Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2130814-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2130814-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Y. L. F. O. (Menor(es) representado(s)) - Requerente: L. F. da S. (Representando Menor(es)) - Requerido: A. A. M. I. S/A - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO 1.Trata-se de requerimento para concessão de efeito suspensivo em apelação interposto nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso II e §4º do NCPC. 2.O requerente pretende a concessão do efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença digitalizada às fls. 45/47 dos autos de origem, que julgou improcedente ação cominatória para cobertura de tratamento de TEA. 3.Alega a ora requerente, em suma, que é alta a probabilidade de provimento do recurso de apelação e evidentes os prejuízos caso não concedido o efeito suspensivo pretendido, requerendo [...]seja deferido, em sede de liminar, ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, para que requerida autorize e custeie em clinica adequada através do pagamento direto ao fornecedor médico ou o reembolso integral, imediatamente, a cobertura do TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA/DENVER, bem como as demais qualificações, com a máxima urgência, que o requerente necessita, conforme prescrição médica, até alta definitiva, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Douto Juízo, tendo em vista que a rede credenciada oferecida pela ré não possui profissionais qualificados a oferecer o tratamento pelos métodos informados no relatório médico [...] (fls. 8). 4.Alega que seus recursos financeiros estão se esgotando, pois venderam o imóvel que residiam para que pudessem honrar com o tratamento (fls. 5). 5.CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, nos termos pretendidos. 6.Já no âmbito do agravo de instrumento nº 2091891- 68.2023.8.26.0000, esta C. 2ª Câmara, dando provimento ao recurso interposto pelo menor nascido em 2020, consignou a possibilidade de custeio integral do tratamento indicado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE Negativa de cobertura de tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) Espectro Autista (CID-10: F84) Método ABA - Há solicitação médica - Deferimento da tutela de urgência para o custeio integral do tratamento prescrito, promovendo a cobertura completa, no prazo que se mostrar de conveniência médica, sob pena de multa até o custo total do tratamento Probabilidade do direito e risco de perecimento do direito pelo decurso de tempo demonstrados Alegação de que o tratamento não estaria elencado no rol da ANS que não basta para negativa da cobertura pretendida Medida que, ademais, pode ser eventualmente revertida Decisão interlocutória reformada Agravo provido. 7.Noutras palavras e sem antecipar qualquer juízo de valor sobre o mérito do apelo a ser julgado, fato é que a situação do autor é extremamente delicada, devendo, inclusive, se prestigiar, no momento, solução que atenda ao princípio do superior interesse da criança, ainda que futuramente arque a requerida apenas nos limites equiparados aos que pagaria em estabelecimentos da rede credenciada, sem prejuízo de eventual responsabilização do autor pelos valores pagos a maior, oportunamente. 8.Ressalte-se que o próprio Ministério Público em primeiro grau opinou pela parcial procedência do pedido autoral para condenar a ré a custear as terapias específicas indicadas ao autor, a ser realizada em sua rede credenciada, desde que fique próxima a residência da parte autora, ou em clínica particular, caso não possua em sua rede, mediante reembolso integral (fls. 187 dos autos de origem). 9.O requerente comunicará a presente decisão ao MM. Juízo de origem (cooperação Artigo 6º do CPC/15). 10.Intime-se para resposta. 11.Remetam-se à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. 12.Após, tornem os autos conclusos para decisão. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Erica Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 24 Cozzani (OAB: 297165/SP) - Rogerio Santos de Araujo (OAB: 367302/SP) - Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1081255-27.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1081255-27.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Cristina Santos Marinho - Apelado: Pdg Realy S/A Empreendimentos e Participações - Trata-se de impugnação de crédito apresentada por ANA CRISTINA SANTOS MARINHO, distribuída por dependência aos autos da Recuperação Judicial do GRUPO PDG (autos nº 1016422-34.2017.8.26.0100), decorrente da ação indenizatória (autos nº 0547881-10.2014.8.05.0001) em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA (fls. 01/04). A Administradora Judicial ofertou parecer opinando pela suspensão do feito e manutenção do crédito no importe de R$ 6.672,27, considerando que o processo que deu origem ao crédito ainda não havia sido sentenciado (fls. 149/152). A impugnante, as recuperandas e o Ministério Público concordaram com a suspensão do incidente, o que foi deferido (fls. 153, 156/157, 160/161 e 162). A Administradora Judicial, superado o prazo de suspensão, apresentou parecer contábil opinando pela retificação do crédito, de modo que passasse a constar no importe de R$50.601,97 (fls. 173/174). As recuperandas apresentaram sua concordância com os cálculos da administradora Judicial (fls. 177). O Ministério Público encampou a manifestação (fls. 181). O MM. Juízo a quo julgou procedente a impugnação de crédito, a fim de determinar a retificação, no quadro geral de credores, do valor do crédito da impugnante na quantia de R$ 50.601,97, na classe quirografária (fls. 182/183). A impugnante opôs embargos de declaração, alegando que, no processo de origem, apurou- se que o crédito perfazia o montante de R$ 112.926,14, o que ainda não foi homologado pelo Juízo. Assim, sustenta que deve ser reconhecido o montante de R$ 112.926,14 ou que o incidente deve ser suspenso até a homologação do valor nos autos de origem (fls. 188/190). Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 204/205). Inconformada, a impugnante interpôs recurso de apelação (fls. 210/220). Sobreveio resposta recursal (fls. 223/230). A apelante juntou certidão de crédito e planilha de cálculo no valor de R$ 112.926,14 (fls. 245/246). O Ministério Público, pela douta Procuradora de Justiça Dra. Leila Mara Ramacciotti, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso diante do erro grosseiro não se admite a fungibilidade recursal considerando a expressa previsão legal. (fls. 266/268). Não houve oposição ao rito do julgamento virtual (fls. 262). É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido. O art. 17, caput, da Lei 11.101/2005 dispõe que Da decisão judicial sobre impugnação caberá agravo. A lei é clara e expressa, não dando margem a qualquer dúvida quanto ao recurso cabível, de modo que a interposição de apelação constitui erro grosseiro e inescusável, obstando a aplicação do princípio da fungibilidade. Humberto Theodoro Júnior diz que o erro capaz de justificar a acolhida de um recurso por outro é o que decorre da uma dúvida objetiva, ou seja, a que provém de imprecisão dos termos da própria lei ou de controvérsia travada na doutrina ou jurisprudência acerca do recurso correspondente a determinado ato judicial. Fora daí, o erro é imperdoável e o princípio da adequação do recurso deve prevalecer Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 55 em toda linha (Curso de Direito Processual Civil Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 580). Cabe lembrar que incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso, sendo certo que na espécie, o recurso cabível é o de agravo de instrumento. Nesse sentido vem decidindo essa e. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Apelação Interposição contra decisão que julgou improcedente habilitação de crédito apresentada em recuperação judicial Recurso cabível é o agravo de instrumento Inobservância ao artigo 17 da Lei 11.101/05 Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro Precedentes jurisprudenciais Recurso não conhecido (g/n) (Apelação nº 0004890-83.2017.8.26.0196, Rel. Des. Maurício Pessoa, j. 31/08/2018); RECURSO DE APELAÇÃO - Interposição contra sentença que julga incidente de habilitação de crédito -Apelação inadmissível - Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal -Erro inescusável - Preliminar acolhida - Recurso não conhecido (Apelação nº 0015351-12.2015.8.26.0576, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. 31/08/2018); Recuperação Judicial. Impugnação de crédito. Recurso. Interposição de apelação. Inadmissibilidade. Erro grosseiro. Aplicação do art. 17 da Lei 11.101/2005 (Apelação nº 0001246-53.2016.8.26.0654, Rel. Des. Araldo Telles, j. 17/07/2018). Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Adrielle de Oliveira Barbosa Ferreira (OAB: 40709/BA) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2130529-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2130529-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alipio Alves Torres Junior - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Agravado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Interessado: Petra Participações S/A - Interessado: Empreendimento Manoel da Nóbrega (Unidade 35) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 35, do Empreendimento Manoel da Nóbrega, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A decisão agravada julgou improcedente a pretensão da credora Petra Participações S/A, para excluir o crédito dela do quadro geral de credores; e determinou a arrecadação da unidade para a Massa Falida, “haja vista a ausência de comprovação do pagamento por ALÍPIO ALVES TORRES JÚNIOR, cujo exercício da posse teve início dentro do termo legal de falência, bem como em virtude da inequívoca relação de investimento mantida” (fls. 293 de origem). Inconformado, recorre o credor Alípio, pretendendo efeito suspensivo e, quanto ao mérito, a declaração de nulidade da sentença, e, subsidiariamente, a extinção do incidente em relação a ele. Em síntese, alega que a sentença é nula por cerceamento de defesa, porque decidiu a respeito da ineficácia do negócio e da arrecadação da unidade sem, antes, sanear o processo, apontar a possibilidade de arrecadação da unidade, e apreciar seu pedido de produção de prova oral capaz de comprovar o pagamento. Destaca que, no incidente de origem, a credora Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 66 Petra não pretendia a propriedade do bem, de modo que, a princípio, a discussão girava somente em torno da habilitação do crédito dela. Além disso, pela petição a fls. 126/135 de origem, foi intimado somente para informar se estava na posse do imóvel e, pela petição a fls. 249/254 de origem, não havia qualquer pedido ou decisão que colocasse a propriedade do imóvel em risco. Aponta que o saneamento do processo é dever do juízo, conforme dispõe o art. 357, II e IV, do CPC, e dá causa à nulidade da decisão. A esse respeito, menciona julgados deste Tribunal (fls. 7/8). Quanto à questão de fundo, aponta que a entrega das chaves do imóvel ocorreu em 20.01.2015, conforme cláusula segunda do “Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra” (fls. 255/257), portanto, foi feita antes do termo legal e não pode ser declarada ineficaz nos termos do art. 129, da Lei n. 11.101/2005. Aduz que o instrumento processual correto para revogar atos jurídicos é a ação revocatória, disposta no art. 130, da Lei n. 11.101/2005. Alega que, em razão da inadequação da via eleita, é o caso de extinção do incidente em relação a ele. No tocante à prova do pagamento da unidade, aponta o teor de sua declaração de imposto de renda (fls. 268/176 de origem), com a indicação de que adquiriu a unidade 32, do Empreendimento Joaquim Libânio, o que, no seu entender, é suficiente para demonstrar a boa-fé na aquisição. Ainda, diz que, apesar das alegações da Administradora Judicial, “o Agravante comprovou que NÃO possui qualquer relação com as unidades 21 do Empreendimento Augusta, 02 do Empreendimento Judite III, 21 do Empreendimento Manuel Nobrega II e unidade 32 do empreendimento Joaquim Libânio” (fls. 120). Por fim, sobre o efeito suspensivo, aponta que “restou determinado, pela decisão agravada, a imissão na posse do imóvel de propriedade do Agravante, bem como a sua arrecadação pela Massa Falida” (fls. 13). 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. No caso, o agravante está na posse da unidade e o juiz de origem determinou a arrecadação do imóvel pela Massa Falida. Contudo, caso a unidade seja imediatamente arrecadada e, posteriormente, a decisão agravada seja reformada, diversos atos processuais e não processuais relacionados à arrecadação terão sido praticados desnecessariamente, em desperdício de trabalho e tempo (recursos irrecuperáveis) de todos os sujeitos do incidente de origem. À vista da possibilidade de dano processual de difícil reparação e considerando a necessidade de preservar a autoridade do acórdão a ser prolatado, concedo efeito suspensivo, para sobrestar a arrecadação da unidade, até decisão da D. Turma Julgadora. 3. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício. 4. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados e a Administradora Judicial intimados para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 5. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 10 de maio de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/ SP) - Elza Megumi Iida (OAB: 95740/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Eduardo Augusto Mesquita Neto (OAB: 65832/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1021941-24.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1021941-24.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: M. de L. M. (Espólio) - Apte/Apdo: F. M. F. (Inventariante) - Apda/Apte: V. de F. M. F. A. - Apda/Apte: J. F. B. - Apda/Apte: A. de F. F. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/55290 Apelação Cível nº 1021941- 24.2022.8.26.0032 Aptes/Apdos: M. de L. M. e F. M. F. Apdos/Aptes: V. de F. M. F. A. , J. F. B. e A. de F. F. Juiz de 1ª Instância: Marcelo Yukio Misaka Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recursos de Apelação interpostos contra sentença proferida em Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios. Ambas as partes recorreram e apresentaram contrarrazões. Manifestações das partes (fls. 630/631 e fls. 633/637). É o relatório. O recurso veio a mim distribuído por prevenção decorrente de julgamento de Agravo de Instrumento (nº 2281828-97.2023.8.26.0000) tirado contra decisão proferida nos autos do processo nº 1008302-17.2014.8.26.0032, que trata de Ação de Inventário, havendo fundamentação de prevenção conforme art. 105 do RITJESP. Dispõe o referido dispositivo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Como se vê, nos termos do referido dispositivo, a prevenção ocorre apenas se verificada conexão ou continência nos feitos originários derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica. No caso, a presente ação busca Arbitramento de Honorários Advocatícios, pelas advogadas que atuaram nos interesses do Espólio de Maria de Lourdes Menezes nos autos de Inventário e outros feitos, visando recebimento de supostos valores contratados ou avençados de forma verbal. Não há identidade de partes, de pedido ou de causa de pedir, de forma que as ações em referência são autônomas, não havendo relação de continência, acessoriedade ou conexão entre elas, o que indica a necessidade de distribuição livre. Confira-se precedente desta Corte: REVISIONAL DE ALIMENTOS. Improcedência do pleito. Insurgência do autor. Recurso distribuído por prevenção a este Relator, em virtude do julgamento de agravo de instrumento interposto na ação de alimentos em que constituído o título objeto de revisão. Não configurada conexão ou acessoriedade entre as demandas. Aplicação do artigo 105 do Regimento Interno desse Tribunal de Justiça. Redistribuição livre a uma das C. Câmaras desta 1ª Subseção de Direito Privado, mediante compensação. Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1007083-86.2019.8.26.0001; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020) - g.n. Dessa forma, é caso de não conhecimento do recurso, devendo o processo ser redistribuído livremente a uma das c. Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 110 nos termos da Resolução nº 623/13, art. 3º, III.5. A propósito: COMPETÊNCIA RECURSAL EMBARGOS À EXECUÇÃO. Recursos interpostos contra sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução, extinguindo execução relacionada a honorários de profissionais liberais. NÃO CONHECIMENTO. Competência, em razão da matéria, das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª), conforme artigo 5º, inciso III, sub inciso III.5, da Resolução nº 623/2013 do TJ- SP, que atribui expressamente a competência para a apreciação de execuções relativas a honorários profissionais liberais à referida subseção. Competência já reconhecida anteriormente da 25ª Câmara da Terceira Subseção do Direito Privado. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1012352-61.2023.8.26.0100; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Demanda voltada ao arbitramento de honorários de profissional liberal, em decorrência da atuação do autor como mandatário em ação de produção antecipada de provas. Sentença de improcedência. Irresignação. Competência delimitada pelo pedido. Resolução nº. 623/13 que confere, em seu Art. 3, III.5, à 3ª Subseção de Direito Privado a competência para apreciar ações ligadas aos honorários de profissionais liberais e à prestação de seus serviços. Redistribuição determinada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002028-68.2020.8.26.0471; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Feliz -2ª Vara; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024) Isso posto, nos termos do art. 932 do CPC, não conheço do recurso e determino sua redistribuição. Int. São Paulo, 9 de maio de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Claudemir Francisco de Souza (OAB: 433645/SP) - Joao Jacinto Anhe Andorfato (OAB: 353096/SP) - Vaniole de Fatima Moretti Fortin Arantes (OAB: 62034/SP) (Causa própria) - Juliana Fortin Braidoti (OAB: 358171/SP) (Causa própria) - Amanda de Fátima Fortin (OAB: 394684/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2117263-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2117263-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Presidente Prudente - Requerente: Nathan Felipe Agenor Santana - Requerido: Peruque Participações Ltda. - Requerido: Perplan Parque dos Resedás Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - V. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto por Nathan Felipe Agenor Santana contra Peruque Participações Ltda. e outro. Em linhas gerais, o Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 121 requerente aduz que a revogação da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade das prestações do contrato objeto da demanda tem o condão de gerar prejuízos irreversíveis decorrentes da possibilidade de constituição em mora, início dos trâmites executivos da Lei de Alienação Fiduciária. É a síntese do necessário. 1.- Cuida-se de ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores pagos ajuizada por Nathan Felipe Agenor Santana contra Peruque Participações Ltda. e outra. O d. juízo a quo, às fls. 122 (origem) indeferiu a tutela de urgência visando a suspensão da exigibilidade das prestações do contrato, decisão reformada pelo acórdão que julgou o recurso de Agravo de Instrumento n° 2238494-13.2023.8.26.0000, de minha relatoria: Daí por que se dá parcial provimento ao agravo de instrumento para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato, abstendo-se as recorridas de incluírem o nome do agravante em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, para a hipótese de descumprimento. Às fls.331/338, sobreveio sentença de improcedência que revogou a tutela de urgência concedida. Se de um lado a suspensão da exigibilidade das prestações não causará nenhum dano à requerida, que que detém a propriedade fiduciária do bem, caso haja manutenção da r. sentença, de outro, o perigo de dano pelo requerente é evidente, vez que será constituído em mora. Feitas essas considerações, é caso de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Isto porque, por ora, se vislumbra relevância da fundamentação, nos termos em que o pedido foi deduzido (CPC, art. 1.012, § 4º). Portanto, CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 3.- Intime-se a requerente. 4.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - Amanda da Cruz Martineti (OAB: 317647/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2127690-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2127690-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Marcos Candido Teixeira - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão copiada às págs 81/82, que assim dispôs: “Trata-se de impugnação à penhora nos autos do cumprimento de decisão objetivando o cancelamento das indisponibilidades financeiras (fls. 73/79). Houve manifestação do exequente (fls. 83/84). É o relatório. Decido. Mediante detida análise dos autos, nota-se que não há nulidades que justifiquem a extinção do presente cumprimento. No mérito, por seu turno, não se vislumbram irregularidades a serem sanadas, tampouco a presença de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil. A executada recebeu, na data de 05 de setembro de 2023, ordem judicial contra ela exarada, determinando a autorização/ custeio do procedimento cirúrgico necessário pelo exequente, nos termos que foi a ele prescrito, sob pena de multa diária, limitada a R$ 100.000,00 (fls. 31/32 dos autos principais). Intimada, por reiteradas vezes, para dar cumprimento à ordem judicial, a requerida quedou-se inerte, não tendo, até o presente momento, comprovado o cumprimento da ordem judicial. Ademais, a ordem de bloqueio realizada encontra respaldo no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, que prevê a adoção, pelo Magistrado, de todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Posto isso, REJEITO a impugnação apresentada. Neste diapasão, e com base em todos os argumentos lançados, mantenho a penhora realizada nos autos.” Alega que o agravado ajuizou ação de obrigação de fazer alegando que houve negativa, por parte da agravante, de autorizar pedido cirúrgico e materiais para realização de cirurgia para descompressão, retirada das hérnias de disco e estabilização lombar com implantes de duas próteses de discos artificiais, sob o fundamento de divergência de junta médica. Foi deferida liminar para a autorização do tratamento, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Aduz que, em contestação, demonstrou a legalidade da negativa, ante a divergência da junta médica, bem como a legalidade da cláusula de cobertura parcial. O apelado iniciou cumprimento provisório da multa, apontando como devido o montante de R$ 178.912,75 e requerendo o bloqueio dos ativo financeiros, sendo deferido. Assevera que apresentada a impugnação, sobreveio a decisão agravada, que não merece prosperar, pois necessário a discussão do cumprimento da obrigação em respeito ao contraditório e a ampla defesa. Defende a ilegalidade do bloqueio, bem como, se mostra medida excessivamente onerosa e desnecessária. Afirma que houve bloqueio em excesso, pois o total bloqueado é de R$ 1.074.120,34, devendo ser liberado, de imediato, a quantia de R$ 895.207,59. Busca a reforma da decisão. O recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo (págs 48/590). É o Relatório. Nos termos do inciso I do artigo 1019 c.c. o artigo 300 do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consiste na verossimilhança das alegações, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste em situação de urgência que torna necessária a providência. Como se verifica, não é a hipótese dos autos, pois não se vislumbra dano grave, de difícil ou impossível reparação na determinação judicial, porquanto ainda não consta ter sido determinado o levantamento de valores. Em relação ao excesso de valores bloqueados, a questão, por primeiro deverá ser analisada na Vara de Origem, a fim de não ocorrer supressão de instância. Reserva-se, no entanto, o aprofundamento da questão oportunamente. Assim sendo, em fase de cognição sumária, não observo os requisitos para a concessão do efeito ativo pretendido, que fica indeferido. Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, ficando autorizada a intimação Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 123 por meio eletrônico. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) - Lucio Raimundo Hoffmann (OAB: 309343/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2089594-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2089594-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: R. P. C. - Agravado: C. Z. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. Z. - Vistos. Sustenta o agravante que o juízo de origem, ao majorar os alimentos para um salário-mínimo mensal, teria o colocado em situação de penúria, pugnando por se ajustar o patamar dos alimentos a um montante que lhe permita viver com dignidade, reduzindo-os para meio salário-mínimo nacional. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. Reconsidero a r. decisão de fls. 295/296. Dispensa do recolhimento do preparo, porquanto concedida a benesse da justiça gratuita na origem. FUNDAMENTO e DECIDO. Malgrado a argumentação do agravante, que aqui deve ser analisada em cognição sumária, há que prevalecer a r. decisão agravada que levou em consideração um patamar que é usual na jurisprudência e que, à partida, deve ser mantido. Com a instalação do contraditório no processo, apresentada a contestação, poderá o agravante requerer ao juízo de origem um reexame da situação material subjacente, reunindo novos documentos, contrapondo-se àqueles que vierem a ser apresentados pela parte agravada, para demonstrar ao juízo de origem que o valor fixado a título de alimentos deva ser revisto. Neste agravo de instrumento, seja em razão de seu limitado campo cognitivo, seja ainda porque sequer há aqui o contraditório, não se pode, ao menos não por ora, infirmar o patamar utilizado pelo juízo de origem, cuja r. decisão está, assim, mantida. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luis Roberto Garcia de Oliveira (OAB: 208127/SP) - Ana Paula Andrade Trento (OAB: 466150/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2131528-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2131528-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silvia Ruiz Rodrigues - Agravante: Jose Carlos Rodrigues - Agravado: Antonio Vital Santos Mendonça Câmara - Agravado: V.Y. Imóveis e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Metapark Estacionamentos Eireli - Agravada: Thabada Kaoru Yamauchi - Agravado: Mario Celso Yamaguchi - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que indeferiu pedido de declaração de indisponibilidade de bens junto ao cnib - tema objeto do irdr nº 2256317-05.2020.8.26.0000 - determinação de suspensão - tratando-se de questão relativa a medida executória, a análise deste agravo resta prejudicada - cabimento de renovação do pleito na origem, após decisão da matéria no âmbito do incidente - recurso não conhecido VISTOS. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 775/776 da origem, indeferindo o pedido de inclusão de ordem de indisponibilidade de bens dos executados junto à CNIB; irresignado, o exequente afirma pertinência da medida, destacando o longo tempo de tramitação do feito sem satisfação de seu crédito, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 11/12). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, o tema em debate, qual seja, possibilidade de utilização do CNIB para a satisfação do crédito do exequente, é objeto do IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000, no bojo do qual se determinou a suspensão dos processos que versem sobre a matéria. Dito isso, considerando que o inconformismo versa apenas sobre medida executória, tem-se que, uma vez decidida a matéria no âmbito do IRDR, o pleito poderá, ou não, ser renovado na origem, diante de seu caráter vinculante. Dessarte, não se conhece do recurso. Anote-se não caber ao julgador rebater todos os argu-mentos e raciocínios expendidos pela parte, bastando a fundamentação de sua decisão, em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/ BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) - Francisco José Pinheiro de Souza Bonilha (OAB: 215774/SP) - Henrique Ratto Resende (OAB: 216373/SP) - Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB: 254155/SP) - Fernando Campos Scaff (OAB: 104111/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1002988-14.2020.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1002988-14.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Global-link Armazem Geral e Logistica Integrada Ltda - Apelado: Osvaldo Luis de Brito - Apelada: Vera Lucia de Melo Brito - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 30174 Trata-se de recurso de apelação (fls. 270/277) interposto por Banco Santander (Brasil) S/A contra a r. sentença proferida a fls. 247, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil (fls. 247). Apela a parte autora pleiteando a reforma da r. decisão (fls. 270/277). Ausente a apresentação das contrarrazões, ante a inexistência de citação. É o relatório. Decido. Ingressou a parte apelante com o recurso, deixando de recolher as custas de preparo. Malgrado fora expressamente instada, pela decisão a fls. 286, a comprovar Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 305 o pagamento integral, se manteve inerte, decorrendo o prazo concedido sem efetuar o recolhimento determinado (fls. 288). Da análise do caso, depreende-se que não foram recolhidos os valores integrais referentes às custas de interposição do presente apelo, a despeito de específica oportunidade concedida para tal. Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ante a ausência de citação da parte ré e da fixação de honorários sucumbenciais, não há falar em majoração. No mais, o recurso não fica conhecido. São Paulo, 10 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Helga Lopes Sanchez (OAB: 355025/SP) - Rafael Barioni (OAB: 281098/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2118101-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2118101-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Pedro Costa da Silva (Por herdeiro) - Agravante: Claudia Pereira da Silva Maciel (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (banrisul) - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 30037 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Costa da Silva contra a r. decisão (fls. 76/77 do processo, digitalizada a fls. 45/46) declarada a fls. 83 do feito, aqui fls. 49 que, em exibição de documentos, determinou que o autor recolha o valor da taxa administrativa correspondente (custo do serviço), conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária e na conformidade do julgado (Recurso Especial nº 1.349.453/MS, julgado em 10.12.2014, de Relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão), de observância obrigatória, cumprindo consignar que quando do pedido administrativo deduzido (fls. 31), não houve pelo requerente o pagamento ou oferta de pagamento dessa taxa. Irresignado, recorre o autor, aduzindo, em síntese, que a decisão judicial está totalmente equivocada, pois o requerido não lhe entregou cópia do documento, cujo exibição pretende, nem no ato da contratação, nem posteriormente, não podendo, agora, cobrar pela entrega. Assim, requer a revogação da decisão. Relatado. Decido. Cuida, na origem, de ação autônoma de exibição de documentos, no qual o autor, aqui agravante, postula que o banco requerido junte ao processo cópia do contrato de empréstimo consignado. O MM. Juízo a quo determinou a exibição do documento reclamado pela parte requerida, bem como que o requerente recolhesse a taxa referente ao custo do serviço, em conformidade com o Recurso Especial nº 1.349.453/MS, julgado em 10.12.2014. Em face desta última parte, recorre o autor. A pretensão do agravante não merece guarida, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, o que pode desde já ser reconhecido. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos chamados recursos repetitivos, manifestou-se pela possibilidade da propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (atual produção antecipada de provas) como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização monetária, no Acórdão do REsp nº 1.349.453-MS (2012/0218955-5), julgado em 10.12.2014, cuja ementa tem o seguinte teor: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. Portanto, não comprovado o pagamento do custo do serviço bancário de emissão do documento pretendido, de rigor seu recolhimento, como determinado na decisão agravada. Vale ressaltar que uma eventual alegação de desconhecimento não aproveita ao recorrente. O valor das tarifas bancárias é facilmente obtido, até mesmo pela Internet. Se dão por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados nas razões recursais, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um, nem mencionar cada artigo por sua identificação numeral. Termos em que, nego provimento ao recurso. São Paulo, 9 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Kildare Wagner Sabbadin (OAB: 277387/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2132194-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2132194-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santo André - Autora: Jaine Lopes Jesus - Réu: Luiz Delfino dos Santos Neto - DESPACHO Ação Rescisória Processo nº 2132194-90.2024.8.26.0000 Relator(a): FÁTIMA GOMES Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de ação rescisória movida por Jaine Lopes de Jesus, objetivando, em breve síntese, a reforma da r. da sentença que julgou procedente a ação monitória nº 0011466- 12.2021.8.26.0554 que lhe moveu Luiz Delfino dos Santos Neto, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 29.336,21 (vinte e nove mil, trezentos e trinta e seis reais e vinte e um centavos), devidamente corrigido pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês ambos desde a data do ajuizamento do feito. Sustenta que o réu lhe moveu a ação monitória em razão de um suposto cheque, emitido pela autora em 02/05/2017, no valor de R$ 25.000,00 e que não teria fundos, sendo que, após inúmeras tentativas infrutíferas de resolução extrajudicial do imbróglio, acabou ajuizando tal ação. Aduz que foi citada naqueles autos, quedou-se inerte e foi declarada revel, pois seu então empregador, verdadeiro responsável pela emissão do cheque, não lhe prestou assessoria jurídica. Afirma que, à época dos fatos, contava com apenas 19 anos e foi ludibriada por seu empregador a abrir uma empresa em seu nome, mas nunca teve participação ativa na empresa, jamais solicitou a emissão de talões de cheques, tampouco teve qualquer contato com o réu, muito menos usufruiu de algum produto ou serviço ofertado por este. Afirma que aludido feito deu origem ao processo de cumprimento de sentença 0011466-12.2022.8.26.0554, no qual não fora intimada. Alega que o cheque emitido em seu nome é falso, pois nunca solicitou sua emissão, nunca o preencheu, tampouco o assinou. Assevera que a r. sentença prolatada nos autos da ação monitória transitou em julgado em 09/05/2022 e, portanto, a propositura da presente ação encontra-se dentro do prazo decadencial de 02 anos e preenche todos os requisitos legais para tanto. Consigna que os efeitos da decretação de sua revelia na ação monitória possuem presunção relativa. Diz ter sido vítima de hackers, pois nunca abriu conta na instituição financeira que emitiu o suposto cheque, cuja falsidade poderá ser comprovada através de prova pericial. Informa ser a suposta relação negocial com o réu inválida, pois nunca efetivamente ocorreu. Requer a concessão da tutela provisória, para que se declare a inexigibilidade do título executivo anteriormente constituído. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório. Decido. Recebo a petição inicial. Em cognição sumária, não se vislumbra probabilidade de direito e perigo de dano concreto aptos à concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que deverá analisado após a formação do contraditório. Assim é porque, no atual estágio processual, não se fazem presentes os requisitos preconizados pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Repisa-se, por ora, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo de boa cautela a instauração do contraditório, para melhor análise dos fatos narrados na inicial. Paralelamente, para análise do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em cumprimento ao artigo 5º, LXXIV, deverá a autora apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) cópia completa das 03 (três) última declarações de imposto de renda; b) cópia completa da Carteira de Trabalho, com todos os apontamentos (desde o primeiro até a página em branco seguinte à da baixa, se o caso) ou cópia integral da CTPS digital c) últimos holerites de salário ou comprovantes do INSS; d) extratos das movimentações bancárias de todas as contas correntes e poupanças, com identificação do titula da conta, dos últimos 60 (sessenta) dias; O silêncio será interpretado como desistência do requerimento da benesse, devendo a autora recolher de imediato taxa judiciária e custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, cite-se o réu para apresentar contestação, dentro do prazo legal, quando então os autos deverão voltar à conclusão, para o reexame da matéria. São Paulo, 10 de maio de 2024. FÁTIMA GOMES Relatora - Magistrado(a) Fátima Gomes - Advs: Hantchesla Gomes Jordão (OAB: 447562/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2124772-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2124772-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nohar Steak Bar Ltda - Agravada: Maria Antonieta Rizzo Aguirre - Agravado: José Carlos Aguirre Junior (Interdito(a)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de folhas 32/34 dos autos de origem, que, em cumprimento provisório de sentença, determinou a intimação da parte executada ao depósito do valor apurado do débito, lastreado no título executivo judicial. A parte executada, ora agravante, sustenta que a imposição de pagamento da quantia devida, de quase um milhão de reais, implicará na falência da empresa. Requer a aplicação de efeito suspensivo até que se defina o título executivo, em definitivo. A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. Contra o v. Aresto que fundamenta o cumprimento provisório de sentença, há pendência do julgamento de embargos de declaração. Não está constituído plenamente, portanto, o título executivo que permitiria o início da pretensão executiva a resolução dos embargos de declaração integra o título, consolidando-o. Presente a probabilidade do direito. O perigo de dano está na prematura ordem de pagamento e consequente constrição patrimonial, sem que antes a decisão colegiada esteja completa. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Estatuto de Rito, de rigor o deferimento do efeito suspensivo, como fundamentado, a fim de que o prazo para pagamento voluntário não seja computado até o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o v. Aresto que julgou os recursos de apelação dos litigantes. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau com urgência para informar sobre a concessão do efeito, ficando dispensado de prestar informações. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Carlos Roberto Bento (OAB: 75373/RJ) - Gilmara Leocádio da Rocha (OAB: 186171/SP) - David Germano Souza Junior (OAB: 375982/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2131772-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2131772-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Savolido Comercial e Imóveis Ltda. - Agravado: Marcus Vinicius Sartori - Agravada: Rita de Cássia Gomes Sartori - Vistos. Decido no impedimento ocasional do relator. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 11/12 deste instrumento, que acolheu a impugnação dos devedores para declarar a impenhorabilidade das citadas verbas (sic). Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) não apresentaram documentos que comprovem a alegada impenhorabilidade; b) não trouxeram a informação de quanto é a pensão previdenciária e a remuneração mensal recebida; c) possuem movimentação financeira substancial na conta informada, a inexistir prova de que o valor remanescente não será suficiente para manutenção de sua subsistência; d) a penhora recaiu sobre conta corrente; e) a impenhorabilidade sobre proventos é mitigada. Pois bem. É possível a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a antecipação da tutela que se pretende, total ou parcialmente, quando houver, a juízo do relator, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou desde logo ficar demonstrada a probabilidade de provimento. In casu, ante o potencial levantamento prematuro dos valores constritos, a evidenciar risco de dano grave, verificam- se presentes os requisitos para suspensão da decisão de primeiro grau. Defiro, portanto, a tutela requerida. Comunique-se ao MM. Juízo singular, com urgência, dispensadas informações. À contraminuta. Após, concluídas as providências de praxe, e não havendo mais medidas urgentes a apreciar, tornem conclusos ao Eminente Relator Sorteado. Int. - Magistrado(a) - Advs: Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Renata Espelho Serrano (OAB: 176218/SP) - Mara Lina Louzada (OAB: 121973/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1016438-70.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1016438-70.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Oral Unic Odontologia Araraquara Ltda - Apelada: Sandra Regina Bonifacio (Justiça Gratuita) - Vistos. I.- SANDRA REGINA BONIFÁCIO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais e tutela de urgência em face de ORAL ÚNIC ODONTOLOGIA ARARAQUARA LTDA. Por respeitável sentença de fls. 64/69, o Juiz de Direito, julgou parcialmente procedente a presente ação para o fim de declarar a inexistência do débito e condenar a requerida ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 426 a partir do arbitramento, Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e com juros de mora legais contados a partir da citação, art. 405 do Código Civil (CC). Diante da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixou em 15% sobre o valor da condenação, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e Tema 1.076 do STJ. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou fazer jus à gratuidade da justiça. Passa por dificuldade financeira com despesas superiores à receita. Pede a concessão do benefício. No mérito, não há razões para a condenação por danos morais. Se mantida, pede a redução. A autora possui mais de uma inscrição no cadastro de inadimplentes. Quer o reexame dos honorários advocatícios (fls. 73/87). Em contrarrazões, a autora impugnou o pedido de gratuidade da justiça. O orçamento não foi aprovado por falta de condições financeiras, mas foi surpreendida com a anotação do nome sem realizar qualquer contrato. A indenização deve ser mantida e sem modificação dos honorários advocatícios (fls. 550/560). É o relatório. II.- Pretensão de gratuidade da justiça pleiteada em grau de recurso. O balanço patrimonial apresentado pela ré-apelante refere-se a escrituração do ano de 2022, o que não reflete a situação econômico-financeiro atual. A movimentação bancária demonstra grande volume de valores em operação, não havendo justificativa para considerar inativa, o que pressupõe muitos recebimentos e muitos compromissos que busca honrar. Eventuais demandas trabalhistas não têm o condão de torná-la insuficiente na capacidade financeira. Por isso, impõe-se negar a gratuidade da justiça pleiteada. Faculta-se, no prazo de cinco dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal atualizado sob pena de deserção do recurso. III.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Natália Caroline Carvalho (OAB: 436519/ SP) - Carolyne Sandonato Fiochi (OAB: 333915/SP) - Vinícius Morales Berto (OAB: 479919/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1027479-61.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1027479-61.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Patrícia Fernandes de Freitas Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 255/260) e embargos de declaração (fls. 295/296), que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a inexigibilidade do débito apontado na inicial e determinar a cessação da cobrança judicial ou extrajudicial, sob pena de multa de R$. 500,00 para cada cobrança que se fizer. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados por equidade em R$. 1.000,00, observada a gratuidade da autora. A apelante ao ser intimado da determinação de suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, no qual se discute “Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como ‘Serasa Limpa Nome’ e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção, manifestou a desistência do recurso (fl. 333), sendo certo que, nos termos do art. 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, prejudicado o julgamento do presente recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2110745-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2110745-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capão Bonito - Agravante: Eliana Rodrigues de Sales Andreata - Agravado: Município de Ribeirão Grande - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIANA RODRIGUES DE SALES ANDREATA, contra a Decisão proferida nos autos da Ação para Concessão de Auxílio para Diferença de Caixa, copiada em fls. 15/16, ajuizada em face da Fazenda Pública Municipal de Ribeirão Grande, que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita e determinou a recolha das custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando que desempenha o cargo de Tesoureira na Prefeitura há mais de 10 (dez) anos, sendo responsável pela movimentação financeira dos servidores da Câmara Municipal de Ribeirão Grande. Em razão disso, anualmente são editadas portarias que a autorizam a realizar tais operações financeiras. A disputa judicial originou-se devido ao não pagamento do Adicional de Diferença de Caixa, ao qual a Agravante tem direito conforme a LCM 11/2003. A decisão agravada que negou os benefícios da gratuidade à Agravante, merece revisão deste Tribunal para cumprir os preceitos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, deferindo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. Demais disso, o Juízo baseou-se exclusivamente na renda mensal bruta da Agravante, sem analisar sua real situação financeira para indeferir o benefício. Portanto, a análise da concessão da gratuidade deve considerar não apenas a renda, mas também os gastos comuns e ordinários que consomem todo o salário mensal da Agravante, evidenciando sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Ao final, requereu a reforma da decisão agravada para conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita. O presente recurso foi inicialmente distribuído à 15ª Câmara de Direito Público, ao Relator Desembargador Dr. Eutálio Porto, em 22/04/2024, remetidos os autos à conclusão em 23/04/2024. Todavia, pela agravante, em petição de 25/04/2024, informou que o Juízo de Origem determinou o cancelamento da distribuição da ação, pois decorrido o prazo para o recolhimento das custas. Contudo, por um lapso, deixou de requerer a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, com o que se requer no presente. Demais disso, asseverou não se opor ao julgamento virtual. Pelo Relator, foi proferida a decisão de fls. 125/126, asseverando que o caso sub judice não se enquadra na competência da 15ª Câmara de Direito Público e representou ao Exmº Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Público. Pelo Exmº Desembargador Presidente da Seção de Direito Público foi determinada a redistribuição do recurso, mediante compensação (fls. 130). Redistribuído o presente recurso, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e desacompanhado do preparo recursal, já que a parte agravante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela antecipada de urgência merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negritei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela concessão liminar do benefício da Justiça Gratuita, e/ou atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Observa-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, além daqueles documentos carreados na origem não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 518 Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos exigidos na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Hapoenan Thaiza Ferreira (OAB: 309461/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2130558-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2130558-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Supera Centro de Reabilitação para Dependencia Quimica Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São José do Rio Preto, em face da decisão proferida às fls. 281/282, no processo nº 1505052-81.2024.8.26.0576, Ação Civil Pública, promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da SUPERA CENTRO DE REABILITAÇÃO PARA Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 520 DEPENDÊNCIA QUÍMICA LTDA., parte agravante, em trâmite perante a 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca São José do Rio Preto/SP, que concedeu a tutela de urgência requerida, que assim determinou: (...) Diante de tais circunstâncias, estando presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pelo Ministério Público e determino à ré SUPERA CENTRO DE REABILITAÇÃO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA LTDA.: a) a proibição de funcionamento e de admissão de novos residentes até ulterior decisão; b) a remoção e realocação dos residentes que já estejam sendo atendidos pelo referido centro de reabilitação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo tal providência contar com o auxílio material do Município; c) a apresentação, no prazo de 60 dias, da licença inicial de funcionamento. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 para o descumprimento de cada item acima determinado, limitado, por ora, a R$ 50.000,00. (...) Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, a ilegitimidade do Município, aduzindo que o referido centro de reabilitação constitui entidade particular. Além disso, alega vício incontornável da inicial, informando que não há individualização completa dos internos, não sendo possível determinar qual seria o tratamento adequado a cada interessado. Aduz também que o Município dispõe ordinariamente dos equipamentos denominados CAPS - Centro de Atenção Psicossocial, destinados ao tratamento em regime ambulatorial, ou seja, de “portas abertas, todavia, os pacientes necessitam ser aderentes aos tratamentos. Requereu o efeito suspensivo, alegando que os requisitos necessários estão preenchidos. Por fim, requer que seja recebido o recurso de agravo, com deferimento de efeito suspensivo da medida liminar deferida nos autos de origem em relação ao Município e que, por fim, o recurso seja julgado totalmente procedente. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, tendo em vista se tratar agravante de ente público pertencente aos quadros da administração. O pedido de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, sem atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, não se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (negritei) Com efeito, é cediço que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nesta senda, ao observar o caso em epígrafe, insta salientar que os centros de reabilitação para dependência química desempenham um papel crucial na sociedade, fornecendo um ambiente seguro e estruturado para indivíduos lutando contra vícios. Estas instituições desempenham um papel vital na recuperação e na reintegração dos pacientes na sociedade, ajudando a restaurar vidas e construir um futuro mais saudável e produtivo para eles e suas comunidades. Todavia, é de suma importância que tais centros disponham no mínimo de estrutura para que se possa dar um tratamento digno e adequado aos seus pacientes. Ao observar os autos de origem, verifica-se que o referido centro não detinha das condições mínimas de funcionamento, já que foram encontradas diversas irregularidades pela Vigilância Sanitária. Dessa maneira, agiu de forma correta o juízo a quo ao determinar a proibição do funcionamento e admissão de novos residentes e a remoção e realocação dos residentes atuais. Nessa toada, não há de se falar em ilegitimidade passiva, já que, por se tratar de um problema de saúde pública, já que existe o tratamento de dependentes químicos, responsabilidade cabe também ao ente público municipal, já que ele também é responsável no fornecimento universal à saúde, direito esse que é inerente aos seus cidadãos. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Vejamos a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Tratamento ambulatorial Dependente químico e esquizofrênico Sentença de procedência, em parte, para determinar tratamento ambulatorial, na forma das indicações médicas, sem prejuízo de internação futura se necessário, em desfavor do Município de Guaratinguetá e da Fazenda do Estado de São Paulo Inconformismo apenas da Municipalidade - Preliminar de ilegitimidade passiva afastada Obrigação do Poder Público de fornecer tratamento adequado Direito decorrente da aplicação do art. 196 da Constituição Federal Responsabilidade solidária dos entes da Federação Súmula nº 37 do Egrégio Tribunal de Justiça Demonstrada a necessidade de tratamento ambulatorial e acompanhamento regular em serviço especializado com equipe multidisciplinar Alegada limitação orçamentária que não modifica o entendimento, a despeito de também não ter sido comprovada Sentença mantida Recurso não provido.”(TJSP; Apelação Cível 0005244-07.2015.8.26.0220; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaratinguetá -1ª Vara; Data do Julgamento: 08/07/2022; Data de Registro: 08/07/2022) Além disso, a alegação de necessidade de qualificação individualizada das pessoas que serão afetadas pela ordem judicial poderá ser sanada com esforço conjunto entre a instituição e o próprio Município, para que dessa maneira possa analisar os casos individualmente para que possa adequar para cada interno a melhor solução, sempre visando o bem-estar dos cidadãos. Insta salientar, que caso o prazo para realização da determinação judicial seja exíguo, este poderá ser requerido ao juízo a quo, que no momento oportuno e numa melhor análise, observando a boa-fé na resolução da determinação, poderá ser revisto (analisado). Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Códex, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Tiago Simões Martins Padilha (OAB: 270807/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3004010-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 3004010-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto de Pirapora - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Strapet Embalagens Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão proferida às fls. 91, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo de n. 1500177-24.2023.8.26.0699, em tramite perante a Vara Única da Comarca de Salto de Pirapora-SP, promovido pela ora agravante em face de Strapet Embalagens Ltda, em que o Juízo ‘a quo’ assim estabeleceu: Vistos. Nos termos das modificações trazidas pela Lei n.º 14.112/2020, a execução fiscal ajuizada em face de empresa em recuperação judicial ou com decretação de falência não é suspensa, permitindo-se, inclusive, a prática de atos constritivos, porém competindo ao Juízo da recuperação judicial apreciar e deliberar acerca das constrições, e, se entender necessário, determinar a substituição das penhoras que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da Recuperanda, sob pena de comprometimento das obrigações do Plano de Recuperação Judicial da Recuperanda. Assim, indefiro, por ora, o pedido de suspensão formulado a fl. 72/73 pela executada, bem como o pedido de constrição requerido pela exequente, uma vez que, neste caso, o Juízo Recuperando é indispensável na condução de qualquer ato ou tentativa processual de constrição de bens da empresa recuperanda, sob pena de se colocar em risco a existência do plano, suas condições e consequentemente do soerguimento e existência da atividade empresarial. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento em 30 dias, e, decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Intime-se (grifei) Irresignada, alega agravante que não há nada nos autos que impeça o prosseguimento da execução, sendo de competência do juízo da execução fiscal a deliberação sobre a prática de atos de constrição do patrimônio da executada, vez que, por tratar-se de débito tributário, não estão estes sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, por força de expressa disposição legal, nos termos do art. 5º, da Lei nº 6.830/80, bem como que, ante o previsto no § 7º-B, do art. 6º, da Lei nº 11.101/05, alterado pela Lei n. 14.112/20, não há suspensão da execução fiscal, podendo o Juízo da Execução Fiscal proceder Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 525 às constrições visando o pagamento dos débitos fiscais, reservando-se ao juízo da recuperação judicial somente posterior deliberação sobre a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Alega ainda que dinheiro não é considerado como bem de capital essencial, podendo ser objeto de constrição pelos credores extracontratuais. Colacionou jurisprudência. Assim, requer a concessão da tutela recursal antecipatória, com a concessão de efeito ativo ao presente recurso, para o deferimento da penhora eletrônica de ativos financeiros da agravada, através do sistema Sisbajud e, ao final, seja dado provimento ao recurso, para que a execução prossiga sem a necessidade de deliberação prévia do juízo recuperacional sobre os atos de constrição sobre o patrimônio da executada. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal (art. 1.007, § 1º, da lei 13.105/2015). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência, merece deferimento, justifico. Para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Pois bem. Levando em consideração tais ponderações e os argumentos apresentados pela agravante, e também as provas constantes nos autos, tenho que sua pretensão mereça prosperar, uma vez que, de fato, a Ação de Execução Fiscal não está sujeita ao Juízo da Recuperação Judicial, ou seja, o deferimento da Recuperação Judicial, com consequente aprovação do respectivo Plano não possuem o condão de gerar a sua suspensão, tal como ocorre com os demais outros procedimentos, exatamente porque persegue-se crédito extraconcursal, mas que competirá, ao Juízo presidente do feito recuperatório, em cooperação com o da execução e enquanto perdurar o processo recuperatório, determinar a substituição de atos constritivos que recaiam sobre bens de capital da recuperanda/ executada, tal como, inclusive, pontuado pelo Juízo ‘a quo’ no bojo da decisão guerreada. Ademais, é o que confere pela leitura do § 7º-B, do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial , a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional , na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.” (grifei) Outrossim, estabelece o artigo 187, do CTN, que: Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (negritei) Logo, resta demonstrada a probabilidade do direito alegado. Destarte, resta configurada a iminência de dano irreparável aos cofres públicos, uma vez que a manutenção da decisão agravada pode fomentar a dilapidação patrimonial e a protelação do pagamento do débito. Dessa forma, estando presentes os requisitos para a concessão da liminar, notadamente a probabilidade do direito (artigo 300 do Código de Processo Civil), de ser deferida a antecipação da tutela recursal. Ademais, em caso semelhante, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos; PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. NECESSÁRIO CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. O acórdão recorrido consignou: “A Agravante está em Recuperação Judicial, que, em última análise, envolve uma repactuação do seu passivo, não atingindo os créditos tributários. Ocorre que, no caso em tela, diante do decidido pelo egrégio STJ na afetação dos Resp’s 1.712.484/SP, 1.694.261/SP e 1.694.316/SP à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (Tema 987), em que se discute a possibilidade da prática de atos constritivos, em face de Empresa em Recuperação Judicial, em sede de Execução Fiscal, deve ser mantida a suspensão do feito executivo até o deslinde da Ação de Recuperação Judicial da Empresa Executada, nos termos do art. 1.037,II, do CPC. Sob o influxo de tais considerações, mantendo a decisão nego provimento ao Agravo de Instrumento, que determinou a suspensão da execução.” (fl. 267, e-STJ.) 2. O Tema 987/STJ foi cancelado pela Primeira Seção desta Corte Superior tendo em vista os fatos processuais supervenientes à afetação da matéria por este egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. Entretanto, o conteúdo do mencionado acórdão ponderou que a atribuição de competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em Execução Fiscal constitui positivação de entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ, nestes termos: “De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, ficando, todavia, definida a competência do Juízo universal para analisar e deliberar os atos constritivos ou de alienação, ainda quando em sede de execução fiscal, desde que deferido o pedido de recuperação judicial.” ( AgRg no CC 120.642/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, Dje 18.11.2014.) 4. O STJ possui a orientação de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, porém a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. 5. No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior foi publicada a Lei 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 ( Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial). 6. A nova legislação concilia o entendimento da Segunda Turma - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o da Segunda Seção, ambas do STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 7. Não se mostra adequado o pronunciamento deste Tribunal, em Recurso Especial interposto nos autos de Execução Fiscal, sem que haja prévio Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 526 pronunciamento do juízo da recuperação judicial. 8. Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 9. Cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa. 10. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da Execução Fiscal, para que adote as providências cabíveis. 11. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no Resp: 1988437 PE 2022/0058340-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: Dje 23/09/2022) (grifei) No mesmo sentido, seguem julgados desta C. Terceira Câmara de Direito Público: Execução fiscal Penhora de ativos financeiros A nova redação da lei mantém o andamento das execuções fiscais, sem restrições e preserva a competência do Juízo das Execuções para as constrições visando ao pagamento dos débitos fiscais - Pode ser efetuada a penhora pretendida pelo Fisco, cabendo à embargada provocar ao Juízo da Recuperação para eventual cooperação judicial com o Juízo da execução, visando à substituição da penhora, devendo indicar bem com liquidez e igualmente eficaz para garantir o juízo da execução e viabilizar o prosseguimento da execução fiscal - Admite-se a constrição de bens, competindo ao Juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003197- 09.2023.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 01/08/2023; Data de Registro: 01/08/2023) Agravo de Instrumento Execução Fiscal Recuperação judicial Possibilidade de constrição patrimonial a bem do pagamento de dívidas públicas Desafetação do Tema nº 987 do STJ Reforma levada a cabo pelas alterações traz pela Lei nº 14.112/2020 Art. 6º, II, III e §7º-B da Lei nº 11.101/2005 Competência inicial do Juízo da Execução Fiscal, admitida a cooperação jurisdicional do Juízo Especial em casos excepcionais e fundamentados Precedentes Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002520- 76.2023.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Mirim - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023) Agravo de instrumento. Execução fiscal. ICMS. Penhora BacenJud sobre ativos financeiros de empresa em recuperação judicial. Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária questão objeto do tema 987, STJ. Determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes. Alterações promovidas na Lei 11.101/2005, por meio da Lei 14.112/2020. Afetação cancelada em razão da perda de objeto. Prosseguimento da execução, com possibilidade de atos constritivos, observada a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, implementada mediante a cooperação jurisdicional inteligência do art. 6º, § 7º-B da Lei 11.101/05. Medidas constritivas que devem ser apreciadas pelo Juízo Recuperacional, independentemente de provocação da executada. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231211-70.2022.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) Nestes termos, em uma análise perfunctória, portanto, adequado o prosseguimento da Execução Fiscal, inclusive com a determinação de constrição de bens, ainda que, posteriormente, possa ser revertida essa decisão pelo Juízo da Recuperação Judicial, por meio de decisão motivada. Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência recursal requerida, e por consequência, ATRIBUO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pretendido. Comunique-se o Juiz a quo acerca dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, ouça-se a Procuradoria de Justiça Cível, uma vez que a agravada se encontra em Recuperação Judicial. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) - Fernando Sonchim (OAB: 196462/SP) - Rodrigo Silva Almeida (OAB: 282896/SP) - Victor Araujo de Moraes Scarpa (OAB: 325003/SP) - Alex Sandro Marchetti (OAB: 368039/SP) - Gabriel Dias Zanetti (OAB: 375654/SP) - Matheus Sandoval Ming (OAB: 387970/SP) - Luiz Pedro Bertozzo de Almeida Arruda (OAB: 441618/SP) - Juliana Morgana de Oliveira (OAB: 431573/SP) - Gabriela Augusto Boni (OAB: 467548/SP) - 1º andar - sala 11 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 3002998-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 3002998-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Qualitech Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a decisão de fls. 142 da origem, proferida nos autos da Execução Fiscal movida em face da QUALITECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., que acolheu os embargos de declaração opostos pela agravada e assim decidiu: “(...) Tem razão a parte executada, ora embargante. Nada obstante a rejeição do bem aqui ofertado à penhora (fls. 113/114), os embargos à execução opostos pela requerida (Autos nº 1005345-38.2022.8.26.0428) foram recebidos no efeito suspensivo (fls. 124), antes da indisponibilidade dos ativos financeiros determinada nesta execução. Dessa forma, ACOLHO os aclaratórios para determinar o cancelamento da indisponibilidade de ativos financeiros. PROVIDENCIE a z. Serventia. Por fim, diante do efeito suspensivo, AGUARDE-SE o julgamento dos referidos embargos à execução. (...)”. (grifei) Irresignada, alega, em síntese, que na origem trata-se de execução fiscal interposta para recuperação de crédito tributário registrado regularmente na dívida ativa. Após seguir seu curso normal, a executada ofereceu fiança civil, que foi rejeitada pela Fazenda do Estado, que solicitou o bloqueio de ativos financeiros. Posteriormente, os Embargos à Execução Fiscal foram opostos e recebidos com efeito suspensivo. Apesar disso, o juiz ordenou a penhora de valores, resultando no bloqueio de quantia significativa. Após a recusa da garantia oferecida, pela Fazenda, o juiz ordenou a penhora de valores, mesmo com os Embargos à Execução já tendo sido recebidos com efeito suspensivo. Os embargos de declaração foram acolhidos e a indisponibilidade dos ativos financeiros foi cancelada. Assevera que a fiança oferecida não atende aos requisitos legais, uma vez que se trata de fiança civil e não bancária, como requerido pela Lei de Execuções Fiscais. Além disso, contesta a ordem de desbloqueio dos valores, alegando que a execução não estava garantida quando os embargos à execução foram recebidos, o que contraria as normas processuais. Diante disso, requer urgência na concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, e a reforma da decisão agravada com a suspensão imediata da ordem de desbloqueio dos valores penhorados. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de atribuição de efeito suspensivo Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 527 merece deferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Ante os fatos narrados e em consulta aos autos na Origem, verifica-se que interposta a execução fiscal, a executada ofereceu bem imóvel como garantia (fls. 10/79 da origem), porém, houve a recusa da exequente (fls. 84/85 da origem). Assim, a executada apresentou carta-fiança (fls. 87/96 da origem), igualmente não aceita pela exequente (fls. 101/103 da origem), pois oferecida fiança civil/fidejussória, e não bancária, não sendo a fiadora instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil. Dessa forma, foi deferido o pedido de penhora on-line (fls. 105/106), restando frutífero (fls. 127/128 da origem). Pelo Juízo, foi indeferida a nomeação à penhora do bem ofertado pela executada e determinou o prosseguimento da execução nos termos requeridos pela exequente. Contudo, a executada opôs embargos de declaração, asseverando que opostos embargos à execução, foram recebidos com efeito suspensivo. Assim, os embargos de declaração foram acolhidos para determinar o cancelamento da indisponibilidade de ativos financeiros da executada, decisão da qual se agrava de instrumento. Pois bem! A Lei Federal nº 13.043/2014 alterou o artigo 9º da Lei Federal nº 6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais), passando a constar expressamente que tanto a fiança bancária quanto o seguro garantia são meios aptos a garantir a execução: “Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...) II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (...)”. Com isso, a garantia da execução fiscal por seguro garantia passou a ser aceita inclusive para os processos em curso. O artigo 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de oferecimento do seguro garantia em substituição à penhora: “Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se: (...) Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.” (negritei) Comparando o artigo 9º, inciso II, da Lei Federal nº 6.830/1980 e o artigo 848, parágrafo único, do CPC, conclui-se que a exigência do acréscimo de 30% do valor do débito limita-se às hipóteses em que o seguro garantia é oferecido em substituição à penhora, não se aplicando aos casos em que ele é inicialmente indicado pelo devedor para garantir o débito, ou seja, como garantia originária. O C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o objetivo da exigência de acréscimo de 30% do valor do débito é evitar a procrastinação do feito por meio da substituição do bem penhorado, de forma que sua aplicação é limitada à substituição da garantia: “PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE 30%. PENHORA ORIGINAL. DÍVIDA GARANTIDA. FIANÇA BANCÁRIA. 1. O art. 656, § 2º, do CPC/1973 exige, por ocasião da substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, que o valor corresponda ao débito atualizado acrescido de 30% (trinta por cento). 2. O objetivo da norma insculpida no § 2º do art. 656 do CPC/1973 é evitar a procrastinação do feito, com a substituição de um bem penhorado por outro. Dessa forma, a exigência do acréscimo de 30% (trinta por cento) somente se revela razoável no caso de substituição de penhora. Fora dessa hipótese, a imposição do acréscimo mostra-se desnecessário e até mesmo desproporcional. 3. Diferentemente do alegado pela recorrente, apenas nas hipóteses de substituição da garantia originária da dívida é razoável exigir o aumento.4. Recurso Especial não provido.” (Resp 1674655/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, Dje 09/10/2017). (negritei) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FIANÇA BANCÁRIA ORIGINÁRIA. ACRÉSCIMO DE 30%. ART. 656, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que não é razoável exigir-se um acréscimo de 30% quando a carta fiança foi apresentada como garantia originária da dívida, isto é, quando não enseja a substituição da penhora já realizada nos autos. 2. O art. 656, § 2º, do CPC apenas estabelece a necessidade desse acréscimo nos casos em que há substituição da penhora. Trata-se, portanto, de uma norma mais gravosa para o executado, a qual, nesse ponto, não pode ser interpretada extensivamente. Precedentes: MC 24.721/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 24/09/2015; AgRg na MC 24.099/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 02/09/2015; AgRg na MC 24.283/ RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 11/6/2015; AgRg no AgRg na MC 23.392/RJ, Rel. Min. Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, Dje 13/2/2015. 3. O perigo na demora encontra-se demonstrado, tendo em vista que a exigência do acréscimo de 30% importará graves prejuízos à sociedade empresária, tendo em conta a execução fiscal de vultosa quantia. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg na MC 24.947/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, Dje 09/11/2015). (negritei) Verifica-se, assim, que não há motivo que justifique a exigência do acréscimo quando o bem é originalmente oferecido pelo devedor como garantia do débito. No caso dos autos, a agravada na Origem ofereceu carta de fiança e a fiadora não consta como instituição bancária junto ao site do BACEN; logo, a fiança apresentada é fidejussória, não bancária, pois não atenderia aos requisitos legais, não se equiparando ao depósito em dinheiro (Art. 151 do CTN) ou garantia bancária, nos termos do art. 9º, inc. II, da Lei nº 6.830/80). Nesse sentido, julgados deste E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Decisão que aceitou a recusa da carta de fiança não bancária para a garantia do crédito - Alegação de comportamento contraditório e violação a boa-fé objetiva da exequente - Inexistência - Recusa bem justificada - Emissora da carta de fiança que não é instituição bancária - Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2020834-58.2021.8.26.0000; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Matão -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 30/03/2021; Data de Registro: 30/03/2021). (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA - CARTA DE FIANÇA FIDEJUSSÓRIA - Nulidade por ausência de fundamentação - Preliminar rejeitada. - Decisão agravada que determinou o prosseguimento do feito, diante da discordância do exequente em relação aos bens oferecidos em garantia pelos executados - Insurgência dos executados - Não cabimento - Execução que se desenvolve no interesse do credor - Carta de fiança fidejussória - Recusa do credor - Garantia prestada por instituição não bancária - Inteligência do artigo 835, §2º do CPC - Decisão mantida. - Embargos de declaração opostos em face da decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso - Prejudicados. Recurso não provido e prejudicados os embargos de declaração.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2014048-32.2020.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 12/08/2020) - (negritei) Dessa forma, a cartade fiança não é apta para suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas obsta o protesto e a inscrição do débito no cadastro de inadimplentes, bem como viabiliza a expedição de CPEN. Segundo entendimento firmado pelo E. STJ (Tema 378) - “A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.”. Assim, a empresa devedora apresentou garantia que não atende às exigências legais, uma vez que não se trata defiançabancária emitida por instituição financeira. Por fim, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento, o mais prudente será emprestar efeito suspensivo à Decisão combatida. Posto isso, DEFIRO o EFETIVO SUSPENSIVO ATIVO requerido no presente recurso, para suspender a decisão agravada, mantendo-se subsistente a indisponibilidade de ativos financeiros nos termos acima e retro expostos. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 528 intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - José Carlos Braga Monteiro (OAB: 45707/ RS) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 0007991-13.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 0007991-13.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Municipio de Araraquara - Apelado: Lidiane Janazi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0007991-13.2023.8.26.0037 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 0007991-13.2023.8.26.0037 Apelante: MUNICIPALIDADE DE ARARAQUARA Apelada: LIDIANE JANAZI Comarca: ARARAQUARA Juiz: DR. GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Decisão monocrática nº: 22.365 KM * APELAÇÃO CÍVEL Servidora Pública Municipal Pretensão ao reenquadramento, nos termos da Lei Municipal n. 6.251/2005, com os respectivos reflexos no pagamento Sentença de procedência. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 7.819,11) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio 13º Colégio Recursal da Comarca de Araraquara Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 649/652, que julgou procedente a ação para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE ARARAQUARA a proceder ao correto enquadramento da parte reclamante, que deve considerar, a partir da competência de maio/2022, o enquadramento na referência 631 acrescida das promoções e progressões funcionais por antiguidade até então concedidas desde a promulgação da Lei Municipal nº 6.251/2005 e as demais progressões funcionais eventualmente concedidas a partir da referida data, bem como a pagar à reclamante as diferenças salariais decorrentes do referido enquadramento funcional e reflexos em todas as verbas que utilizem o salário como base de cálculo tais como férias + 1/3, 13º salário e FGTS, observada a prescrição quinquenal. Houve a condenação do vencido ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Razões recursais a fls. 659/681, com contrarrazões a fls. 729/742. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio 13º Colégio Recursal da Comarca de Araraquara. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 7.819,11 (sete mil oitocentos e dezenove reais e onze centavos fls. 14), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 535 Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal na região, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio 13º Colégio Recursal da Comarca de Araraquara, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 8 de maio de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Julio Cesar Ferranti (OAB: 258755/SP) (Procurador) - Adriano Henrique de Oliveira (OAB: 254846/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000007-04.2017.8.26.0608
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1000007-04.2017.8.26.0608 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Algar Celular S/A - Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por Algar Celular S/A em face da Fazenda do Estado de São Paulo. Alegou que a Fazenda Estadual está lhe exigindo o recolhimento de ICMS-Comunicação sobre as receitas decorrentes de serviços suplementares, de valor agregado e acessórios, em ofensa à Lei Complementar nº 87/96 e à CF/88. Aduziu que o campo de incidência do ICMS-Comunicação está restrito ao conceito de prestação onerosa do serviço de comunicação, sendo vedado aos Estados ampliar seu conceito previsto na LC nº 87/96, em respeito ao princípio da legalidade estrita e tipicidade fechada, de modo que sua base de cálculo é representada pelo preço exigido pelas empresas pela prestação do serviço de comunicação, e não pelas receitas decorrentes de atividades meramente acessórias, complementares do serviço de comunicação ou que conferem novas utilidades oferecidas aos usuários, que possuem materialidades próprias, que ensejariam a incidência de ISS caso compreendidos entre os serviços elencados na lista anexa à LC 116/03. Alternativamente, alegou a impossibilidade da exigência dos juros moratórios em patamar superior à taxa Selic. A sentença de fls. 1071/1079, integrada Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 552 pela decisão de fls. 1130/1132, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para excluir os débitos referentes à: Assinatura DDR Cel, Assinaturas intra-equipe, Infocel, Intra-equipe Gratuito, Número Especial, Quem Chama, Siga-me, Serviços de SMS/ MMS, assinatura Cel-Fix CTBC e assinatura controle ligações e; quanto aos débitos devidos (Assinaturas Plano Estilo, Plano Flex CTBC, Plano Flex CTBC DDR Cel) reconhecer a impossibilidade de juros de mora do débito apontado na inicial nos termos da Lei Estadual nº 13.918/09, devendo a Fazenda do Estado de São Paulo utilizar-se, para tanto, da taxa SELIC, recalculando- se a multa aplicada à parte autora. Condenou a Fazenda Pública Estadual no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados nos patamares mínimos do artigo 85, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Apelam ambas as partes. No prazo legal, apela a Fazenda Estadual, às fls. 1097/1124. Alega que enquanto o artigo 60 da LGT define o que seria “serviço de telecomunicações”, o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal e o artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 87/96 tratam de prestações de serviços de comunicação, sendo indevido utilizar a definição de uma das possíveis hipóteses de incidência do ICMS para restringir a definição do fato gerador do ICMS (Comunicação), que comporta outras hipóteses de incidência. Sustenta que o “serviço” não se confunde com a “prestação do serviço”, pois, enquanto o serviço de comunicação consiste somente no ato de transmitir a informação de um emissor para um receptor, a prestação do serviço de comunicação, além da comunicação propriamente dita, consiste em disponibilizar ao usuário o uso ininterrupto de infraestrutura específica segundo a forma contratada entre as partes, o que exige a manutenção dessa infraestrutura e demanda a agregação de outros serviços, mas tais acréscimos não deixam de integrar a prestação do serviço de comunicação, e nesse sentido foi o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 912888/RS, que aprovou tese de Repercussão Geral, de que O Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos conferida ou não ao usuário”. Discorre acerca da inaplicabilidade da regra veiculada no julgamento do REsp representativo de controvérsia nº 1.176.753/RJ, que tratou de caso concreto diferente do aqui debatido, assim como o Recurso Extraordinário nº 572.020 abordou controvérsia diferente da ora em debate. Alega que os serviços de assinatura não constituem atividade preparatória que antecede à prestação de serviço de telecomunicação, como são, - por exemplo, a habilitação do usuário, a instalação de equipamentos, o cadastro do cliente, a contratação do serviços, etc, inserindo-se no próprio conceito de retribuição pelo serviço de telecomunicação, dando ao consumidor o direito de fruição continuada, constituindo a contraprestação mensal devida pelo cliente de forma contínua e durante todo o contrato em pagamento do próprio serviço de telefonia que lhe é prestado pela concessionária, conforme preconizado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 912888/RS. Sustenta que o Serviço de SMS oferecido pela apelada consiste em um serviço de mensagens curtas de texto originadas e/ou recebidas de dispositivos móveis dos clientes caracterizando meio de comunicação entre eles e terceiros, sendo legítima a autuação fiscal. Insurge-se contra a categoria de serviços que a apelada qualifica como de valor adicionado (Infocel, Intra Equipe, Siga-me, Número Especial, Quem Chama, assinatura Cel Fix CTBC secundário e Assinatura Controle) ao argumento de que, na realidade, o conteúdo dos serviços é acessório da prestação do serviço de comunicação e, por essa razão, agregam-se a este para compor seu preço, não sendo cabível fracionamento cujo único intuito seja tentar afastar a incidência do ICMS que é devido. Sustenta que todos os serviços objeto de tributação pelos AIIMs combatidos são vendidos de forma englobada em relação ao serviço principal de telecomunicação, de maneira que todas as receitas oriundas da cobrança desses serviços devem integrar a base de cálculo do ICMS Comunicação. Defende a legalidade dos juros moratórios praticados. Requer, em tais termos, a reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 1139/1161. Por sua vez, a autora apela às fls. 1166/1177, para afastar a incidência do imposto sobre o serviço de assinatura plano estilo, assinatura plano flex CTBC e assinatura plano flex CTBC DDR Cel, alegando serem atos preparatórios cujos valores são cobrados pela disponibilidade de acesso, remunerando a manutenção da rede de telecomunicações em bom estado para que o usuário possa dela fazer uso quando lhe aprouver, que não se confunde com a prestação do serviço de telecomunicação em si, posto que representa mera atividade de manutenção da infraestrutura de rede colocada à disposição do usuário. Requer a procedência total da ação. Recurso tempestivo, preparado e respondido às fls. 1195/1198. Sobreveio acórdão de fls. 1252/1265 negando provimento a ambos os recursos de apelação. Opostos embargos de declaração (fls. 1361/1366), sobreveio acórdão às fls. 1367/1373 rejeitando os embargos. Apresentados recurso especial (fls. 1271/1290 e 1324/1343) e recurso extraordinário (fls. 1299/1315 e 1345/1360), todos foram inadmitidos (fls. 1437/1438 e 1439/1440). Despacho oriundo da Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça determinou a manifestação da Turma julgadora quanto ao juízo de conformidade ao Tema 827 do STF (RE 912.888/RS), o qual fixou a seguinte tese: O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário.. É o relato do necessário. Com o julgamento do Tema 827 do STF e em prestígio ao quanto disposto no art. 9º e 10, ambos do CPC, manifestem-se as partes em 15 dias. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcos Narche Louzada (OAB: 130467/SP) (Procurador) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - Helvécio Franco Maia Júnior (OAB: 77467/MG) - 2º andar - sala 23



Processo: 1007094-60.2021.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1007094-60.2021.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: José Francisco de Oliveira - Apelado: Município de Caraguatatuba - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por José Francisco de Oliveira contra a r. sentença de fls. 320/324, que reconheceu prescrição da pretensão do autor em relação aos lançamentos anteriores a 14/12/2013 e julgou improcedente ação revisional de IPTU c/c repetição de indébito ajuizada em face do Município de Caraguatatuba. Declaratórios foram rejeitados (fls. 338/340). O recorrente sustenta que: a) faz jus a tramitação preferencial e gratuidade processual; b) a partir de 2006, o IPTU passou a ser cobrado levando em conta uma área construída de 276 m²; c) não fez reforma ou construção no imóvel desde 1987, quando emitido o Habite-se; d) seu pleito administrativo não foi apreciado; e) no ano de 2022, a área construída foi alterada para 175 m²; f) as alterações arbitrárias promovidas pelo Município evidenciam falta de transparência e afastam a presunção de veracidade dos atos administrativos; g) faz jus ao ressarcimento dos valores pagos a maior em razão da incorreção da área desde 2013, já que instaurou processo administrativo em 14/12/2018; h) o Município apresentou contestação mais de sete meses após manifestar-se espontaneamente nos autos, motivo pelo qual houve revelia (fls. 345/371). O réu alega que: a) não houve demonstração de que a alteração da área construída do imóvel foi indevida; b) a modificação se deu com base em vistoria realizada por servidores públicos, não havendo falar em arbitrariedade; c) atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade; d) o ônus da prova é do autor, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil; e) a sentença tem de ser mantida (fls. 437/441). 2] O autor já teve gratuidade indeferida em 1º grau (fls. 81/82 e 136) e a decisão foi chancelada por esta Câmara (fls. 217/221 e 222). Atento ao novo pleito de gratuidade (fls. 348, letra C), determino, para exame da atual situação financeira do recorrente, que ele traga em cinco dias improrrogáveis: a) extratos de TODAS as suas contas correntes bancárias (do dia 11/04 ao dia 10/05/2024); b) cópia integral das faturas de TODOS os seus cartões de crédito (vencimento em abril de 2024); c) cópia integral da ÚLTIMA declaração de rendimentos E BENS que entregou à Receita Federal do Brasil. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Ivaldo Bispo de Oliveira (OAB: 281986/SP) - Debora Pereira Foresto Oliveira (OAB: 291698/SP) - Maiza Aparecida Gaspar Rodrigues (OAB: 113463/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0019825-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 0019825-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itapecerica da Serra - Peticionário: D. M. dos S. - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Daniel Morgado dos Santos, com fulcro nos artigos 621, I e 626, ambos do Código de Processo Penal, em face de sua condenação às penas de 18 anos e 9 meses de reclusão de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no artigo o art. 217-A, caput, c. c. art. 226, inciso II, ambos do Código Penal. Inconformado, às fls. 07/09, busca a alteração da fração de acréscimo em razão da reincidência para 1/6. A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo não conhecimento ou pela a improcedência da ação revisional (fls. 16/18). É o relatório. Inicialmente, vale lembrar que, embora o legislador tenha tratado do tema no Título do Código de Processo Penal atinente aos recursos, é firme, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a revisão criminal ostenta natureza jurídica de ação autônoma de impugnação. Compulsando os autos, não se verifica a juntada, pelo peticionário, da certidão do trânsito em julgado da condenação, em desconformidade à exigência prevista no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal: O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos (g. n.). Tal omissão afeta o pressuposto processual de validade da regularidade procedimental (ou, para alguns, a condição da ação do interesse de agir), impedindo, seja como for, o exame do mérito da ação revisional. Nesse sentido, colaciono excerto doutrinário e julgados, tanto deste E. Tribunal de Justiça, como do C. Superior Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJ-SP - RVCR: 20388652920218260000 SP 2038865-29.2021.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 22/05/2021, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/05/2021) (g. n.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EMJULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJAAUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃOCRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOREXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUADA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEASCORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem- se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 203422 PI 2011/0082360-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/03/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013) (g. n.) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 8º Andar



Processo: 2117129-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2117129-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: Estevan Luis Bertacini Marino - Paciente: Raphael Andrade Guelfi - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por ESTEVAN LUÍS BERTACINI MARINO, OAB/SP nº 237.271, em favor de RAPHAEL ANDRADE GUELFI, visando pôr fim a constrangimento ilegal tido por imposto pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marília/SP, que na decisão proferida nos autos originários nº 1500828-20.2024.8.26.0344, manteve a prisão preventiva do paciente, pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. Aduz o impetrante, em síntese, que a decisão apresenta fundamentação inidônea e que não se encontram presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Alega que os predicados pessoais do paciente deveriam ser valorados, pois se trata de réu primário, de bons antecedentes, com trabalho certo e domicílio na cidade, possuindo ainda saúde mental fragilizada. Frisa que no caso vertente houve flagrância pela posse de pequena quantidade de haxixe, devendo, in casu, ante todo o contexto, ser aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão. Requer seja deferida liminar para conceder liberdade provisória ao paciente, substituindo a prisão preventiva vigente por cautelares distintas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, dentre as quais a proibição de contato com os demais investigados no autos n° 1502437-72.2023.8.26.0344. É o breve relatório. Com efeito, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, eis que esta medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. A medida liminar é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Ao compulsar os autos, constata-se que o paciente é suspeito de haver cometido o crime de tráfico de drogas. Na espécie, encontram-se presentes elementos contundentes de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria que justificam a manutenção da prisão preventiva do paciente, já tendo sido, inclusive, oferecida e recebida a exordial acusatória enquadrando suas condutas nas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 12, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, do Código Penal. (fls. 01/05 e 2113/2115 dos autos de origem). O caso é deveras grave e as condutas do increpado foram devidamente pormenorizadas na denúncia e nas decisões que determinaram a medida extrema. Para melhor compreensão, em síntese, há elementos indicativos da existência de uma grande rede de pessoas associadas para a prática do crime de tráfico de drogas, principalmente de haxixe. Tais aspectos estão sendo devidamente apurados nos autos do processo n° 1502437-72.2023.8.26.0344, no bojo do qual foi decretada a quebra do sigilo telefônico e telemático dos alvos, o que permitiu a identificação dos envolvidos, dentre eles RAPHAEL, culminando na expedição de mandados de prisão e de busca e apreensão contra os investigados. No contexto do cumprimento ao mandado de busca e apreensão (Proc. 1500369-18.2024.8.26.0344), os Policiais Civis foram até a residência de RAPHAEL ANDRADE GUELFI, e, no local, o acusado foi surpreendido em flagrante. Com o paciente foram apreendidos: 08 (oito) saquinhos plásticos contendo sementes de maconha; 01 (um) pote plástico azul contendo haxixe; 01 (um) pote plástico com tampa verde, contendo substância branca; 89 (oitenta e nove) selos; uma bolsa marrom contendo em seu interior vários envelopes, com lacre hermético, com a inscrição “Cannabis Flowers; uma espingarda cartucheira, calibre 32, marca Boito, numeração 99428, no interior do guarda-roupas; R$ 510,00 (quinhentos e dez reais); uma lâmina de cheque em nome de Ricardo P. da Rocha, no valor de R$500,00 (quinhentos reais) (sem data). (fls. 31/45 e 46/47 dos autos de origem) A natureza ilícita das substâncias foi constatada, Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 913 detectando-se a presença de TETRAHIDROCANNABINOL (THC) nos laudos de fls. 50/52 e 93/97 dos autos de origem. Houve, então, a prisão em flagrante do ora paciente, conforme já fartamente explicitado na decisão que homologou e converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 72/75 dos autos de origem). E, da mesma forma, considerando todo o exposto, o MM. Juiz de Direito bem fundamentou o r. decisum que manteve a prisão preventiva do acusado, ponderando as circunstâncias fáticas e pessoais do imputado, bem como a gravidade concreta do delito: Vistos. Trata-de de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por RAPHAEL ANDRADE GUELFI, sustentando ser primário e que a segregação cautelar não comprometeria a futura aplicação da lei penal, tampouco a instrução processual penal. Alegou, ainda, que houve o indeferimento da decretação da prisão preventiva nos autos nº1502437-72.23023.8.26.0344, em que o acusado foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 (pp. 2165/2168). O representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (pp. fls. 397/399). Decido. O pretendido pela defesa não merece, ao menos por ora, acolhida. Com efeito, consta que o acusado foi preso em flagrante em decorrência do cumprimento do mandado de busca e apreensão (nº 1500369-18.2024.8.26.0344), oportunidade em que foram encontradas, em sua residência, considerável quantidade de drogas e uma arma de fogo de uso permitido, tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar (p. 47), havendo, ainda, denúncia pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 12 da Lei nº 10.826/03 (pp. 1/5), inicial que foi recebida em 20 de março de 2024 (pp. 2113/2115). Pois bem. Pela análise dos autos, o fato de não ter sido decretada a prisão preventiva do acusado nos autos nº 1502437-72.2023.8.26.0344, em trâmite neste Juízo, no qual foi, o réu, denunciado como incurso no art. 35 da Lei nº 11.343/06, em nadainfluencia este feito e os fatos nele apurados. Desta forma, por não se vislumbrar qualquer alteração no quadro fático ou jurídico desde que se decretou a prisão preventiva de Raphael (pp. 72/75) e que seja apta a justificar a revogação da segregação cautelar, ou a imposição de medidas cautelare sdiversas da prisão descritas no art. 319 do Código de Processo Penal, deve, sua custódia, ser mantida. Isso porque, conforme já ressaltado a pp. 72/75, houve a apreensão de expressiva quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes (haxixe - droga de custo elevadíssimo; duas cartelas de papel contendo, no total, 89 selos de droga sintética; sementes de maconha), levando-se em consideração o padrão regional, bem como as circunstâncias da prisão (antecedida de investigação acerca de sua participação em associação criminosa voltada à prática de tráfico de entorpecentes), o encontro de considerável quantia de dinheiro e cheque sem comprovação de origem lícita (em um total de mais de R$1.000 - mil reais), além dos diálogos apontados na denúncia e que foram extraídos do aparelho celular do acusado, tudo demonstra, em análise perfunctória, que o custodiado guardava consigo drogas para posterior entrega a consumo de terceiros. Ainda, não se olvide que foi encontrada uma arma de fogo em seu guarda-roupas. É sabido, ainda, que o tráfico ilícito de entorpecente fomenta a prática de crimes gravíssimos, como furtos, roubos, homicídios e latrocínios, provocando pânico e temeridade social, a recomendar a observância das medidas assecuratórias da aplicação da lei penal, não sendo aconselhável que o indiciado fique em liberdade pelo menos até o término da instrução criminal, pois pode, inclusive, frustrá-la. De se ressaltar, ainda, que não existe incompatibilidade entre o princípio da presunção de inocência e a prisão provisória, da qual são modalidades a prisão em flagrante, a preventiva, a temporária e a decorrente de sentença condenatória recorrível. Não é por outro motivo que tanto aquele quanto esta estão disciplinados na Constituição Federal. É este o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em recente julgado, decidiu que a imposição da constrição processual em nada fere o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública. (AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021). Também eventual alegação de que o acusado é primário e tenha residência fixa, não afasta a possibilidade da custódia cautelar. Nesse sentido, destaca-se o entendimento fixado em Superior Instância, a saber: a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (AgRg noHC 636.793/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em06/04/2021, DJe 15/04/2021). Ante o exposto indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva e mantenho a prisão preventiva de RAPHAEL ANDRADE GUELFI. (fls. 2179/2181 dos autos de origem) Não há que se falar, portanto, em fundamentação inidônea. Nota-se que houve correta análise das circunstâncias do caso sub examine, enfrentando-se os aspectos de materialidade e autoria da infração penal, bem como a conduta do acusado, e, assim, concluindo pela imprescindibilidade da prisão cautelar do requerente para aplicação da lei penal e salvaguarda da ordem pública, referindo-se a crime de considerável gravidade, nos termos do art. 312 do CPP. Destaque-se, desde já, quanto a suposta reincidência mencionada equivocadamente na decisão de fls. 72/75, e aventada pelo impetrante, que no r. decisum vergastado o MM. Juiz de Direito não deixou de analisar as condições pessoais favoráveis do réu, asseverando que estas, conquanto presentes, não seriam suficientes, in casu, para a concessão da liberdade pretendida. Logo, inexiste prejuízo neste ponto. Nesse sentido, frise- se que, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela (RHC 43239/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 21/08/2014), de modo que a manutenção do paciente em cárcere não significa pré-julgamento da causa, tampouco ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Logo, na espécie, pelos elementos informativos constantes nos autos, analisou-se a presença da fumaça do cometimento do crime, bem como o periculum libertatis, o que indica, em exame perfunctório, envolvimento do autuado com o narcotráfico. Ademais, a imprescindibilidade da segregação cautelar do increpado está em consonância, ainda, com a decisão liminar proferida nos autos da cautelar inominada criminal nº 2095166-88.2024.8.26.0000. Incursões mais aprofundadas da prova colacionada aos autos devem ser reservadas ao âmbito da ação penal, onde serão analisadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. De resto e prima facie, sem querer antecipar o mérito, não verifico ainda comprovação suficiente de que haveria prejuízo à saúde do paciente no ambiente intramuros, ou da eventual impossibilidade de prestação de assistência médica adequada no cárcere, permanecendo, por ora, hígidos os fundamentos do quanto decidido em primeiro grau para manutenção da prisão cautelar, inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, inadequadas ao caso em comento. O que a mais se argumenta foge ao que é passível de apreciação nesta estreita via procedimental. Logo, não se verificam, no caso em análise, os requisitos necessários, devendo-se aguardar o julgamento do habeas corpus pela Turma Julgadora. Portanto, ausentes os pressupostos justificadores, indefiro, pois, a liminar almejada. Ficam dispensadas as informações de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau através do SAJ (Sistema de Automação da Justiça). Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 10 de maio de 2024. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Relator - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Estevan Luis Bertacini Marino (OAB: 237271/SP) - 10º Andar



Processo: 2132396-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2132396-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Claudiana Soares Lima - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Habeas corpus nº 2132396-67.2024.8.26.0000 Comarca de São Paulo 11ª Vara Criminal (Autos nº 1511302-10.2024.8.26.0228) Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Claudiana Soares Lima Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor da paciente Claudiana Soares Lima, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante, então operada por suposta infração ao artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em preventiva. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência de fundamentação idônea, bem como dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, a desproporcionalidade na manutenção da prisão cautelar, eis que se trata de crime supostamente cometido sem violência ou grave ameaça e em caso de condenação, será fixado regime prisional diverso do fechado e a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar da paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva da paciente que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 10 de maio de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2133100-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2133100-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Potirendaba - Paciente: Rodrigo Leite Alves - Impetrante: Henrique Bassi da Silva - Impetrante: Lucas Hernandes Lopes - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2133100-80.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurgem-se os nobres Advogados LUCAS HERNANDES LOPES e HENRIQUE BASSI DA SILVA em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 31, proferida, nos autos da ação penal nº 1502510-78.2023.8.26.0559, pelo MMº Juiz de Direito de Potirendaba, que indeferiu a remessa dos autos ao Ministério Público para oferta de Acordo de Não-Persecução Penal ao acusado, RODRIGO LEITE ALVES. Segundo consta, RODRIGO foi denunciado inicialmente pelo crime do artigo 33, caput, da Lei Antidrogas, mas restou condenado pela figura do “tráfico privilegiado”, incidindo o redutor previsto no § 4º do referido dispositivo legal, sendo-lhe imposta pena corporal de um ano e oito meses de reclusão. Diante dessa nova realidade, a Defesa do paciente pediu a remessa dos autos do Ministério Público para oferecimento de ANPP, o que foi indeferido pelo douto Magistrado. Pede-se, para tais fins, a concessão da ordem. Liminarmente, buscam a suspensão do andamento do feito. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Correta a r. Decisão impugnada. Deveras, o colendo Supremo Tribunal Federal já deixou assentado o descabimento do ANPP após proferida a sentença (por todos: Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.440.938/PR). Não teria sentido, após concluída a ação penal, a aplicação de uma medida que foi criada justamente com o escopo de evitá-la. Finalmente, tal Acordo não constitui direito subjetivo do agente, senão faculdade do Ministério Público. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 10 de maio de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Lucas Hernandes Lopes (OAB: 448274/SP) - Henrique Bassi da Silva (OAB: 107840/PR) - 10º Andar



Processo: 3003918-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 3003918-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Sergio Lira de Oliveira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 3003918-24.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Sérgio Lira de Oliveira, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 4ª Vara da Execuções da Comarca de São Paulo. Segundo a impetrante, o paciente foi, no curso do cumprimento da pena, agraciado com a progressão ao regime aberto no dia 8 de novembro de 2021. Esclarece que o paciente não compareceu em juízo, fato que levou à sustação cautelar do regime por decisão proferida pela autoridade judiciária. Afirma que o mandado de prisão aguarda cumprimento. Sustenta que o paciente não cometeu nenhuma conduta criminosa, desde que foi solto e que tampouco deixou de cumprir as condições impostas. Considera que o paciente tem o direito de ser ouvido previamente antes de ser decretada a prisão. Faz menção a outros casos em que houve falha por parte da serventia judicial na certificação do não comparecimento do sentenciado. Entende que a regressão de regime é facultativa e que no caso não foram esgotadas as possibilidades de tentativa de contato com o paciente para apurar a causa do não comparecimento em juízo. Postula, destarte, pela concessão da ordem para que seja expedido o contramandado de prisão. Subsidiariamente, pede para que seja concedido o prazo para que a defesa consiga obter a justificativa acerca do ocorrido (fls. 01/10). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada em razão da prisão em flagrante do paciente no dia 19 de dezembro de 2018. Após regular instrução, a autoridade judiciária julgou procedente a ação penal, condenando o paciente à pena de 9 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 22 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. No dia 4 de novembro de 2019, por v. Acórdão proferido por esta Câmara foi dado parcial provimento ao recurso para readequar a pena em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 17 dias-multa, no piso legal. A decisão colegiada transitou em julgado no dia 10 de dezembro de 2019 (autos do processo de origem nº 1500854- 22.2018.8.26.0540, outrora em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Mauá). Pelo que consta, a instauração do processo de execução criminal deu-se em dia 10 de maio de 2019. No decorrer da execução, o paciente obteve a progressão ao regime aberto, mediante observância das condições impostas. No dia 08 de novembro de 2021, a ordem de liberação foi cumprida. Na mesma oportunidade, o paciente tomou ciência das condições impostas (fls. 159/160 dos autos principais). Na oportunidade, declarou residir na Comarca de São Paulo. Os autos da execução foram redistribuídos ao Juízo das execuções competente (fls. 165 dos autos principais). O paciente não foi localizado para dar início ao cumprimento das condições impostas (fls. 167/168 e 170/172 dos autos principais). No dia 14 de setembro de 2023, o Ministério Público requereu a revogação do regime aberto. A Defensoria Pública, por sua vez, solicitou prazo que o paciente fosse contatado. No último dia 14 de fevereiro, a autoridade judiciária sustou cautelarmente o regime aberto, fixando o regime semiaberto até decisão definitiva (fls. 179, 182 e 183 dos autos principais). Aguarda-se, por ora, o cumprimento do mandado de prisão expedido. Sem pedido liminar. Solicite- se, com urgência, o encaminhamento de informações por parte da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à d. Procuradoria Geral de Justiça, vindo, por fim, conclusos para julgamento. São Paulo, 9 de maio de 2024. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 10º Andar



Processo: 2132375-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2132375-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Rafael Nogarol Maximino - Impetrante: Raul Abramo Ariano - Impetrante: Fátima Cristina Pires Miranda - Impetrante: Marcela Tolosa Sampaio - Habeas corpus nº 2132375-91.2024.8.26.0000 Comarca de Sorocaba DEECRIM 10ª RAJ (Autos nº 0010831-90.2022.8.26.0502) Impetrantes: Raul Abramo Ariano, Fátima Cristina Pires Miranda e Marcela Tolosa Sampaio Paciente: Rafael Nogarol Maximino Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Rafael Nogarol Maximino, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo do DEECRIM 10ª RAJ Sorocaba, que indeferiu pedido para realizar, com urgência, exame de ressonância magnética na coluna do paciente. Alegam os impetrantes que em cinco oportunidades diferentes, entre junho de 2023 e abril de 2024, buscaram junto ao juízo da execução assistência médica para o paciente, porém, até o momento ele não foi submetido ao exame de ressonância magnética, que seria indispensável para o diagnóstico e tratamento da forte dor que sente há mais de um ano. Dessa forma, requereram ao juízo impetrado que o paciente fosse encaminhado, com urgência, à unidade médica para a realização de ressonância magnética, no entanto, o pedido foi indeferido Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 989 por não haver urgência na realização dos exames. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de medida liminar para que o paciente seja submetido, com urgência, ao exame de ressonância magnética, nos termos solicitados pelo médico ortopedista. Sucessivamente, requerem a concessão de prisão domiciliar ao paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido para realizar com urgência o exame de ressonância magnética no paciente. No ofício do diretor técnico consta que o paciente não relatou piora na dor nos últimos meses e está em acompanhamento com ortopedista (fls. 59). Assim, ao menos por ora, não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente caracterizado o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 10 de maio de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Marcela Tolosa Sampaio (OAB: 449687/SP) - Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Raul Abramo Ariano (OAB: 373996/SP) - 10º Andar



Processo: 1009982-18.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1009982-18.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Grasiella Tavares de Andrade - Apelado: Entertainment One Uk Limited - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO DO USO DE DIREITOS AUTORAIS/MARCA, CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE EXPOR A VENDA OU COMERCIALIZAR PRODUTOS COM AS MARCAS DE TITULARIDADE DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA, E PARA CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 210, III, DA LEI Nº 9.279/96, E POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 - INCONFORMISMO DA RÉ - COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA, PELA RÉ, DE PRODUTOS QUE OSTENTAM AS MARCAS DE TITULARIDADE DA AUTORA COMPROVADA - ATO ILÍCITO CARACTERIZADOR DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E CONTRAFAÇÃO (PIRATARIA) - RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ INQUESTIONÁVEL - DEVER DE ABSTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO SUBSISTENTE - DANOS MATERIAL E MORAL PRESUMIDOS EM RAZÃO DA COMPROVADA CONTRAFAÇÃO - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 208 E 210 DA LEI Nº 9.279/96 E DO ENUNCIADO VIII DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL - CRITÉRIO DE LIQUIDAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS A SER ESCOLHIDO PELA AUTORA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADO (R$ 5.000,00) É ADEQUADO, PORQUE CUMPRE OS PRINCÍPIOS INFORMADORES E A FINALIDADE DA REPARAÇÃO PROPRIAMENTE DITA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisela Ortiz de Moraes (OAB: 132052/SP) (Convênio A.J/OAB) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1013175-09.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1013175-09.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: DEBRIAN CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA - Apelado: Ademar de Sousa Coelhoho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MATERIAIS E MORAIS NO CONTEXTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.APELO DA RÉ EM QUE AFIRMA TER PRESTADO, COM EFICIÊNCIA, OS SERVIÇOS Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 1403 ODONTOLÓGICOS QUE LHE FORAM CONTRATADOS, TENDO ENTREGUE NO PRAZO ESTIPULADO AS PRÓTESES, COMO FEZ OUTRAS, COLOCANDO-AS À DISPOSIÇÃO DO AUTOR, QUE, CONTUDO, NÃO AS QUIS RECEBER.APELO INSUBSISTENTE. ADEQUADA A APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM O REGISTRO DE QUE O JUÍZO DE ORIGEM, NA DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO, LEVOU AO CONHECIMENTO DA RÉ-APELANTE DE QUE LHE CABERIA DEMONSTRAR, POR PROVA PERICIAL, TIVESSE PRESTADO O SERVIÇO COM QUALIDADE, PROVA, CONTUDO, QUE A RÉ-APELANTE NÃO QUIS PRODUZIR, O QUE, NO CONJUNTO DAS PROVAS PRODUZIDAS, ROBUSTECE A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU O JUÍZO DE ORIGEM.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Melmam (OAB: 256649/SP) - Jose dos Anjos Silva (OAB: 437622/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0014835-14.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 0014835-14.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Andrew dos Reis - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE RECEBIMENTO DE VALOR REFERENTE A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC INCONFORMISMO DO EXEQUENTE, ALEGANDO QUE FICOU DEMONSTRADO O DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, POIS O DEFERIMENTO DA LIMINAR PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA, NO PRAZO DE 30 DIAS, OCORREU EM 02/12/2021 E SEU CUMPRIMENTO EM 08/03/2022, DEVENDO A EXECUTADA PAGAR A MULTA NO IMPORTE DE R$ 32.000,00 - DESCABIMENTO DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE QUE EM 02/12/2021 FOI DEFERIDA Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 1440 A LIMINAR PARA DETERMINAR QUE A RÉ AUTORIZASSE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO AO AUTOR, SENDO QUE EM 08/12/2021 O AUTOR JÁ PASSOU EM CONSULTA, NA QUAL FORAM SOLICITADOS OS EXAMES PRÉ- OPERATÓRIOS E, APÓS A REALIZAÇÃO DE TODOS OS EXAMES, HOUVE O RETORNO MÉDICO PARA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS EM 09/02/2023 E, EM 08/03/2022 A CIRURGIA BARIÁTRICA JÁ FOI REALIZADA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL POR PARTE DA RÉ A ENSEJAR A EXECUÇÃO DA MULTA PLEITEADA PELO EXEQUENTE- PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mikaelle Fernandes Paulino dos Reis (OAB: 356496/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001687-78.2022.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1001687-78.2022.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apte/Apdo: B. do B. S/A - Apda/Apte: S. M. P. de O. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram parcial provimento ao recurso da autora,e, negaram provimento ao recurso do réu.V.U. - APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DANO MATERIAL E DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA AO FORNECEDOR DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO IMPUGNADA, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EVIDENCIA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS PRETENSÃO DA Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 1510 AUTORA DE QUE SEJA RECONHECIDA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E QUE SEJA, CONSEQUENTEMENTE, FIXADA INDENIZAÇÃO - CABIMENTO DO RECURSO DA AUTORA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE NEGÓCIOS JURÍDICOS NULOS E QUE RECAÍRAM SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DE CUNHO ALIMENTAR DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR QUE DEVE SER FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE R$ 8.000,00, COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA EG.13ª CÂMARA EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS - RECURSO DA AUTORA PROVIDO NESTA PARTE E RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) VIOLAÇÃO QUE NÃO FICOU CONFIGURADA NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, CUJA CELEBRAÇÃO FOI INTERMEDIADA POR TERCEIRO - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER AQUI APLICADO - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DESCABIMENTO VALOR FIXADO QUE REMUNERA CONDIGNAMENTE O PATRONO DA AUTORA, CONSIDERANDO AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Gustavo Gonçalves Nogueira (OAB: 399776/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1047636-33.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1047636-33.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Osvaldo Spolaor Junior - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DANO MORAL INDENIZAÇÃO PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA RECONHECER A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E AFASTAR A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA IMPUGNADA AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM RELAÇÃO AO CONTRATO QUESTIONADO NA PETIÇÃO INICIAL - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL INDENIZAÇÃO VALOR - PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA REDUZIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO VALOR FIXADO (R$5.000,00) QUE SE MOSTRA ADEQUADO E COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA 13ª CÂMARA EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS NÃO FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELO AUTOR PECULIARIDADES DO CASO QUE PERMITEM CONCLUIR PELA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA COM A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Regis Alessandro Romano (OAB: 167571/SP) - Eduardo Francisco Pozzi (OAB: 156214/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1026562-20.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1026562-20.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Kelly Janaina Vilaça Braga - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso da ré, com observação e negaram provimento ao da autora, na parte não prejudicada. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EMPRÉSTIMO PESSOAL TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR À RÉ QUE PROCEDESSE AO RECÁLCULO DO EMPRÉSTIMO, APLICANDO-SE A TAXA CORRESPONDENTE A 1,5 VEZES A MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PRETENSÃO DE AMBAS AS PARTES DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM RELAÇÃO À RÉ: JUROS PACTUADOS EXPRESSAMENTE PELAS PARTES QUE NÃO SE MOSTRAM DISCREPANTES EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO, CONSIDERANDO-SE A TOLERÂNCIA ADMITIDA EM JULGADO DO STJ DE ATÉ TRÊS VEZES À TAXA DE MERCADO, CONFORME ENTENDIMENTO DA MIN. NANCY ANDRIGHI, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1061530/RS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DA RÉ APURAÇÃO DE EVENTUAL PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À OAB, À DELEGACIA DE POLÍCIA LOCAL E AO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA (NUMOPEDE) DA E. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO: SE ALGUMA INFRAÇÃO ÉTICA HOUVE NA CAPTAÇÃO DE CLIENTE, O CASO PODE SER LEVADO DIRETAMENTE AOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS, CABENDO ESSA OBSERVAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE: EMBORA A APELANTE TENHA ALEGADO QUE O SEU NOME FOI INDEVIDAMENTE NEGATIVADO, CONSTA DOS AUTOS QUE O SEU NOME FOI CADASTRADO APENAS NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO SISBACEN/SCR. O “SRC” NÃO PODE SER CONSIDERADO UM CADASTRO RESTRITIVO, PORQUE CONTÉM TANTO OS DADOS POSITIVOS QUANTO OS NEGATIVOS DOS CLIENTES, APRESENTANDO A RELAÇÃO DE DÍVIDAS VENCIDAS E VINCENDAS DO CONSUMIDOR, DE MANEIRA A PROPORCIONAR MAIOR SEGURANÇA NA TOMADA DE DECISÃO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SOBRE A CONCESSÃO OU NÃO DO CRÉDITO PRETENDIDO PELOS CLIENTES. A ANOTAÇÃO É LEGÍTIMA E NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO ALGUM PRATICADO PELA RÉ, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.010 DO CPC.RECURSO DA AUTORA PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO PREJUDICADO: DIANTE DO RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, RESTA PREJUDICADO O REFERIDO PEDIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO NA PARTE NÃO PREJUDICADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Fernandes Negrão (OAB: 76534/MG) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 1626



Processo: 1002599-11.2022.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1002599-11.2022.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Detrina Holding Ltda. e outro - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALDEIA DA BALEIA.1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A R. SENTENÇA PELA QUAL O DD. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DE PARTICULAR, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA DEMANDA EM QUE PRETENDIA A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NAS SEGUINTES OBRIGAÇÕES: (I) DE NÃO FAZER, DETERMINANDO-SE A CESSAÇÃO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE NA APP DO IMÓVEL EM TELA; (II) DE Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 2006 FAZER, CONSISTENTE NA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DE TODA A APP, COM O DESFAZIMENTO DAS CONSTRUÇÕES LÁ EXISTENTES; (III) PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.2. PROVA PERICIAL REALIZADA EM QUE SE COMPROVOU QUE O IMÓVEL NÃO ESTÁ SITUADO EM APP, E CONTOU COM APROVAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS (MUNICIPAL E AMBIENTAL), DE ONDE NÃO HÁ DE FALAR EM PROTEÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA EM RAZÃO DE SE INSERIR EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. 3. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO. EXEGESE DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. SENTENÇA ALTERADA NESTE ASPECTO. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Carbonelli Muniz (OAB: 183169/SP) - Letícia Silva Gonçalves (OAB: 459528/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 0005363-39.2014.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 0005363-39.2014.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelado: Ricardo Ferreira Vasconcelos (E outros(as)) - Apelado: Isabel Maria Oliveira Vasconcelos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2013. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO. INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM REFERÊNCIA, É FLAGRANTE A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NA ESPÉCIE, A CDA NÃO TRAZ A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO EXEQUENDO, BEM COMO A DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CÁLCULO DOS JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. O TÍTULO LIMITA-SE A CITAR OS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 2097/97, CONTUDO, TAIS DISPOSITIVOS DISCIPLINAM APENAS A COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 2080 R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Pereira da Silva (OAB: 356527/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0500284-36.2014.8.26.0397
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 0500284-36.2014.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Sales Oliveira - Apelado: Francisco Rosa Filho (Falecido) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. EXECUTADO QUE FALECEU EM 12/07/1992 (FLS. 23) E A AÇÃO FORA AJUIZADA APENAS EM 06/11/2014.A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0510400-48.2007.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 0510400-48.2007.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Município de Caieiras - Apelado: International Business Asses. Eventos S/c - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS - EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 2087 A EXECUÇÃO FISCAL - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. TRATA-SE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM QUE SE PRETENDE A QUITAÇÃO DE DÉBITO REFERENTE A TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS ANOS DE 2004 E 2005 - DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, ESPECIFICAMENTE, OS DOCUMENTOS (FLS. 66/70 E 76), FICOU CLARO, QUE DESDE FEVEREIRO DE 2004 A EXCIPIENTE NÃO EXERCE MAIS AS SUAS ATIVIDADES NO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS/SP - AINDA QUE NÃO TENHAM PROVIDENCIADO A BAIXA DA INSCRIÇÃO, NO CADASTRO MUNICIPAL DE CAIEIRAS, À ÉPOCA EM QUE DEIXOU DE EXERCER A ATIVIDADE COMERCIAL, RESSALTA-SE, QUE O FATO GERADOR NÃO OCORREU - A EXECUTADA, ORA APELADA, DEMONSTROU NOS AUTOS O ENCERRAMENTO DE SUAS ATIVIDADES ANTES DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2004 E 2005 - COMPETIA AO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, ORA APELANTE, COMPROVAR QUE A EXECUTADA/RECORRIDA CONTINUAVA EM ATIVIDADE, PARA FINS DE LEGITIMAR O LANÇAMENTO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO COBRADO. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO APELANTE, EM 10% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA ATUALIZADO, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“SUCUMBENTE, ARCARÁ O EXEQUENTE COM A VERBA HONORÁRIA CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR DA CAUSA, CONFORME ARTIGO 85, § 3º E SEGUINTES DO CPC.”.), ASSIM, TOTALIZANDO-SE, EM 20% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Galera (OAB: 144773/SP) (Procurador) - Claudia Regina da Silva Araujo (OAB: 396987/SP) - Eunice Pimenta Gomes de Barros (OAB: 368580/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0034785-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 0034785-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Camilo Cristofaro Martins Junior - Impetrado: Câmara Municipal de São Paulo - Impetrado: Presidente da Camara Municipal de São Paulo Milton Leite da Silva - Impetrado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - INDEFERIRAM O PEDIDO DE INGRESSO DA EDUCAFRO BRASIL COMO “AMICUS CURIAE”, ACOLHERAM A PRELIMINAR PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO QUANTO AO PREFEITO E O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E, NO MAIS, JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DENEGANDO-SE A SEGURANÇA. V.U. SUSTENTOU ORALMENTE O ADV. DR. FRANCISCO IVANO MONTE. - AMICUS CURIAE DISPOSITIVOS SOBRE A PERDA DO MANDATO DO IMPETRANTE POR CRIME DE RACISMO. ENTIDADE ASSOCIATIVA DEFENDENDO INTERESSES DE SEUS REPRESENTADOS. INTERESSADOS NO RESULTADO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DESCABIDA. INTERVENÇÃO QUE TÃO SOMENTE O INTERESSE NO DESLINDE DA AÇÃO NÃO AUTORIZA O INGRESSO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE. PRECEDENTES.INTERVENÇÃO INDEFERIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVAIMPETRAÇÃO CONTRA O PREFEITO E O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA. O POSSÍVEL ATO ILEGAL ENCONTRA-SE FORA DO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 3º DA LEI Nº 12.016/09. JULGO EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO AO PREFEITO E O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, TENDO POR OBJETO O SOBRESTAMENTO DA SESSÃO PLENÁRIA MARCADA PARA O DIA 19.09.2023, EM QUE DECIDIRÁ SOBRE A PERDA DO MANDATO DO IMPETRANTE POR CRIME DE RACISMO INCURSO NO ART. 20 DA LEI 7.716/89 ATÉ O FINAL DA DECISÃO DO MANDAMUS.DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO. OCORRÊNCIA. ATO IMPUGNADO EXARADO HÁ MAIS DE 120 DIAS DA IMPETRAÇÃO. PRESENÇA DE CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO. CONTAGEM INICIADA COM A APROVAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÕES DOS PROCESSOS 157/2022, 159/2022, 160/2022 E 169/2022 NA 140ª SESSÃO ORDINÁRIA.JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). ORDEM DENEGADA (ART. 6º, § 5º DA LEI Nº 12.016/2009). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Henrique Monteiro Martins (OAB: 105227/SP) - Natascha Alves Costa (OAB: 245073/SP) - Ronaldo Alves de Andrade (OAB: 89661/SP) - Francisco Ivano Monte Alcantara (OAB: 209746/SP) - Ana Paula Sabadin dos Santos Talaveira Medina (OAB: 309274/SP) - Paulo Augusto Baccarin (OAB: 138129/SP) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) - Marlon Jacinto Reis (OAB: 52226/DF) - Rafael Martins Estorilio (OAB: 47624/DF) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2073491-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2073491-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Réu: Condomínio Edifício das Margaridas - Autor: Angelo Aurelio Mota - Ação Rescisória nº 2073491-06.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo (2ª Vara de Registros Públicos) Autor: Ângelo Aurélio Mota Réu: Condomínio Edifício das Margaridas Decisão Monocrática nº 32.406 Ação rescisória. Insurgência contra v. acórdão que manteve sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária movida pelo réu. Pretensão fundada em ofensa à coisa julgada e violação de norma jurídica (art. 966, IV e V, do CPC). Acordo celebrado pelas partes. Acordo homologado, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Trata-se de ação rescisória movida por Ângelo Aurélio Mota em face de Condomínio Edifício das Margaridas, com fundamento no artigo 966, IV e V, do Código de Processo Civil. Sustenta o autor, em síntese, que o v. acórdão rescindendo viola a prévia decisão da C. 14ª Turma do TRT-2, que afastou a pretensão do réu e confirmou a validade e eficácia da arrematação do imóvel objeto da ação de usucapião extraordinária. Afirma, por outro lado, que a decisão desta Corte viola a norma do artigo 486 do CPC/73 (art. 966, § 4º, do CPC/2015), na medida em que a invalidação da arrematação dependeria do ajuizamento de ação anulatória, cujo prazo decadencial já decorreu, bem como a do artigo 1.228, caput e § 1º, do Código Civil. Ressalta a perda de objeto da ação de usucapião na medida em que Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 3 o bem saiu do patrimônio do usucapido no momento da arrematação, que o réu não regularizou o imóvel enquanto ainda em sua posse e, ainda, que o bem atualmente é ocupado por sua genitora, o que melhor cumpre sua função social. Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada para sobrestar qualquer ato de registro derivado do v. acórdão rescindendo (fls. 1.446/1.447). Citado, o réu apresentou contestação sustentando, em síntese, que detém a posse mansa e pacífica do imóvel há 53 anos e que as alegações do autor são meramente protelatórias. Afirma que não houve ofensa à coisa julgada ou violação à norma jurídica, destacando que o requisito temporal da usucapião foi preenchido antes da arrematação do imóvel pelo autor, que o autor pôde analisar o risco do negócio à época da arrematação e, ainda, que a genitora do autor desocupou o imóvel em 20/06/2023 (fls. 1.453/1.462). Réplica a fls. 1.484/1.49. Há oposição do autor ao julgamento virtual (fl. 1.445). É o relatório. As partes noticiaram a celebração de acordo, juntado a fls. 1.497/1.499. Diante disso, para que surta seus jurídicos e legais efeitos HOMOLOGO o acordo de fls. 1.497/1.499, com fundamento no art. 487, III, b do Código de Processo Civil, expedindo- se mandado de levantamento do depósito de fls. 1.441/1.443 em favor do autor. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Danilo da Costa Ramos (OAB: 296226/SP) - Robson Santos Nery (OAB: 379265/SP) - José Cristóbal Aguirre Lobato (OAB: 208395/SP) - Andre Reatto Chede (OAB: 151176/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO



Processo: 2128659-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2128659-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Artur dos Reis Pepe (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Erica Prospero dos Reis (Representando Menor(es)) - Requerida: Ameplan Assistência Médica Planejada Ltda - Trata-se de pedido de concessão de efeito ativo à apelação. O requerente, que é beneficiário de plano de saúde da ré e foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (CID 10-F84.0) informou que o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, condenando o requerido a fornecer ao autor o tratamento prescrito aq fls. 55 da origem, com exceção apenas da prescrição de educação física, e determinou que na falta de profissionais e estabelecimentos conveniados caberá à ré arcar com o valor das despesas médicas comprovadas com outros profissionais/clínicas, mediante reembolso ou pagamento direto, observados os limites do reembolso previsto em sua categoria do plano de saúde contratado. O autor justifica a necessidade de concessão de efeito suspensivo à apelação sob o argumento de que após sete meses da propositura da demanda, vem regularmente realizando as terapias em estabelecimento não conveniado, pois a requerida no curso do processo não indicou nenhum prestador credenciado apto a atendê-lo e em sede de tutela o pagamento as clínicas particulares não foi limitado. Aduz que a manutenção da sentença nos termos referidos implica a descontinuidade do tratamento, o que acarretará vários danos ao requerente. Pleiteia também a continuidade da especialidade prescrita educação física. Requer a concessão do efeito suspensivo para que seja determinada a manutenção da obrigação do plano de saúde de custear integralmente o tratamento que realiza o autor em clínica particular, o que inclui todas as especialidades prescritas no relatório de fls. 55 da origem. É o relatório. Nos termos do artigo 1.012, §1º, V a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir efeito imediatamente após a sua publicação. O poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação nos casos não inseridos nas hipóteses legais decorre do risco da lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação. O requerente sustenta que após sete meses conseguiu iniciar os tratamentos que lhe foram prescritos em clínica particular, pois o requerido não indicou nenhum prestador credenciado apto a atendê-lo, e que a limitação do reembolso ao quanto previsto em sua categoria do plano de saúde, implicará a descontinuidade do tratamento, que é de alto custo, incompatível com sua condição de hipossuficiência econômica. Pleiteia também a continuidade da especialidade educação física. A concessão do efeito pretendido, ainda que em parte, apresenta-se possível. Cabe à requerida comprovar a existência de rede credenciada com profissionais aptos ao atendimento necessário requerente. O reembolso de atendimentos devidos ao paciente que a Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 102 operadora não forneça em sua rede credenciada não está limitado ao contrato. Neste sentido: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Sentença de procedência que condenou a requerida a custear o tratamento do autor, pelo método ABA, com fonoaudiologia, psicoterapia comportamental, terapia ocupacional, fisioterapia motora, hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicomotricidade, nutricionista, optometrista, no número de sessões especificado pelo médico assistente, em clínica adequada para tal fim e, caso não seja feita essa indicação, ou não haja profissionais adequados na rede referenciada para citados tratamentos, o autor poderá realizar tratamento fora da rede com reembolso pela ré. Insurgência da requerida. Argumento de que o método ABA não se encontra no rol da ANS, inexistindo obrigação contratual ou legal a compelir a ré a custear o tratamento com método e terapias prescritas ao autor. Parecer técnico do NAT-JUS contrário à obrigatoriedade de custeio das terapias alternativas pelo plano de saúde. Afastamento das razões recursais. RN n. 539/2022 da ANS que ampliou as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, dispondo que a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente. RN n. 541/2022 que afastou a limitação de sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas. Notas Técnicas (NAT-JUS) que não têm caráter vinculante e não podem se sobrepor à indicação do médico responsável. Necessária abordagem transdisciplinar no tratamento de pacientes com diagnóstico de transtornos globais do desenvolvimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (RITJSP, art. 252). Recurso improvido. Majoração dos honorários de sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1012105-33.2021.8.26.0009; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2022; Data de Registro: 21/10/2022) Registre-se que se a requerida oferecer o tratamento indicado em sua rede credenciada por profissionais capacitados e a autora preferir manter profissionais não credenciados, aí sim o reembolso será realizado nos limites do contrato sem limitação do número de sessões. A urgência do pedido é inerente à manutenção da saúde do requerente, estando plenamente preenchido o requisito legal autorizador da tutela de urgência pretendida. Disso decorre, por conseguinte, a presença do fumus boni iuris necessário para concessão do efeito ativo pretendido pelo recorrente. Há de se considerar, contudo, que atividades de cunho educacional se encontram fora do escopo do contrato de plano privado de assistência à saúde, não sendo dever da operadora o fornecimento de serviços dessa natureza. Assim tem sido o entendimento desta Egrégia 7ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Procedência. Inconformismo da ré que busca a improcedência sob o argumento de que a recusa à cobertura não é abusiva, já que o tratamento não está contemplado em cláusula contratual e no rol da ANS. Paciente menor portador de autismo severo. Negativa embasada em cláusula restritiva que é nula de pleno direito. Artigo 51 do CDC. Rol da ANS que é meramente exemplificativo e não restritivo. Aplicação das Súmulas 90 e 102 deste Tribunal, precedentes do Col. STJ e, recentemente, pela interpretação da Lei n° 14.454/22. Prevalência da prescrição médica com a melhor terapêutica a ser ministrada. Dever de fornecimento e custeio do tratamento prescrito, pelo tempo necessário. Pretensão do autor ao custeio de atividade de educação física e à orientação parental que têm caráter educacional e destoam do objeto do plano de saúde. Exclusão de tais atividades da cobertura e custeio determinados pela r. sentença que é parcialmente reformada nesse ponto. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJSP; Apelação Cível 1014907-31.2022.8.26.0506; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023). Desta forma, considerando tudo o que foi aqui exposto, para evitar eventual superveniência de dano irreparável, ou de difícil reparação, presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal, CONCEDO EM PARTE o efeito suspensivo à apelação para o fim de determinar que na falta de profissionais e estabelecimentos conveniados caberá à ré arcar com o valor das despesas médicas comprovadas com outros profissionais/clínicas, mediante reembolso ou pagamento direto não limitado aos valores do contrato. Aguarde-se a vinda do recurso de apelação. Ciência à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1007220-63.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1007220-63.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: L. M. dos S. - Apelado: T. M. G. dos S. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: M. L. D. de G. (Representando Menor(es)) - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 492/496, que julgou parcialmente procedente a ação de alimentos, ajuizada por T.M.G. DOS S., representado por M.L.D.G., em face de seu genitor L.M. DOS S., para fixar a obrigação alimentar no valor equivalente a 2,5 salários mínimos. Em razão do decidido, o réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Foram apresentados Embargos de Declaração pelo requerido (fls. 499/504), rejeitados pela decisão de fls. 517/518. Inconformado, busca o réu a reforma da decisão (fls. 521/538), defendendo, Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 109 preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação adequada. Quanto ao mérito, afirma que não tem condições de arcar com o pagamento da obrigação alimentar fixada em patamar elevado, esclarecendo que sua atual esposa é a maior provedora do lar e proprietária da empresa Duéle. Tece considerações sobre o depoimento prestado pelas testemunhas; sobre os empreendimentos e postagens nas redes sociais; sobre a necessidade do alimentando e constituição de sua nova família, requerendo a redução dos alimentos para o valor equivalente a um salário mínimo mensal. Pede, também, a concessão da assistência judiciária em seu favor. Recurso respondido (fls. 553/572). Este processo chegou ao TJ em 25/09/2023, sendo a mim distribuído em 10/10, com conclusão na mesma data (fls. 582). Instado a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (fls. 624), o réu/apelante anexou os documentos de fls. 632/644. Às fls. 650/652, restou indeferido o benefício da assistência judiciária, tendo sido determinada a regularização do recolhimento do preparo recursal, tendo o requerido apresentado manifestação às fls. 655/656. Nova conclusão em 07 passado (fls. 657). É o Relatório. O recurso deve ser reputado deserto, pela ausência de recolhimento do preparo recursal, consequência de conhecimento da parte (fls. 656). Instado a regularizar seu recolhimento, para viabilizar o processamento do recurso, o réu/apelante deixou de faze-lo. Assim, a parte interessada em ter a sentença revista deixou de atender requisito extrínseco do recurso, que constitui pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do art. 1.007, cabeça, do Código de Processo Civil. E, assim fazendo, acabou por obstar o conhecimento do apelo. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por sua INADMISSIBILIDADE (CPC, art. 932, inciso III). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Vinicius Teixeira Pereira (OAB: 285497/SP) - Gleison Mazoni (OAB: 286155/SP) - Régis Anjos Falco (OAB: 385064/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2238033-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2238033-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A - Agravado: Bernardo Nunes da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Veronica Ribeiro Nunes da Silva (Representando Menor(es)) - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 42/43 que conferiu ao agravado a antecipação de tutela inaudita altera parte: Para que seja concedida a tutela provisória de urgência, necessária a presença de requisitos legais, pois ela adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução. Deve existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o juiz se convencer da verossimilhança da alegação, e ainda existir perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Também não se pode conceder a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300 do CPC). A respeito da prova inequívoca já se escreveu o seguinte: “Essa prova inequívoca é do ‘fato título do pedido (causa de pedir)’. Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, dever ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes. Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve se exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo.” (in “Código de Processo Civil Comentado”, Nelson Nery Jr. Ed. RT, 3ª Edição, pág. 548). A prova inequívoca de que trata o caput, do artigo 273, do CPC, como leciona Cândido Rangel Dinamarco, é “prova literal, locução já empregada pelo CPC, nos artigos 814, I, e 902, como sinônimo de prova documental. Tanto parece exata a colocação que o artigo 273 em nenhuma das suas previsões sequer alude à possibilidade de audiência de justificação, o que exclui a admissibilidade de qualquer forma de prova oral”. Pois bem. As alegações do autor vieram acompanhadas de provas, permitindo a este Magistrado formar Juízo seguro da verossimilhança e vislumbrar a presença de fundado receio de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que o autor necessita do tratamento especializado indicado para assegurar desenvolvimento o melhor possível dentro de suas condições especiais já diagnosticadas. Assim sendo, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para o fim de determinar à requerida que forneça as terapias prescritas, em clinica especializada, nesta cidade, no prazo de 48 horas, contados da intimação desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00 para não se tornar abusiva ou fonte de enriquecimento ilícito, bem como caracterização do crime de desobediência, com espeque na norma dos artigos300, 497 e 537 do Código de Processo Civil de 2015. Em suas razões, a operadora de saúde agravante alegou que não estão preenchidos os requisitos autorizadores para concessão da tutela, pois ao contrário do que prega parte da jurisprudência (fls. 07), os planos de saúde não seriam obrigados a prestar a saúde integral a seus consumidores. Aduziu que não praticou nenhuma irregularidade, já que não há obrigação no fornecimento de medicação que a autora estava em tratamento a mais de um ano e o seu câncer não regrediu” (sic, fls. 07/08), o que afasta a probabilidade do direito arguido. Acrescentou que há profissionais aptos ao tratamento do autor em município limítrofe e que a Resolução Normativa n. 259/2011 dispõe que a operadora de saúde deverá garantir o transporte dos beneficiários até os prestadores habilitados em município diverso. Colacionou jurisprudência e acrescentou que não há urgência no caso em questão, razão pela qual pleiteia a revogação da tutela concedida pelo juízo de origem, bem como o efeito suspensivo ao agravo. O agravo foi processado sem a concessão de efeitos pela decisão a fls. 42/46, contra a qual foi interposto agravo interno desprovido em votação unânime (posteriormente juntado a fls. 84/107). Foi ofertada contraminuta a fls. 49/61 e a D. Procuradoria-Geral de Justiça se Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 114 manifestou a fls. 49/61 pelo desprovimento do recurso. É o relato do essencial. Conclusos os autos do agravo para apreciação da questão pelo colegiado, verifico que foi proferida sentença pelo singular no curso deste recurso, transitada em julgado. O agravo foi interposto contra decisão que deferiu a tutela antecipada, confirmada pela sentença posterior. Assim, tenho que em razão da decisão definitiva em cognição exauriente este agravo perdeu seu objeto. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Cintia Miranda Bernegossi (OAB: 237473/SP) - Daniele Regina de Carli (OAB: 238017/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2263109-72.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2263109-72.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Presidente Prudente - Autor: Associação Porto Seguro Residence - Ré: Marta Pereira Coelho - A 9ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Associação Porto Seguro Residence, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenação da autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.500,00. Contra esta decisão, a ré opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, sem efeito modificativo. Certificado o trânsito em julgado (fls. 393), a requerida pleiteou o levantamento do depósito prévio, o que foi deferido pelo relator às fls. 400. Às fls. 403/408, o Dr. Thiago Aparecido de Jesus, que defensou os interesses da requerida, requer o início do cumprimento de sentença. Às fls. 463, a Secretaria certifica que deixou de expedir o Mandado de Levantamento Eletrônico referente ao depósito prévio porque a conta judicial encontra-se vinculada ao processo de origem. Assim, determino: 1-) Diante do certificado a fls. 463, nesta data, através do Portal de Custas, solicitei a vinculação da conta judicial nº 500122379135, do processo nº 1010788-07.2019.8.26.0482, da 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente, à presente ação rescisória (nº 2263109-72.2020.8.26.0000). Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente, solicitando que proceda à autorização da transferência pelo Portal de Custas. Efetivada a vinculação, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme formulário de fls. 398. 2-) Diante do pedido de fls. 403/408, intime-se a autora Associação Porto Seguro Residence, ora executada, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 1.724,15, em abril/2024), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Zenaide Silveira Savio (OAB: 123708/SP) - Ana Lucia Theophilo Ribeiro da Silva (OAB: 156888/SP) - Carlos Alberto Barroso de Freitas (OAB: 290912/SP) - Thiago Aparecido de Jesus (OAB: 223581/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2082714-46.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2082714-46.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: E. A. O. - Embargte: M. B. O. - Embargdo: J. C. G. F. - Interessado: O. D. e T. S/A - Interessado: O. S.A. - Embargos de declaração. Inconformismo. Erro material e contradição verificados. Feito de origem que não foi sobrestado. Obscuridade iinexistente. Todavia, interposto três agravos por diferentes réus contra a mesma decisão e determinada, em um deles, a suspensão da decisão de arresto, sem ressalva, mister a sua observância em relação a todos os requeridos.Obscuridade inexistente. Embargos acolhidos parcialmente. Vistos. Trata-se de embargos de declaração contra a decisão de fls. 2.043/2.045, que julgou prejudicado o efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes, em razão do sobrestamento do feito de origem, por força da decisão proferida nos autos de agravo de instrumento nº 2082803-69.2024.8.26.0000, e indeferiu o afeito ativo, mantendo-se o bloqueio sobre os ativos financeiros do agravante. Recorrem os agravantes (fls. 1/7), aduzindo contradição na manutenção de parte dos efeitos do arresto em relação a Emílio, ao mesmo tempo que a decisão proferida nos autos de agravo de instrumento interposto por Novonor S/A concedeu efeito suspensivo, sobrestando integralmente a ordem de arresto deferida na decisão agravada. Alegam que a contradição decorre de erro material, pois não houve sobrestamento do feito, que sequer foi requerido por quaisquer dos agravantes. Alegam, ainda, obscuridade na determinação para que os ativos de titularidade de Emílio sejam mantidos bloqueados, sem deixar claro se novas ordens eletrônicas poderão ser cumpridas. O autor se manifestou a fls. 12/16, concordando apenas com a existência do erro material. É o relatório. O recurso é tempestivo, pelo que dele conheço. Verifico o erro material apontado, considerando que nos autos de agravo de instrumento interposto por Novonor S/A - Em Recuperação Judicial, nº 2082803-69.2024.8.26.0000, foi formulado pedido para que seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 995, Parágrafo Único, e 1.019, I, do CPC, para determinar a Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 209 suspensão imediata da integralidade dos efeitos da r. decisão agravada até o julgamento do mérito deste recurso pelo E. TJSP. O efeito suspensivo foi deferido naqueles autos, sobrestando-se a ordem de arresto, mas não o processo, conforme constou, equivocadamente, no quarto parágrafo de fls. 2.044. Do erro material decorreu a contradição apontada, agora sanados. No mais, fica mantida a decisão de fls. 2.043/2.045, que ratificou a revogação da ordem de arresto de ativos financeiros de titularidade da agravante Monica e indeferiu efeito ativo ao recurso, para manter o bloqueio sobre os ativos financeiros de titularidade de Emílio. Isso porque pede-se, no presente recurso, para que seja sustada a medida de arresto também em favor do agravante Emílio, com imediata liberação dos ativos dele submetidos à constrição, até o julgamento final deste agravo de instrumento. A segunda parte do pedido (imediata liberação dos ativos), foi recebida como efeito ativo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal e indeferida, em consonância com a decisão proferida por este relator no agravo interposto pela Novonor Defesa e Tecnologia S/A (autos nº 2075914-02.2024.8.26.0100) epela falta de demonstração de prejuízo à subsistência do agravante. Requer-se, nestes embargos de declaração, esclarecimento acerca da possibilidade de cumprimento de novas ordens eletrônicas até o limite do valor do crédito do autor. Obscuridade não há. Sobre o tema leciona a doutrina: [...] consiste na falta de clareza, na dificuldade de compreensão, na ininteligibilidade do pronunciamento judicial. As palavras que compõem seu texto não deixam suficientemente claras as intenções do julgador, quer porque elas não têm mesmo significado algum, quer porque delas não se consegue extrair uma interpretação segura e objetiva, quer, ainda, por existir mais de uma interpretação possível (ambiguidade) (BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar, in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume XX, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 166). O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que determinou o arresto de ativos financeiros, bens móveis e imóveis. Mantido o bloqueio de ativos financeiros de titularidade de Emílio, pela decisão embargada, por óbvio, nada impediria a emissão de novas ordens eletrônicas de bloqueio. Todavia, determinada a suspensão da decisão agravada, isto é, das ordens de arresto, no agravo de instrumento interposto por Novonor S/A, autos nº 2082803-69.2024.8.26.0000, deve-se aguardar o julgamento destes agravos de instrumento, além daquele de nº 2075914-02.2024, interposto por Novonor Defesa e Tecnologia S/A, para que se decida acerca de novas medidas constritivas nos autos de origem, até mesmo para que se atenda aos princípios de celeridade e economia processual. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, para corrigir o erro material e sanar a contradição apontada, nos termos da fundamentação. São Paulo, 10 de maio de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Nicholas Augusto Reid (OAB: 450503/SP) - Carolina Mota da Silva Telles (OAB: 467970/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Carlos Teixeira Leite Filho (OAB: 61396/ SP) - Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) - Erik Martins Sernik (OAB: 305254/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Carolina Machado Letizio Vieira (OAB: 274277/SP) - Ana Elisa Laquimia de Souza (OAB: 373757/SP) - Danilo Domingues Guimarães (OAB: 422993/SP) - Caio Oliveira Barros (OAB: 489481/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2129134-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2129134-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Camacho Promoções e Eventos Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DENEGOU O USO DA CNIB DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA, QUE IMPLICA NA INDISPONIBILIDADE DE TODOS OS BENS IMÓVEIS TEMA, AINDA, OBJETO DO IRDR Nº 2256317-05.2020.8.26.0000, NO QUAL FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS ENVOLVENDO A MATÉRIA ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 1.137 PELO STJ RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 544, integrada pelos aclaratórios rechaçados de fls. 555, que denegou o uso da CNIB; aduz que não obteve êxito no recebimento da dívida, executado que não apresentou bens à penhora, princípio da cooperação e da razoabilidade, pede a indisponibilidade e o rastreamento de todos os bens em território nacional, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 13). 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Incogitável o deferimento do emprego da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para compelir-se ao pagamento da obrigação, dada a desproporcionalidade da medida ao tornar indisponível a integralidade do patrimônio imobiliário de forma indistinta. Insta ponderar que o tema foi afetado pelo IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000, no qual determinou-se a suspensão de todos os processos sobre a matéria até o julgamento do tema 1.137 pelo STJ, que colima uniformização do entendimento acerca do emprego de meios executivos atípicos. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença.Insurgência do Exequente quanto ao indeferimento de expedição de ofício para o cadastro dos devedores junto à Central de Indisponibilidade de Bens CNIB. Não acolhimento. Hipótese dos Autos não prevista no Provimento nº “CG 13/2012”, da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Tribunal, bem como, no Provimento nº “39/2014” do CNJ, reguladores do Instituto.Mero inadimplemento dos devedores que não encontra guarida legal para o uso da referida Central. Tese recursal objeto do “IRDR tema n° 44”, com processamento deferido pelo C. Órgão Especial deste Tribunal Determinação de suspensão da diligência até o final julgamento do Incidente. Possibili-dade da Exequente pleitear novamente o deferimento da expedição do ofício, de acordo com teor do julgamento a ser realizado. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041473-92.2024.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 07/05/2024) PROCESSO Decisão que deferiu o pedido de indisponibilidade de bens perante o CNIB - Anula-se, de ofício, a r. decisão agravada, julgando-se prejudicado o recurso, com determinação de retirada da anotação de indisponibilidade de bens perante o CNIB, porque: (a) conforme decidido pelo Eg. STJ, nos REsp 1955539/SP e REsp 1955574/SP (Tema 1137), cuja matéria versa sobre “definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”, houve determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 e (b) nos autos do IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000, processado perante o Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça (Tema 44): (b.1) foi deliberada a suspensão do feito até dia 20.05.2022 e (b.2) tendo em vista o deliberado nos REsp nº 1.955.539/SP e nº 1.955.574/SP, restou determinada a “suspensão dos processos prevista no art. 982 do CPC até julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no tema, com fulcro no artigo 980, parágrafo único, do CPC, comunicando-se os órgãos jurisdicionais competentes, bem como, nestes autos e em momento oportuno, o julgamento pelo tribunal superior a fim de que se proceda ao julgamento deste IRDR” - Aplicando à espécie as premissas supra, na atual situação processual, descabe ao MM Juízo da causa deliberar acerca do pedido formulado pela parte agravada credora de decretação de indisponibilidade de bens perante o CNIB, ante a determinação da Superior Instância de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, sendo, de rigor, anular a r. decisão agravada, com determinação ao MM Juízo da causa para que aprecie a questão após o julgamento dos REsp 1955539/ SP e REsp 1955574/SP, representativos da controvérsia estabelecida pelo Tema 1137, do Eg. STJ, como bem entender de direito e nos termos do ali deliberado pelo Tribunal Superior, com determinação de retirada da anotação de indisponibilidade de bens perante o CNIB. Anulação, de ofício, da r. decisão agravada, julgado prejudicado o recurso, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083282-62.2024.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CNIB E BACEN-CCS. Decisão agravada que indeferiu a indisponibilidade de bens da executado via CNIB, bem como negou o envio de ofício ao BACEN-CCS. Irresignação do banco exequente que deve prosperar em parte. A indisponibilidade de bens, por meio da CNIB, com fundamento no art. 139, Inciso IV do CPC é medida pretendida que por ora não pode ser deferida. Recursos que versem sobre a questão em comento encontram-se suspensos por força da admissão de IRDR sob o tema 44 pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça Paulista, bem como em virtude da afetação da matéria em discussão pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1137). Pretensão do banco agravante que poderá ser renovada futuramente em caso de decisão favorável a seus interesses após o julgamento dos IRDRs. BACEN-CCS que possui natureza cadastral e visa a obtenção de informações do devedor acerca de seu relacionamento com instituições financeiras. Medida adequada e útil. Execução que se realiza no interesse do credor. Satisfação da execução e da tutela jurisdicional que devem ser alcançadas. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105892-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câ- mara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Gilberto Tadeu Zampoli Lopes (OAB: 222883/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2023733-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2023733-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco C6 S/A - Agravado: ER Weber Gêneros Alimentícios Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na qual o MM. Juiz a quo determinou a suspensão da execução e indeferiu o pedido de arresto de bens. Recurso regularmente processado, dispensadas informações e indeferida a antecipação de tutela provisória de urgência (fl. 537); sem contraminuta (fl. 613). O Banco agravante peticiona noticiando o acordo havido entre as partes, homologado judicialmente (fls. 616/625). É o relatório. O recurso resta prejudicado, não merecendo conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Conforme se observa do documento de fls. 623, a r sentença proferida pelo Juízo de origem, homologou o acordo firmado entre as partes, e declarou suspensa a execução com fundamento no art. 922 do CPC. Portanto, em razão da homologação judicial da composição realizada entre as partes, constata-se a perda do objeto deste agravo de instrumento. A propósito, nesse sentido decidiu esta E. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇADE MÉRITO JULGANDO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Considerando que o agravo se volta contra a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução e que sobreveio a r. sentença a quo julgando improcedentes os embargos, com determinação de prosseguimento da execução, forçoso reconhecer a ocorrência da perda superveniente do objeto recursal. 2. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº2134140-05.2021.8.26.0000, Rel. Ademir Modesto de Souza. DJE 16/08/2021). Recurso de agravo de instrumento Embargos à execução recebidos apenas no efeito devolutivo Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda do objeto Recursoprejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0122307-05.2013.8.26.0000, Rel. Miguel Petroni Neto. DJE 25/09/2013). Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Insurgência contra decisão que indeferiu efeito suspensivo aos embargos. Constatada a perda do objeto do recurso, em razão da homologação de acordo firmado entre as partes, após a interposição do agravo. Processo extinto na origem. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2106675-50.2023.8.26.0000; Relatora: Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Cominatória Decisão determinando a inclusão da agravada como dependente em plano de saúde - Realização de acordo entre as partes - Perda do objeto recursal - Sentença homologatória proferida - Recurso prejudicado. (TJSP; Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 243 Agravo de Instrumento 2062087-21.2024.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/05/2024; Data de Registro: 01/05/2024) Em consonância ao entendimento esposado, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.RECURSO PREJUDICADO. 1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em razão de o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, reconheceu a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a ação. 2. À fl. 1.482, e-STJ, consta ofício do Tribunal a quo informando que “foi proferida sentença no processo n° 50019075420164047003 PARANÁ que deu origem ao REsp/AREsp antes indicado e em trâmite nessa Corte”. 3. Assim, é manifesta a perda de objeto, o que impõe o reconhecimento da ausência do interesse de agir da embargante, considerando-se, assim, prejudicados os aclaratórios. 4. Embargos de Declaração prejudicados (EDcl no REsp 1607245/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 21/11/2018, Data da Publicação 17/12/2018). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação desentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Helio Moretzsohn de Carvalho Junior (OAB: 358087/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/ SP) - Ricardo de Abreu Bianchi (OAB: 345150/SP) - Alberto Haber (OAB: 459337/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2127291-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2127291-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Ivete Dall Agnolo Teu (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bnp Paribas Brasil S/A - Agravado: Banco Cetelem S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ivete Dall Agnolo Teu, tirado da r. decisão copiada às fls. 392/393, proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Matão nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cc. pedido indenizatório ajuizada em face de Banco Cetelem S/A e outros, pela qual fora convertido o julgamento em diligência, determinando-se a expedição de ofício ao Banco Bradesco, bem como a realização de perícia grafotécnica. A agravante busca a reforma do decidido, sustentando, em síntese, o descabimento da medida, diante da preclusão operada. Pede liminar com vistas à atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fls. 01/09). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, após a entrada em vigor da nova lei processual, o Agravo de Instrumento não mais detém amplitude de matérias, vez que o artigo 1.015, do Código de Processo Civil, refere às hipóteses de cabimento como numerus clausus. Hodierna doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (in Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se que, in casu, o d. Juízo a quo convertera o julgamento em diligência, determinando a expedição de ofício ao Banco Bradesco, bem como a realização de perícia grafotécnica, situação que não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos. Confiram-se, a respeito, recentes precedentes desta C. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência em face de decisão proferida em despacho saneador em demanda com pedidos indenizatórios de dano material e moral - Recurso de agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da prova oral. Matéria debatida neste recurso não prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 297 Civil - Inexiste urgência a justificar seja a questão examinada antes de interposta apelação - Tese da taxatividade mitigada fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.704.520-MT) que, nesse cenário, é inaplicável no caso concreto - Questão que pode ser apreciada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, se o caso - RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2078809-33.2024.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Francisco Morato -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024) Civil e processual. Ação de cobrança. Insurgência da demandante contra a decisão saneadora, na parte em que imputou a ela o ônus da prova, com fulcro no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Recurso inadmissível, porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do diploma processual civil, não se confundindo com a do inciso XI. Incidência do princípio da taxatividade. Impossibilidade, ademais, de mitigação desse princípio no caso concreto. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2247526-42.2023.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024) Oportuno consignar que não se desconhece recente entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, referiu ser o rol do art. 1.015 do CPC de taxatividade mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso em tela não se verifica tal risco, eis que plenamente possível análise da insurgência ora referida em sede de apelação. A meu ver, ainda, que ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiavam agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, tenho que o decisório não possa ser impugnado pela via ora eleita, havendo de se submeter à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 08 de maio de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Stefanie Lucy Orozimbo (OAB: 395142/SP) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 422270/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2128941-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2128941-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Banco Pan S/A - Agravada: Maria José da Silva - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Pan S/A, em face de Maria José da Silva, tirado da r. decisão proferida a fls. 57, pela qual o MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba rejeitara impugnação ao cumprimento de sentença. A agravante busca a reforma do decidido, defendendo, em síntese, a ocorrência dos fenômenos da prescrição e, subsidiariamente, da decadência do direito do autor (fls. 01/09). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Vê-se que a r. decisão agravada rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, na qual arguido excesso de execução. No presente recurso, defende a agravante a ocorrência de prescrição ou decadência. De certo, não há combate específico quanto às razões do desacolhimento lançadas no r. decisum. Como cediço, na petição do agravo deve a parte indicar as questões de fato e de direito necessárias à reforma da decisão impugnada, bem como as razões do pedido de reforma ou de invalidação e o próprio pedido (art. 1.016, incisos II e III, CPC/15), requisitos que, uma vez não preenchidos, obstam a apreciação do mérito do recurso interposto. Já manifestara, inclusive, o C. Tribunal Superior, que: em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido (AgRg. no Ag. Instr. nº 1.260.804/ RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 23/11/2010). Na forma em que proposto, o presente agravo não se apresenta apto ao conhecimento. Nesse sentido, os seguintes precedentes: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente pretende receber valor devido pelo banco a título de multa por embargos protelatórios Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada pelo juízo singular sob o fundamento de que a questão da multa foi mantida em segundo grau, tendo havido transito em julgado e preclusão Banco recorrente que não impugna especificamente tais fundamentos Razões dissociadas Artigo. 932, III do CPC RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento 2177532-92.2021.8.26.0000; Relator:Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021); DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Falta de impugnação específica - Razões dissociadas - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Não conhecimento - Infringência ao princípio da dialeticidade - Inobservância ao art. 1.021, par. 1º, do CPC. Recurso não conhecido. (Agravo nº 2127152-75.2015.8.26.0000/50001, Relator: João Batista Vilhena;Comarca: Conchas;Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 23/03/2017;Data de registro: 23/03/2017). Ademais, ainda que se alegue questão de ordem pública, tal fato não exclui a necessidade de conhecimento das matérias pelo Juízo de primeiro grau. O conhecimento das matérias, no atual momento, redundaria na indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Conforme outrora decidido, esta instância meramente revisora não pode, per saltum, apreciar temas não analisados em primeira instância, pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição (Agravo de Instrumento 2092424-03.2018.8.26.0000; Relator:Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018). Tem-se, portanto, que o agravo não pode prosseguir. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Barbara Duarte Moreira dos Santos (OAB: 333333/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2122102-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2122102-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Aquino da Silva - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 30103 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor José Aquino da Silva contra a r. decisão proferida a fls. 259 nos autos da ação declaratória e indenizatória movida pelo recorrente em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 239 que havia determinado a suspensão do feito até o julgamento do IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000, no qual se discute eventual abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita. Inconformado, recorre o demandante buscando a reforma da decisão. Relatado. Decido. O recurso não deve ser conhecido. O agravante se insurge contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra o decidido a fls. 259 da demanda originária. Cediço que a decisão que analisa os embargos declaratórios apenas integra o conteúdo do decisum embargado. Destaca-se, inclusive, que a decisão de fls. 259 já foi atacada pelo recorrente através do Agravo de Instrumento nº 2054653-78.2024.8.26.0000, interposto no dia 13.03.2024, não admitido por este Relator. Além disso, no dia 12.04.2024, a decisão monocrática foi mantida pela Câmara no julgamento do agravo interno interposto pelo recorrente. Deste modo, diante do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, com a interposição do primeiro agravo de instrumento ocorreu a preclusão consumativa, impedindo, assim a interposição deste segundo recurso contra a mesma decisão. Por fim, no julgamento do já mencionado agravo interno, a parte recorrente foi advertida que a insistência incorreria em litigância de má-fé. Reitera-se a advertência por uma última vez. Consequentemente, não conheço deste recurso. São Paulo, 10 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Luiz Felipe Ferreira Naujalis (OAB: 411453/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2127301-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2127301-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Barueri - Impetrante: Faculdade Campos Eliseos Ltda - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri - Interessado: Instituto Moduo Educar Ltda - Interessada: Rosangela de Abreu - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 30321 Trata-se de mandado de segurança impetrado por Faculdade Campos Eliseos Administrativo contra a r. decisão judicial proferida pela MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri que, em ação pelo procedimento comum, considerou incabível a apreciação de alegação de existência de vícios processuais no próprio processo. Sustenta a impetrante que o ora Impetrante apresentou manifestação, (cópia anexa doc. 02), alertando o D. Juízo a quo (autoridade coatora) acerca da irregularidade na representação processual da primeira Requerida INSTITUTO PAULISTA DE CIÊNCIAS DA ADMI-NISTRAÇÃO IPCA, tendo em vista, ter o patrono constituído renunciado ao mandato, (cópia anexa doc. 03). Todavia, apesar do latente vício processual que abarca todo o processo, o qual já perdura por mais de três (3) anos, sem a regularização da representação processual da primeira Requerida, e apesar de a Impetrante alertar o juízo do vício, (cópias anexas doc. 02). o D. Juízo a quo Máxima Vênia, limitou-se a decidir (cópias anexas doc. 04).nos seguintes termos:. Sustenta, ainda, que a ilegalidade dos atos judiciais praticados pelo D. Juízo, que acarretam na negativa da efetiva prestação jurisdicional, configura violação ao direito líquido e certo do Impetrante, motivando o ingresso do presente writ, firmado nos fundamentos jurídicos que seguem. Relatado. DECIDO. O caso comporta solução por julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao mandado de segurança, pois o writ é manifestamente inadmissível. A presente ação constitucional possui como ato supostamente coator a r. decisão judicial proferida a fls. 3169 do processo nº 1013236-60.2021.8.26.0068 que, apreciando a petição da corré, ora impetrante, na qual se alegou ausência de representação da pessoa jurídica corré Instituto Paulista de Ciências da Administração Ltda e se requereu a declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes, assim decidiu, in verbis: Fls. 3163/3168 O processo já foi sentenciado. Em sede recurso de apelação, foi provida a impugnação e determinada a responsabilidade pelo débito. Não é possível a manifestação nestes autos, por meio de petição simples, nem para alegação de vícios processuais, o que deverá ser feito por meio de recurso contra o acórdão proferido ou ação própria. Por tal razão, nesta impetração se alega violação a direito líquido e certo, uma vez que o MM. Juízo coator se negou a declarar nulidade que a impetrante entende existente. Cabe destacar que, naquela ação, anteriormente à prolação da r. decisão acima colacionada, o corréu Instituto Paulista de Ciências da Administração Ltda veio aos autos a fls. 3086, representado pelo douto advogado Eduardo Felix dos Santos (procuração a fls. 3087). Contudo, a fls. 3094 o nobre causídico apresentou petição de renúncia desacompanhada de prova de sua comunicação à mandante. Posteriormente, sobreveio a prolação da r. sentença a fls. 3106/3108 e do v. acórdão a fls. 3152/3156, cujo trânsito em julgado ocorreu em 14.03.2024, conforme certidão a fls. 3158. Com o retorno do processo à origem, sobreveio a petição alegando nulidade da representação da corré, que ensejou a prolação da r. decisão aqui impetrada. Utilizando-se da alegação de vilipêndio a seu direito líquido e certo, a impetrante visa, em última análise, a declaração de nulidade de todos os atos processuais posteriores à renúncia do patrono da corré, o que inclui o v. acórdão transitado em julgado. Confira-se o pedido deduzido na presente ação, in verbis: Por derradeiro, consideradas as contundentes razões de fato e de direito que compõe o presente writ, roga o Impetrante pela concessão da segurança impetrada para que haja o julgamento desse E. Tribunal da questão relativa à irregularidade processual existente nos processos mencionados, bem como que seja decretada por esse E. Tribunal a nulidade de todos os atos praticados nos autos da Ação, além da extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimentoválido e regular do processo, em virtude do descumprimento do que dispõe o art. 104, do CPC, ou alternativamente que seja determinado ao D. Juízo a quo que efetive a prestação jurisdicional com o julgamento da questão relativa à irregularidade processual existente, bem como com a decretação de nulidade de todos os atos praticados, em razão da persistente irregularidade na representação processual. Assim sendo, diante de todo o exposto, o pedido da impetrante contraria o disposto no artigo 5º, III da Lei nº 12.016/2009, in verbis: Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) III - de decisão judicial transitada em julgado. Termos em que, o mandando de segurança não é apto a rescindir julgado transitado em julgado, consequência necessária em caso de acolhimento do pedido aqui formulado. Assim vem entendendo o C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR TEMPORÁRIO DA AERONAUTICA. REINTEGRAÇÃO AO QUADRO DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA. DESLIGAMENTO POR CUMPRIMENTO DE DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pela União, postulando a rescisão de acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior no julgamento de recurso decorrente de mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante da Base Aérea de Fortaleza/CE, com o objetivo de cancelar o desligamento dos militares temporários com mais de 10 anos de serviço castrense, para que fosse reconhecida a sua estabilidade funcional, ainda que por força de reintegração concedida por decisão judicial precária. No STJ, a liminar foi concedida, para suspender os efeitos da decisão rescindenda, mantida quanto à reintegração dos militares. II - Consoante explicitado pela representante do Parquet Federal, o ato coator alvo da impetração, cujo acórdão se pretende desconstituir, visava apenas dar cumprimento ao que foi decidido na Ação Rescisória n. 5.124/CE, em que se afastou o direito dos então réus à reintegração ao quadro da Força Aérea Brasileira, na graduação de Cabo. III - O acórdão mencionado transitou em julgado em 18/9/2007. IV - Como se vê, o desligamento dos réus se deu apenas como cumprimento de decisão judicial, não sendo passível de ataque via mandado de segurança, dado que: a) a via escolhida não pode ser utilizada como sucedâneo recursal; e b) o referido mandamus Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 308 buscou, a grosso modo, a desconstituição de coisa julgada, mostrando-se, mais uma vez, incabível. V - Importante destacar que, especialmente considerando a ocorrência do trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 5.124/CE, o único instrumento cabível para eventual discussão acerca de eventual acerto ou não dos fundamentos ali adotados seria a ação rescisória, sendo manifestamente incabível o mandado de segurança. VI - Consoante cediço, “A Lei n. 12.016/2009 - que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo - dispõe, em seu art. 5º, incisos II e III, que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado. O writ não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como ação autônoma de impugnação tendente à desconstituição da autoridade da coisa julgada”. (AgInt no RMS n. 67.260/PR, relator Min. Humberto Martins, DJe de 18/8/2023). Confira-se: (AgInt no RMS n. 67.260/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023, AgInt no RMS n. 60.419/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019.) VII - Desse modo, o acórdão ora rescindendo, ao dar provimento ao agravo em recurso especial para conceder a segurança inicialmente pleiteada, violou manifestamente norma jurídica, porquanto se mostra manifestamente incabível o manejo de mandado de segurança para discutir ato praticado pela autoridade que visa somente o cumprimento de decisão judicial já transitada em julgado. VIII - Cabe esclarecer, apenas a título de obter dictum, que os réus poderão aproveitar todo o tempo de contribuição realizado para o regime próprio de previdência para o regime geral, cabendo à recorrente expedir a respectiva certidão de tempo de serviço para fins de averbação junto ao regime geral. IX - Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 7.044/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.) Dessa forma, não vislumbrando interesse processual da impetrante pela inadequação da via eleita, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 330, III e 485, I e VI, ambos do CPC e nos artigos 5º, III e 10, ambos da Lei nº 12.016/2009. Encaminhe a zelosa escrevania cópia à autoridade coatora, para ciência, por meio eletrônico e ao arquivo. São Paulo, 9 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Claudivan Silveira dos Santos (OAB: 405668/SP) - Clayton João Infante (OAB: 279935/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 2129736-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2129736-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jacqueline Rissi Bento (Justiça Gratuita) - Agravante: Humberto Coimbra Bento - Agravado: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de fls. 474/478 proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual movida por Jacqueline Rissi Bento e outro em face de SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A, que acolheu a preliminar de incompetência relativa e determinou a remessa dos autos à Comarca de Olímpia/SP, nos seguintes termos: [...] Decido. É inequívoco que a relação existente entre as partes é regida pelas regras consumeristas. Ocorre que a cláusula de eleição de foro só pode ser afastada quando reconhecida a sua abusividade ou resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. No caso, tanto o contrato original de promessa de venda e compra de unidade imobiliária em regime de multipropriedade (cláusula décima sétima f. 119), o distrato (cláusula sétima f. 65), como o novo contrato de promessa de venda e compra (cláusula décima sétima f. 84) consagram a comarca de Olímpia/SP como o foro eleito para dirimir ações vinculadas aos aludidos negócios jurídicos. O objeto contratual é orientado tipicamente para exploração econômica, tal qual um investimento, porque promete retorno por meio de aluguel nos períodos de disponibilidade de uso da unidade em multipropriedade. O fato de se tratar de um investimento, somado ao próprio valor da causa expressivo (R$74.403,27), bem como ao fato de os autores haverem contrato patronas do Estado de Minas Gerais, bem revela a ausência de qualquer dificuldade na tramitação do feito no local onde se celebrou o contrato, que é sede da ré, e também o local onde o contrato deveria ser cumprido. Ademais, o processo terá andamento eletrônico, o que é facilitador que em nada obsta o processamento no foro eleito pelas partes. Neste sentido, importante precedente do intérprete máximo do direito infraconstitucional, em situação em toda semelhante ao presente caso: [...] Também o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em correta leitura do regime jurídico aplicável ao caso, com amparo na súmula nº 335 do E. Supremo Tribunal Federal (É válida a cláusula de eleição do foro para processos oriundos do contrato), vem adotando igual entendimento: [...] Posto isto, acolho a preliminar de incompetência relativa e determino a remessa destes autos a um dos d. juízos cíveis da Comarca de Olímpia/SP, com as nossas homenagens. Int. Os agravantes se insurgem alegando, em síntese, que a relação existente entre as partes litigantes se caracteriza como relação de consumo, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a ação pode ser proposta no domicílio do autor. Defende que o foro do domicílio do consumidor possui caráter absoluto, devendo prevalecer, ainda que exista cláusula de eleição. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e em caráter definitivo a reforma da decisão agravada para o reconhecimento da competência do foro de São Paulo/SP. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Defiro o efeito suspensivo ao recurso, de forma que não se torne inócuo o processamento do presente agravo. Comunique-se o juízo a quo dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a Agravada para que apresente contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Luana Oliveira de Souza (OAB: 189199/MG) - Sandra Afonso de Castro (OAB: 90674/ MG) - Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000044-95.2023.8.26.0648
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1000044-95.2023.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Carlos de Oliveira - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 424 do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CARLOS DE OLIVEIRA ajuizou ação de indenização em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 254/255, aclarada à fl. 264, julgou procedente a ação para condenar a ré pagamento de 100% do valor referenciado e assim entendido como o valor do veículo conforme a tabela FIPE no momento do acidente, corrigido pela tabela prática do TJ desde o sinistro e acrescido de mora de 1% ao mês do requerimento administrativo. Custas e honorários que fixou em 10% sobre o valor da condenação a cargo da ré. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou que o autor recusou-se a fazer o teste do bafômetro, o que presume estivesse sob o efeito de bebida alcoólica. Afirmou haver cláusula de não cobertura para essa situação. Citou o art. 768 do Código Civil (CC). Colacionou jurisprudência. Se mantida a condenação, a indenização deve ser condicionada à entrega de documentos a realizar a transferência do salvado mediante a regularização de quitação se o caso de veículo financiado (fls. 267/283). Em contrarrazões, o autor afirmou inexistir prova de embriaguez. Não consta no boletim de ocorrência que o recorrente estava sob efeito de bebida alcoólica. A prova testemunhal também corroborou tal assertiva. Pede o desprovimento do apelo (fls. 290/300). É o relatório. 3.- Voto nº 42.106. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno Vieira da Mata (OAB: 419385/SP) - Klaus Giacobbo Riffel (OAB: 348756/SP) - Vitor Fabio Baraldo de Callis (OAB: 95176/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1084395-64.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1084395-64.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Alexsandra Correia dos Santos - Apdo/Apte: Candido Rodrigues Sociedade de Advogados - Vistos. Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios, fundada na prestação de serviços, julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 906/909, nos termos seguintes: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para o fim de condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 2.623,99 (dois mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos) com atualização pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça a partir da propositura da presente ação, com acréscimo de juros legais de 1% ao mês contados da citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à patrona da parte adversa, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação para cada parte. Transitada em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas usuais e de estilo. P.RI.C. (fls. 909) Há recursos de ambas as partes às fls. 912/942 e 944/953. Recorre a sociedade de advogados autora às fls. 944/953. Recurso tempestivo e preparado às fls. 954, com contrarrazões às fls. 981/996. Inconformada, insurge-se a ré às fls. 912/942. Pleiteia concessão de gratuidade judiciária. No mérito, pretende o provimento recursal e a reforma para improcedência. Recurso tempestivo, sem preparo, ante o pedido recursal de justiça gratuita, com contrarrazões às fls. 959/967. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 1.001). Fls. 1.075/1.105: ciência à parte contrária, para eventual manifestação. Após, tornem conclusos para providências de julgamento. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Luiz Henrique Higashi (OAB: 344288/SP) - Eduardo Jose Candido Rodrigues (OAB: 252528/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000410-61.2020.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1000410-61.2020.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: Renan Boim Zoccal de Santana - Apelado: Instituto Qualittas de Pós Graduação em Medicina Veterinária Ltda - (Republicação da r. decisão de fls. 480/484): “Voto nº 36684 Apelação nº 1000410-61.2020.8.26.0383 Comarca: Nhandeara - Vara Única Apelante: Renan Boim Zoccal de Santana Apelada: Instituto Qualittas de Pós-Graduação em Medicina Veterinária Ltda. Juiz 1ª Inst.: Dr. Renato dos Santos 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA Indeferimento da gratuidade de justiça Concessão de prazo para pagamento do preparo Recolhimento não efetuado Prazo decorrido sem cumprimento da providência Deserção configurada RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de apelação interposta por RENAN BOIM ZOCCAL DE SANTANA contra a r. sentença de fls. 86/88 que, nos autos da ação de cobrança promovida por INSTITUTO QUALITTAS DE PÓS- GRADUAÇÃO EM MEDICINA VETERINÁRIA LTDA., julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 18.590,97, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir do ajuizamento da ação e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Irresignado, apela o réu (fls. 132/145), requerendo, em preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que vem passando por dificuldades financeiras e não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como a decretação de nulidade por cerceamento de defesa, vez que não lhe foi conferida a possibilidade de produzir a prova oral requerida. No mérito, sustenta, em síntese, que a pretensão de cobrança se encontra prescrita (art. 206, § 5º, I, do CC) e que o contrato de prestação de serviços prevê o cancelamento automático da matrícula na hipótese de inadimplemento da mensalidade, pugnando pela declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas. Houve contrariedade ao apelo (fls. 154/167), em defesa do desate da controvérsia traduzido na sentença recorrida. É o relatório, passo ao voto. I - Verifica-se, inicialmente, que o apelante deixou de recolher os valores relativos ao preparo do recurso, pleiteando, em preliminar, os benefícios da gratuidade de justiça, afirmando a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O pedido foi indeferido, nos seguintes termos: I. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em grau recursal não pode ser acolhido, vez que se trata de mera reiteração do pedido anterior (fls. 44/46), desacompanhado de qualquer prova documental capaz de demonstrar a situação de hipossuficiência alegada. Veja-se, inclusive, que o juízo de primeiro grau já havia determinado a apresentação de documentos que comprovassem a incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais (fl. 80), o que não foi realizado pelo recorrente, que optou pelo recolhimento das custas processuais (fls. 83/85). Nessas condições, considerando que o réu não comprovou minimamente a modificação de sua situação econômico-financeira anterior, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. Intime-se, portanto, a parte recorrente, para que, no prazo de 5 (cinco dias), promova o recolhimento do preparo recursal, no valor de R$ 743,63, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. (fl. 172) Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram parcialmente acolhidos para sanar a contradição apontada acerca do valor do preparo recursal, ocasião em que foi concedido o derradeiro prazo de 5 dias para o seu recolhimento, no valor reajustado de R$ 840,38 (fls. 185/188). O agravo interno interposto pelo recorrente foi parcialmente acolhido, autorizando o recolhimento parcelado do preparo recursal em 3 (três) prestações mensais e consecutivas, cabendo ao interessado comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto (fls. 210/213). Foi interposto recurso especial (fls. 215/239), cujo seguimento foi negado pela E. Presidência da Seção de Direito Privado (fls. 254/256). Interposto recurso de agravo denegatório de recurso especial (fls. 304/321), foi-lhe negado seguimento (fls. 342/344). O agravo interno interposto pelo recorrente foi igualmente rejeitado (fls. 376/380). Após, foi negado seguimento ao recurso extraordinário e ao agravo interno interpostos sucessivamente (fls. 433/435 e 465/469). Assim, decorrido o prazo legal fixado para o recolhimento do preparo recursal, não houve qualquer manifestação do recorrente (fl. 476). Logo, não deferida a gratuidade de justiça, sem recolhimento valores relativos ao preparo do recurso, mesmo após ser intimada a parte apelante para tanto, de rigor o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC. II - Ante o exposto, e pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto.” - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Andrey Marcel Grecco (OAB: 214247/ SP) - Leandro André Francisco Lima (OAB: 183134/SP) - Sergio Pereira Braga (OAB: 170217/SP) - Patricia Barbosa Maia (OAB: 257234/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 DESPACHO Nº 0025073-28.2011.8.26.0506 (1167/2011) - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Luiz Xv Comercial Ltda - Apelada: Renata Auxiliadora Marcheti (Justiça Gratuita) - Interessado: Peugeot/citroen do Brasil Automóveis Ltda. - Isto posto, nego seguimento à apelação, eis que deserta. - Magistrado(a) Sá Duarte - Advs: Andre Wadhy Rebehy (OAB: 174491/SP) - Mario Augusto Moretto (OAB: 262719/SP) - Jean Carlos Andrade de Oliveira (OAB: 232992/SP) - Luciana Goulart Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 438 Penteado (OAB: 167884/SP) - Tatiane Taminato (OAB: 228490/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 2130177-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2130177-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravado: Cecm - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos, Demais Profissionais Saúde e Empresários Guarulhos Região - Agravante: AHC MENTORING BUSINESS LTDA - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada a fls. 21/22, proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Proc. nº 0010116-72.2023.8.26.0224), pela MMa. Juíza da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarulhos, Dra. MARIA CLAUDIA FERREIRA REZENDE, nos seguintes termos: (...)A presente impugnação é improcedente. Certo que a citação do representante legal da pessoa jurídica deve atender ao disciplinado no art. 242 do Código de Processo Civil, que condiciona sua validade ao requisito da pessoalidade, enquanto que o parágrafo primeiro do seu artigo 248 estabelece que, na hipótese de citação pelo correio, a respectiva carta deverá ser entregue pelo carteiro pessoalmente ao citando, de quem será exigida a assinatura no recibo. No caso dos autos, incontroverso que a carta de citação foi encaminhada ao endereço residencial do sócio e representante legal da executada, Sr. Ali Hussein Cheaito (fls. 393 dos autos principais). Em que pese o respectivo aviso de recebimento não tenha sido recepcionado pelo referido sócio, o foi por funcionário responsável pela correspondência de condomínio edilício. Assim, perfeitamente valida a citação nos termos do artigo 248, parágrafo 4., do Código de Processo Civil. Além disto, não há qualquer elemento de convicção que pudesse elidir a presunção de que o destinatário dela tomou conhecimento. Quanto a ilegalidade da penhora via sistema Sisbajud, ante acordo entabulado com a exequente, temos que referido acordo não foi juntado aos autos para a devida homologação deste Juízo, o que não produz efeitos. Vale ressaltar, contudo, que a executada efetuou dois pagamentos no valor de R$ 1.500,00, conforme comprovantes de fls. 93/94 e 99, devendo, portanto, tais valores serem descontados do débito exequendo. (...) Assim, Julgo improcedente a presente impugnação proposta pela executada. Tratando-se de impugnação ao cumprimento de sentença improcedente, não há que se falar em verba honorária sucumbencial, em favor da impugnada, conforme Tema 408 e Súmula 519 ambos do STJ. (...) Providencie a exequente o prosseguimento do feito, apresentando planilha do débito atualizado, conforme esta decisão. Após, providencie a serventia a transferência do valor a ser apresentado do valor constrito às fls. 42/43 à ordem e disposição deste Juízo e, expedição de mandado de levantamento em favor da exequente, após apresentado o formulário MLE. Após, conclusos para extinção da execução.” (g.n.) Busca a empresa executada, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento para que seja reformada integralmente a r. decisão, reconhecendo-se a validade e eficácia do acordo juntado aos autos para quitação do débito de forma parcelada, determinando-se a suspensão do feito até o cumprimento da avença e a emissão dos boletos das parcelas até o limite de R$ 31.681,80, considerando a quitação de R$ 3.000,00 referente aos honorários advocatícios, condenando-se a exequente nas penas de litigância de má-fé. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Intime-se a exequente, ora agravada para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Jackson William de Lima (OAB: 408472/SP) - Vinicius Cabral Bispo Ferreira (OAB: 410103/SP) - Ricardo Kiyoshi Sato (OAB: 64756/PR) - Priscila Gabriela Freitas Soares (OAB: 284796/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 480



Processo: 3003895-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 3003895-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Cosan S/A Industria e Comercio - Agravado: Raízen Energia S/A - Filial Copi - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003895-78.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 505 de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003895-78.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: COSAN S.A. Julgador de Primeiro Grau: André Rodrigues Menk Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1504542- 42.2023.8.26.0014, que recebeu o seguro-garantia como integral garantia do juízo, e, consignou que o presente débito, portanto, não poderá ser invocado como óbice à emissão de CPEN, inscrito no CADIN ou mantido em protesto. Narra a Fazenda Estadual, em síntese, que se trata de Execução Fiscal em que a executada ofertou seguro-garantia, que foi recebido pelo juízo a quo como garantia integral do débito fiscal, de modo a obstar a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, inscrição no CADIN Estadual, e manutenção em protesto, com o que não concorda. Alega que as causas de suspensão do registro no CADIN Estadual estão previstas no artigo 8º, da Lei Estadual nº 12.799/08, e no artigo 11, do Decreto Estadual nº 53.455/08, que estabelecem que a suspensão se dará se a pendência fiscal estiver com a exigibilidade suspensa, o que não acontece na hipótese dos autos. Aduz que o mesmo raciocínio se aplica à exclusão do protesto da Certidão de Dívida Ativa CDA, considerando que a exigibilidade do crédito tributário não está suspensa. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, sustando-se a determinação de exclusão do nome da empresa do CADIN Estadual e do protesto. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O seguro-garantia é capaz de autorizar a expedição de certidão de regularidade fiscal, bem como de obstar a inscrição no CADIN Estadual e no SERASA, e de sustar os efeitos de eventual(is) protesto(s) relacionados à Certidão de Dívida Ativa CDA em voga, na esteira do entendimento firmado por essa colenda 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - Insurgência em face da decisão que, não obstante a apresentação de apólice de seguro- garantia, indeferiu a sustação do protesto e permitiu a inscrição do agravante no CADIN e em demais cadastros de devedores - Decisão que comporta reforma Seguro-garantia que não permite a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, mas que autoriza os pedidos deduzidos pela parte agravante Precedentes - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2032878-07.2024.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ourinhos -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 05/03/2024; Data de Registro: 05/03/2024) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de débito tributário com pedido de tutela provisória de urgência Decisão que determinou a suspensão da exigibilidade de crédito tributário ante o oferecimento, pelo autor, de apólice de seguro garantia - Seguro garantia equiparado à fiança bancária, que não suspende a exigibilidade do valor incontroverso do crédito tributário, mas autoriza a expedição de certidão de regularidade fiscal, obsta o protesto de CDA e a inscrição no Cadin Adoção da tese jurídica fixada no julgamento do REsp. nº 1.123.669-RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 09/12/2009 pelo rito dos recursos repetitivos (tema nº 237) - Apólice emitida de forma vinculada ao AIIM discutido, em valor correspondente ao crédito tributário com acréscimo de 30%, contendo condições particulares quanto às execuções fiscais promovidas pelo Estado de São Paulo - Decisão reformada em parte Recurso parcialmente provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3006769-70.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Arujá -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Prestação de seguro garantia idôneo a garantir crédito tributário objeto de demanda anulatória Seguro garantia que não suspende a exigibilidade do crédito tributário Consequências legítimas da prestação de seguro garantia idôneo são a expedição de certidão positiva com efeito de negativa e a proibição de inscrição no Cadin e de protesto da CDA respectiva. RECURSO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2296492-36.2023.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023) (negritei) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 9 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) - Christiane Alves Alvarenga (OAB: 274437/SP) - Renata Emery Vivacqua (OAB: 294473/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2129864-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2129864-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2129864-23.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20152 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2129864-23.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGRAVADA: SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. Julgadora de Primeiro Grau: Maria Gabriella Pavlopoulos Spaolonzi AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Decisão recorrida que não reconheceu a conexão entre ações, e determinou a livre distribuição do feito originário Insurgência Não conhecimento do recurso - Matéria que não é contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do art. 1.015 do CPC - Precedente dessa colenda 1ª Câmara de Direito Público, em caso análogo Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1027165- 06.2024.8.26.0053, determinou a livre distribuição da ação, sob o fundamento de que inexiste causa jurídica apta a determinar a distribuição por direcionamento a esta Vara em virtude de conexão ou continência. Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação ordinária ajuizada por Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A. em seu desfavor, em que a autora busca a anulação de multas por não indicação do condutor NIC, a qual foi distribuída por direcionamento à 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Discorre que o juízo a quo entendeu pela inexistência de causa jurídica para a distribuição por prevenção àquela Vara, e determinou a livre distribuição do processo, com o que não concorda. Sustenta o cabimento da interposição de agravo de instrumento na espécie, e alega que a agravada ajuizou outras 100 (cem) demandas judiciais, com partes e causa de pedir idênticas, em bora com pedidos diversos (grupos de multas), de modo que há conexão entre as ações, o que justifica a reunião dos processos. Requer a atribuição de efeito suspensivo, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, fixando-se a competência do MM Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida). Igualmente, frise-se que não incide o dispositivo inserto no parágrafo único do artigo 932 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível) do atual diploma processual, tendo-se em foco a impossibilidade de saneamento do vício processual constatado. Com efeito, modificando a sistemática anterior, o artigo 1.015 do NCPC preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que versam sobre afastamento da distribuição por direcionamento, com a consequente livre distribuição da ação. A saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525) (destaquei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888) (destaquei). A decisão agravada, que determinou a livre distribuição da ação originária, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, e não há outra disposição legal que admita o agravo para a presente situação. Registre-se, por oportuno, que não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (art. 1009, § 1º, do CPC), por se tratar de questão meramente patrimonial, e, em consequência, não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Assim já se manifestou essa colenda 1ª Câmara de Direito Público, em recente decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência em face de decisão que determinou a livre distribuição dos autos, sem reconhecimento de conexão - Situação que Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 507 impõe o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível - Art. 932, III, do Código de Processo Civil - Hipótese de cabimento não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15 e não inserida na tese jurídica fixada no REsp 1.696.396/MT - Precedentes - RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2126551-54.2024.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 07/05/2024) (negritei e sublinhei) Em suma, sob qualquer ângulo que se examine a questão, o recurso não merece ser conhecido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 10 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Victor Miniolli dos Santos Sato (OAB: 371280/SP) - Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Priscila Silva Teles (OAB: 388375/ SP) - Camila de Cássia Nogueira da Silva (OAB: 435684/SP) - Jorgina Albuquerque Weimann (OAB: 443545/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2131616-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2131616-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rosana - Agravante: Município de Rosana - Agravada: Nair Pinto Carneiro Alaman - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2131616-30.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Município de Rosana SP, contra decisão proferida às fls. 417/419, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação, Cominatória, Condenatória, Declaratória, com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada que lhe promove Nair Pinto Carneiro Alaman, em tramite perante a Egrégia Vara Única da Comarca de Rosana SP, em que o Juízo ‘a quo’, assim estabeleceu: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de antecipação de tutela intentada por NAIR PINTO CARNEIRO ALAMAN em face do MUNICÍPIO DE ROSANA. A inicial relata que a autora é auxiliar de enfermagem, sendo admitida em03/07/1998. Que, em 30/11/2009 se aposentou pelo RGPS. Que no mês de abril/2024 foi notificada da vacância de seu cargo por ter se aposentado. Que, embora tenha apresentado defesa, não foi acolhida. O Ministério Público opina pelo deferimento da tutela antecipada (fls. 409/415). É o relatório. Decido. A recibo de pagamento de salário de fls. 37 com valor inferior a três salários mínimos, com o cargo de auxiliar de enfermagem, respaldam a declaração de hipossuficiência de fls. 36, portanto, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Quanto ao pedido de antecipação da tutela, de se observar que para tal, necessária a presença elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso aguarde o julgamento final do processo (CPC, Art. 300). Anote-se que a tese fixada no Tema nº 1150, esclarece que, havendo previsão de vacância do cargo em lei local, o servidor não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo em que se aposentou ou nele se manter. O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 522 a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade A Lei Municipal nº 38/2014 que entrou em vigor em 06/02/2014, com efeitos retroativos a 01/01/2014, em seu artigo 56, inciso IV, é expressa em prever a vacância do cargo público com a aposentadoria. No caso dos autos, a aposentadoria se deu em 30/11/2009, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal n° 38/2014, não podendo, à evidência, ser alcançado pelo comando legal quanto à vacância do cargo e consequente proibição que continue a exercer a função pública no cargo em que se aposentou. Nesse contexto, pela narrativa insculpida na exordial, bem como pela apreciação dos documentos colacionados aos autos, numa análise superficial da matéria, própria do momento processual, verifico a presença dos requisitos aptos a suportar a antecipação da tutela. Logo, diante de tais elementos, que evidenciam a probabilidade do direito invocado, em sede de cognição sumária, reputo presente o fumus boni iuris. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observa-se que a descontinuidade da atividade profissional da impetrante confere grave risco de dano, pois uma vez exonerada estará impedida de exercer suas atividades e auferir seu rendimento. Diga-se, a autora se verá despida de recebimento de valores de caráter alimentar. Eis o periculum in mora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para suspender a decisão administrativa que determinou a vacância do cargo da autora por motivo de aposentadoria, mantendo a mesma no cargo ou reintegrando-a, caso já tenha sido afastada. (grifei) Irresignada, interpôs o presente Recurso, justificando que a referida decisão afronta o devido processo legislativo, diante da incumbência da Administração Pública implementar reformas estatutárias aplicáveis a todos os servidores públicos, e esclarece que a autora, ora agravada, foi admitida no serviço público mediante concurso, para exercer emprego público sob regime celetista, contudo, em meados de 2014, por força da Lei Complementar Municipal n. 38/2014, passou a ser submetida ao regime jurídico estatutário, o qual, por sua vez, prevê a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. Logo, diante da regularidade do ato administrativo, afirma que é incabível a obtenção do provimento jurisdicional em antecipação, tal como estabelecido pelo Juízo ‘a quo’. E assim, requereu: “4. DOS PEDIDOS Ante o exposto, espera e requer o Município de Rosana: a) O deferimento de tutela recursal, para o fim de suspender a decisão recorrida e restabelecer a eficácia do ato administrativo suspenso (decreto 3795/2024); b) Intimar a parte agravada, na pessoa de seu advogado, para oferecer contrarrazões; c) Dar provimento ao recurso para, conforme o caso, confirmar a tutela recursal e/ou cassar a decisão recorrida, restabelecendo a eficácia do ato administrativo suspenso (decreto 3795/2024).” (grifei) Juntou documentos (fls. 12/55). Em Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência merece deferimento. Justifico. Para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. E, sopesando tais ponderações, tenho que mereça prosperar a pretensão da Fazenda Pública Municipal, vejamos. Analisando a Lei Complementar Municipal n. 38/2014, objeto de questionamento nos autos principais, confere-se o seguinte: Art. 56. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - aposentadoria; V - falecimento; VI - readaptação Parágrafo único. Dar-se-á exoneração: I - a pedido; II - de ofício: a) quando se tratar de cargo em comissão; b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; c) quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal. Art. 57. A vaga ocorrerá na data: I - do falecimento; II - imediata àquela em que o servidor completar setenta anos de idade; III - da publicação do ato, nos demais casos. (grifei) Como se vê, o efeito lógico e automático da exoneração é a vacância do cargo. Aliás, por definição, aposentadoria de servidor público é ingresso na inatividade, e, portanto, por si, reflete na vacância do cargo. Nesse sentido, a Administração agiu em conformidade com a lei ao exonerar a autora de seu cargo, tendo, inclusive, ao que tudo indica (fls. 09 - processo principal), instaurado procedimento administrativo com exercício do contraditório, mesmo não se tratando de demissão a bem do serviço público, mas de inativação, o que dispensaria a instauração do referido procedimento. Ademais, há incompatibilidade no acúmulo de vencimentos e proventos, uma vez que a autora não exerce profissão constante no rol daquelas elencadas no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, sem olvidar da vedação constante no inciso II, do mesmo dispositivo, que só admite a contratação para o serviço público via concurso público, excetuando-se o caso de contratação para cargo em comissão, do que não trata o caso dos autos. Ressalte-se, que o art. 37, §14, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/19, não apenas recepcionou a referida Lei Complementar Municipal, como também o ratificou, uma vez que esclarece que a aposentadoria do servidor público implica rompimento do vínculo com a Administração Pública. Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1.302.501/PR, reconheceu a Repercussão Geral e fixou o Tema 1.150, que contém a seguinte tese: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. (grifei) Outrossim, não se deve perder de vista que a autora, ora agravada, com a ação proposta, em síntese, pretende a declaração de nulidade do ato administrativo que impôs a vacância do cargo ocupado, em razão da aposentadoria que lhe foi concedida, nos termos da Lei Complementar em vigência. Assim, o provimento jurisdicional deve ser restrito a verificação da legalidade do ato administrativo, que por sua vez goza de presunção de veracidade e legitimidade, sob pena de violar os princípios que regem à Administração Pública, e nesse sentido leciona melhor doutrina, especialmente o doutrinador Hely Lopes Meirelles, que em obra elaborada sobre Direito Administrativo, assim consignou: (...) não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p. 602-603.) Ademais, tal como acima mencionado, os atos Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 523 administrativos trazem consigo presunção de legalidade e legitimidade, com bem observa o Prof. Hely Lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, são portadores da presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37, d CF), que nos Estados de Direito, informa toda a sua atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode recusar fé aos documentos públicos. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 42ª ed., Cap. IV, item2.1, págs. 182/183) Logo, sopesando todo o constante na presente fundamentação, em uma análise perfunctória, deve ser conferido o pretendido efeito suspensivo à decisão guerreada, uma vez que comprovados os requisitos necessários para tanto. Ademais, em casos semelhantes também já decidiram as Egrégias Câmaras de Direito Público desta Corte Paulista, vejamos: Mandado de Segurança. Servidor público. Município de Rosana. Aposentadoria voluntária. Prosseguimento, no entanto, no respectivo cargo de quando ainda em atividade. Impertinência. Vacância do cargo público. Alegada ofensa ao princípio da isonomia inocorrente. Situação que se amolda à ordem constitucional (art. 37, II, e §§ 10 e 14). Ordens constitucional e legal. Ausência de direito líquido e certo à reintegração ao cargo. Respeito ao decidido no Tema 1.150, pelo C. Supremo Tribunal Federal. Sentença de procedência reformada. Recurso e reexame necessário providos. (TJ-SP - APL: 10008111820218260515 SP 1000811-18.2021.8.26.0515, Relator: Borelli Thomaz, Data de Julgamento: 09/06/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/06/2022) (grifei) Apelação Servidora pública municipal Tupã Pretende-se a reintegração no cargo e o pagamento dos vencimentos atrasados até a efetivação do retorno ao cargo de origem, posto considerar ilegal o ato administrativo exoneratório em razão da extinção do vínculo empregatício por aposentadoria concedida pelo Regime Geral da Previdência Social Não acolhimento A vacância é consequência inexorável do ato de aposentadoria, isto é, é apenas um efeito jurídico da opção do servidor, que passa para a inatividade em razão da aposentadoria concedida pelo INSS Aplicável o contido no art. 36 da LCM nº 140/08 Tese fixada no Tema nº 1150 do STF aplicável na hipótese dos autos Sentença de improcedência mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1004274-19.2023.8.26.0637; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2024; Data de Registro: 12/01/2024) (grifei) Apelação. Servidor público municipal. Pretensão de cumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração no cargo público. Descabimento. Exoneração do autor que decorrera de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Inteligência do artigo 36, III, da Lei Complementar Municipal 140/2008. Precedentes deste Tribunal (TJSP) e do Supremo Tribunal Federal (tema 1.150). Aprovação em concurso público que é imprescindível. Sentença reformada. Recurso provido, portanto. (TJSP; Apelação Cível 1003782- 27.2023.8.26.0637; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023) (grifei) Apelação. Mandado de Segurança. Servidor Público Municipal de Tupã. Aposentadoria voluntária pelo Regime Geral da Previdência Social. Exoneração do cargo público. Decreto Municipal nº 9.855 de 11/01/2023. Improcedência na origem. Pretensão de reforma afastada. Reintegração. Inadmissibilidade. Vacância do cargo em virtude da aposentação, conforme estabelecido em estatuto. Revogação tácita inexistente. Vínculo rompido. Entendimento firmado pelo STF, no RE 1.302.501-PR, sob repercussão geral (Tema 1.150). Existência de distinguishing - Inaplicabilidade do decidido no RE 655.283-DF (Tema 606), em razão da existência de previsão legal de vacância de cargo com a aposentadoria. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença denegatória da segurança mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1004286-33.2023.8.26.0637; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2023; Data de Registro: 18/11/2023) (grifei) Eis a hipótese dos autos. Posto isso, DEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal, e, em consequência, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão guerreada, e por consequência, restabelecer a eficácia do ato administrativo, até final julgamento do presente recurso. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. São Paulo, 10 de maio de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luis Gustavo Dias Flauzino (OAB: 349340/SP) - Paulo César de Almeida Bacurau (OAB: 191304/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0155777-37.2007.8.26.0000(994.07.155777-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 0155777-37.2007.8.26.0000 (994.07.155777-1) - Processo Físico - Ação Rescisória - Santos - Recorrente: Fundaçao Petrobras de Seguridade Social Petros - Recorrido: Maria Yvonne Antiorio da Rocha - 1-) Quanto ao cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifico que a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, ora executada, efetuou o pagamento do valor requerido (R$ 48.136,76) nos autos do processo nº 0003776-68.2023.8.26.0562, em trâmite perante a 7ª vara Cível da Comarca de Santos/SP, conforme fls. 722, e apontou excesso de excesso de execução no importe de R$ 139,78. O Dr. Jair Caetano de Carvalho, ora exequente, concordou com o excesso apontado pelo executado, e deu seu crédito por satisfeito (fls. 748/749). Inclusive, houve a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Dr. Jair Caetano de Carvalho, ora exequente, conforme fls. 756/757. O levantamento do valor remanescente (R$139,78) deverá ser requerido pela executada junto ao processo nº 0003776-68.2023.8.26.0562, da 7ª vara Cível da Comarca de Santos/ SP. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2-) Pendente apenas a liberação do depósito prévio em favor de Maria Yvonne Antiório da Rocha. Compulsando os autos, verifico que o Alvará de Levantamento foi devolvido pelo Banco do Brasil por divergência no número do processo e da vara (fls. 443 e 448). Assim, através do Portal de Custas, foi solicitada a vinculação da conta judicial nº 3000113677257, do processo nº 1234562007, da 21ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, à presente ação rescisória (nº 0155777-37.2007.8.26.0000). Oficie-se ao Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, solicitando que proceda à autorização da transferência pelo Portal de Custas. Efetivada a vinculação, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico, referente ao depósito prévio, em favor de Maria Yvonne Antiório da Rocha. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Rogerio Feola Lencioni (OAB: 162712/SP) - Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Ivo Arnaldo Cunha de Oliveira Neto (OAB: 45351/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1001084-25.2021.8.26.0538
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1001084-25.2021.8.26.0538 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: A R Alencar Transportadora Ltda - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - APELAÇÃO Ação indenizatória Responsabilidade civil Danos materiais Pedido de reparação por danos causados por acidente de trânsito decorrente de colisão com animal na pista Sentença de procedência. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 14.130,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Eg. Colégio Recursal da Comarca de Casa Branca (43ª C. J.), que abrange a Comarca de Santa Cruz das Palmeiras Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER contra a r. sentença de fls. 80/82, que julgou procedente a ação para o fim de “condenar o DER a pagar a parte autora o valor de R$ 14.130,00, acrescido de correção monetária desde o desembolso pela Tabela Prática do TJSP, até a citação, quando passará a incidir a SELIC, para fins de correção monetária e juros de mora (temas repetitivos 99 e 112, STJ c/c art. 240, caput, CPC).” Apelo a fls. 101/113, com contrarrazões a fls. 118/123. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal de Casa Branca (43ª C. J.), que abrange a Comarca de Santa Cruz das Palmeiras. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 14.130,00 (catorze mil cento e trinta reais fls. 05) e a empresa, ora autora, se enquadra como microempresa nos termos do CNPJ - fls. 07, o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/09: “Art. 2o - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” (g.m.) Frise-se que a matéria ora impugnada se insere na competência do JEFAZ, uma vez que não está dentre aquelas listadas no artigo 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/09, que foram expressamente excluídas, nem demanda a produção de prova pericial complexa, considerando tratar-se de matéria unicamente de direito. Portanto, não versando a presente demanda sobre as exceções supra, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme já observado, é absoluta, em razão do valor da causa. Aliás, neste sentido, é o posicionamento pacificado do C. STJ sobre a matéria: “PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO E VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (...) Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 536 presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.340/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 g.m.). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 . Agravo interno do particular que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.833.876/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 g.m.). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ART. 43 DO CPC. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2. O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo. Precedentes. 3. A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4. Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5. A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.711.911/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021 g.m.). Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: “APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação.” (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura - Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: “...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)...” Desse modo, havendo Colégio Recursal na região, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecê-lo e julgá-lo. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Casa Branca (43ª C. J.), com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 9 de maio de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Rodrigo Fernando Ferreira (OAB: 253742/SP) - Fernando César Gonçaves Pedrini (OAB: 137660/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 3003926-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 3003926-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Vida Alimentos Ltda - AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA:VIDA ALIMENTOS LTDA. Juiz prolator da decisão recorrida: José Eduardo Cordeiro Rocha Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum, de autoria de VIDA ALIMENTOS LTDA., em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação do Auto de Infração e Imposição de Multa n. 4.114.906-3, oriundo de suposta dívida de ICMS. Por decisão de fls. 648 foi arbitrado honorários periciais no valor de R$ 6.000,00. Por decisão juntada às fls. 654/655, dos autos originários foi determinado à parte agravante o adiantamento dos honorários periciais para o custeio da prova pericial contábil determinada na origem, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Recorre a parte requerida para a reforma de ambas as decisões. Sustenta o agravante, em síntese, que o valor é exorbitante uma vez que o objeto da prova é a análise de apenas três notas fiscais/operações. Aduz que a estimativa de honorários corresponde a 3% do débito. Nos termos do artigo 95, §3º, inciso II do CPC, quando o Estado custear a perícia, seu valor será fixado pela tabela do Tribunal ou do CNJ em caso de omissão do primeiro. Alega que o parâmetro dos honorários consta da Resolução CNJ 232/2016, cujo valor máximo é de R$ 1.500,00. Argumenta que não foi apresentado parâmetro concreto para a aferição do valor fixado. Pondera a necessidade de se conceder efeito suspensivo ao recurso. Nesses termos, requer a atribuição liminar de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que a decisão recorrida seja reformada e os honorários fixados conforme a resolução CNJ entre R$ 300,00 e R$ 1.500,00. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser deferido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há prazo correndo em seu desfavor para que deposite o valor arbitrado a título de honorários periciais. Necessária a preservação do direito aqui em litígio até o julgamento de mérito deste recurso. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Carlos Ogawa Colontonio (OAB: 246641/SP) - Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/ MS) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 559



Processo: 3003948-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 3003948-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pederneiras - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Vera Helena Camili Corcioli - Relator(a): PERCIVAL NOGUEIRA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Vistos, O Estado de São Paulo interpõe o presente Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a r. decisão digitalizada às fls. 533/535 (processo de origem), tirada dos autos da Ação Ordinária Coletiva, ora em fase de cumprimento de sentença, encetada originalmente pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, sendo exequente Vera Helena Camili Corcioli, no ponto que, homologou os cálculos apresentados pela Exequente, fixando honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. A decisão em referência foi assim concebida: Vistos. Aduz a parte autora que foi beneficiada pela sentença proferida na Ação Coletiva nº 0017872-93.2005.8.26.0053, que tramitou pela 13ª Vara Da Fazenda Pública de São Paulo, ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (APEOESP). Almeja o recálculo e a incorporação dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) sobre vencimentos integrais, compelindo a executada a pagar tais adicionais e a apostilar o título judicial. A executada apresentou impugnação aos cálculos, alegando em síntese excesso de execução pela forma da atualização monetária e aplicação dos juros. Postula pela correção do valor executado, a fim de que se declare com devido o montante de R$ 49.158,26. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação, aduzindo que a alegação deu-se de forma genérica, não impugnando o cálculo por ela apresentado. Decido. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita à exequente. A impugnação não comporta acolhimento. A impugnante diverge quanto aos consectários legais, especialmente a forma da correção monetária e a aplicação dos juros. No que tange à correção monetária, por força do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor no dia 9 de dezembro de 2021, os cálculos devem ser feitos com base no Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal até o dia 8 de dezembro de 2021e, a partir de então, aplica-se a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios. Isto quer dizer que, antes da entrada em vigor de respectiva Emenda, aplica-se o índice do IPCA-E para atualização dos cálculos. Sendo assim, considerando que os cálculos tem por data de atualização 08/12/2021, possível a utilização do índice de correção da tabela do IPCA-E para todo o período. Quanto aos juros moratórios, tampouco assiste razão à parte executada. Isso porque no período anterior à entrada em vigor da EC nº 113/2021, os juros moratórios da poupança eram aplicados observando-se o disposto no inciso II do artigo 12 da Lei 8.177/1991, que estabelece a forma de cálculo dos juros da caderneta de poupança: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão (...) II - como remuneração adicional, por juros de: a)0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. Como os cálculos foram atualizados até 08/12/2021, portanto antes da entrada em vigor da EC 113/2021, não há o que se corrigir. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos de fls. 394/397 apresentados pela exequente. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, ressalto que o C. STJ dedicou-se a analisar a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - fixando a tese da aplicabilidade de sua Súmula 345, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Assim, fixo os honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Aguarde-se o prazo para eventuais recursos voluntários. Após, em não havendo recursos, providencie o exequente o cadastramento do precatório, como incidente processual, nos termos do Comunicado 394/2015 e Comunicado - SPI 64/2015.Com a apresentação de incidente, encaminhe-se estes autos ao arquivo provisório para aguardar o pagamento do referido precatório. Intime-se. Inconformado, o Estado sustenta erro de cálculo em relação a forma da atualização monetária e aplicação dos juros, nos termos do parecer contábil juntado, gerando uma diferença desfavorável ao Estado no valor de R$ 13.220,23 (fls. 03). O requerimento final está vazado nos seguintes termos: Diante do exposto, requer seja o presente agravo de instrumento recebido no efeito suspensivo e, após, seja dado provimento do recurso para reformar a r. decisão monocrática, a fim de que seja homologado o cálculo apresentado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, bem como invertendo-se os ônus de sucumbência. (fls. 04). Da decisão recorrida intimada foi a agravante em 18 de abril de 2024 (fls. 357). O agravo foi interposto no dia 08 de maio passado. Na esteira do precedente de minha relatoria, e ressalvado melhor entendimento quando do julgamento do presente recurso, concedo o efeito suspensivo ao agravo, para impedir, momentaneamente, a requisição de pagamento da importância ora em disputa. Comunique-se o MM. Juízo ‘a quo’, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferta de contraminuta, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC. Após, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de maio de 2024 PERCIVAL NOGUEIRA Relator - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Dirce Felipin Nardin (OAB: 72977/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2202456-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2202456-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Município de Marabá Paulista - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2202456-02.2023.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ PAULISTA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz de 1ª Instância: Deyvison Heberth dos Reis F. 129/158 e 166/167: Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de ação civil pública ambiental, julgou improcedente a impugnação ofertada pela Municipalidade, ora agravante, e homologou o valor devido de R$ 144.613,73 (cento e quarenta e quatro mil, seiscentos de treze reais e setenta e três centavos), a título de multa por descumprimento do título executivo judicial. Sustenta a Municipalidade agravante o integral cumprimento da obrigação, consistente na recuperação de estrada rural, com a contenção e recuperação do processo erosivo causado em suas laterais, mediante a elaboração de projeto técnico a ser apresentado, aprovado e monitorado pelos órgãos ambientais. Diante disso, requer a reforma da decisão agravada para a exclusão da multa ou, ao menos, a redução significativa de seu valor. Processado o recurso e designada audiência de conciliação (f. 109), foi suspenso o andamento do agravo por 90 (noventa) dias corridos e determinado que, após o decurso referido prazo e independente de intimação, a Municipalidade deveria comunicar o andamento dos trabalhos e do cumprimento de sentença, inclusive quanto ao Projeto Ambiental. Após, determinou-se a oitiva do Ministério Público de 1º e 2º graus (f. 125/126). A seguir, a Municipalidade comunicou a f. 129/130 que, após as medidas adotadas para recuperação da estrada rural, esta apresenta total condição de tráfego, de forma a permitir o acesso dos moradores da zona rural ao centro do município, conforme relatório fotográfico juntado a f. 131/135. Além disso, apresentou, a f. 136/158, o Projeto Técnico de Adequação de Estrada Rural e Recomposição Vegetal, que foi submetido ao Escritório de Defesa Agropecuária de Presidente Venceslau em 14.11.2023. Intimado, o D. Ministério Público de Primeira Instância não apresentou manifestação (f. 161). A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se a f. 166/167, oportunidade em que requereu, antes de ofertar o parecer, com a finalidade de constatar o integral cumprimento da obrigação, a intimação da Municipalidade para a juntada da análise do EDA de Presidente Venceslau sobre o Projeto Técnico de Adequação da Estrada Rural e Recomposição Ambiental. É o relatório. De fato, o título executivo judicial determinou a recuperação da estrada rural, com a contenção e recuperação do processo erosivo causado em suas laterais, mediante a elaboração de projeto técnico que deverá ser apresentado, aprovado e monitorado pelos órgãos ambientais. Com efeito, a Municipalidade comprovou a elaboração do projeto técnico e sua apresentação ao Escritório de Defesa Agropecuária de Presidente Venceslau em 14.11.2023 (cf. protocolo a f. 136), mas não apresentou o resultado da análise de referido órgão quanto ao projeto elaborado. Diante disso, intime-se a agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente o resultado da análise do EDA de Presidente Venceslau sobre o Projeto Técnico de Adequação da Estrada Rural e Recomposição Ambiental. Int. São Paulo, 13 de maio de 2024. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Marcelo Ferrari Tacca (OAB: 102745/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2130266-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2130266-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Leandro Guirro Malta - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Atma Logística Ltda - LEANDRO GUIRRO MALTA interpõe agravo de instrumento contra r. decisão que, em sede de liquidação de sentença nº 0000906-50.2023.8.26.0659 manejado em face do ESTADO DE SÃO PAULO, condenou o agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da fazenda estadual, observada a diferença havida entre o valor informado inicialmente quando da propositura do incidente e o montante homologado pelo d. juízo, o qual expressamente anuído pelo exequente. Inconformado, sustenta o recorrente descaber indigitada condenação, ponderada a alta complexidade dos cálculos que se faziam necessários a elucidar o montante efetivo decorrente de patrocínio exitoso. Não obstante, a apuração do proveito econômico obtido, decorrente da readequação das CDAs a instrumentalizar execução fiscal, se dera posteriormente à instauração do cumprimento de sentença, o que afastou a possibilidade de ser realizada por meio de simples cálculo aritmético. Dessarte, ao tempo do ajuizamento do incidente, não havia valor efetivamente líquido, não se cogitando, outrossim, em causalidade. Nesse sentido, promoveu-se oportuna emenda à inicial para que indigitado cumprimento de sentença fosse alterado para liquidação de sentença, assumindo, enfim, sua forma cognitiva e não litigiosa , eis que se buscava a apuração dos valores reais devidos à título remuneratório. Aduz, para além, não se extrair do elenco contido no §1º do art. 85, CPC, o cabimento de sucumbência honorária em sede de liquidação de sentença, anotando-se a contratação de perito contábil para a elaboração de laudo técnico pelo exequente. Bem por isso, roga seja concedido o efeito suspensivo para obstado os efeitos da r. decisão vergastada. No mérito, seja o presente recurso provido a afastar a condenação do agravante ao pagamento de honorário sucumbenciais em favor da Fazenda Pública do Estado. Essa, a síntese do necessário. Cuida-se, como se vê, de ação de cumprimento de sentença, a qual alterada para ação de liquidação de sentença, ponderada a iliquidez e complexidade dos valores ora perquiridos à título remuneratório sobre o proveito econômico obtido decorrente do êxito de patrocínio por seu exequente. Diante dos cálculos apresentados, impugnou a Fazenda Estadual por aventado excesso, o que expressamente anuído pelo agravante, requerendo este sua homologação, em prestígio a economia e celeridade processuais. Sobre a questão, assim deliberou o d. magistrado de origem: Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Fazenda Pública (fls. 69/73) no incidente de execução de honorários. A executada alega excesso de execução no cálculo apresentado. A exequente apresentou resposta à impugnação às fls. 87/92 e, posteriormente, manifestou-se às fls. 96/100, concordando com o cálculo apresentado pela Fazenda Pública na impugnação. Decido. Excesso de execução. Considerando a concordância da exequente, fica homologada a conta de liquidação apresentada pela Fazenda Pública, para que dela surtam seus jurídicos e legais efeitos de direito. Nesse quadro, agora nada mais resta senão a expedição do precatório. Sucumbência. A atribuição do ônus de suportar os honorários de advogado pressupõe a análise do princípio da causalidade. Apesar da ausência de resistência, o cumprimento de sentença teve início por atividade do exequente e ele deve, dentro do princípio da causalidade, responder pelos ônus de sucumbência quanto ao excesso de execução. Ante o exposto, acolho a impugnação e homologo o cálculo de fls.75/83 no valor de R$ 339.079,09. Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados sobre a diferença entre o valor cobrado e o acolhido na impugnação, no percentual mínimo previsto nos incisos do artigo 85, §3º, do CPC, observado o escalonamento de que trata o § 5º. Após operado e certificado o trânsito desta decisão, deve o interessado apresentar petição digital própria e autônoma, em novo incidente em separado e em apartado, nos termos do COMUNICADO Nº 394/2015 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DJE de 02.07.2015, regulamentado pelo Comunicado SPI 64/2015, DJE de 23.10.2015. Intime-se. ( destaques no original) Contra esta decisão insurge-se o agravante ao argumento de que a deliberação de origem não se coaduna com o entendimento consolidado tanto na jurisprudência da e. Corte Superior, como desta Corte bandeirante. Nos limites cognitivos do exame não exauriente, próprio desta fase recursal, parecem persuasivas as razões apresentadas pelo agravante, em ordem a determinar, de par com o risco de dano imediato, a concessão do efeito suspensivo ao agravo na forma de instrumento. Conquanto não se desconheça serem cabíveis honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, haja ou não oportuna impugnação, eis que se cuida da fase satisfativa do processo sincrético, não passa ao largo a recepção pelo d. juízo de origem do petitório de fls. 34/40 como emenda à inicial, na qual restou esclarecido tratar-se de ação de liquidação de sentença, ponderada a inexistência de valores líquidos e certos, com sequencial alteração de pedido (fls. 52, autos principais). Assim já se decidiu nesta e. Corte de Justiça: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que acolheu a impugnação e converteu o cumprimento de sentença em liquidação. É possível a conversão do incidente de cumprimento de sentença em Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 581 liquidação, em respeito aos princípios da economia e celeridade processual. Ausência prejuízo ao agravante. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158985-67.2022.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2022; Data de Registro: 06/08/2022 destaquei) Nesse palmilhar, parece legítimo considerar, ao menos nesse passo de cognição sumária não-exauriente, que o mero exercício do contraditório por parte do devedor, não possui o condão de acarretar litigiosidade ao incidente, tampouco torná-lo complexo o suficiente a justificar a fixação de honorários sucumbenciais em fase não elencada no codex processual, mormente em seu art. 85, §1º, já que se avistou expressa anuência pelo exequente aos parâmetros e valores apontados pela fazenda requerida. Isso é orientação solidada no âmbito da col. Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUNHO LITIGIOSO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Não são devidos honorários advocatícios em liquidação de sentença, podendo essa verba ser arbitrada, em caráter excepcional, quando o processo assumir nítido cunho litigioso. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de litigiosidade da demanda encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp: 2290215 DF 2023/0033490-0, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2023) Ao par da aparente probabilidade de provimento do recurso, acresce notar, para mais, que o tempo do julgamento do recurso parece pender muito mais para o agravante do que para o agravado, haja vista que, caso desprovido o recurso, ao final, por deliberação colegiada, para logo estará restaurada a eficácia da r. decisão ora agravada. Diante do exposto, defiro o pretendido efeito suspensivo. À parte contrária para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Oportunamente, tornem-me os autos em conclusão para a elaboração do voto. Intime-se. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Leandro Guirro Malta (OAB: 324938/SP) - Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2346451-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2346451-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Leandro Tadeu Lança Sociedade de Advogados - Agravado: Município de Ibitinga - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27.120 Agravo de Instrumento Processo nº 2346451-73.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU. Recurso contra a r. decisão de 1º grau que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade - Pretensão da reforma da r. decisão recorrida - Inadmissibilidade - Execução Fiscal distribuída em dezembro/2022- Sendo o valor da causa de “R$ 438,25”, inferior ao limite atualizado de alçada (valor de “R$ 1.260,66)”, o recurso não deve ser conhecido. Inteligência do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 - Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal, E. Superior Tribunal de Justiça, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Recurso não conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo LEANDRO TADEU LANÇA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face da r. decisão dos autos nº 1502064-11.2022.8.26.0236, ação de Execução Fiscal, (IPTU), movida pela PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA, em face do ora agravante, que às fls. 45/46 (autos principais),o Juízo a quo, assim decidiu: Vistos. Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Pública Municipal em face de Domingues Vera Comércio e Construções LTDA que visa à cobrança de IPTU e taxa de serviços urbanos dos exercícios de 2018 e 2021, CDA nº 2854, distribuída em 19.12.2022. A executada apresentou exceção de pré-executividade alegando que houve a quitação dos débitos do ano de 2018 em 14/12/2022. Pede pela repetição do indébito (p. 9/15). Em manifestação de fls. 41/44 afirma que os IPTUs do exercício de 2021 não foram pagos. Lembra da impossibilidade de correção da CDA e para tanto pugna pela extinção do feito (p. 41/44). A municipalidade afirma que o pagamento foi feito próximo ao ajuizamento da presente demanda, por isso não houve tempo hábil para a baixa no sistema. Em que pese reconhecer a quitação do débito de 2018 aduz pelo prosseguimento da presente execução pois há débito pendente de 2021. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. De acordo com a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, o que é o caso dos autos. Depreende-se dos autos que a presente ação de execução fiscal foi ajuizada em 19/12/2022, com a finalidade de cobrança de valores de IPTUs do exercício de 2.018 e de 2021. Houve a informação de que os débitos referente ao exercício de 2.018 foram quitados em 14/12/2022 (p. 27/28), ou seja, 5 dias antes do ajuizamento da demanda. Entretanto, é dos autos que o débito referente ao exercício de 2.021 permanece em aberto. Destarte, impõe-se o reconhecimento do pagamento parcial do débito fiscal. O Fisco, após o lançamento possui pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 610 constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Logo, a quitação parcial do débito, 5 dias antes de judicializado a cobrança, não invalida a CDA. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para reconhecer o pagamento parcial da CDA n. 2854, JULGANDO EXTINTA a execução fiscal com relação ao IPTU do exercício de 2018 constante na referida CDA, nos termos do artigo 924, II, do CPC, extinguindo também o próprio crédito aqui perseguido (artigo 156, V, CTN). Isento de custas, condeno a exequente em honorários de 10% do débito ora extinto, com atualização pelos índices fiscais, devendo a execução prosseguir relativamente ao exercício de 2021. Prossiga-se com a cobrança do crédito remanescente. Intime-se. Alega o agravante, em síntese que Trata-se da r. Decisão Interlocutória (fls. 45/46), que ACOLHEU PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, a fim de reconhecer o pagamento parcial da CDA n. 2854, julgando extinta a execução fiscal com relação do IPTU do exercício de 2018 constante na referida CDA, nos termos do artigo 924, II, do CPC. No mais, condenou o ente agravado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o débito ora extinto, com atualização pelos índices fiscais. Por fim, prosseguiu com a execução relativamente ao exercício de 2021. Requer o provimento do presente recurso, com a reforma da r. decisão agravada majorando-se os honorários sucumbenciais fixados, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Despacho desta relatoria, às fls. 60, conforme a seguir: Vistos. Preliminarmente, ressalta-se que não foi requerido pela parte agravante a possível concessão do efeito ativo ou suspensivo ao recurso interposto. No mais, em cognição sumária dos argumentos, entendo de melhor alvitre, neste momento, aguardar-se resposta da parte contrária, para que se tenha melhor visão dos fatos e da causa em termos de análise do provimento pretendido. À contraminuta do recurso, no prazo legal. Após, conclusos para julgamento. Int. e Cumpra-se. Certidão de decurso de prazo, às fls. 62, nos seguintes termos: CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de contraminuta por parte do agravado, embora intimado conforme certidão de publicação de fl. 61. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Para o valor de alçada, prevê o artigo 34 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80): “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.”. Grifo nosso. No presente caso, consta-se que o valor da causa se mostra inferior ao valor de alçada, ou seja, o ajuizamento da ação ocorreu em dezembro/2022, nessa época, o valor de alçada atualizado correspondia a R$ 1.260,66 sendo que o montante exequendo é de R$ 438,25 (fls. 02/03 dos autos principais), portanto inferior ao valor de alçada, que interessa também quando se trata de recurso de agravo de instrumento, (para conferência dos números, acessar o site do Banco Central do Brasil:(https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/ corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice). Portanto, o recurso é inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. [...] 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. [...] 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. [...]7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota- se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. [...] 9. [...]. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp. n. 1.168.625-MG, 1ª Seção, j. 09/06/2010, rel. Ministro LUIZ FUX).Grifo nosso. Registre-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu, na sistemática da repercussão geral: “É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN” (ARE n. 637.975 RG/MG, Pleno, j. 09/06/2011 - Tema 408). Ademais, diante da divergência existente quanto ao valor correspondente a 50 ORTN, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.168.625/MG de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 1º/7/2010), deixou assentado, em recurso representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que 50 ORTN correspondem a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), passíveis de atualização a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução fiscal. Em suma, o E. STJ consolidou o entendimento de que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, valor que deverá ser atualizado a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E (REsp 607.930/DF). Nesse sentido o entendimento desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público e deste Egrégio Tribunal de Justiça: Execução Fiscal. Agravo interposto em face da decisão que determinou o recolhimento das custas do Serasajud. A insurgência do agravante não deve ser conhecida. Valor da causa (R$ 947,51) inferior ao de alçada que, na data da propositura, correspondia a R$ 1.316,71. Não se conhece do recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2210914-42.2022.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022). Agravo de Instrumento Município de Ferraz de Vasconcelos IPTU, Taxas de Lixo e de Bombeiro dos Exercícios de 2014/2017 Exceção de pré-executividade acolhida em parte Decisão de primeiro grau que declara nulos os lançamentos fiscais concernentes às Taxas de Bombeiro, remanescendo hígidos o IPTU e a Taxa de Remoção de Lixo, com o prosseguimento da execução Insurgência da Municipalidade Inadmissibilidade do recurso nos termos do artigo 932, III do CPC Não conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal sujeita ao valor de alçada estabelecido pelo artigo 34 da LEF Entendimento adotado Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 611 que tem respaldo na doutrina e na jurisprudência prevalecente neste Colegiado Precedentes Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2247117-03.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 06/11/2022; Data de Registro: 06/11/2022). EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SUPERA O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. Se o valor da causa está aquém do limite estabelecido no art. 34 da Lei Federal n. 6.830/80, é incognoscível agravo de instrumento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2246716-04.2022.8.26.0000; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí -Vara Única; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU e Taxas Exercício de 2015 Rejeição da Exceção de Pré-Executividade Ilegitimidade Passiva - Prosseguimento da demanda executiva Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Aplicação do art. 34 da LEF Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135278-70.2022.8.26.0000; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba -SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022). Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Em sede de recurso de agravo de instrumento, não cabe adentrar em questões que não foram abarcadas pela decisão agravada. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 10 de maio de 2024. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Leandro Tadeu Lança (OAB: 260445/ SP) - Marcelo da Silva Parra (OAB: 185305/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2129289-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2129289-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Réu: Elanio Santana Vieira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de Ação Rescisória movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, em face da r. sentença proferida na Ação acidentária nº 1506803-58.2021.8.26.0625, que acolheu e julgou procedente a ação para condenar a autarquia conceder ao autor da ação o benefício de auxilio acidente. A Autarquia sustenta, inicialmente, o cabimento da Ação Rescisória, com fulcro no art. 966, IV, do CPC1, ao fundamento de que sendo constatada a existência de coisa julgada material (art. 337, § 4º do CPC), a segunda ação deve, necessariamente, ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, também do Código de Processo Civil, uma vez que não há como conviverem no mundo jurídico duas coisas julgadas antagônicas. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, nos termos dos arts. 294, caput, c.c. o art. 300, caput, e art. 311, inciso II, todos do Código de Processo Penal de 2015, para o fim de que seja suspensa a execução de sentença do processo 1050635-03.2023.8.26.0053 em tramite perante a 3ª Vara Acidentária da Capital, no que tange à implantação do benefício como também no que diz respeito ao pagamento e eventual levantamento de valores depositados Afigura-se cabível, ao menos em cognição sumária, a presente Ação Anulatória, tendo em vista haver documentos, nos autos, indicando a existência de duas ações versando sobre os mesmos fatos. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, até ulterior e diversa decisão desta C. Câmara, para autorizar a suspensão da execução da sentença nos autos do processo 1050635-023.2023.8.26.0053 da 3ª Vara de Acidentes do trabalho. Publique-se e cite-se o requerido via Carta de Ordem para, apresentar contestação no prazo de 15 dias , nos termos do art. 970 do CPC. São Paulo, 10 de maio de 2024. JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI Relator - Magistrado(a) José Tadeu Picolo Zanoni - Advs: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - 2º andar - Sala 24



Processo: 2130712-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2130712-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Wesley Daniel da Silva Pereira - Impetrante: Lidia da Silva Leal Alves - Impetrante: Gabriel Sajovic Pereira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2130712-10.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados LÍDIA DA SILVA LEAL ALVES e GABRIEL SAJOVIC PEREIRA impetram Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de WESLEY DANIEL DA SILVA PEREIRA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Bauru. Segundo consta, o paciente está sendo investigado pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei Antidrogas, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva. Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da liberdade do paciente, afirmando, em linhas gerais, não haver indício algum do envolvimento dele com os crimes pelos quais está sendo investigado. Ademais, cuida-se o paciente de pessoa primária, sem antecedentes e com fortes vínculos com o distrito da culpa. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Investigações anteriores levaram o Juízo a expedir ordem de busca domiciliar em face do paciente e demais envolvidos. Na casa de um deles foi apreendida significativa quantidade de pelo menos quatro tipos diferentes de drogas, além de petrechos característicos do narcotráfico. Por outro lado, ainda que com o paciente nada ilícito tenha sido apreendido, as mencionadas investigações revelaram o envolvimento dele com o tráfico de drogas naquela região, sendo, inclusive, uma das lideranças. Assim, há indícios preliminares que justificam a prisão para o bem da paz pública. Posto isso, ausente, no momento, qualquer traço de ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 10 de maio de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Lidia da Silva Leal Alves (OAB: 426719/SP) - Gabriel Sajovic Pereira (OAB: 468830/SP) - 10º Andar



Processo: 2128025-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2128025-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Tupã - Impetrante: A. G. Z. B. de C. - Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 1010 Impetrante: R. S. da S. - Paciente: L. W. T. A. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos Drs. André Gustavo Zanoni Braga de Castro e Raphael Soares da Silva, advogados devidamente inscritos na OAB/SP sob os nºs. 161.963 e 408.106, respectivamente, em favor do adolescente L. W. T. A., com pedido de medida liminar, sob a alegação de que ele está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Tupã, em razão da sentença prolatada às fls. 244/249 dos Autos do processo de apuração de ato infracional nº 1500374-34.2024.8.26.0637, que julgou parcialmente procedente a representação ofertada pelo Ministério Público, reconhecendo a prática de ato infracional previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei 11.343/06, e aplicando ao paciente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com reavaliações semestrais. Sustentam os impetrantes, em síntese, que a Defesa do paciente interpôs recurso de apelação na origem, que deve ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Argumentam que o Código Penal e o Código de Processo Penal têm aplicação subsidiária na espécie, dada a correlação entre o procedimento de apuração de ato infracional e o processo criminal. Aduzem que, desse modo, a manutenção da custódia do paciente, antes do trânsito em julgado, não prescinde da observância dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. Pugnam pela concessão de medida liminar, para determinar a colocação do paciente em liberdade até o julgamento do recurso de apelação, e final concessão da ordem, para revogar a medida socioeducativa que lhe foi aplicada. É O RELATÓRIO. A hipótese é de indeferimento da medida liminar pleiteada. No caso, os impetrantes pretendem agregar efeito suspensivo ao apelo interposto contra a sentença que aplicou ao paciente a medida socioeducativa de internação. O recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, contudo, discrepa do intuito protetor implementado pela Constituição Federal, uma vez que o cumprimento da medida socioeducativa somente após o trânsito em julgado da sentença esvazia seu caráter preventivo, pedagógico e disciplinador. Assim, tratando-se de ato infracional, o recurso de apelação deve ser recebido e processado no efeito meramente devolutivo, não exigindo a Lei nº 8.069/90 o trânsito em julgado da sentença para que possa ser cumprida a medida socioeducativa, dado que a natureza das medidas socioeducativas reclama intervenção rápida do Estado e necessária à ressocialização, especialmente sob a perspectiva pedagógica, em que o tempo é fator preponderante. No mais, não se vislumbra, em análise perfunctória do caso, qualquer ilegalidade na aplicação da medida socioeducativa de internação ao paciente. Conforme o artigo 100, caput, e parágrafo único, VIII, e artigo 113, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando da aplicação das medidas, devem ser levadas em conta as necessidades pedagógicas do adolescente, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, além dos princípios da proporcionalidade e atualidade, de modo que a intervenção seja necessária e adequada à situação de perigo em que o adolescente se encontra no momento em que a decisão é tomada. Ainda, nos termos do art. 112, § 1º, do Estatuto, a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. Não há dúvida de que o tráfico de substâncias entorpecentes é crime de muita gravidade, equiparado a hediondo e considerado pela Constituição Federal (art. 5º, XLIII) inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. O tráfico é atividade organizada, cujo controle é disputado com extrema violência e gravíssimas ameaças, inclusive contra usuários. E quem participa dessa cadeia, dela se beneficia, havendo inequívoca relação entre o ato de traficar e a violência que sua prática exige. Além disso, a gravidade concreta da infração pode e deve ser levada em conta quando da fixação da medida socioeducativa, conforme prevê o art. 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Possível, portanto, a internação em caso de ato infracional equiparado a crime de tráfico de entorpecentes, mesmo porque tal prática expõe o adolescente à violência física e psicológica do meio delitivo, justamente no período de formação de sua personalidade. Na espécie, há que se destacar que a infração é dotada de gravidade concreta, visto que o paciente foi apreendido em razão do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido após a realização de investigação -, em que ele foi citado nominalmente -, para apuração da prática do tráfico de drogas no município (Autos nº 1500361-35.2024.8.26.0637). Não bastasse, o próprio adolescente admitiu a propriedade dos produtos apreendidos em sua residência, entre os quais um revólver calibre 22, municiado com quatro projéteis e mais 40 munições no coldre, 18 munições intactas, além de uma pistola de air soft e de droga acondicionada em pote de vidro com inscrição em alusão ao crime organizado, tudo a indicar participação de não menor importância no meio delitivo. Saliente-se, a propósito, que o paciente já teve julgada procedente representação anterior ofertada em seu desfavor pela prática de ato infracional da mesma natureza, análogo a tráfico de drogas, pelo que lhe foi imposta a medida socioeducativa de liberdade assistida (Autos nº 1500418-24.2022.8.26.0637 fls. 81/86 da origem), a qual não teve o condão de mantê-lo afastado do meio delitivo. Está configurada no caso concreto, portanto, a hipótese do art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Além disso, as condições pessoais do paciente também recomendam a aplicação da medida restritiva de liberdade. Consoante Relatório de Diagnóstico Polidimensional elaborado pela equipe técnica da Fundação Casa, L. possui identificação com o meio delitivo, faz uso de drogas desde os 12 anos de idade e está inserido em situação de vulnerabilidade, necessitando de intervenções técnicas para fortalecimento do senso crítico (fls. 225/231 da origem). Assim, ao menos em cognição sumária, diante da situação de vulnerabilidade em que se encontra o paciente, da gravidade concreta do ato infracional praticado, da ineficácia das medidas anteriores e das condições pessoais do menor, a aplicação da medida socioeducativa de internação está justificada, não se divisando, na sentença prolatada, qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Indefiro, portanto, a medida liminar pleiteada, mantendo a medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente. Dispensadas informações da D. autoridade impetrada, remetam-se os autos à I. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Raphael Soares da Silva (OAB: 408106/SP) - André Gustavo Zanoni Braga de Castro (OAB: 161963/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3003977-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 3003977-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Ribeirão Preto - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: E. L. da S. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA, a favor de E.L.S., mencionando constrangimento ilegal na sentença de fls. 25/28, que responsabilizara o paciente pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e lhe impusera a medida de internação. Sustentaria que todas as provas obtidas no processo seriam nulas, por decorrerem de situação ilegal, relacionando, em matéria preliminar, que os guardas municipais que abordaram o jovem teriam agido em desacordo com suas atribuições ilegais, por não possuírem função de investigação e patrulhamento em caráter geral, nos termos do art. 144 da Constituição Federal. Destacando entendimentos dos Tribunais Superiores, reforça que o jovem não poderia ter sido abordado pelos agentes, e que, estes não poderiam ter vasculhado o local, no qual as drogas foram encontradas, por serem, tais funções, atribuições das polícias civil e militar; e que a situação não estaria relacionada à situação de flagrância. Afirmando que a representação deveria ser julgada improcedente, asseveraria o disposto no art. 157 do CPP; e que a extrema não se mostraria adequada, por ser, taxativo, o rol do art. 122 do Estatuto, estando a reprimenda submetida ao regime jurídico da excepcionalidade. E que o teor da Súmula nº. 492 do e. STJ não teria sido observado, sendo o jovem primário, sequer tendo reiterado, em condutas ilícitas; requerendo liminar, para imediata liberação. É a síntese do essencial. Assim, no que pese o argumento, o remédio heroico nesta sede, seria medida de caráter excepcional, cabível se houvesse constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, num breve exame da inicial e dos elementos de convicção. Nesse passo, analisadas as circunstâncias descritas nos autos, não resultariam evidenciadas hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação, sendo certo que o processo reeducativo busca ressocializar o infrator, permitindo-lhe reflexão sobre sua conduta e o que dela resulta à comunidade. Com efeito, o adolescente fora responsabilizado pela sentença de fls. 101/104, recebendo, ao final, medida de internação, constando na decisão, in verbis: Por todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente representação, para aplicar ao adolescente E. L. DA S., a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, com fundamento no artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por incurso no artigo 33 caput da Lei nº11.343/2006. Veja-se que o habeas corpus, sendo remédio constitucional de extrema valia, possibilitaria a liberação do paciente, nas hipóteses de restrição ilegal do direito de ir e vir. Sem que possa, no entanto, ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido, possibilitar a análise das questões arguidas, por intermédio deste writ, acabaria por restringir o debate processual, visto que o Ministério Público somente fala no habeas corpus pela Procuradoria Geral de Justiça, nas situações jurídicas distintas à de parte. Ao interpretarem-se corretamente as hipóteses de cabimento do habeas corpus, resguarda-se não só o direito de locomoção dos pacientes, mas, também, o contraditório e ampla defesa, quais devem ser assegurados também ao Ministério Público, não se antevendo o due process of law em hipótese diversa, como aquela ora pretendida; nem se mostrando recomendável, que para análise das ilegalidades aduzidas, violassem-se direitos da parte ex adversa. Ademais, para possibilitar- se a liberação do paciente, seria necessária não apenas a verificação da licitude das provas assinaladas, mas sim reanálise de todo o acervo probatório, visto que o menor poderia restar imputado pelo restante das provas colhidas, situação não recomendável no estrito campo deste writ; anotando-se que a Defensoria já interpusera apelo, com tópico no qual pugna pelo reconhecimento da ilicitude das provas, por fundamentos assemelhados aos presentes (conf. fls. 115/128 dos autos originários). O STJ, tem decidido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE TENTOU INFLUENCIAR NAS INVESTIGAÇÕES. FUNDAMENTO SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA DETERMINAR A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado. Precedentes. 2. A indicação de elementos concretos, no tocante à conveniência da instrução criminal, em face da tentativa do acusado de interferir nas investigações policiais, constitui, na hipótese vertente, motivação satisfatória à manutenção da custódia cautelar, não havendo falar, assim, em coação ilegal. 3. Ordem não conhecida (HC 280.881/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.6.2014). A Câmara Especial, a seu turno, reconhecera que: HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. 1. Writ impetrado contra constrangimento ilegal supostamente imposto por Magistrado que aplicou, em sentença, a medida socioeducativa de internação. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso, sobretudo quando a apreciação do caso exige a reanálise de provas, que, como se sabe, não pode ser feita em seus estreitos limites. 3. Necessária a ocorrência de induvidoso constrangimento ilegal, situação que não está presente no caso em análise, em que se pretende a substituição da medida socioeducativa de internação, aplicada em regular procedimento, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Falta de interesse processual pela inadequação da via eleita. 5. Julga-se extinto o habeas corpus (Habeas Corpus n. 2144585- 19.2020.8.26.0000; Rel. Des. Luis Soares de Mello; j. 29.06.20). Nessa linha, a jurisprudência desta Câmara, tem reconhecido como válida a apreensão levada a cabo por guardas municipais, na medida em que a Lei nº. 13.022/14, conferiria aos respectivos membros da corporação, dentre outras atribuições específicas, as funções de colaboraram na apuração penal e na defesa da paz social. Destacando-se que, embora não seja atribuição direta dos agentes a prevenção da criminalidade, seria inequívoco que o legislador conferira à categoria possibilidade de colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública do Estado, notadamente na defesa dos interesses da Municipalidade. Na mesma linha, aresto desta Câmara reconhecera: ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO. Aplicação de medida socioeducativa de internação Apelação do menor alegando ausência de prova da autoria, bem como alegando desnecessidade da medida aplicada, sendo cabível medida em meio aberto. Conjunto probatório robusto que demonstra a autoria. Verificação do ato por guarda civil municipal. Garantia da ordem pública em geral. Ainda que a segurança pública não possa ser exercida por Guardas Municipais (artigo 144 da Constituição Federal), são concedidos a estes, algumas prerrogativas entre elas, a possibilidade de apreensão de quem esteja em flagrante delito (artigo 301 do Código de Processo Penal), e a colaboração com os órgãos que prestam segurança pública (artigo 5°., IV da Lei n° 13.022/14). Precedentes do STF e desta Câmara. Medida socioeducativa que não detém natureza condenatória, mas sim cunho pedagógico e protetivo, buscando a reeducação e ressocialização do adolescente. Internação que se mostra necessária frente aos elementos que caracterizaram o ato e a situação vivenciada pelo representado. Sentença mantida. Recurso desprovido (Ap. 0017166-65.2017.8.26.0320, Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 21.05.2018). Valeria considerar, que o ato Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 1023 infracional análogo ao crime de tráfico de drogas guardaria considerável gravidade, afetando bem jurídico tido por fundamental pelo legislador (saúde pública), atingindo um número indeterminado de pessoas; e sem se olvidar que o contexto da traficância, frequentemente exporia os menores envolvidos, a situação de risco acentuado, ante a violência própria do meio. O entendimento insculpido na jurisprudência desta Corte admitiria interpretação extensiva das hipóteses anotadas no art. 122 do Estatuto, superando o previsto na Súmula 492, quanto a prática do delito que estaria equiparado a hediondo, revelando a gravidade do fato como circunstância distintiva. A propósito, tem se confirmado que: Condutas tipificadas no caput do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 155, inc. IV, §4º., combinado com o art. 69, todos do Código Penal. Sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida de internação. Pleito voltado à absolvição ou substituição por medida menos gravosa. Prova de autoria e materialidade. Validade dos depoimentos dos policiais. Circunstâncias da apreensão em flagrante, quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes que indicam o tráfico. Confissão extrajudicial corroborada pelo conjunto probatório quanto à conduta análoga ao delito de furto. Condição pessoal do adolescente a demonstrar a necessidade de acompanhamento técnico em tempo integral. Admissibilidade da aplicação da medida extrema, ainda que não tenha sido praticado o ato com grave ameaça ou violência. Interpretação extensiva e sistemática do artigo 122 da Lei nº. 8.069/1990 (ECA). Recurso não provido (TJSP, Câmara Especial, Ap. nº. 0034283-74.2016.8.26.0071, rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 19.02.2018). Destarte, revelando-se que a deliberação proferida na origem, ser por ora, proporcional às circunstâncias dos autos, mostra-se oportuna a cautela aplicada na avaliação do tema, de parte do Juízo, salientando-se que as medidas socioeducativas não possuem caráter punitivo, mas, pedagógico, nos moldes previstos nos arts. 112 a 125 do ECA. Isto posto, indefere-se a liminar pleiteada, à míngua dos pressupostos para tanto. À Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Intimem-se. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2080552-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2080552-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 1438 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: F. E. K. - Agravada: M. R. K. K. - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA R. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO DAS PARTES, EXTINGUINDO O CASAMENTO, PROSSEGUINDO QUANTO À PRETENSÃO DE ALIMENTOS DEDUZIDA PELA RÉ,DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO E DE PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS. INADMISSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DA EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL AO CASAMENTO. DESCABIMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO QUE POSSUI NATUREZA DÚPLICE, QUE AUTORIZA O RÉU, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DE RECONVENÇÃO, A OBTER A TUTELA JURISDICIONAL DO BEM DA VIDA, COMO RESULTADO LÓGICO E AUTOMÁTICO DA REJEIÇÃO DO PEDIDO DO AUTOR. DECISÃO MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Guilherme Paiva Vianna (OAB: 210501/SP) - Ricardo Luiz Paiva Vianna (OAB: 175071/SP) - Daniel de Abreu Matias Bueno (OAB: 428363/SP) - Joao Romeu Carvalho Goffi (OAB: 17634/SP) - Joao Romeu Correa Goffi (OAB: 123121/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0001205-41.2023.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 0001205-41.2023.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Roque Clóvis Giacomassi - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECURSO DO AUTOR PRETENSÃO NA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE CONCEDIDA AO EXECUTADO NO AUTOS PRINCIPAIS PARA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA - EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS - EXIGIBILIDADE DO DÉBITO EXEQUENDO CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO PELO CREDOR QUE DEIXOU DE EXISTIR A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO DEVEDOR QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE - ART. 98, § 3º, CPC - PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS PELO EXEQUENTE QUE NÃO DEMONSTROU SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU DESDE 2020, MOMENTO EM QUE LHE FOI DEFERIDA A GRATUIDADE AUSÊNCIA DE EVOLUÇÃO PATRIMONIAL APTA A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA DO EXECUTADO EXECUÇÃO NÃO PERMITIDA - PRECEDENTES DESTA CÂMARA E TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - João Vitor Gaiotto Machado (OAB: 338657/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1017511-54.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1017511-54.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 1625 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Mania de Esmalte Ltda - EPP e outros - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENCERRAMENTO DE CONTAS BANCÁRIAS ALEGAÇÃO DAS AUTORAS DE QUE ERAM CLIENTES DO BANCO RÉU E QUE SOLICITARAM O ENCERRAMENTO DAS CONTAS VÁRIAS VEZES, O QUE NÃO FOI FEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRETENSÃO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: PEDIDO DE ENCERRAMENTO DAS CONTAS CORRENTES NÃO ATENDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OS EXTRATOS BANCÁRIOS MOSTRAM QUE À ÉPOCA DOS PEDIDOS DE CANCELAMENTO, O SALDO DAS CONTAS NÃO ESTAVA NEGATIVO, DE MODO QUE NÃO HAVIA QUALQUER IMPEDIMENTO PARA O ENCERRAMENTO DAS CONTAS CORRENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DAS AUTORAS NÃO VERIFICADA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.010 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe de Carvalho Jacques (OAB: 299626/SP) - Cristina Borges Caldas (OAB: 384120/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0002259-40.2015.8.26.0584/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 0002259-40.2015.8.26.0584/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Pedro - Embargte: Vitor Edison Bertoche (Justiça Gratuita) - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der e outro - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA V. ACÓRDÃO, QUE POSSUI A SEGUINTE EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO NA RODOVIA SP 304, SENTIDO SÃO PEDRO PIRACICABA, OCORRIDO EM 30.12.2013, QUANDO TERIA SOFRIDO AQUAPLANAGEM NA ALTURA DO KM 181 POR CONTA DE EXCESSO DE ÁGUA DA CHUVA ACUMULADA SOBRE A PISTA, SENDO QUE O CAPOTAMENTO DO VEÍCULO LHE CAUSOU POLITRAUMATISMO GRAVE, RAZÃO PELA QUAL, ENTENDE FAZER JUS ÀS INDENIZAÇÕES PLEITEADAS. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E PELA MÁ CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. AUTOR/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA DO SERVIÇO AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE.MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, DO CPC/2015, COM OBSERVAÇÃO DE QUE O AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO.SE A PARTE NÃO CONCORDA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, DEVE BUSCAR SUA REFORMA PELA VIA RECURSAL ADEQUADA, TENDO EM CONTA QUE O EFEITO INFRINGENTE EMPRESTADO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE É CABÍVEL DE FORMA EXCEPCIONAL, ISTO É, UMA VEZ CONSTATADA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 2031 FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erleson Amadeu Martins (OAB: 255126/SP) - Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0510584-16.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 0510584-16.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Village 284 Participações e Comercio de Vestuario S/A - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, após a extensão do julgamento, negaram provimento ao recurso, vencidos o Relator Sorteado, que declara, e o 5° Desembargador - EXECUÇÃO FISCAL. COTIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 106 INAPLICÁVEL Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 2054 AO CASO EM EXAME. EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alan Oliveira Giannetti (OAB: 331194/ SP) (Procurador) - Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0000039-28.2008.8.26.0095
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 0000039-28.2008.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Município de Brotas - Apelado: Olimpio Pires - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BROTAS/SP - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”) - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE BROTAS/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. EXECUTADO QUE FALECEU EM 19/04/1980 (FLS. 79) E A AÇÃO FORA AJUIZADA APENAS EM 16/01/2008.A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 2078 PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BROTAS/SP IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wladalucia R Mattenhauer de Campos Tavares (OAB: 164792/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0533322-22.2012.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 0533322-22.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Boris Gorentzvaig (Espólio) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011. SENTENÇA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO ESPÓLIO DO EXECUTADO E, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO CITATÓRIO, EM FEVEREIRO DE 2013. PROCESSO QUE PERMANECEU SEM ANDAMENTO EFETIVO APÓS A JUNTADA DO AR DE CITAÇÃO NEGATIVO, SEM IMPULSO OFICIAL (ART. 7º, II E III DA LEI N. 6.830/1980) OU INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO C. STJ. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA ORIGINAL (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ART. 485, VI E § 3º, DO CPC). FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA ANTES DA CITAÇÃO QUE RESTOU INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO OU HERDEIROS. PRECEDENTES DO C. STJ. EXTINÇÃO MANTIDA POR NOVO FUNDAMENTO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - João Cesar Cáceres (OAB: 162393/SP) - Renata Crocelli Ribeiro de Oliveira (OAB: 213573/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2060149-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2060149-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Vanessa Aparecida Kosso Britto (Representando Menor(es)) - Agravado: Arthur Kosso Britto dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 167/168 que, em ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Logo, nos termos do parecer ministerial de fls. 753 e presentes os requisitos legais(artigo 300 do Código de Processo Civil), DEFIRO a tutela de urgência e determino à ré que, no prazo de 07 dias corridos, contados da intimação, autorize/custeie o tratamento médico mediante a medicação BISALIV POWER FULL SPECTRUM 1:100 CBD 20MG/ML, THC < 0,3%, de uso contínuo utilizando-se 1 ML da substância pela manhã e à tarde, e 2 ML à noite antes de dormir, nos termos do relatório médico de fls. 25/27, , sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 30.000,00. Insurge-se a requerida sustentando, em síntese, que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Alega que a medicação é de uso domiciliar, não havendo obrigatoriedade de cobertura. Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. O recurso deve ser considerado prejudicado. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, o feito foi sentenciado, de modo que o presente recurso se encontra irremediavelmente prejudicado. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Alexis Eliane (OAB: 389822/SP) - Felipe Fragoso Marin (OAB: 399983/SP) - Glauber Vinicius Vieira de Oliveira (OAB: 269130/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2127677-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2127677-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agencia Especial de Financiamento Industrial - Finame - Agravado: Anin Indústria e Comercio de Papel Ltda - Interessado: Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Aceito a conclusão, no impedimento ocasional do Relator. 2. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em impugnação de crédito manejada pela Agência Especial de Financiamento Industrial S.A. - FINAME, nos autos da recuperação judicial do Grupo Anin, julgou improcedente o feito, para manter a concursalidade (quirografário) do Contrato n. 22.8.00131. Confira-se fls. 314/319, de origem. Inconformada, a impugnante alega, em suma, que, atualmente, o registro do contrato não é elemento essencial para a validade da propriedade fiduciária. Defende que se aplica, no caso de instituição financeira, o art. 66-B, da Lei n. 4.728/1965, não o art. 1.361, § 1º, do CC, sequer se considerado que, no caso, os bens entregues em garantia são infungíveis (máquinas). Cita precedentes, para insistir que, nos termos do art. 49, § 3º, da LREF, é titular de crédito extraconcursal. Requer, com tais argumentos, a concessão de efeito suspensivo para a exclusão imediata dos efeitos da recuperação judicial, no valor de R$35.496.379,75, exclusivamente em relação ao Quadro Geral de Credores da ANIN Indústria e Comércio de Papel Ltda., referente ao Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito n. 22.8.0013-1. O pedido de provimento, é a confirmação da liminar. 3. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. É o caso dos autos. O provimento do recurso é provável. A única controvérsia, posta no agravo, tem com a necessidade - ou não - do registro do contrato bancário, no cartório de títulos e documentos do domicílio do devedor, para que o crédito seja considerado extraconcursal, diante da garantia fiduciária, nos termos do art. 49, § 3º, da LREF. Trata-se do CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO Nº 22.8.0013.1, de 18.07.2022, em que a recuperanda Anin Indústria e Comércio de Papel Ltda. emprestou, da agravante, a quantia de R$35 milhões, com a finalidade de adquirir máquinas (fls. 93/143, de origem). Observa-se, da cláusula 8ª, que os próprios bens adquiridos serviriam como garantia fiduciária da operação. A relação das 3 máquinas adquiridas está a fls. 210/211, de origem, no valor total de R$45.999.000,00, aquisição essa vinculada à mencionada operação n. 22.8.0013.1. Respeitado o convencimento da i. magistrada e salvo conclusão contrária da C. Turma Julgadora, como diz a agravante, a jurisprudência caminha, nos dias atuais, por dispensar o registro do título, no domicílio do devedor, como requisito de higidez da garantia, considerando, em tais casos, que o respectivo crédito é extraconcursal (art. 49, § 3º, da LREF). A propósito, precedente do i. Relator Prevento, que retrata a atual posição do C. STJ e desta C. 2ª CRDE: Agravo de instrumento Recuperação judicial do GRUPO CASTOR Decisão de origem que rejeitou o incidente de impugnação de crédito apresentado pelas agravantes e as condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais Insurgência das recuperandas Alegação de que a falta de individualização/registro dos títulos de crédito, que serviram de garantia ao pagamento da cédula de crédito bancário emitida em favor do banco agravado, retira a sua natureza de extraconcursalidade - Inadmissibilidade Cédula de crédito bancário que foi garantida por cessão fiduciária de duplicatas e/ou cheques de emissão de terceiros e/ou notas promissórias Descrição dos títulos de crédito e dos direitos creditórios na CCB que se mostra bastante suficiente para fins de constituição da garantia Desnecessidade de individualização ou registro dos títulos, por tratar-se de crédito futuro (a perfomar) Entendimento do E. STJ e desta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Natureza extraconcursal do crédito evidenciada - Decisão agravada mantida RECURSO IMPROVIDO.(AI n. 2254356-24.2023.8.26.0000, Rel. Des. Jorge Tosta, j. em 19.03.2024, destaque não original) Por fim, quanto ao perigo de dano, a agravante noticiou que a assembleia-geral de credores está marcada para 25.07.2024 e 01.08.2024, mostrando-se razoável deferir, desde já, o pleito buscado, para se evitar a colheita de voto de pessoa que, mais adiante, não estará sujeita à recuperação, com a observação de que, em futura execução, a credora só poderá avançar sobre as máquinas entregues em garantia fiduciária. Em conclusão, ad referendum do entendimento do d. Relator Prevento, concedo a tutela antecipada recursal pleiteada, para declarar que a operação n. 22.8.0013.1 expressa crédito extraconcursal, não sujeito, portanto, à recuperação judicial. 4. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício. 5. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam as agravadas intimadas para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. Colha-se manifestação da administradora judicial. 6. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 7. Oportunamente, tornem conclusos ao i. Relator Prevento. - Advs: Cynthia Maria Idalgo Ruiz Quinta dos Santos (OAB: 207939/ SP) - Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB: 131945/RJ) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2125889-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2125889-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Carlos Alberto Sabino - Agravada: Clarice Paula Vianna Sabino - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Liquidação de Sentença que manteve o bloqueio de valores realizado em conta bancária do Executado. Sustenta o Recorrente, em síntese, que a dívida não é líquida, certa e exigível, destacando a necessidade de apuração do valor do aluguel em perícia. Diz que as alegações de impenhorabilidade da quantia constrita e de excesso de execução (pagamento parcial da dívida) não foram apreciadas pelo d. magistrado a quo, o que viola o disposto no art. 489, §1º e 1022 do CPC. Pede a concessão do efeito suspensivo. Pois bem. De início, observo que a sentença proferida, em Ação de Extinção de Condomínio e Outros Pleitos, condenou o Réu ao pagamento de aluguel à Autora pelo uso exclusivo do imóvel, no valor de R$ 375,00 mensais, com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática do E. TJSP, a partir da citação até a desocupação do bem (item c da parte dispositiva de fls. 172 dos autos da ação de conhecimento). Anoto que referido valor mensal foi apurado em avaliação (fls. 37/43) e que não foi objeto de impugnação pelo Réu. O Requerido interpôs Apelação, que foi improvida pelo v.acórdão de fls. 205/208 (da ação de conhecimento), mantendo-se integralmente a sentença. Considerando que o valor do aluguel é líquido, em princípio, a apuração do montante devido depende apenas de mero cálculo aritmético, sendo desnecessária a realização de perícia. Anoto que, em sede de liquidação de sentença, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou (art. 509, § 4º do CPC). No mais, parece-me que o Agravante tem razão ao sustentar que as alegações de impenhorabilidade de valores e de excesso de execução não foram apreciadas pelo d. magistrado a quo. Em razão do perigo de dano e da probabilidade do direito alegado, concedo o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o d. Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte Agravada para resposta, no prazo legal. Int. São Paulo, 10 de maio de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Maria Carolina Barreto Cardoso (OAB: 235876/ SP) - Monielle da Silva Freitas (OAB: 398013/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1009151-04.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1009151-04.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: L. M. dos S. - Apelada: M. L. D. de G. - Interessado: T. M. G. dos S. (Menor) - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 389/393 que julgou parcialmente procedente a ação de regulamentação de guarda unilateral e visitas, movida por M.L.D.G. em desfavor de L.M.S. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e (i) concedo a guarda unilateral de T. M. G. S. à genitora M. L. D. G.; e (ii) fixo o regime de visitas do requerido ao filho de forma quinzenal, aos finais de semana, sábados ou domingos, das 13h, as 17h, na casa materna, também com possibilidade de manter contato com uso de câmera, nos termos da fundamentação acima. Apela o réu (fls. 396/405), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que a longa distância não é um empecilho para a guarda compartilhada. Cita o art. 1.584, § 2º, do Código Civil. Pede a ampliação e flexibilização do regime de visitas e cita o art. 1.583, § 2º, do Código Civil. Reclama da presença dos parentes maternos durante as visitas. Sugere pernoite e diz que a viagem entre as cidades demora apenas duas horas, de carro. Pede que não só o teams seja usado nos contatos virtuais. Sugere visitas quinzenais da seguinte forma: retirada do menor da residência materna às 09h00, no sábado, devolvendo-o até às 18h00 do domingo, podendo trazer a criança até a cidade de Presidente Prudente/SP (direito à pernoite fora do domicílio da genitora); no mínimo, que se permita a retirada do menor do lar materno com pernoite, da mesma forma (dias e horários), mas permanecendo na cidade de Birigui/SP. (sic). Requer a assistência judiciária. Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 428/446). Este processochegou ao TJ em 11/03/2024, sendo a mim distribuído em 19, comvista ao Ministério Público que opinou pelo indeferimento da assistência judiciária e pelo parcial provimento do recurso, para fixar a guarda compartilhada e para ampliar gradativamente o regime de visitas (fls. 466/477). Conclusão em 22/04/2024 (fls. 478). Indeferi a assistência judiciária e determinei o recolhimento das custas de preparo (fls. 482/487), o que não foi cumprido (fls. 490/491). Nova conclusão em 09/05 (fls. 492). O interessado em ter a decisão do Juízo de piso revista deixou de atender a requisito extrínseco do recurso, que constitui pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do art. 1.007, cabeça, do CPC. E assim fazendo acabou por obstar o conhecimento da apelação, que deve ser reputada deserta. Pelo exposto, tenho o recurso como INADMISSÍVEL, razão pela qual NÃO O CONHEÇO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Intime- se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Vinicius Teixeira Pereira (OAB: 285497/SP) - Lucas Vinicius Fioravante Antonio (OAB: 334225/SP) - Americo Ribeiro Magro (OAB: 347954/SP) - Mayara Saory Imamura (OAB: 456163/SP) - Gleison Mazoni (OAB: 286155/SP) - Régis Anjos Falco (OAB: 385064/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1005915-29.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1005915-29.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fátima Teixeira Vieira - Apelado: Mercearia Chama Ltda - Apelado: Casa Cirugica Paes de Barros Ltda Epp - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença que julgou improcedente a ação de reparação de dano moral. A sentença foi disponibilizada no DJe de 17/07/2023, considerando-se publicada em 18/07/2023 (fls. 214/216), razão pela qual o prazo recursal terminou em 08/08/2023, de acordo com a contagem em dias úteis, excluindo-se finais de semana, feriados estaduais e nacionais e dias em que suspenso o expediente forense na comarca de origem. Ressalte-se, inclusive, que cabe à parte, quando da interposição do recurso, a prova da existência de feriado local. Contudo, a presente apelação foi interposta apenas em 09/08/2023, conforme protocolo, ou seja, depois da data derradeira. Logo, como o recurso foi interposto em tempo superior ao prazo de 15 dias previsto no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, imperioso o reconhecimento de sua intempestividade a inviabilizar a análise de questão posta nas razões de recurso. Diante da inequívoca intempestividade, é incumbência do relator, mediante decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o não conhecimento de recurso intempestivo. A despeito da sucumbência em grau recursal, incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez já fixados em seu patamar máximo na sentença, observando-se, quanto ao mais, a gratuidade de justiça deferida em primeiro grau. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Patricia Braga Lima Vinagreiro (OAB: 295588/SP) - Ortelio Viera Marrero (OAB: 173999/SP) - Carlla Carrocine (OAB: 324376/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000548-55.2021.8.26.0589
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1000548-55.2021.8.26.0589 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Paulo Celso Ribeiro - Apelante: Sebastiao Aparecido Ribeiro - Apelado: Antonio Ribeiro - 1. Cuidam-se de dois recursos de apelação interpostos pelos réus em ação de usucapião, em face da sentença, que julgou procedente a demanda para declarar a aquisição da propriedade do imóvel objeto dos autos pelo autor. O recurso do corréu Paulo, tempestivo e preparado; e, porém o recurso do corréu Sebastião, tempestivo e sem preparo ante pedido de gratuidade formulado em sede recursal. 2. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão. E por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos etc., não simples declaração unilateral. Tal entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, pois para dispor o julgador dos recursos do Estado deve estar ele convicto de que se verifique aquela situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício. Vale dizer, que se encontre o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família, ou que esta condição seja momentânea a justificar a suspensão de exigibilidade das custas e despesas processuais. 3. Determino, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 7º, do NCPC, que o corréu Sebastião, apelante junte seus três últimos comprovantes de renda, duas últimas declarações de imposto de renda, com declaração de bens, três últimas faturas de cartão de crédito e três últimos extratos de conta corrente, poupança e de investimentos, de sorte a comprovar a alegada necessidade. Alternativamente, recolha as custas de preparo, correspondentes a 4% do valor atualizado da causa, que corresponde a R$7.254,71 (sete mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos) conforme certidão da Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 143 z.Serventia de primeiro grau. Prazo improrrogável de 05 (cinco) dias (parágrafo único do artigo 932 do NCPC). 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Cristina Gualagnone (OAB: 176061/SP) - Vivianne Maria Nascimento Hida (OAB: 243634/SP) - Daniela Pereira Albuquerque (OAB: 330695/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2122357-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2122357-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Michel Viviani - Agravado: Edios Ximenes - Agravante: Fernanda Toledo Velo - Interessado: Centro Automotivo Nova Fase Eireli-me - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos exceptos contra decisão interlocutória, - proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, - que lhes indeferiu a gratuidade da justiça, julgou procedente o pedido e determinou a inclusão deles no passivo do cumprimento de sentença (fls. 95/99 da ação). Sustentam, em resumo: não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais; o erro no direcionamento do incidente aos agravantes; nos autos 1009610-06.2016.8.26.0554 houve a penhora de um equipamento, no entanto, o exequente nunca pleiteou a alienação judicial do bem; a falta de preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil e para a desconsideração, pois não há desvio de função nem confusão patrimonial; não houve ocultação de patrimônio nem intuito de lesar credores; a aplicação dos artigos 134, § 4º, e 373 do Código de Processo Civil; a mera inexistência de bens não constitui motivo para a desconsideração; há risco de constrição de patrimônio. Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada, para concessão da gratuidade da justiça e afastamento da desconsideração da personalidade jurídica. 2) Determino o processamento do recurso, independentemente de preparo em face de seu objeto relativo à concessão de assistência judiciária gratuita. 3) Tendo em vista que o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, faculta à parte a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, assino aos agravantes o prazo de cinco (05) dias para juntar (a) os extratos dos dois últimos meses, de todas as contas bancárias e cartões de crédito, (b) as duas últimas declarações de imposto de renda, bem como (c) comprovante de obtenção de renda mensal - mediante inserção como documentos sigilosos no sistema, - sem prejuízo de outros documentos que possam demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo. 4) Tendo em vista a relevância dos fundamentos invocados e o periculum in mora, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo do ulterior julgamento do mérito. 4.1) Sirva o presente de ofício para comunicar eletronicamente ao E. Juízo de Primeiro Grau a atribuição do efeito suspensivo, com dispensa de informações. 5) À contraminuta Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Ronaldo Donizeti Martins (OAB: 211864/SP) - Danyel Pansani Pereira (OAB: 371187/SP) - Carlos Eduardo Gabriele (OAB: 222133/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1003383-65.2023.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1003383-65.2023.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Juventino Soares Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 281/287, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por JUVENTINO SOARES SANTANA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, além de multa por litigância de má-fé de 5% do valor da causa. Inconformado, o autor apresenta peça intitulada “réplica”, e a protocola categorizando-a por “apelação”. É o relatório. A insurgência não comporta conhecimento. De fato, embora inserida no sistema eletrônico do processo sob a rubrica Apelação, a petição de fls. 290/303 é mera cópia da réplica juntada às fls. 266/279. Assim é que, no rigor técnico, inexiste peça recursal, não podendo a aludida petição ser recebida como tal, pois ausentes os requisitos do art. 1.010 do CPC; considere-se, ainda, não ser o caso de aplicação do art. 932, § único, do CPC. Impossível atacar a sentença por meio de mera transcrição de peça que se presta a contrariar a contestação, certo, ainda, que, ao ter sido esta redigida, aquela decisão, por óbvio, não existia. Assim, não se conhece da insurgência, na medida em que as razões não se prestaram a impugnar a r. sentença. A propósito, nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça, conforme cita-se: Apelação - Telefonia - Plano de expansão - Participação financeira - Ações da companhia - Subscrição - Quantidade menor de ações subscritas em relação àquelas que os autores entendem fazer jus - Sentença reconhecendo a prescrição - Inépcia recursal - Razões de apelação consubstanciando mera cópia da réplica - Cenário em que se tem por descumprido o pressuposto recursal do art. 1.010, III, do CPC - Hipótese não comportando a concessão da oportunidade de emenda prevista no art. 932, parágrafo único, do novo estatuto processual, que apenas se aplica a vícios de ordem puramente formal - Entendimento diverso que implicaria chancelar clara burla ao sistema das preclusões. Dispositivo: Não conheceram da apelação.(TJSP; Apelação Cível 1009233-94.2016.8.26.0405; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2017; Data de Registro: 20/06/2017). RECURSO - Apelação - Razões que se consubstanciaram em mera cópia da réplica - Comodismo inaceitável - Impugnação do decisum não verificado - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 0035141-18.2010.8.26.0071; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2014; Data de Registro: 30/07/2014). Portanto, há de se impor o não conhecimento da insurgência do réu. Quanto à honorária recursal, sob Tema Repetitivo1059 (REsp 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), julgado em 09/11/2023, formou-se a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 241 aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”; assim, majoram-se os honorários fixados em desfavor do autor em 10% sobre o valor atualizado da causa para 15%, ressalvando que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Por todo o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Júlia Chagas de Castro Lima (OAB: 469989/SP) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1039928-45.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1039928-45.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Vanessa Maria Woski - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de ação revisional de contrato para financiamento de veículo ajuizada por Vanessa Maria Woski em face de Banco Pan S/A, alegando que aderiu ao referido contrato para aquisição do veículo VW/Fox, placa EGD6J79, fabrição ano 2009/2020 e, considerando a abusividade nos juros e a cobrança indevida de tarifas, requer a limitação dos encargos e exclusão das referidas tarifas, além da devolução em dobro dos valores já pagos, com condenação em honorários. A r. sentença de fls. 229/232 julgou improcedente a ação, com condenação da autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor dado à causa Inconformada, apela a autora destacando preliminarmente o descumprimento do princípio da boa-fé e transparência, visto que não prestados os esclarecimentos necessários à parte Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 242 apelante e no mérito a capitalização dos juros, acima dos praticados no mercado, ultrapassando o limite destacado pelo Banco Central, além das ilegalidades nas cobranças das taxas de seguro, cadastro, registro e avaliação do veículo, sendo devido, portanto, a devolução em dobro dos valores dispendidos a maior. Requereu o processamento do recurso com as benesses da gratuidade. Recurso tempestivo, processado, com contrarrazões às fls. 286/329. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Na hipótese vertente, ao interpor o recurso de apelação, a autora apelante não recolheu preparo e pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária. Nesta seara, em sede de juízo de admissibilidade recursal, foi concedido prazo por este Relator, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, para a apresentação de documentos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão do benefício da assistência judiciária (fl. 333), ou, no mesmo prazo, recolher o preparo atualizado, sob pena de deserção, sem nova intimação. A fls. 335 certificado pela zelosa serventia o decurso do prazo para cumprimento pela autora apelante do quanto determinado a fls.333. Anote-se que o prazo para cumprimento da apresentação dos documentos ou recolhimento das custas foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça de 26/04/2024 e publicada no primeiro dia útil subsequente ( DJE 3955), conforme certidão de fl. 334 e extrato de movimentação do sistema SAJ. Destaca-se que, quando da interposição da ação, houve pedido pela autora de justiça gratuita, indeferido de plano a fls. 72/73, sem qualquer resistência da parte na apresentação de recurso próprio para fins de eventual reversão da decisão, culminando com o cumprimento da ordem e recolhimento das custas ao Estado e também a taxa postal ( fls. 76/81), o que se traduz como condições financeiras de arcar com os ônus inerentes ao acionamento judicial. A propósito, sobre o tema já foi decidido, inclusive por esta C. Câmara, em caso semelhante: Apelação. Processual. Inexistência, nos autos, de deferimento dagratuidadeda justiça ao autor. Preparonãorecolhido. Concessão de oportunidade para regularização.Nãoatendimento. Pedido de reconsideração. Descabimento.Deserção. Art. 1.007 do CPC. Recurso do autor quenãose conhece.Apelação. Relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC). Demanda declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório. Negativação indevida do nome do autor, com origem em negócio jurídico por elenãocontratado. Fraude incontroversa. Inexistência de hígida relação jurídica entre as partes. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC). Obrigação do fornecedor de zelar pela segurança e idoneidade de sua atividade, adotando as cautelas necessárias para evitar a perpetração de fraudes.Nãoo fazendo, tem-se que concorreu para o evento e assumiu os riscos inerentes à atividade. Dano moral configurado, porquanto ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua demonstração. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Sentença mantida. Recurso da ré a que se nega provimento.(Apelação Cível nº 1068516-10.2022.8.26.0576, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mauro Conti Machado, DJ 27/11/2023, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do apelo da parte que, embora intimada, deixa de recolher a taxa judiciária referente ao preparo recursal. Inteligência do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.(TJSP; Apelação Cível 0008006-61.1997.8.26.0079; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2023; Data de Registro: 04/12/2023) Nesse contexto, ausente justa causa para o não cumprimento do ato judicial no prazo concedido, deixando de juntar a documentação comprobatória da hipossuficiência financeira alegada ou o recolhimento do preparo, sem nova intimação, corolário lógico o decreto de deserção, a ensejar o não conhecimento da irresignação da autora ora apelante. Nessa conformidade, sob Tema Repetitivo 1059 (1.865.553/ PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), em 9 de novembro de 2023, formou-se entendimento segundo o qual A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação, neste particular, embora ainda não estabilizada a V. Decisão, mas comungando do mesmo entendimento, assim se aplica na espécie; em razão do não conhecimento do recurso da apelante por deserção, majoram-se os honorários fixados em 12% do valor da causa atualizado. Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Por todo o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Renato Principe Stevanin (OAB: 346790/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2122286-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2122286-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Donizete Aparecido Regino - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Insurge-se o exequente, aduzindo, em síntese, existir débito remanescente a ser pago, considerando o entendimento exposto no Tema nº 677, do Superior Tribunal de Justiça. É O RELATÓRIO. Busca o agravante seja reformado a r. decisão que decretou a extinção do processo com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Não obstante as alegações colocadas no inconformismo, a decisão impugnada deve ser atacada por meio de apelação, e não agravo de instrumento. Nem se argumente quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que somente é admissível em hipóteses de erro escusável, aliado à presença de dúvida objetiva. Tais pressupostos, à toda vista, não estão delineados, porquanto o ordenamento jurídico processual aplicável é expresso acerca de qual recurso é passível na hipótese de decisão que extinguiu o processo: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 250 As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença. Não há falar, portanto, em dúvida objetiva, nem, tampouco, em inexistência de erro grosseiro, para a incidência do princípio da fungibilidade. Logo, considerando que a apelação é o meio impugnativo cabível contra sentença que extinguiu o processo executório, o agravo de instrumento presentemente interposto revela-se via recursal inadequada. Outra não é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. NATUREZA DO ATO. FUNGIBILIDADE INADMISSÍVEL ENTRE APELAÇÃOE AGRAVO. I - Independentemente do título dado à decisão do Juiz que põe termo à execução, extinguindo o processo, tem força de sentença e como tal deve ser tratada, devendo ser atacada por apelação e não por agravo, inadmissível a fungibilidade. Precedentes. II - Recurso não conhecido. (REsp 353.157/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2002). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INTRUMENTO. 1.- A jurisprudência desta Corte orienta que o “art. 475-M, § 3º, do CPC, incluído pelas inovações introduzidas pela Lei nº 11.232/2005, disciplina: “A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação” (EDcl no AREsp 319.343/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 28/06/2013). 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 466.797- SP; Rel. Min. Sidnei Beneti; Terceira Turma, j. 22.04.2014). A jurisprudência desta Corte Estadual não discrepa: Apelação. Fase de cumprimento de sentença. Rejeição da impugnação. Decisão interlocutória. Decisão que não importa emextinção da execução. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Inteligência do parágrafo 3º, do artigo 475-M do Código de Processo Civil. Interposição de recurso de apelação. Inadmissibilidade. Fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. Erro grosseiro. Texto expresso de lei. Recurso não conhecido. (AI nº 0003267-84.2014.8.26.0035; 26ª Câmara de Direito Privado; Rel. Bonilha Filho; j. 24.09.2015). Considerado todo o acervo argumentativo, o que importa e possui relevância é que a lei é clara e objetiva, no sentido de que o recurso cabível contra sentença que extingue a execução é apelação. Por essas argumentações, entendendo ser cabível o recurso de apelação contra a decisão que extingue a execução, ante expressa previsão legal, a utilização do recurso de agravo de instrumento configura erro grosseiro, pondo-se como inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Finalmente, apenas para evitar futuros questionamentos desnecessários, observo que tenho por expressamente ventilados, neste grau de jurisdição, todos dispositivos legais e constitucionais citados em sede recursal. Nesses termos, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Wanderley Oliveira Lima Junior (OAB: 131880/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2122388-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2122388-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Diogo Alonso - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Insurge-se o exequente, aduzindo, em síntese, existir débito remanescente a ser pago, considerando o entendimento exposto no Tema nº 677, do Superior Tribunal de Justiça. É O RELATÓRIO. Busca o agravante seja reformado a r. decisão que decretou a extinção do processo com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Não obstante as alegações colocadas no inconformismo, a decisão impugnada deve ser atacada por meio de apelação, e não agravo de instrumento. Nem se argumente quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que somente é admissível em hipóteses de erro escusável, aliado à presença de dúvida objetiva. Tais pressupostos, à toda vista, não estão delineados, porquanto o ordenamento jurídico processual aplicável é expresso acerca de qual recurso é passível na hipótese de decisão que extinguiu o processo: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença. Não há falar, portanto, em dúvida objetiva, nem, tampouco, em inexistência de erro grosseiro, para a incidência do princípio da fungibilidade. Logo, considerando que a apelação é o meio impugnativo cabível contra sentença que extinguiu o processo executório, o agravo de instrumento presentemente interposto revela-se via recursal inadequada. Outra não é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. NATUREZA DO ATO. FUNGIBILIDADE INADMISSÍVEL ENTRE APELAÇÃOE AGRAVO. I - Independentemente do título dado à decisão do Juiz que põe termo à execução, extinguindo o processo, tem força de sentença e como tal deve ser tratada, devendo ser atacada por apelação e não por agravo, inadmissível a fungibilidade. Precedentes. II - Recurso não conhecido. (REsp 353.157/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2002). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INTRUMENTO. 1.- A jurisprudência desta Corte orienta que o “art. 475-M, § 3º, do CPC, incluído pelas inovações introduzidas pela Lei nº 11.232/2005, disciplina: “A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação” (EDcl no AREsp 319.343/ SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 28/06/2013). 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 466.797- SP; Rel. Min. Sidnei Beneti; Terceira Turma, j. 22.04.2014). A jurisprudência desta Corte Estadual não discrepa: Apelação. Fase de cumprimento de sentença. Rejeição da impugnação. Decisão interlocutória. Decisão que não importa emextinção da execução. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Inteligência do parágrafo 3º, do artigo 475-M do Código de Processo Civil. Interposição de recurso de apelação. Inadmissibilidade. Fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. Erro grosseiro. Texto expresso de lei. Recurso não conhecido. (AI nº 0003267-84.2014.8.26.0035; 26ª Câmara de Direito Privado; Rel. Bonilha Filho; j. 24.09.2015). Considerado todo o acervo argumentativo, o que importa e possui relevância é que a lei é clara e objetiva, no sentido de que o recurso cabível contra sentença que extingue a execução é apelação. Por essas argumentações, entendendo ser cabível o recurso de apelação contra a decisão que extingue a execução, ante expressa previsão legal, a utilização do recurso de agravo de instrumento configura erro grosseiro, pondo-se como inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Finalmente, apenas para evitar futuros questionamentos desnecessários, observo que tenho por expressamente ventilados, neste grau de jurisdição, todos dispositivos legais e constitucionais citados em sede recursal. Nesses termos, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Wanderley Oliveira Lima Junior (OAB: 131880/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1111585-65.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1111585-65.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Equipe Sport Promotion & Eventos Ltda. - Embargte: José Francisco Coelho Leal (Justiça Gratuita) - Embargte: João José Bastos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Red Performance Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de fls. 456/459 que indeferiu os pedidos de assistência judiciária gratuita, de parcelamento de preparo e de diferimento, deduzidos pelos Embargantes pessoas físicas. Sustentam os Embargantes, em resumo, o seguinte: [i]há obscuridade em visto que o apelo foi interposto pelas pessoas físicas e jurídica, porém, apenas foi indeferida a benesse em relação às pessoas físicas; [ii]deve ser esclarecido se o recurso foi recebido em relação à empresa; [iii]ainda deve ser esclarecido como será recolhido o preparo de mais de R$100.000,00 sendo que a renda dos Apelantes não ultrapassa R$10.000,00; [iv]salientam que contraíram empréstimos pessoais para pagar as despesas e a única fonte de renda foi objeto de bloqueio judicial; e [v]a situação existente no imposto de renda inexiste atualmente, notadamente em relação à distribuição dos lucros das empresas (fls. 456/459). É o Relatório. Decido monocraticamente, consoante permissão do art. 1024, § 2º, do Código de Processo Civil. Não há vício a ser sanado no decisum. Do que se pode extrair, em realidade, há evidente pretensão de alteração da decisão. Porém, como é sabido, os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada (rol taxativo do artigo 1.022, CPC), o que não ocorre na hipótese. Convém ressaltar, ainda, que não há vício tão somente porque não se deu a solução pretendida pela parte recorrente ou porque não se tratou especificamente de determinado dispositivo legal ou tema. O órgão jurisdicional decide norteado pelo princípio do livre convencimento motivado e, assim o fazendo, encerra seu munus e não pode ser obrigado a dizer o porquê não decidiu de outra maneira, sob pena de ser tutelado pelos litigantes. Por sinal, em relação às matérias aventadas, destaco os seguintes trechos do julgado: Em juízo de admissibilidade, noto que foi deferida a assistência judiciária gratuita à Apelante pessoa jurídica (Equipe Sport) na origem (fls. 362), ao passo que os Apelantes pessoas físicas (José Francisco e João José) deduziram novo pedido de concessão da assistência judiciária gratuita no recurso, que passo a analisar. (...) Note-se, aliás, que Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 290 nesta instância apresentaram: [i] extrato bancário de José Francisco junto ao Itaú Personnalité (relacionamento inacessível para a maior parte da população), com intensa movimentação financeira, inclusive contendo pix de aproximadamente R$10.000,000 a terceiro (fls. 389/390), além de sua declaração de IRPF de 2022/2023 (fls. 391/399), da qual é possível se notar imóveis próprios, participações societárias e empréstimos a terceiros, com um patrimônio de R$929.421,11; e [ii] declaração de IRPF 2022/2023 de João José, da qual constam rendimentos anuais tributáveis acima de R$200.000,00 e não tributáveis de mais de R$2.000.000,00, além de patrimônio de aproximadamente R$1.000.000,00 (fls. 416/429). Tais realidades não são condizentes com quem se diz hipossuficiente, notadamente porque os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. Frise-se que a decisão de indeferimento da benesse foi proferida em 03/08/2023, ou seja, após a entrega de tais declarações de imposto de renda. Logo, além de não terem demonstrado a piora da situação financeira, os sobreditos elementos elidem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, porque os Apelantes possuem renda e/ou patrimônio elevados e, quiçá, superiores aos que declaram. Nota-se que houve análise exauriente do necessário. Em síntese, no caso, todos os argumentos necessários e pertinentes para o decidido foram analisados, e consta da decisão a fundamentação respectiva, razão pela qual não há que se falar em obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada por esta via. Advirto as partes em relação ao disposto no artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, REJEITO OS EMBARGOS. Int. São Paulo, 10 de maio de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Paulo Pereira (OAB: 43133/SP) - Luiz Marcelo Breda Pereira (OAB: 121497/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1017894-75.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1017894-75.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Johannes Samuel de Almeida - Apelada: Marina Peres Verdi de Almeida - Vistos. Por meio da r. decisão de fls. 51/52, foi deferida a tutela de urgência a fim de que fosse obstada a cobrança dos valores relativos aos empréstimos n. 7635003; n. 7722174; e n. 7928517. Este e. Tribunal manteve o entendimento do d. juízo a quo, como se verifica às fls. 223/234. A r. sentença de fls. 402/415 confirmou a tutela de urgência deferida às fls. 51/52 e 223/234 e julgou parcialmente procedente o pedido inicial declarando nulos os contratos de empréstimo acima mencionados na petição inicial. Pois bem. Tendo sido deferida a tutela de urgência para obstar a cobrança dos valores, a negativação dos apelados também não poderia ocorrer, uma vez que referidos atos (i.e., negativação e/ou inscrição em cadastros desabonadores) são atos de cobrança e consequências lógicas de uma dívida que seja reputada exigível, o que não é o caso em tela. Assim, uma vez que a inscrição do apelado contraria determinação constante na r. sentença, especificamente no tocante à confirmação da tutela de urgência, e considerando que o recurso de apelação do réu, quanto a esse capítulo específico da sentença, não tem efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, V, do CPC), compete aos apelados, em primeiro grau, darem início ao cumprimento provisório de sentença para que o apelante cumpra com o determinado, abstendo-se de praticar qualquer ato de cobrança e para que retire o nome apelado do cadastro desabonador. O pedido deve ser formulado e apreciado em primeiro grau, independentemente da pendência desta apelação, pelos motivos supra. Intimem-se e, após, voltem os autos conclusos. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Adriano Marques (OAB: 208968/SP) - Andre Luiz Francisco San Juan (OAB: 295067/SP) - Alexandra Marques San Juan (OAB: 302000/SP) - Gislene Gabriele de Almeida (OAB: 376354/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1014119-40.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1014119-40.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelada: Claudia Totoli Calixto - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 30175 Trata-se de recurso de apelação (fls. 290/300) interposto por Banco Mercantil do Brasil S/A contra a r. sentença proferida a fls. 149/153, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, revogando a liminar deferida, porquanto concernente ao contrato regular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para DECLARAR inexigível o contrato de nº 002924358, apenas, e CONDENAR a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a partir desta data, com juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, bem como a reembolsar, de forma simples, as importâncias descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário pelo contrato inexigível, caso existentes após compensação com o montante condenatório da eventual quantia disponibilizada ao requerente, ambas a serem devidamente comprovados pelas partes em sede de liquidação, corrigidas desde os desembolsos pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% a.m. desde a citação. Face à sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas a que deu causa. No tocante aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14º do CPC, que veda a compensação de honorários nessa hipótese, arcará a parte ré com os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% do valor da condenação, corrigidos desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença; por sua vez, à parte autora incumbe o pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte ré, que, ante o caráter de inestimável proveito econômico dos pedidos dados por improcedentes, arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, corrigidos desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença, observando-se o art. 98, § 3º do CPC, conquanto que beneficiário da justiça gratuita (fls. 286/287). Apela a parte ré pleiteando a reforma da r. decisão (fls. 290/300). Apresentadas as contrarrazões (fls. 307/314). É o relatório. Decido. Ingressou a parte apelante com o recurso, deixando de recolher as custas de preparo. Malgrado fora expressamente instada, pela decisão a fls. 321, a comprovar o pagamento integral, se manteve inerte, decorrendo o prazo concedido sem efetuar o recolhimento determinado (fls. 323). Da análise do caso, depreende-se que não foram recolhidos os valores integrais referentes às custas de interposição do presente apelo, a despeito de específica oportunidade concedida para tal. Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ainda, de acordo com o previsto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal e atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de 10% para 20% sobre o valor da condenação. Assim, sendo deserto, o recurso não fica conhecido. São Paulo, 10 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB: 5553/RN) - Guilherme Calixto Borges (OAB: 384425/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2124882-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2124882-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 307 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Mário Sérgio Ricci - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 30038 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra o despacho de mero expediente (fls. 361 do processo) que, em execução de título extrajudicial, concedeu à parte executada prazo de 48 horas para comprovar a impenhorabilidade da quantia bloqueada junto ao Banco Bradesco S/A (fls. 345 do feito). Irresignado, aduz o exequente, resumidamente, que o executado somente se manifestou no processo após realizada a penhora via SISBAJUD, alegando que o valor bloqueado é impenhorável por corresponder ao seu benefício previdenciário. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Relatado. Decido. O reclamo do exequente não merece ser conhecido. Isto porque o despacho de mero expediente ora agravado (fls. 361 do processo) é despido de conteúdo decisório, pois se limita a conceder prazo para o executado comprovar sua alegação de impenhorabilidade. Nada mais. Ao contrário do que afirma o agravante, o MM. Juízo a quo ainda não acolheu ou rejeitou a tese de impenhorabilidade sustentada pela parte agravada. Assim, considerando que somente pronunciamentos judiciais com fundo decisório comportam interposição de agravo de instrumento e o recurso foi interposto contra simples despacho de mero expediente, que concedeu à parte executada prazo para comprovar a tese de impenhorabilidade por ela arguida, manifesto o seu não cabimento. Consequentemente, não conheço do recurso. São Paulo, 10 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Ademar Freitas Motta (OAB: 81269/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2131634-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2131634-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ednei José Machado - Agravado: Amaral,Biazzo, Portella e Zucca - Interessado: L A Z Toledo Me - Interessado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ednei José Machado contra a respeitável decisão interlocutória proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica tirado em ação de reparação de danos (fundada em prestação de serviços) que, em síntese, julgou procedente o incidente e determinou a inclusão do agravante no polo passivo da lide. Folhas 141/145 dos autos de origem. Inconformado, recorre o requerido. Alega, em suma, ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica das devedoras originárias LAZ Toledo Microempresa e Luzia Alice Zanda Toledo devido a ausência dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, sendo que, ao contrário do decidido, o período no qual foi sócio da executada não permite sua responsabilização. Apregoa que é descabida a alegação de confusão patrimonial junto à sócia Luzia Alice Zanda Toledo, vez que efetuou transferências bancárias em favor de Luzia como quitação de obrigações contraídas em caráter passado. Defende que inexiste prova de sua titularidade sobre bens, o que é ônus processual do credor. Aduz que o dolo não se presume, cabendo a prova a respeito. Pede a concessão de liminar de efeito suspensivo com o provimento meritório do recurso para afastar sua responsabilidade sobre as dívidas da executada originária. 2 Recurso recebido com fulcro no artigo 1.015, inciso IV do Código de Processo Civil. 3 - Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso “. 3.1 - No caso, respeitados os argumentos trazidos aos autos, a decisão agravada apresenta fundamentação sobre indício de confusão patrimonial (requisito elencado no artigo 50 do Código Civil), sendo que, em tese, se encontram presentes elementos a embasar o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dado que a executada Luzia Alice Zanda Toledo transfere mensalmente seus proventos em conta bancária do agravante. Da mesma forma, consta que Luzia alienou bem imóvel em favor do recorrente. Noutro aspecto, os documentos presentes nos autos indicam que o agravante tem atuado como efetivo administrador de LAZ Toledo. 3.2 Ante os fundamentos explanados, e também porque ausente risco ao resultado útil do processo, sem ordem de contrição de bens de titularidade do agravante, processe-se sem atribuição de efeito suspensivo. 4 Intime-se o agravado para resposta (CPC, art. 1.019, inc.II). São Paulo, 10 de maio de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Danilo Correa de Lima (OAB: 267637/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1012159-77.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1012159-77.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda - Apelado: Filipe Martins Bezerra - Apelado: Jorge Luiz Pereira Barbosa Junior - Apelado: Canis Majoris Ltda - Apelado: Gr Bank S.a - Apelado: Gr Discovery Participacoes S.a - Apelado: Ong Gr Together - Para análise do pedido de gratuidade da justiça, a corré foi intimada a comprovar sua hipossuficiência financeira, apresentando a cópia de sua última declaração de rendas e dos balancetes mensais dos três últimos meses (f. 390/391 A corré apelante, porém, não se manifestou (f. 393). Diante da inércia da corré foi indeferido o pedido de gratuidade e determinado o recolhimento das custas, em cinco dias, sob pena de deserção (f. 394). Novamente o prazo decorreu sem qualquer manifestação (f. 396). Julgo, pois, deserto o recurso. Não obstante, a corré deverá recolher o valor do preparo do recurso no juízo a quo, em 10 dias, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Observo que o não conhecimento do recurso, por deserção, é a pena processual imposta em razão da falta ou da insuficiência do preparo. Todavia, o preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas, independentemente do conhecimento, ou não, de suas razões. Menciono, Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 376 a propósito, o seguinte precedente deste E. Tribunal: AGRAVO Artigo 557, §1º, do CPC Agravo de instrumento. Seguimento negado ante sua manifesta improcedência. Manutenção. Ação de cobrança. Sentença de extinção. Recurso de apelação julgado deserto ante a não-complementação das custas. Pedido de restituição de preparo. Descabimento. Custas que possuem natureza tributária de taxa. Art. 145, II, CF e 511, CPC. Fato gerador ocorrido com a mera protocolização do inconformismo. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo Regimental 2200538-75.2014.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2015; Data de Registro: 04/02/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Falta de prova de incapacidade de suportar encargos do processo (súmula 481 do STJ). Indeferimento. Manifesta improcedência. Determinação para inscrição em dívida ativa do preparo recursal em caso de não recolhimento. Manutenção. Natureza tributária da taxa judiciária. Agravo desprovido.(Agravo Regimental 2114353-34.2014.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté -Vara Única; Data do Julgamento: 16/09/2014) Nego, pois, seguimento ao recurso. Pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11, do art. 85, do novo CPC/2015, a verba honorária sucumbencial devida pela corré fica majorada para 15% sobre o valor atualizado da condenação Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/MG) - Michelle Aparecida Pena Ramos de Figueiredo (OAB: 281888/ SP) - Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1003309-54.2020.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1003309-54.2020.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: M. I. Q. R. - Apelado: P. V. - Apelado: T. D. V. - VOTO N.º 23.236 Vistos. O recurso não deve ser conhecido, devendo ser redistribuído à Colenda 30ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Compulsando os autos, verifica-se que já houve pronunciamento deste Egrégio Tribunal envolvendo a mesma relação jurídica, quando do julgamento da Apelação Cível nº 1003438-59.2020.8.26.0408. Nesse sentido, ainda, julgado desta Colenda Câmara: A Ilustre Desembargadora Relatora Maria Lúcia Pizzoti já havia julgado ações versando sobre a mesma causa de pedir divulgação de conteúdos em petição sigilosa dos autos nº 100467854-2018.8.26.0408 e pedido, consistente em condenação ao pagamento de indenização por danos morais, os quais foram distribuídos sob nº 1003438- 59.2020.8.26.0408 e 1002923-24.2020.8.26.0408. (fls. 431). Há, portanto, prevenção por conexão, incidindo, à hipótese, a regra do art. 105, caput e § 3º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Nesse sentido: Apelação. Ação de indenização por vício na prestação de serviço odontológico. Agravo de instrumento anteriormente julgado pela 10ª Câmara de Direito Privado. Prevenção verificada. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1059548-40.2017.8.26.0002; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, DETERMINOU O JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 399 JULGAMENTO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO NO INVENTÁRIO E NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041367-04.2022.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) APELAÇÃO. Embargos de terceiro contra ato constritivo realizado nos autos de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Rejeição em primeiro grau. Recurso de apelação objeto de livre distribuição. - Prevenção da 29ª Câmara de Direito Privado decorrente do julgamento de recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida nos mesmos autos de fase de cumprimento de sentença. - Embargos de terceiro que se voltam contra constrição efetivada nos autos de cumprimento de sentença. Impositiva observância da prevenção, nos moldes do art. 105 do Regimento Interno desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO. Ordem de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1004966-45.2017.8.26.0114; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) Agravo de instrumento. Ação cominatória c.c. indenizatória. Conexão evidente entre a demanda em exame frente à ação de conhecimento outra travada entre as mesmas partes e que tem por objeto o contrato também aqui em discussão. Consequente prevenção da Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que julgou agravo de instrumento antes interposto contra decisão proferida no processo conexo. Art. 105 do Regimento Interno. Não conheceram do recurso, por declinada a competência recursal para a câmara considerada preventa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018339- 07.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022) REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão da Impetrante à suspensão de inscrição no CADIN Estadual e ao recebimento de valores decorrentes de contratos administrativos Conexão com processo nº 0005865-54.2014.8.26.0344 Apreciação anterior de Agravo de Instrumento no processo conexo Prevenção em relação a demais recursos - Art. 105 do Regimento Interno do TJSP Art. 930, parágrafo único, do CPC - Redistribuição ao Órgão Julgador competente Apelação não conhecida Redistribuição à 8ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006152-53.2021.8.26.0053; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022) Para o fim de se evitar a possibilidade de coexistência de decisões conflitantes, o recurso, portanto, não pode ser conhecido, remetendo-se os autos à Colenda 30ª Câmara de Direito Privado. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição. São Paulo, 10 de maio de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Jose Emilio Queiroz Rodrigues (OAB: 131025/SP) - Pedro Vinha (OAB: 117976/SP) (Causa própria) - Thiago Degelo Vinha (OAB: 214006/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2128872-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2128872-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Larissa Geovana Fonseca Rocha - Agravado: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra parte de respeitável sentença que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela ré, com embargos de declaração não acolhidos (p. 10/14). A ré/agravante insiste na concessão da benesse. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. É a síntese do processado, D E C I D O. O recurso não pode ser conhecido. Isto porque a irresignação contra o indeferimento da gratuidade em sede de sentença deve ser manifestada através de recurso de apelação, nos termos do disposto no artigo 101, do Código de Processo Civil. No caso concreto, vislumbra-se erro grosseiro que impede aplicação do princípio da fungibilidade, o qual pressupõe a admissão do recurso quando, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de remédio processual inadequado para manifestar a sua insatisfação. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA, INDEFERIU JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ERRO GROSSEIRO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE CABIMENTO DE APELAÇÃO (ART. 101/ CPC). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP - Agravo de Instrumento 2032396-30.2022.8.26.0000 - Relator:Alexandre Lazzarini - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - 23/02/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Impugnação à sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, e na mesma oportunidade indeferiu a gratuidade de justiça. Via inadequada. Exegese do art. 101 do CPC/15. Inaplicabilidade da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Recurso não conhecido (TJSP - Agravo de Instrumento 2204250- 58.2023.8.26.0000 - Relator:Luís H. B. Franzé - 17ª Câmara de Direito Privado - 31/10/2023). Assim, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Aline Cristina Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 404 Vieira de Jesus (OAB: 465132/SP) - Gislene Cremaschi Lima (OAB: 125098/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1005138-93.2020.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1005138-93.2020.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me - Apelante: Chrystiano Borges Barcellos - Apelado: Wesley Pontes - Apelante: Analysisbank Assessoria de Negócios S/A - Interessado: Nova Consultoria e Investimentos Ltda. - Interessado: André Vinicius Livrieri - Interessado: Rafael de Brito Mendes - Vistos. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual, c/c pedido de restituição de valores, fundada em contratos de mútuo, julgada procedente pela r. sentença de fls. 1.094/1.100, nos termos seguintes: Pelo acima exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para declarar a rescisão do contrato celebrado entre o autor e a corré Fasttur, condenar os réus a restituição do valor do mútuo (R$ 160.000,00), observando-se o valor da carta de fiança quanto à corré Analsysibank (R$ 60.000,00) sendo os importes corrigidos de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Fica ressalvada a responsabilidade solidária da corré Analysisbank até o limite da carta de fiança (R$ 100.000,00). Arcarão os réus, solidariamente com as custas, despesas processuais e Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 425 honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação... Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 1.120). Inconformados, recorrem os 03 requeridos (pessoas natural e jurídicas) às fls. 1.123/1.162 e 1.225/1.255. Pleiteiam preliminarmente concessão de gratuidade judiciária, sob alegação de dificuldades financeiras e impossibilidade de arcarem com custas e despesas processuais. Meritoriamente, em suma, buscam provimento recursal e reforma da sentença para improcedência. Contrarrazões às fls. 1.166/1.209. A despeito do pleito dos requeridos-apelantes, em ambos os recursos de fls. 1.123/1.162 e 1.225/1.255, pela concessão do benefício da justiça gratuita em grau recursal, não trouxeram aos autos provas capazes de comprovar condição dos apelantes (pessoas física e jurídicas) de impossibilidade de arcarem com as custas processuais, o que por si só impediria o acolhimento do pedido. Diante do acima exposto, para apreciação do pedido de gratuidade judiciária para os recorrentes de fls. 1.123/1.162 e 1.225/1.255, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º do CPC, concedo o prazo de 10 dias para comprovação da alegação de pobreza por parte dos apelantes (pessoas natural e jurídicas), por meio da apresentação de cópias das últimas 03 declarações de IRPF e IRPJ, últimos 03 extratos mensais de movimentação bancária de sua titularidade e investimentos que mantêm em instituições financeiras relativos aos últimos 03 meses (ou certidão negativa de relacionamento bancário) e últimas 03 faturas de cartão de crédito, a fim de comprovar a efetiva e atual hipossuficiência e alegada inaptidão financeira para arcarem com custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento, ou, no mesmo prazo, alternativamente, para recolhimento dos preparos dos recursos regularmente, com atualização monetária na data do recolhimento, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Sueli Maia Calil (OAB: 344348/SP) - Taisa Caroline Brito Leao (OAB: 357473/SP) - Janaina da Silva Braga (OAB: 343329/ SP) - Marco Aurelio Rodrigues dos Santos (OAB: 137409/SP) - Manoel Matias Fausto (OAB: 146601/SP) - Claudio Eduardo F. Moreira de Souza Santos (OAB: 268890/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2129075-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2129075-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lorena Augusto Muniz (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28452 JUSTIÇA GRATUITA Recolhimento voluntário das custas processuais e preparo - Aquiescência tácita - Preclusão lógica - Inteligência do CPC, art. 1.000 Pedido não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu tutela de urgência para reestabelecer acesso da autora à sua conta na rede social Instagram Ilegalidade do bloqueio e risco de dano não comprovados de plano Necessidade de vencimento do contraditório e ampla defesa - Ante a inexistência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, é medida de rigor a manutenção do indeferimento da tutela de urgência pleiteada - Decisão mantida - Recurso desprovido, na parte conhecida. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 92-94 que, nos autos da ação ordinária que a agravante opôs em face da agravada, indeferiu tutela de urgência para reestabelecer o acesso da autora à conta de sua titularidade na rede social Instagram. Alega a agravante, em síntese, que a recorrente faz uso das plataformas de redes sociais disponibilizadas pela agravada, tendo sido pega de surpresa com banimento/suspensão de sua conta pela requerida, atitude completamente ilegal praticada pela requerida. Comprova o banimento/suspensão havido pelos prints de tela constantes no ANEXO 1 da petição inicial. É sabido que existem regras a serem cumpridas pelos usuários das redes sociais, políticas , etc. Mas a recorrente em nada desrespeitou tais políticas, ainda mais ao ponto de chegar-se à drástica medida de banimento/suspensão de sua conta. Importante esclarecer que desde o banimento/suspensão tenta a recorrente, desesperadamente junto à requerida, restabelecer seu acesso, sem sucesso. A requerida, infelizmente, para piorar ainda mais a situação por ela mesmo causada, não disponibiliza nenhum canal telefônico, chat ou email que pudesse ser utilizado para tentar resolver rapidamente uma situação terrível como a presente. Justamente por sua conduta negligente com o consumidor, torna-se impossível a recuperação administrava (não judicial) da conta. (...) Por outro turno, os danos causados à recorrente pela conduta da agravada em permitir, por falha em seus sistemas, a banimento/suspensão de sua conta são bastante expressivos. Trata-se de dano à recorrente, material e moral, que piora a cada dia que a conta permanece com o banimento/ suspensão por falha nos serviços prestados pela ré, pois deixa de poder usar a plataforma para os fins que vinha utilizando, conforme descrito no item 1.1. dessa petição inicial. Além disso há o dano pela privação no uso da rede social. Diz respeito ao natural sofrimento, material e emocional, por não poder estar usufruindo dos serviços oferecidos pela agravada. Hoje em dia é difícil ficar mais de uma hora sem usar redes sociais, tanto no âmbito pessoal como profissional. Imagine-se ficar dias sem poder fazê-lo. Por tudo isso que a recorrente requer seja concedida, inaudita altera pars, tutela de urgência antecipatória para que a agravada seja compelida a imediatamente restabelecer o acesso à conta na rede social da recorrente, informada no item 1.1. da petição inicial, que foi inadvertidamente banida/ suspensa pela requerida, com base nos fatos e no direito que será exposto ao longo da presente peça inaugural. A probabilidade do direito cujo antecipação reconhecida se pretende é suficientemente demonstrada ao longo da petição inicial e pode ser resumida nos seguintes aspectos: (i) é inequívoco que a recorrente é titular da referida conta, fato que é amplamente demonstrado ao longo da inicial e com os documentos que a acompanham; (ii) é inequívoco que na referida conta houve banimento/suspensão de forma indevida pela requerida; (iii) é inequívoco o seu direito ao restabelecimento do acesso e controle de sua conta. Por sua vez, o perigo de dano ou risco é evidente, na medida que a cada dia que se passa com a situação assim implica em (iv) abalo diário e permanente à imagem da recorrente, (v) risco constante de prejuízo à recorrente pelo uso que fazia da rede social banida/suspensa pela requerida e (vi) impedimento da recorrente usar suas redes sociais para os fins pessoais e profissionais a que se destina. Derradeiramente (vii) não há risco algum relacionado à concessão da medida liminar, pois tal decisão pode facilmente ser revertida caso haja alguma inconsistência no direito ora postulado. Alega, também, hipossuficiência financeira e pede concessão de justiça gratuita. Requer provimento do recurso para reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e dispensado de resposta. É o relatório. A decisão de fls. 77-78 determinou que a autora, para fins de comprovação que faz jus ao benefício de gratuidade de justiça, juntasse aos autos uma série de documentos, a saber: “Vistos. 1. O art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) dispensa da atuação da Defensoria; (iii) distribuição ao juízo cível comum, quando o valor e a natureza da causa possibilitariam o ajuizamento no JEC, que dispensa o recolhimento das custas; (iv) dispensa da benesse processual de ajuizamento da demanda no local de domicílio da parte consumidora (Foro Regional N.Sª do Ó). É claro que deverá ser considerada a situação econômica e social daqueles que são responsáveis pelo custeio das necessidades da criança, no caso, seja a mãe que aqui a representa ou seu genitor. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os responsáveis pela parte autora deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade que constarem como ativas no relatório do item a, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. Fica consignada a Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 466 obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 1079/2020). 2. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Ocorre que, alternativamente, como se denota do sublinhado retro, o juízo a quo facultou que a parte recolhesse as custas processuais. E foi efetivamente o que sucedeu, com o recolhimento parcial das custas em fls. 81-86, complementadas a fls. 89-91. No mesmo sentido, a agravante recolheu o preparo do presente recurso em fls. 9-10. O pedido não comporta mais conhecimento, uma vez que operada preclusão lógica com o recolhimento voluntário das custas iniciais e do preparo (art. 1.000, caput e parágrafo único, CPC), ato processual incompatível com a alegada hipossuficiência econômica e que comprova renúncia tácita ao referido pleito, nos termos da decisão supracitada. Neste sentido, aliás, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: 3. Preclusão lógica. Preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível. Por exemplo, quem cumpriu a sentença depositando o valor da quantia a que fora condenado, não pode interpor recurso para impugná-la, ainda que não se tenha esgotado o prazo recursal (CPC 503) (in Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC Lei 13.105/2015, 1ª ed. 2ª tiragem, RT 2015, p. 744, nota 4 ao art. 223). E esta Corte de Justiça, vem entendendo que: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária aos autores - Não comprovada devidamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade - PESSOA JURÍDICA - Súmula n. 481 do STJ - Possibilidade desde que comprovada a impossibilidade de suportar os encargos do processo - IRRESIGNAÇÃO - Pretensão de reforma da decisão - DESCABIMENTO - Agravantes que a despeito de afirmarem não possuir condições financeiras para o pagamento das custas e despesas processuais, antes mesmo da interposição do recurso, já haviam providenciado o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS e despesas do processo - Prática processual incompatível com a intenção de que se analise ou se conceda o benefício da gratuidade da justiça - PRECLUSÃO LÓGICA - Inteligência do Art. 1.000, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil - Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118375-91.2021.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021-g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária aos autores - Não comprovada devidamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade - PESSOA JURÍDICA - Súmula n. 481 do STJ - Possibilidade desde que comprovada a impossibilidade de suportar os encargos do processo - IRRESIGNAÇÃO - Pretensão de reforma da decisão - DESCABIMENTO - Agravantes que a despeito de afirmarem não possuir condições financeiras para o pagamento das custas e despesas processuais, antes mesmo da interposição do recurso, já haviam providenciado o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS e despesas do processo - Prática processual incompatível com a intenção de que se analise ou se conceda o benefício da gratuidade da justiça - PRECLUSÃO LÓGICA - Inteligência do Art. 1.000, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil - Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118375-91.2021.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021-g.n.) EMBARGOS À EXECUÇÃO. Benefícios da justiça gratuita. Indeferimento. Recolhimento das custas judiciais quando da interposição deste recurso. Preclusão lógica caracterizada. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Inteligência do art. 1.000, do CPC. Pleito que não merece conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161883-53.2022.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2022; Data de Registro: 22/07/2022) Consigne-se, por fim, que poderá a agravante propor novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a sua renda, visto que o art. 98, § 5º do NCPC permite a concessão da gratuidade em relação a atos processuais isolados desde que verificados e comprovada impossibilidade, evidentemente. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência ao fundamento de que: “Vistos. 1. Trata-se de demanda proposta por L. A. M., representada por sua genitora, contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.. Sustenta a parte autora, em breve síntese, ser proprietária do perfil no Instagram URL “www.instagram.com/loreninhaoriginal”, utilizando-o para fins exclusivamente pessoais, sendo supervisionado pela sua genitora, a qual detinha a senha de acesso à conta. Alega que, em 22.3.2024, foi surpreendida com a desativação da sua conta pela parte ré, que gerencia a plataforma, sem aviso prévio ou justificativa, sob a alegação de que a parte autora violara o os termos de uso profissional sobre propriedade intelectual na referida rede social. Desconhecendo o motivo, tentou, por intermédio do suporte da plataforma, o contato com o administrador da rede para os esclarecimentos devidos, sem sucesso. Pede, como tutela de urgência, o restabelecimento do acesso da parte autora ao perfil banido/suspenso da plataforma, restabelecendo-se integralmente o conteúdo existente até a exclusão noticiada, e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da parte ré no pagamento de reparação por danos morais e materiais, devido ao desvio produtivo. Juntou documentos. Ministério Público manifestou-se a fls.74-76. É o relatório. Decido. 2. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano. Como é sabido, a plataforma Instagram estabelece normas e diretrizes a serem obedecidas na utilização da rede social. O documento juntado a fls. 19 informa que o caso é de suspensão e não de desativação permanente da conta, tendo a parte autora 180 dias para recorrer da medida, sob pena de desativação permanente. Porém, o documento está incompleto quanto ao conteúdo, não tendo sido juntada a continuidade da notificação. Outrossim, na inicial a própria parte autora diz que a justificativa dada pela parte ré é a de detecção de atividade no perfil que não segue os termos de uso profissional sobre propriedade intelectual (fls. 2). O print juntado a fls. 23 comprova que a parte autora entrou em contato com a plataforma na tentativa de solucionar o problema, porém o documento de identificação da parte encaminhado para a análise fora rejeitado; posteriormente, não ficou comprovada a continuidade dos trâmites para a recuperação da conta. Independentemente disso, a parte ré tem a prerrogativa contratual de promover a suspensão ou mesmo remoção de conta de qualquer usuário, uma vez que presente ferramenta de denúncias, bem como promover retirada de conteúdos que eventualmente não respeitem os termos de uso, ofendendo as diretrizes da comunidade, que são aceitas por quem a adere à rede social, como é o caso da parte autora. Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 467 Trata-se de rede social privada, com regras específicas, às quais a parte autora aderiu, de forma que impedir a moderação interna da mantenedora da rede social, sem apontamento de justificativa plausível ou mesmo de comprovação de situação excepcional, é inviável e atenta contra a autonomia da vontade e a liberdade de contratação. Assim, havendo indícios de violação aos termos de uso, não é cabível a reativação do perfil. A respeito: Prestação de serviços Aplicativo Instagram Tutela provisória para restabelecimento de conta Indícios de violação a direito de terceiros e à propriedade intelectual Medida de caráter satisfativo Requisitos ausentes Revogação Agravo de instrumento provido (TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, AI n. 2043998- 86.2020.8.26.0000, rel. Des. Vianna Cotrim, j. em 1º.4.2020). Ademais, a medida tem caráter satisfativo, sendo irreversíveis seus efeitos caso a pretensão autoral não seja acolhida a final. Necessária, assim, a instauração do contraditório para averiguar se, de fato, há plausibilidade da suspensão/exclusão da conta da parte autora na plataforma ou não, devendo a parte ré, quando de eventual contestação, apontar de forma específica quais publicações no perfil violaram a política interna. Por ora, não há indicação de que a suspensão (que se comprova ter ocorrido) foi abusiva, especialmente porque o conteúdo que deu ensejo à conduta da ré não veio aos autos. Ausente, neste sentido, a probabilidade do direito. 3. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência. 4. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 5. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 6. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int.” A tutela de urgência e a de evidência é a entrega provisória da prestação jurisdicional a quem preenche os requisitos escritos na lei processual e tem objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo, ou os seus efeitos. Para tanto, o requerente da tutela de urgência deve demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante NCPC, art. 300; enfim, a verossimilhança do direito alegado a teor das alegações feitas, ou mesmo demonstrar o abuso do direito de defesa. A tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu sensato arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão dos requisitos daqueles requisitos; sinteticamente risco de lesão grave ou de difícil reparação e da plausibilidade do direito. Ensina CÁSSIO SCARPINELLA BUENO (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 222): A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, ‘caput’). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas ‘fumus boni iuris’ e ‘periculum in mora’, respectivamente. A despeito da conservação da distinção entre ‘tutela antecipada’ e ‘tutela cautelar’ no CPC de 2015, com importantes reflexos ‘procedimentais’, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados. Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada (‘prova inequívoca da verossimilhança da alegação’) seria, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu enormemente ‘artificial’. Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar a ‘mesma’ probabilidade do direito além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. O print de fls. 19 dos autos de origem e prova de que a conta da autora (www.instagram.com/loreninhaoriginal) foi suspensa em 22/03/2024, tendo sido determinado prazo de 180 dias para que ela apelasse da decisão. No caso ora telado, os elementos de convicção que a agravante coligiu aos autos não evidenciam a probabilidade do direito, requisito necessário ao provimento da tutela de urgência, pois, como bem fundamentado pelo juízo a quo, não houve qualquer articulação da autora, seja nos autos de origem, seja no presente recurso, no sentido de expor e impugnar especificadamente as razões mencionadas pela ré para suspensão da conta, sendo imperioso ressaltar que o mesmo print de fls. 19 está incompleto, isto é, foi cortado de modo a não mostrar a íntegra da notificação enviada à autora sobre o bloqueio. De fato, a captura de tela se encerra justamente após o tópico da notificação denominado Por que isso aconteceu, não permitindo a aferição dos elementos fundantes do bloqueio nem qualquer consideração sobre o infringimento das normas da empresa ré, razão pela qual exige-se prévio vencimento de contraditório prévio e ampla defesa para definição do ocorrido. E, em que pese a alegação de danos expressivos em virtude da suspensão da conta, (i) não houve qualquer comprovação dos referidos prejuízos em sede do presente recurso e (ii) a autora ainda dispõe de largo tempo para impugnar a mencionada decisão, contados 180 dias de 22/03/2024, de modo que os conteúdos e dados relativos à conta estarão preservados até decurso do prazo, não havendo, portanto, urgência a justificar deferimento da tutela pleiteada. Assim, ante a inexistência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, é medida de rigor a manutenção do indeferimento da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na parte conhecida. P.R.I. São Paulo, 10 de maio de 2024. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Paulo Francisco Sarmento Esteves Filho (OAB: 304980/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000887-86.2023.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1000887-86.2023.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudio Monteiro da Costa - Apelante: Cassiano Augusto Agapito - Apelante: Douglas Augusto Alves Moreira - Apelante: José Manoel Biagi Amorim - Apelado: Resedá Empeendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Trata-se da r. sentença de fls. 359/363, cujo relatório adoto, que julgou procedentes os embargos de terceiro ajuizados por Rosedá Empreendimentos Ltda. em face de Cláudio Monteiro da Costa e outros, para determinar o “cancelamento da penhora sobre os imóveis registrados sobre as matrículas de nº 56.181, nº 56.182, nº 56.188 e nº 56.189, bem como de seus frutos”. Em virtude da sucumbência, também condenou os embargados ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. A sentença foi complementada pela decisão de fls. 379/380, que rejeitou os embargos de declaração (fls. 366/369) por entender que “não padece a sentença embargada de qualquer omissão ou contradição, tendo sido analisada toda a matéria atinente ao feito”. Irresignados, recorreram os embargados arguindo, em suma, que: (1) sua defesa diz respeito à impossibilidade de o Poder Judiciário tutelar a posse de má-fé da embargante sobre os imóveis sub judice, que não guarda relação com a fraude contra credores explorada na r. sentença; (2) a posse sobre os imóveis pela embargante é exercida com má-fé desde o início (cisão empresarial ocorrida em 1997), já que sua intenção era blindar o patrimônio da executada, Comercial Agrícola Poutena Ltda.; (3) ainda que soubesse da cisão, não havia a informação de que todo o patrimônio em nome da executada teria sido transmitido à apelada, muito menos era pública a insolvência da primeira empresa, visto que no Cartório de Registro de Imóveis, todos os imóveis tratados nesta ação constavam em nome da Executada e não em nome da parte Apelada; (4) não há qualquer indício material de quantos e de quais imóveis teriam sido transmitidos no ato de cisão; (5) da ata da Assembleia Geral Extraordinária de 18/11/1997 da Comercial Agrícola Poutena S.A. se constata que essa passava por graves prejuízos financeiros nos anos anteriores à cisão (1994, 1995 e 1996), com efetivos prejuízos anuais, que seria o motivo determinante para a cisão empresarial; (6) a posse de má-fé é caracterizada pelo fato de que a apelada atuou em conluio para esvaziamento patrimonial da executada; (7) no sítio eletrônico do TJSP existem cerca de 922 processos ajuizados contra a executada, em sua maioria execuções fiscais, sem que quaisquer delas fosse adimplida; (8) referido inadimplemento não se trata de mera coincidência, especialmente em razão de processos que remontam aos anos imediatamente anteriores à data da cisão que transmitiu todos os bens à terceira empresa, controlada por sócios e administradores comuns a ambas; (9) não é possível que os sócios fundadores da apelada, Maria José Gonçalves F e Cláudio P. Fernandes, neguem ciência sobre as Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 470 dívidas e prejuízos que afundavam a executada, já que estavam presentes e assinaram a ata da assembleia ocorrida em 18/11/1997; (10) o teor do Laudo de Avaliação elaborado pela Effort Consultores Associados S/C Ltda. (fls.171/181) não apresentou qualquer análise técnica apta a constatar com fidelidade qual o valor dos imóveis cedidos ou mesmo sobre o tamanho do passivo da empresa cindida, revelando-se documento extremamente duvidoso e que traz consigo presunção de parcialidade em favor da executada; (11) a embargante buscou tutela judicial como pretensa possuidora dos imóveis penhorados, não como proprietária; (12) os imóveis penhorados foram transferidos em meio ao andamento processual (13/04/2023), em flagrante fraude à execução; e (13) a transferência dos imóveis gerou inovação ilegal no estado de fato do bem litigioso, ocorrendo ato atentatório à dignidade da justiça a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil. Pugna pela reforma da r. sentença. Em suas contrarrazões (fls. 410/419), a apelada arguiu, em síntese, que: (1) é legítima possuidora dos imóveis sub judice, que lhe foram transferidos quando da cisão parcial da Comercial Agrícola Poutena S.A., ocorrida em Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária de 18/11/997, devidamente levada a registro na JUCESP, cerca de 15 anos antes da constituição da dívida objeto da ação executiva; (2) exerce a posse é de boa-fé, nos termos do art. 1.201, tanto que exercia regularmente a exploração comercial do imóvel sem qualquer oposição, constituindo com a Mercure (ACCOR), por exemplo, sociedade em conta de participação em 2007; (3) do registro da transferência dos imóveis prevê expressamente que a Poutena foi cindida parcialmente e o imóvel vertido ao patrimônio da Rosedá conforme ata das assembleias gerais ordinária e extraordinária de 18.11.1997, (4) por possuir justo título (protocolo de cisão), não questionado pelos credores que o poderiam fazer, conseguiu transferir a propriedade dos imóveis; (5) a penhora não foi registrada na matrícula dos imóveis objeto destes embargos, de modo que eventual fraude à execução dependeria da prova de má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ; (6) não foi apresentado qualquer defeito do negócio jurídico, apenas um argumento genérico de má-fé; (7) Maria José Gonçalves Fernandes e Claudio Pereira Fernandes saíram da Poutena e se tornaram os fundadores da Rosedá, aportando ao capital dela os bens cindidos, sendo fantasiosa a ideia de que os sócios da Poutena teriam concordado em transferir a maior parte do patrimônio e escolhido ficar em uma sociedade supostamente endividada e insolvente; (8) os apelantes fizeram aporte financeiro para empresa cujas execuções fiscais ultrapassavam 200 ações em 2011, sem se precaverem dos riscos inerentes; (9) os sócios Claudio Pereira Fernandes e Maria José Fernandes já morreram e o atual e único sócio da Resedá sequer fazia parte do quadro societário da Resedá ou da Poutena quando ocorreu a Cisão Parcial; (10) falar que a transferência dos imóveis foi em razão do estado financeiro precário da Poutena é exatamente alegar fraude a credor, o que é evitado em razão da jurisprudência clara sobre o assunto; (11) os apelantes não foram capazes de provar a má-fé; (12) ainda que a cisão parcial visasse fraudar os credores da Poutena, a eles caberia essa alegação, não podendo o embargante assumir o papel de outro credor. Requer a manutenção da r. sentença. Recurso tempestivo e parcialmente preparado (fls. 427). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 431). É o relatório. Cuida a exordial de embargos de terceiro em que a autora sustenta, em síntese, que: (1) é possuidora dos imóveis constantes nas matrículas nº 56.181, nº 56.182, nº 56.188 e nº 56.189, referentes às unidades 163 e 164 pertencentes ao Edifício St. Germain Residence Service; (2) o imóvel foi transferido à embargante em razão da cisão parcial da empresa Comercial e Agrícola Poutena Ltda.; (3) em que pese a cisão não constar da matrícula do imóvel, a ausência de registro não impede o reconhecimento da impossibilidade de constrição sobre os bens. Requer, assim, a total procedência dos embargos para que seja cancelada qualquer constrição sobre os imóveis constantes de matrículas nº 56.181, nº 56.182, nº 56.188 e nº 56.189 (fls. 1/13). Regularmente citada, a parte embargada contestou arguindo que a cisão descrita na inicial teve intenção de manipular e fraudar os futuros credores da Executada, nunca tendo sido registrada. Assim, não é possível reconhecer a propriedade em favor da embargante. Requer a total improcedência dos embargos (fls. 107/123). Foram apresentadas réplica (fls. 193/201) e tréplica (fls. 233/245), especificadas as provas pretendidas (fls. 279/286 e 306/318), e tentada a conciliação, que restou infrutífera (fls. 326/327). Após manifestação dos embargados (fls. 328/336) e do embargante (fls. 340/353), sobreveio a r. sentença ora apelada. Pois bem. Considerando a planilha de fl. 427, bem como a inclusão do § 12 (o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente) no artigo 4º, da Lei nº 11.608, pelaLei n° 17.785, de 03 de outubro de 2023, complementem os agravantes o valor do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Carlos Eduardo Ambiel (OAB: 156645/SP) - Aloisio Costa Junior (OAB: 300935/ SP) - Mario Augusto Bardí (OAB: 215871/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2127463-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2127463-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sebastião Benedito Prince - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SEBASTIÃO BENEDITO PRINCE contra a r. decisão de fls. 15, que, em ação de rito ordinário promovida em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. O valor da causa é de R$ 88.461,18 (fls. 9, autos de origem). A r. decisão agravada indeferiu a gratuidade judicial, com as seguintes considerações: INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita já que a parte autora aufere renda acima do limite de isenção do Imposto de Renda, piso considerado pelo sistema jurídico nacional para isentar as pessoas de tributo paradigmático no que tange à avaliação de sua capacidade contributiva. Providencie a parte requerente o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 15 dias. (...) O requerente recebe benefícios previdenciários mensais (aposentadoria) em quantia superior a 3 salários-mínimos. Confira-se informação nos demonstrativos de pagamento dos meses de fevereiro a abril de 2024: o agravante recebe valor bruto de R$ 6.153,82, e líquido de R$ 3.719,87, com a observação expressa nos holleriths de que há ABATIMENTO VALOR PAGO INSS, no valor de R$ 3.028,35, fls. 17/8. Os benefícios da assistência judiciária gratuita se destinam àqueles que, efetivamente, não podem suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Ressalte-se que o agravante não trouxe informação alguma sobre a renda e os gastos mensais do núcleo familiar. Não comprovada a real necessidade para concessão da gratuidade de justiça, há de ser mantido o indeferimento. Indefiro o efeito suspensivo. Deverá o agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Desnecessárias as informações do juízo. Recolhidas as custas, intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 10 de maio de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) - João Vitor Ribeiro de Souza (OAB: 499803/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000705-04.2023.8.26.0348/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1000705-04.2023.8.26.0348/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Lucas da Silva Mascarenhas - Embargdo: Instituto Brasileiro de Administração Municipal - Ibam - Embargdo: Município de Mauá - EMBARGANTE:LUCAS DA SILVA MASCARENHAS EMBARGADO:INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - IBAM Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUCAS DA SILVA MASCARENHAS contra acórdão acostado às fls. 383/390, o qual negou provimento ao recurso de apelação, em sede de ação de procedimento comum interposto pela parte embargante, em face de INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL IBAM e do município de mauá. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum padeceria de erro material porque não houve intimação para que o embargante se opusesse ao julgamento virtual, ocorrendo cerceamento de seu direito de defesa porque realizaria sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso I do CPC. Aduz que deve ser reconhecida a nulidade do acórdão embargado. Nesses termos, requer o provimento dos embargos de declaração para que a seja sanado o erro material apontado e realizado novo julgamento. Por decisão de fls. 05/06 foi oportunizada a manifestação da parte embargada. Contraminuta às fls. 09/11. É o relato do necessário. DECIDO. Ante a argumentação deduzida na contraminuta, certifique a serventia a existência de eventual intimação para que as partes manifestassem oposição ao julgamento virtual, ainda que a certidão do ato não tenha sido juntada nos autos. Após, voltem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ricardo Cesar Ferreira Duarte Junior (OAB: 7834/RN) - Raphael de Almeida Araujo (OAB: 8763/RN) - Ivan Barbosa Rigolin (OAB: 64974/SP) - Gina Copola (OAB: 140232/SP) - Carolina Santos Guimaraes (OAB: 240010/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2126373-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2126373-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravada: Yvonne Lima Rodrigues Fuzaro - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2126373-08.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVADA:YVONNE LIMA RODRIGUES FUZARO Juiz(a) de 1º Grau: Marcelo Haggi Andreotti Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO em face de decisão de fls. 847/849 dos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário do presente recurso, a qual acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo ora agravante. Em suma, a decisão acolheu parcialmente a impugnação apresentada, nos seguintes termos: Na origem, o título judicial constituído nos autos da ação coletiva nº1015601-62.2014.8.26.0576 o foi para o fim de compelir a executada a recalcular a sexta-parte de seus servidores e incluir a totalidade das parcelas integrantes dos vencimentos, à exceção das rubricas de natureza eventual e transitória. Assim, considerando-se que o pedido principal formulado na ação coletiva foi no sentido de reconhecer o direito dos servidores a receberem o benefício previsto no artigo 99 da LC 05/90, com base na soma do salário base, acrescido de todas as vantagens pessoais permanentes prevista em Lei, tendo a r. Sentença julgado procedente tal pedido sem excluir qualquer verba especificamente, de rigor a rejeição da impugnação. Em que pese a juntada de recentes julgados da C. Turma Julgadora preventa para análise dos recursos relacionados à ação coletiva exequenda, verifico por meio da exordial juntada pelo próprio ente público em fl. 367 que o pedido formulado nos autos do Processo nº 1018628-43.2020.8.26.0576 foi nos exatos termos: “requer-se seja julgado PROCEDENTE O PEDIDO, reconhecendo a natureza jurídica de vencimento do Adicional de Magistério, determinando-se que os impetrados promovam o recálculo dos proventos das impetrantes, passando a incluir o valor pago a tal título, na base de cálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço (Quinquênios)”. Logo, não há que se falar falta de interesse de agir no presente caso, em razão do ajuizamento de ação individual após a propositura da ação coletiva executada, eis que as demandas têm por objeto adicionais temporais distintos: quinquênio e sexta-parte. Em relação à correção monetária e aos juros moratórios, houve readequação do v. Acórdão, determinando a aplicação da Lei nº 11.960/09 diante da publicação do acórdão proferido na ADI 4425, (STF, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSOELETRÔNICO DJe- 251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013). Especificamente quanto aos juros de mora, considerando que não se trata de relação tributária e o decidido na ADI acima mencionada, equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Resp 872.629/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA do STJ, julgado em22/10/2013, DJe 28/10/2013 e AgRg no Ag 1413353/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA do STJ, julgado em17/10/2013, DJe 25/10/2013). Note-se que a interpretação dada ao v. Acórdão pela parte exequente sobre os juros moratórios se mostra equivocada, pois estes, de acordo com o poupança, seguem as disposições previstas na Lei 8.177/1991, com a redação dada pela Lei nº. 12.703/2012.Assim, a aplicação indistintamente do percentual 0,5% ao mês está incorreta, ainda que de forma decrescente, sobretudo porque o Tema 810 do STF fixou a constitucionalidade dos juros moratórios, na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, alterado pela Lei Federal nº 11.960/2009, observando o decidido nas ADIs 4357 e 4425. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos conta, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo a planilha de cálculo apresentada às fls. 224/230. Em suas razões recursais, acostadas às fls. 01/16, sustenta o agravante, em síntese, que o juízo se equivocou ao afirmar que, na ação individual, requereu-se tão somente a alteração da base de cálculo do quinquênio, porque o título executado determinou a modificação da base de cálculo da sexta-parte; que a servidora Eugênia Luiza Lucas Bruniera Anchieta, coautora da ação individual, ingressou com cumprimento de sentença da sentença coletiva, extinto após julgamento do Agravo de Instrumento nº 2245315-67.2022.8.26.0576 por esta Câmara; que, ao ter optado pelo ajuizamento de ação individual, não tem direito de se beneficiar da coisa julgada coletiva. Cita julgados desta Relatoria. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para que seja extinto o cumprimento de sentença. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Ante a inexistência de pedido de concessão de tutela liminar recursal, comunique-se o Juízo a quo da interposição deste recurso. Após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Em seguida, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cecilia Cicote de Aguiar (OAB: 237996/SP) - Davi Pereira Amaral (OAB: 342171/SP) - Marina Eliza Moro Freitas (OAB: 203111/SP) - Eduardo de Freitas Peche Canhizares (OAB: 195992/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3003987-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 3003987-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajuru - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ricosti Cosméticos Indústria e Comércio Ltda. Epp. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP contra r. decisão proferida nos autos de execução fiscal (nº 1500627-82.2023.8.26.0111) movida pela ora agravante em face de RICOSTI COSMÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. A r. decisão agravada e a decisão de embargos de declaração que a integram, proferidas pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cajuru, possuem os seguintes teores: Vistos. 1 - Há de ser cumprida a decisão vinculante (julgado o mérito com repercussão geral) relativa ao Tema 1184 (RE 1355208, STF - Rel. Min. Cármen Lúcia), a qual fixou a tese de que: “(...) 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” A certidão de julgamento da Sessão Extraordinária é de 19/12/2023, inexistindo o qualquer efeito suspensivo que afaste sua vigência. 2- Assim, determino à exequente que, em até 30 dias, emende a inicial para cumulativamente comprovar: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, documentando-se a inadequação da medida. Alternativamente, poderá a exequente pleitear a suspensão do processo para a adoção das duas medidas assinaladas. Atente-se a Fazenda exequente de que o atendimento de tais requisitos deve se darde forma concreta em relação ao polo executado, demonstrando documentalmente a tentativa de conciliação ou solução administrativa, comprovando-se a tentativa de notificação para tanto. Deverá demonstrar, também, o respectivo protesto da(s) CDA(s), o que poderá se dar por intermédio dos cartórios de protesto ou de eventual convênio com a Serasa ou congênere. 3- Registre-se que o e. STF teve a sensibilidade de reconhecer que, nas Execuções Fiscais, prévias medidas conciliatórias ou coercitivas legítimas não apenas podem, como devem ser tomadas de antemão pelo corpo de servidores dos Entes Federados. Paradoxalmente, a disciplina atual das custas e despesas processuais transfere ao Poder Judiciário o peso orçamentário de cobrança das Execuções Fiscais, o que torna bastante conveniente aos Entes Federados se aproveitarem de estrutura alheia, em vez de, previamente, protestarem títulos ou inscreverem os executados em cadastros de inadimplentes, como os da Serasa ou congênere. 4- Inclusive, fixada a tese no Tema Repetitivo nº 1054 (e. STJ), a Fazenda ficou “dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. Ora, considerando que boa parte das Execuções Fiscais são frustradas, tais despesas irrecuperáveis são arcadas exclusivamente pelo Poder Judiciário. Não é por outra razão que os Entes Federados optam por primeiramente compelir em juízo os devedores, em vez de fazê-lo administrativamente, aproveitando-se da estrutura de outra instituição. Para completar o quadro, deturpando-se o princípio da cooperação processual, o magistrado deverá “deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas” (tese fixada no Tema Repetitivo nº 1026, do e.STJ). Em outras palavras, já agraciados pela isenção, formou-se a tempestade perfeita para que os Entes Federados não protestassem ou inscrevessem seus devedores em cadastros de inadimplentes, embora as CDAs sejam, há muito tempo, sujeitas a protesto (Lei 12.767/2012, art. 25). 5- Finalmente, a e. Suprema Corte teve a sensibilidade, fixando a tese do Tema1184, com repercussão geral, e restabelecendo o verdadeiro princípio da cooperação processual junto às Execuções Fiscais (apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, conforme relatório “Justiça em Números”, ano 2023, do e. Conselho Nacional de Justiça, p. 149). 6- De tal forma, INTIME-SE a exequente pessoalmente, via portal eletrônico, para que cumpra as determinações retro, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso inerte, tornem os autos conclusos para extinção. 7- Havendo pedido de suspensão para cumprimento das medidas assinaladas, lance-se ato ordinatório específico e encaminhem-se os autos ao prazo para aguardar o período de suspensão. Int. Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos, alegando inconformismo coma decisão prolatada, suscitando existência de omissão. Decido. Conheço dos embargos, mas não os acolho. Com efeito, a pretensão da embargante tem nítido caráter infringente, o que é previsto apenas em situações excepcionais, não sendo este o caso dos autos, pois ausentes os vícios constantes do art. 1.022 do CPC. Nesta linha: (EDcl no AgInt no REsp1341656/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019). Não há vício previsto em lei capaz de inquinar a r. decisão prolatada. Rejeito, pois, os embargos opostos. Permanece a decisão tal como prolatada, cumpra-a, integralmente. Publique-se e intime-se. Aduz a FESP, ora agravante, em síntese, que: a) ajuizou ação de execução fiscal em novembro de 2023 buscando cobrar crédito de ICMS, cujo valor inicial da causa correspondia à R$ 208.797,60, em desfavor do agravado; b) antes da determinação de citação do executado, o Juízo determinou à FESP que fosse cumprida a decisão encampada pela Tema 1184 do STF; c) opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes demonstrando, entre outras coisas, que não se aplica ao caso o Tema n. 1184 do STF pois ele se refere exclusivamente às execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, contudo, o juízo de primeiro grau rejeitou sumariamente os embargos de declaração opostos; d) a repercussão geral trazida no Tema 1184 refere-se exclusivamente às execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, contudo, não é o caso dos presentes autos, onde o valor da causa é muito superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer a concessão de medida liminar inaudita altera parte, com a determinação imediata de expedição de mandado de citação postal, sem a adoção das medidas preparatórias determinadas pelo Juízo de primeiro grau, e, no mérito, a reforma integral da decisão agravada, pois não e está diante de execução de pequeno valor ou, ainda, pelo fato de que não restou demonstrado que o caso sob julgamento se ajusta aos fundamentos determinantes do precedente invocado (Tema 1184/STF), determinando-se, ao cabo, o prosseguimento da execução fiscal sem a necessidade de prévia comprovação individualizada de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que convergem os requisitos para concessão do efeito ativo ao presente recurso (art. 1015, parágrafo único e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015), pelos motivos a seguir expostos. Trata-se, na origem, de execução fiscal relativa a cobrança de crédito de ICMS no montante de R$ 208.797,60, conforme CDAs da origem (fls. 02/19 daqueles autos). A decisão agravada determinou à exequente a emenda da inicial no prazo de trinta dias para comprovar a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa ou protesto do título, em cumprimento à decisão vinculante prolatada no Tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal e artigos 2º e 3º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547/2024, sob pena de extinção. Inicialmente, destaca-se que a orientação do STF é clara no sentido de que As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 593 repercussão geral. Precedentes (Agravo Regimental na Reclamação nº 30.003/SP, 1ª Turma, julgado em sessão virtual entre os dias 25/5 e 1º/6/2018, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO). De forma consonante é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586/SP, julgado em 18/12/2023, pela Primeira Turma: É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos. Nos termos da tese fixada pelo Plenário do STF, no julgamento do RE nº 1.355.208, na relatoria da Ministra Carmén Lúcia, em 19/12/2023, paradigma do Tema nº 1184, do regime de repercussão geral: 1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3- O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por sua vez, disciplinando a aplicação da tese fixada no Tema 1184, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que instituiu medidas de tratamento nacional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, dispondo em seus artigos 2º e 3º: Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Não obstante, o Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal de Justiça, em consonância com o STF e o CNJ, editou em 09/04/2024 o Provimento CSM nº 2.738/24, dispondo expressamente no parágrafo único de seu artigo 1º, que as mencionadas providências extrajudiciais não são exigíveis nos processos que tramitavam até a data da definição da tese pela Corte Suprema: Artigo 1º - O ajuizamento da execução fiscal, independentemente do seu valor, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse- necessidade. Parágrafo único. As providências extrajudiciais do caput não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, data da definição das teses pelo Supremo Tribunal Federal, facultado ao exequente requerer, nesses casos, a suspensão do processo para adotá-las. (g.n.) Pois bem. Da análise do caso concreto da origem, verifico que se trata de execução fiscal proposta em 25/11/2023, buscando a cobrança de crédito de ICMS no montante de R$ 208.797,60. Destarte, tanto a execução fiscal já estava em trâmite em data anterior à edição do Tema 1184 pelo STF, a saber 19 de dezembro de 2023, como não se pode falar que estejamos diante de execução fiscal de baixo valor. De todos os prismas que se análise a questão, ainda que em análise perfunctória, reputo que razão parece assistir à FESP, ora agravante, no sentido de inaplicabilidade do Tema nº 1184 do STF ao presente caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO Exercícios de 2018, 2019, 2021 e 2022 Insurgência da Municipalidade contra a determinação de emenda da inicial para adequar-se ao definido no Tema 1184 do STF Acolhimento Execução fiscal que, nos termos. do art. 1º da Lei Municipal nº 4.138/2009, não pode ser reputada de baixo valor - Inaplicabilidade do tema referido à hipótese dos autos Alteração da r. decisão recorrida que se impõe Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046552-52.2024.8.26.0000; Relator (a): Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaratinguetá - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 08/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal - Município de Campo Limpo Paulista Despacho que determinou à exequente o cumprimento do Tema 1184 (RE 1.355.208 - STF), regulamentado pela Resolução CNJ nº 547/23, para prévias providências administrativas fixadas na respectiva tese (item 2), no prazo de quarenta e cinco dias, sob pena de extinção do feito - Providências extrajudiciais não exigíveis nos processos que tramitavam até a data da definição da tese pela Corte Suprema (19/12/2023), como no caso dos autos - Aplicação do Provimento CSM nº 2738/24 deste Tribunal de Justiça- Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119731-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 08/05/2024; Data de Registro: 08/05/2024) 3. Nesta perspectiva, defiro o efeito ativo/suspensivo ao presente recurso, para determinar a suspensão da r. decisão agravada, bem como o prosseguimento imediato da execução fiscal na origem, com a expedição de mandado de citação postal, sem a adoção das medidas preparatórias determinadas pelo Juízo de primeiro grau, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. 4. Comunique-se a presente decisão ao MM. Juízo de 1º. Grau por ofício, dispensando-lhe informações. 5. Considerando que a parte agravada ainda não está representada na origem, intime-se pessoalmente a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1019, inciso II do CPC/2015). 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 10 de maio de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1000788-63.2023.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1000788-63.2023.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Município de Bertioga - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Telefônica Brasil S.A. contra a sentença de fls. 327/333, que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos contra a Municipalidade de Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 601 Bertioga, reconhecendo a constitucionalidade das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento e de Limpeza e Coleta de Resíduos Sólidos em cobrança na Execução Fiscal nº 1501559-18.2022.8.26.0075. A apelante alega, preliminarmente, a deficiência na fundamentação da sentença, que deixou de apreciar seus argumentos voltados à inexigibilidade da Taxa de Limpeza e Coleta de Resíduos Sólidos e à nulidade das CDA’s. No mérito, defende a inconstitucionalidade da Taxa de Fiscalização e Funcionamento sobre Estações Rádio-Base, conforme a tese vinculante firmada no Tema 919 da Repercussão Geral, bem como a inexigibilidade da Taxa de Limpeza e Coleta de Resíduos Sólidos, eis que as Estações Rádio-Base não produzem resíduos. Por fim, defende a nulidade da CDA’s, que não especifica o número do logradouro fiscalizado, dificultando o exercício da ampla defesa. Requer, pois, o provimento do recurso. O recurso, tempestivo, foi recebido e processado, Nas contrarrazões (fls. 365/373), o Município aduziu que não há, na presente execução, Taxa cobrada pela fiscalização do funcionamento das estações rádio-base, o que seria de competência da União, mas, sim, Taxa de fiscalização do uso e da ocupação do solo pelas referidas torres e antenas, estas de competência do Município, consoante o art. 30 da Constituição Federal. É O RELATÓRIO. A irresignação comporta provimento parcial. Afasta-se, de proêmio, a alegação de nulidade das CDA’s, em atenção ao Princípio da Instrumentalidade das Formas, tendo em vista que a apelante não demonstrou qualquer ao exercício de sua ampla defesa. Ao revés, depreende-se de todo o alegado ter sido plenamente possível a identificação do imóvel objeto da fiscalização, tanto que toda a sua defesa se baseou no fato de se tratar, o local, de Estação Rádio-Base. Superado esse tópico, o E. STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional no RE nº 776.594/SP (Tema nº 919 competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União), o qual teve seu julgamento definitivo em 05/12/2022, senão vejamos: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 919 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para conceder a segurança pleiteada, nos termos do pedido inicial, sem honorários (Súmula nº 512/STF). Custas ‘ex lege’. Foi fixada a seguinte tese: A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa. Por fim, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 06 de dezembro de 2006, do Município de Estrela DOeste, estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. (g.n.) Dessa forma, a despeito de esta Relatora ter anteriormente entendido em sentido contrário, analisando melhor a matéria, especialmente a ratio decidendi do E. STF, ao julgar o RE nº 776.594/SP (Tema nº 919), passa-se a adotar novo posicionamento no sentido de que a modulação dos efeitos da decisão do Pretório Excelso não se aplica às ações em curso (ações ajuizadas até a data da publicação da ata de julgamento do mérito DJE de 07.12.2022 como no caso da presente Execução Fiscal), de modo que, para os casos em que, repita-se, tenha havido o ajuizamento de ação, ou que haja oposição de exceção ou embargos à execução pelo/a executado/a, até a decisão exarada pelo E. STF, com o objetivo de discutir a exigibilidade da Taxa Municipal de Fiscalização do Funcionamento de Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz (ou assemelhada), deve ser essa norma considerada inconstitucional, por usurpar competência privativa da União, nos termos do art. 22, inciso IV, da Constituição Federal. Isso porque a ressalva mencionada pelo E. STF (fls. 21 do Acórdão que julgou o leading case referenciado), referiu-se à própria modulação dos efeitos da decisão, e não à decisão de inconstitucionalidade em si, com o fito de (a) evitar, por meio da modulação prospectiva dos efeitos da decisão, a eficácia retroativa da declaração da inconstitucionalidade, o que culminaria em grande passivo para os Municípios, devido à provável propositura de inúmeras ações de repetição de indébito pelos administrados que efetuaram o pagamento da citada taxa sem questionamento judicial; (b) em relação às ações já ajuizadas, todavia, afastar (ou ressalvar) a modulação, conferindo a plena eficácia ex tunc ao entendimento, para que todas as ações anteriores à publicação sejam julgadas em conformidade à nova interpretação do Pretório Excelso, sem grandes prejuízos, comparativamente, às contas públicas nessa hipótese. No mais, a norma municipal de regência da aludida Taxa de Fiscalização não permite compreender a distinção sobre o que é, de fato fiscalizado se as próprias antenas ou apenas a ocupação do solo por elas , sendo certo que a norma pode abranger ambas as situações, não havendo razão, assim, para se afastar a aplicação da referida Tese, amoldável à fiscalização das antenas de forma abrangente. De outra sorte, deve ser mantida a cobrança das Taxas de Limpeza e Coleta de Resíduos Sólidos, prevalecendo, nesse caso, a presunção de legitimidade do lançamento, à medida que a apelante não comprovou a ausência de seu fato gerador, tendo apenas alegado, genericamente, que Estações Rádio-Base não produzem resíduos, o que não se sustenta, uma vez que eles podem ser produzidos em todo e qualquer local em que haja atividade humana. Enfim, observe- se que eventual Agravo Interno contra esta decisão monocrática deverá indicar detalhadamente as razões pelas quais o caso sob análise não se enquadra à tese aplicada, sob pena da multa prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 932, V, b, do CPC, para extinguir a Execução Fiscal apenas em relação às Taxas de Fiscalização, Localização e Funcionamento, mantendo, contudo, a cobrança em relação às Taxas de Limpeza e Coleta de Resíduos Sólidos. Tendo em vista a sucumbência mínima da apelante (art. 86, parágrafo único, do CPC) diante da reduzida proporção do valor das Taxas mantidas em relação às que foram excluídas, condeno a apelada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado do montante excluído. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Francisco Fellipe de Brito Ferraz Correa de Mello (OAB: 477909/SP) - Fabiano Robalino Cavalcanti (OAB: 321754A/SP) - Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0015730-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 0015730-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Peruíbe - Impette/Pacient: Paulo Alves - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Paulo Alves, ora paciente, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Peruíbe, neste Estado de São Paulo, nos autos da ação penal de n.º 0001257-13.2014.8.26.0441. Para tanto, relata que está sendo processado pela prática do crime descrito no artigo 121, §2º, incisos I e IV (quarta figura) do Código Penal, preso preventivamente desde maio de 2018. Admite ter matado a vítima, mas afirma tê-lo feito para defender a sua filha Débora, uma vez que o ofendido esteve perturbando a sua filha com atos libidinosos e tentativa de rapto para posterior abuso físico e psicológico. Descreve que a morte se deu após entrar em luta corporal com a vítima e ter usado arma de fogo para defender-se e à sua família. Argumenta que, neste caso, o verdadeiro criminoso é, em verdade, o ofendido. Acrescenta que o crime ocorreu em 2014 e não haver previsão para o julgamento da ação penal. Assevera ser primário, não possuir maus antecedentes, ter endereço fixo, ocupação lícita e contar com a idade avançada de 62 (sessenta e dois) anos. Em razão do relatado, requer, inclusive em liminar, a revogação de sua prisão preventiva, com ou sem concessão de medidas cautelares alternativas ao cárcere, por entender não subsistirem os fundamentos que ensejaram a sua decretação. O writ não veio acompanhado de documentos. É o relatório. Decido. Não é o caso de ser concedida a liminar. A providência liminar em Habeas Corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal ao paciente. E essa não é a hipótese dos autos. Da análise dos autos de origem, depreende-se que, aos 25 de janeiro de 2020, o ora paciente foi pronunciado nas imputações que lhe foram feitas no artigo 121, §2º, incisos I e IV (4ª figura), do Código Penal fls. 479/484 da origem. Esta C. 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a r. decisão de pronúncia quando do julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa, conforme v. acórdão de fls. 572/580 da origem. O julgamento de Paulo Alves perante o Egrégio Tribunal do Júri foi designado para o dia 25 de julho de 2024, conforme decisão de fls. 641 da origem. Portanto, ao menos em análise superficial, inexiste excesso de prazo que autorize a concessão da liminar pretendida, sendo certo que o processo tramita em velocidade diretamente proporcional à complexidade do caso. Tampouco verifica-se flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva de Paulo Alves. O paciente foi denunciado e pronunciado por ter cometido, em tese, o grave crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (denúncia às fls. 01/05 da origem). Há notícia nos autos de que a sua prisão preventiva foi decretada em 08 de novembro de 2017 porque Paulo Alves fugiu após o homicídio (praticado em 2014) e nunca mais foi encontrado, sendo que, durante boa parte do período que ficou foragido, ameaçou constantemente parentes da vítima e sua ex-companheira Maria José, afirmando que mataria a todos, inclusive um bebê de 8 meses. Essas ameaças foram confirmadas pelo investigador Marcelo Coelho (fls. 50/51), o qual chegou a ter a posse do celular de familiares da vítima e pôde ouvir pessoalmente referidas ameaças.. O mandado de prisão foi cumprido apenas em 20 de julho 2018 (fls. 230/231 da origem). Não transparece dos autos flagrante violação aos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Eventual análise das alegações de o ora paciente ter agido para defender a si mesmo e à sua filha, após luta corporal havida com o ofendido, implicaria incursão nas provas produzidas até o momento, o que é vedado na estreita via da ação de Habeas Corpus. Ademais, revela-se inadequada à esfera de cognição sumária a análise do pleito, salvo apreciação fática que represente aberração técnico-jurídica do magistrado, que não é o caso em apreço. Repita-se, a liminar deve se fundar na cessação de um grave Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 909 constrangimento ilegal sofrido, o que não se infere no quadro telado. Por conseguinte, indefiro a cautela requerida, reservando à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - 10º Andar



Processo: 2272909-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2272909-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União Federal - Prfn - Agravado: Megamix Engenharia Ltda. (Massa Falida) - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALÊNCIA DE MEGAMIX ENGENHARIA LTDA. - DECISÃO DE ORIGEM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO - INSURGÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL - ADMISSIBILIDADE - CRÉDITO DA AGRAVANTE DECORRENTE DA RETENÇÃO DE IRPJ PELA FALIDA - INCONTROVERSA A INEXISTÊNCIA DE REPASSE À FAZENDA NACIONAL DO NUMERÁRIO RETIDO - ADMINISTRADORA JUDICIAL QUE APRESENTOU DE FORMA CLARA E PRECISA O VALOR E A NATUREZA DO CRÉDITO DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE - RESTITUIÇÃO DO PRINCIPAL QUE SE IMPÕE, INDEPENDENTEMENTE DA ARRECADAÇÃO DE DINHEIRO NA FALÊNCIA - DEMAIS VALORES QUE DEVERÃO SER INSERIDOS NAS CLASSES DEVIDAMENTE APRESENTADAS PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL - EXEGESE DO ART. 87, III, DA LEI Nº 11.101/2005 - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Oliveira Mellet - Amanda Zecchin das Chagas (OAB: 401096/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 1338



Processo: 1036116-34.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1036116-34.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: L. F. N. A. (Menor(es) representado(s)) e outros - Apelado: F. I. de A. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELO DA PARTE REQUERIDA -SENTENÇA QUE REDUZIU A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL, PARA O PERCENTUAL EQUIVALENTE A 60% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL PESQUISAS REALIZADAS NOS AUTOS QUE APONTAM POUCA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO APELADO, O QUE, SOMADA À SUA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E DAS DIVERSAS TENTATIVAS DE PENHORA VIA SISBAJUD, NOS AUTOS DAS AÇÕES DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADAS PELA APELANTE, BEM COMO DO ELEVADO VALOR DO DÉBITO ALIMENTAR PRETÉRITO, CORROBORAM AS ALEGAÇÕES DO AUTOR, DE QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR ANTERIORMENTE FIXADO POSSIBILIDADE DE SUBMETER O VALOR A NOVA ANÁLISE, EM AÇÃO PRÓPRIA, DESDE QUE DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA QUANTIA FIXADA PRECEDENTE DESTA COLENDA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Willian Ribeiro (OAB: 187154/SP) - Henrique Batista Leite (OAB: 260753/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003528-85.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1003528-85.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Raimundo Valentin Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENAR O BANCO RÉU A RESTITUIR AO AUTOR PELOS VALORES JÁ DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO EXCLUSIVO DO AUTOR PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO TAMBÉM AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COM RAZÃO. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS ORIGINADOS DE CONSIGNADO FRAUDULENTO. TAIS DESCONTOS INDEVIDOS CONSTITUEM CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 10.000,00, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ). INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 1672 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Correia dos Santos (OAB: 423760/SP) - Erika Macena Lopes (OAB: 433958/SP) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 422270/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1006500-40.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1006500-40.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apte/Apdo: E. P. F. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: B. B. S/A - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - deram parcial provimento ao recurso do autor e julgaram prejudicado o do requerido, V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PRETENSÃO DE COMPELIR O REQUERIDO A APRESENTAR O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ENTRE AS PARTES SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DETERMINAR QUE O REQUERIDO SUBSTITUA A TAXA DE JUROS PREVISTA NO CONTRATO PELA TAXA MÉDIA DO MERCADO E AFASTAR O SEGURO APELO DO AUTOR VISANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR VÍCIO EXTRA PETITA E, NO MÉRITO, A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO INCONFORMISMO JUSTIFICADO EM PARTE SENTENÇA QUE JULGOU A CAUSA COMO SE FOSSE REVISIONAL DE CONTRATO JULGAMENTO EXTRA PETITA CARACTERIZADO IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE JULGAMENTO DE PRONTO NESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA APELO ADESIVO DO REQUERIDO DEFENDENDO A VALIDADE DO CONTRATO ANÁLISE PREJUDICADA ANTE A CONSTATAÇÃO DO VÍCIO INSANÁVEL NA SENTENÇA SENTENÇA ANULADA.RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO ADESIVO DO REQUERIDO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ariovaldo Esteves Junior (OAB: 86883/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2036125-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2036125-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: O. de P. S. G. - Agravado: G. R. dos S. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. F. R. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 18 que, em ação de alimentos, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Ante os elementos constantes dos autos, fixo alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos salários líquidos do réu (deduzidos os descontos legais e verbas indenizatórias). Se o alimentante exercer atividade sem vínculo empregatício formal (ou vier a exercê-la após a propositura da ação), desde logo os alimentos provisórios ficam fixados no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional. Os depósitos mensais serão feitos na conta corrente, caso tenha esta sido informada nos autos. Insurge-se o requerido sustentando, em síntese, que não tem condições de arcar com o valor fixado. Afirma que o menor não possui gastos extraordinários. Alega que possui outros dois filhos do novo casamento e sua esposa está grávida. Aduz que tem gastos com aluguel, água, energia, internet, alimentação etc. Discorre que aufere aproximadamente dois salários mínimos mensais. Requer a concessão da tutela recursal de urgência, para que os alimentos sejam reduzidos para 10% dos seus rendimentos líquidos e 15% do salário mínimo em caso de desemprego/ Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 25 vínculo informal. É o relatório. O recurso deve ser considerado prejudicado. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, o feito foi sentenciado, de modo que o presente recurso se encontra irremediavelmente prejudicado. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Mariana Teshigahara Pires (OAB: 414774/SP) - Maria Fernanda Barbosa Lima (OAB: 117652/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2085651-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2085651-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: S. A. R. da S. - Paciente: W. M. da S. - Interessada: J. D. M. - Interessada: J. D. M. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: J. D. M. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: C. D. de O. (Representando Menor(es)) - Impetrado: M. J. de D. da 8 V. da F. e S. do F. R. de S. A. - Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado contra a r. decisão de fls. 65/66, que, em cumprimento de sentença de alimentos, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e decretou a sua prisão, nos seguintes termos: Posto isso, REJEITO A JUSTIFICATIVA APRESENTADA e, com fundamento no artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, a teor do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, decreto a prisão civil do executado W.M. da S., qualificado nos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Insurge-se a impetrante sustentando, em síntese, que a patrona do executado não fora cadastrada nos autos, razão pela qual não fora intimada da decisão que rejeitou a petição do pedido de acordo e as subsequentes. Alega que houve violação aos artigos 272, §2º e 280 do CPC. Discorre que as partes firmaram acordo extrajudicial. Requer a concessão de liminar. É o relatório. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, a questão controversa posta em debate neste recurso encontra-se prejudicada, tendo em vista que os litigantes se auto compuseram. Em sendo assim, a matéria posta em debate no presente agravo já se encontra solucionada em decisão superveniente, tornando-se inócua a apreciação do presente writ, e configurando, pois, a perda de seu objeto. Nestes termos, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Simone Amaral Rocha da Silva (OAB: 409407/SP) - João Lucio Niedzielski Leite (OAB: 306038/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2120765-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2120765-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Taperebá Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Requerente: Even Construtora e Incorporadora S/A - Requerido: Ls Vidigal Participações Ltda. - Requerido: Evag Participações Ltda. - Requerido: Tolupe Participações Ltda. - Requerido: Meridian Administradora De Bens E Participações LTDA - Requerido: Luis Terepins - Requerido: Vidigon Participações Ltda. - Requerido: Luis Stuhlberger - Requerida: Lilian Feuer Stuhlberger - Requerido: Helio Seibel - Requerido: Roberto Elias Cury - SUSPENSIVO À APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sentença de improcedência. Descumprimento de acordo de sócios. Cálculos que demandam interpretação de cláusulas contratuais, bem como de documento diverso ao título executivo extrajudicial. Requisitos legais preenchidos. Risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. DEFERIMENTO DO PEDIDO. Vistos. Cuida-se de pedido de efeito suspensivo requerido contra a sentença de fls. 1705/1715, objeto de embargos de declaração rejeitados às fls. 1721/1733, que, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TAPEREBÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRO em face de LS VIDIGAL PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROS, julgou improcedente o pedido, condenando os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.Os recorrentes sustentam, em síntese, que a execução proposta pelos requeridos não pode prosseguir, pois lastreada em título sem força executiva, já que não ostenta os requisitos de certeza e liquidez. Explicam que o crédito exequendo decorre de contrato bilateral complexo, acarretando a impossibilidade de se cravar os números pretendidos sem profunda exegese dos dispositivos contratuais e ampla dilação probatória. Mencionam que o valor da penalidade discutida nos autos, considerada como ajuste de participação na SCP, depende da apuração do VGV Valor Geral de Vendas, que não está indicado no título executado, dependendo, portanto, de múltiplos dados externos.Ponderam que no Relatório de Acompanhamento do Empreendimento fornecido periodicamente pelas recorrentes aos investidores, não é possível obter o VGV necessário à apuração do indigitado “ajuste de participação”, já que é apresentado um VGV Potencial, VGV vendido e VGV em estoque, sendo que o acordo de sócios não define qual deve servir de base de cálculo para o ajuste pretendido, objeto do desacordo.Defendem a nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação, nos termos do inciso VI, do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil, tendo em vista que justificou o afastamento do entendimento jurisprudencial colacionado pelos recorrentes.Afirmam que a simples existência de cláusula atribuindo força executiva ao acordo de sócios não torna toda e qualquer obrigação nele prevista passível de execução sem que estejam presentes os requisitos legais, ou seja, liquidez, certeza e exigibilidade.Aduzem que os valores cobrados por meio da execução são indevidos diante de uma interpretação sistemática, racional e finalística da cláusula 3.3.2 do acordo de sócios, que não dá suporte à cobrança de tal penalidade diante do atraso na emissão das cartas de Habite-se. Ademais, a pretensão fere a moral, ética contratual e razoabilidade, representando verdadeiro enriquecimento ilícito, já que nenhum dano ocorreu em virtude do atraso na emissão do habite-se, assegurando aos investidores o retorno esperado.Alegam que, para garantir que os investidores recebessem o retorno financeiro dentro da expectativa de prazo, previu-se no acordo de sócios uma penalidade para a hipótese de ocorrência de atrasos nas obras, que implicassem em atraso na distribuição do lucro líquido da sociedade. Esclarecem que o objetivo foi criar uma métrica indireta para garantir uma data para o retorno financeiro dos investidores, compensando financeiramente os sócios ocultos em caso de atraso na distribuição dos resultados da SCP Even Pedroso, decorrentes de atraso na emissão do habite-se.Tece comentários acerca da aplicação do art. 413 do Código Civil, que impõe redução dos valores postulados, em patamares razoáveis e proporcionais, observando a finalidade da cláusula aposta no pacto parassocial.Em razão do exposto e pelo que mais argumenta, demonstrada a probabilidade de provimento da apelação, bem assim a existência do periculum in mora, decorrente do levantamento de R$ 32.000.000,00, requerem a atribuição do efeito suspensivo ao apelo. A parte contrária apresentou manifestação às fls. 1938/1946.O feito foi inicialmente distribuído à 23ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Desembargador Eurípedes Faim, que determinou a sua redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, tendo em vista que a discussão quanto à cobrança pressupunha análise acerca da interpretação da regra estabelecida em cláusula aposta no acordo de sócios de sociedade em conta de participação (fls. 1922/1925). É o relatório do necessário. 1.Depreende-se dos autos que a requerente TAPEREBÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. é sociedade de propósito específico, integrante do Grupo Even, constituída para o desenvolvimento de empreendimento imobiliário de alto padrão, composto por unidades residenciais, studios, unidades hoteleiras e lojas.A construção do referido empreendimento seria dividida em duas fases, ou seja, Fase 1, dedicada à construção das unidades residenciais, lojas e vagas e garagem; e Fase 2, dedicada à construção dos studios e unidades hoteleiras.Dada a necessidade de investimentos financeiros, a parte autora celebrou, em 13 de fevereiro de 2017, instrumento de sociedade em conta de participação, bem como acordo de sócios, por meio dos quais foram determinadas as regras para a realização de aportes pelos sócios participantes. Dentre as condições firmadas entre as partes, dispõe a cláusula 3.3.2. do acordo de sócios (fls. 1075 dos autos principais):“3.3.2. Se a Carta Habite-se da Fase 1 não for expedida até 28/fevereiro/2021 e/ou se a Carta Habite-se da Fase 2 não for expedida até 30/outubro/2021, a participação dos Sócios Participantes, conjuntamente considerados na forma do item 3.1.1., será aumentada em 0,41 p.p. (zero vírgula quarenta e um pontos percentuais) ao mês de atraso, até a data da efetiva obtenção da “Carta Habite-se”, sendo certo que o percentual adicional será aplicado apenas em relação ao VGV das Modalidades de Unidades Autônomas da Fase em atraso. O ajuste do percentual incidirá inclusive sobre os valores já pagos, gerando parcelas complementares a serem pagas, que serão corrigidas monetariamente de acordo com a variação do INCC-DI e acrescidas de juros de 13% ao ano desde o fechamento de cada mês dos respectivos pagamentos. Os ajustes serão pagos em até 4 (quatro) meses após a obtenção da Carta Habite-se do Empreendimento Imobiliário”O MM. Juízo, considerando a liquidez do título, bem como as regras livremente pactuadas, julgou improcedente os embargos à execução, remanescendo o inconformismo da parte autora. Pois bem. 2.Com efeito, o Código de Processo Civil prevê em seu art. 1.012, §1º, inciso III que: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;Por sua vez, reza o §4º do mesmo dispositivo legal que, “nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.3.No caso, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida, em especial a probabilidade de provimento do recurso de apelação.Como consabido, toda execução deve estar necessariamente lastreada em título executivo, que traduza obrigação líquida, certa e exigível, conforme dispõe o art. 783 do Código de Processo Civil.Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, “Os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título. A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidade, a exegese de cláusulas contratuais torna necessário o processo de conhecimento, e descaracterizam o documento como título executivo.” Nas palavras de MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES:“É líquida a Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 47 obrigação contida no título quando, de sua leitura, ou pela simples realização de cálculos aritméticos, possa apurar-se a quantidade de bens devidos. A obrigação líquida contém em si todos os elementos necessários para a apuração da quantia devida. [...]Mas é ilíquida a obrigação se o quantum depender da comprovação de fatos externos a ela. Por exemplo, não será possível executar uma confissão de dívida, em que o devedor se compromete a pagar ao credor 10% do faturamento da empresa que possui, porque a verificação do débito, nesse caso, depende de fator externo, que depende de prova.”4.Na espécie, pela redação da cláusula ora discutida, o quantum debeatur será obtido a partir da multiplicação dos percentuais descritos na cláusula 3.3.2 do contrato, pelo número de meses de atraso na emissão dos “Habite-se”, e depois pelo VGV Valor Geral de Vendas do Empreendimento.O VGV não está indicado no título executivo, sendo que a parte exequente se socorreu do Relatório de Acompanhamento mensal, fornecido periodicamente aos investidores, para obtenção dos valores. Ademais, não se pode perder de vistas que houve a aquisição das unidades hoteleiras e studios pela empresa GAFISA, o que gerou a antecipação da distribuição dos resultados aos investidores, antes da expedição do “Habite-se”.Nesse contexto, ao que parece, não se trata de simples cálculo aritmético, mas de interpretação de cláusulas contratuais, bem como do cômputo do resultado de venda das unidades do empreendimento, questões que serão melhor averiguadas no julgamento do recurso de apelação.5.Feitas essas considerações, diante da relevância da matéria alegada e havendo dúvidas acerca da liquidez do título executivo, mostra-se prudente a concessão de efeito suspensivo até o julgamento do recurso de apelação, ocasião em que o direito pleiteado será melhor analisado, ficando obstado os atos executivos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo. São Paulo, 10 de maio de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Luis Antonio da Gama E Silva Neto (OAB: 216068/SP) - Luciana Ferreira da Gama E Silva (OAB: 306065/SP) - Waldemar Deccache (OAB: 140500/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2128292-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2128292-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: David Leo Levisky - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda (Massa Falida) - Agravado: Lab Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interessado: Empreendimento Cayowaá (Unidade 34) - Agravado: Gabriel Nanu Grunberg - Agravado: Marcel Curimbaba Cavalcante - Agravada: Maria Elisa Pereira Lopes de Toledo Piza - Agravado: José Carlos Bianchi - Agravada: Katia Helena Calçada Rodrigues - Interessada: Ana Claudia Vieira - Interessado: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 34, do Empreendimento Cayowaa, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A decisão agravada julgou improcedente a pretensão do credor David Leo Levisky e manteve o crédito dele na classe quirografária, nos termos do art. 83, VI, da Lei n. 11.101/2005, pelo valor já lançado. Inconformada, recorre o referido credor, pretendendo: (i) a anulação da sentença de origem, com a abertura de prazo para que possa impugnar o parecer da Administradora Judicial; e, quanto ao mérito, (ii) a classificação de seu crédito como obrigação de dar a unidade em debate; e (iii) o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados e a Administradora Judicial intimados para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 10 de maio de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Fabio Gubnitsky (OAB: 167189/SP) - Fabio Gubnitsky (OAB: 167189/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Marcelo Guedes Nunes (OAB: 185797/SP) - Rodrigo Souza Mendes de Araujo (OAB: 207620/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Claudia Lemos Queiroz (OAB: 138930/SP) - Luis Fernando Crestana (OAB: 132471/SP) - Moacyr Godoy Pereira Neto (OAB: 164670/SP) - Rodrigo Padovam Costa (OAB: 257136/SP) - Marco Aurelio Ferreira Lisboa (OAB: 92369/SP) - Karen Sant´ Anna (OAB: 196813/SP) - Xavier Torres Vouga (OAB: 154346/SP) - Catia Zillo Martini (OAB: 172402/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Gesibel dos Santos Rodrigues (OAB: 252856/SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/ SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 61



Processo: 1005151-76.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1005151-76.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Pedro Luiz Correia Penteado - Apelado: Ronaldo da Silva Neto - Interessado: Vanderlei Rodrigues - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 471/478, cujo relatório se adota, que julgou procedentes embargos de terceiro opostos pelo apelante em face do apelado. Inconformado, apela o autor a fls. 491/505, buscando a inversão do resultado do julgamento com o provimento do recurso. Contrarrazões a fls. 519/530. É o relatório. O recurso do autor foi interposto sem preparo, havendo pedido de concessão da justiça gratuita. Foi determinada a juntada de documentos para apreciação da hipossuficiência. Alternativamente, facultou- se o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 541/542). Juntados os documentos pelo apelante (fls. 547/600), foi indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento do preparo (fls. 602/606). Contra a decisão o apelante opôs embargos de declaração (fls. 628/631) que não foram, conhecidos (fls. 648/653). Consignou-se expressamente na decisão que, em razão de o recurso não ser dotado do efeito suspensivo, esgotou-se o prazo para o recolhimento das custas. Ao mesmo tempo em que o apelante opôs embargos de declaração, peticionou a fls. 609/611 requerendo novamente a concessão das benesses da gratuidade de justiça. Não cabe mais nenhuma discussão nos autos sobre justiça gratuita e já decorreu o prazo para pagamento do preparo recursal sem que tenha ocorrido seu pagamento. Diante do exposto JULGO DESERTO e NÃO CONHEÇO do recurso, certificando-se o trânsito em julgado com a remessa dos autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Gilmar Luiz Panatto (OAB: 101267/SP) - Waldemir Reche Juares (OAB: 141092/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2098438-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2098438-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Guaratinguetá - Impetrante: L. L. de S. I. - Paciente: C. R. da S. - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. do F. de G. - Interessado: C. A. M. da S. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: N. G. V. M. (Representando Menor(es)) - Vistos, Habeas corpus impetrado pelo culta Advogada Luana Lopes De Sousa Iglesias em favor do paciente Cesar Rodrigo Da Silva, em razão da decretação de prisão em execução de alimentos. Indeferida a liminar (fls. 26/28), foram prestadas as informações requisitadas (fls. 32/33). A douta Procuradoria- Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem (fls. 36/38). É o relatório. A ordem está prejudicada diante do integral cumprimento da pena de prisão e posterior soltura do paciente. Conforme bem observado pela d. Procuradoria de Justiça: A prisão civil foi decretada pelo prazo de 01 (um) mês, conforme se vê da r. decisão às fls. 202/203 dos autos principais. A mesma decisão deixou expresso que do mandado deveria constar que expirado o prazo da prisão o preso deverá ser colocado imediatamente em liberdade, independentemente da expedição de alvará de soltura (art. 428 das NSCGJ) (fls. 203). Do mandado de prisão expedido constou que o prazo de prisão seria de 30 (trinta) dias e a advertência de que o custodiado deveria ser colocado em liberdade tão logo expirado o prazo de prazo, independentemente de alvará de soltura (fls. 228/229 autos principais). O paciente foi preso no dia 20 de março de 2024 (fls. 238/246), portanto, no dia 19 de abril de 2024 completou o tempo de prisão de 30 (trinta) dias, e desde então, por certo, deve ter sido colocado em liberdade imediatamente, independentemente de ordem ou alvará judicial, conforme consignado nas normas e no próprio mandado de prisão. Sendo assim, a prisão do paciente não mais existe e como tal, não mais havendo o ato impugnado, não se justifica o conhecimento e exame do pedido, objeto da impetração (artigo 659 do CPP). (fls. 37/38). Assim, verifica-se haver cessado o suposto constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, o único a ser apreciado em sede de Habeas Corpus. “Vindo aos autos notícia sobre o afastamento do ato apontado pelo impetrante como de constrangimento, impõe-se a declaração de prejudicialidade do habeas corpus impetrado”(STF - HC 70.722-0 rel. Min. Marco Aurélio - DJ 30.9.94, p. 26.166). Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem. P. e Int. São Paulo, 9 de maio de 2024. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Luana Lopes de Sousa Iglesias (OAB: 445554/SP) - Xarmeni Neves (OAB: 387430/SP) - Lucia Helena Marton da Silva (OAB: 170791/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2057032-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2057032-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 179 Itaú Unibanco S/A - Agravado: Jirou Kaneko Epp - Interessado: Jirou Kaneko Epp - Interessado: Jirou Kaneko - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento tempestivo e preparado (fls. 153/154), interposto em face da decisão proferida à fl. 63 dos autos nº 1003784-85.2024.8.26.0564, que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução, nos seguintes termos: Vistos. Retifique-se o nome da ação para EMBARGOS À EXECUÇÃO. Recebo os embargos, atribuindo-lhes efeito suspensivo, haja vista que o prosseguimento dos atos expropriatórios gera risco de prejuízo de difícil reparação aos embargantes. Por outro lado, percebe-se que a execução encontra-se garantida por meio de carta fiança (págs.59/60), de modo que não há perigo de dano ao exequente. [...] Aduz o agravante, em síntese, que não restam configurados os requisitos necessários para a concessão de efeito ativo os embargos de origem, previstos no art. 919, §1º, do CPC, quais sejam, perigo de dano grave ou de difícil reparação/risco ao resultado útil da demanda; probabilidade do direito alegado; e prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Assevera, nesse sentido, que os agravados não demonstraram de forma exauriente as razões que poderiam levar o juízo a quo atribuir o efeito suspensivo aos embargos. Afirma, ainda, que, para que a Fiança Bancária seja considerada válida, é necessário que seja: emitida por Instituição Financeira Bancária; acrescida de 30% e; com data de validade viável (mínimo de 05 (cinco) anos) para cumprimento da obrigação, pressupostos dos quais carecem a Carta Fiança apresentada pela empresa agravada (fls. 59/60). Verbera que a emissora da Carta (dos autos dos embargos) não é instituição registrada e fiscalizada pelo BACEN ou SUSEP, de modo que a garantia pessoal pretendida, fidejussória, e não bancária ou securitária, como exigem os arts. 835, §2º e 848, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, não pode ser aceita por ausência de amparo legal, bem como de segurança jurídica suficiente. Ressalta, ainda, que a Carta Fiança em questão foi emitida com prazo de apenas 01 ano, ao passo que a jurisprudência majoritária exige o mínimo de 05 anos. Sob tais fundamentos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de afastar o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução nº 1003784-85.2024.8.26.0564, ou, sob outro vértice, determinar o regular prosseguimento da execução nº 1039353-84.2023.8.26.0564; e, ao final, o provimento do recurso, com a confirmação da tutela provisória postulada. É o relatório. Após a interposição do agravo de instrumento, e deferido o seu processamento no duplo efeito (fls. 85/87), sobreveio notícia de celebração de acordo entre as partes, homologado pelo douto magistrado, conforme sentença acostada à fl. 92, que julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil, com revogação do efeito suspensivo concedido na r. decisão agravada. Assim, realizada a composição entre as partes, houve a perda do objeto deste agravo de instrumento, que ficou prejudicado, não mais se justificando o enfrentamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal, conforme o art. 1.018, §1º, do CPC. Pelo exposto, não sendo admissível o julgamento do presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do interesse recursal, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Fernando Marques Ferreira (OAB: 459852/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1013548-07.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1013548-07.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Simone Bueno de Castro (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Apelado: Panamericano Arrendamento Mercantil S/A - Apelado: Banco Pan S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1013548-07.2020.8.26.0477 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Apelante: SIMONE BUENO DE CASTRO Apelado: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS E OUTRO Origem: Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível Juiz: Patrícia Naha Fls. 259/276: Razões de apelação Trata-se de apelação da autora em face da sentença a fls. 250/257, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em relação a PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, por ilegitimidade passiva, e julgou procedente, em parte, o pedido, para declarar a inexigibilidade dos débitos com base nos contratos de nº 27471213, 27759604 e 28011764, decorrente da cessão de crédito do BANCO PAN à corré ITAPEVA, tornando definitiva a tutela de urgência deferida a fls. 29/30. Rejeitando a pretensão de reparação por danos morais e de repetição do indébito. Fls. 280/284: Contrarrazões de apelação da corré ITAPEVA MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Fls. 285/288: Contrarrazões de apelação da corré PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (JG), a apelante tem legitimidade (autora), está caracterizado o interesse recursal (sentença de parcial procedência) e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Trata- se, pois, de sentença de parcial procedência da ação e de apelação tão somente da autora. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 196 dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 10 de maio de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Iris Cristina de Carvalho (OAB: 288267/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1021566-13.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1021566-13.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Isaias Hoffmann - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 30177 Trata-se de recurso de apelação (fls. 166/175) interposto por José Isaias Hoffmann contra a r. sentença proferida a fls. 160/163, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência do requerente, ela arcará com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 163). Apela a parte autora pleiteando a reforma da r. decisão (fls. 166/175). Apresentadas as contrarrazões (fls. 179/192). É o relatório. Decido. Ingressou a parte apelante com o recurso, deixando de recolher as custas de preparo. Malgrado fora expressamente instada, pela decisão a fls. 196/197, a comprovar o pagamento integral, se manteve inerte, decorrendo o prazo concedido sem efetuar o recolhimento determinado (fls. 199). Da análise do caso, depreende-se que não foram recolhidos os valores integrais referentes às custas de interposição do presente apelo, a despeito de específica oportunidade concedida para tal. Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ainda, de acordo com o previsto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal e atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de 10% para 20% sobre o valor da causa (originalmente fixado em R$ 44.719,20 - fls. 09), atualizados desde o ajuizamento. Isto posto, ante a deserção, o recurso não fica conhecido. São Paulo, 10 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Thamyres Nicole do Nascimento (OAB: 444307/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1045710-97.2022.8.26.0602/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1045710-97.2022.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Claro S/A - Embargdo: Leandro Rogerio Lopes de Almeida - Embargos de declaração opostos à decisão de fls. 414, que determinou à ré complementar o recolhimento do preparo da apelação por ela interposta contra a r. sentença que julgou procedente em parte ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, lançado em plataforma de negociação, sob pena de ser julgado deserto. Alega ser contraditória a decisão, uma vez que, havendo condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo do preparo da apelação e não o valor atribuído à causa, e, no caso, mesmo não havendo condenação em danos morais, subsistiu a condenação em honorários sucumbenciais e foi este o parâmetro utilizado para cálculo da guia de recolhimento, não se havendo falar em complementação ou deserção do recurso. Pelas razões expostas, pretende a reparação do vício apontado, sanando a contradição e determinando o regular prosseguimento do feito. Recurso tempestivo. É o relatório. Tal como constou na decisão embargada, o recolhimento do preparo se deu a menor, devendo a apelante, ora embargante, providenciar o seu complemento, sob pena de ser declarada deserta a apelação. Não prospera a alegação da embargante. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração deve existir no corpo da decisão, consistente em afirmações incompatíveis uma com a outra que nela tenham sido feitas como sua fundamentação, ou, ainda, na incompatibilidade entre esta e a decisão proferida, o que não se verifica no caso em análise. De qualquer modo, a determinação do complemento do preparo teve por fundamento a certidão da Serventia, que considerou, corretamente, o valor da causa como base para seu cálculo, como se constata a fls. 411, pretendendo a embargante que seja aplicado, no caso, o § 2º do art. 4º da Lei 11.608/2003, que dispõe que, havendo sentença líquida, o valor do preparo será calculado sobre a quantia nela fixada e, tendo havido condenação em honorários advocatícios, apesar da natureza declaratória, o valor arbitrado a esse título é o que deve ser considerado como base para o cálculo do preparo. No entanto, equivocada a argumentação da apelante. Primeiro, destaca-se não se tratar a insurgência apresentada contra a r. sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, mas, sim, também contra o mérito do julgamento, como se vê a fls. 261/274, com pleito de improcedência integral do pedido inicial; segundo, porque a condenação em honorários advocatícios diz respeito à consequência do resultado do pleito, que foi acolhido em parte para declarar a inexigibilidade do débito, afastada a pretensão de ressarcimento por danos morais. Desse modo, a base de cálculo do preparo da apelação é o Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 420 valor dado à causa, ficando mantida a determinação de seu complemento, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, cujo início da contagem será o primeiro dia útil subsequente à data da disponibilização desta decisão no DJe, à vista da suspensão do prazo antes concedido em razão da oposição deste recurso. Posto isso, rejeito os embargos. Int. São Paulo,10 de maio de 2024. MONTE SERRAT Desembargador Relator - Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2012625-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2012625-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Home Care Enferlife Hospitalar Ltda - Agravado: Henrique Francisco Furlaneto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 39270 Agravo de Instrumento Processo nº 2012625-95.2024.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE ORDEM DE DESPEJO. SUSPENSÃO PLEITEADA NESTES AUTOS QUE FOI POSTERIORMENTE DEFERIDA Nos autos DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Perda superveniente do objeto do recurso e do próprio interesse recursal. Incidência do art. 932, III, do CPC. Agravo de instrumento prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento que objetiva a reforma da r. decisão de fls. 114 dos autos originários, proferida pelo MM. Juiz de Direito Luciano Gonçalves Paes Leme, em ação de despejo, que indeferiu a tutela de urgência para suspender a ordem de despejo anteriormente proferida. Alega a agravante, em apertada síntese, que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois vem honrando pontualmente com o aluguel, e o imóvel é essencial à preservação da atividade empresarial, devendo ser suspensa a ordem de despejo. Requer a concessão de efeito suspensivo. Preparo devidamente recolhido (fls. 14). O recurso foi regularmente processado. Contraminuta às fls. 66/72, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Persegue a agravante a reforma da r. decisão agravada para que seja suspensa a ordem de despejo anteriormente determinada nos autos originários. Extrai-se dos autos principais que o agravado ingressou com ação de despejo por falta de pagamento, na qual posteriormente foi celebrado acordo (fls. 34/37 dos autos originários). Posteriormente, noticiou-se o descumprimento do acordo, com pedido de expedição de mandado de despejo, determinado às fls. 127 dos autos originários. Há notícia, outrossim do ajuizamento do o pedido de Recuperação Judicial da empresa ora agravante, autos nº 1000010-17.2023.8.26.0359, no qual foi proferida a seguinte decisão: (...) 7 Fls. 1682/1693 petição da recuperanda solicitando ordem liminar de suspensão da ação de despejo nº 101203-95.2023.8.26.0008, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional VIII Tatuapé da Comarca de São Paulo: considerando (i) o pedido de declaração de essencialidade do imóvel, objeto Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 451 de contrato de locação e ação de despejo, para continuidade das atividades da empresa locatária HOME CARE ENFERLIFE HOSPITALAR LTDA, considerando (ii) que os débitos decorrentes de contrato de locação, o fato gerador (vencimento do aluguel) ocorreu antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, são créditos concursais, considerando (iii) o princípio da par conditio creditorum, que estabelece tratamento igualitário para todos os credores de uma mesma classe: DECIDO. DECLARO essencial, para o processamento desta recuperação judicial, a continuidade da exploração da atividade econômica pela recuperanda HOME CARE ENFERLIFE HOSPITALARLTDA no imóvel em que se encontra organizado o seu estabelecimento empresarial na cidade de São Paulo. 8 - Importante observar, neste ponto, que os créditos concursais são os créditos anteriores ao ajuizamento da recuperação judicial, ou seja, os alugueres vencidos, e objeto, segundo consta e relatado pela recuperanda, da ação de despejo n° 1012103-95.2023.8.26.0008. 9 - Realmente, com relação aos créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial, destaca-se que estão abrangidos pelo instituto da recuperação judicial, de modo que os pagamentos devem ocorrer na forma do plano, não sendo possível o adimplemento de imediato diante do pedido de recuperação judicial. 10 - Destaca-se e repita-se que a continuidade do contrato de locação faz-se necessária à manutenção da atividade da requerente, em atenção ao princípio da preservação da empresa. 11 - Saliente-se, ainda, o teor da Súmula nº 57 do E. TRIBUNALDE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que pode ser aplicada por analogia ao presente caso, que trata de locação de imóvel (contrato continuado):A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento. 12 - Assim, os alugueres correntes (vincendos) devem ser quitados nos termos do contrato, ao passo que os alugueres vencidos em data anterior ao pedido de recuperação judicial mesmo que negociados para pagamento futuro - sujeitam-se ao pedido de recuperação judicial e concurso de credores. 13 - Portanto, considerando que anteriormente foi determinada a suspensão das execuções e ordens de constrição contra a recuperanda, conforme DECISÃO de fls. 410/431, e considerando que a ordem de suspensão abrange todas as execuções de créditos sujeitos à recuperação judicial, servirá esta DECISÃO como ofício a ser encaminhado pela recuperanda aos DD. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional VIII Tatuapé da Comarca de São Paulo, para juntada nos autos de n° 1012103-95.2023.8.26.0008), solicitando seja observada a ordem de suspensão de todas as execuções e medidas de constrição, não importando a fase do processo, coma suspensão, inclusive, de atos de despejo, decorrentes do não pagamento de valores que estão sujeitos ao concurso de credores. (...) Intime-se. (fls. 1964/1966 dos autos da Recuperação Judicial grifo nosso) O recurso está prejudicado. Conforme se verifica da decisão supra, houve a perda do interesse recursal, vez que a providência perseguida nos autos do presente agravo de instrumento já foi objeto de solução nos autos da Recuperação Judicial, na qual se determinou a suspensão de todas as execuções e medidas de constrição, não importando a fase do processo, coma suspensão, inclusive, de atos de despejo. Em casos análogos, colhem-se precedentes desta C. Corte de Justiça e desta C. Câmara: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Devedora em recuperação judicial. Discussão acerca da natureza do crédito dirimida pelo Juízo da recuperação, nos autos de impugnação de crédito. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento 2153004-57.2022.8.26.0000; Relator (a): GOMES VARJÃO; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29 de abril de 2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de despejo. Deferimento do pedido de despejo liminar formulado pela agravada. Insurgência do réu. (I) Oposição ao julgamento virtual. Descabimento. Ausência de prejuízo ao direito de defesa. (II) Mérito. Ulterior decisão superveniente que deferiu a suspensão da ordem de despejo liminar anteriormente deferida. Perda de objeto da insurgência. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento 2346945-35.2023.8.26.0000; Relator (a): JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25 de março de 2024). (n/grifos). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra a r. decisão monocrática, proferida nesta instância recursal, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão combatida por meio do agravo de instrumento. Informação da agravante no sentido de que lhe foram deferidos os benefícios da recuperação judicial. Ordem emanada pelo juízo universal para suspender o curso de todas as ações ajuizadas em face das empresas do grupo Clealco, bem como os efeitos de todas as tutelas de urgência deferidas em favor dos seus parceiros agrícolas, as quais autorizaram a comercialização das safras de cana-de-açúcar com terceiros. Determinação já cumprida pelo r. juízo a quo. Perda superveniente do interesse recursal. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo Interno 2127916-56.2018.8.26.0000/50000; Relator (a):CARMEN LUCIA DA SILVA; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31 de outubro de 2018). Por conseguinte, impende reconhecer que o agravo está prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal. Por esses fundamentos, pelo meu voto, dou por prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 9 de maio de 2024. CRISTINA ZUCCHI Relator - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Erica Carine Lima Zafalon (OAB: 308603/ SP) - Simone Rocca D´angelo (OAB: 150081/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2048758-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2048758-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Maria de Lourdes Muniz Na - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que lhe move MARIA DE LOURDES MUNIZ NALLI, contra a r. decisão de fls. 18/19, dos autos principais, que deferiu a tutela de urgência para determinar a cessação dos descontos na conta bancária da autora, ora agravada. Houve complementação do preparo às fls. Consoante deliberação de fls. 73/75. Consoante deliberação de fls. 76, indeferida a liminar recursal. Contraminuta (fls. 79/82). Os autos retornaram à conclusão. É o Relatório. O presente agravo de instrumento não comporta conhecimento. Isto porque, compulsando os autos digitais da ação principal, verificou-se que o d. Magistrado a quo proferiu sentença (fls. 88/94 dos autos principais), nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES MUNIZ NALLI contra a EAGLE/FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA e o BANCO BRADESCOS/A, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituir à autora, em dobro, os valores descontados indevidamente em sua conta bancária, referente ao contrato discutido nessa ação, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, a partir de cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do primeiro Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 465 desconto indevido; c) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar à parte autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, a partir da data desta sentença, a acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do primeiro desconto indevido Nesses termos, o agravo se encontra prejudicado, em decorrência da perda de objeto. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Consequentemente, o agravo em tela não merece prosseguir, pois, segundo o art. 932, inciso III, do CPC/15, a sua análise deve ser obstada quando for considerado prejudicado, o que evidentemente ocorreu nos presentes autos. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, POIS PREJUDICADO ANTE A PERDA DO SEU OBJETO, aplicando-se o art. 932, III, do Código de Processo Civil/15, nos termos supramencionados. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Emanuele Borges Sevilha (OAB: 490599/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1009221-43.2016.8.26.0482/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1009221-43.2016.8.26.0482/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Presidente Prudente - Agravante: José Fernandes Carlucci (Espólio) - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: prefeitura municipal de alvares machado - Interessada: Maria de Fátima Ross Carlucci - Interessada: Neuza Maria Lustre Carlucci - Interessado: Orlando Fernandes Carlucci - Interessado: João Vicente Carlucci - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 1009221- 43.2016.8.26.0482/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO INTERNO Nº 1009221-43.2016.8.26.0482/50.000 COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE RECORRENTE: ESPÓLIO DE JOSÉ FERNANDES CARLUCCI RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ FERNANDES CARLUCCI em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO em razão de inconformismo com o despacho proferido à fls. 893/895 do recurso de Apelação nº 1009221-43.2016.8.26.0482, o qual reconheceu que os procuradores do agravante não constaram da intimação do despacho de fls. 839/841, determinou a republicação da referida decisão, incluindo-se referidos advogados (fls. 804/808) na intimação a ser expedida e não conheceu do agravo interno interposto às fls. 864/881 diante do fato de ele ter sido interposto em primeiro grau de jurisdição. Recorrem o agravante argumentando que o acórdão de fls. 674/686 deve ser considerado nulo, assim como a certidão de trânsito em julgado de fl. 692, pois proferidos após o falecimento de José Fernandes Carlucci uma vez que a ausência de procurador devidamente constituído teria impossibilidade o exercício de sua ampla defesa. Após reiterar argumentos já analisados no acórdão de fls. 674/686, o agravante argumenta que sequer há que se falar em coisa julgada, pois seu falecimento ocorreu ANTES do julgamento do V. Acórdão sem que tivesse ocorrido a regularização processual, assim, o reconhecimento de nulidade dos atos posteriores ao seu falecimento é medida que se impõe. Afirma que com a morte de José Fernandes Carlucci, o contrato de mandato entabulado com seu advogado cessou (art. 682, CC/02), não se permitindo que o processo prosseguisse seu regular trâmite (art. 313, I e §1º, CPC). Ao final, requer que a decisão recorrida seja reformada, pois o V. Acórdão deverá ser declarado nulo, como consequência de ter sido o ato processual ocorrido após o falecimento do requerido José Fernandes Carlucci, sem que tivesse ocorrido a regularização processual. É o relatório. DECIDO. De início, indefere-se o pedido de retratação da decisão recorrida pelos argumentos ali já expostos. No mais, o art. 1.021, §2º, do CPC/2015 determina que, tendo sido interposto agravo interno em face de decisão proferida por relator, seja intimada a parte agravada para que apresente resposta, nos seguintes termos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Assim, intime-se os agravados para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do agravo interno interposto. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 10 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: José Wagner Barrueco Senra Filho (OAB: 220656/SP) - Tracy Heloize Michelan Argentino (OAB: 479064/SP) - Samuel Sakamoto (OAB: 142838/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1022807-66.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1022807-66.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Tereza Berti - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1022807-66.2022.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1022807-66.2022.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: MARIA TEREZA BERTI APELADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgadora de Primeiro Grau: Fernanda Pereira de Almeida Martins Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA TEREZA BERTI contra a r. sentença de fls. 345/350 que, no bojo da Ação Declaratória Revisional de Aposentadoria por ela ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular voltado a fixar o provento de aposentadoria da autora em 17 (dezessete) salários-mínimos, na forma da Lei nº 10.393/70, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixados por equidade, indeferindo-se, também, a justiça gratuita. Em suas razões recursais (fls. 358/379), a apelante Maria Tereza Berti reitera o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, alega, em resumo, que não se aplica à espécie a Súmula nº 04 do Supremo Tribunal Federal, inexistindo impedimento à aplicação das regras existentes ao tempo da aposentadoria da autora, qual seja a Lei nº 10.393/70, observando-se o disposto na ADI nº 4420. Argui que o reajuste do benefício pelo salário- mínimo, indexado pelo IPC/FIPE, encontra amparo no artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República. Argumenta que a falta de reajuste do benefício previdenciário, e concomitantemente o aumento do valor da contribuição, representam irregular redução de vencimentos, o que é expressamente vedado pela Lei Maior. Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença recorrida, de modo a julgar procedentes os pedidos formulados na peça vestibular. O Estado de São Paulo apresentou contrarrazões de fls. 448/456, em que pugna pelo desprovimento do recurso interposto, e a fls. 459/461 peticionou nos autos requerendo que o apelo seja julgado deserto. Por despacho de fls. 470/471 foi determinado à apelante que demonstrasse que é detentora do direito à gratuidade de justiça, trazendo aos autos cópia dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento, das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, bem como cópia de extratos bancários dos 03 (três) últimos meses, o que foi feito às fls. 479 e seguintes. É o relatório. Decido. Indefiro a justiça gratuita à apelante Maria Tereza Berti. Prevê o art. 98 do Código de Processo Civil que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 99 do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seu § 2º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Na espécie, a recorrente, em seu apelo, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, trazer qualquer documentação comprobatória de que faz jus à benesse, motivo pelo qual, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a ela foi determinado que demonstrasse o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício. Ato contínuo, a apelante acostou Demonstrativos de Pagamento que revelam o percebimento de vencimentos, em valor líquido a receber, da ordem de R$ 9.000,00 (nove mil reais) (fls. 480/484), motivo pelo qual não é crível que ela não possua condições financeiras de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu sustentou ou de sua família. Soma-se a isso o fato de que, embora instada, a apelante deixou de acostar aos autos cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à Secretaria da Receita Federal, bem como dos extratos bancários dos 03 (três) últimos meses, e, assim, nada mais resta que indeferir o Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 503 Nestes termos, é o caso de indeferir o pedido de justiça gratuita à apelante, e, em consequência, determinar o recolhimento do preparo da apelação interposta, conforme estabelece a norma do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. O recurso ora submetido ao juízo de admissibilidade foi interposto no ano de 2023, sujeitando-se à alíquota de 4% (quatro por cento) - consoante alteração implementada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, que passou a viger a partir de 01.01.2016 - sobre o valor da causa (R$ 100.897,44 fl. 17), de tal sorte que a apelante deve recolher a quantia de de preparo recursal. Ante o exposto, intime-se a apelante na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, recolha o preparo do recurso interposto no valor de R$ 4.035,89 (quatro mil, trinta e cinco reais, e oitenta e nove centavos), sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. São Paulo, 9 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Paulo Flavio Perrone Cartier (OAB: 215363/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 3003220-18.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 3003220-18.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ubatuba - Embargte: Ari Gonçalo dos Santos - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Municipio de Ubatuba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 3003220- 18.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.146 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003220-18.2024.8.26.0000 COMARCA: UBATUBA AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: ARI GONÇALO DOS SANTOS Julgador de Primeiro Grau: Diogo Volpe Gonçalves Soares EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Oposição em face de decisão inicial de agravo de instrumento Possibilidade Artigo 1024, § 2º, do CPC Omissão Inexistência do vício apontado Embargos de declaração rejeitados. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ARI GONÇALO DOS SANTOS apontando omissão no despacho de fls. 20/25, da lavra deste relator, que deferiu a antecipação da tutela recursal para dilatar o prazo para cumprimento da obrigação de 05 (cinco) dias para 30 (trinta) dias, e para fixar a multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, remanescendo, no mais, a decisão recorrida em seus termos. O embargante alega a necessidade suprir omissão para definir o termo inicial do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, esclarecendo se o prazo dilatado para 30 dias iniciou com a liminar deferida pelo Juiz de origem ou do despacho decisório do Tribunal de Justiça. É o relatório. DECIDO. Conforme o artigo 1.022 do CPC/2015, este recurso se presta a aperfeiçoar a decisão judicial, ao possibilitar que sejam sanados erro material, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, não restou demonstrada a existência de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a respeito das teses articuladas. Cabe pontuar que liminar foi deferida no sentido de dilatar o prazo para cumprimento da obrigação de 05 (cinco) dias para 30 (trinta) dias (negritei), pressupondo prazo já em curso, sem criar prazo novo, razão pela qual inexiste novo termo inicial a ser fixado. Não há, desse modo, qualquer vício que deva ser sanado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. São Paulo, 10 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Miguel Bechara Júnior (OAB: 168709/SP) - Karina de Paula Silva Lima (OAB: 300802/SP) - Daiane Pereira Cirilo (OAB: 391014/SP) - Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) - Giuliano Carlos da Cruz (OAB: 335827/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2130575-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2130575-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: Osvaldo Antonio Kfouri Junior - Agravado: João Paulo Sorigotti Da Silva - Agravado: Municipio de Ilha Solteira - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OSVALDO ANTONIO KFOURI JUNIOR, contra a Decisão de fls. 69 da origem, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa, ajuizada em face de JOÃO PAULO SORIGOTTI DA SILVA e MUNICÍPIO DE ILHA SOLTEIRA, que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita ao agravante e determinou o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que é aposentado e vítima de um Acidente Vascular Cerebral, não possui meios de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua própria subsistência e a de sua família, solicitando, portanto, a concessão da justiça gratuita. Aduz que o Juízo negou o pedido de justiça gratuita, argumentando que o autor tem rendimentos superiores a 3 (três) salários mínimos e movimentação financeira significativa em sua conta bancária. Entretanto, essa decisão não se Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 521 justifica, pois os valores mencionados referem-se às verbas rescisórias provenientes de quase 30 (trinta) anos de trabalho do Agravante na Prefeitura Municipal de Ilha Solteira-SP, não sendo adequado utilizá-los como critério para negar a gratuidade da justiça. Demais disso, além de enfrentar as sequelas incapacitantes do AVC, viu seus gastos mensais aumentarem devido à necessidade de medicamentos e tratamentos. Diante dessa realidade, a negativa da justiça gratuita não apenas viola o direito constitucional do acesso à justiça, mas também impacta diretamente a sua subsistência e dignidade, sendo imprescindível que a decisão seja reformada para garantir-lhe o acesso à justiça. Ao final, requereu a reforma da decisão agravada para conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e desacompanhado do preparo recursal, já que a parte agravante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, além daqueles documentos carreados na origem não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar- se do pagamento das custas de preparo inicial. Lado outro, verifico na origem que o agravante recolheu as custas iniciais do processo em fls. 84/86. Ausentes pedido liminar, bem como efeito suspensivo e tendo em vista o recolhimento das custas iniciais na Origem, concedo à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos exigidos na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise à vinda de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Cirlene Soares de Oliveira (OAB: 366827/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3003956-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 3003956-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajuru - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Metalúrgica Tanaka Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra r. Decisão de fls. 06/07, proferida em sede de Execução Fiscal de n. 1500127- 79.2024.8.26.0111, em trâmite junto à Vara Única do Foro de Cajuru-SP., promovida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de METALÚRGICA TANAKA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., que determinou que a exequente, aqui agravante, comprovasse a adoção prévia dos atos administrativos de constrição de bens ou de tentativa de conciliação nos termos do Tema 1184 (RE 1355208 do STF). Irresignada, a agravante aduz, em apertada síntese, que o Tema 1184 (RE 135508 do STF) refere-se a execuções fiscais ajuizadas pelos Municípios sobre dívidas de baixo valor, e que as execuções promovidas pela FESP versam sobre valores mais elevados, sendo esta em particular, na alça de R$ 42.432,00. Por esta razão, entende que a execução fiscal da origem não se adequa ao Tema 1184. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso para dispensar o cumprimento do Tema em questão e o regular prosseguimento da execução com a reforma da r. Decisão atacada. Recurso tempestivo e isento de preparo nos termos do artigo 1007, § 1º do Código de Processo Civil. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Tendo sido determinado o cumprimento do Tema 1184 do STF, a parte exequente/agravante ingressou com o presente recurso para obtenção da tutela recursal com pedido de efeito suspensivo. Pois bem! Inicialmente, de consignação que, por se tratar de pedido de tutela recursal, consubstanciado na atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo-se os efeitos da decisão recorrida, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, cabendo uma análise mais aprofundada sobre o tema em discute, quando do julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Assim dispõe o Art. 995, CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Negritei) A concessão de liminar e/ou tutela recursal se submete ao princípio do livre convencimento racional, sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui suficientes, emprestar efeito suspensivo à decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, haja vista o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que pode ocorrer com o prosseguimento da execução. No que se refere ao pedido de prosseguimento da Execução Fiscal, desconsiderando-se a orientação do Tema 1184 do STF, que tem caráter vinculante, o mesmo merece análise mais detida, a se observar os parâmetros fixados no título executivo em discute, pelo que o mais prudente seria a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento do presente agravo para que se possa analisar, sob o crivo do contraditório, os argumentos ventilados pela parte. Neste sentido: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Tema nº 1184 do STF (RE 1.355.208). Execuções de baixo valor. Inaplicabilidade ao caso, cujo montante é de R$ 118.187,50, superior ao de 1.200 UFESPs estabelecido pela Lei Estadual nº 14.272/2010. Decisão reformada. Recurso provido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 3002321- 20.2024.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 07/05/2024) (Negritei) “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. 1. Decisão que determinou a comprovação individualizada e cumulativa da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título. 2. Inadmissibilidade. 3. Execução que não envolve valor baixo. Inaplicabilidade do Tema 1184 do STF. Recurso provido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 3001817-14.2024.8.26.0000; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024) - (Negritei) Nesta toada, consoante já denotado alhures, reputo que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório antes de se proferir qualquer concessão ou julgamento, ressaltando-se, não obstante, que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado, com a devida segurança jurídica. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito recursal, DEFIRO o pedido de Tutela Antecipada Recursal requerido no presente Agravo de Instrumento, ATRIBUINDO-SE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1026276-57.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1026276-57.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Carlos Roberto Christovao (Interdito(a)) - Recorrido: Carlos Eduardo Christovao (Curador do Interdito) - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1026276-57.2021.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Remessa Necessária: 1026276-57.2021.8.26.0053 Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Recorrido: CARLOS ROBERTO CHRISTÓVÃO, representado por CARLOS EDUARDO CHRISTÓVÃO Comarca: CAPITAL Juiz: Dr. ANTÔNIO AUGUSTO GALVÃO DE FRANÇA Voto nº: 22.361 - Jr Decisão Monocrática* REMESSA NECESSÁRIA Previdenciário Pretensão de reconhecimento do direito à pensão por morte deixada pelo genitor, sob o fundamento de que dele dependia economicamente Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 13.080,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São Paulo - Capital - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São Paulo - Capital. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 128/131, que julgou procedente a ação declaratória ajuizada em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, pretendendo o reconhecimento do direito à pensão por morte deixada pelo genitor, sob o fundamento de que dele dependia economicamente. Sentença submetida à remessa necessária, não havendo recursos voluntários das partes. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São Paulo Capital. Isto ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 13.080,00 (treze mil e oitenta reais fls. 08), situação que enseja o deslocamento da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Saliente-se que o feito não demanda perícia complexa a ponto de afastar a competência daquela Justiça para o conhecimento e julgamento da demanda, visto tratar-se de matéria eminentemente de direito, mormente porque o autor é interditado judicialmente (fls. 11/15). Nesse sentido, veja-se precedentes recentíssimos desta Egrégia Corte: ANULATORIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA CONCEDIDA Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Adequação, de ofício, ao valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários-mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. (TJSP; Apelação Cível 1008006-48.2022.8.26.0053; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) Afastada a necessidade de perícia complexa neste caso, bem como a competência desta Egrégia Câmara para o julgamento do recurso, verifica-se não ser o caso de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 539 Colégio Recursal na Comarca de São Paulo Capital, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São Paulo - Capital, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 8 de maio de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Patricia Nicoliello Lalli Modenezi (OAB: 113607/SP) - Camilla Lalli Modenezi (OAB: 416288/SP) - Otavio de Carvalho Barros Tendolo (OAB: 43695/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2105326-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2105326-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Associação Nacional dos Auditores Fiscais de Tributos dos Municípios e Distrito Federal – Anafisco - Agravado: Município de Itu - Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS DOS MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL (ANAFISCO) contra a r. decisão de fls. 1.317/20, dos autos de origem, que, em ação de procedimento comum ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ITU, indeferiu o pedido de tutela de urgência. A agravante reitera, em síntese, os termos da petição inicial. Aduz que o pedido de tutela se fundamenta na necessidade de competência técnica para o exercício dos cargos de direção e de chefia das Unidades de Controle de Arrecadação, de Receitas Mobiliárias, de Receitas Imobiliárias e de Gestão do Centro de Atendimento da Dívida Ativa (CADA). Assevera que os ocupantes dos cargos de direção das Unidades de Controle de Arrecadação e de Gestão do CADA, não podem exercer as funções para as quais foram nomeados, pois não foram aprovados em concurso para o cargo de auditor fiscal tributário. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para determinar a suspensão do exercício de Chefia e Direção na Administração e Fiscalização Tributária, por servidores comissionados e fora da carreira de Auditor Fiscal Tributário do Município, impedindo-os, por conseguinte, de exercer as funções que compõem o cargo de Auditor Fiscal Tributário, e, para determinar a revogação das funções gratificadas de confiança distribuídas aleatoriamente, ressalvado à Administração, a escolha entre os Auditores Fiscais Tributários municipais, os servidores adequados para assumir as funções, até que sobrevenha a decisão definitiva. DECIDO. A agravante ajuizou ação de procedimento comum a pleitear a declaração de que os cargos de diretoria das Unidades de Controle de Arrecadação, de Receitas Mobiliárias, de Receitas Imobiliárias e de Gestão do CADA, são funções de confiança na Administração Tributária Municipal, que somente podem ser Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 542 exercidos por membros da carreira de auditor tributário municipal. Pois bem. O juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) Indefiro o pedido de tutela de urgência por entender ausentes os requisitos ensejadores da medida, em especial, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). Ademais, trata-se de questão complexa, que recomenda a instauração do contraditório e a oitiva da contrária, cujos atos revestem-se de presunção relativa de legalidade. Isso porque, apesar das alegações constantes na petição inicial e dos documentos trazidos aos autos, não vislumbro configurada a urgência necessária para concessão da medida, visto que poderá ocorrer oportunamente e após o contraditório. Ademais, conforme informado pelo Município, os cargos em questão vêm sendo exercidos pelos funcionários há anos e somente agora houve o ingresso da ação judicial. Ante o exposto, reputo insuficiente o arcabouço probatório para a concessão de tutela antecipada de urgência, sem prejuízo de nova apreciação no curso do feito, se assim se manifestarem as partes. (g.n.) A concessão de tutela de urgência, evidência ou provisória é medida de competência do juiz de primeiro grau. Não pode o Tribunal substituí-lo, a menos que a decisão seja teratológica ou manifestamente ilegal, o que não é o caso. O magistrado considerou a argumentação da agravante e a refutou, com a expressa ressalva de que o pedido poderá ser objeto de nova análise depois da manifestação da municipalidade. É vedada a análise aprofundada da matéria em agravo de instrumento. As razões trazidas no agravo são insuficientes para a caracterização do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De boa cautela a providência determinada pelo magistrado de primeiro grau, para que haja a triangulação processual e maiores esclarecimentos com a instauração do contraditório. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 10 de maio de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Felipe Teixeira Vieira (OAB: 31718/DF) - Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2128444-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2128444-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: Cristiane dos Santos Carvalho de Lima - Agravado: Município de Lucélia - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CRISTIANE DOS SANTOS CARVALHO LIMA contra a r. decisão de fls. 71/75, dos autos de origem, que, ação de rito ordinário ajuizada em face do MUNICÍPIO DE LUCÉLIA, declinou da competência e determinou a redistribuição à vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. A agravante alega que é imprescindível a realização de perícia complexa, para a constatação das condições de trabalho. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Na origem, a agravante, servidora pública municipal (agente comunitário de saúde), pleiteia a concessão de Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 543 adicional de insalubridade me grau máximo (40%). Atribuiu à causa o valor de R$ 6.336,00, (fls. 10, autos de origem). Nítido o conteúdo econômico da causa, que não caracteriza elevada complexidade; por isso, o valor atribuído à causa deve representar o proveito econômico almejado. Em princípio, não se haveria de discutir questões processuais ou, mais especificamente, de necessidade/cabimento de produção de prova nessa fase, em que sequer houve citação. Todavia, no caso dos Juizados Especiais, a necessidade de prova complexa é causa de modificação de competência. Impõe-se, portanto, adentrar a questão probatória para solução do conflito. A prova técnica a ser admitida nas Varas de Juizado Especial deve ser apenas aquela simplíssima, que se cumpra, por exemplo, com uma inspeção do profissional técnico e com esclarecimentos prestados em audiência (sem a necessidade de laudo escrito), situação denominada, pelo novo Código de Processo Civil, prova técnica simplificada, de modo a assegurar-se a prevalência da oralidade e a compatibilidade com a celeridade dos demais processos. Embora o valor da causa seja inferior a sessenta salários-mínimos, para o deslinde da causa, imprescindível a realização de perícia complexa para se constatar o grau de insalubridade das atividades realizadas pela agravante. Se o juiz entender que a prova pericial é necessária, deverá determinar a produção, ainda que não haja requerimento das partes. A preclusão ocorrerá apenas se a parte não fornecer os meios necessários para a realização da perícia, caso determinada. A agravante requereu a produção de prova pericial na inicial. DEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Por se tratar de matéria relativa a competência, concede-se a assistência judiciária gratuita apenas para o presente agravo. Para a ação principal, o agravante deverá formular novo pedido ao juízo competente. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 10 de maio de 2024. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Kleyton Eduardo Rodrigues Saito (OAB: 347876/SP) - Charles Cassio Silva (OAB: 343693/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0000145-09.2022.8.26.0512
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 0000145-09.2022.8.26.0512 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apelante: Priscila da Silva Pinto Cavalari - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Foi determinado na decisão de fls. 135/136 que as partes se manifestassem quanto ao Tema nº 1232 do STJ, em decorrência da determinação de suspensão de todos os processos sobre a mesma questão jurídica que tramitem em segunda instância. Às fls. 144 a Apelante apresentou manifestação discordando do sobrestamento do feito, pois interpôs recurso não apenas para a fixação de honorários advocatícios, mas também para que a parte apelada cumpra em sua totalidade o julgado da ação mandamental (comprovar o pagamento da prorrogação da licença maternidade, e não apenas as publicações em DOE). Além disso, requereu que a suspensão ocorra após o julgamento da apelação. É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do disposto nos Precedentes Qualificados, o STJ afetou a questão, em 12/12/23, no Tema 1232 nos seguintes termos: Questão submetida a julgamento Possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida em mandado de segurança individual, com efeitos patrimoniais. Informações Complementares Há determinação de suspensão da tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC) e que estejam tramitando já na Segunda Instância. Note-se que não há como cindir o processo para analisar apenas as demais questões levantadas, pois deverá ser enfrentada, de qualquer forma, a questão da fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença de mandado de segurança. Além disso, a determinação foi para que haja a suspensão dos processos que estejam tramitando já na Segunda Instância, ou seja, abrange aqueles que acabaram de ser distribuídos. Viola o princípio da economia processual julgar a apelação e correr o risco de, posteriormente, os autos retornarem para o juízo de conformidade ou readequação do feito por contrariar o definido no Tema 1232. Portanto, determino a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1232 do STJ. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) - Advs: Reinaldo Queiroz Santos (OAB: 340302/SP) - Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2123028-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2123028-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cirúrgica Onix - Eireli - Me - Agravado: Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - EXECUÇÃO FISCAL AGRAVO DE INSTRUMENTO:2123028-34.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:CIRÚRGICA ONIX EIRELI ME AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) de 1º Grau: Ana Maria Brugin Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CIRÚRGICA ONIX EIRELI ME em face da decisão de fls. 624/628 dos autos da EXECUÇÃO FISCAL originária do presente recurso, a qual rejeitou exceção de preexecutividade apresentada pela ora agravante, sob os seguintes termos: Não se ignora que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5469,efetivamente tenha reconhecido a necessidade de lei complementar para instituir a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS, proveniente da alteração introduzida pela EC 87/15. Houve, contudo, modulação dos efeitos, de modo que somente se exigirá a lei complementar para a cobrança de referido tributo a partir do exercício financeiro de 2022,ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso quando do julgamento da ADI. (...) No caso dos autos, os débitos dizem respeito ao período de 01/2019 a 12/2019 e a excipiente sequer alega a existência de ação judicial em curso preteritamente, de modo que a hipótese não se amolda à ressalva da modulação feita pelo C. Supremo Tribunal Federal. Anoto, por oportuno, que a exceção de pré-executividade não se caracteriza como ação judicial, de modo que sequer poderia se enquadrar como ressalva à modulação de efeitos. Não bastasse isso, a exceção foi protocolada em 10/11/2023, após o julgamento da ADI, de modo que sequer estava em curso quando do julgamento. Consequentemente, portanto, por qualquer ângulo que se analise, plenamente exigível no caso o diferencial de alíquota de ICMS. Quanto à multa, melhor sorte não assiste à executada, eis que se trata, no caso, tão-somente de multa moratória, no percentual de 20%, com previsão legal no artigo 87, da Lei nº 6.374/89. Desse modo, considerando que a multa moratória não supera 20% do valor do tributo, não há que se cogitar em abusividade, ou efeito confiscatório, conforme decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 582.461 (Tema 214): (...). Ante todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Alega a agravante, em síntese, que pelo princípio da irretroatividade tributária (que não se confunde com o da anterioridade), houve cobrança de DIFAL-ICMS referente a fatos geradores de 2019, com base em um alei publicada em 2.021 e, portanto, que objetivaram o fato (como gerador) e o atuante (como contribuinte), apenas a partir de 14/03/2022; que, mesmo considerando aplicável a lei para fatos de 2.019, a empresa, por atuar na venda de produtos para entes públicos, não teria como, por definição e impedimento legal, transmitir o valor de DIFAL-ICMS para o consumidor final, de modo que sua atividade (analisando de forma teleológica), não impediria nem em tese a guerra fiscal, de modo que não se enquadraria no objetivo da Lei Kandir; que, atualmente, o STF está discutindo a legalidade de PROMOVER COBRANÇA RETROATIVA do DIFAL-ICMS, por meio de tema em repercussão geral (Tema 1.266) e, portanto, indispensável a suspensão de atos pelo ente fiscalizador; que a multa promovida foi excessiva, de tônus confiscatório. Nesses termos, requer a suspensão da execução e de atos expropriatórios, considerando o Tema 1266 do STF e a concessão de liminar nos autos do Agravo de Instrumento 2109140-95.2024.8.26.0000, por esta Corte; subsidiariamente, que seja concedido efeito suspensivo com base nas demonstrações de verossimilhança e urgência da medida. Ao final, requer o provimento do recurso, para seja reformada a decisão e extinta a execução; subsidiariamente, que sejam os juros e multa limitados a 20% do valor do débito. Recurso formalmente em ordem. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, § único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Pois bem. De início, rejeita-se o pedido de suspensão do feito, pois, ainda que exista identidade da matéria tratada na presente ação, nas ADIs 7066/DF, 7070/DF, 7075/DF e 7078/CE e no Tema 1266 do STF (RE 1.426.271), não há determinação de suspensão nacional dos processos, de modo que o julgamento imediato do recurso se impõe. No entanto, em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC. Isso porque há verossimilhança do direito invocado, além do claro risco de dano grave. De acordo com o art. 155, inciso VII da Constituição Federal: nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. Em 24/01/2021, o plenário do STF julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação, considerando inadequada a regulamentação da matéria por meio de convênio com o Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária. A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469. A tese fixada no julgamento foi a seguinte: A cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Os ministros aprovaram, também, a modulação dos efeitos, para que a decisão produzisse efeitos somente a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas continuariam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª (Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino., a decisão passaria a valer desde a concessão da medida cautelar nos autos da ADIn 5.464, que ocorreu em 12 de fevereiro de 2016), em que efeito retroage a 12 de fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI 5464, sua suspensão. Dessa forma, considerando que a decisão do STF foi expedida e tornou-se pública em fevereiro de 2021, ou seja, antes da impetração do presente mandamus (agosto de 2023), com relação a ela a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a necessidade de edição de lei complementar, permaneceu até o final de 2021. Sabe-se que os Estados propuseram a Lei Complementar 190/2022, aprovada em 20/12/2021, com o objetivo de prever a cobrança de DIFAL/ICMS. Entretanto, apesar de aprovada pelo Congresso Nacional em 2021, a Lei Complementar apenas foi publicada em 05/01/2022, de modo que a cobrança só poderia ocorrer a partir de 2023, em razão do princípio da anterioridade. Como foi a Lei Complementar 190/22 que viabilizou a cobrança do tributo (certo que a Lei 17.470, de 13.12.2021 Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 555 demandava existência de Lei Complementar que estabelecesse as normas gerais para a tributação), submete-se às Limitações ao Poder de Tributar, previstas na Seção II do Capítulo I do Livro VI da Constituição Federal, mais especificamente às alíneas ‘b’ e ‘c’ do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal, in verbis: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Ambas as garantias se aplicam ao ICMS, que não está no rol do § 1º do mesmo artigo 150, que enumera as excepcionalidades às regras estabelecidas no caput: § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. No mais, há jurisprudência massiva desta Corte acenando para o mesmo sentido do que aqui se decide. Assim, justifica-se a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC. Comunique-se ao D. Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Kelly Carioca Tondineli (OAB: 57471/PR) - Tiago Tondinelli (OAB: 56592/PR) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2129119-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2129119-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravado: Francisco Augusto de Oliveira Neto Sociedade Individual de Advocacia - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2129119-43.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVADO:FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Juiz(a) de 1º Grau: Marcelo Haggi Andreotti Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO em face da decisão de fls. 78/79 dos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário do presente recurso, apresentado para execução de honorários sucumbenciais. A decisão, em síntese, determinou a exclusão da cota previdenciária patronal (22%) da base de cálculo dos honorários advocatícios, mantendo-se nela, entretanto, a contribuição devida pelo servidor. A decisão agravada, na parte que interessa ao presente recurso, assim dispôs: Diante dos argumentos lançados por ambas as partes, em observância ao princípio da razoabilidade, eis que a coisa julgada que assegurou o crédito do advogado deve prevalecer sobre os atos procedimentais, reputo válido e regular o pagamento do presente requisitório. Por outro lado, no tocante à alegação de que a quantia requisitada é menor do que a efetivamente devida, verifico que o autor calculara 10% sobre o valor bruto da condenação, enquanto o executado considerou tal percentual sobre a quantia líquida. Assim, em melhor análise da planilha homologada, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, verifico que o percentual dos honorários sucumbenciais deveria recair sobre os descontos do empregado (11%), sem considerar a contribuição previdenciária patronal, eis que este último não integra os vencimentos do servidor. Não obstante, tratando-se direito previdenciário afeto ao servidor, destaco a desnecessidade de apresentação da referida verba ao Juízo, cabendo ao ente público providenciar respectivo recolhimento aos cofres da autarquia previdenciária administrativamente e sem interferência do Juízo. Portanto, tratando-se de matéria de ordem pública sem a configuração da preclusão, determino o decotamento da contribuição previdenciária patronal (22%) da planilha homologada da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, mantendo-se somente a contribuição devida pelo servidor (...). Diante do exposto, a fim de se evitar eventual violação do artigo 100, da Carta Magna, excepcionalmente, defiro a expedição e instauração de novo RPV para requisitar a quantia remanescente assegurada ao credor, observada a fundamentação supra. Sustenta o agravante, em síntese, que no caso concreto o cálculo dos honorários advocatícios deve ser feito sobre o valor homologado, não sobre o da execução, conforme estabelecido pelo título judicial executado; que há violação à coisa julgada, já que a decisão posterior do juízo alterou determinação do título transitado em julgado. Nesse sentido, requer o provimento do recurso, para que seja considerado não haver mais qualquer valor remanescente a ser pago pelo Município. Recurso tempestivo, isento de preparo dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Ante a inexistência de pedido de concessão de tutela liminar recursal, comunique-se o Juízo a quo da interposição deste recurso. Após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Em seguida, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cecilia Cicote de Aguiar (OAB: 237996/SP) - Francisco Augusto de Oliveira Neto (OAB: 260143/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000477-72.2023.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1000477-72.2023.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apte/Apdo: MAURO FERREIRA DE SALES - Apte/Apdo: Luiz Carlos dos Santos - Apte/Apdo: Rodolfo Aparecido Costi - Apte/Apdo: Sergio Costi - Apte/Apdo: Pedro Carmo da Silva - Apdo/Apte: Município de Bertioga - Vistos. 1] Trata-se de apelações interpostas por Mauro Ferreira de Sales, Pedro Carmo da Silva, Sergio Costi, Luiz Carlos dos Santos e Rodolfo Aparecido Costi, além do Município de Bertioga, contra a r. sentença de fls. 108/116, que julgou procedente ação ordinária de anulação de lançamento fiscal. Afirmam os autores que: a) à causa foi atribuído o valor de R$ 150.361,17; b) honorários devem ser arbitrados de acordo com o art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; c) os R$ 2.000,00 fixados em 1º grau não podem ser mantidos; d) houve afronta ao princípio da razoabilidade; e) contam com jurisprudência; f) cumpre ter em mente os arts. 1º (inc. IV) e 133 da Constituição da República; g) descabe arbitramento por equidade no caso vertente; h) os honorários devem ser estabelecidos entre 10% e 20% do valor da causa atualizado (fls. 121/134). Em contrarrazões, o Município sustenta que: a) aplica-se aqui o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil; b) incremento da verba afrontaria o princípio da razoabilidade; c) remuneração excessiva, por trabalho de baixa complexidade, gera prejuízo ao Erário (fls. 155/159). As razões do ente federativo consistem no seguinte: a) mesmo com o imóvel invadido, os autores seguem como proprietários -art. 1.245 do Código Reale- e são responsáveis pelo IPTU; b) propriedade só se transfere com registro de título na Serventia Predial; c) não se pode invocar ato ilegal de invasão para eximir-se de obrigação tributária; d) merece lembrança o art. 34 do Código Tributário Nacional; e) não houve atualização do cadastro municipal; f) não lhe cabe diligenciar administrativamente para aferir a situação de imóveis/ contribuintes; g) não pode ser prejudicado por descumprimento da obrigação acessória; h) Mauro e seus pares tencionam beneficiar-se da própria torpeza; i) ajuizou execução fiscal em face de quem constava como proprietário em seu cadastro e na matrícula do bem de raiz; j) conta com jurisprudência; k) tocava aos autores zelar pela propriedade; l) não pode cobrar imposto dos ocupantes, pois Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 607 eles detêm posse clandestina; m) descabe falar em inexigibilidade do tributo contributivo (fls. 142/150). Sem contrarrazões dos autores (fls. 160). 2] O apelo de fls. 121/134 visa à reforma da r. sentença somente no tocante aos honorários sucumbenciais advocatícios, para que estes sejam fixados na forma da lei processual em vigor, ou seja, honorários de sucumbência entre 10% e 20% sobre o valor da causa / valor do proveito econômico que o recorrente trouxe aos autores diante do recorrido, com base no contido no § 2º e 3º inciso I, do artigo 85, do NCPC (fls. 133, item II - destaquei). Titular único da verba honorária, na verdade quem recorre é o ilustre Advogado Everton dos Santos (fls. 134). Não os clientes/autores. O Causídico busca arbitramento da verba entre 10% e 20% do valor da causa/proveito econômico obtido (fls. 133, item II), sendo certo que à causa foi atribuído o valor de R$ 150.361,17 (fls. 12, item 4). Se a pretensão mínima recursal é 10% de R$ 150.361,17 (R$ 15.036,12*), claro está que é insuficiente o preparo recolhido com fulcro no valor de R$ 2.000,00 (fls. 123 e 135/136). Adequado balizar o preparo pelo proveito econômico que o digno profissional da Advocacia persegue*. A 18ª Câmara de Direito Público já assentou (os destaques são meus): APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - Exercício de 2005 - Extinção da ação decretada em primeiro grau em virtude do cancelamento do débito - Insurgência da excipiente apenas contra o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais - Descabimento - Observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade - Manutenção da sentença que se impõe - Recurso desprovido. PREPARO -Valor do preparo recursal que deve corresponder ao proveito próprio pretendido por meio do recurso de apelação- Preliminar rejeitada (Apelação n. 1526873-57.2018.8.26.0090, j. 13/12/2018, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); Agravo interno. Decisão monocrática que determinou a complementação do valor do preparo, ante a insuficiência do valor recolhido. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Apelação que visa a majoração da verba honorária. Taxa judiciária que deve ser calculada sobre o proveito econômico almejado no recurso. Decisão mantida. Recurso desprovido (Agravo Regimental Cível n. 9000065-43.2012.8.26.0090, j. 26/07/2018, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Atento ao art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assino 05 dias improrrogáveis para o Doutor Everton dos Santos complementar a taxa judiciária recursal, sob pena de deserção, tomando por base o valor de R$ 15.036,12. Caso agora requeira gratuidade, o nobre Advogado deverá juntar, no mesmo quinquídio improrrogável: a) extratos de todas as suas contas correntes bancárias (do dia 10/04 ao dia 09/05/2024); b) cópia integral das faturas de todos os seus cartões de crédito (vencimento em abril de 2024); c) cópia integral da última declaração de rendimentos e bens que entregou à Receita Federal do Brasil. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Everton dos Santos (OAB: 279470/SP) - Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1010936-58.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1010936-58.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Isis Adas Pastore e outro - Apelado: Cassio Bitencourt Valente - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Não conheceram, com determinação. V. U. - EMENTA: COMPETÊNCIA RECURSAL- DEMANDA VISANDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELO RÉU, CREDOR DOS AUTORES, AOS COMPRADORES DE IMÓVEL DOS REQUERENTES INFORMANDO A EXISTÊNCIA DE GRAVAME À MARGEM DA MATRÍCULA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DOS AUTORES - PREVENÇÃO DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU ANTERIOR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO DE DEMANDA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AJUIZADA PELO RÉU, EM QUE FORA MODIFICADO O R. PRONUNCIAMENTO QUE CANCELOU A AVERBAÇÃO DA MATRÍCULA NO REGISTRO DE IMÓVEIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 1396 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Karkar (OAB: 464364/SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1010925-10.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1010925-10.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: R. R. X. de B. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: S. T. A. S/A e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Por votação unânime, Negaram provimento ao recurso adesivo da ré e por maioria de votos, Negaram provimento ao recurso da autora, vencido o Relator Sorteado neste aspecto ; tendo em vista o julgamento não unânime em relação à parte autora e considerando o disposto no art. 942, “caput” e §1º do CPC/2015, prossegue-se o julgamento, ficando convocados a integrarem a turma julgadora, a Desembargadora Jane Franco Martins , como 4ª Juíza e o Desembargador Galdino Toledo Júnior, como 5º Juiz, os quais acompanharam a divergência. Portanto, Por votação unânime, Negaram provimento ao recurso adesivo da ré e por maioria de votos, Negaram provimento ao recurso da autora, vencido o Relator Sorteado neste aspecto. Declara voto vencedor o 2º Juiz. Acórdão com o Relator Sorteado. Sustentou oralmente, o Dr. Lucas Henrique Zandonadi Gomes, OAB/SP 369.652. - DIREITO CIVIL. DIREITO FUNDAMENTAL À PROTEÇÃO DE IMAGEM. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. AÇÃO AJUIZADA POR EX-ÁRBITRA ASSISTENTE DE FUTEBOL PROFISSIONAL QUE ALEGA NÃO TER AUTORIZADO EXPRESSAMENTE QUE SUA IMAGEM PUDESSE SER ASSOCIADA A MARCAS ESTAMPADAS NO UNIFORME DE QUE SE UTILIZAVA EM PARTIDAS DE FUTEBOL PROFISSIONAL DAS QUAIS PARTICIPOU. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.APELO DA AUTORA EM QUE DESTACA CLÁUSULAS CONTIDAS NOS CONTRATOS FIRMADOS PELAS RÉS, SEGUNDO AS QUAIS SE PREVÊ A NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DOS ÁRBITROS E ASSISTENTES PARA USO DA IMAGEM ASSSOCIADA A MARCAS COMERCIAIS, CLÁUSULAS QUE, SEGUNDO A AUTORA-APELANTE, DEMONSTRAM QUE AS RÉS TINHAM PERFEITO CONHECIMENTO DE QUE UM LEGÍTIMO USO DE IMAGEM SOMENTE PODERIA OCORRER NOS CASOS EM QUE OS ÁRBITROS E OS ASSOCIADOS O TIVESSEM AUTORIZADO, O QUE NÃO OCORREU NO SEU CASO.RECURSO ADESIVO DAS RÉS EM QUE RENOVAM A TEMÁTICA ACERCA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E PRESCRIÇÃO.APELO DA AUTORA QUE, PELO VOTO DA DOUTA MAIORIA DA TURMA JULGADORA APÓS A RELIZAÇÃO DE JULGAMENTO COM A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PREVISTA NO ARTIGO 942 DO CPC/2015, DEVE SER DESPROVIDO. VOTO ORIGINARIAMENTE APRESENTADO PELA RELATORIA QUE, NESTA PARTE VENCIDO, DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. ENTENDIMENTO DO RELATOR Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 1423 SORTEADO (VENCIDO) DE QUE O CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO DE IMAGEM FIRMADO COM A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL CBF, POSSUI OBJETO GENÉRICO E QUE POR ISSO NÃO DISPENSA A NECESSIDADE DE SUA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DIREITO DE IMAGEM QUE, COMO DIREITO DE PERSONALIDADE E OBJETO DE ENUNCIADO DE DIREITO FUNDAMENTAL EM NOSSA CONSTITUIÇÃO DE 1988, DEVE TER SEU CONTEÚDO E ALCANCE FIXADOS POR MEIO DOS TRADICIONAIS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA, O QUE, CONTUDO, NÃO DISPENSA DO JULGADOR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, NOMEADAMENTE QUANDO HÁ, COMO NO CASO EM QUESTÃO, CONCORRÊNCIA ENTRE O DIREITO FUNDAMENTAL DA AUTORA À PROTEÇÃO JURÍDICA DE SUA IMAGEM E O DIREITO DE LIBERDADE DE INICIATIVA EMPRESARIAL INVOCADO PELAS RÉS QUANTO A EFEITOS QUE DECORREM DE CONTRATOS QUE, EM TESE, TERIAM AUTORIZADO O USO DA IMAGEM DA AUTORA. CONTRATOS DE AUTORIZAÇÃO FIRMADOS PELA AUTORA COM A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL CBF QUE, CONFORME ENTENDIMENTO DO RELATOR SORTEADO, PERMITIAM, ALÉM DE UM JUSTO LIMITE, A UTILIZAÇÃO COMERCIAL DA IMAGEM DA AUTORA DE MANEIRA ASSAZ GENÉRICA, A CRIAR COM ISSO UMA INJUSTIFICADA RESTRIÇÃO AO ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA AUTORA. LIMITES IMANENTES AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROTEÇÃO À IMAGEM QUE FORAM SENSIVELMENTE AFETADOS, A DESNATURAR NA PRÁTICA A PROTEÇÃO À IMAGEM, AFETANDO, OUTROSSIM, OUTRO DIREITO FUNDAMENTAL: O DA DIGNIDADE HUMANA, EM FUNÇÃO DO QUAL SE DEVE PENSAR OS DIREITOS DE PERSONALIDADE E DA MELHOR FORMA COMO SE OS DEVEM PROTEGER. DANO MORAL, CONTUDO, NÃO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO DO RELATOR SORTEADO NO SENTIDO DE QUE AMBAS AS POSIÇÕES JURÍDICAS, A DA AUTORA E AS DA RÉ, QUE SÃO RAZOÁVEIS NO CONTEXTO EM QUE SE INSTALA A COLISÃO ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS, NÃO HAVENDO, POIS, ATO ILÍCITO, SENÃO QUE APENAS A PREVALÊNCIA DE UM DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. APELO DA RÉ, POR OUTRO LADO, DESPROVIDO POR UNANIMIDADE.DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUE, IMPLEMENTADA, FARIA INTRODUZIR FATO E FUNDAMENTO JURÍDICO NOVOS, DISSOCIADOS DAQUELES QUE FORMAM A CAUSA DE PEDIR. DEMANDA QUE VERSA SOBRE COLISÃO ENTRE O DIREITO FUNDAMENTAL DE IMAGEM DA AUTORA E O DE LIVRE INICIATIVA DAS RÉS. CONTRATOS DE AUTORIZAÇÃO DE IMAGEM CELEBRADOS PELA AUTORA COM A CBF ATUAM APENAS COMO MATERIAL HERMENÊUTICO.PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL QUE SE DEVE FIXAR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O VÍNCULO CONTRATUAL DA AUTORA COM A CBF CESSOU, SURGINDO ENTÃO SURGIU O DIREITO DE AÇÃO NO PLANO PROCESSUAL, CONQUANTO EXISTISSE ANTES O DIREITO SUBJETIVO, MAS SEM AFETAR O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA QUE, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FORMADO PELA DOUTA MAIORIA DA TURMA JULGADORA APÓS JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC/2015, DEVE SER MANTIDA. RECURSOS, POIS, DESPROVIDOS, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciane Adam de Oliveira (OAB: 201596/SP) - Renato de Britto Goncalves (OAB: 144508/SP) - Ana Paula de Sousa Ferreira (OAB: 187303/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1010941-80.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1010941-80.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: C. S/A C., F. e I. - Apelado: I. B. - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE SENTENÇA QUE RECONHECEU EM PARTE A PRESCRIÇÃO DE ALGUNS CONTRATOS E JULGOU PROCEDENTE COM RELAÇÃO AOS DEMAIS - RECURSO DA RÉ.PRELIMINARES:NULIDADE DA SENTENÇA NÃO ACOLHIMENTO A R. SENTENÇA SINGULAR ANALISOU DE FORMA PORMENORIZADA A QUESTÃO CONTROVERTIDA DE MODO FUNDAMENTADO, APRESENTANDO O ARGUMENTO QUE REPUTOU PERTINENTE DECISÃO SINGULAR QUE ABORDOU OS TEMAS BASTANTES À SOLUÇÃO DA LIDE, SENDO DESNECESSÁRIA SE REFERIR A TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, POSTO QUE, AO ACOLHER OU REFUTAR ALGUMAS, POR CERTO ESTARÃO AFASTADAS TODAS AS DEMAIS QUE LHE SEJAM ANTAGÔNICAS, NÃO HAVENDO QUALQUER AFRONTA AOS ARTIGOS 1022, II, DO CPC E 489, §1º, IV, AMBOS DO CPC PRELIMINAR AFASTADA.CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS - JUIZ DE DIREITO É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS E O JULGAMENTO ANTECIPADO É POSSÍVEL, SE ENTENDER PELA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO - DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO - PRELIMINAR AFASTADA.EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NUMOPEDE, OAB E DELEGACIA - DESCABIMENTO - SE ALGUMA INFRAÇÃO ÉTICA HOUVE NA CAPTAÇÃO DE CLIENTE, O CASO PODERÁ SER LEVADO AO ÓRGÃO MENCIONADO PELA PRÓPRIA RÉ APELANTE - PRELIMINAR AFASTADA.INÉPCIA DA INICIAL - INICIAL APTA A PRODUZIR SEUS REGULARES EFEITOS PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 319, DO CPC PRELIMINAR AFASTADA.PRESCRIÇÃO ANÁLISE DOS CASOS QUE NÃO HOUVE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELA R. SENTENÇA SINGULAR - TRATANDO-SE DE CONTRATO DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS O TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É DA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA - PRELIMINAR AFASTADA.MÉRITO - ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO, NÃO HAVENDO ABUSIVIDADE NOS JUROS APLICADOS NÃO ACOLHIMENTO - PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ ANÁLISE DO CASO CONCRETO QUE CONSTATOU-SE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS APLICADA - TAXA DE JUROS QUE DEVE SER LIMITADA À TAXA MÉDIA DE MERCADO EM OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, INDICADOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA E DO STJ POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, IMPÕE-SE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS IMPOSTOS, DIANTE DA REGRA DO ARTIGO 85, §11, DO Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 1569 CPC/2015 - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS MAJORADOS.DISPOSITIVO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/ SP) - Luiz Fernando Savini Forte (OAB: 419342/SP) - Anaisa Christiane Bosco Pacheco (OAB: 283318/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1010125-15.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1010125-15.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apda: Maria Ligia Sanfins - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS GOLPE DA MAQUININHA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA ADMISSIBILIDADE: AUTORA REALIZOU TENTATIVAS DE PAGAMENTO COM INSERÇÃO DE SUA SENHA PESSOAL POR MEIO DE “MAQUININHA” DE ENTREGADOR ESTELIONATÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO EM DECORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. COLABORAÇÃO INVOLUNTÁRIA DA VÍTIMA. CULPA Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 1624 DE TERCEIRO FRAUDADOR, QUE TEVE FACILIDADE PARA OBTER A MAQUININHA DE EMPRESA DO RAMO. DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E DA SENHA QUE CABE À CONSUMIDORA. NEXO CAUSAL ROMPIDO. APLICABILIDADE DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DA AUTORA PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO E DE CONDENAÇÃO NA DEVOLUÇÃO DE VALORES. PREJUDICADO: COM A INVERSÃO DO JULGAMENTO E A CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, RESTA PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.RECURSO DO RÉU PROVIDO E O DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Laura Grisotto Lacerda da Rocha (OAB: 125664/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0001271-07.2023.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 0001271-07.2023.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Antonia de Fatima Gonçalves Dias - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APELO TRAZENDO O INCONFORMISMO DO BANCO EXECUTADO, ALEGANDO DECADÊNCIA, TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. RAZÃO EM PARTE.DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE DO STJ.TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA RECONHECIDA, ENTRETANTO. RECIBO DE PROTOCOLO QUE COMPROVA TER SIDO PROTOCOLADA A IMPUGNAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NÃO EM AUTOS APARTADOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPUGNAÇÃO DESDE JÁ APRECIADA.EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. CÁLCULOS DA EXEQUENTE EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA SENTENÇA E NO ACORDÃO PROFERIDOS NA AÇÃO PRINCIPAL. PENHORA DE VALORES CORRETA E OBRIGAÇÃO DE PAGAR CUMPRIDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONHECER E REJEITAR A IMPUGNAÇÃO, MANTENDO A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RAZÃO DO PAGAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Ramos Abrahão (OAB: 151701/MG) - Patrícia Beatriz Fenerich (OAB: 406162/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1006465-57.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1006465-57.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Maria de Fátima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bnp Paribas Brasil S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES E CONDENOU A DEMANDANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO DA AUTORA. COM RAZÃO EM PARTE. ADEQUADA A CONDENAÇÃO DO REQUERENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A QUANTIA FIXADA PELO DOUTO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE MULTA, TODAVIA, DEVE SER REDUZIDA PARA 9% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO CAPUT DO ARTIGO Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 1674 81 DO CPC. INDENIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAR-SE O PREJUÍZO CAUSADO À PARTE CONTRÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 81, CAPUT E §2º DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DE 10% PARA 9% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1031450-32.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1031450-32.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Transrico Log Transportes Eireli Me - Apelado: Grupo Casas Bahia S.a. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES LANÇADAS PELA APELADA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTO NOVO EM RELAÇÃO AO ART. 630 DO CPC. INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE NÃO CONTÉM VÍCIO QUE RETIRE A CERTEZA, A LIQUIDEZ E A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO EXEQUENDO. MÉRITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DA MULTA E DETERMINANDO A EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO QUE VISA RECEBIMENTO DE MULTA PELA RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO. RESILIÇÃO UNILATERAL SE OPERA MEDIANTE DENÚNCIA NOTIFICADA À OUTRA PARTE. DICÇÃO DO ART. 473 DO CC. PRESSUPOSTO ATENDIDO PELA NOTIFICANTE, ESTABELECIDO EM LEI E DE ACORDO COM CLÁUSULA 6.1 DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE CLÁUSULA PENAL PARA A HIPÓTESE DE RESILIÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO BASTA PARA ELIDIR A RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DISPOSTA NO ART. 603 DO CC. DE FATO, NÃO ERA MESMO POSSÍVEL AFASTAR A INCIDÊNCIA DA MULTA COMPENSATÓRIA. CONTUDO, INCABÍVEL A PENALIDADE PREVISTA NA CLÁUSULA 8.1 DA AVENÇA, COMO PRETENDE A APELANTE. APLICAÇÃO DESTA CLÁUSULA QUE SE PRESTA AOS CASOS DE RESCISÃO MOTIVADA. NA HIPÓTESE, DEVE SER ADOTADA A PREVISÃO CONTIDA NO ALUDIDO ART. 603 DO CC, ANTE A NECESSIDADE DE SE ESTABELECER E ADOTAR UM PARÂMETRO LEGAL REPARATÓRIO, PRESERVANDO- SE, ASSIM, A BOA-FÉ E EXPECTATIVA DOS CONTRATANTES. DESSE MODO, A EXEQUENTE FAZ JUS AO PAGAMENTO DA METADE DA REMUNERAÇÃO QUE LHE CABERIA, A CONTAR DESDE O MOMENTO EM QUE OCORREU A RESCISÃO UNILATERAL ATÉ O TERMO FINAL DO CONTRATO, SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO POR INTEIRO DA RETRIBUIÇÃO JÁ VENCIDA, TUDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS E DECLARAR A EXIGIBILIDADE DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB: 217193/SP) - Sandra Maia Sampaio (OAB: 210103/SP) - Caio Henrique Vilela Costa (OAB: 46516/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1012660-93.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1012660-93.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Município de Santo André - Apelado: Atons do Brasil Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA PREGÃO Nº 431/2019 CONTRATAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PSICOTRÓPICOS DIVERSOS PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DECORRENTES DA MORA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO NÃO CONSTATADA ALTERAÇÃO DO VENCIMENTO DOS PAGAMENTOS DEVIDOS RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDOS VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VALOR CERTO ERROS DE CÁLCULO QUE NÃO PODEM SER APURADOS NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 490, DO CPC, PARA O FIM DE SE CONDENAR EM VALOR ILÍQUIDO, A SER LIQUIDADO POSTERIORMENTE, EM SEDE DE EXECUÇÃO PRECEDENTE DO STJ - REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA PARA TAL FINALIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane de Lima Ghirghi (OAB: 122724/SP) (Procurador) - Luciana Alves Campos (OAB: 186345/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0512337-08.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 0512337-08.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Belinda de Cassia Manfredini Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, após a extensão do julgamento, negaram provimento ao recurso, vencidos o Relator Sorteado, que declara, e o 5° Desembargador - EXECUÇÃO FISCAL. COTIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 106 INAPLICÁVEL AO CASO EM EXAME. EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 2055 PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0021128-63.2011.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 0021128-63.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Salete Ap Pedro Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E TAXA DE BOMBEIRO DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC, ART. 174 DO CTN C.C. ART. 40, § 4º, DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM A PROLAÇÃO DO DESPACHO CITATÓRIO, EM MARÇO DE 2013. PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO APÓS A JUNTADA DO AR DE CITAÇÃO NEGATIVO, SEM IMPULSO OFICIAL (ART. 7º, II E III DA LEI N. 6.830/1980) OU INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 25 DA LEI 6.830/80 E Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 2081 DA SÚMULA 106 DO C. STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA ORIGINAL (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ART. 485, VI E § 3º, DO CPC). FALECIMENTO DA EXECUTADA ORIGINAL ANTES DA CITAÇÃO QUE RESTOU INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO OU HERDEIROS. PRECEDENTES DO C. STJ. EXTINÇÃO MANTIDA POR NOVO FUNDAMENTO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Rene Tadeu Momesso (OAB: 403530/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0501368-02.2012.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 0501368-02.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Eberhard G Radziwill - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2012. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO. INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, O TÍTULO EXECUTIVO QUE ACOMPANHA A INICIAL NÃO INDICA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, LIMITANDO-SE A MENCIONAR SOMENTE O DISPOSITIVO NORMATIVO QUE EMBASA A COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (ART. 66, LETRAS “A”, “B” E “C” E § 1º DO CTM). ALÉM DISSO, NÃO CITA A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0525396-29.2008.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 0525396-29.2008.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Eduardo de Arruda Botelho - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA E JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. PROCESSO QUE FICOU SEM ANDAMENTO EFETIVO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL, ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO PELA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO FUNDADA NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO AUTORIZA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. EXECUTADO QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO E EXEQUENTE QUE DEU CAUSA À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. PRECEDENTES DO C. STJ. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Izilda Lea Pereira (OAB: 47815/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2009795-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2009795-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: G. M. S. - Agravada: S. S. S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 20 que, em ação de exoneração de alimentos, indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: O pedido liminar não comporta deferimento. A obrigação que se pretende alterar foi arbitrada em sentença e, em sede liminar, não permite antever a plausibilidade do direito pleiteado, demandando maior dilação probatória. Ademais, segundo o STJ: ... É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentado a oportunidade para se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Diante do pedido exoneratório do alimentante, deve ser estabelecido amplo contraditório, que pode se dar: (i) nos mesmos autos em que foram fixados os alimentos, ou (ii) por meio de ação própria de exoneração STJ - REsp: 608371 MG 203/0171305-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/03/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ09/05/2005 p. 396). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Insurge-se o requerente sustentando, em síntese, que a requerida já completou a maioridade e exerce atividade remunerada, logo, não necessita dos alimentos. Requer a concessão da tutela recursal de urgência. É o relatório. O agravante requereu a desistência do recurso (fls. 487). Aplicável, no caso, o art. 998, do CPC, que dispõe: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso e JULGO PREJUDICADO o presente agravo. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Ricardo Hiroshi Botelho Yoshino (OAB: 203816/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1002715-62.2017.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1002715-62.2017.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: D. S. T. - Apelante: H. S. T. F. L. - Apelado: C. F. L. (Justiça Gratuita) - V O T O Nº 08947. 1. Trata-se de apelação interposta por H. S. T. F. L. e D. S. T. contra a r. sentença proferida nos autos da ação revisional de alimentos que lhes promove C. F. L., que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. Alega a parte recorrente que o apelado tem condições suficientes para manter o pagamento dos alimentos, conforme pactuado em ação de divórcio, sendo o caso de exclusão da condenação pertinente à sucumbência parcial. Apelação tempestiva e sem contrarrazões (fls. 305). É o relatório. 2. Dispõe o artigo 1.007 do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso em apreço, foi determinado o recolhimento do prazo recursal no prazo de 05 dias (fls. 326), o que não foi cumprido, tal como certificado às fls. 333, ao que merece ser reconhecida a deserção. Nesse sentido: APELAÇÃO. Pleito de gratuidade processual indeferido em sede recursal, com concessão de prazo para recolhimento do preparo, nos moldes do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção. Não recolhimento. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1015196-10.2017.8.26.0224, Relator (a): Rômolo Russo, j. 08/03/2021). Apelação. Obrigação de fazer cc indenização. Sentença de improcedência. Recurso interposto sem recolhimento do respectivo preparo. Benefício da assistência judiciária revogada na sentença. Revogação mantida. Necessidade não comprovada. Determinação para recolhimento do preparo no prazo legal, nos termos do artigo 1007 do CPC15, sob pena de não conhecimento. Transcurso do prazo in albis. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (artigo 1.007, caput, do CPC). Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1027639-20.2017.8.26.0506, Relator(a) Luiz Antonio Costa, j. 29/09/2021). Apelação. Execução de título extrajudicial. Justiça gratuita postulada no recurso de apelação pelo recorrente. Indeferimento, determinando-se o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção. Não cumprimento. Apelante se limitou a reiterar o pedido de justiça gratuita, deixando de recolher o preparo recursal. Falta de requisito de admissibilidade do recurso. Deserção configurada. Inteligência do art. 1.007 do NCPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível nº 0004093-09.2013.8.26.0565; 13ª Câmara de Direito Privado; Relator: Francisco Giaquinto; Data do Julgamento: 19/08/2021). 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: João Manuel Gouveia de Mendonça Júnior (OAB: 269572/SP) - Carlos Alberto Correa Falleiros (OAB: 92723/SP) - Angélica Gonzalez Strufaldi (OAB: 165400/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002682-30.2022.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1002682-30.2022.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: M. A. da F. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: C. F. S. (Representando Menor(es)) - Apelado: M. G. - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Investigação de paternidade c.c. Alimentos. Recorre o Autor, aduzindo, em síntese, que os alimentos definitivos devem ser fixados para o caso de emprego formal no percentual de 30% do salário líquido do Réu, incidentes sobre as horas-extras, 13º salário, férias +1/3, verbas rescisórias e FGTS, nunca inferior a 30% do salário mínimo nacional vigente. Pede a reforma da sentença. Recorre o Réu requerendo a concessão da gratuidade neste recurso. Diz que formulou pedido de gratuidade, porém o juízo a quo deixou de apreciá-lo oportunamente. Alega que encontra-se desempregado, e mesmo antes disso não declarou o imposto de renda. Aduz fazer jus ao benefício da gratuidade. Pois bem. Como há muito tem sido decidido nesta Câmara e nesta Corte, para a concessão do benefício não se exige miserabilidade ou pobreza e sim impossibilidade, ainda que momentânea, de pagamento de custas e despesas exigidas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Ademais, meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (grifei) Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Cumpre salientar, ainda, que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. No presente caso, considero os seguintes elementos que colocam em dúvida a presunção relativa: (i) o Réu é patrocinado por advogado particular e, (ii) não foram esclarecidos os meios de subsistência da Autora. Assim, a fim de averiguar a real hipossuficiência, determino, como autorizado por Lei (cf. CPC 99 § 2º, in fine), que a Agravante, em quinze dias úteis, apresente: (i) últimas 03 Declarações do imposto de renda; (ii)certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e (iii) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS. Ressalto que eventual pedido de extensão de prazo deverá ser justificado, cabendo aos Agravantes comprovar documentalmente os possíveis entraves para fornecer os documentos requisitados, sob pena de indeferimento e apreciação do pedido de gratuidade no estado do processo. Deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso, pois o documento de fls. 10 (Escritura Pública de Reconhecimento de União Estável) dos autos principais revela que o falecido reconheceu a existência de união estável desde o dia 13/03/2013. Comunique-se o d. Juízo a quo. Int. São Paulo, 10 de maio de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Daniella Vieira Correa (OAB: 276013/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcio Kazzubek Alberto dos Santos (OAB: 431622/SP) - Cleston Gomes Ferreira (OAB: 394458/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2078445-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2078445-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: L. F. de S. M. - Agravado: D. de S. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. M. F. (Representando Menor(es)) - Vistos, Agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 69/70 dos autos de origem. De acordo com as informações de fls. 221, houve alteração superveniente da decisão recorrida. O MM. Juízo de origem reconsiderou a decisão ora agravada para deferi a liminar anteriormente indeferida, nos seguintes termos: Melhor analisando os autos e as razões do agravo interposto pela parte ré, revejo a decisão que fixou alimentos provisórios.Com razão a requerida/genitora ao informar que há ação de alimentos em andamento, por ela ajuizada como representante do filho, na qual já houve fixação de alimentos provisórios em detrimento do pai, autos de nº1009132-76.2024.8.26.0114.As decisões conflitantes foram proferidas em datas próximas (3 de março naqueles autos e 8 de março neste feito) e ainda não havia sido concretizada a citação da parte ré. Portanto, não vislumbro má-fé no ajuizamento de ação semelhante. Neste contexto, revejo a decisão anteriormente proferida e afasto afixação de alimentos provisórios a serem pagos pela mãe, considerando que, por ora, a narrativa das partes sinaliza que a referência de residência do filho continua sendo a casa da genitora. Determino, ainda, a reunião dos processos para julgamento em conjunto, considerando o risco de decisões conflitantes. Providencie-se o apensamento destes autos nos autos de nº 1009132- 76.2024.8.26.0114. Dessa forma, o recurso perdeu o objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. P. e Int. São Paulo, 9 de maio de 2024. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Fabrício Peloia Del´alamo (OAB: 195199/SP) - Cláudia Renata Sleiman Raad Camargo (OAB: 167174/SP) - Juliana Dias Belizário (OAB: 508751/SP) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Daniela Justino Dantas Martelli (OAB: 178847/SP) - Raïssa Simenes Martins Fanton (OAB: 318139/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001733-26.2023.8.26.0083
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1001733-26.2023.8.26.0083 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aguaí - Apte/Apda: Ana Paula Arruda - Apdo/ Apte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis - Apelado: Município de Aguai - APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedido de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da autora e da cooperativa de 8crédito corré. Matéria que envolve responsabilidade civil de município, que supostamente deixou de realizar a adequação do valor dos descontos de empréstimo consignado ao limite legalmente permitido. Competência de uma das Câmaras de Direito Público, nos termos da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal. Precedentes desta Seção de Direito Privado. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público competentes. Vistos. Trata-se de recursos de apelação contra sentença proferida a fls. 368/372, que julgou: PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural e EXTINTO o feito, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para DETERMINAR a limitação dos descontos mensais em folha do pagamento ao patamar máximo de 30% dos vencimentos líquidos da autora, cabendo aos réus a readequação do contrato. Por via de consequência, confirmo a tutela de urgência deferida nos autos. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e de outras despesas processuais, na proporção de 50% para cada, conforme o art. 86 do CPC. Com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, condeno a(o) ré(u) ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a), no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa; bem como condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos réus no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa. Recorre a autora (fls. 685/712). Alega, em síntese, que se trata de relação de consumo; que é devida a inversão do ônus da prova; que a restituição do indébito deve se dar na forma dobrada; que há no presente caso dano moral indenizável; que comprovou a existência do dano imaterial por documentos; que é caso de aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor; que o Município de Aguaí é responsável por não observar o limite de 30% dos vencimentos líquidos da autora na realização dos débitos dos mútuos; e que a autora não deve ser condenada em custas e em honorários advocatícios dos corréus, uma vez que saiu vencedora em maior parte dos pedidos. Contrarrazões da cooperativa corré (fls. 470/480). A cooperativa corré interpôs recurso de apelação na forma adesiva (fls. 481/493). Alega ilegitimidade passiva, argumentando que o Município de Aguaí é o único responsável pelos eventuais danos sofridos pela autora, uma vez que é o responsável por eventuais adequações dos descontos. Contrarrazões da autora a fls. 499/514. Contrarrazões do Município de Aguaí a fls. 517/523. É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido por este órgão julgador. Há discussão acerca da responsabilidade de órgão público pela não adequação dos descontos em folha de pagamento da autora, referentes a empréstimos consignados, ao limite legalmente permitido. Salvo melhor juízo, não é desta Seção de Direito Privado a competência para a matéria, mas, sim, da C. Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça. Confira-se a Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial dessa Corte, que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça, fixa a competência de suas Seções/Subseções e dá outras providências: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: [...] I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: (Redação dada pela Resolução nº 736/2016) (Destaque nosso). Por se tratar de ação envolvendo a alegada responsabilidade civil do município, em decorrência do suposto ato ilícito, mostra-se incompetente esta C. Câmara, cabendo a redistribuição do recurso a uma das E. Câmaras da de Direito Público desta Corte. Neste sentido, julgados plúrimos desta Seção de Direito Privado: “Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação de danos morais. Competência recursal. Sentença que declarou a inexigibilidade do débito cobrado, cancelou a anotação negativa dele decorrente e condenou o banco e a Prefeitura Municipal de Americana ao pagamento de indenização por danos morais. Alegação do Município de ilegitimidade passiva. A competência recursal da matéria é da C. Seção de Direito Público, nos termos da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça, art. 3º, inc. I, item I.7, alterada pela Resolução nº 736/2016. Recurso não conhecido, com remessa determinada. (TJSP; Apelação Cível 1000843-66.2015.8.26.0019; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 02/10/2017) AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autor servidor da Prefeitura Municipal de Americana que realizou empréstimo consignado junto ao Banco Paraná Envio de cobrança dos valores não repassados pelo Município - Incompetência para julgamento do recurso pela Seção de Direito Privado deste E. Tribunal Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 208 de Justiça, nos termos da Resolução nº 623/2013 Recurso não conhecido, determinada a sua redistribuição a uma das C. Câmaras do Direito Público. (TJSP; Apelação Cível 1006777-39.2014.8.26.0019; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018) COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DISCUSSÃO RELATIVA À RESPONSABILIDADE CIVIL DA MUNICIPALIDADE DE AMERICANA EM RAZÃO DA INDEVIDA RETENÇÃO DE REPASSE DE VALORES PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 1ª A 13ª CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR FORÇA DO PREVISTO NO ART. 3º, ITEM “I.7”, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, EXPEDIDA PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL PRECEDENTES NESSE SENTIDO, INCLUSIVE DO C. ÓRGÃO ESPECIAL, CONFORME JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0275937-18.2012.8.26.0000, ESTE JULGADO EM 27/02/2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE APRECIADO PELA TURMA JULGADORA CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPLICA EM PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA, PORQUE DEVE PREVALECER NA SUA DEFINIÇÃO ASPECTO RELATIVO A MATÉRIA PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL NESSE SENTIDO PREVENÇÃO DESTE RELATOR NÃO CONFIGURADA DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009516-82.2014.8.26.0019; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 06/03/2018) Ante o exposto, não conheço do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras componentes da Seção de Direito Público. São Paulo, 10 de maio de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Arlindo Peixoto Gomes Rodrigues (OAB: 126273/SP) - Carlos Araúz Filho (OAB: 27171/PR) - Victor Augusto Avello Correia (OAB: 285494/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2129737-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2129737-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fatima Regina Leal - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE - CONCESSÃO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - INDEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - LIVRE ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 35/37, denegatória da gratuidade; aduz ser aposentada, recebe parcos vencimentos, faculdade de demandar no domicílio do réu, acesso à Justiça, aguarda provimento (fls. 01/17). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - DECIDO. Definitivamente a requerente não faz jus aos beneplá- Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 222 citos da Justiça Gratuita, ausentes pressupostos para sua concessão. Restou indemonstrada a impossibilidade de fazer frente às custas processuais, tendo em mira o baixo valor conferido à causa de R$ 259,20. Ressalte-se o caráter excepcional do benefício, podendo, a autora, lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que evidenciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiência financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2116623-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2116623-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Davi Coutinho - Agravado: Davi Coutinho Me - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A em face da decisão interlocutória de fls. 2.362/2.363 proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que deliberou: Indefiro o pedido para intimação da terceira adquirente do imóvel descrito na matrícula 144.147 do CRI de Barueri, para que esta junte aos autos os comprovantes de pagamento dos valores referentes à aquisição do imóvel, porque tal medida se mostra inócua para a satisfação da execução, já que o imóvel foi dado à instituição financeira a título de garantia da dívida (contrato de alienação fiduciária), assim, quem efetuou o pagamento do valor ao vendedor foi o banco, e não a compradora. Irresignado, postula o agravante a reforma da decisão. Sustenta, em síntese, que o imóvel foi vendido pelo valor de R$365.000,00, mas o valor objeto de financiamento, por meio da alienação fiduciária DIZ RESPEITO APENAS A PARTE DO VALOR, qual seja R$292.000,00, ou seja, é certo de que o remanescente, deve haver sido pago diretamente ao Agravado. Portanto, é pertinente os esclarecimentos e informações a serem prestadas pela terceira adquirente (fls. 05/06). Pugna, ainda, a atribuição de efeito antecipatório recursal. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em que pese à relevância dos argumentos esposados pelo agravante, não se extrai a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante a justificar o sacrifício do contraditório recursal. Apesar de argumentar a existência de dilapidação patrimonial pelo executado, não trouxe aos autos qualquer evidência nesse sentido. Diante do exposto, denego a almejada medida antecipatória. Determino que sejam intimadas as partes agravadas (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 10 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Lauro de Almeida Neto (OAB: 210212/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2117770-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2117770-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S/A Estado de Minas - Agravado: Fidalgo Sociedade de Advogados - Trata-se de pedido de reconsideração requerido pelo agravado Fidalgo Sociedade de Advogados em face da decisão (fls. 231/232 destes) que deferiu a antecipação da tutela recursal, para o fim de estabelecer o percentual, a ser depositado pelo Google Brasil Internet Ltda, referente aos créditos advindos das plataformas indicadas na decisão recorrida (de fls. 199 do processo, aqui fls. 222) em 20% (como sugerido pela recorrente), do que está sendo pago à agravante. Insurge-se o exequente, requerendo a reconsideração dessa decisão. Alega que a verdadeira decisão, aquela que deferiu o bloqueio dos créditos advindos das plataformas, foi proferida em 08 de janeiro de 2024, a fls. 159/160 do processo (aqui fls. 239/240 destes). Decido. Em que pese haver, na origem, outra decisão deferindo o bloqueio (fls. 159/160), certo é que o Google Brasil Internet Ltda. respondeu àquele primeiro ofício expedido pelo MM. Juízo a quo e, considerando as informações lá trazidas, o magistrado de 1º grau determinou a expedição de novo ofício, tratando-se, pois, de nova decisão, a qual foi objeto do presente recurso. Oportuno lembrar que o pedido de reconsideração não substitui o recurso próprio, prevalecendo a decisão tal como lançada a fls. 231/232 destes, esclarecendo-se que a limitação nela fixada só se refere a novos depósitos e não se aplica a valores já anteriormente depositados, ficando também explicitado que está vedado qualquer levantamento na instância de origem, por quem quer que seja, até o deslinde deste recurso. Comunicado o MM. Juízo recorrido da presente, tornem conclusos para decisão, pois já houve contraminuta. Destaco que o recurso já está completo e as duas partes já se manifestaram; assim, para evitar tumulto processual, devem recorrente e recorrido se abster de trazer aqui novos requerimentos, sob pena de estarem opondo injustificada resistência ao deslinde deste agravo. São Paulo, 10 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: José Murilo Procópio de Carvalho (OAB: 23356/MG) - Ana Claudia de Feitas Reis e Martins (OAB: 67188/MG) - Lucas Pantuzza Ramos (OAB: 150354/MG) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Juliana Akel Diniz (OAB: 241136/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2121429-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2121429-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Viviane de Cassia Sgob Panini - Agravante: Onivaldo Panini - Agravado: Valcir Andre Brito de Oliveira (Justiça Gratuita) - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados VIVIANE DE CASSIA SGOB PANINI e ONIVALDO PANINI contra a decisão proferida a fls. 74/75 nos autos da execução de título judicial (0000502-62.2024.8.26.0077), que indeferiu a impugnação apresentada sob o fundamento de excesso de execução, pelos seguintes fundamentos: Trata-se de cumprimento provisório de sentença iniciado por VALCIR ANDRÉ BRITO DE OLIVEIRA contra VIVIANE DE CÁSSIA SGOB PANINI e ONIVALDO PANINI, baseado em título executivo judicial, ainda em grau de recurso, pleiteando o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 164.133,09. Juntou documentos. A parte executada ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 46/64). Sustentou que a ação principal trata de discussão sobre o valor do contrato de venda e compra de um imóvel residencial vendido pelo ora exequente, sobre a qual não há trânsito em julgado. Disse que foi proferida sentença reconhecendo a obrigação dos impugnantes no pagamento da importância remanescente de R$98.000,00, sobre a qual pende recurso de apelação. Diante disso, não há qualquer definição quanto ao valor de saldo devedor, vislumbrando-se excesso de execução nos cálculos apresentados pelos exequentes, vez que foram incluídos honorários advocatícios, ainda objeto de recurso, bem como impugnada a concessão de justiça gratuita ao exequente em contrarrazões. Requereu o acolhimento de preliminares, extinguindo o presente incidente por inépcia da inicial, ausência de título executivo, ausência de liquidez e ausência de caução. Requer ainda, a concessão de efeito suspensivo à impugnação, considerando-se o excesso de execução nos cálculos apresentados, visto que os honorários advocatícios não deveriam compor o cálculo apresentado. [...] Ocorre que os impugnantes apontaram como excesso a inclusão nos cálculos de honorários advocatícios, já que os executados fizeram pedido de gratuidade junto às contrarrazões de apelação. Entretanto, como acima referido, permitindo-se legalmente a execução provisória do título executivo, possível a inclusão de honorários sucumbenciais a que os requeridos foram condenados na sentença de primeiro grau, considerando-se correta a planilha de cálculos apresentada nos autos. [..] Portanto, a impugnação deve ser rejeitada. Por fim, ante a ausência de pagamento voluntário do valor executado, viável a aplicação da multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC, nos ternos do § 2º do art. 520, acima transcrito, como expresso na decisão de fls. 43, conforme pedido do exequente em fls. 86/102. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação acima. Irresignados, recorrem os agravantes buscando a concessão de efeito suspensivo e o deferimento da assistência judiciária gratuita. No mérito, pugnam o provimento do recurso para que seja reconhecido o excesso de execução argumentando que o feito principal foi distribuído em Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 302 2021, o valor utilizado a fins de apuração de custas processuais é de 1%, tendo em vista que este era o percentual praticado a época da distribuição. Portanto, o valor objeto do cumprimento de sentença provisório, esta errado, excessivamente superior ao devido, havendo um excesso de execução de R$1.641,00 (fls. 04). O agravado apresentou contraminuta a fls. 10/27. Decido. Em sede de cognição sumária e provisória, não verifico verossimilhança nas alegações apresentada pelos agravantes, visto que a decisão agravada não conheceu da irresignação relativa às custas processuais. Assim, denego o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Quanto ao pedido de justiça gratuita, lembro que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC. Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providenciem ambos os agravantes, em 05 dias (A) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (B) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen) (C) extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (D) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; (E) comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual). Em caso de desistência do pleito de gratuidade os agravantes deverão comprovar, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo, sob pena de reconhecimento da deserção. São Paulo, 10 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Stela Hortêncio Chideroli (OAB: 264631/SP) - Viviane de Cassia Sgob Panini (OAB: 400806/SP) (Causa própria) - Marcos Aparecido Doná (OAB: 399834/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2126476-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2126476-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Agravante: Andre Luiz Ferreira de Almeida - Agravado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Interessada: Daiana José Bortolucci Ferreira de Almeida - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Andre Luiz Ferreira de Almeida contra a r. decisão de fls. 640/643, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do valor de R$ 7.650,26 constrito na conta. Inconformado, recorre o executado, ora agravante, argumentando, em resumo que: (a) foi certificada ausência de pagamento do débito exequendo e de oferecimento de embargos à execução (fls. 497 dos autos originários) quando, na verdade, ajuizou os referidos embargos dentro do prazo legal (fls. 05); (b) os atos processuais praticados a partir da certidão de fls. 497 são nulos, devendo assim serem declarados, tornando-os sem efeito, com o retorno das partes litigantes ao status a quo (fls. 05); (c) através de simples petição buscou a retratação do juízo a quo o qual consignou que a oposição de embargos à execução não detém efeito suspensivo automático (fls. 06); (d) Irresignado, o ora Agravante então utilizou-se do remédio jurídico adequado, qual seja: Impugnação à Penhora (vide fls. 613/625), na qual comprovou, documentalmente, que o valor constrito pelo MM. Juízo de Direito de piso se trata de valor impenhorável (fls. 07). Pede a reforma da decisão, reconhecendo-se a impenhorabilidade alegada e a concessão de efeito suspensivo. Decido. 1) Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a aparente relevância da argumentação trazida e com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, tendo em vista que o valor penhorado é inferior a 40 salários mínimos e se determinou a expedição de mandado de levantamento em favor do credor após o transito em julgado da decisão agravada, fica atribuído parcial efeito suspensivo ao recurso, apenas para sobrestar o levantamento da quantia constrita até o julgamento deste agravo. 2) Observa-se que a assistência judiciária gratuita foi indeferida pela decisão agravada. No entanto, o agravante não se insurge contra esse ponto. Além disso, não efetuou o recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 1007, § 1º do CPC. Portanto, deve providenciar o recolhimento em dobro (art. 1007, §4º do CPC), sob pena de imediata deserção e cassação da liminar ora concedida. São Paulo, 10 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Paulo Cesar Baldin Travensolo (OAB: 479303/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2130147-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2130147-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Caieiras - Requerente: Rogério Canas dos Santos - Requerente: Fernanda da Silva Campezzi Santos - Requerido: Marcelo Pereira da Silva - Vistos. Pretendem os requerentes a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra r. Sentença de fls. 502/507, proferida nos autos da ação de nunciação de obra nova c.c. pedido de demolição ajuizada por Marcelo Pereira da Silva em face de Rogério Canas dos Santos e Fernanda da Silva Campezzi Santos, que julgou procedente o pedido do Autor, para CONDENAR os Réus na obrigação de fazer consistente na demolição, no prazo de 30 (dias) dias, em relação ao imóvel indicado na inicial, da parte erigida irregularmente, cessando a invasão ao recuo de 05 metros de fundo do terreno, correspondente a 178 metros quadrados, sob pena da demolição parcial ser realizada pelo Autor, arcando os Demandados com todas as respectivas despesas. Concedo, ademais, a tutela de urgência, porque presentes os requisitos do art.300 do CPC, antecipo os efeitos da tutela pretendida, para que os Réus, no prazo de 30 (trinta)dias, cumpram a obrigação de fazer consistente na demolição, em relação ao imóvel indicado na inicial, da parte erigida irregularmente, cessando a invasão ao recuo de 05 metros de fundo do terreno, correspondente a 178 metros quadrados, sob pena da demolição parcial ser realizada pelo Autor, arcando os Demandados com todas as respectivas despesas, tudo sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 89.500,00 (oitenta e nove mil e quinhentos reais), para novembro/2022, sem prejuízo de posterior majoração, caso necessário. Nas razões do presente pedido, os requerentes reconhecem a irregularidade da construção, porém impugnam a pretensão de demolição da obra, ao fundamento de que há possibilidade de regularização, enfatizando que parte delas já foram solucionadas. Sustentam que contrataram profissional para regularização do imóvel junto a CETESB, que encontra-se em andamento. Ponderam que o laudo pericial foi homologado sem oportunizar prazo para o perito prestar esclarecimentos a respeito da impugnação oferecida pela arquiteta contratada, que atuou como assistente técnico nos autos. Destacam que a legislação, que serviu de fundamento para a conclusão do perito, além de não ser aplicável ao caso, porquanto promulgada após a finalização da construção, exige recuo de apenas 02 (dois) metros aos fundos da construção, embora tenha constado no laudo recuo de 05 (cinco) metros. Prosseguem asseverando o equívoco quanto a metragem do recuo altera não apenas o orçamento apresentado pelo perito para execução dos serviços, como poderá ensejar a demolição de algumas áreas, sem necessidade. Apontam contradição no laudo, mormente porque o perito judicial concluiu que é necessária a demolição da edificação irregular que invadiu os recuos, mas no que diz respeito a contenção dos fundos do terreno e da altura de 2,00m da estrutura da parede, afirmou que não se fazia necessário. Ademais, o perito fez constar no laudo que a edificação periciada não causou dado ao imóvel do Autor. Entendem que o laudo é inconclusivo, razão pela qual arguiram preliminar de cerceamento de defesa no recurso de Apelação. Por fim, alegam que não preenchidos os requisitos necessários à concessão da liminar. É a síntese. Nos termos do inciso V do § 1º do art. 1.012 do Código de processo civil, a apelação interposta não tem efeito suspensivo, sendo possível, no entanto, atribuir-lhe esta eficácia quando presentes os requisitos previstos no § 4º do mesmo dispositivo processual: (i) probabilidade de provimento do recurso ou (ii) relevante fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, restou incontroverso que a construção é irregular, no entanto, tal afirmação, pelo perito judicial, se deve, também, ao fato de que o Autor não recebeu autorização da CETESB e, segundo os Requerentes, novamente pleitearam autorização junto a sobredita agência. Inobstante isso, à despeito de as águas pluviais provenientes da residência do réu se verterem para o terreno do Autor, fato é que não consta do laudo eventuais riscos estruturais a ambos os imóveis, ao menos em uma análise perfunctória. Portanto, se revela prudente acolher o pedido de efeito suspensivo, salvaguardando o interesse recursal, com a preservação do imóvel do réu, enquanto pendente a análise do recurso de apelação, ante o risco de dano grave ou de difícil reparação caso haja a alteração do decisum, observando-se que na hipótese de novos elementos técnicos e devidamente fundamentados, a respeito de eventual agravamento da situação ou existência de perigo a integridade física de qualquer das partes, a questão poderá ser reanalisada. Aguarde-se a vinda do Recurso de Apelação. Int. - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Priscila Aradi Orsoni (OAB: 210825/SP) - Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB: 242934/SP) - Jefferson Danilo Reinaldo da Silva (OAB: 364508/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 381



Processo: 2130364-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2130364-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Msg Modas Ltda. - Agravada: Rosana Lima Modesto - Interessado: Mljp Modas Eireli - Interessado: Ldjp Group Modas Ltda - Interessado: Mayara Sansana - Interessado: Lucas Camargo Dios Duarte - Interessado: SNS Confecções Ltda - Vistos. Decido no impedimento ocasional do relator. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão de fls. 116/118 (origem), que deferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a autorizar a inclusão das agravantes no polo passivo da execução. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) não foram apreciados todos os argumentos deduzidos pelas empresas em suas defesas; b) fazem jus à concessão da justiça gratuita; c) a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; d) a conclusão judicial está embasada na análise superficial dos autos; e) não há ocultação do patrimônio pelo devedor, mas efetiva ausência de recursos financeiros para liquidar seus débitos; f) sequer foram esgotados, pela agravada, os meios disponíveis para busca de bens em nome dos executados; g) não foram demonstrados o abuso da personalidade ou confusão patrimonial; h) a ausência de bens do devedor não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. À mingua de pedido expresso, processe-se apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao MM. Juízo singular, dispensadas informações. À contraminuta. De outra banda, o exame dos pressupostos autorizantes da justiça gratuita recomenda uma análise mais detida sobre a real potencialidade econômica da parte interessada. Razoável se mostra a providência, que a um só tempo evita abusos (cada vez mais comuns) e prestigia os verdadeiramente necessitados. Observe-se, a propósito, segundo orienta o Excelso Superior Tribunal de Justiça, que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não se podendo presumir tal quadro mesmo para as falidasouemrecuperaçãojudicial; dinâmica que não se identifica na espécie. Posto isto, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, exibam as recorrentes seus últimos balanços, extratos bancários (faturas de cartões de crédito se existirem) e declarações de renda, estas a serem lançadas nos autos digitais como “documento sigiloso”, pena de verem indeferida a justiça gratuita. Faculta-se, no entanto, o imediato recolhimento do preparo atualizado. Após, concluídas as providências de praxe, e não havendo mais medidas urgentes à apreciar, tornem conclusos ao Eminente Relator Sorteado. Int. - Magistrado(a) - Advs: Raphael Sznajder (OAB: 273892/SP) - Lara Correia Oliva Vicente (OAB: 330288/SP) - Beatriz Arinella (OAB: 305951/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000330-16.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1000330-16.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Gold Incorporadora e Empreendimentos Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de Diadema - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO APELANTE:GOLD INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. APELADO: MUNICÍPIO DE DIADEMA INTERESSADO:VIAMAR VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. Juiz prolator da sentença recorrida: André Mattos Soares Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de desapropriação, de autoria do MUNICÍPIO DE DIADEMA, em face de GOLD INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA., objetivando a desapropriação do imóvel localizado na avenida Antonio Piranga, número 1.065, objeto da matrícula 36.722 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diadema/ SP, declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal 8.012/21 para implantação de Pronto Socorro Municipal. Realizada avaliação provisória do imóvel cujo laudo encontra-se às fls. 746/753. Realizada avaliação pericial definitiva do imóvel, laudo às fls. 931/963. A sentença de fls. 1133/1135, integrada pela decisão aclaratória de fls. 1140, julgou procedente o pedido, (...) para o fim de incorporar a área descrita na inicial ao patrimônio da autora, mediante o pagamento da indenização no valor de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), valor válido para outubro de 2013, data do laudo.. Condenou o expropriante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 1% sobre o valor da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização, corrigidos. Condenou o expropriante no pagamento dos honorários do assistente técnico indicado pelo expropriado no montante correspondente a 2/3 do valor arbitrado pelo perito judicial. Inconformado com o mencionado decisum, apela a parte expropriada com razões recursais às fls. 1147/1166, sustentando, em síntese, preliminarmente, que a ela deve ser concedida a gratuidade judicial. No mérito, aduz que há graves erros materiais no laudo pericial de avaliação do imóvel, ocorrendo descumprimento do decidido por este Tribunal no agravo de instrumento 2146834- 69.2022.8.26.0000. Alega que, no esclarecimento sobre o laudo prévio, o perito judicial apresentou novo laudo por tratamentos Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 553 de fatores utilizando elementos comparativos anteriormente desprezados pelo sistema Sisdea Home (por ele utilizado anteriormente), por se tratar unicamente de terrenos, ao contrário do imóvel objeto da avaliação. Argumenta que as avaliações que utilizam o método de tratamento de fatores utilizam índices fiscais, desprezado pelo perito. Assevera que o perito adota a vida útil do imóvel como sendo de 60 anos, quando o correto seria de 80 anos. Pondera que o perito adotou o Custo Unitário de Construção CUB, com desoneração fiscal, quando deferia fazer sem desoneração. Indica que o valor correto do imóvel, usando o método de tratamento de fatores, seria de R$ 25.528.000,00. Aponta que o expropriante sequer se manifestou sobre as impugnações feitas ao laudo, concordando tacitamente com as críticas. Sustenta que há erro material na sentença já que considerou o valor da avaliação tendo como data 10/2023, quando o perito informa ser a data do laudo prévio, isto é, 04/2022. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que se determine o valor da avaliação como sendo R$ 25.528.000,00 para abril/2022, sendo o valor dos honorários advocatícios majorado para 5% entre a diferença do valor da indenização e o valor oferecido. Recurso tempestivo, não preparado em razão de pedido de concessão de gratuidade de justiça e respondido às fls. 1172/1175. Às fls. 1180/1181 a apelante reitera seu pedido de concessão de gratuidade de justiça e pede, subsidiariamente, que em caso de indeferimento lhe seja concedido o recolhimento das custas com o recebimento da indenização, com penhora no rosto dos autos. Por decisão de fls. 1182/1184 foi oportunizado à apelante que juntasse documentos a fim de comprovar sua situação de hipossuficiência financeira para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Às fls. 1187 e seguintes a apelante junta documentos. É o relato do necessário. DECIDO. Ante a juntada de novos documentos objetivando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, abra-se vista a parte apelada, nos termos do artigo 437, §1º do CPC. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luiz Antonio Siqueira de Souza (OAB: 120371/SP) - Diogo Basilio Vailatti (OAB: 344432/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1033053-87.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1033053-87.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tatsuo Minami - Apelado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo Cohab/sp - Apelado: Heráclides Batalha de Camargo Filho (Espólio) - Apelado: André Batalha de Camargo - Apelado: Orlando Cavalieri Junior (Espólio) - Apelada: Deli Delgado Cavaliei - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Na sentença, o juízo a quo acolheu a impugnação ao valor da causa e estabeleceu-o em R$ 38.178.565,00. No mais, julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa, observando a retificação então determinada. Logo, o valor da verba honorária corresponde a R$ 5.726.784,75. No presente recurso de apelação, o autor não se insurge contra o acolhimento da impugnação ao valor da causa, mas tão somente em face do valor elevado dos honorários advocatícios. Com isso, o parâmetro a ser observado para o recolhimento do preparo recursal é o valor da verba honorária. No entanto, recolheu o preparo em valor insuficiente, sem observar o valor retificado da causa, promovido na sentença. O apelante recolheu o valor de R$4.700,00 a título de taxa judiciária (fls. 631/632). Com fundamento no artigo 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, complemente o apelante o valor do preparo, no prazo legal, sob pena de deserção. Considerando-se que o valor do preparo recursal atinge o teto previsto no artigo 4.º, § 1.º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, deverá o recorrente recolher, de forma complementar, o valor de R$101.380,00 (cento e um mil, trezentos e oitenta reais). Com o recolhimento, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. São Paulo, 10 de maio de 2024. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Guilherme Lippelt Capozzi (OAB: 216051/SP) - Julio Cesar Silveira Zanotti (OAB: 313631/SP) - André Batalha de Camargo (OAB: 206883/SP) - Juliana Demarchi (OAB: 173029/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0015743-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 0015743-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Thiago Fernando de Lima - Trata-se de habeas corpus em causa própria (carta de preso), com pedido liminar, ao argumento de que estaria o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM UR2 Araçatuba, em função de decisão que julgou caracterizado o cometimento de falta grave disciplinar. Sustenta o impetrante/paciente que o incidente teria se dado em razão de negligência, rogando pela absolvição da imputação e reestabelecimento do livramento condicional. É o relatório. O writ é indeferido liminarmente, nos termos do art. 663 do CPP. A ação constitucional do habeas corpus destina-se a remediar situações de iminente violência ou coação ilegal na liberdade de locomoção, consoante o disposto no art. 647 daquele mesmo estatuto legal. Não é o que se apura no presente caso, a teor do quanto relatado. Com efeito, na espécie, existe meio específico para insurgir-se contra a posição singular, qual seja, o agravo em execução, como previsto no art. 197 da Lei 7.210/1984, oportunidade em que as alegações poderão ser adequadamente suscitadas e apreciadas, o que se mostra impossível na via estreita do habeas corpus. A utilização da ordem constitucional como sucedâneo de recurso ou meio processual próprio desvirtua a razão de sua existência, consoante precedentes desta Corte. Nesse sentido: Nessa linha: HABEAS CORPUS PRETENDIDA A PRISÃO DOMICILIAR IMPOSSIBILIDADE Inadmissível a utilização do ‘habeas corpus’ como substituto de recurso ordinário, no caso, o Agravo em Execução, nos termos do artigo 197 da Lei nº 7.210/84. Não conhecimento da ordem. (HC nº 2059794-15.2023.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Luis Augusto de Sampaio Arruda, j. 14/04/2023); HABEAS CORPUS Progressão de Regime e Livramento Condicional Matéria a ser discutida em sede de Agravo em Execução Exegese do artigo 197 da Lei nº 7.210/84 Remédio heroico que não se presta a apressar a tramitação de assuntos relativos à execução da pena Ordem não conhecida. (HC nº 0013779-56.2022.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Ricardo Sale Júnior, j. 03/06/2022); Habeas corpus. Execução criminal. Impetração objetivando a prisão domiciliar. Decisão do Juízo das Execuções que, de forma suficientemente fundamentada, indeferiu a benesse. Inadequação da via eleita. Questão que deve ser discutida em sede de agravo. Exegese do art. 197 da Lei nº 7.210/84. Ausência de manifesto constrangimento ilegal, teratologia ou abuso de poder, que justificasse a excepcional concessão da ordem de ofício. Writ indeferido liminarmente. (HC nº 2130572-44.2022, 9ª Câmara de Direito Crimina, rel. Des. Sérgio Coelho; j. 27/05/2022); Habeas Corpus. Impetração visando à desconstituição de decisão que indeferiu pedido de remição pelo estudo. Matéria impugnável por recurso de agravo em execução. Impetração indeferida liminarmente. (HC nº 0009167-75.2022.8.26.000, 2ª Câmara Criminal, rel. Des. Luiz Fernando Vaggione, j. 08.04.2022); HABEAS CORPUS INCONFORMISMO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA APRECIAR PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME INVIABILIDADE Inadmissível a utilização do ‘habeas corpus’ como substituto de recurso ordinário, no caso, o Agravo em Execução, nos termos do artigo 197 da Lei nº 7.210/84. Indeferimento in limine do pedido. (HC nº 2010180- 12.2021.8.26.0000, 8ª Câmara Criminal, rel. Des. Luis Augusto de Sampaio Arruda, j. 12.02.2021); Habeas corpus. Execução criminal. Impetração objetivando a progressão de regime, independentemente da realização do exame criminológico determinado pelo Juízo das Execuções. Inadequação da via eleita. Questão que deve ser discutida em sede de agravo. Exegese do art. 197 da Lei nº 7.210/84. Writ indeferido liminarmente. (HC Nº 00050053-24.2019.8.26.0000, rel. Des. Sérgio Coelho, 9ª Câmara Criminal, j. 12.12.2019); HABEAS CORPUS Insurgência quanto ao cálculo de penas e quanto ao lapso mínimo estabelecido para progressão de regime e livramento condicional Pretensão de modificação do decidido Previsão legal de recurso próprio, qual seja o de agravo Artigo 197 da LEP Impetração não conhecida. (HC nº 0065577-66.2016.8.26.0000, 13ª Câmara Criminal, rel. Des. De Paula Santos, j. 23.03.2017); Habeas corpus Cometimento de falta grave Inconformismo ante determinação de regressão para regime prisional mais gravoso pelo Juízo da Execução Via inadequada para análise do pedido Indeferimento liminar do writ. Em sede de habeas corpus é inviável reexaminar decisão que vedou a progressão ou determinou a regressão do reeducando no respectivo regime prisional. A matéria deve ser apreciada em grau de recurso pelo próprio Tribunal de Justiça, mas em sede de Agravo em Execução. (HC nº 0015638-83.2017.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Grassi Neto, j. 23.03.2017); Habeas Corpus. Execução Penal. Retorno ao regime fechado cautelarmente após prática de falta grave. Pleiteia o retorno ao regime semiaberto. Razão não lhe socorre. O remédio heroico, em regra, não se presta como substitutivo de recurso específico agravo em execução. Ademais, o regime foi tão somente sustado cautelarmente, sendo certo que a análise de mérito da justificava do executado deve ser feita pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Regressão ainda não consumada. Iminência de conclusão. Constrangimento ilegal não demonstrado. Ordem denegada (HC Nº 0054031- 14.2016.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Péricles Piza, j. 13.02.2017); Habeas corpus. Execução penal. Pedido de progressão de regime. Insurgência contra reconhecimento de falta grave pelo Juízo das Execuções. Inadequação da via eleita. Ordem não conhecida. (HC nº 0059717-84.2016.8.26.0000, rel. Des. Reinaldo Cintra, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 16.02.2017); Habeas corpus. Execução penal. Conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade e unificação para o regime semiaberto. Inconformismo. Inadmissibilidade de reversão da decisão do MM. Juízo das Execuções Criminais. Recurso de agravo expressamente previsto para os fins pretendidos. Necessidade de racionalizar o manejo do habeas corpus e reservá-lo às hipóteses de notória ilegalidade. Ordem denegada. (HC nº 2157429-40.2016.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Diniz Fernando, j. 24.10.2016). No mesmo caminhar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. (HC 381737/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.03.2017); PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DO RECURSO APROPRIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. (HC nº 379033/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.02.2017). Destarte, monocraticamente, indefere- se o writ liminarmente, a teor dos arts. 663 e 666 do CPP c.c. o 168, § 3º, do RITJ. P. R. I. - Magistrado(a) Mauricio Valala - 8º Andar



Processo: 2127799-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2127799-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Olímpia - Paciente: M. A. B. - Paciente: V. J. V. P. - Impetrante: S. C. S. - Impetrado: M. J. de D. da V. C. da C. de O. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2127799-55.2024.8.26.0000 Relator(a): LUÍS GERALDO LANFREDI Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Stefano Cocenza Sternieri, em favor M. A. B. e V. J. V. P., contra ato do Juízo de Direito da Vara Criminal de Olímpia, consistente na decisão que julgou improcedente o pedido de interrupção parcial de uma gravidez de quíntuplos, feita por fertilização in vitro, uma vez que o procedimento não é autorizado pelo Conselho Federal de Medicina. Esclarece que os impetrantes são casados desde 22 de junho de 2019. Em data recente, após ser submetida a procedimento de reprodução assistida em laboratório, a paciente acabou por ter êxito na gravidez desejada, porém de gêmeos quíntuplos, já que os dois embriões implantados originaram as cinco gestações múltiplas. Após o resultado, argumenta que a paciente ficou assustada e procurou seu quadro de profissionais da saúde. Dois médicos que lhe assistem, ao realizarem a anamnese, emitiram laudos demonstrando que a gravidez de quíntuplos, caso seja levada adiante, acarretará perigo à vida dela e das crianças. Em data ainda mais recente, no último dia 02 de maio, um dos médicos reiterou o mesmo laudo, agora acrescentando informações sobre estudos científicos que demonstram o elevado risco de morte, tanto para a gestante, quanto para os embriões, em uma gestação de quíntuplos. Sustenta que indeferir o pedido de interrupção da gravidez seria impingir aos pacientes o constrangimento e a dor de vivenciarem a morte dos futuros filhos e, até mesmo, da própria paciente. Alega que a paciente, após descobrir sobre a gestação, ficou extremamente abalada, justamente pelo receio de sua morte, de um ou alguns dos embriões ou até mesmo de danos irreparáveis e prejuízo na saúde e qualidade da vida de todos. Afirma que a paciente possui 37 anos de idade e cerca de 1,55m de altura, ou seja, não possui condições físicas para suportar a gravidez. Acrescenta que a orientação médica é de que o procedimento deve ser realizado antes de conclusas as 12 semanas de gestação, a fim de se evitar ainda mais riscos para a gestante e para os embriões. O casal pretende manter pelo menos a gestação dos gêmeos que estão em um saco gestacional separado dos outros três embriões, levando em conta, sobretudo, o biotipo da paciente. Ressalta fazer-se necessária a presente impetração em razão da vedação expressa contida no item 8 da Resolução do CFM nº 2320/2022, que prevê que em caso de gravidez múltipla, decorrente de uso de técnicas de reprodução assistida, é proibida a utilização de procedimento que vise a redução embrionária. Menciona o direito à plena saúde física e psicológica da paciente, bem como à dignidade garantida pelo constituinte a todos os seres humanos. Em suma: argumenta ser cristalino o direito da gestante e de seu cônjuge de realizarem a interrupção parcial da gravidez, uma vez que havendo risco claro à vida materna, há que se falar em aborto terapêutico, cuja natureza corresponde a uma causa especial de exclusão de ilicitude, descrita no inciso I, do artigo 128, do Código Penal. Pugna, destarte, pela concessão da liminar, para que seja expedido um alvará autorizatório, permitindo que a paciente se submeta ao ato cirúrgico apontado por seu médico, Dr. Luiz Fernando Gonçalvez Borges, CRM 97982-SP, autorizando-o a interromper, total ou parcialmente, a gestação dos cinco embriões, a ser decidido pela equipe médica. De maneira alternativa, caso seja necessária a oitiva de junta médica e de profissionais do quadro do Poder Judiciário, pugna, por celeridade, dado o exíguo tempo para a realização do procedimento, já que a paciente está com quase 11 semanas de gestação (fls. 01/14). Eis a síntese do quanto importa. Elementos informativos subsidiados ao expediente criminal subjacente assinalam que os pacientes realizaram tratamento para infertilidade em dezembro de 2019, conseguindo congelar 09 embriões. Em 11 de fevereiro de 2020, a paciente realizou a transferência de 02 embriões, o que resultou em uma gestação única, evoluindo para parto cesárea de termo (37 semanas e 2 dias), em 10 de outubro de 2020. Voltou à clínica em 2024 desejando aumentar a família, e como ainda tinha embriões congelados, optou pela transferência de 02 embriões, o que ocorreu em 13 de março de 2024. No exame de ultrassonografia realizado em 18 de abril de 2024, foi constado que, de uma forma muito rara, os dois embriões haviam resultado em uma gravidez de quíntuplos: um embrião se dividiu [formando 2] e o outro embrião se dividiu também [formando 3]. Ao que consta dos autos, e segundo o Dr. Luiz Fernando Gonçalves Borges, CRM 97982, a gestação de quíntuplos apresenta alto risco de mortalidade, tanto para os bebês, que muito provavelmente nascerão muito prematuros, necessitando de grande suporte hospitalar para tentar sobreviver, quanto para a gestante, uma vez que a grande distensão uterina desta gravidez traz altos riscos de sangramentos incontroláveis no parto. O casal demonstrou interesse na redução embrionária. Todavia, como o procedimento não é autorizado pelo Conselho Federal de Medicina (resolução CFM 2320/2022: Em caso de gravidez múltipla, decorrente do uso de técnicas de reprodução assistida, é proibida a utilização de procedimentos que visem a redução embrionária.), o referido profissional orientou o casal a buscar autorização judicial. Ao final, o Dr. Luiz Fernando ressaltou que o procedimento deve ser realizado o mais brevemente possível, preferencialmente antes da 12ª semana de gestação (a saber: 17 de maio próximo). O pedido foi elaborado perante o juízo de primeiro grau (fls. 01/11 dos autos originais), com todo o arcabouço de documentos disponível. O ministério público manifestou- se nos autos contrariamente ao pleito de interrupção de gravidez, ainda que parcial, uma vez que [no seu entender] não restou devidamente comprovado o risco para os fetos. Nada obstante, assinalou, caso se entenda acerca do risco de vida para a gestante, que o aborto poderá ser levado a efeito pelo médico sem a necessidade de autorização judicial, conforme permissivo legal (fls. 38/39 dos autos originais). No último dia 02 de maio, a autoridade judiciária apontada como coatora proferiu sentença e, após apresentar seus motivos, acompanhou integralmente o parecer ministerial, indeferindo o pleito de interrupção. Passo a decidir. O presente caso é de extrema complexidade. Isto porque traz à baila discussão caríssima sobre direito à vida. Discute- se, em apertada síntese, a possibilidade de interrupção [total ou parcial] de uma gestação de quíntuplos, justamente em razão Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 921 do alegado risco de vida à gestante e [também] aos embriões, resultado de uma fertilização in vitro de dois embriões que acabaram resultando em cinco. Há [de fato] um colorido especialmente particular que repousa sobre o caso sub judice, já que a questão aqui colocada mora na intersecção e, por vezes, na contraposição, entre o direito à vida da gestante e o direito à vida intrauterina em sua completude. E, em casos como tais, a solução há de caminhar no sentido da razoabilidade, amparada, sobretudo, em demonstrações científicas e robustas de risco, quer seja à vida da gestante, quer seja da sobrevivência dos embriões. Assim posto, de início, entendo pertinente estabelecer algumas premissas básicas, com as quais me alinho, para melhor aquilatar o caso em questão. É certo que a Constituição Federal de 1988 garante o direito à vida humana independente. Trata-se do direito mais fundamental de todos os direitos, constituindo espécie de pré-requisito à existência de todas as demais garantias. É, inclusive, tido como o bem maior a ser tutelado, tanto que o Estado criminaliza qualquer ato ou prática que leve à eliminação ou ao deterioramento daquele direito, salvo nos casos expressamente elencados pelo próprio legislador. Não me parece ser diferente no que tange à proteção da vida intrauterina. Isto porque, muito embora silente o constituinte, que não mencionou [expressamente] a proteção à vida do feto/embrião, o artigo 2º do Código Civil prevê que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. E, nesta mesma toada, igualmente estabeleceu, em seu artigo 11, que o direito à vida é tratado como um direito de personalidade, sendo intransmissível, irrenunciável e imprescritível. O assunto, todos sabemos, é bastante controverso. Isto porque há campo para muita discussão sobre o marco inicial da tutela da vida fetal. Há quem defenda que a personalidade tem início no momento da concepção. Por outro lado, há quem seja adepto à teoria que prega que a personalidade jurídica se inicia pelo nascimento com vida. Para as teorias genéticas-desenvolvimentistas, o início da vida está condicionado à verificação de fatores fisiológicos capazes de evidenciar a existência da individualidade humana, não se podendo falar em indivíduo enquanto inexistir diferenciação entre células do embrião. No entretanto, para o Direito Penal, tem-se como marco, via de regra, a nidação, que consiste, segundo Luiz Regis Prado (2007, p. 113), na implantação do óvulo fecundado no endométrio e na fixação deste no útero materno. Isto é, há vida a partir do momento em que o embrião se fixa na parede uterina. A questão parece-me de suma importância. Isto porque, é o marco da vida intra-uterina que permite enquadrar a interrupção de uma gravidez como prática do crime de aborto [ou não]. A falta de consenso sobre o tema parece-me ter sido, inclusive, o ponto fulcral para a discussão, sobre a necessidade [ou não] de autorização judicial para o abortamento de fetos anencefálicos, ter chegado à Suprema Corte. Por outro lado, não se pode olvidar da necessidade de maior proteção aos direitos das mulheres e, sobretudo, da autonomia da mulher frente à disposição de seu próprio corpo. Neste ponto, é verdade que o artigo 4º da Convenção Americana de Direitos Humanos dispõe que o direito à vida é protegido desde a concepção. No entanto, segundo o próprio dispositivo, é possível depreender que o direito à vida [desde a concepção] não é absoluto, mas sim gradual e incremental segundo seu desenvolvimento. Não constitui um dever absoluto e incondicional. Há [ainda] outros tratados e convenções internacionais de direitos humanos ratificados pelos Brasil que garantem os direitos das mulheres, sobretudo no que tange à saúde sexual e reprodutiva, como por exemplo, a Convenção de Bogotá, que versa sobre direitos civis das mulheres, e a Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher [CEDAW]. Nada obstante, na última Conferência Nacional de Políticas para Mulheres, realizada em dezembro de 2011, o Brasil reafirmou o compromisso selado em Pequim de rever suas legislações punitivas sobre o aborto para a garantia de direitos, vida e saúde da mulher. Todavia, o tema ainda é um compromisso pendente. Aliás, há outro componente que vem a tornar o caso sub judice ainda mais intrincado: a gestação dos quíntuplos se deu em razão de procedimento assistido de fertilização, no qual a paciente assumiu o risco de uma gestação múltipla, já que autorizada a inserção de dois embriões de uma só vez, mesmo ciente do aumento das complicações obstétricas que podem advir de uma gestação gemelares, trigemelares e assim por diante. E mais. Tudo isso a par da inviabilidade de utilização de procedimento que visasse a redução embrionária [art. 8 da Resolução n. 2320/2022 do CFM]. Não é à toa que a questão aqui em comento é de elevada complexidade. Afinal de contas envolve todos os assuntos alhures mencionados. Debates sobre direitos constitucionais de grande valia. Procedimentos que vêm se tornando cada vez mais comuns, mas que fogem da biologia humana natural. Tudo a desnudar a importância e singularidade do caso. Fato é que, atualmente, o aborto no Brasil não é legalizado. A bem da verdade o abortamento [entenda-se também como redução embrionário total ou parcial] não será criminoso apenas (i) se não houver meio de salvar a vida da gestante [conhecido como aborto necessário ou terapêutico] artigo 128, inciso I, do Código Penal, (ii) no caso de gravidez resultante de estupro [aborto humanitário] artigo 128, inciso II, do Código Penal e (iii) interrupção da gravidez de feto anencéfalo ADPF 54/2004. Como se vê, a hipótese colocada para julgamento não se enquadra [de pronto] em nenhuma das possibilidades elencadas. Isto porque, demanda uma análise bem aquilatada sobre a documentação apresentada pelo corpo médico da paciente, o que é de todo incompatível com a presente fase da impetração. Para que fique ainda mais claro: a gravidez múltipla, por si só, não resulta em morte, quer seja da gestante, quer seja dos embriões. São, a bem da verdade, outras complicações pré-existentes que podem vir gerar complicações, como por exemplo, gravidez ectópica tubária, ovárica ou cervical, insuficiência cardíaca congestiva, lesão neural grave [que pode piorar com a gestação], diabetes mellitus avançada com dano orgânico e entre outras. Ou seja: qualquer patologia materna que ponha em risco a vida da gestante ou provoque um dano grave e permanente à sua saúde, devidamente fundamentado por uma junta médica, com base nas condições subjetivas da gestante e não de maneira genérica, indicariam um aborto necessário. Mais a mais, noto que ao menos por ora não foi efetuada análise sobre eventual presença de anomalia nos embriões e a ausência do referida mapeamento parece-me tornar bastante ainda mais complicada a escolha do abortamento de um saco gestacional em detrimento de outro, isto porque [aparentemente] sem nenhuma razão de ser que não seja vontade própria. A conjuntura assim posta gera indubitavelmente enorme desconforto ético. De toda sorte, como dito alhures, para além da referida análise ser de todo incompatível com a presente fase da impetração, não me parece, ao menos neste momento de estudo superficial do caso, que há demonstração, por literatura reconhecida, tampouco com base nas condições pessoais da paciente [e que friso somente poderia ser ofertada pelos médicos que a vêm acompanhando e, inclusive, lhe ofertaram a fertilização assistida ciente de seus riscos], do maior risco à vida da gestante ou dos embriões. Em suma: a questão é bastante complexa e demanda análise lapidar dos autos, a fim de aquilatar a suficiência [ou não] da documentação encartada, sob a ótica de todos os pontos aqui esmiuçados brevemente. Por derradeiro, acolho o pedido formulado pelo impetrante para que os autos tramitem sob segredo de justiça, afinal de contas o assunto aqui tratado resvala, diretamente, na intimidade das partes que deve, sem dúvida alguma, ser preservada. Por todos esses argumentos, indefiro a liminar pleiteada. Determino que a z. Serventia proceda ao cadastramento da tarja de segredo de justiça nos autos. No mais, dispenso [excepcionalmente] as informações da autoridade judicial a quo, em razão da necessidade de celeridade no rito no presente writ. Remeta à Procuradoria Geral de Justiça, COM URGÊNCIA. Só então voltem-me conclusos para a análise final deste writ. São Paulo, 10 de maio de 2024, às 16h47min. LUÍS GERALDO LANFREDI Relator - Magistrado(a) Luís Geraldo Lanfredi - Advs: Stefano Cocenza Sternieri (OAB: 306967/SP) - 10º Andar



Processo: 2131130-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2131130-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: S. P. F. - Impetrante: L. R. R. I. - Impetrante: O. A. N. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2131130-45.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurgem-se os nobres Advogados LUIZ RICARDO RODRIGUEZ IMPARATO e ODILON APARECIDO DO NASCIMENTO em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 249/253, proferida, nos autos do procedimento digital nº 1007103-88.2024.8.26.0631, pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes, que decretou a prisão temporária (inicialmente por trinta dias) de SEDEMIR PELICIARI FAGUNDES, investigado pelo envolvimento no crime de integrar organização criminosa voltada à prática de usura (agiotagem), lavagem de dinheiro e extorsão, entre outros. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A prisão é imprescindível e foi bem decretada. A propósito, não me parece haver qualquer outro mecanismo processual menos invasivo que pudesse ser usado para se elucidar os gravíssimos crimes noticiados pelo Ministério Público. Deveras, a r. Decisão impugnada está assentada nos fatos delituosos expostos pelo Ministério Público em sua petição inicial (fls. 249/253), onde estão descritos algumas das condutas que revelam o envolvimento direto do paciente nos crimes pelos quais está sendo investigado. Nesse cenário, a prisão não levou em conta meras suposições ou conversas esparsas, tal como alegam os combativos impetrantes. Em face do exposto, ausente, no momento, qualquer traço de ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 10 de maio de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Luiz Ricardo Rodriguez Imparato (OAB: 155216/ SP) - Odilon Aparecido Nascimento (OAB: 228451/SP) - 10º Andar



Processo: 2132256-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2132256-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Paciente: Lucas da Silva Florentino - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Laura Rodrigues da Silva de Holanda Cavalcanti, em prol de Lucas da Silva Florentino, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Marília, nos autos n° 1504477-90.2024.8.26.0344, que manteve a prisão preventiva do Paciente, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, (fls. 62/66). Em suas razões, a impetrante sustenta que o acusado é primário e sem antecedentes, sendo desproporcional a manutenção da cautelar mais gravosa. Pontua que, em caso de condenação, o Paciente deve ser beneficiado com o privilégio previsto no art. 33, §4º da Lei de Drogas e pela Súmula Vinculante nº 59, de forma que o regime de pena provável seria o aberto. Ainda, alega que a decretação da cautelar baseou-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito o que é vedado pela jurisprudência dos tribunais superiores. Assim, pleiteia, desde logo, a concessão de liminar, determinando a expedição de alvará de soltura, para que o Paciente responda ao processo em liberdade, independentemente da fixação de outras medidas cautelares. No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fls. 01/05). O writ veio aviado com os documentos de fls. 06/82. É o relatório. Decido. Inicialmente, vale salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência da materialidade do delito de tráfico de drogas. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Paciente foi preso em flagrante no dia 08 de maio de 2024, por volta das 12h, na Rua José Ortega Carrasco, 4, cruzamento Tomojiro Umida - Jardim Santa Antonieta -Marília, após ser surpreendido com 10 porções de maconha, 09 pinos de cocaína, 01 pedra de crack, com cerca de 52g e 05 pedras de crack pesando 87,9g, conforme análise do Boletim de Ocorrência e do Auto de Exibição e Apreensão. Assim, submetido a audiência de custódia, o Magistrado a quo proferiu decisão convertendo a prisão em flagrante em preventiva, nos seguintes termos (fls. 62/66 autos de origem): (...) verificadas as circunstâncias fáticas apresentadas no auto de prisão em flagrante, imputando-se ao custodiado crime de gravidade concreta relevante (foram encontrados com o autuado uma porção de substância amarelada granulada com características de “crack”, embalada com plástico transparente, além do valor de R$ 10(dez reais), e ainda, na sacola que estava com ele, outras 10 (dez) porções de erva esverdeada com característica de maconha, em pote cilíndrico transparente, 5 (cinco) porções de substância amarelada granulada com características de “crack”, envolvidas em plástico transparente, idênticas à que Lucas tinha no bolso, e 9 (nove) microtubos amarelos contendo pó branco com característica de “cocaína”), por entender que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para garantia da ordem pública, da investigação, para conveniência de eventual instrução processual e aplicação da lei penal, a despeito da primariedade do autuado, deve, a prisão em flagrante, ser convertida em preventiva. (...) ora, a quantidade dos entorpecentes apreendidos, levando-se em consideração o padrão regional, bem como a natureza vulnerante de uma delas, além das circunstâncias da prisão e a maneira como acondicionada a droga, havendo apreensão de dinheiro, tudo demonstra, em análise perfunctória, que o entorpecente se destinava mesmo ao tráfico. O próprio autuado confessou informalmente e na delegacia a prática do delito. É sabido, ainda, que o tráfico ilícito de entorpecente fomenta a prática de crimes gravíssimos, como furtos, roubos, homicídios e latrocínios, provocando pânico e temeridade social, a recomendar a observância das medidas assecuratórias da aplicação da lei penal, não sendo aconselhável que o indiciado fique em liberdade pelo menos até o término da instrução criminal, pois pode, inclusive, frustrá-la. De se ressaltar, ainda, que não existe incompatibilidade entre o princípio da presunção de inocência e a prisão provisória, da qual são modalidades a prisão em flagrante, a preventiva, a temporária e a decorrente de sentença condenatória recorrível. Não é por outro motivo que tanto aquele quanto esta estão disciplinados na Constituição Federal. (...) Com efeito, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 964 medida extrema, como ocorreu na hipótese em tela. (...) Para garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso às práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. (JTACRESP 42/58), sendo certo que o autuado não possui ocupação lícita, o que deixa evidente que, em liberdade, até mesmo para manter o vício (confirmado nesta audiência), encontraria os mesmos estímulos para traficar novamente. Diante deste panorama, reputo necessária, nos termos do art. 310, II, c.c. art. 312, ambos do Código de Processo Penal, principalmente para evitar-se a reiteração criminosa, a conversão da prisão em flagrante em preventiva do autuado LUCAS DA SILVA FLORENTINO no sentido de se assegurar a ordem pública e a conveniência de eventual instrução processual, não sendo possível, neste momento, ao menos, conceder-se quaisquer das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, verifica-se, a ausência de ilegalidade da manutenção da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, visto que evidente o periculum libertatis, como o da hipótese, onde o Paciente responde pela prática de delito equiparado a hediondo. Ainda, o fato de o acusado não ostentar passagens anteriores, não é suficiente para ensejar a revogação da prisão, diante da gravidade do flagrante, em que foi surpreendido carregando consigo grande quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, em circunstâncias que denotam a traficância. Logo, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Portanto, as demais teses sustentadas pela impetrante serão analisadas oportunamente. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2129045-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2129045-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - Bariri - Requerente: J. de B. N. - Requerida: C. da S. R. P. - Requerido: M. de B. - Voto- AC-0496/24-CE 1. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação de sentença (fls. 331/334, dos autos nº 1001602-17.2023.8.26.0062) que julgou procedente a ação declaratória ajuizada por C. S. R. P. contra o MUNICÍPIO DE BARIRI para o fim de declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu a autora do certame realizado para a escolha dos conselheiros tutelares do Município, bem como, declarar a sua aptidão para o exercício do cargo. Irresignado com a sobredita decisão, J. B. N. que, na qualidade de suplente do cargo de conselheiro tutelar requereu sua admissão como assistente litisconsorcial do ente público interpôs recurso de apelação alegando, em suma, que o r. decisum, ao declarar a nulidade do exame psicotécnico previsto em lei municipal e edital e declarar a ora requerida apta ao exercício do cargo, desrespeita a autoridade da decisão do STF, em sede de repercussão geral (Tema STF nº1009). Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação ressaltando o pressuposto do periciculum in mora e a urgência inerente aos interesses de crianças e adolescentes. Requer, ainda, a concessão do efeito ativo para a submissão da apelada à nova avaliação psicológica (fls. 01/07). 2. À luz dos elementos existentes nestes autos, em exame perfunctório dos fatos, próprio do momento processual, não vislumbro presentes os requisitos legais (caput do art. 1012 do CPC) para a concessão do efeito suspensivo postulado. Infere-se dos autos que a procedência da demanda, com a declaração de aptidão da requerida para o exercício do cargo de conselheira tutelar, teve amparo, sobretudo, nos elementos probatórios reunidos nos autos, tais como: i. O fato de que já exercia o cargo de conselheira titular no momento de realização da avaliação pelo segundo mandato consecutivo e com desempenho satisfatório em suas atividades durante todo o período; ii. O fato de não haver contra ela qualquer intercorrência que a desabone no desempenho dos mandatos, além de não explicitar nenhuma alteração de comportamento ou qualquer outra anormalidade de relevo no exercício das funções (conforme certidão de fls. 29 emitida pelo Coordenador do Conselho Tutelar de Bariri); iii. O fato de ter sido novamente eleita para a função; iv. O fato de ter sido aprovada em 3° na prova de conhecimento específico; v. O parecer técnico acostado (fls. 30/37) concluindo pela inadequação das técnicas utilizadas para aferição da capacidade da parte para o exercício da profissão pelo psicólogo avaliador; e vi. O novo exame psicológico realizado pela parte (fls. 148/150), no qual foi considerada apta para o exercício das funções. Nesse contexto, merece destaque a decisão da Comissão Eleitoral, que rejeitou o recurso administrativo: Por fim, é importante destacar que muito embora a candidata atualmente esteja investida em mandato de Conselheira Tutelar, tendo inegavelmente sido aprovada e eleita por dois processos de escolha consecutivos, com desempenho satisfatório em suas atividades durante todo o período, as aprovações anteriores não guardam pertinência com o atual processo de escolha, pois referiam-se exclusivamente aos anos em que foram realizadas, quais sejam, os processos de 2015 e 2019, em momentos distintos e em condições específicas. Do mesmo modo, a não aprovação na presente avaliação não terá pertinência alguma em avaliações futuras, pois foi o resultado da avaliação neste processo, na data, horário e local de realização. (fl. 71, autos de origem). A requerida já exercia o múnus público de Conselheira Tutelar (2020-2023, fl. 26, autos de origem), aprovada e eleita por dois mandatos consecutivos, não existindo, a priori, qualquer apontamento que a desabone no exercício de sua função, o que se reforça pela certidão exarada pelo Coordenador do Conselho Tutelar de Bariri (fl. 29, autos de origem). A requerida já foi submetida, em processo anterior, à avaliação psicológica que a declarou apta (fl. 39, autos de origem). Consta nos autos parecer técnico apontando para a ineficácia do método avaliativo empregado (fls. 30/37, autos de origem), além de novo exame psicológico realizado pela requerida, que indica a sua aptidão para o cargo (fls. 148/150, autos de origem). No mais, observa-se que, in casu, foram realizados testes de atenção concentrada AC e teste palográfico, mas não a entrevista pessoal, exigida pelo § 1º do art. 25 da Lei Municipal nº 4.196, de 08/09/2012, aparentemente ignorada no Edital (fl. 51, autos de origem). Por fim, não se descuida que o pleito do requerente em atuar como assistente litisconsorcial do Município de Bariri, sequer foi apreciado pelo Juízo a quo, de modo que temerário Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 1012 o acolhimento do seu requerimento na situação descrita. Nesse contexto, em análise compatível com o momento processual, considerando a ausência, mesmo que indiciária, de elementos a indicar eventual risco às crianças e adolescentes do Município de Bariri a partir da atuação da requerida como Conselheira Tutelar (já em exercício), bem como, a razoabilidade da r. sentença em cotejo com as provas coligidas ao feito, é o caso de se indeferir o pedido de efeito suspensivo postulado, sem prejuízo de posterior análise no bojo da apelação. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. Aguarde-se o processamento do apelo e distribuição. Após, providencie a Serventia o apensamento deste requerimento aos autos principais, com o encerramento destes autos. Int. São Paulo, 10 de maio de 2024. RICARDO DIP Presidente da Seção de Direito Público Relator - em exercício (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: César Augusto Carra (OAB: 317732/SP) - Antonio Marcos de Oliveira Fernandes (OAB: 483683/SP) - Jady Marra Bergamaschi (OAB: 487742/SP) - João Vitor Sabbag (OAB: 487748/SP) - Vanessa Hernandez Vieira (OAB: 213070/SP) - Marcus Piragine (OAB: 335877/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2130607-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 2130607-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Paciente: R. V. S. da S. - Impetrante: F. I. da S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Dr. Fábio Inácio da Silva e pelo Dr. Marcelo Luiz Campanha em favor de R. V. S. da S. (d. n. 07/07/2006), com pedido de medida liminar, sob a alegação de que ela está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do Departamento de Execuções da Vara Especial da Infância e Juventude da Capital, em razão da decisão proferida a fl. 85 dos autos nº 0000763-53.2023.8.26.0015, que determinou a renovação do mandado de busca e apreensão. Sustenta que a r. sentença, sobre a qual os autos de origem se fundamentam, padece de nulidade absoluta, tendo em vista que foi determinada a internação da Paciente por tempo indeterminado, o que fere de morte o artigo 5º, inciso XLVII, da Constituição Federal que proíbe a aplicação de pena em caráter perpétuo. (fl. 05). Aponta que, apesar de ser permitida a execução provisória da sentença, ela não ocorre de modo automático. Aduz que (...) a Paciente é ré primária, portadora de bons antecedentes, possuindo residência fixa. (fl. 07). Alega, neste ponto, que a jovem exerce atividade Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 1016 laborativa e auxilia nos cuidados da genitora e da irmã. Defende que NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, conforme ficou estipulado na r. Sentença prolatada pelo Magistrado a quo (fl. 13). Afirma que, ao caso, a internação deveria ter 3 meses e, em razão disso, a pretensão punitiva do Estado estaria prescrita. Pretende, assim, a concessão da medida liminar para suspender a execução da medida socioeducativa até o julgamento final desse habeas corpus, e, ao final, o provimento do recurso, para que seja extinta a medida socioeducativa É O RELATÓRIO. A hipótese é de indeferimento da medida liminar. Em que pese o alegado pela defesa, a decisão atacada está devidamente fundamentada, não se divisando, nos argumentos invocados, constrangimento ou ilegalidade a justificar o deferimento da liminar pleiteada. A medida socioeducativa de semiliberdade foi imposta à paciente por sentença, em razão da procedência da representação oferecida pela prática de ato infracional análogo aos crimes previstos nos artigos 157, § 1º e § 2º, II, e 155, § 4º, IV, por duas vezes, cometidos na forma do artigo 69, todos do Código Penal. De início, cumpre ressaltar que a medida socioeducativa de semiliberdade, de acordo com o artigo 120, § 2º, do ECA, pode ser aplicada desde o início e não comporta prazo determinado aplicando- se, no que couber, as disposições relativas à internação. Nesse sentido, a medida imposta pela r. sentença do Processo de Apuração de Ato Infracional nº 1500120-21.2023.8.26.0015, ainda que não defina previamente o período de cumprimento da medida, não poderá exceder 3 (três) anos, conforme expõe o artigo 121, § 3º, do mesmo diploma legal. Ainda, o Magistrado julgou procedente a representação, aplicando à jovem a medida socioeducativa de semiliberdade, sem prazo determinado, fundamentando sua decisão nos fatos ocorridos, bem como nas provas produzidas nos autos e, principalmente, no seu livre convencimento. Portanto, a despeito do pleito defensivo, não há falar-se, nesse momento processual, em nulidade da referida r. sentença. A adolescente, em 18 de janeiro de 2023, deu início ao cumprimento da medida, sob supervisão da Fundação CASA. O Plano Individual de Atendimento PIA foi apresentado às fls. 28/35 da origem. Antes de ser homologado o PIA, a educanda apresentou resistência ao acompanhamento e relata-se, no Ofício 086/2023 (fls. 42/43 da origem), que a jovem foi liberada para visita familiar aos 20.04 (quinta-feira), após o cumprimento da sua agenda pedagógica, e deixou de retornar para a medida socioeducativa de Semiliberdade no dia 23/04 (domingo), sem dar qualquer justificativa para tal ausência e, em contato com a figura materna, afirmou que a filha havia decidido não retornar para a medida socioeducativa e, aproveitou que o genitor Sr. G. A. da S. estava em São Paulo para visitação aos filhos, então resolveu partir com ele para o Ceará. Diante desse quadro, o representante do Ministério Público opinou pela manutenção da medida, requerendo (...) intime-se para retomada do cumprimento da medida, advertindo-se dos efeitos da recalcitrância. (fl. 57 da origem). Logo, é certo que, a princípio, tal como exposto pelo MM. Juiz a quo: A educanda foi inserida na medida de semiliberdade. Saiu da unidade e não retornou (fls. 46/48). Estava ciente das consequências do descumprimento. Sua atitude demonstra descaso em relação à determinação judicial. A medida de semiliberdade está baseada na responsabilidade e disciplina do adolescente, cuja natureza jurídica, por si só, autoriza a expedição de mandado de busca e apreensão (fls. 63 da origem), mandado de busca e apreensão renovado em ocasião subsequente (fl. 85 da origem). Não está claro, ao menos por ora, se o amadurecimento da jovem é suficiente para mantê-la afastada das práticas infracionais, de modo a permitir o seu retorno ao convívio social. Mostra-se fundamental, para a extinção da medida, que a autocrítica desenvolvida pela adolescente seja suficiente para fazê-la assumir a responsabilidade pelos próprios atos. Convém assentar, por fim, que o processo educativo envolve várias etapas, de modo que a extinção ou substituição prematura configura um dos grandes motivos da reincidência. É por isso que a extinção ou substituição da medida depende da constatação efetiva e segura de que a adolescente está plenamente readaptada à sociedade, com a demonstração de que assimilou a medida a que foi submetido. INDEFIRO, portanto, a medida liminar pleiteada. Dispensadas as informações da digna autoridade impetrada, remetam-se os autos à I. Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, BERETTA DA SILVEIRA Vice-Presidente - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Vice Presidente) - Advs: Fabio Inacio da Silva (OAB: 276549/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0007260-22.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 0007260-22.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: João Antonio de Souza - Apdo/Apte: Inpar - Angra - Projeto Residencial América Spe Ltda. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Deram provimento ao recurso do exequente e não conheceram o da executada. V. U. - EMENTA: INTERESSE DE AGIR - PESSOA JURÍDICA NÃO RELACIONADA ENTRE AS SOCIEDADES QUE INTEGRARAM O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS SEUS EFEITOS.NULIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO JULGOU EXTINTA A DEMANDA CONSIDERANDO NÃO SÓ A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE, COMO TAMBÉM O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO IMPLICANDO A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESCABIMENTO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O QUAL FORA ACOLHIDO POR DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO - PRONUNCIAMENTO NO CURSO DA DEMANDA RECONHECEU A REGULARIDADE DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DE ACORDO COM O ART. 523, § 2º, INCISO I DO CPC - SENTENÇA ANULADA - RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO, NÃO CONHECIDO O DA EXECUTADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adolpho Husek (OAB: 31576/SP) - Norberto Ferreira (OAB: 30601/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0021810-82.2010.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 0021810-82.2010.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edgard Batista Moreira e outro - Apelado: Antonio Alves Moreira - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA EVICÇÃO. SENTENÇA QUE, REJEITANDO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO A EVICÇÃO E DECRETANDO A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, CONDENANDO OS RÉUS À RESTITUIÇÃO DO PREÇO E REPARAÇÃO POR DANOS, INCLUSIVE MORAIS DA ORDEM DE VINTE E CINCO MIL REAIS, DISTRIBUÍDOS ENTRE TODOS OS RÉUS. APELO DE DOIS DOS RÉUS EM QUE CONTROVERTEM APENAS QUANTO AO PATAMAR EM QUE FIXADA A REPARAÇÃO POR DANO MORAL, SUSTENTANDO CARACTERIZAR-SE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO EM FAVOR DA APELADA.APELO INSUBSISTENTE. RAZOÁVEL, TANTO QUANTO PROPORCIONAL O PATAMAR EM QUE FOI FIXADA A REPARAÇÃO POR DANO MORAL (VINTE MIL REAIS PARA OS RÉUS-APELANTES, E CINCO MIL REAIS PARA O OUTRO RÉU). AZADOS OS CRITÉRIOS DE QUE SE UTILIZOU O JUÍZO DE ORIGEM PARA CHEGAR A ESSE PATAMAR. FINALIDADE DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DA REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Hideo Wada (OAB: 93535/SP) - Sandra Marcilene de Sousa Silva (OAB: 133006/SP) - Ismael Alves Galvao (OAB: 64895/MG) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002698-03.2023.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1002698-03.2023.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Ana Regina Ferreira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Penna Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INCONFORMISMO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRADO PELA ADVOGADA QUE SUBSCREVE A INICIAL, AUTORIZAÇÃO PARA POSTULAR EM JUÍZO EM NOME DA AUTORA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO, POIS DESPROVIDA SEU SUBSCRITOR DA CONDIÇÃO DE FÉ- PÚBLICA. DECISÃO RESPALDADA NO PODER GERAL DE CAUTELA CONFERIDO AO MAGISTRADO. DETERMINAÇÃO PAUTADA AO COMUNICADO CG Nº 02/20171 (PROCESSO Nº 2016/181072) DO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DOS PERFIS DE DEMANDAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA NUMOPEDE, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. MEDIDA NECESSÁRIA PARA COIBIR FRAUDE NA PROPOSITURA DE AÇÕES JUDICIAIS. PRECEDENTE DO TJSP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orlando dos Santos Filho (OAB: 149675/SP) - Pablo Batista Rego (OAB: 38856/GO) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001155-55.2022.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1001155-55.2022.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apte/Apdo: Roseli Barboza Spadari (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram parcial provimento ao apelo da autora e negaram provimento do recurso adesivo do réu. V. U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO E CONDENAR O BANCO RÉU À DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, DE FORMA SIMPLES, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RAZÃO EM PARTE. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 10.000,00. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTOS, HAJA VISTA A NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO BANCO.APELO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCO DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AS PROVAS APRESENTADAS PELO REQUERIDO NÃO DEMOSTRAM A REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, APESAR DA TRANSFERÊNCIA REALIZADA PARA A CONTA BANCÁRIA DA PARTE DEMANDANTE, JÁ QUE NÃO É POSSÍVEL SABER A REGULAR AUTORIA, AINDA MAIS DIANTE DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REALIZADA PELO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Piva Sarjorato (OAB: 407952/SP) - Monique Meloni (OAB: 422616/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004924-46.2017.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1004924-46.2017.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Gilberto Martin Andreo - Apelada: Edna Aparecida Alves Francisco Dantas (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Gláucia Camilo Francisco (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU EMBARGOS À EXECUÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, CONDENANDO O EMBARGADO NAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NULIDADE PROCESSUAL CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS PELAS PARTES OU QUANTO À AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ACERCA DOS SERVIÇOS QUE TERIAM SIDO PRESTADOS PELO EMBARGADO DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS, NA DECISÃO SANEADORA, RELATIVOS A TAIS FATOS, VISTO NÃO DEPENDEREM DE PROVA OS FATOS ADMITIDOS NO PROCESSO COMO INCONTROVERSOS AUSÊNCIA DE OFENSA A QUALQUER DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRELIMINAR REJEITADA MÉRITO SENTENÇA RECORRIDA QUE NÃO AFRONTOU, SEJA O DISPOSTO NOS ARTS. 421, 422 E 425 DO CÓDIGO CIVIL, SEJA QUALQUER PRINCÍPIO DA TEORIA GERAL DOS CONTRATOS, DADA A DEMONSTRAÇÃO, DE FORMA CABAL, POR MEIO DA PROVA DOCUMENTAL E ORAL, DE DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO, CORRESPONDENTE AO ERRO, CAUSA DE ANULABILIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS, QUE, ANTES DE PRESUMIDA, FOI DEMONSTRADA, ESTREME DE DÚVIDAS, PELOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ELENCADOS PELO JUIZ “A QUO” EXECUÇÃO QUE NÃO PODERIA SE FUNDAR SOMENTE EM CONTRATOS DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NOS PROCESSOS JUDICIAIS INDICADOS - SENTENÇA CONFIRMADA, COM FUNDAMENTAÇÃO ALGO DIVERSA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto Martin Andreo (OAB: 185426/SP) (Causa própria) - Claudia Amantéa Corrêa (OAB: 241784/ SP) - Antonio Carlos Galhardo (OAB: 251236/SP) - Guilherme Luiz Francisco (OAB: 358920/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002044-91.2023.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1002044-91.2023.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Thiago Souza Frasson (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - FORNECIMENTO DE BATERIA OU SUBSTITUIÇÃO DE NEURO ESTIMULADOR DO NERVO VAGO - VNS - PACIENTE PORTADOR DE EPILEPSIA DESDE TENRA IDADE - CRISES CONVULSIVAS CONTROLADAS POR APROXIMADAMENTE DEZ ANOS COM UTILIZAÇÃO DO IMPLANTE - RISCO DE MORTE SÚBITA Disponibilização: terça-feira, 14 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3966 1980 - NECESSIDADE COMPROVADA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO SOB PENA DE MULTA - SANÇÃO NECESSÁRIA À EFETIVIDADE DA OBRIGAÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - AINDA QUE NÃO HAJA CONTEÚDO ECONÔMICO DIREITO, O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO PELA PARTE - CORRETAMENTE FIXADO - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, UNICAMENTE PARA FIXAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) (Procurador) - Aline Pires da Silva (OAB: 443326/SP) - Amanda Cunha E Mello Smith Martins (OAB: 373511/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1059932-68.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1059932-68.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Apelado: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATO ADMINISTRATIVO CONCESSÃO DE RODOVIA IRRESIGNAÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA POR NÃO EXECUTAR A RECOMPOSIÇÃO DA EROSÃO OU RETALUDAMENTO DO CORTE DE ACORDO COM A PROGRAMAÇÃO ESTABELECIDA PELAS PARTES R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRETENSÃO DE REFORMA CABIMENTO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL COMPROVADO AUSÊNCIA DE CONSERVAÇÃO DE ROTINA (4. EROSÃO, ITEM 3, GRUPO I, NÍVEL F, DO ANEXO 11) AUTUAÇÃO FISCALIZATÓRIA HÍGIDA INEXISTÊNCIA DO DEVER DA ARTESP DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DAS NÃO CONFORMIDADES CONCESSIONÁRIA QUE ASSUMIU O DEVER DE CONSTANTE FISCALIZAÇÃO E IMEDIATA REGULARIZAÇÃO DAS NÃO CONFORMIDADES, DENTRO DOS PRAZOS PREVISTOS NO EDITAL E CONTRATO, E NÃO APENAS QUANDO HOUVER NOTIFICAÇÃO DO PODER CONCEDENTE PRÉVIA CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO QUE CONSTITUI MERA LIBERALIDADE DO CONCEDENTE (PO. DIN/041) REFORMA DA R. SENTENÇA RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gerson Dalle Grave (OAB: 480144/SP) (Procurador) - Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) - 3º andar - sala 32



Processo: 1012320-56.2017.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 1012320-56.2017.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Simone de Oliveira Bomfim - Apelado: CETESB - companhia ambiental do estado de são paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA CERRADO VALE DO IGAPÓ1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PROPRIETÁRIA DO LOTE 149, DO MODULO 7, DO CONJUNTO URBANÍSTICO RESIDENCIAL VALE DO IGAPÓ CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO AJUIZADA CONTRA CETESB, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA, CONSISTENTE EM RECONHECER O DIREITO DA AUTORA DE SUPRIMIR VEGETAÇÃO NATIVA EXISTENTE EM SUA PROPRIEDADE, LOTEAMENTO APROVADO, REGISTRADO, LICENCIADO AMBIENTALMENTE E IMPLANTADO COM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA.2. INVOCANDO COMO RAZÃO DE DECIDIR O JULGAMENTO DO IAC N. 3 DO TJSP E, CONSIDERANDO, TAMBÉM, A COMPROVAÇÃO DE QUE O LOTEAMENTO FOI APROVADO E REGISTRADO COM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA, BEM COMO A APLICABILIDADE DA REGRA INSERTA NO ART. 40, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N. 15.684/2015, DE RIGOR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO CONSISTENTE EM AUTORIZAR A SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO EXISTENTE NO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO AUTOR. REFORMA DA R. SENTENÇA. APELO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Piccirilli (OAB: 374498/SP) - Renata de Freitas Martins (OAB: 204137/SP) - Rosangela Vilela Chagas (OAB: 83153/ SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 0058400-84.2007.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 0058400-84.2007.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Claro S/A - Apelado: Prefeitura Municipal de Bady Bassitt - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Readequaram o julgado, a fim de negar provimento ao recurso da autora, readequados os fundamentos jurídicos, nos moldes que constaram no acórdão. V.U. - I APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO INCIDENTE SOBRE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTEVE O RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA, UMA VEZ QUE A FISCALIZAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO É DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. II JUÍZO DE CONFORMIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.030, II, DO CPC PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, DIANTE DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 776.594/SP (TEMA Nº 919 DO STF) TESE FIXADA NO TEMA 919: A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO COMPETINDO AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR REFERIDA TAXA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DECISÃO QUE PRODUZIRÁ EFEITOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO (09/12/2022), RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A ALUDIDA DATA AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA EM 30/10/2007, PORTANTO, ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEGALIDADE DA COBRANÇA PELO MUNICÍPIO. III ACÓRDÃO MANTIDO COM A APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO TEMA Nº 776.594 (TEMA 919) FUNDAMENTO DO JULGADO READEQUADO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 145,36 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 64,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Puente da Silva (OAB: 243838/SP) - Danielle Chinchio Velloso (OAB: 240343/SP) - Evandro Luiz Fraga (OAB: 132113/SP) - Angelo Aparecido Biazi (OAB: 95422/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0004209-77.2007.8.26.0095
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-14

Nº 0004209-77.2007.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Município de Brotas - Apelado: Aldair Ribeiro do Prado (Espólio) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BROTAS - EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, IV, DO CPC, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE BROTAS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. DECISÃO RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE - EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL (FLS. 90/92), CONTUDO, EM MOMENTO ANTERIOR A SUA CITAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” CONFIGURADA.A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392, DO E. STJ, QUE ORIENTA A QUESTÃO DE FORMA DIRETA NOS SEGUINTES TERMOS: “A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO”.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BROTAS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wladalucia R Mattenhauer de Campos Tavares (OAB: 164792/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32