Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2128287-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2128287-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Milton Alexandrino dos Santos - Agravada: Adriane Paula Tagliacolo Ferreira - Agravado: Diego da Silva Ferreira - Agravada: Juliane Aline dos Santos - Vistos, 1. MILTON ALEXANDRINO DOS SANTOS interpõe agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra a r. decisão interlocutória de fls. 277, proferida nos autos do cumprimento de sentença originado da ação de liquidação de condomínio com alienação judicial. A r. decisão agravada indeferiu a impugnação apresentada pelo agravante, sob o seguinte fundamento: A impugnação apresentada pelo executado às fls. 165/168 não comporta acolhimento. Com efeito, a sentença que julgou procedente o pedido inicial, declarando extinto o condomínio e determinando a alienação do imóvel comum transitou em julgado em 19/07/2022 (fl. 108 autos principais). Com o advento da coisa julgada material, presume-se a discussão sobre todas as alegações que poderiam ter sido trazidas pelo executado impugnante, operando-se sobre ele a preclusão temporal, que impede a reabertura de debate sobre a matéria relativa ao direito real de habilitação neste incidente (CPC, art. 508). 2. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que possui direito real de habitação relativamente ao imóvel anteriormente destinado à residência da família, nos termos do art. 1831 do Código Civil. Afirma que o direito aventado deriva de norma cogente, portanto não sendo objeto de disposição, com a devida vênia, podendo ser arguida a qualquer momento. (fl. 4) Afirma que a parte cabente as filhas decorreu de partilha realizada pela assistência social do município em razão do falecimento da genitora que possuía a outra metade. As filhas não necessitam do imóvel para moradia. A falta de outra moradia pelo Agravante, idoso, desempregado, necessitado, impõe, no presente caso, seja amparado. (fl. 4). Aduz que o direito real de habitação não apresenta incompatibilidade com a liquidação do condomínio, não havendo prejudicialidade entre as matérias. 3. Recurso tempestivo e isento de preparo em razão da gratuidade concedida (fls. 183 da origem). 4. Indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, pois, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários. A probabilidade do direito do agravante não restou evidenciada, especialmente considerando que o direito aventado requer instrução probatória, incabível na via incidental do cumprimento de sentença. Com efeito, constata-se que, apesar da relevância da matéria arguida o direito real de habitação , outras questões prejudiciais suscitadas devem ser enfrentadas para o adequado esclarecimento dos fatos envolvidos, não suficientemente demonstrados e que tampouco seriam cabíveis neste locus processual. Há nos autos menções, tanto pelo agravante quanto pelas agravadas, de ocorrência de crime de homicídio praticado pelo agravante contra a própria cônjuge. Confira-se trecho extraído da manifestação das agravadas às fls. 186/189, indicando que tal fato lhe tolheria o exercício do direito postulado: Todavia, de acordo ao art. 1814, I, do CC São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; assim, como alguém excluído da sucessão, o art. 1816, parágrafo único diz O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.; portanto, o indigno, desta forma, perde seu direito não só de usufruir ou herdar um patrimônio, móvel ou imóvel, como também o direito de habitá-lo. Ademais, aquele que se torna indigno ou até mesmo deserdado por motivos de agressão, homicídio ou tentativa deste é considerado sujeito morto, não está mais reconhecido como filho(descendente) nem cônjuge se assim for a relação entre as partes. No presente caso, quando o requerido/executado menciona em sua manifestação, a fls. 165: problemas de desacordo familiar, omite fatos graves e relevantes para o deslinde da presente contenda. O requerido/executado praticou o crime descrito no artigo 121 do Código Penal, ou seja, tirou a vida (matou) a mãe das exequentes, conforme processo (físico) nº. 0015660-46.1997.8.26.0032, tramitado pela 2ª Vara Criminal da comarca de Araçatuba, Estado de São Paulo. Ainda que o Departamento de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Araçatuba, Estado de São Paulo, não tenha considerado esse fato ao escriturar o imóvel em favor do executado e das exequentes, fica claro a condição de INDIGNO do postulante ao Direito de Habitação/moradia. Como descrito Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 28 acima, o art. 1816, parágrafo único diz O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens. Logo, perde seu direito não só de usufruir ou herdar um patrimônio, móvel ou imóvel, como também o direito de o habitar. O art. 1814, do CC, expressamente exclui da sucessão o autor de homicídio doloso contra o cônjuge. Conferir-lhe o direito real de habitação da propriedade posteriormente à morte que supostamente teria causado poderia equivaler a beneficiá-lo pela própria torpeza, o que é vedado. O exemplo é fornecido apenas a título de demonstração da gravidade que a repercussão do fato possui na esfera cível, bem como a necessidade de incursão aprofundada na questão, não sendo o incidente de cumprimento de sentença a via apropriada. Portanto, os fatos devem ser sopesados e analisados à luz do devido processo legal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa ao longo da instrução processual em ação autônoma voltada propriamente ao mérito do direito real de habitação. Neste prumo, é incabível que por meio de agravo de instrumento contra decisão proferida em incidente processual lhe seja reconhecido o direito postulado, sob pena, inclusive, de incorrer este relator em indevida supressão de instância, na medida em que a matéria carece de análise em primeiro grau. Resguardadas as peculiaridades fáticas de cada demanda, esta C. Câmara já decidiu: DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. Tutela de urgência. Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para permitir que a agravante permaneça no imóvel. Descabimento. Hipótese em que há dúvidas acerca da aplicação do instituto na hipótese em exame, na medida em que se observa nos autos a presença de elementos a demonstrar a existência de terceiros coproprietários do imóvel em questão. Probabilidade do direito da autora não demonstrada. Questão que deve ser melhor examinada. Decisão mantida. Agravo desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento n.º 2079747-38.2018.8.26.0000; 1ª Câmara de Direito Privado; Des. Rel. Luiz Antonio de Godoy, j. 05/07/2018); Por outro lado, como é cediço, a impugnação ao cumprimento de sentença não se presta às manifestações de ordem postulatória. Este ato possibilita ao executado impugnar o incidente apresentado pelo exequente, apresentar alegações relacionadas a vícios de regularidade formal no desenvolvimento da relação processual originária ou apresentar causas modificativas/extintivas da obrigação decorrente, desde que supervenientes à prolação da sentença (art. 525, §1º, CPC). Não obstante, no que se refere à insurgência ao arbitramento de aluguel, não se trata propriamente de matéria de ordem pública, malgrado o tenha afirmado o agravante, considerando, por consequência, o conhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição. Ainda que assim o fosse, cumpre frisar a submissão das matérias de ordem pública aos institutos da preclusão e da coisa julgada, corolários do princípio da segurança jurídica e da boa-fé processual. Desta feita, incabível sua resistência nesta seara incidental após o trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo, contudo, do manejo da competente ação rescisória (arts. 966 a 975, CPC). Nesse sentido já se manifestou esta C. Câmara: EMBARGOS DE TERCEIRO Impenhorabilidade do bem de família Matéria analisada nos autos do cumprimento de sentença - Legitimidade ativa dos integrantes da entidade familiar que não poderia ser utilizada para, por via transversa, desconstituir a coisa julgada material Filho da executada que com ela reside no imóvel - Inegável ciência a respeito de todos os atos processuais praticados no cumprimento de sentença Hipótese em que, ainda que a questão se refira a matéria de ordem pública, é possível a preclusão consumativa - Precedentes do C. STJ Impossibilidade de rediscutir a matéria (art.505, “caput”, CPC) Extinção do processo sem resolução de mérito mantida (art.485, V, CPC) Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1010656-33.2020.8.26.0152; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023) Embargos de declaração Alegação de omissões Inocorrência Recurso com nítido caráter infringente Pretensão ao reexame da prova e das alegações lançadas Órgão julgador que considerou todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes para a formação de sua convicção Lei nº 13.786/18 Inaplicabilidade a contratos anteriores à sua vigência Precedente da câmara Juros moratórios que não foram objeto da impugnação recursal Matéria de ordem pública que também se submete ao fenômeno da preclusão, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e da coisa julgada Rejeição.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1103074-25.2015.8.26.0100; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2019; Data de Registro: 06/09/2019) 5. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, dispensadas informações do MM. Juízo a quo. 6. Intime-se o agravado para que apresente contraminuta e a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 7. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Benedito Matias Dantas (OAB: 149628/SP) - Antonio Louzada Neto (OAB: 89677/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1007203-84.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1007203-84.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Imb Textil S A - Apelado: Americanas S.a. - VOTO Nº 37997 Vistos. 1. Trata-se de sentença por meio da qual extinta ação de produção antecipada de provas, ajuizada por Itaú Unibanco S/A em face de Americanas S.A. e IMB Têxtil S.A., com fulcro no art. 485, VI, do CPC, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 868/881). Inconformada, recorre a autora (fls. 884/902). Esclarece o cabimento do recurso, à luz do art. 382, § 4°, do CPC. Em resumo, discorre sobre as inconsistências contábeis da ordem de R$ 20 bilhões divulgadas publicamente pela Americanas em janeiro de 2023, o que levou, pouco depois, ao ajuizamento de recuperação judicial, na qual foi listada a apelante como credora quirografária, com crédito da ordem de R$ 3 bilhões. Diz que a ação de produção antecipada de provas foi ajuizada com o objetivo de “esclarecer os fatos, identificar todos os responsáveis e a extensão dos danos sofridos, que devem ser reparados pelo Grupo Americanas e, também, pelas pessoas físicas envolvidas, caso constatada a sua responsabilidade na forma dos arts. 50, 186, 187 e 927 do Código Civil e 245 e 246 da Lei 6.404/76”. Afirma pretender apurar, com esta demanda, “a existência de dolo e a autoria dos atos que lesaram gravemente o Apelante”. Sustenta ter sido surpreendido com a sentença, prolatada duas horas depois de protocolizada a réplica e desconsiderando-a. Defende que a “existência de procedimentos movidos por terceiros ou por autoridades não tem o condão de afastar o interesse e legitimidade da produção de provas pelo Itaú”. Alega direito autônomo à prova, possibilidade de que a prova produzida em outras sedes seja voltada a interesses diversos do interesse do Itaú, ausência de controle sobre a conduta de terceiros, que poderiam, inclusive, transacionar com a Americanas, ausência de certeza quanto ao acesso à prova por estes eventualmente obtida, e reconhecimento anterior do interesse processual de outros credores na produção da prova. Argumenta que a Americanas não discorda que os fatos devem ser objeto de apuração, mas não acosta nenhum documento aos autos, o que evidenciaria conduta contrária aos deveres anexos à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação. Diz, também, que a sentença apelada vai na contramão da expressiva maioria das decisões proferidas até o momento, notadamente nos autos das ações de produção antecipada de provas n. 1000147-05.2023.8.26.0260 e 1007039-22.2023.8.26.0100, para além de decisão monocrática prolatada pelo i. Des. Ricardo Negrão no AI n. 2012093-58.2023.8.26.0000, “todas favoráveis ao cabimento da medida e ao reconhecimento do interesse jurídico dos credores em buscar a elucidação dos fatos”. Destaca haver risco de perecimento de provas, como teria sido reconhecido nesta última decisão, embora este não seja requisito para a ação de produção antecipada de provas, e diz estarem configuradas, no caso, as três hipóteses do art. 381, do CPC. Destaca, adicionalmente, ter sido o único a requerer a produção de prova oral, como se teria reconhecido na sentença. Afirma que “[t]odas as pessoas que pretende ouvir, já arroladas [...], ocuparam cargos de governança, por meio dos quais se obrigaram a agir de acordo com os interesses da Companhia e a prestar contas pelos atos prestados”; “possuem envolvimento direto com os fatos, sendo as pessoas mais indicadas para explicar as práticas contábeis adotadas pela Americanas ao longo das últimas décadas”; e que “pretende, com isso, compreender as causas e a extensão das ‘inconsistências’ nos balanços contábeis da Apelada, o que se enquadra, em verdade, no mero cumprimento dos deveres que a lei impõe aos diretores das sociedades anônimas”. Acrescenta ser necessária a oitiva das pessoas arroladas “enquanto os fatos ainda são recentes, garantindo-se com isso não apenas a preservação da memória sobre o ocorrido, como também que as testemunhas ainda estejam disponíveis e acessíveis”, havendo risco de que deixassem o país “nos próximos dias ou semanas”. Argumenta que a Americanas dedicou “poucas linhas de sua defesa” para questionar a pertinência da prova oral requerida, que servirá, inclusive, a uma melhor condução da perícia contábil, além de “possível responsabilização de pessoas físicas - executivos, administradores e controladores - ligadas à gestão da empresa pelos danos causados”. Conclui inexistir, no caso, fishing expedition, excesso ou invasão na prova requerida, cujo objetivo é “elucidar correta e detalhadamente os fatos, identificar os ilícitos cometidos e apurar as responsabilidades”. Insiste, portanto, no deferimento da produção das provas requeridas. Subsidiariamente, sustenta a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais, à vista do caráter preparatório e não litigioso da ação de produção antecipada de provas, e porque foi a Americanas quem deu causa ao ajuizamento da ação. Colaciona julgados, argumenta que nem mesmo as rés requereram condenação em honorários, e que, caso fosse, tal ônus deveria recair sobre elas. Pede antecipação da tutela recursal, “para determinar o prosseguimento da ação de produção antecipada de provas, com (i) a exibição dos documentos indicados na inicial, (ii) a imediata designação de audiência para oitiva das pessoas arroladas às fls. 07/08 e (iii) a realização de prova pericial contábil sobre os documentos indicados para, com base também nos depoimentos a serem colhidos, apurar se houve ou não manipulação da contabilidade da Americanas, bem como se houve dolo ou negligência na contabilidade da empresa”. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, “reconhecendo-se o interesse processual do Apelante na produção da prova e a consequente necessidade de seguimento do procedimento”. Subsidiariamente, caso mantida a extinção da ação, requer seja afastada a condenação em honorários ou, caso reconhecida a existência de sucumbência, sua inversão, em desfavor das rés. Com o apelo, foram juntados documentos (fls. 903/942). O preparo foi recolhido (fls. 904/905). O recurso foi contrarrazoado (fls. 946/956, com documentos de fls. 957/1.014, de IMB Têxtil S.A., e fls. 1018/1048, com documentos de fls. 1049/1117, de Americanas S.A.). A autora já havia apresentado pedido de antecipação da tutela recursal em autos apartados (n. 2032685-26.2023.8.26.0000), com fundamento nos arts. 1012, §§ 3° e 4°, e 300, do CPC. A antecipação da tutela buscada na apelação foi deferida em parte por este Relator naqueles autos apartados, para deferir a produção, desde logo, das seguintes provas, pleiteadas pela requerente: (i) prova documental, tendo por objeto demonstrações financeiras das empresas do Grupo Americanas, bem como os balanços, balancetes, livros fiscais e relatórios de auditoria dos últimos 5 (cinco) anos, além de cópias de todos os e-mails trocados entre Miguel Gutierrez e Fábio Abrate, no mesmo período, tratando do endividamento da companhia e/ou das demonstrações contábeis; e (ii) prova pericial contábil, a fim investigar os balanços, balancetes, livros fiscais, extratos bancários, movimentações financeiras, instrumentos de dívida, relatórios de auditoria, enfim, todos os documento que o expert a ser designado entender necessários relacionados às empresas componentes do grupo econômico formado pela Americanas que sinalizaram o desfalque contábil divulgado ao mercado em 11.01.2023, em outras palavras, apurar se houve ou não manipulação da contabilidade da Americanas, bem como se houve dolo ou negligência na contabilidade da empresa e aferir a responsabilidade de gestores, controladores, acionistas e colaboradores, bem como a extensão dos danos causados ao Itaú em razão do citado ato ilícito”. Em 05.04.2023, as partes peticionaram conjuntamente, requerendo a suspensão do feito por 30 (trinta) dias (fls. 1160). Em 05.05.2023, peticionaram novamente, requerendo a prorrogação da suspensão anteriormente requerida, por mais 30 (trinta) dias (fls. 1165, duplicada a fls. 1166). O processo foi suspenso por 30 (trinta) dias, por decisão do juízo de primeiro grau (fls. 1167). Em 12.06.2023, 17.07.2023, 21.08.2023 e 20.09.2023, foram protocolados novos pedidos de prorrogação da suspensão, por mais 30 (trinta) dias (fls. 1171, duplicado a fls. 1172, fls. 1177/1178, duplicado a fls. 1179/1180, 1185/1186, duplicado a fls. 1187/1188, 1191/1192 e 1194/1195), todos deferidos pelo juízo de primeiro grau (fls. 1173, 1181, Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 125 1189 e 1196). Em 18.10.2023, as partes peticionaram novamente, requerendo a flexibilização do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 313, II, do CPC, e a prorrogação da suspensão por mais 30 (trinta) dias. Destacaram a complexidade e a magnitude da negociação coletiva envolvendo o grupo Americanas e alegaram que a manutenção da suspensão até um efetivo acordo entre as partes seria premissa fundamental da negociação em curso com os credores financeiros (fls. 1199/1203). Outro pedido de prorrogação da suspensão também foi protocolado na mesma data (fls. 1204). O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau (fls. 1205). Em 14.11.2023, as partes novamente peticionaram, requerendo a prorrogação da suspensão até o dia 19.12.2023, data da assembleia geral de credores em que seria deliberado o plano de recuperação judicial do grupo Americanas (fls. 1207/1209). Em 19.12.2023, o juízo de primeiro grau concedeu o prazo de 20 (vinte) dias para que as partes se manifestassem sobre a conclusão das tratativas de acordo (fls. 1210). Em 22.12.2023, as partes requereram a prorrogação da suspensão por mais 60 (sessenta) dias, alegando que estavam em tratativas para formalização de transação visando a por fim a todos os litígios presentes e futuros envolvendo o Itaú e que comunicariam quando houvesse um desfecho, sem informar o resultado da assembleia geral de credores que havia ocorrido em 19.12.2023 (fls. 1212/1213, duplicada a fls. 1214/1215). Em 02.04.2024, as partes novamente peticionaram, informando ter havido a aprovação do plano de recuperação judicial do grupo Americanas em 19.12.2023, a respectiva homologação pelo juízo recuperacional em 26.02.2024, afirmando estarem ainda em tratativas para formalização de transação visando a por fim a litígios presentes e futuros envolvendo o Itaú, e que comunicariam quando houvesse um desfecho (fls. 1218/1219 e 1221/1222). Despacho deste Relator a fls. 1223, com o seguinte teor: “1. Esclareça o apelante, fundamentadamente, se remanesce interesse processual na ação de produção antecipada de provas, à luz do art. 381, do CPC, considerando: (i) que seu crédito está sujeito à recuperação judicial do denominado “grupo Americanas”, (ii) que o PRJ já foi aprovado em AGC e homologado pelo juízo recuperacional, e (iii) a notícia, trazida pelo apelante, em outros recursos, de que teria assumido compromisso de não litigar em relação aos fatos que seriam objeto da produção antecipada de provas, caso o PRJ fosse aprovado e homologado. Prazo: 5 (cinco) dias. 2. Fls. 1.218/1.219 e 1.221/1.222: o pedido será apreciado após a manifestação do apelante, nos termos do item 1. Sem prejuízo, esclareçam as partes, satisfatoriamente, que tratativas para formalização de transação são estas que alegam ainda estarem em curso, apesar de já ter havido a aprovação e homologação do PRJ do ‘Grupo Americanas’. Prazo: 5 (cinco) dias.” As partes se manifestaram conjuntamente a fls. 1226/1230. Em resumo, alegam remanescer interesse processual na ação de produção antecipada de provas, pois o PRJ pende de cumprimento, e, segundo acordado, a extinção dos processos suspensos apenas se dará, a pedido, depois da quitação, desde que ela ocorra. Argumentam que a manutenção da suspensão até o implemento das condições previstas no PRJ é premissa fundamental da negociação. Destacam que a quitação deve ocorrer ainda esse ano. Invocam o art. 190, do CPC, discorrem sobre o papel das partes no processo civil atual, e repisam a complexidade e magnitude do caso. Ao final, requerem a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, com a possibilidade de eventual renovação desse prazo até que seja noticiada nos autos a “satisfação do pagamento” ou eventual inadimplemento. Juntam documentos de fls. 1231/1277. Foi indeferida nova prorrogação da suspensão e o recurso foi encaminhado à mesa para julgamento (fls. 1279/1289). O processo foi incluído na pauta da sessão de julgamento telepresencial da C. 2a CRDE do dia 14.05.2024 (fls. 1.291). Em 10.05.2024, as partes peticionaram conjuntamente, requerendo a “retirada de pauta de todos os recursos vinculados à demanda originária incluídos na sessão de julgamento a ser realizada no dia 14.5.2024” e a extinção do feito com fundamento no art. 487, II, “b”, do CPC, “diante da composição amigável entre as partes”. Consignaram, também, que “os advogados integrantes de todos os escritórios subscritores deste petitório manifestam, para todos os fins e desde já, a renúncia a qualquer direito de honorários sucumbenciais atrelados a este feito, nos termos da transação efetuada” (fls. 1.293). O recurso foi retirado de pauta (fls. 1.294). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. As partes entabularam acordo, consubstanciado no plano de recuperação judicial do denominado “Grupo Americanas”, aprovado em assembleia geral de credores em dezembro de 2023, e homologado pelo juízo recuperacional em fevereiro de 2024. Vêm, agora, requerer a extinção do feito e de todos os recursos a ele relacionados, sem condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários periciais, ante o acordo entabulado. Justificada está a extinção requerida, com afastamento da condenação da autora/apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme requerido conjuntamente pelas partes, aplicando-se, por analogia, o art. 487, III, “b”, do CPC. Consequentemente, fica revogada a tutela antecipada recursal anteriormente deferida por este Relator. 3. Ante o exposto, com fundamento em aplicação analógica do art. 487, III, “b”, do CPC, julgo extinto o processo, com consequente revogação da tutela antecipada anteriormente deferida por este Relator, afastada a condenação da autora/apelante ao pagamento de honorários periciais, restando prejudicado o julgamento do recurso. São Paulo, 14 de maio de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Flávio Galdino (OAB: 256441/ SP) - Tomas de Sampaio Goes Martins Costa (OAB: 375007/SP) - Bruno Eduardo Budal Lobo (OAB: 30059/SC) - Bruce Bastos Martins (OAB: 32471/SC) - Ana Tereza Basílio (OAB: 253532/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2081631-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2081631-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Domingos Sebastiao Loro - Agravado: João Baptista Loro - Agravado: Loro Participações Eireili Ltda - Agravado: Terrazul Lo Spe Ltda - Agravada: Daniela Loro Martins Pinto (Sucessor(a)) - Vistos etc. Em ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato com pedido de tutela antecipada, a r. decisão recorrida, dentre outras providências, determinou a retificação do valor da causa para R$ 70.000,00, determinando que o autor complemente o recolhimento do valor das custas, sob pena de extinção, e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Terrazul LO SPE Ltda., decretando a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto a esta corré, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Recorre o autor a sustentar, em síntese, que o imóvel que o Agravante é sócio de fato do espólio Agravado foi adquirido, à época, pelo valor de R$ 2,18, com valor venal de R$ 93.953,55, conforme R1 da matrícula de fls. 42 e 44, em 20 de março de 1998. Desde então, o Agravante é sócio do espólio Agravado. Em 16 de fevereiro 2018 (fl. 44 R04), o espólio Agravado transferiu o imóvel que era de ambos para a segunda Agravada LORO PARITCIPAÇÕES EIRELI. Em ato contínuo, a segunda Agravada LORO PARITCIPAÇÕES EIRELI (fls. 44 R. 05) transferiu por conferência o imóvel para a terceira Agravada TERRAZUL LO SPE LTDA.; que, pelo contato social juntado pela corré Terrazul LO SPE Ltda., é evidente a sua legitimidade de parte; que a inclusão do Agravante no quadro social da segunda Agravada afetará, substancialmente, o quadro societário da terceira Agravada, razão pela qual também é necessário ser garantido o direito de defesa e contraditório; que essa corré deve permanecer no polo passivo da ação; que nada justifica a retificação do valor da causa, uma vez que a natureza da ação é meramente declarar a existência de sociedade de fato entre o Agravante e o espólio Agravado, isto é, o reconhecimento da participação do Agravante em 50% (cinquenta por cento) da sociedade do espólio Agravado, sendo que o proveito econômico não é o conteúdo imediato da demanda, nesse sentido não há que se falar retificação do valor da causa; que a r. decisão recorrida deve ser reformada. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. A gratuidade processual requerida pelo agravante foi indeferida (19/20). Preparo recolhido (fls. 35/37). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Paulo César Batista dos Santos, MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas, assim se enuncia: 1-Trata-se de ação de proposta por Domingos Sebastiao Loro contra Espólio de João Baptista Loro e outros. Debatem as partes a existência de eventual sociedade de fato entre Domingos Sebastiao Loro e João Baptista Loro, com a subsequente participação em 50% Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 129 da sociedade Loro Participações Eireili Ltda. É o relatório. DECIDO. 2-Deve ser acolhida a impugnação ao valor da causa, já que, a toda evidência, a estimativa dada pelo autor de R$ 10.000,00 não corresponde ao proveito econômico em discussão. O autor faz pedido expresso para que seja declarado por sentença a sociedade de fato com a sua participação em 50% da sociedade LORO, notadamente no empreendimento TERRAZUL, haja vista a transferência do sítio denominado SÍTIO BANHADO, de matrícula nº 30.323, com área de 30,85,56 hectares, do 03º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, conforme acordado, que deveria ser transferido 50% para o autor. Aludido imóvel (fls. 42/44) foi avaliado por R$ 124.422,50 (AV. 07 fl. 43), sendo que foi transmitido a João Baptista Loro e sua esposa para a empresa Loro Participações Eireli pelo valor de R$ 140.000,00 (R. 04 fl. 44). Assim, acolho a estimativa de fls. 253, e DETERMINO a retificação do valor da causa para R$ 70.000,00. RECOLHA o autor o valor da diferença das custas, em 15 dias, sob pena de extinção. 3-De fato, a corré Terrazul LO SPE LTDA não possui nenhuma relação jurídica de direito material com a controvérsia aqui instaurada, já que se busca a declaração de existência de sociedade de fato entre Domingos Sebastiao Loro e João Baptista Loro e eventual participação em outra sociedade. Assim, manifesta a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito. Em face do exposto, ACOLHO a preliminar de fls. 135/146 e DECRETO A EXTINÇÃO do feito sem resolução do mérito em relação à Terrazul LO SPE LTDA., com fundamento no art.485, VI, do CPC. CONDENO o autor em custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, em favor dos patronos da Terrazul LO SPE LTDA, fixados em 10% sobre o valor da causa jáatualizado. 4-Por fim, antes de passar à continuidade do saneamento, o pedido declaratório precisa ser emendado, para que o autor esclareça no seu pedido o prazo de duração da sociedade de fato, ou seja, quando ela começou e quando terminou, o que é imprescindível para eventual futura procedência. Prazo de 15 dias. Intimem-se. (fls. 293/294 dos autos originários). Ao ensejo da oposição de embargos de declaração, decidiu o D. Juízo de origem que: Respeitados os argumentos da parte embargante, trata-se de pretensão de rediscutir matéria já regularmente decidida, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios (CPC, art. 1.022). O que se alega como omissão, contradição e obscuridade, na verdade, quer indicar que a decisão embargada está errada. É direito da parte questionar decisões judiais, mas desde que o seja pelo recurso cabível. O inciso IX do art. 93 da Constituição Federal determina que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta na solução das questões de fato ou de direito da lide. Declinadas na decisão as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo, está satisfeita a exigência constitucional. Para tanto, os embargos de declaração não são a via adequada, devendo a parte demonstrar sua irresignação por recurso próprio. REJEITO, pois, os embargos. CUMPRA o autor/embargante a decisão embargada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. (fls. 302 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, estão presentes os pressupostos de admissibilidade do pretendido efeito suspensivo. A fundamentação é relevante, porque há questões que merecem melhor enfrentamento por esta instância recursal relativamente ao valor da causa e à legitimidade passiva. O periculum in mora, por sua vez, decorre do risco à utilidade do recurso que a manutenção da r. decisão recorrida pode gerar, porque, em não sendo complementadas as custas de ingresso pelo agravante, será extinto o processo. Além disso, a subsistência da ilegitimidade da corré enseja ônus imediato à agravante, o qual infirma as instrumentalidades recursal e processual propriamente dita. Processe-se, pois, o recurso com efeito suspensivo, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intimem-se os agravados para responder no prazo legal. Após, voltem para julgamento virtual, eis que o telepresencial/presencial, aqui, não se justifica (é mais demorado e não admite sustentação oral). Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Renato Ferreira da Silva (OAB: 272192/SP) - Alexandre Gimenes (OAB: 181085/SP) - Vidal Petrenas (OAB: 313164/SP) - Mauro Aparecido Duarte (OAB: 62229/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000811-79.2023.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1000811-79.2023.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Apelado: Teresinha de Souza Aranha Zanata - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 188/190, cujo relatório se adota, que julgouprocedentes os pedidos formulados na inicial, para (1) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores descontados de seu benefício previdenciário, descritos como Contribuição ABAMSP, de maio de 2018 a abril de 2019, conforme extratos de fls. 21/29, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados (ambos, a correção e os juros) da data de cada desconto; (2) condenar a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$8.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de 1% ao mês a contar (ambos, a correção monetária e os juros) da data da publicação da sentença. Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte ínfima, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. A autora ajuizou a demanda alegando querecebe benefício previdenciário de pensão por morte, junto ao INSS, e que passou a observar descontos indevidos em seu benefício, a partir de Maio/2018, nos valores mensais de R$ 47,04 e posteriormente, R$ 48,64, com a seguinte descrição: Código 244 CONTRIBUIÇÃO ABAMSP. Alega, no entanto, que desconhece a requerida e que jamaiscontratou osserviços delaouautorizouque fossem realizados quaisquer descontos emseu benefício. Diante disso, requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos cobrados indevidamente, além da condenação da ré a ressarcir os danos materiais sofridos, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Irresignada, a ré apelou (fls. 193/211), deixando de recolher o preparo e pleiteando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que Consonante a súmula 481 do STJ, o entendimento do superior tribunal no que tange o acesso à justiça gratuita, dispõe que faz jus ao benefício, a pessoa jurídica sem fins lucrativos. Concomitantemente o artigo 98, do NCPC, trouxe a inovação no texto legal, consolidando a jurisprudência no sentido de que, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, mediante a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, farão jus a gratuidade da justiça. Sustenta que é entidade sem fins lucrativos, onde toda renda arrecadada por meio de descontos em benefício previdenciário dos associados é revertida para melhoria no fornecimento dos produtos e serviços. Ressalta que houve encerramento do convênio junto ao INSS e consequentemente, a perda de praticamente toda a carteira de associados da Recorrente. Ademais, a autarquia reteve os valores arrecadados referentes aos meses de maio, junho e julho de 2019, razão pela qual a associação, ora recorrente, não possui recursos financeiros para arcar com o preparo recursal. Logo, a Recorrente preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, portanto requer, seja acolhida a gratuidade da justiça e que seja dispensada do recolhimento do preparo recursal, conforme expresso no dispositivo legal acima supramencionado. É o relatório. Não há como acolher o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita feito pela apelante, o qual foi indeferido em primeiro grau, por ocasião da prolação da sentença. Não há óbice a que haja a concessão do benefício da gratuidade em favor das pessoas jurídicas, nos termos da Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No entanto, elas não gozam da presunção de necessidade, como as pessoas físicas, sendo necessário, para a concessão do benefício, que elas comprovem, de forma inequívoca, não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo. Tal exigência estende-se até mesmo às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, como é o caso da apelante, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A concessão do benefício à pessoa jurídica dependeria de comprovação de insolvência da empresa, ou da existência de dificuldades econômicas intransponíveis, o que não restou demonstrado. A apelante não apresentou qualquer balanço patrimonial/contábil oficial, assinado por auditor independente ou arquivado na Junta Comercial, em observância à regra do art. 1.181 do Código Civil. Os documentos apresentados com a apelação, não se mostram suficientes para comprovar a alegada incapacidade financeira, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI N. 1.060/1950. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, sacramentada na Súmula 481/STJ “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Todavia, no caso dos autos, não houve a demonstração da incapacidade econômica da empresa recorrente, apesar de ter sido instada a trazer documentos comprobatório de sua situação, o que afasta a aplicação do verbete sumular e por outro lado atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ AgInt no AREsp 968.241/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3.ª T., j. em 25/10/16, DJe 14/11/16). No mesmo sentido, já decidiu esta E. 6ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça Ausência de prova idônea da insuficiência patrimonial Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2102876-04.2020.8.26.0000; Relator(a): Costa Netto; Comarca: Tatuí; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/03/2021; Data de publicação: 19/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - USUCAPIÃO - COHAB - JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu à ré, pessoa jurídica, os benefícios da justiça gratuita. Comprovação da alegada necessidade que se faz indispensável para a concessão do benefício. Inteligência da Súmula 481 do STJ. Requisitos da concessão do benefício não comprovados. Ausência de demonstração da insuficiência financeira. Ausência de provas de Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 153 que, se suportadas as custas despesas processuais, haveria sério comprometimento da situação econômica da ré/agravante, que possui valor elevado de ativos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2215309- 48.2020.8.26.0000; Relator(a): Ana Maria Baldy; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/02/2021; Data de publicação: 11/02/2021). Ação de cobrança. Assistência judiciária. Pessoa jurídica. Ausência de demonstração da impossibilidade de custear o processo. Benefício que não decorre da simples alegação de hipossuficiência. Dificuldade financeira que não foi efetivamente demonstrada. Inteligência da Súmula nº 481 do E. STJ. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2113083-62.2020.8.26.0000; Relator(a): Paulo Alcides; Comarca: Tatuí; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/07/2020; Data de publicação: 29/07/2020). Assim, proceda a apelante ao recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de deserção. I. São Paulo, 10 de maio de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Rafael Henrique Silva de Mello (OAB: 426226/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1023966-34.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1023966-34.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelada: Fabiana Pichinin Olivari - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 684/688 que julgou procedente a ação indenizatória, movida por FABIANA PICHININ OLIVARI em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: julgo PROCEDENTE a ação condenatória ajuizada por FABIANA PICHININ OLIVARI contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, e o faço para condenar a requerida a pagar à autora o valor gasto com a realização do exame Oncotype Dx, correspondente a R$ 15.000,00 (pág. 120), incidentes correção monetária desde a data do desembolso (Tabela TJSP) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Arcará a empresa ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação. Apela a ré (fls. 691/705), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que no que tange aos procedimentos cirúrgicos requeridos pela parte autora não deve a parte Ré arcar com as respectivas despesas, POSTO QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE DESEJA FAZER CRER A PARTE AUTORA, OS PROCEDIMENTOS NÃO SÃO PREVISTOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, por se tratar de técnicas invasivas. (sic). Diz que os limites contratuais de reembolso devem ser observados. Pondera que a parte autora tinha ciência integral dos termos e condições contratuais, sendo certo que muito embora se trate de contrato de adesão, resta-lhe a opção de contratar ou não com a empresa. (sic). Tece consideração sobre a natureza privada dos planos de saúde. Registra que não houve defeito na prestação do serviço e alerta para a necessidade de observância da boa-fé. Enfatiza que não existe qualquer abusividade na rescisão contratual por idade máxima de 25 anos para dependentes, tratando-se de regra geral dos contratos bilaterais, além de respaldada em disposição legal expressa. (sic). Afirma que não há qualquer dúvida de que as cláusulas de rescisão por inadimplência são válidas, não guardando nenhuma relação com as ditas cláusulas abusivas, que se caracterizam pelo abuso de direito em virtude da hipossuficiência do consumidor. (sic). Cita o princípio do pacta sunt servanda e a Tabela Amil de reembolso. Afirma que não pode ser compelida a custear tratamento cirúrgico com médico e equipe não credenciados DE FORMA INTEGRAL, visto que possui ampla rede para prestação do serviço de que necessita a autora. (sic). Preparo (fls. 706/707). Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 711/719). Este processochegou ao TJ em 10 passado, sendo a mim distribuído e concluso hoje, 14 (fls. 722). A planilha expedida pela Serventia (fls. 720) aponta que a apelante deve recolher a diferença de R$93,53, a título de preparo. Nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.. Desse modo, deve a apelante recolher a diferença (R$93,53) e comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento. Vencido o prazo: i) com o recolhimento de R$93,53, torne concluso para apreciação da apelação; ii) sem o recolhimento, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando concluso para reconhecimento da deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Livia Nogueira Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 450711/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Roberta de Alencar Lameiro da Costa (OAB: 17075/DF) - Ana Paula Pavan (OAB: 185440/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1080090-66.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1080090-66.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Supermercado Bandeira Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1080090-66.2023.8.26.0100 Comarca: São Paulo - Foro Central Cível (8ª Vara Cível) Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Apelado: Supermercado Bandeira Ltda. Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18314 Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 90/95) interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA contra a r. sentença proferida às fls. 84/85, que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por SUPERMERCADO BANDEIRA LTDA., julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor para determinar que o réu promova a suspensão e exclusão da página correspondente à URL indicada na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia, limitada ao máximo de R$15.000,00. Em razão da sucumbência, coube ao réu arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em R$ 5.716,05, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Inconformado, o recorrente discorre a respeito da impossibilidade de atribuição do ônus da sucumbência em seu desfavor, aduzindo tratar-se de procedimento necessário para fornecimento de dados, que representa um ônus à parte interessada, não se aplicando o princípio da causalidade, mas sim o princípio do interesse. Em seguida, colaciona jurisprudência em abono à tese deduzida, pugnando, ao final, a reforma da r. sentença atacada, a fim de que seja o recorrente isento de arcar com os ônus da sucumbência. É o breve relatório. O recurso não comporta conhecimento perante esta C. 8ª Câmara. Consoante se extrai de todo o processado, a r. sentença questionada foi proferida em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, cuja causa de pedir e pedido encontram-se fundados em suposta falha na prestação de serviços digitais. Nestas circunstâncias, o que se verifica é que falece competência a esta Primeira Subseção de Direito Privado para o julgamento da insurgência recursal, sendo das E. Subseções de Direito Privado II e III a competência preferencial e comum para o julgamento de recurso em que se discute contrato de prestação de serviços. Confira-se, por oportuno, o disposto no art. 5º, § 1º, da Resolução 623/2013, do Órgão Especial deste E. TJSP: Resolução 623/2013, art. 5º, § 1º. Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. Este é, inclusive, o entendimento perfilhado pelo C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização Competência dos órgãos deste Tribunal de Justiça definida pela natureza da discussão constante na petição inicial da ação Conta na rede social Instagram que, alegadamente, fora objeto de invasão e apropriação por “hackers” Pedido formulado para a condenação em obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva da conta vinculada ao autor, bem como para a condenação em indenização por dano moral - Hipótese em que a pretensão inicial está amparada na alegada falha da prestação do serviço - Resolução 623/2013 que prevê competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira para o julgamento de “ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia.” (Artigo 5º, § 1º) - Acolhimento do conflito, com fixação de competência da 37ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0022015-60.2023.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023) A propósito, por sua pertinência e adequação, convém reproduzir excerto do Aresto em comento: (...) No caso, trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual o autor afirma a invasão e apropriação de sua conta por hackers no Instagram e a ineficácia dos meios disponibilizados para a solução da questão e recuperação da conta. (...) Nesta esteira, a matéria não se amolda ao disposto no art. 5º, I.29, da Resolução nº 623/2013, que atribui competência preferencial da Primeira Subseção de Direito Privado para as ações de responsabilidade civil extracontratual relacionada com matéria da própria Subseção, mas sim ao disposto no art. 5º, § 1º, da Resolução 623/2013, por se tratar de ação que tem como causa de pedir, sob qualquer viés, a prestação de serviço, não se justificando, o deslocamento da competência para a Primeira Subseção de Direito Privado deste Tribuna de Justiça (...). Sendo esse o quadro, considerando o acima exposto e o que estabelece o § 1º, do art. 5º, da Resolução nº 623/2013, do Tribunal de Justiça de São Paulo, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras das Subseções de Direito Privado II e III. Intime-se. São Paulo, 13 de maio de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/ SP) - Lucas Gabriel Correia Silva (OAB: 406041/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1110961-16.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1110961-16.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosa Mika Kishikawa - Apelado: Juízo da Comarca - Interessado: ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE KENJUTSU IAIJUTSU E JOJUTSU - Vistos. Trata- se de apelação contra sentença que, em ação de dissolução judicial de associação, julgou parcialmente procedente o pedido para nomear a apelante como administradora provisória pelo prazo de seis meses, para promover a liquidação e dissolução da pessoa jurídica pela via extrajudicial. Em suas razões recursais, a apelante pleiteia a concessão de tutela de urgência para expedição de ofício ao Registro de Títulos e Documentos para que prossiga com o registro da documentação apresentada. É a síntese do essencial. Em que pesem os esforços argumentativos da apelante, não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da antecipação da tutela recursal. Com efeito, não se vislumbra urgência na apreciação da pretensão da apelante, na medida em que não justificou concretamente quais os prejuízos imediatos gerados pela existência da associação, da qual foi nomeada administradora provisória e é pretensamente a única associada. De outra parte, o registrador apresentou nota de devolução aparentemente fundamentada (fls. 52), de modo que a reforma da decisão do titular do registro não prescinde de análise mais detida dos autos, para compreensão do contexto fático da demanda e da necessidade de intervenção judicial. Portanto, indefiro a tutela provisória requerida nas razões recursais. No mais, tornem os autos imediatamente conclusos para apreciação do mérito do recurso. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Braulio Bata Simões (OAB: 218396/SP) - Luiz Felipe de Toledo Pieroni (OAB: 208414/SP) - Marcelo Shintate (OAB: 261084/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0003440-73.2020.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 0003440-73.2020.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Carlos Cesar Faccioli - Apelante: Rutinéia Cristina Teodoro Faccioli - Apelado: Geraldo Monari - VOTO Nº 56.378 COMARCA DE JAÚ APTE.: CARLOS CESAR FACCIOLI E RUTINÉIA CRISTINA TEODORO FACCIOLI. APDO.: GERALDO MONARI. A r. sentença (fls. 190/191), proferida pelo douto Magistrado Guilherme Eduardo Mendes Tarcia e Fazzio, cujo relatório se adota, julgou extinto o incidente de cumprimento de sentença apresentado por GERALDO MONARI em face de CARLOS CESAR FACCIOLI E RUTINÉIA CRISTINA TEODORO, nos termos do art. 924, II, do CPC, ante a satisfação da obrigação, mas condenou os executados ao pagamento de multa cominatória no valor de R$ 10.000,00, pelo descumprimento da obrigação no prazo fixado. Pelos executados foram opostos embargos de declaração (fls. 194/202), os quais foram rejeitados (fls. 235/236). Irresignados, apelam os devedores apontando nulidade processual, pois a sentença foi proferida enquanto ainda não havia decorrido prazo para os apelantes se manifestarem, já que não foram observados o feriado de aniversário do Município de Jaú, bem como os dias de indisponibilidade do sistema SAJ para o cômputo do prazo concedido para manifestação dos executados. Alegam que a obrigação de fazer foi cumprida dentro do prazo legal, sendo inadmissível a aplicação de multa. Ressaltam que a decisão que aplicou a multa aos Apelantes por descumprimento de prazo da obrigação, foi proferida em patente nulidade processual, já que ainda havia prazo em curso para os Apelantes se manifestarem e comprovarem que a obrigação foi cumprida no prazo. Afirmam que eventual início de prazo do cumprimento da obrigação de fazer, somente teria seu início com a juntada aos autos da Carta Precatória expedido para intimação do coexecutado Carlos César, o que somente ocorreu em setembro de 2022. Argumentam que quando somente a apelante Rutinéia havia sido intimada e o apelante Carlos ainda não, nenhum prazo para cumprimento da obrigação ainda estava fluindo, pois este somente se daria com a intimação de ambos e com a juntada da carta precatória aos autos, pois não houve nos autos, a comunicação do juízo deprecado informando o cumprimento da precatória conforme art. 232 do cpc, razão pela qual somente com a juntada da mesma aos autos é que eventual prazo para cumprimento da obrigação se iniciaria. Reforçam a tese de que cumpriram a obrigação dentro do prazo legal, não havendo que se falar na aplicação da multa cominatória fixada na sentença recorrida. Postulam, o acolhimento de seu recurso, para que seja declarada nula a sentença na parte que aplicou a multa ou, alternativamente, que o recurso seja provido para reformar a sentença na parte que aplicou a multa, determinando seu cancelamento, eis que a obrigação de fazer imposta aos apelantes foi cumprida dentro do prazo legal (fls. 239/253). O apelado apresentou contrarrazões arguindo preliminar de intempestividade do recurso. Informou que os apelantes interpuseram, dentro do prazo legal, somente o recurso equivocado de agravo de instrumento nº 2297721- 31.2023.8.26.0302, o qual não foi conhecido em razão de erro grosseiro em sua interposição. Esclarece que os apelantes se equivocam ao alegarem que houve indisponibilidade do sistema de peticionamento do TJSP durante os longos períodos mencionados, pois, não houve impedimento algum para o protocolo de petições intermediárias durante este período, tal como se referem as Razões de Apelação. Apontou, ainda, inovação dos pedidos em sede de recurso em relação aos danos morais. No mérito, rebate todos os argumentos apresentados nas razões recursais, requerendo o não provimento do recurso (fls. 273/279). É o relatório. Inicialmente, afasta-se a preliminar de intempestividade do presente recurso arguida em contrarrazões. Verifica-se que a r. sentença recorrida foi proferida na data de 21.08.2023 e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 23/08/2023 (quarta-feira), sendo publicada em 24/08/2023 (quinta-feira). Pelos executados foram opostos embargos de declaração (fls. 194/202), os quais foram rejeitados por decisão datada de 04 de outubro de 2023 (fls. 235/236), que foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/10/2023 (sexta-feira) e publicada em 09/10/2023 (segunda-feira), iniciando- se a contagem do prazo recursal em 10/10/2023 (terça-feira). Entretanto, o termo inicial para a interposição de recurso foi prorrogado para do dia 11/10/2023, tendo em vista a indisponibilidade na consulta processual de 1º grau no Portal E-SAJ nos dias 09 e 10 de outubro de 2023, conforme consulta ao Aviso de Indisponibilidade do Tribunal de Justiça (https://www.tjsp.jus.br/ Indisponibilidade/Comunicados). Vale destacar, ainda, que não houve expediente forense devido ao feriado de Nossa Senhora Aparecida e suspensão do expediente nos dias 12 e 13 de outubro de 2023, bem como ao feriado de Finados e suspensão de expediente nos dias 02 e 03 de novembro de 2023, com isso, o termo final do prazo para interposição de apelação ocorreria em 06/11/2023 (segunda-feira). Todavia, deve ser considerado o Comunicado nº 435/2023, publicado no Diário Oficial em 07 de novembro de 2023, nos seguintes termos: Considerando a falta de energia elétrica e ausência de internet em vários pontos do Estado de São Paulo, por decisão da PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ficam suspensos os prazos processuais (1º e 2º Graus), nos dias 06 e 07 de novembro de 2023. Desse modo, verifica-se que o termo final do prazo se deu em 08/11/2023 (segunda-feira). Porém, ocorreu em 08/11/2023 outra indisponibilidade do peticionamento eletrônico inicial e intermediária de 1º e 2º Graus e do Colégio Recursal ERRO CMS.TSP.72 (https://www.tjsp.jus.br/Indisponibilidade/Comunicados), prorrogando o prazo para a interposição de recurso para 09 de novembro de 2023. Verifica-se, por isso, que o termo final do prazo se deu em 09/11/2023, exatamente na data da interposição do recurso de apelação, devendo, por isso, ser reconhecida a tempestividade deste recurso. Afasta-se, portanto, referida preliminar. Entretanto, mesmo sendo tempestivo, vê-se que o recurso dos apelantes não merece ser conhecido. Com efeito, de acordo com as informações apresentadas pelos próprios apelantes, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2297721-31.2023.8.26.0000 contra a sentença que extinguiu o presente cumprimento de sentença iniciado pelo ora apelado, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Essa sentença condenou os apelantes ao pagamento de uma Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 358 multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 devido ao descumprimento da obrigação no prazo estabelecido. No entanto, este Relator não conheceu o referido Agravo de Instrumento, por decisão monocrática proferida em 07 de novembro de 2023, devido à inadequação da via eleita para atacar a decisão hostilizada. Desse modo, prevalece na hipótese vertente, o princípio da unirrecorribilidade das decisões ou unicidade do recurso, que não admite a interposição de mais de um recurso contra uma mesma decisão. Sendo assim, nada há de ser analisado a respeito da matéria objeto do presente recurso. Sobre este tema, já se pronunciou o E. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO SEGUNDO INCONFORMISMO. DESINFLUÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. 3. Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial; mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte também não discrepa: APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Sentença de extinção do feito pelo cumprimento da obrigação, com base no art. 924, II, do CPC Interposição de agravo de instrumento seguido da interposição de apelação em face da mesma decisão Impossibilidade Ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal Preclusão consumativa configurada, o que impede o conhecimento do presente recurso - Recurso não conhecido. (Apelação Cível 0034411-07.2023.8.26.0053; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024). MEIO AMBIENTE APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERVENÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) PRELIMINAR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO Alegação de perda superveniente do objeto em razão da regularização fundiária do local Descabimento Regularização fundiária que sequer pode ser considerada fato novo, posto que realizada antes mesmo da autuação do corréu pessoa física Degradação constatada após a regularização promovida pelo Município Preliminar afastada. RECURSO DO CORRÉU PESSOA FÍSICA Não conhecimento Sentença de procedência contra a qual foram opostos dois embargos de declaração pelo mesmo corréu Impossibilidade de conhecimento do segundo embargos de declaração Ademais, registro de duas interposições recursais contra a mesma decisão Inadmissibilidade Preclusão consumativa Sentença impugnada por meio de Agravo de Instrumento anterior, não conhecido Nova impugnação, por meio do recurso de Apelação Violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSOS DO AUTOR E DA MUNICIPALIDADE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL Omissão que pode, a depender das circunstâncias do caso, ser considerada causa direta ou indireta do dano, ensejando, assim, sua responsabilidade objetiva, ilimitada, solidária e de execução subsidiária Hipótese dos autos que configura a responsabilidade do ente estatal, ressalvando apenas a subsidiariedade quanto à execução das obrigações impostas Responsabilidade por danos ambientais, ainda que solidária, é de execução subsidiária em relação ao ente público Necessidade de verificação da incapacidade e impossibilidade de cumprimento das obrigações pelo degradador principal para, então, direcionar a execução da medida à Municipalidade Precedentes do C. STJ Sentença reformada, nesse ponto RECURSO DO AUTOR PROVIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O DA MUNICIPALIDADE. (Apelação Cível 1000726-39.2021.8.26.0642; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Ubatuba - 3ª Vara; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024 g.n.). APELAÇÕES RECÍPROCAS. Ação Declaratória de Quitação de Dívida. Sentença de improcedência com fixação de saldo devedor remanescente. Insurgência de ambas as partes. Violação ao princípio da unirrecorribilidade (unicidade recursal). Anterior interposição de agravo de instrumento inadmitido. Preclusão consumativa. Acolhimento da preliminar dos Autores. Recurso do Réu não conhecido. Mérito. Anterior decisão parcial de mérito que declarou a nulidade de cláusula contratual e determinou recálculo da dívida. Sentença atacada que acolheu o cálculo pericial para estipular o saldo remanescente. Prova pericial contábil realizada com adequação. Laudo claro e extremamente técnico. Questão controvertida na hipótese que exige conhecimentos técnicos para sua solução. Autores que não lograram demonstrar desacerto. Estudo que considerou as premissas estabelecidas na anterior decisão parcial do mérito. Esclarecimento quanto ao cálculo dos juros que não foi deslustrado pelos Autores, no que diz respeito à utilização da média dos saldos devedores mensais. Cálculo em consonância com a prática contábil. Devido abatimento dos pagamentos nas datas de realização respectiva. Inconformismo desprovido de demonstração de equívoco na apuração ou desrespeito à coisa julgada. Sentença ratificada (RITJSP, art. 252), com majoração dos honorários advocatícios devidos por ambas as partes recorrentes (Código de Processo Civil, art. 85, § 11). RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO E, POR OUTRO LADO, NEGADO PROVIMENTO AO DOS AUTORES. (Apelação Cível 1001166-71.2015.8.26.0698; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirangi - Vara Única; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024 g.n.). Operou-se, portanto, a preclusão consumativa, atento, inclusive ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, que não admite a interposição de mais de um recurso contra uma mesma decisão. Conclui-se, portanto, que a irresignação dos apelantes não merece ser conhecida. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 14 de maio de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Miguel Chaim (OAB: 10236/SP) - Luciano Grizzo (OAB: 137667/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1029170-21.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1029170-21.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Rosiclei Bozato de Moura (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação tirado contra a sentença e fls. 110/112 que julgou improcedente a presente ação. Nas contrarrazões recursais o apelado, reiterando manifestações anteriores pleiteou a revogação do benefício concedido de forma não fundamentada a fls. 56. Na sentença impugnada o magistrado justificou a concessão invocando a garantia fundamental do acesso ao Judiciário, bem como ao fato do recorrido não ter comprovado a hipossuficiência financeira da apelante. A presente impugnação tem fundamento no artigo 100 do CPC, que autoriza o oferecimento de impugnação ao benefício na resposta do recurso. Desde logo cabe destacar que o artigo 5º, inciso LXXIV é claro ao estabelecer que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (g.n.). Assim, caberia à apelante comprovar não dispor de recursos para beneficiar-se da gratuidade jurídica. No caso vertente, os elementos colhidos, apesar da alegação da recorrente, não lograram evidenciar que seja ela hipossuficiente a ponto de fazer jus ao benefício. O primeiro ponto está no fato da apelante qualificar-se como professora. Apresenta rendimento passível de incidência do imposto de renda, tendo inclusive auferido rendimentos tributáveis 2019/2020 da ordem de R$ 81.626,22 (fls. 22). Afora isso, a apelante contratou um serviço especializado de assessoria contábil a fim de corroborar a sua pretensão (fls. 40 e seguintes). Diante desses elementos não é possível presumir que o pagamento das custas processuais possa comprometer a própria subsistência da apelante ou de sua família. De rigor, portanto, a revogação do venefício. Ante o exposto fica revogada a concessão da assistência judiciária, devendo assim a recorrente, no prazo de cinco dias. recolher as custas até aqui incidentes que deixou de recolher, incluindo o necessário preparo recursal nos termos do artigo 1.007, caput, do CPC, conforme dispõe o parágrafo único, primeira parte, do CPC, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2134350-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2134350-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Teresa de Toledo - Agravado: Rubens Miguel Sartori - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2134350-51.2024.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.241/242) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o magistrado de origem, ao proferir a decisão guerreada, deixou de acolher os seguintes pedidos deduzidos em sede de impugnação ao cumprimento de sentença: da prescrição; excesso de execução; correção monetária do débito pelos índices da caderneta de poupança, sem observação da diferença creditada a época da implantação do plano; incidência de juros de mora computados desde a citação na Ação de Cumprimento de Sentença; não incidência de juros remuneratórios em todo o período apurado; descabimento da condenação em honorários sucumbências; necessidade de liquidação de sentença pelo procedimento comum. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 14 de maio de 2024. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Cesar Luis Majolo (OAB: 32022/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004510-84.2021.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1004510-84.2021.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Renato dos Santos Pinguelli (Justiça Gratuita) - Apelado: Júlio César da Silveira - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por RENATO DOS SANTOS PINGUELLI contra sentença de fls. 137/142 que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c indenizatória, condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Determinada a apresentação de documentos a fim de se aferir com maior cautela os benefícios da justiça gratuita outrora deferidos, restando advertência expressa de que a ignorância ao comando judicial, ainda que parcial, implicaria a revogação da benesse, tendo como corolário lógico a necessidade de recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 129/131), a parte recorrente desconsiderou completamente o comando judicial, sendo incogitável o conhecimento do reclamo, motivo pelo qual não se admite qualquer digressão a respeito. Neste sentido é a jurisprudência desta Colenda Câmara: APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Decisão que determinou fosse recolhido o preparo da apelação, sob o argumento de que o benefício da gratuidade não se estende ao patrono da parte, quando recorre exclusivamente em seu próprio benefício Inércia certificada Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001950-26.2023.8.26.0356; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento pela presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em atenção Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 413 à duração razoável do processo. No mesmo sentir: Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do artigo 932, III do CPC Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Observância da regra de economia e celeridade processual Exercício de competência jurisdicional Poder-dever atribuído ao relator. Apelação Constatação da insuficiência do preparo recursal Determinação para complemento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000666-06.2023.8.26.0510; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023). Diante do exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, porque deserto. São Paulo, 10 de maio de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Renata Lopes Pinguelli (OAB: 374910/SP) - Leo Luis de Moraes Matias das Chagas (OAB: 216922/SP) - Diane Aparecida Rossini Pinheiro (OAB: 322362/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000239-05.2023.8.26.0382
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1000239-05.2023.8.26.0382 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Neves Paulista - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Marcos Xavier Pereira - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 393/404, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão do contrato, declarando-se nulo o percentual de 6% ao mês estipulado para os juros moratórios, determinando sua redução para 1% ao mês, restituindo- se eventual valor pago a maior, de forma simples, desde que comprovado pelo autor os seus pagamentos, em liquidação de sentença, Diante da sucumbência na quase totalidade dos pedidos, condenou o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa e, considerando o princípio da sucumbência e da causalidade, condenou o réu no pagamento de honorários ao advogado do autor, no valor de R$ 800,00. Embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 407/410), rejeitados pela r. decisão de fls. 412/413. Apela o réu a fls. 416/423. Argumenta, em suma, que o contrato em discussão é uma cédula de crédito bancário, regida pela Lei nº 10.931/04, que prevê a faculdade das partes estipularem os encargos moratórios, sem fixar qualquer condição ou limite, defendendo os juros de mora fixados acima de 1% ao mês, requerendo, subsidiariamente, aplicação da Taxa Selic em substituição da correção monetária e dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos, discordando da sua condenação em honorários advocatícios. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado e contrariado (fls. 433/441). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, incisos IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Sem razão o apelante no que concerne aos encargos moratórios. Isso porque, como cediço, é vedada a cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Esta comissão, enquanto taxa cobrada em decorrência de atraso nos pagamentos devidos ao banco, quando cabível, deve incidir isoladamente. Nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Constata-se na cédula de crédito bancário que, nos termos do item I, em caso de mora, incidirão sobre o débito, os juros remuneratórios contratuais, multa de 2% sobre a parcela e juros moratórios de 6% ao mês. No entanto, embora não tenha sido pactuada expressamente a comissão de permanência durante o período de anormalidade contratual, é certo que a taxa de juros moratórios prevista no contrato firmado entre as partes é abusiva e caracteriza indevida cobrança velada a título de comissão de permanência, cumulada com multa e juros remuneratórios, o que não se pode admitir. A Lei nº 10.931/2004, que dispõe, dentre outros assuntos, sobre as cédulas de crédito bancário (CCB), define em seu art. 26 que a CCB se trata de título de crédito emitido em favor de instituição financeira, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Essa generalidade subtrai da CCB a natureza especial, de modo que plenamente aplicável a Súmula nº 379 do C. Superior Tribunal de Justiça, que limita a estipulação de juros moratórios em até 1% ao mês. Diante disso, impunha-se o reconhecimento da abusividade dos juros moratórios em caso de inadimplência (equivalentes a 6% ao mês), limitando-se a cobrança dos juros moratórios à taxa de 1% ao mês, ficando mantida a declaração dessa abusividade. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença no tocante à limitação e à determinação de eventuais valores pagos relativamente aos juros moratórios, cuja comprovação relegou para a liquidação de sentença, não tendo o apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Como ressaltou a r. sentença, o autor sucumbiu na quase totalidade dos pedidos, razão pela qual o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Contudo, condenou o réu no pagamento de honorários advocatícios, contra o que se insurge, com razão, o apelante. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, Se um litigante sucumbir em parte mínima Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 422 do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. No caso dos autos, considerando a totalidade dos pedidos iniciais, o apelante sucumbiu em parcela mínima do pedido, valendo destacar que apesar da limitação dos juros moratórios, sequer houve comprovação da cobrança dos aludidos juros. Destarte, dou provimento em parte ao recurso para afastar a condenação do apelante no pagamento de honorários advocatícios ao procurador do apelado. Por fim, anoto não ser caso de majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte (Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 66123A/ RS) - Mauri Marcelo Bevervanço Júnior (OAB: 115852/RS) - Carlos Augusto dos Santos de Souza (OAB: 453949/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1008128-96.2023.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1008128-96.2023.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Wilamis Pereira - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 391/403, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente para condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$ 4.006,69, referente às cobranças das tarifas de registro e de avaliação do bem, além dos seguros. Diante da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcará, em iguais proporções, com as custas e despesas processuais e, quanto aos honorários advocatícios, condenou o réu a pagar 20% do valor da condenação ao patrono do autor, ao passo que condenou o autor a pagar 10% do valor da causa em favor do patrono do réu. Embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 406/407), rejeitados pela r. decisão de fl. 408. Apela o réu a fls. 412/424. Argumenta, em suma, que apesar de estar indicada a seguradora no orçamento da operação, a contração dos seguros não foi obrigatória, tendo o apelado optado pela celebração dos contratos por sua livre vontade, em instrumento separado da operação de financiamento, não se havendo falar de venda casada, tampouco em ilegalidade da cobrança dos seguros, cuja adesão ocorreu de forma facultativa e autônoma, ressaltando que o consumidor tinha liberdade de buscar qualquer seguradora, sendo que havia no orçamento a opção de não contratação do seguro, asseverando, ainda, que a tarifa de registro do contrato corresponde ao registro da alienação fiduciária junto ao Detran, defendendo a legalidade da cobrança pois efetuado o registro, afirmando, ainda, a validade da avaliação do bem, cujo serviço teve expressa concordância do autor, cujo termo consta dos autos, pugnando, subsidiariamente, pela aplicação da taxa Selic em substituição aos juros moratórios e correção monetária. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado e contrariado (fls. 431/442). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmula e julgamentos de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A controvérsia devolvida a esta Instância cinge-se às tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, assim como aos seguros. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. O apelante se insurge contra a exclusão da cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 423 foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança pelo registro do contrato, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, a instituição financeira não cuidou de comprovar sua efetiva prestação, não trazendo qualquer documento comprobatório do efetivo registro do contrato perante o órgão de trânsito, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. O mesmo se aplica à tarifa de avaliação, eis que, o apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço, a tanto não se prestando o documento de fls. 368/369, no qual consta a realização de uma auto vistoria, o que, como concluiu a r. sentença, não comprova qualquer serviço efetivamente prestado que autorize a cobrança da tarifa de avaliação do bem. Ademais, referido documento foi elaborado pela própria vendedora do veículo e, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa (destaquei em negrito). Assim, não comprovada a efetiva prestação dos serviços, mantenho a declaração de abusividade das cláusulas contratuais que estabelecem suas cobranças. Outrossim, há irresignação do apelante em relação à exclusão dos seguros, prestamista e auto casco, cujas cobranças importaram, respectivamente, em R$ 1.963,72 e R$ 1.441,08, totalizando a quantia de R$ 3.404,80. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora os seguros tenham sido contratados em termos apartados, não foi demonstrada a possibilidade de contratação dos seguros com outra seguradora, que não aquelas indicadas pelo apelante, tampouco de não contratação, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que o consumidor foi obrigado a aceitar as seguradoras e os preços estipulados, de forma que sua liberdade de contratação foi restringida de forma abusiva, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução dos respectivos valores. Conquanto haja alegação de que havia opção de não contratação, no orçamento de operação (fl. 32) em relação aos seguros, há somente os campos para assinalar se os valores seriam financiados, ou não, inexistindo clara demonstração sobre a faculdade de não contratar o seguro, ou mesmo de contratá-los com empresas distintas das indicadas pelo apelante. Rejeita-se, também, o pedido subsidiário de substituição dos índices aplicados em relação aos consectários da mora, pois estabelecidos em consonância com as disposições legais e com a jurisprudência, tanto desta Corte quanto da Superior Instância, não havendo cabimento, na espécie, de incidência da Taxa Selic. A taxa Selic constitui instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central com vistas a controlar a inflação do País, não dispondo, portanto, de natureza moratória, mas sim remuneratória. A esse respeito, destaca-se o seguinte precedente do c. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA “C”. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS TERMOS DO ART. 255/RISTJ. PRECEDENTES. ALÍNEA “A”. AUXÍLIO-ACIDENTE. PARCELAS ATRASADAS. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. NATUREZA REMUNERATÓRIA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APLICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. FIM SOCIAL. ACUMULAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. ARTIGOS 406 DO CÓDIGO CIVIL E 161, § 1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A admissão do Especial com base na alínea “c” impõe a juntada de cópia autenticada do inteiro teor do acórdão paradigma ou a citação do repositório oficial ou credenciado em que foi publicado, conforme disposto no art. 255 e parágrafos do RISTJ. II - Quanto à alínea “a”, de início, cumpre esclarecer que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC - é taxa de juros estipulada pelo Banco Central do Brasil e utilizada pelo Governo Federal como instrumento de política monetária e para financiamento no mercado de capitais. É calculada de acordo com uma média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos federais, na forma de operações compromissadas e realizadas por instituições financeiras habilitadas para esse fim. III - Ademais, no cálculo da taxa SELIC são levados em consideração os juros praticados no ambiente especulativo, refletindo as condições instantâneas de liquidez no mercado monetário (oferta versus demanda de recursos), decompondo-se em duas parcelas: taxa de juros reais e taxa de inflação no período considerado, sofrendo grande influência desta ltima. IV - Integra a SELIC, ainda, a correção monetária, não podendo ser acumulada, a partir de sua incidência, com qualquer outro índice de atualização. V - A taxa SELIC, portanto, não possui natureza moratória, e sim remuneratória, vez que pretende remunerar o investidor da maneira mais rentável possível, visando ao lucro, portanto, o que transmuda o intento pretendido com os juros moratórios, qual seja, punir o devedor pela demora no cumprimento da obrigação. VI - Em conclusão, a taxa SELIC é composta de juros e correção monetária, não podendo ser acumulada com juros moratórios. Sua incidência, assim, configura evidente bis in idem, porquanto faz as vezes de juros moratórios, compensatórios e remuneratórios, a par de neutralizar os efeitos da inflação, constituindo-se em correção monetária por vias oblíquas. Daí porque impossível sua acumulação com os juros moratórios. Precedentes. VII - A adoção da SELIC conduz ao desequilíbrio social e à insegurança jurídica, porquanto é alterada unilateralmente pela Administração Federal conforme os “ânimos” do mercado financeiro e indicadores de inflação. VIII - Nesse contexto, por refletir atualização monetária e remuneração, a taxa SELIC não se perfaz em instrumento adequado para corrigir débitos decorrentes de benefícios previdenciários em atraso, que possuem natureza alimentar e visam atender fins sociais. Precedentes. IX - A aplicação da taxa SELIC é legítima apenas sobre os créditos do contribuinte, em sede de compensação ou restituição de tributos, bem como, por razões de isonomia, sobre os débitos devidos à Fazenda Nacional. Precedentes. X - A Eg. Quinta Turma desta Corte já decidiu no sentido de ser devida a taxa SELIC somente para débitos de natureza tributária. XI - Este Tribunal é uníssono ao disciplinar que os juros moratórios nos benefícios previdenciários em atraso são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, em face de sua natureza alimentar. Aplicação do art. 406 do Código Civil c/c 161, § 1º do Código Tributário Nacional. XII - Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp. n. 823.228-SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 06/06/2006). Nesse sentido, também, Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 424 é o entendimento desta C. Câmara: Apelação Cédula de crédito bancário Ação revisional c.c. repetição de indébito Sentença de parcial acolhimento dos pedidos, para expurgar a capitalização dos juros e condenar o réu à restituição dos valores pagos a título de tarifa de avaliação, seguro, capitalização premiável e IOF referente às quantias indevidamente pagas Manutenção. 1. Inépcia recursal Apelação não merecendo ser conhecida na passagem que trata do tema da tarifa de cadastro, à falta de interesse recursal. 2. Seguro de proteção financeira Orientação do STJ, no julgamento do REsp. 1.639.259/SP, sob o procedimento de recursos especiais repetitivos, no sentido de que consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Inexistência de liberdade de contratação, sob o prisma da escolha da seguradora a ser contratada. Banco réu, ademais, que tem legitimidade para responder pelo pedido de repetição, haja vista se tratar a seguradora de parceira do primeiro. 3. Título de capitalização Venda casada também configurada, a exemplo do seguro, uma vez que a contratação se deu no mesmo instrumento que a do mútuo. 4. Atualização monetária Pretendida aplicação da taxa Selic, que, na dicção do art. 406 do CC, representaria o adequado acréscimo moratório e englobaria a atualização monetária. Inadmissibilidade. Solução que infringiria o princípio da ‘restitutio in integrum’, porquanto a Selic não foi concebida como encargo moratório e é alterada unilateralmente pela Administração Federal, conforme os ‘ânimos’ do mercado financeiro e indicadores de inflação. Precedentes do STJ. Orientação firmada no repetitivo de que é paradigma o REsp. 1102552-CE não vinculando a Turma Julgadora, uma vez que editada sob a vigência do CPC de 1973. 5. IOF Inequívoco direito do mutuário à restituição da diferença de IOF oriunda dos reflexos sobre as cobranças consideradas ilegítimas. Conheceram apenas em parte da apelação e, na parte conhecida, lhe negaram provimento. (TJSP, Apel. N. 1004674-47.2018.8.26.0010, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 11/05/2023). Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não tendo o apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Registre-se não ser caso de majoração da verba honorária fixada em favor da patrona do apelado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois ela foi fixada no patamar máximo para a fase de conhecimento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Thiago Fonseca dos Santos (OAB: 460530/SP) - Nayara Olinda Cavalcante Fernandes (OAB: 486109/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1027389-31.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1027389-31.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Goncalves - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 83/88, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de cláusula de contrato cumulada com repetição de indébito e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 425 estes fixados em 10% do valor da causa. Apela o autor a fls. 95/100. Argumenta, em suma, a ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, pretendendo o recálculo do financiamento com exclusão dessas cobranças e restituição em dobro dos valores pagos em excesso. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado e contrariado (fls. 107/128). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos e súmula da Superior Instância. Inicialmente, não se conhece do recurso no que tange à pretensão de restituição em dobro das cobranças impugnadas, eis que, trata-se de indébita inovação recursal. Na petição inicial o apelante não formulou pedido de restituição de forma dobrada, ao contrário, expressamente pugnou pela devolução de forma simples, o que impede apreciação de pedido diverso, pois violaria o princípio do devido processo legal, eis que já houve estabilização da lide sem discussão acerca do tema. Feita essa introdução, na parte conhecida o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 847,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelos bancos privados à época da contratação (R$ 728,64 março de 2022), não se verificando abusividade. O apelante se insurge, também, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do CRLV Digital, no qual consta alienação fiduciária (fl. 28), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 274,72) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, outra a solução, eis que, o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fl. 61), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. E no que diz respeito ao custo efetivo total (CET), também com razão o apelante. No cálculo do financiamento estavam inseridos os valores de cobranças declaradas nulas. Assim, no recálculo das prestações deverá haver desconsideração das verbas excluídas, com incidência do IOF e dos juros sobre o valor efetivamente financiado e, na hipótese de restituição, os juros e IOF sobre o valor pago em excesso também devem ser restituídos ao apelante. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para determinar a recálculo das prestações, com exclusão da tarifa de avaliação, com restituição, de forma simples, das quantias pagas em excesso, inclusive juros e IOF incidentes sobre as verbas excluídas, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais contados da citação. Considerando o resultado deste julgamento, as partes sucumbiram reciprocamente em relação ao pedido inicial, mas em proporções desiguais, tendo o apelante sucumbido em maior parte. Assim, deverá o apelante arcar com 70% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cabendo ao apelado os 30% restantes, mantida a verba honorária fixada pela r. sentença e observada a vedação à compensação da verba honorária (CPC, art. 85, § 14). Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte (Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos). Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Eduardo Durante de Oliveira (OAB: 459495/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2027452-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2027452-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Michael Fernando Sevinhago - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 112/113 dos autos principais, que, na ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré forneça os dados da conta vinculada ao WhatsApp, identificados no pedido inicial, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 15.000,00. Inconformado, pelas razões de fls. 1/12, o réu pede o efeito suspensivo e a reforma. Recurso tempestivo e custas recolhidas. Indeferido o efeito suspensivo, houve apresentação de contraminuta. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O agravo de instrumento visa à reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência. O recurso foi processado regularmente e, compulsando os autos principais, verifica-se que já houve sentença de mérito que julgou procedente o pedido (fls. 200/203 dos autos principais). Assim, proferida sentença de mérito nos autos principais, o recurso interposto perdeu o objeto, vez que já houve reapreciação da questão em cognição exauriente, restando, portanto, superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 428 PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp nº 1.332.553/PE, Rel. Herman Benjamin, J. 04.09.2012). Logo, diante da perda superveniente do objeto, o recurso restou prejudicado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2130710-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2130710-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 431 Cristiane da Silva Santos - Agravante: Moisés Nunes dos Santos - Agravado: Striesa Participações Ltda. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Moisés Nunes dos Santos e outra, tirado da r. decisão copiada às fls. 21, proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos nos autos de ação revisional de contrato de compromisso de compra e venda ajuizada em face de Sociedade Reinos Unidos Participações Ltda., por meio da qual indeferida tutela de urgência pleiteada pelos agravantes, para fins de obstar a negativação de seus dados em virtude do débito sub judice até final julgamento do feito. Os recorrentes buscam a reforma do decidido, alegando, em síntese, o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC. Sustentam que a consignação em pagamento, devidamente autorizada nos autos, tem o condão de obstar a restrição creditícia levada a efeito pela recorrida, discorrendo quanto aos prejuízos decorrentes de tal conduta (fls. 01/05). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Os agravantes visam discutir matéria que já fora deliberada por esta C. Câmara por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2229873-61.2022.8.26.0000 (fls. 23/29), assim ementado: Agravo de Instrumento Ação revisional de contrato de compromisso de compra e venda Tutela de urgência Autores que pretendem consignar em juízo o valor incontroverso das parcelas Indeferimento Pretensão de reforma Admissibilidade em parte Pedido de depósito que encontra respaldo no art. 330, do Código de Processo Civil Pagamento parcial que, todavia, não é hábil a inibir a caracterização da mora, dentre outros direitos do credor Inteligência da Súmula nº 380, do C. STJ Precedentes Decisão reformada, em parte Recurso parcialmente provido. Restou expressamente pontuado, na ocasião, que a despeito da possibilidade de consignação do valor incontroverso das parcelas objeto de discussão na lide, é certo que, no caso, tal medida não se revela hábil a inibir a caracterização da mora. Com efeito, o exercício do direito da recorrente de buscar, judicialmente, a revisão de cláusulas contratuais que entenda abusivas e/ou ilegais, em virtude de contrato bancário firmado com os recorridos, não obsta seu regular vencimento, restando, a credora, autorizada a proceder à prática de atos de cobrança e implementar medidas congêneres. (fls. 26). A questão, nesse passo, se encontra acobertada pela preclusão, não havendo como ser novamente conhecida, à luz da regra inserta no art. 507 do CPC. Anote-se, por relevante, a ausência de qualquer modificação contextual, a justificar eventual reanálise em prejuízo do exame pretérito. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, com a observação supra. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Marcelo Passiani (OAB: 237206/SP) - Aldo Rodrigues da Nobrega (OAB: 254848/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002660-37.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1002660-37.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Magna Servicos de Manutencao Em Informatica Ltda - Apelado: Moraes e Souza Assessoria e Cobrança - Vistos. 1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente esta tutela antecipada antecedente nos seguintes termos (cf. fls. 127-131): Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Revogo a tutela de urgência concedida à fl. 42. Cópia desta sentença servirá como ofício, devendo ser apresentada pela parte interessada ao 1º Tabelião de Notas e Protesto de Barueri-SP, para o cancelamento da sustação dos efeitos do protesto. O bem depositado como caução (fl. 45) deverá ser oportunamente levantado pela parte autora. Retire-se a restrição de transferência sobre o Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 452 veículo, via Renajud. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). 2. Foi noticiada a celebração de acordo subscrito pelas advogadas de ambas as partes, em que foi pleiteada a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. (cf. fls. 178-181). O acordo eliminou o interesse recursal da ré e tornou prejudicado o seu apelo. A homologação do ajuste deve ser apreciada pelo juiz da causa, para não haver supressão de um grau de jurisdição. 3. Posto isso, julgo prejudicado o recurso e determino o retorno dos autos à Vara de origem. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG) - Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/ MG) - Herika Cristhina Camilo Colovatti (OAB: 197749/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1039495-59.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1039495-59.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Angela Maria dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Apelado: Serasa S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 270/284) com o objetivo de reformar a r. sentença proferida nos autos da ação declaratória de prescrição c/c tutela de urgência de natureza antecipatória com danos morais, que julgou o pedido inicial improcedente e condenou a autora ao pagamento da verba de sucumbência, fixada em 10% sobre o valor da causa, observada, todavia, a gratuidade. Irresignada, apela a autora alegando falha na prestação do serviço e conduta abusiva das apeladas em incluir seu nome no cadastro Serasa Limpa Nome, já que é ilegal a cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Aduz que teve seu score diminuído e faz jus à indenização por danos morais. Pugna pela reforma da r. sentença. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 363/379). Recurso regularmente processado. Sobreveio petição subscrita pelos advogados das partes, em que se noticiou acordo, requerendo sua homologação (fls. 500/503). É o relatório. Trata-se ação declaratória de prescrição c/c tutela de urgência de natureza antecipatória com danos morais julgada improcedente, motivo pelo qual apela a autora. Ocorre que as partes juntaram petição de acordo às fls. 500/503, requerendo a sua devida homologação. Porquanto já prolatada sentença na fase de conhecimento do processo, não se pode olvidar que ao juiz é dado, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes (art. 139, IV, do CPC), de maneira que, em havendo composição da lide para o encerramento do processo, é impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação. Aliás, sobre o tema o E. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide como no caso dos autos , podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial (REsp 1267525/DF (2011/0171809-8), Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA). Bem por isso, diante do acordo extrajudicial apresentado pelas partes, o qual deve ser objeto de homologação pelo D. Juízo a quo, sob pena de supressão de instância, é de se entender ocorrente a desistência do recurso interposto. Mesmo porque, não se pode desprender da realidade de que o ato de entabular composição amigável envolvendo a integralidade da controvérsia deduzida em juízo, é de todo incompatível com a pretensão recursal, o que conduz, inevitavelmente, à conclusão segura de que aquele adere à transação está, acima de tudo, desistindo do recurso anteriormente interposto, face à incompatibilidade lógica em concreto dos atos processuais em questão. Deve ser destacado, a propósito, que a transação efetivada envolveu direito disponível dos contendores e restou entabulada, ao que tudo indica, de modo válido e sem ofensa a qualquer norma de caráter público. Ante o exposto, homologo a desistência recursal, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, e por via reflexa, JULGO PREJUDICADO o recurso, com a consequente devolução dos autos à D. Vara de origem, onde deverá ser realizada a homologação da avença e providenciada a oportuna extinção da demanda, nos termos da lei. São Paulo, 13 de maio de 2024. JÚLIO CÉSAR FRANCO Relator - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Getúlio Santos Moreira (OAB: 448551/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1007434-04.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1007434-04.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Tera Negócios Imobiliários Ltda. - Apelado: Geovani dos Santos Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Luciana de Sousa Pires Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Eduardo Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por TERA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a r. sentença de fls. 280/284, cujo relatório se adota e que julgou improcedente a ação reivindicatória cumulada com declaratória de direito a indenização por benfeitorias e acessões ajuizada contra GEOVANI DOS SANTOS ROCHA, LUCIANA DE SOUSA PIRES ROCHA E EDUARDO SILVA DOS SANTOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo de maneira incidental o preenchimento dos requisitos da usucapião por parte dos requeridos. Nas razõesdeapelação (fls. 287/302), a apelante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita. Alega que os apelados não fazem jus ao pleito de exceção de usucapião. Pugna pela reforma da r. sentença a fim para que a autora seja reintegrada no imóvel objeto da presente demanda, bem como sejam condenados os apelados ao pagamento de indenização pela ocupação, além das despesas relativas a tributos, custas, despesas processuais, honorários advocatícios e demais consectários legais. Vieram as contrarrazões (fls. 306/315). O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita foi indeferido e a apelante foi intimada para o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 334). Este é o relatório. Passa-se a analisar o recurso. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de apresentação de pedido de justiça gratuita em grau recursal: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7ºRequerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifo nosso) Assim, caso o pedido de gratuidade formulado em recurso seja indeferido pelo relator, deve ser fixado prazo para recolhimento do preparo. Nessa hipótese, se o prazo decorrer sem que as custas sejam recolhidas, o recurso deve ser julgado deserto, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (grifo nosso) Nesse sentido, precedentes desta C. Câmara: RECURSO Apelação Apelante que, em preliminar, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita Indeferimento, com determinação de prazo para o recolhimento do preparo Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo fixado Insuficiência de recursos não evidenciada Deserção configurada Inteligência do art. 1007, do CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002268-26.2022.8.26.0529; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024) (grifo nosso) Apelação Cível. Preparo não recolhido. Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais. Indeferimento do pedido. Determinação de recolhimento do valor devidamente atualizado, oportunizando o recolhimento de forma parcelada. Descumprimento da ordem. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002051-15.2020.8.26.0115; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023) (grifo nosso) Apelação Cível. Ação revisional de contrato com antecipação de tutela. Sentença de improcedência. Inconformismo. Análise incidental do pedido de justiça gratuita no bojo do recurso de apelação. Indeferimento da gratuidade judiciária. Apelante intimada ao recolhimento do preparo. Não atendimento. Inércia que impõe o reconhecimento da deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1009796-78.2022.8.26.0405; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) (grifo nosso) Portanto, cumpre ao requerente providenciar os meios necessários para o processamento de seu recurso, dentre os quais a prova do recolhimento do preparo, quando exigível. No caso dos autos, a apelante pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, que foi indeferido, ocasião em que foi concedido prazo de cinco dias para o recolhimento do valor do preparo do recurso, sob pena de deserção (fls. 334). Dessa forma, ausente o recolhimento do preparo e configurado o descumprimento ao disposto no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 340), o recurso não deve ser conhecido. Assim sendo,NÃO CONHEÇOdo recurso. Intime- se. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Celio Maciel (OAB: 116612/SP) - Felipe Brito da Silva (OAB: 385710/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1014563-02.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1014563-02.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 484 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Ralph Aparecido Nogueira (Justiça Gratuita) - Apelante: Elidiana Maria Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Francilene de Lima Guerra - APELANTES: RALPH APARECIDO NOGUEIRA (JUSTIÇA GRATUITA) E ELIDIANA MARIA APARECIDA DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA) APELADA: FRANCILENE DE LIMA GUERRA (JUSTIÇA GRATUITA) COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS VOTO Nº 23.277 VISTOS. Trata-se de ação de reintegração de posse, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO para condenar a parte autora na obrigação de fazer consistente no desfazimento do muro de divisa existente no local e consequente adequação à área do terreno, na forma indicada pela perita no laudo pericial, sob pena de se converter em perdas e danos, iniciando-se os trabalhos no prazo de 15 dias a contar da data do trânsito em julgado, com conclusão em 90 dias, sob pena de fixação de multa e conversão em perdas e danos, em caso de não cumprimento. Condeno a vencida ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado do vencedor que arbitro, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em observância ao disposto no art. 85 do CPC. Condeno a vencida também ao pagamento das custas e despesas processuais. (Sendo a vencida beneficiária da gratuidade da justiça as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC). [...]. (fls. 403/406). Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pelos réus (fls. 416). Apelaram (fls. 419/428). A autora não contrarrazoou (fls. 432). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação nominada de reintegração de posse em que a autora pretendeu a demolição de muro divisório erguido pelos réus, que na contestação reconvieram para que parte do imóvel da autora fosse demolido por invadir os limites do bem. A perícia conclui o desrespeito à descrição perimétrica estabelecida pela municipalidade. A competência para o julgamento do apelo é de uma das Colendas Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª da Subseção III de Direito Privado da Corte, à luz do art. 5º, III e III.4, da Resolução n° 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo: A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III.4 - Ações relativas a direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, inclusive as que tenham por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto a plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias; Em casos análogos, precedentes da Corte: Apelação. Ação envolvendo direito de vizinhança. Demolição de muro. Sentença de improcedência. Incompetência da Subseção de Direito Privado I. Embora intitulada “ação de imissão na posse”, a causa de pedir da demanda diz respeito à construção de muro pelo vizinho que teria invadido o terreno dos demandantes. Recurso que deverá ser apreciado por uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III. Recurso não conhecido; redistribuição determinada. (TJSP; Apelação Cível 1000903-08.2018.8.26.0642; Relator: Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 10/04/2024). VOTO Nº 38349 CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Apelação. Obrigação de fazer. Pretensão deduzida por condomínio edilício contra a CDHU, titular de terreno confrontante. Causa de pedir. Direito de vizinhança. Competência da Seção de Direito Privado. Exegese do art. 5º, Item III.4, da Resolução n.º 623/13 deste E. Tribunal. Precedentes deste C. Órgão Especial. Competência da C. 34ª Câmara de Direito Privado, ora suscitada. Conflito de competência procedente. (TJSP; Conflito de competência cível 0015996-38.2023.8.26.0000; Relator: Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 02/06/2023). Competência recursal - Ação cominatória para desfazimento de muro - Direito de vizinhança - Matéria que se insere na competência das Colendas Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª desta Seção de Direito Privado - Recurso não conhecido, com a determinação de remessa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171905-49.2017.8.26.0000; Relatora: Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 14/09/2017). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Redistribua- se a uma das Colendas Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. São Paulo, 8 de maio de 2024. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Wellington Freitas de Lima (OAB: 392200/SP) - Vânia Maria de Souza (OAB: 419203/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003720-65.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1003720-65.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Kênia Regina Goes Sebastião - Apelado: Ribeirão Niteroi Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Interessado: Trisul S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 644/646, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais ajuizada por KENIA REGINA GOES SEBASTIÃO em face de RIBEIRÃO NITERÓI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (E OUTRO), com fundamento no art. 487, i, do CPC, carreando às rés o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da ré arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa - com observação da concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 88). Recorre a autora (fls. 661/674), buscando reforma da r. sentença de primeiro grau. Pois bem. Conforme se infere dos autos, afirmam a autora, dentre outras alegações, que recebeu as chaves do bem imóvel em discussão na data de 21/03/2013 e que após essa data passou a ter problemas estruturais em sua unidade autônoma, aos quais já reclamou formalmente às REQUERIDAS por mais de uma vez e inobstante as mesmas comparecerem ao local e efetuarem alguns poucos reparos, nenhum deles foi capaz de solucionar o problema enfrentado pela REQUERENTE. Diante dos fatos acima narrados e demonstrados nas fotos e documentos em anexo, necessário se impõe que as REQUERIDAS sejam obrigadas a fazer/refazer o serviço prestado de forma errada e inadequada, cujo vício/falha vem se mostrando cada vez mais aparente com o passar dos anos. Nota-se, portanto, que a autora pretende ser indenizada em razão de alegados vícios construtivos em seu imóvel, adquirido das rés por meio de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, na data de 07/08/2010 - apartamento n° 47, Torre 01, do empreendimento denominado RESIDENCIAL VIDA PLENA, localizado à Rua Niterói, 551, Parque Industrial Lagoinha, Ribeirão Preto/SP. Assim, a matéria tratada não se insere na competência da Seção de Direito Privado III, mas, sim, da Subseção de Direito Privado I, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, nos termos do art. 5º, I.25 da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o julgamento das Ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos. Assevere-se, ainda, que, conforme previsto no artigo 103, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma- se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária, ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - BEM IMÓVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. A competência se fixa pela causa de pedir. Ação intentada por condomínio contra a empresa construtora do edifício, sob a alegação de vícios na construção. Pedido de obrigação de fazer consistente em obras corretivas. Ausência de contrato de empreitada ou de prestação de serviços entre as partes. Relação de direito material decorrente da comercialização de unidades autônomas (supostamente entregues com vícios construtivos). Matéria afeita ao âmbito de competência da 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado dessa Corte de Justiça, nos termos do artigo 5º, inciso I.25, da Resolução nº 623/13, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada (10ª Câmara de Direito Privado) para apreciar a matéria questionada. (Conflito de competência nº 0014525-21.2022.8.26.0000 Voto nº 54.341/2022 Rel. Des. MARCONDES D’ANGELO, j. 11/07/2022); COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA FUNDADA EM VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DEMANDA PROPOSTA PELO CONDOMÍNIO CONTRA A CONSTRUTORA E A INCORPORADORA RESPONSÁVEL PELA CONSTRUÇÃO E VENDA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, ITEM II.4 DA RESOLUÇÃO 623/2013 - PRECEDENTES DO GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - CONFLITO DIRIMIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA (Conflito de competência cível nº 0030470-82.2021.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Neto, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. em 25/08/2021, p. de 25/08/2021); Conflito de competência. Ação ajuizada por condomínio contra construtora e que tem por fundamento a existência de vícios construtivos. Competência afeta às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado I desta Corte. Conflito procedente, competente a Câmara suscitante. (Conflito de competência nº 0017671-41.2020.8.26.0000 Voto nº 43.944 Rel. Des. ARALDO TELLES, j. 12/06/2020). Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a sua redistribuição para as Câmaras competentes para julgá-lo (1ª a 10ª Câmaras da Primeira Subseção de Direito Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 552 Privado), com as homenagens de estilo. São Paulo, 14 de maio de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Juliana Argenton Cardoso Gonçalves (OAB: 284191/SP) - Andressa Felippe Ferreira Coletto (OAB: 245776/SP) - Thiago Roberto Coletto (OAB: 279420/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 1005616-55.2021.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1005616-55.2021.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: C. V. L. C. - Apelado: R. C. G. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 59.838 Apelação Cível Processo nº 1005616-55.2021.8.26.0663 COMARCA: SOROCABA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES APELANTE: C.V.L.C. APELADO: R.C.G. Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Competência recursal - Ação de Exibição de Documentos - Demanda que versa sobre pedido de filmagens das câmeras dos edifícios para, comprovando suposta agressão de sua ex-esposa e de seu atual companheiro, instruir ação de guarda e regulamentação de visitas. Competência da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado desta Corte (1ª a 10ª Câmaras) - Resolução n. 623/2013, artigo 5º, inciso I, da Resolução nº 623/2013 do Eg. TJSP. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. Cuida- se de recurso de apelação interposto contra sentença que, homologando o pedido de desistência, julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. Inconformado, apela o réu, pleiteando a anulação da sentença ou a sua reforma, com a fixação dos honorários sucumbenciais, por equidade, considerando o baixo valor da causa. Contrarrazões apresentadas. Este é o relatório. Cuida-se de ação ajuizada por R.C.G., em desfavor de C.V.L.C. e outros, afirmando que, em 27/11/2021, aproximadamente às 22h, houve um desentendimento entre ele e sua ex-esposa na Rua A. P.H., Bairro Parque C., Comarca de Sorocaba. Com o intuito de instruir ação de guarda e regulamentação de visitas, pleiteia, juntos aos réus, as filmagens das câmeras de segurança contidas nos três edifícios, as quais comprovariam as supostas lesões corporais por ele sofridas. A competência é fixada pela causa de pedir. Assim sendo, considerando que a presente demanda guarda relação com a ação de guarda de menor e seus desdobramentos, conclui-se que esta Colenda Terceira Subseção de Direito Privado não é competente para apreciação da matéria trazida a julgamento. A competência, no presente caso, está prevista no artigo 5º, inciso I, da Resolução 623/13, pertencendo a uma das Câmaras da Subseção I de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras). Isto posto, pelo meu voto, deixo de conhecer do presente recurso, determinando-se a redistribuição a uma das Câmaras da Subseção I de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado). São Paulo, 15 de maio de 2024. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Jéssica Cristina Depicoli (OAB: 431669/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2133350-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2133350-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: Deivid Nalesso Montanher (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento em face da r. decisão de fls. 119/121 que acolheu o pedido de exigir contas nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de prestação de contas para determinar que a ré preste contas em relação à venda do veículo descrito na inicial, com detalhamento contábil especificando-se as receitas (valor da alienação) e a aplicação das despesas, bem como eventual saldo e, de modo ordenado, tal detalhamento deverá ser instruído com os documentos justificativos. No que tange a esta primeira fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que a presente possui natureza de decisão interlocutória, de modo que a questão da sucumbência será analisada na segunda parte da presente ação. Insurge-se a parte requerida, inconformada com a r. decisão, pugnando pela sua reforma. Aduz que o pedido veiculado pela parte autora é genérico, de modo que o processo comportava extinção sem resolução do mérito. Defende, ainda, a inadequação da via eleita, sendo que a relação contratual de alienação fiduciária não autoriza e tampouco constitui o dever de prestar contas. Agrega ausente administração de bens ou direito a justificar a prestação de contas pela parte agravante. Deste modo, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, que seja provido o presente recurso. Recurso tempestivo. É o relatório. Na forma do art. 1.019, combinado com os arts. 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela recursal, cujo deferimento deve ocorrer apenas Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 648 em casos excepcionalíssimos em que haja perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora na prestação jurisdicional. In casu, não verifico perigo de dano irreversível à parte agravante pela determinação para apresentação de contas quanto à venda do bem apreendido. Outrossim, em relação à probabilidade do direito, de se ver que é dever do credor-fiduciário a prestação de contas na forma prevista no art. 2º do Decreto-Lei 911/69. Destarte, ausentes os requisitos legais, indefiro o efeito suspensivo/ativo perseguido. Processe-se apenas pelo efeito devolutivo até apreciação do colegiado, dispensada informações. Intima-se a ex adversa para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil). Oportunamente, tornem conclusos os autos ao D. Relator Sorteado. Int. São Paulo, 14 de maio de 2024. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR (art. 70, §1º, RITJSP) - Magistrado(a) - Advs: Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1024702-61.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1024702-61.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Sonia Ap Candida Borges Soares - Apelado: Tatiane Soares de Azevedo - Apelação Cível nº 1024702-61.2022.8.26.0506 Apelante: Sonia Ap Candida Borges Soares Apelado: Tatiane Soares de Azevedo Comarca: Ribeirão Preto Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 223/228, cujo relatório se adota, que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré: i) ao pagamento dos valores de aluguéis e débitos do DAERP indicados na planilha de cálculos de fl. 46 (aluguel com vencimento em 10/05/2022 e aluguel proporcional com vencimento em 05/06/2022), os quais deverão ser devidamente atualizados pela tabela prática do TJSP e acrescidos de jutos de mora de 1% ao mês a partir de junho/2022 (data da planilha de fl. 46); e ii) condenar a parte ré ao pagamento do valor necessário para realização dos reparos indicados no laudo de vistoria de fls. 35/37, com exceção dos reparos relativos “portão com muita ferrugem na base”; “sala estar batente com marcas de ferrugem”; “porta com base lascada”; e “lavanderia porta e batente com ferrugem”. Entendendo pela sucumbência recíproca, dividiu as despesas processuais igualmente entre as partes, e também honorários advocatícios a serem pagos em favor da parte adversa na quantia de 10% sobre o valor da causa. Irresignada, recorre a ré alegando, em suma, que desde o início da locação indicou para o locador vícios que o imóvel continha; que as vistorias inicial e final foram realizadas sem a presença da locatária; que as falhas no imóvel causaram danos à ré; e que não pode ser condenada ao pagamento de aluguéis, pois o imóvel estava imprestável para uso. Pede a concessão do benefício da Justiça. Houve resposta (fls. 283/293). Todavia, forçoso reconhecer a necessidade de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, e, determinação para recolhimento das custas recursais. É certo, e não se discute, que o pedido do benefício da gratuidade pode ser realizado em qualquer momento, entretanto, o entendimento sedimentado nesta Colenda Câmara é de que, realizado após a prolação da sentença, sobretudo se não efetuado em primeira instância, deve-se demonstrar que houve alteração na situação financeira da parte a justificar a concessão. E, os argumentos da autora não convencem. Isso porque, não bastasse o curto período (menos de um ano), entre a apresentação da contestação e do presente recurso, os documentos apresentados pela ré não demonstram que tenha havido significativa alteração financeira a justificar o pedido apenas nesta instância. Logo, não restou comprovada a alteração financeira a justificar o pedido da gratuidade apenas em recurso. Mais que isso, a última declaração de imposto de renda da apelante demonstra que recebeu, no último ano a quantia de R$146.180,38, além de contar com patrimônio de R$32.459,00, quantias que não estão de acordo com pessoa hipossuficiente e que necessite do benefício da gratuidade. Neste contexto, de rigor reconhecer que não há que se falar em deferimento do pedido da benesse, a qual deve ser concedida àqueles que realmente lhe fizerem jus. Desse modo, INDEFIRO os pedidos de concessão da gratuidade da justiça e diferimento, e nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determino que a recorrente recolha o preparo recursal no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. No caso de pagamento das custas, tornem os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo para recolhimento in albis, certifique-se a preclusão da presente decisão, e, após, venham os autos conclusos para análise. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Igor Lorençato Rodrigues (OAB: 406818/SP) - Sonia Aparecida Lopes Ramalho (OAB: 346571/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2085217-40.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2085217-40.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Leistung Comercio e Servicos de Sistemas de Energia Ltda - Agravado: Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Municipio de São Paulo - Prodam Sp S.a - Agravado: Diretor-presidente da Empresa de Tecnologia da Informaçõa e Comunicação do Município de São Paulo - Prodam-sp - Agravado: Wesley Mesquita da Silva - Vistos. I Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática de fls. 25/26 que, nos autos do agravo de instrumento interposto pela ora agravante, indeferiu efeito suspensivo ao recurso. Sustenta a recorrente, em resumo, que decisão do pregoeiro que ora se questiona não indicou os fatos ou os fundamentos jurídicos, o que afasta a presunção de legalidade afeita aos atos administrativos. Afirma que destacou a inexistência de motivação pelo pregoeiro que fez menção a documento de apoio técnico, contudo não juntou nenhum parecer técnico nos autos da licitação. Acrescenta que a falta de motivação da decisão administrativa impede o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, sustenta que a manutenção da exclusão do certame lhe acarreta inegáveis prejuízos financeiros, de modo que estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É o relatório. II O presente recurso encontra-se prejudicado. Da análise dos autos principais (Agravo de Instrumento nº 2085217- 40.2024.8.26.0000), verifica-se que esta Quarta Câmara de Direito Público, em julgamento realizado no dia 22/04/2024, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa recorrente, constando do v. acórdão a seguinte ementa: Ementa: Agravo de instrumento Mandado de segurança Licitação Pregão eletrônico nº 12.004/2023 Indeferimento de medida liminar com o objetivo de obstar a celebração do contrato com a empresa sagrada vencedora, até o julgamento final do ‘mandamus’ Alegação de ausência de fundamentação da decisão que julgou improcedentes os recursos administrativos das empresas inabilitadas Matéria controvertida que só poderá ser apreciada com segurança após o contraditório, ausente, ademais, periculum in mora ou situação de dano irreparável ou de difícil reparação Desprovimento do recurso.. Destarte, não há como deixar de reconhecer a perda do objeto do presente agravo interno, ante a ausência superveniente do interesse de agir da recorrente. Assim sendo, com base no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, dou por prejudicado o agravo interno, providenciando a serventia as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 10 de maio de 2024. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Paulo Henrique Zanin (OAB: 203541/SP) - Natalia Gomes Nakahara (OAB: 486744/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2134313-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2134313-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Teresinha de Morais Costa - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 798 recursal, interposto por TERESINHA DE MORAIS COSTA contra a r. decisão de fls. 54, dos autos de origem, que, em ação de rito ordinário ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência. A agravante requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que sejam suspensos os efeitos de um possível processo administrativo, e que a agravada se abstenha de efetuar descontos nos períodos de licença-saúde negadas, com a regularização de seus vencimentos, até decisão final. Requer, por fim, a concessão da justiça gratuita. DECIDO. A justiça gratuita já foi deferida em primeiro grau. Deixo, portanto, de apreciar o pedido. Passa-se ao mérito. A agravante é Professora de Educação Básica II. Segundo alega, apresenta quadro de traumatismo superficial do ombro e do braço (CID 10 S. 40.9 ), transtorno depressivo recorrente (CID 10 F.33) e infecção viral não especificada, caracterizada por lesões da pele e membranas mucosas (CID 10 B.09). Pleiteia a regularização de licença-médica, indeferida pelo DPME, no período de 07.02.2024 a 31.03.2024. Cabe, primariamente, ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME avaliar a capacidade laborativa dos servidores estaduais, nos termos do Decreto 29.180/88. No entanto, observa-se que há relatório de médico particular informando que a servidora sofre de problemas de saúde e está em tratamento, bem como atestado médico determinando o seu afastamento (fls. 24/25 dos autos de origem). A própria parte autora requereu realização de perícia judicial, para melhor deslinde da questão. Em razão do caráter alimentar da verba, da qual a autora depende para sua subsistência, prudente que se aguarde a instrução probatória, antes de se impor qualquer desconto em seus vencimentos. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2189550- 14.2022.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 30/08/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Servidora pública estadual Revisão do ato administrativo que indeferiu licença para tratamento de saúde Tutela provisória parcialmente deferida Pretensão de reforma Admissibilidade Abstenção de qualquer desconto nos vencimentos da agravante ou de instauração de procedimento administrativo no curso da ação Preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida Probabilidade do direito verificada pelos atestados médicos apresentados Perigo de dano caracterizado pela natureza alimentar da verba em discussão Agravo provido. Agravo de Instrumento nº 2292976-76.2021.8.26.0000 Relator(a): Evaristo dos Santos Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 11/03/2022 Ementa: SERVIDORA ESTADUAL. Tutela de urgência negada. Presença dos requisitos autorizadores da medida. Pretensão de obstar desconto nos vencimentos da agravante, pendente pedido de reconsideração de perícia. Atestado médico indicando necessidade de afastamento da autora para tratamento de saúde. Caráter alimentar da verba. Ausência de prejuízo para a Administração Pública caso os descontos sejam efetuados ao final da demanda. Necessidade apenas de suspender eventuais descontos dos vencimentos. Recurso provido, em parte. Em relação à suspensão dos efeitos de um possível processo administrativo, como bem exposto pelo magistrado, a esfera administrativa é independente e autônoma, não cabendo ao juízo determinar a proibição de eventual apuração administrativa do ocorrido. Defiro em parte a antecipação da tutela recursal, apenas para que a Administração se abstenha de efetuar descontos nos vencimentos da agravante, pelos períodos de licença-saúde negadas. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de maio de 2024. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fernanda Linge Del Monte (OAB: 156870/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3003973-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 3003973-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Matheus Henrique da Silva Machado - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003973-72.2024.8.26.0000.5 Comarca de SÃO PAULO 11ª VFP Juiz Renato Augusto Pereira Maia. Agravante:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Agravado:MATHEUS HENRIQUE DA SILVA MACHADO. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação da FESP, autorizou a expedição de ofício requisitório do valor incontroverso, e fixou honorários em favor da parte exequente de 10% do valor cobrado. Sustenta que a obrigação de pagar deve ser extinta; a verba honorária fixada na sentença em 5% do valor da causa (R$ 4.139,78) tem natureza indenizatória e ligação com o pedido de dano moral julgado improcedente; há risco de grave dano à Administração em virtude da autorização de expedição de ofício requisitório do valor incontroverso, nos termos do art. 535 § 4º, do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida. Decido. Recebo o recurso, sem efeito suspensivo, ausente risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o disposto no par. único, do art. 995, do CPC. Em cognição sumária, não há irregularidade, os honorários de sucumbência fixados em 5% sobre o valor da causa foram calculados sobre o valor devido atualizado; não vislumbro, a priori, excesso ou ilegalidade que comprometa a r. decisão agravada, que é suficiente à validade e manutenção até o pronunciamento da Turma Julgadora. De mais a mais, como bem fundamentado pelo Juízo a quo (fl. 106): Contra a sentença em comento a executada não interpôs recurso de apelação, devendo assim ser respeitada a coisa julgada. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimem-se as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Itapetininga, 10 de maio de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Marcos Rogerio Venanzi (OAB: 102868/SP) - Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 3004181-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 3004181-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Dirce Gazola de Andrade (Curador(a)) - Agravado: Antonio de Andrade Silva Neto (Por curador) - Interessado: Município de Birigüí - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que deferiu tutela de urgência em ação ordinária, interposto sob fundamento de que causa é complexa, exige produção da prova pericial complexa, não havendo comprovação da necessidade; e e/ou imprescindibilidade do serviço de assistência domiciliar nos moldes requeridos, e quase totalidade dos pedidos já é regularmente dispensada pelo Município de Birigui, além de que não se pode confundir os serviços de enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem com o de cuidador. Pugna-se, subsidiariamente, pela dilação do prazo para fornecimento, É o relatório. Decido. Estabelece o artigo 196 da Constituição Federal ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Por sua vez, o artigo 19-I, § 1º, da Lei nº 8.080/90 preceitua serem estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. § 1º - Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio (destaquei). Pontuo informar o relatório médico que o recorrido, acamado, apresenta escara sacral grau IV (pág. 38 dos autos de origem), a revelar necessidade de curativos por técnico de enfermagem em domicílio. Doutro turno, reputo que as demais justificativas apresentadas para atendimento domiciliar dizem com a dispensa de cuidados sem relação com as disposições constitucionais do direito à saúde, mas sim de cuidado por familiares. Mantenho, pois, a r. decisão recorrida apenas para determinar atendimento domiciliar por técnico de enfermagem para realização de curativos na lesão do agravado - escara sacral-, cessados os efeitos da tutela de urgência deferida quanto ao mais, observado ter sido bem fixado na origem o prazo para cumprimento da obrigação. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) - Alex Pereira da Silva (OAB: 398673/SP) - Viviane Mary Sanches Barbosa (OAB: 167651/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0002759-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 0002759-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Casa Branca - Peticionário: Carlos Alexandre Gomes - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Carlos Alexandre Gomes, com fundamento no artigo 621, inc. I, do Código de Processo Penal, contra o v. Acórdão proferido nos autos nº 0001528-80.2017.8.26.0129, que deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena do ora peticionário para 24 anos de reclusão, por incurso no artigo 121, §2º, incisos I, IV e VI, do Código Penal. Pretende a defesa, pelas razões de fls. 07/11, a redução da pena-base. A d. Procuradoria de Justiça ofertou parecer pela improcedência da ação revisional (fls.18/26). É o relatório. Inicialmente, vale lembrar que, embora o legislador tenha tratado do tema no Título do Código de Processo Penal atinente aos recursos, é firme, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a revisão criminal ostenta natureza jurídica de ação autônoma de impugnação. Compulsando os autos, não se verifica a juntada, pelo peticionário, da certidão do trânsito em julgado da condenação, em desconformidade à exigência prevista no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal: O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos (g. n.), anotando ainda a ausência do v. acórdão ou de qualquer cópia do processo de origem. A omissão afeta o pressuposto processual de validade da regularidade procedimental (interesse de agir), impedindo o exame do mérito da ação revisional. Nesse sentido, colaciono excerto doutrinário e julgados, tanto deste E. Tribunal de Justiça, como do C. Superior Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (grifei) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675- 13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (grifei) Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Pedido que não informa a data da sentença ou seu trânsito em julgado, tampouco se encontra minimamente instruído com cópias dos autos principais ou certidão do julgado. Pedido revisional não conhecido. (TJSP; Revisão Criminal 2003470-78.2018.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro de Jundiaí -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018). REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJSP; Revisão Criminal 2038865- 29.2021.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra M; Data do Julgamento: 22/05/2021; Data de Registro: 22/05/2021) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJSP; Revisão Criminal 0029675-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) No mesmo sentido, segue posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOR EXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUA DA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 912 do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem- se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 203.422/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 8º Andar



Processo: 0000451-41.2024.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 0000451-41.2024.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Santa Bárbara D Oeste - Recorrente: Givanildo José Bordin - Recorrente: Luciano Alves - Recorrente: Sebastião de Castro Filho - Recorrente: Marta Carlos de Carvalho - Recorrente: Vorney Caetano - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 35/36: Cuida-se de representação formulada pelo Eminente Desembargador Guilherme G. Strenger, da Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal, em que aponta possível prevenção do Eminente Desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, da Colenda 3ª Câmara Criminal, em razão da apelação nº 0010980-47.2009.8.26.0533, anteriormente distribuída àquela Colenda Câmara. Instada, a z. Secretaria prestou informações às fls. 47. Decido. Colhe-se das informações de fls. 47 que os presentes autos foram distribuídos por equívoco ao Eminente Desembargador Guilherme G. Strenger, da Colenda 11ª Câmara Criminal, pois verifica- se que a 3ª Câmara de Direito Criminal, sob relatoria do Exmo. Sr. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, julgou, anteriormente, a Apelação Criminal nº 0010980-47.2009.8.26.0533 (acórdão às fls.40/45), autos originários do presente Recurso em Sentido Estrito, referentes aos mesmos crimes praticados no início do ano de 2008 até o final de 2009, em Santa Bárbara dOeste (...). Nesses termos, com fundamento no art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino a redistribuição do presente recurso ao Eminente Desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, da Colenda 3ª Câmara Criminal, com as cautelas e homenagens de estilo, compensando-se. Int. São Paulo, 15 de maio de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcos Cesar Darbello (OAB: 128812/SP) - Eloi Franscico Vieira (OAB: 252213/SP) - 9º Andar Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2133671-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2133671-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brotas - Agravante: M. de T. - Agravada: M. do P. S. R. P. S. M. N. G. P. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento formulado pelo MUNICÍPIO DE TORRINHA, contra a decisão de fls. 37/38 dos autos principais, que, na obrigação de fazer ajuizada pela criança M.P.S., devidamente representada, deferira a tutela de urgência, determinando ao réu fornecimento, à parte autora, no prazo de dez dias, do insumo infatrini, na quantidade de seis latas/mês, por tempo indeterminado, mediante receita médica atualizada a cada sessenta dia; e impondo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), no descumprimento. Sustentando sua ilegitimidade passiva, pois caberia ao Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado da Saúde, a responsabilidade pelo atendimento clamado; devendo ser observado o princípio da reserva do possível, e a disponibilidade financeira do ente público, para a concretização da pretensão formulada; impossibilidade do fornecimento de produto de marca específica; descabimento da multa imposta, ou redução do valor fixado; exsurgindo vedação legal à concessão da tutela antecipada, que venha acarretar pagamentos de qualquer natureza ou leve ao exaurimento, no todo ou em parte, do objeto da demanda, nos termos da Lei nº. 8.437/92; requerendo a concessão do efeito suspensivo; ao final, reforma da decisão (fls. 01/28). É a síntese do essencial. Assim, se vislumbraria a presença dos requisitos contidos no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para a concessão parcial da liminar pretendida. Nesse passo, o art. 23, II, da Constituição Federal, preveria competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a responsabilidade pela prestação da assistência pública e saúde. Somado a isso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 855.178, firmara tese vinculante (Tema 793) no sentido de que a responsabilidade dos entes federativos pelos cuidados de saúde seria solidária. Confirmando o posicionamento da Corte Suprema, Súmulas foram editadas pelo TJSP: Súmula nº. 37: Ação para o fornecimento de medicamentos e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno; e Súmula nº 66: A responsabilidade para proporcionar meios visando garantir à saúde da criança e do adolescente é solidária entre Estado e Município. Portanto, a obrigação de fornecer medicamentos, insumos, equipamentos e tratamento médico, seria solidária entre todos os entes da Federação, podendo ser exigida de qualquer deles, inclusive, individualmente. A tese tratada no aludo Tema nº 793, não afastara a solidariedade dos entes estatais quanto à Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 1033 obrigação da garantia do direito à Saúde. Veja-se que o STF resguardara à parte que suportara o ônus financeiro o direito de obter, junto ao ente público competente, a restituição pelas vias adequadas, de acordo com as regras de repartição ideais de competências. Com efeito, o acesso universal e igualitário à saúde é direito fundamental consagrado constitucionalmente, competindo à Administração Pública o dever de promover com absoluta prioridade às crianças e aos adolescentes programas de assistência integral (art. 227, caput e §1º, da Constituição Federal). Na mesma direção, incumbiria ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas (art. 11, §2º, do ECA), A Lei nº. 8.080/90, reconhecendo a saúde como direito fundamental do ser humano (art. 2º, caput), preveria, no §1º o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Estabelecendo, inclusive, como um dos princípios do SUS a integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema (art. 7º., II). No caso, os documentos médicos acostados aos autos as fls. 07/12, demonstrara o quadro de cardiopatia congênita (Tetralogia de Fallot CID Q21.3) e baixo ganho de peso (CID R63.5), doenças que acometeriam a agravada, sendo necessária a complementação alimentar através suplemento nutricional infantil Infatrini, para um bom ganho de peso ponderal, visando realização de cirurgia cardíaca o mais breve possível. Portanto, essa forma de alimentação se mostraria imprescindível no desenvolvimento da agravada, enquanto perdurar a necessidade, a critério médico, cuja conveniência de determinado tratamento, sua especificidade e periodicidade, lhe compete; não se revelando possível afastar sua recomendação, para salvaguarda da saúde da petiz. E, inexistindo nos autos contraindicação médica, ficaria facultado ao recorrente ofertar o insumo desvinculado de marca específica, desde que contendo o mesmo princípio ativo e seja idêntica a propriedade do item indicado pelo profissional de saúde que acompanha a paciente. Por sua vez, a incapacidade financeira da agravada restara evidenciada, tendo a parte se submetido à triagem exigida pelo convênio firmado entre Defensoria Pública e OAB/SP (conf. fls. 25/26 feito originário). A judicialização da controvérsia, visando garantir o pleno acesso à saúde, não afrontaria o princípio da separação dos poderes, nem estaria esse direito fundamental subordinado à discricionariedade da administração; sendo impositiva sua concretização, no dever de prestar assistência médica ampla e farmacêutica aos que dela necessitam (art. 196 da CF). Incidindo, na espécie, inclusive, a Súmula nº. 65 do TJSP. Do mesmo modo, sequer caberia ao administrador justificar sua omissão na cláusula da reserva do possível, devendo sua conduta ser pautada pelo princípio da máxima efetividade da previsão constitucional (STJ, REsp nº 811.608/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j. 15.05.2007, DJ 04.06.2007). O STF segue o mesmo entendimento: (AgRg no AI 810.864/RS, 1ª T., rel. Min. Roberto Barroso, j. 18.11.14, DJe 30.01.2015). Incidindo, na espécie, os termos da Súmula nº 65 deste TJSP. Sobre o tema, a Câmara Especial tem decidido: APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Fornecimento de fórmula de aminoácidos livres “Neo Advance” a criança diagnosticada com gastroenterite alérgica (CID 52.2). Sentença de julgou procedente em parte condenando os entes públicos ao formecimento do alimento. Admissibilidade. Tema 106 STJ (Inaplicabilidade). Presença dos pressupostos necessários à concessão. Direito à saúde. Preservação dos princípios da proteção integral e superior interesse da criança. Artigos 5º e 196 da CF. Honorários recursais arbitrados em 2% do valor da causa atualizado, nos termos do § 11, do art. 85 do CPC. Mantida a sentença. Recursos oficial e voluntário desprovidos (Ap. RN nº. 1001541-91.2020.8.26.0538, rel. Des.Wanderley José Federighi, j. 06.02.2023). E: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. Ação de obrigação de fazer. Infância e juventude. Criança com alergia à proteína do leite. Pretensão de fornecimento gratuito pelo Poder Público de fórmula de aminoácidos livres. Interesse de agir presente. Direito fundamental à saúde. Dever do Estado. Ausência de violação ao princípio da separação dos Poderes. Relatório médico comprobatório da necessidade do suplemento alimentar. Desvinculação a marcas específicas. Necessidade de apresentação de prescrição médica atualizada a cada semestre. Possibilidade de imposição de multa diária como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação. Valor diário e limitação do montante mantidos. Isenção do pagamento das custas e despesas processuais em ações de competência da Justiça da Infância e Juventude. Valor dos honorários advocatícios mantido. Honorários recursais devidos. Apelo desprovido e reexame necessário parcialmente provido (Ap. nº. 1001193-57.2022.8.26.0650, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 29.07.2022). A premissa preconizada na Lei nº 8.437/92, vedando a concessão de tutela antecipada contra o poder público, comportaria ser analisada restritivamente, pois inaplicável quando confrontada com direito fundamental à saúde e prioritário, assegurado constitucionalmente, e que deve prevalecer. A propósito, a jurisprudência da Câmara tem apontado que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. Consulta com especialista. Tutela antecipada deferida na origem. Recurso do Município. Preliminar de proibição de liminar que esgote no todo ou em qualquer parte o objeto da ação. Rejeição. Vedação constante no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que não se aplica a direito fundamental à saúde. Falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. Inocorrência. Súmulas nº 29, 37 e 66, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Responsabilidade solidária dos entes federativos pelas demandas na área da saúde confirmada pelo Tema 793 do STF. Conjunto probatório suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Prazo de cumprimento adequado. Multa cominatória. Cabimento. Valor mantido. Recurso não provido (AI nº. 2220763- 04.2023.8.26.0000, rel. Des. Silvia Sterman, j. 01.09.2023). E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Estatuto da Criança e do Adolescente. Ação de obrigação de fazer. Direito à saúde. Criança com poucos meses de vida, que depende da célere realização de intervenção cirúrgica cardíaca, sob risco de vir a óbito acaso não submetida ao procedimento. Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC/2015). Observância aos princípios da proteção integral e prioritária, da intervenção precoce e da atualidade (artigo 100, incisos II, VI e VIII, do ECA, respectivamente). Possibilidade de imposição de multa cominatória em desfavor de Ente Público, sobretudo para assegurar a efetividade de decisões judiciais que visem garantir o direito fundamental à saúde. O valor estipulado a esse título, tampouco o prazo assinalado na origem para atendimento da tutela de urgência, merecem reparo, eis que bem abalizados frente às peculiaridades do caso concreto. Recurso ao qual se nega provimento (AI nº. 3003761-27.2019.8.26.0000, rel. Des.Issa Ahmed, j. 24.04.2020). Em relação a determinação judicial imposta, seria inescusável a exigência da fixação de multa cominatória, conforme preconizariam o art. 536, §1º., do Código de Processo Civil; e art. 213, §2º., do Estatuto da Criança e do Adolescente. Anotando-se que o valor fora fixado num montante razoável e na conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Câmara; emprestando eficácia à espécie e afastando eventual ônus exagerado ao erário; e o valor arrecadado a tal título passará ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, nos termos preconizados no art. 214, caput, ECA, conforme posicionamento do STJ: o valor da multa aplicada por infração administrativa ou por descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser revertido ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência, pois as multas cominadas pelo ECA sejam elas decorrentes de infrações administrativas ou originárias de obrigação de fazer ou não fazer só divergem quanto à sua origem e não quanto à sua destinação, motivo pelo qual, em ambos os casos, incide o art. 214, da Lei nº. 8.069/90, verbis: ‘Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Respectivo Município’ (REsp. Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 1034 nº. 564.722/ES, 1ª. T., rel. Min. Luiz Fux, j. 21.10.04, DJ 22.11.04). Salientando-se, por fim, a não aplicação do precedente do STJ, nos termos do julgamento do REsp nº. 1.657.156/RJ (Tema 106), visto que o objeto da presente, seria o fornecimento de insumo alimentar, e não de medicamentos; questão diversa da matéria afetada no repetitivo. Destarte, observado o princípio da proteção integral, consagrado no art. 227, da CF, e art. 3º., art. 4º., e art. 5º., todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, e restando comprovada a necessidade da utilização do suplemento alimentar, prevaleceria a imposição contida na decisão atacada. Isto posto, defere-se parcialmente o efeito suspensivo, possibilitando o fornecimento de produto desvinculado de marca comercial específica. Comunique-se o juízo a quo, por via eletrônica, os termos da presente deliberação, assinada digitalmente; servido a cópia como ofício. Intime-se a parte agravada para contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, à Procuradoria Geral de Justiça, para elaboração de parecer. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Roberto Cezar Moreira (OAB: 93888/SP) (Procurador) - Antonio Fernando da Silva (OAB: 120441/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000357-31.2022.8.26.0118
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1000357-31.2022.8.26.0118 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cananéia - Apelante: J. D. de O. - Apelado: V. F. D. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA DE BENS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR E DISSOLVER A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES, PARTILHAR OS BENS DOS EX-COMPANHEIROS E FIXAR ALIMENTOS GRAVÍDICOS EM FAVOR DA APELANTE INSURGÊNCIA DA AUTORA, QUE REQUER SEJAM PARTILHADOS OS IMÓVEIS LOCALIZADOS NA CIDADE DE CANANÉIA - DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS OU CONTRATOS QUE COMPROVEM A AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS OU SEUS RESPECTIVOS DIREITOS POSSESSÓRIOS - IMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIROS, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA PARTILHA, SENDO CORRETAMENTE EXCLUÍDOS DO ROL DE BENS OBJETO DE MEAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ART. 252 DO RITJSP RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaynara Aline de Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 1377 Souza Silva (OAB: 386515/SP) - André Nogueira Sanches (OAB: 338360/SP) - Mylena Barreto Sanches (OAB: 461053/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1049533-96.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1049533-96.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. A. M. LTDA - Apelado: R. B. G. P. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE COBERTURA DANOS MORAIS - AUTOR QUE NECESSITOU DE QUIMIOTERAPIA ADJUVANTE DE URGÊNCIA APÓS SER SUBMETIDO À CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DE CÓLON - R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A RÉ AO CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO INDICADO, BEM COMO EM DANOS MORAIS - RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ATO CITATÓRIO - CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO PELA PRÓPRIA RÉ E RECEBIDA POR PESSOA IDENTIFICADA, SEM QUALQUER RESSALVA - HIPÓTESE EM QUE A SEDE DA RÉ ESTÁ LOCALIZADA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO - ADMISSIBILIDADE DA ENTREGA DA CARTA DE CITAÇÃO A FUNCIONÁRIO DA PORTARIA RESPONSÁVEL PELA RECEPÇÃO DAS CORRESPONDÊNCIAS - APLICAÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 248, DO CPC CITAÇÃO VÁLIDA - MÉRITO RÉ QUE QUE INSISTE NA NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO COM A JUSTIFICATIVA DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL - ABUSIVIDADE - QUADRO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA QUE EXIGE CARÊNCIA DE APENAS VINTE E QUATRO HORAS APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 12, INCISO V, ALÍNEA “C” E 35-C DA LEI Nº 9.656/98 E DA SÚMULA 103 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 13/98 DO CONSELHO DE SAÚDE DE SUPLEMENTAR (CONSU), A QUAL ESTABELECE QUE QUANDO O ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA OCORRER NO PERÍODO DE CARÊNCIA, A OPERADORA SÓ TERÁ RESPONSABILIDADE PELA COBERTURA DAS 12 Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 1451 (DOZE) PRIMEIRAS HORAS NORMA ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODE SUPLANTAR AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 9565/98 E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CARACTERIZADO - NEGATIVA DE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA - MOMENTO DELICADO DA VIDA - RECUSA DE COBERTURA QUE AGRAVA A SITUAÇÃO DE ANGÚSTIA E O SOFRIMENTO CAUSADO PELA PRÓPRIA DOENÇA MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA R. SENTENÇA EM R$ 10.000,00 - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Fernandes Santos Diaz Rosa (OAB: 213382/SP) - Leandro Costa Reimberg (OAB: 207550/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003836-67.2023.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1003836-67.2023.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Luis Antero Batista da Conceição (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRETENSÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM - INADMISSIBILIDADE - NÃO DEMONSTRADA QUALQUER OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONTRATO BANCÁRIO - RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO FEZ PROVA DA CONTRATAÇÃO NEM SEQUER DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA RETENÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - ART. 373, II, DO CPC - NÃO APRESENTAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVASSE A CONTRATAÇÃO IMPUGNADA PELO AUTOR - CANCELAMENTO DO CONTRATO QUE SE REVELA MEDIDA DE RIGOR - INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DE QUALQUER QUANTIA AO APELANTE, DADO QUE A PROVA DOS AUTOS, EMBORA DEMONSTRE A RESERVA DE QUANTIA A TAL TÍTULO, OS EXTRATOS DE PAGAMENTO NÃO TRAZEM INFORMAÇÃO A RESPEITO DE QUALQUER EFETIVO DESCONTO NA APOSENTADORIA DO REQUERENTE - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - AUTOR QUE NÃO TEVE SUPORTOU COMPROMETIMENTO DE SUA SUBSISTÊNCIA NEM ABALO DE SUA DIGNIDADE - MERO ABORRECIMENTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA DIANTE DO RESULTADO FINAL DO JULGAMENTO, DEVENDO O RECORRENTE ARCAR COM SESSENTA POR CENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO, ENQUANTO O PERCENTUAL RESTANTE FICA A CARGO DO RÉU, MANTIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO REQUERENTE AO PATRONO EX ADVERSO E FIXADA A REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR EM MIL REAIS, POR EQUIDADE, JÁ CONSIDERADA A ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º, 8º E 11, DO CPC - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CONTRATO Nº 758737094-6, REFERENTE À RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) E RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NOS TERMOS ACIMA, VEDADA A COMPENSAÇÃO DA HONORÁRIA E OBSERVADO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO AO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo da Veiga Lima (OAB: 77503/RS) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 1553



Processo: 1003660-13.2018.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1003660-13.2018.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Zanatec Equipamentos Industriais Ltda - Me e outros - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO BANCÁRIO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PORQUE ARQUIVADOS OS AUTOS, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE, A PARTIR DE SETEMBRO/2020 DÍVIDA ORIUNDA DO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL É DE CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL INÉRCIA DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, POR PRAZO INFERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO ANDAMENTO PROCESSUAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Albert Alessandro Escudeiro (OAB: 277145/SP) - Jair Ricardo Pizzo (OAB: 253306/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001672-50.2021.8.26.0435
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1001672-50.2021.8.26.0435 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Carla Adriana de Oliveira Santana - Apelado: Pedro Souza dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Gomes Varjão - Deram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL ANUNCIADO NA PLATAFORMA OLX. GOLPE DO INTERMEDIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO VENDEDOR PARA, RECONHECIDO O DOLO DE TERCEIRO, ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO. APELAÇÃO DA COMPRADORA. PRETENSÃO Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 1815 DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO.TRADIÇÃO DO VEÍCULO PELO VENDEDOR SEM O RECEBIMENTO DO PREÇO, APÓS FALSO COMPROVANTE DE PAGAMENTO ENVIADO PELO ESTELIONATÁRIO. COMPRADORA QUE EFETUOU O VALOR DO DEPÓSITO NA CONTA INDICADA PELO ESTELIONATÁRIO - DE TERCEIRA PESSOA ESTRANHA ÀS NEGOCIAÇÕES. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O NOME DA COMPRADORA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE GRAVAME IMPOSTA PELO VENDEDOR APÓS CONSTATAÇÃO DO GOLPE.VENDEDOR QUE, SEM A CAUTELA NECESSÁRIA, ENTREGOU À COMPRADORA O RECIBO DE VENDA E O VEÍCULO ANTES DE CONFIRMAR SE O PREÇO ACORDADO HAVIA DE FATO SIDO DEPOSITADO EM SUA CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DA ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinícius Bolgar (OAB: 354950/SP) - Frederico Bolgar (OAB: 235818/SP) - Cezar Augusto Trunkl Muniz (OAB: 247614/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 0024766-26.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 0024766-26.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Domingos Pereira dos Passos e outros - Apelante: Aparecida de Lara Colaço e outro - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INTEGRANTES DOS QUADROS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, ADMINISTRAÇÃO GERAL E SECRETARIA DA SAÚDE CONVERSÃO DOS PROVENTOS EM URV (LEI Nº 8.880/1994) DECISÃO QUE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DOS AUTORES EXEQUENTES, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL MENCIONADA MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 5 DO E. STF, PACIFICOU A QUESTÃO REFERENTE À CONCESSÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DA URV CONVERSÃO LIMITADA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DE CADA CARREIRA LEGISLAÇÕES ESTADUAIS MENCIONADAS Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 1925 ATINENTES ÀS CARREIRAS DOS AUTORES EXEQUENTES (LCE NºS 836/1997; 888/2000; 840/1997, 800/1995, 808/1996 E 822/1996; 823/1996 E LE Nº 8989/1994; E LE Nº 9.462/1996), QUE ABARCARAM, DE FORMA INEQUÍVOCA, O REAJUSTE DECORRENTE DA CONVERSÃO EM URV PREVISTA NA LEI Nº 8.880/1994 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Milena Gomes Martins (OAB: 480137/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1021137-11.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1021137-11.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Tsa Holding S/A (Atual Denominação) e outro - Apelado: Municipio de Barueri - Magistrado(a) Silva Russo - Não conheceram do recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2017, 2018 E 2019 - MUNICÍPIO DE BARUERI EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ADUZINDO ILEGITIMIDADE PASSIVA EXECUÇÃO FISCAL DO PROCESSO DE Nº 1503137- 71.2021.8.26.0068, ONDE A V. DECISÃO (FLS. 77/78 DA EXECUÇÃO FISCAL EM APENSO) NÃO ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO OPOSTOS OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, REDISCUTINDO A MATÉRIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PRECLUSÃO (ART. 507 DO CPC) - INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA REPRODUZIDO E ANEXADO AOS AUTOS - JUÍZO DE PRIMEIRO JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA EMBARGANTE, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CTN, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, JÁ TER SIDO APRECIADA E AFASTADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL EM APENSO E, CONSEQUENTEMENTE, RECONHECENDO- SE A OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, E CONDENOU A ORA EMBARGANTE, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO IMPORTE DE 20% DO VALOR ATUALIZADO À CAUSA, E MULTA DE 10% DO MESMO MONTANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 81 DO CPC/2015 NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO, POR SUA IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA, INCLUSIVE A TEOR DO ART. 932-III DO CPC RAZÕES RECURSAIS, QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA SENTENÇA MANTIDA - APELO DA EMPRESA/ EMBARGANTE NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - Marcos Dolgi Maia Porto (OAB: 173368/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1511350-92.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1511350-92.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: K. da S. B. M. (Menor) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE AGENTES, NA FORMA TENTADA (ART. 157, §2º, II E ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E APLICOU, AO ADOLESCENTE, A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO MATERIALIDADE E AUTORIA DO ATO INFRACIONAL DEVIDAMENTE COMPROVADOS ADOLESCENTE CAPTURADO LOGO APÓS A PRÁTICA DO DELITO, A POUCOS METROS DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA VÍTIMA, POR SUA VEZ, QUE RECONHECEU, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, O APELANTE COMO UM DOS AGENTES DA TENTATIVA DE ROUBO DO SEU VEÍCULO VALIDADE E RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE, EM CRIMES DE NATUREZA PATRIMONIAL DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR, QUE EFETUOU A ABORDAGEM DO JOVEM NO LOCAL, É COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS AMBOS DEPOIMENTOS SÃO MEIOS DE PROVA SEGUROS MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO, Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 2161 POIS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 122, INCISOS I E II, DO ECA PRÁTICA DELITIVA ANTERIOR DE NATUREZA GRAVE (ROUBO MAJORADO), TENDO O ADOLESCENTE DESCUMPRIDO A MEDIDA IMPOSTA DE SEMILIBERDADE FLAGRANTE VULNERABILIDADE DO JOVEM RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2125939-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2125939-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Paulínia - Requerente: L. R. - Requerido: F. O. R. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: L. O. R. (Menor(es) representado(s)) - Requerida: L. R. de O. (Representando Menor(es)) - LEANDRO RICINO ingressa com pedido de concessão de efeito suspensivo diante da interposição de recurso de apelação à respeitável sentença de fls. 773/777, que nos autos da ação revisional de alimentos cumulada com pedido de tutela antecipada que move em face de FELIPE OLIVEIRA RICINO, nascido em 24/10/2007, atualmente com 14 (catorze) anos de idade, e, LEO OLIVEIRA RICINO, nascido em 11/02/2011, atualmente com 11 (onze) anos de idade, representados pela genitora LEILAINE RAQUEL DE OLIVEIRA (proc. nº 1001626-48.2022.8.26.0428) julgou a demanda improcedente e revogou a tutela anteriormente deferida à fls. 237/238. O recurso de apelação foi protocolado à fls. 783/798 e se encontra em processamento no primeiro grau. Alega que os documentos acostados aos autos de origem atestam a redução de sua capacidade financeira e que seus rendimentos não teriam acompanhado as crescentes despesas dos filhos requeridos. Assinala que se comprometeu honrar com o custeio de 100% das necessidades de seus filhos. Sustenta que a obrigação alimentar de R$12.974,24 corresponde a 45,28% de seus rendimentos líquidos (R$28.650,89); que os menores ainda contam com a percepção de aluguel mensal em imóvel objeto de doação equivalente a R$4.000,00 e que a genitora detém capacidade financeira apta a participar do custeio dos filhos. Sem qualquer avanço no mérito e apenas por cautela, defiro a suspensão dos efeitos da revogação da tutela determinada na respeitável sentença até o julgamento do recurso de apelação. O requerente deverá comunicar o DD Juízo ‘a quo’ desta decisão servindo a presente de ofício. Publique-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Katia Regina Banach Galvão Bueno (OAB: 229096/SP) - Gilberto Domingues de Andrade (OAB: 267662/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2127526-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2127526-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Wilson Lopes Abelha - Agravado: Unimed de Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão (fl. 190 dos autos originários), proferida em ação de produção antecipada de provas (Processo nº 1023093- 73.2023.8.26.0032), que rejeitou a impugnação ao perito, nos seguintes termos: (...) 1. Considerando o teor da manifestação do perito de págs. 151/153 e havendo demonstração de que dispõe ele dos conhecimentos necessários à realização da prova, bem como que sua atuação em outros processos de mesma natureza, de partes distintas, não implica mácula ao exercício do ofício de confiança no presente feito, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação formulada pelo réu, mantendo a nomeação do médico João Carlos D’Elia. 2. Tendo em vista que houve depósito dos honorários periciais (págs. 109/110), intime-se o perito para que designe data e horário para início da realização da perícia no domicílio do réu (...).. A agravante argumenta que o perito nomeado Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 33 não é especializado na matéria objeto de perícia. Afirma que o procedimento em litígio versa sobre neurologia, não havendo o perito comprovado ter a especialização necessária. Aduz que o perito nomeado atua em diferentes processos judiciais como assistente técnico de outra operadora de plano de saúde, cuja questão controvertida tem o memo objeto, qual seja, home care. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, provimento ao recurso deferindo a substituição do perito nomeado por outro com especialização no objeto da demanda, qual seja cirurgia plástica. Tendo em vista o risco de dano pelo prosseguimento do processo, DEFIRO o efeito suspensivo para sustar o andamento do processo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Lindemberg Melo Gonçalves (OAB: 268653/SP) - Rebeca Soccio Nogueira Fabris (OAB: 331130/SP) - Bruno Sanches Bigoto (OAB: 347978/SP) - Pedro Henrique de Queiroz Rego (OAB: 475908/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2051694-37.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2051694-37.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alfredo Arias Villanueva - Embargdo: Avs Seguradora S/A - Em Liquidação Extrajudicial - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - VOTO Nº 38069 Vistos. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Alfredo Arias Villanueva, contra decisão deste Relator, que, nos autos da ação rescisória que propôs, com a intenção de rescindir v. acórdão que julgou agravo de instrumento por ele interposto, considerou prejudicado o pedido de gratuidade, ante o recolhimento das custas iniciais, e determinou, de ofício, a retificação do valor da causa, para R$65.838.205,61, equivalente ao proveito econômico. O embargante/autor aponta a ocorrência de omissão, afirmando, em suma, que recolheu as custas com esteio na decisão de fls. 283/288, de modo que a nova decisão, alterando o valor da causa, violou a sua expectativa. Diz que houve violação ao art. 489, §§ 2º e 3º, do CPC. Reclama de preclusão pro judicato (art. 505, do CPC) e de inobservância ao art. 10, do CPC. Ademais, o proveito econômico não seria em seu favor, mas da autora da autofalência (AVS Seguradora S.A.), funcionando, apenas, como terceiro assistente. Diz que o critério utilizado pelo Relator, nesta ação rescisória, destoa do que decidido na ação rescisória n. 2066338-82.2024.8.26.0000. Sugere a fixação provisória do valor da causa da rescisória, equivalente ao que se atribuiu à ação de autofalência, com revisão posterior, ao final do processo. Por último, aduz que a decisão está carente de fundamentação, em violação ao art. 93, IX, da CF. É o relatório do necessário. 2. Aprecio monocraticamente o integrativo, como autoriza o § 2º, do art. 1.024, do CPC. As razões recursais, nitidamente infringentes, não são capazes de convencer sobre a adoção de premissa equivocada, tampouco da ocorrência de omissão. Deparando-se com valor de causa que não corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico buscado, o juiz deve corrigir o valor da causa, agindo de ofício. Trata-se de poder-dever, expressamente previsto no art. 292, § 3º, do CPC. No caso, o valor atribuído à ação rescisória, de irrisórios R$1.802,80, não corresponde, absolutamente, ao proveito econômico buscado pelo embargante/ autor, correspondente ao refazimento da avaliação de imóvel que, segundo o seu assistente, seria de R$65.838.205,61, não o valor obtido na origem e confirmado pelo v. acórdão rescindendo (R$33.150.000,00). A alegação de violação ao art. 10, do CPC, de seu turno, não se sustenta, pois, ao corrigir, de ofício, o valor da causa, fez-se, apenas, a mera conformação do valor da causa ao proveito econômico pretendido (AI n. 2017513-78.2022.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Godoy, C. 1ª Câmara de Direito Privado desta E. Corte, j. em 05.04.2022). De resto, diferente do que sustentado pelo embargante, este Relator utilizou o mesmo critério adotado na ação rescisória n. 2066338-82.2024.8.26.0000, tendo revisto, lá, também de ofício, o valor da causa (fls. 3.888/3.891, daqueles autos), correspondente à avaliação questionada pelo autor, pois, naquele caso, diversamente do que se verifica neste, não indicou qual seria a avaliação que compreende correta. Aqui, estabeleceu que o imóvel deve ser avaliado, segundo o critério que defende, em R$65.838.205,61, sendo este o proveito econômico que busca. Mesmo que se considere, em hipótese, que o proveito econômico seria a diferença entre a avaliação questionada na ação rescisória e o valor que se pretende atribuir ao imóvel, resultaria na soma de R$32.688.205,61, que, de igual forma, resultaria no recolhimento de custas Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 104 iniciais no teto. No mais, explicitou-se, na decisão embargada, a razão de não se atribuir, à rescisória, o mesmo valor de causa da autofalência, pois, nesta, não há interesse econômico. A ausência de omissão ou qualquer outro vício, conduz à rejeição do integrativo. 3. Ante o exposto, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Alfredo Arias Villanueva (OAB: 84935/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001615-23.2023.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1001615-23.2023.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Kelly Cristiane Neves - Apelante: Marli Geraldo Neves - Apelado: Luiz Rogerio Santis - Apelada: Eulalia Maria Alves dos Santos - Interessado: Nutri Itu Ltda - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença, proferida em ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos, que julgou improcedentes os pedidos. Apelam as autoras, requerendo, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Pois bem. A gratuidade da Justiça está prevista na Carta Republicana como garantia constitucional: art. 5º, inc. LXXIV o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, dispôs o artigo 98 do Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A justiça gratuita deve, pois, ser assegurada aos litigantes que comprovarem em Juízo a impossibilidade de arcar com as custas ou despesas processuais comprovação do estado de miserabilidade jurídica. Conforme declarações de imposto de renda acostadas com o apelo, as recorrentes Kelly Cristiane e Marli auferiram renda de R$ 3.800,00 e R$ 5.800,00 por mês no ano de 2022 e, no mesmo período, estimaram seu patrimônio em R$ 142.166,40 e R$ 216.187,01, respectivamente. As recorrentes omitiram documentos comprobatórios da sua atual capacidade financeira, deixando de acostar extratos bancários e faturas de cartão de crédito, após intimada para juntá-los. Tenho, assim, que não provaram a efetiva insuficiência de recursos para arcar com o preparo recursal, calculado com base no valor da causa, de R$ 36.040,00 (valor histórico). Dessarte, indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita e determino às recorrentes que recolham o preparo recursal, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, observando-se os parâmetros fixados na sentença, no prazo de cinco dias úteis, pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Jaqueline de Paula Santos Guitte (OAB: 201767/SP) - Camila Theodora Polo de Miranda Monges Grillo (OAB: 328115/SP) - Camila Theodora Polo de Miranda Monges - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 108



Processo: 2119701-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2119701-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Usifoco Indústria e Comércio Ltda. - Agravado: Andre Toshio Sasaki - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2119701-81.2024.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. I.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 135/136, aclarada às fls. 142/143, que, nos autos da AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada por USIFOCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de ANDRÉ TOSHIO SASAKI, julgou procedente a primeira fase do procedimento especial e decretou a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência da parte ré, condenou-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 114 causa. Irresignada com a r. decisão, a autora recorre pleiteando a sua reforma. A recorrente sustenta, em apertada síntese, que a sentença de procedência da primeira fase da ação de exigir contas não extingue o processo, haja vista tratar-se de procedimento especial bifásico. Aduz que, diante da sentença de procedência da primeira fase da ação de exigir contas, deve ser dado início à segunda fase do procedimento, na qual as contas são efetivamente prestadas. Pondera que, apesar de a r. decisão agravada ter reconhecido o dever do réu de prestar contas, não fixou o prazo de quinze dias para tanto, infringindo o quanto previsto pelo artigo 550, §5º, do Código de Processo Civil. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja obstada a determinação de extinção e arquivamento do processo. Por estes e demais fundamentos expostos em suas razões recursais, requer o provimento do recurso, precedido da atribuição de efeito suspensivo, a fim de que seja retomada a regular tramitação da marcha processual. O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme evidenciam fls. 9/10. II.DEFIRO o efeito suspensivo pretendido pela parte autora, para obstar a determinação de extinção e arquivamento do processo. III.Isso porque, em sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso interposto, pois o teor da r. decisão agravada ignora a natureza bifásica inerente ao procedimento especial da ação de exigir contas. Do mesmo modo, inegável o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo decorrente da possibilidade de extinção do feito. Assim, congregados ambos os requisitos legais previstos pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de rigor o deferimento do efeito suspensivo postulado pela parte autora. IV.Diante de tais considerações, DEFIRO o efeito suspensivo postulado pela parte autora, para obstar a determinação de extinção e arquivamento do processo. V. Intime-se a parte agravada para os fins do artigo 1.019, inciso II, do NCPC. VI. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, DES. AZUMA NISHI RELATORNos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Marco Aurelio Ferreira Nicoliello (OAB: 239184/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2125404-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2125404-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Alzinete da Silva Cruz - Agravado: Home Care Enferlife Hospitalar Ltda - Interessado: Anz Brasil - Administradora Judicial (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. ANDRESSA MARIA TAVARES MARCHIORI que julgou procedente impugnação de crédito apresentada por Home Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 117 Care Enferlife Hospitalar Ltda. em sua recuperação judicial, para expurgar valor oriundo de multa pactuada em transação trabalhista do crédito listado em favor de Alzinete da Silva Cruz no quadro de credores, verbis: Vistos. Home Care - Enferlife Hospitalar Ltda apresentou Impugnação de Crédito em relação ao crédito relacionado pela Administradora Judicial em favor de Alzinete da Silva Cruz. Vieram aos autos contestação da parte requerida e manifestação da Administradora Judicial. Em razão das manifestações conflitantes, foi aberta vista dos autos ao Ministério Público que se manifestou pelo acolhimento da impugnação. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Observo que a Administradora Judicial e o Ministério Público concordaram expressamente com o pedido de exclusão do crédito, referente ao valor da multa moratória, do quadro geral de credores. Tratando-se de acordo sobre o crédito, não deve incidir correção monetária, juros ou multa moratória, de modo que deve ser excluído o valor de R$2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais). Portanto, DEFIRO a Impugnação de Crédito, para o fim de determinar a RETIFICAÇÃO do Quadro Geral de Credores, fazendo constar o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) crédito concursal listado na Classe I - Trabalhista, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, em favor de Alzinete da Silva Cruz. Em razão do deferimento do pedido, JULGO EXTINTA esta Impugnação de Crédito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando seu arquivamento. (fls. 97/98 dos autos de origem, junta a fls. 28/29; destaques do original). Em resumo, a credora agravante argumenta que (a)as partes celebraram, em 3/7/2023, transação no bojo de reclamação trabalhista, pela qual a recuperanda agravada obrigou-se a pagar R$15.000,00 em 8 parcelas iguais, mensais e sucessivas, a primeira com vencimento em 25/7/2023 e demais no mesmo dia dos meses subsequentes, pactuada, ainda, multa de 30% sobre o valor inadimplido e vencimento antecipado das parcelas vincendas; (b) a agravada deixou de pagar a parcela de 27/11/2023, resultando em dívida total de R$ 9.750,00; (c)arecuperação judicial foi ajuizada em 31/10/2023, pelo que a integralidade do crédito é concursal, na medida em que a transação antecede a ação; (d)subsidiariamente, é lícito que crédito extraconcursal seja habilitado na recuperação judicial e pago nos termos de plano homologado. Requer seja o presente recurso recebido e processado, concedendo-se o efeito suspensivo, oficiando-se o Juízo de Primeira Instância, para ao final ser lhe dado total provimento, reformando-se a r. decisão de fls. 97/98, no intuito de incluir o crédito da agravante nos autos da ação de recuperação de crédito (fl. 11). É o relatório. Concedo liminar. A recuperação judicial foi ajuizada em 30/10/2023, e seu processamento deferido em 27/11/2023 (fls. 410/431 da ação principal), quando determinada a suspensão de ações e execuções contra a devedora a partir da publicação da respectiva decisão na imprensa oficial (fl.423), o que se deu em 29/11/2023 (fl. 496). Já o crédito da agravante tem origem em acordo trabalhista celebrado entre as partes, pelo qual se estipulou o pagamento de 8 parcelas de R$ 1.875,00 cada, a primeira com vencimento em 25/7/2023, as demais no mesmo dia dos meses subsequentes e, caso isto ocorra em finais de semana ou feriados, no próximo dia útil. Ademais, pactuaram multa de 30% sobre o valor não pago (cf. acordo a fls. 82/85 da origem). Em que pese não ter observado no acordo disposição sobre vencimento antecipado do saldo devedor em caso de descumprimento, da leitura da inicial da impugnação de crédito, apresentada pela recuperanda agravada, verifico que ela concorda que foi isto o que pactuaram as partes. Da mesma forma, a devedora tampouco se insurge contra a interpretação dada pela credora agravante à locução valor não pago, definidora da base de cálculo da multa: incontroverso, portanto, que é a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. A única alegação da devedora foi de que, quando vencida a parcela de 27/11/2023, já havia sido deferida a recuperação judicial, pelo que estava impossibilitada de realizar o pagamento, sob pena de violação da par conditio creditorum. Pois bem. Restou incontroverso, como observo na origem, que a primeira parcela inadimplida do acordo foi, justamente, aquela vencida no dia em que deferido o processamento da recuperação judicial, ou seja, em 27/11/2023 (25/11/2023 foi sábado). Via de consequência, haja vista o quanto decido quando do deferimento do processamento, a parcela ainda era exigível naquele momento, eis que a suspensão das ações e execuções contra a devedora se iniciou apenas em 29/11/2023. Tudo a indicar, portanto, que a multa se constituiu antes do ajuizamento da recuperação judicial e, portanto, que é crédito concursal, incidindo sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas, naquele momento, vincendas, exatamente como pleiteado pela agravante. Posto isto, como dito, defiro efeito suspensivo, para manter listado o crédito de R$ 9.750,00 em favor da agravante, na classe dos credores trabalhistas. À contraminuta e à administradora judicial para manifestação. Após, à douta P.G.J. para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. São Paulo, 14 de maio de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Rodrigo Jose Accacio (OAB: 239813/SP) - Raquel Travassos Accacio (OAB: 253127/SP) - Dionísio Ferreira de Oliveira (OAB: 306759/SP) - Gracileide Ferreira Costa (OAB: 409111/SP) - Antonio Carlos Ventura da Silva Junior (OAB: 162439/SP) - Marcelo Gazzi Taddei (OAB: 156895/SP) - Natalia Zanata Prette (OAB: 214863/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2128150-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2128150-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Ribeirão Preto - Requerente: Graziela Carvalho Lollato - Requerente: Luciana Carvalho Lollato - Requerente: Marianita Carvalho Lollato - Requerido: Tácito Martins Carvalho (Espólio) - Requerida: Taciana Crosara Martins Carvalho (Inventariante) - Trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal no processo 1034122-56.2023.8.26.0506, o qual foi extinto sem apreciação do mérito, por falta de interesse de agir (págs. 78/79 dos autos de origem). As requerentes alegam, em síntese, que necessitam do Judiciário para realizar a alienação judicial do imóvel, com consequente extinção do condomínio, sob os fundamentos de que: (i) a quota-parte do imóvel pertencente ao requerido permaneceu em seu espólio e, diante da ausência de herdeiros e da abertura de inventário, não há quem possa manifestar a opção pela venda ou mesmo exercer o seu direito de preferência quando for procedida a venda extrajudicial e tampouco lavrar a escritura pública pertinente; (ii) há um protesto contra a alienação de bens com relação à quota-parte do espólio registrado na matrícula do imóvel, o que inviabilizará a venda extrajudicial; (iii) o bem é indivisível, de forma que não é crível haver interessados em adquirir tão somente 50% do imóvel; e (iv) a manutenção do condomínio gera gastos constantes e a plena utilização do imóvel resta comprometida. Requerem seja concedida a tutela recursal para autorizar a alienação judicial do imóvel, com ênfase no exercício do direito de preferência em seu favor. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso de apelação já foi interposto e está sendo processado em primeiro grau de jurisdição, conforme se extrai do andamento processual. Dessa forma, aprecio o pedido de tutela provisória, segundo o disposto no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, concluo que o pedido não comporta acolhimento. Nos termos da legislação vigente, a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica in casu. Pelo que consta, apesar da insurgência da parte, a princípio, realmente não estavam presentes os requisitos para apreciação de seu pedido, eis que a requerida, única herdeira, renunciou expressamente à herança, por meio de escritura pública. Assim, não se vislumbra fundamentos para infirmar a r. decisão impugnada, que foi bem fundamentada. Ademais, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência do alegado condomínio é controversa. Por outro lado, nesse momento processual, não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que justifique a concessão da medida pretendida, máxime porque sua insurgência limita-se a questão de caráter patrimonial, reparável, em princípio. Nessas condições, ausentes os requisitos legais, nos termos do artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória. Aguarde-se o processamento e julgamento do Apelo. Intime-se. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Giovanna Carvalheiro Russo (OAB: 467563/SP) - Ricardo Alves Pereira (OAB: 180821/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 150



Processo: 1009415-13.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1009415-13.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: V. H. da R. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: E. H. da R. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: T. H. (Representando Menor(es)) - Apelado: W. D. da R. - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 210/212, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de alimentos, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para REVER A PENSÃO ALIMENTÍCIA a ser paga pelo requerente em favor dos requeridos para caso o alimentante esteja desempregado ou trabalhando sem registro em carteira, a quantia equivalente a 50% do salário mínimo nacional, mantendo incólume o valor da obrigação para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício. O valor deve ser pago todo dia 05 de cada mês, diretamente na conta corrente da genitora dos requeridos. Está-se diante de sucumbência recíproca. De tal sorte, proporcionalmente, a parte autora deverá arcar com 50% das custas e despesas processuais, e o réu, com 50%. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Condeno a parte autora a pagar ao patrono da parte ré a quantia equivalente a 50% dos honorários fixados. Condeno a parte ré a pagar ao patrono da parte autora a quantia equivalente a 50% dos honorários fixados. Deve-se observar os benefícios de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, caso concedidos a qualquer das partes. Insurgem-se os requeridos, sob os argumentos de que não houve demonstração da alteração da capacidade financeira do genitor, a justificar a minoração dos alimentos. Tecem comentários sobre o desequilíbrio da proporcionalidade entre a responsabilidade dos genitores em relação ao sustento dos filhos comuns. Contrarrazões a fls. 238/244 pugnando pela manutenção da sentença. Parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento do presente recuso (fls. 256/259). É o relatório. Observo que os apelantes indicaram a fls. 226 que são beneficiários da gratuidade da justiça. Contudo, os benefícios foram indeferidos em sentença, conforme se verifica a fls. 210: Preliminarmente, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte requerida. Vê-se dos autos que a representante legal dos menores não pode ser considerada pobre na acepção jurídico do termo, pois aufere quase sete mil reais mensais (fls. 165/168). Ademais, o seu patrimônio (fls. 171/192) é incompatível com a condição econômico-financeira que alega ter. Deve ser observado o art. 1.007, §4º, do CPC: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, nos termos da legislação supramencionada, como não houve comprovação de recolhimento do preparo, concedo o prazo de 5 dias para que os recorrentes comprovem o recolhimento em dobro das custas aqui devidas, sob pena de deserção. Cumprida a Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 172 determinação, tornem conclusos para que seja pautado o julgamento. Não cumprida, tornem os autos conclusos para extinção. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Cátia Maria de Carvalho (OAB: 175536/SP) - Deivis Reginaldo da Silva (OAB: 412134/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001306-06.2022.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1001306-06.2022.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: L. B. L. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: C. B. (Representando Menor(es)) - Apelado: T. de O. L. - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 248/254, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de regulamentação de guarda e visitas cumulada com oferta de alimentos movida por T. de O. L. em face de L. B. L., para tornar definitiva a tutela antecipada concedida, fixando os alimentos definitivos a serem pagos pelo autor à sua filha menor/ré, bem como conceder a guarda compartilhada da menor L. B. L. aos genitores, com residência fixa com a genitora e garantindo o direito de visitas do genitor. A ré apela, pelas razões apresentadas às fls. 264/268. Recurso respondido (fls. 272/277) e isento de preparo por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita (fls. 253). Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 285/292). É o relatório em sede recursal. Acolho a preliminar de intempestividade do recurso arguida pelo apelado nas contrarrazões apresentadas. A sentença proferida às fls. 248/254 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 15/02/2024 (quinta-feira), considerando- se publicada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 16/02/2024 (sexta-feira) fls. 258/260. A contagem do prazo de quinze dias úteis para a interposição da apelação iniciou em 19/02/2024 (segunda-feira). O recurso de apelação, todavia, foi protocolizado no dia 11/03/2024 (segunda-feira) - fls. 264/268, ou seja, após o término do prazo quinzenal que se deu no dia 08/03/2024 (sexta-feira), razão pela qual é intempestivo. Ante o exposto, meu voto não conhece do recurso. P. e Int. São Paulo, 10 de maio de 2024 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Welton Vander Bernal do Nascimento (OAB: 411231/SP) - Eric Emanoel Bodini Cangiani (OAB: 432628/SP) - Albani Chaini Job Lisboa (OAB: 393529/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004372-57.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1004372-57.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: RITTA MARIA DE JESUS CAETANO - Irresignado com o teor da respeitável sentença proferida às fls.339-344, que julgou procedente ação com pedidos de declaração de inexistência de débito, de repetição de indébito e de indenização por dano moral, apela o réu, Banco BMG S.A. (fls.347-356). Sustenta, em apertada síntese, a regularidade da contratação. Defende o descabimento de indenização por dano moral, ausente ato ilícito. Alega que a devolução de valores não pode ser feita em dobro, por não ter havido má-fé. Postula, por fim, a reforma da r.sentença recorrida. Recurso bem processado, com resposta às fls.363-369. É o relatório. O recurso de apelação não pode ser conhecido. No caso presente, tendo as partes celebrado autocomposição (fls. 374-378), por intermédio de patronos regularmente constituídos e com poderes de representação para transigir (procurações às fls. 24 e 216-229) e, não se observando irregularidade no instrumento apresentado no processo, cabível a homologação do acordo celebrado, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil. O acordo foi trazido por petição conjunta das partes, sendo assinado digitalmente pelo patrono da autora, Ritta Maria de Jesus Caetano, e protocolado pelo patrono do Banco BMG S/A. De fato, a composição celebrada entre as partes torna desnecessária a obtenção do provimento jurisdicional reclamado em segundo grau de jurisdição por meio do recurso de apelação. Diante do exposto, homologo a autocomposição realizada pelas partes, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, e não conheço do recurso interposto. Int. São Paulo, 14 de maio de 2024. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Nelson Flavio Teixeira da Silva (OAB: 228722/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1012503-70.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1012503-70.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maria Aparecida Pimenta de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - VOTO Nº 56.484 COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO APTE.: MARIA APARECIDA PIMENTA DE ARAUJO APDO.: BANCO PAN S/A A r. sentença (fls. 167/176), proferida pela douta Magistrada Carina Roselino Biagi, cujo relatório se adota, indeferiu a inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a presente ação revisional c.c. obrigação de fazer ajuizada por MARIA APARECIDA PIMENTA DE ARAUJO contra BANCO PAN S/A, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Irresignada, apela a autora, sustentando que em 18.04.2021 as partes celebram empréstimo na modalidade consignado, sendo pactuada a taxa de juros no importe 1,92% ao mês, enquanto a época da contratação deveria ser de 1,80 ao mês, conforme Instrução Normativa nº 106, de 18 de março de 2020. Afirma que foi esclarecido o motivo da ação, o pedido é determinado e como pode-se notar existe todo um trabalho, ao qual nos fatos tais como no direito ficou bem delineado o que se pretende, o que para sua surpresa se mostra desapontado ao crivo desajustado Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 361 do juiz a quo. Colaciona jurisprudência em defesa de suas alegações. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 171/176). Recurso tempestivo, com apresentação de contrarrazões (fls. 171/176). É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido. A autora ajuizou a presente ação revisional, alegando, a abusividade da taxa de juros aplicada ao empréstimo consignado contrato junto ao réu, por ser superior ao determinado pela Instrução Normativa n.º 28, do INSS/PRES, vigente à época da contratação. O juízo a quo constatou a distribuição de mais três ações que envolvem as mesmas partes, com fundamentos praticamente idênticos, tramitadas nos autos n.ºs 1012504-55.2023; 012506-25.2023 e 1012508-92.2023. Dessa forma, aplicou em desfavor da autora multa por litigância de má-fé, correspondente à 2% sobre o valor corrigido à causa, e intimou-a para aditar a inicial, nos termos do art. 330, § 2º, NCPC, discriminando o valor reputado indevido a que se pretende restituição, de todos os contratos das ações acima mencionadas, devendo, ainda, juntar os contratos e indicar os seus números, sob pena de indeferimento da inicial. (fls. 41/42). Pela demandante foi interposto agravo de instrumento, o qual restou parcialmente provido, unicamente para afastar a multa por litigância de má-fé (fls. 70/81). Em cumprimento ao v. acórdão, foi concedido à requerente o prazo de 15 dias, para aditar a inicial, sob pena de extinção (fls. 156). A autora, por sua vez, manifestou- se às fls. 160/162, requerendo a reconsideração da r. decisão. O douto Magistrado houve por bem, então, julgar a ação improcedente, nos seguintes termos: A ação deve ser extinta. Não tendo a parte autora aditamento a inicial, conforme determinado, apesar de regularmente intimada, se verifica a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há a que se falar em reconsideração, visto que o pedido já foi objeto de análise, inclusive pelo E. Tribunal de Justiça. POSTO ISSO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pois bem. O recurso não merece ser conhecido. Inicialmente, verifica-se que houve a preclusão da determinação relativa ao aditamento da inicial, após o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela autora, cuja fundamentação transcreve-se a seguir: Primeiramente, no tocante à alegação da agravante de impossibilidade de conexão da presente demanda com as demais que ajuizou em face do agravado Banco Pan S/A (1012503-70.2023.8.26.0506; 1012504- 55.2023.8.26.0506; 1012506-25.2023.8.26.0506 e 1012508-92.2023.8.26.0506), cabe observar que os argumentos que apresentou não são suficientes para afastar o entendimento da MMª. Juíza a quo a este respeito. Ainda que as ações versem sobre contratos distintos, é de se notar, contudo, que têm origem ou finalidade semelhantes, além de terem a mesma natureza (empréstimo) e terem sido celebrados com a mesma instituição financeira. Além disso há, igualmente, identidade de partes nas referidas ações e apresentação dos mesmos fundamentos jurídicos. Como bem observou a douta Magistrada: Observo que foram distribuídas mais três ações direcionadas à esta Vara, que envolvem as mesmas partes, com fundamentos praticamente idênticos, são elas:1012504-55.2023; 1012506-25.2023 e 1012508-92.2023. Providencie-se o apensamento. Tratam-se as ações de obrigação de fazer c/c revisional de contrato bancário objetivando que o polo passivo se abstenha de realizar novos débitos no referido benefício do INSS (empréstimo consignado) e que seja reconhecido a abusividade da estipulação da taxa de juros. Logo, há evidente pulverização de demanda, prática comum apresentada pelo respectivo procurador que tem ciência desta realidade e busca multiplicar as demandas, possivelmente na expectativa de obter mais honorários. Nesse contexto, há aparente conexão dos feitos a justificar a reunião entre ações (art. 55, § 1º e §3º, CPC). Este é o entendimento entre os juízes de Varas Cíveis desta Comarca, buscando-se evitar a prática infundada de aumento injustificável de demandas (...). É o suficiente para reconhecer que há conexão entre tais demandas, pois como é sabido, para que se configure basta que haja a coincidência de um só dos elementos da ação (partes, causa de pedir ou pedido). E havendo esta identidade, afigura-se recomendável a reunião dos feitos não somente para facilitar suas respectivas instruções e julgamentos, mas também para evitar possível conflito de decisões entre eles. Desse modo, estão configurados os requisitos necessários para evidenciar a necessidade de reunião dos feitos. Veja-se a propósito, ademais, os seguintes julgados deste Tribunal: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES Indeferimento da petição inicial Insurgência da autora Descabimento Propositura de diversas ações sob a alegação de abusividade dos juros contratuais Conquanto sejam diversos os objetos das demandas, todas se fundam na mesma causa de pedir, estando o julgador autorizado a decretar a reunião dos feitos, evitando- se julgamentos contraditórios entre si e privilegiando a celeridade e economia processuais RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000993-94.2022.8.26.0506; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2023; Data de Registro: 05/05/2023) (autos em que o demandante é representado pelo mesmo patrono Paulo Vinicius Guimarães). Contratos bancários. Ação de revisão contratual c.c. repetição de indébito c.c. reparação de danos. Indeferimento da petição inicial. Determinação de aditamento dos pedidos em uma única ação, entre as mesmas partes, com mesma causa de pedir e mesmos pedidos, tendo por única distinção os contratos objeto de revisão. Manutenção. Ações cujos pedidos poderiam ter sido cumulados em um único processo. Necessidade de reunião dos feitos, a fim de evitar decisões conflitantes. Precedentes desta Corte. Embora as relações jurídicas não sejam as mesmas, porquanto cada ação versou sobre um contrato diferente, as ações possuem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos. A única distinção entre elas são os contratos. Não há óbice à reunião dos processos. Ao contrário: assim fazendo, prestigiam-se os princípios da economia e da celeridade processual, e evita-se a prolação de decisões conflitantes para casos semelhantes, além de favorecer a Administração da Justiça, concentrando os atos processuais em um único processo para a rápida solução dos litígios. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1006672-04.2022.8.26.0077; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2023; Data de Registro: 04/05/2023) *Agravo de instrumento ação de revisão de contrato bancário ajuizamento de cinco ações idênticas entre as mesmas partes, uma para cada contrato - decisão que determinou a reunião dos feitos conexos existência de identidade de partes, causa de pedir e pedidos, sendo injustificável o ajuizamento de ações distintas no já assoberbado Judiciário Paulista decisão mantida - agravo improvido.* (Agravo de Instrumento 2248976-25.2020.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2021; Data de Registro: 12/01/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação revisional Decisão que entendeu pela conexão desta demanda com outras três ações revisionais da mesma natureza, firmados entre as mesmas partes Insurgência Impossibilidade Cabimento do recurso nos termos do decidido no REsp. Repetitivo nº REsp 1.696.396/MT - Conexão Ações que possuem em comum o pedido e a causa de pedir Risco de decisões conflitantes Artigo 55, §3º do NCPC - Contratos apresentados nas diversas ações que foram firmados pelas mesmas partes, não havendo risco de prejuízo ao recorrente, vez que cada pedido deverá ser analisado de forma individual e concreta, haja vista a possibilidade de cumulação dos pedidos quando não houver incompatibilidade entre eles, como no caso Artigo 327, §1º do NCPC Precedentes desta Corte e do STJ Decisão mantida Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2086452-81.2020.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020) (autos em que o demandante é representado pelo mesmo patrono Paulo Vinicius Guimarães). Deve ser mantido, por isso, o reconhecimento da conexão da presente demanda com as ações nº 1012504-55.2023.8.26.0506; nº 1012506- 25.2023.8.26.0506 e nº 1012508-92.2023.8.26.0506. Não comporta, contudo, aplicar-se a autora a pena de litigância de má-fé, não estando presentes os requisitos necessários para sua configuração no caso vertente. A má-fé, conforme entendimento Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 362 acolhido pela jurisprudência, somente deve ser reconhecida quando estiver devida e claramente configurada nos autos, o que não se poderia reconhecer no caso vertente, com relação a autora, não sendo suficiente para configurá-la o fato de ter ajuizado diversas ações com o mesmo pedido em face do mesmo réu. Ao que tudo indica, isso partiu da mente de seu patrono visando a obtenção de honorários de sucumbência em cada uma das ações. Bem por isso, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que a aplicação de penalidade por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa) (STJ-3ª T., REsp 906.269, Min. Gomes de Barros, j. 16.10.07, DJU 29.10.07). Assim, não se evidencia a má-fé da agravante. Quanto à expedição de ofício à OAB/SP, para apuração de eventual responsabilidade disciplinar do patrono da demandante (Paulo Vinicius Guimarães OAB 412.548/SP), deve ser mantida a determinação da douta Magistrada. Em caso análogo, envolvendo o mesmo patrono, esta Câmara já decidiu: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA - PLEITO DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL QUE NÃO CONSTOU DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL - INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - ABUSIVIDADE DE JUROS NÃO VERIFICADA - TAXA PRATICADA ABAIXO DO LIMITE IMPOSTO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28 - AUTOR QUE É DEMANDANTE EM OUTRAS 14 AÇÕES AJUIZADAS NO MESMO DIA PELO MESMO PATRONO - CAUSÍDICO QUE DISTRIBUIU MAIS DE 1.000 AÇÕES SÓ NA COMARCA DE FRANCA - DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À OAB E AO NUMOPEDE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA. (...) Por fim, tendo em vista que, há outras 14 ações nas quais o autor é o demandante, distribuídas no mesmo dia pelo mesmo patrono deste processo, considerando ainda que referido causídico possui mais de 1.000 processos ajuizados só na comarca de Franca, a maioria com pretensão de revisão de contrato e pedido de dano moral, necessária a comunicação à OAB e ao Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (NUMOPEDE), com cópia dos autos e desta decisão para apuração e adoção das medidas cabíveis. (TJSP; Apelação Cível 1009686- 27.2022.8.26.0196; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2022; Data de Registro: 04/10/2022) (destaquei) E, ainda, outros julgados deste E. TJSP, com o mesmo patrono: AÇÃO REVISIONAL Sentença de improcedência Determinação de envio de ofício ao NUMOPEDE para apuração de advocacia predatória e acesso indevido a banco de dados sigilosos - Recurso do autor, alegando que o custo efetivo total dos contratos de empréstimos consignados não respeita o limite legal Insubsistência Taxas de juros que observam a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 de 16 de maio de 2008 e suas alterações ao longo de sua vigência Taxa de juros que não se confunde com CET Abusividade não evidenciada Mantida a determinação de expedição de ofício ao NUMOPEDE - Sentença mantida Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, observada a gratuidade processual. (TJSP; Apelação Cível 1038438-83.2021.8.26.0506; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) “APELAÇÃO - AÇÃO DE LIMITAÇÃO E INDENIZAÇÃO C.C. TUTELA DE URGÊNCIA SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - Autor, ainda que sucintamente, expôs, com base em fundamentos fáticos e jurídicos, as razões de seu inconformismo diante da r. decisão recorrida - Observância ao art. 1.010, do NCPC Apelo conhecido - Preliminar, arguida em contrarrazões, afastada”. “CONTRATOS BANCÁRIOS EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO -NUMOPEDE - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DANOS MORAIS I - Demonstrado que os patronos da parte autora possivelmente cometem utilização predatória do Poder Judiciário - Incumbe ao juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, inclusive com a possibilidade de oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública, dentre outras instituições e órgãos - Inteligência do art. 139, X, do NCPC - Precedentes deste TJSP - Mantida a determinação de expedição de ofício ao NUMOPEDE II - São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento - Tese firmada em sede de recurso repetitivo, proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça Hipótese, dos autos, que se subsume ao entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça Lícitos, portanto, os descontos realizados, pela instituição financeira, diretamente na conta-corrente do cliente bancário, com relação às obrigações ora discutidas III Os fatos narrados pelo autor não ensejam a pretendida reparação por eventuais danos morais sofridos - Instituição financeira que não praticou nenhum ato ilícito - Ausência de ofensa aos direitos da personalidade - Decisão mantida Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP Apelo improvido”. “ÔNUS SUCUMBÊNCIA - Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido, em sede recursal, pela recorrida, majoram-se os honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor atualizado da causa (R$10.000,00), nos termos do art. 85, §11, do NCPC, observada a gratuidade de justiça concedida ao apelante Apelo improvido”. (TJSP; Apelação Cível 1007380-56.2020.8.26.0196; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2022; Data de Registro: 03/08/2022) (destaquei) Assim, deve ser mantida a expedição de ofício à OAB/SP, conforme determinado pelo Juízo. Conclui-se, portanto, que a irresignação da agravante merece ser acolhida parcialmente, unicamente para afastar a pena por litigância de má-fé. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso (fls. 72/778). Ressalta-se, ademais, que a apelante, em suas razões recursais, sequer menciona o descumprimento da determinação judicial, tampouco tece considerações sobre a conexão entre as ações, restringindo-se a reiterar as alegações acerca do mérito da demanda, qual seja, a suposta abusividade da taxa de juros pactuadas no empréstimo consignado. A afirmação genérica de que Todos os fatos ficaram bem delineados e narrados na Exordial, todos os documentos comprobatórios ao qual a apelante dispunha foram juntados e disponibilizados nos autos (fls. 175), não afigura-se suficiente para impugnar, de modo específico e fundamentado, os fundamentos da r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Destaca-se, outrossim, a conclusão exposta nas razões recursais: Necessário ponderar, de outro plano, que a presente ação judicial, tem o intuito de declarar a inexistência do débito e que seja retirado o nome do autor do rol dos inadimplentes, sob pena de multa, atendo-se à necessidade de respeito aos direitos de consumidor da apelante. Não se olvidando, ainda, do caráter pedagógico da reprimenda que poderá evitar novos abusos (fls. 176) O que se vê, portanto, é que as razões recursais estão em descompasso com a inicial da ação e com os fundamentos adotados pela r. sentença recorrida, o que não se pode admitir. É de se reconhecer, por isso, que tais razões, além de carecerem de clareza e argumentação, estão dissociadas da r. sentença recorrida, não atacando, direta ou indiretamente, sua fundamentação, já que a apelante em momento algum aborda a matéria relativa à determinação de emenda à inicial, o que em verdade sequer seria possível diante da preclusão da matéria em razão do julgamento do agravo de instrumento n.º 2092338- 56.2023.8.26.0000 (fls. 70/81). O presente recurso não comporta, então, ser conhecido, por ausência de indicação dos fundamentos de fato e de direito, consoante previsto no art. 514, inc. II, do Código de Processo Civil de 1.973, a saber: Art. 514 A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I os nomes e a qualificação das partes; II os fundamentos de fato e de direito; III o pedido de nova decisão. Referido dispositivo foi recepcionado pelo atual Código de Processo Civil: Art. 1.010. - A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II a exposição do fato e do direito; III as razões Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 363 do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Sobre o dispositivo legal em apreço, oportuno o escólio de Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, 5ª ed. Ed. Manole, pág. 848: Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendi para a inicial ou como fundamento para a sentença). Ao comentar o aludido artigo in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor, 10ª ed. RT, p. 853/854, ensina Nelson Nery Junior: Regularidade formal. Para que o recurso de apelação preencha os pressupostos de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. ... II: 5. Fundamentação. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. III. 9. Pedido de nova decisão. Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido. Também nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: RECURSO - Pressuposto recursal - Não observância - Razões externadas pela apelante que não atacam os fundamentos da r. sentença - Ausência de impugnação específica da matéria sentenciada, limitando-se a recorrente a postular por aplicação de taxa de juros prevista em ato normativo em substituição ao previsto em contrato firmado junto ao réu - Ademais, não identificado o instrumento contratual, não foi postulada, pela autora, sua exibição nos autos - Apelação que não suplanta o juízo de admissibilidade recursal - Inteligência do art. 1.010, II, do CPC - Precedentes do STJ - Apelação não conhecida, com fixação de verba honorária sucumbencial ao patrono adverso no importe de R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º, do CPC), observada a gratuidade de justiça. (TJSP; Apelação Cível 1003891-46.2023.8.26.0506; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024). DECLARATÓRIA. Razões recursais que não atacam os fundamentos da sentença e se limitam a discorrer sobre temas absolutamente diversos daqueles que constituíram as razões do decreto de improcedência da ação. Recurso que não cumpriu o disposto no artigo 1.010, I e II, do Código de Processo Civil. Apelo que não se insurge frontalmente contra a r. decisão de Primeira Instância. Recurso que não apresenta fundamentos jurídicos que poderiam levar, em tese, à reforma da decisão atacada. Sentença mantida. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1002761-77.2023.8.26.0358; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 3ª Vara; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE READEQUAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. Sentença de indeferimento da inicial por ausência de indicação do valor incontroverso. Insurgência do Autor. Recurso inadmissível. Violação ao Princípio da Dialeticidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença que serviram de base ao indeferimento. Dedução de teses genéricas sem atenção ao que foi estabelecido na decisão. Inobservância do disposto no art. 1.010, III, do CPC. Aplicação do art. 932, III, da Lei Civil Adjetiva. Sentença mantida. Honorários majorados (CPC, art. 85, § 11). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000101-18.2023.8.26.0615; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024). Fica mantida, portanto, a r. sentença recorrida, diante do não conhecimento do presente recurso interposto pela autora, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, visando prestigiar o trabalho realizado pelo patrono do apelado que, intimado (fls. 177) apresentaou contrarrazões ao presente recurso, arbitra-se a verba honorária em seu favor em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à apelante. Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2° do CPC. Ante o exposto, não se conhece do recurso da autora. São Paulo, 6 de maio de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1014262-29.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1014262-29.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdiedson Moura Matos - Apelado: Banco Votorantim S.a. - VOTO Nº 56.518 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: VALDIEDSON MOURA MATOS APDO.: BANCO VOTORANTIM S/A. A r. sentença (fls. 164/170), proferida pela douta Magistrada Marina San Juan Melo, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito ajuizada por VALDIEDSON MOURA MATOS contra BANCO VOTORANTIM S/A., condenando o vencido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Irresignado, apela o autor, pedindo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alega que a taxa de juros cobrada pelo réu é abusiva, uma vez que muito acima da taxa média de mercado, conforme divulgado pelo Bacen. Ainda, sustenta a ilegalidade das cobranças a título de tarifa de avaliação do bem, de cadastro, de registro de contrato, seguro e, por fim, a forma capitalizada dos juros. Colaciona jurisprudência a respeito. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 177/187). Recurso tempestivo, sem apresentação de resposta (fls. 192). É o relatório. O presente recurso não comporta ser conhecido, em razão de deserção. Ao interpor a presente apelação, o autor requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, portanto, não recolheu o respectivo preparo. Para melhor análise do pedido, às fls. 195 foi determinada ao apelante a apresentação dos extratos bancários relativos aos três últimos meses, bem como cópia da última declaração de imposto de renda ou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. O apelante quedou-se inerte (fls. 197), o que enseja, assim, a aplicação da penalidade observada em referida determinação. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Ou seja, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser apresentada no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Magistrado, como no presente caso. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 7. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 364 imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. (...) 10. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (Código de Processo Civil Comentado, 18ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 2170/2171). Vale citar a jurisprudência desta E. Corte: APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDOS DE TUTELA E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO GRATUIDADE DENEGADA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO - PREPARO INOCORRENTE - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1055372-39.2022.8.26.0100; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023). Apelação Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1009607-69.2018.8.26.0008; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023). Apelação Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1002063-65.2022.8.26.0048; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pelo autor, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso. São Paulo, 14 de maio de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2133812-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2133812-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Marcia Freitas de Matos - Agravado: Banco Bradesco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão denegatória de gratuidade INDEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO FAZENDO, A AUTORA, JUS AO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 74/76, denegatória da gratuidade; elenca gastos, aduz renda irrisória, desinfluente constituição de advogado, aguarda provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 07/72). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Definitivamente a autora não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita. Distribuiu-se ação revisional, com pedido de repetição do excesso cobrado e de reparação por dano moral de R$ 20 mil, conferido à causa o valor de R$ 28.471,27. Entretanto, como bem explanado pelo douto Magistrado, restou indemonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, percebendo, a requerente, remuneração mensal de R$ 2.247,26 (fls. 35) Nessa esteira, incogitável a concessão da gratuidade, ressaltando-se o caráter excepcional do benefício. Insta ponderar que a autora poderá lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que eviden-ciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiên- cia financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Julia Matos de Andrade (OAB: 495311/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 366



Processo: 2134650-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2134650-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: João Rodrigues Filho - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Mr12 Motors (Galvani & Assis Gestão Comercial Ltda.) - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão denegatória de gratuidade INDEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO FAZENDO, O AUTOR, JUS AO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 59/60, denegatória da gratuidade; aduz que vive exclusivamente de sua aposentadoria desde julho de 2023, é hipossuficiente, aguarda provimento (fls. 01/04). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 05/71). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Definitivamente o autor não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita. Distribuiu-se ação revisional, com pedido de repetição e de reparação por dano moral de R$ 10 mil, conferido à causa o valor de R$ 21.330,00. Entretanto, restou indemonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, recebendo, o requerente, remuneração mensal líquida do INSS de R$ 1.800,00, além de PIXs em sua conta (fls. 50). Nessa esteira, incogitável a concessão da gratuidade, ressaltando- se o caráter excepcional do benefício. Insta ponderar que o autor poderá lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que evidenci-am a possibilidade de arcar com os custos do processo, mor-mente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiência financeira não configurada. Indeferimento da benesse manti-do. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Tamara Kosicki Vicente Corrêa (OAB: 354703/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1090982-71.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1090982-71.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marciene Silva Cruz - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1090982- 71.2022.8.26.0002 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 119 e seguintes: Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 112/116, cujo relatório fica adotado, prolatada pela MMª. Juíza de Direito Luciana Ferrari Nardi Arruda que julgou improcedente ação revisional contratual ajuizada pelo apelante em face da instituição apelada. O recurso fora interposto sem o recolhimento das custas devidas posto pleitear a demandante, preliminarmente às razões do apelo, a concessão da gratuidade da justiça. Passa-se, assim, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). Desde logo, anote-se que desnecessária qualquer intimação da apelante para exibir provas que apontem para sua alegada hipossuficiência financeira uma vez que, antecipando-se a essa providência, exibiu com o apelo os documentos que julgou pertinentes a tal análise. No caso, o pedido de concessão da gratuidade da justiça não comporta deferimento, não se inferindo da documentação acostada aos autos o estado de hipossuficiência suscitado. Anote-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção da benesse pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC, cedendo às evidências. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Extrai-se dos Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 389 autos atuar a demandante como professora municipal em cargo efetivo/concursado, percebendo renda mensal líquida de quase R$ 2.000,00. Anote-se que está representada nos autos por advogado particular. E ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), tal assistência não impeça a concessão de gratuidade da justiça, o fato é que preferiu abrir mão do patrocínio gratuito de seus interesses por meio da atuação da Defensoria Pública, promovendo a contratação às suas próprias expensas. Relevante ainda no cenário registrar que promoveu o recolhimento das custas iniciais da ação após ter o seu pleito de concessão da benesse indeferido pela origem (fls. 58), deixando de alegar, nas presentes razões, qualquer alteração da situação financeira. Assim, por todas essas considerações, tem-se que não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo, não se inferindo dos documentos juntados que esteja desprovida de ativos financeiros ou patrimônio a fazer frente ao preparo devido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que a recorrente providencie o recolhimento do preparo recursal devido previsto em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 14 de maio de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Lennon do Nascimento Saad (OAB: 386676/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/ RS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1010665-05.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1010665-05.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Dacasa Financeira S/A (Em liquidação extrajudicial) - Apelada: Oresta Tiago dos Anjos (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Dacasa Financeira S/A, irresignada com a r. sentença proferida às fls. 84/86. Determinado o complemento do preparo (fls. 345), a recorrente quedou-se inerte, uma vez que não recolheu a taxa judiciária (fls. 348). É o relatório. Decido monocraticamente. Fora concedida, à parte recorrente, a oportunidade de complementar o preparo recursal, a fim de instruir adequadamente o recurso; todavia, preferiu deixar transcorrer o prazo in albis. Ademais, a zelosa Serventia certificou a inexistência de recolhimento de taxa judiciária. Ausente o pressuposto recursal extrínseco, incogitável o conhecimento do reclamo, motivo pelo qual não se admite qualquer digressão a respeito. Neste sentido é a jurisprudência desta Colenda Câmara: APELAÇÃO. Impugnação ao cumprimento de sentença DESERÇÃO Sentença que acolheu a impugnação da casa bancária para extinção do incidente Inconformismo da empresa autora Ausência de pedido de gratuidade judiciária em sede recursal Determinado o recolhimento do preparo em dobro, a suplicante deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002518-02.2019.8.26.0291; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Decisão que determinou fosse recolhido o preparo da apelação, sob o argumento de que o benefício da gratuidade não se estende ao patrono da parte, quando recorre exclusivamente em seu próprio benefício Inércia certificada Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001950-26.2023.8.26.0356; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento pela presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em atenção à duração razoável do processo. No mesmo sentir: Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do artigo 932, III do CPC Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Observância da regra de economia e celeridade processual Exercício de competência jurisdicional Poder-dever atribuído ao relator. Apelação Constatação da insuficiência do preparo recursal Determinação para complemento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000666-06.2023.8.26.0510; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) Ante o exposto, monocraticamente, não conheço do recurso. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, c/c o Tema 1.059 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), conforme a fixação de fls. 86. São Paulo, 13 de maio de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Allison Dilles dos Santos Predolin (OAB: 285526/SP) - Victoria Luiza Lima Falcone (OAB: 452934/SP) - Pedro Henrique Figueiredo Anastácio (OAB: 397204/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2124843-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2124843-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Izabel Cristina de Moraes - Agravado: Transporte Coletivo Grande Bauru Ltda - Interessado: Glaucio Coelho de Azevedo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto na ação de indenização por danos materiais e morais movida por IZABEL CRISTINA DE MORAES contra TRANSPORTE COLETIVO GRANDE BAURU. O agravo foi interposto pela autora contra a r. decisão de fls. 1.336 dos autos principais, que, diante da necessidade de avaliação dos documentos e da pericianda, determinou a intimação do novo perito para designação de local, data e horário para a realização dos trabalhos, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, deixando a critério deste a apresentação de novo laudo pericial. A agravante alega (fls. 01/09) que a ação principal tem por objeto pedido de indenização decorrente do fato de ela ter sido vítima de queda de veículo de transporte coletivo por culpa do preposto da agravada, havendo sofrido várias lesões, das quais decorreram a necessidade de intervenção cirúrgica. Afirma que no curso da instrução processual foi designada e realizada perícia médica. Narra que, após a apresentação do laudo pericial, a agravada apresentou impugnação, havendo sido enviado ofício ao Hospital das Clínicas de Marília para que o perito prestasse os esclarecimentos. Informa que, diante do afastamento do perito, por motivos de saúde e sem previsão de retorno, o d. Juízo a quo nomeou novo perito para responder à impugnação apresentada pelo assistente técnico da agravada. Alega, assim, que o perito não foi substituído pelos motivos elencados nos incisos I e II, do artigo 468 do Código de Processo Civil, sendo legítimo o motivo para deixar de responder à impugnação apresentada pelo assistente técnico nomeado pela agravada. Sustenta que perito originariamente nomeado já havia apresentado laudo pericial, bem como, laudo complementar, não havendo motivos para que estes sejam desconsiderados. Aduz que não houve qualquer fato que alterasse o que foi decido anteriormente, não havendo necessidade de nova perícia. Argumenta que o perito substituto ao responder as divergências apontadas, tem total liberdade para concordar ou discordar dos apontamentos realizados pelo assistente técnico da agravada, não havendo necessidade ou qualquer justificativa para anular o laudo pericial já existente nos autos. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requer a reforma da r. decisão, a fim de que seja determinado ao perito substituto tão somente que sejam prestados esclarecimentos às divergências apresentadas pelo assistente técnico da agravada. Este é o relatório. Passa-se a analisar o recurso. O recurso não reúne os requisitos de admissibilidade. Quando interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, conforme precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO SEGUNDO INCONFORMISMO. DESINFLUÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 2. A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. 3. Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial; mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida. 4. Recurso especial provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2075284 SP, Terceira Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 08 de agosto de 2023) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS. MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO PROBATÓRIO. PERÍCIA CONTÁBIL. RENOVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. 1. Na hipótese de interposição de dois recursos contra a mesma decisão, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência da preclusão consumativa, de modo que o segundo recurso não merece conhecimento. [...] (STJ, Terceira Turma, AgRg no AREsp 237.550, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02/10/2014) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 461 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. VALOR DAS ASTREINTES. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. A parte, em sede de regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar na argumentação, trazendo questões não aduzidas no recurso especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Primeiro agravo regimental desprovido. Segundo agravo regimental não conhecido. (STJ, Terceira Turma, AgRg no AREsp 152.292, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16/09/14) grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 490 RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1. Não constando procuração ou substabelecimento outorgado ao subscritor do Agravo Regimental, tem-se por inexistente o Recurso, nos termos da Súmula 115/STJ. 2. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. (v.g. AgRg no REsp 1.268.481/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 08/10/2013, dentre outros). 3. Agravos regimentais não conhecidos. (STJ, Primeira Turma, AgRg no RMS 44.342, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 16/09/2014) (grifo nosso) No mesmo sentido, precedentes deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. Insurgência recursal. Interposição de recurso em duplicidade. Preclusão consumativa. Observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114540-90.2024.8.26.0000; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora - Irresignação da autora - Impossibilidade - Inadmissibilidade do segundo agravo - Preclusão consumativa - Coexistência de dois recursos contra a mesma determinação que viola o princípio da unirrecorribilidade - Artigo 932, III, do CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119347-56.2024.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO Duplicidade recursal Inadmissibilidade - Preclusão consumativa configurada em virtude de interposição do primeiro recurso, com idêntico fundamento - Princípio da unirrecorribilidade Precedentes - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093822-72.2024.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2024; Data de Registro: 17/04/2024) (grifo nosso) Outro não é o entendimento desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão agravada que indeferiu a expedição de ofícios à (CNSEG) e Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo visando o bloqueio de créditos provenientes do programa ‘’Nota Fiscal Paulista’’. Irresignação do banco agravante. Recurso que não pode ser admitido. Interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. Sistema processual que veda a interposição de mais de um recurso simultânea ou cumulativamente contra a mesma decisão judicial. Princípio da unirrecorribilidade recursal. Instituição financeira que primeiro interpôs o Agravo de Instrumento nº 2057134-14.2024.8.26.0000. Preclusão consumativa verificada. Recurso atual que não pode ser conhecido. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057155-87.2024.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Potirendaba - Vara Única; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Interposição de dois agravos de instrumento pela mesma parte e contra a mesma decisão. Conduta processual que não se pode admitir, em inafastável respeito ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do TJSP. Operada a preclusão consumativa quando da protocolização do primeiro agravo (autos nº 2272185- 23.2020.8.26.0000), de rigor o não conhecimento do presente recurso. Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181563-58.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022) (grifo nosso) Agravo de instrumento. Ação declaratória. Decisão que, dentre outras deliberações, concedeu a tutela antecipada pleiteada pela autora. Recurso incabível. Agravante que interpôs agravo de instrumento nº 2146164-65.2021.8.26.0000. Posterior interposição de agravo de instrumento contra a mesma r. decisão. Impossibilidade. Preclusão consumativa. Princípio da unirrecorribilidade. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2146226-08.2021.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021) (grifo nosso) No caso dos autos, verifica-se que foram interpostos dois agravos de instrumento contra a mesma decisão (fls. 1.336 dos autos principais): (i) 2124591-63.2024.8.26.0000, protocolado em 03/05/2024, às 15:46:18; e o presente feito (ii) 2124843- 66.2024.8.26.0000, protocolado em 03/05/2024, às 17:10:03. Com isso, de rigor o não conhecimento do presente recurso. Assim sendo,NÃO CONHEÇOdo recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Amaro Marin Iasco (OAB: 140398/ SP) - Cristiano de Souza Mazeto (OAB: 148760/SP) - Gisele Ribeiro Maldonado Azevedo (OAB: 138117/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2125264-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2125264-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisco Eudes Pereira Nogueira - Agravado: Edilson das Virgens Souza - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos do cumprimento de sentença em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida a fl. 212 da origem, integrada pela r. decisão de fl. 216, copiadas a fl. 218 e fl. 222 deste agravo, a qual indeferiu A realização de pesquisa via CRCJUD, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, podendo o interessado diligenciar junto aos Cartórios de Registro Civil competente.. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo. E, ao final, o provimento do recurso para modificar a r. decisão agravada. Recurso intempestivo (fl. 01). Preparo não recolhido, pois o agravante é beneficiário da gratuidade judiciária (fl. 22). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido, em virtude da intempestividade flagrante. Na hipótese, o D. Juízo de origem, pela r. decisão de fl. 212 indeferiu o pleito formulado pelo agravante. Como é cediço, o art. 1003, §5º, do CPC fixou em 15 dias o prazo para a interposição de recursos, exceto embargos declaratórios. A contagem do prazo, de acordo com o art. 219 do CPC, é realizada em dias úteis. Constata-se de fl. 212 da origem que a r. decisão de fl. 218 foi disponibilizada no DJe em 21/03/2024 e a publicação em 22/03/2024. À vista disso, a contagem do prazo para interposição de recurso iniciou-se em 25/03/2024. Desta forma, para evitar-se a preclusão temporal, o agravo de instrumento deveria ter sido interposto até o dia 16/04/2024, computada a suspensão do prazo dos dias 28/03/2024 e 29/03/2024 (Provimento CSM nº 2.728/2023). Contudo, o agravante, ao invés de interpor recurso contra a referida r. decisão, entendeu por reiterar o pedido utilizando-se do fundamento da gratuidade judiciária, o que comprova que apresentou pedido de reconsideração da decisão (fl. 215 da origem, copiada a fl. 221). A r. decisão de fl. 216 da origem, copiada a fl. 222, por sua vez, apenas manteve a decisão outrora proferida. A par disso, em que pese o pedido de reconsideração não suspender ou interromper o prazo para a interposição de recurso, o agravante entendeu por apresentar este agravo de instrumento apenas em 03/05/2024, quando já transcorrido há muito o prazo recursal, sendo flagrante, portanto, a intempestividade. Como é de conhecimento, o pedido de reconsideração é incapaz de suspender ou interromper o prazo recursal, bem como de deslocar a lesividade para o ato decisório ulterior, que tenha por objeto o pedido de reconsideração, ou a reiteração do requerimento (...). - Agravo de Instrumento nº 9041845-54.2003.8.26.0000, Relator CEZAR PELUSO, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 15/04/2003). Nesse sentido, a propósito, é o entendimento desta 23ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de reconsideraçãoda decisão que fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Irresignação do exequente. Agravo de instrumento. Decisão de reconsideração não interrompe prazo recursal. Preclusão temporal. Recurso intempestivo. Recurso não conhecido, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento nº 2168537-22.2023.8.26.0000, Relator VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR, j. 10/01/2024 destaques deste Relator). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exceção de pré-executividade. Decisão que a desacolheu, pela necessidade de instrução processual. Posterior pedido de reconsideraçãodesacolhido. Insurgência. Preclusão. Intempestividade verificada para questionar a anterior rejeição da exceção. Decisão mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2323271-28.2023.8.26.0000, Relator EMÍLIO MIGLIANO NETO, j. 13/12/2023 destaques deste Relator). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Paulo Roberto Vieira Galvão (OAB: 278035/SP) - Sarah Oliveira Souza Martins (OAB: 352316/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1009034-32.2022.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1009034-32.2022.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apte/Apdo: Jessica Maria de Jesus (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 151/153, julgou procedente em parte os pedidos formulados nos autos nos autos da ação declaratória de prescrição de débitos c.c. indenização por danos morais, ajuizada por Jéssica Maria de Jesus em face de Claro S/A, para o fim de declarar a prescrição quinquenal quanto ao débito mencionado na petição inicial. Ambas as partes apresentaram apelação. Pois bem. A sentença gira em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome. As verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR no acervo. Intimem-se. São Paulo, 13 de maio de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Murilo Omodei Coneglian (OAB: 384585/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2133558-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2133558-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo Yuzo Nakamura - Agravado: Alvo Participações e Empreendimentos Ltda - Interessado: Compacto Artes Graficas Eireli Epp - Vistos. Decido no impedimento ocasional do relator. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 198/199 deste instrumento, não declarada (fls. 211), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) o agravante foi incluído como executado no cumprimento de sentença sem ter sido parte na ação de conhecimento, e sem que houvesse instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; b) não é possível responsabilizar o sócio que se retirou da empresa há mais de dois anos; c) é parte ilegítima; d) a ação indenizatória tramitou apenas em face da empresa Compacto Artes Gráficas; e) não há título executivo contra o agravante; f) o recorrente se retirou da sociedade após a assinatura do contrato de locação que embasou a ação originária; g) ele não foi fiador do referido contrato e o assinou na condição de representante legal da locatária; h) a exequente deve ser condenada ao ônus da sucumbência. Pois bem. É possível a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a antecipação da tutela que se pretende, total ou parcialmente, quando houver, a juízo do relator, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou desde logo ficar demonstrada a probabilidade de provimento. No caso, verificam-se presentes os requisitos para suspensão da decisão de primeiro grau, pois, para se evitar idas e vindas processuais, em prejuízo da economicidade, viável seja obstado o prosseguimento do feito até a análise exauriente da quaestio. Defiro, portanto, a tutela requerida para suspender o processo até análise da problemática posta pela Turma Julgadora. Comunique-se ao MM. Juízo singular, com urgência, dispensadas informações. À contraminuta. Após, concluídas as providências de praxe, e não havendo mais medidas urgentes à apreciar, tornem conclusos ao Eminente Relator Sorteado. Int. - Magistrado(a) - Advs: Leandro Fernandes Sanchez (OAB: 361135/SP) - Marum Kalil Haddad (OAB: 33888/SP) - Luis Carlos Felipone (OAB: 245328/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2035901-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2035901-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JOAQUIM REIS RAMOS - Agravante: MARINA SOARES RAMOS - Agravado: Ford Motor Company Brasil Ltda - TUTELA DE URGÊNCIA Agravo de instrumento - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido liminar - Sentenciamento do feito originário - Perda superveniente do interesse recursal RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 349/352 dos autos da ação declaratória de vício redibitório e condenatória por danos materiais e morais ajuizada por Joaquim Reis Ramos e Marina Soares Ramos contra Ford Motor Company Brasil Ltda, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Os autores recorrem para a reforma da decisão e pedem o efeito suspensivo ativo, a fim de que seja determinado à agravada a imediata concessão de veículo reserva para os agravantes, com os mesmos itens opcionais do veículo objeto da ação (câmbio automático, motor, porta-malas amplo, etc.), ano de fabricação igual ou mais novo, em perfeitas condições de uso, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento no valor mínimo de R$ 1.000,00, limitada ao valor da causa em R$ 76.270,00. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso para que seja integralmente reformada a decisão agravada, deferindo-se o pedido de tutela de urgência. Recurso tempestivo, preparado e processado sem a concessão de medida liminar. Contraminuta a fls. 4.721 e seguintes. Este o relatório. Insurgem-se os agravantes contra decisão proferida pelo juízo a quo, que está assim fundamentada, no ponto que aqui interessa: ... Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em um juízo de cognição sumária, verifico a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito material, o que, de toda forma, não significa juízo definitivo a respeito da tese, mas apenas sua fragilidade neste momento processual. Isso porque, não é possível atestar, de forma inequívoca, que os defeitos apontados sejam decorrentes, única e exclusivamente, de defeito de fábrica (câmbio Powershift), sendo tal questão Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 678 essencialmente controvertida, conforme se extrai das mensagens trocadas entre parte autora e os responsáveis pela Ford Macaé (fls. 87/89). As alegações de defeito do veículo devem, portanto, ser analisadas sob o crivo do contraditório e eventual produção probatória. Assim, não há como deferir o pedido, eis que se deve dar oportunidade à parte contrária para se manifestar acerca dos fatos narrados. (...) Ausente a probabilidade do direito, é irrelevante perquirir a respeito de perigo de dano. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida. (...) (fls. 349/351 dos autos de origem). O presente recurso, no entanto, ficou prejudicado. Isto porque, consta a fls. 416/423 dos autos da ação declaratória de vício redibitório e condenatória por danos materiais e morais de onde se originou este recurso, sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Assim, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no curso do processo, ultimado o julgado do feito com a resolução do mérito, fica prejudicado o julgamento do recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. Por estas razões, dou por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Manoel Tadeu Machado de Menezes (OAB: 31828/SC) - Luiz Felipe Castagna da Silva (OAB: 53186/SC) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1007453-31.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1007453-31.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: 3z Realty Empreendimento Imobiliários Ltda - Apdo/Apte: Manolo de Souza Rocha - Apda/Apte: Ericka Cardoso da Silva - Apelação Cível nº 1007453- Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 684 31.2022.8.26.0625 Apelante/Apelado: 3z Realty Empreendimento Imobiliários Ltda Apdos/Aptes: Manolo de Souza Rocha e Ericka Cardoso da Silva Comarca: Taubaté Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a respeitável sentença (fls. 237/239), cujo relatório se adota, que, nos autos de ação de ação indenizatória por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a pagar aos autores o valor de R$9.803,30, atualizado desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Entendendo haver sucumbência recíproca, dividiu entre as partes as despesas processuais, determinando que os réus paguem 70%, e o restante os autores, além de condenar o réu ao pagamento dos honorários do advogado dos autores, arbitrados em 20% do valor da condenação, e os autores a pagarem honorários advocatícios à ré, fixados em R$1.500,00, equivalentes a 10% do proveito econômico. Inconformada, apela a ré alegando, em suma, que o imóvel mencionado pelos réus não foi objeto de compromisso de compra e venda, mesmo porque, há procedimento interno que inclui pagamento de outras taxa que os autores não pagaram; que apenas o compromisso obriga o proponente, nos termos do artigo 427 do Código Civil; que as provas são em relação apenas a corretores terceiros, que não integram os representantes da apelante; e que não há provas quanto aos danos materiais experimentados pelos autores. Igualmente irresignados, recorrem os autores sustentando, em resumo, que comprovado o dano moral sofrido uma vez que, faziam planos concretos para a construção da moradia familiar e finalmente sair do aluguel, mas ficaram atônitos com o inadimplemento contratual.. Pedem a concessão da gratuidade da justiça. Houve respostas (fls. 290/296 e 297/306). Nota-se dos autos que os autores não haviam realizado pedido de Justiça Gratuita em primeiro grau, mas, tão somente, quando da interposição do presente recurso. No entanto, conforme orientação nesta Colenda Câmara, necessária a comprovação de alteração significativa de sua situação financeira, a justificar o posterior pedido nesta sede recursal. De toda forma, e para que não se alegue posteriormente cerceamento de defesa ou rompimento ao contraditório e ampla defesa, tragam os requerentes aos autos prova de que houve mudança de sua situação financeira posteriormente à prolação da sentença, a fim de apreciar o pedido de gratuidade da justiça. Após, tornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Silvio Marcelo de Oliveira Mazzuia (OAB: 140812/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1003440-90.2020.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1003440-90.2020.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Lusia Helena Pereira Carneiro - Apelado: E. Gomes da Silva & Cia Ltda (Auto Posto Santa Edwiges) - Apelado: Lorenposto Comercio de Combustíveis e Serviços Ltda (Curador Especial) - Apelado: Pedro Fradique de Oliveira (Curador Especial) - Apelado: Samuel Fradique de Oliveira (Curador Especial) - Apelado: Efetiva.me Gestao de Ativos Fianceiros Eirelli (Curador Especial) - Apelado: F&f Cosmeticos Ltda (Curador Especial) - Apelado: F&f Gestao e Assessoria Empresarial Eireli (Curador Especial) - Apelado: F&f Construtora Ltda (Curador Especial) - Apelado: Sfo Logística Ltda (Curador Especial) - Apelado: Sfo Cosméticos Ltda (Curador Especial) - Apelado: Sfo Holding e Participações Ltda (Curador Especial) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de resolução contratual. O magistrado, Doutor Valdir Marins Alves, anotando que o contrato de sociedade em conta de participação serviu para ocultar o esquema fraudulento, reconheceu a nulidade do negócio jurídico e determinou o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução do valor investido pela Autora.Condenou os Réus SFO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA, FF CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA, FF COSMETICOS LTDA, SAMUEL FRADIQUE DE OLIVEIRA e PEDRO FRADIQUE DE OLIVEIRA, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Reconheceu a ilegitimidade passiva de E. Gomes da Silva e Cia Ltda. condenou a Autora ao pagamento de custas e despesas processuais adiantadas por ela, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Recorre a Ré insistindo na legitimidade de E. Gomes da Silva e Cia. Ltda. Alega que não há pedido da Autora de inversão do ônus da prova nem de que o custeio seja atribuído à Ré. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. Trata-se de ação que objetiva rescindir contrato de constituição de sociedade em conta de participação, obrigar os réus a arcar com a multa pela resolução e a devolver os valores investidos. A competência para julgamento da matéria foi atribuída às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Com efeito, segundo dispõe o artigo 6º da Resolução 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, compete ao Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, julgar os recursos e ações originárias relativos à falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (artigos 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/76 (Sociedades Anônimas), as que envolvam a propriedade industrial e a concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e a franquia (Lei nº 8.955/1994) Nesse sentido, confira-se recente julgamento desta Câmara: “Contrato de constituição de sociedade em conta de participação. Ação de rescisão contratual com pedido cumulado de pagamento de multa contratual e restituição de valores. Competência recursal atribuída pelo artigo 6º da Resolução 623/2013 às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Precedentes. Recurso não conhecido e conflito de competência suscitado.” (TJSP; Apelação Cível 1001961-62.2020.8.26.0323; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lorena -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024) Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma entre as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Publius Ranieri (OAB: 182955/SP) - Geronimo Clezio dos Reis (OAB: 109764/SP) - Melissa Billota Moura Ramalho (OAB: 239460/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2277456-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2277456-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Barueri - Requerente: Denise Valeria Saldanha Marques Campano - Requerente: Carlos Roberto Campano - Requerido: Galleria Finanças Securitizadora S/A - Vistos. Trata-se de pedido que visa conferir o excepcional efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. O magistrado, Doutor Bruno Paes Straforini, julgou em conjunto os processos nºs 1009755-55.2022.8.26.0068 e 1011430-53.2022.8.26.0068. Rechaçou a tese de simulação, reconhecendo a validade da cédula de crédito bancário nº 213981, no valor de R$1.546.931,75 e do instrumento de constituição de alienação fiduciária para garantia da operação. Destacou que os Autores tiveram ciência dos encargos contratuais, tendo se beneficiado dos valores disponibilizados pela Ré. Ressaltou que o próprio contrato previa a possibilidade da cessão de créditos. Julgou procedente a ação de imissão na posse, imitindo a Galleria Finanças Securitizadora S/A na posse definitiva do imóvel objeto do contrato de garantia. Condenou Denise Valeria Saldanha Marques Campano e Carlos Roberto Campano ao pagamento de indenização de 1% valor do bem em leilão, por mês de fruição indevida do imóvel desde a data da consolidação da propriedade até a efetiva imissão na posse. Imputou aos Autores o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Insurgem-se Denise Valeria Saldanha Marques Campano e Carlos Roberto Campano pugnando pela atribuição de efeito suspensivo à apelação. Sustentam a nulidade do negócio jurídico. Afirmam que imóvel dado em garantia tem valor de mercado de três vezes o valor do suposto empréstimo. Insistem na tese de fraude do negócio, eis que todos os contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária estão viciados, porque não comprovada a mora É o relatório. Discute-se a nulidade de CCB Cédula de Crédito Bancário. Dizem os Autores que foram induzidos em erro na contratação do empréstimo. Afirmam que os contratos foram simulados, com inclusão de juros abusivos. Pedem a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia. A causa de pedir da demanda é a anulação da CCB Cédula de Crédito Bancário, tema que envolve o exame do contrato que se sustenta nulo, porque viciada a vontade dos contratantes em razão do erro. Não há efetivamente qualquer discussão sobre a garantia da alienação fiduciária, ou de vício na execução da garantia, além do pedido de suspensão dos leilões, porque inexigível o crédito decorrente de contrato nulo. A matéria, nos termos do art. 5º, II. 7 e 11, da Resolução 623/2013, compete às Câmaras ordenadas entre 11ª a 24ª, 37ª e 38ª da Seção de Direito Privado, tendo ocorrido a redistribuição dos recursos de apelação, conforme acórdão proferido por esta Câmara no julgamento do recurso de apelação 1009755-55.2022.8.26.0068, em 13 de maio de 2024. Ante o exposto, não se conhece do pedido, determinando-se a redistribuição do incidente para julgamento em conjunto com os recursos de apelação nºs 1009755- 55.2022.8.26.0068 e 1011430-53.2022.8.26.0068. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Antonio Carlos Matteis de Arruda Junior (OAB: 130292/SP) - João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB: 297259/SP) - Gustavo Felippe Maggioni (OAB: 282605/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 3007201-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 3007201-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Drogaria São Paulo S/A - Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento tirado em tutela cautelar antecedente proposta por Drogaria São Paulo S/A com o objetivo de suspensão de exigibilidade de débitos de ICMS a que se referem os AIIMs nºs 4.107.130-0 e 4.100.656-2 mediante o oferecimento de seguro garantia, inconformado o Estado de São Paulo com a r. decisão de primeiro grau que determinou a suspensão da inscrição do débito no CADIN e do protesto do crédito tributário. Alega a agravante, resumidamente, que nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e do artigo 8º da Lei Estadual nº 12.799, de 2008, somente o depósito em dinheiro permite a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a inscrição da dívida no CADIN. Deferido efeito suspensivo ao recurso (fl. 13), a agravada ofertou contraminuta (fls. 33/52). II No entanto, em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, constata-se que a demanda de origem já recebeu r. sentença de procedência da ação, de modo que o presente recurso se encontra prejudicado. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência que visava determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima à sua residência (fls. 30-31, 60-61 e 96-103, e-STJ). 2. Após consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a Ação Principal (Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela nº 2016 011013055-8, fls. 6 e 60, e-STJ) foi julgada procedente para condenar o Distrito Federal a matricular o autor em creche da rede pública de ensino, em período integral, próxima à sua residência. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no AREsp 555.711/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.8.2018. (...) 6. Recurso Especial prejudicado (REsp n. 1.676.515/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 3/8/2021.) Também, deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de débito de ICMS constante no AIIM nº 4.132.115-7. Liminar deferida, em parte, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN, condicionada ao depósito do valor da dívida corrigido de acordo com a SELIC. Superveniência de sentença julgando procedente, em parte, a ação. Perda de objeto quanto ao ponto. Assistência judiciária. Alegação, pela agravante (pessoa jurídica), de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Demonstrada insuficiência momentânea de recurso. Cumprida a exigência Súmula nº 418 do STJ. Concessão do benefício de gratuidade de justiça. Possibilidade. Precedentes. Decisão reformada. Recursos provido, na parte não prejudicada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2103590-27.2021.8.26.0000; Relator (a):Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DEFERIMENTO PARCIAL DE LIMINAR. Programa Especial de Parcelamento PEP- ICMS. Alegação de que os juros de mora utilizados extrapolaram os limites taxa SELIC, o que é inconstitucional e ilegal. Superveniência de sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Perda do interesse recursal. Agravo prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127159-57.2021.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021) Assim sendo, com base no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, por decisão monocrática dou por prejudicado o agravo de instrumento, providenciando a serventia as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 14 de maio de 2024. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) - Nelson Monteiro Junior (OAB: 137864/SP) - Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) - Maria Luiza Salles Vasconcellos (OAB: 428182/SP) - Maysa Stephanie Zambrana Guevara (OAB: 476260/SP) - 1º andar - sala 12 Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 778 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2134487-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2134487-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Localiza Rent A Car S/A - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto contra a r. decisão proferida a fls. 90/93 dos autos de origem, que indeferiu pedido de tutela de urgência para que fosse determinado ao DETRAN/SP que transferisse de forma provisória a propriedade registral do Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 791 veículo marca Renault, modelo LoganAuth 10, cor prata, ano/modelo 2017/2018, placa QNB7233,RENAVAM nº 01130514576, chassi nº 93Y4SRF84JJ049911 à agravante, possibilitando o exercício imediato dos direitos atrelados à propriedade, mediante a apresentação de caução fidejussória de seguro garantia. A agravante recorre insistindo no deferimento da tutela de urgência, sustentando estarem presentes os requisitos legais e ofertando caução na modalidade de seguro-fiança. Recurso tempestivo e regularmente preparado. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para deferimento da tutela antecipada recursal. Por ora, as alegações da agravante a respeito da transferência fraudulenta da propriedade registral do veículo são unilaterais e não permitem reconhecer, nesta analise perfunctória do caso, a presença do requisito da probabilidade do direito. Sendo assim, é recomendável que se aguarde a prévia formação do contraditório, de modo a possibilitar ao réu o exercício do direito de defesa, cabendo observar que o suposto proprietário do automóvel sequer foi incluído no polo passivo da ação principal, a despeito de a pretensão implicar interferência em sua esfera de direitos. Somado a isso, os fatos datam do ano de 2018 e a agravante recuperou a posse do veículo em 2020, o que impede reconhecer urgência na medida perseguida pela agravante. Por fim, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão caso seja deferida a imediata transferência do registro da propriedade do veículo, de modo que a concessão da tutela provisória encontra óbice no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao d. Juízo a quo. Dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1500672-71.2020.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1500672-71.2020.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Município de Cosmópolis - Apelada: Aldileia da Silva Santos - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE COSMÓPOLIS, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 33/34 que julgou extinta a execução em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não foi intimada regularmente para dar andamento ao feito, após o decurso de 30 dias sem movimentação. É o relatório. O recurso merece provimento. A Fazenda Municipal, ora apelante, foi intimada a dar andamento ao feito, seguindo-se sentença de extinção por abandono processual, sem que houvesse nova intimação para que a exequente se manifestasse em 05 dias, nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Sesã Fontana (OAB: 227538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2128418-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2128418-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Caio Borgonovi dos Santos - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de CAIO BORGONOVI DOS SANTOS, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba. Insurge-se, em síntese, contra a determinação de expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, sentenciado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, pois, nos termos da Resolução 474/2022, do Conselho Nacional de Justiça, bem como do Comunicado 628/2022 deste E. Tribunal seria necessária a prévia intimação do paciente para dar início ao cumprimento da pena, devendo ainda ser requisitadas informações à Secretaria de Administração Penitenciária acerca da existência de vaga no regime adequado. Neste contexto, sustenta que a ordem de prisão apenas pode ser emitida após a intimação do sentenciado e a disponibilização de vaga no regime adequado. Requer, portanto, seja revogada a ordem de prisão, expedindo-se contramandado de prisão em favor do paciente, com a concessão de prisão domiciliar até que seja disponibilizada vaga no regime semiaberto (fls. 01/06). É o relatório. Decido. Em que pese a argumentação explanada, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Como se vê, a impetrante insurge-se contra decisão proferida em sede de execução das penas. Ocorre que se deve considerar que o inconformismo contra referidas decisões só pode ser manifestado mediante a interposição de recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado. É certo que nesta estreita via não se admite análise aprofundada Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 908 de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir o recurso adequado. Confira-se, nesse sentido: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Habeas Corpus Paciente requer imediata progressão ao regime semiaberto, desconsiderando os consectários da de falta grave cometida em 19/09/2022, que foi homologada pelo juízo de piso- Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução, que, inclusive, foi proposto pela Defensoria Pública, mas foi improvido - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0000316-76.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Habeas Corpus Paciente requer a imediata progressão ao regime aberto - Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2000342-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Não se nota, ademais, em análise perfunctória que esta via permite, a existência de patente constrangimento ilegal que autorize a suspensão dos efeitos da decisão impetrada, tendo o MM. Juízo requisitado informações prévias à SAP (conforme constou de fls. 35). Nesse sentido, a decisão impetrada expressamente consignou que: Conforme informações prestadas pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo no ECP nº 0002208- 14.2021.8.26.0521, instaurado na Seção de Corregedoria dos Presídios para fiscalizar a lotação das unidades prisionais sob a jurisdição deste juízo, há vaga disponível para cumprimento de pena privativa de liberdade em regime prisional semiaberto, cujo estabelecimento penal será designado imediatamente após a prisão do executado, considerando seu perfil criminológico e situação processual, bem como a proximidade com o local da apresentação. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar



Processo: 2131681-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2131681-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: D. E. G. - Impetrante: V. L. S. da S. - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado V. L. S. D. S. em favor de D. E. G., alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca da Capital (DEECRIM 1ª RAJ). Insurge-se, em síntese, contra decisão que indeferiu a progressão ao regime aberto ao paciente. Esclarece que foi realizado exame criminológico, cujo parecer restou favorável à concessão do benefício. Não obstante, o MM. Juízo de origem, sopesando pequenos trechos de referido exame, decidiu pelo indeferimento da progressão. Sustenta, nesse contexto, a ilegalidade da decisão, eis que presentes os requisitos exigidos para a concessão da benesse. Requer, assim, seja deferida a progressão ao regime aberto, reconhecendo- se a presença do requisito subjetivo (fls. 01/08). É o relatório. Decido. Em que pese a argumentação explanada, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, verifica-se que os impetrantes se insurgem contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para fins de análise do pedido de progressão de regime. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes no âmbito da execução penal só pode ser feita pelo recurso próprio, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Dessa senda, o remédio heroico não pode resolver questões incidentais da execução, as quais deverão ser debatidas através do recurso previsto na legislação da execução penal. Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado. A propósito: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009) (g.n.). (...) reserva-se a competência para decidir sobre o livramento condicional ao juízo da execução (art. 66). Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Destarte, o inconformismo aqui explanado deve ser manifestado mediante agravo em execução. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem de habeas corpus. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Victor Luiz Souza da Silva (OAB: 439535/SP) - 7º Andar



Processo: 2044812-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2044812-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cerquilho - Paciente: Iraildo Corrêa Costa - Impetrante: Pedro Filho Chvaves da Costa - Impetrante: Peterson Chaves da Costa - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Peterson Chaves da Costa e Pedro Filho Chaves da Costa, em favor de Iraildo Corrêa Costa, contra ato da MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Cerquilho, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar (fls. 350/352 do processo nº 1500394-75.2021.8.26.0137). Em suas razões (fls. 01/16), os impetrantes alegam, em síntese: (i) que, em razão de ferimentos causados por arma de fogo durante o cumprimento de mandado de prisão, o paciente está com a saúde debilitada, não havendo atendimento médico especializado na unidade prisional; (ii) que não restaram preenchidos os requisitos para decretação da prisão preventiva, não sendo suficiente, para tanto, a gravidade abstrata do delito; (iii) que não há indícios de que o paciente poderá colocar em risco a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal; e (iv) que são cabíveis medidas cautelares alternativas à prisão, até porque o réu é primário, sem maus antecedentes e possui residência fixa. Requer-se, ainda, a concessão de liminar, com a concessão da prisão domiciliar, e, ao final, a revogação da prisão preventiva, com fixação de medidas cautelares alternativas. Liminar indeferida às fls. 376/378. Informações da autoridade impetrada às fls. 381/385. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 388/390 pela denegação da ordem. Informações complementares da defesa às fls. 393 e 399/400. Novo parecer da PGJ às fls. 407/409. É O RELATÓRIO. Considerando tratar- se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC aplicado de forma subsidiária ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. Isso porque, em paralelo à presente impetração, a defesa interpôs recurso em sentido estrito em face da sentença de pronúncia, ocasião em que também pleiteou a conversão da prisão preventiva em domiciliar (fls. 456/467 dos autos de origem, processo nº 1500394-75.2021.8.26.0137). E o referido RESE já foi julgado por esta C. Câmara, tendo sido negado o pedido de revogação da prisão preventiva ou de conversão em domiciliar, nos seguintes termos: Por fim, quanto à manutenção da prisão preventiva, também não assiste razão à defesa. Ainda que a prisão preventiva seja medida excepcional, vislumbro preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, com indícios de autoria e prova da materialidade, referente crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. Não se desconsidera, também, que a prisão preventiva é medida de extrema ratio, devendo o magistrado sempre verificar a possibilidade de substituição por outra medida cautelar, consoante se depreende da nova redação dada ao art. 282, §6º, do CPP pela Lei 13.964/19. No entanto, assim que decretada a prisão temporária, o paciente abandonou sua residência e ficou foragido por um longo período, vindo a ser preso no Maranhão, seu Estado de origem. Ademais, durante o cumprimento do mandado de prisão, o paciente, já dentro da viatura, tentou novamente fugir a evidenciar não apenas o risco à aplicação da lei penal, como também a inadequação de medidas cautelares alternativas. Em outras palavras, restaram demonstrados o fumus comissi delicti, ante prova da materialidade e indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, frente ao perigo gerado pela liberdade do imputado. Embora o paciente seja primário e com bons antecedentes, o STJ possui entendimento no sentido de que ‘condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar’ (AgRg no RHC 143.129/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07/06/2021). Por fim, também não restaram preenchidos os requisitos para prisão domiciliar para tratamento de saúde (art. 317, II, CPP), pois, a despeito da informação de que o paciente não estaria recebendo o tratamento necessário na Unidade Prisional de Zé Doca Maranhão, o mesmo foi transferido para a Unidade de Pedrinhas, Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 928 sem prova documental médica de que não estaria recebendo os cuidados cabíveis não sendo suficiente a simples declaração do sentenciado, dada a natureza técnica da questão. (fls. 532/533 da origem) Dessa forma, analisados os pedidos formulados nessa impetração, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Pedro Filho Chvaves da Costa (OAB: 20007/MA) - Peterson Chaves da Costa (OAB: 17069/MA) - 9º Andar



Processo: 2135829-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2135829-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ourinhos - Paciente: Petronio Amancio Nunes - Impetrante: Paulo Cezar Magalhães Penha - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2135829-79.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Paulo Cezar Magalhães Penha, em favor de Petronio Amancio Nunes, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos, consistente nos critérios de dosimetria da pena impostos na sentença, especialmente o afastamento da causa de diminuição prevista pelo §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006. Segundo a impetrante, o paciente encontra-se preso desde o dia 2 de agosto de 2023. Informa que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como o pagamento de 680 dias-multa, no piso legal. Esclarece que a defesa do paciente interpôs recurso de apelação. Alega que a autoridade judiciária, na terceira fase da dosimetria, negou a redução da pena com fundamento na quantidade e natureza dos entorpecentes. Menciona as condições subjetivas favoráveis do paciente consubstanciadas pela primariedade e bons antecedentes. Informa que não há indícios de que o paciente se dedicasse a atividades ilícitas ou integrasse organização criminosa. Aduz que, o fato de o paciente estar transportando 497kg de cocaína não é fato indicativo de habitualidade delitiva. Considera ilegal a imposição de regime inicial fechado para cumprimento da pena. Pugna, destarte, pela concessão da liminar para que seja declarado, de ofício, a redução obrigatória do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Subsidiariamente, pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 1/12). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, o paciente, e o corréu Bill Jonathan Mattos Machareth, foi preso em flagrante no dia 2 de agosto de 2023, em razão de suposta prática de tráfico de drogas. Segundo consta, o paciente e o corréu transportavam 497kg de cocaína, acondicionados em 450 tijolos. Apurou-se que as drogas eram originárias da comarca de Paraíso do Norte/Paraná, com destino à Capital do estado de São Paulo. A autoridade policial, para quem o paciente e o corréu foram apresentados, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. Eles foram, então, submetidos à audiência de custódia. Naquela oportunidade, a legalidade das prisões foi afirmada e, na mesma ocasião, as prisões em flagrante foram convertidas em preventiva. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 33, combinado com o artigo 40, inciso V, e artigo 35, todos da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. O paciente foi notificado e apresentou, por meio de seu defensor constituído, resposta escrita. A prova oral foi produzida no dia 14 de março de 2024. Após as apresentações das alegações finais, a autoridade judiciária julgou procedente a ação penal e condenou o paciente a pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 680 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006. Na ocasião, foi mantida a sua custódia cautelar. O paciente tomou ciência da r. Sentença e, no último dia 9 de maio, manifestou-se pelo desejo de recorrer. I Do cabimento do remédio constitucional Como é sabido, o habeas corpus é ação impugativa que visa tutelar o direito à liberdade contra toda espécie de ilegalidade. Expressa garantia constitucional que tem por escopo a proteção do direito de locomoção contra qualquer lesão ou ameaça. Nesse sentido, converge o credenciado magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: “Na verdade, cuida-se de uma ação que tem por objeto uma prestação estatal consistente no restabelecimento da liberdade de ir, vir e ficar, ou, ainda, na remoção de ameaça que possa pairar sobre esse direito fundamental da pessoa. E tal prestação se consubstancia na ordem de habeas corpus, através da qual o órgão judiciário competente reconhece a ilegalidade da restrição atual da liberdade e determina providência destinada à sua cessação (alvará de soltura) ou, então, declara antecipadamente a ilegitimidade de uma possível prisão”. Por se tratar do remédio utilizado para repressão de lesões e ameaças ao direito à liberdade, seu procedimento é caracterizado pela celeridade e simplicidade, sendo seu âmbito de cognição restrito. Assim, reconhece-se que o habeas corpus não é a via adequada para matérias que demandem o exame aprofundado de provas, como por exemplo, a análise sobre a dosimetria da pena ou mesmo sobre os critérios de fixação do regime prisional. No entanto, quando as hipóteses evidenciarem manifesta e cristalina ilegalidade, prejudicial ao status libertatis, o uso excepcional do remédio constitucional é justificado. São hipóteses, reitere-se, marcadas pela excepcionalidade, evitando-se, dessa forma, a perpetuação de constrangimentos ao direito fundamental da liberdade de locomoção. A questão, note-se, não é nova sendo amparada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático e probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Nesse sentido, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Hipótese em que não há situação de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. 2. Agravo regimental desprovido. (STF, HC nº 170579 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, J: 27/03/2020, DJe: 13/04/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA IMPETRAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO DEPURADOR. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 150). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus, quando não instruídos os autos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes. 3. A matéria relativa à consideração, como maus antecedentes, de condenações anteriores ao período depurador de cinco anos de que trata o inciso I do artigo 64 do Código Penal, está pendente de julgamento sob a sistemática da repercussão geral nesta Corte (Tema 150, RE 593.818, Rel. Min. Roberto Barroso). (...) 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, HC nº 138.471 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, J: 20/11/2019, DJe: 04/12/2019) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 935 ADEQUADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRAFICÂNCIA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO RECOMENDADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO. ART. 42, DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Diante da fundamentação oferecida pelo v. acórdão impugnado (tráfico de drogas no interior de estabelecimento prisional), não verifico a apontada ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que há, nos autos, dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime (...) Habeas Corpus não conhecido. (STJ, HC nº 536.800/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, J: 22/10/2019, DJe: 29/10/2019) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO. PERÍODO IRRELEVANTE PARA O ESTABELECIMENTO DO MODO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício (...) 4. O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena de 7 anos de reclusão, em razão da aferição negativa das circunstâncias judiciais, quantia e espécie dos entorpecentes, que justificaram o aumento da pena-base, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. Mostra-se, no caso, irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, tanto por não conduzir a uma pena inferior a 6 anos, quanto pela presença de circunstâncias judicias desfavoráveis. 7. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal). 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC nº 516.877/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J: 01/10/2019, DJe: 07/10/2019) Não é outro, aliás, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Habeas Corpus. Homicídio e Lesão corporal de natureza grave. Dosimetria penal que se encontra suficientemente justificada, inclusive no que toca ao regime prisional imposto. Exegese do artigo 33 e seus parágrafos, c.c. o artigo 59, ambos do Código Penal. Reconhecimento. Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada. Não conhecimento ditado pela constatação da inexistência de demonstração de manifesta nulidade, flagrante ilegalidade, evidente abuso de poder ou, ainda, qualquer defeito teratológico na decisão impugnada, a justificar o conhecimento excepcional da postulação. Precedentes. Writ não conhecido. (TJSP, HC nº 2065330-12.2020.8.26.0000, Rel. Des. Cláudia Fonseca Fanucchi, 5ª Câmara de Direito Criminal, J: 27/04/2020) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE REVISÃO DO CALCULO DE PENA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DO REDUTOR INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA - PEDIDO INDEFERIDO LIMINARMENTE. (TJSP, HC nº 0051592- 25.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ivana David, 4ª Câmara de Direito Criminal, J: 17/12/2019) HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, DA LEI Nº 11.343/06, 329 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA PENAL E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO ILEGAL OU TERATOLÓGICA A SER RECONHECIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO NEGADO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. (TJSP, HC nº 2250622- 07.2019.8.26.0000, Rel. Des. Maria Tereza do Amaral, 11ª Câmara de Direito Criminal, J: 27/11/2019) Dessa forma, ainda que não seja a via adequada para a análise de questões relativas ao mérito da sentença, flagrantes ilegalidades consubstanciadas em violação a princípios e direitos fundamentais não podem passar despercebidas pelo órgão julgador quando do exame do writ. Nas palavras de Alejandro D. Carrió: si por alguna razón un condenado por sentencia firme puede seriamente argumentar que a esa condena se llegó con violación de sus derechos constitucionales, firmemente creo que los tribunales no deberían cerrarle a aquél, como de un portazo, la vía del habeas corpus. Em sentido semelhante, observa Gláucio Roberto Brittes de Araújo: A despeito da indispensável exclusão do revolvimento fático-probatório do escopo do remédio heroico, sobretudo para reavaliação da sanção apropriada ao caso concreto, percebe-se uma zona limítrofe entre mera revisão do mérito, para qual o writ não deve substituir os recursos legalmente previstos, e reconhecimento de ilegalidades patentes ou decisões teratológicas, que efetivamente representam constrangimento ilegal e afetam a liberdade de ir e vir do cidadão. Entre essas hipóteses, estariam as máculas da ausência da motivação ou do manifesto equívoco na dosimetria, se excepcionalmente não tiverem sido sanadas ainda nas instâncias inferiores, como, por exemplo, a dissonância entre a quantidade da pena imposta ao primário e o regime mais gravoso adotado ou o erro na sequência da operação trifásica, respectivamente. Destarte, somente em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão judicial é que o órgão julgador poderá analisar questões relativas ao mérito da sentença por meio da via estreita de cognição do habeas corpus. Caso contrário, o writ sequer poderá ser conhecido. Assim, somente em hipóteses excepcionalíssimas em que há aviltante violação a direitos individuais e garantias é que se poderá conhecer do remédio heroico para fazer cessar o constrangimento ilegal arguido na impetração. II Do caso em apreço Conforme se depreende da inicial, o impetrante insurge-se contra os critérios de dosimetria da pena impostos em sentença que condenou o paciente à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Sustenta que a autoridade judiciária deixou de aplicar a redutora para tráfico privilegiado. Aduz, ademais, ser caso de fixação de regime inicial mais brando. Para tanto, alega que o quantum da pena não justifica a imposição do regime fechado, afrontando os termos do artigo 33, §2º, do Código Penal. Nesse ponto, considera evidente o constrangimento ilegal. Requer, portanto, a aplicação da redução obrigatória do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Na individualização da pena, a autoridade judiciária assim deliberou (fls. 418/432 dos autos principais): (...) Da pena do réu Petronio Amancio Nunes. Verifico que a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação da conduta, é ínsita ao tipo penal. O réu não possui condenações anteriores ao fato (fls. 298; 206 e 65). Por outro lado, não há nos autos elementos suficientes para análise de suas condutas sociais ou personalidades. As circunstâncias e as consequências do crime devem ser analisadas nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/06. O crime foi praticado em circunstancias inerentes à caracterização da própria figura delitiva em apreço, porém as consequências são devastadoras, eis estava sendo transportado enorme quantidade de cocaína, entorpecente de alto poder viciante. Nesses termos, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão,além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Na segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes. Assim, fica mantida a reprimenda em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Na derradeira fase, aplico o aumento de 1/6 (um sexto), em decorrência do tráfico ter sedado entre Estados da Federação, conforme art. 40, inciso V, da Lei nº. 11.343/2006. Assim, a reprimenda passa a 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Muito embora o réu seja primário, as circunstâncias concretas verificadas, vale dizer, a expressiva quantidade de cocaína quinhentos quilogramas entorpecente de alto poder deletério à saúde humana, com auxilio Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 936 de batedor (função desempenhada pelo réu), entre Estados da Federação, bem como diante dos indícios de que o entorpecente é originário do Paraguai, tudo isso evidencia o envolvimento mais aprofundado do denunciado com a prática criminosa e, portanto, afasta a possibilidade do reconhecimento da figura do tráfico privilegiado. Neste sentido: [...] 2. No julgamento do Resp n. 1.887.511/SP, de Relatoria do Ministro João Otávio deNoronha, em 9/6/2021, decidiu-se que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas sãocircunstâncias a serem necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos doart. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para o afastamento dacausa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houvera indicação de outros elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação doagente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. 3. Tendo sidoindicados elementos concretos adicionais para justificar o afastamento da minorante,evidenciados no transporte de elevada quantidade de droga entre Municípios, com autilização de veículo previamente preparado e de batedores, mediante a coordenação dasatividades por terceiros, verifica-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudênciadesta Corte Superior, motivo pelo qual tem incidência, no caso, o enunciado da súmula n.83/STJ. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento aorecurso especial (AgRg no AREsp n. 2.264.904/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de8/3/2024.) No caso em apreço, a pena superior a 04 (quatro) anos, (artigo 44, caput, CP) afasta a possibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, tratando-se de crime hediondo, a lei impõe a fixação no fechado. Porém, de acordo com o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal(alterado pela Lei nº 12.736/2012), o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No mesmo sentido dispõe a Súmula nº 716 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo a qual Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesses termos, observa-se que o réu permaneceu encarcerado preventivamente desde a data do flagrante, tempo que se mostra insuficiente à progressão, qual seja, o cumprimento de 40% (quarenta por cento) da pena, conforme art. 112, inciso V da Lei nº. 8.072/90, com redação dada pela Lei nº.13.964/19. Logo, fixo, para ele, o regime inicial FECHADO. Não se vislumbra flagrante ilegalidade, que permita a configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado por meio do habeas corpus. Por outro lado, inviável a discussão sobre os elementos de prova que foram produzidos em ambiente regado pelo contraditório e, sobre os quais encontra-se pendente o julgamento do recurso interposto pela defesa. No que tange à fixação do regime prisional, da mesma forma, não há flagrante ilegalidade, Como é assente, a fixação do regime inicial segue os critérios estabelecidos no artigo 33 do Código Penal, quais sejam, a quantidade de pena, a reincidência e as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do mesmo Códex. Melhor dizendo, a apelação devolve ao Tribunal o reexame de todo o mérito que envolveu a ação penal condenatória não sendo possível proceder-se tal análise no campo cognitivo restrito que marca o habeas corpus. Diante do quanto exposto, não se verifica, no caso em apreço, fundamento idôneo a ponto de subsidiar o processamento da ação constitucional, impondo-se a sua rejeição liminar. Pelo exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. São Paulo, 14 de maio de 2024. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Paulo Cezar Magalhães Penha (OAB: 55877/PR) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 1003697-49.2023.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1003697-49.2023.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Pires - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: D. W. S. F. (Menor) - Recorrido: M. de R. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.081 Remessa Necessária Cível Processo nº 1003697-49.2023.8.26.0505 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Ribeirão Pires Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: D. W. S. F. (menor) e Município de Ribeirão Preto Juiz(a): Bruno Igor Rodrigues Sakaue Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 72/76 que julgou procedente a ação de obrigação de fazer proposta por D. W. S. F., devidamente representada por sua genitora, contra o Município de Ribeirão Pires, e ratificou liminar parcialmente concedida (fls. 29/33) para determinar que o réu forneça insumos ao menor, nos termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ribeirão Pires a ofertar ao autor vaga em creche próxima a sua residência, devendo a municipalidade avaliar qual local é adequado, diante da contingência de vagas, bem como o fornecimento de transporte, seja por meio de van escolar ou vale transporte, acaso a distância seja superior a 2km, tornado definitiva a tutela antecipada concedida. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da r. sentença (fls. 88/90). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação de obrigação de fazer que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei- me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Consequentemente, não se aplicam as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2023, corresponde à quantia de R$ 7.799,06, e, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1000960-42.2022.8.26.0462; Relator (a):Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Poá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 26/07/2022) REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.(TJSP; Remessa Necessária Cível 1008266-37.2021.8.26.0223; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 22/07/2022) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 1054 Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é o caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico da ação se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 22 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Hamilton Leão de Oliveira (OAB: 219559/ SP) (Defensor Dativo) - Kamile Souza Fonseca - Lilian Sayuri Nakano Ferreira (OAB: 155757/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1010524-06.2023.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1010524-06.2023.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Jaú - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: K. M. M. M. (Menor) - Recorrido: M. de J. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.080 Remessa Necessária Cível Processo nº 1010524- 06.2023.8.26.0302 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Jaú Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: K. M. M. M. (menor); Município de Jaú Juiz(a): Ana Virgínia Mendes Veloso Cardoso Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 87/90, prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer movida por K. M. M. M., julgada procedente para determinar que o réu forneça insumos ao menor, nos termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e o faço para condenar a parte ré a disponibilizar à parte autora as fraldas, conforme prescrição médica, sem embargo da possibilidade de fornecimento de similares ou genéricos, de igual eficiência, com idênticos princípios ativos, confirmando a tutela de urgência. Para efetivo controle do tempo em que a parte autora necessita dos itens a ser fornecidos e para evitar compras desnecessárias pelo órgão público, deverá ser apresentada prescrição médica atualizada na Secretaria Municipal de Saúde, a cada 6 meses.. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da r. sentença (fls. 105/108). É o relatório. Trata-se de ação de obrigação fazer proposta por K. M. M. M. portador de Transtorno do Espectro Autista (CID10 F84), devidamente representado por sua genitora, contra o Município de Jaú, objetivando o fornecimento de fralda infantil, tamanho GG (180 fraldas/mês), por período indeterminado, conforme prescrição médica (fls. 18/22). A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença prolatada em ação de obrigação de fazer que busca do ente público o fornecimento de medicamentos e insumos, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que é possível mensurar o conteúdo econômico. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 1057 controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, inciso I do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso em análise, é possível estimar que o conteúdo econômico mensurável, correspondente ao valor anual do custo dos insumos requeridos, não atinge a quantia correspondente a 500 salários-mínimos (art. 496, §3º, inciso II, do CPC). De fato, é importante destacar que a ação de obrigação de fazer em questão, cujo objeto é o fornecimento de insumo, carrega consigo um conteúdo econômico mensurável, podendo ser aferido por simples cálculos aritméticos. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial em casos análogos: REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Fornecimento de fórmula de nutrição enteral pediátrica (polimérica) 1,5 kcal/ml - Criança diagnosticada com desnutrição proteica calórica crônica (CID E 44.0) Sentença de procedência Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença inferior ao valor de alçada (CPC, §3º do art. 496) - Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial Precedentes deste Tribunal de Justiça Reexame necessário não conhecido. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1037545-70.2022.8.26.0114; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas -Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 15/08/2023) Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Fornecimento de insumos (fraldas e dieta enteral líquida) a menor diagnosticada Paralisia Cerebral (CID-10: G80) e Encefalopatia Hipóxico-isquêmica (CID-10: P91. 6) Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico cujo valor estimado é inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório Precedentes Remessa necessária não conhecida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1041407-49.2022.8.26.0114; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas -Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas; Data do Julgamento: 01/08/2023; Data de Registro: 01/08/2023) Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Fornecimento do medicamento Keppra (Levetiracetam) a menor portador de Epilepsia Refratária (CID G40.0) Descabimento da remessa necessária Não caracterização de sentença ilíquida Valor da causa inferior aos limites previstos nos incisos II e III do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1013090- 65.2023.8.26.0224; Relator (a):Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos -Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível; Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 07/08/2023) REEXAME NECESSÁRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Adolescente diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade. Pretensão ao fornecimento gratuito pelo Poder Público de medicamentos. Valor da causa alterado de ofício. Inadmissibilidade do recurso oficial. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Remessa Necessária Cível 1011164- 27.2022.8.26.0566; Relator (a):Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Carlos -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica- se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 1058 despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico da ação se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 22 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - K. J. da S. - Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2072112-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2072112-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Sônia Marília Mendes Victorino da Silva - Agravado: Maria Izabel Mendes Brandão - Magistrado(a) Enio Zuliani - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGA A CONTA DE LIQUIDAÇÃO CONSTANTE DO LAUDO PERICIAL DE FIS. 943/950, FIXANDO O MONTANTE DO VALOR A SER RESTITUÍDO À AUTORA (25% DO QUANTUM TOTAL DAS VENDAS DOS IMÓVEIS) EM R$ 1.452.256,53 (UM MILHÃO, QUATROCENTOS E CINQUENTA E DOIS MIL, DUZENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), VÁLIDO PARA ABRIL DE 2022. LAUDO PERICIAL ELABORADO SEGUNDO O VALOR DE VENDA DOS IMÓVEIS NO ANO DE 1991 E NÃO CONFORME O VALOR REAL DOS IMÓVEIS NA ÉPOCA DO ÓBITO DO AUTOR DA HERANÇA, NO ANO DE 1984, SEGUNDO DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE REALIZAR O CÁLCULO DETERMINADO NO V. ACÓRDÃO, CONFORME ESCLARECIMENTOS DO PERITO JUDICIAL. O CRITÉRIO SUGERIDO E UTILIZADO PELO PERITO (VALOR DA VENDA DOS BENS NO ANO DE 1991) É RACIONAL DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR A PESQUISA EM TEMPO LONGEVO E APURAR VALOR DE MERCADO EM 1984, SENDO RAZOÁVEL A UTILIZAÇÃO DESSE VALOR REAL COMO BASE PARA O CÁLCULO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO. DECISÃO MANTIDA.NÃO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Werner Braun Rizk (OAB: 11018/ES) - José Urbano Cavalini Júnior (OAB: 189588/SP) - Roberto Koenigkan Marques (OAB: 84296/SP) - Jean Pierre Mendes Terra Marino (OAB: 165978/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2101631-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2101631-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 1372 Agravante: Alphaville Urbanismo S/A - Agravado: Thomaz Augusto Diniz Pinelli - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE E DETERMINOU A INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É MEDIDA EXCEPCIONAL QUE SÓ DEVE SER CONCEDIDA QUANDO SE MOSTRAREM PRESENTES OS REQUISITOS ESTABELECIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geovanna Segatto de Moura (OAB: 434231/SP) - Matheus Pereira Luiz (OAB: 243040/SP) - Charles Edouard Khouri (OAB: 246653/SP) - Lucas Pinto Simão (OAB: 275502/SP) - Rodrigo de Campos Tonizza (OAB: 434913/SP) - Débora Daneluzzi Oliveira (OAB: 299856/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2333043-15.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2333043-15.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Garça - Embargte: Vitor Braz Cassola - Embargdo: Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Não conheceram do recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA QUE INDEFERIU COBERTURA PELA AGRAVADA DE CIRURGIA INDICADA AO EMBARGANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA ANTES DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A LIMINAR. APONTAMENTO, PELO EMBARGANTE, DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. DESCABIMENTO. ARESTO QUE ESCLARECEU A NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO COLEGIADO MESMO APÓS A DECISÃO DO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC QUE EVIDENCIA O DESCABIMENTO DOS EMBARGOS E ENSEJA SUA INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Rafael Pavanelli Batocchio (OAB: 217204/SP) - Daniel de Barros Silveira (OAB: 222485/SP) - Caio Pinheiro Garcia de Oliveira (OAB: 273075/SP) - Carla Martins Soares (OAB: 363410/SP) - José Luís Mazuquelli Junior (OAB: 389651/SP) - João Otávio Canhos (OAB: 399350/SP) - Roberto Nicolau Schorr Junior (OAB: 196545/SP) - Maria Carla Araujo Rodrigues (OAB: 419451/SP) - Bruna Caroline de Souza Santos (OAB: 433582/SP) - Cassiano Rodrigues da Silva Neto (OAB: 442913/SP) - Juliana Ribeiro Pinheiro (OAB: 443554/SP) - Daniel Felipe Murgo Giroto (OAB: 286077/SP) - Janaína Cardia Teixeira (OAB: 287863/SP) - Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB: 389680/SP) - Jefferson Danilo Magon Barbarossa (OAB: 192757/SP) - Alex Sandro Gomes Altimari (OAB: 177936/SP) - Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB: 182084/SP) - Gabriela Pardo Forin (OAB: 440769/SP) - Bruna Torrecilla Girotto (OAB: 453449/SP) - Júlia Abreu Muller (OAB: 453745/SP) - Bruno Veríssimo Mosca (OAB: 455363/SP) - Janaíne Dias Lacerda (OAB: 458386/SP) - Leticia Sakuray dos Reis (OAB: 461486/SP) - Carollyne Bueno Molina (OAB: 465035/SP) - Carolina Sechi Monteiro (OAB: 465033/SP) - Ana Letícia Chekerdemian Chiaramonte (OAB: 468039/SP) - Letícia Alves Cunha Barriento (OAB: 478038/SP) - Rafaella Antonietti Mendonça (OAB: 490953/SP) - Rafael Salviano Silveira (OAB: 348936/SP) - Matheus da Silva Druzian (OAB: 291135/SP) - Igor Vicente de Azevedo (OAB: 298658/ SP) - Danilo Pierote Silva (OAB: 312828/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1029614-58.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1029614-58.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Georgina Geraldin Bolivar Urabac - Apelado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a e outro - Apelado: Mm Turismo e Viagens S.a Max Milhas - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO TRANSPORTE AÉREO NACIONAL CANCELAMENTO DE VOO DANO MORAL - PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA REFORMADA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE AS CORRÉS SÃO PARTES LEGÍTIMAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, POIS PARTICIPAM DA CADEIA DE CONSUMO AUTORA QUE APONTOU O CANCELAMENTO, A FALTA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E DE SOLUÇÃO ADEQUADA DO PROBLEMA COMO CAUSADORES DO DANO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO AUTORA QUE FOI TRANSPORTADA APENAS CINCO DIAS APÓS A DATA Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 1517 ORIGINALMENTE CONTRATADA, OBRIGADA A PERMANECER EM CIDADE DISTINTA DAQUELA DE SEU DOMICÍLIO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Luiz Carneiro de Abrantes (OAB: 475414/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458A/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1031896-03.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1031896-03.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itajaí Transportes Coletivos Ltda. - Apelado: Neide Mariano da Silva Cláudio (Espólio) e outros - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - DANO MORAL E DANOS MATERIAIS ACIDENTE EM ÔNIBUS PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, EM RAZÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE, ESTÁ O TRANSPORTADOR OBRIGADO A CONDUZIR O PASSAGEIRO INCÓLUME DO PONTO INICIAL ATÉ O SEU DESTINO - RESPONSABILIDADE QUE SÓ PODERIA SER AFASTADA EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS DE EXCLUDENTES, AS QUAIS NÃO ESTÃO AQUI PRESENTES LESÃO CORPORAL GRAVE SOFRIDA PELA AUTORA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE CONCLUIR TER A VÍTIMA ENFRENTADO EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO POR OCASIÃO DO ACIDENTE, OS QUAIS NÃO LHES SERIAM RAZOAVELMENTE IMPONÍVEIS, DE MODO A CONFIGURAR O ALEGADO DANO MORAL DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS NO PROCESSO - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO VALOR - PRETENSÃO DA RÉ DE REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO PELA R.SENTENÇA (R$46.850,00) COMPORTA REDUÇÃO VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO EM R$20.000,00, ESTE MAIS ADEQUADO E COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER FIXADA DESDE O ARBITRAMENTO - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Beluomini (OAB: 204887/SP) - Julio Cesar Petrucelli (OAB: 94949/SP) - Hamilton de Almeida (OAB: 88189/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1038515-78.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1038515-78.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: United Airlines Inc. - Apelado: Akad Seguros S/A - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Ausente a advogada da apelada, inscrita para sustentação oral. Deram provimento à apelação, por votação unânime. - RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIA. EXTRAVIO DE CARGA. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA COMPANHIA AÉREA TRANSPORTADORA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. APLICAÇÃO DAS NORMAS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS QUE REGEM A MATÉRIA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO ÀS SEGURADORAS EM AÇÃO DE REGRESSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS INTERNACIONAIS LIMITADORAS DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR AÉREO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 22, ALÍNEA 3, COMBINADO COM O ARTIGO 24, ALÍNEA I, AMBOS DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE DECLARAÇÃO ESPECIAL DO VALOR DA MERCADORIA. INADMISSIBILIDADE DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DIREITO DE REGRESSO LIMITADO A 22 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUES (DES) POR QUILO DE MERCADORIA TRANSPORTADA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE 880 DES, CONVERTIDOS EM MOEDA NACIONAL PELA TAXA DE CÂMBIO DA DATA DO PAGAMENTO E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. 3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL RECONHECIDA. 4. PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.DISPOSITIVO: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1009325-11.2023.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1009325-11.2023.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Benedito Alves da Silva Camilo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAR O BANCO RÉU A RESTITUIR O AUTOR, DE FORMA DOBRADA, OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BANCO RÉU CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO EXCLUSIVO DO AUTOR PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO TAMBÉM AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COM RAZÃO. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS ORIGINADOS DE CONSIGNADO FRAUDULENTO. TAIS DESCONTOS INDEVIDOS CONSTITUEM CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 10.000,00, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ). INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS, JÁ QUE A PARTE RECORRENTE NÃO SUCUMBIU. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orlando dos Santos Filho (OAB: 149675/SP) - Pablo Batista Rego (OAB: 38856/GO) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1006127-24.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1006127-24.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apte/Apdo: B. V. S/A - Apdo/ Apte: C. F. E. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL INSURGÊNCIA DAS PARTES.PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEIÇÃO DECISÃO BEM FUNDAMENTADA QUE NÃO PRECISA ENFRENTAR, UMA A UMA, DE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO JÁ ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO - A PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS ERA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA QUAESTIO.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDA AO REMETENTE PELO MOTIVO “NÃO EXISTE O NÚMERO” MORA NÃO COMPROVADA DECISÃO A RESPEITO JÁ PROFERIDA NESTES AUTOS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE MODO QUE SE TRATA DE MATÉRIA SUPERADA - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE NÃO PREENCHIDA EXTINÇÃO QUE ERA MESMO MEDIDA DE RIGOR.A APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL DO ART. 940 DO CC EXIGE A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NOS AUTOS, QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA, O QUE NÃO FICOU CARACTERIZADO NA ESPÉCIE PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA. ALÉM DISSO, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NÃO SE CONFUNDE COM AÇÃO DE COBRANÇA.CADA PARTE ARCARÁ COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS COMO VENCIDA EM SEUS RESPECTIVOS PEDIDOS.SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Keli Cecilia Esperança (OAB: 396136/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1020474-52.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1020474-52.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: DANIEL HENRIQUE SALZANO RODRIGUES - Apelado: Secretario Municipal da Saude da Cidade de Jundiaí - Apelado: Município de Jundiaí - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE ACOMETIDO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE SISTEMA DE INFUSÃO DE INSULINA (MINIMED 780) E INSULINA ASPART (NOVO RAPID). SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NO TOCANTE AO FORNECIMENTO DE INSULINA E DENEGOU A SEGURANÇA QUANTO AO SISTEMA DE INFUSÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, NO JULGAMENTO DO TEMA 793, REAFIRMOU SUA REITERADA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POLO PASSIVO QUE PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER DOS ENTES, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, COMO DECIDIDO PELO STF. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NO TOCANTE AO FORNECIMENTO DE INSULINA. NECESSIDADE DO SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA COMPROVADA POR PRESCRIÇÃO MÉDICA NÃO IMPUGNADA DE FORMA FUNDADA NOS AUTOS. ORDEM AMPARADA NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 (TEMA 106). INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS E PRINCÍPIOS QUE INFORMAM A ADMINISTRAÇÃO E O SUS. IMPETRANTE QUE DEVERÁ APRESENTAR, A CADA SEIS MESES, PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM NO QUE TANGE AO SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Rodrigues (OAB: 143304/SP) - Luiz Martin Freguglia (OAB: 105877/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 1002910-08.2023.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1002910-08.2023.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Município de Guararapes - Apelado: Joao Carlos da Silva - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008, 2009, 2010 E 2011 MUNICÍPIO DE GUARARAPES QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO NOTICIADO PELA EXEQUENTE, NA EXECUÇÃO FISCAL Nº 0500114-53.2013.8.26.0218 (EM APENSO), ONDE A V. DECISÃO (EM 12.01.2017) JULGOU-A EXTINTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC/2015 (FL. 31), COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 06.04.2017 SUPERVENIÊNCIA DOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, ACOLHIDOS, PELO D. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, REITERANDO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, TENDO EM VISTA O PAGAMENTO TOTAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, NOTICIADO PELA EXEQUENTE, E CONDENOU A MUNICIPALIDADE, AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015 MUNICIPALIDADE QUE PLEITEOU A EXTINÇÃO DO FEITO, NA EXECUÇÃO FISCAL EM APENSO, EM VIRTUDE DO PAGAMENTO TOTAL DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA, CONFORME CONSTA NO PETITÓRIO PROTOCOLIZADO EM 16.02.2016 (FL. 30 DESTES AUTOS) INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELO MUNICÍPIO, NESTES EMBARGOS, POSTULANDO PELO PROSSEGUIMENTO DA REFERIDA AÇÃO EXECUTIVA, EM RAZÃO DO ALEGADO EQUÍVOCO PROVOCADO PELA FAZENDA PÚBLICA, POIS O DÉBITO AINDA PERSISTIRIA IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA QUE ATENDEU AO REQUERIMENTO DA EXEQUENTE E TRANSITOU EM JULGADO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 1998 INCABÍVEL EMBARGOS BEM ACOLHIDOS SENTENÇA APELADA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) (Procurador) - Celso Aparecido Bevilaqua (OAB: 428688/SP) - Luis Felipe Ribeiro (OAB: 404806/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2073319-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2073319-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: D. S. de O. L. - Agravada: H. de S. L. - Agravada: V. P. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2073319- 30.2024.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: D. S. de O. L. Agravada: H. de S. L. (menor representada) Comarca de Vinhedo Decisão Monocrática nº 9.516 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que decretou a prisão do devedor de alimentos por 60 dias. Pleito de reforma. Prolação de sentença nos autos principais. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença ajuizado por H. de S. L. (menor representada) em face de D. S. de O. L., que decretou a prisão do agravante, devedor de prestação alimentícia, pelo prazo de 60 dias (fls. 33/34). Busca o agravante a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, a fim de ser alterado o rito da execução para o de expropriação, ante indicada incapacidade total e temporária para o trabalho. Afirma, vinha cumprindo o acordo formulado nos autos bem como adimplindo regularmente as prestações mensais dos alimentos, contudo, sofreu acidente de trabalho no mês de janeiro, o qual o impossibilitou de continuar exercendo suas atividades. Alega ser autônomo e não dispor de substituto capaz de manter o funcionamento do negócio, razão pela qual se vê incapacitado de adimplir a pensão. Aduz já ter agendado perícia junto ao INSS e, indica, tão logo retorne ao trabalho ou receba auxílio previdenciário, regularizará os valores atrasados. A fim de assegurar o pagamento, oferece parcela de imóvel. Em sede de análise preliminar, restou indeferido o efeito suspensivo (fls. 37/38). Noticiou a d. Procuradoria Geral de Justiça a prolação de sentença nos autos principais (fl. 45). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois prejudicado. Com efeito, em decorrência do pagamento do montante devido, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o Juízo extinguiu o cumprimento de sentença (fl. 398, dos autos originários). Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, nos termos acima delineados. São Paulo, 9 de maio de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Flavia Monteiro Bicudo (OAB: 239873/SP) - Daniela Fernanda Auricchio (OAB: 203628/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1014886-65.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1014886-65.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: M M Ribeirão Comércio e Transporte de Frios e Derivados Ltda Me (Justiça Gratuita) - Apelante: Fabiana Martins Molina de Franca Me (Justiça Gratuita) - Apelado: Leite Fazenda Bela Vista Ltda - Apelado: Orostrato Olavo Silva Barbosa (Espólio) - Apelado: Silvia Helena Faria Silva Barbosa (Inventariante) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1014886-65.2016.8.26.0506 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15935 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Sentença de improcedência. Representação comercial. Inaplicabilidade da alteração dada ao art. 6º da Resolução n.º 772/2017, pela Resolução n.º 920/2024, uma vez que o recurso foi distribuído anteriormente à sua publicação. RECURSO NÃO CONHECIDO, SUSCITADO CONLFITO DE COMPTÊNCIA. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1526/1541, objeto de embargos de declaração rejeitados à fl. 1549, que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por MM RIBEIRÃO COMÉRCIO E TRANSPORTE DE FRIOS E DERIVADOS LTDA. E OUTRO em face de LEITE FAZENDA BELA VISTA E OUTRO, julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Inconformados, os autores recorrem, consoante razões de fls. 1552/1573. Contrarrazões de apelação às fls. 1577/1620. Houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. O feito foi distribuído à 11ª Câmara de Direito Privado, conforme termo de conclusão de fls. 1625, que determinou a redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, em razão do disposto na Resolução n.º 623/2013, alterada pela Resolução n.º 920/2024, conforme decisão monocrática proferida pelo Desembargador José Wilson Gonçalves (fls. 1723/1730). É o relatório do necessário. 1.O recurso não é cognoscível perante esta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial. 2.Como é cediço, são os termos da petição inicial (pedido e causa de pedir) que demarcam a competência recursal, nos termos do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. A partir da leitura dos autos, verifica- se que a matéria posta em julgamento se refere ao reconhecimento de representação comercial, com posterior rescisão do contrato, por culpa exclusiva das apeladas, e condenação ao pagamento das verbas devidas pela atividade desempenhada. De acordo com a Resolução n.º 623/2013, do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução n.º 920/2024, tem-se que: Art. 6º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias dos seguintes temas: I) Ações relativas à falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 105 Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, II - franquia (Lei nº 8.955/1994), III -ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021, IV- ações oriundas de representação comercial, V - ações de contratos de distribuição, VI - ações que versem sobre a Lei 6.279/79 (Lei Ferrari). Ocorre que a nova redação do dispositivo somente se aplica aos recursos distribuídos a partir de sua vigência, ou seja, 07/03/2024. Na espécie, contudo, observa-se que a ação foi distribuída em 03/05/2016, sendo o recurso de apelação distribuído em 22/11/2022, de modo que a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, composta pelas 11ª e 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, de acordo com o art. 5º, II.1, da Resolução n.º 623/2013. Destarte, ressalvado o entendimento da 11ª Câmara de Direito Privado, tratando-se de ação relativa à representação comercial distribuída anteriormente à alteração da Resolução n.º 623/2013, não era caso de redistribuição do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. São Paulo, 14 de maio de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Esdras Lovo (OAB: 175997/SP) - Andreia Maria Ribeiro Silva (OAB: 277405/SP) - Letícia Machel Lovo (OAB: 359497/ SP) - Matheus Donizete Rezende Caldeira (OAB: 266726/SP) - Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1008077-41.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1008077-41.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Steel Prime Industria e Comercio Ltda - Apelante: Rdj Carvalho Ltda - Apelado: Mercado do Fitness Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos de Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª RAJS, que julgou procedente ação cominatória e indenizatória para condenar a ré (apelante) a que se abstenha de utilizar a expressão HotWell como nome empresarial, nome fantasia e em todos os anúncios, materiais publicitários e redes sociais, sob pena de multa única no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A recorrente foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos moldes do disposto no artigo 210, II da Lei 9.279/1996. A apelante foi, também, condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. A ação foi, por fim, julgada improcedente em face da corré RDJ Carvalho Ltda, condenada a autora ao pagamento das custas processuais arcadas pela requerida, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 263/283). A corré Steel Prime Indústria e Comércio Ltda recorre, almejando a reforma. Sustenta, preliminarmente, ter suportado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. Quanto ao mérito, aduz que o representante da autora (José Afonso Lodovico) sofreu um Acidente Vascular Cerebral e ficou com sequelas, estando incapacitado no momento em que foi realizado o pedido de registro da marca enfocada. Argui a ilegitimidade ativa ad causam. Impugna o valor da causa, observada a pretensão deduzida. Nega, por fim, a violação marcaria reconhecida. Pede a anulação ou a reforma (fls. 304/329). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 333/348 e 369/377), requerido o reconhecimento da deserção do apelo pela falta de recolhimento das custas de preparo recursal e, subsidiariamente, a manutenção da sentença. II. Conforme alegado em sede de contrarrazões e apontado em cálculo das custas de preparo recursal elaborado pela Serventia Judicial (fls. 378), a apelante não comprovou o recolhimento das custas de preparo recursal no ato de interposição do recurso. III. Assim, antes da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento, em dobro, das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Bruna Rinaldini (OAB: 425119/SP) - Wellington João Albani (OAB: 285503/SP) - Danielli Fernanda Sanchez da Silva (OAB: 465798/SP) - Paulo Humberto da Silva Gonçalves (OAB: 171490/SP) - Viviane Bender de Oliveira (OAB: 193678/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1023023-20.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1023023-20.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. A. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. S. M. dos S. (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de Apelação interposto contra a r. sentença de págs. 215/217, cujo relatório se adota, pela qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, e condenado o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da ação, obedecendo-se a disciplina do artigo 98, par. 3º do CPC. Insurge-se o autor a págs. 220/228. Alega, em apertada síntese, que faz jus à extinção do condomínio, à alienação judicial dos direitos possessórios e ao arbitramento de aluguel no valor de R$ 600,00, desde Julho de 2020. Recurso isento de preparo (pág. 58). Contrarrazões a págs. 232/236. Esta C. 6ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito sob o crivo do contraditório. (págs. 189/194). É a síntese do necessário. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que este recurso não comporta reexame por esta Magistrada. Ocorre que, não obstante a Apelação tenha sido distribuída livremente para a Desª. Ana Paula Zomer em 26/05/2022 (pág. 186) e, posteriormente, transferida para minha relatoria (16/02/2023 pág. 188), houve cessação da minha designação em decorrência da promoção do Des. Rodolfo Pellizari (cf. DJE de 24/08/2023 - pág. 16 do Caderno Administrativo), que assumiu os processos anteriormente distribuídos à Relatora sorteada. Nesse contexto, o feito deve ser remetido ao e. Desembargador prevento para analisar esta relação jurídica-processual. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos ao Douto Desembargador prevento. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Andrea Barbosa da Silva (OAB: 424863/ SP) - Adriana Perin Lima Durães (OAB: 272012/SP) - Alfredo Antonio Bloise (OAB: 281547/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2124273-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2124273-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Mayra Beatriz de Oliveira - Requerida: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Trata-se de pedido de suspensão da eficácia de sentença proferida em ação de obrigação de fazer, na qual o pedido da autora foi julgado improcedente (págs. 318/321 dos autos de conhecimento). Segundo a requerente, a medida deve ser concedida, pois já realizou o primeiro ciclo do tratamento em 2023 e o próximo está previsto para iniciar no corrente mês de maio. Sustenta que há portaria na qual foi deliberada a incorporação, no âmbito do Sistema Único de Saúde, do medicamento a ela prescrito (cladribina oral) e, uma vez incorporado ao SUS, o medicamento deverá ser incorporado ao rol da ANS, no prazo de 60 Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 149 dias. Assim, aduz que não haverá mais o que discutir acerca da obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde do medicamento tomado em ambiente domiciliar ou ambulatorial. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso de apelação já foi interposto, conforme se extrai do andamento processual. Todavia, o presente pedido de efeito suspensivo não comporta conhecimento, eis que as matérias ventiladas já foram objeto de análise no pedido de efeito suspensivo n. 2327475- 18.2023.8.26.0000, julgado em 7/12/2023, de modo que estão cobertas pela preclusão. Destaca-se que a requerente não aventou qualquer argumento novo, limitando-se a reiterar os anteriores quando, na realidade, se o caso, caberia a ela recorrer contra aquela decisão e não protocolar novo pedido sob os mesmos fundamentos. Diante desse cenário, tem-se que a requerente pretende rediscutir questão que se encontra preclusa, visto que já indeferida por meio de julgamento de pedido de concessão de efeito suspensivo anterior, com trânsito em julgado. Nessas condições, NÃO CONHEÇO do pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Fernanda Szniter Glezer Szpiz (OAB: 157680/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1020219-98.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1020219-98.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: V. T. L. K. (Representando Menor(es)) - Apelante: T. S. L. K. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: O. Y. K. - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Divórcio c.c. Alimentos, bem como indeferiu o pedido de gratuidade formulado pela Autora Virago. Recorrem as Autoras requerendo a concessão da gratuidade processual. Também apresentou preliminar de cerceamento de defesa por não ter lhe sido oportunizado produção de provas, devendo a sentença deve ser anulada. No mérito, intenta a reforma da decisão quanto à partilha de bens, pois as obrigações partilhadas pertencem às empresas, não aos apelados. Ressalta que o objeto da partilha deveria ser apenas a participação social. Aduz que os alimentos definitivos devem ser majorados para o valor correspondente a 4,5 salários mínimos, pois o alimentante tem capacidade muito superior à quantia fixada em sentença. Pede a reforma da sentença. Pois bem. Como há muito tem sido decidido nesta Câmara e nesta Corte, para a concessão do benefício não se exige miserabilidade ou pobreza e sim impossibilidade, ainda que momentânea, de pagamento de custas e despesas exigidas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Ademais, meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 173 entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (grifei) Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Cumpre salientar, ainda, que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. No presente caso, considero os seguintes elementos que colocam em dúvida a presunção relativa: (i) as Autoras são patrocinadas por advogado particular e, (ii) não foram esclarecidos os meios de subsistência da Autora. Assim, a fim de averiguar a real hipossuficiência, determino, como autorizado por Lei (cf. CPC 99 § 2º, in fine), que a Agravante, em quinze dias úteis, apresente: (i) últimas 03 Declarações do imposto de renda; (ii) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e (iii) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS. Ressalto que eventual pedido de extensão de prazo deverá ser justificado, cabendo aos Agravantes comprovar documentalmente os possíveis entraves para fornecer os documentos requisitados, sob pena de indeferimento e apreciação do pedido de gratuidade no estado do processo. Int. São Paulo, 15 de maio de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Lucas Conrado Marrano (OAB: 228680/SP) - Oniel da Rocha Coelho Filho (OAB: 125547/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002967-28.2019.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1002967-28.2019.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Ricardo de Souza Lima - Apelante: Protege Sa Proteção e Transporte de Valores - Apelante: Associação Residencial Ecológica Patrimônio do Carmo - Arepc - Apelante: Danilo Pillon Ribeiro - Apelado: Gil Magalhães Picanço - Apelado: Daniel Picanço - Apelada: Semiramis Picanço - Interessado: Affinity Serviços de Ambulancias Ltda - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 181 fls. 1170/1182, aclarada pela decisão de fls. 1209/1212, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, de maneira a condenar solidariamente as partes requeridas (a)Associação Residencial Ecológica Patrimônio do Carmo, (b) PROTEGE S.A., (c) Danilo Pillon Ribeiro e (d) Ricardo de Souza Lima ao pagamento de 200 salários mínimos (vigentes à época do falecimento) a cada um dos genitores e 100 salários mínimos (vigentes à época do falecimento) ao irmão da vítima, a título de indenização por danos morais, valor a ser atualizado desde a publicação desta sentença e acrescido de juros de 1%desde o evento danoso (falecimento da vítima). Assim, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Parte(s) vencida(s) arca(m) com as custas e despesas processuais da(s) parte(s) vencedora(s), bem como com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado. Na hipótese de haver mais de uma parte sucumbente, autores ou réus, a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais será dividida em frações iguais. Havendo mais de uma parte vencedora, o crédito relativo às verbas sucumbenciais, da mesma forma, será dividido igualmente. (art. 87, CPC). Na execução da sucumbência, deverá ser observado o que prescreve o artigo 98, § 3º2 do CPC, no que se refere aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Inconformado, busca o corréu Ricardo a reforma da sentença questionada centrado em suas razões recursais de fls. 1215/1236, postulando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, haja vista que não tem condições de recolher as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, acrescentando que se encontra desempregado. Traz documentos. Por seu turno, apela a corré Protege S/A (fls. 1237/1264), providenciando o recolhimento das custas de preparo às fls. 1266/1267. Apela, ainda, a Associação corré (fls. 1270/1307), anexando o comprovante de preparo às fls. 1308/1309. Por fim, recorre o requerido Danilo (fls. 1311/1340), colacionando guia e comprovante de preparo às fls. 1341/1342. Contrariedades às fls. 1346/1374. Oposições ao julgamento virtual apresentadas as fls. 1383, 1384 e 1387. É a síntese do necessário. À luz do art. 99, do Estatuto Processual vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Todavia, o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal/88 exige comprovação da insuficiência de recursos. Confira-se: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” No caso concreto, não obstante o Apelante Ricardo S. Lima tenha postulado a benesse no juízo de origem, a pretensão foi expressamente indeferida pela decisão de fls. 1209/1212, que acolheu, em parte, os embargos declaratórios. Assim, considerando a renovação do pedido em sede de preliminar das razões recursais (fls. 1216), imperiosa a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, não obstante a documentação já anexada. Destarte, junte o postulante Ricardo, em cinco dias, cópias das declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios (2022 e 2023), das faturas de todos os cartões de crédito que possuir, bem como extratos bancários referentes aos três meses anteriores a esta decisão, bem como informe se é proprietário de veículos ou imóveis, juntando a documentação respectiva, sob pena de indeferimento da benesse almejada. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Claudio Azevedo Improta (OAB: 146424/RJ) - Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB: 184090/SP) - Miguel Pereira Neto (OAB: 105701/SP) - Eurico Moraes (OAB: 274047/SP) - Michel Davi Tito da Silva (OAB: 347895/SP) - Victor Pontes Paiva (OAB: 380193/SP) - Marcos Mateus Prestes (OAB: 396498/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2129813-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2129813-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Guilherme Aquino Marcassa (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Unimed Seguros Saúde S/A - Requerente: Tatiane Aquino dos Santos (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de pedido de antecipação da tutela recursal processado em incidente autônomo contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou improcedente o pedido consistente no custeio de tratamento pela metodologia ABA e tratamento interdisciplinar. Sustenta o requerente que a necessidade das terapias está comprovada por laudo médico, de modo que a obrigatoriedade do custeio é patente. Aduz que as clínicas da rede credenciada indicadas pela operadora de saúde são inaptas para prestação do serviço: (i) a clínica Teamar não dispõe de profissionais especializados e só possui disponibilidade para 15 horas semanais; (ii) a clínica Equovita está localizada em município diverso e só possui capacitação para fornecimento de equoterapia; (iii) a clínica Coração Valente para a equoterapia também está em município diverso e não possui vagas e (iv) a clínica RNA para hidroterapia também se localiza em município diverso. Acrescenta que a inidoneidade dos estabelecimentos indicados foi atestada por profissional especializada, em laudo técnico. Pontua que há uma clínica adequada e próxima a sua residência (Clínica Diálogo e Compreensão). Frisa que o perigo da demora é patente, porque, com a suspensão do tratamento, houve significativa piora comportamental por parte do paciente autista, inclusive com autolesão. Pretende a cobertura, ainda, de mediador escolar. É a síntese do essencial. Em análise superficial dos autos, estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da antecipação da tutela recursal em relação ao tratamento médico em clínica particular. Com efeito, o relatório médico detalhado com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista parece consistir em prova suficiente da obrigatoriedade de cobertura dos tratamentos em questão (terapias multidisciplinares pela metodologia ABA, equoterapia e hidroterapia). Acrescente-se que tais métodos já são bastante conhecidos na prática jurisprudencial, contando com substanciais indícios de sua eficácia terapêutica. Ademais, em sede de cognição sumária, as quatro clínicas indicadas pela operadora de saúde não parecem aptas a fornecer serviços de saúde ao requerente, na medida em que (i) não dispõem de vagas e horários suficientes para o atendimento e (ii) se localizam em locais consideravelmente distantes de seu domicílio, inclusive em municípios diversos. Dessa forma, evidenciado o dever de cobertura e a inidoneidade dos integrantes da rede de referência mencionados pela requerida, exsurge o direito ao reembolso integral do tratamento médico realizado em clínica particular. Destaca-se que, em caso de nova indicação de prestador de serviço pela operadora de saúde, em local próximo da residência do paciente, com disponibilidade de vagas e profissionais capacitados para fornecimento das terapias sub judice, a questão poderá ser reanalisada. Por outro lado, o requerente carece de probabilidade do direito em relação ao acompanhamento em ambientes doméstico e escolar, na medida em que tais medidas parecem extrapolar o âmbito do contrato de plano de saúde. Portanto, defiro em parte a tutela de urgência recursal para determinar que a operadora de saúde realize o custeio direto e integral do tratamento médico em questão em clínica particular à escolha do requerente, desde que as sessões sejam realizadas em ambiente clínico, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 por dia, até o máximo de R$ 60.000,00, e bloqueio de ativos financeiros para obtenção do resultado prático equivalente. Esta decisão valerá como ofício a ser enviada pelo requerente ao endereço da operadora de saúde, para que seja cientificada pessoalmente da ordem judicial. No mais, oportunamente, encaminhem-se os presentes autos ao Relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: João Francisco Raposo Soares (OAB: 221390/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2104979-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2104979-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Antonio Baraldi - Agravado: Luciana Maria Terrugi Me - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2104979-42.2024.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo correquerido Antonio Baraldi contra a rejeição dos embargos de declaração (fls. 145 autos de origem) opostos em face da decisão lançada em Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica a fls. 124/128, promovido por Churrascaria Gravetos Valinhos Ltda em face de Antonio Baraldi e José Roberto Delgado Rubira, nestes termos: O presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser extinto, sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita (ausência de interesse de agir). Com efeito, no caso em tela restou comprovada nos autos a dissolução regular e voluntária da pessoa jurídica executada, POUPRUBBER INDÚSTRIA TÉCNICA DE BORRACHA EIRELI, conforme se extrai do documento copiado à pág. 01/02 da petição sigilosa dos autos principais, qual seja, o comprovante de inscrição e de situação cadastral,que demonstra que referida pessoa jurídica encontra-se baixada desde 08/02/2019, após sua extinção voluntária. Dessa forma, entendo como descabida, no caso vertente, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, conforme rito previsto no art. 133, do CPC/2015, diante da extinção da pessoa jurídica ter sido feita de forma voluntária, o que reputa dispensável tal medida (o incidente). (...) (...) Por conseguinte, é de rigor o redirecionamento do processo executivo aos sócios ANTÔNIO BARALDI e JOSÉ ROBERTO DELGADO RUBIRA, redirecionamento este a ser feito nos autos da fase satisfativa (processo n. 0001710-50.2020), o qual fica, desde já, determinado. Por outro lado, o presente incidente não prospera, pois inadequado ao redirecionamento da execução, tendo finalidade diversa da pretendida pela parte exequente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, ante a falta de interesse de agir da exequente. Sem condenação em honorários por se tratar de mero incidente processual (...) Alega o agravante que, julgado extinto referido incidente por ter sido considerado inadequado ao redirecionamento da execução, tendo finalidade diversa da própria pretensão da agravada, não houve a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do agravante, por se tratar de mero incidente processual, ensejando, em razão disso, a interposição deste recurso. A fundamentação não está amparada pela melhor interpretação jurisprudencial, que tem considerado possível a condenação ao pagamento de honorários em incidente de desconsideração da personalidade jurídica diante do princípio da causalidade e da litigiosidade do incidente, motivo pelo qual requer-se a condenação da agravada nas verbas. Apresenta, ainda, prequestionamento de todos os dispositivos legais invocados. Requer seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja condenada a agravada em honorários advocatícios de 10% sobre a monta de R$ 304.161,59, em favor do patrono do agravante, bem como nas custas e despesas processuais, em observância aos arts. 82, § 2º, e 85 do CPC. É o relatório. Passo a votar. O agravo é tempestivo, acompanhado de preparo (fls. 12/13), cabível (art. 1.015, IV do CPC), o agravante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Não há pedido de efeito suspensivo, nem necessidade. Determino a intimação da parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. São Paulo, 14 de maio de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Eider Junio Taciano (OAB: 333379/SP) - Henrique Brasileiro Mendes (OAB: 384431/SP) - Otavio Lurago da Silva (OAB: 345855/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 321



Processo: 2311508-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2311508-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Zenira de Oliveira Tomaz (Justiça Gratuita) - Agravado: José Jurandir Coelho - Agravada: Francislaine França Souza - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2311508-30.2023.8.26.0000 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Decisão Monocrática n. 32.000 - Agravante: ZENIRA DE OLIVEIRA TOMAZ (JUSTIÇA GRATUITA) Agravados: JOSÉ JURANDIR COELHO e outros Comarca: Matão Juíza de Direito: Ana Teresa Ramos Marques Nishiura Otuski TUTELA DE URGÊNCIA Agravo de instrumento Interposição de decisão que apreciou pedido de tutela provisória, em cognição sumária Prolação de sentença Cognição exauriente que substitui a decisão anterior Perda do objeto Reconhecimento: Tendo sido o agravo de instrumento interposto de decisão que apreciou o pedido de tutela provisória, a prolação de sentença, em cognição exauriente, substitui a decisão anterior e acarreta a perda do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão copiada a fls. 389, proferida nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada por Zenira de Oliveira Tomaz contra JOSÉ JURANDIR COELHO e outro, que indeferiu a liminar pretendida pela autora. A autora agrava, voltando-se contra a decisão que indeferiu liminar de reintegração de posse, aduzindo ter cedido o imóvel ao Sr. José Jurandir, sob o requisito de que este arcaria com todos os débitos do local (parcelas do imóvel, água, energia e IPTU). No entanto, em 06/2023, ao tentar reaver o imóvel cedido ao Sr. José Jurandir, fora surpreendida com a notícia que este não residia mais no apartamento, o qual havia sido invadido por terceiros desconhecidos. Afirma possuir o exercício de posse sobre o imóvel e que os agravados estão praticando esbulho sobre este, portanto, a liminar dever ser concedida. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, para que lhe seja deferida liminar de reintegração de posse. O recurso é tempestivo, dispensado de preparo em razão da gratuidade de justiça, e foi indeferida a tutela de urgência recursal pretendida (fls. 413). Em contraminuta os agravados requerem o não provimento do recurso (fls. 418/425). É o relatório. I. O julgamento do recurso está prejudicado. Isso porque o agravo de instrumento foi interposto de decisão que indeferiu a liminar possessória pleiteada pela autora contra os réus, em sede de cognição superficial. Contudo, a ação teve prosseguimento na origem, culminando com a prolação de r. sentença a fls. 476/479 dos autos originários, no sentido da improcedência das pretensões da autora, ora agravante. De fato, houve substituição da decisão que apreciou o pedido em sede de cognição sumária, por r. sentença proferida em cognição exauriente, de modo que o agravo de instrumento perdeu seu objeto, e eventual discussão que ainda possa existir será travada em recurso de apelação, caso seja interposto. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. Respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré- questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 14 de maio de 2024. NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Jaciara de Oliveira (OAB: 318986/SP) - Pamela Carolina Formici (OAB: 390740/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1003457-96.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1003457-96.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruna Marquezani de Miranda - Apelado: Banco Itaucard S/A - VOTO Nº 56.482 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: BRUNA MARQUEZANI DE MIRANDA APDA.: BANCO ITAUCARD S.A. A r. sentença (fl. 105), proferida pelo douto Magistrado Fábio Rogério Bojo Pellegrino, cujo relatório se adota, julgou extinta, sem resolução do mérito, a presente ação revisional de contrato bancário c.c. repetição de indébito ajuizada por BRUNA MARQUEZANI DE MIRANDA contra BANCO ITAUCARD S.A., por falta de pressuposto válido, com fundamento no art. 485, incisos III e IV. Irresignada, apela a autora, pedindo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, impugna, em suma, a taxa de juros aplicada no contrato e a cobrança das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem de seguro. Colaciona jurisprudência a respeito. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 108/115). Recurso tempestivo. Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 133). Ao interpor a presente apelação, a apelante Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 359 requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, portanto, não recolheu o respectivo preparo. Pela decisão de fls. 137/138, indeferiu-se a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias. A apelante, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar qualquer manifestação ou comprovação do recolhimento das custas recursais, conforme certificado à fl. 140. É o relatório. O presente recurso não comporta ser conhecido, em razão de deserção. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. No caso vertente, cabia à apelante comprovar o recolhimento do preparo de seu recurso dentro do prazo que lhe foi concedido, o que não ocorreu na hipótese. Além disso, o §4°, do art. 1.007, do NCPC, dispõe: O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 6. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. 7. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (...) 10. Preparo imediato. Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. (...) Os atos de recorrer e preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. No mesmo sentido: Carreira Alvim. Temas³, p. 247/248. V. Nery. Atualidades², n. 41, p.127 ss; Nery. Recursos, ns. 3.4 e 3.4.1.7, p. 244/245, 389/391. (...) Deserção. Porte de remessa e retorno. STJ 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. (...) Preparo imediato. A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC/1973 511 [CPC 1007] (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC/1973 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.3.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181/182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss. (...) Dinamarco, Reforma, n. 120, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC/1973 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. Não se trata de suposta preclusão, mas de preclusão mesmo, prevista expressamente na lei. V. Nery. Recursos, ns. 2.12, 3.4 e 3.4.1.7, p. 191, 244/245 e 389/391. No mesmo sentido entendendo que se não houver simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, p. 2040/2041, 2043 e 2045). E o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 2. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito sem a cadeia de procurações e/ou substabelecimento dos advogados dos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não se aplica na instância superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 766.783/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pela apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso. São Paulo, 14 de maio de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2092617-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2092617-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Jade Conti Milanez - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA - AÇÃO PRINCIPAL JÁ SENTENCIADA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL - ANÁLISE PREJUDICADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digi-talizada de fls. 42, integrada pelos aclaratórios não conhecidos de fls. 47 do instrumento, deferindo a tutela antecipada, determinando que o réu bloqueie o acesso indevido à conta da autora do Facebook, sob pena de multa; irresignado, o requerido afirma que não houve clara identificação da conta da requerente, não se tendo indicado a URL da conta afetada, inviabilizando o cumprimento da liminar e inexigível, portanto, as astreintes fixadas, pugna reforma, aguarda provimento (fls. 01/18). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 78/79). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 19/77). 4 - Autos remetidos à C. 7ª Câmara de Direito Privado, determinada a sua redistribuição em razão da matéria (fls. 81/85). 5 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, a ação na origem já foi sentenciada, de modo que resta caracterizada a perda do objeto recursal. A propósito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo o cálculo do Exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravante que alega a excesso de execução e o depósito judicial do débito. Acórdão anterior que converteu o julgamento em diligência. Autos de origem que foram remetidos ao contador e à perícia, com homologação do laudo. Sentença de extinção, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Perda de objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264770-23.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; N/A - N/A; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE RECISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056322-69.2024.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) Dessarte, não se conhece do recurso. Anote-se não caber ao julgador rebater todos os argu-mentos e raciocínios expendidos pela parte, bastando a fundamentação de sua decisão, em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/ BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Comunique- se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Carmem Nogueira Mazzei de Almeida Pacheco (OAB: 288159/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2091271-22.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2091271-22.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Carolina Marques Freitas - Agravado: Latam Airlines Group S/A - DECISÃO Nº: 55049 AGRV. INTERNO Nº: 2091271-22.2024.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL 27ª VC AGTE.: CAROLINA MARQUES FREITAS AGDO.: LATAM AIRLINES GROUP S/A Trata-se de agravo interno, com pedido de antecipação da tutela recursal, tirado contra a decisão monocrática proferida a fls. 61/64 do agravo de instrumento, que negou provimento recurso interposto pela recorrente. Sustenta a agravante, em síntese, que a medida de urgência deve ser concedida, tendo em vista que é portadora de doença psiquiátrica e vítima de violência obstétrica, e necessita do acompanhamento de seu animal de apoio emocional para retornar à sua residência em viagem a ser realizada em 15/04/2024. Aduz que o animal permanece consigo em todos os momentos de seu cotidiano, e não pode ser privada da companhia de sua cachorrinha. Alega que se trata de situação delicada de uma mulher puérpera, com um recém-nascido de alguns meses, em fase de amamentação, sendo necessário o acolhimento da situação excepcional. Assevera Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 388 que há jurisprudência nacionalmente consolidada quanto ao direito de os portadores de transtornos psiquiátricos embarcarem com seus cães e até outros animais, colacionando julgados que entende aplicáveis ao caso. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo. A antecipação da tutela recursal foi denegada pela decisão de fls. 20, sobrevindo a notícia de que a agravante requereu a extinção do processo tendo em vista o transcurso da data da viagem (fls. 70 do agravo de instrumento). É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. A agravante requereu a extinção do processo na origem, como se vê da petição juntada a fls. 70 do agravo de instrumento, a qual recebo como pedido de desistência do presente agravo interno. Ante o exposto, homologo a desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o recurso, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para as devidas providências. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Giovana Bortolini Poker (OAB: 397050/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0000680-91.2023.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 0000680-91.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Paulo Cesar de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos, Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença (fls. 144/5 dos autos de origem) proferida na CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela qual homologou o laudo contábil e em consequência julgou procedente a liquidação de sentença para o fim de reconhecer o crédito de Banco Bradesco S.A. em face do Paulo Cesar de Souza, no importe de R$ 160.279,17. É o Relatório. Decido monocraticamente, porquanto o recurso não pode ser conhecido por esta c. 18ª Câmara de Direito Privado (CPC, art. 932, III). No termo de distribuição (fls. 158) consta que a apelação foi distribuída de forma preventa a este relator, face o recurso de agravo de instrumento de nº 2318215- 14.2023.8.26.0000. Entretanto, na ação principal registrada sob o nº 0028736-23.2012.8.26.0482 foi lhe deferido o benefício da justiça gratuita. Daí que, em consulta ao SAJ, é possível se notar que a c. 11ª Câmara de Direito Privado, aos 24 de novembro de 2014, julgou o apelo interposto pela ora Apelante nos autos da sobredita AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (0028736-23.2012.8.26.0482). Dessa maneira, como a ação de origem decorre do mesmo fato/relação jurídica, deve ser observado o disposto no art. 105 do RITJSP, com o reconhecimento da prevenção do órgão colegiado que primeiro analisou a causa ao julgar o sobredito recurso de apelação. Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Observo ainda que, no recurso de Agravo de Instrumento nº 2318215-14.2023.8.26.0000 foi proferido Acórdão pela 11ª Câmara de Direito Privado. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA REDISTRIBUIÇÃO À C. 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, à qual renovo meus votos de estima mais elevada. Int. São Paulo, 13 de maio de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Fábio Cezar Tarrento Silveira (OAB: 210478/ SP) - Jonathan da Silva Castro (OAB: 277910/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1036661-63.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1036661-63.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Aloisio Sircili - Apelado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ALOISIO SIRCILI contra sentença de fls. 137/142 que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória, condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita ao apelante restou a aberta a oportunidade para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 205/206). É o relatório. Considerando a parte recorrente ter deixado transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas devidas, incogitável o conhecimento do reclamo, motivo pelo qual não se admite qualquer digressão a respeito. Neste sentido é a jurisprudência desta Colenda Câmara: APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Decisão que determinou fosse recolhido o preparo da apelação, sob o argumento de que o benefício da gratuidade não se estende ao patrono da parte, quando recorre exclusivamente em seu próprio benefício Inércia certificada Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001950-26.2023.8.26.0356; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento pela presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em atenção à duração razoável do processo. No mesmo sentir: Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do artigo 932, III do CPC Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Observância da regra de economia e celeridade processual Exercício de competência jurisdicional Poder-dever atribuído ao relator. Apelação Constatação da insuficiência do preparo recursal Determinação para complemento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000666-06.2023.8.26.0510; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023). Diante do exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, porque deserto. São Paulo, 10 de maio de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Coletto Sociedade de Advogados (OAB: 12663/SP) - Andressa Felippe Ferreira Coletto (OAB: 245776/SP) - Thiago Roberto Coletto (OAB: 279420/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 414



Processo: 1089649-81.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1089649-81.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renata de Souza Gaspar de Oliveira - Apelado: Banco Digimais S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Renata de Souza Gaspar de Oliveira, irresignada com a r. sentença proferida às fls. 126/132. Determinado o complemento do preparo (fls. 170), a recorrente quedou- se inerte, uma vez que não recolheu a taxa judiciária (fls. 172). É o relatório. Decido monocraticamente. Fora concedida, à parte recorrente, a oportunidade de complementar o preparo recursal, a fim de instruir adequadamente o recurso; todavia, preferiu deixar transcorrer o prazo in albis. Ademais, a zelosa Serventia certificou a inexistência de recolhimento de taxa judiciária. Ausente o pressuposto recursal extrínseco, incogitável o conhecimento do reclamo, motivo pelo qual não se admite qualquer digressão a respeito. Neste sentido é a jurisprudência desta Colenda Câmara: APELAÇÃO. Impugnação ao cumprimento de sentença DESERÇÃO Sentença que acolheu a impugnação da casa bancária para extinção do incidente Inconformismo da empresa autora Ausência de pedido de gratuidade judiciária em sede recursal Determinado o recolhimento do preparo em dobro, a suplicante deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002518-02.2019.8.26.0291; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Decisão que determinou fosse recolhido o preparo da apelação, sob o argumento de que o benefício da gratuidade não se estende ao patrono da parte, quando recorre exclusivamente em seu próprio benefício Inércia certificada Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001950-26.2023.8.26.0356; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento pela presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em atenção à duração razoável do processo. No mesmo sentir: Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do artigo 932, III do CPC Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Observância da regra de economia e celeridade processual Exercício de competência jurisdicional Poder-dever atribuído ao relator. Apelação Constatação da insuficiência do preparo recursal Determinação para complemento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000666- 06.2023.8.26.0510; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) Ante o exposto, monocraticamente, não conheço do recurso. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, c/c o Tema 1.059 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. São Paulo, 13 de maio de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Eduardo Durante de Oliveira (OAB: 459495/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 1009922-85.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1009922-85.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Claudinei Aparecido Gabriel (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - VOTO N. 50243 APELAÇÃO N. 1009922-85.2023.8.26.0602 COMARCA: SOROCABA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: JOSÉ ELIAS THEMER APELANTE: CLAUDINEI APARECIDO GABRIEL APELADO: BANCO PAN S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 103/105, de relatório adotado, que, em ação denominada de exibição de documentos, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Sustenta o recorrente, em síntese, que é patente o seu interesse de agir, uma vez que não foi atendido em sua solicitação administrativa de exibição dos documentos, não lhe restando alternativa senão a propositura desta ação. Postula que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido inicial. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Nego provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil. É que se cuida aqui de ação proposta na vigência do Código de Processo Civil de 2015, postulando o autor que o réu exiba cópia dos contratos de empréstimo existentes em seu nome para que possa então aferir a legitimidade dos ajustes, não remanescendo dúvida de que a pretensão deduzida na petição inicial se atina à ação cautelar de exibição de documentos prevista na legislação processual civil revogada. Entretanto, o Código de Processo Civil em vigor não mais contempla ação cautelar autônoma de exibição de documentos, inferindo-se, da detida análise da petição inicial, que a postulação de que ora se cuida se adequa ao procedimento de produção antecipada de prova, previsto no artigo 381 e seguintes da legislação processual ora vigente, porquanto dispõe o art. 381, inciso III, que a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação, que é exatamente o caso destes autos. Ora, é irrelevante o nomen iuris atribuído à ação, porquanto sua natureza jurídica é definida pela causa de pedir e pelo pedido, que, na hipótese destes autos, indicam, de modo induvidoso, que se trata de procedimento de produção antecipada de prova, nos moldes previstos no artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Isto assentado, bem é de ver que, conquanto não se cuide aqui de ação cautelar de exibição de documentos, como antes assinalado, mas considerando a similitude da situação fática posta à apreciação judicial nesta demanda, especialmente para o fim de se aferir o interesse de agir da parte ativa neste procedimento, imperioso é observar o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do Recurso Especial n. 1.349.453/MS, em 10 de dezembro de 2014, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão e processado nos moldes do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, no sentido de que é imprescindível a demonstração da existência da relação jurídica e a comprovação de prévio pedido de fornecimento administrativo, em prazo razoável, dos documentos, para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos contra o fornecedor do serviço. E, conquanto demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes (fls. 25/26), fato é que a solicitação administrativa de exibição de documentos dirigida ao réu foi efetuada por e-mail (fls. 33/45), inexistindo nestes autos prova de que tenha sido tal correio eletrônico acompanhado de cópia de mandato hábil a demonstrar ao banco que o advogado da autora tivesse realmente poderes para solicitar o fornecimento e ter acesso a documentos pessoais da parte ativa [a solicitação foi efetuada pelo correio eletrônico marciorosa@adv.oabsp.org.br e a indicação de anexo com arquivo nominado de procuração, por si só, não é prova suficiente para tal finalidade], de modo que não há se considerar válida a notificação em cotejo para o fim de comprovar a recusa do recorrido em atender ao pedido extrajudicial de exibição dos documentos. Caracterizada, assim, a falta de interesse de agir do autor, uma vez não comprovada a recusa injustificada do banco em fornecer os documentos perseguidos pela parte ativa nesta causa, ausente, portanto, uma das condições da ação, de rigor era mesmo a extinção do processo, sem resolução do mérito, ainda que por fundamentos em parte diversos daqueles constantes da r. sentença. Ante o exposto, estando o recurso em manifesto confronto com jurisprudência sedimentada do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp processado como recurso repetitivo n. 1.349.453/MS), nego-lhe provimento (CPC, 932, IV, b), mantida a r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Anoto que não há sucumbência em procedimento de produção antecipada de prova. Int. São Paulo, 14 de maio de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2032070-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2032070-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Julia Santos Cinti - Agravado: Mv Costa Empreendimebtos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 42/43 dos autos originários, que, na ação de rescisão contratual, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender o envio dos boletos e impedir a restrição nos órgãos de proteção ao crédito Inconformada, pelas razões de fls. 1/14, a autora pede a antecipação da tutela recursal e a reforma. Recurso tempestivo e custas não recolhidas diante da gratuidade processual. Indeferida a tutela recursal, decorreu o prazo para apresentação de contraminuta. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O agravo de instrumento visa à reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência. O recurso foi processado regularmente e, compulsando os autos principais, verifica-se que já foi proferida sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos (fls. 157/165 dos autos principais). Assim, proferida sentença de mérito nos autos principais, o recurso interposto perdeu o objeto, vez que já houve reapreciação da questão em cognição exauriente, restando, portanto, superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp nº 1.332.553/PE, Rel. Herman Benjamin, J. 04.09.2012). Logo, diante da perda superveniente do objeto, o recurso restou prejudicado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Cleber Serafim dos Santos (OAB: 136518/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2129613-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2129613-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravada: Maria de Fátima Alves - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A, tirado da r. decisão copiada às fls. 13, proferida pelo d. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, dos autos de cumprimento de sentença proposto por Maria de Fátima Alves, por meio da qual fora determinada a intimação do executado para que, no derradeiro prazo de 15 dias, comprove nos autos o cumprimento in fine da decisão proferida a fls. 31, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, caso se mantiver inerte, sujeito à multa no montante de até vinte por cento do valor da causa, nos termos do artigo 77, inciso IV, §2º do CPC. Discorre o recorrente, em resumo, quanto à não configuração da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, bem como no tocante à excessividade das astreintes, arbitradas, segundo ele, sem observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, comportando redução. Colaciona julgados com o fito de corroborar sua tese (fls. 01/11). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, carece de interesse recursal aquele que não sucumbiu, nos exatos termos do disposto no artigo 996, do Código de Processo Civil. Com efeito, vê-se que, pelo decisório combatido, fora assim determinado: comprove nos autos o cumprimento ‘in fine’ da decisão proferida a fls. 31, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, caso mantiver-se inerte (...) (fls. 13 destacamos). Não se vislumbra, no caso, qualquer gravame suportado pelo agravante, hábil a justificar a interposição do presente recurso, vez que, por ora, não há se falar na imposição da multa a tal título, verificando-se apenas uma advertência à parte recalcitrante. Já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal que a ausência de comprovação de utilidade no provimento do recurso denota a carência de interesse recursal (AI 536409 SP, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 19/03/2013, v.u.). O C. Superior Tribunal de Justiça também enfrentou a questão, explanando que falece interesse ao recorrente quando seu recurso não lhe proporciona situação mais vantajosa que a decretada pela decisão recorrida (REsp 20.729-4-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Peçanha Martins, j. 09/11/2004, v.u.). De igual modo, não há se falar no arbitramento de astreintes, tratando a decisão, de forma expressa, apenas da indigitada multa, que encontra previsão no artigo 77, inciso IV, §2º do CPC. Destarte, falece ao recorrente legítimo interesse no provimento perseguido. Pelo exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de maio de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Lidiani de Jesus Fernandes (OAB: 436669/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1017842-49.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1017842-49.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maísa Ladeia Maizza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 204/208) com o objetivo de reformar a r. sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário, que julgou o pedido inicial improcedente e condenou a autora ao pagamento da verba de sucumbência, fixada em 10% sobre o valor da causa, observada, todavia, a gratuidade. Irresignada, apela a autora insurgindo contra a taxa de juros cobrada por entender ser abusiva, bem como contra a capitalização de juros, diante da ausência de informação clara no contrato. Pugna pela reforma da r. sentença. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 212/231). Recurso regularmente processado. Sobreveio petição subscrita pelos advogados das partes, em que se noticiou acordo, requerendo sua homologação (fls. 238/239). É o relatório. Trata-se ação revisional de contrato bancário julgada improcedente, motivo pelo qual apela a autora. Ocorre que as partes juntaram petição de acordo às fls. 238/239, requerendo a sua devida homologação. Porquanto já prolatada sentença na fase de conhecimento do processo, não se pode olvidar que ao juiz é dado, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes (art. 139, IV, do CPC), de maneira que, em havendo composição da lide para o encerramento do processo, é impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação. Aliás, sobre o tema o E. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide como no caso dos autos , podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial (REsp 1267525/DF (2011/0171809-8), Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA). Bem por isso, diante do acordo extrajudicial apresentado pelas partes, o qual deve ser objeto de homologação pelo D. Juízo a quo, sob pena de supressão de instância, é de se entender ocorrente a desistência do recurso interposto. Mesmo porque, não se pode desprender da realidade de que o ato de entabular composição amigável envolvendo a integralidade da controvérsia Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 473 deduzida em juízo, é de todo incompatível com a pretensão recursal, o que conduz, inevitavelmente, à conclusão segura de que aquele adere à transação está, acima de tudo, desistindo do recurso anteriormente interposto, face à incompatibilidade lógica em concreto dos atos processuais em questão. Deve ser destacado, a propósito, que a transação efetivada envolveu direito disponível dos contendores e restou entabulada, ao que tudo indica, de modo válido e sem ofensa a qualquer norma de caráter público. Ante o exposto, homologo a desistência recursal, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, e por via reflexa, JULGO PREJUDICADO o recurso, com a consequente devolução dos autos à D. Vara de origem, onde deverá ser realizada a homologação da avença e providenciada a oportuna extinção da demanda, nos termos da lei. São Paulo, 15 de maio de 2024. JÚLIO CÉSAR FRANCO Relator - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Jonathas Filipe de Oliveira Cruz (OAB: 474896/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2085162-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2085162-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sopetra Rolamentos e Pecas Ltda - Agravado: Banco Pine S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Sopetra Rolamentos e Peças LTDA, em face da r. decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 1132473-21.2023.8.26.0100, que indeferiu o desbloqueio de valores, nos seguintes termos: Em que pesem as alegações formuladas retro, ainda que a parte executada tenha comprovado o deferimento da recuperação judicial, processo registrado sob o nº1020937-68.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, o fato é que no agravo de instrumento nº 2059741-97.2024.8.26.0000(fls. 972/992), foi concedido efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela própria parte executada, para se obstar o levantamento dos valores por qualquer das partes até o julgamento do recurso. Cumpra-se a v. decisão. Logo, havendo decisão da E. Instância Superior, obstando-se o levantamento de valores por qualquer das partes (inclusive a parte executada), falece competência a este Juízo a quo para análise do pedido de desbloqueio de valores, devendo-se aguardar decisão da E. Instância Superior. Por ora, pois, aguarde-se decisão de mérito no agravo de instrumento nº 059741-97.2024.8.26.0000 (fls. 972/992), para análise do pedido formulado e exato cumprimento da v. Decisão proferida pela E. Instância Superior. Inconformada, a agravante alega que, no dia 12/03/2024, foi deferido o pedido de recuperação judicial, onde determinou-se a liberação das quantias bloqueadas nos autos da ação executiva. Em razão da vis atractiva do juízo da recuperação judicial, é exigido o recebimento dos créditos de forma equânime entre os credores. Requer, em caráter de urgência, o desbloqueio de valores e contas, bem como determinar a suspensão da execução pelo prazo de 120 dias, em razão do stay period concedido em sede de recuperação judicial. Recurso regularmente processado. Sobreveio petição subscrita pelos advogados das partes, em que se noticiou acordo (fls. 266/269). É o relatório. Após a interposição do recurso e a sua distribuição, noticiam as partes a celebração de acordo, mediante a apresentação da petição de fls. 266/269, importando tal ajuste, assim, em ato incompatível com a vontade de recorrer. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, ao qual incumbe apreciar o pedido de homologação do referido acordo. São Paulo, 14 de maio de 2024. JÚLIO CÉSAR FRANCO Relator - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Marcio Koji Oya (OAB: 165374/SP) - Andréia Regina Viola (OAB: 163205/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2132751-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2132751-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Oi S/a. (Em recuperação judicial) - Interessada: Lidia Miranda da Silva Sena (Justiça Gratuita) - Agravado: Otávio Assef Sociedade Individual de Advocacia - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fl. 41 dos autos de origem, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença pela ausência de provas de sujeição do crédito de titularidade do agravado. A parte agravante sustenta que há excesso de execução no montante de R$7,20 (sete reais e vinte centavos). Afirma que os encargos moratórios incidem até a data do pedido de recuperação judicial, que é 1º de março de 2023. Aduz que o crédito exequendo tem natureza concursal. Argumenta que seu patrimônio não pode se sujeitar a atos de constrição, pena de comprometimento do processo de recuperação judicial. Requer o reconhecimento da sujeição do crédito do agravada aos efeitos da recuperação judicial, assim como o excesso de execução. A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. Para fins de exame do pedido liminar, a questão a ser dirimida relaciona-se à sujeição, ou não, do crédito de titularidade do agravado com origem em honorários advocatícios sucumbenciais. O Superior Tribunal de Justiça por ocasião dos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1840531/RS, 1840812/RS, 1842911/RS, 1843332/RS e 1843382/RS, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9 de dezembro de 2020, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. (Tema 1051) A hipótese dos autos do processo se relaciona a crédito do agravado com origem em honorários advocatícios sucumbenciais. Créditos dessa natureza é constituído no momento da prolação da sentença condenatória. No caso, a condenação da ré, ora agravante, ao pagamento das verbas de sucumbências decorreu do acórdão proferido por esta Câmara, assim ementado: APELAÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou procedente, em parte, a ação, para o efeito de declarar a inexigibilidade das dívidas descritas na inicial. Inconformismo da parte autora. Ao prescrever, uma obrigação transforma-se em natural. Ela continua existindo, mas não pode o credor exigir a prestação, pois carece de pretensão. Uma vez extinta a pretensão, extingue-se, consequentemente, o direito de cobrança das referidas dívidas, seja por meios judiciais, seja por meios extrajudiciais. Em relação às plataformas, tais como “SERASA LIMPA NOME” e “ACORDO CERTO”, é permitido, de forma simples e gratuita a qualquer pessoa física ou jurídica consultar os débitos do consumidor, sem sequer registrar quem fez esta consulta, o que facilmente pode ser utilizado pelos fornecedores para negar crédito ao consumidor, de modo que se equipara à inscrição do débito, junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, vez que constitui cadastro de mau pagadores, amplamente acessível aos fornecedores que podem utilizá-lo para restringir crédito. Trata-se, pois, de ferramenta travestida de informativa em prol dos devedores, permitindo negociações de dívidas prescritas, de modo a permitir que o “score” aumente e com isso o consumidor possa adquirir crédito, mas que tem cunho depreciativo para aquele que tem seu nome lançado na referida plataforma. Manter débitos prescritos acessíveis a qualquer pessoa, em referidas plataformas, viola frontalmente o disposto no artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o limite de cinco anos para a manutenção de informações negativas em cadastro de restrição ao crédito. Danos morais devidos, fixados em R$5.000,00. Correção monetária do arbitramento. Juros de mora. Citação. Sentença reformada. Recurso da autora provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1007894-72.2021.8.26.0002; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2023; Data de Registro: 12/05/2023). Em cognição sumária, tem-se que o fato gerador do crédito exequendo é a vitória da parte autora, ora interessada, representada pelo agravado, cuja constituição se deu em 12 de maio de 2023, isso é, posterior ao pedido de recuperação judicial da agravante, que é, segundo razões recursais, 1º de março de 2023 (fl. 14). Frise-se que o Juízo a quo, antes de proferir a decisão agravada, concedeu prazo ao agravante para comprovar que se beneficia de pedido de recuperação judicial (fl. 35 dos autos de origem). A agravante optou por não exercer tal faculdade processual. Ao menos por ora, é de se reconhecer que o crédito do agravante não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, conforme disposto no artigo 49, da Lei n. 11.101/05. Por fim, também em análise superficial e em consequência da sujeição, não se convence do alegado excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, já que a atualização do crédito observa os rigores do título executivo, conforme planilha de fl. 3. Diante da não demonstração da probabilidade do alegado direito, o que evidencia a falta de um dos requisitos cumulativos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fica indeferido o pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão agravada. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Azulay e Azulay Advogados Associados (OAB: 176637/RJ) - Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 581



Processo: 2129790-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2129790-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Liepaja Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Condomínio Rossi Mais Santos - Interessado: Wald Administração de Falências e Empresas Em Recuperação Judicial - Vistos. Decido no impedimento ocasional do relator. Trata-se de recurso interposto contra as r. decisões de fls. 275/276 e 382/383 (origem), que indeferiram os pedidos de suspensão e de extinção da execução, a determinar o prosseguimento do feito. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) em 19.09.2022 foi proposto pedido de Recuperação Judicial pela executada; b) o juízo recuperacional determinou a suspensão das ações e execuções, além de proibir atos constritivos sobre os bens da recuperanda, os quais apenas por ele podem ser determinados; c) os créditos foram novados ante a homologação do plano de recuperação; d) passaram a ser considerados como sujeitos à recuperação judicial os débitos condominiais constituídos antes do ajuizamento da moratória; e) não é possível manter as constrições determinadas, nem o prosseguimento do feito e a alienação do imóvel; f) a constrição de bens afeta o cumprimento do plano; g) a decisão sobre a essencialidade dos bens é de competência do juízo universal; h) foi deferida penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 87.021 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Santos SP, e este ato não deve prevalecer. Pois bem. É possível a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a antecipação da tutela que se pretende, total ou parcialmente, quando houver, a juízo do relator, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou desde logo ficar demonstrada a probabilidade de provimento. No caso, verificam-se presentes os requisitos para suspensão das decisões de primeiro grau, pois, para se evitar idas e vindas processuais, em prejuízo da economicidade, viável seja obstado o prosseguimento do feito até a análise exauriente da quaestio. Defiro, portanto, a tutela requerida para suspender o processo até análise da problemática posta pela Turma Julgadora. Comunique-se ao MM. Juízo singular, dispensadas informações. À contraminuta. Após, concluídas as providências de praxe, e não havendo mais medidas urgentes à apreciar, tornem conclusos ao Eminente Relator Sorteado. Int. - Magistrado(a) - Advs: Leonardo Santini Echenique (OAB: 249651/SP) - Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB: 266033/SP) - Adriana Campos Conrado Zamponi (OAB: 400815/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2103744-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2103744-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Vanderlei Ulian - Agravado: Agropecuária N M Ltda EPP - Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 149/152, proferida no incidente de cumprimento de sentença ação de cobrança (Proc. nº 0000045-72.2023.8.26.0236) da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga, que indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária ao agravante e não acolheu a alegação de impenhorabilidade da propriedade rural e a impugnação à avaliação apresentada às fls. 75 (dos autos originários), mantendo a penhora incidente sobre o bem. O agravante (executado) arguiu, preliminarmente, cerceamento de defesa, e quanto ao mérito, insistindo que o imóvel é impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural, sustentado pelas notas fiscais que comprovam a exploração agrícola, atividades desenvolvidas pela família para seu próprio consumo, em face do que pede a reforma ou cassação da decisão recorrida (fls. 1/26). Recurso tempestivo. Deferido em parte o efeito suspensivo apenas para suspender, por ora, os efeitos da decisão de indeferimento da gratuidade e para obstar eventuais atos expropriatórios até decisão final deste recurso, mantida a constrição. (fls. 201/202), a agravada não ofereceu contrarrazões. Não houve objeção ao julgamento virtual. É o relatório. O presente agravo de instrumento perdeu objeto, porque no processo em que foi proferida a decisão agravada as partes entabularam acordo reproduzido a fls. 206/208, acompanhado do comprovante de depósito de fls. 210/211, e a própria credora informou o acordo (fls. 209). Pelo exposto, julgo prejudicado este agravo de instrumento, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Reginaldo José Cirino (OAB: 169687/SP) - Anderson Lopes Vicentin (OAB: 252202/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1011214-81.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1011214-81.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Biosafra Comercio Transporte e Representação de Produtos Agricolas Ltda (Assistência Judiciária) - Apelado: Uppertools Tecnologia de Informação Ltda. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e isento de preparo. 2.- UPPERTOOLS TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA. ajuizou ação monitória em face de BIOSAFRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., em decorrência de prestação de serviços. Foi deferida a citação por edital (fls. 203/204), decorrendo o prazo sem apresentação de resposta (fls. 218). Determinou-se a nomeação de curador especial (fls. 219), sobrevindo apresentação de embargos monitórios pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 224/229). Pela respeitável sentença de fls. 241/243, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, na forma do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no exato valor postulado na petição inicial e representado no(s) documento(s) que a instrue(m), com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Extingo a fase de conhecimento, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Considerando-se que não realizado o pagamento no prazo legal e que revel a parte ré, CONDENO-A ao reembolso das custas e despesas processuais suportadas pela parte autora e ao pagamento das porventura em aberto, bem como ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, que nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito (exceto se houver disposição de percentual diverso expressamente firmado entre as partes, que se observará e prevalecerá), atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, prejudicada a fixação inicial dos honorários de 5%, uma vez que não houve o cumprimento voluntário do mandado. Inconformada, a ré apelou, por meio do curador especial. Em resumo, aduz incompetência relativa do Juízo em razão da existência de cláusula de eleição do foro da comarca de São Paulo-SP. Alega nulidade da citação por edital por não terem sido esgotados os meios para localização da parte requerida, nos termos do art. 256 do CPC. Acrescenta que foram realizadas pesquisas somente nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e TRE. Contudo, é sabido que há outros cadastros capazes de contribuir para localização de endereços da requerida, tais como os do INSS e da JUCESP, SERASAJUD, além das operadoras de telefonia e concessionárias de serviços públicos (fls. 247/250). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que a Defensoria não demonstrou qualquer prejuízo que justifique o desaforamento do processo para a comarca de São Paulo, principalmente quando a Executada encontra-se em lugar incerto e não sabido. Não há nulidade da citação por edital, pois foram esgotadas as tentativas de localização da ré (fls. 257/260). É o relatório. 3.- Voto nº 42.111 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Laura Joaquim Taveira (OAB: 349339/SP) (Defensor Público) - Luis Mauricio Chierighini (OAB: 118746/SP) - Amanda Regina Ercolin Milano (OAB: 207790/SP) - Eduardo Barbosa Sebenelli (OAB: 258686/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2338159-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2338159-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Vicle Gestão Empresarial Ltda Me - Agravante: Vinicius Mendes - Agravante: Cleber Mendes - Agravado: Exsa Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Brescia Empreend Imob Spe Ltda EPP - Agravado: Exsa Duas Marias Empreendimentos Imobiliarios Spe - Agravado: Mantua Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Agravado: Durval Sombini Filho - TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE Agravo de instrumento - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido liminar - Pressuposto de admissibilidade Interesse recursal Ausência Celebração de acordo pelas partes durante a tramitação do recurso, homologado pelo juízo a quo Perda de objeto Recurso prejudicado Agravo de instrumento não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 3.511 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos réus/reconvintes, para que seja determinada a indisponibilidade da Casa de Campos do Jordão, objeto da matrícula 5.546, até final decisão a ser proferida neste feito. Recorrem os réus/reconvintes para a reforma da decisão. Pedem o feito suspensivo; que seja recebida a perícia documentoscópica realizada pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de São Paulo Campinas, nos autos do Inquérito Policial Eletrônico nº 2296278-33.2022, a título de prova emprestada, nos termos do art. 372, do CPC; e que seja provido o recurso para, reformando a decisão agravada, conceder a tutela antecipada de urgência pretendida. Recuso tempestivo, isento de preparo e processado sem a concessão do efeito suspensivo. Contraminuta a fls. 26/66. Este o relatório. Insurgem-se os agravantes contra a seguinte decisão proferida pelo juízo a quo: ... Vistos; Indefiro o pedido de tutela de urgência de fls. 3420/3433. A complexidade da matéria discutida nas mais de 3500 páginas deste feito não autoriza uma análise de cognição sumária envolvendo a questão neste momento processual. Ausentes os requisitos previstos no art.300 do CPC para tanto. Essencial, assim, para bem decidir sobre o pedido aguardar o devido tramitar do feito, em especial a realização da prova pericial determinada. Ante o certificado às fls. 3507, intime-se o perito nomeado às fls. 3348/3350 para início dos trabalhos (fls. 3.511 dos autos de origem). O presente recurso, no entanto, ficou prejudicado. Isto porque, consta a fls. 3.524 dos autos de origem, sentença proferida nos autos da tutela cautelar em caráter antecedente de onde se originou este recurso, nos seguintes termos: ... Vistos. Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 3521/3523. Como consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, façam-se as necessárias anotações, arquivando-se os autos. P.I.C. Consta ainda, que a sentença foi publicada no DJe em 7.5.2024. Assim, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no curso do processo, ultimado o julgado do feito com a resolução do mérito, fica prejudicado o julgamento do recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. Por estas razões, dou por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Ana Caroline Vasconcelos do Prado Araujo (OAB: 326115/SP) - Dimitri Souza Cardoso (OAB: 161989/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 DESPACHO



Processo: 1015109-13.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1015109-13.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Suhai Seguros - Apelado: Valdei Nascimento Ribeiro (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 32.215 Civil e processual. Ação de indenização por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Pretensão da ré à reforma e à anulação da sentença. Protocolo de petição informando que as partes transigiram e requerendo a homologação do acordo e a consequente extinção do feito. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Suhai Seguradora S/A contra a sentença de fls. 166/171, integrada pela decisão de fls. 178, que julgou a ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Valdei Nascimento Ribeiro, para condenar à requerida ao pagamento de indenização securitária ao autor, em quantia correspondente ao valor de mercado do veículo, segundo a tabela FIPE vigente na data do sinistro (25 de junho de 2021), com correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP desde então e juros legais moratórios a partir da citação, permitido o abatimento de eventuais dívidas do veículo, como multas, valores de IPVA, DPVAT, licenciamento vencidos e não pagos até a data do sinistro, condicionado o pagamento da indenização a entrega de todos os documentos previstos no contrato para a liberação do salvado livre e desembaraçado. Postula a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, ou a reforma, para que o pedido seja julgado improcedente, nos termos das razões recursais de fls. 181/198. Contrarrazões a fls. 204/215. A fls. 238/241 veio a lume petição conjunta, subscrita pelos advogados de ambas as partes (com poderes específicos Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 698 para transigir, conforme procurações a fls. 8 e 242/243), dando conta de que se compuseram. 2. Não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologo a transação, com fulcro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo extinto o processo com exame do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal, dando por prejudicada a apelação interposta a fls. 181/198. P.R.I., tornando à origem oportunamente. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme (OAB: 195805/SP) - Pedro Torelly Bastos (OAB: 401525/SP) - Carlos Agnaldo Carboni (OAB: 95486/SP) - Danilo Avancini Carboni (OAB: 401602/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1003363-04.2022.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1003363-04.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Citicarga Transportes e Logistica Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1003363-04.2022.8.26.0132 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 35.826 apelação cível nº 1003363-04.2022.8.26.0132 COMARCA: catanduva apelante: citacarga transportes e logística ltda. apelado: estado de são paulo Juiz(a) prolator(a): Maria Clara Schmidt de Freitas APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Razões recursais que não impugnaram especificamente os fundamentos decisórios da sentença Violação insanável ao princípio da dialeticidade Impossibilidade de emenda do ato processual Artigo 223, Código de Processo Civil Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido Julgamento proferido por decisão monocrática, com amparo no artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de embargos à execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra CITICARGA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. A r. sentença de fls. 41/43, cujo relatório é adotado, jugou improcedentes os embargos à execução apresentados, de modo a reconhecer a higidez das certidões da dívida ativa que instruem a execução fiscal e o correto cálculo do débito. Em razão da sucumbência, o embargante foi condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O embargante interpôs o recurso de apelação de fls. 47/48 em que pretende a reforma da r. sentença para que os embargos à execução sejam acolhidos. Contrarrazões às fls. 54/55. O recurso preencheu os requisitos de tempestividade e regularidade (fl. 59). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A r. sentença julgou os embargos à execução fiscal improcedentes, reconhecendo a higidez das certidões da dívida ativa. Por sua vez, as razões de apelação se resumem a frases sobre os tópicos apresentados na inicial dos embargos à execução ora transcritos: não se aguardou ser encontrado o proprietário ou responsável pela Empresa mencionada no processo para explicações ou eventual pagamento da dívida e os embargos tinham que ter sido acolhidos e provocar a extinção da dívida, sem ônus para a empresa demandada (fl. 48). É evidente que o apelo não impugna os fundamentos da r. sentença e não desenvolve qualquer argumento para a apreciação deste E. Tribunal de Justiça. Não tendo sido especificamente impugnados os fundamentos decisórios da r. sentença e sendo impossível de serem sanados os vícios apontados, o recurso não comporta conhecimento. É o que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifou-se) O dispositivo mencionado estabelece três hipóteses de não conhecimento de recursos pelo relator: (i) quando forem inadmissíveis; (ii) restarem prejudicados ou (iii) não tiverem impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo esta última a situação que se verifica no caso concreto. É inaplicável o disposto no parágrafo único do artigo 932 ao presente caso, pois sua incidência é permitida apenas nas hipóteses de inadmissibilidade de recursos e desde que o vício seja possível de ser sanado, o que não ocorre na hipótese dos autos. Observe-se que o artigo 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, apenas positivou o chamado princípio da dialeticidade, o qual já era inferido do artigo 514, II, do Código de Processo Civil de 1973 e que há muito já se encontrava consagrado pela jurisprudência como corolário do princípio do contraditório: É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: (...) em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52).” (NEGRÃO, Theotonio et. al. Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, 42ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 625, nota n° 10 ao art. 514, CPC). É também impossível a concessão de nova oportunidade ao apelante para impugnar especificamente os fundamentos da r. sentença, pois, acaso admitida essa nova oportunidade, estar-se-ia violando a lógica preclusiva do processo e prestigiando aquele que, por desídia, não interpôs recurso tecnicamente adequado. Além disso, não há nos autos qualquer justa causa (evento alheio à vontade da parte) que tenha impedido o impetrante de praticar adequadamente o ato processual. Deve incidir, portanto, também a regra prevista no artigo 223 do Código de Processo Civil, que impede a possibilidade de emenda do ato processual depois de decorrido o prazo para seu exercício: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. (grifou-se) Ademais, sendo hipótese de recurso que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer do recurso (artigo 1.011, I, combinado com o artigo 932, III, ambos do Código de Processo Civil). Pelo exposto, com fundamento nos artigos 223, 932, III e 1011, I, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação interposto pelo embargante. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição. São Paulo, 14 de maio de 2024. MARIA LAURA TAVARES RelatorA - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Almério Borges de Campos Junior (OAB: 227514/SP) (Convênio A.J/OAB) - Lilian Bosniac (OAB: 127115/SP) (Procurador) - Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2134570-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2134570-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Municipio de Itapeva - Agravada: Cláudia da Silva Guimarães - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 197/198 dos autos de origem, que deferiu pedido de tutela de urgência, em parte, para determinar que “a requerida mantenha a readaptação da Requerente na função de Apoio ao Coordenador pedagógico, reintegrando-a ao posto de serviço que ocupava previamente ao indeferimento da readaptação (fls. 104/105), no prazo de 10 dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Em síntese, o agravante alega que a r. decisão agravada contraria jurisprudência pacífica deste E. Tribunal, pois concedeu liminar para manter a agravada em funções escolhidas por ela, não em funções determinadas pela administração pública em interesse da coletividade, ainda mais em momentos como os vivenciados pelo município, com a necessidade de disponibilizar um professor para cada aluno com deficiência, que necessite de suporte para as suas atividades. Afirma que a agravada quer atuar como auxiliar de coordenação pedagógica, visando evitar qualquer contato com aluno e gozar dos benefícios da aposentadoria especial. Argumenta que deve ser reconhecida a validade do ato administrativo e que a conclusão da perícia oficial deve prevalecer sobre o laudo médico particular. Não cabe interferência do Poder Judiciário no mérito das decisões administrativas tomadas em caráter discricionário. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, reformando-se a decisão que concedeu a liminar. Recurso tempestivo e isento de preparo. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para atribuição de efeito suspensivo ao recursal. É certo, por um lado, que a questão demanda a produção de prova pericial, que é a modalidade adequada para avaliar a questão técnica quanto ao estado de saúde da agravada e a presença efetiva, ou não, dos requisitos para a readaptação. No entanto, no caso dos autos, o parecer desfavorável à readaptação é contrariado pelos demais documentos trazidos aos autos, não apenas pelos laudos médicos particulares, que dão respaldo ao pedido, mas também pela conclusão a que a mesma médica do Município havia chegado cerca de apenas um mês antes, quando opinou favoravelmente à readaptação, ocasião em que fez ressalva quanto à restrição ao exercício do trabalho em ambiente escolar (fls. 47 da origem). Ocorre que, após a agravada apresentar recurso administrativo requerendo a reconsideração parcial da decisão, apenas para que fosse readaptada para função de assessoramento pedagógico dentro da unidade escolar, divergindo de seu parecer anterior, a perita se manifestou contrariamente à readaptação (fls. 104 da origem). Para tanto, consignou que a autora relatou que suas medicações foram diminuídas e que, devido à proximidade de sua aposentadoria, não desejava ser readaptada, pois perderia tempo de contagem para aposentadoria especial. Ao menos nesta análise perfunctória do caso, esse segundo parecer não traz justificativa adequada para a conclusão contrária à readaptação, já que não traz qualquer informação médica quanto ao quadro de saúde apresentado pela agravada naquela data e, ao que parece, está baseado unicamente no suposto desinteresse da pericianda na readaptação, o que é por ela negado e que não condiz com a argumentação posta no recurso administrativo. Acrescente-se que a legislação municipal assegura o direito à efetivação da readaptação, quanto cabível, em cargo de atribuições afins, respeita a habilitação exigida (art. 36 da Lei nº 1.777/2002); que a agravada vem atuando em função readaptada dentro da unidade escolar desde fevereiro de 2020 e especificamente em função de apoio pedagógico desde 2021; e que o laudo médico particular indica readaptação funcional em atividades de apoio pedagógico dentro da unidade de ensino. Em suma, as peculiaridades do caso, a princípio, justificam o deferimento do pedido em caráter liminar, porque permitem reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano. Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique- se ao d. Juízo a quo. Dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Joao Ricardo Figueiredo de Almeida (OAB: 276162/SP) - Diego Camargo Drigo (OAB: 317774/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2131546-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2131546-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Beauty Corps Estetica & Beleza Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Secretário de Saúde do Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2131546-13.2024.8.26.0000 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Beauty Corps Estética & Beleza Ltda. contra decisão interlocutória que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu pedido de concessão de liminar formulado com vista a impedir que a autoridade apontada como coatora opusesse óbice ao exercício de sua atividade profissional, no que diz respeito ao uso de equipamento de bronzeamento artificial, argumentando o agravante no sentido de que não deve ser aplicada a Resolução n. 56/2009 da Diretoria Colegiada da ANVISA. De fato, a referida Resolução (RDC) n. 56/2009, que proibia o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, foi anulada na Ação Coletiva n. 0001067-62.2010.4.03.6100, por sentença proferida pelo Juízo da 24.ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, e isto nos seguintes termos: (...). Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para, os termos do pedido, DECLARAR A NULIDADE da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 56, editada em 09.11.2009, que proibiu, em todo o território nacional, a comercialização e o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética em razão de reconhecer que, por não atender aos princípio da razoabilidade, terminar por agredir liberdades constitucionalmente asseguradas como a econômica e também a individual Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 804 em relação ao bronzeamento artificial através de câmaras de bronzeamento, atendido ao que dispõe a RDC 308/02. A fim de evitar que o trâmite desta ação possa se transformar em vetor de injustiça diante do direito reconhecido nesta sentença, COFIRMO A TUTELA, nos termos do artigo 497, do Código de Processo Civil/2015 para assegurar à classe profissional do Sindicato Autor, o livre exercício da profissão. Bem por isto, haver-se-ia de conceder a liminar pleiteada porque, à vista do fato, configurado se encontra o direito certo e líquido, enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida nos autos n. 0001067-62.2010.4.03.6100. Destaca-se ainda que, como a ANVISA tem atribuição para regular questões que interferem com controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde (art. 2.º, III, da LF n. 9.782/99), e considerando que a Justiça Federal suspendeu a resolução da ANVISA que proibia a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta , segue-se que, não tendo o Município, nos termos do artigo 30 e 31 da Constituição Federal, competência para regular a matéria, impedido está de interferir com o exercício da atividade de bronzeamento artificial, mesmo que exercida nos limites de seu território. Nestes termos, antecipo os efeitos da tutela recursal para determinar que a autoridade apontada como coatora se abstenha da prática de quaisquer atos que impeçam o livre desempenho da atividade, ressalvado o regular exercício do poder de polícia quanto a questões que não interfiram com o objeto da ação. Dê-se ciência ao juízo da causa. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 14 de maio de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Paulo Ferreira Silva (OAB: 321166/SP) - Pedro de Moraes Perri Alvarez (OAB: 350341/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2127724-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2127724-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Viradouro - Paciente: Wesley Henrique Chaves Santos - Impetrante: David de Castro - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo d. advogado Davi de Castro em favor de WESLEY HENRIQUE CHAVES SANTOS, sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 1500251-64.2024.8.26.0660, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito da Vara Única de Viradouro. Segundo narra a impetração, o paciente foi preso em flagrante em 05/05/2024 pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo, resistência e uso de drogas, tendo sido a flagrancial convertida em preventiva na data de 06/05/2024 (fls. 47/51 na origem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que o Ilustre Magistrado apontado aqui como sendo a autoridade coatora, de forma genérica indeferiu o pleito da defesa e converteu a situação do flagrante em prisão preventiva. Defende que o paciente foi covardemente agredido pelos Militares, sendo este fato também ignorado pela autoridade coatora. Por fim, aduz que não demonstrada a presença do periculum libertatis com base em elementos concretos e considerando- se ainda os predicados pessoais favoráveis do paciente, mostra-se indevida a prisão, última medida a ser ordenada pelo magistrado para assegurar o processo e a ordem pública. Requereu, liminarmente, a revogação da detenção em comento e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. No mérito, pugna pela confirmação da ordem (fls. 01/10). O pedido liminar foi indeferido (fls. 68/70). Por petição, a d. Defesa desistiu desta Ação Constitucional (fls. 74). É o relatório. Fundamento e decido. Em 14/05/2024 deu-se a desistência deste, como suprarreferido (fls. 74); dito isto, homologo-a, extinguindo o writ sem julgamento de mérito. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: David de Castro (OAB: 360170/SP) - 7º Andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 901



Processo: 0017753-41.2023.8.26.0041
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 0017753-41.2023.8.26.0041 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Luiz Gustavo de Oliveira Schemy - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 512/513: Trata-se de representação formulada pelo Em. Desembargador Edison Brandão em que se solicita a redistribuição do presente agravo em execução n° 0017753-41.2023.8.26.0041 para a Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal, a qual estaria preventa para apreciá- lo uma vez que a sanção ora discutida corresponde a fatos criminosos apreciados, inclusive em sede de recurso de apelação, pela referida Câmara na ação penal n° 0020012-33.2005.8.26.0625. O presente recurso de agravo em execução interposto pela Defesa insurge-se contra a r. decisão do MM. Juízo de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo/SP (DEECRIM - 1ª RAJ), que indeferiu o pedido de aplicação do instituto da novatio legis in mellius deduzido nos autos da execução penal nº 0017605-06.2018.8.26.0041 Da análise das informações prestadas pela Secretaria a fl. 520 verifica-se que o presente recurso foi distribuído por prevenção ao Excelentíssimo Desembargador Edison Brandão da Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal, em razão da anterior distribuição do agravo em execução nº 0007111-14.2020.8.26.0041, interposto na mesma execução penal nº 0017605-06.2018.8.26.0041, cuja pena encontra-se em cumprimento, conforme se extrai da ficha do réu atualizada às fls. 515/519. Diante dessa constatação, tendo em vista que a pena constante da execução a partir da qual foi interposto este agravo ainda está em cumprimento, está correta a prevenção que se verifica do termo de distribuição de fl. 507. Isto porque, nos termos do artigo 106 do Regimento Interno do TJSP, O julgamento de agravo em execução penal só determina a prevenção para incidentes do processo em que foi interposto. Afinal, como é cediço, a execução criminal requer Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 905 tratamento diferenciado, porquanto constitui atividade complexa, que se desenvolve, entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo (As Nulidades do Processo Penal, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho, RT, 10ª edição, p.361). Por consequência, diante da gama de incidentes que surgem no âmbito desse complexo e intrincado processo, é que se faz necessário delinear apreciação uniforme em sede recursal ou de originários, seja para o cumprimento de preceito constitucional do juiz natural, seja para evitar decisões conflitantes que venham a ofertar obstáculos operacionais no trâmite da execução. Destarte, na hipótese, a fixação da competência recursal dá-se não só em razão da pena em cumprimento quando da interposição do recurso, mas também ante a existência de distribuição de agravo anterior atinente à referida execução criminal, considerando-se a unicidade do processo de execução, nos termos dos arts. 105 e 106 do RITJSP. O argumento da representação no sentido de que a prevenção decorre da apreciação do recurso de apelação interposto no processo de conhecimento não merece guarida justamente em razão do referido artigo 106 do RITJSP. Tanto isso é verdade que foi o Em. Desembargador representante que julgou o agravo em execução nº 0007111-14.2020.8.26.0041, o que não teria acontecido caso devesse prevalecer a prevenção que decorre da apreciação dos fatos no processo de conhecimento. Assim, tendo em vista que já houve agravo em execução anterior interposto na execução penal nº 0017605-06.2018.8.26.0041, que ainda se encontra em cumprimento, correta a distribuição por prevenção deste agravo em execução, conforme termo de fl. 507. Respeitosamente, portanto, retornem os autos ao Em. Desembargador EDISON BRANDÃO, integrante da Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal. Int. São Paulo, 24 de abril de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mariana Calvelo Graça (OAB: 367990/SP) - 7º Andar



Processo: 0034974-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 0034974-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Campinas - Peticionário: Francisco Cleiton Soares da Silva - Decisão Monocrática - Terminativa: Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Francisco Cleiton Soares da Silva, com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, em face de sua condenação, pelo crime de roubo majorado (artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal), às penas de 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, no valor unitário mínimo. Inconformado, à fls. 05/15, o peticionário alega, em síntese, que o único elemento apto a comprovar a autoria delitiva, qual seja, o reconhecimento realizado em sede policial, constitui prova ilícita, pois não houve observância do procedimento formal previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Desse modo, busca a declaração de nulidade do referido meio de prova (artigo 564, IV, do Código de Processo Penal) e, consequentemente, a absolvição por insuficiência probatória (artigos 386, VII e 626, ambos do Código de Processo Penal). A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo não conhecimento da revisão criminal e, no mérito, pela sua improcedência (fls. 22/25). É o relatório. Inicialmente, vale lembrar que, embora o legislador tenha tratado do tema no Título do Código de Processo Penal atinente aos recursos, é firme, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a revisão criminal ostenta natureza jurídica de ação autônoma de impugnação. Compulsando os presentes autos, não se verifica a juntada, pelo peticionário, da certidão do trânsito em julgado da condenação, em desconformidade à exigência prevista no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal: O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos (g. n.). Tal omissão afeta o pressuposto processual de validade da regularidade formal (ou, para alguns, a condição da ação do interesse de agir), impedindo, seja como for, o exame do mérito da ação revisional. Nesse sentido, colaciono excerto doutrinário e julgados, tanto deste E. Tribunal de Justiça, como do C. Superior Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJ-SP - RVCR: 20388652920218260000 SP 2038865-29.2021.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 22/05/2021, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/05/2021) (g. n.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EMJULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJAAUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃOCRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOREXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUADA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEASCORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem- se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 203422 PI 2011/0082360-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/03/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013) (g. n.) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c.c. o artigo 3º do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 8º Andar Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2134327-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2134327-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itanhaém - Impetrante: Cassiano Carralero Garcia - Paciente: André Vargas Dos Santos Souza - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de André Vargas dos Santos Souza em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Judicial Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 969 da Comarca de Itanhaém que, nos autos do processo criminal em epígrafe, condenou-o por crime de roubo tentado. Sustenta o impetrante, em síntese, que André foi condenado como incurso no artigo 157, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal e teve a pena fixada em três (3) anos, um (1) mês e dez (10) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de sete (7) dias-multa, no patamar mínimo legal. Afirma que o paciente aguarda a publicação da sentença em prisão preventiva, portanto, em regime mais gravoso. Além disso, sua condenação anterior pelo artigo 28 da Lei 11.343/06 não caracteriza maus antecedentes, portanto, deve ser fixado o regime inicial aberto. Diante disso, reclama inclusive em liminar, a fixação do regime inicial aberto com expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Não foi juntado documento algum ao pedido, portanto, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Cassiano Carralero Garcia (OAB: 515157/SP) - 10º Andar



Processo: 0013737-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 0013737-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Exceção de Suspeição - São Paulo - Excipiente: Rogerio Nogueira Lopes Cruz (Deputado Estadual) - Excepto: Costabile e Solimene (Desembargador) - Natureza: Arguição de Suspeição e Impedimento Processo nº 0013737-36.2024.8.26.0000 Arguente: Rogério Nogueira Lopes Cruz Arguido: Costabile Solimene (Desembargador) Vistos. Arguição de impedimento e suspeição formulada por Rogério Nogueira Lopes Cruz contra o Desembargador Costabile e Solimene, integrante do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em síntese, com relação aos autos da ação penal nº 0037174-14.2021.8.26.0000, do Órgão Especial desta Corte, alega o arguente impedimento ou suspeição de Sua Excelência, e isso por conta do teor de deliberação lá proferida. Indica os artigos 252, inciso II, e 254, inciso IV, do Código de Processo Penal. O Desembargador, de seu turno, não reconheceu suspeição (fls. 80/84). É o relatório. Decido. A Presidência desta Corte atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O requerente, pelo exposto, aponta suspeição e impedimento do Desembargador relator. Nesse diapasão, salienta: “O fato objetivo é que, às fls. 3.509/3.510, consta a seguinte manifestação: ‘Faço um importante destaque: quando das alegações finais, o Ministério Público deverá indicar todas as cautelas técnicas apontadas no julgado acima do eg. STJ, como correlacionar cada imputação à respectiva prova, [...]’ Ao juízo do Excipiente, data máxima vênia, referida manifestação, com a autoridade que lhe é própria, dá o comando do proceder processual por parte do MP na atividade acusatória, via de consequência, acaba se contaminando pela gerência da ação processual acusatória no processo penal, que, no respeitoso entender da Defesa técnica, implica na aplicação do art. 252, II, do CPP.” (fls. 2). Acrescenta a arguição de suspeição: “Ao menos, com o máximo respeito e acatamento, referida manifestação enquadra- se no aconselhamento do d. MP, o que implica na aplicação do art. 254, IV, do CPP (...).” (fls. 3). A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado, com seu afastamento da relação jurídica processual. As hipóteses de suspeição estão delimitadas pelo artigo 254 do Código de Processo Penal. A jurisprudência desta Corte, majoritariamente, considera ser taxativo o rol do mencionado dispositivo legal (v. Exceção de Suspeição nº 0219919- 11.2011.8.26.0000; Relator(a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Bauru -4ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/01/2012; Data de Registro: 02/02/2012; Exceção de Suspeição 0127427-97.2011.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Bauru -4ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/06/2012; Data de Registro: 15/06/2012). Ocorre que, in casu, não estão configuradas as situações previstas no artigo 254 do Código de Processo Penal, seguindo-se não ser possível a identificação de qualquer sinal de parcialidade do julgador. Nesse contexto, relevantes os esclarecimentos oferecidos pelo Desembargador: Editar longa e fundamentada deliberação, decisão aquela por sinal, tornada pública e juntada no interior daquele processo, submetida ao crivo do contraditório, de modo algum pode ser tomada como suspeição. Esclareço o quanto consignei em minha decisão de fl. 20 in fine e 21 in limine, aquela o único motivo apresentado para esta exceção. (...) Basta ler os autos para descobrir que aquela assertiva respondeu aos termos da indignação repetidamente proclamada pelo acusado contra a existência deste processo criminal, aliás, desde o começo da instrução [de se conferir as cópias de sua defesa preliminar juntadas neste expediente]. Ele, réu contesta os fatos. E classifica o número de pretensas reiterações, a ele imputadas na exordial de lavra do Ministério Público, como abusivo e sem lastro probatório [leia- se a fls. 45 e 46]. Por isso o réu quer fazer prova pericial, que rechacei com base em precedente do eg. STJ [cópia de minha Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 1022 decisão foi juntada no incidente]. Aquela minha frase, levantada pelo excipiente para criar este incidente totalmente temerário, expressamente remete àquele precedente do eg. STJ, com base no qual, torno a dizer, indeferi a prova requerida pelos seus advogados. De toda forma, vejo que os subscritores da exceção simplesmente ignoraram a segunda parte daquela mesma expressão, quando, então, destaquei o prestígio que emprestei ao mais amplo direito de defesa. Não houve aconselhamento coisíssima nenhuma. Tão-só mera referência às regras processuais de distribuição do onus probandi. Dizer que o acusado tem o direito de saber de onde o Ministério Público traz cada infração deduzida na exordial não é orientação para como deve atuar o e. titular da ação penal, de modo algum.” (fls. 81/83). Oportuno considerar que o afastamento de um magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. E, a despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto. Impende consignar que o apontado aconselhamento, em realidade, envolve mera referência às regras processuais, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça, e, de toda sorte, não demonstra, por si só, qualquer irregularidade. É dizer, não está caracterizada a situação prevista no artigo 254, inciso IV, do Código de Processo Penal. Por outro lado, as hipóteses hábeis ao comprometimento da capacidade objetiva do julgador estão previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal. Esclarecem Nelson e Rosa Nery: “Os motivos indicadores do impedimento do juiz são de natureza objetiva, caracterizando presunção iuris et de iuri, absoluta, de parcialidade do magistrado”. No caso, é manifesto o não cabimento da arguição de impedimento, destacando-se que aquela deliberação de Sua Excelência não materializa a situação prevista no artigo 252, inciso II, do Código de Processo Penal, à evidência. Destarte, ausente qualquer fato concreto a ensejar o afastamento do Magistrado, manifesta a inconsistência desta arguição. Ante o exposto, na forma do artigo 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento desta arguição de suspeição e/ou impedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - João Carlos Faria da Costa (OAB: 319628/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003416-07.2023.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1003416-07.2023.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Votorantim - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: S. H. de S. M. (Menor) - Requerido: M. de V. - Vistos. O menor S.H. de S.M., nascido em 13.06.2016, representado por sua genitora, ingressou com a ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Votorantim a fornecer professor auxiliar (formado em pedagogia), para realização da inclusão educacional do menor na E.M.E.F. Prof Dides Crispim de Almeida Antônio, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 revertidos em favor do Autor no caso de descumprimento. Deu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A MMª. Juíza da causa julgou parcialmente procedente o pedido, para que o Município de Votorantim disponibilize profissional especializado, denominado acompanhante, de caráter não exclusivo, na escola em que está matriculado, durante o período regular de ensino, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Confirmo, assim, a tutela parcial de urgência já deferida nestes autos. Condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) (fls. 75/85). Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 93). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do reexame necessário (fls. 97/100). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação aos municípios, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00 - fl. 09) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que o menor pleiteia a disponibilização de profissional especializado, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. Isso porque, o piso salarial profissional do magistério público da educação básica, em carga horária de 40 horas semanais, ficou estabelecido, a partir de 2023, no patamar de R$ 4.420,55, correspondendo ao valor anual de R$ 53.046,60, montante este abaixo da previsão legal. Portanto, diante de tais considerações, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Professor auxiliar Sentença que julgou procedente o pedido Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico cujo valor estimado é inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório REMESSA NECESSÁRIA Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 1053 NÃO CONHECIDA”(TJSP; Remessa Necessária Cível 1041901-11.2022.8.26.0114; Relator (a):Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas -Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024). Isto posto, não conheço da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Vicencia de Souza Oliveira - Carolina Leite Barasnevicius (OAB: 225200/SP) (Procurador) - Karina Varnes (OAB: 229093/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1006615-37.2023.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1006615-37.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Carlos - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: P. F. da C. S. (Menor) - Representante: R. C. da C. - Recorrido: E. de S. P. - Recorrido: M. de S. C. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.082 Remessa Necessária Cível Processo nº 1006615-37.2023.8.26.0566 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Piracicaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: P. F. C. S. (menor); Estado de São Paulo e Município de São Carlos Juiz(a): Claudio do Prado Amaral Vistos. Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 677/687, prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer movida por P. F. C. S., devidamente representado por sua genitora, julgada procedente para determinar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Município de São Carlos forneçam insumos e tratamento multidisciplinar ao menor, nos termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão posta na inicial e condeno as requeridas FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a fornecerem ao autor P. F. C. S. os acompanhamentos especializados de Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia e Psicoterapia e o medicamento Topiramato 75 mg/dia, independentemente de marca comercial, conforme descrito nos autos e nas prescrições médicas, tornando-se definitiva a tutela de urgência concedida, com exceção da musicoterapia. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da causa atualizado, na proporção de metade para cada, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da r. sentença (fls. 805/809). É o relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movido por F. C. S., portador de encefalite não especificada diagnosticada aos 12 meses de vida (CID 10 G86), epilepsia generalizada (CID 10 G40.4) e paralisia cerebral (CID 10 G80), representado por sua genitora, objetivando garantir a disponibilização de tratamento multidisciplinar consistente em: fisioterapia motora contínua; terapia ocupacional; fonoaudiologia; musicoterapia; psicoterapia e o fornecimento da medicação Topiramato 75 mg/dia, para uso contínuo e por tempo indeterminado (medicação devidamente registrada na ANVISA). Alega que o menor apresenta atraso severo do desenvolvimento neuropsicomotor, crises convulsivas, deficiência intelectual e problemas comportamentais, conforme avaliação médica (fls. 40/59). Consta informação médica de tentativas anteriores de tratamento pelo uso de outros medicamentos, mas que a resposta terapêutica foi inadequada. A família não apresenta capacidade financeira para custear o tratamento (fls. 25/31). Manifestação de desistência do pedido de musicoterapia pelo requerente, dispensando-se a necessidade de perícia no IMESC (fl. 657). A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença prolatada em ação de obrigação de fazer que busca do ente público o fornecimento de tratamento médico, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que é possível mensurar o conteúdo econômico. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, inciso I do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 1055 contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso em análise, é possível estimar que o conteúdo econômico mensurável, correspondente ao valor anual do custo das sessões de tratamento multidisciplinar não atinge a quantia correspondente a 100 salários-mínimos (art. 496, §3º, inciso III, do CPC). O quantitativo anual é o parâmetro determinante para a aferição do proveito econômico e para estipulação do valor da causa, conforme artigo 292, §2º, do CPC, que estabelece que”o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.”. De fato, é importante destacar que a ação de obrigação de fazer em questão, cujo objeto é o fornecimento de tratamento multidisciplinar e medicamentoso, carrega consigo um conteúdo econômico mensurável, podendo ser aferido por simples cálculos aritméticos. Neste sentido, colaciono precedente desta C. Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Fornecimento de tratamento com equipe multidisciplinar composta por fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID. F 84.0) Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, II e III do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico cujo valor estimado é inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório Precedentes desta Câmara Especial - Remessa necessária não conhecida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1007889-30.2020.8.26.0602; Relator (a): Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) No caso em tela, observa-se que o valor semestral do proveito econômico obtido com a aquisição do medicamento Topiramato, administrados conforme prescrição médica, não atinge o piso de 100 salários-mínimos. Assim, a análise do valor envolvido na aquisição anual do fármaco em questão, o qual totaliza R$ 503,76 (fl. 670), demonstra a duração do tratamento com 120 capsulas por mês, considerando a posologia prescrita, mantem-se abaixo do limite de 100 salários-mínimos. Logo, tal quantia não alcança o patamar previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial em casos análogos: REEXAME NECESSÁRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Adolescente diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade. Pretensão ao fornecimento gratuito pelo Poder Público de medicamentos. Valor da causa alterado de ofício. Inadmissibilidade do recurso oficial. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Remessa Necessária Cível 1011164-27.2022.8.26.0566; Relator (a):Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Carlos -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023) Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Fornecimento do medicamento Keppra (Levetiracetam) a menor portador de Epilepsia Refratária (CID G40.0) Descabimento da remessa necessária Não caracterização de sentença ilíquida Valor da causa inferior aos limites previstos nos incisos II e III do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1013090-65.2023.8.26.0224; Relator (a):Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos -Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível; Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 07/08/2023) Remessa necessária Infância e Juventude Fornecimento de medicamento à menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID10 F84; CID11 6A02.2) Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico cujo valor estimado é inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório Precedentes desta C. Câmara Especial. Remessa necessária não conhecida.(TJSP; Remessa Necessária Cível 1018142- 79.2022.8.26.0320; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Limeira -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Fornecimento de fórmula de nutrição enteral pediátrica (polimérica) 1,5 kcal/ml - Criança diagnosticada com desnutrição proteica calórica crônica (CID E 44.0) Sentença de procedência Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença inferior ao valor de alçada (CPC, §3º do art. 496) - Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial Precedentes deste Tribunal de Justiça Reexame necessário não conhecido. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1037545- 70.2022.8.26.0114; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas -Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 15/08/2023) Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Fornecimento de insumos (fraldas e dieta enteral líquida) a menor diagnosticada Paralisia Cerebral (CID-10: G80) e Encefalopatia Hipóxico- isquêmica (CID-10: P91. 6) Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico cujo valor estimado é inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório Precedentes Remessa necessária não conhecida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1041407-49.2022.8.26.0114; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas -Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas; Data do Julgamento: 01/08/2023; Data de Registro: 01/08/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 1056 for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico da ação se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 22 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - Elcir Bomfim (OAB: 115473/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1010630-38.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1010630-38.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: H. G. S. de S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.083 Remessa Necessária Cível Processo nº 1010630-38.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: H. G. S. S. (menor) e Município de Sorocaba Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 60/62 que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em creche municipal próximo a sua residência, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por H. G. S. S., devidamente representada por sua genitora, contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida; b) julgo extinto o processo, com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 77/79). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade ensino infantil, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2023, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 7.799,06, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: ‘Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1007756-87.2022.8.26.0223; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1014631-10.2021.8.26.0223; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 1059 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 23 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Ranellory Evangelista da Silva Sena - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1012457-84.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1012457-84.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: L. F. S. - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por L. F. S. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 71/73, confirmou a tutela de urgência de fls. 17/18 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 85), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 89/91). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 1060 Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 19 de abril de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - Renata Santos - Isabella Silva Guedes (OAB: 423719/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2091871-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2091871-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: M. de G. - Agravado: L. H. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Guarulhos, contra a r. decisão de fl. 26/28 do processo de origem (nº 1013498-22.2024.8.26.0224), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Guarulhos, que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que o município disponibilize vaga em creche em favor da menor, no limite de 2 km de sua residência, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Alega, em síntese, ser exíguo o prazo fixado de 5 (cinco) dias para o cumprimento da liminar. Questiona o valor da multa aplicada em primeiro grau, por não estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, pugna, liminarmente, seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja deferido o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da medida, bem como o afastamento da multa diária imposta. Caso mantida, requer sua redução (fls. 01/06). Deferiu-se parcialmente a liminar recursal pleiteada, apenas para ampliar para 10 (dez) dias o prazo para disponibilização da vaga (fls. 08/10). Não houve apresentação de contraminuta (fl. 13). Veio para o instrumento a informação de que o MM. Juiz de primeiro grau proferiu sentença de mérito (fls. 14/17). É o relatório. O exame de mérito do presente agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque, em 29 de abril de 2024, foi proferida sentença nos autos do processo de origem, com o seguinte dispositivo: Por todo o Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 1065 exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a ré a conceder à parte autora, em até 10 dias, vaga em creche situada até 2 km do local de residência da criança, em período integral. Fica mantida a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado a contar da propositura do feito, reduzidos de metade, à vista do reconhecimento jurídico do pedido (fls. 64/67, dos principais). Assim sendo, houve perda de objeto do presente recurso, e o mais haverá de ser resolvido, se o caso, em eventual recurso de apelação. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Roberta Bueno dos Santos Conceição (OAB: 306566/SP) (Procurador) - Arquimedes Venancio Ferreira (OAB: 377157/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2097554-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2097554-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: M. de G. - Agravado: L. O. da S. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Município de Guarulhos, contra a r. decisão de fl. 111, do processo de origem (nº 1063377-32.2023.8.26.0224), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Guarulhos, que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do município, nos seguintes termos: [...] 2) Não obstante a manifestação, rejeito a impugnação ofertada pela executada, haja vista não se tratar de insumo, mas de nutrição, tampouco considerada de alto custo.. 3) A título de evidência, o relatório de fls. 29/30, subscrito por médico gastroenterologista pediátrico, atesta que a exequente submeteu-se a tratamento com diversos tipos de fórmulas, tais como proteína isolada de soja, hidrolisado proteico e fórmula de aminoácidos livres, sem êxito, apenas apresentando remissão completa dos sintomas com o tratamento à base da nutrição pleiteada na inicial [...]. Alega, em suas razões, a inexigibilidade da obrigação, pois o título judicial prevê disponibilização de nutrição, mas não por marca específica, não padronizada e de alto custo, conforme item 6 do acordo, de forma que está havendo interpretação extensiva e equivocada, o que acarreta desproporcionalidade e violação à segurança pública. Defende que a parte deveria ingressar com ação ordinária. Informa que a criança, ora agravada, já possui 9 meses de idade, portanto podem ser introduzidos outros gêneros de alimentação, tendo agendado consulta com nutrólogo, porém a parte não compareceu ao retorno com exames. Ademais, argumenta que a Secretaria da Saúde informou que o Estado de São Paulo fornece fórmula extensamente hidrolisada (isenta de sacarose, lactose e glúten), de nome comercial “PREGOMIN PEPTI”, para crianças de até 24 meses de idade, cuja ineficácia não restou comprovada pela parte agravada, bem como que o consumo recomendável é de 8 latas de leite ao mês, e não 16 como requerido, daí a necessidade de perícia. Diz que o prazo de 10 dias é exíguo, uma vez que precisa haver licitação para o caso. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, e a reforma da r. decisão. (fls. 01/17). Indeferiu-se a liminar recursal pleiteada (fls. 56/63). Por petição de fl. 71, a agravada requereu a extinção do presente Agravo de Instrumento pela perda de seu objeto, diante da prolação da sentença nos autos originários. É o relatório. O exame de mérito do presente agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque, em 10 de abril de 2024, foi proferida sentença nos autos do processo de origem, com o seguinte dispositivo: À vista da desistência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Uma vez que a extinção se dá por desistência antes mesmo de a exequente levantar valores a ela destinados nos presentes autos, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em por equidade em R$ 500,00, observados os limites da gratuidade (fl. 212). Assim sendo, houve perda de objeto do presente recurso, e o mais haverá de ser resolvido, se o caso, em eventual recurso de apelação. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Cecilia Cristina Couto de Souza Santos (OAB: 260579/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Aline Oliveira Simões - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0016627-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 0016627-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São José do Rio Preto - Suscitante: Mm Juiz de Direito da Vara Regional de Compet. Empresarial e de Conflitos Relac. À Arbitr. da 2ª, 5ª e 8ª Reg. Adm. Judi - Suscitado: Mm Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de São José do Rio Preto - Interessado: Urbino Partipações Ltda - Vistos. 1. Trata-se de conflito negativo de competência entre os MM. Juízes de Direito da Vara Regional de Compet. Empresarial e de Conflitos Relac. à Arbitr. da 2ª, 5ª e 8ª Reg. Adm. Judi. e da 6ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, em ação de rescisão de contrato com restituição de valores c/c danos morais ajuizada por U.P. LTDA (antiga M. P. LTDA) em face de L. F. D. LTDA e outros, processo nº 1016200-49.2024.8.26.0576. 2. A ação foi originalmente distribuída à MMª. Juíza da 6ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que determinou a remessa dos autos à Vara Empresarial, nos seguintes termos: Dada a incompetência absoluta desta Vara Cível residual ante a instalação da Vara Empresarial nesta Comarca em 18/08/2023, remetam-se para lá os autos, com as nossas homenagens (fl. 53 dos autos principais). 3. Os autos foram redistribuídos ao MM. Juiz da Vara Regional de Compet. Empresarial e de Conflitos Relac. à Arbitr. da 2ª, 5ª e 8ª Reg. Adm. Judi., que recusou e suscitou conflito de competência, por entender que a matéria não se refere às hipóteses indicadas no artigo 3º da Resolução nº877/2022 (fls. 68/78 dos autos principais). 4. Anteriormente, foi instaurado o conflito de competência nº 0014252- Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 1067 71.2024.8.26.0000, o qual não foi conhecido por esta Relatoria, já que o MM. Juiz não indicou o Juízo competente (fls. 96/100 dos autos principais). 5. Os autos retornaram ao MM. Juiz da Vara Regional de Compet. Empresarial e de Conflitos Relac. à Arbitr. da 2ª, 5ª e 8ª Reg. Adm. Judi. da Comarca de São José do Rio Preto, que novamente recusou e suscitou o presente conflito de competência, indicando a remessa do processo ao Juízo de origem (6ª Vara Cível), nos seguintes termos: Pelo presente, respeitosamente, com fundamento nos artigos 66, inciso II,951 e 953, inciso I, todos do Código de Processo Civil, e artigo 222 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, suscito conflito negativo de competência nos autos da Procedimento Comum Cível, conforme decisão de fls. 101/111 dos autos nº1016200-49.2024.8.26.0576, abaixo transcrita, como razões da declaração de incompetência da Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das2ª, 5ª e 8ª Regiões Administrativas Judiciárias para processar e julgar ação em referência. Decisão de fls. 101/111: 1Vistos.1- Trata-se de ação de rescisão de contrato com restituição de valores c/c danos morais e tutela de urgência, sustentando a parte autora, em síntese, ter se interessado no projeto de investimento em modelo de sociedade em conta de participação para auferir rendimentos do negócio jurídico da marca L. F. D. LTDA, sendo-lhe assegurado que em situações de prejuízos não seria responsabilizada. 2- Afirma realizado um investimento total de R$ 256.000,00 (duzentos e cinquenta e seis mil reais) em conforme descrito em dois contratos de participações, tendo percebido o pagamento de dividendos até 27/06/2023, porém, após tal data os pagamentos cessaram mesmo os DREs das unidades apresentarem resultados positivos 3- Alega que não consegue mais contato com a ré para obter esclarecimentos sobre a interrupção dos pagamentos dos dividendos, mesmo após enviar notificação extrajudicial. 4- Diante do descumprimento contratual, requer a rescisão do contrato com restituição dos valores investidos, com pedido de tutela de urgência de arresto de ativo sem nome do sócio administrador da pessoa jurídica L. F. D. LTDA, assim como de outras pessoas jurídicas e de seus sócios (grupo econômico) porque configurado esquema de pirâmide financeira. 5- Verifico que a presente ação foi originalmente distribuída para a 6ª Vara Cível local em 11/04/2024 e redistribuída a esta Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regiões Administrativas Judiciárias Vara Regional Empresarial em 18/04/2024. 6- Suscitado conflito de competência (cf. fls. 68/78), não foi conhecido, porque baseado na premissa de que a ação foi distribuída originalmente ao juízo desta Vara Regional Empresarial. 7- DECIDO. 8- Inicialmente, observo que a Vara Regional Empresarial foi criada pela Resolução nº 877/2022 do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado de São Paulo. 9 A Resolução nº 877/2022 também fixou a competência da Vara Regional Empresarial, conforme indicado no artigo 3º, de forma restrita e expressa. 10 - Deste modo, a competência está restrita aos seguintes tipos de ações:- que tenham por objeto a matéria tratada nos artigos 966 a 1.195 do Código Civil (referente às sociedades empresárias, sua administração e sua dissolução);- que tenham por fundamento a Lei nº 6.404/76 (sociedades anônimas);- que tenham por objeto a matéria tratada na Lei nº 9.279/96 (propriedade industrial e concorrência desleal);- lei de franquias (Lei nº 13.966/19);- decorrentes das matérias previstas na Lei nº 11.101/05, referentes às falências, recuperações judiciais e extrajudiciais;- que tenham por objeto a matéria tratada na Lei de Arbitragem (Lei nº9.307/96);- decorrentes das matérias previstas nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/21(Sociedade Anônima de Futebol). 11 Observa-se que o objeto desta ação, embora denominada de ação de rescisão de contrato de sociedade em conta de participação, tem por principal escopo a gestão de investimentos relacionada à comercialização de unidades de franquia da marca L. F. D., ainda que a contratação pela parte autora tenha sido realizada como cotista em Sociedade em Conta de Participação. Frise-se: não se trata de ação de dissolução de sociedade comercial. 12- Não obstante a contratação tenha sido na modalidade de Sociedade em Conta de Participação, o que induziria em uma questão de fundo ou subjacente tratar-se de uma questão societária, o objeto da lide é o inadimplemento da parte ré L. F. quanto à gestão de investimentos, ou seja, quanto ao cumprimento de obrigações ou termos contratuais. 13- Tanto é assim que o pedido principal é a procedência da ação para a devolução de todos os valores investidos pela parte autora, porque diante da interrupção dos pagamentos e da total falta de retorno da ré às tentativas de contato, a opção de investimento se fez desinteressante. 14- Em outras palavras, a pretensão da parte autora é de natureza obrigacional, sendo que a matéria está devidamente fundamentada dentro do Direito das Obrigações previsto no Código Civil vigente. 15- Destaca-se que a pretensão da autora, repita-se, é o adimplemento de débito a ser constituído por meio de sentença condenatória. E, na hipótese dos autos, a relação jurídica subjacente existente entre as partes, ou seja, o ‘contrato sociedade em conta de participação’ não desloca a competência da Vara Cível para julgamento da demanda para esta Vara Regional Empresarial, pois, frise-se, por se tratar de matéria afeta ao Direito das Obrigações, não está inserida na competência desta Vara Regional Empresarial. 16- A questão discutida na lide não tem cunho empresarial, visando à constituição de sociedade para o fim de desenvolver atividade a explorar o elemento empresa, ou seja, não tratou da efetiva pretensão de associação contínua, com regularidade, para desenvolver atividade empresarial, mas se caracteriza como um contrato de gestão de investimento, em que é prometida remuneração/lucro acima de qualquer média divulgada, e sem o ônus de ter que arcar com eventual prejuízo caso o resultado da unidade seja negativo, torna fantasiosa e irreal a contratação. 17- Em casos semelhantes, em que há a contratação sob a forma de sociedade em conta de participação, o E. TJSP tem se posicionamento pacificamente de que se trata de mera pretensão de investimento com retorno pré-estabelecido, de modo que não se reveste de sociedade empresária. 18- Frise-se: o E. TJSP, em casos envolvendo a gestão de investimentos com indícios de fraude ou pirâmide financeira, vem, de forma reiterada e pacífica, decidindo que a relação jurídica não é societária, não obstante a ‘roupagem’ de sociedade em conta de participação, hipótese em que não há discussão empresarial ou societária propriamente dita, e sim de mera natureza obrigacional, o que afasta a competência da Vara Especializada Empresarial. 19- Importante salientar que, no que se refere especificamente aos casos envolvendo a pessoa jurídica L. F., o E. TJSP afastou a competência da Vara Regional Empresarial para análise e julgamento do feito, conforme recente decisão: (...) 20- Frise-se: a parte autora fundamenta o seu pedido na contratação para fins de investimento financeiro, aportando capital com a obrigação assumida pela ré de retorno, estabelecido previamente no contrato, o que se mostra incompatível, vale ressaltar, com a exploração da atividade econômica empresarial, de natureza inconstante, pois suscetível a diversas variantes, com possibilidade, inclusive, de resultado negativo. 21- Anote-se, por oportuno, que o E. TJSP, em julgamento de Conflito de Competência suscitado por este Juízo da Vara Regional Empresarial envolvendo a pessoa jurídica L. F., ressaltou que ‘a demanda envolve relação de natureza contratual, proposta com a finalidade de restituição de valores, não se vislumbrando efetiva discussão relacionada ao direito societário, à propriedade industrial, contratos de franquia ou questões de arbitragem’ e, por isso, de rigor concluir que ‘a demanda tem natureza cível, esgotando-se no direito obrigacional, que não se inclui no rol de competência das Varas Empresariais definido pelo artigo 2º da Resolução OE n.º 763/2016’. 22- Neste ínterim, confira-se o recente julgamento proferido pelo E.TJSP: Conflito de competência cível 0005263-76.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudio Teixeira Villar; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs Vara Reg Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024. 23- Portanto, embora revestida a contratação em sociedade em conta de participação (sociedade empresária), a demanda envolve pleito indenizatório decorrente de suposta fraude que vitimou a parte autora, em razão de investimento financeiro. A despeito da roupagem de sociedade em conta de participação, trata-se, de acordo com as alegações da própria parte autora da ação de origem, de contrato de investimento submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em que há investidores eventuais de um lado e o Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 1068 prestador de serviço financeiro de outro. No caso, a parte autora seria em tese o destinatário final do serviço de captação de recursos para investimentos, havendo aparente simulação na constituição de sociedade em conta de participação. Segundo consta da petição inicial, a finalidade do negócio jurídico entabulado entre as partes visava apenas à captação dos recursos para o retorno financeiro prometido. 24- Repita-se, não se insere na competência desta Vara Regional Empresarial o processamento e julgamento de ação de conhecimento ainda que fundado em suposto contrato de natureza empresarial, mas, tão somente, as ações principais, acessórias e conexas que versem sobre o tema, ou, em outras palavras, que sirvam para discutir o contrato em si, e não as obrigações continuadas que dele possa decorrer como, no presente caso, a gestão dos investimentos realizados e o retorno financeiro esperado. 25- É irrelevante a causa subjacente. Nem mesmo eventual questionamento do contrato em contestação é capaz de alterar ou modificar a competência. 26- Isto porque o artigo 103 do Regimento Interno do E. TJSP define que ‘a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá- la’(grifei). 27- Vale lembrar, por fim, que a jurisprudência da C. Câmara Especial do E. TJSP se firmou no sentido de realizar interpretação restritiva das normas que definem a competência das Varas Especializadas, ‘a fim de evitar indiscriminada ampliação da sua competência’ (Conflito de Competência Cível n.º 0020839-80.2022.8.26.0000, Rel. Wanderley José Federighi, DJe 12.07.2022). 28- Portanto, tendo em vista que a matéria, objeto desta ação, não se refere a qualquer das hipóteses indicadas no artigo 3º da Resolução nº 877/2022 do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado de São Paulo, declaro, de ofício, a incompetência desta Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ªe 8ª Regiões Administrativas Judiciárias Vara Regional Empresarial para processar e julgar a presente ação, devendo os autos retornar ao juízo de origem (6ª Vara Cível desta comarca), conforme detalhado no item 5 desta decisão. (...)’ Diante do exposto, respeitosamente, nos termos dos artigos 951 e 953, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, requeiro a Vossas Excelências a instauração de conflito negativo de competência, aguardando decisão superior.(...) (fls. 01/08). 6. Designo o I. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, ora suscitado, para apreciar e resolver as medidas urgentes. Comunique-se, servindo cópia deste como ofício. 7. No mais, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. 8. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Murilo Pompei Barbosa (OAB: 389719/SP) - João Paulo Batista Lima (OAB: 369500/SP) - Paulo Ferreira Lima (OAB: 197901/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000188-36.2023.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1000188-36.2023.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: R. P. V. R. - Apelado: H. P. de T. R. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS CC. ALIMENTOS. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONCEDER A GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA MÃE, REGULAMENTAR A VISITAÇÃO DO PAI E FIXAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO RÉU FRENTE AO FILHO EM 1/3 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO REQUERIDO OU 40% DO SALÁRIO-MÍNIMO, EM CASO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO. RECORRE O RÉU PLEITEANDO A REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO E A INCLUSÃO DO PERNOITE NA VISITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA REJEITADO. PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE DEVE OBSERVAR O BINÔMIO REPRESENTADO PELA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS. FIXAÇÃO QUE OBSERVA O BINÔMIO REFERIDO, BEM COMO SE ATENTA À RAZOABILIDADE DO VALOR DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DE SUPORTAR O ENCARGO FIXADO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS MANTIDA CONFORME ESTABELECIDO PELA R. SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Izamara Alves Batista (OAB: 395732/SP) (Convênio A.J/OAB) - Flávia Maria Barros Proença (OAB: 212959/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1015097-62.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1015097-62.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Santorini Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro - Apelada: Jane Cristina Barbosa - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL NA PLANTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE RECEBEU O IMÓVEL COM DIVERGÊNCIAS QUANTO AO QUE FOI APRESENTADO EM MODELO DECORADO. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00 EM RAZÃO DAS DIVERGÊNCIAS ENTRE O IMÓVEL ENTREGUE E O PROJETO ARQUITETÔNICO. RECURSO DAS RÉS. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL DEMONSTRA AS DIVERGÊNCIAS ENTRE O MODELO APRESENTADO EM MATERIAL PUBLICITÁRIO E O IMÓVEL EFETIVAMENTE ENTREGUE, ACARRETANDO FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DA ADQUIRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM MONTANTE ADEQUADO. SENTENÇA PRESERVADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (V. 44448). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 1276 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clíssia Pena Alves Carvalho (OAB: 76703/MG) - Stefany Marie Pereira (OAB: 438505/SP) - Marcelo Gomes de Moraes (OAB: 199828/SP) - Juliana Decico Ferrari Machado (OAB: 209640/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1085424-62.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1085424-62.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apda/Apte: Denise Roller Rabello e outro - Apelado: Voce-clube de Benefícios Sociais, Saúde e Odontológico Ltda. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento parcial ao recurso da ré, com determinação. V.U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E FAIXA ETÁRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RELAÇÃO À CORRÉ VOCÊ ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 1285 POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E, JULGOU PROCEDENTE EM RELAÇÃO À SEGURADORA CORRÉ PARA (I) DETERMINAR A REDUÇÃO DO AUMENTO DA PRESTAÇÃO NO PLANO DE SAÚDE DO AUTOR, QUANDO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DE 59 ANOS, UTILIZANDO-SE DO ÍNDICE DE 30%, RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DO EXCEDENTE; (II) DECLARAR A NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PERMITIRAM QUE A REQUERIDA REAJUSTASSE O PRÊMIO DO SEGURO EM RAZÃO DO SEU INGRESSO NA FAIXA ETÁRIA “59 ANOS OU MAIS” E DA SINISTRALIDADE; E, POR FIM, (III) CONDENAR A RÉ NO PAGAMENTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. AUTORA BUSCA QUE SEJA AFASTADO O RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ. NÃO CABIMENTO. A CORRÉ ATUA SOMENTE COMO INTERMEDIADORA. RÉ BUSCA QUE SEJA RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DOS REAJUSTES EFETUADOS. CABIMENTO, EM PARTE. CONTRATO COLETIVO. TEMA/STJ 1016. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA. REGULARIDADE FORMAL. ENTRETANTO, AUSÊNCIA DO REAJUSTE COM SIMILARIDADE QUE TORNARAM EXCESSIVO O APLICADO NA ÚLTIMA, AOS 59 ANOS, SUPERIOR A 80%, EM OFENSA À SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL E CARACTERIZANDO “CLÁUSULA DE BARREIRA”. DETERMINAÇÃO PARA QUE, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PERÍCIA ATUARIAL DISTRIBUA O REAJUSTE ENTRE TODAS AS FAIXAS. REAJUSTES ANUAIS. AINDA QUE SEJAM LEGAIS AS CLÁUSULAS DE REAJUSTE EM FUNÇÃO DE SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DE CUSTOS, HÁ NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO DO CONTRATO. DETERMINAÇÃO PARA QUE, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PERÍCIA ATUARIAL CALCULE O CORRETO VALOR INCIDENTE, DESDE 2008 ATÉ A DATA DO LAUDO. QUANTIAS RESTITUÍVEIS QUE OBSERVARÃO A PRESCRIÇÃO TRIENAL (TEMA/STJ 610). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Claudino Fontes Santana (OAB: 214101/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1007998-12.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1007998-12.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Josefa Tereza Alves de Araújo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SEGURO DE ACIDENTES PESSSOAIS PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE QUE SEJA AFASTADA A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SEGURO FOI OFERECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO; TODAVIA, NÃO SE PERMITE AO CONSUMIDOR A SUA ESCOLHA; SENDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE CONTRATO DE ADESÃO, A SUA SEGURADORA, QUE MUITAS VEZES É UMA DAS EMPRESAS DO SEU GRUPO ECONÔMICO ABUSIVIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO TAXA SELIC PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE QUE SEJA APLICADA A TAXA SELIC SOBRE A CONDENAÇÃO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O STJ ASSENTOU ENTENDIMENTO, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS, DE QUE A TAXA A QUE SE REFERE O ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL É A SELIC RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇA REALIZADA COM FUNDAMENTO NAQUILO QUE FORA EXPRESSAMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES - RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE É DEVIDA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Renato Principe Stevanin (OAB: 346790/SP) - Daniel Lucena de Oliveira (OAB: 327661/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004949-28.2023.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1004949-28.2023.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Waldir de Moura Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Itanhaém - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE LAUDO MÉDICO, ATRAVÉS DO CAPS, A RESPEITO DA ENFERMIDADE QUE ACOMETE O AUTOR PARA INSTRUÇÃO DE PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JUNTO AO INSS SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE O REQUERENTE PASSOU POR ATENDIMENTO MÉDICO E OBTEVE LAUDO DE SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE NÃO HOUVE, ASSIM, NEGATIVA DE ATENDIMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO DE ITANHAÉM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE LIMITA-SE AO DEVIDO ATENDIMENTO E AO FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO A ELE REFERENTE, NÃO SE VISLUMBRANDO A EXISTÊNCIA DE DIREITO À OBTENÇÃO DE LAUDO MÉDICO COM MENÇÕES OU REGISTROS QUE NÃO CORRESPONDAM À VERACIDADE DA SITUAÇÃO EXAMINADA INTERESSE DE AGIR, NA MODALIDADE NECESSIDADE, QUE RESTOU AUSENTE (ART. 17, CPC) EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, CPC) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angelo Mattos de Salles (OAB: 453105/SP) - Bruno Pietracatelli Barbosa (OAB: 311828/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1502722-12.2016.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1502722-12.2016.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Município de Cosmópolis - Apelada: Carlos Ernesto Carmona Fussi - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO TERRITORIAL DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 MUNICÍPIO DE COSMÓPOLIS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA, COM AMPARO NO ART. 485, III, DO CPC - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE PARCIAL CABIMENTO AINDA QUE AFASTADO O ABANDONO DA CAUSA, CORRETA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO IMPOSTO TERRITORIAL DO EXERCÍCIO DE 2011 PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER RECONHECIDA DE PLANO, NA FORMA DO ART. 487, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E DA SÚMULA Nº 409, DO C. STJ, A PREJUDICAR A DISCUSSÃO A RESPEITO DE EVENTUAL OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 9º E 10, DO MESMO CÓDIGO VENCIMENTO INICIAL DA EXAÇÃO OCORRIDO EM 20/01/2011 AÇÃO AJUIZADA SOMENTE EM 16/12/2016, QUANDO JÁ SUPERADO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO PELO ART. 174, CAPUT, DO CTN - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE É A DATA DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA OU DA COTA ÚNICA, E NÃO DE CADA PARCELA DO PARCELAMENTO CONCEDIDO UNILATERALMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO, SEM A INTERFERÊNCIA DO CONTRIBUINTE - OBSERVÂNCIA DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO C. STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 980 - PRECEDENTES DESTE COLEGIADO - COM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2012, O APELO DA MUNICIPALIDADE MERECE ACOLHIMENTO, DIANTE DA NÃO OBSERVÂNCIA DO §1º DO ARTIGO 485 DO CPC ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR A FALTA NO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS - ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO - ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO DO RECURSO - EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL, COM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2011, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, II, DO CPC, PROSSEGUINDO A AÇÃO QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2012 -SEM APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC (SUCUMBÊNCIA RECURSAL), POIS AUSENTE O ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM PRIMEIRO GRAU, TAMPOUCO A CONSTITUIÇÃO DE PATRONO EX ADVERSO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, CONSOANTE ESPECIFICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sesã Fontana (OAB: 227538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 2009



Processo: 2132446-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2132446-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Augusto Boccara (Espólio) - Agravante: Fátima Maria Rafael (Inventariante) - Agravado: Gabriel Boccara - Interessada: Lucrécia Gracielly Rafael Boccara Mazo de Carvalho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de exigir contas, interposto contra r. decisão (fls. 661/662) que determinou a reunião do feito com autos de prestação de contas em curso. Brevemente, sustenta o agravante que, embora exista conexão entre as ações, por terem como objeto os mesmos imóveis, não se justifica a reunião porque estão em fases processuais distintas, o que afronta os princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. Diz que, nos autos nº 1056544-63.2015.8.26.0002, já se condenou Gabriel Boccara a prestar contas, havendo prejuízo ao advogado do agravante que ficaria sem o arbitramento de honorários de sucumbência que se devem arbitrar na primeira fase dos autos nº 1059009-06.2019.8.26.0002. Discorre acerca das duas fases processuais da ação de exigir contas. Afirma da configuração da revelia, de modo que se devem julgar procedentes os pedidos formulados (fls. 366/453, origem), sem prejuízo da condenação do agravado como litigante de má-fé. Defende que a ação nº 1056544-63.2015.8.26.0002 tramita há cerca de oito anos e aguardar o deslinde processual acarretará em gravidade maior do que a experimentada, pois já houve intimação da leiloeira, por e-mail, para designação de hasta pública. Apresenta prequestionamento. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para que os feitos tramitem de forma autônoma. Recurso tempestivo. Prevenção ao AI nº 2250293-87.2022.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. 1. Comprovem as agravantes que são beneficiárias da justiça gratuita ou recolham as custas recursais, sob pena de não conhecimento. 2. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, pois a diversidade de fase processual entre os autos não impede a respectiva reunião dos feitos. Outrossim, as razões recursais, além de confusas, abordam questões de mérito cuja análise é descabida neste momento, assim como provável ofensa futura ao devido processo legal. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intimem-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 13 de maio de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Valter Silva de Oliveira (OAB: 90530/SP) - Hugo Fonseca Marun (OAB: 261854/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1012718-78.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1012718-78.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: A. de L. K. - Apelante: C. H. de P. L. - Apelado: A. M. M. - Apelado: M. C. de C. - Interessado: S. I. e C. LTDA. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1012718-78.2022.8.26.0248 Comarca: Indaiatuba (4ª Vara Cível) Apelante: A. DE L. K. e outro Apelados: A. M. M. e outro Decisão monocrática nº 29.165 APELAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Apelação. Superveniência de acordo. Homologação, nos termos do art. 932, inc. I, do Código de Processo Civil. Não conhecimento do recurso. A sentença de fls. 1.823/1.831, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente o pedido para afastar em definitivo os réus da gestão da sociedade Smartpop Indústria e Comércio Ltda, manter o administrador judicial até 30.09.2023 e transferir o encargo, na sequência, aos autores. Recorreram os réus alegando nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, alegaram, em síntese, que tem havido péssima administração judicial; que a sociedade sofreu piora em seu patrimônio líquido; que a sentença desconsiderou as impugnações apresentadas; que os interventores se mostraram hostis; que se viu tentativa simulada de aumentar a participação societária dos autores por meio de mútuos; que os mútuos foram desnecessários; que houve ilegal utilização de certificado eletrônico; que não houve lealdade processual; e que procede o pedido de reforma da sentença. Contrarrazões. Pretensão à sustentação oral em sessão de julgamento pelas partes. É o relatório. DECIDO. As partes transacionaram acerca do objeto da demanda, como se verifica de petição que juntaram tão logo o recurso foi remetido à Mesa para julgamento. Diante desse quadro, e nos termos do art. 932, inciso I, do atual Código de Processo Civil, a transação deve ser homologada e, por consequência, extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso III, letra b, do mesmo Codex. Ademais, o acordo firmado e ora homologado importa na desistência da apelação interposta, direito assegurado aos recorrentes a qualquer tempo (art. 998, do Novo Código de Processo Civil). Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e NÃO CONHEÇO do recurso. Com o trânsito em julgado, remetam- se os autos ao D. Juízo de origem. Intime-se. São Paulo, 14 de maio de 2024. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Daniel de Leão Keleti (OAB: 184313/SP) - Adenilton de Jesus Sousa (OAB: 242516/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1043323-63.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1043323-63.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lorena Davanso Nascimento - Apelado: Ea Franchise e Promocoes Ltda - Trata-se de apelação em ação de rescisão contratual, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e na reconvenção, declarando a rescisão dos contratos e condenando a autora: a) ao pagamento da quantia devida de R$ 34.122,44; b) na obrigação de fazer de entregar todos os documentos, manuais, publicações, sejam eles impressos ou digitais, que estejam em seu poder, além da entrega do módulo do quiosque, totem/placa frontal e qualquer outro item que identifique a marca “ACIUM”; c) de se abster do exercício de atividade similar a da unidade franqueada, por si ou interpostas pessoas, pelo prazo de 3 anos, e pelo raio de 5 km em todo de cada unidade franqueada; d) e de oportunizar a ré-reconvinte o direito de recompra do quiosque e ativos, com abatimento de eventuais débitos, de acordo com a cláusula 15.4.1 do contrato. Apela a autora. Sustenta, em síntese, que a apelada descumpriu com suas obrigações contratuais, uma vez que não entregava as mercadorias para a apelante, ou as entregava em péssimo estado. Defende a nulidade da cláusula e barreira, uma vez que impedir que a apelante comercialize e trabalhe no mesmo ramo de atividades em um raio de 5km afronta o direito ao livre comércio e a liberdade econômica. Aduz ser extremamente onerosa a condenação a entregar todos os bens materiais de cunho comercial à apelada. Entende que os bens Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 106 foram adquiridos pela apelante mediante pagamento e por isso, a ela pertencem. Requer o provimento do recurso, reformado a sentença para reconhecer o direito da apelante ao pagamento de valor pelos bens materiais que deverão ser devolvidos, condenar a apelada aos demais danos pedidos na exordial e declarar a nulidade da clausula de barreira. Contrarrazões a fls. 730/7354 pela manutenção integral da sentença recorrida. A apelada se opôs ao julgamento virtual (fl. 763). Intimação da recorrente para complementação do preparo recursal no prazo de 5 dias (fl. 760). Petição da recorrente (fl.765). É o relatório. Dispõe o artigo 1007 do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No ato da interposição do apelo, a recorrente comprovou o recolhimento do preparo recursal em valor inferior ao devido. A apelante foi intimada para complementação das custas de preparo, contudo, novamente, efetuou o recolhimento de valor inferior ao devido, conforme cálculo de fls. 769/770. Ainda, houve recolhimento intempestivo, eis que intimada em 12/04/2024 (fl. 761) para realizar o recolhimento em 5 dias, o fez apenas em 26/04/2024 (fl. 766). Conveniente ressaltar o equívoco do cálculo elaborado em primeiro grau (fl. 758), que tomou como base valor da causa sem sua atualização devida a partir da propositura da ação. Todavia, não cuidou a recorrente de atualizar monetariamente o saldo do preparo recursal, conforme expressamente determinado por esse Relator, em atenção ao disposto no artigo 4°, § 12, da Lei Estadual n. 11.608/2003, que prevê: O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. Concluo, pois, pela deserção do apelo. Registro que não é o caso de nova intimação da apelante para complementação do preparo recursal, pois a ela já foi concedida oportunidade para regularização do vício, aplicável o disposto no artigo 1007, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: LUCIANO B. DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB: 74716/PR) - Rosivaldo Fávero Pinto (OAB: 86965/PR) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1003419-36.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1003419-36.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Pejumel Comercio e Distribuidora de Produtos Quimicos Eireli - Epp - Apdo/Apte: Lexart Industria e Comercio de Mercadorias Em Geral Ltda. - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual e indenizatória, para declarar a rescisão do contrato firmado pelas partes, por culpa exclusiva da ré, condenando-a ao pagamento proporcional de multa rescisória, com os acréscimos de correção monetária desde o ajuizamento e juros moratórios legais a partir da citação, bem como ao pagamento dos “royalties” devidos, correspondente[s] à contraprestação mensal inadimplida mínima, de R$ 9.000,00 (nove mil reais), de junho/2021 a abril/2022; quantia a ser acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1%, ambos contados desde cada inadimplemento. A ré foi, também, condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 722/731). Foram, por fim, acolhidos parcialmente embargos de declaração para reconhecer a existência de erro material, sem, contudo, modificar o valor do pagamento proporcional da multa rescisória livremente pactuada (fls. 775/777). A autora afirma que o erro de digitação constante da petição inicial deveria ter sido sanado por meio dos embargos de declaração, mas não sendo, deverá ser por meio de apelação, uma vez que, resta evidente que o pedido na verdade era que os ‘royalties’ sejam pagos a partir de 10/06/2020 e não de 10/06/2021, conforme constou de outras parcelas da própria petição inicial. Postula, por outro lado, a majoração da verba honorária, por força do disposto no art. 85, § 11 do CPC de 2015 (fls. 780/785). A ré, por sua vez, anunciando grave crise financeira e ser empresa de pequena porte no ramo da indústria de produção de massa para biscuit, tendo sido severamente castigada com o contexto do país, em relação ao período recente de pandemia, alta inflação, alta do dólar com o consequente aumento dos preços de matéria prima, requer o deferimento da gratuidade Judiciária. Destaca que, devido ao alto valor envolvido na presente lide, não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais e frisa que não tem acesso a qualquer tipo de crédito, devido às negativações e 92 (noventa e dois) protestos inscritos em seu nome. Quanto ao mérito, afirma que a sentença deixou de observar o descumprimento contratual da autora que deixou de cumprir com: (i) a obrigação de não concorrer, (ii) a obrigação de ressarcir valores oriundos dos defeitos de produto anteriores ao licenciamento da marca, (iii) obrigação de assumir integralmente qualquer ação trabalhista de seus funcionários e repasse da carteira de clientes. Depois de ressaltar a falta de qualidade dos produtos vendidos pela requerente e sua má reputação, insiste que ela pratica concorrência desleal. Aponta, nesse ponto, que a afirmativa constante da sentença de que supostamente, passou a utilizar nova marca, Fênix, para concorrer com a requerente demonstra, claramente, que não foram apreciadas as provas apresentadas nos autos, quais sejam: A nota fiscal com vendas da marca Fênix, datada de 24/06/2021, ou seja, durante a vigência do contrato de licenciamento (fls. 583). As conversas de ‘WhatsApp’ e a declaração, com firma reconhecida do Sr. Diogo Evangelista de Castro, afirmando que a Bárbara (sócia administradora da apelada) é quem fazia a venda do produto, durante a vigência do contrato de licenciamento da marca não foram impugnadas pela requerente e o juízo ‘a quo’ não se manifestou sobre o tema. Sustenta, ademais, que autora confessou a prática de concorrência desleal, tentando fazer crer que só em relação a alguns clientes. Assevera, então, que, ante as evidências, bem como ante a confissão da prática da concorrência desleal, a sentença deve ser reformada, reconhecendo a incorrência da apelada na multa prevista em contrato, alterando então, a decisão proferida, eis que sem fundamentação também neste tema. Aduzindo a possibilidade de reaver valores por meio de ação de regresso, alega, no entanto, que não foi, em momento algum ventilada na peça contestatória realizar tal pedido no bojo dos presentes autos, e sim demonstrada a situação fática em que a requerente de má-fé indica nos processos trabalhistas a requerida como sua sucessora empresarial. Deduz, ademais, questão preliminar de cerceamento de defesa e, apontando carência de fundamentação, pleiteia a anulação da sentença, para que seja possível exercer o contraditório e a ampla defesa. Postula, alternativamente, a reforma da sentença, com o reconhecimento do descumprimento contratual da autora, bem como sua obrigação em pagar as multas contratuais decorrentes de tais descumprimentos (...), permitindo à apelante a compensação dos valores em aberto com as multas que tem a receber da apelada (fls. 786/798). Somente a autora apresentou contrarrazões, pleiteando o desprovimento do apelo da ré e a majoração da verba honorária (fls. 803/812). II. Para análise do pleito de gratuidade processual formulado pela ré, traga a interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, as cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda aos autos, bem como de outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento dos benefícios almejados. III. Fica, desde logo, consignado que, no mesmo prazo, a ré poderá optar pelo recolhimento do preparo devido. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Ciro Seiji Basso (OAB: 308380/SP) - Reinaldo Luiz Rossi (OAB: 330543/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1004009-94.2022.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1004009-94.2022.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apte/Apda: Vanusa Inacio Machado - Apdo/Apte: João Francisco Prado - Apdo/Apte: Cna - Câmara Nacional de Arbitragem e Mediação - Vistos. Trata- se de apelação contra a sentença de fls. 812/819, que reconheceu a ilegitimidade ativa da autora para postular a dissolução da sociedade, julgando extinto o processo, nesse ponto, sem resolver o mérito, e, no mais, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da decisão arbitral e desconstituir a penhora efetivada no rosto dos autos do processo nº 3008058- 53.2013.8.26.0270. Apelam a autora e os réus, estes requerendo, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Pois bem. A gratuidade da Justiça está prevista na Carta Republicana como garantia constitucional: art. 5º, inc. LXXIV o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, dispôs o artigo 98 do Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 109 na forma da lei. A justiça gratuita deve, pois, ser assegurada aos litigantes que comprovarem em Juízo a impossibilidade de arcar com as custas ou despesas processuais comprovação do estado de miserabilidade jurídica. No caso da pessoa jurídica, têm-se aplicável o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). Tenho que os recorrentes João Francisco e Vital comprovaram a insuficiência de recursos para o pagamento do preparo recursal, de elevada monta (R$ 12.679,48 fl. 1327), incompatível com sua renda e patrimônio, conforme documentos acostados a fls. 1336/1406 e 1420/1453, razão pela qual a eles concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. De outro lado, não demonstrada a incapacidade financeira da sociedade empresária suportar o recolhimento do preparo recursal, dado que não juntou documentos atualizados da sua condição econômica, tampouco prova segura da alegada inatividade, insuficiente a simples declaração de contador (fl. 1419) desacompanhada de outros elementos probatórios. Por ser assim, indefiro a assistência judiciária gratuita requerida pela sociedade ré e determino que recolha o preparo recursal, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de cinco dias úteis, pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) (Causa própria) - João Francisco Prado (OAB: 173772/SP) (Causa própria) - Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2015112-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2015112-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construtora Coesa S.a - Agravado: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Administradora Judicial - Interessado: União Federal - Prfn - Interesdo.: União Federal – Pru - Vistos. VOTO Nº 38083 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em impugnação de crédito manejada pelo Grupo Coesa, nos autos da sua recuperação judicial, com a pretensão de incluir, em favor do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, crédito oriundo de multa eleitoral (doação eleitoral irregular), julgou improcedente o pleito. Confira-se fls. 109/110 e 166/168, de origem. Inconformadas, as impugnantes/devedoras argumentam, em suma, que a multa tem caráter sancionador e punitivo, sem qualquer traço tributário, sendo incontroverso que o fato gerador é de 2014, o que faz concluir de que se trata de crédito concursal (art. 49, caput, da LREF). No mais, sustentam que o que importa, para a classificação do crédito na recuperação, é a sua natureza, não o seu titular (ente público), o AgInt no REsp n. 2.204.759/GO não tem efeito vinculante, a lei exclui, do concurso, apenas o crédito tributário, nada dizendo sobre o de natureza não-tributária, que, por isso, deve ser submetido à recuperação, sob pena de inviabilizá-la. Afirmam, por último, que não se exige CND de crédito não-tributário, como é o caso da multa, e que seria irrelevante o fato de a multa ser cobrada em execução fiscal. Cita jurisprudência das CRDE (AIs ns. 2031082- 83.2021.8.26.0000 e 2200318-62.2023.8.26.0000). Requer, por tais argumentos, que o crédito seja inscrito no quadro-geral. O recurso foi processado (fls. 22/23). A contraminuta foi juntada a fls. 34/37. Manifestação da administradora judicial a fls. 39/48, opinando pelo desprovimento. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 109/110, 166/168 e 169, dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 18/19). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 55/57). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 15 de maio de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Luiz José Martins Servantes (OAB: 242217/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2134595-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2134595-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Osmar Muller - Agravante: Luciene Vignoli Muller - Agravado: André Ferreira Barbosa - Agravado: Michael Lewandowski Costa - Agravado: Rodrigo Rabello Spoo - Vistos etc. Em ação monitória (Instrumento Particular Para Venda de Estabelecimento Comercial), a r. decisão recorrida indeferiu a gratuidade processual aos autores e determinou o pagamento das custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Recorrem os autores a sustentar, em síntese, que a hipossuficiência financeira para custear o processo sem prejuízo próprio e/ou familiar está documentalmente demonstrada; que o deferimento da benesse é necessário para que tenham acesso ao Poder Judiciário; que a r. decisão recorrida deve ser reformada. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Drª Ana Carolina Miranda de Oliveira, MMª Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, assim se enuncia: VISTOS. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira,cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Verifica-se às fls. 35/36 que somente o autor apresentou o relatório do registrato no qual indicou que o requerente possui contas abertas no Banco Bradesco, Banco Santander, Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco e HUB. Observo que os extratos juntados às fls. 12/16 e37/60 não correspondem aos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses de todas as contas abertas. Nota-se que a parte autora deixou de trazer aos autos os documentos hábeis para comprovação da hipossuficiência, conforme determinado às fls. 31. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Intimem-se. (fls. 63 dos autos originários). Ao ensejo da oposição de embargos de declaração, foi decidido que: Vistos. Fls. 66/67: trata- se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 63. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão “(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados.” (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto a resultado do julgamento. Apenas a título de esclarecimento, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. No mais, conforme explanado na decisão de fls.63, somente o autor apresentou o relatório do registrato no qual indicou que o requerente possui contas abertas no Banco Bradesco, Banco Santander, Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco e HUB. Observo que os extratos juntados às fls. 12/16 e 37/60 não correspondem aos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses de todas as contas abertas. Não havendo qualquer vício a ser sanado na decisão. Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. DECIDO. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente. Intimem-se. (fls. 68/69 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, estão presentes os pressupostos de admissibilidade da pretendida suspensão, especialmente o periculum in mora. É que, até o Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 138 julgamento deste recurso pelo colegiado, há risco imediato de cancelamento da distribuição, em razão do não recolhimento das custas iniciais, a comprometer o direito reclamado pelos agravantes. Eis por que, suspende-se a r. decisão recorrida. Após a comunicação desta decisão ao D. Juízo de origem, retornem os autos à conclusão para deliberação ou julgamento virtual, independentemente da intimação da parte contrária. Intime-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Heitor Miranda de Souza (OAB: 276684/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 1001424-58.2018.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1001424-58.2018.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. C. de L. L. - Apelada: V. S. M. de L. L. (Representando Menor(es)) - Apelado: G. M. de L. L. (Representado(a) por sua Mãe) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 1.827/1.830 que julgou parcialmente procedente a ação revisional de alimentos, fixando a obrigação em 5 salários-mínimos mensais. Condenou as partes, pela sucumbência recíproca, ao rateio das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados 10% do valor da causa atualizado. O autor apela, às fls. 1.836/1.859, alegando que o valor fixado é excessivo, recebendo como cabelereiro remuneração bem mais acanhada do que a genitora, empresária de windsurf. Diz ter sido assolado pela crise econômica e sanitária. Além disso, completou 60 anos de idade, reduzindo sua capacidade laboral. Pede a reforma, com redução dos alimentos a 1 salário-mínimo mensal. Contrarrazões às fls. 376/388. A gratuidade foi indeferida, e intimada o apelante a recolher o preparo às fls. 1.912. É o relatório. Mesmo após intimado para recolhimento do preparo, às fls. 1.912, o apelante permaneceu inerte, sendo devido o reconhecimento da deserção. Cumpre adicionar que o indeferimento da gratuidade se justificou pela falta de qualquer dado sobre renda na declaração de IR (R$ 0,00 de patrimônio ou movimentação), destoando completamente do documento bancário apresentado (apenas no extrato de uma conta, nos últimos 10 dias de julho de 2023, recebeu R$ 2.380,00 em transferências, em agosto de 2023, outros R$ 5.530,00). Intimado primeiro a comprovar de forma mais efetiva sua renda e, depois, a recolher Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 147 o preparo, porém, ficou inerte. Justificando, então, o não conhecimento do recurso. Pelo exposto, julga-se deserto o recurso e não se conhece da apelação, nos termos do art. 1.007, do CPC. Int. São Paulo, 10 de maio de 2024. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Guilherme Badra (OAB: 339677/SP) - Gabriela Falcioni (OAB: 174104/SP) - Renata Fiterman (OAB: 169072/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2123401-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2123401-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Centro Trasmontano de São Paulo - Agravada: Suzana Andrioli - V. Trata-se de agravo de instrumento interposto, nos autos de ação de obrigação de fazer, contra a r. decisão de fls. 73/75 que deferiu a tutela de urgência para determinar à ré que providencie o tratamento prescrito à autora (fls. 26/27), a serem realizados em rede credenciada, com equipe médica credenciada, no prazo de 10 dias. Na hipótese de não haver equipe médica conveniada especializada para realização das cirurgias, para que a ré seja obrigada a contratar e custear integralmente honorários de médicos particulares da confiança da requerente, bem como todos os procedimentos necessários e relacionados ao seu tratamento, desde que prescritos por profissional médico, sob pena de multa cominatória fixada em R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00. Contra esta decisão, insurge- se a demandada, alegando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência previstos no art. 300, do CP: aa probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano está consubstanciada no fato de a agravada não ter demonstrado que os procedimentos pleiteados são reparadores, havendo controvérsia quanto à verdadeira finalidade das cirurgias almejadas (se são reparadoras ou meramente estéticas). Nesse sentido, a Lei N° 9.656/98 é cristalina ao determinar que procedimentos para fins estéticos não possuem cobertura obrigatória por parte das operadoras de planos de saúde, o que, por si só, afasta a probabilidade do direito. A necessidade da dilação probatória, com ênfase para a produção de prova pericial médica, é ainda mais primordial dado o recente julgamento do Tema Repetitivo 1069 pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual restou decido que Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial. Alega, ainda, que a cirurgia não tem caráter de urgência/emergência, notadamente, pelo fato de que a prescrição médica ocorreu em janeiro de 2024 (fls. 25/36). O mesmo ocorre com o laudo psicológico datado de 03/08/2023, que sequer fora devidamente assinado pela profissional que supostamente emitiu o r. laudo psicológico. Afirma que no relatório médico exibido não consta que a paciente vem sofrendo com as famigeradas infecções fúngicas e bacterianas, tampouco que há lesões no corpo provenientes do atrito entre as sobras de pele e odores fétidos de tais lesões, de forma que não se tem notícias sobre eventual tratamento prévio, entre outros dados que corroborariam as alegações da agravada de necessidade de submissão imediata aos procedimentos reparadores. Resta incontroverso, portanto, o caráter estético dos procedimentos requeridos, razão pela qual, deve ser afastado o custeio por não atender o que restou fixado no julgamento do tema 1069, ou seja, a obrigatoriedade apenas do custeio de procedimento reparador e não estético. Alega que, se realizada a cirurgia, ficará prejudicada a produção de prova pericial, o que, em última análise, impedirá o correto e justo julgamento da lide. Além de todo o exposto, há de se destacar também que a revogação da tutela antecipada concedida é premente diante da inexistência de perigo de dano à agravada. Pretende seja concedido o efeito suspensivo e, no mérito, seja provido o recurso. É o relatório. Em análise perfunctória dos autos, por ora, à vista do que dos autos consta, indefiro o efeito suspensivo requerido, com posterior análise mais aprofundada, pela C. Câmara. A par disso, não se vislumbra a possibilidade de dano, lesão grave ou de difícil reparação à agravante, no escopo de autorizar a concessão de efeito suspensivo. No caso, o relatório médico de fls. 28 é claro ao estabelecer o quadro clínico da agravada e o caráter reparador das cirurgias pleiteadas. Além disso, o laudo psicológico também é firme ao estabelecer a necessidade imediata das intervenções. Assim, os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a verossimilhança das alegações, bem como a necessidade de fornecimento imediato dos procedimentos pleiteados. Ausentes, pois, os requisitos legais, processe-se sem liminar. Determino que se comunique o d. Juízo a quo (CPC, art. 1.019, I), requisitando-se informações. Às contrarrazões. Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 161 São Paulo, 10 de maio de 2024. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Rosemeiri de Fátima Santos (OAB: 141750/SP) - Douglas Faquim Agostinho (OAB: 135542/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2129549-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2129549-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Yvone Hanna Riachi - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Voto nº 36.665 Vistos, 1. Trata-se de recurso de Agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação de indenização que Yvone Hanna Riachi move em face de Banco Santander Brasil S/A, indeferiu o requerimento, formulado pela autora, de concessão da assistência judiciária gratuita. A autora narra na inicial que o réu celebrou compromisso de compra e venda com a empresa TR-Leming. O contrato teve por objeto o primeiro e o segundo pavimentos do imóvel. A autora adquiriu os direitos da compromissária-compradora. O contrato previu que a empresa TR-Leming Imóveis Ltda. deveria regularizar a situação do pavimento superior do imóvel perante a administração municipal. Essa obrigação foi transmitida à autora, em razão da cessão dos direitos e obrigações do contrato. Sucede que tal regularização é impossível sem a demolição de parte do imóvel, correspondente à metade ideal da área construída. O réu ajuizou ação pretendendo a rescisão do contrato (proc. nº 0140469-10.2011.8.26.0100), mas seu pedido foi julgado improcedente. Uma vez que não pode usufruir a totalidade do imóvel, pede a condenação do réu a lhe outorgar a metragem de 461,35m², no próprio imóvel, que se encontra desocupado, ou pagar o respectivo valor a título de perdas e danos, diante da impossibilidade de utilização do mezanino. Na oportunidade, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. O nobre magistrado a quo entendeu que a autora não faz jus à almejada gratuidade. Inconformada, a autora recorre. Insiste na imprescindibilidade de concessão da gratuidade, para poder ter acesso à Justiça É o relatório do essencial. 2. O recurso não pode ser conhecido pela 12ª Câmara de Direito Privado. O art. 105 do Regimento Interno desta Corte prevê que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim, a 8ª Câmara de Direito Privado, ao julgar a Apelação nº 0140469- 10.2011.8.26.0100, interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da supra mencionada ação, tornou-se preventa para o julgamento dos demais recursos interpostos, seja nos autos originários, seja nas causas incidentes ou conexas, ou, ainda, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, o que inclui o presente recurso, situação jurídico-processual não observada pela Secretaria quando de sua distribuição. 3. Em face do exposto, não se conhece do Agravo, com determinação de sua redistribuição à 8ª Câmara de Direito Privado, pois preventa para seu julgamento. 4. Int. São Paulo, 10 de maio de 2024. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Eduardo de Sá Marton (OAB: 228347/SP) - Maria Beatriz Lopes Lellis (OAB: 458409/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2076386-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2076386-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: R. A. F. L. - Agravado: H. A. G. L. - (Voto nº 40,120) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 350/352 dos autos principais que, no bojo da ação de divórcio, cumulada com alimentos, guarda, visitas, partilha e prestação de contas, arbitrou alimentos compensatórios no valor correspondente a 2,5 salários mínimos e provisórios em favor da ex-esposa, no valor correspondente a 1 salário mínimo nacional por 6 meses, e do filho menor de 1,5 salário mínimo mensal. Irresignado, pretende o agravante a concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que os alimentos são incompatíveis com sua renda; os faturamentos da empresa apresentados pela recorrida não condizem com a realidade; a prova documental indica o real estado precário e de insolvência vivido pela empresa; a recorrida está na posse dos imóveis adquiridos pelo casal, viajou no fim de ano para praias do Nordeste, situação incompatível com a situação de pobreza descrita, e tem ensino superior completo, tendo condições de arcar com as próprias despesas; é imprescindível a realização de liquidação das dívidas para analisar se há faturamento na empresa e seu real valor a fim partilhar de forma igualitária entre Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 212 as partes; em vista de sua precária condição financeira, requer a redução dos provisórios destinados ao filho e à ex-esposa a 1/2 salário mínimo para cada, além de afastar os compensatórios. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negada a liminar pretendida (fls. 80/85). O parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça foi pelo não conhecimento do recurso (fls. 96). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1.- Consta, às fls. 362/364 dos autos principais, que as partes, em 05.04.2024, se compuseram em relação ao objeto deste processo. Assim, não mais subsiste o interesse recursal. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso e, por fim, julgo extinto o processo fundado no art. 487, inciso III, alínea b do CPC. P.R.I., devolvendo-se os autos à origem, oportunamente, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 13 de maio de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Willian Flor de Liz Chapina (OAB: 441014/SP) - Ricardo José Caldeira Junior (OAB: 477873/SP) - Gustavo Freitas Gimenes (OAB: 313304/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1100041-46.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1100041-46.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. M. - Apelado: U. F. S. C. M. LTDA - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 80/84, cujo relatório se adota, que homologou a desistência requerida pela autora à fl. 79 e, em consequência, julgou extinto o processo nos termos do artigo. 485, VIII, do CPC, sem condenação em honorários, mas mantendo a determinação de recolhimento das custas, cujo fato gerador se aperfeiçoou com a distribuição da ação e inaugurou efetiva relação jurídico processual, ainda que não triangular. A autora apelou alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e despesas sem prejuízo próprio ou de sua família, requerendo, assim, fosse dispensada do recolhimento do preparo e das demais custas devidas (fls. 89/96). Observou- se, contudo, que o pedido de justiça gratuita já havia sido indeferido pelo MM. Juízo a quo, decisão que foi mantida em sede de agravo de instrumento (fls. 97/102), em razão da ausência de comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, de modo que à fl. 165 foi determinado o recolhimento em dobro do valor do preparo. Nada obstante, a autora deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da determinação. Ressalto, por oportuno, que ainda que fosse o caso de concessão da justiça gratuita, tal benefício não possui efeito ex tunc, ou seja, não retroagiria para atingir as custas e honorários advocatícios existentes antes da concessão da justiça gratuita. Sobre o tema, confira-se o entendimento do C. STJ: AgRg no REsp 1412856/ SP - Processual civil. Afronta aos arts. 4º e 6º da Lei 1.060/50. Assistência judiciária gratuita. Concessão na fase de execução do julgado. Possibilidade sem, contudo, alcançar a condenação fixada no processo de conhecimento e transitada em julgado. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem assegurou efeito ex tunc à gratuidade de justiça concedida apenas em fase de execução. 2. Merece reforma o decisum objurgado, pois a Corte Especial do Tribunal de Uniformização infraconstitucional concluiu ser cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, na fase de execução. Todavia, não se verifica a possibilidade de seus efeitos retroagirem para alcançar a condenação nas custas e honorários fixados na sentença do processo de conhecimento transitada em julgado, sob pena de ofensa ao art. 467 do CPC (conf. EREsp. 255.057). 3. Agravo Regimental não provido (Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 27/03/2014). Dessa forma, o recurso não pode ser admitido, tendo em vista sua natureza deserta, uma vez que não ocorreu o recolhimento do preparo, conforme estipula o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil (CPC). Portanto o recurso não será conhecido, fundamentando-se no art. 932, inciso III, do CPC. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 14 de maio de 2024 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Caico Gondim Borelli (OAB: 24895/ CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2080759-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2080759-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Silvano de Jesus Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2080759-77.2024.8.26.0000 Foro: São Paulo - Foro Central Cível (9ª Vara Cível) Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Agravado: Silvano de Jesus Oliveira Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18323 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA contra a r. decisão reproduzida às fls. 56/57, que nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por SILVANO DE JESUS OLIVEIRA, assim deliberou: (...) À luz do boletim de ocorrência de fls. 224/226, que dá conta de suposta fraude a que foi vítima a parte autora no uso da plataforma gerenciada pela ré, a fim de garantir a identificação dos terceiros que lhe impuseram os aludidos prejuízos, para que não se potencializem, defiro liminar para determinar que a ré em cinco dias forneça a informação de fl. 14, b, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. (...) Inconformada, a recorrente discorre a respeito da inexistência de relação entre o Facebook Brasil e o aplicativo de mensagens WhatsApp, apontando para os limites da jurisdição nacional e para a ausência de interesse processual no que diz respeito ao fornecimento de dados que podem ser obtidos junto à operadora de telefonia. Sublinha, ademais, a incorreção das astreintes fixadas na origem, colacionando, no mais, jurisprudência em abono à tese deduzida. Ao final, pugna a reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja afastada a determinação para que o Facebook Brasil forneça dados do aplicativo WhatsApp. Recurso regularmente processado, com recolhimento do preparo recursal (fls. 36/37), respondido (fls. 86/100) e sem oposição ao julgamento virtual. É o breve relatório. O recurso encontra-se prejudicado. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que o processo de origem foi sentenciado em 24/04/2024 (DJe de 26/04/2024), sendo julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (...) para condenar o réu ao fornecimento à autora dos registros de acesso relativamente às contas do WhatsApp vinculadas ao número +91 6263 598 511 (tais como endereços de IP de origem, com datas, horários e respectivos fusos horários), dos últimos seis meses, bem como eventuais dados pessoais e outras informações em seu poder, que possam contribuir para a identificação do usuário, confirmando, assim, a tutela de urgência (...) (fls. 393/396 dos autos de origem). Com a prolação da sentença, operou-se a perda superveniente do objeto deste recurso, o que torna ineficaz qualquer provimento jurisdicional proferido por este Tribunal no que tange a decisão agravada. Daí porque, ante o acima exposto, julgo prejudicado o presente recurso e, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecê-lo. Intime-se. São Paulo, 14 de maio de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000124-07.2023.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1000124-07.2023.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Ivo Spereta - Apelada: Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo Cabesp - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por IVO SPERETA contra a r. sentença de fls. 175/184 que, nos autos de ação de obrigação de fazer, assim apreciou o feito: Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. CONDENAR a requerida a custear e fornecer a droga quimioterápica ERFANDEL 4mg, quantidade de dois comprimidos uma vez ao dia, de uso contínuo, enquanto perdurar sua necessidade, devidamente comprovada por receita médica a cada dois meses. b. CONDENAR a requerida ao pagamento da indenização de danos morais no valor de R$5.000,00 corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, desde a sentença, e juros de 1% ao mês, desde a citação. Apela o autor às fls. 203/207 e, em síntese, sustenta que a despeito de o resultado ter sido favorável, com a procedência do pleito, a r. sentença reduziu sobremaneira o valor da causa, de R$ 118.686,12 a R$ 5.900,16, de modo que a verba honorária passou a ser praticamente irrisória diante dos parâmetros legais do Código de Processo Civil. Pretende, assim, a reforma do entendimento de origem a fim de que o valor da causa corresponda a uma prestação anual do tratamento ou que seja equiparado ao valor de uma caixa do medicamento guerreado. Contrarrazões oferecidas às fls. 211/218. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 7298. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Carmo Augusto Rosin (OAB: 103324/SP) - Tiago Poltronieri Rodrigues (OAB: 291297/SP) - Mirelle Conejero Morales (OAB: 235077/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2101603-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2101603-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: B. B. G. de F. (Representando Menor(es)) - Agravante: B. B. G. de F. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. F. B. N. - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão (fls. 186/187 do processo de origem) que, nos autos da ação de aplicação de medida protetiva de urgência, pela qual a requerente pretende a modificação do regime de convivência entre o menor B. B. G. de F. B. e seu genitor, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Irresignada, alega a agravante, em apertada síntese, que os benefícios da justiça gratuita devem ser deferidos em seu favor, sobretudo porque referido pleito pode ser formulado a qualquer tempo. Afirma que a decisão recorrida contrariou os interesses do menor B. B. G. de F. B., pois há grande urgência na concessão das medidas de urgência em seu favor, ante a persistência das atitudes inadequadas de seu genitor durante as visitas. Argumenta que o requerido a tortura psicologicamente, com acusações infundadas de alienação parental e ligações telefônicas insistentes. Sustenta que o infante fica confuso e com medo de falar ao pai seus sentimentos, o que agrava, inclusive, seu quadro de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade. Assevera que os laudos apresentados nos autos comprovam a gravidade da situação do infante, que sofre constante abuso psicológico. Aduz que o genitor coloca a Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 239 vida da criança em risco constantemente e que o judiciário deve intervir para garantir sua proteção, com esteio no princípio da prevenção e nas disposições da Lei Henry Borel. Observa que não pretende a alteração do regime de convivência entre o genitor e o infante, mas tão somente a realização das visitas de forma assistida, como ocorria anteriormente. Alega que o perito de dano é patente, ante a gravidade das situações narradas. Afirma que há uma gravação no celular do menor que evidencia a prática de direção perigosa pelo genitor, pois é possível inferir pelo barulho do motor que o carro estava transitando em altíssima velocidade. Forte nessas premissas, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que as visitas do agravado ao menor B. B. G. de F. B. ocorram apenas de forma assistida, com a aplicação do protocolo de julgamento pela perspectiva de gênero. A agravante foi intimada para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada (fls. 32/35), contudo, manteve-se inerte (fls. 37). Posteriormente, comprovou o recolhimento do preparo recursal (fls. 40/41). É o relatório. É cediço que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em testilha, ao menos em sede de cognição sumária, aludidos requisitos estão preenchidos. Isto porque, ao ajuizar a presente demanda, denominada medida protetiva de urgência a agravante pretende, em ao menos em análise perfunctória, rediscutir o regime de visitação fixado nos autos nº 1002669-48.2017.8.26.0152, que está pendente de julgamento. Com efeito, alegações similares também foram aduzidas nos autos nº 1014761-48.2023.8.26.0152, que foi extinto sem julgamento do mérito, pelo reconhecimento da litispendência com a ação de regulamentação de visitas anterior, tendo constado expressamente do v. acórdão que julgou o recurso de apelação da agravante: Nesse particular contexto, o ajuizamento da presente demanda revela o inconformismo da parte com relação ao mérito das decisões já proferidas anteriormente, bem como a intenção de obter pronunciamento judicial que lhe seja favorável sem a devida observância das regras processuais, atitudes que beiram a má-fé processual. Ademais, as alegações acerca das condutas inadequadas do agravado revelam a persistência de litigiosidade entre as partes, sendo prudente a instauração do contraditório, previamente à análise do mérito do recurso. Pelo exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Silvia Regina dos Santos (OAB: 339168/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1008853-54.2016.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1008853-54.2016.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Laercio Benko Lopes - Apelante: Mauro Sergio Aranda - Apelante: Alfredo Gerst - Apelante: Roger Garrio Carlucci - Apelado: Samm - Sistemas de Armazenagens e Movimentação Moderna Ltda Me - Apelado: Antonio Carlos Negri - Apelada: Lourdes Danicelli Mariano - VOTO Nº 56.423 COMARCA DE COTIA APTES.: ALFREDO GERST, LAERCIO BENKO LOPES E OUTROS APDOS.: SAMM SISTEMAS DE ARMAZENAGENS E MOVIMENTAÇÃO MODERNA LTDA. ME E OUTROS. A r. sentença (fls. 1082/1087), proferida pelo douto Magistrado Diogenes Luiz de Almeida Fontoura Rodrigues, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação de cobrança ajuizada por LAÉRCIO BENKO LOPES, MAURO SERGIO ARANDA, ALFREDO GERST e ROGER GARRIO CARLUCCI contra SAMM SISTEMAS DE ARMAZENAGENS E MOVIMENTAÇÃO MODERNA LTDA, ANTONIO CAROS NEGRI e LOURDES DANICELLI MARIANO, condenando os requerentes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Os requerentes opuseram embargos de declaração (fls. 1090/1096 e 1124/1126), os quais foram rejeitados (fls. 1144). Irresignados, apelam os vencidos. O requerente Alfredo Gerst sustentando que sua participação no crédito perseguido nos autos é mínima, R$ 100.000,00 de um total de R$ 7.870.050,00, por isso, entende que a condenação solidária ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor da causa não é razoável. Requer, assim, a Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 360 reforma da r. sentença para que o ônus sucumbencial seja redistribuído proporcionalmente, além disso, pede a concessão do benefício da gratuidade judiciária (fls. 1128/1134). Os demais requerentes também apelam pedindo o deferimento do benefício da justiça gratuita. Alegam, em síntese, a ausência de prescrição dos títulos, uma vez que a consciência da violação do direito se deu em 2014, devendo a prescrição ser computada a partir deste ano, considerando o marco interruptivo em 2017 e a retroação operada, diante do despacho que comanda a citação dos réus e, consequentemente, deve recomeçar integralmente a partir do ato que a interrompeu. Ainda, pertinente esclarecer que o artigo 290 do Código Civil caracteriza, para fins de notificação, a ciência do devedor, em escrito público ou particular, da cessão de crédito feita. Ora, no caso concreto, os instrumentos particulares foram elencados aos autos onde se verifica a ciência explicita dos requeridos. Subsidiariamente, pedem a redução dos honorários advocatícios. Colacionam jurisprudência a respeito. Pugnam, assim, pela reforma da r. sentença (fls. 1147/1166). Houve apresentação de contrarrazões (fls. 1168/1180 e 1184/1198). Foi determinada aos apelantes a apresentação de documentos a fim de comprovarem a benesse postulada (fls. 1206). A partir da análise das provas apresentadas às fls. 1210/1231, 1236/1247, 1253/1268 e 1272/1319, foi indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 1320/1322). Em face desta decisão, Laércio Benko Lopes e Outros interpuseram Agravo Interno ao qual foi negado provimento (fls. 1324/1327 e 1331/1336), assim como Alfredo Gerst (fls. 1338/1346 e 1350/1354). Os apelantes opuseram Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (fls. 1356/1359 e 1363/1367), além de Recurso Especial que foi inadmitido (fls. 1369/1385 e 1400/1402) e Agravo em Recurso Especial que não foi conhecido (fls. 1405/1413 e 1441/1442). É o relatório. Os presentes autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça sem que houvesse o recolhimento do preparo recursal, assim, não há como conhecer dos recursos de apelação interpostos pelos requerentes, já que desertos, porquanto a simples interposição de recurso especial não obsta a decisão que negou provimento ao agravo interno, levando em consideração a ausência, em regra, de efeito suspensivo desta modalidade de recurso. Assim, o artigo 1.007 do Código de Processo Civil determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Ou seja, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser apresentada no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Magistrado, como no presente caso. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 7. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. (...) 10. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (Código de Processo Civil Comentado, 18ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 2170/2171). Vale citar a jurisprudência desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita revogada nesta sede recursal, com a consequente determinação de recolhimento de preparo. Decisão embargada e mantida, por unanimidade, pelo Órgão Colegiado. Não comprovação do recolhimento do preparo. Deserção caracterizada. Interposição de recurso especial que não obsta o não conhecimento do recurso, tendo em vista não se tratar de espécie recursal dotada, em regra, de efeito suspensivo. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180221-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023). Agravo Interno. Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu prazo para recolhimento do preparo. Agravo interno interposto. Acórdão que manteve a decisão monocrática. Novo prazo para recolhimento do preparo, quedando-se inerte a agravante. Decisão monocrática que não conheceu do recurso, pela deserção. Interposição de recurso especial que não suspende o prazo para recolhimento do preparo. Decisum mantido. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2064248-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/11/2023; Data de Registro: 15/11/2023). *Ação declaratória de inexistência de débito Sentença de improcedência Recurso de apelação da autora com pedido de justiça gratuita ou diferimento da taxa judiciária Decisão monocrática da relatoria indeferiu a justiça gratuita e o pedido de diferimento da taxa judiciária, determinando o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção Decisão mantida monocraticamente após a interposição de embargos declaratórios, bem como pela Turma Julgadora no julgamento do agravo regimental interposto pela apelante, objeto também de embargos de declaração, igualmente rejeitados Recurso especial não admitido pela Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP Decurso do prazo sem recolhimento do preparo recursal Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido.* (TJSP; Apelação Cível 1062035-72.2020.8.26.0100; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023). APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA ART. 1007 DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO ESPECIAL DA DECISÃO DESTE COLEGIADO QUE INDEFERIU A BENESSE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. DESERÇÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1005730-28.2020.8.26.0566; Relator (a): Marcia Monassi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção dos apelos interpostos, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2° do CPC. Ante o exposto, não se conhece dos presentes recursos. São Paulo, 14 de maio de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Newton Candido da Silva (OAB: 43379/SP) - Newton Horimoto Candido da Silva (OAB: 227701/SP) - Fernando Pirocchi (OAB: 220551/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1157620-49.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1157620-49.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: IGOR DA SILVA - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - VOTO Nº 56.285 COMARCA DE SÃO PAULO APTE: IGOR DA SILVA APDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA A r. sentença (fls. 230/232), proferida pelo douto Magistrado Marcos Duque Gadelho Junior, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a presente ação cominatória cumulada com indenizatória ajuizada por IGOR DA SILVA contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, para consolidar a obrigação de fazer da ré consistente no restabelecimento do acesso ao perfil da requerente e, consequentemente, à sua página na plataforma Instagram (@appleplace.usa). Torno definitiva a tutela provisória de urgência. Eventual descumprimento da obrigação deverá ser objeto de incidente próprio. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00, à metade para cada polo. Irresignado, apela o autor, postulando a reforma parcial da r. sentença para que seja julgada totalmente procedente a ação acolhendo a pretensão indenizatória (fls. 235/249). Houve apresentação de contrarrazões (fls. 265/280). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Com efeito, verifica-se que o apelante, quando da interposição do presente recurso recolheu as custas relativas ao preparo recursal de forma insuficiente (fls. 250/251). Através do despacho de fl. 284, foi concedido prazo para que o apelante procedesse ao complemento do preparo, nos seguintes termos: Providencie o apelante, no prazo de 5 dias, a complementação do preparo referente à apelação interposta, conforme fl. 281, sob pena de deserção do recurso. O apelante, entretanto, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos (fl. 288). De acordo com o art. 1007, § 2º: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º - A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso, a determinação da complementação não foi atendida pelo apelante. A esse respeito a jurisprudência desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA CHEQUE RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO INTIMAÇÃO DA PARTE - COMPLEMENTAÇÃO DESERÇÃO Havendo insuficiência do recolhimento do preparo, há necessidade de intimação do advogado da apelante para complementar o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção Oportunizado à apelante prazo para complementação do valor do preparo recursal, esta recolheu valor insuficiente Valor correto do preparo que corresponde a 4% sobre o valor atualizado da condenação Inteligência do art. 1.007, §2º, do NCPC, bem como do art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03 Precedentes deste E. TJSP Deserção caracterizada Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Apelo não conhecido”. (TJSP; Apelação Cível 1005369-50.2019.8.26.0047; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020) APELAÇÃO. MANDATO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREPARO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA SUPRI-LO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. ORDEM NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE. COMPLEMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, “CAPUT”, C.C. § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que a apelação foi interposta quando já vigoravam o CPC/2015 e a alteração da Lei Estadual nº 15.855, de 02 de julho de 2015, e que o preparo recursal não foi integralmente complementado no prazo concedido, não obstante intimada a recorrente a suprir a insuficiência, impõe-se o decreto de deserção, com fundamento no art. 1.007, caput, c.c. §2º, do CPC. (...). (TJSP; Apelação Cível 1064095-62.2013.8.26.0100; Relator (a): Adilson de Araújo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2020; Data de Registro: 03/07/2020) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Apelação Deserção Intimação para complementação do preparo Complementação insuficiente Não cabimento de nova intimação - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0006014-54.2019.8.26.0189; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020) RECURSO Apelação Deserção Preparo incidente sobre o valor atualizado da causa Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, § 2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006020-44.2019.8.26.0577; Relator (a): Luiz Antônio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Embargos à execução julgados improcedentes, com consequente apelo dos embargantes. Concessão de prazo para complementação do preparo nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Complementação insuficiente. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1055540- 54.2016.8.26.0002; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2020; Data de Registro: 13/05/2020) Arrendamento rural. Ação de despejo. Pedido reconvencional, rejeitado. Pretensão recursal voltada à fixação da verba honorária, na reconvenção. Recolhimento do preparo recursal a menor. Oportunidade para regularização. Não aproveitamento. Recolhimento ainda inferior ao devido. Desobediência à regra insculpida no artigo art. 1007, §2º, do CPC/15. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002002-27.2015.8.26.0095; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019). É forçoso reconhecer, portanto, a Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 365 deserção do recurso interposto, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Por fim, visando prestigiar o trabalho realizado pelo patrono do apelado que teve que apresentar contrarrazões ao apelo interposto, majora-se a verba honorária em seu favor para R$ 1.800,00 (artigo 85, parágrafo 11, do CPC). Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 14 de maio de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Mariana Aparecida Ferreira Dimani (OAB: 360363/ SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2127249-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2127249-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Rifka Mamlouk - Réu: Hospital São Camilo - Sociedade Beneficente São Camilo - VOTO nº 46482 Ação Rescisória nº 2127249-60.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo 3ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente Autora: Rifka Mamlouk Réu: Hospital São Camilo - Sociedade Beneficente São Camilo AÇÃO RESCISÓRIA - Nos termos do art. 975, do CPC/2015, a ação rescisória deve ser proposta dentro do prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela data da certidão de trânsito em julgado - Como (a) o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo ocorreu no dia 03.05.2022, mesma data do termo inicial para o ajuizamento da ação rescisória; (b) nos termos do art. 132, § 3°, do CC, Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência; (c) o termo final do prazo de dois anos para propositura da ação rescisória ocorreu no dia 03.05.2024 (sexta-feira, dia útil); e (d) a presente ação rescisória foi ajuizada em 06.05.2024, de rigor, (e) o reconhecimento da decadência do direito da autora de propor a presente ação rescisória, porquanto decorrido o prazo de 2 anos previsto no art. 975, do CPC/2015 - Ante a decadência do direito da autora de propor a presente ação rescisória, o processo deve ser extinto, com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 332, §1º, 487, II, c/c o art. 975, todos do CPC/2015, prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência. Ação rescisória julgada extinta. Vistos. A parte autora move a presente ação rescisória, com base no art. 966, do CPC/2015, que tem por objeto V. Acórdão da Eg. 20ª Câmara de Direito Privado, proferido no julgamento da apelação nº 1003879-44.2018.8.26.0009, sustentando que: (a) Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, interposta no propósito à reverter uma situação grave em desfavor da recorrente, quando da injusta decretação de sua revelia, pretendo a anulação da r. sentença rescindenda, e por conseguinte conquistar o DIREITO CONSTITUCIONAL consagrado ao contraditório e da ampla defesa, princípio consagrado Constitucionalmente, previsto no artigo 5º inciso LV da Carta Magna de 1988, o que motivou o manejo da presente demanda à esta COLENDA CORTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, a fim de obter a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de devolução de prazo para contestar, amparado em justa causa, por encontrar-se acometida de enfermidade grave autoimune; (b) Porém, em primeira instância, a partir de seu comparecimento voluntário, a Meritíssima Doutora Juíza, considerou esta a data de início do prazo para recorrer, porém indeferiu a dilação de prazo, fundamentando a ausência de amparo legal; (c) a advogada recorrente, trouxe aos autos relatório médico de infectologista Professor Dr. Artur Timerman, que naquele momento estava afastando a recorrente por 15 dias, diante de nova crise aguda de processo inflamatório; (d) considerando que certificado o início do prazo a partir da data do comparecimento voluntário da recorrente, nos autos que ocorreu em 08/06/2018, requerendo a dilação de prazo por motivo de doença grave, devidamente atestada com data de 06/06/2018 constando aos termos do relatório médico o afastamento por 15 (quinze) dias, porém diante de que a mesma já sentia-se muito debilitada, requereu o prazo de 20 (vinte) dias, que fosse deferido, expiraria em 06/07/2018; (e) a eg. Câmara Cível vulnerou o disposto no artigo 223 do Código de Processo Civil, quando deixou de considerar justa causa, a doença da advogada, ora recorrente, que atua em causa própria; (f) negativa de correção sobre erro material incontroverso no Julgado diga-se, erro grave, ao afastar questão de ordem pública, quanto à validade do ato citatório; (g) a recorrente não assinou a carta citatória, e sequer à mesma fora entregue e mais, consta em referida carta data de recebimento em 07.05.2018; (h) ainda que se discuta a revelia esta é relativa e não absoluta, portanto o nosocômio recorrido não pode valer-se tão somente de recibos e notas de despesas, este deveria comprovar os diagnósticos e todas as intercorrências que justificaram os exames a que submeteram a paciente, ora recorrente, portanto a demanda em favor deste é totalmente precária; (i) o v. acórdão decidiu com fundamento que colide com à r. sentença guerreada, data vênia, amparado em premissa falsa, indicando em seus termos como data de início do prazo para contestar, a contar da data da juntada da ar, conforme anexo; e (j) o erro de fato é inescusável, como a comprovação de justa causa para concessão de devolução de prazo. Pleiteia a autora: (a) QUE A PRESENTE AÇÃO SEJA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, rescindindo-se a r. sentença com retorno dos autos, à vara de origem, para oportunizar à recorrente a apresentação de sua peça contestatória; e (b) com a prolação de novo julgamento nos termos do art. 968, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. 1. Reconhece-se a decadência do direito da autora de propor a presente ação rescisória, devendo o processo ser extinto, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, c/c o art. 975, ambos do CPC/2015. 1.1. Nos termos do art. 975, do CPC/2015, a ação rescisória deve ser proposta dentro do prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela data da certidão de trânsito em julgado. Nesse sentido, a orientação dos julgados do Eg. STJ extraídos do respectivo site: (a) Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 417 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O prazo para interposição da ação rescisória inicia na data do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento. 2. Considera-se, para tanto, a data do transcurso do prazo para recurso e, não, a data da certidão que apenas certifica que a decisão transitou em julgado. 3. Agravo regimental não provido (STJ-3ª Turma, AgRg no AgRg no Agravo em REsp nº 787.252/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 26/04/2016, DJe 10/05/2016, o destaque não consta do original); e (b) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. DECISÃO DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO DO STF. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. 1. O prazo decadencial da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão rescindenda, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua interposição pelas partes. 2. Decisão do STF que julga prejudicado recurso extraordinário ante o trânsito em julgado de decisão do STJ que proveu recurso especial não tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial de 2 anos previsto no art. 495 do CPC. 3. Agravo regimental desprovido (STJ-2ª Seção, AgRg na Ação Rescisória nº 4.567-PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, v.u., j. 13/04/2011, DJe 19/04/2011, o destaque não consta do original). 1.2. Quanto ao termo inicial e final para ajuizamento da ação rescisória, adota-se a orientação do julgado da Eg. Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1112864 / MG, em 19/11/2014, relatado pela Min. Laurita Vaz, efetivado nos termos do art. 543-C, do CPC/1973, aplicável à espécie ante a correspondência das normas do CPC/1973 com as do CPC/2015 quanto a essa questão, visando unificar o entendimento e orientar a solução de recursos repetitivos, cuja ementa e trecho se reproduzem: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO “A QUO”. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. TERMO FINAL EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O termo “a quo” para o ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda. O trânsito em julgado, por sua vez, se dá no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível. 2. O termo final do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, embora decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia de não funcionamento da secretaria do Juízo competente. Precedentes. 3. “Em se tratando de prazos, o intérprete, sempre que possível, deve orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências do processo civil contemporâneo - calcado nos princípios da efetividade e da instrumentalidade - e à advertência da doutrina de que as sutilezas da lei nunca devem servir para impedir o exercício de um direito” (REsp 11.834/PB, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/1991, DJ 30/03/1992). 4. Recurso especial provido, para determinar ao Tribunal de origem que, ultrapassada a questão referente à tempestividade da ação rescisória, prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Observância do disposto no art. 543-C, § 7.º, do Código de Processo Civil, c.c. os arts. 5.º, inciso II, e 6.º, da Resolução 08/2008. (...) A propósito, dispõe o art. 495 do Código de Processo Civil, in verbis: “O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.” E não do “dia seguinte” ao trânsito em julgado. Assim, em que pese a existência de precedentes em sentido contrário (p. ex., EREsp 341.655/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2008, DJe 04/08/2008), o termo inicial para o ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Nesse sentido, confira-se precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal: “AÇÃO RESCISÓRIA. Decadência. Consumação. Contagem do prazo. Inclusão do dia do começo. Pronúncia, a despeito de tê-la afastado decisão de saneamento. Admissibilidade. Matéria de ordem pública. Cognição de ofício a qualquer tempo. Não ocorrência de preclusão pro iudicato. Processo extinto, com julgamento de mérito. Inteligência do art. 132, caput e § 3º, do CC, dos arts. 184 e 495 do CPC e do art. 1º da Lei federal nº 810/49. Precedentes. O prazo decadencial para propositura de ação rescisória começa a correr da data do trânsito em julgado da sentença rescindenda, incluindo-se-lhe no cômputo o dia do começo, e sua consumação deve pronunciada de ofício a qualquer tempo, ainda quando a tenha afastado, sem recurso, decisão anterior.” (STF, AR 1412, Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009, DJe-118 DIVULG 25- 06-2009 PUBLIC 26-06-2009, sem grifos no original.) “DECADÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA - BIÊNIO - TERMO INICIAL. O termo inicial de prazo de decadência para a propositura da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado do título rescindendo. Recurso inadmissível não tem o efeito de empecer a preclusão - ‘Comentários ao Código de Processo Civil’, José Carlos Barbosa Moreira, volume 5, Editora Forense.” (STF, AR 1472, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007, sem grifos no original) “AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DE DECADÊNCIA (ART. 495 DO CPC). INOBSERVÂNCIA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO: ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIA DEMONSTRADA EM CERTIDÃO EMITIDA POR FUNCIONÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. A decadência do direito de desconstituir, em ação rescisória, a coisa julgada material implementa-se no prazo de dois anos iniciado no dia seguinte ao término do prazo para a interposição do recurso em tese cabível contra o último pronunciamento judicial. 2. Inobservância, quando do ajuizamento da ação rescisória, do prazo bienal de decadência. 3. A certidão emitida por funcionário do Poder Judiciário informa apenas a ocorrência, e não a data exata, do trânsito em julgado. 4. Precedentes específicos das Colendas Primeira e Terceira Seções deste Superior Tribunal de Justiça. 5. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA EM RAZÃO DA DECADÊNCIA.” (AR 4.374/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 05/06/2012.)Logo, no caso, como o recurso poderia ter sido protocolizado até o último minuto do dia 18/04/2001, o trânsito em julgado se deu no dia seguinte, 19/04/2001, quinta-feira, como corretamente atestado na certidão de fl. 57, termo a quo para o ajuizamento da ação rescisória.E a regra para contagem do prazo bienal é a estabelecida no art. 1.º da Lei n.º 810/49, qual seja, “Considera-se ano o período de doze meses contados do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte”, fórmula que está em consonância com aquela estabelecida também no art. 132, § 2.º, do Novo Código Civil, de onde se lê: “Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência”. Dessa forma, o termo final do biênio decadencial ocorreu em 19/04/2003. Não obstante, a ação rescisória somente foi ajuizada em 22/04/2003. A Recorrente sustenta a tempestividade da ação rescisória, pois o dia 19/04/2003 recaiu em um sábado e na segunda-feira, dia 21/04/2003, não houve funcionamento do Tribunal, em razão do feriado de Tiradentes, de forma que o termo final para a protocolização da rescisória teria sido prorrogado para o dia 22/04/2003. Assiste razão à Recorrente. Consoante adverte amplo magistério doutrinário (JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, “Comentários ao Código de Processo Civil, Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973”, vol. V: arts. 476 a 565, 17.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 218/220; LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, “Código de Processo Civil: Comentado Artigo por Artigo”, 5.ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 521; J. E. CARREIRA ALVIM, “Ação Rescisória Comentada, Curitiba: Juruá, 2009, p. 200), trata-se de prazo decadencial, e, dessa forma, não estaria sujeito a suspensão ou interrupção. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, se o termo final do prazo para ajuizamento da ação rescisória recair em dia não útil, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente (o destaque não consta do original). 1.3. Na espécie, como (a) o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo ocorreu no dia 03.05.2022, conforme certidão de fls. 81, mesma data do termo inicial para o ajuizamento da ação rescisória; (b) nos termos do art. 132, § 3°, do CC, Os prazos de meses e anos expiram no Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 418 dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência; (c) o termo final do prazo de dois anos para propositura da ação rescisória ocorreu no dia 03.05.2024 (sexta-feira, dia útil); e (d) a presente ação rescisória foi ajuizada em 06.05.2024 (cf. fls. 01, Propriedades do Documento, Protocolado em), de rigor, (e) o reconhecimento da decadência do direito da autora de propor a presente ação rescisória, porquanto decorrido o prazo de 2 anos previsto no art. 975, do CPC/2015. 1.4. Destarte, ante a decadência do direito da autora de propor a presente ação rescisória, o processo deve ser extinto, com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 332, §1º, 487, II, c/c o art. 975, todos do CPC/2015. 2. Isto posto, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base nos arts. 332, §1º, 487, II, c/c o art. 975, todos do CPC/2015, prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência. Custas na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, pois concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Indevida a condenação em verba honorária, por não ter sido a parte ré citada. Defiro o pedido de decretação de segredo de justiça, por conter diversos documentos relativos a sua saúde. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Rifka Mamlouk (OAB: 254123/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 1001906-59.2023.8.26.0177
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1001906-59.2023.8.26.0177 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu-Guaçu - Apelante: Irenilda Rodrigues Lins (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a r. sentença de fls. 339/342, cujo relatório se adota, que, em ação de declaratória cumulada com indenização por dano material e moral, julgou improcedentes os pedidos descritos na inicial, e condenou a autora no pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 20.000,00), ressalvados os benefícios da justiça gratuita da autora. A autora apela a fls. 345/350. Sustenta, em síntese, que o prazo da prescrição começa a contar a partir do vencimento da última parcela; que, no caso do contrato final 2170, celebrado em 2010, e último pagamento em 2014, assim, a prescrição no referido contrato se daria em 2024, e do contrato final 0254, quitado em 2016, prescreve em 2026, e no presente caso, aplica- se a regra do prazo decenal; que a presente demanda fora protocolada em 09/2023 e, assim, se encontra dentro do prazo para ser reclamada em Juízo, razão pela qual aguarda seja anulada a sentença para ser analisado o mérito. Recurso tempestivo, regularmente processado, sem o recolhimento do preparo, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida à apelante (fls. 41/42). O apelado apresentou contrarrazões requerendo seja negado provimento ao recurso (fls. 355/364). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática nos termos dos artigos 1.011, inciso I, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. No caso, as razões recursais da autora estão dissociadas dos fundamentos da r. sentença, tratando de assunto estranho àquele versado nesta ação, sem se ater ao que foi decidido, não atendendo, portanto, ao disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Conforme se infere dos autos, a parte autora ajuizou a ação em apreço objetivando a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sob o argumento de que não teria sido informada das condições da contratação do referido cartão de crédito, na medida em que pretendia contratar empréstimo consignado. O MM. Juízo a quo julgou a ação improcedente, ao fundamento de que há expressa autorização da autora para reserva de margem consignável (RMC), e descontos para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão e, assim, não há que se falar em ilegalidade da contratação. Por seu turno, nas razões recursais, a autora, ora apelante, sustentando que o prazo da prescrição começa a fluir a partir do vencimento da última parcela; que, no caso do contrato final 2170, celebrado em 2010, e o último pagamento em 2014, assim, a prescrição no referido contrato se daria em 2024, e do contrato final 0254, quitado em 2016, prescreve em 2026, e no presente caso, aplica-se a regra do prazo decenal; que a presente demanda fora protocolada em 09/2023 e, assim, se encontra dentro do prazo para ser reclamada em Juízo, razão pela qual aguarda seja anulada a sentença para ser analisado o mérito. Como se vê, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença, na medida em que a parte apelante interpôs recurso com alegação diversa da fundamentação da sentença, deixando de expor os fatos do caso concreto e o direito aplicável, nos termos do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. O artigo 1.013 do Código de Processo Civil, dispõe que a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Não tendo sido adequadamente realizada a impugnação, a devolução ao Tribunal não se opera. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do apelado no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa, para 15% (quinze por cento), em vista da natureza e da complexidade da causa, do zelo dos profissionais e do trabalho realizado (artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil), observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à apelante. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Melissa Felix Lourenço (OAB: 93362/PR) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1029500-79.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1029500-79.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Osvaldo de Oliveira Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 216/221, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. Apela o autor a fls. 224/237. Argumenta, em suma, haver abusividade na cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e de registro do contrato, além do seguro, pleiteando o recálculo das prestações para expurgo dos valores ilegais e ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 241/256). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 426 contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 799,00) está aquém da média praticada pelas instituições financeiras para confecção de cadastro para início de relacionamento à época da contratação (R$ 966,18 maio de 2022), conforme informação obtida no sítio eletrônico do Banco Central, não se verificando abusividade. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança pelo registro do contrato, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, a instituição financeira não cuidou de comprovar sua efetiva prestação, não trazendo qualquer documento comprobatório do efetivo registro do contrato perante o órgão de trânsito, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. O mesmo se aplica à tarifa de avaliação, eis que, a apelada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 177/178), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação dos serviços de registro e avaliação, declara-se a abusividade das cláusulas contratuais que estabelecem suas cobranças e determina-se a devolução também desses valores. Outrossim, há irresignação do apelante em relação ao seguro, cuja cobrança importou em R$ 1.392,98. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determina-se o afastamento do seguro prestamista. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do seguro com outra seguradora, que não aquela indicada pela apelada, tampouco de não contratação, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que o consumidor foi obrigado a aceitar a seguradora e os preço estipulado, de forma que sua liberdade de contratação foi restringida de forma abusiva, razão pela qual determina-se a exclusão, também, do seguro. Com razão o apelante em relação à pretensão de recálculo das parcelas com desconsideração das cobranças excluídas, com expurgo dos encargos incidentes sobre tais valores. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e alteraram o custo efetivo total, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou referidos valores com incidência dos juros contratuais e IOF. Acolhe-se, também, o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 21.10.20, DJe de 30.3.21). Referida tese se aplica ao presente caso, pois, por força da modulação dos efeitos do v. Acórdão proferido no EAREsp. nº 676.608, sua aplicação está adstrita aos contratos firmados após a publicação do acórdão: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ, EAREsp. nº 676.608-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe. 30/03/2021) O contrato em discussão foi firmado em 04/05/2022, de modo que aplicável a restituição em dobro, porquanto as cobranças excluídas estão em desacordo com as teses de caráter vinculante, caracterizando ato contrário à boa-fé objetiva. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para determinar o afastamento das tarifas de avaliação do bem, de registro do contrato e do seguro, devendo ser refeito o cálculo do financiamento e restituídos os valores pagos em excesso referentes às verbas excluídas, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, em dobro, considerando-se os encargos contratuais sobre eles incidentes. As partes sucumbiram reciprocamente, mas em proporções desiguais, tendo a apelada sucumbido em maior parte. Assim, deverá a apelada arcar com 80% das custas e despesas processuais, cabendo ao apelante os 20% restantes. Quanto aos honorários advocatícios, caberá à apelada pagar à procuradora do apelante o equivalente a 17% do valor da condenação, cabendo ao apelante pagar ao procurador da apelada, 10% da diferença entre o valor da causa e o total da condenação, observada a gratuidade concedida ao apelante e a vedação da Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 427 compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2129489-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2129489-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Arquimedes Nadir Ultramare - Agravante: Carmen Eulalia Gonçalves Ultramare - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Arquimedes Nadir Ultramare e outra, tirado do comando lançado às fls. 293 dos autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru, pelo qual fora determinada a manifestação do exequente acerca da impugnação apresentada pelos executados. Os agravantes buscam a reforma do decidido, discorrendo sobre a imediata liberação dos valores bloqueados via Sisbajud, porquanto ínfimos e de origem alimentar, essenciais à sua subsistência, argumentando, ainda, quanto à desnecessidade de prévia intimação do exequente. Pedem liminar com vistas à antecipação da tutela recursal (fls. 01/05). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Trata-se de Agravo de instrumento Interposto contra ato ordinatório praticado pela serventia, oportunizando ao exequente, por meio da intimação, manifestação acerca da impugnação apresentada pelos executados. Dispõem os artigos 1.015 e 1.001, do Código de Processo Civil, que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias e que dos despachos não cabe recurso, indicando que o Agravo de Instrumento é meio de impugnação de ato judicial, não se prestando, assim, a atacar ato praticado por serventuário da justiça, desprovido de qualquer conteúdo decisório. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, ao tratarem do art. 162, do CPC/73, atual art. 203, do CPC/2015: O acréscimo do §4.º ao CPC 162 legaliza procedimento que já vinha sendo adotado em alguns Estados, por meio de norma de organização judiciária. O dispositivo permite a desburocratização de serviços meramente ordinatórios do processo, sem a necessidade de que deles participe o juiz. Apenas quando surgir alguma questão sobre eles é que o juiz é chamado a decidir. Do ato do servidor não cabe nenhum recurso. O ato do juiz que cause gravame à parte é recorrível (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed. Revista dos Tribunais, 11ª edição, 2010, p. 451). Confiram-se, a respeito, precedentes desta C. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS. Ação de despejo por falta de pagamento. Ausência de designação de audiência de conciliação. Insurgência da ré. - Ato ordinatório. Ciência à ré da juntada de petição e documentos pela parte contrária. Inexistência de pronunciamento judicial e, portanto, de carga decisória. Recurso incognoscível. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2302313-21.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ato ordinatório que determinou a manifestação da parte contrária. Pronunciamento do juiz, objeto do agravo não possui cunho decisório, ou seja, não é decisão interlocutória, mas despacho de mero expediente e, por isso, insuscetível de recurso, nos termos dos artigos 203, § 3º, 1.001 e 1.015, todos do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2217535-21.2023.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023) Tenho, nesse passo, pela clara irrecorribilidade do ato impugnado, sendo certo que a análise do Juízo quanto a eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados, matéria objeto do presente agravo, foi postergada para ocasião posterior à manifestação franqueada ao exequente. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 09 de maio de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Emerson Francisco (OAB: 223364/ SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0117750-78.2009.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 0117750-78.2009.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vibra Energia S.a - Apelado: Ponte Vedra Auto Center Ltda - Apelado: Alberto Lourenço de Azevedo Malheiros - Apelado: Silvano Bruno Tibério Juliano Benedetti - Interessada: Maria Eduarda Santos Arão - Interessado: Nelson Gomes Correa - Apelante: VIBRA ENERGIA S/A ApeladoS: PONTE VEDRA AUTO CENTER LTDA, ALBERTO LOURENÇO DE AZEVEDO MALHEIROS E SILVANO BRUNO TIBÉRIO JULIANO BENEDETTI INTERESSADOS: MARIA EDUARDO SANTOS ARÃO E NELSON GOMES CORREA Comarca: SÃO PAULO VOTO Nº 23.288 VISTOS. Trata-se de ação de execução execução, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil/2015, c/c artigo 206, parágrafo 3º, inciso I, do Código Civil. Cada parte deverá suportar as custas e despesas que teve com o processo, bem como os honorários de seus respectivos patronos. Após a certificação do trânsito em julgado desta, expeça-se Mandado de Cancelamento da Averbação do Arresto (matrícula nº 57.331, Av, 12, do 4º Cartório de Registro de Imóveis - fl. 608), determinado a fl. 350. (fls. 689/695). Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pela exequente (fls. 709). Apelou (fls. 712/723) e somente os terceiros interessados Maria Eduarda e Nelson contrarrazoaram (fls. 737/748 e 754/756). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação executiva fundada em contrato de exploração de imóvel para negócio comercial que, pela natureza da relação jurídica, equivale a contrato de locação. A competência para o julgamento do apelo é de uma das Colendas Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª da Subseção III de Direito Privado da Corte, à luz do art. 5º, III e III.6, da Resolução n° 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo: A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III.6 - Ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel; Em casos análogos, precedentes da Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL - Embargos à execução - Execução que tem por fundamentos e pedido cumprimento de contrato de locação de bem imóvel - Matéria objetada na execução que não se insere na competência recursal desta Subseção de Direito Privado, e sim na da 3ª Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso III.8, da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo, que tem competência preferencial para o julgamento das Ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel - Competência declinada - Recurso não conhecido, e determinado encaminhamento para redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1004154-85.2022.8.26.0224; Relator:José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL - Incompetência desta Eg. 20ª Câmara de Direito Privado - Ações e execuções relativas à locação de bem móvel ou imóvel, dentre as quais se inclui a presente execução promovida pela parte agravante contra as partes agravadas, lastreada em Termo de Confissão e Renegociação de Dívida, decorrente da assunção pelo Credor, do valor da Multa de Rescisão devida pelos Devedores em favor da BR Arena, em função do distrato do Contrato de Locação, ou seja, que é relativa a um contrato de locação, são de competência das Eg. 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 6º, item III, III.6, da Resolução nº623/2013 - Orientação de julgados do Eg. Grupo Especial da Seção do Direito Privado. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos às Egs. Câmaras 25ª a 36ª da Eg. Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça.(TJSP; Agravo de Instrumento 2124050-98.2022.8.26.0000; Relator:Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 05/10/2022). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Apelações manejadas contra r. sentença de procedência da ação de rescisão de contrato c.c. declaratória de inexigibilidade de aluguéis e consignação de chaves - Contratos coligados entre si de cessão de direito de uso de marca, licença de uso de marca, promessa de compra e venda mercantil de combustíveis, locação de imóvel para fins comerciais e de comodato de equipamentos - Alegação de dificuldade financeira que impossibilita a continuidade da relação negocial com a ré - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 31ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Conflito suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio relativo a negócio jurídico sobre locação de bem imóvel e coisa móvel corpórea - Inexistência de discussão acerca de questões societárias ou franquia - Competência da Subseção de Direito Privado III - Art. 5°, III.6 e III.14, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 31ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0041755-43.2019.8.26.0000; Relator: Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Redistribua-se a uma das Colendas Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. São Paulo, 8 de maio de 2024. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Sem Advogado (OAB: SP) - Carlos Alberto Arao (OAB: 81801/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2260908-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2260908-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Eder Barbosa Chagas - Agravado: Samambaia Sociedada Civil Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento 2260908- 05.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator: EMÍLIO MIGLIANO NETO Juízo de origem: 2ª Vara judicial DA COMARCA DE Ubatuba Agravante: Eder Barbosa Chagas Agravada: Samambaia Sociedada Civil Ltda Voto 3284- EMN-dar Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Eder Barbosa Chagas contra a r. decisão de fl. 1005 dos autos de origem, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Ubatuba, Doutor Fabricio Jose Pinto Dias, nos autos da ação de tutela cautelar antecedente, que negou provimento aos embargos declaratórios, mantendo o reconhecimento da regularização da representação processual. Sustenta o ora Agravante, em suma, que a ação deveria ser julgada extinta diante da regularização tardia após o prazo estabelecido pelo juízo, pugnando pelo provimento do recurso. Resposta às fls. 18/25 da parte Agravada pela manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. Sobreveio a r. sentença de extinção da ação de origem (fls. 1105/1106), transitada em julgado (fl. 1109). É o relatório do essencial. Recurso interposto tempestivo e devidamente preparado. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, sobreveio a sentença de extinção da ação, já transitada em julgado, nos seguintes termos: “Não sendo ajuizada a ação principal, se enquadra a hipótese no disposto no art. 808, I, do Código de Processo Civil de 1973, repetido pelo NCPC em seu art. 309, e sendo patente a falta de interesse da requerente, oprocesso é de ser julgado extinto.Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente medida cautelar com fundamento no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil”. Por conseguinte, diante do superveniente julgamento da ação, mostra-se prejudicado o recurso nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil Posto isso, não se conhece do recurso interposto. São Paulo, 10 de maio de 2024. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Felipe José Costa de Lucca (OAB: 272079/SP) - André Luis Bergamaschi (OAB: 319123/SP) - Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB: 315720/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 1010417-55.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1010417-55.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Antonio Sergio Nunes - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Voto nº Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 178/180, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c.c. devolução de valores e danos morais e imputou ao autor o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. Segundo o autor (fls. 185/200), a sentença é nula em virtude do julgamento do feito sem a produção da prova pericial que comprovaria as taxas de juros remuneratórios efetivamente aplicadas pelo requerido. No mérito, insistiu que foi enganado pelo requerido na medida em que o procurou para obter empréstimo consignado e foi levado a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável. Assim, pugnou pelo provimento do apelo a fim de que a ação seja julgada procedente. Contrarrazões (fls. 208/220). Termo de transferência de relatoria em 15/4/2024 (fls. 259). É o relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. devolução de valores e danos morais, ajuizada por Antônio Sérgio Nunes em face de Banco Santander Brasil S/A, tendo por objeto o contrato de empréstimo consignado nº 850246456-6, que o autor não reconhece. Segundo a inicial, o autor verificou que o referido empréstimo, no valor de R$4.203,00 e parcelas mensais de R$160,51, ensejou descontos a partir de setembro/2015. Ocorre que, passados 91 meses, a dívida não só não diminuiu, como aumentou. Entrou em contato com o requerido e descobriu que, apesar de ter tentado contratar um empréstimo consignado, o requerido o enganou e celebrou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Pretende a conversão do contrato em empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário e indenização de R$15.000,00 para compensar o constrangimento sofrido. Pois bem. O recurso não pode ser conhecido O art. 1.007 do CPC dispõe que no ato de interposição do recurso deve ser comprovado o preparo. O pedido de gratuidade da justiça deduzido no apelo do autor (fls. 188/190) foi indeferido nos termos da decisão interlocutória prolatada pelo então Relator, Sidney Braga, tendo sido oportunizado prazo de 5 dias para o devido recolhimento sob pena de deserção (fls. 252/253), o que não ocorreu. Assim, de rigor o reconhecimento da deserção, o que ora se faz. Por fim, fica majorada a verba honorária devida pelo autor para 12% do valor atualizado da causa. Ficam advertidas as partes que embargos de declaração opostos sem indicação específica de omissão, contradição ou obscuridade a sanar e, principalmente, visando a rediscussão de questões expressamente resolvidas nesta sede serão apreciados à luz do art. 1.026, §2º, do CPC. Com estes fundamentos, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB: 415932/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001305-42.2021.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1001305-42.2021.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Gracinda Ferreira da Fonseca Rocha - Apelado: Osvaldecir Lainetti - Vistos. A r. sentença de fls. 118/120 e a r. decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls.155), julgou procedente o pedido inicial formulado nos autos da ação monitória movida por Osvaldecir Lainetti em face de Gracinca da Fonseca Rocha, para confirmar a decisão que constituiu o título executivo judicial, no valor de R$ 19.831,42 (fls. 37/38), com correção monetária calculada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça deste Estado e juros de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da demanda; (b) condenar a ré em litigância de má-fé, aplicando-lhe a multa de 10% sobre o valor atribuído à causa; e rejeitando os embargos monitórios e a reconvenção, posto que intempestivos. Além disso condenou a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, apela a requerida (fls. 158/171) recolhendo as custas do preparo (fls. 172/173). É o relato do essencial. No ato da interposição do recurso, deve o recorrente comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 1007). Entretanto, sendo insuficiente o valor do preparo, deverá o apelante ser intimado a complementá-lo no prazo de 5 dias e, na hipótese que não ter sido recolhido, o seu pagamento deverá ser efetuado em dobro, sob pena de deserção (§§ 2º e 4º do citado dispositivo legal). Nos termos do artigo 4º, II da Lei 11.608/91, com redação dada pela Lei 15.855/2015, vigente quando do fato gerador do recurso ora interposto: Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: ... II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; No caso dos autos, observo que a apelante recolheu valor inferior ao devido (fls. 172/173), impondo-se a sua complementação, observando-se o demonstrativo de fls. 390. Destarte, intime-se a apelante, por meio de seu advogado (via DJE), para providenciar a complementação do recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Intimem- se. São Paulo, 13 de maio de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Gilberto Bernardino (OAB: 391050/SP) - Michelangelo Calixto Perrella (OAB: 315977/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2007399-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2007399-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Biosev Bioenergia S/A - Agravado: Henrique Ribeiro Pittelli (Menor(es) representado(s)) - Conforme se verifica dos autos de origem, foi proferida sentença (fls. 678/690) julgando procedente a ação, in verbis: (...) Ante o exposto, resolvendo-se o mérito da causa, com fulcro no previsto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo o pedido inaugural PROCEDENTE, com o desiderato de condenar a requerida ao pagamento do montante de R$ 87.903,52 (oitenta e sete mil, novecentos e três reais e cinquenta e dois centavos), de acordo com o petitório inicial de fls. 13, pertinentes aos medicamentos e tratamento médico a que Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 677 o autor é submetido, acrescido de juros e de correção monetária, desde a data de cada desembolso ( cf. artigo 397 do Código Civil ), além do ressarcimento das despesas, referentes aos medicamentos e tratamento médico a que o autor for submetido no decorrer desta demanda e após o seu término, relacionadas estritamente com as consequências do acidente em questão, a serem apuradas em liquidação por cálculos do credor, mediante a devida comprovação e justificação médica, e que deverão ser acrescidas de juros e correção monetária, desde a data de cada desembolso até o efetivo pagamento. Não se afigura possível estabelecer que haja a fixação do supramencionado reembolso conforme os valores praticados no SUS, porquanto, diante da gravidade do quadro do autor, não se afigura possível tal delimitação, o que, por outro lado, não dispensará a comprovação da estrita pertinência do atendimento e procedimentos adotados pelo menor em cotejo com a proporcionalidade e razoabilidade do gasto a ser arcado pela parte ré. Assim sendo, a parte autora deverá se pautar pela razoabilidade da comprovação do custo das medidas necessárias ao tratamento do menor, sem a prática de excessos e tratamentos desnecessários ou não razoáveis. Por tal razão, para cada dispêndio a ser carreado à parte demandada, deverá ocorrer a precisa indicação e justificação médica da medida ( sublinha-se com a indicação do estabelecimento médico-hospitalar adequado para o regular atendimento do autor e dos demais medicamentos e medidas adotados, mediante sempre a indicação da sua real necessidade e pertinência ). Em razão da sucumbência acima caracterizada, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em quinze por cento sobre o valor da condenação ora fixada, devidamente atualizado, em virtude da média complexidade da causa, assim como em face do relevante tempo decorrido para o deslinde da demanda, com fulcro nos critérios estabelecidos no artigo 85, parágrafo segundo do CPC. P.R.I. A sentença de mérito implica na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Indeferimento de pedido de processamento dos embargos com suspensão do curso da execução. - Prolatada sentença de mérito do processo depois da interposição do recurso. Perda superveniente do objeto recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2292880-90.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024). Agravo de instrumento. Ação anulatória. Irresignação em face de decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência. Agravantes que interpuseram o presente recurso visando a reforma da decisão. Superveniência de sentença. Perda do objeto recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239001-71.2023.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024) PROCESSUAL CIVIL Ação de execução de título extrajudicial Contrato de locação residencial Oposição de embargos pelo fiador executado Decisão de primeiro grau que defere parcialmente pedido de tutela de urgência para o fim de anotar junto aos órgãos de proteção ao crédito que o débito apontado está sendo discutido judicialmente Agravo interposto pelo embargante Sentença de improcedência proferida nos autos de origem Fato superveniente Perda do objeto do recurso Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194437-75.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 06/12/2021). Destarte, prolatada sentença nos autos de origem, patente a perda superveniente do objeto recursal, restando prejudicado o recurso nos termos do art. 932, III, CPC. Nestes termos, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) - Leandro Basdadjian Barbosa (OAB: 296823/SP) - Sergio Domingos Pittelli (OAB: 165277/SP) - Sergio de Goes Pittelli (OAB: 292335/SP) - Felipe Cecconello Machado (OAB: 312752/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006287-88.2023.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1006287-88.2023.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Rebel Industria Eletromecanica Ltda Me - Apelado: Joao Raimundo Pereira da Rosa - Vistos. Fls. 80/89: Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré Rebel Indústria Eletromecânica Ltda ME contra a sentença de fls. 75/77, que julgou procedente o pedido para declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes e condenar a ré a restituir ao autor o valor pago a título de sinal, correspondente a R$ 28.200,00. Pleiteou, no corpo da peça recursal, o benefício da justiça gratuita. No particular, anote-se a admissibilidade de concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica, consoante exegese do art. 98 do CPC, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a concessão do benefício está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente alcança as pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC). Crave-se que a ré apelante não juntou provas hábeis a comprovar o estado de necessidade, que justifique a concessão da benesse da gratuidade. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e demonstrativo contábil dos últimos dois anos. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Moacil Garcia (OAB: 100335/SP) - André Sola Guerreiro (OAB: 203608/SP) - Mateus Fogaça de Araujo (OAB: 223145/SP) - Rodrigo Nascimento Scherrer (OAB: 223549/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1052971-65.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1052971-65.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apda: Telefônica Brasil S.a - Apdo/Apte: Nicacio Nascimento (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A (ré) e, apelo adesivo tirado por NICÁCIO NASCIMENTO (autor), contra a r. sentença de fls. 327/338 que, em ação de danos morais c/c inexistência de débito, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial, para declarar a inexistência do débito descrito na exordial e para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o arbitramento ora realizado (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o ato ilícito. O magistrado sentenciante, ao final consignou Em face da Sucumbência quase integral e atento à Súmula 326 do E. STJ, condeno a parte requerida ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo, por equidade, em R$ 1.500,00, com base no artigo 85, §8º, NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, atualizados da sentença pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.. Em sua apelação (fls. 342/354), a Telefônica Brasil S/A pugna pela reforma do julgado, para que seja decretada a improcedência da ação. Recurso tempestivo. Preparo recolhido às fls. 355/356. A parte autora, por sua vez, apela adesivamente (fls. 371/376), objetivando a majoração: (i) do quantum indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e (ii) dos honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Apelo tempestivo e sem recolhimento do preparo, vez que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 18/21). Contrarrazões da parte autora às fls. 360/370 e da ré às fls. 380/398. Pois bem. Verifica-se a fl. 407, que a empresa apelante recolheu a menor o valor do preparo recursal. Deste modo, a Telefônica do Brasil S/A deverá comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do valor faltante (cf. decisum de fl. 403 e certidão de fl. 407). Ressalte-se que a diferença a ser recolhida deverá ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento e que novo recolhimento em quantia insuficiente importará em deserção do apelo de fls. 342/354, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, com manifestação ou decorrido in albis o prazo assinalado, tornem-me conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Issa Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 691 Ahmed - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2132257-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2132257-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Catanduva - Requerente: Marisa Cecilio Prescedino Garcia - Requerido: Airton Robelho Papotti - Decisão nº 38.569 Vistos. Trata-se de petição apresentada por Marisa Cecílio Prescendino Garcia, com fundamento no artigo 1.012, § 3º, inciso I, do CPC/15, visando à concessão do efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença de fls. 06/23 que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos materiais e morais para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.250,00 a título de indenização por danos materiais, e R$ 20.000,00 por danos morais, além de condená-la na obrigação de colocar alambrado em toda a divisa de propriedade, com altura mínima de cinco metros, e a imposição de multa de R$ 10.000,00 por cada jogo de futebol realizado no local sem o atendimento daquela determinação. Relata a requerida que a condenação imposta na sentença ultrapassou o pedido formulado na inicial, que não pretendia a colocação de alambrado em toda a divisa, além de não possuir qualquer embasamento técnico. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, vez que em caso de acolhimento do recurso terá desembolsado considerável monta com a indevida instalação do alambrado ou terá restrito o direito de usufruir do seu próprio imóvel. É o relatório. O pedido não comporta acolhimento. Para o deslinde do feito, basta notar que, não obstante preveja o inciso V, do § 1º, do art. 1.012 do CPC/15 que a apelação contra sentença que concede tutela provisória produz seus efeitos imediatamente após a sua publicação, é certo que o §4º do mesmo artigo prevê a possibilidade da eficácia da sentença ser suspensa caso seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, apesar da interposição do recurso de apelação no qual se discute o nexo de causalidade entre os propalados danos materiais ocorridos na propriedade do autor e eventual conduta praticada no imóvel da peticionante (arremesso de bola), além do quantum indenizatório e eventual cerceamento de defesa, certo é que a imposição de multa de R$ 10.000,00 por cada jogo de futebol realizado no local sem a colocação de alambrado não implica em prejuízo irreparável à peticionante, que declara em suas razões que o imóvel da apelante não tem um campo de bola, aliás, houve a retirada há tempos das traves que haviam no local, e no local, há muitos anos não há nenhum movimentação com bola (fls. 003). Assim, diante da inexistência de risco grave de dano, rejeito a pretensão do efeito suspensivo à apelação que impugna a r. sentença que julgou procedente a demanda. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Luís Antonio Rossi (OAB: 155723/SP) - Alexandre Fontana Berto (OAB: 156232/SP) - Juliana Cabral de Melo (OAB: 427779/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1003820-69.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1003820-69.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelante: Dorivaldo de Oliveira Bernardo Me - Apelante: Fala Munhoz Publicidade (E outros(as)) - Apelante: M M da Silva Agência de Notícias – Me - Apelante: Marcia Sueli Barreto Canevari (ME) (E outros(as)) - Apelante: Marcia Sueli Barreto Canevari - Apelado: Vitor Hugo Barbosa da Silva (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Elisangela Barbosa de Brito (Representando Menor(es)) - Interessado: Jose Carlos Bossolan Me - Jornal O Foco - Vistos. VITOR HUGO BARBOSA DA SILVA representado por sua genitora ELISÂNGELA BARBOSA DE BRITO ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE ANDRADINA, LUIZ CARLOS PEDRÃO MUNHOZ - ME (nome fantasia: FALA MUNHOZ PUBLICIDADE), JOSÉ CARLOS BOSSOLAN - ME (nome fantasia: JORNAL DA AGRICULTURA FAMILIAR E JORNAL O FOCO, MÁRCIA SUELI BARRETO CANEVARI - ME (nome fantasia: FOLHA REGIONAL), DORIVALDO DE OLIVEIRA BERNARDO - ME (nome fantasia: JORNAL A VERDADE) E M M DA SILVA AGÊNCIA DE NOTÍCIAS - ME (nome fantasia: MIL NOTÍCIAS) com o objetivo de ver retirada matéria jornalística de circulação (imagem sem autorização) bem como recebimento de indenização por danos morais. Por decisão de fls. 205, 206, foi deferida a liminar pleiteada. Ao final, a r. sentença de fls. 759 a 765 julgou procedentes os pedidos, para determinar a retirada de circulação, de forma definitiva, das matérias jornalísticas que contêm a imagem do autor, seja de seus sites oficiais ou de suas páginas em quaisquer redes sociais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), e, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizado pela tabela prática do TJSP, a partir da sentença, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso. Sucumbentes, os réus foram condenados solidariamente pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Inconformados, apelam os réus. As empresas pugnam, preliminarmente pela concessão da justiça gratuita. Márcia Sueli Barreto Canevari - Me, alega que a empresa não tem nenhum bem (fls. 773). Dorivaldo de Oliveira Bernardo -Me, Luiz Carlos Pedrão Munhoz - Me e M.M. da Silva Agência de Notícias, aduzem que não têm condições de arcar com as custas processuais, pois geraria prejuízo financeiro às empresas (fls. 879, 901). O atual Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 98, que tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica têm direito à justiça gratuita, sejam estas brasileiras ou estrangeiras. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Artigo 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatíciostemdireito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja,o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, o fato de Márcia Sueli Barreto Canevari - Me ser optante pelo Simples Nacional (fls. 787, 788) NÃO é suficiente para concessão da benesse. Além disso, Dorivaldo de Oliveira Bernardo - Me, apresentou documentos de OUTRA EMPRESA (J. A. M. BERNARDO LTDA.) com renda bruta acumulada de R$ 49.997,00 para o ano de 2023 (fls. 893). Por sua vez, Luiz Carlos Pedrão Munhoz - Me juntou informe de receita bruta da empresa em 2022 de R$ 81.000,00 (fls. 918). M.M. da Silva Agência de Notícias apresentou receita de R$ 18.117,70 no ano passado (fls. 915). A documentação anexada aos autos NÃO é suficiente para comprovar a necessidade da justiça gratuita pelas apelantes. Portanto, tratando-se de Microempresas, intimem-se as apelantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, anexem aos autos documentos para comprovar a necessidade da justiça gratuita (balancete patrimonial atualizado se houver, extrato de movimentação bancária e documentos contábeis que comprovem a hipossuficiência alegada). Além disso, as apelantes deverão juntar nos autos declaração de imposto de renda dos últimos três anos, comprovantes de rendimento e extratos bancários de seus sócios, sob pena de deserção. Com os documentos, a questão será novamente avaliada. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Delmar dos Santos Candeia (OAB: 194291/SP) (Procurador) - Vitor Ottoboni Porto Miglino (OAB: 345185/SP) (Procurador) - Gilvaine Cruz Ortuzal Ormos (OAB: 256583/SP) - Paulo Rodrigues Novaes (OAB: 64095/SP) - Heloisa Candido Pereira (OAB: 462712/SP) - Bruno Henrique Dourado (OAB: 391196/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2133590-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2133590-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pedregulho - Agravante: Rafaela Soares Nogueira Gonçalves - Agravado: Município de Jeriquara - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rafaela Soares Nogueira Gonçalves, contra decisão de fls. 24, proferida nos autos do Procedimento Comum Cível, promovido em face da Prefeitura Municipal de Jeriquara, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Pedregulho - processo n° 1000530- 09.2024.8.26.0434 - que, para melhor elucidação do caso, transcrevo aqui o inteiro teor: “Vistos. Documentos carreados aos autos dão conta de que a parte requerente tem renda e se qualifica como Nutricionista, o que se incompatibiliza com a condição exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil, não se traduzindo em insuficiência de recursos. No sistema processual o juízo precisa ser convencido dos fatos, o que exige comprovação cabal, não se permitindo crédito incondicional a um documento unilateral como é a declaração de miserabilidade. Mesmo porque o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal Dispõe que o benefício será concedido àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Assim, não considero que a situação que autorize a concessão do benefício esteja demonstrada. Ante o exposto, INDEFIRO a AJG. Concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento da taxa judiciária.” (negritei) Irresignada, a parte agravante alega que não tem recursos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem que isso prejudique o próprio sustento. Aduz agravante que aufere a renda líquida de R$ 2.465,14 (dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e catorze centavos), conforme holerite em fls. 20 deste recurso e 5 da peça inicial, sendo um valor que a jurisprudência tem entendido como insuficiência de recursos. Alega, ainda, que o processo em si trata de tema complexo que será preciso profissional indicado pelo juiz, o que irá aumentar ainda mais as custas processuais, impossibilitando que a agravante arque com as despesas processuais sem prejudicar sua própria subsistência e dignidade. Requer que seja acolhido o presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo, e que ao final lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, desacompanhado do preparo recursal, uma vez que a parte agravante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela antecipada de urgência merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negritei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) Pois bem, no que diz respeito à benesse pretendida pelo agravante, em que pese nos autos originários terem sido coligidas cópias de holerites e declaração de pobreza (fls. 11/12 e 19/23 da origem e fls. 5 e 20/21 deste recurso), percebe-se que não acostado ao presente recurso outros documentos indispensáveis para tanto, tais como: a) cópia integral das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, Faturas de Cartões de Crédito e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (negritei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (negritei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (negritei) Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para a não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 771 de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos exigidos na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Nayara de Oliveira Freitas Lima Pereira (OAB: 430679/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2134228-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2134228-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Jonas Carvalho de Araujo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jonas Carvalho de Araújo contra decisão proferida às fls. 74/77, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela que promove em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que o Juízo ‘a quo’ analisando o pedido formulado em sede de tutela de urgência, assim decidiu: 1. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos não evidenciam a probabilidade do direito invocado, inexistindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, razão pela qual o deferimento da tutela de urgência é medida de rigor. Há prescrição médica indicando a necessidade do início do tratamento com bomba de infusão de insulina e sensor para acompanhamento contínuo da glicose (fls. 30/31). De acordo com o relato de fls. 72, a bomba de insulina apresenta certa comodidade ao paciente. Intuitivamente, pode-se imaginar que também se relaciona com um melhor ajuste da glicemia e menor risco de hipoglicemia. Entretanto, a evidência científica acerca disso é equívoca e não há benefício claro. As evidências não mostram diferenças entre insulina na forma intermitente ou infusão na forma de bomba em relação à eficácia, podendo haver uma vantagem pequena em hipoglicemia noturna. Mesmo em relação à hipoglicemia, a evidência é inconsistente, havendo estudos que não encontraram diferenças em hipoglicemia grave. Já o aparelho FreeStyle Libre é um dispositivo que lê automaticamente a glicemia por meio de um sensor na pele, não sendo necessárias várias picadas durante o dia para esse monitoramento. Por isso, é bastante cômodo para o paciente, principalmente em monitorização intensiva da glicemia. O dispositivo parece ser útil para pacientes que apresentam hipoglicemia e não tem percepção apropriada dos seus sintomas. Excetuando-se esse perfil clínico, não há evidencia que a utilização desse dispositivo seja superior ao método tradicional. Conforme nota técnica (fls. 73), “As evidências não demonstram claro benefício entre o uso de bomba de insulina de infusão continua ou múltiplas doses de insulina. Não foram encontradas evidências de superioridade entre modelos dos insumos disponíveis no mercado para o melhor controle da doença. Ressaltamos que se trata de uma tecnologia de alto custo de aquisição e de manutenção. Apesar da tecnologia ser promissora para o conforto dos pacientes, ainda há necessidade de comprovação de impacto em desfechos clínicos. Os insumos para aferição de glicemia capilar (glicosímetro, tiras reagentes e lancetas) estão disponíveis no SUS”. O parecer foi desfavorável quanto ao uso da tecnologia. Com base nos documentos acostados e através do exercício de uma cognição sumária, verifico ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida, havendo necessidade de instrução probatória pra aferição do alegado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Irresignada, esclarece o autor acerca do seu delicado estado de saúde, uma vez que é portador de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10.1) há 23 anos, enfrentando atualmente quadro de graves oscilações glicêmicas, necessitando de mudança no tratamento, sendo que já fez uso de diversos tipos de tratamentos e medicamentos, sem sucesso, pois nenhum dos tratamentos foi capaz de apresentar estabilidade à variabilidade glicêmica que lhe acomete. Outrossim, explica quanto a comprovação dos requisitos necessários para a concessão da medida postulada, diante da necessidade do tratamento como forma de preservação de sua saúde, conforme recomendação médica, justificando que não intervenção imediata e a adoção da bomba de infusão de insulina, poderá lhe causar perda de consciência e inclusive levar à morte, sendo certo que, ao contrário do quanto fundamentado e decidido pelo Juízo ‘a quo’, deve ser deferido o pedido formulado em sede de tutela de urgência. E assim, requereu pelo deferimento da tutela recursal, no sentido de determinar a agravada que forneça à agravante, imediatamente, a bomba de infusão, insumos, medicamentos e sensor para acompanhamento contínuo da glicose, conforme laudo e receitas, prescritos pelo profissional médico que o assiste, assim com todos os meios necessários para seu tratamento e utilização. Juntou comprovante de recolhimento de preparo recursal, e documentos (fls. 10/17). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência merece deferimento, justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, mormente, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nesses termos é que se passa à apreciação da questão posta sob apreciação. Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, ao menos por ora, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Consigno que por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão deve ser restrita acerca do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado quando da análise da matéria posta sob apreciação no respectivo processo de origem, com exame mais detalhado. E, em atenção ao inconformismo do agravante, que intenta a reforma da decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, tenho que sua pretensão mereça prosperar. Vejamos Frise-se que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica da atual Magna Carta: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) Art. 196. A saúde é Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 772 direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (grifei) No mesmo sentido, também é taxativo o art. 219, parágrafo único, 4, da Constituição do Estado de São Paulo, vejamos: “Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único - Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.” (grifei) Também não se deve perder de vista o quanto determina a Lei Orgânica de Saúde n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, mormente em especial o artigo 2º, parágrafo 1º, o qual determina o seguinte: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” (grifei) Nesses termos, analisando os autos, tenho que resta evidenciado o perigo da demora, diante da informação constante dos diversos documentos médicos que acompanham a inicial, que são suficientes a atestar as condições de saúde do autor, de onde também se confere o fato de estar em tratamento com outra alternativa terapêutica, que não se mostrou eficaz, e por certo, se não substituída, poderá ensejar consequências à sua saúde, de modo que, indicado pelo médico que a acompanha, a adesão ao medicamento que ora postula concessão. Nesta toada, ao menos por ora, o mais prudente é a concessão do medicamento/tratamento pleiteado, sob pena de produção de lesão grave ou de difícil reparação. Ademais, o entendimento adotado nesta oportunidade guarda consonância com vários outros desta Egrégia Terceira Câmara de Direito de Público, que em casos semelhantes assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. Autora acometida de diabetes mellitus tipo 1. Necessidade do uso de bomba de insulina e insumos. Decisão que não concedeu a tutela de urgência para fornecimento da bomba e insumos. Ainda que despicienda, porque o pedido referente ao fornecimento de Freestyle Libre, equipamento usado para aplicação das insulinas, por não se tratar de medicamento, não se enquadra nas exigências trazidas pelo Tema 106 do E. STJ, denota-se que a agravada comprovou de forma cumulativa os requisitos exigidos no Resp nº 1.657.156/RJ (tema 106). Laudo médico sucinto, mas fundamentado e circunstanciado. Dever do Estado de prover a saúde de todos os cidadãos, nos termos do art. 196 da CF. Presença dos requisitos para a concessão tutela de urgência. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164459- 19.2022.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO À SAÚDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA ADMISSIBILIDADE FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA E INSUMOS. Pleito da parte autora, nos autos originários, para disponibilização de sistema completo de infusão de insulina, acessórios, insumos e insulina Lispro para tratamento de Diabetes mellitus tipo I. Juízo a quo que deferiu liminar para disponibilização do tratamento requerido. TESE 106 DO STJ NÃO PADRONIZADO Tese 106 do STJ, a qual fixou requisitos cumulativos para a concessão de medicamento não constante da lista RENAME, elaborada pelo SUS Resp 1.657.156/RJ São eles: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento Analisando o caso em tela, há preenchimento dos requisitos retromencionados Fornecimento devido. MÉRITO Direito à saúde Garantia fundamental Inteligência do artigo 196, da Constituição Federal. TUTELA DE URGÊNCIA Possibilidade Elementos que evidenciam a probabilidade do direito Documentos médicos que demonstram a necessidade do tratamento Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Gravidade do quadro demonstrada, o que inclusive justifica a fixação de prazo exíguo para fornecimento do medicamento Jurisprudência oriunda desta C. 8ª Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000723- 36.2021.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021) (grifei) Eis a hipótese dos autos. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a Fazenda Pública, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça ao agravante a bomba de infusão, insumos, medicamentos e sensor para acompanhamento contínuo da glicose, nos moldes em que consta do receituário médico juntado aos autos (fls. 30/32), sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Helena Boaretto (OAB: 411373/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2328950-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2328950-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Skj Engenharia e Construções Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por SKJ Engenharia e Construções Ltda. contra a r. decisão de fls. 276/277 dos autos originários, que, em ação de regresso, movida pela Municipalidade de São Paulo em face da ora agravante, reconheceu a intempestividade da réplica, sem determinar o seu desentranhamento, indeferiu a preliminar arguida pela ora agravante de que a denunciação da lide era imprescindível para gerar o direito regressivo, e indeferiu o pedido de produção de prova pericial e oitiva de testemunhas, bem com a expedição de ofício para a juntada nos autos do prontuário médico do Sr. Gustavo do Carmo Vecchi. Pleiteia a agravante a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da réplica, mesmo com o prazo em dobro legalmente previsto, além de aduzir que a intempestividade foi certificada nos autos, devendo ser determinado o desentranhamento da petição dos autos. Afirma que o agravado deveria ter denunciado à lide a agravante nos autos da ação de indenização proposta por pelo Sr. Gustavo do Carmo Vecchi, sendo esta imprescindível para o direito de regresso, pois a propositura de ação autônoma somente teria cabimento, caso houvesse sido indeferido o pedido, nos termos do artigo 125, par. 1º do CPC, bem como alega cerceamento de defesa diante da necessidade da produção de prova pericial indireta das fotos acostadas aos autos para atestar e comprovar as causas da queda de Gustavo o munícipe, afastando a responsabilidade da agravante, além da necessidade da oitiva de testemunhas, pois eram os responsáveis na época pela realização da obra contratada, ressalvando que o simples fato destas terem trabalhado no passado para a ora recorrente não implica automaticamente em suspeição ou impedimento para prestarem depoimento. Por fim, alega que o prontuário de Gustavo do Carmo Vecchi apresentado pela recorrida seria ilegível, e por tal motivo tornou-se necessária a expedição de ofício para que o Hospital São Paulo, que atendeu Gustavo na ocasião dos fatos/acidente. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido. O artigo 1.015 do CPC disciplinou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Trata-se, portanto, de hipóteses de cabimento numerus clausus para o agravo de instrumento, ou seja, trata-se de enumeração taxativa. Ao que se vê, a agravante se insurge contra decisão que reconheceu a intempestividade da réplica, sem determinar o seu desentranhamento, indeferiu a preliminar arguida pela ora agravante de que a denunciação da lide era imprescindível para gerar o direito regressivo, e indeferiu o pedido de produção de prova pericial e oitiva de testemunhas, bem com a expedição de ofício para a juntada nos autos do prontuário médico do Sr. Gustavo do Carmo Vecchi, hipóteses não previstas na norma. Assim, pelo fato de tais hipóteses não estarem elencada no rol taxativo do art. 1.015 do Novo CPC, de rigor o seu não conhecimento, por ausência de previsão legal. Nesse sentido entendimento de Fredie Didier Jr. a respeito do assunto: O elenco do artigo 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. (Didier Jr. Fredie. Curso de Direito processual civil: o processo nos tribunais, recursos, ações de competência originária do tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária do tribunal. 13ª Ed. Reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) Destaca-se, ainda, que o art. 1.009, §1º, do CPC estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Assim, o Novo CPC trouxe a figura da recorribilidade diferida neste ponto. Com isso, não se pode dizer que não há recurso contra a decisão, uma vez que cabe apelação no tempo oportuno, devendo a matéria ser trazida como preliminar do aludido recurso. Assim, diante da recorribilidade diferida, não existe o interesse de agir para a interposição do mandado de segurança exatamente porque a decisão é recorrível em apelação, na forma de preliminar, como autoriza o mencionado artigo 1009 do NCPC e a jurisprudência consolidada é no sentido de não ser a via mandamental substitutiva de recurso cabível, como é repugnado pelo Supremo Tribunal Federal em sua súmula 267 (TJSP. 8ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento n. 2258123-17.2016.8.26.0000. Rel. Des. Leonel Costa, j. 26/04/2017). Por fim, não se Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 776 desconhece que o STJ, no julgamento dos REsps 1.704.520 e 1.696.396, referente ao Tema Repetitivo nº 988, publicado em 19/12/2018, firmou a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ocorre que, no caso, não há óbice a que a questão seja suscitada em eventual recurso de apelação, ante a inexistência de urgência na apreciação da matéria, a evidenciar o descabimento do recurso. Cito o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça nessa matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ORA RECORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC. O Tribunal a quo apreciou a não inclusão da decisão agravada em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 1.015 do CPC. Ora, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. A respeito do cabimento do recurso de agravo de instrumento, a Corte Especial, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. No caso em apreço, em que a decisão agravada na origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, ora recorrente, não há que se falar em urgência que decorra da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que a questão poderá ser revista, até mesmo pelo juízo de primeira instância, após a instrução processual. 4. Ademais, destaque-se que o artigo 1.015, VII, do CPC traz como hipótese de cabimento de agravo de instrumento a exclusão de litisconsorte, o que é distinto da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, pois, como acima afirmado, a responsabilidade do réu pelos fatos imputados na petição inicial poderá ser revista após a devida instrução processual. Precedentes: AgInt no AREsp 1063181/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019; AgInt no REsp 1788015/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.918.169/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.) Nessa linha, outros julgados desta Corte, em casos análogos, com grifos nossos: AGRAVO DE INSTRUMENTO/NÃO CABIMENTO Pretensão da agravante de suspensão da decisão que determinou a produção de prova pericial, a fim de que seja apreciado o pedido de denunciação da lide do Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo SECONCI/SP Hipótese não prevista no art. 1.015 do Novo CPC Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, inciso III, do Novo CPC. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3002411-28.2024.8.26.0000; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. Denunciação da lide. Ação de indenização por danos morais. Hospital Municipal. Exame diagnóstico Utilização de insumos não esterilizados Pretensão ao chamamento de terceira contratada pelo gestor do nosocômio Art. 1.015 do Código de Processo Civil Rol taxativo - Taxatividade mitigada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo - Não caracterização Direito de regresso da contratante resguardado Intelecção do art. 125, caput, e inc. II, § 2º, do Código de Processo Civil Decisão mantida. Desprovimento da liminar. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2017728- 83.2024.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferiu o pedido de denunciação da lide feito pela agravante Indeferimento do pedido de denunciação da lide Hipótese do art. 125, II, do Código de Processo Civil que versa exercício facultativo, eis que cabível ação autônoma de regresso Denunciado que não está obrigado por lei ou por contrato a eventualmente indenizar a agravante-denunciante pelo evento danoso objeto dos autos - Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva - Decisão que não se insere no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, que não comporta interpretação diversa - Não há como conhecer do recurso, o qual é inadmissível - Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2052149-70.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022) Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Solange Brack T Xavier Rabello (OAB: 119351/SP) - Nathachia Uzzun Sales (OAB: 257073/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2134325-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2134325-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Azul Paulista - Agravante: Marcia Cristina Mancini - Agravado: Estado de São Paulo - Agravada: Município de Monte Azul Paulista - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. (fls. 128/129 da origem) que, em ação de obrigação de fazer movida em face do Estado de São Paulo e da Município de Monte Azul Paulista, indeferiu pedido de tutela de urgência que buscava compelir os réus ao fornecimento do equipamento Libre FreeStyle - 2 unidades por mês, para tratamento de quadro de Diabetes mellitus tipo II (CID E14) que acomete a agravante. A autora interpôs este agravo de instrumento insistindo no deferimento da tutela de urgência. Para tanto, sustenta terem sido comprovadas, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado emitido pelo médico que a assiste, a imprescindibilidade do tratamento e da ineficácia do sistema de múltiplas doses disponível no SUS. Argumenta que a nota técnica emtida pelo NAT-Jus tem natureza meramente consultiva e não vincula a decisão do magistrado, não devendo se sobrepor à indicação do médico assistente. Afirma que foram preenchidos todos os requisitos exigidos pelo Tema Repetitivo 106/STJ. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja determinado o imediato fornecimento do equipamento, nos termos da prescrição médica. Recurso tempestivo e livre de preparo, tendo em vista a gratuidade concedida à agravante na Primeira Instância. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada recursal. O caso versa sobre obrigação de fornecimento de medicamento/insumo não padronizado e, sendo assim, não fornecido pelo Sistema Único de Saúde, razão pela qual se impõe a observância aos critérios estabelecidos pelo. C Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema 106 dos recursos repetitivos, ocasião em que foi fixada a tese: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” No caso dos autos, os laudos médicos trazidos com a inicial atestam a imprescindibilidade do uso do aparelho Free Style Libre para controle da glicemia, contudo, não apontam de forma fundamentada e circunstanciada a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da enfermidade. Com efeito, há apenas menção genérica de que as alternativas oferecidas na rede pública já teriam sido utilizadas e de que não haveria possibilidade de substituição do aparelho prescrito, sem qualquer especificação dos tratamentos já experimentados ou justificativa a esse respeito (fls. 44/47 da origem). Por outro lado, o parecer do NAJus dá conta de que há insumos disponíveis para aferição de glicemia capilar disponíveis no SUS, além de apontar a inexistência de evidências de que a utilização do dispositivo FreeStyle Libre seja superior ao método tradicional (fls. 125/127 da origem). Portanto, a questão demanda maiores esclarecimentos, sendo inviável reconhecer, em análise perfunctória do caso, o preenchimento do requisito previsto no item “1” acima transcrito. Ausente o fumus boni iuris, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao d. Juízo a quo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada a apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Estefano Jose Sacchetim Cervo (OAB: 116260/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1003106-49.2023.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1003106-49.2023.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Município de Lavínia - Apelado: Claudemir Liberale - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1003106-49.2023.8.26.0356 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação Cível: 1003106-49.2023.8.26.0356 Apelante: MUNICIPALIDADE DE LAVÍNIA Apelado: CLAUDEMIR LIBERALE Juiz: DR. FERNANDO HENRIQUE CUSTÓDIO DE DEUS Comarca: MIRANDÓPOLIS Decisão monocrática nº: 22.389 KM* APELAÇÃO CÍVEL Servidor público municipal Pretensão de pagamento do abono desde a data em que preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria Sentença de procedência. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 73.674,58) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas, sim, de remessa dos autos ao Egrégio 37º Colégio Recursal da Comarca de Andradina, que engloba a região de Mirandópolis Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 93/97, que julgou procedente a ação para condenar o MUNICÍPIO DE LAVÍNA ao pagamento do abono de permanência ao autor, desde a data em que preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria (03/02/2017) até a data da aposentação, respeitada a prescrição quinquenal das prestações. Razões recursais a fls. 113/126. Contrarrazões a fls. 131/143. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio 37º Colégio Recursal da Comarca de Andradina, que engloba a região de Mirandópolis. Isso ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 73.674,58 (setenta e três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos fls. 09), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Saliente-se que o feito não demanda perícia complexa a ponto de afastar a competência daquela Justiça para o conhecimento e julgamento da demanda, visto tratar-se de matéria eminentemente de direito. Nesse sentido, veja-se precedentes recentíssimos desta Egrégia Corte: ANULATORIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA CONCEDIDA Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Adequação, de ofício, ao valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários-mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. (TJSP; Apelação Cível 1008006- 48.2022.8.26.0053; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) Afastada a necessidade de perícia complexa neste caso, bem como a competência desta Egrégia Câmara para o julgamento do recurso, verifica-se não ser o caso de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para o seu conhecimento e julgamento. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio 37º Colégio Recursal da Comarca de Andradina, que engloba a região de Mirandópolis, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 14 de maio de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Aliete Nakano Nagano (OAB: 161944/SP) - Daniele Paterlini (OAB: 413208/SP) - Leonardo Scarano Zacarin (OAB: 473970/SP) - Sônia Aparecida de Oliveira Liberale (OAB: 432187/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2123589-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2123589-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 49, dos autos de origem, que, em ação declaratória de nulidade de autos infracionais e imposição de multas de trânsito cumulada com repetição de indébito, ajuizada por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, determinou a livre distribuição do feito, por não reconhecer conexão ou continência. Alega o agravante que, após o ajuizamento da ação n.1021401-39.2024.8.26.0053, distribuída, ao MM. Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, a agravada ajuizou cerca de mais 100 demandas com partes e causa de pedir idênticas, embora relacionadas a grupo de multas diverso. Aduz que há identidade de partes e de causa de pedir e, assim, está-se diante de conexão. E a reunião das ações é medida que se impõe como medida de economia processual. Segundo o agravante, quer nos parecer que a agravada está a dividir sua pretensão a restituição dos valores pagos por multas por não indicação de condutor no período não prescrito em demandas com valor da causa em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de modo a evitar que o crédito vindicado seja satisfeito por precatório. Requer o efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para fixar a competência do MM. Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital, para processar a demanda, em conjunto com a veiculada sob o n. 1021401-39.2024.8.26.0053. DECIDO De acordo com o art. 55 do CPC, reputam-se conexas as demandas que possuem o mesmo pedido, a mesma causa de pedir ou cujo julgamento conjunto seja necessário, em vista do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, exceto se uma das demandas já houver sido sentenciada: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no ‘caput’: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Na origem, trata-se de ação anulatória de multa de trânsito, aplicada a pessoa jurídica, por ausência de indicação de condutor, com pedido de repetição de indébito. Como bem exposto pelo município, a agravada interpôs centenas de ações judiciais com as mesmas partes e causa de pedir, mudando apenas o grupo de multas, o que levanta a hipótese de que o fracionamento foi feito como forma de evitar que o crédito fosse objeto de precatório. A questão não é nova para esta Corte. Em ações similares, patrocinadas pelo mesmo advogado, verificou-se o mesmo modus operandi, com a distribuição de diversas ações com as mesmas partes e causa de pedir. Conforme exposto pelo Exmo. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, em caso análogo (Apel. nº 1046357-90.2022.8.26.0053, j. em 16/5/2023), cujos argumentos uso como razões de decidir: Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 796 Primeiramente, anoto que a reunião dos processos para julgamento em conjunto é perfeitamente possível e até recomendável, por questões de segurança jurídica e celeridade processual, vislumbrada a existência de conexão ante as ações, nos termos do art. 55 do CPC, pois, a despeito de envolverem autuações diversas, todas possuem a mesma causa de pedir, com base na tese jurídica fixada pelo STJ no Tema nº 1.097 de Recursos Repetitivos. Irrelevante, no caso, aferir as circunstancias fáticas de cada autuação, tendo em vista a natureza do questionamento (ausência de dupla notificação). (...) Anoto, contudo, ser dispensável a exigência de que a inicial fosse instruída com certidão de objeto e pé das outras ações anteriormente distribuídas pela autora envolvendo multas, pois, além de não constituir documento essencial à propositura das demandas, traz informações disponíveis em pesquisa efetuada no distribuidor. Da mesma forma, inviável a imposição de reunião em uma única demanda de todas as autuações lavradas em seu desfavor, cujo questionamento se baseia na mesma tese jurídica. Não significa, entretanto, que estejam as partes desoneradas de litigar observando os deveres de lealdade processual, cooperação e boa-fé, nos termos dos artigos 5º e 6º do CPC e, no caso específico, o ajuizamento de inúmeras demandas em face do Departamento Estadual de Trânsito, Departamento de Estradas e Rodagem, Departamento de Sistema Viário e Fazendas Municipais, para discutir autuações de trânsito, anotações no prontuário, realizar indicação extemporânea de condutor, dentre outros, justificou que o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça emitisse o Comunicado CG nº 522/2022 relatando a constatação de movimentação atípica, com distribuição de elevado número de ações pelas mesmas pessoas físicas e jurídicas, contra os mesmos réus, com fracionamento de ações (fls. 80/81), a configurar possível litigância predatória que movimenta a máquina judiciária de forma abusiva, prejudicando a prestação jurisdicional e a sociedade como um todo. Em consequência, conforme pontuado pela Magistrada de 1º grau, O patrono que representa a autora, Dr. Henrique Serafim Gomes, tem se valido desse mesmo expediente também em outras ações em que ele patrocina o interesse de outras autores, sempre discutindo em um único processo uma única multa. Entre janeiro e 17/08/2022, referido causídico distribuiu 915 ações nas Varas da Fazenda Pública contra o Município de São Paulo também com o assunto multas e demais sanções. Considerada a referida estatística de média de 300 ações distribuídas por vara, apenas o Dr. Serafim, sozinho, foi o responsável pela distribuição superior a três meses de uma Vara da Fazenda Pública (fls. 101). Não se pode confundir o direito de acesso pleno ao Poder Judiciário, em que as partes, agindo dentro dos limites legais, possuem liberdade para escolher o objeto do litígio e o momento de demandar quanto a ele, com o abuso do exercício deste direito, em violação aos deveres de lealdade e boa-fé que devem reger as relações processuais. A parte autora tem o direito de valer-se da prestação jurisdicional, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), e o direito abstrato de ajuizar ações diversas, discutindo autuações distintas, não podendo ser forçada a fazer ou não fazer qualquer coisa, salvo por disposição legal (CF, art. 5º, II), mas o exercício de direito de forma abusiva também deve ser coibido. E conforme exposto pelo agravante: Segundo cálculos preliminares (doc. 02), consta o pagamento de R$10.037.761,34 (dez milhões, trinta e sete mil, setecentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos) para diversos veículos de propriedade do CNPJ n. 61.186.888/0001-93 entre abril de 2019 e a presente data. Isso resulta no potencial ajuizamento de cerca de 500 (quinhentas) demandas judiciais e na expedição de 1.000 ofícios requisitórios de pequeno valor (um para o valor principal, outro para os honorários advocatícios). (...) Esse simples cálculo aritmético evidencia que a reunião de todas as demandas ajuizadas e por ajuizar pela empresa requerente é medida que se impõe à vista do postulado da economia processual. Dispensável esclarecer como a tramitação de cerca quinhentos feitos será demasiadamente custosa ao Poder Judiciário e à ora agravante. (...) Com efeito, a reunião dos processos não se impõe apenas por medida de economia processual. (...) A divisão da pretensão em centenas de ações causa a majoração das custas processuais. Atualmente, o limite da taxa judiciária da petição inicial é de R$106.080,00 (cento e seis mil e oitenta reais), o qual não será atingido pela repartição da postulação em centenas de demandas com valor de cerca de R$20.000,00 (vinte mil reais). (...) Por outro lado, fica inviabilizada a fixação dos honorários conforme a gradação prevista no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. Como suso apontado, a pretensão em sua verdadeira dimensão alcançaria a casa da dezena de milhões de reais, impondo a observância das faixas arroladas no dispositivo citado. Por todo o exposto, cabível e justificável a reunião de processos, nos termos do pedido inicial. DEFIRO a concessão de efeito suspensivo, para reconhecer a competência do MM. Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital, para processar a presente ação, em conjunto com os autos de n. 1021401 - 39.2024.8.26.0053. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de maio de 2024. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Victor Miniolli dos Santos Sato (OAB: 371280/SP) - Camila de Cássia Nogueira da Silva (OAB: 435684/SP) - Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1003179-41.2022.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1003179-41.2022.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apte/Apdo: Município de São Sebastião - Apdo/Apte: Marcelo Luis de Oliveira - Apelação Cível Processo nº 1003179-41.2022.8.26.0587 Comarca: São Sebastião Apelante/Apelado: Município de São Sebastião Apelado/Apelante: Marcelo Luis de Oliveira Juiz: Guilherme Kirschner Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 25478 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Pretensão do autor de anular ato administrativo de exoneração, com o consequente retorno ao seu cargo de agente fiscal de rendas no Município de São Sebastião. Ajuizamento de ação civil pública anterior pelo Ministério Público determinando o afastamento definitivo do autor (autos nº 1000863-94.2018.8.26.0587), cuja apelação foi julgada pela C. 2ª Câmara de Direito Público. Ações que derivam do mesmo fato (Processo Administrativo nº 1185/2009) envolvendo o autor da presente demanda e a manutenção ou não de seu cargo. Possibilidade de decisões contraditórias. Aplicação do art. 55, §3º, do CPC. A Colenda 2ª Câmara de Direito Público foi a primeira a conhecer da questão. Competência fixada pela prevenção, nos termos do art. 105, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com proposta de redistribuição para a 2ª Câmara desta Seção de Direito Público. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação anulatória de ato administrativo ajuizada por Marcelo Luís de Oliveira em face do Município de São Sebastião. Na sentença de fls. 506/511, foi julgado parcialmente procedente o pedido para anular o procedimento administrativo em testilha e, por consequência, determinar o imediato retorno do autor ao seu cargo de origem, bem como para condenar o requerido a indenizar o autor pelos vencimentos e direitos estatutários, devendo o quantum ser alcançado em regular liquidação de sentença. Ante a sucumbência reciproca e proporcional (o autor decaiu em 1/3 de sua pretensão) o pagamento das custas e despesas processuais deverão ser rateados proporcionalmente, arcando cada qual com os recíprocos e proporcionais honorários advocatícios do autor, devendo a percentagem ser fixada oportunamente, haja vista a iliquidez de parcela da tutela jurisdicional, salvo eventual gratuidade processual. Inconformado, o Município de São Sebastião postulou a reforma da r. sentença, aos seguintes argumentos: a) a Administração respeitou as garantias processuais no procedimento administrativo instaurado que culminou na sua exoneração; b) O Egrégio Órgão Especial deste C. TJSP julgou procedente a ADI nº 2204811-24.2019.8.26.0000 para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 15, VII, 50 a 53 da Lei Complementar nº146/2011 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Sebastião para afastar o instituto da readmissão do ordenamento jurídico; c) foi informado pelo próprio recorrido em sua inicial que sua exoneração se deu a pedido (fl. 05 e Portaria 103/2006 de fl. 93 dos autos), o que, por si só, afasta a possibilidade de reintegração; d) o art. 41, §2º, da Carta Magna é expresso em admitir a reintegração somente nos casos de invalidação de demissão por decisão administrativa ou judicial; e) de acordo com a Lei Municipal nº 146/2011, o que diferenciava o instituto da readmissão e da reintegração é que neste há nulidade do ato anterior de demissão do servidor público, já na readmissão, hipótese que ocorrera materialmente, há o reingresso do servidor por simples conveniência e oportunidade do gestor público o primeiro instituto há o ônus imposto ao erário com o ressarcimento de todos os direitos se vantagens do cargo, enquanto no segundo o retorno do servidor não gera qualquer ônus ao Município. Importante demonstrar que na portaria 449/2012 constou expressamente que a reintegração ocorreria sem ônus indenizatório ao erário; f) pugnou pelo provimento do recurso, decretando-se a improcedência da ação, inclusive para afastar a indenização (fls. 542/549). Apela o autor, sustentando, em síntese: a) inicialmente, pela concessão da gratuidade judiciária; b) no mérito, aduz que o magistrado a quo deixou de apreciar o pedido de declaração de validade da reintegração do autor no ano de 2012, Processo Administrativo nº 1185/2009; c) subsidiariamente, caso não seja reconhecido que o processo administrativo n° 1185/2000 e a Portaria n° 449/2012 não tratavam da reintegração do apelante, mas sim de sua readmissão, há de ser reconhecido o efeito ex nunc do Acórdão prolatado nos autos da ADI n° 2204881-24.2019.8.26.0000; d) o parecer da Procuradoria de Justiça, nos autos da Apelação no Mandado de Segurança n° 100332-2021.8.26.0587, não poderia ser outro que não no sentido de se reconhecer a irretroatividade dos efeitos da ADI; e) necessidade de se reconhecer danos morais em favor do autor; f) condenação do Município ao pagamento das custas e honorários de sucumbência (fls. 550/585). OS recursos foram respondidos a fls. 591/605 e 606/612. Deferimento da gratuidade judiciária ao autor apenas quanto às custas de apelação, nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil fls. 682. Manifestação da D. Procuradoria de Justiça a fls. 689/694, opinando pelo não conhecimento do apelo, em razão da litispendência com os autos de nº 1000863-94.2018.8.26.0587 e, no mérito, pelo não provimento do recurso. É o relatório. Esta 13ª Câmara de Direito Público não dispõe de competência recursal para a análise das questões postas nestes autos. Consoante bem observado pela D. Procuradoria de Justiça, a questão Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 831 envolvendo os presentes autos já se encontra sob apreciação deste E. Tribunal de Justiça nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa nº 1000863-94.2018.8.26.0587, o qual já teve recurso de apelação apreciado pela C. 2ª Câmara de Direito Público neste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa Município de São Sebastião/SP Servidores Públicos exonerados Readmissão sem a realização de concurso público Improcedência liminar da ação, sob a fundamentação de que não cabe ao Poder Judiciário o controle do mérito administrativo em sede de processo disciplinar, bem como, quanto ao aspecto subjetivo, que não há elementos que demonstrem terem os requeridos agido com dolo ou má-fé a ensejar responsabilidade por ato de improbidade administrativa Questões que devem ser dirimidas no curso da instrução, e não em juízo preliminar de cognição Na atual fase processual afiguram-se suficientes apenas indícios da prática do ato ímprobo, os quais restaram demonstrados na espécie Prosseguimento da demanda que se impõe em atenção ao princípio in dubio pro societate Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara Sentença reformada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000863-94.2018.8.26.0587; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2019; Data de Registro: 13/02/2019). Referida ação civil pública contém, inclusive, o seguinte pedido expresso formulado pelo Ministério Público envolvendo o autor: Pedido 4.3 seja declarado nulo o procedimento administrativo n° 1185/2009 e a Portaria n° 449/2012, pois se pautou em legislação inconstitucional (arts. 50, parágrafo único, 51, § 2º, 52 e 53 da Lei Complementar Municipal n° 146/2011), violando os arts. 5º, caput, 37, incs. I, II, 41, §2º, da Constituição Federal com binado com os arts. 111 e 136 da Constituição do Estado de São Paulo, consequentemente, determinando o afastamento definitivo de MARCELO LUIS DE OLIVEIRA do cargo de Inspetor Fiscal de Renda fls. 50 da ACP. [...] Pedido 4.5 - sejam os Réus MARCELO LUIS DE OLIVEIRA e VERA LUCIAMARIANO DOS SANTOS condenados à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio como Inspetor Fiscal de Renda desde 29.06.2012, ressarcimento integral do dano (a ser aferido em liquidação de sentença), a perda do cargo público de Inspetor Fiscal de Renda que exercem, suspensão dos direitos políticos por dez anos, pagamento de multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial obtido pelo Réu (a ser apurado em liquidação de sentença) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos (art. 12, inc. I, da Lei n° 8.429/92) fls. 53 da ACP. Além disso a ação também versa a respeito da distinção entre os institutos da reintegração e readmissão, questão ora levantada no presente recurso de apelação, além da questão de inconstitucionalidade incidental nos artigos 51 e 53 da Lei Complementar Municipal nº 146/11. Pois bem. Ao estabelecer as normas de competência da jurisdição, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça assim preceituou: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Na hipótese, pertinente a aplicação do art. 105, do RITJSP, por ficar evidente que aquele colegiado fracionário foi o primeiro a tomar contato com a relação jurídica posta sub judice, de modo a caracterizar sua prevenção. Ambas as ações discutem a validade/invalidade da reintegração do autor no Processo Administrativo 1185/2009, além de outras questões subjacentes ao fato. Por estes motivos, impõe-se a aplicação, no caso em exame, da regra prevista no art. 55, §3º, do CPC, a fim de se evitar decisões contraditórias: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO Ação Civil Pública Insurgência contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento e determinou sua redistribuição ao Excelentíssimo Desembargador Magalhães Coelho (competência em virtude do Agravo de Instrumento registrado sob o n.º 2210497-55.2023.8.26.0000), por força do fenômeno da prevenção Demandas que derivam do mesmo fato Conexas em razão da identidade do elemento causa de pedir Mutatis mutandis, o §3º do art. 55, Código de Processo Civil permite a reunião, para julgamento conjunto, dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles Ausência de quaisquer prejuízos às partes Precedentes Decisão monocrática mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2232832-68.2023.8.26.0000; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVENÇÃO. Ações civis públicas que têm a mesma causa de pedir (recebimento de quantia ilegal identificado no inquérito civil PJPP-CAP 295/2018) e o mesmo pedido (condenação dos réus às sanções da lei de improbidade administrativa). A nítida correlação entre as condutas apontadas como ilícitas envolvendo os réus em ambas as ações civis públicas atrai de forma inequívoca o instituto da prevenção. Necessidade de se evitar decisões conflitantes. Inteligência do art. 17, § 5º, da LIA (Lei nº 8.429/92), art. 55, § 3º do CPC e art. 105 do RITJSP. Competência da 8ª Câmara de Direito Público, suscitante. Conflito procedente. (TJSP; Conflito de competência cível 0011691-45.2022.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022). APELAÇÃO Ação Civil Pública Improbidade administrativa Município de Jaguariúna Contratação direta de serviços Fraude a procedimento licitatório Procedência do pedido Pretensão de reforma Anterior julgamento pela 10ª Câmara de Direito Público de ação civil pública derivada dos mesmos fatos Conexão entre as demandas Possibilidade de julgamentos conflitantes Prevenção Inteligência do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal Incompetência desta 6ª Câmara Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à 10ª Câmara de Direito Público (AC 1001830-76.2017.8.26.0296. Relator(a): Maria Olívia Alves. Data do julgamento: 14/09/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL. Prevenção. Julgamento de recurso tirado de causa derivada da mesma relação jurídica por outra Câmara deste Tribunal. Incidência do artigo 105 do RITJSP. Recursos não conhecidos, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente (AC 1015912-68.2019.8.26.0482. Relator(a): Gilson Delgado Miranda. Data do julgamento: 10/09/2020). Diante do exposto, em decisão monocrática, declina-se da competência para conhecer e julgar o presente recurso de apelação e propõe-se a redistribuição, nos termos acima, para a Colenda 2ª Câmara de Direito Público, com as homenagens de estilo. São Paulo, 18 de março de 2024. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Luiz Henrique Pereira Erthal da Costa (OAB: 447781/SP) (Procurador) - Bruna Mariano Torres (OAB: 412026/SP) - Felipe Monteiro Carnellós (OAB: 369702/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2317856-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2317856-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cruzel Comercial Ltda - Epp - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 23.988 (Processo Digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2317856-64.2023.8.26.0000 Nº NA ORIGEM: 1077626-16.2023.8.26.0053 COMARCA: São Paulo (11ª Vara de Fazenda Pública) AGRAVANTE: CRUZEL COMERCIAL LTDA - EPP AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Interessados: Autoridade responsável pelo pregão eletrônico nº 69/2023, Sc Comercio de Produtos Hospitalares Eireli, Mega Care Comercio de Equipamentos e Materiais Médicos Ltda MM. Magistrado de 1º. Grau: Fausto Dalmaschio Ferreira AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prolação de sentença em primeiro grau. Perda do objeto recursal. Precedentes. RECURSO PREJUDICADO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRUZEL COMERCIAL LTDA EPP contra r. decisão interlocutória proferida nos autos de mandado de segurança que impetrou em face de ato que reputa coator atribuído à AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 69/2023. É agravado o ESTADO DE SÃO PAULO e são Interessados Sc Comercio de Produtos Hospitalares Eireli e Mega Care Comercio de Equipamentos e Materiais Medicos Ltda. Este é o teor da decisão agravada (fls. 281/285 dos autos de /origem), proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital, verbis Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Cruzel Comercial Ltda. em face de ato praticado pelo(a) Autoridade responsável pelo pregão eletrônico nº 69/2023. A impetrante relata que participou do pregão eletrônico nº 69/2023 e processo nº 024.00033334/2023-87, promovido pelo GRUPO DE RESGATE - GRAU, realizado pela plataforma BEC (Bolsa Eletrônica de Compras), tendo apresentado lances para os itens 02 a 07, sagrando-se vencedora. Alega que ofertou produto que atende a todas exigências e que é inclusive superior ao disposto no Edital do certame, por ser fabricado em silicone. No entanto, revela que foi desclassificada justamente por ofertar produto superior. Destaca que apresentou recurso administrativo, mas não obteve êxito. Argumenta que sua desclassificação não se sustenta, pois ofereceu produto mais seguro e confortável ao paciente. Após expor os fundamentos da sua pretensão, requer a concessão de medida liminar, para que seja determinada a imediata suspensão do certame em comento, incluindo eventual emissão de nota de empenho e pagamento. Ao final, pugna pela concessão da ordem, “[...] para o efeito de definitivamente anular o ato que desclassificou a impetrante para os itens 02 à 07, visto que ofertou o produto de superior ao edital e que atende ao interesse público;” Decido. Recebo a petição e documento de fls. 277/279 como emenda à inicial. A liminar não comporta acolhimento. Em sede de cognição sumária, própria dessa fase do procedimento e sem Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 838 prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, não estão presentes os requisitos da tutela pretendida. Não vislumbro, no caso em apreço, o requisito da verossimilhança das alegações iniciais, imprescindível para a concessão da tutela de urgência. Com efeito, consta nos autos que a impetrante foi inabilitada pelo fato de ter ofertado produto divergente no quesito composição (fls. 216 e seguintes), motivação esta que foi reiterada no parecer que fundamentou o indeferimento do recurso administrativo interposto pela impetrante (fl. 229). A impetrante, por sua vez, não nega que ofereceu produto em desacordo com o edital do certame. Apenas argumenta que ofereceu bens em qualidade superior, por serem de material distinto (silicone). Incabível ao Poder Judiciário permitir o oferecimento de produto, objeto do certame em questão, em qualidade distinta e em desconformidade com a regra que rege o certame, ainda que superior. A discussão acerca superioridade de um ou outro produto ofertados em pregão eletrônico não é relevante pertinência, se algum dos produtos foi oferecido em desconformidade com as normas do Edital. O edital vincula e faz lei entre as partes. Como sabido, o princípio da vinculação ao edital é uma das formas pelas quais se desdobram os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, os quais devem sempre nortear a atuação do administrador público. Permitir que sejam aceitos bens que não preenchem aos requisitos previamente expostos em norma editalícia enseja patente violação à isonomia, com prejuízo manifesto aos demais participantes que se ativeram à norma geral. Por fim, consigne-se que, tratando-se de ação mandamental de rito célere especial, não se verifica ineficácia da medida se concedida a final, nem eventual abuso de autoridade ou solução teratológica a ensejar a aplicação, nesta fase, da providência postulada pelo impetrante, sendo pertinente que se aguarde a apresentação das informações pela autoridade impetrada para melhor análise da questão. Por tais razões, INDEFIRO a medida liminar. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: sp11faz@tjsp.jus.br. Providencie o Ofício Judicial a intimação das terceiras interessadas SC COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA e MEGA CARE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS MEDICOS LTDA, para que tomem ciência da presente ação e possam, querendo, apresentar manifestação nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada). Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. Aduz o agravante, em síntese, que: a) ao contrário do que decidido na decisão vergastada, os requisitos para tutela de urgência se fazem presentes, eis que há a probabilidade do direito, pois a agravante sagrou-se vencedora do certame e foi excluída indevidamente, ademais, o produto oferecido está de acordo com o edital, contudo, o material do produto oferecido pela agravante é superior do que o material requerido no edital; b) quando um produto apresenta qualidade superior ao previsto no edital e desde que o gênero do bem licitado permaneça inalterado, não há motivos para recusa do produto ofertado. Colaciona precedentes do C. STJ e do TCU que, na sua ótica, seriam favoráveis às suas pretensões. Afirma que trouxe documentos de teor técnico a demonstrar a superioridade do produto ofertado; c) o perigo de dano, é comprovado, pois a administração seguirá com a licitação e futuramente, alegará perda do objeto, o que causará um dano irreparável, ou de difícil reparação; d) o STJ tem o entendimento de que a superveniente homologação ou adjudicação não importa na perda do objeto da demanda, quando o certame está eivado de nulidades Requer seja (...) a) A concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para fins de determinar a contratação com a agravante que ofertou produto superior ou de forma subsidiária: a imediata suspensão do certame de pregão eletrônico nº 69/2023 e processo nº 024.00033334/2023-87 em relação aos itens de 02 a 07, incluindo a suspensão de contratação e emissão de nota de empenho em relação aos itens 02 à 07, já que o mesmo vem se realizando de forma contrária à Constituição Federal, a Lei de Licitações e jurisprudência do TCU e STJ a fim de se evitar danos de difícil reparação, inclusive para o próprio Estado com futuros pedidos de indenizações; b) Seja conhecido e provido o presente recurso, nos termos do art. 1.016, III, do CPC, para reforma da decisão agravada a fim de confirmar a antecipação da tutela e de determinar a contratação com a agravante que ofertou produto superior ou de forma subsidiária: a imediata suspensão do certame de pregão eletrônico nº 69/2023 e processo nº 024.00033334/2023-87 em relação aos itens de 02 a 07, incluindo a suspensão de contratação e emissão de nota de empenho em relação aos itens 02 a 07; (fls. 06). Esta Relatora determinou o processamento do recurso sem concessão de efeito recursal (fls. 17/28). Pedidos de reconsideração de fls. 30/31, 36/37 e 41 acompanhados de documentos de fls. 32/33, 38/39 e 42/45 restaram todos indeferidos (fls. 49). Foi apresentada contraminuta (fls. 54/57) aduzindo perda superveniente de interesse recursal ante prolação da sentença na origem. D. Procuradoria de Justiça em seu parecer de fls. 62 aduz pela perda do objeto recursal ante a prolação da r. sentença nos autos de origem. É o relatório. O agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque conforme indicado na contraminuta (fls. 54/57) e informado pela D. Procuradoria de Justiça em seu parecer de fls. 62, e conforme se verifica por consulta ao andamento processual junto ao site deste E. TJSP, o Juízo Singular proferiu r. sentença, em 16.01.2024, nos autos do processo nº 1077626-16.2023.8.26.0053 (processo de origem do presente agravo), e assim constou do dispositivo: Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA. Custas e despesas na forma da Lei, pela impetrante. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Sem remessa necessária. PIC (fls. 366/369 dos autos de origem). Aludida sentença foi recorrida com a oposição de embargos de declaração, os quais restaram rejeitados aos 14.02.2024 a fls. 379/380 dos autos de origem. Ora, com o julgamento da demanda de origem fica exaurida a controvérsia que também foi delineada no presente agravo de instrumento. Assim, diante da prolação de r. sentença na ação de origem, resta evidente a perda superveniente do objeto deste recurso de agravo de instrumento. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão do agravante à reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar. Sentença proferida em primeiro grau. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138743-87.2022.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022) Agravo de instrumento. Superveniência de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038338-43.2022.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 839 Registro: 12/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) Mandado de segurança. Indeferimento de liminar. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP, Relator(a): Borelli Thomaz; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/5/2015). “Agravo de Instrumento. Mandado de segurança. Ato judicial impugnado. Perda do objeto em razão do julgamento do mandado de segurança, que faz desaparecer o interesse recursal do agravante. Recurso prejudicado” (TJSP, Rel. Djalma Lofrano Filho, Órgão julgador: 13a. Cãmara de Direito Público; Data do julgamento 08.07.2015). Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal. Observa-se, ainda, que eventuais embargos de declaração serão julgados em ambiente virtual (Resolução 549/2011, deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução 772/2017) São Paulo, 15 de março de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Andre Pereira da Cruz (OAB: 477398/SP) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1072303-30.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1072303-30.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sete Tamareiras Administração de Bens Próprios Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Secretário de Fazenda do Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por Sete Tamareiras Administração de Bens Próprios Ltda. contra a r. sentença de fls. 173/176, que denegou segurança impetrada por ela. Declaratórios foram rejeitados (fls. 199/200). A recorrente afirma Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 881 que: a) o Município exige diferença de ITBI na integralização de capital social com imóveis; b) o Fisco reconhece imunidade somente até o valor da integralização; c) a diferença foi apurada com base no valor venal de referência; d) não se pode perder de vista o Tema 796/STF; e) é incondicionada a imunidade prevista no art. 156, § 2º, inc. I, da Carta Maior, desnecessária aferição da atividade preponderante; f) a benesse alcança a totalidade da operação imobiliária; g) é permitida transmissão de imóvel pelo valor declarado para fins de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza; h) o STF não autorizou cobrança do imposto inter vivos sobre a diferença entre o valor declarado e o de avaliação feita pelo ente federativo menor; i) o valor dos imóveis corresponde exatamente ao do capital social integralizado; j) a sentença deve ser reformada; k) aguarda antecipação da tutela recursal; l) promoveu depósito do montante integral (fls. 206/219). Sem contrarrazões (fls. 223 e 229). Preparo complementado (fls. 231 e 235/236). 2] A imunidade pretendida pela impetrante (fls. 24, letras a e b) tem base no art. 156, § 2º, inc. I, da Constituição, segundo o qual ITBI “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. Depois de examinar o v. acórdão proferido no Recurso Extraordinário n. 796.376/SC (Tema 796 da repercussão geral), com destaque para o voto do redator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES, concluí que a atividade preponderante não tem relevância na hipótese de direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Cheguei mesmo a relatar acórdão nesse sentido: “Reconhece-se imunidade tributária, pouco importando a atividade preponderante, quando o bem de raiz é incorporado ao patrimônio de pessoa jurídica no ato de sua constituição (art. 156, § 2º, inc. I, da Constituição Federal” (Agravo de Instrumento n. 2140905-89.2021.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 10/09/2021). Ocorre que os demais integrantes da 18ª Câmara têm entendimento diverso, perscrutando a atividade preponderante mesmo em casos de integralização de capital social com imóveis (destaques não são dos originais): “APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - Pretensão da impetrante ao reconhecimento da imunidade do ITBI referente a imóvel incorporado ao seu patrimônio - Cabimento - Requisitos legais preenchidos pela apelada - Contrato social que demonstra que suas atividades preponderantes não possuem caráter imobiliário - Sentença mantida - Recurso desprovido” (Apelação/Remessa Necessária n. 1075817-88.2023.8.26.0053, j. 15/04/2024, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); Mandado de segurança. Controvérsia relacionada à concessão de liminar para suspender a cobrança de ITBI lançado sobre integralização de capital social através de bens imóveis. Imunidade constitucional do art. 156, § 2º, I da CF não aplicável a contribuintes cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou locação de bens imóveis No caso, o objeto social da autora consiste exatamente nas atividades retro mencionadas. Destarte, como não está inserida nas exceções da regra imunizante, não há configuração da situação ensejadora da imunidade tributária pretendida. Ausência do preenchimento do requisito da fumaça do bom direito para concessão da liminar pretendida. Nega-se provimento ao recurso (Agravo de Instrumento n. 2278490-18. 2023.8.26.0000, j. 22/11/2023, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Mandado de Segurança ITBI Capital social da empresa integralizado mediante a conferência de bens imóveis Pretensão voltada ao reconhecimento da imunidade tributária, conforme art. 156, § 2º, I, da CF Cabimento na hipótese Exegese do art. 37 do CTN - Imunidade condicionada à demonstração, por parte do contribuinte, do preenchimento de requisitos Ausência de atividade preponderante consistente na administração, incorporação, compra, venda e locação de bens imóveis corroborada por documentação contábil RECURSOS DESPROVIDOS (Apelação/Remessa Necessária n. 1003537-06.2022.8.26.0587, j. 14/09/2023, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR); Apelação. Ação de Repetição de Indébito. ITBI. Imóveis destinados à integralização do capital social de empresa que, confessadamente, exerce atividades predominantemente imobiliárias. Pretensão ao reconhecimento da não-incidência do ITBI sob o fundamento de que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF é incondicionada. Sentença que julgou improcedente o pedido. Insurgência da parte autora. Desacolhimento. Imunidade tributária destinada aos imóveis em integralização de capital que não se aplica aos casos em que a atividade preponderante da adquirente estiver relacionada ao ramo imobiliário, por expressa previsão constitucional (art. 156, § 2º, I, da CF) e legal (arts. 36 e 37 do CTN). Possibilidade de o Fisco exigir o ITBI sobre a operação, caso reste comprovada a preponderância das atividades imobiliárias exercidas pela impetrante. Razões recursais fundadas em manifestação obter dictum inserida no voto vencedor do RE 796.376/SC (Tema 796 do STF), cujo objeto diz respeito a tema diverso. Imposto que, no caso, era devido. Pedido subsidiário que também não comporta acolhimento. Inadmissibilidade de arbitramento equitativo da verba honorária sucumbencial. Inteligência do tema 1.076 do C STJ. Sentença integralmente mantida. Recurso não provido (Apelação Cível n. 1047414-46.2022. 8.26.0053, j. 03/10/2023, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); Apelação Mandado de Segurança ITBI Imunidade Pessoa jurídica Integralização de capital - Imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, nos termos do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal - Descabimento Pelo que restou demonstrado nos autos, o impetrante atua, de forma preponderante, em transações e operações imobiliárias, de forma a incidir o imposto Inexistência do alegado direito líquido e certo Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça Sentença denegatória mantida Recurso improvido (Apelação Cível n. 1038711-92.2023.8.26.0053, j. 18/10/2023, rel. Desembargador MARCELO L THEODÓSIO); Apelação Mandado de Segurança ITBI Município de Itu Integralização de capital social por meio de bem imóvel (conferência de bens) Sentença denegando a ordem Insurgência do impetrante Não cabimento Autora alegando que faz jus à imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/88 Não reconhecimento Imunidade invocada que é condicionada e não se aplica às empresas que exercem atividades no ramo imobiliário, como é o caso da requerente Artigos 36 e 37 do CTN Precedentes Discussão diversa do tema de repercussão geral nº 796 Ausência de comprovação de que a atividade preponderante da empresa não é imobiliária Violação direito líquido e certo não reconhecida Sentença denegada - Recurso não Provido (Apelação Cível n. 1008970-21.2022.8.26.0286, j. 06/11/2023, rel. Desembargador FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI). Judicar em 2º grau é um exercício de convencimento e humildade: o magistrado pode e deve externar seu ponto de vista aos pares, mas sempre respeitando o entendimento destes e, constatando que prevalece a orientação contrária, aplicando-a. A jurisprudência não é deste ou daquele julgador: é do Colegiado! Insistir em entendimento vencido leva apenas à sobrecarga de trabalho da máquina e demora (julgamento estendido - art. 942/CPC), quando se sabe de antemão qual será o desfecho do recurso. Em casos tais, a solução é aderir ao entendimento dominante e ressalvar o ponto de vista pessoal, como fazem Ministros do Pretório Excelso e do Tribunal da Cidadania: “A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora,com ressalva do ponto de vistapessoal do Ministro Ayres Britto. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 27.04.2010” (STF - HC 101.911/RS, j. 27/04/2010); “Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos,com ressalva do ponto de vistado Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator) (STJ EDcl. no AgRg. no HC 757.067/RS, j. 22/11/2022). No caso sob julgamento, reza a cláusula 4ª do contrato social consolidado da impetrante: “A empresa tem por objeto (i) a participação, na forma de holdings de instituições não financeiras, em outras sociedades e entidades com o controle das participações societárias; e (ii) participação em outras sociedades e entidades sem que haja o controle das Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 882 participações societárias; (iii) compra e venda de imóveis próprios; (iv) aluguel de imóveis próprios; e (v) intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis próprios. Diante desse quadro, à primeira vista a Sete Tamareiras não goza de imunidade de ITBI (fls. 24, letras a e b). Mesmo que assim não fosse, o Pretório Excelso aprovou a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado” (Recurso Extraordinário n. 796.376/SC). A impetrante afirma que inexiste diferença entre o valor dos bens transferidos por Carlos de Matos Augusto e o capital integralizado, sendo possível adotar os valores lançados na declaração do sócio à Receita Federal, nos moldes da Lei n. 9.249/95 (fls. 213). Em 24 de fevereiro de 2022, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça chancelou as seguintes teses no REsp. n. 1.937.821/SP: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente” (Tema 1113). Diante desse elevado pronunciamento, caso o Fisco discordasse dos valores apontados pela contribuinte, poderia partir para regular processo administrativo, nos termos do art. 148 do C.T.N. No entanto, como se vê de fls. 132/134, depois de exarado parecer de indeferimento da imunidade, o ente federativo considerou devida diferença entre o valor declarado e o Valor Venal de Referência, sem instaurar procedimento tendente a aferir a base de cálculo segundo as características dos imóveis, aparentemente destoando da orientação do Tribunal da Cidadania. No voto condutor do Recurso Especial n. 1.937.821/SP, o eminente Ministro GURGEL DE FARIA fez precisas observações relativas ao ITBI: [...] dadas as características próprias do fato gerador desse imposto, a sua base de cálculo deverá partir da declaração prestada pelo contribuinte, ressalvada a prerrogativa da administração tributária de revisá-la, antes ou depois do pagamento, a depender da modalidade do lançamento, desde que instaurado o procedimento administrativo próprio, em que deverá apurar todas as peculiaridades do imóvel (benfeitorias, estado de conservação, etc.) e as condições que impactaram no caráter volitivo do negócio jurídico realizado, assegurados os postulados da ampla defesa e do contraditório que possibilitem ao contribuinte justificar o valor declarado (pus ênfase). A 18ª Câmara de Direito Público já assentou (destaques meus): Ação Anulatória de Auto de Infração. AIIM n. 090.044.173-9. Contribuinte 013.050.0017-1. Matrícula Imobiliária 79.305 do 13º CRI da Capital. Lançamento complementar de ITBI. Alegação de ofensa à coisa julgada e, subsidiariamente, de não observância do necessário contraditório no processo administrativo que gerou o lançamento complementar. Sentença que julgou improcedente o pedido. Pretensão à reforma. Acolhimento. Processo administrativo para verificação de eventual discrepância entre o valor da transação do imóvel declarado pelo contribuinte e o valor venal defendido como real pelo Fisco, para arbitramento da base de cálculo do tributo, no qual não foi resguardado o direito do contribuinte ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do artigo 148 do CTN. Sentença reformada. Recurso provido (Apelação Cível n. 1057456-57.2022.8.26.0053, j. 28/09/2023, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); Apelação Mandado de segurança Município de São Paulo Discussão envolvendo débito complementar de ITBI em compra e venda de bem imóvel nesta Capital, bem como lançamentos retroativos de IPTU dos exercícios de 2017 a 2022 em razão da alteração da destinação do bem tributado Sentença denegando a ordem Insurgência da impetrante Cabimento em parte Flagrante nulidade do procedimento administrativo que apurou o débito complementar de ITBI pelo descumprimento do contraditório e da ampla defesa, já que o adquirente e contribuinte não foi intimado de sua instauração e, muito menos, para manifestar-se no curso da avaliação do bem imóvel Impetrante que apenas foi notificado da Autuação, quando o processo já estava encerrado, ou seja, a avaliação foi unilateral e sem qualquer validade por descumprimento da administração do que determina a norma tributária do CTN que ao mesmo tempo que permite a revisão por arbitramento, impõe a obrigação de participação do contribuinte Art. 148, do CTN [...] Recurso parcialmente provido, consoante especificado (Apelação Cível n. 1069739-15.2022.8.26.0053, j. 30/11/2023, rel. Desembargador FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI). Por todo o exposto, antecipo em parte a tutela recursal (fls. 216) para suspender a exigibilidade DA DIFERENÇA do imposto relativo à integralização do capital social da impetrante com imóveis do sócio. 3] Assim que este pronunciamento for inserido no Diário da Justiça Eletrônico, os autos voltarão conclusos para elaboração do voto. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Larissa Tobias Tomanini (OAB: 358208/SP) - Luiz Augusto Módolo de Paula (OAB: 195068/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2125600-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2125600-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - São Paulo - Requerente: Câmara Municipal de São Paulo - Requerido: MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazneda Pública da Capital - Interessada: Debora Pereira de Lima - Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 2125600-60.2024.8.26.0000 Requerente: Câmara Municipal de São Paulo Requerido: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Pedido de suspensão dos efeitos de liminar - Decisão em ação popular que suspendeu a eficácia da votação do projeto de lei nº 163/2024 realizado em 2/5/2024, pela requerente - Grave lesão de difícil reparação demonstrada no caso concreto - Projeto já convertido em lei - Impossibilidade da concessão da medida discutida contra lei em tese - Pedido deferido. Vistos. A Câmara Municipal de São Paulo requer a suspensão dos efeitos da liminar deferida nos autos da ação popular nº 1025515-21.2024.8.26.0053, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada suspendeu os efeitos da votação do projeto de lei nº 163/2024 realizado em 2/5/2024, pela requerente. Assevera que a decisão causará lesão de difícil reparação à ordem, à saúde e à economia pública, na medida em que impõe óbice à continuidade da prestação dos serviços de fornecimento de água e de esgotamento sanitário no Município de São Paulo. É o relatório. Decido. As Leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997 e nº 8.437/1992, bases normativas do instituto da suspensão de liminar, autorizam que o Presidente do Tribunal de Justiça, para evitar a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou de sentença pelo Presidente do Tribunal ostenta caráter excepcional e urgente, destinado a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. A matéria envolve incidente processual destituído de cariz infringente, razão pela qual transita em âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão, como regra geral, está restrito à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. Além disso, importante frisar que as decisões proferidas em tais incidentes abrangem caráter político Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 1024 no exclusivo aspecto da análise da necessidade de imediata proteção aos indicados bens jurídicos, exatamente a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Em tal direção, o seguinte precedente: “SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO HOMOLOGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992. 2. É eminentemente político o juízo acerca de eventual lesividade da decisão impugnada na via da suspensão de segurança, razão pela qual a concessão dessa medida, em princípio, é alheia ao mérito da causa originária. 3. A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt na SLS nº 2.702/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 27.8.2020). Nesse contexto, deve-se notar, de início, que “a oitiva de parte contrária” e, por maior força de razão, do Ministério Público, “é mera faculdade do Presidente do Tribunal” (STJ, Corte Especial, SL 613-AgRg-AgRg, Min. Gomes de Barros, j. 04.6.2008, DJ 14.8.2008); isso posto, e considerada a urgência da espécie, indefiro os requerimentos de concessão de prazo para manifestação dos autores da ação civil popular e para a tomada de parecer da Procuradoria de Justiça. Quanto ao fundo da questão, o provimento dado em primeiro grau de jurisdição deve ter sua eficácia suspensa, tendo em vista que, à luz das razões de interesse público, ostenta periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que acarretou o deferimento da medida de início postulada. Assim porque, conforme alegado pela Câmara Municipal, a decisão impõe óbice à continuidade da prestação dos serviços de fornecimento de água e de esgotamento sanitário no Município de São Paulo. Ademais, ainda que o projeto de lei estivesse a tramitar, a jurisprudência do STF é clara ao dizer que (MS 24.667, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 23.4.2004; MS 32.033, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 20.6.2013; MS 23.565, Rel. Min. Celso de Mello, j. 10.11.1999) “não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação)”, ou seja, justifica-se a suspensão da medida impugnada, para que não se empregue para controle de constitucionalidade concentrado, que só se pode fazer mediante ação direta. Não bastasse, promulgada e publicada a lei, é possível que se dê superveniente carência de interesse de agir, já que, repita-se, não cabem mandado de segurança e medidas congêneres contra lei em tese, nos termos da súmula nº 266 do STF (TJSP, Órgão Especial, Mandado de Segurança nº 0040713-17.2023.8.26.0000, Rel. Des. Matheus Fontes, j. 03.4.2024). Ressalvo, contudo, que os efeitos da suspensão prevalecerão até a reapreciação da matéria em segundo grau de jurisdição de forma provisória ou definitiva. É dizer, com o pronunciamento colegiado do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela deferida pelo Presidente deste Tribunal, o que determino em conformidade com a Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, e com a observação acima, defiro a suspensão da eficácia da decisão impugnada que foi requerida pela Câmara Municipal de São Paulo. Cientifique-se o r. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Fernanda de Pieri Mielli Franco Lima (OAB: 287482/SP) - Beatriz Hernandes Branco (OAB: 377972/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1009553-35.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1009553-35.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Unimed Costa Oeste Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Cesar Roberto Bohrer - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DE BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE COM HEMIPARESIA DECORRENTE DE SEQUELA DE AVCI PARA DETERMINAR À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A COBERTURA A TERAPIAS MOTORAS, MANTENDO-SE AQUELAS COM A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BOBATH, CONCEDIDAS ESPONTANEAMENTE PELA APELADA, AFASTAR O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LIMITAR O VALOR DA COPARTICIPAÇÃO DEVIDA PELO BENEFICIÁRIO. TERAPIAS PEDIASUIT E ESTIMULAÇÃO TRASNCRANIANA POR CORRENTE CONTÍNUA (ETCC) NÃO INSERIDAS NO ROL DA ANS. CONSULTA AO NATJUS QUE EVIDENCIOU A FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DAQUELAS TÉCNICAS AO CASO DO RECORRIDO EM COMPARAÇÃO COM AS OFERECIDAS PELA APELANTE. NATUREZA CONTRATUAL DA DISCUSSÃO QUE NÃO SE MOSTROU LESIVA A QUALQUER DIREITO DA PERSONALIDADE NO PRESENTE CASO, REJEITANDO-SE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COPARTICIPAÇÃO DEVIDA PELO PACIENTE A FIM DE MANTER-SE O EQUILÍBRIO CONTRATUAL, LIMITANDO-SE, NO ENTANTO, A 30% DO VALOR PAGO PELA OPERADORA AO PRESTADOR DE SERVIÇOS, COM O TETO MENSAL EQUIVALENTE AO VALOR DA MENSALIDADE SUPORTADA PELO BENEFICIÁRIO. RETIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Geovane Dulaba Marcondes (OAB: 112223/PR) - Patricia Klassen (OAB: 27974/PR) - Elaine Christina Barboza Graciano Giardini (OAB: 258689/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0014049-61.2019.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 0014049-61.2019.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: J. U. G. M. (Justiça Gratuita) - Apelada: Y. M. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ALIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E FIXOU ALIMENTOS EM 20% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR, QUANDO EMPREGADO COM VÍNCULO FORMAL, E EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO AUTÔNOMO, ACRESCIDOS EM AMBAS AS HIPÓTESES DO PAGAMENTO DE PLANO DE SAÚDE À INFANTE IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM OS ALIMENTOS TAL COMO FIXADOS, UMA VEZ QUE JÁ POSSUI GASTOS INERENTES À GUARDA COMPARTILHADA DA APELADA REQUER A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM 15% DOS ALIMENTOS LÍQUIDOS, EXCLUINDO DA BASE DE CÁLCULO AS VERBAS RESCISÓRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, E EM CASO DE DESEMPREGO 20% DO SALÁRIO MÍNIMO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A MANUTENÇÃO DOS 20% SOBRE SEUS VENCIMENTOS LÍQUIDOS, EXCLUINDO DA BASE DE CÁLCULO AS VERBAS RESCISÓRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, SEM A OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE DESCABIMENTO AUTOR QUE É JOVEM E NÃO DEMONSTROU INCAPACIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE OBTER CONDIÇÕES PARA GARANTIR SEU SUSTENTO E O DE SUA PROLE - AUSÊNCIA DE PROVA APTA A INFIRMAR O DESACERTO DO JULGADO OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O PLANO DE SAÚDE QUE DEVE SER MANTIDA, UMA VEZ QUE NÃO FOI COMPROVADA A INCAPACIDADE DO GENITOR EM SUPORTAR ESSE ÔNUS E A SENTENÇA JÁ FIXOU OS ALIMENTOS ABAIXO DOS PADRÕES HABITUAIS OBSERVADOS NA JURISPRUDÊNCIA - VERBAS RESCISÓRIAS QUE NÃO DEVEM SER INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO POR POSSUIR NATUREZA INDENIZATÓRIA - DEMAIS VERBAS FORAM CORRETAMENTE INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS PELO JULGADOR POR OCASIÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA EXCLUIR A INCIDÊNCIA DOS ALIMENTOS SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Conrrado Moura Ramires (OAB: 314156/SP) - Graziele de Pontes Kliman (OAB: 234013/SP) - Monielle da Silva Freitas (OAB: 398013/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1012818-40.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1012818-40.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ERIVALDO CALAZANS REIS - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DADA A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E A REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA R.SENTENÇA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO TARIFA DE CADASTRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A TARIFA DE CADASTRO FOI REGULARMENTE PACTUADA - CONSTATAÇÃO DE EVENTUAL ABUSO DO VALOR QUE OCORRE MEDIANTE A COMPARAÇÃO COM OS VALORES PRATICADOS PELO MERCADO FINANCEIRO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - AUSÊNCIA DESSA COMPROVAÇÃO POR PARTE DO AUTOR RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DESPESAS - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES À TARIFA DE REGISTRO IMPUGNADA, DE MODO QUE A COBRANÇA PODE SER TIDA COMO ABUSIVA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇA REALIZADA COM FUNDAMENTO NAQUILO QUE FORA EXPRESSAMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES - RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE É DEVIDA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1006950-87.2023.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1006950-87.2023.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Andréia Silva Candial Gay (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso, negando-se somente a restituição em dobro dos valores descontados. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO DE SELFIE. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA. RAZÃO EM PARTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCO DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. APELADO QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS QUALQUER INDÍCIO DE QUE A APELANTE TENHA, DE FATO, CONTRATADO CONSCIENTEMENTE O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. BANCO QUE NÃO DEMONSTROU A CIÊNCIA PRÉVIA DA CONSUMIDORA EM RELAÇÃO AO PRODUTO CONTRATADO, COMO DETERMINA ARTIGO 52 DO CDC. DANO MATERIAL RECONHECIDO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. FATOS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, NEGANDO-SE SOMENTE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/ SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 1659



Processo: 1021713-55.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1021713-55.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Rosangela Cirilo Simonati (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - MANTIVERAM O V. ACÓRDÃO. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO SEGURO PRESTAMISTA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº. 1.639.320/SP E 1639259/SP PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO QUAL RESTOU CONSIGNADO QUE “NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA.”CONTRADIÇÃO COM O PRECEDENTE INEXISTÊNCIA TURMA JULGADORA QUE APRECIOU O CASO À LUZ DO DECIDIDO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.639.320/SP E ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O AUTOR TENHA SIDO COMPELIDO À CONTRATAÇÃO ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES.MANUTENÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1023580-85.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1023580-85.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Presidente Prudente - Apelante: Município de Presidente Prudente - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Marilda Nogueira de Almeida Padua (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Delbianco - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE AUXILIAR DE ENFERMAGEM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE TRATANDO APENAS DE MAJORAÇÃO DE ADICIONAL JÁ RECEBIDO, E, TENDO A PERÍCIA TÉCNICA RECONHECIDO O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO NO PERÍODO ENTRE O INÍCIO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (MARÇO/2020) ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, CORRETA A DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI N.º 413/RS LAUDO, NO CASO EM QUESTÃO, QUE POSSUI CARÁTER DECLARATÓRIO PRECEDENTES DESSA E. CORTE SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Ercilia Roque (OAB: 165910/ SP) (Procurador) - Luzimar Barreto de França Junior (OAB: 161674/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001120-91.2020.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1001120-91.2020.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Município de Guararapes - Apelado: Fumiko Hirasaki - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2017 - MUNICÍPIO DE GUARARAPES - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA -INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - CABIMENTO - EXCIPIENTE QUE SUSTENTA A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA POR NÃO CONSTAR COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL NEM SER CADASTRADA COMO RESPONSÁVEL JUNTO AO FISCO - INDÍCIO NOS AUTOS DE QUE A EXECUTADA SERIA POSSUIDORA DO IMÓVEL, POIS CELEBROU ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SÚMULA Nº 393, DO C. STJ - MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRECEDENTES - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES LEVANTADAS, PERMITINDO A APRECIAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC - TÍTULO QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 202, DO CTN, E 2º, §5º, DA LEF - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA E DE ASSINATURA DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL - ASSINATURA DIGITAL DO PROCURADOR MUNICIPAL CONSIDERADA SUFICIENTE PARA VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (LEI FEDERAL Nº 11.419/2006) - JURISPRUDÊNCIA DESTA C. 18° CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONFIGURADA - EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO EM 2019 PELA EXECUTADA - PARCELAMENTO QUE É CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRECEDENTE DO C. STJ - SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AFASTANDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) (Procurador) - Luis Felipe Ribeiro (OAB: 404806/SP) - Celso Aparecido Bevilaqua (OAB: 428688/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1524998-79.2023.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1524998-79.2023.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: L. D. M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E APLICOU, AO ADOLESCENTE, A MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO INCONFORMISMO VOLTADO À IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, À DESCLASSIFICAÇÃO DO ATO INFRACIONAL PARA AQUELE DO ART. 180, §3º, DO CÓDIGO PENAL (RECEPTAÇÃO CULPOSA) INADMISSIBILIDADE VERIFICADAS PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE MOTOCICLETA SEM PLACA DE IDENTIFICAÇÃO CONDUZIDA PELO ADOLESCENTE, QUE ESTAVA SEM CAPACETE E SEM HABILITAÇÃO, MEDIANTE “LIGAÇÃO DIRETA” PRODUTO QUE FORA OBJETO DE FURTO CIÊNCIA DO ADOLESCENTE DEPOIMENTO DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL COMO MEIO IDÔNEO DE PROVA, ESTANDO COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO, POIS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 122, II, DO ECA - REITERAÇÃO DE CONDUTAS DELITIVAS PELO APELANTE ANTECEDENTES INFRACIONAIS PRÁTICA DE FURTO QUALIFICADO QUANDO COLOCADO EM LIBERDADE FLAGRANTE VULNERABILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001760-90.2020.8.26.0575
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1001760-90.2020.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Euclides Teixeira (Sucedido(a)) - Apelante: Maria Isabel Capelo Teixeira da Silva (Sucessor(a)) - Apelante: Norma Capelo (Sucessor(a)) - Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 565 Apelante: Karina Aparecida Capelo Teixeira (Sucessor(a)) - Apelado: Antonio Jose Carvalhaes (Justiça Gratuita) - Vistos. Cuida- se de ação de cobrança e obrigação de fazer, cujos pedidos foram julgados procedentes pela sentença de fls. 459/466 e 484/488, que também julgou improcedente a reconvenção, condenando o ESPÓLIO (agora suas sucessoras) a outorgar ao autor a gleba de terras objeto do contrato de prestação de serviços firmado ou, alternativamente, facultando ao autor a conversão em perdas e danos, a serem apuradas em liquidação de sentença, condenando o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor principal e em 10% sobre o valor do pedido reconvencional, observados os benefícios da justiça gratuita. Os réus interpuseram recurso de apelação às fls. 532/577 e o recurso foi distribuído a mim, por prevenção, em 11/07/2023 (fls. 598). Acontece que a prevenção se deu em razão do recurso de agravo de instrumento nº 2076446-44.2022.8.26.0000, que foi julgado por meio de r. decisão monocrática proferida pelo i. Relator, dr. Sergio Alfieri, em 05/05/2022 (fls. 454/456), com trânsito em julgado em 06/06/2022 (fls. 458). Referido recurso foi julgado, portanto, antes mesmo da prolação da r. sentença de mérito em primeira instância, o que somente se deu em 02/09/2022 (fls. 466). Com efeito, o art. 105, § 3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal, concretizando o princípio constitucional do juiz natural, prevê que O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Ante o exposto, consulto essa Eg. Presidência sobre a existência ou não de prevenção da cadeira atualmente ocupada pelo Des. Sergio Alfieri, nesta 27ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento da presente demanda, tendo em vista o fundamento adotado para distribuição do recurso anterior que gerou a prevenção (art. 70, §1º, do RITJSP) e o risco de decisões conflitantes. São Paulo, 14 de maio de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Daniel Gonçalves Mendes (OAB: 251929/SP) - Jose Adalto Remedio (OAB: 86740/SP) - Otacilio Cancian Filho (OAB: 393856/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2133321-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2133321-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Bertoni - Agravado: Orcalino Carvalho Afonso - Agravado: Sergio Agostinho Afonso - Agravada: Regina de Carvalho Afonso - VOTO N.º 23.243 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência (fls. 01/13) interposto contra r. sentença (fls. 111, autos originários) prolatada no cumprimento de sentença (processo nº 0014742-21.2023.8.26.0003 autos originários) ajuizado por MARCELO BERTONI contra ORCALINO CARVALHO AFONSO, SERGIO AGOSTINHO AFONSO e REGINA DE CARVALHO AFONSO, que acolheu a impugnação ofertada e julgou extinto o cumprimento de sentença. Agrava o exequente, pretendendo a reforma da decisão. É O RELATÓRIO. Cuida-se de cumprimento de sentença, referente a locação de imóvel, em que a sentença agravada acolheu a impugnação ofertada nos seguintes termos (fls. 23): Trata-se de cumprimento da sentença condenatória (CPC, art. 515, inc. I) exarada nos autos 1018234-72.2021.8.26.0003 (fls. 13-14). Os devedores ofereceram impugnação alegando, em síntese: falta da citação de Oscarlino; excesso de execução (valor do aluguel, indevida multa de 10% sobre cotas condominiais, termo inicial dos juros e correção monetária e duplicidade de honorários). Manifestou-se o credor (fls. 68-75). É o relatório. Fundamento e decido. Assiste razão aos devedores. A falta de citação, alegável nesta fase (CPC, art. 525, § 1º, inc. I), não foi refutada pelo credor no que concerne a Oscarlino (fl. 70). Ora, incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizá-la (art. 240, § 2º), mas no caso a carta foi recebida pelo porteiro do edifício onde o locatário não mais residia desde 2021 (fls. 2 e 54 do apenso). E sem a citação regular do locatário não se iniciou o prazo de resposta para os fiadores (art. 231, § 1º). Desse modo, forçosa a invalidação dos atos processuais subsequentes. Posto isso, acolho a impugnação e julgo extinta esta execução. O credor pagará honorários advocatícios fixados em 10% do valor deste cumprimento de sentença, atualizado desde a propositura e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §§ 1º e 16; STJ, Súmulas 14 e 519; REsp 1.746.072-PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.2.19). Fluirá a partir da publicação desta decisão o prazo para contestação nos autos 1018234-72.2021.8.26.0003. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 dias requerimento de cumprimento de sentença instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, arts. 513, § 1º, 523, caput, e 524), em forma digital, iniciando-se mediante peticionamento eletrônico (NSCGJ, arts. 1.285 e 1.286), e arquivem- se. Int. O exequente agrava desta decisão. A decisão que julga extinto o cumprimento de sentença (execução) tem natureza jurídica de sentença (art. 203, § 1º, do CPC) e, dessa forma, o recurso manejável contra r. decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença, julgando extinto o feito, é a apelação (art. 1.009, caput, CPC). A interposição de recurso diverso constitui erro grosseiro e impossibilita o conhecimento da insurgência, inclusive pelo princípio da fungibilidade, por inexistir dúvida objetiva sobre o recurso adequado à hipótese e, porque interposto intempestivamente. Nesse sentido, julgado do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em recurso de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Inviabilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1943657 / SP, 1ª T., rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 29/04/2024, DJe 03/05/2024). Desse modo, inviabilizado o conhecimento da insurgência. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 13 de maio de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/SP) - Delwin Eduardo Leite (OAB: 483083/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO



Processo: 1014771-42.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1014771-42.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelado: Thiago Pinheiro Abranches - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 133/138, não declarada (fls. 161), cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido para declarar a prescrição dos créditos indicados na inicial e determinar a exclusão dos apontamentos junto à plataforma Serasa Limpa Nome, bem como que cessem as cobranças extrajudiciais; além de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) os débitos tiveram origem na relação contratual firmadas entre as partes; b) não houve inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes; c) a plataforma Serasa Limpa Nome é mero meio voluntário de negociação de dívida; d) seu acesso não é público e as informações nele constantes não impactam o score do consumidor; e) a ação deve ser julgada improcedente; f) os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos (fls. 164/177). Tempestiva e preparada (fls. 178/179), vieram aos autos contrarrazões (fls. 183/191). Com efeito, sustenta a causa de pedir a graduar a amplitude da pretensão deduzida que: O Requerente, ao consultar o cadastro com suas informações pessoais no sistema do MEU SERASA, se deparou com a publicidade de grupo de dívidas que prescreveu em 08 de setembro de 2021 (vencida em 08/09/2016), no valor somado e atualizado de R$ 6,59 (seis reais e cinquenta e nove centavos) conf. anexo (Doc. 01). Ao constatar o registro de tal débito, bem como do seu respectivo vencimento e, pelo conhecimento popular de que no vulgo caducam as dívidas em 05 (cinco) anos, entendeu o Requerente que estaria sendo lesado, razão pela qual vem perante este juízo questionar a legalidade de tal cobrança, bem como buscar a consequente declaração da sua prescrição e inexigibilidade, com a obrigação de fazer de retirá-la da plataforma. (sic) (fls. 03). Infere-se da realidade instalada, portanto, que o recurso se enquadra no Tema 51 estabelecido por esta Corte Bandeirante, cuja tese afetada trata da “(...) abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção” (g.n.). Ex positis, por força do que restou decidido no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, cumpra-se o comando de suspensão. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Leandro Antonio dos Santos (OAB: 358211/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2135769-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2135769-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santa Fé do Sul - Requerente: Sba Torres Brasil Limitada - Requerido: Condomínio Edifício Tropical Residence - Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação, interposta contra r. sentença proferida em ação renovatória de locação cumulada com revisional, que julgou improcedente o pedido revisional e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, a saber, o pedido de renovação, com fundamento na regra prevista no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. A postulante alega, em síntese, que a apelação interposta nas ações locatícias não são dotadas de efeito suspensivo legal, situação que pode sujeitá-la a risco de dano irreparável ou de difícil reparação, incidindo à hipóteses a norma disposta no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, pois pode ser compelida a desmobilizar a estrutura instalada no espaço locado, em razão de a r. sentença não ter considerado a viabilidade da continuidade da locação, apesar do preenchimento de todos os requisitos necessários para a renovação. Sustentou que há probabilidade de provimento ao recurso que interpôs contra a r. sentença que lhe foi desfavorável, levando em conta que a propositura da ação renovatória era necessária para a subsistência da relação locatícia por mais um período, o que demonstra a presença de seu interesse de agir, especialmente porque a cláusula contratual de renovação automática só poderia ser utilizada uma vez. Afirmou, também, que a notificação enviada ao locador teve por objetivo a renovação do contrato de 9 de maio de 2019 a 8 de maio de 2024, período distinto do que é almejado com o ajuizamento da ação renovatória extinta sem julgamento do mérito, já tendo exercido o direito à renovação automática por duas vezes. Declarou que não poderia esperar a formação de consenso com o locador sobre a renovação da locação, em decorrência do prazo decadencial disposto em lei para a propositura da demanda, impondo-se considerar o interesse coletivo da atividade que desenvolve. É o relatório. Em regra, a apelação terá efeito suspensivo, conforme determina o artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Porém, visando dar efetividade ao processo e instituindo exceções à regra mencionada no parágrafo anterior, o Estatuto Processual estabeleceu que nas hipóteses previstas no parágrafo primeiro de seu artigo 1.012 e em outros casos expressos em lei a apelação começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Dentre as situações que darão ensejo à imediata produção de efeitos pela sentença, estão a da sentença proferida nas ações locatícias (Lei de Locação, art. 58, V), como ocorre no caso dos autos, razão pela qual apelação interposta pela peticionária, a princípio, não possui efeito suspensivo. No entanto, consoante preconiza a norma do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é possível a atribuição de efeito suspensivo ou tutela de urgência pelo relator do recurso: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela provisória recursal são excepcionais nos casos em que o legislador, disciplinando expressamente a matéria, previu que a sentença deve produzir efeitos imediatamente. A doutrina também tem destacado essa imposição do sistema processual contemporâneo, que deve proporcionar, o quanto antes, o provimento ou o bem da vida à parte que apresentar pretensão com intensa juridicidade. Nesse sentido, Manoel Caetano Ferreira Filho assevera que a supressão do efeito suspensivo dos recursos atende às exigências do processo civil moderno, preocupado com a efetividade da prestação jurisdicional (Código de Processo Civil Anotado, Paraná/São Paulo: OAB-PR/AASP, 2015, pág. 1.605, nota II ao artigo 1.012). Desta forma, nas situações em que houver previsão de produção imediata de efeitos pela sentença, essa efetividade só pode ser afastada se as alegações da parte interessada demonstrarem, com suficiente grau de convencimento, a probabilidade de provimento ao recurso ou da fundamentação jurídica, somada à probabilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação. Importante destacar que, na sociedade contemporânea, os serviços de telefonia móvel e internet são imprescindíveis às pessoas e empresas, que deles necessitam para a realização de variadas atividades, tendo sido reconhecido que, em razão de sua imprescindibilidade à prestação de um serviço público, a instalação de infraestrutura para telefonia celular constitui fundo de comércio e viabiliza a propositura de ação renovatória. É o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso que versava sobre locação de área para a instalação estação de rádio base: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMÓVEL LOCADO PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR. ESTRUTURA ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. FUNDO DE COMÉRCIO. CARACTERIZAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação renovatória de locação de imóvel ajuizada em 29/06/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/03/2018 e concluso ao gabinete em 26/10/2018. 2. O propósito recursal é dizer se a “estação rádio base” (ERB) instalada em imóvel locado caracteriza fundo de comércio de empresa de telefonia móvel celular, a conferir- lhe o interesse processual no manejo de ação renovatória fundada no art. 51 da Lei 8.245/91. 3. Por sua relevância econômica e social para o desenvolvimento da atividade empresarial, e, em consequência, para a expansão do mercado interno, o fundo de Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 655 comércio mereceu especial proteção do legislador, ao instituir, para os contratos de locação não residencial por prazo determinado, a ação renovatória, como medida tendente a preservar a empresa da retomada injustificada pelo locador do imóvel onde está instalada (art. 51 da lei 8.245/91). 4. Se, de um lado, a ação renovatória constitui o mais poderoso instrumento de proteção do fundo empresarial; de outro lado, também concretiza a intenção do legislador de evitar o locupletamento do locador, inibindo o intento de se aproveitar da valorização do imóvel resultante dos esforços empreendidos pelo locatário no exercício da atividade empresarial. 5. As estações de rádio base (ERBs), popularmente reconhecidas como “antenas”, emitem sinais que viabilizam as ligações por meio dos telefones celulares que se encontram em sua área de cobertura (célula). E a formação de uma rede de várias células - vinculadas às várias ERBs instaladas - permite a fluidez da comunicação, mesmo quando os interlocutores estão em deslocamento, bem como possibilita a realização de várias ligações simultâneas, por meio de aparelhos situados em diferentes pontos do território nacional e também do exterior. 6. As ERBs se apresentam como verdadeiros centros de comunicação espalhados por todo o território nacional, cuja estrutura, além de servir à própria operadora, responsável por sua instalação, pode ser compartilhada com outras concessionárias do setor de telecomunicações, segundo prevê o art. 73 da Lei 9.472/97, o que, dentre outras vantagens, evita a instalação de diversas estruturas semelhantes no mesmo local e propicia a redução dos custos do serviço. 7. As ERBs são, portanto, estruturas essenciais ao exercício da atividade de prestação de serviço de telefonia celular, que demandam investimento da operadora, e, como tal, integram o fundo de comércio e se incorporam ao seu patrimônio. 8. O cabimento da ação renovatória não está adstrito ao imóvel para onde converge a clientela, mas se irradia para todos os imóveis locados com o fim de promover o pleno desenvolvimento da atividade empresarial, porque, ao fim e ao cabo, contribuem para a manutenção ou crescimento da clientela. 9. A locação de imóvel por empresa prestadora de serviço de telefonia celular para a instalação das ERBs está sujeita à ação renovatória. 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp nº 1.790.074/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25.06.19, DJe de 28.06.19, v. u.). Também deve ser ressaltado que o contrato de locação pactuado pelas partes estabeleceu a possibilidade de renovação do da relação locatícia, por dois períodos subsequentes de cinco anos (item II.2.2, fls. 52 dos autos originários). Considerando que a relação locatícia teve início em 9 de maio de 2009, com duração fixada em sessenta meses, o prazo primitivo terminou em 8 de maio de 2014 (cláusula I.4, fls. 50), motivo pelo qual o segundo período de renovação por manifestação da locatária é o transcorrido entre maio de 2019 e maio de 2024, inexistindo possibilidade de exercício dessa renovação pela simples manifestação de vontade da locatária. A notificação mencionada pelo locador, em sua contestação (fls. 122/131 dos autos originários), é a que foi juntada aquele feito pela locatária (fls. 62/63 dos autos originários) e se refere à renovação do contrato para de 9 de maio de 2019 a 8 de maio de 2024, período diferente da renovação pretendida com a propositura da ação, que é de 9 de maio de 2024 a 8 de maio de 2029 (fls. 01/10 dos autos originários). O reconhecimento da falta de interesse de agir, fundado em notificação que não é atinente ao período de renovação almejado pela locatária, constitui situação da qual se extrai, em tese, probabilidade de provimento ao recurso. Não é razoável, por isso, permitir a subsistência da possibilidade de o locador intentar a retomada do espaço utilizado pela locatária para a alocação de infraestrutura destinada à prestação de serviço essencial, afetando os usuários das operadoras de telefonia celular que instalaram equipamentos no local. No caso analisado, cabe levar em conta o interesse público na prestação adequada e ininterrupta do serviço de telefonia móvel e correlatos, em decorrência do risco de comprometimento oriundo da retirada da infraestrutura instalada no espaço. Deve ser preservada, também, a eficácia de eventual decisão favorável à locatária no julgamento da apelação por este egrégio Tribunal, considerando que a imediata produção de efeitos da sentença pode sujeitá-la a risco de dano grave ou de difícil reparação e levar à desocupação do imóvel. A relevância da fundamentação jurídica está configurada, especialmente porque há, em tese e em juízo sumário, probabilidade de provimento ao recurso. Analisando o tema, Manoel Caetano Ferreira Filho ensina que o efeito suspensivo deve ser concedido pelo relator se houver probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação, decorrente da demora do julgamento da apelação (Código de Processo Civil Anotado, Paraná/São Paulo: OAB-PR/ AASP, 2015, pág. 1.576, nota X ao artigo 1.012). A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, em situações semelhantes, tem atribuído efeito suspensivo à apelação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL JULGADA PROCEDENTE - ÁREA EM CONDOMÍNIO LOCADA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE - RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO - INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 58, V, DA LEI 8.245/91 E 558 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EVIDENCIADA EXCEPCIONALIDADE PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0250752-75.2012.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador Francisco Casconi, j. em 05.03.13, v. u.). Locação de imóvel não residencial Ação renovatória Sentença que reconheceu a decadência do direito da autora à renovação do contrato Apelação Decisão que a recebeu somente no efeito devolutivo Reforma Necessidade Risco de dano aos serviços de telecomunicações (telefonia) prestados na região Existência de justificativa hábil a impedir eventual execução provisória da sentença. (Agravo de Instrumento nº 2242296-97.2015.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador Marcos Ramos, j. em 24.02.16, v. u.). Posto isso, atribuo efeito suspensivo à apelação, determinando que não seja concedida ou ordenada a desocupação do espaço locado nem ocorra a desmobilização da infraestrutura nele instalada, até que a Turma julgadora se manifeste sobre o recurso interposto. Oficie-se ao juízo de origem para que sejam adotadas as medidas necessárias para o cumprimento desta decisão. Int. São Paulo, 15 de maio de 2024. MONTE SERRAT Desembargador Relator - Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: Guilherme Matos Cardoso (OAB: 249787/SP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Fernando Henrique Ulian (OAB: 305023/SP) - Danilo Zancanari de Assis (OAB: 264443/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO



Processo: 1001097-75.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1001097-75.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Indústria e Comércio de Móveis Planejados Casa do Artista Ltda - Apelada: Thiele Chiquetto Nardo (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- THIELE CHIQUETTO NARDO ajuizou ação indenizatória em face da INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS CASA DO ARTISTA LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 332/334, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmada a tutela de urgência de fls. 155/156, para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) à parte ré, que deverá ser corrigido, segundo a Tabela Prática do TJ/SP, desde a data da primeira contratação (8/6/2017), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes desde a data da citação; b) condenar a ré ao pagamento da multa contratual no importe de R$ 300,00, que deverá ser corrigida, segundo a Tabela Prática do TJ/SP, desde a data da primeira contratação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, estes desde a data da citação; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A quantia será acrescida de correção monetária calculada pelos índices adotados por esta Corte de Justiça, bem como de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da presente data. Em razão do princípio da causação e da sucumbência, a ré deverá suportar o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios fixados em 20% do valor integral da dívida (principal com juros e correção monetária). Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em síntese, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, haja vista que não tem condições de arcar com as custas do processo, considerado que encerrou suas atividades em razão das dificuldades financeiras porque passa. No mais, afirma que todos os móveis contratados foram entregues, à exceção do brinde oferecido, sem valor comercial. Por tal razão, afirma ser descabida a multa a que foi condenada. Nega a existência de dano moral, ante a falta de comprovação. Lembra que o mero inadimplemento contratual não enseja indenização por dano imaterial, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Pleiteia a revogação da gratuidade da justiça concedida a autora, uma vez que a requerente não fez prova da sua hipossuficiência financeira. Aduz que a autora se comprometeu a pagar parcelas de R$1.478,00, valor esse superior a um salário mínimo mensal, além do que a apelada é casada e deve se levar conta a renda mensal do casal para concessão da referida benesse, sem contar que fotos de sua rede social demonstram sinais de riqueza da autora. Diz ainda que a autora é declarante de imposto de renda, o que afasta a presunção de miserabilidade (fls. 337/352). Recurso tempestivo. Não há contrarrazões. 3.- Voto nº 42.100 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Erika da Costa Lima (OAB: 185633/SP) - Thiago Viscone (OAB: 314733/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1070382-89.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1070382-89.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelada: Joice Moura da Silva - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo na parte em que confirmada a tutela provisória e em ambos os efeitos nos demais pontos, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- JOICE MOURA DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral, fundada em prestação de serviços de compartilhamento de conteúdo digital (rede social Instagram) em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Foi concedida tutela provisória de urgência antecipada para que a ré adotasse providências para restituição da conta da autora, sob pena de multa (fls. 36/38). Pela respeitável sentença de fls. 101/107, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para confirmação da tutela provisória e condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral de R$ 10 mil reais, atualizada e acrescida de juros moratórios, além de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 110/130). Alega oferecer serviço seguro, discorrendo sobre as regras de segurança previstas no Termo de Uso e Diretrizes da Comunidade, que é do usuário a responsabilidade pelos dados de acesso. Informa fornecer mecanismos administrativos efetivos para recuperação da conta, discorrendo sobre eles. Sustenta ausência de falha na prestação dos serviços. Pugna pelo reconhecimento de excludente de responsabilidade (culpa do consumidor ou de terceiro). Pede a redução da indenização por dano moral, sob pena de enriquecimento ilícito. Alega a falta dos pressupostos da responsabilização civil. Diz não ter dado causa à ação, razão por que não pode arcar com o pagamento de verbas sucumbenciais. A autora, em suas contrarrazões, diz que o cumprimento da tutela provisória não exime a ré da responsabilização civil. Alega que houve falha na prestação dos serviços de recuperação da conta, que foi a causa do ajuizamento da ação. Também sustenta falha na segurança dos serviços, pois a ré não tem mecanismos aptos a impedir a invasão das contas do usuário por hacker. Sustenta a manutenção da condenação da ré no pagamento da indenização por dano moral fixada e das verbas sucumbenciais. Pela petição de fl. 150, a ré informa não se opor ao julgamento virtual. Os demais requisitos de admissibilidade estão preenchidos. 3.- Voto nº 42.097 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Giulia Vitória Arndt (OAB: 125260/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001374-38.2023.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1001374-38.2023.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Maria Aparecida Guimarães de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - Ação anulatória sob o fundamento de nulidades no procedimento de execução extrajudicial - Sentença que decidiu pela extinção, sem julgamento do mérito, de parte dos pedidos e improcedência dos demais - Apelação da autora Pedido de desistência - Apelado que noticia a realização de acordo extrajudicial - HOMOLOGAÇÃO do ACORDO RECURSO PREJUDICADO. Maria Aparecida Guimarães de Araújo ajuizou ação anulatória contra o Banco Bradesco S/A sob alegação de nulidades no procedimento de execução extrajudicial relativo ao imóvel objeto da matrícula nº 15.018 do Cartório de Registro de Imóveis de Lins. A r. sentença proferida às fls. 183/187 julgou extintos, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, os pedidos relacionados aos leilões. O pedido anulatório da consolidação da propriedade foi julgado extinto, sem julgamento do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. Os demais pedidos foram julgados improcedentes. A autora foi condenada nas despesas processuais e em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da gratuidade. A vencida apela pedindo a reforma da sentença com a total procedência do pedido inicial para declarar a nulidade dos leilões e seus efeitos, eis que repletos de vícios e irregularidades. Apresenta suas razões recursais às fls. 190/205, onde, em síntese, assevera não ter sido pessoalmente notificada pessoalmente tanto para purgar a mora quanto para exercer o direito de preferência quando do leilão. O recurso é tempestivo, isento de preparo e foi contrariado. Fls. 222/223: A apelante comunica a renúncia de seu primevo advogado, pede a juntada de novo instrumento de procuração e faz requerimento expresso de desistência total do feito. Fls. 235: O banco apelado informa que as partes transigiram extrajudicialmente e pede a homologação da minuta apresentada, através da qual os requeridos (dentre os quais a ora apelante), se comprometeram a desistir desta ação (1001374-38.2023.8.26.0322) e arcar exclusivamente com eventuais despesas, taxas processuais necessária para o levantamento valores, ou de qualquer outra ordem em sem favor e honorários devidos aos seus r. patrono inclusive por sucessão de patronos e os honorários sucumbenciais. Os advogados subscritores do noticiado acordo possuem poderes para firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação (fls. 88/100 e 224) Este o relatório, adotado, no mais, o da sentença. Homologa-se, pois, o acordo estabelecido entre as partes, e julga-se extinto o processo, nos termos do artigo 932, I, c.c. artigo 485, VIII, ambos do CPC. Essa a razão pela qual dou por prejudicado o julgamento do recurso de apelação. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Robson Geraldo Costa (OAB: 237928/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2115970-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2115970-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Hugo Humberto Olivastro - Requerido: Eurio Barros de Avelino Sidou - Petição - Pedido de efeito suspensivo à apelação - Sentença que julgou procedente os pedidos formulados em ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança, para declarar rescindido o contrato de locação e, em consequência, decretar o despejo do réu do imóvel indicado na inicial, fixando o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo; condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação até a efetiva desocupação, com os devidos encargos, respondendo ainda pelo pagamento das despesas processuais e por honorários advocatícios de sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça que lhe fora deferida - Requisitos legais previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC, não evidenciados Efeito suspensivo à apelação negado. Trata-se de pedido voltado à concessão de efeito suspensivo em apelação, interposto com fundamento no artigo 1.012, §3º, I, do CPC. Alega o ora requerente que, em que pese seja incontroverso o débito, ele tem demonstrado disposição para arcar com o que é devido e há elementos determinantes que devem ser considerados neste caso, de modo que a medida liminar de despejo não deve ser cumprida. Afirma que o imóvel lhe serve para fins residenciais e comerciais, estando o uso comercial comprometido desde que o imóvel foi destruído, sendo isto o que o impossibilitou de arcar com o pagamento. Atribui ao proprietário e ao Condomínio a culpa pelos entraves ocorridos no imóvel. Sustenta que interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente a ação e decretou o despejo, mas não pode aguardar o julgamento do recurso, sob pena de consumar-se a ordem de despejo, razão pela qual formula o presente pedido de efeito suspensivo. Requer, com fundamento nas razões de apelação, a concessão do efeito suspensivo, nos termos do §4º, do art. 1012 do CPC. É a síntese do necessário. A sentença que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento c.c. com cobrança, o fez com os seguintes fundamentos: ... No caso em comento, o autor aponta o inadimplemento dos alugueres e demais encargos da locação vencidos que resultam na importância de R$ 5.521,25 (cinco mil, quinhentos e vinte um e vinte e sete centavos) e, portanto, pretende que seja decretado o despejo e consequente resolução do contrato firmado com o requerido, acrescido da condenação ao pagamento dos alugueres vencidos e não pagos. O réu, por sua vez, assume que o inadimplemento é justificado, em razão da existência de vício no telhado do imóvel que impede o normal uso da coisa. Pois bem. Os documentos juntados pelo autor comprovam o contrato celebrado entre as partes e nada há nos autos a indicar que o réu pagou a dívida ou encontra-se adimplente com o contrato, vide que o próprio requerente não negou a ausência de pagamento de seus encargos pendentes, de modo que tenho por incontroversos tais pontos. Do que se verifica dos autos, de fato houve o desabamento de parte do telhado do apartamento alugado pelo réu, vide imagens de fls. 91/94, que resultou no alagamento de seu aposento. Todavia, observa-se que quem deu causada para a ocorrência do vício foi o próprio o contestante. Isso pois, como bem destacado em réplica pelo requerente às fls.129/144, o réu retirou, sob sua responsabilidade, as telhas que encobriam a varanda de seu apartamento além de toda tubulação que acolhia e captava água de chuva do condomínio, em razão de estar se incomodando com o calor advindo da área coberta resultando, por conseguinte, em danos não só em sua unidade, mas no edifício como um todo. Com isso, não foi verificado ao caso qualquer indício que o vício teria surgido por negligência, imprudência ou imperícia do autor, tão pouco que haveria qualquer defeito no imóvel locado pelo requerente dantes não verificados, sobretudo porque ocultos, que impedem a sua normal fruição. Nessa senda, tendo o réu aceitado locar o imóvel nas condições, sem qualquer ressalva prévia, não pode a posteriori adotar um comportamento contraditório e reter o pagamento dos alugueres mediante a invocação destes defeitos, sobretudo se deu causa ao seu surgimento. Houve, assim, comportamento concludente (facta concludentia) do qual se deduz a aceitação do imóvel no estado em que se encontrava no momento do início da locação. A parte não poderia ter comportamento contraditório e ir contra seus próprios atos (é a proibição de venire contra factum proprium). Na lição do professor Antonio Junqueira de Azevedo: Como observa Betti, um determinado comportamento, conquanto não deliberadamente destinado a dar notícia de seu conteúdo, pode adquirir no ambiente social significado e valor de declaração, na medida em que torna reconhecível, de acordo com a experiência comum, uma determinada tomada deposição a respeito de interesses que afetam a esfera jurídica alheia na interferência com a Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 679 esfera própria. O comportamento que permite a dedução lógica acima referida é o que se diz comportamento concludente. Dele, deduz-se declaração que, em contraposição à direta ou explícita, qualifica-se como indireta: O comportamento qualifica-se como concludente enquanto impõe uma conclusão, uma ilação lógica, fundada não na consciência do interessado (que pode até mesmo não se dar conta da concludência do próprio comportamento), mas no espírito de coerência que, de acordo com o ponto de vista comum, deve informar qualquer comportamento entre membros da sociedade [...]. A conduta é, assim, imputada conforme seu significado social, em virtude de expectativa gerada nos interessados, de acordo com uma exigência normativa e não com um fato psicológico (Teoria generale del negozio giuridico, cit., pp. 137 a 140). (Novos Estudos e Pareceres de Direito Privado, Saraiva, página 160). dação à adoção de comportamento contraditório pelas partes contratantes (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos artigos 187 e 422 do Código Civil (cf. enunciado 362 da IV Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal). Na lição do eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior a respeito das funções do princípio da boa-fé: A segunda principal função do princípio da boa-fé é limitadora: veda ou pune o exercício de direito subjetivo, quando caracterizar abuso de posição jurídica. (...) É no âmbito dessa função limitadora do princípio da boa-fé objetiva que são estudadas as situações de venire contra factum proprium, supressio, surrectio, tu quoque. A teoria dos atos próprios ou a proibição de venire contra factum proprium protege uma parte contra aquela que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Depois de criar uma certa expectativa, em razão de conduta seguramente indicativa de determinado comportamento futuro, há quebra dos princípios de lealdade e de confiança se vier a ser praticado ato contrário ao previsto, com surpresa e prejuízo à contraparte. Aquele que vende um estabelecimento comercial e auxilia, por alguns dias, o novo comerciante, inclusive preenchendo pedidos e novas encomendas fornecendo o seu próprio número de inscrição fiscal, não pode depois cancelar tais pedidos, sob a alegação de uso indevido de sua inscrição. O credor que concordou, durante a execução do contrato de prestações periódicas, com o pagamento em lugar ou tempo diverso do convencionado, não pode surpreender o devedor com a exigência literal do contrato. Para o reconhecimento da proibição, é preciso que haja univocidade de comportamento do credor e real consciência do devedor quanto à conduta esperada. Na suppressio, um direito não exercido durante determinado lapso de tempo não poderá mais sê-lo, por contrariar a boa-fé. O contrato de prestação duradoura que tiver permanecido sem cumprimento durante longo tempo, por falta de iniciativa do credor, não pode ser motivo de nenhuma exigência, se o devedor teve motivo para pensar extinta a obrigação e programou sua vida nessa perspectiva. O comprador que deixa de retirar as mercadorias não pode obrigar o vendedor a guarda-las por tempo indeterminado. Enquanto a prescrição encobre a pretensão pela só fluência do tempo, a suppressio exige, para ser reconhecida, a demonstração de que o comportamento da parte era inadmissível, segundo princípio da boa-fé. (in Extinção dos Contratos por Incumprimento do Devedor Resolução de acordo com o novo Código Civil Aide, 2ª. Edição, páginas 253/254). E a despeito disso tudo, o réu continuou a ocupar o imóvel, o que revela a prestabilidade do bem ao fim a que se destina. Nesse diapasão, entendo que não houve a infração pelo requerente dos termos da Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991), que consubstancia o dever do locador de entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina, conforme o preceituado em seu artigo 22, inciso I. Em razão disso, malgrado a existência de problemas no imóvel, não poderia o réu deixar de realizar o adimplemento dos encargos da locação, mormente porque não se sabe ao certo o valor necessário para realizar os reparos no imóvel. Na falta de consenso entre as partes, caminho não restava ao réu senão a via judicial para exigir do autor os reparos necessários no imóvel, dado o interesse de nele permanecer. Deixando de pagar a integralidade dos alugueres, o réu valeu-se da autotutela, comportamento que se afigura contrário ao direito (antijuridicidade). Não há dúvidas que comete infração contratual o locador que deixa de realizar os reparos necessários ao uso normal da coisa, ex vi daquilo que preconizam os artigos 22, inciso IV, e 23, inciso IV, ambos da Lei nº 8.245/1991. Esta infração contratual autoriza o locatário a pedir o desfazimento do contrato, não porém a deixar de realizar o pagamento dos encargos da locação se entender por bem permanecer no imóvel. Há incompatibilidade lógica e jurídica entre os comportamentos de permanecer no imóvel e não realizar o adimplemento dos encargos da locação, ainda que o imóvel possua vícios que dificultem o seu uso normal. Porém, uma vez feita a opção por permanecer no imóvel, não obstante os problemas nele existentes, deve o réu realizar o adimplemento dos encargos locatícios, sem prejuízo do seu direito de exigir a reparação in natura dos vícios. Em outras palavras, uma vez que os defeitos existentes no imóvel locado não comprometem a substância da prestação devida pelo autor (entregar o bem de modo a servir ao fim a que se destina), não pode o réu reter o pagamento. Dentro da concepção da relação obrigacional como “organismo” ou totalidade”, a professora JUDITH MARTINS-COSTA explica que: “Assim se põe em relevo a ideia da relação obrigacional como um “conjunto” composto por uma multiplicidade de pretensões, obrigações e interesses que se articulam dinamicamente (daí a ideia de “processo” ou organismo”), pois constitui sua peculiaridade, diz Medicus, o fato de não persistir continuadamente estática, mas o de se abrir à possibilidade de mudanças variadas no curso do tempo.” (...) “É admitido, por exemplo, que fatos contemporâneos ou supervenientes possam atingir a “normalidade do desdobramento programado” sem, com isso, modificar a “conexão conforme o sentido” que confere unidade, no tempo, a uma relação obrigacional complexa. Daí a utilidade da aplicação do conceito de totalidade ao Direito Obrigacional, na medida em que, permite verificar a obrigação como um complexo de direitos, deveres e situações jurídicas que possibilita a identificação do cumprimento de uma obrigação, por exemplo, ainda que formalmente algumas situações ou posições tenham sido modificadas no curso de seu desenvolvimento”. Essa percepção é de particular relevância quando se trata de obrigações duradouras.” (Comentários ao Novo Código Civil, Volume V, Tomo II, 2ª edição, Editora Forense, páginas 31/32). Sendo assim, como cediço, cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda ser aplicado pelo juiz na solução do litígio. Nesse sentido, leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro. 23ª ed. Vol. 2. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2019. p. 156) que: a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito... Não existe, no processo civil, o princípio geral do in dubio pro reo. No processo civil, in dubio, perde a demanda quem deveria provar e não conseguiu. As regras sobre o ônus da prova entregam ao Estado-Juiz o meio de solver controvérsias em que subsistem fragilidades probatórias. Em ensaio sobre o julgamento e o ônus da prova, José Carlos Barbosa Moreira (Temas de Direito Processual, 2ª Série, São Paulo: Saraiva, 1980, p.80) leciona que: “A utilidade prática das regras sobre distribuição do onus probandi consiste precisamente em ministrar ao órgão judicial um critério de julgamento para os casos de incerteza acerca de fato(s). Seria absurdo entregar ao juiz essa ‘tábua de salvação’ e depois censurá-lo por tê-la usado. É manifesto, pois, que a exigência da motivação estará satisfeita se ele declarar na sentença que, ante a impossibilidade de esclarecer-se, negou o efeito pretendido por uma ou por outra parte mediante consulta às aludidas normas. Dito isso, verifico que o requerido assumiu o risco quanto à eventual inexatidão das informações existentes, não se desincumbindo de seu ônus, na forma do art. 373, II, do CPC, vejamos: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...). II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em consonância, a jurisprudência do E. TJSP não discrepa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo de instrumento. Ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis. Manutenção do deferimento da liminar para desocupação do imóvel. Suposta contradição. Pretendido pré-questionamento. - Não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Reiteração de argumentos enfrentados. Vício não caracterizado. Recurso Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 680 integrativo com inadmissível caráter infringente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2300816-69.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024). Nessa quadra jurídica, razão assiste ao autor. É o que basta... (SIC) (fls. 203/208 dos autos de origem) Não se vislumbram na hipótese, os requisitos legais previstos no art. 1.012, § 4º do CPC, para a concessão do efeito suspensivo à apelação. Isto porque a sentença está fundamentada na incontroversa falta de pagamento dos aluguéis e dos acessórios da locação vencidos, não trazendo as razões deste pedido de efeito suspensivo, notadamente no que diz respeito à prova do pagamento, relevante fundamentação a infirmar tal assertiva. Então, ausentes os requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC, a hipótese requer o indeferimento do pedido, nega-se efeito suspensivo ao recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Marco Antonio Kojoroski (OAB: 151586/SP) - Henrique Mattos Sciamareli (OAB: 494776/SP) - Janice Massabni Martins (OAB: 74048/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002855-17.2023.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1002855-17.2023.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Regina Celia Martins de Souza - Apelante: Luana Stefani Martins de Souza Oliveira - Apelante: Oracilio Favero - Apelante: Maria das Graças Favero - Apelado: Pedro Jose de Moura - Apelação Cível nº 1002855-17.2023.8.26.0296 Apelantes: Regina Celia Martins de Souza, Luana Stefani Martins de Souza Oliveira, Oracilio Favero e Maria das Graças Favero Apelado: Pedro Jose de Moura Comarca: Jaguariúna Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 330/336, cujo relatório se adota, que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido para: (a) condenar os requeridos, de forma solidária, a pagarem para o autor os aluguéis e encargos locatícios vencidos até a data da desocupação do imóvel, com correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 10% nos termos do contrato, desde o vencimento de cada prestação, além da multa compensatória de um aluguel e meio; (b) condenar os requeridos, também de forma solidária, a restituírem para o autor 50% das despesas suportadas com a realização de reparos no imóvel locado após a desocupação, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; (c) condenar as correqueridas locatárias a pagarem para o autor a quantia de R$2.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a sentença e juros de mora desde a citação. Entendendo haver sucumbência recíproca, as despesas processuais foram divididas em igualdade, e cada parte foi condenada a arcar com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da condenação em desfavor dos requeridos e em 10% do valor dos encargos locatícios extirpados do cálculo em desfavor do autor. Inconformados, recorrem os réus alegando, em suma, que não podem ser condenados a ressarcir 50% dos danos materiais, pois todos os danos verificados já existiam quando do início da locação, sendo, inclusive, vícios ocultos; que não houve laudo de vistoria inicial ou final a comprovar o argumento dos danos materiais causados pelos réus, mas apenas fotos sem registro de data; que não podem ser condenados ao pagamento de multa compensatória por rescisão antecipada, já que a rescisão foi pleiteada pelo locador; que no pagamento das parcelas em atraso já há multa, sendo que a aplicação da multa pela rescisão configura bis in idem; que a rescisão se deu por culpa do locatário, que não manteve o imóvel em condições de uso; que o autor poderia ter evitado a inscrição em dívida ativa caso pagasse a taxa, não havendo que se falar em danos morais; e que os danos morais devem ser excluídos ou reduzidos. Houve resposta com pedido de não conhecimento do recurso pois deserto e protelatório, além do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 364/377). Com razão o autor em suas contrarrazões, já que, embora os apelantes aleguem serem beneficiários da Justiça Gratuita, não houve pedido, e nem apreciação de tal questão em primeiro grau, bem como não foi pleiteado no recurso interposto a concessão posterior. Portanto, nos termos do artigo 1.007, § 2º e 4°, do Código de Processo Civil, determino que os recorrentes recolham o preparo recursal em dobro no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. No caso de pagamento das custas, tornem os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo para recolhimento sem manifestação, certifique-se a preclusão da presente decisão, e, após, venham os autos conclusos para análise. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Adriana Granchelli (OAB: 304289/SP) - Matheus Damasceno da Silva (OAB: 455887/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001647-04.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1001647-04.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Simone Oliveira Martins - Apelado: Associação Parnasiana de Educação de Benemerência - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 32.222 Processual. Prestação de serviços educacionais. Ação monitória. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais e indeferido pelo relator, com determinação para realização do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Determinação não atendida. Deserção caracterizada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Simone Oliveira Martins contra a sentença de fls. 114/117, que julgou procedente a ação monitória movida pela Associação Parnasiana de Educação de Benemerência, para condenar os réus ao pagamento de R$ 76.338,53 acrescidos de juros de 1% da citação, atualização monetária do ajuizamento da ação, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor do débito. Nas razões recursais de fls. 120/125 a apelante postulou a concessão do benefício da justiça gratuita. A decisão de fls. 184 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou à apelante que efetuasse o recolhimento do preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. A despeito da devolução do prazo (considerando a ausência de regular intimação de seu patrono na primeira oportunidade), foi certificado seu decurso sem que a apelante tenha comprovado o recolhimento (fls. 192). 2. O recurso não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Já o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, determina que, indeferido o pedido de gratuidade, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Bem por isso, no caso em exame, indeferida, a fls. 184, a gratuidade de justiça requerida pela apelante, foi determinada a realização do preparo no prazo legal de cinco dias. Porém, como essa determinação não foi atendida (nem sequer após devolução do prazo para tanto, conforme fls. 189, como certificado a fls. 192), imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste apelo, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: RECURSO Apelação “Ação declaratória de obrigação de fazer c. c. pedido de tutela antecipada e danos morais” Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a demanda Indeferimento da justiça gratuita e concessão de prazo para recolhimento das custas, sob pena de deserção Recolhimento apenas da taxa judiciária Conferida nova oportunidade para comprovar o recolhimento da taxa de porte de remessa e de retorno, a apelante manteve-se inerte Deserção configurada Inteligência do artigo 1007, § 2º, do Novo CPC Recurso não conhecido. (18ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0189226-69.2010.8.26.0100 Relator Roque Antônio Mesquita de Oliveira Acórdão de 1º de junho de 2016, publicado no DJE de 14 de junho de 2016). Apelação Cível. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Pedido de justiça gratuita realizado apenas no bojo do recurso. Não comprovação da atual impossibilidade de arcar com o custo do processo. Indeferimento da gratuidade. Apelante intimada a recolher o preparo. Inércia que impõe o reconhecimento da deserção. Artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973. Recurso não conhecido. (22ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1013392-82.2013.8.26.0309 Relator Hélio Nogueira Acórdão de 5 de maio de 2016, publicado no DJE de 13 de maio de 2016). Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência. Recurso do réu pugnando a inversão do julgado, com pleito de concessão da justiça gratuita. Indeferimento por este Relator uma vez ausente os elementos necessários para sua concessão, determinando o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Ausência de recolhimento. Apelo deserto. Recurso não conhecido. (32ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000846-33.2015.8.26.0597 Relator Ruy Coppola Acórdão de 4 de agosto de 2016, publicado no DJE de 11 de agosto de 2016). Enfim, por falta do recolhimento regular do preparo, inobstante o prazo concedido para tanto, esta apelação não pode ser conhecida. Por força do que impõe o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, fica majorada a verba honorária sucumbencial devida pela apelante para o equivalente a 17% (dezessete por cento) do valor da condenação, atualizado. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, tendo em vista a ocorrência da deserção. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Lucio Marques Ferreira (OAB: 283562/SP) - Patricia Vozzo (OAB: 140471/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1038021-24.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1038021-24.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Petroplus Sul Comércio Exterior S.A - Apdo/Apte: Makena Máquinas Equipamentos e Lubrificantes Ltda. - Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança c.c. obrigação de dar coisa certa c.c. indenizatória por danos morais movida por PETROPLUS SUL COMÉRCIO EXTERIOR S.A. em face de MAKENA MÁQUINAS EQUIPAMENTOS E LUBRIFICANTES LTDA.. Recorrem ambas as partes: Apela a parte autora buscando a total procedência dos pedidos, e a condenação da ré ao pagamento de danos morais (p. 947/959). A ré também recorre pretendo a inversão do julgamento. Houve oposição ao julgamento virtual. Em juízo de admissibilidade verifica-se que os recursos são tempestivos, encontram-se preparados e respondidos, devendo ser processados. É o relatório. Trata-se de ação de cobrança c.c. obrigação de dar coisa certa c.c. indenizatória por danos morais movida por PETROPLUS SUL COMÉRCIO EXTERIOR S.A. em face de MAKENA MÁQUINAS EQUIPAMENTOS E LUBRIFICANTES LTDA.. Pois bem. Conforme noticiado nos autos as partes celebraram acordo, nos termos da petição de fls. 1.135/1.138. E considerando a informação de integral cumprimento dos termos do acordo com pedido de extinção da demanda (fl. 1.140), HOMOLOGO a transação para que produza seus efeitos jurídicos e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b e artigo 932, I do Código de Processo Civil. Tendo em vista a desistência do prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de Origem, com as formalidades legais. São Paulo, 13 de maio de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) - Edmundo Cavalcante Eichenberg (OAB: 47380/ RS) - Lisie Neves Schreinert (OAB: 82199/RS) - Tathiana Prada Amaral Duarte (OAB: 221785/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2135125-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2135125-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Fernando Vinocur - Agravante: Vinocur S/A Construtora e Incorporadora - Agravada: Adriana Soares Rodrigues - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 525, que, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que a agravada move em face dos agravantes, processo nº 0005199-32.2023.8.26.0152, julgou procedente o referido incidente para inclusão, no polo passivo da execução, dos sócios Fernando Vinocur e Vinocur S.A Construtora e Incorporadora. Alega- se, nele, em síntese, que o débito é inexistente como demonstrado em exceção de pré-executividade; que para que seja aplicada a desconsideração da personalidade jurídica é imperiosa a demonstração verossímil de elementos que comprovem a intensão fraudulenta do agente em construir de forma engenhosa estrutura societária que tenha por objetivo a ocultação ou esvaziamento de seu patrimônio. Para tanto necessário se faz a demonstração, pelo Exequente, ora Agravado, de indícios que demonstrem que houve encerramento irregular das atividades, ou ainda movimentações de bens pelo Executado, ora Agravante que levem ao convencimento da aplicação de severa medida. O mm. Juízo a quo deixou de considerar que a empresa devedora originária SE ENCONTRA EM PLENA ATIVIDADE. Ora Excelências, como se pode considerar encerramento irregular o fato de empresa ATIVA. Ademais não tem sido sequer apontada a existência de fraude, abuso de poder e confusão patrimonial, em especial devido à inexistência de qualquer destes. Repete-se, no caso em tela nenhum dos elementos restou demonstrado, ou pior, SEQUER APONTADO pela Exequente, ora Agravada. Ao contrário, bastou informação vazia ao juízo a quo, pois a mera insolvência ou dissolução irregular da sociedade sem a devida baixa na junta comercial e sem a liquidação dos ativos, por si sós, não levam à desconsideração da personalidade jurídica, sendo isto o que definiu a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 1.526.287/SP, seguindo voto da ministra Nancy Andrighi, com decisão UNÂNIME. O STJ, na decisão supramencionada, entendeu que não estavam presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo previsão do artigo 50 do Código Civil, avaliando ainda que a decisão do TJSP, que havia entendido que com encerramento irregular presumia-se o abuso, não está de acordo com a jurisprudência do tribunal (o que deve ser considerado, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, bem como da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, conforme disposição do art. 489, §1º, VI, do CPC), in verbis: (...) No caso em tela o Agravado se restringe a mostrar supostos elementos ocorrido, qual seja, suposto encerramento das atividades e indícios de desvio de finalidade. Em suma, resta cristalino que nenhum dos elementos restou demonstrado, ou mesmo APONTADO pelo Agravado, não havendo qualquer base legal para que haja a desconsideração da personalidade jurídica e sejam atingidos os bens do sócio FERNANDO, incluído indevidamente no polo passivo. Ao contrário, houve apenas informação vazia, sem qualquer prova ou justificativa para que a desconsideração da personalidade para incluir o sócio FERNANDO ao polo passivo, tendo em vista que a empresa contínua em pleno funcionamento. Importante frisar-se que caberia ao Agravado, comprovar qualquer movimentação fraudulenta que justificasse a adoção da medida EXTREMA, o que não o fez em nenhum momento. Assim sendo, diante da inexistência de comprovação e apontamento pela Agravada dos elementos condicionantes a desconsideração em questão, requer seja reformada a r. decisão agravado, sendo determinada a imediata exclusão do sócio peticionante do polo passivo da presente demanda. Alega, também, hipossuficiência financeira e pede concessão de justiça gratuita. Requer efeito suspensivo e o provimento do recurso para modificação da decisão agravada. Recurso tempestivo. Defiro, nos termos do NCPC, art. 1.019, I, parcial efeito suspensivo ativo, seguindo mantida a desconsideração e atos de execução, mas sobrestado expropriação de eventuais bens dos integrados no polo passivo até julgamento do presente recurso, ante a possibilidade de reversão do julgamento do IDPJ frente as alegações dos agravantes quanto à não comprovação dos respectivos requisitos do CC, art.50, e presente risco de dano de difícil e incerta reparação com eventuais atos expropriatórios que resultem incabíveis. Comunique-se o juízo “a quo” de imediato. À contraminuta. Após, conclusos à e. Relatora sorteada, nos termos do art. 70 do Regimento Interno desta Corte. Int. São Paulo, 15 de maio de 2024. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Em substituição automática(assinatura eletrônica) - Magistrado(a) - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Alexandre Chiconeli de Lucca Paulino (OAB: 339328/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO



Processo: 1079815-20.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1079815-20.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Maria do Carmo Merencio (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 385/388, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação em que, dentre outras irresignações, apontou vício na representação processual da autora, eis que a procuração carreada junto à peça de ingresso foi assinadavia ZapSign (fls. 65/68), cuja empresa não possui credenciamento pelo ICP Brasil (fls. 413/415). Tal vício foi apontado também em sede de contestação (fls. 83/85) e a sentença recorrida restou omissa em relação a esta questão. Neste passo, cediço que a assinatura digital só possui validade quando efetuada através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006, e dos artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, o que não foi observado pela demandante. Nessa linha: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - Sentença que, reconhecendo a irregularidade na representação processual do autor, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito - Insurgência do requerente. JUSTIÇA GRATUITA - Documentos carreados aos autos pelo requerente que justificam a concessão do benefício (Art. 98, CPC) - Gratuidade de justiça concedida. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Procuração assinada digitalmente mediante utilização de certificado chamado “ZapSign” - Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - Invalidade da respectiva assinatura eletrônica - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Autor que, mesmo diante de expressa determinação pelo D. juízo a quo, não procedeu à regularização de sua representação processual - Decreto de extinção regularmente proferido, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004228-77.2023.8.26.0007; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de repetição de indébito c/c danos morais Procuração - Assinatura digital - Autenticidade não comprovada - Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228705-87.2023.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023) (g.n.). Com efeito, tratando-se de vício sanável (art. 321, do CPC), determino à autora que junte aos autos procuração específica para os termos desta demanda, com reconhecimento de firma, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 72, do CPC, sob pena de ser declarada a nulidade da sentença, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Helvecio Macedo Teodoro (OAB: 38771/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2120772-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2120772-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Hypera S.a - Réu: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - DECISÃO MONOCRÁTICA Admissível, pelo relator, em caso de não conhecimento de ação originária Aplicação do art. 932, III, do novo CPC. AÇÃO RESCISÓRIA Pretensão rescisória fundamentada no art. 966, II e V, do CPC Acórdão rescindendo que negou provimento a apelação tirada de sentença de procedência de demanda de cobrança de contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei 4.048/42, ajuizada pelo SENAI Alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual Ausência de violação de competência absoluta ou de norma jurídica Competência da Justiça Estadual já reconhecida Ação rescisória inadmissível Indeferimento da inicial. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de ação rescisória proposta por Hypera S.A em face de Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, com base no art. 966, II e V, do CPC, para rescindir o v. acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal (fls. 30/44), que negou provimento a apelação tirada de sentença de procedência de demanda de cobrança de contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei 4.048/42, ajuizada pelo SENAI. Pleiteia o autor a rescisão do v. acórdão, alegando, em síntese: (a) há violação de competência absoluta e de norma jurídica, pois no caso se trata de tributo instituído pela União que só poder ser cobrado pela Receita Federal; (b) o sujeito ativo não pode ser pessoa jurídica de direito privado e deve ser respeitada a competência da Justiça Federal. É o relatório. A presente ação rescisória, entretanto, não reúne condições de admissibilidade. É o caso de julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do novo CPC. O v. acórdão rescindendo apenas aplicou entendimento pacífico nesta Corte no sentido de que tal matéria é da competência da Justiça Comum Estadual (STJ, CC 95723/ RS, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 10/09/2008; Súmula 516 do STF) e de que o SENAI tem legitimidade ativa para a ação de cobrança da contribuição adicional (REsp 1555158/AL, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/02/2016, DJe 29/02/2016). Assim, a inicial não reúne condições de admissibilidade, pois não há afronta a competência absoluta ou a norma jurídica aptas a autorizar o juízo positivo de admissibilidade de ação rescisória. Logo, é de rigor o indeferimento da inicial. Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito (artigo 485, I, c.c. o artigo 330, I, e artigo 968, §3º, todos do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Nilton Ivan Camargo Ferreira (OAB: 281895/SP) - 1º andar- Sala 11 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2135630-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2135630-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Ivan Antônio Aidar - Agravado: Município de Severínia - Interessado: Prefeita do Municipio de Severinia - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2135630-57.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: OLÍMPIA AGRAVANTE: IVAN ANTONIO AIDAR AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SEVERÍNIA Julgador de Primeiro Grau: Maria Heloisa Nogueira Ribeiro Machado Soares Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação de Desapropriação nº 1000485-10.2024.8.26.0400, deferiu a imediata imissão na posse do imóvel pelo Município de Severínia. Narra o agravante, em síntese, que se trata de Ação de Desapropriação proposta pelo Município de Severínia em seu desfavor visando à expropriação de área de 3,2913 ha, na Fazenda Ibiúna, Município de Severínia, na qual foi determinada a avaliação prévia do imóvel expropriado, tendo o perito judicial avaliado o bem em R$ 408.121,20 (quatrocentos e oito mil, cento e vinte e um reais, e vinte centavos). Revela que a municipalidade expropriante efetuou o depósito do valor apurado em avaliação prévia, e formulou pleito de imissão na posse do imóvel, que foi deferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Questiona o laudo prévio alegando que o perito não considerou que a propriedade tem plantação de cana-de-açúcar, ainda pendente de colheita, e passível de exploração por 03 (três) anos-safra, no mínimo. Argumenta que o laudo pericial não respeita os preceitos das Normas Técnicas vigentes NBR 14.653-1 e 14.653-3 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, nem tampouco os artigos do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias IBAPE, deixando de apresentar pesquisa de mercado do bem imóvel. Aduz que a decisão recorrida ofende o contraditório e a ampla defesa, posto que não permitiu manifestação acerca do laudo pericial, o que a torna nula. Argui, por fim, que a imissão na posse do bem expropriado representa prejuízo à atividade agrária exercida no imóvel, e que a implantação do aterro sanitário municipal no local ainda depende de licenciamento ambiental, a afastar a urgência na imissão na posse pela municipalidade. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a suspensão da ordem de imissão na posse, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso para a reforma da decisão recorrida, de modo a anular a decisão vergastada, ou, alternativamente, que seja deferida a imissão na posse tão somente para o início dos trâmites necessários ao licenciamento ambiental do aterro municipal. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos originários que o Município de Severínia ingressou com Ação de Desapropriação em face de Ivan Antônio Aidar visando à expropriação de parte do imóvel objeto da matrícula nº 14.115 do Cartório de Registro de Imóveis de Olímpia/SP, descrito da seguinte forma: Um imóvel rural, com a área total de 24,9710ha, sendo declarado de utilidade pública por este Decreto a área de 3,2913ha, na Fazenda Ibiúna, neste Município de Severínia, com as seguintes medidas e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice FALC-V-2705, de coordenadas (Longitude: -48°46’50.777” , Latitude -20°47’33.004” e Altitude: 579.06m), localizado na divisa com a Área de propriedade da Prefeitura Municipal de Severínia; deste, segue confrontando com a mesma, com o seguinte azimute e distância: 98°12’ e 12,07 m até o vértice A5H-V- 0437,(Longitude: -48°46’50.364” , Latitude -20°47’33.060” e Altitude: 579,06 m); deste segue a direita, passando a confrontar com a Área Remanescente, com os seguintes azimutes e distâncias: 123°51’ e 163,14 m até o vérticeFALC-V-2699, (Longitude: -48°46’45.680” , Latitude-20°47’36.015” e Altitude: 579,04 m); 241°08’ e 246,74 m até o vértice FALC-V-2700, (Longitude: -48°46’53.151” ,Latitude -20°47’39.888” e Altitude: 579,03 m), localizado na margem, a 6,0 metros do eixo da Estrada Municipal SV12;deste segue a direita, margeando a Estrada MunicipalSV12, no sentido Cachoeirinha, com os seguintes azimutes e distâncias 303°51’ e 103,36 m até o vértice A5H-V-0461, (Longitude: -48°46’56.119” , Latitude -20°47’38.016” e Altitude: 583,38 m); 337°35’ e 30,57 m até o vértice A5H-V-0462, (Longitude: -48°46’56.522” , Latitude 20°47’37.097” e Altitude: 583,00 m); 338°21’ e 12,08 m até o vértice FALC-V-2702, (Longitude: - 48°46’56.676” ,Latitude -20°47’36.732” e Altitude: 583,00 m); deste segue a direita, confrontando com a Área de propriedade da Prefeitura Municipal de Severínia, com os seguintes azimutes e distâncias: 61°07’ e 175,59 m até o vérticeFALC-V-2703, (Longitude: -48°46’51.360” , Latitude-20°47’33.975” e Altitude: 579,16 m); 43°42’ e 18,34 m até o vértice FALC-V-2704, (Longitude: -48°46’50.922” ,Latitude -20°47’33.544” e Altitude: 579,04 m); 14°10’ e17,13 m até o vértice FALC-V-2705, ponto inicial da descrição deste perímetro. Para tanto, o Município de Severínia ofereceu a quantia de R$ 353.263,93 (trezentos e cinquenta e três mil, duzentos e sessenta e três reais, e noventa e três centavos). O juízo a quo determinou a realização de perícia prévia (fls. 71/72 autos originários), tendo o perito judicial avaliado o bem em R$ 408.121,20 (quatrocentos e oito mil, cento e vinte e um reais, e vinte centavos) (fls. 307/313 autos originários). O Município de Severínia efetuou o depósito da quantia avaliada previamente pelo perito, e formulou pedido de imissão na posse Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 755 do bem (fls. 326/327 autos originários), que restou deferida pelo juízo a quo, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. Os requisitos para a imissão provisória na posse do imóvel expropriado, consoante disposição dos caputs dos artigos 14 e 15 do Decreto-lei nº 3.365/41, consistem na declaração de urgência do expropriante e no depósito prévio e justo do valor apurado pelo perito judicial em laudo prévio, a saber: Art. 14. Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens. (...) Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com oart. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti- lo provisoriamente na posse dos bens; Na ação de origem, o ente expropriante indicou o valor de R$ 353.263,93 (trezentos e cinquenta e três mil, duzentos e sessenta e três reais, e noventa e três centavos) para a indenização a ser paga à parte expropriada, e o laudo prévio apontou o montante de R$ 408.121,20 (quatrocentos e oito mil, cento e vinte e um reais, e vinte centavos) como valor do bem, tendo a parte expropriante depositado o valor indicado em laudo provisório, e formulado pleito de imissão na posse do imóvel, que foi acolhido pelo juízo a quo na decisão agravada. De outra banda, a área foi declarada de utilidade pública, e o ente público municipal sustentou urgência na imissão na posse do imóvel expropriado (fls. 02 e 326 autos originários), de tal sorte que, a princípio, estão presentes os requisitos estabelecidos no caput, do artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365/41 para a imissão na posse pelo Município de Severínia. O fato de, segundo o agravante, inexistir licenciamento ambiental para a área expropriada é irrelevante para fins de imissão na posse, considerando que a urgência na desapropriação do bem é estabelecida pelo Poder Público. Vale registrar que o laudo de avaliação prévia tem como finalidade estimar o valor aproximado do imóvel a ser depositado em juízo para a imissão provisória na posse, de modo a compensar o expropriado pela perda da posse do bem, e não o valor da justa indenização, a ser definido por meio de laudo definitivo. Tão assim o é, que o art. 15, caput e § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41 admite a possibilidade de imissão provisória na posse independentemente de citação da parte contrária, não podendo o magistrado criar condicionantes não previstas na legislação, devendo se ater aos requisitos supracitados. Assim, nesse momento processual, não vinga a tese de violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de manifestação da parte expropriada acerca do laudo prévio. Nesse sentido, já se manifestou essa colenda 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Demanda de constituição de servidão administrativa Imissão provisória na posse Requisitos presentes Prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória Garantia constitucional da prévia e justa indenização - Desnecessidade de se aguardar notificação ou manifestação dos réus. RECURSO PROVIDO. “A imissão provisória em imóvel expropriando, somente é possível mediante prévio depósito de valor apurado em avaliação judicial provisória” (REsp 83.590/SC), pois “o direito de propriedade é garantia constitucional, decorrente da dignidade da pessoa humana, cuja relativização condiciona-se ao prévio pagamento de indenização pelo Poder Público, por meio da ação desapropriatória, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Carta Magna” (REsp 992.115/MT). (TJSP; Agravo de Instrumento 2227905-35.2018.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 10/04/2019) (negritei e sublinhei) As impugnações apresentadas no presente instrumento no tocante à adoção do preço estimado pelo perito seriam pertinentes apenas à matéria de fundo, isto é, para se definir, efetivamente, o valor da indenização. Tal raciocínio vale para a alegação de prejuízo da parte expropriada, no que diz respeito à plantação de cana-de-açúcar, a qual deve ser eventualmente apurado na avaliação definitiva, ou em perdas e danos, se o caso, não sendo suficiente, nesse momento processual, a obstar a imissão na posse deferida pelo juízo a quo. Reitero, a discordância dos expropriados, por ser pertinente ao laudo definitivo, deve ser levantada nos autos de origem, que ainda se encontram em momento de instrução processual. No presente momento, a quantia alcançada pelo laudo provisório, revestido de requisitos mínimos para sua validade, deve prevalecer. Nessa linha, como ensina o Exmo. Des. Luís Paulo Aliende Ribeiro, essa avaliação provisória não se confunde com a instrução processual, que se dará oportunamente com o exercício do contraditório. Não há espaço, portanto, para discussões referentes a honorários provisórios ou debate quanto ao valor apurado de forma expedita e provisória pelo vistor judicial, o que há de ser observado pelo Juízo para que a garantia do direito do expropriado não venha a retardar a realização da obra e a efetivação do interesse público correspondente. Feitas estas considerações preliminares ao enfrentamento da questão efetivamente posta, é necessário deixar claro e reiterar a afirmativa de que essa avaliação provisória não se confunde com a instrução processual, que se dará oportunamente com o exercício do contraditório. Desta forma o valor encontrado pelo perito judicial e expresso no laudo de f. 160/256 é considerado como avaliação provisória para depósito prévio para fins de imissão na posse. Inviável se apresenta, no entanto, o adiantamento da fase pericial definitiva para fase processual anterior à de instrução. O laudo definitivo há de ser produzido, sem prejuízo dos dados obtidos na avaliação prévia, após a verificação da regularidade da formação da relação processual, com oportunidade de oferecimento de defesa pelo expropriado, assim como de que as partes formulem quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, que poderão impugnar o laudo, facultados esclarecimentos do perito do Juízo, para, somente então, ser proferida sentença (Apelação nº 0074973-84.2010.8.26.0224, j. 21.08.2012) (destaquei). Assim já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2027875- 71.2024.8.26.0000, do qual fui relator, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de desapropriação Decisão recorrida que homologou laudo prévio de avaliação e deferiu o pedido de imissão na posse do imóvel Irresignação dos expropriados Os requisitos para a imissão provisória na posse do imóvel expropriado consistem apenas na declaração de urgência do expropriante e no depósito prévio e justo do valor apurado pelo perito judicial em laudo prévio (arts. 14 e 15 do Decreto-lei nº 3.365/41) Discordâncias a respeito do valor da avaliação que devem ser objeto de debate no curso da instrução, especialmente na produção do laudo definitivo Não se constata, a princípio, que o valor seja irrisório, nem tampouco a decisão recorrida apresenta contornos de nulidade Precedentes desta Câmara de Direito Público Manutenção da decisão recorrida Não provimento do recurso interposto.(TJSP;Agravo de Instrumento 2027875-71.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2024; Data de Registro: 19/04/2024) (negritei) No mesmo sentido, julgados desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESAPROPRIAÇÃO - Insurgência contra r. decisão que deferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse, ante a declarada urgência e depósito do valor encontrado pelo perito judicial pela avaliação prévia - Decisório que merece subsistir Art. 15, § 1º do Decreto 3.365/41, que dispõe acerca da possibilidade de imissão provisória na posse, independentemente de citação da parte contrária, desde que alegada e provada a urgência, bem como depositado o valor da quantia arbitrada em avaliação judicial prévia Aplicabilidade ao caso da Súmula de nº 652 do e. STF e nº 472 do e. STJ Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2056892-55.2024.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Desapropriação - Imissão provisória na posse concedida mediante depósito integral do valor apurado em avaliação prévia - Possibilidade - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 30 deste Tribunal - As divergências quanto à avaliação do valor do imóvel serão analisadas na fase de avaliação definitiva - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 0108620-58.2013.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 10.9.13, v.u.) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO NA POSSE - AVALIAÇÃO PROCEDIDA POR LAUDO PERICIAL PRÉVIO - DEBATES PARALELOS NÃO ADMITIDOS NESTA AÇÃO. MANTENÇA DO Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 756 DESPACHO QUE AUTORIZA O ATO. Na ação de desapropriação não comporta discussão a respeito do ato administrativo que ensejou o motivo da propositura da ação. Na observância da legislação expropriatória, há plena viabilidade da imissão prévia na posse, obrigatoriamente precedida da avaliação também prévia e decorrente de perícia, cujo laudo é considerado prévio e provisório, não dando margem a debate nesta oportunidade, uma vez que tal providência destina-se exclusivamente ao ato de imissão prévia na posse, cabendo ao juiz valer-se das conclusões do perito para fixar o montante prévio a ser depositado. Os demais questionamentos a respeito do ato expropriatório deverão ser diligenciados na oportunidade da perícia definitiva, quando poderão se valer de assistentes técnicos, além dos quesitos que formularão oportunamente. A mantença do r. despacho que assim pautou o seu conteúdo se impõe. Recurso negado. (Agravo de Instrumento nº 0087029-40.2013.8.26.0000, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 30.7.13, v.u.) (destaquei) Vale citar, ainda, a pacífica jurisprudência dessa Corte de Justiça, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESAPROPRIAÇÃO IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE 1. Tempestividade e cabimento do recurso Preliminares rejeitadas. 2. Mérito Realização de avaliação judicial prévia para aferição do valor de mercado do bem O expropriante pretende discutir, nesta fase processual, a correção do valor apontado pelo Perito, além de outras imperfeições que encontrou no laudo Descabimento O momento processual é inadequado para se discutir eventuais inconsistências apontadas pelo Município de Jacareí A análise de tais questões poderá ser feita durante a instrução processual, após a apresentação do laudo definitivo A finalidade do depósito prévio, no valor integral identificado pelo Perito, é viabilizar a imissão provisória na posse Ele não visa, de antemão, à satisfação plena e prévia do desfalque patrimonial sofrido pelo expropriado, mas garante o juízo, a fim de se evitar que o proprietário perca a posse de seu bem sem qualquer contraprestação nos autos Outras questões podem ser avaliadas e discutidas na perícia definitiva Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2038717-13.2024.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESAPROPRIAÇÃO IMISSÃO NA POSSE AVALIAÇÃO PRÉVIA LAUDO PROVISÓRIO IMPUGNAÇÃO PEDIDO DE REVISÃO DE VALORES IMPOSSIBILIDADE Decisão agravada que afastou a impugnação dos expropriante ao preço do imóvel apurado no laudo prévio, mantendo a liminar para fins de imissão provisória na posse Pretensão do Município expropriante de se permitir a imissão provisória na posse com o depósito do valor por ele ofertado e depositado Impossibilidade Processo que se encontra na fase inicial O montante apurado na avaliação prévia não representa o valor definitivo da indenização a ser paga pelo expropriante, ora agravante Questionamentos quanto ao preço do imóvel que devem ser levantados no momento processual oportuno Possível a imissão na posse, desde que satisfeitos o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como observadas a Súmula 30, deste E. TJSP, e o Tema 472/STJ Precedentes Decisão agravada mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2050548-58.2024.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Desapropriação Imissão provisória na posse com base no valor fixado em laudo prévio Inexistência de violação ao artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal ou, às normas que regem o procedimento de desapropriação A insurgência da parte contra o laudo prévio, o valor provisório e/ou contra o perito poderá ocorrer após a realização da perícia definitiva, quando será estabelecido o contraditório e fixado o valor devido da desapropriação Pretensão que visa resguardar a satisfação da utilidade ou necessidade pública A alegação de tredestinação do decreto expropriatório é matéria complexa e de alta indagação, que não se encontra evidenciada de plano e de modo irrefutável nas provas anexadas aos autos - Decisão não merece reparos - Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2014155-37.2024.8.26.0000; Relator (a):Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Tietê -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Desapropriação - Imissão provisória na posse após a produção de laudo pericial e deposito prévio Hipótese excepcional que autoriza o conhecimento do recurso Observância do Tema Repetitivo 988, do C. Superior Tribunal de Justiça Presença dos requisitos da urgência no julgamento da questão Possibilidade Ausência de violação do disposto no art. 466, § 2º e 474 do CPC - A imissão provisória na posse depende apenas do depósito do valor indenizatório previamente arbitrado, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/1941 - A realização do laudo provisório independe de prévia ciência ou manifestação dos expropriados, dada a urgência da medida e a ausência de prejuízo às partes, considerando que a indenização será fixada com base na avaliação definitiva, a ser realizada no curso da demanda, momento em que será oportunizada a discussão sobre a justiça dos valores Precedente desta C. Corte de Justiça R. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2321844-93.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Brotas -1ª Vara; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. AVALIAÇÃO PRÉVIA. IMISSÃO NA POSSE. Pretensão à reforma da decisão que deferiu a imissão provisória na posse, sob o argumento de equívoco na apuração da indenização em laudo prévio. Descabimento. Cumprimento dos requisitos do artigo 15 do Decreto Lei 3.365/41. Avaliação prévia de caráter precário que não se presta a fixar o montante definitivo devido a título de indenização. Irresignação quanto ao valor apurado admissível após a apresentação do laudo definitivo. Prejuízo, por ora, não vislumbrado. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2300743- 97.2023.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. Imissão provisória na posse. Inconformismo. Avaliação provisória que tem a finalidade de se aferir o valor da oferta e não tem por escopo a avaliação da justa indenização. Extensão da desapropriação que será averiguada com a elaboração de laudo definitivo, momento em que melhor se analisará a justa indenização. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. NECESSÁRIA POSTERGAÇÃO EM 60 (SESSENTA) DIAS DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. Não comprovação da urgência na imissão na posse. Além do mais, a desocupação imediata, em um cenário excepcional de crise sanitária provocada pelo vírus da Covid-19, é demasiadamente gravosa para os parentes dos agravantes, que utilizam o imóvel - que adaptado às suas necessidades especiais - para moradia de uma pessoa idosa e de uma cadeirante. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182829-80.2021.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) (negritei) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispenso as informações do douto juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do CPC). Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Francisco de Godoy Bueno (OAB: 257895/SP) - João Henrique Ferrarese Lapolla (OAB: 474137/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 3002751-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 3002751-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: José Carlos Vilela de Almeida - Agravado: André Luis Martins Negrini - Agravado: Magna de Oliveira - Agravado: Iris Marques Pinto - Agravado: Rosemarie Prezeres de Andrade - Agravado: Josefa Auta de Vasconcelos - Agravado: Benedito Ignacio Giudice - Agravado: Carlos Henrique Mendes Navas - Agravado: José Luiz Costa Alvarez - Agravado: Suzana Guareschi dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto por Estado de São Paulo em face da decisão de fls. 258/260 dos autos do cumprimento de sentença da origem, que lhe foi movido por José Carlos Vilela de Almeida e outros, que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, entendendo pela aplicabilidade do Tema 810/ STF no caso em tela, mesmo ante a fixação de índices diversos para os consectários legais na sentença transitada em julgado, e condenou-o ao pagamento de honorários, in verbis: (...) A impugnação não merece acolhida. É evidente que não há coisa julgada em relação à taxa de juro de mora e o índice de correção monetária. Não houve discussão nestes autos sobre a constitucionalidade da lei federal 11.960/2009.Portanto, aplicável o julgado pelo STF no tema repetitivo nº 810 que reconheceu a inconstitucionalidade parcial da lei supra, ao prever a TR como índice de correção monetária. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente. Condeno a parte executada/impugnante no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, de acordo com o art. 85, § 3º do CPC, no percentual mínimo sobre o valor do excesso alegado. Os honorários advocatícios oriundos da presente impugnação e devidos pela parte exequente ou pela parte executada, ante a possibilidade de gerarem nova impugnação, e por se tratarem, assim, de novo cumprimento de sentença, deverão ser executados mediante distribuição por dependência, em peticionamento inicial, na Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 786 forma de cumprimento de sentença autônomo (classe 156 ou 12078). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que (i) o título exequendo transitado em julgado determinou a aplicação da Lei nº 11.960/09 para a atualização monetária do débito, estando a discussão acobertada pela coisa julgada; (ii) o E. STF, no julgamento do Tema nº 733, assentou que a via adequada para desconstituir a coisa julgada é a ação rescisória e não a fase de cumprimento de sentença, devendo ser aplicada a taxa referencial, como determinado na r. decisão exequenda e (iii) não é cabível a imposição de verba honorária na espécie, já que a impugnação é mero incidente processual atrelado à fase satisfativa, como preconiza a tese fixada na Súmula 519 do C. STJ. Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer que a atualização monetária deve observar o índice estabelecido na decisão exequenda e, subsidiariamente, para que seja afastada a condenação a honorários. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). E, analisando os autos, verifico estar ausente o requisito da plausibilidade do direito. Tratam os autos de origem de cumprimento de sentença instaurado por José Carlos Vilela de Almeida e outros em face do Estado de São Paulo. O título executado cuidou de fixar os critérios atinentes aos consectários legais, determinando expressamente a aplicação da Lei n° 11.960/09 (fls. 112/118 dos autos principais). In verbis: Por todo o exposto, dá-se provimento ao recurso, para julgar a ação procedente e condenar a ré ao pagamento do adicional por tempo sobre os vencimentos integrais, excetuadas as verbas eventuais, bem como das diferenças, observando-se a prescrição quinquenal, com correção monetária desde a data de cada inadimplemento, e juros moratórios nos termos da Lei nº11.960/2009. Condeno, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em impugnação, a Fazenda alegou excesso de execução (fls. 138/150 da origem), decorrente da não aplicação dos índices de poupança para fins de atualização monetária (após março/2015), na forma da Lei 11.960, de 2009, e cômputo de juros de mora, na forma da Lei 12.703/12 (MP 567/12), COM VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA (...) importante destacar que o título executivo expressamente determinou a aplicação da Lei 11.960/09 (...). Requereu que seja aplicado o critério da correção monetária trazido pela Lei 11.960, de 2009, desde sua vigência até que ocorra a expedição do ofício requisitório nos autos ou, subsidiariamente, até 25/3/2015 e o IPCA-E após essa data, bem como as demais causas de excesso levantadas (...). Manifestaram-se os exequentes (fls. 189/197 e 226/227 da origem), com várias impugnações aos cálculos apresentados pela Fazenda (exclusão indevida das custas judiciais, terço de férias e gratificações, além dos consectários legais) e, no que diz respeito especificamente à correção monetária e juros que incidem sobre a condenação e os honorários, afirmaram que não é de se aplicar a Lei nº 11.960/09, e sim a tese fixada no Tema 810/STF, à qual foi dada ampla e imediata publicidade, a partir do julgamento ocorrido em 20/09/2017, e que produz efeitos imediatos aos processos pendentes, nos termos do art. 1040, III do CPC; devendo ser aplicado o IPCA-E para correção monetária por todo o período exequendo e juros pela poupança, com a homologação do cálculo que apresentaram. Informações prestadas pelo Contador Judicial (fls. 234 da origem), em que conclui que a grande diferença de valores auferidos pelas partes é decorrente da utilização de tabelas de correção monetária distintas. Ingressou no feito novo advogado (Rennay Rocha Farias), em nome do autor José Luiz Costa Alvarez (fls. 246 da origem) Manifestaram-se os demais autores, a fls. 255 da origem, postulando a homologação de seus cálculos, bem como a reserva de honorários contratuais da advogada Luciléa C. Rocha Simões, tendo em vista sua autuação por onze anos, proporcionando ganho de causa ao co-autor José Luiz C. Alvarez. Seguiu-se a decisão agravada, que reconheceu a aplicação do Tema nº 810/STF, homologou os cálculos dos exequentes e condenou a executada ao pagamento de honorários no percentual mínimo (fls. 258/260 da origem). A insurgência recursal se limita à discussão sobre o índice de correção monetária aplicável, tendo em vista o índice determinado na r. decisão exequenda e a superveniente declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/09, e sobre o cabimento de verba honorária sucumbencial em desfavor da FESP. Pois bem. O posicionamento anterior desta Relatora, no sentido da impossibilidade de revisão dos consectários legais em sede de cumprimento de sentença exigindo-se a observância dos parâmetros fixados na fase de conhecimento restou superado com a superveniência do julgamento do Tema n° 1.170 de Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese vinculante: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Com efeito, reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, a possibilidade de revisão dos consectários legais em sede de cumprimento de sentença, sem que tal medida afronte a coisa julgada, é imperativa a aplicação do regramento estabelecimento no Tema n° 810/STF para a correção monetária. Diante desta nova orientação jurisprudencial, que se toma como premissa ao presente julgado, não se vislumbra a existência de plausibilidade do direito apta a viabilizar a concessão do efeito suspensivo. Em relação ao pedido subsidiário relativo ao afastamento da condenação aos honorários advocatícios, tampouco verifica-se a probabilidade do direito. Isso, pois não há o que se falar em ofensa à tese firmada na Súmula 519 do C. STJ, já que não foram estipulados honorários quando da deflagração do cumprimento de sentença, conforme a decisão de fls. 134 da origem (Sem multa e honorários advocatícios, devidos somente em caso de impugnação (resistência), nos termos dos artigos 82, parágrafo 7o, 534, parágrafo 2o, ambos do CPC). In casu, a estipulação de honorários busca remunerar o patrono da autora pela atuação na fase de cumprimento de sentença como um todo, ante a resistência oferecida pelo ente público, e não por força da rejeição à impugnação em si. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Impugnação oposta pelo Estado rejeitada Honorários advocatícios Descabida a fixação da verba de sucumbência na hipótese de rejeição da impugnação Súmula 519 do STJ e REsp 1.048.043-SP Por outro lado, possível o arbitramento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, em decorrência da deflagração do cumprimento de sentença, quando apresentada resistência infundada pelo ente devedor, como no caso Dispensa do pagamento da verba honorária somente na hipótese de cumprimento de sentença, não impugnado, a teor do artigo 85, § 7º do CPC Decisão citra petita, porquanto não apreciado o pedido específico formulado pelos exequentes/impugnados Aplicação, por analogia, do artigo 1.013, § 3º, III do CPC Condenação do executado à verba advocatícia no âmbito do próprio cumprimento de sentença que se impõe, ante a improcedência da impugnação Arbitramento de honorários únicos ao patrono dos exequentes, no patamar mínimo incidente sobre o proveito econômico obtido Montante a ser apurado na execução, conforme cálculos a serem apresentados pelos exequentes, observados os parâmetros de atualização monetária fixados pelo Juízo a quo, sem insurgência das partes Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AI: 21580318420238260000 São Paulo, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/07/2023) Ante o exposto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento de mérito. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Raphael Barbosa dos Santos Teixeira (OAB: 412664/SP) - Lucicléa Correia Rocha Simões (OAB: 198239/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 787



Processo: 2019532-86.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2019532-86.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - Unesp - Agravado: Associação Nacional dos Docentes de Ensino Superior ANDES - Adunesp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2019532-86.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): MARIA OLÍVIA ALVES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº. 37.470 Agravo Interno nº 2019532-86.2024.8.26.0000/50000 Agravante: Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 794 Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho Unesp Agravado: Associação Nacional dos Docentes de Ensino Superior ANDES - Adunesp Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho Unesp contra a r. decisão de fls. 13/14 (autos digitais em apenso), por meio da qual foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado nos autos de agravo de instrumento interposto contra Associação dos Docentes da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho ADUNESP, para obter a suspensão dos efeitos da decisão por meio da qual foi deferida a tutela de urgência para determinar que a Universidade forneça a relação discriminada de todas as verbas e valores que compuseram a remuneração de cada servidor, mês a mês, nos últimos cinco anos. Não houve resposta (fl. 12). É o relatório. A agravante perdeu o interesse recursal. O agravo interno foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Contudo, referido recurso já foi julgado pela Turma Julgadora. Assim, está prejudicada a análise do agravo interno interposto, pois a decisão atacada já foi substituída pelo julgamento do agravo de instrumento. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o agravo interno. São Paulo, 9 de abril de 2024. MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Paulo Cesar Ferreira (OAB: 104285/SP) - Lara Lorena Ferreira (OAB: 138099/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2130133-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2130133-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hospital Estadual de Vila Alpina - Agravada: Silvia Katia Almeida Barbosa - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Spdm - Assoc Paulista para O Desenvolvimento da Medicina – Rede Assist – Pari, Belém, Brás, Tatuapé, Mooca e Água Rasa - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2130133-62.2024.8.26.0000 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - SECONCI/SP, na qualidade de gestor do Hospital Estadual da Vila Alpina (HEVA), contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade processual por ele formulado, argumentando o agravante, entidade beneficente sem fins lucrativos, com a impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo da saúde financeira da Organização. Esta E. 7ª Câmara de Direito Público já julgou no sentido de que se presume o estado de hipossuficiência da pessoa jurídica sem fins lucrativos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Impugnação à concessão. Benefício deferido à entidade filantrópica, sem fins lucrativos. Presunção juris tantum, a prevalecer até prova em contrário, não apresentada pelo Município no momento oportuno. Recurso desprovido (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1011100-38.2011.8.26.0037, Rel. Des. Coimbra Schmidt, v.u., j. 21/01/2013). É o quanto basta para o provimento provisório, configurando-se o periculum in mora no fato de que, à falta da concessão da gratuidade processual, o processo ver-se-ia extinto. Nestes termos, concedo efeito ativo ao Agravo de Instrumento. Dê-se conhecimento ao juízo da causa. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 9 de maio de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Daniel Soares de Melo (OAB: 264438/SP) - Valquíria Gomes da Silva (OAB: 404883/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) - Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/ SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1500638-62.2021.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1500638-62.2021.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Município de Cosmópolis - Apelada: Paulo Sergio Bertassoli - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE COSMÓPOLIS, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 25/26 que julgou extinta a execução em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não foi intimada regularmente para dar andamento ao feito, após o decurso de 30 dias sem movimentação. É o relatório. O recurso merece provimento. A Fazenda Municipal, ora apelante, foi intimada a dar andamento ao feito, seguindo-se sentença de extinção por abandono processual, sem que houvesse nova intimação para que a exequente se manifestasse em 05 dias, nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Sesã Fontana (OAB: 227538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 3001964-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 3001964-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: João Vitor Martins da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - A Defensora Pública FERNANDA CACCAVALI MACEDO impetra o presente pedido de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, em favor de JOÃO VITOR MARTINS DA SILVA, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara de Plantão da 00ª CJ Capital Criminal. Informa a impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 04 de março de 2024, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. Demonstra ainda que o paciente é primário, ostenta bons antecedentes, trabalha informalmente na função de ajudante geral e possui vínculo com a Comarca. Alega que estão ausentes os requisitos do artigo 312 do CPP, que a gravidade em abstrato do delito não é motivo idôneo para a conversão da prisão em flagrante em preventiva e que não há concreta existência dos requisitos que autorizam a prisão cautelar, sendo a prisão desproporcional. Salienta que a prisão cautelar não pode trazer como conseqüência a privação da liberdade antes do trânsito em julgado, apenas se justificando quando se mostra a única maneira de se satisfazer tal necessidade, sendo a liberdade a regra, não podendo a prisão cautelar ser confundida com a prisão penal, antecipando a pretensão punitiva do Estado. Destaca que a quantidade de drogas não é elevada e que não há qualquer indício de envolvimento com organização criminosa tampouco habitualidade. Argumenta que em caso de condenação o redutor de pena previsto no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 deverá ser aplicado e a reprimenda corporal substituída pela pena privativa de direitos, como recentemente decidido pelo STJ no julgamento do HC coletivo nº 569.603/SP. Ressalta que a natureza não hedionda do crime de tráfico privilegiado desautoriza a prisão preventiva sem a análise concreta dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Pondera que o magistrado não demonstrou o motivo pelo qual a aplicação das medidas substitutivas à prisão, conforme a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não são suficientes no caso concreto. Pleiteia liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com imposição de medida cautelar. Subsidiariamente requer a aplicação de medida cautelar diversa do cárcere, qual seja, o comparecimento periódico em juízo e a proibição de se ausentar na Comarca. O pedido liminar foi indeferido (fls. 56/58). Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 60/61). Não houve oposição do julgamento virtual, no prazo legal. O Ministério Público, nesta instância, opinou pela denegação da ordem (fls. 68/72). É O RELATÓRIO. Depreende-se das cópias trazidas que no dia 04 de março de 2024, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo no local dos fatos e avistaram dois indivíduos, desconhecidos, em situação suspeita. Um deles saiu do local, quando outro percebeu que seria abordado, portou-se de maneira estranha, o que causou sua abordagem e revista pessoal. Os policiais lograram êxito em localizar com ele uma bolsa preta, na qual foram localizados certa porção de entorpecentes, porções de maconha, de cocaína e pedras de crack. Indagado pelos policiais militares, o paciente afirmou que ia vender as drogas para quem o procurasse e que ainda não havia vendido naquele dia. Quanto ao rapaz que saiu do local, ele só queria informação sobre onde ficava uma rua. Observa-se dos autos em primeiro grau que em sentença de 06 de maio de 2024 o ora paciente, João Vitor Martins da Silva foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto e ao pagamento de 166 dias multa, na fração unitária mínima. A privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos e também foi concedido o direito de apelar em liberdade, expedindo-se alvará de soltura clausulado. Assim, o alegado constrangimento ilegal cessou com a soltura do réu, superado aquele momento, sendo o caso de reconhecer prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, MONOCRATICAMENTE, JULGO PREJUDICADO O WRIT. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2130498-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2130498-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Renato Savério Souza Costa - Paciente: Gilberto Donizete Gonzaga - Voto nº 50519 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Pleito de progressão de regime - Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução - Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Renato Saverio Souza Costa, em favor de GILBERTO DONIZETE GONZAGA, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São Paulo (DEECRIM 1ª RAJ). Insurge-se, em síntese, contra decisão proferida em sede de execução penal que indeferiu o pleito de progressão ao regime aberto. Narra que o paciente cumpre penas de 26 anos e 10 meses de reclusão, sendo certo que preencheu os requisitos necessários à concessão da benesse. Requer, assim, a concessão da progressão ao regime aberto (fls. 01/09). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, a impetrante busca a concessão da progressão de regime ao paciente, insurgindo-se contra decisão proferida em sede de execução penal. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Não pode, portanto, o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Confira-se, nesse sentido: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Habeas Corpus Paciente requer imediata progressão ao regime semiaberto, desconsiderando os consectários da de falta grave cometida em 19/09/2022, que foi homologada pelo juízo de piso- Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução, que, inclusive, foi proposto pela Defensoria Pública, mas foi improvido - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0000316-76.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Habeas Corpus Paciente requer a imediata progressão ao regime aberto - Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2000342-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/ DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Com efeito, é certo ainda que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: Habeas Corpus Execução Penal Abandono do regime semiaberto Falta Grave Homologada Pleiteia o restabelecimento da Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 909 benesse, pois sua conduta foi devidamente justificada. Alternativamente, requer a desclassificação para falta de natureza média IMPOSSIBILIDADE O inconformismo do paciente deve ser expresso pelo recurso próprio que é o agravo em execução penal, cabível para reapreciar decisões sobre questões incidentes surgidas na execução da sentença condenatória, nos termos do que disciplina o artigo 197 da LEP. Ademais, restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, prevista no art. 50, inc. II, da LEP. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2024153-68.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 01/07/2020) HABEAS CORPUS Execução penal Pleito de absolvição das faltas disciplinares de natureza grave e concessão de livramento condicional ou, subsidiariamente, de progressão ao regime intermediário Impossibilidade de análise aprofundada das provas dos autos nos estreitos limites do writ. Existência de recurso específico Ausência de ilegalidade manifesta Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2133180-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem, devendo ser indeferida liminarmente. E, em análise perfunctória que esta via permite, não se verifica a existência de ilegalidade patente que autorize a concessão da ordem de ofício, frisando-se que a questão poderá ser devidamente examinada a partir da interposição do recurso adequado pela defesa. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Renato Savério Souza Costa (OAB: 244018/SP) - 7º Andar



Processo: 2132181-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2132181-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Viviane Maciel Pereira - Paciente: Leandro Aparecido Silva Santos - Voto nº 50526 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Pleito de retificação do cálculo das penas Exigência de exame apurado de provas - Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Viviane Maciel Pereira em favor de LEANDRO APARECIDO SILVA SANTOS, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São José dos Campos (DEECRIM 9ª RAJ). Insurge-se, em síntese, contra decisão, proferida pelo MM. Juízo da Execução, que indeferiu o pleito de retificação do cálculo das penas. Sustenta que o paciente foi condenado por tráfico de drogas nos autos nº 0000140-04.2015.8.26.0618 e nº 1500635-98.2020.8.26.0617. Todavia, quando da primeira condenação, não se tratava de reincidência específica, de forma que a fração exigida para fins de progressão de regime deveria ser 40% e não 60%. Requer, assim, a retificação do cálculo das penas (fls. 01/13). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 910 remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, a impetrante busca a retificação do cálculo das penas. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes no âmbito da execução penal só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Não pode, portanto, o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Com efeito, é certo ainda que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. A propósito, confira-se: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Nesse sentido é, inclusive, a jurisprudência pacífica deste E. Tribunal, em relação à pretendida retificação: Habeas Corpus Execução Penal Insurgência contra a decisão que indeferiu a retificação de cálculo de penas Remédio inadequado à pretensão Incidente que desafia recurso específico, nos termos do artigo 197 da LEP Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2171958-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru - 2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019) Habeas Corpus Pretensão de retificação de cálculo de pena para fins de progressão de regime. Presença da hipótese prevista no art. 663, do Código de Processo Penal - Via eleita inadequada - Questão a ser discutida em recurso diverso - Indeferimento liminar, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, e artigo 248, do RITJSP - Ordem indeferida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2218177-33.2019.8.26.0000; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 10/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019) Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Viviane Maciel Pereira (OAB: 481484/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2135501-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2135501-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Monte Mor - Impetrante: Carla Heloísa Rosa Mazzutti - Paciente: Everton Bezerra Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2135501-52.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogada Carla Heloísa Rosa Mazzutti, em favor de Everton Bezerra da Silva, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído aos Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Monte Mor. Segundo a impetrante, o paciente encontra-se preso em razão da suposta prática de tráfico de drogas. Esclarece que o paciente é portador da doença grave - paracoccidioidomicose - sendo seu tratamento contínuo e ininterrupto. Considera ser caso de concessão de prisão domiciliar, conforme o artigo 117, inciso II, da LEP. Afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal diante da demora imotivada na prestação jurisdicional. Menciona que o paciente possui dois filhos. Postula, destarte, pela concessão da liminar para concessão da prisão domiciliar em favor do paciente ou a concessão do regime aberto. (fls. 01/10). Eis, em síntese o relatório. Pelo que se infere dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 25 de julho de 2023, em razão da suposta prática de tráfico de drogas. De acordo com os elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, guardas civis metropolitanos abordaram o paciente na condução do veículo VW/Fox 1.6, cinza, placas FAL1C37. Em revista ao veículo, os policiais encontraram 4.497 (quatro mil, quatrocentos e noventa e sete) porções de cocaína - aproximadamente 1,6kg -, 200 (duzentas) porções de cocaína, na forma de crack - aproximadamente 138g -, bem como 03 (três) tijolos com substância de cor amarelada - aproximadamente 2,9kg. A autoridade policial, para quem o paciente foi apresentado, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. O paciente foi, então, submetido à audiência de custódia. Naquela oportunidade, a legalidade de sua prisão foi afirmada e, na mesma ocasião, a sua prisão foi convertida em preventiva. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 33, caput, da Lei de Drogas. O paciente foi notificado e apresentou, por meio de seu defensor constituído, resposta escrita. A autoridade judiciária, ora apontada como coatora, proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia. A prova oral foi produzida no dia 29 de novembro de 2023. Após a apresentação das alegações finais, a autoridade judiciária julgou procedente a ação penal e condenou o paciente à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 600 dias-multa, no piso legal. A sentença transitou em julgado no dia 4 de dezembro de 2023 (fls. 266/270 e 272 dos autos principais). No dia 12 de dezembro de 2023, a autoridade judiciária determinou a expedição da guia de recolhimento definitiva. Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, adequada à presente fase de processamento do remédio heroico, verifica-se que a ação constitucional sequer pode ser conhecida, devendo ser rechaçada in limine Como é sabido, o habeas corpus é ação impugativa que visa tutelar o direito à liberdade contra toda espécie de ilegalidade. Expressa garantia constitucional que tem por escopo a proteção do direito de locomoção contra qualquer lesão ou ameaça. Nesse sentido, converge o credenciado magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: Na verdade, cuida-se de uma ação que tem por objeto uma prestação estatal consistente no restabelecimento da liberdade de ir, vir e ficar, ou, ainda, na remoção de ameaça que possa pairar sobre esse direito fundamental da pessoa. E tal prestação se consubstancia na ordem de habeas corpus, através da qual o órgão judiciário competente reconhece a ilegalidade da restrição atual da liberdade e determina providência destinada à sua cessação (alvará de soltura) ou, então, declara antecipadamente a ilegitimidade de uma possível prisão. A inicial padece de vícios que impedem o processamento do presente remédio heroico. Pelo que se infere dos autos, após regular instrução, a autoridade judiciária, ora apontada como coatora, proferiu sentença que condenou o paciente à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tráfico de drogas. O paciente tomou ciência da r. sentença em audiência de instrução, declinando do seu direito de recorrer (fls. 266/270 dos autos principais). A r. sentença transitou em julgado no dia 4 de dezembro de 2023. A autoridade judiciária, por sua vez, determinou a expedição da guia de recolhimento definitiva, com posterior encaminhamento ao Juízo das Execuções competente. Os autos ainda não foram encaminhados ao Juízo das Execuções o que inviabiliza o enfrentamento do pedido de progressão ao regime aberto, ou prisão domiciliar, pela autoridade judiciária competente para tanto. Tais circunstâncias impedem o processamento da presente ação. De um lado porque a declinação de competência deu-se em data recente, inexistindo sinais de flagrante desídia. De outro, porque não houve enfrentamento, pela autoridade judiciária, das questões suscitadas no âmbito da presente impetração. Nessa quadratura, não se vislumbra constrangimento ilegal que possa ser examinado por este grau de jurisdição, até mesmo porque não resta configurado ato passível de correção pela via do remédio heroico. Nesse sentido, a jurisprudência é remansosa: Os requisitos necessários à obtenção do livramento condicional e à progressão de regime não foram examinados pelo Tribunal de origem, o que obsta a apreciação por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. (AgRg no HC 826054/SP. R. Ministro Jesuíno Rissato. Publ. Dje 05/10/2023) HABEAS CORPUS. Pleito de progressão ao regime semiaberto. Inexistência de decisão em primeiro grau a respeito do requerimento defensivo, inviabilizando a sua análise por esta Turma Julgadora, sob pena de supressão de instância. Pretensão de requisição dos expedientes preparatórios necessários ao pleito de progressão de regime. Documentos para a instrução de pedidos de benefícios que já foram solicitados. Writ não conhecido. (TJ/SP HC 0042011-44.2023.8.26.0000. 16ª Câmara de Direito Criminal. Desembargador Leme Garcia. Julgado em 11/12/2023) Habeas Corpus. Execução penal. Pleito ainda não analisado pelo juízo de primeiro grau. Competência do Juízo da Execução. Impossibilidade de supressão de instância. Ilegalidade flagrante não verificada. Ordem denegada. (TJ/SP HC 0031323-23.2023.8.26.0000. 16ª Câmara de Direito Criminal. Desembargador Otávio de Almeida Toledo. Julgado em 02/10/2023) HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. Impetrante que pleitea progressão de regime. Matéria ainda não apreciada pelo Juízo das Execuções Criminais. Inadmissível supressão de instância. ORDEM NÃO CONHECIDA(TJ/SP HC 0042544-71.2021.8.26.0000. 16ª Câmara de Direito Criminal. Desembargador Camargo Aranha Filho. Julgado em 12/01/2022) HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL PROGRESSÃO DE REGIME AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL OBSTANDO O PLEITO RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ORIGINÁRIA DOS REQUISITOS ORDEM DENEGADA (HC 0050818- 63.2017.8.26.0000. 4ª Câmara de Direito Criminal Desembargador Euvaldo Chaib. Julgado em 14/11/2017). Dito de outro modo, somente após o enfrentamento das questões postas pela autoridade judiciária competente é que seria possível o conhecimento Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 934 da matéria pelos órgãos superiores de jurisdição, seja pelos instrumentos recursais pertinentes, seja pela via das ações impugnativas autônomas, como é o caso do habeas corpus. Nesse contexto, ao menos por ora, não há que se falar em constrangimento ilegal que justifique o ajuizamento e o processamento do remédio heróico perante este Tribunal. Diante do quanto exposto, não se verifica, no caso em apreço, fundamento idôneo a ponto de subsidiar o processamento da ação constitucional, impondo-se a sua rejeição liminar. Pelo exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. Arquivem-se os autos. São Paulo, 14 de maio de 2024. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Carla Heloísa Rosa Mazzutti (OAB: 320248/SP) - 9º Andar



Processo: 2126980-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2126980-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impetrante: Jeferson Douglas Paulino - Paciente: Fabio José Rodrigues - Impetrante: Rafaela Emilio Gariglio Dias - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2126980-21.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado JEFERSON DOUGLAS PAULINO impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de FABIO JOSÉ RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Taubaté. Segundo consta, o paciente foi, em primeiro grau, condenado a uma pena corporal de quatro anos e um mês de reclusão, em regime fechado, pelo crime do artigo 35, c/c o artigo 40, III, ambos da Lei Antidrogas. Posteriormente, esta Corte deu provimento ao recurso Ministerial para aumentar essa pena para seis anos, um mês e quinze dias de reclusão. Considerando que o paciente apelou preso, foi expedida Guia de Recolhimento provisória e foi dado início à execução provisória (PEC 0005485-17.2016.8.26.0625). Agora, com o trânsito em julgado da condenação para o paciente, o Juízo apontado como coator determinou a expedição de mandado de prisão, a fim de dar cumprimento à condenação definitiva. Ocorre, todavia, que durante todos esses anos de tramitação da ação penal o paciente vem cumprindo sua pena, estando atualmente em regime aberto. Sendo assim, entende o impetrante que, nessas circunstâncias, não se justifica a recondução do paciente ao regime fechado, pois há anos ele vem cumprindo - ultimamente, em regime aberto - a pena imposta, sendo possível que assim continue. Pede, então, a revogação da prisão e a expedição da GR definitiva, independentemente do recolhimento do paciente ao cárcere. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Com razão o impetrante. Ao longo de todos esses anos de tramitação da ação penal - a prisão ocorreu em 2016 e o v. Acórdão foi proferido somente em 2023 - o paciente vinha cumprindo, ainda que provisoriamente, a condenação que lhe foi imposta (GR provisória - fls. 119/120). Veja-se que, a fls. 676, consta certidão de que o paciente teria cumprido a pena originariamente imposta em primeiro grau (quatro anos e um mês de reclusão), mesmo porque, àquele tempo, não se sabia do aumento decretado por esta Corte, via provimento do recurso da Acusação. Nesse cenário, é indispensável que a MMª Juíza da Execução Penal (PEC 0005485-17.2016.8.26.0520) proceda à elaboração do cálculo da pena (se é que remanesça alguma a ser cumprida) e apure qual o regime prisional correto a ser doravante observado pelo paciente, havendo indícios que o aberto possa ser mantido. Para tanto, Sua Excelência precisa ter em mãos a GR definitiva e não é minimamente razoável que, antes disso, seja preciso que o paciente volte ao regime fechado pelo cumprimento do mandado de prisão expedido pelo Juízo ora apontado como coator, o que constituiria burocracia absurda e totalmente desnecessária. Em face do exposto, defiro liminar e o faço para revogar a prisão e determinar que, desde logo, seja expedida a GR definitiva ao Juízo da Execução Penal, para as providências cabíveis. Expeça-se contramandado. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 15 de maio de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Jeferson Douglas Paulino (OAB: 264935/SP) - Rafaela Emilio Gariglio Dias (OAB: 460593/SP) - 10º Andar



Processo: 0017687-87.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 0017687-87.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: Municipio de Itapetininga - Interessado: Associação dos Permissionários e Condutores de Taxi Autonomos de Itapetininga - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0017687-87.2023.8.26.0000/50001 Embargante: Prefeitura Municipal de Itapetininga Vistos. Inconformado com a decisão de fls. 1.225/1.226 do processo principal que inadmitiu o recurso especial interposto pela Associação dos Permissionários e Condutores de Táxi Autônomos de Itapetininga, a Prefeitura Municipal de Itapetininga oferece embargos de declaração, a alegar omissão e obscuridade. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam conhecimento, por intempestivos. É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, no controle abstrato de constitucionalidade, os prazos são singulares, por sua índole objetiva, razão pela qual, a contagem não segue o artigo 183 do Código de Processo Civil, de caráter subjetivo (ADI n. 5449-AgR-segundo/RR, Rel. Alexandre de Moraes, j. 21/11/2017; AI n. 675.172-AgR/MG, 1ª Turma, Rel. Roberto Barroso, j. 29/6/2018). No caso em exame, a decisão questionada ficou disponível no DJE, edição de 12/04/2024 (fls. 1.227 dos autos principais), e, portanto, é considerada publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 15/04/2024 (Lei n. 11.419/06, artigo 4º, §3º, c/c Res. 314/2020, CNJ). O recurso, contudo, foi protocolizado em 26/04/2024, quando já superado o prazo de 5 dias estabelecido pelo artigo 1.003, § 5º c.c. artigo 1.023, ambos do Código de Processo Civil. É intempestivo, portanto. Ante o exposto, não se conhece dos embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Filipe Ramponi Hachiguti (OAB: 328566/SP) (Procurador) - Fernando Araujo Scheide de Castro (OAB: 284151/SP) (Procurador) - João Leonel de Moraes Ribeiro (OAB: 432367/SP) - Fabio Coelho de Oliveira (OAB: 110426/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2134045-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2134045-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: M. de S. - Agravado: M. V. da S. F. (Menor) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Sertãozinho contra a r. decisão de fls. 69/60, aclarada a fls. 84/85 da origem, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por M.V. da S. F., representado por sua genitora, que, vislumbrando presentes os requisitos legais, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar à “ Prefeitura Municipal de Sertãozinho que forneça ao autor M.V.S.F., no prazo de 15 (quinze) dias, a medicação Cannifex Full Spectrum 3000 MG - 0,3% THC - 100mg/ml - 24 frascos (ou princípio ativo correspondente ou com a mesma composição ou fórmula, sem vinculação a marca), para uso contínuo, enquanto durar o tratamento, de acordo com a prescrição médica. A multa cominatória foi arbitrada no importe R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Inconformado, o Município agravante sustenta, em síntese, a inexistência de probabilidade de direito, diante da incompetência da Justiça Estadual para julgar a ação, conforme entendimento firmado no Tema 793 do STF. Aduz que o medicamento não está padronizado no SUS, de modo que se faz necessária a inclusão da União no polo passivo e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Sustenta, ainda, o não preenchimento dos requisitos estabelecidos nos Temas nº 1161 do STF e 106 do STJ. Cita que o relatório médico não indicou a imprescindibilidade do tratamento ou a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS para o diagnóstico da criança. Alega que, de acordo com o entendimento do Tema 06 do STF, não tem obrigação de fornecer medicamento importado e de alto custo. Na hipótese de manutenção da r. decisão agravada, postula a dilação do prazo para 60 dias para cumprimento da antecipação da tutela e, ainda, a redução ou limitação da multa cominatória. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para revogar a tutela de urgência concedida É o relatório. Como se sabe, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida demanda, desde logo, a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil). Extrai-se dos autos que a criança agravada M. V. da S. F., nascida em 14.07.2016, diagnosticada desde os 2 anos de idade com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), requer o fornecimento do medicamento CANNIFEX FULLSPECTRUM 3000 MG - 0,3% THC - 100MG/ML - 24 FRASCOS, de acordo coma autorização da ANVISA e prescrição médica. O pedido de antecipação da tutela foi deferido para determinar a “Prefeitura Municipal de Sertãozinho que forneçam ao autor M.V.S.F., no prazo de 15 (quinze) dias, a medicação Cannifex Full Spectrum 3000 MG - 0,3% THC - 100mg/ml - 24 frascos (ou princípio ativo correspondente/ ou com a mesma composição ou fórmula, sem vinculação a marca), para uso contínuo, enquanto durar o tratamento, de acordo com a prescrição médica” e, ainda, “para o caso de descumprimento desta liminar, fixo multa diária no importe R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)”. Em sumária cognição, vislumbram-se presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal requerida, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. O direito à saúde é assegurado na Constituição Federal, que estabelece o dever dos entes públicos prestar de forma solidária, portanto, cuida-se de direito público subjetivo do cidadão e dever atribuído ao Estado, em seu amplo sentido. Assim sendo, a ação pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno, de modo que o direito de buscar o tratamento pela rede pública, é concedido a todos indistintamente, conforme previsto nas Constituições Federal, artigo 196, e Estadual, artigo 219, caput, e parágrafo único: “Art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”. “Art. 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único - O Poder Público estadual e municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 2 - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis; (...) 4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.”. Os artigos 23, inciso II, 195 e 198, §1º da Constituição Federal, estabelecem a responsabilidade solidária de todos os entes federativos no custeio do sistema de saúde. Destarte, fica a critério do interessado demandar contra um ou todos, separada ou conjuntamente. A análise acerca do fornecimento de medicamento se submete aos critérios definidos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, suscitado perante o Eg. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1657156 - Tema 106, sob relatoria do ínclito Ministro Benedito Gonçalves. De acordo com este julgado, a obrigação do poder público de fornecimento do medicamento é limitada aos casos em que estejam presentes os seguintes requisitos: Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Entretanto, no caso, ao menos no âmbito de cognição do presente recurso, verifica-se que, apesar de estar demonstrado que o infante é portador de Transtorno do Espectro autista e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (fl. 43, da origem) e, ainda, que não possui capacidade financeira para arcar com o alto custo do medicamento (cf. fls. 29/30 e 42, dos autos de origem), cuja autorização especial de importação pela Anvisa supre/equivale ao Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 1035 registro (fls. 39/40), o relatório médico não traz prova suficiente para justificar o tratamento específico e diferenciado, de acordo com o qual o único medicamento eficaz é o importado e de marca específica. Com efeito, ao analisar o recurso de agravo de instrumento nº 2120472-59.2024.8.26.0000, interposto pelo agravado, também contra a decisão ora recorrida, esta Relatora assim se pronunciou: Ao contrário do que sustenta o agravante, ao menos em análise sumária, própria da atual fase e dos limites deste recurso, o caso em tela não traz prova suficiente para justificar o tratamento específico e diferenciado, de acordo com o qual o único medicamento eficaz é aquele importado e de marca específica. Além dos inúmeros medicamentos disponíveis à base do canabidiol, não apenas os importados, mas também os fabricados no Brasil, o caso em tela apresenta peculiaridades que autorizam não considerar o relatório médico apresentado como suficiente à plausibilidade do direito invocado, qual seja, a pretensão de inviabilizar que o fornecimento do medicamento seja único e exclusivo, de acordo com a marca especificada. Com efeito, cumpre inicialmente observar que o menor, representado por sua genitora, não possui, conforme declara, condição financeira para ajuizar a ação sem prejuízo do próprio sustento e da família, e por isso requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, reside na Comarca da Sertãozinho, mas está patrocinado por advogado particular, com endereço comercial nesta Capital, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1572, Itaim Bibi (fl.23 dos autos principais). O relatório médico apresentado para justificar a imprescindibilidade do referido medicamento importado, insubstituível, inclusive quanto à marca, foi elaborado e subscrito pelo Dra. Patrícia Marques Bighetti, cuja especialidade é desconhecida, pois não está indicada nos documentos apresentados, sendo certo que o tratamento para doenças como a do autor ora agravante são da especialidade de médicos neurologistas e psiquiatras, e, ao que parece, foi elaborado a partir de única e recente consulta não presencial, pois a referida médica tem endereço na Comarca de Ribeirão Preto (fls.31/38 dos autos principais) e o histórico relatado no laudo está baseado nas informações prestadas à médica pela genitora do menor e eventuais documentos que lhe foram apresentados, e, a partir destas informações que foram consignados no laudo, este traz, a partir da fl.32, considerações teóricas acerca do TEA, e que se estendem até o primeiro parágrafo de fl.36, quando então menciona acerca “DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS”. Prossegue, com base no diagnóstico que lhe foi repassado, qual seja, dificuldade de controle emocional, descoordenação motora, apego às rotinas, dificuldade de lidar com mudanças, interesses restritos, comportamento repetitivo, agitação, auto e hétero agressividade e atraso na fala (na realidade histórico que lhe foi relatado e eventuais documentos apresentados) com menção às “EVIDÊNCIAS ROBUSTAS”. Inicia este tópico dizendo que o paciente apresenta perfil respondedor à abordagem fitocanabinóide, terapia à base de Cannabis, e prossegue com longas considerações teóricas a respeito, que se estendem entre fls.36 e 37 dos autos principais. Afirma que as combinações entre os compostos citados foram superiores ao uso de moléculas únicas no tratamento médico devido ao “efeito comitiva”, que amplia o efeito terapêutico da Cannabis pela potencialização da ação dos canabinóides e inibição de possíveis efeitos colterais, e, na sequência, no item “DO MEDICAMENTO ESCOLHIDO” (fl.37) do mesmo modo, de forma teórica e genérica, uma vez que se refere a todo e qualquer paciente com o diagnóstico informado a partir do histórico que lhe foi repassado, que “quando se utiliza a planta toda extrato full spectrum o paciente apresenta melhor resposta terapêutica em comparação ao uso de um canabinóide isolado, além de necessitar de doses menores para alcançar o mesmo efeito” e que “...dos mais de dez produtos fabricados no Brasil, com autorização da ANVISA para serem comercializados em farmácias e drogarias, nenhum deles apresenta o efeito comitiva, pois são todos de extrato de planta com CDB isolado, perdendo-se, dessa forma, a otimização do tratamento, pela falta do efeito comitiva, acima descrito”. E conclui: Sendo assim, é imprescindível e urgente, que seja fornecido o medicamento; Cannal Full Spectrum 0,3% THC, 30 ml, 3000 mg, 100 mg/ml, 24 frascos, conforme posologia, miligramagem necessária, não podendo ser substituído, pois há riscos de efeitos colaterais, assim como não alcançar os resultados almejados” (fl.37). Ainda, de acordo com a prescrição apresentada pela referida médica - “canniflex full spectrum 3000 mg 0,3% THC 100 mg/ml iniciar com uma gota pela manhã e uma gota à tarde. Reavaliação semanal com médico prescritor 24 frascos” (fls. 41 e 71). O contexto ora verificado aponta situação peculiar, pois o menor, apesar de sua precária situação financeira, contratou advogado que reside na Capital, local bem distante da cidade onde reside, e recebeu consulta médica à distância (telepresencial) também por médica particular e que reside em cidade diversa (Ribeirão Preto) cuja especialidade é desconhecida, a consulta foi única, provavelmente não terá continuidade, traz predominantemente considerações teóricas e genéricas, como tal insuficientes para demonstrar que efetivamente o medicamento importado e de alto custo especificado não pode ser substituído por nenhum outro, além de constar que a avaliação sobre o medicamento deverá ser semanal com “médico prescritor”, sendo que o menor recebe atendimento no município de Sertãozinho, onde reside, por médica neurologista da APAE, conforme documentos de fls.43/45, que traz prescrição de outros medicamentos. Ainda, em consulta no sistema SAJ realizada a partir do nome do Advogado ao qual foi outorgada procuração pela genitora do menor, verifiquei a existência de outras ações envolvendo fornecimento de medicamento e que são análogas, tanto a menores e de competência da Vara da Infância e da Juventude, quanto a maiores e de competência da Vara da Fazenda Pública, dois deles na Comarca de Sertãozinho (nºs. 1002948-13.2024.8.26.0597 e 1002951-65.2024.8.26.0597); outros dois na Comarca de Ribeirão Preto (nºs. 1019709- 04.2024.8.26.0506 e 1009728-48.2024.8.26.0506); na Comarca de Guarulhos (nº 1014524-55.2024.8.26.0224); na Comarca de São José do Rio Preto (nº 1013942-66.2024.8.26.0576); dois na Comarca de Osasco (nºs. 1008630-40.2024.8.26.0405 e 1008602-72.2024.8.26.0405); na Comarca de Ribeirão Pires (nº 1001222-86.2024.8.26.0505); três na Comarca de Taboão da Serra (nºs. 1004401-07.2024.8.26.0609; 1001673-90.2024.8.26.0609 e 1001648-77.2024.8.26.0609); na Comarca de Guaratinguetá (nº 1001458-20.2024.8.26.0220); na Comarca de Jacareí (nº 1001658-05.2024.8.26.0292); na Comarca de Campinas (nº 1009188-12.2024.8.26.0114); dois na Comarca de Barueri (nºs. 1003887-28.2024.8.26.0068 e 1003890- 80.2024.8.26.0068) e dois na Comarca da Capital (nºs. 1059263-97.2024.8.26.0100 e 1053026-47.2024.8.26.0100). Esse modus operandi vem sendo observado em várias ações propostas, de modo que há de se ter cautela para considerar válido o referido relatório médico. Neste sentido já foi por mim decidido nos recursos de Apelação Cível nºs. 1003038-25.2023.8.26.0704 e 1035160-76.2023.8.26.0224, nos quais houve votação unânime pela Turma Julgadora, com menção à decisão proferida pelo eminente Des. Torres de Carvalho, ao analisar o pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento nº 3001224- 82.2024.8.26.0000 contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, que assim fundamentou: ...diante das informações prestadas pelo agravante acerca das diversas ações em face do Estado de São Paulo, com o mesmo modus operandi, ou seja, com prescrição médica por teleconsulta, e pesquisando o nome de uma das advogadas desta causa junto ESAJ da Primeira Instância deste Tribunal, foram encontrados por volta de 663 processos por ela patrocinados, com indicativos de que a prescrição médica se refira ao mesmo profissional da saúde (médico), envolvendo medicamentos de alto custo, não apenas em favor de crianças e adolescentes, mas também em benefício de adultos, estas últimas tramitando nas Varas da Fazenda Pública. Este Egrégio Tribunal de Justiça já julgou os seguintes casos análogos: AI 3006639-80.2023.8.26.0000, Rel. Des Aguilar Cortez, j. J. 09.01.2024; AI 3007369-91.2023.8.26.0000, Rel. Des. Cláudio Teixeira Villar, j.J. 18.01.2024; AI 2329465-44.2023.8.26.0000, Rel. Aguilar Cortez, j.J. 09.01.2024; AI 3005675-87.2023.8.26.0000, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j.J. 22.11.2023. Por fim, observa- se, que o médico que assiste o paciente é de outro Estado da Federação (Estado de Paraíba) e seu nome aparece, em vários processos no Estado de São Paulo com prescrição igual, de remédio a base de canabidiol, o que recomenda dar-se ciência desta decisão ao NUMOPEDE. Aliás, em caso análogo, destaco trecho da seguinte decisão do AI 2329465-44.2023.8.26.0000, Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 1036 senão vejamos: “(...) Anote-se, por fim, que o médico que assiste a paciente é do Estado de Paraíba e seu nome aparece, pelo menos, em mais dois processos no Estado de São Paulo com prescrição igual, de remédio a base de canabidiol, importado do mesmo laboratório (Thronus Medical INC- Canadá), além disso, tais demandas foram patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia (Correa Godoy), o que recomenda dar-se ciência deste acórdão ao NUMOPEDE e ao Juízo a quo.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2329465-44.2023.8.26.0000; Relator (a) : Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/01/2024; Data de Registro: 09/01/2024). (Grifo meu). Assim, considero insuficiente o relatório médico apresentado para justificar o fornecimento apenas e exclusivamente do medicamento importado da forma especificada e que não admite nenhum outro, e ressalto que a exemplo do precedente acima reproduzido, com destaque ao relatório de médico que atua no Estado da Paraíba, “médico e fisiologista”, o relatório deste mesmo médico foi apresentado nas ações acima mencionadas e patrocinadas pelo mesmo advogado do ora agravante nas Comarcas de Guarulhos, Guartinguetá e Jacareí (processos nºs. 1014524-55.2024.8.26.0224; 1001458-20.2024.8.26.0220 e 1001658-05.2024.8.26.0292, respectivamente). Destarte, nesta fase de cognição sumária, ausente a plausibilidade da pretensão e o perigo da demora, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, o que torna prejudicado o pedido de sequestro de verba pública para aquisição do medicamento, e, ainda que assim não fosse, neste ponto também não seria conhecido, porque a decisão agravada não tratou desta questão. A situação recomenda dar ciência desta decisão ao NUMOPEDE, o que ora determino. (...). Às considerações acima expostas, acrescento que a prescrição médica (fl. 41 dos autos principais) indica a necessidade do uso contínuo de 24 frascos do específico medicamento importado, em desacordo com a Portaria nº 344/98 LISTA C1 LISTA DAS OUTRAS SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A CONTROLE ESPECIAL (Sujeitas à Receita de Controle Especial em duas vias), que estabelece: (...) 23. CANABIDIOL (CBD) Art. 59. A quantidade prescrita de cada substância constante da lista “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial) e “C5” (anabolizantes), deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, ou medicamentos que as contenham, ficará limitada a 5 (cinco) ampolas e para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para o tratamento correspondente a no máximo 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. No caso de prescrição de substâncias ou medicamentos antiparkinsonianos e anticonvulsivantes, a quantidade ficará limitada até 6 (seis) meses de tratamento Art. 60. Acima das quantidades previstas nos artigos 57 e 59, o prescritor deverá apresentar justificativa com o CID ou diagnóstico e posologia, datando e assinando as duas vias. Parágrafo único. No caso de formulações magistrais, as formas farmacêuticas deverão conter, no máximo, as concentrações que constam de Literaturas Nacional e Internacional oficialmente reconhecidas (ANEXO XIV). Logo, respeitado embora o entendimento adotado em primeiro grau, não vislumbro, com base nos referidos documentos médicos, a plausibilidade do direito invocado pelo demandante, por não estar demonstrado que a prescrição é regular e elaborada por médico especialista, e que o fornecimento do medicamento, de marca importada, é mesmo imprescindível. Destarte, e sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, nesta fase de cognição sumária, é caso de se deferir a antecipação da tutela recursal, para suspender a decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se, via e-mail, o MMº. Juiz acerca desta decisão. Dispensadas as informações. Ao agravado, para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 15 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Harley Leandro de Souza (OAB: 155811/SP) (Procurador) - Luis Gustavo Fernandes Bezerra (OAB: 484150/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3004064-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 3004064-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: E. de S. P. - Agravado: J. A. C. B. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido do efeito suspensivo, formulado pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão de fls. 56/57 dos autos principais, que, na obrigação de fazer ajuizada pelo menor J.A.C.B., representado por seus genitores, deferira o pedido de tutela antecipada, determinando ao réu fornecimento do fármaco canabidiol importado RSHOX 6.000mg/CBD/200mg/ml, independentemente de marca específica, no prazo de 30 (trinta) dias; e impondo multa diária de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), limitada a cem dias, no descumprimento. Sustentando o não preenchimento dos requisitos estabelecidos no Tema nº 1.161 do STF, e Tema nº 106 do STJ, destacando ausência de registro Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 1041 do medicamento na ANVISA, e do relatório médico especificando a necessidade do fármaco e sua urgência; além da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS, no tratamento da moléstia; e não comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora, à luz da declaração de rendimentos acostadas aos autos. Argumentando a inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC; subsidiariamente, requerendo a ampliação do prazo para o cumprimento da determinação, ao mínimo de 90 (noventa) dias, por se tratar de medicamento importado; e substituição do produto importado por outro com autorização de comércio no território nacional (fls. 01/15). É a síntese do essencial. Assim, a análise preliminar do recurso, sugeriria a presença das circunstâncias do art. 1.019, I, do CPC, para a suspensão da eficácia da decisão objurgada. Nesse passo, devem ser observados os requisitos mínimos para a imposição, ao poder público, uma obrigação em matéria de assistência à saúde, de forma a impedir que ela seja concedida de forma genérica e disseminada com relação a todo e qualquer medicamento/procedimento/insumo, e qualquer cidadão. Diante da controvérsia jurisprudencial instaurada perante os diversos tribunais nacionais, o Superior Tribunal de Justiça, tem definido que, ao lado da necessidade médica, a falta de condição financeira também constituiria uma questão relevante, e, por isso, não pode ser dispensada sua observância quando da avaliação da concessão ou não de medicamento, insumo ou tratamento ao cidadão. Com efeito, os diversos tribunais nacionais abordariam a questão sob uma ótica, e independentemente da tese vinculante firmada pelo STJ, quando do julgamento do Tema nº. 106, sem aplicar-se à hipótese dos autos, ao lado da necessidade médica; e da hipossuficiência financeira que também se constituiria numa questão relevante; mas bem por isso, não poderia ser ignorada quando da avaliação para se conceder serviços relacionados à saúde, sob pena de tratamento privilegiado a quem até ostentasse condição econômica favorável. Observe-se que os documentos médicos acostados aos autos (fls. 17/20) indicariam o quadro de saúde apresentado pelo agravado, diagnosticado com transtorno do espectro autista, e a necessidade do tratamento com canabidiol; todavia, a condição econômica do seu núcleo familiar igualmente constituiria questão relevante para o deslinde da causa, e que, por esse motivo, não poderia ser desconsiderada na apreciação do direito reivindicado. Veja-se que, na hipótese, a parte agravada, não comprovara, no momento do ajuizamento da ação, a incapacidade financeira familiar para aquisição do postulado; nesse particular, se extrairia da declaração de ajuste anual, o ano calendário 2022, acostada as fls. 25/37 (autos principais), possuir a genitora vários imóveis e dinheiro em espécie no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), além das importâncias nas contas correntes e poupança. Portanto, à luz dos documentos acostados aos autos principais, infere-se possuir o núcleo familiar condições financeiras de arcar com o custo do tratamento. Não se podendo, nessa ótica, considerá-lo pobre na acepção do termo. Ressaltando, ademais, que o fornecimento público de insumos/medicamentos/tratamentos é destinado à população carente, que não possuiria meios de custear o necessário à sua saúde. Condição não evidenciada na espécie. Sobre tema análogo, a Câmara Especial tem decidido que: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO MENTAL NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE QUEPSIA LP 200MG E DEPAKOTE ER 500MG. 1. Sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 332, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por entender ausente a incapacidade financeira da parte, requisito pacificado em sede de recurso repetitivo. Irresignação do autor. 2. Hipossuficiência financeira para a aquisição de medicamento não demonstrada. Fornecimento gratuito de medicamentos que é destinado à população de baixa renda, com espeque nos princípios da razoabilidade e da isonomia. Requisito do Tema nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça não preenchido. Precedentes desta Câmara Especial. 3. Recurso de apelação desprovido (Ap. nº. 1003746-65.2022.8.26.0072, rel. Des. Daniela Cilento Morsello, j. 03.07.2023). E: Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer. Infância e Juventude. Fornecimento do medicamento Somatropina 12 UI a menor portadora de baixa estatura idiopática (CID E34.3). Decisão que indeferiu o fornecimento do medicamento. Direito à saúde. Direito público subjetivo de natureza constitucional que não se mostra absoluto. Ausência de comprovação de hipossuficiência financeira da menor. Requisito necessário à concessão da tutela de urgência pleiteada no processo de origem. Agravo de instrumento desprovido (AI nº 2300592-68.2022.8.26.0000, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 29.03.2023). E: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COMINATÓRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. DIREITO À SAÚDE. Infante portador de Diabetes Mellitus tipo 1. Pedido de acessórios mensais necessários ao funcionamento da bomba de infusão de insulina da Roche. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Necessidade dos insumos suficientemente comprovada por laudo médico. Ausência, no entanto, de comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do tratamento. Notícia de vasto patrimônio e rendimentos compatíveis com o custo dos insumos. Hipossuficiência econômica não demonstrada. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido (Ap. nº 1000291- 33.2021.8.26.0588, rel. Des. Silvia Sterman, j. 16.12.2022). Por igual: APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS DEPAKENE E KEPPRA INSERIDOS NA LISTA DO RENAME. HIPOSSUFICIENCIA NÃO COMPROVADA. 1. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para compelir o Município de Rafard ao fornecimento dos medicamentos Keppra e Depakene. Irresignação da Fazenda Pública Municipal. 1. Necessidade do medicamento comprovada por meio de prescrição subscrita pela médica que acompanha o tratamento da menor. Fármaco que possui registro na Anvisa e está inserido no rol de medicamentos já fornecidos pelo poder público (Rename). 2. Hipossuficiência para a aquisição de medicamento, contudo, não demonstrada. Fornecimento gratuito de medicamentos que é destinado à população de baixa renda, com espeque nos princípios da razoabilidade e da isonomia. Precedentes desta Câmara Especial. 3. Recurso de apelação provido, prejudicada a remessa necessária. (Ap. nº. 1000329-76.2021.8.26.0125, rel. Des. Daniela Cilento Morsello, j. 10.05.2022). Ademais, a análise da situação econômica familiar decorreria da relação jurídica de direito material entre o autor e seus genitores, decorrentes do poder familiar que exercem, nos termos dos art. 1.630 e art. 1.634, VII, do Código Civil. Sem que se entreveja a presença dos requisitos necessários ao deferimento da liminar concedida inicialmente, ficaria deferido o efeito proposto. Isto posto, processe-se o recurso, com efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo a quo o inteiro teor desta decisão, assinada digitalmente; servindo cópia como ofício. Intime-se a parte agravada para contraminuta (art. 1.019, II, do CPC). Após, à Procuradoria Geral de Justiça, para elaboração de parecer. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) (Procurador) - Gabriel Queiroz da Costa (OAB: 30841/ES) - Regiane Patricia Cardoso Bragagnolo - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1038563-17.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1038563-17.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: L. de A. S. - Recorrido: E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.085 Remessa Necessária Cível Processo nº 1038563-17.2022.8.26.0506 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Ribeirão Preto Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: L. A. S. (menor) e Estado de São Paulo Juiz: PAULO CESAR GENTILE Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 119/123 que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, tornando definitiva a tutela de urgência deferida (fls. 37/38) para determinar que a ré disponibilize acompanhante escolar ao menor, nos termos: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de tornar definitiva a liminar concedida e CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a disponibilizar à parte autora acompanhante escolar (estagiário assistente) durante o seu turno de atividades escolares, sem direito a exclusividade, e o faço com fundamento nos artigos 6º, 206, 208 e 227, da Constituição Federal, bem como no artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, que será revertida em favor do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente”. Não houve fixação dos honorários advocatícios (fl. 122). Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 158/163). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por não ser o caso de mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público estadual o fornecimento de profissional de apoio, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, tendo em vista o piso salarial de R$ 5.000,00, do professor da nova carreira, e R$ 4.420,55, para o docente da carreira antiga, calculado para os professores da rede estadual, para o ano de 2023, em jornada de 40 horas semanais, correspondente à quantia de 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 53.046,60 (cinquenta e três mil, e quarenta e seis reais, e sessenta centavos), respectivamente, que, portanto, não ultrapassa o limite previsto no inciso III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 1062 que versam sobre o mesmo tema: Apelação cível e remessa necessária - Infância e Juventude - Ação civil pública - Professor auxiliar - Sentença que julgou procedente a ação - Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório - Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil - Não caracterizada sentença ilíquida - Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético - Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição - Precedentes do STJ e da Câmara Especial - Recurso voluntário - Disponibilização de professor auxiliar para o atendimento de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e Retardo Mental Leve (CID F84.0 e F70.0) - Direito à educação - Direito público subjetivo de natureza constitucional - Exigibilidade independente de regulamentação - Normas de eficácia plena - Determinação judicial para cumprimento de direitos públicos subjetivos - Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas Súmula 65, TJSP - Reserva do possível afastada - Medida protetiva que se mostra necessária e adequada ao caso - Professor auxiliar que deve possuir formação específica, em conformidade com o art. 59, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Política Educacional organizada pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo para os alunos com deficiência que não se mostra adequada e suficiente ao caso concreto - Ausência de exclusividade no fornecimento do atendimento especializado - Compartilhamento do atendimento com outros alunos na mesma situação que estejam matriculados na mesma sala de aula que o menor - Redução, de ofício, do limite da multa diária, adequando-o aos patamares adotados pela Col. Câmara Especial - Remessa necessária não conhecida - Apelo voluntário parcialmente provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1012313-34.2022.8.26.0477; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Praia Grande -Vara Do Júri, Das Execuções Criminais e Da Infância e Da Juventude Da Comarca De Praia Grande; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023) Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de professor de apoio especializado Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ e da Câmara Especial Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1005172- 85.2022.8.26.0566; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Carlos -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/02/2023) Apelação cível e Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de profissional de apoio Direito à educação Descabimento da remessa necessária Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterização de sentença ilíquida Pretensão que se mostra mensurável Conteúdo econômico da sentença condenatória que pode ser obtido por meio de simples cálculo aritmético Valor anual da remuneração do profissional inferior ao limite legal estabelecido para a remessa necessária Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Especial Menor diagnosticada com Autismo Direito à educação Direito público subjetivo de natureza constitucional Exigibilidade independente de regulamentação Normas de eficácia plena - Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas Súmula 65, TJSP - Reserva do possível afastada Medida protetiva que se mostra necessária e adequada ao caso Ausência de exclusividade no fornecimento do professor auxiliar em sala de aula Honorários advocatícios Impossibilidade Aplicação da Súmula nº 421 do C. STJ Remessa necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido. (Apelação / Remessa Necessária 1038481-90.2021.8.26.0224; Relator (a):Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 22/08/2022) REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. Criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Pedido de disponibilização de professor auxiliar dentro da sala de aula. Direito amparado pela Constituição Federal e pelas normas infraconstitucionais. Sentença que julgou procedente o pedido, com a ressalva de não exclusividade do profissional contratado. Remessa necessária que não deve ser conhecida, posto que encontra óbice no § 3º, incisos II e III, do art. 496, do CPC. Valor da causa que pode ser facilmente identificado por meros cálculos aritméticos. Teses do recurso voluntário amparadas nos princípios da reserva do possível e da separação entre os poderes. Não cabimento. Legitimidade do Poder Judiciário para compelir a atuação ativa do ente público na efetivação de direto fundamental. Não discricionaridade do Poder Público quanto ao direito pleiteado. Direito constitucional que não pode se restringir à mera frequência do aluno com deficiência nas instituições de ensino, sob pena de total esvaziamento da norma, visto que este direito só estaria de fato atendido caso fossem oferecidas em ambiente escolar as condições de aprendizagem específicas e necessárias para a mitigação das limitações de sua deficiência. Condenação em custas. Afastamento. Arbitramento de honorários de sucumbência que não comporta as exceções previstas no § 8º do artigo 85 do CPC. Remessa necessária não conhecida e recurso voluntário parcialmente provido. (Apelação / Remessa Necessária 1005133-22.2021.8.26.0664; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 19/08/2022) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de professor auxiliar - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pela Secretaria de Educação - Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Admissibilidade Reexame obrigatório não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1002441- 75.2022.8.26.0224; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 17/08/2022) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 1063 entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico, no caso, é inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, nos termos da fundamentação. São Paulo, 23 de abril de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2112146-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2112146-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: M. de T. - Agravado: A. F. M. (Menor) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.170 Agravo de Instrumento Processo nº 2112146-13.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Ibitinga Processo de origem nº 1000931-20.2024.8.26.0236 Agravante: Município de Tabatinga Agravado: A. F. M. (menor) Juiz(a): Renata Palmeiro Pereira Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls. 103/104, autos principais) proferida nos autos do mandado de segurança, que antecipou os efeitos da tutela para determinar que a(s) ré(s) forneça(m) à parte autora o medicamento Lisdexanfetamina na dose de 20 mg/dia, por tempo indeterminado (desde que seja apresentada receita médica atualizada a cada 60 dias no ato do recebimento), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais),limitada à R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em obediência ao princípio da razoabilidade”. Inconformado, o Município de Tabatinga insurge- se especificamente em relação ao prazo fixado. Aduz que é impossível cumprir a obrigação no prazo estabelecido em razão dos trâmites administrativos necessários para o cadastramento e compra dos medicamentos. Diz que sempre cumpre com regularidade todas as decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos ou tratamentos que não sejam padronizados e dispensados na rede pública. Alega que a aquisição do medicamento demanda um procedimento administrativo formal, com a necessidade de aproximadamente 45 dias para efetivação da compra. Sustenta que eventual descumprimento do prazo fixado não ocorre por mera desídia do agente público, mas pela necessidade do cumprimento mínimo das normas legais determinadas para o processo licitatório. Aduz que eventual irregularidade que seja cometida no processo licitatório é apta a sujeitar o agente público à responsabilidade penal. Sustenta a necessidade de suspensão da decisão agravada, sob pena de risco de lesão grave ao Município. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para “dilação do prazo para cumprimento da r. decisão de tutela de urgência para ao menos 45 (quarenta e cinco) dias”. Decisão de deferimento parcial da antecipação da tutela recursal (fls. 125/128). Sobreveio petição, apresentada pela impetrante, na qual desiste do recurso (fl.132). É o relatório. HOMOLOGO, por decisão monocrática, a desistência do recurso manifestada pelo agravante, e, consequentemente, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC.. São Paulo, 1º de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Andressa Fernanda Borges P. da Costa Neves (OAB: 302027/SP) (Procurador) - Maria de Fátima Massa Ferreira - Estevam Gomes dos Santos Filho (OAB: 471315/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1004107-29.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1004107-29.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. N. K. - Apelado: D. R. D. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA MOVIDA PELO GENITOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO EM AÇÃO DE GUARDA E IMPROCEDENTE O PEDIDO DA RECONVENÇÃO, FIXANDO GUARDA COMPARTILHADA DO FILHO, COM RESIDÊNCIA MATERNA, E ESTABELECENDO REGIME DE VISITAS. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRETENSÃO DE QUE SEJA ESTABELECIDA A GUARDA UNILATERAL PATERNA, COM A FIXAÇÃO DE VISITAÇÃO MATERNA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUADRO DE INSTABILIDADE EMOCIONAL DA GENITORA E INTENSA BELIGERÂNCIA ENTRE AS PARTES. RECOMENDAÇÃO DO ESTUDO PSICOSSOCIAL DE MAIOR PARTICIPAÇÃO DO GENITOR NA VIDA DA CRIANÇA. FALTA DE INDICAÇÃO, CONTUDO, DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE IMEDIATA INVERSÃO DE GUARDA E RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. AMPLIAÇÃO DO REGIME DE VISITAS É SUFICIENTE PARA AUMENTAR A CONVIVÊNCIA ENTRE PAI E FILHO. NECESSIDADE DE FIXAR REGRAS MAIS RÍGIDAS PARA DESINCENTIVAR COMPORTAMENTOS QUE PREJUDIQUEM A CRIANÇA. GENITORA QUE DEVERÁ COMPROVAR, SEMESTRALMENTE, ESTAR SE SUBMETENDO A TRATAMENTO EM RELAÇÃO A SUA SAÚDE MENTAL. RECOMENDAÇÃO DE ADOÇÃO DE POSTURA COLABORATIVA, PARA PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ATENDIMENTO PSICOTERÁPICO AO FILHO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (V.44712). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexsandra Manoel Garcia (OAB: 315805/SP) - Paola Fogolin Santos (OAB: 361840/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001970-44.2022.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1001970-44.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Viiv Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e outro - Apelado: Daniel da Silva Galleni - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCONFORMISMO DA RÉ CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA QUANTO À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO ÍNDICE IGPM. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE INDEVIDA, COMO BEM EXPOSTO PELA SENTENÇA Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 1263 RECORRIDA. ENTRETANTO, REAJUSTE REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2021 QUE CORRESPONDEU A 51,33%, AO PASSO QUE O IGP-M MEDIDO PELA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, EM IGUAL PERÍODO, ALCANÇOU 31,12%. CORREÇÃO DA PRESTAÇÃO SEGUNDO ÍNDICE DIVULGADO PELA FGV QUE SE IMPÕE, DIANTE DA DIVERSIDADE CONSTATADA ENTRE O PERCENTUAL UTILIZADO NO CONTRATO E AQUELE OFICIALMENTE DIVULGADO PELA FUNDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - Renan Augusto Zerunian Pretti (OAB: 390768/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1009689-85.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1009689-85.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Alexandre Luis Poiani (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO COBRANÇA INDEVIDA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS INDEVIDAS NA FATURA DO AUTOR RELATIVAS A DÉBITO JÁ ADIMPLIDO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO COBRANÇA INDEVIDA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO - DANO MORAL - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, E, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DESCABIMENTO DANO MORAL CONFIGURADO PELO DESGASTE FÍSICO, EMOCIONAL E PSÍQUICO ENFRENTADO PELO AUTOR, BEM COMO PELO PREJUÍZO FINANCEIRO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$5.000,00 QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - JUROS DE MORA DANO MORAL - PRETENSÃO DO RÉU DE QUE O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SEJA A DATA DA SENTENÇA DESCABIMENTO - JUROS DE MORA QUE FORAM CORRETAMENTE FIXADOS DA DATA DA CITAÇÃO - HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DANO MATERIAL - PRETENSÃO DO RÉU DE QUE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA SEJA A DATA DA CITAÇÃO CABIMENTO PARCIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE FOI FIXADA CORRETAMENTE A PARTIR DA DATA DO DANO RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE DEIXOU DE FIXAR A DATA INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE O DANO MATERIAL, QUE DEVERÃO INCIDIR DESDE A CITAÇÃO - HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA PRETENSÃO DO RÉU DE QUE O AUTOR SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O RÉU DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E FICOU VENCIDO, DEVENDO ARCAR COM OS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS, TANTO PELA ÓTICA DA SUCUMBÊNCIA EM SI, MAS, TAMBÉM, COM BASE NA CAUSALIDADE RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Ewerton Alexandre Esteves Rocha (OAB: 245456/ SP) - Juliana Fazio Trevisan Lemos (OAB: 228647/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 1515



Processo: 1006255-40.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1006255-40.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Duilio Toci - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA DA CÔNJUGE APÓS O SEU FALECIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DO DEMANDANTE. SEM RAZÃO. 1) ALEGAÇÃO DE DEPÓSITOS REALIZADOS DE Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 1658 FORMA EQUIVOCADA NA CONTA DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO APELADO. NÃO SE PODE RESPONSABILIZAR O BANCO RECEBEDOR PELO EQUÍVOCO QUE O PRÓPRIO AUTOR ATRIBUI AO BANCO PAGADOR. PRIVAÇÃO, AINDA QUE MOMENTÂNEA, DOS VALORES EM TESE ERRONEAMENTE DEPOSITADOS NA CONTA DO DE CUJUS QUE NÃO PODE GERAR CONSEQUÊNCIAS AO APELADO, POR AUSÊNCIA DE CONDUTA; 2) ALEGAÇÃO DE QUE O APELADO MOVIMENTOU A CONTA DO DE CUJUS APÓS A SUA MORTE. AUSÊNCIA DE PROVA E DE VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE SUGEREM MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PELO PRÓPRIO APELANTE; 3) MOVIMENTAÇÕES REALIZADAS APÓS O FALECIMENTO DA ESPOSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O APALADO FOI NOTIFICADO DE SUA MORTE ANTES DA REALIZAÇÃO DAS MOVIMENTAÇÕES. AUSÊNCIA DE CONDUTA QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DO RÉU; 5) HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Witorino Fernandes Moreira (OAB: 357519/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1010333-58.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1010333-58.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pagar.me Pagamentos S.a. - Apelada: Elisabeth Regina Monteiro De Carvalho e outro - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU A RÉ À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. CONHECIMENTO DO RECURSO POSSIBILIDADE - FLEXIBILIZAÇÃO DO ARTIGO 382, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, A SENTENÇA TEM NATUREZA HOMOLOGATÓRIA, CONFORME ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RÉ QUE, CITADA, APRESENTOU OS DOCUMENTOS DE FLS. 281/409, COMPLEMENTADOS AS FLS. 431/447 - A AUTORA REQUEREU ENTÃO A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES (FLS. 461), OS QUAIS A RÉ, ORA APELANTE, ALEGA NÃO POSSUIR (FLS. 523/531) - AUTORA QUE NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA QUE INDIQUE A EXISTÊNCIA DE TAIS DOCUMENTOS, LIMITANDO-SE A ALEGAR A NECESSIDADE DE SUA OBTENÇÃO A FIM DE BUSCAR A LIBERAÇÃO DE SEUS RECURSOS FINANCEIROS IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA PARA COMPELIR A RÉ À APRESENTAÇÃO DOS REFERIDOS DOCUMENTOS EVENTUAL INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO PARA OS FINS PRETENDIDOS PELA AUTORA QUE DEVEM SER DISCUTIDOS NO PROCESSO PRINCIPAL INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA PARA QUE AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS SEJAM HOMOLOGADAS, AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Gustavo Veloso Costa (OAB: 341685/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003887-28.2021.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1003887-28.2021.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Alexandra Valsechi - Apelado: Município de Santo Antônio de Posse - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - SERVIDORA PÚBLICA - GUARDA MUNICIPAL - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE PAGAMENTO RELATIVO A 370 (TREZENTAS E SETENTA) HORAS EXTRAORDINÁRIAS, COM OS RESPECTIVOS ACRÉSCIMOS - DESCABIMENTO - PRETENSÃO DA AUTORA LASTREADA EM OFÍCIO NÃO DATADO E GENÉRICO - MUNICIPALIDADE COMPROVOU QUE ENTRE O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01 DE JULHO DE 2013 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2015, FOI VERIFICADO PAGAMENTO TOTAL DE 745 HORAS - INSTADA A SE MANIFESTAR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ESCLARECIMENTOS, A AUTORA QUEDOU-SE INERTE - EM JUÍZO, COMPETIA FAZER PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E, FRENTE À DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA ADICIONAL, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA TANTO. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Richard Inaba (OAB: 405285/ SP) - Jefferson dos Santos Freitas (OAB: 411175/SP) - Edgar Roberto de Lima (OAB: 226803/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 0004238-06.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 0004238-06.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: R. B. da R. - Apelado: G. T. da S. R. (Representando Menor(es)) - Apelado: R. C. T. da R. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: L. K. T. R. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 191/198) que julgou parcialmente procedente ação de divórcio litigioso com guarda, alimentos e visitas, para (i) atribuir a guarda das menores à genitora; (ii) fixar o regime de visitas paternas; e (iii) condenar o réu a arcar com alimentos no montante correspondente a 33% dos seus ganhos líquidos, em caso de emprego formal, 40% do salário mínimo vigente para a hipótese de desemprego e 50% do salário mínimo, vigente na hipótese de trabalho autônomo. Sustenta o réu, em sua irresignação (fls. 205/221), preliminarmente, que nula a sentença, pois o julgamento se deu sem a devida motivação e com presunção equivocada. No mérito, defende necessária a redução do montante arbitrado a título de alimentos, alegando que vive atualmente em cômodo cedido e trabalha como motorista de ônibus coletivo, auferindo salário líquido de R$ 2.150,98, conforme comprovado pelo holerite juntado; que foi diagnosticado com síndrome metabólica de origem múltipla, precisando arcar com plano médico particular; que, ademais, é estudante matriculado no curso de engenharia civil em instituição particular, despendendo importe de R$ 1.322,16; que incentivou a ex-companheira aos estudos, mas ela sempre foi resistente, de forma que sua falta de qualificação não resulta da sua dedicação ao casamento e aos filhos; que o montante descontado a título de alimentos, na forma do quanto fixado em sentença, representa entre 58% e 75% dos seus rendimentos; que, a respeito dos gastos das apeladas, são crianças de origem humilde, sem ambições ou caprichos, com despesas que se resumem a alimentação e vestuário, não ultrapassando a quantia de R$ 400,00, correspondentes a 16% de sua renda mensal; que restou devidamente comprovada a paternidade de sua terceira filha, para quem paga pensão alimentícia no montante de 25% de seus rendimentos; que a genitora faz mal uso da pensão recebida, utilizando-a para aquisição de cigarros, além de tratar as menores com descuido, razão pela qual postula seja realizada prestação de contas e estudo psicossocial das partes. Requer, portanto, seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença ou, no mérito, seja ela reformada para redução da pensão a 10% dos seus rendimentos líquidos, ou 10% do salário mínimo vigente em caso de falta de vínculo, ou ainda, não sendo este o entendimento, que percentual seja reduzido para 16% dos rendimentos líquidos. O recurso foi regularmente processado e respondido (fls. 228/242). A Procuradoria opinou pelo desprovimento (fls. 265/271) Já nesta fase recursal, a fls. 273/278, peticionou o apelante juntado novas fotos e vídeos, buscando demonstrar a irresponsabilidade da genitora com os valores pagos a título de alimentos e os maus tratos às menores, reforçando a postulação do apelo, de realização de prestação de contas e estudo psicossocial entre as partes. Pleiteou, ainda, a retificação do pedido recursal, requerendo a redução dos alimentos para 30,20% do salário mínimo vigente ou 12,50%, no caso de vínculo empregatício, para cada uma das menores. A fls. 298/300, novamente peticiona o apelante, agora juntado recentes holerites de pagamentos e extratos bancários. Neste cenário, com a superveniência de novos documentos que dizem respeito ao binômio necessidade-possibilidade, mas ainda e em especial a respeito da questão da guarda, é caso de ouvir a parte contrária sobre o quanto aduzido e, depois, a Procuradoria. Assim, ciência à apelada sobre as petições, e documentos, de fls. 273/278 e 298/300, abrindo-se vista, após, à D. Procuradoria, tudo com urgência. Int. São Paulo, 9 de maio de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Eurania Cardoso Dourado (OAB: 424742/SP) - Nivea Cristiane Gouveia Campos Bacaro (OAB: 193452/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2130224-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2130224-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Caetano do Sul - Impetrante: N. A. de A. - Paciente: T. S. C. - Impetrado: M. J. de D. da 4 V. C. do F. de S. C. do S. - Interessado: B. M. M. C. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: M. M. M. C. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: T. M. de B. M. (Representando Menor(es)) - Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente T. S. C. objetivando afastar o decreto de prisão civil, decretada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, em sede de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos promovida por seus filhos, B. M. M. C. e M. M. M. C. (Processo n.º 0000578-48.2022.8.26.0565). Sustenta o impetrante a nulidade do decreto de prisão “ultra petita”, pois quando do ajuizamento/emenda do cumprimento de sentença os exequentes elegeram expressamente o rito da penhora - e NUNCA pleitearam a prisão civil do executado. Aduz que os alimentos executados pelo rito da penhora são executados como dívida de valor, restringindo-se as contrições apenas sobre o patrimônio do devedor, não podendo ser cumulado com decretação de prisão civil. Afirma que nunca deixou de prestar alimentos devidos aos seus filhos - sendo que, o que eles pretendem na ação de cumprimento em tela, é o recebimento de valores correspondentes à correção monetária (já recebida por meio dos alimentos in natura comprovadamente prestados pelo Paciente); que não só não houve a delimitação necessária ao decreto de prisão, como é evidente não haver o caráter de urgência (risco alimentar) a justificá-lo. Requer expedição do contramandado de prisão. DECIDO. Defiro a liminar para sustar a ordem de prisão. Trata-se de execução de alimentos devidos aos filhos menores. A execução teve início em 2022, sob o rito da expropriação de bens, lastreada em acordo homologado judicialmente (processo n.º 1000575-81.2019.8.26.0565), em que alimentos foram fixados em R$6.000,00 (seis mil reais) com ajuste anual pelo índice IGP-M, a partir de fevereiro de 2020, ou em dois salários-mínimos mensais em caso de desemprego (fls. 10/11 e 51/52 dos autos originários). No caso sub judice, compulsando os autos de origem, verifico que sobreveio pedido pela execução dos valores devidos entre fevereiro de 2020 e novembro de 2023 (fls. 117/124 dos autos originários), acompanhado de novo cálculo do débito alimentar (fls.125/129 dos autos originários). Intimado, o executado apresentou impugnação (fls. 208/230 dos autos originários), afirmando que: (a) em decorrência da pandemia experimentou dificuldades financeiras, sendo que em setembro de 2022 ajuizou ação revisional no intuito de reduzir os alimentos devidos, a qual está em fase de julgamento de Recurso Especial, motivo pelo qual pretende a suspensão do presente expediente; (b) o índice IGP-M deve ser desconsiderado para os anos de 2021 e 2022 ante a desproporção manifesta da obrigação em decorrência dos reflexos econômicos da pandemia,adotando-se, em substituição, índice IPCA ou INPC; (c) há excesso de execução,devendo ser descontados os valores pagos in natura em favor dos filhos. Em réplica (fls. 492/501 dos autos originários), os exequentes rechaçaram os argumentos do alimentante, reiterando o pedido de ordem de pagamento, sob pena de multa de 10% do valor do débito, bem como a adoção de medidas executórias. Nesse cenário, ante o pedido de tramitação pelo rito de penhora deduzido pelos exequentes, incompatível com o rito da prisão, se entrevê o desacerto da r. Decisão impugnada, afigurando-se incabível a utilização de meio coercitivo tão drástico para coagir o devedor ao pagamento da dívida. Assim, DEFIRO a liminar para suspender a ordem de prisão, com expedição de contramandado de prisão, conforme o necessário, comunicando-se com urgência o juízo a quo. Vista ao Ministério Público. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Nathalia Alves de Azevedo (OAB: 297645/SP) - Waldemar de Almeida Chaves Júnior (OAB: 201300/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2130009-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2130009-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Edivaldo Hespanhol - Agravada: Luciana de Freitas Hespanhol - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de divórcio litigioso, na fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão que excluiu do incidente o pedido de pagamento da parte do exequente sobre veículo automotor, de entrega da CRV do bem e de recebimento de metade do valor das dívidas. Brevemente, sustenta o agravante que, em ação anterior, partilharam-se os bens das partes e, ao propor o incidente de cumprimento de sentença, requereu a condenação da agravada a pagar o valor que lhe cabe sobre o veículo Ford Fiesta, placa DMW8526, além de lhe entregar o documento para que o transfira para o nome dela, possuidora. Entretanto, a r. decisão recorrida atribuiu somente a propriedade dos bens, ao afirmar que a r. sentença exequenda não dispôs sobre créditos e débitos. Diz que, ao emendar a inicial, incluiu pedido em relação à partilha dos bens móveis que guarneciam o lar, sem, contudo, excluir o de pagamento do valor da dívida do veículo, oportunidade em que ratificou os termos da exordial. Pugna pela reforma da r. decisão recorrida, para condenar a agravada a pagar a parte que lhe cabe sobre o veículo Ford Fiesta, obrigá-la a entregar o CRV do bem e ao pagamento da metade das dívidas contraídas pelas partes. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade processual. É o relato do essencial. Decido. Ausente pedido liminar, prossiga-se. Oficie-se, comunicando-se. Requisitem-se informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 9 de maio de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Julio Cesar de Oliveira (OAB: 299659/SP) - Marco Antonio de Souza Salustiano (OAB: 343816/SP) - Solange Naidelice Rodrigues (OAB: 125082/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1020623-25.2018.8.26.0071/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1020623-25.2018.8.26.0071/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Fabio Rodrigues de Mattos - Embargdo: Hp Reparos Automotivos Ltda -epp - Embargos de Declaração nº 1020623-25.2018.8.26.0071/50000 Comarca: Bauru (6ª Vara Cível) Embargante: Fabio Rodrigues de Mattos Embargada: HP Reparos Automotivos Ltda. Decisão Monocrática nº 29.256 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Embargos de declaração. Obscuridade, contradição e omissão. Rejeição. Não há os vícios elencados. Inaplicabilidade do art. 1021, § 3º, do CPC, na hipótese dos autos. Embargos de declaração rejeitados. Trata-se de embargos de declaração, opostos com fins de prequestionamento, contra a decisão monocrática que não conheceu do apelo. Insurge-se o embargante, apontando obscuridade, contradição e omissão no julgado. Afirma que o pronunciamento impugnado constituiria sentença, em vista da denominação utilizada pelo D. Juízo a quo; que não houve erro grosseiro, aplicável o princípio da fungibilidade; que o entendimento firmado lhe causa prejuízo. É o relatório. A decisão monocrática não padece dos vícios elencados pela embargante. A respeito do não cabimento do apelo e da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, restou consignado: Em ação de regresso, sobreveio a notícia do falecimento do corréu César Benedito, antes do ajuizamento da demanda, e da corré Elenice, no curso do processo. O D. Juízo da causa deferiu a emenda da inicial para ingresso do Espólio de César Benedito de Mattos e, posteriormente, acolheu o pedido de habilitação do Espólio de Elenice Perezim de Mattos, nos termos seguintes: (...). É contra o segundo pronunciamento, que julgou o pedido de habilitação, que o recorrente interpôs apelação. Sucede que a decisão proferida em incidente processual de habilitação do espólio (arts. 687 e seguintes do CPC) tem natureza interlocutória, por não pôr fim ao processo, que segue para julgamento do pedido de regresso. Contra ela tem cabimento o recurso de agravo de instrumento, a teor do artigo 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil: ‘Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário’. A interposição de apelo, na hipótese, caracteriza erro grosseiro, inadmitida a aplicação do princípio da fungibilidade, por inexistir dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência quanto ao recurso cabível. (...). A fundamentação exposta é suficiente para embasar a solução adotada. Portanto, nada há a ser declarado. Tenho reiteradamente observado o descabimento de embargos de declaração com o fim de rediscussão do mérito do recurso, ou seja, com viés impugnativo, certo que a eventual pretensão da parte nesse sentido deve ser levantada em recursos apropriados. A rejeição dos aclaratórios é, assim, de rigor, como já deliberou o Egrégio Supremo Tribunal Federal diante de casos semelhantes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. II Embargos de declaração opostos com a finalidade clara e deliberada de alterar o que foi decidido, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III Embargos de declaração rejeitados (ADI 7163 ED-AgR- ED, Tribunal Pleno, relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 18.03.2023) Convém lembrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento seguro de que [...] Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.951.286/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, j. 05.06.2023). Ademais, o Código de Processo Civil pôs fim à controvérsia que medrava sobre o prequestionamento expresso ao dispor no art. 1.025: Consideram- se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Antonio Luiz Benetti Junior (OAB: 306708/SP) - Fernanda Lucia de Sousa E Silva Murça Pires (OAB: 126102/SP) - Joao Murca Pires Sobrinho (OAB: 137406/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2132330-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2132330-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Santana Nascimento - Agravado: Fundição Jupter Ltda - Interessado: Cabezón Administração Judicial Eireli (Administrador Judicial) - Interessado: Marbow Resinas - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que no âmbito da recuperação judicial da recorrida, julgou parcialmente procedente habilitação de crédito apresentada pelo agravante (fls. 29/30). II. O agravante sustenta haver, na habilitação de crédito originária, demonstrado a existência de crédito no importe de R$ 121.837,30 (cento e vinte e um mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta centavos), do qual o montante de R$ 110.703,71 (cento e dez mil, setecentos e três reais e setenta e um centavos) é devido a si mesmo, enquanto a quantia restante de R$ 11.133,59 (onze mil, cento e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos) é devida a seus advogados. Diz que, mesmo tendo o crédito discutido sido constituído após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, deverá ser levada em conta a data da ocorrência do fato gerador. Afirma que, se não tivesse ajuizado a reclamatória trabalhista, não haveria condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, de forma que o crédito acessório (honorários advocatícios) deve seguir o principal, aplicando- se a teoria do fato gerador, no caso concreto, sendo desconsiderada a data do trânsito em julgado da sentença trabalhista e observado o período laboral. Alega que a cobrança dos créditos extraconcursais, de forma concomitante à tramitação dos créditos concursais, em Juízo diverso, teria ampla repercussão na satisfação inclusive dos créditos oriundos do quadro geral de credores. Requer a reforma da decisão recorrida (fls. 01/13). III. Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, processe-se o recurso apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pela agravada e de manifestação pela Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Edson Douglas Santos Rodrigues de Oliveira (OAB: 425708/SP) - Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2127298-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2127298-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Bauru - Requerente: Larissa Gracy Orcini Bernardi (Representando Menor(es)) - Requerida: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Requerido: Unimed de Bauru Cooperativa de Trabalho Médico - Requerido: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Requerente: Julia Bernardi Jeronimo (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de pedido de suspensão da eficácia de sentença proferida em ação de condenatória c/c obrigação de fazer, na qual o pedido foi julgado improcedente (págs. 488/492 dos autos de origem). A requerente almeja a concessão de efeito suspensivo, em síntese, sob o argumento de que não há previsão de vaga para usufruir dos tratamentos na rede credenciada, diante da altíssima demanda. Afirma que restou evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que o direito de reembolso já estava sendo reconhecido pela operadora, só que limitado em número de sessões, o que é ilegal e pode agravar seu progresso. Requer que, ao menos até o julgamento da apelação, permaneça a liminar concedida. É O RELATÓRIO. DECIDO. O presente pedido comporta decreto de extinção liminar. Analisando a petição de págs. 1/15, verifico, desde logo, que a requerente é carecedora de interesse processual, eis que não há adequação entre a situação lamentada por ela e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. Embora tenha sido proferida sentença desfavorável aos seus interesses, ela ainda não interpôs recurso de Apelação. Ocorre que, nos termos do art. 1.012, § 3°, I, do Código de Processo Civil, para que o pedido de efeito suspensivo seja analisado pelo Tribunal, é necessário que referido recurso já tenha sido interposto. Confira-se: Art. 1.012. (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; Portanto, não basta que o prazo para a interposição de Apelação tenha se iniciado; é necessário que referido recurso já tenha sido interposto, o que não se verifica no caso em tela. Nessas condições, se da atividade jurisdicional não se pode extrair nenhum resultado útil, falta à postulante interesse de agir. A solução é, portanto, a extinção deste requerimento, sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Pedro Henrique de Moraes Ribeiro (OAB: 412782/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Renata Maria Gil da Silva Lopes Esmeraldi (OAB: 171494/SP) - Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB: 75081/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1031750-28.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1031750-28.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: F. A. F. - Apelada: D. de F. N. (Representando Menor(es)) - Apelado: M. N. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: A. N. F. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1031750- 28.2021.8.26.0564 Comarca: São Bernardo do Campo (1ª Vara de Família e Sucessões) Apelante: F. A. F. Apelados: M. N. F. e Outro (Menores representados) Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18312 Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 248/254) interposto por F. A. F. contra a r. sentença proferida às fls. 240/241, que, nos autos da ação de alimentos ajuizada por M. N. F. e A. N. F. (menores representados por sua genitora D. de F. N.), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o réu ao pagamento de alimentos aos filhos menores, nos seguintes termos: a) em caso de trabalho com vínculo empregatício, a importância mensal correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos, incluídas todas as verbas, com exceção do FGTS e verbas rescisórias; e b) em caso de desemprego ou de trabalho autônomo, o equivalente a 70% do salário mínimo nacional. Inconformado, o recorrente requer, por intermédio de sua curadora especial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando, quanto ao mérito, apelação por negativa geral, argumentando que à curadora especial é concedida a isenção de impugnar especificamente as argumentações apresentadas pelos autores nas demandas, diante da ausência de contato com o réu que sequer fora localizado durante a instrução do feito, destacando não possuir informações necessárias para a elaboração defesa e sucessivas manifestações nos autos, afastando a aplicação dos efeitos da revelia. Em seguida, discorre a respeito da capacidade financeira do alimentante, pugnando, ao final, a reforma da r. sentença hostilizada, a fim de que sejam reduzidos os alimentos fixados na origem. Recurso regularmente processado, sem recolhimento do preparo recursal, respondido (fls. 258/263), sem oposição ao julgamento virtual e com parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do apelo (fls. 281/282). É, em síntese, o relatório. Cuida-se de recurso de apelação interposto em ação de alimentos, sendo possível constatar, desde logo, a inobservância dos requisitos previstos no art. 1.010 do Código de Processo Civil, a impedir o conhecimento do pedido de reforma. Isto porque, por disposição expressa do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação conterá, sob pena de não conhecimento, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Tal disposição remete, senão, ao princípio da dialeticidade, segundo o qual (...) todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária (...) (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 3 56ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 888). Mais do que dialogar com a parte contrária, é necessário, portanto, que a insurgência recursal combata especificamente os fundamentos da sentença que se pretende reformar, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade e não conhecimento do apelo. Na espécie, tem-se que o recorrente foi citado por edital, tendo-lhe sido nomeado curador especial em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. Sucede que, não obstante se reconheça que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplique ao curador especial (CPC/15, art. 341, parágrafo único), o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a denominada apelação por negativa geral, sendo certo que as disposições previstas no parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil não são aplicáveis aos recursos em geral, os quais obedecem ao preceito insculpido no art. 1.010 do mencionado Estatuto. Confira-se, porquanto oportuno, entendimento perfilhado no âmbito deste E. TJSP: RECURSO DE APELAÇÃO. Estatuto da Criança e do Adolescente. Ação de destituição do poder familiar. Insurgência contra a r. sentença que, decretando a procedência do feito, destituiu os apelantes da autoridade parental exercida em relação aos respectivos filhos menores. Apelações por “negativa geral”, limitando-se os insurgentes, em seus respectivos recursos, a externar sua discordância com o resultado do julgamento em primeira instância, e a discorrer, de maneira genérica, acerca da preponderância do direito fundamental à convivência familiar dos filhos menores sobre qualquer medida tendente a afastá-los do seio familiar de origem. Descabimento. Prerrogativa de defensores públicos, advogados dativos e curadores especiais prevista no parágrafo único do artigo 341 do CPC/2015 que se restringe à oferta de contestação, não se estendendo à interposição de recursos. Razões recursais que não atacam os fundamentos da sentença pretensamente recorrida. Não preenchimento do pressuposto recursal insculpido no inciso III do artigo 1.010 do Código de Processo Civil vigorante, e decorrente ofensa ao princípio da dialeticidade. Inépcia das peças recursais. Apelos não conhecidos.(TJSP; Apelação Cível 1002010-16.2021.8.26.0082; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Boituva -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/10/2022; Data de Registro: 10/10/2022) Ação de interdição. Sentença de procedência. Irresignação do requerido. Recurso interposto por Curador Especial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Inadmissibilidade. Violação do princípio da dialeticidade recursal. Inaplicabilidade da norma do art. 341, parágrafo único, do CPC. Inexistência de previsão legal de recurso de apelação por negativa geral. Precedentes. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1019502-70.2021.8.26.0001; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) Apelação cível Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - Sentença que julgou procedente o pedido e atribuiu a guarda da criança à tia materna Apelação por “negativa geral” apresentada pelo curador especial nomeado em favor do genitor do menor, citado por edital - Inobservância do art. 1.010, caput e inciso III, do Código de Processo Civil Aplicação do princípio da dialeticidade ou congruência Recurso inadmissível, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida Aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil Precedente desta C. Câmara Especial Recurso de apelação não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 0005317-30.2020.8.26.0114; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 211 Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022) Deste modo, considerando a inexistência de impugnação específica às razões do julgado vergastado, padece o recurso de regularidade formal, pressuposto de admissibilidade insculpido no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, razão pela qual o apelo não comporta conhecimento. Daí porque, ante todo o exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos à origem, com as homenagens de estilo. Ad cautelam, adverte-se que a oposição de agravo interno em face da presente decisão sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 13 de maio de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Cristiny Lisboa Tavares (OAB: 436780/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Felipe Capra da Cunha Lopes (OAB: 323502/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1022601-51.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1022601-51.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apda/Apte: Patricia Alves Morais - Apdo/Apte: Wellington da Silva Leao - Vistos . 1. Recorrem ambas as partes contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual condenada a construtora ré ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autor a título de indenização moral, bem como de pagamento de multa moratória inversa, correspondente a 0,5% do valor atualizado do imóvel, desde a entrega da unidade (02/12/2020) até regularização do abastecimento de água (20/05/2021) e à restituição dos juros de obra exigidos entre dezembro de 2020 a março de 2021, a serem indicados em cumprimento de sentença, reputado a ela ainda o ônus da sucumbência e fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da condenação. A construtora ré, em sua apelação de fls. 384/396, insiste nas preliminares de ilegitimidade passiva com relação à cobrança dos juros de obra, vez que pactuados e cobrados pela instituição financiadora da obra, e ativa relativa ao coautor Wellington, que não figurou como promissário comprador do bem. No mérito, defende regularidade na entrega do imóvel e no fornecimento de água, visando ao afastamento da multa moratória e da indenização moral, além de se insurgir contra a restituição dos juros de obra. Os autores, por sua vez, no recurso de fls. 400/411, pretendem a majoração da indenização moral, da multa moratória inversa e dos honorários sucumbenciais. 2. Recurso tempestivo e preparado o da ré e isento dos autores. 3. Recebo as apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 7585. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Ricardo Claret Pitondo Filho (OAB: 339519/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2129838-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2129838-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: M. M. A. M. - Agravante: D. M. M. (Menor) - Agravado: G. A. A. M. - Vistos. Sustenta o agravante que o juízo de origem, ao fixar os alimentos provisórios em um salário-mínimo mensal, teria o colocado em situação de penúria, pugnando por se ajustar o patamar dos alimentos provisórios a um montante que lhe permita viver com dignidade, majorando-os para 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do alimentante. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. Dispensa do recolhimento do preparo, porquanto concedida a benesse da justiça gratuita na origem. FUNDAMENTO e DECIDO. Malgrado a argumentação do agravante, que aqui deve ser analisada em cognição sumária, há que prevalecer a r. decisão agravada que levou em consideração um patamar que é usual na jurisprudência e que, à partida, deve ser mantido. Com a instalação do contraditório no processo, apresentada a contestação, poderá a agravante requerer ao juízo de origem um reexame da situação material subjacente, reunindo novos documentos, contrapondo-se àqueles que vierem a ser apresentados pelo agravado, para demonstrar ao juízo de origem que o valor fixado a título de alimentos provisórios deva ser revisto. Neste agravo de instrumento, seja em razão de seu limitado campo cognitivo, seja ainda porque sequer há aqui o contraditório, não se pode, ao menos não por ora, infirmar o patamar utilizado pelo juízo de origem, cuja r. decisão está, assim, mantida. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rafael Filipe Gomes (OAB: 405566/SP) - Iris Neia Tosta Barbosa (OAB: 378128/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2133739-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 2133739-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Larissa Oliveira Bayer - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravo de instrumento interposto por Larissa Oliveira Bayer, contra a decisão do Juízo de 1º Grau (fls. 75 da origem), que indeferiu o pedido de gratuidade formulado nos autos dos embargos à execução que promove contra o Banco Santander Brasil S/A, ao seguinte fundamento: É o relatório. Fundamento e decido. 1) Sobre o pedido de gratuidade, observe-se que os elementos de prova dos autos revelam que a parte embargante não se enquadra como beneficiária da gratuidade: não comprovou seus rendimentos e contratou advogada. Nesse contexto, indefiro- lhe a gratuidade. Assim, deve a parte embargante, em 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, (a) retificar o valor da causa ( que deve corresponder ao valor venal do imóvel) e (b) recolher as custas iniciais e taxa de citação ou (c) reformular pedido de gratuidade juntando sua última DIRPF. No silêncio, conclusos (indeferimento).Com a emenda, conclusos (seu exame). 2) Sem prejuízo da emenda, passo ao exame do pedido de antecipação de tutela. Desde já, à despeito do alegado pela autora, não se divisa, neste momento processual, a presença de elementos que justifiquem a pretendida antecipação de tutela, mostrando-se necessário aguardar eventual resposta da parte ré. Assim, indefiro-lhe a antecipação da tutela. Desde já, porque examinado pedido de tutela, retire-se a tarja de urgência (rosa). 3) Desde já, (a) certifique-se nos autos principais a existência dos embargos e da concessão da liminar, (b) cadastre-se no E-SAJ (cadastro de partes dos autos principais) o nome do advogado da embargante e (c) retire-se a tarja de urgência (rosa porque examinado o pedido deliminar).. Sustenta a agravante, em síntese que a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça foi fundamentada de que a agravante contratou advogada, bem como não comprovou renda, entretanto de acordo com o artigo 99, §2º do CPC disciplina que o pedido de gratuidade somente poderá ser indeferido quando existir nos autos elementos que evidenciam a ausência de hipossuficiência, o que alega não ocorrer no presente caso. Sustenta ainda que não aufere renda ou possui rendimentos, tendo em vista que é dona de casa e se quer possui imposto de renda, conforme fls. 04, de modo que é impossível comprovar renda se não possui rendimentos. Que a alegação de hipossuficiência de recursos é presumidamente revestida de veracidade no caso de pessoa natural, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 99, do CPC, o que prequestiona, cabendo a outra parte afastar a presunção de veracidade impugnando através das medidas elencadas no artigo 100, do CPC, todavia, juntou aos autos declaração atestando a insuficiência de recursos para suportar os honorários advocatícios e as custas e despesas do processo, declarando que é dona de casa e que não possui renda (fls. 11, na origem), assumindo toda a responsabilidade legal da alegação. Deste modo, requer a concessão do efeito suspensivo da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e, ao final, o provimento do recurso. Concedo a tutela recursal até final decisão deste Colegiado, para evitar risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Após, tornem. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Giulia Gabriela Ribeiro Rocha (OAB: 345455/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1091039-28.2018.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1091039-28.2018.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gonçalves e Macedo Sociedade de Advogados - Embargdo: Cash Box Administração e Participações S/A - Embargdo: Eurico James Alexandre - Vistos. 1. Embargos de declaração opostos pela autora contra decisão monocrática deste Relator proferida a fl. 1.171-1.174 dos autos principais e que julgou deserta a sua apelação. Os embargos são tempestivos e a embargada Cash Box Administração e Participações S/A. manifestou-se a fls. 7-12, pela manutenção do decisum, enquanto o embargado Eurico James Alexandre não se pronunciou. 2. A embargante afirma haver omissão na decisão embargada porque foram juntados aos autos os documentos que comprovam sua hipossuficiência (Defis, comprovante de inatividade da sociedade, relação anual de informações sociais e documentos pessoais dos representantes da sociedade). Os embargos de declaração podem ter caráter infringente e modificativo da decisão, desde que ocorram as seguintes eivas em conjunto ou separadamente: obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022, I e II, do CPC). Se sanada a pecha, daí resultar modificação do que se decidiu, os embargos poderão ter caráter modificativo (cf. Edcl. no AgRg. no AI 363.147- SP, STJ, 2ª T., rel. Min. Franciulli Netto). É o caso. A decisão embargada foi assim expressa (cf. fls. 1.171-1.174): 2. O autor apelante requereu nas razões de apelação o benefício da justiça gratuita ou o diferimento do pagamento do preparo inicial para o final do processo e sobreveio a seguinte decisão deste Relator (cf. fls. 1161-1168): ‘Vistos. 1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente a oposição interposta pela apelante Gonçalves e Macedo Sociedade de Advogados e reconheceu a carência da ação de manutenção de posse de imóvel (e a improcedência do pedido cumulativo de indenização por dano moral) disputada entre os apelados Eurico James Alexandre (autor) e Cash Box Empreendimentos e Participações S.A. (ré). A opoente apelante (sociedade de advogados) sustenta ser elevado o valor do preparo recursal. Tal circunstância não permite, por si só, o deferimento da gratuidade processual requerida na apelação. Isto porque esta 20ª Câmara de Direito Privado, ao julgar o A. I. nº 2190441-22.2018.8.28.0000, indeferiu a mesma benesse que o opoente pretendeu anteriormente e que estava fundada na mesma alegação, conforme se vê do acórdão assim ementado: (...) Neste cenário, não era mesmo o caso de concessão da gratuidade processual à agravante. Ademais, ante a rejeição da gratuidade processual, a opoente (ora apelante) pediu o diferimento do pagamento do preparo inicial para o final do processo, mas tal pretensão foi indeferida pelo juiz da causa por decisão confirmada por esta 20ª Câmara de Direito Privado, por acórdão proferido no A. I. 2120833-18.2020.8.26.0000, assim ementado: (...) Neste cenário, o pedido de recolhimento diferido das custas judiciais não prospera, porém, diante de algum grau de dificuldades financeiras aferível na documentação juntada aos autos, do elevado valor da causa e por ser expressivo o importe das custas, é parcialmente deferido para, excepcionalmente, se deferir o parcelamento da taxa judiciária, apenas ela, em quatro parcelas iguais e mensalmente sucessivas, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC/2015, devendo a primeira ser recolhida em dez dias úteis contados da publicação deste acórdão. Ora, nenhum outro fato excepcional foi apresentado pela opoente para justificar a obtenção, em sua apelação, de um benefício que ela não alcançou anteriormente, a não ser o alto valor do preparo recursal fator não obstativo do pagamento do preparo inicial, que ela fez a fls. 830-831. A benesse pretendida não é instrumento geral e sim individual; concedê-la a qualquer um, que não seja realmente necessitado, contraria a lei e frustra a parte adversária, na legítima pretensão de se ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários do seu advogado, bem como ao próprio Estado, que, afinal, cobra pela prestação jurisdicional porque entende necessária e devida a contraprestação dos jurisdicionados. A taxa judiciária cuja isenção é pretendida é tributo instituído pelo Estado de São Paulo, conforme a Lei nº 11.608/2003 e não é razoável a coletividade que paga os impostos subsidiar a oposição promovida pela apelante. O Estado destina ao Poder Judiciário uma parte de seu orçamento que é formado, basicamente, pela arrecadação de ICMS tributo indireto que é pago por consumidores e que onera os mais pobres, aqueles que compram os produtos mais singelos no varejo. Assim, se acolhida a pretensão da apelante, exatamente os mais pobres estariam patrocinando a sua oposição, em detrimento dos mais necessitados que batem às portas do Poder Judiciário e que necessitam efetivamente da benesse legal. Indefiro, portanto, a gratuidade processual requerida pela apelante. 2. Providencie a apelante o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. 3. Int.’ Concedeu-se ao apelante, portanto, o prazo de cinco dias úteis para o pagamento das custas do preparo, sob pena de deserção e tal decisão foi disponibilizada no DJE em 13-3-2024. O recorrente deixou transcorrer aquele prazo e não provou o pagamento do preparo (cf. fl. 1169-1170). Quanto à necessidade do preparo recursal, o art. 1.007, ‘caput’, do CPC dispõe: ‘No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.’. O descumprimento da regularização do preparo recursal acarreta o reconhecimento de deserção e de inadmissibilidade do apelo. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o deserto. Contudo, quando foi proferida essa decisão monocrática em 04-4-2024 (decisão ora embargada) estava pendente de apreciação o Agravo Interno nº 1091039-28.2018.8.26.0100-50000, distribuído em 01-4-2024, e que desafiava o decisum anterior deste Relator que havia negado a gratuidade processual pretendida (cf. fls. 1161-1168). Disso resulta que a decisão embargada foi omissa porque havia questão prejudicial pendente e que não foi analisada a apreciação de recurso apropriado contra a decisão anterior que indeferiu a justiça gratuita e o diferimento do pagamento do preparo. Tal vício é aqui corrigido, daí o acolhimento destes declaratórios, com a consequente anulação da decisão embargada. 3. Posto isso, acolho, com efeitos modificativos, os embargos de declaração do apelante e anulo a decisão monocrática proferida a fls. 1.171-1.174, para que o agravo interno tenha regular processamento. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Alex Aparecido Gonçalves (OAB: 83228/SP) - Ricardo de Sa Duarte (OAB: 239754/SP) - Michael Robinson Candiotto (OAB: 357666/SP) - Priscila Mantarraia Lima (OAB: 267941/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1005069-69.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1005069-69.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Alexandre Rocha dos Santos - Apelado: Fabio Aguiar das Silva - Apelada: Lucineide Galdino da Silva - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença a fls. 79/81, que julgou improcedentes os embargos à execução de instrumento de confissão de dívida. Inconformado, o devedor CARLOS ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS apela a fls. 92/99, requerendo a gratuidade de justiça em sede recursal e a reforma da sentença. Analisando a carta magna, concluo que ela exige a prova da efetiva insuficiência de recursos para a concessão do benefício de Justiça Gratuita. Leia-se o art. 5º, inciso LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos. Portanto, o art. 99 do CPC traz Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 456 em si presunção apenas relativa, devendo o Juízo questioná-la quando houver indícios de possibilidade financeira. A garantia configurada pelo comando constitucional abarca exclusivamente aqueles que comprovem insuficiência de recursos para ajuizar ação. Ou seja, o recolhimento desequilibraria de fato sua vida. Estipula o art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Leia-se também ARTEMIO ZANON (Da assistência jurídica integral e gratuita, 1990, p. 27), que escreveu obra específica sobre o assunto: É fora de dúvida que a locução necessitado legalmente há de abranger a noção de pobre, carente, miserável... não se exigindo o estado de indigência a última condição a que o ser humano pode chegar sob o aspecto econômico e financeiro. É correto afirmar que a gratuidade da justiça não pode se tornar regra, quando o CPC e a CF lhe conferem tratamento de exceção. Deferi-la, de modo ilimitado, diante da simples existência de declaração de miserabilidade, distorce o benefício: ele só pode ser concedido a quem o necessita mediante prova. O pedido ou a simples declaração não asseguram as isenções legais, mas sim o fato objetivo de não se poder assumi-las. A professora da USP Maria Tereza Sadek, maior especialista em Judiciário hoje no Brasil, afirma ainda que: para ingressar na Justiça, os custos são baixíssimos, e os benefícios altíssimos. Você pode retardar, protelar, reformar uma decisão, e o que terá perdido com isso? Nada. E ainda ganhou tempo. (O Estado de S. Paulo, Caderno Aliás, 20 de julho de 2008). Confira-se: AGRAVO INTERNO - Decisão que indeferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos postulantes - Ausência de credibilidade da alegação de inexistência de condições financeiras para custear a demanda - Agravo desprovido - Decisão mantida. (TJ/SP, Agravo Interno nº 1009732-07.2018.8.26.0309/50000, rel. Des. Ademir Benedito, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 04/11/2019) Desse modo, para análise do pedido de gratuidade judicial, apresente o apelante, no prazo de cinco dias, declaração de imposto de renda da pessoa física dos últimos três exercícios, extratos de cartões de crédito e conta corrente dos últimos três meses, justificando eventual impossibilidade de cumprimento da determinação; ou, no mesmo lapso temporal, comprove o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, do CPC. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Carlos Alexandre Rocha dos Santos (OAB: 205029/SP) - Penina Alves de Oliveira (OAB: 23607/PB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1140661-71.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1140661-71.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Transportadora Triton Eireli - Me - Apelante: Leandro Tadeu Guimarães - Apelado: Banco Mercedes-benz do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a r. sentença de fls. 1067/1068, que julgou improcedente a ação declaratória de quitação de dívidas, nulidade parcial de cláusulas c.c. perdas e danos e cobrança, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários em 10% do valor atualizado da causa. Irresignada, insurge-se a parte autora, fls. 1071/1085, em síntese, pleiteando a reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 1090/1102. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado. A parte autora, em sua inicial, relata que firmou com a parte ré contratos de financiamento com alienação fiduciária, tendo sido os veículos objeto de busca e apreensão. Aduz que a parte ré nunca prestou contas do saldo credor e da contabilização dos recebimentos, sendo necessária apuração para devolução do valor excedente. Afirma a incidência de juros moratórios excessivos. Sustenta a nulidade de cláusula contratual que não prevê limite para a venda dos bens apreendidos. Aduz que houve a cobrança indevida a título de TAC. Ao final, requer a declaração da abusividade das cláusulas contratuais indicadas, bem como a determinação de prestação de contas para apuração do valor cobrado em excesso a ser devolvido para parte autora. Assim, controvérsia envolve, entre outros aspectos, discussão sobre a garantia do contrato de alienação fiduciária, de modo que a matéria se encontra inserida no rol de competências da Terceira Subseção de Direito Privado desta Egrégia Corte. A Resolução n. 623/2013, em seu art. 5º, inc. III.3 dispõe que a 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado serão as que têm competência preferencial para o julgamento das: Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia. Nesse sentido, o posicionamento deste E. Tribunal, inclusive desta C. Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano material e moral Financiamento de veículo Demanda que versa sobre os desdobramentos causados por busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente - Competência de umas das Câmaras que integram a Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte (1ª a 10ª Câmaras) - Art. 5º, III.3 e III.13 da Resolução 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça - Julgamento anterior de agravo de instrumento por esta Câmara que não prorroga a competência - Tese consolidada na Súmula 158 deste Tribunal - Remessa dos autos a uma das Colendas Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa e protesto por compensação. (TJSP; Apelação Cível 1018055-31.2021.8.26.0071; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de exigir contas Contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia - Sentença de procedência em primeira fase Recurso da ré Pretensão do autor que versa sobre a alienação extrajudicial de veículo promovido pela ré em decorrência do inadimplemento do contrato de financiamento Suposta ausência de informações sobre a alienação do bem, valor de venda e existência de saldo credor - Competência de umas das Câmaras que integram a Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte (1ª a 10ª Câmaras) - Art. 5º, Disponibilização: quinta-feira, 16 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3968 506 III.3, da Resolução 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça - Remessa dos autos a uma das Colendas Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa e protesto por compensação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049916-66.2023.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023) APELAÇÃO. Competência recursal. Ação de exigir contas. Contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. Inadimplemento do autor que gerou rescisão contratual e apreensão do veículo financiado nos autos de ação de busca e apreensão. Sentença de improcedência. Matéria de competência de uma das C. Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. Art. 5º, III.3 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Redistribuição. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000502-97.2023.8.26.0459; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pitangueiras - 2º Vara; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO COM PEDIDOS DE CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REFERENTE A SALDO DEVEDOR REMANESCENTE DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, APREENDIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Alegações de que a instituição financeira não exibiu a carta de arrematação, negativou o débito que sobejou à alienação extrajudicial do bem e não promoveu a sua cobrança oportuna, dando causa a um indevido aumento do saldo devedor Ausência de discussão sobre o contrato de financiamento Controvérsia referente à garantia fiduciária Hipótese em que a matéria não é da competência desta Eg.13ª Câmara de Direito Privado, cabendo a análise do recurso por uma dentre a 25ª e a 36ª Câmaras da Terceira Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça Art. 5º, III.3, da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça Precedentes do TJSP RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1000762-51.2023.8.26.0306; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023) Não é outro o entendimento do C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado: Conflito de Competência. Apelação Cível. Demanda por meio da qual o autor busca “a revisão da cobrança efetuada em ação de busca e apreensão que ensejou a retomada de veículo por ele financiado junto ao réu, bem como a prestação de contas pela alienação do veículo e a aplicação de seu produto no abatimento de eventual débito de sua responsabilidade”. Cerne da discussão que envolve a execução da garantia de contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária. Competência da Terceira Subseções de Direito Privado inteligência do artigo 5º, III.3, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça. Conflito de competência acolhido para declarar competente a 28ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0007964-78.2022.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2022; Data de Registro: 08/06/2022) Com estes fundamentos, NÃO SE CONHECE do recurso, determinando-se a sua redistribuição a uma das Câmaras da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado desta E. Corte. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Augusto Amstalden Neto (OAB: 374716/SP) - Karim Cristina Vieira Paternostro (OAB: 125972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1010542-09.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-16

Nº 1010542-09.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Giovani Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 330/337 e a r. decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 373/374), cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial aduzida nesta ação declaratória de inexigibilidade de débito pelo reconhecimento de prescrição proposta por Giovani Ferreira da Silva em face de Claro S/A, para declarar a inexigibilidade do débito indicado na inicial, no valor de R$ 68,49, vencimento original em 20/06/2017, em razão da prescrição, além de condenar a vencida ao pagamento das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 500,00. Inconformada, apela o autor (fls. 377/396), buscando parcial reforma do julgado. Defende o cabimento dos danos morais no caso em tela. Por fim, pleiteia o provimento do recurso. Recurso tempestivo, sem preparo em face do recorrente ser beneficiário da gratuidade processual. Com contrarrazões (fls. 464/475). É o relatório. Pois bem. A sentença gira em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome. As verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turma Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, DEFIRO a pretensão formulada pela apelada e, em consequência, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR no acervo. Intimem-se. São Paulo, 13 de maio de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415