Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2117242-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2117242-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. S. F. - Agravado: A. B. F. F. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 242 dos autos de 1º grau, que julgou parcialmente o feito, extinguindo o pedido de decretação do divórcio por ausência de interesse processual. Em que pesem as alegações recursais, nota-se que as partes se divorciaram nos Estados Unidos da América em 1º/9/2016 (fls. 3 do agravo e 38/39 e 208/216 dos autos originários). Dessa forma, não há falar em decretação de divórcio pelo MM. Juízo a quo, pois o art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil dispõe que A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. E mais, se a parte entender necessário, poderá requerer a homologação da sentença estrangeira perante o referido Tribunal Superior, nos termos do art. 105, inc. I, i, da Constituição Federal. Cumpre destacar que não consta dos autos nenhuma negativa da pretensão do agravante pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e/ou pelo Cartório de Registro Civil em razão das dificuldades alegadas a fls. 5, itens (i) e (ii), do recurso. Logo, a extinção do pedido de divórcio, sem resolução do mérito, era mesmo de rigor. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alexandre Miceli Alcantara de Oliveira (OAB: 136710/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 122



Processo: 2125453-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2125453-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iacanga - Agravante: F. E. D. de B. - Agravada: R. F. N. B. - Interessado: E. E. F. M. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: G. F. do P. (Representando Menor(es)) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação revisional de alimentos, ordenou o seguimento da reconvenção e julgou extinto o feito principal, com a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo devida metade da quantia a cada um dos procuradores que atuaram no feito, tendo em vista o diminuto valor atribuído à causa, observando-se, no entanto, o art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a justiça gratuita deferida à fl.10, a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos. Sustenta o advogado-agravante, de início, o cabimento da concessão da gratuidade da justiça em seu favor, alegando ser hipossuficiente financeiramente. Acrescenta a necessidade de revogação da benesse da justiça gratuita concedida à parte agravada, já que com a extinção da ação todos os requerimentos deferidos nos autos, formulados por causídico sem poderes, deverão ser revogados, inclusive a concessão da justiça gratuita, sendo certo ainda que sequer fora acostada declaração de hipossuficiência financeira. Acrescenta que os honorários sucumbenciais vieram arbitrados em valores irrisórios, devendo ser aplicados os parâmetros do §8º, do artigo 85, CPC, e que não obstante, a Lei nº 14.365, de 2022, acrescentou o § 8º-A no referido artigo mencionado, estabelecendo que, na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior, constando do Conselho Seccional da OAB/SP o valor mínimo de R$ 2.296,56. Pede o provimento do reclamo para que seja reformada a decisão. 2. Processe-se, dispensado o recolhimento das custas recursais visando não constar o acesso do interessado ao Segundo Grau de Jurisdição. Ausente pedido liminar. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta e, após, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Felipe Eduardo Deganutti de Barros (OAB: 462034/SP) - Rosangela Maria Toqueti Labella (OAB: 69468/SP) - Felipe Baratela Alves (OAB: 457578/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1050165-39.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1050165-39.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Sebastião José da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - - decisão monocrática n. 31.693 - Apelação Cível n. 1050165- 39.2021.8.26.0506 Apelante: Sebastião José da Silva Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Comarca: Ribeirão Preto Juiz de Direito: Thomaz Carvalhães Ferreira Disponibilização da sentença: 31/10/2023 APELAÇÃO CÍVEL Razões do inconformismo que não impugnam, de forma especificada, os fundamentos da sentença recorrida Não conhecimento do recurso: Não se conhece de apelação quando a parte, nas razões de seu inconformismo, não impugna, de forma especificada, os fundamentos da sentença recorrida. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 84/87, que julgou extinto sem resolução de mérito a ação de obrigação de fazer cumulada com revisional de readequação de contrato bancário e restituição simples de calores descontados indevidamente ajuizada por Sebastião José da Silva contra Banco Itaú Consignado S/A, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, ressalvada a gratuidade concedida. Apela o autor afirmando que celebrou contrato de empréstimo com o apelado em 3 de março de 2020 e verificou haver discrepância entre a taxa de juros praticada e as determinações do INSS. Alega que, de acordo com instrução normativa do INSS, à época deveria ser aplicada taxa de juros de 1,80% ao mês, mas o contrato prevê 2,22% ao mês. Requer que: sejam declaradas as taxas de juros acima delineadas, condenando a parte requerida a recalcular o valor total do saldo devedor da autora, bem como de cada parcela a ser paga, empregando as taxas corretas estabelecidas pelo INSS. (fls. 93). Argumenta que a sentença é contraditória, tendo determinado a extinção do feito sem resolução de mérito sem motivo. Aduz que o MM. Juiz a quo se enganou a respeito da matéria da ação, tendo sido esclarecido o motivo da demanda e havendo pedido determinado. Sustenta que: todos os fatos ficaram bem delineados e narrados na inicial, todos os documentos comprobatórios ao qual a apelante dispunha foram juntados e disponibilizados nos autos. (fls. 94) O recurso é tempestivo, dispensado de preparo, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita (fls. 32) e fica recebido, nesta oportunidade, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. O apelado respondeu ao recurso, pugnando pelo não conhecimento do recurso por não ter rebatido especificamente as razões da sentença. No mérito, requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (fls. 99/112). É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido, porquanto o recorrente deixou de impugnar, de forma especificada, os fundamentos da sentença recorrida, deixando, assim, de delimitar as razões de seu inconformismo. O pretendido recurso foi tirado da respeitável sentença que extinguiu sem resolução de mérito a ação revisional, tendo em vista que na contestação o réu demonstrou que o empréstimo questionado não chegou a ser efetivado porque o consumidor não tinha margem consignável disponível. Contudo, no recurso, o apelante nada menciona, nem explica a respeito. Não afirma que o contrato teria sido efetivamente celebrado, nem que tenha sofrido descontos. Nas razões de recurso, o apelante trata de questões de mérito e afirma que o MM. Juiz a quo se enganou a respeito da matéria da ação, tendo sido esclarecido o motivo da demanda e havendo pedido determinado. Contudo, nada menciona a respeito do fato de que o contrato não existiu. É evidente, portanto, que os fundamentos contidos nessa peça, não atacam especificadamente a sentença. E ao deixar de atacar as razões expostas na sentença, a apelante deixou de arrazoar seu recurso. Daí porque, não havendo como não há correspondência entre as razões do inconformismo do recorrente e a decisão recorrida, não está sendo observado o princípio da dialeticidade dos recursos, o que impede seu conhecimento. Confiram-se, a esse propósito, os ensinamentos de Araken de Assis, in verbis: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Nesse mesmo sentido decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do recente julgado, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284 DO STF. Não merece conhecimento o agravo regimental que, além de não impugnar as justificativas da decisão agravada, possui razões dissociadas de seus fundamentos. Aplicação das Súmulas 182 do STJ e 284 do STF. Agravo regimental não conhecido. Da mesma forma, esse Egrégio Tribunal de Justiça já emanou entendimento no mesmo sentido: RECURSO DE APELAÇÃO - Pressuposto de Admissibilidade - Ausência - Razões recursais - Falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença - Ofensa ao art. 514, II, do CPC - Princípio da Dialeticidade - Aplicabilidade - RECURSO NÃO CONHECIDO. Também assinala Theotônio Negrão: É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: ... - em que as razões inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52). Por fim é de ser dito que a hipótese não enseja oportunidade para a emenda da petição de recurso, porque se trata de erro substancial e não formal. Por todas essas razões, o recurso não observa de forma plena os requisitos necessários à sua admissibilidade. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso. Majora-se a verba honorária advocatícia devida ao patrono do apelado, diante do não provimento do recurso, para R$ 1.500,00 com fulcro no art. 85, §§ 8º e 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor apelante. Respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 14 de maio de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 249 Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2308948-18.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2308948-18.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Morro Agudo - Embargte: Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 278 Banco do Brasil S/A - Embargdo: Jorge Luiz Ribeiro - Trata-se de recurso de embargos declaratório manejado em face da decisão monocrática de fls. 22/23, que, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.017, § 3º, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, diante da falta de complementação da documentação apontada à fls. 17, tendo em vista que os autos de origem são físicos. Alega a recorrente suposta omissão no decisum embargado. Diz que o cumprimento de sentença, que deu causa ao agravo de instrumento, e a ação de repetição de indébito, que tramitou de forma física, estão disponíveis na sua integralidade na forma eletrônica, tanto no sítio do TJ/SP quanto do STJ, já que o processo foi integralmente digitalizado na apreciação do agravo em recurso especial. O embargado em sua manifestação de fls. 101/105 propugna pela rejeição dos embargos declaratórios. O recurso não prospera. Saliente-se que o recorrente, nos autos de cumprimento de sentença, insurge- se contra o decisum que acolheu parcialmente a impugnação manejada por ele, o qual insiste na alegação de erro no laudo pericial homologado pelo juízo na ação de conhecimento (processo nº 0000855-02.2015.8.26.0374). Ressalte-se que o referido processo de conhecimento tramitou de forma física, a impedir consulta aqui, via sistema SAJ-SG, e a impossibilitar aplicação do art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, razão pela qual fora determinado o seguinte: deverá o exequente trazer a cópia integral do laudo pericial e da respectiva homologação, do acórdão que julgou a apelação, embargos de declaração se houver e certidão de trânsito em julgado no prazo de trinta dias, posto que os autos de origem são físicos e não se dignou a juntar com a interposição do recurso. Tudo sob pena de não conhecimento por falta de peças essenciais à compreensão da controvérsia (fl. 17). No entanto, o exequente, ora recorrente, quedou-se inerte, o que ensejou o decreto de não conhecimento do recurso, que merece ser mantido. Com efeito, é ônus do recorrente providenciar os meios necessários para a devida admissibilidade do recurso, competindo-lhe a juntada das cópias das peças obrigatórias e necessárias para o processamento e julgamento do recurso. Aliás, sendo de responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico (vide artigo 9º, caput, da Resolução 551/2011), infere-se descuido, a culminar no não envio de todas as peças necessárias à solução da questão. A respeito do tema os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento. Extinção de condomínio c.c. cobrança de aluguéis. Decisão agravada que, ante a divergência das partes quanto ao cálculo, bem como a necessidade de apuração dos valores a serem compensados, determinou que se manifestem acerca do interesse na realização de perícia contábil e, sem prejuízo, cumpram o quanto determinado em decisão anterior, com a comprovação dos valores que foram levantados no processo nº 1000/10. Insurgência do Exequente. Não conhecimento. Processo originário que tramita no meio físico. Agravante que, instado a regularizar o recurso, nos termos do artigo 932, parágrafo único, c.c. artigo 1.017, § 3º, do CPC, ante a constatação de vício que compromete a admissibilidade do recurso (documentos apresentados fora da ordem cronológica e sem identificação a que processo se referem), não procedeu à adequada regularização, apesar do prazo concedido. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2210707-14.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. João Panize Neto, j. 5/11/2020); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESACOMPANHADO DE PEÇAS NECESSÁRIAS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. DEFERIMENTO DE PRAZOPARA REGULARIZAÇÃO. MÁCULA NÃO SANADA. O novo Código de Processo Civil determina a concessão de prazo para apresentação de documentos que comprometam a admissibilidade do agravo de instrumento, no caso de não serem eletrônicos os autos do processo (CPC, arts. 1017, §§ 3º e 5º, e 932, parágrafo único). Decorrido o prazo concedido nesta instância para regularização, não comporta o recurso enfrentamento por deficiente instrução. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2064782-89.2017.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Gilberto Leme, j. 26/6/2017). Ante o exposto, rejeita-se o recurso de embargos de declaração. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB: 185991/SP) - Mauro Lima de Souza Junior (OAB: 301465/SP) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Simone Cazarini Ferreira (OAB: 252173/SP) - Daniela Bispo de Assis Navarro (OAB: 201908/SP) - João Francisco Mussolini Silva (OAB: 211871/MG) - Maria Carolina Mussolini Silva (OAB: 208595/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 1107626-52.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1107626-52.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernanda Gabriel Batista dos Santos - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 205/207 que nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, condenando a requerente ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. Apela a autora às fls. 212/224 sustentando que a sentença merece ser reformada, posto que teve seu nome negativado indevidamente, pois decorrente de débito cuja origem não restou devidamente comprovada pelo réu. Alega que as faturas eletrônicas juntadas pelo réu não servem como prova da suposta dívida atribuída à autora por serem documentos unilaterais (telas sistêmicas), retiradas do seu sistema operacional interno. Aduz que a relação sob a égide do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, inclusive acerca da obrigação de indenizar; a responsabilidade da parte ré é objetiva. Pede, ao final, o provimento do apelo para declarar a inexistência do débito, bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo a quantia de R$ 20.000,00. Recurso tempestivo e redistribuído por prevenção a este Relator em virtude do julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 2222531-62.2023.8.26.0000 por esta C. 18ª Câmara de Direito Privado. É o relatório. Intime-se a apelante para que complemente o valor do preparo recolhido às fls. 225/226 (4% sobre o valor da causa devidamente atualizado conforme artigo4º, incisoII, Lei11.608/2003, alterada pela Lei15.855/2015 - Comunicado SPI nº 77/2015 - DJE 09/12/2015), observando-se o cálculo da taxa judiciária de fl. 244, sob pena de deserção. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2011479-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2011479-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Quatá - Agravante: Comercial Exportadora Importadora e Distribuidora Marc4 Ltda. - Agravado: ESPÓLIO DE ISMAEL BIRKNER DOS SANTOS (E outros(as)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 147 dos autos do cumprimento de sentença em ação monitória, que determinou que caberá à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, postular a habilitação dos herdeiros de Ismael Birkner dos Santos descritos na certidão de óbito carreada a p. 138, ou seja Luiz Carlos dos Santos e Elza Birkner dos Santos, qualificando referidos herdeiros, informando, ainda seus respectivos endereços. Alega a agravante que sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Isso porque os herdeiros somente respondem após a partilha e cada qual na proporção da parte da herança que lhe cabe, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. No caso em tela, não houve inventário, razão pela qual somente o espólio pode se manter no processo. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ou, subsidiariamente, apenas de efeito suspensivo e, ao final, o provimento ao recurso para o fim de que seja reformada a decisão recorrida, determinando-se a citação do espólio de ISMAEL BIRKNER DOS SANTOS na figura dos genitores do de cujus, Sra. ELZA BIKNER, inscrita no CPF sob o nº 082.650.058-73, brasileira, residente na rua General Marcondes Salgado, nº 1000, Centro, Quatá/SP, CEP: 19780-009 e Sr. LUIZ CARLOS DOS SANTOS, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 072.196.188-67, residente e domiciliado na Rua Nicolau Palazzi, nº 47, Bairro Palazzi, Quatá/SP, CEP: 19785- 006. Recurso tempestivo e preparado. Deferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 20/21. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Contraminuta às fls. 34/50. É o relatório. Cuida-se de ação monitória ajuizada por Comercial Exportadora Importadora e Distribuidora Marc 4 Ltda. em face de Ismael Birkner dos Santos Ltda. e Ismael Birkner dos Santos. Consta dos autos que os executados foram citados e não apresentaram embargos monitórios, tendo sido declarada a constituição do título judicial. Na fase de cumprimento de sentença consta dos autos que foi bloqueado o valor de R$ 7.172,93 em nome do coexecutado Ismael Birkner dos Santos. Constatando-se o falecimento do coexecutado, e que não tinha sido aberto inventário até o momento, foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Diante da informação contida na petição de p. 144/145, acerca da inexistência de abertura de inventário dos bens deixados pelo de cujus Ismael Birkner dos Santos, caberá a parte exequente, no prazo de 15(quinze) dias, postular a habilitação dos herdeiros de Ismael Birkner dos Santos descritos na certidão de óbito carreada a p. 138, ou seja Luiz Carlos dos Santos e Elza Birkner dos Santos, qualificando referidos herdeiros, informando, ainda seus respectivos endereços. Int. Desta decisão recorre a agravante. Verifica-se dos autos de origem que as partes se compuseram extrajudicialmente, oportunidade em que celebraram o acordo de fls. 56/59. No referido acordo pleiteiam os litigantes a homologação do pacto e extinção dos autos da ação nº 1000963-56.2021.8.26.0486. Dessa forma, diante de tal pronunciamento, homologo o acordo para que produza seus regulares efeitos, restando prejudicada a apreciação do mérito deste agravo. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de interesse. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Alexandre Gaiofato de Souza (OAB: 163549/SP) - ELZA BIRKNER - LUIZ CARLOS DOS SANTOS - Gilson Rodrigues de Souza (OAB: 354544/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003798-16.2022.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1003798-16.2022.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Edson Dias - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Banco Alfa S/A - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 525/536, que julgou improcedente a ação e condenou a parte autora ao recolhimento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos das rés, nos termos do artigo 23 da Lei n. 8.906/94 e do artigo 85, “caput”, do Código de Processo Civil, os quais fixo, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, tendo em vista a qualidade do trabalho desenvolvido pelo causídico, a baixa complexidade do feito e o tempo de duração do processo. Interposto recurso de apelação e considerando a insuficiência no valor do preparo, já que realizado sem a devida atualização, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, foi a parte recorrente intimada para realizar a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso de apelação interposto. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Interposto recurso de apelação, foi recolhido, a título de preparo recursal, a quantia de R$ 200,00, que corresponde a 4% do valor nominal atribuído à causa. E, em que pese tenha sido o Apelante intimado para realizar a complementação do valor do preparo, com a devida atualização (fls.621), deixou transcorrer in albis o prazo, sem realizar o recolhimento. Nesse sentido, forçoso reconhecer que o recurso de apelação carece de pressuposto de admissibilidade, impondo o seu não conhecimento. O art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. É certo que o recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. Sobre o tema: *Ação de exigir contas Primeira fase Sentença de procedência Recolhimento insuficiente do preparo recursal, com base no valor nominal da causa Intimação para complementação com base no valor atualizado da causa, sob pena de deserção Desatendimento Pedido de reconsideração alegando a desnecessidade de recolhimento com base no valor atualizado da causa Descabimento Atualização do valor do preparo recursal é medida que visa a recomposição do valor de compra da moeda Pedido de reconsideração que, ademais, não interrompe o prazo, cuja natureza é peremptória Falta de requisito de admissibilidade do recurso Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido.* (TJSP; Apelação Cível 1033066-76.2021.8.26.0564; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) AGRAVO INTERNO. Decisão do relator que determinou a complementação do preparo recursal com a observação do valor atualizado da causa. Cabimento. Consideração de que aludida correção expressa a mera recomposição do valor nominal da moeda. Existência de precedentes do STJ neste sentido. Decisão monocrática que determinou a complementação do valor do preparo do recurso de apelação, que deverá ter por base de cálculo o valor atualizado da causa, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo Interno Cível 1001381- 79.2019.8.26.0157; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da causa Complemento insuficiente, recolhido sobre o valor nominal da causa Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1002340-94.2017.8.26.0650; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -2ª Vara; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, por ausência de pressuposto de admissibilidade, prejudicado o exame de mérito. São Paulo, 8 de maio de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Filipe Antonio de Oliveira Lima (OAB: 135974/MG) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2131907-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2131907-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Ana Cristina Lourenço - Agravado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Agravada: Cielo S.a. - É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O Colendo Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento o Tema de Recursos Repetitivos nº 988, cuja questão consistiu em: Definir a natureza do rol do art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC. Naquela ocasião, firmou-se a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. O objeto do recurso refere-se à determinação de juntada de comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, tratando se, pois, de despacho de mero expediente, o que, em tese, não seria impugnável por meio de agravo de instrumento. Não se pode perder de vista que o Magistrado é o destinatário das provas e tem o poder/dever de providenciar ou determinar a juntada de documentos, dentre eles a juntada de documentos aptos e idôneos a comprovar a alegada hipossuficiência. No caso concreto, a decisão que determina a juntada de documentos não se encontra prevista em nenhum inciso do rol do art. 1.015, do CPC. Como se vê, não houve nenhuma decisão a respeito do requerimento da agravante de concessão do benefício da justiça gratuita. O Magistrado a quo, antes de decidir, determinou a juntada de documentos que julgou necessários para comprovar a alegada hipossuficiência da parte, mas, nada decidiu sobre o requerimento de concessão da referida benesse. Ademais, ainda que se considere que o rol do artigo 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, nos termos decididos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme já mencionado acima, não se vislumbra a urgência necessária no caso concreto, para conhecimento do presente recurso. No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA AGRAVADA O despacho do juiz que determina a juntada de documentos pela parte executada, concernente à sua situação financeira, apenas, não contém carga de lesividade, e por esta razão não enseja ajuizamento de agravo de instrumento Inteligência do art. 504, do CPC Hipótese, ademais, em que a agravante pretende a revogação da assistência judiciária gratuita concedida anteriormente à agravada Decisão que apenas determinou a juntada de documentos pela agravada - Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC - Agravo não conhecido, neste aspecto.” (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2186241-48.2023.8.26.0000; Relator Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Ação redibitória cumulada com indenização por danos morais e materiais. Cumprimento de sentença. Determinação de juntada da de documentos para comprovar a alegada hipossuficiência da parte. Mero despacho. Ausência de decisão. Não cabimento de recurso, nos termos do art. 1.001 Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 376 do CPC. Incabível apreciação em grau recursal, sob pena de supressão de instância. Precedentes. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, III do CPC. Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2118201-77.2024.8.26.0000; Relator Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024) Nesse passo, na linha do entendimento exposto, é certo que o teor da r. decisão recorrida não se insere no rol taxativo expresso no dispositivo legal mencionado, motivo pelo qual o recurso não comporta conhecimento. Por fim, consigne-se, enfim, a possibilidade do chamado prequestionamento implícito para fins de acesso às cortes superiores, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária menção explícita e exaustiva dos dispositivos tidos por violados. Entendimento esse reforçado pela redação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que dispõe: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2117923-18.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2117923-18.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autor: R. J. C. - Réu: G. I. e C. de C. E. LTDA - Interessada: E. D. de S. - Trata-se de impugnação oferecida por Roberto José Cesar contra a penhora realizada às fls.487, nos autos de cumprimento de acórdão que julgou extinta a ação rescisória, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.000,00. Sustenta, em síntese, que o imóvel da matrícula nº 97.676 do 1º Registro de Imóveis de Campinas/SP constitui bem de família, pois se trata de moradia com ânimo definitivo, acobertado pelo manto da impenhorabilidade, nos termos da Lei 8.009/90. A advogada exequente, ora impugnada, manifestou-se às fls. 505/507. É o relatório. Rejeito liminarmente a impugnação. Para a caracterização de um imóvel como bem de família e, consequentemente, ser protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, deve haver a comprovação de que seja o único imóvel de propriedade do devedor, e que sirva, efetivamente, como residência da entidade familiar, não bastando a simples alegação. No caso, o devedor, ora impugnante, não se desimcumbiu do ônus de comprovar que o imóvel se enquadra nos requisitos da Lei 8.009/90. A isso acresça-se a notícia de que o executado possuiu outros imóveis em seu nome, cuja matrículas são nº 127.524, nº 127.525 e nº 97.677. Assim, rejeito a impugnação à penhora e determino a expedição de carta de ordem ao juízo de Campinas para avaliação do imóvel penhorado às fls. 487, designando-se, posteriormente, data e horário para praceamento do bem penhorado, conforme requerido. Instrua-se com cópia do termo de penhora e demais informações que se fizerem necessárias. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto José Cesar (OAB: 165504/ SP) - Ederson Fernando Rodrigues (OAB: 336730/SP) - Mariana Gasparini Rodrigues (OAB: 268989/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2128272-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2128272-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cassia Rosalina Principe Voigt - Agravado: Jd Ii Vendas e Planejamento Em Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Decido à vista dos Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 494 autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão (fls. 32/33 dos autos originários) que indeferiu a agravante os benefícios da justiça gratuita. A fim de evitar prejuízo ao recorrente (em caso de provimento) ou a prática de atos inúteis (em caso de provimento diverso) DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, unicamente, para sustar eventual extinção do feito decorrente da ausência do pagamento das custas, tendo sido este recurso interposto nos embargos à execução (1005263-44.2024.8.26.0005). Não obstante, e no mesmo sentido, unicamente para fulminar eventual alegação de cerceamento de defesa, em analogia ao que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo a agravante o prazo de cinco dias para que comprove que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, inclusive, as declarações de ajuste fiscal dos últimos três anos, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito e relação de bens, bem como, esclarecimentos quanto a transação patrimonial objeto da demanda principal. Em se tratando de empresário, autônomo ou profissional liberal, deverá apresentar, ainda, a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.592/2020, do Conselho Federal de Contabilidade. Anoto que não há necessidade de nova juntada de documentos que já foram apresentados, bastando a mera indicação de sua localização nos autos. Comunique-se o juízo de 1º grau. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Anderson Cosme Lafuza (OAB: 263585/SP) - Sérgio Stéfano Simões (OAB: 185077/SP) - Renata Garcia Chicon (OAB: 255459/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1026607-82.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1026607-82.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: José da Silva Martha Neto - Apelado: H.A.E.J. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Apelado: GUILHERME POMPEU PIZA SAAD - Decisão nº 40876. Apelações nºs 1026607-82.2021.8.26.0071 e 1026784-46.2021.8.26.0071. Comarca: Bauru. Apelante: José da Silva Martha Neto. Apelados: Guilherme Pompeu Piza Saad e H.A.E.J. Empreendimentos e Participações Ltda. Juiz prolator da sentença: João Thomaz Diaz Parra. Vistos. Trata-se de apelação contra a respeitável sentença de fls. 427/435, proferida em audiência e integrada às fls. 443/444, cujo relatório se adota, que, (a) em relação ao processo nº 1026607- 82.2021.8.26.0071, julgou improcedente o pedido de cobrança deduzido pelo autor José da Silva Martha Neto, ora apelante, condenando-o aos ônus da sucumbência, com honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, e, (b) quanto ao processo nº 1026784-46.2021.8.26.0071, julgou procedentes os pedidos de anulação de negócio jurídico e indenização por danos materiais formulados por Guilherme Pompeu e H.A.E.J. Empreendimentos, ora apelados, para o fim de (i) declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes; (ii) condenar o réu a ressarcir os valores comprovadamente pagos pelos autores, com correção monetária desde os efetivos desembolsos e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês a contar da citação, bem como a (iii) pagar indenização por danos materiais decorrentes da manutenção do animal (manejo e alimentação) até a sua efetiva restituição, conforme o que vier a ser apurado em futura liquidação de sentença. Em razão da sucumbência no referido processo, foi o réu, ora apelante, condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, apela o autor José da Silva que figura como réu nos autos do processo nº 1026784-46.2021.8.26.0071 , sustentando, em síntese, que os réus decaíram do direito de obter a redibição do preço pago, tendo em vista que a legislação pátria estabelece prazo de 180 dias para se descobrir o vício e, a partir daí, 30 dias após a sua revelação para propositura da competente ação judicial; que o laudo veterinário teria sido lavrado em 23/06/2021, sendo que a notificação extrajudicial foi enviada somente em 16/08/2021, ou seja, quase 60 dias depois, o que demonstraria a ocorrência do decaimento do direito alegado; que o laudo pericial não é suficiente para albergar a conclusão do Magistrado sentenciante, uma vez que a suposta torção testicular do animal, identificada pelo perito como causa de degeneração testicular a longo prazo, se revela como mera possibilidade futura, pois a condição ainda inexiste no semovente, o que foi confirmado por testemunha arrolada; que o valor final da compra do animal decorreu de disputa acirrada ocorrida em leilão, em que dois interessados se uniram para adquiri-lo em sociedade; que concedeu desconto de 8% no valor total do negócio e admitiu o pagamento em 12 parcelas de R$8.000,06 para cada um; que o regulamento do leilão prevê a irrevogabilidade e a irretratabilidade das ofertas; que a devolução do animal somente poderia ocorrer em razão de lesões diagnosticadas sem avaliações prévias; que os apelados realizaram vistoria prévia no semovente acompanhados de médico veterinário de sua confiança (vet check ou exame de compra), que possuía amplo conhecimento para avaliar, ainda que a olho nu, todas as condições reclamadas; que o laudo pericial concluiu pela aptidão do cavalo para reprodução, pelo que a venda atingiu o devido objetivo; que não houve qualquer ocultação das condições gerais do animal pelo apelante; que a condição afeta à torção testicular do animal poderia ter sido identificada a olho nu pelo profissional avaliador; que não há comprovação de defeito genético do semovente; que o médico contratado pelo apelante após a reclamação efetivada pelos apelados constatou, por meio de avaliação realizada em 06/07/2021, que o animal estaria apto para a prática esportiva; que a prova oral corrobora as alegações do apelante; e que, subsidiariamente, caso se entenda pela ocorrência do vício redibitório, que seja realizado abatimento no preço pago, em valor compatível com a limitação identificada, afastando-se a condenação no pagamento das despesas de manutenção do animal (fls. 447/482). Houve resposta (fls. 492/510). O recurso foi redistribuído por prevenção à esta Colenda 36ª Câmara de Direito Privado, em virtude do julgamento do agravo de instrumento nº 2278546- 22.2021.8.26.0000 (fls. 532/539). Ato contínuo, foi determinado o envio do processo nº 1026784-46.2021.8.26.0071 para julgamento conjunto com o presente recurso (fls. 542) - que faz referência a ambas as ações - o que foi prontamente atendido, motivando o apensamento dos processos (fls. 479 e 482 daqueles autos). Na mesma oportunidade, diante do interesse manifestado pelas partes, foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Conciliação. Por fim, sobreveio requerimento de homologação de acordo (fls. 554/556). É o essencial a ser relatado. Após a interposição do recurso de apelação, as partes noticiaram a celebração de acordo que abrange ambos os processos 1026607-82.2021.8.26.0071 e 1026784- 46.2021.8.26.0071, requerendo sua homologação (fls. 554/556). Observa-se que tal pacto está devidamente assinado pelos respectivos representantes, que possuem poderes para transigir e dar quitação. Diante disso, homologa-se o acordo firmado entre as partes, com fundamento no artigo 932, I, e julga-se extintos os feitos com base no artigo 487, III, ambos do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem para o que for de direito. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 13 de maio de 2024. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB: 102546/SP) - Carlos Alberto Martins Junior (OAB: 257601/ SP) - João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1026784-46.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1026784-46.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Jose da Silva Martha - Apelado: H.A.E.J. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Apelado: GUILHERME POMPEU PIZA SAAD - Decisão nº 40876. Apelações nºs 1026607-82.2021.8.26.0071 e 1026784-46.2021.8.26.0071. Comarca: Bauru. Apelante: José da Silva Martha Neto. Apelados: Guilherme Pompeu Piza Saad e H.A.E.J. Empreendimentos e Participações Ltda. Juiz prolator da sentença: João Thomaz Diaz Parra. Vistos. Trata-se de apelação contra a respeitável sentença de fls. 427/435, proferida em audiência e integrada às fls. 443/444, cujo relatório se adota, que, (a) em relação ao processo nº 1026607- 82.2021.8.26.0071, julgou improcedente o pedido de cobrança deduzido pelo autor José da Silva Martha Neto, ora apelante, Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 500 condenando-o aos ônus da sucumbência, com honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, e, (b) quanto ao processo nº 1026784-46.2021.8.26.0071, julgou procedentes os pedidos de anulação de negócio jurídico e indenização por danos materiais formulados por Guilherme Pompeu e H.A.E.J. Empreendimentos, ora apelados, para o fim de (i) declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes; (ii) condenar o réu a ressarcir os valores comprovadamente pagos pelos autores, com correção monetária desde os efetivos desembolsos e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês a contar da citação, bem como a (iii) pagar indenização por danos materiais decorrentes da manutenção do animal (manejo e alimentação) até a sua efetiva restituição, conforme o que vier a ser apurado em futura liquidação de sentença. Em razão da sucumbência no referido processo, foi o réu, ora apelante, condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, apela o autor José da Silva que figura como réu nos autos do processo nº 1026784-46.2021.8.26.0071 , sustentando, em síntese, que os réus decaíram do direito de obter a redibição do preço pago, tendo em vista que a legislação pátria estabelece prazo de 180 dias para se descobrir o vício e, a partir daí, 30 dias após a sua revelação para propositura da competente ação judicial; que o laudo veterinário teria sido lavrado em 23/06/2021, sendo que a notificação extrajudicial foi enviada somente em 16/08/2021, ou seja, quase 60 dias depois, o que demonstraria a ocorrência do decaimento do direito alegado; que o laudo pericial não é suficiente para albergar a conclusão do Magistrado sentenciante, uma vez que a suposta torção testicular do animal, identificada pelo perito como causa de degeneração testicular a longo prazo, se revela como mera possibilidade futura, pois a condição ainda inexiste no semovente, o que foi confirmado por testemunha arrolada; que o valor final da compra do animal decorreu de disputa acirrada ocorrida em leilão, em que dois interessados se uniram para adquiri-lo em sociedade; que concedeu desconto de 8% no valor total do negócio e admitiu o pagamento em 12 parcelas de R$8.000,06 para cada um; que o regulamento do leilão prevê a irrevogabilidade e a irretratabilidade das ofertas; que a devolução do animal somente poderia ocorrer em razão de lesões diagnosticadas sem avaliações prévias; que os apelados realizaram vistoria prévia no semovente acompanhados de médico veterinário de sua confiança (vet check ou exame de compra), que possuía amplo conhecimento para avaliar, ainda que a olho nu, todas as condições reclamadas; que o laudo pericial concluiu pela aptidão do cavalo para reprodução, pelo que a venda atingiu o devido objetivo; que não houve qualquer ocultação das condições gerais do animal pelo apelante; que a condição afeta à torção testicular do animal poderia ter sido identificada a olho nu pelo profissional avaliador; que não há comprovação de defeito genético do semovente; que o médico contratado pelo apelante após a reclamação efetivada pelos apelados constatou, por meio de avaliação realizada em 06/07/2021, que o animal estaria apto para a prática esportiva; que a prova oral corrobora as alegações do apelante; e que, subsidiariamente, caso se entenda pela ocorrência do vício redibitório, que seja realizado abatimento no preço pago, em valor compatível com a limitação identificada, afastando-se a condenação no pagamento das despesas de manutenção do animal (fls. 447/482). Houve resposta (fls. 492/510). O recurso foi redistribuído por prevenção à esta Colenda 36ª Câmara de Direito Privado, em virtude do julgamento do agravo de instrumento nº 2278546- 22.2021.8.26.0000 (fls. 532/539). Ato contínuo, foi determinado o envio do processo nº 1026784-46.2021.8.26.0071 para julgamento conjunto com o presente recurso (fls. 542) - que faz referência a ambas as ações - o que foi prontamente atendido, motivando o apensamento dos processos (fls. 479 e 482 daqueles autos). Na mesma oportunidade, diante do interesse manifestado pelas partes, foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Conciliação. Por fim, sobreveio requerimento de homologação de acordo (fls. 554/556). É o essencial a ser relatado. Após a interposição do recurso de apelação, as partes noticiaram a celebração de acordo que abrange ambos os processos 1026607-82.2021.8.26.0071 e 1026784- 46.2021.8.26.0071, requerendo sua homologação (fls. 554/556). Observa-se que tal pacto está devidamente assinado pelos respectivos representantes, que possuem poderes para transigir e dar quitação. Diante disso, homologa-se o acordo firmado entre as partes, com fundamento no artigo 932, I, e julga-se extintos os feitos com base no artigo 487, III, ambos do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem para o que for de direito. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 13 de maio de 2024. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Carlos Alberto Martins Junior (OAB: 257601/SP) - João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 2060010-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2060010-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palestina - Agravante: Alex Gomes Cruz - Agravado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 11/13 que, em ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, indeferiu a tutela de urgência postulada porque existe presunção de legitimidade do ato administrativo. (fls.12). Sustenta o agravante que celebrou com o agravado cédula de crédito bancário para aquisição de veículo. Ressalta que mencionado contrato foi quitado em 02/12/22, porém, o DETRAN/SP negou a baixa no gravame do veículo e a consequente transferência. Entende ser dever da instituição bancária providenciar de forma automática e eletrônica a baixa do gravame. Alega que a manutenção da garantia é indevida e afirma que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela requerida, até mesmo porque comprovada a quitação do contrato. Defende Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 512 a concessão da tutela de urgência para determinar a baixa da alienação fiduciária em relação ao veículo mencionado na inicial. Requer a concessão do efeito ativo/suspensivo. Pugna pelo provimento do recurso. Recurso regularmente processado, recebido apenas em seu efeito devolutivo (fls.15/16). A parte agravada não apresentou resposta (fls.20). É o Relatório. Versa o feito principal sobre obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais. O autor interpôs o presente agravo de instrumento requerendo a concessão da tutela para determinar a baixa da alienação fiduciária em relação ao veículo de sua propriedade. Verifica-se em consulta aos autos de origem que o autor/agravante apresentou petição requerendo a desistência da demanda e informou que logrou êxito em realizar a baixa no gravame do veículo e a transferência do bem (fls.182 autos de origem). Assim, diante da baixa do gravame, ocorreu a perda superveniente do presente agravo de instrumento, estando prejudicada a sua análise. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Gabriel Zanetti Amorim (OAB: 422735/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1014552-96.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1014552-96.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: K. S. A. de Q. - Apelado: B. B. S/A - Vistos. Trata-se de apelação do autor visando à reforma da r. sentença proferida às fls. 253/257, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DESTES AUTOS PARA declarar irregular o apontamento, negando, todavia, indenização moral. Na sequência, com forte no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o feito. Oficie-se ao órgão arquivista para dar baixa definitiva no gravame ora versado. Sucumbente principal (Súmula 326/STJ), mormente pelo princípio da causalidade, arcará a parte-autora com 2/3 das custas e com os honorários advocatícios da parte requerida que fixo, por equidade, em R$1.000,00. Arcará o réu com o pagamento de honorários advocatícios da parte autora que, por equidade, na forma do art. 85, §8º do Código de Processo Civil, fixo em R$500,00. (fls. 256 - grifei). Recorre alegando, em síntese, que o requerido deve ser condenado à indenização por danos morais, notadamente porque não é o caso de aplicação da Súmula nº. 385 do C. STJ; argumenta que as negativações existentes em seu nome são posteriores ou já estavam excluídas quando das inclusões ora impugnadas; entende que o dano moral, nesse caso, é in re ipsa; defende, portanto, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, devidamente atualizado (fls. 260/269). Conforme constou dos autos, o autor apresentou o comprovante de recolhimento do preparo às fls. 270/271, contudo, o valor recolhido restou insuficiente. Isso porque, por simples cálculo aritmético, verifica-se que o recolhimento do preparo se deu com base no valor dos danos morais pleiteados, sem que fosse devidamente atualizado. Em relação à taxa judiciária, a Lei Estadual nº 11.608/2003 dispõe que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. E a jurisprudência deste E. Tribunal entende que o preparo recursal incide sobre o valor do benefício econômico buscado com o recurso, o que corresponde, no caso do autor ao valor dos danos morais, em sua integralidade, devidamente corrigidos. O §2º do art. 1.007 do CPC/2015 dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, concedo o prazo de 5 dias para que o autor realize o complemento do valor do preparo, tendo por base o valor atualizado dos danos morais pretendidos, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Mirela Tamallo (OAB: 484360/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2129556-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2129556-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Gizoneide da Silva - Agravado: Celpe - Companhia Energética de Pernambuco - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 182 dos autos de origem, confirmada pela rejeição dos embargos declaratórios às fls. 191, que indeferiu o pedido para homologação de acordo, nos seguintes termos: r. Decisão de fls. 182: Vistos. Mantenho a decisão proferida, na ausência, por ora, de elemento novo de convicção apto a alterá-la, não se olvidando que, consoante o disposto pelo artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A hipótese é mesmo de suspensão até a quitação da obrigação com a parte exequente, não de extinção do processo. Int. r. Decisão de fls. 191 Vistos. 1) Trata-se de embargos de declaração oposto por Maria Gizoneide da Silva, alegando que o decisum proferido nos autos merece aclaramento. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivo e passíveis de provimento, porquanto, de fato, não apreciada a questão acerca da validade do acordo supostamente celebrado. Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO aos embargos de declaração oposto por Maria Gizoneide da Silva. 2) O acordo pressupõe a conjugação das declarações jurídico- negociais. No caso em tela, o documento trazido aos autos não contém a assinatura da parte ré, tendo sido juntado pela autora após a prolação de julgamento de improcedência do seu pedido. Assim, prossiga-se na forma da sentença proferida. Int. Aduz a Agravante, em apertada síntese, que, em razão da proposta de acordo recebida e aceita após a sentença, deixou de interpor o respectivo recurso de apelação, de forma que a posterior alegação de desconhecimento pela parte requerida, demonstraria má-fé processual que deve ser rechaçada. Assim, pugna pelo recebimento do recurso em seu efeito suspensivo, para que, no mérito, seja acolhido, determinando-se a homologação do acordo. Recurso tempestivo e isento de preparo, foi distribuído a esta Relatora em substituição à prevenção do Exmo. Des. Grava Brazil (fls. 19). Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse sentido, em análise perfunctória dos autos de origem, reputo-os como presentes uma vez que há verossimilhança nas alegações da parte, sobretudo por considerar que a iminência da assinatura do acordo aparentemente obstou o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição pela parte sucumbente. Há, ainda, perigo de dano, ante a possibilidade de se reconhecer o trânsito em julgado da r. sentença proferida na origem. Desta forma, recebo o recurso COM A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, notadamente para obstar, por ora, a certificação do trânsito em julgado da r. sentença. Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-se esta decisão, dispensadas as informações. Nos termos Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 520 do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) - Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB: 33668/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1042647-84.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1042647-84.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camila da Silva Lemos (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 153/158, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência atribuída à autora e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela a autora afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: taxa de juros elevada; anatocismo, registro de contrato e seguro, sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de dar parcial provimento ao recurso ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 1,98% mensal e 26,48% anual (fl. 37). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 527 Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise (fl. 37), houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida nos pontos acima discutidos. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução à autora, com o recálculo da parcela. CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de Registro do Contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora, recalculando-se a parcela, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. DEVOLUÇÃO EM DOBRO Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados deve ser acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Logo, como a cobrança foi após a publicação do acórdão acima, a devolução se dará em dobro. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 20% do valor atualizado da causa e observada a gratuidade com relação à autora. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1083285-62.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1083285-62.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gelson Mioto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 342/357, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando o autor ao pagamento integral das custas e despesa processuais, devidamente corrigidas desde o desembolso, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Apelou o autor às fls. 360/365, alegando, em síntese, a abusividade na cobrança de juros remuneratórios, bem como a cobrança indevida das tarifas de registro de contrato, de avaliação do bem e de cadastro, devendo tais valores serem devolvidos com juros e correção do que foi cobrado a maior, além do recálculo do débito e expedidos novos boletos para pagamento sem as reconhecidas abusividades. Assim, pede a revisão do contrato, com o provimento da apelação interposta e consequente reforma da r. decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 34/35), por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, e respondido às fls. 368/374. É o relatório. 2.- Assiste parcial razão à recorrente. No caso em análise, com relação ao Custo Efetivo Total (CET), como se sabe, é um índice que, por força da Resolução CMN nº 3.517/2007, deve estar obrigatoriamente previsto em todos os contratos bancários e discrimina o custo total da operação de financiamento, custo este que, não raro, não se limita aos juros remuneratórios, abrangendo outros valores (tais como tributos, tarifas e seguro), o que explica a diferença entre a alegada taxa média apurada pelo Banco Central e a taxa prevista como CET. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: O contrato em discussão prevê um Custo Efetivo Total (CET) mensal de 1,71% ao mês e de 22,95% ao ano (fls. 35/36). Esse custo não se confunde e nem se assimila a juros remuneratórios, como explicita o Banco Central do Brasil (BACEN) em seu sítio na Internet, ao tratar do Custo Efetivo Total (CET), que ‘corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte’, compreendendo ‘não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente.. Apelação Cível. Cédula de Crédito Bancário. Ação revisional de cláusula de contrato de financiamento, com pedido de tutela antecipada. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Acolhimento parcial. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de prova pericial. Matéria exclusivamente de direito. Preliminar rejeitada. Utilização da Tabela Price. Possibilidade. Método de amortização da dívida que não enseja anatocismo. Capitalização de juros. Admissibilidade. Prática autorizada pela Lei 10.931/2004. Expressa previsão de juros anuais superiores ao duodécuplo dos juros mensais. Valores compatíveis com os praticados no mercado. Custo Efetivo Total (CET) que não se confunde com os juros remuneratórios, pois abrange, além destes, os demais custos da operação, como tributos, seguro e tarifas. Taxas administrativas. Cobrança de Tarifa de Cadastro e IOF. Legalidade. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo. Cobrança de tarifas sob as rubricas de Serviços de Terceiros, Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação do Bem. Abusividade configurada. Encargos que se mostram ilegais por constituírem custos contratuais. Impossibilidade de repasse de tais verbas ao consumidor. Inteligência dos artigos 46 e 51, IV e XII, do CDC. Direito à repetição na forma simples. Comissão de permanência. Admissibilidade, desde que não cumulada com demais encargos moratórios. Restrição desrespeitada no caso, em razão da cumulação com multa moratória. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. De outra parte, em relação aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). (STJ, AgRg no Ag 712198 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0165530-4, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 18.08.2009, DJe. 02.09.2009). Ademais, não restou demonstrada, nos presentes autos, a abusividade da taxa de juros contratada a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(grifos nossos) No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,01% ao mês e 26,95% ao ano (fl. 19 F3). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Desse modo, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/ clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. Nesse contexto, não se verifica a alegada irregularidade no contrato, pois as taxas de Custo Efetivo Total e de juros empregadas não ferem a legislação aplicável, de modo que a manutenção da improcedência do pedido nesse ponto é de rigor. Quanto à tarifa de registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018, que deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato, no valor de R$ 350,00 (fl. 19 B9), com apresentação de comprovante, pela instituição bancária, da efetiva realização de tal serviço (fl. 335). Quanto à tarifa de avaliação do bem, sabe-se que o mercado, como regra (e os órgãos de Estado, em particular), se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento. Diante desse cenário, a tarifa de avaliação do bem, cuja incidência nos contratos ocorre quando efetivamente se mostrar realizada, é indevida nos autos em apreço, visto que não restou demonstrado o efetivo Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 530 pagamento por tal serviço pela instituição bancária, conforme dispõem os artigos 46, parte final, e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se apresenta ilícita a cobrança da referida tarifa no valor de R$ 299,00 (fl. 19 D2). Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. (grifo nosso) (Apelação Cível nº 1005340- 51.2016.8.26.0161, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 21.03.2019). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (grifo nosso) (Apelação nº 1124137-72.2016.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 08.05.2019). Assim, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela tarifa de avaliação do bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença seja reformada nesse ponto. Em relação à tarifa de cadastro, o artigo 1º da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009, dispõe: Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A tarifa de cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Assim, a incidência da tarifa de cadastro, no caso concreto, nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação, no montante de R$ 999,00) foi contratualmente prevista (fl. 19 D1) e não traduz qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou abusividade, de modo que a sentença seja mantida nesse ponto. Isso posto, em relação à restituição dos valores aqui reconhecidos como cobrados indevidamente, o Tema Repetitivo 929, fixado pela Corte Especial do STJ, estabelece que: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa- fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Os efeitos da tese fixada foram modulados nos seguintes termos: (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (grifo nosso) Com isso, considerando que a publicação do referido acórdão ocorreu em 30/03/2021, a restituição referente a contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde) e que foram pactuados após tal data deverá ser em dobro. No caso em apreço, impõe-se, portanto, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, uma vez que o contrato em discussão foi celebrado em 06/01/2023, isto é, após da data de publicação do acórdão que julgou o Tema Repetitivo 929 (30/03/2021). Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP), nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP). A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Incidem, ainda, sobre os valores a serem devolvidos, juros de mora de 1%, a partir da citação isto é, data que o réu foi constituído em mora, e não desde a data da celebração do contrato , facultando-se a compensação com eventual saldo devedor, desde que observados os artigos art. 368 e 369 do Código Civil. Ademais, com a exclusão de referido encargo (tarifa de avaliação do bem), o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, reduzindo também, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 531 securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (grifo nosso) (Apelação Cível nº 1009462-04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (grifo nosso) (Apelação n. 1008195-10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). Logo, a pretensão do autor, ora apelante, merece ser parcialmente acolhida, reformando-se a sentença para declarar a inexigibilidade da tarifa de avaliação do bem. Do provimento parcial deste recurso, é forçoso reconhecer, portanto, a sucumbência recíproca, respondendo as partes com as custas e despesas processuais, sendo devidos honorários advocatícios a ambos os patronos, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 4.491,52 fl. 10), nos termos do artigo 85, § 2º c/c art. 86, caput, do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação, na forma do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ademais, uma vez acolhido parcialmente o recurso, deixa-se de aplicar a majorante prevista no art. 85, § 11, do CPC, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema Repetitivo 1059, por meio do qual se firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.0267 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Caroline de Lima Brito Santos (OAB: 369365/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2111107-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2111107-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município de Sorocaba - Agravado: Alfredo Giovani Pieroni - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2111107-78.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2111107-78.2024.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOROCABA AGRAVADOS: ALFREDO GIOVANI PIERONI Julgador de Primeiro Grau: Alexandre de Mello Guerra Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA contra decisão que, no bojo de Ação de Obrigação de Fazer nº 1031073-10.2023.8.26.0602, determinou a comprovação do prévio recolhimento da taxa de despesa postal pelo Município de Sorocaba. Narra o agravante, em síntese, que os entes municipais são isentos do pagamento de custas postais para citação e intimação, diante do disposto no art. 91 do CPC. Menciona a existência de precedentes desta Corte e do STJ que endossam seu entendimento, especialmente o quanto decidido no Tema nº 1054. Afirma, ademais, que Importante ponderar que, embora tal tema tenha sido fixado se levando em consideração as execuções fiscais, fato é que a ratio decidendi pode se aplicar aos demais processos cíveis em que a Fazenda Pública é parte. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que se reconheça a desnecessidade de antecipação das despesas postais pelo Município de Sorocaba, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. Em despacho de fls. 12/16 foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo para o fim de suspender a exigência de que o Município de Sorocaba proceda ao recolhimento de despesas postais na ação de origem. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte agravada para, caso queira, apresentar contraminuta ao recurso. Diante do retorno do Aviso de Recebimento de fl. 20, indicando que o recorrido não foi localizado, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento é exigência legal prevista no art. 1019, inciso II, CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; Sendo assim, mostra-se necessária a intimação do agravante para que forneça novo endereço do agravado, a fim de que este seja intimado para, caso queira, apresentar resposta ao presente recurso. Frise-se que a omissão da recorrente no cumprimento desta determinação implicará no não conhecimento do presente recurso. Portanto, determina-se a intimação da agravante para que forneça novo endereço do agravado Alfredo Giovani Pieroni no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 10 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Guilherme Cabral Leal (OAB: 457773/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1003838-95.2023.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1003838-95.2023.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jaú - Apelante: Serviço de Água e Esgoto do Munic. de Jahu-saemja - Apelado: Águas de Jahu S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1003838-95.2023.8.26.0302 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1003838-95.2023.8.26.0302 Comarca: Jaú Apelantes: Município de Jahu e Agência Reguladora do Serviço de Água, Esgoto e Saneamento do Município de Jahu - SAEMJA Apelada: Águas de Jahu S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7.496 TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE Município de Jahu e SAEMJA que ajuizaram ação com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente para ver a empresa ré compelida a apresentar documentos relacionados com contrato de concessão firmado entre as partes Sentença que julgou extinto o processo sem exame do mérito por haver cláusula arbitral no contrato Requerentes que pretendem a reforma da sentença , afastando-se a extinção do processo, sob o fundamento de que há aditivo contratual que excluiu a cláusula arbitral Aditivo cuja validade está em discussão em outra ação, ajuizada após a instauração de Procedimento Arbitral Agravo de instrumento interposto no bojo daquela ação que foi julgado pela C. 10ª Câmara de Direito Público Aplicação do art. 930, parágrafo único, do CPC e art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Competência absoluta Não conhecimento do recurso interposto Remessa dos autos à 10ª Câmara de Direito Público desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa dos autos à 10ª Câmara de Direito Público, COM URGÊNCIA. Vistos. MUNICÍPIO DE JAHU E AGÊNCIA REGULADORA DO SERVIÇO DE ÁGUA, ESGOTO E SANEAMENTO DO MUNICÍPIO DE JAHU - saemja ajuizaram em face de ÁGUAS DE JAHU tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente, com o objetivo de ver a requerida compelida a apresentar todos os registros e demonstrações contábeis e demais informações financeiras relativas ao Contrato de Concessão dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Jahu, dos 5 (cinco) anos anteriores, notadamente os extratos de cada instituição financeira recebedora das tarifas pagas pelos usuários do sistema no Município, com apontamentos dos recebimentos diários e a totalização mensal, devendo tais documentos ser emitidos pelos bancos/instituições financeiras. Requereram, ainda, a expedição de ofício a instituições bancárias para que apresentassem extratos bancários dos últimos 5 (cinco) anos das contas vinculadas ao CNPJ da requerida que tivessem relação com o contrato de concessão. A r. decisão de fls. 267 a 268 indeferiu a liminar pleiteada e apenas determinou à requerida que apresentasse os extratos bancários mencionados na petição inicial, o que foi cumprido às fls. 281 a 717. Ao final, a r. sentença de fls. 765 a 768 julgou extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC, condenando as requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da requerida de R$ 10.000,00. Inconformadas, apelam as requerentes às fls. 775 a 782. Aduzem que a cláusula de arbitragem foi excluída do contrato celebrado entre as partes por aditamento de 22.05.2023. Dessa forma, prosseguem, a extinção do processo sem exame do mérito não pode prevalecer. Asseveram, ainda, que, subsidiariamente, deverá ser revista a verba honorária advocatícia sucumbencial, com fixação em 10% do valor da causa. Contrarrazões apresentadas às fls. 798 a 812. Em preliminar, argue a apelada a intempestividade do recurso e a inovação recursal, pleiteando que o apelo não seja conhecido. No mérito, sustenta que a sentença deve ser mantida. Subiram os autos a esta Instância por força do recurso interposto pelas requerentes. Desnecessária a abertura de vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, uma vez que o Ministério Público, em primeira instância (fls. 262 a 266), declinou de intervir no feito. Opôs-se a apelada ao julgamento virtual (fls. 816). É o relatório. As autoras ajuizaram a ação com o objetivo de ver a ré compelida a apresentar documentos relacionados com o contrato de concessão de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Jahú, firmado em 10.12.2014. A sentença extinguiu o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC, após constatar que havia cláusula arbitral no contrato. As autoras não se conformam com a sentença e pretendem seja revertida a decisão para que o mérito da ação seja apreciado, com o acolhimento do pedido da petição inicial. A competência para o julgamento deste recurso, no entanto, NÃO é deste órgão fracionário. Após o ajuizamento da presente demanda, foi instaurado, em 01.02.2024, o Procedimento Arbitral CMA 829 perante a CIESP/FIESP, pela Águas de Jahu em face do Município de Jahu e da SAEMJA, com fundamento na Cláusula 51 do contrato de concessão. Após a ciência daquele Procedimento Arbitral, o Município e a SAEMJA ajuizaram ação declaratória em face da empresa para obter a declaração de validade de alteração unilateral de cláusula e extinção de processo arbitral, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jaú (autos nº 1001413-61.2024.8.26.0302). Naquela ação judicial, os autores requereram a concessão da tutela provisória de urgência para suspender o Procedimento Arbitral até o julgamento da demanda, mas o pleito foi indeferido. Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento (nº 2042265-46.2024.8.26.0000), ao qual se negou provimento por V. Acórdão de 27.02.2024. Em primeiro grau, a ação prosseguiu, mas ainda não foi julgada. Verifica-se, então, que, na presente ação, a discussão passa pela validade da cláusula arbitral e os apelantes pretendem ver afastada a extinção porque entendem que há aditivo contratual que excluiu a cláusula. A validade do aditivo contratual, de seu lado, está sub judice em ação própria cujo pedido ainda não foi julgado. Ocorre que o agravo de instrumento interposto no bojo daquela demanda que debate a validade do adi foi julgado pela 10ª Câmara de Direito Público, que se tornou preventa para julgar este recurso de apelação. É o que se extrai da leitura do art. 930, parágrafo único, do CPC: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Ora, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do TJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, 6ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2009, pp. 637 e 649, 650: são de duas ordens as prevenções, segundo os dispositivos que as estabelecem, a saber: a) prevenção originária, referente à própria causa em relação a qual se deu; b) prevenção expansiva, referente a outras causas ou mesmo outros processos. (...) Acerca da prevenção dos órgãos internos dos tribunais, só uma norma dita o Código de Processo Civil em sua condição de lei geral que se impõe a todos eles, acima dos regimentos internos (supra, n. 287): tal é seu art. 552, §3º, pelo qual se reputa prevento o desembargador ou juiz a partir do momento em que lança seu visto nos autos como relator ou revisor devendo participar de turma julgadora daquela causa ou recurso. Nenhuma disposição do Código contém, ditando prevenções expansivas no seio dos tribunais. O que existe a esse respeito está nos regimentos internos: eles é que costumam definir as outras causas ou recursos a que se estenderá a prevenção do relator ou Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 569 revisor. Essa é uma matéria que a própria lei geral deixa a cargo de cada tribunal (CPC, art. 548), donde resulta que a disciplina das prevenções pode variar de um para outro, sem qualquer compromisso entre os tribunais por uma homogeneidade em relação a ela (mesmo entre tribunais do mesmo Estado). O poder de autogoverno, assegurado pela Constituição Federal, deixa- os livres para reger toda sua vida interna, inclusive as prevenções de seus próprios integrantes (art. 96, inc. I, letra a). Sobre a conexão entre recursos de causas distintas, ensina Fredie Didier Junior que é possível falar de conexão como relação de semelhança entre recursos, interpostos em um mesmo processo e que devem ser dirigidos a um mesmo juízo (câmara, seção, turma etc.) e, por óbvio, ao mesmo relator. (...) Também é possível falar de conexão de recursos que provenham de causas distintas, mas que sejam conexas: se as causas são conexas, os recursos nelas interpostos, também o serão (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Vol. 1., 9. Ed., Salvador: 2008, Juspodivm, pp. 135- 136). Nessa esteira, é competente para o julgamento deste recurso aquele órgão fracionário, e não esta Câmara. Dessa forma, para fins de outorgar ao caso o seu devido julgamento e impedir a consolidação de decisões judiciais contraditórias, primando pelo princípio da harmonia das decisões judiciais, considerando a nítida correlação deste processo com o supra aludido, é caso de remessa dos presentes autos à C. 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, declinando da competência para determinar a remessa dos autos à 10ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens, COM URGÊNCIA. Recursos que sejam interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 10 de maio de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/ SP) (Procurador) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1022159-42.2016.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1022159-42.2016.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Matheus Henrique de Souza Carreira (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1022159-42.2016.8.26.0071 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1022159-42.2016.8.26.0071 Comarca: Bauru Apelante: Matheus Henrique de Souza Carreira (pela genitora Aline Ferreira de Souza) Apelado: Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7.510 RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Vítima que, alvejada por disparos de arma de fogo, veio a falecer Homicídio imputado pelos parentes do falecido a outro policial militar Familiares do falecido que buscam a responsabilização do Estado de São Paulo pelo dano material e moral sofrido Outros parentes do morto que ajuizaram ação anterior nº 0026100-90.2011.8.26.0071, com a mesma finalidade, cujo recurso de apelação interposto foi julgado pela C. 2ª Câmara de Direito Público, mas sob a relatoria da Dr. Renato Delbianco Prevenção Art. 105, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Não conhecimento do recurso interposto Remessa dos autos ao E. Des. Renato Delbianco. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. Vistos. MATHEUS HENRIQUE DE SOUZA CARREIRA, representado pela mãe Aline Ferreira de Souza, ajuizou em face do ESTADO DE SÃO PAULO, ação com o objetivo de ver reconhecida a responsabilidade pela morte de Luís Gustavo dos Santos Carreira, pai do requerente, com a consequente condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Ao final, a r. sentença de fls. 254 a 258 julgou improcedentes os pedidos. Inconformado, apela o autor (fls. 265 a 292). Alega que, apesar da absolvição do policial perante a Justiça Militar, é evidente que a causa da morte de seu genitor foi o disparo de arma de fogo por outro policial militar que, mesmo em folga do serviço, agiu na condição de agente estatal e cumpriu ordens exaradas por superior hierárquico (COPOM). Assim, incontestável a responsabilidade objetiva do Estado. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e o pedido julgado procedente e a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais nos termos da inicial. Contrarrazões apresentadas às fls. 296 a 304. Parecer da D. PGJ. pelo desprovimento do recurso (fls. 318 a 323). É o relatório. A presente ação foi ajuizada em 20.10.2016 pela mãe do filho da vítima, com o objetivo de que seja reconhecida a responsabilidade do Estado na morte do policial militar, e recebimento de indenização por danos materiais e morais. No entanto, esta ação é conexa aos autos nº 0026100-90.2011.8.26.0071 ajuizado pelos genitores da vítima no dia 11.7.2011, em que também se pleiteava o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado pela morte do policial militar, com recebimento de indenização. Naqueles autos, foi afastada a responsabilidade do Estado. Confira-se: Ação de indenização por danos morais Responsabilidade civil do Estado Morte do filho dos autores, policial militar, causada por outro policial militar, quando estes se encontravam de folga Disparos feitos com arma de fogo que não pertencia à Corporação Culpa exclusiva da vítima comprovada por sentença transitada em julgado na Justiça Castrense que reconheceu ter o autor dos disparos agido em legítima defesa Nexo de causalidade rompido pela culpa exclusiva da vítima e pelo fato de o agente causador do dano estar em folga e portando arma de fogo não pertencente à Corporação Indenização indevida Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0026100-90.2011.8.26.0071; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2017; Data de Registro: 10/02/2017). Os autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença (0027012-09.2019.8.26.0071). Verifica-se que o apelo interposto naquela demanda foi julgado por esta mesma Câmara, mas pela Relatoria do E. Desembargador Renato Delbianco, tornando-o prevento para o julgamento deste recurso. Destaca-se que o autor pretendia utilizar como prova emprestada, os depoimentos prestados naqueles autos (fls. 26). Segundo Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, 6ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2009, pp. 637 e 649, 650: são de duas ordens as prevenções, segundo os dispositivos que as estabelecem, a saber: a) prevenção originária, referente à própria causa em relação a qual se deu; b) prevenção expansiva, referente a outras causas ou mesmo outros processos. (...) Acerca da prevenção dos órgãos internos dos tribunais, só uma norma dita o Código de Processo Civil em sua condição de lei geral que se impõe a todos eles, acima dos regimentos internos (supra, n. 287): tal é seu art. 552, §3º, pelo qual se reputa prevento o desembargador ou juiz a partir do momento em que lança seu visto nos autos como relator ou revisor devendo participar de turma julgadora daquela causa ou recurso. Nenhuma disposição do Código contém, ditando prevenções expansivas no seio dos tribunais. O que existe a esse respeito está nos regimentos internos: eles é que costumam definir as outras causas ou recursos a que se estenderá a prevenção do relator ou revisor. Essa é uma matéria que a própria lei geral deixa a cargo de cada tribunal (CPC, art. 548), donde resulta que a disciplina das prevenções pode variar de um para outro, sem qualquer compromisso entre os tribunais por uma homogeneidade em relação a ela (mesmo entre tribunais do mesmo Estado). O poder de autogoverno, assegurado pela Constituição Federal, deixa-os livres para reger toda sua vida interna, inclusive as prevenções de seus próprios integrantes (art. 96, inc. I, letra a). Nos termos do art. 105, §3º, do Regimento Interno do TJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) §3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 570 recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. * Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016 Sobre a conexão entre recursos de causas distintas, ensina Fredie Didier Junior que é possível falar de conexão como relação de semelhança entre recursos, interpostos em um mesmo processo e que devem ser dirigidos a um mesmo juízo (câmara, seção, turma etc.) e, por óbvio, ao mesmo relator. (...) Também é possível falar de conexão de recursos que provenham de causas distintas, mas que sejam conexas: se as causas são conexas, os recursos nelas interpostos, também o serão (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Vol. 1., 9. Ed., Salvador: 2008, Juspodivm, pp. 135-136). No caso, apesar de não haver conexão, mas continência, conforme se reconheceu no julgamento do apelo da ação de desapropriação, o raciocínio aplicável é o mesmo, diante da vinculação entre as demandas. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, declinando da competência para determinar a remessa dos autos ao Exmo. Des. Renato Delbianco, com as devidas homenagens, COM URGÊNCIA. Recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 10 de maio de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Aline Ferreira de Souza - Jose Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2132962-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2132962-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmital - Agravante: Roggeria Giovanna do Amaral Tessarotto (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Palmital - Agravado: Santa Casa de Misericórdia de Palmital - Agravado: Samuel de Oliveira Junior - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 159/163 dos autos de origem (aclarada à fl. 173), que, nos autos de ação de indenização por danos morais, julgou o feito extinto em relação ao MUNICÍPIO DE PALMITAL, uma vez que [o] hospital em que realizado o atendimento não pertence à rede municipal, não podendo a este ente ser atribuído qualquer responsabilidade, por não haver relação jurídica entre as partes (fl. 161 dos autos de origem). Insurge-se a agravante contra a r. decisão, alegando, em síntese, que o MUNICÍPIO DE PALMITAL é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PALMITAL, onde foi prestado o serviço médico supostamente negligente, encontra-se sob intervenção da Municipalidade, conforme disposição do Decreto Municipal nº 4.450/19, prorrogado pelo Decreto nº 5.037/23 (fls. 1/7). É o relatório. Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, intimem-se os agravados, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019 c.c. § 5º do art. 1.017, ambos do CPC/2015, para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhes facultado juntar os documentos que entenderem convenientes. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Paulo Celso Gonçales Galhardo (OAB: 36707/SP) - Luis Felipe de Oliveira Andrade (OAB: 490738/SP) - Rodrigo Biasi de Moraes (OAB: 301425/SP) - Rafael Cesar Gonçalves Gil (OAB: 387675/SP) - Julia Carolina Cesar Gil (OAB: 245148/SP) - Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/SP) - Leocassia Medeiros Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 576 de Souto (OAB: 114219/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2132880-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2132880-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Manoel Brasileiro da Silva Junior - Requerente: Valderice da Conceição Santos - Requerente: Jose Airton dos Santos Moises - Requerente: Maria Alice da Silva - Requerente: Vera Nilza Dias - Requerente: João Batista Filho - Requerente: Francisco Xavier Lopes - Requerente: Dalcy Magalhães de Oliveira Silva - Requerente: Jose de Jesus Rodrigues de Araújo - Requerente: Maria Ivanilde Lima da Silva - Requerente: Francisco das Chagas Ferreira Cesar - Requerente: Maria Helena Barbosa da Cruz - Requerente: Irineu Gomes da Silva - Requerente: Solange Aparecida Xavier - Requerente: José Lourenço da Silva - Requerente: Antonio Barbosa de Macedo - Requerente: Jozelina Feitosa - Requerente: Luciano de Jesus Pereira - Requerente: José Pedro da Silva - Requerente: João Jose da Silva - Requerente: Francisco Teixeira Dantas - Requerente: Josué Andrade de Franca - Requerente: Iraci Bezerra da Silva - Requerente: Josefina Feitosa - Requerente: Adeilton Dias de Carvalho - Requerente: Fabio Porfirio do Nascimento - Requerente: Sonia Maria da Silva - Requerente: Marizete Costa Souza - Requerente: Raimundo Teixeira Dantas - Requerente: Francinaldo Neves Tomé - Requerente: Francisca Avani Maia Gonçalves - Requerente: Francisco Pereira Gomes - Requerente: Eliana Rodrigues de França - Requerente: Francisco Nadir da Costa - Requerente: Erivan Elói de Souza - Requerente: Jose Macedo Novais - Requerente: Maria Gracilene Ávila - Requerente: Rita Helena da Silva - Requerente: Maria das Dores Silva Lima - Requerente: Augusto da Silva Lemos - Requerente: Laudemira Maria Lucas - Requerente: Altanir Lopes Sampaio - Requerente: Maria Orselia de Oliveira Herrero - Requerente: José da Cruz Vilela - Requerente: José Reginaldo Cosme Gonçalves - Requerente: Raimunda Nonata Luz de Oliveira - Requerente: Ronaldo Euclides Barreto - Requerente: Jurany Sampaio dos Santos - Requerente: Hosanã Pinto de Mesquita - Requerente: Rosemary Moreira da Silva - Requerente: Valdir dos Santos Sodré - Requerente: Cleide de Noronha Alves Prando - Requerente: Rita Oliveira - Requerente: Gilca Beatriz Goncalves de Figueiredo - Requerente: Antonio Neto Relogio - Requerente: Elenice Santos Ribeiro - Requerente: Maria da Paz Cardoso de Souza - Requerente: Valdir Sá - Requerente: Miguel Candido de Lima - Requerente: Vladmir Alves Sant Anna - Requerente: Luís Gomes Filho - Requerente: Adonai Rosa Coelho - Requerente: Antonia Audilene Bezerra - Requerente: Manoel Severino da Silva - Requerente: Josefa Candido da Silva - Requerente: Francisco das Chagas Santos Carvalho - Requerente: José Malaquias da Silva - Requerente: José Maria Silvino - Requerente: Pedro do Carmo Ferreira - Requerente: Maria das Graças Lacerda - Requerente: Dílson Sancho Paiva - Requerente: Claudionara Evangelista dos Santos - Requerente: Luiz Barreto - Requerente: Paulo Roberto Gonçalos Farias - Requerente: Jose Maria Silvino - Requerente: Hotomar Francisco de Lima - Requerente: Maria Anunciada da Silva - Requerido: Senhor Subprefeito da Mooca - Município de São Paulo - Requerido: Município de São Paulo - Vistos. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por Maria das Dores Silva Lima e outros nos autos de nº 1067140-06.2022.8.26.0053, diante da revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. A apelação foi interposta contra sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a segurança visando a declaração de nulidade do ato administrativo impugnado, que teria revogado sem motivação os TPUs dos impetrantes. Por ocasião do sentenciamento, o d. Juízo a quo nada dispôs sobre a tutela de urgência que havia concedido inicialmente e mantida nesta instância por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 2005355- 54.2023.8.26.0000. Interpostos embargos declaratórios, a sentença foi complementada pela decisão de fls. 630, passando a constar expressamente a revogação da liminar. Na petição ora apresentada, a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo à apelação que interpôs, sustentando, em suma, que foram demonstradas as ilegalidades no ato administrativo impugnado. Os impetrantes estariam sendo vítimas de remoções e danos graves, inclusive com violência física por parte dos fiscais da prefeitura, desde que houve a revogação da liminar. É a síntese do necessário. Decido. O pedido de gratuidade resta prejudicado, pois já deferido a fls. 401 da origem. Segundo disposto no art. 1.012, § 1º, inciso V, e § 2º, do Código de Processo Civil, começa a produzir efeitos imediatamente a sentença que revoga tutela provisória. Resguarda-se ao apelante, contudo, a possibilidade de formular pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ao relator, que poderá suspender a eficácia da sentença se for demonstrada “a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação” (§ 4º do artigo citado). Os requisitos estão presentes. A sentença veio fundamentada na tese de que o ato administrativo não padeceria de qualquer ilegalidade ou abusividade, por se tratar de ato discricionário, sujeito apenas à conveniência e oportunidade da Administração Pública. Nesta limitada cognição das razões recursais, considerando também o quanto já exposto no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2005355-54.2023.8.26.0000, em que negado provimento ao recurso da parte impetrada visando revogar a liminar, há probabilidade de provimento do recurso, bem como é relevante a fundamentação, pois há prova documental de que os atos administrativos impugnados careceriam de motivação, apresentando vício de forma, que macula de ilegalidade inclusive os atos administrativos discricionários. A discricionariedade, por inferência lógica, não pode dispensar a motivação do ato administrativo, já que, se ausente motivação, ausente juízo de conveniência e oportunidade e, portanto, ausente requisito também essencial para a caracterização de um ato administrativo discricionário. Como colocado no julgamento do recurso anterior, a inexistência de motivação aparentemente teria sido comprovada nos autos, como se percebe da Portaria nº 33/SP MO/GAB/2011 (fls. 381). A corroborar tal conclusão, a Portaria nº 013/SUB-MO/GAB/2022 juntada a fls. 24/26 do agravo revogou as permissões controvertidas sob o argumento de existência de revogação anterior, mas esta revogação anterior seria a Portaria nº 33 citada, desprovida de motivação, requisito essencial. Há, ademais, perigo de dano grave ou de difícil reparação, face ao impacto social da revogação da liminar, que estaria provocando as intervenções violentas apontadas no pedido, com impacto no direito fundamental à saúde e integridade física dos cidadãos envolvidos, alegações que encontram suporte documental. Assim sendo, CONCEDO efeito suspensivo à apelação interposta pelos impetrantes para suspender imediatamente os efeitos da r. sentença, até o julgamento do recurso de apelação interposto. Comunique-se o Juízo a quo, com urgência. Aguarde-se o julgamento do recurso, trasladando-se cópia desta decisão aos autos principais. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Juliana Lemes Avanci (OAB: 290968/SP) - Ananda Endo (OAB: 472320/SP) - Artur de Albuquerque Torres (OAB: 415431/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2134190-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2134190-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Luiz Roberto Rolim de Oliveira - Agravado: Luiza Sueko Yugue Camia - Agravada: Jacinta de Fátima Prada Lourenço - Agravado: Fábio Amancio de Souza - Agravado: Marco Antônio Baldoni - Agravado: José Marcos Pereira de Araujo - Agravada: Regina Magalhães de Souza - Agravado: Lea Mara Langone - Agravada: Ana Alice de Arruda Sampaio - Agravada: Maria Paulino dos Santos - Agravada: Clarice Sacchi Correia - Agravado: Teresinha de Donato Machado - Agravado: Aparecido Pereira de Souza - Agravado: Joel Severino dos Santos - Agravada: Maristela Borges do Nascimento - Agravada: Solange Rosana Bravo da Frota - Agravado: Tokiko Akamine - Agravada: Marli Aparecida Moreira - Agravada: Necy de Fátima Guimarães Maréga - Agravado: Ronaldo Fiore - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão do juízo singular, de fls. 302/303 dos autos de embargos à execução fiscal originários do presente recurso, em fase de expedição de precatório, a qual rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos relativos à diferença de precatórios dos oito agravados, fundamentando que a adesão acordo extrajudicial com a agravante teria abrangido apenas os precatórios dos valores incontroversos e não os precatórios posteriores que visam ao pagamento das diferenças. Recorre a parte ré, por meio do recurso de Agravo de Instrumento de fls. 1/11. Explica os 19 exequentes apresentaram cálculos no valor de R$ 747.486,98 (fls. 183/242), que representaria a diferença entre o valor final e o valor do precatório expedido, atinente à parcela incontroversa. Ocorre que Clarice Sacchi Correia, Fabio Amancio de Souza, Jacinta de Fátima Prada Lourenço, Léa Mara Langone, Luiz Roberto Rolim de Oliveira, Maristela Borges do Nascimento, Solange Rosana Bravo da Frota e Teresinha de Donato Machado, celebraram acordo extrajudicial com a Fazenda Pública municipal com vistas ao pagamento antecipado, mediante deságio, relativamente ao crédito correspondente à Ordem Cronológica nº 561/2018, Processo DEPRE nº 060218- 56.2017.8.26.0500, conforme documentos comprobatórios às fls. 250/267 e 275/295 dos Embargos à Execução. Sustenta que aderiram expressamente ao Edital de Convocação 1/2017 e 1/2019, segundo o qual o pagamento do presente acordo implicará em plena quitação pelo credor e extinção do precatório, logo não poderiam pleitear quaisquer diferenças, estando o crédito extinto em relação a eles. Aduz que o Tribunal, por sua vez, pagou o acordo, tendo com isso extinguido o crédito total dos credores no presente processo, conforme expressamente prescrevia o item 9.3 do Edital 01/2019, e nos termos do art. 1º, §3º do Decreto Municipal n.º 52.311/2011, e que a decisão do Juízo a quo viola a coisa julgada e a boa-fé objetiva. Requer, portanto, a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo, autorizando a suspensão de atos de pagamento relacionados aos créditos referentes aos oito coautores em tela, que firmaram acordo com a Administração. Recurso tempestivo, com preparo dispensado e instruído. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 623 à parte agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo parcial ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Portanto, determino a suspensão apenas dos atos de pagamento relacionados aos créditos referentes aos oito coautores em tela, que firmaram acordo com a Administração. Comunique-se ao D. Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo parcial e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) - Advs: Ana Carolina Ferreira (OAB: 329461/SP) - Fabiane Louise Taytie (OAB: 196664/SP) - Marcelo Kiyoshi Harada (OAB: 211349/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2267950-76.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2267950-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Brassuco Indústria de Produtos Alimentícios Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - EXECUÇÃO FISCAL AGRAVO DE INSTRUMENTO:2267950-76.2021.8.26.0000 RECORRENTE:BRASSUCO INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA RECORRIDO:ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Por decisão de fls. 793/794, a Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça remeteu os autos a esta Turma Julgadora para realização de juízo de conformidade do acórdão prolatado com as teses definidas por ocasião do julgamento dos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ, que fixaram as seguintes teses: TEMA 566, STJ: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” TEMAS 567/569, STJ: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” TEMA 568, STJ: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” TEMAS 570/571, STJ: “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. É o relato do necessário. DECIDO. A publicação dos acórdãos que fundamentam as teses e possibilitam o reconhecimento de sua subsunção ou distinção ao presente caso demanda o reexame do recurso de agravo de instrumento pelo órgão que proferiu o acórdão, para juízo de conformidade e eventual readequação (art. 1.040, II do CPC). Assim, em atendimento ao princípio da vedação à decisão surpresa normatizado no art. 10 do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem sobre as teses fixadas nos Temas supracitados, e eventual potencial de acarretar modificação do acórdão que julgou o presente recurso de agravo de instrumento. Após, tornem conclusos para reexame do recurso anteriormente julgado. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Grasiele de Carvalho Ribeiro Deon (OAB: 222156/SP) - Sandra Ines Rolim Levy (OAB: 57015/SP) - Marcelo Buliani Bolzan (OAB: 140715/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0506468-64.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 0506468-64.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Policlínica Caucaia S/c Ltda - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Cotia contra a r. sentença (fls. 11/12v), que, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta em face de Policlínica Caucaia S/C Ltda., reconheceu a prescrição intercorrente, declarando extinta a ação executiva, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Alega, a Municipalidade apelante, que não foi intimada para dar andamento ao feito e que a demora na citação, desde que não seja provocada pela Fazenda Pública, não pode prejudica-la. Aduz, ainda, que deu regular andamento ao feito, não tendo ocorrido a prescrição intercorrente. Pede reforma. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Cotia promoveu Execução Fiscal em face de Policlínica Caucaia S/C Ltda., visando à cobrança de créditos tributários relativos Taxa de Licença do exercício de 2013, conforme CDA de fls. 03. Frustrada a citação via postal (fls. 06), a exequente requereu tentativa de citação do executado por mandado, a qual, também, restou frustrada (fls. 10). Contudo, sem que a Municipalidade fosse intimada da diligência negativa, sobreveio, na sequência, a r. sentença de extinção do processo em razão de prescrição intercorrente. Não concordando com tal decisum, a Municipalidade interpôs recurso de apelação, que passo a analisar. Pois bem. O recurso merece acolhimento. Com efeito, segundo o atual posicionamento do E. STJ, emanado no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, cujo acórdão foi submetido ao regime de recursos repetitivos, considera-se iniciado automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF quando, frustrada a citação do devedor ou não encontrados bens sobre os quais pudesse incidir a penhora, a Fazenda Pública for devidamente intimada desse fato pelo Juízo. Nesse sentido, trecho da ementa desse acórdão: (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifos no original). Ora, no caso, a exequente, após a tentativa frustrada de citação do devedor por mandado, não foi intimada para dar andamento ao feito. Nesse passo, é certo que o início da contagem do prazo prescricional é determinado pela efetiva ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. E, ao final do prazo de um ano previsto no § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Assim, não tendo sido a Fazenda Municipal regularmente intimada para dar andamento ao feito, não há que se falar em inércia e na ocorrência da prescrição intercorrente. A propósito, nesse mesmo sentido, em caso semelhante, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Apelação - Execução Fiscal IPTU - Município de São Sebastião - 2004 - Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução (artigo 924, V c.c. art. 925, ambos do CPC e art. 174, do CTN) Insurgência do exequente em razão da falta de intimação pessoal para fins de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam Pretensão de reforma Acolhimento da pretensão recursal ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública Inteligência do art. 25 da LEF e 485, §1º do CPC Sentença anulada, afastando-se a prescrição intercorrência Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0513609-71.2006.8.26.0587; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022, g.n.) Também não há como afastar a incidência da Súmula 106 do STJ, visto que, após a tempestiva propositura da ação executiva, a demora na citação do executado ou penhora de bens ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Assim, de rigor a reforma da r. sentença, tendo em vista que não ocorreu a prescrição intercorrente, devendo, portanto, a ação prosseguir em seus ulteriores termos. Posto isto, dou provimento ao recurso da Municipalidade. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0507678-53.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 0507678-53.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Hawk Consultoria Empresarial S/c Ltda - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Cotia contra a r. sentença (fls. 13/14v), que, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta em face de Hawk Consultoria Empresarial S/C Ltda., reconheceu a prescrição intercorrente, declarando extinta a ação executiva, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Alega, a Municipalidade apelante, que não foi intimada para dar andamento ao feito e que a demora na citação, desde que não seja provocada pela Fazenda Pública, não pode prejudica-la. Aduz, ainda, que deu regular andamento ao feito, não tendo ocorrido a prescrição intercorrente. Pede reforma. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Cotia promoveu Execução Fiscal em face de Hawk Consultoria Empresarial S/C Ltda., visando à cobrança de créditos tributários relativos Taxa de Licença dos exercícios de 2011 a 2013, conforme CDA’s de fls. 03/05. Após o retorno do aviso de recebimento da carta de citação (fls. 08), a exequente requereu tentativa de penhora de bens do executado, a qual restou infrutífera (fls. 12). Contudo, sem que a Municipalidade fosse intimada da diligência negativa, sobreveio, na sequência, a r. sentença de extinção do processo em razão de prescrição intercorrente. Não concordando com tal decisum, a Municipalidade interpôs recurso de apelação, que passo a analisar. Pois bem. O recurso merece acolhimento. Com efeito, segundo o atual posicionamento do E. STJ, emanado no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, cujo acórdão foi submetido ao regime de recursos repetitivos, considera-se iniciado automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF quando, frustrada a citação do devedor ou não encontrados bens sobre os quais pudesse incidir a penhora, a Fazenda Pública for devidamente intimada desse fato pelo Juízo. Nesse sentido, trecho da ementa desse acórdão: (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifos no original). Ora, no caso, a exequente, após a tentativa frustrada de penhora de bens do devedor, não foi intimada para dar andamento ao feito. Nesse passo, é certo que o início da contagem do prazo prescricional é determinado pela efetiva ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. E, ao final do prazo de um ano previsto no § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Assim, não tendo sido a Fazenda Municipal regularmente intimada para dar andamento ao feito, não há Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 710 que se falar em inércia e na ocorrência da prescrição intercorrente. A propósito, nesse mesmo sentido, em caso semelhante, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Apelação - Execução Fiscal IPTU - Município de São Sebastião - 2004 - Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução (artigo 924, V c.c. art. 925, ambos do CPC e art. 174, do CTN) Insurgência do exequente em razão da falta de intimação pessoal para fins de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam Pretensão de reforma Acolhimento da pretensão recursal ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública Inteligência do art. 25 da LEF e 485, §1º do CPC Sentença anulada, afastando-se a prescrição intercorrência Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0513609-71.2006.8.26.0587; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022, g.n.) Também não há como afastar a incidência da Súmula 106 do STJ, visto que, após a tempestiva propositura da ação executiva, a demora na citação do executado ou penhora de bens ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Assim, de rigor a reforma da r. sentença, tendo em vista que não ocorreu a prescrição intercorrente, devendo, portanto, a ação prosseguir em seus ulteriores termos. Posto isto, dou provimento ao recurso da Municipalidade. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2115369-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2115369-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: J. V. F. O. - Impetrante: K. V. L. P. T. - Paciente: J. L. D. - Vistos. Os advogados Kayeny Victoria Lima Porto Teixeira e Jeferson Vicente Frazão Oliveira impetram ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Josimar Lopes Diniz, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no processo nº 1500106-44.2024.8.26.0551, ao qual responde como incurso no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06, com trâmite perante o r. Juízo de Direito do Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Requerem a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, com a expedição de alvará de soltura, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar, bem como a insuficiente fundamentação da decisão que a decretou, além da presença de condições pessoais favoráveis ao suplicante. Acenam, ainda, com a desproporcionalidade da medida extrema em caso de condenação, bem como com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. O pedido liminar foi indeferido (fls. 35/36). Foram dispensadas as informações. O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é pelo parcial conhecimento do writ e, na parte conhecida, por sua denegação (fls. 40/47). É o relatório. Conforme pesquisa aos autos originários, por decisão datada de 13 de maio de 2024, foi concedida a liberdade provisória ao réu (fls. 150/151 dos autos originários). Dessa forma, a pretensão deduzida na inicial restou prejudicada, ocorrendo a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus, com esteio no artigo 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 13 de maio de 2024. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Jeferson Vicente Frazao Oliveira (OAB: 512266/SP) - Kayeny Victoria Lima Porto Teixeira (OAB: 510911/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2133529-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2133529-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Rudy Aparecido de Assis Gonçalves - Impetrante: Caio Cesar de Oliveira Ventura - Paciente: Marcelo Ribeiro - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Marcelo Ribeiro em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, deixou de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. Sustenta o impetrante, em síntese, que foi condenado definitivamente, após julgamento de recurso de apelação, às penas de nove (9) meses e dezoito (18) dias de detenção, em regime inicial aberto, e após trânsito em julgado, o Juízo a quo expediu mandado de prisão apesar de ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para que seja suspensa a ordem de prisão e declarada extinta a punibilidade com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Os impetrantes deixaram de considerar o período em que o prazo prescricional esteve suspenso, entre 20/09/21 e 1º/04/2023 (fls. 92 e 100 da ação penal), portanto, não há constrangimento ilegal a ser imediatamente irreparado. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Rudy Aparecido de Assis Gonçalves (OAB: 380572/SP) - Caio Cesar de Oliveira Ventura (OAB: 477897/SP) - 10º Andar



Processo: 2133236-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2133236-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Z. F. B. - Paciente: J. S. da S. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada, Dra. Zoraia Fernandes Berber, inscrita na OAB/SP sob o nº 215.124, em favor de Joelson Santos da Silva (atualmente recolhido na Penitenciária de Araraquara “Dr. Sebastião Martins Silveira”), no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de São Paulo, nos autos de nº 007680-85.2020.8.26.0050, suscitando preliminar de nulidade absoluta que, a seu ver, resulta no desentranhamento das provas obtidas e consequente revogação da prisão preventiva decretada. Sustenta, em síntese, que, embora o paciente seja advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 239.792, tendo a prerrogativa da presença de representante da OAB para o cumprimento do mandado de busca e apreensão e do mandado de prisão, no caso presente tal prerrogativa foi violada, alegando que quando da busca e apreensão em seu escritório teve a fechadura e porta do seu escritório danificados, assim como o sistema de alarme inutilizado, local de onde levaram seus equipamentos de trabalho, assim como pertences do paciente, tendo os policiais agido com truculência e deixado o escritório e o ambiente de trabalho totalmente “bagunçado”. Assim, sustenta que “há que ser reconhecida a nulidade, arbitrariedade, com a concessão da ordem das ILEGALIDADES, desentranhando todas as provas obtidas ilicitamente, bem como a revogação da prisão do paciente JOELSON, em caráter de extrema urgência.” Sustenta, também, que a autoridade apontada como coatora decretou a prisão preventiva do paciente e tendo sido formulado pedido de liberdade provisória em seu favor, o mesmo restou indeferido através de decisão em que a própria autoridade judiciária “declara a complexidade do processo”, havendo ainda inúmeras diligências requisitadas pelo “Parquet” que demandarão tempo para o atendimento, cujo processo se alongará por anos. Sustenta, ainda, que o paciente simplesmente prestava seus serviços de contabilidade, inicialmente, à Cooperpam, cujos descontos eram realizados dos cooperados pelo seu departamento financeiro, que tinha obrigação de repassar as informações ao contador para que fossem feitos os lançamentos e declarações de imposto de renda, não detendo poderes deliberativos daquela Cooperativa, sendo que, posteriormente, quando a Cooperpam teve integrada sua diretoria ao grupo TW, o paciente também não era sócio ou diretor, sendo mero contador da empresa, pelo que não se lhe pode atribuir a prática dos crimes que lhe estão sendo imputados na denúncia. Outrossim, sustenta que não integralizou nenhum valor à TW para participação em certame licitatório, simplesmente lhe eram passadas informações e valores, tendo formalizado os atos necessários de forma legal, assim como não teve nenhuma participação em contratação emergencial, que é prevista na Lei de Licitações. Concluindo, sustenta que o paciente e sua empresa Demark Assessoria Contábil Ltda era meramente prestadora de serviços contábeis, sem poder algum de mando e/ou decisório sobre as associações, não havendo na denúncia nenhum ato descritivo de atitude de extorsão por parte do paciente, fraude e/ou prova de obtenção de patrimônio através de conluio com os demais denunciados ou com o PCC, sendo mero prestador de serviços, alegando que nunca se utilizou de qualquer ambiente e/ou estrutura física de seus clientes para prestação dos serviços, tampouco teve poderes de gestão e deliberação sobre quaisquer de seus clientes. Por fim, sustenta que o paciente é primário, de bons antecedentes bom pai de família, casado, sendo pai de cinco filhos, três deles cursando medicina, um cursando letras e o outro já graduado em relações públicas, em universidades de renome em São Paulo. Assim, pleiteia a concessão de liminar, em caráter de extrema urgência, expedindo-se em seu favor o alvará de soltura e, com a vinda de informações e do parecer ministerial, a concessão da ordem para determinar a revogação da prisão preventiva do paciente, bem como o desentranhamento das provas obtidas de forma ilegal. É o relatório do necessário. DECIDO. Sabe-se que o deferimento de liminar em sede de Habeas Corpus é medida de extrema excepcionalidade. Por isso, neste momento, cabe apenas uma análise superficial dos autos, para averiguar Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 871 se está presente, de modo patente, coação ilegal, revelando-se a necessidade e urgência da ordem, devendo o mérito ser analisado após manifestação da Procuradoria Geral de Justiça. No caso em tela, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da liminar, a uma, porque na própria petição inicial do presente writ a advogada impetrante deixa clara “a complexidade do processo”; a duas porque, apesar de várias pessoas terem sido investigadas no procedimento instaurado pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado de São Paulo, este órgão representou pela decretação da prisão preventiva de apenas três dos investigados, dentre eles o paciente, pedido que foi acolhido pelo d. Juízo de piso. Por outro lado, anoto que na impetração o paciente suscita nulidade e questões que envolvem o mérito da ação penal, pretensão que deverá ser analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações a serem devidamente prestadas pela autoridade apontada como coatora, pois, inclusive, estamos diante de causa que envolve uma certa complexidade, com diversas medidas cautelares deferidas, que necessitam de uma análise criteriosa. Assim, em que pese a alegação de que o paciente é primário e de bons antecedentes, bom pai, possuidor de residência fixa e de ocupação lícita, mostra-se temerária e prematura a concessão da liminar pretendida. Indefiro, pois, a liminar, ausente flagrante ilegalidade. Requisitem-se informações pormenorizadas à autoridade apontada como coatora (Dr. GUILHERME EDUARDO MARTINS KELLNER), que deverão ser apresentadas no prazo de 10 (dez) dias úteis pela complexidade do caso, especialmente sobre indícios específicos de autoria no que toca ao paciente Joelson Santos da Silva (diante inclusive das alegações trazidas na petição inicial da impetração) e materialidade delitivas, pois apesar da não obrigatoriedade da diligência, reputo muito necessária para melhor análise da presente impetração. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: Zoraia Fernandes Berber (OAB: 215124/SP) - 10º Andar



Processo: 2226740-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2226740-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador- Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Tupi Paulista - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Tupi Paulista - Interessado: Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 2226740-74.2023.8.26.0000 Recorrente: Prefeito do Município de Tupi Paulista Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Vistos. Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou procedente, com ressalva, a ação direta para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 9º da Lei Complementar nº 118, de 10 de novembro de 2010, do Município de Tupi Paulista, que reorganiza o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Tupi Paulista e dá providências correlatas, para exclusão de sua aplicação aos servidores comissionados, o Prefeito do Município de Tupi Paulista interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Pede que ao recurso seja concedido efeito suspensivo. É o relatório. De início, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, igualmente aplicável ao recurso extraordinário, o processamento com efeito suspensivo de recurso especial reclama a demonstração do periculum in mora, entendido como urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do fumus boni juris, equivalente à plausibilidade do direito invocado (AgRg na MC 16.233/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 17/12/2009). Esses requisitos não estão presentes neste caso. Além de não delineado o risco de ineficácia do provimento Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 899 final, não há demonstração de que a tese articulada pelo recorrente foi encampada pela atual jurisprudência da Corte Suprema. Por todo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Dê-se vista para resposta. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Antonio Vicente Gonçalves (OAB: 343229/SP) - José Paulo Facion Junior (OAB: 193399/SP) - Carlos Rogério da Costa (OAB: 372807/SP) - Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3004014-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 3004014-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: E. F. de C. (Menor) - VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela ilustre defensora pública, Dra. Laura Sarti Côrtes, em favor de E. F. de C., em que se alega sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito do Departamento de Execuções da Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo que, desacolhendo a sugestão da equipe técnica da Fundação CASA, indeferiu o pedido de extinção da medida socioeducativa de semiliberdade. Narra que o paciente, de apenas 15 anos de idade, teve contra si representação julgada procedente por ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, na forma tentada. No curso da medida socioeducativa de semiliberdade, constatado o integral cumprimento do Plano Individual de Atendimento, a Equipe Técnica da Fundação CASA encaminhou relatório técnico conclusivo com a sugestão de sua extinção o qual, a despeito da convergência do Ministério Público e da Defensoria Pública, não foi acolhido pela autoridade apontada como coatora, considerando a gravidade do ato infracional praticado e o período de cumprimento da medida, desprezando o trabalho realizado pela equipe técnica da Fundação CASA. Sustenta que a decisão implica constrangimento ilegal, porque não aponta nenhuma circunstância concreta e atual que justifique a manutenção da medida socioeducativa, que ignora por completo o relatório conclusivo, representando, assim, afronta aos princípios da brevidade, individualização da medida e mínima intervenção. Busca, desta forma, a concessão da liminar para o fim de determinar a inserção do paciente em liberdade assistida e, no mérito, a extinção da medida socioeducativa (fls. 1/5). Decido. Ressalvada e respeitada a convicção do MM. Juízo de origem, entendo ser o caso de concessão da liminar para o fim de suspender o cumprimento da medida socioeducativa. É cediço que o Magistrado não está adstrito às conclusões do laudo produzido pela equipe técnica. Por outro lado, ao decidir em sentido contrário, deve demonstrar, com base em elementos concretos dos autos, o não atendimento das metas propostas no Plano Individual de Atendimento ou a ausência de evolução adequada do reeducando, que revelem a necessidade de manutenção da medida ou a progressão para outra mais branda até ulterior avaliação. (AgRg no HC n. 525.798/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020). No caso, extrai-se que o MM. Juiz a quo, a despeito do cumprimento das metas estabelecidas no PIA, considerando a gravidade do ato infracional praticado e o período de cumprimento da medida socioeducativa, indeferiu o pedido de extinção e determinou a intensificação das intervenções. Constou da r. decisão, em suma, que as circunstâncias da prática infracional seriam suficientes a demonstrar desrespeito à vida, patrimônio, liberdade e integridade física alheios, irresponsabilidade e ausência de alicerce moral e, ainda, omissão da equipe técnica no tocante ao desenvolvimento de aspectos fundamentais do caso concreto, também relacionados ao contexto do ato infracional. Contudo, não se vislumbram elementos que evidenciem a necessidade demanutenção da intervenção socioeducativa. Trata-se de adolescente de apenas 15 anos de idade, em cumprimento de medida socioeducativa desde 26/10/2023, data da internação provisória e que, conforme apontado Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 913 no relatório conclusivo, apresenta transformações expressivas em relação ao desenvolvimento de seu amadurecimento e comprometimento, denotando pré-disposição para retomar sua trajetória de vida com ênfase num projeto de vida, visando seu protagonismo juvenil com respaldo de sua família, tendo atingido as metas estabelecidas em seu PIA. O relatório multidisciplinar atestou que o adolescente, nos atendimentos psicológicos, se comporta com respeito, receptividade e reflexão das orientações; sempre manteve relacionamentos amistosos; transparece controle de seus impulsos e agressividade, aprendeu a melhor respeitar o próximo, bem como regras e normas impostas pela sociedade, sendo ressaltado que a medida socioeducativa ajudou a despertar no adolescente senso de responsabilidade e afastamento das amizades de índole duvidosa. Nesse sentido, segundo análise da área social, apesar da imaturidade inerente a sua faixa etária, desenvolveu reflexão crítica acerca dos desdobramentos e implicações sociais e legais oriundos do ato infracional. A corroborar essas conclusões, consta que assumiu o erro e se mostra arrependido, tendo ciência que a medida socioeducativa lhe foi providencial, evitando que tivesse um maior envolvimento com o meio delitivo. Não bastasse, ele possui respaldo familiar, apresenta projeto de vida baseado nos estudos e ingresso no mercado de trabalho, e os acompanhamentos escolares apontam que apresenta frequência escolar regular, convivência social harmônica e desenvolvimento dentro do esperado. Na área pedagógica, restou assentado que o adolescente cumpre seus horários, é pontual ao retornar das atividades externas, sempre comprovando sua localização por meio de documentos, recebendo elogios por parte da equipe de referência, que busca motivá-lo a manter-se focado em seus objetivos. Além disso, realiza cursos de fotografia e audiovisual, onde é aluno aplicado, responsável, colaborativo, criativo, dedicado e se adaptou com facilidade; e participou de diversas atividades culturais e não apresentando nenhum tipo de resistência quando orientado. Por fim, na área de segurança, apresenta bom comportamento com funcionários e demais jovens, permanecendo pouco tempo no Cento, visto que cumpre toda a programação de sua agenda personalizada(...) é merecedor de elogios, nada tendo que desabone sua conduta. Por fim, o adolescente não ostenta outros registros infracionais. À vista disso, destacou o representante do Ministério Público que foram plenamente atingidos os objetivos visados na presente execução, quais sejam: reprovação da conduta infracional do adolescente; responsabilização pelos danos decorrentes de tal conduta; integração em novos espaços sociais na sociedade; e efetivação de seus direitos fundamentais (saúde, educação, profissionalização, cultura, esporte, lazer, convivência comunitária e familiar). Com efeito, ainda que se trate de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado, não se justifica a manutenção da medidasocioeducativase cumprida a finalidade ressocializadora. Apenas para que não passe em branco, anoto que a gravidade da conduta não ultrapassou àquela que é intrínseca ao ato infracional, não se falando em emprego de violência contra a vítima. E, embora tenha havido disparo da arma de fogo, nem as vítimas, tampouco os policiais presenciaram tal fato, corroborando a versão do adolescente no sentido de que o disparo foi acidental, enquanto tentava se evadir. De todo modo, a gravidade do ato infracional cometido, dissociada de elementos concretos colhidos no curso da execução da medida socioeducativa, não é fundamento suficiente para, por si, justificar a manutenção do Adolescente em internação. De fato, a finalidade principal da aplicação das medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente não é retributiva, mas reeducativa, com vistas à proteção integral do adolescente. (REsp 1.916.596/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021). Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a substituição da medida socioeducativa de semiliberdade imposta ao paciente pela liberdade assistida, pelo prazo mínimo de 6 meses, ao menos até o julgamento definitivo do habeas corpus. Comunique-se, com urgência, o teor da decisão ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Int. São Paulo, 13 de maio de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1006220-22.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1006220-22.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fernanda Giannasi - Apelado: Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Aldimar de Assis - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. Declara voto convergente o 2º Juiz. Compareceram as Dras. Juliana Costa e Silva e ELIANA RENNÓ VILLELA. - EMENTA. APELAÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO COM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU, PARA CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS À AUTORA NO VALOR DE R$963,43, EM VALORES DA DATA DO PAGAMENTO DO CUSTO DO PROCESSO; R$400.000,00, EM VALORES DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, PELA PERDA DE UMA CHANCE E R$19.268,60, EM VALORES DA DATA DO PAGAMENTO DO CUSTO DO PROCESSO, POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO (PRIMEIRO RÉU), QUE DEVERÁ INDENIZAR A AUTORA, SOLIDARIAMENTE, PELOS DANOS QUE LHE FORAM CAUSADOS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$30.000,00. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (SÚMULA Nº 362 DO STJ). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elena Giannasi Mazzeo (OAB: 449866/ SP) - Eliana Renno Villela (OAB: 148387/SP) - Aldimar de Assis (OAB: 89632/SP) - Fernanda Ferreira Salvador (OAB: 243220/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2084124-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2084124-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Carlos Alberto Hipólito e outro - Agravado: Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Cohab Bandeirante - Magistrado(a) César Peixoto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE JULGOU PROCEDENTE A LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO DESTINADA À REVISÃO DE CLÁUSULAS INSERIDAS EM CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS DA PERÍCIA EM R$ 169.580,69 [NOVEMBRO/2023] - LAUDO PERICIAL E ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES PRODUZIDOS EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SUBJETIVIDADE DAS CRÍTICAS FORMULADAS - PRELIMINAR DE INCOGNOSCIBILIDADE SUSCITADA NA CONTRAMINUTA AFASTADA - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO - INCONFORMISMO QUANTO AO BENEFÍCIO DA ISENÇÃO CONCEDIDO PARA O ATO QUE NÃO FOI VENTILADO PELA VIA CORRETA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Roberto Ramos (OAB: 165478/SP) - Luis Gustavo Rissato de Souza (OAB: 261686/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000134-17.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1000134-17.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sebastião de Jesus Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA CONTRATO BANCÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOR QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO REQUERENTE QUE NEGA TER CELEBRADO A OPERAÇÃO DE CRÉDITO PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, BEM COMO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO RESSARCIMENTO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO E DE VALOR UTILIZADO DE SEU LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERENTE PARCIAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O RÉU NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELO REQUERENTE DÍVIDA INEXIGÍVEL Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 1198 NECESSIDADE, CONTUDO, DE RESSARCIMENTO APENAS DAS PRESTAÇÕES EFETIVAMENTE DESCONTADAS DO REQUERENTE DANO MORAL NÃO CONFIGURADO HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE O AUTOR SOFREU GRAVE CONSEQUÊNCIA EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO INDEVIDA, COMO O COMPROMETIMENTO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, OU LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE ADEMAIS, A CONDUTA DO REQUERENTE, AO TRANSFERIR A TERCEIROS O VALOR DO CRÉDITO INDEVIDAMENTE DISPONIBILIZADO EM SUA CONTA, AGRAVOU A DIFICULDADE NA SOLUÇÃO DA QUESTÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Ribeiro da Mota (OAB: 396085/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1020664-14.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1020664-14.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Analia Guedes Valerio (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO POR ELA NÃO RECONHECIDO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) RECURSO DO RÉU DOS DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANOS DECORRENTES DE FATO DO SERVIÇO BANCÁRIO E DAS CAUSAS EXCLUDENTES - ARTIGO 14, CAPUT E §3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BANCO REQUERIDO QUE NÃO PROVOU A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO, TAMPOUCO A PRESENÇA DE ALGUMAS DAS CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA REQUERENTE NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE ENCERRA DANO MORAL DE NATUREZA IN RE IPSA DEVER DE REPARAR CONFIGURADO QUANTUM INDENIZATÓRIO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE ESTÁ DE ACORDO REFERENCIAL ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA PARA SITUAÇÕES SIMILARES MINORAÇÃO DA VERBA COMO PRETENDIDO PELO REQUERIDO QUE CARACTERIZARIA QUANTIA ÍNFIMA, EM ESPECIAL, DIANTE DE SUA ENVERGADURA ECONÔMICA PRECEDENTES DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL SÚMULA 54 DO STJ JUROS DE MORA QUE DEVEM FLUIR A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORAÇÃO DESCABIDA - VERBA HONORÁRIA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL - SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Thiago Gonçalves Coriolano (OAB: 426776/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1008387-61.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1008387-61.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: C. R. P. Á - Apelada: A. C. C. (Interdito(a)) - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO MORAL DESPESAS CONDOMINIAIS MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO DE COBRANÇA REFERENTE A COTA CONDOMINIAL. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E REPARATÓRIO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE DECRETOU A REVELIA DO REQUERIDO, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO. APELO DO REQUERIDO QUE, PRELIMINARMENTE, ALEGA NULIDADE DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TENDO EM VISTA NÃO TER SIDO INTIMADO PESSOALMENTE DA RESPEITÁVEL SENTENÇA, JÁ QUE NÃO POSSUÍA PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS, ACARRETANDO CERCEAMENTO AO DIREITO À AMPLA DEFESA, SENDO IMPOSSIBILITADO DE INTERPOR O RECURSO DE APELAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. NO MÉRITO, ALEGA QUE NÃO HÁ DANO MORAL INDENIZÁVEL, OU, SUBSIDIARIAMENTE QUE ESTES DEVEM SER REDUZIDOS. APELADA QUE SUSCITA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO CONFIGURADA, VEZ QUE ESGOTADO O LAPSO QUINZENAL PARA SUA INTERPOSIÇÃO. NOS TERMOS DO ARTIGO 346 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OS PRAZOS CONTRA O REVEL Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 1462 QUE NÃO TENHA PATRONO NOS AUTOS FLUIRÃO DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL E, DE ACORDO COM O SEU PARÁGRAFO ÚNICO, O REVEL PODERÁ INTERVIR NO PROCESSO EM QUALQUER FASE, RECEBENDO-O NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAR. OUTROSSIM, NÃO É POSSÍVEL O CONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, VEZ QUE ESTA NÃO É A VIA ADEQUADA PARA TANTO, CONSOANTE DISPOSTO NO ARTIGO 525, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELADA REQUER A CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DOLO, MÁ-FÉ, INTUITO PROCRASTINATÓRIO E TENTATIVA DE INDUÇÃO DO JUÍZO A ERRO, LIMITANDO- SE A APELANTE A PLEITEAR O DIREITO QUE ENTENDE PERTINENTE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO, DESCABIDA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR MÁXIMO PELO JUÍZO “A QUO”, ATENTO AO CONTEÚDO DO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hérica Patricia Barbosa (OAB: 196267/ SP) - Aurélia Chinelato do Prado (OAB: 246947/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1003319-65.2023.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1003319-65.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Apelado: As Incorporadora S/s Ltda. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA MULTA APLICADA PELO PROCON AUSÊNCIA DE RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA O PROCON AUTUOU A REQUERENTE EM MULTA NO VALOR DE R$ 52.260,60 POR INSERIR EM SEU CONTRATO COM CONSUMIDOR QUATRO CLÁUSULAS QUE CONSIDERA SER ABUSIVAS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO E ANULOU O AUTO DE INFRAÇÃO Nº 51565-D8 POR INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E CONDENOU A FUNDAÇÃO REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO PRETENSÃO DE REFORMA PARA MANTER VÁLIDO O AUTO DE INFRAÇÃO INADMISSIBILIDADE CAPITULAÇÃO EQUIVOCADA DA INFRAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE PREJUDICOU O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RECONHECIMENTO DO EQUÍVOCO EM SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, SEM, CONTUDO, SANAR O FEITO COM O RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA APRESENTAÇÃO DE DEFESA, CONFORME PRECEITUA O ART. 3º, § 2º DA PORTARIA NORMATIVA Nº 55/2019 DO PROCON PRETENSÃO DE REFORMA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ, QUANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDIREM SOBRE O VALOR DA CAUSA, OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO, O QUE SE VERIFICA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 1632 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - Leandro Martins Alves (OAB: 250151/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1035581-94.2023.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1035581-94.2023.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA FESP E ASSIM MANTIDA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA PARA EXTINGUIR A EXIGIBILIDADE DE DÉBITOS DE IPVA DA EMPRESA DE LEASING EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGORA OPOSTOS PELA FESP PARA VER RECONHECIDA EIVA DO DECISÓRIO, PARA TANTO, APONTANDO SUPOSTAS OMISSÕES DO JULGADO NO QUE TOCA À ANÁLISE DA TESE DEFENSIVA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RIGOR - 1. COM EFEITO, AS ARGUMENTAÇÕES INSERTAS NO CORPO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RELATIVAS ÀS PRETENSAS CONTRADIÇÕES OU OMISSÕES DO JULGADO NÃO PROSPERAM NA MEDIDA EM QUE A CONTROVÉRSIA POSTA FORA ANALISADA DENTRO DO CONTEXTO EM QUE SE APRESENTAVA - AS TESES AVENTADAS FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO DO “DECISUM”, AINDA QUE DE MANEIRA SUCINTA OU REFLEXA DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DO JULGADO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS INADMISSÍVEIS INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO NOVO CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Cesar Pavani Parolin (OAB: 127155/SP) (Procurador) - Adriano Keith Yjichi Haga (OAB: 187281/SP) - Mauricio Yjichi Haga (OAB: 228398/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1023811-84.2023.8.26.0577/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1023811-84.2023.8.26.0577/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Embargda: Patrícia Honorato Moreira - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO QUE EXONEROU A AUTORA DO CARGO ENTÃO OCUPADO E DETERMINAR A SUA IMEDIATA REINTEGRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. O EMBARGANTE PRETENDE REDISCUTIR QUESTÃO JÁ APRECIADA NO JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, COM CLARO INTUITO DE MODIFICAR O DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 1696 SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natália Franco Massuia E Marcondes (OAB: 374334/SP) (Procurador) - José Luiz de Almeida Simão (OAB: 244170/ SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1052732-10.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1052732-10.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julia Ferreira Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 1698 da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE POLICIAL MILITAR. ELIMINAÇÃO NA FASE DE EXAME DE SAÚDE. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO. MATÉRIA DEVOLVIDA PARA REEXAME GRAVITA EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO ATINENTE AO “ERROR IN PROCEDENDO”. A CONTROVÉRSIA VERSA SOBRE A COMPATIBILIDADE DO QUADRO CLÍNICO APRESENTADO PELO AUTOR PARA O EXERCÍCIO DO CARGO POLICIAL. REPROVAÇÃO CONSIDERA A SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR FRATURA DE RÁDIO E ULNA ESQUERDA, COM PRESENÇA DE PLACAS A PARAFUSOS. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CONCLUSÕES APRESENTADAS PELOS LAUDOS MÉDICOS REALIZADOS A CARGO DE CADA UMA DAS PARTES. EXCEPCIONALIDADE DA ABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA PROMOVER O ADEQUADO CONTROLE JURISDICIONAL CONSIDERA A PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE INAPTIDÃO NO CONCURSO. CONTORNOS ESPECIAIS DA LIDE QUALIFICAM, EM TESE, O INTERESSE DA PARTE EM PRODUZIR PROVA PERICIAL PARA ELUCIDAR A QUESTÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. O CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES TÉCNICAS APONTA O SINTOMA DE DÚVIDA E, COM ISSO, A POSSIBILIDADE DE AFASTAR AQUELA PRESUNÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PREVALÊNCIA DA PROMESSA CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA A PROTEÇÃO JURISDICIONAL EM CASO DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLAÇÃO A DIREITO. INDISPENSÁVEL ASSEGURAR A MARCHA PROCESSUAL SOB O DOMÍNIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FATO COMPLEXO RELEVANTE A SER PROVADO. EXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE OU PREJUÍZO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE POLICIAL EM RAZÃO FRATURA ÓSSEA COM PRESENÇA DE PLACAS E PARAFUSOS NO ANTEBRAÇO ESQUERDO. PRECIPITAÇÃO DO JULGAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINADA REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA.RECURSO PROVIDO PARA O FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1072025-29.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1072025-29.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sonia Maria Pereira da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O CHAMADO FUNDO DE DIREITO. A PRESCRIÇÃO SOMENTE CONSIDERA AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA N. 85 DO STJ.COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. SERVIDOR INATIVO DA EXTINTA FEPASA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PEDIDO DE REAJUSTE COM BASE NO IPC DE JANEIRO DE 1989 (42.72%) COM BASE EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. O ACORDO COLETIVO NÃO PREVIA A APLICAÇÃO DO REAJUSTE NO PERCENTUAL REFERENTE AO IPC ESPECÍFICO PARA CADA MÊS, MAS SIM PELO RESULTADO DO MONTANTE APURADO NO PERÍODO DE 01/01/1989 A 31/12/1989. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INDIQUE A INEXATIDÃO NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DA AUTORA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA, MAS POR OUTROS FUNDAMENTOS.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) - Henrique Jose de Agostinho Cintra (OAB: 281827/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1005918-19.2023.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1005918-19.2023.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Luiz Vieira da Costa - Apelado: Universidade Municipal de São Caetano do Sul - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Tamires Souza Oliveira. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO COMUM (REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO). PROFESSOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO CAETANO DO SUL. PRETENSÃO DE OBSTAR A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. AUTOR QUE EXERCE O CARGO DE PROFESSOR JUNTO À UNIVERSIDADE DE SÃO CAETANO DO SUL. ALEGAÇÃO DE QUE RECEBEU COMUNICADO A RESPEITO DO SEU DESLIGAMENTO DA USCS A PARTIR DO DIA 23.05.2023, EM RAZÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 152/2015. 1.1. A LEI COMPLEMENTAR Nº 152/2015, EM SEU ARTIGO 2º, ESTABELECE QUE SERÃO APOSENTADOS COMPULSORIAMENTE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, AOS 75 (SETENTA E CINCO) ANOS DE IDADE, OS SERVIDORES TITULARES DE CARGOS EFETIVOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, INCLUÍDAS SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.2. ADEMAIS, O ARTIGO 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, ESTABELECE, EXPRESSAMENTE, QUE OS EMPREGADOS PÚBLICOS SERÃO APOSENTADOS COMPULSORIAMENTE, OBSERVADO O CUMPRIMENTO DO TEMPO MÍNIMO DE Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 1729 CONTRIBUIÇÃO, AO ATINGIR A IDADE MÁXIMA DE 75 ANOS. OBTEMPERE-SE QUE OS CITADOS, EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, CONSÓRCIOS PÚBLICOS ETC. SÃO PARTICIPES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NO CONTEXTO, DA INTELECÇÃO DAS REFERIDAS NORMAS COLHE-SE QUE, POR PREVISÃO LEGAL EXPRESSA, A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA APLICA-SE AOS EMPREGADOS PÚBLICOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.3. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA FORMA DO § 11, DO ART.85, DO CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo dos Anjos Ramos (OAB: 212823/SP) - Tamires Souza Oliveira (OAB: 334864/SP) - Joao Paulo dos Reis Galvez (OAB: 88213/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001144-64.2020.8.26.0301
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1001144-64.2020.8.26.0301 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Eliane Lorencini Camargo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO DO AUTOR DA AÇÃO DE SER IMPOSTA À REQUERIDA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 11, I, COM AS PENALIDADES PREVISTAS PELO ART. 12, III, DA LEI N.º 8.429/92. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. REFORMA QUE SE IMPÕE. 1. PEDIDO QUE FAZ A SUBSUNÇÃO DA POSTURA DA REQUERIDA NO INCISO I, DO ART. 11, DA LEI Nº 8.429/92. REVOGAÇÃO POR LEI SUPERVENIENTE. ENTENDIMENTO ADVENIENTE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N. 843989, COM REPERCUSSÃO GERAL, FIXADO O TEMA 1.199. 2. HAVENDO A ‘ABOLITIO IMPROBITATIS’, NÃO SE APLICA A LEI ANTERIOR QUANDO O JULGAMENTO FOR CONTEMPORÂNEO À LEI NOVA. É CERTO QUE O ARTIGO 5.º DA CARTA DIRIGENTE DE 1988 É CLARO: ‘XL - A LEI PENAL NÃO RETROAGIRÁ, SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU (...)’. ENTRETANTO, NÃO ESTAMOS DIANTE DE ‘LEI PENAL’. E ‘DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR’ É MAIS UMA IMPORTAÇÃO ALHEIA AO NOSSO DIREITO. HÁ SANÇÕES TRIBUTÁRIAS, ADMINISTRATIVAS E ATÉ CIVIS. NÃO RETROAGEM. O QUE HÁ É A RETROATIVIDADE MÍNIMA, COMO REGRA. OU SEJA, A LEI NOVA VALE PARA FATOS PRESENTES E FUTUROS (SALVO, POR COERÊNCIA LÓGICA A HIPÓTESE DE ‘ABOLITIO IMPROBITATIS’ OU A EXTINÇÃO DOS TIPOS CULPOSOS PRIMEIRA HIPÓTESE, CASO DOS AUTOS). NO QUE CONCERNE AO ART. 11, DA LIA, DE SE PONDERAR QUE EMBORA O “CAPUT” EXIJA O DOLO PARA QUE SE VIOLEM OS DEVERES DE HONESTIDADE, IMPARCIALIDADE E DE LEGALIDADE, É NECESSÁRIO QUE A CONDUTA ESTEJA SUBSUMIDA A UM DE SEUS INCISOS. ROL TAXATIVO DO ART. 11, DA LEI DE IMPROBIDADE. CASO CLARO DE ‘ABOLITIO IMPROBITATIS’(DO INCISO I). 3. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosemberg Jose Francisconi (OAB: 142750/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001666-33.2020.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1001666-33.2020.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Marcus Vinicius Santana Matos Lopes - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Amélia Mitsue Sakamoto Camargo - Apelado: Haroldo Camargo - Apelado: Itamar Alves dos Santos - Apelado: Acir Filló dos Santos - Apelado: Construtora Massada Ltda - Apelado: Município de Ferraz de Vasconcelos - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Negaram provimento aos recursos oficial e voluntário, v. u. - PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO POPULAR PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO ESTARIA EM PLENO GOZO DE SEUS DIREITOS POLÍTICOS POR HAVER SIDO DEMITIDO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO DESCABIMENTO JUNTADA PELO AUTOR DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL EXPEDIDA PELO TSE COMPROVANDO SUA REGULARIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL INOCORRÊNCIA RECURSO QUE EXPÕE OS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS PARA EMBASAR O PEDIDO DE REFORMA DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL EM VIGOR QUE PRESTIGIA O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 4º) PRELIMINARES REJEITADAS.APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO POPULAR PRETENSÃO À ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS LESIVOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CARTA CONVITE Nº 53/2013 E PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7315/2013) E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PELO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS EM RAZÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO CELEBRADO COM OS RÉUS (AGENTES PÚBLICOS, EMPRESA CONTRATADA E SEUS RESPONSÁVEIS), TENDO EM VISTA A PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS EM DISPENSA DE PROCESSO LICITATÓRIO COM A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO A EMPRESA PARCEIRA, QUE NÃO EXECUTOU OS SERVIÇOS (REFORMA DE DUAS UNIDADES ESCOLARES MUNICIPAIS) R. SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MANUTENÇÃO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO POPULAR EM PRAZO SUPERIOR AOS CINCO ANOS ESTABELECIDOS NO ART. 21 DA LEI Nº 4.717/1965 INAPLICABILIDADE AO CASO DO POSICIONAMENTO DO E. STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 852.457/SP (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 897), NO SENTIDO DE RECONHECER A IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DECORRENTE DE ATO DOLOSO PREVISTO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/1992) A CONFIGURAÇÃO DE ATO COMO ÍMPROBO DEPENDE DE SUA ADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E COM REQUISITOS PRÓPRIOS ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL, ADEMAIS, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021, NO TOCANTE À LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A PRETENSÃO FORMULADA NESTA DEMANDA POPULAR COM FUNDAMENTO EM SUPOSTA PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS PELOS RÉUS, NO MESMO PATAMAR ÀQUELES ATOS DOLOSOS TIPIFICADOS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INOCORRENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, E COM DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DE SUA DISTRIBUIÇÃO, ANTE A DESÍDIA DO AUTOR EM COMPROVAR A DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA NOTIFICAÇÃO DE RÉU PARA OFERTAR DEFESA PRÉVIA INCIDÊNCIA DA PRETENDIDA SUSPENSÃO SOMENTE OCORRE NA HIPÓTESE DE O INTERESSADO PROMOVER A CITAÇÃO NO PRAZO E NA FORMA DA LEI PROCESSUAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO (CC, ART. 202, I) PRESCRIÇÃO CONFIGURADA R. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Santana Matos Lopes (OAB: 285353/SP) (Causa própria) - Rogerio Seguins Martins Junior (OAB: 218019/SP) - Lucas Andreucci da Veiga (OAB: 329792/SP) - Otavio Savazoni (OAB: 406589/SP) - Marina Sakamoto Camargo - Iramália Alves Santos (OAB: 345787/SP) - Thiago Silva Machado (OAB: 227932/SP) - Laila Taibo Conde Martinez Cardoso (OAB: 459508/SP) - Peterson Berghman Guedes (OAB: 297650/SP) - Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB: 260746/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1051363-89.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1051363-89.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: E. de S. P. - Apelante: M. de C. - Apelante: J. E. O. - Apelada: Y. S. A. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento aos apelos. V.U. - “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SAÚDE INFÂNCIA E JUVENTUDE CRIANÇA PORTADORA DE ‘DIABETES MELLITUS TIPO 1’, QUE POSTULA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO APELO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS VISANDO A DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO, ANULAÇÃO DA SENTENÇA, CALCADO NA NECESSIDADE DE INCLUSÃO UNIÃO NOS AUTOS, AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR.INSUBSISTENTES.SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA A AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE DIREITO À SAÚDE EXPRESSAMENTE ASSEGURADO NO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGO 98 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE RESPONSABILIDADE DO ESTADO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 65 DESTA CORTE DE JUSTIÇA PRELIMINARES REJEITADAS NÃO SE CONHECE DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Pucci Bego (OAB: 153530/SP) (Procurador) - Livia Rossi Dias (OAB: 156591/SP) (Procurador) - Lucas Laurito Drighetti (OAB: 435515/SP) - T. S. P. - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0011758-62.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Processo 0011758-62.2022.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Claudete Ricci de Paula Leao - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003246-10.2021.8.26.0053/0012 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 1698 São Paulo, 24 de abril de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0017117-90.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Processo 0017117-90.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Mariza Aparecida Talhari Gimaiel - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0000661-19.2020.8.26.0053/0018 3ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 1706 Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 25 de abril de 2024. - ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/ SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)



Processo: 0026949-50.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Processo 0026949-50.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Therezinha de Jesus de Oliveira Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0009058-67.2020.8.26.0053/0030 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 1724 seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 26 de abril de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 2121010-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2121010-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: S. O. - Agravado: A. C. G. C. - Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de decisão (fls. 135/137 dos autos principais), proferida em cumprimento de sentença de obrigação de fazer (Processo nº 0010254-92.2023.8.26.0562), que acolheu a impugnação e julgou extinta a execução, nos termos do art. 925, do Código de Processo Civil. A agravante argumenta que por meio de sentença condenatória na ação de exoneração de alimentos, foi determinado ao executado a manutenção do pagamento do plano de saúde em nome da autora, a título de alimentos (fl. 9). Afirma que o executado, em ação civil pública (Processo nº 0019289-08.2010.8.26.0053), requereu o desligamento de sua associação com a Caixa Beneficente da Polícia Militar CBPM, optando por contratar plano de saúde individualmente. Esclarece que em razão da obrigação perante a exequente o agravado requereu a desistência da ação civil pública que se encontrava em fase recursal, discorrendo todo o percurso processual até a sua tentativa de reativar o plano de saúde, sem solução até o presente momento (fls. 10/13). Sustenta não haver óbice para que seja determinada a expedição de ofício à CBPM para reativar o plano de saúde. Requer a concessão de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal para seja expedido ofício à CBPM (...) determinando a reintegração do Agravado (...), aos seus quadros, reativando, assim, o plano de saúde da exata forma que se encontrava, incluindo dependentes. e, no mérito, provimento ao recurso. Indefiro o efeito suspensivo / antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, não se constata situação de urgência apta a justificar concessão de efeito ativo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Silvia Cássia Martins (OAB: 179686/SP) - Fábio Fernandes Gomes (OAB: 407215/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2090070-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2090070-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Mariana Cristina Capovilla - Agravante: Tiago Luís Saura - Agravado: O Juízo - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: Lda Indústria e Comércio Eireli (Em Recuperação Judicial), - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto pelos advogados Mariana Cristina Capovilla e Tiago Luís Saura contra r. decisão de lavra do MM. Juiz de Direito Dr. ANDRÉ PEREIRA DE SOUZA, que, em ação de exibição de documentos ajuizada por Brasil Trustee Administração Judicial, relativamente à recuperação judicial de LDA Indústria e Comércio Ltda., determinou bloqueio bancário do quanto correspondente às astreintes impostas a sociedade de advogados de que eles, recorrentes, são integrantes, verbis: Vistos. 1. Tendo em vista o resultado negativo do bloqueio relativo à multa determinada por este Juízo, determino a tentativa de bloqueio, pelo sistema Sisbajud, nos nomes dos advogados constantes da procuração de fl. 20. 2. Não obstante, amplio a multa diária, para o cumprimento do quanto determinado pela decisão de fls. 2617/2618, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, inicialmente, em R$ 300.000,00, nos termos do artigo 537, §1º, I, do CPC. (...) Intime-se. (fl. 3.461 dos autos de origem). Argumentam os agravantes, em síntese, que (a)não têm legitimidade para arcar com multa fixada em desfavor de sociedade de advogados, dotada de personalidade jurídica própria a partir de seu registro no Conselho Seccional da OAB, inexistindo razão para ampliação da responsabilidade aos sócios; (b) não houve requerimento ou instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que justifique a ampliação da multa em face deles, agravantes; (c) a sociedade de advogados efetivamente cumpriu a ordem judicial que lhe foi imposta, apresentando extratos bancários, não podendo ser prejudicada pela impossibilidade do banco de apresentar a documentação da forma solicitada; e (d) na hipótese de se entender devida a multa, ela deverá ser reduzida, pois o escritório cumpriu todas as demais exigências do administrador judicial. Requerem efeito suspensivo e, a final, provimento do recurso, reconhecendo a ilegitimidade dos Agravantes nos autos originários, eis que sócios do escritório de advocacia que possui personalidade jurídica própria, não havendo qualquer incidente que justifique a extensão da multa, ou, caso assim não se entenda, anulando-se a decisão recorrida, em razão do Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 89 incontestável cumprimento por parte do escritório no tocante as determinações judiciais, cancelando a ordem de bloqueio nas contas dos Agravantes, e, ainda, afastando as multas por embargos declaratórios, litigância de má-fé, e ainda, por ato atentatório à justiça por não estar presentes nenhumas das hipóteses previstas no art. 1026 §2 e art. 80 do CPC. É o relatório. O cumprimento da obrigação de fazer e a aplicação de penalidades à Saura & Capovilla Sociedade de Advogados é objeto do AI 2086948-71.2024.8.26.0000, de modo que os pedidos atinentes a tais questões não serão aqui analisados. Prosseguindo, relembre-se que o Juízo de origem aplicou multa à sociedade de advogados em razão da não apresentação de extratos bancários (fl. 3.416 dos autos de origem), tendo, na sequência, determinado o bloqueio do valor da multa nas contas bancárias do escritório. Restando infrutífera a constrição, pela decisão recorrida, determinou-se penhora nas contas dos advogados integrantes da sociedade, aqui agravantes. Na ocasião, não se apontou ter havido desconsideração da personalidade jurídica apta a responsabilizá-los por débitos da sociedade. De início, observe-se que a decisão aqui recorrida já havia sido suspensa por liminar deferida no AI2086948-71.2024.8.26.0000, interposto pela sociedade de advogados, ocasião em que consignei haver dúvida quanto ao interesse recursal desta para contestar bloqueio havido em conta de pessoas físicas. A despeito do deferimento de liminar naquele outro recurso, melhor analisando as circunstâncias do caso, parece que, tratando-se de sociedade de advogados, a responsabilidade subsidiária dos sócios é ilimitada, consoante se extrai do art. 17 do Estatuto da Advocacia (Lei , in verbis: Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer. A respeito, veja-se, em doutrina, ELIAS FARAH, Sociedade de advogados Reflexões sobre a responsabilidade do sócio (Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, Nova Série, Ano 3, julho-dezembro de 2000). A jurisprudência deste Tribunal tem aplicado o dispositivo de modo direto, independentemente de anterior instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Rejeição. Insurgência do exequente. Desacolhimento. Danos causados ao cliente por ação e omissão no exercício da advocacia. Em se tratando de sociedade de advogados, a responsabilidade dos sócios é subsidiária e ilimitada. Exegese dos arts. 15 e 17 do Estatuto da Advocacia e dos arts. 1023 e 1024 do CC. Desnecessidade da desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença, bastando a demonstração do esgotamento das tentativas de satisfação do crédito mediante a excussão de bens da executada. Rejeição mantida, por fundamento distinto. Agravo de instrumento desprovido, com observação. (AI 2243828-28.2023.8.26.0000, RÔMOLO RUSSO; grifei). Embargos de declaração Reapreciação de parte de anteriores embargos de declaração por determinação do STJ, em razão do reconhecimento de omissão não suprida quando do julgamento originário Vício da omissão não identificado Fundamentação do acórdão que julgou o agravo de instrumento e do que julgou os embargos de declaração a ele opostos evidenciando a inaplicabilidade do disposto no art. 795, § 4º, CPC, porque a responsabilidade subsidiária e ilimitada dos sócios da sociedade de advogados (sociedade simples) dispensa a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para incluí-los na lide Omissão,portanto, não constatada, nem mesmo para fins de prequestionamento Improvidos estes novos embargos de declaração, pois ratificado o julgamento dos embargos declaratórios anteriores. (EDs 2147585-56.2022.8.26.0000, MÁRIO DACCACHE; grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Procedência - Inconformismo - Sociedade de advogados - Responsabilidade subsidiária - Inteligência do artigo 17 da Lei8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) - Responsabilidade dos sócios na proporção de seus atos, salvoresponsabilidade solidária Agravante que deve responder proporcionalmente à quota social que, conforme declarado à Receita Federal, corresponde à fração de 10%- Inteligência do artigo 1.023 do Código Civil - Não evidenciados atos fraudulentos que pudessem ensejar a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do artigo 50 do Código Civil - Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido. (AI 2173815-43.2019.8.26.0000, DANIELA MENEGATTI MILANO; grifei). Por isso, processe-se o presente recurso semliminar. Para clareza, consigne-se que se mantém em vigor a liminar deferida no AI 2086948-71.2024.8.26.0000. À contraminuta. Após, à administradora judicial e, por fim, à douta P. G. J. Oficie-se. Intimem-se. São Paulo, 13 de maio de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/ SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2132448-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2132448-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Wk Capital Análise de Crédito e Cobrança Ltda - Agravado: Marco Aurélio Serrão Pereira - Interessado: Wk Securitizadora S/A - Interessado: Wk Capital Análise de Crédito e Cobrança Ltda - Interessado: Wk Securitizadora S/A - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de deliberação social de assembleia com deliberação de destituição de sócio minoritário cumulada com reparação de danos e pedido de tutela antecipada, julgou extinta a reconvenção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso, IV, do Código de Processo Civil (fl. 1027 dos autos originários). Recorre o réu-reconvinte a sustentar, em síntese, que, diferentemente do que constou na r. decisão recorrida, há evidente conexão entre a Ação Anulatória de Deliberação Social de Assembleia com Deliberação de Destituição de Sócio Minoritário e Reparação de Danos proposta contra a Ré WK Capital Análise de Crédito e Cobrança, ora Agravante, e a Ação de Reconvenção (fl. 05); que, como o pedido da Reconvenção somente nela pode ser apreciado (dissolução da Empresa WK CAPITAL ANÁLISE DE CRÉDITO E COBRANÇA LTDA.), tendo em vista que na Contestação o réu apenas repele o pleito do Autor (CPC, artigos 336 e seguintes), inclusive referida dissolução pugnada em sede de Tutela de Urgência, revela-se inócua a apreciação da multicitada Reconvenção apenas quando do julgamento da Apelação (fl. 02); que a Peça Vestibular Autoral possui pedido e fundamentos específicos sobre a participação societária na Agravante/Requerida/Reconvinte, comprovando- se, outrossim, a diáfana conexão entre a Reconvenção e aquela (fl. 05); que o balanço do exercício financeiro encerrado em 05 de dezembro de 2023 demonstra que a empresa possui prejuízo acumulado no valor de R$ 13.087,93. Já declaração denominada EFD-Contribuições (fls. 655), demonstra que a empresa não possui qualquer faturamento, vez que não foi apurado valores a recolher (fl. 05); que estão presentes os requisitos que autorizam a dissolução da sociedade, especialmente porque a sociedade está inativa, houve quebra de affectio societatis, além da anuência dos sócios majoritários da Ré WK Capital Análise de Crédito e Cobrança Ltda., que representa 88% (oitenta e oito) por cento do quadro societário (fl. 06). Pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Ligia Cristina Beraldi Machado, MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de Tatuí, assim se enuncia: Vistos. WK Securitizadora S.A. e WK Capital Análise de Crédito e Cobrança Ltda apresentaram reconvenção em face de Marco Aurélio Serrão Pereira requerendo antecipação de tutela para dissolução parcial da sociedade, com a retirada do autor/reconvindo do quadro societário da requerida/reconvinte WK Capital Análise de Crédito e Cobrança Ltda. Ao final requerem a procedência da reconvenção com a dissolução da requerida WK Capital Análise de Crédito e Cobrança Ltda e condenação do autor/reconvindo em custas processuais e encargos advocatícios ou, alternativamente, dissolução parcial da sociedade com a retirada do autor/reconvindo do quadro societário e posterior apuração de haveres (fls. 135/180). Juntaram documentos (fls. 181/1020). Conforme disposto no artigo 343, do Código de Processo Civil, o requerido pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. No caso em tela, na ação principal o autor/reconvindo busca a anulação de deliberação social de assembléia com deliberação de destituição de sócio minoritário em face da requerida/reconvinte WK Securitizadora S/A, enquanto na reconvenção se busca a dissolução da WK Capital Análise de Crédito ou Cobrança Ltda ou, alternativamente, a dissolução parcial com a retirada do autor/reconvindo do quadro societário dela. Desta forma, ausente a conexão entre as ações, razão pela qual julgo extinta a reconvenção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso, IV, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, sobre a contestação e documentos de fls.135/1020, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 dias. P.I.C. (fls. 1027/1028 dos autos de origem). Essa decisão foi sucedida pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo réu-reconvinte, ora agravante: Vistos, Recebo os embargos de declaração, mas não os provejo. Em julgamento proferido pelo STF nos autos do RE 59.040(5), ficou assentado que embora os embargos declaratórios não se destinem normalmente a modificar o julgado, constituem um recurso que visa a corrigir obscuridade, omissão ou contradição anterior. A correção há de ser feita para tornar claro o que estava obscuro, para preencher uma lacuna do julgado, ou para tornar coerente o que ficou contraditório. Admite, ainda, o Pretório Excelso a possibilidade de ser conferido efeito modificativo ou infringente aos embargos declaratórios nos casos em que não cabe outro recurso, bem como nos de erro de fato. Os motivos que ensejaram a extinção da reconvenção já foram perfeitamente declinados na sentença, inexistindo qualquer das hipóteses do art. 1022 do CPC, de maneira que não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. (fls. 1058/1059 dos autos originários). Diferida a verificação dos pressupostos recursais, processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intime-se o agravado para, no prazo legal, responder e, após, voltem para julgamento virtual, eis que o telepresencial, aqui, não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar qualquer prejuízo às partes. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Franciélle da Silva Reis (OAB: 43041/PR) - Fabio Rogerio Hardt (OAB: 29170/PR) - Vivien Lys Porto Ferreira da Silva (OAB: 195142/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2133037-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2133037-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gafisa Spe-80 Participações S/A - Agravada: Wu Patricia - Agravado: Guilherme Genzini - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos de pedido de falência, movido por Wu Patricia e Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 115 Guilherme Genzini em face de Gafisa 80 Participações S.A.: (i) determinou a citação da ré; e (ii) deferiu requerimento de realização de oitiva para depoimento pessoal do Sr. Edmar Prado Lopes Neto, designada para 14 de maio de 2024, às 16h30, em modalidade presencial, no Fórum João Mendes, sala 1824 (fls. 849/852 dos autos originários). Recorre a ré a sustentar que a r. decisão recorrida incorreu em cerceamento de defesa e violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV; CPC, art. 7º), na medida em que determinou, no mesmo ato, a sua citação e a realização de audiência para colheita de depoimento pessoal na pessoa do Sr. Edmar, a fim de instaurar a instrução probatória dos autos (fls. 5); que o requerimento de oitiva deduzido pelos autores na petição inicial não compunha a produção de prova de forma cautelar, nem mesmo a existência de qualquer elemento que comprovasse perecimento da prova e urgência na colheita do depoimento pessoal pretendido (fls. 5); que a data designada para a realização da audiência é anterior ao termo final do prazo para contestação; que, nessas circunstâncias, a r. decisão recorrida acarreta injustificável inversão dos atos processuais; que o Sr. Edmar renunciou aos cargos diretivos que exercia e deixou o seu quadro de funcionários em 7 de março de 2024; que, antes mesmo da prolação da r. decisão recorrida (24 de abril de 2024), já não mantinha mais nenhum vínculo com o Sr. Edmar que o legitimasse a atuar como seu representante legal, sendo inviável, nessa situação, a colheita de depoimento pessoal. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender a realização da audiência de instrução para oitiva do Sr. Edmar como representante legal da Agravante, designada para ocorrer na próxima terça-feira, 14/05/2024, às 16h30 (fls. 11). Ao final, requer o provimento do recurso, reformando a r. decisão agravada de fls. 849/852 e determinando o cancelamento da oitiva do representante legal da Agravante e dispensando a intimação do Sr. Edmar, que não faz mais parte do quadro de funcionários da Agravante, postergando a designação das provas a serem produzidas a momento posterior à apresentação de defesa e exercício do contraditório e ampla defesa pela Agravante, considerando, também, as eventuais provas requeridas por ela (fls. 11). Peticionou a ré a requerer a juntada do termo de renúncia assinado pelo Sr. Edmar Prado Lopes em 7 de março de 2024 (fls. 69/71). Peticionaram os autores a requerer seja negado o efeito suspensivo para que seja realizada a audiência (fls. 73/75). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dra. Clarissa Somesom Tauk, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de pedido de falência proposto por WU PATRICIA e GUILHERME GENZINI em face de GAFISA 80 PARTICIPAÇÕES S.A., com fulcro no Art. 94, I e III, alínea a, da Lei 11.101/05. Afirmam os Autores que o pedido deriva de inadimplemento de crédito na monta de R$ 422.204,58, relativo a sentença de integral procedência de Ação de Adjudicação Compulsória que tramitara na Justiça Federal de São Paulo sob o nº 5009721-35.2019.4.03.6100. O Cumprimento de Sentença restou infrutífero e nenhum bem teria sido pela Ré indicado para penhora. Apontam que foi efetivado protesto do título judicial perante o 4º Cartório de Notas da Capital do Estado de São Paulo, amparando o pedido com base no Art. 94, I, da Lei 11.101/05. Ademais, utilizam-se do inciso III do artigo supra, alínea a, para requerer a falência, alegando que a Ré lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos. Segundo os autores, a Ré utiliza de suas diversas empresas integrantes do mesmo grupo econômico para a realização de movimentações bancárias. Apontam um rol de processos em que os pagamentos de custas judiciais foram realizados por empresas diversas da executada, mesmo que aquelas não tenham figurado como parte. Dessa forma, tratar-se-ia de meio fraudulento para realização do pagamento. Requer, como produção probatória, a designação de oitiva do Sr. Edmar Prado Lopes Neto, atual Diretor Financeiro da Gafisa S.A., nos termos do Art. 94, § 5º da Lei nº 11.101/2005. Ademais, pugna por expedição de ofício à CVM, tendo em vista que a Ré é uma das subsidiárias do Grupo Gafisa, que está listado na bolsa de valores. Às fls. 11/24, informações do processo nº 5009721- 35.2019.4.03.6100 e da execução frustrada; às fls. 25/31, decisão do STJ em favor dos Autores; às fls. 32/103, certidão de inteiro teor do Cumprimento de Sentença; às fls. 104/107, Instrumento de Protesto com identificação do recebedor via AR; às fls. 109, CNPJ da Requerida; às fls. 110/122, Ficha JUCESP da Requerida; às fls. 268/285, cópia de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizado por GAFISA SPE 126 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em que as custas são pagas por outro CNPJ; às fls. 286/302, guia de recolhimento de custas de outro CNPJ; fls. 829/831, planilha de cálculos; fls. 832/833, procuração; fls. 840/846, custas iniciais e para citação. É o relatório. Decido. Reputo regularmente instruído o pedido com base na hipótese de impontualidade injustificada no pagamento de crédito, conforme o Art. 94, I, da Lei 11.101/05, à luz do Instrumento de Protesto com identificação do recebedor via AR (fl. 104/107), que satisfaz a Súmula 361 do STJ. Passo a avaliar a alegação de que o Réu pratica atos falimentares através de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos, apto a ensejar o pedido de decretação de quebra com base na alínea a do III do Art. 94 da mesma lei, bem como a oitiva do diretor financeiro da empresa para instrução probatória, em razão do § 5º do referido artigo. Os Autores trazem, em sede de exordial, rol de processos em que a Ré se utiliza de outros CNPJs para efetuar pagamentos relativos a custas judiciais, em período compreendido entre 2019 e 2023. As demonstrações estão nas fls. 268/302. Apontam que tal modus operandi decorreria da intenção da Ré de evitar atos executórios contra si, uma vez que as movimentações bancárias necessárias seriam realizadas por outros CNPJs, enquanto o da Ré estaria “sujo” e com as contas zeradas. Ademais, alegam que a incorporação da Ré Gafisa SPE-126 pela Gafisa 80 Participações S.A., com a consequente extinção daquela Sociedade, se trata de mecanismo de blindagem contra as execuções em curso contra ela. Indicam que oito procedimentos falimentares foram ajuizados somente nos últimos seis meses, e que, apenas no Estado de São Paulo, mais de três mil ações foram propostas contra a Requerida, conforme certidão do distribuidor de fls. 571/828. Pois bem, nota-se que as alegações dos Autores, em exame preliminar, estão devidamente amparadas pelas provas documentais colacionadas, em especial as cópias de processos em que a Requerida se utilizara de CNPJs diversos para o pagamento de custas processuais, fls. 268/302. A prática reiterada supostamente realizada pela Requerida torna plausível a alegação de que esta adotaria meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos. Trata-se de indício de que o Grupo Gafisa utilizaría-se [sic] de vários CNPJs para blindar-se de atos executórios, através de movimentações bancárias e distribuição de valores entre as contas vinculadas aos diferentes CNPJs estrategicamente formulados. Assim, em primeira análise, é plausível o apontamento dos Autores de que o Réu se encaixa na prática de atos falimentares descrita no Art. 94, III, “a”, da Lei 11.101/05. O inciso III trata de atos falimentares malévolos contra parte ou totalidade dos credores. Nas palavras da i. Dra. Maria Rita Rebello Pinho Dias e de Fernando A. M. da Cunha, “As alíneas do inciso III são previstas de forma taxativa, indicando comportamentos que caracterizam má-fé do devedor insolvente, que ciente de seu estado de crise econômico-financeira, pratica-os com o intuito de prejudicar seus credores ou de se beneficiar. Dependem, pois, de instrução probatória regular, diferentemente dos casos dos incisos I e II” (DIAS, M. R. R. P.; CUNHA, F. A. M. Comentário à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Editora Contracorrente: São Paulo, 2022. p. 579) Nesta seara, no que tange à instrução probatória regular, e conforme § 5º do Art. 94, bem como o Art. 385 do Código de Processo Civil, deve ser acolhido o pedido dos Autores pela designação de oitiva do Sr. Edmar Prado Lopes Neto, inscrito no CPF sob o nº 931.827.087- 91, portador do RG nº 040661787/MG, brasileiro, casado, engenheiro civil, com endereço eletrônico: ri@gafisa.com.br e com endereço na Av. Pres. Juscelino Kubitschek, nº 1.830, Conj. 32, 3º Andar, Bloco 2, Cond. Ed. São Luiz, Vila Nova Conceição, São Paulo/São Paulo, CEP 04.543-900. Assim, considerando ainda a indicação de endereço do sócio da Ré e o recolhimento de custas devidamente efetuado, cite-se GAFISA 80 Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 116 PARTICIPAÇÕES S.A., para apresentar contestação em 10 dias, com as advertências do art. 98 da LFR, sob pena de implicação de revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Consigne que na hipótese de depósito elisivo, serão fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Ademais, com base no Art. 385 do CPC e do Art. 94, §5º, da Lei 11.101/05, defiro a realização de oitiva para depoimento pessoal do Sr. Edmar Prado Lopes Neto. Designo a data de 14/05/2024, às 16h30, em modalidade presencial, no Fórum João Mendes, sala 1824, situado na Praça João Mendes s/nº, Centro - CEP 01501-900. Intimem-se. (fls. 849/852 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, estão presentes os pressupostos para a concessão de parcial efeito suspensivo. Há aparente probabilidade do direito invocado quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, pois, de acordo com o artigo 189 da Lei nº 11.101/2005, [a]plica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Acrescenta-se que não consta da petição inicial nenhuma menção à circunstância extraordinária que justifique a realização da oitiva requerida com urgência, antes mesmo da regular realização e encerramento da fase postulatória do processo. Nesse cenário, ao que tudo indica, a r. decisão recorrida foi mesmo precipitada ao, no mesmo ato, determinar a citação da agravante e designar data para a realização de oitiva para depoimento pessoal (fls. 852 dos autos originários). Se não bastasse, há inequívoco periculum in mora a comprometer o direito de defesa da agravante, na medida em que a oitiva foi designada para 14 de maio de 2024 e, ao que consta, o prazo para apresentação de contestação ainda nem sequer teve início, já que não se localizou, nos autos originários, o aviso de recebimento da respectiva carta. Processe-se, pois, o recurso com parcial efeito suspensivo, apenas para suspender-se a determinação de realização de oitiva para depoimento pessoal do Sr. Edmar Prado Lopes Neto até o julgamento deste recurso pelo Colegiado, autorizado o regular prosseguimento do feito quanto ao mais. Sem informações, intimem-se os agravados para responder no prazo legal. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se e comunique-se, com urgência, o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: José Eduardo Pradela da Silva Crespo (OAB: 455447/SP) - Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) - Fernanda Pasquariello Monteiro (OAB: 357201/SP) - Gabriela Melim de Carvalho (OAB: 486857/SP) - Guilherme Genzini (OAB: 423880/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1005433-52.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1005433-52.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: João Carlos Bueno (Justiça Gratuita) - Apelante: Isabel Marques Bueno - Apelado: Albino Carvalho de Sousa - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 686/701, cujo relatório se adota, que, em julgamento conjunto, julgou improcedente a ação anulatória e procedente a reintegração de posse. Insurgência dos autores da primeira ação, vendedores do imóvel, sob o argumento de que a escritura pública seria nula, pois eivada de vícios de consentimento da parte alienante, que estava hospitalizada e sem condições de entender o ato. Apontam vício quanto ao deslocamento do escrevente até outro município para colheita da assinatura dos apelantes. Alegam que não houve pagamento pelo adquirente, tal como constou do documento. Aduzem cerceamento de defesa por não terem sido realizadas pesquisas nos sistemas à disposição do Poder Judiciário para que se comprove a ausência de pagamento. Alegam que o preço constante na escritura seria vil, pois menor que a metade da avaliação do bem. Tecem comentários sobre os depoimentos das testemunhas. Ao final requerem a anulação da escritura de venda e compra e consequente improcedência da ação de reintegração de posse. Contrarrazões a fls. 794/834 pugnando pela intimação dos apelantes para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, e manutenção da sentença. Houve manifestação de oposição ao julgamento virtual por ambas as partes (fls. 855 e 857). No despacho de fls. 875/878, observei que, diferentemente do alegado nas razões de apelação, os apelantes não eram beneficiários da gratuidade da justiça, tendo sido o benefício revogado no curso do processo (fls. 351). O valor da causa também estava equivocado. Por estes motivos, arbitrei de ofício o valor da causa e determinei o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Contra este despacho foi apresentado pedido de reconsideração (fls. 881/888), que foi afastado, com a observação de que o prazo para recolhimento do preparo não estava suspenso (fls. 894/895). Em seguida foi apresentado agravo interno (fls. 902/917), não conhecido pela decisão monocrática de fls. 928/929, com a observação de que aquele recurso não é dotado de efeito suspensivo, conforme a regra geral contida no art. 995 do Código de Processo Civil e que o dies ad quem para recolhimento do preparo deu-se em 06 de fevereiro de 2024, tendo em vista a publicação do despacho que determinou o recolhimento das custas em 30 de janeiro de 2024 (fls. 879). A decisão monocrática data de 09 de fevereiro de 2024. Finalmente, contra esta decisão foram opostos embargos de declaração (fls. 940/944), rejeitados com imposição de multa por serem manifestamente protelatórios, conforme decisão colegiada com votação unânime (fls. 948/954). É o relatório. Como se vê, nenhum dos recursos interpostos pelos apelantes foi dotado de efeito suspensivo. Tendo decorrido o prazo assinalado sem o recolhimento do preparo recursal, o reconhecimento da deserção é medida de rigor, já que não atendido o disposto no art. 1.007 e parágrafos do Código de Processo Civil. Em tempo, o comportamento de afirmar fato falso ser beneficiário da justiça gratuita caracteriza a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I e II, do CPC. Houve indicação expressa de que os apelantes Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 159 seriam beneficiários da gratuidade nas razões de apelação (fls. 751), em tentativa de induzir esta relatoria a erro pois os benefícios foram em verdade revogados a fls. 351, tendo sido inclusive recolhidas as custas processuais a fls. 407/409. A postura dos apelantes é temerária e incompatível com a boa-fé que se espera de todos que participam do processo. Assim, tendo as partes deduzido pretensão contra fato incontroverso e alterado a verdade dos fatos, aplico-lhes multa por litigância de má-fé, que fica arbitrada em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 80, I, II e art. 81, do CPC. Diante do exposto, por decisão monocrática, JULGO DESERTO e NÃO CONHEÇO do recurso, com imposição de multa. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Claudia Marques Matiussi (OAB: 431008/SP) - Paulo Barcellos Pantaleao (OAB: 408404/SP) - Erika Cristino de Carvalho Lima (OAB: 391548/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2091092-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2091092-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: L. M. G. - Agravante: P. M. M. - Agravado: R. G. M. - Interessado: N. L. M. (Espólio) - Interessada: J. G. M. - Interessado: F. G. M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/55769 Agravo de Instrumento nº 2091092-88.2024.8.26.0000 Agravantes: L. M. G. e P. M. M. Interessados: N. L. M. , J. G. M. e F. G. M. Agravado: R. G. M. Juiz de 1ª Instância: Eliete de Fátima Guarnieri Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em autos de Ação de Inventário que indeferiu determinados pedidos determinando a discussão em vias próprias (publicada em 24.11.2023). Diz o Agravante, e, síntese, que a decisão atacada indeferiu pedido de reconsideração da apresentação de extratos bancários da conta da Agravada no período dos últimos 12 meses a contar do falecimento do de cujus, que ocorreu em 18.06.2020. Afirma que a prova é essencial para provar as alegações dos Agravantes. Diz que no pedido anterior (fls. 122/134 dos autos de origem) já havia indicação do período do extrato bancário e que tal é prova fundamental do desvio de recursos pela Agravada. Diz que os pedidos se baseiam em omissão do plano de partilha e que antes de encerrar a empresa a Agravada pediu que os clientes mensalistas depositassem em sua conta bancária pessoal. Ressalta que a Agravada abriu nova empresa direcionando os clientes e recebendo todos valores como se fossem seus. Assim, é necessária a expedição de ofício aos Bancos para que apresentem as contas existentes no CPF do de cujus até a data do óbito. Em sede de cognição inicial neguei Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 163 o efeito suspensivo e determinei que a Agravante esclarecesse o cabimento do recurso. A Agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Contrarrazões apresentadas. É o Relatório. Decido monocraticamente. Como já consignado na decisão inaugural a decisão atacada apenas manteve anterior, não podendo ser objeto de Agravo de Instrumento. A primeira decisão foi proferida em 22.11.2023 (fls. 773 autos principais) e disponibilizada no DJE de 22.11.2023, após, os Agravantes manifestaram-se em 05.12.2023 pedindo a reconsideração da decisão de fls. 773, o que foi mantido a fls. 796 (decisão publicada em 07.03.2024), ora atacada, deixando fluir o prazo para interpor o recurso cabível, só o fazendo agora, atacando a decisão que apenas a confirmou. Como cediço o prazo recursal não se interrompe, nem se suspende, pelo requerimento de reconsideração ou de reexame da matéria, como tem sido reiteradamente decidido nesta Câmara (AI 468.784.4/0-00; AI 476.977-4/0-00 e AI 506.475-4/0-00), nesta Corte (JTA 97/251, RTJE 156/244, RTJ 123/470), e nos Tribunais Superiores (RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/201). Isso posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 10 de maio de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Marcel Bruno Gasparin (OAB: 20837/SC) - Jéssica Ventura Gomes Vieira (OAB: 410800/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2130484-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2130484-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Silvana Cisneros Fernandes Rodrigues - Agravante: Silvia Cisneros Fernandes Dadona - Agravada: Alice Cisneros Fernandes - Agravado: Fernando Cisneros Fernandes - Agravada: Magali de Cássia Ramos - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que afastou o pedido de realização de nova perícia, nos seguintes termos: (...) Por fim, indefiro a realização de nova perícia, consoante postulado pelas autoras, eis que inexistem argumentos robustos no sentido de apontar equívoco nos critérios adotados pelo laudo do expert, que demonstrou com lisura a situação fática controversa. Logo, por sua segurança, clareza e lógica, o trabalho do perito demonstrou-se equilibrado e adequado à realidade, apto a servir de base para o presente posicionamento, razão pela qual deve ser considerado em sua íntegra o laudo. Ademais, ressalto que o laudo pericial e sua fundamentação são convincentes e fornecem elementos técnicos seguros o suficiente para o deslinde da ação, pois fora bem fundamentado e se empregaram técnicas adequadas, tendo o Sr. Perito analisado exaustivamente a lide, considerando as peculiaridades do caso, anotado que a ausência dos cheques não apresentados pela instituição financeira não altera o resultado da perícia, que foi pautada pelos documentos idôneos existentes nos autos, como declaração de imposto de renda, extratos bancários e diversas movimentações financeiras e negociações que demonstram, claramente, que o vultoso patrimônio da requerida Alice supera em muito a importância que alegam ter sido doada ao correquerido Fernando. Não bastasse isso, ainda, não se pode considerar o laudo apresentado pelo assistente técnico das autoras que foi produzido de forma unilateral, logo, não tem o condão de afastar o laudo pericial realizado por profissional da confiança do Juízo, não havendo pontos a serem esclarecidos, sem necessidade de realização de nova perícia. Portanto, o laudo pericial deve prevalecer, não sendo admissível que o feito se arraste por mais tempo em virtude do inconformismo das autoras com o resultado da prova, aliás, basta uma atenta análise ao caderno processual para se comprovar que as autoras, desde o início do processo, demonstram inconformismo em face de todas as decisões que lhes sejam desfavoráveis, haja vista os inúmeros recursos interpostos, levantam os mesmos argumentos infundados, tumultuando o feito, desde a propositura realizada em 2020. Fato é que, na verdade, o laudo pericial não será satisfatório enquanto não atender aos seus próprios interesses, não sendo crível admitir a conduta relutante das autoras que tentam protelar a entrega da prestação jurisdicional. Importante destacar, a esse respeito, que o mero inconformismo da parte com o critério adotado pelo profissional para a elaboração da perícia, desprovido de qualquer embasamento fático, teórico, técnico ou jurídico, não autoriza o acolhimento da insurgência contra as conclusões do trabalho técnico, se elaborado de maneira condizente com o respectivo objeto do feito, equidistante das partes, bem fundamentado e em conformidade com o entendimento vigente no ordenamento jurídico, a dar cumprimento artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal caso da perícia realizada no feito. Diante do exposto, inexistindo outras provas a serem produzidas, eis que as provas carreadas aos autos são suficientes para a prolação da sentença, declaro encerrada a instrução, consequentemente, concedo às partes autora o prazo comum de 15 dias para apresentação das alegações finais, na forma de memoriais. Sustentam as agravantes, em síntese, que o laudo pericial apresentado foi evasivo e superficial, sendo insuficiente para a instrução do feito. Aduzem que o perito limitou sua análise às transferências financeiras que julgou aleatoriamente terem ocorrido de forma irregular; não ponderou sobre a origem dos recursos empregados na aquisição de parte dos imóveis de propriedade do agravado; não observou o lapso temporal determinado (2014 até a data da perícia); contabilizou apenas as disposições patrimoniais categorizadas expressamente como doação nas declarações de imposto de renda, deixando de analisar a totalidade das transferências patrimoniais havidas entre as partes requeridas; não considerou, no cálculo do percentual que representa as doações realizadas, o valor do patrimônio existente à época da primeira das sucessivas doações, nos termos do art. 549, do CC; indicou inconsistências entre as declarações de imposto de renda das partes agravadas sem indicar documentação complementar a ser apresentada pelos requeridos; deixou de apresentar respostas conclusivas aos quesitos formulados; e deixou de justificar os motivos pelos quais o laudo pericial foi concluído mesmo sem a apresentação de documentação complementar solicitada às instituições financeiras. Argumentam, ainda, que o perito não observou critérios técnicos das Normas Brasileiras de Contabilidade na elaboração do laudo, conforme exposto pelo assistente técnico das agravantes. Requerem a aplicação do art. 480, do CPC, com designação de nova perícia. Pleiteiam a concessão de efeito ativo ao presente recurso para suspensão do feito na origem, evitando-se a prolação de sentença. Esse é o breve relato. O cabimento do recurso de agravo de instrumento, de acordo com a sistemática processual vigente, está restrito às hipóteses legais previstas no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil, não se incluindo entre elas a situação do caso em tela. Confira-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A situação trazida pelas agravantes, consistente no pedido de produção de novo laudo pericial ante a Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 170 suposta insuficiência daquele encartado nos autos não encontra guarida no rol taxativo do art. 1.015, CPC. Tampouco é o caso de se falar em afronta ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988, que decidiu acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, ante a inobservância dos requisitos ensejadores de tal excepcionalidade: não há urgência no caso a afastar a irresignação diferida, em preliminar da apelação ou de suas contrarrazões. Tampouco se trata de caso de relevante interesse público, a justificar o excepcional conhecimento da matéria neste momento. É de rigor, portanto, ressaltar que a vedação quanto à interposição do recurso de agravo de instrumento contra decisões que não estão presentes no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil não enseja preclusão das respectivas matérias recorridas, sendo garantida a possibilidade de eventual insurgência em momento processual adequado, qual seja, preliminar de recurso de apelação ou de contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. Finalmente, colaciono recentes precedentes desta C. Câmara tratando a mesma hipótese: Agravo de instrumento. Divórcio. Alimentos entre cônjuges. Deferimento de alimentos provisórios pleiteados pela divorcianda. Suficiente demonstração das necessidades de quem postula e das possibilidades de quem deve prestar os alimentos. Possibilidade excepcional de arbitramento de alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do agravante, que é aposentado, estando a pensão sujeita à reavaliação pelo juiz na sentença que, se o caso, deverá fixar o tempo em que ela deverá ser prestada. Bens adquiridos na constância da união que se comunicam. Súmula 377, do STF. Esforço comum indireto. Determinação para produção de prova documental, consistente na quebra de sigilos fiscal e bancário do agravante para investigação de patrimônio partilhável. Decisão que não consta do rol do art. 1015 do CPC e não se enquadra nos critérios da taxatividade mitigada. Decisão irrecorrível por meio de agravo de instrumento. Recurso conhecido parcialmente e improvido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099992-94.2023.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 01/06/2023; Data de Registro: 01/06/2023) Agravo de Instrumento Ação de Divórcio cumulada com Alimentos Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal, além de negar a aplicação de pena pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça Recurso incabível Decisão agravada que não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do novo Código de Processo Civil Precedentes deste E. Tribunal Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2277617- 52.2022.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023) Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Pelo exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do presente recurso. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Juliana Ribeiro dos Santos (OAB: 309659/SP) - José Aparecido da Silva (OAB: 163177/SP) - Luis Rogerio Ramos da Luz (OAB: 85314/ SP) - João Vitor da Silva Vieira (OAB: 427776/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2128507-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2128507-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Plenitude Bank Fomento Ltda - Agravado: Agenor Duque Baracho de Medeiros - Agravado: Igreja Plenitude doTrono de Deus - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA, no âmbito de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, promovida no curso de execução por quantia certa ajuizada em face de AGENOR DUQUE BARACHO DE MEDEIROS e IGREJA APOSTÓLICA PLENITUDE DO TRONO DE DEUS, que pretende a inclusão, no polo passivo, do sócio, AGENOR DUQUE BARACHO DE MEDEIROS, em face de decisão que julgou parcialmente procedente o pleito para reconhecer a formação de grupo econômico e a confusão patrimonial somente entre a executada e a Igreja Plenitude do Trono de Deus, determinado a desconsideração da sua personalidade jurídica e a sua inclusão no polo passivo da execução, não acolhendo o pedido em relação ao senhor Agenor Duque Baracho de Medeiros e, consequentemente condenando a requerente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Sustenta o agravante ser descabida a condenação em honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Outrossim, alega que a reconhecida prática do abuso da personalidade jurídica pelo juízo a quo, caracterizada pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, decorre exclusivamente do comportamento praticado por Agenor Duque Baracho de Medeiros. Aduz que como pastor e administrador da igreja Executada, este criou um outro CNPJ e passou a pedir doações em contas bancárias abertas nessa nova titularidade, sendo a segunda Requerida apenas o instrumento para burlar as execuções. Pede, pois, a modificação da decisão agravada, para acolher o incidente na sua integralidade, incluindo AGENOR DUQUE BARACHO DE MEDEIROS no polo passivo da execução e afastando a condenação em honorários advocatícios. Não há pedido de efeito suspensivo. Processe-se o recurso, dispensadas as informações do Magistrado singular. Intimem-se o agravados para, querendo, apresentar a contraminuta no prazo legal. São Paulo, 13 de maio de 2024. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Francisco Rodrigo Silva (OAB: 59293/PR) - Marcelo Menin (OAB: 153342/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1088011-79.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1088011-79.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Allison Alfredo de Oliveira Sampaio - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 204/209 que, nos autos de ação revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar abusiva a cobrança dos valores de R$269,00 e R$1.786,85, referentes à tarifa de avaliação e ao seguro, devendo o réu emitir outro boleto com o novo valor da prestação, de R$1.193,11, em até 15 dias do trânsito em julgado (somente caso não seja possível aplicar o desconto no ato do pagamento do antigo boleto), abatendo-se o valor pago a maior até a presente data, do saldo devedor, sem prejuízo de correção monetária desde a data do desembolso (pela Tabela Prática do E. TJSP) e juros moratórios a contar da citação. Quanto à sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais na ordem de 70%, e o réu com 30% destas verbas. Com relação aos honorários advocatícios, os fixo em R$500,00 por equidade, os quais deverão ser pagos pelo réu ao patrono do autor, na ordem de 30%, e pagos pelo autor ao patrono do réu, na ordem de 70% do valor. É o relatório do necessário. As partes requerem homologação de acordo extrajudicial acostado às fls. 277/280 e, via de consequência, a desistência recursal, com a extinção da demanda, com fulcro no artigo 487, inc. III, b e 924, inc. II, ambos do Código de Processo Civil. Dado que o efetivo cumprimento do acordo cumpre ser comprovado nos autos, em Primeira Instância, o feito deve ser remetido à origem, para que lá se dê a homologação pretendida. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso interposto, devolvendo-se os autos ao juízo originário para homologação do acordo e oportuna extinção. São Paulo, 8 de maio de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Kaue Cacciolli Arantes (OAB: 442979/SP) - Ana Rafaela Glowienka (OAB: 67334/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1057999-16.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1057999-16.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. T. e C. de P. e F. do M. E. - Apelado: S. B. S/A - Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de SCANIA BANCO S.A. indenização por danos materiais e morais movida por em face de MARMAC TRANSPORTE E COMÉRCIO DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR EIRELI. Recorre a parte ré (fls. 676/703), pleiteando a anulação da sentença e prosseguimento do feito. Houve apresentação de contrarrazões às fls. 722/741. É o relatório. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por SCANIA BANCO S.A. em face de MARMAC TRANSPORTE E COMÉRCIO DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR EIRELI. O recurso não merece ser conhecido. A apelação é deserta por ausência de preparo. A apelante requereu a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal, conforme previsto no artigo 99, caput do Código de Processo Civil. Todavia, solicitados documentos para demonstração da hipossuficiência alegada (fl. 743), a determinação não fora cumprida integralmente. Indeferida a gratuidade pleiteada, o apelante foi intimado a recolher o preparo recursal, sob pena de deserção (fl. 987), deixando de efetuar o recolhimento. Assim, tendo o apelante deixado de recolher a taxa recursal, a apelação é inadmissível nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, e majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Int. São Paulo, 13 de maio de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Bruno da Silva Oliveira Vieira (OAB: 152464/RJ) - Rodrigo Sarno Gomes (OAB: 203990/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2257335-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2257335-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Andrea Anholeto Artes – Me - Agravado: Walter Gonzaga Miguel - Agravado: Ubiraci Francisca Theodora Barbosa Gonzaga Miguel - Agravado: Ubiraci Francisca Theodora Barbosa Ganzaga Miguel - Vistos. Faço referência à decisão proferida a fls. 105/110, ressaltando que o agravo de instrumento interposto por Andrea Anholeto Artes Me tem por objeto a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento provisório de decisão, instaurada por Walter Gonzaga Miguel e outros, ora agravados, que determinou o pagamento das astreintes. Com efeito, pretende a agravante o provimento do recurso, de modo a determinar a suspensão do cumprimento provisório de sentença de nº 0000550-27.2023.8.26.0248 até final decisão de 1º grau, com a consequente suspensão da cobrança das astreintes que foram ali fixadas. Subsidiariamente, pugna pela fixação de limite máximo para as astreintes cobradas pelos agravados em patamar não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de evitar o enriquecimento ilícito e desproporcional dos agravados com as supostas e reiteradas arguições de descumprimento da liminar (sic fl. 14). Pois bem. Mediante análise dos autos de origem, observo que, na data de 24/04/2024, o d. juízo a quo proferiu sentença, julgando a ação de conhecimento improcedente, como se vê a fls. 280/285. A propósito, confira-se a parte dispositiva da r. sentença: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão inicial e revogo a tutela de urgência concedida às fls. 83/84. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em caso de apresentação de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deverá ser apresentado eletronicamente, em observância aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e do art.1.286, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. P.I.C. (sic). Destarte, manifeste-se a agravante, no prazo de cinco dias, sobre o interesse e a pertinência no julgamento do presente recurso. Advirto que o silencio será interpretado como desistência do recurso. Int. São Paulo, 13 de maio de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Nickolas Brum de Lima (OAB: 424044/SP) - Renata Juliani Aguirra Calil (OAB: 211853/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 1002903-16.2022.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1002903-16.2022.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Marly Sulterio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Empreendimentos Imobiliarios Silvia S/c Ltda - Decisão monocrática nº 40655. Apelação n° 1002903-16.2022.8.26.0197. Comarca: Francisco Morato. Apelantes: Marly Sulterio dos Santos. Apelado: Empreendimentos Imobiliários Silvia Ltda - ME. Juíza prolatora da sentença: Renata Marques de Jesus. Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a respeitável sentença de fls. 154/159, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os pedidos reconvencionais, para determinar: I) a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda do imóvel descrito na inicial, conferindo o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da autora caso noticie a não desocupação após o decurso do prazo, independentemente de nova conclusão, autorizado o uso de força policial; II) autorizar a retenção pela autora de 20% dos valores pagos pela ré a título de taxas administrativas; III) o pagamento de 0,5% (meio por cento) do valor do contrato para cada mês que a ré permaneceu na posse no imóvel até a efetiva desocupação, atualizado e com juros de mora nos termos da fundamentação; IV) o pagamento de indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela ré no imóvel, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, autorizada a compensação entre os valores a serem devolvidos e aqueles eventualmente devidos pela ré, incluídos os referentes a tributos e multas, garantindo a ela o direito de retenção do bem até a efetiva devolução do montante. Sucumbente na maior parte dos pedidos principais, à ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa inicial; e, sucumbente em todos os pedidos reconvencionais, foi a ré também condenada nas custas, despesas e honorários, esses fixados em 10% do valor da reconvenção, respeitada a gratuidade. Inconformada, apela a ré, sustentando que não deu causa à rescisão do contrato; que a ausência de pagamento das parcelas decorre do descumprimento das obrigações pela autora; que a autora não pode ser recompensada pelas irregularidades do loteamento; que eventual condenação ao pagamento de taxa de fruição deve ser calculada a partir de maio de 2021, quando foi dada autorização para que a autora retomasse as cobranças relativas aos imóveis negociados; que imediatamente após a revogação da ordem de indisponibilidade de bens, a autora passou a exigir o pagamento da integralidade do saldo devedor, sem oportunizar à ré a retomada dos pagamentos na forma contratada; que deve haver abatimento proporcional da multa contratual e exclusão da correção monetária e juros durante do período da tramitação do inquérito civil e da ação civil pública; que o contrato deve ser revisto para que ela retome os pagamentos e para que se adote a taxa de juros e correção contratualmente previstas, para pagamento em 150 parcelas; que a sentença previu o direito de indenização pelas benfeitorias, a serem avaliadas em liquidação de sentença, contudo, determinou a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, o que causa insegurança, uma vez que não há garantia de que a autora preservará o bem após a sua retomada. Requer, assim, a reforma da sentença (fls. 162/173). Houve Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 499 resposta (fls. 177/186). Diante do interesse manifestado pelas partes, foi designada audiência de conciliação (fls. 197). Antes da realização da audiência, porém, as partes informaram que se compuseram quanto ao objeto do processo e que desistiam do prosseguimento da ação (fls. 199). É o essencial a ser relatado. Considerando-se que as partes manifestaram, por meio de petição conjunta, assinada pelas patronas de ambas, a desistência da ação, requerendo a extinção do processo sem a imposição de quaisquer ônus para elas (fls. 199), homologo a desistência manifestada e julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, com relação à ação principal e à reconvenção. Diante do requerimento quanto à isenção de ônus às partes, fica cada uma responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais eventualmente adiantadas no curso do feito, não se justificando a condenação de qualquer uma delas ao pagamento de honorários advocatícios. Intime-se. São Paulo, 13 de maio de 2024. MILTON CARVALHO Relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Eliana Alves Vilareal (OAB: 361610/SP) - Denise de Fatima Pereira Mestrener (OAB: 149258/SP) - Kelly Santos Gervazio (OAB: 240624/SP) - Maria Aparecida Faustino de Almeida (OAB: 386703/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1003175-20.2022.8.26.0129
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1003175-20.2022.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Richard Marcio Campos Gasparini (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 133/142, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Condenação do apelante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência no valor de 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela o autor sustentando que firmou contrato de financiamento de uma motocicleta com o apelado e que constatou ilegalidades na taxa de juros e cobrança não autorizada de juros sobre juros. Recurso tempestivo e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- No mérito, é de se negar provimento ao recurso, por decisão monocrática, na forma do art. 932, CPC/2015. No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada nos contratos em discussão foi de 2,82% ao mês e 39,61% ao ano (fls. 30/32). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 525 possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise (fls. 30/32), houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. Finalmente, majoro os honorários do patrono do apelado para 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade (CPC, art. 85, §2º e 11). Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Roselaine Queiroz Orém de Moura (OAB: 217409/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1043517-21.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1043517-21.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 528 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Diva Gonzaga Marcolino da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 34, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 04.11.2022, cujo relatório é adotado, ante a falta de pressuposto processual, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Recorreu a autora a fls. 39/46, buscando a reforma do pronunciamento judicial. Sustenta, em síntese, que a sua patrona não atuou de forma ilícita e que demonstrou vontade no prosseguimento da demanda, de modo que entende que não faltou assim qualquer pressuposto processual. Justificou a sua conduta perante o oficial de justiça, informando que (...) se sentiu intimidada pela visita de oficial de justiça e prestou uma declaração que não é verdadeira, a patrona afirma nas razões recursais que a autora possuía conhecimento do presente processo e a contratação dos causídicos para defender seus interesses, motivo pelo qual requer o prosseguimento regular do feito. O apelado apresentou resposta ao recurso (fls. 480/485). É o relatório. 2.- Assiste razão à recorrente. O magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Respeitado o entendimento do juiz, não era hipótese de extinção do processo. Isso porque, observar-se que a petição inicial se encontra regularmente constituída e em conformidade com os artigos 319 e 320 do CPC. Acrescente-se que foram evidenciados o pedido, a causa de pedir, a compatibilidade entre os pleitos e a correlação lógica entre os fatos narrados e a conclusão da petição, fazendo cumprir o disposto no art. 330, CPC. Conforme se verifica dos elementos de cognição encartados aos autos, o procurador da parte autora foi legalmente constituído para representar seus interesses em juízo. Em princípio, não há elementos que coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura constante na procuração, não havendo motivo para considerá-la inválida. Além disso, eventual dúvida acerca da autenticidade material do instrumento de mandato desafia o manejo de incidente processual próprio, a ser adotado pela parte ré. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela desistência do pedido, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Insurgência da autora. Admissibilidade. No caso específico, as características da ação não permitem reconhecer a ocorrência de uso abusivo do Poder Judiciário por parte do advogado ou daquela que ele representa. Como certificou o Oficial de Justiça, a requerente reside no endereço indicado e reconhece como sua a assinatura na procuração. E apesar de a autora ter informado ao meirinho que não tinha interesse no prosseguimento do feito, posteriormente, ela apresentou, comprovante de endereço atualizado, e, inclusive, Declaração, acompanhada de sua fotografia, em que afirmou ter ciência da existência do processo. É o quanto basta para a admissibilidade da petição inicial. Sentença anulada. Feito que deve retomar seu trâmite em primeiro grau. Recurso provido. (Apelação nº 1001865-12.2021.8.26.0097, 18ª Câmara de Direito Privado, Privado; Rel. Des. Helio Faria, j. 08.11.22). AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. Indeferimento da petição inicial, por reputar o d. magistrado que o patrono do autor prática advocacia predatória e abusivo exercício do direito de ação. Não verificação na espécie. Hipótese em que a petição inicial está bem individualizada e foi instruída com documentos suficientes para o processamento do feito e o preciso deslinde da demanda, inexistindo nos autos elementos suficientes ao enquadramento da hipótese dos autos naquelas previstas no Comunicado CG n. 02/2017. Consideração de que o autor, em seu recurso de apelação, declarou expressamente [apresentou, inclusive, vídeo neste sentido] que outorgou procuração ao advogado Bruno Henrique Dourado para propor esta ação discutindo os descontos efetuados pela ré em sua conta corrente. Sentença anulada. Prosseguimento do feito determinado. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (Apelação Cível 1000489-79.2022.8.26.0024; 19ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; j. 25.07.22). AÇÃO CONDENATÓRIA contratos bancários indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito determinação judicial para que o Oficial de Justiça constatasse junto ao autor se a assinatura lançada na procuração seria mesmo dele, dentre outros pontos Sentença que fundamentou a extinção com base em orientações do NUMOPEDE, acerca de demandas massivas e captação predatória Inexistência concreta de tais indícios, até porque o autor reside no local indicado e reconhece como sua a assinatura aposta na procuração Precedente da Câmara Sentença anulada e autos que devem retornar à origem, para prosseguimento Recurso provido, com determinação. (Apelação Cível 1003421-52.2021.8.26.0484; 15ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; j. em 11.04.22) No caso em exame, observa-se que o Juízo prendia agir com cautela, ao determinar diligências para o fim de atender a recomendação do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no que se refere à advocacia predatória. Isso porque, procurou seguir as orientação da Corregedoria, visto que de acordo com o Comunicado CG 02/2017, do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi recomendado aos juízes a observância de boas práticas para enfrentamento de questões relativas ao uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, dentre elas: designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar (item 4.iii). Contudo, sucede que, na hipótese dos autos, as características da ação não permitem reconhecer a ocorrência de uso abusivo do Poder Judiciário por parte do advogado ou daquela que ele representa. Como certificou o meirinho, a requerente reside no endereço indicado pelo patrono na petição inicial (fl. 33) e não se evidencia nesse momento processual qualquer irregularidade quanto à representação e atuação do advogado da parte autora. Como se vê, não há elementos que coloquem em dúvida a autenticidade do documento e estando preenchidos os requisitos da petição inicial, era incabível a extinção do processo sem resolução do mérito. Merece, portanto, a r. sentença ser reformada para afastar a extinção e determinar o retorno dos autos à origem para devido prosseguimento do feito. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1018225-62.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1018225-62.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Robson Grangeiro Batista da Silva - Recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 291/296 que julgou procedente ação de procedimento comum ajuizada por Robson Grangeiro Batista da Silva em face da Fazenda do Estado de São Paulo, para condenar a ré à incorporação dos décimos por ano na atividade exercida de acordo com a situação funcional do autor, integrando-se ao vencimento padrão o valor incorporado, com os consequentes reflexos de 13º salário, adicionais temporais (quinquênios, sexta parte), férias e demais vantagens fixas, apostilando-se o seu direito; bem como para condená-la a aplicar à gratificação de representação a ser incorporada, a evolução verificada na gratificação correspondente que lhe deu origem, nos termos do art. 2º da Lei nº 813/96, apostilando-se o seu direito; além do pagamento das diferenças dos valores atrasados, observando-se a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária desde quando as parcelas foram devidas de acordo com os índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e com incidência de juros de mora de 6% ao ano, estes a partir da citação. Conforme já pontuado em decisão anterior (fls. 354/356), a despeito de ter ocorrido o julgamento do IRDR (Tema 25) por esta Corte, encontram-se pendentes de julgamento recursos especial e extraordinário interpostos contra referida decisão. Naquela decisão ponderou-se que a Turma Especial de Direito Público deste Tribunal já teve a oportunidade de se manifestar sobre pedido de levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do presente incidente (Agravo Regimental Cível nº 2178554-93.2018.8.26.0000/50008, rel. Paulo Barcelos Gatti, j. 10/02/2023), ocasião em que foi decidido que conquanto se possa [em tese] aplicar o entendimento firmado em sede de IRDR independentemente do trânsito em julgado da r. decisão, certo é que, interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra acórdão que julgou o incidente, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, uma vez que o levantamento da ordem de sobrestamento antes do julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos em face do acórdão que julgou o IRDR não somente causaria prejuízo para a homogeneização das decisões judiciais, violando, em consequência, a segurança jurídica, mas também causaria risco de decisões conflitantes, o que, por óbvio, não se pode permitir, indicando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido (REsp n. 1.869.867/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021). Além disso, no julgamento acima mencionado foi igualmente apontado que, em razão da existência de recursos especial e extraordinário pendentes de julgamento, foi determinada a prorrogação da ordem de sobrestamento dos processos em curso que discutam a mesma questão. Destaco que o C. Superior Tribunal de Justiça rem reiteradamente decidido que Interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgao. (REsp 1976792 / RS, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1º Turma, j. 18/05/2023, DJe 20/06/2023) (destaquei). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2142134 / SE, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. 15/12/2022, Dje 19/12/2022, entre outros. Portanto, ausente notícia de julgamento dos recursos interpostos às instâncias superiores, deve ser mantido o sobrestamento do feito, nos termos dos artigos. 313, inciso IV e 982, inciso I, do CPC, aguardando-se as decisões ou, caso não noticiadas as decisões , voltando conclusos em 90 dias.. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Renato Kenji Higa (OAB: 113895/ SP) (Procurador) - Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) - Marcelo Delchiaro (OAB: 115311/SP) - Jose Carlos Jardim Pereira (OAB: 326989/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2129244-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2129244-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: H. P. B. F. - Agravado: E. de S. P. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Hipólito Pamplona Beltrão Filho, contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, que determinou a retificação do valor da causa. Aduz o agravante, em síntese, que a r. decisão está em desacordo com o artigo 292 do Código de Processo Civil, uma vez o valor a ser atribuído nas demandas cujas obrigações por tempo inferior a 01 (um) ano como foi o caso do tratamento inicialmente prescrito (09 ciclos, sendo cada um realizado a cada 15 dias) será igual à soma das prestações. Pugna pela concessão de liminar, bem como pelo provimento do recurso para que seja mantido o valor atribuído à causa pela autora ou, alternativamente, que seja determinada a retificação do valor da causa para o equivalente ao custo mensal de doze meses, bem como para que seja mantida a tramitação do feito na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru. Pois bem. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, visando o recebimento do medicamento Nivolumare 240mg a cada duas semanas, no total de nove ciclos e, posteriormente por mais doze ciclos. Foi atribuído à causa o valor de R$ 219.510,00 (duzentos e dezenove mil e quinhentos e dez reais), equivalente ao valor do medicamento pleiteado suficientes para os 09 (nove) ciclos inicialmente prescritos e, posteriormente, para R$ 512.190,00 (quinhentos e doze mil e cento e noventa reais), tendo em vista o acréscimo por mais doze ciclos. A r. decisão agravada determinou a alteração do valor da causa para R$27.662,00 (vinte e sete mil e seiscentos e sessenta e dois reais), equivalente ao custo mensal do tratamento objeto da demanda em análise e determinou a redistribuição do feito ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru. Vale lembrar que o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pela parte autora. No caso, trata-se de medicamentos fornecidos quinzenalmente a autora para tratamento de sua saúde, por tempo indeterminado. A prestação é continuada, sendo possível a verificação de seu valor. Nos termos do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Sobre a matéria, confiram-se precedentes desta Corte: APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA. O valor da causa deve corresponder à dimensão econômica do direito em disputa. Objeto da ação não consiste na obrigação de pagar quantia certa, mas sim obrigação de fazer. Interpreta-se que o conteúdo econômico da demanda representa, em pecúnia, a prestação jurídica pretendida. Valor da causa que, em se tratando de fornecimento de fármaco de uso contínuo, deve ser mensurado com base no fornecimento anual do medicamento, correspondente à soma de 12 parcelas mensais. Inteligência do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso provido neste ponto. “ASTREINTES”. A providência sancionatória não possui natureza indenizatória e representa verdadeiro mecanismo de indução ou indutivo, que serve para influenciar e induzir o sancionado ao comportamento que dele se espera diante da ordem judicial, motivo pelo qual deve ser adequado, compatível e necessário. Não configuração de descumprimento da ordem judicial pelo Estado. Desnecessidade de fixação de multa diária. Juízo “a quo” que pode, diante da verificação de descumprimento da obrigação de fazer, determinar a medida coercitiva que entender pertinente. Manutenção da sentença neste ponto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/SP. Apelação Cível nº 1000905-54.2017.8.26.0434. Desembargador(a) Relator(a): JOSÉ MARIA CÂMARA JÚNIOR. Data de Julgamento: 22/02/2021. 8ª Câmara de Direito Público. Data de Publicação: 22/02/2021) APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. Pretensão de fornecimento de medicamento Regorafenibe (Stivarga) para tratamento de Tumor Estroma Gastrointestinal (GIST) do delgado, metastático para fígado e peritônio. Sentença de procedência. Recurso das partes. Sentença reformada para manter o valor da causa atribuído na petição inicial. Valor da causa deve corresponder a aproximadamente 12 meses de custeio do tratamento. Inteligência do art. 292, §2º, CPC. Negativa baseada na alegação de que o tratamento não se encontra previsto nas diretrizes do rol da ANS. Abusividade à luz da legislação consumerista reconhecida. Existência de indicação expressa e fundamentada do médico. Medicamento registrado na Anvisa. Inteligência da Súmula 102 deste Tribunal. Recurso do autor provido em parte e recurso da ré não provido. (TJ/SP. Apelação Cível nº 1010070-91.2023.8.26.0248. Desembargador(a) Relator(a): EMERSON SUMARIVA JÚNIOR. Data de Julgamento: 25/04/2024. 5ª Câmara de Direito Privado. Data de Registro: 25/04/2024) Sendo assim, processe-se o presente recurso, ficando DEFERIDA A LIMINAR, para o fim de determinar o retorno dos autos a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru. Intime-se o agravado para oferta de resposta. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Deborah Sesquini de Oliveira (OAB: 267639/SP) - Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3004062-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 3004062-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Eliane Marcondes Nagate - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra decisão proferida às fls. 48/50 nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência que tramita na origem, promovida por Eliane Marcondes Nagate, que deferiu a tutela provisória de urgência para fins de fornecimento do medicamento a base de Canabidiol Reuni Full Spectrum CBD Oil 3.600 mg (CBD 120mg/ ml, THC 0,3%). Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese: (i) questionou acerca do tratamento realizado, além disso, indica que o médico que prescreveu a medicação é apenas um clínico geral; (ii) indica que se faz necessária perícia do NATJUS para atestar a necessidade do medicamento; (iii) que não foram preenchidos os requisitos necessários estabelecidos pelo Tema 106 do STJ; (iv) da suposta inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (v) aduziu a impossibilidade de veiculação do pedido a marca específica; (vi) alegou que o prazo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do medicamento se mostrou exíguo. Requer, portanto, o efeito suspensivo ao recurso, determinando-se a suspensão de cumprimento da tutela de urgência, que ao fim seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se a r. Decisão recorrida. Requereu subsidiariamente que seja concedida dilação de 90 (noventa) dias de prazo para eventual cumprimento da ordem. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo. O pedido de efeito suspensivo recursal não merece provimento, todavia, se faz necessária a dilação do prazo para o fornecimento do medicamento. Justifico! Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. Nesse sentido, o perigo da demora resta evidenciado pela condição atual de saúde da parte agravada, diante do agravamento da doença e as eventuais consequências irreversíveis em caso de não utilização das medicações prescritas. No que tange à probabilidade do direito alegado, convém destacar que, no julgamento do Tema 106, a Corte Superior de Justiça decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. No caso em apreço, sobreleva assinalar que, da documentação acostada aos autos, reputo verossímil a presença cumulativa dos requisitos fixados pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica às fls. 38/39 da origem (comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS). No concernente à incapacidade financeira da parte agravada, ao compulsar a decisão nos autos de origem (fls. 48/50), observa-se que foi requerida juntada de documentação necessária para uma melhor análise. Todavia, insta salientar que devido a urgência da presente demanda, pelo menos num primeiro momento, não há motivo para suspender o fornecimento da medicação, até porque pendente de análise o pedido de justiça gratuita, o qual está no aguardo da apresentação de outros documentos. Além disso, no que se refere ao fármaco a base de Canabidiol, inobstante carecer de registro, verifica-se que sua fabricação e comercialização está devidamente autorizada pela ANVISA, com a edição da Resolução RE n. 778, de 19 de fevereiro de 2021, razão pela qual reputo satisfeitos os requisitos para compelir a Fazenda Pública ao fornecimento do referido medicamento. Além disso, a própria ANVISA concedeu à parte agravada a autorização excepcional para importação do produto, conforme infere-se às fls. 46/47 da origem. Nesse sentido, em caso semelhante, confira-se o seguinte julgado da Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 586 instrumento. Fornecimento de medicamento. Canabidiol. Demanda proposta em face do Estado de São Paulo. Tema 793. Possibilidade de imposição à FESP de obrigação da natureza postulada. Impossibilidade de determinação de inclusão da União no polo passivo e remessa à Justiça Federal, nas demandas relativas a fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA. Embora não tenha registro na ANVISA, os medicamentos derivados do Canabidiol gozam de autorização excepcional de importação. Tema 106 do STJ. Requisitos, em tese, preenchidos. Ausência de justificativa para a exigência de marca específica. Ampliação do prazo para cumprimento da obrigação para 30 dias. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006967-10.2023.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. Fornecimento de medicamento à base de canabidiol 20mg (Prati Donaduzzi). Laudo médico fundamentado noticiando a ineficácia de tratamentos anteriores. Incapacidade financeira familiar evidenciada. Resolução RE nº 778, de 19 de fevereiro de 2021, concedendo autorização sanitária para fabricação e comercialização do canabidiol Prati-Donaduzzi 20mg/ml e 50mg/ml, no Brasil. Atendimento aos requisitos cumulativos estabelecidos pelo STJ - Tema nº 106. Medicamento não constante de atos normativos do SUS. Presença dos pressupostos autorizadores para concessão da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC). Multa diária. Cabimento. Inteligência do art. 213, caput, e §2º., do ECA, e art. 536, §1º., do CPC. Precedentes da Câmara Especial. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145583-16.2022.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ribeirão Preto - Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 17/11/2022) - (negritei) Mesmíssima hipótese dos autos. De rigor, portanto, a manutenção da decisão recorrida, no ponto em que determina o fornecimento pela Fazenda Pública do medicamento mencionado na inicial, sendo possível, igualmente, o fornecimento genérico, desde que este tenha o mesmo princípio ativo e idêntico efeito terapêutico, suficiente para o seu tratamento. Não obstante, em relação ao prazo estipulado pelo Juízo para cumprimento da decisão (15 dias), de fato, mostra-se exíguo, tendo em vista os princípios constitucionais a serem respeitados obrigatoriamente pela Administração, com fulcro no artigo 37, caput, da Carta Federal, que lhe impõe a observância vinculada de procedimentos legais para a sua atuação, razão pela qual o prazo para o fornecimento dos fármacos comporta dilação para 30 (trinta) dias. Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, todavia, CONCEDO dilação do prazo para 30 (trinta) dias para o fornecimento do medicamento pleiteado. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Códex, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) - Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) - Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Gonçalves (OAB: 344316/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2131784-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2131784-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Botucatu - Requerente: R A P Aparecida Comercio de Medicamentos Ltda - Requerido: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 48.162 Pedido de efeito suspensivo nº 2131784-32.2024.8.26.0000 SÃO PAULO Requerente: R.A.P. APARECIDA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Requerido: ESTADO DE SÃO PAULO Processo nº: 1004118-56.2023.8.26.0079 1. É pedido de efeito suspensivo em apelação tirada de sentença que, em ação anulatória de débito fiscal, julgou procedente pedido subsidiário de redução de multa, mantendo válido o crédito tributário constituído em desfavor da requerente. A documentação apresentada, como mensagens eletrônicas, comprovantes de pagamento e notas fiscais, demonstra a efetiva ocorrência das operações, caracterizada sua boa-fé no creditamento do ICMS respectivo. A autora opera desde 2004, participa de licitações e jamais se sujeitaria aos riscos da autuação fiscal, notadamente pelo aproveitamento de crédito de valor à época diminuto, se comparado a seu faturamento. Eventual indeferimento do pretendido efeito suspensivo pode resultar em efeitos deletérios, como a não obtenção de certidões de regularidade fiscal, o indeferimento de benefícios fiscais, a restrição de crédito, a inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. Nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, (...) a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Conquanto persuasivos, os elementos apontados não demonstram de forma cristalina a probabilidade do direito apta a desconstituir, primo ictu oculi, a validade do lançamento tributário já reconhecida pela sentença. Às alegações de regularidade das operações (f. 5) contrapõe-se o contundente relatório do fisco, a especificar elementos caracterizadores da infração (f. 2.070, p.p.); outrossim, a afirmação de haver restado inconteste a entrada das mercadorias (f. 6) não procede, pois o fato foi controvertido pelo Estado (f. 2.070/1, p.p.). E chama a atenção o fato de a requerente ter aludido à existência de provas de pagamento de cada operação, mas não se deu ao trabalho de elaborar planilha ilustrativa do alegado, com indicação de cada nota fiscal e a correspondente remição à prova correspondente. Naturalmente não pretende que o signatário pare tudo e vá conferir, uma a uma, as 2.007 peças de instrução da petição inicial, pois é ônus da parte indicar, com precisão, a prova de suas alegações.. Quanto ao perigo de dano consistente na possível inabilitação em certames, basta que se diga ser direito do contribuinte ver suspensa a exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do montante integral (Art. 151, II, CTN), que à primeira vista não parece impeditivo, dada a dimensão do faturamento mencionado pela requerente (R$ 23.251.395,20, no ano de 2017 f. 8, rodapé). A dispensa de depósito integral para suspensão, conforme previsão do art. 151, V do CTN, é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando evidente a existência de ilegalidade a comprometer a própria certeza e/ou liquidez do crédito tributário, o que não se verifica, na hipótese. Resta à apelante, acaso julgue conveniente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com o depósito de seu montante integral, a teor do disposto no art. 151, inciso II, e Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de débito fiscal Decisão que deferiu pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, admitindo a carta fiança apresentada pela autora Somente o depósito integral e em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos da regra dos artigos 151, II, do Código Tributário Nacional e 38 da LEF, bem como da Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça Recurso fazendário provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória de débito fiscal c/c ação declaratória c/c cancelamento de protesto. Não se trata de decisão abusiva ou teratológica. É necessário o depósito Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 612 integral do débito em dinheiro para suspender sua exigibilidade - Inteligência do artigo 151, inciso II do CTN e Súmula 112 do STJ - Inexistência de probabilidade do direito ou risco ao resultado útil do processo. Livre convencimento motivado do juiz. Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO/ICMS. Insurgência contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela postulada para suspender a exigibilidade do crédito tributário representado pelo AIIM nº 4.145.310-4, bem como para que seja garantida sua proteção contra atos dos entes federativos que visem cercear a autorização judicial, tais como a negativa de Certidões de Regularidade Fiscal, remessa do nome da Autora ao CADIN, bem como a inscrição de débitos em Dívida Ativa - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. Inexistência de provas a refutar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário representado pelo AIIM nº 4.145.310-4 - Suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma como pretendida na inicial da ação anulatória, que reclama o depósito integral e em dinheiro do montante discutido - Incidência da Súmula nº 112 do C. Superior Tribunal de Justiça - Inteligência do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional Precedentes desta Corte de Justiça - Recurso improvido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISSQN. Incorporação Imobiliária. Tutela de urgência indeferida na origem. Insurgência da parte autora. Descabimento. Pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos. Ausência do depósito integral do débito. Sumula 112 do E. STJ. Possibilidade, todavia, da suspensão da exigibilidade, mediante depósito, nos termos do art. 151, II, do CTN. Decisão mantida. Recurso não provido. E ainda de minha relatoria o Agravo de Instrumento nº 2145983-30.2022.8.26.0000, dentre outros: TRIBUTÁRIO. Agravo de instrumento. Insurgência contra decisão que indeferiu liminar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em ação declaratória de nulidade de CDA. Ausência de indícios de ilegalidade ou teratologia na decisão agravada. Não configuração das hipóteses legais para a providência pretendida. Inteligência do art. 151, inciso II, do CTN e da Súmula 112 do STJ. Recurso não provido. A tudo isso soma-se o fato de que os trabalhos da Cadeira se encontram em dia, com perspectiva de célere apreciação do recurso. Em suma, em análise perfunctória própria deste momento, não vejo razões para conceder o excepcional efeito suspensivo pleiteado, motivo pelo qual indefiro o quanto se pede. Alternativamente, poderá valer-se da faculdade assegurada pelo art. 151, II, do Código Tributário Nacional, efetuando depósito do valor integral do débito à disposição do Juízo da causa. Int. São Paulo, 10 de maio de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Carmino de Léo Neto (OAB: 209011/SP) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 2131421-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2131421-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Estrela D Oeste - Agravante: Município de Dolcinópolis - Agravado: Nivaldo Santana Pereira - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE DOLCINÓPOLIS AGRAVADO:NIVALDO SANTANA PEREIRA Juíza prolatora da decisão recorrida: Carolina Gonzalez Azevedo Tassinari Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual é exequente/impugnado NIVALDO SANTANA PEREIRA, e executado/impugnante MUNICÍPIO DE DOLCINÓPOLIS, objetivando o cumprimento do título executivo judicial formado no processo de conhecimento 1000637-92.2022.8.26.0185. Por decisão juntada às fls. 36/40 dos autos originários foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de forma a homologar os cálculos apresentados pelo exequente. Recorre a parte executada/impugnante. Sustenta o agravante, em síntese, que o título executivo determinou que a correção monetária se daria pelo índice IPCA-E e os juros de mora incidiriam desde a data da citação (12/2021), posteriormente, seria aplicada a SELIC conforme EC 113/21. Aduz que no cálculo apresentado pelo exequente foi Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 620 incluído juros e correção monetária de forma retroativa, dado que a ação de conhecimento foi proposta apenas em maio de 2022, posterior à EC 113/2021. Alega que por ser posterior à EC 113/2021, não há possibilidade de se aplicar juros moratórios e correção monetária. Argumenta que foi aplicado reflexos de valores sobre Descanso Semanais Remunerados, o que teria incorrido em duplicidade porque tal verba estava embutida no salário base do servidor. Nesses termos, requer a atribuição liminar de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que a decisão seja reformada e haja o acolhimento da impugnação apresentada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser deferido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, porque há o risco de a execução prosseguir por valor controvertido. Assim, necessário aguardar o julgamento de mérito deste recurso. preservando seu objeto. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Aparecido Carlos Santana (OAB: 65084/SP) - Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2090541-11.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2090541-11.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Morro Agudo - Embargte: Ektt 9 Servicos de Transmissao de Energia Eletrica Spe S.a - Embargdo: Eduardo de Souza Prado - Trata-se de embargos Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 656 declaratórios opostos em face de decisão proferida por este relator, que concedeu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargado. Alega a empresa embargante (fls. 01/02), em síntese, que a decisão embargada é omissa, pois não determinou a imediata realização da pericia judicial para fins de imissão provisória na posse do imóvel. A urgência deduzida na ação e diretamente relacionada à necessidade de cumprimento do cronograma do empreendimento não permite que se aguarde o julgamento de mérito do recurso para a realização da avaliação provisória e prévia, que é a única condição para a imissão. É o relatório. Os embargos não prosperam. Inicialmente, impende consignar que os embargos de declaração interpostos contra decisão singular devem ser também julgados monocraticamente. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do E. STJ: (a) EREsp 332655/MA, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 16/03/05; (b) EDcl no AREsp 23.916/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 08/05/12; e (c) EDcl nos EDcl no REsp 1194889/AM, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, j. 1º/03/11. Como cediço, o objetivo dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, é suprir, se existentes, omissões, contradições ou obscuridades na decisão judicial, à luz do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que não se vislumbra na hipótese. Nas palavras do eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: (...) Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material a acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (...) (EDcl no AgRg no REsp 1196915/RJ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). Em outro precedente, o E. STJ decidiu que: (...) Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente (...) Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material (...) (EDcl no REsp 1724544/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019). In casu, a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento limitou-se à apreciação do pedido liminar formulado pelo embargado para inibir a imissão provisória na posse do imóvel, antes da realização de prévia perícia técnica avaliatória. Significa dizer que a determinação de realização da perícia judicial, como condição à imissão na posse do imóvel, está condicionada ao julgamento do próprio mérito do agravo de instrumento. Logo, é descabida a medida antes do pronunciamento final desta E. Câmara. Nessa linha de entendimento, não se vislumbra a existência de omissão na decisão embargada. Portanto, não se verificando as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, respeitada a posição da empresa embargante, uma vez que não há omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas nesta via integrativa, rejeito os presentes embargos de declaração. P. I. Cumpra-se. São Paulo, 15 de abril de 2024. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB: 333286/SP) - Vicente de Paula de Oliveira (OAB: 253514/SP) - Gil Donizeti de Oliveira (OAB: 131302/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1001564-11.2023.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1001564-11.2023.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Regera Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Apelado: Municipio de Ubatuba - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Regera Empreendimentos e Participações Ltda., em face da r. sentença de fls. 138/145, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tritbutária interposta em face do Município de Ubatuba, condenando a apelante ao pagamento de honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa. A apelante aduz serem indevidos os lançamento de ITBI sobre os imóveis de contribuintes nºs 02.089.001-1, 01.245.006-5, 01.254.029-3 e 01.254.031-5. Isso porque, apesar de ela ter ingressado com processos administrativos visando ao reconhecimento da imunidade sobre a sua integralização ao capital social, o registro das operações jamais chegou a ser registrado na matrícula imobiliária, não se configurando, portanto, o fato gerador do imposto. Acrescenta que os imóveis nºs 01.254.029-3 e 01.254.031-5 foram, inclusive, transferidos por compra e venda à apelante, posteriormente à abertura dos processos administrativos, com o devido recolhimento do ITBI. Assevera que, diferentemente do quanto fundamentado pelo Juízo, não se pretende discutir, nesta demanda, o direito à imunidade, ou mesmo se ela deve incidir sobre o excesso do valor integralizado, mas tão somente o fato de não ter ocorrido o fato gerador. Requer, pois, o provimento do apelo, com a procedência da demanda. O recurso, tempestivo, foi recebido e contrarrazoado a fls. 173/175. É O RELATÓRIO. O recurso comporta provimento. Extrai-se dos autos de origem (fls. 62/65) que os débitos de ITBI em testilha foram lavrados sobre o valor excedente do capital subscrito por meio de integralização de imóveis, tendo sido considerado, como aspecto temporal do fato gerador, a data do registro do contrato social no órgão competente (08/10/2021), e não a do efetivo registro das transferências na matrícula imobiliária. O próprio Município reconhece, destarte, em suas contrarrazões, que o fato gerador do ITBI ocorreu, in casu, com a mera subscrição dos imóveis à sociedade. Ocorre que a hipótese de incidência do ITBI pressupõe a efetiva transmissão da propriedade, ou de outros direitos reais, o que somente se aperfeiçoa com o respectivo registro na matrícula imobiliária, como já preconizou o E. STF no Tema nº 1.124 da Repercussão Geral: O fato gerador do imposto sobre transmissão inter-vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 695 mediante o registro. Assim, reputa-se nulo de pleno direito os lançamentos de ITBI em testilha, sendo de rigor a procedência da presente demanda a qual, frise-se, funda-se tão somente na ausência do fato gerador, e não na incidência, ou não, da imunidade tributária, que deverá ser analisada no âmbito dos processos administrativos. Por fim, eventual Agravo Interno contra esta decisão monocrática deverá indicar detalhadamente as razões pelas quais o caso sob análise não se enquadra à Tese fixada pelo STF, sob pena da multa prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, declarando nulos os lançamentos de ITBI inscritos sob os nºs 02.089.001-1; 01.245.006-5; 01.254.029-3; 01.254.031-5 (fls. 62/65). Sucumbente o Município, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Marcus Biondi Moreira (OAB: 392316/SP) - Alexandre Bastos (OAB: 447129/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0002530-90.1999.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 0002530-90.1999.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Municipio de Jandira - Apelado: Joao Baldochi e Ou - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Jandira em face da sentença que extinguiu o processo da Execução Fiscal por ela ajuizada com base na prescrição intercorrente. A Municipalidade nega ter havido prescrição intercorrente, pois se manifestou regularmente no processo, que permaneceu sem desenvolvimento exclusivamente por falta de intimação. Requer a reforma da sentença, afastando-se a prescrição intercorrente, de forma que o processo seja retomado perante a Primeira Instância. O recurso foi interposto tempestivamente e regularmente recebido e processado. Não houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 18/08/2009, a Municipalidade de Jandira ajuizou execução contra João Baldochi cobrando R$ 1.595,80 em débito de IPTU e Taxas dos exercícios de 1994 a 1997. Determinada a citação (fls. 04), o Oficial de Justiça não logrou encontrar a parte executada (fls. 11v). Em 08/08/2000, a Fazenda tomou ciência e requereu prazo (fls. 14), voltando a requerer a citação em 18/01/2002 (fls. 16). A segunda tentativa não obteve melhor resultado (fls. 24/25). A exequente pediu, então, citação por edital em 02/10/2003 (fls. 26), publicado apenas em 09/10/2007 (fls. 29). Em 18/04/2008, a Fazenda requereu penhora do imóvel (fls. 30), o que foi deferido (fls. 32), mas não cumprido. Em 19/01/2011, foi solicitada tentativa de penhora via Bacenjud (fls. 34), mas o pedido não foi apreciado. Em 16/06/2011, a Municipalidade repetiu o pleito de penhora do imóvel (fls. 38), mas a análise do pedido foi condicionada à apresentação de cópia da matrícula (fls. 39). Em 12/07/2011, a Fazenda pediu a suspensão do processo para obter o documento (fls. 40), mas não chegou a juntá-lo. O processo permaneceu sem andamento até 2023, quando foi extinto com base na prescrição intercorrente (fls. 43/45). Passa-se a analisar as razões do recurso interposto contra essa decisão. Como estabelecido no julgamento dos temas 566 a 571 pelo STJ, o prazo da prescrição intercorrente suspende-se automaticamente por um ano a partir da intimação da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Após o término desse período suspensivo de um ano, inicia-se propriamente o prazo quinquenal: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (tema 566). Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (temas 567 e 569). No caso sob análise, a Fazenda foi cientificada em 08/08/2000 acerca da tentativa frustrada de citação da parte executada (fls. 14), o que deflagrou o curso do prazo prescricional intercorrente, imediatamente suspenso por um ano (tema 566/STJ), até 08/08/2001, após o que correria propriamente o prazo quinquenal (tema 567/STJ), com previsão de conclusão em 08/08/2006. Em 2003, antes do vencimento do prazo, a Municipalidade requereu citação por edital (fls. 26), mas seu pleito foi atendido apenas em 2007 (fls. 29). Embora o edital tenha sido publicado após o vencimento do prazo prescricional, deve retroagir, nos termos do acórdão no qual o STJ julgou os temas 566 a 571: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Após a citação por edital, que interrompeu a prescrição intercorrente, não se verificou qualquer marco de deflagração de novo prazo (intimação sobre não localização do devedor ou tentativa frustrada de penhora), o que impediu o decurso de novo prazo prescricional intercorrente. Assim, a sentença deve ser anulada para que o processo prossiga perante o Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 701 Juízo a quo. Ante o exposto, dou provimento à Apelação da Municipalidade, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inc. V, do CPC. São Paulo, 9 de maio de 2024. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Adalberth dos Anjos Batista (OAB: 219670/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0500834-10.2013.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 0500834-10.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Valdirei Cardoso - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itu contra a r. sentença, de fls. 50/51 que, nos autos da Execução Fiscal por ela promovida contra Valdirei Cardoso, julgou extinta a ação executiva, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva do executado. Sustenta a apelante que a execução fiscal foi inicialmente proposta contra o apelado, porque ele constava no cadastro municipal como proprietário do bem e somente no decorrer do processo teve notícia de que ele havia falecido. Aduz que é obrigação dos herdeiros a comunicação ao Fisco acerca da ocorrência do falecimento do contribuinte para atualização cadastral, o que não ocorreu no caso em apreço antes da propositura da ação executiva. Sustenta a possibilidade de alteração do polo passivo da ação executiva. Busca o provimento do recurso. O recurso tempestivo foi recebido e processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal em face de Valdirei Cardoso, objetivando a cobrança de débitos relativos ao IPTU dos exercícios de 2011 e 2012, conforme CDA’s de fls. 02/06. Pela r. sentença, de fls. 50/51, a Execução Fiscal foi julgada extinta, em razão da ilegitimidade passiva do executado, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Não concordando com tal decisum, a Municipalidade apelou, recurso este que se passa a analisar. Pois bem. O recurso merece acolhimento. In concreto, o executivo fiscal foi direcionado contra quem constava no cadastro municipal como contribuinte, embora o executado já houvesse falecido. Porém, os seus sucessores deixaram de informar tal fato ao Fisco, impedindo, assim, que este atualizasse seus cadastros. Não seria razoável, pois, que o Município exequente suportasse o ônus do descumprimento da obrigação legal acessória, nos termos do art. 113, § 2º, do CTN, não sendo o caso, portanto, de aplicação da Súmula nº 392 do STJ, conforme fundamentou o d. Juízo a quo. A hipótese é de responsabilidade por sucessão: o Espólio do executado ou os seus sucessores, dependendo da existência ou não de partilha, passam a ocupar a posição do antigo sujeito passivo da obrigação tributária (modificação subjetiva passiva) e devem arcar com o pagamento reclamado pelo Município, cabendo a substituição da CDA, nos termos do art. 2º, §8º, da LEF. Mister, portanto, conceder à apelante a oportunidade de alterar o polo passivo da cobrança, diante do descumprimento da obrigação tributária acessória, antes de eventual extinção da demanda executiva. Ante o exposto, dou provimento ao apelo e determino que o d. Juízo de origem conceda à Municipalidade prazo para substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa apresentada, com regularização da demanda e regular prosseguimento do feito. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0512193-34.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 0512193-34.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Marcelo Cesar Oleano - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Cotia contra a r. sentença (fls. 13/14v), que, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta em face de Marcelo Cesar Oleano, reconheceu a prescrição intercorrente, declarando extinta a ação executiva, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Alega, a Municipalidade apelante, que não foi intimada para dar andamento ao feito e que a demora na citação, desde que não seja provocada pela Fazenda Pública, não pode prejudica-la. Aduz, ainda, que deu regular andamento ao feito, não tendo ocorrido a prescrição intercorrente. Pede reforma. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Cotia promoveu Execução Fiscal em face de Marcelo Cesar Oleano, visando à cobrança de créditos tributários relativos Taxa de Licença dos exercícios de 2011 a 2013, conforme CDA’s de fls. 03/05. Frustrada a citação via postal (fls. 08), a exequente requereu tentativa de citação do executado por mandado, a qual, também, restou frustrada (fls. 12). Contudo, sem que a Municipalidade fosse intimada da diligência negativa, sobreveio, na sequência, a r. sentença de extinção do processo em razão de prescrição intercorrente. Não concordando com tal decisum, a Municipalidade interpôs recurso de apelação, que passo a analisar. Pois bem. O recurso merece acolhimento. Com efeito, segundo o atual posicionamento do E. STJ, emanado no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, cujo acórdão foi submetido ao regime de recursos repetitivos, considera-se iniciado automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF quando, frustrada a citação do devedor ou não encontrados bens sobre os quais pudesse incidir a penhora, a Fazenda Pública for devidamente intimada desse fato pelo Juízo. Nesse sentido, trecho da ementa desse acórdão: (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifos no original). Ora, no caso, a exequente, após a tentativa frustrada de citação do devedor por mandado, não foi intimada para dar andamento ao feito. Nesse passo, é certo que o início da contagem do prazo prescricional é determinado pela efetiva ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. E, ao final do prazo de um ano previsto no § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Assim, não tendo sido a Fazenda Municipal regularmente intimada para dar andamento ao feito, não há que se falar em inércia e na ocorrência da prescrição intercorrente. A propósito, nesse mesmo sentido, em caso semelhante, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Apelação - Execução Fiscal IPTU - Município de São Sebastião - 2004 - Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução (artigo 924, V c.c. art. 925, ambos do CPC e art. 174, do CTN) Insurgência do exequente em razão da falta de intimação pessoal para fins de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam Pretensão de reforma Acolhimento da pretensão recursal ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública Inteligência do art. 25 da LEF e 485, §1º do CPC Sentença anulada, afastando-se a prescrição intercorrência Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0513609-71.2006.8.26.0587; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022, g.n.) Também não há como afastar a incidência da Súmula 106 do STJ, visto que, após a tempestiva propositura da ação executiva, a demora na citação do executado ou penhora de bens ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Assim, de rigor a reforma da r. sentença, tendo em vista que não ocorreu a prescrição intercorrente, devendo, portanto, a ação prosseguir em seus ulteriores termos. Posto isto, dou provimento ao recurso da Municipalidade. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Alan Oliveira Giannetti (OAB: 331194/SP) (Procurador) - Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0037144-62.2017.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 0037144-62.2017.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: Eduardo Horle Barcellos - Apelado: Carlos Augusto Di Lallo Leite do Amaral - Apelado: Ronilson Bezerra Rodrigues - Apelado: Luis Alexandre Cardoso de Magalhães - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: VALTER MENEGATTI - Voto n. 23134 Vistos, etc. 1. A sentença (fls. 1.063/1.068), cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação penal para ABSOLVER os acusados (i) Luis Alexandre Cardoso de Magalhães, Eduardo Horle Barcellos, Carlos Augusto di Lallo Leite do Amaral e Ronilson Bezerra Rodrigues da imputação da prática dos crimes previstos no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.137/90; e (ii) VALTER MENEGATTI da imputação da prática do crime previsto no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Apelou o Ministério Público, buscando a condenação dos acusados Luís Alexandre Cardoso De Magalhães, Eduardo Horle Barcellos, Carlos Augusto Di Lallo Leite Do Amaral, Ronilson Bezerra Rodrigues e Valter Menegatti, nos termos da denúncia (fls. 1.082/1.086). Processado o recurso, a D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento (fls. 1.161/1.167). 2. A defesa de Luís Alexandre Cardoso de Magalhães, em contrarrazões de apelação, alegou a prevenção da Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal, referindo-se, inclusive, a decisões da Egrégia Presidência da Seção de Direito Criminal (fls. 1093/1096). Tratando-se de fatos que envolvem outros processos (cuja análise demanda um exame mais detido envolvendo critérios de distribuição), a fim de evitar eventual nulidade do julgamento (sabe-se que a competência é pressuposto de validade da relação processual), remetam-se os autos à Egrégia Presidência da Seção Criminal, para manifestação. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Jennifer Cristina Ariadne Falk Badaró (OAB: 246707/SP) - Lucas Matos de Lima (OAB: 449707/SP) - Adoração Gimenez Domingos (OAB: 44421/SP) - Rodrigo Rabello Bastos Paraguassu (OAB: 260049/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Marcio Roberto Hasson Sayeg (OAB: 299945/SP) - Leonardo Apolinário do Amaral Silva (OAB: 407999/SP) - Carlos Jones Pereira (OAB: 112001/SP) - Tania Leite Motta (OAB: 135970/SP) - 7º Andar



Processo: 0005719-71.2018.8.26.0635
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 0005719-71.2018.8.26.0635 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 745 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Diego Rodrigues Andrade - Apelante: Anderson Fernando Ferreira Marques - Apelante: Michael de Almeida Miguel - Apelante: Alister Macleod Simões Godfrey - Apelante: Avs Liberadora de Veículos Ltda. - Vistos... Consulta de fls. 1504/1505: Suscitados esclarecimentos acerca das penas impostas aos corréus Michael de Almeida Miguel e Alister Macleod Simões Godfrey, por conta das decisões desta Egrégia Corte e da proferidas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, determinou-se a anexação destas últimas e a posterior colheita da manifestação das partes (fls. 1510, 1534, 1541 e 1550), o que restou atempadamente cumprido neste feito (vide fls. 1511/1532, 1537/1539, 1553 e 1555). Pois bem. O historiamento processual evidencia que o réu Michael de Almeida Miguel foi sentenciado ao cumprimento de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa mínimos, por infração, em concurso material, aos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e 46, caput, do Decreto-lei nº 3.688/41, ao passo que o réu Alister Macleod Simões Godfrey foi condenado, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao desconto de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao recolhimento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa menores (fls. 777/807 e 809/810). Esta Colenda 5ª Câmara Criminal, após anular o julgamento anteriormente realizado em 01 de março de 2021 (vide fls. 1168/1210 e 1286/1292), em sessão finalizada em 20 de outubro de 2022, julgou extinta a pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, 110, § 1º, 114, inciso I, e 119, todos do Código Penal, da contravenção penal prevista no artigo 46, caput, do Decreto-lei nº 3.688/41, atribuída a Michael de Almeida Miguel, e reduziu as penas dele e do corréu Alister Macleod Simões Godfrey, no que toca ao crime de tráfico de drogas, para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa mínimos (fls. 1355/1396), transitando assim em julgado (fls. 1421 e 1449). Malgrado as decisões oriundas dos AgRg no HC-STJ nº 671.533/SP (2021/0172333-9) e HC-STJ nº 672.761/SP (2021/0178527-5) possam ter proporcionado incerteza quanto às reprimendas dos corréus Michael de Almeida Miguel e Alister Macleod Simões Godfrey, porque as privativas de liberdade teriam sido reduzidas para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, o fato é que a questão já fora definida nesta Segunda Instância por deliberação colegiada, inclusive , na qual restou expressamente assentada a impossibilidade de consideração daqueles comandos decisórios superiores (vide fls. 1395). Confira-se: Por fim, deixa-se de ponderar as respeitáveis decisões oriundas dos HCs-STJ nos 671.533/SP e 672.761/SP (fls. 1250/1257 e 1316/1324), notadamente porque, quando proferidas em 18 e 23 de agosto de 2021, o v. Acórdão impugnado já se encontrava anulado desde 28 de julho de 2021 (vide fls. 1168/1210 e 1286/1292). Nesse contexto, dúvida não há de que os réus Michael de Almeida Miguel e Alister Macleod Simões Godfrey encontram-se definitiva e atualmente condenados, como incursos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa mínimos. Logo, feitas tais considerações, que bastam para o saneamento da consulta de fls. 1504/1505, escritura-se o presente assentamento, ficando determinada, depois de ultimadas as anotações e comunicações necessárias, a restituição dos autos à origem, para o prosseguimento do feito nos seus regulares e ulteriores termos. Cumpra- se com premência. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Fernanda Correa da Costa Benjamim (OAB: 265935/SP) (Defensor Público) - José Almir (OAB: 134207/ SP) - Ulysses da Silva (OAB: 242238/SP) - Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Jair Canalle (OAB: 69380/RS) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO



Processo: 2126726-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2126726-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: M. J. de B. N. - Paciente: F. R. R. - Impetrado: M. J. de D. do P. J. da 1 ª C. da C. de S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Maria José de Brito Nogueira em favor de FELIPE RODRIGUES ROSA, contra ato do Juízo de Direito da Vara Plantão da Comarca de Sorocaba, consistente na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Segundo a impetrante, o paciente encontra-se preso preventivamente desde o último dia 29 de abril, em razão da suposta prática de lesão corporal, em contexto de violência doméstica. Pleiteando a soltura do paciente, discorre acerca da ausência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar. Assevera que a decretação da prisão processual exige motivação concreta e atual, fundamentando a imprescindibilidade da medida, o que não ocorre no caso em testilha. Aduz que a imposição da providência cautelar deu-se com base em fundamentos inválidos, uma vez que a gravidade em abstrato do delito configura pretexto inapto para justificar medida tão excepcional. A propósito, salienta não haver quaisquer indícios de que a concessão da liberdade provisória ao paciente seja capaz de comprometer a instrução criminal, tampouco ocasionar riscos à ordem pública e econômica. De mais a mais, advoga, no caso em apreço, que a prisão preventiva não desempenha papel instrumental, deixando de alcançar finalidades destinadas a assegurar a eficácia do processo e eventual provimento jurisdicional a ser prolatado. Pelo contrário, enfatiza que a medida está a ser utilizada para antecipar eventual édito condenatório, constituindo-se em exercício expressamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Explicita, ainda, as condições subjetivas do paciente, assinalando se tratar de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, possuir residência fixa e exercer atividade lícita. Colaciona [inclusive] elementos probatórios relacionados aos fatos que se apuram nos autos principais, destacando o desinteresse da vítima quanto ao prosseguimento da persecução criminal. Postula, destarte, a concessão da liminar, para que seja revogada [imediatamente] a prisão preventiva do paciente, expedindo-se, via de consequência, alvará de soltura (fls. 01/13). Eis a síntese do quanto importa. Elementos informativos subsidiados ao expediente criminal subjacente assinalam que, no dia 29 de abril de 2024, o paciente foi autuado em flagrante delito, em razão da suposta prática do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica. A autoridade policial ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto flagrancial. A autoridade judiciária, no desdobramento da audiência de custódia, confirmou a legalidade do flagrante. E na mesma oportunidade, converteu a autuação em preventiva (fls. 44/45 dos autos originários). No decurso do inquérito policial, contudo, informou a vítima não haver se submetido a exame pericial e desejar a revogação das medidas protetivas, desestimando o interesse em ver o paciente processado criminalmente, haja vista que o ocorrido despontou como um incidente isolado na vida do casal (fls. 185/161 dos autos originais). Nessa quadratura, postulou a defesa a revogação da prisão preventiva do paciente (fls. 101/105 dos autos originais). E diante manifestação favorável do órgão acusatório (fls. 126 dos autos originais), a douta magistrada a quo acolheu a pretensão, revogando a prisão preventiva do paciente (fs. 129/130 dos autos originais). Pois bem, a impetração encontra-se prejudicada. Como dito, a autoridade judiciária a quo acolheu pretensão formulada pela defesa do paciente e restabeleceu a liberdade do coacto (fls. 129/130 dos autos originais). Já se encontra expedido, inclusive, alvará de soltura (fls. 135/136 dos autos originais), o qual se aguarda, apenas, informação acerca do seu respectivo cumprimento. Cenário assim delineado desnuda a perda do interesse de agir, superveniente à impetração, o que autoriza a extinção do processo sem o enfrentamento de seu mérito. Não é outro, aliás, o entendimento desta Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal: Habeas Corpus Lesão corporal no âmbito das relações domésticas e posse de arma de fogo com numeração raspada Insurgência contra a manutenção da custódia cautelar - Alegações de ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva Superveniência de decisão deferindo a liberdade provisória - Esvaziamento do objeto desta ação. Mandamus prejudicado (g.n). (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2213043-83.2023.8.26.0000; Relator (a):Moreira da Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jundiaí -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) Habeas Corpus Descumprimento de medidas protetivas - Prisão preventiva - Superveniência de sentença condenatória - Paciente colocado em liberdade e facultado o direito de recorrer em liberdade - Perda do objeto - Ordem prejudicada (g.n). (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2038450-12.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022). Por força dessas considerações, julgo prejudicado o presente habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, evidente a perda de seu objeto. Recomendo diligência e celeridade à autoridade judicial a quo na supervisão do imediato cumprimento da ordem de soltura. São Paulo, 13 de maio de 2024. LUÍS GERALDO LANFREDI Relator - Magistrado(a) Luís Geraldo Lanfredi - Advs: Maria José de Brito Nogueira (OAB: 442067/SP) - 9º Andar



Processo: 2118337-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2118337-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Natan Aguida Lemos - Impetrante: Letycia Antinori - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pela advogada Letycia Antinori em favor de Natan Aquida Lemos, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo de Direito do DEECRIM/UR6 da comarca de Ribeirão Preto. Sustenta a impetração, em apertada síntese, que, após preencher os requisitos necessários, o paciente requereu sua progressão ao regime aberto. No entanto, em decisão desfundamentada, foi determinada a realização de exame criminológico para apreciação do pedido de progressão. Aponta que o paciente possui atestado de bom comportamento, não tendo cometido nenhuma falta nos últimos 12 meses, trabalha e estuda no sistema prisional, já tendo passado por diversos setores de trabalho no CR, e, inclusive, foi agraciado com a remição de pena nos últimos meses. Argumenta também que a gravidade do delito e a personalidade do réu não são fundamentos idôneos a justificar o exame. Requer, à vista disso, a concessão da ordem para que cassada a decisão impugnada, seja deferido o pedido de progressão do paciente sem a realização do exame criminológico A medida liminar foi indeferida. Dispensou-se o envio das informações. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. ARTHUR MEDEIROS NETO, manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Em consulta ao site deste Eg. Tribunal obteve-se a informação de que após a juntada aos autos do exame criminológico realizado , em 07.05.2024, a Autoridade apontada coatora deferiu o pedido de progressão do paciente ao regime aberto, mediante o cumprimento de condições durante o período da pena. O alvará de soltura foi cumprido no mesmo dia. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 13 de maio de 2024. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Letycia Antinori (OAB: 412645/SP) - 9º Andar



Processo: 2132936-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2132936-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ubatuba - Paciente: Eva Lucia Pereira Mota - Impetrante: Aline Roberta Rala Fernandes - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Aline Roberta Rala Fernandes, em favor de Eva Luci Pereira Mota, presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ubatuba, que indeferiu o pedido de liberdade provisória ou substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos autos do processo nº 0001037- 42.2024.8.26.0642 (fls. 23/26). Alega, a impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos da prisão preventiva e a inidoneidade da fundamentação da decisão que decretou a custódia cautelar, vez que o crime imputado não se reveste de violência ou grave Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 868 ameaça, bem como que a paciente é primária, possui endereço fixo, emprego e uma filha de 02 (dois) anos de idade, que depende dos cuidados maternos. Faz considerações acerca das provas produzidas durante a fase investigativa, sustentando a inocência da paciente. Pretende, em razão disso, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, bem como o sobrestamento do feito até o julgamento do mérito do writ. No mérito, requer a confirmação da ordem (fls. 01/15). Sem qualquer análise do mérito, consta do boletim de ocorrência (fls. 79/83) que no dia 07/08/2024, policiais militares (...) tiveram a informação de populares sobre uma casa onde indivíduos estariam picando e embalando drogas. Diante disto, foram até o local informado. No local, por cima muro e pelo portão os policiais conseguiram ver os três indiciados homens picando as drogas. Ao avistar a esta ação os policiais adentraram a casa que estava com o portão destrancado e flagraram Nicolas, Carlos Kaique, Kayky Renan, no quintal picando e embalando as drogas. No interior da residência estava Eva Lucia. No interior da casa foram encontrados rádios comunicadores, balança de precisão, um papel com anotações do tráfico, uma réplica de arma de fogo, cinco celulares e outros apretrechos usados na preparação das drogas. Os indiciados informaram que no local moram Nicolas e Eva Lucia, os outros estavam lá apenas para embalar as drogas. Presa em flagrante, a paciente foi submetida a audiência de custódia no dia seguinte (08/05/2024), ocasião em que sua prisão foi convertida em preventiva (fls. 18/21). A paciente formulou pedido de liberdade provisória ou substituição da prisão preventiva por domiciliar (48/56), indeferido pelo MM. Juízo a quo, no dia 09/05/2024, sob a seguinte fundamentação (fls. 23/26): Fls. 1/10. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por EVA LUCIA PEREIRA MOTA, qualificada nos autos, presa em flagrante delito em 07 de maio de 2024, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. De acordo com os autos, policiais militares tiveram a informação de populares sobre uma casa onde indivíduos estariam picando e embalando drogas. Diante disto, foram até o local, a residência situada na rua Samambaia, 391, Jd. Samambaia, Ubatuba/SP. Lá, por cima muro e pelo portão, os policiais teriam visto três homens picando drogas. Os policiais teriam então adentrado a casa, que estaria com o portão destrancado e flagrado NICOLAS DE AMORIM DANTAS, CARLOS KAIQUE DOS SANTOS ALVES e KAYKY RENAN RODRIGUES DE ANDRADE praticando o ilícito. No interior da residência, onde estaria a requerente EVA LUCIA PEREIRA MOTA teriam sido encontrados rádios comunicadores, balança de precisão, um papel com anotações do tráfico, uma réplica de arma de fogo, cinco celulares e outros apetrechos usados na preparação das drogas. Lavrado o auto de prisão em flagrante, a requerente foi apresentada ao Poder Judiciário para audiência de custódia, oportunidade em que o flagrante foi convertido em prisão preventiva. Diante deste cenário, sustenta a requerente, em apertada síntese, que não é o caso de aplicação de medida extrema como a prisão cautelar, alegando não ter participado do crime em comento, que nunca participou de ilícitos, não ostenta maus antecedentes e que é responsável pelos cuidados, de seu filho, atualmente com 02 anos de idade, que reside com ela, residindo com este na casa de sua genitora. O Ministério Público manifestou-se contrário ao pedido. É o relato. Fundamento e DECIDO. Preliminarmente, assevero que questões relativas ao mérito serão oportunamente analisadas, sob os crivos do contraditório e da ampla defesa. Para a decretação da custódia cautelar, a lei demanda os requisitos de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Outro requisito pode ser a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º, todos do Código Processual Penal). No caso em tela, é imputado à requerente o crime de tráfico de drogas - equiparado a crime hediondo no ordenamento jurídico pátrio, doloso e punível com reclusão com pena máxima em abstrato superior a 04 anos (art. 313, I do CPP, com redação dada pela Lei nº 12403/2011). Dessa maneira, a segregação cautelar é, em regra, a medida que se impõe. Quanto ao pedido de prisão domiciliar com base no inciso V do artigo 318 do CPP, em que pese o legislador autorize o deferimento do pleito, cabe ao julgador analisar o caso em concreto e, em situações excepcionais, negar o pedido. In casu, ao que consta, a requerente estaria praticando o crime aqui apurado na própria residência, de modo que o eventual acolhimento do pedido representaria risco também à integridade do próprio filho da requerente. No mais, ressalto que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. (...) Desse modo, entendo ser necessária a manutenção da detenção provisória da requerente, como forma de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, sendo inadequada e insuficiente a substituição por outra medida cautelar. Ressalto que não se está considerando a requerente culpada antes da prolação de uma sentença, mas apenas que, mediante um juízo de existência da prova da materialidade e indícios de autoria, encontram-se presentes os requisitos da prisão preventiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado. Em que pese os argumentos trazidos na impetração, não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ante o exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. Não há que se falar em carência de fundamentação ou ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme o artigo 312, do Código de Processo Penal, ou qualquer irregularidade formal na decisão, tendo sido apresentadas as justificativas que a motivaram. A paciente responde pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, cuja pena máxima atende ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal (grifei): Art. 313. Nos termos doart. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, restando inviável, nos estreitos limites da impetração, a análise acerca das alegações exculpatórias formuladas pela impetrante, vez que demandam dilação probatória. A quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos (aproximadamente 147,2g de crack e 5g de maconha - auto de constatação preliminar de fls. 112/113), aliadas à apreensão de petrechos para o tráfico (autos de exibição e apreensão de fls. 110/111), revelam-se compatíveis com o comércio ilícito, não podendo o fato ser considerado irrelevante, até mesmo por se tratar de imputação de crime grave, equiparado a hediondo. Ressalto que a simples presença de atributos pessoais favoráveis não implica, por si só, na concessão da ordem em caráter de urgência. Em relação ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, embora a paciente possua uma filha de 02 (dois) anos de idade (fls. 22), as circunstâncias excepcionais do caso em apreço justificam a negativa da referida benesse. Como bem destacado na decisão combatida (fls. 23/26), as drogas foram supostamente apreendidas na residência da paciente, após denúncia anônima dando conta de que indivíduos estariam embalando drogas no local. Além disso, conforme a paciente informou por ocasião da audiência de custódia, os cuidados com a criança eram revezados com a avô, que cuidava dela no período da tarde (mídia de fls. 96/97 autos n° 1500741-43.2024.8.26.0642), o que denota, a princípio, que a menor não depende exclusivamente dos cuidados maternos. Assim, não vislumbro, nos estritos limites cognitivos dowrit, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejarem a concessão da decisão liminar, ou seja, alguma situação excepcional, na qual a prisão preventiva se apresentasse inquestionavelmente excessiva e contrária ao entendimento jurisprudencial consagrado, independentemente de análise probatória. Não é a situação que se verifica nestehabeas corpus. Desse modo, é prudente que se aguarde o julgamento do writ pela Turma Julgadora, quando, já contando com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, toda a extensão dos argumentos defensivos será analisada. Portanto, indefiro o pedido liminar. Prescinde-se de informações da autoridade impetrada, vez que os autos originários são digitais. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 869 para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Aline Roberta Rala Fernandes (OAB: 431805/SP) - 10º Andar



Processo: 2133763-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2133763-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Impetrante: Michael Paixão dos Santos - Paciente: Lucas da Silva Araujo - Habeas Corpus nº 2133763-29.2024.8.26.0000 Processo origem: 0000979-49.2024.8.26.0477 Comarca: Praia Grande Impetrante: doutor Michel Paixão dos Santos Paciente: Lucas da Silva Araujo I - Relatório Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Lucas, condenado à pena de quatorze (14) anos, um (1) mês, e nove (9) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V e parágrafo 2º-A, inciso I (duas vezes), na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal. O ilustre impetrante sustenta estar sofrendo constrangimento ilegal, por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande-SP, que manteve a prisão do paciente, baseando-se no reconhecimento fotográfico em sede inquisitorial. Sustenta-se, ainda, que ele, na fase investigativa, é nulo, pois, não seguiu os procedimentos previstos no artigo 226, inciso II, do Código Processo Penal. A decisão que decretou a prisão preventiva, tece como base o auto de reconhecimento fotográfico, não apontando nenhum elemento concreto, baseando-se de forma genérica na gravidade abstrata do delito. Não se fazem presentes os pressupostos da medida extrema, previstos no artigo 312, “caput”, do Código de Processo Penal, sobretudo se considerada suas condições pessoais. Requer, pois, a nulidade, bem como a revogação da prisão cautelar. II - Fundamentação Aceito conclusão efetiva em 14.5.2024, às 12:23 horas. Indefere-se o pedido de liminar. A medida liminar em “habeas corpus” tem caráter excepcional e deve ser deferida somente nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é flagrante, manifesto, passível de ser constatado, de pronto, o que não se verifica “in casu”. Verifica-se que o paciente foi condenado, nos autos do processo n° 0000979-49.2024.8.26.0477, à pena privativa de liberdade de quatorze (14) anos, um (1) mês, e nove (9) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V e parágrafo 2º-A, inciso I (duas vezes), na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal. De toda sorte, a decisão está fundamentada nas particularidades do caso concreto (fls. 34/44): (...) O regime inicial é o fechado e nega-se o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o réu é portador de maus antecedentes e é reincidente em crime doloso, e há risco de breve reiteração criminosa em caso de hipotética liberdade, que aqui não se cogita, para resguardo da ordem pública e aplicação da Lei Penal. Permanecem incólumes os pressupostos, fundamentos e condições da prisão preventiva. O réu permanecerá segregado. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva, para condenar o réu LUCAS DA SILVA ARAUJO como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V e parágrafo 2º-A, inciso I (duas vezes), na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 14 (catorze) anos, 1 (um) mês e 9 (nove) dias de reclusão no regime inicial fechado, mais o pagamento de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no piso. Nego o direito de recorrer em liberdade. Oficie-se. (...). No caso, a ilustre impetrante pretende manejar o presente writ, visando reformar a sentença condenatória por meio desta via, desfrutando da brevidade do trâmite processual. Essa instrumentalização não é possível. É o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, senão: “(...) 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No particular, não é possível apreciar a eventual existência de ilegalidade na fundamentação da prisão preventiva do paciente, apenas mantida na sentença condenatória, porque a defesa não carreou os autos o decreto prisional. Impossibilidade de análise do pedido, de ofício, por instrução deficitária. 3. O rito do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem. 4. De todo modo, A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva (HC 442.163/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018). (...)” (STJ - HC n. 595.960/MG - relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - T5 - Quinta Turma - J. 27.10.2020 - REPDJe de 12.11.2020 - DJe de 3.11.2020). Cumpre consignar ser admitida, excepcionalmente, a possibilidade de invalidação e modificação de sentenças penais condenatórias via habeas corpus, na hipótese de ser possível constatar, de pronto, independentemente do exame aprofundado e valorativo de fatos e provas, a existência de flagrante error in procedendo ou error in judicando, causador ou, quando menos, passível de causar constrangimento ilegal, o que não é o caso dos autos. Ademais, contra a r. sentença existe recurso específico previsto na legislação, no caso, a apelação (art. 593 do Código de Processo Penal) que, sendo incabível, por aqui, a análise da prova e das teses defensivas, inclusive no que se refere à redução da pena imposta, alteração do regime prisional e substituição por restritivas de direitos se. Mencione-se, ainda, que a medida pretendida tem natureza satisfativa, pois exige a análise do próprio mérito do writ, inviável, aliás, nesta fase de cognição sumária, reservando-se ao Colegiado, no momento oportuno, o pronunciamento definitivo a respeito do cerne da questão. III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar Requisitem-se informações e, a seguir, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 14 de maio de 2024. EDISON TETSUZO NAMBA Relator - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Michael Paixão dos Santos (OAB: 385475/SP) - 10º Andar



Processo: 3003971-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 3003971-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Impetrado: J. G. R. (Menor) - VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela ilustre defensora pública, Dra. Tatiane Bottan, em favor de J.G.R., em que se alega sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito do Departamento de Execuções da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de São Paulo, que decretou a internação- sanção da adolescente nos autos da ação de execução de medida sócio-educativa nº 0002592-69.2023.8.26.0015. Pontua que a paciente cumpre medida socioeducativa de liberdade assistida por fatos ocorridos em junho de 2023. No curso da execução, noticiado descumprimento pela adolescente, foi realizada audiência de justificação e, a despeito da justificativa apresentada em juízo e da manifestação do Ministério Público e da Defesa pela recondução ao cumprimento da liberdade assistida, foi decretada a internação-sanção pelo prazo de quarenta e cinco dias. Sustenta a ausência dos requisitos legais para a decretação da internação-sanção, alegando não se tratar de descumprimento reiterado e injustificado, e, ainda, que a decisão é extra petita, pois ausente pedido do Ministério Público nesse sentido. Requer, assim, ainda em sede liminar, a imediata reinserção da paciente na medida de liberdade assistida (fls. 1/6). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. Com efeito, ao contrário do alegado, tenho que o cabimento e a necessidade da medida restaram sobejamente demonstrados. Apontou o MM. Juízo de origem que a adolescente, que já havia sido advertida em diversas oportunidades pela equipe técnica do SMSE/ MA, permaneceu irresponsável e sem adesão subjetiva ao processo socioeducativo. A justificativa apresentada, de que possui problemas para dormir, veio desprovida de qualquer comprovação e divorciada das suas próprias declarações. Além disso, segundo os profissionais, a educanda é resistente, desobediente e pouco compromissada, inclusive quanto à escolarização. Consta ainda que não frequentou qualquer curso, fazia uso de maconha, negou tratamento psicoterápico, declarando que já tem o marido e amigas para desabafar, e não respeita a autoridade parental; circunstâncias suficientes a demonstrar que a medida não vem atendendo às reais necessidades protetivas e pedagógicas da reeducanda. E, constatada a situação de vulnerabilidade que se encontra a adolescente, aliada ao descumprimento injustificado da medida, mostra-se acertada a decretação da internação-sanção, a qual vai ao encontro do princípio da proteção integral. Cumpre ressaltar, por oportuno, que é conferido ao Juízo da execução o poder geral de cautela para eleger as providências apropriadas para corrigir o socioeducando, de acordo com suas necessidades pedagógicas e protetivas, não estando adstrito ao requerimento das partes ou às conclusões do laudo produzido pela equipe técnica, como prevê o art. 148, I, do ECA. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, não há que falar, ao menos no exame sumário ora realizado, em reestabelecimento da medida de liberdade assistida, pois ausente ilegalidade flagrante que autorize o acolhimento do pedido liminar. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Desnecessário requisitar informações, uma vez que os autos são eletrônicos. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Int. São Paulo, 13 de maio de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2052665-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2052665-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcus Vinicius El-Huaick e outros - Agravado: Banco Abc Brasil S.a. - Magistrado(a) Jacob Valente - Não conheceram do recurso. V. U. - *AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE, EM JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ‘I’ E ‘II’ E, EXTINGUIU A RESPECTIVA PARCELA DA DEMANDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 356, II, 487, I, AMBOS DO CPC NÃO CONHECIMENTO INÉPCIA RECURSAL CONFIGURADA PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO - PELO PRESSUPOSTO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM EFETIVAMENTE DEMONSTRAR O EQUÍVOCO DA DECISÃO RECORRIDA HÁBIL A ENSEJAR A SUA REFORMA NÃO DEVE SER CONHECIDO O RECURSO CUJAS RAZÕES SÃO INCOMPATÍVEIS E DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA OU QUE, A PRETEXTO DE IMPUGNAR AS RAZÕES DE DECIDIR, O FAZ DE MANEIRA GENÉRICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Bumachar (OAB: 113760/RJ) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458A/ SP) - Vitor de Carvalho Lopes (OAB: 241959A/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 1221



Processo: 1013291-13.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1013291-13.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Jeferson Oliveira de Araujo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento, em parte, ao recurso da parte autora e negaram provimento ao recurso da parte ré.V.U. - MEMORIAL - INCABÍVEL O CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES, PRETENSÕES E DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE RÉ NO MEMORIAL POR ELA APRESENTADO, VISTO QUE: (A) É VEDADO À PARTE RÉ APRESENTAR RAZÕES COMPLEMENTARES EM UM NOVO RECURSO OU EM MEMORIAL, DEVENDO, NO CASO CONCRETO, SER CONSIDERADO APENAS O RECURSO DE APELAÇÃO POR ELA OFERECIDO; (B) É INCABÍVEL O CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ APELANTE EMBASADAS EM MATÉRIA DE DEFESA NOVA, ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE (CPC/2015, ART. 336), PORQUE NÃO DEDUZIDA NA CONTESTAÇÃO (CPC/2015, ART. 341), E QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 342, DO CPC/2015, POR IMPLICAREM EM INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL, SENDO CERTO QUE É INADMISSÍVEL O CONHECIMENTO DE TAIS ALEGAÇÕES, VISTO QUE NÃO ESTÃO AMPARADAS NA OCORRÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR COMO EXIGE O ART. 1.014, DO CPC/2015, PARA CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES DE FATOS NOVOS DEDUZIDOS EM FASE RECURSAL; (C) É INADMISSÍVEL O CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADO POSTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA, NO CASO COM O MEMORIAL DA PARTE RÉ, VISTO QUE SE TRATAM DE PARTE DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A PROVA DE FATO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO OBJETO DA AÇÃO - E QUE ALTERAM SUBSTANCIALMENTE, E NÃO APENAS COMPLEMENTAM, O PANORAMA PROBATÓRIO, SEM TER HAVIDO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA QUE TENHA IMPEDIDO A OPORTUNA JUNTADA AOS AUTOS, EM AFRONTA AOS ARTS. 434 E 435, DO CPC/2015, UMA VEZ QUE CONSTITUEM PROVAS NOVAS SOBRE FATO VELHO, O QUE COMPROMETE O CONTRADITÓRIO EM SUA PLENITUDE, COM MANIFESTO PREJUÍZO PARA A PARTE CONTRÁRIA; E (D) A APELAÇÃO DEVOLVE AO CONHECIMENTO DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APENAS E TÃO- SOMENTE, AS DELIBERAÇÕES DA R. SENTENÇA, EFETIVAMENTE IMPUGNADAS, POR FORÇA DOS ARTS. 1.008, 1.010 E 1.013, DO CPC/2015.CONTRATO E DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, PARA SATISFAÇÃO DOS DÉBITOS, UMA VEZ QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA - RECONHECIDO QUE O CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA DEMANDA NÃO OBRIGA A PARTE AUTORA E, CONSEQUENTEMENTE, A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E A ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE Nº 320000778030 E DAS PARCELAS COBRADAS NO VALOR DE R$ 1.241,07, CONFORME EXTRATO DE FLS. 21”, BEM COMO DO DEFERIMENTO DA “TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC) PARA DETERMINAR QUE O RÉU SUSPENDA IMEDIATAMENTE A COBRANÇA DE PARCELAS REFERENTES AO CONTRATO ORA CANCELADO, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00, ATÉ O LIMITE DE R$ 50.000,00”.RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPROVADO O DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE EM Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 1387 NA RETIRADA DE VALORES DA CONTA CORRENTE DA CLIENTE DECORRENTE DE COBRANÇA INDEVIDA, POR DEFEITO DE SERVIÇO, BEM COMO A NECESSIDADE DELA DE INGRESSAR EM JUÍZO PARA OBTER A SOLUÇÃO DE DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ FORNECEDORA, POR DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE SEGURANÇA PATRIMONIAL DE SEUS CLIENTES, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A CORRENTISTA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL MANUTENÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA NA QUANTIA DE R$7.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO - A RETIRADA DE VALORES DA CONTA CORRENTE DA CLIENTE DECORRENTE DE COBRANÇA INDEVIDA, POR DEFEITO DE SERVIÇO, BEM COMO A NECESSIDADE DELA DE INGRESSAR EM JUÍZO PARA OBTER A SOLUÇÃO DE DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ FORNECEDORA, POR DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE SEGURANÇA PATRIMONIAL DE SEUS CLIENTES, CONSTITUI FATO SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE A PARTE CONSUMIDORA A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA.INDÉBITO, DOBRO, REPOSIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR E COMPENSAÇÃO NO QUE CONCERNE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, QUE COMPREENDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COMO CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA AÇÃO, É DE SE DELIBERAR, INDEPENDENTEMENTE DE RECONVENÇÃO, A REPOSIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR, O QUE, NO CASO DOS AUTOS, COMPREENDE: (A) A REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA: (A) CONDENAR A PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DE RESTITUIR À PARTE AUTORA A INTEGRALIDADE DOS VALORES DESCONTADOS, PARA SATISFAZER O DÉBITO INEXIGÍVEL DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DAS DATAS EM QUE EFETIVADOS OS DESCONTOS, EM DOBRO, PARA OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021 (MODULAÇÃO ESTABELECIDA NOS EARESP 600.663/RS E 676.608/RS, DADO QUE CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, A COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS RESULTANTE DA FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE DA PESSOA COM QUEM CELEBRA O CONTRATO BANCÁRIO; E (B) A REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO DE NUMERÁRIO REFERENTE AO CONTRATO OBJETO DO RECURSO, EM RAZÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXIGÍVEL, VISTO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE QUANTIA LIBERADA EM RAZÃO DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA AÇÃO PASSOU A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DA PARTE AUTORA.RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, EM PARTE, E RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan José Silva de Souza (OAB: 375382/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2100075-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2100075-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Jjo Construtora e Incorporadora Ltda - Agravado: Condominio Residencial Autentico - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Deram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DIRIGIDA AO POSSUIDOR DO IMÓVEL JULGADA PROCEDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETAÇÃO DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA COMPROMITENTE VENDEDORA COMO TERCEIRA INTERESSADA NÃO INCLUÍDA NO PROCESSO. PREVALÊNCIA. PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) EM CASO ANÁLOGO ENVOLVENDO A AGRAVANTE E O AGRAVADO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O EXECUTADO NÃO HONROU O DÉBITO CONDOMINIAL E NÃO ENCONTRADOS OUTROS ATIVOS SEUS. DECRETADA A PENHORA DO APARTAMENTO, VERIFICOU-SE SER OBJETO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO PELA AGRAVANTE E TERCEIROS; ESTES CEDERAM SEUS DIREITOS AO EXECUTADO, SEM PRÉVIA CIÊNCIA E ANUÊNCIA DAQUELA. NA DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA “PROPTER REM” DA OBRIGAÇÃO, VERIFICA-SE QUE O STJ JULGOU CASO SEMELHANTE EM QUE AFASTOU A DEFERIDA A PENHORA DO APARTAMENTO GERADOR DO DÉBITO EXECUTADO: RECONHECEU-SE QUE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR RESPONDE, SEM INCLUSÃO DO PATRIMÔNIO DO CREDOR; CONTUDO, POSSÍVEL A PENHORA DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. TANTO NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMO NO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, COM TRANSFERÊNCIA DA POSSE AO COMPRADOR, ESTE NÃO TEM A PROPRIEDADE PLENA, QUE ESTÁ COM O RESPECTIVO CREDOR. PARA EVITAR DECISÕES DIVERGENTES, OPTOU-SE PELA GUARIDA AO PRECEDENTE ESPECÍFICO. ISSO PORQUE, SENDO RESPONSÁVEL PELOS PAGAMENTOS DAS TAXAS DE CONDOMÍNIO, SEGUNDO O CONTRATO, O EXECUTADO ATRAIU, PARA SI, TAL OBRIGAÇÃO (ART. 1.345 DO CC). E, COM FULCRO NO ART. 835, XII, DO CPC, POSSÍVEL A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DAS PROMESSA DE COMPRA E VENDA TRATADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giuliana Maria Rita Barberis (OAB: 306617/SP) - Leandro Bonini Farias (OAB: 258513/SP) - Alfredo Maurizio Pasanisi (OAB: 154846/SP) - Marcelo Jose da Silva Fonseca (OAB: 286650/ SP) - Luis Fernando Teixeira de Andrade (OAB: 242626/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002884-58.2022.8.26.0278/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1002884-58.2022.8.26.0278/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: EDP Sao Paulo Distribuiçao de Energia S/A - Embargdo: Weslei Gomes de Souza Magalhães (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POPULAR. PRETENSO RESTABELECIMENTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM TRÊS BAIRROS DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUDA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, PARA DECRETAR A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NO ARESTO A RESPEITO DO AFASTAMENTO DA PRELIMINAR INVOCADA PELA EMBARGANTE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU A RESPEITO DE TODA A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS E, EXPÔS, COM CLAREZA, OS MOTIVOS PELOS QUAIS AFASTOU A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO APRESENTANDO, PORTANTO, VÍCIOS CAPAZES DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. 2. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO, À LUZ DO ARTIGO 1.022, DO CPC/2015. 3. OBSERVAÇÃO. DETERMINAÇÃO CONTIDA NO V. ACÓRDÃO QUE SE RESTRINGE APENAS À HIPÓTESE DOS AUTOS, DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS E DESCONEXÃO ADMINISTRATIVA EVIDENTE ENTRE OS ÓRGÃOS PUBLICO E PRIVADO E RISCO CLARO À SEGURANÇA PÚBLICA ADVINDO DA FALTA DE ILUMINAÇÃO. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 1734 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Weslei Gomes de Souza Magalhães (OAB: 470292/SP) - Wilson Ferreira da Silva (OAB: 147284/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 0003406-64.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 0003406-64.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amazilia Bueno da Silva - Apelante: Laurea de Moraes Pinto (Por herdeiro) - Apelante: Rute moraes pinto (Herdeiro) - Apelante: Eunice moraes queiroz Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 1736 (Herdeiro) - Apelante: Adalberto oliveiran Queiroz (Herdeiro) - Apelante: Cláudio Roberto Pelares - Apelante: Dina Moraes Pelares - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ponte Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONVERSÃO EM URV (LEI 8.880/94) APOSENTADO/PENSIONISTA DA EXTINTA FEPASA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO (CPC/2015, ART. 924, INC. II), PELA REESTRUTURAÇÃO DO CARGO DOS EXEQUENTES, NOS TERMOS DO RE 561.836/RN, TEMA Nº 5 DO STF REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES DA FEPASA PELO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE TRT/SP Nº 157/94 - POSSÍVEIS DIFERENÇAS ACUMULADAS ANTERIORES À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA QUE ESTÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA PRECEDENTES DO TJSP RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Câmara Sociedade de Advogados (OAB: 10564/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/SP) - Maria Eduarda Mureb Sobrino Porto (OAB: 464155/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 0000922-42.2011.8.26.0459
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 0000922-42.2011.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Conceito Urbanizacao e Terraplenagem Ltda - Apelado: Município de Pitangueiras - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS. DANO AO ERÁRIO. LOTEAMENTO. EXIGÊNCIA, POR PARTE DO MUNICÍPIO, DE QUE A EMPRESA CORRÉ, LOTEADORA, CONSTRUÍSSE RESERVATÓRIO DE ÁGUA PARA QUE PUDESSE SER IMPLANTADO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO LOTEAMENTO. EX-PREFEITO CORRÉU QUE, EM MOMENTO POSTERIOR, POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL, DESOBRIGOU A LOTEADORA DE CONSTRUIR O RESERVATÓRIO, MEDIANTE CONTRAPARTIDA FINANCEIRA, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), E DOAÇÃO AO MUNICÍPIO DO LOTE N. 11 DA QUADRA A DO LOTEAMENTO, ONDE O RESERVATÓRIO SERIA INSTALADO. CORRÉ LOTEADORA QUE NÃO DEMONSTROU TER CUMPRIDO TAIS PRESTAÇÕES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PARA CONDENAR OS RÉUS AO RESSARCIMENTO DO DANO. APELANTE, CORRÉ LOTEADORA, QUE SE INSURGE CONTRA A PENA DE RESSARCIMENTO, AO ARGUMENTO DE QUE ESTE JÁ FOI REALIZADO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NOS AUTOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, SEM CONTRAPARTIDA FINANCEIRA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE TENHA HAVIDO SUBSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DO RESERVATÓRIO PELOS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. QUANTIA DEPOSITADA NOS AUTOS PELA APELANTE QUE DEVERÁ SER CONSIDERADA PARA A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DETERMINADO PELA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 1764 EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adib Ayub Filho (OAB: 51705/SP) - Adilson Gallo (OAB: 122178/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Salerno Neto (OAB: 286937/SP) (Procurador) - Victor Luchiari (OAB: 247325/SP) (Procurador) - Érika Pedrosa Padilha (OAB: 251561/SP) (Procurador) - Geraldo Fabiano Veroneze (OAB: 132518/SP) - Marco Aurélio Lemes (OAB: 172933/ SP) - Herlon Mesquita (OAB: 213212/SP) - Fernando Henrique Bortoleto (OAB: 228602/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 0032888-43.2012.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 0032888-43.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Egesiel Silva e outros - Apda/Apte: LACORDARI COIADO VIEIRA (Herdeiro) - Apdo/Apte: Silvana Aparecida Vieira Kobayashi (Herdeiro) - Apdo/Apte: Adriana Aparecida Vieira Borges (Herdeiro) - Apdo/Apte: Osvaldo Vieira Junior (Herdeiro) - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Mantiveram o Acórdão V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PECÚLIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VENCIMENTOS. ADICIONAIS QUINQUENAIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, EXCETUADAS AS VANTAGENS EVENTUAIS. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NA APELAÇÃO Nº 0087273-47.2005.8.26.0000. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSOS OFICIAL, QUE SE CONSIDEROU INTERPOSTO, E VOLUNTÁRIO DAS RÉS NÃO PROVIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DOS AUTORES PARA JULGAR INTEGRALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E ALTERAR A FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RETORNO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA REEXAME DA MATÉRIA APÓS O JULGAMENTO DO RESP 1.492.221/PR. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. ENTENDIMENTO QUE ESTÁ DE ACORDO COM O DECIDIDO NO TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rita de Cassia Paulino (OAB: 117260/SP) - Marcelo Gatto Spinardi (OAB: 264983/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 3º andar - sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1500780-46.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1500780-46.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Municipio de Fernandopolis - Apelado: R A Ribeiro Eireli Epp - Apelado: Ricardo Alves Ribeiro - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL “TX FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO” DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2020 MUNICÍPIO DE FERNANDÓPOLIS SENTENÇA QUE, CONSIDERANDO O QUANTO DELIBERADO PELO PLENÁRIO DO CNJ NO ATO NORMATIVO Nº0000732-68.2024.2.00.0000 (RESOLUÇÃO Nº547/2023) E A TESE FIXADA PELO C. STF NO JULGAMENTO NO RE 1.355.208, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.184), JULGOU EXTINTO O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CABIMENTO EMBORA O VALOR DA EXECUÇÃO NÃO ALCANCE R$10.000,00 (ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº547/24), NO CASO CONCRETO, O EXECUTADO FOI CITADO POR EDITAL E, POSTERIORMENTE, POR CARTA; HOUVE SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO, INCLUSIVE COM CONVERSÃO EM RENDA; E O PROCESSO NÃO FICOU PARALISADO OU APRESENTOU “AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE ANO”, TENDO EM VISTA QUE, ENTRE O ARQUIVAMENTO DO FEITO (OCORRIDO EM 06/09/2023 A PEDIDO DA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE), E A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA (OCORRIDA EM 27/02/2024), DECORRERAM POUCO MAIS DE 5 (CINCO) MESES EXECUÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DE EXTINÇÃO PREVISTAS NA PARTE FINAL DO § 1º DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº547/24, OU SEJA, “EM QUE NÃO HAJA MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO” OU “AINDA QUE CITADO, NÃO TENHAM SIDO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS” PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO ENVOLVENDO A MESMA MUNICIPALIDADE SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR O DECRETO DE EXTINÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Calegari (OAB: 384039/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1007608-47.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1007608-47.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apte/Apdo: E. de S. P. - Apda/ Apte: I. O. B. D. s (Menor) - Apdo/Apte: M. de M. G. - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Não conheceram do recurso oficial, negaram provimento ao recurso da criança para anulação de ofício do capítulo da sentença referente ao pedido indenizatório, ante a incompetência do Juízo, extinguindo-se a demanda neste tópico, nos termos do inc. IV do art. 485 do CPC, e negaram provimento aos recursos do Município e do Estado. V.U. - INSUMO. FORNECIMENTO DE FÓRMULA INFANTIL EM PÓ, PARA LACTANTES, HIPERCALÓRICA, ISENTA DE SACAROSE, COM LC PUFAS E PROBIÓTICOS À CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM DISPLASIA BRONCOPULMONAR (CID10: P27.1), ESTENOSE SUBGLÓTICA (CID J95.5), DESNUTRIÇÃO PROTEICO CALÓRICA GRAVE (CID E43) E TRAQUEOSTOMIA (CID Z93.0), QUE RECEBE ALIMENTAÇÃO (DIETA ENTERAL) VIA GASTROSTOMIA (CID Z93.1). SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE FORNECIMENTO DE FÓRMULA INFANTIL E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.1. RECURSO OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. CONTEÚDO ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (CPC, ART. 496, § 3º). HIPÓTESE QUE RECLAMA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO OFICIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL.2. RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DO INSUMO. TEMA STF Nº 793. NO RE Nº 855.178-SE, PLENÁRIO VIRTUAL, JULG. 19-12-2014, REL. MIN. LUIZ FUX, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA E REAFIRMOU A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO DE TORNAR EFETIVO O DIREITO À SAÚDE EM FAVOR DE QUALQUER NECESSITADO. NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIÃO, FIXOU-SE O TEMA STF Nº 793: “OS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA COMUM, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE E, DIANTE DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO, COMPETE À AUTORIDADE JUDICIAL DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO”. O ESTADO ALEGA QUE O INSUMO DEVE SER FORNECIDO PELO MUNICÍPIO, MAS INAFASTÁVEL A RESPONSABILIDADE DESTE ENTE PÚBLICO, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL REGRESSO, SE O CASO. ENTENDIMENTO QUE CONFERE EFETIVIDADE AO TEMA STF Nº 793. 3. FORNECIMENTO. FÓRMULA INFANTIL. TEMA 106 STJ (INAPLICABILIDADE). PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO. NECESSIDADE DO ALIMENTO É COMPROVADA POR PRESCRIÇÃO EXPEDIDA POR MÉDICO E NUTRICIONISTA. DIREITO À SAÚDE. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. ARTIGOS 5º E 196 DA CF. RECURSO OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA CRIANÇA NÃO CONHECIDOS. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DO MUNICÍPIO E DO ESTADO DESPROVIDOS. 4. PERÍCIA MÉDICA. DANO MORAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MATÉRIA NÃO AFETA À VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PLEITO INDENIZATÓRIO ESTRANHO AO ROL TAXATIVO DE MATÉRIAS AFETAS À JUSTIÇA ESPECIALIZADA MENORISTA PREVISTO NO ART. 148 DO ECA. PRETENSÃO AMPARADA NOS ARTIGOS 186 E 927, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA QUE NÃO TERIA O ESCOPO DE ASSEGURAR OS DIREITOS INSERTOS NO ART. 208 DO ESTATUTO. ENTENDIMENTO DESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO EM RELAÇÃO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO. CAPÍTULO DA SENTENÇA ANULADO, DE OFÍCIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) (Procurador) - Jony Cezar de Lima Curcio (OAB: 322801/SP) - Rosangela Maria Bizerra da Silva - Valeria Aparecida F Bueno Rissi (OAB: 128656/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0016894-40.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Processo 0016894-40.2022.8.26.0500 - Precatório - Aposentadoria por Invalidez - José Mauricio Marçal Damascena - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0001797-97.2020.8.26.0070/0002 2ª Vara Cível Foro de Batatais Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 1705 autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 25 de abril de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), JOSÉ MAURICIO MARÇAL DAMASCENA (OAB 178884/SP)



Processo: 0027323-66.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Processo 0027323-66.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Amilton Medeiros Wanderley - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003757-17.2021.8.26.0438/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Penápolis Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 26 de abril de 2024. - ADV: VINICIUS ROBERTO PRIOLI DE SOUZA (OAB 289980/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0081651-14.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Processo 0081651-14.2020.8.26.0500 - Precatório - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Ana Lúcia Porfírio - IMP - INSTITUTO MUN. DE PREVIDÊNCIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO - Processo de origem: 0002757- 61.2018.8.26.0575/0001 Juizado Especial Cível Foro de São José do Rio Pardo Vistos. Por intermédio da petição de págs. 90/91, o representante da credora impugna o cálculo efetuado para depósito do acordo disponibilizado em 09/06/2023, afirmando que já houve desconto de imposto de renda na base de cálculo do valor requisitado (págs. 02/09), e caso se realize novo desconto, haveria a oneração da credora em duplicidade. Assevera, ainda, que o correto seria a retirada do desconto do imposto de renda efetuado na origem, quando da expedição da requisição. Ao final requer que seja autorizada a retificação da requisição, retirando o valor descontado de imposto de renda trazido às págs. 03/09, acrescentando-se então o seu valor e, posteriormente, quando do ato do pagamento, sejam feitas as deduções necessárias. É o relatório. Inicialmente, verificamos que o cálculo elaborado pela DEPRE (págs. 78/85), obedeceu a conta inicial requisitada de págs. 02/09 e o quanto restou decidido às págs. 65/66. Observamos, ainda, que o ônus de acompanhar a expedição correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório é das partes, assim, ter sido considerado no cálculo informação que constou do anexo II que é parte integrante do ofício requisitório não constitui erro material da DEPRE. No presente caso, não restou demonstrado erro nos valores iniciais da conta requisitada que constou do anexo II, integrante do ofício requisitório, que deu origem ao cálculo impugnado. Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação. Observo que não constam destes autos as informações bancárias necessárias para transferência do valor ao credor, sendo que este deverá providenciar tais informações utilizando-se unicamente do formato eletrônico por meio do modelo de petição Atualização das informações bancárias-DEPRE. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 06 de maio de 2024. - ADV: TIAGO JOSE FELTRAN (OAB 318224/SP), RICARDO AUGUSTO POSSEBON (OAB 106778/ SP), THALITA SILVA GUIMARAES (OAB 421957/SP)



Processo: 2121993-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2121993-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. F. de M. - Agravada: M. E. L. de M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: P. L. A. (Representando Menor(es)) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão (fls. 202/204 dos autos originários), proferida em ação de alimentos cumulada com regulamentação de guarda e visitas (Processo nº 1004002-50.2024.8.26.0003), que rejeitou o pedido reconvencional, determinando que a dissolução da união estável e partilha de bens seja resolvida em ação própria, fixando os alimentos provisórios à filha menor em 15% dos rendimentos líquidos do requerido. O agravante argumenta que a manutenção dos alimentos em 15% de seus rendimentos implicará prejuízos, pois somados os alimentos pagos às outras duas filhas, alcançará 45% de seus rendimentos. Afirma ser possível deduzir o pedido reconvencional de: a) revisão dos alimentos da filha GTLM, que deverá ser incluída na lide; b) guarda compartilhada; c) dissolução da união estável; d) partilha de bens; e) condenação da reconvinda em litigância de má-fé. Esclarece que suporta diversas outras despesas da residência e subsistência da agravada (fl. 15/25). Requer antecipação da tutela recursal para que seja suspenso o desconto de 15% de seus rendimentos e, no mérito, provimento ao recurso para i) exclua expressamente a incidência do desconto sobre verbas rescisórias, gratificações, premiações, participação nos lucros, FGTS e demais verbas de caráter extraordinário que não integram a remuneração fixa; ii) e reconhecer a viabilidade da reconvenção e determinar o regular prosseguimento; subsidiariamente o recebimento da contestação/reconvenção como pedido contraposto e, no mérito, provimento ao recurso para: a) reduzir os alimentos provisórios destinados à Maria Eduarda para 5% de seus rendimentos líquidos e revisão dos alimentos Giovana para 10%; b) condenação da mãe das menores a ressarcir o valor que considera excedido a título de alimentos R$ 8.111,22. DECIDO. Indefiro o requerimento de efeito suspensivo. Bem justificado o indeferimento da reconvenção, não sendo caso da pretendida ampliação do objeto da lide para inclusão das questões mencionadas. No que concerne aos alimentos não se vislumbra excesso na decisão agravada. A existência de várias filhas naturalmente acarreta maior comprometimento da renda do alimentante. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Ingrid Tauane da Luz Cotabarren (OAB: 61677/SC) - Rosevaldo Suzart de Oliveira (OAB: 439746/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2122851-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2122851-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: C. E. T. - Agravada: I. M. de M. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão copiada às fls. 23/25, proferida em ação de execução de alimentos (Processo n.º 1019967-49.2023.8.26.0344), que julgou improcedente a justificativa e decretou a prisão civil do executado. O agravante argumenta que: a) possui sessenta e nove anos de idade e não exerce atividade remunerada, tendo como única fonte de renda, seu benefício previdenciário; b) em decorrência do decreto de prisão em dezembro de 2022 sofreu diversos efeitos prejudiciais à sua saúde, mais bem descritos às fls. 7/10; d) a agravada atingiu a maioridade civil, cursando medicina, cujo custo mensal é de R$ 11.000,00, o que entende demonstrar que não necessita dos alimentos do agravante; e) a mãe da agravada tem melhor padrão de vida e vivem em bairro de alto padrão; f) não existem comprovações da necessidade de tratamento, consultas médicas e exames pela agravada, que alcança o valor de R$ 8.000,00. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito seja dado INTEGRAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com o fito de reformar a r. decisão Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 53 agravada, confirmando-se a medida liminar requerida acima, no sentido de acolher a justificativa apresentada pelo Agravante, com relação à impossibilidade de pagamento do valor cobrado. DECIDO. Defiro o efeito suspensivo para sustar a ordem de prisão. A despeito de julgamentos anteriores, datados de alguns anos, reconhecendo que o recorrente estaria omitindo sua renda, há indícios de que a situação econômica atual do executado é diversa. De outro lado, não foi considerado que o devedor já ostenta certa idade e que apresenta quadro de saúde delicado, devendo se submeter a tratamento de quimioterapia, o que não recomenda a execução na modalidade da prisão. A credora, por sua vez, é maior e busca pensão para fazer frente às despesas com curso superior, não se verificando situação de urgência que justifique a prisão civil requerida. Assim, considerando a situação pessoal do executado, especialmente seu estado de saúde, suspendo por ora a ordem de prisão. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB: 182084/ SP) - Jader Gaudêncio da Silva Filho (OAB: 379146/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1010837-93.2014.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1010837-93.2014.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: R. A. de B. LTDA - Apelante: J. D. C. P. - Apelante: C. M. P. - Apelado: F. R. de O. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. G. (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta contra decisão de fls. 1533/1542, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do negócio jurídico de integralização de bens promovida pela requerida Maria Domitila de Sá. Inconformados, recorrem os demandados pretendendo ver reformado o decisum, pelas razões expostas a fls. 1639/1664 e 1694/1711. Estando em termos, subiram os autos para julgamento. É o breve relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta C. Câmara. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a ação envolve, essencialmente, matéria referente à constituição da empresa Realy Administradora de Bens Ltda e integralização de seu capital social, cuja competência pertence a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos das Resoluções 623/2013, artigo 6º. Neste sentido: EMENTA - Ação de rescisão de contrato destinado à constituição de empresa Seamax Holding em Portugal e à aquisição de 10% (dez por cento) das quotas/ações representativas do capital social desta empresa. Competência recursal atribuída pelo artigo 6º da Resolução 623/2013 às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Agravo não conhecido, com ordem de remessa para redistribuição. (Agravo de Instrumento n. 2037172- 39.2023.8.26.0000 36ª Câmara de Direito Privado j. 01.03.2023). Posto isso, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos livremente a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Carolina Fazzini Figueiredo (OAB: 343687/SP) - Claudia Gibelli David Stegelitz (OAB: 257814/SP) - Ricardo Aparecido dos Santos (OAB: 222049/SP) - Glauce Leiko Uchiyama (OAB: 298400/ SP) - Thiago Gebaili de Andrade (OAB: 262310/SP) - Tiago Henrique Barbosa (OAB: 407455/SP) - Luzia Cristina Borges (OAB: 260199/SP) - Marcio Alexandre Pesce de Cara (OAB: 242146/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2115269-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2115269-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wagner Rodrigues de Brito - Agravante: Lucelia Alves de Brito Nascimento - Agravante: Luciana Alves Silva - Agravante: Umbelino Rodrigues de Brito (Espólio) - Agravado: O Juízo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de arrolamento de bens, determinou a inclusão da viúva meeira no processo e não reconheceu efeitos jurídicos ao documento particular de cessão de direitos hereditários. Inconformados, os interessados buscam a reforma da deliberação com base nos argumentos expostos na minuta de fls. 01/09. É o breve relatório. Corretamente determinou o MM.º Magistrado da causa a inclusão, nos autos do inventário, da cônjuge supérstite, ainda que seja para constar a sua condição de viúva meeira, permitindo observar o integral patrimônio existente e a divisão que deverá ser feita a título de meação e de herança. Somado a isso, tem- se que, não obstante o de cujus fosse casado sob o regime de separação obrigatória de bens, a participação da viúva meeira nos autos da sucessão se mostra necessária para o caso de apuração de eventual possibilidade de comunhão dos aquestos ao final, atentando-se ao teor da Súmula nº 377 do E. Supremo Tribunal Federal. Com base na jurisprudência e na Súmula nº 377 do E. Supremo Tribunal Federal, tem sido admitida a participação do cônjuge sobrevivente através de meação sobre os bens adquiridos durante o matrimônio, desde que provado o esforço comum. Sobre o tema, confira-se: INVENTÁRIO - A agravante, como herdeira, impugna a inclusão da viúva como meeira, por ser casada com separação voluntária de bens, bem como por a inclusão contrariar o testamento do autor da herança - No casamento do autor da herança, foi observado o regime da separação obrigatória de bens, nos termos do art. 258, § único, II, do Código Civil de 1916, então vigente - Aplicação da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, comunicando-se os bens adquiridos na constância do casamento - Disposição de ordem pública, que não pode ser contrariada pela vontade do testador - O quanto disposto no testamento deve ser aplicado à metade disponível do testador, não podendo servir para frustrar o direito da viúva, o que configuraria suma iniqüidade - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0067797-47.2010.8.26.0000 Botucatu - 1ª Câmara de Direito Privado Rel. Paulo Eduardo Razuk J. 24/08/2010) Anote-se que não se está reconhecendo, neste julgado, qualquer direito ao recebimento de quaisquer bens especificamente, o que somente poderá ser feito posteriormente nos autos de origem, mas sim assegurando a participação da viúva meeira no processo de sucessão para posterior análise da divisão patrimonial a título de meação e de herança a todos os interessados. Assegura-se, aqui, apenas a presença da cônjuge supérstite no feito, até a definição do patrimônio a ser partilhado e do que compõem a meação e a herança propriamente dita. Relativamente à cessão de direitos, tem-se que inviável a homologação da cessão de direitos hereditários feita por instrumento particular, ainda que se trate de herdeiros capazes e maiores. A celebração de tal negócio jurídico não seguiu as formalidades legais previstas para essa situação específica, Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 66 deixando de observar o teor do art. 1.793 do Código Civil. Observa-se, no entanto, que, como tem sido julgado em outras oportunidades, é possível que tal alienação seja feita por escritura pública ou mesmo no presente processo, mas tal se dará através de prévia autorização judicial e não por meio de reconhecimento de validade do documento particular já firmado, o qual se mostra irregular nos termos da lei. Portanto, o que a jurisprudência tem admitido é, no caso de não elaboração de escritura pública nos contornos do aludido dispositivo legal, que haja prévia autorização judicial e seja feita a almejada cessão por termo em autos judiciais, mas, novamente, sem reconhecimento de validade de um documento particular, como pretendido neste recurso. Nesse sentido já se julgou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO ALVARÁ JUDICIAL. Decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará judicial para adjudicação do bem imóvel. Inconformismo infundado. Contrato particular de cessão de direitos hereditários. Bem integrante de acervo hereditário que foi alienado após o falecimento das proprietárias e antes da abertura do inventário, de forma que a formalização do negócio jurídico deveria se dar através de escritura pública ou através de autorização judicial. Inteligência do art. 1.793 e § 3º, do CC. Manutenção da decisão que é de rigor. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2236661-91.2022.8.26.0000 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito Privado Rel. Ana Maria Baldy J. 07/11/2022) AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Pretensão à adjudicação formulada com base em instrumento particular de cessão de direitos hereditários, celebrado entre a autora e a ré Negócio jurídico celebrado já na vigência do CC/2002 Cessão de direitos à sucessão aberta que demanda escritura pública Inteligência do art. 1.793, “caput”, do CC Invalidade do negócio jurídico, por inobservância da forma prescrita lei Hipótese, ademais, em que a transação envolveu bem singular do conjunto de bens do espólio e foi feita antes da adjudicação à meeira e herdeiros, sem que houvesse autorização judicial Inexistência de negócio jurídico válido e regular, a ensejar a adjudicação compulsória Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido. (Apelação nº 1000407-63.2019.8.26.0441 Peruíbe - 6ª Câmara de Direito Privado Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves J. 12/03/2020) Saliente-se, ainda, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra o presente acórdão, fica registrado que o seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, nessa espécie de recurso, não cabe sustentação oral. Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Ilma Gleide Matos Malta Silva (OAB: 220288/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2128325-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2128325-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Aguirre & Vidal Servicos Administrativos Efinanceiros Ltda - Requerido: Bradesco Saúde S/A - Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recuso de apelação interposto pela autora, contra a r. sentença de fls. 203/206, que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, revogando a liminar anteriormente concedida, e, consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, deverá a parte autora arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Insurge-se o autor sustentando, em síntese, que estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo. Aduz que o cancelamento do contrato, no caso concreto, é totalmente ilegal, abusivo e indevido, razão pela qual o plano de saúde deve se manter ativo de pronto. Afirma que há necessidade de motivação idônea para a resilição do contrato firmado entre as partes. Assevera que presente a probabilidade de provimento da apelação, a concessão de efeito suspensivo à apelação é medida de rigor. É o relatório. Ainda que se trajado como pedido de efeito suspensivo à apelação, recebo como pedido de antecipação de tutela recursal, a ser apreciada nos limites definidos nos termos do art. 1012, §3º, inciso II e §4º do Código de Processo Civil, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Logo, não cabe aprofundar o exame de provas, nem antecipar discussão reservada ao julgamento do recurso de apelação interposto, limitando-se à análise da presença ou não dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada. Assim delimitado o pedido liminar, entendo que o presente pedido de tutela recursal de urgência comporta deferimento. Isso porque, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que A cláusula contratual que faculta a não renovação do contrato de assistência médica-hospitalar nos contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não pode ser usada pela operadora sem haver motivação idônea. (REsp 1553013/ SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018) Deste modo, considerando que na hipótese dos autos, não foi apresentada motivação idônea para rescisão do contrato, assim como foi demonstrada o risco de dano grave ou de difícil reparação com a manutenção da r. sentença, vislumbro a probabilidade de provimento da apelação a justificar a concessão da antecipação de tutela recursal. Nesse sentido, entendimento desta Colenda Câmara: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. Sentença de procedência que determinou a manutenção do plano de saúde aos funcionários da autora e seus dependentes. Inconformismo da ré. Pretensão de manutenção da rescisão unilateral do contrato. Impossibilidade. Denúncia do contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 (trinta) beneficiários que depende de motivação idônea pela operadora. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Requerida que não apresentou justificativa para a rescisão, justificando sua intenção na mera existência de cláusula contratual. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1000655-25.2020.8.26.0625; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2021; Data de Registro: 30/03/2021); APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE Ação julgada procedente para declarar nula a rescisão unilateral imotivada do contrato de adesão havido entre as partes Inconformismo da ré Competência territorial configurada ao passo que atendidas as regras do Código de Defesa do Consumidor - Contrato relacional que não comporta resilição unilateral imotivada Inteligência do artigo 13, parágrafo único, incisos II e III da Lei nº 9.656/98 e do artigo 51, do CDC Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 74 1100223-32.2023.8.26.0100; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023); APELAÇÃO CÍVEL. Plano de Saúde. Denúncia unilateral. Inaplicabilidade do artigo 13 da lei 9656/98 na espécie por se tratar de contrato coletivo. Microempresa, com nove beneficiários. Estipulante com poder de negociação reduzido, sendo e rigor que se confira maior proteção, exigindo- se motivação para a resilição. Abusividade caracterizada, nos termos de Precedentes jurisprudenciais do C. STJ e deste E. Tribunal. R. sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1031451-14.2019.8.26.0114; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2020; Data de Registro: 10/02/2020). Nestes termos, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o juízo a quo. Apense-se este expediente ao recurso, quando distribuído. Int. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2130100-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2130100-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guarulhos - Requerente: Karen Maria da Silva - Requerido: Cuidar.me Saúde S.a. - Cuida-se de pedido de efeito ativo diante da r. sentença que julgou improcedente o pleito formulado pela autora em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada. Alega, em síntese, que a apelada praticou propaganda enganosa ao não disponibilizar a rede credenciada que teria sido demonstrada na proposta inicial, o que gera riscos à sua saúde, tendo em vista que está em fase gestacional avançada. Pleiteia que seja deferido o efeito suspensivo ativo ao Recurso de Apelação para que seja confirmada a tutela antecipada, para que a apelada seja compelida providenciar integralmente o necessário para o atendimento ao pedido inicial, nos moldes pleiteados, consistente no fornecimento de autorização a fim de compelir a requerida a prestar os serviços à apelante nas mesmas condições e padrões de qualidade inicialmente contratados, inclusive restaurando a cobertura para a mesma na rede hospitalar especificada no momento da contratação, com a preferência para ter seu parto no brilhantíssimo Hospital e Maternidade Santa Joana. Pois bem. Em análise incipiente, não resta clara a liquidez de direito da apelante, pois, ao que parece, a proposta demonstrada pela autora/apelante foi elaborada por corretora de seguros de vinculação não comprovada com a ré. Por outro lado, não se evidencia, neste momento, que o descredenciamento do Hospital e Maternidade Santa Joana tenho sido abusivo, não tendo sido demonstrada a inexistência de substitutos adequados na rede credenciada. Assim, nessa análise perfunctória, não se evidencia a abusividade na conduta da apelada. Desta feita, indefiro o pedido de efeito ativo ao recurso de apelação interposto, aprofundando-se a matéria no momento da deliberação colegiada. Aguarde-se as contrarrazões. Int. São Paulo, 9 de maio de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001532-52.2022.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1001532-52.2022.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Minimercado e Padaria Oliver Ltda - Apelada: Dina de Oliveira Pereira (Justiça Gratuita) - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul, que julgou parcialmente procedente a ação principal e improcedente a reconvenção propostas, declarada a dissolução de sociedade ré (Minimercado e Padaria Oliver Ltda) e ordenada apuração de haveres. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais foram repartidas entre as partes em proporções iguais, fixados os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), acolhidos posteriores embargos de declaração, para a correção de inexatidão material (fls. 172/176 e 190/193). A parte ré recorre, almejando a inversão do julgado para que seja reconhecida a improcedência da ação principal e a procedência da reconvenção. Requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade processual, tendo em vista que, segundo alegado, foi requerido o benefício na origem, mas não houve apreciação explícita do pedido. Diz que não pode arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Alega, quanto ao mérito recursal, que a parte autora não notificou o corréu (sócio), comunicando o interesse em se retirar da sociedade, conforme cláusula expressa no contrato social. Argumenta que a autora, em momento algum, respeitou as cláusulas do contrato social. Aduz que desde o momento da saída da recorrida da sociedade teve que arcar com todas as despesas e prejuízos, derivados da quebra contratual da recorrida. Pede a reforma para que seja declarada a extinção da sociedade pela rescisão contratual sem apuração de haveres, condenando a recorrida em indenização por perdas e danos, uma vez que o empreendimento não mais existe (sic) (fls. 196/203). Em contrarrazões, a recorrida requer o desprovimento do recurso (fls. 208/214). Foi indeferida a gratuidade judiciária requerida pela recorrente e determinado o recolhimento das custas de preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 222/225). Intimada (fls. 226) a recorrente promoveu o recolhimento das custas de preparo recursal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) (fls. 229/231). O preparo do recurso de apelação recolhido é, no entanto, insuficiente, observada a existência de lide principal e reconvenção, bem como o disposto no §12, do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, deve a recorrente promover, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento complementar das custas do preparo recursal, no importe de R$ 856,64 (oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), já deduzido o montante recolhido anteriormente (fls. 229/231), com a necessária atualização monetária para a data do recolhimento, sob pena de deserção. Certifique-se eventual transcurso de prazo, tornando os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Darci Lauxen Neto Cunha (OAB: 23599/MS) - Guilherme Miranda de Freitas Almeida (OAB: 461427/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1071267-40.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1071267-40.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dusa Comércio Varejista de Artigos do Vestuário Eireli - Apelante: Durval Pereira Lima Neto - Apelado: Vf Rossetti Franqueadora e Participações Ltda. - Apelado: Rosstamp Confecção e Estamparia Eireli – Epp - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou extinta, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VII do CPC de 2015, ação anulatória, condenados os autores ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 533/539). II. Os autores recorrem, almejando a reforma da sentença para que seja afastada a extinção. Alegam que a cláusula compromissória é inválida, tendo sido inserida em contrato de franquia como consequência do exercício de abuso do poder econômico. Diz que não há informações acerca do elevado custo do procedimento arbitral no instrumento contratual, violados os princípios da informação e da cooperação contratual. Requerem a concessão da gratuidade judiciária e, ao final, a reforma para que seja reconhecida a ilegalidade da cláusula compromissória (fls. 542/563). III. Em contrarrazões, as rés, preliminarmente, apresentam impugnação ao pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado no apelo e, no tocante ao mérito, requerem a manutenção da sentença (fls. 698/710). IV. A gratuidade judiciária postulada merece ser indeferida, conforme será explicitado. Os benefícios da Justiça gratuita também se aplicam às pessoas jurídicas, em razão do artigo 5°, inciso LXXIV da Constituição da República não fazer distinção entre estas e as pessoas físicas, mas não se aplica, entretanto, neste âmbito, o §3º do artigo 99 do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 4º da Lei 1.060/1950), que se refere à presunção relativa de pobreza, pois esta regra, conforme a Súmula 481 do E. Superior Tribunal de Justiça, diz respeito exclusivamente às pessoas naturais (Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed, Saraiva, São Paulo, 2007, p. 1.293, nota 1-d ao art. 4º da Lei 1.060/1950). Assim, para a pessoa jurídica obter o benefício da assistência judiciária gratuita, não basta apenas afirmar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, de forma efetiva, a situação econômica capaz de impossibilitar a empresa de assumir o ônus processual. Na hipótese em tela, a própria natureza da ação, em que é discutido contrato de franquia celebrado com taxa inicial no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), não se coaduna com a presença dos requisitos para o deferimento da benesse almejada. A respeito, inclusive, transcreve-se, por oportuno, trecho do relatório da sentença a indicar o alcance do objeto da ação, in verbis: Afirmam os autores que as ilicitudes praticadas pela empresa ré se deram com o descumprimento do art. 2º da Lei 13.966/2019, com a ausência da prestação de serviços e oabuso da dependência econômica, impondo condições e regras de negócios que implicaram em desvantagem econômica, como, por exemplo, a exclusividade de fornecimento de produtos e determinação do preço final de revenda, causando prejuízo a sociedade franqueada. A divergência econômica se evidencia ao observar a fatura da empresa ré, que girava em torno de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) por ano, enquanto a do autor gira em torno de R$ 28.000.00,00 (vinte e oito milhões de reais). Ademais, consoante decisão proferida na origem no curso do processo, na qual foi indeferida a gratuidade postulada e que é, agora, objeto de reapreciação, já tinha sido explicitada a existência de patrimônio relevante do coautor, consistente em investimentos em ações de empresas e valores monetários em conta corrente. Observa-se, ademais, que os elementos colhidos da prova documental acostada ao apelo contrastam com a hipossuficiência proclamada, como por exemplo faturas de cartão de crédito de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), movimentação financeira em conta corrente de aproximadamente R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) num período de aproximadamente 4 (quatro) meses (fls. 634/636). Por sua vez, a partir da cópia da declaração de imposto de renda do coautor do exercício de 2023 (fls. 666/686), infere-se que, apenas a título de rendimento de sócio da coautora, foi declarado o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), tendo sido informada, ainda, a existência de quotas sociais, ações, saldo em aplicações financeiras e contas correntes, no valor aproximado de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). O valor da causa originária deste recurso, inclusive, é de aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais), de forma que as custas de preparo recursal atingem algo em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de modo que não está caracterizada a impossibilidade de desembolso pelos recorrentes, observadas as circunstâncias apontadas. Assim, não há motivo plausível para que lhes sejam concedidos os benefícios da gratuidade processual, buscando os recorrentes, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento da taxa judiciária. Fica, portanto, indeferida a gratuidade processual pleiteada. V. Antes, portanto, da apreciação do mérito do recurso, promova a parte recorrente o recolhimento das custas do preparo recursal devidamente atualizado, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Cesar Bernardo Simões Brandão (OAB: 152124/RJ) - Sergio Pereira Cavalheiro (OAB: 180889/SP) - Tatiana Alves Raymundo Lowenthal (OAB: 235229/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2117788-64.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2117788-64.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: Fazia Domingues Advogados Associados - Embargdo: Hilda Leher Caceres - Embargdo: Antonio Caceres Dias - São embargos de declaração opostos à decisão monocrática denegatória do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo embargante. O embargante alega que a decisão denegatória de efeito suspensivo padece de contradição, porque, embora tenha considerado não haver risco de dano, ao mesmo tempo, menciona a destinação dos valores aos quais recaem o arresto, bem como, a existência de inúmeros bloqueios (fl. 01). Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, com a reforma da decisão para que seja concedido o efeito suspensivo pretendido. É o relatório. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática do Relator, daí porque são conhecidos e julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, §2º). A situação trazida pelo embargante não caracteriza nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, inexistindo qualquer vício a ser sanado, já que a decisão monocrática (fls. 144/159) manifestou-se de forma clara e expressa acerca dos fundamentos que levaram ao processamento do agravo de instrumento sem efeito suspensivo. A despeito do que sustenta o embargante, não é verdade que a decisão recorrida não foi contraditória por considerar inexistir risco de dano, ao mesmo tempo, menciona(r) a destinação dos valores aos quais recaem o arresto, bem como, a existência de inúmeros bloqueios (fl. 01). Na doutrina sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que a contradição que legitima o ingresso dos embargos de declaração diz respeito à existência, no julgado embargado, de proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. O vício apontado pelo embargante não se enquadra nessa hipótese, já que não diz respeito à suposta inconsistência interna da decisão, mas concerne tão somente a tema interpretado pelo Relator de forma diversa daquela defendida pelo embargante. Parece evidente que não é para isso que se prestam os embargos de declaração. Se não bastasse, o arresto foi mantido por estarem presentes os pressupostos correspondentes, porque não gera qualquer risco de dano reverso já que, dada sua natureza provisória, a medida é absolutamente reversível , porque há indícios de relevantes e verossímeis atos de esvaziamento patrimonial e porque o direito de perseguir o crédito constituído definitivamente durante o período em que os embargados eram sócios do escritório e não incluído na apuração pericial está presente. Basta a leitura atenta da decisão recorrida para verificar-se não haver qualquer vício a ser sanado: (...) Os agravados, alicerçados na suposta prática de atos de esvaziamento patrimonial, pugnaram pela concessão de tutela de urgência de natureza cautelar mediante arresto (fl. 14 dos autos originários), de modo a evitar que uma possível dilapidação de patrimônio comprometesse a satisfação de seu crédito. O D. Juízo de origem, ante a reversibilidade da medida e o inegável perigo de dano ou risco ao resultado útil processo, deferiu o arresto no rosto dos autos de nº0000501-44.2019.8.26.0565, que tramita perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, conforme Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 105 pleiteado pelos exequentes, até o valor de R$ 123,787,72, sendo certo que referida constrição deverá recair sobre o valor a receber a título de honorários naqueles autos, que, segundo os exequentes, atinge o montante de R$ 177.214,75 (fls. 116/117 dos autos originários). Inconformado, o agravante sustenta que ele nem sequer foi intimado a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (fl. 04), além de alegar que, por ocasião do julgamento do recurso de apelação n° 1006315- 54.2018.8.26.0565, esta C. Câmara determinou que os agravados possuem direito aos honorários sucumbenciais, já que os contratos com os clientes não são haveres na sociedade de advogados (fls. 10), de modo que, havendo trânsito em julgado e o ferimento da decisão ali proferida, há nulidade absoluta dos atos processuais, sendo matéria de ordem pública e, portanto, deve ser analisada de ofício pelo juízo, não ficando preclusa conforme artigo 337 do CPC (fls. 10). Eis o relato do necessário. Anota-se, inicialmente, que soa desleal e inapropriada a alegação de que, por ocasião do julgamento do recurso de apelação n° 1006315-54.2018.8.26.0565, esta C. Câmara determinou que os agravados possuem direito aos honorários sucumbenciais, já que os contratos com os clientes não são haveres na sociedade de advogados (fls. 10). Conquanto o agravante invoque a inexigibilidade dos honorários contratuais perseguidos, não há como perder de vista que a questão foi exaustivamente debatida no julgamento do recurso de apelação que originou o incidente originário (AC nº 1002575-49.2022.8.26.0565). É o que se observa da fundamentação a seguir transcrita: Em agosto de 2018, os apelados ajuizaram a ação ordinária de apuração de haveres, autuada sob o n° 1006315-54.2018.8.26.0565, com o objetivo de obter provimento jurisdicional voltado à apuração dos haveres decorrentes de sua retirada do escritório de advocacia. Constatada, pericialmente, a inexistência de patrimônio líquido positivo, o D. Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendimento que, inclusive, foi ratificado por esta Câmara por ocasião do julgamento do recurso de apelação correspondente. Salienta-se que, no julgamento daquele recurso, este Relator, fazendo menção às conclusões extraídas da perícia contábil, reputou pertinente que, com relação aos haveres ou participação sobre as verbas de sucumbência que forem geradas em processos iniciados ao tempo da sociedade e que somente após a sua dissolução é que foram materializadas, a parte interessada invoque seus direitos pela via própria, quando, efetivamente, tal fato se concretizar, exatamente o que pretendem os apelados nesta demanda. O apelante alega, ainda, que a r. sentença recorrida ignorou a existência de documento escrito e assinado pelos apelados, no ato da saída dos quadros societários, dando geral e irrestrita quitação de todo e qualquer valor que eventualmente poderia receber da sociedade. Sem razão, contudo. Parece inequívoco que a quitação plena, geral e irrestrita concedida por ocasião da dissolução parcial da sociedade se refere apenas e tão somente ao valor patrimonial correspondente às quotas representativas da participação societária dos apelados. Até porque, se assim não fosse, não haveria razão que justificasse a previsão de que a apuração de haveres será oportunamente ajustada entre as partes (fls. 27). Neste aspecto, ressalta-se que o Perito apenas deixou de levar em consideração os valores aqui reclamados por acertadamente ponderar que, em virtude das peculiaridades atinentes à dissolução de escritórios de advocacia, os resultados de processos futuros não podem ser precificados e, por óbvio contabilizados (fls. 2762 dos autos da ação de apuração de haveres). De forma bastante didática, o Perito consignou e esta Câmara ratificou que os créditos ainda não materializados e que, por conseguinte, não foram contabilizados deve ser objeto de ajuste posterior; ou seja, somente quando da materialização do crédito é que a divisão por cotas pode ser efetivada, o que evidencia a pertinência dos pedidos aqui formulados. Ainda que esta Câmara, por ocasião do julgamento da apelação n° 1006315-54.2018.8.26.0565, tenha feito menção expressa aos haveres ou participação sobre as verbas de sucumbência que forem geradas em processos iniciados ao tempo da sociedade e que somente após a sua dissolução é que foram materializadas, é evidente que os honorários contratuais devem ser igualmente partilhados, sobretudo porque pactuados com base no êxito da ação, de modo que somente quando da materialização do crédito é que a divisão por cotas pode ser efetivada. Fica claro, portanto, que o crédito discutido nestes autos, embora constituído antes da apuração de haveres que considerou o ativo e passivo da sociedade existentes até 12/06/2018, somente foi levantado os honorários sucumbenciais em momento posterior, especificamente em 09/2019 (fls. 299) e 11/2020 (fls. 316) deve ser regularmente partilhado pelas partes. Em outras palavras, tratando-se de crédito constituído definitivamente durante o período em que os apelados eram sócios do escritório e não incluído na apuração pericial, deve ser regularmente partilhado pelas partes, na proporção de sua participação societária, exatamente como determinou o D. Juízo de origem. A alegação no sentido de que o agravante nem sequer foi intimado a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que tal fato por si só comprova a prematuridade do deferimento da liminar ao arresto agravado (fls. 04/05) beira a má-fé processual, já que, além de ter sido regularmente intimado a apresentar impugnação (fl. 66 dos autos de origem), ele efetivamente o fez (fls. 68/77). Neste ponto e a despeito do que sustenta o agravante, o risco de dano grave não é evidenciado pelo fato de que o prosseguimento do cumprimento de sentença sem ser oportunizado a defesa da Agravante resultaria no bloqueio de valores muito maiores do que o que é devido (fl. 12). Se não bastasse, o arresto tem por função, conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, apenas assegurar, enquanto não for o caso de penhora, a existência de bens suficientes para segurança da dívida até que se decida a causa, o que também infirma a verossimilhança das alegações lançadas. Ao que tudo indica, o agravante, a partir da concretização de reiterados bloqueios judiciais sobre ativos financeiros, passou a juntar (nos processos da Sociedade) Formulários de Mandados de Levantamentos Eletrônicos indicando a conta bancária pessoal do sócio Ronald Fazia Domingues para recebimentos, e não mais indicando a conta da Sociedade Agravada, como sempre foi feito (fls. 112/114 dos autos originários). Da análise dos extratos bancários acostados às fls. 09/11 dos autos originários, extrai-se que, após as reiteradas ordens de bloqueio de numerário em processos em que as partes litigam (fl. 09 dos autos originários), o escritório de advocacia parece ter realizado algumas transações bancárias de valores bastante expressivos que, ao que tudo indica, destoam do padrão até então adotado pelo escritório. Com efeito, nos autos do proc. n° 1002576-34.2022.8.26.0565, o agravante afirmou que, ao longo de seis meses, houve uma antecipação de dividendos aos sócios na importância de R$ 305.175,34 (fl. 536), sendo que, na época, a banca era composta por quatro sócios (fls. 15/27 do proc. n° 1006315-54.2018.8.26.0565). Recentemente, contudo, a despeito da afirmação de que a conta corrente no Banco do Brasil é exclusivamente destinada ao recebimento de alvarás judiciais de seus clientes, além de faturamento que, no momento, só é suficiente para realizar os pagamentos de seus funcionários e associados, bem como outras despesas para manutenção das atividades empresariais (fl. 89 do proc. n° 0002170-93.2023.8.26.0565), há demonstração de que o escritório, em favor de uma única sócia, realizou uma transferência bancária de R$ 180.000,00 (fl. 10 dos autos originários): A probabilidade do direito de perseguir o crédito constituído definitivamente durante o período em que os agravados eram sócios do escritório e não incluído na apuração pericial está presente, até porque o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo é realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo e sua tramitação corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (CPC, art. 520, caput e inciso I). Por fim, o deferimento da pretensão liminar de arresto não parece gerar qualquer risco de dano reverso, já que, dada sua natureza provisória, a medida é absolutamente reversível. Fica claro, portanto, que as razões expostas pelo agravante não desautorizam os fundamentos em que assentada a r. decisão recorrida, cuja manutenção, ao menos até o julgamento deste recurso pelo Colegiado, não é prejudicial ao processo e tampouco ao direito do agravante. Processe-se, pois, o recurso sem Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 106 efeito suspensivo e, sem informações, intimem-se os agravados para, no prazo legal, responder. O julgamento deste recurso e de seus incidentes será virtual, ressalvada justificada oposição nos termos da inovada Resolução nº 772/2017. Intimem-se (grifos acrescidos). Todos os argumentos, ora repisados nestes embargos de declaração, foram analisados e considerados pelo Relator para, fundamentadamente, processar o agravo de instrumento sem efeito suspensivo. O que se verifica, pois, é a relutância do embargante em se conformar com o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo, o que, a toda evidência, é insuficiente para o provimento deste recurso. Por fim, o processamento do agravo de instrumento sem o pretendido efeito suspensivo é a única medida cabível, até porque o julgamento pelo Colegiado se avizinha. Subsiste, pois, a ausência dos pressupostos autorizadores da concessão do efeito pretendido, mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Mariana Figueira Matarazzo (OAB: 207869/SP) - Luiz Mario Barreto Correa (OAB: 269997/SP) - Anderson Caceres (OAB: 295790/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2027320-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2027320-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Francês Douglas Proetti - Agravado: Italo Lanfredi S. A. Indústrias Mecânicas - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. VOTO Nº 38079 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em impugnação de crédito Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 108 promovida por Francês Douglas Proetti, na falência de Ítalo Lanfredi S.A. Indústrias Mecânicas, julgou procedente em parte o pleito e admitiu que R$5.908,90 seria inscrito como crédito trabalhista extraconcursal e R$5.814,07 como trabalhista concursal. Confira-se fls. 53/55, de origem. Inconformado, o impugnante argumenta, em suma, que todo o crédito é extraconcursal, nos termos dos arts. 67 e 84, I-A e I-E, da LREF, pois trabalhou durante a recuperação judicial, até a convolação em falência. Ademais, a auxiliar do juízo não teria esclarecido como chegou aos valores oriundos da aludida dicotomia. Requer a concessão de tutela antecipada. No mérito, pretende a inscrição de todo o crédito como trabalhista extraconcursal. O recurso foi processado sem o efeito pretendido (fls. 11/13). A contraminuta da massa falida, pela administradora judicial, foi juntada a fls. 16/25. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 53/55 e 57, dos autos de origem. Ausente o preparo, em vista da gratuidade (fls. 53/55, dos autos de origem). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 30/36). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 14 de maio de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Raphael Rodrigues de Camargo (OAB: 253728/SP) - Danilo Rodrigues de Camargo (OAB: 254510/SP) - Renan Muriel Agrião (OAB: 343872/SP) - Erasto Paggioli Rossi (OAB: 389156/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2108281-79.2024.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2108281-79.2024.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claudete Marmar Lopes Alvares - Embargdo: Gilberto Thomé - Embargda: Maria José Oliveira Thomé - Interessado: Vista Verde S/A Empreendimentos Imobiliários - Interessado: Lucape Engenharia e Construçoes Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/55798 Embargos de Declaração Cível nº 2108281-79.2024.8.26.0000/50002 Embargante: Claudete Marmar Lopes Alvares Embargdos: Gilberto Thomé e Maria José Oliveira Thomé Interessados: Vista Verde S/A Empreendimentos Imobiliários e Lucape Engenharia e Construçoes Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 165 Ltda. Juiz de 1ª Instância: Rodrigo Jae Hwa An Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Embargos de Declaração interpostos contra decisão de fls. 64/65, sob o fundamento de que há vícios no julgado devem ser declarados. Aponta a parte Embargante vícios na decisão e pede pela sua correção. A Embargante às fls. 08/11, manifestou-se pela desistência do recurso. É o Relatório. Decido monocraticamente. Ante a expressa manifestação da Embargante pela desistência do presente recurso, e sendo ato que independe da anuência da contraparte, nos termos do art. 998, do CPC/15, entendo que desapareceu o interesse recursal, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 13 de maio de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Luana Keuane Hatano (OAB: 447382/SP) - Samantha Lopes Alvares (OAB: 162213/SP) - Patricia Camargo Goes (OAB: 242410/SP) - Benedito Góes (OAB: 300941/SP) - Marina Mota Ruiz (OAB: 358327/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1020907-62.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1020907-62.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Cpq Cafeteria Sjc Eireli Epp - Apelado: Wolney Aparecido de Morais (Justiça Gratuita) - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação (fls. 139/150) interposto por CPQ CAFETERIA SJC EIRELI EPP em face da r. sentença de fls. 131/134 que, nos autos de ação de reparação de danos morais, apreciou o feito nos seguintes moldes: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, com a incidência de correção monetária a partir da publicação desta sentença e de juros legais de mora a partir da citação. Inconformada, a ré apela às fls. 139/150 e, em síntese, sustenta que nas imagens divulgadas não se pode reconhecer a identidade do autor, considerando que se encontrava uniformizado e de máscara. Desse modo, a situação narrada constituiria mero desgaste emocional, não havendo repercussão apta a desencadear efetivo prejuízo moral, até porque houve nota pública publicada pelo shopping e o autor não chegou a perder o emprego. Pretende, com isso, o afastamento da condenação indenizatória ou, subsidiariamente, a minoração do quantum para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Contrarrazões oferecidas às fls. 159/162. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 7295. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie- se o referido procedimento. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Matheus Scremin dos Santos (OAB: 21685/SC) - Pricila Moreira (OAB: 44361/SC) - Natanael Candido do Nascimento (OAB: 349505/SP) - Paulo Silas Ximenes Namorato (OAB: 100270/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2120794-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2120794-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Francisco Morato - Autor: P. R. R. - Ré: C. R. da C. - Vistos. Trata-se de ação rescisória pela qual objetivada a desconstituição da r. sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara de Francisco Morato que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha de bens, processo nº 1002415-34.2017.8.26.0198, julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual reconhecida a união estável mantida entre as partes de dezembro de 2011 a junho de 2017 e realizada a partilha dos direitos sobre o imóvel situado na Rua das Colinas, nº 60, Jardim Luciana 1, Franco da Rocha e sobre o estabelecimento comercial consistente em um salão de beleza situado na Rua Afonso Moreno, nº 1441, Jardim Liliane, Francisco Morato, na proporção de 50% para cada parte, ficando desde logo estabelecido o valor de R$ 40.000,00 ao primeiro, devendo o requerido pagar à autora, consequentemente, a quantia de R$ 20.000,00, acrescida de correção monetária pela tabela prática e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da prolação da presente sentença. Após postular os benefícios da gratuidade, o autor pretende seja reformada a sentença rescindenda porque não apresentado nenhum tipo de prova sobre os imóveis elencados na partilha, sequer sobre sua existência, anotado que Na realidade, o requerente exerce a profissão de cabeleireiro há muito tempo e já era proprietário de um salão antes da união com a requerida, tendo apenas mudado o estabelecimento de endereço e realizou algumas melhorias com a ajuda da mãe e do padrasto. Afirma ainda que os depoimentos testemunhais colhidos foram rasos, concluindo que a sentença foi fundamentada na palavra duvidosa da requerida e no depoimento desarrazoado das testemunhas e um print de um suposto anúncio na rede social facebook. Conclui que não pode ser condenado ao pagamento de meação de um patrimônio que não existe, ou ainda, de seu estabelecimento comercial, conquistado com esforço próprio e com a ajuda de sua mãe e padrasto, não tendo a requerida direito a parte alguma. Requer, por fim, a suspensão dos efeitos da sentença, pois poderá ser compelido a pagar valores da condenação ou ter suas contas bloqueadas. Em análise inicial, pendente o necessário e oportuno exame de mérito, não se vislumbra razão jurídica capaz de obstar o trâmite do cumprimento de sentença de origem. Voto nº 7582. Inicie-se o julgamento virtual. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Maiara Zachesky de Arruda (OAB: 420996/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1068633-37.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1068633-37.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Edifício Parque Avenida - Apelado: Stop Green Parking Administração e Participação Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 2379 Apelação Cível Processo nº 1068633-37.2023.8.26.0100 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. A r. sentença de fls. 293/300, de relatório adotado, julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória com pedido liminar de tutela de urgência ajuizada por STOP GREEN PARKING ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARQUE AVENIDA, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para se reconhecer o direito de preferência da demandante, decorrente de previsão contratual ajustada livremente entre as partes, e, por decorrência lógica, determinar à ré que celebre Contrato de Prestação de Serviços de Guarda e Estacionamento de Veículos com a autora, nas mesmas condições ofertadas pela Estapar, confirmando- se a tutela antecipada deferida. Diante da sucumbência experimentada, nos termos do art.86, caput do CPC, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º e 85, § 14 do CPC. (sic). Inconformado, apela o condomínio requerido visando a reforma do r. decisum, suscitando, preliminarmente, nulidade da sentença por error in procedendo, ante a ausência de fundamentação acerca da validade da cláusula de preferência inserida à revelia dos condôminos da Apelante, decorrente da ausência de consentimento e ciência da inserção de referida cláusula. Mais adiante, aventa cerceamento de defesa por ter pugnado expressamente pela produção de prova oral, com oitiva de testemunha, não realizada nos autos. No mérito, propriamente dito, discorre acerca da relação contratual em debate, aduzindo nulidade da atuação do Sr. Felipe Bianco Assad, em dissonância da vontade dos mandantes, ao introduzir cláusula não validada em assembleia, configurado vício de consentimento. Pleiteia a improcedência do pedido inicial, reconhecida a invalidade da cláusula que atribuiu à apelada o direito de preferência na renovação do contrato (fls. 303/319). Recurso tempestivo, regularmente processado e preparado (fls. 320/321 e fls. 340/341). Apresentação de contrarrazões às fls. 325/333, pugnando pelo improvimento do apelo e consequente manutenção da r. sentença; aguarda conhecimento em Segundo Grau de Jurisdição. É o relatório. Extrai-se da inicial, em síntese que as partes celebraram Contrato de Prestação de Serviços de Guarda e Estacionamento de Veículos, com vigência em 01/07/2013 (fls. 14/22), com prazo contratual de 48 (quarenta e oito) meses, com renovação automática por iguais e consecutivos períodos, seguido de três aditivos. Requer a parte autora o direito de manutenção do contrato, embasado em cláusula de direito de preferência, nas mesmas condições às ofertadas pela Estapar. Pois bem. O recurso não comporta julgamento por esta C. 16ª Câmara de Direito Privado, porquanto a matéria não se insere no âmbito da competência recursal desta Seção de Direito Privado. Isto porque, com o devido respeito, apesar da distribuição do presente recurso ter sido em razão da discussão da prestação de serviços, a questão posta em juízo está fundada em locação de imóvel comercial, notadamente a relação entre locador e locatária, conforme se vislumbra do contrato às fls. 18, objeto da lide. E, com efeito, A competência recursal fixada em razão da matéria leva em consideração a causa petendi remota, isto é, o fato gerador do direito (Dúvida de Competência nº 183.628.0/2-00, relator Desembargador BORIS KAUFFMANN, j. 18.11.2009). Define-se a competência dos diversos órgãos desta Corte pelos termos do pedido inicial, conforme estabelece o artigo 103 do Regimento Interno, tendo a norma por pressuposto lógico a causa de pedir que lhe dê sustentação. Na hipótese, a causa de pedir se insere na tipificação jurídica de Ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel, de modo que a competência preferencial é a atribuída à Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras), nos termos do artigo 5º, inciso III.6, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Nesse sentido, em casos análogos, em sede de Conflito de Competência, já decidiu o C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado, que cito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA LOCAÇÃO DE IMÓVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS À PENHORA. A competência se fixa pela causa de pedir. Demanda fundada em locação de bem imóvel. Competência para julgamento que é da terceira Subseção de Direito Privado, prevalecendo a disposição do artigo 5º, item III.6 da Resolução número 623/13 TJSP. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada (33ª Câmara de Direito Privado) para apreciar a matéria questionada. (TJSP;Conflito de competência cível 0036348-22.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020 - Grifei) CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E A 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - AÇÃO QUE OBJETIVA A COBRANÇA DE VALORES ORIUNDOS DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL QUE SE FIXA PELOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 103, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL - AÇÕES E EXECUÇÕES RELATIVAS A LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL OU IMÓVEL QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE IRRELEVÂNCIA DE FIGURAR NA AVENÇA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO CONTRATO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO CONTRATO ADMINISTRATIVO, SENDO REGIDO POR NOMRAS DE DIREITO PRIVADO - EXEGESE DO ARTIGO 5º, III, ITEM III.6, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DESTA CORTE - CONFLITO PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À TRIGÉSIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REPUTADA COMPETENTE PARA O EXAME DA MATÉRIA.(TJSP;Conflito de competência cível 0035137-48.2020.8.26.0000; Relator (a):Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Taboão da Serra -1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 05/11/2020 - Grifei) E o atual entendimento do deste Egrégio Tribunal de Justiça corrobora o acima exposto: APELAÇÃO - CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Ausência de competência recursal desta Câmara Causa de pedir fundada em contrato de locação de imóvel celebrado entre as partes - Competência da E. Subseção de Direito Privado III deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do item III.6, da Resolução nº 623/2013 - Competência declinada. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO.(TJSP;Apelação Cível 1010559-84.2019.8.26.0114; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023 - Grifei) Apelação. Ação renovatória de locação de imóvel com pedido de revisão do valor do aluguel. Competência da Seção de Direito Privado III, nos termos do previsto no artigo 5º, inciso III.6, da Resolução 623/2013. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP;Apelação Cível 1017318-05.2019.8.26.0554; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020 - Grifei) Ao corroborar, a matéria ora discutida nos autos é amplamente decidida na Subseção de Direito Privado III: APELAÇÃO ação de obrigação de fazer Espaço locado para DESENVOLVIMENTO DA atividade comercial de estacionamento ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA NA RENOVAÇÃO DO CONTRATO INOCORRÊNCIA CONDOMÍNIO LOCADOR QUE RESOLVEU ADOTAR O REGIME JURÍDICO DIVERSO DA LOCAÇÃO PARA NOVO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO RECUSA DO LOCATÁRIO EM ACEITAR A MUDANÇA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011820-66.2018.8.26.0002; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2019; Data de Registro: 08/05/2019 - Grifei) Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 285 Apelação Ação de reparação de perdas e danos Locação de imóvel não residencial Inobservância do direito de preferência na aquisição do imóvel Ausência de comprovação de capacidade econômico-financeira do locatário para comprar o imóvel alienado Perdas e danos correspondentes à perda do fundo do comércio Impossibilidade Permanência do locatário no imóvel após a venda, que caracteriza desnecessidade de mudança do estabelecimento e inocorrência de perda do ponto comercial Inexistência de direito a indenização Recurso desprovido.(TJSP;Apelação Cível 1019944-82.2021.8.26.0309; Relator (a):Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2024; Data de Registro: 12/03/2024 - Grifei) LOCAÇÃO - Imóvel comercial - Venda do imóvel - Direito de preferência do locatário não respeitado - Ação de indenização por ele proposta contra os locadores e os atuais proprietários - Sentença que reconhece a ilegitimidade ativa e julga extinto o processo sem resolução do mérito - Apelo do autor - Preliminares rejeitadas - Legitimidade do locatário, pessoa física ou jurídica, para pleitear indenização pelo fundo de comércio - Legitimidade não exclusiva da pessoa jurídica - Extinção afastada - Julgamento pelo tribunal - Artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil - Indenização pelo fundo de comércio - Descabimento - Afronta ao direito de preferência que não resulta necessariamente na exigibilidade da indenização - Proposta de compra do estabelecimento comercial não comprovada - Ausência de caracterização de quaisquer das hipóteses legais (Lei nº 8.245/91, artigos 51 e 52) - Ação improcedente - Apelação parcialmente provida.(TJSP;Apelação Cível 1016130- 69.2022.8.26.0554; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023 - Grifei) AÇÃO RENOVATÓRIA. Contrato de locação comercial. Empresa locatária que visa à renovação do prazo contratual por mais cinco (5) anos, a contar de 01 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2024, com proposta de aluguel mensal variável equivalente a dois por cento (2%) do valor das vendas da Loja instalada na área locada, ou de aluguel mínimo mensal de R$ 71.662,17, mantidas as demais cláusulas contratuais, sob a argumentação de que preenche os requisitos dos artigos 51 e 71 da Lei nº 8.245/91. Locadores demandados que, em defesas autônomas, impugnam o valor da oferta, apresentando a correquerida contraproposta em valor mínimo mensal de R$ 260.000,00 exclusivamente para a área a ela pertencente, e o correquerido contraproposta, sobre sua parte na locação, em valor mínimo mensal bruto de R$ 295.000,00 ou cinco por cento (5%) sobre o faturamento bruto da Loja, o que for maior, ambos os requeridos com pedidos de fixação de aluguel provisório e de avaliação pericial, pleiteando a correquerida, proprietária da área objeto das Matrículas nºs 25.153, localizada na Rua Clodomiro Amazonas, que mede 750m², e 25.155, localizada na Rua Comendador Miguel Calfat, que mede 1.200m², ambas as Matrículas do 4º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, a retomada do espaço locado, destinado a estacionamento e depósito, para desenvolver Empreendimento que lhe trará mais valia, com fundamento no artigo 52, inciso I, segunda parte, combinado com o artigo 72, inciso IV, § 3º, ambos da Lei nº 8.245/91, e concordando o correquerido proprietário dos imóveis objeto das Matrículas nºs 70.783, 73.002 e 25.154, todas do 4º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, com a renovação do prazo da locação por mais cinco (5) anos. SENTENÇA de procedência para renovar a locação por mais cinco (5) anos, a contar de 01 de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2024, mediante o locativo mensal inicial de R$ 218.985,00, mais garantia de fiança pela Empresa indicada e atualização pelo IGPM- FGV, mantidas as demais cláusulas e condições do Contrato renovado, arcando os locadores demandados com o pagamento das custas e despesas processuais mais os honorários advocatícios equivalentes a doze por cento (12%) do valor atualizado da causa. APELAÇÃO da correquerida, que levanta preliminar de nulidade da sentença por: (a) não observância da prejudicialidade externa ante a pendência das Ações Renovatórias anteriores (processos nºs 0168797-18.2009 e 1060461-24.2014) que culminou com ofensa ao princípio da continuidade contratual, dada a superveniente improcedência de pedido renovatório anterior em razão do acolhimento da Exceção de Retomada por ela oposta sobre a área formada pelas Matrículas nºs 25.153 e 25.155, ambas do 4º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, e (b) cerceamento de defesa ante a privação da prova pericial complementar para a demonstração da sinceridade do pedido de retomada, insistindo no mérito pela reforma para a improcedência, com o acolhimento da pretensão de retomada, aduzindo pedido subsidiário de elevação do aluguel fixado a partir de janeiro de 2020 com a manutenção do valor locatício apurado para a Ação anterior, com a inversão da sucumbência. APELAÇÃO do correquerido, proprietário da área sobre a qual se acha construído o prédio da Loja da autora, que mede 2.750m², pugnando pela majoração do aluguel mensal para R$ 365,000,00, e pela fixação dos honorários segundo o proveito econômico, ressaltando a ausência de resistência à pretensão renovatória. EXAME: Pedido de remessa dos autos para a C. 32ª Câmara de Direito Privado, formulado pela locatária demandante em sede de contrarrazões, que carece de fundamento legal dada a preclusão da arguição de prevenção, que culminou com a prevalência da prevenção desta 27ª Câmara de Direito Privado para o julgamento da Ação Renovatória anterior ante a prorrogação da competência relativa estabelecida em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2252216-61.2016.8.26.0000, conforme Acórdão relatado por esta Desembargadora nos Embargos de Declaração nº 1060461-24.2014.8.26.0100/50000. Suscitação de Conflito de Competência nº 2072731-57.2023.8.26.0000 pela Locatária demandante que não foi conhecido. Essa circunstância torna justificada a distribuição deste Recurso para esta Câmara, evitando o risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Locação que recai sobre área composta de um prédio e respectivo terreno, mais quatro (4) terrenos lindeiros, todos registrados no 4º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Arguição de nulidade da sentença pela não observância da prejudicialidade externa dada a pendência do julgamento final da Ação Renovatória anterior (processo nº 1060461-24.2014), que nesta sede recursal foi julgada improcedente, dado o acolhimento da Exceção de retomada, em relação à correquerida Nobre, implicando na ausência de continuidade contratual no tocante, imprescindível à renovação da locação, “ex vi” do artigo 51, inciso II, da Lei nº 8.245/91. Afastamento ante as circunstâncias específicas do caso concreto dos autos que impõem o desfecho de improcedência também aqui, com igual acolhimento da Exceção de Retomada. Arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa que deve ser afastada ante a suficiência da prova dos autos para o exame da causa. Locatária demandante que preenche os requisitos do artigo 71 da Lei nº 8.245/91, para a renovação da locação apenas em relação ao locador Fernando. Locadora correquerida que, conforme já reconhecido na Ação Renovatória anterior, preenche os requisitos do artigo 52, inciso I, combinado com o artigo 72, inciso IV, § 3º, ambos da Lei nº 8.245/91, para a retomada da área a ela pertencente, que soma 1.950m² com maior parte formada por terreno nu e que vem sendo utilizada para estacionamento e depósito, ante a possibilidade de construção de Empreendimento que elevará de maneira significativa o proveito econômico, pela mais valia. Renovação do projeto inicial do Empreendimento que instruiu a primeira Ação Renovatória (processo nº 0168797-18.2009), e também da comprovação de licenças pertinentes na Ação Renovatória anterior (processo nº 1060461-24.2014) mais a documentação juntada pela locadora demandada nos autos desta terceira Ação Renovatória, havendo evidência da viabilidade técnica do Empreendimento em causa. Presunção de sinceridade da locadora requerida que milita em seu favor, ante a ausência de prova contrária da locatária no tocante. Aplicação da Súmula 485 do E. Supremo Tribunal Federal. Locadora excipiente que fica sujeita à consequência prevista no artigo 52, § 3º, parte final, da Lei nº 8.245/91. Retomada que, demais, não impede a Empresa locatária de prosseguir com o seu comércio estabelecido no prédio situado sobre a área maior, de propriedade do co-locador Fernando, que concordou expressamente com a renovação pleiteada. Exceção de retomada oposta pela correquerida Nobre, em relação à área a ela pertencente, acolhida na Ação Renovatória anterior, que deve ser mantida, afastando-se a renovação da locação sobre essa área (1.950m²), com manutenção do prazo de Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 286 trinta (30) dias designado para a desocupação voluntária por parte da autora, conforme previsto no artigo 74 da Lei nº 8.245/91, arcando a autora com as verbas sucumbenciais, arbitrados os honorários devidos pela autora aos Patronos da correquerida em quantia correspondente a quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa, na proporção da área a ela pertencente (1.950m²) em relação à área do correquerido Fernando (2.750m²). Acolhimento da pretensão renovatória que, já se viu, deve ser mantido somente sobre a área de locação pertencente ao correquerido Fernando, arcando ele, juntamente com a autora, pela sucumbência recíproca, com as custas e despesas processuais a que deram causa e com os honorários advocatícios da parte adversa, que são arbitrados na quantia correspondente a quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa, na proporção da área do correquerido Fernando em relação à área da correquerida Nobre. Aplicação do artigo 85, § 2º, e do artigo 86, “caput”, ambos do Código de Processo Civil. Diferenças entre o valor dos alugueis pagos no curso da Ação e o valor do aluguel arbitrado, que devem ser atualizadas com correção monetária pelos índices adotados para cálculos judiciais (Tabela Prática) a contar de cada vencimento e juros de mora pela taxa de um por cento (1%) ao mês a contar do trânsito em julgado. Sentença reformada para o decreto de parcial procedência do pedido renovatório, com renovação da locação da área de 2.750m2 locada pelo correquerido Fernando para a autora, ante o acolhimento do pedido de retomada desde a Ação Renovatória anterior sobre a área de 1.950m² pertencente à correquerida Nobre. RECURSO DA CORREQUERIDA NOBRE PROVIDO. RECURSO DO CORREQUERIDO FERNANDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1051554-84.2019.8.26.0100; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023 - Grifei) RECURSO APELAÇÃO CÍVEL LOCAÇÃO DE IMÓVEIS CONTRATO ATÍPICO FINALIDADE NÃO RESIDENCIAL AÇÃO RENOVATÓRIA CUMULADA COM REVISÃO DO VALOR DO LOCATIVO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. Contrato pelo qual o requerente mantém atividade de estacionamento no imóvel em que se encontra sediado o hospital requerido. Pleitos para renovação compulsória, revisão do locativo e reparação de danos materiais (benfeitorias e perdimento de fundo de comércio). Sentença de improcedência da ação ao fundamento de excludente da aplicação da Lei número 8.245/91, ausente dano a indenizar. Apelo do estacionamento requerente. Hipótese em que não se aplicam as disposições da Lei de Locações, ante a expressa disposição do artigo 1º, parágrafo único, alínea “a” item 2. Atividade empresária no local, que é acessória à principal, exercida pelo hospital requerido. Inexistência de direito renovatório nos moldes pretendidos, ausente previsão legal neste tocante, preservadas as cláusulas contratuais livremente pactuadas. Revisão da parcela mensal que não comporta provimento, inalterados os patamares contratados. Indenização material que não comporta acolhida, ausente prova de prejuízo ou previsão legal para ressarcimento de benfeitorias. Improcedência. Sentença mantida. Recurso de apelação do requerente não provido, majorada a verba honorária advocatícia sucumbencial devida ao patrono da requerente de 10% (dez por cento) para 12% ( doze por cento ) sobre o valor atualizado da causa, com base no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.(TJSP;Apelação Cível 1017318-05.2019.8.26.0554; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021 - Grifei) AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEIS. Contrato de locação para exploração da atividade de estacionamento de veículos com início no dia 01 de junho de 2011 e término no dia 01 de outubro de 2016, estabelecido o locativo mensal no valor correspondente a quinze por cento (15%) do faturamento líquido, deduzidos os impostos no percentual máximo de 8,65%. Locatária que pretende a renovação, propondo a majoração para dezessete por cento (17%) do faturamento líquido. Condomínio locador que não se opõe à renovação, mas impugna o valor proposto pela locatária, contrapropondo o escalonamento do locativo conforme o faturamento mensal. SENTENÇA de procedência para renovar a locação para o período de 01 de setembro de 2016 até 31 de agosto de 2021, e para fixar o valor da locação por faixas escalonadas, observado o faturamento líquido, a partir de 12 de março de 2015, devendo a locatária pagar a diferença apurada no período e também arcar com as custas e despesas processuais, além da honorária arbitrada por equidade em R$ 2.000,00. APELAÇÃO da locatária, que insiste na fixação do aluguel em valor fixo até o máximo dezessete por cento (17%) do seu faturamento líquido, descontando- se os impostos (8,65%), ou, subsidiariamente, para a aplicação de faixas escalonadas, da seguinte forma: 1) faturamento líquido de até R$ 45.000,00, aluguel correspondente a vinte por cento (20%), descontados ISS, PIS e COFINS, 2) faturamento líquido superior a R$ 45.000,00 e até R$ 60.000,00, aluguel correspondente a quarenta e cinco por cento (45%), descontados ISS, PIS e COFINS, e 3) faturamento superior a R$ 60.001,00, aluguel correspondente a setenta por cento (70%), ou ainda subsidiariamente a atualização anual das faixas de faturamento pelo índice IGPM/FGV. EXAME: Valor locatício que deve ser fixado tendo em conta os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, a modo de remunerar condignamente o locador e possibilitar o exercício da atividade comercial pela locatária. Arbitramento do valor pelo sistema escalonado progressivo, nos termos indicados pela “Expert”, que resulta inexoravelmente em aumento desproporcional e desarrozoado, com o consequente desequilíbrio contratual em prejuízo da locatária. Julgador que não está vinculado às conclusões do Laudo. Arbitramento do aluguel mensal no valor correspondente a vinte por cento (20%) do faturamento líquido da locatária, descontados os impostos diretos até o limite de 8,65%, devidos a partir da citação (13 de março de 2015), incumbindo ao locador o pagamento da diferença. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1090229-92.2014.8.26.0100; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019 - Grifei) Ressalte-se que, não obstante o recurso tenha sido distribuído a esta Relatoria por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2158758-43.2023.8.26.0000, no caso em questão, não se prorroga a competência, por ser de natureza absoluta, além de não ter sido conhecido, em consonância ao disposto no artigo 105 do Regimento Interno desta Corte. Por todo o exposto, não conheço do recurso, e determino remessa para redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, a competente para conhecimento e julgamento do recurso. São Paulo, 13 de maio de 2024. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Danilo Fernandes Christófaro (OAB: 377205/SP) - Leonardo Amancio Ferreira Veloso (OAB: 444120/SP) - Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1096451-95.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1096451-95.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Jsl S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 458/460, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente a ação de regresso. Nessa linha, condenou-se a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela autora, pugnando, em síntese, pela reforma da r. sentença, com o acolhimento do pedido inicial. Pelo r. despacho proferido às fls. 545/547, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem, no prazo improrrogável de cinco dias úteis, acerca da eventual intempestividade do recurso, em atendimento aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Manifestou-se a ré à fl. 550 e a autora, às fls. 552/559. É a suma do necessário. O recurso não pode ser conhecido, em razão da preclusão temporal. Com efeito, a r. decisão de fl. 473, que rejeitou os embargos de declaração opostos às fls. 463/472 contra a r. sentença recorrida, foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 19/10/2023 e publicada em 20/10/2023 (fl. 475). Desse Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 287 modo, o primeiro dia do prazo de quinze dias para interposição do recurso de apelação se deu em 23/10/2023, esgotando-se em 14/11/2023. Observe-se que, de acordo com o Comunicado nº 435/2023, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico de 07/11/2023, Considerando a falta de energia elétrica e ausência de internet em vários pontos do Estado de São Paulo, por decisão da PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ficam suspensos os prazos processuais (1º e 2º Graus), nos dias 06 e 07 de novembro de 2023. Todavia, é sabido que, nessa hipótese, o dia do vencimento é protraído para o primeiro dia útil seguinte somente nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o último dia do prazo recursal, por força do disposto no art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. Sobre a questão, manifestou-se o C. Superior Tribunal de Justiça: A prorrogação do prazo processual somente ocorre nas hipóteses em que a tal indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte. (AgInt no AREsp nº 1.512.220/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T., julgado em 29/05/2023, DJe de 01/06/2023.) Aliás, mais especificamente acerca dos imbróglios relatados no Comunicado acima referido, decidiu recentemente este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. Agravo de instrumento não conhecido. Insurgência da agravante. Acolhimento. Suspensão dos prazos processuais em 06 e 07/11/2023, em razão de falta de energia elétrica e ausência de internet em vários pontos do Estado de São Paulo (Comunicado nº 435/2023 deste E. Tribunal). Dia do começo do prazo protraído para o primeiro dia útil seguinte (art. 224, § 1º, CPC). Tempestividade reconhecida. Recurso provido. (Agravo Interno nº 2325938-84.2023.8.26.0000, Rel. Des. João Baptista Galhardo Júnior, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 19/12/2023). Dessa maneira, a despeito da indisponibilidade acima destacada, o último dia do prazo era mesmo 14/11/2023, não 17/11/2023 como argumenta a apelante. A apelação da autora, entretanto, foi interposta apenas em 16/11/2023 (fls. 476/514). Resta configurada, portanto, a intempestividade do apelo. Posto isto, não se conhece do recurso. Em consequência do presente desfecho, majoram-se os honorários advocatícios fixados na r. sentença para 12% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Elizandra Mendes de Camargo da Ana (OAB: 210065/SP) - Carlos Gedião Heiderich Junior (OAB: 243174/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1012011-53.2023.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1012011-53.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Luis Felipe dos Santos Sequeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradescard S/A - Apelada: C & A Modas Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.755 COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE APELANTE: LUIS FELIPE DOS SANTOS SEQUEIRA APELADO: BANCO BRADESCARD S/A. E OUTRO APELAÇÃO. Declaratória de inexistência de débito c.c. danos morais. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Menção, no final da r. sentença, a respeito da concessão da gratuidade da justiça configurou erro material. Não houve concessão da gratuidade, com recolhimento inicial das custas. Apelante não requereu gratuidade no recurso. Determinação de recolhimento do preparo recursal de forma dobrada. Não atendimento. Diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, decretada a deserção. Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 299/303 que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. danos morais. Apela, o autor, com o escopo de ver julgada procedente a sua demanda. Considerando que não houve concessão de gratuidade da justiça, o autor foi intimado a realizar o recolhimento do preparo recursal em dobro (fls. 332/333), porém quedou-se inerte (fls. 335). É o relatório. Decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, CPC. O apelante interpôs o recurso de apelação com o escopo de reformar in totum a sentença de improcedência da demanda declaratória de inexistência de débito c.c. danos morais. A menção, no dispositivo da r. sentença (fls. 303), observada a gratuidade da justiça concedida configurou erro material, na medida em que não se deu a concessão do benefício, com o recolhimento, pelo autor, das custas iniciais (fls. 34/38). Bem por isso, determinou-se o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso (fls. 332/333). Diante da inércia do recorrente (fls. 335), não atendida a ordem para o recolhimento, deixo de receber o apelo em razão da deserção. O preparo é o único requisito de admissibilidade recursal ligado à deserção. Portanto, é algo definido e indispensável, uma vez que, sem o devido recolhimento, o recurso não pode ser admitido, hipótese em que o art. 932, III, do CPC autoriza que o Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 321 relator decida monocraticamente. Assim, pelas razões expostas, o caso é de não conhecimento do recurso de apelação. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não se conhece do recurso. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Bruno Cesar da Silva Zumba (OAB: 433245/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2128721-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2128721-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mongaguá - Autor: Pedro Rodrigues da Silva - Ré: Roseli Jose Calcaini - Réu: Nelson Calcani - DESPACHO Ação Rescisória Processo nº 2128721-96.2024.8.26.0000 Relator(a): ADEMIR BENEDITO Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Visto. Trata-se de ação rescisória de sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, para determinar que os réus liberassem o uso da área que sobejava a constante da escritura de compra e venda do imóvel por eles adquirido, bem como para condená-los a ressarcir ao autor pelos danos decorrentes da destruição de seu muro, conforme pretendido na inicial. Em síntese, aduz o requerente que a r. sentença rescindenda padece de erro material, e não decidiu conforme o pedido formulado pelas partes. Sustenta a possibilidade de ajuizamento de rescisória como meio de desconstituir sentença transitada em julgado em casos de nulidade, postula a concessão da benesse da gratuidade da Justiça e o julgamento de integral procedência da demanda. Tendo em vista o pleito de concessão de gratuidade processual desacompanhado de elementos a permitir a convicção nesse sentido, para a análise do pedido formulado comprove documentalmente o interessado sua hipossuficiência, apresentando, no prazo de 15 (quinze) dias: demonstrativo de ganhos e gastos mensais, seus e de seu cônjuge; cópia das três últimas Declarações de Rendas entregues por ambos à Receita Federal do Brasil; relatório extraído do sistema Registrato do Banco Central do Brasil, com a informação de todas as contas correntes e/ou de poupança e/ou de aplicações financeiras ativas que possua(m), acompanhado dos respectivos extratos de movimentação bancária relativos aos últimos três meses, e faturas de cartões de crédito do mesmo período, ou declaração de próprio punho, sob as penas da Lei, de que não os possui(em). No mesmo prazo, fica facultado o recolhimento das custas processuais pertinentes. Com o atendimento da determinação ou o decurso do prazo, tornem conclusos. Int. São Paulo, 13 de maio de 2024. ADEMIR BENEDITO Relator t - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Robson Aparecido das Neves (OAB: 268553/SP) - Manoel Gil Nunes de Oliveira (OAB: 75059/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1002056-69.2023.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1002056-69.2023.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Ivone Machado de Faria - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela parte ré em face da r. sentença de fls. 207/211, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, para o fim de: a) tornar definitiva a tutela antecipada deferida às fls. 133/135; b) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00; c) condenar a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Irresignada, insurge-se a parte ré, fls. 216/224, em síntese, pleiteando a reforma da r. sentença para que seja julgada improcedente a ação. Afirma a inexistência de ato ilícito e a não caracterização dos danos morais. Alega que a parte autora não realizou a emissão do CRV dentro do prazo legal, gerando bloqueio administrativo pelo Órgão e impossibilitando a baixa do gravame. Diz que em 14/03/2023 houve a regularização do documento pelo Detran, sendo o gravame baixado em 24/03/2023. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório atribuído a título de danos morais. Contrarrazões (fls. 230/234). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado. A controvérsia envolve pedido de baixa do gravame de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, bem como pedido de indenização por danos morais devido à demora na baixa do gravame. Isto é, a controvérsia tem origem em alegada restrição no automóvel no âmbito de relação jurídica de compra e venda de bem móvel (compra de veículo com financiamento). Assim, a competência para o julgamento Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 357 do presente recurso é de uma das Câmaras do Direito Privado III, considerando-se o disposto no art. 5º, III.14, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, que determina ser de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado, compreendidas entre a 25ª a 36ª, a competência para o julgamento das Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. Nesse sentido, o posicionamento deste E. Tribunal, inclusive desta C. Câmara: APELAÇÃO. Competência recursal. Ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais. Baixa do gravame. Sentença de parcial procedência. Matéria de competência de uma das C. Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. Art. 5º, III.14 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Redistribuição. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1006348-32.2023.8.26.0286; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de obrigação de fazer - Autor que pretende a baixa junto ao Detran do gravame (alienação fiduciária) do veículo adquirido - Demanda que tem por objeto apenas e tão somente a baixa de gravame em veículo automotor - Competência da 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal Artigo 5º, inc. III.14, da Resolução 623/2013, do Órgão Especial desta Corte - Precedentes desta E. Corte e desta E. Câmara - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001541-05.2023.8.26.0565; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024) OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência que condenou o requerido, na obrigação de fazer, consistente em proceder à baixa do gravame lançado sobre o veículo descrito na inicial, além de arcar com o pagamento de indenização por danos morais. Insurgência de ambas as partes. COMPETÊNCIA RECURSAL. A pretensão principal decorre da existência de gravame e suas consequências, sobre o qual é lastreado também o pedido de indenização por dano moral. Pretensão à baixa de gravame sobre veículo automotor alienado fiduciariamente. Competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado - Inteligência do art. 5º, Item III.14, da Resolução n.º 623/2013 deste E. Tribunal, com modificações da Resolução n.º 693/2015. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1041683-86.2021.8.26.0576; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024) Não é outro o entendimento do C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado: Conflito de competência - ação que versa sobre obrigação de fazer do banco réu, consistente na baixa do gravame incidente sobre o veículo e indenização por danos morais gravame inserido por equívoco ausência de contrato de discussão de cláusulas de contrato bancário - compra e venda de veículo - art. 5º,III.14, da Resolução nº 623/13 - competência das Câmaras 25ª a 36ª de Direito Privado (Direito Privado III) conflito de competência procedente competência da 35ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0000496-29.2023.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2023; Data de Registro: 01/11/2023) Com estes fundamentos, NÃO SE CONHECE do recurso, determinando-se a sua redistribuição a uma das Câmaras da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado desta E. Corte. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Roberto Benetti Filho (OAB: 243589/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1008569-82.2020.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1008569-82.2020.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Clayton Luiz Torres (Justiça Gratuita) - Apelada: Martinha Neves de Souza (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré contra a r. sentença de fls. 421/423, cujo relatório adoto, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o requerido a indenizar a requerente, por dano moral, a quantia de R$ 5.000,0 (cinco mil reais), devidamente corrigida desde a data do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1,0 % desde a citação. Irresignada, insurge-se a parte ré, fls.26/445, em síntese, pleiteando a reforma da r. sentença para julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, sob alegação de que a r. sentença se baseou somente no depoimento de uma informante. Alude, ainda, que não foi comprovado o alegado dano moral, alternativamente, postula pela redução do quantum arbitrado. Contrarrazões, fls.450/457. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O presente recurso foi distribuído por prevenção a esta 24ª Câmara de Direito Privado, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2148220-03.2023.8.26.0000. No entanto, a ocorrência do julgamento do referido Agravo de Instrumento por esta 24ª Câmara não ocasiona a prorrogação da competência, nos termos da Súmula 158, deste E. Tribunal, in verbis: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Pois bem. Trata-se de ação de reparação de danos, pretendendo a autora a condenação do réu, seu vizinho, ao pagamento de indenização por danos morais em razão de ofensas e xingamentos por ele proferidos. Portanto, a presente ação tem como causa de pedir a suposta ofensa contra a honra da autora, versando sobre responsabilidade civil extracontratual, matéria que se encontra inserida no rol de competências da Subseção I de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, nos termos do art. 5º, item I.29., da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, a saber: I.29 - Ações e responsabilidade civil extracontratual relacionadas com a matéria de competência de própria Subseção, salvo a do Estado Nesse sentido, o posicionamento deste E. Tribunal em casos análogos: “APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ATO ILÍCITO COMPETÊNCIA RECURSAL Ação que versa sobre responsabilidade extracontratual, decorrente de ato ilícito praticado pelo réu Matéria referente a responsabilidade civil extracontratual, fundada em ato ilícito praticado por particular, de competência da Seção de Direito Privado I Art. 103 do RITJSP - Instrução de Trabalho SEJ0001, do Provimento nº 71/2007 da Presidência do E. TJSP - Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento.” “APELAÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PREVENÇÃO ART. 105 DO RITJSP INAPLICABILIDADE O julgamento de agravo de instrumento anterior não gera prevenção, vez que a matéria afeta aos autos não é de competência desta Seção Inaplicabilidade do disposto no art. 105 do RITJSP Competência material de natureza absoluta e inderrogável - Inteligência do art. 111 do CPC/1973, atual art. 62 do NCPC Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento.”(TJSP; Apelação Cível 1002574-44.2019.8.26.0347; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação indenização por danos morais, materiais e estéticos. Autor que sofreu agressões perpetradas por segurança, após briga em festa promovida pelos réus. Ofensa ao direito da personalidade. Responsabilidade civil extracontratual. Matéria não abarcada pela esfera de competência desta C. 33ª Câm. de Direito Privado. Competência da 1ª a 10ª Câm. de Direito Privado. Determinação de remessa dos autos à Subseção I da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 5º, inciso I, alínea I.29, da Resolução nº 623/2013 desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO com redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1033234-41.2019.8.26.0114; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024) Logo, os autos devem ser remetidos para redistribuição a uma das Colendas Câmaras da Seção de Direito Privado I, competentes que são para apreciar a causa. Com estes fundamentos, NÃO SE CONHECE do recurso, determinando-se a sua redistribuição a uma das Câmaras da Subseção I de Direito Privado deste E. Tribunal. São Paulo, 30 de abril de 2024. CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Relatora - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Thiago Luiz Couto Silva (OAB: 294415/SP) - Adriana Agustinelli Zacarias (OAB: 275826/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000731-73.2023.8.26.0486
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1000731-73.2023.8.26.0486 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Quatá - Apte/Apdo: José Roberto de Oliveira - Apte/Apda: Carina Vanuire de Oliveira - Apdo/Apte: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparados. 2.- JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA e CARINA VANUIRE DE OLIVEIRA ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de ENERGISA SUL SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 90/95, julgou parcialmente procedente o pedido formulado entre as partes litigantes, para condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), desde a data publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, fixados, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformadas as partes interpuseram recurso de apelação. Os autores, em síntese, pleitearam a majoração dos danos morais para R$ 10 mil. Foi um erro grosseiro o corte do fornecimento da energia elétrica. Pediram a modificação do termo inicial sobre a verba indenizatória (fls. 98/103). Por sua vez, a ré negou falha na prestação de serviços. Foi um erro de terceiro. Não há dano moral. Houve mero dissabor. O valor elevado, deve ser reduzido para R$ 1 mil (fls. 108/112). Em contrarrazões, o autor alegou ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, a Apelante continua alegando que as troca de titularidade da UC 9/2388244-2 foi solicitada pela imobiliária em data de 25/05/2023, contudo, como se vê na exordial, os Apelantes comunicaram os fatos à imobiliária em data de 31/05/2023, ou seja, a imobiliária ficou sabendo dos fatos em questão após o dia 25/05/2023, como se vê ás fls. 02 da exordial, logo não pode ter sido á imobiliária quem solicitou a troca de titularidade da UC 9/2388244-2, até mesmo porque o titular da referida UC 9/2388244-2 não solicitou qualquer torça de titularidade. Por outro lado o print de fls. 72 dos autos em nada comprova quem foi que solicitou a troca de titularidade da UC 9/2388244-2. Com efeito, conforme se vê ás fls. 73/74 dos autos, a própria Apelante Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 474 relata passo a passo que cancelou a UC 9/2388244-2 de forma equivocada, gerou a UC 9/2957737 em nome dos Apelados, transferiu a UC 9/2957737 para o nome de Jessyane Rodrigues Lobo, gerou a UC 9/2960997 em nome dos Apelados, depois gerou a UC 9/2959974, depois gerou a UC 9/2960997 e, nome dos Apelados e depois voltou a UC 9/2960997 para o nome de Jessyane Rodrigues Lobo, que até então ninguém sabe quem e essa pessoa. Foi uma falha incontestável (fls. 121/125) A ré, em sua resposta ao recurso, a unidade consumidora n. 2388244, passou por várias trocas até que entendessem o que ocorreu, NÃO FOI DESLIGADA, APENAS HOUVE TROCAS DE TITULARIDADE. Sendo que a mensagem de encerramento que a autora recebeu é devido ao encerramento contratual que ocorre a cada troca de titularidade, conforme os documentos juntados com a defesa. Ressalta-se que como as trocas de titularidades foram sequenciadas, entrou-se em com a atendente da agência local, que relato que, após todas as trocas, uma representante da imobiliária foi até a agência e DESCOBRIU QUE A IMOBILIÁRIA HAVIA INFORMADO O NÚMERO DO APARTAMENTO ERRADO AO SENHOR JOSE ROBERTO, portanto, o sr. Jose Roberto residia no apartamento a e não b, quem residia no b era a senhora Jessyane. Deste modo, resta claro que o problema foi devido a erro da imobiliária ter fornecido aos clientes os números errados da unidade consumidora resultando todo o transtorno relatado. Não há irregularidade (fls. 126/130). É o relatório. 3.- Voto nº 42.122. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Inácio de Loiola Adriano (OAB: 281068/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1007394-43.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1007394-43.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Adelson Lima de Sá (Justiça Gratuita) - Apelado: Eco Vila Sumaré Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ECO VILA SUMARÉ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. ajuizou ação de cobrança, fundada em promessa de compra e venda de bem imóvel conexa com instrumento particular de reconhecimento, confissão de dívida e outras avenças, em face de ADELSON LIMA DE SÁ. Citado, o réu apresentou contestação juntamente com reconvenção, formulando pedidos reconvencionais de: i) declaração de inexigibilidade do valor cobrado ao fundamento de aplicação da exceção do contrato não cumprido; ii) alternativamente, a inexigibilidade parcial do valor cobrado, relativo à bonificação (R$ 24.010,00), indenização por dano moral, repetição em dobro de indébito e multa por litigância de má-fé. Pela respeitável sentença de fls. 408/411, cujo relatório adoto: i) julgou-se procedentes os pedidos veiculados na ação de cobrança, condenando-se o réu ao pagamento de R$ 56.642,11 (atualizado e acrescido de juros moratórios desde a última atualização do débito nos autos), além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação (observada a gratuidade da justiça outrora concedida ao réu); ii) julgou-se improcedentes os pedidos reconvencionais, condenando-se o réu-reconvinte no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atribuído à referida ação (observada a gratuidade da justiça outrora concedida ao autor). Inconformado, apela o réu-reconvinte (fls. 423/435). Preliminarmente, alega cerceamento de defesa pela falta de intimação para especificação das provas que pretendia produzir e da não produção de prova para demonstração de vícios estruturais no imóvel e outros acessórios, apta a justificar a aplicação da exceção do contrato não cumprido. No mérito e de forma alternativa ao pedido de reconhecimento da exceção do contrato não cumprido , requer a declaração de inexigibilidade do valor cobrado a título de bonificação, articulando os argumentos para fundamentar o pleito, principalmente o de que a autora-reconvinda não desembolsou tal valor e que, com a celebração do termo de reconhecimento e confissão de dívida, houve novação. A autora- reconvinda, em suas contrarrazões (fls. 439/455), alega que houve intimação específica para especificação de provas, mas o réu se manteve inerte, não havendo se falar em cerceamento de defesa. Alega que o réu confessa a inadimplência. Discorre sobre a impossibilidade de aplicação da exceção do contrato não cumprido. Alega que não houve ânimo de novar, que no termo de reconhecimento e confissão de dívida o réu ratificou todas as demais cláusulas da promessa de compra e venda e que a bonificação nada mais é do que uma liberalidade por si concedida em relação ao preço visando incentivar o adimplemento da obrigação de pagamento pelo réu de forma pontual. Os demais requisitos de admissibilidade estão preenchidos. 3.- Voto nº 42.110. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rodrigo Augusto Foffano (OAB: 302485/ SP) - Anderson Vinicius Gordo Gonzales (OAB: 386592/SP) - João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB: 297259/SP) - Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 476 Gustavo Felippe Maggioni (OAB: 282605/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006952-69.2023.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1006952-69.2023.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Condominio Habitacional Dr. Tartari - Apelado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos. Fls. 248/258: Trata-se de recurso de apelação interposto o interposto pelo Conjunto Habitacional Dr. Tártari contra a r. Sentença (fls. 236/239) que, nos autos da ação de Obrigação de Fazer e não Fazer, julgou procedente em parte o pedido autoral para determinar que a ré forneça água para o imóvel autor mediante contraprestação. Pleiteou, no corpo da peça recursal, o benefício da justiça gratuita. Fundamenta a sua pretensão na existência de despesas superiores a suas receitas e que a dívida perante a concessionária Sabesp possui valor superior a R$ 56.877,15, de forma que não possui recursos para custeio do preparo. Aponta que a administração anterior não teria realizado o repasse de documentos e que é composto por apartamentos destinados à população de baixa renda. Anote-se, de plano, a admissibilidade de concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica, consoante exegese do art. 98 do CPC, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a concessão do benefício está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente alcança as pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC). Nesse sentido, o plenário da Corte Suprema: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF Trib. Pleno, AgRegEmbDeclRecl 1905/SP, rel. Min. Marco Aurélio, in Jurisprudência Informatizada Saraiva, 31). Este é, outrossim, o entendimento prevalente do STJ, segundo o qual é possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção: REsp202.166-RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 02/04/2001; AGRMC 3058 SC, Rel. Franciulli Netto, DJ23/04/2001; REsp 258.174, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 25/09/2000; REsp 223.129-MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 07/02/2000. A aludida exegese está sintetizada na Súmula nº 481 do C. STJ, verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na peculiaridade dos autos, o condomínio apelante é pessoa jurídica de direito privado e a causa possui o valor de R$ 56.877,15, cujas despesas de preparo equivalem a R$ 2.275,08. Juntaram-se aos autos os extratos bancários de fevereiro/2024 a abril/2024 (fls. 281/283), demonstrativos de receitas e despesas dos meses de abril/2023 a março de 2024 (fls. 284/285 e 286/287) Marque-se que o despacho de fls. 274/275 determinou que fossem juntados documentos que apontassem a alteração da capacidade financeira do condomínio, pois não se trata de pleito inédito, mas de gratuidade indeferida pelo juízo de primeiro grau, cujas custas foram recolhidas, permitindo o prosseguimento do feito, com nova pretensão em sede recursal. Não basta, portanto, que se demonstre as parcas movimentações, imprescindível que o condomínio demonstre a considerável piora em sua condição econômica, a justificar o deferimento do benefício apenas neste momento processual, pois não se trata de pleito inédito, hipótese diversa dos autos. No mais, a mesma prova literal juntada apenas demonstra lançamentos regulares em conta do condomínio, cujos valores das receitas se mantiveram estáveis ao longo do último ano (fl. 284). Obviamente, as despesas devem ser custeadas pelos condôminos, não bastando que se demonstre a ausência de caixa. Não se ignora a baixa movimentação bancária, mas na própria peça inicial, especificamente à fl. 3, indica-se que são poucas as unidades inadimplentes, ausente prova de que não possuem condições de promover o rateio das custas de preparo. Há que se frisar o caráter excepcional da benesse da gratuidade às pessoas jurídicas e, estando a parte em situação ativa, já impõe a presunção de que continua a exercer suas atividades. Em suma, não fora comprovada a efetiva impossibilidade de pagamento das custas de preparo deste recurso, sendo certo que o espelho fático, pois, embaça a alegação de hipossuficiência, não se mostrando suficiente a queda do faturamento. Assim sendo, ante a ausência de amparo probatório às alegações de incapacidade econômica, o pleito de concessão do benefício de gratuidade processual formulado nesta sede recursal não merece acolhida. Concedo, então, o prazo de cinco (5) dias para que a apelante recolha as custas de preparo do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Douglas Hermenegildo da Silva (OAB: 436249/SP) - Fatima de Lourdes Pinto (OAB: 137513/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1039922-22.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1039922-22.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Neutrocare Comercio de Cosmeticos e Higiene Pessoal Ltda - Apelante: Sergio Rachid Haddad - Apelado: Rdg Securitizadora S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 121/127, cujo relatório adoto em complemento, alvo de embargos de declaração rejeitados a fls. 136/137, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por Neutrocare Comércio de Cosméticos e Higiene Pessoal Ltda. e Sérgio Rachid Haddad contra RDG Securitizadora S/A. Em razão da sucumbência, os embargantes foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Inconformados, os embargantes apelam defendendo a inexistência de título executivo. Observam a ausência de interesse de agir e violação ao princípio da dialeticidade. Requerem o provimento do recurso, para que sejam acolhidos os pedidos iniciais. Pugnam, ainda, pela concessão da gratuidade ou diferimento ou parcelamento das custas (fls. 140/149). Contrarrazões apresentadas a fls. 157/182 Decisão de fls. 184/186 indeferiu a gratuidade, bem como os pedidos de diferimento ou parcelamento, determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, posteriormente mantida por esta C. Câmara, em agravo interno transitado em julgado (fls. 199/207 e 209). É o relatório. Versa o feito sobre embargos de terceiro. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, foi determinado aos embargantes, ora apelantes, que efetuassem o recolhimento do preparo do recurso de apelação, o que não ocorreu, consoante certificado a fls. 213. Assim, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: Agravo de instrumento. Contratos bancários. Ação declaratória de nulidade c.c. indenização por danos morais. Interposição de recurso de agravo de instrumento sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento. Não atendimento. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2020256- 32.2020.8.26.0000; desta relatoria; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 04/03/2020). Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência dos embargantes, em 10% do valor atualizado da causa (vc = R$ 302.556,10 fls. 12). Nos termos do dispositivo legal acima citado, elevo o quantum estabelecido para 12%, salientando que esses honorários são estabelecidos em substituição àqueles fixados por ocasião do despacho inicial da execução (art. 827 do Código de Processo Civil). Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Itamar Rodrigues (OAB: 244323/SP) - Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1008923-58.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1008923-58.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: João Roberto Marangon (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 231/234, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contratos de empréstimo por meio da qual o autor pretendia adequar a taxa de juros. Condenação do autor no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em mil reais. Apela o autor sustentando que firmou empréstimo com o réu e que há abusividade na taxa de juros cobrada pelo banco, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores cobrados a maior. Requer também a fixação de indenização por dano moral. Recurso tempestivo, sem preparo, pois o autor é beneficiário da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso da autora. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. O Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que as taxas de juros cobradas no período de normalidade contratual colocam o consumidor em desvantagem exagerada: 9,5% ao mês, 197,15% ao ano (fls. 49/51). Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. A respeito, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP Apelação nº 1022508-79.2015.8.26.0071, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 07.06.2017). APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação nº 1016753-82.2018.8.26.0196, Rel. Des. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, J. 11.12.2018). Observe-se que a instituição financeira ré, mesmo afirmando a regularidade na cobrança realizada, não demonstrou que a taxa aplicada corresponde à média de mercado para operações da espécie. Além disso, é inequívoco que outras instituições financeiras praticavam, na ocasião da celebração do contrato ora debatido, taxas bem inferiores, sendo de rigor o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, que devem ser limitados à média de mercado divulgada para o mês em que celebrada a avença. Não se aplica a taxa média dos empréstimos consignados, pois o contrato em questão é empréstimo em modalidade simples, não consignado em folha de pagamento. De rigor, portanto, a reforma da sentença, determinando-se a devolução dos valores pagos a maior. A correção monetária, com base na tabela prática desta Corte, é da data de cada desembolso e os juros de mora de 1% a partir da citação. Autoriza-se a compensação de eventuais débitos em aberto. Com relação à devolução em dobro, a pretensão deve ser acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. No caso em tela, os descontos se deram após a data da publicação do acórdão acima, devendo os valores serem devolvidos em dobro. Os danos morais não se encontram presentes. De fato, embora abusiva a conduta do réu, tal fato era de conhecimento do autor desde a contratação, não podendo alegar ter sido surpreendido ou ter seu sustento comprometido em virtude das parcelas Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 526 do financiamento. Assim, estamos diante de mero dissabor não indenizável. Em virtude do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas entre os litigantes. Cada um pagará honorários ao patrono da parte adversa, no montante de 20% do valor atualizado da causa, já considerado o trabalho adicional em segundo grau. Observe-se a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1095190-64.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1095190-64.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriel Vinicius Alves - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1095190-64.2023.8.26.0002 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 155/166, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário. 2. No recurso, requereu o apelante a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Observa-se que o pedido já foi negado em primeiro grau, conforme decisão de fl. 28: Vistos. Indefiro a gratuidade processual postulada, uma vez que, tendo a parte autora domicílio em comarca diversa, Divinópolis/MG, podendo ingressar com esta ação perante seu domicílio, por se tratar de relação de consumo, não se justifica a propositura da demanda perante esse juízo sem o recolhimento das custas processuais, presumível eventual necessidade de deslocamento. A escolha desta Comarca e a contratação de banca particular de advogados, além do objeto da demanda, propriamente, indicam ter a parte autora possibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito c/c declaração de inexistência de débito. Decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, ora agravante, determinando o recolhimento das custas processuais. Insurgência. Inadmissibilidade. Deliberada escolha de foro diverso do domicílio para ajuizar sua ação. Conduta incompatível com a declaração de hipossuficiência. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido.” (TJ- SP - 18ª Câmara de Direito Privado AI 2098792-62.2017.8.26.0000; Relator Des. HÉLIO FARIA, 17/11/2017). Recolhidas as custas iniciais, nos termos do art. 4º, I, § 1º, da Lei 11.608/2003, correspondentes a 1% do valor atribuído à causa, observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESPs, para o exercício atual, bem como as despesas postais, em conformidade ao Provimento CSM nº 2.711/2023 (mediante guia FEDTJ Cód. 120-1 R$ 31,35, por carta), tornem conclusos. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. Após tal decisão, recolheu regularmente as custas e, ao repetir o pleito no recurso, não apresentou novos documentos a evidenciar minimamente a alteração de suas condições econômico-financeiras no curso do processo. 3. Desse modo, comprove o apelante, em 5 (cinco) dias úteis, a presença dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício (art. 99, § 2º do novo CPC), mediante juntada de documentos, notadamente declarações de imposto de renda dos últimos exercícios, extratos bancários recentes de todas as instituições financeiras com as quais mantém ou manteve relacionamento recente, declarações patrimoniais de imóveis e móveis, sem prejuízo de outros a revelar as circunstâncias alegadas. 4. Decorrido o lapso temporal sem a juntada da documentação necessária para a análise do pleito, proceda a Secretaria à nova intimação, neste caso para que a requerente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realize o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do mérito do apelo, conforme estabelecido no art. 1007 do NCPC. Intime-se. São Paulo, 10 de maio de 2024. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1040773-81.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1040773-81.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D Castelo Transportes Rodoviarios Ltda - Apelado: Município de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1040773-81.2018.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1040773- 81.2018.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: D. CASTELO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. (MOBIBRASIL TRANSPORTE URBANO LTDA.) APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro de Grau: Paloma Moreira de Assis Carvalho Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por D. CASTELO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. (cuja razão social foi alterada para MOBIBRASIL TRANSPORTE URBANO LTDA.) contra a sentença (fls. 867/870) que julgou improcedente o pedido por ela ajuizado em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO no sentido de anular os autos de imposição de multa por infrações de trânsito relativas a transitar em local/horário não permitido pela regulamentação veículo de carga, sob o fundamento que a pretensa isenção do veículo (guincho), prevista nas Leis Municipais nº 12.490/97 e 14.751/08, é condicionada a prévio cadastramento, nos termos da Portaria nº 104/08-SMT. Em suas razões recursais (fls. 875/888), a apelante sustenta, em breve síntese, a nulidade do Decreto nº 56.920/16 e da Portaria SMT nº 31/06 por serem atos administrativos ilegais por conterem normatividade com abstração e generalidade própria de lei, afrontando o princípio da legalidade e a reserva legal, sendo cabível a intervenção do Judiciário, conforme Súmula 473 do STF. Argumenta que é flagrante a ilegalidade/ilegitimidade dos atos administrativos, pois há previsões legais municipais permitindo a circulação dos guinchos sem a imposição de restrições (art. 2º, inciso V da Lei n.º 12.490/1997 e art. 2º, inc. I da Lei n.º 14.751/2008), e os atos administrativos (Decreto e Portaria) impõem um encargo aos administrados (cadastro dos caminhões) que restringe a permissão legal. O que não se pode admitir (fl. 882). Subsidiariamente, pede fixação equitativa e minoração da verba sucumbencial para o valor de R$ 3.000,00, consoante princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer concessão de gratuidade de justiça e isenção do preparo, ou a diminuição do valor. Em contrarrazões (fls. 905/915), o Município impugna a concessão de gratuidade porque a apelante não Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 558 comprovou a efetiva incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais, tampouco comprovou mudança de situação desde o anterior indeferimento do benefício. No mérito, sustenta que as penalidades se relacionam a violação da Zona Máxima de Restrição de Circulação (ZMRC) e não ao Rodízio Municipal de Veículos (Lei M. nº 12.490/97), razão pela qual a isenção prevista pela legislação invocada não se aplica na espécie. Argumenta que a ZMRC restringe o trânsito de caminhões em determinadas áreas do município, mas não se confunde com o Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores Pesados (Rodízio de Caminhões Lei M. nº 14.751/2008). Alega que os Decretos de nº 48.338/07, 49.487/08 (com as alterações dos Decretos de n° 49.675/08, nº 49.801/08, n° 50.164/08) regulamentavam o trânsito de caminhões na Zona de Máxima Restrição de Circulação (ZMRC) e nas Vias Estruturais Restritas (VER), estabelecendo, entre outras medidas, área e horários de proibição de circulação. Aponta que atualmente vige o Decreto nº 56.920/16, que expressamente prevê (art. 4º) restrição a caminhões e exceção àqueles previamente cadastrados. Aduz que para ter isenção do rodízio municipal, é preciso que o interessado faça prova da efetiva prestação do serviço excludente da disposição, fazendo prévio cadastramento dos veículos junto à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, conforme exigência expressa constante em Decreto Municipal. Argumenta pela legalidade de tais decretos porque apenas complementaram, no âmbito municipal, o art. 187 do CTB, conforme competência atribuída pelo art. 24, VI, do CTB. Assim, como a autora não comprovou o prévio cadastro que autorizasse a circularem na ZMRC, vigente à época das autuações, a improcedência da ação é medida que se impõe. Pede o não conhecimento do recurso, ou, seu desprovimento. A apelante apresentou oposição ao julgamento virtual porque pretende realizar sustentação oral (fl. 920). É o relatório. DECIDO. Em prévio juízo de admissibilidade, observo que não houve recolhimento de preparo em razão do pedido de gratuidade deduzido em razões de apelação, bem como em razão do pedido subsidiário de redução do valor do preparo. Observo que o Juízo a quo, embora não tenha deferido a gratuidade, deferiu a redução das custas iniciais para 1% (um por cento) do montante devido, que, por sua vez, equivaleria a 1% sobre o valor da causa (atribuído em R$ 18.696.235,89). É sabido que a taxa judiciária possui natureza tributária derivada de previsão constitucional (art. 145, II, CF/88) e de previsão do art. 77 do CTN, além de possuir regramentos específicos esparsos pela legislação infraconstitucional. Sua natureza vinculada não dá margem a discricionariedade na dispensa ou na redução de taxas, pois a dispensa de arrecadação tributária pode ocorrer somente nas hipóteses e nas formas previstas em lei. Nesse sentido, além das regras previstas esparsamente em leis federais (v.g. CPC, Lei a ACP, Lei do Mandado de Segurança etc.), no caso do Estado de São Paulo, o regramento das taxas judiciárias é definido pela Lei nº 11.608/03 (e posteriores atualizações legislativas). As previsões de diferimento ou isenção da taxa judiciária previstas pelo art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/03 não se aplicam à espécie. Artigo 5° - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Já o pedido de redução do valor do preparo, não é contemplado pelo art. 5º do art. 98 da CPC porquanto a taxa judiciária (preparo) não se confunde com despesas processuais, que são os valores de natureza não tributária devidos ao Estado como remuneração de gastos operacionais dirigidos a pessoas internas ou externas ao Poder Judiciário e que são necessários ao desenvolvimento processual (v.g. honorários de peritos, cópias de documentos, laudos técnicos, certidões etc.): Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Nesse sentido, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ANTECIPADO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES. [OMISSIS] 3. A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais. [OMISSIS] (REsp n. 1.107.543/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 26/4/2010) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DÉBITO. AUTUAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MULTA PUNITIVA. REDUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF. [OMISSIS] V - As custas dos atos processuais são as taxas judiciais para o impulsionamento do feito, já as despesas são aqueles valores pagos para viabilizar o cumprimento do ato judicial, sendo ato coercitivo e sem o qual o processo não se desenvolve, tais como as despesas com porte de remessa e retorno dos autos, com publicação de editais e diligências com oficiais de justiça. [OMISSIS] (AgInt no REsp n. 2.084.773/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023) (Destaquei) Quanto ao pedido de concessão de gratuidade, é impossível deferi-lo porque o benefício já fora requerido e indeferido pelo Juízo a quo no recebimento da postulação, restando questão decidida que, agora, a apelante pretende reverter sem trazer qualquer comprovação de fatos novos que justificassem a mudança da decisão. Isso porque o documento de fls. 892/896 (extrato de protestos no Serasa) é insuficiente para demonstrar eventual mudança para situação econômico-financeira que ensejasse o direito à gratuidade de justiça ou à isenção do preparo. Nesse ponto, é cediço que a presunção relativa de veracidade atribuída à alegação de hipossuficiência ou impossibilidade financeira de pessoa física não milita em favor de pessoa jurídica, que deve efetivamente provar sua incapacidade econômico- financeira, ainda que temporária. Confira-se precedente que corroboram essas conclusões: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. Hipossuficiência não verificada. A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício da assistência da justiça gratuita. A sociedade empresária deve comprovar a hipossuficiência para arcar com custas processuais, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Inexistência de documentos e informações capazes de demonstrar a situação de crise anunciada. Benefício negado. [OMISSIS]. Fixação em obediência ao parâmetro legal estabelecido pelo art. 21, “caput”, do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0011067-96.2009.8.26.0114; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 28/07/2016; Data de Registro: 28/07/2016) (Destaquei) APELAÇÃO Ato praticado na vigência do antigo CPC Aplicação do artigo 14 do novo CPC Embargos à Execução Fiscal ICMS declarado e não pago no Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 559 período de julho de 2012 a fevereiro de 2013, além de tributos em que houve o pagamento parcial referente aos meses março e junho de 2012 Afastar Multa e Taxa SELIC Lei Estadual nº 13.918/09 Sentença de improcedência pronunciada em primeiro grau RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Impossibilidade Houve o diferimento do pagamento das custas para depois de satisfeita a execução, cuja decisão sequer foi objeto de qualquer interposição de agravo ou recurso contra tal decisão, o que em tese estar-se-ia caracterizada a preclusão temporal DISPENSA DO PREPARO Descabimento Diferimento do recolhimento da taxa judiciária que abrange o preparo recursal Postergação para depois da satisfação da execução Art. 5º, “caput” da Lei nº 11.608/03 [OMISSIS] Sentença Mantida Recurso da embargante improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000015-23.2015.8.26.0358; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirassol - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 29/11/2016; Data de Registro: 29/11/2016) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE ICMS OFERECIMENTO BENS PARA GARANTIA FUTURA DE EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA OU REDUÇÃO DO PERCENTUAL DAS CUSTAS RECURSAIS COM PARCELAMENTO OU DIFERIMENTO DO PAGAMENTO PARA O FINAL DA AÇÃO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS - SITUAÇÃO QUE SE MANTEVE APÓS O INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DESERÇÃO RECONHECIDA Tendo em vista que a comprovação do pagamento do preparo recursal é requisito necessário ao conhecimento do recurso e, que fora oportunizada a regularização de referida situação, após o indeferimento do pedido de diferimento da taxa judiciária (custas de preparo recursal), mas que a apelante se quedou inerte, imperioso o reconhecimento da deserção do recurso de apelação em questão Inteligência do art. 1007, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 Recurso de apelação não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1076976-37.2021.8.26.0053; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) (Destaquei) De outra senda, observo que o Ofício Judicial não efetuou o devido cálculo do preparo, mas é possível aferir que o preparo, equivalente a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, se aproxima da monta de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Dessa feita, cabe reconhecer a limitação máxima de 3.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) para o valor da taxa judiciária, conforme previsto pelo § 1º do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03: § 1° - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. O valor da UFESP atualizada para o exercício de 2024 possui o valor de R$ 35,36, portanto, o valor máximo do preparo é de R$ 106.080,00 (cento e seis mil e oitenta reais). Pois bem. Incidem, portanto, o art. 1.007 (§§ 4º e 6º) e o art. 99 (§ 7º) do CPC, in verbis: Art. 99, O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (...) § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. (...) Ante o exposto, intime-se a apelante, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias úteis, recolha o preparo do recurso interposto, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. São Paulo, 10 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Douglas Rogerio Leite (OAB: 218580/SP) - Roberta Pellegrini Porto (OAB: 225517/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2131018-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2131018-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Callamarys Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 560 Indústria e Comercio de Cosméticos e Saneantes Ltda Me - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2131018-76.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2131018-76.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: CALLAMARYS INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Patricia Persicano Pires Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 1024209-17.2024.8.26.0053, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, sob o fundamento de que extrai-se da leitura da inicial que as teses da autora se baseiam em fatos que demandam dilação probatória, em especial, perícia técnica, fato que retira da argumentação o nível próximo à certeza para a medida pretendida. Narra a agravante, em síntese, que se trata de ação anulatória de débito fiscal em que se insurge contra a autuação realizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo no AIIM nº 4.097.074-7, em que o juízo a quo indeferiu seu pleito de tutela de urgência, com o que não concorda. Argumenta, preliminarmente, a existência de prevenção da 6ª Câmara de Direito Público desta Corte, em razão do prévio julgamento da apelação nos autos do processo nº 1011898-33.2020.8.26.0053, de modo a evitar decisões conflitantes e insegurança jurídica. No mérito, argumenta: (i) Quanto ao item III do AIIM, não seria possível a cobrança de ICMS-ST em operações com álcool 70%, uma vez que ele não deveria ser considerado como produto de limpeza mas sim produto desinfetante utilizado em hospitais, clínicas médicas e odontológicas, serviços de pronto atendimento e demais estabelecimentos de auxílio à saúde (uso institucional). Sobre álcoois de outras graduações, defende a irretroatividade do Decreto Estadual nº 61.983/2016 e sobre querosene, alega que ele não se enquadraria na categoria de operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química; (ii) Relativamente ao item I do AIIM, discorre que os produtos comercializados destinam-se a limpeza doméstica, razão pela qual o enquadramento realizado pela FESP foi incorreto e a alíquota devida seria de 18% e não de 25%; e (iii) Acerca do item II do AIIM, a mesma lógica do item I se aplicaria, uma vez que a alíquota devida seria de 18% e não de 25% - nos casos de saída de mercadorias. Por fim, argumenta que caso as infrações sejam mantidas as multas devem ser reduzidas, pois excessivas. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para que se determine a suspensão do AIIM, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Inicialmente, a recorrente argumento existir prevenção entre o presente recurso e a ação anulatória nº 1011898-33.2020.8.26.0053, pois o processo versa sobre questão jurídica julgada por esta E. Corte, que anulou auto de infração contemporâneo ao combatido na ação de origem, por cobrar ICMS-ST em operações de saída de álcool 70º, de modo que a prevenção à 6ª Câmara de Direito Público evitaria a ocorrência de decisões conflitantes e insegurança jurídica. Entretanto, ao se debruçar sobre os autos da referida ação anulatória nº 1011898-33.2020.8.26.0053, constata-se que o objeto daquela demanda é o Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.107.990-5, distinto do AIIM impugnado do processo de origem deste agravo de instrumento. Ademais, ainda que a matéria de direito em discussão possa ser semelhante, verifica-se que o AIIM nº 4.097.074-7 ora impugnado diz respeito a infrações tributárias cometidas entre janeiro de 2013 e dezembro de 2015, ao passo que o AIIM nº4.107.990-5 descreve infrações tributárias ocorridas entre janeiro e dezembro de 2017. Logo, não só os autos de infração são distintos, como as próprias operações que fundamentaram as autuações não são as mesmas. A única coincidência entre as demandas é a matéria jurídica debatida, elemento que não é apto a configurar prevenção entre as ações, vez que não são conexas pois ausente identidade de pedido ou de causa de pedir (art. 55, CPC). Nessa linha, aliás, dispõe o art. 105 do Regimento Interno do TJSP para o qual A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim, seja pela interpretação da norma processual civil, seja pelo entendimento extraído do Regimento Interno do TJSP, não se vislumbra hipótese de prevenção nos presentes autos, rechaçando-se, assim, o argumento da recorrente a esse respetio. Passando à análise do mérito e compulsando os autos de origem, verifica-se que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo lavrou o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.097.074-7 (fls. 43/45) em 05.12.2017 em desfavor de Callamarys Industria e Comércio de Cosmeticos SA no valor total de R$ 4.480.169,36 e relatando a ocorrência de três infrações relativas ao pagamento do imposto (ICMS), que serão abordadas a seguir. No que diz respeito ao item I.1, descreveu o AIIM o seguinte: 1. Deixou de pagar o ICMS no montante de R$ 286.343,73 (duzentos e oitenta e seis mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos), no período de janeiro/2013 a dezembro/2015, por emissão das Notas Fiscais modelo 55 relacionadas no demonstrativo de fls. 20 a 224, relativas a operações tributadas, com erro na determinação da alíquota. O ICMS relativo a mercadorias (querosene, removedor) sujeitas a alíquota de 25% foi destacado pelo contribuinte a 18%, resultando em imposto pago a menor. Comprovam a infração: DANFEs (fls. 225 a 291), Registros Fiscais de Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços (EFD) (fls. 485 a 3429). INFRINGÊNCIA: Arts. 55, arts. 58, arts. 87, arts. 127, inc. IV, alínea “i”, art. 215, §3°, item 4, letra “B”, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea “c” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89. Neste campo, a Fazenda Pública autuou a contribuinte em razão de ela ter procedido ao recolhimento de ICMS incidente sobre operações com as mercadorias querosene e removedor com a alíquota de 18%, ao passo que em seu entendimento a alíquota correta seria de 25%, nos termos do art. 55 do RICMS, que dispõe o seguinte: Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4º, I, e § 5º, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1º, VII, Lei 6556/89, art. 2º, e Lei 7646/91, art. 4º, II): (...) XXVII - solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente (Lei 6.374/89, art. 34, § 5º, item 26, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, VIII); (Destaquei) Conforme demonstrado nas razões recursais, o querosene em questão (Querosene Tupi) e o removedor (Removedor Tupi) são produtos utilizados para limpeza doméstica, isto é: O removedor é exclusivamente usado na remoção de manchas de gordura em couro, tecido, piso, máquinas e ferragens. O querosene é utilizado na limpeza pesada em móveis expostos a sujeira, bem como na limpeza da cozinha, ajudando a tirar a gordura com mais eficiência (fl. 14). Entretanto, a destinação dada a estes produtos não os descaracteriza como solventes resultantes do processamento de petróleo, vez que a própria redação do art. 55, inciso XXVII, do RICMS prescreve seu enquadramento independente da designação que lhe seja dada. Aliás, nas notas fiscais que apoiaram a autuação, nota-se que o código NCM (nomenclatura comum do Mercosul) utilizado é o de 2710.19.19, o qual se insere na categoria óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 561 compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduo (subposição 2710). Portanto, não se vislumbra qualquer irregularidade na autuação procedida pelo Poder Público neste item do AIIM, vez que consentâneo com as normas do RICMS. Relativamente ao item I.2 do AIIM nº 4.097.074-7, observa-se que a autuação assim foi descrita pela autoridade competente: Deixou de pagar o ICMS devido no valor de R$ 107.982,48 (cento e sete mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos), no período de janeiro/2013 a dezembro/2015, nos montantes indicados no demonstrativo de fls. 20 a 224, na qualidade de substituto tributário quanto às mercadorias querosene e removedor. O ICMS correspondente a Substituição Tributária foi destacado nos documentos fiscais a menor. Comprovam a infração: DANFEs (fls. 225 a 291), Registros Fiscais de Saídas de Mercadorias e Prestação de Serviços (fls. 485 a 3429). INFRINGÊNCIA: Arts. 273, inc. II, arts. 312, inc. I, arts. 55, art. 273, inc. I, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea “l” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89. Neste campo, a Fazenda Pública procedeu à cobrança da alíquota de 25% de ICMS-ST (Substituição tributária) relativamente às mesmas operações relacionadas no item I.1. Segundo a recorrente, entretanto, o enquadramento das mercadorias na categoria de operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química (art. 312, do RICMS) estaria equivocado, pois a utilização dos mencionados produtos destinar-se-ia à limpeza doméstica, conforme explicitado no item anterior. Porém, valendo-se da mesma categorização dada pela contribuinte nas notas fiscais apuradas quanto à atribuição do código NCM 2710.19.19, é de se constatar que o art. 312, §1º, número 2, do RICMS contemplou expressamente tal código para prever a incidência do ICMS-ST ao caso sob exame: Artigo 312 - Na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes ou na entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XV e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênios ICMS 118/17 e 142/18): (...) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-104/08, cláusula terceira): (...) 2 - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 ou 3814; Conclui-se, assim, que a norma constante do RICMS previu expressamente a incidência de ICMS-ST nas operações com as mercadorias em questão, pois fez constar a subposição 2710 da NCM (nomenclatura comum do Mercosul), razão pela qual o argumento de que os produtos de limpeza deveriam se enquadrar no art. 313-K do RICMS não prospera. Por fim, cumpre abordar o item I.3 do AIIM, que assim foi descrito pela autoridade fazendária: Deixou de pagar o ICMS devido no valor de R$ 1.169.217,17 (um milhão, cento e sessenta e nove mil, duzentos e dezessete reais e dezessete centavos), no período de janeiro/2013 a dezembro/2015, nos montantes indicados no demonstrativo de fls. 292 a 440, na qualidade de substituto tributário, por se tratar de mercadoria (álcool, multiuso, querosene), sujeita ao regime de substituição tributária. As notas fiscais correspondentes foram emitidas sem o destaque do ICMS relativo à Substituição Tributária. Comprovam a infração: DANFEs (fls. 441 a 484), Registros Fiscais de Saídas de Mercadorias e de Prestações de Serviços (fls. 485 a 3429). INFRINGÊNCIA: Arts. 273, inc. I, arts. 273, inc. II, arts. 312, inc. I, art. 313-K inc. I, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea “l” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89 Relativamente a esta infração, entende-se que a autuação deu-se quanto às mercadorias álcool para limpeza, multiuso e querosene em razão da ausência de destaque de ICMS-ST nas operações próprias. De acordo com a Delegacia Regional Tributária de Araraquara: Desta feita, as mercadorias (álcool para limpeza, multiuso e querosene) tiveram a alíquota aplicada corretamente, quanto às operações próprias, nos documentos fiscais, porém, não houve o destaque do ICMS correspondente à Substituição Tributária, que é devido quanto a essas mercadorias relacionadas no §1º do Artigo 312 (querosene) e no §1º do Artigo 313-K (álcool para limpeza e multiuso) (fl. 60 origem). Quanto ao álcool para limpeza (álcool 70%), a Administração Tributária realizou a cobrança do ICMS-ST com fundamento no art. 313-K, §1º, item 14: Artigo 313-K - Na saída dos produtos de limpeza indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XXXI e §§ 8° e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18): (...) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (...) 14 - álcool etílico para limpeza, 2207.10.00 ou 2207.20.10; Argumenta a agravante, porém, que este enquadramento procedido pela Fazenda Pública encontra-se equivocado, uma vez que a partir de agosto de 2017 passou a utilizar o NCM 3808.9429 ao invés do NCM 2208.9000, considerando que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) classifica o álcool etílico 70% como desinfetante hospitalar para superfícies fixas e artigos não críticos E, de fato, a ANVISA classifica o álcool tupi 70º INPM na categoria acima descrita, conforme se verifica do documento de fls. 3526/3530 (autos de origem). Trata-se do entendimento do órgão responsável para regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos que envolvam a saúde pública, razão pela qual a classificação por ela adotada deve prevalecer em detrimento do enquadramento fiscal, visto dispor de especialidade científica e técnica para tanto. Em precedente desta Corte de Justiça que abordou exatamente a mesma questão, assim se entendeu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO V. acórdão que anulou de ofício a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular prosseguimento, ante a necessidade da realização de prova pericial - Alegação de omissão - Questão prejudicial Ocorrência - Embargos de declaração acolhidos, corrigindo-se o vício e proferindo-se novo voto. APELAÇÃO CÍVEL - Ação anulatória de débito fiscal c.c. cancelamento de protesto - ICMS - Substituição tributária ÁLCOOL ETÍLICO 70º - Sentença de improcedência decretada em primeiro grau - Pretensão de reforma Possibilidade Enquadramento equivocado da mercadoria quando da lavratura da infração Registro na ANVISA que o classificou como “desinfetante hospitalar”, e não como “álcool etílico para limpeza” Classificação da ANVISA que deve prevalecer em detrimento da apontada pela autoridade fiscal, ante a sua competência técnica-científica específica para tanto Precedente do Eg. STJ Indevida cobrança do tributo - AIIM insubsistente - Sentença reformada - Recurso provido, para o fim de se julgar procedente a ação. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1011898-33.2020.8.26.0053; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 03/11/2021) (Destaquei) O STJ, em situação semelhante, entendeu pela preponderância da classificação adotada pela ANVISA em detrimento da categorização realizada pela autoridade fiscal: TRIBUTÁRIO. PRODUTO IMPORTADO. SABÃO ANTIACNE. CLASSIFICAÇÃO PERANTE À ANVISA COMO COSMÉTICO. AUTORIDADE ADUANEIRA QUE ENTENDE SER MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE SANITÁRIA (ANVISA) NA CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Incumbe à ANVISA regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam à saúde pública (art. 8o. da Lei 9.782/99). 2. Não pertence às atribuições fiscais e aduaneiras, alterar a classificação de um produto, inclusive porque os seus agentes não dispõem do conhecimento técnico-científico exigido para esse mister. 3. Produto classificado pela ANVISA como cosmético. Atribuição privativa da Autoridade Sanitária, que refoge à competência da Autoridade Aduaneira. 4. Recurso Especial do contribuinte provido para restabelecer a sentença de fls. 974/975. (REsp n. 1.555.004/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 562 Filho, Primeira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016.) (Destaquei). Especificamente no que diz respeito ao querosene, a lógica prevista nos itens I.1 e I.2 acima esclarecida deve ser aqui mantida inalterada. Diante da categorização, feita pela própria contribuinte em suas notas fiscais, da mercadoria com o código NCM 2710.19.19, não restam dúvidas de que ela se encontra abrangida pelo teor do art. 312 do RICMS. No que se refere a álcoois de outras graduações, observa-se que o Decreto Estadual nº 61.893/2016 com vigência a partir de 01.01.2016 alterou a redação do item 14 do parágrafo 1º do art. 313-K do RICMS de álcool etílico para limpeza, 2207.10.00 ou 2207.20.10; para álcool etílico para limpeza, 2207 ou 2208.90.00. Contudo, as operações com estes álcoois de outras graduações, que foram classificadas pela contribuinte com o código NCM 2208.90.00 em suas notas fiscais (fls. 334 e seguintes, dos autos de origem), mas ocorreram entre janeiro de 2013 e dezembro de 2015, ou seja, anteriormente à entrada em vigor do Decreto Estadual nº 61.893/2016, que inseriu a nova NCM no art. 313-K, §1º, item 14, do RICMS. Sendo assim, deve-se obediência ao princípio da anterioridade tributária, na linha do art. 150, inciso III, alínea a, da Constituição Federal e do art. 105 do CTN. Por fim, quanto às multas aplicadas no AIIM nº 4.097.074-7, a própria recorrente reconhece que estas equivaleram a 50% e a 100% do tributo devido (para os itens 1 e para os itens 2 e 3, respectivamente). Logo, estas sanções encontram-se dentro dos parâmetros que o Supremo Tribunal Federal tem afirmado como razoável nestas situações, uma vez que a Corte entende que há violação à proibição de confisco quando a multa ultrapassa o valor do tributo, ou seja, que seja maior que 100% do valor do crédito devido, o que deve ser observado pela Administração Tributária. Nesse sentido, é o voto do Ministro Roberto Barroso, proferido no julgamento do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 836.828/RS, publicado em 10/02/2015, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. (Destaquei) Por tais fundamentos, defere-se parcialmente o pedido de tutela antecipada recursal para determinar a parcial suspensão dos efeitos do AIIM nº 4.097.074-7 somente com relação ao item I.3 da autuação, no que diz respeito à cobrança de ICMS-ST incidente sobre operações com álcool 70% e com álcoois de outras graduações, até o julgamento do recurso por esta Câmara de Direito Público. Dispenso as informações do D. Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eduardo Ferrari Lucena (OAB: 243202/SP) - Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB: 216360/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2131767-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2131767-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Azul Paulista - Agravante: Bombas Jvp Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2131767-93.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2131767-93.2024.26.0000 COMARCA: MONTE AZUL PAULISTA AGRAVANTE: BOMBAS JVP LTDA. AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Ayman Ramadan Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500323-24.2019.8.26.0370, indeferiu pedido de levantamento de valor bloqueado. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em seu desfavor, visando à cobrança de débito fiscal da ordem de R$ 234.059,91 (duzentos e trinta e quatro mil, cinquenta e nove reais, e noventa e um centavos), na qual foi bloqueada a quantia de R$ 2.130,24 (dois mil, cento e trinta reais, e vinte e quatro centavos). Relata que formulou pedido de desbloqueio do montante, sob o argumento de que se trata de valor irrisório, que restou indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o montante bloqueado é insignificante, inferior a 1% (um por cento) do valor executado, parâmetro esse utilizado pela jurisprudência para levantamento da quantia bloqueada, incidindo, na espécie, o artigo 836 do Código de Processo Civil. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando ao final, com o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada, de modo a determinar insuscetíveis de penhora os valores bloqueados. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Cinge-se a controvérsia a decidir acerca da suscetibilidade do valor penhorado (R$ 2.130,24), tendo em vista que esse valor seria irrisório em comparação ao total do crédito exequendo (R$ 234.059,91), a teor do artigo 836 do Código de Processo Civil - CPC: Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. § 1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. § 2º Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça - STJ já firmou o entendimento de que é inviável a obstrução de penhora apenas sob o pretexto de que o numerário em situação de bloqueio seria inexpressivo (nesse sentido: REsp 1.242.852/RS, Segunda Turma, DJe 10.05.2011; REsp 1.241.768/RS, Segunda Turma, DJe 13.04.2011; REsp 1.187.161/MG, Primeira Turma, DJe 19.08.2010; e AgRg no REsp 1.383.159/RS, Primeira Turma, DJe 13.09.2013). Vale transcrever a ementa de recentíssimo julgado do STJ reafirmando essa jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida” (AgInt no REsp n. 1.959.668/ SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMa, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022). (...) 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de constrição dos valores indicados. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.255.131/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12.06.2023) (destaquei). De fato, a prescrição do art. 836 do CPC, transcrito acima, se dá no interesse do credor, e não no do Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 563 devedor, pois não compensaria a ele levantar uma quantia que fosse inferior ao próprio custo de levantamento. Caso ele próprio declare interesse no levantamento, portanto, não há razão para o impedir. No caso das execuções fiscais, ainda por cima, processam-se sem ônus para a Fazenda Pública, por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80, de modo que a própria razão de ser desse dispositivo não subsiste. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 3000054-75.2024.8.26.0000, do qual fui relator, em julgamento datado de 04 de março de 2024, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão agravada que indeferiu pedido de levantamento de valor penhorado, ao fundamento de que seria irrisório em comparação ao montante do crédito executado Descabimento Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inviável a obstrução de penhora apenas sob o pretexto de que o numerário em bloqueio seria inexpressivo Art. 836 do CPC que se dá no interesse do credor, e não no do devedor, de modo que, se o beneficiado deseja levantar a quantia em questão, nada o impede No caso das execuções fiscais, ainda por cima, processam-se sem ônus para a Fazenda Pública, por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 Precedentes desta Seção de Direito Público - Decisão reformada, a fim de se deferir o levantamento da quantia objeto de penhora Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3000054- 75.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/03/2024; Data de Registro: 04/03/2024) (negritei) Não é outro o entendimento desta Seção de Direito Público, podendo-se citar alguns arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. Pretensão da agravante ao desbloqueio penhorados de conta bancária. Alegação de impenhorabilidade, sob o fundamento de se tratar de valor irrisório. Inadmissibilidade. O valor bloqueado, embora de pequena monta se comparado ao do débito, não é irrisório e não pode ser desprezado pela FESP. Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade. Execução que se processa no interesse do credor. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2336143-75.2023.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão, em execução fiscal, de manutenção da constrição de ativos financeiros via SisbaJud. Executada em recuperação judicial Irrelevância Possibilidade de adoção de medidas constritivas (art. 7º-B da Lei nº 11.101/2005), ressalvada a competência do Juízo da recuperação judicial para sua substituição. Bloqueio de valor irrisório Execução feita no interesse do credor que, no caso, manifestou expresso proveito do valor bloqueado Art. 10 da Lei nº 6.830/80 dispõe que a penhora pode recair em qualquer bem, exceto os que a lei declara absolutamente impenhorável, não se aplicando, na espécie, o disposto no art. 836 do CPC/2015 (art. 659, § 2º, do CPC/1973), notadamente porque a Fazenda Pública é isenta de custas. Decisão de 1º grau mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287634- 16.2023.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL CONSTRIÇÃO DE VALORES Pretensão da agravante ao desbloqueio de quantia bloqueada nos autos, por considerar irrisório o valor bloqueado frente ao total executado Decisão que indeferiu o pedido e autorizou o levantamento dos valores bloqueados Pleito de reforma da decisão Não cabimento Constrição de ativos financeiros via sistema SisbaJud expressamente autorizada pelo art. 854, “caput”, do CPC Caráter irrisório do valor bloqueado frente ao crédito exequendo que não autoriza o levantamento da constrição, sob pena de se afastar o princípio da efetividade do processo, com a satisfação da execução, ainda que em parcela mínima, em favor da Administração Inaplicabilidade do art. 836 do CPC aos executivos fiscais, que se processam sem ônus para a Fazenda Pública Totalidade de valores bloqueados nos autos que sequer poderiam ser considerados irrisórios por representarem aproximadamente 10% (dez por cento) do total executado Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2145235-61.2023.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 16/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023) (destaquei). Deste modo, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jose Rubens Hernandez (OAB: 84042/SP) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2132152-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2132152-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: Jaw Energia & Saneamento Ltda - Agravada: Priscila Rachel Ribeiro - Interessado: Município de Itupeva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAW ENERGIA & SANEAMENTO LTDA. diante da decisão proferida pelo juízo de 1º grau, em ação de cumprimento de sentença movida por Priscila Rachel Ribeiro, procuradora do Município de Itupeva que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta o agravante que referido cumprimento é extraído dos autos de execução de título extrajudicial n° 1002270-63.2018.8.26.0514 movido pelo ora agravante em face de Município de Itupeva, em razão do não pagamento por serviços prestados no âmbito de contrato administrativo regularmente celebrado. Esclarece que foram Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 606 opostos embargos à execução pelo Município de Itupeva, os quais foram julgados procedentes, sendo a embargada, ora agravante, condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o excesso da execução. Explica que após iniciado o cumprimento de sentença, em que houve intimação pelo DJE, foi determinada nova intimação, pessoal, da ora agravante, sendo que após a juntada do respectivo AR, em 09.06.2023, iniciou-se o prazo para pagamento do valor indicado. Afirma que para cobrança de multa pleiteada no cumprimento de sentença, há necessidade que a intimação seja pessoal, conforme julgamento do EREsp 1360577/MG publicado no DJe em 07/03/2019. No entanto, o juízo de 1º grau entendeu que o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação decorreu a partir da intimação pelo DJE, e julgou improcedente a impugnação. Assim, requer a reforma da decisão para que seja julgada procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, ora agravante. Recurso tempestivo, acompanhado do preparo inicial (fls.09/10). À parte contrária, para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Joyce Faria (OAB: 420619/SP) - Camila Brandão Sarem Orosco (OAB: 245521/SP) - Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2128639-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2128639-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: Municipio de Jandira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2128639-65.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE JANDIRA AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Juliana Moraes Corregiari Bei Vistos. Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de AÇÃO CIVIL PÚBLICA de autoria do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravado, objetivando melhoria nas vias públicas da cidade, na qual postulou tutela de urgência contra o MUNICÍPIO DE JANDIRA, para que, no prazo de dois anos, eliminasse integralmente todas as irregularidades constatadas nas calçadas/passeios públicos existentes nas ruas Carajás, Ângelo Airoldi, José E. dos Reis, Willian Waddel, José A. Sampaio e Corifeu de A. Marques, sob pena de multa de R$10.000.000,00. A decisão agravada, encartada às fls. 505/506 do processo originário, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, para determinar que o MUNICÍPIO DE JANDIRA adote as providências pleiteadas pelo Ministério Público, nos prazos indicados, sob pena de aplicação de multa nos termos requeridos na inicial. Recorre o MUNICÍPIO DE JANDIRA. Sustenta a agravante, em síntese, que é incabível tutela de urgência, objetivando medida satisfativa, contra a fazenda pública, nos termos das Leis nºs 9.494/1997 e 8.437/1992. Afirma que o objeto da ação consiste em intromissão do poder judiciário sobre o executivo, porquanto é incabível controle judicial sobre seleção de política pública. Aduz que a multa contra administração pública não possui efeito cominatório e apenas arruína os recursos públicos e, consequentemente, a coletividade. Alega que o pleito consiste em verdadeira gestão do erário pelo judiciário. Acrescenta que algumas das vias apontadas possuem especificidades que demandam maior prazo para implementação de medidas. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, com a cassação da liminar que determinou o prazo de dois anos para execução das obras nas vias apontadas, cominando multa de R$ 10.000,00. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de indeferir a tutela recursal pleiteada. Dispõe o art. 995, § único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Pois bem. A antecipação de tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, a decisão agravada determinou que o município inicie os estudos necessários, com a consequente realização das devidas obras, nas vias públicas apontadas na inicial, visando a melhoria da mobilidade urbana, no prazo de dois anos. Para formar seu convencimento e deferir a medida provisória, o magistrado se pautou nos fundamentos de fato e de direito expostos pelo autor, reconhecendo o fumus boni iuris e o periculum in mora em sua argumentação. Com efeito, constou expressamente da decisão que: Como se verifica dos documentos que instruem a inicial, desde setembro de 2020, após instado por cidadão, o Ministério Público vem exigindo do Município providências para correção das irregularidades nas calçadas, bem demonstradas nas imagens de fls. 28/37. Todavia, o Município vem oferecendo repostas insuficientes, deixando de adotar providências efetivas para solução de problemas que afetam a mobilidade dos cidadãos, impedindo o uso adequado das calçadas. As fotografias dos locais e as próprias informações do Município indicam que se trata de áreas consolidadas há muitos anos, de modo que a inação do Município vai muito além dos três anos desde que iniciado o acompanhamento pelo Ministério Público. Neste contexto, considerando que a situação prejudica continuamente a qualidade de vida dos cidadãos e precisa ser solucionada com brevidade, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o MUNICÍPIO DE JANDIRA adote as providências pleiteadas pelo Ministério Público, nos prazos indicados, sob pena de aplicação de multa nos termos requeridos na inicial. Numa análise perfunctória, entendo que é caso de indeferimento da tutela aqui requerida, eis que ausentes os requisitos legais para tanto, notadamente porque, ao revés, não há de se falar que está configurado o perigo de dano. Com efeito, a decisão judicial, proferida em 18/03/2024, determinou obrigação a ser cumprida no prazo de dois anos. Portanto, não há de se falar que, na presente data, esteja configurado qualquer periculum in mora, à luz do longo prazo que necessita decorrer antes que qualquer circunstância aflija o ora agravante. Assim, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, devendo a questão ser resolvida quando do julgamento final do recurso, anotando-se que a decisão atacada não se mostra teratológica ou desarrazoada. Nesses termos, indefiro o efeito suspensivo postulado. Comunique-se ao Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Silas Muniz da Silva (OAB: 234859/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2067581-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2067581-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tecparts do Brasil Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Cordenador da Coordenadoria Deadministração Tributária de São Paulo - Interessado: Diretor Executivo de Administração Tributária de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 24.253 (Processo Digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2067581-61.2024.8.26.0000 Nº NA ORIGEM: 1009556- 10.2024.8.26.0053 COMARCA: São Paulo (16ª Vara de Fazenda Pública) AGRAVANTE: TECPARTS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Interessados: Cordenador da Coordenadoria De administração Tributária de São Paulo, Diretor Executivo de Administração Tributária de São Paulo MM. Magistrado de 1º. Grau: Patrícia Persicano Pires AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prolação de sentença. Perda do objeto recursal. Precedentes. RECURSO PREJUDICADO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por TECPARTS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra r. decisão proferida nos autos do mandado de segurança preventivo impetrado pela ora agravante contra ato que reputa coator atribuído ao COORDENADOR DA COORDENADORIA DEADMINISTRAÇÃOTRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO e ao DIRETOR EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃOTRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO. A r. decisão agravada, proferida pelo Juízo da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital (fls. 37 dos autos de origem), possui o seguinte teor, verbis: “Vistos. 1-) Apresente a impetrante o documento necessário à propositura da ação, consistente em procuração devidamente assinada,, em 15 dias, sob pena de extinção(artigo 321, parágrafo único, do NCPC), sem nova intimação. 2-) Indefiro a liminar porque a análise da existência de descontos, condicionais ou não, ou de bonificações é feita de modo casuístico, o que inviabiliza a segurança preventiva pretendida, sendo certo que a impetrante sequer trouxe cópia das relações contratuais firmadas em que são previstas essas bonificações ou descontos, de modo que não há qualquer probabilidade do direito. Int. Aduz a agravante, em síntese, que: a) estão preenchidos os requisitos necessários ao cabimento do mandado de segurança preventivo eis que, na sua ótica (...) i. há justo receio de violação ao direito sob debate, haja vista a exigência fiscal prevista no art. 37, §1º, 1 do Decreto Estadual n. 45.490/2000; ii. na mais remota hipótese de se constatar o descumprimento de decisão favorável à tese sob debate, o que se admite somente por amor ao debate, restará ressalvado o direito de o Agravado fiscalizar e autuar a Agravante; iii. está em consonância com o entendimento pacificado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Recurso Especial nº 1.111.156/SP), segundo o qual o ICMS não incide sobre bonificações; iv. a jurisprudência desta E. Corte Estadual reconhece a não incidência de ICMS sobre bonificações, em mandados de segurança que não foram impetrados repressivamente contra lançamentos, mas sim preventivamente para afastar a nefasta exigência fiscal prevista em normas que vinculam o Agravado; e v. a indevida exigência de previsão contratual dos descontos e bonificações é manifestamente insubsistente, uma vez que basta comprovar a condição de credor tributário o que foi feito através das obrigações acessórias de ICMS trazidas à baila -, conforme tese firmada no tema repetitivo 118.; b) discorre sobre os descontos condicionais e incondicionais, cita legislação e regulamentação de regência concluindo que uma vez que os descontos e as bonificações compreendem redução de custos, essas operações não são mercantis e, por conseguinte, não podem ser incluídas na base de cálculo do ICMS; c) sua pretensão encontra-se escorada no Recurso Especial nº 1.111.156/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Requer (...) (i) A antecipação dos efeitos da tutela recursal, suspendendo-se os efeitos da r. decisão recorrida, a fim de (i.1) reconhecer o cabimento do mandado de segurança preventivo; e (i.2) suspender a exigibilidade do crédito tributário sob discussão, consubstanciado nos valores relativos os descontos, sejam condicionais ou incondicionais, e bonificações, na base de cálculo do ICMS, ressalvado o direito de fiscalização e controle do Agravado; e (ii) Ao final, requer-se seja dado integral provimento ao presente Agravo de Instrumento para que seja totalmente reformada a r. decisão recorrida e, por conseguinte, seja (ii.1) reconhecido o cabimento do mandado de segurança; e (ii.2) concedida a medida liminar originariamente pretendida para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo à exclusão dos valores relativos os descontos, sejam condicionais ou incondicionais, e das bonificações, da base de cálculo do ICMS, ressalvado o direito de fiscalização e controle do Agravado. (fls. 16). Esta Relatora determinou o processamento do recurso sem concessão de efeito recursal (fls. 59/68). Foi apresentada contraminuta (fls. 77/80) aduzindo perda superveniente de interesse recursal ante prolação da sentença na origem. É o relatório. O agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque conforme indicado na contraminuta (fls. 77/80), e conforme se verifica por consulta ao andamento processual junto ao site deste E. TJSP, o Juízo Singular proferiu r. sentença, em 04.04.2024, nos autos do processo nº 1009556-10.2024.8.26.0053 (processo de origem do presente agravo), e assim constou do dispositivo: Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Custas e despesas na forma da Lei, observada eventual gratuidade. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Dispensado o reexame necessário. Decorrido o prazo para recursos voluntários, arquivem-se Publique-se e intimem-se. (r. sentença de fls. 103/106 dos autos de origem). Ora, com o julgamento da demanda de origem fica exaurida a controvérsia que também foi delineada no presente agravo de instrumento. Assim, diante da prolação de r. sentença na ação de origem, resta evidente a perda superveniente do objeto deste recurso de agravo de instrumento. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão do agravante à reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar. Sentença proferida em primeiro grau. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138743-87.2022.8.26.0000; Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 676 Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022) Agravo de instrumento. Superveniência de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038338-43.2022.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) Mandado de segurança. Indeferimento de liminar. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP, Relator(a): Borelli Thomaz; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/5/2015). “Agravo de Instrumento. Mandado de segurança. Ato judicial impugnado. Perda do objeto em razão do julgamento do mandado de segurança, que faz desaparecer o interesse recursal do agravante. Recurso prejudicado” (TJSP, Rel. Djalma Lofrano Filho, Órgão julgador: 13a. Cãmara de Direito Público; Data do julgamento 08.07.2015). Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal. Observa-se, ainda, que eventuais embargos de declaração serão julgados em ambiente virtual (Resolução 549/2011, deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução 772/2017) São Paulo, 9 de maio de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Andre Ferreira Zoccoli (OAB: 131015/SP) - Gabriel Saccomano Zoccoli (OAB: 451501/SP) - Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2090863-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2090863-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Associacao Hospitalar Beneficente do Brasil - Agravado: Serviços Santista de Medicina Torácica Ltda Epp - Ortomed - Interessado: Prefeitura Municipal de Cubatão - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Associação Hospitalar Beneficente do Brasil AHBB, contra a r. decisão de fls. 672/673 dos autos subjacentes (fls. 17/18 deste instrumento), que, em incidente de cumprimento de sentença de ação de cobrança apresentado por Serviços Santista de Medicina Torácica Ltda Epp Ortomed, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita para a requerida, ora agravante. Relata, em síntese, que é uma entidade filantrópica sustentada por recursos públicos e destinada ao atendimento gratuito pelo SUS, e lida com insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de suas atividades. Sendo assim, reivindica o benefício da justiça gratuita com base em sua situação financeira e na destinação específica dos recursos que recebe, que são impenhoráveis. (...) não possuindo fins lucrativos, não tem como arcar com as despesas oriundas desse processo sem o prejuízo de suas atividades. 11. Por si só, tais características já dariam a AHBB a condição de ter deferida a justiça gratuita, visto que caracterizam o que disposto pelo art. 98 do Código de Processo Civil, (...) Outrossim, além de ser uma pessoa jurídica sem fins lucrativos, a AHBB está passando por graves problemas financeiros, ocasionados pela falta de repasses de valores devidos por parte de diversas pessoas jurídicas de direito público. 13. Frise-se que a destinação das verbas recebidas e devidamente carimbadas é específica a atendimentos à saúde pública, de modo que não há valores a uso indiscriminado, tampouco para sustentação judicial. Com isso, a Agravante não tem condições de arcar com as custas processuais e demais encargos provenientes desta ação, por falta de recursos. Ademais, a benesse da justiça vem sendo concedida em diversas ações nas quais a entidade filantrópica é parte, como se vê. (...) O dinheiro advindo das contas da AHBB não é seu, não podendo utilizar tais ativos para dispender com custas judiciais e demais pagamentos. A AHBB é uma entidade beneficente, financeiramente fragilizada, que será demasiadamente prejudicada caso não seja concedido o benefício da justiça gratuita. O acesso à justiça é direito fundamental e deve ser garantido por meio dessa concessão, sob prejuízo da defesa da parte. (fls. 3/5 sic). Pretende, assim, Que seja reformada a r. decisão de fls. 672/673, para que seja concedida a gratuidade da justiça (fl. 6). Indeferida a atribuição do efeito ativo (fls. 219/221). Eis o breve relato. Melhor compulsando os autos, observa- se que esta C. 13ª Câmara de Direito Público não dispõe de competência para a análise da presente controvérsia, apesar da prevenção anotada no termo de distribuição de fl. 218 Isso porque, da leitura atenta do cumprimento de sentença subjacente, verifica-se que os recursos de apelação interpostos na fase de conhecimento da ação (ação de cobrança, de nº 1003168- 12.2020.8.26.0157) foram distribuídos livremente ao Ilustre Desembargador ARANTES THEODORO, da 36ª Câmara de Direito Privado, que os julgou (fls. 772, 781/786 daqueles autos), mantendo, inclusive, a extinção do feito em relação ao Município de Cubatão. Cumpre destacar o disposto no art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, que assim preceitua: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 678 ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. (d.n.). Irrelevante, assim, aquela prevenção anotada à fl. 218, relativa ao Agravo de Instrumento nº 2109770-59.2021.8.26.0000, julgado por esta C. Câmara, tirado contra decisão de fls. 675/676 dos autos originários, que, em fase de conhecimento, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela associação-corré, ora agravante, porquanto trata-se, agora, de recurso interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, relativo ao respectivo julgado oriundo daquela C. 36ª Câmara de Direito Privado (fls. 781/786 daqueles autos), como acima dito. Desse modo, diante da existência de prevenção da E. 36ª Câmara de Direito Privado, impõe-se a redistribuição dos autos àquela C. Câmara, com fundamento nos arts. 930, parágrafo único, do CPC e 105 do RITJSP. Para efeito de eventual prequestionamento, importa registrar que a presente decisão apreciou as questões postas no presente recurso sem violar a Constituição Federal ou qualquer lei infraconstitucional. Diante do exposto, NÃO SE CONHECE do presente recurso, com determinação de redistribuição à C. 36ª Câmara de Direito Privado, como acima constou. São Paulo, 8 de maio de 2024. SPOLADORE DOMINGUEZ Relator - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Mariana Nascimento Barbosa (OAB: 469723/SP) - Renato Ribeiro de Almeida (OAB: 315430/SP) - José Eugênio da Silva Mendes (OAB: 461679/SP) - Samantha Coelho Siqueira Dal Secco (OAB: 226276/SP) - André Luiz Gomes Rodrigues (OAB: 186318/SP) - Regianne da Silva Machi (OAB: 163534/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0000935-29.2013.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 0000935-29.2013.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Banco Santander Brasil S/A - Interessado: Municipío de Ribeirão Pires - Vistos. Trata-se de Reexame Necessário da r. sentença, de fls. 481/486, que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos por Banco Santander Brasil S/A em face da Municipalidade de Ribeirão Pires, para extinguir a Execução Fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, condenando, por Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 699 fim, a Municipalidade ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Decorrido o prazo legal, sem interposição de recurso voluntário, subiram os autos por força do reexame necessário. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Ribeirão Pires propôs Execução Fiscal em face do Banco Santander Brasil S/A, referente a débitos de ISS do período de 2007 a 2012, no valor de R$ 580.833,94 (quinhentos e oitenta mil, oitocentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos). Não se conformando, o executado opôs Embargos à Execução, visando o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário referente ao ISS sobre arrendamento mercantil, operações de crédito e administração de fundos. Após a impugnação da Municipalidade (fls. 280/306) e réplica (fls. 456/469), sobreveio a r. sentença, que julgou procedentes os Embargos à Execução, extinguindo a Execução Fiscal. Pois bem. Com efeito, consigne-se que a Lei Complementar nº 116/2003, estabeleceu, como hipóteses de incidência do ISSQN, para os serviços prestados por instituições financeiras, aquelas enumeradas no item 15, bem como em seus subitens, in verbis: 15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 Arrendamento mercantil (‘leasing’) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. No que se refere aos citados itens constantes da Lista de Serviços, tributáveis pelo ISSQN, a jurisprudência é pacífica, no sentido de que a sua interpretação extensiva não viola os princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais, já que, com ela, impede-se que a mera alteração da nomenclatura do serviço prestado sirva à sua exclusão da incidência do tributo, permitindo que outros correlatos venham a ser tributados, não se tratando, portanto, de analogia. Assim, conclui-se que a Lista de Serviços em referência tem caráter taxativo, entretanto, admite interpretação extensiva para o efeito de fazer incidir o tributo sobre os serviços bancários congêneres àqueles nela descritos. Nesse sentido, o seguinte excerto: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 113, § 1º, E 161 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ISS. TRIBUTAÇÃO SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS ITENS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. (...) 2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp 1.111.234/PR, sob o regime do art. 543-C do CPC, reconheceu que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968 e à Lei Complementar 116/2003, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, porém, uma leitura extensiva de cada item, para que se possam enquadrar os serviços correlatos aos previstos expressamente, de modo que prevaleça a efetiva natureza do serviço prestado e não a denominação utilizada pela instituição financeira. (...) (AgRg. no REsp 1.311.856/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15.10.2013, DJe 18/10/2013 g.n.) Ademais, já se pronunciaram o E. Superior Tribunal de Justiça e o E. Supremo Tribunal Federal, por meio da edição das seguintes súmulas: Súmula nº 424 do STJ: É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. Súmula nº 588 do STF: O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários. Necessário, então, a verificação da natureza dos serviços efetivamente prestados, e não apenas a nomenclatura dada pela instituição financeira, já que atividades, que não se configuram como atividade-fim da instituição, não podem ser tidas como prestação de serviços bancários, pois não são atividades típicas de instituições bancárias, e não estarão descritas no item 15 (e subitens) da lista, o que, todavia, não afasta eventual incidência do ISSQN, pelo enquadramento nos demais itens constantes da Lista de Serviços da LC nº 116/03. In concreto, o banco apelante sustenta, como já relatado, que as rubricas exigidas não são passíveis de tributação, já que decorrem de operações tipicamente bancárias (atividades-meio), não enquadradas em quaisquer dos itens da lista de serviços citada, razão pela qual não caberia a incidência do imposto. No caso, ainda que se admita tal forma de interpretação, afigura-se descabida, na hipótese dos autos, a tributação de referidas receitas sobre arrendamento mercantil, operações de crédito e administração Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 700 de fundos, vez que vinculadas a operação de crédito, de natureza financeira, não estando, assim, sujeitas à incidência do ISSQN. Ademais, conforme decidiu a r. sentença, a jurisprudência dos Tribunais superiores e deste E. Tribunal de Justiça, no que diz respeito aos contratos de arrendamento mercantil, tem considerado como local de prestação de serviços o local onde as decisões são tomadas, uma vez que a mera contratação, em uma agência bancária, não torna o Município, no qual ela está localizada, em estabelecimento prestador do serviço, por não se poder considerar as agências como entidades apartadas da administração bancária, sob pena de ignorar a própria lógica dos negócios envolvendo as referidas operações financeiras. Logo, a competência tributária para exigência de ISSQN sobre as operações financeiras acima descritas é a do Município de São Paulo, local onde se encontra instalada a sede na qual se tomam as decisões acerca da aprovação do negócio, onde se concentra o poder decisório e a direção da instituição. Vale destacar, ainda, que este é o mesmo entendimento contido no REsp nº 1.060.210/SC, Tema 355, que decidiu sobre as operações de arrendamento mercantil (leasing): RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. QUESTÃO PACIFICADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 592.905/SC, REL. MIN. EROS GRAU, DJE 05.03.2010. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APÓS A LEI 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEASING. CONTRATO COMPLEXO. A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO É O NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF. O SERVIÇO OCORRE NO LOCAL ONDE SE TOMA A DECISÃO ACERCA DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO, ONDE SE CONCENTRA O PODER DECISÓRIO, ONDE SE SITUA A DIREÇÃO GERAL DA INSTITUIÇÃO. O FATO GERADOR NÃO SE CONFUNDE COM A VENDA DO BEM OBJETO DO LEASING FINANCEIRO, JÁ QUE O NÚCLEO DO SERVIÇO PRESTADO É O FINANCIAMENTO. IRRELEVANTE O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DA ENTREGA DO BEM OU DE OUTRAS ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E AUXILIARES À PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, A QUAL SÓ OCORRE EFETIVAMENTE COM A APROVAÇÃO DA PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BASE DE CÁLCULO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 148 DO CTN E 9 DO DL 406/68. RECURSO ESPECIAL DE POTENZA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC PARA EXIGIR O IMPOSTO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/STJ (REsp1060210/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05/03/2013). Tal decisão reforça o entendimento de que é irrelevante o local onde celebrado o contrato e apresentada a documentação, pois o núcleo do serviço é a decisão sobre a alocação de recursos e administração de fundos e contratos bancários, ou seja, na sede do estabelecimento, onde está o poder de gerência da instituição bancária. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, a qual analisou corretamente as questões postas em julgamento mediante criteriosa avaliação, sendo proferida em harmonia com o conjunto probatório dos autos e dando solução adequada ao caso, razão pela qual subsiste por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Marcelo Gollo Ribeiro (OAB: 150408/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0511605-27.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 0511605-27.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Comercial Brasileira de Quimicos Ltda - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Cotia contra a r. sentença (fls. 15/16v), que, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta em face de Comercial Brasileira de Químicos Ltda., reconheceu a prescrição intercorrente, declarando extinta a ação executiva, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Alega, a Municipalidade apelante, que não foi intimada para dar andamento ao feito e que a demora na citação, desde que não seja provocada pela Fazenda Pública, não pode prejudica-la. Aduz, ainda, que deu regular andamento ao feito, não tendo ocorrido a prescrição intercorrente. Pede reforma. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Cotia promoveu Execução Fiscal em face de Comercial Brasileira de Químicos Ltda., visando à cobrança de créditos tributários relativos ao ISS do exercício de 2013, conforme CDA’s de fls. 03/07. Frustrada a citação via postal (fls. 10), a exequente requereu tentativa de citação do executado por mandado, a qual, também, restou frustrada (fls. 14). Contudo, sem que a Municipalidade fosse intimada da diligência negativa, sobreveio, na sequência, a r. sentença de extinção do processo em razão de prescrição intercorrente. Não concordando com tal decisum, Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 714 a Municipalidade interpôs recurso de apelação, que passo a analisar. Pois bem. O recurso merece acolhimento. Com efeito, segundo o atual posicionamento do E. STJ, emanado no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, cujo acórdão foi submetido ao regime de recursos repetitivos, considera-se iniciado automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF quando, frustrada a citação do devedor ou não encontrados bens sobre os quais pudesse incidir a penhora, a Fazenda Pública for devidamente intimada desse fato pelo Juízo. Nesse sentido, trecho da ementa desse acórdão: (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifos no original). Ora, no caso, a exequente, após a tentativa frustrada de citação do devedor por mandado, não foi intimada para dar andamento ao feito. Nesse passo, é certo que o início da contagem do prazo prescricional é determinado pela efetiva ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. E, ao final do prazo de um ano previsto no § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Assim, não tendo sido a Fazenda Municipal regularmente intimada para dar andamento ao feito, não há que se falar em inércia e na ocorrência da prescrição intercorrente. A propósito, nesse mesmo sentido, em caso semelhante, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Apelação - Execução Fiscal IPTU - Município de São Sebastião - 2004 - Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução (artigo 924, V c.c. art. 925, ambos do CPC e art. 174, do CTN) Insurgência do exequente em razão da falta de intimação pessoal para fins de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam Pretensão de reforma Acolhimento da pretensão recursal ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública Inteligência do art. 25 da LEF e 485, §1º do CPC Sentença anulada, afastando-se a prescrição intercorrência Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0513609-71.2006.8.26.0587; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022, g.n.) Também não há como afastar a incidência da Súmula 106 do STJ, visto que, após a tempestiva propositura da ação executiva, a demora na citação do executado ou penhora de bens ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Assim, de rigor a reforma da r. sentença, tendo em vista que não ocorreu a prescrição intercorrente, devendo, portanto, a ação prosseguir em seus ulteriores termos. Posto isto, dou provimento ao recurso da Municipalidade. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2127061-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2127061-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Paciente: Claudinei Pereira da Silva - Impetrante: Peterson Júnior Rocha - HABEAS CORPUS Nº 2127061-67.2024.8.26.0000 COMARCA: Marília VARA DE ORIGEM: 1ª Vara Criminal IMPETRANTE: Peterson Júnior Rocha (Advogado) PACIENTE: Claudinei Pereira da Silva Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Peterson Júnior Rocha, em favor de Claudinei Pereira da Silva, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, no âmbito das relações domésticas, tendo havido a conversão em prisão preventiva. Afirma que Claudinei preenche as condições para responder ao processo em liberdade, pois não possui antecedentes criminais, sempre laborou em seu domicílio (sic), ressaltando que a vítima jamais pleiteou qualquer medida protetiva, em face do paciente, sendo sua convivência sempre harmônica e pacífica (sic). Alega que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, porquanto o MM Juízo não indicou os elementos concretos a justificar a medida extrema, tendo em vista que levou em consideração apenas o retratado pela vítima em sede policial, ambiente que se afasta, por sua natureza, do próprio contraditório, de modo que, suprir-lhe a liberdade nessas circunstâncias, torna-se indubitavelmente temerário (sic). Assevera que não há evidências de que a liberdade do paciente represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustenta que a prisão baseada no inciso III do artigo 313 do CPP, tem por hipótese de cabimento a garantia da execução das medidas protetivas de urgências deferidas com base na Lei Maria da Penha. Nessa perspectiva, a segregação não se justificaria por ela mesma, sobretudo, para garantir a efetividade de outras medidas cautelares já impostas (sic), concluindo que a custódia cautelar só seria cabível nesse fundamento, caso houvesse a prova inequívoca do descumprimento das medidas protetivas anteriormente deferidas, o que não se vê na hipótese. (sic) Aduz que, antes de decretar a prisão preventiva, cabe ao Magistrado sopesar a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere e fundamentar, concretamente, a inadequação e insuficiência de tais medidas, o que não ocorreu no caso em comento. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí- Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 818 la por medidas cautelares alternativas ao cárcere. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso nos artigos 129, § 13, e 147, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, porque: (...) no dia 04 de abril de 2024, por volta de 01:38 h, na Avenida Nilton Quintanilha Moreno nº422, na cidade de Vera Cruz, (...), ofendeu a integridade corporal da companheira, BRUNA MATILDE DA SILVA, por razões da condição de sexo feminino, por envolver violência doméstica e familiar, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. 2. Ainda noticiam os autos que, na mesma ocasião, (...), prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou, por gestos e por palavras, causar mal injusto e grave à companheira, BRUNA MATILDE DA SILVA. Segundo o apurado, CLAUDINEI e BRUNA convivem maritalmente há cerca de dez anos e têm dois filhos. Na data dos fatos, após uma discussão motivada por ciúmes, o denunciado agrediu a companheira, segurando-a pelo pescoço, bateu sua cabeça contra parede, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 60/61 como escoriações lineares em região cervical anterior esquerda; escoriações lineares em região posterior de ombro direito; escoriações lineares em dorso inferior. Em seguida, com a chegada dos familiares da vítima no local, CLAUDINEI muniu-se com um pedaço de madeira e esboçava continuar a agredí-la. Em razão do entrevero, a Polícia Militar foi acionada e, mesmo na presença dos agentes, o increpado persistiu ameaçando a integridade física da companheira, razão pela qual ele foi detido em flagrante. (sic fls. 01/02 processo de conhecimento) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, tampouco na que a manteve, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: VISTOS. Cuida-se de auto de prisão em flagrante delito do acusado CLAUDINEI PEREIRADA SILVA, qualificado nos autos que, em tese, acusado da prática dos delitos de lesão corporal e ameaça em situação de violência doméstica. O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. A Defesa requereu a liberdade provisória do acusado com medidas cautelares e protetivas. É o Relatório. DECIDO. A prisão em flagrante está materialmente em ordem, pois subsume-se a situação de flagrante prevista no artigo 302 do C.P.P. Ademais, vem revestida de regularidade formal, pois observados os requisitos dos artigos 304 e 306, do C.P.P. A autoria e a materialidade estão demonstradas com o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimento da vítima e depoimentos dos policiais militares que fizeram a abordagem. A hipótese é de conversão em prisão preventiva. A situação de fato e a forma que a agressão foi praticada, o relato da vítima, sua esposa, em seu depoimento, que o acusado bateu sua cabeça na parede e depois estava com um pedaço de pau, demonstram que o risco persiste e também a forma que a agressão foi praticada confirmam a necessidade da prisão. Em razão disso, há risco real e atual para à vida e integridade física da vítima. O acusado demonstra comportamento agressivo e perigoso. Se permanecer em liberdade existe perigo real e concreto para a vítima, pois não é possível impedir a repetição da conduta do acusado contra a vítima. E não há outra medida cautelar ou protetiva diversa da prisão suficiente para a proteção da vítima neste momento. Apenas a prisão é capaz de proteger a vítima. Assim, a prisão preventiva se impõe para garantir a proteção da vítima e evitar que o acusado pratique outros crimes, nos termos do artigo 20 da Lei n. 11.340/06 e também do artigo 12-C, § 2º, da Lei Maria da Penha, onde menciona-se que: “Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso”. Diante do exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante, CONVERTENDO-A EM PRISÃO PREVENTIVA, nos termos dos artigos 20 e 12-C, §2º, ambos da Lei nº 11.340/06. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Aguarde-se a vinda dos autos principais. Não há elementos de qualquer violência contra o acusado. (fls. 51/52 processo de conhecimento grifos nossos). (...) Com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, em que pese os argumentos arvorados pela defesa do acusado, ela deve ser, ao menos por ora, mantida. Inicialmente, verifica-se que não se vislumbrou qualquer mudança, no quadro fático ou jurídico, desde que se decretou o cárcere do acusado (pp. 51/52), apta a justificar a revogação da segregação cautelar, ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, descritas no art. 319 do Código de Processo Penal. Conforme já pontuado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a situação de fato e a forma que a agressão foi praticada, demonstram que o risco persiste, confirmando a necessidade da prisão. A vítima relatou, em seu depoimento na delegacia de polícia, que o acusado bateu sua cabeça na parede e depois estava com um pedaço de pau. Acaso seja solto, neste momento, há fundado receio de que torne a importunar a vítima e cause trágicas consequências, como, infelizmente, não raras vezes acontece em casos similares. Evidente que, ante a sua personalidade agressiva, há receio do juízo que, em liberdade, nesse momento, possa causar um mal maior à vítima. Cumpre destacar, ainda, que a primariedade, atividade lícita e a residência fixa do acusado no distrito da culpa, por si só, não garantem a ele a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Nesse sentido: “A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” RHC84.572/RS, Rel. Min. Joel Ilan Pacionirk, 5ª T. do C. STJ, DJe 18/12/2017. Além do mais, a “jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentada em que a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da preventiva” (HC 139585, Re. Min. Gilmar Mendes, 2ª T. STF, j. 21/03/2017). Presentes, portanto, os requisitos da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, considerando a possibilidade de interferência na produção da prova caso responda a eventual processo em liberdade, eis que, conforme já ressaltado, obviamente que, se solto, a vítima ficará exposta a eventuais ameaças e agressões. Portanto, indefiro o pedido de revogação da segregação cautelar e mantenho a PRISÃO PREVENTIVA de CLAUDINEI PEREIRA DA SILVA. (fls. 99/100 processo de conhecimento sem destaque no original) Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 13 de maio de 2024. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Peterson Júnior Rocha (OAB: 357415/ SP) - 10º Andar



Processo: 2133260-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2133260-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Paciente: D. R. das D. P. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor do paciente D.R. das D.P. (DN 22.06.2005), apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Departamento de Execuções da Vara Especial da Infância e Juventude (autos nº 0004155-35.2022.8.26.0015). Esclarece tratar-se de jovem com 18 anos de idade, representado pela prática de ato infracional ocorrido em 29.08.2022, sendo- lhe impostas as medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviço à comunidade. Informa que, em fevereiro de 2023, noticiou-se a resistência do jovem no cumprimento das medidas, culminando na designação de audiência de justificação e expedição de mandado de busca e apreensão. Realizada a solenidade, em 31.08.2023, o MM. Juiz deliberou pela recondução do reeducando às medidas de origem. Ocorre que, em virtude de novo descumprimento, informado em 15.09.2023, o MM. Juiz a quo designou audiência de justificação (09.11.2023) e, dada a ausência do adolescente, expediu-se o mandado de busca e apreensão em seu desfavor, ordem cumprida em 09.05.2024. Informa que o paciente foi ouvido e apresentou suas Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 911 justificativas a tanto e, em audiência de justificação, a Defensoria Pública informou que o paciente responde a processo criminal, em que já conta com o recebimento de denúncia (autos nº 1523009-09.2023.8.26.0228). Por esse motivo, a defesa requereu a extinção da execução de medida socioeducativa, tendo em vista que a medida socioeducativa está esvaziada de finalidade, sendo incompatível com a dinâmica do jovem, que já é acompanhado pelo sistema de justiça criminal, mormente em face da remota data do ato infracional e da sua idade em breve completará 19 anos -, de modo que ausentes os requisitos de atualidade, brevidade e mínima intervenção. Todavia, a autoridade coatora houve por bem indeferir o pleito defensivo e expedir internação em desfavor do educando, dando azo ao presente writ. Diante de todo o exposto, requer seja CONCEDIDA LIMINARMENTE A ORDEM para suspender a execução de medida socioeducativa em tela até o julgamento do writ, desinternando-se imediatamente o jovem. No mérito, requer seja CONCEDIDA A ORDEM, revogando-se a decisão, bem como cassando, em definitivo, a decisão coatora para extinguir a presente medida socioeducativa, à luz dos princípios da atualidade e da excepcionalidade (fls. 01/06). É o relatório. Insurge-se a I. Defensoria Pública contra a r. decisão de fls. 43/47, proferida pela MM. Juíza de Direito do DEIJ, que, em 04.05.2024, entendeu não ser o caso de extinção das intervenções e, após a efetiva oitiva do adolescente, não acolheu a justificativa oferecida, decretando a internação-sanção, pelo prazo de 60 dias, dado o descumprimento reiterado das intervenções. Verifico que a apontada autoridade coatora respeitou o efetivo contraditório, em observância ao Enunciado nº 265 do S.T.J e ao disposto no artigo 122, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Salientou a MM. Juíza a quo: Primeiro, verifico não ser hipótese de extinção. Se a execução perdura é devido ao próprio comportamento do educando. Diante do já apontado, há demandas a serem satisfeitas e a personalidade do educando extraída por seus atos concretos demonstram a existência de atualidade. Agora, após descumprimento recente, mesmo após reconduzido em audiência, externadas com maior veemência as demandas socioeducativas, tampouco sendo motivo o envolvimento efêmero em seara criminal mal completados 18 anos de idade. (...) Após apreensão, foi apresentado ao juízo e disse ter condições de cumprir a medida. Contou que quando disse que não iria cumprir as medidas foi da boca para fora. Não veio à audiência por receio de ficar internado. Todavia, verificou -se que o argumento de temer ser apreendido é versão bastante fantasiosa, ante as investidas reiteradas da equipe para sensibilizá-lo, a versão da própria genitora e a contumácia constatada. Em audiência foi admoestado e tendo ele firmado o compromisso de cumprir regularmente a medida socioeducativa, declarando-se ciente das consequências de novo descumprimento, foi reconduzido ao cumprimento da medida, como derradeira oportunidade. No entanto, relatório de fls 95/97 informa que após a audiência, ele não compareceu ao SMSE para retomar o cumprimento das medidas. Não bastasse, segue sem estudar, frequentar curso profissionalizante ou mesmo trabalhando. Feito o compromisso em Juízo, sequer compareceu ao SMSE/MA a fim de esboçar intenção de cumprir a medida, como havia dito em Juízo. Aportado relatório da Fundação CASA na data de hoje, constato que ele segue sem trabalhar, sem estudar, mantendo rotina ociosa. Segundo informado, chegou com aparência física debilitada, embora negue o uso de entorpecentes para além de cannabis sativa. Ante tamanho lapso temporal sem qualquer devolutiva positiva, há contornos de inadequação da presente medida ao perfil apresentado. Com efeito, diante das características pessoais do educando, sopesando o histórico da medida e os relatórios apresentados, a oitiva em Juízo, e sobretudo a falta de crítica, a autocolocação em vulnerabilidade, sem respaldo e autoridade familiar efetivos, vejo que a situação do educando aponta, neste momento, para a substituição da medida por outra mais gravosa. Todavia, no caso em comento, antes de uma inserção em medida mais gravosa, entendo cabível a tentativa de adesão do educando por meio da decretação da internação-sanção, cujo prazo máximo é de três meses. Entendo, pois, destacando que o descumprimento é injustificado e reiterado (recondução anterior em audiência, inclusive), necessária e adequada a internação-sanção como medida para permitir que o educando realinhe questões pessoais que vêm impedindo a adesão à medida, de maneira a propiciar um cumprimento escorreito futuro da liberdade assistida. Anoto que a intervenção judicial imediata visa, também, a evitar que se desgaste a medida aplicada, o que pode comprometer irremediavelmente o processo socioeducativo em favor do educando. Tanto é que, mesmo sob (tentativas de) intervenções o educando até hoje segue sem aderir à persecução das metas traçadas. Em que pese o tempo de medida, verifico que a criticidade e o senso de responsabilidade do educando são bastante prejudicado, eis que ele até o momento não apresentou o mínimo de crítica de e senso de seriedade do processo socioeducativo, tampouco senso de responsabilidade e noção de que este contexto é consequência dos atos por ele praticados. Neste contexto, não enxergar a reiteração, a recusa imotivada ao cumprimento do imposto é tornar inócuo todo o sistema de responsabilização juvenil, passando perigosa mensagem de inconsequência ao jovem. Também é desprestigiar o sistema de justiça que o julgou e o sistema de cumprimento de medidas socioeducativas que tanto se esforçou para vê-lo ressocializado. Portanto, comprovado o descumprimento injustificado e reiterado, na esteira do parecer ministerial, é hipótese de internação-sanção, na forma do artigo 122, inciso III, da Lei n.º 8.069/90. Verifica-se, a princípio, que a decisão impetrada está fundamentada, haja vista o aparente descumprimento reiterado pelo paciente das medidas socioeducativas impostas. Vale pontuar, ademais, que a maioridade penal não impede a aplicação de medidas socioeducativas, enquanto não atingida a idade de 21 anos, nos moldes da Súmula 605 do C. Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, não verifico nos autos a existência de qualquer documento a indicar a perda da atualidade da medida, tampouco o seu caráter pedagógico, constatando que o paciente apenas irá completar 21 anos de idade em 22.06.2026. Em verdade, a matéria arguida se confunde com o próprio mérito do presente writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, de sorte que as questões aqui suscitadas serão tratadas, de forma exauriente, no mérito do mandamus. Por isso, indefiro a liminar. Dispensadas as informações do MM. Juiz a quo, comunique-se esta decisão, servindo o presente como ofício. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003505-55.2022.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1003505-55.2022.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: S. S. dos S. (Representando Menor(es)) e outro - Apelado: L. B. V. de S. - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS SENTENÇA JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE PARA FIXAR A GUARDA UNILATERAL MATERNA, VISITAS PATERNAS E ALIMENTOS EM FAVOR DA MENOR EM 1/3 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, SE EMPREGADO, OU 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, NAS DEMAIS HIPÓTESES INSURGÊNCIA, TÃO SOMENTE, QUANTO AOS ALIMENTOS FIXADOS NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL PEDIDO PARA MAJORAR PARA 50% DO SALÁRIO MÍNIMO ALIMENTANTE REVEL - ALIMENTOS DEVIDOS PARA FILHA MENOR COM NECESSIDADES PRESUMIDAS NO ENTANTO, NÃO HÁ PROVAS DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR, TAMPOUCO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS DA MENOR QUE JUSTIFIQUEM A MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS NOS TERMOS PRETENDIDOS ALIMENTOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE, LEVANDO- SE EM CONTA AS NECESSIDADES DA MENOR E AS POSSIBILIDADES DO GENITOR - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252, DO RITJSP RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Gustavo Siqueira Marques (OAB: 347855/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1018817-94.2015.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1018817-94.2015.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Brendan Bellintani (Justiça Gratuita) - Apelada: Sandra Mendes Vieira - Apelado: Mudai Serviços Administrativos e Avaliaçao - Apelada: Valeria Rodrigues de Oliveira - Apelada: Jonatan Carlos Dias de Souza - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL DESFEITO - ALIENAÇÃO DOS DIREITOS A TERCEIRO DE BOA FÉ- CULPA DA ALIENANTE - RECOMPOSIÇÃO AO STATUS QUO ANTE - DEVOLUÇÃO DE VALORES - MULTA COMPENSATÓRIA - ILEGITIMIDADE DE PARTE. RECURSO OFERTADO EM FACE DA SENTENÇA QUE, CONSIDERANDO O DESFAZIMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, JULGOU PROCEDENTE AÇÃO PROPOSTA PELO CESSIONÁRIO PARA CONDENAR A ALIENANTE/CEDENTE À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS, E EXTINTA A AÇÃO COM RELAÇÃO AOS CORRÉUS CORRETOR E INTERMEDIADORA DO AGENTE FINANCEIRO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR/CESSIONÁRIO QUE SE ACOLHE EM PARTE, PARA ABARCAR NA CONDENAÇÃO MULTA PENAL COMPENSATÓRIA, AINDA QUE FIXADA POR EQUIDADE EM VALOR MENOR QUE O PRETENDIDO, SENDO RAZOÁVEL A MONTA DE 20% SOBRE OS VALORES PAGOS, AO ENCONTRO DA REGRA DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - VERBA Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 1108 A TÍTULO DE MULTA COMPENSATÓRIA SUFICIENTE PARA REMUNERAR TODOS OS DANOS DA PARTE INOCENTE, ANTE RESOLUÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SENDO VEDADA A CUMULAÇÃO COM OUTRAS VERBAS PARA O MESMO FIM REPARATÓRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Marin (OAB: 264984/SP) - Vinicius Nicolau Gori (OAB: 280846/SP) (Convênio A.J/OAB) - Diogo França Silva Lois (OAB: 278066/SP) - Gustavo Matheus de Melo (OAB: 376072/SP) - Jéssica Monni de Paula (OAB: 445456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1025482-48.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1025482-48.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: J. M. (Justiça Gratuita) - Apelada: C. M. J. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular instrução, nos termos acima consignados. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA. PEDIDO PRINCIPAL RESOLVIDO EM DECISÃO ANTERIOR, PARCIAL DE MÉRITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CUMULADO DE PARTILHA. INCONFORMISMO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÁCULA EXISTENTE. PRETENSÃO DE PARTILHA DE IMÓVEL, ALEGANDO O AUTOR QUE NÃO TEM A DOCUMENTAÇÃO DO BEM, QUE ESTARIA NA POSSE DA RÉ. INSTRUMENTO PARTICULAR EXIBIDO PELA REQUERIDA COM A CONTESTAÇÃO QUE NÃO DIZ RESPEITO AO IMÓVEL QUE SE BUSCA PARTILHAR, MAS QUE, SEGUNDO O AUTOR, TERIA SIDO VENDIDO PARA A AQUISIÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL OBJETO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIAS QUE DEMANDAVAM A PRODUÇÃO DE PROVAS, CONTUDO, CONVOCADAS AS PARTES PARA CONCILIAÇÃO, A QUAL RESTOU INFRUTÍFERA, FOI EFETIVADO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 1122 inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cátia Cileni Spagnoli Antoniazzi (OAB: 185178/SP) - Jéssica Oliveira da Silva (OAB: 423913/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000637-71.2023.8.26.0601
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1000637-71.2023.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apelante: T. A. de F. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. C., F. e I. S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO JUROS REMUNERATÓRIOS PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DESCABIMENTO É POSSÍVEL A LIMITAÇÃO DOS JUROS COBRADOS PELO RÉU À TAXA MÉDIA DE MERCADO HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE A TAXA DE JUROS COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO É SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE “SEGURO AUTO” AUTORA QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA REQUERENTE INSURGÊNCIA DA AUTORA DESCABIMENTO A FINALIDADE DO “SEGURO AUTO” É DIVERSA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, CONSISTINDO EM GARANTIR O RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE SINISTROS OCORRIDOS COM O VEÍCULO ADQUIRIDO PELO SEGURADO CONTRATAÇÃO REALIZADA EM INSTRUMENTO QUE REVELA A EXPRESSA ANUÊNCIA DA AUTORA LEGALIDADE DA COBRANÇA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Brindo da Cruz (OAB: 386022/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001350-96.2023.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1001350-96.2023.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Nilda Salles da Silva - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C INDENIZATÓRIA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC - INSURGÊNCIA DA AUTORA - DESCABIMENTO - MANDADO DE CONSTATAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - DETERMINAÇÃO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O COMUNICADO CG Nº 02/2017, DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MEDIDA NECESSÁRIA PARA COIBIR FRAUDES NA PROPOSITURA DE AÇÕES JUDICIAIS - AUTORA QUE AFIRMOU TER AJUIZADO A AÇÃO PARA REVISAR JUROS CONTRATUAIS ABUSIVOS - PEDIDO INICIAL DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, FUNDADO EM SUPOSTA CELEBRAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DISCREPÂNCIA ENTRE A PRETENSÃO REAL DA AUTORA E O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL - NÍTIDA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE A PRETENSÃO DA REQUERENTE NÃO PODE SER ATINGIDA PELO PROVIMENTO JURISDICIONAL ORA BUSCADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/ SP) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1004826-67.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1004826-67.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Rosane de Paula Gonçalves Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - CERCEAMENTO DE DEFESA JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO HIPÓTESE EM QUE A CAUSA JÁ SE ENCONTRAVA MADURA PARA A APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO, NÃO SE ADMITINDO A PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS CERCEAMENTO INOCORRENTE PRELIMINAR AFASTADA.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONTRATO BANCÁRIO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL AUTORA QUE PRETENDE O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA INSURGÊNCIA DA REQUERENTE PARCIAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A AUTORA FAZ JUS AO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO DO CONTRATO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17-A, CAPUT, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 NÃO OBSTANTE, O §1º DA REFERIDA NORMA ESTABELECE QUE A AUTORA CONTINUA OBRIGADA AO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEJA POR LIQUIDAÇÃO IMEDIATA, SEJA POR MEIO DOS DESCONTOS AVENÇADOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE DEVERÁ FORNECER À AUTORA AS OPÇÕES DE QUITAÇÃO DO DÉBITO, ESTANDO OBRIGADO AO CANCELAMENTO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL TÃO SOMENTE APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONTRATO BANCÁRIO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL AUTORA QUE PRETENDE BEM COMO A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS EFETIVADOS A TÍTULO DE SEGUROS E DO PRODUTO DENOMINADO “PAP CARD” SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA INSURGÊNCIA DA REQUERENTE DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O RÉU DEMONSTROU A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.DANO MORAL AUTORA QUE PLEITEIA A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA INSURGÊNCIA DA REQUERENTE DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, EMBORA A AUTORA FAÇA JUS AO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO, NÃO CONSTA DOS AUTOS QUE TENHA SIDO COBRADA EM DESACORDO COM OS CONTRATOS CELEBRADOS COM O BANCO RÉU AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE QUE EVENTUAL DIFICULDADE NO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO TENHA CAUSADO LESÃO A ALGUM DIREITO DE PERSONALIDADE DA REQUERENTE RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SENTENÇA QUE CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E REVOGOU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A ELA INICIALMENTE CONCEDIDOS INSURGÊNCIA DA AUTORA PARCIAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A AUTORA ALTEROU A VERDADE DOS FATOS AO NEGAR A CONTRATAÇÕES DE SEGUROS E DO PRODUTO “PAP CARD” POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA HIPÓTESE EM QUE O VALOR ARBITRADO PARA A MULTA É EXCESSIVO (10 SALÁRIOS-MÍNIMOS) REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, QUE É RAZOÁVEL À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE CAPAZ DE JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EVENTUAL CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE NÃO PRESSUPÕE A REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orlando Pereira Machado Júnior (OAB: 191033/SP) - Leonardo Medeiros Fachinette (OAB: 407619/SP) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 385571/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1004729-86.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1004729-86.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apda: J. D. dos S. F. (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: B. B. S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso do réu e deram provimento em parte ao recurso da autora. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO FEZ PROVA DA CONTRATAÇÃO NEM SEQUER DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA RETENÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - ART. 373, II, DO CPC - NÃO APRESENTAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVASSE A CONTRATAÇÃO IMPUGNADA PELA AUTORA, NEM A DISPONIBILIZAÇÃO DE ALGUM CRÉDITO - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO QUE SE REVELA MEDIDA DE RIGOR - DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS, DE FORMA DOBRADA, EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS COBRADAS CONFORME O DECISUM DO STJ, EM RECURSO REPETITIVO EARESP Nº 679.608/RS - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - AUTORA PRIVADA DE PARTE DE SUA APOSENTADORIA, DE MODO A ACARRETAR ALTERAÇÃO NA VIDA FINANCEIRA E ECONÔMICA - DESCONTOS INDEVIDOS QUE OCORRERAM POR LONGO PERÍODO E, POR CERTO, IMPLICARAM RESTRIÇÃO DE DESPESAS BÁSICAS DA DEMANDANTE - PRETENDIDA, PELA AUTORA, A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENITÁRIO PARA DEZ MIL REAIS - DESCABIMENTO - VALOR ARBITRADO, NA SENTENÇA, EM CINCO MIL REAIS QUE SE REVELA RAZOÁVEL E BEM SE AJUSTA À HIPÓTESE EM QUESTÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER A DATA DO EVENTO DANOSO, POIS DECORRENTE DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL (SÚMULA 54, DO STJ) - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E PROVIDA EM PARTE A APELAÇÃO DA AUTORA PARA ALTERAR O INÍCIO DO CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA AO EVENTO DANOSO (PRIMEIRO DESCONTO DE PARCELA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO), MANTIDOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR TEREM SIDO FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Damasceno Penati (OAB: 376854/SP) (Convênio A.J/OAB) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001328-81.2019.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1001328-81.2019.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Benedito Pinto Cepinho Filho (Justiça Gratuita) - Apelada: Benedita Dulcina Pinheiro (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO CIVEL - DIREITO DE VIZINHANÇA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAS. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA PARA CONDENAR O REQUERIDO A OBRIGAÇÃO DE REALIZAR REFORMA NO MURO QUE DIVIDE OS IMÓVEIS DOS LITIGANTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RISCO DE QUEDA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO POR MEIO DE COMPETENTE PROVA TÉCNICA PERICIAL. MURO CONSTRUÍDO PELO REQUERENTE, DENTRO DOS LIMITES DE SEU TERRENO. NECESSIDADE DE REFORMA DIANTE DO IMINENTE RISCO DE QUEDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO NÃO PROVIDO, MAJORADA A VERBA SUCUMBENCIAL, COM BASE NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 1427 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Abdalla Machado (OAB: 296414/SP) - Elizabeth Lahos E Silva (OAB: 147793/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1113204-30.2022.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1113204-30.2022.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Construtora Coesa S.a - Embargdo: S M Comercio Locacoes de Equipamentos e Serviços Ltda. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Receberam, em parte, os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. V. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DESERÇÃO DECRETADA EM DECORRÊNCIA DA NÃO OBSERVÂNCIA DE OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA OU DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. EMBARGANTE NÃO CUIDOU DE COLACIONAR AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE EVIDENCIASSEM A SUA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, O QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PLEITO DE DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE TAMBÉM NÃO PODE SER ACOLHIDO, EIS QUE A HIPÓTESE NÃO SE AJUSTA AO MODELO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 1479 FORMULADO ANTES DA PROLAÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESERTO O RECURSO DE APELAÇÃO, QUE DEVE SER OBSERVADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Mendes Cruz (OAB: 25711/BA) - Rodrigo Gerardi Goncalves (OAB: 295592/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0020785-04.2012.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 0020785-04.2012.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Joao Paschoal Giunti e outro - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Recurso do embargado não conhecido, pois deserto, e recurso do embargante não provido.V.U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO À EXECUÇÃO QUE LHE É MOVIDA, RECONHECENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EQUITATIVAMENTE SOBRE O VALOR ACOLHIDO COMO DEVIDO CABIMENTO PECULIARIDADES DO CASO QUE POSSIBILITAM A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE MODO A IMPEDIR GRAVE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A INDENIZAÇÃO PELO BEM EXPROPRIADO E OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO EMBARGADO NÃO CONHECIDO, POIS DESERTO, E RECURSO DO EMBARGANTE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 1603 Jacqueline Chudo Sepican (OAB: 112751/SP) (Procurador) - Claudio Christino (OAB: 106540/SP) - Ana Maria Costa Nicolau de Mendonca (OAB: 59780/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1077047-68.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1077047-68.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Denarde - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA. EX-EMPREGADO DA EXTINTA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO EM DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO, A PRESCRIÇÃO ATINGE TÃO SOMENTE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELECÇÃO DA SÚMULA Nº 85, DO STJ E DA SÚMULA Nº 443-STF.2. MÉRITO. PRETENSÃO À REVISÃO DO BENEFÍCIO NO PERCENTUAL DE 42,72% REFERENTE AO IPC DE JANEIRO DE 1989. INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO DA LEI Nº 7.788/89 QUE PREVIA O REAJUSTE SALARIAL DE ACORDO COM O IPC, PELA MP Nº 154, DE 16.03.90 POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 8.030, DE 12 DE ABRIL DE 1990. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONCESSÃO DE REAJUSTE PRETENDIDO PORQUE O ACORDO COLETIVO EXISTENTE PREVIA UMA FORMA DE CÁLCULO DERIVADO DA DIFERENÇA ENTRE O IPC E OS AUMENTOS CONCEDIDOS CONFORME A POLÍTICA SALARIAL VIGENTE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA.3. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO MANTER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, COM MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, NA FORMA DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) - João Vitor Ribeiro de Souza (OAB: 499803/SP) - Manoel José de Paula Filho (OAB: 187835/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 0003136-14.2013.8.26.0466
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 0003136-14.2013.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Homero Carlos Venturelli - Apelante: Alessandro de Souza Campos e outro - Apelante: Marcelo Tiepolo e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Município de Pontal - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento aos recursos, com extensão aos requeridos não apelantes, anulando-se a r. sentença. V. U. Sustentaram orlamente as drs. Suellen da Silva Nardi e Alexandra Cristina Esteves Fabichak Bertoldi. - APELAÇÕES CÍVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE PONTAL. DIRECIONAMENTO DE CONVITE VOLTADO À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA COLETA DE LIXO HOSPITALAR. RECURSOS TIRADOS PELOS CORRÉUS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EM ORDEM A RECONHECER A NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO E CONDENAR OS REQUERIDOS ÀS SANÇÕES PECULIARES.1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO ELIDIDA, ANTES ABONADA POR IMPEDIMENTO DE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO PELO REQUERIDO PRESO, ASSISTIDO POR CAUSÍDICOS REMUNERADOS PELO ESTADO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME QUE SE FAZ EM OBSERVÂNCIA AO TEMA Nº 1.199, DO COL. STF. LEI Nº 14.230/2021. ATOS ÍMPROBOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 10, VIII E XI, E 11, DA LEI Nº 8.429/1992. PROVA RECOLHIDA Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 1771 PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM INQUÉRITO CIVIL QUE, CONQUANTO CONFIGURE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE AO DESFECHO DE PROCEDÊNCIA SE IMPUGNADOS OS FATOS QUE ESTÃO NA BASE DA POSTULAÇÃO. AMPLA INSTRUÇÃO QUE SE IMPÕE, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, PARA O DESLINDE DE CONTROVÉRSIA REFERENTE ESPECIALMENTE AO ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO, CONLUIO NO DIRECIONAMENTO DO PROCESSO LICITATÓRIO, DANO AO ERÁRIO OU VANTAGEM ILÍCITA. ABLAÇÃO DA OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA QUE ATRAI INARREDÁVEL CERCEAMENTO DE DEFESA A INQUINAR DE NULIDADE INSUPERÁVEL A SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE EM RELAÇÃO AO MESMO MUNICÍPIO. SENTENÇA ANULADA, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS LITISCONSORTES, PREJUDICADOS OS DEMAIS FUNDAMENTOS DO INCONFORMISMO RECURSAL. RECURSO DOS CORRÉUS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen da Silva Nardi (OAB: 300856/SP) - Michael Antonio Ferrari da Silva (OAB: 209957/SP) - Fabio Maluf Tognola (OAB: 235376/SP) - Paulo Cesar Quaranta (OAB: 332714/SP) - Marcos Oliveira de Melo Filho (OAB: 408716/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1003014-95.2015.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1003014-95.2015.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Municipio de São João da Boa Vista - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 1797 PÚBLICA DO EXERCÍCIO 2011 - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO “PARA DECLARAR INEXIGÍVEL A COBRANÇA PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150 § 2º CF) E NULO O TÍTULO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 803, I, BEM COMO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL CONFORME ARTIGO 487, I, AMBOS DO CPC”, CONDENANDO A EMBARGADA “AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE EM ATENÇÃO AO ARTIGO 85 DO CPC, ARBITRO EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DESDE A DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO, SOBRE O DÉBITO INERENTE AO EXERCÍCIO DE 2011 BEM COMO JUROS DE MORA A CONTAR DO TRANSITO EM JULGADO” INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE-EXEQUENTE CABIMENTO CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 149-A DA CF RECONHECIDA PELO E. STF NO JULGAMENTO DO RE N. 573.675/SC - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA CIP - IMUNIDADE RECÍPROCA QUE NÃO ATINGE AS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, MAS APENAS IMPOSTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 150, VI, “A”, DA CF/88 - PRECEDENTES RECURSO PROVIDO PARA O FIM DE JULGAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES, DETERMINANDO A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carmen Lucia Guarche Hess Pereira (OAB: 120343/SP) (Procurador) - Maria Fernanda Silos Araújo (OAB: 227861/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0015947-83.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Processo 0015947-83.2022.8.26.0500 - Precatório - Irredutibilidade de Vencimentos - Samuel Martins Gomes - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0002251-65.2021.8.26.0483/0001 Juizado Especial Cível Foro de Presidente Venceslau Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 25 de abril de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP), ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 80530/SP)



Processo: 0016633-75.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Processo 0016633-75.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - João Honorato Filho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1060524-49.2021.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 1704 afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 25 de abril de 2024. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/ SP)



Processo: 0024591-15.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Processo 0024591-15.2022.8.26.0500 - Precatório - Estaduais - Marina Luzia Borges Oliveira Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0000414-56.2021.8.26.0262/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Itaberá Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 26 de abril de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANNA CAMILLA WAGNER CERDEIRA (OAB 317670/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0028937-09.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Processo 0028937-09.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Jose Luis Euphrasio Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1073226-27.2021.8.26.0053/0015 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 27 de abril de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)



Processo: 2123164-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2123164-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Glauciene Rodrigues Silva - Agravado: Alexandre de Almeida Moura Nartins - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fls. 18/23, que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica movida pela agravante, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00, observada a gratuidade da qual é beneficiária. Insurge-se a agravante, sustentando, em síntese, que foi demonstrado o abuso da personalidade jurídica da devedora pelo seu sócio, autorizando a desconsideração pleiteada. Ressalta a existência de grupo econômico entre as diversas empresas controladas pelo agravado, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. 2.- A despeito do pedido genérico de atribuição de efeito suspensivo ao agravo (fl. 8), a manutenção dos efeitos da r. decisão agravada produzirá consequências apenas patrimoniais (e reversíveis) à agravante, inexistindo motivos para o recebimento do recurso em outro efeito senão apenas o devolutivo. Destarte, não preenchidos os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. 3.- Ao agravado para contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 7 de maio de 2024. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Marcelo Orrú (OAB: 201723/SP) - Rodrigo Alves de Oliveira (OAB: 213790/SP) - Hugo Alexandre Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 54 Coelho Gervasio (OAB: 355349/SP) - Yago Coelho Gervasio (OAB: 413880/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2127092-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2127092-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: R. de S. S. - Agravado: G. I. da C. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: T. C. C. S. (Representando Menor(es)) - Vistos. A decisão de suspensão da CNH do agravante se proferiu em julho de 2023 (fls. 356), quando ele já estava devidamente representado nos autos, tendo sido regularmente publicada em nome do respectivo patrono (fls. 358). Argumentou-se então com a frustração de medidas constritivas, encetadas ao longo de dois anos, havida suspeita de ocultação de bens diante dos indícios de gastos costumeiros, denotativos de melhor padrão, e até de lazer, empreendidos pelo devedor. Sem qualquer recurso oportuno, somente em janeiro de 2024 o recorrente peticionou na origem, postulando a revisão da ordem exarada (fls. 383/385), ainda em fevereiro proferindo-se decisão mantendo a suspensão da CNH, ao menos até que algum pagamento ou proposta se efetivassem (fls. 446). De novo ausente irresignação recursal, tornou o agravante à origem para, agora, aduzir fato Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 60 novo, consistente na amputação de membro de seu próprio genitor, a exigir condução habilitada para auxiliá-lo. Prolatou-se então o decisum agravado, reiterando a concessão de prazo para o devedor pagar ou oferecer alguma proposta de quitação de sua dívida, sem o que a restrição se mantinha. Pois, sem nada dizer a respeito, o recorrente reproduz, no agravo, boa parte das mesmas questões já antes articuladas e decididas na origem, ausente recurso próprio. O que há de matéria acrescida é o suposto auxílio na locomoção do pai, mas que já se havia dito reside inclusive em outra cidade, asseverando o devedor que se locomove por transporte público, porque não tem carro. A situação, destarte, ao menos permite processar o recurso para que o pleito veiculado se aprecie já pelo Colegiado. Ante o exposto, processe-se sem a liminar. Dispensadas informações, intime-se para resposta e abra-se vista à D. Procuradoria. Int. São Paulo, 8 de maio de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Jorge Alfredo Cespedes Campos (OAB: 311112/SP) - José Eduardo Moreira de Moraes (OAB: 188358/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO Nº 0003443-44.2002.8.26.0048 (048.01.2002.003443) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Ozildo Mariano de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelante: Teresa Martins Macedo de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria de Lourdes da Silva - Apelado: Alexandre Morbidelli Neto - Apelado: Domingos Gonçalves Pinheiro - Apelado: Capri Empreendimentos Imobiliarios e Construcoes Ltda - Apelado: Luiz Francisco da Silva - Apelado: Hercílio Zimmermann - Vistos. Diante da expressa pretensão de desistência recursal manifestada pela parte agravante às e-fls. 342, com base nos arts. 932, III, e 998 do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO e NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. Observo que não há litispendência ou relação de prejudicialidade entre a presente ação de usucapião especial/constitucional e a ação de usucapião extraordinária nº 1001047-13.2021.8.26.0048, formulada posteriormente, já que baseadas em causas de pedir distintas, pelo que não há o que se falar em perda superveniente do objeto, mas apenas em extinção pela desistência recursal. No mais, baixem os autos à Vara de Origem, para as providências que se fizerem necessárias. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Rodrigo Stanichi Fagundes (OAB: 289938/SP) - Rosalba Lucia Rita Berzacola Leao (OAB: 103102/SP) (Convênio A.J/OAB) - Paula Lucia dos Santos Ferraz (OAB: 110467/SP) (Curador(a) Especial) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2257121-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2257121-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Empresa Centerplex de Cinemas Ltda - Agravante: Empresa de Cinemas Fortaleza Ltda - Agravado: Companhia Energética do Ceará (Nome Fantasia Enel Distribuição Ceará) - Interesdo.: Laspro Consultores Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos. VOTO Nº 38072 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou procedente em parte impugnação de crédito promovida pelo Grupo Centerplex, em sua recuperação judicial, contra a Companhia Energética do Ceará, para inscrever, em favor desta, crédito no importe de R$629.860,17 (total), como quirografário. Confira-se fls. 286/291, de origem. Inconformadas, as impugnantes argumentam, em suma, que há equívoco a respeito do crédito atribuído ao Complexo Via Sul. Afirmam que a fatura com vencimento em 24.01.2022 tem referência em medição de 02.12.2021 a 01.01.2022, sendo necessária a sua segregação, em crédito concursal e extraconcursal, a considerar que a recuperação judicial foi distribuída em 15.12.2021. No que toca à confissão de dívida firmada em 08.11.2021, pagou a primeira parcela, no valor de R$50.956,88, em 11.11.2021, restando outras 9, no valor de R$54.364,92 cada uma. Aduz que as parcelas 1, 2 e 3 estão nas faturas com vencimento em 26.11.2021 a 24.01.2022. Daí a conclusão, resumida no quadro de fls. 8, de que todos os valores ali indicados são concursais, com exceção da fatura com vencimento em 24.01.2022, que, como dito, deve ser segregada. Lembra, a propósito, que a i. magistrada de primeira instância determinou a segregação de tal fatura, devendo-se observar, para tanto, a regra do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 e o Tema n. 1.051, do C. STJ. Requer, por tais argumentos, o provimento do recurso, para que se atribua à impugnada, com relação ao Complexo Via Sul, crédito no valor de R$624.892,47, com total de R$783.738,57 ou, subsidiariamente, o acolhimento do valor proposto pela impugnada, de R$541.300,70, o que culminaria no total de R$700.146,68. O recurso foi processado sem o efeito pretendido (fls. 21/23). A contraminuta foi juntada a fls. 246/253. Manifestação da administradora judicial a fls. 26/31. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 286/291 e 292, dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 18/19). Ouvido, o Ministério Público manifestou-se a fls. 258/261. É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 14 de maio de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Maximiano Aguiar Câmara (OAB: 5879/CE) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) (Administrador Judicial) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 2130478-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2130478-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Agravado: João Henrique dos Santos Monteiro - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A contra a r. decisão de fls. 412/414 que, nos autos da ação de obrigação de fazer que lhe que promove JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS MONTEIRO, deferiu a tutela antecipada, consignando: Vistos. JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS MONTEIRO propôs esta Ação, com pedido LIMINAR, contra PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A, ambos qualificados na petição inicial. Alegou a parte autora, em rápida síntese, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida, e agora portador de RINOSSINUSITE CRÔNICA COM POLIPOSE NASAL GRAVE, necessita de tratamento com a medicação - “Dupilumabe”. Em requisição administrativa e contatos diretos com a requerida, houve a negativa quanto ao tratamento indicado pelo médico, alegando tratar-se de procedimento não previsto no rol da ANS. Por isso, pediu a concessão de tutela antecipada para compelir a requerida a disponibilizar imediatamente o tratamento de que necessita. É o breve relatório. Decido, em sede liminar. Sabe-se que o direito à saúde é direito social fundamental previsto na Constituição Federal, em seu artigo 6º, caput, e a assistência à saúde é livre à iniciativa privada que a explora sob o permissivo dado pelo §1º do artigo 199 da CF88, regulada pela lei nº 9656/1998. Aliado ao direito à vida, o direito à saúde é dos mais basilares e caros ao ser humano porque permite a fruição de todos os outros direitos individuais e sociais. No caso dos autos, a recusa ao tratamento indicado pelo médico que atende a parte autora, ou seja, um paciente portador de RINOSSINUSITE CRÔNICA COM POLIPOSE NASAL GRAVE , corresponde à negar saúde a quem paga pelos serviços com justa expectativa de fruição quando necessário. Não pode a operadora de plano de saúde decidir o que funciona ou não para o tratamento do paciente, seu consumidor, no lugar do profissional de saúde que acompanha o paciente ora autor. É que o médico que atende o autor é quem tem capacidade plena de avaliar o que é necessário para tratamento da patologia diagnosticada - RINOSSINUSITE CRÔNICA COM POLIPOSE NASAL GRAVE, em condição superior ao plano de saúde que recusou-se a liberar o tratamento recomendado. Se há expressa indicação para o tratamento do paciente, a indevida recusa ao tratamento nos exatos termos prescritos (fls. 406/408) é abusiva e vilipendia o acesso à saúde. A operadora de plano de saúde pode apenas até limitar as patologias cobertas em determinado plano, mas não determinar o tipo de tratamento. Tanto assim é que este entendimento restou sumulado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por sua seção de Direito Privado: Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Ademais, inequívoca, nos autos, a contratação entre as partes para prestação de serviços médicos porquanto a requerente provou ser beneficiária do convênio requerido. Por todo o que consta dos autos, convencido da probabilidade do direito invocado e da urgência que o caso requer, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ora pleiteada, com fundamento no artigo 300 do CPC e artigos 6º e 199 da CF88, para compelir a requerida a autorizar, custear e garantir o tratamento indicado em favor do autor no parecer juntado às fls.406/409 - aplicação de 300mg a cada 14 dias de DUPIXENT 300MG. Para o cumprimento dessa decisão liminar, concedo o prazo de 05 dias. Em caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitada a trinta dias. Cópia da presente servirá de OFICIO, cuidando a requerente do seu encaminhamento. Com a preclusão desta decisão, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de perícia ou prolação de sentença. Intime-se. Alega o agravante que não deve necessariamente pagar todos os procedimentos ou tratamentos, justificando-se tal prerrogativa pelo estabelecimento, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de um rol de procedimentos considerados essenciais, os quais devem ser custeados obrigatoriamente. Argumenta que, se um procedimento não estiver elencado nesse rol,poderá seguir estritamente as disposições estabelecidas contratualmente. Por fim, impugna a existência da conjugação de elementos para a concessão da tutela de urgência e postula o efeito suspensivo. Agravo tempestivo e preparado (fls. 25/26). É o relatório. 2. Verifica-se dos autos principais que o autor alega manter relação contratual com a requerida e, diagnosticado com Rinossinusite Crônica com Polipose Nasal, foi submetido a tratamento conservador que incluiu a utilização de corticoides, anti-histamínicos e intervenção cirúrgica, mas apresentou recidiva. Destarte, em razão de relatado insucesso nos tratamentos convencionais para a hipótese concreta, foi prescrito o medicamento imunobiológico Dupilumabe (Dupixent), daí o pedido para que o plano de saúde custeie o tratamento. Tecidas as ponderações necessárias, tenho ser caso de processar o recurso no efeito devolutivo. Com efeito, o medicamento Dupilumab com sua utilização, para além da mencionada hipótese de asma (RN 513, de 31/03/22), também Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 141 encontra recente cobertura obrigatória para casos de dermatite atópica grave como é o caso, conforme laudo de fls. 36/38 (RN 571, de 08/02/23). A possibilidade de extensão de cobertura, em uma análise perfuntória, envolve unicamente avaliação dos riscos por parte do médico que a assiste, em especial diante da narrativa que descreve a ineficácia do tratamento conservador. Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Intimem-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - João Batista Monteiro (OAB: 319278/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000839-34.2022.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1000839-34.2022.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apte/Apda: J. C. de S. M. (Representando Menor(es)) - Apte/Apdo: M. de S. M. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: A. de S. P. de B. - Cuida-se de apelações, tiradas contra a sentença de fls. 375/377 que julgou parcialmente a ação de obrigação de fazer, movida por M.S.M. (menor) em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando parcialmente a tutela antecipada, para que a requerida forneça os tratamentos indicados no relatório médico de fls. 28, ( 25 horas semanais de terapia ABA com profissionais capacitados em ambiente de clinica; terapia ocupacional com integração sensorial 2 vezes por semana com supervisão ABA; terapia fonoaudiológica 2 vezes por semana com supervisão ABA), sem a necessidade de comprovação de certificação BACB, pelo tempo necessário ao tratamento, devendo ser oferecido na rede credenciada da requerida. Em caso de ausência de clinica que atenda as determinações impostas na sentença, a ser comprovada em liquidação de sentença, o custeio deverá ser integral. Caso a autora decida permanecer na clinica em que é atendida e não for da rede credenciada em razão do vinculo estabelecido a requerida deverá arcar com o pagamento dos honorários no limite que pagaria se credenciado seu fosse. Tendo a autora decaído em parte minima do pedido, a requerida deverá arcar com as custas e despesas processuais da autora, bem como com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado. Apela o autor (fls. 380/420), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, alega ser necessário que o tratamento se dê junto à Clínica Sintonia, ou ao menos em clínica que possua a certificação Behavior Analyst Certification Board. Apela a ré (fls. 424/438), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que os tratamentos não estão previstos no rol estabelecido pela ANS. Preparo (fls. 439/440). Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso da ré foi contrarrazoado (fls. 444/475). Este processochegou ao TJ em 09/04/2024, sendo a mim distribuído em 23, comvista ao Ministério Público que opinou pelo não provimento dos recursos (fls. 486/488). Nova conclusão em 08/05 (fls. 489). Petição do autor informando que teve seu vínculo terapêutico com a clínica Sintonia restabelecido no dia 25/3 passado, encontrando-se em tratamento e evoluindo significativamente (fls. 491). Apresenta documento (fls. 492/498). É o relatório. O valor da causa (R$50.000,00) atualizado é de R$54.875,89, que implica custas de preparo no montante de R$2.195,03, mas a ré só recolheu R$2.000,00, Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 144 que atualizado atinge a importância de R$2.003,80. Nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.. Desse modo, deve a ré-apelante recolher a diferença (R$191,23) e comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento. O autor não é beneficiário da assistência judiciária, não pediu a concessão do favor legal no recurso e não recolheu qualquer valor a título de preparo. O demandante apenas informou equivocadamente que é beneficiário da assistência judiciária, conduta que beira à litigância de má-fé. Registre-se que as custas iniciais foram recolhidas, conforme se verifica dos documentos apresentados com a petição inicial. Assim sendo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, deverá o autor recolher em dobro as custas de preparo (R$4.390,06), observado o disposto no § 5º do mesmo dispositivo, devendo comprovar o fato em cinco dias, mediante apresentação das respectivas guias. Vencido o prazo: i) com o recolhimento de R$191,23 pela ré e de R$4.390,06 pelo autor, torne concluso para apreciação de ambas as apelações; ii) sem os recolhimentos, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando concluso para reconhecimento da deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/SP) - Karina Reis Rezende de Freitas (OAB: 423140/SP) - Fabiana Aparecida Fernandez Lorenzo (OAB: 426832/SP) - Fabiana Peixoto Ribeiro (OAB: 210188/SP) - Caroline Scalabrin Cazzonatto (OAB: 323526/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1026245-14.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1026245-14.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Antonio Gracioli Filho - Apelado: Paulo Henrique Florencio - Interessado: Clarence Jose de Mattos (Espólio) - Interessado: Juarez Elias de Mattos (Espólio) - (Voto nº 40,654) MENTA: V. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 164/167, que julgou procedente o pedido para o fim de imitir o autor na posse do imóvel localizado na Rua Adelaide Camargo, 376, Jardim Santana, no Município de Campinas, e, condenou o requerido a pagar ao autor o valor de aluguel mensal, fixado em R$ 445,65, desde o ajuizamento da ação, com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual. Irresignado, recorre o requerido alegando que a sentença é extra petita, porquanto não houve pedido de condenação ao pagamento de aluguéis. Por isso, requer que seja decretada a nulidade da sentença (fls. 173/179). Contrarrazões às fls. 236/239. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1.-O recurso não pode ser conhecido. A regra inscrita no parágrafo único do art. 1.000 do CPC dispõe que a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer equivale à aceitação tácita do pronunciamento atacado, pouco importando, na hipótese, a posterior insistência em ver apreciado o recurso, uma vez que, àquela altura, já se havia operado a preclusão lógica. No caso em espécie, o autor ajuizou a presente ação de imissão na posse alegando ser proprietário de 16,66% do imóvel localizado na Rua Adelaide Camargo, 376, Jardim Santana, no Município de Campinas, que estaria sendo ocupado indevidamente pelo réu e sem qualquer contraprestação. Citado, o réu apresentou contestação, tendo alegado que reside no local em razão da mera liberalidade dos demais proprietários; pediu para que não fosse determinada a imissão na posse do bem; além de requerer a fixação de valor de aluguel proporcional à cota de propriedade do autor (fls. 137/143). Em julgamento antecipado da lide, a MMa. Juíza singular houve por bem julgar procedente o pedido, tendo determinado a ordem de imissão na posse além de condenar o réu no pagamento de aluguel mensal em valor equivalente a R$ 445,65 relativo ao quinhão cabente ao autor. Em que pese o réu tenha recorrido em relação à condenação que lhe foi imposta, procedeu, a partir da prolação da sentença, em 07.08.2023, ao pagamento do valor locativo ao autor, tendo desocupado o bem em 21.03.2024, conforme fazem prova os recibos e termos de quitação de fls. 219, 223 e 260/263. Releva notar, que os depósitos não foram realizados em juízo por estarem sub judice, mas, sim, diretamente ao autor, que outorgou, em relação ao período de agosto de 2023 a março de 2024 recibo de quitação. Considerando que, à luz do disposto nos arts. 1.319, 1.320 e 1.326, todos do CC, tem o condômino o direito de cobrar os alugueres, na proporção de sua cota ideal, decorrente da ocupação exclusiva do bem por outrem, sob pena de enriquecimento sem causa, e, ainda levando em conta que o próprio réu requereu a fixação do aluguel em valor correspondente à quota-parte do autor e efetuou o respectivo pagamento, forçoso reconhecer a ausência de interesse recursal do apelante para impugnar a condenação que lhe foi imposta. No entanto, a despeito da preclusão lógica, insta consignar que os valores relativos ao aluguel do imóvel sub judice eram devidos apenas a partir da prolação da sentença, oportunidade em que o réu reconheceu o direito do autor mediante os pagamentos espontaneamente efetuados. Feitas essas considerações, o presente recurso é manifestamente inadmissível diante da ausência de interesse recursal na sua interposição, com as observações supra. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, NEGO seguimento a este recurso de agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, com observações. São Paulo, 10 de maio de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Felippe Piccoli dos Santos (OAB: 320821/SP) (Convênio A.J/OAB) - Henrique Brasileiro Mendes (OAB: 384431/SP) - Otavio Lurago da Silva (OAB: 345855/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2130328-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2130328-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Rone Percy Travaggin - Requerido: Genomma Laboratorios do Brasil Ltda - VISTOS. Trata-se de pedido de efeito ativo ao recurso de apelação interposto pelo autor em primeiro grau e ainda em fase de processamento, a fim de que a ré se abstenha de fazer qualquer uso da imagem do autor, sob qualquer hipótese, em seu site, canal do Youtube, ou outros meios, sob pena de multa diária. Pelo que se extrai em cognição sumária cabível nessa fase, a respeitável sentença julgou improcedente a demanda, que tem por objeto pedidos de indenização por uso indevido da imagem. A agregação de efeito ativo ao presente recurso extrapolaria as balizas postas pelo próprio autor em sua pretensão inicial, na qual não houve pedido de abstenção do uso da imagem. A questão controvertida vem a ser definir se o uso da imagem do autor é lícito, ou não (e que só agora se pede seja cessado), se deve ser indenizado ou não, questões essas que podem aguardar pronunciamento do Órgão Colegiado, após cognição exauriente da questão inerente à interpretação de determinada cláusula contratual, a fim de constatar se o uso da imagem se dá licitamente para fins de portfólio ou ilicitamente diante de finalidades comerciais. Até porque, o uso alegadamente indevido da imagem do autor se protrai no tempo desde final de 2021 circunstância que, pelas provas juntadas em primeiro grau, datadas de 19/01/2022, era de seu conhecimento desde muito antes do ajuizamento da demanda, em 05/12/2023 na qual, aliás, não se veiculou qualquer requerimento de tutela provisória, menos ainda para cessação do uso da imagem a contradizer o alegado perigo de dano que ensejaria suspensão da eficácia da sentença ou a agregação de efeito ativo ao recurso. Ante o exposto, INDEFERE-SE o efeito ativo pretendido. Int. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Ulysses Goulart Gonçalves de Souza (OAB: 347779/SP) - Rodrigo Kopke Salinas (OAB: 146814/SP) - Fabiana Fróes de Oliveira (OAB: 285631/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1023986-78.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1023986-78.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: B. L. V. de M. (Justiça Gratuita) - Apelante: T. D. de F. G. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. da C. - Vistos . 1. Apelam as requerentes contra r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial, voltado ao reconhecimento de dupla maternidade a ser realizado por ocasião do nascimento do bebe então gestado, pela qual condenadas às custas e despesas processuais, ressalvada a gratuidade de que gozam. Em síntese, as apelantes, após discorrerem sobre o relacionamento afetivo entre elas, sob união estável desde janeiro de 2018 e oficializado pelo casamento em março de 2019, bem como sobre o planejamento familiar decorrente da vontade de terem filhos, afirmam a realização de inseminação caseira, cujo resultado é a gestação então com trinta e três semanas, da qual pretendem o registro de filiação com dupla maternidade, tal qual como autorizado nas hipóteses de reprodução assistida. Afirmam que a pretensão se relaciona a matéria já pacificada, fundada nos vínculos afetivos, com destaque ao fato de que o registro da dupla maternidade somente ocorre extrajudicialmente em favor de casais que puderam realizar inseminação assistida, frente à exigência documental contida no Provimento 63 do CNJ. Destacam a necessidade de tratamento isonômico e de prevalência do melhor interesse da criança, tudo visando à reforma da sentença e à garantia de que, ao nascer, a criança seja registrada civilmente de acordo com sua verdade parental, para determinar a expedição de alvará para que a futura declaração do estado em que o bebê nascer (emitida pelo hospital), bem como no registro civil de nascimento (certidão de nascimento emitida pelo cartório de registro civil), conste a dupla maternidade das autoras e o nome de seus respectivos avós, sem qualquer distinção de filiação. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Prejudicado o pedido de antecipação de tutela recursal frente ao comunicado nascimento da menor M. 5. Voto nº 7583. 6. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Dieska Thassiara Lourenço de Abadia (OAB: 433904/SP) - Thalyssa Marques Onofrio (OAB: 442492/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002733-26.2023.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1002733-26.2023.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Rosa Felix da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. A r. sentença de págs. 501/508, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Rosa Felix da Silva em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratificando os termo da tutela de urgência anteriormente deferida, para: (i) declarar a inexigibilidade dos valores cobrados decorrentes do contrato de n°. 801871948, que representa a renovação de contatos anteriores; (ii) condenar o réu a restituir todos os valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário da autora, atualizados pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e (iii) condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Deverá, ainda, o réu, em razão da sucumbência mínima do autor, arcar com o pagamento das custas e das despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados, os últimos, em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizado. Apela a autora às págs. 501/508. Explica que apesar da sentença lhe ter sido favorável, não restou especificado na parte dispositiva da sentença o número dos contratos declarados inexigíveis. O recurso foi processado e respondido. É o relatório. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimos consignados, cartão de crédito com reserva de margem consignável e renovações das contratações cumulada com pedido de indenização por dano moral, pois o autor sustenta não ter realizado as contratações impugnadas. Em suas razões o autor admite que a decisão de primeiro grau engloba todo seu pedido, em que pese a ausência de especificação do número dos contratos. E, nesse caso, o que se verifica é ausência de interesse recursal, tendo em vista que não há pedido de reforma da sentença. Destaca-se que o dispositivo é claro em mencionar a inexigibilidade dos descontos efetuados em razão do contrato de n°. 801871948, que representa a renovação de contatos anteriores. Assim não é o caso de conhecimento do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Igor Galvão Venâncio Martins (OAB: 390614/SP) - André Coelho Oliveira (OAB: 395337/SP) - Eduardo Paoliello Nicolau (OAB: 80702/MG) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1014180-98.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1014180-98.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Kotah Br Comércio Importação e Exportação - Apelado: Msc Mediterranean Shipping Company S.a - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra a r. sentença proferida às fls. 196/201 que, nos autos da ação de indenização, julgou procedentes os pedidos inicias, para condenar a ré a pagar à autora a importância correspondente, em moeda nacional, a US$ 3.369,00, bem como a importância de R$ 1.188,00, referente ao frete e taxas portuárias locais, devidas pelo transporte marítimo amparado pelo Conhecimento de Embarque mencionado na inicial, devendo a conversão ser feita pelo câmbio comercial na data do efetivo pagamento, com acréscimo de juros pro rata dies, à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil vigente, combinado com o artigo 161, § 1º, do CTN. É o relatório. A parte ré interpôs recurso de apelação (fls. 204/213), o qual veio desacompanhado das custas do preparo recursal (guia e comprovante de pagamento). O patrono da parte apelante foi intimado, por meio do despacho de fls. 234, a comprovar o recolhimento do preparo recursal ou, na impossibilidade, providenciar o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, em cinco dias, sob pena de deserção. Todavia, a ré apelante não comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, tampouco recolheu o preparo em dobro, limitando-se a juntar comprovante de pagamento insuficiente (fls. 239/240). Desta feita, Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 368 considerando que a apelante não recolheu o preparo recursal, a deserção deve ser reconhecida. Nesse sentido: “APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DUPLICATA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO - DESERÇÃO - Apelo interposto pela apelante sem recolhimento do preparo recursal - Apelante que não é beneficiária da gratuidade da Justiça - Intimada para promover o recolhimento, em dobro, do valor do preparo recursal, a apelante manteve-se inerte - Preparo não recolhido - Deserção caracterizada - Inteligência do art. 1.007, §4º, do NCPC - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal - Apelo não conhecido”. (TJSP; Apelação Cível 4001579-93.2013.8.26.0248; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024)” Por fim, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 11% do valor da condenação, devido ao não conhecimento integral do recurso (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III do CPC, NÃO CONHEÇO O RECURSO, posto que deserto. São Paulo, 08 de maio de 2024. CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Relatora - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: João Guilherme Trabulsi Fortunato (OAB: 115622/RJ) - Pedro Henrique de Oliveira (OAB: 442735/SP) - Henrique Paraiso Alves (OAB: 376669/SP) - Roberta Sinigoi Seabra de Azevedo Frank (OAB: 164781/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1101953-49.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1101953-49.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mx Brasil Gestora de Sistema Nacional de Franquia S/A - Apelante: Ganhar Brasil Franchising Ltda. - Apelado: Walber Gustavo Santos de Andrade - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença de fls. 217/220, cujo relatório adoto, que julgou extinta a presente execução de título extrajudicial, acolhendo a exceção de pré-executividade, para declarar a nulidade da citação e a inexequibilidade do título executivo por ausência de liquidez, sujeitando as exceptas no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa (débito em execução). A parte exequente opôs embargos de declaração em fls. 223/233, os quais não foram acolhidos (fls. 238). Irresignada, insurge-se a parte exequente, fls. 241/270, em síntese, pleiteando a continuidade da execução. Salienta o decurso do prazo para oposição de embargos à execução e o não cabimento de exceção de pré-executividade. Afirma que a citação foi válida e regular, no endereço do executado, sendo recebida por sua irmã. Sustenta a liquidez do título executivo, pois para a apuração dos valores a serem executados a título de royalties e demais taxas contratuais calcula-se pelo mínimo a ser cobrado, devidamente atualizado e acrescido das multas, conforme previsão contratual. Aduz a caracterização da litigância de má-fé. Recurso da parte tempestivo e preparado (fls. 271/272, 280, 289, 293/294). A parte executada deixou de apresentar contrarrazões (fls. 279). Distribuído livremente o recurso à 1ª Câmara Reservada de Empresarial, o apelo não foi conhecido, sendo determinada sua redistribuição a uma das Câmaras integrantes da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado (fls. 282/284). Oposição ao julgamento virtual (fls. 288). É o relatório. Respeitados os fundamentos da decisão de fls. 282/284, o recurso não comporta conhecimento por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial fundada em contrato de franquia, de modo que a matéria se encontra inserida no rol de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. A Resolução n. 623/2013, em seu art. 6º, dispõe que as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial serão as que têm competência preferencial para o julgamento dos recursos que envolvam franquia. Nesse sentido, o posicionamento deste E. Tribunal, inclusive desta C. Câmara: “APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO DE FRANQUIA CONFISSÃO DE DÍVIDA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO COMPETÊNCIA RECURSAL Hipótese em que as partes celebraram contrato de franquia Pretensão dos embargantes de que seja afastada a execução dos valores pretendidos pela embargada, com fundamento na exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do CC, imputando o descumprimento de diversas obrigações contratuais à franqueadora, o que teria justificado a rescisão do contrato - Discussão que versa sobre o cumprimento de obrigações estabelecidas em contrato de franquia Competência de Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 369 uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, às quais compete o julgamento de ‘ações principais, acessórias e conexas, relativas à franquia (Lei n. 8.955/94)’ - Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça Precedentes - Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça.” “APELAÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PREVENÇÃO ART. 105 DO RITJSP INAPLICABILIDADE O julgamento de agravo de instrumento anterior não gera prevenção, vez que a matéria afeta aos autos não é de competência desta Seção Inaplicabilidade do disposto no art. 105 do RITJSP Competência material de natureza absoluta e inderrogável - Inteligência do art. 111 do CPC Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento.” (TJSP; Apelação Cível 1020426-41.2022.8.26.0100; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 24/11/2023; Data de Registro: 24/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Pretensão calcada em dívida decorrente de contrato de franquia. Discussão sobre multa por litigância de má-fé. INCOMPETÊNCIA DESTA COLENDA CÂMARA. Argumentos que estão relacionados a contrato de franquia. Discussão concernente a negócio jurídico do Direito Empresarial. COMPETÊNCIA DE UMA DAS COLENDAS CÂMARAS RESERVADAS AO DIREITO EMPRESARIAL. Inteligência do art. 6º da Resolução nº 623/2013. Precedentes desta Turma. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa a uma das c. Câmaras competentes. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045124-35.2024.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de execução de título extrajudicial lastreado em contrato de franquia Inadimplemento - Redistribuição ao Juízo da Vara Empresarial - Possibilidade. O procedimento adotado não é fator preponderante à delimitação da competência. A natureza da relação jurídica subjacente (contrato de franquia) é a base para a definição do Juízo competente. Matéria incluída no rol de competência definido pelo art. 2º, da Resolução OE nº 763/2016 do TJSP. Competente o Juízo Suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0013811- 90.2024.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) Não é outro o entendimento do C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado: Conflito de competência. Agravo de instrumento em embargos à execução referente a execução de título extrajudicial fundada em contrato de franquia. Recurso distribuído à 20ª Câmara de Direito Privado, que reputou que há vínculo jurídico entre as partes derivado de contrato de franquia, pretendendo o recebimento de royalties e taxas de marketing previstas neste contrato, enquanto o executado discute outras cláusulas, sendo o contrato de franquia o objeto do conflito, matéria de competência exclusiva das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (art. 6º, II, da Resolução nº 623/2013). Redistribuído à 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que entendeu que se trata de recurso derivado de execução de título extrajudicial, sendo irrelevante o negócio jurídico subjacente se tratar de contrato de franquia, sendo de competência da 2ª subseção de Direito Privado (art. 5º, II, II.3 da Resolução nº 623/2013). Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado nº 3 da Seção de Direito Privado). Prevenção que não prevalece sobre a competência em razão da matéria (Súmula 158 TJSP). Causa de pedir da execução fundada em parcial inadimplência com a cláusula contratual referente ao pagamento de royalties e taxa de marketing. Contrato que foi assinado por duas testemunhas e que configura título executivo extrajudicial, que, a princípio, atrairia a competência da 2ª subseção de Direito Privado, conforme art. 5º, II, II.3 e II.9 da Resolução 623/2013. Embargos à execução que ampliou a controvérsia para demais cláusulas do contrato e sua validade. Nova redação do art. 6º da Resolução 623/2013 dada pela Resolução 920/2024 ampliando a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, considerando o baixo número de recursos distribuídos às Câmaras Empresariais em flagrante desproporção com as demais Subseções. Termo “ações” do art. 6º da Res. 623/2013 que deve ser entendido de forma ampla, incluindo qualquer tipo de ação civil (conhecimento, monitória ou executiva) excetuando-se apenas ações de natureza penal. Resolução 920/2024 que resulta em superação do enunciado nº 09 e ampliação das exceções previstas no enunciado nº 02 para incluir entre as exceções da competência da 2ª Subseção de Direito Privado as execuções decorrentes das matérias previstas no art. 6º, I a VI da Res. 623/2013 com redação dada pela Res. 920/2024. Franquia. Matéria de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Precedentes. Incidência do art. 6°, II da Resolução 623/13. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitante (2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial) para julgamento da apelação. (TJSP; Conflito de competência cível 0008962-75.2024.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) Com estes fundamentos, NÃO SE CONHECE do recurso, suscitando o conflito de competência ao Grupo Especial da Seção de Direito Privado, nos termos do art. 32, § 1º, do Regimento Interno desta Corte. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Claudia Simone Ferraz (OAB: 272619/SP) - Gabriel Hernan Facal Villarreal (OAB: 221984/SP) - Benjamim Trajano Veloso Junior (OAB: 28198/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2072756-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2072756-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 371 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rener de Araujo (Justiça Gratuita) - Agravado: Tim S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 3905 Agravo de Instrumento Processo nº 2072756-36.2024.8.26.0000 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência consistente no reestabelecimento da linha telefônica do autor. Inconformado, alega que solicitou o cancelamento do plano pós-pago, tendo a ré efetuado o cancelamento da linha telefônica utilizada há mais de 07 anos. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reestabelecida a linha telefônica, na modalidade pré-paga. Recurso tempestivo, processado sem efeito ativo, com resposta às fls. 11/14. É o relatório. Compulsando os autos principais, verifico que em 09.04.2024 foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos formulados pelo autor, sendo, inclusive, concedida a tutela pleiteada (fls. 216/218): Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rener de Araújo em face de TIM S/A para condenar a ré a restabelecer a linha telefônica móvel do autor, número (21) 9.8956- 6292, na modalidade pré-paga. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Como bem se sabe, a tutela de urgência pode ser concedida pelo juízo a qualquer momento. Na atualidade, a telefonia móvel revela-se serviço essencial, sem o qual as pessoas podem sofrer graves consequências em suas esferas pessoal e profissional. Dessa forma, verifico que o autor utilizava a mesma linha telefônica há mais de sete anos e o cancelamento pela ré ocorreu de forma indevida, acarretando impossibilidade de contato com pessoas de seu convívio. Inclusive, consta à fls. 11 que a linha em comento seria utilizada para atividades profissionais. Pelo exposto, ante a procedência da pretensão do autor, concedo a tutela de urgência e determino que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra as determinações desta sentença, restabelecendo o número telefônico do autor na modalidade pré-paga. Decorrido o prazo de cinco dias acima, caso o suplicante permaneça sem a sua linha ativa, passa a incidir multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a trinta dias. Porém, para incidência da multa, a jurisprudência exige a intimação pessoal. Portanto, providencie-se a expedição da carta à ré, servindo a presente como tal, para cumprimento nos termos acima. g.n. Sendo assim, o recurso de agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, com base no artigo 1.018, §1º, do CPC. Ante o exposto, não conheço o recurso, posto que prejudicado. São Paulo, 13 de maio de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Luis Fernando de Sousa (OAB: 150691/MG) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2076517-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2076517-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ge Cafe Ltda Me - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Henrique Manoel Possi - Interessada: Maria de Jesus Marques Possi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face do despacho de fls. 385/387 (origem), que nos autos da ação de execução de título extrajudicial, deferiu medidas atípicas de execução, para a determinação de retenção de passaporte e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, para obrigar o executado ao pagamento da dívida. Irresignado, insurge-se a agravante, pleiteando, em síntese, a reforma da decisão que determinou a retenção de passaporte e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados. Aduz que a medida fere os direitos fundamentais e não se mostra proporcional e razoável no caso em concreto. Colaciona julgados. Afirma que não há nos autos indícios concretos de ocultação de patrimônio, motivo pelo qual a medida representa uma restrição arbitrária e desproporcional aos direitos fundamentais do executado. É o relatório. Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pelo banco agravado, em que pugna pelo pagamento do valor de R$ 226.537,57, embasada em cédula de crédito bancário. Diante de diversas tentativas infrutíferas de execução, a parte autora requereu que fosse determinada a suspensão da carteira nacional de habilitação da parte ré, bem como o bloqueio do passaporte e cartões, o que foi parcialmente deferido por meio da decisão recorrida que segue: Vistos. 1) Trata-se de pedido de retenção de passaporte do executado e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, como medidas atípicas para obrigar o executado ao pagamento da dívida ora executada. O art. 139, inc. VI, do Código de Processo Civil autoriza o uso de medidas atípicas com o objetivo de conferir efetividade às ordens judiciais, como desdobramento dos princípios constitucionais de acesso à justiça e de duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil). O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do aludido dispositivo normativo: São constitucionais desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º). Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial. A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos. Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas deforma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada. A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015. (ADI nº 5.941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em09.02.2023) Neste contexto, a restrição ao direito que aquela medida acarreta (restrição ao direito de conduzir veículo automotor) guarda pertinência com a presente lide, uma vez que retira o devedor da cômoda situação de inadimplente passivo, servindo de estímulo ao comportamento positivo com vistas ao adimplemento. Trata-se, também, de medida subsidiária, uma vez que já esgotados os mecanismos ordinários de constrição e de busca patrimonial. A retenção física do documento é, contudo, de todo desnecessária (e até impossível, como no caso da CNH digital), bastando comunicação ao órgão de controle. Deste modo, defiro o requerimento do exequente quanto ao executado HENRIQUE MANOEL POSSI, CPF 272.003.398-73 e MARIA DE JESUS MARQUESPOSSI, CPF 203.991.608-33 de modo a determinar a suspensão: (a) do direito de saída do território nacional, razão pela qual a Polícia Federal deverá providenciar a inclusão da aludida restrição ao executado no Sistema Nacional de Passaportes (SINPA) e pelo Sistema de Tráfego Internacional, Módulo de Alertas e Restrições Ativas (STI-MAR); e (b) do direito de conduzir veículo automotor, motivo pelo qual o Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/SP deverá providenciar a inclusão da aludida restrição em seus sistemas. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente ao Detran/SP, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 372 o respectivo número do processo. 2) Indefiro o pedido de suspensão dos cartões de crédito. A medida pretendida não guarda qualquer vínculo lógico com o objetivo patrimonial do presente feito executivo. Basta ver que tais medidas não garantem a penhora de bens ou o pagamento do débito, ou seja, nem mesmo aproveitam ao próprio exequente. Pois bem. Certo que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e que a lei processual civil admite a adoção de meios executivos atípicos, conforme previsão do artigo 139, IV, do CPC, segundo o qual O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Nesse contexto, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, recentemente, no julgamento da ADI 5941, que é constitucional a adoção de medidas coercitivas atípicas pelo juiz: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUBROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, metanormas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF; ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04- 2023) (grifo nosso) No entanto, embora constitucional, ainda pende de discussão, perante o C. STJ, o Tema Repetitivo 1137, que submeteu a julgamento idêntica questão: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 373 executivos atípicos. Por acórdão publicado em abril/2022, houve expressa determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 (ProAfR no REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022.) Desse modo, estando ainda vigente a determinação de suspensão de todos os processos envolvendo a matéria, não poderia ter o D. magistrado de origem ter apreciado o pedido deduzido. O contexto exige a anulação, de ofício, da decisão agravada, para que outra seja proferida após cessada a ordem de suspensão pela Corte Suprema. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, PASSAPORTE E CNH. AFETAÇÃO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1137/STJ. Questão a respeito da possibilidade ou não do deferimento de medidas coercitivas atípicas foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema Repetitivo 1137, com determinação de suspensão da análise da questão. Decisão proferida em desacordo com a referida determinação de sobrestamento. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2324691- 68.2023.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá -4ª Vara; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024) PROCESSO Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de CNH, passaporte e cartão de crédito de titularidade da parte executada - Conforme decidido pelo Eg. STJ, nos REsp 1955539/ SPe REsp 1955574/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1137), pela r. decisão de afetação dos recursos, proferida nos termos dos arts. 1.036 e 1.037, CPC e cuja matéria versa sobre “definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”, houve determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, dentre os quais se inclui a determinação de suspensão da CNH, de bloqueio de cartões de crédito e de passaporte de titularidade da parte executada - Aplicando à espécie as premissas supra, na atual situação processual, descabe ao MM Juízo da causa deliberar acerca do pedido formulado pela parte agravante credora de suspensão da CNH, do passaporte e do cartão de crédito da parte executada, ante a determinação da Superior Instância de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial,especificamente no que concerne à satisfação do débito exequendo, sendo, de rigor, anular a r. decisão agravada, com determinação ao MM Juízo da causa para que aprecie a questão após o julgamento dos REsp 1955539/SPe REsp 1955574/SP, representativos da controvérsia estabelecida pelo Tema 1137, do Eg. STJ, como bem entender de direito e nos termos do ali deliberado pelo Tribunal Superior. Anulação, de ofício, da r. decisão agravada, julgado prejudicado o recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2340697-53.2023.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS Decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH, de retenção de passaportes e bloqueio de cartões de crédito dos executados Medidas atípicas e excepcionais Suspensão determinada pelo Tema 1137, do E. STJ Pedido prejudicado, ao menos até o julgamento dos Recursos Especiais Precedentes AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255377-35.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2024; Data de Registro: 26/02/2024) Ante o exposto, ANULA-SE, DE OFÍCIO, A R. DECISÃO AGRAVADA, PREJUDICADO O RECURSO. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2321272-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2321272-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Votorantim S.a. - Agravada: Silvana Santos Felix - Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra a r. decisão que converteu a ação de busca e apreensão em execução de título executivo extrajudicial. Recorre a parte autora pretendendo reforma da r. decisão de primeiro grau. Tempestivo, o recurso foi regularmente processado, sem deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo, recolhido o respectivo preparo (fls. 12/13) e, desde logo, pode ser apreciado. É o relatório. Conforme verificado nos autos de origem, o Banco-autor, ora agravante, requereu a desistência da ação (fl.87, na origem). Sobreveio a r. sentença de homologação do referido pedido de desistência, extinguindo-se o feito nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (fl. 88, na origem), razão pela qual há total incompatibilidade com a pretensão recursal do Banco-agravante. A esse respeito, já restou decidido por este E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO - Feito extinto na origem em face da desistência da demanda, situação que torna desnecessária a análise do mérito da r. decisão agravada. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2001744-93.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedreira -2ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023). Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 436 o recurso. São Paulo, 13 de maio de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Leda Maria de Angelis Martos (OAB: 241999/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 1046864-07.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1046864-07.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: A. C. E. LTDA. - Apte/ Apdo: E. A. A. LTDA. - Apdo/Apte: L. C. LTDA (Em recuperação judicial) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 597/599, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido formulado na presente ação de cobrança. Recorre a parte autora (fls. 630/342) e a parte ré (fls. 652/680). A parte ré pleiteou, de forma preliminar, a concessão da justiça gratuita. Alega que a situação financeira é frágil, conforme documentos de fls. 681/749, corroborados pelo fato de que se encontra em Recuperação Judicial. Menciona que as contas bancárias não possuem saldo para atender quaisquer despesas, inclusive salários de colaboradores, de modo que inequivocamente não detém condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo da manutenção de sua atividade empresarial e do cumprimento do plano recuperacional. É o relatório do necessário. Passo a julgar o pedido de gratuidade feito pela ré Livraria Cultura. No caso, a apelante juntou, com o recurso, cópia de balanços patrimoniais, Demonstrativos de Resultados Ajustados, decisão favorável obtida em outro processo e extratos bancários. Embora seja possível a concessão da gratuidade à Pessoa Jurídica, tal benefício só pode ser deferido quando restar comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais o que aqui não ocorreu. Tais documentos, contudo, apesar de corroborarem a situação de dificuldade financeira, não comprovam, no caso, a real necessidade de concessão do benefício, especialmente por se tratar de custas de baixo valor (4% sobre o valor atualizado da condenação). No caso, apesar dos fundamentos arrolados pela apelante, não demonstrou a impossibilidade de pagamento das custas de preparo deste processo, tampouco a inviabilização de seu acesso à justiça. Em julgados símiles, alguns relativos à mesma parte, assim se pronunciou este E. Tribunal: APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA pleiteada em sede recursal. Concessão de prazo para comprovação dos pressupostos. Benefício denegado após análise dos documentos juntados, com fixação de novo prazo para recolhimento. Inércia da parte. Deserção, conforme § 2º do art. 1007 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003823-03.2021.8.26.0010; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2024; Data de Registro: 01/02/2024) APELAÇÃO. Ação monitória. Sentença de procedência. Recurso da ré. GRATUIDADE JUDICIÁRIA Pessoa jurídica em recuperação judicial. Documentos que demonstram situação financeira delicada, porém não comprovam a impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais. Valor da condenação pouco expressivo (R$ 10.495,67). Indeferimento da gratuidade. Precedentes. Acesso à justiça não obstaculizado. Prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. (TJSP; Apelação Cível 1003823-03.2021.8.26.0010; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023). Assim, indefiro o pedido para a concessão da justiça gratuita e determino o recolhimento das custas do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Leon Alexander Prist (OAB: 303213/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2130885-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2130885-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 483 Agravante: Sbbrast Participações S.a - Agravante: Administradora Golden Square Shopping Ltda. - Agravado: Catez Agência de Viagens e Turismo Ltda. (Cvc Golden Square Shopping) - Trata-se de agravo de instrumento interposto por SBBRAST PARTICIPAÇÕES S.A. e outra contra a decisão de fls. 355/358, integrada às fls. 379/380, proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, Dr. Rodrigo Gorga Campos, que, em ação de exigir contas ajuizada por CATEZ AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA EPP, julgou procedente o pedido inicial para condenar o requerido a prestar contas da administração dos valores pagos a título de condomínio (privativo e comum) e fundo de promoção e propaganda, relativos à unidade locada, durante todo o período da relação contratual, iniciada em 30/04/2018, especificando o método do cálculo do coeficiente de rateio de despesas (CRD), na forma do artigo 551 do Código de Processo Civil e no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar. O agravante faz síntese do processo. Sustenta que o prazo prescricional, no caso, é de 3 anos. A demanda foi proposta em 05/05/2023 e, em relação a 05/05/2020, a apuração de eventuais créditos existentes não se revela juridicamente possível, postulando o reconhecimento da prescrição do direito da agravada em exigir contas. Alega que a inicial é inepta, uma vez que a autora se limita a postular de forma genérica, formulando pedido indeterminado. Acrescenta que a recorrida carece de interesse processual eis que não existe prova de que o ora recorrente lhe tenha negado acesso à prestação de contas. O feito possui nítido caráter de exibição de documentos, sendo imprópria a via eleita. Pugna, ainda, pela manutenção do reconhecimento da ilegitimidade passiva da Administradora Golden Square Shopping LTDA. Argumenta que, em momento algum, deixou de cumprir com as obrigações contratualmente assumidas, tanto que todas as documentações contábeis das despesas sempre estiveram à disposição dos lojistas, inclusive da agravada. Os parâmetros utilizados para a cobrança das despesas condominiais e qualquer outra, ordinária ou não, estão expressos nos documentos assinados pelas partes, sendo certo que as contas foram devidamente prestadas. Anota, também, que diante da amplitude dos documentos sigilosos requeridos, impõe-se a necessidade de designação de data para que a apresentação das contas seja feita exclusivamente na Administração do Shopping perante representante legal nomeado para esse fim. Ademais, deve ser respeitada a LGPD e as informações privadas de terceiros que não compõem esta lide. Por fim, aponta que a segunda fase da prestação de contas somente poderá se iniciar com o trânsito em julgado da decisão agravada. Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. Não vislumbro, por ora, a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação ao direito do agravante pelo fato de aguardar o julgamento do recurso. Portanto, nego o efeito suspensivo requerido. Intime-se a agravada para oferta de contraminuta. Sem oposição nas razões recursais, os autos serão remetidos ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) - Matheus Scremin dos Santos (OAB: 21685/SC) - Daniel Pacheco (OAB: 59038/SC) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1010663-98.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1010663-98.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tiago Anacleto Faruolo - Apelado: Livelo S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 187/188 aclarada às fls. 187/188) que, nos autos da Ação de Restituição de Valores, julgou improcedente o pedido de restituição de valores cumulada com obrigação de fazer. Apela o autor. Requer, nas razões recursais, o deferimento do benefício da gratuidade. Pois bem. O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Evidentemente, cabe ao recorrente a comprovação do merecimento daquele benefício postulado.De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Juntados os holerites (fls. 205/207), tais documentos não são suficientes para a apreciação do pedido de gratuidade, e não há elementos suficientes nos autos capazes de confirmar aquela alegada hipossuficiência, marcando-se que o ônus da prova é do recorrente. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e faturas de cartão de crédito do mesmo período. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Paulo Arthur Noronha Roesler (OAB: 252023/SP) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 421316/SP) - Gustavo Mattos Sarachini (OAB: 215173/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 3004017-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 3004017-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Camila Doroth dos Santos Vasconcelos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004017-91.2024.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 3004017-91.2024.8.26.0000 Agravante: ESTADO DE SÃO PAULO Agravada: CAMILA DOROTH DOS SANTOS VASCONCELOS Comarca: PRESIDENTE VENCESLAU Juíza: DRA. VIVIANE CRISTINA PARIZOTTO DE OLIVEIRA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 93/99 dos autos originários, que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar que a parte requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo, forneça à autora o medicamento BISALIV POWER FULL 1:100 - CBD 20mg/ml, THC<0,3% - FRASCO 30ML (Total de Fracos para um ano: 24 unidas ou total de frascos para dois anos: 48 unidades) e BISALIV POWER FULL 20:1 - CBD 1mg/ml, THC 20mg/ ml - FRASCO30ML (Total de Fracos para um ano: 24 unidades, ou total de frascos para 2 anos: 48 unidades),nos termos discriminados no receituário de fls. 61/62, mas sem vinculação à marca específica, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).. Sustenta a agravante, em suma, que não existe comprovação científica sobre a eficácia do CBD e que a prescrição no caso em tela é duvidosa, não havendo elementos para a antecipação da tutela sem realização de perícia ou manifestação do NAT-Jus. Aduz estar ausente o periculum in mora tendo em vista que o relatório médico não atesta a urgência do caso. Outrossim, não há justificativa para a indicação de substância importada de marca específica, devendo ser possibilitada a substituição por outro produto com autorização de comércio no território nacional. Por fim, o prazo fixado para cumprimento da decisão judicial é exíguo, por se tratar de item importado. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão, considerando a existência de alternativa terapêutica fornecida pelo SUS ou permitindo fornecimento de produto nacional. Subsidiariamente, pleiteia a dilação do prazo para fornecimento do medicamento. Recurso tempestivo e devidamente instruído com os documentos obrigatórios exigidos por lei. Superado o juízo de admissibilidade observo que se encontram presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo almejado. Isto porque, aparentemente, não se encontra presente o requisito do fumus boni iuris, uma vez que não preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Tema 106/STJ para o fornecimento do medicamento pleiteado. Com efeito, o C. Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 604 STJ julgou o REsp Repetitivo n.º 1657156, fixando a seguinte tese: Constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1- Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2- Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e3-Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No caso, a apresentação de simples laudo médico a fls. 57/60 não comprova se todas as opções de tratamento disponíveis no SUS resultaram insatisfatórias, tampouco se o medicamento prescrito é o único capaz de curar o problema apresentado pela autora. Note-se, ainda, que não há parecer do NAT-Jus favorável ou desfavorável ao fornecimento do medicamento pleiteado. Outrossim, não se evidencia o periculum in mora, pois não se concluiu pela urgência e imprescindibilidade do medicamento para fins de controle da doença que acomete a agravante. Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo requerido, nos termos supra decididos. Intime-se para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, CPC. Após, tornem conclusos. São Paulo, 13 de maio de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) - Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) - Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Gonçalves (OAB: 344316/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2297197-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2297197-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Flavio Moretti Filho - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Ronilson Bezerra Rodrigues - Interessado: Eduardo Horle Barcellos - Interessado: Carlos Augusto Di Lallo Leite do Amaral - Interessado: Luis Alexandre Cardoso de Magalhães - Interessado: Chamantá Investimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Capital Federal Investimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Helbor Empreendimentos S/A - Interessado: Construtora Elias Victor Nigri Ltda - Interessado: Gattaz Engenharia Eireli - Interessado: HR Engenharia e Construções Ltda. - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AGRAVANTE:CARLOS FLAVIO MORETTI FILHO AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INTERESSADOS:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Sergio Serrano Nunes Filho DECISÃO MONOCRÁTICA 41187 - efb AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESUSAL. Pleito da parte agravante pela reforma de decisão que determinou o bloqueio de seus ativos financeiros. PREJUDICIALIDADE. Ocorrência. Agravante que após todos os seus patronos renunciarem aos poderes de representação deixou de indicar novo procurador. Artigo 76, §2º, inciso I do CPC que dispõe que o relator deverá não conhecer do recurso se o recorrente deixar de regularizar sua representação, é o caso dos autos. Agravante que foi intimado por carta no endereço por ele declinado nos autos e não regularizou sua representação processual. Recurso não Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 616 conhecido, por estar prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, cumulado com o artigo 76, §2º, inciso I, ambos do CPC. Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de improbidade administrativa, proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em face de CARLOS FLÁVIO MORETTI FILHO E OUTROS, objetivando a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito, artigo 9º, inciso I da Lei 8.429/92 em sua redação de origem. Por decisão dos autos originários foi determinada a indisponibilidade dos ativos financeiros do agravante, via BACENJUD, sendo solicitado o bloqueio de R$ 3.577.401,12, cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, resultando na efetiva indisponibilidade de ativos financeiros de R$ 229.640,31. A decisão de fls. 3247 indeferiu pedido de levantamento da indisponibilidade, mesmo que parcial, aos fundamentos de que esse foi mantido em sede de recurso sem qualquer ressalva, firmando que os argumentos da Municipalidade e do Ministério Público, também adotados como razão de decidir, são convincentes. Contra essa decisão insurge-se o agravante pelo presente recurso de agravo de instrumento. Alega estar em situação de iliquidez financeira que o impede de cumprir suas obrigações, em prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ressalta a venda de veículo e de vaga de garagem para mobilizar recursos para seu sustento. Afirma possuir apenas um imóvel próprio, sendo os outros três referentes a partilha de herança de sua genitora. Argumenta não receber renda de locação dos referidos imóveis. Insiste em sua dificuldade financeira. Realça possuir filha menor impúbere. Postula a concessão do efeito ativo, com desbloqueio de seus ativos financeiros, e, ao final, o provimento do recurso. Subsidiariamente, busca o desbloqueio do valor de 40 salários-mínimos. Em caso de negativa postula, ainda, a anulação da decisão por ausência de fundamentação no que tange ao indeferimento da extensão dos benefícios de delação premiada. Por decisão de fls. 140/141 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso. Contraminuta às fls. 161/165. Às fls. 150/159 foi informada a renúncia dos advogados que representam o agravante. Parecer da PGJ às fls. 169/172 opinando pelo parcial provimento do recurso para haver o desbloqueio de tão somente 40 salários-mínimos. Por decisão de fls. 173/175 foi determinada a intimação da parte agravante para que regularizasse sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. Às fls. 181 foi certificado que o aviso de recebimento da carta intimatória retornou negativo. É o relato do necessário. DECIDO. O presente recurso não deve ser conhecido, pois prejudicado. O artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, possibilita que recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não sejam conhecidos, otimizando o sistema judicial. Estabelece o artigo 76 do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Conforme consta dos autos, todos os patronos que representava o agravante renunciaram, conforme fls. 150/159. Determinada a intimação do agravante para que regularizasse sua representação processual, ele sequer foi encontrado no endereço que informou residir (fls. 180). Descumprida a determinação para regularizasse a sua representação processual, é caso de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, §2º, inciso I do CPC, acima transcrito. Ante o exposto, prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, cumulado com o artigo 76, §2º, inciso I, ambos do CPC. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Rodrigo Rabello Bastos Paraguassu (OAB: 260049/SP) - Marcos Antonio Santos (OAB: 368688/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Leonardo Apolinário do Amaral Silva (OAB: 407999/SP) - Cristian Oliver Gonzalez Aravena (OAB: 414356/SP) - Luciana Iamamura Gonzalez (OAB: 414422/SP) - Marcelo Roitman (OAB: 169051/SP) - Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) - Diego Gonçalves Fernandes (OAB: 301847/SP) - Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB: 1963/SP) - Kamile Medeiros do Valle (OAB: 377858/SP) - Maria Stella Torres Costa (OAB: 294315/SP) - Fernanda de Freitas Lacerda (OAB: 325497/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 1025872-06.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1025872-06.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gold Distribuidora de Petroleo Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por GOLD DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a correção dos juros de mora superiores à taxa SELIC incidentes sobre o débito constituído na CDA nº 1.094.445.788. A r. sentença de fls. 305-307, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido inicial para afastar a cobrança de juros de mora, no que exceder o índice federal estabelecido para os débitos da União, devendo a ré proceder à retificação/recálculo da certidão de dívida ativa n° 1.094.445.788 para reduzir os juros aplicados, limitados à Selic, como postulado.. Em razão da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.. Inconformadas, insurge-se a autora objetivando a reforma do julgado (fls. 151-164), requerendo o arbitramento da verba com base no proveito econômico obtido. Processado o recurso, foram apresentadas as contrarrazões às fls. 170-174. É o breve relato. Verifica-se que a autora interpôs recurso de apelação versando somente sobre a fixação dos honorários advocatícios. Dessa forma, em que pese a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o conteúdo do recurso é de interesse exclusivo do causídico, motivo pelo qual lhe incumbe prepará-lo, a fim de cumprir o requisito de admissibilidade previsto nos artigos 1.007 c/c 99, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Isto posto, determino o recolhimento do valor referente ao preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Fabio Peucci Alves (OAB: 174995/SP) - Lucas Caparelli Guimarães Pinto Correia (OAB: 419259/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1007676-60.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1007676-60.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarujá - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Apdo/Apte: Rosenilda Silva de Araujo - Recorrente: Juízo Ex Officio - VOTO Nº 58.508 (a) Cuida-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto por SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA contra r. sentença que julgou Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 654 procedente a presente ação, contenda na qual se discute o pretenso reconhecimento do direito à manutenção do recebimento de pensão por morte na qualidade de cônjuge de servidor falecido. Alega o apelante que a autor não se encontra na constância do casamento com o servidor a época do óbito. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta colenda 12ª Câmara de Direito Público. Na hipótese, verifica-se que Exmo. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza, da Colenda 7ª Câmara de Direito Público julgou mandado de segurança nº 1040523-82.2017.8.26.0053, impetrado com vista a invalidar ato administrativo de suspensão da pensão. Nessa esteira, uma vez que as ações são conexas, impõe-se o reconhecimento da prevenção da c. 7ª Câmara de Direito Público para a análise deste recurso de apelação, em respeito ao que preconiza o artigo 105, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (destaque meu). Destarte, os autos devem ser remetidos à C. 7ª Câmara de Direito Público, preventa, mormente para fins de se evitar decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica, observando-se as cautelas de praxe e as anotações de estilo. Pelos motivos expendidos, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando-se sua REDISTRIBUIÇÃO, providenciando a z. Serventia as anotações e comunicações de praxe. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) (Procurador) - Luis Alberto Filardi (OAB: 369611/SP) - Mario Rodrigues de Lima (OAB: 318740/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1002486-21.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1002486-21.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Otorrinos Clínica Especializada Eireli - Apelado: Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - Emdec - Apelação Cível Processo nº 1002486-21.2022.8.26.0114 Comarca: Campinas Apelante: Otorrinos Clínica Especializada Eireli Apelado: Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - Emdec Juiz: Leonardo Manso Vicentin Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 26237 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. RITO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. COLÉGIO RECURSAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Pretensão da autora de anular autos de infração tipificados nos arts. 257, § 8º, 218, I, 184, III, e 208 do CTB. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Ação ajuizada em 2022 e que não se amolda a nenhuma das exceções elencadas na Lei Federal nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Feito distribuído à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, que acumula competência do JEFAZ, por força do art. 8º, I, do Prov. CSM nº 2.203/2014. Incompetência desta Câmara para análise do presente recurso. Competência da Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, instituído pela Resolução nº 896/2023. Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos. Trata-se de ação anulatória proposta por Otorrinos Clínica Especializada Eireli contra a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A EMDEC, destinada a anular os autos de infração de trânsito que lhe foram imputados, em razão do desrespeito pela apelada aos prazos de notificação previstos em lei. Na r. sentença de fls. 253/260, a ação foi julgada improcedente. Consoante o MM. Juiz, in verbis: De acordo com os documentos juntados ao processo, em especial em contestação, forçoso reconhecer que a ré logrou êxito em comprovar o envio da devida notificação no bojo da autuação por infração de trânsito ora impugnada, notadamente com a juntada, nestes autos, dos documentos de fls. 89/117. Houve oportunidade à requerente de comprovar a irregularidade do endereço ao qual destinado às notificações, conforme decisão de fls. 214/215. Todavia, a autora se manifestou às fls. 220/221, insistindo na ausência de notificação, sem comprovação de endereço diverso. Logo, uma vez demonstrado o regular cumprimento da exigência contida no artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro, não há se falar em nulidade, tampouco em violação ao princípio do devido processo legal, do qual o contraditório e a ampla defesa são corolários. (...) Neste cenário, há regularidade nos atos administrativos, em completo respeito aos ditames legais. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, revogo a tutela anteriormente concedida e julgo improcedentes os pedidos formulados por OTORRINOS CLÍNICA ESPECIALIZADA EIRELLI contra a EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A EMDEC. Declaro, assim, resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que foram fixados, por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00, corrigidos e com eventual incidência de juros legais de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença. Inconformada, a parte autora apelou e postulou a reforma da sentença, com os seguintes argumentos: a) nulidade da sentença, que não conta com válida fundamentação e não apreciou o pedido ou a causa de pedir; b) na inicial, nenhuma alegação de que não foram recebidas as notificações no endereço da Recorrente ou de que essa deveria assim demonstrar, pois não se nega o recebimento dessas; c) a ré induziu o magistrado a erro e deve aplicar-se a essa as penas de improbidade litigante; d) o envio das notificações não respeitou o prazo de 30 dias, a que alude o artigo 281 do CTB; e) o envio tardio das notificações, deu-se com amparo nas previsões contidas nas Resoluções nº 782/2020 e 805/2020 do Contran, em desrespeito ao texto do artigo 281 do CTB; f) a expedição de notificação diversos meses após o suposto fato gerador prejudica a ampla defesa e ocasiona o desequilíbrio entre as partes; g) aponta entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo, que, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de 30 dias, a decadência do direito, e portanto, inexigibilidade das multas; h) não há evidência nos autos de que houve o envio da dupla notificação, devendo ser aplicado ao caso a Súmula 312 e o firmado no Tema nº 1.097 do STJ; i) subsidiariamente, pugna para que seja afastada a fixação dos honorários por equidade. O recurso foi respondido (fls. 297/332). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pois bem. Falece competência a esta C. 13ª. Câmara de Direito Público para conhecer, processar e julgar o presente recurso. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Otorrinos Clínica Especializada Eireli contra a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A EMDEC, objetivando a anulação dos autos de infração de trânsito acostados às fls. 29/34, tipificados nos arts. 257, § 8º, 218, I, 184, III e 208 do CTB, em razão do desrespeito da apelada aos prazos de notificação previstos em lei. O processo foi originariamente distribuído, por endereçamento do autor, à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, que acumula competência do Juizados Especiais da Fazenda Pública, em 25/01/2022. Deu-se à causa o valor total dos autos de infração que se pretende anular R$ 1.531,21 (fls. 21 e 29/34). Dispõe a Lei 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública: Artigo 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 669 administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no ‘caput’ deste artigo. § 3º - (vetado) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Artigo 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. Em 18 de setembro de 2014, entrou em vigor o Provimento CSM nº 2.203/2014, que revogou expressamente os Provimentos nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.030/2012, mantendo as designações para processamento das ações de competência do JEFAZ e a limitação de competência franqueada pelo artigo 23 da Lei nº 12.153/2009, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento - destaques nossos. Não bastasse, o artigo 9º do Provimento 2.203/2014 já foi alterado pelo Provimento nº 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura, de modo a reconhecer a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda, nos seguintes termos: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal. Parágrafo único: A União e suas autarquias, inclusive o INSS, não poderão ser partes nos Juizados Especiais Estaduais ou nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do que dispõem os artigos 8º, da Lei 9.099/95, e 5º, da Lei 12.153/2009, devendo as ações derivadas do §3º do artigo 109 da Constituição Federal, assim como as ações acidentárias comuns, ser processadas e julgadas pelas Varas da Justiça Comum. Anote-se que em se tratando de regra de direito processual, deve ser aplicada tão logo de sua vigência. Como se vê, não obstante a natureza relativa da fixação de competência em razão do valor da causa, a própria Lei de criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública excepcionou a referida regra, ex vi do § 4º do art. 2º supratranscrito. Além disso, como bem anotado pelo ilustre Desembargador Antônio Carlos Villen, ao examinar questão análoga, nem mesmo a complexidade da causa é suficiente para afastar aquela competência (TJ-SP, Apelação nº 2029546-18.2013.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, por maioria, j. 21.10.2013). In casu, a matéria versada na lide é de direito, desnecessária, todavia, a produção de prova pericial à luz da causa de pedir. Por outro lado, não se vislumbra subsunção do caso concreto a nenhuma das excludentes de competência elencadas na Lei nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. No que refere à esfera recursal, a competência outrora estava afeta às Turmas Recursais (art. 98, I, da CF), assim entendidas as específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei Federal nº 12.153/2009, ou, enquanto não instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, as Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 35, II, do Provimento CSM nº 2.203/2014. Todavia, a Resolução nº 896/2023 deste E. Tribunal de Justiça instituiu, em cumprimento à Lei Complementar Estadual nº 1.337/2018, o Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com sede na Capital do Estado, com competência territorial que abrange o Estado inteiro, nos termos do art. 2º, § 1º, daquele ato normativo, órgão para o qual deve ser remetido o presente recurso. Precedentes desta C. Câmara: APELAÇÃO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Recurso interposto em procedimento comum, cujo valor da causa que não pode ser globalizado para efeito de fixação de competência (Tema 17/TJSP) é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 Desnecessidade de produção de prova pericial complexa Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Necessidade, entretanto, de observância da Tese firmada no julgamento do Tema 17/TJSP, no sentido de que: “c) Os feitos que se encontrem em fase recursal e que ainda não tenham sido julgados até a data do trânsito em julgado do v. acórdão relativo ao presente IRDR, serão decididos pelos Juízos Recursais competentes (Tribunal de Justiça ou Colégios Recursais), observando o aqui decidido”. Precedentes. Determinação de remessa e redistribuição dos autos ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. (TJSP; Apelação Cível 1038681-57.2023.8.26.0053; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023). AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Pretensão de condenação do DETRAN à expedição de nova carteira de habilitação ao autor, bem como declaração de nulidade do ato que determinou a alteração de sua categoria de habilitação. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Ação ajuizada em 05.05.2021, perante a 1ª Vara da Comarca de Igarapava - Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009). Juízo da 1ª Vara da Comarca de Igarapava que cumulou a função de Juizado Especial da Fazenda Pública (Provimento CSM nº 2.203/2004). Competência para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei nº 12.153/2009 (JEFAZ) do Colégio Recursal (art. 98, inciso I da CF/88). Desnecessidade de anulação da r. sentença, porém necessária a remessa dos autos ao Colégio Recursal Unificado, com sede na Capital Turmas Recursais da Fazenda Pública. DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA, PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO.(TJSP; Apelação Cível 1000635-82.2021.8.26.0242; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Igarapava -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORES MUNICIPAIS Pretensão de condenação da Municipalidade ao reconhecimento do direito dos autores ao benefício de Adicional de Risco de Vida na base de cálculo das horas-extras de trabalho, com a condenação do réu ao recálculo da sua remuneração a tanto correspondente e ao pagamento das respectivas diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal e sem prejuízo dos encargos legais da mora. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Ação ajuizada em 09.01.2023, perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí - Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009). Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí que cumulou a função de Juizado Especial da Fazenda Pública (Provimento CSM nº 2.203/2004). Competência para apreciação de recursos afetos aos processos que Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 670 tramitam pelo rito da Lei nº 12.153/2009 (JEFAZ) do Colégio Recursal (art. 98, inciso I da CF/88). Desnecessidade de anulação da r. sentença, porém necessária a remessa dos autos ao Colégio Recursal Unificado, com sede na Capital Turmas Recursais da Fazenda Pública. DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA, PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000182-12.2023.8.26.0309; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023). Portanto, esta C. Câmara não tem competência para análise e julgamento do presente recurso. Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, declina-se da competência para conhecer e julgar o presente recurso e determina-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais Turmas Recursais da Fazenda Pública, observadas as premissas estabelecidas pela Resolução nº 896/2023 desta Colenda Corte de Justiça, com as homenagens de estilo. São Paulo, 6 de maio de 2024. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Renata Campos Pinto de Siqueira (OAB: 127809/SP) - Fernanda Soares de Marialva (OAB: 197715/SP) - Vitor Munhoz (OAB: 242898/SP) - Ana Paula Taranti (OAB: 174171/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2124004-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2124004-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Girotto - Agravante: Rosa Aparecida da Santana - Agravante: Miguel Camilo de Lelis Brolo - Agravante: Marcio Antonio Ottaviano - Agravante: Adair Gomes Vieira - Agravante: Maria Rita Rodrigues - Agravante: Maria Cecilia Carnielli Spinetti - Agravante: Lidia Dias de Matos Moraes - Agravante: Marilene Franchi Becker - Agravante: José Carlos Pereira da Silva - Agravante: Antonio Carlos Manarin - Agravante: Olga Maria Breve Ottaviano - Agravante: Maria Lúcia Carlos - Agravante: Maria Conceição Jussiani - Agravante: José Braz Mion - Agravante: Gerson Ribeiro - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 682 Processo nº 2124004-41.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravantes: José Girotto, Rosa Aparecida da Santana, Miguel Camilo de Lelis Brolo, Marcio Antonio Ottaviano, Adair Gomes Vieira, Maria Rita Rodrigues, Maria Cecilia Carnielli Spinetti, Lidia Dias de Matos Moraes, Marilene Franchi Becker, José Carlos Pereira da Silva, Antonio Carlos Manarin, Olga Maria Breve Ottaviano, Maria Lúcia Carlos, Maria Conceição Jussiani, José Braz Mion e Gerson Ribeiro Agravado: Estado de São Paulo Juiz: Luis Eduardo Medeiros Grisolia Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 26262 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. Interposição contra sentença que extinguiu a obrigação de fazer. O recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento. Erro inescusável e grosseiro que não admite a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. Inteligência dos artigos 203, §§ 1º e 2º, art. 1.009, caput e art. 932, III, todos do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. sentença de fls. 505/508 dos autos originais que, em cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer, declarou extinta a obrigação. Inconformados, os exequentes postularam a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem, pugnando o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença de mérito, para ver a agravada compelida a trazer para os autos os informes financeiros necessários para que os agravantes possam elaborar seus cálculos e darem início a execução da obrigação de pagar. É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Isso porque, cabe apelação contra sentença proferida em fase de cumprimento de sentença que põe fim à execução, mas não recurso de agravo de instrumento. Tal proceder configura erro inescusável e grosseiro, que não admite a aplicação do princípio da fungibilidade. O agravo de instrumento é interposto em juízo diverso da apelação. Além disso, não há dúvida sobre qual recurso interpor no caso em comento, diante da clareza dos precitados dispositivos legais. Dispõe o artigo 203, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, que: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Na hipótese, extinto a obrigação única requerida no incidente processual -, foi proferida uma sentença e não decisão interlocutória. A decisão agravada indiscutivelmente pôs fim ao procedimento executivo em trâmite, extinção decorrente nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil de 2015, tendo natureza terminativa, razão pela qual é inaceitável a interposição do agravo de instrumento. Na hipótese, aplica-se o art. 1.009, caput, do CPC/2015, que dispõe: Art. 1.015. Da sentença cabe apelação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO R. sentença que julgou extinta a obrigação de fazer Preliminar da agravada, sustentado que a hipótese é de interposição de recurso de apelação, por se cuidar de sentença - Cabimento - Sentença que extinguiu a obrigação de fazer, sendo inaplicável o disposto no art. 1.015, parágrafo único, do NCPC Contra a r. sentença, cabe apelação (art. 1.015, do NCPC), e não agravo de instrumento - Erro grosseiro que impede a utilização do princípio da fungibilidade recursal Preliminar de não conhecimento do recurso acolhida Inteligência do art. 932, inciso III, do NCPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181362-37.2019.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Extinção da execução, com fundamento do art. 794, I, do CPC. Interposição de agravo de instrumento. Impossibilidade. A decisão que extinguiu a obrigação de fazer tem natureza de sentença, reclamando o recurso de apelação. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Erro grosseiro. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069077-14.2013.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/03/2014; Data de Registro: 13/03/2014) Agravo de instrumento Cumprimento provisório de sentença Interposição do recurso em face da sentença de extinção Descabimento Jurisprudência pacífica do Colendo STJ Apelação que deveria ter sido manejada Impossibilidade de aplicação da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro Agravo não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2096480-74.2021.8.26.0000; Relator (a):A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento provisório de sentença Decisão que indeferiu o pedido e extinguiu a execução Natureza jurídica de sentença Recurso cabível: apelação Interposição de recurso de agravo de instrumento Erro grosseiro Impossibilidade de reconhecimento do princípio da instrumentalidade processual RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059820-81.2021.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2021; Data de Registro: 06/05/2021) Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do presente recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 6 de maio de 2024. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Cesar Augusto da Costa (OAB: 148429/SP) - Francimar Soares da Silva Júnior (OAB: 463992/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0508419-93.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 0508419-93.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Elisangela da Silva - Me - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Cotia contra a r. sentença (fls. 14/15v), que, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta em face de Elisangela da Silva ME, reconheceu a prescrição intercorrente, declarando extinta a ação executiva, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Alega, a Municipalidade apelante, que não foi intimada para dar andamento ao feito e que a demora na citação, desde que não seja provocada pela Fazenda Pública, não pode prejudica-la. Aduz, ainda, que deu regular andamento ao feito, não tendo ocorrido a prescrição intercorrente. Pede reforma. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Cotia promoveu Execução Fiscal em face de Elisangela da Silva ME, visando à cobrança de créditos tributários relativos Taxa de Licença dos exercícios de 2011 a 2013, conforme CDA’s de fls. 03/05. Após o retorno do aviso de recebimento da carta de citação (fls. 09), a exequente requereu tentativa de penhora de bens da executada, a qual restou infrutífera (fls. 13). Contudo, sem que a Municipalidade fosse intimada da diligência negativa, sobreveio, na sequência, a r. sentença de extinção do processo em razão de prescrição intercorrente. Não concordando com tal decisum, a Municipalidade interpôs recurso de apelação, que passo a analisar. Pois bem. O recurso merece acolhimento. Com efeito, segundo o atual posicionamento do E. STJ, emanado no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, cujo acórdão foi submetido ao regime de recursos repetitivos, considera-se iniciado automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF quando, frustrada a citação do devedor ou não encontrados bens sobre os quais pudesse incidir a penhora, a Fazenda Pública for devidamente intimada desse fato pelo Juízo. Nesse sentido, trecho da ementa desse acórdão: (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifos no original). Ora, no caso, a exequente, após a tentativa frustrada de penhora de bens da devedora, não foi intimada para dar andamento ao feito. Nesse passo, é certo que o início da contagem do prazo prescricional é determinado pela efetiva ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. E, ao final do prazo de um ano previsto no § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Assim, não tendo sido a Fazenda Municipal regularmente intimada para dar andamento ao feito, não há que se Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 711 falar em inércia e na ocorrência da prescrição intercorrente. A propósito, nesse mesmo sentido, em caso semelhante, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Apelação - Execução Fiscal IPTU - Município de São Sebastião - 2004 - Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução (artigo 924, V c.c. art. 925, ambos do CPC e art. 174, do CTN) Insurgência do exequente em razão da falta de intimação pessoal para fins de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam Pretensão de reforma Acolhimento da pretensão recursal ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública Inteligência do art. 25 da LEF e 485, §1º do CPC Sentença anulada, afastando-se a prescrição intercorrência Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0513609-71.2006.8.26.0587; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022, g.n.) Também não há como afastar a incidência da Súmula 106 do STJ, visto que, após a tempestiva propositura da ação executiva, a demora na citação do executado ou penhora de bens ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Assim, de rigor a reforma da r. sentença, tendo em vista que não ocorreu a prescrição intercorrente, devendo, portanto, a ação prosseguir em seus ulteriores termos. Posto isto, dou provimento ao recurso da Municipalidade. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2133426-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2133426-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: J. N. S. A. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado, Dr. José Nivaldo Souza Azevedo, inscrito na OAB/SP nº 260.693, em nome próprio, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de São Paulo, nos autos de nº 007680-85.2020.8.26.0050, pretendendo o trancamento da ação penal, sob alegação de falta de justa causa para a instauração da persecução penal. Sustenta, em síntese, que foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo sob a acusação de que teria realizado as condutas criminosas previstas nos artigos 168, § 1º; 158, § 1º; 71, “caput”, todos do Código Penal; artigo 2º, “caput”, e § 4º, inciso IV, da Lei 12.850/2013; e no artigo 1º, § 1º, incisos I e II; artigo 2º, inciso I; e artigo 4º da Lei nº 9.613/1998, todos combinados com os artigos 29, “caput”, e 69, “caput”, do Código Penal. Sustenta, também, que o Ministério Público ofertou a denúncia na mesma medida para nove réus, sem individualizar as condutas que cada um teria praticado nesta suposta organização criminosa. Sustenta, ainda, que os elementos fáticos capitaneados pelo órgão acusatório para alegação de que teria praticado crimes contemplados na norma em abstrato dos artigos 168, inciso I, e 158, inciso I, do Código Penal, foram extraídos de petições cíveis e que a peça acusatória aponta que o próprio paciente teria sido vítima de extorsão e apropriação indébita, quando alega que Reginaldo (“Pezão) teria praticado em face do paciente, quando comparece ao 32º Cartório de Capela do Socorro e transfere valores de quotas de cerca de vinte cooperados, incluindo ele, fatos extraídos de ação cível ajuizada, em petição inicial assinada pelo advogado José Wilson Feitosa, nos autos do processo nº 1014399-11.2023.8.26.0002, cujas partes são: no polo ativo o senhor Carlos Hungria, e no polo passivo a Transwolff, em cuja ação o autor aponta narrativas infundadas, inclusive, trazendo como vítima não só ele, mas outras pessoas, incluindo ele, impetrante/paciente, de modo que Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 873 fica claro que o órgão acusatório, para a composição dos fatos da peça inicial, faz extração de parte de conteúdo de petições iniciais de processos daquela outra esfera do direito, o que entende grave. Ademais, aduz que os bens apontados pelo órgão acusatório são inexistentes, visto que permissão não se trata de bem, mas sim de uma autorização que foi concedida pelo Poder Público à época para a cooperativa, sendo que o que se fez naquela época foram acomodações operacionais, tudo em conformidade com aquelas pessoas, portanto, ninguém se apropriou de bens dos cooperados, já que suas quotas pertinentes à cooperativa permaneceram intactas, sendo que tudo isso foi realizado em comum acordo, pois era comum que o cooperado que não tinha condições de trocar de veículo fosse para reserva da cooperativa, não sendo eliminado do quadro de associados, o que não se subsume à norma penal incriminadora que lhe foi atribuída. Alega, também, que não existe o mínimo indício probante de que ocorreu dilapidação do patrimônio da Cooperativa. Ao contrário, a Cooperativa permanece com todo o seu patrimônio, prova disso é a própria garagem de propriedade da Cooperativa que se encontra alugada pela Transwolff. Ainda, alega que a petição inicial da ação penal se sustenta em ações cíveis cuja discussão refere-se a contratos de arrendamento e devoluções de valores, as quais foram julgadas improcedentes, o que demonstra que a relação jurídica já foi resolvida na seara do direito civil, sendo irrazoável se buscar rediscutir os fatos na última esfera do direito penal. Aduz que uma infinidade de documentos que foram utilizados para a propositura da ação penal são totalmente desconexos de relação jurídica entre os acusados, são milhares de documentos, indícios claros de que essa denúncia encontra-se eivada de vícios, são provas pré-constituídas que dão norte para que a ação penal seja trancada. Alega, ainda, que inobstante toda essa irregularidade, pois, inclusive, nenhuma das supostas vítimas foram chamadas para realizar qualquer depoimento, os referidos casos que tramitam na esfera cível estão regrados sob a ótica do direito civil, portanto, longe de ser um fato criminoso, de maneira que a autoridade coatora, ao receber tal denúncia sem quaisquer fragmento de materialidade ou formalidades, feriu de morte a regra do processo penal, uma vez que o indício deve ser checado dentro de um rito para se dar eclosão do processo. Outrossim, sustenta que não houve quaisquer investigações no sentido de demonstrar a ocorrência de fato criminoso antecedente, sendo que a denúncia veio lastreada num procedimento investigatório criminal, no qual não foi ouvida qualquer vítima apontada na denúncia, havendo apenas meros apontamentos de acusações existentes em processos cíveis que jamais representam indícios de autoria para efeito de enquadramento nos dispositivos penais. Aduz, ainda, que apesar do Supremo Tribunal Federal já ter decidido que o crime de lavagem de dinheiro trata-se de um delito autônomo, não se pode desgarrar do comando objetivo fincado na regra do artigo 1º, “caput”, última parte, da Lei nº 9.613/98, já que neste caso, no mínimo, deveria ter havido uma apuração dos crimes antecedentes, para assim deflagrar a investigação para o suposto branqueamento do capital. No mais, aduz que os valores incorporados a MJS foram de empréstimos realizados por pessoas físicas, cujos contratos de mútuos foram realizados perante a instituição bancária, dai porque não há se cogitar que foram operações ilegais, fato, inclusive, que já havia sido explicado no inquérito 2098573-20.2021.180404, que tramitou na 4ª Delegacia de Crimes Fazendários com a batuta do próprio Ministério Público, no qual foi realizada uma perícia contábil, pela qual foi apontado e avalizado toda operação contábil/financeira pertinente entre MJS e a TW, salientando que o Ministério Público já tinha conhecimento desses fatos e o referido inquérito foi arquivado, cujo arquivamento passou pela análise do Conselho Superior do Ministério Público, que ratificou o arquivamento. Também, sustenta que não se vislumbra da narrativa da peça acusatória qualquer liame fático jurídico de crimes de apropriação indébita, extorsão, organização criminosa e lavagem de capital decorrente do funcionamento do restaurante, salientando que falta conexão entre os fatos primários (apropriação indébita e extorsão), para com os fatos secundários (organização criminosa e lavagem de capitais), de modo que esses últimos não se colimam para com os primeiros, razão pela qual, entende não existir fatos jurídicos que conectem o paciente para com uma organização criminosa e lavagem de capital. Por fim, alega inépcia da petição inicial da ação penal, por inobservância das regras previstas no artigo 41 do Código de Processo Penal, o que dificulta a ampla defesa e o contraditório, o que não é tolerado pelo Estado Constitucional, que tem como pano de fundo primordial a proteção do devido processo legal. Diante de tudo isso, por entender ausente justa causa para a instauração de persecução penal, bem como pela própria inépcia da peça acusatória, requer lhe seja concedida a ordem para o fim do trancamento da ação penal de nº 0007680- 85.2020.8.26.0050, em trâmite na 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de São Paulo. É o relatório do necessário. DECIDO. Sabe-se que o deferimento de liminar em sede de Habeas Corpus é medida de extrema excepcionalidade. Por isso, neste momento, cabe apenas uma análise superficial dos autos, para averiguar se está presente, de modo patente, coação ilegal, revelando-se a necessidade e urgência da ordem, devendo o mérito ser analisado após manifestação da Procuradoria Geral de Justiça. No caso em tela, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da liminar. Por outro lado, anoto que na impetração o paciente suscita nulidade da petição inicial da ação penal e questões que se confundem com o próprio meritum causae, pretensão que deverá ser analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações a serem devidamente prestadas pela autoridade apontada como coatora, pois, inclusive, estamos diante de causa que envolve uma certa complexidade, com diversas medidas cautelares deferidas, que necessitam de uma análise criteriosa. Indefiro, pois, a liminar, ausente flagrante ilegalidade. Requisitem-se informações pormenorizadas à autoridade apontada como coatora (Dr. GUILHERME EDUARDO MARTINS KELLNER), que deverão ser apresentadas no prazo de 10 (dez) dias úteis pela complexidade do caso, especialmente sobre indícios específicos de autoria no que toca ao paciente José Nivaldo Souza Azevedo (diante inclusive das alegações trazidas na petição inicial da impetração) e materialidade delitivas, pois apesar da não obrigatoriedade da diligência, reputo muito necessária para melhor análise da presente impetração. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: José Nivaldo Souza Azevedo (OAB: 260693/SP) - 10º Andar



Processo: 2157434-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2157434-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 898 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador- Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Campinas - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Campinas - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 2157434-18.2023.8.26.0000 Recorrente: Prefeito do Município de Campinas Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Vistos. Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou procedente, com ressalva, a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 363, de 12 de setembro de 2022, que dispõe sobre o Prêmio por Atingimento de Metas de Finanças - PAMF para os servidores lotados na Secretaria Municipal de Finanças, conforme previsto no artigo 57 da Lei nº 12.985, de 28 de junho de 2007, e dá outras providências, e do Decreto nº 22.480, de 3 de novembro de 2022, que regulamenta a lei mencionada, ambos do Município de Campinas, o Prefeito do Município de Campinas interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Pede que ao recurso seja concedido efeito suspensivo. É o relatório. De início, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, igualmente aplicável ao recurso extraordinário, o processamento com efeito suspensivo de recurso especial reclama a demonstração do periculum in mora, entendido como urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do fumus boni juris, equivalente à plausibilidade do direito invocado (AgRg na MC 16.233/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 17/12/2009). Esses requisitos não estão presentes neste caso. Além de não delineado o risco de ineficácia do provimento final, não há demonstração de que a tese articulada pelo recorrente foi encampada pela atual jurisprudência da Corte Suprema. Por todo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Dê-se vista para resposta. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Isabella Vieira do Nascimento (OAB: 404286/SP) - João Roberto Castro Feliciano (OAB: 309821/SP) - Robert Wallace Anjos Santos (OAB: 264612/SP) - Yasmin Alencar Lopes (OAB: 308683/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1006306-91.2023.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1006306-91.2023.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Cleonice Isabel Malfetoni Sereno (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATO BANCÁRIO AUTORA QUE NEGA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O RÉU SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA INSURGÊNCIA DA REQUERENTE DESCABIMENTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOGROU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SENTENÇA QUE CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INSURGÊNCIA DA REQUERENTE PARCIAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O EXAME DOS AUTOS REVELA QUE A AUTORA ALTEROU A VERDADE DOS FATOS E AGIU DE FORMA TEMERÁRIA NÃO OBSTANTE, O VALOR ARBITRADO PARA A MULTA É EXCESSIVO (5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA) REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, QUE É RAZOÁVEL À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/ SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1003337-63.2023.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1003337-63.2023.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Rogério Aparecido de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Carlos Abrão - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINAN-CIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL - RECURSO.1-TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO VALOR DA TARIFA DE CADASTRO - PLEITO FORMULADO NA INICIAL, PORÉM, NÃO REPETIDO NO APELO - MATÉRIA NÃO APRECIADA.2-JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E ANÁLISE DO CASO CONCRETO - SENTENÇA ANULADA - CONTRARRAZÕES APRESENTADAS - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.3-JUROS NÃO EXTORSIVOS, POUCO ACIMA DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN - REDUÇÃO INCABÍVEL.4-TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - CONTRAPRESTAÇÃO DEMONSTRADA - LEGALIDADE DA COBRANÇA - RESP Nº 1.578.553/SP.5-SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - INCOMPROVADA LIVRE ADESÃO (RESP Nº 1.639.320-SP) - CONTRATAÇÃO COM EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - APÓLICES E CONDIÇÕES GERAIS NÃO JUNTADAS - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR OS EVENTOS COBERTOS E EXCLUÍDOS - FALTA DE CLAREZA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - ILEGALIDADE MANIFESTA - RESTITUIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS POR NÃO SE TRATAR DE DESISTÊNCIA, MAS SIM DE CANCELAMENTO ANTE A ABUSIVIDADE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES CORRIGIDOS A PARTIR DA DATA DE CADA PAGAMENTO A MAIOR, COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DA CITAÇÃO - RECÁLCULO DA OBRIGAÇÃO CONSIDERANDO-SE O REFLEXO NO IOF E NO CET DO EXCESSO PAGO INDEVIDAMENTE.6-DEVOLUÇÃO EM DOBRO - VALORES INDEVIDAMEN-TE DESCONTADOS - DOBRA QUE INDEPENDE DE MÁ-FÉ - TESE DEFINIDA PELO STJ - RESTITUIÇÃO DOBRADA DEVIDA.7- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Domingos Bittencourt (OAB: 129147/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 402257/SP) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003430-80.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1003430-80.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Mônica Albino Alves - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.LICENÇA SAÚDE. OBJETO DA AÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORATIVA, A FIM DE ANULAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE NEGARAM OS PEDIDOS DE LICENÇA SAÚDE, REGULARIZAR A FOLHA DE FREQUÊNCIA E RECEBER OS VALORES DESCONTADOS EM HOLERITE PELAS FALTAS CONSIDERADAS INJUSTIFICADAS. CAUSA DE PEDIR INFORMA QUE A SERVIDORA FOI DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME TÚNEL DO CARPO BILATERAL, EPICONDILITE LATERAL COTOVELA DIREITO, TENDINITE DE PUNHO ESQUERDO, ARTRITE NAS MÃOS, LOMBOCIATALGIA, ABAULAMENTO L4-L5, TENDINITE GLÚTEO, BURSITE, NEUROMA MORTON, FASCITE PLANTAR, COM DOR E LIMITAÇÃO FUNCIONAL DESDE 9.1.2013. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE LICENÇA SAÚDE NOS PERÍODOS DE 22.04.2019 A 20.06.2019 E 05.09.2019 A 05.10.2019. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE NEGARAM O AFASTAMENTO DA SERVIDORA, DE REGULARIZAÇÃO DA FOLHA DE FREQUÊNCIA E DO PAGAMENTO DOS DESCONTOS SALARIAIS REALIZADOS A TÍTULO DE FALTAS INJUSTIFICADAS. FATO COMPLEXO. PROPOSIÇÃO CONTROVERTIDA QUE EXIGE INVESTIGAÇÃO SOBRE OS ELEMENTOS INTRÍNSECOS À OCORRÊNCIA DO FATO QUE POSSIBILITE A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. A PERÍCIA RATIFICOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL, PORÉM FOI CONTRADITÓRIA AO DESCREVER OUTRAS COMORBIDADES QUE AFETAVAM A CAPACIDADE DA AUTORA, E DEIXOU DE RESPONDER AOS QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES. RELATÓRIO MÉDICO APRESENTADO PELA SERVIDORA ABRANGE APENAS UM DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO INDEFERIDOS PELO DPME. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS NOS AUTOS QUANTO À MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO DPME, QUE DEFERIU TODOS OS AFASTAMENTOS REQUERIDOS NOS PERÍODOS ANTERIORES E POSTERIORES ÀQUELES QUE FORAM INDEFERIDOS. A PARTIR DO CENÁRIO DE DÚVIDA E INCERTEZA SOBRE A PROPOSIÇÃO DE FATO CONTROVERTIDA, INDISPENSÁVEL EXTRAIR DO PROCESSO TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS E POSSÍVEIS PARA MELHOR CONTRIBUIR PARA A CONVICÇÃO DO JULGADOR. A PERÍCIA NÃO FOI CONCLUSIVA E O DOCUMENTOS DOS AUTOS NÃO PERMITEM DIRIMIR A CONTROVÉRSIA APRESENTADA EM JUÍZO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. SENTENÇA ANULADA.REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Soares de Siqueira (OAB: 267298/SP) - Leda dos Santos Ramos (OAB: 371207/SP) - Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1023185-36.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1023185-36.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelado: Oliene Alves - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REFLUXO DA REDE DE ESGOTO COM REPERCUSSÃO DANOSA AO IMÓVEL DO AUTOR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO SEM O APERFEIÇOAMENTO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PROMETIDA. CONDICIONAMENTO DA COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS DANOS A EXIGÊNCIAS DE ORDEM BUROCRÁTICA. AS TRATATIVAS ADMINISTRATIVAS DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO PERDURARAM, APROXIMADAMENTE, UM ANO, SEM APONTAR PARA SOLUÇÃO DEFINITIVA. CONDUTA OMISSIVA CAPAZ DE DAR ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAR. ELEMENTO SUBJETIVO VERIFICADO. IDENTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM RAZÃO DA LETARGIA ADMINISTRATIVA PARA O OFERECIMENTO DE SOLUÇÃO DEFINITIVA. CULPA NA OCORRÊNCIA DO FATO LESIVO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO PELA PROVA DOCUMENTAL. IDENTIFICAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES RENITÊNCIA DA PRESTADORA DE SERVIÇO EM EFETIVAR A PROMETIDA REPARAÇÃO DOS DANOS. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. RELEVÂNCIA DO FATO PARA QUALIFICAR O SOFRIMENTO E O SENTIMENTO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. SANÇÃO DE ORDEM PECUNIÁRIA QUE VIA COMPENSAR O MAL CAUSADO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À AMPLITUDE DO DANO SOFRIDO. SENTENÇA MANTIDA NESTE CAPÍTULO.DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. A SENTENÇA ATRIBUIU OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVAMENTE À PARTE REQUERIDA. A REJEIÇÃO DE UM, DOS TRÊS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA EVIDENCIA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS. O AUTOR ARCARÁ COM UM TERÇO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E A SABESP ARCARÁ COM A PARTE REMANESCENTE DOS ENCARGOS. VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO AUTOR ARBITRADA EM 11% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO, POR EQUIDADE, DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO APELADO EM R$2.000,00, DEVIDO À AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM QUE O AUTOR SUCUMBIU. RESSALVA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO NESTE CAPÍTULO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pietro Sitchin Feliciano (OAB: 347420/SP) - Talita Di Lisi Morandi (OAB: 366383/SP) - Thaís Di Lisi Morandi Garcia (OAB: 474627/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0014268-80.2012.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 0014268-80.2012.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Embargdo: Projete Construtora Ltda - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. OBRAS REFERENTES A CONJUNTO HABITACIONAL ABRANGENDO 144 UNIDADES HABITACIONAIS E DE INFRAESTRUTURA NO EMPREENDIMENTO UBATUBA “F”. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA EMBARGANTE NOS AUTOS Nº 0014268-80.2012.8.2.60053, PARA CONDENAR A EMBARGADA A EFETUAR O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA EMBARGADA NOS AUTOS 0021301-87.2013.8.26.0053, PARA CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DO VALOR DA MULTA IMPOSTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SUCEDEU EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DE AMBAS AS AÇÕES, PORÉM EM UMA ÚNICA DECISÃO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE A PROJETE SUCUMBIU NA MAIOR PARTE DE SEUS PEDIDOS, O QUE ENSEJOU A DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DE AMBAS AS AÇÕES, NA FRAÇÃO DE 3/5 PARA A PROJETE E 2/5 PARA A CDHU, PROPORÇÃO QUE TAMBÉM SE MANTEVE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, ISTO É, R$ 9.000,00 DEVIDOS PELA PROJETE AOS PATRONOS DA CDHU E R$ 6.000,00 DEVIDOS PELA CDHU AOS ADVOGADOS DA PROJETE, NÃO HAVENDO SE FALAR EM OMISSÃO.ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES, MANTENDO ÍNTEGRA A R. DECISÃO OBJURGADA.1.INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Renata Prada (OAB: 198291/SP) - Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/ SP) - Arthur Nunes Brok (OAB: 333605/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1072207-54.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1072207-54.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Destilaria Grizzo Ltda - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CDAS. PRETENSÃO AO RECÁLCULO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, COM SUPRESSÃO DOS JUROS SUPERIORES À TAXA SELIC E MULTAS PUNITIVAS COM MONTA SUPERIOR AO VALOR DO IMPOSTO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS. 1.OBJEÇÃO. NULIDADE DA R.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE, AO PRONUNCIAR PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, SE MOSTRA MINIMAMENTE FUNDAMENTADA, NÃO SENDO UM PRIMOR E NÃO ENFRENTANDO TEMAS RELEVANTES DA CAUSA, MAS NÃO NULA EIS QUE O TRIBUNAL PODE SUPRIR A OMISSÃO. OBJEÇÃO REPELIDA.2. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CDAS. PRETENSÃO AO RECÁLCULO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, COM SUPRESSÃO DOS JUROS SUPERIORES À TAXA SELIC E MULTAS PUNITIVAS COM MONTA SUPERIOR AO VALOR DO IMPOSTO. ANÁLISE DETIDA DOS AUTOS QUE PERMITE CONCLUIR QUE A PRETENSÃO DA EMPRESA AUTORA FOI EM PARTE FULMINADA PELA LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA, BEM COMO PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, NO INSTANTE EM QUE TODOS OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS JÁ FORAM OBJETO DE DISCUSSÃO EM EXCEÇÕES DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, HAVENDO HIPÓTESES, AINDA, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.3. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISOS V E VI, DA LEI ADJETIVA DE 2015, QUE É MEDIDA DE RIGOR. 4.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 898,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) (Procurador) - Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001347-33.2022.8.26.0470
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1001347-33.2022.8.26.0470 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porangaba - Apelante: Neuza Gomes Martini - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA JUDICIÁRIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS, ANTE A NÃO EFETIVAÇÃO DE PENHORA.1. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO LIMINAR ANTE A NÃO FORMALIZAÇÃO DE PENHORA. ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 16 E § 1º DA LEI Nº 6.830/80. A GARANTIA DA EXECUÇÃO CONFIGURA PRESSUPOSTO PROCESSUAL NECESSÁRIO AO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NOS TRIBUNAIS, EM ESPECIAL NO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVALECIMENTO DA LEI DAS EXECUÇÕES FISCAIS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DE SUA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 914, DO CPC/15. 2. COLENDA TURMA ESPECIAL DE DIREITO PÚBLICO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JULGOU O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 2020356-21.2019.8.26.0000, FIRMANDO A TESE N. 30, NOS SEGUINTES TERMOS: “O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL FICA CONDICIONADO À GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO, NOS TERMOS DO ART. 16, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 6.830/80.”3. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 1740 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amando Camargo Cunha (OAB: 100360/SP) - Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1010085-68.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1010085-68.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Marcos Vinicius Alves Frota - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso voluntário, nos termos acima delineados, e não conheceram da remessa obrigatória. VU - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DE SÃO PAULO. INAPTIDÃO NO EXAME MÉDICO. PTERÍGIO EM GRAU II NO OLHO DIREITO. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO EM ORDEM A DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO AUTOR NO CERTAME, AFASTADA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INAPTIDÃO POR PTERÍGIO EM GRAU II. SENTENÇA ESCORREITA. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO EXPLICITA FUNDAMENTADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE POLICIAL E A PATOLOGIA DA QUAL PADECE O AUTOR. CONSIDERAÇÕES SOBRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE, ISONOMIA E TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DESFECHO DE ORIGEM PRESERVADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA, POR NÃO AVISTADA HIPÓTESE CATALOGADA NO ART. 496 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA OBRIGATÓRIA NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/ SP) (Procurador) - Leda Kaoru Haraguchi (OAB: 374905/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2059451-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2059451-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo no Estado de São Paulo - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO O AFASTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA INCIDENTE SOBRE O DÉBITO REMANESCENTE DO IPTU - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL E NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, POIS SÃO AÇÕES AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES, NOS TERMOS DO TEMA Nº 587 DO E. STJ - SENTENÇA, CONTUDO, QUE JULGOU OS EMBARGOS, QUE SUBSTITUIU, EXPRESSAMENTE, OS HONORÁRIOS FIXADOS NA INICIAL DA EXECUÇÃO FISCAL - V. ARESTO QUE, POSTERIORMENTE, DETERMINOU A DIVISÃO IGUALITÁRIA DOS HONORÁRIOS, COM COMPENSAÇÃO, CONFORME O ART. 21 DO CPC/73 - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO À SUBSTITUIÇÃO, DEVIDAMENTE ABARCADA PELA COISA JULGADA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO REMANESCENTE RELATIVO AO IPTU, SEM A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) - Nivaldo Pessini (OAB: 24775/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2079924-89.2024.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2079924-89.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Márcio Kammer de Lima - Agravante: Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva - Agravante: Marco Antonio Martin Vargas - Agravante: Mário Roberto Negreiros Velloso - Agravante: Michel Chakur Farah - Agravante: Olavo Paula Leite Rocha - Agravante: Jose Tadeu Picolo Zanoni - Agravante: Vinicius de Toledo Piza Peluso - Agravante: Waldir Calciolari - Agravante: Sulaiman Miguel Neto - Agravante: Heitor Donizete de Oliveira - Agravante: Joel Birello Mandelli - Agravante: Guilherme Ferreira da Cruz - Agravante: Flávio Fenoglio Guimarães - Agravante: Fernão Borba Franco - Agravante: Diniz Fernando Ferreira da Cruz - Agravante: Celso Alves de Rezende - Agravante: Carlos Ortiz Gomes - Agravante: André Carvalho e Silva de Almeida - Agravado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Campos Mello - POR MAIORIA DE VOTOS, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. VENCIDOS OS EXMOS. SRS. LUCIANA BRESCIANI (COM DECLARAÇÃO), RICARDO DIP (COM DECLARAÇÃO), CARLOS MONNERAT (COM DECLARAÇÃO), DAMIÃO COGAN, FIGUEIREDO GONÇALVES, COSTABILE E SOLIMENE, JARBAS GOMES E PAULO ALCIDES. IMPEDIDO O EXMO. SR. DES. FERNANDO TORRES GARCIA. JULGAMENTO PRESIDIDO PELO EXMO. SR. DES. BERETTA DA SILVEIRA. - AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO E DENEGOU MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Roberto Machado (OAB: 26480/ SP) - Samuel Alves de Melo Junior (OAB: 25714/SP) - Debora Cunha Rodrigues (OAB: 316117/SP) - Rossana Brum Leques (OAB: 314433/SP) - Saul Tourinho Leal (OAB: 22941/DF) - Rebeca Drummond de Andrade (OAB: 37763/DF) - América Cardoso Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 1929 Barreto Lima Nejaim (OAB: 2546/SE) - Ana Clara Leite Almeida (OAB: 201889/RJ) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2279143-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2279143-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Fundacao Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnostico por Imagem - FIDI - Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Carlos Monnerat - DENEGARAM A SEGURANÇA, REVOGADA A LIMINAR. V.U. FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO O EXMO. SR. DES. JARBAS GOMES. - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.OBJETO. ATO COATOR IMPUTADO AO EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO TCE/SP. DECISÃO DO PLENO DA CORTE DE CONTAS QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS E MANTEVE O V. ACÓRDÃO DA 2ª CÂMARA DO TCE/SP, QUE JULGOU IRREGULAR PARCELA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DETERMINOU SUA RESTITUIÇÃO PELA ORA IMPETRANTE, COM AS DEVIDAS CORREÇÕES E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PROIBIDA A REALIZAÇÃO DE NOVOS REPASSES, NOS TERMOS DO ARTIGO 103 DA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR A IMPETRAÇÃO. RECONHECE-SE A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NA ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS, CONFORME PRECEDENTES DO E. STF E DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LEI Nº 9.873/99. PORÉM, NÃO VERIFICADA A PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE SUB JUDICE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO NÃO CONFIGURADA. ADEMAIS, O PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO PERMANECEU PARALISADO, AGUARDANDO JULGAMENTO OU DESPACHO, POR MAIS DE TRÊS ANOS (INTERCORRENTE). ADVENTO DOS MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.SEGURANÇA DENEGADA, REVOGADA A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joyce Lima Santos (OAB: 451758/SP) - Fábio Barbalho Leite (OAB: 168881/SP) - Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB: 1963/SP) - Camillo Ashcar Junior (OAB: 45770/SP) - Amanda Cristina Viselli (OAB: 224094/SP) (Procurador) - Ademar Souza Santos Junior (OAB: 111203/SP) - Dirk Alfred Rosenfeld (OAB: 167678/SP) - Flavio Luiz de Freitas Leonel (OAB: 212960/SP) - Teresa Serra da Silva (OAB: 56420/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000911-24.2023.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1000911-24.2023.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: A. P. - Apelado: C. Q. de O. e outro - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM ADOÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA E DESTITUIU A APELANTE DO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR SOBRE A ADOLESCENTE E DEFERIU A ADOÇÃO, PASSANDO A ADOLESCENTE A TER O SOBRENOME DOS APELADOS ALEGAÇÃO DE DESACERTO DO JULGADO SINGULAR COM O OBJETIVO DE REVERTER O DECRETO DE PERDA DO PODER FAMILIAR DESCABIMENTO SÓLIDAS PROVAS TÉCNICAS APTAS A DEMONSTRAR ABANDONO DA GENITORA, EM RELAÇÃO AO DESENVOLVIMENTO, EDUCAÇÃO E SUSTENTO DA FILHA INÉRCIA QUANTO AOS DEVERES DECORRENTES DO PODER FAMILIAR INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR PREVISTA NO ARTIGO 1.638, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL, E NO ARTIGO 155 DA LEI 8.069/1990 SUPERIORES INTERESSES DA ADOLESCENTE COMO NORTE PARA O DESLINDE DO FEITO, CONSOANTE ARTIGO 100, INCISO IV, DO MESMO DIPLOMA LEGAL SITUAÇÃO FÁTICA QUE PERDURA AO LONGO DO TEMPO COMPROVAÇÃO DE QUE OS APELADOS ZELAM PELA EDUCAÇÃO, GUARDA E SUSTENTO DA PETIZ ADOÇÃO COMO MEDIDA MAIS ADEQUADA À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS AO CONVÍVIO FAMILIAR E SOCIAL, GARANTIDOS PELO ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 19 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE INEQUÍVOCA PERCEPÇÃO DE AFETO ENTRE ADOTADO E ADOTANTES SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Claudia Adriana Mion (OAB: 100399/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0014093-54.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Processo 0014093-54.2022.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Luis Renato Oliveira Salles - Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 1700 FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0000470-03.2021.8.26.0129/0001 1ª Vara Foro de Casa Branca Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 25 de abril de 2024. - ADV: KELY MARA RODRIGUES MARIANO RIBAS (OAB 194217/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 2122790-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2122790-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Bibiane Palácios Franco - Agravado: José Dionísio Franco - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão copiada às fls. 12/14, proferida em ação de exigir contas (Processo nº 1032687-91.2023.8.26.0071), que julgou procedente a primeira fase, nos seguintes termos: (...)Posto isso, julgo procedente o pedido para: a) condenar a parte ré a prestar em forma adequada as contas pedidas, em quinze dias, contados da intimação pessoal dela, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar em substituição, nos termos dos arts. 550, § 5º, e 551, caput, do Código de Processo Civil de 2015; b) condenar a ré a pagar das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.400,00, corrigidos desta data, atendidos os requisitos dos arts. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015. (...). A agravante argumenta que o agravado não indicou o termo inicial da prestação de contas, limitando-se a requer a citação e prestação de contas a partir da separação de fato das partes. Afirma que a prestação de contas deve se limitar à data da propositura da ação (18.12.2023), pois entende que o interesse pretendido não retroage à data da separação das partes. Alega que a prestação de contas é devida a partir da citação, aduzindo que a receita obtida com os imóveis era utilizada com despesas da filha do casal. Defende ser indevida a fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de prestação de contas, nos termos do art. 551, §2º do Código de Processo Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, provimento ao recurso confirmando-se a tutela antecipatória, reconhecendo-se (a) que a prestação de contas deve ter por termo inicial a citação da Agravante, bem como (b) para excluir o arbitramento de honorários. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sob análise não se constata situação de urgência apta a justificar concessão de tutela antecipada recursal. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Lucas Leão Castilho (OAB: 371282/SP) - Jose Roberto Anselmo (OAB: 112996/SP) - Celia Cristina Martinho (OAB: 140553/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2128403-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2128403-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 80 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Hermantina de Oliveira Coutinho Mikail (Espólio) - Agravante: Antonio Mikail (Espólio) - Agravante: Antonio Mikail Neto - Agravante: Antonio Carlos Mikail - Agravante: Leny Mikail Ribeiro - Agravante: Pedro Mikail (Espólio) - Agravante: Lucas Feliu Ribeiro - Agravante: Lucy Mikail Abud (Espólio) - Agravante: Fabiana Frizzo - Agravante: Neyde Mikail (Curador do Interdito) - Agravado: Elvira Alves da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos da ação de embargos de terceiro fls. 146/150 na origem que determinou in verbis: (...) Em primeiro, observo que a decisão de fls. 111/113, determinou que os reconvintes, sob pena de extinção, emendassem a reconvenção para formular seu pedido corretamente, bem como indicassem o valor da causa e, ainda, comprovassem o recolhimento das custas necessárias. Apesar de apresentarem emenda à reconvenção, fls. 132 e seguintes, não houve a formulação de pedido, conforme determinado. A formulação de pedidos é requisito necessário para que a petição seja considerada apta, tratando-se de uma das condições da ação, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGO EXTINTA a demanda reconvencional, por inépcia, nos termos do artigo 485, I do Código de Processo Civil.. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto, devendo permanecer hígida a decisão de primeiro grau, sendo de rigor aguardar o contraditório e a apreciação pela Turma Julgadora. Indefiro o efeito ativo pretendido. À contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Valerio Barbosa (OAB: 343904/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2060159-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2060159-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Passarela Modas Ltda. - Agravado: Condomínio Pro Indiviso Polo Indaiatuba - Interessada: Amanda Hernandez Cesar de Moura (Administrador Judicial) - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Município de Jundiaí - Interessado: Município de Campinas - Interessado: Municipio de Mogi Guaçu - Interessado: Município de Piracicaba - Interessado: Município de Sorocaba - Interessado: Municipio de Americana - Interessado: Municipio de Limeira - Interessado: Município de Votorantim - Interessado: Município de Itu - Interessado: Municipio de Indaiatuba - Interessado: Município de Ribeirão Preto - Interessado: Estado de São Paulo - VOTO Nº 38075 Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Passarela Modas Ltda., em recuperação judicial, contra r. decisão que julgou procedente impugnação de crédito promovida pelo Condomínio Pró Indiviso Polo Indaiatuba, para retificar o seu crédito para R$642.108,58, condenando-se a vencida ao pagamento de honorários de sucumbência de R$6.500,00. Confira-se fls. 178/184 e 211/212, de origem. Inconformada, a recuperanda/impugnada requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária ou o parcelamento. Diz, no mérito, que o valor agora inscrito destoa da realidade, pois recebeu, do impugnante, notificação dizendo que o valor em aberto seria de R$396.760,90, exatamente o que inscrito na segunda lista de credores. Afirma que só assinou a confissão de dívida porque estava em vias de distribuir a sua recuperação judicial. Ademais, estava impedida legalmente de pagar a primeira parcela de tal ajuste, pois vencida após a distribuição da recuperação, de modo que não houve descumprimento voluntário de sua parte, que permitisse a incidência da cláusula penal. Requer, com tais argumentos, que se reconheça a validade da confissão de dívida ou, alternativamente, “caso não seja considerada como válida, que a multa moratória de 10% não seja aplicada, uma vez que havia impedimento legal para a Agravante pagar a aludida confissão.”. O recurso foi processado (fls. 249). A contraminuta foi juntada a fls. 274/285, com impugnação à gratuidade judiciária. Manifestação da administradora judicial a fls. 261/267. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 178/184, 211/212 e 214, dos autos de origem. Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 292/294). 2. Este Relator indeferiu o pedido de gratuidade formulado no bojo do agravo e contestado em contrarrazões, inclusive de parcelamento, conferindo, à agravante, o prazo de 48 horas para o recolhimento, sob pena de deserção (fls. 295/298, de origem). Todavia, mesmo intimada (fls. 299), não tomou a providência (fls. 304), o que faz atrair a deserção. 3. Concluindo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, nego Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 104 seguimento ao recurso, por deserto. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Yuri Gallinari de Morais (OAB: 363150/SP) - Nathália Albuquerque Lacorte Borelli (OAB: 424041/SP) - Luciane Elizabeth de Sousa Barros (OAB: 180867/SP) - Antonio Braganca Retto (OAB: 17661/SP) - Marcel Gomes Braganca Retto (OAB: 157553/SP) - Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB: 198670/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2000706-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2000706-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. Z. C. - Agravado: L. A. D. M. - Interessado: S. L. M. D. (Menor) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/55794 Agravo de Instrumento nº 2000706-12.2024.8.26.0000 Agravante: R. Z. C. Agravado: L. A. D. M. Interessado: S. L. M. D. Juiz de 1ª Instância: Dácio Giraldi Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável e Outros Pleitos que deferiu parcialmente a tutela de urgência para manter o regime de visitas, autorizando a permanência da menor nos dias 24 e 25 de dezembro de 2023 em companhia da genitora, das 10 às 21 horas. Sustenta a Agravante que a realização de visitas maternas e contínuas durante o período de férias escolares é medida essencial para retomada do convívio entre mãe e filha. Diz que o Agravado adota práticas de má-fé para impedir seu contato com a menor. Pede a antecipação da tutela recursal. Em cognição inicial, neguei a antecipação da tutela recursal (fls. 1127/1129). Interposto Agravo Interno (autos n.º 2000706-12.2024.8.26.0000), que não foi conhecido. Recurso não respondido (certidão de fls. 1133). Parecer da d. Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do recurso (perda do objeto) e, se conhecido, pelo seu improvimento (fls. 1138/1139). É o Relatório. Decido monocraticamente. No caso dos autos, a Recorrente pretende a fixação de regime de visitação maternas nas férias escolares da menor, no período de 15 a 30 de dezembro de 2023. Como bem destacou a d. Procuradoria de Justiça (fls. 1139), houve a perda do objeto deste recurso, em razão do exaurimento do período de férias pleiteado. Isto posto, pelo meu voto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 13 de maio de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Bianca Caroline dos Santos Waks (OAB: 405768/SP) - Vinícius Pinheiro (OAB: 428842/SP) - Paulo Moreira Britto (OAB: 134485/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1005332-10.2023.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1005332-10.2023.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Daiane Franciele Teofilo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Comarca: JALES 2ª Vara Cível Apelante: DAIANE FRANCIELE TEÓFILO (JUSTIÇA GRATUITA) Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Juiz Sentenciante: MarcELO BONAVOLONTÁ APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE RECURSO À 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM AÇÕES CONEXAS. PREVENÇÃO DA CÂMARA QUE PRIMEIRO CONHECEU DA CAUSA PARA JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO DERIVADO DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP. PREVENÇÃO DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 375/378 que julgou extinta a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada proposta por DAIANE FRANCIELE TEÓFILO em face de BANCO DO BRASIL S/A. reconhecendo a ocorrência da coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, condenada a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a justiça gratuita. Apela a autora (fls. 381/388). Sustenta que não obstante as ações anteriores ajuizadas (1007186.78.2019.8.26.0297, 1007188.48.2019.8.26.0297 e 1007189.33.2019.8.26.0297) nas quais as dívidas ora negativadas foram declaradas nulas com a fixação de indenização por dano moral à apelante, a presente lide versa sobre nova e recente negativação. Afirma que havendo nova negativação, não há coisa julgada. Diz que houve dano à imagem e honra da recorrente, pretendendo a fixação de danos morais no valor de R$ 30.000,00. Recurso tempestivo. Contrarrazões pelo improvimento (fls. 392/395). Há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Indenização por Danos Morais na qual a autora sustenta, em suma, que o requerido negativou o nome da autora em razão de três dívidas no valores de R$ 6.517,23 , R$ 12.227,08 e R$ 5.471, 44. Diz que os pagamentos, no entanto, vêm sendo realizados por desconto em seu benefício previdenciário, ressaltando que, em Ação Revisional ajuizada anteriormente em (1004271-56.2019.8.26.0297), houve decisão judicial que determinou a limitação dos descontos mensais em 30% dos seus proventos líquidos, copiada às fls. 63. Alega que não é a primeira vez que o banco faz negativações indevidas, eis que já foi obrigada a ingressar com três ações declaratórias de nulidade c.c. indenização por danos morais, que foram julgadas procedentes para declarar a nulidade da dívida e para condenar o banco apelado/ora réu, a indenizar a autora/apelante no valor de R$ 10.000,00 em cada uma. Desta feita, pretende com a presente ação a condenação do banco Réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, bem como declarar a nulidade das dívidas negativadas. Ação foi julgada extinta, sem resolução do mérito, nos seguintes termos, no que aqui interessa: (..) Posteriormente, em 27/09/2019 a autora ingressou com três novas ações (n.º 1007186.78.2019.8.26.0297, n.º 1007188.48.2019.8.26.0297 e n.º 1007189.33.2019.8.26.0297) as quais tramitaram perante a Egrégia 3ª Vara Cível desta Comarca, sob o argumento de que o banco requerido teria negativado indevidamente seu nome devido ao suposto inadimplemento dos contratos pactuados. Referidos autos tinham como objeto os contratos de n° 896364382, n° 836136165 e n° 891587058, com os seguintes valores R$ 5.686,32, R$ 20.072,19 e R$ 5.938,22, respectivamente. Ressalto que ambos os processos possuíam o argumento de negativação indevida do nome da autora, tendo em vista que os descontos referentes aos empréstimos continuaram ocorrendo em seu benefício, todavia no limite de 35% como determinado pela respeitável sentença dos autos n° 1004271.56.2019.8.26.0297. (...) Ocorre que, embora a requerente já tenha logrado êxito nas ações anteriores, a própria ingressou com a presente ação, agora incluindo nesta todos os três contratos de empréstimo (n° 896364382, n° 836136165 e n° 891587058) sob o mesmo argumento já utilizado nas ações de n.º 1007186.78.2019.8.26.0297, n.º 1007188.48.2019.8.26.0297 e n.º 1007189.33.2019.8.26.0297, isto é, de que a negativação é indevida, uma vez que os descontos estão sendo realizados de seu benefício. Desse modo, apesar de assistir razão à parte autora, nota-se que a discussão já foi dirimida por este E. Tribunal, com trânsito em julgado, não existindo razão para se propor nova demanda, pois toda e qualquer discussão com o mesmo embasamento e relacionada aos contratos em questão deve ser realizada naqueles autos. O presente apelo foi distribuído a este relator livremente. Entretanto, em momento anterior, como relatado pelo juízo singular, foram ajuizadas três ações com identidade de partes e pedidos (1007186-78.2019.8.26.0297, 1007188-48.2019.8.26.0297, 1007189-33.2019.8.26.0297) tendo como objeto os contratos de n° 896364382, n° 836136165 e n° 891587058, os mesmos que embasam a presente ação. Referidas ações foram distribuídas e julgadas pela 21ª Câmara de Direito Privado, em acórdão de Relatoria do e. Des. Décio Rodrigues. Desse modo, está evidenciada a prevenção da 21ª Câmara de Direito Privado para julgamento do presente recurso, na medida em que primeiro conheceu da causa, adquirindo competência preventa para o julgamento de nova ação envolvendo a mesma relação jurídica, à luz do disposto no artigo 105 do Regimento Interno do TJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 258 originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No mesmo sentido os julgados deste E. Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL INTERNA. Ação indenizatória. Apelação anterior julgada pela E. 10ª Câmara de Direito Privado alusiva à anterior indenizatória proposta pelo autor-apelante em relação ao mesmo negócio jurídico. Competência funcional. Prevenção que se liga à Câmara que primeiro conhecera da causa. Aplicabilidade do art. 105, caput, do Regimento Interno desta Corte. Normas regimentais que se inserem no âmbito da competência absoluta. Prevenção configurada.(TJSP; Apelação Cível 1050935-16.2021.8.26.0576; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2023; Data de Registro: 17/01/2023) Apelação Ação monitória Duplicata mercantil Prevenção da Colenda 19 Câmara de Direito Privado pelo julgamento anterior da Apelação n. 1003341-32.2019.8.26.0008, referente ao mesmo negócio jurídico que deu origem à cobrança Inteligência do art. 105 do Regimento interno deste ETJSP Recurso não conhecido, determinada a redistribuição para a Câmara preventa.(TJSP; Apelação Cível 1005324-98.2021.8.26.0007; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2021; Data de Registro: 15/10/2021) Acrescento que a prevenção da 21ª Câmara de Direito Privado decorre não apenas do julgamento dos apelos nas Ações Declaratórias supracitadas, mas também em razão de ter apreciado anteriormente o recurso de apelação interposto na Ação Revisional nº 1004271.56.2019.8.26.0297 envolvendo as mesmas partes e contratos. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a sua redistribuição, em razão de prevenção, à Colenda 21ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio TJSP. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Tiago Rizzato Alecio (OAB: 210343/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1016384-30.2023.8.26.0482/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1016384-30.2023.8.26.0482/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Finamax S A Credito Financiamento e Investimento - Embargda: Bianca Marino Pereira (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1016384-30.2023.8.26.0482/50000 Relator(a): PENNA MACHADO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 25.704 EMBARGANTE: FINAMAX S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMBARGADA: BIANCA MARINO PEREIRA COMARCA: SÃO SEBASTIÃO JUIZ A QUO: PRESIDENTE PRUDENTE Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 01/08) opostos pela Ré Apelante, em face da Decisão de fls. 277, proferida por esta Relatoria, a qual determinou à Recorrente o recolhimento complementar das custas devidas, na forma como certificado às fls. 274/275, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Inconformada, recorre a Requerida, alegando, em síntese, que procedeu com o adequado recolhimento do preparo recursal, uma vez que tal se deu com base nos cálculos que realizou para a averiguação do quantum devido com a liquidação da r. Sentença de procedência proferida em sua parte condenatória. Com base nesta premissa, entende adequado o recolhimento realizado, dado que tal se deu na proporção de 04% (quatro porcento) do valor da condenação, conforme determina a Lei Estadual nº 11.608/2003. Sequencialmente, segue discorrendo sobre a natureza dos Embargos de Declaração, e a possibilidade de seu recebimento em caráter infringente, para a reforma da Decisão Embargada, especialmente no caso em tela, no qual houve erro material na premissa inaugural contida na determinação que impugna. Por fim, requer o conhecimento do presente, com a retificação do erro material apontado, com a incidência de efeitos infringentes, e o reconhecimento da regularidade do recolhimento do preparo recursal. É o breve Relatório. Não há que se falar em omissão, obscuridade, contrariedade ou evidência de erro material no V. Acordão Recorrido, possuindo o presente incidente caráter meramente infringente, como facilmente se denota da simples leitura das razões recursais apresentadas, sendo tal mera intenção da Parte em revisar o teor da Decisão proferida. Com efeito, em que pese haver parte condenatória na presente Ação, esta é de cunho predominantemente declaratório, buscando a revisão dos Contratos firmados entre as Partes, sendo o pedido condenatório subsidiário ao pedido declaratório. E neste esteio, a r. Sentença recorrida não só condenou a Empresa Ré ao pagamento dos valores indicados, como também julgou procedentes os pedidos declaratórios, reconhecendo a abusividade contratual. Diante de tal fato processual, a Embargante apresentou Insurgência em face do inteiro teor da r. Sentença, e não só em face de seu teor condenatório, como também, em face de seu teor declaratório. Desta forma, causa certa espécie o destaque que deu, exclusivamente, ao item b, às fls. 02/03, ignorando, sem qualquer razão o item a, em face do qual, igualmente, apresentou Insurgência, como facilmente se vê de sua peça recursal, pugnando pelo reconhecimento da improcedência integral dos pedidos realizados pela Autora. Logo, a base de cálculo de seu preparo não é, meramente, a fração condenatória da r. Sentença, e sim, e também; a fração declaratória, razão pela qual o parâmetro adequado para calcular o valor do preparo é o valor da causa, e não apenas o valor da condenação. Neste sentido, inclusive, já se manifestou por diversas oportunidades este Egrégio Tribunal de Justiça, como se vê, por exemplo, no v. Aresto que se colaciona, que analisou situação análoga: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DEFEITOS QUE AUTORIZAM EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE). ALTERAÇÃO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. VERIFICADA A POSSIBILIDADE DE AGRAVO INTERNO NA HIPÓTESE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL COM BASE DE CÁLCULO NO VALOR DA CAUSA. EMBARGANTE SUSTENTA QUE A BASE DE CÁLCULO DO PREPARO DEVERIA SER O VALOR DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO EM SENTENÇA, E NÃO O VALOR DA CAUSA COMO CERTIFICADO PELA ZELOSA SERVENTIA. NÃO ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE. SENTENÇA DE NATUREZA DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SÃO ABRANGIDOS COMO VALOR DE CONDENAÇÃO PARA FINS DE BASE DO PREPARO RECURSAL, MAS TÃO SOMENTE COMO CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE VALOR DA CAUSA COMO BASE PARA O CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º, II, DA LEI ESTADUAL 11.608/2003, COM REDAÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI 17.785/2023. DECISÃO MANTIDA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS DE PREPARO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO REJEITADO (grifo nosso). (ED nº 1011275-82.2022.8.26.0510/50000 - 27ª Câmara de Direito Privado Rel. Dario Gayoso - Rio Claro 11/04/2024 v.u.). Consequentemente, devidamente fundamentado o decisum embargado, inexiste omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, não há nada a alterar no entedimento exposto, possuindo este Recurso caráter meramente infringente. Sendo assim, inconformada com o resultado do Julgamento, deverá a Embargante interpor o Recurso pertinente à matéria discutida nestes Autos. Diante de todo o exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração, confirmando-se na íntegra a Decisão prolatada, cabendo à Recorrente o correto recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do Recurso. São Paulo, 14 de maio de 2024. PENNA MACHADO Relatora - Magistrado(a) Penna Machado - Advs: Patricia Leone Nassur (OAB: 131474/SP) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000785-93.2024.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1000785-93.2024.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Paulo Guilherme Botelho - Vistos. A r. sentença de págs. 199/201, cujo relatório é adotado, julgou procedente a ação proposta por Paulo Guilherme Botelho contra o Banco Bradesco S/A, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, restando confirmada e tornada definitiva a tutela de urgência concedida, de forma que fica declarado inexigível o debito mencionado na inicial, por transação não reconhecida, no valor de 14,9 mil reais, cabendo à ré a exclusão de tal cobrança nos seus sistemas internos, bem como a restituição do valor pago pelo autor, com correção do desembolso pela tabela prática e juros legais de mora da citação. Finalmente, condeno a ré ao pagamento de cinco mil reais, pelos danos morais causados, com atualização desta data pela tabela prática (súmula 362 do STJ) e juros legais de mora da citação (relação contratual). Pela causalidade e sucumbência, condeno a ré ao ressarcimento das custas e despesas processuais, atualizadas de cada desembolso pela tabela prática, além de honorários advocatícios em percentual equivalente a 10% do valor atualizado da condenação. Com relação a esta, entende-se pela soma entre o débito inexigível e a indenização moral reconhecida. O réu apela às págs. 204/216 com vistas à inversão do julgado sustentando que inexiste responsabilidade de sua parte diante da ausência de falha na prestação do serviço. Argumenta com a ausência de prova de irregularidade nos procedimentos de segurança, com a inaplicabilidade da Súmula 479 do C. STJ, com a impossibilidade da inversão do ônus da prova, com a legitimidade dos lançamentos, bem como com a realização da transação mediante utilização de cartão original e senha pessoal. Aduz a inexistência de dano moral, vez que não comprovado o dano, bem como por inexistir nexo causal entre o ato lesivo e o dano efetivamente enfrentado. Subsidiariamente, pede a redução do valor fixado a título de dano moral. O recurso foi processado e respondido (págs. 249/264). É o relatório. O entendimento adotado pela r. sentença decorre das seguintes razões de decidir: No caso em voga, a própria defesa da ré, ante sua fragilidade, com vênia, explicita a procedência do pedido. Isso, pois, a ré não traz o menor indicio de validade da transação. Ao invés de juntar provas, preferiu acostar acórdãos que não guardam qualquer relevância. Ademais, disse que o autor não comprovou o B.O e a comunicação ao banco, o que demonstra pouca atenção no estudo do feito, com venia, ante os documentos de fls. 15/17. Ademais, a cobrança de fls. 19, ora impugnada, não traz o menor indício de ter sido realizada com cartão pessoal e chip. Trata-se de compra em valor elevado e incompatível com as transações habituais do autor. Não há, reitero, prova alguma da forma de realização da transação, que foi imediatamente contestada, com boletim de ocorrência lavrado. Há relação de consumo e o autor não consegue provar fato negativo. Com a ré não trouxe nenhum início de prova documental sobre a validade da transação, arca com sua desídia, de forma que procede o pedido de inexigibilidade da compra contestada, pois fraudulenta, não havendo qualquer culpa ou responsabilidade do evento. Finalmente, ante a indevida cobrança, ante a ausência de solução extrajudicial, obrigando o autor a ingressar com ação judicial e contratação de advogado, há dano moral. O autor foi vítima em relação de consumo, com momentos de aflição, angustia e sofrimento ao ser cobrado por dívida tao elevada, por transação fraudulenta, não tendo havido, reitero, qualquer solução pelo banco, que mesmo em juízo trouxe defesa pouco concreta e não se atentando aos fatos. Tal comportamento é injustificável e ilícito, de forma que gera dano moral in re ipsa, sendo presumido o sofrimento e o abalo. Com relação ao valor, atentando aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, sem olvidar o caráter punitivo e evitando enriquecimento sem causa, entendo que cinco mil reais mostram-se suficientes. Finalmente, a inexigibilidade do débito, independente de pedido na inicial, quando há pagamento, gera o dever de ressarcimento. Trata-se de corolário lógico do reconhecimento de que a dívida era inexigível. Portanto, sendo paga, mesmo que o pedido não conste da inicial, faz jus o autor ao ressarcimento. Como se viu, as razões de apelação são genéricas e não impugnam circunstanciadamente o fundamento nuclear da sentença, que é a falha na prestação do serviço ao autorizar operação bancária disconforme ao perfil do titular do cartão, além da inexistência de prova de que a transação foi realizada por meio de cartão pessoal e chip, de modo que o recurso não pode ser conhecido por desatendimento à exigência da dialeticidade, nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Desse modo, houve violação ao princípio da dialeticidade, e descumprido o ônus da impugnação específica (art. 932, inciso III, do CPC), o recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido é o entendimento desta C. 14ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - Pressupostos de admissibilidade recursal - Princípio da Dialeticidade - Não observância - Afronta ao disposto no art. 1.010, II e III do CPC - Recorrente que em nenhum momento rebateu ou se manifestou sobre as questões trazidas pela sentença - Inteligência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - Ausência de devolutividade - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1001042-92.2021.8.26.0176; Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022). Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 261 E nessa mesma perspectiva é a orientação do C. STJ no REsp nº 1.050.127-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 07/03/2017. E, ainda que assim não fosse, ressalvo que a r. sentença de primeiro grau está conforme a Súmula nº 479 do C. STJ e que a indenização foi fixada em montante razoável. Por força da sucumbência recursal, e em observância ao decidido pelo C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059 (REsp 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), nos termos do §11 do art. 85 do NCPC, majoram-se em dois pontos percentuais os honorários advocatícios fixados pela sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Mario Inacio Ferreira Filho (OAB: 301548/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2132837-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2132837-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Igreja Batista Central de Osasco - Agravante: Brasiliana de Souza Pimentel - Agravante: Norma Lucia Pinto de Oliveira, - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 109 e 115 dos autos de origem que entendeu que para as execuções ajuizadas até a data de 02/01/2024 ainda vige a cobrança pela taxa de satisfação da obrigação, portanto, correta a cobrança, aguardando-se o prazo para recolhimento e, em caso de não pagamento, anote-se a inscrição em dívida ativa. Aduz a recorrente que o agravado desistiu do feito tendo em vista existir negociação administrativa. Não são responsáveis e nem podem ser punidos, se os Departamentos do Banco Bradesco não se comunicam. Há entendimento no sentido de que o desistente é o responsável pelas custas. Consta de folha 90 que o autor deu por cumprida a obrigação em razão de negociação judicial. A princípio, compete ao credor a responsabilidade pelo pagamento das custas finais, diante da desistência sem ressalvas. “É ônus das partes o adiantamento das despesas processuais relacionadas aos atos que requererem ou realizarem no processo, desde seu início até a sentença final ou, em se tratando de fase de cumprimento de sentença ou execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) O vencedor será reembolsado pelo vencido relativamente às despesas adiantadas. (...) As despesas processuais compreendem as custas judiciais, os honorários periciais, as multas fixadas em desfavor das partes e as despesas cartorárias” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Teresa Arruda Alvim Wambier et al., 2ª de, editora Revista dos Tribunais, SP, 2016, p. 182). Neste sentido já se pronunciou esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento Acordo entabulado entre as partes nos autos do cumprimento de sentença Decisão que impôs o recolhimento das custas finais e determinou sua igual divisão entre as partes Insurgência do exequente Não acolhimento Impossibilidade de dispensa de pagamento de custas finais, por se tratar de receita do Estado, de que não podem as partes dispor Taxa judiciária devida por ocasião da satisfação do débito Precedentes do STJ. Pretensão subsidiária do agravante para que o executado arque integralmente com as custas Não acolhimento Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Inteligência do art. 90, “caput” e parágrafo 2º, do CPC Ônus que deve ser repartido entre os litigantes Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP;Agravo de Instrumento 2236369- 72.2023.8.26.0000; Relator:Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2024; Data de Registro: 11/01/2024); “O acórdão recorrido consignou ser possível o pagamento ao final da demanda, uma vez que a agravante foi vencedora da ação e o pagamento das custas e taxa judiciária recairiam mesmo sobre o Executado. O Tribunal local julgou em dissonância com o STJ que possui jurisprudência no sentido de que, “Nos temos do art. 19, caput e § 1º, do CPC, ressalvadas as disposições relativas à gratuidade da justiça, as partes deverão prover as despesas dos atos processuais que praticam ou pleiteiam, mediante pagamento antecipado (a ser feito por ocasião de cada ato processual) desde o início até a sentença final, assim como, na execução, até a integral satisfação do direito declarado na sentença” (AgRg no Resp 1439799/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, Dje 21/05/2015); “Nos temos do art. 19, caput e § 1º, do CPC, ressalvadas as disposições relativas à gratuidade da justiça, as partes deverão prover as despesas dos atos processuais que praticam ou pleiteiam, mediante pagamento antecipado (a ser feito por ocasião de cada ato processual) desde o início até a sentença final, assim como, na execução, até a integral satisfação do direito declarado na sentença” (AgRg no Resp 1501945/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, Dje 09/03/2015). Logo, defiro efeito suspensivo. Comunique-se. No mais, à contraminuta em quinze dias e tornem para decisão colegiada. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Ricardo Misson (OAB: 181228/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Herica Christina Arruda Rodrigues Ribeiro (OAB: 255148/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1020825-58.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1020825-58.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daiana Duraes Goncalves - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso à r. sentença de fls. 533/542, proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Guilherme Santini Teodoro, que julgou improcedentes os pedidos contidos na ação de revisão contratual movida pela apelante contra o banco apelado. Recorre a autora e busca a reforma da sentença. Recurso regularmente processado e respondido à fls. 781/837. É o relatório. DAIANA DURAES GONÇALVES propôs ação destinada à revisão de contrato contra BANCO PAN S/A. Segundo a inicial (fls. 01/18), a autora celebrou com o réu contrato de CDC nº 092027963, para aquisição de veículo HB20 1.0M COMFOR, cor PRETA, ano 2017/2018, placa PZY7940, no valor de R$ 45.048,80, em 60 parcelas de R$ 1.610,56. Tentou renegociar a dívida para redução do valor das parcelas, mas o Banco não fez nenhuma negociação. Procurou ajuda profissional e, após análise da documentação, foi constatado que sua conta estava excessivamente onerada de juros extorsivos, taxas abusivas e unilaterais. Pretende: a) concessão de tutela provisória de urgência a fim de A expedição de ofícios para que não seja enviado ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) Banco Central do Brasil as informações referentes a este contrato, uma vez que a parte Autora não autoriza nenhum tipo de divulgação; Determinar a não inclusão do nome/CPF da parte Requerente nos Cadastros de Restrição ao Crédito (SPC/SERASA, Cartório de Protesto e análogos) mediante expedição de ofícios, ou, caso já o tenha feito, suspender IMEDIATAMENTE referida inscrição; Autorizar os depósitos das parcelas vencidas e vincendas no valor de R$ 813,65 (oitocentos e treze reais e sessenta e cinco centavos) com vencimentos entre 26/07/2022 a 26/05/2027 (conforme cálculo anexo); A consequente manutenção de posse do bem, objeto do contrato em discussão, ao Requerente, até o deslinde da demanda, vez que, procedendo ao depósito das parcelas vencidas e vincendas evita sua incidência em mora; (...) que autorize os depósitos das parcelas vencidas e vincendas no valor da PARCELA CONTRATADA, qual seja, R$ 1.610,56 (um mil, seiscentos e dez reais e cinquenta e seis centavos) para inibir a mora, e, de consequência, determinar a manutenção e posse do veículo em nome da Autora, não caracterizado, reconhecimento do valor, como devido; b) revisão contratual para limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; b) afastar a capitalização dos juros; c) no quesito juros moratórios, afastar toda e qualquer cobrança cumulada; d) declarar nula a cláusula que transfere ao consumidor as despesas e o encargo das atividades do fornecedor, configurando notória abusividade. Indeferido o benefício da gratuidade da justiça e a tutela provisória requerida (fls. 238/243). Comunicada a interposição de agravo de instrumento (fls. 368 e 506/513). Antes de determinada a citação, o réu compareceu espontaneamente nos autos (fls. 251/298), sustenta, preliminarmente: a) impugnação a gratuidade da justiça; b) impugnou o pedido de exibição incidental de documentos. No mérito, sustenta: c) a autora teve prévio conhecimento de todas as clausulas do contrato firmado; d) os serviços foram contratados livremente; inexistência de onerosidade excessiva; e) juros plenamente compatíveis com a taxa média de mercado para operações desta espécie à época da contratação; f) inexiste onerosidade excessiva nos juros contratados; g) não há que se falar em limitação de juros para instituições financeiras; h) não há capitalização de juros composta; i) legalidade do uso da tabela Price; j) inexiste abusividade praticada pelo réu; k) não há irregularidade na cobrança de 2% sobre o montante devido no caso de inadimplência; l) descabimento da antecipação da tutela; m) impossibilidade de devolução em dobro; n) legalidade da cobrança de tarifas; o) impossibilidade de inversão do ônus da prova; p) necessidade de depósito judicial em valor integral; q) impossibilidade de devolução em dobro; r) improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Recurso de agravo não conhecido (fls. 506/513). Houve réplica (fls. 525/532). Após, sobreveio a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do relatório supra. Recorre a autora (fls. 545/559), requerendo os benefícios da gratuidade da justiça. Em juízo de admissibilidade, foi proferido despacho determinando à apelante a juntada de documentos hábeis à alegada hipossuficiência financeira (fl. 841). Adunado os documentos especificados (fls. 847/1178), foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado o recolhimento do preparo recursal (fls. 1180). Em seguida, adveio aos autos o pedido de desistência, instrumentalizado pela petição de fls. 1183, protocolizada em 08/05/2024, firmada pela patrona da apelante, cuja procuração está regularmente demonstrada nos autos às fls. 19/20. Assim, homologa-se a desistência do recurso, determinando o retorno à origem para as providências necessárias. Por isso, homologo o pedido de desistência do recurso, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Desta forma, perde-se o objeto deste recurso, restando prejudicado o seu exame. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. São Paulo, 9 de maio de 2024. ACHILE ALESINA - Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1012026-23.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1012026-23.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: B. V. S.A. - Apelado: B. do N. O. - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 465/471 que nos autos de ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando apenas a nulidade do seguro (fl. 48), determinando a sua restituição dobrada à parte consumidora, devidamente corrigida, segundo a tabela prática do E.TJSP, desde o respectivo desembolso, com acréscimo de juros legais da válida citação. Em razão da sucumbência mínima do requerido, condenou o requente ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da causa. Opostos embargos de declaração pela parte passiva (fls. 478/479), restaram rejeitados (fls. 485/487). Apela o réu às fls. 492/499 defendendo a legalidade da cobrança do seguro, visto que expressamente pactuado em instrumento apartado. Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 307 Sustenta a impossibilidade de repetição, em dobro, do indébito. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 507/510). É o relatório. Antes do julgamento do recurso sobreveio notícia de que as partes celebraram acordo (fls. 514/519). Dessa forma, uma vez que ambas estão regularmente representadas por seus procuradores, o deferimento do pleito formulado é de rigor. Baixem os autos à origem, para a homologação do acordo. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso, por perda de objeto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2032640-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2032640-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Samuel de Souza - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 69, complementada pela de fls. 179, dos autos da ação revisional de contrato, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Alega o agravante que a instituição financeira requerida se valia, indevidamente, de cobrança de taxa de juros abusivas superior ao que fora contratado, além da capitalização de juros, cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual. Requer a concessão da justiça gratuita em sede recursal e preenchido os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer que o Recurso seja conhecido e provido para o fim de REFORMAR a douta decisão agravada para LIMINARMENTE: Determinar a não inclusão do nome/CPF da Agravante nos Cadastros de Restrição ao Crédito (SPC/SERASA e análogos) mediante expedição de ofícios. A manutenção da Agravante na Posse do Bem, objeto da presente demanda, evitando-se assim, prejuízos de difíceis e incertas reparações. Receber o pedido consignatória e por consequência, autorizar os depósitos das parcelas vencidas e vincendas em conta judicial vinculada ao presente feito. Recurso tempestivo e sem preparo, em razão do pedido de gratuidade formulado. Indeferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 35/36. Tendo em consideração o art. 99, §2º, doCódigo de Processo Civil, determinou-se ao agravante que providenciasse, em cinco dias, ajuntada de documentos atualizados que comprovassem o preenchimento dospressupostos para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decorrido o prazo concedido, não houve manifestação do recorrente (fls. 38). A gratuidade da justiça foi indeferida às fls. 39/41. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 38). É o relatório. Cuida-se de ação revisional de contrato ajuizada por Samuel de Souza em face de Banco Santander (Brasil) S/A. Alega o autor que firmou contrato de financiamento de veículo com cobrança de taxa de juros abusivas superior ao que fora contratado, além da capitalização de juros, cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual. Requereu a tutela provisória para consignação dos valores devidos a fim de suspender a exigibilidade da dívida. Os pedidos de justiça gratuita e tutela provisória de urgência foram indeferidos às fls. 56 e 69, respectivamente. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados às fls. 179. Desta decisão recorre o agravante. Após a interposição do presente agravo de instrumento, informou o recorrente a desistência deste recurso. Dessa forma, diante de tal manifestação, homologo o pedido de desistência recursal para que produza seus regulares efeitos, dando por prejudicado o agravo de instrumento. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de interesse. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1006284-17.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1006284-17.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Caroline dos Santos de Andrade Ferreira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 358 pela parte ré contra a r. sentença de fls. 254/257, que julgou procedente a ação indenizatória in ren verso para: a) condenar a parte ré ao ressarcimento de R$ 128.267,87; b) condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Irresignada, insurge-se a parte ré, fls. 260/272, em síntese, pleiteando a reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 280/294. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado. A controvérsia envolve, com base na lei nº 9.514/97, pedido de indenização, uma vez que a parte ré adjudicou o imóvel, objeto de contrato de financiamento e alienação fiduciária, pelo valor da dívida, não realizando a restituição da diferença entre o valor da avaliação do bem e o valor do débito. Isto é, há discussão sobre a garantia do contrato de financiamento e alienação fiduciária, de modo que a matéria se encontra inserida no rol de competências da Terceira Subseção de Direito Privado desta Egrégia Corte. A Resolução n. 623/2013, em seu art. 5º, inc. III.3 dispõe que a 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado serão as que têm competência preferencial para o julgamento das: Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia. Nesse sentido, o posicionamento deste E. Tribunal, inclusive desta C. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. Alienação fiduciária de bem imóvel. Demanda voltada para impugnar a consolidação da propriedade no nome do credor fiduciário e demais atos expropriatórios fundados na Lei nº 9.514/97. Competência atribuída a uma das 25ª a 36ª C. Câmaras de Direito Privado. Exegese do inciso III.3, do art. 5º da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do C. Tribunal de Justiça. Competência em razão da matéria que possui natureza absoluta. Inteligência do verbete sumular nº 158 deste E. Tribunal. Redistribuição determinada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002035-38.2022.8.26.0003; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2023; Data de Registro: 16/06/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de indenização - Litígio relativo a alienação fiduciária de imóvel - Discussão a respeito da existência de saldo devedor após o leilão extrajudicial e arrematação do bem dado em garantia (Lei 9.514/97) Ausência de discussão sobre as cláusulas do contrato firmado entre as partes - Competência preferencial de uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado - Artigo 5º, inciso III.3, da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça Precedentes desta E. Corte e desta E. Câmara - Remessa determinada para redistribuição - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1026696-53.2023.8.26.0001; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024) Ação de indenização. Pretensão ao recebimento da diferença entre o valor do imóvel dado em alienação fiduciária e o do débito. Leilões infrutíferos. Matéria atinente a alienação fiduciária (Lei 9.514/97). Competência das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. Aplicação da Resolução TJ 623/2013, artigo 5º, III, item III.3. Remessa determinada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1014534- 68.2022.8.26.0451; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2023; Data de Registro: 21/07/2023) Não é outro o entendimento do C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Agravo interposto nos autos de ação de consignação em pagamento c.c. nulidade de consolidação de propriedade fiduciária Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 38ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras da Subseção III de Direito Privado Redistribuição à 33ª Câmara de Direito Privado, que dele também não conheceu e determinou a remessa para a 38ª Câmara de Direito Privado, que entendeu preventa Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Discussão acerca do procedimento de constituição em mora e consolidação da propriedade fiduciária perenizada nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1.997 Competência da Subseção de Direito Privado III Art. 5°, inciso III.3, da Resolução n° 623/2013 Regra de competência por prevenção que não se sobrepõe à competência pela matéria, que é de natureza absoluta Conflito julgado procedente e declarada a competência da 33ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0014859-89.2021.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de ação de indenização dos prejuízos causados à autora em decorrência da alegada inobservância do procedimento de constituição em mora e consolidação da propriedade fiduciária perenizada nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1.997 - Distribuição do recurso à 28ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para a preventa 19ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Discussão acerca do procedimento de constituição em mora e consolidação da propriedade fiduciária perenizada nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1.997 - Competência da Subseção de Direito Privado III Art. 5°, inciso III.3, da Resolução n° 623/2013 Regra de competência por prevenção que não se sobrepõe à competência pela matéria, de natureza absoluta - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 28ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0032076-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Insurgência da E. 2ª Câmara de Direito Privado em face da E. 26ª Câmara de Direito Privado Alega a suscitante que a matéria discutida nos autos diz respeito à execução da garantia de alienação fiduciária constituída na avença pactuada entre as partes, em especial ao procedimento extrajudicial de expropriação de imóvel previsto na Lei nº 9.514/97 - Admissibilidade O cerne da questão diz respeito à aplicação da Lei nº 9.514/97 no caso concreto, sem qualquer implicação com a ação de imissão na posse - Aplicação dos artigos 103 e 105 do Regimento Interno do TJ/SP Inteligência do artigo 5º, III, item III.3 da Resolução 623/2013 do TJ/SP Precedentes deste Grupo Especial - Reconhecida a prevenção e competência da E. 26ª Câmara de Direito Privado Conflito procedente. (TJSP; Conflito de competência cível 0026809-66.2019.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019) Com estes fundamentos, NÃO SE CONHECE do recurso, determinando-se a sua redistribuição a uma das Câmaras da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado desta E. Corte. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Fabricio Farah Pinheiro Rodrigues (OAB: 228597/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1013116-41.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1013116-41.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alex Maia de Souza - Apelante: Kelly Sayuri Okita Daher - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença proferida às fls. 180/184 que, nos autos de ação revisional, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487,I, do CPC. É o relatório. A parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 196/208) e requereu a gratuidade da justiça. Às fls. 267, a justiça gratuita foi indeferida, concedendo à parte apelante o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, mas quedou-se inerte (fls. 272). Desta feita, considerando que a parte apelante não recolheu o preparo recursal, a deserção deve ser reconhecida. Nesse sentido: “APELAÇÃO Pedido de gratuidade Indeferimento Inércia do apelante no recolhimento das custas no prazo concedido - Deserção - Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária.” (TJSP; Apelação Cível 1012676-37.2017.8.26.0011; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021) Por fim, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 11% do valor dacausa, devido ao não conhecimento integral do recurso (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/ DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III do CPC, NÃO CONHEÇO O RECURSO, posto que deserto. São Paulo, 07 de maio de 2024 CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Relatora - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Felipe Campanelli do Nascimento (OAB: 463939/SP) - Marcus Vinicius da Silva Rodovalho (OAB: 431277/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2123735-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2123735-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Matilde Ferreira Pascoal - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O Colendo Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento o Tema de Recursos Repetitivos nº 988, cuja questão consistiu em: Definir a natureza do rol do art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC. Naquela ocasião, firmou-se a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. O objeto do recurso refere-se à determinação de juntada de comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, tratando se, pois, de despacho de mero expediente, o que, em tese, não seria impugnável por meio de agravo de instrumento. Não se pode perder de vista que o Magistrado é o destinatário das provas e tem o poder/dever de providenciar ou determinar a juntada de documentos, dentre eles a juntada de documentos aptos e idôneos a comprovar a alegada hipossuficiência. No caso concreto, a decisão que determina a juntada de documentos não se encontra prevista em nenhum inciso do rol do art. 1.015, do CPC. Como se vê, não houve nenhuma decisão a respeito do requerimento da agravante de concessão do benefício da justiça gratuita. O Magistrado a quo, antes de decidir, determinou a juntada de documentos que julgou necessários para comprovar a alegada hipossuficiência da parte, mas, nada decidiu sobre o requerimento de concessão da referida benesse. Ademais, ainda que se considere que o rol do artigo 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, nos termos decididos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme já mencionado acima, não se vislumbra a urgência necessária no caso concreto, para conhecimento do presente recurso. No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA AGRAVADA O despacho do juiz que determina a juntada de documentos pela parte executada, concernente à sua situação financeira, apenas, não contém carga de lesividade, e por esta razão não enseja ajuizamento de agravo de instrumento Inteligência do art. 504, do CPC Hipótese, ademais, em que a agravante pretende a revogação da assistência judiciária gratuita concedida anteriormente à agravada Decisão que apenas determinou a juntada de documentos pela agravada - Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC - Agravo não conhecido, neste aspecto.” (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2186241-48.2023.8.26.0000; Relator Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Ação redibitória cumulada com indenização por danos morais e materiais. Cumprimento de sentença. Determinação de juntada da de documentos para comprovar a alegada hipossuficiência da parte. Mero despacho. Ausência de decisão. Não cabimento de recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC. Incabível apreciação em grau recursal, sob pena de supressão de instância. Precedentes. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, III do CPC. Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2118201-77.2024.8.26.0000; Relator Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024) Nesse passo, na linha do entendimento exposto, é certo que o teor da r. decisão recorrida não se insere no rol taxativo expresso no dispositivo legal mencionado, motivo pelo qual o recurso não comporta conhecimento. Por fim, consigne-se, enfim, a possibilidade do chamado prequestionamento implícito para fins de acesso às cortes superiores, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária menção explícita e exaustiva dos dispositivos tidos por violados. Entendimento esse reforçado pela redação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que dispõe: Consideram- se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Eli da Silva Mendonça (OAB: 198161/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2133179-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2133179-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Janaina Cristina da Silva - Requerente: Aurea Gaglioti Muniz - Requerido: Inacio de Faria Ribeiro - Requerido: Conjunto Habitacional São Caetano - Vistos. 1 - Cuida-se de pedido de tutela provisória recursal interposto por Janaina Cristina da Silva e Aurea Gagliote Muniz contra a respeitável sentença proferida em ação de tutela cautelar antecedente Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 429 com obrigação de fazer (fundada em assembleia condominial) que em síntese, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a lide ao argumento de ausência de interesse processual, dado que o tema da anulação de assembleia condominial já foi objeto de discussão em ações anteriores (sentença de folhas 142/144dos autos de origem, mantida em sede de embargos de declaração de folhas 188/189). Inconformadas, recorrem as requerentes. Narram que ajuizaram a demanda visando obrigação de fazer para que os requeridos cumpram as determinações de assembleia condominial realizada em 12 de março de 2022. Defendem a prática de irregularidade pelo condomínio na manutenção da coisa comum. Apregoam que a sentença faz prevalecer postura autoritária e ilegal do síndico e impede o devido processo legal. Suscitam risco da demora pelo estado inaceitável da administração condominial. Pedem a concessão de tutela provisória para nomeação de síndica interina na pessoa de Elisabeth Muniz, com afastamento do síndico Inácio de Faria. 2 Recurso ajuizado com fundamento nos artigos 303 e 304 do CPC. 3.1 Da análise dos elementos colacionados, não se vislumbra a probabilidade do direito dada a complexidade da matéria suscitada, o que torna inviável a concessão da tutela inaudita altera pars pela necessidade do prévio estabelecimento do contraditório legal. Atente-se que na lide de piso restou consignado que a anulação de assembleia pleiteada pelas recorrentes foi objeto de discussão nos autos das ações 1001286-97.2022.8.26.0010 e 1002280.28.2022.8.26.0010. Quanto ao mais, inexiste prova de grave prejuízo acarretado pela administração condominial a ensejar a destituição liminar do síndico. 3.2 Ante os fundamentos mencionados, não verificada a presença dos requisitos legais atinentes ao artigo 300 do CPC, processe-se sem concessão de liminar. 4 Intime- se a parte agravada para a resposta no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 14 de maio de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Elisabeth Muniz (OAB: 101183/SP) - Inacio de Faria Ribeiro - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1016841-48.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1016841-48.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Florigas - Floriana Ii Comercio de Gas Ltda Me - Apelado: Quietude Gas Ltda Me - Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta ação de rescisão contratual c.c. cobrança indenizatória movida por FLORIGAS - FLORIANA II COMERCIO DE GAS LTDA ME em face de QUIETUDE GAS LTDA ME. Recorreu a parte autora (fls. 78/84), pleiteando a reforma da sentença isentando a apelante da sucumbência excessiva. A apelante pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que fora indeferido à fl. 99; sendo, portanto, instada a providenciar o recolhimento da taxa recursal. É o relatório. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. cobrança indenizatória movida por FLORIGAS - FLORIANA II COMERCIO DE GAS LTDA ME em face de QUIETUDE GAS LTDA ME. O recurso não merece ser conhecido. A apelação é deserta por ausência de preparo. A apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem apresentação dos documentos solicitados para fim de comprovação da hipossuficiência alegada o pedido foi motivadamente indeferido, determinando-se o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção; quedando-se inerte a parte apelante quanto à oposição adequada ou regular recolhimento. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso e majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa. Por fim, deverá a apelante recolher o preparo recursal junto ao Juízo a quo, sob pena de comunicação ao Fisco. São Paulo, 13 de maio de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Margareth Becker (OAB: 85826/SP) - Thais Correia Pozo (OAB: 329671/SP) - Leandro de Carvalho Caiaffa (OAB: 383329/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1018456-72.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1018456-72.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Seyprol Segurança Eletrônica Ltda - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Apelado: The Original Rio Preto Comercio de Roupas Ltda. - Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais movida por THE ORIGINAL RIO PRETO COMÉRCIO DE ROUPA LTDA. em face de SEYPROL SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA.. Recorre a parte ré (fls. 470/489), pleiteando seja reformada a sentença para que seja julgada integralmente improcedente a demanda. Houve apresentação de contrarrazões as fls. 495/505. Em juízo de admissibilidade, foi determinada a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção (fl. 516). É o relatório. Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por THE ORIGINAL RIO PRETO COMÉRCIO DE ROUPA LTDA. em face de SEYPROL SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA.. Houve determinação para complementação do preparo recursal sob pena de deserção (fl. 516). A parte apelante manifestou- se fazendo juntar aos autos a guia DARE de fl. 519 e comprovante de pagamento de fl. 520. Entretanto, o comprovante de pagamento juntado não se relaciona à DARE gerada para este feito. Verifica-se a ausência de correspondência entre os códigos de barras da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento. Consultada a DARE de fl. 519, esta consta como pendente de pagamento junto ao Portal de Custas, restando, portanto, descumprida a determinação de complementação de custas. Deste modo, o recurso não merece ser conhecido. A apelação é deserta por ausência de preparo, a teor do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. Assim, tendo a parte apelante deixado complementar a taxa recursal, a apelação é inadmissível nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, posto que deserto, e, com fundamento no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação. São Paulo, 13 de maio de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Aluisio Coutinho Guedes Pinto (OAB: 3899/SC) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Otavio Henrique de Castro Bertolino (OAB: 243801/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 435



Processo: 1022739-30.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1022739-30.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Cantina Escolar Mill Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO ajuizou ação monitória, fundada em contrato de cessão de espaço para comercialização de alimentos, em face de CANTINA ESCOLAR MILL LTDA. Citada, a ré apresentou embargos à monitória juntamente com reconvenção, formulando pedidos reconvencionais de: i) revisão contratual para afastamento da previsão de multa constante em cláusula penal e juros moratórios (previstas no contrato de cessão); ii) condenação da autora na repetição em dobro do indébito (fls. 59/62). Pela respeitável sentença de fls. 164/167, aclarada pela decisão de julgamento de embargos de declaração de fl. 173 e cujo relatório adoto: i) acolheu os pedidos veiculados na ação monitória para condenação da ré no pagamento de R$ 1.846,88, atualizado e acrescido de juros moratórios; ii) julgou improcedentes os pedidos reconvencionais; iii) condenou a ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 176/180). Diz que no contrato de cessão há cláusulas prevendo a isenção de pagamento durante a vigência (que teve termo final em 30/11/2020), com expressa possibilidade de prorrogação tanto da vigência quanto da isenção de pagamento por meio de aditivo. Informa que não houve celebração de aditivo, presumindo-se a prorrogação da vigência e isenção de pagamento. Alega que não foram juntadas as faturas de consumo de energia elétrica, cujos valores também são cobrados na ação, ressaltando que suas atividades não foram exercidas no período de pandemia. Diz que a troca de mensagens entre as partes, utilizadas pela Magistrada para fundamentar a r. sentença, ocorreu porque tomou a iniciativa de desocupar o espaço. Alega que, de acordo com a petição inicial, está claro que a cobrança tem fundamento no contrato de cessão, pois não havia qualquer acordo, o que inclusive ensejou a articulação de preliminar de falta de documento essencial à propositura da ação. Informa que somente após a apresentação de embargos à monitória a autora juntou documentos que já possuía na época de ajuizamento da ação, mas a r. sentença foi omissa quanto a esta questão, mesmo após oposição de embargos de declaração. Diz que a juntada dos documentos viola os artigos 434 e 700 do Código de Processo Civil (CPC), já que não eram novos. Diz que a autora, em réplica, informou que os valores cobrados se referem tão somente à quota parte da ré em relação às faturas de consumo, razão por que a ação deve ser julgada parcialmente procedente apenas para condenação do valor de R$ 113,42 (valor da quota devida pela ré pelo uso da energia elétrica). Alega que, diante da imprevisibilidade e inevitabilidade da pandemia, é possível intervenção estatal no que que foi pactuado contratualmente. Em suas contrarrazões (fls. 187/192), alega intempestividade da apelação. No mérito, diz que as partes pactuaram livremente, tendo sido confessada a inadimplência. Informa a legitimidade dos valores cobrados na presente ação. Pela petição de fls. 198/199 a autora informa interesse na realização de transação, informando que a ré deve procurar seu departamento competente para tanto. Os demais requisitos de admissibilidade estão preenchidos. 3.- Voto nº 42.094 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcelo de Souza Moraes (OAB: 156753/SP) - Ana Lucia Dias Furtado Kratsas (OAB: 194162/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001837-91.2020.8.26.0125
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1001837-91.2020.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Mônica Aparecida Rodrigues - Apelante: Moacir Zani Filho - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1000/1014: Trata-se de recurso de apelação do réu Moacir Zani Filho, interposto contra a r. Sentença (fls. 958/968) que, nos autos da ação de Rescisão Contratual com pedido de reintegração de posse de imóvel, julgou procedente o pedido autoral. Vencido, o corréu/apelante pretende o acolhimento da preliminar e a declaração de nulidade da sentença. Apresentada a contestação (fls. 869/877), pugnou pela benesse da gratuidade, cuja pretensão não fora apreciada. O pedido veio acompanhado do extrato bancário (fl. 885) e da carteira de trabalho de Cristiane de Camargo. Pois bem. O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Evidentemente, cabe ao recorrente a comprovação do merecimento daquele benefício postulado. De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. E não há elementos suficientes nos autos capazes de confirmar aquela alegada hipossuficiência, marcando-se que o ônus da prova é do recorrente. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e faturas de cartão de crédito do mesmo período. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Juarez Andre Batistela (OAB: 217630/SP) - Claudio André Brunn (OAB: 236751/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2129098-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2129098-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Edgar Pereira Filho - Agravante: Vanessa Correa Pereira - Agravado: Flávio Tanaca - Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão (fls. 7) que indeferiu aos agravantes os benefícios da justiça gratuita. A fim de evitar prejuízos aos recorrentes (em caso de provimento) ou a prática de atos inúteis (em caso de provimento diverso) DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, unicamente, para sustar eventual extinção do feito decorrente da ausência do pagamento das custas. Não obstante, e no mesmo sentido, unicamente para fulminar eventual alegação de cerceamento de defesa, em analogia ao que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo aos agravantes o prazo de cinco dias para que comprovem que fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, inclusive, as declarações de ajuste fiscal dos últimos três anos, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito e relação de bens, bem como, esclarecimentos quanto a transação patrimonial objeto da demanda principal. Em se tratando de empresário, autônomo ou profissional liberal, deverá apresentar, ainda, a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.592/2020, do Conselho Federal de Contabilidade. Anoto que não há necessidade de nova juntada de documentos que já foram apresentados, bastando a mera indicação de sua localização nos autos. Comunique-se o juízo de 1º grau. Dispenso a intimação da parte contrária, vez que ainda não citada. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Giancarlo Michelucci (OAB: 228609/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1002596-55.2018.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1002596-55.2018.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Rodovias das Colinas S.a. - Apelado: Munir Eduardo Fakhreddine Prestes - Apelado: Nader Thomaz Fakhreddine Prestes - Apelada: Najme Fakhreddine Prestes Toquetto - Apelado: Amir Roberto Fakhreddine Prestes - Recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 633/636, complementada pela decisão de fls. 649/656 que julgou procedente em parte ação de desapropriação ajuizada por Rodovias das Colinas S.A. em face de Munir Eduardo Fakhreddine Prestes e outros, para desapropriar os requeridos da área retro descrita, mediante o pagamento de indenização de R$ 255.300,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil, trezentos reais); INCORPORAR esta mesma extensão de terra ao patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo - DER- SP; e, IMITIR NA POSSE dela a Concessionária autora. O valor da indenização deverá ser corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data da elaboração do laudo oficial definitivo, ocorrido no mês de outubro/2021 (fls. 550), até a data do depósito integral do valor da indenização. Haverá incidência de juros compensatórios, tendo como termo inicial a data da imissão na posse, no percentual de 6% ao ano; cuja base de cálculo corresponderá à diferença entre o valor indenizatório nesta sentença e 80% do valor da avaliação provisória, até a data do efetivo pagamento da indenização. Os juros moratórios, cuja base de cálculo será a mesma dos juros compensatórios, será no percentual de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença, uma vez que a expropriante é pessoa jurídica de direito privado, determinando, ainda a divisão das custas e despesas processuais proporcionalmente pelas partes em relação ao valor sucumbido (Art. 30 do Decreto-lei 3.365/41) e arbitrando verba honorária em 5% sobre a diferença entre o valor proposto inicialmente e a indenização fixada, pela expropriante (Art. 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41; e Tema repetitivo 184, STJ). A expropriante interpôs recurso de apelação (fls. 663/676), efetuando apenas parcialmente o recolhimento do preparo recursal, em desconformidade com o disposto pelo art. 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o que foi demonstrado pela planilha de cálculo de fls. 770 e certificado a fls. 771. Ausente justificativa para o recolhimento parcial das custas de preparo pela recorrente, concedo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a sua complementação, conforme estabelece o art. 1007, § 2º, do CPC, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Fernanda Bratfisch (OAB: 356684/SP) - Roberto Aparecido Dias Lopes (OAB: 82061/SP) - Audrey Schimming Smith Angelo (OAB: 126381/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1008034-30.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1008034-30.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Jessyka Cavalcante Rodrigues - Apelado: Municípío de Bauru - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1008034-30.2020.8.26.0071 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1008034-30.2020.8.26.0071 COMARCA: BAURU APELANTE: JESSYKA CAVALCANTE RODRIGUES APELADA: MUNICÍPIO DE BAURU Julgador de Primeiro Grau: José Renato da Silva Ribeiro Vistos etc. Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BAURU em face de JESSYKA CAVALCANTE RODRIGUES, na qual a municipalidade alega que houve parcelamento irregular da gleba de propriedade da ré, situada na zona rural e em local inserido na Área de Proteção Ambiental Água Parada, com finalidade urbana, sem o cumprimento e observância das normas legais e ausente autorização dos órgãos competentes para tal finalidade. A ré, por sua vez, sustenta que o loteamento constitui núcleo urbano informal, o que atrai a aplicação da Lei nº 13.465/2017. De acordo com o magistrado a quo, restou consignado em laudo pericial acostado às fls. 306/325 que o parcelamento clandestino de imóvel promovido pela requerida ocorreu sem licença prévia ou atendimento à legislação regente e não se enquadrava na possibilidade de regularização fundiária de interesse social (Reurb-S), que é aplicável aos núcleos urbanos ocupados por população de baixa renda. Tampouco se constituiria de regularização fundiária de interesse específico (Reurb-E), inexistindo prova nos autos de que a aplicação da REURB aos loteamentos seria imprescindível à garantia do direito à moradia digna de seus ocupantes ou que os imóveis estivessem cumprindo sua função social, tratando-se, na verdade, de chácaras de recreio, voltadas para o lazer dos compradores. Por fim, adveio sentença de procedência (fls. 444/459), em que a ré foi condenada a promover o retorno do imóvel à metragem mínima admitida para o local em que situado, bem como a recuperação dos danos ambientais causados, obrigação de fazer delimitada nos seguintes termos: restaurar a gleba de sua propriedade, melhor descrita na matrícula nº 117.709 do 2º CRI de Bauru, nas metragens determinadas pelo módulo rural, de 20.000 metros quadrados no mínimo, além da demolição de todas as edificações e obras existentes, restaurando completamente o meio ambiente degradado, com o total restabelecimento da situação original em que se encontrava a gleba rural, no prazo de 180 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária a ser ulteriormente fixada (fl. 459). Inconformada, a requerida JESSYKA CAVALCANTE RODRIGUES apresentou suas razões recursais (fls. 466/495), alegando, em suma, que há flagrante interesse individual na prestação de empreender e regularizar aquele loteamento de terras, onde já habitariam 20 (vinte) famílias de baixa renda e que (n)enhum interesse público supera o direito constitucional à moradia própria, fomentada pela iniciativa privada, que o faz dentro dos rígidos critérios legais. Sustenta, outrossim, que à hipótese dos autos é aplicável tanto a regularização fundiária de interesse social (REURB-S), quanto a regularização fundiária de interesse específico (REURB-E), porque há prova de que a regularização dos imóveis seria imprescindível para garantia do direito à moradia digna de seus ocupantes, bem ainda que a existência de lotes em situação de abandono é decorrente desta própria lide, que desestimulou moradores a continuarem na busca de melhor moradia. Argumenta, também, que o texto do art. 9ª, da Lei 13.465/17 traz a data limite de 22/12/2016 apenas para fins de titulação da REURB na modalidade de legitimação fundiária, de modo que as consolidações existentes após aquele marco temporal ainda podem ser objeto de REURB, porém com a titulação condicionada à legitimação da posse ou demais instrumentos de titulação previstos no artigo 15 daquela mesma legislação. Contrarrazões do ente recorrido às fls. 511/516 e do Ministério Público do Estado de São Paulo às fls. 522/531, ambos pugnando pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida. Em petição de fls. 544/545, a recorrente postula pela suspensão do processo, em razão de novo pleito administrativo de Regularização Fundiária Urbana (REURB) do núcleo objeto do presente litígio, perante o Município de Bauru, com amparo na Lei nº 13.465/17 e Decreto Federal 9.310/18. Por fim, juntou documentos (fls. 546/615). A douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer (fls. 618/625), opinando pelo improvimento da apelação. É o relatório. DECIDO. Ante a possibilidade de suspensão do processo por convenção entre as partes (art. 313, inciso II, CPC), determina-se a intimação da Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 557 parte apelada para que se manifeste acerca do quanto apresentado às fls. 544/615, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. São Paulo, 10 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcelo Rodrigues Madureira (OAB: 119938/SP) - Maurício Pontes Porto (OAB: 167128/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1047401-18.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1047401-18.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Kelly Cristina Romagnolo - Apte/Apdo: Gilberto Romagnolo Junior - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1047401-18.2020.8.26.0053 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1047401- 18.2020.8.26.0053 Comarca: São Paulo 9ª Vara de Fazenda Pública Apelantes/Apelados: Kelly Cristina Romagnolo e Gilberto Romagnolo Júnior Apelado/Apelante: Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7.348 ITCMD ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO Pretensão de ver anulada cobrança do complemento do recolhimento do ITCMD, com utilização do valor correspondente ao IPTU e ITR para incidência do imposto Autores que impetraram Mandado de Segurança nº 1044428- 27.2019.8.26.0053, cujo recurso de apelação foi julgado pela C. 2ª Câmara de Direito Público, mas sob a relatoria da Dra. Luciana Bresciani Prevenção Art. 105, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Não conhecimento do recurso interposto Remessa dos autos a E. Desa. Luciana Bresciani. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. Vistos. KELLY CRISTINA ROMAGNOLO e GILBERTORO MAGNOLO JÚNIOR ajuizaram em face do ESTADO DE SÃO PAULO, ação com objetivo de que seja declarado ilegal e inexigível A-) A utilização de base para o cálculo do imposto ITCMD o valor de mercado valor de venda valor mercantil, tanto para os imóveis urbanos quanto os rurais, reconhecendo, ainda, que os apelantes utilizaram-se de base de cálculo previsto em Lei (valor venal e ITR), obrigando-se a apelada a emitir a competente certidão negativa do recolhimento do imposto causa mortis; B-) Seja reconhecido por sentença que o acordo entabulado entre os apelantes e convivente nos autos do inventário dos bens deixados por Gilberto Romagnolo, não seja objeto de cobrança de ITCMD, dada a onerosidade da transação, sendo que o imposto em questão é o ITBI; C-) Seja declarado por sentença que os apelantes recolheram corretamente o imposto causa mortis dos imóveis descritos nos itens A, B, G, H, I e J (valor venal e ITR), e J, K e L (valores pagos pelo de cujus à construtora), C, D, E e F (complemento dos pagamentos mediante depósito judicial), todos da petição inicial, ou seja, utilizaram-se de base legal para recolhimento do imposto; D-) Seja declarado que os apelantes nada mais têm a recolher de imposto causa mortis com relação as empresas deixadas pelo de cujus objetos dos CNPJ’s 46.047.155/0001-84, 53.665.378/0001-70 e 51.708.311/0001-40; E-) Seja declarado que a apelada não tem direito a requerer a retificação da partilha amigável expedida entre herdeiros e convivente, sendo que o fato é de alçada do Douto Juízo perante o qual tramita o inventário. Por decisão de fls. 391 foi deferido o pedido liminar para suspender o andamento do processo administrativo mencionado na inicial, bem como eventual crédito tributário oriundo da notificação, com determinação de que a Fazenda utilize como base de cálculo para conferência do ITCMD o valor do IPTU ou do ITR do ano do óbito, abstendo-se, também, de quaisquer cobranças a tal título. Ao final, a r. sentença de fls. 496 a 502 julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para determinar o prosseguimento do processo administrativo, com imposição para que a Fazenda utilize para a base de cálculo do ITCMD dos apartamentos adquiridos pelo autor da herança “em construção”, os valores que ele pagou até o momento da abertura da sucessão (apartamentos descritos nos itens J, K e L fls. 24 da inicial). Os autores foram condenados ao pagamento de 90% do valor das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. O Estado foi condenado ao pagamento de 10% do valor das custas e honorários advocatícios, fixados no mesmo patamar. Inconformados, apelam os autores (fls. 507 a 557). Alegam que a exigência do recolhimento do ITCMD com base no valor de mercado fere os princípios da legalidade e segurança jurídica, pois a Fazenda do Estado não pode alterar a base de cálculo do ITCMD por Decreto. No mais, reiteram as alegações e pedidos da inicial. Também apela o Estado (fls. 565 a 571). Aduz que apesar de não finalizada a incorporação imobiliária sobre as unidades autônomas do empreendimento imobiliário em construção, não se pode obter como base de cálculo apenas os valores pagos no contrato, mas os direitos sobre o respectivo contrato, bem como eventual valorização imobiliária. Com efeito, com a sucessão, todo o direito sobre os imóveis é transmitido, e o valor dos direitos é justamente o valor integral dos imóveis, e não apenas os valores pagos, conforme estipulado no art. 2º, §2º da Lei 10.705/2000. Contrarrazões apresentadas pelo autor às fls. 575 a 581 autor e pela Fazenda às fls. 582 a 597. É o relatório. A presente ação foi ajuizada em 26.9.2020, com o objetivo de que seja declarado ilegal e inexigível A-) A utilização de base para o cálculo do imposto ITCMD o valor de mercado valor de venda valor mercantil, tanto para os imóveis urbanos quanto os rurais, reconhecendo, ainda, que os apelantes utilizaram-se de base de cálculo previsto em Lei (valor venal e ITR), obrigando-se a apelada a emitir a competente certidão negativa do recolhimento do imposto causa mortis; B-) Seja reconhecido por sentença que o acordo entabulado entre os apelantes e convivente nos autos do inventário dos bens deixados por Gilberto Romagnolo, não seja objeto de cobrança de ITCMD, dada a onerosidade da transação, sendo que o imposto em questão é o ITBI; C-) Seja declarado por sentença que os apelantes recolheram corretamente o imposto causa mortis dos imóveis descritos nos itens A, B, G, H, I e J (valor venal e ITR), e J, K e L (valores pagos pelo de cujus à construtora), C, D, E e F (complemento dos pagamentos mediante depósito judicial), todos da petição inicial, ou seja, utilizaram-se de base legal para recolhimento do imposto; D-) Seja declarado que os apelantes nada mais têm a recolher de imposto causa mortis com relação as empresas deixadas pelo de cujus objetos dos CNPJ’s 46.047.155/0001-84, 53.665.378/0001-70 e 51.708.311/0001-40; E-) Seja declarado que a apelada não tem direito a requerer a retificação da partilha amigável expedida entre herdeiros e convivente, sendo que o fato é de alçada do Douto Juízo perante o qual tramita o inventário. O ajuizamento desta ação está relacionado ao pedido formulado nos autos do Mandado de Segurança nº 1044428- 27.2019.8.26.0053 impetrado (pelos autores desta ação) no dia 23.8.2019. Na primeira demanda, discutiam os interessados a incidência do ITBI na base de cálculo do ITCMD devido. Naqueles autos, foi reconhecida a inaplicabilidade do valor de referência, ressalvada a possibilidade de a Fazenda apurar eventual desconformidade com o valor de mercado. Confira-se: Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 571 Reexame Necessário Mandado de segurança ITCMD Recolhimento do tributo com base no valor venal fixado para o IPTU Cabimento Inteligência da Lei Estadual n.º 10.705/00 Inaplicabilidade do valor venal para fins de ITBI Decreto Estadual n.º 46.655/02, alterado pelo Decreto Estadual n.º 55.002/09, que viola o princípio da legalidade tributária ao extrapolar o limite fixado em lei para base de cálculo do tributo Concessão da segurança que era mesmo de rigor Observação apenas acerca da inexistência de óbice à apuração de eventual desconformidade com o valor de mercado, nos moldes da Lei Estadual nº 10.705/00 Recurso oficial desprovido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1044428-27.2019.8.26.0053; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019). A decisão transitou em julgado no dia 9.3.2020 (fls. 199 daqueles). Nesta segunda e nova demanda, os autores discutem a apuração do fisco. Destaca-se que os próprios autores ajuizaram esta ação com pedido de distribuição por dependência daquela (fls. 1). Segundo Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, 6ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2009, pp. 637 e 649, 650: são de duas ordens as prevenções, segundo os dispositivos que as estabelecem, a saber: a) prevenção originária, referente à própria causa em relação a qual se deu; b) prevenção expansiva, referente a outras causas ou mesmo outros processos. (...) Acerca da prevenção dos órgãos internos dos tribunais, só uma norma dita o Código de Processo Civil em sua condição de lei geral que se impõe a todos eles, acima dos regimentos internos (supra, n. 287): tal é seu art. 552, §3º, pelo qual se reputa prevento o desembargador ou juiz a partir do momento em que lança seu visto nos autos como relator ou revisor devendo participar de turma julgadora daquela causa ou recurso. Nenhuma disposição do Código contém, ditando prevenções expansivas no seio dos tribunais. O que existe a esse respeito está nos regimentos internos: eles é que costumam definir as outras causas ou recursos a que se estenderá a prevenção do relator ou revisor. Essa é uma matéria que a própria lei geral deixa a cargo de cada tribunal (CPC, art. 548), donde resulta que a disciplina das prevenções pode variar de um para outro, sem qualquer compromisso entre os tribunais por uma homogeneidade em relação a ela (mesmo entre tribunais do mesmo Estado). O poder de autogoverno, assegurado pela Constituição Federal, deixa-os livres para reger toda sua vida interna, inclusive as prevenções de seus próprios integrantes (art. 96, inc. I, letra a). Nos termos do art. 105, §3º, do Regimento Interno do TJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) §3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. * Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016 Sobre a conexão entre recursos de causas distintas, ensina Fredie Didier Junior que é possível falar de conexão como relação de semelhança entre recursos, interpostos em um mesmo processo e que devem ser dirigidos a um mesmo juízo (câmara, seção, turma etc.) e, por óbvio, ao mesmo relator. (...) Também é possível falar de conexão de recursos que provenham de causas distintas, mas que sejam conexas: se as causas são conexas, os recursos nelas interpostos, também o serão (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Vol. 1., 9. Ed., Salvador: 2008, Juspodivm, pp. 135-136). No caso, apesar de não haver conexão, mas continência, conforme se reconheceu no julgamento do apelo da ação de desapropriação, o raciocínio aplicável é o mesmo, diante da vinculação entre as demandas. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, declinando da competência para determinar a remessa dos autos à Exma. Desa. Luciana Bresciani, com as devidas homenagens, COM URGÊNCIA. Recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 10 de maio de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Roberto Rezetti Ambrosio (OAB: 346793/SP) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2111627-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2111627-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: K-Print Suprimentos Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 8/13, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta pela agravante à execução fiscal que lhe é movida pela FESP, “somente para determinar o recálculo do débito, afastando-se a incidência da Lei Estadual nº 13.918/09, inconstitucional, aplicando-se a taxa SELIC no respectivo período, inclusive eventuais reflexos em eventual multa punitiva”. Em síntese, a agravante alega que a multa punitiva foi aplicada em patamar muito superior a 100% do valor do tributo, caracterizando efeito de confisco. Argumenta que do montante total da CDA (R$ 802.208,00), R$ 405.793,05 equivalem à multa, R$ 83.476,27 são juros de mora do principal e R$ 85.257,12, juros de mora da multa punitiva, restando tão somente R$ 154.753,56 de tributo. Discorre sobre a impossibilidade de aplicação de multa fiscal com caráter confiscatório. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja determinado o recálculo da multa punitiva, fixando-a no percentual de 100% do valor do principal/tributo, bem como a condenação da agravada ao pagamento da verba honorária de sucumbência correspondente. Recurso tempestivo e regularmente preparado, após o cumprimento da determinação de recolhimento do preparo em dobro (fls. 21 e 28/30). É a síntese do necessário. Decido. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso sequer foi fundamentado, não tendo sido descrita qualquer situação que implique reconhecer a existência de risco de dano de difícil ou impossível reparação à agravante, de modo a justificar a suspensão da eficácia da r. decisão agravada (CPC, art. 995, parágrafo único). NEGO, portanto, o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao d. juízo a quo, dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Marcelo Tomaz de Aquino (OAB: 264552/SP) - Monica Maria Petri Farsky (OAB: 127134/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2125971-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2125971-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Denise Veiga Casanova - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Município de Guarujá - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Denise Veiga Casanova contra a decisão de fls. 153/154 que, nos autos de ação ordinária declaratória de nulidade de autos infracionais de multas de trânsito c/c danos morais e materiais ajuizada em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo DER e outro, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: (...) No caso sob análise, a autora alegou que não cometeu a infração de trânsito que lhe foi imputada. Ocorre, contudo, que não há elementos concretos nos autos, até o momento, capazes de infirmar os atos administrativos, revestidos, como se sabe, de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Conveniente, pois, diante de tal quadro, a prévia implementação do contraditório. Fica indeferida a tutela de urgência. (...) Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em apertada síntese, que a multa imposta por agente de trânsito é arbitrária, ressaltando que, se os fatos narrados pelo agente de trânsito requerido fossem verídicos, a multa seria imposta em flagrante, tendo em conta a baixa velocidade permitida na via. Aduz que o réu está mentindo a respeito da autuação, vez que não procedeu a nenhuma ultrapassagem na contramão, nem avançou sobre faixa contínua, destacando que o agente de trânsito é reincidente na aplicação de multas arbitrárias, utilizando- se da prerrogativa da função que exerce para, de forma corriqueira, aplicar multas abusivas. Argumenta que no quilômetro 6 + 900m da via há enorme ponto de ultrapassagem para motocicletas, como a sua, sendo que tal movimento poderia se dar com o afastamento do veículo que trafega à frente para a direita, a permitir a passagem da motocicleta, sem que esta avançasse sobre a faixa contínua. Assevera que o CTB garante ao condutor autonomia para decidir sobre manobra do veículo, não vedando que a ultrapassagem se dê nos termos acima detalhados. Afirma ainda que, no local da autuação, ninguém consegue conduzir os seus veículos acima de 10 km/h, devido as 6 (seis) lombadas existentes no km 6 + 300 ao km 7, aonde, existe fluxo de pedestres atravessando a rodovia. Ou seja, um nítido abuso de autoridade do réu Agente de Trânsito. Alega, no mais, não ter sido notificada da infração, bem como que necessita proceder ao licenciamento do veículo, procedimento esse que, para ser efetivado, depende da ausência de multas de trânsito no cadastro do veículo. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da penalidade que lhe foi aplicada, bem como a expedição de ofício ao Detran/SP para efetivação do licenciamento veicular. Ao final, requer o provimento do recurso, para reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. O art.1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputam-se ausentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito ativo. Com efeito, não foram trazidos aos autos elementos que infirmem a regularidade da autuação por infração de trânsito realizada, de modo que, neste momento processual, não se afasta a presunção de legalidade do ato administrativo impugnado. Consequentemente, o aventado impedimento para o licenciamento do veículo da agravante deve ser mantido, enquanto não for paga a multa aplicada, nos termos do art. 131, § 2º, do CTB. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO Recurso que se volta contra a r. decisão que indeferiu a liminar por meio da qual o agravante pretende o licenciamento do seu veículo sem o pagamento da multa de trânsito imposta Ausência de elementos a justificar, em análise perfunctória, o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da liminar pleiteada Precedentes desta C. Câmara Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022075-62.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Itararé - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024) Assim, processe-se o presente agravo, sem a outorga da tutela antecipada recursal. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: André Luiz Maia Reis (OAB: 339338/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2130648-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2130648-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Maria Aparecida da Silva de Oliveira - Agravado: Município de Lins - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Aparecida da Silva de Oliveira contra a r. decisão de fls. 239 dos autos da ação de procedimento comum que move em face de Município de Lins, que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita formulada pela parte autora, nos seguintes termos: Vistos. (..) No caso, analisando os elementos juntados, tem-se que, muito embora não tenha sido demonstrada renda ou acervo patrimonial significativos momentâneos, sua situação não pode ser equiparada à da completa miserabilidade, já que possui fontes próprias de recurso, não havendo notícia de sua inclusão em nenhum programa governamental de combate à pobreza. Por isso, sopesando sua capacidade contributiva atual, mas de modo a não obstar o acesso à Justiça, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, cabendo à parte arcar com a taxa judiciária e as despesas processuais com o fator redutor de 75%, excluindo-se da benesse apenas a remuneração do conciliador, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, cujos honorários serão oportunamente arbitrados em caso de designação de sessão de conciliação no CEJUSC, nos termos da Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. É certo que a contratação de advogado não impede a concessão do benefício, mas se afigura elemento seguro a indicar que o postulante tem recursos suficientes para arcar com despesa extremamente módica, que ainda será dividida em frações iguais entre ambas as partes. Anote-se. Observados os limites acima expostos, no prazo de 15 dias, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação. Intimem-se. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que faz jus à integralidade do benefício da gratuidade de justiça, cabendo a reforma da r. decisão. Aduz que demonstrou sua hipossuficiência financeira mediante a juntada de documentos comprobatórios. Assevera que é pobre na acepção jurídica, bastando a declaração de hipossuficiência para viabilizar o deferimento da benesse. Colaciona julgados. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedido, em seu favor, o Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 597 benefício da gratuidade da justiça sobre integralmente. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento parcial das custas e despesas, até o julgamento definitivo do presente recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Rodrigo Guimaraes Nogueira (OAB: 292903/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3004075-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 3004075-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Mugolog Transportes e Logistica Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 3004075-94.2024.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº. 3004075-94.2024.8.26.0000 Agravante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Agravada: MUGOLOG TRASNPORTES E LOGÍSTICA LTDA. Juíza: Ariana Consani Brejão Degregório Gerônimo Comarca: SANTOS Voto n.º 22.385* AGRAVO DE INSTRUMENTO R. sentença que julgou extinta a execução fiscal Recurso que não pode ser conhecido, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC A hipótese dos autos é de interposição de recurso de apelação - Contra a r. sentença, cabe apelação (art. 1.015, do CPC), e não agravo de instrumento - Erro grosseiro que impede a utilização do princípio da fungibilidade recursal Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. sentença de fls. 20/22, dos autos originários, que, diante da não comprovação das providências do art. 1º do Provimento CSM 2.737/2024 pela exequente, e diante do teor do art. 3º da Resolução nº 547/2024do CNJ, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com base no art. 485, incisos I e VI, do CPC, por falta de interesse e necessidade. Alega a Fazenda Estadual, em suma, que a r. decisão agravada aplica de forma equivocada o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, já que não se trata, no caso, execução fiscal de baixo valor. Ademais, embora o C. STF não tenha definido o que seria baixo valor, cabe ao Ente Federativo credor defini-lo, sendo certo que, no Estado de São Paulo, já não são ajuizadas execuções fiscais de até 1.200 UFESPs (R$ 42.432,00), sendo, ainda, aprovada a Lei Estadual n° 17.843/23, que define as condições para a realização de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa, estando, assim, presente a probabilidade do direito invocado. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal sem a necessidade de prévia comprovação individualizada de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Isto porque o pronunciamento judicial impugnado se cuidou de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com base no art. 485, incisos I e VI, do CPC, a qual é impugnável por meio de recurso de apelação, nos termos do que estabelece o art. 1.009, do CPC: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença. Por outro lado, estabelece o art. 1.015, parágrafo único, do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (g.m.) Inaplicável o comando supra neste caso, pois, conforme já explanado, o pronunciamento judicial impugnado cuidou-se de sentença terminativa. Desse modo, o recurso cabível seria o de apelação, e não o de agravo de instrumento. E nem é possível aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Tal princípio é aplicável aos casos ambíguos, em que a parte pode entender pela interposição de mais de um recurso disponível, não sendo este o caso dos autos, posto que a lei processual não dá opção à escolha do recurso a interpor, caracterizando, por tal razão, erro grosseiro na interposição do recurso inadequado. Em caso análogo, aliás, já decidiu este Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Recurso interposto contra a sentença que julgou extinta execução de obrigação de fazer - Erro grosseiro - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2035608- 98.2018.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador Cláudio Augusto Pedrassi, j. 08/03/2018). No mesmo sentido, a lição de Theotonio Negrão: Para que seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal é necessário que o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro (RSTJ 37/464 e este se configura pela interposição do recurso impertinente, em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria (RTJ 132/1374) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 34ª ed. Atual., São Paulo, Ed. Saraiva, pág. 526, nota 11 ao artigo 496 do antigo CPC). Dessa forma, tendo a agravante incidido em patente erro grosseiro, selecionando instrumento recursal diverso daquele determinado pela lei processual, descabido é o seu conhecimento. Daí porque, com base no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, dada a sua manifesta inadmissibilidade. São Paulo, 13 de maio de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 0410952-53.1996.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 0410952-53.1996.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lamounier Ferreira Gama - Apelante: Eliane Bernardes Monteiro Savarase - Apelante: Maria Ermínia Silvestre - Apelante: Elisete Alves Calgado Souza - Apelante: Telma Corrallo e Silva - Apelante: Francisca Batista do Nascimento - Apelante: Aparecida Rosaria Machado - Apelante: Regina Gama - Apelante: Hugo Massaki Omura - Apelante: Maria Leia Ferreira - Apelante: Maria do Carmo Braga Fortuna - Apelante: José Maurício de Souza - Apelante: Eliana Abdo Alaby - Apelante: Neuza Beatriz Lucilio - Apelante: Nádia Rosa dos Santos Souza Lucilio - Apelante: Sueli Aparecida Lucilio Alves - Apelante: Neuza Maria Moreira - Apelante: Aparecida de Fátima Carvalho - Apelante: Luisa Helena Freitas Paulino - Apelante: Maria Aparecida Barbosa Nunes - Apelante: Francilia Mello Nogueira Batista - Apelante: Ana Lúcia Paioni Alves Baptista - Apelante: Carlos José Francisco - Apelante: Marli Aparecida Garcia - Apelante: Anfilofio Pereira dos Santos - Apelante: Zenilde Ribeiro Pereira dos Santos - Apelante: Maria Aparecida Cavalcante dos Santos - Apelante: Benedita Bárbara Nogueira - Apelante: Brasilina Vieira - Apelante: Sônia Leite Barbosa - Apelado: Município de São Paulo - Voto nº 39.807 APELAÇÃO CÍVEL nº 0410952-53.1996.8.26.0053 Comarca:SÃO PAULO Apelantes: LAMOUNIER FERREIRA GAMA E OUTROS Apelados: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (Juiz de Primeiro Grau: Mariah Calixto Sampaio Marchetti) APELAÇÃO - Sentença de extinção da execução, nos termos do art. 824, II, do CPC - Distribuição por prevenção em razão de recurso julgado anteriormente à Unificação da Segunda Instância Jurisdicional Prevenção não existente Resolução nº 194/2004 desta Corte que estabeleceu nova estrutura dos órgãos jurisdicionais Distribuição livre. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos, etc. Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pelos exequentes contra a r. sentença a fls. 4.949/4.951, que julgou extinto o processo com relação aos seus credores, nos termos do art. 924, II, do CPC. Requerem, em síntese, o reconhecimento da insuficiência do depósito do Precatório nº 104/2006, sendo possível a complementação no tocante à diferença apurada, observando-se a correção monetária pelo IPCA-E (fls. 4961/4988). Contrarrazões a fls. 4.995/5.001. Processado o recurso, subiram os autos. É o relatório. Não se vislumbra a prevenção desta Colenda 9ª Câmara de Direito Público para julgamento do caso em testilha. O julgamento que teria firmado a prevenção desta Câmara foi proferido pela então 9ª Câmara de Direito Público, em voto de relatoria do eminente Des. Sidnei Beneti, no recurso de apelação nº 9131955-12.1997.8.26.0000, da antiga Sessão de Direito Público desta Egrégia Corte, julgado em 14/10/1998. Repita-se, não subsiste a prevenção, pois o referido recurso foi julgado em 14.10.1998, e mesmo os embargos de declaração (julgados em 09/12/1998) e os embargos infringentes (julgados em 30/06/1999), ou seja, antes da unificação dos Tribunais, que ocorreu no ano de 2005. A Emenda Constitucional nº 45/2004 determinou a Unificação da Segunda Instância Jurisdicional no Estado de São Paulo, com a extinção dos Tribunais de Alçada e, consequentemente, a absorção de seus membros pelo Tribunal de Justiça, efetuada nos termos da Resolução nº 194/2004, do Órgão Especial desta Corte: Artigo 2º - A composição e competência das Seções do Tribunal de Justiça, a partir da extinção dos Tribunais de Alçada, passam a ser, provisoriamente, as seguintes: (...) II - Seção de Direito Público - 17 (dezessete) Câmaras numeradas ordinalmente, incluídas as existentes, assim distribuídas: a) 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial da atual Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça; b) 14ª e 15ª Câmaras, com competência preferencial para as ações e execuções relativas à dívida ativa das Fazendas Municipais; c) 16ª e 17ª Câmaras, com competência preferencial para as ações relativas a acidente de trabalho fundada no direito especial. (...) Artigo 3º - Após a realização de concurso de remoção interna dos atuais desembargadores, os juízes dos Tribunais extintos escolherão as Câmaras que passarão a integrar, de acordo com sua antiguidade, nesses Tribunais. Com a unificação dos órgãos jurisdicionais de Segunda Instância, houve alteração da estrutura organizacional das Sessões e Câmaras de julgamento, com nova divisão de competências e redistribuição dos acervos. Portanto, não se pode preservar a competência da Câmara que primeiro apreciou a matéria na lide ora posta em exame, ou seja, anterior à EC nº 45/2004, pois, no plano funcional, aquela Câmara deixou de existir, de modo que, com a nova organização judiciária não há como justificar a prevenção. Sobre a questão: É que o longevo julgamento da apelação de fls. 92/95, realizado no ano de 2001, ao reverso do assentado às fls. 1324/1326, não exibe potencial para preservar a competência da antiga 9ª Câmara de Direito Privado, que apreciou o referido recurso. Desde a unificação dos Tribunais, implantada em 2005, esta Corte passou a contar com novo formato, desaparecendo a estrutura Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 625 de câmaras que até então existia, aí inserida a antiga 9ª Câmara de Direito Privado, de modo que, a partir desse marco, cessaram todas prevenções que antes se faziam presentes. A questão, inclusive, foi bem elucidada pelo Desembargador Maia da Cunha, nos autos da Apelação nº 9182133-76. 2008.8.26.0000, de Bauru, 4ª Câmara de Direito Privado: ... ‘o fato de o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça ter adotado o critério de prevenção por cadeiras (art. 102) não implica retroagir a período anterior à unificação ocorrida em 2005. A unificação, na prática, extinguiu os Tribunais de Alçada e com os seus integrantes constituiu um novo Tribunal de Justiça, fazendo cessar todas as prevenções que antes existiam. Em outras e simples palavras, o que se afirma com a devida vênia de entendimentos eventualmente contrários, a partir da unificação é que passaram a existir as novas prevenções decorrentes de distribuições para as cadeiras dos novos Desembargadores’. Ou seja, desde 2005, unificação dos Tribunais, inaugurou um novo ciclo de prevenções, desaparecendo totalmente aquelas até então registradas. Tanto é que, no caso dos autos, em 2006, descartando-se a prevenção gerada em 2001 (fls. 92/95), houve a livre distribuição do Agravo de Instrumento de fls. 1.053/1.055) (7ª Câmara de Direito Privado, Relator Álvaro Passos), e de outubro de 2009 (fls. 1.210/1.212, 7ª Câmara de Direito Privado, Relator Álvaro Passos). (TJSP - Conflito de Competência nº 0181907- 54.2013.8.26.0000 - Rel. Donegá Morandini - Turma Especial Privado 1 - j. 31.10.2013). Neste sentido, julgados deste Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento. Execução de sentença proferida em ação de indenização por apossamento administrativo (Desapropriação Indireta). Recurso distribuído à C. 4ª Câmara de Direito Público desta E. Corte. V. Acórdão que não conhece do recurso, e determina a redistribuição a esta 11ª C. de Direito Público, ao fundamento de estar configurada prevenção, em virtude do julgamento de apelação em 21 de maio de 1992. Inviabilidade. A Emenda Constitucional nº 45/2003 determinou a unificação da Segunda Instância no Estado de São Paulo, com a consequente extinção dos Tribunais de Alçada, e absorção de seus integrantes pelo Tribunal de Justiça. Resolução nº 194/2004 que, fixando critérios para composição de suas Seções (Criminal, Público e Privado) estabeleceu as hipóteses de prevenção, à qual esta espécie não se amolda. Prevenção não caracterizada. Matéria pacificada no âmbito desta E. Corte. Recurso não conhecido, suscitando-se Dúvida de Competência à Colenda Turma Especial de Direito Público (TJSP 11ª C. Dir. Público AI 0155173-66.2013.8.26.0000 Rel. Aroldo Viotti j. 17.12.2013). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que deve ser aplicado quando existir julgamento anterior por Câmara instituída a partir da EC n° 45/2004. Agravo anterior julgado no ano de 2003. Inexistência de prevenção. Conflito de Competência provido para declarar a competência da 2ª Câmara de Direito Empresarial para o julgamento do recurso (TJSP Turma Especial Privado I Conflito de Competência 0046108-39.2013.8.26.0000 Rel. Paulo Alcides j. 16.05.2013). COMPETÊNCIA - Ação de indenização por danos morais - Deslocamento do feito para esta C. Câmara sob o fundamento de não observância da prevenção gerada pela Apelação 0109.976.4/2-00 - Inviabilidade - Julgamento deste em 2001, anterior à unificação dos Tribunais em 2005 - Inexistência de prevenção Livre distribuição em 2006 de outro agravo de instrumento para a Câmara suscitada - Incidência da nova regra de prevenção a partir do julgamento deste último Dúvida de competência suscitada perante a Turma Especial da Seção de Direito Privado I (TJSP 9ª C. Dir. Privado AC 0194390-38.1998.8.26.0002 Rel. Galdino Toledo Júnior j. 06.08.2013). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - RECURSO - Distribuição por prevenção. Recurso anterior julgado antes da unificação dos Tribunais. Prevenção inexistente. Incidência da Resolução 194/04, deste Tribunal. Distribuição livre. Necessidade. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinando-se sua livre distribuição (TJSP 32ª C. Dir. Privado AC 810.247-0/8 Rel. Walter Zeni j. 16.12.2013). E a Turma Especial da Seção de Direito Público, julgando Conflito de Competência, em Acórdão de minha Relatoria, assim decidiu: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Agravo de Instrumento. Conflito de Competência. Recurso julgado anteriormente à Unificação da Segunda Instância Jurisdicional. Prevenção não existente da 5ª Câmara de Direito Público. Resolução nº 194/2004 desta Corte que estabeleceu nova estrutura dos órgãos jurisdicionais. Distribuição livre à 3ª Câmara de Direito Público. Precedentes. Conflito de competência conhecido e procedente, fixada a competência da Câmara Suscitada. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0056537-26.2017.8.26.0000 - j. 16.03.2018). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando-se a sua redistribuição de forma livre. P.R.I. São Paulo, 13 de maio de 2024. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Raphael Crocco Monteiro (OAB: 390025/SP) - Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB: 415653/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2209896-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2209896-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Total Imóveis Eireli - Agravado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 43042 Processo: 2209896-49.2023.8.26.0000 Agravante: Total Imóveis Ltda. Agravado(a): Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental Comarca de Bauru Juiz(a) Prolator(a): Ana Lúcia Graça Lima Aiello 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA DO OBJETO. A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com eventual interposição de recurso. Inviabilizada, pois, a análise do mérito recursal do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de evidência, devido à perda superveniente do interesse recursal ante o advento de sentença de procedência do pedido. Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela TOTAL IMÓVEIS LTDA. nos autos da ação ajuizada contra a CETESB - COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL, em face da r. decisão reproduzida a fls. 123/125 por meio da qual a DD. Magistrada a quo indeferiu a tutela de evidência. Sustenta, em síntese, ser proprietária de imóvel localizado no bairro da Vila da Aviação, no Município de Bauru, e que teve negado/dificultado pela CETESB, ora agravada, o pedido de supressão de vegetação existente na referida área. Aduz que a negativa da agravada, bem como o indeferimento do pedido de tutela de evidência pelo juízo, vão de encontro com o entendimento pacificado pelo Colendo Grupo de Câmaras de Direito Ambiental deste E. Tribunal de Justiça no julgamento do IAC nº 0019292-98.2013.8.26.0071, em que foi assegurado o direito de construir naquele bairro, com a fixação da seguinte tese: Aplica-se ao Loteamento ‘Jardim Aviação’, localizado o Município de Bauru/SP, a norma prevista no artigo 40, parágrafo Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 634 único, da Lei Estadual nº 15.684/2015, dada as suas peculiaridades, aprovação e regularização no ano de 1947. Afirma que o caso dos autos é idêntico ao julgado no referido IAC, uma vez que envolve imóveis localizados no mesmo bairro. Deste modo, deve ser deferida a tutela de evidência, de acordo com o entendimento firmado no referido IAC, já que se trata de precedente vinculante e de observância obrigatória, nos termos do art. 947, § 3º, do CPC. Com base nesses argumentos, requereu a concessão da tutela de evidência em sede liminar, pedindo ao fim a reforma da decisão agravada. Foi indeferido o pedido liminar (fls. 134/136). Contraminuta a fls. 148/163. A D. Procuradoria de Interesses Difusos e Coletivos ofertou parecer (fls. 170/179), opinando pela perda superveniente do objeto recursal ante a prolação de sentença. É o relatório. Passo ao voto. Prejudicado resultou o presente recurso com o advento da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação. Houve perda superveniente do interesse na análise do mérito recursal, na medida em que se restringia à constatação dos requisitos autorizadores da tutela de evidência. Isto porque já houve a prolação de sentença em primeira instância (vide fls. 211/216 dos autos principais), que, oriunda de cognição exauriente, não pode ser infirmada por decisão prolatada em sede de liminar, de cognição perfunctória. Desse modo, não há interesse na análise do agravo de instrumento, posto que a decisão aqui discutida não mais surte efeitos, pois superada pela sentença. Ressalta-se que, in casu, não subsiste o interesse recursal conforme as edificantes lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de A. Nery (Comentários ao Código de Processo Civil; Nelson Nery Junior e Rosa Maria de A. Nery; Thomson Reuters Revista dos Tribunais; 1. ed. em e-book baseada na 1. Ed. impressa; fls. 2175): 10. Agravo interposto contra decisão que negou o pedido de tutela provisória. Sentença de procedência do pedido. Neste caso, pode subsistir o interesse recursal, porque o pedido de tutela provisória, feito no agravo contra a decisão interlocutória denegatória da liminar, funcionará como pedido de tutela provisória de mérito no procedimento recursal, vale dizer, a concessão da tutela de mérito em grau de recurso terá, em favor do agravante, o resultado de execução ou cumprimento provisório da sentença de procedência. Como visto na lição acima, o interesse persistiria apenas para fins de funcionar como pedido de tutela provisória de mérito no procedimento recursal (apelação recebida no duplo efeito), assegurando o cumprimento provisório da sentença de procedência do pedido. Contudo, no caso presente, não se tem notícia de qualquer interposição recursal em face da r. sentença (publicada no dia 22.01.2024), de modo que o procedimento adequado a ser tomado pela agravante será o de oportunamente iniciar a fase de cumprimento do julgado. No mesmo sentido, destaco o esmerado parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça: “Examinando-se os autos na origem (n. 1016513-07.2023.8.26.0071), verifica-se prolação de sentença (fls. 211/216), datada de 19 de dezembro de 2023, havendo publicação (fls. 219) em 22/01/2024, na qual se julgou parcialmente procedente a ação e se autorizou a supressão de vegetação. Assim, diante do julgamento da ação na origem, seria o caso de simplesmente entender que o presente agravo estaria prejudicado, pela perda superveniente do objeto” (vide fl. 172). Isso posto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Renata de Freitas Martins (OAB: 204137/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 2205297-67.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2205297-67.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: São Jorge Locações e Serviços Ltda - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Nivio Foschi - Interessado: Georgina Nehme - Interessado: Adiel Pereira - Interessado: Antonio Anastacio Leite - Interessado: Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Interessado: Associação dos Moradores do Condominio Novo Horizonte - Interessado: Sociedade Imobiliária Toriba Ltda - Interessado: Associação dos Proprietarios e Moradores do Condominio Mar do Indaiá - Interessado: Associação dos Moradores e Proprietários do Loteamento Verde Mar - Interessado: Associação Amigos Mar do Indaiá de Bertioga - Interessado: Ligia Maria Marques - Interessada: Odete Quitéria da Silva - Interessado: Jose Fernandes de Almeida - Interessado: Sidney Fernandes de Souza - Interessado: Francisco Eudice Leonardo Bezerra - Interessado: Município de Bertioga - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 44135 Embargos declaratórios n. 2205297-67.2023.8.26.0000/50000 Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Vistos, Petição de fl. 18: dada a expressa manifestação da parte embargante no sentido da desistência dos embargos de declaração por ela opostos e considerando, também, a previsão legal do ‘caput’ do art. 998 da lei adjetiva civil (O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso), homologo a desistência apresentada e julgo prejudicado os embargos declaratórios, nos termos do art. 932, III, do CPC. P.R.I. São Paulo, 10 de maio de 2024. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Marcelo Menezes da Cunha (OAB: 99996/SP) - Marcia de Nobrega Denda (OAB: 206357/SP) - Kozo Denda (OAB: 27096/ SP) - Maria Isabel de Figueiredo Carvalho (OAB: 25771/SP) - Daniel Rogerio Fornazza (OAB: 106570/SP) - Andre Luiz Nistal (OAB: 111072/SP) - Jose Roberto Carvalho de Aguiar (OAB: 44276/SP) - Rossana Daly de Oliveira Fonseca (OAB: 238778/ SP) - Sebastiao Vieira (OAB: 282758/SP) - Jose Teodoro Fernandes Filho (OAB: 98859/SP) - Erasmo Valladão Azevedo E Novaes França (OAB: 32963/SP) - Jayme Queiroz Lopes Filho (OAB: 41423/SP) - Katia Marques do Nascimento (OAB: 277665/ SP) - Jose Claudio de Abreu (OAB: 12259/SP) - Valter Cren Junior (OAB: 301759/SP) - Marcell da Silva Leite (OAB: 319033/ SP) - Lucas Nowill de Azevedo (OAB: 347557/SP) - Luiz Roberto Sabbato (OAB: 41764/SP) - Rejane de Queiroz Hyodo Lang (OAB: 257500/SP) - Lucia Helena Pirolo Cren (OAB: 268097/SP) - Anderson Aurelio Marques Begliomini (OAB: 155335/SP) - Rosane Rodrigues de Lucena Begliomini (OAB: 255256/SP) - Alexandre Tavares Solano (OAB: 289251/SP) - Kenisson Bruno Martins Soares (OAB: 305457/SP) - Lenice Luzia da Silva (OAB: 307470/SP) - Jose Fernandes de Almeida (OAB: 125450/ SP) - Domingos Bezerra da Silva (OAB: 422050/SP) - Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) - Roberto Esteves Martins Novaes (OAB: 63061/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2347973-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2347973-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Web2c Importadora Ltda - Agravado: Delegado Regional Tributário e planejamento do Estado de São Paulo - DRTC II - Interessado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.255 (Processo digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2347973- 38.2023.8.26.0000 Nº ORIGEM: 1086782-28.2023.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO (11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: WEB2C IMPORTADORA LTDA. AGRAVADOS: DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DO POSTO FISCAL Nº 10 LAPA INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO MM. JUÍZA DE 1º GRAU: Renato Augusto Pereira Maia AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pleito de concessão de liminar para determinar a suspensão do ato coator e o restabelecimento da inscrição estadual da Agravante. R. decisão agravada que indeferiu a liminar. Insurgência do impetrante. Prolação de r. Sentença. Recurso prejudicado - Inteligência do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo e medida liminar interposto por WEB2C IMPORTADORA LTDA. contra r. decisão interlocutória proferida nos autos de mandado de segurança que impetrou em face de ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DO POSTO FISCAL Nº 10 LAPA. A r. decisão agravada (fls. 62/67 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Web2c Importadora Ltda em face de ato praticado pelo Delegado Regional Tributário Na Capital da Fazenda Estadual de São Paulo(Drtc Ii), em que se narra que teve sua inscrição estadual cassada preventivamente, objeto do processo administrativo nº. 017.00108707/2023-33 instaurado mediante ordem de serviço fiscal nº.01.2.06569/23-2, para apuração da real existência de atividade da empresa no local de sua sede e que, por motivos que não sabe informar, o fiscal não conseguiu entrar na empresa na oportunidade da fiscalização. Alega que compareceu ao posto fiscal para esclarecer os fatos, encaminhou todos os documentos que comprovam o exercício da atividade empresarial no local mas, até a presente data os documentos não foram apreciados. Por tais razões, pretende a concessão de liminar para determinar a suspensão do ato administrativo que determinou a cassação da inscrição estadual, até decisão de mérito definitiva. Ao final, objetiva a concessão da segurança para decretar o cancelamento da decisão administrativa proferida pela autoridade impetrada, determinando a correção do CADESP, com a retirada das anotações de cassação e inaptidão, para restabelecer as inscrições estaduais, com efeitos retroativos ao início do processo administrativo. A demanda trazida a conhecimento se insere no âmbito do direito administrativo. A impetrante narra que teve suspensa sua inscrição estadual em razão de ausência de localização do estabelecimento. No que diz respeito à circunstância material que ensejou a suspensão da inscrição estadual da impetrante, conforme os preceitos constitucionais e legais cabe ao ente federativo identificar eventuais irregularidades atinentes às pessoas jurídicas que detêm inscrição sob sua responsabilidade. A fiscalização é atividade, desta feita, consequente das próprias atribuições conferidas pela Constituição e pela Lei. Segundo a Lei 6374/1989, especificamente em seu artigo 20: Artigo 20 - A eficácia da inscrição poderá ser cassada ou suspensa a qualquer momento nas seguintes situações: I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição; II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário; III - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais; IV - inadimplência fraudulenta; V - práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial; VI - falta de prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, quando exigida nos termos do artigo 18; VII -outras hipóteses previstas em regulamento. E artigo 21: Artigo 21 - A inscrição no cadastro de contribuintes será nula a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, nas situações em que, mediante procedimento administrativo, for constatada: I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa; II - simulação do quadro societário da empresa; III - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização; IV - indicação de dados cadastrais falsos. As referidas normas são complementadas pelo RICMS, que assim expõe: Artigo 30 - A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será enquadrada como nula, a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, quando, mediante processo administrativo, for constatada a: I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa II - simulação do quadro societário da empresa; III - inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição; IV - indicação incorreta da localização do estabelecimento; V - indicação de outros dados cadastrais falsos. § 1° - Considera-se simulação:1 a existência do estabelecimento ou da empresa quando: a) a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, nãotiver sido ali efetivamente exercida; b) não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos respectivos registros contábeis e fiscais. Artigo 31 - A eficácia da inscrição, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ser cassada ou suspensa, de ofício, nas seguintes situações: I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição [...]. A impetrante informa que foi instaurado processo administrativo, com ordem de serviço fiscal, bem como que apresentou os documentos à autoridade impetrada, mas nada foi acostado à peça inaugural, apenas cópia de contrato de locação (fls. 12/28), certidão de dados cadastrais de imóvel (fls. 29/30) e protocolo de documentos junto à administração que consta situação de “aprovado na triagem” (fls. 31/33). Observe-se que desde quando iniciadas as medidas tomadas pela parte, ainda não correu prazo razoável para análise do apresentado. Diante disso, a substituição da Administração Pública pelo Poder Judiciário é medida açodada e, por ora, implicaria em violação frontal do princípio da separação de Poderes, que teria por azo, ato alheio à própria Administração. Em que pese a sensibilidade da causa, mesmo à luz dos documentos encartados com a petição inicial, o tema ora tratado merece algum contraditório e ampla defesa para melhor decidir, sem a qual, impossível aferir Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 685 com a segurança e substância que se esperam do Poder Judiciário a procedência das razões. Por derradeiro, assevere-se que o ato administrativo em questão goza da presunção de legitimidade e veracidade, postulados que decorrem do princípio da legalidade da Administração(artigo 37, Constituição Federal) e regem a atuação do Poder Público. Apesar de a referida presunção ser relativa, vislumbro que os elementos acostados à peça inaugural não permitem concluir pelo afastamento do ato administrativo, ao menos nessa fase de cognição preliminar. Assim, por ora, INDEFIRO A LIMINAR. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº12.016/09). Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o e-mail da serventia: sp11faz@tjsp.jus.br. Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada), através do Portal Eletrônico. Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. Aduz o agravante, em síntese, que: a) foi surpreendida pela Instauração de Procedimento Administrativo de Cassação da Eficácia da Inscrição Estadual, através do Expediente da Ordem de Serviço Fiscal nº 01.2.06569/23-2 sendo que o processo administrativo foi instaurado sob nº 017.00108707/2023- 33, sendo que o alvo da investigação administrativa era a existência real de atividade da empresa no local da sua sede, e no dia da fiscalização, por motivos desconhecidos desta impetrante, o fiscal não conseguiu entrar na empresa e cassou preventivamente a inscrição estadual da pessoa jurídica; b) enviou ao posto fiscal, bem como anexou na mandamental da origem, todos os documentos que comprovam a atividade no local, tais como: Contrato de locação (DOC. 02), Comprovante de IPTU referente à 2022 (DOC. 03), Comprovante de IPTU referente à 2023 (DOC. 04), e ainda, fotos da fachada da empresa, endereços, contatos, conforme se comprova pelo cadastro da resposta ao PAP, protocolo 012094-20231005-120304889-21, anexo (DOC. 05); c) o protocolo foi realizado junto ao sistema SIPET, contudo, até a presente data, não houve apreciação dos documentos, bem como, não houve o reestabelecimento da inscrição estadual da empresa, o que força a medida ora pleiteada; d) em que pese entender o volume de processos administrativos junto à receita, a parte agravante entende que o prazo para apreciação dos documentos pode prejudicar de tal forma a atividade da empresa, e a solicitação ocorreu em outubro de 2023; e) desde outubro são meses que a empresa está impedida de exercer suas atividades e tal ato atentatório à subsistência da empresa pode levá-la às ruínas, e ainda que o respeitando o entendimento do d. magistrado, a orientação pacífica da Jurisprudência é no sentido de que não se pode aplicar a sanção administrativa enquanto não proferida decisão definitiva, sobretudo tendo em vista que a suspensão da inscrição estadual da agravante, trata-se de verdadeiro óbice para manutenção do exercício da atividade econômica e capaz de trazer prejuízos. Requer a concessão de EFEITO SUSPENSIVO e medida LIMINAR de TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, inaudita altera pars, dada a urgência da interrupção operacional das empresas, para determinar à Autoridade Coatora que proceda de imediato ao restabelecimento da inscrição estadual da Agravante, e, ao fim, requer o recebimento e conhecimento do presente recurso, dar-lhe PROVIMENTO para reformar a decisão agravada na parte em que indeferiu a Tutela de Urgência pleiteada tornando definitiva a liminar acima pleiteada e com isso restaurar as Inscrições Estaduais das empresas Agravantes, ao menos enquanto perdurar o trâmite da ação mandamental. Em despacho, às fls. 20/32 deste agravo, esta subscritora indeferiu o efeito ativo ao recurso. Contraminuta, às fls. 40/44. Parecer da D. PGJ às fls. 52/56 informando sua abstenção ao presente feito. É o relatório. De início, aponto que a r. decisão guerreada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. O recurso encontra-se prejudicado pela perda do objeto. Em consulta ao andamento processual em primeiro grau, nos autos do processo nº 1086782- 28.2023.8.26.0053 (que deu origem a este recurso), observa-se que sobreveio, em 03.04.2024, r. sentença que denegou a segurança (fls. 107/112 dos autos de origem). Dessa forma, diante da prolação da r. sentença pelo juízo de primeiro grau, não subsiste interesse do agravante no presente recurso, tendo-se esvaziado o seu objeto e restando evidente a perda superveniente do objeto recursal. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferida a tutela de urgência objetivada. Superveniência de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273039-80.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança com pedido de liminar para o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe. Liminar deferida na origem. Recurso da Fazenda. Sentença superveniente que concedeu a segurança pleiteada. Perda de objeto do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003300-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SERGURANÇA LIMINAR - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS Pretensão do Impetrante ao fornecimento do medicamento “Xarelto 15mg” por sofrer de fibrilação atrial permanente e de insuficiência cardíaca - Prolação superveniente de sentença na origem Pedido recursal de reforma do indeferimento da tutela antecipada Perda de objeto Agravo de Instrumento prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049370- 45.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Itararé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal. São Paulo, 10 de maio de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Felipe de Souza Mendonça (OAB: 426021/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2133362-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2133362-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Celma Maria Rolle de Souza (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de procedimento comum, interposto sob fundamento de que não há que se falar que a EC n. 103/19 revogou os benefícios de complementação de aposentadoria e pensão, visto que esses benefícios já estavam revogados desde 13/05/1974 pela 200/74, que em seu parágrafo único, do artigo 1º, acertadamente, resguardou o direito adquirido daqueles que ingressaram na administração indireta até a data de publicação da lei, além de que somente pode ser cogitada vedação da liminar nos casos específicos do art. 2º-B, da Lei 9.494/97, o que efetivamente não é o caso dos autos, É o relatório, decido. Pontuo ter sido editada a Emenda Constitucional 103/2019 em 12/11/2019, enquanto o instituidor da pensão faleceu em 31/08/23 (pág. 50), ou seja, após sua vigência, mas de há muito ele recebia provento como aposentado, situação consolidada em parcela única e indivisa, tanto que não mais se fala em outra forma de remuneração, mas apenas e tão só provento. Em suma, a complementação, de há muito já paga pela Fazenda do Estado ao instituidor da pensão, tornou-se parte indissociável do provento a ele pago e que se tornou indissociável do valor da pensão a ser paga à beneficiária, ora autora- recorrente, a resultar em não se lhe aplicar a regra trazida pela Emenda Constitucional 103, com nota de que a pá de cal é a referência à Lei 200/74, a resguardar o direito considerado e, por isso, concedido, e a revelar fumus boni juris no caso, pontuado estar a situação fora do alcance do artigo 2º B da Lei nº 9.494/97. Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo, para determinar que a Fazenda do Estado de São Paulo proceda ao pagamento imediato da complementação de pensão integral à autora, tal como pleiteado. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2131192-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2131192-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Jesulino Martins - Agravado: Município de Jaú - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jesulino Martins contra r. decisão que comandou bloqueio eletrônico de valores nos autos da execução fiscal n. 0021800-71.2011.8.26.0302 (fls. 130/131 - cópia). Sustenta o recorrente que: a) se operou prescrição intercorrente; b) intimado em 2014, o Município permaneceu inerte; c) os autos rumaram ao arquivo no ano de 2015; d) transcorreram doze anos entre as datas da propositura e do bloqueio on-line; e) houve inércia do demandante; f) o montante bloqueado é inferior a 40 salários mínimos; g) merece lembrança o art. 833, incs. IV e X, do Código de Processo Civil; h) os valores atingidos são impenhoráveis, independentemente da natureza da verba e da modalidade de conta alcançada; i) conta com jurisprudência; j) o quantum deriva de proventos de aposentadoria; k) enfrenta dificuldades financeiras; l) aguarda efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal (fls. 1/17). 2] Na execução fiscal que o Município de Jaú propôs, alcançaram-se R$ 3.067,26 em conta bancária do executado, por meio do Sisbajud (fls. 132 - cópia). O Superior Tribunal de Justiça decidiu, por suas duas Turmas especializadas em Direito Público (ênfases minhas): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTIDOS EM CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Ademais, em se tratando de matérias de ordem pública, tal como a impenhorabilidade, o juiz pode conhecer de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; REsp n. 1.189.848/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010. 2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp. n. 2.020.634/RS, 1ª Turma, j. 12/12/2022, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 721 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. 2. Trata-se de comando de ordem pública, devendo o magistrado resguardar a impenhorabilidade dos bens no presente caso. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp. n. 2.152.045/RS, 2ª Turma, j. 07/12/2022, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Não discrepa a orientação desta Corte (sem destaques nos originais): EXECUÇÃO FISCAL Decisão que deferiu a liberação de valores penhorados em contas bancárias da executada Saldo inferior a 40 salários-mínimos Cabimento Hipótese em que, na esteira de novel jurisprudência do STJ, são impenhoráveis os valores pertencentes ao devedor até o limite de 40 salários-mínimos, independente da sua natureza Movimentação atípica que, por si só, não caracteriza má-fé ou fraude Interpretação extensiva do art. 833, inc. X, do CPC Notícia de parcelamento do débito em questão, denotando a boa-fé do contribuinte Decisão mantida Recurso desprovido (Agravo de Instrumento n. 2085069- 97.2022.8. 26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 22/08/2022, rel. Desembargadora MÔNICA SERRANO); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Desbloqueio de valores obtidos através da penhora ‘on line’ Alegação de impenhorabilidade do saldo existente em conta bancária, ‘ex vi’ do art. 833, inciso IV, do CPC Caracterização da impenhorabilidade: quantia inferior a quarenta salários mínimos em conta corrente Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1812780/SC Aplicabilidade do art. 833, X do CPC, que se estende às aplicações em conta corrente Desbloqueio do valor penhorado RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2022498-90.2022.8.26. 0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 11/08/2022, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR); Execução fiscal. Penhora on-line. Discussão acerca da impenhorabilidade dos valores abaixo do limite de 40 salários mínimos. Aplicabilidade do art. 833, X do CPC. A proteção legal justifica-se ante a necessidade de preservação do executado e observância do princípio da dignidade humana. Manutenção da decisão que deferiu o desbloqueio dos valores constritos. Nega-se provimento ao recurso (Agravo de Instrumento n. 2152157- 55.2022.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 27/07/2022, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA). À luz desses precedentes, seja qual for a procedência das quantias bloqueadas e independentemente da natureza da conta bancária (poupança, corrente etc.), como o total não supera os 40 salários de que trata o art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil (aplicável a execuções fiscais por força do art. 1º da Lei Federal n. 6.830/80), estar-se-á diante de valores impenhoráveis. Provável o direito de Jesulino e intuitivo o risco de dano se o quantum for liberado ao exequente, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido a fls. 15 (item VI) e 16 (item VII, letra c) para impedir levantamento do valor encontrado em conta do executado, até que se julgue colegiadamente este agravo. 3] Defiro tramitação preferencial - faixa etária (fls. 16, item VII, letra b; fls. 21). Anote-se e observe-se. 4] Lição pretoriana: Mesmo com advogado indicado pelo convênio com a Defensoria Pública, não é automático o direito à gratuidade (TJSP -Agravo de Instrumento 2345764-96.2023.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 07/03/2024, rel. Desembargador CARLOS DIAS MOTTA). O extrato de fls. 32/42 revela intensa movimentação bancária, com inúmeras entradas sob a rubrica TRANSFE PIX. No mês passado, o saldo da conta mantida no Bradesco era de R$ 11.027,07 (fls. 41 SALDO EM 03/04). Para melhor exame da situação financeira do agravante, assino 05 dias úteis improrrogáveis para que Jesulino traga: a) extratos de TODAS as suas contas correntes bancárias (de 13 de abril a 13 de maio de 2024); b) cópia integral das faturas de TODOS os seus cartões de crédito (vencimento em abril/2024); c) cópia integral do ÚLTIMO informe de rendimentos/bens que transmitiu à Receita Federal do Brasil. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Carolina Bernardo (OAB: 487656/SP) - Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0902839-90.2012.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 0902839-90.2012.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 795 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apelante: J. F. G. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. O artigo 61 do Código de Processo Penal dispõe que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Como é cediço, a prescrição constitui matéria de ordem pública e sempre precede o exame de qualquer outro tema. Com efeito, considerando que as penas do recorrente foram fixadas em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (fls. 391) e que ocorreu o trânsito em julgado para o Parquet (fls. 405), o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, os termos dos artigos 109, inciso V e 110, § 1º, ambos do Código Penal (redação de acordo com a Lei nº 12.234/10). No caso, a denúncia foi recebida aos 16 de abril de 2012 (fls. 58/59), tendo sido, em seguida, proferida sentença condenatória, a qual foi publicada em 30 de outubro de 2019 (fls. 222). Desta forma, considerando os marcos interruptivos da prescrição, consoante artigo 117 do Estatuto Repressivo, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva entre a data do recebimento da exordial acusatória e da publicação do édito condenatório. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Júnior Foschini Guidelli, relativamente à imputação de ter infringido o artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal , em virtude da prescrição da pretensão punitiva, com esteio nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Estatuto Repressivo, prejudicado o agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Feitas as necessárias anotações e comunicações, devolvam-se os autos à Vara de origem. Intimem- se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Adriano Diogenes Zanardo Matias (OAB: 207786/SP) - Liberdade



Processo: 2133207-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2133207-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Danilo Lira dos Santos - HABEAS CORPUS nº 2133207-27.2024.8.26.0000 7ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Danilo Lira dos Santos Comarca: São Paulo Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Defensor Público William Roberto Casimiro Braga, em favor de DANILO LIRA DOS SANTOS, sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1511520- 38.2024.8.26.0228, pois preso em flagrante delito, pela suposta prática do crime de furto qualificado, e foi-lhe concedida liberdade provisória mediante o estabelecimento de medidas cautelares e pagamento de fiança fixada em R$3.000,00, por ato do Juízo da Vara de Plantão Judiciário da 00ª Circunscrição Judiciária da Comarca de São Paulo, que determinou a expedição Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 870 de mandado de prisão em desfavor do paciente ante o não recolhimento do referido valor até o encerramento do expediente forense. Sustenta que mesmo estando patenteada a hipossuficiência do paciente, o Juízo a quo arbitrou fiança, que não foi recolhida, pois o paciente, em nítida situação de vulnerabilidade econômica e assistido pela Defensoria Pública, não logrou êxito em realizar o pagamento do valor estipulado. Alega que é cabível, na hipótese, a dispensa da fiança, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Penal; o C. Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem coletiva de Habeas Corpus, ao julgar o feito de nº 568.693/ES, para dispensar, em todo o território nacional, as pessoas presas do recolhimento da fiança, como forma de contenção a propagação do coronavírus, e, ainda que se considere que a disseminação do vírus esteja controlada, é certo que as severas consequências econômicas decorrentes da pandemia ainda tornam a ratio decidendi da ordem coletiva aplicável ao presente contexto. Aduz que a manutenção da custódia é ilegal, pois a decisão que fixa fiança, pela sistemática do Código de Processo Penal, deve, em verdade, acarretar imediata expedição de alvará de soltura, estabelecendo-se prazo para recolhimento da quantia estipulada. Postula a concessão da medida liminar, para que seja ordenada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar, de modo a dispensar, em definitivo, o paciente do recolhimento da fiança, com fulcro no artigo 350 do Código de Processo Penal e, ainda, com amparo na ordem coletiva exarada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 568.693/SP (fls. 01/16). Decido. Observa-se que a concessão da liminar emhabeas corpusreserva-se aos casos de patente ofensa ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam ofumus boni jurise opericulum in mora. No presente caso, têm-se presentes os pressupostos para a concessão da tutela. O paciente foi preso em flagrante, em 09/05/2024, pois, em tese, teria cometido furto qualificado, mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, durante o período noturno, a um mercado localizado nesta capital. Por decisão de 10/05/2024, em sede de audiência de custódia, a autoridade apontada como coatora concedeu a liberdade provisória ao paciente, condicionada ao comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; obrigação de manter o endereço atualizado, junto à Vara competente; proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo; prestação de fiança no valor de R$3.000,00, que deveria ter sido recolhida no mesmo dia. A fiança não foi recolhida, por isso, determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente. Destarte, o constrangimento imposto ao paciente se mostra flagrantemente ilegal. Isto porque, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Penal, o acusado tem direito à liberdade provisória, suprida a exigência de pagamento de fiança, quando verificada a impossibilidade de prestá-la. Desse modo, o fato de o paciente ter sua causa patrocinada pela Defensoria Pública cria a presunção de que ele realmente não possui condições financeiras para recolher o valor da quantia arbitrada, mostrando-se no caso, recomendável a concessão de liberdade provisória sem fiança, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Em conclusão, sem embargo do entendimento que venha a ser adotado pela Colenda Turma Julgadora,defere-se a liminar, em favor do pacienteDANILO LIRA DOS SANTOS,a fim de afastar a exigência de recolhimento da fiança. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de DANILO LIRA DOS SANTOS. No mais, mantenho as condições impostas pela autoridade apontada coatora, sem prejuízo de outras que entender cabíveis. Processe-se o presentewrite notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 (quarenta e oito) horas; em seguida, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, conclusos. São Paulo, 14 de maio de 2024. KLAUS MAROUELLI ARROYO RELATOR - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 3004090-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 3004090-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Tietê - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: I. A. de S. (Menor) - Vistos Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor do adolescente I. A. de S., com pedido de liminar, sob a alegação de que ele está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tietê, em razão da sentença de fls. 207/211 da origem, que julgou procedente representação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, reconhecendo a prática dos atos infracionais equiparados aos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigo 12 da Lei 10.829/2003), e aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com fundamento no artigo 112, VI e no artigo 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sustentou, em síntese, a aplicação de analogia in bonam partem do artigo 33, §4°, da lei 11.343/06, haja vista que o adolescente é primário e não é pessoa voltada para o crime; e que é ilógico que o adolescente seja punido mais severamente que o adulto na mesma circunstância. Aduziu que não estão preenchidas as hipóteses do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, cujo rol é taxativo. Alegou que o ato infracional não foi cometido mediante grave ameaça ou violência e tampouco há reiteração na prática de atos infracionais, tratando-se de adolescente primário. Invoca a Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça. Arguiu que a medida restritiva de liberdade deve ser excepcional, não podendo ser aplicada quando houver outra apropriada ao caso. Requer a concessão da medida na forma liminar, determinando-se a imediata colocação do paciente em liberdade, e a final concessão da ordem, para substituir a medida extrema por outra menos gravosa. É O RELATÓRIO. Em que pese o alegado pela Defesa, a r. sentença atacada (fls. 207/211 da origem) está devidamente fundamentada, não se divisando, nos argumentos invocados, constrangimento ou ilegalidade a justificar o deferimento da medida liminar pleiteada. Lembre-se que o habeas corpus é ação constitucional que visa sanar coação ou ameaça ao direito de locomoção e, em razão de sua natureza jurídica, sua utilização pressupõe evidente ilegalidade, bem como a concreta configuração de ofensa, atual ou iminente, ao direito de locomoção. O remédio constitucional não se afigura, na hipótese, como medida cabível para questionamento da sentença que determinou a aplicação de medida socioeducativa de internação ao paciente, sujeita a recursos previstos na legislação. Ressalvado este posicionamento, passa-se à análise da impetração. Conforme o artigo 100, caput, e parágrafo único, VIII, e artigo 113, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando da aplicação das medidas, devem ser levadas em conta as necessidades pedagógicas do adolescente, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, além dos princípios da proporcionalidade e atualidade, de modo que a intervenção seja necessária e adequada à situação de perigo em que o adolescente se encontra no momento em que a decisão é tomada. Ainda, nos termos do art. 112, § 1º, do Estatuto, a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. No caso, não há como ignorar a gravidade do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, equiparado àqueles considerados hediondos (artigo 2º da Lei nº 8.072/90) e, portanto, inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. O tráfico de drogas é atividade organizada, cujo controle é disputado com extrema violência e gravíssimas ameaças, inclusive contra usuários. E quem participa dessa cadeia dela se beneficia, havendo inequívoca relação entre o ato de traficar e a violência que sua prática exige. A gravidade concreta da infração pode e deve ser levada em conta quando da fixação da medida socioeducativa. Ressalte-se, por oportuno, que, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, policiais acessaram a residência do Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 914 adolescente, tendo encontrado drogas, arma de fogo, munições e apetrechos utilizados na embalagem dos entorpecentes. No local, estavam pai, mãe e filho, tendo todos afirmado que os objetos encontrados pertenciam ao paciente. A natureza, a elevada quantidade e a diversidade de drogas, assim como a posse irregular de arma de fogo, evidenciam a gravidade em concreto do ato infracional praticado. Assim, é perfeitamente possível a internação em caso de ato infracional equiparado a crime de tráfico de entorpecentes, pois tal prática expõe a adolescente às violências física e psicológica do meio delitivo, justamente no período de formação de sua personalidade. Não bastasse, conforme consta da r. sentença, o adolescente confessou que traficava há um ano, o que demonstra patente reiteração do ato infracional. Ademais, verificou-se a impossibilidade de respaldo familiar para obstar a prática delituosa, haja vista que as denúncias, bem como perícia realizadas nos celulares apreendidos (fls. 171/174), apontam toda a família na traficância. No mais, ao contrário do alegado pela defesa técnica, as condições pessoais do menor não lhe favorecem. A despeito da primariedade, depreende-se do Relatório de Diagnóstico Polidimensional elaborado pela equipe técnica da Fundação Casa, que o paciente admite a prática de tráfico em sua casa, para sustentar seu vício em maconha, tendo iniciado neste meio há cerca de um ano (fls. 177/184 da origem). Neste contexto, diante da situação de vulnerabilidade em que se encontra o paciente, da gravidade concreta do ato infracional praticado e das condições pessoais da menor, a aplicação da medida socioeducativa de internação está plenamente justificada, não se divisando, na sentença prolatada, qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Ante o exposto, indefere-se a medida liminar. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1041115-86.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1041115-86.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: F. S. O. do B. LTDA. - Apelada: J. T. V. de S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carlos Castilho Aguiar França - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MARCO CIVIL DA INTERNET - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO PARA DETERMINAR A REMOÇÃO DE CONTA FALSA E O FORNECIMENTO DE DADOS REFERENTES A IP, METADADOS DE MÁQUINAS E NAVEGADORES, “MAC ADRESS” E GEOLOCALIZAÇÃO - INSURGÊNCIA DA RÉ FACEBOOK - NÃO HÁ OBRIGAÇÃO PELA RECORRENTE, PROVEDORA DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO, QUE DISPONIBILIZA UM CONJUNTO DE FUNCIONALIDADES QUE PODEM SER ACESSADAS POR MEIO DE UM TERMINAL CONECTADO À INTERNET (ART. 5º, VII, LEI N. 12.965/2014), DE FORNECER OS DADOS EXTRAVAGANTES PRETENDIDOS, POR NÃO SEREM DE COLETA OBRIGATÓRIA POR OCASIÃO DO CADASTRAMENTO DO USUÁRIO - DEVER DE IDENTIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS QUE É ATENDIDO COM O FORNECIMENTO DO NÚMERO DE PROTOCOLO NA INTERNET (IP) DOS COMPUTADORES UTILIZADOS PARA O CADASTRAMENTO CONTA - MULTA COMINATÓRIA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Luciana Martins de Andrade Fernandes Veiga (OAB: 213924/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1012055-30.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1012055-30.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Jhony Keinti Arai - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL PARA DECLARAR INEXIGÍVEIS AS MENSALIDADES COBRADAS APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS Nº 195/09 EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Nº 0136265-83.2013.4.02.5101). ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE FIDELIDADE E AVISO PRÉVIO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS CONSUMERISTAS. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL QUE CONSTITUI MERA RECOMENDAÇÃO PARA OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E NÃO POSSUI CARÁTER VINCULANTE. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA R$2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS), VALOR QUE BEM REMUNERA O CAUSÍDICO, CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE DA CAUSA E O TRABALHO DESENVOLVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1106171-55.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1106171-55.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Gomes Lucio - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Converteram o julgamento em diligência. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA POSTULADO PELO AUTOR E JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL ENFRENTAMENTO DO RECURSO, NO TEMA PRELIMINAR, RELATIVO À GRATUIDADE PEÇA VESTIBULAR INSTRUÍDA COM CÓPIA ILEGÍVEL DA CARTEIRA DE TRABALHO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E PRINT SCREEN DE TELA INFORMANDO A AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA MAGISTRADO DE ORIGEM QUE, EM RAZÃO DA PRECARIEDADE DE TAL DOCUMENTAÇÃO, DETERMINOU, INTER ALIA, A SUA COMPLEMENTAÇÃO, FACULTANDO A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A SITUAÇÃO DE PRECARIEDADE FINANCEIRA ALEGADA PELO POSTULANTE, CONFORME PRECONIZA O ART. 99, § 2º, DO CPC TRANSCURSO IN ALBIS DO LAPSO TEMPORAL ASSINALADO NA ORIGEM APELANTE QUE, EM SEDE RECURSAL, NÃO JUSTIFICOU EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR A ALUDIDA ORDEM EXARADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, TAMPOUCO SUSCITOU ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA DESDE A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA EM 27.02.2024, LIMITANDO-SE A PLEITEAR, DE FORMA GENÉRICA, A OUTORGA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CENÁRIO REVELADOR DA DESÍDIA DO AUTOR EM DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA PRELIMINAR ALMEJADA, MESMO APÓS TER SIDO REGULARMENTE INTIMADO PARA TANTO, POIS QUE OPTOU DELIBERADAMENTE PELA INÉRCIA NOVA INTIMAÇÃO DO INSURGENTE PARA COLACIONAR DOCUMENTOS RELATIVOS A ASPECTOS DA SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA QUE SE REVELA DESPICIENDA NO CASO EM TELA, PORQUANTO, ALÉM DE JÁ TER SIDO DEVIDAMENTE CUMPRIDO O QUANTO DISPOSTO NO ART. 99, § 2º, DO CPC, NÃO HÁ MENÇÃO NO APELO ACERCA DE POSSÍVEL MUDANÇA DA REFERIDA CONJUNTURA ECONÔMICA INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE É MEDIDA DE RIGOR CONCESSÃO DE PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO A FIM DE QUE AS DEMAIS QUESTÕES DEVOLVIDAS NO RECURSO POSSAM SER APRECIADAS, NOS TERMOS DO ART. 101, § 2º, DO CPC JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA A FIM DE PROPICIAR À PARTE RECORRENTE O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 1415 SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002915-81.2022.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1002915-81.2022.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Carlos Eduardo Seixas Tinoco Correa - Apelado: José Ben-Hur de Escobar Ferraz Neto e outro - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL LOCAÇÃO DE IMÓVEL POR TEMPORADA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS AÇÃO E RECONVENÇÃO. AUTOR, LOCATÁRIO, QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO AO FUNDAMENTO DE QUE OS LOCADORES INCLUÍRAM NO CONTRATO DIVERSAS CLÁUSULAS EXCÊNTRICAS, EQUIPARANDO-O, INCORRETAMENTE, À LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL, BEM ASSIM A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DE R$ 317.500,00 ( TREZENTOS E DEZESSETE MIL E QUINHENTOS REAIS ) POR ELE PAGA A TÍTULO DE 04º ( QUARTO ) ALUGUEL, CAUÇÃO E COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESPECÍFICAS CLÁUSULAS CONSIDERADAS ILEGAIS E ABUSIVAS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO IMPROCEDENTES, A FIM DE CONDENAR O AUTOR A PAGAR AOS REQUERIDOS A QUANTIA DE R$ 228.146,09 ( DUZENTOS E VINTE E OITO MIL, CENTO E QUARENTA E SEIS REAIS E NOVE CENTAVOS ) A TÍTULO DE MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO ANTECIPADA, REPAROS NO IMÓVEL E CONTAS EM ABERTO. RECURSO DE APELAÇÃO DO LOCATÁRIO AUTOR, VISANDO A REVERSÃO DA SENTENÇA, O ACOLHIMENTO INTEGRAL DOS PEDIDOS INICIAIS E A REJEIÇÃO DA RECONVENÇÃO. JULGADO QUE DEU SOLUÇÃO ADEQUADA À LIDE, VEZ QUE NÃO SE VÊ ILEGALIDADE NO CONTRATO OU NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS IMPUGNADAS NESTA SEARA. AUTONOMIA DA VONTADE QUE DEVE PREVALECER NO CASO, AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO APTO A MACULAR O NEGÓCIO JURÍDICO, CELEBRADO ENTRE PARTES MAIORES E CAPAZES. IMPROCEDENTES AÇÃO E RECONVENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDO, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DA PARTE ADVERSA, ATENTO AO CONTEÚDO DO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 1461 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Felipe Oliveira Brito (OAB: 331846/SP) - Eduardo José de Oliveira Costa (OAB: 162880/SP) - Antonio Lopes Muniz (OAB: 39006/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 0014268-80.2012.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 0014268-80.2012.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Projete Construtora Ltda - Embargdo: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. OBRAS REFERENTES A CONJUNTO HABITACIONAL ABRANGENDO 144 UNIDADES HABITACIONAIS E DE INFRAESTRUTURA NO EMPREENDIMENTO UBATUBA “F”. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA EMBARGANTE NOS AUTOS Nº 0014268-80.2012.8.2.60053, PARA CONDENAR A EMBARGADA A EFETUAR O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA EMBARGADA NOS AUTOS 0021301-87.2013.8.26.0053, PARA CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DO VALOR DA MULTA IMPOSTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES, MANTENDO ÍNTEGRA A R. DECISÃO OBJURGADA.1.INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 1726 DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) - Arthur Nunes Brok (OAB: 333605/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Renata Prada (OAB: 198291/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1002016-72.2020.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1002016-72.2020.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelado: Município de Itapevi - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS PELA SABESP MUNICÍPIO DE ITAPEVI MULTA ADMINISTRATIVA DO EXERCÍCIO DE 2014 INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE DESCABIMENTO INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA - CDA HÍGIDA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEF E NO ART. 202, II E III, DO CTN - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA DO ART. 150, VI, “A”, DA CF, QUE SE APLICADA APENAS AOS IMPOSTOS - PRECEDENTES DO C. STF E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ISENÇÃO PREVISTA NA LM 257/76 APENAS PARA IMPOSTOS MUNICIPAIS - CONTRATO DE CONCESSÃO DEJ-3/075 FUNDADO NA LM 257/76 CRÉDITO EXECUTADO QUE NÃO POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE IMPOSTO ISENÇÃO SÓ É CONCEDIDA POR LEI ESPECÍFICA, NOS TERMOS DO ART. 150, § 6º, DA CF SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS -RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pierre Locateli Alves (OAB: 430514/SP) - Milton Luiz Louzada Maldonado (OAB: 116352/ SP) - Rui Guimarães Sampaio (OAB: 31370/CE) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1025331-42.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 1025331-42.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarulhos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Mitra Diocesana de Guarulhos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram da remessa necessária. V.U. - EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO MUNICÍPIO DE GUARULHOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO “PARA DECLARAR INEXIGÍVEL O DÉBITO CONSUBSTANCIADO NA CDA N. 288429/19” (COM VALOR HISTÓRICO DE R$2.999,80 PARA JULHO/2021), IMPONDO ÀS PARTES O ÔNUS DE ARCAR “COM AS RESPECTIVAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OS QUAIS FIXO EM R$551,17, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, REDUZINDO À METADE A VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 90, §4º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DAS PARTES INAPLICABILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO QUE É INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS, A ATRAIR A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 496, § 3º, III, DO CPC PRECEDENTES REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otávio Rettori dos Santos (OAB: 413081/SP) - Flavio Santos de Melo Oliveira (OAB: 408282/SP) - Ana Florentin Contrera (OAB: 473629/SP) - Regina Maria Bosio Biagini (OAB: 65996/SP) - Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2282718-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Nº 2282718-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Expresso Fênix Viação Ltda - Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - POR MAIORIA DE VOTOS, DENEGARAM A SEGURANÇA. VENCIDA A EXMA. SRA. DESª. LUCIANA BRESCIANI (COM DECLARAÇÃO). FARÃO DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR OS EXMOS. SRS. DES. TASSO DUARTE DE MELO E JARBAS GOMES. - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE JULGOU IRREGULAR A LICITAÇÃO REFERENTE AO TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INOCORRÊNCIA CESSIONÁRIA QUE FOI DEVIDAMENTE CIENTIFICADA DA TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO INSTAURADO, POR MEIO DO TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO PUBLICAÇÃO DE TODOS OS ATOS PRATICADOS PELA IMPRENSA OFICIAL, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 90 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 709/93 INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO SEGURANÇA DENEGADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Souza Vieira (OAB: 380236/SP) - Camillo Ashcar Junior (OAB: 45770/SP) - Teresa Serra da Silva (OAB: 56420/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0015203-88.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Processo 0015203-88.2022.8.26.0500 - Precatório - Licença-Prêmio - VALERIA DIAB FARES - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0002077-27.2017.8.26.0053/0012 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 1701 Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 25 de abril de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0016605-10.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Processo 0016605-10.2022.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Marta Regina de Souza - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1060524-49.2021.8.26.0053/0008 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 1703 atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 25 de abril de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)



Processo: 0027152-12.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-15

Processo 0027152-12.2022.8.26.0500 - Precatório - Promoção / Ascensão - Wilson Alves Damasceno - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0012106-68.2019.8.26.0344/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Marília Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3967 1725 à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 27 de abril de 2024. - ADV: TEREZA CRISTINA ALBIERI BARALDI (OAB 91700/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)