Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2122689-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2122689-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. de O. R. W. - Agravado: E. K. W. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que em cumprimento de sentença, indeferiu o efeito suspensivo ao presente incidente e os benefícios da justiça gratuita. Busca a agravante a reforma da decisão, alega preliminarmente suspeição da MM. Juíza a quo, sempre favorecendo a parte adversa. Por qual motivo a Juíza julgou extinto o processo da agravante por entender que era incompetente e em contra partida, aceitou o processo do agravado. Por qual motivo não acolheu os embargos da agravante e agora excluiu o pedido que fazia parte dos embargos. A agravante vem sofrendo prejuízo com a decisão parcial, desigual, contraditória da MM. Juíza uma vez enquanto o cumprimento de sentença interposto pelo agravado vem seguindo seu curso normalmente, inclusive com indeferimento do efeito suspensivo requerido, por sua vez, o cumprimento de sentença interposto pela agravante está sem movimentação há 60 dias, diante a sentença de extinção. Requer seja reconhecida a suspeição, conceder a justiça gratuita a agravante, o efeito suspensivo e afastar a incidência de multa e honorários advocatícios. É o relatório. I. Tendo em vista eventual perecimento do recurso, caso não concedido o efeito suspensivo, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, suspendendo a r. decisão recorrida até a decisão final deste recurso. II. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que responda em 15 (quinze) dias. II. Comunique-se ao douto Juízo de origem e, diante a arguição de suspeição, solicite-se informações. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Paula Fernanda Marques Tancsik (OAB: 187993/SP) - Izabel Cavallini Bajjani (OAB: 273255/SP) - Carolina Campos Salles Zarif (OAB: 292174/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2127026-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2127026-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campos do Jordão - Agravante: Sociedade de Expansao Agricola e Comercial Ltda Agricobraz - Agravado: Justiniano José de Souza - Vistos. Trata-se de Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 84 agravo de instrumento, em demanda reivindicatória, interposto contra r. decisão (fls. 109/114, origem) que indeferiu pedido para imediata reintegração de posse. Brevemente, sustenta a agravante que, desde 1944, adquiriu diversos loteamentos em Campos do Jordão e, diante da diversidade do número de propriedades, realiza árduo trabalho para coibir invasões em seus imóveis e combater a grilagem de terras. Diz que, desde dezembro de 2022, busca retomar a posse dos lotes 17 e 18M, invadidos pelo agravado, que, ilegalmente, instalou no local passagem de luz, realizou terraplanagem e construiu barraco de madeira. Em sua defesa, argumentou o agravado que adquiriu o imóvel de José Divino Afonso, em 2022, mas este não detinha a propriedade. Reforça que os lotes lhe pertencem, embora firmara compromisso de compra e venda com Antônio Cerveira Brandão Filho, negócio rescindido por inadimplência do adquirente e havendo realizado pedido ao registro imobiliário para cancelar as averbações referentes à alienação inexitosa. A despeito disso, a r. decisão recorrida indeferiu o pedido liminar, ao argumento de que os requerimentos administrativos para cancelamento das averbações ainda estão pendentes de conclusão. Argumenta que os invasores estão construindo no local e que o compromisso de compra e venda não transferiu o domínio do imóvel. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para reintegração de posse da área ocupada, e, a final, a confirmação da liminar. Recurso tempestivo. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Isto porque, ocorrida a suposta invasão em 08.12.2022, não se verifica urgência que não possa aguardar o julgamento recursal. Ademais, como ressalvado na origem, em 18.11.1962, a agravante firmou com Antônio Cerveira Brandão Filho compromisso de compra e venda, averbado nas respectivas matrículas dos lotes, sem, contudo, que haja demonstrado a alegada rescisão contratual do negócio havido há mais de seis décadas. Posto isto, indefiro a tutela antecipada recursal. Intime- se para contraminuta. Int. São Paulo, 8 de maio de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Marina Viana da Fonseca Patto Xavier (OAB: 311898/SP) - Marcella Alves Eugênio (OAB: 470713/SP) - Nathalia Aparecida Romeu de Paula (OAB: 472610/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2111219-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2111219-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Jean Louis Graciani - Agravada: Lizza Cury Mazzotta - Interessado: Farmácia Prever Rio Preto Ltda. - Interessado: José Eduardo Roma Júnior - Interessado: José Fernando Roma - Interessado: Osvaldo Graciani Junior - Interessado: Vanessa Graciani Reis - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto contra r. decisão, da lavra do MM.Juiz de Direito Dr. PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF, concedendo tutela antecipada pleiteada nos autos de ação de apuração de haveres ajuizada por ex-esposa contra o ex-marido, asociedade da qual este faz parte e seus demais sócios, verbis: Vistos. 1 - Trata-se de ação de apuração de haveres cumulada com cobrança, referente à dissolução das cotas da empresa Mirassol Assistência Familiar Ltda, a serem partilhadas com a autora, nos termos do artigo 599, inciso III, do Código de Processo Civil. 2 - Interposto Agravo de Instrumento (autos nº2015167-86.2024.8.26.0000) pela autora, tirado contra a decisão que indeferiu o diferimento de custas ao final e a tutela provisória de urgência, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deferiu liminar para o diferimento de custas e despesas, bem assim para que tenha prosseguimento, como de direito, a apuração de haveres, em razão do fumus boni iuris, confira-se fls. 299/300. 3 - DECIDO. 4 - Cumpra-se a r. decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2015167-86.2024.8.26.0000. 5 - As custas processuais deverão ser pagas no curso da demanda, caso possível, ou ao final da demanda. Anote-se. 6 - Considerando que com o decreto do divórcio de Lizza Cury Mazotta e Jean Louis Graciani, foi determinada a partilha das cotas do sócio Jean Louis Graciani na empresa Farmácia Prever Rio Preto Ltda, e considerando que a autora não passará a integrar o quadro societário da empresa ré, mas deverá ser indenizada na proporção de 50% das cotas sociais comuns tituladas pelo réu Jean, pelo valor de mercado, bem como considerado que os documentos contábeis não estão em poder da autora, defiro parcialmente a antecipação da tutela para o fim de determinar à empresa Farmácia Prever Rio Preto Ltda que no prazo de 30 dias: (i) deposite nos autos o valor correspondente a parte incontroversa dos haveres devidos à autora desde a data da separação de fato - 22/12/20019, conforme disposto no artigo 604, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) apresente ou disponibilize para as DD. Advogadas da autora os Livros Diários, Livros Razão, Balanços, Balancetes, Demonstrações de Resultado, Declarações de Imposto de Renda e qualquer outro documento contábil que possibilite a apuração de resultados, relativos aos últimos 10 anos. 7 - Eventual descumprimento poderá ensejar aplicação de multa diária, a ser oportunamente fixada. 8 - A ação seguirá o rito processual indicado nos artigos 599 a 609 do Código de Processo Civil, com a primeira fase processual de acordo com o rito comum, analisando-se o pedido de apuração de haveres, e a segunda fase processual, de liquidação de sentença. ... 14 - Intimem-se. (fls. 12/15). Recorre o ex-marido, alegando, em síntese, que (a) não existe risco de dilapidação patrimonial; (b) o contrato social estipula o pagamento dos haveres em 10 parcelas, vencendo-se a primeira 120 (cento e vinte) dias após a elaboração do balanço, pelo que não se justifica a ordem de pagamento imediato do incontroverso; e (c) acórdão deste Tribunal, nos autos do AI 2091851-23.2022.8.26.0000, determinou o desbloqueio de suas quotas sociais, por não estar comprovada dilapidação do patrimônio; e (d) a agravada não apontou o valor que entende incontroverso. Requer a concessão de tutela antecipada recursal e, a final, reforma da r. decisão agravada, revogada a liminar. É o relatório. Indefiro efeito suspensivo, pois o § 1º do art. 604 do CPC impõe à sociedade ou aos sócios remanescentes a obrigação de, antes mesmo da apuração dos haveres, depositarem em Juízo eventual parcela incontroversa. E, embora o § 2º do mesmo artigo reze que, se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nesse se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa, o que há de ser observado em princípio (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., pág. 532), sendo, até mesmo, no caso concreto, o contrato social expresso quanto à forma e ao prazo de pagamento dos haveres em Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 123 caso de falecimento ou em outros casos em que a sociedade se resolva em relação aos seus sócios (fls. 80/81 da origem), em que pese isto, de toda a conveniência ao resultado útil do processo que as quantias incontroversas fiquem à disposição do Juízo, como determinado. Com o passar dos meses neste feito que se afigura de longa tramitação, até porque se produzirá prova pericial oMM. Juízo de origem deliberará sobre eventuais levantamentos, observada a periodicidade contratual. No mais, correta a decisão no determinar a exibição de documentos. Afinal, serão eles necessários à perícia, nãohavendo porque não virem antes aos autos. Anote-se para julgamento conjunto com o agravo de instrumento 2100991-13.2024.8.26.0000, interposto pela sociedade e demais sócios contra a mesma decisão. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB: 275372/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Bárbara Franciscon Caparrós (OAB: 459760/SP) - Marcelo Gomes Faim (OAB: 151615/SP) - João Rafael Sanchez Perez (OAB: 236390/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1005813-27.2020.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1005813-27.2020.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: J. C. D. P. (Justiça Gratuita) - Apelada: J. B. da R. - Interessado: D. S. B. D. P. (Menor) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/55702 Apelação Cível nº 1005813-27.2020.8.26.0604 Apelante: J. C. D. P. Apelado: J. B. da R. Interessado: D. S. B. D. P. Juiz de 1ª Instância: ANDRE PEREIRA DE SOUZA Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Guarda e de Regulamentação de Visitas. O Recorrente alega que as visitas maternas devem ser assistidas em atenção ao princípio do melhor interesse da criança. Assevera que o menor encontra-se assustado e temeroso em ir à residência da genitora por conta de seu marido e de sua sogra. Contrarrazões apresentadas (fls. 606/609). Parecer da d. Procuradoria pelo não conhecimento do recurso (intempestivo) e improvimento do recurso, caso conhecido (fls. 628/632). Nos termos do art. 10 do CPC, determinei que o Apelante se manifestasse sobre a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões e no parecer da d. Procuradoria de Justiça (fls. 634). Transcorreu in albis o prazo concedido (certidão de fls. 636). É o Relatório. Decido monocraticamente. O recurso não pode ser conhecido, porquanto não preenchido um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade. A sentença foi disponibilizada no Dje em 31/10/2023 (terça-feira), considerando-se a data de publicação 01/11/2023 (quarta- feira), conforme certidão de fls. 588. A contagem do prazo teve início em 08/11/2023 (quarta-feira), de forma que o prazo final para a interposição do recurso se deu em 30/11/2023 (não houve expediente nos dias: 02 e 03/11- Finados e Suspensão de Expediente; 06 e 07/11 Suspensão dos prazos processuais; 15/11 Proclamação da República e 20/11 Dia Estadual da Consciência Negra, conforme certidão de fls. 620). No caso, a presente Apelação foi interposta em 11/01/2024, mostrando- se intempestiva, pois a data limite para a sua apresentação era 30/11/2023. Não cabe a aplicação da pena por litigância de má-fé ao Apelante como requerida em contrarrazões (fls. 607/608), porque não vislumbro a prática dolosa de quaisquer das condutas elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil vigente. Diante disso, não conheço do presente recurso, por intempestividade, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, vez que não fixados em primeiro grau de jurisdição. Int. São Paulo, 6 de maio de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Meirelaura Rodrigues (OAB: 385474/SP) - Giuliano Aléssio Biondo (OAB: 363539/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2129803-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2129803-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Gabriel Costa Braga Hortelli Fogaça - Agravante: Taniara Henley de Azevedo Coimbra - Agravado: Bdi Realty Empreendimento Imobiliário 03 Ltda - VOTO Nº: 38.077 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2129803-65.2024.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL JUIZ(A) 1ª INSTÂNCIA: LOREDANA HENCK CANO DE CARVALHO AGTE.: GABRIEL COSTA BRAGA HORTELLI FOGAÇA E OUTRO AGDA.: BDI REALTY EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO 03 LTDA Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão copiada às fls. 81/86 (autos originários) mantida pela decisão que rejeitou embargos declaratórios às fls. 96/97 (autos originários) que, em ação de rescisão de contrato de compra e venda c.c. repetição de indébito, indeferiu o processamento do incidente de cumprimento provisório de sentença iniciado pela parte requerente. Inconformados, agravam os requerentes/exequentes, sustentando, em síntese, o reiterado descumprimento do comando judicial pela requerida/ executada. Alega que a requerida não assumiu os débitos de IPTU do imóvel e o exequente continua recebendo cobranças de IPTU em seu nome e, em razão do inadimplemento, houve inscrição na dívida ativa. Afirma que o título judicial é bastante claro ao determinar a suspensão da exigibilidade das cobranças da dívida relativa ao parcelamento do imóvel e ainda a suspensão de qualquer cobrança relativa a impostos e despesas condominiais. Ao final pugna pelo provimento para que, em suas palavras, determine-se: 1) A reforma da decisão para imputar ao agravado nova multa, para que cumpra as obrigações pelas quais fora condenado, observando-se o art. 433 do CC de que o acessório segue o principal; 2) A reforma da decisão para majorar a multa imposta ao réu para regularização da situação do bem, em razão da reincidência; 3) A reforma da decisão para condenação da ré para pagar seu débito junto à prefeitura e retirar o nome do autor da dívida ativa; 4) A reforma da decisão para condenar em dano moral o agravado ante a inscrição indevida do nome do autor em dívida ativa. É o relatório. De proêmio, pontua-se ser desnecessária, no caso em tela, a intimação da agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. O recurso não pode ser conhecido. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Como cediço, os recursos subordinam-se a uma série de princípios, dentre os quais o da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso no ato da interposição, expondo as razões pelas quais o pronunciamento judicial recorrido está equivocado e, portanto, deve ser reformado (ou suprido, como no caso em exame). Em se tratando do agravo de instrumento, o princípio da dialeticidade está consubstanciado no artigo 1.016 do Código de Processo Civil, segundo ele será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. Para Nelson Nery Júnior, as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida, acrescentando que é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão judicial, tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 150). Discorrendo sobre os requisitos do princípio da dialeticidade, Araken de Assis ensina que é preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso, o que significa que a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual, como assentou a 1ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça: é necessária impugnação específica da decisão agravada, esclarecendo o doutrinador, adiante, que se entende por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso (Manual dos recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 125). No caso concreto, todavia, a petição recursal não preenche os requisitos do artigo 1.016 do Código de Processo Civil e, logo, não observa o princípio da taxatividade. Com efeito, as razões recursais pedem 1) A reforma da decisão para imputar ao agravado nova multa, para que cumpra as obrigações pelas quais fora condenado, observando-se o art. 433 do CC de que o acessório segue o principal; 2) A reforma da decisão para majorar a multa imposta ao réu para regularização da situação do bem, em razão da reincidência; 3) A reforma da decisão para condenação da ré para pagar seu débito junto à prefeitura e retirar o nome do autor da dívida ativa; 4) A reforma da decisão para condenar em dano moral o agravado ante a inscrição indevida do nome do autor em dívida ativa. Ocorre que a decisão agravada indeferiu o processamento do incidente de cumprimento provisório de sentença em razão de não terem os exequentes demonstrado a violação ao comando judicial e, em razão disso, Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 259 não se verifica a existência de título judicial a embasar o pretendido cumprimento. Além disso, anotou a d. magistrada que, com relação aos demais pedidos liminares devem ser postulados em ação própria, pois fogem em absoluto ao escopo da ação principal, que apenas julgou rescindida a relação contratual existente entre autores e requerida, com devolução de parte dos valores pagos (ainda sem trânsito em julgado, reforça-se). (fls. 85 autos originários) g.n. Assim, o agravo interposto não tem qualquer pedido que guarde pertinência com a decisão agravada. Pelo contrário. A parte agravante nada menciona acerca da fundamentação da decisão agravada, que expressamente indeferiu o processamento do incidente pela ausência de requisitos legais e formais a embasar a pretensão. Da leitura das razões de agravo extrai-se que houve tão somente rejeição do pleito de cominação de nova multa ou o indeferimento de majoração da multa já imposta, quando, em realidade, rejeitou-se a instauração do próprio incidente. Não há qualquer argumento que justifique a continuidade do cumprimento provisório de sentença ou ao menos que combata as razões lançadas na decisão de fls. 81/86 dos autos originários. Portanto, como as alegações trazidas neste agravo são basicamente as mesmas da petição de fls. 01/04 (origem) que sequer foi recebida pelo juízo a quo, não havendo impugnação específica nem pedido de reforma daquilo que foi efetivamente decidido na decisão agravada, não há como o presente recurso ser conhecido, por clara ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Jarbas Coimbra Borges (OAB: 388510/SP) - Danila Manfré Nogueira Borges (OAB: 212737/SP) - Caroline Aparecida Bragioni (OAB: 447478/SP) - Michelle Hamuche Costa (OAB: 146792/SP) - Fabiana Rabello Rande (OAB: 170250/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1133529-26.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1133529-26.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruno Santana Carvalho - Apelante: Industria de Carnes Grandminas Ltda - Apelante: Maria Helena Santana - Apelante: Clariana Santana Carvalho - Apelado: Banco Abc Brasil S.a. - Vistos. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 651/676, que julgou improcedentes os embargos opostos pelos ora apelantes à execução apoiada em cédulas de créditos bancário e seus aditamentos, exigindo pagamento da importância de R$1.615.009,10 atualizada para setembro/2022, carreando-lhes sucumbência de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa. Os recorrentes, empresa devora principal e os seus avalistas, também formularam nas razões recursais pedido de concessão de gratuidade judiciária, ao argumento de que não possuem condições de recolher o preparo recursal. Oportunizada a juntada de documentos comprobatórios da miserabilidade alegada (fls. 769), os interessados trouxeram ao feito Demonstração do Resultado de Exercício em 31/12/2022 (fls. 789/790), contra o qual se manifestou o apelado a fls. 795. Indefere-se aos apelantes, empresa devedora principal e às pessoas físicas avalistas, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, uma vez que não está comprovada a miserabilidade alegada (Súmula 481/STJ), visto que a singela declaração de pobreza e o singelo documento de fls. 789/790, isoladamente, não servem para o fim colimado. In casu, a empresa coapelante não trouxe trabalho de auditoria, muito menos de contabilidade ou de gerência produzido para demonstrar com firmeza que a empresa passa por grandes dificuldades financeiras. Não há qualquer assunção de responsabilidade técnica-contábil ou administrativa, por nenhum especialista da área, empregado ou não, assinado por representante da agravante, a fim de atestar inequívoca e comprovadamente a alegada crise financeira da recorrente. Repita- se, nenhum documento encartado nos autos prova inequivocamente a precária situação financeira alegada, não servindo para tanto o isolado balancete de fls. 381/395. E a jurisprudência do C. STJ, seguida por esta Corte, perfilha realmente entendimento de que: Admite-se tal concessão desde que as empresas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial (e não extratos isolados sem comprovação de autenticidade e regularidade); c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos por Diretores etc. (ERESP 388.045, Corte Especial, REL. MIN. GILSON DIPP, j. 01/08/2003). E não merece crítica a impugnação ofertada em contrarrazões, no sentido de que não é crível que para demonstrar o estado financeiro enfrentado pela empresa, colacione aos autos demonstração do exercício contábil datada de 2 (dois) anos atrás, sendo certo que o referido documento não é capaz de demonstrar de maneira fidedigna a situação financeira atual da GRANDMINAS. Ademais, era muito simples à GRANDMINAS colacionar aos autos outros documentos atualizados com intento de demonstrar suas condições financeiras, no Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 324 entanto, não o fez e optou por apresentar DRE obsoleto (fls. 796). Por igual, as pessoas físicas não trouxeram aos autos nenhum documento hábil a demonstrar a alegada miserabilidade financeira, malgrado a oportunidade concedida por este Relator a fls. 769. Nessas condições, providenciem os recorrentes o recolhimento do preparo, no prazo de 05 dias, pena de deserção recursal (art. 932, § único, c.c. art. 1007, ambos do CPC). Após, cumprida a determinação ou certificado o decurso do prazo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Jorge Moisés Júnior (OAB: 43009/MG) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458A/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2123780-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2123780-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Mariza Almeida de Freitas - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mariza Almeida de Freitas, no âmbito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (com pedido Liminar), promovida em face do Banco do Brasil S/A, contra decisão de fls. 63/64 dos autos principais, que indeferiu a tutela de urgência para suspender as cobranças dos débitos objetos da lide, nos seguintes termos: Vistos. Ciente dos recolhimentos havidos. A requerente pleiteia em sede de tutela de urgência seja ao requerido imposto tome as providencias administrativas necessárias para exclusão de descontos relativos a transações ilícitas efetivas em sua onta bancária ou alternativamente sejam ao menos suspensos até o deslinde da ação. Consta da exordial que requerente recebeu ligação telefônica com identificação do requerido que solicitava a confirmação de um agendamento de transferência bancária no importe de R$ 9.990,00, visto que sua conta havia sido invadida por terceiro. A partir de referida ligação se seguiram atos praticados pelo locutor da ligação que implicaram em sua ida até o caixa eletrônico e perante este, por meio de chamada de vídeo, acabou realizando atos que acreditava serem orientados pelo setor de segurança do banco. No dia seguinte aos fatos foi surpreendida com a informação de que havia sido vítima de um golpe e que além de empréstimo efetuado sobre sua conta, transações com seu cartão de crédito também foram realizadas que importam em R$ 44.960,42. Em razão de tais fatos contestou as operações perante a instituição financeira, sem êxito, assim como registrou boletim de ocorrência e comparece em juízo para ver reconhecida a inexigibilidade dos débitos contraídos em razão do golpe de que foi vítima. É a síntese do principal. DECIDO. Em que pese o todo exposto pela autora é certo que necessário se mostra a instalação do contraditório para melhor esclarecimentos dos fatos. Posto isso, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, o qual será analisado em momento posterior, com a instalação do contraditório. (g.n) A agravante afirma ter sido vítima de um golpe de estelionato que resultou em transações com seu cartão de crédito e contratações de empréstimos junto ao Banco do Brasil. A agravante alega ter contestado as operações junto à instituição financeira, sem êxito. Assim, registrou reclamação junto ao Procon e Boletim de Ocorrência, sob o protocolo de n°0002711606/2023 (fls. 35/36 - processo principal). Requer a reforma da decisão agravada, a fim de sejam suspensas as cobranças dos débitos objetos da lide, até a resolução da demanda. Aduz que tal medida não é irreversível, tampouco prejudicial ao réu, no entanto, diferente em relação à autora. Pede a concessão de efeito suspensivo. Face a relevância da fundamentação, atribuo efeito suspensivo ao recurso, até pronunciamento final da Turma Julgadora, a fim de determinar a suspensão das cobranças objeto da lide. Processe-se o recurso, com efeito suspensivo, comunicando-se ao Juízo monocrático, dispensadas as informações. Caso a parte agravada já tenha sido citada em primeiro grau, intime-se para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, tornem. Int. São Paulo, 7 de maio de 2024. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 331 Ramon Mateo Júnior - Advs: Leticia Mendes de Oliveira (OAB: 423944/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1058379-05.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1058379-05.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Diego Venites Sanchez - Apelante: Carlos Sanchez Moreno - Apelante: Sarah Paviani da Silva Sanchez - Apelado: Ulend Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Vistos. 1:- Os recorrentes requereram a concessão da gratuidade, com fundamento no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, visando à dispensa do recolhimento da totalidade do valor do preparo, tendo sido proferido o despacho de fls. 483: “Vistos. Nos termos do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, tragam os apelantes documentos comprobatórios de sua alegação de hipossuficiência econômico-financeira, mormente os correspondentes a patrimônio e rendimentos, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Int.” Contudo, em vez de apresentarem os documentos exigidos, porquanto indispensáveis à análise do pleito, apresentaram a petição de fls. 486/488 em que reiteram o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso e o pedido de dispensa parcial do recolhimento do preparo, esclarecendo que encontram-se com suas contas bloqueadas em razão das execuções em curso, de modo que referidas taxas não devem representar óbice ao seu direito de acesso ao Poder Judiciário e ao duplo grau de jurisdição. Pois bem. 2:- Do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2.1:- De acordo com a legislação processual em vigor, em regra, as apelações interpostas contra as sentenças são recebidas no efeito suspensivo, e, por isso, a implementação do título judicial fica obstada até o julgamento do recurso (art. 1.012, CPC). Ressalva a Lei, entretanto, a possibilidade de produção imediata de efeitos para a sentença publicada que: I homologar divisão ou demarcação de terras; II condena a pagar alimentos; III extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V confirma, concede ou revoga tutela provisória. Na hipótese dos autos, a r. sentença de fls. 441/444 julgou improcedentes embargos à execução, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC/15, é certo que o relator poderá suspender a eficácia da sentença se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No entanto, esse não é o caso dos autos. Os recorrentes aduzem que não pretenderam a anulação de todo o débito, mas apenas do excesso apontado, razão pela qual o valor da causa nos embargos deveria ser apenas o valor desse excesso. Contudo, ao revés do que sustentam os recorrentes, na petição inicial pediram explicitamente que fossem “acolhidas as preliminares ventiladas, culminando na extinção da ação de execução, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil” (fls. 22 - Dos Pedidos - item V). Ora, se nos embargos os recorrentes pugnaram pela extinção de execução, é óbvio que o valor da causa deve corresponder ao valor integral da execução e não apenas ao valor do suposto excesso, que nos embargos é apenas tese subsidiária. Assim, como os argumentos despendidos na apelação estão baseados nas mesmas premissas lançadas nos embargos à execução, as quais foram analisados pelo juízo a quo, não é possível reconhecer a probabilidade de provimento do recurso e nem a relevância da fundamentação exigidas para a suspensão da eficácia da sentença. 3:- Do pedido de concessão da gratuidade. 3.1:- Como é cediço, a Lei nº 13.105/2015, que introduziu o Código de Processo Civil em vigor desde 18/3/2016, em seu artigo 98, trata da gratuidade da justiça como corolário do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.). O mencionado dispositivo estabelece que a pessoa natural ou jurídica, seja brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma lei. Porém, a presunção de hipossuficiência não é absoluta, podendo o juiz indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Esse entendimento já vinha sendo adotado pelos Tribunais Superiores, conforme jurisprudência abaixo transcrita: A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50. Precedentes. 2.Agravo Regimental desprovido. (AgRg. no REsp. 984328/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T.). O § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil pacificou a questão ao permitir ao Julgador determinar ao postulante da gratuidade judiciária a apresentação de documentos que evidenciem a sua condição de miserabilidade, sob a acepção jurídica do termo: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, não ficou comprovada a hipossuficiência dos recorrentes a ensejar a concessão da gratuidade da justiça. Determinado a fls. 483 que trouxessem elas documentos demonstrativos de sua atual situação financeira, apenas reiteraram a alegação de que estão com contas bloqueadas, sem nenhuma comprovação nesse sentido. Não há nos autos nenhum documento que evidenciasse a atual situação econômico-financeira dos apelantes, a justificar a concessão da Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 346 benesse. 4:- Desse modo, não configurada a insuficiência financeira da parte é de rigor o indeferimento do pedido. Destarte, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, procedam os recorrentes ao depósito do valor de preparo (apontado a fls. 480, devidamente atualizado para o efetivo mês de pagamento), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Cumprida a determinação, certifique a Secretaria Judiciária sob a correção do recolhimento, intimando-se apenas uma vez mais os apelantes para o recolhimento do complemento, caso seja apurada nova diferença. Em caso de realização de segundo recolhimento, certifique-se novamente acerca da correção do valor e venham conclusos. 4:- Decorrido o prazo acima fixado sem o recolhimento, o que será certificado, aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão, o que também será certificado e só após tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Guilherme Tilkian (OAB: 257226/SP) - Jackeline Fontana de Jesus (OAB: 394064/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1016609-47.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1016609-47.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Eloina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1016609-47.2021.8.26.0344 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 2330 Vistos. A r. sentença de fls. 359/364, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória c.c. indenização por danos e materiais ajuizada por ELOINA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento, de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 2% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, revogada a tutela concedida. A autora foi condenada também ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da assistência judiciária. Inconformada, apela a autora pretendendo a reforma do julgado (fls. 367/382). Recurso distribuído por competência exclusiva ao Agravo de Instrumento nº 2132961-02.2022.8.26.0000 interposto nos autos de nº 1016608-62.2021.8.26.0344, distribuído em 13/06/2022, no qual foi proferida decisão monocrática em 23/06/2022, de não conhecimento do recurso, por intempestividade, com trânsito em julgado em 18/08/2022, conforme se verifica do extrato de movimentação processual do SAJ. Contrarrazões às fls. 386/390. É o relatório. Compulsando os autos e do extrato de movimentação processual do SAJ, constata-se que a Colenda 18ª Câmara de Direito Privado é preventa para a apreciação deste recurso, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2070969-40.2022.8.26.0000 (interposto nos autos nº 1016608-62.2021.8.26.0344) distribuído em 01/04/2022, da relatoria do E. Desembargador Israel Góes dos Anjos, no julgamento virtual iniciado em 22/06/2022 concluído em 28/06/2022, que conheceu do recurso e apreciou o mérito recursal, e negou provimento, para manter a decisão agravada que determinou a reunião dos processos, movidas pelas mesmas partes e que contém o mesmo pedido, com trânsito em julgado em 26/07/2022. Há de se destacar que constou expressamente na sentença os processos conexos e julgados conjuntamente, em obediência ao v. Acórdão proferido ao agravo de instrumento (nº 2070969-40.2022.8.26.0000) conhecido e julgado pela 18ª Câmara de Direito Privado Nesta data proferi sentença nos autos nº 1016608-62.2021.8.26.0344, 1016610-32.2021.8.26.0344, 1016612-02.2021.8.26.0344, 1016614-69.2021.8.26.0000, 1016616-39.2021.8.26.0344, em razão da conexão entre estes processos e eles (fl. 359). Assim sendo, em estrita observância ao Regimento Interno desta Corte, há de se reconhecer a prevenção da Colenda 18ª Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 105 do aludido Regimento: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2ºO Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado (grifei). Anota-se que esta C. 16ª Câmara Direito privado não conheceu do recurso do Agravo de Instrumento nº 2132961-02.2022.8.26.0000, como mencionado no relatório, e em conformidade com o disposto no Regimento Interno deste E. Tribunal, a C. 18ª Câmara de Direito Privado, por ter conhecido do agravo de instrumento nº 2070969-40.2022.8.26.0000, está preventa para o julgamento deste recurso de apelação. Não se olvidando que a matéria objeto da lide (ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulado com indenização por danos morais) encontra-se inserida na competência das Câmaras da Seção de Direito Privado II, à qual também pertente a C. 18ª Câmara, conforme Resolução TJSP 623/2013, em seu artigo 5º, II.4 (ações relativas a contratos bancários, nominais ou inominados). Por todo o exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição dos autos a 18ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, em razão da prevenção instaurada, para os devidos fins. Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 137269/SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1016616-39.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1016616-39.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Eloina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1016616-39.2021.8.26.0344 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 2328 Vistos. A r. sentença de fls. 324/329, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória c.c. indenização por danos e materiais ajuizada por ELOINA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento, de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 2% do valor corrigido da causa, revogada a tutela concedida. A autora foi condenada também ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada em 10% do valor atualizado da causa, observado o benefício da assistência judiciária. Inconformada, apela a autora pretendendo a reforma do julgado (fls. 332/347). Recurso distribuído por competência exclusiva ao Agravo de Instrumento nº 2132961-02.2022.8.26.0000 interposto nos autos de nº 1016608-62.2021.8.26.0344, distribuído em 13/06/2022, no qual foi proferida decisão monocrática em 23/06/2022, de não conhecimento do recurso, por intempestividade, com trânsito em julgado em 18/08/2022, conforme se verifica do extrato de movimentação processual do SAJ. Contrarrazões às fls. 351/356. É o relatório. Compulsando os autos e do extrato de movimentação processual do SAJ, constata-se que a Colenda 18ª Câmara de Direito Privado é preventa para a apreciação deste recurso, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2070969-40.2022.8.26.0000 (interposto nos autos nº 1016608- 62.2021.8.26.0344) distribuído em 01/04/2022, da relatoria do E. Desembargador Israel Góes dos Anjos, no julgamento virtual iniciado em 22/06/2022 concluído em 28/06/2022, que conheceu do recurso e apreciou o mérito recursal, e negou provimento, para manter a decisão agravada que determinou a reunião dos processos, movidas pelas mesmas partes e que contém o mesmo pedido, com trânsito em julgado em 26/07/2022. Há de se destacar que às fls. 172/173, do presente feito (proc. nº 1016616-39.2021.8.26.0344), o MM. Juízo a quo observou o quanto decidido pela 18ª Câmara no agravo de instrumento acima mencionado interposto nos autos de nº 1016608-62.2021.8.26.0344, que reconheceu a conexão: Estes autos foram distribuídos por direcionamento por suspeita de repetição da ação com o Processo nº 1016608-62.2021.8.26.0344, no qual foi reconhecida a conexão e determinado o julgamento conjunto (fl. 172). Ademais, constou expressamente na sentença os processos conexos e julgados conjuntamente, em obediência ao v. Acórdão proferido ao agravo de instrumento (nº 2070969-40.2022.8.26.0000) conhecido e julgado pela 18ª Câmara de Direito Privado Nesta data proferi sentença nos autos nº 1016608-62.2021.8.26.0344, 1016609-47.2021.8.26.0344, 1016610-32.2021.8.26.0344, 1016612-02.2021.8.26.0344 e 1016614-69.2021.8.26.0344, em razão da conexão entre estes processos e eles (fl. 324). Assim sendo, em estrita observância ao Regimento Interno desta Corte, há de se reconhecer a prevenção da Colenda 18ª Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 105 do aludido Regimento: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 355 processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2ºO Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado (grifei). Anota-se que esta C. 16ª Câmara Direito privado não conheceu do recurso do Agravo de Instrumento nº 2132961-02.2022.8.26.0000, como mencionado no relatório, e em conformidade com o disposto no Regimento Interno deste E. Tribunal, a C. 18ª Câmara de Direito Privado, por ter conhecido do agravo de instrumento nº 2070969-40.2022.8.26.0000, está preventa para o julgamento deste recurso de apelação. Não se olvidando que a matéria objeto da lide (ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulado com indenização por danos morais) encontra-se inserida na competência das Câmaras da Seção de Direito Privado II, à qual também pertente a C. 18ª Câmara, conforme Resolução TJSP 623/2013, em seu artigo 5º, II.4 (ações relativas a contratos bancários, nominais ou inominados). Por todo o exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição dos autos a 18ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, em razão da prevenção instaurada, para os devidos fins. Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 137269/SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2130247-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2130247-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Twitter Brasil Rede de Informação Ltda - Twitter Brasil - Agravado: Pedro Henrique Magalhães Frade - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória, que em cumprimento de sentença determinou que o X BRASIL reative as contas @tioorochi e @orochipedro no X no prazo de 5 dias, bem como destacou que ‘a decisão de fls. 64/6 (autos principais) já havia determinado a incidência de astreintes em caso de descumprimento da obrigação de reativação das contas do exequente pelo executado, as quais, por sua vez, podem ser executadas pela parte, não sendo necessária nova fixação de multa cominatória’. (fls. 04). Recorre o executado pretendendo, em síntese, que seja dado total provimento a este agravo de instrumento, reformando a r. decisão agravada de fls. 65/6 para o fim de acolher integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença e, assim, reconhecer a total inexigibilidade da obrigação imposta ao X BRASIL com relação à reativação da conta @tioorochi, cuja execução é pretendida pelo agravado ou, subsidiariamente, converter a obrigação em perdas e danos no montante de R$ 1.000,00, que corresponde ao valor da causa estabelecido na petição inicial, ou no montante máximo de R$ 5.000,00. (fls. 16). Decido. Em face das peculiaridades do caso, e para evitar eventuais prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, concedo o efeito suspensivo pretendido, para que o ‘decisum’ agravado não produza efeitos até o julgamento deste recurso. Comunique-se ao MM. Juiz ‘a quo’, com urgência. Dispensadas as informações, intime-se o agravado para apresentar resposta, querendo, no prazo legal. Após, com ou sem resposta, mas certificando-se, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Isabela Carvalho Oliveira de Almeida (OAB: 489298/SP) - Isabelle Caroline Strobel Silva (OAB: 352465/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 1000489-79.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1000489-79.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apte/Apdo: Wilson Gonçalves do Nascimento - Apdo/Apte: Sabemi Seguradora S/A - VOTO N. 50135 APELAÇÃO N. 1000489-79.2022.8.26.0024 COMARCA: ANDRADINA JUIZ DA 1ª INSTÂNCIA: MATEUS MOREIRA SIKETO APELANTES E RECIPROCAMENTE APELADOS: WILSON GONÇALVES DO NASCIMENTO E SABEMI SEGURADORA S/A Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 315/318 e 327/329, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Recorre o autor, sustentando, em síntese, que, apesar de nunca ter contratado com a ré, promoveu ela diversos descontos indevidos diretamente em sua conta corrente, ocasionando-lhe sérios transtornos. Postula que seja a ré condenada também ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Em seu recurso, aduz a ré, em resumo, que seus procedimentos são pautados pelos princípios da lealdade e da transparência, por isso que atua no mercado de seguros há décadas e é reconhecida pela excelência dos seus serviços. Enfatiza que nunca agiu de má-fé, sendo descabida sua condenação à repetição do indébito em dobro. Postula que sobre a atualização do débito seja determinada a incidência da taxa Selic, consoante entendimento sedimentado pelos tribunais superiores. Os recursos são tempestivos, isento de preparo o do autor, preparado o da ré, tendo sido respondido apenas o do autor. É o relatório. Versam os autos sobre ação declaratória e indenizatória, fundamentado o pedido inicial em alegação do autor de que não contratou seguro algum com a ré Sabemi, sendo indevidos os descontos efetuados em sua conta corrente; postulou a declaração de inexigibilidade dos débitos, a condenação Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 386 da ré ao pagamento em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00. O pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para declarar inexistente a Proposta de Adesão Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo (fls. 247/248) e determinar que a requerida restitua, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados da conta corrente do autor, devendo o autor comprovar, em liquidação de sentença, todos os descontos efetuados pela requerida a título de seguro. Sobre estes valores incidirá correção monetária pela tabela prática do TJSP, considerando a data de desconto de cada uma das parcelas. Os recursos, no entanto, não poderão ser conhecidos por esta 19ª Câmara de Direito Privado. É que fundamenta o autor sua postulação em alegação de não ter celebrado contrato de seguro que justifique a cobrança do prêmio correspondente, mediante débito que vem sendo realizado em sua conta corrente desde janeiro de 2018, sendo oportuno destacar, neste passo, que o contrato submetido à apreciação judicial não tem natureza de seguro de proteção financeira, nem é acessório a contrato bancário. Isto assentado, bem é de ver que a Resolução n. 623/2013, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça e que fixa a competência de suas Seções e Subseções, estabelece que a competência preferencial para conhecer e julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em ações e execuções relacionadas a seguro de vida e de acidentes pessoais é das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado (Resolução n. 623/2013, artigo 5º, inciso III.8). Logo, tendo em vista que a questão jurídica posta à apreciação judicial nesta demanda é relativa a contrato de seguro de vida e de acidentes pessoais [não remanescendo dúvida de que não se trata de seguro prestamista vinculado a contrato bancário], é de se concluir que o tema de que cuidam estes autos insere-se na competência recursal das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, razão pela qual o recurso deverá ser conhecido e julgado por uma destas C. Câmaras. Há precedentes desta Corte neste sentido: Conflito negativo (35ª x 5ª Câmaras de Direito Privado). Ação de execução de indenização de seguro de vida, em virtude da morte de companheiro. O fato de o seguro de vida ter sido contratado em separado ao contrato de seguro saúde empresarial não modifica a natureza restrita da lide, não alterando a competência do Direito Privado III, encarregado de julgar recurso de ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais. Conflito procedente para reconhecer e declarar a competência da 35ª Câmara de Direito Privado (suscitada). (Conflito de Competência n. 0207880-11.2013.8.26.0000, Rel. Des. Enio Zuliani, j. 20-02-2014). Conflito de competência entre a 12ª e a 30ª Câmaras de Direito Privado. O julgamento de ações e execuções relativas a seguro de vida e acidentes pessoais compete às Câmaras integrantes da Subseção III da Seção de Direito Privado. Exegese do Provimento n. 63/2004 e da Resolução n. 194/2004. Precedentes do C. Órgão Especial. Conflito de competência procedente, para declarar competente a 30ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência n. 0046998- 75.2013.8.26.0000, Rel. Gomes Varjão, j. 04/04/2013). Ante o exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras dentre aquelas numeradas entre 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 09 de maio de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Bruno Henrique Dourado (OAB: 151461/MG) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1141205-25.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1141205-25.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Beatriz Fernandes Branco - Apelado: Roberto Carlos Americo dos Reis Junior - Apelado: Nextpar Participacoes e Investimentos Ltda - Apelado: Lv Promotora de Vendas Eireli - 1. Trata-se de ação declaratória c.c. indenizatória ajuizada por MARIA BEATRIZ FERNANDES BRANCO em face de LV PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e outros. Diz a autora, em síntese, que, em 12 de setembro de 2019, celebrou com a ré LV Promotora Instrumento Particular de Transação de Direitos, Compromisso de pagamento e outras avenças, por meio da qual a autora se comprometeu a contratar empréstimo consignado em seu nome e repassar 90% do produto do mútuo para a ré LV, que, por sua vez, ficaria responsável pelo pagamento das prestações mensais do contrato. Afirma a autora que, embora tenha depositado o valor de R$ 184.722,80 na conta corrente da ré, cumprindo, assim, sua parte no contrato, a ré LV pagou apenas as cinco primeiras parcelas que de obrigou a satisfazer. A autora esclarece que posteriormente descobriu que havia caído em um golpe perpetrado pelo chamado “Grupo Nextpar”, controlado pelo réu Roberto Carlos. Donde a demanda, objetivando a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 184.722,80. A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, por reconhecer a litispendência. Segundo o sentenciante, esta demanda é repetição dos autos 1087867-10.2020.8.26.0100, que está em curso, de modo que há nítida litispendência (fl. 88). Apela a autora, pretendendo, inicialmente, lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Quanto ao mais, argumenta, em síntese, que não há que se falar em litispendência, uma vez que a ação 1087867-10.2020.8.26.0100 foi julgada extinta, sem resolução do mérito, em 12.7.22, com o trânsito em julgado em 3.8.22, enviados aos autos ao arquivo em 31.8.22. Esta ação foi ajuizada em 16.12.22, quatro meses após o trânsito em julgado daquela sentença. Portanto, a ação anterior estava encerrada e arquivada, havia muito, quando da propositura desta. O art. 337, § 3º, do CPC é claro ao definir que só há litispendência quando se repete ação que está em curso, o que claramente não é o caso dos autos (fls. 105/125) 2. Recurso tempestivo (fls. 104 e 105). Sem resposta, à falta de citação. 3. Pelo despacho de fls. 161/163, indeferi o requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado pela apelante e assinei prazo para a realização do preparo. Na sequência, sobreveio petição da apelante, manifestando desistência do recurso (fls. 166/167). Em face desse cenário, com fundamento no art. 932, III, do CPC, homologo a citada desistência e, consequentemente, dou por prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2083689-68.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2083689-68.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Twin Investimentos e Serviços Ltda - Embargdo: João Paulo Lopes de Faria Yoshioka - Interessado: Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fl. 105/106 dos autos do agravo de instrumento interposto pela embargante, a qual não conheceu do recurso interposto, considerando a ausência de conteúdo decisório da r. decisão agravada. Sustenta pelo acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada suposta omissão contida na r. decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados, eis que a decisão hostilizada não padece de nulidade e nem dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão embargada foi suficientemente clara ao não conhecer do recurso interposto, pois a r. decisão impugnada não poderia ser objeto de recurso, diante da evidente falta de conteúdo decisório, porquanto o D. Juízo de origem apenas referiu-se à decisão anteriormente proferida a fl. 781 dos autos de origem. fl. 106. Desse modo, uma vez reconhecida que a r. decisão agravada sequer poderia ser objeto de recurso, por evidência não havia justo motivo a analisar-se a questão de eventual nulidade de intimação da agravante de decisão anteriormente proferida na origem. O que pretende a embargante, na realidade, é atribuir efeito infringente aos embargos, na medida em que o decisum foi proferido em sentido contrário aos seus interesses, sendo inadmissível na espécie. Assim, em que pesem os argumentos apresentados pela embargante, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (AO 2497 AgR-ED, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 13/06/2022). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC, ART. 1.022) PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE NO CASO EMBARGOS DE Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 439 DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (STF, Rcl 28020 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 05/04/2019). Outrossim, anteriormente se decidiu que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp nº 1.720.550/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, j. 29/11/2023). De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de não haver ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (AgInt no REsp nº 1.956.582/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 06/12/2021). Ressalta-se, ainda, o entendimento do STJ de que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão (AgInt no AREsp nº 2.410.934/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 11/03/2024). Inexiste, destarte, o vício apontado na decisão embargada. O que se constata é que a parte pretende novo exame do recurso, como se os fatos alegados tivessem sido desconsiderados no decisum. Contudo, houve a efetiva prestação jurisdicional. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta REJEITO os embargos de declaração opostos. I. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Ian Barbosa Santos (OAB: 291477/SP) - José Carlos Chefer da Silva (OAB: 101821/SP) - Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) - Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB: 317046/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2115058-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2115058-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulo de Faria - Agravante: Letícia de Carvalho Costa Tamura - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, em trâmite perante Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 442 a Vara Única da Comarca de Paulo de Faria/SP, contra a r. decisão proferida a fl. 35/36 dos autos de origem, copiada a fl. 18/19, a qual determinou a expedição de OFÍCIOS ao Banco Bradesco S.A, para sua sede, a fim de averiguação de possíveis vazamentos de dados de seus clientes por autoria de seu preposto Rafael Francisco Tamura, bem como à Ordem dos Advogados do Brasil OAB para que apure eventual falta ética-disciplinar da Bel. Letícia de Carvalho Costa Tamura OAB/SP 431.677, na captação ilícita de clientela. OFICIE-SE, ainda, ao Ministério Público para ciência dos fatos e, caso constatado eventual ilícito seja instaurado o devido inquérito.. Sustenta a patrona, ora agravante, que a r. decisão agravada deve ser reformada por não ter cometido qualquer infração disciplinar ou criminal e a mera expedição dos ofícios lhe causaria prejuízo. Há pedido de efeito suspensivo. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 106/107). É o relatório. DECIDO. Ab initio, deve ser observado que os ofícios que a agravante busca impedir com este recurso, já foram expedidos em 02/04/2024 (fl. 39/49), o que denota a inutilidade do seu julgamento. Por outro lado, o recurso sequer poderia ser conhecido. A hipótese em questão não se enquadra no rol do art. 1015 do CPC, e também não se trata de situação que poderia ser aplicado o entendimento disposto pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.704.520-MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 988). Outrossim, não se pode perder de vista que o direito de ampla defesa e contraditório da agravante junto aos respectivos órgãos oficiados será devidamente preservado e a mera análise da situação fática apontada pelo D. Juízo de origem (advocacia predatória), por si só, não se mostra prejudicial para a agravante, em especial se provado o contrário. Logo, revela-se incabível a interposição do presente agravo de instrumento. Por esses motivos é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso nos termos supramencionados. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Letícia de Carvalho Costa Tamura (OAB: 431677/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2034640-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2034640-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Malaquias dos Anjos - Agravado: Mgw Ativos - Gestao e Administração de Créditos Financeiros Ltda. - O recurso está prejudicado. Manifesta- se o agravante às fls. 38 requerendo a desistência do presente recurso. Na mesma data foi formulado pedido de desistência da ação principal (fls. 40 daqueles autos), homologado pelo D. Juízo de origem, nos seguintes termos: Homologo, para que produza seus devidos efeitos, a desistência requerida e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. (fls. 41/42) Assim, fica prejudicada a apreciação do agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto. Nesse sentido, entendimento consolidado das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de abstenção de uso de marca Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada Insurgência da autora. Desistência da ação na origem Sentença superveniente terminativa - Perda do objeto - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto. Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento nº 2178254-92.2022.8.26.0000, Relatora JANE FRANCO MARTINS, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27/04/2023 destaques deste Relator). AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela antecipada em caráter antecedente Acordo realizado entre as partes, com a respectiva homologação da avença pelo juízo do trabalho Pedido de desistência da açãoformulado na origem pendente de apreciação pelo juízo Perda do objeto recursal RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2272498-13.2022.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 13/02/2023 destaques deste Relator). Deve, no entanto, o agravante cumprir a determinação de fls. 30/33, sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 99, §7º e 101, §2º, do CPC), pois já há havia sido indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento do preparo deste recurso, ocasião em que o agravante quedou-se inerte (fls. 36). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto, com determinação. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos observadas as anotações de praxe. São Paulo, 6 de maio de 2024. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Felipe Villela Gaspar (OAB: 364093/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1032716-51.2015.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1032716-51.2015.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelado: Reinaldo dos Santos Oliveira (Por curador) - 1. A autora apela da r. sentença de fls. 312/314, integrada pela r. decisão de fl. 322, que julgou procedente o pedido, para (i) confirmar a liminar de despejo; (ii) condenar o requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos desde o mês de agosto de 2014 até a data da desocupação ou entrega das chaves, mais as contas de consumo de energia elétrica e IPTUs com período de consumo ou fato gerador compreendido no período acima indicado, conforme se comprovar em liquidação de sentença, com atualização monetária conforme a tabela prática do E.TJSP e juros de 1% ao mês desde cada vencimento. (sic, fl. 314). 2. Embora a autora tenha sido intimada da sentença (fls. 315 e 321), o réu não foi, porque é representado por curadora especial, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 291, 295 e 296/297), e não houve a remessa do ato pelo portal eletrônico, como se exigia e ocorreu em outra oportunidade nos autos (fl. 301). Aliás, a Defensoria Pública não foi intimada da decisão nos embargos de declaração (fls. 322/324) nem do apelo interposto pela autora (fls. 336/338). 3. Assim sendo, devolvam-se os autos ao Juízo de 1º Grau, para que lá seja a Defensoria Pública intimada da sentença de fls. 312/314, observando-se o contraditório em relação aos recursos que porventura sejam interpostos por ela no processo, bem como em relação aos recursos interpostos pela autora. 4. Após, os autos deverão ser devolvidos, com urgência, a este Tribunal. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Marina Costa Craveiro Peixoto (OAB: M/CC) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 603



Processo: 1012579-66.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1012579-66.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: LIMBER BUSINESS LTDA. - Apelado: Justin Sugar Brasil Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 291/294, cujo relatório se adota, que julgou extinta a ação, nos termos dos artigos 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Entendeu, a d. Magistrada a quo, que, em maio de 2022, houve o deferimento do parcelamento das custas iniciais em cinco dias prestações mensais e consecutivas, ficando a empresa autora intimada a recolher a primeira parcela no prazo de cinco dias, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, sob pena de extinção do feito. Igualmente, determinou-se que a autora regularizasse sua representação processual, juntando Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 629 aos autos seu Contrato Social. Concedido novo prazo, improrrogável, para que regularizasse sua representação processual e a comprovação do recolhimento das parcelas das custas. A autora adimpliu parte do pagamento das custas e de forma extemporânea, restando em aberto três parcelas, razão pela qual, a extinção do feito. Apela a demandante. Pugnando, no bojo de seu recurso, pedido de gratuidade de justiça. Pois bem. A gratuidade não tem natureza absoluta e requer provas da alegada hipossuficiência. Isto porque, embora o Código de Processo Civil não tenha estabelecido o conceito de miserabilidade jurídica, impositivo rememorar o teor do artigo 2º, da Lei n. 1.060, de 1950: considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Segundo iterativa jurisprudência, além da declaração de pobreza, é necessária a análise econômico-financeira do pretendente, para aferir as condições de arcar com as custas e despesas processuais sem afetar a própria subsistência. O benefício justiça gratuita deve ser concedido em vista da Lei de Responsabilidade Fiscal; isto é, depende de prova inaceitável a simples exibição de requerimento de próprio punho, sob risco de violação da Constituição Federal superveniente e irradiante em relação à lei da gratuidade. Exemplifico: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP) Ainda que admissível a natureza de presunção juris tantum (STJ, AgRg n. 945153) da declaração, supor a suficiência deste documento para a isenção viola a Lei de Responsabilidade Fiscal especialmente considerada a proliferação de pedidos do gênero, sem qualquer amparo econômico/fático, em prejuízo à Justiça e, principalmente, àqueles que efetivamente fazem jus ao benefício em comento. Referida exigência se estende, também, às pessoas jurídicas independente se possuem ou não fins lucrativos, conforme sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 481, que transcrevo: Súmula 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar os encargos processuais. Assim, determino que, em dez dias, deverá apresentar os seguintes documentos: extratos bancários dos últimos seis meses, comprovantes de contas de luz, balancetes ou equivalentes dos últimos dois anos e demais documentos que entender necessários, sob pena de deserção OU recolha as custas no mesmo prazo. Os documentos devem ser listados no corpo da petição, cooperando com o exame pelos participantes do processo. Com a documentação, fica a parte recorrida intimada a se manifestar no prazo de dez dias. Sem prejuízo, indique em qual página encontra-se o capital social da empresa, bem como o nome de seus sócios. Decorrido os prazos supracitados, tornem-me, certificando-se, caso necessário. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: PERES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB: 1114/SC) - Luciano Duarte Peres (OAB: 318348/SP) - Luiz Eduardo Gaio Junior (OAB: 245649/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000842-74.2023.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1000842-74.2023.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Ana Claudia de Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Declaração de incompetência da 30ª Câmara de Direito Privado. Declinação da competência para uma das C. Câmaras da 2ª subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 108/109, que julgou improcedente ação de repetição de indébito, cumulada com pedido de indenização para reparação de danos morais, fundada na alegação de negativa de contratação de seguro prestamista. Recurso da autora insistindo na procedência da ação (fls. 112/118). Contrarrazões a fls. 221/233. Decido: 1. É caso de não conhecimento do recurso por esta C. Câmara, porque, salvo melhor juízo, a competência para conhecimento e julgamento do recurso é de uma das C. Câmaras da 2ª subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. 2. A Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial desta Corte, que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça, fixou a competência de suas Seções e Subseções, a saber: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [] II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: II.4 - Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados. 3. Assim, versando a discussão sobre negativa de contratação de seguro prestamista vinculado a contrato bancário para aquisição de motocicleta, a competência para o processamento e julgamento do presente recurso é de uma das C. Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado, nos termos de referida Resolução. 4. A propósito da questão oportuno destacar o seguinte precedente desta Câmara: Apelação Ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais Seguro prestamista Acessório à contrato bancário - Competência da Segunda Subseção de Direito Privado. É da competência da Subseção II da Seção de Direito Privado desta Corte o julgamento de ações e execuções relativas a contratos bancários, nominais ou inominados (item nº II.4 da Resolução nº 623/2013). Apelação não conhecida, determinada a redistribuição a uma das Câmaras da II Subseção de Direito Privado (11ª à 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) (TJSP; Apelação Cível 1000316-21.2015.8.26.0341; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Maracaí -Vara Única; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro: 15/02/2019). Pelo exposto, não conheço do recurso, determinando a redistribuição deste recurso de apelação a uma das C. Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Paula Salete de Oliveira Santos (OAB: 366986/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1019507-18.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1019507-18.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Automotivo Cartagena Ltda. - Apelante: Josylena Seabra Pisciottano - Apelante: Aléssio Pisciottano - Apelado: Vibra Energia S.a - Vistos. Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 641 1.- VIBRA ENERGIA S/A. (atual denominação de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A.) ajuizou ação declaratória de rescisão contratual cumulada com cobrança de multas, outras sanções e tutela de urgência, em face de CENTRO AUTOMOTIVO CARTAGENA LTDA., ALÉSSIO PISCIOTTANO e JOSYLENA SEABRA PISCIOTTANO. Decisão de fls. 212/213 negou a tutela de urgência para que o posto de combustível fosse impedido de usar os signos distintivos da parte autora, interposto agravo de instrumento de nº 2227786-98.2023.8.26.0000, voto de minha relatoria indeferiu a pretensão de reforma da decisão que denegou a tutela. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 315/321, cujo relatório adoto, objeto de embargos rejeitados, após indeferir os pedidos de concessão de gratuidade da justiça formulados pelos requeridos, acolheu a preliminar de ausência de interesse de agir em relação ao pleito de descaracterização compulsória do trade dress da requerente, e, extinguiu o processo, em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), bem como julgou procedentes os demais pedidos para (i) declarar rescindidos todo os contratos objetos deste processo desde o inadimplemento contratual (8/6/2021); (ii) condenar em valor a ser a ser fixado em liquidação de sentença referente ao pagamento das multas previstas nas cláusulas 3.6 e 4.2 (fls. 50 e 52) do contrato de promessa de compra e venda mercantil com licença de uso de marca e outros pactos para aquisição de produtos derivados de petróleo; 4.2 (fl. 73) do contrato de promessa de compra e venda mercantil com licença de uso de marca e outros pactos para aquisição de gás comprimido veicular; e 7.2 (fl. 92 e 128) dos dois contratos de mútuo em dinheiro, limitada a responsabilidade dos intervenientes hipotecantes ao valor do bem dado em garantia, e (iii) a restituir todos os bens descritos à fl. 64. Em razão da sucumbência mínima, suportará o posto de combustíveis as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% do valor da condenação atualizado. Inconformados, apelaram os réus (fls. 360/377). Formulam pedido de reforma do julgamento com concessão de gratuidade da justiça, aduzindo que as atividades do posto foram encerradas e que não houve transferência das atividades para outro local. Em relação aos hipotecantes, pessoas físicas, afirmam estarem tomados por dívidas judiciais, sem condições de arcar com as custas processuais. Insistem na inépcia da inicial pela ausência de quantificação das multas requeridas e cerceamento de defesa. Reiteram as três razões aduzidas em defesa para que o pedido seja julgado improcedente, em especial pelo afastamento das multas, isto é, (i) interrupção das atividades do posto, em decorrência de ação cautelar movida pela Municipalidade de São Paulo, cujo trâmite ocorreu perante a 13ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Capital, processo n. 0004897-39.2005.8.26.0053, (ii) despejo do imóvel, pela ausência de propositura de ação renovatória pela autora e (iii) restrição da atividade decorrente da pandemia causada pelo vírus da COVID e consequente imposição de quarentena, pugnando para que seja afastada a rescisão do contrato por culpa dos apelante para reconhecer que houve vontade mútua, sem imposição de penalidades. Aduzem que ausente comprovação de violação do trade dress, circunstância reconhecida na sentença, deve ser afastada multa nos termos das cláusulas 3.6 e 4.2 do CPCVM e Cláusula 7.2 Contrato de Mútuo. Insurgem-se em face da determinação de devolução dos equipamentos, afirmando que não consta da cláusula 3.1 do contrato que menciona os equipamentos entregue sem comodato a entrega de poste padrão institucional e de conjunto elementos de imagens, ausente previsão de devolução. Pugnam por fixação e honorários pelo reconhecimento de ausência de interesse de agir envolvendo a descaracterização de trade dress. Em suas contrarrazões, a parte autora impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando ausência de demonstração dos pressupostos para sua concessão. Insiste na manutenção da sentença e improvimento do recurso. Reporta o descumprimento das obrigações assumidas nos contratos firmados, em especial em relação à aquisição de combustíveis. Impugna a alegação de inépcia e de cerceamento de defesa. Defende a legalidade dos contratos e das cláusulas de cota mínima de aquisição de produtos e de exclusividade, com as quais concordaram no momento da celebração, não havendo falar em contrato de adesão. Em relação ao poste padrão institucional e do conjunto elementos de imagens afirma que os referidos equipamentos foram devidamente entregues pela Vibra, consoante o que se vê nas fotos juntadas às fls. 166/171 e 173/176, bem como da nota fiscal com assinatura de recebimento às fls. 178/182 (fls. 401). Diz que a sucumbência foi estabelecida adequadamente (fls. 381/404). 2. - Formulam os apelantes pedido de gratuidade, impõe-se assentar que temos reiteradamente decidido que, para a correta demonstração de que fazem jus ao benefício pretendido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, devem trazer aos autos: Em relação à pessoa jurídica: (i) declaração do contador sobre ausência de faturamento, (ii) comprovação de encerramento das atividades da pessoa jurídica junto à Receita Federal, (iii) três últimas declarações de imposto de renda; deixando a pessoa jurídica de entregar declarações de rendimento à Receita Federal, deve a interessada no agraciamento trazer aos autos demonstrações contáveis, como Balanço Patrimonial, pelo prazo de 03 (três) anos, apurados no final do exercício contábil, (iv) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome. Em relação às pessoas físicas: (i) três últimas declarações de imposto de renda, (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome, (iii) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, sem prejuízo de outros documentos que entenda necessários a demonstrar sua insuficiência financeira. Portanto, intime-se o(a,s) apelante(s), a providenciar os documentos acima determinados ou, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), ou alternativamente, a efetuar o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Daniel Arrabal Fernandez Terrazzan (OAB: 302984/SP) - Conrado Almeida Pinto (OAB: 317438/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1160200-52.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1160200-52.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aleandra Nicodemos Ferreira de Morais (Justiça Gratuita) - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ALEANDRA NICODEMOS FERREIRA DE MORAIS ajuizou ação condenação à obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória derivada de contrato de prestação de serviço de compartilhamento de conteúdo digital (rede social Instagram) em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Houve a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para ser restabelecido o acesso ao perfil indicado pela autora (fls. 33/35). Pela respeitável sentença de fls. 205/214, cujo relatório adoto, julgou-se procedente pedido para condenar a ré a restabelecer a conta da parte autora descrita na petição inicial, confirmada a tutela antecipada deferida, bem como para condenar a requerida ao pagamento por dano moral à autora no importe de R$ 5.000,00, atualizados pela tabela prática do TJSP desde a prolação da sentença e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês, desde a citação, extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, a ré arcará ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2,º do CPC. Irresignada, apela a autora pela reforma parcial da sentença alegando, em síntese, a necessidade majoração da verba indenizatória para o importe de R$10.000,00, valor que se mostra mais justo e adequado ao presente caso, tendo em vista o caráter punitivo- educativo e o ressarcimentos dos danos sofridos em sua total extensão, além da capacidade econômica das partes envolvidas. Pleiteia ainda a majoração da multa diária fixada pelo descumprimento da medida liminar anteriormente deferida. Requer a elevação ainda da honorária advocatícia para o importe de 20% sobre o valor da condenação (fls. 217/225). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 34). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que cumpriu integralmente com a obrigação de fazer a que foi condenada, encaminhando o passo a passo a ser seguido pela autora para ao final proceder com a recuperação do acesso a sua conta, motivo pelo qual requer que se ateste o cumprimento do referido comando judicial. No mais, afirma que a autora sofreu mero dissabor, sendo descabido o pleito de indenização por dano moral. Nega a prestação defeituosa do serviço contratado. Imputa à autora a culpa exclusiva pelos danos alegados, conforme o disposto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Colaciona precedentes de jurisprudência sobre a matéria em debate. Aduz que a autora não comprovou o alegado dano moral. Subsidiariamente, pede que a indenização seja arbitrada de forma módica sob pena de se desequilibrar a relação jurídica entre as partes (fls. 229/240). 3.- Voto nº 42.076 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 644 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcos Vinicius Goulart (OAB: 434769/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002203-94.2016.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1002203-94.2016.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apte/Apdo: Tabelião de Notas de Itanhaém - Apdo/Apte: Eloi Kaneo Kubagawa - ME - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Francisco Leonidas de Almeida - Fls. 835/839: Vistos. A demanda foi proposta em 28.7.2016. O documento de fls. 46, com reconhecimento de firma, data de 7.7.2016. O documento de fls. 118, abertura de ficha, igualmente data de 7.7.2016. A prática dos atos não foi negada. O aviso de recebimento da carta de citação fora subscrito em 27.9.2016 (fls. 69), com oferta de contestação em 26.10.2016 (fls. 102/123). Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 658 E Rosângela Francisca Lopes outorgou procuração para tanto, identificando-se como Tabeliã de Notas e Protestos de Itanhaém (fls. 124). Interposto recurso de apelação, foi devolvida questão sobre a ilegitimidade passiva, com menção à ausência de personalidade jurídica do cartório (fls. 733/747). E o acórdão conheceu dessa questão e julgou-a (fls. 823/832), pontuando que o pedido fora interpretado levando em consideração o conjunto da postulação e observância do princípio da boa-fé, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 826). Existiu conclusão pela responsabilidade civil, na medida em que restou comprovada a falha na prestação do serviço extrajudicial. Há confissão no sentido de que Rosângela Francisca Lopes era Tabeliã Interina (fls. 836). Nesse cenário, não há hipótese legal para a suspensão do processo (arts. 313 e seguintes do Código de Processo Civil) ou mesmo devolução de prazo. Certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Rafael Felix (OAB: 262451/SP) - Jurandir Ferreira da Silva (OAB: 162753/SP) - Davi Teles Marçal (OAB: 272852/SP) - Rosemeire dos Santos Cubo Uraguti (OAB: 346380/SP) - Rose Keity Uraguti Marroco (OAB: 361315/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Daniel Paulo de Oliveira (OAB: 298319/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 2128222-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2128222-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cassia Rosalina Principe Voigt - Agravado: Jd Ii Vendas e Planejamento Em Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito ativo, contra a r. decisão (fls. 1501/102) que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à agravante/ executada Cássia Rosalina Principe Voig. Tendo em vista que na demanda originária a agravante é a parte requerida, não vislumbro prejuízos, neste momento processual, que justifiquem a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Anoto, desde já, que, caso se conclua que a agravante efetivamente possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, poderá ser condenada ao pagamento do décuplo do valor devido, nos termos da legislação vigente. Não obstante, e no mesmo sentido, unicamente para fulminar eventual alegação de cerceamento de defesa, em analogia ao que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo a agravante o prazo de cinco dias para que comprove que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, inclusive, as declarações de ajuste fiscal dos últimos três anos, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito e relação de bens. Em se tratando de empresário, autônomo ou profissional liberal, deverá apresentar, ainda, em relação ao mesmo período, a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.364/2011, do Conselho Federal de Contabilidade, assim como a respectiva prova das despesas extraordinárias que o impedem de arcar com as custas e despesas processuais. Anoto que não há necessidade de nova juntada de documentos que já foram apresentados, bastando a mera indicação de sua localização nos autos. Comunique-se o juízo de 1º grau. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Anderson Cosme Lafuza (OAB: 263585/SP) - Sérgio Stéfano Simões (OAB: 185077/SP) - Renata Garcia Chicon (OAB: 255459/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2128754-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2128754-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 677 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Regiane Aparecida Dias de Lima - Agravado: Machado e Takiuti Servicos Odontologicos LTDA – ODONTO COMPANY - Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão (fls. 55 dos autos originários) que indeferiu à agravante os benefícios da justiça gratuita. A fim de evitar prejuízo ao recorrente (em caso de provimento) ou a prática de atos inúteis (em caso de provimento diverso) DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, unicamente, para sustar eventual extinção do feito decorrente da ausência do pagamento das custas. Não obstante, e no mesmo sentido, unicamente para fulminar eventual alegação de cerceamento de defesa, em analogia ao que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo a agravante o prazo de cinco dias para que comprove que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, inclusive, as declarações de ajuste fiscal dos últimos três anos, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito e relação de bens, bem como, esclarecimentos quanto a transação patrimonial objeto da demanda principal. Em se tratando de empresário, autônomo ou profissional liberal, deverá apresentar, ainda, a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.592/2020, do Conselho Federal de Contabilidade. Anoto que não há necessidade de nova juntada de documentos que já foram apresentados, bastando a mera indicação de sua localização nos autos. Comunique-se o juízo de 1º grau. Dispenso a intimação da parte contrária, vez que ainda não citada. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Leonardo Kochman Jorge da Silva (OAB: 437947/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2338135-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2338135-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Rogério Primão - Agravado: R8 Proteção Veicular Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 32.186 Civil e processual. Prestação de serviço. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido declaratório e indenização por danos materiais. Insurgência do autor contra decisão que manteve indeferimento da tutela antecipada de urgência após estabelecido o contraditório. Prolação de sentença extinguindo o processo com fundamento no artigo 485, VI, em relação ao pedido cominatório e que julgou parcialmente procedente a demanda em relação aos demais pedidos, resultando na perda de objeto e falta superveniente de interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento por Marcos Rogério Primão contra decisão proferida na ação de obrigação de fazer cumulada pedido declaratório e indenização por danos materiais proposta em face de R8 Proteção Veicular Ltda., que manteve o indeferimento da tutela antecipada de urgência após estabelecido o contraditório (fls. 69). Pugna pela concessão da tutela de urgência recursal e pela reforma do decisum para o fim de obrigar a agravada a realizar a vistoria no veículo do agravante, elaborando correspondente orçamento com todas as peças e preços do reparo, bem como as informações de procedência, condições e garantia, para o caso de serem utilizadas peças usadas, no prazo de 10 (dez) dias, procedendo, posteriormente, ao conserto do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), se obrigando o agravante a realizar o depósito em juízo da sua cota participativa, limitada a 7% do valor do veículo pela tabela FIPE, na data do sinistro, para a hipótese de perda parcial (fls. 10). O recurso foi processado sem efeito suspensivo. Contrarrazões a fls. 85/93. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). No caso concreto, este agravo de instrumento está prejudicado, porque o Juízo a quo proferiu sentença em 7/5/2024 na extinguindo sem resolução do mérito o pedido relativo à obrigação de fazer (objeto deste agravo), com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e que, em relação aos demais pedidos julgou parcialmente procedente a demanda. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço deste agravo de instrumento, por isso que prejudicado. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Paulo Vita Torres de Oliveira (OAB: 407392/SP) - Diego Dias dos Santos Moura (OAB: 409713/SP) - Karla Martins Reboucas Faria dos Santos (OAB: 40802/GO) - Gabriel Martins Teixeira Borges (OAB: 33568/GO) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1008849-44.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1008849-44.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: F. L. H. S. de A. - Apdo/ Apte: S. I. de D. I. LTDA. - Interessado: R. E. S.A. - Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum julgada improcedente pela respeitável sentença de fls. 522/526, integrada por fls. 532, cujo relatório se adota. Na mesma ocasião foi acolhida impugnação ao valor da causa, retificado para R$1.672.127,64. À autora foram atribuídos os ônus sucumbenciais, com honorários fixados em R$50.000,00. Inconformados, apelam os patronos da ré sustentando, em resumo, que a sentença incorreu em equívoco ao fixar os honorários sucumbenciais por equidade; que os honorários devem ser fixados de acordo com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, na linha do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça; que não estão configuradas hipóteses que permitem o arbitramento dos honorários por equidade; que o proveito econômico/valor da causa é estimável e não pode ser considerado irrisório, devendo os honorários serem fixados entre 10% a 20% do valor atualizado da causa; que o tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça possui caráter vinculante, que não é influenciado pela afetação do tema 1255 pelo Supremo Tribunal Federal; que o Supremo Tribunal Federal não sobrestou o trâmite dos processos que tratam do tema ou julgou a matéria, de modo que o entendimento firmado no tema 1076 segue vigente e vinculante; e que os honorários devem ser fixados entre 10 a 20% do valor atualizado da causa (fls. 535/544). Apela também a autora sustentando, em síntese, que há prova material confirmando a comunicação antecipada do desinteresse na renovação do vínculo vigente até dezembro de 2023; que a comunicação foi realizada em meados de 2021, sendo evidente a antecipação; que não há pedido de rescisão antecipada; que o aditamento aos termos da cláusula 4.1 do contrato não prevê renovação automática da avença; que o contrato foi denunciado em tempo, com 28 meses de antecedência; que é incabível falar em renovação automática; que a contranotificação encaminhada à ré manifestava categórica e inequívoca intenção de encerrar o pacto; que o imóvel objeto do arrendamento foi inserido em área de expansão urbana, de modo que seu uso e destinação seriam ordenados pela legislação municipal vigente, impedindo a destinação da área para cultivo de cana pelo tempo pretendido de renovação, eis que incompatível com a ocupação urbana expandida ao entorno do imóvel; que, então, não se revela razoável a prorrogação por causa superveniente de força maior; que também houve equívoco no tocante à alteração do valor da causa, eis que o contrato teria remuneração média de R$16.000,00 por mês; que o valor econômico subjacente não corresponde a 5 anos de arrendamento, visto que tempestivamente noticiada a falta de interesse na renovação do vínculo; que é incompatível o valor fixado pelo juízo, que não corresponde ao crédito experimentado, tendo em vista que não se pretende a rescisão antecipada, mas sim a rescisão nos termos previstos no instrumento; e que a sentença, então, deve ser anulada ou reformada (fls. 591/603). Houve resposta (fls. 609/632). É como relato. O valor da causa foi retificado para R$1.672.127,64. A ação foi ajuizada em 15/09/2021. Atualizando o valor da causa até o momento, é alcançada a base de cálculo de R$1.940.365,14, nos termos do artigo 4º, §12, da Lei n. 11.608/03: O valor da Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 694 causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO Insurgência contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a complementação do preparo Preparo que deve ser recolhido sobre o valor da causa atualizado, por se tratar de mera Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo Interno Cível 1015645-89.2022.8.26.0224; Rel. Moreira Viegas; 5ª Câmara de Direito Privado; j. 05/02/2024) (realce não original) AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO - Recurso interposto contra r. despacho que determinou que os ora agravantes complementassem o valor do seu preparo no prazo de cinco dias, nos termos do quanto preconizado pelo artigo 4º, II e § 2º, da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, atualizado monetariamente, sob pena de deserção - Percentual que deve incidir sobre o proveito econômico buscado pelos recorrentes - Custas judiciais - Natureza tributária - Base de cálculo que deve corresponder a contraprestação jurisdicional pretendida, no presente caso, o proveito econômico almejado - Precedentes dessa C. Corte de Justiça - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1006102-48.2022.8.26.0358; Rel. LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; 38ª Câmara de Direito Privado; j. 31/01/2024) Agência e distribuição. Ação de indenização. Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita às apelantes com determinação para recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do apelo, por força do que estabelece o art. 101, § 2º, do CPC. Recolhimento em montante inferior ao devido, uma vez que o valor da causa na data do pagamento, que é base de cálculo do preparo, não foi atualizado, contrariando entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça. Inaplicabilidade ao caso do art. 1.007, caput e § 2º, do CPC ao caso em exame. Deserção configurada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1009926- 90.2014.8.26.0068; Rel. Gomes Varjão; 34ª Câmara de Direito Privado; j. 22/01/2024) (realce não original) AGRAVO INTERNO Insurgência contra decisão monocrática que determinou a complementação do recolhimento do preparo Sentença ilíquida Determinação de recolhimento com base no valor atualizado da causa Inteligência do art. 4º, § 2º da Lei Estadual nº 11.608/2003 Decisão mantida Concessão de novo prazo de cinco dias para complementação das custas pertinentes ao preparo do recurso de apelação, a ser contado da data da publicação do presente acórdão Negado provimento, com determinação.(TJSP; Agravo Interno Cível 1021110-87.2022.8.26.0577; Rel. Hugo Crepaldi; 25ª Câmara de Direito Privado; j. 22/01/2024) Apelação Ação declaratória de cessão de direitos possessórios de imóvel Não atendimento à determinação de juntada de documentação necessária para análise do pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso, com recolhimento do preparo de forma insuficiente, sem considerar a necessária atualização do valor da causa, conforme art. 4º, § 12, da Lei estadual nº 11.608/03 Complementação vedada Deserção Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal Inadmissão do apelo. Recuso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003967-92.2022.8.26.0704; Rel. Afonso Celso da Silva; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 15/01/2024) APELAÇÃO. Ação cominatória cumulada com tutela de urgência e pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Preparo recursal não recolhido no momento da interposição do recurso. Determinação para que os recorrentes recolhessem o valor devido das custas processuais de forma atualizada e nos parâmetros indicados, nos termos do art. 1.007, § 4°, do CPC. Recolhimento das custas em valor menor que o devido. Observância ao art. 1.007, § 5°, do CPC. Pressuposto de admissibilidade recursal não observado. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 1114870-37.2020.8.26.0100; Rel. Lia Porto; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 21/09/2023). E ainda: Apelação Cível 1053040-18.2022.8.26.0224, Rel. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 28/09/2023. Portanto, intime-se a autora apelante para complementar o valor do preparo recursal, observando que deve corresponder a R$77.614,61 (4% do valor atualizado da causa) e que recolhido a menor em fls. 604/605, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil). Intime-se. São Paulo, 10 de maio de 2024. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) - Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) - Juliana Fiochi Nemer (OAB: 278096/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2132463-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2132463-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Consórcio Agis-Kpe-Nova Engevix - Requerido: Oliveira & Chaves Serviços e Locações Ltda - Decisão n. 40981. Petição n° 2132463-32.2024.8.26.0000. Comarca: São Paulo. Requerente: Consórcio Agis KPE Nova Egevix. Requerido: Oliveira Chaves Serviços e Locações Ltda. Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação, ainda não admitido por este Egrégio Tribunal (§3º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil), interposto contra a respeitável sentença de fls. 182/185, integrada às fls. 202, dos autos do processo de origem, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo requente (processo nº 1028065-42.2024.8.26.0100). No caso, o recurso de apelação possui apenas efeito devolutivo, conforme se extrai do artigo 1.012, §1º, III, do Código de Processo Civil, buscando o requerente a concessão excepcional de efeito suspensivo, com fundamento nos §§3º e 4º do mesmo dispositivo legal. No entanto, diante dos elementos apresentados no presente requerimento, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação, caso seja acolhido apenas por ocasião do julgamento da apelação. O requerente sequer se dedicou Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 700 a justificar de forma suficiente a probabilidade de provimento do seu recurso, limitando-se a reiterar as razões expostas nos embargos à execução, no sentido de que teria sido afetado de forma grave pela pandemia de Covid-19, especialmente diante do aumento substancial dos custos do setor de construção civil, de modo que o inadimplemento que deu origem à execução decorreu de caso fortuito/força maior, aptos a justificar a aplicação da teoria da imprevisão ao caso. Entretanto, especialmente considerando os fundamentos adotados pela respeitável sentença, em juízo de cognição exauriente, não se vislumbra presente o requisito autorizador da atribuição de efeito suspensivo ao apelo. Frise-se que os argumentos suscitados nos embargos à execução, opostos pelo requerente, foram devidamente enfrentados pela respeitável sentença e a petição não veio acompanhada de elementos que assegurassem a probabilidade de reforma do julgamento. Afinal, consoante ressaltou a Magistrada a quo, Conforme se verifica, o objeto da ação executiva é um contrato de locação de equipamento e mão de obra, celebrado em agosto de 2022. A embargante não controverte seu inadimplemento e o valor da dívida, apenas pretende que sejam afastados os encargos de mora sob o fundamento de que a pandemia caracterizaria caso fortuito ou de força maior a justificar seu inadimplemento. Acontece que o contrato foi celebrado após a pandemia, quando já plenamente consolidadas todas as suas consequências, vale dizer, quando já de pleno conhecimento da parte embargante o cenário econômico e financeiro vigente, permitindo-lhe tomar suas decisões, no que tange à celebração de contratos, plenamente ciente da extensão delas, não tendo ocorrido, após agosto de 2022, qualquer fato que pudesse ser considerado como imprevisível e extraordinário, a afastar sua responsabilidade pela mora decorrente de seu inadimplemento. (...) No caso, não existiu fato superveniente à celebração do contrato, já que a pandemia teve seu início dois anos antes de sua celebração; não foi gerada quebra do equilíbrio contratual, já que se manteve a proporção econômica e financeira entre as prestações das partes; e nem houve o enriquecimento inesperado e injusto do embargado, em detrimento a onerosidade excessiva superveniente ao embargante. (Fls. 184/185 dos autos de origem) (realces não originais) Como se verifica dos bem lançados argumentos da sentença, o contrato que originou o débito foi celebrado após a pandemia de Covid-19, não sendo possível concluir que os já consolidados efeitos na economia e no setor de atuação do requerente eram desconhecidos por ele, ao ponto de ensejar fato imprevisível capaz de alterar o equilíbrio econômico-financeiro da avença. Por outro lado, a mera possibilidade de prosseguimento da execução, por si só, não implica risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo necessária a demonstração de perigo concreto que extrapole os riscos inerentes a todo processo de execução. Por fim, oportuno ressaltar que a existência de garantia da execução, por si só, não tem o condão de conferir o efeito pretendido pelo requerente, uma vez que a suspensão dos efeitos da sentença pressupõe a demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do §4º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, requisitos ausentes no caso concreto, como mencionado acima. Destarte, não se justifica a concessão excepcional do efeito suspensivo pretendido, inclusive, tendo em vista o breve julgamento do recurso de apelação. Aguarde-se o recebimento do apelo e apense-se este incidente. Intimem-se. São Paulo, 10 de maio de 2024. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Rodrigo Forlani Lopes (OAB: 253133/SP) - Gilberto Cipullo (OAB: 24921/SP) - Yan Raphael Araújo Fernandes Vasconcellos (OAB: 52977/BA) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO



Processo: 1000344-85.2022.8.26.0262
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1000344-85.2022.8.26.0262 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pilar do Sul - Apelante: Thiago de Barros Carvalho - Apelado: Bm Industria e Comercio de Cereais Eirelli - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 140/144, cujo relatório adoto em complemento, que em ação de cobrança proposta por : Bm Industria e Comercio de Cereais Eirelli contra Thiago de Barros Carvalho fez consignar de seu dispositivo o seguinte: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento dos valores constantes nos cheques nº 002084 e 002085 (fls. 10), devidamente corrigido pela tabela prática do TJSP desde o vencimento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Com base no critério da causalidade e ante a sucumbência reciproca, CONDENO as partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, e ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte os quais fixo em 10% do proveito econômico da causa (5% para cada parte). Os honorários devidos pelo requerido incidem sobre o valor atualizado dos dois cheques. Já a base de cálculos dos honorários devidos pelo requerente corresponde à quantia de R$ 56.192,00 cuja existência da dívida não foi comprovada. Inconformado, apela o réu aduzindo, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, o que obstou a produção de provas. Sustenta que o autor é parte ilegítima, pois os títulos não foram endossados. Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da sentença ou julgar improcedente o pedido inicial (fls. 147/168). Recurso tempestivo e sem preparo. A autora apresentou contrarrazões (fls. 172/181). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Versa o feito sobre cobrança. O recurso não comporta conhecimento. O apelante, no momento da interposição do recurso de apelação, não efetuou o recolhimento do preparo recursal como lhe incumbia, motivo pelo qual foi proferido despacho determinando o recolhimento em dobro, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil/15, entretanto, o apelante não atendeu tal providência, mas pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 513/516). Não é o caso de conceder os benefícios da justiça gratuita, pois, tendo recolhido as custas iniciais, a autora não demonstrou a alteração da situação econômica. Deste modo, por este Eg. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO RECOLHIMENTO DO PREPARO Sendo o pedido de concessão de assistência judiciária, dentre outros temas, o objeto do presente recurso, é possível sua apreciação, sem o recolhimento do preparo Art. 99, §7º, do NCPC - Agravo conhecido.” “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIMENTO - NOVO PLEITO DOCUMENTOS NOVOS ACERCA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE I - Renovação do pedido de justiça gratuita anteriormente negado por decisão irrecorrida O benefício da assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito à preclusão Contudo, formulado e indeferido o pedido, em 1ª instância, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito Ausência de demonstração de mudança na situação fática ou jurídica a dar ensejo a novo pedido Indeferimento mantido II - Necessidade, no entanto, de concessão de prazo para regular recolhimento do preparo recursal - Conversão do julgamento em diligência, para recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 938, §1º, c.c. art. 101, §2º, do NCPC, sob pena de deserção”. (Agravo de Instrumento 2040771-25.2019.8.26.0000; Relator Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; j. 30/04/2019) No mesmo sentido, pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI 1.060/50. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a declaração feita pelo interessado, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não carecendo tal declaração de maior dilação comprobatória. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1009703/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 16/06/2008) Assim, diante da ausência do devido recolhimento do preparo recursal o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: BANCÁRIOS - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c requerimento de indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Admissibilidade recursal - Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado nas razões do recurso - Não recolhimento da taxa judiciária e custas do preparo no prazo concedido (art. 99, §7º, NCPC) - Deserção decretada - Recurso não conhecido, por deserto; e, arbitrados honorários advocatícios e recursais (CPC, art. 85, § 8º e 11). (Apelação Cível 1027453-41.2023.8.26.0100; Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; j. 24/11/2023) APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA Cheque Pedido de justiça gratuita formulado na petição recursal Existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, CPC) Pedido indeferido Oposição de embargos de declaração e, na sequência, interposição de agravo interno Recursos desprovidos Prazo para recolhimento do preparo que transcorreu “in albis” Deserção caracterizada RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1001570-09.2020.8.26.0291; Relatora Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: j. 14/11/2023) Destarte, o recurso de apelação não merece ser conhecido. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência do réu em 5% sobre o proveito econômico obtido pela autora. Nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, elevo os honorários em prol do apelado para 10% sobre o valor do proveito econômico. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Diego Junqueira Caceres (OAB: 278321/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1021013-73.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1021013-73.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 743 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nilze Maria Neia Massad - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação contra a r.sentença de fls. 224/230, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos desta ação, sob o fundamento de que não há direito adquirido à complementação de pensão, pois o falecimento do instituidor ocorreu após a publicação da EC 103/19, que veda a concessão da complementação de aposentadoria e pensão aos servidores públicos federais e seus dependentes. Ademais, que, com base no entendimento consolidado pela Súmula nº 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (fls. 226/227). Sucumbente, impôs à autora o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram eles rejeitados (fl. 251). Apelou a autora (fls. 280/298), arguindo, preliminarmente, que não fora contemplada com os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual, devido à momentânea impossibilidade financeira, requer o parcelamento das despesas processuais em 6 parcelas iguais e mensais de R$ 754,45 (setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), conforme previsto no § 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil. No mérito, objetivando a inversão do julgado, alega, em síntese, que: a) trata-se de ação objetivando o recebimento do benefício de complementação de pensão, cujo direito ao recebimento da complementação de aposentadoria e pensão fora resguardado pelas Leis 4819/58 e 200/74 aos ex-empregados do Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT e suas pensionistas; b) a Lei Estadual nº 200/74 expressamente ressalvou o direito aos benefícios da legislação revogada (Lei n° 4.819) para os empregados admitidos até a data da sua vigência, ou seja, até 13.05.1974, e para suas respectivas pensionistas; c) após o falecimento do instituidor da pensão, solicitou administrativamente o benefício, mas enfrentou a negativa da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que interpretou erroneamente a EC nº 103/2019 como uma proibição também aplicável ao Estado de São Paulo para a concessão de novos benefícios de complementação; d) a negativa do benefício viola o direito adquirido assegurado pela Lei nº 200/74, resultando em graves prejuízos financeiros para a apelante e sua família, que dependem financeiramente do benefício anteriormente recebido pelo de cujus para a manutenção de sua subsistência; e) o benefício complementar já era parte da renda do núcleo familiar do instituidor da pensão por muitos anos, e que, a presente ação não busca a concessão de um novo benefício, mas a transferência da titularidade do benefício existente para a viúva do instituidor, idosa, cuja subsistência dependia integralmente da renda familiar do falecido; f) a modificação da titularidade do benefício é justificada, pois a morte do ex-empregado não elimina o direito dos dependentes à complementação; g) a Emenda Constitucional n° 103/2019 não se aplica ao caso em discussão, pois as regras para a complementação de pensão já estavam estabelecidas e não devem ser alteradas retroativamente; h) a continuidade do recebimento do benefício não representa uma mera expectativa de direito, mas sim um direito concretamente assegurado pela Lei nº 200/74, que, apesar de ter revogado a existência do benefício no Estado de São Paulo, desde 1974, garantiu o direito à percepção para os empregados que atendessem o requisito existente no artigo 1° da referida lei, qual seja: aos beneficiários à época e aos admitidos até a data de publicação da lei (fl. 285); i) a Emenda Constitucional nº 103/19 impossibilitou, apenas, a criação de novos benefícios de complementação de aposentadoria ou pensão, bem como, que sua aplicabilidade no âmbito dos Estados e Municípios é limitada à alteração de suas respectivas legislações; j) muito embora tenha sido promovida reforma previdenciária em 06 de março de 2020, através da EC nº 49 de 2020 e subsequentemente regulamentada pela Lei Complementar nº 1.354/2020, não restou incluída nenhuma disposição que vedasse a concessão de complementação de aposentadorias e pensões já estabelecidas; k) a Lei n° 200/1974 impede que a Lei n° 4.819/1958 sofra novas alterações, tendo em vista a cessação de sua vigência, bem como garante ao aposentado e sua pensionista o direito ao benefício, em atenção à segurança jurídica (fl. 293); e l) a vedação contida no artigo 37, § 15 da Carta Magna não é norma aplicável ao Estado de São Paulo, restando patente o direito da Apelante ao recebimento da complementação de pensão a teor do parágrafo único da Lei 200/74 que revogou a Lei Estadual 4.819/58 (fl. 293). Por fim, requer a redução da verba honorária fixada, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e impossibilidade enriquecimento sem causa. Recurso respondido, sem preliminares (fls. 312/323). Intime-se a apelante para que, em 5 (cinco) dias, comprove documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento das despesas processuais, e sem prejuízo de deduzir, no mesmo prazo, pedido de concessão da gratuidade da justiça, com base do art. 98 e seguintes do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: José Jeronimo Nogueira de Lima (OAB: 272305/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Tamires de Vasconcelos Ferreira (OAB: 359988/SP) - Cláudio Barbosa Câmara de Souza (OAB: 475187/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2130162-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2130162-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: LFT Comércio e Confecção Eireli - ME - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. LOFTY STYLE FRANQUEADORA CONFECÇÃO LTDA. interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, contra a r. decisão de fls. 93 e 94, que, no mandado de segurança nº 1024976-55.2024.8.26.0053, indeferiu a liminar requerida com o objetivo de suspender a exigibilidade do ICMS incidente sobre o deslocamento de mercadorias entre os estabelecimentos da empresa. Alega a agravante que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não constitui fato gerador de ICMS, pois não há circulação de mercadorias, mas mera transferência física ou geográfica. O entendimento se aplica também em relação às transferências interestaduais, conforme entendimento do C. STF na ADC nº 49/RN, de modo que, segundo a agravante, é inconstitucional a restrição do aproveitamento de crédito do ICMS estabelecida pelo Convênio 178/23 e LC nº 204/23. Insiste que, no caso de estabelecimentos da mesma empresa situados em Estados distintos, a obrigatoriedade de transferir o crédito de ICMS pelo estabelecimento de origem ao estabelecimento de destino ofende o princípio da não cumulatividade. Busca a concessão de tutela recursal para que a autoridade coatora, a partir de 1º de janeiro de 2024, (i) abstenha-se de exigir o ICMS nas transferências de mercadorias entre os estabelecimentos da agravante, (ii) dispensado o destaque ou registro do valor do tributo nas notas fiscais de transferência, e (iii) garantido o direito à manutenção dos créditos de ICMS originados na entrada de mercadorias e insumos no estabelecimento de origem (São Paulo/SP). Ao final, requer o provimento do recurso e confirmação da tutela recursal. É o relatório. Em que pese o esforço da agravante, não estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC). Alega a empresa atua no ramo de confecção de peças de vestuário e comércio varejista de roupas, calçados e acessórios e está sujeita ao recolhimento do ICMS. Aduz que transfere mercadorias da matriz situada em São Paulo para a filial em Minas Gerais. Sobre essa transferência, entende a agravante que não deve ser lançado ICMS. O mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, em tese, não constitui fato gerador de ICMS, por não se configurar a circulação de mercadorias. Às fls. 84 a 89 dos autos de origem, a impetrante junta o DANFE, no qual consta a informação da transferência das mercadorias regata, blusa, saia, etc., tendo como destino outro estabelecimento de sua titularidade, situado no município de Extrema/MG. Muito embora a Súmula nº 166 do E. Superior Tribunal de Justiça tenha instituído que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, para que se configure a ilegalidade, é preciso que comprove o ato e essa comprovação, a princípio, não há. Da forma como o pedido foi apresentado, sem indicação dos atos tidos como ilegais, o mandado de segurança mais se aproxima de discussão de lei em tese do que de impugnação a alguma irregularidade. Além disso, no caso de transferência de mercadorias, no Tema nº 1.099 de repercussão geral reconhecida, o C. Supremo Tribunal Federal ratificou a orientação do E. STJ, fixando a seguinte tese: não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. Infere-se, portanto, que, para a configuração da circulação de mercadorias, é indispensável haver a transferência de titularidade ou a realização de mercancia. Ainda assim, os Estados pretendiam o reconhecimento da regularidade da exação quando se tratasse de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica situados em estados diferentes. No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 49, em 19 de abril de 2021, o E. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade julgou improcedente o pedido, cuja ementa é a seguir transcrita: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária. Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes. 3. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4. Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. Todavia, em 19 de abril de 2023, foram julgados pelo Tribunal Pleno os embargos de declaração opostos naquela ADC, para regular a transferência de créditos, nos seguintes termos: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 746 de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, concluindo, ao final, por conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli (ausente ocasionalmente, tendo proferido voto em assentada anterior), Luiz Fux, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e André Mendonça. Ausente, justificadamente, a Ministra Carmem Lúcia, que proferiu voto em assentada anterior. Presidência da Ministra Rosa Weber. De acordo com a decisão, modularam-se os efeitos da decisão da ADC nº 49 a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. No caso, o mandado de segurança de origem foi impetrado em 15.04.2024, após a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da inconstitucionalidade, não se incluindo, pois, na ressalva feita. Portanto, os efeitos daquela r. decisão proferida no julgamento da ADC 49 não aproveitam o presente caso, aplicando-se, portanto, o entendimento ainda vigente, de que, para a incidência do ICMS, faz-se necessário verificar se há mera transferência física de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa ou circulação efetiva. Nesse contexto, diferentemente do que entende a empresa, a simples juntada do DANFE (fls. 84 a 89) é insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito líquido e certo alegado. Assim, não era mesmo caso de concessão da liminar. Comunique-se a origem. À contraminuta, no prazo legal. Após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Carolina Paschoalini (OAB: 329321/SP) - Renato Guilherme Machado Nunes (OAB: 162694/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2129069-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2129069-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rita de Cassia Bimbatti Barros - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, em origem, de cumprimento provisório de sentença apresentado por RITA DE CASSIA BIMBATTI BARROS em face PAULO PREVIDÊNCIA E ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a implementação da aposentadoria especial com paridade e integralidade de vencimentos, reconhecida judicialmente. A decisão de fls. 73 indeferiu o prosseguimento do incidente de cumprimento provisório. Contra essa decisão insurge-se a requerente pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/14). Alega que foi reconhecido o direito líquido e certo à aposentadoria especial, com paridade e integralidade de vencimentos. Sustenta que o cumprimento da obrigação de fazer, com fins previdenciários, não encontra óbice legal. Aduz a possibilidade de cumprimento provisório. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC, que poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, estão presentes os requisitos exigidos pela Lei. O fumus bono iuris se verifica no caso, pois a questão posta não se insere nas causas em que é vedada a concessão de execução provisória, conforme dispõe os artigos 1º e 2º-B da Lei 9.494/97, a Súmula nº 729 do STF e reiterados julgados posteriores da Suprema Corte e deste Tribunal de Justiça. Também presente o periculum in mora, pois há evidente prejuízo patrimonial na demora. Portanto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o Juízo a quo dê prosseguimento ao cumprimento provisório de sentença. Comunique-se ao Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Int. - Magistrado(a) - Advs: Maria Goncalves de Oliveira (OAB: 399384/SP) - Leandro Aparecido de Souza (OAB: 258764/SP) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2121975-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2121975-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nuporanga - Agravante: Natalia de Fatima Bernardes - Agravado: Associação Nacional de Habitação de Interesse Social e Desenvolvimento Urbano - Anahis - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2121975-18.2024.8.26.0000.6 Comarca de Nuporanga Juiz Iuri Sverzut Bellesini. Agravante: NATÁLIA DE FÁTIMA BERNARDES. Agravada:ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DESENVOLVIMENTOS URBANO ANAHIS. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão,que suspendeu o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, até que seja cumprido o acordo firmado pela agravada no feito nº 1001250- 58.2022.8.26.0397. Sustenta que esse acordo foi firmado em ação judicial proposta em face de terceiros; não guarda relação Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 819 com o presente feito; a obrigação firmada naqueles autos lhe não é oponível. Pretende antecipação da tutela recursal, para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Decido. O agravante é promitente comprador de empreendimento de Programa Habitacional, embargado pelo Ministério Público Estadual por meio de ação civil pública, em razão de parcelamento irregular do solo. A ação de nº 1001250-58.2022, foi proposta pela agravada (ANAHIS) em face dos vendedores da terra em que localizado o loteamento, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda, em decorrência do resultado da ACP; foi firmado acordo com os vendedores para devolução do montante pago pela aquisição das terras, mediante pagamento de 32 parcelas de R$ 10 mil, com previsão de encerrar em fevereiro de 2027. Recebo o recurso com antecipação da tutela, para que o cumprimento de sentença prossiga seu curso; não parece razoável que o exequente aguarde o cumprimento de acordo do qual não foi signatário, nem mesmo a obrigação parece ser oponível a ele, que não integrou a lide em que se funda o pedido de suspensão aqui impugnado. Ademais, consta expressamente do título judicial executado (ACP nº 1000914-59.2019.8.26.0397), a obrigação de restituir os valores recebidos pelos promitentes compradores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado. Intimem-se as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal do art. 1.019, inc. II, do CPC Oportunamente, como o MP atuou em primeiro grau, abra-se vista à douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. São Paulo, 07 de maio de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Laíne Cristina Gheleri (OAB: 405443/SP) - Diego de Oliveira Januário (OAB: 424933/SP) - Adriano Junior Gheleri (OAB: 343654/SP) - Amir Mazloum (OAB: 369010/SP) - Walid Mazloum (OAB: 485505/SP) - Ahmad Jamal Ahmad El Bacha (OAB: 379386/SP) - Giulia Mariana Nardone (OAB: 482323/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1500853-24.2022.8.26.0111
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1500853-24.2022.8.26.0111 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Arildo Marinho - VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de ISS dos exercícios de 2017 a 2021, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 410,77 (quatrocentos e dez reais e setenta e sete centavos), em novembro de 2022, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.247,48 (um mil, duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_ IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 9 de maio de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Silvio Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 834 Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503502-10.2020.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1503502-10.2020.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Município de Cosmópolis - Apelada: Thiado da Silva Ferreira - VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU do exercício de 2016, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 839 ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 415,32 (quatrocentos e quinze reais e trinta e dois centavos), em dezembro de 2020, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 1.066,69 (um mil e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E. pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 9 de maio de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Sesã Fontana (OAB: 227538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 0500015-03.2010.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 0500015-03.2010.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apte/Apdo: Jose Honorio Fernandes Correia - Apdo/Apte: Município de Ribeirão Pires - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500015-03.2010.8.26.0505 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Ribeirão Pires Apelante/Apelado: Município de Ribeirão Pires Apelante/Apelado: José Honório Fernandes Correia Vistos. Cuidam-se de apelações contra a r. sentença de fls. 98/101, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, o prosseguimento do feito, em suma, afirmando não estar consumada a extintiva (fls. 123/127) e o executado, em síntese, pleiteando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 104/112). Recursos tempestivos, isento de preparo o do município, sem preparo e respondido o do executado (fls. 119/122) e remetidos a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 21/01/2010, objetivando o recebimento de IPTU doexercício de 2008, conforme certidões de fls. 03/04. Realizada a citação (fl. 09), a penhora restou frustrada (fl. 23), disso a Fazenda tomando ciência em 08/08/2014 (fl. 24). O executado ofereceu exceção de pré- executividade, em 2017 (fls. 46/52), a qual, por decisão proferida naquele mesmo ano, não foi acolhida (fls. 66/68). Infrutíferas as demais tentativas de penhora, foi, enfim, prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 98/101). Preliminarmente, nos termos do art. 99 §§ 1º, 2º e 3º do CPC, defiro a gratuidade da Justiça ao executado, requerida em sede recursal. No mérito, deve-se esclarecer que a jurisprudência do STJ já pacificou a não incidência das verbas sucumbenciais em caso de extinção da execução fiscal pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, mormente após a edição do artigo 921, § 5º, do CPC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.) Dessa forma, não há, neste caso, imposição de ônus sucumbenciais a qualquer das partes. Quanto ao apelo municipal, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 847 oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que a Fazenda já havia tomado ciência da primeira penhora negativa em 2014, razão pela qual o débito se encontrava prescrito desde Agosto/2020, não importando a ausência de inércia da apelante, pois somente a penhora efetiva interromperia o prazo prescricional. Nesse sentido acha-se o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia- se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, pois decorreu o prazo total de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da penhora frustrada até a prolação da r. sentença, sem a ocorrência de qualquer interrupção no prazo. Por tais motivos, nega-se provimento aos recursos, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 7 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Maurício Poggi Junior (OAB: 367776/SP) - Marcelo Gollo Ribeiro (OAB: 150408/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0508127-11.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 0508127-11.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Jardel Vieira de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0508127-11.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Jardel Vieira de Oliveira Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 12/13, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 16/18). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 02/10/2014, objetivando o recebimento de ISS dos exercícios de 2011 a 2013, conforme fls. 03/05. Certificado o não cumprimento do mandado de citação (fl. 11), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 854 intercorrente (fls. 12/13). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a certidão de fl. 11. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 8 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0508185-14.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 0508185-14.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: G. G. Silva Manutençao de Maquinas e Informatica S/c Ltda - ME - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0508185-14.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: G.G. Silva Manutenção de Máquinas e Informática S/C Ltda. ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 12/13, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 16/18). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 02/10/2014, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2011 a 2013, conforme fls. 03/05. Frustrada a tentativa de citação (fl. 11), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 12/13). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a citação frustrada (fl. 11), da qual a apelante não foi intimada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 8 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0512385-64.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 0512385-64.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Executada: Ms Consultoria de Informática S/c Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0512385-64.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: MS Consultoria de Informática S/C Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 12/13, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 16/18). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 25/10/2014, objetivando o recebimento de taxas dosexercícios de 2011 a 2013, conforme fls. 03/05. Frustradas as tentativas de citação, inclusive por mandado (fl. 11), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 12/13). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia, após a busca da citação pessoal, por mandado, sem êxito (fl. 11), da qual a apelante não foi intimada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 8 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Alan Oliveira Giannetti (OAB: 331194/SP) (Procurador) - Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2287763-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2287763-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Pindorama - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Pindorama - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 2287763-21.2023.8.26.0000 Recorrente: Mesa da Câmara Municipal de Pindorama Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Vistos. Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões “Oficial de Coordenadoria I”, “Oficial de Coordenadoria II”, “Coordenador do CRAS”, “Coordenador do Departamento de Esportes e Lazer”, Coordenador do Departamento de Compras”, “Coordenador do Departamento de Saúde”, Coordenador do Departamento de Meio Ambiente”, “Coordenador do Departamento de Recursos Humanos”, “Coordenador do Departamento de Vigilância Sanitária”, “Coordenador do Departamento de Odontologia”, “Coordenador do Departamento de Licitações e Contratos”, Coordenador do Departamento de Educação”, “Chefe de Almoxarifado”, “Agente Administrativo” e “Chefe da Tesouraria” previstas no artigo 1º da Lei Complementar nº 2.474, de 18 de julho de 2022, do Município de Pindorama, e, por arrastamento, dos artigos 3º, 4º, caput e parágrafo único, 5º, 6º, 8º, 9º 12 e 17 da aludida lei municipal, com modulação de efeitos e ressalva, a Mesa da Câmara Municipal de Pindorama interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Pede que ao recurso seja concedido efeito suspensivo. É o relatório. De início, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, igualmente aplicável ao recurso extraordinário, o processamento com efeito suspensivo de recurso especial reclama a demonstração do periculum in mora, entendido como urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do fumus boni juris, equivalente à plausibilidade do direito invocado (AgRg na MC 16.233/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 17/12/2009). Esses requisitos não estão presentes neste caso. Além de não delineado o risco de ineficácia do provimento final, não há demonstração de que a tese articulada pela recorrente foi encampada pela atual jurisprudência da Corte Suprema. Por todo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Dê-se vista para resposta. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: João Henrique Kodama do Amaral (OAB: 285280/ SP) - Thiago da Silva Gimenez (OAB: 444663/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento do Órgão Especial - Processos Digitais - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 0012263-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 0012263-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: Mm Juiz de Direito 1ª Núcleo Especializado de Justiça 4.0 da Capital - Suscitado: Mm Juiz de Direito 11ª Vara Fazenda Pública da Capital - Interessado: Grupo Sá Transportes e Serviços Ltda - Me - Interessado: Município de São Paulo - VISTOS. Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo MM. Juízo de Direito do 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0 em face do MM. Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de São Paulo, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Prescrição e Nulidade de Autos Infracionais de Multas de Trânsito com pedido liminar ajuizada por Grupo Sá Transportes e Serviços Ltda - ME em face de Prefeitura Municipal De São Paulo (Processo nº 1085683-23.2023.8.26.0053). O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo suscitado, o qual declinou da sua competência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública local, ao argumento de que a ação não versa sobre matéria complexa e não se encaixa nas exceções previstas no artigo 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009 (fl. 24 dos autos principais). Recebidos os autos pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo, determinou referido Juízo a sua redistribuição ao Juízo suscitante, considerando a instalação do Núcleo para processar e julgar a ação no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, com fundamento no Provimento CSM nº 2.660/2022 e comunicado conjunto N° 491/2022 (fl. 25 dos autos de origem). Recebido o feito, o Juízo Suscitante julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 5º e 26, ambos da Lei nº 12.153/09, c.c. artigo 8º, § 1º, e 51, inciso IV, ambos da Lei nº 9.099/95, sob a justificativa que a parte autora não tem legitimidade para figurar no polo ativo de ação que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública ao qual o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 é vinculado, uma vez que, embora tenha logrado enquadramento como microempresa, não perdeu sua característica de sociedade, entendendo que somente firma individual, enquanto microempresa, pode propor ação perante os referidos Juizados (fls. 58/59 dos autos de origem). Por ocasião desta decisão, foram opostos Embargos de Declaração pela parte autora, os quais foram conhecidos e acolhidos pelo Juízo suscitante, que houve por bem suscitar o presente conflito, entendendo que a ação deve tramitar perante a Vara Comum da Fazenda Pública. Reafirma que o polo ativo é ocupado por pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade, a qual não possui legitimidade ativa para demandar perante os Juizados da Fazenda Pública, tendo em vista o rol dos legitimados previstos na Lei nº 12.153/2009, ainda que o valor da causa não supere 60 salários-mínimos (fls. 72/73 dos autos de origem). Neste momento inicial, DESIGNO O MM. JUÍZO SUSCITANTE (Juízo de Direito do 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0 do Foro Central da Comarca de São Paulo) para apreciar e decidir questões urgentes. Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como ofício. Int. São Paulo, 9 de maio de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2125492-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2125492-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Olímpia - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: V. G. A. A. (Menor) - nº HC-0112/-CE 1. Trata-se de ‘habeas corpus’ impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra a sentença aqui de fls. 78/82 que julgou procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e aplicou ao adolescente V. G. A. A., nascido em 30/12/2006 (17 anos), a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, sendo fixado em quatro meses o prazo de reavaliação. A Defensoria Pública alega que o Magistrado não declinou fundamentação legal idônea para decretar a internação do paciente; o adolescente é primário, tem residência fixa, respaldo familiar e estava estudando; não foram configuradas as hipóteses do Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1038 art. 122, do ECA; o ato infracional não envolveu ato de grave ameaça ou violência à pessoa e o adolescente foi apreendido com pouca quantidade de entorpecentes. Pede, liminarmente, a substituição da internação por liberdade assistida. No mérito, requer a concessão da ordem e a confirmação do pedido liminar. 2. Os elementos acostados aos autos denotam materialidade e autoria do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. O juiz observou os princípios do contraditório e da ampla defesa; e a sentença foi proferida com base nos elementos probatórios existentes, a saber, boletim de ocorrência (fls. 01/04 na origem, aqui fls. 08/11), auto de exibição e apreensão (fls. 07/08 na origem, aqui fls. 14/15), laudo de constatação preliminar (fls. 12/14 na origem, aqui fls. 19/21), laudo de exame químico toxicológico (fls. 63/66 na origem, aqui fls. 64/67), declarações das testemunhas policiais (fl. 3 e fls. 67/69 na origem; fl. 10 e fls. 68/70 aqui) e declarações do representado (fl. 3 e fls. 67/69 na origem; fl. 10 e fls. 68/70 aqui). Os motivos, necessidade e conveniência da medida socioeducativa aplicada estão suficientemente fundamentados; e a internação encontra amparo no §1º do Art. 112, do ECA e aparenta contemplar os objetivos insculpidos nos incisos do § 2º do art. 1º da LF nº 12.594/12, mitigando a primariedade do adolescente e afastando a hipótese de constrangimento ilegal apreciável por esta via excepcional. Enfim, não demonstrada violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), inexiste fundamento para a concessão da liminar, observando-se que o ‘habeas corpus’ não constitui instrumento processual adequado para o ajuste da medida socioeducativa aplicada (HC nº 97.431-SP, STF, 1ª Turma, 13-10-2009, Rel. Ricardo Lewandowski, não conheceram; e HC nº 268.222-RS, STJ, 6ª Turma, 25-6-2013, Rel. Sebastião Reis Junior, não conheceram). Ainda, diga-se que a r. sentença de procedência da representação sequer foi atacada por apelação, tendo transitado em julgado, o que corrobora o descabimento de se tentar alterar a medida socioeducativa aplicada por essa estreita via. Assim sendo, indefiro a liminar. 3. Comunique-se ao juiz,servindo cópia desta decisão como ofício, dispensadas informações. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 9 de maio de 2024. RICARDO DIP Presidente da Seção de Direito Público Relator em exercício - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2128317-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2128317-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Maysa Kaylaine Oliveira de Jesus Sant’Ana - VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela ilustre defensora pública, Dra. Verônica dos Santos Sionti, em favor M. K. O. de J. S., contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz do Departamento de Execuções da Vara Especial da Infância e Juventude de São Paulo/SP (autos nº 0001858-89.2021.8.26.0015) que suspendeu a execução da medida socioeducativa de liberdade assistida, em razão do nascimento da filha de educanda, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, ao fundamento de que a suspensão por prazo maior seria uma faculdade concedida às empresas que aderiram ao programa do Governo Federal. Sustenta, em apertada síntese, a necessidade de observância do princípio da individualização das medidas de forma a proporcionar amparo à maternidade e ao recém-nascido, pelo menos no período de amamentação, aduzindo que a imposição do cumprimento das medidas pela paciente fere os direitos tanto da mãe quanto da criança, que goza de hiperproteção em razão do especial tratamento dado à primeira infância em nosso ordenamento. Bem por isso, aduz que a licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias prevista às servidoras do Estado de São Paulo é justificada em razão do tempo mínimo de amamentação e, portanto, deve ser igualmente conferida à adolescente, em atenção ao princípio da prioridade absoluta, contemplado pelo artigo 227, caput, da Constituição da República. A par desses argumentos, almeja a concessão da liminar para determinar a suspensão da execução da medida socioeducativa até julgamento final do presente habeas corpus e, no mérito, a concessão da ordem para suspender a execução da medida socioeducativa pelo período de 180 dias, sem prejuízo da designação de técnico para acompanhar a adolescente, nos termos do artigo 64, §5º da Lei 12.594/2012, como forma de viabilizar a manutenção de vínculos e ofertar-lhe suporte no âmbito protetivo. DECIDO. Delineia-se o fumus boni iuris, calcado na intangibilidade dos interesses fundamentais da infante, filha da paciente, que devem gozar do mais amplo atendimento, como estabelece o artigo 8º, caput, da Lei 13.256/2016 (Estatuto da Primeira Infância), a nortear o dever estatal de estabelecimento de políticas públicas que se harmonizem às especificidades dessa faixa etária, com vistas a garantir o seu desenvolvimento integral, nos termos do artigo 3º, do mesmo estatuto. Por outro lado, a medida se impõe por expressão do quanto disposto no artigo 100, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que fixa a diretriz hermenêutica de todas as suas normas, calcada na doutrina da proteção integral de crianças e adolescentes. Por sua vez, o periculum in mora reside na presumível sobrecarga à paciente, que deverá se dedicar aos cuidados para com a recém- nascida, ao menos pelo tempo de 6 (seis) meses, lapso indicado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como adequado para o aleitamento materno exclusivo,lapso se que identifica àquele relativo à licença-maternidade concedida às servidoras públicas estaduais, nos termos do artigo 198, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, com redação determinada pela Lei Complementar Estadual 1.054/2008, ora utilizado por analogia. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para suspender a medida socioeducativa de liberdade assistida por 180 (cento e oitenta) dias. Comunique-se, com urgência, o teor da decisão ao Juízo a quo. Desnecessário requisitar informações. Abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, tornando-me conclusos Int. São Paulo, 9 de maio de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1008132-66.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1008132-66.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: L. M. A. da S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.054 Remessa Necessária Cível Processo nº 1008132-66.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: L. M. A. S. (menor) e Município de Sorocaba Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 62/64 que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em creche municipal, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por L. M. A. S., devidamente representado por sua genitora, contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida; b) julgo extinto o processo, com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 78/80). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade ensino infantil, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2023, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 7.799,06, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: ‘Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1007756-87.2022.8.26.0223; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1014631-10.2021.8.26.0223; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1049 Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 19 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Nayara Arruda da Silveira - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1012167-69.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1012167-69.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. S. de A. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.076 Remessa Necessária Cível Processo nº 1012167-69.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: M. S. A. (menor) e Município de Sorocaba Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 65/67 que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em creche municipal, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por M. S. A., devidamente representada por sua genitora, contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida; b) julgo extinto o processo, com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 81/90). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1053 valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade ensino infantil, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2023, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 7.799,06, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: ‘Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1007756-87.2022.8.26.0223; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1014631-10.2021.8.26.0223; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 19 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Gabriele Sanches Lourenço - Lucas Trajano dos Santos (OAB: 495793/SP) - Isabella Silva Guedes (OAB: 423719/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1013153-23.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1013153-23.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: M. L. da S. F. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por M. L. da S. F. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1012457-84.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 71/73, confirmou a tutela de urgência de fls. 17/18 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1054 sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 33), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 37/39). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 22 de abril de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - Valdirene da Silva Fudoli - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1021035-36.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1021035-36.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: A. B. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.074 Remessa Necessária Cível Processo nº 1021035-36.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: A. B. (menor) e Município de Sorocaba Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 93/95 que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em creche municipal, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por A. B., devidamente representada por sua genitora, contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida; b) julgo extinto o processo, com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 110/112). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade ensino infantil, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2023, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 7.799,06, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: ‘Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1007756-87.2022.8.26.0223; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1014631-10.2021.8.26.0223; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1066 Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica- se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 19 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Maria Alice Sanches da Silva - Thiago Vicente Sampaio da Silva (OAB: 357487/SP) - Fabio Vicente da Silva (OAB: 161066/SP) - Ana Carolina Oliveira Barbosa Jeovani (OAB: 436140/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1030363-24.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1030363-24.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de C. F. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.108 Remessa Necessária Cível Processo nº 1030363-24.2022.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: M. C. F. S. (menor); Município de Sorocaba Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Trata-sede remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 177/181, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, para determinar que a parte ré disponibilize professor auxiliar, nos termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial desta ação pelo rito comum movida por M. D. F. S. contra o M. de S. para, em confirmação à tutela de urgência concedida a fls. 18/19, determinar que o réu forneça professor auxiliar especializado no atendimento de crianças e adolescentes com deficiência para acompanhamento do autor (além do professor que já cuida da sala de aula por ele frequenta, mas sem necessidade de exclusividade do professor auxiliar no atendimento ao autor), durante todo o período letivo, em todos os dias úteis, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de comprovado descumprimento da tutela ora concedida, até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 950,00, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 198/199). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por não ser o caso de mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal o fornecimento de professor auxiliar, por se tratar de obrigação de fazer, portanto, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Consequentemente, não se aplicam as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1070 senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, tendo em vista o piso salarial de R$ 5.000,00, do professor da nova carreira, e R$ 4.420,55, para o docente da carreira antiga, calculado para os professores da rede estadual, para o ano de 2023, em jornada de 40 horas semanais, correspondente à quantia de 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 53.046,60 (cinquenta e três mil, e quarenta e seis reais, e sessenta centavos), respectivamente, que, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de professor de apoio especializado Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ e da Câmara Especial Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1005172-85.2022.8.26.0566; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Carlos -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/02/2023) Apelação cível e Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de profissional de apoio Direito à educação Descabimento da remessa necessária Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterização de sentença ilíquida Pretensão que se mostra mensurável Conteúdo econômico da sentença condenatória que pode ser obtido por meio de simples cálculo aritmético Valor anual da remuneração do profissional inferior ao limite legal estabelecido para a remessa necessária Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Especial Menor diagnosticada com Autismo Direito à educação Direito público subjetivo de natureza constitucional Exigibilidade independente de regulamentação Normas de eficácia plena - Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas Súmula 65, TJSP - Reserva do possível afastada Medida protetiva que se mostra necessária e adequada ao caso Ausência de exclusividade no fornecimento do professor auxiliar em sala de aula Honorários advocatícios Impossibilidade Aplicação da Súmula nº 421 do C. STJ Remessa necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido. (Apelação / Remessa Necessária 1038481-90.2021.8.26.0224; Relator (a):Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 22/08/2022) REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. Criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Pedido de disponibilização de professor auxiliar dentro da sala de aula. Direito amparado pela Constituição Federal e pelas normas infraconstitucionais. Sentença que julgou procedente o pedido, com a ressalva de não exclusividade do profissional contratado. Remessa necessária que não deve ser conhecida, posto que encontra óbice no § 3º, incisos II e III, do art. 496, do CPC. Valor da causa que pode ser facilmente identificado por meros cálculos aritméticos. Teses do recurso voluntário amparadas nos princípios da reserva do possível e da separação entre os poderes. Não cabimento. Legitimidade do Poder Judiciário para compelir a atuação ativa do ente público na efetivação de direto fundamental. Não discricionaridade do Poder Público quanto ao direito pleiteado. Direito constitucional que não pode se restringir à mera frequência do aluno com deficiência nas instituições de ensino, sob pena de total esvaziamento da norma, visto que este direito só estaria de fato atendido caso fossem oferecidas em ambiente escolar as condições de aprendizagem específicas e necessárias para a mitigação das limitações de sua deficiência. Condenação em custas. Afastamento. Arbitramento de honorários de sucumbência que não comporta as exceções previstas no § 8º do artigo 85 do CPC. Remessa necessária não conhecida e recurso voluntário parcialmente provido. (Apelação / Remessa Necessária 1005133-22.2021.8.26.0664; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 19/08/2022) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de professor auxiliar - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pela Secretaria de Educação - Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Admissibilidade Reexame obrigatório não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1002441-75.2022.8.26.0224; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 17/08/2022) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1071 PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico, no caso, é inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 23 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB: 334797/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3007892-06.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 3007892-06.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: L. A. da S. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo interno interposto pela Defensoria Pública, em favor de L.A. da S. e contra decisão proferida por este Relator, às p. 15/19, do Agravo de instrumento, que manteve decisão proferida na ação de aplicação de medidas protetivas para defesa das crianças M.D.daS.M., T.M.A., e da adolescente E.M.A.M., pela qual foi indeferido o pedido para realização de audiência concentrada (p. 15/19, dos autos de origem). Em síntese, sustenta que, diversamente do apontado, a previsão de reavaliação documental ou de mudança de postura dos familiares não são condições para designação da audiência concentrada, que se presta, justamente, para qualificar a reanálise, permitindo discussão do caso, em rede, sobre diversos pontos, sendo o desacolhimento apenas um deles, conforme provimentos do CNJ n. 32/2013 e 36/2014, Lei nº 13.509/2017 e art. 19, §1º, do ECA. Defende que existe infração ao Provimento do CNJ n.º 118, de 29/06/2021, que impõe reavaliação trimestral, e que o caso deverá ser reavaliado a cada semestre em audiência concentrada. Aduz que essas audiências devem ser realizadas de forma presencial e não por videoconferência, como se tem feito na Comarca de Santo André, com a única exceção destacada para a pandemia ou para situações similares de absoluta impossibilidade material. Pontua que a audiência concentrada possui a finalidade de reavaliar o caso, a estabelecer combinados com a família e/ou com a rede; possibilitar momento de fala aos atores do processo onde se poderá obter impressões diretamente, sem a intermediação de um relatório e de seu técnico ou supervisão técnica; cobrar desses mesmos atores (família, poder público, sociedade civil) resultados referentes aos combinados previamente acertados, sendo que, na espécie, o acolhimento das crianças prolonga-se desde 2021 e, até o momento, não houve realização de audiência concentrada, com desatenção do Juízo. Por conta disso, requer a reconsideração, concedendo-se autorização para designação de audiência concentrada, a ser realizada nos autos Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1077 de acolhimento nº 1013382-98.2021.8.26.0554, nos termos do Provimento CNJ n. 118 de 29/06/2021, garantindo que a família e as crianças sejam ouvidos, bem como os demais atores apontados, permitindo-se a reanálise do acolhimento institucional e as ações necessárias à efetivação dos direitos e garantias constitucionais, com provimento ao final (p. 1/10). Este relator determinou o processamento do agravo, sem modificação da decisão combatida, nos termos do art. 1.021 do CPC (p. 12/14). O Ministério Público juntou aos autos sua contraminuta, pelo não acolhimento do recurso (fls. 17/26). Os autos me vieram conclusos em 23 de abril de 2024 (fl. 28). É o relatório. O presente recurso perdeu seu objeto, pois, em 31/01/2024, a C. Câmara julgou em definitivo o recurso de agravo de instrumento nº 3007892-06.2023.8.26.0000, dando-lhe provimento para determinar a realização da audiência concentrada, com recomendação para que seja realizada com a maior brevidade possível (p. 47/55 - daqueles autos). À vista do exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO este recurso, pela perda de objeto, com fundamento nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1008144-26.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1008144-26.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Campinas - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: C. J. M. (Menor) - Recorrido: M. de C. - Recorrido: E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.109 Remessa Necessária Cível Processo nº 1008144-26.2022.8.26.0114 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: C. J. M. (menor); Município de Campinas e Estado de São Paulo Juiz(a): Sílvia Paula Moreschi Ribeiro Coppi Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 126/131, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, tornando definitiva a tutela de urgência deferida (fls. 61/64), para determinar que a parte ré disponibilize professor auxiliar, nos termos: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, e, consequentemente, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do disposto no artigo 487, I, do CPC, para condenar o requerido ao fornecimento de professor auxiliar ao requerente durante todo o período de atividade escolar, dentro da escola, em caráter curricular. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de referido professor atender outros estudantes com deficiência além do autor, desde que o número de alunos atendidos seja compatível com seu exercício profissional. Torno definitiva a liminar deferida as fls. 61/64. O autor deverá, a cada 6 (seis) meses, apresentar à escola relatório médico atestando a necessidade do acompanhamento por professor auxiliar. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 600,00, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 146/156). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por não ser o caso de mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público a disponibilização de professor auxiliar, por se tratar de obrigação de fazer, portanto, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Consequentemente, não se aplicam as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, tendo em vista o piso salarial de R$ 5.000,00, do professor da nova carreira, e R$ 4.420,55, para o docente da carreira antiga, calculado para os professores da rede estadual, para o ano de 2023, em jornada de 40 horas semanais, correspondente à quantia de 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 53.046,60 (cinquenta e três mil, e quarenta e seis reais, e sessenta centavos), respectivamente, que, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de professor de apoio especializado Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ e da Câmara Especial Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1005172-85.2022.8.26.0566; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Carlos -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/02/2023) Apelação cível e Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de profissional de apoio Direito à educação Descabimento da remessa necessária Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterização de sentença ilíquida Pretensão que se mostra mensurável Conteúdo econômico da sentença condenatória que pode ser obtido por meio de simples cálculo aritmético Valor anual da remuneração do profissional inferior ao limite legal estabelecido para a remessa necessária Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Especial Menor Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1081 diagnosticada com Autismo Direito à educação Direito público subjetivo de natureza constitucional Exigibilidade independente de regulamentação Normas de eficácia plena - Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas Súmula 65, TJSP - Reserva do possível afastada Medida protetiva que se mostra necessária e adequada ao caso Ausência de exclusividade no fornecimento do professor auxiliar em sala de aula Honorários advocatícios Impossibilidade Aplicação da Súmula nº 421 do C. STJ Remessa necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido. (Apelação / Remessa Necessária 1038481-90.2021.8.26.0224; Relator (a):Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 22/08/2022) REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. Criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Pedido de disponibilização de professor auxiliar dentro da sala de aula. Direito amparado pela Constituição Federal e pelas normas infraconstitucionais. Sentença que julgou procedente o pedido, com a ressalva de não exclusividade do profissional contratado. Remessa necessária que não deve ser conhecida, posto que encontra óbice no § 3º, incisos II e III, do art. 496, do CPC. Valor da causa que pode ser facilmente identificado por meros cálculos aritméticos. Teses do recurso voluntário amparadas nos princípios da reserva do possível e da separação entre os poderes. Não cabimento. Legitimidade do Poder Judiciário para compelir a atuação ativa do ente público na efetivação de direto fundamental. Não discricionaridade do Poder Público quanto ao direito pleiteado. Direito constitucional que não pode se restringir à mera frequência do aluno com deficiência nas instituições de ensino, sob pena de total esvaziamento da norma, visto que este direito só estaria de fato atendido caso fossem oferecidas em ambiente escolar as condições de aprendizagem específicas e necessárias para a mitigação das limitações de sua deficiência. Condenação em custas. Afastamento. Arbitramento de honorários de sucumbência que não comporta as exceções previstas no § 8º do artigo 85 do CPC. Remessa necessária não conhecida e recurso voluntário parcialmente provido. (Apelação / Remessa Necessária 1005133-22.2021.8.26.0664; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 19/08/2022) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de professor auxiliar - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pela Secretaria de Educação - Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Admissibilidade Reexame obrigatório não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1002441-75.2022.8.26.0224; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 17/08/2022) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico, no caso, é inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 24 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rosemar Carneiro (OAB: 91468/SP) - Ana Carolina Nader Ermel (OAB: 282021/SP) - S. S. de S. - Kellye Ribas Machado (OAB: 154919/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2345685-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2345685-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: D. V. S. S. (Menor) - Agravado: M. de S. - Agravado: E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.112 Agravo de Instrumento Processo nº 2345685-20.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Guarulhos Processo origem nº 0012624-21.2023.8.26.0602 Agravante: D .V S. S. Agravado: Município de Sorocaba e Estado de São Paulo Juiz: Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra a r. decisão do MMº. Juiz (fl. 44/45 dos autos de origem) que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou que se aguarde o prazo para interposição de agravo contra o que foi decidido para a expedição do competente MLE. A agravante sustenta, em síntese, a desnecessidade de se aguardar o prazo recursal para expedição do mandado de levantamento. Diz que o cumprimento de sentença está em andamento desde agosto de 2023, e que o processo de conhecimento se iniciou em abril de 2023, de modo que os executados têm ciência da obrigação de cumprimento da ordem judicial há longa data. Alega a ausência de razoabilidade na decisão agravada, pois a falta do equipamento gera graves prejuízos à sua saúde, por ser portadora de paralisia cerebral (CID 10- G80) e mal formações congênitas do cérebro (CID 10-Q04) e, ainda, carece de fundamentação idônea. Aduz que já foi demonstrada a necessidade de receber o equipamento, bem como evidenciada a postura inerte do Estado. Sustenta que a decisão agravada adotou um raciocínio equivocado quanto ao respeito ao duplo grau de jurisdição. Diz que aguarda pelo cumprimento da decisão judicial desde maio de 2023, sofrendo prejuízos pelo não fornecimento do equipamento, uma vez que apresenta dificuldades de posicionamento, problemas posturais, dificuldade em sua mobilidade e em seu controle urinário e fecal. Cita precedente da 3ª Câmara de Direito Público deste TJSP. Alega não ser razoável que o formalismo na aplicação de um princípio resulte na inexigibilidade de um direito individual e indisponível. Aduz que o prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 10 dias corridos, nos termos do ECA, e não 30 dias conforme previsto no CPC. Sustenta que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Requer a antecipação da tutela recursal “de modo que seja concedido efeito ativo ao presente recurso, determinando-se a imediata expedição do mandado de levantamento à agravante dos sequestros deferidos nos autos de origem, independente de transcurso de prazo recursal ao agravado”. Subsidiariamente, pugna que seja determinada a expedição do mandado de levantamento após o transcurso do prazo recursal de 10 dias corridos ou, ainda, que fique reconhecido que o prazo recursal dos agravados é de 20 dias úteis. No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (fls. 15/21). Apresentação de contraminuta (fls. 30/32 e 35/39). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 44/47). É o breve relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 19.03.2024 foi prolatada sentença pelo MMº. Juiz a quo, determinando o arquivamento do incidente, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO BOAS as contas prestadas a fls. 96/99 (total utilizado: R$ 12.229,00 e devolução de R$ 83,24) e declaro que, depois de realizadas as operações aritméticas cabíveis, não existia saldo algum em poder da parte exequente, em fevereiro de 2024(...). II) Ante a satisfação da obrigação, confirmada pela parte credora (fls. 96/97), julgo extinta a fase de satisfação do julgado, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para a restituição aos cofres públicos dos valores devolvidos em conta judicial (metade para cada parte executada). Efetivado o levantamento dos valores, promova a serventia o arquivamento deste incidente, com as formalidades legais (fls. 116/117 dos autos originários). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 27 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Silvana de Sousa Meneses - Lorena Oliveira Penteado (OAB: 374491/SP) (Procurador) - Matheus de Campos Miranda (OAB: 421223/SP) (Procurador) - Claudia Beatriz Maia Silva (OAB: 301502/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000506-27.2023.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1000506-27.2023.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rondes Antonio Cardoso Junior - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS PARA DETERMINAR A READEQUAÇÃO DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DÍVIDA À TAXA MÉDIA DE MERCADO, NOS TERMOS ACIMA EXPOSTOS, ALÉM DE DETERMINAR A READEQUAÇÃO DA COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, QUE DEVERÁ SE LIMITAR A 1% AO MÊS. DEMAIS COBRANÇAS, INCLUSIVE SEGURO PRESTAMISTA, DEVERÃO SER EXCLUÍDAS, PORQUANTO INEXISTENTE AMPARO CONTRATUAL. EM CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC- APELA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUROS REMUNERATÓRIOS: AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL - CONTRATO COM TAXA PREDETERMINADA QUE DEVE SER MANTIDA CAPITALIZAÇÃO MENSAL PERMITIDA, POIS A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO- ADEMAIS, IMPORTA DESTACAR QUE A TAXA PREVISTA NO CONTRATO É INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO - TAXA ABUSIVA É AQUELA QUE SUPERA O DOBRO DA TAXA DE MERCADO- VALIDADE DAS TAXAS CONTRATADAS (A TAXA MENSAL DE 3,99% E ANUAL DE 59,01 % ) EIS QUE MENORES À MÉDIA DE MERCADO (7,13% AO MÊS E 162,51 % ) - JUROS MORATÓRIOS: FIXADOS À TAXA DE 1% AO MÊS, CONFORME PLANILHA DE FLS. 93/93 E EM CONSONÂNCIA AO DISPOSTO NO SÚMULA 379 DO STJ - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONTRATADA E NÃO COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA- SEGURO PRESTAMISTA: AUTOR QUE TEVE A LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, EMBORA NÃO LHE TENHA SIDO DADA A OPÇÃO DE ESCOLHER QUAL SEGURADORA CONTRATAR, POIS DIRECIONADO O CLIENTE SEGURADORA DETERMINADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA- ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA VALOR QUE DEVE SER RESTITUÍDO E/OU COMPENSADO, COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA, PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - César Augusto Carra (OAB: 317732/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001775-62.2022.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1001775-62.2022.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Astrolog Serviços Ltda - Apelado: Dema Distribuidora de Embalagens Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO APELO DA AUTORA.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA JURÍDICA INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CABIMENTO DA GRATUIDADE ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS POR MEIO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS (FLS. 130/2.284) ARTIGOS 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E TEOR DA SÚMULA Nº 481 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRECEDENTES DESSA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.EXIGIBILIDADE DO TÍTULO DUPLICATA - COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE - A NOTA FISCAL JUNTADA PELA RÉ DEMONSTRA A ENTREGA DAS MERCADORIAS, CONFORME CANHOTO ASSINADO PELO RECEBEDOR (FLS. 75) - CADEIA DE E-MAILS DE FLS. 39/74 QUE EVIDENCIA O TRATO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA AUTORA AUTORA QUE, INTIMADA PARA SE MANIFESTAR EM RÉPLICA E EM ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (FLS. 76, 81/82 E 88), RESTOU SILENTE IMPUGNAÇÃO PELA AUTORA DA EXATIDÃO E DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA RÉ ALEGAÇÕES APRESENTADAS APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO, QUANDO JÁ HAVIA OCORRIDO A PRECLUSÃO TEMPORAL DOCUMENTOS CONSIDERADOS AUTÊNTICOS E QUE FAZEM PROVA PLENA DOS FATOS, A TEOR DOS ARTIGOS 411 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 225 DO CÓDIGO CIVIL - AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO QUANTO À INEXIGIBILIDADE DA DUPLICATA, NA MEDIDA EM QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER INDÍCIO QUE SUBSIDIE SUAS ALEGAÇÕES, AO PASSO QUE A RÉ DEMONSTROU SATISFATORIAMENTE A ORIGEM DO TÍTULO - ASSIM, RESTA CARACTERIZADA A HIGIDEZ DA DUPLICATA E, PORTANTO, A REGULARIDADE DO PROTESTO - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 - HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 500,00, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 1.500,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kleber Norberto Ferreira (OAB: 337440/SP) - Paulo Merheje Trevisan (OAB: 170382/SP) - Cesar Hipólito Pereira (OAB: 206913/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0001635-54.2015.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 0001635-54.2015.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Vida Seguradora S/A - Apelante: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Donizete Aparecido Buzana (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso do corréu Estado de São Paulo (sucessor da corré Companhia de Seguros do Estado de São Paulo) e negaram provimento ao recurso da corré Vida Previdência S.A (Mapfre Vida Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1701 S.A.). V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DOS RÉUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU ESTADO DE SÃO PAULO (SUCESSOR DA COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO- COSESP) RECONHECIDA, MANTIDA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO À CORRÉ MAPFRE VIDA S.A., NOS TERMOS DOS FUNDAMENTOS DESTE V. ACÓRDÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO CORRÉU ESTADO DE SÃO PAULO (SUCESSOR DA CORRÉ COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO- COSESP) PROVIDO E IMPROVIDO O RECURSO DA CORRÉ MAPFRE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Denys Grasso Potgman (OAB: 261308/SP) - Marcel Brasil de Souza Moura (OAB: 254103/SP) - Tiago Santi Lauri (OAB: 179198/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1038231-70.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1038231-70.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Simone da Conceição Miguel (Justiça Gratuita) - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO INEXIGÍVEL A DÍVIDA SUB JUDICE E CONDENANDO A EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO PARCIAL DA AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ADMITE MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 EM CONSONÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DESTA CÂMARA. PRECEDENTES. POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA É A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ), OU SEJA, A DATA DA INSERÇÃO DO DÉBITO INEXIGÍVEL NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner de Oliveira (OAB: 259003/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1706



Processo: 1054800-83.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1054800-83.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anima Administração de Bens Ltda - Apelado: Aba Motos Comércio e Importação de Motocicletas Peças Produtos e Serviços Ltda - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARÊNCIA DE AÇÃO. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, RESCINDIU O CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL, DECLAROU QUITADA A DÍVIDA LOCATÍCIA E DESOBRIGOU A EMPRESA LOCATÁRIA DE EVENTUAL REPARAÇÃO DO IMÓVEL. 2- CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO QUE SE DEU DE FORMA JUSTA, ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO, NOTADAMENTE PORQUE NÃO HOUVE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELAS PARTES E OS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS ERAM PLENAMENTE SUFICIENTES PARA O DESFECHO LÓGICO ATRIBUÍDO À LIDE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. 3- CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÕES DA LOCADORA/ APELANTE DE QUE NÃO SE RECUSOU A RECEBER AS CHAVES DO IMÓVEL OU DE QUE SUA RECUSA FOI JUSTIFICADA NÃO SÃO APTAS A CARACTERIZAR A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA LOCATÁRIA/APELADA. 4- EVENTUAIS PENDÊNCIAS SOBRE O IMÓVEL LOCADO QUE NÃO PODEM SER IMPUTADAS À LOCATÁRIA. 5- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 6- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos (OAB: 79416/SP) - Gisele Lucchetti (OAB: 269467/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000459-49.2020.8.26.0627
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1000459-49.2020.8.26.0627 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apte/Apdo: Carlos Morafchik (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Sabemi Seguradora S/A - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - NEGARAM PROVIMENTO ao apelo da seguradora ré (Sabemi) e DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do autor, para afastar a ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S/A e para condenar a parte ré (seguradora e banco), solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 5.000,00, devendo este valor ser atualizado desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto indevido (agosto de 2019, fls. 20). Ainda, condenaram os requeridos ao pagamento das custas (inclusive as iniciais) e despesas processuais e honorários do patrono do autor, fixados em 15% do valor da causa (R$ 20.268,60), atualizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado e, em razão do improvimento do recurso da requerida (Sabemi), deverá esta pagar os honorários ao autor majorados para 16% do valor da causa (R$ 20.268,60), com correção monetária e juros de mora nos termos acima mencionados. V. U. - SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS MENSAIS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA EM QUE O AUTOR RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CORRÉU E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO INEXISTENTES OS DÉBITOS, CONDENANDO A CORRÉ SEGURADORA A RESSARCIR OS VALORES DESCONTADOS, AFASTANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PLEITEADA. INCONFORMISMO DO AUTOR E DA SEGURADORA RÉ. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES NÃO DEMONSTRADA PELA SEGURADORA RÉ. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÁ OCORRER ATRAVÉS DA APLICAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DESTE TRIBUNAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CORRÉU QUE DEVE SER AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA QUE RESTOU DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CORRÉU VERIFICADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA NO IMPORTE DE R$ 5.000,00, QUANTIA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E SUFICIENTE PARA RESSARCIR O CONSUMIDOR E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO DA SEGURADORA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nadia Georges (OAB: 142826/SP) - Michel Ricardo da Silva Conde (OAB: 355883/SP) - Felipe Gustavo de Souza Cugolo (OAB: 374085/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1002598-11.2023.8.26.0128
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1002598-11.2023.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: Maria Aparecida Luiz (Justiça Gratuita) - Apelado: União Seguradora S/A Vida e Previdência - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. CASO CONCRETO: AUTORA QUE ALEGA NA INICIAL TER TOMADO CONHECIMENTO, POR MEIO DE SEUS EXTRATOS BANCÁRIOS, ACERCA DOS DÉBITOS PROMOVIDOS PELA REQUERIDA EM SUA CONTA CORRENTE, CUJO CONTRATO ALEGA NÃO TER CELEBRADO. INOVAÇÃO RECURSAL EVIDENTE. APELANTE QUE, APÓS PROLATADA A R. SENTENÇA RECONHECENDO QUE A CONTRATAÇÃO RESTOU PROVADA EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA, ABANDONOU A TESE DE QUE “NÃO CONTRATOU NEM AUTORIZOU O DÉBITO” PARA SUSTENTAR AGORA QUE “O SERVIÇO NÃO FOI PRESTADO”, QUE “HOUVE VÍCIO DE CONSENTIMENTO” E QUE “A PRÁTICA DA CONTRATAÇÃO POR TELEFONE É ABUSIVA”. NARRATIVA TRAZIDA APENAS NA APELAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONHECIDA, PORQUE A ARGUMENTAÇÃO A DESTEMPO IMPEDIU A DEFESA SOBRE TAIS ALEGAÇÕES. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E AO IDOSO QUE NÃO É AMPLA NEM ABSOLUTA E, TAMPOUCO, DEVE FOMENTAR A MUDANÇA DE VERSÃO DOS FATOS CONFORME O ANDAMENTO PROCESSUAL. APELANTE QUE, EM SEU RECURSO, ABANDONOU A TESE DE QUE “JAMAIS CONTRATOU”, PARA ALEGAR QUE “NÃO FICOU EVIDENCIADO QUE A APELANTE TINHA CIÊNCIA DO SERVIÇO QUE ESTAVA CONTRATANDO” E QUE “FICOU NÍTIDO QUE A APELANTE NÃO TEVE PLENO ENTENDIMENTO DO SERVIÇO QUE ESTAVA CONTRATANDO”. NATUREZA DA GRAVAÇÃO APRESENTADA (CONTRATAÇÃO DO SEGURO) QUE, EM VERDADE, NÃO FOI IMPUGNADA, RESTANDO, AGORA, IMPUGNADA APENAS O ALCANCE COGNITIVO QUE A APELANTE/ AUTORA TERIA SOBRE O QUE ESTAVA CONTRATANDO. CARÁTER VOLITIVO DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DA ARGUMENTAÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE QUE DEVE SER PRESTIGIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denise Paula Sierra Teixeira Dias (OAB: 130154/SP) - Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1008732-75.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1008732-75.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Contalc Contabilidade e Consultoria Em Rh Ltda. - Apelado: Ronald Gomes Martins - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE METADE DO VALOR DAS OBRAS REALIZADAS NO IMÓVEL, E PARA AFASTAR O PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE METADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS DA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ANTERIORMENTE AJUIZADA. INCONFORMISMO DO AUTOR. NA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS O JUIZ NÃO SE PRONUNCIA SOBRE A OCORRÊNCIA OU INOCORRÊNCIA DO FATO, NEM SOBRE AS RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. SENTENÇA QUE APENAS HOMOLOGA A PROVA REGULARMENTE COLHIDA, SEM DEFINIR QUEM SUCUMBIU NESTE PROCEDIMENTO. QUESTÃO QUE DEVE SER OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL, COMO JÁ DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERITO QUE CONCLUIU QUE A CULPA DAS PARTES É CONCORRENTE. RÉU QUE NESTA AÇÃO FOI CONDENADO A ARCAR COM METADE DAS DESPESAS REFERENTES AOS DANOS DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE CONDENÁ-LO A ARCAR COM METADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, INCLUINDO OS HONORÁRIOS PERICIAIS, REFERENTES A AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. SENTENÇA REFORMADA, PARA CONDENÁ-LO A ARCAR COM R$ 1.544,86, SOBRE O QUAL INCIDIRÁ CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A TABELA PRÁTICA DO TJSP E JUROS LEGAIS DE 1% AO MÊS DESDE A DATA DE CADA DESEMBOLSO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Augusto de Campos Nova (OAB: 192328/SP) - Alexsandra Goyanna Rezende Pinheiro (OAB: 432240/SP) - Ivan Tohmé Bannout (OAB: 208236/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1806



Processo: 1002888-97.2022.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1002888-97.2022.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Graziele Fontoura Sacchi e outro - Apelado: Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1824 parte ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA A) RESOLVER O CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE AS PARTES; B) DECLARAR INEXIGÍVEIS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS AINDA NÃO PAGAS DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA; C) CONDENAR A PARTE RÉ A RESTITUIR AOS AUTORES, EM ATÉ 12 PARCELAS APÓS O PRAZO DE CARÊNCIA DEFINIDO NO ART. 32-A, §1º, I, DA LEI 6.766/79, AS PRESTAÇÕES POR ESTES PAGAS ATÉ A DATA DA RESCISÃO, CORRIGIDAS PELO IGP-M (FGV) DESDE CADA DESEMBOLSO, COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DO TRÂNSITO EM JULGADO, PODENDO DESCONTAR DO VALOR TOTAL A SER DEVOLVIDO 5% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL E DESPESAS ADMINISTRATIVAS, INCLUSIVE ARRAS. INCONFORMISMO DOS AUTORES. RETENÇÕES QUE RESULTAM NA PERDA DE MAIS DE 30% DOS VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES, E CERCA DE 20% DO VALOR DO CONTRATO, EM DESCONFORMIDADE, INCLUSIVE, COM O DISPOSTO NA LEI 6.766/79 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO), UTILIZADA COMO FUNDAMENTO NA R. SENTENÇA. CASO EM QUE DEVEM SER APLICADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI 4.591/1964, QUE TRATA SOBRE O CONDOMÍNIO EM EDIFICAÇÕES E AS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS. RETENÇÃO QUE DEVE SER DE 25% DOS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER EM PARCELA ÚNICA, NOS TERMOS DO 67-A, §6º, DA LEI 13.786/18, QUE ALTEROU A LEI Nº 4.591/1964. SUCUMBÊNCIA FIXADA DE FORMA ADEQUADA. SENTENÇA REFORMADA, PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUIÇÃO DE 75% DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES, EM PARCELA ÚNICA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE OS RESPECTIVOS DESEMBOLSOS E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Rodrigues Epitacio (OAB: 286763/SP) - Lucas Eduardo dos Santos (OAB: 479436/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000217-23.2021.8.26.0153
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1000217-23.2021.8.26.0153 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cravinhos - Apte/Apda: Solange Pereira de Siqueira Oliva - Apdo/Apte: Fundo de Aposentadoria e Previdência Municipal de Cravinhos - Fapen e outro - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Não conheceram do apelo do ente municipal e quanto ao pedido omisso, julgaram improcedente a pretensão inicial da autora no que concerne à revisão pensional, dando, portanto, provimento em parte ao seu apelo e desprovimento aos recursos voluntário da autarquia municipal e oficial, com singela observação, nos termos acima delineados. VU - APELACÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A FILHO. RECURSOS TIRADOS CONTRA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO QUE ATINA AO PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE E PROCEDENTE O PLEITO DE HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE DO SERVIDOR MUNICIPAL FALECIDO, NA QUALIDADE DE COMPANHEIRA. 1. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA QUE DETERMINA O REEXAME, A TEOR DO VERBETE SUMULAR Nº 490 DO STJ. 2. APELO DO ENTE MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CRAVINHOS QUE NÃO É PARTE OU TERCEIRO JURIDICAMENTE ADMITIDO NA ORIGEM. AUSENTE JUSTIFICATIVA QUANTO À NECESSIDADE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL (ART. 996 DO CPC). PRECEDENTES DA CÂMARA E DESTA CORTE BANDEIRANTE. NÃO CONHECIMENTO.3. SENTENÇA QUE PADECE DE CITRAPETIÇÃO NO PONTO EM QUE DEIXOU DE SE OCUPAR DO PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO RECONHECIDO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL, COM ESTEIO NA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3°, I DO CPC. 4. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEM QUE COMPREENDA A NATUREZA JURÍDICA DOS APORTES QUE LADEAVAM O VENCIMENTO DO SERVIDOR AO TEMPO DO ÓBITO, SE VOCACIONADOS OU NÃO À COMPOSIÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE, PREVALECE A EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FIXADA POR ATO ADMINISTRATIVO ORNADO POR PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 376 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA, A ATRAIR A REGRA CONTIDA NO ART. 373, INCISO I, DO CPC. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA ANULAR A SENTENÇA TERMINATIVA E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO REVISIONAL.5. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONDUTORES À TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO APORTE PECUNIÁRIO QUE PERMITE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM RELAÇÃO À AUTARQUIA, NÃO SE COMPREENDENDO O PEDIDO NA INTERDIÇÃO DE QUE TRATA A DECISÃO NA ADC Nº 04 (CF. SÚMULA 729 DO STF). PRECEDENTES. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO NESSA PARTE.6. APELO DA AUTARQUIA MUNICIPAL RÉ. DESACOLHIMENTO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE PELO CONVÍVIO EM UNIÃO ESTÁVEL COM O FALECIDO, EX-SERVIDOR MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE SITUAÇÃO COMPROVADA POR DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS IDÔNEOS. PREENCHIDO O REQUISITO DA CONVIVÊNCIA MORE UXORIO À DATA DO FALECIMENTO DO EX-SERVIDOR MUNICIPAL TEM A COMPANHEIRA DIREITO AO RECEBIMENTO DA PENSÃO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 118/02. PRECEDENTES. 7. DESFECHO DE ORIGEM PARCIALMENTE REFORMADO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE, RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO CONHECIDO E RECURSOS DA AUTARQUIA MUNICIPAL E OFICIAL DESPROVIDOS, COM SINGELA OBSERVAÇÃO E MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, À FORÇA DO §11, DO ART. 85, DO CPC ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandro Daniel Pierini Thomazello (OAB: 241458/SP) - Luis Fernando Silveira Pereira (OAB: 153295/SP) - 3º andar - Sala 31 Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1958



Processo: 2125324-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2125324-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Marília - Requerente: L. N. S. (Menor(es) representado(s)) - Requerente: P. N. (Representando Menor(es)) - Requerido: B. S. S/A - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata-se de requerimento de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação cível interposto pela autora contra a r. sentença de fls. 269/279 dos autos originário, nos termos do artigo 1.012 do CPC, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer. 2.Irresignada, insurge-se a requerente, relatando, em síntese, que faz uso frequente do plano de saúde por ser acometida por encefalopatia epilética e do desenvolvimento com alteração do gene CDH2, evoluindo com epilepsia fármaco resistente e transtorno do espectro autista, necessitando de tratamento multidisciplinares com o método ABA, PEAK e I’IL, sem olvidar tratamento medicamentoso a ela prescrito, dentre eles o Canabidiol. Relata, contudo, que a genitora da requerente foi surpreendida com o cancelamento do plano de saúde imotivadamente, no intuito de se furtar ao cumprimento de suas obrigações. Aponta a impossibilidade de cancelamento do plano de saúde durante tratamento médico, conforme tese firmada pelo C. STJ em sede de recursos repetitivos, Tema 1082. 3.Requer, em decorrência, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso de apelação cível. 4.Recebo o requerimento e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pretendida, pelos motivos a seguir expostos. 5.Não obstante tratar-se de plano de saúde coletivo, é certo que o destinatário final do contrato é o indivíduo, que não pode ficar, de uma hora para outra, desprovido de qualquer assistência médica. 6.O fato de a contratante ser pessoa jurídica não obsta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, ainda que este tipo de contrato apresente condições mais favoráveis de contratação, não se pode permitir desvincular, de forma abrupta, a figura dos consumidores na modalidade de contratação coletiva, sem a necessária disponibilização de plano de saúde individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência ou cobertura parcial temporária, conforme dispõe a Resolução n. 19 do CONSU. 7.Não se trata, contudo, de obrigar a requerida a manter-se vinculada ao contrato ad perpetuam, mas sim de impedir o cometimento de abusos ou a estipulação de regras que acarretem o desequilíbrio contratual. 8.Com efeito, o C. STJ firmou recente entendimento na tese vinculante nº 1082 no sentido de que A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 9.Nesse sentido, importante salientar que a requerente é portadora de encefalopatia epilética e do desenvolvimento com alteração do gene CDH2, evoluindo com epilepsia fármaco Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 11 resistente e Transtorno do Espectro Autista e faz tratamento com profissionais da rede credenciada do plano de saúde, sendo de especial relevância a conhecida dificuldade de crianças com TEA em lidar com mudanças em sua rotina, por menores que sejam, sem olvidar que seu quadro e os tratamentos por ela demandados inviabilizará, por completo, a contratação de novo plano de saúde sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência ou cobertura parcial temporária o que poderá culminar em irremediável regressão de seu quadro. 10.E, diante das peculiaridades do caso sub judice, não obstante o presente caso não se coadune perfeitamente com a tese supramencionada, não se pode perder de vista o quanto disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser levado em consideração o princípio da integral proteção e do melhor interesse da criança e do adolescente nele consagrado, sendo certo que a interrupção do tratamento da autora com os profissionais que o atendem poderá culminar em prejuízo equivalente ao quanto disposto no Tema 1082 do C. STJ. 11.Consigno, ademais, que sequer foi observado o cumprimento do quanto disposto na Resolução nº 19 do CONSU, devendo a seguradora disponibilizar plano de saúde na modalidade individual com as mesmas condições de cobertura e preço, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência ou cobertura parcial temporária, nada importando se os comercializa ou não, porquanto é certo que mantém ativos planos dessa categoria. 12.Destarte, diante da probabilidade do recurso de apelação cível interposto pela requerente, mister a concessão do pretendido efeito suspensivo para o fim de determinar a manutenção ou, se o caso, o restabelecimento do plano de saúde da autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 a contar da intimação desta decisão via DJE. 13.Providencie a requerente a comunicação do teor desta decisão ao MM. Juízo a quo para que sejam adotadas as medidas necessárias ao seu cumprimento, servindo a presente como ofício. 14.Intime-se a requerida para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. 15.Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Nayara Almeida do N. Nogueira Dias (OAB: 39610/PE) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2126479-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2126479-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: Mirian Maria Gutierrez Gonçalves - Agravado: Brasilseg Companhia de Seguros - Agravado: Banco do Brasil s/a - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, assim dispôs: Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença pelo qual MIRIAN MARIA GUTIERREZ GONÇALVES pretende compelir a parte executada, COMPANHIA DESEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e BANCO DO BRASIL S/A, a cumprir as obrigações estabelecidas no título executivo judicial constituído nos autos do processo principal. Alega a parte exequente que a sentença proferida no processo de conhecimento(fls. 24/38), mantida pelas Instâncias Superiores (fls. 39/52, 53/55 e 56/59), declarou quitado o contrato em testilha em relação ao mutuário falecido, Alberto Raimundo Gonçalves, mantendo-se as demais cláusulas contratuais, especialmente quanto ao número de parcelas e prazo de amortização, e determinou a obrigação das ora executadas em ajustar as parcelas do financiamento e do seguro habitacional remanescente. Ademais, as executadas teriam sido condenadas a indenizar a parte exequente: (i) pelo valor do seguro, no montante equivalente a 49,2644% do valor da dívida, com juros e correção monetária a partir da citação, devendo tal quantia ser abatida do valor total do financiamento do imóvel; (ii) pelos valores, em dobro, das prestações do financiamento e do seguro debitadas após o falecimento do mutuário Alberto até o efetivo abatimento do percentual de sua cota no contrato, com correção monetária e juros de mora a contar da citação; e (iii) por danos morais fixados no valor de R$ 10,000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento e com juros de mora desde a citação. Além disso, noticia que a parte executada fora condenada ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 18% (dezoito por cento) do valor da condenação, por determinação do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e mais 10% (dez por cento) sobre tal quantia, pelo E. Superior Tribunal de Justiça. A parte exequente apresentou seus cálculos de liquidação às fls. 03/04 e 75/97, atualizado-os às fls. 113/114 e 151/154.A coexecutada Companhia de Seguros Aliança do Brasil efetuou o depósito do valor entendido como incontroverso às fls. 159/160 e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 169/174, suscitando a ocorrência de excesso de execução, no montante de R$ 110.658,07. Aduz a coexecutada que, nos cálculos apresentados pela parte exequente, fora considerado como devida a restituição em dobro dos valores referentes às Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 21 parcelas do financiamento, na proporção de 49,2644%, correspondente à cota parte do mutuário falecido, enquanto que a condenação de restituição ficou adstrita aos prêmios mensais pagos pelo seguro. Pleiteia a coexecutada a apresentação, pelo Banco do Brasil, do saldo devedor para a quitação mediante utilização do capital segurado, na proporção de 49,2644%, bem como a concessão do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença e o seu integral acolhimento. A coexecutada apresentou demonstrativo de cálculos às fls. 171/173 (art. 525, § 4º,CPC). Às fls. 177/179 a parte exequente formulou pedido de desistência da execução em relação à condenação de obrigação de fazer. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 192/195 e 196/202.É a síntese do necessário. Decido. 1) Considerando que figuram no presente incidente, como coexecutados, Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A e Banco do Brasil S/A, retifique-se o cadastro departes junto ao sistema informatizado. 2) Como cediço, para processamento do incidente de cumprimento de sentença com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, necessário que o título judicial tenha condenado o executado a realizar pagamentos e que a obrigação seja certa, líquida e exigível. No caso dos autos, no entanto, entendo que a sentença exequenda carece da liquidez necessária à sua execução imediata, mostrando-se necessária a prévia liquidação do título judicial para apuração dos valores efetivamente devidos pela parte executada. Isso porque, do que se infere do título exequendo, ao declarar quitado o contrato de financiamento em relação ao mutuário falecido, a sentença proferida nos autos do processo de conhecimento determinou que a seguradora indenize a parte exequente pelo valor da indenização securitária contratada correspondente à cota parte do mutuário falecido, ou seja, ao montante equivalente a 49,2644% do valor da dívida, valor este que deverá ser acrescido de juros e correção monetária a partir da data da citação, até o efetivo pagamento pela seguradora; porém, o título foi cristalino ao determinar que tal quantia deve ser abatida do valor total do financiamento do imóvel. Assim, necessário, a priori, que a instituição financeira apresente o saldo remanescente do financiamento imobiliário, com os devidos consectários legais, nos termos da sentença proferida, para que se defina, da quantia depositada judicialmente pela seguradora, qual o montante a ser abatido do valor total da dívida, proporcionado, assim, os meios necessários para que a instituição financeira providencie o devido ajuste das parcelas do seguro habitacional e também das remanescentes do financiamento imobiliário. Após o abatimento do valor da indenização securitária do saldo devedor, com o ajuste das parcelas vincendas, caberá à parte exequente discriminar nos autos todos os valores debitados da conta corrente do mutuário falecido posteriores ao óbito e até a data do ajuste das parcelas remanescentes pela instituição financeira, que, juntamente com as parcelas do prêmio do seguro habitacional indevidamente cobradas, deverão ser devolvidos à ora exequente, em dobro, nos exatos termos da sentença proferida, conforme se verifica da análise do título judicial (fls. 33 - “Diante disso, todos os valores debitados da conta corrente do mutuário Alberto Raimundo Gonçalves posteriormente ao óbito devem ser devolvidos à autora. A restituição merece ser em dobro.”). Ressalto, neste ponto, que a sentença proferida é clara ao declarar a quitação do contrato em relação ao mutuário falecido diante do seguro contratado, bem como a obrigação da seguradora em quitar a dívida existente na data do óbito junto à instituição financeira, observando a cota parte cabente ao falecido, equivalente a 49,2644% do valor da dívida. Desse modo, é incontroverso que quaisquer valores correspondentes à cota parte do falecido pagos após a data do óbito, sejam referentes às parcelas do financiamento ou do seguro habitacional, são indevidos e, conforme se verifica do próprio título exequendo, deverão ser ressarcidos em dobro. Assim, não merece qualquer acolhida a alegação da coexecutada de que a restituição em dobro dos valores pagos restringe-se às parcelas pagas a título do prêmio do seguro, excluindo-se as parcelas do financiamento. Neste cenário, determino que o Banco do Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: (i) o valor do débito remanescente do contrato de financiamento em testilha; e (ii) o detalhamento dos valores pagos para adimplemento do contrato a título de seguro habitacional e de parcela do financiamento desde a data do óbito do mutuário Alberto (08/06/2013). Desde já, e para que se garanta a efetividade da presente liquidação, determino que a instituição financeira suspenda a cobrança das parcelas vincendas do contrato, até que se efetue o ajuste do saldo devedor e do valor das parcelas futuras, sob pena de desobediência. 3) Cumprido o quanto determinado no item ‘2’ supra, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos de liquidação referentes ao valor a ser abatido do saldo devedor, conforme item ‘B’ do título exequendo, bem como do débito objeto da execução, correspondente às parcelas de financiamento e de prêmio de seguro a serem restituídas, em dobro, com os devidos consectários legais, acrescido do valor da indenização por danos morais, devidamente atualizada, e dos honorários de sucumbência. 4) Após, intimem-se os executados para que manifestem sua concordância sobre o valor que a parte exequente entende que deve ser abatido do saldo devedor, bem como para que providenciem o pagamento do débito exequendo, nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que a própria parte executada entende como parte incontroversa do débito o montante que depositou nos autos, não havendo, portanto, óbice para seu levantamento. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada para o levantamento do valor. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso anotando-se que não foi observado pedido de efeito ativo/suspensivo. Ademais, reserva-se o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 - Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 8 de maio de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Renato José Mariano (OAB: 202370/SP) - Alexandre Jose Mariano (OAB: 117839/SP) - Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Pedro Robson Ferreira de Sousa (OAB: 296896/SP) - Daniel Augusto Parolina (OAB: 260826/SP) - Marivaldo Antonio Cazumba (OAB: 126193/SP) - Adriano Athala de Oliveira Schaira (OAB: 67211/BA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2127768-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2127768-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravante: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Agravado: Health Prime Análises Clínicas Ltda. (Nome Fantasia: Life Concierge) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em obrigação de fazer c.c. declaratória de inexigibilidade de pagamento, interposto contra r. decisão (fls. 2198, origem), objeto de aclaratórios rejeitados (fl. 2247, origem), que indeferiu pedido de ampliação da tutela de urgência. Brevemente, sustentam as agravantes que as agravadas estão burlando a tutela de urgência concedida nos autos e ampliada por esta C. Câmara, o que informaram ao d. juízo originário e, em extensão da liminar, requereram (i) autorização para negar todos os reembolsos oriundos de atendimentos realizados pela agravada, até decisão de mérito, ou, subsidiariamente, (ii) que se autorizasse a recusa de reembolso das solicitações desacompanhadas de pagamento da fatura e, naqueles parcelados, que o reembolso também se desse em prestações. Contudo, superveniente decisão indeferiu o pedido, por considerá-lo novo, em aditamento à inicial, determinando a prévia manifestação da agravada. Diante do silêncio, reiteraram o pedido de ampliação da tutela de urgência, o que restou indeferido, por não caracterizada a urgência, e, opostos embargos declaratórios, r. decisão os rejeitou. Repassa que, após a concessão da tutela antecipatória, para autorizar a negativa de reembolsos das despesas de beneficiários quando constatada qualquer irregularidade, em especial a falta de comprovante de desembolso, os pacientes atendidos pela agravada passaram a apresentar comprovante de pagamento parcelado a crédito, sem juros, com cópia da r. decisão liminar. Dizem que não é crível que os pacientes da agravada soubessem do r. comando judicial. Em razão da suspeita, contatou duas beneficiárias e constatou que a agravada remanesce com o intuito lesivo, pois passou a exigir que os pacientes segurados paguem as despesas com cartão de crédito Hyper Local, parcelado em dez vezes sem juros, sob ameaça de protestá-los. Afirmam que não houve desembolso prévio e que os beneficiários se servem do reembolso integral recebido para pagarem as prestações do cartão de crédito, prática ilícita. Pugnam pela antecipação da tutela recursal, para que possam negar todas as solicitações de reembolso provenientes de atendimentos realizados pela agravada ou, subsidiariamente, negar o reembolso de pedidos instruídos com documento emitido por máquina de cartão de crédito, se não acompanhados do comprovante de pagamento da parcela e, nesse caso, que o reembolso se dê de forma parcelada. Recurso tempestivo. Prevenção ao AI nº 2006127-80.2024.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Decorrido o prazo para dizer acerca do fato novo, a agravada ofertou contestação (fls. 1995/2028, origem), na qual reconheceu a solicitação de reembolso em nome dos beneficiários, na qualidade de mandatária, sem, contudo, se insurgir contra o pedido para estender os efeitos da tutela de urgência. Considerando que, por vias oblíquas, o pagamento parcelado em dez vezes sem juros, por meio do mesmo cartão de crédito, aparenta a prática de reembolso assistido, e, mais, possibilitando que o recebimento do valor sirva para pagamento do serviço prestado, defiro parcialmente a tutela de urgência, para autorizar o reembolso parcelado dos pedidos de segurados, oriundos de serviços prestados pela agravada, cujo pagamento/desembolso também se tenha dado de modo parcelado. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 9 de maio Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 87 de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Fábio Henrique Calil Gandara (OAB: 300297/SP) - Maria Cláudia Habib Rossi (OAB: 351958/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2130746-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2130746-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Manuella Thomaz Martins (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Giovanna Thomaz Venturini (Representando Menor(es)) - Requerido: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2130746-82.2024.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Requerente: Manuella Thomaz Martins (menor representada nos autos) Requerida: Notre Dame Intermédica Saúde S/A Comarca de São Paulo Decisão Monocrática nº 9.503 PETIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de improcedência. Pedido de recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo. Pretensão da autora em obter o custeio integral do tratamento médico em clínica especializada tratamento multidisciplinar (ABA), que não faz parte da rede credenciada. Impossibilidade. Ausência de comprovação de negativa. Operadora que demonstrou possuir clínicas credenciadas aptas ao tratamento necessário. Ausência dos requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC. Pedido indeferido. Trata-se de petição apresentada por Manuella Thomaz Martins (menor representada nos autos), requerendo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 460/468 dos autos de origem, prolatada na ação de obrigação de fazer, a qual julgou a ação improcedente. Aduz a requerente, em síntese, que, em razão de ser portadora de Paralisia Cerebral e Transtorno Global do Desenvolvimento, necessita do tratamento, conforme descreveu o médico que a acompanha, o qual é de cobertura obrigatória, nos termos das resoluções da ANS. Narra que estava em tratamento em clínica conveniada, o qual foi suspenso sem aviso prévio e sem indicação de nova clínica. Afirma que a indicação de clínica conveniada somente foi feita após duas reclamações na ANS. Alega que as clínicas indicadas são muito distantes da residência da requerente (fls. 1/18). É o relatório. A eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, tal como prevê o art. 1.012, §4º, do CPC. Com efeito, a probabilidade do provimento do recurso de apelo, neste caso específico, não foi suficientemente demonstrada de forma a afastar a conclusão do juiz a quo, em sentença prolatada com cognição exauriente, após detalhada análise das provas contidas no processo. Pois, ainda que se considere a relevância dos fundamentos invocados, não se pode ignorar as robustas razões expostas na r. sentença. Isso porque, a autora pretende a cobertura do seu tratamento em clínica não credenciada, como já mencionado em primeiro grau, sob alegação de que referido estabelecimento não atenderia suas necessidades. De outro lado, a ré apelada demonstrou nos autos possuir clínicas especializadas em tratamento multidisciplinar pelo método ABA em sua rede credenciada (fls. 120 e 123 dos autos de origem). Assim sendo, não procede a alegação de que a internação de clínica particular se deu em razão de negativa por parte do plano de saúde, estando, portanto, correta a r. sentença que julgou improcedente a ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Ação de obrigação de fazer Pedido de custeio de internação para tratamento de dependência química Sentença de improcedência Recurso do autor Descabimento Ausência de demonstração da inaptidão das clínicas credenciadas disponibilizadas Ausência de negativa capaz de justificar o início dos tratamentos em rede privada Tratamento em rede particular, contudo, que se submete ao sistema de reembolso, nos limites contratuais Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO, com observação. (TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data do julgamento 28/07/2023). Com relação à alegação de que as clínicas indicadas estão distantes da residência da requerente e essa depende do sistema ATENDE, destaco parte do parecer do D. Representante do Ministério Público atuante em primeiro grau: Especificamente quanto à distância entre clínica e residência, vale lembrar que São Paulo é uma das maiores zonas urbanas da América Latina o que faz com que alguns deslocamentos se tornem mais demorados, não só em razão das distâncias, mas também do trânsito. Ademais, a necessidade ou não do uso de transporte público para realização do tratamento ou, no caso, do sistema ATENDE é questão alheia à Ré, que não pode suportar os ônus de condição especial do segurado. Do contrário, os planos teriam que possuir cobertura em cada bairro ou microrregião, o que é inviável numa metrópole deste tamanho. (fls. 446/447 dos autos principais). No que tange aos equipamentos e insumos não houve prova de que a requerida negou o fornecimento. Ademais, não está a operados obrigada a fornecer medicamentos de uso domiciliar e objetos de uso pessoal. Sendo assim, não se encontram presentes os requisitos ensejadores à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. São Paulo, 9 de maio de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Eliana Freitas Castenharo (OAB: 448531/SP) - Abbud e Amaral Sociedade de Advogados (OAB: 6595/SP) - Leandro Godines do Amaral (OAB: 162628/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2125667-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2125667-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Indústria de Milho São João Ltda - Interessado: Mga Administração e Consultoria Ltda. (Administrador Judicial) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fl. 256 da origem, que, nos autos da impugnação de crédito ajuizada pela Indústria de Milho São João Ltda. (em recuperação judicial), acolheu os embargos de declaração para arbitrar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido com a procedência integral da ação, nos seguintes termos: - Fl. 256 dos autos de origem: Vistos. Fls. 2246/254: Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Ind Milho São João Ltda., em face da Sentença de fls. 232/235. ACOLHO os Embargos de Declaração, posto que tempestivos. Com razão o embargante, uma vez que a parte contrária pleiteou pela total improcedência da impugnação, demonstrando resistência. Assim, ACOLHO E DOU PROVIMENTO aos embargos opostos, apenas para alterar de: “Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade.” Para: “Arbitro honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido com a procedência integral da ação.” Mantenho o restante da Sentença nos termos proferidos. Intime-se. 2)Insurge-se a credora, ora agravante, sustentando, em síntese, que: a) tratam os autos de impugnação de crédito apresentada pela agravada/recuperanda tendo em vista que a agravante/credora discordou do valor apresentado no 1º Edital de Relação de Credores, no valor de R$ 104.463,10 e apresentou divergência do crédito ao administrador judicial, para correção do valor de R$216.488,01, que foi acolhida; b) a agravada apresentou impugnação indicando que o valor correto seria R$ 101.975,88, ou seja, menor do que o arrolado na 1ª relação de credores; c) a agravante manifestou-se no feito indicando que o cálculo apresentado na divergência de crédito estava em consonância com a determinação legal e, por isso, o cálculo constante no 2º edital de credores estava correto; d) o administrador judicial manifestou-se no feito, concordando com a agravada e requerendo a procedência do pedido para alteração do valor devido ao Banco Santander para R$ 101.975,88, sendo que o Ministério Público manifestou-se no mesmo sentido; e) a r. sentença julgou procedente a impugnação de crédito; f) deve haver incidência de juros de mora e correção monetária, limitando-se à data do pedido de recuperação da empresa, qual seja, 19 de outubro de 2023, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005; g) nos termos do Instrumento Particular de Confissão e Reescalonamento de Dívidas firmado entre as partes em 2022, restou consolidado o saldo devedor de R$ 128.796,61 com pagamento em 63 parcelas com início em 25 de janeiro de 2022; h) foi reconhecido pela agravada que, em caso de descumprimento do acordo, o valor da dívida retornaria ao montante do valor renegociado acrescido dos encargos de inadimplência avençados; i) quando efetuado o pedido de recuperação judicial da agravada, restou configurado o descumprimento do contrato renegociado, pois as parcelas não foram devidamente quitadas e a cláusula 9ª do instrumento estabelece a possibilidade de cobrança do valor confessado no contrato original; j) a agravante sequer foi intimada para se manifestar sobre o parecer técnico do administrador judicial, o que enseja o necessário reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa; k) o arbitramento de honorários advocatícios é indevido no caso em comento; l) a parte que deu causa à impugnação de crédito foi a agravada, já que descreveu e arrolou erroneamente os créditos da agravante nos autos de recuperação judicial, inexistindo a possibilidade de condenação da parte credora no pagamento de honorários advocatícios, haja vista o princípio da causalidade. Requer, por fim, que a r. decisão seja reformada para manter o crédito da agravante no valor de R$ 216.488,01, bem como determinar a inversão da condenação em honorários advocatícios para que a agravada pague à agravante, já que foi ela quem deu causa ao presente incidente. 3)Não houve formulação de pedido de efeito suspensivo. 4)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intimem-se a agravada, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 6)Após, ao Ministério Público. 7)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Marcel Bortoluzzo Pazzoto (OAB: 307336/SP) - Mauricio Galvao de Andrade (OAB: 424626/SP) - Raquel Correa Ribeira (OAB: 349406/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2105683-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2105683-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: J. F. G. L. - Agravado: J. G. L. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2105683-55.2024.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2105683-55.2024.8.26.0000 Comarca: 4ª Vara da Família e das Sucessões - São José do Rio Preto Magistrado(a) prolator(a): Dr(a). Tatiana Pereira Viana Santos Agravante(s): J. F. G. L. Agravado(a)s: J. G. L. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. F. G. L., contra a decisão de fls. 72/78 dos autos originários, proferida na Ação de divórcio litigioso com partilha de bens e fixação de guarda, visita e oferta de alimentos c.c pedidos de tutelas (sic), que estabeleceu o período de convivência quinzenal, aos finais de semana alternados, no período compreendido entre 09h00min do sábado e 18h00min do domingo, com retirada e devolução na residência materna, mas sem contato pessoal do autor com a genitora, ou com o auxílio de pessoa a ser indicada por ela, tendo em vista a existência de medidas protetivas em seu favor. A recorrente insurge-se, alegando, em síntese, que a decisão liminar de arbitramento da visitação do pai foi precipitada, sendo necessária a prévia realização de estudo social e psicológico. Afirma que as partes estavam em processo de tentativa de acordo, não se podendo impor uma visita tão longa como a fixada pelo juízo a quo, pois a criança precisa adquirir a confiança do pai de forma gradativa. Requer (i) concessão de justiça gratuita e (ii) deferimento de efeito suspensivo, inclusive do Cumprimento provisório de decisão nº 0006383-75.2024.8.26.0576. Recurso tempestivo. É o relatório. Em consulta aos autos originários, verifico que, na audiência de mediação realizada em 06/05/2024 (fls. 157/159 daquele feito), houve acordo entre as partes. Nesses contornos, resta prejudicado o conhecimento deste agravo de instrumento. Vejam-se, a respeito, os seguintes julgados desta E. 6ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ABUSIVOS NO VALOR DO PRÊMIO. PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, A FIM DE SE DEFERIR, NO CURSO DO PROCESSO, A REDUÇÃO NO VALOR DA MENSALIDADE. NOTÍCIA DE QUE AS PARTES APRESENTARAM, AO JUÍZO DE ORIGEM, PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE RESTA PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de instrumento nº 2084238-15.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Vito Guglielmi - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 19/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACORDO NOS AUTOS PRINCIPAIS. SUSPENSÃO DO FEITO PARA CUMPRIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. (Agravo de instrumento nº 2080583-35.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Maria do Carmo Honorio - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 31/05/2023). Ação de obrigação de fazer. Tutela de urgência. Indeferimento. Agravo da autora. Acordo entre as partes noticiado em primeira instância. Perda superveniente do objeto. Apreciação prejudicada - Recurso não conhecido. (Agravo de Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 156 instrumento nº 2004075-48.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Costa Netto - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 19/04/2023). Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 6 de maio de 2024. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Wilson Tadeu Costa Rabelo (OAB: 178666/SP) - Carlos Jose Barbar Cury (OAB: 115100/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2010983-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2010983-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: B. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. K. B. (Representando Menor(es)) - Agravada: A. L. O. R. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2010983- Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 169 87.2024.8.26.0000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº 6167 Agravo de Instrumento nº 2010983-87.2024.8.26.0000 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Araçatuba / 2ª Vara da Família e Sucessões Processo de origem nº 1019582-04.2022.8.26.0032 Juiz(a): Alcides Lourenço Cabral Filho Agravante (s): B.R. Agravado (a)(s): A.L.O.R. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 440 da origem que, nos autos da ação de alimentos, guarda e visitas, indeferiu o pedido de suspensão das visitas paternas, autorizando o convívio assistido, quinzenalmente, aos sábados, das 14 às 18 horas, devendo a mãe indicar pessoa de confiança para acompanhamento da criança em locais públicos. Sustenta a agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos autorizadores da liminar para a suspensão das visitas paternas em razão da presença de risco à menor. Argumenta que há justa causa para a genitora impedir ou dificultar o convívio com o pai, uma vez que há inquérito policial para apuração da prática de crime sexual contra a filha. Acrescenta que houve melhora na vida da filha com o afastamento do convívio e que há risco na retomada dos contatos com o pai. Impugna os laudos juntados aos autos e defende a necessidade de que os estudos sejam novamente realizados. Discorre sobre o princípio do melhor interesse da menor, bem como a necessidade de instrução processual com a oitiva de parentes próximos que confirmarão o comportamento do agressor. Pede, ao final, a concessão da tutela recursal e o provimento do recurso. Recurso processado sem a concessão de efeito ativo/suspensivo (15/17). Sem resposta (43). Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, que noticiou o sentenciamento na origem e a perda do objeto recursal (fls. 48/49). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso. Certifique-se o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem. São Paulo, 8 de maio de 2024. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Lizandra Pereira de Almeida (OAB: 427282/ SP) - Edna Pereira de Almeida (OAB: 112909/SP) - Anderson Soares de Oliveira (OAB: 282972/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2126394-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2126394-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: M. A. P. B. - Agravada: B. B. B. (Representando Menor(es)) - Agravada: L. B. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. B. B. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 18/21, que adequou a prestação alimentar, que transcrevo parcialmente: (...)Oportunizado novo prazo (fls. 582/583), as partes especificaram as provas que pretendem produzir (fls. 586/588, 595/611). Tanto a parte autora, como o requerido pugnaram pela pesquisa de bens e valores existentes em nome de ambos de forma a apurar o patrimônio partilhável. A parte autora indicou como marco da separação o dia 25 de Julho de 2023. O requerido em sua manifestação de fls. 589/590 pugnou pela minoração dos Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 186 alimentos com relação a filha Laura em razão do novo valor dos gastos escolares. Apresentou recibo de mensalidade no patamar de R$ 2.891,45 (fls. 591/592). A parte autora apresentou novo pedido de tutela de urgência (fls. 645/668).Indicou necessidade de revisão dos alimentos provisórios indicando patamar de gastos aproximados de R$ 15.480,22. Requereu a majoração dos alimentos provisórios para o valor de R$ 11.610,00. É o relatório. Fundamento e decido. Passo a análise dos pedidos apresentados pelas partes quanto ao patamar dos alimentos provisórios e compensatórios. A parte autora requer a majoração dos alimentos fixados. Apresentou gastos das filhas por meio de documentos e tabelas embasando a necessidade do pedido. Conforme se verifica dos autos, atualmente o genitor arca com as despesas escolares e um salário mínimo para cada filha para suprimento dos gastos cotidianos. Indicou que somente com a filha Laura dispende valor aproximado de R$ 4.500,00, e que entende demasiado. Já a autora aduziu que arca somente com a filha Luísa gastos acima de seis mil reais, o que merece atenção porque talvez não reflitam corretamente a realidade. Note-se que a planilha de fls. 726 indica gastos de plano de saúde, que ainda sequer são patrocinados pela autora, além de custos bem altos de combustível e faxineira. Neste diapasão, até que venham aos autos maiores informações quanto à possibilidade do requerido, e os gastos efetivos das menores, entendo prudente adequar a prestação alimentar, passando a responsabilidade do genitor em arcar além dos valores já definidos, com o pagamento de plano de saúde de ambas as filhas. Assim, em sede de provisórios e até que se instrua devidamente o feito, o genitor arcará com as mensalidades escolares da filha Luísa e o cursinho pré-vestibular da filha Laura, pagará um salário mínimo para cada filha para as despesas ordinárias, bem como arcará com plano de saúde (escolhido pelo genitor) para cada filha. Assim, as necessidades básicas de educação, saúde e demais gastos ficam acobertadas pela pensão alimentícia pagas pelo genitor, devendo a genitora contribuir para o pagamento das demais necessidades ou vontades das filhas. Ressalto que foi deferido ao genitor o dever de pagamento à autora Bruna em sede de alimentos compensatórios no patamar de 03 salários mínimos (fls. 229/231), que mantenho até que se instrua o feito (...) O agravante argumenta, em síntese, que a decisão prolatada não respeitou o quanto determinado no agravo de instrumento nº 2334705- 14.2023.8.26.0000, porque, embora este Tribunal tenha decidido que ambos os genitores devem buscar os meios econômicos para suprir as necessidades das filhas, o juízo singular majorou o encargo atribuído ao genitor, inclusive para uma das filhas que já atingiu a maioridade. Insurge-se quanto aos altos gastos inclusos na planilha apresentada pela agravada, como combustível e faxineira. Aduz que arca com o valor atual de R$ 7.261,45 a título de alimentos, valor superior a 30% de seus rendimentos líquidos. Prossegue dizendo que a o dever de alimentos a filha que alcançou a maioridade e está cursando pré-vestibular deve corresponder a 50% da mensalidade do curso. Acrescenta que os alimentos provisórios fixados superam as necessidades das agravadas. Por fim, insurge-se quanto a manutenção dos alimentos compensatórios, pois estaria demonstrado que a agravada não teve nenhum desiquilíbrio socioeconômico com a separação. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão de primeiro grau e revisar os alimentos para que o agravante fique obrigado a pagar, em relação à filha L, a integralidade das despesas escolares e, em relação à filha Laura, 50% do cursinho pré- vestibular. Subsidiariamente, sejam os alimentos provisórios fixados em 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos líquidos do agravante, ora comprovados (Prefeitura Municipal e Estado) deduzindo-se as mensalidades escolares. Requer ainda sejam revogados os alimentos compensatórios ou reduzidos para 01 salário-mínimo. Ao final, busca o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão que majorou os alimentos provisórios, confirmando-se a tutela concedida. É o relatório. Na forma do art. 1.019, combinado com os art. 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cabe analisar tão somente a probabilidade do direito supostamente em ameaça e a necessidade de sua proteção, valendo-se o magistrado do princípio da proporcionalidade para averiguação das consequências advindas da decisão, de forma a resguardar o interesse mais relevante e afastar o risco mais grave. A presença do fumus boni juris deverá ser analisada conjuntamente, sopesando-se a situação de perigo (periculum in mora) e os valores jurídicos existentes no caso concreto, notadamente para a concessão do pedido inaudita altera parte. Também deve estar presente o receio fundado da existência de situação objetiva de risco, atual ou iminente e é necessário observar a ausência de irreversibilidade dos efeitos em caso de posterior revogação ou cessação da eficácia, para que seja possível o retorno das partes ao estado anterior. Nos termos do § 1º, do artigo 1.694, do Código Civil, os alimentos, ainda que provisórios, devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante, com base no conjunto probatório. Conforme se constata nos autos, a título de alimentos provisórios o genitor ficou responsável pelo pagamento das mensalidades escolares da filha L, do cursinho pré-vestibular da outra filha e de um salário-mínimo para cada uma. A decisão nesse sentido foi agravada pelas autoras e confirmada por esta relatoria nos autos de agravo de instrumento nº 2334705-14.2023.8.26.0000. Após novo pedido liminar pelas autoras, o juízo singular adicionou aos valores mencionados acima o pagamento de plano de saúde para as filhas e manteve os alimentos compensatórios a genitora até instrução do feito. Neste momento inicial de análise perfunctória das razões recursais, nota-se a existência de probabilidade do direito pleiteado. É certo que o dever alimentar, como na hipótese dos autos, decorre da paternidade incontroversa, impondo seu exercício de forma responsável. E desta obrigação não se desonerou o agravante e nem isso pretende. Alega o requerido que os valores da forma como fixados ultrapassam o valor de 30% de seus rendimentos líquidos e que não há comprovação por parte das agravadas da necessidade dos alimentos em tal patamar. Há verossimilhança nas razões recursais, uma vez que os alimentos fixados podem comprometer e desequilibrar financeiramente o genitor, que aufere renda aproximada de R$ 23.448,23 (fls. 77/78) e já contribui com o valor de R$ 7.261,46 às filhas. Além disso paga a título de alimentos compensatórios à genitora o valor de 03 salários-mínimos. Ademais, a genitora possui formação profissional, dentista, com possibilidade de auferir bons rendimentos na área odontológica. Assim, DEFIRO EM PARTE o efeito ativo/suspensivo pretendido para que os alimentos retornem à forma de fixação anterior à da decisão agravada. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta ao agravo, na sequência encaminhem-se os autos à D. Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer. Após, conclusos para voto - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Dorival de Paula Junior (OAB: 159408/SP) - Juliana Maggi Lima (OAB: 296816/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2128171-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2128171-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valeria Aires Simões - Agravado: Espólio de Valter da Silva Terralheiro - Agravado: Rafael Amaral Terralheiro (Inventariante) - Agravado: Vinícius do Amaral Terralheiro - Agravado: Gaia Participações e Administração de Bens Ltda - A agravante/autora se insurge contra a decisão de fls. 131, de seguinte teor: Há dúvida razoável sobre o direito ao benefício da gratuidade (art. 99, §2º do CPC). Em quinze dias, sob pena de indeferimento, comprove a parte seus ganhos mensais e despesas ordinárias, devendo também apresentar última declaração de bens e rendimentos, três últimos extratos mensais de conta corrente bancária e três últimas faturas de cartão de crédito. Pretende, com este recurso, que seja a decisão reformada para lhe conceder o benefício da assistência judiciária. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque sequer há conteúdo decisório, havendo apenas determinação para apresentação de documentos para, somente após, ser decidida a questão do pleiteado benefício. Além disso, a agravante recolheu o preparo recursal (fls. 12/13), o que é incompatível com o pedido do benefício, encerrando invencível preclusão lógica. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Cédula de crédito bancário. Justiça gratuita. Indeferimento. Pedido prejudicado diante do recolhimento do preparo. Recurso a que se dá por prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057999-37.2024.8.26.0000; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2024; Data de Registro: 08/05/2024) Agravo de Instrumento Embargos à execução Assistência judiciária gratuita Requerimento na inicial Indeferimento Recolhimento das custas iniciais após interposição do recurso Ato incompatível com a vontade de recorrer Preclusão lógica Inteligência do art. 1.000, § único do CPC Análise da pretensão dos benefícios da gratuidade prejudicada Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2312150-03.2023.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ouroeste -Vara Única; Data do Julgamento: 11/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024) Diante disso, JULGO INADMISSÍVEL o recurso, pelo que NÃO O CONHEÇO, fazendo-o nos termos do artigo 932, III do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Luis Fabio Mandina Pereira (OAB: 247360/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2123621-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2123621-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Bragança Paulista - Requerente: Federação Paulista de Atletismo - Requerido: Confederação Brasileira de Atletismo - CBAT - Trata-se de pedido de tutela recursal de urgência antecedente à apelação formulado pelo autor de ação de obrigação de fazer, contra sentença que julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, reconhecendo que não houve esgotamento das instâncias da justiça desportiva para acessar o Poder Judiciário, não sendo hipótese de exceção ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição. Sustentou o requerente, em síntese, que a questão versa sobre item 3/3.1 da Nota Oficial nº 46/2024 que condicionaria os atletas, para participar do Campeonato Brasileiro Interclubes Loterias Caixa de Atletismo Sub-20 a se inscrever no Programa de Formação de Atletas do Comitê Brasileiro de Clubes, inclusive com contrapartida de exposição do logo da CBC nos uniformes, e questionada não respondeu especificamente o questionamento da Federação, associação sem fins lucrativas e de direção regional do atletismo no Estado de São Paulo; a disposição fere liberdade de associação; o fomento ao desporto é dever do Estado, não sendo válida a necessidade de filiação; a demanda não versa sobre questão de competência da Justiça Desportiva, que julga matéria referentes às competições desportivas e infrações disciplinares cometidas, e se não houve competição, a competência é da Justiça Comum; há de ser concedida imediatamente tutela antecipada para que a autora e seus filiados possam inscrever seus atletas no campeonato sem necessidade de inscrição, filiação ou associação ao Comitê Brasileiro de Clubes. Requereu a concessão de efeito ativo à apelação nesses termos. É o relatório. 1. Inicialmente, de se ressaltar que esse incidente se resolve por decisão monocrática desta Relatoria, nos termos dos artigos 932, inciso II do NCPC. Com efeito, o que se busca em qualquer grau de jurisdição, e principalmente em segundo grau, é a entrega de decisão de mérito em tempo razoável, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, e no caso concreto, o pronunciamento de mérito que se busca deste Tribunal de Justiça é acerca do julgamento do recurso de apelação, sequer protocolado pela parte autora na origem. 2. O requerente pediu a concessão de efeito ativo (art. 932, inc. II, do CPC). A medida deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se verifica no caso concreto. A questão versa sobre suposta irregularidade em ato que impediria prática desportiva, no caso, a inscrição de esportistas de atletismo categoria sub-20 em campeonato interclubes organizado pela Confederação Brasileira de Atletismo, e patrocinado pelas Loterias Caixa e Governo Federal, a ser realizado nos dias 7 a 9 de junho de 2.024 na cidade de Niterói-RJ. Assim, a princípio o que se pretende é discutir as regras previamente estabelecidas para a competição desportiva, com aparente divergência no entendimento entre a Federação e a Confederação para fins da inscrição prévia de atletas, fator condicionante à participação no evento e, nessa linha de raciocínio, atraindo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 217, § 1º da Constituição Federal, e nesse juízo de cognição inicial, a adequação do precedente jurisprudencial indicado na sentença, da lavra da DD Desembargadora Hertha Helena de Oliveira. De outra banda, o pedido de tutela antecipada, não apreciado na origem ante a extinção sem resolução de mérito, possui natureza satisfativa, e nesse momento processual, a contranotificação apresentada pela requerida Confederação Brasileira de Atletismo, em 12/04/2024, é no sentido de que o pré-requisito do Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 238 cadastro não gera obrigações para clubes que optarem por não se filiar, e não restringiria a participação nos Campeonatos Brasileiros para os clubes que não fossem elegíveis ao Programa, exemplificando, dentre outras hipóteses, equipes de atletas de entidades sem fins lucrativos, caso da requerente. Como se observa, em juízo de cognição superficial, não se vislumbram os requisitos para a concessão do efeito ativo pretendido, até que a Colenda Turma Julgadora se posicione, em observância ao princípio do colegiado, a respeito do caso em análise, se a parte requerente vier a apresentar o indispensável recurso de apelação. 3. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração desta decisão monocrática. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ou agravo interno a esta decisão monocrática, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, em razão da motivação contida no REsp n. 1.995.565-SP, Relatado pela Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe em 24/11/2022, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado novo normal, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil- de 2015. 5. De todo o exposto, não convencida a respeito dos requisitos necessários para a sua concessão, nesse momento processual, por decisão monocrática, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada antecedente, até a apreciação do mérito de eventual recurso de apelação (sequer protocolado) pela Colenda Turma Julgadora. Cumpra-se e Intimem-se, COM URGÊNCIA. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Pedro Henrique Seidel Serra Gallego (OAB: 461497/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2347545-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2347545-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. C. de S. - Agravado: C. R. A. S. - Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra r. decisão que, em ação de regulamentação de visitas, deixou consignado que compete à genitora fornecer os meios para que a pessoa de sua confiança acompanhe a visitação, não podendo tal ônus recair sobre o genitor. O pedido liminar foi indeferido às fls. 39/41. Não houve apresentação de contraminuta. Manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 100/101. É o relatório. Em consulta na origem, verifica-se que houve a prolação de sentença, que julgou improcedente o pedido, colocando fim à demanda que deu origem a este agravo de instrumento. Assim, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, vez que, com a prolação da sentença, está caracterizada a perda superveniente do objeto deste recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX NÃO CARACTERIZADA. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR PARA REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS MENSAIS A FIM DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código Fux não ocorreu, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a superveniência de sentença de mérito esvazia o objeto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar, pois o provimento exauriente absorve os efeitos da decisão provisória. 3. Agravo Interno da Companhia desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.085/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020, g. n.). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Mauricio Vaz Zanin (OAB: 258241/SP) - Fabiane Moreira Del Rei (OAB: 348993/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2273567-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2273567-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ildenia Pereira da Silva - Agravante: Geane Gomes de Santana - Agravante: Robério Ferreira dos Santos - Agravante: Maria Aparecida da Silva - Agravante: Adriano Santana Reis - Agravante: Anderson de Santana Anselmo - Agravado: Roberto Ramberger Junior - Interessado: Raimundo Wanderson Cruz Medeiros - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2273567- 46.2023.8.26.0000 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Decisão Monocrática n. 31.782 - Agravo de Instrumento n. 2273567-46.2023.8.26.0000 Agravantes: ILDENIA PEREIRA DA SILVA e outros Agravado: ROBERTO RAMBERGER JUNIOR Comarca: São Paulo - Foro Regional de São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível Juiz de Direito: Henrique Berlofa Villaverde PERDA DE OBJETO Reintegração de posse Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência Prolação de sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, confirmando a tutela anteriormente concedida Perda do objeto: Diante da superveniência de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse, o recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência perdeu o seu objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto da respeitável decisão a fls. 31/32., proferida em ação de reintegração de posse proposta por Roberto Ramberger Junior contra Raimundo Wanderson Cruz Medeiros, que deferiu a medida liminar, a fim de determinara reintegração de posse do imóvel situado na Rua Gilberto José Gonçalves, nº 10, Jardim Matarazzo, São Paulo - SP, CEP: 03.814-030, no prazo de10 dias, com reforço policial, se necessário. Recorrem os réus, sustentando a necessidade de reforma da decisão, pois a ocupação ocorreu antes de 2023, que é uma ocupação de mais de um ano e um dia, devendo ser adotado o procedimento de força velha. Afirmam que o terreno foi ocupado desde ao menos 2019, antes da pandemia de Covid-19 e para que ocorra uma desocupação forçada deve ser seguida as regras de transição previstas pelo Ministro Barroso, na ADPF 828 do STF, o que não aconteceu. Invocam a existência de periculum in mora, bem como a ausência dos requisitos para a concessão da reintegração de posse. Requerem seja revogada a medida liminar de reintegração na posse, uma vez que estamos diante a posse velha e não foram observadas as condições para desocupações coletivas forçadas, previstas na ADPF 828. O recurso é tempestivo não veio preparado. O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido (fls.107/108). Em contraminuta o agravado pugnou pela manutenção da decisão (fls. 173/188). É o relatório. I. O julgamento destes recursos encontra-se prejudicados. Contra a decisão que deferiu a tutela de urgência em ação de reintegração de posse, os réus interpuseram o presente recurso, pretendendo a modificação da decisão. No entanto, agora, diante da prolação de sentença que, em cognição exauriente, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação proposta, nada há mais a se decidir no presente recurso em razão da perda superveniente de seu objeto. Em consulta ao sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se que a referida sentença foi proferida nos seguintes termos: [...] Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido e o faço para, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida, reintegrar o autor na posse do imóvel descrito às fls. 32/33 e julgo improcedentes os demais pedidos [...] Com efeito, diante do teor da r. sentença, no excerto aqui reproduzido, bem se vê que o objeto deste agravo de instrumento não persiste. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece do recurso de agravo de instrumento, por estar prejudicado seu julgamento. São Paulo, 9 de maio de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Andréa Vasques Barbosa (OAB: 340243/SP) - Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) - Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro (OAB: 137399/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2126386-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2126386-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 327 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: Mauricio de Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Santander (Brasil) S/A contra a r. decisão de fls. 79/80, proferida nos autos do cumprimento de sentença que lhe promove Maurício de Oliveira, onde assim se decidiu: “Vistos. Vistos. Banco Santander apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Alegou, em síntese, excesso de execução por erro no cálculo do exequente. O exequente respondeu a impugnação.É o relatório. Decido. Deixo de analisar a alegação de excesso de execução nos termos art. 525, §5º, do CPC, isto porque, o impugnante não apresentou o demonstrativo atualizado e discriminado do valor que entende correto, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado desta, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, formulário de fl. 76, e tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC).Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Sustenta o agravante em apertada síntese que a execução da agravada não merece prosperar, pois caso contrário irá possibilitar o seu enriquecimento sem causa. Que fica nítido que o valor cobrado pela Agravada é excessivo, e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que tais valores mencionados na Execução. Que a execução nos moldes pretendidos pela agravada, ultrapassa por demais o próprio prejuízo pecuniário sofrido, servindo a execução para ensejar um verdadeiro enriquecimento sem causa. É lícito o reexame, de ofício, pelo juiz competente, dos cálculos apresentados pela parte agravada em sua petição de execução que não implica em alteração na modalidade de liquidação. Que o processo judicial não pode ser meio de permitir eventual enriquecimento ilícito, sendo possível a parte, a qualquer tempo, na fase de cumprimento de sentença arguir excesso na execução, independentemente de impugnação tempestiva e/ou intempestiva. Que o Banco Agravante em momento algum discorda que há valores a serem pagos a parte agravada, contudo, impugna o valor da execução, conforme resta-se claro nos autos. Assim, deve ser reconhecida o excesso na execução apresentada pela agravada, tendo em vista que os valores executados são irreais, elaborados em profunda dissonância com o que foi determinado pelas decisões proferidas nos autos. Postula o acolhimento do Agravo de Instrumento, concedendo-lhe efeito suspensivo, para que seja reformada a R. Decisão agravada seja reformada a decisão de Impugnação à Execução, sendo a mesma integralmente acolhida e o reconhecimento do excesso da execução, conforme os cálculos apresentados pelo Agravante, por ser medida da mais lídima e salutar expressão de JUSTIÇA. Para que seja concedida a tutela provisória, diante da urgência observada na espécie, faz-se necessário que os elementos exigidos pelo artigo 300 do CPC estejam presentes, pelo que devem ser demonstrados, inequivocamente, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. Sobre o tema Marinoni, Arenhart e Mitidiero, nos ensinam que o objetivo do legislador ao eleger a probabilidade do direito como pressuposto para antecipação da tutela foi: “Autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”.” (Novo Curso de Processo Civil. Vol. 2. 3. ed. 2017, p. 139). No caso em questão, ausente a probabilidade do direito dos agravantes. Dispõe o artigo 525 do Código de Processo Civil: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (...) Sobre o assunto, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Na verdade, mais do que simplesmente alegar que o valor do executado está errado, afirmando aquele que entende correto, e apresentar o seu discriminativo de cálculo, deverá o executado realizar argumentação capaz de demonstrar o erro do exequente, indicando o erro no cálculo procedido pelo credor. Não basta a afirmação genérica de excesso de execução e a indicação meramente formal de valor que entende adequado, protestando-se pela prova final do quantum efetivamente devido. Isso porque o objetivo do art. 525, § 4.º, CPC, está justamente em evitar alegações destituídas de fundamento, bem como a utilização da impugnação como meio de simples protelação do pagamento da quantia devida. Ao apontar a quantia que entende devida, esse valor torna-se incontroverso e a execução deve prosseguir imediatamente para satisfação dessa quantia. Eventual efeito suspensivo outorgado à impugnação evidentemente não acarretará a paralização da execução pelo valor incontroverso. Observe-se que a estratégia do legislador de obrigar o executado a referir qual o valor que entende devido para viabilizar o prosseguimento da execução pela parcela incontroversa é altamente positiva, pois concretiza o direito fundamental à duração razoável do processo e desestimula as defesas destituídas de fundamento, voltadas apenas a protelar o pagamento da quantia reconhecida na sentença condenatória. (Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Como pode se observar o artigo 525, § 4º e 5º do CPC é expresso ao determinar a necessidade de o executado que alega, em sede de impugnação, excesso de execução, indicar o valor que entende como realmente devido, ônus do qual não se desincumbiu o agravante. Portanto, o agravante não apontou o valor que entende como correto, embora fosse perfeitamente possível que o fizesse, pautando-se em alegações genéricas e vagas à luz da pretensão de transferir para o Juízo o ônus de demonstrar a abusividade dos valores cobrados. Desse modo, não se vislumbra qualquer cerceamento de defesa. Diante do exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Diego dos Santos Rosa (OAB: 357940/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1016608-62.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1016608-62.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Eloina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1016608-62.2021.8.26.0344 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 2327 Vistos. A r. sentença de fls. 342/347, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória c.c. indenização por danos e materiais ajuizada por ELOINA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento, de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 2% do valor corrigido da causa, revogada a tutela concedida. A autora foi condenada também ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada em R$ 2.500,00, observado o benefício da assistência judiciária. Inconformada, apela a autora pretendendo a reforma do julgado (fls. 350/365). Recurso distribuído por competência exclusiva ao Agravo de Instrumento nº 2132961-02.2022.8.26.0000, distribuído em 13/06/2022, no qual foi proferida decisão monocrática em 23/06/2022, de não conhecimento do recurso, por intempestividade, com trânsito em julgado em 18/08/2022, conforme se verifica do extrato de movimentação processual do SAJ. Contrarrazões às fls. 369/373. É o relatório. Compulsando os autos, constata-se que a Colenda 18ª Câmara de Direito Privado é preventa para a apreciação deste recurso, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2070969-40.2022.8.26.0000, distribuído em 01/04/2022, da relatoria do E. Desembargador Israel Góes dos Anjos, no julgamento virtual iniciado em 22/06/2022 concluído em 28/06/2022, que conheceu do recurso e apreciou o mérito recursal, e negou provimento, para manter a decisão agravada que determinou a reunião dos processos, movidas pelas mesmas partes e que contém o mesmo pedido (Acórdão fls. 196/198), com trânsito em julgado em 26/07/2022 (certidão fl. 199). Assim sendo, em estrita observância ao Regimento Interno desta Corte, há de se reconhecer a prevenção da Colenda 18ª Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 105 do aludido Regimento: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2ºO Presidente da respectiva Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 352 Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado (grifei). Há de se ressaltar que esta C. 16ª Câmara Direito privado não conheceu do recurso do Agravo de Instrumento nº 2132961-02.2022.8.26.0000, como mencionado no relatório, e em conformidade com o disposto no Regimento Interno deste E. Tribunal, a C. 18ª Câmara de Direito Privado, por ter conhecido do agravo de instrumento nº 2070969-40.2022.8.26.0000 (Acórdão fls. 196/198), está preventa para o julgamento deste recurso de apelação. Não se olvidando que a matéria objeto da lide (ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulado com indenização por danos morais) encontra-se inserida na competência das Câmaras da Seção de Direito Privado II, à qual também pertente a C. 18ª Câmara, conforme Resolução TJSP 623/2013, em seu artigo 5º, II.4 (ações relativas a contratos bancários, nominais ou inominados). Por todo o exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição dos autos a 18ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, em razão da prevenção instaurada, para os devidos fins. Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 137269/SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1016612-02.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1016612-02.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Eloina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1016612-02.2021.8.26.0344 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 2332 Vistos. A r. sentença de fls. 363/368, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória c.c. indenização por danos e materiais ajuizada por ELOINA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento, de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 2% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, revogada a tutela concedida. A autora foi condenada também ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada em R$ 2.500,00, observado o benefício da assistência judiciária. Inconformada, apela a autora pretendendo a reforma do julgado (fls. 371/386). Recurso distribuído por competência exclusiva ao Agravo de Instrumento nº 2132961-02.2022.8.26.0000 interposto nos autos de nº 1016608-62.2021.8.26.0344, distribuído em 13/06/2022, no qual foi proferida decisão monocrática em 23/06/2022, de não conhecimento do recurso, por intempestividade, com trânsito em julgado em 18/08/2022, conforme se verifica do extrato de movimentação processual do SAJ. Contrarrazões às fls. 390/394. É o relatório. Compulsando os autos e do extrato de movimentação processual do SAJ, constata-se que a Colenda 18ª Câmara de Direito Privado é preventa para a apreciação deste recurso, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2070969-40.2022.8.26.0000 (interposto nos autos nº 1016608-62.2021.8.26.0344) distribuído em 01/04/2022, da relatoria do E. Desembargador Israel Góes dos Anjos, no julgamento virtual iniciado em 22/06/2022 concluído em 28/06/2022, que conheceu do recurso e apreciou o mérito recursal, e negou provimento, para manter a decisão agravada que determinou a reunião dos processos, movidas pelas mesmas partes e que contém o mesmo pedido, com trânsito em julgado em 26/07/2022. Há de se destacar que constou expressamente na sentença os processos conexos e julgados conjuntamente, em obediência ao v. Acórdão proferido ao agravo de instrumento (nº 2070969-40.2022.8.26.0000) conhecido e julgado pela 18ª Câmara de Direito Privado Nesta data proferi sentença nos autos nº 1016608-62.2021.8.26.0344, 1016609-47.2021.8.26.0344, 1016610-32.2021.8.26.0344, 1016614-69.2021.8.26.0000, 1016616-39.2021.8.26.0344, em razão da conexão entre estes processos e eles (fl. 363). Assim sendo, em estrita observância ao Regimento Interno desta Corte, há de se reconhecer a prevenção da Colenda 18ª Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 105 do aludido Regimento: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2ºO Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado (grifei). Anota-se que esta C. 16ª Câmara Direito privado não conheceu do recurso do Agravo de Instrumento nº 2132961-02.2022.8.26.0000, como mencionado no relatório, e em conformidade com o disposto no Regimento Interno deste E. Tribunal, a C. 18ª Câmara de Direito Privado, por ter conhecido do agravo de instrumento nº 2070969-40.2022.8.26.0000, está preventa para o julgamento deste recurso de apelação. Não se olvidando que a matéria objeto da lide (ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulado com indenização por danos morais) encontra-se inserida na competência das Câmaras da Seção de Direito Privado II, à qual também pertente a C. 18ª Câmara, conforme Resolução TJSP 623/2013, em seu artigo 5º, II.4 (ações relativas a contratos bancários, nominais ou inominados). Por todo o exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição dos autos a 18ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, em razão da prevenção instaurada, para os devidos fins. Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 137269/SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1012112-77.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1012112-77.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabiana da Silva e Souza - Apelada: Hospital e Maternidade Santa Joana S/A - 1- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 405/409, que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada por Fabiana da Silva e Souza em face do Hospital e Maternidade Santa Joana S/A, condenada a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários do patrono da parte contrária fixados em 10% do valor atualizado da causa. As partes manifestaram oposição ao julgamento virtual (fls. 444). Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 387 Pela r. decisão de fls. 447 foi determinado o recolhimento da diferença do preparo recursal ou alternativamente a juntada de documentos para demonstrar a impossibilidade do recolhimento do preparo. A autora, ora apelante, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça e providenciou a juntada de documentos (fls. 452/462). Os autos vieram conclusos por termos de transferência de relatoria em 05 de abril de 2024. É o breve relatório. 2- O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara. De início, passa-se ao julgamento do presente recurso em sede monocrática, em homenagem ao princípio da celeridade processual e observada a evidente incompetência desta C. Câmara para apreciar a matéria. Extrai-se da petição inicial que a autora busca obter reparação por dano moral, fundada na alegação de que estava gestante de 36 semanas e aguardava realizar um parto cesáreo por médica que lhe acompanhou em seu pré-natal, porém, em virtudes de intercorrências que anteciparam o seu parto, que ocorreu de forma prematura, dirigiu-se ao Hospital Santa Joana, onde acabou sendo atendida por médico plantonista e, diante da demora prevista para a cesariana por conta do jejum e de outras pacientes que aguardavam para ser atendidas, acabou optando pelo procedimento de parto normal, o que lhe causou muitas dores e constrangimentos durante mais de duas horas. Alegou que (i) “a maneira com que foi tratada logo de início pelo médico que realizaria seu parto, Alexandre Kameyama, a deixou desolada; (ii) diferente do que foi informado, o medicamento já começou a surtir efeito cerca de 1 hora e meia após a aplicação, de forma que a autora passou dores muito fortes, que estavam cada vez mais intensas e rápidas; (iii) a todo momento a autora informava a equipe plantonista sobre suas dores cada vez mais intensas, mas a equipe apenas dizia que isso era normal, que era assi mesmo e que ela teria que aguardar, sem, contudo examiná-la ao menos uma vez; (iv) a autora passou a vomitar e evacuar em razão das fortes dores que estava sentindo, pediu ajuda, mas ninguém da equipe médica responsável a auxiliou de qualquer forma; (v) uma enfermeira, solicitada por seu companheiro, foi até o banheiro onde estava e a viu descalça, suja de sangue, fezes e vômito e reclamando de fortes dores, mas se limitou a dizer que “é assim mesmo, isso é normal”; (vi) o médico plantonista agiu “sempre muito bruto com as palavras”; (vii) o médico plantonista, após muita insistência, foi ver a autora e, após dizer em tom ríspido que a vez da autora não havia chegado, mas percebendo que um monitoramento havia sido interrompido porque a autora levantou para ir ao banheiro em razão de fortes dores, realizou exame de toque e percebeu a gravidade da situação, dizendo que o bebê iria nascer naquele momento, levando a autora às pressas para a sala de cirurgia, onde o parto normal ocorreu quase no mesmo instante; (viii) em seguida, o médico “passou a dar pontos e procedimento foi iniciado sem anestesia”, causando-lhe dores e angústias desnecessárias. Em que pese a pretensão inicial tenha se fundado expressamente no Código de Defesa do Consumidor e no artigo 927 do Código Civil, a competência recursal é determinada pela causa de pedir e a presente controvérsia expressamente envolve o tema da responsabilidade civil decorrente de ato que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar lesão a paciente, nos termos do artigo 951 do Código Civil, matéria que não se insere na competência dessa C. 19ª Câmara de Direito Privado. Tanto assim é que, durante a instrução, foi realizada perícia médica, tendo a D. Juíza de primeiro grau fixado como ponto controvertido saber se a experiência da autora resultou de “tratamento médico negligente” (fls. 294). A r. sentença de improcedência fundamentou-se, também, no laudo pericial, que analisou o procedimento do parto sob o ponto de vista técnico e a “conformidade da conduta médica”, concluindo que “a conduta dos médicos responsáveis pelo atendimento à Fabiana foi regular”. Assim, não há como se manter competente ao exame da lide esta C. 19ª Câmara de Direito Privado, pois expressamente fixado no artigo 5º, itens I.24, I.28 e I.29, da Resolução nº 613/2013 deste Tribunal, com redação atualizada pela Resolução n. 736/2016, que as Colendas 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado têm a competência para julgar as Ações e execuções relativas a responsabilidade civil relacionada ao artigo 951 do Código Civil, in verbis: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I - Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) I.24 - Ações e execuções relativas a responsabilidade civil do art. 951 do Código Civil, salvo o disposto no item I.7 do art. 3º desta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 736/2016) (...) I.28 - Ações de responsabilidade civil contratual relacionadas com matéria da própria Subseção A competência recursal, portanto, não é desta Câmara. Nestes termos, vale conferir decisão do C. Grupo Especial desta C. Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DENTISTA. IMPLANTE DENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO. REPARAÇÃO DE DANOS. MATÉRIA CIRCUNSCRITA À RESPONSABILIDADE CIVIL CUIDADA NO ART. 951, CC/16. COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I. 1. O entendimento deste c. Grupo Especial é o de que os recursos interpostos nas ações relacionadas à prestação de serviço odontológico podem ser de competência da Subseção de Direito Privado I (art. 5º, I.24) ou concorrente entre as subseções II e III (art. 5º, §1º), a depender da existência ou não de pretensão reparatória fundada no art. 951, CC/16. 2. Na hipótese em apreço, verifica-se que a competência pertence à c. Câmara suscitada em virtude de a pretensão reparatória se encontrar alicerçada na reparação de danos causados por dentista no exercício de sua atividade profissional, tema que se circunscreve à responsabilidade civil tratada no art. 951, CC/16. 3. Conflito de competência julgado procedente para o fim de fixá-la junto à c. Câmara suscitada (CC. 0051531-72.2016.8.26.0000, Rel.Des. Artur Marques, j. 03.11.2016, g.n.). Ainda sobre o tema: CC 0013764-97.2016.8.26.0000, Rel. Des. AmorimCantuária; CC 0011243-82.2016.8.26.0000, Rel. Des. Xavier de Aquino. Cumpre observar, por oportuno, que a distribuição anterior do agravo de instrumento nº 2144470-95.2020.8.26.0000 a esta C. Câmara não prorroga a competência para o julgamento do recurso de apelação, posto que a competência em razão da matéria é absoluta e improrrogável. Confira-se: Tampouco é de se excogitar prevenção, que a não há possível, quando um dos órgãos não tem a priori nenhuma competência, a qual, sendo de caráter absoluto, ou improrrogável, é só do outro, ou outros, a que a lei a reserve. A competência recursal, ou hierárquica, já de si absoluta e improrrogável (art. 111, caput, 1ª alínea, do Código de Processo Civil), é distribuída por regras jurídicas cogentes, no caso, ratione materiae, o que também induz competência improrrogável e absoluta, donde não comportar prevenção por ato ou atos de órgão que a não recebeu (TJSP - Agravo de Instrumento n° 271.493-4/6-00 - Rel. Des. Cezar Peluso - 2ª Câm. Dir. Priv. - j. 05/11/2002). Esse entendimento também já foi corroborado pelos Colendos Órgão Especial e Câmara Especial deste E. Tribunal: Se, por qualquer motivo, Câmara que não detém a competência conhece de recurso, o fato não gera a prevenção prevista no artigo 102 do Regimento Interno do TJSP. Precedente jurisprudencial: Não há prevenção possível, quando um dos órgãos não tem, a priori, nenhuma competência (TJSP - Conflito de Competência n° 0005520-58.2011.8.26.0000 - Rel. Des. Renato Nalini - j. 30/03/2011). Conflito negativo de competência Ação que busca a rescisão contratual com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais Inteligência do artigo 103 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo Competência fixada pela causa de pedir da demanda Incidência do disposto no artigo 5º, inciso I.21 da Resolução 623/2003 deste Tribunal Competência recursal da Seção do Direito Privado Competência pela matéria tem natureza absoluta e prevalece sobre a prevenção disposta no artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Conflito julgado procedente Competência da suscitante 5ª Câmara de Direito Privado.(TJSP; Conflito de competência cível 0027158- 30.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Guararapes -2ª Vara; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023) Conflito de Competência. Dissolução de sociedade limitada e apuração de haveres - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir Incidência da regra inserta no Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 388 artigo 6º da Resolução 623/2013 Julgamento de anteriores agravos de instrumento pela e. Câmara suscitada Irrelevância Competência ratione materiae que é absoluta e se sobrepõe à prevenção Exegese da Súmula 158 desta E. Corte - Competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 1ª Câmara de Direito Empresarial. (Conflito de competência cível 0027683-51.2019.8.26.0000; Relator: A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 29/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de busca e apreensão de veículo. Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Inadimplemento. Ação revisional previamente julgada pela 17ª Câmara de Direito Privado, com discussão diversa, que não induz prevenção. Demanda atinente à matéria de competência absoluta da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado. Precedentes deste C. Grupo Especial. Inteligência do artigo 5º, III.3; III.14, da Resolução nº 623/2013, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Conflito dirimido e julgado para reconhecer a competência da Câmara da 33ª Câmara de Direito Privado.(TJSP; Conflito de competência cível 0006121-10.2024.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024) 3- Com esses fundamentos, determinando-se a redistribuição a uma das C. Câmaras da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado desta E. Corte, não se conhece do recurso. Intime-se - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Bruna da Cunha Varoli (OAB: 364011/SP) - Silvia Helena Avila da Cunha (OAB: 200512/SP) - Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) - Isabella Amaral Gomes Flaquer Scartezzini (OAB: 408650/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2174725-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2174725-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eliana Cano Fressato - Agravante: Norival Tadeu Fressato - Agravante: Nucimar Jose Fressato - Agravante: Carmen Cinira Quartarola Fressato - Agravante: Consmetal Indústria Mecânica Ltda - Agravado: Banco do Brasil S/A - VOTO Nº: 42748 - Digital AGRV.Nº: 2174725-31.2023.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (2ª Vara Cível Central) AGTES. : Eliana Cano Fressato, Norival Tadeu Fressato, Nucimar José Fressato, Carmen Cinira Quartarola Fressato e Consmetal Indústria Mecânica Ltda. (em recuperação judicial) AGDO. : Banco do Brasil S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de execução por quantia certa, fundada em duas cédulas de crédito bancário e em respectivos aditivos (fls. 1/6 dos autos principais), que deferiu o pedido de penhora sobre os aluguéis advindos do imóvel de matrícula nº 208.861 do 9º CRI de São Paulo/SP, formulado pelo banco agravado (fl. 3227 dos autos principais), nesses termos: Com relação ao imóvel de matrícula nº 208.861 do 9º CRI de São Paulo/SP, de propriedade de NORIVAL TADEU FRESSATO e ELIANA CANO FRESSATO: defiro a penhora dos alugueres do aludido imóvel. Para tanto, expeça-se mandado de constatação da locação e, se positiva, intimem-se os locatários, para que depositem os alugueres em conta judicial à disposição desse d. Juízo (fl. 17). Sustentam os agravantes, executados na aludida ação, em síntese, que: o valor arrecadado com a arrematação do imóvel de propriedade da empresa executada já é suficiente para a quitação integral do débito; o valor auferido com a locação do imóvel de matrícula 208.861, de R$ 5.500,00 por mês, é utilizado para a manutenção das necessidades básicas de seus proprietários, Eliana e Norival; a penhora desses locatícios viola o art. 833, inciso IV, do atual CPC; deve ser afastada a penhora dos locatícios; subsidiariamente, deve a constrição ser limitada a 30% do valor da locação, a fim de garantir a subsistência dos agravantes Norival e Eliana (fls. 3/8). Houve preparo do agravo (fls. 15/16). O eminente desembargador Emílio Migliano Neto, no impedimento ocasional deste relator (fl. 23), não concedeu a tutela recursal ao agravo oposto, por não vislumbrar fundamentação relevante que evidencie a probabilidade de ocorrência do direito invocado pelos agravantes que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão do efeito suspensivo pretendido (fl. 25). O banco agravado apresentou resposta ao recurso (fls. 32/37). É o relatório. 2. A preliminar de não conhecimento do recurso por supressão de instância, suscitada pelo banco agravado na contraminuta (fl. 35), deve ser acolhida. Com efeito, a decisão hostilizada (fl. 17) deferiu o pedido articulado pelo banco agravado para que fosse determinada a penhora dos aluguéis do imóvel de matrícula 208.861, do 9º CRI de São Paulo/SP, de propriedade dos agravantes Norival e Eliana (fls. 3226/3228 dos autos principais). A questão concernente à impenhorabilidade desses locatícios, em razão de serem necessários à manutenção de necessidades básicas dos agravantes Norival e Eliana (fl. 4), deve ser dirimida, primeiramente, no juízo de origem. Como a prova a esse respeito mostra-se tênue, cabe ao juiz de primeiro grau analisá-la na sede apropriada, onde se admite o alargamento da cognição. Note-se que essa questão não integrou a decisão combatida (fl. 17). Ora, o recurso devolve o conhecimento de matéria já decidida, não de matéria sobre a qual não houve pronunciamento anterior, em primeira instância. Logo, a matéria deduzida nas razões recursais (fls. 3/8) deve ser apreciada, de início, em primeira instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Acerca de tal assunto, já houve manifestações do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a penhora de imóvel de propriedade do executado. Insurgência deste. Alegação de impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, não apreciada pelo MM. Juízo ‘a quo’. Não conhecimento do recurso que se impõe, sob pena de supressão de instância. Agravo não conhecido. (...). O pedido formulado em agravo de instrumento fica adstrito ao conteúdo da decisão agravada, a fim de se evitar eventual supressão de instância. Em que pese o argumento apresentado pelo agravante, não há, até o momento, decisão judicial acerca da impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família. Compulsando os autos de primeiro grau, esta Relatoria não obteve êxito na localização de qualquer deliberação nesse sentido. A pretensão da parte é obter o pleito ‘per saltum’, diretamente em sede recursal, o que implicaria inescusável supressão de instância na análise do pleito exordial. A decisão apontada pela parte como agravada determinou a penhora do imóvel, não sendo apreciada a impugnação à penhora apresentada pelo agravante e que diz respeito exatamente à questão aqui discutida (AI nº 2168091-87.2021.8.26.0000, de São Paulo, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. MARCOS GOZZO, j. em 25.1.2022). Agravo de instrumento. Decisão que deferiu a penhora do imóvel dos agravantes, indicado pela agravada. Insurgência. Agravantes que alegam que o imóvel é bem de família. Recurso fundado na impenhorabilidade do bem sequer suscitada e tampouco decidida em primeiro grau. Impenhorabilidade do bem ainda não examinada. Questão relativa à existência de bem de família que não pode ser conhecida, antes de ser apreciada em primeiro grau. Recurso não conhecido. (...). O fundamento do agravo é a impenhorabilidade do imóvel, que seria bem de família. Ocorre que, determinada a penhora (fl. 102), cujo termo foi juntado à fl. 103, os agravantes nem sequer apresentaram impugnação em primeiro grau, alegando a existência do bem de família, e interpuseram de imediato, o presente recurso. Assim, ainda não houve decisão de primeiro grau a respeito da existência ou não do bem de família. Nessas circunstâncias, sob pena de supressão da Primeira Instância, o presente agravo não pode ser conhecido, já que fundamentado na existência do bem de família, questão que nem sequer foi suscitada e tampouco apreciada, em primeiro grau. A decisão agravada limitou-se a determinar a penhora do imóvel, sem examinar a questão do bem de família, que ainda não havia sido suscitada. Como na decisão agravada não se tratou de impenhorabilidade do bem de família, o presente agravo não pode ser conhecido (AI nº 2240312-05.2020.8.26.0000, de Cotia, 6ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, j. em 23.10.2020). Agravo de instrumento. Locação de imóveis. Despejo por falta de pagamento. Penhora. Oposição de embargos à execução. Substituição da penhora. Alegação voltada à impenhorabilidade do bem de família. Admissibilidade. Análise da matéria pelo juízo ‘a quo’. Inocorrência. Pronunciamento. Necessidade. Recurso parcialmente provido, com recomendação (AI nº 1.169.922-0/4, de Ribeirão Preto, 32ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. ROCHA DE SOUZA, j. em 3.7.2008) (grifo não original). Penhora. Execução por título extrajudicial. Constrição sobre imóvel. Arguição de impenhorabilidade. Lei 8.009/90. Decisão agravada que se limitou ao deferimento da penhora sobre a fração ideal do imóvel. Falta de conexão lógica entre a decisão e a arguição de impenhorabilidade. Supressão de um grau de jurisdição. Questão a ser suscitada, em primeiro lugar, perante o juízo da execução. Recurso não conhecido (AI nº 7.159.548-5, de Botucatu, 12ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. CERQUEIRA LEITE, j. em 22.8.2007). Constou do voto condutor lançado no último recurso citado, por sinal, que: Os agravantes se insurgem em face de r. decisão que deferiu a penhora sobre a parte ideal de imóvel pertencente a um deles. A matéria trazida ao conhecimento do tribunal ‘ad quem’ não foi suscitada perante o juízo ‘a quo’ e não está contida na r. decisão agravada. Muito embora predomine o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família, sob a tutela da Lei nº Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 444 8.009/90, é matéria de ordem pública, cognoscível ‘ex officio’ e em qualquer processo de execução, salvo nas hipóteses figuradas no art. 3º, o pronunciamento do tribunal, no caso, estará suprimindo o primeiro grau de jurisdição. O juízo da execução não foi provocado a decidir e há falta de conexão lógica entre a r. decisão agravada, limitada ao deferimento da penhora da fração ideal, e a matéria devolvida ao tribunal, sobre a impenhorabilidade do bem de família. A impenhorabilidade haverá de ser deslindada junto ao juiz da execução, para, então, dar ensejo a recurso da parte que se tornar sucumbente. Em suma, o agravo de instrumento não merece apreciação. 3. Diante desse cenário, fica superado o agravo interno oposto pelos agravantes (fls. 38/43) contra a decisão que não concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento (fls. 24/25). 4. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de ser inadmissível, e julgo prejudicado o agravo interno. São Paulo, 3 de maio de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Alexandre Mendes Pinto (OAB: 153869/SP) - Tony Rafael Bichara (OAB: 239949/SP) - Marcelo Leandro dos Santos (OAB: 352353/SP) - Nedson Oliveira Macedo (OAB: 237926/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1060825-18.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1060825-18.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jair Ferreira dos Santos - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Jair Ferreira dos Santos, em razão da r. sentença (fls. 151/153) que julgou em parte extinta sem resolução de mérito e, no resto, improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S/A, revogando a tutela antecipada previamente deferida e condenado o autor ao pagamento de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformado, apela o autor (fls. 159/171), alegando, em síntese, que: sofreu o risco de que a propriedade de seu imóvel fosse consolidada em nome do réu de forma indevida; purgou a mora dentro do prazo estipulado na intimação feita pelo registro de imóveis; o réu agiu de má-fé, pois se utilizou da confusão entre as datas da intimação, da purga da mora e da baixa em seu sistema; não há que falar em litigância da má-fé; sua renda é inferior ao montante equivalente a três salários-mínimos; há presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência; foi impedido de adimplir com as parcelas vincendas, pois não constava do sistema mantido pela ré o pagamento das parcelas já adimplidas. Assim, pugna pela procedência da demanda, pela concessão da benesse da gratuidade processual e pelo afastamento da multa por litigância de má-fé. Recurso tempestivo, não preparado por haver pedido de gratuidade processual e objeto de contrarrazões com preliminar (fls. 193/203). É o relatório. Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providencie o autor, no prazo de dez dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) extratos de todas as contas bancárias e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; 2) cópia de sua última declaração de imposto de renda; 3) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. Alternativamente, no mesmo prazo, comprove o autor o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme art. 99, §2º e 7º, c.c. art. 1.007, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Jair Ferreira dos Santos (OAB: 476030/SP) (Causa própria) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2123639-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2123639-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Evolução Comércio de Artigos e Vestuário Eireli - Agravada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Evolução Comércio de Artigos e Vestuário Eireli em razão da r. decisão de fls. 65/66 da origem (ação nº 1026386-10.2024.8.26.0002), pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca da Capital, que indeferiu o pedido liminar formulado pela autora em sua petição inicial, na qual pleiteia a determinação de que a ré se abstenha de incluir seu nome em listas de órgãos de proteção de crédito. A autora pleiteia a concessão da tutela antecipada recursal, nos mesmos termos da petição inicial. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, vislumbra-se a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do CPC para a concessão da tutela antecipada recursal. A cobrança de multa por fidelização em renovação automática de contrato, por si só, é suficientemente controversa. Eventual negativação da autora poderá lhe causar abalo à imagem e à honra objetiva, danos estes que devem ser evitados, com base no poder geral de cautela. Lado outro, não há risco de irreversibilidade da tutela concedida, pois, em eventual improcedência da demanda, a ré poderá realizar os protestos. Assim, considerando a probabilidade do direito, bem como o perigo na demora, concedo o efeito ativo pretendido, antecipando os efeitos da tutela, para determinar que a ré se abstenha de negativar a autora em razão da aludida multa, seja nos órgãos de proteção de crédito, seja pelo protesto de título. Fixo multa unitária de R$ 10.000,00 para o caso de descumprimento da medida (art. 537 do CPC), devendo a autora observar a Súmula 410 do C. STJ, sem o que eventual multa não poderá ser exigida. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a d. serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Luis Gustavo Maier (OAB: 273156/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 563



Processo: 1001126-55.2023.8.26.0069
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1001126-55.2023.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Jose Reinaldo Tavares da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: RUY R. DA ROCHA PRODUTOS CERÂMICOS LTDA. - Apelado: Basfer Comercio de Materiais para Construção Ltda Me - Apelado: Ricardo Kendi Watanabe - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JOSÉ REINALDO TAVARES DA COSTA ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral, fundada em contrato de compra e venda de bens móveis (pisos e materiais para instalação), em face de RUY R. DA ROCHA PRODUTOS CERÂMICOS LTDA., BASFER COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME e RICARDO KENDI WATANABE. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido pela decisão de fl. 48. Pela respeitável sentença de fls. 199/201, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se o autor no pagamento de despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade da justiça outrora concedida. Inconformado, apela o autor (fls. 204/208). Diz que não há prescrição da pretensão. Defende a condenação dos réus no pagamento de indenização por dano moral. Diz que há relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e, principalmente, a regra da inversão do ônus da prova. O réu RUY R. DA COSTA, nas contrarrazões de fls. 212/215, defende a manutenção da r. sentença. Diz que o autor não comprovou fato constitutivo do direito, ônus que cabia a ele. As pessoas jurídicas rés BASFER e RICARDO, nas contrarrazões de fls. 217/223, sustentam a preclusão pro judicato. Alegam que o autor não se manifestou sobre as provas que pretendia produzir quando intimado a tanto. Sustentam falta de comprovação dos pressupostos da responsabilização civil. A apelação é tempestiva e isenta de preparo. 3.- Voto nº 42.088 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Felipe de Souza Santos (OAB: 460998/ SP) - Edson Yukio Konno (OAB: 396038/SP) - Geraldo Luiz Denardi (OAB: 107161/SP) - Wilson Marcos Manzano (OAB: 172266/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1004215-25.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1004215-25.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Wilson Aparecido Morassutti - Apelado: Antonio Carlos de Jesus - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e preparado. 2.- WILSON APARECIDO MORASSUTTI ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face de ANTONIO CARLOS DE JESUS, em decorrência de compra e venda de veículo usado. Pela respeitável sentença de fls. 247/250, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou improcedentes os pedidos. Em consequência, condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 12% do valor da causa atualizado. Inconformado, o autor apelou. Em resumo, aduz que o apelado garantiu que o caminhão estava em bom estado de conservação quando o vendeu, mas após 20 dias apresentou problemas nos freios e resultou em colisão com outros veículos, os quais teve que indenizar. Afirma que existe pedido específico e determinado na petição para condenação do apelado no pagamento do valor de R$ 50.000,00 pago pelo caminhão. Enfatiza que o apelado aceitou a rescisão e devolução do caminhão, porém queria devolver apenas 10% (dez por cento do valor da entrada de R$50.000,00. Diz que houve contradição na contestação quanto à data informada da posse do veículo e os documentos juntados. Assevera que impugnou o contrato juntado, especialmente as cláusulas 2ª e 6ª do contrato por não terem sido ajustadas no negócio realizado entre as partes, o qual não foi assinado pelo apelante, sendo elaborado unilateralmente pelo apelado para se esquivar da responsabilidade, provavelmente com a ajuda de seus familiares. Requer o provimento o recurso para julgar procedente a demanda (fls. 253/266). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou, preliminarmente, pela inadmissibilidade do recurso em razão da violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, requereu o improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que cabe ao comprador tomar as cautelas necessárias para aquisição do veículo. O apelante tinha ciência do estado em que se encontrava o caminhão, especialmente considerando que foi fabricado em 1979, ou seja, com mais de 40 anos. A testemunha Pedro deixou claro que o caminhão não teve problemas antes. Correta a sentença ao consignar que a petição inicial não contém pedido subsidiário fundado em enriquecimento sem causa (fls. 273/279). É o relatório. 3.- Voto nº 42.074 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Roger Beznosai (OAB: 378321/SP) - Bruno Gama de Oliveira (OAB: 374393/SP) - Sidney Levorato (OAB: 78957/ SP) - Bárbara Fabiani Furlaneto Levorato (OAB: 461562/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 640



Processo: 1018007-87.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1018007-87.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdenor Moreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Tim S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- VALDENOR MOREIRA DA SILVA ajuizou ação de declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com ação indenizatória em face da empresa TIM S/A. O ilustre Magistrado de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 188/192, cujo relatório ora se adota, julgou improcedente o pedido formulado e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a concessão da gratuidade da justiça. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, a necessidade de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, haja vista que a inscrição de seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome acarreta prejuízo a seu bom nome, sem contar que o compartilhamento de informações para fornecimento de empréstimos e de cartão de crédito dentro da própria plataforma. Afirma que não houve notificação prévia sobre o referido apontamento. Discorre sobre a natureza da referida plataforma. Cita precedentes da jurisprudência em harmonia com suas alegações. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral nos termos da petição inicial (fls. 195/250). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 70). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que sua conduta é regular. Nega a existência de dano moral. Lembra ainda a crescente distribuição de demandas genéricas semelhantes que poderiam ser resolvidas na esfera administrativa. Subsidiariamente, caso seja provido o recurso, requer que eventual indenização seja fixada com observância do princípio da razoabilidade. Pleiteia a condenação do autor por litigância de má-fé (fls. 174/187). 3.- Voto nº 42.080 4.- Sem oposiçãoi manifestada no prazo, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2018472-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2018472-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Edna Pires de Oliveira - Agravado: ANDERSON ROMANO GARCIA - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Edna Pires de Oliveira em face de Anderson Romano Garcia contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência, formulado com vista a que o réu-agravado devolvesse o animal de estimação (cão) dado pela autora-agravante em doação. Nas razões recursais, a agravante alega que, ao doar o cão, ficou ajustado que haveria uma semana de teste, durante a qual seria apurada a adaptação do animal e da doadora. Como a agravante não pôde suportar a falta do cachorro, requereu o desfazimento do negócio, ainda no prazo de uma semana estabelecido entre as partes, ocorrendo que o donatário se nega a devolver o animal de estimação. Requer, assim, o provimento do recurso, com a concessão da tutela de urgência. Antecipação da tutela recursal indeferida (fls. 33 e 34). Certidão de fls. 36 dando conta de que a agravante deixou de recolher as custas para expedição da carta de intimação do agravado. Decido. O agravo não pode ser conhecido, posto que ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade. De fato, negada a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinou-se a intimação postal do agravado que ainda não havia sido citado nos autos de origem para, querendo, ofertar resposta ao agravo. Instada a recolher a taxa pertinente à expedição de carta intimatória, a agravante quedou-se inerte. Com efeito, estabelece o artigo 958, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça deste E. Tribunal, verbis: Art. 958. Os escrivães e responsáveis pelas unidades judiciais e administrativas da capital e do interior, bem como os funcionários designados, utilizarão os serviços postais disponibilizados pelos Correios (remessa local; carta, e os serviços adicionais de registro, aviso de recebimento e mão própria; serviço de postagem eletrônica para expedição de intimações urgentes telegrama, telegrama com cópia, e telegrama com pedido de confirmação de entrega e de cartas carta registrada e carta registrada com aviso de recebimento; SEDEX; PAC) observando as determinações da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça. § 1º Ressalvadas as hipóteses de isenção, não-incidência ou gratuidade, o ofício de justiça, antes da utilização do serviço postal, sempre verificará o pagamento da respectiva taxa pelo interessado, na guia de recolhimento do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça FEDTJ, conforme tabela aprovada pelo Conselho Superior da Magistratura. Caso o valor devido não tenha sido recolhido, ofício de justiça emitirá ato ordinatório intimando o interessado a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, abrindo-se conclusão dos autos se o prazo decorrer em branco. § 2º Os serviços postais, no âmbito do contrato firmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com a ECT, serão exclusivamente utilizados para citações, intimações, notificações e demais atos autorizados pela Presidência ou pela Corregedoria Geral. Assim, diante do descumprimento do disposto no artigo 1.017, § 1º, do Estatuto Processual, de rigor o não conhecimento do agravo interposto. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Decisão interlocutória que não considera a mora constituída e determina a emenda à inicial. Inconformismo. Intimação para o recolhimento da diligência necessária à intimação para contraminuta art. 958 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça inércia do agravante no recolhimento da diligência pertinente ao aperfeiçoamento do contraditório. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2199006-85.2022.8.26.0000; Relator: Des. Rômolo Russo; 34ª Câmara de Direito Privado; TJSP; Foro de Pindamonhangaba -2ª Vara Cível; j.: 17/04/2023; registro: 17/04/2023); AGRAVO INTERNO. Agravo de instrumento. Requisitos de admissibilidade. Preparo não regularizado. Não recolhimento das custas necessárias à intimação da parte agravada para apresentar resposta ao recurso. Deserção. Recurso não conhecido, monocraticamente, na forma do artigo 932, III, do CPC. Decisão monocrática mantida. Agravo interno não provido. (Agravo Interno Cível nº 2002746-98.2023.8.26.0000; Relator: Des. Gilson Delgado Miranda; 35ª Câmara de Direito Privado; TJSP; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Cível; j.: 30/03/2023; registro: 30/03/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INDEFERIMENTO DA LIMINAR E FIXAÇÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA Agravante que insiste no deferimento da liminar Recurso interposto sem o recolhimento das despesas postais, para intimação da parte agravada Agravante intimada para proceder ao recolhimento das despesas processuais, quedando inerte, todavia Ausência de recolhimento, no prazo de cinco dias, que implica a deserção do recurso Art. 1.007, § 2º, do CPC e art. 4º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 Precedentes deste E. TJSP Agravante, ademais, que após a interposição deste recurso, pugnou na origem a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial Pedido que é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC/15, o que de igual forma, impede o conhecimento deste agravo de instrumento RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2281775-53.2022.8.26.0000; Relatora: Des. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; 28ª Câmara de Direito Privado; TJSP; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; j.: 14/03/2023; registro: 14/03/2023). Por tais razões, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porque deserto. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Josiel Marcos de Souza (OAB: 320683/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002804-31.2023.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1002804-31.2023.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Juliana Alves Antunes - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos, O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 138/144, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO MONITÓRIA movida por BANCO DO BRASIL S/A em face JULIANA ALVES ANTUNES, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo procedente esta ação monitória para constituir de pleno direito, como título executivo judicial, o valor de R$112.371,57, que deverá ser atualizado pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo deste a citação até a data do efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 703 custas e despesas processuais (atualizadas consoante a tabela prática do TJ/SP a partir de cada desembolso). Sem incidência de juros de mora, por sua natureza restituitória (Agravo de Instrumento nº 2257713-17.2020.8.26.0000). Arcará a parte requerida com honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa desde o ajuizamento (Súmula 14, STJ) (art. 85, §2º, CPC), consoante a tabela prática do TJ/SP, incidindo juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC) (art. 161, §1º, CTN) a partir do decurso do prazo de intimação para pagamento no cumprimento de sentença (EDcl no REsp 1423288/PR). Insurgência recursal da ré/embargante JULIANA ALVES ANTUNES às fls. 151/165. Contrarrazões do autor/embargado às fls. 250/256. Subiram os autos para julgamento. Consoante deliberação de fls. 260/262, o pedido de gratuidade formulado pela apelante foi indeferido, sendo determinado o recolhimento do preparo sob pena de deserção. Não obstante, certificado o decurso do prazo sem cumprimento da deliberação (fls. 264). Tornaram os autos conclusos. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, a despeito da determinação para recolhimento do preparo recursal, não houve cumprimento pela apelante, cujo decurso do prazo foi certificado às fls. 264. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro a verba honorária devida ao patrono do autor/embargado para 12% do valor da causa, corrigido monetariamente pela TPTJSP, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Adalberto Bandeira de Carvalho (OAB: 84135/SP) - Paula Eliza Alves Dorileo (OAB: 354765/SP) - Camila Alves da Silva (OAB: 276641/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1011022-17.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1011022-17.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Elvis Bernado de Lima (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 279/286, cujo relatório adoto em complemento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de prescrição de débitos c.c. obrigação de fazer proposta por Elvis Bernardo de Lima contra Telefônica Brasil S/A, para o fim de declarar que os créditos apontados pela parte autora na petição inicial estão prescritos, em consequência, para determinar a exclusão dos apontamentos na plataforma Serasa Limpa Nome e outras plataformas e cadastros de cobrança, bem como para determinar que cessem as cobranças extrajudiciais. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 1.500,00, valor deverá ser atualizado a partir desta data e acrescidos de juros legais, do trânsito em julgado. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa:Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ nº 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1005456-02.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1005456-02.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Serasa Experian S/A - Apelada: Acsa Asbel Martinez Trigo (Justiça Gratuita) - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 426/431) que, em ação declaratória inexigibilidade de débitos cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar inexigível o débito oriundo do contrato n° 007920003299, no valor de R$. 1.300,71, em razão da prescrição e determinar a exclusão do nome da autora do cadastro Serasa Limpa Nome e que a requerida Itapeva se abstenha de promover atos de cobranças da dívida judicial ou extrajudicial, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento das custas e despesas processuais que despenderam, além dos honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados por equidade em R$. 500,00 ao patrono do autor e R$. 1.000,00 aos patronos dos réus (R$. 500,00 para cada um) e observada a gratuidade. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - José da Cruz Oliveira Neto (OAB: 468226/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2128279-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2128279-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Município de Artur Nogueira - Agravado: Rosana da Silva Thomaz - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de Artur Nogueira contra decisão de fl. 12 que, em ação ordináriaajuizada por Rosana da Silva Thomaz, pleiteando o medicamento Abemaciclibe 150mg (dias vezes ao dia), deferiu a tutela de urgência para a concessão do fármaco no prazo de 48 horas. Em suas razões recursais (fls. 01/08), o agravante alega ser parte ilegítima, nos termos do Tema 06 do STF, pois seria o Estado de São Paulo o ente competente para o fornecimento do fármaco. Subsidiariamente, requer a dilatação do prazo fornecido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta Corte. De fato, trata-se de ação ordinária em trâmite perante a o Juizado Especial Cível de Artur Nogueira, constando expressamente na decisão a informação de que o feito se trata de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (fl. 12). De acordo com o disposto no artigo 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95, e no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, o recurso contra decisão proferida nos Juizados Especiais deve ser julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado, ou seja, pelo Colégio Recursal. Nesse sentido, dispõe o artigo 39, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo Provimento nº 2.258/2015, que a competência para apreciação de recurso manejado contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial é do Colégio Recursal ou, enquanto não instalado este, das Turmas Recursais, in verbis: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Direito de dirigir. Processo de suspensão. Alegada irregularidade, uma vez pendente de decisão a discussão sobre a legalidade da autuação na esfera administrativa. Liminar indeferida. Inconformismo. Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Competência para conhecimento e julgamento do recurso reservada ao Colégio Recursal. Exegese dos artigos 98, I, da Constituição Federal; 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95; 13 da Lei Complementar Estadual nº 851/98 e 35 do Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Turma Recursal. TJSP; Agravo de Instrumento 2024475-59.2018.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data de Registro: 14/03/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão prolatada em ação processada no Juizado Especial da Fazenda Pública Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Recurso não conhecido. TJSP; Agravo de Instrumento 2150516-08.2017.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017). COMPETÊNCIA RECURSAL Recurso inominado de servidor público estadual (policial militar) contra sentença de improcedência de pedido de incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário base, com reflexos, até a entrada em vigor da LCE nº 1.197/2013, bem como de pagamento das diferenças, corrigidas e acrescidas de juros de mora Competência da denominada Turma Recursal Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/2009 e Provimento CSM nº 1.768/2010 Competência declinada, com determinação de remessa à Turma Recursal correspondente. Apelação 1001263-15.2016.8.26.0576; Relator(a): Spoladore Dominguez;Comarca: São José do Rio Preto;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 14/12/2016;Data de registro: 15/12/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão proferida em ação processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Incompetência absoluta deste órgão. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A competência para julgamento de recursos originários de processos dos Juizados Especiais da Fazenda Público é das turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Relator(a): Vicente de Abreu Amadei;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 23/06/2015;Data de registro: 25/06/2015). Dessa forma, não se conhece do recurso, determinando-se sua remessa para redistribuição ao Colégio Recursal competente. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Simone Nogueira da Silva (OAB: 326355/SP) - Mirian Francine Colares Costa Cezare (OAB: 351979/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2126179-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2126179-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Ivan Venâncio dos Santos - Agravante: Bruna Venâncio dos Santos - Agravado: Município de São José dos Campos - Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRUNA VENÂNCIO DOS SANTOS e OUTRO contra a r. decisão de fls. 226, integrada a fls. 241 (autos de origem) que, em cumprimento de sentença de reintegração de posse ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, determinou a intimação dos executados, por seu advogado, para desocupação do imóvel, sob pena de multa diária e desocupação forçada. Os agravantes alegam, em síntese, que O Meritíssimo Juiz a quo, com sua r. Decisão (Fls. 226) manteve a decisão de fls. 156 e sendo a referida decisão objeto de Agravo que ainda tramita, caso o mencionado Agravo seja acatado no final, todos os procedimentos ocorridos em função do referido despacho de fls. 156, serão processualmente passiveis de ficarem sem efeito, mas os prejuízos causados serão de grande monta para a agravante Bruna, tendo vista que atualmente o agravante Ivan não mais reside no imóvel objeto da Ação de Reintegração, estando somente residindo lá à agravante e sua filha menor. Aduzem que além de manter a decisão de fls. 156, M. Juiz de primeira instância acrescentou multa diária de R$ 500,00, tornando desta forma insustentável a posição da Agravante de permanecer no imóvel enquanto seus pleitos de defesa não forem julgados de forma definitiva. Requerem a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão para declarar seja suspensa a decisão de fls. 226, ora agravada, até o julgamento definitivo do anterior Agravo, processo nº 2091026-45.2023.8.26.0000. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença de reintegração de posse promovida pelo Município de São José dos Campos em face de Bruna Venâncio dos Santos e Outro. A r. decisão de fls. 156, dos autos de origem, determinou a intimação pessoal dos executados para reintegrar a autora na posse do imóvel, sob pena de multa diária e desocupação forçada. Dessa decisão, os agravantes interpuseram o Agravo de Instrumento nº 2091026-45.2023.8.26.0000. O recurso foi desprovido sob o seguinte fundamento: Os agravantes pretendem suspender a r. decisão, sob o fundamento de haver relação de prejudicialidade referente à Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (processo nº 1025962-28.2020.8.26.0577), que visa a regularização do núcleo urbano no qual está inserido o imóvel objeto da reintegração de posse, em cumprimento de sentença. Contudo, no agravo de instrumento nº 2292073.75.2020.8.26.0000 interposto pelo Município de São José dos Campos, o v. acórdão afastou a prevenção anteriormente reconhecida, bem como a reunião dos processos de reintegração de posse para julgamento conjunto com a referida ação civil pública. Trânsito em julgado em 24/2/2022. Portanto, não há que se falar em suspensão do cumprimento da sentença de reintegração de posse. Após, requereu-se a intimação dos agravantes, para a imediata desocupação do imóvel (fls. 225, autos de origem). Sobreveio a decisão agravada, nos seguintes termos: Fls. 225: A intimação dos executados para satisfação da obrigação se aperfeiçoou às fls. 206 e 212, sem que comprovassem até o momento o cumprimento (fls. 214). Diante da recalcitrância dos executados, ficam eles intimados por seu advogado (via DJe), para que, em 15 (quinze) dias úteis, comprovem o cumprimento da obrigação sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Não comprovado o cumprimento, expeça-se mandado para desocupação forçada por Oficial de Justiça devendo constar o alerta para que o oficial de justiça aguarde o contato do Município para agendamento da diligência. Interpostos embargos de declaração, sobreveio nova decisão, onde constou que ao agravo de instrumento interposto pela executada, foi negado provimento com pendência de julgamento de recurso não dotado, em regra, de efeito suspensivo. (fls.241, autos de origem). Como bem exposto na decisão agravada, o agravo de instrumento nº 2091026-45.2023.8.26.0000 já foi julgado por esta instância e não há notícia de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial. O que se observa é que os agravantes vêm interpondo sucessivos recursos com o intuito de protelar o cumprimento da obrigação de fazer, que consiste na desocupação do imóvel. Ausentes os pressupostos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 9 de maio de 2024. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marcos de Souza Dias (OAB: 88273/SP) - João Paulo Gregorio Canelas (OAB: 237838/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2125613-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2125613-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Mariana Fernandes - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVANTE:MARIANA FERNANDES AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Rafael Tocantins Maltez Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de ação de procedimento comum com pedido de obrigação de fazer consistente em fornecimento de medicamento, de autoria de MARIANA FERNANDES, ora agravante, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, interposto contra decisão encartada às fls. 113/114, do processo originário, a qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora consistente no fornecimento do medicamento BISALIV POER FULL 1:100 CBD 20mg/l, THC <0,3% - Frasco 30ML e BISALIV POWER FULL 1:1 CDB 10mg/l, THC 10mg/ml FRASCO 30ML enquanto perdurar o tratamento sob pena de multa diária. Por ser a parte autora, portadora de fibromialgia e de dor crônica intratável, CID 10: 79.7 e R52.1. Recorre a parte autora. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o parecer NATJus não é vinculante e não pode obstar o direito à saúde. Aduz que preenche todos os requisitos do Tema 106 do STJ. Alega que obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento fato que deve ser interpretado analogamente ao registro. Argumenta a necessidade de se conceder efeito ativo ao recurso para que seja fornecido imediatamente o medicamento porque presente a probabilidade do direito e o perigo da demora. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinado o fornecimento imediato dos medicamentos e, ao final, pede o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e julgar procedente a demanda. Recurso tempestivo e isento de preparo em razão da justiça gratuita deferida na origem (fls. 103). É o relato do necessário. DECIDO. É caso de indeferir a tutela recursal pleiteada. A tutela recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destaco que os autos de origem estão instruídos com parecer oferecido pelo NATJus que, embora não seja vinculante, é conclusivo pela ausência de (...) elementos técnicos suficientes para sustentar a recomendação do medicamento solicitado, no presente caso. Ademais, não há elementos para considerar a demanda uma urgência. (fls. 107/112). Além disso, conforme exposto nas próprias razões recursais, o medicamento requerido não possui registro na ANVISA, então por cautela, antes de apreciar o mérito recursal deve ser possibilitada a oitiva da parte contrária. Por fim, consigno que recentemente foram distribuídos inúmeros processos neste Tribunal de Justiça no qual o Dr. Estevam Luiz de Souza Junior assina laudo médico prescrevendo os medicamentos pleiteados pela autora, exatamente como ocorre nesses autos. Tal fato prejudica a verossimilhança das alegações porque é pouco crível que dezenas de pacientes com condições de saúde semelhantes a da agravante tenham se deslocado até João Pessoa/PB para tratamento com o referido profissional em tão curto espaço de tempo. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção momentânea da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB: 129696/SP) - Marcia Regina Bull (OAB: 51798/SP) - Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2128062-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2128062-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Claudia Almeida da Costa - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 78, proferida no cumprimento de sentença processo nº 0004419-32.2023.8.26.0269 , que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sustenta a agravante, em síntese, que permaneceu sem receber seus medicamentos entre 16/11/23 e 05/01/24, sendo forçada a garantir a continuidade do tratamento com recursos próprios, razão pela qual pretende a intimação do executado para pagamento de 36 dias/multa, no montante equivalente a R$ 3.600,00. É o relato do necessário. O caso em análise impõe o não conhecimento do recurso. De acordo com o art. 203, § 1º, do CPC, ... sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (g.n.). A decisão interlocutória, por sua vez, é definida de forma residual como ...todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º (art. 203, §2º, do CPC). No presente caso, verifica-se que o pronunciamento judicial copiado a fls. 78, proferido nos autos do cumprimento de sentença, pôs fim à fase executiva, de forma a afastar, in totum, a pretensão executiva, como constou: Fls.103/105, 108/122 e 150/152: não obstante o parecer favorável do Ilustre Representante do Ministério Público, não há falar-se na cobrança de multa porque a multa pecuniária não tem natureza compensatória, indenizatória ou sancionatória, mas apenas coercitiva. Embora tenha ocorrido atraso, a ré acabou por regularizar o fornecimento, justificando o motivo da interrupção (fls.83/86 e 89/90). Cabe considerar, sobretudo, que, tratando-se de dinheiro público seria a sociedade a mais prejudicada, pois é quem acabaria, em última análise, arcando com o custo de indenização pelo atraso. Diante do exposto, considerando o cumprimento da obrigação de fazer, com a regularização no fornecimento, JULGO EXTINTO este cumprimento Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 814 de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas na espécie. Possui, portanto, natureza jurídica de sentença, que é recorrível por meio de apelação (art. 1.009, caput, do CPC), e não de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Descabido, pois, o manejo de agravo de instrumento, sendo de rigor seu não conhecimento, pois a decisão colocou fim ao cumprimento de sentença. Pondere-se, ademais, que sequer seria o caso de invocar o princípio da fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, configurado o erro grosseiro. Nesse sentido já decidiu esta C. Câmara e este E. Tribunal em diversas ocasiões: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. DESCABIMENTO. Recurso tirado contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução. Manifesta inadequação recursal. Ato judicial que se qualifica por sentença, exposta à insurgência recursal por apelação (CPC, art. 1009). Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade à hipótese vertente. Erro grosseiro configurado. Precedentes desta e. Corte e do col. STJ. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001305- 31.2024.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição de agravo de instrumento contra sentença que extinguiu o Cumprimento de Sentença relativo à obrigação de fazer ajuizado pelos agravantes Inadmissibilidade Decisum que desafia a interposição de apelação Inadequação da via eleita Exegese do artigo 1.009, do Código de Processo Civil Erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes do STJ, desta C. Câmara e Corte de Justiça Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2304222-98.2023.8.26.0000; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/12/2023; Data de Registro: 04/12/2023) Agravo de instrumento. Interposição contra decisão pela qual julgada extinta a obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Cabimento de apelação contra sentença. Inteligência do artigo 1.009 desse diploma. Erro grosseiro. Inviabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190209-57.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022) Diante do exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do recurso. Int. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Kellen Vieira Silva Piccolo (OAB: 453257/SP) - Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2121925-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2121925-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nuporanga - Agravante: Leandro Sergio Faiani - Agravado: Associação Nacional de Habitação de Interesse Social e Desenvolvimento Urbano - Anahis - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2121925-89.2024.8.26.0000.6 Comarca de Nuporanga Juiz Iuri Sverzut Bellesini. Agravante: LEANDRO SÉRGIO FAIANI. Agravada:ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DESENVOLVIMENTOS URBANO ANAHIS. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão,que suspendeu o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, até que seja cumprido o acordo firmado pela agravada no feito nº 1001250- 58.2022.8.26.0397. Sustenta que esse acordo foi firmado em ação judicial proposta em face de terceiros; não guarda relação com o presente feito; a obrigação firmada naqueles autos lhe não é oponível . Pretende antecipação da tutela recursal, para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Decido. O agravante é promitente comprador de empreendimento de Programa Habitacional, embargado pelo Ministério Público Estadual por meio de ação civil pública, em razão de parcelamento irregular do solo. A ação de nº 1001250-58.2022, foi proposta pela agravada (ANAHIS) em face dos vendedores da terra em que localizado o loteamento, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda, em decorrência do resultado da ACP; foi firmado acordo com os vendedores para devolução do montante pago pela aquisição das terras, mediante pagamento de 32 parcelas de R$ 10 mil, com previsão de encerrar em fevereiro de 2027. Recebo o recurso com antecipação da tutela, para que o cumprimento de sentença prossiga seu curso; não parece razoável que o exequente aguarde o cumprimento de acordo do qual não foi signatário, nem mesmo a obrigação parece ser oponível a ele, que não integrou a lide em que se funda o pedido de suspensão aqui impugnado. Ademais, consta expressamente do título judicial executado (ACP nº 1000914-59.2019.8.26.0397), a obrigação de restituir os valores recebidos pelos promitentes compradores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado. Intimem-se as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal do art. 1.019, inc. II, do CPC Oportunamente, como o MP atuou em primeiro grau, abra-se vista à douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. São Paulo, 07 de maio de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Laíne Cristina Gheleri (OAB: 405443/SP) - Diego de Oliveira Januário (OAB: 424933/SP) - Adriano Junior Gheleri (OAB: 343654/SP) - Amir Mazloum (OAB: 369010/SP) - Walid Mazloum (OAB: 485505/SP) - Ahmad Jamal Ahmad El Bacha (OAB: 379386/SP) - Giulia Mariana Nardone (OAB: 482323/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2121934-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2121934-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nuporanga - Agravante: Lucas Sergio Faiani - Agravado: Associação Nacional de Habitação de Interesse Social e Desenvolvimento Urbano - Anahis - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2121934-51.2024.8.26.0000.7 Comarca de Nuporanga Juiz Iuri Sverzut Bellesini. Agravante: LUCAS SERGIO FAIANI Agravada:ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DESENVOLVIMENTOS URBANO ANAHIS. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão,que suspendeu o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, até que seja concluído o acordo firmado pela agravada no feito nº 1001250-58.2022.8.26.0397. Sustenta que esse acordo foi firmado em ação judicial proposta em face de terceiros; não guarda relação ao agravante. Pretende antecipação da tutela recursal, para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Decido. O agravante é promitente comprador de empreendimento de Programa Habitacional, embargado pelo Ministério Público Estadual por meio de ação civil pública, em razão de parcelamento irregular do solo. A ação de nº 1001250-58.2022 foi proposta pela agravada (ANAHIS) em face dos vendedores da terra em que localizado o loteamento, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda, em decorrência do resultado da ACP; foi firmado acordo com os vendedores para devolução do montante pago pela aquisição das terras, mediante pagamento de 32 parcelas de R$ 10 mil, com previsão de encerrar em fevereiro de 2027. Recebo o recurso com antecipação da tutela recursal, para que o cumprimento de sentença prossiga seu curso; não parece razoável que o exequente aguarde o cumprimento de acordo do qual não foi signatário, nem mesmo a obrigação parece ser oponível a ele, que não integrou a lide em que se funda o pedido de suspensão aqui impugnado. Ademais, consta expressamente do título judicial executado (ACP nº 1000914-59.2019.8.26.0397), a obrigação de restituir os valores recebidos pelos promitentes compradores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado. Intimem-se as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal do art. 1.019, inc. II, do CPC Oportunamente, como o MP atuou em primeiro grau, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 08 de maio de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Laíne Cristina Gheleri (OAB: 405443/SP) - Diego de Oliveira Januário (OAB: 424933/SP) - Adriano Junior Gheleri (OAB: 343654/SP) - Amir Mazloum (OAB: 369010/SP) - Walid Mazloum (OAB: 485505/SP) - Ahmad Jamal Ahmad El Bacha (OAB: 379386/SP) - Giulia Mariana Nardone (OAB: 482323/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2124810-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2124810-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Jailde da Silva Vieira - Agravante: Maria Sandra Fontes Siqueira - Agravante: Clorilde Arantes Santana - Agravante: Jose Del Claro - Agravante: Dulce Gonçalves dos Santos - Agravante: Eunice de Oliveira Afonso - Agravante: Jandyra de Moraes - Agravante: Alzira da Silva Moraes - Agravante: Luzia Iroldi - Agravante: Osmar Vieira Orti - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2124810-76.2024.8.26.0000.7 Comarca de São Paulo 12ª V Juiz Adriano Marcos Laroca. Agravante: MARIA JAILDE DA SILVA VIEIRA (e outros). Agravada:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. . VISTOS. Agravo de instrumento tirado contra a r. decisão, complementada por embargos de declaração, que homologou os cálculos da dívida apresentados pela executada, no montante de R$ 219.282,89, sem a juntada de informes oficiais. Sustentam os credores que a dívida é de R$ 465.626,13, nos termos do título judicial, que determina recálculo dos quinquênios sobre os vencimentos integrais; a obrigação de fazer (apostilamento) ocorreu em dezembro de 2017, mas não foram apresentados informes oficiais; o cálculo da autora Luzia Iroldi, servidora do TJSP, foi elaborado até 06/2010, nos termos da LC 1.111/2010, inexistindo exceção de execução; os demais servidores tiveram cálculo elaborado conforme os informes juntados aos autos e a decisão proferida nos EDcl no REsp 1.336.026/PE, Tema 880; a Contadoria Judicial entendeu necessários informes oficiais, que não foram juntados pela executada; os exequentes elaboraram cálculos até a data do apostilamento, e não até fevereiro de 2019, à exceção da autora Maria Sandra Fontes Siqueira, que recebe mediante benefício previdenciário; na hipótese de não aplicação do Tema 880, a FESP deve complementa os documentos necessários à elaboração dos cálculos da dívida. Requerem a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo. Decido. Recebo o recurso, sem atribuição de efeito suspensivo, haja vista que a r. Decisão objeto do recurso contém fundamentação apropriada, e não cabe ao Tribunal intervir na condução do processo de cumprimento de sentença, que já passa de sete anos de sua instauração; não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; se se apurar saldo a favor dos agravantes, a correção de rumos não prejudicará o desfecho da execução. Oficie-se o MM. Juiz da causa com cópia desta decisão, dispensadas informações. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial de 2º grau para exame das contas e prestar suas informações. Intimem-se as partes, agravada a responder, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. São Paulo, 06 de maio de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Eduardo Belas Pereira Junior Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 821 (OAB: 351755/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1501196-73.2017.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1501196-73.2017.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Município de Cosmópolis - Apelado: Wilson Montioliva - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE COSMÓPOLIS, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 33/34 que julgou extinta a execução em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não foi intimada regularmente para dar andamento ao feito, após o decurso de 30 dias sem movimentação. É o relatório. O recurso merece provimento. A Fazenda Municipal, ora apelante, foi intimada a dar andamento ao feito, seguindo-se sentença de extinção por abandono processual, sem que houvesse nova intimação para que a exequente se manifestasse em 05 dias, nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Sesã Fontana (OAB: 227538/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502412-06.2016.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1502412-06.2016.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Município de Cosmópolis - Apelada: R A S Manutencao e Reparacao de Maquinas para Construcao Ltda Me - VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de Taxa de Renovação do exercício de 2012, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 836 ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 71,58 (setenta e um reais e cinquenta e oito centavos), em dezembro de 2016, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 929,23 (novecentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https:// www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945- 70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 9 de maio de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Sesã Fontana (OAB: 227538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0500780-58.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 0500780-58.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: JGS Construçoes S/C Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500780-58.2013.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 848 Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: JGS Construções S/C Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 19/20, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 23/25). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 28/06/2013, objetivando o recebimento de taxas dosexercícios de 2009 a 2011, conforme fls. 03/05. Realizada a citação por edital (fl. 18), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 19/20). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a realização da citação por edital (fl. 18), a qual também é ato interruptivo, da extintiva. Nesse sentido está o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando entrave do mecanismo judiciário, porquanto o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado, neste caso, obstado pela citação ficta, ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não se verificou, em razão da citada inércia processual. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta, agora, reformada, para que o feito prossiga, em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 8 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - Edilde Aparecida de Camargo (OAB: 132414/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0506291-37.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 0506291-37.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Avf Indústria e Comércio Ltda Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506291-37.2013.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Avf Indústria e Comércio Ltda. ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 14/15,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 18/20). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 31/10/2013, objetivando o recebimento de taxas doexercício de 2012, conforme fl. 03. Realizada a citação (fl. 07), a penhora restou frustrada (fl. 13), disso em nenhum momento a Fazenda tendo tomado ciência pessoal, como determina o artigo 25 da Lei nº 6.830/80, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 14/15). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de intimação pessoal da apelante, quanto à certidão negativa de penhora de fl. 13. Nesse sentido, está o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 850 Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando falha do mecanismo judiciário, sendo certo, ainda, que o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão daquela citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Desse modo, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 7 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edilde Aparecida de Camargo (OAB: 132414/SP) (Procurador) - Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0506828-04.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 0506828-04.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Droga Cotia Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506828-04.2011.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Droga Cotia Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 23/24,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 27/29). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 12/08/2011, objetivando o recebimento de taxas dosexercícios de 2007 a 2010, conforme fls. 03/06. Realizada a citação (fl. 16), a penhora restou frustrada (fl. 22), disso em nenhum momento a Fazenda tendo tomado ciência pessoal, como determina o artigo 25 da Lei nº 6.830/80, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 23/24). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de intimação pessoal da apelante, quanto à penhora negativa de fl. 22. Nesse sentido, está o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando falha do mecanismo judiciário, sendo certo, ainda, que o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 852 de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão daquela citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Desse modo, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 8 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - Luis Henrique Laroca (OAB: 146600/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0507810-13.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 0507810-13.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Colucci e Natale Engenharia e Construções Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0507810-13.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Colucci e Natale Engenharia e Construções Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 14/15, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 18/20). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 01/10/2014, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2010 a 2013, conforme fls. 03/06. Frustrada a tentativa de citação (fl. 13), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 14/15). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere- se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a citação frustrada (fl. 13), da qual a apelante não foi intimada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 8 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0508136-70.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 0508136-70.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Acesso Sinalizaçao Viária Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0508136-70.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Acesso Sinalização Viária Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 12/13, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 16/18). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 02/10/2014, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2011 a 2013, conforme fls. 03/05. Frustrada a tentativa de citação (fl. 11), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 12/13). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a citação frustrada (fl. 11), da qual a apelante não foi intimada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 8 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 855



Processo: 2087671-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2087671-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Rafael Candido da Silva - Impetrante: Felipe Queiroz Gomes - DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 54.891 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2087671-90.2024.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal HABEAS CORPUS nº 2087671-90.2024.8.26.0000 IMPETRANTE: FELIPE QUEIROZ GOMES PACIENTE: RAFAEL CANDIDO DA SILVA COMARCA: ARAÇATUBA/SP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL 2ª RAJ. DECISÃO MONOCRÁTICA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE DECISAO ACERCA DOS PEDIDOS PROGRESSÃO DE REGIME DECISÃO NO JUÍZO DE ORIGEM DETERMINOU DEFERIU O LIVRAMENTO CONDICIONAL - PERDA DO OBJETO - PEDIDO PREJUDICADO. O Doutor Felipe Queiroz Gomes, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor RAFAEL CANDIDO DA SILVA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Araçatuba/SP DEECRIM 2ª RAJ. Informa que em dezembro de 2023 foi formulado em favor do paciente pedidos de progressão ao regime semiaberto e livramento condicional. Ressalta que os pedidos encontram-se paralisados. Assevera que o constrangimento ilegal se configura, pois o paciente preenche os requisitos legais, mas passados mais de 5 meses seus pedidos não foram analisados. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, para determinar que o MM. Juízo a quo imediatamente penas e julgue os pedidos de benefícios executórios pendentes. O pedido liminar foi indeferido, fls. 35/36. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, fls. 40. A d. Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 935 Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela prejudicialidade da ordem (fls. 58/59). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, em favor de RAFAEL CANDIDO DA SILVA, para que seja imediatamente julgado os pedidos de benefícios executórios pendentes. A autoridade coatora prestou informações, segundo as quais, foi deferido o livramento condicional, de modo que o termo de advertência foi cumprido em 08.04.2024. O pedido encontra-se prejudicado. Assim, levando-se em conta que houve decisão que concedeu livramento condicional ao agravante, conforme pleiteado pela defesa, motivo do presente writ, entendo cessado o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante, restando prejudicada a impetração pela perda de seu objeto. Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 2 de maio de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 9º Andar



Processo: 2111718-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2111718-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Lucimar Vieira Machado - Impetrante: Rogério Tadeu Macedo - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo advogado Rogério Tadeu Macedo em benefício de Lucimar Vieira Machado, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo do DEECRIM/UR3 da comarca de Bauru. Assevera a impetração, em síntese, que o paciente, preso em flagrante no dia 7 de julho de 2023, foi condenado como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, às penas de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime fechado, já tendo cumprido 9 meses. Preenchidos os requisitos objetivo e Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 936 subjetivo necessários, foi formulado pedido de progressão ao regime semiaberto e, após, livramento condicional, com parecer favorável do Ministério Público, pedido esse ainda não apreciado. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade até que seja apreciado o pleito defensivo. A medida liminar foi indeferida. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. ARTHUR MEDEIROS NETO, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consoante constou das informações prestadas, e em consulta ao site deste Eg. Tribunal de Justiça obteve-se a informação de que em 30 de abril de 2024, a Autoridade apontada como coatora deferiu livramento condicional ao paciente, mediante o cumprimento das condições fixadas pelo Juízo a quo. O alvará de soltura foi cumprido no mesmo dia. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 9 de maio de 2024. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Rogério Tadeu Macedo (OAB: 177407/SP) - 9º Andar



Processo: 0003333-64.2016.8.26.0077/50004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 0003333-64.2016.8.26.0077/50004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Birigüi - Embargte: Jeferson Pasqualoto - Embargdo: Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal - Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFERSON PASQUALOTO, contra o Venerando Acórdão desta Colenda 15ª Câmara Criminal, de fls. 693/716, integrado pelos Venerandos Acórdãos de fls. 90/94 (Embargos de Declaração nº 0003333-64.2016.8.26.0077/50000), fls. 31/35 (Embargos de Declaração nº 0003333-64.2016.8.26.0077/50001), fls. 19/23 (Embargos de Declaração nº 0003333-64.2016.8.26.0077/50002), e fls. 27/31 (Embargos de Declaração nº 0003333-64.2016.8.26.0077/50003), que, por votação unânime, rejeitou as preliminares arguidas e negou provimento ao apelo defensivo, interposto de r. sentença de fls. 557/564, que julgou procedente a pretensão acusatória para condená-lo às penas de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime, e 15 (quinze) dias-multa mínimos, substituída a privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e mais 10 (dez) dias-multa mínimos, por incursão ao artigo 168, § 1º, inciso III, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. A Defesa pugna pelo cancelamento da determinação de certificação do trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 693/716, por força do não conhecimento dos embargos de declaração nºs 0003333-64.2016.8.26.0077/50002 e 0003333-64.2016.8.26.0077/50003, sustentando, para tanto, que não lhe foi concedido prazo para interposição de recursos especial e extraordinário. Requer, por fim, seja decretado o segredo de justiça sobre o feito, tal como estabelecido na origem (fls. 1/3). Passo a decidir. Os presentes aclaratórios devem ser indeferidos liminarmente, face a sua manifesta improcedência. Não procede, primeiramente, o pleito de cancelamento da ordem de certificação do trânsito em julgado do V. Acórdão de fls. 693/716. Isso porque tal providência foi adotada por esta Colenda 15ª Câmara Criminal em razão do não conhecimento dos embargos de declaração nºs 0003333-64.2016.8.26.0077/50002 e 0003333-64.2016.8.26.0077/50003, face ao evidente caráter protelatório desses recursos, que repisaram as mesmas teses e argumentos trazidos nos aclaratórios nºs 0003333- 64.2016.8.26.0077/50000 e 0003333-64.2016.8.26.0077/50001, os quais já haviam sido rejeitados. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE MATÉRIA EXAMINADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. 2. Na espécie, não há vício no acórdão embargado. A suposta omissão já foi alegada nos embargos anteriores, pretendendo o embargante novamente a modificação do julgado que lhe desfavoreceu. 3. O inconformismo com o resultado dos julgamentos anteriores não pode servir de argumento à interposição/oposição continuada de recursos, com mera repetição das razões anteriores, especialmente diante da ausência de vícios no acórdão embargado. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados com a advertência de que, a se reiterar a interposição/oposição de recursos como o do presente caso, estes serão considerados como protelatórios, com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e respectiva certificação de trânsito em julgado (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2216375/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 23.04.2024, DJe 26.04.2024). No caso, caberia à Defesa, em querendo, interpor recursos aos Tribunais Superiores dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a publicação, em 18.03.2024 (fl. 37), do V. Acórdão que conheceu e rejeitou os embargos de declaração nº 0003333-64.2016.8.26.0077/50001. Ao invés disso, interpôs novos aclaratórios, repisando os mesmos argumentos e teses que apresentara nos dois embargos de declaração anteriores, que, como dito, já haviam sido rejeitados por esta Colenda 5ª Câmara. Importante frisar que a Defesa interpôs recurso especial somente em 29.04.2024 (fls. 727/729 e 731/761, da Apelação nº 0003333-64.2016.8.26.0077, e 36/69, dos Embargos de Declaração nº 0003333-64.2016.8.26.0077/50004), quando já transcorrido in albis o prazo para tanto. Desse modo, não há que se falar em cancelamento da ordem de certificação do trânsito em julgado do V. Acórdão de fls. 693/716. No mais, esta Relatora, em consulta pelo sistema SAJ (consulta de primeiro grau), verificou que o presente feito tramita sob segredo de justiça, tal como determinado pelo digno Magistrado de primeiro grau, na r. decisão de 30.04.2019 (fls. 381/382, da Apelação nº 0003333-64.2016.8.26.0077). Ou seja, absolutamente impertinente o requerimento para que seja decretado o segredo de justiça nesta sede recursal. Ante o exposto, por decisão monocrática, INDEFIRO LIMINARMENTE ESTES ACLARATÓRIOS, nos Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 939 termos do artigo 168, § 3º, do RITJSP, reiterando a determinação para que a digna Serventia certifique o trânsito em julgado do V. Acórdão de fls. 693/716, sem mais delongas. GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Lauro Rodrigues Junior (OAB: 99261/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2128595-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2128595-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Raphaela Cristina da Costa Moura - Paciente: Marco Antonio Pereira de Souza Bento - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2128595-46.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a nobre Advogada RAPHAELA CRISTINA DA COSTA MOURA em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 257/272, proferida, nos autos do procedimento digital nº 1007103-88.2024.8.26.0631, pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes, que decretou a prisão temporária (inicialmente por trinta dias) de MARCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA BENTO, investigado pelo envolvimento no crime de integrar organização criminosa voltada à prática de usura (agiotagem), lavagem de dinheiro e extorsão, entre outros. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A prisão é imprescindível e foi bem decretada. A propósito, não me parece haver qualquer outro mecanismo processual menos invasivo que pudesse ser usado para se elucidar os gravíssimos crimes noticiados pelo Ministério Público. Deveras, a r. Decisão impugnada está assentada nos fatos delituosos expostos pelo Ministério Público em sua petição inicial (fls. 149/167), onde estão descritos algumas das condutas que revelam o envolvimento direto do paciente nos crimes pelos quais está sendo investigado. Nesse cenário, a prisão não levou em conta meras suposições ou conversas esparsas, tal como alega a combativa impetrante. Em face do exposto, ausente, no Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 977 momento, qualquer traço de ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 9 de maio de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Raphaela Cristina da Costa Moura (OAB: 353734/ SP) - 10º Andar



Processo: 1011547-57.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1011547-57.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: A. G. G. de O. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.075 Remessa Necessária Cível Processo nº 1011547-57.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: A. G. G. O. (menor) e Município de Sorocaba Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 51/53 que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em creche municipal, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por A. G. G. O., devidamente representada por sua genitora, contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida; b) julgo extinto o processo, com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 67/68). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade ensino infantil, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2023, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 7.799,06, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: ‘Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1007756-87.2022.8.26.0223; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1052 Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1014631-10.2021.8.26.0223; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 19 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rosemeire Xavier Cardoso (OAB: 462004/SP) - Fernanda Ewelin Oliveira Domingues - Thiago Borges Nascimento (OAB: 424238/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1016890-34.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1016890-34.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrido: C. R. de C. - Recorrido: E. de S. P. - Recorrente: J. E. O. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.084 Remessa Necessária Cível Processo nº 1016890-34.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: C. R. C. (menor) e Estado de São Paulo Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 97/101 que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, tornando definitiva a tutela de urgência deferida (fls. 19/20), para determinar que a ré a efetue a transferência escolar, nos termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta ação pelo rito comum, para, em confirmação à essência da tutela de urgência anteriormente deferida, determinar que a ré efetue a transferência de vaga em ensino médio para o período diurno à autora, em unidade escolar distante até dois quilômetros da residência da solicitante. Caso a vaga disponível não seja circunscrita a essa distância, deverá a ré fornecer transporte público gratuito até o estabelecimento. Fixo multa de duzentos reais por dia de atraso no cumprimento do determinado, limitada a sua incidência ao teto de cinco mil reais. Em razão do que ora foi decidido, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de seu mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 400,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 122/126). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público estadual a disponibilização de vaga no ensino médio, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno no ensino médio, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2023, corresponde à quantia de R$ 7.799,061,, e, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENSINO FUNDAMENTAL. MATRÍCULA E FREQUÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, §3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1037663-37.2022.8.26.0602.; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 29/09/2023) Remessa necessária. Mandado de Segurança. Educação Infantil. Vaga em creche mantida pela Municipalidade. Município de Mauá que cumpriu a liminar e reconheceu expressamente a procedência do pleito inaugural. Homologação do reconhecimento jurídico do pedido e extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil. Inexistência de sentença proferida contra o interesse da Fazenda Pública. Hipótese não contemplada no art. 496 do CPC. Remessa necessária não conhecida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1010435- 78.2019.8.26.0348; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mauá - Vara do Júri, Execuções Criminais e Infância e Juventude; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 29/07/2020) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica- se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1060 REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico da ação se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 23 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1019456-53.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1019456-53.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Requerente: G. V. M. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.071 Remessa Necessária Cível Processo nº 1019456-53.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: G. V. M. (menor) e Município de Sorocaba Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 49/51 que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em creche municipal, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por G. V. M., devidamente representada por sua genitora, contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida; b) julgo extinto o processo, com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 65/67). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade ensino infantil, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2023, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 7.799,06, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: ‘Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1007756-87.2022.8.26.0223; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1014631-10.2021.8.26.0223; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1061 casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 19 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Aline Aparecida Martins - Ana Carolina Oliveira Barbosa Jeovani (OAB: 436140/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1020592-85.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1020592-85.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: K. D. dos R. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.051 Remessa Necessária Cível Processo nº 1020592-85.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: K. D. R. (menor) e Município de Sorocaba Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 50/52, que homologou o reconhecimento jurídico do pedido pelo réu e julgou extinto o processo com julgamento do mérito, para determinar que o Município de Sorocaba disponibilize vaga escolar ao menor, K. D. R., nos termos: “Antes o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extintos os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (II), com resolução de seu mérito”. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00 aos patronos de cada parte autora, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 67/69). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público estadual a disponibilização de vaga em escola, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas . Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1062 produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade ensino fundamental, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2023, corresponde, no valor máximo, à quantia de R$ 7.799,06, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os nove anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: ‘Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1007756- 87.2022.8.26.0223; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1014631-10.2021.8.26.0223; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico da ação se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 19 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Alipio Borges de Queiroz (OAB: 77165/SP) - Marcia Maria Dognani - Elisa Araújo Antunes (OAB: 475405/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1020719-23.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1020719-23.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: S. V. F. C. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.078 Remessa Necessária Cível Processo nº 1020719-23.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: S. V. F. C. (menor) e Município de Sorocaba Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 50/52 que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em creche municipal, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por S. V. F. C., devidamente representada por sua genitora, contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1063 inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida; b) julgo extinto o processo, com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 66/75). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade ensino infantil, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2023, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 7.799,06, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: ‘Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1007756-87.2022.8.26.0223; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1014631-10.2021.8.26.0223; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1064 se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 19 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Debora Regina Ferreira - Thiago Borges Nascimento (OAB: 424238/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0004880-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 0004880-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: M. J. de D. da V. da I. e J. de O. - Suscitado: M. J. de D. da V. I. e J. do F. R. da L. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9135 Trata- se de conflito negativo de competência suscitado pelo MMº. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Osasco em face da MMª. Juíza de Direito da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional da Lapa - Capital, nos autos da execução de medidas de proteção (processo nº 0013884-79.2022.8.26.0405) que aplicou medida de acolhimento institucional à adolescente J. P. B. A medida foi proposta perante a Comarca de Osasco, local em que residiam a genitora e a adolescente, sendo ali o local de acolhimento da adolescente. No decorrer da ação, foi localizada como membro da família extensa M. de F., tia paterna da adolescente, que chegou a ter a sua guarda temporária, mas acabou desistindo. Diante da resistência da adolescente em cumprir as regras do acolhimento institucional, tendo permanecido fora do abrigo por mais de 10 dias e ausência de familiares naquela Comarca, bem como risco de sua permanência naquela localidade, ante a proximidade de pessoas que poderiam facilitar a sua aproximação com entorpecentes, instaurou-se ação para o recâmbio da adolescente para o Foro Regional da Lapa (ação nº 0000435-25.2024.8.26.0004) onde se tem notícias que seja a região de competência do local de residência de seu genitor (fls. 611/612, da origem e fls. 01/18, dos autos nº 0000435-25.2024.8.26.0004). Contudo, a D. Magistrada entendeu por sua incompetência, em razão da ausência de vínculo com o genitor e possibilidade de contato com a tia, M. de F., única referência familiar da adolescente: Assim, acolho sugestões técnicas, e no momento indefiro pedido de reordenamento da adolescente para SAICA localizado nesta jurisdição. Encaminhe-se cópia da presente decisão, bem como da manifestação técnica de fls.22/23 aos autos do processo n.00013884-79.2022, em trâmite pela VIJ de Osasco, para eventual determinação de reordenamento da adolescente para SAICA localizado na jurisdição da VIJ Santo Amaro, posto que este Juízo não é competente para tal análise. (fl. 29/30 do processo nº 0000435-25.2024.8.26.0004). Em razão da referida decisão, o MMº Juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Osasco suscitou o presente conflito, sob o seguinte fundamento: Podem ser eventualmente necessárias intervenções no núcleo familiar da menor que demandem o atendimento presencial ou até mesmo domiciliar não só pelos órgãos assistenciais, mas também pelo próprio Setor Técnico do Juízo, o que seria totalmente inviabilizado com a manutenção do prosseguimento do feito nesta Comarca. Assim, com o devido respeito, entendo que a Vara da Infância e Juventude da Lapa, para a qual foi oficiado solicitando as providências necessárias para efetivação do recâmbio da menor, não é incompetente para o provimento jurisdicional almejado nem pode se esquivar do mesmo por questões meramente burocráticas. Posto isso, para evitar prejuízos aos interessados, porque a incompetência absoluta gera nulidade absoluta, e para evitar insegurança jurídica no que diz respeito à competência para o julgamento de pleitos análogos, suscito a Vossa Excelência, nos termos do art. 72, I, “l”, da Constituição Estadual, e art. 953, I, do Código de Processo Civil, conflito negativo de competência, em face da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional da Lapa São Paulo/SP. Dada a natureza do conflito e a necessidade de acompanhamento atualizado da menor, requeiro respeitosamente que seja determinado ao Juízo suscitado a imediata tomada das providências necessárias para efetivação do recâmbio e atuação no feito, enquanto o incidente processual não tiver solução.” (fls. 01/03). Designou-se o MMº. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Osasco, ora suscitante, para apreciar e resolver as medidas urgentes (fls. 05/07). A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do conflito e declaração da competência do Juízo suscitante da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Osasco (fls. 12/18). É o relatório. Consoante se verifica dos autos de origem, em 14.02.24 foi proferida a seguinte decisão pelo MM. Juiz suscitante: Vistos. Diante da autorização de fls. 660 para recâmbio da adolescente à comarca de Santo Amaro, oficie-se ao SAICA e à SAS comunicando a presente ordem para cumprimento. Oficie-se ao Juízo da Infância e da Juventude de Santo Amaro para que informe em qual SAICA de vossa comarca será disponibilizada a vaga para acolhimento da adolescente. Deverá o SAICA, tão logo efetivada a presente determinação, comunicar a este Juízo. Por fim, comunique-se ao Juízo da Infância e da Juventude do foro da Lapa acerca da competência assumida pelo Foro de Santo Amaro. (...). (cf. fl. 667, da origem). Posteriormente, em 29.02.24, assim se manifestou o juízo suscitante: Observo dos autos que o Juízo da Infância e da Juventude da comarca de São Paulo Foro de Santo Amaro, assumiu a competência do presente feito e solicitou a remessa dos autos àquela comarca (fls. 660). Dessa forma, considerando que a competência é determinada pelo domicílio dos pais e responsáveis (art. 147, I, ECA) remeta- se os autos, via distribuidor, à Comarca de São Paulo, a fim de que realize o acompanhamento e providências necessárias. (fl. 684, da origem). Ora, consoante supramencionado, o MMº. Juiz do Foro Regional II Santo Amaro, da Comarca da Capital, juízo em cujo território está localizado o domicílio dos familiares interessados em obter a guarda da adolescente, autorizou o recâmbio da menor, tendo solicitado ao juízo de Osasco a remessa dos autos da execução da medida de acolhimento, reconhecendo, portanto, sua competência para conhecer e julgar a ação que deu ensejo ao presente conflito. Aliás, vale dizer, naquele juízo foi prolatada sentença de extinção da execução da medida de acolhimento (processos nº 1038719-80.2023.8.26.0405 e nº 0013884- 79.2022.8.26.0405), por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil (cf. fls. 704/705). Assim sendo, houve a perda superveniente de objeto do presente conflito de competência, seja em razão do reconhecimento da competência pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude do Foro de Santo Amaro, seja pela extinção do feito, de modo que ficou prejudicada a apreciação do presente conflito de competência. Isto posto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o presente conflito negativo de competência. São Paulo, 24 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005076-13.2023.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1005076-13.2023.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Andradina - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: R. T. E. M. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.173 Remessa Necessária Cível Processo nº 1005076-13.2023.8.26.0024 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Andradina Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: R. T. E. M. (menor) e Estado de São Paulo Juiz (a): Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael Vistos. Trata-sede remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 138/147, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela liminar em caráter antecedente de urgência, para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a ofertar a(o) autor(a) profissional de apoio escolar especializado (PAE), nos termos: “JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora para DETERMINAR, em caráter definitivo, a disponibilização de profissional especializado de apoio escolar (PAE) pela parte ré, por meio da Secretaria Estadual de Educação, para acompanhamento do autor em todas as atividades em sala de aula e no contraturno, de forma não exclusiva, na rede estadual de ensino. Torno definitivos os efeitos da tutela de urgência da decisão de fls. 67/68, apenas retificando a disposição relacionada a professor especializado, considerando- se que a prescrição médica de psiquiatra não menciona a necessidade de profissional com a referida formação específica (fl. 113). Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 700,00, ex lege. Não houve interposição de recurso voluntário (fl. 156). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 163/169). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por não ser o caso de mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público Estadual o fornecimento de profissional especializado de apoio escolar, curvei- me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Consequentemente, não se aplicam as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, tendo em vista o piso salarial de R$ 5.000,00, do professor da nova carreira, e R$ 4.420,55, para o docente da carreira antiga, calculado para os professores da rede estadual, para o ano de 2023, em jornada de 40 horas semanais, correspondente à quantia de 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 53.046,60 (cinquenta e três mil, e quarenta e seis reais, e sessenta centavos), respectivamente, que, portanto, não ultrapassa o limite previsto no inciso III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Infância e juventude Ação de obrigação de fazer promovida pelo Ministério Público Professor auxiliar Menor diagnosticado com transtorno do espectro autista Pedido julgado procedente em parte Remessa necessária não conhecida (art. 496, § 3º, III, CPC) Sentença líquida Proveito econômico mensurável Valor anual da remuneração estimada do profissional inferior ao limite legal Educação Direito fundamental Princípio da separação de poderes não violado Relatório médico que demonstra a necessidade de apoio no âmbito escolar Princípio da adstrição do juiz ao pedido não violado Pedido de profissional auxiliar para acompanhamento pedagógico Profissional designado para auxílio nas tarefas de aprendizado deve ter formação docente, pois sua atuação inclui mediação pedagógica Disponibilização sem exclusividade ressalvada na sentença Remessa necessária NÃO CONHECIDA e RECURSO DE APELAÇÃO não provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1009566-58.2023.8.26.0451; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Piracicaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) APELAÇÃO Remessa necessária Obrigação de fazer Direito da criança e do adolescente Menor diagnosticado com distúrbio desafiador e opositor (CID10: F91.3) Professor auxiliar Sentença de procedência confirmando medida liminar Remessa necessária não conhecida (art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil Sentença líquida Proveito econômico mensurável Valor anual da remuneração estimada do profissional a ser disponibilizado inferior ao limite legal Recurso voluntário Direito fundamental previsto nos arts. 205, 208, I e III, e 227 da Constituição Federal; art. 54, III, do ECA; art. 4º, III, e art. 59, III, da Lei 9.394/1996 e arts. 27 e 28, XI e XVII, da Lei 13.146/2015 Princípio da separação de poderes não violado Incidência da Súmula 65 do TJSP Relatório médico, laudo pericial e demais documentos dos autos que comprovam a necessidade de acompanhamento por profissional no âmbito escolar, como forma de assegurar o adequado desenvolvimento do menor Profissional que deve ter formação pedagógica adequada Oferta sem exclusividade, desde que dentro da mesma sala de aula Sentença mantida Recurso Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1079 necessário não conhecido Recurso voluntário não provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1004098-60.2022.8.26.0286; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Itu -Vara das Execuções Criminais e da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024) APELAÇÃO Infância e Juventude Pedido de PROFESSOR AUXILIAR ESPECIALIZADO à criança com deficiência - Remessa necessária - Inteligência do artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil não conhecimento - Apelação Direito à educação como prerrogativa constitucional indisponível - Dever estatal Observação quanto à ausência de exclusividade, desde que na mesma sala de aula - Precedentes Apesar da sentença entender pela sucumbência proporcional entre autor e réus, há que ser reformada em mínima parte, pois, entende-se aqui que a verba sucumbencial é devida pela Fazenda Pública, já que o atendimento educacional especializado deverá ser fornecido ao autor, pedido principal pleiteado na inicial - Cabe arbitrar à Fazenda Pública, o pagamento de honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública, que fixo em R$ 1.200,00, já acrescidos os honorários recursais, na forma do art. 85, §8º c/c §11 do CPC e conforme parâmetros adotados por esta Colenda Câmara - Decisão no C. Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.002 RE 1140005, de Repercussão Geral, de Relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, com trânsito em julgado de 17.11.2023 - Remessa necessária não conhecida, apelo da Fazenda Pública não provido e apelo da Defensoria Pública provido, nos termos do voto. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1031616-81.2021.8.26.0602; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) Apelação e Reexame Necessário Ação de Obrigação de Fazer Educação e inclusão social Criança diagnosticada com Diabetes CID E10.1 e de Paralisia Cerebral Leve CID10: G80.0/F830 Necessidade de apoio como providência salutar a seu regular desenvolvimento Sentença de procedência Insurgência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo Inteligência do artigo 208, I, da Constituição Federal, do artigo 54, incisos I e III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, dos artigos 3º, XIII, e 28, XVII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, do artigo 32, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), e respectivas alterações dos artigos 58, § 1º e 59, III, da Lei 12.796/2013 Hipótese de não exclusividade, possibilidade de compartilhamento com outros discentes adequadamente observado na decisão vergastada Ausência de violação aos princípios da autonomia administrativa e da separação dos Poderes Súmula 65 do TJSP Precedentes desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido e recurso voluntário não provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1023769-41.2022.8.26.0554; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Menor portadora de Retardo Mental Leve e Psicose Não Orgânica. Pretensão de fornecimento de professor auxiliar dentro da sala de aula em escola da rede pública. Inadmissibilidade do recurso oficial. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC. Direito fundamental à educação, com atendimento especializado a criança e adolescente portadores de necessidades especiais. Direito previsto no artigo 208, III e VII, da Constituição Federal, artigo 54, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigos 27 e 28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Pleno acesso à educação. Dever do Estado. Excepcionalidade do atendimento exclusivo, demonstrada por meio de prova pericial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1030712-60.2023.8.26.0224; Relator (a):Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos -Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica- se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1080 Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico, no caso, é inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, nos termos da fundamentação. São Paulo, 2 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Lineker Kenji Shitara (OAB: 396278/SP) (Defensor Dativo) - Raquel Eleuterio dos Santos - Arthur da Motta Trigueiros Neto (OAB: 237457/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1088446-53.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1088446-53.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Genilda Rodrigues dos Santos e outro - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO ATRASO DO VOO.2. DANOS MORAIS. AFASTADOS. O DANO MORAL NÃO INCIDE “IN RE IPSA” (CBA, ART. 251-A), INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA, POIS: A) A PETIÇÃO INICIAL SE LIMITA A DESCREVER “ATOS”, SEM ESPECIFICAR OBJETIVAMENTE O PRETENSO “DANO”; B) AUTORAS RECONHECEM TEREM ACEITADO O RECEBIMENTO DE “VOUCHERS” COMO COMPENSAÇÃO PELOS DANOS ADVINDOS DO ATRASO; C) AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE MATERIALIZARIAM O DANO MORAL, CONFORME ORIENTAÇÃO DO C. STJ (RESP 1.584.465), POIS O PROBLEMA FOI SOLUCIONADO EM RAZOÁVEL ESPAÇO TEMPORAL, TENDO AS AUTORAS ACEITADO A ALTERNATIVA PROPOSTA PELA RÉ, QUE FORNECEU SUPORTE MATERIAL, CONFORME ART. 21, DA RESOLUÇÃO 400/16, DA ANAC (ACOMODAÇÃO EM HOTEL, ALIMENTAÇÃO E REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO), INEXISTINDO PROVA DE PERDA DE COMPROMISSO INADIÁVEL.3. RECURSO IMPROVIDO, COMO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO PATRONO DA AUTORA DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA (CPC/15, ART. 85, §11°). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/SP) - André Luís Dias Soutelino (OAB: 135086/RJ) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1086194-45.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1086194-45.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Contax S.A. - Apelado: Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1635 Senior Sistemas S/A - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA/APELANTE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL DÉBITO DEVE SER HABILITADO NO JUÍZO UNIVERSAL PARA QUE SEJA SATISFEITO NOS TERMOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO INDEFERIMENTO DA BENESSE DA GRATUIDADE PRETENDIDA PELA EXECUTADA/RECUPERANDA INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA A DISCUTIR A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA IRRAZOABILIDADE BALANÇO PATRIMONIAL E DEMAIS DOCUMENTOS CONTÁBEIS QUE NÃO DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO INDICA AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO SENTENÇA MANTIDA VERBA HONORÁRIA MAJORADA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anita Kons da Silveira (OAB: 456706/SP) - Leandro Dondone Berto (OAB: 201422/SP) - Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1006257-09.2022.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1006257-09.2022.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Nodir Bernardo Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO RECONVENCIONAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, E JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO QUE VISAVA REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCONFORMISMO DO RÉU/RECONVINTE. GRATUIDADE MANTIDA. IMPRECISÕES DO CONTRATO NÃO VERIFICADAS. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SE SUBMETEM AOS LIMITES DO DECRETO Nº 22.626/33. JUROS QUE, TODAVIA, DEVEM SER PREVIAMENTE INFORMADOS AO CONSUMIDOR. CASO EM COMENTO EM QUE O CONSUMIDOR FOI DEVIDAMENTE INFORMADO. TAXA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVAMENTE ONEROSA, NÃO ESTÁ EM DESARMONIA COM O ART. 51, § 1º, III, DO CDC E NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. TAXA AVENÇADA QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CET - CUSTO EFETIVO TOTAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO HAVENDO QUALQUER ABUSIVIDADE EM SUA COBRANÇA, CONFORME ANALISADO PELA R. SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU AUSÊNCIA DE MORA DO APELANTE NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Alia Borelli (OAB: 405738/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1004300-32.2022.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1004300-32.2022.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizado Creditas Tempus - Apelado: Edmar Rosa da Silva - Magistrado(a) Lidia Conceição - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. CESSÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ENDOSSADA. LEGITIMIDADE DE PARTE. CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA MESES ANTES DO INADIMPLEMENTO E DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ENDOSSADA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO, EM CARTÓRIO, DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM QUE FUNDADA A PRETENSÃO PARA ANOTAÇÃO DE SUA VINCULAÇÃO AO PROCESSO. ARTIGO 3° DO DECRETO-LEI N°911/69. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE TÍTULO FÍSICO E ASSINATURAS FÍSICAS. ASSINATURAS DIGITAIS DOTADAS DE CERTIFICAÇÃO. TÍTULO SUJEITO A ENDOSSO EM PRETO. ARTIGO 29, § 1º, DA LEI Nº 10.931/2004. PRECEDENTES DESTE E. TJ/SP. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE, DE QUALQUER FORMA, IN CASU, É DIGITAL, TENDO SIDO ASSINADA POR ASSINATURAS DIGITAIS. CONSTITUIÇÃO DA MORA. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1831 NO CONTRATO. MUDANÇA DE ENDEREÇO DA DEVEDORA QUE DEVE SER INFORMADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALÉM DISSO, HOUVE O ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA A OUTRO ENDEREÇO, QUE FOI RECEBIDA POR TERCEIROS, LOCAL ONDE O BEM FOI LOCALIZADO E O REQUERIDO CITADO, COMPROVANDO ASSIM QUE O RÉU RECEBEU A NOTIFICAÇÃO. PURGAÇÃO NÃO OCORRIDA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593-MS (TEMA 722), DE EFEITO REPETITIVO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI N° 10.931/2004 E DL 911/69. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO QUE É DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Thiago de Almeida Braga (OAB: 57782/GO) - Julio Cesar Magalhaes Silva (OAB: 15918/PI) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1003749-59.2021.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1003749-59.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Natália Fernanda Storolli (Interdito(a)) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO, COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, DE FORMA SIMPLES, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO RECURSO APENAS DA CONSUMIDORA VISANDO À CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1845 DEVOLUÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NECESSIDADE PARTE AUTORA QUE FOI INTERDITADA APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO RÉ QUE NÃO SABIA, NEM TINHA CONDIÇÕES DE SABER, DO SEU ESTADO DE SAÚDE RETORNO AO “STATUS QUO ANTE”.DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA HIPÓTESE NARRADA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO DANO “IN RE IPSA” E NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DO MERO DISSABOR.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kevi Carlos de Souza (OAB: 334771/SP) - Elizabeth Aparecida Costa - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001121-04.2023.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1001121-04.2023.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IPVA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. BAIXA DO GRAVAME NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG). ATO EQUIPARADO À COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DETERMINADA PELO ART. 134 DO CTB E ART. 34 DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/08. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO PELA FESP CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO PARA O FIM DE EXTINGUIR PARCIALMENTE A EXECUÇÃO FISCAL RESPECTIVA COM RELAÇÃO ÀS CDA’S DE NÚMEROS 1.133.462.093, 1.241.660.375, 1.243.989.378, 1.247.290.946, 1.249.678.477, 1.251.668.929, 1.261.181.297, 1.261.183.351, 1.268.713.096, 1.270.439.245, 1.277.094.388, 1.277.116.688, 1.279.130.116, 1.281.107.553, 1.245.509.132, 1.251.237.826, 1.261.180.710 E 1.281.410.049, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DA INSTITUIÇÃO COM O FISCO PAULISTA, OU SEJA, A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO REFERENTE A VEÍCULOS OBJETOS DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DEVIDAMENTE BAIXADOS NO SISTEMA NACIONAL DE Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1918 GRAVAMES (SNG) EM DATA ANTERIOR À OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DO IPVA. 2. COM O ENCERRAMENTO DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, OPERA-SE A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO E COM A EFETIVA BAIXA DOS GRAVAMES NO SNG, SISTEMA AO QUAL O ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO TEM ACESSO, TEM-SE POR EQUIPARADA A COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA EXIGIDA PELO ART. 134 DO CTB E PELO ART. 34 DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/08. MANTENÇA DA R. SENTENÇA COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL. APELO DA FESP DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) (Procurador) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2127359-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2127359-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Agravada: Creonice Nogueira de Souza da Silva Campos - Interessado: Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos - Abamsp - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. sentença que, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, assim dispôs: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por CREONICE NOGUEIRA DE SOUZA DA SILVA CAMPOS em face de contra ABAMSP ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, AMASEP - ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, CLADAL - ADMINISTRADORA E CORRETORADE SEGUROS LTDA, CONTESE - CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA, PROFEE - CORRETORA DE SEGUROS S/A e o sócio-diretor RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA, sob a alegação de que todas as tentativas de localização de bens em nome da empresa executada ABAMSP foram infrutíferas. Ademais, a executada faz parte do mesmo grupo econômico de outras cinco empresas, que estão localizadas no mesmo endereço (Rua dos Goitacazes, nº 71, Centro, Belo Horizonte - MG), além de possuírem o mesmo sócio diretor (Rafael Luiz Moreira de Oliveira). Logo, caracterizado o abuso da personalidade jurídica, por meio do desvio de finalidade e confusão patrimonial, entende que a responsabilidade das referidas empresas e do sócio é solidária. Requereu a procedência do incidente com a consequente desconsideração da personalidade jurídica de todas as executadas e do sócio-diretor. A inicial veio instruída com documentos. A autora requereu a exclusão das empresas CONTESE, AMASEP, CLADAL e PROFEE, vez que não encontradas em seus endereços (fls. 66). Devidamente citado, o réu Rafael apresentou contestação (fls. 71/85). Arguiu sua ilegitimidade passiva, vez que desde 2019 ocorreram alterações no cargo de presidente e vice-presidente, endereço da sede e atividades das filiais. Na oportunidade, renunciou ao cargo de presidente e, como não mais integra o quadro societário da empresa há mais de dois anos, não é admitida sua responsabilização. Defendeu a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Requereu a improcedência do incidente. Juntou documentos (fls. 86/115). A autora se manifestou em réplica às fls. 119/123. Instadas as partes à produção de provas (fls. 124/125), apenas a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado do feito (fls. 128). A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de fls. 129.O requerido foi novamente intimado para se manifestar sobre as provas (fls. 130), pelo que não se manifestou (fls. 133). É o relatório. D E C I D O. Inicialmente, consigno que a preliminar de ilegitimidade arguida pelo réu é matéria que se confunde com o mérito, e com ele será analisado. Pretende a autora a desconsideração da personalidade jurídica de devedora ABAMSP, a fim de atingir o patrimônio do sócio administrador Rafael Luiz Moreira de Oliveira. Razão assiste à autora. Com efeito, não há dúvida de que a autora e outros inúmeros credores e vítimas da conduta da empresa ABAMSP vêm tentando satisfazer seus créditos, sem sucesso. Em que pesem as alegações do demandado Rafael acerca de sua renúncia ao cargo de Presidente de ABAMSP, verifica-se que tal alteração ocorreu recentemente, em 27 de novembro de 2019, não podendo, pois, ser descartada a hipótese de se tratar de artifício para se esquivar de suas obrigações judicialmente reconhecidas. Ademais, é certo que as operações fraudulentas que ensejaram a indenização tiveram início à época de sua administração, antes de sua renúncia, tornando presumível que ele fora beneficiado pelo abuso da personalidade. E nem se alegue que a sua responsabilidade está limitada ao prazo de dois anos após a sua retirada do quadro societário, já que as regras previstas nos artigos1.003 e 1.032 do Código Civil se referem às obrigações ordinárias dos sócios retirantes, e não se confundem com o caso dos autos, em que a responsabilidade é extraordinária e decorrente de abuso de direito, ou seja, trata- se de institutos distintos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Pleito de inclusão de sócios anteriores da empresa executada no polo passivo da ação Decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, admitindo a inclusão apenas do atual sócio no polo passivo da execução Inaplicabilidade das regras previstas nos arts. 1.003, parágrafo único e 1.032, do CC, vez que o âmbito de incidência dos respectivos dispositivos legais é restrito às obrigações ordinárias dos sócios retirantes perante a sociedade empresária, não abrangendo a hipótese de responsabilidade extraordinária por abuso de direito - Precedentes do C. STJ Ex-sócios que apenas integraram o quadro societário da empresa executada em período posterior à ocorrência dos fatos tratados no processo principal Relação dos ex-sócios com o atual quadro de insuficiência patrimonial da empresa ou com os fatos discutidos no processo não demonstrada Decisão mantida -RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2277678-73.2023.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2023). Por fim, observo que devidamente reconhecida em sentença que a relação controvertida é consumerista, conforme se colhe da sentença do processo de conhecimento (fls. 96 dos autos 1002747-83).Referido reconhecimento traz como consequência a aplicação do artigo28, parágrafo 5°, do CDC, que autoriza a desconsideração quando a personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao prejuízo causado aos consumidores. Adotou-se, pois, a teoria menor da desconsideração para fins de relação de consumo, como a dos autos. Em suma, impõe-se a procedência do pedido inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Em consequência, determino a inclusão do antigo sócio-diretor Rafael Luiz Moreira de Oliveira ao polo passivo da execução, na qual figurará como codevedor. Translade-se cópia da presente decisão para os autos nº 0000866-54.2020.8.26.0439. P.I.C. Insurge-se o agravante alegando que não foram preenchidos os requisitos necessários para a desconsideração da Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 24 personalidade jurídica. Acrescenta que não houve qualquer tentativa de fraudar credores por parte da associação ou de seus diretores. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar a r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar a efetiva expropriação de bens e valores em desfavor do agravante até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Comunique-se. 4 - Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 8 de maio de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Guilherme Gielfi Garcia (OAB: 396444/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165686/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2127518-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2127518-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Maria Aparecida Ferreira Ribeiro (Interdito(a)) - Agravante: Fernando Carvalho Ribeiro Filho (Curador do Interdito) - Agravado: Fabiano Carvalho Ribeiro - Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 4864/486, que em sede de Incidente de Remoção de Inventariante, julgou improcedente o pedido formulado de remoção de inventariante. A decisão de fls. 4909/4911 negou provimento aos embargos de declaração. Não estão presentes os requisitos para a concessão da pretendida antecipação de tutela recursal. Em análise perfunctória, não demonstrada condutas desidiosas ou de má-fé praticadas pela parte inventariante nos autos de inventário. Conforme consignado na decisão ora agravada: observa-se que os autos principais estão com andamento regular, tendo sido juntado aos autos principais as primeiras declarações (fls. 307/530) e diversos documentos determinados pelo juízo. Verifica-se que o processo de inventário encontra-se dentro do prazo para cumprimento de algumas providências pela inventariante que não comprometem, neste momento, o exercício da inventariança pelo requerido. Assim, necessário o aguardo do pronunciamento final da C. Turma Julgadora. À contraminuta. À d. Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Julio Cesar Brandão (OAB: 34782/SP) - José Luiz Rufino Junior (OAB: 229276/SP) - Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB: 343685/SP) - Galdino Luiz Ramos Junior (OAB: 138793/SP) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Claudia de Oliveira Martins Pierry Garcia (OAB: 221165/SP) - Raphael Rodrigues Taboada (OAB: 343060/SP) - Marcelo Barreto dos Santos (OAB: 351944/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2129943-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2129943-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael Alves Goes - Agravado: Rn Comércio Varejista S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial ) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou improcedente habilitação de crédito de Rafael Alves Goes, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas. Recorre o habilitante a sustentar, em síntese, que, de acordo com a jurisprudência atual do C. Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios têm caráter alimentar e, por isso, constituem crédito privilegiado, equiparando-se as verbas trabalhistas; que é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível o deferimento da tutela requerida, nos termos do Art. 300 do CPC. Pugna pela concessão de tutela recursal e, ao final, requer o provimento do recurso para fins de deferir a habilitação de crédito do Agravante no processo principal. Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser o habilitante de beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 59/60 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Alder Batista Oliveira Nobre, assim se enuncia: Vistos. 1. Trata-se de Habilitação de Crédito retardatária. Manifestaram-se devedor(a) (fls. 51/52), AJ (fls. 18/22) e MP (fls. 56/57). Vieram os autos conclusos. 2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.051, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial (art. 49 da LREF) somente os créditos cujo fato gerador seja anterior ao pedido de soerguimento. O fato gerador dos honorários sucumbenciais, para fins de aferição da sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, é a sentença que os arbitrou (REsp nº 1.841.960/SP). Como, no caso dos autos, a sentença foi proferida após o pedido de recuperação judicial, o crédito decorrente dos honorários se reveste de natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial. 3. Ante o exposto, julgo improcedente a presente habilitação, declarando resolvido o mérito do incidente (art. 487, inciso I, do CPC). Deve a parte autora (ou, se o caso, seu patrono) pleitear eventuais créditos não submetidos aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial, caso houver, pelas vias ordinária s(execução ou cumprimento de sentença) no Juízo Trabalhista competente, ressalvando-se o controle dos atos constritivos e expropriatórios pelo juízo universal. Defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando sobrestada a exigibilidade das custas (art. 98, §3º, do CPC). Sem honorários, haja vista a ausência de litigiosidade (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2205597-29.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 20/12/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/12/2023) Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço (fls. 59/60 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, não estão evidenciados os pressupostos da pretendida tutela recursal. As razões expostas pelo agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado nem da utilidade do processo. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, porque o crédito do agravante parece ser mesmo extraconcursal, já que constituído, ao que se extrai da manifestação às fls. 18/22 dos autos originários, por sentença proferida após o ajuizamento da recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 49; STJ, Tema Repetitivo 1051). Ressalta-se, nesse sentido, que, no julgamento do recurso especial nº 1.841.960/SP, o C. Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o fato gerador da verba honorária sucumbencial, para fins de aferição da sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, é a sentença que a arbitrou. Nesse contexto, então, processe-se o recurso sem tutela recursal. Sem informações, intimem-se as agravadas para responder no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Rafael Alves Goes (OAB: 216750/SP) - Rafael Alves Góes (OAB: 182642/ RJ) - Patricia Fernandes da Silva (OAB: 391729/SP) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2005278-11.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2005278-11.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: João Alfredo Sherman Valls - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto em face do r. despacho de fls. 247/249, que indeferiu o efeito suspensivo pretendido pela recorrente, ora agravante. Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 153 Irresignada alega a ré que não foi observada a ausência de probabilidade do direito, de modo que restam insatisfeitos os requisitos do Artigo 300 do Código de Processo Civil. Deste modo, requer seja a decisão reformada, para a concessão do almejado efeito suspensivo. É o relatório. Pois bem. Em que pese o inconformismo da recorrente, o presente recurso resta prejudicado, não podendo, portanto, ser conhecido. Com o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2005278-11.2024 , que negou provimento ao recurso, o exame da pretensão recursal aqui deduzida restou prejudicado. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que indefere pedido de antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento. Recurso julgado. Perda de objeto. Ocorrência. Recurso prejudicado.” (Agrv. Int. nº 2008845-60.2018.8.26.000/50001 Rel. Des. Álvaro Passos 2ª Câm. de Dir. Priv. j. Em 07/05/2018). “RECURSO Agravo interno Decisão que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso Ante o julgamento do Agravo de instrumento nº2022687-10.2018.8.26.0000, que julgou desprovido o recurso, é de se reconhecer que o presente agravo interno está prejudicado, por perda do objeto - Recurso julgado prejudicado.” (Agrv. Int. nº 2018700-63.2018.8.26.0000 Rel. Des. Rebello Pinho 20ª Câm. de Dir. Priv. j. em 23.04.18). Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/SP) - Paula Tavares Teixeira Rodriguez (OAB: 205208/RJ) - Alexandre Santos de Carvalho (OAB: 146665/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2122293-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2122293-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Lucas Antonio La Madrid Moron (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Requerente: Milber Antonio La Madrid Abastoflor (Representando Menor(es)) - Trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal no processo 1104264-42.2023.8.26.0100, no qual o pedido inicial do requerente foi julgado improcedente. O requerente alega, em síntese, que foi diagnosticado com TEA e necessita do tratamento prescrito de forma urgente até a alta médica definitiva, sob pena de comprometimento de sua integridade física. Afirma que o plano de saúde o custeava integralmente, em razão da liminar judicial, mas, diante da sentença, suspendeu os atendimentos. Sustenta: (i) o caráter exemplificativo do rol da ANS; (ii) que a cobertura dos tratamentos é autorizada pela jurisprudência mais recente do STJ, que adotou a tese da taxatividade mitigada daquele rol; (iii) a existência de resoluções da ANS que preveem a cobertura de tratamento pelo método ABA/Denver e integração sensorial; e (iv) a impossibilidade de limitação das sessões. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso de apelação já foi interposto e está sendo processado em primeiro grau de jurisdição, conforme se extrai do andamento processual. Dessa forma, aprecio o pedido do requerente, segundo o disposto no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, concluo que o requerimento em questão merece acolhimento, pois demonstrado o risco de dano grave e a probabilidade de provimento do recurso. Os elementos constantes nos autos, sobretudo a necessidade do menor, portador de Transtorno do Espectro Autista, de realizar tratamento multidisciplinar por meio de sessões de: psicologia com formação em análise do comportamento aplicada e/ou modelo Denver (20h semanais); fonoaudiologia (3 sessões semanais); terapia ocupacional com formação em integração sensorial (2 sessões semanais) e musicoterapia (1 sessão semanal), conforme o relatório médico acostado na pág. 93, são indicativos de seu grave quadro de saúde e demonstram a imprescindibilidade de cuidados médicos e acompanhamento de efeito emergencial. O perigo de dano consiste no potencial prejuízo à integridade psíquica do requerente, caso seja postergada a entrega da prestação jurisdicional. Isso porque é sabido que o tratamento da patologia que o acomete torna-se menos eficaz à medida que o tempo passa e sua interrupção pode ser prejudicial. Por outro lado, a probabilidade do direito resta evidenciada, em razão da Lei nº 14.454/2022, que estabelece critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos da ANS. Assim, por ora, prevalece o entendimento sedimentado por essa Corte no sentido de que, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS (Súmula nº 102 deste Tribunal). Ademais, a RN n° 539/2022 acrescentou ao art. 6° da RN n° 465/2021 o § 4° que prevê que para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente (g.n.). Nesse contexto, é caso de restabelecer o decidido pelo colegiado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2208533-27.2023.8.26.0000 (págs. 964/970), até a alta médica do requerente ou até que ocorra o julgamento da Apelação. Diante desse cenário, DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória recursal para determinar que a operadora forneça e custeie o tratamento multidisciplinar prescrito ao requerente, conforme o relatório médico de pág. 93, em estabelecimento credenciado com profissionais capacitados ou, na ausência, pelo custeio integral Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 159 em clínica particular. Aguarde-se o processamento e julgamento do Apelo. Intime-se. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2105863-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2105863-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. T. G. D. Z. V. V. N. R. - Agravado: H. H. W. G. G. D. Z. V. V. N. R. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/55743 Agravo de Instrumento nº 2105863-71.2024.8.26.0000 Agravante: M. T. G. D. Z. V. V. N. R. Agravado: H. H. W. G. G. D. Z. V. V. N. R. Juiz de 1ª Instância: Rui Porto Dias Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos de Ação de Separação de Corpos cumulada com Regulamentação de Guarda e Regime de Visitação que deferiu a audiência de justificação prévia de forma presencial. Diz a Agravante que foram concedidas medidas protetivas em seu favor em relação ao Agravado. Aduz que a audiência deve ser realizada na forma virtual, pois é medida que lhe garante a integridade física e psicológica. Sustenta que a presença física do Agravado pode lhe causar revitimização. Pede a antecipação da tutela recursal. Em decisão inaugural, neguei a tutela antecipada recursal e determinei a intimação da parte Agravante para esclarecer o cabimento do recurso. Às fls. 36, o Agravante manifestou-se pela desistência do recurso. É o relatório. Decido monocraticamente. Ante a expressa manifestação da Agravante pela desistência do presente recurso, e sendo ato que independe da anuência da contraparte, nos termos do art. 998, do CPC/15, entendo que desapareceu o interesse recursal, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 8 de maio de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Vanessa de Camargo Bispo (OAB: 175728/SP) - Vanessa Mori de Oliveira (OAB: 357710/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2124220-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2124220-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 180 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - Pirapozinho - Requerente: Theo Marim Bitencourt (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Requerente: Samara Marim Ferreira Bitencourt (Representando Menor(es)) - Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em sede de apelação. Constou da sentença: Nessa esteira, conclui-se que os pressupostos legais previstos na Lei nº 14.454/2022não se encontram presentes para a cobertura do método TREINI. Por fim, registra-se que a operadora ré tem o dever de fornecer o tratamento de que necessita a parte autora, por meio de equipe multidisciplinar, como fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia cognitivo-comportamental e psicopedagogia. No entanto, a presente pretensão cinge-se ao fornecimento específico do método TREINI, não sendo apontada negativa do tratamento multidisciplinar ou de limitação do número de sessões. Portanto, não se mostra possível impor a cobertura de terapia pelo método TREINI se não há comprovação científica de eficácia, recomendação de órgão nacional ou internacional de renome, tampouco qualquer benefício em relação à terapia tradicional fornecida pelo plano de saúde. Por conseguinte, ausente ato ilícito, também é improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Revogo a tutela de urgência deferida às fls. 86/89. Apelou a parte autora. Diante da revogação da tutela antecipada pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal sustentando, em síntese, que o método TREINI tem fundamentação científica e pode ser aplicado e que há prejuízo com o atraso no tratamento. É o relatório. A antecipação da tutela se reveste de caráter excepcional, com a presença dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Em sede de pedido de antecipação dos efeitos recursais é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado, que autoriza o magistrado a, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pleiteada, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se trata, portanto, de analisar o mérito processual nesta sede de agravo, mas sim de verificar se, caso a tutela provisória pleiteada não seja concedida, a eficácia de eventual procedência do pleito autoral estaria resguardada. Em que pese às razões expostas pela parte agravante, não ficou evidente a probabilidade do direito pretendido apto a concessão dos efeitos pretendidos. A questão envolve matéria técnica que deve ser analisada detidamente na apreciação do recurso principal. A sentença encontra-se fundamentada tanto em parecer do NATJUS quanto em jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, de maneira que sua eventual revisão demanda aprofundamento incompatível com o presente incidente. Da mesma forma estão garantidos os tratamentos convencionais que podem ser utilizados em benefício do requerente durante o processamento do recurso, que nesta Câmara tem sido realizados com celeridade, de maneira que não está demonstrado dano ou risco significativo ao resultado útil do processo. Ante o exposto, nego provimento ao pedido para indeferir a antecipação da tutela recursal. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Wellington Morais Salazar (OAB: 241310/SP) - Victor Flavio Martinez Franco (OAB: 226776/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2046593-19.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2046593-19.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarujá - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Diane Silveira Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2046593-19.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 40224 Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 68, que negou concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Insurge-se a ré-agravante alegando que o plano de saúde foi cancelado pela própria estipulante, não havendo que se falar em autorização para o procedimento pleiteado. Pede a reforma. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 19/04/2024, foi proferido sentença às fls. 108/110, dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Vinga a preliminar arguida. Isso porque houve perda superveniente do objeto, com o cancelamento do plano, a rogo da própria autora, e antes da citação da parte contrária. Ademais, a própria autora deu causa a perda de seu interesse ao rescindir o contrato. (...) Ante o exposto, julgo: a) EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, no tocante à obrigação de fazer postulada, diante da falta de interesse superveniente, nos termos do art. 485, VI, CPC; e b) IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Diante da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa, com as ressalvas da gratuidade. Oportunamente, certificado eventual trânsito em julgado, arquivem- se os autos, com as cautelas de estilo. Int.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 217 ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 6 de maio de 2024. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2076399-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2076399-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravado: Roberto Zancaner de Ulhoa Cintra - Interessado: Sul América Seguradora de Saude S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, contra plano de saúde. Eis o teor da decisão agravada, para o quanto aqui interessa: CONCEDO A TUTELA postulada para determinar que a parte requerida mantenha o autor na qualidade beneficiário do plano de saúde condicionando tal manutenção ao pagamento integral, nos mesmos termos e condições de cobertura individual, independentemente do cumprimento da carência até ulterior decisão, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente. O recurso foi processado, sem a concessão de efeito suspensivo, apresentada contraminuta às fls. 110/117. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica- se que houve prolação de sentença nos autos principais (fls. 422/428), de modo que resta prejudicado o presente recurso. Conforme consta em sentença: [...] “Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, confirmando a tutela de urgência concedida, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a manutenção do plano de saúde firmado entre as partes, nos mesmos moldes já contratados, mediante a devida contraprestação. Por consequência, julgo o processo extinto, com julgamento de seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a parte requerida arcará com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Comunique-se o julgamento da presente demanda ao eminente Des. Relator do agravo de instrumento de nº 2076399-02.2024.8.26.0000. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se”. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 218 objeto. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2098218-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2098218-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: C. C. B. da S. C. - Agravado: I. G. D. B., - Agravado: D. P. D. A. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de regulamentação de guarda, visitas e alimentos, fixou alimentos provisórios no importe de 50% do salário mínimo para hipótese de desemprego, 3 salários mínimos para o caso de trabalho autônomo/empresarial e 1/3 dos vencimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário. Insurge-se o requerido. O recurso foi processado, sem a concessão de antecipação de tutela recursal, Não houve apresentação de contraminuta É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que houve prolação de sentença nos autos principais (fls. 264/266), de modo que resta prejudicado o presente recurso. Conforme consta em sentença: [...] “Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487,inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, COMO OFÍCIO à empregadora do alimentante para implantação dos descontos relativos à pensão alimentícia em folha de pagamento do genitor, cabendo à parte interessada o encaminhamento. Servirá a presente como termo de guarda definitivo, independentemente da assinatura. Sem custas, face os benefícios da assistência judiciária gratuita concedida às partes. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente, não havendo pendências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P. I. C.”. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Stephanie Caroline de Almeida Serra (OAB: 428016/ SP) - Cauê Corrêa (OAB: 24754/MS) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 225



Processo: 2073989-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2073989-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A - Agravado: Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes e Vendedores Ambulantes de Ribeirão Preto e Região - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2073989-68.2024.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 40214 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação declaratória movida contra plano de saúde. Eis o teor da decisão agravada, para o quanto aqui interessa: Defiro o pedido de tutela antecipada. O aumento de mais de trinta por cento se mostra numa primeira análise infundado. Em princípio, não consta nos autos fundamento idôneo para tanto. No mais, impossibilidade de fazer uso do plano de saúde em razão de seu custo em tese abusivo configura a existência de risco de difícil reparação. Por fim, a medida pode ser revista posteriormente. Assim, defiro o pedido de tutela antecipada na forma buscada. Fixo multa diária de cinco mil reais em caso de desobediência O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 60). Houve apresentação de contrarrazões às fls. 62/76. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 30/04/2024, foi proferida sentença, às fls. 266 dos autos principais, conforme se confere a seguir: Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo constante dos autos nas páginas 263 e 264 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e via de consequência JULGO EXTINTO o feito a teor do art. 487, III, “b” do CPC. Comunique-se a composição das partes nos autos do Agravo de Instrumento nº 2073989-68.2024.826.0000, servindo a presente decisão assinada digitalmente como ofício. Sobre a petição de pág. 265, diga o autor, sendo que seu silêncio será interpretado como anuência. Não há custas finais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.P. I.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo- se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna- se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 30 de abril de 2024. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Daniel Marcelo Daneze (OAB: 193786/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2130735-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2130735-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Votuporanga - Requerente: D. A. de L. - Requerida: C. V. G. (Representando Menor(es)) - Requerida: L. V. de L. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação formulado pelo autor em ação revisional de alimentos, contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral (1003911-48.2023) e parcialmente procedente a ação de nº 1009011-18.2022 (ação da menor), para majorar os alimentos para o total de 4 salários mínimos, vigentes à época do pagamento, além do plano de saúde da menor. Sustentou o requerente, em síntese, que não detém capacidade financeira para suportar os alimentos fixados na sentença; que a genitora da menor não comprovou qualquer necessidade com educação; que a menor estuda em escola pública. Afirmou que não há qualquer comprovante de pagamento das sessões de acompanhamento psicológico da menor. Requereu a concessão de efeito suspensivo à apelação, para restabelecer o valor dos alimentos em 02 salários mínimos mais plano de saúde, até julgamento final desta apelação. É o relatório. 1. Inicialmente, de se ressaltar que esse incidente se resolve por decisão monocrática desta Relatoria, nos termos dos artigos 932, inciso II e art. 1.012, § 3º, inciso II ambos do Código de Processo Civil-. Com efeito, o que se busca em qualquer grau de jurisdição, e principalmente em segundo grau, é a entrega de decisão de mérito em tempo razoável, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, e no caso concreto, o pronunciamento de mérito que se busca deste Egrégio Tribunal de Justiça é acerca do julgamento do recurso de apelação, já apresentado pela parte autora em primeiro grau, pendente as contrarrazões. 2. O requerente, apelante pediu a concessão de efeito suspensivo (art. 932, inc. II, do CPC). A medida deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é, entretanto, o que se verifica no caso. Fundamento abaixo. No presente caso, há de se indeferir o requerimento postulado pelo apelante, uma vez que a ausência do efeito suspensivo ao recurso decorre de expressa disposição legal. Nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, as apelações têm por regra a atribuição de efeito suspensivo, cabendo ao parágrafo primeiro elencar as exceções, dentre elas a que: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.” (destaquei) Por sua vez, o §4º do citado artigo ressalva que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação, o que não ocorreu no caso dos autos. No mesmo sentido, o artigo 14 da Lei nº 5.478/68 que prevê o recebimento da apelação, contra sentença que aprecia ação de alimentos ou revisional destes, apenas no efeito devolutivo. Ademais, conforme destacado pelo douto magistrado de primeiro grau, há elementos nos autos que relevam, com segurança, que sua situação hoje é bem superior àquela que possuía na época da fixação dos alimentos. Trata-se de empresário renomado que ostenta uma vida e viagens luxuosas, além de participar de evento de formação frequentado por pessoas de elevado e notório poder aquisitivo. Assim, no caso sob análise, não há, em tese, probabilidade de provimento total do recurso, visto que, ao que parece, foram fixados os alimentos em observância aos princípios norteadores do tema, em especial os da necessidade, possibilidade e proporcionalidade, ressaltando que a obrigação do pai para com a subsistência de suas proles não se deve limitar a mera ajuda ou auxílio, porém de efetivo sustento, à luz do princípio da paternidade responsável. Sendo assim, em razão da ausência de excepcionalidade do direito alegado, deve o apelo ser recebido exclusivamente no efeito devolutivo, conforme previsto em lei. Ademais, no que tange ao pedido de suspensão dos efeitos da sentença sobre a revogação da gratuidade de justiça anteriormente deferida, registre-se que a revogação da gratuidade pela sentença não obsta o conhecimento da apelação desacompanhada do preparo, desde que deduzido pedido de concessão da benesse nas razões recursais. Nesse sentido, o artigo 99 do Código de Processo Civil, preleciona que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Assim, a análise de referido pedido se dará no bojo da apelação. 3. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 244 todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração desta decisão monocrática. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, ou porque nessa classe recursal não cabe sustentação oral, nos termos do § 4º do art. 146 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, ou tendo em vista o estatuído na Recomendação nº 132, de 09/09/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e na Resolução nº 549/2011, com alterações da Resolução nº 903/2023, com efeitos não atingidos pela atual liminar concedida no PCA que tramita no CNJ, em quaisquer hipóteses facultando-se o envio de memoriais pelos interessados, portanto sem qualquer prejuízo para as partes. A isso, também, se acrescenta a motivação contida no REsp nº 1.995.565-SP, de RelatoriaMinistra Nancy Andrighi (DJe de 24/11/2022), dando-se, portanto, eficácia aoCOMUNICADO nº 87 /2024 do Egrégio TJSP;ou quer seja porque os julgamentos presenciais cabem apenas nas hipóteses legais e quando as partes, de modo tempestivo, requeiram sustentação oral, o que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015. 5. De todo o exposto, não convencida a respeito dos requisitos necessários para a sua concessão, nesse momento processual, por decisão monocrática, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à apelação. 6. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo. Ciência à PGJ. Cumpra-se e Intimem-se, COM URGÊNCIA. Após, arquivem- se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Isabela Pinelli de Almeida (OAB: 433451/SP) - Hamilton Cesar Leal de Souza (OAB: 139702/SP) - Adriana Pinho Araujo de Souza (OAB: 195630/SP) - Isabela Maira de Souza Amaral (OAB: 441946/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1025803-93.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1025803-93.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Q. da S. S. - Apelado: L. H. de L. - Apelada: D. H. de L. M. - Apelada: F. H. de L. - Apelado: L. S. S. de L. - Interessado: L. de L. (Falecido) - Trata- se de ação, proposta por Q. S. S. em face de L. L., L. H. L., D. H. L. M., F. H. L. e L. S. S. L., objetivando o reconhecimento e Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 251 dissolução de união estável post mortem em relação ao genitor dos réus. Sobreveio sentença de fls. 40, de relatório adotado, que julgou liminarmente improcedente o pedido. Apela o autor às fls. 882-890, sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada pois não se aplica o Tema 526 da Repercussão Geral, pois os conviventes estavam separados de fato. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Verifica-se que, inicialmente, o Juízo a quo proferiu sentença de improcedência liminar do pedido (fls. 40), sobrevindo apelação por parte da autora (fls. 47-53). Nesta instância recursal, o Ministério Público requereu a devolução dos autos à primeira instância antes do julgamento do recurso, para que o Juízo da origem avaliasse eventual juízo de retratação nos termos do art. 332, §4°, do CPC (fls. 74-75). Tal providência foi deferida pelo Relator, o Desembargador Jair de Souza, em despacho de fls. 78. Na origem, verifica-se que, em novembro de 2022, o Juízo a quo reformou a sentença em juízo de retratação, determinando o regular prosseguimento do processo (fls. 87-88). Assim, fica prejudicado o exame do presente apelo, pois, com a reconsideração da decisão, está caracterizada a perda do objeto deste recurso. Dessa forma, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Debora Lopes de Carvalho (OAB: 270534/SP) (Defensor Público) - Sem Advogado (OAB: SP) - Vanessa Ferreira Dias (OAB: 501146/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000025-22.2024.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1000025-22.2024.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apte/Apdo: Odontoprev S.A - Apdo/ Apte: Renato Botassim - VOTO Nº: 38.072 (monocrática) apelação Nº: 1000025-22.2024.8.26.0368 COMARCA: MONTE ALTO origem: 2ª vara JUÍZA de 1ª inst.: SUELLEN ROCHA LIPOLIS APTeS./APDOS.: Renato Botassim (JUST. GRAT.) E ODONTOPREV S.A. COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos materiais e morais. Contratos bancários. Fraude que teria ensejado descontos indevidos. Matéria de competência da Seção de Direito Privado II deste Tribunal (11ª a 24ª e 37ª a 38ª Câmaras) Inteligência do art. 5º, inciso II.9, da Resolução 623/2013, com a redação introduzida pela Resolução 693/2015. Remessa determinada. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes contra a r. sentença de fls. 81/85 que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos materiais e morais JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico; b) condenar a requerida a devolver em dobro o valor indevidamente descontado a este título, com correção monetária pela Tabela Prática de Cálculos Judiciais do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, a contar do desconto indevido (20/12/2023); e c) condenar a requerida a pagar ao autor indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir do desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência (Súmula 326 do STJ), condenou-se a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Insurgem-se as partes. A requerida apela às fls. 88/94. Alega, em breve síntese, que houve a regular contratação do plano odontológico pelo autor. Aduz ter efetuado o cancelamento do contrato quando manifestada à vontade pela apelada. Assevera a inexistência de ato ilícito e a inocorrência dos danos morais sofridos. Pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, requer o afastamento da devolução em dobro e a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Já o requerente apela às fls. 100/107 insistindo na pretensão indenizatória de dano moral. Pugna pelo provimento recursal com a fixação do quantum em valor não inferior a R$ 10.000,00. Recursos tempestivos e processados, foram apresentadas contrarrazões às fls. 110/117 e fls. 122/125. Sem oposição ao julgamento virtual. O recurso foi distribuído livremente a esta relatoria em 26 de Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 253 abril de 2.024 (fls. 130). É o relatório. Não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos à Colenda Seção de Direito Privado II deste Tribunal (11ª a 24ª e 37ª a 38ª Câmaras), por se tratar de apelação decorrente de falsidade efetivada em razão de contrato bancário relativo a descontos atinente a suposta adesão de plano odontológico, anotando-se que a competência para o julgamento em segunda instância desta ação é a prevista no artigo 5º, inciso II.4, da Resolução nº 623/2013 cumulada com inciso II.9, com redação introduzida pela Resolução 693/2015. Portanto, a matéria deve ser apreciada por uma daquelas Câmaras. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃODE SERVIÇOS. Demanda proposta em face de Bradesco S/A e Odontoprev S/A, objetivando a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais e materiais por desconto indevido em conta bancária, por serviço que desconhece. Ação que tem como objeto discussão relativa a contrato bancário. Competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado, composta pelas 11ª a 24ª e pelas 37ª e 38ª Câmaras, conforme art. 5º, II, da Resolução nº 623/2013 do TJSP. Precedentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA ASUA REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARASDA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.” (v.40707). (TJSP; Apelação Cível 1000583-43.2022.8.26.0439; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/11/2022; Data de Registro: 17/11/2022) Competência recursal. Pedido de devolução de quantias debitadas indevidamente em conta bancária e de indenização por danos morais, em razão de alegada fraude na contratação de plano odontológico, com pagamento por meio de débito automático. Inexistência de discussão acerca das condições do plano de saúde. Debate principal acerca da falha da instituição financeira. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte. Precedentes. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0027474-82.2019.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara; Data do Julgamento: 05/08/2019; Data de Registro: 05/08/2019) Portanto, a matéria deve ser apreciada por uma daquelas Câmaras. Assim, NÃO CONHEÇO do recurso, remetendo-se os autos para uma das câmaras que formam as Subseções de Direito Privado II deste E. Tribunal de Justiça, redistribuindo-se. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Flavia Mansur Murad Schaal (OAB: 138057/SP) - Marcos Henrique de Pádua Amorim (OAB: 464306/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1037515-83.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1037515-83.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. O. S. LTDA - Apelante: C. C. G. de S. - Apelado: B. B. S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 311/324 que, em sede de embargos à execução, opostos por R. O. S. LTDA e C. C. G. de S. em face de B. B. S/A, julgou improcedentes os pedidos. Em virtude da sucumbência, as embargantes foram condenadas no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor do débito exequendo. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (fls. 871/880). Tecidas essas considerações, o recurso não comporta conhecimento. Com efeito, foi indeferida a gratuidade às apelantes por meio da decisão de fls. 902/907, que lhes concedeu o prazo de 5 dias para o pagamento das custas de interposição deste recurso, sob pena de deserção. Após a notícia de renúncia de mandato do patrono das embargantes (fl. 910), foi determinada a sua intimação pessoal para que providenciassem a regularização processual, bem como o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (fl. 918). Sucede que, transcorrido o prazo concedido, após o retorno das cartas de intimação aos autos que, frise-se, foram encaminhadas para os endereços indicados pela parte embargante em sua inicial e também pela sua patrona quando da renúncia do mandato , as apelantes quedaram- se inertes. Assim, não havendo o recolhimento do preparo recursal no prazo designado, o recurso carece de pressuposto de admissibilidade, encontrando-se deserto (art. 1007, CPC). Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2128684-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2128684-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Galvani Mineração e Participações Ltda. - Agravado: Cosmopolitan Vital Brasil Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Agravado: Romolo Labbate Borgatto - Agravado: Bruno Schincariol - Interessado: Fernanda de Campos Borgatto - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Galvani Mineração e Participações Ltda tirado da decisão copiada às fls 36 (fls. 1118 dos autos principais) que em Execução de Título Extrajudicial o magistrado a quo proferiu: Vistos. Fls. 1022/1023 e 1100/1102: em que pese a alegação do exequente (fls. 1103/1105) de que a sentença proferida nos autos do proc. 1004223-04.2021.8.26.0079, que se encontra em grau de recurso, alcançaria apenas a executada COSMOPOLITAN, consta do dispositivo daquela decisão “Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, pelo que, confirmando a tutela de urgência deferida outrora, reconheço a nulidade do instrumento particular de acordo de p. 131/138 e a nulidade do compromisso de compra e venda da unidade imobiliária denominada de sala comercial B44, sendo que, em relação aos outros 4 compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias, não há interesse processual, conforme fundamentação acima desenvolvida.” (grifei), pelo que, sendo reconhecida a nulidade do título executivo que embasa este feito (fls. 39/46), ad cautelam, defiro, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC (por analogia), a suspensão desta execução. Com a notícia do julgamento, pela instância superior, do recurso de apelo interposto nos autos do proc. 1004223-04.2021.8.26.0079, retornem. Intime-se. Inconformada pretende a agravante seja conhecido e provido o presente agravo, para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da Execução, ou subsidiariamente, que a suspensão fique adstrita tão somente à agravada Cosmopolitan. O recurso é tempestivo e está preparado (fls. 126/127 deste). Sem pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, dispensando-se solicitação de informes de primeiro grau de jurisdição. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Decorrido o prazo tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Jose Roberto Piraja Ramos Novaes (OAB: 146429/SP) - Roberto Timoner (OAB: 156828/SP) - Ezeo Fusco Junior (OAB: 100883/ SP) - Edson Felipe Fusco de Oliveira (OAB: 356360/SP) - Raquel Cristina de Freitas Campos Leite (OAB: 395794/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1002774-76.2020.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1002774-76.2020.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Zaqueu Jatoba de Araujo - Apelante: Maria Elisabete Kil Gusson - Apelado: Luiz Rovina Salgado - Vistos, ZAQUEU JATOBA DE ARAUJO e MARIA ELISABETE KIL GUSSON apela da r. sentença (fls. 177/183, declarada a fls. 191/192), proferida na ação de reintegração de posse proposta por LUIZ ROVINA SALGADO, que julgou procedente o pedido para reintegrar o autor na posse do imóvel descrito na inicial. Pleiteia, em preliminar, a concessão da gratuidade judiciária. O benefício da justiça gratuita encontra-se previsto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Muito embora se presuma verdadeira a alegação dessa insuficiência, a benesse legal não é ampla e absoluta, podendo o juiz exigir provas da hipossuficiência econômica como condição à concessão ou manutenção do benefício, a teor do que dispõe o artigo 99, § 2º, do CPC: § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Consigne-se, todavia, ele (benefício) deve ser concedido somente àqueles que efetivamente não podem pagar, e não para dispensá-los do pagamento por qualquer motivo. De rigor frisar que aquele que postula gratuidade judicial deve apresentar prova documental apta a demonstrar a efetiva necessidade. Os requerentes nada forneceram, mesmo tendo sido intimados para tanto pelo juízo (fls. 155/160). Além do mais, admitem possuir renda, tendo desenvolvido comércios no local, e estão patrocinados por advogado particular, circunstância que, embora por si só não constitua óbice à concessão da benesse, reforça a convicção de que não faz jus à assistência gratuita. A pretensão fica, portanto, indeferida. Intimem-se os apelantes para, no prazo de 05 dias, recolher o preparo da apelação, pena de deserção. - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Marcos Mateus Prestes (OAB: 396498/SP) - Jorge Luiz da Silva (OAB: 306826/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1016688-18.2017.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1016688-18.2017.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caique Vinicius Castro Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional de Estudos Juridicos Ltda- Me (ineje/fbt) - Apelado: Dsx Securitizadora S/A - Vistos. Recursos de Apelações Cíveis que objetivam a reforma da respeitável sentença, que, em ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de liminar, julgou-a procedente para declarar a inexigibilidade da Duplicata nº 16203, no valor de R$ 528,60, bem como para condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00. Em razão da sucumbência, condenou-a, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00 (fls. 260/266, integrada pela decisão à fl. 281). O autor e a corré Dsx Securitizadora S/A, não conformados com a decisão, apelam. Apelação de Caique Vinicius Castro Souza (fls. 284/293). Alega que a sentença comporta reforma, porque silenciou quanto ao pedido de reestabelecimento do seu score. Salienta que é necessário que se determine a expedição de ofício à Serasa no sentido de determinar que a sua pontuação seja reestabelecida, pedido aduzido em sede de liminar. Ressalta que ainda que a liminar tenha sido revogada pelo não pagamento da caução, o pedido formulado merece adentrar ao julgamento comum. Aduz que a sentença comporta reforma, também, no que toca ao quantum indenizatório fixado, considerando que a quantia determinada (R$ 5.000,00) não contempla a necessidade de reparação à realidade fática demonstrada nesta lide, posto ser valor irrisório comparado ao dano sofrido e ao poder aquisitivo das Apeladas. Pugna pelo integral provimento da apelação, para reformar a respeitável sentença. Apelação de DSX SECURITIZADORA S/A (fls. 345/348). Alega que a relação de consumo aventada pelo juízo alcança tão somente à corré INEJE e o autor, que foi aluno matriculado em um dos seus cursos, considerando que apenas se afigura na condição de terceira cessionária de boa-fé. Aduz que o título foi protestado por terceiro alheio à lide, Banco Bradesco, de modo que não lhe subsiste qualquer responsabilidade por ato danoso cuja responsabilidade caiba à apelante. Realça que esclarecida a existência de relação de direito cambiário, e não de consumo, fica afastada a responsabilidade solidária decorrente do art. 7° do CDC e clara inexistência de dano, à medida que Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 419 não promoveu o protesto. Pugna pelo integral provimento da apelação, para reformar a respeitável sentença. Em contrarrazões, a parte apelada postula seja negado provimento ao recurso do adverso e mantida na íntegra a r. sentença (Instituto Nacional de Estudos Jurídicos Empresariais Ineje Ltda - fls. 325/329 e Caique Vinicius Castro Souza fls. 356/362). Recursos tempestivos, isento de preparo o do autor (fl. 54), preparado o da ré (fls. 349/350) e recebidos no seu regular efeito. Notou-se ausência de intimação do patrono de uma das corrés, motivo pelo qual o processo foi direcionado ao primeiro grau, para regularização (fls. 333/334). Após intimada a corré, Dsx Securitizadora S/A, ela interpôs a apelação a fls. 345/348, com o posterior retorno dos autos a essa relatoria. É o relatório. No caso, não se ignora que os presentes recursos vieram distribuídos a este Relator por prevenção ao órgão (fl. 332), em virtude do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2020646-70.2018.8.26.0000. Porém, como se sabe, o artigo 105, §1º do regimento Interno prevê que O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Assim, tendo em vista que o recurso acima mencionado teve como Relator o então Juiz Substituto que integrava esta C. 22ª Câmara de Direito Privado na época, subscritor desta decisão, entendo que a competência recursal para conhecer deste recurso é do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Júlio César Franco. Nesse contexto, e em reunião administrativa interna da Câmara, realizada em 07/03/2024, firmou-se o entendimento de que as prevenções decorrentes de minha atuação como juiz substituto serão encaminhadas ao sobredito Juiz Substituto de Segundo Grau. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição ao Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Júlio César Franco. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 403110/SP) - Cesar Augusto da Silva Peres (OAB: 36190/RS) - Alexandre Fuchs das Neves (OAB: 30060/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1027196-85.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1027196-85.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Marisa Rocha Barreiros (Justiça Gratuita) - Apelante: Nathalia Barreiros Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fl. 157/166, da lavra do douto Juiz de Direito, Dr. Frederico dos Santos Messias, da 4ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, cujo relatório se adota, a qual julgou improcedentes os embargos do devedor apresentados pela aqui apelante. Recurso intempestivo (fl. 01). Preparo não recolhido, em razão de a apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária (fl. 108). Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 208). É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido em virtude de flagrante intempestividade. O art. 1003, §5º, do CPC fixou em 15 dias o prazo para a interposição de recursos, exceto embargos declaratórios. A contagem do prazo de acordo com o art. 219 do CPC é realizado em dias úteis. Na hipótese, a r. decisão objurgada foi disponibilizada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 11/12/2023, com a consequente publicação em 12/12/2023 (fl. 170), de forma que o prazo previsto no art. 1003, § 5º, do CPC, foi deflagrado em 13/12/2023. O prazo fluiu de 13/12/2023 a 19/12/2023 (05 dias úteis), sendo suspenso de 20/12/2023 a 20/01/2024 (art. 116, §2º do RITJSP), retomando o curso de 22/01/2024 até 25/01/2024 (04 dias úteis). No dia 26/01/2024 houve suspensão do expediente forense em razão do aniversário da fundação da Cidade de Santos/SP, sendo retomado o curso em 29/01/2024 até 05/02/2024 (06 dias úteis). Para evitar a preclusão temporal, o recurso de apelação deveria ter sido interposto até 05/02/2024. Contudo, a interposição ocorreu em 06/02/2024 (fl. 173), sendo, portanto, intempestivo. Nesse sentido, a propósito, entendimento desta C. 23ª Câmara de Direito Privado. APELAÇÃO - Intempestividade- Recurso interposto pela ré, revel, sem representação nos autos, após o transcurso de 15 dias úteis da data da publicação do ato na imprensa oficial Recurso não conhecido, majorada a honorária de sucumbência (Apelação Cível nº 1052155-04.2022.8.26.0224, Relatora LÍGIA ARAÚJO BISOGNI, j. 13/03/2024 destaques deste Relator). Apelação Pressupostos de admissibilidade Sentença disponibilizada no DJe em 1.5.2023 - Reputado como data de publicação o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 2.5.2023 Prazo para interposição da apelação que se iniciou em 3.5.2023, tendo findado em 23.5.2022 Ré que, todavia, interpôs o apelo apenas em 25.5.2023 Intempestividadesuscitada nas contrarrazões admitida Apelo da ré não conhecido. Litigância de má-fé Aplicação de pena por litigância de má-fé que só é possível se ficar evidenciado o dolo processual da parte - Não atestado o intuito malicioso da ré - Inviável condenar-se a ré por litigância de má-fé, penalidade postulada nas contrarrazões (Apelação Cível nº 1045642-59.2022.8.26.0114, Relator JOSÉ MARCOS MARRONE, j. 29/11/2023 destaques deste Relator). Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. MAJORO os honorários sucumbenciais para 17% do valor atualizado do débito, observada a gratuidade judiciária da apelante (Tema 1059 do E. STJ). Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: André Moreira Machado (OAB: 208612/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1069928-49.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1069928-49.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Glaura Ezia Cardoso Oliveira - Apelado: Marcos Antonio de Oliveira - VISTOS. Trata-se de ação de cancelamento de Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 437 hipoteca, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, fazendo-o para, em sede de tutela antecipada e de tutela definitiva, declarar a ineficácia frente ao autor da hipoteca sobre a unidade Boulevard tipo 2 nº 179 da quadra 4 Rouxinol, do Condomínio Terrara, registrada no 11º RI sob matrícula nº 435.907; Serve a presente, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO a ser encaminhado pelo autor ou por seu patrono ao CRI competente. JULGO EXTINTO o processo, com exame de mérito, na forma do artigo 487, I, CPC. Em razão da sucumbência e causalidade, arcará o réu BRADESCO com custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios arbitrados equitativamente em R$ 2.000,00 (fls. 503/506). O réu apelou (fls. 511/528) e os autores contrarrazoaram (fls. 538/541). É O RELATÓRIO. Na ação ação de cancelamento de hipoteca não se discute o contrato de compra e venda. A competência para o julgamento do apelo é de uma das Colendas Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado. Reza o art. 5º, inciso I.25, da Resolução n° 623/2013 do Tribunal de Justiça: A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I - Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.25 - Ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos; Nesse sentido, precedentes que dizem respeito ao mesmo empreendimento: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de obrigação de fazer para cancelamento de averbação de hipoteca - Matéria afeta a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal compreendidas entre a 1ª e a 10ª, nos termos do art. 5º, inc. I, item I.25, da Resolução 623/2013, do Órgão Especial do TJ/SP, e artigos 103 e 104 do RITJSP - Precedentes - Competência recursal declinada -Recurso não conhecido,com determinação de encaminhamento para redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1046819- 06.2022.8.26.0002; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2023; Data de Registro: 02/08/2023) “APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CANCELAMENTO DE HIPOTECA - COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação que visa a satisfação da obrigação de fazer consistente no cancelamento e baixa da hipoteca gravada no imóvel dos autores - Matéria relativa a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenha por objeto coisa imóvel, está inserida na competência da Seção de Direito Privado I - Matéria excluída da competência comum das Subseções de Direito Privado - Art. 103 do RITJSP - Instrução de Trabalho SEJ0001, do Provimento nº 71/2007 da Presidência deste E. TJSP - Precedentes deste E. TJSP - Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento.”(TJSP; Apelação Cível 1017887-10.2019.8.26.0003; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020) Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Redistribua-se para a Primeira Subseção de Direito Privado. São Paulo, 8 de maio de 2024. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Maxmiller Garcia Viana (OAB: 351626/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2117442-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2117442-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Alex Sandro Ferreira Nunes - Agravante: Vanda Maria do Nascimento Costa - Agravado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação declaratória de rescisão contratual c.c. devolução de valores, indenização por danos morais e tutela da evidência, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São Roque/SP, contra a r. decisão proferida a fl. 35/37 dos autos de origem, a qual determinou a apresentação de documentos para a análise do pedido de gratuidade judiciária e indeferiu o pedido de liminar. Sustentam os autores, ora agravantes, que a r. decisão agravada deve ser reformada por não terem condições de arcar com o valor das custas e despesas processuais, bem como por ter sido comprovado o requisito para a concessão da tutela da evidência. Houve pedido de antecipação da tutela recursal, sob a rubrica de efeito ativo. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo não recolhido, considerando que um dos fundamentos do recurso é a própria gratuidade judiciária. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. Os agravantes pleiteiam a reforma da r. decisão agravada, sob o fundamento de que não teriam condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. Contudo, o pedido de gratuidade judiciária não foi indeferido na origem, apenas postergada a sua apreciação, o que impede a análise por esta superior instância, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. Não é diferente a questão da tutela da evidência, pois o D. Juízo de origem não apreciou o referido requerimento, já que o indeferimento foi com relação à tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300), a qual sequer foi requerida pelos agravantes (fl. 01/18). Dessa forma, antes da interposição do presente recurso, cabia aos agravantes a oposição embargos declaratórios, a fim de que fosse sanada a omissão, uma vez que a peça preambular bem apontou a necessidade de apreciação do requisito apenas para tutela da evidência (CPC, art. 311). O que denota que o presente recurso foi interposto de forma prematura. Nesse sentido, o entendimento desta C. 23ª Câmara de Direito Privado: Cumprimento de sentença. Ação revisional. Contratos bancários. Taxas de juros abusivas. Recálculo. Repetição do indébito. Laudo pericial impugnado. Decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença. Irresignação da exequente. Agravo de instrumento. Argumentação recursal que não foi objeto de análise pelo Juízo de origem. Exequente que formulou tese elaborada somente por ocasião deste agravo. Questão que não comporta análise, sob pena de supressão de instância. Preclusão. Esclarecimento do perito que se mostra suficiente diante do caráter genérico da breve petição que impugnou o laudo. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2253094-39.2023.8.26.0000, Relator VIRGÍLIO DE OLIVEIRA JUNIOR, j. 15/02/2024 destaques deste Relator). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - PERÍCIA - FINALIDADE - POSSIBILIDADE DE DESDOBRAMENTO DO IMÓVEL COM PRESERVAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA - AGRAVANTES - ALEGAÇÃO - IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO FÍSICA E REGISTRAL - NÃO COMPROVAÇÃO - VIABILIDADE DA PROVA TÉCNICA - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVANTES - ARGUIÇÃO - IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - QUESTÃO - NÃO CONTEMPLAÇÃO NO COMANDO ATACADO - VEDAÇÃO AO CONHECIMENTO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2308641-64.2023.8.26.0000, Relator TAVARES DE ALMEIDA, j. 19/12/2023 destaques deste Relator). Logo, o presente agravo de instrumento mostra-se manifestamente inadmissível. Por esse motivo é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. OBSERVO, por fim, que, da análise dos documentos encartados a fl. 09/65, é o caso de isentar os agravantes do recolhimento do preparo recursal. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Ivaneudo Pereira de Souza (OAB: 406828/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2064332-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2064332-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Nilson Nascimento Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2064332-05.2024.8.26.0000 Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A Agravado: Nilson Nascimento Santos Origem: Foro Central Cível/32ª Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 448 23ª Câmara de Direito Privado Decisão 5317 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais - Decisão de origem que acolheu o pedido de concessão de tutela provisória, para o fim de ordenar à instituição financeira requerida, ora agravante, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas relativas ao contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes- Inconformismo - Sentença proferida posteriormente, julgando procedentes os pedidos iniciais - Perda superveniente do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, em trâmite perante a 32ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, contra a decisão proferida pelo Douto Juiz de Direito Fabio de Souza Pimenta, às fls. 83/86 dos autos de origem, a qual deferiu o pedido de antecipação da tutela jurisdicional, para o fim de ordenar à instituição financeira requerida, aqui agravante, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas cobradas a título de pagamento do empréstimo consignado contraído em 30/11/2023, até a decisão final de mérito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 200.000,00. Sustenta a impossibilidade de manutenção da decisão, porquanto a multa fora fixada em patamar excessivo e desproporcional. Assevera que, em não sendo reformada a decisão agravada, a recorrente terá que arcar com o pagamento de valores altíssimos, restando caracterizado, assim, o locupletamento indevido do agravado. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, a final, pelo provimento do agravo, reformando-se a decisão singular para o fim de fixar a multa em R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 1.000,00. Pela decisão de fls. 54/56, este Relator indeferiu o pedido. Contraminuta a fls. 60/68. É o relatório. DECIDO. Consultando os autos de origem, verifica-se que, em 24/04/2024, foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos (fls. 225/236 dos autos de origem). O presente recurso perdeu, pois, o objeto, devendo ser julgado prejudicado. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência que visava determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima à sua residência (fls.30-31, 60-61 e 96-103, e-STJ). 2. Após consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a Ação Principal (Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela nº 2016 011013055-8, fls. 6 e 60, e-STJ) foi julgada procedente para condenar o Distrito Federal a matricular o autor em creche da rede pública de ensino, em período integral, próxima à sua residência. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no REsp 555.711/PB, REl. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, REl. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turama, DJe 7.8.2018. 5. ... omissis ... 6. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1676515/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 22/06/2021 destaques deste Relator). Desse entendimento não discrepam as Câmaras desta C. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação indenizatória Determinada a emenda da petição inicial pelo autor - Feito sentenciado Perda do objeto AGRAVO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento nº 2304365-87.2023.8.26.0000, Relator ELCIO TRUJILLO, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais e de citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção. Feito sentenciado. Perda do objeto. Recurso prejudicado.(Agravo de Instrumento nº 2100255-29.2023.8.26.0000, Relator MARIO A. SILVEIRA, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2023). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO, o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 6 de maio de 2024. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Luciana da Silva Freitas (OAB: 373927/SP) - Marcia de Oliveira (OAB: 204201/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002384-73.2022.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1002384-73.2022.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Dsm Transportes e Locação Ltda - Apelado: Pires do Rio Cibraço Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta por DSM TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA. contra a r. sentença de fls. 249/253, que, em ação de reparação de danos materiais c/c cancelamento de cobrança ajuizada por de PIRES DO RIO CIBRAÇO COSMETAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE FERRO E AÇO LTDA., julgou a demanda procedente para declarar inexigível o pagamento da nota fiscal referente ao frete, nº 000.001.972, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (fls. 41) e condenar o requerido a pagar à parte autora, a título de reparação material, a importância de R$ 215.673,12 (duzentos e quinze mil, setecentos e setenta três reais e doze centavos) (nota fiscal de fls. 39/40), melhor detalhado no acordo de fls. 133/135, devidamente corrigido nos termos da tabela prática do E. TJ/SP desde a data do evento danoso, e com juros de mora de 1% a.m., estes contados a partir da citação, tudo até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. A empresa ré, em seu recurso, pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No entanto, não trouxe documentos que demonstrassem fazer jus à benesse almejada. Em razão disso, às fls. 366, esta Relatoria proferiu decisão conferindo prazo para que a apelante apresentasse documentos aptos a evidenciar a benesse pleiteada. Vieram os documentos (fls. 304/364). A parte apelada se manifestou pelo indeferimento do benefício (fls. 369/370). É o relatório. Embora não exista divergência quanto à possibilidade de concessão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, igualmente é pacífico que, pelo teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, deve haver a comprovação da alegada hipossuficiência econômica: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (sem ênfase no original). Acerca da questão, eis como esta Colenda 24ª Câmara de Direito Privado vem se orientando: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO, CUMULADA COM ANULAÇÃO DE PROTESTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA JURÍDICA - Decisão de indeferimento do benefício - Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que fique comprovada a sua impossibilidade de suportar os encargos do processo - Súmula 481 do STJ - O fato de a empresa encontrar-se em regime de Recuperação Judicial, isoladamente, não é suficiente para obtenção da gratuidade processual - Precedentes do TJ-SP Situação financeira e patrimonial da agravante não demonstrada - Decisão de indeferimento mantida - Recurso improvido (Agravo de Instrumento n. 2040806-92.2013.8.26.0000, Des. Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 28.11.2013); “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA Cabível a concessão do benefício, desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos Art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do NCPC e Súmula nº 481 do STJ Hipótese em que os Balanços Patrimoniais juntados não comprovam, de maneira efetiva, a hipossuficiência da instituição de ensino agravante Ausente a comprovação, a pessoa jurídica não faz jus à concessão da assistência judiciária Necessidade de recolher custas processuais e preparo, em 1ª instância, sob as penas da lei - Agravo improvido, com recomendação” (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2102324-78.2016.8.26.0000, Rel. Des. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 07.07.2016). Em face das considerações já tecidas, compete ao postulante da gratuidade comprovar que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. Da análise dos documentos, todavia, não resta devidamente configurada a propalada insuficiência de recursos, de sorte que a r. decisão combatida não merece reforma. Inicialmente, a fim de corroborar a insuficiência de recursos, a postulante limitou-se a apresentar nos autos de origem: (I) relatório de empréstimos e financiamentos; (ii) parte da declaração de informações socioeconômicas fiscais (DEFIS); (iii) extratos bancários do período de novembro de 2023 a janeiro de 2024. Ocorre que referidos documentos não se mostram aptos a, de forma minimamente segura, comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Isso porque a declaração colacionada, por si só, indica o recebimento de R$ 2.946.613,76 (valor do frete) pela empresa em virtude da prestação de serviços de transporte. Os extratos bancários, por sua vez, são relativos a pequeno período. No entanto, também acusam intensa movimentação bancária, incompatível com a benesse pleiteada. Cumpre consignar, outrossim, que o simples fato de a pessoa jurídica insurgente possuir dificuldades em relação ao mercado atual não basta para justificar a gratuidade judiciária. Deveras, não se podem confundir circunstâncias financeiras desfavoráveis, pelas quais qualquer empresa pode passar, especialmente em conjunturas macroeconômicas complicadas como as atuais, com a situação específica do vulnerável, que não pode enfrentar o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo do prosseguimento de seus negócios. Em situações semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu: JUSTIÇA GRATUITA - ADVOGADO CONSTITUÍDO - PESSOA JURÍDICA - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO DEMONSTRADOS - INDEFERIMENTO MANTIDO - AGRAVO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2064767-62.2013.8.26.0000, Rel. Des. Dimas Carneiro, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2014); AGRAVO DE INSTRUMENTO Assistência Judiciária Concessão do benefício à pessoa jurídica Possibilidade Art. 5º, incisos XXXIV, XXXV e LXXIV, da CF e art. 2º, ‘caput’ e § único da Lei nº 1.060/50 Precedentes Inexistência de distinção entre pessoa natural e jurídica Agravante que, contudo, não demonstrou sua impossibilidade de suportar as despesas do preparo recursal, como lhe competia (...) (Agravo de instrumento n. 2196594-31.2015.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 15.12.2015). Ressalte-se que o indeferimento do beneplácito não está atrelado à contratação de advogado particular, em respeito ao quanto preceituado no parágrafo 4º do art. 99 do CPC/2015: A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, mas sim, à ausência de documentos que evidenciem a insuficiência de recursos. Entretanto, não se pode negar que o fato de a recorrente ter advogado particular, em concorrência com as demais circunstâncias aventadas, também milita contra a sua pretensão. Imperativo, portanto, o indeferimento da benesse em apreço. Diante do exposto, faculta-se à parte recorrente o recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Doumith Khattar (OAB: 99247/SP) - Marilice Duarte Barros (OAB: 133310/SP) - Antonio Marcos de Souza (OAB: 486168/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2154601-32.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2154601-32.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Diavanti Soluções Logísticas Ltda. - Réu: Rosangela da Silva Pereira - ME - O 6º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Diavanti Soluções Logísticas Ltda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenação da autora ao pagamento da custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa. Contra esta decisão, a autora opôs embargos de declaração, o quais foram rejeitados. Contra esta decisão, interpôs RESP, inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em RESP, não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, com majoração dos honorários advocatício ao patamar de 18% do valor da causa. Certificado o trânsito em julgado (fls. 464), a requerida pleiteia o levantamento do depósito prévio; o Dr. Ricardo S. Carvalho - OAB/SP nº 417.008 requer a ‘execução’ dos honorário advocatícios. Assim, determino: 1-) Quanto ao depósito prévio, em que pese não ter constado o acórdão a sua destinação, caberá à ré proceder ao levantamento, conforme art. 974, parágrafo único, do CPC. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Ricardo S. Carvalho - OAB/SP nº 417.008 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http:// www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários da requerida Rosangela da Silva Pereira - ME. Observo que, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, da Corregedoria Geral da Justiça, item 1.1, no campo “credor/beneficiário” deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/CNPJ, mesmo na hipótese de levantamento a ser transferido para conta bancária do procurador com poderes para dar e receber quitação. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. 2-) Para a instauração da fase de cumprimento de sentença a partir de 03/01/2024, proceda o exequente ao recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em guia DARE-SP, código 230-6, observados o piso de 5 UFESPs e o teto de 3.000 UFESPs, de acordo com a Lei nº 11.608, de 29/12/2003 (art. 4º, inciso IV). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lourenço da Silva Barreto (OAB: 385271/SP) - Ricardo Silva de Carvalho (OAB: 417008/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 1020262-68.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1020262-68.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Skyline Securitizadora S.a. - Apelado: SABOR HOUSE RESTAURANTE LTDA - A r. sentença proferida à f. 324/327 destes autos de ação de rescisão contratual com restituição de valores, movida por SABOR HOUSE RESTAURANTE LTDA em relação a SKYLINE SECURITIZADORA S/A, julgou procedentes os pedidos para: (a) tornar definitiva a tutela cautelar de arresto, (b) declarar a nulidade do negócio e (c) reconduzir as partes ao estado anterior, com a condenação da ré no pagamento de R$ 200.000,00, corrigidos monetariamente pela Tabela Pratica do TJSP a contar dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A sentença indeferiu a gratuidade de justiça à ré. Condenou a ré no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Apelou a ré (f. 349/357) Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 556 alegando, em suma, que: (a) deve ser concedida a gratuidade de justiça; (b) possui muitos bens, é sólida, mas todos eles estão bloqueados ou indisponíveis pela justiça crimimal de Cuiabá/MT; (b) o presidente da apelante teve prisão preventiva decretada no processo crime 1003206-61.2021.8.11.0042; (c) em razão disso, houve bloqueio de todas as contas da pessoa jurídica e física; (d) não possui qualquer ativo financeiro nos bancos; (e) os requeridos não fazem parte do quadro societário da Skyline; (f) deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva; (g) os recorrentes não possuem relação com a Skyline; (h) inexiste responsabilidade deles pelos atos praticados pelo administrador; (i) o processo deve ser suspenso até o julgamento final do processo n. 1003206-61.2021.8.11.0042, em tramite perante a 7ª Vara Criminal de Cuiabá-MT; (i) deve ser julgado improcedente o pedido de inclusão dos Recorrentes e a responsabilidade solidária pelos danos sofridos seja revogada a desconsideração da personalidade. Juntou extratos bancários com saldo zero (f. 361/370) e faturas de f. 371/375. A apelação, não preparada, não foi contra-arrazoada. É o relatório. A decisão que rejeitou os embargos de declaração apresentados contra a r. sentença foi disponibilizada no DJE em 11.11.2022, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 348); a apelação, protocolada em 28.11.2022, é tempestiva. Este processo foi distribuído, inicialmente, à 18ª Câmara de Direito Privado em razão da prevenção gerada pelo julgamento do agravo de nº 2227052-21.2021.8.26.0000. Aquela C. Câmara não conheceu deste recurso e determinou a redistribuição ao DP3. Então, estes autos vieram-me distribuídos em 10.2023. Para a análise da gratuidade de justiça, determinei que a apelante juntasse os documentos mencionados na decisão de f. 412. Ela, porém, manteve-se inerte. Em razão disso, é indeferida a gratuidade de justiça. A apelante deverá recolher as custas recursais de 4% do valor atualizado da condenação e com juros de mora. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, deve a apelante recolher tais custas, tendo por base o valor da condenação com correção monetária e juros de mora de acordo com o constante na r. sentença recorrida até a interposição do recurso. O valor deverá ser corrigido desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concede-se o prazo de cinco dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Jeniffer Nusse Polinario (OAB: 460714/SP) - Flavia Regina Pereira Mendes (OAB: 379925/SP) - Denis Borges de Lima (OAB: 418059/SP) - Paula Barbosa Picoli (OAB: 395083/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2350603-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2350603-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Aurélio da Silva Rizol - Agravado: Desfile Calçados e Bolsas Eirelli - Epp - Interessada: Elizabeth Bichir Haber Rizol - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Marcos Aurélio da Silva Rizol, em razão da r. decisão de fls. 1.561, proferida na ação renovatória de locação comercial nº. 1028090-60.2021.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 25ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que determinou a suspensão processual por prejudicialidade externa (art. 313, inciso V, alínea a, do CPC/15). Alega o agravante, em resumo, que: diante do julgamento de procedência da ação de despejo c.c. cobrança (proc. 1037455-75.2020.8.26.0100), não é caso de suspensão processual por prejudicialidade externa (art. 313, inciso V, alínea a, do CPC/15), mas de imediata improcedência da ação renovatória de locação comercial ajuizada pela agravada; nada obsta a apreciação imediata do pedido contraposto, de exceção de retomada do imóvel locado para uso próprio, nos autos da ação renovatória. O requerimento de efeito suspensivo foi indeferido pela E. 28ª Câmara de Direito Privado, que declinou da competência para julgamento recursal (fls. 604 e 607/612). O recurso foi regularmente processado, com apresentação de resposta (fls. 623/628). Houve manifesta oposição ao julgamento virtual do presente feito (fls. 621). É o relatório. Decido: Converto o julgamento em diligência, para que as partes apresentem prova documental, no prazo de cinco dias, da alegada retomada da posse do imóvel locado, em 13/09/2023 (fls. 627). Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Carlos Alberto Casseb (OAB: 84235/SP) - Ligia Soares Ferreira D´angelo (OAB: 173292/SP) - Jaques Bushatsky (OAB: 50258/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo Câmaras Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO



Processo: 2123489-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2123489-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaberá - Agravante: Moinho Reisa Ltda. - Agravante: M2r Comércio e Transportes Eireli E.p.p. - Agravado: Paulo Sergio Barreira - Agravado: Pedro Francisco Barreira (Espólio) - Agravado: Eliana Aparecida Gomes Barreira - Interessado: Tania Cristina Barreira Oliveira Neto Me - Interessado: Comércio de Cereais Yokotobi Ltda - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 343/348 que, dentre outras deliberações, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença de fls.177-197 e, por consequência, julgou extinto o feito com relação a Paulo Sérgio Barreira, Espólio De Pedro Francisco Barreira e Eliana Aparecida gomes Barreira, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, além de condenar a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, fixados em R$ 2.000,00. A parte agravante sustenta, após síntese fática e processual, que a decisão é nula por ausência de pronunciamento quanto a desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração ante a discussão já travada em sede de embargos de terceiro. Aduz que a decisão é contraditória com o decidido nos autos do processo que originou a sentença exequenda, autuado sob o n. 1001105-58.2018.8.26.0262. Discorreu sobre a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Aduz a existência de preclusão pro judicato sobre o tema. Requereu a concessão de efeito e o final provimento ao recurso. A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. Inexiste risco de dano apto a ensejar a concessão da liminar, devendo a questão ser analisada pelo Órgão Colegiado. Dispensadas as informações a serem prestadas pelo Juízo de primeiro grau, intime-se a parte contrária para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Jose Domingos dos Santos Souza (OAB: 349802/ SP) - Rodrigo Daniel Felix da Silva (OAB: 183747/SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) - Guilherme Toshihiro Takeishi (OAB: 276388/SP) - Bruno Quintiliano Torres (OAB: 353420/SP) - Marcos Leandro Pedroso de Morais (OAB: 328239/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000523-63.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1000523-63.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelada: Giovani Scaramussa (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- GIOVANI SCARAMUSSA ajuizou ação de reparação de danos morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de fls. 136/141, aclarada à fl. 155, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu à obrigação de fazer para condenar a ré na obrigação de fazer e devolver à autora o controle sobre o perfil no Instagram @ giovanascaramussa.corretora, no prazo de três dias, confirmando a liminar concedida a fls. 43/44, sob pena de multa de R$1 mil a contar da intimação e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4 mil para a autora, corrigido desde a data de publicação da sentença, com juros de mora contados da citação. Em razão da sucumbência, o réu deverá suportar o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou necessidade de colaboração entre as partes para atingir a pretensão com a indicação de um e-mail seguro para procedimento de recuperação. O e-mail indicado não foi considerado seguro. O alegado comprometimento da conta @giovanascaramussa. corretora não se deu por culpa ou qualquer responsabilidade do Facebook Brasil e/ou do Provedor de Aplicações do Instagram. Abordou sobre as questões de segurança nos termos de uso. Não há responsabilidade do provedor quando não se pode presumir o ocorrido se deu por falha de segurança. Fato de terceiro não se confunde com falha na segurança do provedor. A imposição da multa cominatória sem a indicação de e-mail seguro certamente impõe uma obrigação ineficaz, pois seria inviável de ser cumprida, nos termos do disposto nos arts. 497 e 499 do CPC. A indenização por danos morais deve ser afastada (fls. 158/171). Em contrarrazões, a autora impugnou as questões relacionadas às regras da plataforma.Se houve acesso e/ou invasão é culpa exclusiva da empresa ré. A recorrente não devolveu a conta da recorrida até o momento, sob a alegação que o e-mail informado não era seguro, uma verdadeira afronta à decisão do magistrado de piso que deferiu o pedido de tutela de urgência para que o acesso à conta fosse devolvido à recorrida. Então, a sentença merece ser mantida e o valor da condenação majorado, para que a recorrente, nos próximos casos, opte por resolver a situação o mais breve possível e não queira protelar apenas para prejudicar os usuários de seus serviços. Vamos, aqui, pela derradeira vez tentar fazer com que a conta de fato seja devolvida para a recorrida, informado um novo email: giovanascaramussa74@gmail.com. (fls. 178/181). É o relatório. 3.- Voto nº 42.099. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 639 (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Willian Von Sohsten Pereira Rezende (OAB: 402819/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2083819-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2083819-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Igarapava - Agravante: Mateus Adriano de Jesus - Agravante: Caio Marcelo Gregolin Sampaio - Agravado: Mapfre Vida S/A - Interessada: Elenice Vaz da Cunha - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CAIO MARCELO GREGOLIN SAMPAIO e MATEUS ADRIANO DE JESUS, contra a r. decisão copiada às fls. 64/67 que, em ação de cobrança, em fase de cumprimento provisório de sentença interposta contra MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, foi assim proferida: (...). Ainda que ausente trânsito em julgado da sentença condenatória executada, possível o prosseguimento do cumprimento provisória de sentença. Na forma do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, não há como negar que a impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática de atos executivos. Todavia, é facultado, a requerimento do executado, e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso, entendo que a garantia oferecida equipara-se a dinheiro (artigo 835, § 2º do Código de Processo Civil) e a lei processual autoriza a substituição da penhora pelo referido seguro (artigo 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Logo, ao contrário do que sustentam os exequentes, o crédito se encontra garantido pela apólice de seguro apresentada (folhas 82/86), inexistindo qualquer prejuízo à parte credora. (...). Assim, por não vislumbrar qualquer prejuízo aos exequentes na aceitação do seguro garantia judicial, concedo efeito suspensivo à impugnação, com a ressalva de que deve ocorrer a renovação automática do seguro em caso de a execução ultrapassar o prazo previsto na apólice. Sem prejuízo, oficie-se à estipulante COSAN para informar se houve eventual pagamento administrativo de indenização securitária quando do falecimento do segurado Omar Pereira da Cunha (óbito ocorrido em 15/01/2019), informando os eventuais beneficiários da indenização e ainda qual era seguradora do plano coletivo à época do óbito do segurado acima mencionado, remetendo-se aos presentes autos a documentação respectiva. Com a vinda da informação, manifestem-se as parte, e, após, retornem os autos conclusos. Aduzem os agravantes que o efeito suspensivo concedido à impugnação dever ser revogado, uma vez que não preenchidos os requisitos legais, pois a apresentação de seguro garantia não configura pagamento voluntário. Alegam que em razão de ter sido negado seguimento ao Recurso Especial interposto pela agravada, estão ausentes, ainda, a probabilidade do direito e o perigo na demora, sendo que a agravada não comprovou que o pagamento da sua condenação imporia dificuldades para a sua subsistência. Apontam que o juízo não está garantido e que o artigo 835, I, do CPC preconiza que a penhora de dinheiro deverá ser priorizada e o seguro garantia não comporta liquidez, fato que os prejudicaria na hipótese de pretenderem o levantamento dos valores em cumprimento provisório, conforme preconiza o artigo 521 do CPC, desde que preenchidos determinados requisitos. Narram que o prazo da agravada para pagamento se esgotou e o valor da condenação deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento, e não o sendo, deve incidir as culminações do art. 523, § 2º, do CPC sobre o valor do crédito atualizado até R$ 190.586,70. Sustentam que não foi Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 680 apresentada a via integral da apólice de seguro, tendo sido colacionada apenas a proposta de seguro, que indica, de forma expressa, que as indenizações deverão ser pagas de acordo com as Condições Gerais do Seguro de Vida em Grupo, E no caso, as condições gerais indicam que o IGPM é o índice a ser utilizado para fins de pagamento das indenizações. Portanto, inexiste omissão capaz de induzir a aplicação do índice do TJ/SP. Alegam que a determinação de intimação da empresa COSAN foi realizada de ofício pelo Juízo de 1º Grau, devendo ser afastada, pois o dever da agravada é de efetuar o pagamento, não sendo possível rediscutir o mérito. Requerem a concessão da antecipação da tutela recursal, deferindo-se o afastamento do seguro garantia, e que seja determinada a penhora online nas contas bancárias da agravada, até o limite de R$ 190.586,70. Ao final, pugnam que (i) sejam afastados o efeito suspensivo concedido à impugnação e o seguro garantia; (ii) seja reconhecida a inexistência de pagamento voluntário e seja determinada a aplicação das culminações do art. 523, § 1º, d o CPC; (iii) seja deferida a pesquisa pelo sistema SISBAJUD no valor de R$ 190.586,70; (iv) seja indeferida a tese de excesso de execução, considerando a imperiosidade de se utilizar o IGPM para fins de cálculo da indenização; e (v) seja reformada a determinação de intimação da empresa COSAN ou de qualquer outra entidade. . Foi indeferido o efeito suspensivo (fls. 136) Contrarrazões (fls. 140/155). Foi determinado que o agravante Caio apresentasse a procuração outorgada ao subscritor do agravo (fls. 156). Com a juntada do instrumento de fls. 159/160, sobreveio a decisão que verificou a irregularidade da representação processual, tendo em vista que o documento juntado era é apócrifo e, oportunizada a regularização (fls. 164/167), foi juntada a procuração de fls. 170/172). Apresentada contraminuta de agravo interno por ELENICE VAZ DA CUNHA (fls. 175/178) É o relatório. De início, não conheço da contraminuta de agravo interno apresentada por ELENICE VAZ DA CUNHA, pois claramente não é dirigida ao presente agravo de instrumento. No mais, conforme consta dos autos principais, após a prolação da decisão agravada foi expedido o ofício para a COSAN, que indicou a Fazenda Santa Cristina Ltda. como empregadora/estipulante do segurado falecido. Oficiada, a estipulante informou que o falecido foi desligado da empresa, por conta de sua aposentadoria em 01/06/2006, que não havia apólice vigente em nome do ex-empregado e que não houve pagamento administrativo. Ainda, nos autos originários, a agravada informou o trânsito em julgado da r. sentença proferida na ação de conhecimento, requerendo a análise da impugnação apresentada, inclusive com manifestação do Juízo de 1º Grau em relação a resposta do ofício expedido à estipulante (fls. 217/224 dos autos originários). Após manifestação dos ora agravantes, que juntaram a certidão de trânsito em julgado, sobreveio nova decisão que, reportando-se à decisão agravada, converteu o cumprimento de sentença provisório em definitivo e julgou a impugnação, proferida nestes termos (fls. 242/248 dos autos originários): Reporto-me ao relatório da decisão de folhas 145/148, que concedeu efeito suspensivo à presente impugnação e determinou expedição de ofício para vinda de informação a respeito de eventual pagamento administrativo de indenização securitária, que constitui o objeto deste cumprimento provisório de sentença. A decisão foi agravada ainda sem notícia do desfecho (folha 211). Cumprida a diligência (folha 194), sobreveio manifestação das partes (folhas 198/205 e 215/224). A parte exequente informou e comprovou nos autos o advento do trânsito em julgado (folhas 225/231 e 239). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. Em virtude da superveniência do trânsito em julgado da condenação havida no processo de conhecimento, sem alteração no seu conteúdo, CONVERTO o cumprimento provisório em definitivo, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Promova-se a alteração no Sistema SAJ. Em termos de prosseguimento, a hipótese de pagamento em duplicidade foi afastada por meio do ofício recebido da ex-empregadora do falecido segurado, o qual informou que: não havia apólice securitária vigente em benefício do ex-empregado; e nem tão pouco ocorreu eventual quitação de indenização (folha.194). O cerne da controvérsia remanescente reside nas alegações de ilegitimidade ativa dos exequentes/cessionários, por força do artigo 109, §1º do Código de Processo Civil e hipótese de excesso de execução (item 22 folha 91).A tese de ilegitimidade ativa é lastreada unicamente no argumento de litigiosidade da indenização e pendência de julgamento recurso especial interposto pela impugnante (itens 34, 35 e 36 folha 93), discussão, porém, que perdeu seu objeto em virtude do advento do trânsito em julgado da condenação, dispensando-se maiores considerações. No que pertine à cogitada suspensão do incidente de execução provisória até final julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.874.811/SC (itens 24 e37 folhas 91 e 93), embora não apreciada na primeira oportunidade (folhas 145/148),ressalte-se que no momento da anterior decisão (folha 148), a questão submetida à julgamento, qual seja, se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo, já havia sido julgada no dia 02 de março de 2023, cujo acórdão foi publicado em 10 de março de 2023.Ademais, em que pese o desfecho do julgamento repetitivo tenha sido favorável ao impugnante, confirmando o entendimento que vinha sendo adotado por este magistrado no sentido de que compete à estipulante, por sua condição de mandatária, informar aos segurados eventuais ajustes relativos à contratação e demais condições de vigência do contrato (3ª lauda folha 9), certo é que a sentença de improcedência foi revertida em grau de recurso, em 30 de agosto de 2022, sob o fundamento de que a seguradora não demonstrou ter notificado regularmente a estipulante acerca da não renovação da apólice (vide acórdão folha 16). E, ato contínuo, o trajeto recursal transcorreu sem abordagem nem pedido oportuno da suspensão do feito (folhas 162/167 do principal), à época, já determinada no recurso especial repetitivo n.º 1.874.811/SC. Ou seja, o novo entendimento jurisprudencial não pode ser oposto aos exequentes, porquanto acobertado por decisão judicial transitada em julgado. Deste modo, por mais sólidos que sejam os argumentos, diante do trânsito em julgado, inviável a rediscussão daquilo que foi decidido no processo de conhecimento no âmbito do presente cumprimento de sentença, devendo a irresignação ser objeto de eventual ação rescisória, se assim entender a parte devedora. Por outro lado, não vislumbro intuito protelatório no pedido de suspensão, conforme sustentado pelos exequentes (folhas 119/120), haja vista que, embora tenha sido mencionado erroneamente Tema 112, quando o correto seria Tema 1.112 do STJ, o mencionado REsp n.º 1.874.811/SC permitiu exato conhecimento da pretensão (folha 93).Em relação à sucessão processual derivada da cessão de crédito (item30 folha 93), saliento que a anuência é necessária no processo de conhecimento, e não em sede de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos. Dessa forma, cuidando-se de cumprimento de sentença envolvendo crédito cedido, é possível a alteração do polo ativo e viável ao cessionário buscar o valor perseguido, conforme artigo 778, § 1 º, inciso III, do Código de Processo Civil. Quanto ao excesso de execução, procede a impugnação. O impasse reside na forma de correção do débito. Neste aspecto, o acórdão determinou que a correção monetária deve incidir “a partir da data do início de sua vigência, 31 de maio de 2006, pelo índice estabelecido no contrato ou, caso omisso, segundo a tabela prática do TJSP, e juros oratórios de 1% ao mês a contar da citação” (folha 18).Os exequentes defendem a atualização monetária pelo índice IGP-M desde o dia 31/05/2006, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (18/03/2021) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, indicado como sendo R$ 183.056,09 (folha 3).Para tanto, encartaram aos autos Condições Gerais do processo Processo SUSEP nº 15414.002083/2004-19 (folhas 22/56).Já a impugnante, afirmando que “o contrato não traz o índice de correção monetária do capital segurado”, sustenta que em virtude da omissão, o capital segurado deve ser corrido pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indicando como correto o montante de R$137.738,62, aduzindo” que o documento de fls. 22/56 não foi extraído do processo principal”, bem como não guarda qualquer relação com a apólice de seguro coletivo em sub judice (folhas 94/95).Em que pese o tópico 17 e 17.1 da Condições Gerais juntadas aos autos (folha 46) estabeleça que OS CAPITAIS SEGURADOS E OS PRÊMIOS DE Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 681 CADASEGURADO SERÃO ATUALIZADOS ANUALMENTE, COM BASE NA VARIAÇÃO DOIGP-M/FGV (ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DE MERCADO DA FUNDAÇÃO GETÚLIOVARGAS), ACUMULADO NOS 12 (DOZE) MESES ATÉ O 2° (SEGUNDO) MÊSANTERIOR AO ANIVERSÁRIO DO CERTIFICADO INDIVIDUAL, a disposição contratual não guarda relação com a apólice de seguro coletivo que instruiu a inicial. Neste sentido, a condenação da seguradora está fundamentada no documento apólice n. 930/1845/0000006/01 (folhas 111/112 destes e folha 30 do principal), sendo certo que o contrato não traz o índice de correção monetária do capital segurado. Ainda que se argumente que “em momento algum a Executada apresentou a íntegra da apólice securitária atinente ao caso concreto” (folha 132), impõe-se considerar que a própria estipulante da época informou nos autos que não havia apólice securitária vigente em benefício do ex-empregado (folha 194). Logo, não há como obrigar a parte a exibir documento inexistente. Ora, constando do acórdão a fixação dos consectários legais da condenação para hipótese de omissão dos índices no contrato, causa espécie a conduta de sustentar a adoção de índice diverso, aleatório e sem amparo em prova documental correspondente. Neste contexto, imperiosa a adoção da correção monetária “segundo a tabela prática do TJSP, e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação” (folha18), conforme determinado no acórdão, ou seja, com índices fixados para hipótese de omissão destes no contrato. As penalidades previstas no art. 523 do Código de Processo Civil somente serão excluídas se a parte executada depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito (...). Dessa forma, considerando que o oferecimento de seguro-garantia judicial não configura pagamento voluntário do débito, devem incidir a multa e os honorários previstos no artigo 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Sendo estas as insurgências quanto ao cálculo, de rigor o acolhimento da impugnação. É o que basta. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada para o fim de: a) ESTABELECER os critérios de correção do cálculo, com adoção da correção monetária segundo a tabela prática do TJSP, e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (folha 18), conforme determinado no acórdão, ou seja, com índices fixados para hipótese de omissão destes no contrato. b) ADMITIR a incidência da multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, por ausência do pagamento voluntário. c) DETERMINAR o retorno dos autos aos exequentes para elaboração de novo cálculo em conformidade com o acórdão e com os parâmetros da presente decisão, sob pena de, na omissão, ser acatado aquele que vier a ser apresentado pela parte executada. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado (REsp 1134186/RS). Assim, fixo os honorários sucumbenciais em 10% do proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da impugnação e, consequentemente, a redução do saldo devedor, nos termos do art. 85, §1º e §2º do CPC, a ser apurado quando da elaboração do novo cálculo (Neste sentido: TJSP - AI: 2063236-28.2019.8.26.0000, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 13/06/2019, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:13/06/2019). Encartado os cálculos, vista à executada para manifestação, com a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico por retificação, sem indicação especificada dos pontos, índices e valores controvertidos serão interpretados como anuência com o cálculo apresentado pelo executado, operando-se a preclusão em relação a tal ato processual. Persistindo a controvérsia, desde que específica e fundamentada, os autos serão remetidos ao perito para que proceda à atualização do débito em estrita observância com os ditames do título executivo e desta decisão. As despesas com a eventual realização da perícia deverão ser rateadas por ambas as partes, conforme artigo 95 do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, façam os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Infere-se que a r. decisão agravada concedeu efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento provisório de sentença, mas, diante do trânsito em julgado da sentença dos autos de conhecimento, tal impugnação foi julgada e os pleitos dos exequentes foram analisados, inclusive em alguns tópicos foram atendidos nos exatos termos da pretensão recursal. Em relação ao afastamento da expedição de ofício à COSAN, ressalte-se que o mesmo já foi expedido e respondido, não havendo que se falar em determinação para não expedição de ofício para qualquer outra entidade, por se tratar de decisão futura e hipotética. E, diante da análise do pedido e a fixação do índice a ser utilizado na correção do débito, com a determinação para que os exequentes, ora agravantes, elaborassem novo cálculo, fica inviabilizada a análise do pedido de bloqueio da quantia apontada neste recurso. Sendo assim, diante do julgamento da impugnação e a análise dos pedidos dos agravantes, denota-se a perda superveniente do interesse recursal, restando prejudicada a análise do recurso. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/ SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Mateus Adriano de Jesus (OAB: 366142/SP) (Causa própria) - Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB: 317046/SP) (Causa própria) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Nilva Maria Pimentel (OAB: 136867/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000229-53.2023.8.26.0222
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1000229-53.2023.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apdo/Apte: Jose Carlos Batista de Paula - 1.- A sentença de fls. 98/104, cujo relatório é adotado, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato consignado nº 815801471, além de condenar o banco requerido a restituir de forma simples os valores que foram descontados mensalmente do benefício previdenciário do autor, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como compensação por danos morais, à parte autora, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora, determinou a restituição, por parte do autor, de eventuais créditos disponibilizados em sua conta bancária em virtude do contrato em questão, admitida a compensação. Por fim, pela sucumbência, condenou ainda o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 por equidade. Apela o réu às fls. 107/129. Preliminarmente, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a produção da prova pericial. No mérito, alega a regularidade da contratação e pontua a não ocorrência de dano moral, pois a situação descrita significaria mero aborrecimento. Alternativamente, requer a diminuição do valor fixado a título de danos morais. Apela também o autor às fls. 141/147, requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, bem como a majoração dos honorários advocatícios. Recursos tempestivos, preparado o do réu e isento de preparo o do autor e respondidos (fls. 148/159 e 163/168). É o relatório. 2. Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 717 no artigo 932 do CPC/2015. Respeitado o entendimento do juízo monocrático, a sentença deve ser anulada, uma vez que não estavam presentes os requisitos para julgamento antecipado do feito. No caso em exame, o autor nega ter realizado a contratação do empréstimo n° 815801471, sendo que o banco réu apresentou o instrumento contratual supostamente assinado pelo autor. Nesse contexto, a perícia grafotécnica não poderia ter sido suprimida. Isso porque, não obstante a possibilidade de o digno juiz julgar antecipadamente a lide se reputar suficientes à elucidação dos fatos os elementos constantes dos autos, certo é que, na hipótese, é imprescindível o aprofundamento instrutório para esclarecimento dos fatos, uma vez que há controvérsia quanto à legitimidade da contratação, visto que pretende o banco requerido comprovar nos autos que o contrato de empréstimo questionado foi firmado pela parte autora. Na hipótese dos autos, os elementos probatórios produzidos, não foram suficientes para elucidar de forma adequada a discussão, impunha-se a realização da prova pericial. Certo é que a questão ainda depende de dilação probatória, sendo, pois, indevida a declaração de preclusão da prova pericial. A possibilidade de as partes produzirem as provas necessárias à demonstração de suas alegações cuida de direito fundamental derivado dos princípios da ampla defesa e do contraditório (CF, artigo 5.º, inciso LV). Diante desse contexto, advém necessariamente o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que houve lesão ao direito processual da parte de ver produzida as provas oportunamente requeridas. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: CERCEAMENTO DE DEFESA - Julgamento antecipado da lide - Princípio da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) - Art. 476, Código Civil - Dilação probatória que se mostra necessária a fim de se aferir a extensão do inadimplemento da obra contratada e das alegações contraditórias das partes - Logo, havendo necessidade de produção de provas, impõe-se a anulação do feito - Cerceamento de defesa caracterizado - Sentença anulada - RECURSO PROVIDO. (Apelação nº 0019097-72.2013.8.26.0602, Rel. Des. Sérgio Shimura, j. 17.11.2017.) BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E JUNTADA DE ÁUDIO. PLEITO NÃO APRECIADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. (Apelação nº 1002386-69.2018.8.26.0223, Rel. Des. Gilberto Leme, j. 13.02.2020.) Merece, por conseguinte, a sentença ser anulada para a se determinar o regular prosseguimento, concedendo a ele a oportunidade para a produção das provas pretendida (prova pericial técnica, conforme solicitado). 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso do requerido, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Marcia Gabriela de Abreu (OAB: 407634/SP) - Jose Barboza (OAB: 477436/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1018593-61.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1018593-61.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Distribuidora Barbosa Eirelli Me - Apelado: La Ganexa Produtos Alimentícios Eireli - Vistos. Apelação contra r. sentença (fls. 60/62) que julgou improcedente os embargos monitórios opostos pela ora apelante e a condenou a arcar com custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Preliminarmente, a apelante pleiteia a concessão da gratuidade de justiça. Quanto ao mérito, insiste que o comprovante de entrega das mercadorias é ilegível, o que enseja o indeferimento da petição inicial, fundado na ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, ou, ainda, a extinção do feito, sem julgamento do mérito ante o intransponível óbice ao desenvolvimento válido e regular do processo. Cita precedentes. Aduz que a apelada não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Pugna pelo provimento do recurso. Para análise do pedido de gratuidade, concedeu-se à apelante, que é pessoa jurídica, oportunidade para comprovar que não dispõe de meios para custear o preparo recursal, requisitando-se, especialmente, a exibição de “[...] (i) extratos de todas as suas contas bancárias e de investimento e as faturas de todos os seus cartões de crédito, cuidando para que tais documentos registrem as operações efetuadas a partir de dezembro de 2023; e (ii) cópias de balancetes e livros caixa de modo a comprovar que, recentemente, sofreu revés financeiro que a impede de arcar com o preparo recursal, visto que o requerimento de concessão do benefício apenas foi deduzido por ocasião da interposição da apelação, o que permite presumir que, até então, a parte dispunha de ativos para custear o feito” (fls. 102 - destaquei). Tal determinação foi apenas em parte cumprida pela apelante, que exibiu extratos de quatro contas bancárias de sua titularidade, mas sem observar a necessidade de registro das operações efetuadas a partir de dezembro de 2023, como requisitado, e a fatura atinente às operações de cartão de crédito que efetuou apenas no mês de janeiro de 2024, além de recibos de pagamento de salários e termo de rescisão de contrato de trabalho em que não consta assinatura dos empregados neles referidos (fls. 123/126 e 127/129) e de extrato de consulta dos processos em face dela distribuídos nestes Tribunal de Justiça (fls. 134/136). Impõe-se, assim, o exame preliminar do recurso no tocante ao pedido de concessão do benefício da gratuidade processual. O cumprimento apenas em parte da determinação de exibição de documentos bancários e fiscais prejudica a análise da atual situação financeira da apelante, que, portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de insuficiência de ativos, como lhe competia, não apenas Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 721 porque se trata de pessoa jurídica que, como tal não se beneficia da presunção de veracidade referida pelo § 3º do artigo 99 do CPC, mas também porque o requerimento de gratuidade somente foi deduzido por ocasião da interposição do recurso, em 23.2.2024. De toda forma, os extratos exibidos demonstram que, não obstante o relevante endividamento, corroborado pelos saldos negativos das contas mantidas na Caixa Econômica Federal e no Banco Bradesco, a apelante se mantém ativa e movimenta grandes somas de dinheiro nas contas do Banco Itaú e do Banco do Brasil, relevando notar que, nesta última instituição financeira, é titular de conta de investimento (BB Rende Fácil) cujos extratos não foram exibidos. Tais registros são evidentemente incompatíveis com a alegação de impossibilidade do custeio do preparo recursal, que não chega a R$. 1.000,00. Logo, não se desincumbiu a apelante de comprovar real situação de necessidade, ônus que lhe incumbia (art. 98, caput, c.c. art. 99, § 3º, ambos do CPC), sendo de rigor o indeferimento da gratuidade de justiça, que se destina, precipuamente, a pessoas físicas ou jurídicas, comprovadamente destituídas de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais. Ante o exposto, sob pena de deserção, recolha a apelante o valor do preparo, que deve corresponder a 4% do valor da condenação (art. 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003), no prazo de 5 dias, pena de deserção (art. 99, § 7º, do CPC). - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Eduardo de Souza Stefanone (OAB: 127390/SP) - Alexkessander Veiga Mingroni (OAB: 268202/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2041605-52.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2041605-52.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo Anastácio - Embargte: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Embargdo: Renato Cleps (Justiça Gratuita) - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE O EFEITO ATIVO RECURSAL. Superveniência de sentença de improcedência nos autos principais. Prejudicialidade tanto do agravo de instrumento como dos embargos de declaração, este último por arrastamento. Recursos prejudicados. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto por Renato Cleps em face da decisão de fls. 82/85 dos autos principais, que indeferiu a tutela de urgência por ele pleiteada, sob a tese de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, entendendo ainda que a matéria dependeria de dilação probatória. Em sede recursal, assevera o agravante que (i) a exclusão do IAMSPE não foi antecedida de nenhuma notificação; (ii) houve erro administrativo, a ensejar o desconto em folha de valor menor do que o devido; (iii) foi exposto a situação vexatória, já que foi negado tratamento médico a sua filha em virtude de um suposto débito; (iv) mesmo após o acordo celebrado com o IAMSPE, teve bloqueado seu acesso aos benefícios do plano de saúde, sob a tese de nova falta de pagamento, o que é inverossímil. Foi deferido em parte o efeito ativo recursal, sobrevindo a oposição de embargos de declaração, com o fito de reconhecimento da perda de interesse de agir recursal, ante a superveniência de sentença. FUNDAMENTOS E VOTO. Os recursos se encontram prejudicados. Compulsando-se os autos principais, verifica-se que foi prolatada sentença de improcedência, ato decisório este datado de 26/04/2024. Com a prolação de sentença, o objeto recursal do agravo de instrumento se encontra esvaziado, sendo de rigor o reconhecimento de sua prejudicialidade. A mesma lógica se aplica aos embargos de declaração contra a decisão que deferiu em parte a liminar, tendo em vista que, com a extinção do agravo de instrumento, a tutela recursal fica automaticamente revogada, de sorte que recursos tirados contra tal decisão devem ser reputados prejudicados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO - Julgamento conjunto Ação anulatória de débito fiscal - Decisão que rejeitou a oferta dos bens (veículos) dados em garantia e indeferiu a exclusão dos juros superiores à taxa Selic e o fornecimento de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa Sentença proferida durante o processamento do recurso Perda do objeto do agravo - Precedentes Agravo de instrumento não conhecido, prejudicado o agravo interno.(TJSP; Agravo de Instrumento 2149309- 61.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. Liminar. Mandado de segurança. Veículo apreendido. Liminar pretendida para ordenar a pronta liberação do automóvel para fins de licenciamento. 1. Superveniência de notícia de liberação do bem diretamente na instância administrativa, com a consequente regularização dos licenciamentos pendentes junto ao DETRAN/SP. 2. Notícia de prolação de sentença na instância de origem. Ação extinta sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inc. VI, do CPC. 3. Interesse recursal que não mais subsiste. Perda do objeto dos recursos. 4. Agravo de instrumento e Agravo interno prejudicados. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272623- 78.2022.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023) À vista do analisado, JULGO PREJUDICADOS os recursos. Decido monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) - Paulo Roberto Cordeiro Junior (OAB: 247245/SP) - Joel Vieira Berçocano (OAB: 457799/SP) - Renato Luiz Nagao Gregorio Filho (OAB: 483211/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2292920-72.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2292920-72.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Paulo Salim Maluf - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Devanir Ribeiro - Interessado: Aldaiza de Oliveira Sposatti - Interessado: Italo Cardoso Araujo - Interessado: Jose Eduardo Martins Cardoso - Interessado: Celso Roberto Pitta - Interessado: Jose Americo Ascensio Dias - Interessado: Henrique Sampaio Pacheco - Interessado: Francisco Whitaker Ferreira - Interessado: Sergio Ricardo Silva Rosa - Interessado: Mauricio Faria Pinto - Interessado: Carlos Alberto Rolim Zarattini - Interessado: Adriano Diogo - Interessado: Odilon Guedes Pinto Junior - Interessado: Jose Mentor Guilherme de Mello Netto - Interessado: Pasama Participações S.a - Interessado: Maritrad Comercial Ltda - EMBARGANTE:PAULO SALIM MALUF EMBARGADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E OUTROS Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULO SALIM MALUF contra acórdão acostado às fls. 106/117, o qual negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, em sede de cumprimento de sentença interposto pela parte embargante. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum padeceria de erro material por utilizar premissa incorreta de que a Maritrad teria tido sua personalidade jurídica desconsiderada. Aduz que ainda não foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alega que o acórdão foi omisso quanto a desnecessidade de apresentação de cálculo para cotejar os valores dos bens oferecidos à penhora com a dívida. Argumenta que o acórdão foi omisso quanto a ordem de preferência dos bens imóveis em comparação às cotas societárias. Assevera que o acórdão foi contraditório ao reconhecer que a execução deve se pautar no princípio da menor onerosidade, mas determinar que a execução das cotas deve prosseguir. Nesses termos, requer o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados e prequestionada a matéria e os dispositivos normativos que menciona. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) - Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) - Renata Martins Domingos (OAB: 146520/SP) - Claudio Ganda de Souza (OAB: 103655/SP) - Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 796 103650/SP) - Dirceu Ferreira da Cruz (OAB: 12851/SP) - Ennio Bastos de Barros (OAB: 73163/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Rosane Pereira dos Santos (OAB: 199241/SP) - Andre Milchteim (OAB: 196611/SP) - Bruno Molina Meles (OAB: 299572/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2291375-64.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2291375-64.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 798 Maritrad Comercial Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: Devanir Ribeiro - Embargda: Aldaíza de Oliveira Sposati - Embargdo: Jose Mentor Guilherme de Mello Netto - Embargdo: Odilon Guedes Pinto Junior - Embargdo: Adriano Diogo - Embargdo: Carlos Alberto Rolim Zarattini - Embargdo: Maurício Faria Pinto - Embargdo: Sergio Ricardo Silva Rosa - Embargdo: Francisco Whitaker Ferreira - Embargdo: José Américo Ascêncio Dias - Embargdo: José Eduardo Martins Cardoso - Embargdo: Italo Cardoso Araujo - Interessado: Paulo Salim Maluf - EMBARGANTE:MARITRAD COMERCIAL LTDA. EMBARGADOS:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E OUTROS INTERESSADO:PAULO SALIM MALUF DECISÃO MONOCRÁTICA 41182 - efb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. Violação ao princípio da unirrecorribilidade. Duplicidade recursal em relação aos Embargos de Declaração nº 1022505-42.2019.8.26.0053/50001. Recurso não conhecido, por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARITRAD COMERCIAL LTDA. contra acórdão acostado às fls. 96/107, o qual negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ora embargante em face do embargado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum teria incorrido em erro material por utilizar premissa incorreta de que teria tido sua personalidade jurídica desconsiderada. Aduz que ainda não foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alega que o acórdão foi omisso quanto a existência de penhora de bens suficientes para o pagamento da execução, tornando desnecessária a alienação das cotas societárias da embargante. Argumenta a necessidade de se prequestionar os artigos 805, 835 e 861, inciso II, todos do CPC. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que o erro material e a omissão apontados sejam sanados, além de se prequestionar os dispositivos normativos que menciona. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932 do CPC autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). E este é o caso dos autos. O recurso é manifestamente inadmissível uma vez que contra o acórdão recorrido já fora interposto, pela mesma embargante, outro Embargos de Declaração, com a mesma fundamentação, processo 2291375-64.2023.8.26.0000/50001. Salienta-se que os embargos anteriores foram interpostos 02/05/24 às 18h09, enquanto estes o foram em 02/05/24 às 18h17. Desta forma, a análise da matéria se dará no recurso anteriormente protocolado. Assim, não há como admitir a interposição de dois recursos contra a mesma decisão judicial, havendo completa violação ao princípio da unirrecorribilidade. Diante do exposto, não conheço do recurso, monocraticamente, em razão da inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Bruno Molina Meles (OAB: 299572/SP) - Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) - Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) - Renata Martins Domingos (OAB: 146520/ SP) - Claudio Ganda de Souza (OAB: 103655/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2121976-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2121976-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nuporanga - Agravante: Edna Valin Barbieri - Agravado: Associação Nacional de Habitação de Interesse Social e Desenvolvimento Urbano - Anahis - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2121976-03.2024.8.26.0000.7 Comarca de Nuporanga Juiz Iuri Sverzut Bellesini. Agravante: EDNA VALIN BARBIERI Agravada:ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DESENVOLVIMENTOS URBANO ANAHIS. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão,que suspendeu o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, até que seja concluído o acordo firmado pela agravada no feito nº 1001250-58.2022.8.26.0397. Sustenta que esse acordo foi firmado em ação judicial proposta em face de terceiros; não guarda relação ao agravante. Pretende antecipação da tutela recursal, para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Decido. O agravante é promitente comprador de empreendimento de Programa Habitacional, embargado pelo Ministério Público Estadual por meio de ação civil pública, em razão de parcelamento irregular do solo. A ação de nº 1001250-58.2022 foi proposta pela agravada (ANAHIS) em face dos vendedores da terra em que localizado o loteamento, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda, em decorrência do resultado da ACP; foi firmado acordo com os vendedores para devolução do montante pago pela aquisição das terras, mediante pagamento de 32 parcelas de R$ 10 mil, com previsão de encerrar em fevereiro de 2027. Recebo o recurso com antecipação da tutela recursal, para que o cumprimento de sentença prossiga seu curso; não parece razoável que o exequente aguarde o cumprimento de acordo do qual não foi signatário, nem mesmo a obrigação parece ser oponível a ele, que não integrou a lide em que se funda o pedido de suspensão aqui impugnado. Ademais, consta expressamente do título judicial executado (ACP nº 1000914-59.2019.8.26.0397), a obrigação de restituir os valores recebidos pelos promitentes compradores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado. Intimem-se as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal do art. 1.019, inc. II, do CPC Oportunamente, como o MP atuou em primeiro grau, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 08 de maio de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Laíne Cristina Gheleri (OAB: 405443/SP) - Diego de Oliveira Januário (OAB: 424933/SP) - Adriano Junior Gheleri (OAB: 343654/SP) - Amir Mazloum (OAB: 369010/SP) - Walid Mazloum (OAB: 485505/SP) - Ahmad Jamal Ahmad El Bacha (OAB: 379386/SP) - Giulia Mariana Nardone (OAB: 482323/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2121978-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2121978-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nuporanga - Agravante: Marina Medeiros - Agravado: Associação Nacional de Habitação de Interesse Social e Desenvolvimento Urbano - Anahis - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2121978-70.2024.8.26.0000.8 Comarca de Nuporanga Juiz Iuri Sverzut Bellesini. Agravante: MARINA MEDEIROS. Agravada:ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DESENVOLVIMENTOS URBANO ANAHIS. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão,que suspendeu o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, até que seja cumprido o acordo firmado pela agravada no feito nº 1001250-58.2022.8.26.0397. Sustenta que esse acordo foi firmado em ação judicial proposta em face de terceiros; não guarda relação com o presente feito; a obrigação firmada naqueles autos lhe não é oponível. Pretende antecipação da tutela recursal, para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Decido. A agravante é promitente compradora de empreendimento de Programa Habitacional, embargado pelo Ministério Público Estadual por meio de ação civil pública, em razão de parcelamento irregular do solo. A ação de nº 1001250-58.2022, foi proposta pela agravada (ANAHIS) em face dos vendedores da terra em que localizado o loteamento, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda, em decorrência do resultado da ACP; foi firmado acordo com os vendedores para devolução do montante pago pela aquisição das terras, mediante pagamento de 32 parcelas de R$ 10 mil, com previsão de encerrar em fevereiro de 2027. Recebo o recurso com antecipação da tutela, para que o cumprimento de sentença prossiga seu curso; não parece razoável que a exequente aguarde o cumprimento de acordo do qual não foi signatária, nem mesmo a obrigação parece ser oponível a ela, que não integrou a lide em que se funda o pedido de suspensão aqui impugnado. Ademais, consta expressamente do título judicial executado (ACP nº 1000914-59.2019.8.26.0397), a obrigação de restituir os valores recebidos pelos promitentes compradores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado. Intimem-se as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal do art. 1.019, inc. II, do CPC Oportunamente, como o MP atuou em primeiro grau, abra-se vista à douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. São Paulo, 07 de maio de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Laíne Cristina Gheleri (OAB: 405443/SP) - Diego de Oliveira Januário (OAB: 424933/SP) - Adriano Junior Gheleri (OAB: 343654/SP) - Amir Mazloum (OAB: 369010/SP) - Walid Mazloum (OAB: 485505/SP) - Ahmad Jamal Ahmad El Bacha (OAB: 379386/SP) - Giulia Mariana Nardone (OAB: 482323/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1502077-84.2016.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1502077-84.2016.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Município de Cosmópolis - Apelada: Maria Benedita Alves - VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU do exercício de 2011, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 835 VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 729,39 (setecentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos), em dezembro de 2016, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 929,23 (novecentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_ IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 9 de maio de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Sesã Fontana (OAB: 227538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0505677-95.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 0505677-95.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Nilva Benedita Pontes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505677-95.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Nilva Benedita Pontes Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 07/08, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 11/13). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 26/09/2014, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2011 a 2013, conforme fls. 03/05. Certificado o não retorno do aviso de recebimento (fl. 06 verso), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 07/08). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a certificação do não retorno do aviso de recebimento (fl. 06 verso). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 8 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0506597-06.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 0506597-06.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Varese Engenharia Automaçao Industria e Comercio Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506597-06.2013.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Varese Engenharia Automação Indústria e Comércio Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 08/09, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 851 de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 12/14). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 31/10/2013, objetivando o recebimento de taxa do exercício de 2012, conforme fl. 03. A apelante requereu a juntada do aviso de recebimento de fl. 06. Porém, o processo permaneceu inerte após a determinação de abertura de vista de fl. 07, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 08/09). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a movimentação de fl. 07. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 8 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - Edilde Aparecida de Camargo (OAB: 132414/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0508717-85.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 0508717-85.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Monturo Tecnologia Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0508717-85.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Monturo Tecnologia Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 12/13, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 16/18). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 02/10/2014, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2011 a 2013, conforme fls. 03/05. Frustrada a tentativa de citação (fl. 11), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 12/13). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a citação frustrada (fl. 11), da qual a apelante não foi intimada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 856 peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 8 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0508737-76.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 0508737-76.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Dmc 57 - Informatica Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0508737-76.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: DMC 57 Informática Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 14/15,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 18/20). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 02/10/2014, objetivando o recebimento de taxas dosexercícios de 2011 a 2013, conforme fls. 03/05. Realizada a citação (fl. 08), a penhora restou frustrada (fl. 13), disso em nenhum momento a Fazenda tendo tomado ciência pessoal, como determina o artigo 25 da Lei nº 6.830/80, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 14/15). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de intimação pessoal da apelante, quanto à penhora negativa de fl. 13. Nesse sentido, está o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando falha do mecanismo judiciário, sendo certo, ainda, que o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão daquela citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Desse modo, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 7 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0509983-10.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 0509983-10.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Mag Moto Frete Ltda Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0509983-10.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Mag Moto Frete Ltda. ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 13/14, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 17/19). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 09/10/2014, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2011 a 2013, conforme fls. 03/05. Frustrada a tentativa de citação (fl. 12), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 13/14). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a citação frustrada (fl. 12), da qual a apelante não foi intimada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 8 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0510263-88.2008.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 0510263-88.2008.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Walter Leite Gonçalves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0510263-88.2008.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Walter Leite Gonçalves Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 858 fls. 14/15,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 18/23). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 31/10/2008, objetivando o recebimento de ISS dosexercícios de 2003 a 2006, conforme fls. 03/06. Realizada a citação e frustrada a penhora (fl. 13), disso em nenhum momento a Fazenda tomou ciência pessoal, como determina o artigo 25 da Lei nº 6.830/80, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 14/15). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de intimação pessoal da apelante, quanto à certidão negativa de penhora de fl. 13. Nesse sentido, está o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando falha do mecanismo judiciário, sendo certo, ainda, que o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão daquela citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Desse modo, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 7 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1002327-02.2018.8.26.0120
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1002327-02.2018.8.26.0120 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: Vitor Hugo Gonçalves Sapateiro - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação de VITOR HUGO GONÇALVES SAPATEIRO, interposto em face da respeitável sentença proferida pelo nobre magistrado, Juiz Bruno César Giovanini Garcia, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação previdenciária movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o fundamento da inexistência de incapacidade laborativa (fls. 136/138). Da análise da inicial, verifica-se que a presente ação envolve discussão de alegadas sequelas incapacitantes decorrentes de acidente de qualquer natureza, consoante expressa indicação da causa de pedir na petição inicial, no seguinte trecho onde se lê: A parte autora é segurada do INSS, motivo pelo qual requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio- doença em razão das lesões sofridas (lesão na face mais fratura na clavícula direita), pelo acidente de trânsito ocorrido no dia 27/05/2017 (boletim de ocorrência e documentos médicos anexos) (fl. 2 g.n.). Com efeito, a r. sentença foi proferida por juízo estadual em exercício de competência delegada, com base no art. 109, § 3º, da Constituição da República, vez que a Comarca de Cândido Mota não é sede de foro federal. Tal fato se confirma, ainda, pela interposição de recurso de apelação dirigido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com expressa indicação da hipótese de competência delegada do r. Juízo de primeiro grau (fl. 144). Destarte, verificando-se que a matéria em discussão refoge à competência desta Corte estadual, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, comunicando-se o teor desta decisão à origem. Intimem-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Richard Pae Kim - Advs: Camilo Venditto Basso (OAB: 352953/SP) - Maria Alice Coutinho de Freitas (OAB: 188774/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO



Processo: 9153470-93.2003.8.26.0000(994.03.054740-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 9153470-93.2003.8.26.0000 (994.03.054740-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jfd Auto Posto Ltda - Apelado: Delegado Regional Tributario da Secretaria da Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos. Trata-se de mandado de segurança interposto pela empresa Jfd Auto Posto Ltda visando creditamento de diferença de ICMS recolhido antecipadamente por substituição tributária nas operações de compra e venda de combustível. O v. Acórdão proferido pela Turma Julgadora deste Tribunal de Justiça em juízo de retratação concedeu parcialmente a segurança, entendendo devida a restituição de valores recolhidos a título de ICMS em substituição tributária para frente, quando a base de cálculo efetiva for inferior à presumida e que a restituição que deve ser realizada após análise da documentação necessária. Interpostos recursos especial e extraordinário, o recurso especial foi não foi conhecido pelo Col. STJ (fls. 1014-17) e o extraordinário teve seu seguimento negadopelo tema 1060/STF. Após interposição de Agravo Interno por Jfd Auto Posto Ltda, o escritório Magro Advogados Associados, representado pela advogada Dra. Jéssica Silva Clementino, requereu a juntada da carta de renúncia enviada à recorrente às fls. 1037-52. A empresa não foi devidamente notificada sobre a renúncia ao mandato, haja vista anotação de ‘desconhecido’ aposta no A.R. (fl. 1051), não constando atualização de seu cadastro junto à JUCESP (fls. 1048-9). Não obstante, determinou-se a intimação da empresa em seu endereço comercial e também dos sócios administradores, Marcos José Augustoe Ubiratan Bongiovanni Barreto (fls. 1048-9),para fins de constituir novo advogado. Porém, todas as intimações restaram infrutíferas, conforme se vê dos avisos de recebimento negativos juntados aos autos (fls. 1058, 1060, 1072 e 1077). Ouvida, a Fazenda Estadual pugnou pela intimação da empresa por meio de edital (fls. 1066-7). DECIDO. Em que pese o requerido pela Fazenda Estadual, o pedido não comporta acolhimento. Isso porque, se, por um lado, nos termos do artigo 112 do CPC, cabe ao advogado renunciante notificar seu cliente acerca da decisão, por outro, é obrigação do cliente manter o advogado atualizado do seu atual endereço para que possa ser informado do andamento do processo. Assim, diante do desinteresse da parte e considerando a impossibilidade de intimação dos sócios da empresa, pois em quatro tentativas de entrega da notificação constatou-se que a parte ‘mudou-se’ ou é ‘desconhecida’, não há como prosseguir a presente demanda. Nestes moldes, exauridas as tentativas de intimação pessoal da autora reputam-se inexistentes os recursos interpostos por advogado sem procuração nos autos, razão pela qual fica prejudicada a análise do agravo interno. Int. e baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 2 de maio de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Alessandra Engel (OAB: 176190/SP) - Giane Dias (OAB: 188480/SP) - Igor Mauler Santiago (OAB: 249340/SP) - Joao Carlos Pietropaolo (OAB: 85524/ SP) - Regina Maria Sartori (OAB: 104918/SP) - Sebastiao Vilela Staut Junior (OAB: 88039/SP) - 4º andar- Sala 42 DESPACHO



Processo: 0122000-33.2006.8.26.0053(990.10.273737-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0122000-33.2006.8.26.0053 (990.10.273737-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Magano Advocacia - Apelado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metro - Apelado: Luiz Carlos Frayze David - Apelado: Miguel Carlos Fontoura da Silva Kozma - Apelado: Fernando Jesus Karrazedo (Falecido) - Apelado: Oscar Wolf - Apelado: Sergio Corrêa Brasil - Apelado: Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar Advogados e Consultores Legais - Denominação Antiga - Apelado: Caetano Jannini Netto - Apelado: Almir Pazzianotto Pinto Consultoria Ltda - Apelado: Drausio Rangel e Associados Consultoria Trabalhista S/c - Apelado: Felsberg e Pedretti Advogados e Consultores Legais - Denominação Nova - Apelada: Mariana Accioly Carrazedo (Inventariante) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação de acordo com o Tema 1.199/ STF (págs. 4.483/4.488), julgo prejudicados os recursos especiais interposto às págs. 3.303/3.333, 3.355/3.391, 3.410/3.563, 3.604/3.794, 3.824/3.855 e 3.957/4.038, assim como as correspondentes reiterações, e, por consequência, também os recursos extraordinários interpostos às págs. 3.337/3.352, 3.393/3.408, 3.566/3.602 e 3.916/3.952, e respectivas reiterações. Int. São Paulo, 2 de maio de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Marcio Cabral Magano (OAB: 103450/SP) - Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - Roberto Rosio Figueredo (OAB: 245347/SP) - Floriano Peixoto de A Marques Neto (OAB: 112208/SP) - Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) - Gustavo José Marrone de Castro Sampaio (OAB: 158999/SP) - Joel Luís Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ricardo Wanderley Mano Sanches (OAB: 130946/SP) - Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB: 164043/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB: 164043/SP) - Eduardo Leandro de Queiroz E Souza (OAB: 109013/SP) - Flavio Maschietto (OAB: 147024/SP) - Reinaldo Finocchiaro Filho (OAB: 111266/SP) - Magaly Pereira de Amorim (OAB: 320699/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2093027-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2093027-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: Gilvana Carneiro dos Santos - Impetrante: Cássio Luis de Aguiar - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo d. advogado Cássio Luis de Aguiar em favor de GILVANA CARNEIRO DOS SANTOS, sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 1501534-75.2024.8.26.0320, padece a paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Limeira. Segundo narra a impetração, a paciente foi presa em flagrante em 17/03/2024, pela suposta prática do delito de furto qualificado, tendo sido a flagrancial convertida em preventiva na mesma data (fls. 97/100 na origem). Em 25/02/2024, formulou a d. Defesa pedido de revogação da prisão preventiva, o qual foi indeferido pelo i. Magistrado a quo (fls. 157/160). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que a paciente é genitora e responsável pela filha de 1 (um) ano e 10 (dez) meses, que demanda dos seus cuidados maternos.. Defende que para a concessão da prisão domiciliar dispensa-se a comprovação dos cuidados maternos por parte da genitora, uma vez que tal exigência é legalmente presumida.. Por fim, aduz que em situações como o da paciente, com filhos menores de 12 (doze) anos, que esteja presa preventivamente, deve prevalecer o entendimento firmado pelo Superior Tribunal Federal no HC 143641-SP. Requereu, liminarmente, a revogação da detenção em comento e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere ou a concessão de prisão domiciliar. No mérito, pugna pela confirmação da ordem (fls. 01/10). O pedido liminar foi deferido (fls. 99/101). Dispensadas as informações, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do writ (fls. 107/108). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que, em 09/04/2024, o d. Magistrado de origem concedeu à paciente a liberdade provisória, o que fez de forma condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas do cárcere (fls. 213, origem); alvará de soltura pertinente cumprido em data de 10/04/2024 (fls. 203/232, idem). Portanto, forçoso convir que este remédio constitucional perdeu seu objeto. Dito isto, dou por prejudicado o writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 900 Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Cássio Luis de Aguiar (OAB: 477361/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2119826-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2119826-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Impetrante: Luiz Oliveira da Silva - Paciente: Fabio Benedito Alves da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo i. Advogado Dr. Luiz Oliveira da Silva, em prol de FÁBIO BENEDITO ALVES DA SILVA, alegando que este sofre coação ilegal nos autos da Ação Penal nº 1502510-04.2023.8.26.0616, decorrente da condenação por violação ao art. 16, IV, e art. 12, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 70, do Código Penal, às penas de 07 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 dias-multa. Em apertada síntese, sustenta o i. Advogado que houve nulidade da prisão em flagrante, vez que os policiais militares que atuaram à época adentraram o domicílio do paciente sem a existência de justa causa para tanto. Alega também que a arma apreendida foi submetida a perícia, tendo sido atestado sua ineficácia para disparos, o que tornaria atípica a conduta descrita na denúncia. Com base nos argumentos acima destacados, o Impetrante postula liminarmente a concessão da ordem a fim de que seja anulada a condenação do paciente, com sua consequente absolvição, nos moldes do artigo 386, III, do CPP. É o relatório. FÁBIO foi denunciado como incurso no art. 16, IV, e art. 12, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 70, do Código Penal. Segundo constou da peça acusatória, no dia 25.09.2023, às 18h25min, na Rua Águas da Prata, nº 81, município de Itaquaquecetuba, ele possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo consistente em uma pistola, calibre .40, marca Taurus, número de série AAM117261, com 17 munições do mesmo calibre, de uso restrito, além de 06 munições, calibre .38, artefatos esses sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Ao sentenciar o feito, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora julgou procedente a ação penal, impondo as penas de 07 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 dias-multa. Inconformado com o título penal condenatório, o i. Advogado interpôs Apelação, ainda em processamento na Vara de origem, cujas razões recursais serão oportunamente ofertadas em Segunda Instância, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP. Sem prejuízo, o combativo Advogado impetrou a presente ação constitucional, nela veiculando questões de nulidade processual pertinentes à legalidade da prisão em flagrante e atipicidade da conduta imputada ao paciente. A natureza dos pedidos formulados na exordial possui caráter satisfativo, não sendo possível antecipá-los em sede de liminar, que fica indeferida. Determino o processamento da ação constitucional, dispensando-se a vinda das informações judiciais por se tratar de ação penal eletrônica. Abra-se vista à Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos, oportunamente. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Luiz Oliveira da Silva (OAB: 450971/SP) - 10º Andar



Processo: 0003701-32.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 0003701-32.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Laura Remigio Texeira - Interessado: Lr Teixeira Corretagem de Seguros de Vida Ltda - Interessado: Rafael Rossetti Cleto - Interessado: Fabio Sanfilippo - Interessado: You Capital Gestão de Ativos LTDA - Interessado: César do Nascimento - Vistos. Trata-se de agravo regimental interposto em relação à decisão monocrática que julgou o conflito de competência suscitado entre os juízos da vara cível e da vara empresarial, e reconheceu a competência do Juízo da 28ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, para processar e julgar a ação de indenização por danos materiais e morais proposta contra os ora agravantes. Em preliminar, os agravantes impugnam a ordem de bloqueio das suas contas bancárias e que foi efetivada, o que consideram ter ocorrido “sem qualquer decisão pregressa nos autos”, em ofensa ao devido processo legal e ao direito de propriedade. Dizem que a ordem foi emanada em 23/02/24 e que a decisão monocrática ora impugnada é datada de 29/02/24, quando nenhum dos juízos teriam competência para emanar tal ordem, além de a questão da competência estar sub judice. Acrescentam que há claros indícios de sua ilegitimidade passiva, porque não participaram da relação jurídica referente a ação proposta e ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC, a justificar o ato de constrição realizado. Requerem a revogação imediata das ordens de bloqueio emitidas em seus nomes. Não há de se falar em incompetência dos juízos envolvidos no conflito para emanar a ordem de bloqueio efetivada, primeiro porque a análise e decisão de medida urgente pode e deve ser feita pelo juízo perante o qual a ação está tramitando, ainda que este se considere incompetente, enquanto não designado em decisão do relator do conflito o juízo que deverá analisar as medidas urgentes ou enquanto não julgado o conflito, caso não tenha ocorrido a designação. No caso, a ordem de bloqueio foi dada pela MMª Juíza da 28ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, conforme decisão de fl.20 dos autos da ação, quando já havia nos autos a decisão monocrática que reconheceu a competência do juízo cível (fls.230/236) de modo que não se verifica nenhuma ilegalidade por tal motivo. No mais, a alegada ilegitimidade passiva dos ora agravantes e pedido de revogação da ordem de bloqueio e outros fundamentos expostos, envolve matéria de natureza jurisdicional e que deve ser objeto de recurso próprio e adequado, a ser interposto ao órgão judicial de segundo grau competente de acordo com a matéria, no caso, a uma das câmaras de direito privado deste E.TJSP, uma vez que a decisão foi proferida pelo juízo cível, e na consideração de que tais questões são estranhas ao conflito de competência suscitado e que é da competência desta Câmara Especial julgar. Assim, nada a deliberar acerca do requerimento preliminar apresentado. Após a publicação deste despacho, tornem os autos conclusos para julgamento do presente agravo regimental. Int - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Tulio Ribeiro Linhares (OAB: 100511/MG) - Diogo Rossetti Cleto (OAB: 285612/SP) - Roger de Castro Kneblewski (OAB: 135098/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1008926-75.2023.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1008926-75.2023.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Suzano - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: H. de S. A. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. A menor H. de S. A., nascida em 09.01.2023, representada por sua genitora, ajuizou ação mandamental em face do SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SUZANO, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a efetivar a IMEDIATA disponibilização da vaga em creche da rede pública ou particular conveniada mais próxima a residência da impetrante. Deu à causa o valor de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais). Por decisão de fls. 26/31, foi concedida a medida liminar, para o fim de assegurar a imediata matrícula do impetrante em estabelecimento da rede pública próximo de sua residência, obedecido o limite de 2 quilômetros, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Em caso de inexistência de vaga no limite estabelecido, a municipalidade ficará responsável pela disponibilização de transporte público gratuito à criança, ou o custeio de creche particular. Na sequência, por documentos de fls. 41/45, a municipalidade informou a matrícula da impetrante. Sobreveio a r. sentença de fls. 55/60, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação mandamental, concedendo a segurança, para CONDENAR os impetrados a matricularem a criança H. (H.S.A.), em estabelecimento de educação infantil, em período integral, com fulcro nos artigos 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009, próximo de sua residência com distância máxima até 02 km, podendo ultrapassar a distância desde que providenciado o devido transporte. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 81). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença (fls. 85/87). É o relatório. Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09, e a ela nego provimento. Prevê a norma constitucional que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, que será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Tem por finalidade o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205). O direito à educação à criança e ao adolescente é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal (art. 227), sendo de caráter autoaplicável e de eficácia imediata, impondo ao Estado o dever de providenciar recursos para a sua concretização. Assim, são garantidos direitos mínimos indispensáveis à dignidade humana, tratando a criança e o adolescente como sujeitos de direito perante o Estado. Nessa perspectiva, está o direito ao cuidado e à educação a partir do nascimento. A educação é elemento constitutivo da pessoa e, portanto, deve estar presente desde o momento em que ela nasce, como meio e condição de formação, desenvolvimento, integração social e realização pessoal (Guilherme de Souza Nucci, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 5ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2021, p. 270 - livro digital). Nos termos da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), cabe ao Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação básica obrigatória e gratuita, de modo que qualquer cidadão pode acionar o poder público para exigi-lo (art. 5º). Nesse aspecto, o art. 211, § 2º, da CF prevê que: Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, de modo que devem oferecer vagas em creches e escolas. A esse respeito, a Súmula 63 deste TJ-SP dispõe que: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território. Vale destacar que o Estatuto da Criança e do Adolescente também regula o direito à educação, reiterando os princípios constitucionais e garantindo o acesso à escola pública e gratuita próxima da residência da criança e do adolescente (art. 53, V e 54, IV). No mesmo sentido, também o art. 28 do Decreto nº 99.710/90 (Convenção sobre os Direitos da Criança). No que tange à proximidade da residência, esta Câmara Especial entende que o limite de 2 km de distância entre a residência da criança e a unidade escolar é o que melhor se amolda ao requisito da proximidade de acordo com o princípio da razoabilidade. Nesse sentido, esta Câmara Especial já decidiu: Remessa necessária Infância e Juventude Mandado de segurança Transferência escolar - Direito à educação Direito público subjetivo de natureza constitucional Exigibilidade independente de regulamentação Normas de eficácia plena Determinação judicial para cumprimento de direitos públicos subjetivos Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas Súmula 65 do TJSP Concretização do direito pelo fornecimento de vaga em condições de ser usufruída Limitação à ordem cronológica de atendimento Impossibilidade Planejamento geral do fornecimento de educação pela administração pública não impede a efetivação de direito público subjetivo individual Reserva do possível afastada Direito de matrícula em unidade de ensino fundamental, nas proximidades da residência familiar, assim entendido aquele que diste até 2 km, cabendo à Administração o fornecimento de transporte gratuito, caso a distância for superior - Remessa necessária desprovida (TJSP; Remessa Necessária Cível 1003317-33.2022.8.26.0320; Relator: Guilherme Gonçalves Strenger (Vice- presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Limeira - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022). Cumpre consignar, entretanto, que a escolha do estabelecimento é ato discricionário do Poder Público, desde que observado o limite de distância entre a instituição de ensino e a residência da autora. Caso não seja possível a matrícula em unidade educacional próxima de sua residência (até 2 km), o Poder Público deve providenciar em unidade de ensino distante, sendo garantido o transporte gratuito. No caso em análise, a idade da autora está de acordo com aquela necessária à vaga postulada (fl. 14) e, ao solicitar vaga em instituição educacional, não obteve êxito. A simples impossibilidade de cumprimento imediato de matrícula na instituição de ensino configura ofensa ao direito fundamental à educação, sendo descabida qualquer discricionariedade nesse sentido. Nota-se a ineficácia estatal no que tange ao acesso à educação e, consequentemente, na efetivação dos direitos fundamentais, pelo que legítima a atuação do Poder Judiciário, que não pode se furtar do dever de garantir a concretização do direito, não havendo que se falar em violação ao princípio da separação dos Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1050 poderes. Assim prevê a Súmula 65 deste TJ-SP: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes. Desse modo, faz jus a demandante ao direito pleiteado, em razão de comprovada a privação do acesso à educação. Nesse sentido, o STJ já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISANDO A OBTER VAGA EM ESCOLA INFANTIL PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ: ARESP. 808.889/MG, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 23.11.2015; AGRG NO ARESP. 587.140/ SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15.12.2014. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual incumbe à Administração Pública propiciar às crianças de zero a seis anos de idade acesso à frequência em creches, pois esse é dever do Estado. 2. É legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar direito subjetivo de menor à assistência educacional, consoante a jurisprudência consolidada deste STJ. Incide, portanto a Súmula 83/STJ. 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS a que se nega provimento (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 965.325 - RS (2016/0210218-6); 1ª Turma; Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; Data de Julgamento 1º.12.2020). Ante o exposto, por decisão monocrática, nego provimento à remessa necessária. Int.. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Cledja Maria da Silva (OAB: 343261/SP) - Elaine Aparecida de Souza - Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB: 334797/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1013989-93.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1013989-93.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: B. M. de C. M. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por B. M. de C. M. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1012457-84.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 71/73, confirmou a tutela de urgência de fls. 17/18 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 32), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 36/38). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 18 de abril de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - Nathalie Suelen de Campos Monteiro - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1015161-70.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1015161-70.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: V. K. G. L. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.077 Remessa Necessária Cível Processo nº 1015161-70.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: V. K. G. L. (menor) e Município de Sorocaba Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 59/61 que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em creche municipal, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por V. K. G. L., devidamente representada por sua genitora, contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida; b) julgo extinto o processo, com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 75/84). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1057 dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade ensino infantil, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2023, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 7.799,06, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: ‘Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1007756-87.2022.8.26.0223; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1014631-10.2021.8.26.0223; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 19 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Julia Akemi Gomi - Bruna Kain (OAB: 389508/SP) - Elisa Araújo Antunes (OAB: 475405/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1020910-68.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1020910-68.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: D. L. de O. F. da S. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.072 Remessa Necessária Cível Processo nº 1020910-68.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: D. L. O. F. S. (menor) e Município de Sorocaba Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 55/57 que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em creche municipal, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por D. L. O. F. S., devidamente representada por sua genitora, contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida; b) julgo extinto o processo, com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 71/73). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade ensino infantil, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2023, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 7.799,06, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: ‘Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1007756-87.2022.8.26.0223; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1014631-10.2021.8.26.0223; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1065 Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 19 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Gabrielli Rodrigues Casaes da Silva (OAB: 487826/SP) - Pamella Stéphany de Oliveira de França da Silva Souza - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1023851-85.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1023851-85.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: K. Y. T. M. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.110 Remessa Necessária Cível Processo nº 1023851-85.2023.8.26.0506 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: K. Y. T. M. (menor); Município de Ribeirão Preto Juiz(a): PAULO CESAR GENTILE Vistos. Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 71/77 que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, para condenar o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO a ofertar ao autor profissional de apoio escolar, nos termos: Por todo o exposto Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1068 e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de confirmar a liminar concedida e CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO na disponibilização de PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR Profissional de Apoio Escolar (cuidador) para atividades de Vida Diária (artigo 18) e Profissional de Apoio Escolar para Atividades Escolares (artigo 19) designado consoante as necessidades do menor e dentro dos parâmetros estabelecidos pelos artigos 8º, 18 e 19 do Decreto Estadual 67.637/2023, sem direito à exclusividade, em todo o período que a criança/adolescente estiver na escola e enquanto perdurarem as necessidades da parte autora, nos termos da lei 13.146/2015, artigo 3º, inciso XIII, no prazo de 30 (trinta) dias, e o faço com fundamento nos artigos 6º, 206, 208 e 227, Constituição Federal, bem como artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais leis especiais citadas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que será revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 211/214). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por não ser o caso de mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal o fornecimento de profissional de apoio, por se tratar de obrigação de fazer, portanto, curvo-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Consequentemente, não se aplicam as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas . Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, tendo em vista o piso salarial de R$ 5.000,00, do professor da nova carreira, e R$ 4.420,55, para o docente da carreira antiga, calculado para os professores da rede estadual, para o ano de 2023, em jornada de 40 horas semanais, correspondente à quantia de 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 53.046,60 (cinquenta e três mil, e quarenta e seis reais, e sessenta centavos), respectivamente, que, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de professor de apoio especializado Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ e da Câmara Especial Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1005172-85.2022.8.26.0566; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Carlos -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/02/2023) Apelação cível e Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de profissional de apoio Direito à educação Descabimento da remessa necessária Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterização de sentença ilíquida Pretensão que se mostra mensurável Conteúdo econômico da sentença condenatória que pode ser obtido por meio de simples cálculo aritmético Valor anual da remuneração do profissional inferior ao limite legal estabelecido para a remessa necessária Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Especial Menor diagnosticada com Autismo Direito à educação Direito público subjetivo de natureza constitucional Exigibilidade independente de regulamentação Normas de eficácia plena - Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas Súmula 65, TJSP - Reserva do possível afastada Medida protetiva que se mostra necessária e adequada ao caso Ausência de exclusividade no fornecimento do professor auxiliar em sala de aula Honorários advocatícios Impossibilidade Aplicação da Súmula nº 421 do C. STJ Remessa necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido. (Apelação / Remessa Necessária 1038481-90.2021.8.26.0224; Relator (a):Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 22/08/2022) REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. Criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Pedido de disponibilização de professor auxiliar dentro da sala de aula. Direito amparado pela Constituição Federal e pelas normas infraconstitucionais. Sentença que julgou procedente o pedido, com a ressalva de não exclusividade do profissional contratado. Remessa necessária que não deve ser conhecida, posto que encontra óbice no § 3º, incisos II e III, do art. 496, do CPC. Valor da causa que pode ser facilmente identificado por meros cálculos aritméticos. Teses do recurso voluntário amparadas nos princípios da reserva do possível e da separação entre os poderes. Não cabimento. Legitimidade do Poder Judiciário para compelir a atuação ativa do ente público na efetivação de direto fundamental. Não discricionaridade do Poder Público quanto ao direito pleiteado. Direito constitucional que não pode se restringir à mera frequência do aluno com deficiência nas instituições de ensino, sob pena de total esvaziamento da norma, visto que este direito só estaria de fato atendido caso fossem oferecidas em ambiente escolar as condições de aprendizagem específicas e necessárias para a mitigação das limitações de sua deficiência. Condenação em custas. Afastamento. Arbitramento de honorários de sucumbência que não comporta as exceções previstas no § 8º do artigo 85 do CPC. Remessa necessária não conhecida e recurso voluntário parcialmente provido. (Apelação / Remessa Necessária 1005133-22.2021.8.26.0664; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 19/08/2022) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de professor auxiliar - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pela Secretaria de Educação - Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Admissibilidade Reexame obrigatório não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1002441- 75.2022.8.26.0224; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 17/08/2022) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1069 SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico, no caso, é inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 24 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Katya Carina Mitico Nakao Tanaka Melo - Benedito Pereira da Silva Júnior (OAB: 231870/SP) - Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1042009-31.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1042009-31.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrido: J. de M. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Recorrente: J. E. O. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.053 Remessa Necessária Cível Processo nº 1042009-31.2022.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: J. M. S. (menor) e Município de Sorocaba Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 75/77 que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em creche municipal, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por J. M. S., devidamente representado por sua genitora, contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida; b) julgo extinto o processo, com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 91/93). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade ensino infantil, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2023, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 7.799,06, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: ‘Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1007756-87.2022.8.26.0223; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1014631-10.2021.8.26.0223; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1072 submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 19 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Luciana de Lima Moraes - Ana Carolina Oliveira Barbosa Jeovani (OAB: 436140/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2038678-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2038678-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: J. P. A. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor do paciente J.P.A., alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Departamento de Execuções da Vara da Infância e Juventude da Capital (autos nº 0001955-55.2022.8.26.0015), que manteve a internação do adolescente. Alega que o jovem, com 19 anos de idade, cumpre medida socioeducativa de internação desde 14.05.2022, em razão de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas em 30.01.2022. Informa que durante a execução da medida, a equipe técnica da Fundação Casa sugeriu a substituição da internação pela liberdade assistida. O representante ministerial apresentou manifestação indicando entender pelo acolhimento da sugestão técnica, e a defesa, por sua vez, pela extinção da internação. O MM. Juiz determinou a vinda de avaliação pela equipe do juízo, ocasião em que o representante ministerial alterou o seu entendimento, opinando pela manutenção da internação. Após, o MM. Juiz decidiu pela manutenção da internação, determinando, ainda, a submissão do jovem a uma nova avaliação pela equipe técnica do juízo, agendada para 11.03.2024. Daí, requer: a concessão da ordem Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1074 de habeas corpus para que seja reconhecida a desnecessidade da internação, substituindo-se a medida de internação pela de liberdade assistida, consoante sugestão técnica(fls. 01/06). A medida liminar foi indeferida por este Relator à fls. 207/211. A d. Procuradoria Geral de Justiça informou a perda de interesse de agir, diante da substituição da medida socioeducativa de internação por liberdade assistida (fls. 222/223). É o relatório. A ordem de Habeas Corpus está prejudicada. Isso porque, em 01 de abril de 2024, foi proferida decisão nos autos de processo de origem, oportunidade em que o MM. Juiz substituiu a medida socioeducativa de internação pela medida de liberdade assistida, in verbis: Posto isso, SUBSTITUO a medida socioeducativa de internação por LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo necessário à ressocialização, cumulada com medidas protetivas de escolarização, profissionalização, encaminhamento ao mercado de trabalho e inclusão da família em grupo de orientação e apoio, se o caso. O educando ficará advertido de que o descumprimento injustificado da medida poderá ensejar decreto de internação-sanção por até 3 meses (fls. 611/612 dos autos principais). Nota-se, assim, que a situação narrada pela impetrante modificou-se durante a tramitação desde writ, já que sua pretensão acabou por seu acolhida pelo juízo a quo, de sorte que o pedido encontra-se prejudicado, ante a modificação da situação fática do paciente. Do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1018329-87.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1018329-87.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Cíntia Altimari - Apelado: Rádio Estereosom de Limeira Ltda Epp - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram os advogados Sérgio de Oliveira S. Junior e Rodrigo Buck. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. SUPOSTA INEFICÁCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DEVIDAMENTE ARQUIVADA PERANTE A JUCESP. DESNECESSIDADE DE CONSOLIDAÇÃO CONTRATUAL, VEZ QUE NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 81/2020. ACÓRDÃO PROFERIDO NOUTROS AUTOS QUE RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO ALUDIDO INSTRUMENTO CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DA CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE PREVÊ, EXPRESSAMENTE, QUE O INGRESSO DE EVENTUAIS SUCESSORES DO SÓCIO FALECIDO NOS QUADROS SOCIAIS HÁ DE RECLAMAR A CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM OS SÓCIOS REMANESCENTES E, PORTANTO, SUA ANUÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bonerji Ivan Osti (OAB: 78122/SP) - Claudio Felippe Zalaf (OAB: 17672/SP) - Felipe Schmidt Zalaf (OAB: 177270/ SP) - Henrique Schmidt Zalaf (OAB: 197237/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2273941-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2273941-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Cosme dos Santos - Agravado: Sanen Engenharia S.a - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO HABILITANTE - INCONFORMISMO DO HABILITANTE -COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM PARA A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO (CPC, ART. 1.010, § 3º) - INSUBSISTÊNCIA, DE TODA MANEIRA, DA VIA ELEITA PELO HABILITANTE, POIS O RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM HABILITAÇÃO E IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E FALÊNCIAS É O AGRAVO DE INSTRUMENTO, E NÃO A APELAÇÃO (LEI Nº 11.101/2005, ART. 189, § 1º, II) - PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELATIVA AO “DEFLACIONAMENTO” DO CRÉDITO DO HABILITANTE OU À INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APENAS ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POIS A R. DECISÃO QUE JULGOU A HABILITAÇÃO TRANSITOU EM JULGADO EM 2021 - NOVAÇÃO QUE DECORRE AUTOMATICAMENTE DA DECISÃO CONCESSIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI Nº 11.101/2005, ART. 59), SENDO IRRELEVANTE O FATO DE O CREDOR TER, OU NÃO, PARTICIPADO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES OU REALIZADO ACORDO ESPECÍFICO COM A RECUPERANDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Olinda Galvao Pimentel (OAB: 135954/SP) - Roberto Sergio Ferreira Martucci (OAB: 82773/SP) - Camila Bertoluci Faria (OAB: 277167/SP) - Luiz Henrique Moreno de Souza (OAB: 485893/SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1005236-25.2019.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1005236-25.2019.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: P. C. G. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: A. S. e outro - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Não conheceram do recurso dos autores e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA DETERMINAR A IMISSÃO DOS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE ALUGUEL NO VALOR DE 0,5 % (MEIO POR CENTO) DO VALOR VENAL DO BEM, DESDE A CITAÇÃO ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.1. AUTORES DEVIDAMENTE INTIMADOS PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA. CAUSA OBJETIVA DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 2. PROPRIETÁRIO QUE CEDEU O IMÓVEL PARA A RÉ E SUA GENITORA PARA QUE ALI RESIDISSEM GRATUITAMENTE, POIS ESTA ÚLTIMA ERA CASADA COM O SEU FALECIDO GENITOR. CONTRATO DE COMODATO SEM PRAZO CERTO. AUSÊNCIA DE DOAÇÃO. FALECIMENTO DA MADRASTA NO MÊS DE AGOSTO DE 2018. NOTIFICAÇÃO DA RÉ PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RECUSA. POSSE INJUSTA CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE COMODATO PERPÉTUO. DIREITO DOS AUTORES DE RETOMADA DO BEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.228 DO CC. PAGAMENTO DE ALUGUEL DEVIDO.5. RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO, IMPROVIDO O DA REQUERIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anna Helena Agune das Dores Silva (OAB: 392835/SP) - Karlheinz Alves Neumann (OAB: 117514/SP) - Thiago de Lima Laranjeira (OAB: 262168/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1031083-08.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1031083-08.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: K. S. de S. (Justiça Gratuita) - Apelada: L. A. S. ( J. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIMENTOS. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA IMPOR AO RECORRENTE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NO EQUIVALENTE A 30% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS (DESDE QUE NÃO INFERIOR A 40% DO SALÁRIO MÍNIMO) OU 40% DO SALÁRIO-MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO. PRETENDIDA REDUÇÃO DO ENCARGO PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUE É SITUAÇÃO TRANSITÓRIA E NÃO PODE ENSEJAR ARBITRAMENTO DE QUANTIA INFERIOR À NECESSÁRIA PARA A SUBSISTÊNCIA DA MENOR. ALIMENTANTE, ADEMAIS, QUE NÃO COMPROVOU IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DO VALOR FIXADO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. PELO CONTRÁRIO, ELE AFIRMOU PAGAR REGULARMENTE QUANTIA IN PECÚNIA VARIÁVEL ENTRE R$300,00 E R$450,00, ALÉM DE DESPESAS IN NATURA REGULARES, TAIS COMO VESTUÁRIO, ASSISTÊNCIA MÉDICA E LAZER (BRINQUEDOS), QUE, SOMADOS, REMONTAM À QUANTIA ESTABELECIDA NA ORIGEM. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL, NA LINHA DE CASOS SEMELHANTES. NASCIMENTO DE FILHA MAIS NOVA QUE, PER SI, NÃO IMPLICA MINORAÇÃO DA VERBA. PRIMADO PELA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eli Monteiro (OAB: 165446/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Fernanda Capitânio Macagnani Soldi (OAB: F/CM) (Defensor Público) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1399



Processo: 1016084-69.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1016084-69.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Pamela Peixoto Proence - Apdo/Apte: Rps Engenharia Eireli e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso das rés e deram provimento ao recurso da autora. V. U. - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E FIXOU SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INSURGÊNCIA DAS RÉS. NÃO ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA EVIDENCIADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL CORROBORADOS POR LAUDO PERICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS RÉS NOS TERMOS DO ARTIGO 14, DO CDC. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTE. PROVA TÉCNICA QUE ATESTOU QUE O ESTADO PRECÁRIO DO IMÓVEL NÃO DECORRE DO MAU USO PELO PROPRIETÁRIO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUEBRA DE EXPECTATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO (DEZ MIL REAIS)| QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO, À LUZ DO ARTIGO 944, DO CÓDIGO CIVIL, E SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DESTA C. CORTE, INCLUSIVE, DESTA CÂMARA. PRECEDENTES. RECURSO DA AUTORA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE NÃO ENSEJA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 326, DO STJ. SUCUMBÊNCIA CARREADA ÀS RÉS, COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DAS RÉS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) - Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - Clíssia Pena Alves Carvalho (OAB: 76703/MG) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1025111-34.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1025111-34.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Transportes Nd Eireli - Apelado: Open Money Factoring Ltda. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA.DESERÇÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DISPÕE QUE O RECORRENTE DEVERÁ COMPROVAR O PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOB PENA DE DESERÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO REFERIDO CÓDIGO NA HIPÓTESE DE NÃO SER COMPROVADO O RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO, O RECORRENTE SERÁ INTIMADO PARA RECOLHER O DOBRO DO VALOR, SENDO VEDADA A COMPLEMENTAÇÃO EM CASO DE INSUFICIÊNCIA, A TEOR DOS §§ 4º E 5º DO ARTIGO MENCIONADO.NO CASO DOS AUTOS, A APELANTE PROTOCOLOU O RECURSO DE APELAÇÃO E JUNTOU AOS AUTOS COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO VALOR DE R$ 1,00 (FLS. 198/199) - A APELANTE FOI INTIMADA PARA RECOLHER O VALOR DO PREPARO DO RECURSO EM DOBRO, NA FORMA DO ARTIGO 1.007, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (FLS. 227/228) - CONTUDO, MANTEVE-SE INERTE (FLS. 232) AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO VALOR DETERMINADO PELO ARTIGO 1.007, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ANTE A OCORRÊNCIA DA DESERÇÃO PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giordani Pires Veloso de Oliveira (OAB: 209090/SP) - Maria Caroline Rebouças da Cruz (OAB: 373034/SP) - Diego Toledo Lima dos Santos (OAB: 275662/SP) - Ademar Lima dos Santos (OAB: 75070/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1041320-81.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1041320-81.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Sueli Aparecida Sanchez de Melo - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, ANTE A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.DESERÇÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DISPÕE QUE O RECORRENTE DEVERÁ COMPROVAR O PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOB PENA DE DESERÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO REFERIDO CÓDIGO NA HIPÓTESE DE NÃO SER COMPROVADO O RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO, O RECORRENTE SERÁ INTIMADO PARA RECOLHER O DOBRO DO VALOR, SENDO VEDADA A COMPLEMENTAÇÃO EM CASO DE INSUFICIÊNCIA, A TEOR DOS §§ 4º E 5º DO ARTIGO MENCIONADO.NO CASO DOS AUTOS, O RECURSO DE APELAÇÃO FOI INTERPOSTO SEM QUE HOUVESSE A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO (FLS. 113/118) - A APELANTE FOI INTIMADA PARA RECOLHER O VALOR DO PREPARO DO RECURSO EM DOBRO, NA FORMA DO ARTIGO 1.007, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (FLS. 134/135) - CONTUDO, A APELANTE MANTEVE-SE INERTE (FLS. 139) AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO VALOR DETERMINADO PELO ARTIGO 1.007, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ANTE A OCORRÊNCIA DA DESERÇÃO PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1019719-66.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1019719-66.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Itaú Unibanco Holding S/A - Apda/Apte: Milca Carla Gimenes Guilhem (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO QUE VISA A RETOMADA DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INADIMPLEMENTO DEVIDAMENTE CONSTATADO. INADIMPLÊNCIA DA REQUERIDA INCONTROVERSA. MORA CARACTERIZADA. RECONVENÇÃO DA REQUERIDA OBJETIVANDO A REVISÃO DO PACTO FIRMADO COM O REQUERENTE SOB A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS E TAXAS PACTUADAS. A RESPEITÁVEL SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSOS DESPROVIDOS. NÃO VINGA A ARGUMENTAÇÃO DA REQUERIDA DE IRREGULARIDADE NA FORMA DE APLICAÇÃO DOS JUROS NO CONTRATO FIRMADO ( CAPITALIZAÇÃO, ANATOCISMO E CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ). OS JUROS ESTABELECIDOS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÃO SE SUJEITAM A LIMITAÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA 596 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA SÚMULA 382 DO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS JUROS PACTUADOS. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MELHOR SORTE NÃO ASSISTE À REQUERENTE AO ALEGAR A LEGALIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS COBRADAS, NOTADAMENTE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS, DA DESPESA COM O REGISTRO DE CONTRATO E DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE AVALIAÇÃO E SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO, À FALTA DE PROVA DA DEMONSTRAÇÃO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO BEM, E POR CONSISTIR O SEGURO EM VERDADEIRA VENDA CASADA, JÁ QUE O CONSUMIDOR NÃO PÔDE OPTAR PELA SEGURADORA DE SUA PREFERÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS TESES CONSOLIDADAS EM PRECEDENTES REPETITIVOS ( TEMAS 958 E 972, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ). NO QUE TOCA À TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO, NÃO SE CONSTATA NOS AUTOS A PROVA CABAL DE SUA DESTINAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO DA REQUERENTE E DA REQUERIDA NÃO PROVIDOS, DESCABIDA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, COM BASE NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EIS QUE AUSENTE CONTRARRAZÕES DE AMBAS AS PARTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1680 DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Leila Nunes Gonçalves e Oliveira (OAB: 458590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1023319-26.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1023319-26.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Hospital e Maternidade Santa Joana S/A - Apelada: Sara Zampierri Estevano e outro - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA PRETENDE A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES NÃO INCLUÍDAS NA PRECIFICAÇÃO DO CONTRATO DO PACOTE “ PLANO MATERNIDADE ”, REFERENTE A SERVIÇOS ADICIONAIS. A REQUERIDA TEVE ALTA MÉDICA EM 01 DE MAIO 2017 E A AÇÃO FOI AJUIZADA NA DATA DE 26 DE MAIO DE 2023. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1681 ILÍQUIDA, NÃO ESPECIFICADA INICIALMENTE NO CONTRATO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ( TRÊS ) ANOS, DE ACORDO COM O ARTIGO 206, PARÁGRAFO 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. DECRETO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE ERA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO, SEM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL COM BASE NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabella Amaral Gomes Flaquer Scartezzini (OAB: 408650/SP) - Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1007055-45.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1007055-45.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Heloara do Nascimento Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1781 PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 150,13 E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 1.000,00. INCONFORMISMO DA RÉ, UNICAMENTE, NO QUE DIZ RESPEITO AOS DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA E AMEAÇA DE CORTE. CONSUMIDORA QUE NÃO CONSEGUIU RESOLVER A QUESTÃO ADMINISTRATIVAMENTE, TENDO QUE INGRESSAR COM A AÇÃO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE SIMPLES ILÍCITO CONTRATUAL, SE ENQUADRANDO COMO FATO GERADOR DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTIA QUE INSUFICIENTE PARA CAUSAR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Larissa Laiz Herane de Oliveira (OAB: 428149/SP) - Marcos Antonio da Silva Amorim (OAB: 227419/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1068908-98.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1068908-98.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. P. P. - S. - Apelado: A. P. - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE RESSARCIMENTO ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIAS DEMANDA AJUIZADA PELA APELANTE PARA O RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS PELO APELADO EM RAZÃO DA ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE DUAS APOSENTADORIAS, DURANTE O PERÍODO DE SETEMBRO DE 2.018 A JULHO DE 2.020 SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE PLEITO DE REFORMA DA R. SENTENÇA NÃO CABIMENTO VALORES PERCEBIDOS PELO APELADO QUE SÃO VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR E QUE SOMENTE PODEM SER RESSARCIDOS SE COMPROVADA A MÁ-FÉ DO APELADO QUANDO DE SUA PERCEPÇÃO, CONFORME TEMA Nº 531, DE 19/10/2.012, DO STJ APELANTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO A DEMONSTRAR A MÁ-FÉ DO APELADO, A QUAL NÃO PODE SER PRESUMIDA E DEVE SER EFETIVAMENTE COMPROVADA APELADO QUE, ADEMAIS, TEVE INSTAURADO CONTRA SI PROCESSO DE INTERDIÇÃO EM 01/09/2.020, SENDO A INTERDIÇÃO DECLARADA EM 12/09/2.022, REPUTANDO-SE O APELADO RELATIVAMENTE INCAPAZ DE EXERCER OS ATOS DA VIDA CIVIL - SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2% (DOIS POR CENTO), ALÉM DOS 10% (DEZ POR CENTO) JÁ FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU, SOBRE O VALOR DA CAUSA (VALOR DA CAUSA: R$ 58.181,78, DE 11/11/2.021), NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - Alex Sandro Almeida (OAB: 188282/SP) - A. C. M. - 1º andar - sala 11



Processo: 2248843-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2248843-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Paulo Roberto Tezoto - Agravante: Waldemar de Zorzin Tezoto - Agravado: Sorodiesel Retifica de Motores Bombas Pecas Ltda - Agravado: Santa Rosália Automotiva e Comércio de Peças Ltda. - Agravado: F. Carnelos Participações Ltda - Agravada: Rita de Cássia Carnellos Tezoto - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 27.723) Vistos etc. Ao despachar pela primeira vez neste recurso, deferindo liminar, assim sumariei a controvérsia recursal: Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto contra r. decisão de lavra do MM. Juiz de Direito Dr. JOSÉ GUILHERME DI RIENZO MARREY que, em ação de dissolução parcial de sociedade limitada, indeferiu pedido de liminar de exclusão do quadro societário das empresas Sorodiesel Retífica de Motores Bombas e Peças Ltda. e Santa Rosália Reparação Automotiva e Comércio de Peças Ltda. por falta de preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, não tendo sido ‘suficientemente demonstrado o perigo de dano ao direito ou ao resultado útil do processo, destacando-se que os fatos em tese praticados pela sócia majoritária e a ciência desses fatos pelos autores datam de tempo significativo’ (fl. 1.040). Argumentam os agravantes, em síntese, (a) que a sócia majoritária estaria praticando, à revelia dos demais, atos com o intuito aumentar artificialmente o passivo das sociedades; (b) com efeito, ‘sem que a questão fosse previamente debatida entre os sócios, inobstante seja exigência do contrato social a realização de reunião societária para a venda de ativos daquela natureza (participação societária em outra empresa)’, o que ensejou ‘a propositura da ação de indenização por danos materiais nº 1033293-15.2022.8.26.0602, que tramita perante a 1º Vara Cível da comarca de Sorocaba/ SP., e encontra-se em fase de despacho saneador’; (c)que’ninguém é obrigado a se associar ou manter-se sócio contra a sua respectiva vontade’. Pleiteiam a concessão de tutela antecipada recursal e o provimento do recurso para sua imediata exclusão das sociedades. É o relatório. Defiro a tutela antecipada recursal. A retirada imotivada do sócio da sociedade limitada por tempo indeterminado constitui direito potestativo. Não por outra razão o art. 1.029 do Código Civil autoriza o sócio a retirar-se mediante simples notificação aos demais sócios, respeitada a antecedência mínima de 60 dias. Nessa linha, na jurisprudência da Câmara: ‘Ação de dissolução parcial de sociedade limitada. Sentença de procedência. Apelação do réu. Art. 1.029 do Código Civil. Direito potestativo do sócio da sociedade por prazo indeterminado. Doutrina de MARCELO FORTES BARBOSA. Julgado do STJ: ‘O direito de retirada imotivada de sócio de sociedade limitada por tempo indeterminado constitui direito potestativo à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação’ (REsp 1.403.947, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). Jurisprudência das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). Apelação a que se nega provimento.’ (Ap. 1022302-02.2020.8.26.0100, de minha relatoria). É certo, todavia, que o prazo de 60 dias do art. 1.029 há de ser observado, como também decide a Câmara: ‘AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - Exercício de direito de retirada - Decisão que indeferiu expedição de ofício à Junta Comercial para imediata averbação da exclusão dos autores do quadro societário. Embora o direito de retirada de sociedade limitada constituída por prazo indeterminado, previsto art. 1.029 do Código Civil, seja potestativo, exercendo-se pela mera notificação dos demais sócios, nocaso concreto não há prova que permita, neste momento processual, constatar a ciência dos demais sócios do exercício do direito de retirada pelos agravantes - Decisão mantida - Recurso improvido.’ (AI 2045981-18.2023.8.26.0000, J. B. FRANCO DE GODOI; grifei). Pois bem. Em consulta aos autos da indenizatória em curso perante a 1ª Vara Cível de Sorocaba (proc. 1033293-15.2022.8.26.0602), vê- se que todos os sócios foram citados e, de fato, contestada a ação em setembro de 2022, aguarda-se r. saneador. Cientes, todos, portanto, da grave desavença, o que permite a dispensa da formalidade de notificação para os fins do art. 1.029. Isto, somado a possível periculum in mora decorrente dos alegados [atos] de esvaziamento patrimonial que estariam sendo praticados, autoriza a imediata retirada dos agravantes. Oficie-se, para que, na origem, se promova o necessário perante a Junta Comercial. À contraminuta. Intimem-se. (fls. 1.084/1.087) Resposta a fls. 1.101/1.104, na qual as agravadas, em síntese, põem-se de acordo com o pedido de dissolução parcial da sociedade, razão pela qual requerem, até mesmo, seja o agravo de instrumento conhecido e provido. É o relatório. Diante da concordância das agravadas com o pleito de retirada dos agravantes Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 119 do quadro societário único tema em debate neste agravo de instrumento tem-se configurada autocomposição das partes, que, como relator, cabe-me homologar, como de fato a homologo, na forma do art. 932, I, do CPC. Por isso, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Ricardo Francisco Escanhoela (OAB: 101878/SP) - Gustavo Henrique Coimbra Campanati (OAB: 174542/SP) - Jaime Rodrigues de Almeida Neto (OAB: 174547/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2122568-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2122568-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: M. A. A. - Agravada: G. dos S. A. - Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo singular que rejeitou a impugnação à execução ofertada pelo recorrente, nos seguintes termos: O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça da exequente e de falta de interesse processual. No mérito, alega que a exequente foi aprovada em concurso público da Prefeitura de Praia Grande, tendo sido nomeada para assumir o cargo público em abril de 2022 e que, desde dezembro de 2020 está inscrita no COREN como técnica de enfermagem. Sustenta que a autora não faz jus ao percebimento de pensão alimentícia, pois já alcançou a maioridade e exerce atividade profissional desde dezembro de 2020, pugnando pela extinção da execução, o reconhecimento de excesso de execução e a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 350/361). A exequente se manifestou (fls. 376/395). É o relatório. Decido. A impugnação foi tempestiva, vez que a intimação dele acerca do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD não se aperfeiçoou, conforme aviso de recebimento de fls. 347. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça da Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 177 exequente, pois o executado não apresentou sinais exteriores de riqueza da exequente que evidenciassem a capacidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo da sua subsistência, não bastando a simples alegação de que ela exerce atividade profissional de técnica de enfermagem. A preliminar de falta de interesse processual se confunde com o mérito, e como tal será analisada. No mérito, não assiste razão ao executado. Com efeito, no título executivo restou fixada a obrigação do executado de pagar alimentos em quantia equivalente a 75% do salário-mínimo, não havendo fixação de termo final ou qualquer outra condicional. Assim sendo, ainda que a exequente tivesse alcançado a maioridade e esteja exercendo atividade profissional, não há notícia de exoneração da obrigação de prestar alimentos, o que mantém o título hígido, também não havendo o alegado excesso de execução. Ressalte-se que a impugnação ao cumprimento de sentença não constitui o expediente processual adequado para pleitear a exoneração da obrigação, o que deve ser buscada por meio de ação autônoma. Ainda, não há se falar em litigância de má-fé, vez que a autora não alterou a verdade dos fatos, sendo que a razão para propositura da execução de alimentos foi a inadimplência do executado. Diante do exposto, rejeito a impugnação de fls. 360/361 e determino o prosseguimento da execução. Defiro o levantamento dos valores bloqueados no sistema SISBAJUD em favor da exequente. Intime-se a exequente para juntar o formulário MLE. Com o levantamento, apresente a exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Contra esta decisão o executado opôs embargos de declaração alegando omissão, pois não teria analisado o quesito da presunção da dependência alimentar (fls. 439) conforme prova documental trazida aos autos, para fixação dos alimentos de acordo com o binômio necessidade x possibilidade. Sobreveio a decisão a fls. 442, que conheceu dos embargos em razão da tempestividade, mas os rejeitou pela ausência de qualquer vício na decisão e ressaltou que a questão abordada, conforme constou, depende de ação própria. Irresignado o executado interpôs o presente agravo de instrumento. Aduziu que a exequente atingiu a maioridade e exerce a profissão de auxiliar de enfermagem, concursada pela Prefeitura Municipal de Praia Grande desde abril de 2022. Sustentou que a presunção da necessidade da agravada é relativa, já que tem capacidade de renda e sustento. Informou que a própria agravada teria aberto a possibilidade de se discutir sua necessidade (fls. 05 dos autos de origem), razão pela qual o título executivo está condicionado aos quesitos que a própria agravada elencou em sua peça de ingresso (fls. 04 deste agravo). Asseverou que há excesso na execução e que o título executivo deve observar a causa superveniente que apresenta. Impugnou a justiça gratuita concedida à agravada e requereu o provimento do recurso para que seja reconhecida a necessidade e a possibilidade de se discutir se há dependência econômica da executada, devolvendo-se a matéria ao primeiro grau para apreciação. Requereu a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à agravada e multa por litigância de má-fé por ter omitido do juízo sua condição de servidora pública inscrita no COREN. É o relato do essencial. Não se conhece do presente recurso. Cuida-se na origem execução de verba alimentícia devida pelo agravante à agravada, sua filha agora maior de idade. A decisão que rejeitou a impugnação esclareceu ao agravante que não há espaço no cumprimento para apuração da necessidade da exequente e que os elementos trazidos por sua manifestação requerem a distribuição de ação de exoneração ou revisão dos alimentos fixados pelo título judicial executado. Contra esta decisão, o agravante alegou que a recorrida teria, a seu ver, permitido a discussão de suas necessidades naquela via recursal. Os embargos foram rejeitados pela ausência de quaisquer vícios que autorizassem aquela via recursal, sobrevindo o agravo de instrumento. O Código de Processo Civil dispõe que os recursos devem ser interpostos no prazo que a lei assinalar para tanto, a fim de que não se perpetuem as demandas indefinidamente. O prazo para interposição de recurso de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias é de 15 dias a contar da publicação (art. 1.003, §, 5º, do CPC). Embora o agravante tenha utilizado para a contagem do prazo a decisão de fls. 442 (autos de origem), a insurgência volta-se contra a primeira decisão, proferida a fls. 432/433 (autos de origem). Dispõe o art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. O agravante objetivou, com a apresentação dos embargosde declaração, a revisão da decisão proferida a fls. 432/433 (autos de origem), de modo que estes poderiam nem mesmo ter sido conhecidos, porquanto não havia omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser aclarada e nem erro material a ser corrigido. O que buscava o agravante era apenas a reconsideração da citada decisão: discutir a revisão do título executivo judicial, com análise de provas que jamais foram apreciadas em fase de conhecimento, em cumprimento de sentença. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CONTORNOS DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, QUE, POR ISSO, NÃO TÊM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Impõe-se o reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento quando os agravantes, na origem, interpõem embargos de declaração com nítidos contornos de pedido de reconsideração, que, como se sabe, não interrompem nem suspendem o prazo recursal. Recurso não conhecido (TJ-SP - AI: 21120894420148260000 SP 2112089- 44.2014.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 05/08/2014, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Recurso tirado contra a decisão (fls. 205/207 dos autos originários) que rejeitou os embargos de declaração interpostos contra a decisão (fl. 188 dos autos originários) e concedeu o prazo de trinta dias para “andamento do feito, notadamente cumprimento da r. decisão de fls. 172”. Decisão recorrida que apenas MANTEVE a anterior decisão (fl. 172) que já havia determinado a apresentação da certidão negativa municipal ou positiva com efeito de negativa, referente ao imóvel. Decisão que apenas MANTEVE decisão anterior que já havia seguido sem qualquer recurso. Pedido de reconsideração (ainda que travestido de tentativa de convencimento do Juízo de que não poderia obter a certidão) que não é hábil para suspender ou interromper o prazo recursal. Recorrente que, inconformado, deveria ter se insurgido quando intimado da decisão originária (que determinou a apresentação da certidão) e não agora, quando a decisão apenas foi mantida (e concedido novo prazo para apresentação da certidão). INTEMPESTIVIDADE configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-SP - AI: 22301403320228260000 SP 2230140-33.2022.8.26.0000, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 25/10/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial - Decisão que determina que o exequente providencie o necessário para intimação dos executados Embargos de declaração não conhecidos por articular pedido de reforma da decisão Prazo recursal não interrompido - Reconsideração que também não interrompe e nem suspende prazo recursal Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara Prazo recursal não interrompido Intempestividade do agravo de instrumento a obstar conhecimento - Decisão mantida - Recurso não conhecido (TJ-SP - AI: 22126791920208260000 SP 2212679-19.2020.8.26.0000, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 11/09/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2020) Dado que o pedido de reconsideração, ainda que apresentado na forma de embargos de declaração, não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso, ele deve ser contado desde a intimação da r. decisão de fls. 432/433, publicada aos 27/03/2024, o que torna intempestivo o presente agravo, já que o termo final para sua interposição ocorreu em 19/04/2024. Pelo exposto, por decisão monocrática, NÃO SE CONHECE do recurso. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 178 dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios (incluindo os que pretendam a reanálise do mérito pela via inadequada) aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Alexandre Silvério da Rosa (OAB: 166002/SP) - Riva Neves (OAB: 127334/SP) - Lohana Neves Vazquez (OAB: 431262/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2126057-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2126057-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: J. C. de L. - Agravada: N. C. L. (Representando Menor(es)) - Agravado: M. L. de L. (Menor(es) representado(s)) - V. Cuida- se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 46, que, no bojo de ação de execução de alimentos pelo rito da expropriação de bens, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, instando a exequente a apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito alimentar, com incidência de multa e dos honorários inicialmente arbitrados. Irresignado, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o acordo alinhavado pelas partes, homologado por sentença, não tratou dos valores anteriores que restaram inadimplidos, mas das prestações alimentares por vencer, majoradas de 1/3 do salário mínimo nacional vigente para o correspondente a 75,76% do aludido valor de referência; a celebração do acordo, em 12 de setembro de 2023, faz presumir a falta de interesse em cobrar o pensionamento em aberto; a mera aplicação da Súmula 621 do STJ poderia acarretar injustiça. É a síntese do necessário. 1.- Cuida-se de ação de execução de alimentos pelo rito da expropriação de bens em que M. L. L. persegue o pagamento da importância de R$ 4.688,58, para outubro de 2023, relativa às prestações em aberto compreendidas entre fevereiro e setembro do mesmo ano, além daquelas que se vencessem no curso do processo (0018291- 66.2023.8.26.0576) (fls. 07/09). Nos autos 1000733-64.2023.8.26.0576, as partes alinhavaram acordo para converter os alimentos provisórios, correspondentes a 1/3 do salário mínimo nacional vigente, em definitivos equivalentes a 75,76% do aludido valor de referência (fls. 385/389 e 405/406 daqueles autos). Em sede de impugnação, o ora agravante afirma que o mencionado acordo, homologado por sentença, não tratou dos valores anteriores que restaram inadimplidos, mas das prestações alimentares por vencer. O pacto faz presumir a falta de interesse em cobrar o pensionamento em aberto, sendo que a mera aplicação da Súmula 621 do STJ poderia acarretar injustiça (fls. 39/45). O d. Promotor de Justiça oficiante entendeu que A justificativa não merece acolhida. A alegação do executado no sentido de que promoveu acordo majorando os alimentos, embora demonstre seu compromisso com a menor, não é capaz de justificar a falta de pagamento dos débitos em aberto, vez que ele está apto ao trabalho e não há impossibilidade absoluta de custeio. A parte deve ser previdente e, assim, acumular economias que lhe permitam manter a prole em circunstâncias de fragilidade econômica. A proposta de pagamento de 30% do débito à vista com o parcelamento do saldo restante em 6 pagamentos mensais (ofertada em 13/12/2023) não veio acompanhada do efetivo depósito. Por sua vez, a parte exequente, embora tenha aduzido que tal proposta seria meramente protelatória, não discordou dela expressamente. Posto isto, manifesto-me no sentido da rejeição da impugnação, requerendo, por ora, que seja dada oportunidade ao executado, intimando-o para que efetue o cumprimento da proposta ofertada (pagamento de 30% do débito à vista (ref. dezembro/23) mais as duas primeiras parcelas vencidas do saldo restante (ref. janeiro e fevereiro/24), ou que efetue o pagamento integral do débito, sob as penas da lei (fls. 70/71 dos autos principais). Com acerto, o MM. Juiz a quo concluiu que Improcede a impugnação. E isso porque, não tendo havido cláusula expressa acerca da renúncia da dívida alimentar existente, gerada pelo não pagamento dos alimentos provisoriamente estabelecidos no processo da fase de conhecimento, vencidos a partir da citação lá efetivada (21/01/2023 - fls. 89) até a data em que a transação foi celebrada (04/09/2023 - fls. 385/389), à base de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, por mês, conclui-se que não houve acordo quanto às referidas parcelas, nos termos do que dispõe o art. 114, do CC. Exigíveis, assim, as verbas reclamadas. De outro lado, a dificuldade financeira invocada, além de improvada, não pode ser considerada, nesta oportunidade, para liberar o impugnante da obrigação alimentar estabelecida no processo da fase de conhecimento. No que pertine ao pedido de parcelamento da dívida executada, formulado com fundamento no art. 916, do Código de Processo Civil, tal dispositivo não se aplica ao cumprimento de sentença, nos termos do que dispõe o § 7º, do mesmo artigo. Assim, e ainda em face da discordância formulada pela parte exequente, é de se indeferir tal pretensão. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Honorários advocatícios não são devidos (Súmula 519, STJ). Em prosseguimento, intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo atualizado e discriminado do débito alimentar reclamado, com a incidência da multa e dos honorários já inicialmente arbitrados. Deverá, ainda, indicar bens livres do devedor e suficientes à garantia do Juízo (fls. 46). Não se deve olvidar que a renúncia não se presume, devendo ser interpretada restritivamente e manifestada expressamente (CC, art. 114). A peculiaridade de os alimentos pretéritos serem renunciáveis, porquanto não importem prejuízo ao sustento do alimentário, não dispensa expressa manifestação do credor nesse sentido. Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. 4.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Maria de Fátima Esteves Santos Monteiro (OAB: 485681/SP) - Natália Fernanda Ferreira (OAB: 348651/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2127444-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2127444-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Campinas - Requerente: Guilherme Lima Nascimento (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Flavia Pereira de Lima Nascimento, (Representando Menor(es)) - Requerido: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença que acolheu a impugnação e julgou extinta a execução. Alega o apelante que é portador de Autismo e foi surpreendido com a notificação da operadora suspendendo o atendimento em clínica particular (Grupo Conduzir) e encaminhando para clínica credenciada (Amplia). A nova clínica não disponibiliza o Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 210 tratamento prescrito, conforme relatório médico. Há risco de piora no quadro de sua saúde, pois não poderá dar continuidade ao tratamento que faz há sete anos no Grupo Conduzir. Segundo o parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, de acordo com o título judicial, o apelante tem direito ao tratamento em rede credenciada ou por outros profissionais aptos, em caso de inexistência de clínica apta para as terapias prescritas. Contudo, a transferência repentina do paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista para clínica credenciada, com atendimento por novos profissionais, sem que seja observado o período de adaptação necessário, poderá prejudicar o tratamento prescrito, que já vem sendo realizado na Clínica Grupo Conduzir há sete anos, implicando em riscos à saúde do apelante. Verifica-se, portanto, risco de dano de difícil reparação a direito do apelante, bem como a probabilidade de provimento do recurso. Presentes os pressupostos para o efeito suspensivo pretendido, para manutenção do tratamento do menor na Clínica Grupo Conduzir, com cobertura integral pelo plano de saúde, até o julgamento da apelação. Oportunamente, apense-se esta petição ao recurso de apelação. Intime-se. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Dagoberto Silverio da Silva (OAB: 83631/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2046593-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2046593-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Diane Silveira Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2046593-19.2024.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 40223 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer, movida contra plano de saúde. Eis o teor da decisão agravada, para o quanto aqui interessa: (...) DEFIRO o pedido liminar para o fim de compelir a ré a fornecer à requerente, no prazo de dez dias, o serviço contratado, nos termos da recomendação médica (procedimento cirúrgico de artroplastia para luxação recidivante Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 216 das articulações temporo-mandibular bilateral), garantindo o acesso da parte a hospital conveniado para adequado tratamento do paciente, às expensas do plano de saúde, arcando com todos os custos da cirurgia incluindo despesas com profissionais, internação, materiais e quaisquer outros gastos necessários. Para o caso de descumprimento da medida, fixo multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais). O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo. (fls. 68). Foi apresentada contraminuta às fls. 77/83. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que em 19/04/2024, foi proferida sentença, às fls. 108/110 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Vinga a preliminar arguida. Isso porque houve perda superveniente do objeto, com o cancelamento do plano, a rogo da própria autora, e antes da citação da parte contrária. Ademais, a própria autora deu causa a perda de seu interesse ao rescindir o contrato. (...) Ante o exposto, julgo: a) EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, no tocante à obrigação de fazer postulada, diante da falta de interesse superveniente, nos termos do art. 485, VI, CPC; e b) IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Diante da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa, com as ressalvas da gratuidade. Oportunamente, certificado eventual trânsito em julgado, arquivem- se os autos, com as cautelas de estilo. Int.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida em cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 6 de maio de 2024. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2212064-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2212064-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Jardim Itapuã Empreendimento Imobiliário Ltda. - Agravado: Matheus Duarte da Costa - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento ofertado por A. L. T. contra a decisão de fls. 288/9 que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu pedido de antecipação de tutela. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jardim Itapuã Empreendimento Imobiliário LTDA. em face da decisão de fls. 75/6 que, nos autos de “ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores pagos c/c tutela de urgência”, deferiu a antecipação de tutela pretendida para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato firmado entre as partes (referente ao lote 12, da quadra 11, objeto matrícula 7.906 do CRI de Santa Bárbarad’Oeste/SP, de 22/05/2019) obstando a negativação do nome do autor em razão destes e liberando as unidades vendidas ao autor para recolocação no mercado. A agravante insurge-se contra o decisum, alegando a impossibilidade da resolução do contrato de compra e venda com alienação fiduciária, ante o rito próprio previsto na Lei Federal n. 9.514/97.Às fls. 105-106, foi indeferido o efeito ativo. Às fls. 113- 114, foi indeferido o efeito suspensivo. Decorrido in albis o prazo para apresentação da contraminuta (fl. 136). Não houve oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Compulsados os autos de origem, constata-se que, às fls. 507-512, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Assim, considerando que a r. sentença, dotada de cognição exauriente, substitui a decisão interlocutória agravada, proferida em caráter provisório, esvaziou-se o interesse recursal, impondo-se o reconhecimento da consequente perda do objeto, prejudicada a análise do recurso. Portanto, diante da perda do objeto recursal, deixo de conhecer o mérito do recurso, nos termos do art. 932, III, CPC. DISPOSITIVO. Pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto prejudicado. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Carolina Carrion Lolato de Campos (OAB: 384365/SP) - Alexandre Ortiz de Camargo (OAB: 156894/SP) - Fabio Maia Garrido Tebet (OAB: 320661/SP) - Paulo Roberto Conforto (OAB: 391151/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2128835-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2128835-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Marcelo Giannetto Moreira - Agravado: Banco Safra S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 891/892 (autos principais), que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados da conta do executado, nos termos abaixo transcrito: Vistos. O executado apresentou pedido de desbloqueio de conta corrente, em decorrência de constrição realizada em diligência perante a plataforma Sisbajud. Intimado, o exequente apresentou resposta em fls. 879/885 requerendo a manutenção da penhora. DECIDO. Pois bem, não há prova documental de que a quantia bloqueada possui natureza de verba alimentar. Isso porque, observo que o bloqueio perante o Banco Mercantil ocorreu em 02/03/2024 (fls. 863), portanto em data anterior ao crédito do benefício previdenciário. Além do mais, constou no extrato de fls. 872 que o valor referente ao benefício teria sido utilizado para dois pagamentos no mesmo dia do crédito. Destarte, diante de tais fundamentos, indefiro o pedido de desbloqueio, rejeitando a alegação de impenhorabilidade formulada a fls. 832/837. No mais, intime-se o exequente para que requeira o quê de direito. Desde já, destaco que eventual pedido de levantamento dos valores será deliberado apenas após o decurso do prazo para recursal. Int. Dilig.. Sustenta o agravante a impossibilidade na manutenção do bloqueio, pois se trata de verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Argumenta, ainda, que a penhora online realizada recaiu em quantia depositada em conta bancaria, cujo montante não supera 40 (quarenta) salários mínimos. Tal condução processual violou regra disposta no Código de Processo Civil. Com efeito, o artigo 883, inc. X, do novo CPC, qualifica como absolutamente impenhoráveis os depósitos em caderneta de poupança, quando não ultrapassem o equivalente ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos. Novamente a ordem jurídico-positiva, nesse azo, privilegiou a sobrevivência pessoal, em prejuízo de outros débitos. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores bloqueados até o julgamento do recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Marcos Roberto de Mari (OAB: 173374/SP) - Eduardo Flavio Graziano (OAB: 62672/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1016614-69.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1016614-69.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Eloina da Silva (Justiça Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 354 Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1016614-69.2021.8.26.0344 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 2329 Vistos. A r. sentença de fls. 350/355, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória c.c. indenização por danos e materiais ajuizada por ELOINA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento, de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 2% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, revogada a tutela concedida. A autora foi condenada também ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada em R$ 2.500,00, observado o benefício da assistência judiciária. Inconformada, apela a autora pretendendo a reforma do julgado (fls. 358/373). Recurso distribuído por competência exclusiva ao Agravo de Instrumento nº 2132961-02.2022.8.26.0000 (fl. 217) interposto nos autos de nº 1016608-62.2021.8.26.0344, distribuído em 13/06/2022, no qual foi proferida decisão monocrática em 23/06/2022, de não conhecimento do recurso, por intempestividade, com trânsito em julgado em 18/08/2022, conforme se verifica do extrato de movimentação processual do SAJ. Contrarrazões às fls. 377/381. É o relatório. Compulsando os autos e do extrato de movimentação processual do SAJ, constata-se que a Colenda 18ª Câmara de Direito Privado é preventa para a apreciação deste recurso, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2070969-40.2022.8.26.0000 (interposto nos autos nº 1016608-62.2021.8.26.0344) distribuído em 01/04/2022, da relatoria do E. Desembargador Israel Góes dos Anjos, no julgamento virtual iniciado em 22/06/2022 concluído em 28/06/2022, que conheceu do recurso e apreciou o mérito recursal, e negou provimento, para manter a decisão agravada que determinou a reunião dos processos, movidas pelas mesmas partes e que contém o mesmo pedido, com trânsito em julgado em 26/07/2022. Há de se destacar que constou expressamente na sentença os processos conexos e julgados conjuntamente, em obediência ao v. Acórdão proferido ao agravo de instrumento (nº 2070969-40.2022.8.26.0000) conhecido e julgado pela 18ª Câmara de Direito Privado Nesta data proferi sentença nos autos nº 1016608-62.2021.8.26.0344, 1016609-47.2021.8.26.0344, 1016610-32.2021.8.26.0344, 1016612-02.2021.8.26.0344 e 1016616-39.2021.8.26.0344, em razão da conexão entre estes processos e eles (fl. 350). Assim sendo, em estrita observância ao Regimento Interno desta Corte, há de se reconhecer a prevenção da Colenda 18ª Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 105 do aludido Regimento: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2ºO Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado (grifei). Anota-se que esta C. 16ª Câmara Direito privado não conheceu do recurso do Agravo de Instrumento nº 2132961-02.2022.8.26.0000, como mencionado no relatório, e em conformidade com o disposto no Regimento Interno deste E. Tribunal, a C. 18ª Câmara de Direito Privado, por ter conhecido do agravo de instrumento nº 2070969-40.2022.8.26.0000, está preventa para o julgamento deste recurso de apelação. Não se olvidando que a matéria objeto da lide (ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulado com indenização por danos morais) encontra-se inserida na competência das Câmaras da Seção de Direito Privado II, à qual também pertente a C. 18ª Câmara, conforme Resolução TJSP 623/2013, em seu artigo 5º, II.4 (ações relativas a contratos bancários, nominais ou inominados). Por todo o exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição dos autos a 18ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, em razão da prevenção instaurada, para os devidos fins. Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 137269/SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2087920-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2087920-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - Agravado: Atacadão de Estivas e Cereais Rio do Peixe Ltda - Agravado: José Gonzaga Sobrinho - Interesdo.: Dma Distribuidora S/A - Interesdo.: Romero de Sousa Arnoud - 1. Cuida- se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 935 dos autos de origem, que, anotando a ausência de fundamentada impugnação pelo exequente, homologou a avaliação dos imóveis em R$360.000,00 (fl.919/20 matrícula nº 20.931); R$310.000,00 (fls. 921/2 matrícula nº 15.273); R$200.000,00(fls. 923/4 matrícula nº 36.160); R$864.000,00 (fls. 925/7 matrícula nº 53.859); R$432.000,00(fls. 928/9 matrícula nº 26.868); e R$432.000,00 (fls. 930/1 matrícula nº 53.756). A exequente se insurge, alegando que ambas as partes apresentaram suas estimativas de preço e, para a suas avaliações, realizou pesquisa de anúncios de imóveis similares e na região postos à venda na internet. Diz que as avaliações da agravada consideraram R$2.400,00 por metro quadrado, o que está muito acima da média da região, que seria de R$1.398,39 por metro quadrado. Assim, insiste na realização de perícia judicial para avaliação dos imóveis em questão. Não houve pedido de liminar. Contraminuta a fls. 150/156. Não consta oposição ao julgamento virtual. Termo de transferência para esta relatoria em 04.04.2024 (fls. 157). É o relatório. 2. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial movida por Fundo de Investimentos em Direitos não Creditórios Exodus Institucional em face de Atacadão de Estivas e Cereais Rio do Peixe Ltda. e José Gonzaga Sobrinho, amparada em notas promissórias, buscando pagamento de R$845.974,18, atualizados para outubro/2019. Compulsando-se os autos de origem, verifica-se que, a fls. 1073/1077, o agravante exequente manifestou-se pela inviabilidade da penhora dos referidos imóveis e necessidade de prosseguimento do feito em busca de outros bens e meios de satisfação do débito, referindo-se aos seis imóveis cuja avaliação buscava discutir neste agravo. A decisão de fls. 1113/1115 anotou a desistência. Nesse contexto, o presente agravo de instrumento perdeu o objeto. Por consequência, julgo prejudicado o recurso, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Cristiano Trizolini (OAB: 192978/SP) - Gustavo Vieira de Melo Monteiro (OAB: 16799/PE) - Luiz Gustavo Silva Moreira (OAB: 16825/PB) - Ianna Gisely dos Santos (OAB: 26881/PB) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2124408-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2124408-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Maricelia Silva Rodrigues - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A., diante de Maricelia Silva Rodrigues, tirado das r. Decisões proferidas às fls. 576/579 e 587, pelo d. Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de São Paulo, pela qual fora saneado o feito, bem como mantivera à agravada os benefícios da gratuidade da justiça. O agravante busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, inexistência de elementos aptos a indicar a hipossuficiência financeira da agravada. Sustenta, ainda, ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o prosseguimento da ação revisional de contrato bancário, diante da falta de quantificação do valor incontroverso (fls. 01/13). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, após a entrada em vigor da atual lei processual, o Agravo de Instrumento não mais detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015, do Código de Processo Civil, refere às hipóteses de cabimento como numerus clausus. Hodierna doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se que, in casu, o d. Juízo a quo fixou os pontos controvertidos, além de manter o benefício da gratuidade à agravada, situações que não são aptas a ensejar discussão em agravo. Assim pontuou-se em casos análogos, apreciados nesta C. Corte: Insurgência contra o deferimento da justiça gratuita à parte autora Pedido de revogação que deve ser submetido ao Juízo a quo Inteligência dos arts. 100 e 101 do CPC Recurso não conhecido neste ponto. (...) (Agravo de Instrumento nº 2228502-72.2016.8.26.0000, Relator: Marino Neto;Comarca: Franco da Rocha;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 08/05/2017;Data de registro: 08/05/2017); Civil e processual. Ação de cobrança. Insurgência da demandante contra a decisão saneadora, na parte em que imputou a ela o ônus da prova, com fulcro no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Recurso inadmissível, porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do diploma processual civil, não se confundindo com a do inciso XI. Incidência do princípio da taxatividade. Impossibilidade, ademais, de mitigação desse princípio no caso concreto. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2247526-42.2023.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024). Insta consignar, ainda, que o artigo 101 da lei processual vigente estabelece, in verbis, que: Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. Oportuno consignar que não se desconhece entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, referiu ser o rol do art. 1.015 do CPC de taxatividade mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/ MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso em tela não se verifica tal risco, eis que plenamente possível análise das insurgências ora referidas em sede de apelação. A meu ver, ainda, que ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiavam agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, tenho que o decisório não possa ser impugnado pela via ora eleita, havendo de se submeter à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 09 de maio de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Daniela Regina Cabello (OAB: 343466/SP) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Lucas de Souza Lima (OAB: 454929/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1021543-07.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1021543-07.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Ana Caroline Vilioni Santos - Apelado: Casa das Sementes e Insumos Agrícolas Ltda - Vistos. Trata-se de ação de cobrança movida por CASA DAS SEMENTES E INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. EPP em face de ANA CAROLINE VILIONI SANTOS. Aduz a autora ter vendido produtos à parte requerida e não haver recebido o devido adimplemento, motivo pelo qual pugna pela condenação da ré ao pagamento do valor atualizado de R$ 221.001,81. Sobreveio a r. sentença de fls. 296/303, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou a demanda procedente para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 221.001,81 em favor da autora, atualizado monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a propositura da ação, já que atualizados até a presente data e juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (artigo 240 do CPC), ambos os acréscimos calculados até a data do efetivo pagamento; e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que fundamento no art. 487, I, do CPC. (fls. 162). Em razão da sucumbência, determinou que a ré arque com as custas e despesas processuais, bem como pague honorários advocatícios ao patrono da autora no patamar de 15% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a requerida às fls. 342/346. Preliminarmente, requere a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Diante da ausência de elementos que demonstrem a alegada hipossuficiência, foi facultada a apresentação da documentação comprobatória (fls. 397/398). Vieram os documentos de fls. 401/446. A empresa apelada manifestou-se às fls. 449/460 pugnando pelo indeferimento da benesse. É o relatório. Passa-se à análise do pedido de concessão do beneplácito. De início, cumpre registrar que o juiz não está vinculado à declaração de pobreza das pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC), a qual, por si só, não implica imperiosa e absoluta certeza quanto à alegada deficiência de recursos, sendo-lhe possível o exame da situação particular dos autos para o fim de formar o seu convencimento acerca da possibilidade ou não de a parte suplicante da justiça gratuita suportar os encargos processuais. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático- probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). A seguir, o posicionamento desta Colenda Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO RECOLHIMENTO DO PREPARO, DO PORTE DE REMESSA E RETORNO Sendo o pedido de concessão de assistência judiciária, o objeto do recurso, é possível sua apreciação, sem o recolhimento do preparo Agravo conhecido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESUNÇÃO IURIS TANTUM - Presunção decorrente da declaração de pobreza que somente pode ser elidida por prova em contrário Agravante que não demonstrou a sua hipossuficiência financeira, através dos documentos juntados Hipótese, ademais, em que o MM. Juiz ‘a quo’, já havia determinado a comprovação documental de sua renda bruta mensal, o que não foi atendido - Declarações contraditórias, a respeito de sua ocupação/profissão, que militam em seu próprio desfavor - Extratos bancários que comprovam a existência de renda, decorrente de aluguel Contratação de advogado particular, através de contrato ad exito, que não restou comprovada Presentes elementos que afastam referida presunção, impõe-se a não concessão do benefício Existência de fundadas razões - Decisão mantida Necessidade de recolher custas de preparo, em 1ª instância, sob as penas da lei - Agravo improvido, com recomendação” (Agravo de Instrumento n. 2219668-17.2015.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles Vieira, j. 03.12.2015). Examinando-se os documentos coligidos, todavia, não se infere a aventada fragilidade econômica. Deveras, a fim de corroborar a mencionada precariedade, a recorrentes trouxe declarações de rendimentos relativas ao ano-calendário de 2021 e 2022 (fls. 401/416), evidenciando renda mensal de, em média, R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), o que aponta, Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 452 por si só, à impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade. Importante enfatizar que o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e adotado por esta Colenda Câmara para reputar economicamente necessitada a pessoa natural consiste na limitação da renda familiar a três salários mínimos (art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009), teto sensivelmente inferior aos rendimentos usufruídos pelo suplicante. Além do mais, os extratos bancários e faturas de cartão de crédito acusam movimentação financeira e gastos mensais incompatíveis com a benesse pleiteada. Ora, a título de exemplo: (i) às fls. 417 infere-se intensa movimentação, evidenciando diversos resgates e aplicações em poupança, todos acima de R$ 1.500,00; (ii) às fls. 437/442 é possível averiguar que as faturas de cartão de crédito da autora, apenas relativas ao Banco do Brasil, alcançam, todo mês, no mínimo o valor de R$ 2.000,00. Não bastasse, curial enfatizar que a insurgente conta com a assistência de advogado particular, situação que, embora não tendo, isoladamente, o condão de justificar a recusa do benefício pretendido, milita, em conjunto com os demais dados, contra a sua outorga. Frise-se que a demandante não trouxe aos autos a existência de despesas extraordinárias, ou, ainda, gastos exacerbados incomuns, que justifiquem a benesse pleiteada. Logo, não evidenciada satisfatoriamente a impossibilidade de a apelante enfrentar as despesas do processo, de rigor o indeferimento do benefício. Deveras, a concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o amplo acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, realmente necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição da recorrente. Imperativo, portanto, o indeferimento da benesse em apreço. Diante do exposto, faculta-se à parte recorrente o recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Marcio Fernando Fonseca (OAB: 182666/MG) - Elson Euripedes da Silva (OAB: 143023/SP) - Valeria Faria de Azevedo Mello (OAB: 313708/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2124214-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2124214-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Fundação de Ensino Octavio Bastos - Agravado: Angerson Itamar Morais - Agravo de Instrumento nº 2124214-92.2024.8.26.0000 1. Sem resposta, por ser o réu revel. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Ao julgamento virtual com o voto nº 37107. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Marcelo Ferreira Siqueira (OAB: 148032/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1021798-60.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1021798-60.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Buffet Arte Em Festa Ltda- me - Apelado: das Pratas Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. I.- DAS PRATAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e rescisão em face de BUFFET ARTE EM FESTA LTDA. - ME., MANUEL ENRIQUEZ CASAL e MARIA MARCELINA DOMINGUES DE ENRIQUEZ Recebida a petição de fl. 50 como pedido de desistência, o Juiz de Direito homologou-o para julgar extinto, sem resolução do mérito, o processo com relação aos fiadores MANUEL e MARIA ENRIQUEZ, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC). Depois, por respeitável sentença de fls. 190/195, aclarada às fls. 204/202, julgou procedente a ação de despejo e, com fundamento no art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991, declarou rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes. Deixou de decretar o despejo em face da desocupação já verificada. A ré arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado a partir do ajuizamento. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou fazer jus à gratuidade da justiça afastada pelo Juiz na sentença. Trata-se de microempresa com dificuldade financeira. No mérito, alegou inexistir pedido de cobrança de aluguel, porém, a apelada em manifestação de fls. 178/180 desistiu desse pleito. Citou o art. 322, § 2º, do CPC. A juntada de documentos relacionados a Alessandra, sócia da recorrente que não integra a presente ação viola sua privacidade (fls. 138/148). Indeferido o pedido de remessa ao Ministério Público (MP) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o que pede seu acolhimento para medidas cabíveis. Manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 205/214). Em contrarrazões, a autora pleiteou a manutenção da sentença. Não há razões para modificá- Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 642 la. Reproduziu-a. Pede o desprovimento (fls. 230/234). É o relatório. II.- A pretensão de gratuidade da justiça pleiteada em grau de recurso, ora negada pelo Juiz, em capítulo autônomo da sentença, deve ser mantida. Foram juntadas declarações de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), mas insuficientes para comprovar de maneira ampla a situação financeira atual da empresa recorrente que é prestadora de serviços no âmbito de festas e eventos. Esses documentos não refletem de forma consistente o que se alega a título de insuficiência de recursos. Cabia à recorrente produzir outros elementos plenamente a seu dispor para afastar qualquer possibilidade de dúvida, mas não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Dessa forma, indefiro a gratuidade da justiça requerida sem fatos novos e faculto à apelante o recolhimento do preparo recursal devidamente atualizado, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do recurso. III.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB: 99826/SP) - Jose Henrique de Araujo (OAB: 121267/SP) - Rogerio Marques da Silva (OAB: 132745/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1019254-26.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1019254-26.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Transportes Dovi Ltda - Apelante: Walmir Alves de Abreu - Apelante: Vinicius Pedrão de Abreu - Apelante: Domenyca Pedrão de Abreu - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 233/239, cujo relatório adoto em complemento, objeto de embargos de declaração rejeitados a fls. 250/257, que nos autos da ação de anulação de contrato bancário com garantia imobiliária c.c. anulação de leilão extrajudicial e revisão de contratos proposta por Transportes Dovi Ltda, Walmir Alves de Abreu, Vinicius Pedrão de Abreu e Domenyca Pedrão de Abreu contra Banco Bradesco S/A, reconheceu a decadência e julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, com a observação de ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual. Inconformados, apelam os autores. Sustentam os autores que a r. sentença recorrida não abordou a situação legal exposta quanto à tramitação do desapossamento da propriedade por meio do Decreto Lei n. 70/1966 e a Lei n. 9.514/1997 com suas respectivas modificações que deram origem à Repercussão Geral declarada pelo Colendo STF no RE 860631RG/SP, cujos termos ainda permanecem hígidos, quanto à forma do processamento administrativo pelo agente fiduciário, respeitando todos os direitos do devedor, o que não ocorreu no caso presente. Afirmam que, por economia processual, deve ser aplicado o princípio da evicção, responsabilizando-se o banco apelado em ressarcir o arrematante no valor aplicado com a arrematação. Asseveram que não foram observados os preceitos legais da Lei 9.514/97, alterada pela Lei 13.465/2017: notificação de todos os devedores; (não foram notificados os apelantes Domenyca e Vinicius); notificação da realização dos procedimentos de avaliação do imóvel para efeito de praceamento (acompanhamento facultativo, mas de notificação necessária, preservando o direito à ampla defesa). Mencionam que O banco Apelado, fez acompanhar à contestação uma declaração unilateral, de notificação dos apelantes, destituída de qualquer valor probatório, conforme consta de fls. 205, sendo essa fragilidade motivo para anulação daquele ato e dos subsequentes. Alegam que o defeito insanável da notificação também não lhes possibilitou sequer de aventarem da purgação da mora, conforme § 1º. do art. 26, uma vez que não lhes foi apresentado o cálculo da quantia pretendida pelo apelado. Enfatiza as nulidades apontadas às fls. 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 da inicial. Dizem que o imóvel não foi devidamente avaliado, apresentando valor vil. Pugnam pelo provimento do recurso para que o procedimento extrajudicial seja anulado (fls. 262/277). Recurso tempestivo e sem preparo, por serem os apelantes beneficiários da gratuidade processual. O réu apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 288/299). Houve oposição ao julgamento virtual apresentada pelos apelantes (fls. 303) É o relatório. Os autores alegam na inicial, em síntese, que ter celebrado com o réu cédula de crédito bancário visando ao empréstimo de capital de giro, que exigiu, como contrapartida, garantia real consistente no imóvel de matrícula nº 44.788, do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta cidade. Afirmam que posteriormente, ao assinar aditamento, verificaram se tratar de contrato de alienação fiduciária, não sendo informado sobre a possibilidade de expropriação do bem, sustentando que jamais assinariam tal documento se soubessem de suas consequências, o que indicaria falsa manifestação de vontade e vício no consentimento. Admitem que não conseguiram suportar o ônus do empréstimo e que, em 20/03/2023, foram surpreendidos com a notícia do leilão de seu imóvel. Questionam como não foram notificados sobre o Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 701 procedimento, defende a ilegalidade dos juros cobrados e nulidade da cláusula de alienação fiduciária por conta de redação de dificultosa compreensão pelo consumidor e passível de interpretação ambígua. Por conseguinte, requerem, liminarmente, a suspensão do leilão extrajudicial. No mérito, pugnam pela declaração de nulidade dos contratos celebrados. Depreende-se da peça inicial que ação é consubstanciada primordialmente na anulação do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade decorrente de alienação fiduciária de imóvel, por falta de intimação dos devedores para a purgação da mora, além de outras nulidades alegadas com relação ao procedimento expropriatório. Diante desse quadro, deve ser reconhecida a incompetência da Seção de Direito Privado II para apreciação do recurso, uma vez que a discussão se circunscreve ao âmbito do Direito Privado III. Nos termos da Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial do E. TJSP, art. 5º, inc. III.3, verifica-se que é da competência da Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça o julgamento da seguinte matéria: III.3 - Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia. O C. Grupo Especial de Direito Privado decidiu nos seguintes termos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento interposto nos autos de ação de exigir contas em fase de cumprimento de sentença Contrato de financiamento Apreensão do veículo e venda extrajudicial Valor de venda do bem objeto da alienação fiduciária Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 26ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras da Subseção II de Direito Privado Conflito suscitado pela 17ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça determinada em razão da matéria, levando-se em conta, no exame da petição inicial, a causa de pedir e o pedido (art. 103 do Regimento Interno) Litígio relativo ao objeto da alienação fiduciária Competência da Seção de Direito Privado III Art. 5°, III.3, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 26ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (Conflito de competência cível 0044539-90.2019.8.26.0000; Relator Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; j. 26/12/2019) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - Insurgência contra decisão que julgou procedente a primeira fase da ação, condenando o réu, ora agravante, a prestar contas na forma do artigo 551 do novo CPC - Controvérsia que versa exclusivamente sobre prestação de contas acerca da alienação do veículo objeto de alienação fiduciária, sem discussão de cláusulas do contrato de financiamento Competência, em razão da matéria, das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª), nos termos do artigo 5º, inciso III.3, da Resolução nº 623/2013, do TJ-SP Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. (Agravo de Instrumento 2273904-74.2019.8.26.0000; Relator Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; j 12/03/2020) COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - Pretensão de obter informações relativas à venda de veículo alienado fiduciariamente e objeto de busca e apreensão- Matéria que se insere na competência das Colendas Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª desta Seção de Direito Privado Recurso não conhecido, com a determinação de remessa. (Agravo de Instrumento 2007756-31.2020.8.26.0000; Relatora Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; j. 28/02/2020) De rigor, portanto, a remessa dos autos a Colenda Terceira Subseção de Direito Privado. Ante o exposto, não conheço do recurso, com determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado III, com as homenagens de estilo. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Marcia de Oliveira (OAB: 167824/SP) - Orlando Rosa (OAB: 66600/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 1043665-23.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1043665-23.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Crb Incorporação e Construção Ltda. - Apelante: Empreendimento Crb 48 Spe Ltda. - Apelado: Seritec comércio de Artigod para Comunicção visual e Srviços de Sinalização Computadorizada Ltda-ME. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1043665-23.2022.8.26.0602 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 126/130, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 27.666,72, com incidência atualização monetária (Tabela Prática Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 722 do TJSP) e juros moratórios (1% ao mês) incidentes desde o vencimento de cada duplicada protestada, de modo individual, conforme instrumentos acostados às fls. 37/40. 2. Em preliminar de recurso, requereu a apelante o diferimento das custas de preparo, autorizando-se o recolhimento ao final do processo, ou seu parcelamento, alegando que passa por momentânea crise econômico-financeira e vem realizando ajustes de caixa para promover projeto de reestruturação, de modo que qualquer dispêndio se apresenta prejudicial. 3. Conforme Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4. Observa-se que a apelante não deduz pedido expresso de gratuidade nos moldes do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, optando por requerer o diferimento ou, alternativamente, o parcelamento das custas (fl. 136). 5. Não obstante, em atenção ao princípio da isonomia, para análise do pleito deve a requerente comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira que a impede de efetuar o pagamento sem o comprometimento da manutenção de suas atividades, demonstrando a efetiva impossibilidade de arcar com o valor do preparo, calculado em R$ 1.147,56 (mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), conforme fl. 174. 6. Assim, concede-se prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a apelante providencie a comprovação do quanto alegado, no que tange à situação de hipossuficiência e incapacidade financeira, devendo apresentar cópia da última declaração do imposto de renda/escrituração contábil fiscal e do balanço contábil da empresa devidamente assinado por contador, assim como extratos bancários dos últimos 3 meses com as instituições financeiras com quem mantém relacionamento e documentos que revelem sua situação patrimonial, além de outros documentos que possam evidenciar as circunstâncias alegadas. 7. Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação, proceda a Secretaria à nova intimação, neste caso para que a apelante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realize o recolhimento do valor integral do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do mérito do apelo, conforme estabelecido no art. 1007 do CPC. Intime-se São Paulo, 7 de maio de 2024. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Luis Otavio Ingutto da Rocha Antunes (OAB: 281686/SP) - Vicente Calvo Ramires Junior (OAB: 249400/SP) - Patrícia Fernanda Rodrigues Del Mastro (OAB: 185950/SP) - Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB: 237739/SP) - João Benedito Miranda (OAB: 189583/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2041605-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2041605-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo Anastácio - Agravante: Renato Cleps (Justiça Gratuita) - Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE O EFEITO ATIVO RECURSAL. Superveniência de sentença de improcedência nos autos principais. Prejudicialidade tanto do agravo de instrumento como dos embargos de declaração, este último por arrastamento. Recursos prejudicados. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto por Renato Cleps em face da decisão de fls. 82/85 dos autos principais, que indeferiu a tutela de urgência por ele pleiteada, sob a tese de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, entendendo ainda que a matéria dependeria de dilação probatória. Em sede recursal, assevera o agravante que (i) a exclusão do IAMSPE não foi antecedida de nenhuma notificação; (ii) houve erro administrativo, a ensejar o desconto em folha de valor menor do que o devido; (iii) foi exposto a situação vexatória, já que foi negado tratamento médico a sua filha em virtude de um suposto débito; (iv) mesmo após o acordo celebrado com o IAMSPE, teve bloqueado seu acesso aos benefícios do plano de saúde, sob a tese de nova falta de pagamento, o que é inverossímil. Foi deferido em parte o efeito ativo recursal, sobrevindo a oposição de embargos de declaração, com o fito de reconhecimento da perda de interesse de agir recursal, ante a superveniência de sentença. FUNDAMENTOS E VOTO. Os recursos se encontram prejudicados. Compulsando-se os autos principais, verifica-se que foi prolatada sentença de improcedência, ato decisório este datado de 26/04/2024. Com a prolação de sentença, o objeto recursal do agravo de instrumento se encontra esvaziado, sendo de rigor o reconhecimento de sua prejudicialidade. A mesma lógica se aplica aos embargos de declaração contra a decisão que deferiu em parte a liminar, tendo em vista que, com a extinção do agravo de instrumento, a tutela recursal fica automaticamente revogada, de sorte que recursos tirados contra tal decisão devem ser reputados prejudicados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO - Julgamento conjunto Ação anulatória de débito fiscal - Decisão que rejeitou a oferta dos bens (veículos) dados em garantia e indeferiu a exclusão dos juros superiores à taxa Selic e o fornecimento de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa Sentença proferida durante o processamento do recurso Perda do objeto do agravo - Precedentes Agravo de instrumento não conhecido, prejudicado o agravo interno.(TJSP; Agravo de Instrumento 2149309- Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 769 61.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. Liminar. Mandado de segurança. Veículo apreendido. Liminar pretendida para ordenar a pronta liberação do automóvel para fins de licenciamento. 1. Superveniência de notícia de liberação do bem diretamente na instância administrativa, com a consequente regularização dos licenciamentos pendentes junto ao DETRAN/SP. 2. Notícia de prolação de sentença na instância de origem. Ação extinta sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inc. VI, do CPC. 3. Interesse recursal que não mais subsiste. Perda do objeto dos recursos. 4. Agravo de instrumento e Agravo interno prejudicados. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272623- 78.2022.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023) À vista do analisado, JULGO PREJUDICADOS os recursos. Decido monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Joel Vieira Berçocano (OAB: 457799/SP) - Paulo Roberto Cordeiro Junior (OAB: 247245/SP) - Renato Luiz Nagao Gregorio Filho (OAB: 483211/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3003883-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 3003883-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Agravado: Denise Rossito de Aguiar Marchi - Agravado: Nilza Rossito de Aguiar Carneiro - Agravado: Cristina Storion de Oliveira - Agravado: Willy dos Santos Silva - Agravado: Getulio Rossito de Aguiar - Agravado: Sandra Cassia de Camargo Foltran - Agravado: Eber Silva Junior - Agravada: Eliana Silva - Agravado: Carlos Alberto de Camargo Ebúrneo - Agravado: Ana Maria dos Santos - Agravado: Carmen Lúcia dos Santos Pimenta - Agravado: Carlos Augusto Morandi Pimenta - Agravado: Maria Edite Pinto de Camargo - Agravado: Beatriz Della Togna Storion Domingos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo IPESP - INSTITUTO DE Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 779 PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de DENISE ROSSITO DE AGUIAR MARCHI e outros contra a decisão de fls. 308. Em síntese alega a agravante que na manifestação da Contadora da Autarquia, foram encontradas irregularidades nos cálculos dos Agravados. Entende que deve ser observado, no que tange a correção monetária, a Tabela Modulada do Egrégio Tribunal de Justiça, lembrando que o Relator do Tema 810 teria expressamente consignado que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública, com remissão ao julgado nas ADI’Is 4357 e 4425 e à decisão que nelas se tornou pela aplicação do IPCA-E somente após 25.03.2015; e, aplicação da TR como índice de correção monetária até 25.03.2015. Requer a concessão do efeito suspensivo e ao final seja dado provimento ao recurso. Recurso tempestivo e independente de preparo. É o relatório. Pleiteia a agravante a concessão do efeito suspensivo e reforma da decisão de fls. 308, proferida nos seguintes termos: Tendo em vista que o Tema 810 do STF extirpou a aplicação da TR, não há que se falar em sua incidência até 2015, tampouco em qualquer período, pois não é índice de correção monetária e causa prejuízo ao credor, de forma indevida. Sendo assim, indefiro a impugnação e determino o prosseguimento da execução pelo valor postulado. Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%sobre a diferença entre o valor da execução fixado e aquele por ela apontado. Consoante dispõe o art. 995, parágrafo único do CPC, é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Como se sabe, o E. Supremo Tribunal Federal julgou definitivamente o mérito do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Tema nº 810, e firmou entendimento de que a Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, assegurado no art. 5º XXII, da CF/88, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, de modo que não se presta aos fins a que se destina. Não houve modulação dos efeitos desta r. decisão. Já em relação aos juros de mora incidentes em condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, ficou decidido que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A propósito, cumpre mencionar que o Eg Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.495.146/MG, Tema nº 905, Recurso Repetitivo, definiu os índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis após a declaração parcial de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009, conforme a natureza da condenação. E no que se refere às condenações judiciais relativas a servidores e empregados públicos, assim ficou decidido: (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Diante disso, a Lei Federal nº 11.960/2009 não poderia mesmo ser utilizada no caso concreto para o cálculo da correção monetária. A norma permanece aplicável apenas para o cálculo dos juros de mora. Ademais, é necessário, ainda, ser observado o artigo 3º, da EC 113/21, a partir de sua entrada em vigor, que determina que: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Portanto, em uma análise sumária os índices utilizados pelos agravados estariam corretos. Nesse prisma, não há como em sede de cognição sumária à concessão de efeito suspensivo. Logo, nos estreitos limites de apreciação da medida, e tendo em vista que em sede de cognição sumária mostra-se incabível análise exauriente da questão sub judice, impõe-se a manutenção da r. decisão. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se ao Juízo da Vara da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/Capital, processo 0019768-83. 2019.8.26.0053, instruindo com cópia desta decisão. Intimem-se os agravados da presente decisão, bem como, para que apresente resposta, no prazo de 15 dias (CPC. art. 1019, II). Oportunamente, voltem para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 2126750-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2126750-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Debora Soares Penteado - Agravado: Município de Leme - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento proveniente de cumprimento de sentença no qual é exequente o MUNICÍPIO DE LEME e executada DEBORA SOARES PENTEADO, objetivando o cumprimento do título executivo judicial formado no processo de conhecimento n° 0000253-67.2024.8.26.0318. Por decisão juntada às fls. 194 dos autos originários foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença deferida, permitindo a penhora de 30% dos rendimentos do executada, considerando que se dá apenas cumprimento ao Acórdão de fls. 95/100, que expressamente o determinou, bem como com concluiu que não restou comprovado que os descontos nos patamares em que fixados afetem sua dignidade ou ameacem o mínimo existencial. Pelo contrário, os documentos de fls. 127/171 revelam padrão de consumo superior à média, com gastos em cartões de crédito superiores a R$4.500 (fl. 127 e 151), quantia que excede inclusive os próprios proventos, o que revela que estes não são a única fonte de recursos da executada. Recorre a parte executada. Sustenta o agravante, em síntese, preliminarmente, que a ele deve ser concedida a gratuidade de justiça por não reunir condições de arcar com as custas processuais. No mérito, aduz que possui rendimentos líquidos de R$3.236,96 e a penhora de 30% desse valor comprometeria sua sobrevivência. Alega que o salário é impenhorável por expressa disposição legal, artigo 833, inciso IV, do CPC, sendo inadmissível qualquer mitigação essa regra. Nesses termos, requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita e liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso; no mérito, pede o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e declara a impenhorabilidade de seu salário, ainda de forma subsidiária, pede a redução da penhora para 10% de seus rendimentos. Recurso tempestivo e isento de preparo em razão do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relato do necessário. DECIDO. Em relação à gratuidade, o Legislador nacional, pelo Congresso Nacional, na regulamentação da garantia do acesso à Justiça, resolveu por cabo à subjetividade judicial e, por lei, fixou parâmetro nacional da renda que qualificaria o necessitado para fins de obter o favor da gratuidade das taxas judiciárias. Em rebote, maior rigor na aplicação do benefício redunda em uma litigiosidade mais responsável, reprimindo a temerária e de má-fé bem como a advocacia predatória. A chamada Reforma Trabalhista, a Lei 13.467 de 13.07.2017, alterou-se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial os §§3º e 4º do artigo 790 para facultar ao juiz a concessão da gratuidade, condicionados à demonstração da insuficiência de recursos e a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que é para o ano de 2018 o valor de R$ 5.645,80, sendo 40% correspondente ao valor de R$ 2.258,32. Para o ano de 2024, sendo o maior benefício do RGPS o de R$ 7.786,02, o limite legal para a gratuidade da justiça é de renda inferior ou igual a R$3.114,41. A agravante possui rendimentos líquidos de R$3.236,96 que, com os descontos da penhora, ficariam abaixo desse piso. Soma-se a esta situação os comprovados gastos que possui Desse modo, considero preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita. No mais, dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, contudo, não estão presentes os requisitos exigidos pela Lei. Ainda que se considere presente o risco de dano grave, certo é que não há demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A decisão agravada abordou de forma satisfatória e fundamentada todas as razões expostas pela executada-agravante, que agora são repetidas em sede recursal. Em suma, o Juízo a quo entendeu que o v. Acórdão de fls.95//100 expressamente determinou a devolução dos valores recebidos indevidamente pelo autor a título de auxílio-doença entre 13/11/2014 e 31/10/2017, em sede de tutela de urgência no Processo nº 0008165-67.2014.8.26.0318”. O v. Acórdão salientou que “a devolução deve ser realizada por meio de descontos em parcelas de 30% da importância recebida mensalmente pelo requerido, até completar os valores devidos, considerados correção monetária e juros de mora. Por fim, concluiu que É de se dizer, portanto, que o percentual de desconto decorre do próprio título executivo, fixado pela Superior Instância, sendo vedada rediscussão da matéria, nos termos do art.505 do Código de Processo Civil. Não havendo qualquer comprovação de mudança na situação Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 794 econômica da agravante, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, devendo a questão ser resolvida quando do julgamento final do recurso, anotando-se que a decisão atacada não se mostra teratológica ou desarrazoada. Nego, portanto, o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) - Advs: Rodrigo Cristiano Bianco (OAB: 225865/SP) - Fábio Aparecido Doniseti Alves (OAB: 224723/SP) - Emilio Carlos da Roz (OAB: 118106/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2291375-64.2023.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2291375-64.2023.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maritrad Comercial Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: Devanir Ribeiro - Embargda: Aldaíza de Oliveira Sposati - Embargdo: Jose Mentor Guilherme de Mello Netto - Embargdo: Odilon Guedes Pinto Junior - Embargdo: Adriano Diogo - Embargdo: Carlos Alberto Rolim Zarattini - Embargdo: Maurício Faria Pinto - Embargdo: Sergio Ricardo Silva Rosa - Embargdo: Francisco Whitaker Ferreira - Embargdo: José Américo Ascêncio Dias - Embargdo: José Eduardo Martins Cardoso - Embargdo: Italo Cardoso Araujo - Interessado: Paulo Salim Maluf - EMBARGANTE:MARITRAD COMERCIAL LTDA. EMBARGADOS:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E OUTROS INTERESSADO:PAULO SALIM MALUF Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARITRAD COMERCIAL LTDA. contra acórdão acostado às fls. 96/107, o qual negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ora embargante em face do embargado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum teria incorrido em erro material por utilizar premissa incorreta de que teria tido sua personalidade jurídica desconsiderada. Aduz que ainda não foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alega que o acórdão foi omisso quanto a existência de penhora de bens suficientes para o pagamento da execução, tornando desnecessária a alienação das cotas societárias da embargante. Argumenta a necessidade de se prequestionar os artigos 805, 835 e 861, inciso II, todos do CPC. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que o erro material e a omissão apontados sejam sanados, além de se prequestionar os dispositivos normativos que menciona. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Bruno Molina Meles (OAB: 299572/SP) - Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) - Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) - Renata Martins Domingos (OAB: 146520/SP) - Claudio Ganda de Souza (OAB: 103655/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2121947-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2121947-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nuporanga - Agravante: Silvia Helena Octavio - Agravado: Associação Nacional de Habitação de Interesse Social e Desenvolvimento Urbano - Anahis - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2121947-50.2024.8.26.0000.2 Comarca de Nuporanga Juiz Iuri Sverzut Bellesini. Agravante: SILVIA HELENA OCTAVIO. Agravada:ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DESENVOLVIMENTOS URBANO ANAHIS. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão,que suspendeu o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, até que seja cumprido o acordo firmado pela agravada no feito nº 1001250-58.2022.8.26.0397. Sustenta que esse acordo foi firmado em ação judicial proposta em face de terceiros; não guarda relação com o presente feito; a obrigação firmada naqueles autos lhe não é oponível. Pretende antecipação da tutela recursal, para o prosseguimento do cumprimento de sentença, com penhora em numerários da conta da agravada. Decido. A agravante é promitente compradora de empreendimento de Programa Habitacional, embargado pelo Ministério Público Estadual por meio de ação civil pública, em razão de parcelamento irregular do solo. A ação de nº 1001250-58.2022, foi proposta pela agravada (ANAHIS) em face dos vendedores da terra em que seria localizado o loteamento objetivando a rescisão do contrato de compra e venda, em decorrência do resultado da ACP; foi firmado acordo com os vendedores para a devolução do montante pago pela aquisição das terras, mediante o pagamento de 32 parcelas de R$ 10 mil, com previsão de encerrar em fevereiro de 2027. Recebo o recurso com antecipação da tutela recursal, para que o cumprimento de sentença prossiga seu curso; não parece razoável que a exequente aguarde o cumprimento de acordo do qual não foi signatária, nem mesmo a obrigação parece ser oponível a ela, que não integrou a lide em que se funda o pedido de suspensão aqui impugnado. Ademais, consta expressamente do título judicial executado (ACP nº 1000914-59.2019.8.26.0397), a obrigação de restituir os valores recebidos pelos promitentes compradores, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado. Intimem-se as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal do art. 1.019, inc. II, do CPC Oportunamente, como o MP atuou em primeiro grau, abra-se vista à douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. São Paulo, 07 de maio de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Laíne Cristina Gheleri (OAB: 405443/SP) - Diego de Oliveira Januário (OAB: 424933/SP) - Adriano Junior Gheleri (OAB: 343654/SP) - Amir Mazloum (OAB: 369010/SP) - Walid Mazloum (OAB: 485505/SP) - Ahmad Jamal Ahmad El Bacha (OAB: 379386/SP) - Giulia Mariana Nardone (OAB: 482323/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2121980-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2121980-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nuporanga - Agravante: Roberto Carlos Nascimento - Agravado: Associação Nacional de Habitação de Interesse Social e Desenvolvimento Urbano - Anahis - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2121980-40.2024.8.26.0000.2 Comarca de Nuporanga Juiz Iuri Sverzut Bellesini. Agravante: ROBERTO CARLOS NASCIMENTO. Agravada:ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 820 SOCIAL E DESENVOLVIMENTOS URBANO ANAHIS. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão,que suspendeu o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, até que seja cumprido o acordo firmado pela agravada no feito nº 1001250-58.2022.8.26.0397. Sustenta que esse acordo foi firmado em ação judicial proposta em face de terceiros; não guarda relação com o presente feito; a obrigação firmada naqueles autos não lhe é oponível. Pretende antecipação da tutela recursal, para o prosseguimento do cumprimento de sentença, com penhora em numerários da conta da agravada. Decido. O agravante é promitente comprador de empreendimento de Programa Habitacional, embargado pelo Ministério Público Estadual por meio de ação civil pública, em razão de parcelamento irregular do solo. A ação de nº 1001250-58.2022, foi proposta pela agravada (ANAHIS) em face dos vendedores da terra em que seria localizado o loteamento, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda, em decorrência do resultado da ACP; foi firmado acordo com os vendedores para a devolução do montante pago pela aquisição das terras, mediante o pagamento de 32 parcelas de R$ 10 mil, com previsão de encerrar em fevereiro de 2027. Recebo o recurso com antecipação da tutela recursal, para que o cumprimento de sentença prossiga seu curso; não parece razoável que o exequente aguarde o cumprimento de acordo do qual não foi signatário, nem mesmo a obrigação parece ser oponível a ele, que não integrou a lide em que se funda o pedido de suspensão aqui impugnado. Ademais, consta expressamente do título judicial executado (ACP nº 1000914-59.2019.8.26.0397), a obrigação de restituir os valores recebidos pelos promitentes compradores, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado. Intimem-se as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal do art. 1.019, inc. II, do CPC Oportunamente, como o MP atuou em primeiro grau, abra-se vista à douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. São Paulo, 07 de maio de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Laíne Cristina Gheleri (OAB: 405443/SP) - Diego de Oliveira Januário (OAB: 424933/SP) - Adriano Junior Gheleri (OAB: 343654/SP) - Amir Mazloum (OAB: 369010/SP) - Walid Mazloum (OAB: 485505/SP) - Ahmad Jamal Ahmad El Bacha (OAB: 379386/SP) - Giulia Mariana Nardone (OAB: 482323/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2121982-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2121982-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nuporanga - Agravante: Nilton Donizete Michelassi - Agravado: Associação Nacional de Habitação de Interesse Social e Desenvolvimento Urbano - Anahis - Interessado: Marcelo Roberto Augusto - Interessado: Município de Sales Oliveira - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2121982-10.2024.8.26.0000.6 Comarca de Nuporanga Juiz Iuri Sverzut Bellesini. Agravante: NILTON DONIZETE MICHELASSI. Agravada:ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DESENVOLVIMENTOS URBANO ANAHIS. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão,que suspendeu o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, até que seja cumprido o acordo firmado pela agravada no feito nº 1001250-58.2022.8.26.0397. Sustenta que esse acordo foi firmado em ação judicial proposta em face de terceiros; não guarda relação com o presente feito; a obrigação firmada naqueles autos lhe não é oponível. Pretende antecipação da tutela recursal, para prosseguimento do cumprimento de sentença. Decido. O agravante é promitente comprador de empreendimento de Programa Habitacional, embargado pelo Ministério Público Estadual por meio de ação civil pública, em razão de parcelamento irregular do solo. A ação de nº 1001250- 58.2022, foi proposta pela agravada (ANAHIS) em face dos vendedores da terra em que localizado o loteamento, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda, em decorrência do resultado da ACP; foi firmado acordo com os vendedores para devolução do montante pago pela aquisição das terras, mediante pagamento de 32 parcelas de R$ 10 mil, com previsão de encerrar em fevereiro de 2027. Recebo o recurso com antecipação da tutela, para que o cumprimento de sentença prossiga seu curso; não parece razoável que o exequente aguarde o cumprimento de acordo do qual não foi signatário, nem mesmo a obrigação parece ser oponível a ele, que não integrou a lide em que se funda o pedido de suspensão aqui impugnado. Ademais, consta expressamente do título judicial executado (ACP nº 1000914-59.2019.8.26.0397), a obrigação de restituir os valores recebidos pelos promitentes compradores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado. Intimem-se as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal do art. 1.019, inc. II, do CPC Oportunamente, como o MP atuou em primeiro grau, abra-se vista à douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. São Paulo, 07 de maio de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Laíne Cristina Gheleri (OAB: 405443/SP) - Diego de Oliveira Januário (OAB: 424933/SP) - Adriano Junior Gheleri (OAB: 343654/SP) - Ahmad Jamal Ahmad El Bacha (OAB: 379386/SP) - Amir Mazloum (OAB: 369010/SP) - Walid Mazloum (OAB: 485505/SP) - Giulia Mariana Nardone (OAB: 482323/SP) - Marcelo Zocchio de Brito (OAB: 258781/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2129430-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2129430-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Município de Cruzeiro - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2129430- 34.2024.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CRUZEIRO em face de r. decisão interlocutória proferida nos autos de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão agravada (fls. 95/97 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro, estabeleceu o seguinte: Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, em que a parte autora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para, em apartada síntese, obrigar o requerido a informar todas as vias públicas que receberam recapeamento nos últimos dois anos, e obrigar o requerido a implementar e manter sinalização horizontal visível, sobretudo faixa de pedestres, nas vias indicadas. É o relatório. Fundamento e Decido. A tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da parte autora são verossímeis, prováveis. Isso porque o trânsito em condições seguras é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades que compõe o Sistema Nacional de Trânsito, sendo o Município acionado responsável pela manutenção e sinalização das vias urbanas em comento, devendo envidar esforços para proporcionar o trânsito em condições seguras. Ainda sim, ao que se infere da documentação que instrui a inicial, especialmente as fotografias de fls. 06/09, a via em comento não recebeu a devida sinalização após o recapeamento, apresentando falhas que comprometem a segurança dos usuários e fluidez do trânsito. Ademais, o periculum in mora também está evidenciado, na medida em que há situação objetiva de risco, atual ou iminente, que pode comprometer sobremaneira o resultado útil do processo. Isso porque a omissão estatal quanto ao dever de manutenção e sinalização das vias públicas pode dar causa a diversos acidentes, colocando em risco a vida dos usuários. Há expressa previsão legal no CTB indicando que nenhuma obra pode ser entregue, notadamente quando de pavimentação, sem a adequada sinalização: “Art. 88: Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação. Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá sera fixada sinalização específica e adequada. Repare-se que o dispositivo é expresso ao subordinar a reabertura ao tráfego somente após a realização da obra. Entretanto, as fotografias carreadas pelo do autor deixam clara a situação de trânsito livre quando ainda não realizado nenhum tipo de sinalização horizontal navia. Sem olvidar do princípio da separação dos poderes, cioso registrar que a concessão da medida antecipatória mostra-se imprescindível, sobretudo porque se trata de assegurar a vida e a segurança dos usuários das vias públicas municipais, coibindo-se a inércia dos entes públicos competentes quanto ao dever de manter em boas condições as vias públicas. Anote-se ainda que a vedação da Lei n° 8.437/92, sobre excluir a medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, nos feitos contra o Poder Público, bem como as restrições do art. 1º da Lei nº 9.494/97, que veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, não podem ter o alcance de vedar toda e qualquer medida antecipatória, de modo que tais limitações não tem cabimento em situações especialíssimas, nas quais resta evidente o estado de necessidade e a exigência da preservação da vida humana, como ocorre na espécie. Ante o exposto, com Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 827 fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e o faço para determinar à parte requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos todas as vias públicas que receberam recapeamento nos últimos dois anos; e, no prazo de 60 (sessenta dias) implemente e mantenha sinalização horizontal visível, sobretudo faixa de pedestres, na Avenida Major Novaes e em todas as vias públicas que receberam recapeamento nos últimos dois anos, nas áreas que, segundo critérios técnicos, seja necessária, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais),limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração, se necessário for. No caso vertente, tratando-se de Fazenda Pública e não sendo possível o vislumbre de acordo, deixo de designar a audiência de conciliação entre as partes, sem prejuízo de a requerida requerer a sua realização. Cite-se o Município-réu, via Portal Eletrônico, para apresentar defesa no prazo legal de 30 dias. Com a defesa, vista ao autor para réplica. Intimem-se. Aduz o agravante, em síntese, que: a) foi ajuizada ação civil pública visando condenação em obrigação de fazer com pedido de urgência para compelir o Município de Cruzeiro a informar todas as vias públicas que receberam recapeamento nos últimos dois anos e, ainda, implementar e manter sinalização visível, sobretudo faixa de pedestres, na Avenida Major Novaes e em todas as vias públicas que receberam recapeamento nos últimos dois anos, nas áreas que, segundo critérios técnicos, sejam necessárias, no prazo de 60 (sessenta) dias; b) dadas as informações colhidas no procedimento que foi instaurado pelo Ministério Público, o número de vias que receberam recapeamento e necessitam de sinalização horizontal é bastante significativo, de modo que, deve-se considerar também situações adversas como período de chuvas do fim de 2023 e mês de março e abril de 2024, fazendo com que seja necessário a dilação de um prazo de 120 dias para a implementação da sinalização horizontal e cumprimento da r. liminar concedida; c) A Municipalidade informou nas fls. 110/112, o cumprimento da obrigação de fazer em relação ao fornecimento da relação das vias que receberam recapeamento nos últimos dois anos. Para essas informações, o MM Juízo a quo determinou o prazo de 05 (cinco) dias, ao passo que para a realização e finalização da sinalização horizontal nas vias, o prazo de 60 (sessenta) dias; d) a ausência de pintura de sinalização das vias mencionadas, em tese, não oferece riscos concretos que prejudiquem a fruição do transito nas vias, pois em alguns cruzamentos que precisam de colocação de faixa de pedestre possuem semáforos em pleno funcionamento; e) sem prejuízo de uma análise técnica mais acurada, notadamente sob o ponto de vista de uma engenharia de transito, com estudo detalhado acerca dos riscos caso não seja realizada a sinalização horizontal no prazo determinado, é possível verificar que não há atualmente situações de risco nas vias, que justifiquem compelir o poder público a implementar a sinalização no exíguo prazo de 60 dias, sendo de rigor, a suspensão dos efeitos da r. liminar de fls. 95/97, notadamente para evitar eventual execução desnecessária da multa diária imposta. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para reverter a obrigação imposta, ou, subsidiariamente, promover a dilação do prazo para 120 dias. Ao final, pugna pelo provimento ao recurso. É o breve relatório. 1. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Depreende-se dos autos de origem que o Ministério Público do Estado de São Paulo apurou que diversas vias públicas do Município ora agravante receberam obras de recapeamento, porém não foram devidamente sinalizadas após o serviço realizado. O art. 144, §10, da Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre a segurança viária, prevê o seguinte: § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na formada lei. No mais, prevê o artigo 88 do CTB que nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação. Já o artigo 90, §1º, do mesmo CTB, prevê que o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é o responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação. Ora, consta dos autos de origem, ao menos em análise perfunctória, que há documento enviado pela Secretaria Municipal de Obras ao Ministério Público, autor da demanda de origem, datado de 28.07.2023, informando acerca da necessidade de contratação de empresa especializada para futura e eventual prestação de serviços de execução de sinalização viária horizontal nas ruas e avenidas do Município de Cruzeiro. Ademais, consta dos autos de origem que o Município ora agravante, desde dezembro de 2023, informa que encaminhou pedido de abertura de procedimento licitatório para execução dos serviços de sinalização viária, sem, todavia, ao que parece, avançar na realização do procedimento administrativo. Assim, ao que parece, desde julho de 2023 há informação de que o Município não promoveu a execução dos serviços de finalização viária, mantendo as vias públicas recentemente recapeadas sem a conclusão de suas obras, incumbência prevista na CF e no CTB, não sendo o caso de afastar a obrigação de fazer, tampouco diminuir o prazo para realização das obras, considerando que a situação perdura há meses sem solução por parte da Municipalidade. Dessa forma, ao menos em análise sumária, entendo correta a concessão da tutela antecipada para compelir o Município ora agravante na obrigação de fazer consistente em implementar e manter sinalização horizontal visível, sobretudo faixa de pedestres, na Avenida Major Novaes e em todas as vias públicas que receberam recapeamento nos últimos dois anos, nas áreas que, segundo critérios técnicos, seja necessária, mantendo o prazo de 60 dias e a multa diária imposta pelo Juízo a quo. 2. Assim, INDEFIRO o efeito pretendido, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 3. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara. 4. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 10 de maio de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Thales Chaves de Souza (OAB: 374256/SP) - Marcelo Guimarães Lage Reggiani (OAB: 408035/SP) - Maria Eduarda Novaes de Andrade (OAB: 453765/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1502546-33.2016.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1502546-33.2016.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Município de Cosmópolis - Apelada: Carlos Hammann Acessorios Me - VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de Taxa de Renovação dos exercícios de 2011 e 2012, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 837 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 635,54 (seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), em dezembro de 2016, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 929,23 (novecentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813- 70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 9 de maio de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Sesã Fontana (OAB: 227538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0505450-42.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 0505450-42.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Mario Boani - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505450-42.2013.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Mário Boani Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 10/11, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 14/16). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 24/10/2013, objetivando o recebimento de ISS dos exercícios de 2011 a 2012, conforme fls. 03/04. Frustrada a tentativa de citação (fl. 09), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 10/11). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a citação frustrada (fl. 09), da qual a apelante não foi intimada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 849 prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 8 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0506383-25.2007.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 0506383-25.2007.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Jose Ribeiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506383-25.2007.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: José Ribeiro Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 15/16, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 19/21). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 09/11/2007, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2002 e 2003, conforme fls. 03/04. Realizada a citação (fl. 07), a penhora restou frustrada (fl. 12), disso a Fazenda tomando ciência em 08/10/2015 (fl. 13). Requereu-se a suspensão do feito por 120 dias (fl. 14), após o que o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 15/16). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a suspensão do feito. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 8 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - Regina Margaret Hernandes (OAB: 153554/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0507777-23.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 0507777-23.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: N.M.M. Press Comercio e Serviços Ltda (ME) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0507777-23.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: NMM Press Comércio e Serviços Ltda. ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 07/08, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 11/13). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 01/10/2014, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2011 a 2013, conforme fls. 03/05. Certificado o não retorno do aviso de recebimento (fl. 06 verso), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 07/08). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere- se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a certificação do não retorno do aviso de recebimento (fl. 06 verso). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 853 de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 8 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - Alan Oliveira Giannetti (OAB: 331194/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0509516-31.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 0509516-31.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Manoel Messias de Carvalho Eletrica Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0509516-31.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Manoel Messias de Carvalho Elétrica ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 07/08, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 11/13). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 07/10/2014, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2011 a 2013, conforme fls. 03/05. Certificado o não retorno do aviso de recebimento (fl. 06 verso), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 07/08). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere- Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 857 se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a certificação do não retorno do aviso de recebimento (fl. 06 verso). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 8 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0510729-72.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 0510729-72.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Lobo Artigos do Vestuario e Cosmeticos Ltda - Epp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0510729-72.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Lobo Artigos do Vestuário e Cosméticos Ltda. EPP Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 05/06, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 09/11). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 10/10/2014, objetivando o recebimento de taxa do exercício de 2013, conforme fl. 03. Certificado o não retorno do aviso de recebimento (fl. 04 verso), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 05/06). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere- se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a certificação do não retorno do aviso de recebimento (fl. 04 verso). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 859 a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 8 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2175299-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2175299-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararema - Agravante: Município de Guararema - Agravado: Falpasa Fazenda Alto do Paiao Eireli - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25.889 Agravo de Instrumento Processo nº 2175299-54.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Recurso contra a r. decisão de 1º grau que reconheceu a prescrição - Prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou extinta a ação às fls.127 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARAREMA, em face da r. decisão dos autos nº 1501012-65.2021.8.26.0219 Execução Fiscal, ajuizado pela ora agravante em face da FALPASA FAZENDA ALTO DO PAIÃO EIRELI E OUTRO que às fls. 98/102 (autos principais), a juíza a quo, assim decidiu: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por FALPASA FAZENDA ALTO DO PAIÃO EIRELI contra a r. decisão de fls. 74/76. Não juntou documentos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Os embargos devem ser recebidos, uma vez que são tempestivos. Como é cediço, a decisão comporta embargos de declaração tão-somente quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal. Segundo ARAKEN DE ASSIS, o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Define que a obscuridade obsta a apreensão do sentido real do provimento, no todo ou em parte, por seus destinatários, enquanto que a contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao outro. (Manual dos Recursos, págs. 588 e seguintes, Ed. RT). Assim, para a interposição deste recurso, necessário que ocorra qualquer dos vícios apontados que, na espécie, não estão presentes. As questões relevantes que motivaram o julgado foram devidamente analisadas e fundamentadas, à luz dos argumentos deduzidos nos autos. Ora, a Embargante levanta aspectos que mais demonstram inconformismo com a decisão, do que propriamente tendente a solucionar qualquer vício da r. Sentença. Ao não se conformar com a conclusão adotada, a parte se esforça em encontrar defeitos formais no julgado, quando, na verdade, frise-se, se insurge quanto à solução adotada pela Magistrada, sem que fosse demonstrado um vício embargável. Em verdade, conforme já dito, ressalta manifesto o fim infringente que se pretende imprimir pelo manejo de embargos de declaração. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado, não para que se conforme a decisão ao entendimento dos embargantes (STJ - ED ARg REsp nº 1.027-DF, in DJU de 23.09.91). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa, pois é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando os pontos no qual se fundou, com inversão em consequência, do resultado final. Nesse sentido: Assentado na jurisprudência, que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP, LEX, vols. 104/340, 11/414, 115/207), quando, o que se sabe, o mais importante é que se considere a causa posta, fundamentadamente, e de maneira a ficar suficientemente clara as razões pelas quais se concluiu o “decisum”, ainda que estas não venham sob o contorno do exame da prova e diante dos textos jurídicos que às partes se afigure o adequado. Ademais, a função dos Tribunais, nos Embargos de Declaração, é a de dirimir dúvidas, obscuridades, contradições ou omissões (RTJ 103/269) e as divergências existentes só podem caber em novo recurso, quando sobra infringência a aproveitar-se, bastando aos julgadores exporem os fundamentos Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 871 que ao ver eram adequados para a solução da lide. (RJTJESP 104/340) e se os embargantes entenderem que sob fundamentos diversos deveriam ser examinadas as ponderações, isso não se entretém na temática de Embargos Declaratórios. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 569.785.5/1-01, Rel. Des. JOSE HABICE). Logo, não se verificam quaisquer dos vícios processuais hábeis a ensejar propositura de Embargos de Declaração, devendo a Embargante fazer uso dos meios próprios de revisão. E, mesmo para fins de prequestionamento, há que ser verificada a existência destes vícios formais, o que no caso não ocorreu. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. (EDcl no AgRg no REsp 1138951 / MG STJ Rel. Min. RAUL ARAUJO j. 18.11.2010 DJ. 30.11.2010). Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 79/81, uma vez que são tempestivos, e os JULGO IMPROCEDENTES, mantida a decisão embargada. Entretanto, por se tratar de matéria de ordem publica, passo à análise da preliminar de prescrição. O IPTU é um tributo sujeito a lançamento de ofício, ou seja, a constituição do crédito se dá com o envio ao proprietário do imóvel de carnê para pagamento. A partir da data de entrega, inicia-se o termo a quo para a contagem do prazo prescricional quinquenal para a execução fiscal, nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional.Vale destacar o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Em se tratando de imposto territorial urbano, o termo inicial da contagem da prescrição é a data da notificação do contribuinte, a qual se aperfeiçoa com a entregado carnê, no início de cada exercício, fluindo a partir daí o prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelecido no artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional” (Apelação nº 0012662-65.2010.8.26.0286.8.26.0000 Relator Desembargador Cláudio Marques - julgado aos 02.06.2016). Inclusive, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decidiu nos autos do Agravo de Instrumento nº 0018922.12.2011.8.26.0000, referindo-se ao prazo prescricional do IPTU, como começando, in verbis,a fluir a partir do dia 1º de janeiro do ano a que se refere, data do lançamento definitivo, desde que não tenha ocorrido impugnação ao lançamento ou a ocorrência de qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, fenômeno que é também causa de extinção do próprio crédito fiscal (art. 156, inc. V, do CTN) (Agravo de Instrumento nº 0018922-12.2011.8.26.000, 18ª Câmara de Direito Público, Rel. Camargo Aranha Filho,j.15/09/2011, publ. 26/10/2011). A presente ação foi ajuizada em 30/11/2021, proferido despacho inicial no mesmo dia. Desta forma, verifica-se que os débitos referentes ao IPTU de 2014 e 2015 encontram-se prescritos. Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição referente ao IPTU dos exercícios de 2014 e 2015. Providencie a exequente o aditamento da inicial. Com o aditamento da inicial, citem-se e intimem-se os executados para pagamento do valor devido. P.I.C. Requer o agravante em síntese o provimento do presente recurso a fim de que seja reconhecida a ausência de prescrição do Crédito Tributário oriundo do IPTU dos anos de 2014 e 2015, devido ao parcelamento efetuado por uma das partes; d) Uma vez, com a reforma da decisão do juízo de 1° grau, dando-se continuidade a presente Execução Fiscal para a cobrança na integralidade do Crédito Tributário devido, que seja condenada a parte recorrida nos ônus sucumbenciais, mais notadamente em custas processuais na forma do art.82,§ 2° do CPC e dos honorários sucumbenciais na forma do art. 85 do CPC. Despacho desta relatoria, às fls. 24 conforme a seguir: Vistos. Preliminarmente, ressalta-se que não foi requerido pela parte agravante a possível concessão do efeito ativo ou suspensivo ao recurso interposto. No mais, à contraminuta do recurso, no prazo legal. Após, conclusos para julgamento. Int. e Cumpra-se. Contraminuta, às fls. 27/29. Acórdão proferido por esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público, voto nº25.889, julgado improvido o recurso, às fls. 33/44. Recurso Especial, às fls. 47/52. Embargos de declaração, às fls. 53/57, rejeitados pelo V. Acordão (voto nº 26.562). Contrarrazões ao Recurso Especial, às fls. 68/77. Despacho do ilustre Presidente da Seção de Direito Pùblico, às fls. 78, conforme a seguir: Vistos. O julgamento do mérito do REsp nº 1.658.517/PA, Tema nº 980, STJ, DJe 21.11.2018, fixou a seguinte tese: “(i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.” Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Despacho desta relatoria, às fls. 80, conforme a seguir: Vistos. Tendo em vista a petição da executada/agravada (fls. 114/115 dos autos principais) e do exequente/agravante (fls. 122 dos autos principais) informando acordo de parcelamento entre as partes com data do vencimento da última parcela do acordo 25/03/2024, manifestem-se às partes, sobre o cumprimento do acordo noticiado e ainda à agravante quanto ao prosseguimento ou não do recurso de agravo de instrumento, no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento ou novas deliberações. Cumpra-se e intime-se. Petição às fls. 83/84, do Município/agravante informando que o acordo celebrado nos autos de n° 1501012- 65.2021.8.26.0219 encontra-se quitado diante o pagamento das parcelas remanescentes (documento em anexo). Além do mais, requer-se o prosseguimento do recurso em questão. Certidão cartorária, às fls. 85, nos seguintes termos: Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação por parte do agravado, embora intimado conforme certidão de publicação de fl. 81. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que julgou extinta a execução fiscal, consoante se infere às fls.127 (autos principais) processo digital, conforme dispositivo: Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil [...]. No mais, superada a questão liminar com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 872 e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (Resp. 1.332.553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em4/9/2012, DJe de 11/9/2012). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: “Agravo de instrumento. Pedido de antecipação de tutela indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Superveniência de decisão que julgou procedente a ação. Falta de interesse recursal - inutilidade do julgamento. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135327-24.2016.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017). Agravo de Instrumento Tutela indeferida Decisão agravada reconsiderada, levando-se em conta os depósitos efetuados Perda do Objeto Recurso Prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031461-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018). De fato, a r. decisão agravada, teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 9 de maio de 2024. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Bruna de Oliveira Faria (OAB: 284817/SP) - Lucas Manograsso Pavin (OAB: 374983/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2078234-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2078234-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Luiz Gustavo Borges - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Defensor Público Saulo Dutra de Oliveira a favor do paciente Luiz Gustavo Borges, que se encontra em cumprimento de pena, insurgindo-se contra a demora na apreciação de pedido de correção de decisão que, ao invés de conceder a progressão ao regime aberto, concedeu o semiaberto. Afirma o impetrante que o paciente já se encontrava recolhido em unidade prisional de semiaberto, não havendo que se falar, portanto, em progressão por salto, sendo que a não concessão do regime aberto vem acarretando a ele grave constrangimento ilegal. A liminar pleiteada foi indeferida. As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora. O Procurador de Justiça opinou pelo não conhecimento do writ. Por decisão de 18 de abril de 2024, esta relatoria, em decisão monocrática, julgou o presente pedido de Habeas Corpus prejudicado, pela perda de seu objeto, diante das informações obtidas, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de que, por r. decisão de 02 de abril de 2024, foi deferido o regime aberto ao paciente. Todavia, a Defensoria Pública pleiteou reconsideração da decisão, uma vez que não houve deferimento ao regime aberto ao paciente, como constou, reiterando o pedido inicial. É o relatório. Cabe razão à defesa. Reconsidero a decisão de fls. 76/77, para corrigir o equívoco. Porém, diante do tempo decorrido, verifico que o Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 908 pedido defensivo para reconsideração e correção do erro material já foi efetivamente esclarecido e corrigido em primeiro grau, restando prejudicado. Ademais, por r. decisão de 30 de abril de 2024, o Magistrado de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime prisional. Deve ser aguardada a prestação jurisdicional, não sendo o Habeas Corpus a via adequada a se prestar à aceleração de pedidos formulados à Vara das Execuções Criminais. Tampouco para conceder benefícios de progressão de pena ainda não apreciados, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Além do mais, para a apreciação dos benefícios referentes à progressão de pena é necessária a dilação probatória, para a verificação da conduta do paciente, durante sua vida prisional, o que não se admite em sede de Habeas Corpus. O ‘habeas corpus’ destina-se a amparar a liberdade de ir e vir, não sendo remédio adequado para apressar andamento de processo-crime (JTACRESP 66/744). Assim, o presente pedido de Habeas Corpus é de ser julgado prejudicado, pela perda de seu objeto, diante das informações obtidas, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, uma vez que o pedido defensivo para reconsideração e correção do erro material já foi efetivamente esclarecido e corrigido em primeiro grau. Desta forma, JULGO PREJUDICADA a presente ação de Habeas Corpus, pela perda de objeto. São Paulo, 9 de maio de 2024. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2107347-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2107347-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Rodinei Cristiano Paulino - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Rodinei Cristiano Paulino, que se encontra em cumprimento de pena, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara de Execuções Criminais DEECRIM 5ª RAJ Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 914 da Comarca de Presidente Prudente, pleiteando seja determinada a imediata apreciação do pedido de progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico. Sustenta a impetrante, em síntese, que, mesmo preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos para o deferimento da progressão ao regime semiaberto, o juízo a quo condicionou a apreciação do pedido após a realização de exame criminológico, em face do quantum de pena pendente a cumprir, da gravidade abstrata do delito e na possibilidade de reiteração criminosa do paciente. Alega, por fim, que, no caso presente, mostra-se desnecessário o exame criminológico, em evidente afronta à Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça, o art. 83 do Código Penal, visto que, no último ano, não praticou nenhuma falta de natureza grave, e o art. 112, §7º da Lei de Execução Penal. Indeferido o pedido de liminar (fls. 24/26) e dispensadas as informações, tendo os ilustres Procuradores de Justiça, Dr. Arthur Medeiros Neto e Dr. Cicero Jose de Morais e o Analista Jurídico Jefferson Rodrigues Netto, opinado pelo reconhecimento da perda de objeto do writ (fls. 32/33). É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque o paciente pleiteia sua transferência do regime semiaberto para o aberto e, segundo consta do respeitável parecer da ilustrada Procuradoria de Justiça foi deferido ao paciente o benefício pleiteado, o que realmente se constata a fls. 644/645, em consulta via SAJ aos autos de origem. Nessa medida, o presente writ restou prejudicado em virtude de alcançado o objetivo almejado. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicada a presente ordem. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar



Processo: 2316574-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2316574-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Peruíbe - Peticionário: Leandro Bressane Ramos - DESPACHO Revisão Criminal Processo nº 2316574-88.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Criminal Vistos. LEANDRO BRESSANE RAMOS, aqui representado por Advogado constituído, ajuíza Revisão Criminal, pretendendo, em suma, desconstituir parcialmente a condenação que lhe foi imposta na ação penal nº 0003124-70.2016.8.26.0441, que teve curso perante a 2ª Vara Judicial de Peruíbe. Segundo consta, o peticionário foi condenado a uma pena total de onze anos, dois meses e doze dias de reclusão, em regime fechado, além de setecentos e catorze dias-multa, pelos crimes do artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 e artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, observado o concurso material. Consta, ainda, que, em primeiro grau, o peticionário foi condenado apenas pela organização criminosa, sendo absolvido do crime de tráfico de drogas, veredito que, mercê de recurso Ministerial, foi reformado pela colenda 6ª Câmara Criminal, na relatoria do eminente Desembargador EDUARDO ABDALLA, que entendeu pela condenação também pelo referido crime de tráfico de drogas. Alega o peticionário que a condenação pelo tráfico de drogas afrontou a prova dos autos, tanto assim que, originariamente, ele fôra absolvido de tal acusação. Além disso, acena com prova nova, consistente na condenação criminal, por corrupção, do policial civil que funcionou como testemunha da Acusação na ação penal em questão. Pede, enfim, seja mantida sua absolvição pelo crime de tráfico de drogas. Em caráter liminar, postula a expedição de contramandado de prisão, a fim de que possa acompanhar em liberdade o desfecho desta ação. É o quanto cumpria relatar para o momento. Decido a liminar. Admite-se a tutela de urgência na Revisão Criminal em casos excepcionais, de manifesta ilegalidade. Todavia, a hipótese dos autos não se insere nesse quadro de exceção. Com efeito, a matéria fático-probatória foi submetida até mesmo ao colendo STF, ainda que em mero juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Assim, não há indícios de que toda essa tramitação tenha abrigado algum tipo de ilegalidade que somente agora possa ser trazida à liça. Por outro lado, a “prova nova” não foi, ao que consta, submetida ao prévio e indispensável contraditório cautelar (justificação). Ainda que o policial civil tenha sido condenado, em outro feito, por corrupção, é necessário que, em caráter preparatório, seja estabelecido algum vínculo com o crime imputado ao peticionário, não se podendo presumir - ou concluir, aprioristicamente - que ele tenha falseado a prova de todas as ocorrências policiais de que participou. Em face do exposto, a suspensão da eficácia da condenação transitada em julgado se revela, aqui, incabível. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se. São Paulo, 23 de novembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Leonardo Barile Urriaga (OAB: 469639/SP) - Liberdade



Processo: 2129543-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2129543-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapeva - Paciente: Rodrigo Lima Siqueira - Impetrante: Atos Augusto Mariano - Habeas corpus nº 2129543-85.2024.8.26.0000 Comarca de Itapeva 2ª Vara Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1013 (Autos nº 1500085-49.2024.8.26.0622) Impetrante: Atos Augusto Mariano Paciente: Rodrigo Lima Siqueira Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Rodrigo Lima Siqueira, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapeva que, nos autos do processo criminal em epígrafe, indeferiu a liberdade provisória do paciente, então operada por suposta infração ao artigo 24-A da Lei 11.340/2006. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, por carência de fundamentação, consubstanciada na falta dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, ao menos por ora, o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 9 de maio de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Atos Augusto Mariano (OAB: 439339/SP) - 10º Andar



Processo: 2130093-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2130093-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Eduardo Ferreira dos Anjos - Paciente: Washington Gabriel da Silva - Impetrante: Jose Lopes Demori - Habeas corpus nº 2130093- 80.2024.8.26.0000 Comarca de São Paulo 14ª Vara Criminal (Autos nº 1514685-30.2023.8.26.0228) Impetrante: José Lopes Demori Pacientes: Eduardo Ferreira dos Anjos e Washington Gabriel da Silva Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor dos pacientes Eduardo Ferreira dos Anjos e Washington Gabriel da Silva, que estariam sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca da Capital, em razão da demora para a prolação da sentença. O impetrante sustenta, em síntese, que as alegações finais foram apresentadas pela defesa em 11 de março, porém, até o momento não foi proferida a respectiva sentença, caracterizando, pois, o constrangimento ilegal, eis que os pacientes estão presos cautelarmente desde 25 de abril de 2023. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva dos pacientes. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. No caso, o impetrante sustenta que os pacientes sofrem constrangimento ilegal decorrente da demora da Magistrada em prolatar a sentença. Assim, necessário se faz que autoridade apontada como coatora preste as devidas informações, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no julgamento. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações. Com elas, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer. Int. São Paulo, 9 de maio de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Jose Lopes Demori (OAB: 125382/SP) - 10º Andar



Processo: 1010631-23.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1010631-23.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: H. S. dos R. A. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.079 Remessa Necessária Cível Processo nº 1010631-23.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: H. S. R. A. (menor) e Município de Sorocaba Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 60/62 do processo condutor (proc. nº 1010630-38.2023.8.26.0602), que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em creche municipal, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por H. S. R. A., devidamente representada por sua genitora, contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida; b) julgo extinto o processo, com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 36/38). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade ensino infantil, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2023, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 7.799,06, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: ‘Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1007756-87.2022.8.26.0223; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1014631-10.2021.8.26.0223; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1051 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 19 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Ellen Beatriz dos Reis Alves - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1014133-67.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1014133-67.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1056 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: G. F. A. de O. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por G. F. A. de O. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1012457-84.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 71/73, confirmou a tutela de urgência de fls. 17/18 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 32), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 36/38). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 22 de abril de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - Geovana Antunes de Oliveira - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1015422-35.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1015422-35.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: A. do C. R. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.073 Remessa Necessária Cível Processo nº 1015422-35.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: A. C. R. (menor) e Município de Sorocaba Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 49/51 que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em creche municipal, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por A. C. R., devidamente representada por sua genitora, contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1058 jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida; b) julgo extinto o processo, com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 66/75). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade ensino infantil, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2023, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 7.799,06, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: ‘Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1007756-87.2022.8.26.0223; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1014631-10.2021.8.26.0223; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1059 Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 19 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Ana Carolina do Carmo Rodrigues - Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Isabella Silva Guedes (OAB: 423719/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2040681-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2040681-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: L. de A. P. A. - Agravado: M. de F. - Agravado: E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.114 Agravo de Instrumento Processo nº 2040681- 41.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: França Processo de origem nº 1029813-49.2023.8.26.0196 Agravante: L. de A. P. A., Agravado(a): Município de Franca e Estado de São Paulo Juiz(a): José Rodrigues Arimatéa Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 36/38 da origem, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, que indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que “não restou demonstrado o segundo requisito necessário para concessão da tutela antecipada, qual seja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Inconformado, agrava o menor. Alega, em síntese, que foi diagnosticado com Diabetes Méllitus insulino-dependente com cetoacidose (CID E 10.0). Aduz que em 29 de julho de 2023 teve o diagnóstico durante um quadro crítico de cetoacidose diabética, sendo necessária sua internação em Unidade de Terapia Intensiva. Sustenta que necessita do aparelho de monitorização contínua sem necessidade de nenhuma punção percutânea, conforme prescrição médica. Diz que não possui condições de arcar com o custo do aparelho que lhe foi receitado sem que haja prejuízo do seu próprio sustento. Assevera que estão preenchidos os requisitos do Tema 106 do STJ, pois há nos autos relatório médico fundamentado prescrevendo o aparelho, demonstração da hipossuficiência do núcleo familiar e o registro do equipamento na ANVISA. Alega que o fato de o equipamento solicitado não estar disponível pelo SUS não afasta a obrigação do Estado e/ou da Prefeitura em fornecê-lo. Aduz que estão demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano. Requer a antecipação da tutela recursal, para “fornecimento de uma unidade de Leitor de Glicose FreeStyle Libre e um Sensor de Glicose FreeStyle Libre que deve ser trocado a cada 14 dias, conforme a prescrição médica”. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, com a confirmação da tutela antecipada recursal. Decisão de deferimento parcial da antecipação da tutela recursal (fls. 75/84). Apresentação de contraminuta (fls. 93/97 e 102/104). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 107/110) É o relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 12.04.2024 foi prolatada sentença pelo MMº. Juiz a quo, julgando procedente a ação e tornando definitiva a tutela liminar antecipada, nos termos: JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO as requeridas: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA/SP, de forma solidária, que forneçam à criança L.A.P.A., representada por D.R.A.P, o aparelho para monitoramento de glicemia denominado FreeStyle Libre (leitor) bem como o fornecimento de 02 (dois) sensores do FreeStyle Libre ao mês, por tempo indeterminado, o que faço nos termos do artigo 457, inciso I, do CPP (fls. 112/117). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 25 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Angelica Consuelo Peroni (OAB: 131837/SP) (Procurador) - Luis Otávio Montelli (OAB: 171483/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2308138-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2308138-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: I. de C. - Agravante: M. M. - Interessado: M. S. I. de B. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por I.C. e M.M., contra a decisão de fls. 15/19, confirmada a seguir (fls. 97/98 dos autos principais), que no pleito visando a aplicação de medida protetiva de inserção em programa de acolhimento familiar ou institucional, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, determinara o abrigamento do menor B.M.; além da realização de exame de DNA, e apresentação de relatório atualizado, por parte do serviço de acolhimento e a regularização da criança no registro civil. Sustentariam a impropriedade da determinação de acolhimento do menor, que não vivenciaria qualquer situação de risco, ponderando que a genitora I., ora agravante, fora assistida pelo agravante M., assim que esta obtivera conhecimento da gestação aos 04 (quatro) meses, havendo arcado com os custos provenientes de consultas médicas e compra de enxoval para o bebê. Aventando que os recorrentes sequer foram ouvidos previamente; e que não poderiam aguardar pelos exames de DNA. Requerendo, a antecipação dos efeitos da tutela recursal; e ao final, seu provimento, mantendo-se o recém-nascido com os recorrentes ou, alternativamente, aos cuidados de um familiar extenso (fls. 1/16). Indeferido o efeito suspensivo colimado (fls. 142/146), aportara aos autos contraminuta do agravado (fls. 178/181). Seguira-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça manifestando- se pelo não conhecimento do recurso (fls. 184/187). É a síntese do essencial. O agravo não comporta ser conhecido, face à prejudicialidade que emerge na espécie. Assim, realizada consulta no Sistema SAJ, infere-se que a demanda fora sentenciada na data de 06.03.2024, constando da decisão: Com o desligamento e entrega da criança à genitora (fls. 213), tenho que não subsiste mais interesse no presente procedimento, por isso JULGO EXTINTO nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC (fl. 216 da origem). Nesse passo, observado os termos do art. 932, III, do CPC, verbis: Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, é forçoso adotar esta conclusão. Com efeito, os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Agravo interposto contra decisão que apreciou o pedido de medida liminar de caráter antecipatório. Quando o agravo tiver sido interposto contra decisão que apreciou pedido de medida liminar de caráter antecipatório, é necessário que sejam feitas duas observações; I se a medida tiver sido negada, o agravo objetiva a concessão de liminar: sobrevindo sentença, haverá carência superveniente de interesse recursal, pois o agravante não mais terá o interesse na concessão de liminar, porquanto já houve sentença e ele terá de impugnar a sentença que, por haver sido prolatada depois da cognição exauriente, substitui a liminar que fora concedida mediante cognição sumária. E ainda: II Se a liminar tiver sido concedida, o agravo objetiva a cassação da liminar: a) se a sentença for de improcedência do pedido a liminar estará ipso facto casada, ainda que a sentença não haja consignado expressamente essa cassação; (...) b) se a sentença for de procedência terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado o agravo por falta superveniente de interesse recursal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte confirma o entendimento: Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Prolação de sentença. Inadmissibilidade do recurso. Perda superveniente do objeto do recurso devido à prolação de sentença. Ausência de interesse recursal. Precedentes desta Colenda Câmara. Recurso não conhecido. (AI nº 2252891- 87.2017.8.26.0000, Rel. Des.Carlos Adamek, 2ª Câm. Dir. Público, j. 07.02.18). Destarte, a hipótese ressalta a perda do objeto do agravo de instrumento, pela superveniência da sentença proferida na origem, que julgara parcialmente procedente o pedido. Isto posto, por decisão monocrática, não se conhece do recurso, face à perda de seu objeto. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Lívia Nava Pagnan Spiandorelo (OAB: 349490/SP) - Luiz Nunes Pegoraro (OAB: 155025/SP) - Hugo Tamarozi Gonçalves Ferreira (OAB: 260155/SP) - Lucio Ricardo de Sousa Vilani (OAB: 219859/SP) - Aline Aparecida Orlato Pelegrino (OAB: 214972/SP) - Rui Fernando Braga Alves (OAB: 358500/SP) - Gabrielle de Souza Silva Romaniuc (OAB: 396187/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0010591-36.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 0010591-36.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: I. J. S. - Apelada: E. F. G. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O INCIDENTE, PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, ADUZ QUE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À APELADA, OCORRIDA EM 2014, NÃO MAIS PERSISTE, POIS ELA RECEBE UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SIGNIFICATIVO, ATUALIZADO ANUALMENTE ACIMA DA INFLAÇÃO, O QUE INDICARIA UMA SITUAÇÃO FINANCEIRA CONFORTÁVEL - PRELIMINAR QUE CABE ACOLHIMENTO - RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA DAS PROVAS REQUERIDAS, DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIZAR AO APELANTE A PRODUÇÃO DAS PROVAS QUE ENTENDE SEJAM PERTINENTES À DEMONSTRAÇÃO DO SEU DIREITO - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS, PARA CONTINUIDADE DA FASE INSTRUTÓRIA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan Jose Silva (OAB: 122685/SP) - Monique Fernanda de Siqueira Silveira (OAB: 331519/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002078-21.2022.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1002078-21.2022.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ezequiel Carvalho Jose (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - MANTIVERAM O DISPOSITIVO. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SEGURO PRESTAMISTA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS A FIM DE DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA E CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O SEGURO FORA LIVREMENTE CONTRATADO PELO CONSUMIDOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº. 1.639.320/SP E 1639259/SP PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO QUAL RESTOU CONSIGNADO QUE “NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA.”CONTRADIÇÃO COM O PRECEDENTE INEXISTÊNCIA TURMA JULGADORA QUE APRECIOU O CASO À LUZ DO DECIDIDO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.639.320/SP E ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O AUTOR TENHA SIDO COMPELIDO À CONTRATAÇÃO ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES.MANUTENÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento da Turma Especial da Subseção III de Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 514 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2206641-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2206641-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria de Fatima da Silva Mota (Espólio) e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECISÃO JULGOU EXTINTA A AÇÃO, EM FACE DA AGRAVADA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC, DIANTE O RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO, A FIM DE QUE SEJA DECLARADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVADA NÃO CABIMENTO CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIO COM ENTIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS PRIVADOS DE SAÚDE, COMO É O CASO DA INTERESSADA, SOCIEDADE CIVIL DE DIREITO PRIVADO, COMPETE AOS MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 18, X, DA LEI FED. Nº 8.080, DE 19/09/1.990 TERMO DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A AGRAVADA E A INTERESSADA, EM DATA POSTERIOR À DATA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, QUE SE REFERE À UMA PARCERIA PARA APORTE DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INTERESSADA E NÃO PARA A GESTÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS COMO ALEGA A AGRAVANTE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVADA BEM RECONHECIDA DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC, OBSERVADA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley de Oliveira Portela (OAB: 402248/SP) - Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) - Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) - Roberto Magno Leite Pereira (OAB: 76175/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1027505-81.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1027505-81.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Via Paulista S/A - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR INFRAÇÃO CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1.AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE QUANDO O EXAME DE UM OU DE ALGUNS DELES É BASTANTE À FUNDAMENTAÇÃO DA CONCLUSÃO ENCONTRADA. PRECEDENTES. 2. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO CONTRATUAL CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DE “TOTENS” PARA ATENDIMENTO AO USUÁRIO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ARTESP, PARA O TRECHO VISTORIADO. AUSÊNCIA DE FUNCIONÁRIO PARA ATENDIMENTO PRESENCIAL. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. CONDIÇÕES DO CONTRATO DE CONCESSÃO QUE ERAM DE CONHECIMENTO DA CONCESSIONÁRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ILIDIDA. PENALIDADE APLICADA NOS ESTRITOS LIMITES PREVISTOS NOS TERMOS DO CONTRATO DE CONCESSÃO E EM REGULAR PROCEDIMENTO Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1959 ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. PRECEDENTES. 3. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENALIDADE QUE NÃO COMPORTA ACOLHIDA. INFRAÇÕES QUE DEVEM SER CONSIDERADAS DE FORMA INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE PREJUÍZO AO USUÁRIO.4.DESFECHO DE ORIGEM PRESERVADO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisa Martinez Giannella (OAB: 306246/ SP) - Luisa Victor Kukuchi D’avola (OAB: 321292/SP) - Gerson Dalle Grave (OAB: 480144/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1005667-69.2018.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1005667-69.2018.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Carlos Eduardo Rodrigues da Silva - Apelado: Município de Osasco - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÕES EXPERIMENTADAS POR CRIANÇA. CRECHE MUNICIPAL. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO POR INAVISTÁVEL CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR OMISSÃO OU NEGLIGÊNCIA QUANTO AO DEVER DE CUIDADO DE MENOR SOB SUA GUARDA.1. AUTOR QUE CONTAVA COM APENAS 1 ANO E 11 MESES DE IDADE NA DATA DO ACIDENTE SOFRIDO, QUANDO SOFREU QUEDA DE SUA PRÓPRIA ALTURA, DECORRENTE DE TROPEÇO EM TRAVESSEIRO EXISTENTE AO CHÃO, A RESULTAR EM FRATURA DIAFISÁRIA DO FÊMUR ESQUERDO DO INFANTE, NO INTERIOR DA CEMEI “MÁRIO SEBASTIÃO ALVES DE LIMA”. CRIANÇAS QUE, EM RAZÃO DE SUA TENRA FAIXA ETÁRIA, CORRIQUEIRAMENTE SOFREM QUEDAS DADA POR NÃO POSSUÍREM DISCERNIMENTO A EVITAR RISCOS, IMPONDO- SE MAIOR VIGILÂNCIA SOBRE ELAS. FALHA DO DEVER DE GUARDA, VIGILÂNCIA E ZELO PELA INTEGRIDADE FÍSICA DE ALUNO QUE CONTAVA APENAS COM UMA AGENTE PÚBLICA MUNICIPAL NO MOMENTO DO ACIDENTE, A ZELAR PELA SALVAGUARDA DE AO MENOS 15 BEBÊS INSCRITOS NO BERÇÁRIO. DANO, DEFICIÊNCIA DO SERVIÇO E NEXO CAUSAL BEM DELINEADOS.2. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. OBSERVADA A APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO NO ARBITRAMENTO DAS COMPENSAÇÕES PECUNIÁRIAS DAS LESÕES MORAIS EM ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA, A CONTAR DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DAS SÚMULAS 362 E 54 DO STJ, RESPECTIVAMENTE.3. DANO PATRIMONIAL PARCIALMENTE DEMONSTRADO. FIXAÇÃO REALIZADA CONSOANTE OS CUSTOS DEMONSTRADOS EM RECIBOS DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA E EXPENSAS DE INSUMOS, MEDICAMENTOS E DESLOCAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE OS DESEMBOLSOS E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, APLICANDO-SE A SÚMULA 43 DO C. STJ E O ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL, NESTA ORDEM.4. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES QUE CUMPREM SER CONVERGENTES AOS TEMAS 810, STF E 905, STJ ATÉ O VIGOR DA EC Nº 113/2021, QUANDO ENTÃO PASSARÃO A SER OBSEQUIOSOS À SELIC, DE NATUREZA HÍBRIDA.5. DESFECHO DE ORIGEM REFORMADO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Jose Nunes Vieira (OAB: 129794/SP) - NAARA RODRIGUES JUSTINO - Antonina Kudrjawzew (OAB: 97377/SP) (Procurador) - Ivo Gobatto Junior (OAB: 130717/SP) (Procurador) - 3º andar Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1962 - Sala 31



Processo: 2121945-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2121945-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Odette Capobianco Galvez - Agravado: Renato Rocha Velasco (Inventariante) - Interessado: Donato Capobianco Galvez - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. sentença de fls. 746/747 dos autos de origem que, em incidente de remoção de inventariante, assim dispôs: Decido nos termos do art. 624 do C.P.C. A remoção do inventariante é medida que se impõe. Cediço que as causas de remoção do inventariante estão previstas no artigo 622 do C.P.C., dentre as quais, não dar ao inventário regular andamento (inciso II), hipótese caracterizada ‘in casu’, desde que, decorridos mais de 15 anos da nomeação de Donato Capobianco Galvez como inventariante (fl. 17), ele ainda não apresentou as primeiras declarações. Cumpre observar que houve intimação do inventariante para dar regular andamento ao feito em janeiro deste ano (fl. 225), tendo ele permanecido inerte. Nesse cenário, sendo dever do inventariante dar andamento ao processo e não permanecer inerte diante das providências que lhe cabem, o descaso com a determinação judicial revela desídia incompatível com o múnus e autoriza sua remoção a bem da regularidade e ultimação do processo. Do exposto, removo Donato Capobianco Galvez do cargo de inventariante e nomeio, em substituição, Renato Rocha Velasco, considerando-o compromissado independentemente da assinatura de termo. Descabe estabelecer a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em incidente de remoção de inventariante, por inteligência do art. 85 do C.P.C. Insurge-se a viúva meeira (fls. 01/16). Sustenta, em síntese, que o d. Juízo de origem equivocou-se ao julgar o incidente de remoção de inventariante sem determinar a citação da agravante e do outro herdeiro, seja nos autos de inventário, seja no incidente; bem como ao nomear terceiro para exercer o múnus, sem considerar a ordem estabelecida no artigo 617 do CPC. Tais circunstâncias, defende, tornam nula a r. sentença combatida. Aponta a ausência de interesse de agir do agravado, que busca a satisfação de eventual crédito por meio de medida desproporcional e sem previsão legal, qual seja, a de terceiro estranho ao inventário. Segundo a agravante, o crédito do agravado é oponível somente a ela, ODETTE (execução nº 0003380-04.2000.8.26.0011), e não ao espólio. Desse modo, pondera, a satisfação do suposto crédito dele deve ser buscada na execução originária pelas vias cabíveis, não no processo do inventário. Ao se conferir ao pretenso credor da agravante o poder de administração sobre toda a universalidade de bens do espólio do de cujus, alega, terá ele poder de administração não apenas sobre a metade cabível à agravante (o que envolve nítido conflito de interesses), mas também a parcela dos bens cabentes aos demais herdeiros, que não possuem qualquer relação com a suposta dívida. Ainda que seja reconhecida a necessidade de substituição do inventariante anterior, obtempera, não é o agravado quem deve ser nomeado. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da r. sentença ora agravada e, subsidiariamente, seja julgado improcedente o pedido de nomeação de Renato como inventariante. Pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal ou, alternativamente, de efeito suspensivo ao presente recurso. É o relatório. Na forma dos artigos 1.019, I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano. Em que pese a argumentação aduzida pela agravante, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que a decisão agravada esteja equivocada ou que o agravante esteja na iminência de sofrer grave dano, de difícil ou impossível reparação que inviabilize aguardar o julgamento deste recurso especialmente ao se considerar que o inventário já tramita há quinze anos, ainda não houve sequer a oferta das primeiras declarações e somente após a remoção do inventariante, filho da agravante, esta compareceu espontaneamente aos autos do incidente de remoção. Tal circunstância, por si só, afasta qualquer alegação de urgência da medida. Ademais, cabe salientar, nos termos do artigo 623 do Código de Processo Civil, Requerida a Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 19 remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas (destaquei). Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, bem como o pleito subsidiário de concessão de efeito suspensivo, devendo o feito prosseguir até que seja apreciado pelo Órgão Colegiado ou que se decida de forma diversa na primeira instância. Nestes termos, processe-se o presente agravo. Providencie a parte agravante a comunicação ao Juízo de Primeiro Grau acerca do indeferimento do efeito, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Bruna Magalhães Gärner (OAB: 410157/SP) - Guilherme Borges Hildebrand (OAB: 208231/SP) - Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB: 188461/SP) - Danielle Chiorino Figueiredo (OAB: 142968/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2121821-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2121821-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cotia - Autor: Regina Iwakiri Goto - Réu: Associação dos Proprietários do Loteamento Parque Paulistano - Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 44890 AÇÃO RESCISÓRIA Nº: 2121821-97.2024.8.26.0000 COMARCA: COTIA AUTORA: REGINA IWAKIRI GOTO RÉ: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO PARQUE PAUILISTANO AÇÃO RESCISÓRIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. Acórdão prolatado pela 4ª Câmara de Direito Privado, transitado em julgado no dia 11/05/2010. Justiça Gratuita deferida ante à demonstração da autora de impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais. Pretensão da autora de desconstituição de acórdão que a condenou ao pagamento de taxas associativas, sob pretexto de inexigibilidade do título, por ser pautado em norma inconstitucional nos termos do art. 525, §12 e §15 do CPC/2015. Pretensão de revisão da decisão à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 695.911 (Tema 492 de repercussão geral). Previsão expressa no art. 1.057 quanto à inaplicabilidade do referido §15 a acórdãos cujo trânsito em julgado se deu na vigência do CPC/1973. Incidência do 475-L, § 1° daquele diploma, que não previa a possibilidade de contagem de prazo diferido. Termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória que recai sobre o trânsito em julgado do acórdão rescindendo. Precedentes. Decadência configurada, reconhecendo-se a improcedência liminar da demanda, nos termos do art. 332, §1º do CPC. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. (Decisão nº 44890). I REGINA IWAKARI GOTO ajuizou a presente ação rescisória cumulada com ação de ressarcimento com pedido de tutela provisória em face da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO PARQUE PAULISTANO, postulando, em síntese, a desconstituição de acórdão proferido pela Colenda 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal nos autos da apelação cível nº 375.778.4/5-00, que reformou a sentença anteriormente proferida e julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pela associação ora requerida, condenando-a ao pagamento de taxas associativas em aberto (fls. 44/50 e 51/57). O referido acórdão foi relatado pelo eminente Desembargador TEIXEIRA LEITE e participaram do julgamento os eminentes Desembargadores FABIO QUADROS e FRANCISCO LOUREIRO. O acórdão Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 37 impugnado teve seu trânsito em julgado certificado em11/05/2010 (fls. 69 daqueles autos). A autora alega, na inicial, que o acórdão impugnado seria contrário ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 695.911, em sede de Repercussão Geral (Tema 492). Aduz que adquiriu seu imóvel em momento anterior à referida associação, bem como que nunca anuiu, de forma expressa ou tácita, com sua associação, de sorte que a cobrança seria ilegal. Afirma que o prazo de 02 anos para o ajuizamento da presente ação rescisória teria seu início a partir do trânsito em julgado do acórdão do STF que definiu o tema de repercussão geral. Por tais razões pede a procedência da presente ação, para declarar rescindido o acórdão impugnado e reconhecer a inconstitucionalidade dos débitos relativos à taxa de associação. Postula, ainda, a declaração de nulidade de todos os atos realizados na fase de execução e o recebimento de indenização pela perda de seus imóveis, no valor de sua adjudicação. Por entender presentes o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade do direito invocado, postula a concessão de tutela de urgência em sede liminar, para determinar a suspensão do Cumprimento de Sentença nº 0008500-22.2002.8.26.0152. A requerente deixou de recolher as custas iniciais e o depósito rescisório, postulando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. II Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. A assistência judiciária integral e gratuita é reservada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. O tema recebe disciplina atual no Código de Processo Civil, que estabelece em seu art. 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O §3º do referido artigo estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. No caso dos autos, os documentos reproduzidos às fls. 33/43 dão conta de que a autora está atualmente aposentada e que sua renda familiar é proveniente exclusivamente de benefício previdenciário auferido por sua genitora, o qual é inferior a três salários-mínimos. Assim, os elementos apresentados corroboram a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. III Impõe-se o reconhecimento da improcedência liminar da demanda. Os autos de origem tratam de ação de cobrança ajuizada pela ora requerida em face da ora autora, a qual foi julgada procedente pelo acórdão proferido nos autos da apelação cível nº 375.778.4/5- 00, reproduzido às fls. 44/50, e cuja ementa ficou assim redigida: Ação de cobrança de contribuições mensais ajuizada por Associação de moradores. Sentença de improcedência. Equiparação do loteamento, ainda que aberto, a condomínio. Vedação ao enriquecimento sem causa que prevalece sobre a liberdade de associação. Fruição de vantagens pelos moradores que exige contraprestação. Recurso provido, com observação para determinar o cálculo dos valores em liquidação de sentença com aplicação de multa de 2% sobre as parcelas vencidas a partir de 11 de janeiro de 2003, após o novo Código Civil. Sucumbência invertida. A autora fundamentou sua demanda no art. 525, §12 e §15 do CPC, alegando que o título executivo seria nulo uma vez que fundado em ato considerado inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 695.911. Os dispositivos legais mencionados assim estabelecem: § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1° deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. A autora se apoia na tese de que o prazo para ajuizamento da ação rescisória seria contado a partir do trânsito em julgado do acórdão que julgou o RE nº 695.911, nos termos do §15 do dispositivo legal mencionado acima. Entretanto, no caso dos autos a última decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança teve seu trânsito em julgado certificado em 11 de maio de 2010 (fls. 69). Por outro lado, a presente ação rescisória somente foi ajuizada em 30 de abril de 2024, quase 14 anos após o trânsito em julgado. Contudo, o art. 1.057 do mesmo diploma estabelece que: O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7° e 8°, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1°, e no art. 741, parágrafo único, da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (grifo não original). Assim, inaplicável ao caso em tela o art. 525, §15, de sorte que a questão deve ser analisada à luz do art. 475-L do Código de Processo Civil de 1.973, vigente na data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo. Referido dispositivo legal trazia a seguinte previsão: Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: I falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II inexigibilidade do título; III penhora incorreta ou avaliação errônea; IV ilegitimidade das partes; V excesso de execução; VI qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. § 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. § 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (grifo não original). Como se vê, o §1º do art. 475-L do CPC/1.973 não previa hipótese de contagem de prazo diferido para o ajuizamento de ação rescisória, a partir do trânsito em julgado da decisão do STF, de sorte que no caso em tela o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória deve ser contado a partir do trânsito em julgado do acórdão rescindendo. Nesse sentido já se posicionou este Tribunal em casos semelhantes: AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO QUE MANTEVE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DETERMINOU, EM DESFAVOR DO ORA AUTOR, LACRAÇÃO E APREENSÃO DE BENS E PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS EXCLUSIVOS DE MÉDICOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. DECADÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1. Reconhecimento do direito à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor, de acordo com o conjunto probatório. 2. Apesar de coincidente o objeto do presente feito com o da decisão tanto do mérito da ADPF 131 quanto de sua modulação de efeitos, e mesmo que proferida esta pelo STF após o trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, as disposições do vigente CPC/2015 acerca da possibilidade de ajuizamento de ação rescisória (art. 525, § 15) não se aplicam ao caso. 3. Decisão combatida que transitou em julgado anteriormente (14/12/2015) à entrada em vigor da novel legislação processual (18/3/2016). Subsunção à hipótese, por isso, da norma processual revogada para determinadas circunstâncias, pelo princípio tempus regit actum, conforme a lei revogadora (CPC/15, art. 1.046, caput). 4. Previsão expressa do CPC/2015 segundo a qual não se aplica o disposto no art. 525, § 15, às decisões transitadas em julgado anteriormente à sua entrada em vigor, como ocorre no caso dos autos, cujos dispositivos então aplicáveis da norma revogada (CPC/73, art. 475-L, § 1º), contudo, nada dispõem a respeito da contagem do prazo decadencial a partir de decisões do STF ou da hipótese de ajuizamento da ação rescisória. Tema 733 do STF. 5. Ação rescisória que deveria ter sido interposta dentro do prazo de 2 anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão rescindenda (CPC/73, art. 495). Precedentes desta Corte. 6. Decadência do direito, portanto. 7. Ação rescisória improcedente. (Ação Rescisória 2343696-76.2023.8.26.0000; Relator Desembargador CAMARGO PEREIRA; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Público; Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024, destaque não original). AÇÃO RESCISÓRIA Ação de Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 38 desapropriação Sentença de procedência que declarou a expropriação do imóvel objeto da lide e condenou o Expropriante ao pagamento de indenização - Pretensão à rescisão parcial do julgado com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.332, em que se reconheceu a constitucionalidade do artigo 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 Decisão rescindenda que transitou em julgado antes da entrada em vigor do CPC/2015, de modo que não se aplicam as disposições do artigo 535, inciso III, §§ 5º e 8º, do referido diploma processual, que estabelecem uma exceção à regra de contagem de prazo para ajuizamento de ação rescisória Observância ao disposto nos artigos 475-L, §1º e 741, p. ún., do CPC/1973 Termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória era o trânsito em julgado da decisão que se pretendia rescindir Ajuizamento da demanda após esgotado o prazo bienal Decadência configurada - Extinção do processo com resolução do mérito Ação rescisória improcedente. (Ação Rescisória 2149550-35.2023.8.26.0000; Relatora Desembargadora ANA LIARTE; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Público; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023, destaque não original). Esse entendimento não destoa daquele adotado pelo Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por ocasião do julgamento do RE nº 730462/SP, que teve como Relator o eminente Ministro TEORI ZAVASCKI, ocorrido no dia 28 de maio de 2015. A ementa do referido acórdão tem o seguinte teor: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, l, da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Dessa forma, por estar caracterizada a decadência do direito ao ajuizamento da ação rescisória, forçoso o decreto de improcedência liminar da demanda, nos termos do art. 332, §1º do CPC. IV Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 330, III do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Robson Cavalieri (OAB: 146941/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO



Processo: 2129004-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2129004-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: U. C. C. de T. M. - Agravado: D. B. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. A. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 59, origem) que deferiu a tutela de urgência, para compelir a operadora do plano de saúde a fornecer o fármaco postulado, em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de cem dias. Brevemente, sustenta a agravante que o segurado, acometido de leucemia linfoide aguda, requereu o fornecimento do fármaco Foscarnet (foscarneto sódico). Entretanto, inexiste dever de cobertura contratual ao medicamento importado, não constante do rol da ANS e sem registro na Anvisa. Ademais, nos termos de sua bula, não há eficácia científica quanto à ministração para o caso do agravado e, mesmo a aprovação pela Food and Drug Administration (FDA), refere- se à indicação para outras doenças. Discorre acerca da insegurança e ineficácia do fármaco. Reforça a desobrigatoriedade de cobertura contratual, nos termos da lei e do contrato. Defende a taxatividade do rol da ANS, a não demonstração dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e a irreversibilidade da medida. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para afastar a obrigação que lhe foi imposta. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2218899-28.2023.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Embora se cuide de fármaco sem registro na Anvisa, a agência autorizou a importação em caráter excepcional, conforme Resolução RDC nº 08 e Instrução Normativa nº 01, ambas de 28.02.2014, de modo que o uso do foscarneto sódico não caracteriza infração sanitária. Outrossim, a Lei dos Planos de Saúde obriga a agravante a fornecer medicação voltada ao combate de neoplasia, hipótese dos autos, e, não se ignore, a operadora não nega que outrora forneceu o medicamento ao segurado, cuja recusa, neste momento, fere a legítima expectativa do paciente de cobertura pelo método com melhores chances de êxito, segundo seu médico assistente. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Int. São Paulo, 9 de maio de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2069400-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2069400-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Maria das Dores Santos Oliveira - Agravada: Regiane Cristina Carrera - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO : 44637 AGRAVO Nº : 2069400-33.2024.8.26.0000 COMARCA : LIMEIRA AGTE. : REGIANE CRISTINA CARRERA AGDA. :MARIA DAS DORES SANTOS OLIVEIRA JUIZ DE ORIGEM: RILTON JOSE DOMINGUES AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Partes que realizaram acordo na origem, homologado por sentença. Perda superveniente do interesse recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 44637). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença (processo nº 0011801-20.2023.8.26.0320), proposta por REGIANE CRISTINA CARRERA em face de MARIA DAS DORES SANTOS OLIVEIRA, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: (...) Com efeito, conforme aventado pela exequente, os presentes autos possuem obrigação diversa daquela pretendida nos autos n. 0011801-20.2023.8.26.0320, no qual figura a ora executada como exequente. Da análise ao processo principal, extrai da sentença e acórdão proferidos, a condenação da executada, Maria das Dores Santos Oliveira, em sede de reconvenção, à devolução dos valores pagos pela ora exequente, em razão da rescisão contratual declarada, motivo pelo qual distribuiu*- se o presente incidente. Assim, considerando que se trata de evidente pedido diverso, não há que se falar em litispendência, sequer em litigância de má-fé da exequente. Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada e determino o regular prosseguimento do feito. No mais, nos termos da Súmula 519, incabível o arbitramento de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação, sem prejuízo daqueles previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. (...) (fls. 12 de origem). A agravante alega, em síntese, que: (i) o cumprimento de sentença proposto pela agravada tem por objeto o pagamento de R$ 16.117,66 reconhecido em reconvenção; (ii) o valor também é objeto nos autos de nº 0002519-89.2022.8.26.0320, razão pela qual apresentou a impugnação; (iii) a situação configura litispendência e litigância de má-fé; (iv) as duas ações estão fundadas no mesmo título executivo; (v) é cabível a compensação de créditos e débitos; (vi) a agravada é sua devedora; (vii) a demanda de origem deve ser extinta, sem resolução de mérito; (viii) o prosseguimento dos autos originários pode ensejar medidas constritivas desfavoráveis. Por entender presente o risco de Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 97 dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede a atribuição de efeito suspensivo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a r. decisão recorrida e extinguir o cumprimento de sentença (fls. 1/10). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 01/03/2024 (fl. 36 de origem). Recurso interposto no dia 15/03/2024. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade. Prevenção pelos autos nº 1009126-38.2021.8.26.0320 (fl. 14), cujo julgamento teve a ementa assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL. Compra e venda de imóvel. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse e indenização por danos materiais e reconvenção. Sentença que julgou procedente o pedido principal, e parcialmente procedente a reconvenção. Apelação interposta pela requerida e recurso adesivo interposto pela autora. Negócio não concluído pela falta de obtenção de financiamento pela compradora. Situação que enseja rescisão, todavia sem a incidência de cláusula penal para qualquer das partes contratantes, pois o instrumento particular exclui expressamente a incidência da cláusula penal para a hipótese de não haver aprovação do crédito imobiliário. A compradora não pode ser compelida a pagar indenização pela ocupação do imóvel durante o período em que o contrato de compra e venda do imóvel estava sendo executado. Arbitramento de indenização pela ocupação do imóvel que pode ser fixada a partir da constituição em mora. Mora que, nos termos do contrato, se constitui sessenta dias após a conclusão do inventário e registro da partilha que relacionava o imóvel objeto do negócio. Período de ocupação que se inicia, portanto, não na data da posse, e sim a partir de 20/09/2021, último dia para obtenção do financiamento, estendendo-se até a data da efetiva desocupação. Período de trinta dias para desocupação considerado razoável. O contrato previu expressamente que a compradora não estava autorizada a fazer qualquer tipo de modificação ou reforma antes da conclusão do financiamento, salvo mudanças que fossem necessárias para a própria obtenção do crédito. Benfeitorias realizadas não se enquadram como necessárias. Indenização pelas benfeitorias que, nessa situação, não é devida. Inviável a apreciação do pedido de danos materiais formulado em recurso adesivo, pois não se trata de matéria controvertida nos autos, uma vez que a autora não formulou pedido nesse sentido em sua petição inicial. Sentença reformada. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.” (v.41082). (TJSP; Apelação Cível 1009126-38.2021.8.26.0320; Relator (a):VIVIANI NICOLAU; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023) Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (fls. 38/42). Contraminuta não ofertada. Não houve registro de oposição ao julgamento virtual. II O recurso não é conhecido. Durante a tramitação do presente agravo de instrumento, as partes realizaram acordo, devidamente homologado na instância de origem, com extinção do feito (fls. 67- origem). Em razão do acordo, o presente agravo de instrumento está prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Rafaela Lima Alves (OAB: 462298/SP) - Silvana Mayane Elias Alves da Silva (OAB: 322572/SP) - Gilberto Luiz do Nascimento (OAB: 403392/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2099666-03.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2099666-03.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luiza Helena Colomba Jardim Souza Bastos (Menor(es) representado(s)) - Embargte: Fernanda Colomba Jardim Bastos (Representando Menor(es)) - Embargte: Auan Souza Bastos (Representando Menor(es)) - Embargdo: Sul America Companhia de Seguro Saude - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 44646 EMB. DECL. Nº : 2099666-03.2024.8.26.0000/50000 COMARCA : SÃO PAULO EMBTES. : LUIZA HELENA COLOMBA JARDIM SOUZA BASTOS E OUTROS EMBDO. : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso oposto em face de decisão prolatada pelo relator que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Desistência da ação. Extinção do processo. Decisão embargada prejudicada. Ausência de interesse recursal. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (Decisão nº 44646). I - Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIZA HELENA COLOMBA JARDIM SOUZA, menor representada por seus genitores FERNANDA COLOMBA JARDIM BASTOS e AUAN SOUZA BASTOS, em face da decisão monocrática de fls. 15/17. A embargante afirma que a decisão recorrida foi proferida um dia antes do fim do prazo previsto na Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS a ser cumprido pela embargada. Alega que o prazo já transcorreu há nove dias, sendo certo que a embargada somente indicou uma clínica credenciada ao tratamento da autora, no entanto situada a 17km de distância da residência da autora, bem como inapta a atender o seu tratamento. O perigo de dano é evidente, já que já indícios da inércia da embargada em cumprir a decisão judicial. Ao final, requer que seja aplicado o efeito infringente à decisão para determinar à embargada a obrigatoriedade de cobertura completa, dentro ou fora de sua rede, à menor recorrente. (fls. 01/05 subprocesso 50000). O recurso é tempestivo. É O RELATÓRIO. II - Os embargos estão prejudicados. No dia 08/05/2024 o ilustre Magistrado homologou a desistência da ação e julgou extinto o processo (fls. 157 dos autos de origem). A decisão embargada não mais prevalece. Providencie o Cartório a vinda dos autos do agravo de instrumento à conclusão, sendo desnecessária a manifestação da douta Procuradoria de Justiça, diante da extinção do feito. III - Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, por considerá-los prejudicados, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Auan Souza Bastos (OAB: 345713/SP) - Fernanda Colomba Jardim Bastos (OAB: 333406/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2125915-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2125915-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Araras - Requerente: M. A. C. T. (Menor(es) representado(s)) - Requerente: A. de F. C. de A. (Representando Menor(es)) - Requerido: J. A. T. - 3ª Câmara de Direito Privado Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Nº 2125915-88.2024.8.26.0000 Comarca: Araras Requerentes: M. A. C. T. e A. de F. C. de A. Requerido: J. A. T. Decisão Monocrática nº 38.545 Vistos O Autor propôs ação revisional de alimentos, para postular a majoração do valor da pensão alimentícia anteriormente fixada no valor correspondente a 64,28% do salário mínimo, para o valor correspondente a cinco salários mínimos. Alegou que o genitor possui capacidade financeira superior à apresentada anteriormente e apresentou evidências de que o pai vive um estilo de vida luxuoso, incluindo propriedades valiosas, festas extravagantes e viagens. Requereu tutela de urgência, para aumentar provisoriamente a pensão para dois salários mínimos. O pedido liminar foi indeferido pela r. decisão de págs. 80/81 do processo originário, com a interposição de Agravo de Instrumento pela (nº 2252073-62.2022.8.26.0000), ao qual fora negado provimento por esta 3ª Câmara de Direito Privado (págs. 91/95 do processo originário). A audiência de conciliação restou infrutífera (pág. 105). O Réu Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 103 apresentou contestação com reconvenção, para alegar que o Autor, que já atingiu a maioridade, não comprovou a necessidade de aumento na pensão alimentícia. Refuta as alegações sobre sua suposta capacidade financeira, afirma que não possui bens e que as despesas com as filhas não são custeadas por ele. Argumenta que, com a maioridade do Autor, cessa o poder familiar e a obrigação alimentar, especialmente considerado que o Autor não está matriculado em curso superior e possui boa saúde. Em sede de reconvenção solicitou a exoneração do dever de prestar alimentos ao Autor. Requereu que a ação fosse julgada improcedente e que a reconvenção seja julgada procedente. O MM Juiz julgou procedente a ação e improcedente a reconvenção, nos seguintes termos: Analisado os documentos colacionados aos autos, impõe-se a procedência do pedido inicial. Justifico. A relação de filiação entre o autor e os requeridos é fato incontroverso. Inquestionável, portanto, a obrigação do Requerente em prover alimentos ao seu filho. (...) Nesta esteira, fixa-se o valor da pensão alimentícia sob a luz do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, de forma a evitar que o Alimentando receba mais do que necessita, bem como o Alimentante pague mais do que sua condição financeira permite. Dispõe o artigo 1.695 do Código Civil, in verbis: ‘’Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.’’ O artigo 1.999 do referido Diploma Legal prevê que em casos de mudanças na condição financeira de qualquer uma das partes, é possível a exoneração, redução ou majoração dos alimentos. (...) Dessarte, ressalta-se que a obrigação alimentar não deve caracterizar encargo excessivamente oneroso ao alimentante Para uma melhor compreensão da demanda, cumpre ressaltar que a obrigação alimentar decorre do princípio da solidariedade familiar, consagrado no artigo 1.694 do Código Civil, o qual estabelece que os alimentos são devidos quando houver necessidade de quem os pleiteia e possibilidade de quem os deve prestar. Ademais, é imprescindível considerar que a capacidade financeira do alimentante deve ser avaliada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta o padrão de vida que deve ser mantido para os alimentados. No caso em apreço, as alegações e provas trazidas pelo autor apresentam indícios robustos de que o réu, de fato, possui uma capacidade financeira superior à anteriormente declarada. Os elementos de prova, como documentos que evidenciam propriedades valiosas, despesas em festas e viagens, corroboram a tese de que o réu dispõe de recursos financeiros mais elevados do que os inicialmente considerados. Além disso, a alteração do curso universitário pelo autor, devido à impossibilidade financeira de manter o curso inicialmente escolhido, revela uma necessidade premente de adequação do valor da pensão alimentícia às suas reais necessidades. É fundamental garantir ao alimentado condições dignas para seu desenvolvimento pessoal e educacional, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal. Quanto à reconvenção apresentada pelo réu, é verdade que, com a maioridade do autor, há uma mudança na natureza do vínculo familiar, podendo influenciar no dever alimentar. No entanto, essa mudança não implica automaticamente na cessação da obrigação alimentar, especialmente quando o alimentando comprova sua necessidade, como no caso em questão. Além disso, é imperativo destacar que a igualdade no tratamento dos filhos é um dos princípios basilares do Direito de Família. A diferenciação injustificada no mesmo, seja no aspecto financeiro, seja no afetivo, é incompatível com os valores jurídicos e morais que regem as relações familiares. Portanto, diante do exposto e considerando o conjunto probatório, concluo que o autor faz jus ao pleito revisional de alimentos. A revisão da pensão alimentícia se mostra necessária e justificada diante da capacidade financeira do réu e das reais necessidades do autor, assegurando-lhe condições dignas de vida e de prosseguimento de seus estudos. Isto posto e pelo mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para revisar a pensão alimentícia e fixar a mesma em cinco salários mínimos, mensalmente, mantidas as condições anteriormente estabelecidas. Em consequência, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Em razão da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das despesas processuais (50%) e advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da prestação anual dos alimentos (CPC 85 § 2º e § 9º), considerada o perdimento de dois pedidos. O Réu/Reconvinte apresentou recurso de apelação, que ainda não foi distribuído, de modo que apresentou o presente pedido, para concessão de efeito suspensivo da r. sentença, até julgamento do apelo, com pedido alternativo de fixação da pensão em dois salários mínimos. Considerados os elementos do processo, assim como a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, e a necessidade maior declinada pelo Autor da ação, de manutenção de faculdade, assim como o fato de já ter atingido a maioridade civil, parece razoável atribuir-se parcial efeito suspensivo ao recurso, de modo que a pensão seja devida, até a apreciação do apelo, por esse Colegiado, no equivalente a dois salários mínimos mensais. Aguarde-se a distribuição do apelo e então apense-se este àquele. Int. São Paulo, . JOÃO PAZINE NETO Relator - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Francisco Rafael Ferreira (OAB: 203445/SP) - Ademar Pereira (OAB: 103463/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2124379-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2124379-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: I & P Consultoria Terapeutica e Servicos Ltda - Requerido: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo em apelação interposto contra a r. sentença proferida nos autos principais às fls. 162/164, que julgou improcedente a ação ajuizada pela requerente. Sustenta a requerente que a ação foi ajuizada para ver declarada a inexistência de relação jurídica, bem como, de débitos, tendo em vista que mesmo após o pedido de rescisão do contrato de saúde, houve cobrança de mensalidade referente ao período de aviso prévio. Diz que o julgamento merece ser modificado, em virtude da abusividade de manter o plano de saúde por 60 dias, mesmo após o pedido de rescisão. Requer o recebimento do recurso de apelação também no seu efeito suspensivo. É o relatório. O art. 1.012, §4º, do CPC prevê que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim, em sede de pedido de efeito suspensivo é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado. Não se trata, portanto, de analisar o mérito processual. Diante das razões expostas pela requerente, está demonstrada a possibilidade de provimento ao recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse contexto, defiro a atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte requerida para, querendo, se manifestar. Após, tornem conclusos os autos. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Raphaela Siloto Rosino (OAB: 510886/SP) - Gabriela de Souza Coutinho (OAB: 502208/ SP) - Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2128143-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2128143-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 192 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Potirendaba - Requerente: E. V. G. - Requerida: I. H. B. V. (Menor(es) representado(s)) - Requerida: D. B. do N. (Representando Menor(es)) - Admito o incidente (fls. 01/03 eTJ), frente ao disposto no art. 1.012, § 4º do CPC. Desnecessária a indexação, ao incidente, de cópia do processo de origem (revisional de alimentos ajuizada pela alimentanda, menor, em desfavor do alimentante/ genitor) que tramita em meio eletrônico (CPC, art. 1.017, § 5º). Anoto. A sentença (fls. 120/123) julgou a ação procedente, majorando a pensão para 30% dos rendimentos do alimentante, exceção do FGTS e das férias indenizadas, não podendo ser inferior a 1/3 do salário mínimo, inclusive para as hipóteses de desemprego ou de trabalho informal. Os alimentos postos em revisão foram acordados em ação de divórcio dos genitores da menor 1/3 do salário mínimo. O alimentante se qualifica como servente de obras; a genitora da alimentanda (a menor I., nascida em 18.06.2010), se qualifica como auxiliar de escritório. Pleiteia o requerente a suspensão dos efeitos da sentença que, segundo alega, são imediatos à publicação do ato, o que ocorreu em 07 passado (fls. 125). A apelação (fls. 131/135), interposta também no dia 07, deve ser recebida somente no efeito devolutivo, segundo pacífico entendimento do STJ (REsps 595.209 e 1.138.898-PR). No mesmo sentido o art. 14 da Lei de Alimentos, a federal 5.478/68. O valor da verba alimentar acordada equivale ao piso fixado na sentença da revisional, ou seja: 1/3 do salário mínimo (salário mínimo nacional, hoje, R$1.412,00, o que resulta em R$.465,96). Considerando o valor alegado de vencimentos médios do alimentante (R$1.584,00 arredondando- fls. 02eTJ), a pensão fixada (1/3 do líquido) equivale a R$.523,00 (arredondando). Associado dispositivo legal (art. 14 da LA), a possição do STJ mencionada e o resultado desses demonstrativos, NEGO TUTELA para suspender os efeitos da sentença objeto deste incidente, eis que ausentes os pressupostos do citado § 4º, do art. 1.012 do CPC. À requerida para resposta em 15 dias. Após, ao Ministério Público. Intime- se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Devair Amador Fernandes (OAB: 225227/SP) - Sergio Takeshi Muramatsu (OAB: 318191/SP) - Bruno Gonçalez Fugiwara (OAB: 460278/SP) - Victor Vendrame Perin (OAB: 491904/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2334760-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2334760-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luca Contesini Francisco Vulcano (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Fabricio D auria Vulcano (Representando Menor(es)) - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 81/82, que indeferiu a tutela de emergência requerida pelos autores. Sustentam os agravantes que foi requerida a cobertura para realização de cirurgia de reconstrução das válvulas nasais internas e externas com enxertos cartilaginosos, fratura nasal para correção da laterorrinha e rinoplastia reparadora e não estética, porque o agravante sofre de sinusites de repetição, com dificuldade respiratória (CID 10 J34 e J34.8), contudo o tratamento requerido foi negado pela agravada. Afirmam que o hospital indicado (Hospital Israelita Albert Einstein) é credenciado ao plano de saúde, porém a negativa se deu sob a justificativa de que tal procedimento está fora do rol da ANS. Alegam que o menor tem sofrido com as crises que lhe causa dificuldade respiratória; que o procedimento cirúrgico deve ser realizado com urgência, pois tem dificuldades de conviver em sociedade e realizar atividades normalmente; que o plano de saúde deve prestar o atendimento necessário ao agravante; que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor; e que ao presente caso deve ser aplicado o disposto na Sumula 608 do STJ. Discorrem que não há exclusão contratual para a cobertura da doença que acomete o menor; sobre a Lei 9.656/98; sobre a Súmula 102 do TJSP; e que o rol da ANS não é taxativo, mas apenas exemplificativo. Requerem a concessão da tutela de emergência e o provimento do recurso. O recurso foi recebido sem o deferimento da tutela de urgência requerida (fls. 26/28). Às fls. 51/52 foi juntado parecer do Ministério Público. É o relatório. Compulsando-se os autos originários, verifica-se que às fls. 628/630 dos autos originários foi proferida sentença. Diante do julgamento citado, ocorreu a perda superveniente do interesse recursal do agravante, daí resta prejudicada a análise deste recurso, na forma do art. 932, III, do CPC. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2047585-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2047585-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. D. A. S. - Agravado: P. H. F. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. F. da S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão, proferida em ação de cumprimento de sentença de alimentos, que determinou a prisão civil do executado, pelo prazo de 30 dias. Insurgiu o executado, ora agravante, sustentando, em síntese, desacerto na r. decisão combatida, argumentando excesso na execução, ante a cobrança, pela parte exequente, de parcelas já quitadas. Alegou também que a inadimplência ocorreu em razão da alteração em sua capacidade financeira, pois estava empregado quando os Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 232 alimentos foram fixados, e atualmente encontra-se desempregado, além de ter outra filha menor que também depende dele para a subsistência, o que impediu de arcar com a integralidade da obrigação alimentar. Alegou ter celebrado acordo para o pagamento do débito em aberto junto à parte exequente, o qual não foi acostado aos autos. Requereu a antecipação da tutela recursal, para que seja expedido o contramandado de prisão, pugnando, ao final, pelo integral provimento do recurso, com a reformada a r. decisão que decretou a prisão do executado, reconhecendo-se o acordo celebrado entre as partes. Recurso tempestivo e isento de preparo, por ser a parte agravante beneficiária da gratuidade de justiça. Em despacho de recebimento do presente recurso, indeferiu-se o pedido de antecipação de tutela pleiteado, vez que ausentes os requisitos legais para a sua concessão. A parte agravada deixou de apresentar contraminuta ao recurso. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça Cível, pugnando pelo não conhecimento do recurso, posto que proferida sentença nos autos de origem. É o relatório. 1. A presente decisão procura se pautar no princípio da linguagem mais acessível ao cidadão, em louvor ao projeto PROPAGAR promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem como objetivo aproximar o Judiciário da sociedade, bem como em obediência a regulamentação dada pela lei 13.460/17, que dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, cujo artigo 5º, inciso XIV, disciplina a utilização de linguagem e compreensível evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos. Aliás, direcionamento este que recentemente foi encampado pelo nosso Egrégio TJSP ao aderir ao Pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples, em parceria com o Augusto STF e o mesmo CNJ, publicado no site do TJSP em 17/01/24. Dito isso, passa-se à análise do recurso. 2. Em consulta aos autos na origem para julgamento do presente recurso, verifica-se que o juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando extinta a ação de cumprimento de sentença de alimentos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com determinação de expedição de alvará de soltura clausulado ou contramandado de prisão. Trata-se de fato que prejudica o julgamento de mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do objeto recursal. Isso porque a prolação de sentença em primeira instância, em razão de sua cognição exauriente, detém o condão de encerrar a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, que apenas será retomada, se o caso, em eventual recurso de apelação. Nesse sentido é o entendimento desta Colenda 9ª Câmara de Direito Privado: Agravo de instrumento Ação declaratória de inexigibilidade de aumento da mensalidade de plano de saúde coletivo empresarial Decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré suspenda os reajustes aplicados nos meses de setembro e outubro/2023, autorizando o pagamento em juízo das prestações vencidas Superveniente prolação de sentença que julgou procedente a demanda Perda do objeto da presente insurgência Recurso prejudicado.(destaquei) 3. Ficam as partes advertidas de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração desta decisão monocrática. 5. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do agravo de instrumento porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Leandro Fraga de Faria (OAB: 457627/SP) - Michelle Martins Rocha (OAB: 311657/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2070834-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2070834-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Rejane Maria dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2070834-57.2024.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 40216 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer. A decisão agravada deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que a ré, ora agravante, autorize, forneça e custeie, no prazo de 24 horas, o tratamento integral prescrito pelo profissional médico de confiança da autora, consubstanciado no suporte domiciliar de fisioterapia, sob pena de multa pelo descumprimento. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 16). Foi oferecida contraminuta às fls. 19/23. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 29/04/2024, foi proferida sentença, às fls. 204/207 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Diante do exposto, não pode ser outra a solução senão a que declara abusiva a cláusula que exclui o atendimento home care. Por consequência da abusividade da ré, de rigor a condenação desta ao cumprimento da obrigação de fazer postulada na exordial. Já, quanto aos danos morais, a autora não provou de qualquer modo, se sofreu constrangimentos, humilhações, abalo psicológico, perda da autoestima ou qualquer outro prejuízo não econômico que pudesse ensejar a obrigação de restabelecer as suas integridades emocionais atingidas pelo ilícito contratual. Para que seja indenizável, o dano moral exige uma determinada grandeza no ato considerado ofensivo aos direitos personalíssimos garantidos pela Constituição da República, e não um mero dissabor como demonstrou a demanda. Ipso facto, julgo parcialmente procedente o pedido, na forma acima relatada, nos estritos termos legais, declarando nula a cláusula do contrato objeto dos autos que versa sobre a exclusão da assistência médica domiciliar ou remoção domiciliar, com a manutenção total da assistência domiciliar em sistema Home Care, conforme recomendação médica acosta a fls.51/67, incluindo o fornecimento do que for necessário, até posterior recomendação médica contrária, confirmando a liminar concedida a fls. 74/76.Em razão da sucumbência recíproca e diante da vedação de compensação de honorários advocatícios (art. 85, §14º, do CPC), cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais e pagará ao patrono da parte contrária honorários advocatícios que fixo no importe de 20 % sobre o valor atualizado da condenação, em observância aos parâmetros do artigo 85, § 8º, NCPC com a limitação do Art. 98 § 3º do NCPC. P.R.I.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo- se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna- se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 2 de maio de Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 234 2024. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Bruna Marjorie Rodrigues Rosa (OAB: 456591/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2124211-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2124211-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Bragança Paulista - Autor: L. F. A. S. - Ré: E. A. A. (Menor(es) representado(s)) - Ré: I. S. A. C. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1. Trata-se de ação rescisória movida com o objetivo de desconstituir a r. sentença copiada às fls. 53/59, proferida pela 4ª Vara Cível de Bragança Paulista, que julgou procedente a ação de regulamentação de guarda e visitas cumulada com alimentos promovida pela ora requerida em face do autor. Sustenta o postulante, em síntese, a nulidade no reconhecimento da sua revelia porque compareceu à audiência de conciliação sem advogado e o juízo a quo não designou advogado ou defensor público para o acompanhamento do ato, tendo Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 239 sido orientado a procurar a OAB local para a nomeação de um advogado. Acrescenta que não foi intimado pessoalmente da sentença de procedência e que foi citado para os termos do cumprimento de sentença e ofertou defesa naqueles autos, indicando as nulidades processuais advindas da falta de citação por correio ou oficial de justiça, falta de advogado para acompanhar o impetrante na audiência e a falta de intimação pessoal do requerido da sentença na fase de conhecimento, sendo que o Juízo de primeiro grau entendeu que tais nulidades não ocorreram, bem como decreto a prisão do impetrante pelo período de 90 dias. Diz que se encontra desesperado e que nunca deixou de pagar os alimentos devidos à filha, mas está desempregado vivendo de trabalhos informais para manter o seu sustento e a quitação da pensão alimentícia. Ressalta a nulidade dos atos processuais, da audiência de conciliação e da certidão e trânsito em julgado da sentença. Pede a concessão de tutela provisória visando à suspensão do cumprimento de sentença e a final procedência da ação para que seja rescindida a sentença, em vista da manifesta violação às normas jurídicas aqui apontadas (arts. 5º, º 2º e art. 12º da Lei 5.478/68, artigos 695, §4º, art. 334, §9º, ambos do CPC). Veio a peça inicial instruída com os documentos de fls. 17/78. À fl. 84 foi determinada a distribuição, com urgência, da ação. 2. Inviável o processamento do feito. Considero para tanto que o caso em questão não autoriza a rescisão do decisum, posto que inocorrentes as hipóteses previstas no artigo 966, do Código de Processo Civil. Com efeito, busca o autor debater a invalidade do processamento do feito diante da ausência de regular intimação e seus consectários legais. No entanto, a presente via não se destina a socorrer a parte que deixou de ofertar defesa momento oportuno (fl. 52), sendo certo que a revelia dispensa a intimação pessoal do réu acerca da sentença (artigo 346, da Lei Processual). Ademais, o próprio autor confirma que foi pessoalmente intimado para o cumprimento de sentença, tendo inclusive ofertado defesa naqueles autos. Sendo assim, não se verifica o interesse de agir do autor, não devendo a questão ser apreciada pela estreita via rescisória, já que pode ser arguida em cumprimento de sentença, tal como inclusive já efetivado pelo interessado. Ademais, a decisão proferida naqueles autos é passível de agravo de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do CPC), ou até mesmo de Habeas Corpus, já que noticiado o decreto de prisão. Por essas razões, resta de pronto afastada a alegação de violação à norma jurídica a justificar a rescisão do julgado. Nessas condições, ausentes os requisitos autorizadores do pedido rescisório, de rigor o imediato trancamento da lide. 3. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e, em decorrência, julgo extinto o processo sem pronunciamento de mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. À vista dos documentos de fls. 17/18, defiro a gratuidade da justiça ao autor, dispensando o recolhimento de eventuais custas, bem como do depósito previsto no artigo 968, II, da Lei Processual. P.R.I - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Raul Saraiva Pereira (OAB: 427069/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1006940-40.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1006940-40.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alex Macedo Santos - Apelante: Vanessa Macedo Santos - Apelante: Jefferson Diego Smanioto Roque - Apelante: Valdelice de Macedo Simas dos Santos - Apelado: Jailsom dos Santos - Apelado: Alzemyr Moreira dos Santos - VOTO Nº: 37.892 (MONOCRÁTICA) APEL. Nº: 1006940-40.2023.8.26.0007 COMARCA: SÃO PAULO ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL F. R. ITAQUERA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: CLAUDIO SALVETTI D ANGELO APTES.: ALEX MACEDO SANTOS E OUTROS aPDO.: ALZEMYR MOREIRA DOS SANTOS Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 159/165 mantida pela rejeição de embargos declaratórios às Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 247 fls. 199/200 que JULGOU PROCEDENTE ação anulatória de doação promovida por ALZEMYR MOREIRA DOS SANTOS em face de JAILSON DOS SANTOS, VALDELICE DE MACEDO SIMAS DOS SANTOS, ALEX MACEDO SANTOS, VANESSA MACEDO SANTOS SMANIOTO e JEFFERSON DIEGO SMANIOTO ROQUE para DECLARAR nula a doação realizada por JAILSON DOS SANTOS e VALDELICE DE MACEDO SIMAS DOS SANTOS (Escritura Pública de Doação do Imóvel de sua propriedade Rua Andreas Clamer, nº 158 - Cohab Barro Branco II - Guaianazes - São Paulo - SP - CEP 08473-545, constituído de um lote de terreno nº 4 da quadra nº 32-J situada Rua Dezesseis do Conjunto Habitacional Barro Branco II, no distrito de Guaianazes, Matriculado sob nº 103.091 no 7º Registro de Imóveis de São Paulo - SP, cuja Escritura de Doação Pura e Simples foi lavrada no Tabelião de Notas do Distrito de Guaianazes - São Paulo SP), confirmando-se a tutela de urgência para proibir os réus de alienarem o imóvel a terceiros, sob pena de multa de três vezes o valor de venda do imóvel. Em razão da sucumbência, arcarão as partes requeridas, em proporções iguais, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora fixados em 20% sobre o valor da causa atualizado, observando-se a gratuidade judiciária. Recorrem os requeridos pleiteando a reforma da decisão. Inicialmente, pugnam para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade. Suscitam preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide na medida em que o apelado deixou de impugnar a alegação de que existia outro imóvel além daquele doado e que garantia a legítima. Era necessário o prosseguimento da instrução a fim de se demonstrar a existência de outros bens de propriedade do apelado o que demonstraria, de forma inequívoca, que o doador não excedeu a parte de que poderia dispor e a doação que se pretende anular não avançou sobre a legítima. Quanto ao mérito não há o que se falar em doação inoficiosa, vez que só há nulidade em relação ao quantum da deixa quando se exceder aquilo que poderia ser disposto em testamento conforme dispõe o Art. 549 do CC e o apelado não trouxe provas de que o imóvel doado aos herdeiros apelantes excedia a quota parte do doador, no momento da liberalidade, que poderia dispor em testamento, o que se entende de forma diversa ao fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ. Assim, a doação poderia ter ocorrido pois o objeto do ato não corresponde à totalidade dos bens do doador. Por fim, pugna pelo provimento. Contrarrazões às fls. 224/231 e fls. 232/234. Sem oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal. É o relatório. Inicialmente, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade, apenas para fins recursais. O recurso não pode ser conhecido. Nos termos da certidão de fls. 169/171, a r. sentença foi disponibilizada no DJE de 10/10/2023, considerada publicada em 11/10/2023 (quarta-feira), passando a fluir o prazo a partir de 12/10/2023. Foram opostos embargos declaratórios pelos requeridos às fls. 172/184, estes protocolados em 20/10/2023. Referidos embargos foram conhecidos e rejeitados às fls. 199/200. A publicação da decisão ocorreu em 15/12/2023 (conforme certidão de fls. 202). O presente recurso foi protocolado somente em 15/03/2024 (fls. 203). Portanto, a interposição ocorreu mais de trinta dias depois da publicação (33 dias úteis para ser preciso), sendo imperativo reconhecer-se a intempestividade do recurso, mesmo se levando em conta a contagem em dobro do prazo em razão da assistência por meio do convênio Defensoria Púbica/OAB e já computados os dias em que houve suspensão do expediente forense, conforme certificado às fls. 235 (Data/ Período: 20/12/2023 a 20/01/2024, 25 e 26/01/2024, 06/02/2024 a 14/02/2024, 28 e 29/03/2024). Em que pese a sucumbência experimentada nesta fase, deixo de majorar os honorários sucumbenciais já fixados no máximo percentil, observando-se ainda o disposto no art. 98, § 3º, do CPC por serem os apelantes beneficiários da justiça gratuita. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Gislene Caetano de Queiroz (OAB: 371915/SP) - Angela Santos Ribeiro (OAB: 443277/SP) - Samer Camargo Lima (OAB: 468033/SP) - Sueli de Oliveira Horta (OAB: 81434/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2129946-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2129946-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Cotia - Impetrante: Leandro do Rosário Santos - Impetrante: Reinilda Ferreira da Silva Rosário - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de Cotia - Interessado: Jose Carlos Costa - Interessada: Sônia Maria Rielo - VOTO Nº: 38.076 (MONOCRÁTICA) MAND. SEGURANÇA. Nº: 2129946-54.2024.8.26.0000 Impetrantes: LEANDRO DO ROSARIO SANTOS e REINILDA FERREIRA DA SILVA ROSÁRIO ImpetradA: MMª Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de COTIA/SP InteressadOS: josé carlos costa e outro Juiz prolatora da decisão: DANNIEL ADRIANO ARALDI MARTINS MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ATO JUDICIAL. DESPACHO EM QUE SE REALIZOU JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. MERO INCONFORMISMO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Não se dará mandado de segurança quando se tratar de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais (art. 5°, II, da Lei n° 12.016/2009). Não conhecimento do recurso que configura hipótese de juízo negativo de admissibilidade, a ser atacado por agravo endereçado à instância superior. Ausência de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Súmula n° 267 do STF. Descabimento de mandado de segurança. Indeferimento liminar da petição inicial e extinção do processo (artigos 5º, II, e 10 da Lei nº 12.016/2009, e artigos 330, III, e 485, I e VI, CPC). Segurança denegada (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009). MANDAMUS NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado contra decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cotia, proferida às fls. 222 (autos originários) que em ação reivindicatória em sede de cumprimento de sentença exerceu juízo negativo de admissibilidade, não conhecendo do recurso de apelação interposto pelos executados, e, desta feita, não cumpriu seu dever de remessa ao tribunal ad quem. Insurgem-se os executados, ora impetrantes, argumentando que não cabe ao juízo de piso exercer juízo de admissibilidade do recurso interposto. Requerem, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, pugnam pela concessão da segurança para assegurar aos impetrantes o direito líquido e certo de que seja determinada a intimação dos apelados para oferecimento de contrarrazões e a posterior remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de SP. É o relatório. Concedo a gratuidade judiciária exclusivamente com relação ao presente. O writ não pode ser conhecido. O caso é de indeferimento liminar da petição inicial por não ser caso de mandado de segurança (art. 10 da Lei nº 12.016/2009), carecendo a parte impetrante do direito de ação por falta de interesse processual na modalidade adequação. Com efeito, o mandado de segurança é ação constitucional prevista em lei especial para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, contra ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Entretanto a própria lei estabelece que não se dará mandado de segurança quando se tratar de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais (art. 5º, II, da Lei n° 12.016/09). Aliás, não por outra razão que o Colendo STF editou a Súmula nº 267, reafirmando que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. g.n. É certo que a jurisprudência mitigou o rigor da Súmula nº 267 para ressalvar o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial, mas reservou a medida apenas para hipóteses excepcionalíssimas de manifesta ilegalidade ou abuso de poder ou contra decisões teratológicas. Todavia, não é esse o caso dos autos. A despeito da terminologia adotada pela autoridade impetrada (ao usar o termo ‘não conhecer’ em vez de ‘inadmitir’), fato é que foi feito um juízo negativo de admissibilidade do recurso de apelação interposto. O juízo de admissibilidade, ensina FREDIE DIDIER JUNIOR, é a decisão sobre a aptidão de um procedimento ter o seu mérito (objeto litigioso) examinado. E prossegue o autor: O juízo de admissibilidade pode ser positivo ou negativo. É positivo quando se conhece ou se admite o recurso, passando-se a examinar seu mérito. É, por sua vez, negativo quando não se admite ou conhece do recurso, deixando-se de analisar seu mérito (Curso de Direito Processual Civil vol. 3, 13ª edição, p. 105). Foi o que aconteceu no caso dos autos, a decisão que realiza juízo negativo de admissibilidade se trata de despacho judicial e, portanto, desafia a interposição de agravo endereçado ao Colendo STJ, nos termos do art. 1.030, § 1º, CPC. Aliás, a própria parte impetrante expõe o próprio equívoco ao transcrever às fls. 04/05 dos presentes autos a ementa de agravo interposto contra decisão monocrática que também havia inadmitido recurso de apelação (Processo 2255796-60.2020.8.26.0000 - 3ª Câmara de Direito Privado). Por essas razões, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o processo com base nos artigos 5º, II, e 10 da Lei nº 12.016/2009, e artigos 330, III, e 485, I e VI, do CPC, denegando a segurança impetrada (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009), deferida a gratuidade da justiça unicamente em relação à impetração. Ante o exposto, por meu voto, NÃO CONHEÇO do Mandado de Segurança. Não cabem honorários advocatícios, diante do que dispõe o artigo 25, da mesma lei. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Maria Aparecida Lima Nunes (OAB: 158414/SP) - Adrielle Vargas da Silva (OAB: 407505/ SP) - Enrico Andreatini (OAB: 215167/SP) - Paulo Marcos de Almeida (OAB: 253956/SP) - 9º andar - Sala 911 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Pátio do Colégio,73 - 7º andar - sala 705-A DESPACHO



Processo: 2127398-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2127398-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ipauçu - Agravante: Celso da Fonte Sanches - Agravante: Edna Aparecida da Fonte Sanches - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Bruno da Fonte Sanches ME - Interessado: Bruno da Fonte Sanches - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PCELSO DA FONTE SANCHES e EDNA APARECIDA DA FONTE SANCHES no âmbito do cumprimento de sentença nº 0002681-70.2017.8.26.0252 movida por BANCO DO BRASIL S/A. Os agravantes ofertaram agravo de instrumento (fls. 01/09), insurgindo-se contra decisão que não reconheceu a impenhorabilidade do imóvel rural inscrito na matrícula de nº 5.254 e registrado junto ao Oficial Registro de Imóveis de Santa Cruz do Rio Pardo SP. Ressaltaram que: a propriedade possui 0,59 módulos fiscais, bem abaixo do que a legislação considera como pequena propriedade rural, conforme pode ser comprovado pelo CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (...) Conforme pode ser verificado pela ATA NOTARIAL que ora segue encartada, os Agravantes possuem residência Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 297 fixa na propriedade de matrícula 5254, denominada de Sitio Santa Isabel, no Bairro Dourado, desde sua aquisição, comprovando através de conta de energia elétrica e da Declaração de Imposto de Renda (fls. 359/378) 17. A atividade desenvolvida na propriedade desde sua aquisição é a agropecuária, com a criação de animais e o cultivo de vegetais, sendo a única fonte de renda dos Agravantes. 18. Ademais, pode ser verificado através da Declaração de Imposto de Renda anexados, que a propriedade de matrícula 5.254 é o único bem imóvel dos Agravantes (...) Por fim, cumpre esclarecer que o imóvel objeto da execução não dado em garantia do presente cumprimento de sentença, que na verdade trata-se de execução decorrente de uma Ação Monitória. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fl. 409/410 da origem): Vistos. A parte executada alegou a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n.º 5.24, arguindo, em suma, ser o local de moradia dos executados, destinada à exploração da terra pelo trabalho familiar. Pleiteou o reconhecimento da impenhorabilidade (fls. 396-401).A exequente se manifestou às fls. 406-408 pugnando pelo indeferimento do pedido,sob a alegação de não haver prova inequívoca que se tratam os exequentes de pequenos trabalhadores rurais que exerçam a sua profissão para prover à própria subsistência.É o relato do necessário. Decido.Com efeito, a lei e a jurisprudência conferem proteção à pequena propriedade rural,constituída de até 4 módulos e trabalhada para a subsistência familiar. Todavia, a proteção não é absoluta e seus requisitos devem ser demonstrados (...).Por sua vez, o Código de Processo Civil, no artigo 833, VIII, prevê como absolutamente impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família (...) No caso em tela, todavia, não há comprovação de residência no imóvel rural,tampouco que este é o único imóvel da família e que seja trabalhado para própria subsistência.Aliás, a propriedade em discussão possui 11,9 módulos fiscais, o que a descaracteriza como pequena propriedade rural, nos termos da legislação acima mencionada.Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada com fundamento na impenhorabilidade do bem de família e determino a penhora sobre o bem imóvel objeto da matrícula n.º 5.254, lavrando-se o respectivo termo, nos moldes dos arts. 838 e 845, §1º, do CPC. Providencie o cartório o necessário, conforme disposto nos arts. 233 a 236 das NSCGJ.Determino a averbação da constrição, via ARISP, na forma do art. 844 do CPC. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.Expeça-se ordem de averbação online, encaminhando-se as custas para o e-mail do patrono da exequente, a quem incumbe comprovar o seu pagamento no prazo de 02 (dois) dias.Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.Fica a executada nomeada depositária do bem penhorado, bem como intimada da respectiva constrição, pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado (art. 841, § 1º do CPC).Anoto que a averbação pode anteceder a intimação dos executados e eventuais interessados.Expeça-se, ainda, mandado de constatação a fim de ser identificado eventual possuidor direto do imóvel, intimando-o da penhora realizada nestes autos, providenciando o exequente o recolhimento da diligência necessária.Intime-se. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Regular recolhimento de preparo recursal (fls. 102/103). PASSO A ANALISAR A LIMINAR. PROCESSE-SE COM EFEITO SUSPENSIVO. Até a apreciação do recurso pela Turma julgadora, não deverão ser realizados quaisquer atos que visem a expropriação do bem objeto da matrícula nº 5.254, registrado junto ao Oficial de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Rio Pardo SP. Essa medida evitará eventuais danos aos agravantes e, lado outro, caso reste improvido o recurso, em nada prejudicará o banco exequente, que poderá prosseguir na expropriação do imóvel. Ademais, além da existência evidente de periculum in mora, vislumbra-se a probabilidade do direito dos agravantes, na medida em que o imóvel constrito está inserido no conceito de pequena propriedade rural definido pelo artigo 4º da Lei 8.629/93 ao possuir área correspondente a 0,59 módulos fiscais da cidade de Bernardino de Campos SP (fl. 98). Sendo assim, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, a fim de impedir atos expropriatórios sobre o imóvel até final solução da controvérsia pela Turma julgadora. A execução, entretanto, poderá continuar seu curso caso o banco exequente apresente em primeiro grau medidas outras para o recebimento de seu crédito. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de primeiro grau, dispensando-se informações. Autorizo os agravantes a comunicarem a concessão do efeito suspensivo diretamente ao juízo a quo, mediante peticionamento eletrônico nos autos de origem. Intime-se o banco exequente para ofertar resposta ao recurso no prazo legal. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Christian Cardoso de Siqueira (OAB: 270788/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1045346-79.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1045346-79.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucas Giareta Mori - Apelante: Jessica Albuquerque Silva Mori - Apelado: Adm do Brasil Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 31.714 Apelação Cível Processo nº 1045346-79.2022.8.26.0100 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Lucas Giareta Mori e Jéssica Albuquerque Silva Mori Apelada: ADM do Brasil Ltda. Comarca: São Paulo- Foro Central- 13ª Vara Cível Juiz de Direito sentenciante: Luiz Antonio Carrer Data da disponibilização da sentença: 31.01.2023. RECURSO PREJUDICADO Apelação tirada da r. sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor- Notícia de acordo nos autos da execução de título extrajudicial Recurso prejudicado Não conhecimento: Resta prejudicado o recurso de apelação tirado da r. sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor, quando as partes noticiam acordo nos autos da demanda executiva. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da sentença a fls. 332/334, que julgou IMPROCEDENTE os embargos opostos por LUCAS GIARETA MORI e OUTRO à execução que lhe move ADM DO BRASIL S/A. Pela sucumbência, os embargantes foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração a fls. 337/341 foram rejeitados (fls. 348). Irresignados os embargantes apelam (fls. 351/378), sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide obstou a produção das provas pericial e documental, oportunamente requeridas e indispensáveis ao deslinde da controvérsia. Afirmam a inexistência de cláusula contratual que autorize a cobrança de perdas e danos correspondentes a supostos prejuízos do inadimplemento contratual, conhecida como wash out, notadamente por se tratar de prática abusiva, suficiente a gerar desequilíbrio da base objetiva do contrato. Destacam ser imprescindível a comprovação concreta do dano, mediante prova dos termos da contratação estabelecida com terceiro para suprir o inadimplemento. Entendem estar submetida a controvérsia aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e haver amparo para a aplicação da teoria da imprevisão pela superveniência de fatores adversos que implicaram frustração da rentabilidade da atividade agrícola desenvolvida, na forma dos artigos 478 e 480 do Código Civil. Alegam, caso não se entenda pela descaracterização da mora, a ilicitude da pactuação dos juros moratórios em 1% ao mês. Caso se entenda pela aplicabilidade da multa, postulam seja adotado o comando contido no artigo 413 do Código Civil, reduzindo-a. Requerem o provimento do recurso para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para a produção das provas imprescindíveis ao esclarecimento e julgamento do feito. Subsidiariamente, pugnam pela revisão do contrato, à luz dos fatos extraordinários ocorridos no setor, com o escopo de reequilibrar a relação obrigacional. O recurso é tempestivo e dispensado do recolhimento do preparo, em virtude dos benefícios da gratuidade processual concedidos aos apelantes (fls. 149). Em resposta ao recurso, a apelada postulou a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos (fls. 385/396). É o relatório. I. O apelo não pode ser conhecido, porquanto prejudicado pela transação entre as partes, no âmbito da ação de execução de título extrajudicial, a qual ensejou, ainda, a inclusão de terceiro pagador, homologada a fls. 1228 dos autos do processo n. 1030301-69.2021.8.26.0100. Enquanto o recurso de interesse pendia de julgamento, as partes apresentaram minuta de acordo endereçada ao MM. Juiz de Primeiro Grau, no âmbito da demanda executiva (fls. 1205/1225 daqueles autos), concedendo os embargantes a mais ampla quitação sobre as pretensões deduzidas no âmbito destes embargos. Consta na minuta de acordo que os EXECUTADOS e o TERCEIRO PAGADOR renunciam a todo direito, prazo de recurso ou defesa, inclusive em relação aos parâmetros adotados para cálculo da DÍVIDA CONFESSADA, e, ainda, quaisquer ações visando a rescisão contratual, revisão de cláusulas, cancelamento de garantias, indenizatórias em geral, exceções, embargos, agravos de instrumento, entre outros, sem custas e honorários devidos pela EXEQUENTE (item 27 do acordo). Há, ainda, expressa disposição quanto aos presentes embargos do devedor: Os EXECUTADOS no presente ato desistem do Recurso de Apelação interposto nos Embargos à Execução nº 1045346-79.2022.8.26.0100, ficando obrigados a informar a referida desistência junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no prazo de 03 (três) dias do protocolo do presente ACORDO (item 28- fls. 1214) Por fim, consigne-se que as partes estão devidamente representadas por seus patronos, que têm poderes para transigir, conforme se verifica a fls. 43/44 e 384. Logo, o recurso restou prejudicado. II. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso. São Paulo, 9 de maio de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: LUIS PAULO NOGUEIRA DE JESUS (OAB: 19922/ MS) - Tulio Bertolino Zucca Donaire (OAB: 357491/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2130165-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2130165-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Lizane do Rocio Ferreira - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, nos autos do cumprimento de sentença movido por Lizane do Rocio Ferreira contra a decisão copiada às fls. 73/74 do agravo que deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: Vistos. FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA impugnou o presente cumprimento provisório de sentença para aduzir, em síntese, a incidência de justa causa para o descumprimento da tutela de urgência consistente no restabelecimento de conta no aplicativo WhatsApp, bem como a necessidade de afastamento ou redução das astreintes (fls. 45/62). Apresentou documento à fl. 63. Manifestação do exequente impugnado (fls. 67/72). É o relatório. Decido. A impugnação merece parcial acolhimento. De início, ressalta-se que há possibilidade de exigência da multa cominatória, posto que fixada em decisão ora exequenda. Outrossim, os argumentos levantados na presente impugnação são, em essência, os mesmos elencados em sede de pedido de reconsideração e apelação, notadamente a impossibilidade de cumprimento da obrigação e o descabimento da imposição de multa (fls. 109/115 e fls. 190/204). Ou seja, apenas reapresenta fatos e teses já apreciados por este Juízo. Também não há que se falar em redução da multa originalmente imposta ou incidência de novas multas, pois o valor diário e seu patamar máximo já foram avaliados pelo juízo quando de seu arbitramento, em conformidade com as peculiaridades da causa (fl. 86 dos autos principais). Além disso, ausente suporte fático para a redução da multa cominatória, especialmente em razão das condições financeiras e técnicas da impugnante. De igual modo, ausente o substrato para majorar nova penalidade, posto que tal decisão configura flagrante enriquecimento ilícito pela impugnada. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apenas para rejeitar a majoração de nova multa por descumprimento. Ante o depósito da quantia em garantia, aguarde-se o trânsito em julgado para seu levantamento. Intimem-se. Insurge-se a agravante, que já demonstrou exaustivamente que tal imposição caracteriza obrigação de inviável cumprimento. Referida inexequibilidade decorre da ausência de gerência do Facebook sobre o aplicativo WhatsApp. Que o juízo a quo fixou multa para cumprimento de uma obrigação inviável por parte do Facebook Brasil. Que as astreintes não são um fim em si mesmo, não se busca o judiciário para que sejam fixadas astreintes, o que se busca é a tutela específica, mas na impossibilidade de obtenção da tutela específica pretendida, resta apenas a resolução da obrigação. Em se tratando de obrigação que se revela inviável, deve ser aplicado, in casu, o artigo 537, §1º, II, do CPC, uma vez que a astreinte fixada se tornou incompatível, em razão da obrigação de inviável cumprimento pelo Agravante, impondo-se a procedência da impugnação para afastar a astreinte. Cumpre frisar que, ainda que as astreintes já fixadas sejam majoradas, o Facebook Brasil não terá como cumprir a obrigação imposta. É preciso, portanto, que o valor fixado seja afastado ou, subsidiariamente, reduzido, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se manifesto enriquecimento sem causa por parte da Agravada. Que é incontroversa a inviabilidade de fornecer dados de contas no serviço WhatsApp e, assim, não importa a que monta chegue à multa imposta, a obrigação não se cumprirá, razão pela qual se mostra inócua. Que ainda que houvesse condenação em danos morais no caso em comento, esta jamais chegaria ao montante fixado a título de multa, no caso em questão, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Que os dados podem ser requisitados e obtidos por outras vias. Aduz a necessidade de resolução da obrigação sem culpa e, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos, desde que haja prova de prejuízo pelo credor. impossibilidade de cumulação de perdas e danos com multa cominatória em evidente enriquecimento indevido. Requer a concessão de efeito suspensivo, considerando: (a) a inviabilidade de cumprimento da obrigação e a fixação de multa com o teto excessivo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), (b) que o Agravante se encontra na iminência de sofrer maiores penalidades, a título de exorbitante astreintes, e bloqueio de seus bens e, ao final, seja reconhecida a justa causa para descumprimento da obrigação em relação ao fornecimento de dados da conta WhatsApp objeto dos autos, seja pela imposição de obrigação inviável ou pela ausência de interesse processual da Agravada, considerando que os dados podem ser obtidos pela operadora de telefonia; Que seja afastada a multa cominatória aplicada ante a demonstrada satisfação da obrigação, bem como a inviabilidade de cumprimento pelo Facebook Brasil; No caso de manutenção das astreintes, requer-se que seja ao menos minorado o quantum fixado, tendo em vista que a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é desproporcional e certamente causará o enriquecimento ilícito da Agravada; Seja a obrigação resolvida sem qualquer culpa do Facebook Brasil. Caso assim não se entenda, requer subsidiariamente seja convertida a obrigação em perdas e danos, desde que apurados e comprovados os efetivos prejuízos suportados pela agravada. Para que seja concedida a tutela provisória, diante da urgência observada na espécie, faz-se necessário que os elementos exigidos pelo artigo 300 do CPC estejam presentes, pelo que devem ser demonstrados, inequivocamente, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. Sobre o tema Marinoni, Arenhart e Mitidiero, nos ensinam que o objetivo do legislador ao eleger a probabilidade do direito como pressuposto para antecipação da tutela foi: “Autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”.” (Novo Curso de Processo Civil. Vol. 2. 3. ed. 2017, p. 139). In casu, não estão presentes os requisitos autorizadores da Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 339 antecipação da tutela recursal, mormente a probabilidade do direito invocado pelo agravante, pois a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. pertence ao mesmo grupo econômico da administradora do aplicativo Whatsapp, podendo responder pela pretensão do usuário, nos termos do art. 28, § 2º, do CDC e no art. 75, X e § 3º, do CPC. Nesse sentido já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS E REGISTROS DE ACESSO. ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASTREINTES FIXADAS PELO JUÍZO CRIMINAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR INTERESSES PÚBLICOS ENVOLVIDOS. ART. 178, I, DO CPC, C/C O ART. 129, I, DA CF. QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS DO WHATSAPP DECRETADA NA ESFERA PENAL. LEGITIMIDADE DO FACEBOOK. IMPOSIÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO DE ASTREINTE. BACENJUD. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. ‘Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo ‘pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil’ e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o ‘gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo’. Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões “filial, agência ou sucursal” não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação’”. (HDE 410/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019) (REsp 1568445/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/06/2020, DJe 20/08/2020). Precedentes. (...) (AgRg no REsp n. 1.982.698/ DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Quanto a multa, o escopo das astreintes não é de se tornar verba indenizatória ou reparatória capaz de gerar o enriquecimento da parte consumidora, mas sim de impulsionar a quem dirigido o mandamento, assumir um comportamento tendente à satisfação da determinação judicial e sua obrigação frente a agravada, salientando que a parte diligente, que cumpre as decisões judiciais, nenhum prejuízo terá, pois não incidirá na penalidade, ficando, portanto, mantido o valor e a incidência até a análise na profundidade necessária, quando do julgamento pelo órgão Colegiado. Intime-se a parte agravada para contraminuta Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2126669-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2126669-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lorena - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Joel Luiz de Brito - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão interlocutória, - proferida em cumprimento de sentença, - que não conheceu a impugnação em razão da intempestividade (fls. 459/461 da ação). Sustenta, em resumo: foi condenado ao pagamento de R$ 4.000,00 para a indenização do dano moral; a menção de R$ 5.000,00 no acórdão que julgou a apelação se deu apenas a título de comparação; não houve majoração da indenização; a ofensa à coisa julgada é matéria de ordem pública; a sentença é ilíquida porque a apuração do dano material depende da comprovação da realização dos descontos indevidos; o exequente não trouxe aos autos o histórico dos créditos para comprovar que ocorreram os descontos nos meses indicados na memória de cálculo; o único histórico juntado aos autos, referente ao mês de abril de 2021, indica o débito de R$ 231,28 e não R$ 242,30; a sentença determinou a restituição, em dobro, dos valores descontados a título de RMC, no entanto, a Reserva de Margem Consignável não representa efetivo desconto, mas mera informação da reserva do valor para pagamento de eventual utilização do cartão de crédito e de haver faturas em aberto; no caso de uso do cartão, haveria desconto sob a rubrica “217 - Empréstimo sobre a RMC” e equivaleria ao valor mínimo da fatura a ser paga; o histórico de créditos do mês de abril de 2021 corrobora a tese de que não ocorreu débito; há risco de levantamento de valores pelo exequente, que seria irreversível. Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada, para (a) acolhimento da preliminar de nulidade do cumprimento de sentença, determinação de readequação dos cálculos e reinício da fase ou, subsidiariamente, (b) a homologação do cálculo que apresentou na impugnação e que fora pago, bem como a condenação do agravado ao pagamento das custas e honorários decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. 2) Tendo em vista a relevância dos fundamentos invocados e o periculum in mora, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo do ulterior julgamento do mérito. 2.1) Sirva o presente de ofício para comunicar eletronicamente ao E. Juízo de Primeiro Grau a atribuição do efeito suspensivo, com dispensa de informações. 3) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Tassia Renata Campos da Silva Ferreira (OAB: 269970/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 340



Processo: 1001334-71.2021.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1001334-71.2021.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Braulio Bellucci Molina (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de ação declaratória de nulidade ajuizada por Braulio Bellucci Molina em face de Banco Bradesco S/A., em que restaram impugnadas diversas operações realizadas em sua conta corrente. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, oportunidade em que rechaçou a pretensão manifestada. Oportunamente, foi proferida a r. sentença reproduzida às fls. 259/270 (proferida às fls. 1.463/1.474 do processo nº 1001333-86.2021.8.26.0081), que: a) homologou o laudo pericial produzido e condenou a instituição financeira requerida ao pagamento da quantia de R$69.469,15, atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados do cálculo; b) julgou parcialmente procedente o pedido formulado no feito conexo de autos nº 1001334-71.2021.8.26.0081, ajuizado por Braulio Bellucci Molina em face de Banco Bradesco S/A., para declarar a inexigibilidade dos encargos denominados Encargos C Garantia Encarango, Mora Conta Garantida Mora Encargo, Encargos Descoberto CC, Encargo Saldo Vinculado e Mora-Enc. S/ Sdo Vinc-Mês, ou qualquer outra denominação relacionadas a estas, durante o período de 15.03.2011 a 26.11.2015 e 10.05.2016 a 09.06.2017, DOC/TED Pessoal, Coobrigação Desconto, Câmbio Financeiro, Desp Serv Técnicos Rural, Pague Fácil Bradesco, Aquisição/Devolução-Seg, Pagto Vida e Previdência, Saúde/Vida e Vida e Previdência, REsg TiT Capitalização e Título de Capitalização, Pagamento de Consórcio e Tarifas efetuadas na conta corrente do autor, no período de 15.03.2011 a 07.06.2018, bem como para condenar a instituição financeira requerida à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente exigidos. Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 351 Condenada a instituição financeira ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, sustenta a parte autora, preliminarmente, a nulidade da r. sentença proferida. No mérito, insiste pela existência de crédito em seu favor no montante apurado em seu parecer técnico. É a suma do necessário. O recurso não comporta conhecimento, na medida em que resta prejudicado. Com efeito, veja-se que a r. decisão proferida à fl. 243, reconhecendo a existência de conexão, determinou a reunião da presente ação com aquela relativa ao processo nº 1001333-86.2021.8.26.0081 (ação de exigir contas), com a finalidade de que houvesse o julgamento em conjunto. Dessa maneira, como relatado, a r. sentença reproduzida às fls. 259/270 é mera cópia daquela proferida às fls. 1.463/1.474 do processo nº 1001333-86.2021.8.26.0081, que foi juntada nos presentes autos em cumprimento à determinação ali contida (Junte cópia desta sentença no Processo conexo nº 1001334-71.2021.8.26.0081). Não por outra motivo, as razões recursais do apelante (fls. 271/289) são idênticas àquelas apresentadas às fls. 1.492/1.509 dos autos mencionados. De igual forma, o v. acórdão proferido às fls. 1.552/1.558 daqueles autos julgou em conjunto ambas a ações (de exigir contas e revisional), de maneira que todas as questões envolvidas foram devidamente analisadas e sanadas. Nesse sentido, confira-se a ementa do v. decisum: Apelações Ação de exigir contas e ação revisional Ausência de nulidade da r. sentença proferida - Segunda fase Muito embora não se olvide os limites da ação de exigir contas, uma vez observado o ajuizamento, também pelo consumidor, de ação revisional de contrato, diga-se, julgada em conjunto, nada impede sua ampliação para permitir a apuração da regularidade dos encargos exigidos - Em se tratando de inequívoca relação de natureza consumerista, se afigura dever da instituição financeira exibir, em Juízo, os documentos comuns às partes que, à semelhança, deve ser cumprido em consonância com a Lei nº 8078, de 1.990, por injunção do princípio da boa-fé objetiva que é relevado juntamente com o da equidade, isonomia e o da transparência nas relações consumerista - Inexistentes, assim, quaisquer elementos de prova capazes de evidenciar a efetiva contratação, não há que discutir a inexigibilidade dos encargos denominados “Encargos C Garantia Encarango”, “Mora Conta Garantida Mora Encargo”, “Encargos Descoberto CC”, “Encargo Saldo Vinculado” e “Mora-Enc. S/ Sdo Vinc-Mês”, ou qualquer outra denominação relacionadas a estas, durante o período de 15.03.2011 a 26.11.2015 e 10.05.2016 a 09.06.2017, “DOC/TED Pessoal”, “Coobrigação Desconto”, “Câmbio Financeiro”, “Desp Serv Técnicos Rural”, “Pague Fácil Bradesco”, “Aquisição/Devolução-Seg”, “Pagto Vida e Previdência”, “Saúde/Vida” e “Vida e Previdência”, “REsg TiT Capitalização” e “Título de Capitalização”, “Pagamento de Consórcio” e “Tarifas” efetuadas na conta corrente do autor, no período de 15.03.2011 a 07.06.2018 Existência de saldo credor em favor do consumidor Atualização monetária Ausência de justificativa para seu cômputo somente a partir de 09.06.2017, conforme explicitado no cálculo elaborado pelo senhor perito Necessidade de sua incidência a partir de cada desembolso indevido Recurso interposto pela instituição financeira a que se nega provimento e recurso interposto pela parte autora a que se dá parcial provimento. (Apelação nº 1001333-86.2021.8.26.0081, Rel. Des. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. em 24/04/2024). Nesse contexto, verifica-se que o processamento independente, em separado, do recurso de apelação manejado nestes autos configura mero equívoco procedimental. Não há que se falar, todavia, em nulidade, tendo em vista a inexistência de qualquer prejuízo às partes. Por conseguinte, à toda evidência, a análise do recurso de apelação interposto nestes autos resta prejudicada, vez que, repita-se, o julgamento das ações concentrou-se nos autos relativos ao processo nº 1001333-86.2021.8.26.0081. Desse modo, uma vez que este feito tem a sua movimentação vinculada ao processo aludido, é o caso de se determinar à z. serventia que junte, nos presentes autos, cópia do v. acórdão proferido às fls. 1.552/1.558 do processo nº 1001333-86.2021.8.26.0081. Por fim, regularize-se o apensamento dos autos. Posto isto, não se conhece do recurso, com determinação. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Isabella Cristina Vicente (OAB: 393720/SP) - Antonio Granado (OAB: 51699/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1016610-32.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1016610-32.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Eloina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1016610-32.2021.8.26.0344 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 2331 Vistos. A r. sentença de fls. 336/341, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória c.c. indenização por danos e materiais ajuizada por ELOINA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento, de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 2% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, revogada a tutela concedida. A autora foi condenada também ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada em R$ 2.500,00, observado o benefício da assistência judiciária. Inconformada, apela a autora pretendendo a reforma do julgado (fls. 344/359). Recurso distribuído por competência exclusiva ao Agravo de Instrumento nº 2132961-02.2022.8.26.0000 interposto nos autos de nº 1016608-62.2021.8.26.0344, distribuído em 13/06/2022, no qual foi proferida decisão monocrática em 23/06/2022, de não conhecimento do recurso, por intempestividade, com trânsito em julgado em 18/08/2022, conforme se verifica do extrato de movimentação processual do SAJ. Contrarrazões às fls. 363/367. É o relatório. Compulsando os autos e do extrato de movimentação processual do SAJ, constata-se que a Colenda 18ª Câmara de Direito Privado é preventa para a apreciação deste recurso, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2070969-40.2022.8.26.0000 (interposto nos Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 353 autos nº 1016608-62.2021.8.26.0344) distribuído em 01/04/2022, da relatoria do E. Desembargador Israel Góes dos Anjos, no julgamento virtual iniciado em 22/06/2022 concluído em 28/06/2022, que conheceu do recurso, apreciou o mérito recursal, e negou provimento, para manter a decisão agravada que determinou a reunião dos processos, movidas pelas mesmas partes e que contém o mesmo pedido, com trânsito em julgado em 26/07/2022. Há de se destacar que constou expressamente na sentença os processos conexos e julgados conjuntamente, em obediência ao v. Acórdão proferido ao agravo de instrumento (nº 2070969-40.2022.8.26.0000) conhecido e julgado pela 18ª Câmara de Direito Privado Nesta data proferi sentença nos autos nº 1016608-62.2021.8.26.0344, 1016609-47.2021.8.26.0344, 1016612-02.2021.8.26.0344, 1016614-69.2021.8.26.0000, 1016616-39.2021.8.26.0344, em razão da conexão entre estes processos e eles (fl. 336). Assim sendo, em estrita observância ao Regimento Interno desta Corte, há de se reconhecer a prevenção da Colenda 18ª Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 105 do aludido Regimento: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2ºO Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado (grifei). Anota-se que esta C. 16ª Câmara Direito privado não conheceu do recurso do Agravo de Instrumento nº 2132961-02.2022.8.26.0000, como mencionado no relatório, e em conformidade com o disposto no Regimento Interno deste E. Tribunal, a C. 18ª Câmara de Direito Privado, por ter conhecido do agravo de instrumento nº 2070969-40.2022.8.26.0000, está preventa para o julgamento deste recurso de apelação. Não se olvidando que a matéria objeto da lide (ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulado com indenização por danos morais) encontra-se inserida na competência das Câmaras da Seção de Direito Privado II, à qual também pertente a C. 18ª Câmara, conforme Resolução TJSP 623/2013, em seu artigo 5º, II.4 (ações relativas a contratos bancários, nominais ou inominados). Por todo o exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição dos autos a 18ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, em razão da prevenção instaurada, para os devidos fins. Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 137269/SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1057076-56.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1057076-56.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lilian Soares da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - 1. Trata-se de ação declaratória c.c. indenizatória c.c. cominatória ajuizada por LILIAN SOARES DA SILVA em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Diz autora que passou a receber insistentes cobranças do réu. Ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, verificou a existência de anotação, no valor de 89,65, por débito vencido em 5.8.15 e, portanto, prescrito. Donde a demanda, objetivando a declaração de inexistência do débito, com o consequente cancelamento da inscrição desabonadora, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 12.000,00. A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade do débito e para determinar o cancelamento do respectivo apontamento. O pedido indenizatório foi rejeitado. Pronunciou sucumbência recíproca, responsabilizando cada uma das partes por metade das despesas processuais, arbitrada a honorária em R$ 1.000,00, com a nota do art. 98, §3º, do CPC, no que diz respeito às verbas de responsabilidade da autora (fls. 147/151). Apela a autora, pretendendo o acolhimento do pedido indenizatório. Nesse sentido, diz, em síntese, que a inserção de seu nome na plataforma Acordo Certo influencia negativamente em seu score, fator que é decisivo para a análise de concessão de crédito no mercado (fls. 154/158). 2. Recurso tempestivo (fls. 153 e 154) e respondido, insistindo o apelado no acolhimento da Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 389 impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora/apelante, rejeitada pela sentença (fls. 162/172). Não há preparo, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 44). É o relatório do essencial, adotado o da r. sentença quanto ao mais. 3. Processada a apelação com a determinação da suspensão do processo em razão do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (Tema 51) (fl. 175), sobreveio petição da apelante, manifestando desistência do recurso (fl. 178). Assim, homologo a desistência e, por conseguinte, não conheço da apelação. Int. - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Murilo Omodei Coneglian (OAB: 384585/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1005236-69.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1005236-69.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: CHARLES WILLIAM THORP BILTON (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Master S.a. - É apelação contra sentença a fls. 290/298, objeto de embargos de declaração rejeitados a fls. 332, a qual julgou parcialmente procedente demanda revisional de contrato de financiamento imobiliário, com pedidos cumulados de repetição de indébito e de obrigação de fazer, apenas para ...condenar a ré a apresentar planilha atualizada do débito do autor, incluindo as parcelas pagas, vencidas, e vincendas, com as correções pertinentes, caso o imóvel não tenha ainda sido alienado extrajudicialmente nos termos da Lei 9.514/97... (cf. dispositivo a fls. 297/298), rechaçadas as demais pretensões, na forma discriminada no dispositivo da decisão. Em seu recurso, alega o autor que a decisão não pode subsistir, pois configurado cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, visto que necessária a realização de perícia contábil. No mais, invoca a teoria da imprevisão e afirma que faz jus à substituição do índice aplicado no cálculo da correção monetária do saldo devedor do contrato, batendo-se pela aplicação do IPCA. Rechaça ainda a utilização da Tabela Price e postula o reconhecimento da injuridicidade da prática de capitalização de juros. Pede a anulação da decisão ou a reforma. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Não conheço do recurso, visto que intempestivo, conforme se verá a seguir. No caso em tela, verifico que o ora apelante foi intimado da decisão que rejeitou os aludidos embargos de declaração por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Tal decisão foi disponibilizada em 16.11.2023 (cf. certidão a fls. 334) e publicada no dia útil seguinte, ou seja, em 17.11.2023, por força do que dispõe a norma prevista no art. 224, §2º, do C.P.C. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do apelo iniciou-se em 21.11.2023, primeiro dia útil seguinte após a data da publicação (cf. arts. 224, caput e §3º e 1.003 do C.P.C.) e encerrou-se em 12.12.2023. O presente inconformismo, porém, foi protocolado apenas no dia 19.12.2023 (cf. fls. 335), quando já havia se encerrado o prazo recursal. Convém anotar que é bem verdade que o apelante tentou justificar tal intempestividade, alegando que, ...em razão de viagem da ora procuradora para o Estado da Bahia do dia 11/12/2023 ao dia 16/12/2023, conforme comprovam as passagens áreas juntadas ao presente (Docs. 01 e 02), bem como, sendo esta a única advogada do processo por parte do APELANTE, não foi possível fazer o protocolo por problemas de sistema e com a leitura do certificado digital... (cf. fls. 337). Todavia, olvidou-se ele de comprovar tal alegação. Com efeito, nenhuma prova dos alegados problemas de sistema e com a leitura do certificado digital fora colacionada aos autos. Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 418 Ora, a patrona do ora apelante nem ao menos se deu ao trabalho de juntar, por exemplo, print da tela do computador em que aparecia eventual mensagem de erro. Ao contrário, limitou-se a juntar cópia de passagens aéreas, documentação que, à míngua de outros elementos probatórios, não tem o condão, por razões óbvias e que não merecem maiores digressões, de ensejar a devolução do prazo processual para apresentação de recurso. Além disso, releva anotar que o retorno da aludida procuradora a esta comarca ocorreu no dia 16.12.2023 (cf. fls. 355/356), certo que ela não apresentou nenhuma justificativa para o fato de, somente no dia 19 daquele mês, ter apresentado o presente recurso, de modo que se impõe a conclusão no sentido de que tal justificativa toca, para dizer o mínimo, as raias da má-fé processual. Assim, o presente inconformismo é mesmo intempestivo. Anote-se ainda que não é caso de aplicação do parágrafo único do art. 932 do C.P.C., visto que intempestividade não é vício que possa ser corrigido pela parte. De resto, à luz do trabalho desempenhado nas contrarrazões de apelação e diante do disposto no §11 do art. 85 do C.P.C., majoro os honorários de sucumbência fixados na instância de origem para 11% do valor atualizado da causa, observado, porém, o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C. (cf. fls. 144). Pelo exposto, nego seguimento ao apelo, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., por ser manifestamente inadmissível o processamento de recurso intempestivo. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Silvana Cosimato (OAB: 124408/SP) - Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB: 55160/ SP) - Douglas Augusto Cecilia (OAB: 300279/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1001240-66.2023.8.26.0627
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1001240-66.2023.8.26.0627 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Cintia Bezerra dos Santos Ltda - Apelado: Cintia Bezerra dos Santos - As partes manifestaram-se às fls. 211/215 noticiando a realização de acordo, o qual foi homologado pela D. Magistrada Ana Karolina Gomes de Castro, nos seguintes temos (fls. 216): Homologo o acordo entabulado entre as partes para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Contudo, a parte não desistiu do recurso. Portanto, os autos do processo deverão subir à Instância Superior para apreciação do recurso e razões de apelação apresentados. Subam conforme já determinado em fls. 207. Considerando que a autocomposição foi celebrada previamente ao julgamento do presente recurso, deve prevalecer em relação a este, notadamente em razão da primazia dos métodos consensuais de solução de conflitos. (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC) Nesse sentido, precedente desta Corte de Justiça: Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que acolhe o pleito e estende a execução aos sócios dos agravantes. Irresignação. Superveniência de acordo já homologado no Juízo de origem. Perda superveniente de interesse recursal (art. 493 do CPC), equiparável à desistência. Preclusão lógica que impede a análise do recurso. Exegese do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Perda do objeto recursal. Agravo prejudicado. (Agravo de Instrumento 2291017-02.2023.8.26.0000, Relator RÔMOLO RUSSO, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 24/04/2024 destaque deste Relator) Portanto, subsistindo o interesse pela autocomposição e, uma vez o acordo homologado, de rigor a perda superveniente do objetivo deste recurso. Posto isso e, considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Sem Advogado (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 435 SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2088230-47.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2088230-47.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargdo: Rafael Leite Cavallari - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fl. 07/09 dos autos do agravo de instrumento interposto pelo embargante, a qual indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Sustenta pelo acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada injustiça na r. decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados, eis que a decisão hostilizada não padece de nulidade e nem dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Outrossim, o embargante deixou claro que o fundamento para a oposição dos aclaratórios é a injustiça da r. decisão objurgada, o que não tem previsão na legislação processual civil em vigor. Desse modo, o que pretende o embargante, na realidade, é atribuir efeito infringente aos embargos, na medida em que o decisum foi proferido em sentido contrário aos seus interesses, sendo inadmissível na espécie. Em que pesem os argumentos apresentados pelo embargante, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (AO 2497 AgR-ED, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 13/06/2022). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC, ART. 1.022) PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE NO CASO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (STF, Rcl 28020 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 05/04/2019). Anteriormente se decidiu que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp nº 1.720.550/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, j. 29/11/2023). De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de não haver ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (AgInt no REsp nº 1.956.582/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 06/12/2021). Ressalta-se, ainda, o entendimento do STJ de que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão (AgInt no AREsp nº 2.410.934/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 11/03/2024). Inexiste, destarte, vício na decisão embargada. O que se constata é que a parte pretende novo exame do recurso, como se os fatos alegados tivessem sido desconsiderados no decisum. Contudo, houve a efetiva prestação jurisdicional. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta REJEITO os embargos de declaração opostos. I. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Felipe Gantus Chagas (OAB: 119964/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2112042-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2112042-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Edilberto Gomes dos Santos - Agravado: Geraldo Aparecido Soares - Agravo de Instrumento nº 2112042-21.2024.8.26.0000 Agravante: edilberto gomes dos santos AgravadO: geraldo aparecido soares Comarca: são josé do rio preto VOTO Nº 23.425 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em ação de monitória em fase de cumprimento de sentença rejeitou a arguição da prescrição intercorrente. O agravante aduz que o processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos, de 17.8.17 a 5.12.22. Passível a extinção nos termos do art. 924, V, do CPC. Indeferiu-se o efeito suspensivo e determinou- se o recolhimento do preparo (fls. 25). É O RELATÓRIO. Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença em que proferida a seguinte decisão: Vistos. Fls. 65/68: trata-se de exceção de pré-executividade, aduzindo o executado que o feito permaneceu paralisado por mais de 05 (cinco) anos. Pretende a liberação dos valores bloqueados via Sisbajud e extinção desta execução. Houve manifestação do exequente (fls. 73/75). É o relatório. Fundamento e decido. Não obstante a exceção de pré-executividade seja remédio processual reservado ao processo executivo por título extrajudicial, no caso, o executado ventilou questão de ordem pública, notadamente a prescrição intercorrente. Contudo, razão não lhe assiste. O presente feito foi arquivado provisoriamente por ausência de bens do executado, em 30/10/2017, sendo que, em 05/12/2022 o exequente peticionou nos autos (fls. 37/38). É certo que, em se tratando de execução de sentença, a execução prescreve no mesmo prazo da correspondente ação de conhecimento, nos termos da Súmula nº 150 do STF. Contudo, houve suspensão dos prazos processuais para fins de contagem do prazo prescricional no período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020, conforme disposto na Lei nº 14.010/2020. Ademais, referido prazo apenas se iniciaria após o decurso do prazo. (fls. 8/9). Em relação ao recurso, reza o art. 1007, § 2º, do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Rejeitada a gratuidade processual na origem, o agravante foi intimado a verter o preparo em dobro. Manteve-se inerte (fls. 27). Impossibilita-se a abordagem da insurgência recursal. Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Jaqueline Rodrigues de Souza (OAB: 391067/SP) - Fábio Eduardo de Mattos Silva (OAB: 158404/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2125366-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2125366-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: José Ari Assis Franca (Justiça Gratuita) - Agravado: Claro S A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Ari Assis Franca, contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento definitivo de sentença, que move contra Claro S/A, que afastou a exigibilidade das astreintes fixadas na ação de conhecimento. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Cuida- se de impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 32/39, por meio da qual a impugnante refuta dois tópicos relacionados ao montante exequendo. Em relação ao crédito originado da obrigação de pagar (principal), reclama correção monetária contendo termo inicial diverso do autorizado, resultando em excesso de R$132,57. No que toca ao crédito oriundo de astreintes, relata a executada que restabeleceu o serviço dentro do prazo fixado pelo juízo. Outrossim, indica ausência de comprovação do alegado pelo exequente. Em resposta (fls. 47/50), o impugnado defende a regularidade dos seus cálculos e requer o não acolhimento da impugnação, para prosseguimento da executiva em seus ulteriores termos. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação comporta parcial acolhimento, nos termos adiante exarados. A reclamação da executada referente à irregularidade na inclusão Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 624 de correção monetária não merece guarida, porquanto não vislumbro a incorreção aludida, mas sim a submissão do credor aos índices presentes no título exequendo. Por outro lado, merece acolhimento a reclamação em face da multa cobrada. Isso porque, a despeito de eficazmente demonstrada, ou não, a satisfação da obrigação de fazer imposta à devedora, é certo que o credor não promoveu a intimação pessoal daquele, nos termos da Súmula n. 410 do col. STJ, que impõe “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Com efeito, não observada a condicionante, não há se falar em multa. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação de fls. 32/39, apenas para afastar a obrigação de pagar multa, mantendo-se a obrigação de pagar o valor principal e os honorários advocatícios com observância aos cálculos corretamente elaborados pela parte exequente (fls. 01/05). Após o decurso do prazo recursal, expeça-se MLE em favor do credor versando o depósito de fls. 40/41 no valor de R$5.500,00. Cabe ao credor, também, R$182,57, pago pelo depósito de fls. 42/43. O remanescente do depósito de fls. 42/43, no valor de R$3.000,00, deverá ser restituído à executada, diante do reconhecimento da inexigibilidade da obrigação de pagar multa. Verifico que os depósitos de fls. 40/41 e 42/43 foram realizados a título de garantia não afastando as penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, o que ocorreria se a natureza dos depósitos fosse de pagamento. Dessa maneira, apresente o credor o saldo remanescente correspondente a multa e honorários advocatícios ambos de 10% do valor da execução (R$5.682,57), no prazo de 15 dias. Após a apresentação de saldo remanescente pelo exequente, intime-se a parte adversa para pagamento em 15 dias. No mais, por força do acolhimento parcial da impugnação, cabe fixação de honorários advocatícios em favor do procurador da executada no importe de 15% do excesso reconhecido no valor de R$3.000,00 resultando em verba honorária de R$450,00. Por se tratar de verba pertencente ao procurador, este deve promover à satisfação em autos de cumprimento de sentença autônomos, observando eventual gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC). Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 53/54). Diz a parte agravante que ajuizou ação condenatória de obrigação de fazer cc cominação de multa diária, em razão da interrupção imotivada de serviços de telefonia móvel e internet contratados. A ação foi julgada parcialmente procedente, com a condenação da agravada a restabelecer os serviços contratados no prazo de 03 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 3.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00. Transitada em julgado a r. sentença, foi dado início ao incidente de cumprimento de sentença, no qual pretende o recebimento da importância de R$ 5.682,57, a título de danos morais e R$ 3.000,00 referente à multa diária, convertida em perdas e danos. Regularmente intimada para pagamento, na pessoa de seu advogado, a executada, ora agravada, apresentou impugnação batendo-se contra a cobrança das astreintes, pois restabeleceu o serviço no dia 21/08/2023, ou seja, três dias úteis após a publicação da r. sentença, fato que o agravante alega não ter sido comprovado. Entende a agravante que a r. decisão agravada merece reforma, pois a intimação da parte agravada aconteceu por meio idôneo, qual seja, através do Diário de Justiça Eletrônico, na pessoa do advogado por ela constituído. Afirma que a Súmula 410, do C. STJ, restou superada, com o início de vigência do atual CPC, que em seu art. 513, § 2º, inc. I, do CPC, considera válida a intimação do devedor para o cumprimento da obrigação na pessoa do seu advogado regularmente constituído no processo. Ou seja, o Código de Processo Civil em vigor, de forma expressa trouxe como forma padrão de intimação do devedor para cumprimento da sentença, aquela efetuada pelo Diário de Justiça Eletrônico. Entende, pois, despicienda a intimação pessoal da devedora, providência que, a seu ver, apenas atrasa o bom andamento do processo. Faz menção a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e do C. STJ, no sentido da dispensa da intimação pessoal do devedor, na forma do Súmula 410, do C. STJ, como pressuposto para cobrança de astreintes fixadas, bastando apenas a intimação do advogado constituído nos autos. Pugnou, pois, pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja autorizada a execução da multa diária imposta em razão do atraso no restabelecimento dos serviços contratados. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, tendo em conta que o agravante é beneficiário da Justiça Gratuita. É o relatório. Analisados os autos, verifica-se que não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo ou concessão de tutela recursal. Intime-se, pois, a parte contrária para manifestação (art. 1.019, inc. II, do CPC). O agravante, por sua vez, deverá, no prazo de cinco dias, esclarecer se os serviços contratados foram restabelecidos e, em caso positivo, a data em que aconteceu. Com a manifestação, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 8 de maio de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Rodrigo Fernandes de Barros (OAB: 247329/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1023547-14.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1023547-14.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A - Apdo/Apte: Evvai Comércio de Alimentos e Bebidas Em Geral Eireli - Epp - Apdo/Apte: Fat Cow Comércio de Alimentos Ltda - Apelações interpostas pelas partes contra a r. sentença de fls. 377/381, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança derivada de inadimplemento de contrato de parceria para prestação de serviços de intermediação de vendas e delivery, estando a parte dispositiva de referida sentença redigida nos seguintes termos: Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as rés ao pagamento (1) da multa por infração ao contrato na importância de R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), com atualização monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês contados da citação; e (2) do saldo devedor do empréstimo, no valor de R$598.223,16 (quinhentos e noventa e oito mil, duzentos e vinte e três reais e dezesseis centavos), com atualização monetária desde ajuizamento do feito e juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão rateadas e cada parte arcará com honorários advocatícios de 10% da condenação. Recurso da autora sustentando, em síntese, que a redução da multa por infração contratual operada pelo juízo de primeiro grau é ilegal porque as partes contrataram uma obrigação de exclusividade por período determinado, que não foi cumprida parcialmente, mas sim descumprida, em face do que a multa pelo inadimplemento deve ser paga integralmente. Afirma que não se trata de multa compensatória, mas sim de cláusula penal de natureza coercitiva-punitiva que busca resguardar a cláusula especial de exclusividade, e que a execução parcial só pode ser considerada como critério para redução do valor da multa quando o cumprimento parcial for útil ao credor, o que não ocorreu no caso dos autos. Acrescenta que o contrato contém ainda cláusula penal escalonada no curso do tempo, a qual prevê que a multa devida pelo inadimplemento seria exigida integralmente se seu fato gerador ocorresse antes de transcorrido 25% (vinte e cinco por cento) do prazo total do contrato, sendo reduzida a partir de então, mas as requeridas não cumpriram sequer 25% do contrato, de modo que o escalonamento deve ser respeitado e a multa paga na forma integral. Sustenta que o valor da multa não pode ser considerado excessivo especialmente porque o negócio envolveu inúmeros benefícios e concessões para os réus, dentre os quais investimento financeiro equivalente a R$ 650.000,00, e que não há desproporcionalidade entre a multa contratual prevista e a comissão repassada para os réus. Subsidiariamente, insiste que a redução da multa seja limitada a R$ 2.250.000,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil reais). Pede a reforma da sentença recorrida e a alteração da distribuição e majoração da sucumbência (fls. 399/425). Recurso das rés sustentando que a responsabilidade pelo inadimplemento contratual é da autora, em face do que não mais estava obrigada a cumprir a cláusula de exclusividade prevista no contrato, além do que deve ser declarada nula porque representa severa restrição à liberdade do contratante. Pontuam que houve cerceamento de defesa na medida que não foi determinada perícia para apuração do saldo devedor do empréstimo em aberto, e que referido saldo é inexigível. Por fim, insistem na imposição da pena por litigância de má-fé à autora e pedem a reforma da sentença recorrida (fls. 430/448). Contrarrazões a fls. 455/472 e 473/495. Recursos tempestivos e preparado somente pela autora (fls. 426/427). Recolhimento do preparo a menor pelas rés (fls. 449/450). Objeção ao julgamento virtual (fls. 499 e 501). É o relatório. 1. Após a interposição do recurso, as partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 538/539). 2. Presentes os requisitos legais, é caso de homologação do acordo, o que induz perda de objeto do recurso, prejudicado. Ante o exposto, homologo o acordo manifestado pelas partes, e o faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, e, em consequência, julgo prejudicado o recurso, por perda do objeto, com fundamento no art. 932, III, do mesmo Código. Defiro o pedido das partes, e determino que o termo de acordo de fls. 540/548 seja configurado no SAJ como documento sigiloso, competindo ao cartório adotar as providências necessárias. Intima-se, dando em seguida a serventia o seguimento que for pertinente. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) - Luciano Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 638 de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) - Patrícia Pellini Ferreira (OAB: 81073/RS) - Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1006596-71.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1006596-71.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Igor Oliveira Cravo - Apelante: Vitoria Oliveira Cravo (Menor) - Apelada: Vilma Lúcia Amaral de Oliveira Chaim - Apelada: Tabata Amaral Oliveira dos Santos - Vistos. 1. - VILMA LÚCIA AMARAL DE OLIVEIRA CHAIM e TÁBATA AMARAL DE OLIVEIRA DOS SANTOS propuseram ação de cobrança, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, em face de I. O. C. e V. O. C., menor, representados por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES. Por sentença de fls. 176/178, cujo relatório adoto, objeto de embargos rejeitados, julgou-se procedente o pedido para condenar os réus a pagar R$ 6.000,00 a título de honorários advocatícios, com correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora desde a data que deveria ocorrer o pagamento. Em razão da sucumbência, suportarão os réus as custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Apelam os réus pela reforma da sentença (fls. 201/204). Pugnam por concessão de gratuidade da justiça, ante ausência de condições de custear as despesas processuais. Alegam cerceamento de defesa, pela ausência de submissão do contrato à perícia. Afirmam que a fls. 18 do pacto não condiz com as demais. Apontam que, instadas às autoras a apresentar o instrumento em cartório, afirmaram não mais deter a via original. Em contrarrazões (fls. 208/225), a parte autora pugna pela improcedência do recurso e manutenção da sentença. Impugnam o pedido de gratuidade da justiça, alegando ausência de juntada de documentos a comprovar a ausência de recursos, afirmam que os adversários são titulares de 7 apartamentos e 5 lojas comerciais. Dizem que o apelo não impugna a sentença, em violação ao princípio da dialeticidade. Afirmam que o contrato é valido e que não houve cerceamento de defesa. Apontam juntada de Ata Notarial emitida em 09 de Agosto de 2023, pelo 29º Tabelionato de Notas, assinado pela Tabeliã Priscila Vieira, comprovando o envio do contrato assinado pelos apelantes, conforme alegado desde o início. Aduzem que tal circunstância comprova que não há documento falso. Reputam contraditório o fato de que afirmam os réus não se recordarem de terem assinado o contrato, mas a fls. 157-158 no item 6, alegam que efetivaram o pagamento dos honorários, que sequer contrataram, e ainda por cima, nenhum comprovante de pagamento anexaram no processo (fls. 219). Manifestou-se a D. Procuradoria de Justiça (fls. 234/237) pelo improvimento do recurso. 2. - Formulam os apelantes pedido de gratuidade, impõe-se assentar que temos reiteradamente decidido que, para a correta demonstração de que fazem jus ao benefício pretendido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, devem trazer aos autos, em relação à representante/detentora da guarda: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; e (iii) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; sem prejuízo de outros documentos que entenda necessários a demonstrar sua insuficiência financeira. Portanto, intime-se o(a,s) apelante(s), a providenciar os documentos acima determinados ou, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), ou alternativamente, a efetuar o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Vitor Americo Alencar Ferraz (OAB: 354862/SP) - Vilma Lúcia Amaral de Oliveira Chaim (OAB: 257999/SP) (Causa própria) - Tabata Amaral Oliveira dos Santos (OAB: 266691/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2118322-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2118322-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ifood. com Agência de Restaurantes On Line S/A - Agravado: Dal Cero Grill Restaurante e Churrascaria Ltda. Epp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2118322-08.2024.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2118322-08.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo 11ª Vara Cível Processo nº: 1108211-41.2022.8.26.0100 Agravante: Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A Agravada: Dal Cero Grill Restaurante e Churrascaria Ltda. Epp Juiz: Paulo Rogério Santos Pinheiro Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 206/212 que julgou procedente ação de exigir contas e condenou a requerida prestar as contas, sob a forma contábil, com especificação dos créditos recebidos pelos usuários finais (valor total das vendas); débitos com especificação da remuneração ajustada (taxa de serviço) e eventual majoração, “chargeback” com indicação de devolução ou não dos pedidos ao estabelecimento credenciado e outras despesas; e créditos repassados à autora; com apresentação dos comprovantes de pagamento à requerente e respectivas datas, em ordem cronológica, desde o início da vigência contratual. Pela sucumbência, condeno a requerida ao reembolso das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Inconformada, a requerida, ora agravante, sustenta que agiu nos limites contratuais ao efetuar os descontos referentes ao chargeback e realizou regularmente os repasses das vendas ao estabelecimento agravante após dedução das taxas pertinentes, afirmando que todos os valores recebidos, descontados e repassados foram disponibilizados ao requerente. Ademais, argui ser inviável a condenação à prestação de contas porque não assumiu tal obrigação perante o contratante. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pleiteia a reforma da r. decisão para que seja extinta a demanda em razão da falta de interesse de agir. Recurso tempestivo (fl.214) e preparado (fls.49/50), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. Presentes os requisitos legais (artigos 300, caput, 995, § único e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil), concede-se a antecipação de tutela recursal pleiteada Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 697 quanto aos efeitos da r. decisão agravada, uma vez que o cumprimento da r. decisão, desde logo, terá caráter irreversível. Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. À agravada para contraminuta. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 9 de maio de 2024. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Gustavo José Mizrahi (OAB: 178823/RJ) - Felipe Vassallo Rei (OAB: 183753/RJ) - Nilson Aparecido de Lima (OAB: 396315/SP) - Almir Rogerio Squarcini (OAB: 362701/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2118639-06.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2118639-06.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: Douglas Guerreiro dos Santos - Embargdo: Presidente do Institudo de Desenvolvimento Educacional Cultural e Assistencia Nacional Idecan - Embargdo: Prefeito do Município de São Caetano do Sul - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Douglas Guerreiro dos Santos, contra o r. despacho liminar de fls. 09/10 proferido no recurso de Agravo de Instrumento interposto em face do Município de São Caetano do Sul. Afirma o embargante que houve omissão na referida decisão, pois não analisou o pedido liminar para que o impetrante tenha garantida a sua permanência no concurso público em tela. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC, a cognição nos embargos de declaração limita-se ao reconhecimento de obscuridade, omissão, contradição e erro material, não se prestando a discussão de eventual erro de julgamento, matéria que deve ser veiculada na via recursal adequada. Aliás, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os embargos declaratórios só se destinam a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não cabendo reformar decisão com base em alegação de erros no julgamento, eis que não possuem natureza infringente, como se vê dos julgados publicados na Revista Trimestral de Jurisprudência 120/773, 121/260, 123/1049, 134/836, 147/687 e Revista dos Tribunais 670/198. Por sua vez, esclareceu o Superior Tribunal de Justiça que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Com efeito, a r. decisão embargada, deve ser aclarada, sanando-se a omissão apontada. Passo a analisar o pedido liminar de tutela recursal. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Douglas Guerreiro dos Santos contra decisão que, nos autos do mandado de segurança, objetivando, em sede de tutela de urgência que o impetrante tenha garantida a sua permanência no concurso público para vagas de Professor Nível I Ensino Fundamental e Professor Nível I Educação Infantil, realizado pelo Município de São Caetano do Sul, indeferiu a liminar pleiteada. Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, tendo em vista que após aprovado no concurso, foi convocado para a fase de heteroidentificação, porém, em razão do prazo entre a comunicação para a apresentação no site da organizadora (22/03/2024) e a data para o seu comparecimento (24/03/2024) ter sido um prazo exíguo, o candidato não pode comparecer e consequentemente foi eliminado do certame. Requer a concessão de tutela antecipada recursal. É, em síntese, o relatório. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, o art. 300, § 3º, do CPC determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O deferimento da liminar está condicionado à demonstração da verossimilhança das alegações (fumus boni juris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). A concessão da medida liminar constitui faculdade atribuída ao Magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo o deferimento da relevância do fundamento do pedido e do risco da ineficácia da medida, na hipótese de se aguardar a providência final. Tendo em vista que tal juízo está intimamente ligado à apreciação do conjunto probatório até então produzido, submete-se ao princípio do livre convencimento racional. No caso, o agravante pretende afastar o ato de sua desclassificação no concurso público para vagas de PROFESSOR NÍVEL I ENSINO FUNDAMENTAL e, também, PROFESSOR NÍVEL I EDUCAÇÃO INFANTIL no Município de São Caetano do Sul. Conforme se verifica do edital, a etapa de heteroidentificação estava assim prevista: 4.2. DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS NEGRAS (...) 4.2.3. A autodeclaração do candidato goza de presunção relativa de veracidade e será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. (...) 4.2.4. Os candidatos que tiverem se autodeclarado negros, se não eliminados no concurso, serão submetidos ao procedimento de heteroidentificação da condição declarada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, em cumprimento à Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de 2023. (...) 4.2.5. Serão convocadas para o procedimento de heteroidentificação todas as pessoas optantes pela reserva de vagas classificadas na Fase imediatamente anterior à realização do procedimento de heteroidentificação. 4.2.5.1. Os candidatos serão convocados por meio de edital de convocação específico para este Procedimento, com indicação de local, data e horário prováveis para sua realização, a ser publicado no endereço eletrônicowww.idecan.org.br. 4.2.5.2. O candidato convocado que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminada do concurso, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados. 4.2.5.3. O candidato deverá verificar o seu horário e o seu local de realização do procedimento de heteroidentificação e somente poderá realizá-lo no horário e local designados. (...) 4.2.17. Será eliminado do concurso o candidato convocado que: (...) c) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação, nos termos do edital de convocação; No caso, o agravante afirma que o prazo entre a comunicação para a apresentação no site da organizadora (22/03/2024) e a data para o comparecimento (24/03/2024) foi um prazo exíguo e que o candidato não pode comparecer, acarretando na sua eliminação do certame Pois bem. A Administração, dentro do juízo de oportunidade e conveniência, é livre para estabelecer, no edital, as normas, exigências e critérios objetivos de avaliação para provimento de vagas em concurso público. É cediço que as normas do edital devem ser pautadas pela legalidade, razoabilidade e demais princípios constitucionais norteadores do ato administrativo, nos Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 761 termos do disposto no art. 37, inc. I, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; Desta forma, a escolha da data de convocação dos candidatos para a etapa de heteroidentificação decorre do poder discricionário da Administração, justificando-se a intervenção judicial tão somente para verificação da legalidade e da legitimidade das normas editalícias, não havendo que se falar, neste caso, em apreciação do mérito do ato administrativo. Em suma, a discricionariedade da Administração deve ser exercida com razoabilidade e objetividade, cabendo ao Judiciário analisar e reprimir possíveis ilegalidades perpetradas pelo administrador. Assim, inexiste a probabilidade do direito, pois, numa análise perfunctória, típica desta fase processual, não é possível afirmar que a forma e o prazo para a convocação à etapa de heteroidentificação tenha violado a legalidade do certame. Diante dessas circunstâncias, não presentes as hipóteses legais indicadas, recebo o recurso sem conceder a tutela antecipada recursal, devendo aguardar-se o pronunciamento definitivo da Câmara. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, acolho os embargos de declaração opostos, nos termos supra. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Bruno Carillo Cavalcante (OAB: 425918/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2121956-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2121956-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nuporanga - Agravante: Douglas Henrique Francischini Barbosa - Agravado: Associação Nacional de Habitação de Interesse Social e Desenvolvimento Urbano - Anahis - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº2121956-12.2024.8.26.0000.9 Comarca de Nuporanga Juiz Iuri Sverzut Bellesini. Agravante: DOUGLAS HENRIQUE FRANCISCHINI BARBOSA. Agravada:ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DESENVOLVIMENTOS URBANO ANAHIS. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão,que suspendeu o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, até que seja cumprido o acordo firmado pela agravada no feito nº 1001250-58.2022.8.26.0397. Sustenta que esse acordo foi firmado em ação judicial proposta em face de terceiros; não guarda relação com o presente feito; a obrigação firmada naqueles autos lhe não é oponível. Pretende antecipação da tutela recursal, para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Decido. O agravante é promitente comprador de empreendimento de Programa Habitacional, embargado pelo Ministério Público Estadual por meio de ação civil pública, em razão de parcelamento irregular do solo. A ação de nº 1001250-58.2022, foi proposta pela agravada (ANAHIS) em face dos vendedores da terra em que localizado o loteamento, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda, em decorrência do resultado da ACP; foi firmado acordo com os vendedores para devolução do montante pago pela aquisição das terras, mediante pagamento de 32 parcelas de R$ 10 mil, com previsão de encerrar em fevereiro de 2027. Recebo o recurso com antecipação da tutela, para que o cumprimento de sentença prossiga seu curso; não parece razoável que o exequente aguarde o cumprimento de acordo do qual não foi signatário, nem mesmo a obrigação parece ser oponível a ele, que não integrou a lide em que se funda o pedido de suspensão aqui impugnado. Ademais, consta expressamente do título judicial executado (ACP nº 1000914- 59.2019.8.26.0397), a obrigação de restituir os valores recebidos pelos promitentes compradores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado. Intimem-se as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal do art. 1.019, inc. II, do CPC Oportunamente, como o MP atuou em primeiro grau, abra-se vista à douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. São Paulo, 07 de maio de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA-RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Laíne Cristina Gheleri (OAB: 405443/SP) - Diego de Oliveira Januário (OAB: 424933/SP) - Adriano Junior Gheleri (OAB: 343654/ SP) - Amir Mazloum (OAB: 369010/SP) - Ahmad Jamal Ahmad El Bacha (OAB: 379386/SP) - Giulia Mariana Nardone (OAB: 482323/SP) - Walid Mazloum (OAB: 485505/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2129710-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2129710-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Aloysio Millen de Matos Júnior - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ALOYSIO MILLEN DE MATOS JÚNIOR contra r. decisão proferida na ação civil pública por ato de improbidade administrativa e condenação por danos morais coletivos cumulada com pedido liminar de indisponibilidade de bens nº 1007795-50.2023.8.26.0126 ajuizada pela MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do ora agravante, que deferiu o pedido liminar para determinar inaudita altera pars a indisponibilidade de bens, especificamente: (...) o bloqueio de veículos pelo Renajud, o bloqueio de imóveis pelo Arisp, bem como a indisponibilidade de bens junto à central nacional de indisponibilidade de bens até o montante de R$ 1.095.927,29. (fls. 1307 dos autos de origem). A r. decisão agravada (fls. 1304/1307 dos autos principais) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba, possui o seguinte teor, verbis: Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa e condenação por danos morais coletivos cumulada com pedido liminar de indisponibilidade de bens em face de Aloysio Millen de Mattos Júnior. Historia a petição inaugural: Consta no inquérito civil 14.0233.0000082/2020-1 que Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 828 o demandado entre o mês de setembro de 2016 até o mês de agosto de 2023, agindo com dolo, vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, se enriqueceu ilicitamente, auferindo vantagem patrimonial indevida, em razão do exercício de cargo público no Município de Caraguatatuba, incorporando, de qualquer forma, ao seu patrimônio, bens, rendas, verbas e valores integrantes do acervo do ente municipal, praticando a conduta descrita no art. 9°, XI, Lei 8.429/92. Consta que no mesmo período, o demandado agindo com dolo, vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito causou lesão ao erário, que ensejou efetiva e comprovada perda patrimonial desvio, apropriação, malbaramento e dilapidação dos bens e haveres do Município de Caraguatatuba, concorrendo, de qualquer forma, para a indevida incorporação ao seu patrimônio particular, de bens, rendas, de verbas e de valores integrantes do acervo patrimonial do ente municipal, praticando a conduta descrita no art. 10, I, Lei 8.429/92. Houve representação dando conta que o demandado, médico, servidor público, estaria de licença médica há anos, residindo no exterior, trabalhando normalmente em sua clínica particular, percebendo remuneração mensal, em evidente estelionato contra a administração municipal. O Município confirmou o afastamento do servidor desde 09.09.2016, por licença saúde, homologadas por médico da administração municipal. O demandado alegou que sofreu grave acidente, que impediu de exercer sua profissão. O Conselho Superior do Ministério Público deliberou manter a investigação. Posteriormente, o Município informou que, durante o afastamento, o demandado prestou serviço para a empresa Litoral Work, contratada pela Municipalidade para fornecimento de exames médicos. A empresa Litoral Work informou que o demandado prestava serviço compatível com seu estado de saúde. O relatório do COAF demonstrou que o demandado possui relação com a empresa Agilitas Soluções de Pagamentos Ltda. A Polícia Federal informou que o demandado sai com frequência do País e talvez possua cidadania americana. Recentemente, o demandado foi demitido do serviço público. O processo administrativo foi encaminhado à Promotoria de Justiça apontando que o réu sempre esteve apto para o trabalho, realizando atividades físicas, inclusive esquiando. O demandado, valendo-se da condição de médico, com apoio de outros colegas, se dizia inapto para o trabalho junto ao Município, mas trabalhava normalmente em sua clínica particular, realizando consultas e inúmeras viagens ao exterior. Foi reproduzida a conclusão do processo administrativo demissional. A municipalidade apurou o prejuízo no valor de R$1.095.927,92. Os fatos causaram dano moral coletivo, a ser reparado na quantia de R$1.000.000,00. Postulou a concessão da liminar de indisponibilidade dos bens do réu (art. 16, §4°, Lei 8.429/92) no valor de R$1.095.927,29, confirmando-se ao final. Almeja a procedência da ação, pormenorizando os pedidos (art. 9, XI, art. 10, I, Lei 8.429/92), condenando-se o réu ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$1.000.000,00. A petição inicial (f. 01/45) foi guarnecida com documentos (f. 46/1303). É a síntese. (a) A petição inicial atende as exigências do art. 17, §6°, Lei 8.429/92. (b) Expeça-se mandado citatório, pelo plantão, para apresentação de contestação em até 30 dias úteis (art. 17, §7°, CPC). Servirá esta decisão como mandado. (c) Intime-se o Município de Caraguatatuba, pelo portal, para que se manifeste sobre eventual interesse em intervir nos autos (Art. 17, §14, CPC) (d) Passo a analisar o pedido de indisponibilidade de bens (art. 16, Lei 8.429/92). Para fins de concessão da tutela de urgência é necessário que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, como se verifica dos ensinamentos extraídos da obra Breves comentários ao novo Código de Processo Civil: 3. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’. 4. (...) é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora (pericolo di tardività, na clássica expressão de Calamandrei, Introduzione allo Studio Sistematico dei Provvedimenti Cautelari cit.). Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Coordenadores Teresa Arruda Alvem Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Ed. 2015, Editora Revista dos Tribunais, p. 782/783) O provimento cautelar para fins de decretação da indisponibilidade de bens, exige a presença de fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, e, em especial, nas condutas que causem danos ao erário público. No caso, há fortes indícios de cometimento de ato ímprobo pelo réu, ao gozar de licença saúde, mesmo aparentemente estando apto para o trabalho. Nota-se que, enquanto ele gozava de licença saúde, ele praticava esportes na neve, bem como, aparentemente, ele trabalhava em sua empresa e seu consultório. Diante deste cenário, de fato, há indícios de cometimento de ato ímprobo e de sua autoria, motivo pelo qual se verifica a presença dos requisitos legais para a concessão da medida, para fins de resguardar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário, com a responsabilização do agente. Tal circunstância autoriza ao Magistrado a tomar a providência cautelar de tornar indisponíveis seus bens, a fim de garantir o resultado prático da demanda, mormente em se considerando que em ações como tais, diante do grande tempo despendido em seu trâmite, é comum haver a dilapidação ou ocultação de patrimônio com o intuito de evitar uma futura execução e concreta responsabilização. Ademais, há notícia de que o réu viaja com frequência ao exterior, de maneira que torna-se facilitada a evasão de bens e valores no Brasil. Aliás, este fator também deixa clara a existência do periculum in mora, na medida em que o patrimônio pode ser facilmente desviado no decurso do tempo. Tais medidas, por serem cautelares, prescindem da abertura do contraditório, podendo e devendo ser concedidas inaudita altera pars. Neste momento processual, à semelhança do que ocorre no processo criminal, não se aplica o princípio do in dubio pro reo, mas sim, o princípio do in dubio pro societate, posto que diante das provas trazidas com o inquérito administrativo, há indícios suficientes da materialidade e da autoria dos atos ímprobos. Pelas razões acima, defiro a indisponibilidade de bens. Providencie a Serventia, em relação ao demandado, o bloqueio de veículos pelo Renajud, o bloqueio de imóveis pelo Arisp, bem como a indisponibilidade de bens junto à central nacional de indisponibilidade de bens até o montante de R$ 1.095.927,29. Por ora, deixo de efetuar o bloqueio de ativos financeiros pelo Sisbajud, visto que as outras medidas acautelatórias já deferidas podem ser suficientes para garantia de eventual ressarcimento ao erário. Providencie a Serventia a requisição da última declaração de imposto de renda do demandado. Ciência ao Ministério Público. Int.. O Agravante descreve as imputações da exordial e o ocorrido nos autos de origem, sob sua ótica e sustenta em suas razões em síntese, que: a) sem observar a regra do prévio contraditório a que alude a norma do artigo 16, parágrafo 3º, da Lei n. 8.429/92, o Juízo de primeiro grau, quando do recebimento da inicial, deferiu a medida de indisponibilidade de bens do recorrente; b) não constaram da decisão motivos concretos que evidenciassem a necessidade da medida. Passando ao largo das licenças médicas concedidas ao agravante, atos administrativos perfeitos e consolidados, o Juízo vislumbrou indícios da prática ímproba narrada na extensa prefacial; c) discorre sobre os motivos pelos quais reputa nula a indisponibilidade de bens decretada sem prévia oitiva do réu por ofensa ao art. 16, parágrafos 3º e 4º, da Lei n. 8.429/92. Aduz que o Juízo a quo, equivocadamente na sua ótica (...) deferiu a indisponibilidade SEM OUVIR O AGRAVANTE! 16. Pior! 17. Concedeu a medida ao arrepio do contraditório e SEM JUSTIFICAR SUA DISPENSA! 18. Não se ignora a possibilidade excepcional do deferimento da medida de indisponibilidade sem a prévia ouvida do réu. 19. Entretanto, para que tal excepcionalidade se instaure, cabe ao Julgador motivar, expor as razões pelas quais estaria a dispensar o contraditório, ex vi do art. 16, parágrafo 4º:. Sustenta que a especialidade da medida de indisponibilidade de bens prevista na Lei n. 8.429/92, enquanto tutela provisória, impõe, por expressa disposição legal, a motivação pela dispensa do contraditório, não podendo a urgência ser presumida; d) inexiste demonstração de risco concreto de dilapidação de Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 829 patrimônio, sendo que, na sua ótica (...) O ato recorrido presumiu risco de não ressarcimento futuro porque, com as viagens do agravante para o exterior, torna-se facilitada a evasão de bens e valores no Brasil. Aduz que o risco de dilapidação de patrimônio não foi demonstrado, do que infere ter sido injustificada a medida; e) discorre a fls. 10 e seguintes sobre o motivos de suas viagens ao exterior apontando que seus 3 filhos há muito residem no exterior e as viagens são periódicas para visita-los, e narra sobre o acidente havido em 2003 quando fraturou a vértebra L4L5 segundo a qual (...) Tão severas as dores que se acostumou a tomar fortes remédios! (fls. 13), necessitou de intervenção cirúrgica e obteve afastamentos do trabalho conforme atestados que colacionou (fls. 14/20), restando acometido de (...) restrições de rotação e de flexão de tronco, elevação de carga, esforços físicos, agachamento, deambulação constante, posição ortostática (fls. 20). Seguiu discorrendo sobre as lesões e seus desenvolvimentos (fls. 20/23) concluindo, assim, pela (...) PERFEIÇÃO, A VALIDADE E A EFICÁCIA de todas as licenças e de todos os afastamentos médicos concedidos ao agravante pelo Município. 63. Todas as licenças médicas concedidas ao agravante de 2016 a 2020, pelo Município, escorados naquele quadro médico delicado exposto em linhas anteriores, encerram ATOS ADMINISTRATIVOS PERFEITOS, VÁLIDOS E EFICAZES.; f) conclui pela inexistência de qualquer indício de ilícito civil, e que ao usufruir de suas licenças estava meramente em exercício regular de direito. Requer o agravante o conhecimento e o PROVIMENTO deste agravo de instrumento para: b.1) INVALIDAR a decisão recorrida, porque ofensiva ao artigo 16, parágrafos 3º e 4º, da Lei n. 8.429/92, determinando ao Juízo de Origem que oportunize ao agravante o exercício do contraditório antes de decidir pela indisponibilidade (item III.1) b.2) REFORMAR a decisão agravada, revogando a medida de indisponibilidade de bens decretada, por quaisquer dos motivos jurídicos apresentados nos itens III.2.1 e III.2.2.; (fls. 24/25). É o relatório. A um primeiro exame, cuido ser inviável a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.015, inciso I c.c 1.019, I e art. 995, parágrafo único do CPC/2015, pois entendo não estarem presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim decido uma vez que, em análise perfunctória, a r. decisão de primeiro grau está fundamentada e não é teratológica, pois o apurado nos autos do Inquérito Civil nº nº14.0233.0000082/2020-1, SEI nº 29.0001.0121491.2020-91 (fls. 46 e seguintes dos autos de origem), e externado nos autos do processo, a princípio, indicam, possível lesão ao Erário e enriquecimento ilícito (fls. 24 dos autos de origem). Ademais, há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação no caso em tela, uma vez que a demora no processamento do feito poderá inviabilizar o ressarcimento do dano, no caso de procedência dos pedidos, não se ignorando a possibilidade de dissipação do patrimônio até solução final da lide, em caso de não concessão da medida no presente momento processual. A Lei nº 8.429/1992 prevê a indisponibilidade de bens dos indiciados, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, o que os indícios mostram ser o caso dos autos. Em análise perfunctória e, em princípio, tenho que não assiste razão ao agravante ao afirmar a impossibilidade da decretação da medida sem prévia oitiva da parte adversa, pois mesmo diante da nova redação da LIA há expressa previsão neste sentido, verbis: Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Vale dizer que uma ampla apreciação dos argumentos lançados pelo agravante, no que toca à dúvida acerca do suposto uso indevido de licenças médicas, levaria à análise do mérito, de forma que não cabe apreciação neste momento processual. Cabe, nesta oportunidade, tão somente analisar a pertinência ou não da manutenção do bloqueio de bens, o que, aliás, é o único pleito do presente recurso, ainda que considerada a integralidade da postulação recursal. Pois bem, ao que parece da leitura da r. decisão agravada, ao menos neste momento processual, o Juízo a quo expressou os motivos pelos quais entendeu necessário excepcionalmente decretar a indisponibilidade, naquele momento processual, dadas a peculiaridades do caso. Em assim sendo, em análise perfunctória, verifico que o Juízo a quo apontou na decisão ora combatida que, segundo à inicial, No caso, há fortes indícios de cometimento de ato ímprobo pelo réu, ao gozar de licença saúde, mesmo aparentemente estando apto para o trabalho. Nota-se que, enquanto ele gozava de licença saúde, ele praticava esportes na neve, bem como, aparentemente, ele trabalhava em sua empresa e seu consultório. (...) há notícia de que o réu viaja com frequência ao exterior, de maneira que torna-se facilitada a evasão de bens e valores no Brasil. Aliás, este fator também deixa clara a existência do periculum in mora, na medida em que o patrimônio pode ser facilmente desviado no decurso do tempo. Tais medidas, por serem cautelares, prescindem da abertura do contraditório, podendo e devendo ser concedidas inaudita altera pars .Neste momento processual, à semelhança do que ocorre no processo criminal, não se aplica o princípio do in dubio pro reo, mas sim, o princípio do in dubio pro societate, posto que diante das provas trazidas com o inquérito administrativo, há indícios suficientes da materialidade e da autoria dos atos ímprobos. (fls. 1306/1307 dos autos de origem). O agravante, aliás, afirma nestas razões recursais que viaja de 4 em 4 meses aos Estados Unidos para visitar seus 3 filhos que lá residem, o que encerra qualquer dúvida sobre a peculiar facilidade de evasão de valores no caso do ora requerido. Tenho que, a princípio e em tese, o Juízo de 1o. grau não se valeu de mera presunção, uma vez que as fotos recentes das redes sociais do ora agravante anexadas à petição inicial (fls. 08/18 dos autos de origem), cuja veracidade não foi questionada, denotam as viagens admitidas pelo ora recorrente, bem como outras, nas quais é possível observar o requerido praticando esportes na neve (fls. 08/09 dos autos de origem), eventos sociais (fls. 10 dos autos de origem), evento aparentemente relacionado a bebida esportiva (RED TAZZ energy drink) (fls. 11 dos autos de origem), trabalho em clínica particular legenda intitulada dia de trampo (fls. 12 dos autos de origem), e várias outras viagens a locais diversos e eventos (fls. 12/17). Na exordial foi apontado, ainda, o Relatório Final do Processo Administrativo Disciplinar nº 27.232/2020, que teria culminado na demissão do requerido Aloysio Millen Júnior, ora agravado, ante a denúncia promovida por uma servidora médica da Municipalidade de Caraguatatuba (...) estava exercendo normalmente sua atividade médica na empresa Litoral Work, no período em que se encontrava afastado da prefeitura municipal de Caraguatatuba (fls. 19). Na exordial o Ministério Público sustenta que (...) Em decorrência dos atos ímprobos praticados, no total de 264 (duzentos e sessenta e quatro) vezes (Números de vezes que o requerido ALOYSIO MILLEN JÚNIOR recebeu vantagens indevidas), pelo requerido ALOYSIO MILLEN JÚNIOR o Município de Caraguatatuba teve um prejuízo patrimonial de R$ 1.095.927,29 (um milhão, noventa e cinco mil, novecentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos), conforme laudo elaborado pela própria Prefeitura de Caraguatatuba, após determinação desta Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 830 Promotoria de Justiça. Posto isso, esta o requerido ALOYSIO MILLENJÚNIOR incurso no artigo 9, inciso XI, e artigo 10, inciso I, ambos da lei 8.429/92. (fls. 24 dos autos de origem). Sem adentrar na questão de fundo de mérito, tenho que o Juízo a quo não infringiu o comando do art. 16, § 4º, da LIA com a redação atual, ao decretar a indisponibilidade de bens sem a prévia oitiva do requerido pois considero presentes circunstâncias excepcionais a autorizarem a medida. Ainda em análise perfunctória reputo que não se tratou de mera presunção da possibilidade de dilapidação patrimonial, pois o Juízo verificou (e o agravante confirma nas suas razões recursais) que este constantemente viaja ao exterior, o que é fator que efetivamente facilita a evasão de bens, tudo a indicar que a demora na realização da medida poderia, por fundado receio nos elementos de prova constantes dos autos, vir a frustrar eventual reparação de dano. O ora agravante, por sua vez, no presente recurso, sustenta tão somente a validade dos atos administrativos que concederam suas licenças, sem tecer considerações específicas sobre as fotografias extraídas de suas redes sociais ou sobre o processo disciplinar que sofreu. Sem adentrar a fundo nos vastos elementos probatórios já amealhados nos autos de origem, reputo que a narrativa do ora recorrente, em análise perfunctória, não convence. Em princípio e em tese, como narrado supra, reputo, em princípio, justificada a utilização da excepcional decretação inaudita altera pars da indisponibilidade de bens, ante as peculiaridades do caso. Por outro lado, as demais alegações do ora recorrente sobre o mérito da demanda só poderão ser analisada em definitivo após devida instrução probatória. Finalmente, quanto ao valor da indisponibilidade, pontuo que o ora agravante não expressou qualquer discordância no que toca especificamente a este assunto. Desta feita, sem adentrar no mérito da demanda, com fulcro no artigo 7º da Lei nº 8.429/1992, INDEFIRO o efeito almejado e mantenho, por ora, a r. decisão agravada que determinou a indisponibilidade de bens do ora agravante, até o montante de R$ 1.095.927,29, até reexame do tema por esta Relatora ou Col. Câmara. Comunique-se o ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão, dispensando-lhe informações. Intime-se o agravado, para contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC/2015. 5. Após, encaminhem-se os autos a D. Procuradoria de Justiça. 6. Em seguida, tornem conclusos. Int. São Paulo, 10 de maio de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Estevan Luis Bertacini Marino (OAB: 237271/SP) - Carlos Henrique Credendio (OAB: 110780/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1501828-94.2020.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1501828-94.2020.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Município de Cosmópolis - Apelada: Damiao Aprigio de Lima - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE COSMÓPOLIS, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 25/26 que julgou extinta a execução em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não foi intimada regularmente para dar andamento ao feito, após o decurso de 30 dias sem movimentação. É o relatório. O recurso merece provimento. A Fazenda Municipal, ora apelante, foi intimada a dar andamento ao feito, seguindo-se sentença de extinção por abandono processual, sem que houvesse nova intimação para que a exequente se manifestasse em 05 dias, nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Sesã Fontana (OAB: 227538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502726-10.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1502726-10.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelado: Shoroh Ito - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUITIBA, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 26 que julgou extinta a execução com resolução do mérito em relação aos débitos vencidos antes de 2016, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição e sem resolução do mérito, em relação ao restante da pretensão, nos termos do art. 485, III e IV, do diploma processual em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia uma vez que ao ser determinado o recolhimento de custas, requereu o sobrestamento do feito. Alega que, em 22.09.2021, o STJ pacificou o Tema 1.054 dispensando a fazenda pública de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório. Alega ainda que seu pedido de sobrestamento não foi analisado. Aduz que, posteriormente, foi intimada a se manifestar no prazo de 15 dias e que, em seguida, foi proferida a sentença ora recorrida. Alega que não foi intimada nos termos do disposto no artigo 485, § 1º do CPC. Reconhece a ocorrência de prescrição de parte do débito e requer a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal quanto aos exercícios não prescritos. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante ajuizou em 19.01.2021 execução fiscal em face da apelada para cobrança de IPTU e taxas dos exercícios de 2000, 2001, 2002, 2003, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018. Em 08.09.2021, o Juízo a quo determinou o recolhimento das despesas de postagem, bem como determinou que a apelante esclarecesse quais valores pretendia efetivamente executar, uma vez que haveria exercícios prescritos (fls. 15). Em 08.11.2021, a apelante requereu a concessão de prazo de 90 dias. Em agosto de 2023, o Juízo a quo concedeu o prazo de 15 dias para que, nos termos do artigo 10 do CPC, a apelante esclarecesse quais valores pretendia efetivamente executar, uma vez que haveria exercícios prescritos, determinando ainda que decorrido o prazo assinalado, na omissão ou inércia tornassem os autos conclusos para extinção por abandono ou mesmo para indeferimento da inicial, em razão da prescrição, na forma do art. 332, par. 1º, CPC e Súmula 409 do C. STJ. Em setembro de 2023 a apelante requereu a concessão de prazo de 30 dias para manifestação (fls.23/24). Em fevereiro de 2024 foi proferida a sentença ora recorrida (fls.26). Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal em relação aos débitos não prescritos. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Felipe dos Santos Camargo (OAB: 379909/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2129473-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2129473-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: João Batista dos Santos - Agravado: Município de Votuporanga - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Batista dos Santos, contra a r. decisão de fls. 54/70 que, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida pela Municipalidade de Votuporanga, julgou parcialmente procedente a Exceção de Pré-Executividade, devendo ser aplicada a taxa SELIC para os débitos com vencimento posterior à entrada em vigor da EC n° 113/2021. Sustenta o insurgente, em suma, que: (a) a r. decisão agravada contraria o tema 166 do E. Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a CDA está em descompasso com o art. 2°, § 5°, da Lei de Execução Fiscal e art. 202 do Código Tributário Nacional, bem como o Tema 1184 do E. Supremo Tribunal Federal, o ato normativo 732/24 do CNJ e o art. 495-A do Código Municipal de Votuporanga; (b) sobre os juros, a EC n° 113/21, deve ter aplicabilidade imediata, nos termos do AI n° 842.063 do E. Supremo Tribunal Federal e do ARE n° 1.464.213/ MG, bem como o entendimento pacificado do E. Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n° 1.696.441/RS, afirmando que devem ser limitados pela SELIC durante todo o período, conforme Tema 1217 do E. Supremo Tribunal Federal; (c) não há processo administrativo para inclusão de sócio, contrariando o Tema 13 do E. Supremo Tribunal Federal; (d) há necessidade de condenação em honorários de advogado, nos termos do art. 85 § 8º, do Código de Processo Civil. Requereu, pois, em sede de tutela de urgência, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, pugna pela reforma da r. decisão agravada. Considerando as jurisprudências desfavoráveis às alegações do agravante, conclui-se pela ausência de direito provável, razão por que INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a agravada, pessoalmente, para ofertar contraminuta, caso queira. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Rubens Ferreira Junior (OAB: 246536/SP) - Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 0001377-68.2001.8.26.0067
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 0001377-68.2001.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Dolvair Francisco - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001377-68.2001.8.26.0067 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Borborema Apelante: Município de Borborema Apelado: Doivair Francisco Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 57, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando a apelante, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que se trata de crédito não tributário (tarifa de saneamento), cujo prazo prescricional é decenal (fls. 61/71). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 10/12/2001, objetivando o recebimento de tarifa de saneamento dos exercícios de 1998 a 2000, conforme certidões de fls. 04/08 e, pois, na vigência da Lei nº 6.830/80, que incide na espécie, uma vez tratando-se de crédito não-tributário. Nada obstante, frustrada a citação (fl. 12), a apelante disso tomou ciência em 09/04/2002 (fl. 13), a partir de quando passou a fluir o lapso prescricional do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, conforme entendimento trazido no Resp 1.340.553, apontado na r. sentença, independentemente de despacho. E após, requeridas sucessivas suspensões do feito, este foi arquivado, intimando-se a Fazenda (fl. 48), a qual não se manifestou. Desarquivados os autos, em 2020 (fl. 51), sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fl. 57). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/ MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que a apelante já havia tomado ciência da citação negativa em 09/04/2002 (fl. 13). Quanto ao prazo prescricional, a hipótese não é mesmo de aplicação do CTN, uma vez tratando-se de exação referente à tarifa de saneamento, cujaprescriçãoregula-se peloCódigo Civil eé de10 anos, como indica a jurisprudência doC. STJ(cf. Resp 149.654). Porém, ainda que considerado o prazo decenal, este se consumou totalmente entre a ciência da citação negativa e a extinção do feito, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, não ocorrendo qualquer causa interruptiva neste intervalo. Portanto, a extinção da presente execução fiscal foi a medida adequada, não comportando reforma. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 7 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0500419-75.2012.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 0500419-75.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Bernardo Rubinstein - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500419-75.2012.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Bernardo Rubinstein Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 11/12, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 15/17). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 27/04/2012, objetivando o recebimento de IPTU do exercício de 2010, conforme fl. 03. Realizada a citação (fl. 06), requereu-se a suspensão do feito por 120 dias (fl. 09), após o que o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 11/12). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a suspensão do feito. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 8 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0507348-56.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 0507348-56.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Carlos Eugenio de Araujo Cotia - Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0507348-56.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Carlos Eugênio de Araújo Cotia ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 13/14, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 17/19). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 29/09/2014, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2011 a 2013, conforme fls. 03/05. Frustrada a tentativa de citação (fl. 12), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 13/14). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela serventia após a citação frustrada (fl. 12), da qual a apelante não foi intimada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo por analogia a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 8 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0014739-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 0014739-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/Pacient: Lucas Edilon de Almeida Silva - Voto nº 50502 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Pleito de progressão de regime - Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução - Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito Risco, ademais, de supressão de instância - Writ impetrado por pessoa que não é advogado, que não tem conhecimentos técnicos Recomendação ao Juízo a quo - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado, de próprio punho, por LUCAS EDILON DE ALMEIDA SILVA alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente (DEECRIM 5ª RAJ). Narra, ao que se depreende, que cumpre penas de 12 anos e 08 meses de reclusão, sendo certo que preencheu os requisitos necessários à progressão ao regime semiaberto. Requer, assim, a concessão da benesse (fls. 01/04). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Como se vê, a impetrante busca a concessão da progressão de regime. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Não pode, portanto, o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Com efeito, é certo ainda que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se, nesse sentido: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super- recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Habeas Corpus Paciente requer imediata progressão ao regime semiaberto, desconsiderando os consectários da de falta grave cometida em 19/09/2022, que foi homologada pelo juízo de piso- Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução, que, inclusive, foi proposto pela Defensoria Pública, mas foi improvido - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0000316-76.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Habeas Corpus Paciente requer a imediata progressão ao regime aberto - Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2000342-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/ DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: Habeas Corpus Execução Penal Abandono do regime semiaberto Falta Grave Homologada Pleiteia o restabelecimento da benesse, pois sua conduta foi devidamente justificada. Alternativamente, requer a desclassificação para falta de natureza média IMPOSSIBILIDADE O inconformismo do paciente deve ser expresso pelo recurso próprio que é o agravo em execução penal, cabível para reapreciar decisões sobre questões incidentes surgidas na execução da sentença condenatória, nos termos do que disciplina o artigo 197 da LEP. Ademais, restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, prevista no art. 50, inc. II, da LEP. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2024153-68.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Bauru/ DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 01/07/2020) HABEAS CORPUS Execução penal Pleito de absolvição das faltas disciplinares de natureza grave e concessão de livramento condicional ou, subsidiariamente, de progressão ao regime intermediário Impossibilidade de análise aprofundada das provas dos autos nos estreitos limites do writ. Existência de recurso específico Ausência de ilegalidade manifesta Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2133180-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) Ademais, dada a ausência de documentação, não se verifica, sequer, a existência de pronunciamento prévio acerca dessa questão por parte do Juízo das Execuções Criminais, sendo certa a impossibilidade de se suprimir a instância natural e competente para sua análise. Com efeito, a apreciação por este E. Tribunal de Justiça do benefício pretendido, sem qualquer decisão em primeiro grau a respeito, dar-se-ia em inegável supressão de instância. Impossível, assim, sob todos os aspectos, o conhecimento da presente ordem de habeas corpus, devendo ser indeferida liminarmente. Observa-se, todavia, que o impetrante, neste caso, não é advogado e, portanto, não é dotado de conhecimentos técnicos para entender os motivos jurídicos que impedem o conhecimento dessa impetração por esta Colenda Câmara. Assim, em que pese a impossibilidade de conhecimento do pedido nesta via, com o escopo de prestar Justiça efetiva, recomenda-se ao MM. Juízo a quo que intime o defensor constituído do sentenciado (se houver) ou dê vista dos autos à Defensoria Pública para que, se for o caso, interponha o recurso cabível e tome as providências que entender necessárias. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar



Processo: 2123913-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2123913-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pereira Barreto - Paciente: S. H. C. - Impetrante: R. A. B. - Voto nº 50509 HABEAS CORPUS - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Pleito de reforma da sentença condenatória - Recurso de apelação julgado por esta C. Câmara - Impossibilidade de verificação de eventual constrangimento ilegal, que, se existente, seria advindo desta Corte Atos praticados pelos Tribunais dos Estados e por seus Desembargadores estão sujeitos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça - Condenação transitada em julgado Cabível eventual pedido de revisão criminal - Questões relativas à execução penal (detração) Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito Risco, ademais, de supressão de instância, diante da inexistência, até o momento, de decisão a respeito - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Rodrigo Antunes Benetti, em favor de SERGIO HENRIQUE CARVALHO, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto. Relata, de início, que o paciente foi condenado pela prática do crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13º, do Código Penal), à pena de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Relata, ainda, que o recurso cabível foi interposto, sendo mantida a condenação, que transitou em julgado em 19/03/2023. Ressalta que o paciente é tecnicamente primário, possui ocupação lícita, é o responsável pelo sustento de sua filha, além de que está na iminência de atingir os requisitos necessários para a progressão ao regime aberto. Neste contexto, busca a readequação da pena-base, o afastamento da agravante da reincidência, bem como o abrandamento do regime inicial. Busca, ademais, aplicação da detração da pena durante o tempo em que o paciente esteve preso em caráter preventivo, de 01/01/2023 até 09/03/2023 (fl. 01/10). É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18ª edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata- se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, 6ªCâmara, j. 12/3/2009). Conforme relatado, o impetrante busca a reforma da sentença condenatória, bem como a aplicação da detração. Da análise dos autos, verifica-se que, em 07/07/2023, esta C. Câmara, em sede de recurso de apelação, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória (fls. 111/119). Destarte, verifica-se que já foram, em sede do recurso ordinário próprio, discutidas e analisadas as provas e os fatos criminosos a ele imputados, bem como a pena e o regime fixados, de modo que o alegado constrangimento Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 915 ilegal, se existente, adviria, em verdade, deste E. Tribunal. Sendo assim, esta C. Câmara está impossibilitada de rever ato próprio, em observância ao princípio da hierarquia, nos termos do art. 650, §1º, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus: § 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Nesse diapasão, há de se reconhecer a incompetência desta Corte para o exame da presente impetração, uma vez que não cabe o conhecimento de irresignação contra suposta ilegalidade advinda deste E. Tribunal, sendo certo que os atos praticados pelos Tribunais dos Estados e por seus Desembargadores estão sujeitos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve esta ordem de habeas corpus ser indeferida liminarmente. Ademais, o próprio impetrante informou que, em 19/03/2024, foi cerificado o trânsito em julgado da condenação. Assim, cabível, neste momento, eventual pedido de revisão criminal, nos termos do art. 621 e seguintes do Código de Processo Penal. Por fim, registra-se que o pleito de detração não se procede através do writ, eis que não há nos autos elementos a fim de realizar o cálculo necessário. Nesse sentido: E no tocante a aplicação do contido no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, observa-se que detração de pena se trata de matéria cuja apreciação é de competência exclusiva do Juízo das Execuções Criminais, respaldada em legislação especial, específica, não obstante relativamente recente reforma parcial do Estatuto Adjetivo tenha estabelecido a matéria no artigo em comento. Nem poderia ser diferente, uma vez que apenas o MM. Juiz das Execuções Criminais tem em mãos todo o histórico de condenações do embargante, aí incluídas todas as suas eventuais execuções, como também o seu histórico comportamental, na condição de detento. (Embargos de declaração nº 0005822-97.2007.826.0624/50000, rel. Des. Marco Antônio Cogan, J. 05/09/2013). Ressalta-se, ademais, que a competência do MM. Juízo da respectiva execução penal para análise da questão se encontra positivada no art. 66, III, da Lei de Execução Penal. Confira-se, ainda, precedentes deste E. Tribunal de Justiça: Habeas Corpus. Homicídio qualificado e feminicídio tentado. Preso impetrante que questiona a sentença que o condenou à pena de 29 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal (vítima Edson) e da infração prevista no art. 121, § 2º, incisos IV e VI e § 2º-A, incisos I e II, na forma do art. 14, II, todos do mesmo Diploma, postulando a revisão da reprimenda, a aplicação da detração e a concessão da benesse da comutação. Não cabimento. Ausência de nulidade absoluta ou de qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. Pleitos de detração e comutação da pena que devem ser deduzidos perante o juízo das execuções, que é o competente para a sua apreciação. Sentença condenatória que transitou em julgado, observando- se que a via estreita do writ não é adequada ao reexame da dosimetria da pena, não constituindo o remédio heroico sucedâneo de ação revisional, devendo o paciente buscar a via apropriada ao questionamento da coisa julgada que, por ora, deve prevalecer. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0047123-33.2019.8.26.0000; Relator (a): Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itu - 2ª Vara Criminal e do Júri; Data do Julgamento: 11/11/2015; Data de Registro: 20/03/2020) (g.n.) HABEAS CORPUS FURTO QUALIFICADO (art. art. 155, § 4º, incisos I e IV, do CP) Detração é matéria relativa ao juízo da execução, o qual possui maiores informações acerca do efetivo tempo que o sentenciado permaneceu recluso e outras eventuais penas impostas Matéria que deve ser decidida em sede de execução Inexistência de constrangimento ilegal Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2001895-64.2020.8.26.0000; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 19ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de Registro: 12/03/2020) (g.n.) Ademais, cumpre salientar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Não pode, portanto, o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Com efeito, é certo ainda que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se, nesse sentido: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Habeas Corpus Execução Penal Abandono do regime semiaberto Falta Grave Homologada Pleiteia o restabelecimento da benesse, pois sua conduta foi devidamente justificada. Alternativamente, requer a desclassificação para falta de natureza média IMPOSSIBILIDADE O inconformismo do paciente deve ser expresso pelo recurso próprio que é o agravo em execução penal, cabível para reapreciar decisões sobre questões incidentes surgidas na execução da sentença condenatória, nos termos do que disciplina o artigo 197 da LEP. Ademais, restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, prevista no art. 50, inc. II, da LEP. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2024153-68.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 01/07/2020) Ademais, não havendo notícias, até o momento, acerca da análise do pedido pela autoridade apontada como coatora, este E. Tribunal, caso proceda à análise da questão, estaria incorrendo em inegável supressão de instância. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Isto posto, indefIRO liminarmente o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Rodrigo Antunes Benetti (OAB: 14254/MT) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 1013346-38.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1013346-38.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: V. H. B. G. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por V. H. B. G. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1012457-84.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 71/73, confirmou a tutela de urgência de fls. 17/18 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 30), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 34/36). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1055 do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 18 de abril de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - Bruna Bueno Gois - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1022097-14.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1022097-14.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: H. G. da S. P. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.052 Remessa Necessária Cível Processo nº 1022097-14.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: H. G. S. P. (menor) e Município de Sorocaba Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 50/52 do processo condutor (proc. nº 1020592-85.2023.8.26.0602), que homologou o reconhecimento jurídico do pedido pelo réu e julgou extinto o processo com julgamento do mérito, para determinar que o Município de Sorocaba disponibilize vaga escolar ao menor, H. G. S. P., nos termos: “Antes o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extintos os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (II), com resolução de seu mérito”. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00 aos patronos de cada parte autora, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 34/36). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas . Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1067 considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade ensino infantil, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2023, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 7.799,06, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: ‘Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1007756-87.2022.8.26.0223; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1014631-10.2021.8.26.0223; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 18 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Alipio Borges de Queiroz (OAB: 77165/SP) - Andressa Antonia Soares da Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3001781-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 3001781-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: M. P. do E. de S. P. - Agravado: R. F. F. (Menor) - Agravado: T. H. F. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra a r. decisão de fls. 81/90, do processo de origem (nº 1500412-96.2024.8.26.0297), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Jales, que não decretou a internação provisória dos adolescentes, apesar da gravidade dos atos infracionais em tese cometidos (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e do histórico desfavorável dos adolescentes. Alega que, segundo a representação (fls. 75/79 dos autos de origem), os adolescentes guardavam, para fins de entrega a consumo de terceiros, 10,41 gramas de cocaína e 0,59 gramas de maconha. Informa, ainda, que o adolescente R.F.F. trazia consigo, para fins de entrega e consumo de terceiros, 0,75 gramas de cocaína, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Adverte que R. e T. registram inúmeras passagens pela Vara da Infância e que a internação provisória do adolescente T. também se mostraria necessária, que já teria sido beneficiado com a remissão, acusado de ato infracional equiparado ao crime de furto. Outrossim, apesar de acolhido institucionalmente (autos nº 1000023-91.2024), porque seus genitores estariam presos, T., ainda imbuído de um sentimento e modo de vida desregrado, progrediu na escalada infracional. Foi apreendido em flagrante na data 21.01.24, acusado de tráfico de drogas (autos nº 1500130-58.2024), sendo representado e postulada sua internação provisória, a qual foi indeferida, motivando a interposição de agravo de instrumento nº 2014319-02.2024. Foi novamente apreendido em flagrante na data 27.01.2024, acusado mais uma vez de tráfico de drogas, porém foi inserido em liberdade (processo nº 1500412-96.2024). Diante de todo o exposto, requer que o presente recurso seja conhecido, assim como a antecipação da tutela recursal, a fim de se reformar integralmente a decisão que indeferiu as internações provisórias ora pleiteadas e, ao final, que o presente recurso seja provido (fls. 01/14). Deferiu-se a liminar recursal pleiteada (fls. 34/40). Por petição de fls. 52/53, os agravados informaram a perda superveniente de objeto e ausência de interesse processual, em razão da prolação de sentença nos autos originários. Por fim, requereram a extinção do processo. É o relatório. O exame de mérito do presente agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque, em 01 de abril de 2024, foi proferida sentença nos autos do processo de origem, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na representação, dando ao adolescente RF.F. como incurso no ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com a consequente aplicação da medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado, devendo a medida socioeducativa ser reavaliada, no máximo, a cada 06 (seis) meses, respeitando-se o prazo máximo de 03 (três) anos de internação (art. 121,§§2º e 3º do Estatuto), a qual cumulo com as medidas de proteção previstas no artigo 101, incisos II, III, V e VI, de modo que o adolescente deverá ser acompanhado por psicólogos, assistentes sociais e pedagogos que possam auxiliá-lo no processo de reflexão, amadurecimento, integração social e no processo de simbolização de limites, bem como encaminhado ao acompanhamento psicológico e psiquiátrico, como, também, incluso em programas voltados à superação do quadro de drogadição, preferencialmente, voltados aos adolescentes. De sua vez, o Ministério Público poderá avaliar a necessidade do ajuizamento da abalizada ação voltada à aplicação da medida de proteção de acolhimento institucional, em procedimento contencioso, com a citação dos pais ou responsáveis, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Absolvo-o, por sua vez, do ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, com fulcro no artigo 189, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A seu turno, no que tange ao adolescente T.H.F. da S., aplico a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, pelo período mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor, pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, cumulada com a medida socioeducativa de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo prazo de 03 (três) meses, aplicando-se, ainda, ao adolescente, as medidas de proteção preconizadas no artigo 101, incisos II, III, V e VI, de modo que o adolescente deverá ser acompanhado por psicólogos, assistentes sociais e pedagogos que possam auxiliá-lo no processo de reflexão, amadurecimento, integração social e no processo de simbolização de limites, bem como deverá ser inserido no ensino formal, com o devido acompanhamento de frequência escolar, bem como encaminhado ao acompanhamento psicológico e psiquiátrico, como, também, incluso em programas voltados à superação do quadro de drogadição, preferencialmente, voltados aos adolescentes. De sua vez, caso não permaneça sob o influxo da medida de proteção de acolhimento, o que deverá ser certificado pela serventia, o Ministério Público poderá avaliar a necessidade de ajuizamento da abalizada ação voltada à aplicação da medida de proteção de acolhimento institucional, em procedimento contencioso, com a citação dos pais ou responsáveis, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Absolvo-o, por sua vez, do ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, com fulcro no artigo 189, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 255/323 dos autos originários). Assim sendo, houve perda de objeto do presente recurso, e o mais haverá de ser resolvido, se o caso, em eventual recurso de apelação. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Tainara Taisi Zeuli Bocalan (OAB: 344605/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000289-30.2022.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1000289-30.2022.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: J. I. M. C. - Apelado: A. F. B. F. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DE MENOR. PRETENSÃO DO PAI DE TER GUARDA UNILATERAL DA FILHA. Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1287 SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO DA REQUERIDA. MANUTENÇÃO DA BASE DE MORADIA COM O PAI QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA À SITUAÇÃO ORA ANALISADA. A GUARDA COMPARTILHADA É O IDEAL A SER BUSCADO NO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR ENTRE PAIS SEPARADOS E, NO PRESENTE CASO, OS ESTUDOS PSICOLÓGICO E SOCIAL RECOMENDARAM A MANUTENÇÃO DO PAI COMO GUARDIÃO. AS RESTRIÇÕES À CONVIVÊNCIA ENTRE GENITORES E A PROLE SOMENTE SÃO ADMITIDAS QUANDO CABALMENTE COMPROVADO O RISCO AO DESENVOLVIMENTO DOS MENORES. NÃO VERIFICADO NOS AUTOS MOTIVO PARA MODIFICAR O REGIME DE CONVIVÊNCIA DA MÃE COM A FILHA, CONFORME ESTABELECIDO PELA R. SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Fernando Alvares (OAB: 287212/SP) - Leonardo Contiero (OAB: 394416/SP) - Maria Angélica de Mello (OAB: 221870/SP) - Leonardo Ferrari Bueno (OAB: 459016/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1028003-62.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1028003-62.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Elisabete Garrucho Martins de Lima e outros - Apdo/Apte: Pearson Education do Brasil S/A - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou a advogada Amanda Silva Franco de Godoy. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA E IMPROCEDENTE O PEDIDO DAS RÉS. INCONFORMISMO. SENTENÇA MANTIDA.1. INCIDÊNCIA DA LEI 8.955/94, VIGENTE À ÉPOCA DO CONTRATO (TEMPUS REGIT ACTUM ); 2. INAPLICABILIDADE DO CDC AO CONTRATO DE FRANQUIA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA EM CONTRATOS ASSINADOS ENTRE EMPRESÁRIOS; 3. ESTANDO PRESENTES OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DA LIDE DE FORMA ANTECIPADA, É FACULTADO AO MAGISTRADO ASSIM PROCEDER. PROVA ORAL PRESCINDÍVEL ANTE A PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS; 4. CONTRATO EXTINTO PELO DECURSO DO TEMPO. FATOS POSTERIORES QUE NÃO INFLUENCIARAM NO FIM DA RELAÇÃO NEGOCIAL; 5. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSENTE PROVA DE QUE A PESSOA JURÍDICA TENHA SOFRIDO PREJUÍZOS RELATIVOS À SUA REPUTAÇÃO OU ABALO EM SUA HONRA OBJETIVA. 6. HIPÓTESE EM QUE A REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA, PELO MM. JUÍZO, MOSTRA-SE ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO EXAMINADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacir Passador Junior (OAB: 80445/ SP) - Susete Gomes (OAB: 163760/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1021891-12.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1021891-12.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Gabriela Mateus Cassaro Novaes (Justiça Gratuita) - Apelado: Unimed de Bauru Cooperativa de Trabalho Médico - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTO ERRO EM EXAME (BIÓPSIA HEPÁTICA). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELO DA AUTORA EM QUE AFIRMA TER SE SUBMETIDO A UMA BIÓPSIA HEPÁTICA PERCUTÂNEA PARA INVESTIGAÇÃO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO MÉDICO. EXAME COMPLEXO, QUE PODE CAUSAR TRAUMA AO PACIENTE E QUE, SEGUNDO A AUTORA, FOI INCORRETAMENTE REALIZADO PELA RÉ, PORQUE O RESULTADO NÃO PÔDE SER UTILIZADO PARA O DIAGNÓSTICO, VISTO NÃO TER SIDO IDENTIFICADA A PRESENÇA DE TECIDO HEPÁTICO, O QUE EXIGIU QUE A AUTORA SE SUBMETESSE A UM NOVO EXAME, TÃO DOLOROSO QUANTO AQUELE, SITUAÇÃO QUE FEZ COM QUE PASSASSE A SUPORTAR UM QUADRO DE TRANSTORNO DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO, ATRIBUINDO ISSO AO EXAME INCORRETAMENTE REALIZADO PELA RÉ E ÀS VICISSITUDES DAÍ DECORRENTES.APELO INSUBSISTENTE. NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍCIA QUE, EM SE BASEANDO NA LITERATURA MÉDICA, SUBLINHA QUE É POSSÍVEL Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1398 NESSE TIPO DE EXAME QUE NÃO SE CONSTATE A PRESENÇA DE MATERIAL HEPÁTICO SUFICIENTE, SEM QUE ISSO POSSA CARACTERIZAR O EMPREGO DE UMA INCORRETA TÉCNICA NA REALIZAÇÃO DO EXAME. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE CONTRAINDIQUEM O LAUDO. EXAME QUE, SÓ POR SI, É INVASIVO, SENDO IMANENTE A ESSE TIPO DE EXAME QUE O PACIENTE EXPERIMENTE DESCONFORTO E DOR.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Braga de Oliveira (OAB: 298740/ SP) - George Farah (OAB: 152644/SP) - Renata Maria Gil da Silva Lopes Esmeraldi (OAB: 171494/SP) - Erik Matsuro Lacerda Fujiyama (OAB: 359038/SP) - Alethea Frasson de Mello (OAB: 269836/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1015386-60.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1015386-60.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aparecida Donizetti Pereira de Soouza (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AUTORA QUE ALEGA ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA INSURGÊNCIA DA REQUERENTE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS COBRADA PELA RÉ HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADO QUE OS JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ERAM FLAGRANTEMENTE SUPERIORES AOS PRATICADOS PELA MÉDIA DO MERCADO NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA OS MESES EM QUE CELEBRADA A AVENÇA PRECEDENTES DO STJ RESSARCIMENTO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE PELA RÉ AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE REALIZOU COBRANÇAS DE ACORDO COM OS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000843-22.2023.8.26.0040
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1000843-22.2023.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Marcelo da Costa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Irineu Fava - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declarará voto. Acórdão com o 3º juiz. - APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.2. ABUSIVIDADE DOS JUROS. CONFIGURADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (STJ, TEMA REPETITIVO 24; STF, SÚMULA 596). RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE É MEDIDA EXCEPCIONAL, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, FICOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS: A) HÁ ELEVADA DISCREPÂNCIA ENTRE O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS (CDI) E OS JUROS COBRADOS; B) HÁ DISCREPÂNCIA ENTRE OS JUROS FIXADOS E A TAXA MENSAL DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN; C) O RISCO NÃO PODE SER CONSIDERADO MUITO ELEVADO, INCLUSIVE, PORQUE SE TRATA DE DÉBITO EM CONTA; D) O RÉU NÃO DEMONSTROU TER PRESTADO INFORMAÇÕES BÁSICAS, COMO OUTROS PRODUTOS COM MAIOR GARANTIA E MENOR TAXA DE JUROS (CDC, ART. 6º, III; ART. 51, IV). A ABUSIVIDADE E CONSEQUENTE NULIDADE IMPLICAM A ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN PARA O TIPO DE OPERAÇÃO QUESTIONADA (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA).3. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Jose Alves (OAB: 249732/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1087075-54.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1087075-54.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Greice Kelly dos Santos Cruz (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento aos recursos, por maioria de votos, vencido o 3º Juiz que declara. - APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. TELAS SISTÊMICAS. DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. DOCUMENTOS UNILATERAIS (IMPRESSÃO DE TELAS DE SISTEMA INFORMATIZADO) NÃO COMPROVAM A CONTRATAÇÃO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. REGISTRO ANTERIOR. MERA DISCUSSÃO JUDICIAL DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA ATÉ DECISÃO EM CONTRÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA POR EQUIDADE. A HIPÓTESE DOS AUTOS SE ENQUADRA EM UMA DAQUELAS PREVISTAS NO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS 1.850.512/ SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP E 1.906.618/SP, SOB O RITO DOS REPETITIVOS, RESULTANTE EM DEFINIÇÃO ACERCA DO TEMA 1.076. FIXAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 85, § 8º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2190525-36.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 2190525-36.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bonnamed Servicos Medicos Sociedade Simples e outros - Embargdo: Ysa Serviços e Buffet Ltda. – Epp - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO COM CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. NÃO HÁ QUALQUER O ERRO A SER CORRIGIDO NEM CONTRADIÇÃO A SER SUPERADA. MERO INCONFORMISMO QUE NÃO AUTORIZA REDISCUSSÃO. DISCORDÂNCIA COM RELAÇÃO AO PARÂMETRO PARA REFAZIMENTO DO CÁLCULO PARA APURAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DECISÃO. ACÓRDÃO APRECIOU E JULGOU TODAS AS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS APRESENTADAS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Cristina Bezerra Guimarães (OAB: 353809/SP) - Raphael Bontempi Ferreira (OAB: 289117/SP) - Rodrigo Lacerda Oliveira Rodrigues Meyer (OAB: 249654/SP) - Amir Kamel Labib (OAB: 234148/SP) - Paulo Leal Lanari Filho (OAB: 174017/SP) - Laura Maria do Val Lanari (OAB: 292122/ SP) - Fernanda Ferraz de Almeida Bozza (OAB: 409499/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Patricia Costa Agi Couto (OAB: 130673/SP) - Danilo Capuano de Souza (OAB: 292388/SP) - Cássia Andressa Marin (OAB: 405817/SP) - Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002162-29.2021.8.26.0514
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1002162-29.2021.8.26.0514 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Apelante: Redfactor Factoring e Fomento Comercial S/A - Apelado: Novaflex Industria Grafica Ltda e outro - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Negaram Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3965 1844 provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO, ANTE A FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL RECURSO DA EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE QUE, EMBORA A CONFISSÃO DE DÍVIDA NÃO TENHA SIDO ASSINADA POR DUAS TESTEMUNHAS, HÁ NOTA PROMISSÓRIA QUE CONFERIRIA EXECUTIVIDADE AO TÍTULO INOVAÇÃO RECURSAL AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A NOTA PROMISSÓRIA NÃO CUMPRE OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI UNIFORME DE GENEBRA POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS EMITENTES.CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADA, ORIGINALMENTE, POR APENAS UMA TESTEMUNHA APÓS O AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, A EMBARGADA PROVIDENCIOU A APOSIÇÃO DA ASSINATURA DE OUTRA TESTEMUNHA A POSSIBILIDADE DE QUE A ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS, DITAS INSTRUMENTÁRIAS, ASSINEM O TÍTULO POSTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DA AVENÇA NÃO SIGNIFICA QUE A SUA AUSÊNCIA PODE SER SUPRIDA A QUALQUER TEMPO ASSINATURA APOSTA SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO INADMISSIBILIDADE.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1116414-94.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1116414-94.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda - Apelado: Food Trade Importação e Exportação Ltda. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO RECURSO DA REQUERIDA.TRANSPORTE MARÍTIMO SOBRESTADIA DE CONTÊINERES REQUERIDA QUE SE NEGOU A ACEITAR A DEVOLUÇÃO DOS OBJETOS, EXIGINDO O PAGAMENTO ANTECIPADO DA “DEMURRAGE” PRÁTICA ABUSIVA DEVER DE RECEBER A COISA LOCADA EM DEVOLUÇÃO QUE É INERENTE À NATUREZA DO CONTRATO E QUE NÃO ESTÁ SUBORDINADO AO PAGAMENTO ANTECIPADO DAS DIÁRIAS EM ATRASO IMPOSSIBILIDADE DE BENEFICIAR-SE DE SUA PRÓPRIA RECUSA EM ACEITAR A DEVOLUÇÃO, FATO ESTE QUE ACARRETARIA O AUMENTO DAS DIÁRIAS EM ABERTO CONDUTA ABUSIVA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA, NESTE PARTICULAR.VALOR DAS DIÁRIAS ATRASO INCONTROVERSO DE 6 DIAS, RECONHECIDO NA R. SENTENÇA AUTORA QUE ATRIBUIU O VALOR DA DIÁRIA EM USD 100,00, CONSIGNANDO A QUANTIA EM PAGAMENTO SEM FUNDAMENTO, CONTUDO, O VALOR DEDUZIDO PELA AUTORA EMPRESA REQUERIDA, POR OUTRO LADO, QUE JUNTOU DOCUMENTO REGISTRADO EM CARTÓRIO, DEMONSTRANDO QUE O VALOR CORRETO DE CADA DIÁRIA SERIA DE USD 294,00, FATO QUE NÃO FOI SUFICIENTEMENTE INFIRMADO PELA AUTORA SENTENÇA ALTERADA, NESTE PARTICULAR.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Stella Regina Oliveira Sammarco (OAB: 200516/SP) - Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 367876/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1010965-37.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-13

Nº 1010965-37.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Alphina Embalagens Lt - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, EM RAZÃO DE APLICAÇÃO DE JUROS ILEGAIS E NO TOCANTE À MULTA APLICADA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, TÃO SOMENTE PARA, SEM DESCONSTITUIR A CDA, LIMITAR A TAXA DE JUROS AO ÍNDICE SELIC E DETERMINAR SUA ADEQUAÇÃO DOS VALORES E DETERMINOU À EXEQUENTE O RECÁLCULO DO DÉBITO FISCAL, COMPUTANDO-SE OS JUROS “PRO RATA DIE” NOS TERMOS ACIMA CONSIGNADOS - APELO DO ESTADO PLEITEANDO A MANUTENÇÃO DO VALOR EXECUTADO, UMA VEZ QUE AMPARADO LEGALMENTE CABIMENTO JUROS APLICADOS DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL 10.175/98, LIMITADOS À TAXA SELIC, CONFORME CDAS CONSTANTES DOS AUTOS POSTERIOR LEI Nº 16.497/2017 QUE TAMBÉM OS LIMITA À TAXA SELIC, APÓS A DECLARADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.819/2009, QUE NÃO UTILIZADA NOS CÁLCULOS DO PROCESSO MULTA DE 20% DENTRO DA LEGALIDADE EMBARGOS IMPROCEDENTES, DEVENDO HAVER A CONTINUIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO EM SEUS TERMOS - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - Daniel Jong Hwang Park (OAB: 285598/SP) - 3º andar - sala 32