contra a r. decisão de fls. 38/9, dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência pela qual se pretendia o fornecimento do medicamento Liraglutida (Saxenda) 3mg, para tratamento de obesidade mórbida, hipertensão pulmonar, síndrome da apneia de sono, transtorno bipolar, diabetes mellitus e hipertensão arterial (CID E66.9, I27.2, G47.3, F31.7, E11, I15 e J98.8). O agravante requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. No RESp 1.657.156/RJ, Tema 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o e. STJ fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. A despeito do Laudo Médico Fundamentado e Circunstanciado para Solicitação de Medicamentos e Insumos (fls. 16/8) e da Declaração de Estado de Saúde (fls. 26), subscritos por médicos da rede pública, tem-se que, em relatório sobre a medicação Liraglutida 3mg para o tratamento de pacientes com obesidade e IMC acima de 35kg/m², pré-diabetes e alto risco de doença cardiovascular, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC concluiu: Os membros do Comitê de Medicamentos, presentes na 117ª Reunião Ordinária, realizada no dia 29 de março de 2023, deliberaram por unanimidade que a matéria fosse disponibilizada em consulta pública com recomendação preliminar desfavorável à incorporação de liraglutida 3mg para tratamento de pacientes com obesidade e IMC acima de 35kg/ m2 , pré-diabetes e alto risco de doença cardiovascular no SUS. Para a recomendação, o comitê considerou que a tecnologia utilizada de forma isolada não é efetiva para o controle da obesidade como problema de saúde pública e que ela deveria estar associada a medidas de modificação no estilo de vida, tais como dieta hipocalórica, prática de exercícios físicos, tratamento psicológico, dentre outras. Somado a isso, o plenário considerou a necessidade de uma rede ou programa especializado para o acompanhamento dos pacientes, em conformidade com o observado nas recomendações de outras agências de ATS; assim como as possíveis dificuldades para esse acompanhamento no âmbito do SUS; a não custo-efetividade da tecnologia; seu elevado impacto orçamentário e a incerteza quanto a relevância clínica do desfecho de redução de 5% no peso corporal. Igualmente desfavorável é o parecer técnico-científico do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - NatJus (fls. 34/7, autos de origem). A existência de medicamentos mais modernos, mais eficazes e de mais confortável ministração não justifica, por si só, a imposição de fornecimento dos que não constem entre os distribuídos regularmente pelo SUS. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 7 de maio de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Gisele Bechara Espinoza (OAB: 209890/SP) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 688



Processo: 1034518-06.2016.8.26.0562/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1034518-06.2016.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargda: Elismara Valeria da Silva Santo (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra o V. Acórdão de fls. 156/163, que negou provimento ao apelo da Fazenda Pública contra a r. sentença de fls. . 99/102, que julgou procedentes os pedidos formulados por ELISMARA VALERIA DA SILVA SANTO para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária entre a parte ativa e a ré, no que tange ao ICMS incidente sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), de Distribuição (TUSD); e condenar a requerida a restituir ao autor o montante pago por conta da majoração indevida da base de cálculo. Em observância ao quanto decidido pela Colenda Turma Especial deste E. Tribunal de Justiça, no IRDR nº 2246948- 26.2016.8.26.0000 (Tema nº 9), foi determinada a suspensão da tramitação do feito em análise até o pronunciamento final a respeito da matéria jurídica afetada que é subjacente à questão versada nos presentes embargos. Com a subsequente afetação também pelo Superior Tribunal de Justiça da matéria em discussão, no Tema nº 986, o precitado incidente restou suspenso, até julgamento final do Tema 986, ProAFR nos EREsp 1.163.020-RS, pelo c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 3.312 daqueles autos). Em 13/03/2024, ocorreu o julgamento do referido Tema pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja tese jurídica aprovada, por unanimidade, pelos membros da Primeira Seção restou publicada no sítio oficial da instituição da seguinte forma: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Assim, por força do disposto nos artigos 10 e 1.040, III, do Código de Processo Civil, abre-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes, se assim desejarem, apresentem manifestação acerca da decisão proclamada pela Corte Superior. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: José Marcos Mendes Filho (OAB: 210204/SP) (Procurador) - Willy Henrique Boettger Viana (OAB: 217816/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3026940-07.2013.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 3026940-07.2013.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Empreendimentos Imobiliarios Quadra de As S/c Ltda (E outros(as)) - Apte/Apdo: Francisco Assis de Almeida Junior e Outros (Espólio) - Apte/ Apda: Francislene Assis de Almeida Correa (Inventariante) - Apte/Apdo: Ivone de Almeida - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelação nº 3026940-07.2013.8.26.0224 Apelante: Empreendimentos Imobiliários Quadra de Ás S/C Ltda e DER Apelados: Os mesmos Vistos. A r. sentença de fls. 3912/3928, declarado às fls. 4003/4004, julgou procedente o pedido do autor para incorporar ao patrimônio do DER o terreno de 201.356,70m² descritos nos autos mediante a compensação financeira de R$ 13.410.356,22, válido para julho/2017, descontando-se as eventuais importâncias depositadas pelo expropriante, montante que deve ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data-base definida no laudo, até integral (Tema 810 do STF) e efetivo pagamento (Súmula 561 do STF). A sentença determinou também, que sobre o valor da indenização incidirá juros de mora correspondentes ao índice de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito (Tema 210 do STJ). E, pela sucumbência, condenou o expropriante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 5% sobre a diferença entre o valor da oferta e o valor da indenização, ambos devidamente corrigidos monetariamente pelo valor acima disposto, incluindo-se nos cálculos eventuais juros moratórios e compensatórios (Súmula 617 do STF, Súmulas 131 e 141 do STJ). Arcará, ainda, o autor, com honorários devidos ao perito judicial, adiantados pela expropriante. Ao assistente técnico do expropriado foi arbitrado honorários equivalentes a 2/3 dos fixados para o perito nomeado pelo Juízo, quantia que também deve ser paga pela expropriada. Foi deferida a penhora solicitada pelo Município (fls. 3744), porque desse modo a presença do débito tributário eventualmente constatado em certidão negativa não obstará o eventual levantamento do remanescente. Apela Empreendimentos Imobiliários Quadra de ÁS S/C e, mediante as razões de fls. 4035/4069, em preliminar, requer o deferimento do preparo recursal para o final, porque se encontra impossibilitada de arcar com as custas no atual momento, considerando que todo o patrimônio foi bloqueado na ação de desapropriação nº 3029149-46.2013.8.26.0224 (decisão de fls. 2.096 daqueles autos), desde o ano de 2018, tendo havido, ainda, a determinação de pen hora dos contratos de locação dos apelantes às fls. 2669 (daqueles autos). Assim, diz que se encontra sem recursos monetários para suportar o preparo recursal no momento. Subsidiariamente, caso não seja deferido o recolhimento do preparo ao final, pugna pelo pagamento por Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 730 mandado de levantamento no valor do preparo, ou seja, R$ 102.780,00, cumprindo, parcialmente o quanto determinado no Agravo de Instrumento nº 2145564238.2021.8.26.0000 (fls. 3336/3340). Ainda, preliminarmente, requer seja concedido tutela provisória de evidência, para cumprimento do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2145642-38.2021.8.26.0000, com imediata transferência de 80% da indenização depositada para os autos do processo nº 3029149-46/.2013.8.26.0224 (fls. 3683/3696, com trânsito em julgado em 18/08/2022). Alega a nulidade da sentença, ante a ausência de esclarecimentos periciais sobre o laudo adequação acolhido pela r. sentença, e necessidade de realização de nova perícia, sob pena de cerceamento do direito de defesa (fls. 4049). Alega, no mais, que quanto à quitação de dívidas fiscais, esta já foi regularmente comprovada com a apresentação negativa de débitos municiais datadas de 22/04/2019 (vide fls. 2164/2165 e 3737), sendo totalmente descabido o deferimento de penhora em sentença de dívida posterior à emissão na posse ocorrida em 30/11/2017 e ao arrepio do devido processo legal (vide fls. 3975/3976), porque sequer há execução fiscal ajuizada para que os expropriados possam exercer sua defesa (fls. 4047/4048). Salienta que a sentença relegou o levantamento da indenização ao trânsito em julgado da ação, descumprindo decisão hierarquicamente superior, proferida no Agravo de Instrumento n º 2145642-38.2021.8.26.0000, com trânsito em julgado, que assegura aos expropriados/apelantes o direito ao recebimento da prévia e justa indenização (fls. 4048); que, considerando que o DER foi emitido na posse do imóvel (em 30 de novembro de 2017) a tutela de evidência deve ser concedida para determinar o levantamento de 80% da indenização depositada, com os acréscimos legais, em favor dos expropriados, mediante a transferência do numerário correspondente aos autos do processo nº 3029149-46.2013.8.26.0224, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Publica de Guarulhos (fls. 4049); que, o perito aplicou fator desvalorizante em duplicidade, o que foi objeto de impugnação às fls. 3162/3174, sem qualquer embasamento técnico; que a forma de cálculo do perito é incorreta e gera desvalorização, além do negado bis in idem, pois o relatório de comissão de peritos é claro ao estipular que as áreas referidas na primeira coluna dos valores médios são efetivamente aquelas necessárias às expropriações; que, o perito sequer foi intimado a se manifestar, em afronta ao artigo 477, § 2º, I e II, do CPC; que o encerramento da instrução ocorreu de forma prematura, pois a controvérsia trazida com sua impugnação ao laudo, não foi totalmente dirimida; que, o feito não poderia ter sido julgado somente com base nos trabalhos do segundo perito nomeado, pois tais sofrem de sérias falhas técnicas e destoam de todos as outras avaliações judiciais da região, impondo a realização de nova perícia por perito pertencente à Comissão de Peritos instituída pela Portaria Conjunta 01/2020 das Varas da Fazenda Pública de Guarulhos; que a decisão proferida às fls. 3471, que manteve os atos praticados pelo primeiro perito, antes de ser destituído, não deve prevalecer, pois obscura e omissão sobre pontos relevantes, por isso que foram interpostos embargos de declaração (fls. 3158/3522), os quais foram rejeitados (fls. 3654); que, o laudo do segundo perito nomeado, Shunji Nassuno é discrepante de todas as áreas da desapropriação e ainda destoa completamente do apurado no Parecer da Comissão de Peritos criada pela Portaria Conjunta nº 01/2020 da Vara das Fazenda Publica da comarca, em especial quanto à avaliação da área lindeira realizada por perito pertencente à citada comissão; que há sérios erros no laudo adequação apresentado às fls. 3056/3065, consoante impugnação de fls. 3162/3174 (Parecer Técnico de fls. 3175/3193 e laudo paradigma da área lindeira de fls. 3194/3230 elaborado por perito participante da referida comissão, Engenheiro Horácio Tanze Filho; que, há necessidade de julgamento em diligência para realização de nova perícia, com fundamento no art. 480 do CPC, sob pena de cerceamento de defesa; que, sobre a justa indenização, não podem ser acolhidos os trabalhos do perito Shunji Nassuno, pois há incorreção na medida em que considerou o valor unitário de R$ 66,60m², desprezando o impacto da desapropriação na área remanescente; que o perito aplicou o valor unitário da Tabela correspondente ao zoneamento ZPDS-3 (R$ 148,00) e ainda aplicou fator desvalorizando de 0,45 sobre o unitário médio, sem qualquer embasamento técnico; que o cálculo correto da faixa expropriada é de R$ 29.800.791,60, para novembro de 2013, correspondente a 201.356.70m² X R$ 148,00/m² (unitário médio para novembro/2013), conforme Tabela 3 do Relatório de Comissão de Peritos; que, sobre o remanescente encravado e inaproveitável, a conclusão adotada pela perícia desconsiderou que a implantação do Rodoanel seccionou o terreno primitivo, remanescendo uma porção deste não apenas encravada entre o Córrego Tanque Grande e a faixa de domínio do Rodoanel, como também inaproveitável; que a área remanescente de 30.356,95m² restou completamente prejudicada, pois sancionada entre o Córrego Tanque Grande com faixa de preservação de 30 metros de largura e os limites do Rodoanel, que possui faixa non aedificandi de 15 metros, se sobrepõem e nada pode ser edificado, com ou sem cesso; que a área inaproveitável, segundo o relatório de comissão, alcançou o valor de R$ 9.744.580,95, para novembro de 2013, conforme parecer técnico de fls. 3175/3193; que, sobre a área non aedificandi, o parecer técnico de fls. 3175/3193, apurou uma área de 38.953,65m², apontando o valor de R$ 11.628.102,36 para novembro de 2013, conforme o relatório da comissão de peritos; que, sobre o a atualização do valor da indenização, deve ser contado da data da imissão na posse; que, sobre os juros compensatórios, não se trata de imóvel improdutivo, existindo projeto de loteamento sobre o imóvel, que foi frustrado pela indenização (fls. 1504/1505), sendo que o afastamento dos juros compensatórios na espécie não foi sustentado na petição inicial nem na instrução probatória, ante a ausência de previsão legal; que, a imissão na posse ocorreu em 30/11/2017 em momento anterior ao julgamento do mérito da ADI 2332/DF, com revogação da liminar, publicada em 16.04.2019; que inexistiu regular discussão sobre a produtividade do imóvel, razão pela qual deverão incidir os juros compensatório, também sobre os 80% a ser levantado; que, com relação aos honorários do assistente técnico dos expropriados, a r. sentença padece de erro material, pois o ônus pelo pagamento da referida verba é também do expropriante, nos termos do art. 30 do CL 3365/41, e, quanto ao valor da verba, considerando que mais de um perito e mais de uma perícia foram realizadas nos autos, de rigor que seja esclarecido que o mesmo terá direito a 2/3 do valor arbitrado para cada assistente nos autos; que, a determinação, de ofício, de penhora em favor de terceiro (em sede de desapropriação, relacionado ao IPTU lançado posteriormente à imissão na posse fls. 3754/3757), estranho à lide, é nula de pleno direito. Recorre, também, o DER (fls. 4078/4085), alegando que o laudo oficial, acolhido pela sentença, contém equívocos, decorrente da adequação da perícia aos parâmetros do Relatório de Comissão de Peritos de Guarulhos, que trazem algumas limitações técnicas, ocasionando um acréscimo indevido dos preços. Diz que, o relatório falhou ao somente avaliar áreas de no máximo 200.000m/², não alcançando imóveis maiores nos quais o unitário seria naturalmente menor, como é o caso do imóvel deste feito que tem 731.951,36m² de área total; que, o zoneamento empregado no laudo nunca foi alvo de efetivo detalhamento nos autos, sendo aplicado como ZPDS-3, mas que, na realizada a área total do imóvel se situa na divisa entre as zonas APA-ZUS-1 e ZPDS-3 como mostra o circulo vermelho na margem trazida às fls. 3094 dos autos. Com isso, ao ser empregada a tabela do relatório que contempla os dois referidos zoneamentos, tem-se um unitário não superior a R$ 54,45m², o que reduziria o valor da indenização para R$ 10.963.872,32 (junho/2017); que, sobre a penhora, foi autorizada pela sentença em favor da Municipalidade, da totalidade do imposto devido pela expropriada, nos termos da manifestação da fazenda municipal de fls. 3754 e 3972. Porém, a penhora é indevida, pois a dívida apontada pela Municipalidade não existe, já que não é devido o recolhimento do IPTU relativo ao imóvel expropriado após o exercício de 2017, uma vez que a imissão da expropriada na posse do imóvel ocorreu em 20/11/2017 (fls. 1671); que, após a imissão na posse, a expropriada deixou de ser sujeito passivo da obrigação tributária, já que a posse passou a ser da expropriante; que, o DER, por ser autarquia estadual, também não está obrigado a recolher o imposto após a data da imissão na posse, eis que beneficiado pela imunidade recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição Federal); que, ainda que Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 731 subsistente a dívida, o numerário depositado nos autos já se encontra penhorado a fls. 1141, em benefício da ora expropriante até o limite de R$ 31.364.330,78 para ser transferido para a ação 3029149-46.2013.8.26.0224. Como a penhora em benefício do DER ocorreu primeiro, esta que deve prevalecer, e toda a indenização devida à expropriada, nesta ação, encontra-se penhorada em benefício do DER, uma vez que a indenização foi fixada em R$ 13.410.356,22, bem inferior ao teto da penhora de R$ 31.364.330,78; que o estado federado e suas autarquias devem ser preferidos em relação à Municipalidade (art. 187, PU, CTN); que, a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários periciais é da parte agravada, isto porque ela foi a real sucumbente, uma vez que pleiteou indenização bem superior ao valor da condenação (fls. 4083); que o valor ofertado pelo DER foi aproximadamente 20% inferior ao fixado, enquanto o valor perseguido pelos expropriados representava mais de 400% do quanto justo; que, a apelante não pode ser a única e exclusiva condenada a custas e despesas, simplesmente por se tratar de feito expropriatório, sob pena de todo e em qualquer feito expropriatório os expropriados se lançarem irresponsavelmente em busca de indenizações estratosféricas sem o receio de qualquer prejuízo/contrapartida ao final (fls. 4083/4084); caso não seja este o entendimento, que seja reduzida a verba honorária entre 1,5% e 5%, ante os valores milionários envolvidos na ação; que, ademais disso, o valor da oferta inicial não pode mais ser considerado como parâmetro para cálculo da base dos honorários de sucumbência, porque a parte expropriante concordou com a indenização em valor superior ao da oferta inicial, ou seja, na prática, modificou sua pretensão processual, reduzindo quantitativamente o limite da controvérsia. É o relatório. Sobre o pedido do apelante, Empreendimentos Imobiliários Quadra de Ás S/C Ltda, de recolhimento do preparo ao final, cabe salientar que, dispõe o artigo 1.007, §6º do Código de Processo Civil, que: Art. 1007 - No ato de interposição do Recurso, o Recorrente comprovará, quando exigido pela Legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §6º. Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.. Com efeito, a alegação da apelante, de que não conseguiu recolher o preparo no ato da interposição do recurso de apelação, não encontra amparo em nenhum documento, pois, embora tenha havido bloqueio de valores de sua propriedade (nos autos da ação de desapropriação nº 3029149-46.2013.8.26.0224 penhora dos contratos de locação fls. 2669, daqueles autos), não há como dizer que não tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais, ainda mais se considerarmos que durante o tramitar do feito (e nem mesmo agora), não houve requerimento para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Neste sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DESACOMPANHADA DO RESPECTIVO PREPARO. DESERÇÃO. Apelante que não comprovou a alegada escassez de recursos para custear as despesas recursais. Indeferimento da Justiça Gratuita. Recorrente intimado para recolher o preparo do Recurso, requisito de admissibilidade indispensável ao seu conhecimento. Deserção caracterizada e reconhecida. Inteligência do art. 1.007 do CPC. Recurso não conhecido. (Apel. nº: 1025596-54.2019.8.26.0405 - Rel. Régis Rodrigues Bonvicino - Osasco 14/08/2.020 v.u.). No caso, o apelante não reuniu aos autos documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, tampouco apta a determinar presunção absoluta de impossibilidade econômica atual, levando-se em conta que a comprovação da real precariedade financeira de empresa se faz com a exibição de documentos oficiais (Agravo de Instrumento nº 2242014-59.2015.8.26.0000, Rel. Des. João Camilo de Almeida Prado Costa, j. em 21/03/2016). Cabe salientar, que a petição do recurso deve estar acompanhada do comprovante de recolhimento das custas recursais, pois, o preparo é um pressuposto recursal, sem o qual o recurso não é considerado regularmente interposto. No mais, quanto ao pedido de diferimento do pagamento das custas para o final do processo, conforme redação do artigo 5º da Lei nº 11.608/2003, o recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III na declaratória incidental; IV nos embargos à execução. A demanda em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 5º, da Lei 11.608/2003. Assim sendo, nos termos acima, determina-se que o recorrente comprove, em 5 dias, sua situação de hipossuficiência, ou faça o recolhimento do valor do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 08 de maio de 2024. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Jose Goncalves Ribeiro (OAB: 42321/SP) - Jacqueline Justino de Lima Santana (OAB: 384893/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 1501800-65.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1501800-65.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Com. Construtora S. Pirapora Ltda - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Salto de Pirapora contra a r. sentença de fls. 107/110que, nos autos da Execução Fiscal movida em face de Com. Construtora S. Pirapora Ltda., reconheceu a nulidade dos títulos executivos por falta de fundamentação legal dos débitos e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. A Municipalidade apelante defende que os títulos executivos preenchem os requisitos legais, constantes da LEF. Requer a reforma da r. sentença guerreada, para que o processo seja retomado perante a Primeira Instância. Recurso tempestivo. A sociedade apelada apresentou contrarrazões a fls. 122/125, no sentido da rejeição do recurso. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Salto de Pirapora ajuizou Execução Fiscal contra Com. Construtora S. Pirapora Ltda., em setembro de 2019, objetivando a cobrança de créditos dos exercícios de 2017 e 2018, no valor total de R$ 1.285,13 (CDAs de fls. 2/3). Adiante, em 02 de abril de 2020, a exequente constatou a ausência da indicação da espécie dos tributos nas CDAs que embasaram a Execução, requerendo, nessa ocasião, a substituição de tais títulos (fls. 15). As novas certidões de fls. 16/17 foram recebidas pelo D. Juízo a quo como emenda à inicial (decisão de fls. 18). Após tentativas infrutíferas de citação (fls. 06 e 37), a executada foi citada por edital (fls. 46/48), com a constituição de curador especial em seu favor (fls. 58/59). Por sua vez, a exequente requereu penhora dos bens da executada, para satisfação da dívida (fls. 76). Realizadas as consultas (fls. 80/81), não foram encontrados bens passíveis de constrição. Nesse contexto, o Município pediu o redirecionamento da execução em face do sócio da empresa (fls. 85/101). Sobreveio, então, a r. sentença de fls. 107/110, que extinguiu o processo com base na nulidade das CDA’s, por falta de indicação dos fundamentos legais da cobrança, com a qual não concorda a exequente. Pois bem. O recurso fazendário merece provimento. De fato, a Lei impõe que a CDA contenha o fundamento legal da dívida (art. 2º, §5º, inciso III, da LEF: O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: [...] III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;). Contudo, a mesma Lei autoriza a substituição da CDA defeituosa (art. 2º, §8º, da LEF: Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos). A jurisprudência pátria cuidou, ainda, de definir o teor dessa regra, restringindo o direito da Fazenda a substituir o título executivo nas hipóteses de erros materiais ou formais, como se depreende da Súmula nº 392 do STJ: A Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 764 Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Essa interpretação pode ser melhor compreendida à luz da ementa do acórdão do E. STJ, que julgou o Tema nº 166: 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: ‘Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA’ (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in ‘Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência’, Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).” (REsp n. 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009, g. n.) Extrai-se desse excerto que o objetivo da legislação e da jurisprudência é evitar que, por ocasião da substituição das CDA’s, os lançamentos sejam transformados, alterando-se componentes importantes (nova base legal, novo sujeito passivo, novos critérios de cálculo etc.), que prejudicariam a defesa do contribuinte. No caso sob análise, as CDA’s incialmente apresentadas, de fato, não indicam os dispositivos legais que fundamentam a cobrança. Contudo, os novos títulos juntados a fls. 16/17 detalham a espécie de tributo cobrada (Taxa de Licença) e especificam os valores devidos (principal, correção monetária, juros e multa), permitindo à parte executada se defender sem qualquer dificuldade. Houve, portanto, mero vício formal, pois as CDA’s contêm todas as principais informações exigidas no art. 2º, §5º, da LEF, tendo a Fazenda direito a substituí-las, cabendo, assim, o prosseguimento da Execução Fiscal desde que a própria Municipalidade proceda à substituição dos títulos executivos viciados por outros, sob pena de extinção da ação. Assim, de rigor, o provimento do recurso da Municipalidade, para que a r. sentença seja anulada. O Juízo a quo deverá conceder prazo à exequente para substituir as CDA’s executadas, que deverão passar a indicar especificamente o fundamento jurídico da cobrança. Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Apelação da Municipalidade, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inciso V, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - Luciane Canalle Vieira (OAB: 328229/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502487-45.2016.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1502487-45.2016.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Município de Cosmópolis - Apelada: Luana Simoni de Almeida Me - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 1502487-45.2016.8.26.0150 Processo nº 1502487-45.2016.8.26.0150 Apelante: Município de Cosmópolis Apelado: Luana Simoni de Almeida Me Comarca: 1ª Vara Judicial - Cosmópolis Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 7568 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de Taxa de Renovação do exercício de 2011, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 767 passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 330,15 (trezentos e trinta reais e quinze centavos), em dezembro de 2016, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 929,23 (novecentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 8 de maio de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Sesã Fontana (OAB: 227538/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502877-12.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1502877-12.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelada: Veraoneide Maria da Silva Alves-me- - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Salto de Pirapora contra a r. sentença de fls. 116/119 que, nos autos da Execução Fiscal movida em face de Veraoneide Maria da Silva Alves - ME, reconheceu a nulidade dos títulos executivos por falta de fundamentação legal dos débitos e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. A Municipalidade apelante defende que os títulos executivos preenchem os requisitos legais, constantes da LEF. Requer a reforma da r. sentença guerreada, para que o processo seja retomado perante a Primeira Instância. Recurso tempestivo. Não houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que a Municipalidade de Salto de Pirapora ajuizou Execução Fiscal contra Veraoneide Maria da Silva Alves - ME, em outubro de 2019, objetivando a cobrança de créditos dos exercícios de 2015 a 2018, no valor total de R$ 1.891,65 (CDAs de fls. 3/7). Encaminhada a correspondência citatória, o A.R. foi devolvido negativo (fls. 8). A exequente, então, pediu a realização de consultas nos sistemas de informação, para obtenção do endereço da executada (fls. 11). Realizadas as consultas (fls. 16/19), o Município requereu tentativa de citação no endereço alcançado, bem como pediu a substituição das CDAs que embasaram a Execução, que não indicaram a espécie do tributo cobrado (fls. 23). As novas certidões de fls. 24/27 foram recebidas pelo D. Juízo a quo como emenda à inicial (decisão de fls. 28) Após citação da executada na pessoa de terceiro (fls. 31),a exequente requereu a penhora dos seus bens, para satisfação da dívida (fls. 35). Com vistas das infrutíferas consultas (fls. 41/46), a Municipalidade pediu a suspensão do feito (fls. 49). Após constatação da dissolução irregular da empresa (fls. 58), o Município requereu a inclusão da sócia no polo passivo da Execução (fls. 61/76), pedido que foi deferido pelo D. Juízo a quo. Todavia, não houve êxito nas tentativas de citação da nova executada (fls. 48 e 101). Nesse contexto, a Municipalidade pediu novo sobrestamento (fls. 111). Sobreveio, então, a r. sentença de fls. 116/119, que extinguiu o processo com base na nulidade das CDA’s, por falta de indicação dos fundamentos legais da cobrança, com a qual não concorda a exequente. Pois bem. O recurso fazendário merece provimento. De fato, a Lei impõe que a CDA contenha o fundamento legal da dívida (art. 2º, §5º, inciso III, da LEF: O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: [...] III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;). Contudo, a mesma Lei autoriza a substituição da CDA defeituosa (art. 2º, §8º, da LEF: Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos). A jurisprudência pátria cuidou, ainda, de definir o teor dessa regra, restringindo o direito da Fazenda a substituir o título executivo nas hipóteses de erros materiais ou formais, como se depreende da Súmula nº 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Essa interpretação pode ser melhor compreendida à luz da ementa do acórdão do E. STJ, que julgou o Tema nº 166: 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: ‘Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA’ (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in ‘Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência’, Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).” (REsp n. 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009, g. n.) Extrai-se desse excerto que o objetivo da legislação e da jurisprudência é evitar que, por ocasião da substituição das CDA’s, os lançamentos sejam transformados, alterando-se componentes importantes (nova base legal, novo sujeito passivo, novos critérios de cálculo etc.), que prejudicariam a defesa do contribuinte. No caso sob análise, as CDA’s incialmente apresentadas (fls. 02/05), de fato, não indicam os dispositivos legais que fundamentam a cobrança. Contudo, os novos títulos juntados a fls. 24/27 detalham a espécie de tributo cobrada (Taxa de Licença) e especificam os valores devidos (principal, correção monetária, juros e multa), permitindo à parte executada se defender sem qualquer dificuldade. Houve, portanto, mero vício formal, pois as CDA’s contêm todas as principais informações exigidas no art. 2º, §5º, da LEF, tendo a Fazenda direito a substituí-las, cabendo, assim, o prosseguimento da Execução Fiscal desde que a própria Municipalidade proceda à substituição dos títulos executivos viciados por outros, sob pena de extinção da ação. Assim, de rigor, o provimento do recurso da Municipalidade, para que a r. sentença seja anulada. O Juízo a quo deverá conceder prazo à exequente para substituir as CDA’s executadas, que deverão passar a indicar especificamente o fundamento jurídico da cobrança. Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Apelação da Municipalidade, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inciso V, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2127361-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2127361-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kevin Fritzen Mendes da Silva - Interessado: Gustavo Custódio - Agravado: Justiça Pública - Vistos. Kevin Fritzen Mendes da Silva interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 21ª Vara do Foro Central Criminal da Barra Funda, da Comarca de São Paulo/SP, que nos autos da ação penal nº 15303360-72.2019.8.26.0228, determinou o cumprimento do v. Acórdão. Aduz o agravante, em resumo, que sua nova patrona constituída não foi intimada de qualquer ato processual posterior à interposição do recurso de apelação, ensejando a nulidade do v. Acórdão (fls. 01/06). Decido. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 8 de maio de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eliana Castro (OAB: 261605/SP)



Processo: 2127660-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2127660-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Shaiene Ribeiro Barros - Impetrante: Sarha Rosenbaum Felinto - Impetrante: Daniella Fraga Eugenio de Araujo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelas advogadas Sarha Rosenbaum Felinto e Daniella Fraga Eugenio de Araujo, em favor de Shaiene Ribeiro Barros, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Unidade Regional do DEECRIM da 1ª RAJ, na Comarca de São Paulo, que indeferiu os pedidos de indulto, de retificação de cálculo e de progressão de regime, bem como determinou a realização de exame criminológico, antes de apreciar o pedido de livramento condicional formulado pela paciente, nos autos da execução nº 0002929-86.2022.8.26.0502 (fls. 42/45). Alegam, as impetrantes, que a paciente faz jus à concessão de indulto, com base no artigo 2°, inciso I, do Decreto Presidencial n° 11.845/23; que a data-base para fins de progressão de regime deve ser a data em que foram preenchidos os requisitos legais para a progressão e não aquela da realização do exame criminológico; e que a decisão que determinou a realização de exame criminológico fundamentou-se apenas na gravidade do crime e elevada quantidade de pena a cumprir. Pretendem, portanto, a concessão da liminar, para Declarar extinta a punibilidade em favor da Paciente com fundamento no artigo 2º e seus incisos do Decreto Presidencial de nº: 11.846/23 ou DEFERIR a retificação dos cálculos, para a data em que a Paciente preencheu os requisitos conforme determina a LEP, e por conseguinte determinar a análise dos pedidos de progressão ao Regime menos gravoso em favor da Paciente sem a necessidade da realização do Exame Criminológico, tendo em vista o lapso para o Livramento Condicional ter sido preenchido aos 21/08/2023 (fls. 01/15). Compulsando os autos de origem, verifico que a paciente, atualmente em regime semiaberto, cumpre pena pela prática do crime previsto no artigo 157, §2°, incisos II e VII, do Código Penal, com previsão para concessão do livramento condicional em 21/08/2023, e de término da pena para 20/04/2027 (fls. 40/41). Em 12/03/2024, o MM. Juízo das Execuções indeferiu os pedidos defensivos de indulto, de retificação de cálculo e de progressão de regime, bem como determinou a realização de exame criminológico antes de apreciar o pedido de livramento condicional, nos seguintes termos (fls. 42/45): Vistos. 1 - Fls. 380/383 Trata-se de pedido de indulto formulado em favor do(a) sentenciado(a) SHAIENE RIBEIRO BARROS, com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846, de 22 de dezembro de 2023. Houve manifestação do Ministério Público (fls. 406/407). É o relatório. Fundamento e decido. O caso é de indeferimento do pedido. Isso porque verifico que a sentenciada foi condenada pela prática de crime de roubo qualificado, ou seja, crime com violência ou grave ameaça à pessoa, não cumprindo o requisito objetivo exigido no inciso enquadrando no artigo 2º, I, do referido Decreto Presidencial. Com relação ao requerimento de progressão ao regime aberto e/ou livramento condicional, observo que a sentenciada foi novamente condenada em 04/05/2022 pelo crime de roubo qualificado, conforme certidão de fls. 415/416. Ante o exposto, ausente requisito subjetivo essencial, INDEFIRO o pedido de indulto formulado em favor de SHAIENE RIBEIRO BARROS, CPF: 456.052.518-80, MTR: 924100-1, RG: 43.792.468-3, RJI: 224179946-13, Penitenciária Feminina da Capital - São Paulo, com base no Decreto Presidencial nº 11.846, de 22 de dezembro de 2023. 2 - Fls. 403/405: trata-se de pedido de retificação do cálculo de penas. Com efeito, a base de cálculo para a progressão de regime deve ser aquela em que a sentenciada cumpriu, por último, os requisitos para a progressão de regime, seja o requisito objetivo, seja o subjetivo, de modo que correto o cálculo de fls. 394/395, reportando- me à r. Decisão de fls. 291/293, item 2. Assim, INDEFIRO o pedido de retificação de cálculo e, em consequência, INDEFIRO o pedido de progressão da sentenciada ao regime aberto, posto que ainda não atingiu o lapso temporal. 3 Com relação ao pedido de concessão do livramento condicional, ante a peculiaridade do caso, em que pese o cumprimento do requisito objetivo necessário à obtenção do benefício, consoante cálculo de fls. 394/395, faz-se necessária uma análise mais profunda da personalidade do(a) reeducando(a) e de suas reais condições para ser beneficiado(a) com o livramento condicional e retornar ao convívio social. É certo que a gravidade do crime e a elevada quantidade de pena a cumprir, por si só, não inviabilizam a progressão de regime. No entanto, servem de critério para um rigorismo maior na avaliação do requisito subjetivo. É sabido também que as circunstâncias do crime já foram examinadas na fixação da reprimenda, mas não podem ser ignoradas para efeito de avaliação da conduta do(a) sentenciado(a). No caso, o(a) sentenciado(a), apesar de primária, está cumprindo pena total de cinco anos e seis meses de reclusão pela prática de crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma branca, no caso, uma faca, oportunidade em que a vítima foi abordada pelas costas. Ademais, verifico que a sentenciada foi condenada pela prática de outro crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, fato anterior a este. A conduta do(a) sentenciado(a), por si só, reclama a necessidade de mais acurada análise de seu mérito e exige a comprovação de que sua periculosidade tenha sofrido a atenuação necessária para que possa usufruir benefício prisional. Na hipótese, necessária a realização de exame criminológico, a fim de melhor avaliar a personalidade do(a) reeducando(a), sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer delitos. Com efeito, é absolutamente razoável, e por que não dizer recomendável, que, em casos tais, em razão da gravidade em concreto da(s) conduta(s) perpetrada(s) e à vista dos demais elementos constantes dos autos, o magistrado tenha cautela e se socorra de técnicos para o auxiliar na formação do seu convencimento sobre a conveniência da progressão do(a) sentenciado(a) para a concessão de livramento condicional. Convém destacar ainda que o livramento condicional baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do(a) condenado(a), o que torna ainda mais imprescindível a necessidade de um prognóstico minimamente favorável. E assim é que se decide tendo em vista a dicção da Súmula 439 do STJ. Assim, determino, excepcionalmente e com urgência, em relação a SHAIENE RIBEIRO BARROS, CPF: 456.052.518-80, MTR: 924100-1, RG: 43.792.468-3, RJI: 224179946-13 a realização de exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo ou, em caso e impossibilidade, avaliação psicossocial, a ser realizada no próprio estabelecimento em que cumpre sua pena, pelos técnicos da unidade prisional competente, que deverão esclarecer expressamente se o(a) sentenciado(a) está ou não apto(a) ao retorno do convívio social e à progressão de regime. Não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar, ante o exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. Anoto Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 981 que as questões aduzidas são afetas à matéria concernente a execução penal, não sendo passíveis, portanto, de análise acurada em sede de cognição sumária, como é o caso do writ. Neste momento, portanto, a concessão da liminar se mostra temerária, inclusive diante de sua natureza essencialmente satisfativa, sendo melhor que tal questão seja sopesada ao final, em toda sua amplitude, pela Egrégia Turma Julgadora. Portanto, indefiro o pedido liminar. Prescinde-se das informações à autoridade impetrada, vez que os autos originários são digitais. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Sarha Rosenbaum Felinto (OAB: 433700/SP) - Daniella Fraga Eugenio de Araujo (OAB: 495617/SP) - 10º Andar



Processo: 1000128-56.2023.8.26.0435
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1000128-56.2023.8.26.0435 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Pedreira - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: L. C. C. (Menor) - Recorrido: M. de P. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por L. C. C.(menor) em face da F. P. do M. de P. A r. sentença de fls. 73/75 confirmou a tutela de urgência de fls. 45/47 e julgou procedente a demanda, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do C.P.C., para condenar a ré a matricular a adolescente preferencialmente na APAE, ou em outra pública ou conveniada, ou particular, a critério da Administração, possibilitando o seu acesso à educação especial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). A ré foi condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 86), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 99/105). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece admissão. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097- RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de ensino em educação especial, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.199,13, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Vale nesse sentido, levantar alguns precedentes desta Colenda Câmara Especial ao julgar as causas alusivas a vaga em creche, cuja intelecção, mutatis mutandis, bem se aplica à espécie. Confira-se: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 15 de abril de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Daniela Camargo - Maurício Carrari Baruchi (OAB: 459682/SP) (Defensor Dativo) - José Sergio do Nascimento Junior (OAB: 270796/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1008429-80.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1008429-80.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Limeira - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: H. S. C. (Menor) - Representante: A. S. da S. - Recorrida: H. S. C. (Menor) - Recorrido: M. de L. - Vistos. Trata-se de reexame necessário, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por H. S. C. e H. S. C. (menores) contra o M. DE L. A r. sentença de fls. 176/180 julgou procedente a demanda, para determinar que o réu “ forneça mensalmente: (i) à autora H. um sachê/dia de 20 gramas de Polietileno Glicol - PEG 400; e dois saches/dia de 20 gramas de Polietileno Glicol - PEG 400, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da decisão de fl. 36/38, sob pena de multa diária já fixada pelo Juízo, a partir da intimação desta sentença”. Decorrido o prazo sem interposição de recurso (fl. 273), subiram os autos e a D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso oficial (fls. 282/285). É o relatório. De saída, oportuno pontuar a possibilidade de se impor, de pronto, a não admissão da atual remessa necessária. Impende assinalar que a função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença de primeiro grau (CPC/1939, art. 822 e CPC/1973, art. 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, art. 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, art. 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097- RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. No caso dos autos, o valor atribuído à causa (fls. 13) não corresponde ao conteúdo econômico esperado com a demanda, pois não se levou em consideração para o cálculo o valor anual do tratamento. Considerando-se o custo mensal apontado na inicial (fl. 4), é possível, mediante simples cálculo aritmético, constatar que o conteúdo econômico em jogo se exibe bem abaixo da barreira financeira prevista no inciso II, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir não ser mesmo hipótese de cabimento da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Fornecimento de medicamentos Aripiprazol e Risperidona, além de insumos (fraldas e melatonina) para tratamento de saúde à criança diagnosticada com transtorno do espectro autista (CID 10 F84.0) - Reexame necessário não conhecido - Conteúdo econômico inferior ao valor de alçada - Tema 793 STF - Obrigação solidária dos entes públicos - Tema 106 STJ - Acolhimento do pedido Presença dos pressupostos necessários à concessão dos medicamentos - Direito à saúde - Preservação dos princípios da proteção integral e superior interesse da criança e do adolescente - Artigos 5º e 196 da CF - Necessidade de comprovação anual da continuidade do tratamento - Destinação de eventual exigibilidade da multa imposta em favor do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município (art. 214 da Lei n. 8.069/90) - Recurso oficial não conhecido e apelação desprovida, com observação.. (TJSP Apelação / Remessa Necessária Cível 1005822-77.2022.8.26.0358 - Relator: WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI - Câmara Especial - Data do Julgamento: 20/06/2023). Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida..[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do reexame necessário. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Vanderley das Neves Silva (OAB: 354309/SP) (Procurador) - Tatiany Contreras Chaves (OAB: 293195/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1010987-18.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1010987-18.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: L. M. P. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por L. M. P. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 57/59 confirmou a tutela de urgência de fls. 26/27 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros de distância de sua residência, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 69), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 73/75). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece admissão. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671- 46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 2 de abril de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Nathalia Araujo Miranda - Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1010917-98.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1010917-98.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: J. O. S. (Menor) - Apelado: M. de S. - Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por J. O. S. (menor), representado por sua genitora D. C. de O., contra a sentença de fls. 49/51, que com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida; b) julgo extinto o processo, com resolução de seu mérito”. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios à patrona da autora, fixados em R$ 200,00. Aduz, em síntese, o apelante que a Fazenda Municipal não poderia reconhecer a procedência do pedido, posto que não observou o que está estabelecido nas legislações vigentes. Argumenta, ainda, que o CPC dispõe que a condenação deve se atentar ao grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Pleiteia a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais a quantia de, ao menos, R$ 1.000,00 (um mil reais). Daí, requerer sejam acolhidas as presentes razões, com o consequente provimento do recurso, reformando a R. Sentença homologatória, a fim de seja julgada totalmente os pedidos formulados na exordial, decidindo o mérito da mesma, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, bem como a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais) nos dispostos entabulados (fls. 59/64). O apelo foi contrarrazoado (fls. 75/82). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária, para manter incólume a r. sentença impugnada por sua própria e jurídica fundamentação, observando que a questão referente aos honorários advocatícios o Ministério Público se abstém de oferecer parecer, pois se trata de matéria afeta a direito disponível(fls. 91/93). Em 01/04/2024, este Relator proferiu o despacho de fls. 95/98, oportunidade em que se determinou o recolhimento do valor do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Apesar de intimado (fl. 99), o patrono quedou-se inerte (fl. 100) e os autos tornaram conclusos a este Relator (fl. 101). É o relatório. De início, não é o caso de se conhecer da remessa necessária, pelas razões a seguir delineadas. Conforme estabelece o art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, nas decisões proferidas em desfavor do Município, a remessa necessária será dispensada quando a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior aos limites estabelecidos em referido dispositivo (100 salários mínimos). No caso em testilha, o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 - fl.07) é inferior a 100 salários mínimos, sendo, portanto, dispensado o reexame necessário, conforme se extrai da legislação supramencionada. E, ainda que o valor da causa não fosse considerado, observa-se que, na hipótese, o autor pleiteia a disponibilização de profissional de apoio, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. Em consulta ao site https://www.educação.sp.gov.br, verifica-se que o piso salarial do profissional que leciona para alunos da Educação Básica I e II, ficou estabelecido no patamar de R$ 4.580,57, correspondendo ao valor anual de R$ 59.547,41, também abaixo da previsão legal Portanto, diante dessas considerações, forçoso reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária, não sendo o caso de conhecê-la. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer proposta por menor portadora de paralisia cerebral Pretensão de disponibilização de professor auxiliar Sentença de procedência que não está sujeita à remessa necessária, ante o baixo valor do proveito econômico, aferível por simples cálculo aritmético Precedente desta c. Câmara Especial Recurso do Município Pleito de anulação da r. sentença por incompetência do Juízo, por entender que o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para o julgamento da lide - Não cabimento - Matéria afeta à competência do Juízo da infância e da Juventude Competência absoluta - Inteligência dos artigo 98 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Preliminar de ilegitimidade passiva do Município - Constatação de causa superveniente a configurar extinção do processo sem análise do mérito Menor matriculada ao tempo da propositura da ação, no ano de 2022, em escola integrante da rede municipal de ensino do ente público réu, contudo, Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 1056 no ano de 2023, foi noticiada a transferência da criança para escola da rede pública do Município de Itapecerica da Serra, que não integra o polo passivo da demanda Extinção do processo sem análise do mérito que se impõe Precedentes desta Câmara Especial - Processo extinto sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC - Remessa necessária não conhecida, recurso parcialmente provido, prejudicado o julgamento do mérito” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006798- 48.2022.8.26.0176; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024) (grifos nossos). “RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) moderado (CID F 84). Pretensão de fornecimento de acompanhante especializado durante suas atividades em escola da rede pública. Inadmissibilidade do recurso oficial. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. Direito fundamental à educação, com atendimento especializado a criança e adolescente portadores de necessidades especiais. Direito previsto no artigo 208, III e VII, da Constituição Federal, artigo 54, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigos 27 e 28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Pleno acesso à educação por meio de todos os meios. Dever do Estado. Ausência de norma impositiva de acompanhante especializado exclusivo ao autor. Reexame necessário não conhecido. Apelo do Município parcialmente provido” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000463-48.2023.8.26.0444; Relator (a): Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Pilar do Sul - Vara Única; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024) (grifos nossos). Superada essa questão, objetiva o apelante, por meio de ação de obrigação de fazer c.c tutela antecipada, seja fornecida vaga em creche municipal, em período integral, haja vista próximo à residência (fls. 01/07). O MM. Juiz da causa homologou o reconhecimento do pedido formulado e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, e condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de duzentos reais aos patronos da parte autora (fls. 49/51). Depreende-se dos autos que o recurso voluntário interposto pretende a reforma da sentença homologatória, ante a suposta impossibilidade de reconhecimento da procedência do pedido, com a consequente majoração dos honorários advocatícios fixados em favor do patrono do menor (fls.59/64). Com efeito, o MM. Juiz a quo reconheceu a procedência da pretensão inicial, tornando definitiva a antecipação da tutela que havia sido concedida. Logo, forçoso reconhecer a inexistência de interesse recursal, quanto à alegada impossibilidade de reconhecimento do pedido por parte do município. Todavia, subsiste, a irresignação em relação aos honorários advocatícios fixados pelo MM. Juiz a quo. Desse modo, cabe ressaltar que não se aplica aos advogados a isenção de custas previstas no art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Art. 141. § 2º : “As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé”), porque se trata de norma que visa garantir às crianças e aos adolescentes pleno acesso ao Poder Judiciário. Assim, constatado que o presente apelo versa no pedido de reforma da sentença homologatória para fins de majoração dos honorários de sucumbência em favor da advogada do autor, fora determinada sua intimação para a apresentação do respectivo preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC (fls. 95/98): Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No entanto, o prazo concedido transcorreu sem qualquer manifestação do interessado, conforme se extrai da certidão acostada a fl. 100. Dessa forma, não observados os requisitos legais, o recurso interposto pelo patrono do autor não merece ser conhecido, a teor do que dispõe o art.1.007, § 4º, do CPC. Sobre o tema, esta Câmara Especial já decidiu: OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO DA MENOR. CRECHE MUNICIPAL. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Irresignação exclusiva da parte autora em relação à verba honorária, fixada na sentença. Necessidade de recolhimento do preparo. Inteligência do art. 99, § 5º., e do art. 1.007, §4º., ambos do CPC. Intimação do patrono. Não atendimento. Deserção. Incidência da regra do art. 1.007, §2º., do código de ritos. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação Cível 1000962-16.2023.8.26.0514; Relator: Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Itupeva -Vara Única; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023). Do exposto, por decisão monocrática, (i) não conheço da remessa necessária e (ii) não conheço do recurso de apelação interposto pela patrona do autor, por deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Sara Cristina Marson (OAB: 477769/SP) - Amanda Kessili Ferreira (OAB: 425069/SP) - Daniele Cristina de Oliveira - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2070671-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2070671-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Bernardo do Campo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: P. H. B. da S. (Menor) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9048 Habeas Corpus Cível Processo nº 2070671-77.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: P. H. B. da S. Impetrada: MMº. Juiz de Direito do Foro Plantão 02ª CJ SÃO BERNARDO DO CAMPO Juiz(a): Lizandra Maria Lapenna Peçanha Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela I. Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com pedido liminar, em favor do adolescente P. H. B. da S. contra a r. decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito do Foro Plantão da Comarca de São Bernardo do Campo (fls. 30/31 dos autos principais), autoridade apontada como coatora, que decretou a internação provisória da paciente, em razão da suposta prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta a impetrante que para a decretação da custódia cautelar, é indispensável a configuração dos requisitos legais. Ressalta a ausência de argumentos que preencham a necessidade imperiosa da medida, conforme art. 108, parágrafo único, do ECA, assim como dos requisitos do art. 122 do mesmo diploma. Afirma que a fundamentação com base na gravidade em abstrato do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas torna a decisão ilegal. Aduz que a decisão contraria a Súmula 492 do STJ e o item 54 das Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de Riad) de que ao adolescente não pode ser dispensado tratamento mais gravoso do que a adultos na mesma situação. Requer seja concedida a liminar para determinar que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do mérito da ordem e, ao final, postula que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para reconhecer o direito de aguardar em liberdade o término do processo de origem, com a confirmação da liminar. O pedido liminar foi indeferido (fls. 43/43). A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo prejuízo da ordem (fls. 57/59). É o relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 18.03.2024 foi proferida Decisão pelo MMº. Juiz a quo, nos termos: Assim, indefiro o pedido do Ministério Público e determino a LIBERAÇÃO do adolescente devendo ser entregue Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 1061 aos seus responsáveis, ficando cientes de que deverão mantê-lo afastado de locais que coloquem em risco sua integridade ou propiciem seu envolvimento em atos infracionais de qualquer ordem (fl. 40 dos autos originários). Assim sendo, houve a perda de objeto do presente writ, de modo que não há mais de se falar em ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos na impetração. Isto posto, por decisão monocrática, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o writ, pela perda de objeto. São Paulo, 18 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009503-12.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1009503-12.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. C. da S. - Apelado: C. C. D. C. da S. - Magistrado(a) Claudio Godoy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - UNIÃO ESTÁVEL, DIVÓRCIO, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. CONEXÃO COM O FEITO DE N. 1009730-02.2020.8.26.0007, DE PARTES INVERTIDAS. JULGAMENTO CONJUNTO EM 1º GRAU, EMBORA REMETIDOS SÓ OS AUTOS DA OUTRA AÇÃO A ESTA INSTÂNCIA. APELAÇÃO ANTERIOR JÁ JULGADA, POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. JULGADO QUE SE DEVE EXPRESSAR EXTENSÍVEL E ABRANGENTE IGUALMENTE DESTE FEITO CONEXO, JULGADO NA ORIGEM E REAPRECIADA POR ESTE COLEGIADO A ÚNICA APELAÇÃO INTERPOSTA EM AMBOS OS FEITOS, CONTRA A MESMA SENTENÇA QUE JULGOU OS DOIS PROCESSOS CONEXOS. SENTENÇA QUE REJEITOU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO E AFASTOU PEDIDO DE ALIMENTOS AO EX-CÔNJUGE. RÉ QUE PRETENDE PARTILHA DE DOIS IMÓVEIS, SOB O ARGUMENTO DE PRÉVIA UNIÃO ESTÁVEL. DESCABIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. PRIMEIRO IMÓVEL QUE, DE TODO MODO, SE ENCONTRA EM NOME DE TERCEIRO, NÃO PODENDO JÁ POR ISSO INTEGRAR A PARTILHA, AO MENOS NÃO SEM QUE A PROPRIEDADE SE DISCUTA TAMBÉM DIANTE DELE, EM AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SEGUNDO IMÓVEL, ADQUIRIDO DIAS ANTES DO CASAMENTO QUE, NO ENTANTO, SE DEVE PARTILHAR, NA PROPORÇÃO DAS PARCELAS PAGAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. CONCORDÂNCIA, INCLUSIVE, DO VARÃO. ALIMENTOS AO EX-CÔNJUGE INDEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REVISTA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Aparecida Espesani (OAB: 130213/SP) - Maria das Gracas Melo Campos (OAB: 77771/SP) - Leonardo Antunes Borges (OAB: 106711/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 1328



Processo: 1002308-97.2021.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1002308-97.2021.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Lazara Aparecida Polizel (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRELIMINAR NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ALEGAÇÃO DO RÉU DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - REJEIÇÃO FALTA DE PREVISÃO LEGAL QUE EXIJA O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, A FIM DE OBTER A TUTELA JURISDICIONAL POSTULADA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS - PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A AUTORA NÃO ASSINOU OS CONTRATOS MENCIONADOS NA PETIÇÃO INICIAL, CONFORME DEMONSTRADO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NULIDADE DOS CONTRATOS CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO CABIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS À CONSUMIDORA (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME VALOR FIXADO (R$10.000,00) QUE SE MOSTRA ELEVADO E QUE DEVE SER REDUZIDO PARA R$5.000,00; ESTE SUFICIENTE PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO E O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADOS PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA EG. 13ª CÂMARA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO JUROS DE MORA PRETENSÃO DO RÉU DE QUE OS JUROS DE MORA SEJAM FIXADOS A PARTIR DO ARBITRAMENTO DESCABIMENTO JUROS MORATÓRIOS QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1045287-84.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1045287-84.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Mbm Seguradora S/A - Apelada: Helena Guilherme de Souza Gonçalves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dimas Rubens Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 1829 Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA AUTORA. RECURSO DA RÉ SEGURADORA. COBRANÇA DE SEGURO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, QUE SE REVELOU INEXIGÍVEL. INEXISTÊNCIA DE LASTRO CONTRATUAL QUE JUSTIFICASSE AS COBRANÇAS HAVIDAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, QUE DEVE OCORRER EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. COMPREENSÃO DA ORIENTAÇÃO DO C. STJ CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS SEUS EFEITOS PARA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO REFERIDO JULGADO QUE DISPENSA A PRESENÇA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR - SOMENTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO, O QUE OCORREU EM 30/03/2021, SITUAÇÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. OFENSA MORAL CARACTERIZADA UMA VEZ QUE OS DESCONTOS INCIDIRAM EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE É RECEBIDO PELA AUTORA, VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE AJUSTA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/ RS) - Cesar Jeronimo (OAB: 320638/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1088821-51.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1088821-51.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Lanches Hamburger Francisco Cinco Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA FRAUDADA. GOLPE DO BOLETO FALSO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO EM FACE DE ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A E IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO A ITAÚ UNIBANCO S.A. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA ENTRE A AUTORA E A CONCESSIONÁRIA-APELANTE. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA FALSIFICADA QUE FOI ENTREGUE À AUTORA FISICAMENTE PELO CORREIO E QUE ERA MUITO SEMELHANTE À VERDADEIRA, ALÉM DE CONTER DADOS CADASTRAIS E INFORMAÇÕES PESSOAIS DA AUTORA, COMO ENDEREÇO, CNPJ, HISTÓRICO DE CONSUMO, DATAS DE LEITURA DO MEDIDOR, DESCRIÇÃO DO FATURAMENTO, VALOR DA FATURA MENSAL E OUTROS. BOLETO FRAUDULENTO QUE EXIBIU O NOME DO DESTINATÁRIO DO PAGAMENTO MUITO SEMELHANTE AO DA CONCESSIONÁRIA-APELANTE (“ELETROPA METRÓPOLIS ELETRICIDADE”), NÃO SENDO EXIGÍVEL DA CONSUMIDORA QUE DESCONFIASSE DA FRAUDE. CONCESSIONÁRIA-RÉ QUE DESCUIDOU DO SEU DEVER DE GUARDA DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS DA CONSUMIDORA E DO CONTRATO, FACILITANDO A CONSECUÇÃO DA FRAUDE. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO E. TJSP. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 95502/RJ) - Luis Carlos Gomes Rodrigues (OAB: 116674/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1003401-93.2023.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1003401-93.2023.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Rafael Augusto de Lima e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEI ESTADUAL Nº 14.984/2013. PRETENSÃO DE HERDEIROS AGENTE PENITENCIÁRIO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 14.984/2013, AO FUNDAMENTO DE QUE O ÓBITO SE DEU POR ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO AVC OCORRIDO DURANTE O SERVIÇO. R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, POIS CONSIDEROU QUE O FATO DE O ÓBITO TER SE DADO DOIS DIAS APÓS A OCORRÊNCIA DO AVC NO HOSPITAL PARA O QUAL FOI CONDUZIDO O DE “CUJUS”, E NÃO NO LOCAL DE TRABALHO, DESCARACTERIZARIA O ÓBITO COMO OCORRIDO EM SERVIÇO. CABIMENTO DA PRETENSÃO DO AUTOR. O AVC OCORREU DURANTE O SERVIÇO, E O FATO DE A MORTE NÃO TER SE DADO INSTANTANEAMENTE, MAS APÓS 2 DIAS DE INTERNAÇÃO. É DE TODO IRRELEVANTE, NÃO DESCARACTERIZANDO A COBERTURA SECURITÁRIA PARA O ÓBITO. TENDO O EVENTO QUE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, DETERMINOU A MORTE DO AGENTE PÚBLICO SE DADO DURANTE O SERVIÇO, O FATO DO RESULTADO MORTE TER SIDO PROTRAÍDO POR CONTA DOS ESFORÇOS MÉDICOS NÃO DESCARACTERIZA O FATO DE TER HAVIDO MORTE EM SERVIÇO.NOS TERMOS DO ARTIGO 2º LEI ESTADUAL Nº 14.984/13 NÃO HÁ CONDICIONANTE QUANTO AO FATO DO ACIDENTE ESTAR RELACIONADO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO QUANDO O EVENTO MORTE OCORRER DURANTE O SERVIÇO, EIS QUE A LEI NÃO FAZ QUALQUER DISTINÇÃO. PRECEDENTES.INDENIZAÇÃO DEVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL Nº 14.984/2013 E DO ARTIGO 5º DO DECRETO ESTADUAL Nº 59.532/2013. PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA AO TEMA Nº 810, DO E. STF. APLICAÇÃO DO ÍNDICE PREVISTO NA EC Nº 113/2021, APÓS SUA ENTRADA EM VIGOR, RESSALVADA, AINDA, A OBSERVÂNCIA DO QUE FOR DECIDIDO PELO STF NAS ADIS 7.047 E 7.064.R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Rodrigues de Carvalho (OAB: 80530/SP) - Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0010663-26.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 0010663-26.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Higina Aparecida Rodrigues Telles - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de e-fls. 234/238 proferida no Cumprimento de Sentença ajuizado por Higina Aparecida Rodrigues Telles, ora Apelante, contra Bradesco Saúde S/A, ora Apelada, em que o Juízo Singular julgou extinta a presente execução, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. Via de consequência, revogo a liminar concedida às fls. 149. Uma vez que a presente decisão põe fim ao cumprimento de sentença, e diante do acolhimento da impugnação, cabível a condenação em honorários sucumbenciais, diante da sucumbência experimentada pela alimentada. Destarte, condeno a exequente ao pagamento de honorários em favor do patrono da executada, verba honorária que fixo, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizáveis a partir desta condenação, e com fluência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado (art. 85, §§ 8º e 16, CPC). Em suas razões de apelação (e-fls. 241/266), insurge-se a Exequente, sustentando, no mérito, que laborou como funcionária da Aços de Anhanguera (Villares) S.A., sucedida por Gerdau S/A desde 1986, com data de admissão em 20 de novembro de 29189 e demissão sem justa causa em 21 de novembro de 2014. Sustenta que, durante a vigência contratual, por mais de 15 anos, possuía assistência médica hospitalar perante a Ré Bradesco Saúde S/A e contribuía mensalmente para o Plano de Saúde Top Empresarial Quarto, rede nacional, independente de uso, além de valor de coparticipação que era pago se utilizasse o plano. Destaca que, quando do encerramento do seu vínculo laborativo, ingressou com processo judicial nº 1010496- 70.2014.8.26.0361 (2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes/SP), com o objetivo de obter sentença judicial que garantisse a continuidade do plano de saúde guerreado, sendo tal ação julgada procedente, sendo então constituída a obrigação de fazer no sentido de condenar a Apelada em manter a Apelante como beneficiária do plano de saúde coletivo, nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que a Apelante assumisse o pagamento integral do prêmio (sua cota e a do empregador). Ato contínuo, foi surpreendida por uma notificação da Bradesco Saúde S.A., em 18 de novembro de 2022, que informava sobre o cancelamento pela Gerdau S/A da Apólice mantida junto a ela, de forma que o plano em questão seria mantido por mais 30 dias apenas, e a Autora deveria migrar para a nova operadora de saúde da sua ex-empregadora, em virtude de perdimento do plano atual. Aduz a inaplicabilidade do Tema 1.034 do C. STJ. Requer a concessão de liminar para que seja reativado o plano de saúde guerreado, e, ao final, a concessão da gratuidade de justiça à Apelante, bem como a reforma da sentença para acolher o seu pedido inicial. Contrarrazões da Apelada (e-fls. 284/302) pelo não provimento ao recurso. Houve oposição ao julgamento virtual pela Apelante nas e-fls. 338. Em Acórdão de e-fls. 345/348 a E. 9ª Câmara de Direito Privado não conheceu do recurso e determinou sua remessa a esta E. 2ª Câmara em virtude da prevenção firmada quando do Julgamento do Acórdão original da ação de conhecimento sob relatoria do Ilmo. Des. Neves Amorim. A Exequente/Apelante reiterou seu pedido de urgência na concessão de liminar para restabelecer o plano de saúde guerreado nas e-fls. 351/354, bem como declarou oposição ao julgamento virtual nas e-fls. 360. O recurso foi regularmente processado, sendo ele tempestivo. O recurso não foi preparado em virtude do requerimento da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à Apelante. In casu, vislumbro a verossimilhança das alegações da Apelante e o perigo de dano alegado. Compulsados os elementos constantes dos autos, os fatos apresentados pelas partes e a Jurisprudência desta E. 2ª Câmara de Direito Privado, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal pleiteada pela Apelante nas e-fls. 351/354. Analisando-se o título executivo judicial havido entre as partes, verifico que, à época, restou consignado que Ante o exposto, JULGO PROCENDENTE a ação, para o fim de condenar a ré na obrigação de fazer consistente em manter o plano de assistência médica, hospitalar e odontológica à autora e seus dependentes, de forma vitalícia, devendo ser observadas as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência de seu contrato de trabalho, mediante pagamento integral pelo requerente da contraprestação devida pelos serviços disponibilizados, inclusive aquela que era anteriormente de responsabilidade patrona (grifos nossos). Em Acórdão proferido por esta E. 2ª Câmara de Direito Privado sob relatoria do Ilmo. Des. Neves Amorim por ocasião do julgamento do recurso de apelação da Ré/Executada, a r. sentença em questão restou confirmada nos seguintes termos: Pelo exposto, conclui-se pelo acerto da r. sentença, por ter conferido à causa a mais justa e adequada solução. Qualquer acréscimo aos seus fundamentos consistiria em desnecessária redundância. Assim, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. Vale destacar o posicionamento desta E. 2ª Câmara de Direito Privado por ocasião do julgamento de situação análogas ao caso concreto que envolviam a Apólice da Bradesco Saúde relativa à avença firmada com a Gerdau: CONTRATO Prestação de serviços Plano de saúde Beneficiário do seguro saúde prestado pela ex-empregadora Inteligência dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 Manutenção nas mesmas condições do plano existente quando da vigência do contrato de trabalho Rescisão do contrato do plano de saúde pela ex-empregadora do exequente com a empresa estipulante em Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 26 2016 Notificação do segurado acerca do cancelamento do seu contrato em 2022 Entendimento firmado pelo STJ por julgamento em regime de casos repetitivos, Tema 1.034 Inaplicabilidade, sob pena de se violar a coisa julgada Decisão reformada Recurso provido (Ap. Cív. nº 0011018-36.2022.8.26.0361; 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Rel. Alvaro Passos, em 15/03/2024). PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela operadora executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravante alega rescisão do contrato coletivo com a empresa estipulante. Inércia da operadora, por longo período, que ensejou a ocorrência da supressio. Inaplicabilidade da tese jurídica estabelecida no Tema 1.034 do C. STJ. Impossibilidade de rediscussão de matérias já abrangidas pela coisa julgada. Contrato coletivo que deve ser mantido. Rejeição da impugnação que era mesmo de rigor. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (Ag. de Instr. nº 2174747-89.2023.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Rel. Maria Salete Corrêa Dias, em 11/12/2023). APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença extinto. Plano de saúde. Ação precedente ajuizada pelo exequente, na qual ficou determinada a manutenção do contrato coletivo empresarial nos termos do artigo 31 da lei 9656/98. Posterior rescisão do contrato coletivo com a empresa estipulante. Notificação do beneficiário acerca do cancelamento do contrato. Pretensão de execução do título executivo judicial. Impossibilidade de rediscussão de matérias já abrangidas pela coisa julgada e que transbordam a fase de cumprimento de sentença. Inviabilidade de aplicação do decidido em sede de recursos repetitivos e de novos posicionamentos da jurisprudência a decisões já transitadas em julgado. Contrato coletivo mantido. R. sentença reformada. Recurso provido (Ap. Cív. nº 0003879-72.2022.8.26.0445; 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Rel. José Joaquim dos Santos, em 22/05/2023). Outrossim, destaque-se que (i) não há perigo no deferimento da liminar pretendida, pois, em caso de não provimento ao recurso com revogação da liminar, a Operadora poderá pleitear o ressarcimento de eventuais prejuízos por ela sofridos; (ii) o indeferimento da tutela em questão poderá ocasionar danos graves de difícil reparação, tendo em vista a necessidade de preservar, por ora, a integridade física e psíquica da Autora, que comprovou ser portadora de Câncer (e-fls. 355/356). Assim, DETERMINO que a Operadora, no prazo de 5 dias do conhecimento desta decisão, reative e mantenha o plano de saúde avençado, nos termos do Título Executivo Judicial transitado em julgado havido entre as partes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, no limite de R$ 50.000,00. Finalmente, no tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela Apelante, para eventual concessão dos benefícios em questão, intime-se a Recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, mediante apresentação de declaração de renda dos últimos três anos, comprovante de rendimento, contas de consumo pessoais (água, luz, internet, TV por assinatura), extrato de cartão de crédito, bem como outros documentos que sirvam a tal fim, sendo ressalvada desde logo a possibilidade de recolhimento simples do preparo recursal se assim preferir a Apelante. A questão de mérito será oportunamente analisada pela Turma Julgadora. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente despacho como ofício. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Pedro Nelson Fernandes Bottosso (OAB: 226233/SP) - Michelly de Moraes Carneiro da Silva (OAB: 333497/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1096601-81.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1096601-81.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raquel de Moraes Chaves - Apelado: Rogério Vasconcellos de Jesus - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença, proferida em ação de cobrança, que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 432.004,00, acrescido dos consectários legais. Irresignada, recorre a ré, requerendo, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Pois bem. A gratuidade da Justiça está prevista na Carta Republicana como garantia constitucional: art. 5º, inc. LXXIV o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, dispôs o artigo 98 do Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A justiça gratuita deve, pois, ser assegurada aos litigantes que comprovarem em Juízo a impossibilidade de arcar com as custas ou despesas processuais comprovação do estado de miserabilidade jurídica. A recorrente, advogada, firmou com o autor Contrato Particular de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial, Quotas Sociais e Outras Avenças, no qual figurou como adquirente e se obrigou ao pagamento do expressivo montante de R$ 780.000,00, que se contrapõe à alegada hipossuficiência financeira. Ademais, a recorrente descumpriu a determinação de juntada dos documentos comprobatórios da sua capacidade financeira, preferindo permanecer inerte. Tenho, assim, que não provou a efetiva insuficiência de recursos para arcar com o preparo recursal, calculado com base no valor da condenação, de R$ 432.004,00 (valor histórico). Dessarte, indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita e determino à recorrente que recolha o preparo recursal, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, observando-se os parâmetros fixados na sentença, no prazo de cinco dias úteis, pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Daniel Ferreira de Lima (OAB: 225706/RJ) - Neuilley Orlando Spinetti de Santa Rita Matta (OAB: 137228/RJ) - Elieser Ferraz (OAB: 178987/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 0000985-24.2018.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 0000985-24.2018.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: N. de M. B. - Apelado: A. B. B. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: N. DE M. B., qualificada nos autos, moveu Ação de Alimentos contra A. B. B., também qualificado, alegando que é filha deste (certidão de nascimento às fls. 2), necessitando de auxílio para sua subsistência, sendo que o requerido é vendedor. A autora requereu a citação do requerido, procedência da ação, arbitramento de alimentos provisórios e, por sentença, definitivos, no equivalente a R$ 957,00 (novecentos e cinquenta e sete reais). Juntou documentos (fls. 2/8) (...) Tratam os autos de ação de alimentos, movida pela autora, filha do requerido, fundamentando o pedido na necessidade de sobrevivência e dever do pai em prestar alimentos. Ação ajuizada enquanto ainda era menor de idade, com 15 anos há época. Hoje a requerente trata-se de uma jovem de 21 anos (fls. 205), que em meados de 2008/2009 realizou tratamento médico junto ao GRAACC relativo a um tumor, realizada cirurgia, quimioterapia e radioterapia, tendo sido descartada recidiva tumoral, mas solicitada avaliação de cirurgia vascular em 2017 (fls. 41/43). Há apenas estes documentos nos autos que dão conta que a autora realizou tratamento, mas não se sabe se houve a necessidade de dar continuidade nele, nem notícia de que ela possui gastos atuais em relação à doença. Instada a se manifestar sobre sua atual necessidade em continuar recebendo os alimentos, apesar da maioridade (fls. 195), a autora limitou-se a dizer que necessita do auxílio do réu para manutenção de sua subsistência, sem trazer sequer um documento que comprovasse o alegado. Não mencionou estar realizando tratamento médico, nem cursando ensino superior ou técnico. No que tange à possibilidade do requerido, ele auferia renda proveniente do recebimento de auxílio-doença, mas que foi cessado, havendo diversos indeferimentos de pedidos posteriores (fls. 142/153). Mantém despesas extraordinária com a manutenção de seu tratamento, embora não tenha sido juntado comprovantes de gastos, o que não fora impugnado pela autora. Tem outra filha menor (certidão de nascimento fls. 71). Não há notícia de que esteja exercendo atividade laborativa, após cessado o benefício previdenciário, bem como de que tenha tido melhoras em seu tratamento médico (fls. 74/81 e 83/84). Sendo assim, a ação deve ser julgada improcedente, pois não fora comprovado o binômio necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante. Não havendo comprovação da necessidade da autora em continuar recebendo os alimentos provisoriamente arbitrados, sendo ela maior de idade e extinto o poder familiar em relação ao requerido, estes devem ser cessados. Também não há nos autos prova da capacidade financeira do autor em manter o pagamento da pensão alimentícia. ANTE O EXPOSTO, e por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de alimentos. Deixo de condenar a requerente no pagamento da despesa processual por ser ela beneficiária da justiça gratuita, deferida às fls. 9. Os honorários advocatícios fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido para a data do pagamento, caso sobrevenha a condição prevista no artigo 98, IX, § 3º, do Código de Processo Civil (v. fls. 211/213). E mais, não se desconhece que a exoneração dos alimentos não se opera automaticamente com a maioridade do alimentando. É o que estabelece a Súmula 358 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. No entanto, na espécie, intimada para comprovar a necessidade, a recorrente, já contando com 20 anos na ocasião, limitou-se a dizer que depende dos alimentos por não deter meios para a própria sobrevivência (v. fls. 2 e 200/201). Ora, tal afirmação, sem nenhuma comprovação de eventual incapacidade laboral e/ou do ingresso em ensino superior, não é suficiente para comprovar a necessidade, tampouco para atribuir o dever de manutenção da pensão em desfavor do pai, agora em razão do parentesco. Vale ressaltar, por relevante, que não pode socorrer a recorrente o ingresso tardio na universidade, comprovado apenas depois da prolação da sentença (v. fls. 226). Ora, o início do curso ocorreu em 7 de agosto de 2022, 15 dias antes da prolação da sentença, mas o documento só veio para os autos com o recurso de apelação em desconformidade com o que estabelecem os arts. 435, parágrafo único, e 1.014, ambos do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Sem majoração dos honorários advocatícios, uma vez que não foram apresentadas contrarrazões. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Romildo Natanael dos Santos (OAB: 436949/SP) - Fabio Pedro da Silva (OAB: 485226/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000019-49.2024.8.26.0486
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1000019-49.2024.8.26.0486 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Quatá - Apelante: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Apelada: Wilma Dias dos Santos - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Wilma Dias dos Santos, qualificada nos autos, moveu a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais em face da Associação Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário e verificou em seu extrato que foram descontadas, em favor da parte requerida, as quantias apontadas na inicial, mesmo jamais tendo se afiliado a ela, desconhecendo a origem do débito. Pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, requerendo a condenação da requerida ao pagamento dos danos morais e materiais experimentados. Com a inicial vieram documentos (fls. 07/60). Emenda a inicial (fls. 72/135). Concedida a gratuidade processual, deferida a tutela antecipada e determinada a citação da requerida (fls. 136/137). Devidamente citada (fl. 142), a parte requerida apresentou contestação (fls. 143/160), pugnando, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que os descontos efetuados são válidos vez que decorrentes de contrato legitimamente firmado entre as partes e que não praticou qualquer ato ilícito. Sustentou a ausência de má-fé, sendo indevida a restituição nos moldes pleiteados pela parte autora. Impugnou a ocorrência dos alegados danos morais e requereu a improcedência dos pedidos. Réplica (fls. 203/204). É o relatório. Fundamento e decido. Para o desate da controvérsia mostra-se despiciendo maior elastério probatório, bastando a valoração dos documentos acostados aos autos. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito, segundo autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De proêmio, registre-se que a parte requerida suscitou fazer jus ao benefício da justiça gratuita, em sede de contestação. Para o Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, para fazer jus ao aludido benefício, deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento firmado na Súmula nº 481. No presente caso, a parte requerida aduz, de forma genérica, que não poderia arcar com as despesas judiciais, por ser entidade sem fins lucrativos e prestadora de serviços aos idosos. Sabe-se que não basta alicerçar o pedido em se tratar de associação sem fins lucrativos, vez que esse fato, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas processuais, é imprescindível que demonstre adequadamente, por meio de elementos fático-probatórios, a alegada incapacidade financeira (STJ. REsp 1281360/SP. Rel. Ministro Luis. F. Salomão. Quarta Turma. Julgando em 21/06/2016). Com base em tais razões, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça formulado pela parte requerida. Superadas as preliminares aventadas, passo à análise do mérito. Em razão do princípio da autonomia da vontade, as pessoas são livres para se associarem desde que não haja ofensas a normas cogentes (Constituição Federal, art. 5º, inciso XX). A própria natureza jurídica da relação associativa impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e a associação só pode existir diante de válida manifestação da vontade do associado. Nesses termos, o pressuposto de validade da adesão é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, visando à produção de efeitos jurídicos. Na verificação da validade do ato associativo, pois, cumpre observar se houve uma declaração de vontade e se esta foi válida. A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade dos descontos porque adviria da manifestação de vontade da contratante. Para tanto, trouxe um link da gravação de ligação telefônica objetivando comprovar a contratação. Procedida a oitiva de referida mídia, identificada pelo seguinte endereço eletrônico indicado1, embora no curso dela tenha havido a confirmação da requerente ao serviço ofertado pela requerida, nota-se que, ao final, foi mencionado que, como condição da contratação, seria enviado um código de verificação por SMS ao telefone celular da requerente sobre o serviço ofertado, o qual, todavia, não restou comprovada nos autos. Ora, a obrigação de informar é dever anexo dos contratos e decorrente da boa-fé objetiva (artigo 422, CC). O dever à informação está lastreado à ideia de lealdade. Assim, considerando não ter sido concluído o processo de adesão, tal contratação se mostra irregular, de modo que não tem o condão de obrigar as partes contratantes. A requerida não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o suposto vínculo associativo firmado com a parte autora. Nesse diapasão, não há qualquer prova nos autos que demonstre que a parte autora tenha, efetivamente, se associado, ônus que competia à parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora a associação à requerida não seja ilícita, tal ato reclama expressa manifestação da vontade da parte autora, hipótese não Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 95 verificada nos autos. Destarte, não tendo a parte requerente expressamente acordado em aderir à associação demandada, o vínculo associativo não pode ser reputado válido, sendo indevidos os descontos efetuados nos proventos da parte autora. Consequentemente, deve a parte requerida ser compelida a restituir ao autor os valores das mensalidades cobrados indevidamente, sendo certo que a repetição do indébito deverá correr por valor igual ao dobro do que a consumidora pagou em excesso, nos termos fixados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a interpretação e aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em julgamento emblemático sobre o tema, a Corte Especial fixou a seguinte tese: restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Conclui-se, portanto, que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor tenha agido com má-fé, impondo-se nos casos em que se vislumbra a prática de comportamentos contrários a boa-fé objetiva, violadores dos deveres anexos de lealdade, colaboração, cooperação e cuidado, que as partes são obrigadas a guardar (artigo 422 do Código Civil) No caso concreto, que trata de descontos indevidos operados por Associação, sem a comprovação de qualquer vínculo entre as partes, inegável a quebra dos deveres de cuidado pela requerida, considerando a ausência de diligências na verificação e conferência de documentos; cooperação com o consumidor, unilateralmente submetido ao pagamento compulsório de mensalidades, sem possibilidade concreta de resolução do litígio extrajudicialmente; informação quanto aos descontos e eventuais serviços prestados pela pretensa Associação, considerando que incumbe ao consumidor notar os débitos indevidamente introjetados em seus extratos. O conjunto de tais circunstâncias desabonadoras, associados aos milhares de casos análogos com os quais cotidianamente o Poder Judiciário se depara, levam à inequívoca conclusão da adoção de comportamentos patentemente contrários à boa-fé objetiva, consagrada pelo ordenamento jurídico, de forma a impor à requerida a devolução em dobro do indébito. No mais, é assente o entendimento no sentido de que o dano moral decorrente do indevido desconto de valores nos vencimentos da pessoa é considerado in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação. Com efeito, as quantias descontadas não foram módicas, representando parte considerável dos vencimentos da parte requerente. A parte autora não apenas foi obstada de usufruir plenamente de seus rendimentos, como ainda teve sua segurança e tranquilidade comprometidas. Evidentemente, ninguém se sentiria seguro e ou tranquilo caso sofresse desconto indevido em seus proventos. Nessas circunstâncias não há somente meros dissabores do cotidiano, mas efetivo comprometimento da psique e abalo a direito extrapatrimonial. Há, somente, nisso suficientes e evidentes consequências danosas aos direitos da personalidade, sendo oportuna transcrição jurisprudencial: (...) Como é consabido, o dano moral é imensurável em termos de equivalência econômica. A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido. A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. Deve, por isso, adequar-se à condição pessoal das partes, para que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, nem agrave, sem proveito, a obrigação do ofensor. O valor por arbitrar a título de reparação moral precisa ser eficaz para atender à sua dupla função jurídica, transparente à necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. Atento a todos estes elementos, fixa-se aqui a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se encontra adequado, por atingir os objetivos compensatório e punitivo pretendidos, além de servir para que a requerida envide esforços no sentido de evitar a repetição de situações como esta, mas sem configurar fonte de enriquecimento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, e o faço para: a) declarar a inexistência da relação jurídica existente entre as partes e apontada na exordial; b) condenar a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados nos proventos da parte autora, devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data de cada descontos e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, e c) condenar a ré a pagar à parte autora a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora ora fixados, por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (...). E mais, é vedada a contratação por via telefônica para desconto em benefício previdenciário, nos termos do art. 3°, inc. III, da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS. Dessa forma, à evidencia, a irregularidade da cobrança incidente sobre o benefício previdenciário da parte autora, ora parte apelada, sem prova inequívoca de autorização válida para o desconto questionado (ônus imposto à parte ré, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil), é circunstância que enseja não apenas a devolução dos valores indevidamente descontados como também gera grande abalo moral passível de indenização. A par disso, o valor fixado (R$ 5.000,00) mostra-se apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela parte autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Rogério Luís Glockner (OAB: 73276/RS) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003795-22.2022.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1003795-22.2022.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: M. D. de L. ( M. (Justiça Gratuita) - Apelante: W. V. de L. V. (Menor(es) assistido(s)) - Apelado: N. B. V. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) WILSON VITOR DE LIMA, menor, representado por sua genitora MARINEIDE DELMIRA DE LIMA, ingressou com a presente ação revisional de alimentos, com pedido de tutela de urgência, em face de seu pai NILTON BORGES VIEIRA, objetivando a majoração do encargo alimentar de 2 salários-mínimos para 5 salários-mínimos. Alegou, em síntese, que seus genitores tiveram um relacionamento conjugal por mais de 15 anos. Que desse relacionamento nasceu o autor na data de 11/08/2006, porém somente em 14/10/2020 o requerido o registrou como sendo seu filho. Que durante todos esses anos, sua mãe nunca soube o verdadeiro nome do requerido, tampouco sabia seu endereço ou mesmo o que fazia e sua condição financeira, sendo que o requerido sempre alegou que era desempregado e que morava de favor na casa de desconhecidos. Que a mãe do autor sempre acreditou que o requerido se chamava Wilson, tanto que quando registrou o filho, prontamente deu a este o primeiro nome do pai. Esclareceu que sua mãe só ficou sabendo do verdadeiro nome do requerido, quando este foi ao Cartório de Registro Civil e fez o registro na certidão de nascimento do autor. Afirmou que quando da celebração do acordo extrajudicial, não conhecia de fato a real situação financeira de seu pai, sendo que o requerido omitiu a vida inteira o que fazia da vida. Sustentou que na homologação do acordo extrajudicial, as partes acordaram que o genitor contribuiria com o pagamento de pensão alimentícia no valor equivalente a 2 (dois) salários-mínimos, mais o plano de saúde do menor. Aduziu, todavia, que o plano de saúde vem sendo pago pela sua mãe, em desacordo do que foi combinado. Que além do plano de saúde, a genitora arcava também com a escola do menor. Explicou que em razão de dificuldades financeiras, precisou sair da escola particular onde estudou a vida toda porque a mãe não conseguiu mais pagar o colégio, tendo acumulado uma dívida correspondente ao ano letivo de 2021. Narrou que com o valor pago pelo genitor não daria para continuar pagando a mensalidade da escola, que estava no valor de R$ 834,00 mensal, mais R$ 1.000,00 anual de materiais apostilados. Alegou que além do plano de saúde e da escola, outros gastos ficam a cargo da sua genitora, tais como transporte escolar, material escolar, vestuário, alimentação, internet, telefone, despesas com água, luz e telefone, bem como as despesas do dia a dia. Afirmou que o requerido vive uma vida de luxo, em detrimento da condição precária de seu único filho menor de idade e totalmente dependente deste. Sustentou que além de aposentado, o requerido é empresário e possui um patrimônio vultuoso, o que não justifica que o autor tenha que deixar a escola particular e/ou mesmo se privar de aproveitar a fase da juventude porque seu genitor é indiferente a suas necessidades básicas. Alegou que o patrimônio só da empresa que o requerido é proprietário tem capital superior a R$ 100.000,00. Disse que o requerido vive em apartamento de alto padrão, em bairro de classe média alta, na cidade de São Paulo, com empregados e todos o conforto necessário, enquanto o autor suporta todas as privações possíveis. Dessa forma, levando-se em consideração que o valor pago pelo requerido não supre suas necessidades, bem como que seu genitor se encontra possibilitado de ofertar maior quantia, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pugnou pela majoração dos alimentos. Juntou documentos (fls. 08-22). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 27-28). O requerido foi pessoalmente citado e intimado para a audiência de conciliação (fls. 38-39). A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (fl. 43). O requerido informou que, por equívoco, protocolou contestação Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 100 em processo diverso ao indicado em epígrafe, embora dentro do prazo (fl. 44). Juntou documentos (fls. 45-116). Em que pese o requerido afirmar que protocolou a contestação dentro do prazo estabelecido, porém em outro processo, não apresentou a documentação mencionada a fl. 44 para comprovar referida alegação. Foi concedido o prazo de cinco dias para regularização (fls. 117-119), porém o requerido quedou-se inerte (fl. 121). O autor requereu a incidência dos efeitos da revelia e que os fatos narrados na inicial sejam considerados verdadeiros, com o respectivo julgamento antecipado da lide (fl. 120). O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação (fls. 125-128). É o relatório do necessário. DECIDO. A presente ação deve ser julgada IMPROCEDENTE. Trata-se de ação revisional de alimentos fundada na Lei 5.478/68, art. 13, §1º e art. 15, e nos arts. 1.694 e 1.699, do CC, em que se alega basicamente o incremento das possibilidades do requerido para pagamento dos alimentos necessários a satisfazer as necessidades básicas do requerente, bem como a dificuldade financeira deste. Os alimentos que se pretende revisar foram estabelecidos, consensualmente, no ano de 2021, no valor de 2 salários-mínimos mais o plano de saúde, a serem pagos pelo genitor em benefício do requerente (fls. 14-16). É cediço que a elevação do valor da pensão depende de prova concreta e suficiente acerca do aumento da necessidade do alimentado ou do incremento das possibilidades do alimentante. Em outras palavras, como bem ponderado pelo Parquet: para a revisão da obrigação alimentícia, há necessidade de comprovação categórica dos fatos que fundamentam a modificação do encargo alimentar já assumido. Nesse diapasão, não basta ao interessado, mediante singelas argumentações, invocar a diminuição de sua renda mensal ou o aumento de seus gastos, possibilitando com isso a majoração ou minoração dos alimentos (fl. 127). No caso dos autos, a parte requerente não trouxe quaisquer elementos de prova que pudessem corroborar suas alegações de que houve aumento das possibilidades do alimentante desde a data da celebração do acordo até a data do ajuizamento desta ação ou mesmo de que efetivamente desconhecia a condição financeira real dele quando da sua celebração, assim como também não há prova nos autos de que desde a data da celebração do acordo até a data da propositura da presente ação houve aumento dos gastos mensais do requerente. Deveras, os documentos acostados aos autos não demonstraram substancial alteração das circunstâncias fáticas desde o acordo firmado entre as partes, não havendo prova da efetiva majoração das despesas do requerente, tampouco que os rendimentos do alimentante aumentaram. Vale ainda ressaltar que já existia há muitos anos a empresa do requerido mencionada na inicial (desde 2001) quando da celebração do acordo (em 2021). Como observado pelo Parquet: os fundamentos trazidos pela parte autora para o aumento das despesas são aqueles que decorrem naturalmente do crescimento dos filhos e do aumento dos índices inflacionais do país, não sendo comprovadas circunstâncias extraordinárias que justifiquem a revisão do valor da pensão (fl. 128). Ressalte-se, ademais, que a pensão já foi fixada com base no salário mínimo, sendo seu valor, consequentemente, reajustado anualmente. Não tendo a parte autora desincumbido-se do ônus da prova que lhe cabia e, assim, deixado de comprovar a ocorrência da alteração do binômio necessidade possibilidade, apresenta-se de rigor o julgamento de improcedência da presente ação. Ressalvo, por fim, que caso o requerido não esteja pagando, ou deixe de pagar, o plano de saúde, conforme restou obrigado pelo acordo celebrado entre as partes, deverão então os autores propor a respectiva ação de execução, meio processual adequado para tratar do tema. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na presente ação para revisão dos alimentos, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao ônus da sucumbência por ser beneficiária da gratuidade da justiça (...). E mais, os efeitos da revelia não são absolutos, de sorte que o alimentando, ora apelante, deveria ter demonstrado a alteração no binômio necessidade/possibilidade, a fim de justificar o acolhimento da sua pretensão. Note-se que o apelante, de 17 anos de idade (v. fls. 13), não demonstrou o incremento nos seus gastos, pois só relacionou as despesas atuais (v. fls. 18 e 22). Os elementos dos autos, por sua vez, apontam que o alimentante já era empresário quando do acordo homologado, no ano de 2021, não havendo início de prova de alteração na sua capacidade financeira desde então (v. fls. 14/16 e 19/21). Não se pode perder de vista, por outro lado, que a fixação da pensão em valor que extrapole as possibilidades do alimentante acarretará prejuízos a todas as partes. É dizer, não comprovada a alteração no binômio necessidade/possibilidade não há como majorar a pensão. Ademais, se o acordo não vem sendo cumprido na íntegra, conforme alegado, a parte apelante dispõe de procedimento próprio para exigir os alimentos inadimplidos. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Wilker da Silva E Silva (OAB: 421797/SP) - Walter Silva Souza (OAB: 424169/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1007146-13.2021.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1007146-13.2021.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: B. M. de F. - Apelado: A. J. F. - Interessado: M. J. F. (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de fixação de guarda ajuizada por A.J.F em face de B.M.F., relativamente à menor M.J.F. Segundo a causa de pedir, as partes são genitores de M.J.F., nascida em 23.12.2021, tendo que o casal se separou durante a gravidez. Alegou que há cerca de três meses o autor tomou conhecimento de “situações inadmissíveis” ocorridas na residência da ré, ocasião na qual passou a exercer a guarda de fato da menor. Pontuou que as situações se resumem em “total descuido com os cuidados básicos da menor - com alimentação, higiene e bem estar, a realização de churrascos, regados de bebidas alcoólicas e possíveis drogas, mesmo durante a pandemia de COVID-19”. Aduziu que foi a ele relatado que por diversas vezes a ré se embriagou na frente da menor e do seu outro filho, com vômito e desmaios, deixando os menores desprotegidos. Narrou que o imóvel em que reside a ré não possui sequer os móveis básicos de um lar saudável, sendo que no colchão onde a ré dorme com os filhos foi encontrado preservativo usado. (...) No mérito, após o advento da Lei no. 13.058/2014, que deu nova redação aos artigos nº 1.583, 1.584, 1.586 e 1.634, do Código Civil (Lei n. 10.406/02), quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. No caso, o genitor da menor deseja a fixação da guarda em seu favor, enquanto a ré requer a manutenção da guarda para si, unilateralmente. O laudo técnico social trazido Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 101 concluiu que a menor vem sendo bem atendida pela genitora em suas necessidades básicas, inexistindo fatores que apontem situação de risco, vulnerabilidade social ou negligência durante o período do estudo. A assistente social aferiu que ambos genitores demonstram condições e interesse em continuar zelando pelo bem estar e amplo desenvolvimento da filha comum, opinando, ainda, pela mantença da guarda em prol da genitora, com a fomentação das visitas paternas. Sendo assim, como não foi demonstrada nos autos a inaptidão de qualquer um dos genitores para exercer a guarda da criança, a providência que melhor atende os interesses da menor no contexto familiar atual é que a guarda seja concedida de forma compartilhada entre os pais. Acerca da guarda compartilhada, cabe trazer à colação a doutrina mais abalizada: A proposta é manter os laços de afetividade, minorando os efeitos que a separação sempre acarreta nos filhos e conferindo aos pais o exercício da função parental de forma igualitária. A finalidade é consagrar o direito da criança e de seus dois genitores, colocando um freio na irresponsabilidade provocada pela guarda individual. Para isso, é necessária a mudança de alguns paradigmas, levando-se em conta a necessidade de compartilhamento entre os genitores da responsabilidade parental e das atividades cotidianas de cuidado, afeto e normas que ela implica (Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, 9ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, pag. 454). No mais, a fixação da guarda compartilhada, não impede a fixação de alimentos, ou de uma residência principal para o menor, se tratando, essencialmente, da partilha de decisões e tarefas atinentes à prole. (...) Outrossim, quando do nascimento, o casal já estava separado, sendo que a filha sempre residiu com a genitora, cabendo a fixação da custódia física da menor em prol da ré, fixado o período de convivência paterno, semanalmente, aos sábados e domingos alternados, com retirada às 09h00 da manhã e devolução às 19h00. Em decorrência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para fixar a guarda compartilhada da filha menor, M.J.F., com a custódia física da mãe, e o período de convivência paterno semanalmente, em sábados e domingos alternados, com retirada às 09h00 da manhã e devolução às 19h00. Ante a sucumbência recíproca, dividem-se igualmente entre as partes os consectários sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios e R$ 1.200,00, observada a gratuidade (v. fls. 89/92). E mais, a existência de relação conflituosa entre o casal demandante, por si só, não é razão suficiente para afastar a guarda compartilhada, regra no ordenamento jurídico atual. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não é caso de majoração dos honorários advocatícios porque não foram apresentadas contrarrazões. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rogerio Ribeiro de Carvalho (OAB: 202017/SP) - Larissa Roscani Besseler (OAB: 383967/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1010496-37.2022.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1010496-37.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: R. D. de A. (Assistência Judiciária) - Apelada: L. B. de A. (Incapaz) - Apelado: L. B. L. (Curador(a)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por R.D.D.A. em face de L.B.D.A., pessoa incapaz e interditada representada por seu Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 104 curador L.B.L., todos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que: (i) na ação de alimentos (autos nº 1009703-06.2019.8.26.0637 - 1 ª Vara de Tupã), foi fixada pensão alimentícia mensal em favor da requerida, sua filha, no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional por mês, incidindo sobre o 13º salário; (ii) Ocorre que o autor alega que está doente e com sérias dificuldades financeiras que o impedem de continuar pagando os alimentos fixados, bem como que está impossibilitado para exercer o seu trabalho, na venda de mudas; (iii) pleiteia a exoneração da obrigação alimentar ou subsidiariamente, requer a revisão da pensão alimentícia, para ver a diminuição do valor dos alimentos estabelecido, uma vez que trata-se de valor excessivamente, superior às suas possibilidades econômicas. Ao final, requereu a procedência da demanda para que seja exonerado da prestação alimentícia ou subsidiariamente, proceda a redução valor da pensão alimentícia (fls. 01/04). Juntou procuração e documentos (fls. 05/20). (...) A demanda é improcedente. À partida, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da ré. É que ela firmou a declaração de hipossuficiência de fls. 54. Ademais, como se verifica da análise dos autos, o único ponto controvertido da ação diz respeito aos requisitos para a exoneração ou, subsidiariamente, para a redução da prestação de alimentos paga à requerida, sob o fundamento de que, nas circunstâncias atuais, tornou-se sobremaneira onerosa para o autor, pois a sua atual condição financeira não seria suficiente para o pagamento do valor outrora estipulado, já que se encontra sem condições de trabalhar por estar com problema de saúde e possuir outra filha também para pensionar (fls. 02). Dessa forma, tem-se que o feito se encontra maduro para julgamento. Analisando o caso dos autos, em primeiro lugar é de se destacar que a requerida já completou a maioridade, mas é incapaz, sendo interditada, inclusive (fls. 29/34), o que impede a exoneração da obrigação alimentar, visto que sua necessidade é presumida. Com efeito, após a maioridade civil, a obrigação alimentar decore do princípio da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana, em razão do parentesco, de conformidade com o artigo 1.694 do Código Civil. (...) Frise-se que a aludida lição doutrinária espelha uma realidade desde há muito albergada por nosso sistema jurídico-legal, porquanto a pretensão do autor há de ser afastada, porque sua filha logrou comprovar que ainda necessita dos alimentos, uma vez que trata-se de pessoa incapaz, conforme demonstrado através das cópias do processo de interdição (fls. 30). A circunstância mais comum para manutenção da obrigação alimentar, após a maioridade, é a do alimentando está cursando nível universitário, contudo, também, é possível mantê-la em caso de doença grave e moderada, que justifique a subsistência do alimentado. Na hipótese em apreço, a requerida/curatelada passou por perícia médica psiquiátrica conforme informa a sentença de interdição acostada aos autos às fls. 29/32, a qual apontou na impressão diagnóstica que: (...) foi constatado deficiência mental moderada, que compromete, em definitivo, a capacidade dela de gerir a própria vida e de administrar sua pessoa e bens (fls. 30). Além disso, o laudo psiquiátrico aferiu após minuciosa avaliação psíquica que: (...) a interditanda encontra-se totalmente incapacitada para todos os atos da vida civil (fls. 30). Sobre essa questão, concernente à continuidade da prestação alimentar em favor da filha maior de idade e com doença grave ou moderada, vale colacionar o seguinte acórdão do E. Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo. (...) Assim, à luz de todo o processado, temos que o fato de a alimentada haver completado a maioridade civil não implica, por si só, a sua capacidade de prover próprio sustento, condição essencial para a exoneração. E, somado a isso encontra-se a prova existente nos autos que desautoriza também a redução da obrigação alimentar (fls. 128/129). Quanto ao pedido subsidiário de redução da obrigação alimentar, em que pese o requerente alegar estar passando por dificuldades financeiras, e que tem mais um filho para alimentar, o requerente não fez prova da efetiva diminuição de sua capacidade financeira, a fim de reduzir os alimentos, salientando também, que o autor não se desincumbiu de demonstrar como vem arcando com os alimentos durante a tramitação da ação, proposta em outubro de 2022. Ademais, diga-se de passagem, o valor que o autor paga mensalmente a filha não chega ser irrisório, nem expressivo, estando fixado em patamar razoável para a situação exposta nos autos, de modo que não compromete as necessidades do autor, (30% por cento do salário mínimo), mas também provavelmente não é suficiente para a mantença da requerida. Anoto, outrossim, que a constituição de nova família não significa, de plano, piora da capacidade financeira do envolvido, não traduzindo, assim, por si só, automática razão para a redução de prestação alimentícia devida a outro filho. O fato de o autor possuir outra filho, do seu novo relacionamento, não lhe isenta da obrigação de prover o sustento da requerida/incapaz, pois necessita esta de moradia, saúde, educação e lazer, não podendo tais encargos, ficar, exclusivamente, às expensas do curador na pessoa do seu tio (fls. 128/129). Somando-se a isso, é de se considerar que quando o prestador de alimentos constituiu nova família, ele tinha ciência de suas obrigações paternas para com sua filha/alimentada, não podendo esta ficar desprovida no tocante agora ao mínimo destinado ao seu sustento. (...) Com efeito, o dever de sustento é inerente ao poder familiar, mas os alimentos devem ser fixados segundo a possibilidade do alimentante e a necessidade dos alimentados, sendo que não estando devidamente comprovada a autossustentabilidade da requerida, persistirá o dever do autor. Além disso, o requerente não comprovou que seus ganhos mensais alteraram, que houve alteração a justificar a redução da pensão alimentícia, pois em ação revisional cabe ao autor demonstração cabal das alterações supervenientes. A possibilidade de revisão do valor fixado para pagamento de pensão alimentícia é exceção legal à imutabilidade dos efeitos da sentença (coisa julgada formal), porque a pensão alimentícia é tida como obrigação continuada, de modo que a alteração da situação fática que a ensejou pode levar à alteração do seu quantum, nos termos do artigo 505, I, do Código de Processo Civil. No entanto, mesmo o quantum da pensão alimentícia, que pode ser alterado, possui uma proteção legal, pois decorre de decisão judicial, ainda que homologatória, que sopesou o binômio possibilidade e necessidade. Assim, o valor só pode ser alterado se devidamente provada a alteração do referido binômio, que por sinal, não ocorreu no presente caso. Ademais, a necessidade dos alimentos decorre da própria condição peculiar da incapaz. Nessa linha e não estando comprovado que tenha ocorrido alguma mudança fática na situação econômica do autor, bem como na situação econômica da requerida, para que seja alterada sentença que determinou o quantum a ser pago em cede de prestação alimentícia a requerida, eis que fixado de forma justa atendendo ao binômio necessidade/possibilidade, de rigor a improcedência da demanda. Logo, deve ser mantida a pensão estipulada nos moldes em que já se encontra fixada, até que alimentada possa manter o seu próprio sustento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, ficando mantida a obrigação do autor de prestar alimentos a requerida nos moldes outrora fixados. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários do I. Patrono do requerido, que ora fixo, por equidade, em R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo. 85, § 2º e incisos e § 8º, ambos do Código de Processo Civil, que somente poderão ser cobrados na forma do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita (fls. 39 ) (v. fls. 130/135). E mais, de acordo com r. sentença copiada a fls. 117/120, a alimentanda é pessoa maior incapaz, sendo presumida a sua necessidade, ao passo que o alimentante não comprovou, como lhe competia, incapacidade laboral e financeira, ao contrário, o relatório médico juntado a fls. 80, elaborado em 18/4/2023, atesta que ele esteve em tratamento médico com consulta e retorno nos meses de março e abril de 2022. Ou seja, nem sequer confirmou a continuidade do tratamento. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida a fls. 39. Por fim, uma advertência: o Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 105 recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Flávia Cristina Périco Mazzo (OAB: 428108/SP) (Convênio A.J/OAB) - Jeferson Adriano Meira (OAB: 161575/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1021859-52.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1021859-52.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Apelado: Celino de Souza - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em ausência de impugnação aos termos da r. sentença, já que a ré, ora apelante, impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na contestação. Ou seja, atacou a sentença. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA ajuizada por CELINO DE SOUZA em face de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA. Alega o autor, em suma, que migrou em outubro/2022 para a operadora Prevent Sênior, mediante contrato nº 1709544, plano individual, passando a ser beneficiário do plano de saúde administrado pela requerida. Narra que mensalmente realiza os pagamentos dos boletos de cobrança da operadora, os quais chegam com data de vencimento para todo dia 30, pelos correios. Afirma que o boleto do mês de abril, com vencimento para 30/04/2023, foi pago em 28/04/23. Todavia, posteriormente, constatou que esse boleto era produto de fraude e que o pagamento foi destinado a fraudadores, passando a ré a considerar a mensalidade como inadimplida. Afirma que o boleto foi encaminhado pelo correio para sua residência, ou seja, não o imprimiu diretamente pela INTERNET, de modo que não concorreu com culpa. Sustenta haver falha da operadora ré. Requer seja deferida tutela para manter o plano de saúde e que, ao final, esta seja confirmada por sentença, declarando-se a inexigibilidade do débito referente ao boleto fraudulento que pagou. Foi deferida tutela a fls. 27, condicionando-se a reativação do plano ao depósito de caução referente ao valor da mensalidade. A parte autora interpôs agravo, ao qual foi negado seguimento (fls. 176/177). A ré apresentou contestação a fls. 65/77, informando o cumprimento da tutela após o referido depósito. Impugna a gratuidade deferida ao autor. No mérito, sustenta que não houve falha na prestação de seus serviços, pois o comprovante de fls. 17 ndica claramente que o pagamento foi efetuado para beneficiário diverso do usual, o que permitiria ao autor verificar de imediato a fraude perpetrada por terceiro. Alega, portanto, culpa exclusiva do requerente e de terceiro. Pugna pela improcedência do pedido. Réplica a fls. 181/185. É o relatório. Decido. A lide comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/2015, pois não há necessidade da produção de outras provas. Existe entre as partes uma relação de consumo e também se aplica, ainda, a Lei nº 9.656/98. Com efeito, é pacífico o entendimento no sentido de que o contrato de prestação de serviços médico-hospitalares deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado nº 100 do E. TJSP e Súmula nº 608 do C. STJ. Assim, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a operadora de saúde responde objetivamente pela fraude perpetrada contra o autor, devendo assumir risco inerente às atividades que desenvolve. Não ficou configurada, ademais, qualquer excludente da responsabilidade da requerida, pois é de conhecimento das operadoras de saúde que vem sendo perpetrada reiteradamente fraude dessa natureza, conhecida como golpe do boleto. A pratica da fraude só ocorre porque os autores do delito tem acesso, de alguma forma, aos dados do consumidor e de seu contrato junto às operadoras de saúde, que deveriam manter essas informações em segurança, o que evidencia falha na prestação de seus serviços. A divergência entre os dados do beneficiário não se mostra suficiente para configurar a culpa da parte autora pelo pagamento indevido, até porque, o boleto foi recebido pelo correio, ou seja, o fraudador tinha acesso a tudo para induzir o consumidor em erro, certamente por vícios no sistema da ré. Caracterizado, portanto, o fortuito interno, a afastar a culpa do consumidor e caracterizar a responsabilidade objetiva da operadora ré. Nesse sentido: APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. Recurso interposto contra r. sentença procedência. Acolhimento parcial. Envio de boletos mensalmente à consumidora, que, em maio de 2021, realizou pagamento da mensalidade do plano de saúde a terceiro, em decorrência de fraude. Fortuito interno caracterizado. Ré que, ao estabelecer esta modalidade de cobrança, deveria cercar-se de cuidados para que fraudes desta ordem não ocorressem, inclusive, mediante proteção dos dados da autora, não podendo imputar este ônus à consumidora, parte hipossuficiente da relação. Precedente da Câmara. Danos morais. Afastamento. Ausência de abalo à honra objetiva da autora, pessoa jurídica. Hipótese que, a despeito da cobrança, não houve inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. Precedentes. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1020441-50.2021.8.26.0001; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022) SEGURO SAÚDE. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Sentença de parcial procedência. Prêmio pago pelo autor desviado por estelionatários mediante envio de boleto fraudulento ao segurado, devidamente quitado. Fraude incontroversa. Aplicabilidade do CDC à hipótese (Sumula nº 608 do STJ). Responsabilidade objetiva da seguradora pela fraude perpetrada contra o segurado, a quem não pode transferir o risco inerente às suas atividades comerciais, inexistindo a alegada culpa concorrente e excludente de responsabilidade. Irregularidade na suspensão do seguro. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006445-57.2018.8.26.0011; Relator Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 107 (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020). Como ficou caracterizada a falha na prestação do serviço, notadamente quanto à proteção de dados do autor, deverá a ré manter o plano de saúde e deve ser declarada a inexigibilidade do valor cobrado, podendo a parte autora levantar o valor depositado a título de caução. Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de tornar definitiva a tutela, devendo ser mantido o plano de saúde do autor CELINO DE SOUZA. Declaro a inexigibilidade da fatura vencida em 30/04/2023. Expeça-se MLE e favor do autor quanto ao valor da caução, desde já e independente de trânsito em julgado, devendo ser apresentado pelo requerente o respectivo formulário. Em razão da sucumbência, arcará a ré com as custas as custas e despesas processuais, corrigidas desde os desembolsos, bem como honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor da causa atualizado. Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários do patrono da autora, ora arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do 85, parágrafo 8º, do CPC, em R$ 5.511,73 (Tabela da OAB) (...). E mais, registre-se que ao contrato de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, incluindo as apólices coletivas, devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, porque inequívoca a relação de consumo (Súmula 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). De fato, não é sequer razoável atribuir culpa ao autor, ora apelado, por não haver se certificado da autenticidade do boleto antes de pagá-lo. É evidente que não cabe ao consumidor buscar informações a respeito da autenticidade de boleto bancário recebido pelos Correios em seu domicílio contendo todos os dados da empresa contratada à exceção do número da conta corrente do cedente, considerando que não se trata de falsificação grosseira. Aliás, em caso análogo esta Colenda Câmara já decidiu no mesmo sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Quitação de boleto falso - Procedência do pedido - Inconformismo da ré - Acolhimento parcial - Relação de consumo - Contratante que efetuou o pagamento do boleto falso recebido pelos Correios - Caso fortuito interno - Responsabilidade da operadora de plano de saúde - Dano material que deve ser indenizado - Danos morais, contudo, não configurados - Ré que também é vítima do ato ilícito perpetrado pelo falsário - Sentença reformada em parte para excluir a indenização por danos morais e para redefinir as verbas de sucumbência - Recurso parcialmente provido (Apelação Cível 1001184-29.2021.8.26.0554, Des. J.L. Mônaco da Silva, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 14/10/2021, v.u.). Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Felippe Alves Guerreiro (OAB: 419550/SP) - Celino de Souza (OAB: 123713/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1045788-45.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1045788-45.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sega Corporation - Apelado: Tarcisio Jose da Silva - Trata-se de recursos de apelação contra a sentença que julgou procedente ação de indenização para condenar a ré a indenizar o autor no valor de R$ 10.000,00 para cada edição de jogo, totalizando R$ 30.000,00, com correção e juros de 1% ao mês do evento danoso, acrescido do pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Embargos de declaração opostos e rejeitados, fls.313/315. Inconformada, recorre a ré no tocante à verba sucumbencial, ressaltando que decai de parte mínima do pedido. Assevera que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, seu proveito econômico, e não sobre o valor da causa. Pleiteia a reforma parcial da sentença. Recorre a ré. Afirma preliminar de nulidade de sentença pela existência de IRDR 0011502-04.2021.8.26.0000 com a suspensão das demandas no país, até o trânsito em julgado. Afirma estar pendente REsp e Recurso Extraordinário interpostos pela Sega. Repisa os argumentos da contestação. Reafirma ausência Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 125 de jurisdição nacional, conexão com outras ações, inclusive os autos nº 1024883-53.2021.8.26.0100 e inépcia da inicial. Informa que os jogos FM 2019, 2021 e 2022 não foram comercializados no Brasil. Assevera inexistência de uso indevido da imagem do autor, mas apenas dados biográficos públicos sobre sua carreira, de interesse público e, por isso, não necessitam de autorização da pessoa biografada. Às fls. 376/377, vieram contrarrazões recursais. Manifestação da ré em oposição ao julgamento virtual e pedido de suspensão da presente ação pela admissão do IRDR 0011502-04.2021.8.26.0000, fl.386. É o relatório. Embora as questões discutidas encontrem-se julgadas pelo SIRDR 10/STJ (processo SIRDR nº 79/SP) IRDR 0011502-04.2021.8.26.0000, há pendência de Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Além disso, no dia 18/03/2024 foi encaminhado ao STJ o reclamo paradigma referente ao IRDR em questão, em virtude da admissão dos REsps ao STJ e Res ao STF. Deste modo, deve-se aguardar os aludidos julgamentos. Portanto, nada havendo a decidir, por ora, ao acervo. Int. São Paulo, 5 de maio de 2024. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Pedro Frankovsky Barroso (OAB: 134629/RJ) - José Humberto Deveza Assola (OAB: 222525/RJ) - Maria Clara de Brito Ferreira (OAB: 236766/RJ) - Raquel Mansanaro (OAB: 271599/SP) - Erika Cavalcante Gama (OAB: 192576/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002610-45.2021.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1002610-45.2021.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apte/Apda: Sanimar Gouveia de Freitas (Representando Menor(es)) - Apte/Apdo: Pedro de Freitas Salgado (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 624/639 que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer e indenizatória, movida por P.F.S. (menor) em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: ‘JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a tutela deferida initio litis e condenar o requerido a custear e fornecer os procedimentos e tratamentos prescritos no relatório médico de pág. 73, sem limitação do número de sessões, por meio de estabelecimentos e profissionais pertencentes à rede credenciada ou, no caso de inexistência da rede credenciada, por meio de reembolso integral. Optando o autor por estabelecimentos particulares, o reembolso deve ser efetuado nos limites do contrato. Em consequência, declara-se extinto o feito, com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Em razão da sucumbência reciproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas. Condena-se o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que se fixa em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de seu arbitramento, e juros de mora de 1%, desde a data da intimação da executada para pagamento, na fase de cumprimento de sentença. Por sua vez, condena-se o autor a pagar honorários advocatícios ao patrono do requerido, ora fixados em 10% sobre o valor atribuído ao pedido julgado improcedente, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, se o caso, eventual gratuidade. Apela o autor (fls. 660/677), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que merece ser indenizado por danos morais. Pede que a fixação dos honorários advocatícios considere a condenação postulada, bem como sua majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Pede a assistência judiciária. Apela a ré (fls. 682/703), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que o reembolso deve observar os limites contratuais. Cita o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/96, os itens III e IV da Resolução nº 11/1976 do CNPS e os arts. 427, 757 e 760 do Código Civil. Alega que não há cobertura assistencial para terapias por métodos específicos. Aponta para o rol taxativo de coberturas da ANS. Afirma que as diferentes técnicas podem ser empregadas pelo profissional especialista dentro da consulta ou sessão (psicólogo, psicoterapeuta, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta ou fonoaudiólogo). (sic). Evoca o artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Registra haver rede credenciada e destaca não existir cobertura para a psicopedagogia. Preparo (fls. 704). Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso da ré foi contrarrazoado (fls. 708/724). Este processochegou ao TJ em 02/05/2024, sendo a mim distribuído em 05, comconclusão na mesma data (fls. 801). O inciso LXXIV, do artigo 5°, da Constituição Federal, ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impõe também a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência. Possível, assim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desde que o pedido do interessado se ache acompanhado de documentos que demonstrem, satisfatoriamente, a alegada situação do litigante, ou que os dados disponíveis evidenciem o alegado estado. Houve o recolhimento das custas iniciais e, com a apelação, o autor apresentou apenas uma declaração de hipossuficiência (fls. 680/681), não comprovando a alegada inviabilidade de custear as despesas da lide. Assim, não há prova da hipossuficiência. Além disso, a pretensão é de ser indenizado em R$10.000,00, o que não implica custas significativas. Neste contexto, inviável conceder o benefício ao apelante, pelo que INDEFIRO a pretensão. Com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias (CPC, arts. 219, parágrafo único c.c. 231, § 3º) para recolhimento do preparo R$400,00 (valor da pretensão multiplicado por 0,04), comprovando-se, sob pena de deserção. Com relação à apelação da Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 155 ré, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.. O valor da causa é de R$10.000,00, a demanda foi distribuída em outubro de 2021 e a ré só recolheu o montante de R$400,00, sem atualização, portanto. O valor atualizado do preparo é de R$453,40 e o valor atualizado do depósito da ré é de R$400,76. Logo, deverá recolher a diferença de R$52,64. Desse modo, deve a ré recolher a diferença R$52,64 e comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento. Vencido o prazo: i) com os recolhimentos, torne concluso para apreciação de ambas as apelações; ii) sem eles, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando concluso para reconhecimento da deserção. Intime- se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB: 198326/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2125863-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2125863-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Diagonal Consultoria de Imóveis S/c Ltda - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravante: João Antunes Tavares Neto - Vistos. 1. Cuida- se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 09, que determinou aos executados o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso, III, da Lei nº 11.608/2003, em cinco dias, sob pena de inscrição de dívida, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Banco Bradesco S/A ajuizou(aram) ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Diagonal Consultoria de Imoveis S/C e outro, ambos devidamente qualificados. O exequente manifestou-se a fls. 94, noticiando o cumprimento do acordo. É o relatório. DECIDO. Diante da manifestação do exequente de fls. 94 noticiando o cumprimento do acordo, julgo, por sentença, EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica levantada qualquer constrição ainda existente nos autos. Anote-se. Providencie a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º inciso III da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição de dívida. Decorrido “in albis” tal prazo, expeça-se certidão, encaminhando-a à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda. Com o trânsito em julgado da sentença, anote-se a extinção e arquivamento do processo no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). P.R.I.. Sustentam os agravantes que não é o caso de serem condenados ao pagamento da taxa, como determinado. Afirmam que a Juíza, ignorando o artigo 90, § 3º, do CPC, decidiu pela não aplicação do citado artigo, à ação de execução de título extrajudicial. Dizem que este Eg. Tribunal de Justiça, vem decidindo, em sua maioria, que, o cumprimento voluntário da determinação judicial, tão logo instaurado o incidente de cumprimento de sentença, afasta a incidência das custas finais, pois desnecessários atos de execução propriamente ditos. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Jorge Luiz Bertozzi (OAB: 84001/SP) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2126598-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2126598-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Hortolândia - Requerente: Terezinha Costa Teixeira - Requerido: Francisco Borges da Silva - Requerida: Lucinda Borges da Silva - Despacho Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência Processo nº 2126598-28.2024.8.26.0000 Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de petição autônoma em preliminar ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença às fls. 457/460 dos autos principais (Processo nº 1166050-87.2023.8.26.0100), que julgou procedente a pretensão formulada na ação de reintegração ajuizada por FRANCISCO BORGES DA SILVA e LUCINDA BORGES DA SILVA em face de TEREZINHA COSTA TEIXEIRA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos, para o fim de: determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel descrito na inicial. Concedo à ré o prazo de 10 dias para saída amigável do local, sob pena de utilização de força policial. Decorrido o prazo, diga o autor, ficando desde logo autorizada a expedição do mandado para reintegração de posse, independentemente de nova ordem deste Juízo. (sic), condenando a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Argumenta a peticionária a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da expedição do mandado de reintegração de posse antes do julgamento do recurso de apelação interposto. Discorre acerca do exercício da posse em relação ao imóvel, objeto da lide, bem como ressalta a reversibilidade do pedido de tutela de urgência em caráter antecedente. Postula o recebimento do apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, obstando o mandado de reintegração de posse. Sem prejuízo de análise pelo Relator Sorteado acerca da competência, por ora, defere-se efeito suspensivo tão somente para obstar o prosseguimento dos atos de reintegração de posse, durante o processamento do presente recurso, até o julgamento por esta E. Câmara Julgadora. Transmita-se a decisão por e-mail, comunicando-se incontinenti o MM. Juízo a quo, servindo o presente de ofício, dispensadas as informações. Ciência às partes. Após, tornem os autos conclusos ao Relator Sorteado. Intimem-se. São Paulo, 8 de maio de 2024. MARCELO IELO AMARO Juiz Substituto Em Segundo Grau No impedimento ocasional do Relator Sorteado - Magistrado(a) - Advs: Luis Renato Barcellos Gaspar (OAB: 115002/SP) - Miriam Aparecida dos Santos (OAB: 127647/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2125928-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2125928-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Schiavon & Schiavon Lanchonete Ltda - Me - Agravado: Ismael Schiavon - Agravado: Luzia Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 320 Evanildes Lara Schiavon - Agravada: Janete Aparecida Porto Mendes - Agravado: Almir Schiavon - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 607 da execução nº 4004289-69.2013.8.26.0577, que indeferiu o pedido do exequente, ora agravante, de renovação das pesquisas de bens da parte executada. Inconformado, o exequente interpôs o agravo de instrumento, pretendendo a reforma da r. decisão. O recurso foi distribuído livremente a esta colenda 18ª Câmara de Direito Privado. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta C. 18ª Câmara de Direito Privado. Trata a questão de agravo de instrumento interposto em execução embargada. Acontece que a r. sentença que julgou improcedentes os embargos nº 1001830-77.2015.8.26.0577, opostos à presente execução (fl. 110 dos autos de origem) sofreu recurso de apelação que foi julgado pela C. 20ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, Relator Desembargador Luis Carlos de Barros (Voto nº 34324), conforme consta do Sistema de Automação da Justiça, cuja ementa segue transcrita: Ementa: Embargos à Execução. Cédula de Crédito Comercial. Cerceamento. Inocorrência. Desnecessidade de prova pericial. Alegação de inexistência de título executivo. Descabimento. Capitalização de juros. Viabilidade. Juros remuneratórios. Devem observar o contrato e a limitação a 12% ao ano. Regramento Próprio. Compete ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Diante da omissão desse órgão, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33. Contrato encontra-se de acordo com a legislação pertinente. Inexistiu a cobrança de comissão de permanência na espécie. Recurso desprovido. (Apelação nº 1001830-77.2015.8.26.0577, j. v.u. 11.4.2016). Embora o presente agravo de instrumento tenha sido distribuído livremente a esta C. 18ª Câmara de Direito Privado, o que se verifica é que com a distribuição do recurso anterior (Apelação nº 1001830-77.2015.8.26.0577), ficou preventa a C. 20ª Câmara de Direito Privado, porque foi ela a primeira a conhecer da causa, de modo que se operou a prevenção em relação aos recursos derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Observe-se que o parágrafo 1º do artigo acima mencionado estabelece que: o afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga.. Sobre o tema, assim dispõe o art. 930, parágrafo único, do CPC: O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (g.n.). Assim, é preventa a C. 20ª Câmara de Direito Privado, de acordo com o disposto no artigo 105 do Regimento Interno do E. TJSP, sendo desnecessária a verificação de afastamento dos magistrados que participaram do julgamento. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com a determinação de remessa dos autos à C. 20ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. P.R.I. São Paulo, 07 de maio de 2024. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2125559-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2125559-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Rápido D´oeste Ltda. - Agravada: Cleide Ferreira - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rápido Doeste Ltda., em face de Cleide Ferreira, tirado da r. decisão proferida a fls. 22, pela qual o MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho recebera cumprimento de sentença, determinando à executada que comprove, em quinze dias, a constituição de capital suficiente para a garantia do pagamento da pensão referente à indenização por danos materiais, determinada em fase de conhecimento. A agravante busca a reforma do decidido, defendendo, em síntese, a desnecessidade de tal garantia, pois incluída a autora como beneficiária em folha de pagamento, considerando, ainda, a solvabilidade da empresa e a inexistência de prejuízo a agravada (fls. 01/09). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Isto porque a decisão que recebe o pleito para cumprimento de sentença deve ser objeto de impugnação, a ser apresentada ao d. Juízo de primeiro grau, como, aliás, já o fez a agravante (fls. 25 e ss. daqueles autos). Conveniente, portanto, que se aguarde a deliberação por parte do d. Juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação condenatória em obrigação de fazer e indenizatória. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou o cumprimento da obrigação. Insurgência. Decisão inicial do cumprimento do julgado que deveria, em razão da insurgência da executada, ter sido combatida primeiramente em impugnação ao cumprimento do julgado. Inadequação deste recurso. Seguimento ao recurso negado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2172747-19.2023.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2023; Data de Registro: 14/07/2023); Pelo exposto, deixo de conhecer do recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. S. Paulo, 08 de maio de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Evaldo Rodrigues Pereira (OAB: 250412/SP) - Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1030551-83.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1030551-83.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Academia Prime Cardio & Fitness Ltda - Apelada: Graziela Tricarico Pimenta - Apelado: George Leonardo Pretini - VOTO Nº: 42603 Digital APEL.Nº: 1030551-83.2013.8.26.0100 COMARCA: São Paulo (17ª Vara Cível Central) APTE. : Banco Santander Brasil S.A. (exequente) APDOS. : Academia Prime Cardio Fitness Ltda., Graziela Tricarico Pimenta e George Leonardo Pretini (executados) Competência recursal Execução fundada em contrato de arrendamento mercantil destinado à compra parcelada de equipamento Aplicação do art. 5º, item III.10, da Resolução 623/2013 do TJSP Julgamento que cabe à Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado Determinada a remessa dos autos ao setor competente, visando à redistribuição do recurso a uma das aludidas Câmaras Apelo não conhecido. 1. Trata-se de ação de execução por quantia certa (fls. 1/4), fundada em Contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro Pessoa Jurídica nº 621714-1 (fls. 6/12), ajuizada pelo Banco Santander Brasil S.A. em face de Academia Prime Cardio Fitness Ltda., Graziela Tricarico Pimenta e George Leonardo Pretini. A empresa executada foi devidamente citada (fl. 54), tendo apresentado embargos do devedor nos próprios autos da execução (fls. 69/87), motivo pelo qual não foram conhecidos pelo juízo de primeiro grau (fl. 94). Foi determinado ao banco exequente que se manifestasse acerca da resposta das pesquisas realizadas perante os sistemas Bacenjud e Renajud (fl. 101). Diante da inércia do banco exequente (fl. 118), os autos foram enviados ao arquivo por decisão proferida em 20.2.2014 (fl. 119). Por petição protocolizada em 16.4.2020, o banco exequente requereu o prazo de trinta dias para vista dos autos (fl. 124). Em 28.7.2020, foi determinada a citação dos demais executados nos endereços indicados pelo banco exequente (fl. 156). Após diversas tentativas infrutíferas de citação dos demais executados, a juíza de origem determinou ao banco exequente que se manifestasse acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente (fl. 309). Foi apresentada manifestação pelo banco exequente (fls. 312/315). A ilustre juíza de primeiro grau, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso V, c.c. o art. 925 do atual CPC (fls. 317/319). Condenou o banco exequente no pagamento das custas processuais (fl. 319). O banco exequente opôs, tempestivamente, embargos de declaração (fls. 322/326), os quais foram rejeitados (fl. 327). Inconformado, o banco exequente interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 330), aduzindo, em síntese, que: não se verificou a prescrição intercorrente, tendo em vista que o processo foi suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III, do atual CPC; o processo foi remetido ao arquivo em 9.4.2018; com o transcurso do prazo de um ano, o prazo prescricional voltou a correr em 9.4.2019; como o prazo de prescrição é quinquenal, a prescrição somente ocorrerá em 9.4.2024; requereu a sua habilitação nos autos em 16.4.2020, tendo postulado a citação dos executados em 7.7.2020; não houve inércia de sua parte; não foi intimado pessoalmente a dar prosseguimento ao feito; deve ser afastada a prescrição intercorrente (fls. 331/343). O recurso foi preparado (fls. 344/345), não tendo sido respondido (fl. 356). É o relatório. 2. A ação executiva em exame tem amparo no Contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro Pessoa Jurídica nº 621714-1 (fls. 6/12), destinado à compra parcelada de equipamento, no valor de R$ 60.336,40 (fls. 10/11). De acordo com o art. 5º, item III.10, da Resolução nº 623, de 16.10.2013, do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 6.11.2013, cabe à Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, preferencialmente, o julgamento dos recursos interpostos nas ações e execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário (grifo não original). O entendimento aqui esposado foi perfilhado, em hipótese semelhante, pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante se depreende da ementa a seguir transcrita: Conflito de competência. Ação de cobrança. Contrato de arrendamento mercantil mobiliário. Anterior distribuição de recurso em ação cautelar de exibição à Câmara suscitante. Prevenção que não prevalece sobre a competência em razão da matéria. Competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado. Resolução nº 623/2013, art. 5º, III.10. Competência da Câmara suscitada. Conflito procedente. (...). No presente caso, a ação de cobrança visa à condenação dos réus ao pagamento de valor que seria devido, em razão de contrato de arrendamento mercantil de bem móvel. A despeito da distribuição à Câmara suscitante do recurso de apelação interposto na ação de exibição de documentos, é de rigor o reconhecimento da competência da Câmara suscitada, porquanto a competência em razão da matéria é absoluta, devendo prevalecer sobre a prevenção, que é relativa. Portanto, a competência para julgar os recursos oriundos da ação é da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado (...) (CC nº 0052083-66.2018.8.26.0000, de Dois Córregos, v.u., Rel. Des. COSTA NETTO, j. em 12.3.2019) (grifo não original). 3. Nessas condições, não conheço da apelação do banco exequente e determino, com base no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno desta Corte, a remessa dos autos ao setor competente, objetivando a sua redistribuição a uma das mencionadas Câmaras (25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado). São Paulo, 30 de abril de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Telma de Jesus Gonçalves Dias (OAB: 188244/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2119893-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2119893-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Daniel da Cunha Gomes - Agravado: Banco Bnp Paribas Brasil S/A - agravo de instrumento nº 2119893-14.2024.8.26.0000 agravante : daniel da Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 438 cunha gomes valna martins sá Agravado: banco bnp paribas brasil s/a Comarca: marília VOTO Nº 23.322 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em ação de obrigação de fazer indeferiu a gratuidade processual. Exalta que recebe menos de três salários mínimos e possui três dependentes. É O RELATÓRIO. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que proferida a seguinte decisão: Vistos, Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, corroborada pelos documentos juntados, defiro ao autor a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC. Anote-se. Cuida-se de ação obrigação de fazer com pedido de urgência para cancelamento do cartão consignável (RMC/RCC), promovida por Daniel da Cunha Gomes contra Banco BNP PARIBAS S/A, alegando o autor, em resumo, que é pensionista da Previdência Social e que firmou contrato de empréstimo vinculado a um cartão consignável (contrato n° 97-818469620/16), com parcela no valor de R$115,69, comprometendo 5% de seus rendimentos líquidos. Manifestando o desejo de encerrar o vínculo contratual, a autora entrou em contato por telefone, solicitando o cancelamento do cartão, o qual ainda não foi efetivado. Pede, a título de tutela de urgência, o cancelamento do cartão referente a Reserva de Margem Consignável em seu benefício. É a síntese necessária. Decido. Respeitados os argumentos do autor, contudo, o pedido de tutela provisória não comporta acolhimento. Com efeito, o CPC/2015 adotou um regime único para as tutelas de urgência. Tanto a tutela cautelar como a antecipada são espécies do mesmo gênero. Ambas têm o objetivo de debelar os males que o transcurso do tempo pode ocasionar no processo judicial. A tutela cautelar busca impedir que o processo em sua finalização tenha sido inútil. Já a tutela antecipada proporciona a fruição do direito que provavelmente venha a ser reconhecido ao final. O artigo 294, do CPC/2015, estabelece que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência e seu parágrafo único dispõe que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Pelas disposições do Código de Processo Civil vigente, a tutela cautelar e a tutela antecipada incidentes não demandam ação autônoma, ou seja, devem ser requeridas no curso do processo, por simples petição (se ajuizadas em caráter antecedente poderá, na petição inicial, já estar contida a demanda principal ou deduzida depois). O regramento da tutela da evidência é no mesmo sentido, podendo ser pleiteada e deferida, caso preenchidos os requisitos, na marcha do processo. Na tutela de urgência (cautelar ou antecipada), o núcleo central para análise de sua concessão é a urgência em si. Busca a tutela de urgência impedir a consumação ou agravamento do dano. Procura-se, assim, reduzir o prejuízo ou impedir que a decisão final seja ineficaz. A essência para concessão da tutela de urgência é a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fumus boni juris e periculum in mora). Afirma CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO que o instituto da tutela provisória está diretamente associado ao tempo como fator de corrosão dos direitos. É no contexto de neutralização dos males do decurso do tempo que se deve conduzir à solução dos problemas práticos submetidos ao Poder Judiciário (Nova Era do Processo Civil, 3ª ed., 2009, p. 64). A despeito do elevado grau de certeza que a prova unilateralmente produzida pelo autor deva incutir no espírito do julgador, a cognição exercida pelo juiz na análise da tutela de urgência, do ponto de vista da profundidade, é superficial, porque não se decide com base na existência do direito, mas com base em verossimilhança. Ao proferir a decisão, o juiz não está afirmando a existência do direito invocado, mas sim sua aparência. Isso vale com relação à própria existência do perigo, ou seja, basta que exista receio de que o dano venha ocorrer. Impõe-se, portanto, a presença de prova que conduza a um juízo de probabilidade intensa do direito invocado, bem como a existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se olvide que, enquanto a antecipação de tutela permite desde logo a fruição dos efeitos de eventual sentença de mérito em razão da comprovação da probabilidade do direito alegado, a tutela cautelar visa a garantir a eficácia da sentença de mérito, mediante medidas acautelatórias. Exige-se, pois, que se evidencie, com elevada segurança, risco ao resultado útil do processo, além da urgência da medida. Neste aspecto, de se observar que o perigo de dano [...] nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o ‘perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional’ [NCPC, art. 300] (Humberto Theodoro Júnior, Novo Código de Processo Civil Anotado, 20ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 2016, nota ao art. 300, p. 361). Também sobre a questão da tutela de urgência, o risco do resultado útil do processo deve ser entendido como aquele que [...] não provém de simples temor subjetivo da parte, mas que nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de verossimilhança, ou de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Os simples inconvenientes da demora processual, aliás, inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência do risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte (Humberto Theodoro Júnior, Tutela Antecipada, Aspectos Polêmicos da Antecipação de Tutela, Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier, RT, p. 196). Contudo, da análise dos documentos juntados conclui-se que o lapso dos fatos até a propositura da ação afasta a alegação de urgência. De se destacar que, conforme relato da inicial e em confronto com os documentos de páginas 07/24, o Contrato de Cartão de Crédito - RMC foi averbado em 28/07/2023, assim como os descontos estão ocorrendo no benefício do requerente desde o referido mês. O autor, ao que consta, é pessoa instruída e uma simples conferência em seu demonstrativo de pagamento seria suficiente para verificar eventual desconto irregular, como alega. Nesse passo, se o requerente preferiu aguardar até o mês de março de 2023, data da distribuição desta ação, decorridos quase 01 (um) anos após o primeiro desconto, não há razão para a pretendida urgência. Portanto, neste juízo de cognição sumária a que se submete o pedido de tutela provisória, faltam, ao menos por ora, elementos que justifiquem a concessão da medida. Ademais, se após a devida instrução restar demonstrada a alegada fraude, o eventual indébito será restituído, integralmente, tal qual pleiteado pelo requerente. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.Sem prejuízo, observa-se, ainda, da procuração juntada nos autos, ainda que se admita a possibilidade de formalização de outorga de procuração ad judicia por meio de assinatura do mandatário em formato digital (CPC, art. 105, § 1º), que a autenticidade da assinatura atribuída ao demandante no instrumento de páginas 33/34 não está devidamente demonstrada, uma vez que a empresa ZapSign não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil (conforme https:// www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil ). Há descumprimento, portanto, à regra do artigo 1º, § 2º, inciso III, letra a, da Lei nº 11.419/2006. E, ainda que se admita, pela regra do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 a utilização de outro meio de comprovação da autoria da integridade do documento, a validade do instrumento emitido deve ser ratificada pelas partes contratantes, o que não foi observado na presente hipótese, até porque o C. STJ já reconheceu que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp nº 1.495.920/DF). Nesse sentido, envolvendo a mesma certificadora privada aludida na procuração exibida, o seguinte precedente: Agravo de instrumento - Ação de execução de contrato de locação. Decisão que determinou a emenda da inicial para juntada de procuração. Insurgência. Assinaturas eletrônicas na procuração certificadas pela plataforma D4sign. Invalidade. Embora desnecessária a assinatura eletrônica com certificação pela ICP-Brasil, no presente caso, tratando-se documento necessário para a prática de atos processuais, não pode haver dúvidas sobre a assinatura, a qual inexistiria se houvesse a certificação pela ICP-Brasil. Precedentes deste E. Tribunal. Agravo não provido (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2067656-37.2023.8.26.0000; Rel. Des. Morais Pucci; 35ª Câmara de Direito Privado; Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 439 julgado em 28/04/2023). Pelo exposto, determino ao autor a regularização da sua representação processual com a juntada de nova procuração, com firma reconhecida, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 76, § 1º, inciso I), o que faço com fundamento no artigo 139, inciso III, do CPC e Comunicado nº 02/2017, do NUMOPEDE. Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato bancário e repetição de indébito. Decisão que determinou ao autor a apresentação de instrumento de procuração com firma reconhecida, bem como do contrato ou demonstração de tentativa de obtê-lo administrativamente. 1. Assinatura em procuração digital sem certificação por autoridade credenciada na ICP-Brasil. Formalidade indispensável. Vício na representação autoriza a determinação de apresentação de instrumento de procuração, com firma reconhecida. 2. Pretensão de revisão contratual, com base na alegação de abusividade das taxas de juros, pressupõe a análise dos contratos, o que demonstra que são documentos essenciais à propositura da ação e que deve ser exigido pelo juízo de origem. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2117252-24.2022.8.26.0000; Rel. Des. Elói Estevão Troly; 15ª Câmara de Direito Privado; julgado em 08/09/2022). APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA, COM A JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUAL E PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA - MEDIDA CABÍVEL E PERTINENTE, DIANTE DA PROLIFERAÇÃO DE AÇÕES PREDATÓRIAS - DESCUMPRIMENTO SEM INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PERTINENTE - PRECLUSÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível nº 1036442-50.2021.8.26.0506; Rel. Des. Carlos Abrão; 14ª Câmara de Direito Privado; julgado em 20/06/2022). Intime-se.. (fls. 40/44 dos originais). A decisão combatida deferiu a gratuidade processual ao agravante. É o que se afere do início do comando. Não há interesse recursal. Veda-se a abordagem. Em decisão monocrática, DOU POR PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1007175-04.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1007175-04.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ronaldo Barbosa Cebalho - Apelante: Ciasprev Centro de Integração e Assistência Aos Servidores Públicos - Prev.privada - Apdo/Apte: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por RONALDO BARBOSA CEBALHO contra CIASPREV CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS PREV. PRIVADA e BANCO DAYCOVAL S.A. Sobreveio a r. sentença de fls. 400/402, que julgou procedente a demanda nos seguintes termos: Posto Isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação para que os réus deixem de realizar descontos na conta corrente do(a)(s) autor(a)(s) em percentual superior a 30% do benefício líquido depositado mensalmente a título de salário. Condeno os réus em custas, despesas processuais, além de verba honorária fixada em 10% sobre o valor corrigido da causa. Irresignados, apelam o autor e os requeridos (fls. 413/423, 443/447 e 463/473). O autor, contudo, pauta a sua irresignação recursal no pleito de reforma da sentença para arbitrar a verba honorária com base na tabela da OAB. Contrarrazões às fls. 448/459, 481/484 e 485/492). Pois bem. De pronto, cumpre observar que o causídico da parte autora não realizou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita para si. Em suas razões recursais, ateve-se a pleitear a majoração dos honorários sucumbenciais. Deixou, contudo, de recolher as custas de preparo, em desacordo com o que prevê o art. 99, §5º, do CPC, segundo o qual: Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Assim, em observância aos art. 99, §5º, e 1.007, §4º, ambos do CPC, concede-se o prazo de 15 dias úteis ao recorrente (causídico) para que realize o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, sob pena de deserção. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) - Thiago Massicano (OAB: 249821/SP) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/ MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2012226-66.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2012226-66.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Mário Choulov - Embargda: Márcia Rosa Santovito - Embargda: Sathya Rosa Santovito - Embargda: Maysa Santovito Freitas - Embargdo: João Victor Rosa Santovito - Interessada: Vera Choulov - Interessado: Banco Santander ( Brasil ) S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 59.809 Embargos de Declaração Cível Processo nº 2012226-66.2024.8.26.0000/50000 Embargante: Mário Choulov Embargado: Márcia Rosa Santovito Comarca: Guarulhos Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Acórdão que, conhece em parte do recurso, e na parte conhecida nega provimento Oposição de embargos de declaração - Petição de acordo firmado entre as partes e homologado pelo juízo de primeiro grau Recurso prejudicado. Cuida-se de cumprimento de sentença proposta por Márcia Rosa Santovito e outros contra Mário Choulov e outros, em que foi deferida a penhora de imóvel e rejeitada a concessão do benefício da justiça gratuita ao coexecutado Mário. O requerido, inconformado, interpôs recurso de agravo de instrumento que foi conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Posteriormente, opôs embargos de declaração alegando a existência de contradição e erro material no julgado. Este é o relatório. Antes do julgamento do recurso, veio aos autos notícia de acordo celebrado entre as partes, instrumentalizado pela petição de fls. 1188-1190, assinada por procuração pelos advogados. Conforme previsto no artigo 932, inciso III, do CPC, incumbe, de plano, ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em tela, desvela-se que houve pedido de homologação do acordo junto ao juízo a quo, já homologado. Verifica-se, ainda, que houve a extinção da fase de cumprimento de sentença, diante da satisfação da obrigação. Destarte, o presente recurso resta prejudicado devido à perda superveniente de objeto e, consequentemente, de interesse recursal. Cumpre consignar que, mesmo a matéria relacionada à gratuidade judiciária, também restou prejudicada, na medida em que as partes pactuaram sobre o pagamento das custas e honorários. Isto posto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. São Paulo, 8 de maio de 2024. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Walter Silva Mota (OAB: 163681/SP) - Marcia Aparecida Fleming Mota (OAB: 173723/SP) - Lucas Portes Tonon (OAB: 290615/SP) - Raphael Bontempi Ferreira (OAB: 289117/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 502



Processo: 2126354-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2126354-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Marília - Autor: Gilmar Pereira de Queiroz - Réu: Manoel de Almeida - Interessada: Elaine dos Santos - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada com o objetivo de rescindir a sentença de fls. 112/113, proferida nos autos do Processo n° 1009881-53.2022.8.26.0344, pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Marília, que julgou prejudicado o pedido de despejo e parcialmente procedente a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres e encargos locatícios, ajuizada pelo ora réu condenando o ora autor, solidariamente, ao pagamento dos alugueis atrasados a partir de 10/12/2020 até a data da efetiva desocupação, ou seja, até 17/06/2023, no valor de R$400,00 cada aluguel, acrescido cada um de juros e correção monetária nos termos da lei contados da época do respectivo vencimento, bem como os ônus da sucumbência. A parte autora pretende a rescisão do julgado com fundamento no artigo 966, incisos III e VIII, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, erro de fato, vez que a sentença admitiu fato inexistente consistente em contrato verbal e recibos com assinaturas completamente diferentes com a do ora autor. Alega que na época dos fatos havia se separado de sua mulher e não mais residia no local e tais fatos eram de conhecimento do locador. Asseverou que embora tenha sido regularmente citado para responder a ação de despejo, confiou em sua ex mulher que assegurou que já havia contratado advogado para defende-los, no entanto, o processo correu à revelia. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, além da tutela de urgência para suspender atos executórios e por fim, a procedência da ação. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, traga a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos competentes a comprovar a aventada pobreza, incluindo comprovação de renda, relação de contas bancárias e respectivos extratos de movimentação financeira, referentes aos últimos três meses, além de cópia da última declaração de Imposto de Renda, despesas pessoais, tudo com observância ao devido sigilo legal. Faculto, à parte autora, a querendo, no mesmo prazo, promover o recolhimento das custas processuais, observando o quanto determina a Lei Estadual nº 11.608/03. Após, tornem, os autos, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Eric Matheus Cescon Smaniotto Alves (OAB: 486258/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1000371-04.2021.8.26.0424
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1000371-04.2021.8.26.0424 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pariquera-Açu - Apte/Apdo: B. B. M. - Apdo/ Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 520 Apte: L. Z. - Interessada: N. S. Z. - Vistos. Trata-se apelação e recurso adesivo interpostos contra a sentença de fls. 129/135, cujo relatório adoto, que julgou improcedente a pretensão inicial, tanto nos autos nº 1000371-04.2021.8.26.0424, quanto naqueles de nº 1000651-43.2019.8.26.0424. Fê-lo, o ilustre magistrado, com relação ao primeiro, por compreender que não havia bens passíveis de partilha; e, quanto ao segundo, concluiu que o Luciano poderia permanecer no imóvel, em decorrência do reconhecimento do direito real de habitação. Ambas as partes recorrem. A apelante Bruna pretende a desocupação do imóvel por parte de Luciano, que, a seu turno, insiste na partilha de bens (fls. 138/144 e 156/159, respectivamente). Contrarrazões a fls. 148/155 (cf. certidão de fl. 179). Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 184). É o relatório. Da inicial dos autos nº 1000371- 04.2021.8.26.0424, dessume-se que Luciano pretende a partilha de bens supostamente amealhados durante a união que manteve com a ré Nilda, sobretudo do imóvel em que reside. Em contrapartida, Bruna, nos autos nº 1000651-43.2019.8.26.0424, pretende o despejo de Luciano, identificando-se como proprietária do imóvel onde ele reside, alegadamente a título locação. Como se nota, a pretensão de retomada do imóvel está a depender do desfecho da ação de partilha, que não compete a esta Subseção decidir, pois questões desta natureza são afetas à Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª), nos exatos termos do art. 5º, I, I.12, da Resolução nº 623/2013 deste Eg. Tribunal. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte, inclusive desta C. Câmara: COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO VEÍCULO QUE É OBJETO DE PARTILHA, EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - Autor que objetiva a restituição do veículo, que ficou na posse de sua ex-companheira - Matéria inserida na competência da Primeira Subseção de Direito Privado deste e. Tribunal, nos termos do art. 5º, I, I.12 da Resolução n° 623/2013 - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2051960-92.2022.8.26.0000; Relatora: Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchas - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO EM QUE SE PRETENDE A RETOMADA DE VEÍCULO CUJA POSSE PERMANECEU SENDO EXERCIDA PELO EX-MARIDO APÓS A SEPARAÇÃO DO CASAL - CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO QUESTÃO REFERENTE À PARTILHA DE BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA 1ª A 10ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ART. 5º, ITEM 12 DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA RECONHECIDA (Conflito de competência cível 0017207-17.2020.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020). Frise-se que a competência por prevenção não se sobrepõe à competência pela matéria, de natureza absoluta, na esteira da súmula 158 desta Corte: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Nessa linha de entendimento, cito precedente desta Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação pauliana. Competência preferencial de uma das Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras), nos moldes do disposto no artigo 5º, inciso I.26, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Competência material, que se sobrepõe à eventual conexão e prevenção. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente. (TJSP; Apelação Cível 1042591- 19.2021.8.26.0100; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) (g.m.) Assim, o recurso não deve ser conhecido, diante da ausência de competência desta C. Câmara para análise da matéria, nos termos da Resolução 623/2013. E, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Dito isso, noto, pelo conteúdo de fls. 62/72, que a C. 10ª Câmara de Direito Privado analisara ação pretérita envolvendo as mesmas partes, em que se buscava a anulação de partilha. Forte nessas razões, não conheço do recurso, e determino a remessa dos autos para redistribuição à C. 10ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal, que apreciou o recurso tirado contra a sentença na ação anulatória de partilha. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Ângela Amélia Silva (OAB: 355281/SP) - Emiliano Dias Linhares Junior (OAB: 346937/SP) - Leonardo Nogueira Linhares (OAB: 322473/SP) - Carlo Alexandre Barleta Dias (OAB: 194168/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1040049-97.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1040049-97.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Nascimento - Apelante: Elen Duarte Silva - Apelado: Condomínio de Construção do Maison Piaget Residence - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 489/492, cujo relatório se adota, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. Recorrem os requerentes (fls. 495/534). Em apertada síntese, alegam que a Comissão Apelada não detinha legitimidade para realizar cobranças em face dos apelantes, muito menos leiloar o imóvel e cobrar valores remanescentes; que não há convenção condominial registrada de forma que incabível a constituição da Comissão de Representantes do Edifício Maison Piaget Residence; que a inércia da Comissão de Representantes eleita em não viabilizar a elaboração de uma convenção condominial deve ser compreendida como conduta grave; que não houve convocação em período antecedente ao pré-determinado em lei, devendo a assembleia ser declarada nula; que os apelantes compareciam às reuniões convocadas, mas não existia pauta dos assuntos a serem tratados; que o leilão extrajudicial realizado é nulo, considerando que não foram regularmente intimados no procedimento extrajudicial antes da realização do leilão; que o regimento interno é nulo, vez que inexiste Convenção; que danos morais e materiais aplicáveis à espécie. Recurso tempestivo. Anotado pedido para concessão da justiça gratuita. Contrarrazões às fls. 540/583. Oposição ao julgamento virtual manifestada pela apelada (fls. 587/588). Determinação para juntada de documentos específicos para análise do pedido de gratuidade (fls. 591/592). Documentos juntados às fls. 595/651. É O RELATÓRIO. Verifico que não foi juntada a última declaração de imposto de renda dos apelantes, mesmo com a determinação específica deste Relator, o que inviabilizou a verificação da existência de bens e ativos em nome dos apelantes. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade. Concedo o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, ou antes com o recolhimento, tornem conclusos. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Márcio Duarte de Lima (OAB: 473486/SP) - Magda Felix Puga de Lima (OAB: 460544/SP) - Viviane Zacharias do Amaral (OAB: 244466/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1012316-51.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1012316-51.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Manoel Roque dos Santos Sobrinho - Apelado: Generali Brasil Seguros S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados. 2.- MANOEL ROQUE DOS SANTOS SOBRINHO ajuizou ação de cobrança em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 113/114, aclarada à fl. 120, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, cc. art.485, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou interposição de agravo de instrumento no Tribunal por ocasião da decisão denegatória da gratuidade da justiça. Deveria o Juiz aguardar a tramitação do recurso antes de se pronunciar por sentença. A comprovação para obter o benefício processual está comprovada nos autos. Como ponto de partida, é importante destacar que, conforme entendimento que vem sendo adotado pelos julgadores nos Tribunais do país, é considerada nula a sentença proferida antes do julgamento do agravo de instrumento pendente, quando a decisão pode modificar o andamento do feito. Pede, assim, admitir o cabimento deste recurso de apelação, com seu processamento, dispensado de preparo, tendo em vista que a parte apelante busca, no mérito recursal, a concessão da gratuidade da justiça; (b) a análise das razões de recurso, para reformar a sentença e reconhecer a nulidade flagrante pela supressão do princípio do duplo grau de jurisdição, determinando, por consequência, o retorno dos autos à origem, para que aguarde o esgotamento da via recursal, ainda em curso; (c) reformar a decisão o que tange a condenação de sucumbência, uma vez que se trata da matéria do recurso. (fls. 123/131) Em contrarrazões, a ré defendeu a manutenção da sentença. Para a concessão da gratuidade deve haver comprovação, o que não fez o autor (fls. 140/141). É o relatório. 3.- Voto nº 42.087. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ivi Andreia Porto dos Santos (OAB: 73260/RS) - Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1031883-30.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1031883-30.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Graziele Alexandrina dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- GRAZIELE ALEXANDRINA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 223/225, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou improcedente a pretensão, revogando a tutela outrora concedida. Condenou o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou inexigibilidade dos débitos apontados na petição inicial. A tela apresentada pela ré possui outro endereço residencial, assim como, as faturas. Assevera ter feito portabilidade (fl. 239) para outra operadora de telefonia. Requereu aplicação das regras previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Faz jus ao dano moral. Mencionou sobre a plataforma SERASA LIMPA NOME e o aspecto do Score. Pede indenização de R$ 62 mil e fixação de honorários advocatícios (fls. 228/272). Em contrarrazões, a ré defendeu contratação incontestável (fl. 278). Copiou o link de conversa mantida entre as partes (fl. 278). Mostrou o histórico da linha vinculada ao contrato destacando a solicitação de portabilidade sendo a recorrida a operadora receptora. Também revelou os pagamentos realizados, o que afasta fraude. A INADIMPLÊNCIA da parte Apelante por período superior a 15 dias da respectiva notificação de existência de débito vencido AUTORIZA A SUSPENSÃO PARCIAL DOS SERVIÇOS, de acordo com o artigo 90 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. A inadimplência superior a 90 dias justifica o CANCELAMENTO e RESCISÃO do contrato, de acordo com o artigo 97 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Não há danos morais. Pede a manutenção da litigância por má-fé (fls. 276/286). É o relatório. 3.- Voto nº 42.084. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1128190-86.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1128190-86.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sofia Fontoura Oliveira - Embargdo: Digital Music Editora e Produções Ltda Me - Trata-se de embargos de declaração opostos por SOFIA FONTOURA OLIVEIRA contra a r. decisão de fls. 418 que determinou o recolhimento em dobro do preparo do recurso, sob pena de deserção, nos termos do disposto no art. 1007, § 4º, do Código de Processo Civil. A embargante alega que há omissão. Argumenta ter realizado o recolhimento de custas no valor de R$ 2.000,00, referente à guia DARE informada na petição de fls. 381/400, juntando, para tanto, o comprovante de pagamento em anexo. Aponta que a multa imposta só pode ser aplicada após expedida e não cumprida a intimação pessoal ao advogado da parte para eventual complementação de valores, nos termos do art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil. No caso, não houve intimação da apelante ou de seu advogado para complementação do preparo recursal. Os embargos de declaração não têm como ser acolhidos, pois inexiste no despacho atacado qualquer omissão. O acenado recolhimento efetuado pela apelante não tem validade para fins judiciais. O recurso de fls. 381/400 foi protocolado desacompanhado da guia DARE, não sendo possível aferir se houve efetivo recolhimento do Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 554 preparo. A propósito, o art. 1.093, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, estabelece a obrigatoriedade do preenchimento dos campos Número do Processo e Foro para geração do DARE-SP: “§ 1º É obrigatório o preenchimento dos campos Número do Processo e Foro para geração do DARE-SP, salvo se se tratar de Petição Inicial, Ação Penal Privada, Estampagem ou Autenticação Mecânica, Cartas Precatórias Processo Origem Outros Tribunais e Carta de Ordem Processo Origem Outros Tribunais, casos em que deverá constar do campo Observações os seguintes dados: .... § 5º Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos parágrafos anteriores não terão validade para fins judiciais.” Ademais, o suposto recolhimento do preparo recursal é insuficiente. Isto porque, conforme certidão de fls. 414, o valor do preparo era de R$ 24.750,70 e o comprovante ora exibido demonstra que a apelante recolheu apenas R$ 2.000,00 (fls. 04). Portanto, aplicável à hipótese a regra dos § 4º do art. 1007, do CPC/15: § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Sendo assim, a decisão embargada somente observou o regramento processual vigente. Nesse sentido: Apelação. Ação monitória. Sentença de procedência dos embargos monitórios e improcedência da pretensão inicial. Ausência de comprovação do recolhimento do preparo. Descumprimento da determinação de comprovação do preparo em dobro no prazo legal. Recurso deserto. Apelação não conhecida. (apelação Cível 1041363-51.2017.8.26.0002; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança, e improcedente a reconvenção. Réu que não é beneficiário da justiça gratuita, e que intimado para recolhimento do preparo, em dobro, não se manifestou. Aplicação da penalidade de deserção. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1002117- 50.2021.8.26.0441; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022). Apelação. Recurso interposto sem a comprovação devida do recolhimento do preparo. Mero agendamento de pagamento, que não se presta a comprovar o recolhimento devido. Determinação para recolhimento em dobro. Artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015. Não atendimento. Recolhimento insuficiente. Complementação. Descabimento. Inteligência do § 5º do mesmo dispositivo legal. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Apelação n. 1002473-77.2014.8.26.0348 26ª Câm. de Direito Privado rel. Des. Bonilha Filho j. 17.01.2019). Na forma como expostos, os embargos são infundados e manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC), merecendo a embargante a condenação em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e condeno a embargante a pagar ao embargado multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da ação. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Marcel Silva Gladulich (OAB: 139818/RJ) - Daniel Pessoa Campello Queiroz (OAB: 128878/RJ) - André Serra Alonso (OAB: 125158/RJ) - Daniela Cristhiane da Cruz (OAB: 278912/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 DESPACHO



Processo: 1007682-62.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1007682-62.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Alimac Transportes e Locação de Bens Eireli - Apelado: Raul Adriano Fragoso Martins - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ALIMAC TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE BENS E EIRELI, contra a r. sentença de fls. 230/232 que, em ação de restituição de dano c/c obrigação de fazer c/c indenização por dano moral em face de si ajuizada por RAUL ADRIANO FRAGOSO MARTIN, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial, para condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 69.521,81, com correção monetária (pela tabela prática do TJSP) desde cada desembolso e com juros legais de mora desde a citação. O magistrado a quo, ao final consignou Em virtude da sucumbência, a ré pagará as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. O autor, porque houve sucumbência recíproca, pagará honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do pedido de danos morais (que não foi acolhido). Em sua apelação (fls. 235/240), a Alimac Transportes E Locação De Bens e Eireli pugna pela reforma do julgado, para que seja anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual para a oitiva da testemunha mencionada anteriormente. Caso seja outro o entendimento destes Nobres Julgadores, requer o provimento do recurso para o fim de acolher a preliminar de ilegitimidade de parte ou ainda, julgar improcedente a demanda, sem prejuízo, em qualquer das hipóteses, da condenação do apelado aos ônus sucumbenciais. Preparo recolhido às fls. 241/242. Contrarrazões às fls. 247/250, pelo desprovimento do apelo. Pois bem. Verifica-se à fl. 252, que a apelante recolheu a menor o valor do preparo recursal. Deste modo, a recorrente deverá comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do valor faltante. Ressalte-se que a diferença a ser recolhida deverá ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento e que novo recolhimento em quantia insuficiente importará em deserção do apelo de fls. 235/240, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, com manifestação ou decorrido in albis o prazo assinalado, tornem-me conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Paulo de Tarso Carvalho (OAB: 101514/SP) - Thiago Alves (OAB: 325949/SP) - Cristiane Roberta Morello Sparvoli (OAB: 243422/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1038582-91.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1038582-91.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: R. A. da S. - Apelado: A. M. B. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por R.A. da S., contra a r. sentença de fls. 233/235, que julgou procedente os embargos de terceiro, opostos por A.M.B., para determinar o levantamento da ordem de penhora e da instituição da hipoteca judiciária incidente sobre o imóvel descrito na inicial, oficiando-se, se necessário. Condenado o embargado, ora apelante, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Ao interpor o apelo (fls. 238/246), no qual objetiva a reversão do julgado, o embargado-apelante, deixando de recolher as custas de preparo, pleiteia, logo de saída, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A tanto, afirma não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Pois bem. Estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural é presumivelmente verdadeira, na linha do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC/2015. Todavia, tal presunção é juris tantum, ou seja, relativa, de modo que a só afirmação isoladamente feita pela parte no sentido de que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo à sua própria subsistência é insuficiente, devendo ser acompanhada de documentos capazes de demonstrar a propalada hipossuficiência econômico- financeira. Assim, para efeito de análise e apreciação do pedido de gratuidade, deverá a apelante, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos: a) cópia da última declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção; b) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade, bem como dos extratos de cartão de crédito do mesmo período; c) cópia da carteira de trabalho; d) cópia dos últimos três holerites ou do extrato de pagamento de benefício do INSS do mesmo período, bem como outros comprovantes de sua renda; e) por fim, quaisquer outros documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Faculta-se ao apelante que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, recolha o preparo recursal, sob pena de deserção. Após, ou na inércia, tornem-me conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Adriano Diogenes Zanardo Matias (OAB: 207786/SP) - Graciete Petroni Lima (OAB: 104469/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2126108-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2126108-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sandra Regina Bispo Pontes (Justiça Gratuita) - Agravado: Sociedade Educacional Bricor Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28373 AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indefere desbloqueio de valores Dívida longeva Descabimento de proteção de ativos financeiros sob o manto do CPC, art. 833, IV e X, pena de preterição à boa-fé Impenhorabilidade de verbas de natureza salarial que não é absoluta e nem automática, comportando flexibilização, posto dependente da comprovação de necessidade à subsistência Bloqueios e constrição que subsistem Decisão mantida Recurso desprovido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 199-204, origem, que, nos autos do cumprimento de sentença que a agravada move em face da agravante, processo nº 0008852-83.2018.8.26.000, relativo à ação monitória nº 4007377-97.2013.8.26.000, indeferiu o desbloqueio dos valores de R$ 89,03; R$256,44; R$54,07; R$17.948,52; R$102,20 e R$8.161,88 das contas da executada. Alega-se, em síntese, que, em consonância com o entendimento do C. STJ de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em contas bancárias devem ser desbloqueados, as referidas quantias estão albergadas pela impenhorabilidade do art. 833, X, CPC, exceto o montante de R$ 8.161,88, recebido a título de pensão por morte do INSS e que se amolda à hipótese de impenhorabilidade do art. 833, IV, CPC. Pede-se reforma da decisão agravada, desbloqueando-se os valores. Recurso tempestivo, isentado de preparo (AJG) e dispensado de resposta. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: “Vistos. I) Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros tornando indisponíveis pelo Sisbajud, das importâncias de R$89,03, R$256,44, R$54,07, R$17.948,52, R$102,20 e R$8.161,88 das contas da executada. Aduz que, quanto à importância de R$8.161,88, se refere ao recebimento de benefício previdenciário de pensão por morte e os demais valores visam garantir a subsistência da executada e tem natureza de alimentos, advindos da empresa Atitude Presente e Comércio Ltda, de propriedade da executada, e a permanência do bloqueio poderá levar a insolvência da empresa, e se tratam de valores inferiores a 40 salários-mínimos, que são impenhoráveis (fls. 116/122). Juntou documentos (fls. 123/182). O exequente manifestou-se a fls. 186/198, contrário ao pedido, pela ausência de apresentação dos extratos bancários, impugna a alegação da natureza alimentar dos valores bloqueados e que é inferior a 40 salários-mínimos, por se tratarem de saldo disponível. Subsidiariamente, que permaneça penhorado 50% dos valores bloqueados. A executada recebe benefício de pensão por morte, recebe lucros e dividendos da pessoa jurídica Atitude Presentes e exerce atividade informal de expositora na Feira do Expositor de Arujá (execução fiscal nº 1502842-64.2022.8.26.0176). É o breve RELATO. DECIDO. Primeiramente, verifico que os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à executada nos autos principais, e portanto, transportados para os presentes autos. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores tornados indisponíveis pelo Sisbajud, alegando a executada serem impenhoráveis, por servirem a sua subsistência e possuírem caráter alimentar e por serem inferiores a 40 salários-mínimos. Contudo, verifico que a executada não juntou aos autos extrato bancário das contas em que os bloqueios foram efetuados, a fim de se verificar a sobre quais valores o bloqueio incidiu, inclusive quanto a suposta alegação de que o bloqueio da importância de R$8.161,88 recaiu sobre benefício previdenciário, pois na Declaração de Bens da executda entregue à Receita Federal no exercício de 2023, constou que o valor do benefício previdenciário era de R$4.900,50 (fls. 78), e aquele valor é bem superior ao valor percebido mensalmente Ademais, a executada, além de receber benefício previdenciário de pensão por morte, exerce a profissão de empresária, conforme documentos de fls. 169/182, deixando de comprovar que os bloqueios incidiram sobre valores da pessoa jurídica, e que seriam essenciais para continuidade dos fins sociais da empresa, não apresentando qualquer documento comprobatório de suas alegações, inclusive deixou de apresentar balancete e pagamentos que seriam prejudicados com o bloqueio. Assim, considera- se que os referidos valores são simples numerário, moeda, é suscetível de apropriação compulsória para satisfazer dívida objeto de execução, conforme prescrevem os artigos 825 e 835, I, do CPC, por se tratar de de saldo disponível e, portanto, sujeito à constrição. Ademais, ainda que se admita a possibilidade de a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC incidir também sobre outras aplicações financeiras e até mesmo sobre conta corrente, como já decidiu o C. STJ em alguns casos, a executada não produziu prova alguma sobre a indisponibilidade anotada ter recaído sobre conta destinada à reserva de emergência ou ao provimento de sua subsistência e de sua família, objetivo central da regra disposta no art. 833, X, do CPC. Nesse sentido, conforme dispõe o § 3º do art. 854 do CPC, incumbe ao devedor comprovar que o valor bloqueado se encontra revestido de impenhorabilidade: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II- ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. No presente caso, não há prova, portanto, de que os bloqueios das quantias existentes em conta corrente de titularidade da executada tenham comprometido a sua subsistência ou que o seu sustento se restrinja a esses numerários bloqueados. Ademais, a dívida já é inferior a 40 salários-mínimos, e o fato do bloqueio ser também inferior a este valor não implica em indiscriminada análise do caso concreto para a liberação dos valores da forma pretendida, sem qualquer lastro probatório. Nesse sentido decidiu recentemente o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora de valores em conta corrente. Alegação de que o bloqueio de quantia inferior a 40 salários mínimos é indevido. Descabimento. Bloqueio efetuado em conta corrente com intensa movimentação. Não comprovação de que a penhora tenha recaído sobre valores recebidos a título de salário, sobre caderneta de poupança ou conta destinada à reserva Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 586 de emergência para provimento da subsistência da devedora e de sua família, objetivo principal da regra disposta no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Inteligência do art. 854, § 3º, do mesmo diploma legal. Decisão que manteve o bloqueio mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2044457-20.2022.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022). PENHORA- Incidência sobre valores depositados em conta corrente - Impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do CPC afastada - Dinheiro à disposição do devedor desprovido de condição salarial - Decisão mantida - Recurso não provido. (rel. Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito, Agravo de Instrumento nº 2154309-52.2017.8.26.0000, v.U., 18/10/2017). Ante o exposto, REJEITO o pedido da executada. Com o trânsito em julgado da presente decisão, converto o bloqueio em penhora, e DEFIRO o levantamento da importância R$89,03, R$256,44, R$54,07, R$17.948,52, R$102,20 e R$8.161,88, no total de R$26.612,14, em favor do exequente, quando comprovado o preenchimento do MLE. Para a expedição de guia de levantamento dos valores já depositados nos autos deverá a exequente preencher o mandado de levantamento eletrônico. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, publicado no DJE em 22.10.2018, fica o exequente orientado a preencher o formulário do mandado de levantamento eletrônico no seguinte site: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE -Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017. II) após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se.” No caso, a execução tem por objeto cobrança de dívida atualizada de R$ 26.805,39 vencida de longa data, desde 2013. A regra da impenhorabilidade de ativos financeiros oriundos das hipóteses discriminadas no NCPC, art. 833, incisos IV, X, e §2º, não é absoluta, como aparentemente expressa enfocada regra diante de interpretação literal, comportando na intepretação contextual e sistemática seja mitigada em obediência até ao interesse público coletivo da ...razoável duração do processo... (CF, artigo 5º, LXXVIII), na efetividade e celeridade do processo, haja vista que dívida se paga com ordenado, vencimentos, proventos, etc., desse modo não caracterizando onerosidade excessiva ao devedor, devendo a temática ser interpretada em conformidade com os princípios constitucionais de que Todos são iguais perante a lei,... (CF, artigo 5º, caput), ...em direitos e obrigações.. (§ 1º), qual seja isonomia frente aos cidadãos que cumprem suas obrigações pagando regularmente suas contas com seus salários, etc., sem que tal viole o primado da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III), pois que preservado sustento mínimo que é a real garantia constitucional inserta na CF, artigo 7º, IV e X, pena até de na interpretação reversa e simplista ser negado vigência aos princípios gerais de direito e ao direito positivo pátrio, no particular do enriquecimento sem causa (dever e nunca pagar com salário/poupança), este adotado no CC, art. 884/886, razões pelas quais no implemento do NCPC, artigo 835, I, c/c. 854, considero em conformidade com a “mens legislatore” ou “mens legis” viável manutenção de bloqueio e penhora. A corroborar é o entendimento do C. STJ de ser passível constrição de parcela ou percentual do salário quando não haja prejuízo ao sustento de quem tem a obrigação de pagar e está sendo cobrado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO Relatora: Ministra Nancy Andrighi Órgão Julgador: Terceira Turma Data do Julgamento: 14/11/2017 Data da Publicação/Fonte: DJe 20/11/2017 g.n) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp 1514931/DF Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Órgão Julgador: Terceira Turma Data do Julgamento: 25/10/2016 Data da Publicação/Fonte: DJe 06/12/2016 g.n.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. IMPENHORABILIDADE (CPC, ART. 649, IV). MITIGAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. ELEVADA SOMA. POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DE PARCELA MENOR DE MONTANTE MAIOR. DIREITO DO CREDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme nesta Corte Superior o entendimento que reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a impossibilidade de penhora sobre verba alimentar, em face do disposto no art. 649, IV, do CPC. 2. Contudo, a garantia de impenhorabilidade assegurada na regra processual referida não deve ser interpretada de forma gramatical e abstrata, podendo ter aplicação mitigada em certas circunstâncias, como sucede com crédito de natureza alimentar de elevada soma, que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos, e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais. 3. Não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo. 4. Sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá o julgador admitir, excepcionalmente, a penhora de parte menor da verba alimentar maior sem agredir a garantia desta em seu núcleo essencial. 5. Com isso, se poderá evitar que o devedor contumaz siga frustrando injustamente o legítimo anseio de seu credor, valendo-se de argumento meramente formal, desprovido de mínima racionalidade prática. 6. Caso se entenda que o caráter alimentar da verba pecuniária recebe garantia legal absoluta e intransponível, os titulares desses valores, num primeiro momento, poderão experimentar uma sensação vantajosa e até auspiciosa para seus interesses. Porém, é fácil prever que não se terá de aguardar muito tempo para perceber os reveses que tal irrazoabilidade irá produzir nas relações jurídicas dos supostos beneficiados, pois perderão crédito no mercado, passando a ser tratados como pessoas inidôneas para os negócios jurídicos, na medida em que seus ganhos constituirão coisa fora do comércio, que não garante, minimamente, os credores. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1356404/DF Relator: Ministro Raul Araújo Órgão Julgador: Quarta Turma Data do Julgamento: 04/6/2013 Data da Publicação/Fonte: DJe 23/08/2013 g.n.) E o mesmo Colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a sobra de salários do dia do pagamento do mês anterior até o dia do pagamento do mês seguinte perde sua natureza salarial e comporta Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 587 penhora: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO. CONTRATO. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES. 1. Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Precedentes. 2. Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinados ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. (...) Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1330567/RS 3ª Turma Relatora Ministra Nancy Andrighi j. em 16/05/2013, DJe 27/05/2013 g.n.) PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO JUDICIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTACORRENTE. VENCIMENTOS. CARÁTER ALIMENTAR. PERDA. [...] - Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento (RMS 25.397/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 14/10/2008 g.n.) O entendimento retro é adotado na Corte: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PENHORA. EXECUTADO QUE SE DEU POR INTIMADO APÓS O BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM SUA CONTA BANCÁRIA. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 854, §§ 2.º e 5.º, do CPC. REQUERIMENTO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EXISTENTES EM FUNDOS DE APLICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RETENÇÃO DE NUMERÁRIO EXISTENTE EM CONTA CORRENTE EM QUE O EXECUTADO RECEBE SUA APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INC. IV DO NCPC. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SOBRAS. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. É vedada apenas a penhora sobre o salário em razão de seu caráter alimentar (art. 833, inc. IV, do NCPC). Demonstrada a sobra de numerário na conta corrente bloqueada, além dos valores recebidos a título de aposentadoria, permitida está a penhora, na medida em que o executado não precisou se utilizar da verba alimentar para suprimento de suas necessidades básicas. As sobras assim como numerário por título que não seja impenhorável, depositado na conta bancária, são passíveis de penhora. Não comprovada a existência da aplicação em fundos de investimento improcede o pedido de liberação até o montante de 40 salários mínimos. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento n º 2214879- 67.2018.8.26.0000 - 35ª Câmara de Direito Privado Relator Gilberto Leme j. em 17.12.2018 g.n.) A despeito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dando interpretação extensiva ao X do art. 833 do Novo CPC, entender que o numerário de até 40 salários- mínimos depositado em conta bancária é impenhorável, independente dele se encontrar depositado em conta corrente, conta poupança, fundo de investimentos, essa proteção legal não é automática, mas dependente da comprovação de necessidade à subsistência, haja vista que o substrato é a dignidade da pessoa humana, consagrada na Carta Maior; nesse sentido: é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). “deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. A percepção de qual é efetiva e concretamente este mínimo patrimonial a ser resguardado já foi adotada em critério fornecido pelo legislador: 50 salários-mínimos mensais” (REsp n. 1.747.645/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 10/8/2018). “reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)” (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). No caso, em que pese as alegações da agravante, comprovação não há de que os valores bloqueados se destinem à reserva de sobrevivência, obstando se pretira a boa-fé inserta no ordenamento positivo e se confira indevida proteção. Em relação à quantia de R$ 8.161,88, alega a agravante que se trata de proventos de pensão por morte recebidos do INSS, como bem fundamentado pela decisão recorrida, não há quaisquer elementos comprobatórios de que a quantia bloqueada corresponde, de fato, ao recebimento do mencionado benefício, o que poder-se-ia lograr, por exemplo, demonstrar com os extratos de contas da agravante. No que tange ao pedido de desbloqueio dos demais valores (R$ 89,03; R$256,44; R$54,07; R$17.948,52 e R$102,20), em relação aos quais se alega que são provenientes de sua empresa (Atitude Presente e Comércio Ltda.) e que servem à satisfação de obrigações fiscais, comerciais, trabalhistas etc., e à garantia do mínimo existencial, conclusão é de que não encerram impenhorabilidade. Isso porque, em que pese o articulado, o compulsar dos autos e a decisão agravada revelam que não foi produzida qualquer prova da essencialidade de tais quantias à subsistência e ao atendimento de necessidades inadiáveis, seja da agravante, seja de sua empresa, indicando que não consistem em valores imprescindíveis à composição do mínimo existencial e à continuidade de sua atividade profissional. Nessa quadra, a decisão agravada segue mantida também por seus próprios e jurídicos fundamentos. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 8 de maio de 2024. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Fabio Ricardo Fabbri Scalon (OAB: 168245/SP) - Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB: 140951/SP) - Edson Marotti (OAB: 101884/SP) - Marcia de Oliveira (OAB: 204201/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 1013375-36.2022.8.26.0566/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1013375-36.2022.8.26.0566/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Carlos - Agravante: Edson Alexandre de Oliveira - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática do relator de fls. 205/206, pela qual não se conheceu do recurso de apelação, em razão da deserção, pois o recorrente, após indeferimento do pedido de gratuidade judiciária e intimado a comprovar o recolhimento do respectivo preparo, quedou-se inerte, o que restou certificado nos autos. O recorrente apresenta o presente agravo interno pretendendo a reforma da decisão monocrática, argumentando que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária visto que a agravante está em situação de miserabilidade econômica, visto que todo o seu salário está sendo absorvido inteiramente pelo Banco Agravado, não sobrando nada para a manutenção de sua vida (fls. 05). Pede que o recurso seja conhecido e provido para que seja concedida a gratuidade processual em seu favor. É o relatório. 2.- O caso é de não conhecer do recurso, por decisão monocrática, na forma do art. 932, inciso III do CPC/2015. As razões do agravo interno são totalmente dissociadas da decisão agravada e seus fundamentos, bem como de seu dispositivo e não a impugnam em um ponto sequer, conforme se verifica da reprodução de seu inteiro teor a seguir: Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 91/92, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de recolhimento das custas iniciais, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (2015). Razões de apelação às fls. 95/117. É o relatório. 2.- O presente recurso é manifestamente inadmissível. Prescreve o art. 1.007 do Código de Processo Civil (2015) que: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O recurso foi interposto desacompanhado de comprovantes do recolhimento das custas de preparo, reiterando o apelante o pedido de gratuidade judiciária (fls. 127/199), sem comprovar, porém, alteração de sua condição econômico-financeira desde o indeferimento da gratuidade em primeiro grau (fl. 87). Intimado a comprovar o recolhimento do respectivo preparo, nos termos do art. 1007 do CPC/15, sob pena de deserção, o apelante quedou-se inerte (fls. 201/202). Logo, deserto o recurso, caracteriza-se a ausência de pressuposto formal recursal (artigo 1.007, caput, e § 4º do Novo Código de Processo Civil), e por isso inviável o seu conhecimento. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (2015), não conheço do recurso. Int. Conforme preceitua o art. 1.011 do CPC/2015: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; E o inciso III do art. 932 prevê especificamente: Art. 932: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Esta norma impõe que a parte apresente suas razões, impugnando especificamente a decisão recorrida, em respeito ao princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nela cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorre é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. Com efeito, observa-se que não foram apresentados os fundamentos específicos acerca da questão enfrentada na decisão monocrática, qual seja, a falta de manifestação tempestiva do apelante quando intimado a comprovar sua efetiva situação de miserabilidade ou proceder ao recolhimento das custas de preparo. Assim sendo, sob qualquer ângulo que se analise o caso presente, diante da ausência de fundamentos de fato e de direito nas razões recursais ora apresentadas, inadmissível o recurso, por evidente descumprimento do requisito formal de regularidade, consoante preconizado no art. 1.011 c.c. 932, inc III do CPC/15. Advirta-se que eventuais embargos de declaração fora das hipóteses legais estarão sujeitos à multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 1.011, inc. I c.c. o art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Antonio Alexandre Dantas de Souza (OAB: 318509/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2126122-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2126122-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Felisbina Martins Gomes - Agravado: Instituto de Previdência do Servidor Público Municipal - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2126122-87.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2126122-87.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS AGRAVANTE: FELISBINA MARTINS GOMES AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - IPSM Julgador de Primeiro Grau: Lais Helena de Carvalho Scamilla Jardim Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0012755-08.2022.8.26.0577, acolheu os embargos de declaração opostos pelo IPSM Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de São José dos Campos para determinar que a aposentadoria especial não deve retroagir até a data do pedido administrativo, mantendo-se, no mais, a sentença na íntegra. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial em face do IPSM Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de São José dos Campos visando à condenação do réu a implementar a aposentadoria especial, a qual foi julgada parcialmente procedente, com o benefício retroagindo à data do requerimento administrativo. Relata que deu início ao cumprimento de sentença, tendo o juízo a quo acolhido embargos de declaração opostos pelo IPSM para determinar que a aposentadoria especial não deve retroagir até a data do pedido administrativo, com o que não concorda, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Alega que a decisão recorrida afronta a coisa julgada, de modo que requer o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão recorrida, a fim de confirmar que a data do início do benefício deve ser a do requerimento administrativo. É o relatório. Decido. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Requisitem-se informações do juízo a quo. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 8 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcus Rogerio Pereira de Souza (OAB: 261716/SP) - Pedro Augusto Zanon Paglione (OAB: 343570/SP) - Vanessa Silva de Almeida (OAB: 415535/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3003928-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 3003928-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 625 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Eldorado Comercio de Ferro e Aco Ltda - Interessado: Joaquim Aser de Souza Campos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003928-68.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003928-68.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: ELDORADO COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA Julgador de Primeiro Grau: Thania Pereira Teixeira de Carvalho Cardim Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0005498-21.2000.8.26.0053, rejeitou embargos de declaração opostos em relação a decisão que acolheu argumentação apresentada pela executada e indeferiu o levantamento judicial dos depósitos realizados às fls. 517/518 e às fls. 939/945 dos autos. Narra a agravante, em síntese, que iniciou incidente de cumprimento de sentença pleiteando o recebimento de valores relativos à condenação referente a honorários advocatícios. Narra que após a realização de diversas medidas constritivas do patrimônio da executada, formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio de seus sócios, o qual foi deferido pelo juízo de primeira instância, mas reformado por este Tribunal. Anota que mesmo assim postulou a expedição de mandado de levantamento de valores depositados nos autos, os quais pertenceriam à pessoa jurídica executada e não a seus sócios. Entretanto, após manifestação da executada, o levantamento foi indeferido pelo juízo a quo com o que não concorda. Argumenta, nessa medida, que inexiste qualquer óbice para que seja deferido o levantamento pretendido, pois os depósitos pertenceriam à pessoa jurídica executada e não a seus sócios. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida para autorizar o levantamento dos valores depositados e penhorados às fls. 567/568 e 1026, bem como de todos os demais valores penhorados ou depositados nos autos que pertenciam à empresa agravada É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos de origem que após a realização de diversas tentativas de constrição do patrimônio da parte executada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo postulou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada com o regular prosseguimento do processo executivo (fls. 977/981). Inicialmente, este pleito de desconsideração da personalidade jurídica foi indeferido pelo juízo de primeira instância, conforme se verifica da decisão de fl. 1008. Contudo, a exequente opôs embargos de declaração (fls. 1017/1022), os quais foram acolhidos para deferir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, apenas no tocante a esta relação jurídica, determinando o prosseguimento em face dos sócios que outorgaram procuração a fls. 22, a saber, CAETANO ALIPERTI e CIRO ALIPERTI JÚNIOR, bem como da atual sócia da executada S/A AGRO INDUSTRIAL ELDORADO (fl. 1024). Inconformada, a executada interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 2158469-28.2014.8.26.0000, ao qual foi dado provimento (conforme consta do acórdão de fls. 1133/1136) ocasião em que se consignou que Falta, pois, fundamento jurídico para o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da agravante, devendo a agravada diligenciar a procura de bens penhoráveis pelos meios ordinários. O que não se admite é que se mova execução contra quem não figura no título e não tem contra si qualquer fundamento jurídico para que ela lhe seja direcionada. O aresto, aliás, contou com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária em fase de execução de honorários Desconsideração da personalidade jurídica Ausência de causa autorizadora O mero resultado infrutífero de penhora on-line não significa, por si só, abuso de personalidade jurídica. RECURSO PROVIDO. É inadmissível o redirecionamento de execução, se ausentes quaisquer das causas autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158469-28.2014.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/11/2014; Data de Registro: 20/11/2014) Opostos embargos de declaração em face do acórdão estes foram rejeitados. Ainda inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso especial, entretanto lhe foi negado seguimento por decisão monocrática posteriormente referendada pela Câmara Especial de Presidentes: AGRAVO REGIMENTAL Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial Sócio Responsabilidade Artigo 135, III, do CTN. Matéria idêntica ao rito dos recursos repetitivos com julgamento definitivo de mérito. - A questão a respeito da simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio (art. 135 do CTN) é matéria idêntica à tratada no rito dos recursos repetitivos Resp. n. 1.101.728/SP. Manutenção do decidido. (TJSP; Agravo Regimental Cível 2158469-28.2014.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/11/2016; Data de Registro: 22/11/2016) O ente público exequente, então, dando prosseguimento ao feito executório, postulou a expedição de mandado de levantamento judicial (MLJ) relativamente aos depósitos de fls. 517/518 e de fls. 939/945, conforme petição à fl. 1366 dos autos de origem. Houve manifestação da executada acerca do pleito fazendário, sobrevindo a decisão de fl. 1393 que indeferiu o pedido de levantamento, ocasião em que registrou que Assiste razão à executada, uma vez que o E. Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento, determinou o desbloqueio dos valores pertencentes aos sócios, sob o fundamento de que não havia razão para a desconsideração da personalidade jurídica (fls.1125/1128). Foram opostos embargos de declaração pelo ente estadual (fls. 1396/1397), os quais contudo restaram rejeitados (fl. 1406), ensejando a interposição do presente recurso. Pois bem. Não sobram dúvida de que este Tribunal de Justiça reformou, no bojo do AI nº 2158469-28.2014.8.26.0000 acima citado, decisão anteriormente proferida pelo juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (fls. 1024) para rejeitar o pedido da Fazenda Pública exequente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Eldorado Comércio de Ferro e Aço Ltda. Tendo isso em vista, verifica-se que o depósito de fls. 517/518 (atuais fls. 567/568) corresponde à constrição de dinheiro nos montantes de R$ 8.911,09 e de R$ 6.427,66 decorrentes de penhora online anteriormente deferida por meio do Sistema BacenJud cumprida relativamente à empresa Eldorado Comércio de Ferro e Aço Ltda, conforme se constata do recibo de fls. 563/564. Por outro lado, no que diz respeito ao depósito de fls. 1025/1030, constata-se que a ordem de penhora recaiu sobre os sócios da empresa Eldorado Comércio de Ferro e Aço Ltda, quais sejam: Caetano Aliperti, Ciro Aliperti Júnior e S/A Agro Industial Eldorado. O recibo do Sistema BacenJud é bastante claro em indicar que as constrições de dinheiro foram realizadas relativamente a contas e aplicações financeiras destes, não tendo a ordem alcançado qualquer patrimônio da empresa Eldorado Comércio de Ferro e Aço Ltda. Desse modo, cotejando a impossibilidade de constrição dos valores dos sócios da empresa Eldorado Comércio de Ferro e Aço Ltda, conforme determinado pelo acórdão do Agravo de Instrumento nº 2158469-28.2014.8.26.0000, somente se mostra lícito que a execução recaia sobre patrimônio da pessoa jurídica executada, afastando-se qualquer medida executiva que alcance seus sócios. Logo, na hipótese dos autos, somente é lícito que os valores penhorados e depositados às fls. 567/568 sejam levantados pela parte exequente, uma vez que a pretensão de levantamento relativa aos montantes penhorados às fls. 1025/1030 encontra vedação expressa decorrente do indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica (AI nº 2158469-28.2014.8.26.0000). O fumus boni iuris é inerente à hipótese retratada. Sendo assim, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada recursal a fim de autorizar o levantamento apenas dos valores penhorados nos autos de origem (nº 0005498- Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 626 21.2000.8.26.0053) constantes do depósito de fls. 567/568, correspondentes aos valores de R$ 8.911,09 e de R$ 6.427,66. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 8 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Roberto Rossoni (OAB: 107499/SP) - Sandra Lucia de Almeida Jacon (OAB: 113412/SP) - Anderson Hussein Ali dos Santos (OAB: 227383/SP) - Joaquim Aser de Souza Campos (OAB: 36087/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2126519-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2126519-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Junior de Souza Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 663 Faustino - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Junior de Souza Faustino em face do Estado de São Paulo, contra a r. decisão (fls. 295/296 da origem) que indeferiu a justiça gratuita ao agravante, nos autos da ação 1074853-95.2023.8.26.0053, em que se discute evolução funcional do agravante, que é professor da rede pública estadual. Em síntese, o agravante alega que preenche os requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a r. decisão agravada para que seja deferido o benefício da justiça gratuita. É o relatório. Trata-se, na origem, de ação ordinária em que se discute evolução funcional do agravante, que é professor da rede pública estadual, com recálculo dos seus vencimentos. À causa foi atribuído o valor de R$ 1.000,00. Embora a demanda tenha sido proposta pelo procedimento comum e distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, verifica-se que a competência para o processamento e julgamento do feito é, na verdade, do Juizado Especial da Fazenda Pública, a quem cabe julgar as causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. É o que dispõe o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido nocaputdeste artigo. § 3o(VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Frise-se que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses que excepcionariam a competência do JEFAZ previstas no § 1º do artigo acima transcrito. Ademais, como se extrai do § 4º do mesmo dispositivo, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta no local onde a respectiva unidade judiciária estiver instalada, hipótese verificada na Comarca da Capital. Desta feita, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública de origem para o processamento do feito, a implicar a nulidade da r. decisão agravada. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Ação sob o procedimento comum Decisão que reconhece a ilegitimidade passiva do Município de Guarulhos - Litisconsórcio ativo facultativo Competência Valor da causa que deve ser atribuído individualmente Precedentes do STJ e da C. Turma Especial de Direito Público, em sede de IRDR Proveito econômico de cada litigante que não supera 60 (sessenta) salários mínimos Natureza da ação que não se amolda às exceções do artigo 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/09 - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) Rito da demanda Artigo 8.º, inciso I, e 9.º, caput, do Provimento CSM n.º 2.203/14 - Decisão anulada de ofício Recurso prejudicado, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2215856-25.2019.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019) - Ensino - Diploma - Pretensão de reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência, consistente na declaração da validade do diploma da autora, ou, para que seja procedido o registro do diploma por meio de outra instituição de ensino - Consoante decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.344.771-PR (1ª Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24.4.13, DJe 29.8.13), para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil, referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito é da Justiça Federal Decisão anulada, de ofício, por ter sido proferida por juízo absolutamente incompetente, com determinação de remessa do processo à Justiça Federal Agravo prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2187780-88.2019.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2019; Data de Registro: 18/09/2019) Agravo de Instrumento Ação anulatória Procedimento licitatório realizado pelo Banco do Brasil Contratação da empresa para prestação de serviços de logística e transporte de valores Decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos do procedimento licitatório Recurso prejudicado Data maxima venia, o Juízo a quo é incompetente para conhecer da causa Ampliação da competência das Varas da Fazenda Pública em se tratando de matéria que transpareça o interesse público Inteligência da Súmula 73 deste Tribunal Ainda que a agravante não se submeta ao regime de Direito Público, de modo a se inserir na previsão do Código Judiciário, vislumbra-se a existência de interesse público direto na demanda, a justificar a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública Precedentes Incompetência do Juízo a quo para processamento e julgamento da demanda Decisão anulada, determinada a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca Recurso prejudicado, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127625-27.2016.8.26.0000; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2016; Data de Registro: 27/09/2016) Em suma, é caso de anulação da r. decisão agravada e de determinação de redistribuição dos autos ao JEFAZ, ressalvando-se que, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, conservam-se os efeitos das demais decisões proferidas pelo juiz incompetente até que outras sejam proferidas, se o caso, pelo juízo competente. Isto posto, ANULO de ofício a r. decisão agravada e determino a redistribuição do feito de origem a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). São Paulo, 8 de maio de 2024. EDUARDO PRATAVIERA Relator - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Isis Sangy Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 51930/SP) - Isis Sangy de Almeida Torquato (OAB: 434890/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3003701-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 3003701-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Regina Coeli do Nascimento Pinto - Interessado: Anadir Silva Baleroni - Interessada: Arlete Santos Alves - Interessado: Cleide Regina Martins - Interessada: Cleusa Valentim Soares - Interessado: Denize Benevenuto Matta - Interessado: Elisete Maria de Freitas Souza Marques - Interessado: Elvis Ferreira de Moura Felizatti - Interessado: Elza Aparecida de Moraes Dias - Interessado: Evelise Ferreira Xavier - Interessado: Irineu Celso da Silva - Interessada: Ivete Martins - Interessado: Lourdes Pinto de Moraes - Interessada: Maria Alice de Souza Oliveira - Interessada: Maria Angelica Ferreira Rangel - Interessado: Maria do Carmo Jaloretto - Interessado: Rafael Antonio Corrado - Interessada: Regina de Fatima Nunes Martins - Interessada: Telma Lúcia Andrade Souza - Interessada: Therezinha Aparecida Pena - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Ricardo Luiz da Silva - Interessado: Marcelo Rodrigo da Silva - Interessado: Anderson Luis da Silva - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 378, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença ajuizado por REGINA COELI DO NASCIMENTO PINTO e OUTROS, determinou, de ofício, a produção de prova pericial e atribuiu ao Estado o ônus pelo custeio da verba honorária. O Estado defende a impossibilidade de aplicação do Tema nº 871/STJ, porquanto a Fazenda Pública não adianta nenhum tipo de valor. Alega que a mera aplicação de juros e correção monetária não é motivo para perícia, mas sim para elaboração de mera memória de cálculos, aplicando-se, na verdade, o Tema 671/STJ, por se tratar de simples apuração de valores aritméticos. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para sustar a eficácia da r. decisão, bem como para imputar aos exequentes o ônus pelo pagamento dos honorários periciais. DECIDO. A planilha de cálculos de fls. 302/12, do processo de origem, indica como total da dívida, para 31/5/2021, o valor de R$ 149.772,25 (cento e quarenta e nove mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos). O Estado apresentou impugnação aos cálculos, aos 16/8/2021, a apontar como correto o valor de R$ 102.646,16 (cento e dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos), em favor da exequente (fls. 317/9, autos de origem). Diante da divergência entre as partes, o juízo a quo determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial, para aferição do correto quantum debeatur, com base no título executivo judicial, em setembro de 2022 (fls. 357, autos de origem). Em 19/3/2024, proferiu-se a decisão contra a qual se insurge o agravante, in verbis: Considerando a extinção das seções de Cálculos Judiciais (Portaria nº 10.185/2022), revela-se necessária a realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio Monte Castelo Perícias (montecastelopericias@gmail.com). Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 690 Intime-se o jusperito, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente estimativa de honorários, os quais deverão ser suportados pela parte executada, consoante entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 871. Pois bem. O excesso de execução indicado na impugnação ao cumprimento de sentença, cuja apreciação continua pendente, não se limita aos critérios de aplicação dos consectários legais. O agravante se insurge contra os dados utilizados para elaboração dos cálculos dos exequentes. Para dirimir as questões suscitadas pelas partes, o juízo a quo considerou necessária a realização da prova pericial contábil. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Embora haja previsão de rateio, no caso de a perícia ser determinada de ofício, tal disposição legal não se aplica. Aqui não se trata de ação de conhecimento. O processo já está em fase de execução de sentença. E conforme decidiu o c. STJ, no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC (Tema nº 871), as despesas com a realização de perícia contábil devem ser suportadas pelo executado, vez que sucumbiu no processo de conhecimento. No ano de 2022, a matéria relativa ao tema foi reapreciada pelo c. STJ, a partir das disposições do Código de Processo Civil de 2015, para decidir que o tema repetitivo prevalece sobre o art. 95 do CPC. Confira-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. DESPESAS DE PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. 1. Cumprimento de sentença. (...) 3. Após o trânsito em julgado da sentença, o adiantamento dos honorários periciais relacionados à fase de liquidação por arbitramento ou artigos deve ser pago pela parte derrotada, a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais, restringindo-se à fase de conhecimento a parte do art. 95 do CPC que trata do tema (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.) 4. Agravo interno não provido. (g.n.) Correta, portanto, a atribuição do ônus pela antecipação dos honorários do perito à Fazenda Estadual. Ademais, a discussão sobre os casos que envolvem a Fazenda Pública há muito já foi enfrentada pelo c. STJ, e foi pacificada pela edição da Súmula 232: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2331582-08.2023.8.26.0000 Relator(a): Marcelo Berthe Comarca: Paulínia Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/02/2024 Ementa: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA DE CONTÁBIL. ÔNUS. Determinação do ônus da antecipação dos honorários periciais que recai sobre a parte vencida na fase de conhecimento. Aplicação da Tese 871 firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 3007928-48.2023.8.26.0000 Relator(a): Bandeira Lins Comarca: Paulínia Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/02/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. Recolhimento de honorários de perito carreado ao executado. Possibilidade. Prova determinada para constatação do excesso de execução alegado em impugnação. Regra do art. 95, do CPC, que “têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença”. Tema 871/STJ. Norma que há de ser interpretada em consonância com o art. 85, §2º do CPC segundo o qual cabe ao vencido suportar as despesas antecipadas pelo autor da ação. Executada que tem contra si sentença condenatória, na qual já se estabeleceu a sua responsabilidade. Perícia determinada no interesse da impugnante que alegou excesso de execução, e a quem, em princípio, incumbiria o ônus de sua demonstração. Princípio da causalidade. “Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”. Súmula 232 do STJ. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 6 de maio de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 1502735-11.2016.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1502735-11.2016.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Município de Cosmópolis - Apelada: Clinica Medica Cosmopolense Sc Ltda - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 1502735- 11.2016.8.26.0150 Processo nº 1502735-11.2016.8.26.0150 Apelante: Município de Cosmópolis Apelado: Clinica Medica Cosmopolense Sc Ltda Comarca: 1ª Vara Judicial - Cosmópolis Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 7570 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de Multa Pecuniária do exercício de 2011, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 525,17 (quinhentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos), em dezembro de 2016, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 929,23 (novecentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https:// www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 769 Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945- 70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 8 de maio de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Sesã Fontana (OAB: 227538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2060269-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2060269-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante: T. V. B. - Paciente: L. O. de A. - Impetrado: M. J. de D. do P. J. da 0 C. - S. B. do C. - Registro: 2024.0000397781 DECISÃO MONOCRÁTICA N° 150 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2060269-34.2024.8.26.0000 Relator(a): FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 902 THALITA VIEIRA BESERRA em favor de LIANDRA ALMEIDA MERLIN, que figura como Paciente, no qual aponta como autoridade coatora a MM. Juíza De Direito Do Foro Plantão - 02ª Cj De São Bernardo Do Campo/SP, Vara Plantão Criminal Da Comarca De São Bernardo Do Campo /SP, uma vez que, em decisão proferida nos autos originários nº 1500565-88.2024.8.26.0537, converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva. Alega a defesa que a decisão não possui fundamentação idônea, ferindo o artigo 315, §2º do Código de Processo Penal, pois estariam ausentes tanto os requisitos autorizadores da decretação da prisão cautelar (artigo 312 do CPP), quanto a fundamentação concreta e individualizada da não aplicação das medidas cautelares (artigo 282, §2º, do CPP). Aduz ainda que se trata de decisum desproporcional, violador do princípio da homogeneidade, eis que as condições pessoais da indiciada deveriam ter sido valoradas, pois é primária, possuindo bons antecedentes e residência fixa. Por fim, sustenta que a paciente possui condição de saúde debilitada, ostentando enfermidades como diabetes, tireoide alterada, HIV, problema no pâncreas e problema no coração, e que no sistema prisional não conseguirá fazer os tratamentos médicos devidos. Requer seja concedida a liminar para que seja determinada a imediata expedição de alvará de soltura em favor da paciente, uma vez que presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. O Habeas Corpus restou prejudicado. Para melhor compreensão, nos autos do processo de origem a paciente foi presa em flagrante, em 06.03.2024, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 129, §9º, c.c. artigo 61, inciso II, alínea h (vítima criança), e no artigo 136, caput e §3º, todos do Código Penal, em concurso material de infrações. Na audiência de custódia, realizada em 06.03.2024, foi determinada a conversão de sua prisão em flagrante em prisão preventiva (fls. 60/62 dos autos de origem). O mandado de prisão foi cumprido (fls. 65 e 69 dos autos de origem). Pretendendo questionar a mencionada decisão, houve a impetração do presente remédio heroico, com pedido liminar, em 07.03.2024, buscando a imediata expedição de alvará de soltura em favor da paciente, argumentando a possibilidade de aplicação, in casu, de medidas cautelares alternativas à prisão. Em 14.03.2024, pela decisão proferida às fls. 74/81 dos presentes autos, a liminar pleiteada foi indeferida. Todavia, em 08.04.2024, o D. juízo de piso, após analisar o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa da paciente (fls. 212/229 dos autos de origem), colocou LIANDRA ALMEIDA MERLIN em liberdade, determinando a substituição de sua prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Confira-se: (...) Considerado-se o acolhimento institucional do menor/ vítima, o acompanhamento pela Vara da Infância e Juventude, a primariedade da acusada, que já foi citada e apresentou peça defensiva, vislumbro a possibilidade de revogação da prisão preventiva uma vez que, por ora, resguarda a integridade física do ofendido. A custódia cautelar é medida de exceção e se torna cabível sua manutenção somente quando se avistam os requisitos da prisão preventiva, o que não mais acontece na situação. Nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos desta decisão ao acusado DOUGLAS FREIRES MERLIN. Assim, diante do caso, revogo a prisão preventiva de LIANDRAALMEIDA MERLIN e de DOUGLAS FREIRES MERLIN. De outra parte, justamente para garantir a integridade física da vítima e a eficácia instrumental do processo, considerando o teor dos documentos apresentados pela Vara da Infância e as condições pessoais dos acusados, aplico cumulativamente medidas acauteladoras em respeito aos artigos 282 e 319, do Código de Processo Penal, quais sejam: a) proibição de se ausentar da Comarca durante toda a instrução art.319, inciso IV; b) recolhimento domiciliar no período noturno (das 20:00 às 06:00horas) e nos dias de folga art. 319, inciso V; c) proibição de se manter contato com o ofendido, por qualquer meio e ainda que por interposta pessoa, devendo manter distância mínima de 300 metros da instituição onde ele se encontra abrigado art. 319, inciso III; d) comparecimento a todos os atos do processo. Deverão ser advertidos de que, descumprida qualquer das condições acima elencadas, será revogado o benefício, bem como decretada sua prisão preventiva expedindo-se de imediato mandado de prisão. Expeçam-se alvarás de soltura clausulados em favor dos acusados LIANDRA ALMEIDA MERLIN e DOUGLAS FREIRES MERLIN, que deverão ser cumpridos juntamente com o mandado de intimação da presente decisão. (fls. 298/302 dos autos de origem) Ante a determinação supramencionada, o alvará de soltura com medida cautelar foi expedido e cumprido (fls. 305/306 e fls. 327/329 dos autos de origem). Desta forma, a coação ilegal apontada pela impetrante deixou de existir, vez que satisfeita a pretensão aduzida neste remédio. Em razão da decisão superveniente do juízo a quo, não mais existe o interesse processual na obtenção do provimento judicial pleiteado, de modo que o writ em tela perdeu seu objeto, verificando-se a viabilidade do julgamento do habeas corpus sem resolução do mérito, porquanto prejudicado. Este é o entendimento desta C. 4ª Câmara de Direito Criminal: Habeas Corpus”. Pretendida revogação de prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. Liberdade provisória concedida na origem. Ordem prejudicada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2008963-26.2024.8.26.0000; Relator (a): Luis Soares de Mello; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024) Como se não bastasse, consta ainda nos autos deste writ a petição de fls. 96, na qual a paciente, por meio do nobre defensor constituído na origem, Dr. RONALDO AGENOR RIBEIRO, OAB/SP 215.076, manifestou-se expressamente pela desistência do presente habeas corpus, o que merece HOMOLOGAÇÃO. Nesse sentido também já entendeu esta C. 4ª Câmara de Direito Criminal: HABEAS CORPUS WRIT BUSCA LIBERDADE PROVISÓRIA PLEITO REAVALIADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PERDA DO OBJETO DESISTÊNCIA DA IMPETRAÇÃO HOMOLOGAÇÃO. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2104830-85.2020.8.26.0000; Relator (a): Euvaldo Chaib; Data do Julgamento: 25/06/2020; Data de Registro: 25/06/2020) Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADA a impetração. São Paulo, 8 de maio de 2024. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Relator - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Thalita Vieira Beserra (OAB: 467345/SP) - 7º Andar



Processo: 2117863-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2117863-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cotia - Impetrante: Adeval Sampaio Vaz Teixeira - Paciente: Gustavo Henrique Novais do Espirito Santo - Habeas Corpus nº 2117863-06.2024.8.26.0000 Origem: Vara Criminal de Cotia Impetrante: Dr. Adeval Sampaio Vaz Teixeira Paciente: GUSTAVO HENRIQUE NOVAIS DO ESPÍRITO SANTO Autos de Origem: 1500137-27.2024.8.26.0628 Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo i. Advogado Dr. Adeval Sampaio Vaz Teixeira, em prol de GUSTAVO HENRIQUE NOVAIS DO ESPÍRITO SANTO, alegando que este sofre coação ilegal nos autos da Ação Penal nº 1500137-27.2024.8.26.0628, em trâmite na Vara Criminal de Cotia, decorrente da sua condenação por violação ao artigo 33, da Lei de Drogas, à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, com base em provas ilícitas. Em apertada síntese, alega o i. Advogado que a prisão em flagrante realizada pelos policiais militares na ocasião dos fatos foi ilegal porque: (i) os agentes públicos ingressaram no domicílio do paciente sem autorização, justa causa ou mandado judicial para tanto; (ii) (...) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade; (iii) a prova colhida sem observância da garantia da inviolabilidade do domicílio é ilícita. Com base nos argumentos acima destacados, o Impetrante postula liminarmente a concessão da ordem para que, uma vez declarada a nulidade da prova acusatória, esta Corte determine o trancamento da ação penal e a absolvição do paciente. Postula, ainda, o direito do paciente em responder a ação penal em liberdade. É o relatório. GUSTAVO foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 porque, no dia 08.01.2024, às 10h45, na Rua Caminho Existente, n° 299, município de Cotia, guardava e mantinha em depósito substâncias ilícitas consistentes (massa líquida) em 41,3g cocaína, 895g de maconha e 37.985g de cocaína. O paciente permaneceu preso cautelarmente durante a Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 937 instrução processual, restando condenado, ao cabo da ação penal, às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 583 dias-multa. Ao proferir a sentença, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a custódia provisória sob os seguintes fundamentos (fls. 171/176 dos autos de origem): (...) Considerando que não houve qualquer modificação fático-jurídica na situação processual do Réu, ao contrário, sua responsabilidade penal foi confirmada por meio desta sentença, inviável a apresentação de recurso em liberdade. Recomende-se o Réu no estabelecimento prisional em que estiver segregado. Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e bem fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não se desconhece que o Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, assumiu posição contrária ao automático início da execução da pena após decisão condenatória em Segundo Grau de Jurisdição, assentando a constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, conforme se verifica da tira de julgamento publicada em 26.11.2019, do seguinte teor: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019. Nada obstante, no julgamento das referidas ações de controle abstrato, o Pleno da Suprema Corte limitou-se a afirmar a impossibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena como consequência automática de condenação pronunciada ou confirmada em Segundo Grau de jurisdição, o que não implica a proibição de decretação (ou manutenção) da prisão cautelar do condenado nessa oportunidade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso concreto, o paciente foi condenado a longa pena privativa de liberdade, a ser descontada em regime inicial fechado, pela prática de tráfico de drogas, tendo permanecido preso durante a instrução processual. Ao proferir a sentença condenatória, com base no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a d. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a sua custódia cautelar, por entender que ainda estão presentes os requisitos para a medida extrema. Ora, a esta altura, parece evidente que a não manutenção da prisão cautelar poderia trazer sérias consequências, não só à ordem pública, como à necessidade de cumprimento das sanções penais a ele impostas, ante a possibilidade de fuga. Esse entendimento encontra ressonância no Col. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. RECORRENTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. A manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a pronúncia, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 164.567/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (ressalvo negritos e sublinhados) E salta aos olhos, sim, a visível contradição em se entender, antes da formação da culpa, estarem presentes os elementos necessários à decretação da prisão processual, mas curiosamente deixarem tais pressupostos de existir quando a formação da culpa é categoricamente reconhecida, com imposição de longa pena, em regime fechado, ainda mais quando fundamentada, na r. sentença condenatória, a necessidade da permanência da prisão e a existência concreta do periculum libertatis. Com relação as alegações de nulidade da ação penal, ao compulsar os autos de origem, verifica-se que o i. Advogado, inconformado com o título penal condenatório, interpôs Apelação, ainda em processamento na Vara de origem. Sem prejuízo, ele impetrou a presente ação constitucional, nela veiculando questões de nulidade processual pertinentes à legalidade da prisão em flagrante, o que redundaria na ilicitude das provas e consequente trancamento da ação penal. Trata-se de matéria que demanda aprofundado exame de fatos e provas, o que impede desde logo a antecipação do pronunciamento deste Relator, sobretudo em sede de liminar de habeas corpus. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento da ação constitucional, dispensando-se a vinda das informações judiciais por se tratar de ação penal eletrônica. Abra-se vista à Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos, oportunamente. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Adeval Sampaio Vaz Teixeira (OAB: 488024/SP) - 10º Andar



Processo: 2127375-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2127375-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: Anderson Felipe Costa dos Santos - Impetrante: Kaue Maluf Massariol - Habeas corpus nº 2127375-13.2024.8.26.0000 Comarca de Piracicaba 3ª Vara Criminal (Autos nº 1500229-92.2024.8.26.0599) Impetrante: Kaue Maluf Massariol Paciente: Anderson Felipe Costa dos Santos Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Anderson Felipe Costa dos Santos, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba que, nos autos em epígrafe, manteve sua prisão preventiva pelo suposto cometimento de crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. O impetrante sustenta ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão e na prisão em flagrante do paciente, ressaltando que as drogas não pertenciam ao paciente, mas sim ao corréu Edivaldo. Alega ainda que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na prisão em flagrante do paciente Anderson Felipe. Por outro lado, também não se visualiza ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e na que manteve a prisão cautelar, uma vez que vieram acompanhadas de correspondente fundamentação. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 7 de maio de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Kaue Maluf Massariol (OAB: 334216/SP) - 10º Andar



Processo: 1016789-94.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1016789-94.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: M. G. F. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.032 Remessa Necessária Cível Processo nº 1016789-94.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: M. G. F (menor) e Município de Sorocaba Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 49/51 que homologou o reconhecimento da procedência do pedido de transferência entre creches municipais, em ação de obrigação de fazer proposta por M. G. F., devidamente representado por sua genitora, contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida; b) julgo extinto o processo, com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 66/68). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas . Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade ensino infantil, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2023, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 7.799,06, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: ‘Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1007756-87.2022.8.26.0223; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1014631-10.2021.8.26.0223; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 1036 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 16 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Alipio Borges de Queiroz (OAB: 77165/SP) - Jhenifer Garcia de Moura Franco - João Ricardo Melo Avelar (OAB: 415935/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1019847-08.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1019847-08.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: A. L. Q. N. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A. L. Q. N. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 60/62 confirmou a tutela de urgência de fls. 39/40 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros de distância de sua residência, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 72), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 76/78). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece admissão. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 1038 de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,99, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. [Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 4 de abril de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Gabrielli Rodrigues Casaes da Silva (OAB: 487826/SP) - Tawany Queiroz Nogueira - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2005192-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2005192-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piraju - Agravante: M. P. do E. de S. P. - Agravado: L. K. C. F. (Menor) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.046 Agravo de Instrumento Processo nº 2005192- 40.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Agravo de Instrumento nº: 22005192- 40.2024.8.26.0000 Processo de origem nº: 1500048-47.2024.8.26.0452 Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo Agravado: L. K. C. F. Juiz: Vitor Marcon Assumpção Vieira Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo membro do Ministério Público contra a r. decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piraju que, em procedimento de apuração de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes, indeferiu a internação provisória do agravado (fls. 62/65 dos autos de origem). O agravante sustenta, em síntese, que, em razão da presença da materialidade, bem como da existência de indícios de participação do adolescente na prática de ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes, especialmente por ter sido apreendido em flagrante, com diversidade de entorpecentes, estão presentes os requisitos dos art. 108, parágrafo único, e 174, do ECA, que autorizam a determinação da internação provisória do adolescente. Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 1040 Afirma que a conduta em questão é gravíssima in concreto e equiparada aos crimes hediondos na esfera penal, circunstância que desautoriza a permanência do adolescente em liberdade. Destaca que o adolescente não apresenta condições pessoais favoráveis, especialmente porque não desenvolve atividade laborativa e não estuda, além de apresentar situação de risco, pois não mora com seus responsáveis legais e afirma fazer uso de drogas e álcool. Aduz que a custódia provisória também se justifica diante da periculosidade à sociedade, porque atenta contra a ordem pública e a paz social. Por fim, requer a concessão de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja deferida a internação provisória do adolescente. No mérito, requer o provimento do recurso, para que seja mantida a custódia a internação provisória do adolescente. Decisão de deferimento da antecipação da tutela recursal (fls. 43/46). Não houve apresentação de contraminuta (fl. 51). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 54/55) É o breve relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 02.04.2024 foi prolatada r. sentença pelo MMº. Juiz a quo aplicando a medida socioeducativa de internação, nos termos: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 37, caput, da Lei nº 11.343/06 e, em consequência, aplico ao representando L. K. C. F. a medida socioeducativa de internação, na forma do art. 112, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), com reavaliação a cada seis meses, conforme previsto no art. 121, § 2º, do mesmo diploma., (fl. 266/273 dos autos originários). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 17 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Mariana Cristina Arnez (OAB: 381068/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000949-75.2023.8.26.0333
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1000949-75.2023.8.26.0333 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macatuba - Apelante: E. V. de S. F. (Menor) - Apelado: E. de S. P. - Vistos. Por r. sentença de fls. 101/105, julgou-se procedente a ação de obrigação de fazer proposta por E.V.S.S., em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para confirmar a tutela de urgência concedida e compelir o requerido a fornecer, de forma gratuita à autora o medicamento Dupilumabe (Dupixent), na quantidade, doses e periodicidade necessárias, nos termos da prescrição médica de fls. 27, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. A r. sentença também deixou de condenar a FESP em honorários sucumbenciais, em observância ao decidido no julgamento do paradigma no Recurso Especial nº 1.108.013/RS, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu que são indevidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando sua atuação se dá contra a pessoa jurídica de direito público que integra. Ocorre que a parte autora não se conformou e apresentou seu recurso de apelação (fls. 116/121), pleiteando, em suma, a reforma da sentença, para que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo seja condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, consoante a todo o exposto neste recurso. As contrarrazões foram ofertadas (fls. 125/132). A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não provimento da remessa necessária, observando que a questão Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 1048 referente aos honorários advocatícios o Ministério Público se abstém de oferecer parecer, pois se trata de matéria afeta a direito disponível (fls. 132/136). Em 1º de abril de 2024, este Relator proferiu o despacho de fls. 154/146, para que a parte recolhesse o valor do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de deserção. Apesar de intimado (fl. 157), o patrono quedou-se inerte (fl. 160). É o relatório. Noto que o MM. Juiz a quo reconheceu a procedência da pretensão inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o seguinte dispositivo (fl. 104): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido inicial da presente ação, a fim de CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA concedida às fls. 63/67 e CONDENAR a ré à OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em fornecer, de forma gratuita à autora o medicamento Dupilumabe (Dupixent), na quantidade, doses e periodicidade necessárias, nos termos da prescrição médica de fls. 27, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Logo, forçoso reconhecer a inexistência de interesse recursal, quanto ao pedido de reforma da sentença, vez que o referido pedido foi atendido em primeiro grau. Quanto à irresignação em relação aos honorários advocatícios, fora determinada a intimação do apelante para o recolhimento do preparo recursal (fls. 154/156), uma vez que não se aplica aos advogados a isenção de custas prevista no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, porque se trata de norma que visa garantir às crianças ou aos adolescentes pleno acesso ao Poder Judiciário. No entanto, o prazo concedido transcorreu sem qualquer manifestação da parte interessada, conforme se extrai da certidão acostada a fl. 160 do feito. Dessa forma, não observados os requisitos legais, o recurso interposto pelo patrono da parte autora não merece ser conhecido, a teor do que dispõe o artigo 1.007, §4º, da Legislação Processual Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Sobre o tema, confira-se julgados proferidos por esta Câmara Especial: APELAÇÃO - Saúde Ação de obrigação de fazer Menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) Pretensão voltada ao fornecimento de fármaco derivado do Canabidiol (CBD Hempflex 6000mg) Extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC Razões do recurso de apelação do autor restritas aos honorários advocatícios de sucumbência - Isenção de custas prevista no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que não se aplica aos advogados, que devem demonstrar o direito à gratuidade Ausentes a concessão ou a formulação de pedido de gratuidade ao advogado recorrente e determinação de recolhimento das custas processuais, em dobro, que não foi atendida - Reconhecimento da deserção que se impõe, nos termos do artigo 1.007 do CPC - Recurso de apelação não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1004715-58.2022.8.26.0047; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Assis - 3ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de Assis; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. Infância e Juventude. Saúde. Cumprimento de sentença. Fornecimento de insumos e medicamentos. Extinção da execução. Insurgência do patrono do autor pugnando pela majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau. Apelo que versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais. Prazo concedido ao interessado para o cumprimento dos requisitos legais estampados no artigo 99, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil. Não atendimento. Deserção que se impõe. Precedentes desta Câmara Especial. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 0021801- 24.2022.8.26.0576; Relator (a): Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José do Rio Preto - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 22/09/2023; Data de Registro: 22/09/2023) Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço da apelação interposta pelo patrono da parte autora, por deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Paulo Ricardo Grana (OAB: 411503/SP) - Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003093-76.2023.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1003093-76.2023.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Suzano - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: C. R. M. de O. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. A menor C.R.M. de O., nascida em 12.01.2022, representada por sua genitora, ajuizou ação mandamental em face do SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SUZANO, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a efetivar a IMEDIATA disponibilização da vaga em creche da rede pública ou particular Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 1050 conveniada mais próxima a residência da impetrante. Deu à causa o valor de R$ 1.306,00 (um mil, trezentos e seis reais). Por decisão de fls. 23/28, foi concedida a medida liminar, para o fim de assegurar a imediata matrícula da impetrante em estabelecimento da rede pública próximo de sua residência, obedecido o limite de 2 quilômetros, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Em caso de inexistência de vaga no limite estabelecido, a municipalidade ficará responsável pela disponibilização de transporte público gratuito à criança, ou o custeio de creche particular. Na sequência, por petição de fl. 44 e documentos de fls. 45/48, a municipalidade informou divergência de endereços da impetrante, e requereu esclarecimentos. Sobreveio a r. sentença de fls. 74/79, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação mandamental, concedendo a segurança rogada, para CONDENAR os impetrados a matricularem a criança C. (C.R.M.O), em estabelecimento de educação infantil, em período integral, com fulcro nos artigos 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009, próximo de sua residência com distância máxima até 02 km, podendo ultrapassar a distância desde que providenciado o devido transporte. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 100). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença (fls. 104/106). É o relatório. Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09, e a ela nego provimento. Prevê a norma constitucional que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, que será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Tem por finalidade o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205). O direito à educação à criança e ao adolescente é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal (art. 227), sendo de caráter autoaplicável e de eficácia imediata, impondo ao Estado o dever de providenciar recursos para a sua concretização. Assim, são garantidos direitos mínimos indispensáveis à dignidade humana, tratando a criança e o adolescente como sujeitos de direito perante o Estado. Nessa perspectiva, está o direito ao cuidado e à educação a partir do nascimento. A educação é elemento constitutivo da pessoa e, portanto, deve estar presente desde o momento em que ela nasce, como meio e condição de formação, desenvolvimento, integração social e realização pessoal (Guilherme de Souza Nucci, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 5ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2021, p. 270 - livro digital). Nos termos da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), cabe ao Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação básica obrigatória e gratuita, de modo que qualquer cidadão pode acionar o poder público para exigi-lo (art. 5º). Nesse aspecto, o art. 211, § 2º, da CF prevê que: Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, de modo que devem oferecer vagas em creches e escolas. A esse respeito, a Súmula 63 deste TJ-SP dispõe que: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território. Vale destacar que o Estatuto da Criança e do Adolescente também regula o direito à educação, reiterando os princípios constitucionais e garantindo o acesso à escola pública e gratuita próxima da residência da criança e do adolescente (art. 53, V e 54, IV). No mesmo sentido, também o art. 28 do Decreto nº 99.710/90 (Convenção sobre os Direitos da Criança). No que tange à proximidade da residência, esta Câmara Especial entende que o limite de 2 km de distância entre a residência da criança e a unidade escolar é o que melhor se amolda ao requisito da proximidade de acordo com o princípio da razoabilidade. Nesse sentido, esta Câmara Especial já decidiu: Remessa necessária Infância e Juventude Mandado de segurança Transferência escolar - Direito à educação Direito público subjetivo de natureza constitucional Exigibilidade independente de regulamentação Normas de eficácia plena Determinação judicial para cumprimento de direitos públicos subjetivos Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas Súmula 65 do TJSP Concretização do direito pelo fornecimento de vaga em condições de ser usufruída Limitação à ordem cronológica de atendimento Impossibilidade Planejamento geral do fornecimento de educação pela administração pública não impede a efetivação de direito público subjetivo individual Reserva do possível afastada Direito de matrícula em unidade de ensino fundamental, nas proximidades da residência familiar, assim entendido aquele que diste até 2 km, cabendo à Administração o fornecimento de transporte gratuito, caso a distância for superior - Remessa necessária desprovida (TJSP; Remessa Necessária Cível 1003317-33.2022.8.26.0320; Relator: Guilherme Gonçalves Strenger (Vice- presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Limeira - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022). Cumpre consignar, entretanto, que a escolha do estabelecimento é ato discricionário do Poder Público, desde que observado o limite de distância entre a instituição de ensino e a residência da autora. Caso não seja possível a matrícula em unidade educacional próxima de sua residência (até 2 km), o Poder Público deve providenciar em unidade de ensino distante, sendo garantido o transporte gratuito. No caso em análise, a idade da autora está de acordo com aquela necessária à vaga postulada (fl. 13) e, ao solicitar vaga em instituição educacional, não obteve êxito, ficando na lista de espera (fl. 14). A simples impossibilidade de cumprimento imediato de matrícula na instituição de ensino configura ofensa ao direito fundamental à educação, sendo descabida qualquer discricionariedade nesse sentido. Nota-se a ineficácia estatal no que tange ao acesso à educação e, consequentemente, na efetivação dos direitos fundamentais, pelo que legítima a atuação do Poder Judiciário, que não pode se furtar do dever de garantir a concretização do direito, não havendo que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes. Assim prevê a Súmula 65 deste TJ-SP: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes. Desse modo, faz jus a demandante ao direito pleiteado, em razão de comprovada a privação do acesso à educação. Nesse sentido, o STJ já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISANDO A OBTER VAGA EM ESCOLA INFANTIL PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ: ARESP. 808.889/MG, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 23.11.2015; AGRG NO ARESP. 587.140/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15.12.2014. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual incumbe à Administração Pública propiciar às crianças de zero a seis anos de idade acesso à frequência em creches, pois esse é dever do Estado. 2. É legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar direito subjetivo de menor à assistência educacional, consoante a jurisprudência consolidada deste STJ. Incide, portanto a Súmula 83/STJ. 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/ RS a que se nega provimento (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 965.325 - RS (2016/0210218-6); 1ª Turma; Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; Data de Julgamento 1º.12.2020). Ante o exposto, por decisão monocrática, nego provimento à remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Cledja Maria da Silva (OAB: 343261/SP) - Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB: 334797/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1156996-97.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1156996-97.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aldo Jose de Melo Materias de Construcao - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Magistrado(a) Lia Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. CONTRATANTE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CLAUSULA DE FIDELIDADE. AVISO PRÉVIO. ILEGALIDADE. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO. 1) SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE FIDELIDADE. 2) CONTRATO COLETIVO. APLICABILIDADE DO CDC. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EXIGÊNCIA DE AVISO PRÉVIO QUE CARACTERIZA ABUSIVIDADE. NORMA REGULADORA QUE FUNDAMENTAVA A EXIGÊNCIA DE AVISO PRÉVIO DECLARADA NULA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS (AUTOS Nº 0136265- 83.2013.4.02.5101). ANULAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN Nº 195/2009 DA ANS. RECONHECIMENTO POSTERIOR DA NULIDADE POR PARTE DA ANS (RN Nº 455/2020). NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA DO PRÊMIO DURANTE O AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. CAPUT DA CITADA NORMA QUE, APESAR DE MANTIDO, NÃO AUTORIZA A PRÁTICA CONSIDERADA ILEGAL. MENSALIDADES INEXIGÍVEIS APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SEGURO SAÚDE. 3) RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1013559-53.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1013559-53.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Sandro Pinheiro dos Santos - Apelado: Almeida Imobiliária e Empreendimentos Eireli - Apelada: Christiane Maria da Penha Stinghen - Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 1520 Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - SENTENÇA QUE RECONHECEU ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO À VENDEDORA - APELAÇÃO DO AUTOR - ALEGAÇÃO QUE A IMOBILIÁRIA RESPONDE SOLIDARIAMENTE - ACOLHIMENTO - IMOBILIÁRIA PARTICIPOU DA RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES COMO INTERMEDIÁRIA NA VENDA E NA COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA - ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PRECEDENTES - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RÉS VENDERAM IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E NÃO REGULARIZARAM OS LOTES - FATOS INCONTROVERSOS - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSITENTE EM REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO, EM 60 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 A R$ 50.000,00 - ADMISSIBILIDADE - PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO EM ADITAMENTO À INICIAL, QUE FOI RECEBIDO PELO JUÍZO A QUO - ACOLHIMENTO - EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, ESTA SERÁ CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS, CONSISTENTE NO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL, ALÉM DAS BENFEITORIAS, COM APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, GARANTIDA A POSSE DO COMPRADOR ATÉ O FINAL DO PAGAMENTO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Willian Ribeiro (OAB: 187154/SP) - Marcelo Henrique de Abreu Camargo Sudatti (OAB: 383350/SP) - Lucelia Pires Pedroso Nunes (OAB: 433549/SP) - Iaci Alves Bonfim (OAB: 202113/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1009499-74.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1009499-74.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Maria Luciene Pereira Sampaio - Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores ( Sindiapi) - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS (SINDIAPI). INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. REFORMA PERTINENTE. REGULARIDADE DA ASSOCIAÇÃO DA AUTORA À ENTIDADE NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE CONSENTIMENTO POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO. GRAVAÇÃO APRESENTADA QUE, NO ENTANTO, NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO REGULAR. CONTRATAÇÃO QUE FERE OS PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS. SUPOSTA CONTRATANTE QUE É PESSOA IDOSA. RÁPIDA LIGAÇÃO SEM TEMPO SUFICIENTE PARA REFLEXÃO SOBRE A NEGOCIAÇÃO. FALA DA ATENDENTE ACELERADA E COM TRECHOS NÃO COMPREENSÍVEIS. LIGAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE COMPROVAR O CUMPRIMENTO DO DIREITO À INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 6, III, DO CDC. ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS DEMONSTRADA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS. CABIMENTO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA ATINGIDA QUE ENSEJA REPARAÇÃO MORAL. QUANTUM FIXADO COM PARCIMÔNIA NO VALOR USUALMENTE ESTIPULADO POR ESTA C. CÂMARA PARA HIPÓTESES SÍMILES (R$ 5.000,00). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 1579 PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samara Smeili (OAB: 335269/SP) - Maspurunga e Pontes Advogados (OAB: 2324/CE) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1010784-98.2023.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1010784-98.2023.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Cicone Materiais de Construcao Ltda - Apdo/Apte: Stone Pagamentos S/A - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS SISTEMA DE REGISTRO DE RECEBÍVEIS DE ARRANJO DE PAGAMENTO - PRETENSÃO DA RÉ, INSTITUIÇÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO, DE REFORMA DA R.SENTENÇA NO QUE SE REFERE À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA LIBERAR OS RECEBÍVEIS RETIDOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, AINDA QUE TEORICAMENTE A INSTITUIÇÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO DEVA PROCEDER COM A RETENÇÃO E REPASSE DOS RECEBÍVEIS CONFORME ORDENS INSERIDAS NO SISTEMA DE REGISTRO DE RECEBÍVEIS DE ARRANJO DE PAGAMENTO, NÃO FICOU DEMONSTRADO QUE EXISTISSE ALGUMA DETERMINAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS VALORES QUE CABIAM À AUTORA ÔNUS QUE CABIA À RÉ, SEM QUE SEJA NECESSÁRIO SE VALER DA INVERSÃO PREVISTA NO CDC AUSENTE IGUALMENTE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE QUE TENHA REPASSADO OS VALORES RETIDOS PARA O BANCO CORRÉU - RECURSO DA CORRÉ DESPROVIDO. APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE, MESMO CONSIDERANDO A OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO, NÃO HÁ PROVAS SUFICIENTES A CORROBORAR O ALEGADO DANO MORAL EXPERIMENTADO, AUSENTE UMA VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.APELAÇÃO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJAM APENAS OS RÉUS CONDENADOS AO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM A AUTORA SUCUMBIU EM PARTE SIGNIFICATIVA DOS PEDIDOS (INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL), O QUE FOI CORRETAMENTE CONSIDERADO NA SENTENÇA PARA DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denis Baldan (OAB: 394033/SP) - Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1028004-13.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1028004-13.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Luz Maria Rufino de Lima e Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COBRANÇA INDEVIDA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA DESVIO PRODUTIVO DANO MORAL INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL - HIPÓTESE EM QUE A AUTORA DILIGENCIOU EXTRAJUDICIALMENTE JUNTO AO RÉU, ALERTANDO ACERCA DA ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DEFINITIVA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA DESVIO PRODUTIVO EVIDENCIADO COBRANÇA INDEVIDA POR MEIO DE FATURA DO CARTÃO E DESVIO PRODUTIVO QUE, NO CASO EM EXAME, ACARRETARAM DANO MORAL VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO EM R$5.000,00, ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO ENFRENTADO PELA AUTORA E COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA EG. 13ª CÂMARA EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrislene de Cassia Coelho (OAB: 289497/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1049988-41.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1049988-41.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apda/Apte: Ephigenia de Lourdes Mesquita Tomaino (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso do réu, conheceram em parte do apelo da autora e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO APONTADO NA INICIAL, AFASTANDO, TODAVIA, O PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INADMISSIBILIDADE. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO BEM DECLARADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. EMBORA INCONTROVERSA A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, O MERO ENVIO DE PROPOSTA DE ACORDO FEITA PELO BANCO REQUERIDO APONTANDO UM DÉBITO, AINDA QUE INDEVIDO, POR SI SÓ, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PECULIARIDADE QUE OBSTA A CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E QUE NÃO PODE SER CONHECIDA, SOB PENA DE OFENSA AO ARTIGO 336, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE, E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Marcelo Bianchini Lemos Reis (OAB: 315068/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003052-47.2023.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1003052-47.2023.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apte/Apdo: Bradesco Vida e Previdência S/A - Apdo/Apte: Augustinho Braz Sobrinho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELO AUTOR. RECURSO DE APELAÇÃO E ADESIVO INTERPOSTOS PELO RÉU E AUTOR, RESPECTIVAMENTE. DÉBITOS LANÇADOS EM CONTA BANCÁRIA DO REQUERENTE, TIDOS POR INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE LASTRO CONTRATUAL QUE JUSTIFICASSE AS COBRANÇAS HAVIDAS. TEMA SUPERADO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, QUE DEVE OCORRER DE FORMA Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 1824 MODULADA. COMPREENSÃO DA ORIENTAÇÃO DO C. STJ CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS SEUS EFEITOS PARA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO REFERIDO JULGADO QUE DISPENSA A PRESENÇA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR. PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO EM 30 DE MARÇO DE 2021. RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE DEVE SER REALIZADA ENTRE 31 DE MAIO DE 2019 A 30 DE MARÇO DE 2021, EIS QUE AUSENTE PROVA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE 30 DE MARÇO DE 2021, CONFORME O JULGADO MENCIONADO. OFENSA MORAL CARACTERIZADA, UMA VEZ QUE OS DESCONTOS INCIDIRAM EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE É RECEBIDO PELO AUTOR, VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE AJUSTA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CASO. JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 54, DO C. STJ. RECURSOS PROVIDOS, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Patrícia Beatriz Fenerich (OAB: 406162/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1008178-21.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1008178-21.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: Francisco Carlos Munhoz - Apda/Apte: Lucienne Salmaso Coutinho Egarter (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram parcial provimento ao apelo do réu e negaram provimento ao recurso dos autores - LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA MATERIAL E MORAL - VÍCIO OCULTO - SENTENÇA QUE RECONHECEU VÍCIOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL E JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR O LOCADOR RÉU NO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE MUDANÇA DOS LOCATÁRIOS AUTORES E NA MULTA CONTRATUAL PROPORCIONAL, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00 - APELOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.DO LOCADOR RÉU: INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - CARACTERIZAÇÃO DA CULPA PELA ENTREGA DO IMÓVEL EM CONDIÇÕES QUE, NO CURSO DA LOCAÇÃO, NÃO PERMITIRAM O USO DO IMÓVEL BUSCANDO - RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE MUDANÇA DEVIDAS, ASSIM COMO A MULTA PELO DESFAZIMENTO DA LOCAÇÃO, DE MODO Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 1858 PROPORCIONAL, COMO OBSERVADO NA SENTENÇA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS “IN RE IPSA” TAMBÉM MANTIDOS - NÃO CONHECIMENTO DA PARTE QUE SE BUSCAVA DISCUTIR INDENIZAÇÃO POR BENS MÓVEIS ALEGADAMENTE PERDIDOS E POR DIFERENÇA DE VALOR DE ALUGUEL ENTRE O VALOR ANTIGO E O ATUAL DOS LOCATÁRIOS - PEDIDOS CONSIDERADOS IMPROCEDENTES NA SENTENÇA E QUE, PORTANTO, NÃO DESPERTAM INTERESSE RECURSAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, APENAS PARA REVISAR A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.DOS LOCATÁRIOS AUTORES: DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO LOCADOR NO PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O ALUGUEL ANTIGO E O DO IMÓVEL PARA ONDE SE MUDARAM, POIS DECORRENTE DE ESCOLHA PESSOAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DOS DANOS MORAIS ARBITRADO COM MODERAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Duarte Pereira (OAB: 129989/SP) - Rene Marcos Sigrist (OAB: 135487/SP) - Luciana Rossignatti Kugo Safra (OAB: 434546/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1014561-53.2016.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1014561-53.2016.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celismar da Silva Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz Antônio de Godoes Delafina (Assistência Judiciária) e outro - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Anularam parcialmente a sentença, ex officio, e, no mais, negaram provimento ao recurso. V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E MOTO. PROPOSITURA PELO CONDUTOR DESSA ÚLTIMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR QUANTO À NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO AO ALEGADO PREJUÍZO MATERIAL RELATIVO ÀS AVARIAS NA MOTOCICLETA. AUTOR, ENTRETANTO, QUE NÃO PRODUZIU PROVA ALGUMA A RESPEITO, SEJA NO SENTIDO DO REPARO EM CONCRETO, SEJA QUANTO A ORÇAMENTO COM ESTIMATIVA DE CUSTOS PARA TANTO. INVIABILIDADE DO ACOLHIMENTO DO VALOR AFIRMADO ALEATORIAMENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA NESSE PARTICULAR. PROCESSUAL. PRETENSÕES POR LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INCONFORMISMO DO AUTOR QUANTO AOS TERMOS EM QUE ACOLHIDOS OS PEDIDOS, COM PLEITO DE MAJORAÇÃO DE CADA UMA DAS VERBAS. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCLUSIVOS A RESPEITO NOS AUTOS. SENTENÇA APELADA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE, A DESPEITO DA CONTROVÉRSIA CRIADA COM A CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL, E QUE NÃO CONFERIU AO AUTOR A OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM TORNO DOS ELEMENTOS EMBASADORES DE CADA UM DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. INSUFICIÊNCIA DA BASE PROBATÓRIA EMPREGADA. MATÉRIAS QUE DEMANDAVAM APROFUNDAMENTO INSTRUTÓRIO. CERCEAMENTO DE PROVA VERIFICADO. APELAÇÃO CONHECIDA, NESSA PARTE, COM ANULAÇÃO PARCIAL, EX OFFICIO, DA R. SENTENÇA, NO TOCANTE A ESSES TEMAS, E DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ORIGEM PARA O DEVIDO DESENVOLVIMENTO DA FASE PROBATÓRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 1868 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Edson Fernandes de Paula (OAB: 125998/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1004591-44.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1004591-44.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. P. C. de P. e P. LTDA e outro - Apelado: M. D. de P. LTDA - Magistrado(a) Issa Ahmed - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DE MERCADORIAS, NÃO OBSTANTE A SUA ENTREGA, E DE POSTERIOR ACORDO VERBAL, TAMBÉM NÃO ADIMPLIDO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO À SOCIEDADE CORRÉ, DIANTE DE SUA DISSOLUÇÃO, E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO SEU SÓCIO. INSURGÊNCIA DO CORRÉU, REQUERENDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E A EXTINÇÃO TOTAL DO FEITO, ARGUMENTANDO SER TAMBÉM PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE, OU, CASO NÃO ACOLHIDA A REFERIDA PRELIMINAR, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA EXORDIAL. DEFERIDO O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA AO CORRÉU, TODAVIA, EXTENSÍVEL SOMENTE AO ÂMBITO DO APELO, CONFORME ARTIGO 98, § 5º, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ENCERRAMENTO DA EMPRESA CORRÉ SEM A DEVIDA LIQUIDAÇÃO. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DO SÓCIO CORRÉU, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.080 DO CÓDIGO CIVIL. NO MÉRITO, A IRRESIGNAÇÃO NÃO PROSPERA. CABIA À PARTE RÉ, UMA VEZ CONSTATADA, NOS AUTOS, A ENTREGA DAS MERCADORIAS, DEMONSTRAR QUE ADIMPLIU O DÉBITO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Pereira Lima Paiva (OAB: 166025/SP) - Carlos Gonçalves Junior (OAB: 183311/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2167433-92.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2167433-92.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Gallo Ferreira Comércio de Frutas Ltda. - Agravado: R.a.f Administradora de Bens Próprios Ltda - Epp - Magistrado(a) Gomes Varjão - Rejeitaram os embargos. V. U. - AGRAVO INTERNO TIRADO EM FACE DA R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL E DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO PRAZO DE 30 DIAS. ARRENDATÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.DE ACORDO COM O ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL, “ESCOADO O PRAZO DE SUSPENSÃO DE QUE TRATA O § 4º, DO ART. 6º DA LEI Nº 11.101/05 (STAY PERIOD), AS MEDIDAS DE EXPROPRIAÇÃO PELO CREDOR TITULAR DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS, DE ARRENDADOR MERCANTIL, DE PROPRIETÁRIO OU PROMITENTE VENDEDOR, PODERÃO SER RETOMADAS, AINDA QUE OS BENS A SEREM EXCUTIDOS SEJAM ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL”. NO CASO, O STAY PERIOD DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVANTE HÁ MUITO ESCOOU. O DESPEJO EM QUESTÃO NÃO CARACTERIZA CONSTRIÇÃO OU INDISPONIBILIDADE DE PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA, TRATANDO-SE DE RESTITUIÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL À ARRENDADORA, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA ARRENDATÁRIA QUE TEVE INÚMERAS OPORTUNIDADES DE COMPROVAR O PAGAMENTO DE SEU DÉBITO.DECISÃO AGRAVADA, QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO APELO, MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: César Augusto Carra (OAB: 317732/SP) - Carmen Liz Ribeiro da Silva (OAB: 415682/ SP) - Magali Ribeiro Collega (OAB: 118408/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 0025001-22.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 0025001-22.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Honda S/A - Apelado: Clovemar Benício de Queiroz Brito - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Não conheceram do recurso interposto, com remessa dos autos à C. Segunda Subseção de Direito Privado, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo.V.U. - SUSTAÇÃO DE PROTESTO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO FRAUDE DE ASSINATURA AUTOR QUE AJUIZOU AÇÃO COM OBJETIVO DE VER RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL COM O Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 2005 BANCO HONDA E TRIBUTÁRIA COM A FAZENDA, EM DECORRÊNCIA DE DÉBITOS DE IPVA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DOS PROTESTOS E CONDENOU SOMENTE O BANCO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, TENDO EM VISTA QUE O NEGÓCIO JURÍDICO FOI FIRMADO ENTRE PARTICULARES AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO EM DEBATE FAZENDA ESTADUAL QUE NÃO RECORREU DA R. SENTENÇA, TAMPOUCO APRESENTOU CONTRARRAZÕES CONTRA A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REFORMA DO JULGADO QUE NÃO AFETARIA O ESTADO DEBATE NESTA INSTÂNCIA APENAS DE INTERESSE PRIVADO INCOMPETÊNCIA DESTA C. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO APLICAÇÃO DO ART. 5º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 623/13 DO TJSP, E DA SÚMULA 158 DO TJSP COMPETÊNCIA DA C. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À 2ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) - Silvia Valéria Pinto Scapin (OAB: 7069/MS) - Juliano José Hipoliti (OAB: 408190/SP) - Edson Carlos de Moura Queiroz (OAB: 18449/RN) - Pedro Henrique Martins Rêgo (OAB: 1228A/RN) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2100183-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2100183-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Barueri - Autora: Celia Aparecido Valeretto Braga (Justiça Gratuita) - Réu: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE V. ACÓRDÃO QUE, EM AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1º, I, DA LEI N.º 14.984/13, EM VIRTUDE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTORA QUE INSTAUROU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, EM JANEIRO DE 2017, PARA OBTER INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NO MÊS SEGUINTE, FEVEREIRO DE 2017, AJUIZOU AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO IDÊNTICO. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA: DECLARAÇÃO DO ASSESSOR TÉCNICO DO COORDENADOR DA UNIDADE PRISIONAL, ONDE A AUTORA PRESTAVA SUAS FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOCUMENTO QUE A AUTORA INDICA COMO “NOVO”, ASSINADO EM 15/6/2018, CONSTAVA NOS AUTOS DA APURAÇÃO PRELIMINAR Nº 17/2017, NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NA AÇÃO CUJO V. ACÓRDÃO SE PRETENDE RESCINDIR, HOUVE A PRODUÇÃO DE PROVA, A AUTORA SE SUBMETEU AO EXAME CLÍNICO DO PERITO, QUE CONCLUIU AUSENTE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA DA AUTORA E O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. CONJUNTO PROBATÓRIO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA Nº 1002283-76.2017.8.26.0068 PRODUZIDO À LUZ DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE FOI DECLARADO PREJUDICADO E ARQUIVADO, DIANTE DO RESULTADO DA AÇÃO JUDICIAL. A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO É O MEIO PARA CORRIGIR SUPOSTA INJUSTIÇA DA DECISÃO, APRECIAR MÁ INTERPRETAÇÃO DOS FATOS OU REEXAME DE PROVAS. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdemir Santana Santos (OAB: 42328/BA) - Sandra Cajé de Araújo Marques (OAB: 76501/BA) - Celso Alves de Resende Junior (OAB: 301935/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000786-24.2019.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1000786-24.2019.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Drogaria São Paulo S/A - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL AUTUAÇÃO PELO PROCON - VIOLAÇÃO DE DIREITO DO CONSUMIDOR NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA PRETENSÃO DE REFORMA IMPOSSIBILIDADE A AUTUAÇÃO E A IMPOSIÇÃO DA MULTA, BEM COMO O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL SE DERAM DE FORMA IRREGULAR, EM NOME DE EMPRESA INEXISTENTE, ANTE A INCORPORAÇÃO ANTERIORMENTE HAVIDA DA EMPRESA AUTUADA ATO EMPRESARIAL DEVIDAMENTE REGISTRADO NA JUCESP CERTIDÃO DE BAIXA EXPEDIDA PELA RECEITA FEDERAL QUE COMPROVA A INCORPORAÇÃO DA EMPRESA EM MOMENTO ANTERIOR À AUTUAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA A EMPRESA SUCESSORA TEMA Nº. 1.049/STJ INAPLICABILIDADE, IN CASU OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº. 392/STJ - INVALIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL CONFIGURADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANUTENÇÃO FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC - R. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wender Vinicio Henriques (OAB: 480025/SP) (Procurador) - Julliana Christina Paolinelli Diniz (OAB: 182302/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1002069-66.2023.8.26.0071/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1002069-66.2023.8.26.0071/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Romeu Afonso Batagini - Embargdo: Municípío de Bauru - Magistrado(a) Leonel Costa - Rejeitaram os embargos. V. U. - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BAURU.ACÓRDÃO QUE NEGOU PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE, PARA MANTER A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO MUNICÍPIO PELA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DESIDERATO INFRINGENTE. ACÓRDÃO COMBATIDO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL PARA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PASSÍVEIS DE SEREM SANADA POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO AQUELAS QUE SE REVELAM INTERNAMENTE NO CONTEÚDO DA DECISÃO EMBARGADA, ENTRE PROPOSIÇÕES E ENUNCIADOS QUE SE ENCONTRAM EXPLICITADOS DENTRO DA MESMA DECISÃO. NÃO CONFIGURA CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE O ANTAGONISMO ENTRE A DECISÃO E OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS, COMO AS ALEGAÇÕES DAS PARTES OU OS DOCUMENTOS POR ELAS JUNTADOS, TAMPOUCO NOVAS ALEGAÇÕES QUE NÃO FAZIAM PARTE DAS RAZÕES DE APELAÇÃO ORIGINÁRIAS. OBSCURIDADE. HÁ OBSCURIDADE QUANDO A DECISÃO PROFERIDA NÃO É SUFICIENTEMENTE CLARA, DIFICULTANDO SUA COMPREENSÃO OU INTERPRETAÇÃO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA, POIS O VOTO EMBARGADO É CLARO AO EXTERNAR A POSIÇÃO DA TURMA JULGADORA.PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO DECISÓRIO. INCONFORMISMO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Esquerdo Antonio (OAB: 432333/SP) - Jader Luis Speranza (OAB: 252448/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 0068471-32.2010.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 0068471-32.2010.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Djanira Maribel Eslava Rengifo - Apelante: Silvio Lourenço Pinha - Apelado: Willian Caldeira Paiva - Apelado: Maria Elena Paiva e outros - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Anularam, de ofício, a r. sentença e determinaram o retorno dos autos à Vara de origem, restando prejudicados os recursos dos autores. V.U. - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXECUÇÃO DE OBRAS DE DRENAGEM E ESCOAMENTO QUE OCASIONARAM DANOS AO IMÓVEL DOS AUTORES. QUEDA DE MURO.R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, MAS APENAS DETERMINOU FOSSEM OS AUTORES REEMBOLSADOS DO VALOR REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE ENGENHEIRO PARA ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO QUE INSTRUIU ESTA DEMANDA INDENIZATÓRIA, IGNORANDO A CONTROVÉRSIA SOBRE O ÊXITO OU NÃO DA OBRA REALIZADA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REPARAR O DANO, BEM COMO DESCONSIDEROU OUTROS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL.ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO E POSTERIOR NOVA PROLAÇÃO. RECONHECIMENTO DE QUE A R. SENTENÇA FOI “CITRA PETITA”, POR NÃO ANALISAR A DEMANDA QUANTO AO CERNE DO MÉRITO (DANOS MATERIAIS EFETIVAMENTE EXPERIMENTADOS), AO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E AOS PEDIDOS ALTERNATIVOS. VÍCIO INSANÁVEL NESTA ESFERA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º DO CPC/2015 INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE.R. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Aderaldo Vitor (OAB: 136667/SP) - Cynthia Lopes Lima (OAB: 201560/SP) - Alexandre Camargo Malachias (OAB: 100686/SP) - Marcos Trindade Jovito (OAB: 119652/SP) - Wilson Caldeira Paiva (OAB: 304038/SP) - Raquel Toledo Machado (OAB: 173429/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1053667-60.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1053667-60.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Condomínio Edifício Viva Vida Vila Guilherme - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DO CONTRIBUINTE À EXCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) OU TRANSMISSÃO (TUST) DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. R. SENTENÇA QUE SEGUINDO O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA ÉPOCA EM QUE PROLATADA JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA REPETITIVO Nº 986), CUJA DECISÃO AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO. DEFINIÇÃO DA TESE DE QUE “A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO TUST E/OU A TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO TUSD, QUANDO LANÇADAS NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA COMO ENCARGO A SER SUPORTADO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL, SEJA ELE LIVRE OU CATIVO, INTEGRA PARA FINS DO ART. 3º, § 1º, II, “A”, DA LC 87/96, A BASE DE CÁLCULO DO ICMS.”.ENTENDIMENTO DO E. STF DE QUE NÃO É NECESSÁRIO O TRÂNSITO EM JULGADO DO “LEADING CASE” PARA A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL ÀS DEMAIS CAUSAS AFETADAS. R. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA PELO C. STJ NO TEMA 986.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza (OAB: 100191/SP) (Procurador) - Ana Paula Frascino Bittar Arruda (OAB: 99872/SP) - Adriana Soares de Oliveira (OAB: 274804/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1049843-49.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1049843-49.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Caus Ciaralo Loureiro e Andraus Sociedade de Advogados - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso da exequente e deram provimento ao recurso do patrono da autora, vencido o relator, que declara voto, e o 5º juiz. Acórdão com o 4º juiz - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA ISS - CESSÃO DE DIREITOS DE USO NOME, APELIDO DESPORTIVO, VOZ E IMAGEM - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE QUE INCIDE ISSQN NA CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMAGEM - DESCABIMENTO NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO PELA CESSÃO DOS DIREITOS DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE USO DA IMAGEM, POIS TAL ATIVIDADE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO IRRESIGNAÇÃO DO PATRONO DA AUTORA QUANTO À VERBA HONORÁRIA FIXADA EM SENTENÇA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE QUE SOMENTE É POSSÍVEL NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS - HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA ESCALONADA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §3º E §5º, DO CPC SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSO DA EXEQUENTE IMPROVIDO E RECURSO DO PATRONO DA AUTORA PROVIDO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA SEM LIMITAÇÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) (Procurador) - Alecio Ciaralo Filho (OAB: 297037/SP) - Rodrigo Januário Calabria (OAB: 195152/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503793-10.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1503793-10.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelada: Vera Lucia Furhmann - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1993, 1994, 1999, 2001, 2002, 2003 E DE 2011 A 2018. A SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS VENCIDOS ANTES DE 2016, COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA (ART. 487, II, DO CPC) E, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AOS DEMAIS EXERCÍCIOS, EM VIRTUDE DO ABANDONO DE CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AO RECONHECIMENTO DO ABANDONO. RECURSO Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 2203 PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). COM EFEITO, OS TÍTULOS EXEQUENDOS SÃO GENÉRICOS, POIS NÃO APRESENTAM O FUNDAMENTO LEGAL DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, OU SEJA, A NORMA E RESPECTIVOS DISPOSITIVOS QUE INSTITUEM E DISCIPLINAM AS EXAÇÕES NO PLANO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO, FATO QUE IMPEDE A IDENTIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES UTILIZADAS PELO FISCO PARA A CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA FISCAL E SUAS CORRELATAS MODALIDADES, ESPÉCIES E ATRIBUTOS. ADEMAIS, NÃO HÁ MENÇÃO À DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E DA INCIDÊNCIA DOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. DENOTA-SE, PORTANTO, A AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, FATO QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe dos Santos Camargo (OAB: 379909/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2057577-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2057577-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada - Agravada: Izaura Prere Barbieri - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por Izaura Prere Barbieri, ora Agravada, contra São Francisco Sistema de Saúde Sociedade Empresária Limitada, ora Agravante, não se conformando esta última com as r. decisões de e-fls. 44/45 e 50/51 dos autos principais, por meio das quais, respectivamente, rejeitou-se a impugnação ao cumprimento de sentença (e-fls. 44/45), e determinou-se o arresto cautelar online, via SISBAJUD, da verba relativa à multa diária (e-fls. 50/51). Alega a Agravante a inexistência dos requisitos autorizadores para concessão de tutela de urgência, destacando a ausência de trânsito em julgado no caso concreto. Aduz a natureza acessória das astreintes, sendo necessário a sua redução para melhor atender, em seu entendimento, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visando a vedação ao enriquecimento sem causa. Aponta não haver amparo legal o pedido de bloqueio dos ativos financeiros da Executada (penhora coercitiva) pela Autora. Sustenta que seria ilegal a decisão proferida determinando o bloqueio de valores sem a exigência de caução prévia, com a necessária desconstituição da penhora. Requereu, ao final, o provimento ao recurso para cassar as r. decisões agravadas de e-fls. 44/45 e 50/51 dos autos principais. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença em que a Exequente busca compelir a Ré ao pagamento da multa diária havida em virtude dos reiterados descumprimentos de determinações judiciais pela Executada. Afirmou a Autora que a Operadora nunca realizou o devido cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos da ação de conhecimento (e-fls. 32/33) e confirmada posteriormente em Acórdão transitado em julgado, tendo em vista que apenas forneceu os profissionais de enfermagem, deixando de fornecer os demais profissionais da equipe multidisciplinar (médico, fisioterapeuta e nutricionista). Na ocasião, foi arbitrada multa diária de R$ 300,00, limitada ao máximo de R$ 10.000,00. Ato contínuo, (i) em decisão de e-fls. 353/355 da ação de conhecimento, foi estabelecida nova multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 40.000,00; (ii) nas e-fls. 494 foi fixada nova multa diária no valor diário de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00; (iii) nas e-fls. 672 foi arbitrada nova mula no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Aduziu a Exequente que, diante do fato da Executada não ter cumprido definitivamente a tutela de urgência deferida nos autos por diversas vezes, a Exequente faz jus a receber todos os valores da multa diária, totalizando o importe de R$ 110.000,00, corrigido monetariamente e com juros de mora, destacando-se que, até a data do ajuizamento do cumprimento provisório de sentença, a executada continuaria a não fornecer a equipe profissional multidisciplinar de forma completa (médicos, nutricionistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos,...), sendo fornecidos apenas os profissionais de enfermagem e de técnico de enfermagem. Consta dos autos principais da ação de conhecimento que foi prolatada sentença julgando procedente a ação nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a decisão prolatada às fls. 32/33,CONDENAR a requerida nas obrigações de (1) fornecer, em caráter definitivo, o tratamento domiciliar (home care) de que necessita a postulante, qual seja, internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com o fornecimento de todos os insumos e atendimentos especializados pertinentes, e (2) pagar indenização por danos morais à autora no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento(Enunciado n.º 362 Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 28 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora legais a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Por sua vez, foi proferido o Acórdão de relatoria do Ilmo. Des. Fernando Marcondes (e-fls. 855/867) que deu provimento em parte ao recurso interposto pela Ré nos seguintes termos: 3. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso da ré para (i) excluir da cobertura obrigatória os materiais de higiene e fraldas a paciente e; (ii) minorar o valor fixado a título de danos morais para R$5.000,00, corrigido pelo índice do TJSP a partir desse julgamento (Súmula 362/STJ12), acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação (art. 405 do CC13) e honorários advocatícios, nos moldes acima. Assim, tendo em vista as determinações exaradas pelos Ilmos. Magistrados desta Corte, e a recalcitrância da Operadora em cumprir as determinações judiciais, como destacado, se a multa fixada alcançou o patamar guerreado, foi consequência das escolhas da Executada em não cumprir as obrigações a ela impostas, inicialmente em sede de cognição sumária, posteriormente em sede de cognição exauriente por meio da r. sentença prolatada, e finalmente pelo Acórdão supracitado. Não há que se falar em acolher as pretensões da Executada em virtude de ter havido provimento em parte ao seu recurso para afastar a obrigação de fornecer materiais de higiene e fraldas, bem como diminuir a indenização por danos morais, haja vista que o presente cumprimento provisório de sentença foi ajuizado para discutir as terapias de obrigatoriedade de fornecimento pela Ré, nos termos das determinações prolatadas na ação de conhecimento. Como bem observado pelo Juízo Singular (e-fls. 44/45), A tutela de urgência foi concedida em 13/09/2020 (pg. 32/33); reiterada em abril de 2021, mediante intimação pessoal (pg. 326); reafirmada aos 11/06/2021 (pgs.353/355); novamente determinada aos 26/10/2021 (pg. 494); e aos 16/11/2021 (pg. 521).Outrossim, a executada sequer impugnou a obrigação de pagamento da multa, e a matéria não foi objeto de recurso nos autos principais. Nada obsta, portanto, o regular processamento da demanda. O valor das astreintes não é exorbitante, até porque não atingiu seu fim precípuo, que é a garantia da efetivação da tutela jurisdicional. A primeira determinação de fornecimento de atendimento na modalidade home care deu-se em meados de 2020, e, segundo a exequente, o descumprimento persiste até os dias atuais, estando a executada aprestar somente assistência de enfermagem à exequente. A multa diária foi inicialmente arbitrada em R$300,00, limitada ao máximo de R$10.000,00. O valor é razoável face ao bem que se pretende tutelar (vida). Somente após reiterados descumprimentos, que perduram há anos, a cominação foi majorada até atingir o valor ora pretendido. Não é cabível, portanto, a modulação. Portanto, no que diz respeito à impugnação apresentada pela Executada, em sede de cognição sumária, não há que se falar na reforma da decisão que a rejeitou. No tocante à r. decisão de e-fls. 50/51, em que pese as alegações da Agravante em oposição à suposta penhora dos seus bens determinada, como bem estabelecido pelo Juízo a quo (e-fls. 50/51), 1. Não é caso de “penhora”, já que se trata ainda de cumprimento provisório de sentença. É caso de concessão de arresto cautelar, com fundamento nos artigos 300 e 301 do CPC. Embora o arresto de bens seja medida excepcional, a requerida vem há muito descumprindo a medida (pgs. 44/45), que poderá tornar-se inócua, diante da avançada idade da requerente. Observo, ainda, que não se trata de substituir a obrigação principal pelo arresto, mas de arresto sobre verbas que compõe a multa diária imposta. Todavia, repito: trata-se de situação excepcional, na qual a requerente encontra-se há muito debilitada e acamada, de modo que o complemento financeiro ajudará a família a suprir, ainda que em parte, a omissão da requerida. (...) DETERMINO, portanto, o arresto cautelar online, via SISBAJUD, da verba relativa à multa diária (pg. 48).Oportunamente, a verba será revertida à requerente. Vale destacar o posicionamento desta Corte por ocasião do julgamento de situações análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança c.c. obrigação e indenização por danos morais Magistrado que deferiu o arresto cautelar de bens da agravante Razoabilidade Arresto que tem por objetivo evitar que ocorra situação que coloque em risco a prestação jurisdicional final, ou seja, visa garantir o direito ao resultado útil do processo principal Evidência, no caso, de indícios de dilapidação patrimonial e de risco à satisfação do crédito alegado Decisão mantida Recurso improvido (Ag. de Instr. nº 2291309- 21.2022.8.26.0000; 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Rel. Lígia Araújo Bisogni, em 09/03/2023). Com efeito, verifico que as medidas adotadas pelo Juízo Singular contribuem para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, viabilizando à beneficiária a possibilidade de buscar por vias próprias o cumprimento da obrigação que a Executada reiteradamente escolhe descumprir, em nítida situação que exige atuação do Poder Judiciário, não sendo medida aleatória ou tomada sem a devida análise dos fatos e direitos apresentados pelas partes, sobretudo em virtude da avançada idade da Exequente. Assim, as r. decisões agravadas não se mostraram despropositadas. O Mérito da questão será oportunamente analisado pela Turma Julgadora. Nesse sentido, recebo o agravo sem o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - André Barbieri Volpe (OAB: 441783/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2039892-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2039892-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roque Silva Ferreira das Virgens - Agravante: Jacimeire Gomes Silva - Agravada: Izildinha Splugues - Interessado: Rodrigo Silva Gomes - VOTO Nº 36.266 Agravantes: Roque Silva Ferreira das Virgens e outro Agravada: Izildinha Splugues Interessado: Rodrigo Silva Gomes Comarca: São Paulo 1ª Vara de Registros Públicos do Foro Central Juíza: Renata Pinto Lima Zanetta Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Decisão agravada que dentre outras deliberações, afastou a presunção de hipossuficiência e considerando que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir demonstrada a capacidade financeira, revogou a justiça gratuita Proferida sentença na origem indeferindo a petição inicial e julgando extinto o cumprimento de sentença Perda de objeto Recurso prejudicado. Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 14/16, que em sede de cumprimento de sentença, dentre outras deliberações, afastou a presunção de hipossuficiência e considerando que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir demonstrada a capacidade financeira, revogou a justiça gratuita. A parte agravante argumenta, em síntese, que não houve melhora de sua condição financeira. Aduz que embora sobreviva com os proventos da empresa, esta não trouxe riqueza a parte agravante. Alega que os bens da empresa não devem ser confundidos com os bens pessoais. O despacho inicial deferiu o pretendido efeito ativo ao recurso quanto ao pleito de gratuidade judiciária. (fls. 28/29). Não foi apresentada contraminuta (fls. 32). Não houve oposição ao julgamento virtual do recurso. Em consulta aos autos principais junto ao sistema informatizado desta C. Corte de Justiça verificou-se que em decisão superveniente o magistrado a quo julgou extinto o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, I, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fls. 104/106 dos autos principais). É o relatório. Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente pretende a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte executada (ora agravante) na fase de conhecimento, alegando modificação de situação econômica, e a consequente execução de honorários sucumbenciais. A parte executada ofereceu impugnação. Após, foi proferida decisão determinando a emenda à inicial (fls. 93/95 dos autos principais). Contudo, a parte exequente, ora agravada, deixou de cumprir a ordem de emenda, deixando transcorrer in albis o prazo conferido, sem qualquer manifestação (fls. 103 dos autos principais), razão pela qual foi proferida sentença indeferindo a petição inicial, julgou extinto o cumprimento de sentença. Assim, durante o processamento do recurso, em consulta ao processo eletrônico na Origem, observa-se que houve o julgamento da lide, sendo proferida sentença de extinção do cumprimento de sentença (fls. 104/106 dos autos principais). Em consequência o presente recurso de agravo de instrumento fica prejudicado pela perda de objeto, dispensando a apreciação da matéria de fundo. Desta forma, por Decisão Monocrática, Julga-se prejudicado o presente recurso, em razão da perda de objeto. Anote-se e encaminhem-se. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Marcos Tadeu Lopes (OAB: 94273/SP) - Izildinha Splugues (OAB: 152211/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2121872-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2121872-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Bernardo do Campo - Requerente: Amarilis Guazzelli Cabral - Requerido: Allianz Saúde S/A - Vistos. Trata-se de PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, elaborado em 34 laudas com fundamento no artigo 1.012, §3º, I e §4º do Código de Processo Civil em razão de sentença que julgou procedente em pequena o pedido inicial formulado em ação cominatória nas seguintes linhas: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em pequena parte a ação, apenas para garantir a autora a continuidade da cobertura do plano de saúde, até que promova a portabilidade, no prazo de 90 dias a contar da intimação desta decisão. Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas custas e despesas processuais, bem como honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, para cada parte, vedada a compensação.. Postula pela concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação no que tange à limitação da continuidade da cobertura pelo prazo de 90 dias, devendo ser estendida até efetiva alta médica, sob o argumento de probabilidade de reversão do julgamento e de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Pois bem, prescreve o artigo 1.012, §3º, I e §4º do Código de Processo Civil que § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá- la; [...] § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. O dispositivo supratranscrito é claro no sentido de que para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação basta que um dos requisitos esteja devidamente preenchido. Assim, deve ser constatada a probabilidade de provimento do recurso, OU haver risco de dano grave ou de difícil reparação, desde que, e aqui revela-se um requisito intrínseco à segunda hipótese, seja relevante à fundamentação. Pois bem, da análise dos autos de origem constata-se que a Postulante há anos fora diagnosticada com EMPP-Esclerose Múltipla Progressiva Primária (CID10: G35) e vem realizando vários tratamentos, atendimentos e exames para o controle e monitoramento da sua doença, elemento que, ao menos em tese, atrai a aplicação do tema Tema 1.082 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. É o que basta. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Gilson Batista Tavares Junior (OAB: 297220/SP) - Gilson Batista Tavares Neto (OAB: 404760/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1040548-84.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1040548-84.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Wéverson Zoldinei Favalessa - Apelante: Débora Mota Crivelli - Apelante: Edilson da Silva - Apelado: Zanon & Zanon Administradora de Franchising Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJ, que, em sede de ação de rescisão de contrato e indenizatória, julgou parcialmente procedente a ação, para o fim de declarar rescindidos os contratos de franquia celebrados entre Weverson Zoldinei Favalessa e Débora Mota Crivelli e Zanon & Zanon Administradora de Franchising Ltda, assim como o contrato de franquia celebrado entre Edilson da Silva e Zanon & Zanon Administradora de Franchising Ltda, fixando-se a data-base em 5 de outubro de 2023 para ambos, observando serem inexigíveis débitos contratuais após tal data. Em razão de sucumbência mínima da parte ré, a parte autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 1307/1324). II. Irresignados, os autores recorrem, pleiteando, inicialmente, o deferimento da gratuidade judiciária apresentando, para atestar sua hipossuficiência financeira, tão somente, declaração do Simples Nacional de Crifasol Soluções Financeiras Ltda e SC Gaspar Soluções Financeiras Ltda (fls. 1345/1353). III. Frisa-se que os apelantes são pessoas físicas e nada juntaram para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, nem mesmo simples declaração. Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 65 Para análise do pleito de gratuidade processual formulado pelos apelantes, tragam os interessados aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a cópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda, bem como outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento do benefício. IV. Apresentados os documentos determinados no item III acima, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de cinco dias. V. Na hipótese de não serem apresentados tais documentos, deverão os recorrentes, no mesmo prazo de cinco dias, recolher o valor do preparo recursal conforme cálculos de fls. 1435, devidamente atualizado na data do recolhimento, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Fernanda Pereira Guatelli Coimbra (OAB: 328174/SP) - Marcelo Poli (OAB: 202846/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2127043-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2127043-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Marte Científica e Instrumentação Industrial Ltda. - Agravante: Luciano Hiroshi Uemura - Agravado: Solidsteel Indústria e Comércio de Equipamentos Laboratoriais Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de procedimento ordinário de ato de concorrência desleal c.c. indenização e tutela de urgência, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de Campinas/SP, contra a r. decisão de fl. 364/366 dos autos de origem, integrada pela r. decisão de fl. 390/391, a qual fixou os pontos controvertidos e determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes. Pleiteiam os agravantes a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal. E, ao final, o provimento do recurso para modificar a r. decisão agravada. Recurso intempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 160/161). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido, em virtude da intempestividade flagrante. Na hipótese, o D. Juízo de origem, pela r. decisão de fl. 364/366, fixou os pontos controvertidos e determinou o rateio dos Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 86 honorários periciais entre as partes. Como é cediço, o art. 1003, §5º, do CPC fixou em 15 dias o prazo para a interposição de recursos, exceto embargos declaratórios. A contagem do prazo, de acordo com o art. 219 do CPC, é realizada em dias úteis. Constata-se de fl. 371 da origem que a r. decisão de fl. 364/366 foi disponibilizada no DJe em 08/03/2024 e a publicação em 11/03/2024. À vista disso, a contagem do prazo para interposição de recurso iniciou-se em 12/03/2024. Desta forma, para evitar-se a preclusão temporal, o agravo de instrumento deveria ter sido interposto até o dia 03/04/2024, computada a suspensão do prazo dos dias 28/03/2024 e 29/03/2024 (Provimento CSM nº 2.728/2023). Contudo, a agravante, ao invés de interpor recurso contra a referida r. decisão, entendeu por apresentar um pedido de esclarecimentos, o qual não suspende e nem interrompe prazo recursal (fl. 372/379 da origem). A r. decisão de fl. 390/391 da origem apenas esclareceu o r. decisum anterior. A par disso, em que pese o pedido de esclarecimentos não suspender ou interromper o prazo para a interposição de recurso, a agravante apresentou este agravo de instrumento apenas em 06/05/2024, quando já transcorrido há muito o prazo recursal, sendo flagrante, portanto, a intempestividade. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Luis Henrique Prates da Fonseca Borghi (OAB: 248540/SP) - Victor Moraes de Paula (OAB: 86720/SP) - Paulo Roberto Toledo Correa (OAB: 52834/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1008922-15.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1008922-15.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: A. L. A. L. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. L. C. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de alimentos ajuizada por A. L. A. L. em face de J. L. C., porquanto alegar, em apertada síntese, que é filha do requerido, sendo que o pai foi exonerado judicialmente da obrigação de prestar os alimentos após atingimento de sua maioridade civil. Que vem ajuizar a presente ação objetivando a fixação de alimentos, vez que está matriculada no curso de ensino superior e os seus rendimentos são suficientes para arcar com suas despesas, portanto, necessita da ajuda financeira do genitor. Requer a fixação dos alimentos provisórios. A fls. 30/31 deferiu-se gratuidade a autora, porém afastou a fixação de alimentos provisórios aos 31 de julho de 2023. Contestação (fls. 37/46). Réplica com impugnação ao benefício da gratuidade deferido ao requerido (fls. 67/70). O feito foi saneado a fls. 71/72, com a fixação como pontos controvertido a necessidade do alimentante em receber alimentos (maior de idade) e a capacidade do alimentado em contribuir, oportunidade em que se deferiu a produção de provas para verificação da capacidade financeira do requerido. O resultado das pesquisas foi juntado a fls. 76/92. É o relatório. A ação é improcedente. Com a devida venia, trata-se de ação de alimentos com base no dever assistencial advindo do parentesco. No caso em tela, em que pese restar comprovada a capacidade do requerido, sucumbiu a autora em comprovar a necessidade, prova que incumbia a esta Nessa senda, verifico que a requerente exerce atividade remunerada auferindo cerca de R$ 1685,09 mês (fls. 13), além der sido beneficiada com uma bolsa de estudos pela nota do ENEM para a realização do curso de ensino superior (cf. informado a fls. 3), demonstrando que possui condições suficientes de promover o próprio sustento. Na mesma linha, verificamos que foram indeferidos alimentos provisórios aos 31 de julho de 2023, não tendo havido qualquer irresignação a referida decisão. Ora, se não houve qualquer irresignação a decisão que indeferiu os alimentos provisórios, que dizem respeito a uma situação de necessidade iminente, temos que a parte gozou de condições de sustento até a data de prolação desta sentença (mais de seis meses da data do ajuizamento da ação), soando um tanto incompatível a fixação de alimentos definitivos. Tal conduta, por parte da autora, se traduz em verdadeiro venire contra fatum proprium, eis que ao não se irresignar, seja por meio de pedido de reconsideração, seja por meio de recurso autônomo, contra a decisão que indeferiu a fixação de alimentos provisórios, demonstrou que dos alimentos não necessitava. Por fim, saliento que a autora possui renda, devendo se adequar aos rendimentos que possui, através de uma boa gestão financeira. Muito diferente seria o caso em que fosse despida de qualquer rendimento, aí sim, possivelmente necessitaria de alimentos dos parentes nos termos do Código Civil. O fato é que não se pode transferir despesas pessoais a terceiros quando se aufere renda, devendo haver uma gestão do patrimônio de forma adequada as necessidades básicas. Assim, pelo exposto, não há que se falar em dever alimentar quando o pretenso alimentante aufere renda, devendo este se adequar ao padrão que a sua renda permite, sem transferir a terceiros tal obrigação. Ante todo o exposto JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela AJG (...). E mais, apesar de a apelante ter demonstrado que cursa ensino superior, confirma que é saudável, conta com 19 anos de idade (v. fls. 16), estuda apenas no período noturno (v. fls. 17/18) e exerce atividade remunerada com renda mensal em torno de R$ 1.600,00 (v. fls. 13), podendo, pois, prover o próprio sustento. Além disso, é preciso não perder de vista que o objetivo da pensão alimentícia não é complementar a renda da alimentanda maior, razão pela qual eventual insuficiência nos salários recebidos não justifica o arbitramento de pensão. Aliás, não se pode olvidar que suas necessidades não são mais presumidas em razão da maioridade. Ora, a apelante nem ao menos trouxe com as razões recursais o gasto inadimplido com a exoneração da pensão ocorrida desde o advento da maioridade (v. fls. 3, segundo parágrafo). Tais fatos, pois, corroboram as conclusões do magistrado de que já não mais subsiste a necessidade dos alimentos. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marlon Cardoso Pereira (OAB: 431930/SP) - Daniela Cristina Teixeira Ares (OAB: 276408/SP) - Antonio Valdecy Souza Araujo (OAB: 334461/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1023920-11.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1023920-11.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelado: Andre Medeiros Muniz (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Mauricélia Medeiros da Silva - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por ANDRÉ MEDEIROS MUNIZ, representado por sua genitora Mauricelia Medeiros da Silva, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. O autor afirma que é beneficiário do plano com a operadora de saúde requerida, sob o nº 086500031243582003. Argumenta que todos os prazos de carência já foram cobertos e todas a mensalidade estão devidamente pagas, comprovando que a relação jurídica estabelecida se encontra em plena vigência. O requerente fora diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID - 10 F.84 - Transtornos Globais do Desenvolvimento) conforme consulta médica. Após o diagnóstico, os responsáveis entraram em contato com a requerida para liberação dos tratamentos, mas receberam a negativa para as terapias: musicoterapia e equoterapia, entretanto,houve indicação da Clínica Isto para realização das terapias. A genitora tenta realizar agendamentos para avaliações neste local e não obtém sucesso. Argumentou que o relatório do médico responsável pelo tratamento apontou com clareza as questões enfrentadas no tratamento, tendo sido recomendado o tratamento pelo método ABA e Modelo Denver de Intervenção Precoce com equipe especializada, não sendo mera conveniência, mas o melhor tratamento. Alegou que o terapeuta que faz a intervenção psicológica também deve intervir nos ambientes escolar e domiciliar. Afirmou que a relação jurídica deve ser analisada à luz do regime consumerista, com reconhecimento de nulidade das cláusulas abusivas, sendo entendimento consolidado da jurisprudência que o home care não pode ser recusado quando fizer parte do tratamento recomendado. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de custeio imediato de todo o tratamento para autismo, de forma individual, de acordo com as prescrições médicas, com 73 horas semanais de terapias em ambiente escolar e de clínica, e, ao final, a confirmação da liminar, com a declaração de nulidade de eventual cláusula limitadora. (...) De plano, cumpre esclarecer que a relação jurídica discutida nos presentes autos é de consumo, enquadrando-se tanto a parte autora quanto a parte ré no conceito de consumidor e fornecedor conforme o art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Nesse sentido, prevê a Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. In casu’’, o documento de fls. 44 demonstra que o quadro clínico apresentado pelo autor consiste em atraso e dificuldades de fala e interação, comprometimento e interesse restritos e inflexíveis: sinais de transtorno do espectro autista sob CID 10 - F84.0’’. Em razão da moléstia apresentada pelo autor, o médico responsável indicou o seguinte tratamento: 1 Musicoterapia, equoterapia, nutricionais/outrólogo terapia nutricional e psicomotricidade especializadas em autismo 4 horas / semana; 2 Fonoaudiologia especializada pelos métodos ABA/PECS/PROMPT/INTERACIONISTA 10 horas / semana; 3 Psicologia em terapia especializada no método ABA/DENVER 45 horas / semana divididos em ambiente clínico e natural da criança como residência e escola; 4 - Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e foco em seletividade alimentar especializada em autismo - 4 horas / semana; 5 - Fisioterapia - 4 horas / semana e; 6 - Psicopedagogia especializada em autismo para suporte pedagógico - 4 horas / semana (fls.44). A ré, em sua contestação, argumenta que não possui obrigação de custear procedimentos não previstos no rol da ANS e que não há cobertura contratual para medicamentos de uso domiciliar. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo é uníssona no sentido de que, havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento, bem como de que o rol de procedimentos da ANS tem natureza exemplificativa. De se destacar, nesse ponto, as súmulas 96 e 102 deste Tribunal de Justiça: Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento. Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Trata-se, portanto, de tratamento obrigatoriamente coberto pelos planos de saúde. Isso porque o exame é necessário para tratamento de moléstia coberta pelo paciente, sendo o rol de procedimentos obrigatórios da ANS Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 108 apenas exemplificativo: (...) Assim, constata-se a abusividade do plano de saúde réu, ao passo que, mesmo com a existência de prescrição de profissional de saúde, houve a negativa ao fornecimento do tratamento necessário ao autor. Compactuar com tal recusa efetuada pela ré corresponde a atenuar o compromisso e a responsabilidade por ela, contratual e legalmente, assumidos, deixando o autor de mãos atadas, em situação de exagerada desvantagem, incompatível com o princípio da boa-fé, importando em restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (direito à vida e à saúde), o que é vedado por lei (artigo 51, I, IV e § 1º, I e II, do CDC). Sendo assim, faz jus a parte autora ao tratamento médico que lhe foi prescrito, sem limite de sessões, por prazo indeterminado. Observo, no entanto, que o tratamento deve se limitar ao âmbito clínico, isto é, sem abranger o tratamento domiciliar e o escolar, pois a requerida não está obrigada à cobertura de terapias prestadas por profissionais que não são da área da saúde e fora do ambiente clínico, como por exemplo, musicoterapia e equoterapia. Embora não se ignore a importância e a necessidade de tais terapias para o desenvolvimento do menor, não se pode obrigar a ré a fornecê-lo e custeá-lo, pois não têm pertinência com a essência da relação contratual mantida entre as partes. (...) Com relação à localização da clínica, esta não poderá se situar em local distante da residência do autor. Oferecer tratamento em local muito distante, e que demande horas de deslocamento, não é razoável, coloca o consumidor em desvantagem exagerada e equivale à negativa de atendimento. (...) Caso não exista clínica ou profissional na rede credenciada, próximos à residência do autor e habilitados a fornecer os tratamentos que lhe foram prescritos,inclusive quanto ao método utilizado, a ré deverá pagar/reembolsar integralmente os valores para o tratamento do autor em clínica ou profissional fora da rede credenciada à escolha do autor. Por outro lado, se houver clínica ou profissional credenciados, próximos à residência do autor e habilitados a fornecer os tratamentos que lhe foram prescritos, e o autor optar por permanecer em clínica particular, os reembolsos deverão respeitar os limites contratuais. Acrescento que mesmo com a informação do encerramento do contrato trazida pelo réu às fls. 256, não há que se falar em perda do interesse de agir do autor, pois sua pretensão com esta demanda visa o cumprimento das obrigações pelo período que era beneficiário do plano. Além disso, há nexo causal sobre os fatos narrados na inicial e o encerramento do plano, pois a autora argumentou que o encerramento do contrato se deu pelo aumento do valor e pela ausência do custeio de reembolso das terapias solicitadas no presente processo (fls. 260). Por fim, não merece acolhimento o pedido de fornecimento do medicamento Risperidona 1 mg/ml prescrito pelo médico responsável. (fl. 45), dada a exclusão prevista no artigo 10, inciso VI da lei 9.656/98. Nesse sentido, in verbis: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art.487, inciso I, do CPC, confirmando a tutela antecipada deferida (fls. 95), para condenar a ré a custear o tratamento do autor pelo método ABA, conforme laudo médico de fl. 44, sem limites de sessões anuais, através de rede referenciada mediante apresentação de clínicas e profissionais habilitados para sua realização ou, em caso de inexistência, através de profissionais particulares, afastado o acompanhamento terapêutico escolar e domiciliar. Em razão da maior sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC (v. fls. 269/278). E mais, é defeso ao plano de saúde questionar o tratamento indicado pelo médico que assiste o segurado (v. fls. 44). Entendimento contrário implicaria negar a própria finalidade do contrato, que é assegurar a vida e a saúde do paciente. Ora, se o tratamento da doença está coberto pelo contrato de seguro saúde, não é razoável a negativa de cobertura de tratamentos necessários ao pleno restabelecimento da saúde de pacientes com a patologia, notadamente o acompanhamento multisdisciplinar prescrito. Nem se alegue que a requerida não estaria obrigada a disponibilizar ao recorrido as terapias tidas pela recorrente como não médicas. Com efeito, não havendo cláusula excluindo expressamente a operadora de arcar com os custos de determinada doença passível de acometer o consumidor, não pode se furtar à responsabilidade de arcar com todos os procedimentos necessários ao tratamento da patologia coberta pela avença, ainda que não sejam reconhecidos como convencionais, sendo abusiva a pretensão de excluir da cobertura os tratamentos necessários à manutenção da saúde da demandante, especialmente nos casos envolvendo autismo. A abusividade reside exatamente no impedimento de o autor realizar o tratamento multidisciplinar decorrente da evolução da medicina, considerada moderna e disponível, aplicando-se ao caso a Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. É oportuno salientar que, além de superada a discussão acerca da taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS (Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998), a referida agência reguladora editou em 23/6/2022 a Resolução Normativa n. 539, alterando a Resolução Normativa RN n. 465/2021 (Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar) para regulamentar a cobertura relativa ao tratamento dos beneficiários de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais de desenvolvimento, nos seguintes termos: Art. 6º (...) § 4º. Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/ manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. E não se pode olvidar que a apelante não comprovou que o tratamento convencional com número limitado de sessões é eficaz e suficiente para a melhor qualidade de vida do autor, menor atualmente com 8 anos de idade (v. fls. 39), situação que autoriza de forma excepcional a cobertura, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos EResp n. 1.886.929 e nos EResp n. 1.889.704, sendo conveniente registrar que quanto mais cedo o autismo for tratado, incluindo a realização de tratamento multidisciplinar com metodologias modernas (psicomotricidade, equoterapia e musicoterapia), melhor será a vida do portador da doença, que terá mais independência para os atos da vida civil. Aliás, a musicoterapia é listada como procedimento terapêutico na Portaria MS/GM 849/17 do Ministério da Saúde, tanto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu a obrigatoriedade de cobertura das terapias multidisplinares, incluindo a musicoterapia. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MUSICOTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REEMBOLSO INTEGRAL. EXCEPCIONALIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 23/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/12/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para usuário com transtorno do espectro autista, incluindo a musicoterapia; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 5. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 109 favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 6. A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista. 7. Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. 8. Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS. 9. Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia. 10. Recurso especial conhecido e desprovido. RECURSO ESPECIAL Nº 2.043.003 - SP (2022/0386675-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. 21/3/2023. Assim, a r. sentença apelada deve ser mantida com fundamento na obrigação de prestação dos serviços médico-hospitalares das doenças acobertadas pelo contrato, na Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como nos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Claudia Rabello Nakano (OAB: 240243/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1072733-69.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1072733-69.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apdo/Apte: Nélio Torres (Espólio) - Apda/Apte: Ligia Luisa Torres (Inventariante) - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não comporta acolhimento a preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada nas contrarrazões, uma vez que a parte ré impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na contestação. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, inc. III, do diploma processual, não sendo possível falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, tampouco em cerceamento do direito de defesa da parte recorrida. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: NELIO TORRES (espólio) ajuizou ação de reparação por danos morais em face de NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A alegando em síntese que: a) ajuizou ação de obrigação de custear em face da ré de nº1052718-79.2022.8.26.0100; b) o autor, beneficiário do plano da ré, foi internado no Hospital Oswaldo Cruz/SP com COVID-19 e a requerida negou o custeio de seu tratamento, permanecendo em aberto conta no valor de R$ 2.992,00. (...) Trata-se de ação movida pela parte autora, na qual busca a indenização por danos morais em face da requerida em razão da negativa de cobertura de tratamento da COVID-19. A ação movida em face da ré para custeio das despesas hospitalares foi julgada procedente, cujo dispositivo segue: “Posto isto e considerando o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao integral custeio dos procedimentos prescritos ao Sr. NEILO TORRES, devendo efetuar o pagamento dos valores descritos no documento de fl. 64 diretamente ao Hospital Oswaldo Cruz, no valor de R$ 2.992,00.Em razão des sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 20% do valor da condenação”. Verifica-se que a relação jurídica em voga é indubitavelmente consumerista, de modo que a ela se aplica não somente o disposto na Lei n° 9.656/98, mas também as disposições do sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, consoante prescrição da Súmula 608 do C. STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. No mesmo sentido, é o teor da Súmula 100 do E. TJSP: “O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais”. Dessa forma, as cláusulas do contrato entabulado entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, consoante o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, e de que aquelas que estabeleçam desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade são nulas de pleno direito, com espeque no artigo 51, inciso IV, do referido diploma legal. Ainda, o artigo 10 da Lei nº 9.656/98 prevê a obrigatoriedade de Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 111 custeio dos tratamentos relativos a doenças relacionadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, dentre as quais está incluída a patologia que acometeu o Requerente. Emerge incontroverso dos autos a condição de beneficiário do falecido do plano de saúde administrado pela ré. Ademais, verifica-se que o autor foi internado e houve expressa prescrição médica (fls.58) para indicação do tratamento ECMO diante da gravidade do quadro de saúde do paciente. Ressalte-se o entendimento consolidado por esse E. Tribunal na Súmula nº102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. No mais, há de reconhecer que o rol da ANS constitui norma infralegal, que não pode se sobrepor às disposições da Lei n. 9.656/98, nem às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Se a doença é coberta pelo contrato, todo o tratamento necessário também o é, sendo nula eventual cláusula contratual que estabeleça sua exclusão, por ausência de previsão no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS, para moléstia devidamente coberta. Dessa forma, ficou decidido nos autos de nº 052718-79.2022.8.26.0100 que a conduta da requerida na recusa de cobertura aos procedimentos nos moldes mencionados despida de fundmentação idônea, além de constituir afronta ao princípio da boa-fé contratual, configura ameaça ao objeto do próprio contrato,que é justamente a assistência à saúde e à vida, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, tratando-se de prática vedada à luz do artigo 51, caput, inciso IV, e § 1°,incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, custear e fornecer os meios necessários para o efetivo tratamento pleiteado para a enfermidade. Sabe-se que apenas a ofensa a direitos da personalidade ou sofrimento, tristeza, humilhação, transtorno intensos, a ser demonstrado caso a caso,é capaz de configurar o dano moral indenizável. Para tanto, necessário que transbordem o aborrecimento e o mero dissabor próprios da vida cotidiana. No presente caso, a conduta da ré agravou a situação de aflição psicológica e de angústia do autor e familiares, ao tomarem conhecimento da negativa de cobertura e da cobrança, em valor expressivo, já se encontravam em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada Por conseguinte, é certo o dever de indenizar. (...) Como se sabe, o critério para a fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois se por um lado a indenização destina-se a compensar o abalo moral decorrente do ato ilícito, por outro não pode servir de fonte de enriquecimento indevido. Vale dizer: a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa e nem tão ínfima que represente, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática. Assim, na fixação da indenização correspondente devem ser considerados diversos elementos, tais como a natureza do dano, capacidade econômica das partes envolvidas e, ainda, o caráter pedagógico da penalidade, para evitar novas condutas desviantes. Sobre o tema, há muito vem se pronunciando o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo- se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso”. (REsp. 234481/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes. Direito, j. 08/06/2000, DJ 07/08/2000, p. 106). (...) Consideradas, portanto, as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros acima referidos, notadamente a necessidade de coibir a reiterada prática das operadoras de saúde e descrita nos autos, a fixo de indenização no valor de R$ 8.000,00, ccorrigidos monetariamente a partir da data da publicação da presente sentença, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação. Pelo exposto e do mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação da presente sentença, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% do valor da condenação (v. fls. 241/246). E mais, a discussão acerca da ilegalidade da negativa de cobertura dos exames prescritos durante a internação do paciente no Hospital Alemão Oswaldo Cruz, acometido pela Covid-19, já foi resolvida na ação n. 1052718-79.2022.8.26.0100, descabendo a reanálise. Diferentemente do sustentado pela parte ré, houve a negativa de cobertura dos exames prescritos ao segurado, internado no referido hospital, credenciado da ré, desde 19/1/2021, tendo sido submetido a diversos procedimentos até óbito ocorrido no dia 13/5/2021 (v. fls. 58 e 86). Como é sabido, o valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, o valor fixado (R$ 8.000,00) não é elevado nem irrisório e se mostra apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela parte autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Já os honorários advocatícios foram fixados em estrita observância a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não sendo o caso de fixação por equidade porque não se trata de proveito econômico irrisório (R$ 8.000,00), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Mantida a sucumbência da parte ré, cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2118270-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2118270-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: S. C. M. D. P. - Agravado: S. C. F. - Agravo de Instrumento Processo nº 2118270-12.2024.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2118270- 12.2024.8.26.0000 Comarca: 2ª Vara de Família e Sucessões - São José do Rio Preto Magistrado(a) prolator(a): Dr(a). Ronaldo Guaranha Merighi Agravante(s): S. C. M. D. P. Agravado(a)s: S. C. F. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 475/476 dos autos originários, proferida na Ação de modificação de guarda e regime de convivência c.c. declaratória de alienação parental (sic), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. O recorrente insurge-se, alegando, em síntese, estar comprovada a falsidade das acusações que motivaram a alteração do lar materno para o paterno. Salienta, de igual sorte, restarem demonstrados atos de alienação parental pelo genitor, bem como haver obstáculos impostos à convivência avoenga. Aduz ser desnecessário e prejudicial o supervisionamento e a restrição dos contatos materno-filiais. Requer tutela recursal para (i) restabelecer a residência de referência dos menores junto ao lar materno, com visitação do pai, ou (ii) majorar o seu regime de convivência com os filhos. Recurso tempestivo e preparado. É a síntese do necessário. Inicialmente, cumpre consignar que a convivência familiar é amplamente assegurada, conforme dispõe o artigo 19, caput, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. E conforme artigo 1.585, caput, do Código Civil: Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584. Com relação à guarda, quando demonstrado que a integridade (física e mental) e os interesses do(a)(s) menor(es) estão efetivamente ameaçados, será possível a concessão liminar sem a oitiva da parte contrária, conforme disposto no artigo 1.585 do Código Civil. Feitos tais apontamentos, passo à análise dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. No que diz respeito ao pedido de tutela recursal, não verifico fumus boni iuris na tese do(a)(s) agravante. Com efeito, em consulta ao banco de dados oficial desta Egrégia Corte, verifico que esta E. 6ª Câmara de Direito Privado julgou a apelação cível nº 1012411-20.2021.8.26.0003, entre as mesmas partes, na data de 25/05/2023, com trânsito em julgado em 24/07/2023. O acórdão asseverou, com base em estudo psicossocial, que ambos os genitores praticam alienação parental, e que os filhos residiam com o pai, rotina com a qual já estavam adaptados, além de nada haver nos autos que desabonasse a sua conduta em relação aos menores. Desse modo, esta Colenda Câmara decidiu, com esteio na prova dos autos, que a guarda unilateral em favor do pai atende ao melhor interesse da criança, além de o regime de visitas da mãe ter sido corretamente fixado. Também não constato periculum in mora, porque Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 134 a matéria já foi anteriormente decidida por acórdão transitado em julgado. Assim, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso com indeferimento da tutela recursal. O presente caso dispensa a intimação da parte agravada para contraminutar este recurso, porque ainda não citada em 1º grau, sendo que poderá realizar o contraditório quando constituir seu(sua)(s) advogado(a)(s) nos autos, não se havendo falar, neste momento processual, em aplicação do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Veja-se, a respeito, o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ausência de razões Mera manifestação de insatisfação com o resultado do julgamento do agravo de instrumento Nulidade alegada inexistente Parte que ainda não havia sido citada na ação Desnecessária intimação para contraminuta Inteligência do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil Posterior interposição de seu próprio recurso, quando devidamente intimada da tutela concedida pelo magistrado Inexistência de prejuízo à defesa da parte. Embargos de Declaração não conhecidos. (Embargos de declaração nº 2226241-66.2018.8.26.0000/50000 - Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira - E. 33ª Câmara de Direito Privado - j. em 11/02/2019). Comunique-se ao juízo a quo e, em seguida, abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 30 de abril de 2024. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Juliana Ribeiro dos Santos (OAB: 309659/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2112463-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2112463-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerquilho - Agravante: Juciara Terlizzi Bertola - Agravado: Carlos Alexandre Terlizzi de Vasconcellos - Agravado: Luis Fernando Terlizzi de Vasconcellos - Agravado: Fabio Cesar Terlizzi de Vasconcellos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado em face da r. sentença de fls. 1144/1150, complementada às fls. 1162 (processo nº 1001430-83.2019.8.26.0137 Vara Única da Comarca de Cerquilho) que, em ação de exigir contas, dentre outros aspectos, julgou procedente a primeira fase da demanda para condenar a ré a prestar contas, em quinze dias, sobre a administração e a destinação, de junho de 2011 a janeiro de 2019, do patrimônio de Odette Natividade Terlizzi, especialmente quanto ao valor de R$1.005.176,73 (um milhão cinco mil cento e setenta e seis reais e setenta e três centavos) e às 592.500 quotas sociais da sociedade empresária TERLIZZI ARTEFATOS PARALINGERIE LTDA. supostamente recebidos, por doação, pela herdeira pré-morta NEUSA TERLIZZI, sem prejuízo de oportuna nomeação de expert judicial, em fase de apuração. Em busca de reforma, alega a agravante que a r. decisão atacada é ultra petita, em relação à determinação de juntada de documentos relativos às doações recebidas pela herdeira pré-morta Neuza Terlizzi. Alude que tal documentação já foi juntada nos autos de inventário (processo nº 1000167-16.2019.8.26.0137) conforme indicado às fls. 8 , sem que houvesse qualquer manifestação ou oposição dos agravados, a configurar preclusão; bem como a demanda de origem (prestação de contas) não se prestaria a julgar matéria, no seu entender, relativa somente aos autos do processo de inventário. Consta dos autos que os autores-agravados ajuizaram ação de exigir contas em face da ré-agravante, alegando que são herdeiros no inventário nº 1000167-16.2019.8.26.0137 (por serem filhos da herdeira pré-morta Neusa Terlizzi, irmã da requerida), tendo a ré-agravante oferecido, em colação, alguns bens, mas se desfeito de outros bens e valores que também deveriam integrar o patrimônio da falecida Odette Natividade Terlizzi. Em sede recursal, cumpre a concessão de liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a considerar que a análise do questionamento ora deduzido acarretará reflexos na própria abrangência das contas a serem prestadas pela agravante, mostra-se prudente, nessa fase, por presentes a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, ou seja, de um dano potencial (periculum in mora), deferir a suspensão da r. decisão atacada até deliberação definitiva desta Col. Câmara. Comunique-se, com urgência, pela via eletrônica, na forma do Comunicado CG nº 02/2014(publicado no DJe de 10 de janeiro de 2014, Caderno Administrativo, p. 4/5),servindo este(a) como ofício. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 6 de maio de 2024. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Marcelo Scomparim (OAB: 276327/SP) - Humberto Trevisan Neto (OAB: 206966/SP) - Tiago Leardini Bellucci (OAB: 333564/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1074771-57.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1074771-57.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Douglas Ramon da Silva Martins (Incapaz) - Apte/Apda: Lucineide da Silva Martins (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Auberto Martins (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Care Plus Medicina Assistencial S/S Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 446/457, julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, c.c perdas e danos, para condenar a requerida no custeio do tratamento indicado pelo médico em favor da parte autora, em regime de home care, com profissionais habilitados e, preferencialmente, mulheres, sob pena de incidência de multa diária no montante de R$1.000,00, com fundamento no artigo 537, caput, do Código de Processo Civil, a ser constrita por meio do sistema SISBAJUD, por ora, limitada a R$10.000,00, de sorte a tornar definitiva a tutela de urgência. Em decorrência da sucumbência substancial da parte demandante, relativamente ao pedido de danos morais, imputou ao autor pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. Insurge-se a parte Requerente (fls. fls. 460/476), postulando a ampliação do édito monocrático, a fim de alcançarem reparação por danos imateriais, majorar Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 206 a penalidade para o caso de descumprimento da obrigação de fazer e inverter o ônus de sucumbência. Por seu turno, a Requerida apresentou contrarrazões (fls. 480/501) e interpôs recurso adesivo (fls. 503/520) sustentando que nunca se opôs a custear o serviço de home care, porém sua obrigação está limitada ao pagamento de despesas, mas não à escala e administração dos cuidados. Contrarrazões da parte autora apresentadas às fls. 533/544. É o relatório. Haja vista que o processo versa acerca de interesse de incapaz, encaminhe-se os autos ao Ministério Público. Com o parecer, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Ricardo Moriggi Pimenta (OAB: 296925/SP) - Gisele Heroico Prudente de Mello (OAB: 185771/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 2123791-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2123791-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Fernando Francisco de Jesus - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por José Fernando Francisco de Jesus tirado da decisão copiada ás fls. 73/75 (fls. 103/105 dos autos principais) que em Ação de obrigação de fazer para exclusão de dívida por cobrança indevida e coercitiva por meio de plataforma do Serasa Limpa Nome, inexigibilidade de débito c/c pedido liminar e indenização por dano moral o magistrado a quo proferiu: Vistos. 1. Reportando-me aos termos da decisão de fls. 53/55, bem como considerando que não foram apresentados todos os documentos solicitados a fim de corroborar a alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Nesse contexto, anoto que, quanto aos documentos solicitados: a) o autor não apresentou cópia dos três últimos holerites, como solicitado, limitando-se a apresentar apenas cópia da folha de pagamento do mês de fevereiro/2024 (fls. 81); b) o autor não apresentou relatório de suas contas bancárias (com resultado positivo ou negativo), que pode ser obtido por meio do serviço on-line gratuito do Banco Central do Brasil disponível (https://registrato.bcb.gov.Br/), assim como cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade que constarem no relatório, dos últimos três meses, não tendo apresentado nenhum extrato de conta bancária; c) o autor não apresentou cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, limitando-se a apresentar única fatura referente ao mês de abril/2024 (fls. 82/84); d) o autor não apresentou certidões de propriedade de veículos e imóveis (com resultado negativo ou positivo). Outro ponto a ressaltar é que o valor da causa não é elevado, de modo que, apesa de não possuir altos rendimentos, a parte autora é capaz de arcar com as custas processuais ao menos neste momento processual. Ao requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais incidentes na espécie, Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 252 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC). Inconformado, recorre o agravante (fls. 01/12) aduzindo que é pessoa simples e de pouca condição financeira, figurando como hipossuficiente, incapaz de custear as despesas processuais, conforme se comprova de sua CTPS, declaração de hipossuficiência e sua declaração de imposto de renda. Diz que atualmente exerce o ofício de porteiro, sendo comprovado pela documentação que aufere renda compatível com a concessão da gratuidade de justiça, estando dentro dos critérios da defensoria pública. Salienta que seu salário conforme anotado na CTPS é no valor de R$ 1.917,15, logo, fica demonstrada sua hipossuficiência. Informa que a escolha do foro é prerrogativa do agravante e não pode ser usada em seu prejuízo, da mesma forma que a contratação de advogado não é óbice à concessão da justiça gratuita como determina a própria lei. Relata que segundo atualização do DIEESE a cesta básica mais cara do pais é a de São Paulo custando em média R$ 749,78, somado com os gastos de água, luz, aluguel, internet que são serviços básicos podem gerar uma despesa média de R$ 3.179,78, de modo que o salário mínimo ideal deveria ser de R$ 5.997,14, de acordo com a Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos divulgada pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócios Econômicos. Lembra da presunção relativa da declaração cabendo à parte contrária o ônus de desfazê-la. Clama pela reforma da decisão com a concessão de efeito suspensivo. Dispensa de preparo, pois a justiça gratuita é objeto deste agravo de instrumento. É o relatório do necessário. 2. O recurso, contudo, resta prejudicado. Isto porque, em consulta aos autos originais, constatou este Relator que após a decisão agravada o magistrado ‘a quo’ sentenciou o feito (fls. 115/116), assim consignando: (...) Na sequência, foi indeferida a gratuidade judiciária, intimando-se o autor a recolher as custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamentoda distribuição (fls. 103/105), bem como concedida a derradeira oportunidade para regularização da representação processual e apresentação de declaração confirmando a ciência da propositura da presente demanda. O autor, contudo, apenas regularizou sua representação processual, mas deixou decorrer in albis o prazo para o recolhimento das custas e despesas processuais e para apresentação da mencionada declaração de ciência. Destarte, além de não cumprir o quanto determinado, conquanto intimado, não promoveu, ainda, como devia, o recolhimento das custas iniciais no prazo fixado, omissão que inibe a formação válida e regular do processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, com o CANCELAMENTO da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, em consequência. Sem custas, posto que na hipótese de cancelamento da distribuição não incide taxa judiciária. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Na hipótese, denota-se como bem esclareceu o magistrado que embora o agravante tenha se manifestado nos autos nada informou quanto ao recolhimento das custas e sequer a interposição de agravo de instrumento (fls. 110/113), de modo que sentenciado o feito a decisão do agravo não mais surtirá efeito no processo principal, razão pela qual o recurso se torna prejudicado. Mais é desnecessário. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2028190-02.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2028190-02.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Safra S/A - Embargdo: Audiomix Eventos Eireli - Epp - Embargdo: Agropecuária Santa Felicidade Ltda. - Embargdo: Marcos Aurelio Santos de Araujo - 1. Trata-se de embargos de declaração opostos face a decisão monocrática de fls. 128/9, que considerando a informação de que as partes transigiram, conforme acordo homologado em primeiro grau, julgou prejudicado o respectivo agravo de instrumento interposto pelo credor, ora embargante, pela perda superveniente de seu objeto. 2. Em síntese, alega que a decisão embargada é omissa quanto ao pedido de suspensão do agravo até o cumprimento integral do acordo, uma vez que caso ocorra o seu descumprimento, subsistirá o interesse recursal de reconhecimento de fraude a execução, pois o agravo se volta contra decisão que indeferiu o prosseguimento do pedido de tal análise sobre 04 (quatro) imóveis da executada, sob o fundamento de que não haveria ação capaz de reduzi-la à insolvência. Argumenta que o acordo, por si só, não prejudica o Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 279 objeto do agravo, que remanesce até seu cumprimento integral. Diz que há omissão aos termos do acordo, prevendo a suspensão também do agravo até seu integral cumprimento. Requer o sobrestamento da análise do mérito do agravo, pois se descumprido o acordo, a execução será retomada. Noutras palavras, requer seja sanada a omissão, para afastar o seu não conhecimento e determinar o sobrestamento do agravo até que sobrevenha a notícia de extinção ou prosseguimento da execução (fls. 1/2). 3. A parte embargada não se manifestou (fls. 12). 4. Instado (fls. 13), o embargante informou que o cumprimento do acordo está previsto para 20.01.2027, ou seja, pede que a apreciação do agravo fique sobrestada até então. É o relatório. 5. Com razão o embargante. 6. Malgrado inexista previsão expressa no acordo firmado entre as partes (fls. 653/663 dos autos de origem), dispondo sobre a suspensão da apreciação do agravo de instrumento aviado contra a decisão de fls. 510/512, integrada a fls. 545, que, por ora, indeferiu o pedido de análise de possível fraude a execução pela alienação de 04 (quatro) imóveis, devido a penhora de outros imóveis e bens nos autos, além da existência de outros elementos, houve omissão ao pedido de suspensão da apreciação do agravo até o cumprimento integral do acordo, que se revela adequado, considerando que o seu inadimplemento dará ensejo a retomada da execução e do interesse recursal em questão. 7. Não houve contrariedade da parte agravada. 8. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração sanando a omissão com efeitos modificativos, para afastar o não conhecimento do agravo de instrumento e determinar o sobrestamento de sua análise até 20.01.2027, data prevista para o cumprimento do acordo firmado entre as partes, salvo se antes vier a notícia da extinção ou retomada da execução, hipótese que seu julgamento será providenciado. São Paulo, 8 de maio de 2024. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Mariana Negri Logiodice Real Amadeo (OAB: 286665/SP) - Igor Mauler Santiago (OAB: 249340/ SP) - Marco Antonio Cintra Gouveia (OAB: 331887/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1053571-57.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1053571-57.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julianderson Henrique da Silva - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 3/5/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional de financiamento em que o devedor pleiteia a revisão contratual, argumentando a cobrança de juros abusivos e encargos extorsivos. Por decisão de fls. 49/51 foi determinado ao autor que emendasse a inicial, demonstrando a sua condição de hipossuficiência econômica e demonstrando a onerosidade excessiva dos encargos apontados como abusivos. Sobreveio manifestação de fls. 54/64. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no artigo 332 do Código de Processo Civil. O autor deverá recolher custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição como dívida ativa. Em caso de recurso, cite-se o réu por carta para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao TJSP. Transitada em julgado, intime-se o réu por carta, nos termos do art. 332, § 2º do CPC. PI. São Paulo, 04 de setembro de 2023.. Apela o autor, pretendendo a reforma da r. sentença, sustentando que é descabida a improcedência liminar do pedido inicial, mostrando-se abusivos os juros moratórios pactuados, a tarifa bancária de registro e o seguro (fls. 86/95). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 102/113). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 190/191. Contra referida decisão não houve interposição de recurso (fls. 193). Intimado (fls. 192), o apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 193. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo o apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimado para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1064563-90.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1064563-90.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Isabel Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Apelação Cível Processo nº 1064563-90.2023.8.26.0224 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 47616 Vistos. A r. sentença de fls. 198/204 julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Apela a autora (fls. 207/17) sustentando, em síntese, que as partes celebraram empréstimo consignado que prevê taxa de juros abusivos, em desacordo com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (e sucessivas alterações); pretende, então, a revisão do contrato mencionado, para a limitação do índice do custo efetivo total, na forma do artigo 13 do referido diploma legal, com a restituição dos valores cobrados indevidamente; e pede, ao final, que seja dado provimento ao recurso, reconhecida a procedência da demanda, condenando-se o recorrido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Processado e respondido o recurso (fls. 221/31), vieram os autos a esta Instância e, após, a esta Câmara. É o relatório. Considerando a oposição ao Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 323 julgamento virtual manifestada às fls. 237, inclua-se o feito em pauta de sessão telepresencial. São Paulo, 8 de maio de 2024. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003988-03.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1003988-03.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível 1003988-03.2023.8.26.0100 Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator(a): Emílio Migliano Neto - sjm Juízo de origem: 33ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital Apelante: Bradesco Administradora de Consórcio LTDA Apelada: Objetiva - Soluções em Consórcios S/S LTDA Voto 3.232 - EMN APELAÇÃO. Ação de cobrança pelo procedimento comum. Sentença que condenou a ré a pagar ao autor a importância de R$ 7.372,34 corrigidos monetariamente. Custas e Honorários fixados em 15%. Superveniência de petição de homologação de acordo protocolada pelos litigantes. Homologação deferida. Perda do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 311/345) interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, em face da r. sentença (fls. 288/293) proferida pelo M.M Juiz de Direito da 33ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, Dr. Sergio da Costa Leite que, em ação de cobrança pelo procedimento comum movida por OBJETIVA - SOLUÇÕES EM CONSÓRCIO S/S LTDA, julgou procedente o pedido para condenar o réu apelante ao pagamento de R$ 7.372,34 corrigidos monetariamente, bem como arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% do valor da condenação, observada a gratuidade da justiça. O recurso está em termos para julgamento. É o relatório do essencial. O atual Código de Processo Civil inovou ao privilegiar as soluções consensuais de conflito, inclusive a autocomposição. É o que se extrai dos § 2º e § 3, do artigo 3º do Código supra: § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3 A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Desse modo, há de se prestigiar a vontade espontânea e consciente das partes em detrimento aos litígios judiciais. Ademais, em havendo autocomposição, deixa de existir o litígio. Assim, considerando a manifestação das partes de fls. 433/434, é o caso de homologação do acordo com resolução do mérito nos exatos termos em que foram requeridos pelas partes aqui litigantes, com a consequente perda do objeto do recurso, ficando este prejudicado. Posto isso, HOMOLOGA-SE o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 932, inciso I, e art. 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil de 2015, JULGANDO-SE PREJUDICADO o recurso. Custas e honorários como acordados. Intimem-se. São Paulo, 30 de abril de 2024. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1032117-63.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1032117-63.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: E. G. de S. e F. (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: W. de F. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: A. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. P. de M. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. P. de M. (Justiça Gratuita) - Apelada: E. E. Q. de M. (Justiça Gratuita) - APELANTES: E. G. D. S. E F. (JUSTIÇA GRATUITA), W. D. F. (JUSTIÇA GRATUITA) E A. B. (JUSTIÇA GRATUITA) APELADOS: OS MESMOS E R. P. D. M. (JUSTIÇA GRATUITA), M. P. D. M. (JUSTIÇA GRATUITA) E E. E. Q. D. M. (JUSTIÇA GRATUITA) COMARCA: SÃO PAULO VOTO Nº 23.268 VISTOS. Trata-se de ação de reintegração de posse de bens móveis e documentos cumulada com indenizatória, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Posto isso, julgo procedente em parte a ação ajuizada por Edinalva Gonçalves de Souza e Farias e Waldeir de Farias contra Adriana Bobilho e a condeno ao: A) pagamento do valor dos bens doados pela ré e, relacionados as fls. 155/156, a serem quantificados em liquidação de sentença. B) pagamento de R$ 10.000,00, cada um, com atualização monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Houve sucumbência recíproca, mas os autores sucumbiram em menor extensão, razão pela condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 13% do valor da condenação, nos termos do art.85, §2º do CPC, observado o art.98, §3º do mesmo código. Julgo improcedente a ação ajuizada Edinalva Gonçalves de Souza e Farias e Waldeir Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 435 de Farias contra Elaine Erminda Quinteiro de Mattos, Rodrigo Pereira de Mattos e Michele Pereira de Mattos. Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art.85,§2º do CPC, observado o art. 98, §3º do mesmo código. (fls. 543/546). Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pela ré Adriana (fls. 552). Os autores e Adriana apelaram (fls. 556/566 e 569/574). Acolheram-se os embargos de declaração opostos pelos réus Elaine, Rodrigo e Michelle nos seguintes termos: ... restituo o prazo para que os demais requeridos se manifestem sobre a apelação oferecida pelos autores, as fls. 556/566, bem como da apelação da requerida A.B., de fls. 569/574, nos termos do ato ordinatório de fls. 567, para em querendo, oferecerem contrarrazões, no prazo de 15 dias. (fls. 605). Somente os réus contrarrazoaram (fls. 579/583, 608/614 e 615). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação de reintegração de posse de bens móveis e documentos. O recurso foi inicialmente distribuído para a 29ª Câmara de Direito Privado (fls. 617) por força de prevenção pelo julgamento do agravo de instrumento nº 2261405-58.2019.8.26.0000 (fls. 189/194). Aquele colegiado declinou da competência entendendo se tratar de ação de depósito, matéria atribuída à Segunda Subseção de Direito Privado. A despeito da fundamentação lançada na decisão monocrática, entende-se que a ação não é de depósito, mas de natureza possessória, consoante a causa de pedir e o pedido. Reza o art. 5º, III.14, da Resolução n° 623/2013: A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III. 14 - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. Em situações análogas, precedentes da Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL. Reintegração de posse. Veículo. Ação que tem por objeto domínio e posse de bens móveis. Competência da Terceira Subseção de Direito Privado - 25ª a 36ª Câmaras (Res. 623/2013, art. 5º, III.14). Relação de comodato firmado com terceira pessoa, apenas aventada nos autos, sem provas e sem discussão a respeito. Pedido inicial de restituição da posse do veículo. Precedentes do C. Grupo Especial da Sessão de Direito Privado. Recurso não conhecido. Conflito de competência suscitado. (TJSP; Apelação Cível 1014515-16.2020.8.26.0004; Relator: Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 01/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DA SUBSEÇÃO III DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, INCISO III.14, DA RESOLUÇÃO 623 DE 2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSP; Apelação Cível 1013016-44.2020.8.26.0344; Relatora: Maria do Carmo Honório; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Apelação manejada contra sentença de procedência em parte proferida nos autos de ação de obrigação de dar coisa certa (coisas móveis corpóreas objeto de contrato de comodato) - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 31ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras 11ª a 24ª - Conflito suscitado pela 18ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Ausência de discussão, na petição inicial, sobre o comodato - Resilição unilateral do contrato de comodato pela autora - Cientificado, o réu deixou de restituir os bens - Autora que postula tão somente a entrega dos bens - Demanda exclusivamente possessória que atrai a regra prevista no art. 5°, inc. III.14, da Resolução n° 623/2013 e, consequentemente, afasta a norma estatuída no inciso II.1 do art. 5° da mencionada Resolução e o princípio da especialidade, adotado para definir a competência para o julgamento de ação possessória fundada em descumprimento de contrato de comodato de coisas móveis corpóreas (prevalência do regime jurídico do contrato sobre o bem móvel) - Competência da Subseção de Direito Privado III - Art. 5°, inciso III.14, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 31ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0037389-87.2021.8.26.0000; Relator: Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Itu - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022). [grifos propositais] Competência Recursal - Ação possessória - Demanda que tem como causa de pedir desfazimento de negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel corpórea - Matéria inserida na competência das Câmaras compreendidas entre a 25ª e a 36ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça - Resolução nº 623/2013 (Artigo 5º, inciso III.14) deste E. Tribunal de Justiça - Redistribuição - Precedentes jurisprudenciais. Recurso não conhecido, com remessa determinada. (TJSP; Apelação Cível 1013569-32.2020.8.26.0008; Relator: Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2022; Data de Registro: 11/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de reintegração de posse de bens móveis cumulada com pedido de indenização por perdas e danos Competência afeta à Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte (25ª a 36ª Câmaras) Inteligência do art. 5º, III.14, da Resolução n. 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa dos autos a uma das Colendas Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado e protesto por oportuna compensação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265929-30.2021.8.26.0000; Relatora: Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2022; Data de Registro: 17/01/2022). Nos termos do art. 168 do Regimento Interno, SUSCITO conflito negativo de competência. Remetam-se os autos ao Grupo Especial da Seção de Direito Privado (art. 32, § 1º, do Regimento Interno). - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Waldeir de Farias (OAB: 167328/SP) - Elisabete da Silva Montesano (OAB: 218881/SP) - Joao Léo Barbieri da Silva (OAB: 187775/SP) - Carla de Lima Brito Otelac (OAB: 143950/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1107806-68.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1107806-68.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriana Silva Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito movida por ADRIANA SILVA LOPES contra ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Narra a autora que foi surpreendida com a inclusão de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome em razão de dívida prescrita. Nesse contexto, requer: a declaração de inexigibilidade do débito e a exclusão da dívida da plataforma de renegociação. O douto Juízo a quo, às fls. 150/155, julgou improcedente a demanda e condenou a autora ao enfrentamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a autora às fls. 158/169. Reitera os termos da exordial e pugna pela total procedência do feito. Contrarrazões de apelação com preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade (fls. 171/172). É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 443 sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003267-45.2022.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1003267-45.2022.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A - Apelado: Bruna Moreira dos Santos - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- BRUNA MOREIRA DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais, moral e lucros cessantes em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 133/139, julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a ré na obrigação de desbloquear a conta da autora e seus respectivos valores na plataforma digital devidamente corrigidos desde a data de recolhimento desses valores, com juros mensais legais de mora a contar da citação, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 10 mil. Sem prejuízo, condenou a ré no pagamento à autora de lucros cessantes, a serem apurados em fase de liquidação, relativos às vendas que a autora deixou de efetuar no período posterior ao indevido bloqueio de sua conta na plataforma digital o que deverá ser calculado por meio da média do faturamento da autora, decorrente das vendas realizadas por meio da plataforma gerenciada pela ré, no período de um ano antes da falha da ré aqui reconhecida. Ante a sucumbência recíproca, condenou a autora no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré no valor equivalente a 10% sobre a diferença entre o valor da ação e o valor fixado da condenação (referente ao proveito econômico da ré), assim como condenou a ré no pagamento ao patrono do autor ao equivalente a 10% do valor da condenação (referente ao proveito econômico da parte autora), devendo cada parte arcar igualmente com as custas e despesas processuais efetivadas neste processo. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou ser mera intermediadora que conecta atores econômicos. Citou o art. 710 do Código Civil (CC). Descreveu os principais modelos de atuação. Houve repasse integral dos valores à autora. Nega valor pendente. Nega falha na prestação de serviço. Se for entendido pela rescisão contratual, nenhum valor é devido, inexistindo prova suficiente de danos materiais (fls. 142/148). Em contrarrazões, a autora pediu o afastamento da ilegitimidade passiva. Diante o Termo e Condições Gerais de Contratação do iFood.com, no item 6.1.1 e 6.1.2 e 6.1.3, anexo abaixo, resta devidamente evidenciado que a RECORRENTE é responsável pelo Sistema de Pagamentos iFood, bem como cálculos e repasses, como resta evidenciado nos itens 8.2, 8.3, 8.3.1, anexo a abaixo. Não há mais o que se falar em incompetência territorial, tendo em vista, r. Decisão de fls. 123 124, onde o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Votorantim/SP, desta forma diante o que expressa o CPC nos seus arts. 63 §1º e 64 §1º, §3º, §4º, o Juiz deverá remeter os autos ao Juízo competente para devida apreciação e andamento da lide. Impossível a inversão do ônus da prova. Inexiste prova dos valores repassados. Faz jus aos lucros cessantes. Pede o não provimento do apelo (fls. 156/167). É o relatório. 3.- Voto nº 42.079. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gustavo José Mizrahi (OAB: 178823/RJ) - Tiago Schneider (OAB: 414469/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1007429-40.2023.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1007429-40.2023.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- ALLIANZ SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos materiais em face de ELEKTRO REDES S/A. O ilustre Juiz, por respeitável sentença de folhas 508/511, cujo relatório ora se adota, julgou improcedente o pedido e, por consequência, extinguiu o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Custas e despesas processuais pela parte autora, a quem condenou ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, que toda a documentação pertinente foi juntada aos autos, comprovando os danos, e que os laudos produzidos são eficazes;. Afirma que os danos foram causados pelo fornecimento de energia de baixa qualidade pela ré, com picos de energia; que não se pode produzir provas diabólicas. Assevera que as provas são contundentes em demonstrar as despesas suportadas pelos eventos danosos noticiados nos autos. Aduz a comprovação do nexo de causalidade mediante laudos técnicos e o consequente dever de indenizar da ré. Lembra que é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ensejar a presente ação judicial. Cita a Lei da Liberdade Econômica e seus princípios. Nega o caráter unilateral dos referidos laudos lembrando que foram elaborados pelos segurados e não pela seguradora. Reitera a desnecessidade de preservação dos equipamentos queimados. Assevera a responsabilidade objetiva da ré. Diz que sua atividade é mutual, o que acarreta a diluição dos riscos. Invoca o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova. Afirma que Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 539 não foram apresentados os demais relatórios exigidos pela ANEEL para possibilitar a investigação de ocorrência de alguma das causas de perturbação do sistema elétrico (fls. 514/578). Recurso tempestivo e preparado (fls. 579/580). Em contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a autora não realizou pedido administrativo dos alegados danos, razão pela qual lhe falta interesse de agir. Aduz que a autora não fez prova da suposta falha do serviço da apelada, tampouco o nexo causal. Afirma que os laudos juntados pela autora constituem são documentos unilaterais sem valor probante, porque não submetido ao contraditório. Nega a relação consumerista entre as partes. Assevera que incumbia à autora a guarda e preservação dos bens danificados para posterior perícia, o que não ocorreu. Cita a Resolução Normativa nº 414/2010 DA ANEEL. Reitera a ausência de nexo causal. Colaciona precedentes da jurisprudência em harmonia com suas teses defensivas (fls. 584/607). 3.- Voto nº 42.091 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1011550-35.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1011550-35.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ALLIANZ SEGUROS S/A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. A Juíza de Direito, pela respeitável sentença de fls. 238/243, julgou procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de R$ 5.506,00, atualizado e acrescido de juros moratórios, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 246/269). Em síntese, aduz que inexiste relação de consumo entre as partes, o que impede a aplicação da regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Discorre sobre a rede de fornecimento de energia elétrica e diz que não houve falha na prestação dos serviços, ressaltando outras causas para danificação dos equipamentos eletroeletrônicos da segurada da autora. Impugna os documentos juntados com a petição inicial, principalmente os laudos. Discorre sobre caso fortuito e força maior e a responsabilidade do consumidor pela rede interna. Defende culpa exclusiva da segurada. Diz que a prova juntada pela autora é unilateral e que houve cerceamento de defesa. Alternativamente, pugna pelos salvados, sob pena de enriquecimento ilícito. Em contrarrazões (fls. 276/334), a autora informa decisão vinculante favorável a teses por si articuladas na petição inicial. Defende a aplicação do CDC e sua sub-rogação nos direitos da segurada, da aplicação da regra da inversão do ônus da prova e da comprovação dos pressupostos da responsabilização civil. Informa ter notificado Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 540 a ré extrajudicialmente, mas ela se manteve inerte, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação. Alega ter comprovado, documentalmente, os fatos constitutivos do direito. Diz que a ré não comprovou a regularidade dos serviços e que ela se manteve inerte em vistoriar os equipamentos danificados, mesmo após notificada extrajudicialmente. Sustenta a comprovação dos danos materiais. Discorre sobre a liberdade econômica, o fundo mutual. Informa que os equipamentos danificados foram descartados como sucata. Diz que a ré não apresentou relatórios obrigatórios. Discorre sobre a qualidade da energia elétrica fornecida pela ré e a ocorrência de variação na tensão na unidade consumidora. A autora, pela petição de fl. 337, informa sua intenção de realizar sustentação oral. Os demais requisitos de admissibilidade estão preenchidos. 3.- Voto nº 42.090. 4.- À Secretaria para designação de sessão (tele) presencial. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) - Milena Thais Camargo Cavinatto (OAB: 475775/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1026766-06.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1026766-06.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Corporeos Servicos Esteticos Ltda - Apelado: Vipasa Valorização Imobiliária Paulista S.A - Vistos Trata-se de ação renovatória de locação movida por CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS LTDA. em face de VIPASA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA PAULISTA S/A, julgada parcialmente procedente pela sentença de fls. 539/544, nos seguintes termos: Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para renovar o contrato de locação firmado pelas partes pelo prazo de 60 meses, de 01.10.2019 a 30.09.2024, com o valor locatício mínimo mensal de R$ 14.900,00, para Outubro/2019, mantidas as demais cláusulas contratuais do contrato vigente. E, em consequência, julgo extinto processo, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência parcial, condeno as partes no pagamento de 50% das custas, 50% dos honorários periciais e nos honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor da causa para cada patrono (cada parte pagará a parte adversa).. Inconformada, apela a autora (fls. 555/563), buscando a reforma do julgado. Verifico, todavia, que o preparo recursal efetuado pela autora (fls. 564/565) foi recolhido em valor insuficiente, posto que, embora tenha Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 542 corrigido o valor da causa de acordo com o valor locatício considerado na sentença de fls. 539/544, não efetuou o recolhimento do preparo com a devida atualização, na data do recolhimento. Desse modo, intime-se a autora, apelante, para que no prazo de 05 dias complemente o valor do preparo, sobre o valor da causa atualizado, atentando à devida atualização até a data do recolhimento, sob pena de deserção, na forma do artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Int. São Paulo, 8 de maio de 2024. JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS Relator - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Domenico Donnangelo Filho (OAB: 154221/SP) - Celina Toshiyuki (OAB: 206619/SP) - Fabio Juliani Soares de Melo (OAB: 162601/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001097-94.2023.8.26.0589
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1001097-94.2023.8.26.0589 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Helio Donizete Ferreira Nunes - Apelado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 103/108) que, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, julgou improcedente o pedido do autor. Vencido, o autor apelante afirma que não dispõe de meios para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Saliento que a pretensão fora formulada perante o juízo de primeiro grau e restou indeferido (fl. 28), recolhidas as custas (fls. 32/35), o que permitiu o prosseguimento do feito. Requer, nas razões recursais, o deferimento do benefício da gratuidade. Pois bem. O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Evidentemente, cabe ao recorrente a comprovação do merecimento daquele benefício postulado. De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. E não há elementos suficientes nos autos capazes de confirmar aquela alegada hipossuficiência, marcando-se que o ônus da prova é do recorrente. Na peculiaridade dos autos, dado o momento processual em que postulado o benefício, é necessária a demonstração de que houve efetiva e relevante deterioração de sua situação financeira em relação ao momento em que já poderia ter pleiteado a benesse anteriormente. Isto porque, quando o pedido ocorre em momento posterior ao ajuizamento, não é suficiente que seja formulado como se fosse pleito inédito. É necessária prova consistente de que a condição econômica do postulante é consideravelmente pior. Pelo exposto, assinalo o prazo de 10 dias para juntada de documentos idôneos, aptos a demonstrar a alteração da capacidade financeira. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Mirelly Gomes Teodoro (OAB: 409943/SP) - Marco Antonio da Silva (OAB: 108505/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2108477-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2108477-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Lindamar Oliveira Santos - Ré: Amc - Serviços Educacionais Ltda - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Lindamar Oliveira Santos em face de Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 570 AMC - Serviços Educacionais Ltda. visando à desconstituição da r. sentença que julgou procedente a ação monitória ajuizada pela ora ré em face da ora autora autuada sob o nº 1000999-79.2018.8.26.0009. Sustenta a autora, em síntese, o desacerto da r. sentença rescindenda, eis que ausente prova escrita ao alicerce da cobrança das mensalidades escolares vencidas em 2013, anotando, no ponto, que o contrato de prestação de serviço educacional foi assinado em 2010, enquanto que a nota promissória e o instrumento de confissão de dívida juntado com a petição inicial referem-se às mensalidades vencidas em 2012. Pede, em preliminar, a concessão do benefício da gratuidade e, no mérito, com fundamento em asseverada violação à norma jurídica (art. 966, V, CPC) e erro de fato (art. 966, VIII, CPC), a rescisão do r. decisum, com a edição de novo pronunciamento. É o relatório. Impõe-se, em preliminar, deferir à autora os benefícios da gratuidade de justiça, posto representada por patrono integrante do convênio celebrado entre Defensoria Pública e OAB-SP (fls. 35/36), contexto a informar quadro de hipossuficiência em razão dos rígidos critérios financeiros e de renda adotados por aquela instituição para a assunção do seu patrocínio, nos termos do artigo 2º, da Deliberação nº 89/2008, do e. CSDP. A petição inicial deve ser indeferida por ausência de interesse de agir. Não se verifica no caso em tela qualquer hipótese de cabimento da ação rescisória, destacando-se que a decisão combatida foi proferida nos termos da legislação vigente e em observância ao conjunto fático-probatório, sendo de se registrar, não bastasse, que a petição inicial da ação monitória foi instruída com o histórico escolar da ora autora, no qual informado o desempenho das disciplinas cursadas em 2013 (fls. 24/28). Diante desse quadro, revela-se totalmente descabida a ação rescisória, que não reúne condições necessárias ao seu processamento, uma vez que carece o autor de interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional vindicado, sendo impositivo, nesse contexto, o indeferimento da petição inicial, em conformidade com o artigo 330, III, do Código de Processo Civil. E nesse aspecto, é remansosa a jurisprudência desta Corte em: AÇÃO RESCISÓRIA Pretensão de rescindir acórdão que não conheceu da apelação por ser intempestiva - Alegação de erro de fato (artigo 966, inciso VIII, do CPC) Acórdão rescindendo que não enfrentou o mérito da demanda Descabimento - Inadequação de ajuizamento da rescisória, como se fosse recurso - Ação rescisória que não se caracteriza como sucedâneo recursal - Indeferimento da inicial Precedentes desta Eg. Corte - Extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I do CPC). (Ação Rescisória n. 2049279-52.2022.8.26.0000, Rel. Des: Rebouças de Carvalho, 4º Grupo de Direito Público, j. 13/06/2022) AÇÃO RESCISÓRIA PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE APELAÇÃO POR SER INTEMPESTIVO ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 966, INCISO VIII, PARÁGRAFOS 1º E 2º, DO CPC/2015 IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE REJEITADA - AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO - DESCONTENTAMENTO COM A DECISÃO PROFERIDA QUE NÃO AUTORIZA A PROPOSITURA DA AÇÃO MANEJADA PELO AUTOR - VIA RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA PARA REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO JULGADOR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ NÃO CARACTERIZADA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ( Ação Rescisória n. 2163481-76.2021.8.26.0000, Rel. Des: Cesar Luiz de Almeida, 14º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado, j. 11/01/2021) Enfim, mostra-se inadequada a via eleita pela interessada, uma vez que a ação rescisória não é meio substitutivo dos recursos cabíveis. Isto posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: José Neves Rinaldin (OAB: 275489/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1024523-53.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1024523-53.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Carlos César da Costa - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 157/164, cujo relatório adoto em complemento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Carlos César da Costa contra Banco Pan S/A., nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para DECLARAR inexigível o empréstimo consignado de nº 3334900648 (fls. 61/67), bem como CONDENAR a parte requerida à restituição dos valores descontados em benefício previdenciário do autor, de forma simples, em razão da operação discutida que montam em R$ 205,76 (duzentos e cinco reais e setenta e seis centavos), após compensação com o importe disponibilizado em decorrência do referido contrato (fls. 95), sendo corrigidos desde os desembolsos pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, bem como a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a partir desta data, com juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência mínima da autora, que decaiu apenas em relação ao pedido de restituição em dobro, arcará a parte ré com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% do valor da condenação, corrigidos desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença. Inconformado, apela o réu requerendo, preliminarmente, a revogação dos efeitos da justiça gratuita. No mérito, sustenta que ficou demonstrado nos autos a realização de negócio jurídico firmado entre as partes, bem como válidos os descontos por ele efetuados, pois se trata do exercício regular do seu direito de credor. Afirma que não praticou qualquer ato ilícito e entende que não deve prevalecer a declaração de inexigibilidade do débito, a suspensão das cobranças e a determinação de restituição de valores já pagos. Destaca a inexistência de danos morais indenizáveis e, no caso de ser mantida a condenação, requer a redução do valor da indenização. Pugna pelo provimento do recurso (fls.167/184). Recurso tempestivo. O apelado apresentou contrarrazões (fls.191/208). Em 02/04/24 foi determinada a complementação do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 213). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Versa o feito sobre declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais O recurso não comporta conhecimento. O apelante, no momento da interposição do recurso de apelação, não providenciou o recolhimento do preparo recursal de forma integral, desta forma, foi determinado por esta Relatoria a complementação do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls.213). Após, foi certificado que decorreu o prazo legal sem comprovação do recolhimento da complementação do preparo recursal (fls.215). Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo em sua integralidade, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: Apelação - Não complementação do preparo, após regular intimação Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Apelação n° 1035225-72.2021.8.26.0602, Relator(a): Afonso Celso da Silva, Comarca: Sorocaba, Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/06/2023) Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência do réu em 10% do valor da condenação. Nos termos do dispositivo acima, elevo os honorários para 15% do valor da condenação. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Marlene Ramos Vieira Novaes (OAB: 191159/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2126631-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2126631-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 622 Interligação Elétrica Riacho Grande S.a. - Agravado: Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2126631-18.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2126631-18.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO AGRAVANTE: INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA RIACHO GRANDE S.A. AGRAVADA: EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S.A. EMAE Julgador de Primeiro Grau: Ida Inês Del Cid Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA RIACHO GRANDE S.A contra decisão que, no bojo da Ação de Constituição de Servidão de Passagem nº 1028860-48.2023.8.26.0564, determinou a suspensão da determinação de expedição de imissão na posse. Narra a agravante, em síntese, que ajuizou ação de constituição de servidão de passagem e depositou o valor correspondente à indenização devida. Após determinação de realização de perícia prévia, foi efetuado o depósito do valor complementar e deferida a imissão provisória na posse. Entretanto, após citação da requerida, foi alegado que a Transcrição mencionada na inicial não estaria localizada dentro da área informada pela planta e memorial descritivo, argumentou que levou o juízo de primeira instância a suspender a imissão na posse com o que não concorda. Argumenta, assim, que a discussão a respeito da transcrição estar ou não localizada na área indicada não é fato impeditivo para a instituição da servidão de passagem e que esta matéria somente será objeto de debate para fins de levantamento do valor devido. Afirma, ademais, que a agravada não fez qualquer prova de suas alegações. Alega que há necessidade e urgência na imissão provisória na posse, de modo que seu deferimento não pode aguardar a solução da matéria aventada. Requer o deferimento de tutela antecipada recursal para deferir a imediata imissão provisória na posse, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos de origem que a Interligação Elétrica Riacho Grande S.A. ajuizou a Ação de Constituição de Servidão de Passagem nº 1028860-48.2023.8.26.0564 em face da Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. EMAE narrando que área de propriedade da ré foi declarada de utilidade pública para fins de instituição de passagem de linhas de transmissão relativa à Linha de Transmissão 345 kV Ibiúna Tijuco Preto C2, na Subestação Sul, localizada no estado de São Paulo. Ainda em sua petição inicial, a requerente afirmou existir urgência na imissão na posse, razão pela qual depositou a quantia de R$ 10.993,30 para fins de deferimento de tal medida. Diante disso, o juízo de primeira instância determinou a realização de laudo de avaliação provisório (fls. 223/224), o qual foi juntado aos autos às fls. 253/291 e alcançou o valor indenizatório provisório de R$ 13.774,00. Com isso, a postulante procedeu ao depósito do valor complementar (fls. 295/301), tendo sido determinada a expedição de mandado de imissão na posse pelo juízo de primeiro grau (fl. 305). A demandada, então, apresentou sua contestação (fls. 309/330) argumentando que a servidão de passagem que a autora pretende instituir não estaria localizada nos limites do imóvel registrado sob a Transcrição nº 40.538 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Segundo ela, como restou cabalmente demonstrado no parecer técnico em anexo, a mesma foi informada que a Transcrição 40.538 está afastada da linha de Transmissão objeto do autos, o que não justificaria a desapropriação do imóvel da Requerida Diante desta alegação, o juízo de primeiro grau determinou a suspensão da determinação de expedição de mandado de imissão na posse (fl. 409), decisão ora agravada. Pois bem. Tem-se que em ações de instituição de servidão administrativa (que se valem das disposições afetas à desapropriação), a imissão provisória na posse está condicionada somente à alegação de urgência e ao depósito prévio do valor apurado pelo perito no laudo provisório, nos termos do artigo 15, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41 Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. § 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente. (Destaquei) Se, por um lado, a EMAE apresenta parecer técnico (fls. 331/338) informando que a Transcrição 40.538 está afastada da área da Linha de Transmissão (objeto dos autos) e que o que nos causa estranheza é mesmo sabendo dos fatos aqui narrados continuar se utilizando de uma Transcrição que não está localizada dentro da área determinada em memorial descritivo (fls. 194 dos autos) e Planta (fls. 192 dos autos) ou seja, a Autora mesmo tendo conhecimento prévio dos fatos continua a utilizar-se de uma Escritura registrada em Cartório de outro imóvel que está localizado longe do objeto da ação, sendo que esta Transcrição tem03 glebas, e as referidas Glebas se localizam dentro do Reservatório Billings, de propriedade da EMAE, e a área pleiteada nos autos se localiza em área de morro e mata, longe do local objeto desta ação, por outro lado o laudo de avaliação provisória (fls. 253/291) não mencionou qualquer equívoco a esse respeito. Inclusive, o perito judicial teve acesso à Transcrição nº 40.538 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e afirmou que da metragem total do terreno de 14.036,00 m² seria necessária a utilização de 1.371,00 m² para a implantação da linha de transmissão pretendida, nos termos de memorial descritivo apresentado pela postulante. Dessa maneira, mesmo havendo controvérsia a esse respeito, as alegações da EMAE não parecem proceder. Contudo, ainda que assim não fosse, é certo que a discussão a respeito da propriedade do imóvel sujeito à servidão administrativa não se configura como um óbice ao deferimento da imissão provisória na posse. Na linha do que dispõe o art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, eventual dúvida a respeito da propriedade deverá ser tratada em ação própria somente para fins de levantamento do depósito realizado: Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. (Destaquei) Em situação semelhante, assim já se pronunciou esta Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de constituição de servidão administrativa Imissão provisória na posse Requisitos presentes Alegação de urgência pela expropriante em sua petição inicial e depósito do valor encontrado em avaliação judicial prévia Questão referente à titularidade do domínio que não obsta a imissão na posse Licenças ambientais que autorizam a obra na área declarada de utilidade pública para instalação de linhas de transmissão de energia. RECURSO PROVIDO. 1. A imissão provisória na posse em imóvel sobre o qual se constitui servidão administrativa para instalação de linhas de transmissão de energia requer alegação de urgência e depósito do valor encontrado em avaliação judicial prévia. 2. A ausência de certeza sobre a titularidade do domínio ou da posse do imóvel não impedem a imissão na posse. 3. Licenças ambientais para instalação de linhas de transmissão de energia em área declarada de utilidade pública, Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 623 obtidas junto ao órgão competente afastam, prima facie, a alegação de irregularidade ambiental, de modo a não prejudicar a imissão na posse. (TJSP; Agravo de Instrumento 0217773-94.2011.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/09/2014; Data de Registro: 10/09/2014) (Destaquei) O fumus boni iuris é inerente à hipótese retratada. Sendo assim, defiro o pedido de tutela antecipada recursal a fim de determinar a expedição de mandado de imissão provisória na posse da parcela do imóvel sujeita à servidão administrativa, conforme constante dos autos de origem. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Escritorio Amaral, Biazzo, Portella e Zucca (OAB: 12957/SP) - Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664A/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2002549-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2002549-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Município de Cruzeiro - Agravada: Dircemara Ferreira Martinelli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 43645 Autos de processo n. 2002549-12.2024.8.26.0000 Agravante: Município de Cruzeiro Agravada: Dircemara Ferreira Martinelli Juíza a quo: Debora Tiburcio Viana Comarca de Cruzeiro 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA DO OBJETO. A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com eventual interposição de recurso. Inviabilizada, pois, a análise recursal do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu pedido liminar, devido à perda do interesse recursal ante o advento de sentença de procedência do pedido. Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CRUZEIRO contra a r. decisão (fls. 331/333 do feito de origem) por meio da qual a D. Magistrada a quo, em ação mandamental, deferiu medida liminar determinando que a Fazenda Municipal, ora agravante, se abstenha de suprimir o valor dos vencimentos da impetrante referente à gratificação ‘nível superior de magistério’. A parte recorrente, nesta sede, em síntese, alega a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar. Afirma que a agravada foi admitida em 2008 quando já revogada a lei que previa tal gratificação e que o pagamento da gratificação de nível superior foi ilegal e decorrente de erro operacional da própria Administração. Requer, desde já, a outorga de efeito suspensivo ao recurso; no mérito, busca provimento recursal para a revogação da r. decisão agravada que concedeu a liminar. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (vide fls. 349/351); a parte agravada, embora devidamente intimada, deixou de apresentar as contrarrazões (vide certidão de fl. 353); a D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo não-conhecimento recursal (vide fls. 358/359). É o relatório. Decido na forma do art. 932, III, do CPC. Primeiramente, curial registrar que se tratando de situação insanável, inaplicável ao caso a disposição do parágrafo único do art. 932. Pois bem. Ante a carência superveniente do interesse recursal, prejudicado resultou o presente recurso com o advento da sentença que concedeu a segurança (vide fls. 713/716 do feito de origem). No mesmo sentido, destaco as edificantes lições de Neslon Nery Junior e Rosa Maria de A. Nery (Comentários ao Código de Processo Civil; Neslon Nery Junior e Rosa Maria de A. Nery; Thomson Reuters Revista dos Tribunais; 1. ed. em e-book baseada na 1. Ed. impressa; fls. 2176) que bem calham ao caso em concreto ora tratado, vejamos: 12. Agravo interposto contra decisão que concedeu tutela provisória. Neste caso, o agravo objetiva a cassação da tutela provisória de mérito. Sobrevindo sentença no primeiro grau de jurisdição, duas possíveis situações podem se apresentar para o julgamento do agravo de instrumento Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 666 pendente no tribunal: I) a sentença julgou procedente o pedido; II) a sentença julgou improcedente o pedido. V. coments. seguintes. 13. Agravo interposto contra decisão que concedeu tutela provisória. Sentença de procedência do pedido. O objeto do agravo de instrumento é a cassação da tutela. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da tutela, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da tutela. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ipso facto, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da tutela, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a tutela. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a tutela, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a tutela provisória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela tutela concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença. Saliente-se que, no que tange à tutela provisória anteriormente concedida no juízo de primeiro grau, a sentença, nesta parte, não tem efeito suspensivo e a eficácia da liminar permanecerá depois da prolação da sentença de procedência e independentemente de futura interposição de recurso de apelação contra essa sentença. A questão, portanto, deverá ser tratada em sede de apelo, a propósito, já interposto pela ora agravante (vide fls. 722/740 do feito de origem). No mesmo sentido está o esmerado parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça: De fato, verificando os autos de origem, constata-se que, em momento superveniente à interposição do recurso, em 16 de fevereiro de 2024, foi proferida sentença concessiva da segurança, tornando efetiva a liminar deferida, ora agravada, para que a Municipalidade se abstenha de promover a supressão dos vencimentos da parte impetrante relativa à gratificação de nível superior de magistério (código 1087). Diante da superveniência da sentença, com efeito substitutivo em relação ao provimento meramente provisório de tutela antecipada, em que consistia a decisão agravada, resta evidente que, dada a substituição do decisum, não faz mais sentido tal debate que se travava em sede de decisão interlocutória, de modo que, uma vez dirimida a controvérsia em sede de provimento definitivo, perdeu objeto o presente recurso, não comportando o seu conhecimento (vide fl. 359). Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. P.R.I. São Paulo, 22 de março de 2024. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Arnaldo Roberto de Souza Neves (OAB: 249429/SP) - Lucas Santos Costa (OAB: 326266/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2126328-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2126328-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Olga Pereira Rodrigues - Agravante: Benedita Jesus de Souza - Agravante: Joaquim Luiz de Castro - Agravante: José Wilson de Araújo - Agravante: Luci do Espirito Santo Correa da Silva - Agravante: Maria Eunice Toledo Ferreira Pinto - Agravante: Nirta Maria Noronha Mendes - Agravante: Sonia de Fatima Lopes Fontes - Agravante: Joaquim Luiz de Castro - Agravante: Maria Alice Camargo de Castro (Espólio) - Agravante: Luci do Espirito Santo Correa da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2126328-04.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 35.798 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2126328-04.2024.8.26.0000 COMARCA: são paulo AGRAVANTEs: olga pereira rodrigues e outros Agravada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz de 1ª Instância: Otávio Tioiti Tokuda Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OLGA PEREIRA RODRIGUES E OUTROS contra a decisão de fls. 488/489 dos autos principais (parcialmente modificada pela decisão de fls. 512 dos autos principais) que, no Cumprimento de Sentença ajuizado em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, acolheu a alegação de litispendência com Ação Coletiva anteriormente ajuizada e julgou extinto o cumprimento de sentença com relação aos autores Olga Pereira Rodrigues, José Wilson de Araújo, Luci do Espirito Santo Corrêa da Silva, Maria Eunice Toledo Ferreira Pinto e Benedita Jesus de Souza, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a prejudicial de litispendência foi comprovada pelos documentos juntados e o silêncio/concordância da parte autora. Alegam os agravantes, em síntese, que foram intimados para se manifestar sobre a alegação de litispendência da exequente Olga Pereira Rodrigues na mesma data em que foram intimados acerca da extinção (19/01/2023), evidenciando a ocorrência de cerceamento de defesa; que o fato de haver apostilamento em relação aos exequentes Luci do Espírito Santo Corrêa da Silva, Maria Eunice Toledo Ferreira Pinto e Benedita Jesus de Souza decorrente do ganho de idêntico teor na Ação Coletiva nº 0017872-93.2005.8.26.0053, ajuizada pelo Sindicato da categoria na qualidade de substituto processual, não impede o recebimento dos valores atrasados (obrigação de pagar) decorrentes do título executivo judicial obtido na ação individual, pois não ajuizaram cumprimento de sentença da obrigação de pagar resultante da ação coletiva; que a simples existência de ação coletiva não induz ao reconhecimento de litispendência e tampouco o fato de ser cumprida a obrigação de fazer imposta no título executivo judicial coletivo impede o prosseguimento do cumprimento de sentença individual; que não há se falar em litispendência ou coisa julgada entre a ação coletiva e a ação individual, pois não ocorreu a tríplice identidade, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de tramitação de ação individual mesmo existindo ação coletiva sobre o tema; que a alegação de litispendência em relação à agravante Olga Pereira Rodrigues não merece acolhimento, já que no processo nº 047945-38.2011.8.26.0053 foi pleiteado o recálculo do adicional por tempo de serviço em seu benefício de pensão por morte, enquanto o processo de origem versa sobre o vínculo de Professora de Educação Básica I, mantido junto à Secretaria da Educação; e que não há litispendência em relação ao agravante José Wilson de Araújo, pois não figurou no polo ativo do Processo nº 0040703-96.2009.8.26.0053, não tendo sido comprovado que possui ganho idêntico em outra ação. Com tais argumentos, pretende a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, para determinar o prosseguimento da execução em relação aos agravantes Olga Pereira Rodrigues, José Wilson de Araújo, Luci do Espírito Santo Corrêa da Silva, Maria Eunice Toledo Ferreira Pinto e Benedita Jesus de Souza. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Magistrada em razão da Apelação nº 0010472-52.2010.8.26.0053 (fls. 43). É o relatório. Defiro o pedido de efeito suspensivo, pois presentes os requisitos legais. Por uma análise perfunctória e sem adentrar ao mérito, verifica-se que o apostilamento do direito reconhecido na Ação Coletiva nº 0017872-93.2005.8.26.0053 em relação às exequentes Luci do Espírito Santo Corrêa da Silva, Maria Eunice Toledo Ferreira Pinto e Benedita Jesus de Souza, Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 668 não caracteriza óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença relativo ao título executivo obtido na ação individual (Processo nº 0010472-52.2010.8.26.0053), que tramitou perante a 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. No mais, ao menos em sede de cognição superficial, a executada não comprovou a existência de litispendência em relação aos agravantes Olga Pereira Rodrigues e José Wilson de Araújo. Dessa forma, há justificativa plausível para conceder efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se a agravada, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que responda em 15 (quinze) dias. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 8 de maio de 2024. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Marilia Zuccari Bissacot Colino (OAB: 259226/SP) - Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1001322-66.2021.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1001322-66.2021.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Eduardo de Carvalho Alves - Apelado: Município de Itapira - Apelação: 1001322-66.2021.8.26.0000 Apelante: Eduardo de Carvalho Alves Apelado: Município de Itapira/SP Vistos. Trata-se de apelação (fls.797/812) interposta por Eduardo de Carvalho Alves impugnando a sentença de fls. 769/772, que, nos autos da ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral, ajuizada em face do Município de Itapira/SP, julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC), e condenou o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do CPC/2015). O autor buscava, por meio desta ação, a condenação do réu a anular as duas advertências escritas que lhe foram aplicadas, para serem excluídas de seu prontuário, além do pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00, por cada advertência. Disse o autor, na inicial, que visava não ser exonerado do cargo de Procurador da Câmara Municipal de Itapira, durante o período de estágio probatório, em virtude de faltas cometidas em razão de ser doente (alcóolatra CID-F10). Alega que foi aprovado no concurso público em setembro de 2019, e que, no exercício de 2020, viu-se obrigado a faltar em diversas oportunidades, ante o agravamento de sua condição de saúde, já que acometido de alcoolismo. Mesmo com boa produtividade, em dezembro de 2020 requereu junta médica oficial que atestasse sua condição de alcóolatra, mas não recebeu nenhuma resposta ao seu requerimento, e no mês de janeiro de 2021, detinha laudo psiquiátrico particular que atestava sua condição, fato que foi devidamente notificado à Câmara de Vereadores de Itapira. Argumenta que, ainda em janeiro de 2021, durante o recesso parlamentar, houve reunião na Câmara de Vereadores e, em decorrência de seu problema de saúde, foi obrigado a se ausentar, o que motivou a penalidade de advertência e retirada de duas funções gratificadas. Em fevereiro de 2021, aduz que sofreu mais uma advertência decorrente de faltas pela piora da doença, em sem direito à defesa. Em suas razões recursais (fls. 797/812), o autor sustenta, em síntese, que, os documentos relacionados aos autos demonstram seu esforço em buscar tratamento e comprovam a ciência da Câmara Municipal de sua patologia, que é progressiva, incurável e fatal. Que, após intenso tratamento psiquiátrico, passou por desintoxicação física, com períodos de abstinência, conscientizou-se da sua doença e hoje está há 2 anos, 11 meses e alguns dias sóbrio, sem uso de qualquer bebida alcoólica ou substância lícita ou ilícita que altere o humor ou senso de realidade. (fls. 802); que, houve danos morais em face da ilicitude do Município e da publicidade indevida de sua patologia em Diário Oficial do Município sem autorização prévia; que, durante o andamento judicial, foi exonerado (fls. 332), em r. decisão de fls. 361, e, ainda que tenha havido exoneração, não seria caso de falta de interesse, porquanto, as advertências foram aplicadas indevidamente e por causa delas, foi exonerado, e a procedência dos pedidos afetará diretamente a validade do Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 712 processo de avaliação de estágio probatório, bem como sua exoneração, podendo, inclusive, ajuizar ação de reintegração após a anulação das penalidades pretendidas; que, a sentença está equivocada quando afirma que em junho de 2021 foi instaurado processo administrativo disciplinar contra o autor, esclarecendo que sua exoneração foi ato administrativo da não aprovação em 3ª avaliação (semestral) de estágio probatório, não configurando-se como penalidade; que, lhe foi aplicada advertência a pedido dos vereadores, membros das Comissões Permanentes da Casa de Leis (pedido em 05/03/2021), com penalidade aplicada em 08/03/2021, sem qualquer procedimento prévio, apuração dos fatos, comissão processante ou abertura de prazo para defesa ao apelante, ensejando contrariedade aos princípios constitucionais de contraditório e ampla defesa e anulação da penalidade administrativa; que, persiste a razão para a condenação por dano moral. O apelante requereu, por fim, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, porque, sem vínculo com o Município, não tem condições de arcar com o preparo recursal, sem prejuízo de seu sustento. É o relatório. Não se pode olvidar que a assistência jurídica integral aos necessitados, garantia de dignidade constitucional, tem por desiderato possibilitar o acesso à Justiça ao economicamente hipossuficiente, sendo de rigor a observância dos preceitos legais afirmativos dessa franquia democrática (STJ, Recurso Especial 245663/MG. Diário da Justiça de 20/03/2000, p. 0137). A gratuidade da justiça deve ser examinada caso a caso, não podendo ser deferida indistintamente, sob pena de inviabilidade do sistema judicial. Há necessidade de comprovação da hipossuficiência, exatamente porque a prestação jurisdicional implica sempre em despesas e custos que não podem ser desconsiderados pelo Poder Judiciário, pelas partes e pelos advogados. E a concessão indiferente de justiça gratuita gera grave ofensa ao princípio da isonomia, pois, a imensa maioria recolhe as custas judiciais. No caso, o apelante não reuniu aos autos documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, tampouco apta a determinar presunção absoluta de impossibilidade econômica atual, levando-se em conta que a comprovação da real precariedade financeira de empresa se faz com a exibição de documentos oficiais (Agravo de Instrumento nº 2242014-59.2015.8.26.0000, Rel. Des. João Camilo de Almeida Prado Costa, j. em 21/03/2016). Assim sendo, nos termos acima, determina-se que o recorrente comprove, em 5 dias, sua situação de hipossuficiência, ou faça o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 08 de maio de 2024. Antonio Celso Faria Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Marcelo Galante (OAB: 183906/SP) - Katia Cristina Faria Fernandes (OAB: 380703/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2122888-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2122888-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Renato Eleutério da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 09/12, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por RENATO ELEUTÉRIO DA SILVA em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, excesso de penhora, tendo em vista que os valores bloqueados pelo SISBAJUD, além de maiores do que o devido, encontram-se depositados em caderneta de poupança, portanto, impenhoráveis. Alegou também a nulidade da citação, em virtude do AR não ter sido assinado por ele. Alegou, ainda, ausência de memória dos cálculos. Por fim, alegou cerceamento de defesa por falta do procedimento administrativo. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a liberação imediato dos valores bloqueados e a nulidade da presente execução. A Fazenda Estadual apresentou impugnação (páginas 46/53) alegando que a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos necessários para sua validade, o que possibilita a defesa pelo executo. Ademais, nos termos da Súmula 559 do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de apresentação do processo administrativo, auto de infração ou do demonstrativo dos cálculos. Defendeu a validade da citação recebida por terceiro, pois enviada para o endereço do domicílio fiscal do executado informado na inicial. Quanto ao pedido de desbloqueio, alegou os valores bloqueados excedem o limite de impenhorabilidade de 40 salários mínimos. Além disso, foram bloqueados valores existentes em duas contas diferentes, sendo numa delas informa que é conta poupança, mas na outra não há demonstração de tratar-se dessa modalidade. Concorda com o desbloqueio do valor excedente a 40 salários mínimos existente na conta poupança do Banco do Brasil. Requereu a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução. Interposto recurso de agravo de instrumento (páginas 54 e seguintes, 80/84 e 89/99). O excipiente reiterou a exceção de pré-executividade (página 100). É o relatório. Decido. Tendo-se em vista o resultado do julgamento do agravo de instrumento, parte das questões levantadas na exceção de pré-executividade encontra-se já resolvida. Passa-se à análise dos demais pontos. No que se refere à eventual nulidade do ato de citação, tem-se que, com a vinda do executado aos autos, a alegação encontra-se superada. Outrossim, ainda que se reconhecesse tal nulidade, ela não afetaria em nada o bloqueio dos montantes já efetuado, visto serem atos completamente independentes um do outro. Apenas se o executado demonstrasse que, sendo regularmente citado, teria oferecido outro bem em garantia do juízo é que se poderia cogitar de algum prejuízo diretamente vinculado à nulidade da citação no mencionado bloqueio. Inexistente tal demonstração, a eventual nulidade invocada é completamente irrelevante. No que tange à ausência da planilha de cálculo, com razão a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Não há qualquer necessidade de sua apresentação, havendo inclusive súmula do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido (nº 559). Assim, toca antes ao devedor, não concordando com os valores executados, apontar, então aqueles que entende devidos. Porém, e ainda que, em regra, não seja necessário instruir-se a inicial da execução com o processo administrativo, no caso, o executado alega nulidade do próprio processo administrativo por cerceamento de defesa. Assim, para se averiguar a regularidade do processo administrativo, é necessário que a administração pública, então, traga-o aos autos. Assim, concedo à exequente o prazo de 15 dias para tanto, sob pena de se presumir cerceamento de defesa, com a consequente inexigibilidade do débito oriundo do processo administrativo. Int.. Sustenta o agravante a nulidade de citação; a prescrição intercorrente e a necessidade de desbloquear os valores penhorados de sua conta. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Cicero Francisco de Paula (OAB: 63622/SP) - Wender Vinicio Henriques (OAB: 480025/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 2106853-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2106853-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - F.D. GUARAREMA/MOGI DAS CRUZES - Impetrante: Marcos Tadeu Gomes - Impetrado: Presidente da Comissão Processante Permanente da Vice-presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, - Despacho MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2106853-62.2024.8.26.0000.7 Impetrante: MARCOS TADEU GOMES. Impetrado: PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE PERMANENTE DA VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Litisconsorte: SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. VISTOS. Mandado de segurança impetrado por Marcos Tadeu Gomes contra ato do Presidente da Comissão Processante Permanente da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para suspensão dos efeitos das decisões proferidas nos processos administrativos nºs. 0000141-15.2021.8.26.0800 e 0000236-11. 2022.8.26.0800, que lhe aplicaram a pena de demissão e demissão a bem do serviço público. Relata o impetrante, em suma, que sua punição decorre de procedimentos administrativos que consideraram fatos apurados em outros feitos, nos quais já havia sido punido, caracterizando bis in idem. Argumenta que está em processo de aposentadoria já protocolizado em 2022; que conta com mais de 68 anos, e que já havia atingido o direito de se aposentar antes de qualquer punição. Requer a concessão de liminar para suspensão dos efeitos das decisões proferidas nos processos administrativos e a concessão da ordem para que seja mantido no cargo até a decisão de seu pedido de aposentadoria. Subsidiariamente, postula seja concedida a sua aposentadoria. Decido. Para a análise do pedido de justiça gratuita, junte o impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias), a última declaração de Imposto de Renda e os três últimos holerites. Indefiro a liminar requerida por ausência de elementos que evidenciem risco ao resultado útil do processo. Ademais, não se vislumbra a ocorrência de ilegalidade flagrante, uma vez que o impetrante respondeu a quatro processos administrativos, com ampla possibilidade de defesa e já impetrou outros dois Mandados de Segurança (feitos nºs 2152489-85.2023.8.26.0000 e 2152474-19.2023. 8.26.0000) junto a este E. Tribunal. Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações, nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei n.º 12.016/09. Decorrido o prazo para manifestação do impetrado, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça para apresentação de parecer, na forma do art. 12 da Lei n.º 12.016/09. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. São Paulo, 29 de abril de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA Substituto automático do Relator Sorteado - Magistrado(a) - Advs: Taís Coutinho Modaelli (OAB: 378767/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2121970-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2121970-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nuporanga - Agravante: Caio Henrique Oliveira Silva - Agravado: Associação Nacional de Habitação de Interesse Social e Desenvolvimento Urbano - Anahis - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2121970-93.2024.8.26.0000.5 Comarca de Nuporanga Juiz Iuri Sverzut Bellesini. Agravante: CAIO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA. Agravada:ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DESENVOLVIMENTOS URBANO ANAHIS. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão,que suspendeu o andamento do cumprimento individual de sentença, proferida em ação civil pública, até que seja cumprido o acordo firmado pela agravada no feito nº 1001250-58.2022.8.26.0397. Sustenta que esse acordo foi firmado em ação judicial proposta em face de terceiros; não guarda relação com o presente feito; a obrigação firmada naqueles autos lhe não é oponível. Pretende antecipação da tutela recursal, para prosseguimento do cumprimento de sentença. Decido. O agravante é promitente comprador de empreendimento de Programa Habitacional, embargado pelo Ministério Público Estadual por meio de ação civil pública, em razão de parcelamento irregular do solo. A ação de nº 1001250-58.2022, foi proposta pela agravada (ANAHIS) em face dos vendedores da terra em que localizado o loteamento, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda, em decorrência do resultado da ACP; foi firmado acordo com os vendedores para devolução do montante pago pela aquisição das terras, mediante pagamento de 32 parcelas de R$ 10 mil, com previsão de encerrar em fevereiro de 2027. Recebo o recurso com antecipação da tutela, para que o cumprimento de sentença prossiga seu curso; não parece razoável que o exequente aguarde o cumprimento de acordo do qual não foi signatário, nem mesmo a obrigação parece ser oponível a ele, que não integrou a lide em que se funda o pedido de suspensão aqui impugnado. Ademais, consta expressamente do título judicial executado (ACP nº 1000914- 59.2019.8.26.0397), a obrigação de restituir os valores recebidos pelos promitentes compradores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado. Intimem-se as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal do art. 1.019, inc. II, do CPC Oportunamente, como o MP atuou em primeiro grau, abra-se vista à douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. São Paulo, 7 de maio de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Laíne Cristina Gheleri (OAB: 405443/SP) - Diego de Oliveira Januário (OAB: 424933/SP) - Adriano Junior Gheleri (OAB: 343654/ SP) - Amir Mazloum (OAB: 369010/SP) - Walid Mazloum (OAB: 485505/SP) - Ahmad Jamal Ahmad El Bacha (OAB: 379386/SP) - Giulia Mariana Nardone (OAB: 482323/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1502045-76.2019.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1502045-76.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelada: Neide Domingues Ferreira Salto de Pirapora - Me - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Salto de Pirapora contra a r. sentença de fls. 101/104 que, nos autos da Execução Fiscal movida em face de Neide Domingues Ferreira Salto de Pirapora - ME, reconheceu a nulidade dos títulos executivos por falta de fundamentação legal dos débitos e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. A Municipalidade apelante defende que os títulos executivos preenchem os requisitos legais, constantes da LEF. Requer a reforma da r. sentença guerreada, para que o processo seja retomado perante a Primeira Instância. Recurso tempestivo. Não houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que a Municipalidade de Salto de Pirapora ajuizou Execução Fiscal contra Neide Domingues Ferreira Salto de Pirapora - ME, em setembro de 2019, objetivando a cobrança de créditos dos exercícios de 2014 a 2018, no valor total de R$ 7.350,92 (CDAs de fls. 3/7). Encaminhada a correspondência citatória, o A.R. foi devolvido negativo (fls. 10). A exequente, então, pediu a realização de consultas nos sistemas de informação, para obtenção do endereço da executada (fls. 14). Realizadas as consultas (fls. 17/20), o Município requereu novas tentativas de citação nos endereços alcançados, bem como pediu a substituição das CDAs que embasaram a Execução, que não indicaram a espécie do tributo cobrado. As novas certidões de fls. 25/29 foram recebidas pelo D. Juízo a quo como emenda à inicial (decisão de fls. 30) Após novas infrutíferas tentativas de citação (fls. 34; 44; 53; 58/59 e 95), sobreveio a r. sentença de fls. 101/104, que extinguiu o processo com base na nulidade das CDA’s, por falta de indicação dos fundamentos legais da cobrança, com a qual não concorda a exequente. Pois bem. O recurso fazendário merece provimento. De fato, a Lei impõe que a CDA contenha o fundamento legal da dívida (art. 2º, §5º, inciso III, da LEF: O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: [...] III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;). Contudo, a mesma Lei autoriza a substituição da CDA defeituosa (art. 2º, §8º, da LEF: Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos). A jurisprudência pátria cuidou, ainda, de definir o teor dessa regra, restringindo o direito da Fazenda a substituir o título executivo nas hipóteses de erros materiais ou formais, como se depreende da Súmula nº 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Essa interpretação pode ser melhor compreendida à luz da ementa do acórdão do E. STJ, que julgou o Tema nº 166: 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: ‘Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 765 direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA’ (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in ‘Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência’, Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). (REsp n. 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009, g. n.) Extrai-se desse excerto que o objetivo da legislação e da jurisprudência é evitar que, por ocasião da substituição das CDA’s, os lançamentos sejam transformados, alterando-se componentes importantes (nova base legal, novo sujeito passivo, novos critérios de cálculo etc.), que prejudicariam a defesa do contribuinte. No caso sob análise, as CDA’s incialmente apresentadas (fls. 03/07), de fato, não indicam os dispositivos legais que fundamentam a cobrança. Contudo, os novos títulos juntados a fls. 25/29 detalham a espécie de tributo cobrada (Taxa de Licença) e especificam os valores devidos (principal, correção monetária, juros e multa), permitindo à parte executada se defender sem qualquer dificuldade. Houve, portanto, mero vício formal, pois as CDA’s contêm todas as principais informações exigidas no art. 2º, §5º, da LEF, tendo a Fazenda direito a substituí-las, cabendo, assim, o prosseguimento da Execução Fiscal desde que a própria Municipalidade proceda à substituição dos títulos executivos viciados por outros, sob pena de extinção da ação. Assim, de rigor, o provimento do recurso da Municipalidade, para que a r. sentença seja anulada. O Juízo a quo deverá conceder prazo à exequente para substituir as CDA’s executadas, que deverão passar a indicar especificamente o fundamento jurídico da cobrança. Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Apelação da Municipalidade, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inciso V, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2128388-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2128388-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capão Bonito - Agravante: Municipio de Guapiara - Agravado: Aparecida Raimundo Monticelli 15720062858 - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Taxa de Licença de Funcionamento dos exercícios de 2013 e 2014, determinou a intimação do exequente para, no prazo de 30 dias, na forma do artigo 801, caput, do CPC: 1) Demonstrar que houve tentativa de conciliação prévia ou de adoção de solução administrativa; 2) Comprovar que houve protesto do título que embasa a presente demanda, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se de forma fundamentada a inadequação da medida, sob pena de extinção da execução (fls. 26/27 do processo de origem). O recorrente insurge-se com as razões apresentadas, para reformar decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 771 índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (....). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/ sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No que tange às decisões interlocutórias, por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Recurso Especial nº 1.743.062/SC deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, concluindo pelo não cabimento de agravo de instrumento contra as decisões proferidas em execuções fiscais cujo valor cobrado não alcance o valor de alçada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido (STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 1743062/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 21/08/2018, DJe 12/09/2018 grifos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 902,92 (novecentos e dois reais e noventa e dois centavos), em junho de 2023, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.299,92 (um mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Valor da ação R$ 683,19 em janeiro/2019 Decisão que concedeu à Municipalidade oportunidade para que emende ou substitua a CDA Recurso de agravo de instrumento incabível Valor inferior ao de alçada R$ 1.034,25 Inadmissibilidade da via recursal Art. 34, da Lei 6.830/80 REsp. 1168625/MG e REsp. 1743062/SC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280489-40.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes 2ª Vara - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Transporte intermunicipal Exercício de 2016 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa SISBAJUD, pois realizada recentemente Aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 Valor da causa, que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF O valor da execução é de R$ 586,28 para outubro de 2017, inferior aquele valor atualizado ao tempo da propositura da ação que é de R$ 1.006,02 - Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055298-74.2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022); EXECUÇÃO FISCAL Valor de alçada Desobediência ao art. 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso interposto em demanda cujo valor da causa é inferior à correção equivalente de 50 ORTN’s ao momento da distribuição Precedente do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo Inteligência do art. 927, inc. III, do CPC/2015 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2249052- 78.2022.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime- se. São Paulo, 8 de maio de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Gilmara Cristiane Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 772 Fonseca dos Santos Leite (OAB: 280288/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2342103-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2342103-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Marcio de Melo Azevedo - Agravado: Diretor de Departamento de Receitas Imobiliárias da Prefeitura de Campinas SP - Interessado: Município de Campinas - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27.103 Agravo de Instrumento Processo nº 2342103-12.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança - Recurso contra a r. decisão de 1º grau que deferiu parcialmente a tutela - Prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou extinta a ação de execução fiscal às fls.59 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público- Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto MARCIO DE MELO AZEVEDO, em face da r. decisão dos autos nº 1051003-23.2023.8.26.0114, Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante, em face do ILMO SR. DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS/SP, em que às fls. 50/51 (autos principais), o Juízo a quo, assim decidiu: Vistos.1. Os efeitos da tutela que se pretende antecipar devem ter correspondência direta com a tutela pleiteada ao final, como é óbvio. Só se antecipam os efeitos da tutela que seriam concedidos em sentença. Em outras palavras, antecipam-se os efeitos práticos que seriam gerados com a concessão definitiva da tutela pretendida pelo autor e não a tutela jurisdicional em si. Portanto, não se antecipada a tutela constitutiva, declaratória ou condenatória, mas sim os efeitos que essas tutelas geram no plano dos fatos. No caso, o pedido de recálculo confunde-se com a própria tutela, razão pela qual o indefiro. No mais, a planilha juntada em fl. 39 pela parte autora é unilateral e sequer demonstra quais os índices utilizados, não há termos inicial e final nem a taxa da Selic. Não obstante, a fim de se evitar perigo de dano ou seu prolongamento, bem como abalo ao crédito da parte autora, condicionado à garantia do Juízo, defiro a liminar, para suspender a exigibilidade do IPTU, taxa de lixo e ISS dos exercícios mencionados em fl. 39. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada em vista das providências necessárias, devendo comprovar nos autos, posteriormente, o devido protocolo. 2. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste suas informações no prazo de 10 dias. 3. Intime-se o Órgão de Representação Judicial da Pessoa Jurídica interessada (inciso II do artigo 7º da Lei Federal nº 12.016/2009). 4. Decorrido o prazo das informações, com ou sem elas, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 dias. 5. Após, voltem conclusos para fins do artigo 12, parágrafo único, da Lei 12.016/09. 6. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício e mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Requer o agravante em síntese a reforma da decisão agravada, deferindo a tutela antecipada de urgência e determinando o recálculo dos débitos municipais à taxa SELIC ou a suspensão dos débitos municipais do Agravante com a Agravada relacionados a IPTU, ISS, taxa de lixo, S.D. Div. Ativ JD e S. Acordo D. Corr, tudo independentemente da prestação de caução. Negado efeito ativo o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, às fls. 16. Certidão cartorária de decurso de prazo, às fls. 18, conforme a seguir: [...] Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 779 de contraminuta por parte do agravado, embora intimado conforme certidão de publicação de fl. 17 [...]. Petição pleiteando a revogação da procuração, às fls. 20/21. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. Sentença de 1º grau que denegou a segurança, consoante se infere às fls.88/89 (autos principais) processo digital, conforme dispositivo: Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC . Revogo a liminar de fls. 50/51. Custas pelo impetrante. Honorários incabíveis na espécie. P.R.I.C. Superada a questão liminar com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (Resp. 1.332.553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em4/9/2012, DJe de 11/9/2012). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: “Agravo de instrumento. Pedido de antecipação de tutela indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Superveniência de decisão que julgou procedente a ação. Falta de interesse recursal - inutilidade do julgamento. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135327-24.2016.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017). Agravo de Instrumento Tutela indeferida Decisão agravada reconsiderada, levando-se em conta os depósitos efetuados Perda do Objeto Recurso Prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031461-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018). Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. ITBI. Liminar indeferida na origem e no processamento deste recurso. Pretensão à reforma. Sentença proferida na origem. Segurança denegada. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138704-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022). De fato, a decisão interlocutória teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 8 de maio de 2024. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Leonardo Soares Pereira da Silva (OAB: 469641/ SP) - André Levy Simões (OAB: 469075/SP) - Sandra da Conceicao Sant’ana (OAB: 107021/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2118506-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2118506-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Fernanda Rocco Teixeira - Impetrante: Ana Maria Pinotti da Silva - Paciente: Peterson Reizaro Biscaro - Habeas Corpus nº 2117863- 06.2024.8.26.0000 Origem: Vara Criminal de Cotia Impetrante: Dr. Adeval Sampaio Vaz Teixeira Paciente: GUSTAVO HENRIQUE NOVAIS DO ESPÍRITO SANTO Autos de Origem: 1500137-27.2024.8.26.0628 Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo i. Advogado Dr. Adeval Sampaio Vaz Teixeira, em prol de GUSTAVO HENRIQUE NOVAIS DO ESPÍRITO SANTO, alegando que este sofre coação ilegal nos autos da Ação Penal nº 1500137-27.2024.8.26.0628, em trâmite na Vara Criminal de Cotia, decorrente da sua condenação por violação ao artigo 33, da Lei de Drogas, à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, com base em provas ilícitas. Em apertada síntese, alega o i. Advogado que a prisão em flagrante realizada pelos policiais militares na ocasião dos fatos foi ilegal porque: (i) os agentes públicos ingressaram no domicílio do paciente sem autorização, justa causa ou mandado judicial para tanto; (ii) (...) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade; (iii) a prova colhida sem observância da garantia da inviolabilidade do domicílio é ilícita. Com base nos argumentos acima destacados, o Impetrante postula liminarmente a concessão da ordem para que, uma vez declarada a nulidade da prova acusatória, esta Corte determine o trancamento da ação penal e a absolvição do paciente. Postula, ainda, o direito do paciente em responder a ação penal em Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 938 liberdade. É o relatório. GUSTAVO foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 porque, no dia 08.01.2024, às 10h45, na Rua Caminho Existente, n° 299, município de Cotia, guardava e mantinha em depósito substâncias ilícitas consistentes (massa líquida) em 41,3g cocaína, 895g de maconha e 37.985g de cocaína. O paciente permaneceu preso cautelarmente durante a instrução processual, restando condenado, ao cabo da ação penal, às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 583 dias-multa. Ao proferir a sentença, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a custódia provisória sob os seguintes fundamentos (fls. 171/176 dos autos de origem): (...) Considerando que não houve qualquer modificação fático-jurídica na situação processual do Réu, ao contrário, sua responsabilidade penal foi confirmada por meio desta sentença, inviável a apresentação de recurso em liberdade. Recomende-se o Réu no estabelecimento prisional em que estiver segregado. Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e bem fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não se desconhece que o Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, assumiu posição contrária ao automático início da execução da pena após decisão condenatória em Segundo Grau de Jurisdição, assentando a constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, conforme se verifica da tira de julgamento publicada em 26.11.2019, do seguinte teor: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019. Nada obstante, no julgamento das referidas ações de controle abstrato, o Pleno da Suprema Corte limitou-se a afirmar a impossibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena como consequência automática de condenação pronunciada ou confirmada em Segundo Grau de jurisdição, o que não implica a proibição de decretação (ou manutenção) da prisão cautelar do condenado nessa oportunidade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso concreto, o paciente foi condenado a longa pena privativa de liberdade, a ser descontada em regime inicial fechado, pela prática de tráfico de drogas, tendo permanecido preso durante a instrução processual. Ao proferir a sentença condenatória, com base no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a d. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a sua custódia cautelar, por entender que ainda estão presentes os requisitos para a medida extrema. Ora, a esta altura, parece evidente que a não manutenção da prisão cautelar poderia trazer sérias consequências, não só à ordem pública, como à necessidade de cumprimento das sanções penais a ele impostas, ante a possibilidade de fuga. Esse entendimento encontra ressonância no Col. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. RECORRENTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. A manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a pronúncia, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 164.567/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (ressalvo negritos e sublinhados) E salta aos olhos, sim, a visível contradição em se entender, antes da formação da culpa, estarem presentes os elementos necessários à decretação da prisão processual, mas curiosamente deixarem tais pressupostos de existir quando a formação da culpa é categoricamente reconhecida, com imposição de longa pena, em regime fechado, ainda mais quando fundamentada, na r. sentença condenatória, a necessidade da permanência da prisão e a existência concreta do periculum libertatis. Com relação as alegações de nulidade da ação penal, ao compulsar os autos de origem, verifica-se que o i. Advogado, inconformado com o título penal condenatório, interpôs Apelação, ainda em processamento na Vara de origem. Sem prejuízo, ele impetrou a presente ação constitucional, nela veiculando questões de nulidade processual pertinentes à legalidade da prisão em flagrante, o que redundaria na ilicitude das provas e consequente trancamento da ação penal. Trata-se de matéria que demanda aprofundado exame de fatos e provas, o que impede desde logo a antecipação do pronunciamento deste Relator, sobretudo em sede de liminar de habeas corpus. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento da ação constitucional, dispensando-se a vinda das informações judiciais por se tratar de ação penal eletrônica. Abra-se vista à Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos, oportunamente. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Fernanda Rocco Teixeira (OAB: 431208/SP) - Ana Maria Pinotti da Silva (OAB: 119087/SP) - 10º Andar



Processo: 2073379-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 2073379-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excipiente: Antonio Manssur - Excepto: César Zalaf (Desembargador) - Excepto: Thiago de Siqueira (Desembargador) - Excepto: Carlos Abrão (Desembargador) - Interessado: Osvaldo Francisco dos Santos - Natureza: Arguição de Suspeição Processo nº 2073379- 03.2024.8.26.0000 Arguente: Antonio Manssur Arguidos: Desembargadores da 14ª Câmara de Direito Privado Vistos. Arguição de suspeição formulada por Antonio Manssur contra Desembargadores da 14º Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Em síntese, em razão do decidido nos autos de apelação cível nº 1003398-02.2023.8.26.0011, alega o arguente o prejulgamento do Relator e dos demais integrantes da Turma Julgadora. Os magistrados não reconheceram a suspeição (fls. 20/21, 32/38 e 41/44). É o relatório. Decido. A Presidência atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 1003 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O requerente frisa prejulgamento, a pontuar: “Com efeito. Naquele momento a C. Câmara deixou nítida sua antipatia pelo excipiente, deixando claro também o prejulgamento, antecipando o resultado do julgamento marcado para a data de 20 de março de 2024.” (fls. 10). De início, anoto ser incabível a arguição de suspeição apresentada de forma coletiva, é dizer, em relação a determinado colegiado. E, não bastasse, não prosperam meras suposições de suspeição dos arguidos, despidas de elementos concretos que respaldem as imputações, lançadas sem a necessária correspondência fática a alguma das hipóteses previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil. Ademais, decisões contrárias ao interesse da parte não são suficientes à caracterização da suspeição do relator e dos demais integrantes da Câmara. Com efeito, a arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídica processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento quanto a ser taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445- 18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). In casu, não configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, o incidente acaba por envolver apenas o inconformismo do arguente em relação as decisões contrárias às suas pretensões. Em outras palavras, esta arguição de suspeição decorre do conteúdo de decisões judiciais, impugnáveis por meio de recurso próprio e nas quais não é possível identificar qualquer sinal de parcialidade dos julgadores. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. E, a despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Destarte, ausente qualquer fato concreto a ensejar o afastamento dos Magistrados, manifesta a inconsistência desta arguição. Ante o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Antonio Manssur Netto (OAB: 482197/SP) - Alberto Benedito de Souza (OAB: 107946/ SP) - Valter Costa Junior (OAB: 372533/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003567-53.2023.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1003567-53.2023.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sumaré - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. E. E. S. dos S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.984 Remessa Necessária Cível Processo nº 1003567-53.2023.8.26.0604 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sumaré Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: M. E. E. S. S. (menor). e Município de Sumaré Juiz(a): Marcos Cunha Rodrigues Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 105/113, que julgou procedente o pedido deduzido em ação de obrigação de fazer, para que a parte ré disponibilize professor auxiliar, conforme a prescrição (fl. 48), nos termos: JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e determino que o MUNICÍPIO DE SUMARÉ disponibilize professor auxiliar ao menor M. E. S. dos S., sem custo algum, consoante prescrição (página 48), cujo profissional poderá atender à instituição de ensino, não ficando vinculado a prestar atendimento exclusivamente ao autor, o qual deverá apresentar anualmente o relatório médico atualizado, por ocasião da matrícula”. Não houve interposição de recurso voluntário. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento da remessa necessária (fls. 135/136). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de professor auxiliar, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, tendo em vista o piso salarial de R$ 5.000,00, do professor da nova carreira, e R$ 4.420,55, para o docente da carreira antiga, calculado para os professores da rede estadual, para o ano de 2023, em jornada de 40 horas semanais, correspondente à quantia de 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 53.046,60 (cinquenta e três mil, e quarenta e seis reais, e sessenta centavos), respectivamente, que, portanto, não ultrapassa o limite previsto no inciso III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: Apelação cível e remessa necessária - Infância e Juventude - Ação civil pública - Professor auxiliar - Sentença que julgou procedente a ação - Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório - Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil - Não caracterizada sentença ilíquida - Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético - Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição - Precedentes do STJ e da Câmara Especial - Recurso voluntário - Disponibilização de professor auxiliar para o atendimento de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e Retardo Mental Leve (CID F84.0 e F70.0) - Direito à educação - Direito público subjetivo de natureza constitucional - Exigibilidade independente de regulamentação - Normas de eficácia plena - Determinação judicial para cumprimento de direitos públicos subjetivos - Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas Súmula 65, TJSP - Reserva do possível afastada - Medida protetiva que se mostra necessária e adequada ao caso - Professor auxiliar que deve possuir formação específica, em conformidade com o art. 59, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Política Educacional organizada pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo para os alunos com deficiência que não se mostra adequada e suficiente ao caso concreto - Ausência de exclusividade no fornecimento do atendimento especializado - Compartilhamento do atendimento com outros alunos na mesma situação que estejam matriculados na mesma sala de aula que o menor - Redução, de ofício, do limite da multa diária, adequando-o aos patamares adotados pela Col. Câmara Especial - Remessa necessária não conhecida - Apelo voluntário parcialmente provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1012313-34.2022.8.26.0477; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Praia Grande -Vara Do Júri, Das Execuções Criminais e Da Infância e Da Juventude Da Comarca De Praia Grande; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023) Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de professor de apoio especializado Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ e da Câmara Especial Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1005172- 85.2022.8.26.0566; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Carlos -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/02/2023) Apelação cível e Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de profissional de apoio Direito à educação Descabimento da remessa necessária Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterização de sentença ilíquida Pretensão que se mostra mensurável Conteúdo econômico da sentença condenatória que pode ser obtido por meio de simples cálculo aritmético Valor anual da remuneração do profissional inferior ao limite legal estabelecido para a remessa necessária Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Especial Menor diagnosticada com Autismo Direito à educação Direito público subjetivo de natureza constitucional Exigibilidade independente de regulamentação Normas de eficácia plena - Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas Súmula 65, TJSP - Reserva do possível afastada Medida protetiva que se mostra necessária e adequada ao caso Ausência de exclusividade no fornecimento do Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 1030 professor auxiliar em sala de aula Honorários advocatícios Impossibilidade Aplicação da Súmula nº 421 do C. STJ Remessa necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido. (Apelação / Remessa Necessária 1038481-90.2021.8.26.0224; Relator (a):Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 22/08/2022) REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. Criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Pedido de disponibilização de professor auxiliar dentro da sala de aula. Direito amparado pela Constituição Federal e pelas normas infraconstitucionais. Sentença que julgou procedente o pedido, com a ressalva de não exclusividade do profissional contratado. Remessa necessária que não deve ser conhecida, posto que encontra óbice no § 3º, incisos II e III, do art. 496, do CPC. Valor da causa que pode ser facilmente identificado por meros cálculos aritméticos. Teses do recurso voluntário amparadas nos princípios da reserva do possível e da separação entre os poderes. Não cabimento. Legitimidade do Poder Judiciário para compelir a atuação ativa do ente público na efetivação de direto fundamental. Não discricionaridade do Poder Público quanto ao direito pleiteado. Direito constitucional que não pode se restringir à mera frequência do aluno com deficiência nas instituições de ensino, sob pena de total esvaziamento da norma, visto que este direito só estaria de fato atendido caso fossem oferecidas em ambiente escolar as condições de aprendizagem específicas e necessárias para a mitigação das limitações de sua deficiência. Condenação em custas. Afastamento. Arbitramento de honorários de sucumbência que não comporta as exceções previstas no § 8º do artigo 85 do CPC. Remessa necessária não conhecida e recurso voluntário parcialmente provido. (Apelação / Remessa Necessária 1005133-22.2021.8.26.0664; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 19/08/2022) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de professor auxiliar - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pela Secretaria de Educação - Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Admissibilidade Reexame obrigatório não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1002441- 75.2022.8.26.0224; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 17/08/2022) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico, no caso, é inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, nos termos da fundamentação. São Paulo, 12 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Maria de Nazaré Matos Santos (OAB: 333481/SP) - Eduardo Foffano Neto (OAB: 81277/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1026991-76.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1026991-76.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Campinas - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: E. G. A. (Representado(a) por sua Mãe) - Recorrido: M. de C. - Vistos. O menor E.G.A., nascido em 10.04.2018, representado por sua genitora, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Campinas a fornecer professor auxiliar em sala de aula para auxiliá-lo durante as atividades escolares, com adaptção curricular, conteúdo, metodologia e avaliação específicas, de forma que o seguimento acadêmico seja ajustado às suas necessidades; e agente de saúde (cuidador) para auxiliá-lo nos cuidados fora da sala de aula, tudo sob pena de multa diária, expedindo-se o respectivo mandado. Deu à causa o valor de R$ 34.104,00 (trinta e quatro mil, cento e quatro reais). O MM. Juiz da causa julgou procedente a ação, para que o Município de Campinas disponibilize PROFESSOR DE APOIO em sala de aula e CUIDADOR, durante o período escolar, para auxiliá-lo nas atividades curriculares desenvolvidas pela escola, na modalidade presencial, não necessariamente de forma exclusiva, podendo auxiliar outros alunos com deficiência, devendo também providenciar adaptação curricular, contéudo, metodologia, e avaliações específicas, de forma que o seguimento acadêmico seja ajustado as suas necessidades. Condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) (fls. 161/165). Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 176). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (flS. 180/182). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 34.104,00 - fl. 18) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que o menor pleiteia a disponibilização de profissional especializado e cuidador, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. Isso porque, o piso salarial profissional do magistério público da educação básica, em carga horária de 40 horas semanais, ficou estabelecido, a partir de 2023, no patamar de R$ 4.420,55, correspondendo ao valor anual de R$ 53.046,60, montante este abaixo da previsão legal. Portanto, diante de tais considerações, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Professor auxiliar Sentença que julgou procedente o pedido Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico cujo valor estimado é inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA”(TJSP; Remessa Necessária Cível 1041901- 11.2022.8.26.0114; Relator (a):Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas -Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024). Isto posto, não conheço da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Carlos Junior da Silva (OAB: 279922/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3007893-88.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 3007893-88.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santo André - Interessado: M. A. F. - Agravante: A. C. da S. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.116 Agravo Interno Cível Processo nº 3007893-88.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Santo André Processo origem nº 1012363-28.2019.8.26.0554 Agravante: A. C. da S. Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Interessados: K. A. da S. F., K. C. da S. F., H. H. da S. F. e D. D. da S. F. (menores) Juiz(a): Soraia Lorenzi Buso Vistos. Trata-se de agravo interno interposto, com pedido de reconsideração, contra o despacho proferido no recurso de agravo de instrumento (fls.18/23) interposto contra a decisão agravada (fls.1778/1783 dos autos da ação principal) e que indeferiu a concessão do efeito ativo, para a realização de audiência concentrada. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a mencionada reavaliação documental não é condição para a designação da audiência concentrada. Alega que a audiência concentrada, regulamentada por provimentos do CNJ, refere-se à reavaliação sistemática da situação jurídica e psicossocial das crianças e adolescentes que estão em acolhimento institucional (fl. 01/11) Afirma que, com base no artigo 19, § 1º, do ECA (Lei nº 13.509/2017) a condição da criança/adolescente em situação de acolhimento institucional deve ser reavaliada por meio de audiência concentrada, a cada 3 meses, em consonância ao Provimento nº 118/2021 do CNJ. Aduz que tais dispositivos não fazem qualquer referência a elementos condicionantes como a existência de elementos suficientes para sua realização ou demonstração de mudança de postura. Ressalta haver clareza quanto ao dever de realização da audiência concentrada a cada três meses, devendo ocorrer a cada semestre, realizada de maneira presencial em abril e outubro ou em maio e novembro. Diz que a realização de tais audiências de forma remota são excepcionalidades que devem ser aplicadas, exclusivamente, em situações de impossibilidade material. No caso em tela, afirma a importância da realização da audiência concentrada para estabelecer objetivos e compromissos, possibilitando à requerida visitar e retirar os filhos nos finais de semana, com o intuito de eventual desacolhimento, e que o indeferimento da realização dessa audiência fere o Provimento do CNJ e o princípio da primazia do interesse do menor envolvido. Enfatiza a urgência do recurso, a requer a reavaliação dos casos, a cada três meses, por meio de audiência concentrada a ser realizada todo semestre. Por fim, pugna pela reconsideração da r. decisão agravada para designação de audiência concentrada, nos termos do Provimento do CNJ, possibilitando-se o reexame do acolhimento institucional e demais ações essenciais a melhor proteção dos interesses do menor. Apresentação de contraminuta (fls. 22/26). Parecer da D. Procuradoria de Justiça pelo não provimento do recurso (fls. 29/32). É o relatório Compulsando os autos nº 1012363-28.2019.8.26.0554 (fls. 1912/1914 autos originários) esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 15.04.2024 foi proferida Decisão, pela MMª. Juíza a quo, designando audiência concentrada. Assim, reconheceu- se no recurso de agravo de instrumento interposto, por decisão monocrática lá proferida (fls. 49/52) a perda do objeto, na modalidade desnecessidade, e, consequentemente, o presente recurso também está prejudicado. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de seu objeto. Int. São Paulo, 26 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 0012879-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 0012879-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Praia Grande - Suscitante: Mm Juiz de Direito Vara Juizado Especial Cível de Praia Grande - Suscitado: Mm Juiz de Direito 4ª Vara Cível de Praia Grande - Interessado: Leonardo Vinícius Felipe Feliz - Interessado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.061 Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MMº Juiz da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal em face do MMº Juiz da 4ª Vara Cível, ambos da Comarca de Praia Grande, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais (processo nº 1000083-86.2024.8.26.0477). A ação foi originalmente distribuída ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande, que determinou ao autor a juntada de documentos complementares, a fim de comprovar a hipossuficiência financeira, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento (fl. 124 dos autos originários). O autor postulou a redistribuição da ação ao Juizado Especial Cível da Comarca de Praia Grande (fl. 127 dos autos originários), o que foi deferido, nos seguintes termos: Fls. 127: tendo em vista o quanto requerido pela parte autora, encaminhe-se o feito ao Juizado Especial Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 1046 Cível da Comarca de Praia Grande, através do Distribuidor. (fl. 133 dos autos originários). Redistribuída a ação à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Praia Grande, este suscitou o presente conflito, sob o seguinte fundamento: No dia 09/01/2024 determinou-se que o autor apresentasse documentos para análise do pedido de justiça gratuita (fls. 71) e, em 22/01/2024, deferiu-se prazo para complementação da documentação (fls. 124). Após manifestação do autor (fls. 127), em 25/01/2024 foi proferida decisão de remessa dos autos ao Juizado Especial Cível (fls. 133). No entanto, tem-se que a decisão que determinou a redistribuição não deve prosperar. Isso porque, ainda que a ação verse sobre causa de menor complexidade e que, pelo seu valor, pudesse ser ajuizada perante o Juizado Especial Cível, cabia à parte optar pelo juízo ordinário ou especial. E, uma vez tendo feito essa opção, com a distribuição do feito à Justiça Comum, fixada estaria a competência, que poderia ser modificada apenas nas hipóteses legais, tais como incompetência absoluta, incompetência relativa, conexão e outras. Caso assim não fosse, estar-se-ia chancelando verdadeira afronta ao princípio do juiz natural, uma vez que, ciente do juízo para o qual houve a livre distribuição do feito e não tend omais interesse que a lide fosse por ele julgada, manifestaria o autor simples arrependimento, escolhendo assim outro juízo para o processamento do feito. Não se olvide, ainda, que as jurisdições especial e ordinária não se comunicam, por terem normas processuais dispares e sistemas recursais incongruentes, de modo que, processado o feito pelo Juízo Comum, lá deve permanecer, sem possibilidade de redistribuição ao Juizado Especial Cível, e vice-versa. Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e, por conseguinte, SUSCITOCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. (fls. 179/180 dos autos originários). É o relatório. Está configurado o conflito negativo de competência, uma vez que os Juízos envolvidos no conflito declinaram da competência para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil. A competência é do MMº Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande, ora suscitado. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada contra a TAM Linhas Aéreas S.A.. O autor alega que adquiriu assentos na saída de emergência para maior conforto durante seu voo de São Paulo a Buenos Aires, com conexão em Santiago do Chile. Contudo, o assento designado no trecho São Paulo-Santiago não correspondia ao comprado, fato que, segundo o autor, caracterizou desconforto físico e frustração. Requer reparação por danos materiais, no valor de R$ 72,92, referente a metade do valor pago pelos assentos, uma vez que somente um dos trechos apresentou o problema, e danos morais no montante de R$ 5.000,00, pela falha na prestação do serviço e o desconforto experimentado. No caso, ainda que o valor atribuído à causa seja inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, o que a princípio permitiria a propositura perante o Juizado Especial, de acordo com a opção da parte, certo é que tal opção deve ser exercida até o momento da distribuição da inicial e, no caso, o autor optou pelo ajuizamento perante o Juízo Comum, no foro do domicílio do réu, nos termos do que lhe faculta o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor c.c. o artigo 3º, inciso I, §3º, da Lei nº 9.099/95, respectivamente: Art. 101 - Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor. Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (...) §3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. E, distribuída a ação perante a 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, nesta foi fixada a competência, conforme preconiza o artigo 43 do Código de Processo Civil: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A respeito desta questão, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, na obra Código de Processo Civil Comentado”, ao tratarem da perpetuação da competência, consignam que Determina-se a competência no momento em que a demanda é ajuizada, assim considerada a data do registro ou da distribuição da petição inicial (arts. 43 e 312, CPC). Obviamente, embora aqui se aluda a registro ou distribuição e no outro preceito se fale em protocolo, trata-se de etapas de um mesmo ato judicial, de modo que qualquer um deles (o que ocorrer primeiro) é apto a fixar o termo inicial do processo e, consequentemente, determinara competência para a causa. A fim de que o processo se desenvolva da maneira mais estável possível, possibilitando-se um deslinde mais célere para a causa, nossa legislação estabelece que eventuais modificações no estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente à propositura da ação não têm o condão de deslocar a competência do órgão jurisdicional, ressalvadas as exceções legais. Há determinação e perpetuação da competência (perpetuatio jurisdictionis, como por vezes se alude) com a propositura da ação. Assim é que, proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada (Súmula 58, STJ). Todavia, a mudança na sede da empresa, antes da propositura da execução fiscal, evidentemente não enseja a aplicação da Súmula 58, STJ (STJ, 1.ª Seção, EREsp 178.233/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 13.08.2003, DJ 15.09.2003, p. 229). Ao lado dos arts. 108 (estabilidade de partes) e 329 (estabilidade objetiva), o art. 43 compõe a regra da estabilidade do processo. (Editora Revista dos Tribunais, 7ª. ed. rev., atual. e ampl. 2021., p. 61/62, item 1). Desse modo, e uma vez que o ajuizamento da ação perante o Juízo Comum decorreu da livre escolha do autor, e ausente qualquer hipótese que autorize o deslocamento da competência, equivocada a redistribuição da ação ao Juizado Especial por mera conveniência da parte, após ser determinado pelo Juízo suscitado que juntasse aos autos documentos destinados à análise e decisão sobre o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A hipótese é de incompetência relativa, que, como tal, não pode ser declarada de ofício ou mesmo em razão do requerimento da parte, como ocorreu, em violação à Súmula 33 do STJ. Nesse cenário, de rigor o reconhecimento da competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande, ora suscitado, ao qual foi dirigida originalmente a distribuição, para processar e julgar a ação de indenização por danos materiais e morais. Neste sentido, colaciono precedentes desta C. Câmara Especial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada. Remessa do feito ao Juizado Especial Cível a pedido da parte após determinação de comprovação de hipossuficiência para apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Impossibilidade. Fixação da competência que se dá no momento da propositura da demanda. Inteligência do artigo 43 do Código de Processo Civil. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, ora suscitado. (Conflito de competência cível 0026387- 86.2022.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 17/08/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação condenatória Ajuizamento na Vara Cível comum Remessa do feito ao JEC, a pedido da parte, após determinação de comprovação de hipossuficiência para fins de deferimento do pedido de gratuidade Inadmissibilidade Fixação da competência no ato da distribuição da demanda Inteligência do art. 43 do CPC Perpetuação da competência Conflito acolhido Competente o suscitado (MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Salto). (Conflito de competência cível 0045072-78.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 14/02/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de rescisão de contrato com pedido de tutela antecipada Distribuição perante a Vara Comum Determinação de remessa do feito ao Juizado Especial Cível local, a pedido da parte autora após o indeferimento do pedido de gratuidade e determinação do recolhimento de custas processuais Impossibilidade Fixação da competência que ocorre no momento de distribuição da demanda Observância do princípio da Perpetuatio Jurisdictionis Inteligência do art. 43 do Código de Processo Civil Precedentes Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 1047 suscitado. (Conflito de competência cível 0034631-38.2021.8.26.0000; Relator (a):Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 01/10/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais Distribuição perante à 1ª Vara Cível de Birigui Juízo que, após indeferir o pleito de gratuidade judiciária, discorreu acerca da possibilidade de a ação ser processada e julgada pelo Juízo do Juizado Especial local, onde ocorreria a isenção de custas Declinação de competência solicitado pela autora Redistribuição - Impossibilidade Fixação da competência que ocorre no momento de distribuição do feito Princípio da perpetuatio jurisdictionis - Artigo 43 do C.P.C. Precedentes Procedente o conflito - Competente o Juízo Suscitado. (Conflito de competência cível 0019778-24.2021.8.26.0000; Relator (a):Magalhães Coelho (Pres. da Seção de Direito Público; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 04/08/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. OPÇÃO DO AUTOR PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA PERANTE O JUÍZO CÍVEL. DESPACHO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE OU OPÇÃO PELA REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. Ação originariamente distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Taubaté. Despacho inaugural determinando ao demandante a comprovação de sua hipossuficiência econômica ou opção pela remessa dos autos ao Juizado Especial, sob pena de indeferimento da peça exordial. Valor atribuído à causa inferior a quarenta salários mínimos Autora que livremente optou pelo ajuizamento da demanda perante o Juízo Cível e postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Requerimento de redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível, deduzido após o ajuizamento da demanda, a fim de evitar o indeferimento das benesses da gratuidade ou o indeferimento da inicial. O processamento da ação perante o Juizado Especial Cível é opção da parte autora, que pode optar pelo ajuizamento na Justiça Comum. Tese consolidada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Demandante que manifestou inequívoca opção pelo Juízo Cível por ocasião da propositura da demanda. Princípio da perpetuatio jurisdictionis. Inteligência do artigo 43 do CPC. Conflito conhecido. Competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Taubaté. (Conflito de competência cível 0037637- 87.2020.8.26.0000; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 29/10/2020) À vista do exposto, por decisão monocrática, JULGO PROCEDENTE o conflito de competência, reconhecendo-se a competência do Juízo suscitado. São Paulo, 17 de abril de 2024. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Leonardo Vinícius Felipe Feliz (OAB: 480848/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1007770-14.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1007770-14.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Santo André - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: S. S. T. F. (Menor) - Recorrido: M. de S. A. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.050 Remessa Necessária Cível Processo nº 1007770-14.2023.8.26.0554 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Santo André Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: S.S.T.F. (menor) e Município de Santo André Juiz(a): Daniel Leite Seiffert Simões Vistos. Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 165/171, prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer movida por S.S.T.F., devidamente representado, em face do município de Santo André, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, para determinar que o réu forneça medicamentos e insumos indicados as pp. 35/36, observando-se a periodicidade, dosagem, quantidade e marca descritas nos receituários médicos de pp. 25 e 111, necessários ao tratamento de S. S. T. F., ressalvando-se possível ajuste de quantidade, dosagem e tamanho, que deverá ser comprovado por intermédio de nova prescrição médica, no âmbito administrativo. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da r. sentença (fls. 185/189). É o relatório. Trata-se de ação de obrigação fazer com pedido de tutela antecipada, proposta por S.S.T.F., portador de paralisia cerebral (CID G80-9), representado por sua genitora, contra o Município de Santo André (SP), objetivando o fornecimento do medicamento DEPAKENE (ácido volproico) 250/5ml, 8,5ml, de 12/12, original (não genérico ou similar) e FRALDAS GERIÁTRICAS no tamanho P, 4x ao dia, para uso de forma contínua e indeterminada, conforme prescrição médica (fls. 16/23). A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença prolatada em ação de obrigação de fazer que busca do ente público o fornecimento de medicamentos e insumos, curvo-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que é possível mensurar o conteúdo econômico. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 1053 dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, inciso I do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso em análise, é possível estimar que o conteúdo econômico mensurável, correspondente ao valor anual do custo dos insumos requeridos, não atinge a quantia correspondente a 500 salários-mínimos (art. 496, §3º, inciso II, do CPC). De fato, é importante destacar que a ação de obrigação de fazer em questão, cujo objeto é o fornecimento de insumos, carrega consigo um conteúdo econômico mensurável, podendo ser aferido por simples cálculos aritméticos. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial em casos análogos: REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Fornecimento de fórmula de nutrição enteral pediátrica (polimérica) 1,5 kcal/ml - Criança diagnosticada com desnutrição proteica calórica crônica (CID E 44.0) Sentença de procedência Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença inferior ao valor de alçada (CPC, §3º do art. 496) - Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial Precedentes deste Tribunal de Justiça Reexame necessário não conhecido. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1037545-70.2022.8.26.0114; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas -Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 15/08/2023) Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Fornecimento de insumos (fraldas e dieta enteral líquida) a menor diagnosticada Paralisia Cerebral (CID-10: G80) e Encefalopatia Hipóxico-isquêmica (CID-10: P91. 6) Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico cujo valor estimado é inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório Precedentes Remessa necessária não conhecida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1041407-49.2022.8.26.0114; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas -Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas; Data do Julgamento: 01/08/2023; Data de Registro: 01/08/2023) Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Fornecimento do medicamento Keppra (Levetiracetam) a menor portador de Epilepsia Refratária (CID G40.0) Descabimento da remessa necessária Não caracterização de sentença ilíquida Valor da causa inferior aos limites previstos nos incisos II e III do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1013090- 65.2023.8.26.0224; Relator (a):Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos -Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível; Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 07/08/2023) REEXAME NECESSÁRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Adolescente diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade. Pretensão ao fornecimento gratuito pelo Poder Público de medicamentos. Valor da causa alterado de ofício. Inadmissibilidade do recurso oficial. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Remessa Necessária Cível 1011164- 27.2022.8.26.0566; Relator (a):Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Carlos -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica- se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 1054 aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico da ação se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 18 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Andreia Silva Silvestre - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Cristiane de Lima Ghirghi (OAB: 122724/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009755-60.2023.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1009755-60.2023.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Maria Aparecida Serino (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. FRAUDE. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SITUAÇÃO PECULIAR. FRAGMENTAÇÃO DO LITÍGIO. Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3964 1592 AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL. PARTE QUE AJUIZOU AÇÕES DISTINTAS CONTRA O BANCO RÉU PARA DISCUSSÃO DE UM EVENTO DANOSO E SUAS CONSEQUÊNCIAS. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA OS SEGUINTES FINS: (A) DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, (B) DETERMINAÇÃO PARA EXCLUSÃO DOS DESCONTOS DO BENEFÍCIO, (C) DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DA APOSENTADORIA E (C) CONDENAÇÃO DA AUTORA A RESTITUIR OS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA. RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CASO PECULIAR. PROMOÇÃO DE DUAS AÇÕES DIFERENTES CONTRA O BANCO OLÉ CONSIGNADO E O GRUPO SANTANDER NUMA CONDUTA DE “LITIGÂNCIA PREDATÓRIA”. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL EM RELAÇÃO AO CONTRATO DISCUTIDO NESTA AÇÃO E QUE FAZIA PARTE DE UM EVENTO DANOSO ÚNICO E COMPLEXO. PETIÇÃO PADRONIZADA E SEM ESPECIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, NA PARTE RELACIONADA À DESCRIÇÃO DOS DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO BEM REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. ALÉM DISSO, CONSTATOU-SE A FALTA DE COOPERAÇÃO DA PARTE E DO ADVOGADO, NUM EXPEDIENTE DE FRAGMENTAÇÃO PROPOSITAL DE DEMANDAS, CARACTERIZANDO-SE “LITIGÂNCIA PREDATÓRIA”, COMO OBJETIVO ÚNICO DE MULTIPLICAÇÃO DE REPARAÇÕES DE DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COM IMPOSIÇÃO DE MULTA PROCESSUAL DE 9% DO VALOR DA CAUSA (ATUALIZADO, DESDE O AJUIZAMENTO). PEDIDO REJEITADO, MAS COM IMPOSIÇÃO, DE OFÍCIO, DE SANÇÃO PROCESSUAL AO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ, AUTORIZANDO-SE A INCLUSÃO DESSA VERBA NA COMPENSAÇÃO JÁ DEFERIDA NA SENTENÇA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orlando dos Santos Filho (OAB: 149675/SP) - Pablo Batista Rego (OAB: 38856/GO) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1002413-57.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1002413-57.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Analice Francisca de Almeida da Silva - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Conheceram do recurso, para, na profundidade da matéria devolvida, de ofício, anular a respeitável sentença.V.U. - APELAÇÃO - CONTRARRAZÕES PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR ARGUIDA PELO RÉU DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART. 1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONTRARRAZÕES - PRELIMINAR GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU COMPROVADA A ALEGADA POSSIBILIDADE DA AUTORA DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO RÉU QUE NÃO COMPROVOU A CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL HIPÓTESE EM QUE FOI JULGADO ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, SEM A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CERCEAMENTO DO DIREITO DAS PARTES DE PRODUZIR PROVAS, DIANTE DA CONCLUSÃO PRECIPITADA DE QUE TERIA A AUTORA ASSINADO O CONTRATO, SEM INVESTIGAÇÃO TÉCNICA ALGUMA A RESPEITO INVIABILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DIANTE DA IMPUGNAÇÃO, PELA AUTORA, DAS ASSINATURAS APRESENTADAS NO CONTRATO - VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, NA PROFUNDIDADE NA MATÉRIA DEVOLVIDA, ANULAR A RESPEITÁVEL SENTENÇA, POR “ERROR IN PROCEDENDO” (MÁ APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL), REALIZANDO-SE REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Garcia dos Santos (OAB: 312905/SP) - Renan Gonçalves Antunes (OAB: 332729/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1182360-71.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1182360-71.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivan Portella Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A (Não citado) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento ao recurso, na parte em que requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, e anularam, de ofício, a r. sentença, na parte em que julgou liminarmente a improcedência do pedido da inicial, e atos processuais posteriores, julgando-se prejudicado o recurso nessa parte.V.U. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA REFORMA DA R. SENTENÇA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE POBREZA, NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO, DECORRENTE DA DECLARAÇÃO FIRMADA PELA APELANTE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO À PARTE APELANTE DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.PROCESSO TRATA-SE DE AÇÃO OBJETIVANDO REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NA FORMA DO ART. 332, DO CPC - INADMISSÍVEL O JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 332, DO CPC, UMA VEZ QUE AS QUESTÕES DISCUTIDAS EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO NÃO ENVOLVEM QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, VISTO QUE A DELIBERAÇÃO SOBRE A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS, JUROS E ENCARGOS NÃO PRESCINDE DE EXAME DE MATÉRIA DE FATO, CASO A CASO, DEPENDENTE DE CONTRADITÓRIO REGULAR E DE EVENTUAL PRODUÇÃO DE PROVAS.RECURSO PROVIDO, NA PARTE EM QUE REQUEREU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, E ANULA-SE, DE OFÍCIO, A R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU LIMINARMENTE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA INICIAL, E ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES, JULGANDO-SE PREJUDICADO O RECURSO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001676-71.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1001676-71.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Município de Sorocaba - Apelada: Maisa Nicoletti - Apelado: Rodrigo Sampaio Vieira - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DOS AUTORES AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NO GRAU MÉDIO (20%), DESDE O INÍCIO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO NO MUNICÍPIO DE SOROCABA. R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.APELO DO MUNICÍPIO. PARCIAL ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU QUE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS REQUERENTES SÃO INSALUBRES, EM GRAU MÉDIO. ARTIGOS 134 E 136, LEI MUNICIPAL Nº 3.800/91 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA). REFORMA DA R. SENTENÇA NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, QUE DEVE SE DAR A PARTIR DA DATA EM QUE ELABORADO O LAUDO PERICIAL, CONFORME ENTENDIMENTO DO E. STJ NO PUIL Nº 413/RS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DE RIGOR A OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO EM SEDE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810), BEM COMO A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR, BEM COMO O QUE FOR DECIDIDO NAS ADIS 7.047 E 7.064 QUE TRAMITAM PELO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO OU O PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.076, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Ricardo Melo Avelar (OAB: 415935/SP) (Procurador) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Andressa Sancchetta de Oliveira (OAB: 365373/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1039672-67.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-10

Nº 1039672-67.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Marina Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISS COMPLEMENTAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DOS LANÇAMENTOS DO ISS E CONDENAR A MUNICIPALIDADE À REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS - OBRAS REALIZADAS SOB O REGIME DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA REVISÃO DE OFÍCIO DOS LANÇAMENTOS PELO FISCO MUNICIPAL, COM BASE EM PAUTA FISCAL MÍNIMA - A BASE DE CÁLCULO DO ISS É O PREÇO DO SERVIÇO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEIO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL COM APLICAÇÃO DE VALORES APURADOS EM PAUTA FISCAL PROCEDIMENTO ADOTADO PELA FAZENDA MUNICIPAL QUE NÃO CORRESPONDE A NENHUMA DAS HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO PREVISTAS NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL OMISSÕES OU MÁ-FÉ NAS DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA CONTRIBUINTE NÃO DEMONSTRADAS REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DIREITO À RESTITUIÇÃO DEMONSTRADO AUTORA QUE ASSUMIU O ENCARGO UMA VEZ QUE O TRIBUTO FOI LANÇADO EM NOME DA AUTORA E PAGO POR ELA - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 166 DO CTN - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) (Procurador) - Bruno Canhedo Sigaud (OAB: 401583/SP) - 3º andar - Sala 32